MESA DE DEBATES DO IBDT DE 28/05/2009
Integrantes da Mesa:
Dr. Paulo Celso B. Bonilha
Dr. Luís Eduardo Schoueri
Dr. Gerd Willi Rothmann
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira
Dr. Humberto Ávila
Dr. Tiago Cassiano Neves
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Prezados associados, bom dia. Vamos
dar início aos trabalhos da Mesa de hoje, a última do mês de maio. Eu tenho uns
comunicados, espero que vocês não achem que eu estou a fim de criticar o
Supremo Tribunal Federal, mas saiu uma nova decisão publicada no último Boletim
546, sobre IPVA e imunidade tributária. Eu vou dar uma lida aqui, que não é
muito grande. Na linha de orientação firmada no julgamento da ação de
constitucionalidade 959, do Rio Grande do Norte, no sentido de que a norma do art.
150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal, alcança as empresas públicas
prestadoras de serviço público. O Tribunal, por maioria, julgou procedente
pedido formulado em ação civil originária e proposta pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a
cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos
o Ministro Marco Aurélio, Relator e Ricardo Lewandowisk, que julgavam o pleito
improcedente, por reputarem inaplicável à autora a imunidade recíproca, haja
vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora a
atividade econômica. Vencido parcialmente o Ministro Joaquim Barbosa, que
julgava o pedido procedente em
parte. E, em seguida, o Tribunal, também por votação
majoritária, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Menezes Direito,
para autorizar os Ministros a decidirem monocrática e definitivamente nos
termos da decisão desta ação civil originária, recursos e outras causas que
versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, ação de
constitucionalidade 765/R, Rio de Janeiro, Estado do Rio. Não esta é a
anterior, na linha com orientação ação firmada ACO/959 do Rio Grande do Norte. Então,
aqui, é com o Estado do Rio. O art. 150. Então, Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, o art. 150, estabelece na letra “a” imunidade recíproca, § 2º do art.
150. A
vedação do inciso VI, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas
decorrentes. § 3º, as vedações do inciso VI, letra A e do parágrafo anterior,
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados. Ou, em que haja contraprestação, ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário e nem exoneram o promitente comprador pela
obrigação de pagar imposto, relativamente, ao bem imóvel. Pode falar, Schoueri.
Só um instantinho. Eu comecei informalmente a Mesa, mas hoje nós temos um
convidado muito especial, que é o Professor Humberto Ávila,
que é conhecido de todos, não é estranho, seu livros são muito lidos por nós em matéria de
Direito Constitucional e Tributário, portanto hoje teremos,
ele não quer falar, mas ele vai participar dos debates e eu vi ele já abrindo o
Código, que é uma boa notícia. Muito bem, Schoueri, então, com a palavra.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Na verdade, esse assunto foi tratado já no
outro precedente, na época o Relator era o Ministro Eros Grau, que, com
autoridade de Professor Titular de Direito Econômico, foi se manifestar sobre a
questão de se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta serviço
público, ou se ela está no domínio econômico, porque esta é a questão
precedente. Ou seja, se nós estamos diante de uma empresa pública que atua no
campo do chamado domínio econômico em sentido estrito, ou seja, naquilo que o
Constituinte fala: “atividade econômica regida pelas normas econômicas
aplicáveis a empreendimentos privados”, não há imunidade. É bom lembrar esse
mesmo mandamento do § 3º, do art. 150, ele é repisado no art. 173, que trata
exatamente das hipóteses em que a União atua no domínio econômico, no sentido
estrito e, neste caso, entre as condições para a atuação da União no domínio
econômico está a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações tributários. Portanto, se estivermos
falando em domínio econômico em campo chamado “reservado aos empreendimentos
privados”, aí não há que se falar em imunidade. Portanto,
a questão prévia, que foi tratada pelo Ministro Eros e que acaba sendo a base
aqui, é saber: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta serviço
público ou está no carpo reservado a empreendimento privados? E a maioria no
Tribunal, naquela ocasião, entendeu que se tratava de serviço público. Eu
confesso, eu vou até interromper, Paulo, posso?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Pode.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Professor Tiago Neves, por favor nos
acompanhe na mesa.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor, por favor.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Eu até devo dizer que, com relação à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, ela tem uma função dupla, pelo menos, porque além da
correspondência, hoje, uma boa parte da sua atuação é com entrega de pacotes e etc.,
na qual atuam também empresas privadas em regime de concorrência. Então, a
dúvida que me parece aqui interessante é saber, admitindo que o Correio seja
função pública, o fato desta empresa praticar tanto serviços públicos como
outros, que dificilmente se enquadram como tal, o exemplo que lhes dou é a
entrega de pacotes, aquilo que hoje nós temos grandes empresas fazendo isso, se
ainda assim haverá a imunidade, ou seja, se nós não estamos no limite da imunidade,
quando pegamos uma empresa que tem um serviço admitido público e outro privado,
ainda assim asseguramos a imunidade? Então, por conta dessa natureza hibrida
com o Correio, ou seja, eu admito ou parto da premissa de que a entrega de
correspondência seja serviço público, mas a indagação que eu faço é mesmo se
existe uma outra atuação, que eu não consigo enxergar como atuação de serviço
público, que é a entrega dos pacotes e etc., aquilo que o motoboy hoje faz, ou
seja, existem centenas de empresas entregando pacotes e, dentre os quais, o
Correio, fazendo a mesma coisa, concorrendo com os demais. O princípio da livre
concorrência não exigiria uma limitação à imunidade para este caso?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Eis aí meus caros, uma decisão,
portanto, que merece a atenção para um debate, devido a este aspecto. E parece
que o Tribunal, você viu que até a questão de ordem já foi resolvida e nas
decisões monocráticas vai ser aplicada imediatamente.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Paulo, você permite?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Problema interno.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Problema processual que nós temos com essas
ações diretas de inconstitucionalidade, ou seja, doravante a nossa Constituição
mudou, doravante não é mais possível sequer discutirmos o que nós fazemos aqui,
já não tem nenhuma razão de ser, já que o Tribunal não nos ouviu, o Tribunal
não quer nos ouvir, quando se faz uma ação direta de inconstitucionalidade o
Tribunal, diz: "Olha, não quero nem saber a opinião de ninguém, esse assunto
está resolvido, é definitivo". Ganhamos em segurança jurídica, perdemos em
livre concorrência.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Alguém quer se manifestar?
Professor Gerd.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Numa Mesa de Debates tentamos colocar alguns elementos com provocação,
principalmente, porque aqui na Mesa eu encontro grandes constitucionalistas que
conhecem bem a questão dos princípios tributários, imunidade e etc. A questão é
a seguinte, eu acho muito difícil, no caso dos Correios, por exemplo,
distinguir entre o que é público e o que é privado. E me ocorreu, enquanto o
Schoueri falava, aquela história da imunidade nos jornais. A Prefeitura de
Santos quis cobrar imposto sobre a parte da publicidade dos jornais, dizendo
que: "Não, isso aí é atividade sujeita, é um serviço sujeito à
tributação". E aí os jornais argumentaram, na minha opinião, com razão e
eu acho que há um certa analogia. Diz: "Não, sem essa receita proveniente
dos anúncios não vai ter jornal, porque o preço do jornal não é suficiente para
manter o jornal na rua". Com outras palavras foi denegada essa pretensão, no
sentido de que na dá para distinguir entre a parte de serviços e a parte
informações protegida exatamente pela imunidade. Eu acho que, nesse caso dos
Correios, é a mesma coisa. E concorrência quanto à entrega de pacotes, na
verdade, aí também há também uma certa inversão, porque na verdade quem está
fazendo “concorrência” ao Correio são os particulares. Na verdade, nós sabemos
que não é bem assim, nós sabemos que, na verdade, esses serviços particulares
entraram nesse campo de serviço pela insuficiência e pela deficiência dos
serviços prestados pelos Correios que, nos últimos tempos, evidentemente
melhoraram um pouquinho, mas de qualquer maneira, aí a situação é um pouco
diferente. Os particulares aproveitaram exatamente uma falha do serviço público
e começaram a prestar esse serviço. Então, de uma maneira geral, eu acho que é
um pouco difícil distinguir se eu considerar, então, nos Correios, aquela parte
que seria de serviço público, portanto não atingido e uma parte das suas
atividades foi atingida. Eu acho um pouco difícil.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Pediu a palavra, o Professor
Humberto, por favor.
Sr.
Humberto Ávila:
Antes de tudo, eu queria manifestar a minha enorme satisfação de estar presente
aqui diante de todos e ao lado dos eminentes professores. Eu queria apenas
fazer algumas ponderações muito rápidas a respeito do significado desse
precedente. Parece‑me que se trata de um precedente importante, também
pelo fato de que algumas procuradorias, Brasil afora, estavam dizendo que o
Supremo teria, no caso da negativa de atribuição de imunidade aos serviços
notariais, mudado a sua Jurisprudência. O Supremo, com esse precedente, mostra
que não mudou, que está fiel à Jurisprudência que havia firmado anteriormente,
garantindo imunidade aos Correios. Com relação ao ponto tocado pelo Professor
Schoueri e depois tratado pelo Professor Gerd, eu penso que a linha de
Jurisprudência do Supremo é no sentido de que também atividades atípicas não
desnaturam a imunidade. Eu me recordo, de cabeça, de alguns precedentes em que
estacionamentos de entidades filantrópicas de natureza estritamente comercial,
serviço de cinema, de associações, atividades estritamente comerciais,
farmácias, padarias, já foram objeto de análise pelo Supremo e, precisamente,
na linha defendida pelo Professor Gerd, que me parece ter toda a razão. O
Supremo manteve a imunidade, por entender que a preponderância continuava sendo
do serviço público e que o exercício de atividades atípicas não desnaturaria a
imunidade, desde que essa atividade atípica fosse instrumento para a melhor
prestação do serviço público. Então parece‑me que nós, de acordo com a
Jurisprudência do Supremo, teríamos que ir mais para o lado da preponderância,
ou da atividade econômica, ou da prestação de serviço público, apesar de aceitarmos
que determinados serviços tem natureza econômica. Me parece que o Supremo
caminharia nessa direção. Agora, os problemas com relação à imunidade vão
continuar surgindo sempre, porque nós temos a dificuldade de saber a partir de
que momento nós temos mais atividade econômica ou mais serviço público, que é o
problema que não vai deixar de existir. Apenas finalizando o que o Professor
Gerd acaba de dizer, relativamente à imunidade dos jornais recupera a atualidade,
porque me foi dado conhecer que, muito recentemente, o Decreto de Regulamentação
da Alíquota Zero de PIS e COFINS para os jornais, relativamente a encartes
publicitários, foi modificado. E, em virtude disso, se pergunta se classificados
estão embutidos no jornal ou são separados do jornal, tendo em vista que o
Decreto que regulamenta a alíquota zero e que estabelece uma alíquota zero vinculada
à imunidade, esse é o ponto, para as contribuições COFINS e PIS, se modificou. E
a dúvida é: Classificado é encarte publicitário com conteúdo econômico ou não?
Esse é apenas um exemplo para mostrar que essas questões, elas vão continuar
surgindo, mas no meu entendimento, a Jurisprudência de Supremo interpreta as
regras de incompetência de maneira finalística. E, apesar de algumas questões
terem aparência de atividade econômica, quando o todo é mais forte no sentido
de prestação de serviço de utilidade pública, ou serviço público, a imunidade
continua garantida.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, Ricardo Mariz.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Talvez a linha do Ministro Joaquim Barbosa
tenha sido essa que a Schoueri levantou, porque que ele dava provimento
parcial.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Em parte.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Então, eu acho que, realmente, essa matéria
é angustiante. Nós sabermos que as rendas diretas não são suficientes para
manter as entidades, mas até que ponto, nós lembramos do Professor Rui Barbosa,
defendendo a Fundação Sinhá Junqueira, não é?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Sinhá Junqueira de Ribeirão
Preto.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Que era uma potência econômica, não é? É uma
potência econômica.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Que é uma fundação.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Então, eu acho que esse é um problema
eterno.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Pois não, Schoueri.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Realmente, a Jurisprudência do Supremo vem
seguindo esta linha finalística e eu não discordo disso. Até está confirmada a
partir daqui a posição do Supremo, exatamente por que o Professor Gerd disse que
aqui é uma Mesa de Debates e que eu pergunto: a que ponto nós estamos chegando
com relação à defesa da livre iniciativa? Ou seja, o Constituinte fez algo
aqui, o Constituinte não queria que, a título de imunidade, algumas entidades
concorressem afetando outros entes privados no domínio privado. O que eu quero
apresentar e talvez até emendando e adicionando, e tenho procurado até já
escrever alguma coisa sobre isso, é no sentido de que, quando uma entidade
imune atua no domínio econômico, o valor “livre concorrência” deve ser levado
em consideração juntamente com as finalidades públicas. O que eu quero dizer é,
não é dizer que por que essa entidade foi ao domínio econômico que cesse a
imunidade. Pode ser que ela vá ao domínio econômico e, no lugar de afetar a
concorrência negativamente, ao contrário, ela gera mais concorrência, ou seja,
é mais um agente, portanto pode ser que o mercado até se aprimore porque existe
mais gente participando. Agora, pode acontecer dessa mesma entidade imune, em
virtude da sua imunidade, cobrar preços que não podem ser acompanhados pelo
ente privado, porque ela está aproveitando da sua vantagem para conseguir
praticar, permitam‑me o termo, concorrência desleal. Ou seja, é uma
entidade pública atuando no domínio econômico e impedindo que os agentes
econômicos atuem naquele campo que lhe foi reservado pela iniciativa privada.
Eu penso que essa questão não deve ser resolvida mais em termos teóricos e em termos gerais. Eu
penso que o Direito Econômico, hoje, dispõe de mecanismos para saber se a
atuação de uma empresa afeta ou não a concorrência. Toda vez que nós vemos
algum tipo de aglomeração econômica, o novo conglomerado, ou coisa parecida, se
discute se a fusão das duas empresas afeta positiva ou negativamente a
concorrência. É um mecanismos que os economistas conhecem, eu não conheço a
técnica para tanto, mas acredito que considerando as várias fusões que houve,
em que algumas decisões se diziam: Essa fusão é possível, porque aprimora a
concorrência e cresce o mercado. E outros diziam: Não, essa fusão já não é
possível, porque afeta a concorrência. Então, partindo da premissa de que
existam mecanismos dos economistas, que não conheço, mas mecanismos para poder
apurar se a concorrência foi afetada positiva ou negativamente, a minha tese
aqui é que, nas hipóteses em que a fruição da imunidade afete negativamente a
concorrência, aí há que se cessar a imunidade. Então, não é a mera atuação do
domínio econômico, é a atuação que afeta a concorrência. Foi citado o caso das
farmácias, eu li esses casos das farmácias, era do sistema S e sempre a
argumentação era: poucas farmácias, não afetam o mercado. A existência de uma
só farmácia, porque atende os comerciários e etc., não haverá de se dizer que
afete todo o mercado. Então, o argumento sempre era: Não me venha você com o
argumento de concorrência, por causa de uma só farmácia. É o exemplo que a
gente sempre dá em aula, inclusive, da quermesse da igreja que, no fim de
semana, resolve vender algumas roupas usadas, ninguém vai ousar dizer que o
princípio da livre concorrência foi afetado por conta daquela quermesse. Agora
imaginando essa mesma igreja se, de repente, começasse a ter redes de
supermercados espalhadas por todo o País e etc., e vendendo a preços abaixo da
concorrência, porque afinal de contas não tem que pagar encargos tributários,
mudaria a situação. A minha tese é no sentido de que em cada caso deve ser
examinado o quanto se afeta ou não a concorrência.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Pois não.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Além do aspecto que você levantou, eu
gostaria que a gente voltasse um pouquinho ao próprio art. 150. Lembrando que o
inciso VI, ele tem, tirando livros, jornais e periódicos, ele tem três tipos de
entidades abrangidas. Tem as entidades públicas, que é a letra “a”, que é a vedação
de tributação de patrimônio, renda, ou serviço um dos outros, para os quais o §
3º restringe a imunidade aos serviços. Eu vou ler aqui para ficar bem claro. Na
verdade é o contrário, ele não se aplica ao patrimônio, a renda, ou serviço
relacionado com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao
pagamento de preços, ou tarifas pelos usuários. Para essa entidade imune, a
regra do exercício de atividade econômica é bem explicita aqui, inclusive se
refere à alternatividade de haver a retribuição, a contraprestação por preço ou
tarifa. No caso das letras “b” e “c”, “b” são templos e nós sabemos que há
templos aí que desenvolvem atividades comerciais, empresárias com grandes
proficiência e os Partidos “c”, Partidos Políticos, Fundações, Entidades
Sindicais, Instituições de Educação ou a Assistência Social, sem fins
lucrativos, para esta o § 4º usa um comando diferente. Ele já não se refere mais
à atividade econômica regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos
privados, ele diz que a imunidade somente compreende o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Então parece
que a Constituição deu uma direção diferente, porque se não ela não teria
separado a limitação ou a especificação da imunidade em parágrafos
distintos. Eu acho que nós temos que levar isso em conta
também, nesse debate aqui.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Realmente, essa observação do Ricardo é da maior importância. Quando eu falei
exatamente o exemplo da parte da publicidade, dos jornais e etc., isso foi
realmente para poder realmente atender a própria finalidade da imunidade, ou
seja, a circulação dos jornais. Certo? Mas você tem toda a razão, no momento em
que existem essas atividades que entram praticamente no mercado, aí tem que
observar o art. 170, que fala exatamente da livre concorrência e, evidentemente,
aí eu chego ao velho, que não é tão velho assim, no problema da neutralidade
concorrencial. Neutralidade fiscal concorrencial, essa neutralidade fiscal
significa que o Estado não pode utilizar a tributação para intervir
negativamente no livre mercado. Então, o que ele pode aí, justamente, tem
aquela classificação: neutralidade concorrencial positiva e negativa. Na
positiva, nós estamos exatamente no campo da especialidade do Schoueri, que
escreveu exatamente sobre a função indutora dos impostos. E depois, nós temos a
outra função que justamente que visa, vamos dizer, resolver certas distorções
concorrenciais que existem no País. Então, nesse caso, eu acho que,
perfeitamente, no momento em que essa entidade imune entra no mercado, no
sentido de provocar distorções concorrenciais evitando ou impedindo a livre
competição entre os vários agentes do mercado, aí, evidentemente, o Estado é
obrigado a intervir e tomar, nesse caso, com medidas tributárias, para
restabelecer exatamente o princípio da livre concorrência. No entanto, nessa
questão da tributação no mercado, eu tenho uma tese um pouquinho mais
exagerada, que é o seguinte: em vez de tratar desses aspectos menores, o que o
Estado deveria fazer, na qualidade de Fisco, ou como gostam de falar enquanto
Fisco, quer dizer, na qualidade de Fisco, ele deveria combater a sonegação,
porque o maior inimigo da livre concorrência é a sonegação. Então, ao invés de
procurar tributar atividades menores, etc. e tal, deveria zelar exatamente pelo
combate a sonegação e, com isso, seria um excelente fomento ao princípio da
livre concorrência no mercado brasileiro.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Eu só posso falar uma coisinha? Eu
também acho que estou de pleno acordo com o Professor Gerd, então, não nos
esqueçamos de um aspecto histórico. O Correio nasceu como uma Repartição Pública
Federal, era um Departamento de um Ministério. E mais adiante passou para a
autarquia, ainda era serviço público. Vejam que há uma trajetória, uma
caminhada em relação a uma privatização de serviço, como um todo, de autarquia
depois isso. Então será que, a minha dúvida é essa, será que a Jurisprudência
do Supremo não está contra uma linha estipulada na Constituição? Uma diretriz,
quanto ao mercado e a economia, no sentido do Estado ficar, passar esses
serviços não essenciais para as empresas privadas. Então, aí é que eu tenho
sérias dúvidas quanto a esta linha adotada pelo Supremo. E, aliás, vejam o
outro lado, sacrificando o imposto estadual. O Supremo é tão cioso dos impostos
federais, mas quanto aos que beneficiam o Estado e Municípios, ele tem uma
Jurisprudência muito tranquila. Aliás, no IPVA, com uma decisão bastante, a meu
ver, inconsistente, ele retirou, amputou o campo de incidência do IPVA
retirando embarcações e aeronaves. Por isto é que essa decisão também deixa muitas
dúvidas no meu espírito. Aéreo é embarcações, o argumento do Supremo é que o
IPVA é apenas um substituto da taxa rodoviária única, portanto só pode incidir em veículos
terrestres. Será que isso é uma interpretação adequada? Eu
acho que não. O Schoueri pediu a palavra.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Mantendo ainda a idéia de nós fazermos aqui
quando um debate, uma tertúlia acadêmica, já que já temos uma ação direta de
inconstitucionalidade, portanto o que nós falemos são palavras ao vento, mas de
qualquer modo devemos registrar do ponto de vista científico as inquietações. Eu
também tenho inquietação da segunda parte do mesmo § 3º, porque como bem cento
atuou o Ricardo Mariz existe uma alternativa. Não só a imunidade não no sentido
das atividades econômicas regidas pelos empreendimentos privados, que me parece
que já seria o caso, mas existe uma segunda hipótese em que não há imunidade,
ou que haja contraprestação, ou pagamento de preços, ou tarifas pelo usuário. Até
onde me consta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cobra, cada vez
que eu quero enviar alguma correspondência. Existe um pagamento de algo que,
até a pouco, eu chamava de tarifa, de preço. Não me consta que ela pretenda que,
doravante, se chame de taxa, o valor pago pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Porque se ela cobrasse taxa, eu estaria do serviço público, no
entanto, eu teria toda a legalidade que tem no regime tributário. Então, nós
ficamos numa situação muito curiosa, porque, às vezes, nós temos um serviço
público e, às vezes, não temos. Às vezes temos tarifas e às vezes temos taxa.
Então, se o selo que eu pago for um taxa, eu posso começar a ficar confortável
com essa decisão do Supremo. Entretanto, eu vou ter outra, eu vou querer saber
que, cada vez que haja um acréscimo nos valores postais, eu vou exigir uma lei,
eu vou exigir anterioridade. Eu não ouso tanto e, naturalmente, eu não quero
aqui defender a natureza tributária das tarifas que eu pago a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, mas eu gostaria de saber, eu não sei se
algum dos colegas tem a informação, de saber como foi esgrimado este argumento,
como o Supremo fez para dizer que, apesar de serem cobradas tarifas, ainda
assim haveria imunidade. Eu não sei, pergunto se alguém sabe dizer como
esgrimar isto.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor Humberto.
Sr.
Humberto Ávila:
Relativamente à observação do Professor Schoueri, eu teria uma ideia. O
dispositivo se aplica a todas as instrumentalidades do Poder Público, então,
nós estamos falando de um rol bastante extenso de instituições, dentre elas,
sociedades de economia mista que prestem serviço público. E, nesses casos, por
exemplo, serviço de saneamento, de fornecimento de água... há valores cobrados.
A pergunta que me parece deva ser feita é a seguinte: a Constituição, quando
usou a expressão ‘contraprestação’, se referiu a qualquer valor? Ou a um valor
livremente fixado no exercício da autonomia privada, sem limitações legais, que
corresponda ao serviço prestado com um acréscimo de lucro e investimento? Por
que eu menciono isso? Porque eu não estou certo com relação aos Correios, mas boa
parte dessas instituições abrangidas pela imunidade até cobram valores, mas
como recomposição de custos, sem e com várias limitações decorrentes de normas
de natureza pública e cogentes, que limitam o exercício da autonomia, fazendo
com que, apesar de cobrarem valores, não cobrem contraprestações. Então, no que
se refere aos Correios, eu não conheço o caso, mas imagino que pelos valores
possa ter algo nesse sentido, também em função da estrutura dos Correios,
histórica também, mas que leva uma série de limitações com relação à fixação
dos valores. Então, nesse caso, talvez um elemento para ser considerado é o
fato de que a Constituição não falou em qualquer valor, falou contraprestação. Contraprestação
livremente fixada, como se fazem qualquer empreendimento privado. Será que
essas instituições são livres para fixar preços? Ou, na verdade, cobram valores
que tem outra natureza? Esta é a pergunta que fica.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Posso Paulo?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Pode, por favor.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Se permitir, já que estamos aqui numa Mesa de Debates
e agora avançamos, se os colegas concordarem, porque agora avançamos para a
velha questão, velha no sentido de dar e não que tenha resolvida na
diferenciação de taxa e preço público. E o Professor Humberto nos traz agora um
novo critério, pelo menos para mim novo, que só é preço se houver lucro. Ou
seja, até pouco eu atendia e considerava a natureza do próprio serviço, eu
considerava, ou seja, para definir a taxa e o preço público, tinha para mim a
idéia de qual é o tipo de serviço e qual e o tipo de remuneração que eu tinha,
se havia cogência ou não. Eu, até pouco, procurava explicar para os alunos,
quando eu separava uma taxa de um preço público a indagar: Eu tenho a opção de
não querer esse serviço ou ele é cogente? Ou seja, é compulsório ou não é
compulsório? Eu dizia que, se for compulsório, se eu pago, porque afinal de
contas esse serviço é de natureza cogente, eu tenho um taxa, agora, se eu tenho
a escolha, se eu posso ter uma alternativa, eu tenho um preço. E citava até
precedentes do Supremo, até a pouco pelo menos citava, quando no Supremo,
tratando sobre a água, chegava ao limite de dizer: “olha, o fornecimento de
água, embora seja uma comodidade, ele não é obrigatório, porque existem outros
modos há quem possa ter caminhões que tragam água e etc., quem quer a
comodidade da água servida, então, paga preço público”; esta foi a posição do
Supremo. E até sempre questionava e dizia: com relação à água pode até ser, mas
o esgoto não me consta ser a mesma coisa, e como é um valor só pela água e
esgoto, até sempre achei muito questionável essa natureza de preço público
aquele valor que eu pago a título de água e esgoto. O esgoto sim é compulsório.
Mas eu tinha, Paulo, só para lhe dizer, eu tinha o critério da compulsoriedade.
O Professor Humberto, agora traz um outro critério, é saber se traz lucro ou
não traz lucro. Doravante, eu vou primeiro querer saber o que está sendo
remunerado e se existe eficiência ou não existe eficiência, porque se for
ineficiente é taxa, se for eficiente. Professor Humberto, desculpe, como é uma Mesa
de Debates, eu trago para a provocação mesmo. E o título é, permitam-me o
registro, provocação acadêmica, para que nós compreendemos melhor o raciocínio.
Sr.
Humberto Ávila:
Eu vou ter que me manifestar, obviamente. Primeiro, que se eu não estou
enganado, eu não falei desse modo, eu disse que na Constituição nós temos a
palavra contraprestação, e nós precisamos definir o que é contraprestação. Não
é qualquer valor, nós precisamos entender o que a constituição quis dizer. E o
que me parece razoável dizer é que, na linha da Jurisprudência do Supremo, contraprestação
é exercício da autonomia privada sem limitações legais, de maneira que a
entidade atue como privada. E essas entidades, que têm chegado ao Supremo, não
atuam dessa forma e, muitas delas, embora cobrem valores, o fazem de maneira
tão vinculada que não se poderia dizer que sequer exercem atividade econômica.
Então, na verdade, nesse lucro, nós temos que considerar vários elementos.
Dentre os quais, alguma margem de investimento, eventualmente lucro, mas o fato
essencial não é se é lucro ou não, mas se há liberdade de fixação ou não.
Porque não me parece que o Constituinte tenha colocado esta palavra,
gratuitamente.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Como é bom ser jovem não, Humberto? Como é bom
ter se tornado jurista, numa época que nós já temos a plena liberdade de
fixação de preços. Porque nós tivemos, por muito tempo, eu era garoto, mas eu
me lembro muito, do tal do CIP, em que boa parte da economia era controlada e
que a fixação de preços não existia e eu me lembro, meu pai tinha uma
indústria, eu me lembro que cada vez que tinha um aumento de preço, tinha que
pedir autorização para o CIP. Veja, o critério preço controlado, hoje ele
existe de forma residual, mas eu não fico satisfeito de dizer que meu pai cobrava
taxa, por conta disso. É claro, eu estou novamente provocando. Eu quero dizer,
o controle do preço e hoje ainda existe, ainda que de forma residual, o
controle de preço também não me parece um critério seguro para diferenciação
entre taxa e preço público. Eu quero insistir, a questão da compulsoriedade é
um critério seguro, para dizer se há taxa ou preço. Voltando ao caso do
Correio, por exemplo, se eu não tenho outro modo de enviar minha
correspondência se não pelo Correio, se existe um monopólio estatal para o
envio de correspondência, eu tenho uma taxa e o meu problema está resolvido.
Aliás, se eu não me engano, com relação estritamente à correspondência, é
exatamente esse o caso, e seria um modo de esgrimar para as correspondências,
para as cartas seria um modo do Supremo de dizer que aquele valor não é tarifa
e sim é taxa. Agora, temos aqui o problema. Primeiro, que o Correio não cobra
apenas o selo, ele cobra, ele tem outros serviços, então, existe uma parte que
é remunerada por tarifa e outra que é por taxa, e segundo aquele problema que
eu volto. Não conheço precedente do Supremo dizendo que cada vez que aumenta o
valor do selo da correspondência, que ia ser necessário uma lei que respeite a
anterioridade, porque se for taxa, vamos até o fim com ela.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Eu tenho um monte de perguntas aqui, ouvindo
o que nós estamos debatendo aqui. Primeiro, onde é o que Correio entra nisso
tudo? Por que o Correio entrou nessa letra “a” do inciso VI, do art. 150?
Começa por aí. Agora, também queria dizer o seguinte. O inciso VI, na minha
maneira de ver, em qualquer das suas alíneas, ele não trata necessariamente de
serviço público, por exemplo, jornais, indubitavelmente não é serviço público.
E jornais, até uma outra observação que eu queria pontuar aqui, os jornais,
eles têm uma liberdade em relação a essa questão que nós estamos discutindo,
porque para eles não existe a norma limitadora que está no § 1º, e no 2º e no 3º.
Quer dizer, os jornais, sendo jornal, a receita dele é imune. Então, e ele é
uma exploração econômica, sem dúvida nenhuma. Ele não tem nada a ver com serviço
público. De modo que, eu acho que essa questão realmente levanta uma série de
coisas. O lamentável é não haver a coerência do Supremo. Eu, com relação à
provocação, Humberto, eu queria dizer duas coisas aqui. Estou aliviado que você
está aqui, que as provocações do Schoueri, quando você não está, são dirigidas
a mim [risos]. Hoje, ele tem um alvo distinto, eu estou só ouvindo aqui
tranquilo, tranquilo [risos]. E a segunda questão da provocação, eu vou fazer
uma colocação aqui que não é provocação, mas aqui sim eu tenho certeza que você
mencionou um ponto que foi você que mencionou e que me pareceu importante. Você
disse que a contraprestação envolveria não necessariamente o lucro, mas talvez
não tendo como evitar o lucro, porque você mencionou, claramente, que a
remuneração, vou chamar de remuneração aqui para usar uma palavra ampla, o
ingresso que a entidade recebe pode ser apenas para reposição de custos. Pode
ser que a palavra não tenha sido bem essa, mas você passou a ideia de reposição
de custo. Quando eu digo que o Supremo precisaria ser coerente, se esta for a
linha, ele precisaria ser coerente, porque naquela célebre discussão,
infindável discussão do cost sharing,
salvo se eu estou muito enganado, até a última vez o que Supremo ainda julgou
essa questão no âmbito do ISS, um dos pontos que se sustentava era que não
havia preço, porque havia apenas um reembolso de custos, e vamos por de lado se
há ou não há na prática. Vamos imaginar uma situação teórica, que o rateio
entre as empresas é exclusivamente de custos. Comprovadamente, de custos. E o
Supremo diz que não tem importância haver esta sobre valia com relação aos
custos, porque diz que se houver pagamento de alguma, no caso, de um reembolso,
isso é o preço sim da atividade. Passando por cima também da discussão, se
aquela repartição de custos decorreria de uma prestação de serviços, ou apenas
de colocação de utilidades à disposição, simplesmente disse: “Olha, você dá uma
outra coisa para uma outra pessoa jurídica do mesmo grupo e recebe uma reposição
de custo”. Isso é prestação de serviço por um lado e a contraprestação que você
recebe é preço, ainda que não tenha margem de lucro, ainda que seja só
reposição de custo. Então, eu acho que se isto aqui for relevante para o
Supremo definir a imunidade e, com relação ao que seja preço e contraprestação,
ele deveria ser coerente com o que decidiu no passado, coisa que não está
acontecendo muito.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd pediu a palavra.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Eu acho que nós estamos lucrando muito com essa questão do custo. É o seguinte.
Realmente, o fato de haver lucro ou não é completamente irrelevante. É só pegar
essas entidades beneficentes. Onde está que uma entidade beneficente não pode
ter lucro?
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Superávit.
Sr. Gerd Willi Rothmann: Como?
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Superávit.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Tudo bem, superávit. O que ela não pode é distribuí‑lo, é completamente
diferente. Então, na composição do preço, ela põe um tanto daquilo que é
razoável, etc. e tal. Ela pode ter então uma plus valia, pode ter um acréscimo aos custos, não há nenhum
problema. Aí, evidentemente, eu lembro muito bem o caso lá da Sinhá, que é uma
donzela, não era tão inocente assim, a Sinhá Junqueira, aí, o que atrapalhou um
pouco essa sistemática, essa ideia? De um lado falava: não, ela é uma atividade
que na verdade supre também a deficiência do Estado, ela está em obras
assistenciais, educacionais etc. Aí falaram: é, mas vocês já viram o diretor
chegando com o seu jatinho? Eles vêm em São Paulo e só andam de helicóptero. Tem fazendas
fabulosas, cinematográficas. Então, mas isso é a patologia, isso é questão,
então, de fiscalização. Nós não podemos argumentar com isso. O fato é que
havendo ou não algum acréscimo ou uma cobrança a maior do que o custo, não
desnatura absolutamente a questão à imunidade.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Paulo, eu não tenho posição sobre a diferença
de preço e tarifa, entre tarifa e taxa. Eu tenho só uma pergunta que eu
gostaria de entender na Mesa. Primeiro, se é verdadeiro que se houver tarifa,
não há imunidade? Se nós concordamos, o que está escrito aqui está escrito
aqui. Ou seja, o comando constitucional é: Há ou não tarifa? E a segunda
pergunta é: Existe uma terceira categoria entre tarifa e taxa? Se não houver,
finalmente, aquilo que o Correio cobra é preço ou é taxa? É tarifa ou é taxa?
Eu gostaria de, pelo menos, entender a posição dos membros da Mesa com relação
a isso.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou dar a palavra para o
colega que pediu. Por favor, no microfone, por favor.
Sr.
Renato: Eu acho que a discussão tem que estar muito mais na seara do
direito econômico, do que efetivamente tributário. Primeiro, uma atividade
monopolista está sujeita à livre concorrência, à livre iniciativa? Me parece
que não. Eu acho que é uma discussão, desculpe até ser um tanto agressivo, mas é
insano. Porque se eu tenho uma atividade eminentemente monopolista, como eu vou
falar em prestígio, art. 170, inciso IV, ou art. 1º, inciso IV também? IV?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Ok, Schoueri? Não? Humberto.
Sr.
Humberto Ávila:
O interessante é que eu vim aqui para não falar nada. Professor Schoueri toca
em pontos que são importantíssimos, nós aqui não temos respostas definitivas,
estamos pensando em voz alta e aprendendo uns com os outros. Primeira pergunta
que eu faria seria a seguinte: Nós temos que responder a questão do
enquadramento ou não de determinada entidade na imunidade, de acordo com a classificação
rígida preço/tarifa, ou não? Parece‑me que não. Porque ainda que a Constituição
tenha usado esta palavra, a mim me parece que o fez justamente para verificar,
para afastar da imunidade aquelas entidades que, livremente, talvez a palavra
seja livremente, podem fixar os valores que cobram. E não, simplesmente, se nós
temos ou não temos enquadramento numa classificação anterior, de ser preço ou
ser tarifa. A essa conclusão, eu também chegaria pelo fato de que a Constituição
fala em fundação e autarquia e, também, as sociedades de economia mista
terminaram sendo enquadradas pela Jurisprudência do Supremo. Então, não me
parece que a imunidade, dado o caráter finalístico que é atribuído a ela pelo
Supremo Tribunal Federal, deva ser objeto de resposta, tendo em vista uma
classificação doutrinária. Mas, se ainda tivéssemos que ter uma classificação
doutrinária, com a qual não estaria de acordo, ainda assim, nós teríamos que
desenvolver essa classificação doutrinária e talvez chegássemos aqui na
conhecida história, me parece conhecida de todos vocês, do ornitorrinco. Você
sabe que lá pelos idos de 1790, havia duas classificações, eram aves e
mamíferos. As aves põem ovos, e os mamíferos não põem e, enfim, amamentam os
filhotes. Foi descoberto na Austrália, o ornitorrinco, que põe ovo e, além de
tudo, por glândulas estranhas, amamenta os filhotes. De tal sorte que, tendo
chegado aos taxonomistas ingleses, surgiu a questão: são aves ou são mamíferos?
Alguns sugeriram: Vamos matar o bicho para não precisar classificar. Outros
disseram: Vamos matar o biólogo que descobriu. Mas o fato é que se entendeu que
se tratava de um embuste inicialmente, porque não seria possível, porque a
classificação anterior era de que só havia mamíferos e aves, como poderia haver
uma mistura de castor com pato? Que põe um ovo e amamenta? Como se entendeu que
se tratava de um embuste, e no sentido de uma fraude, o sujeito que descobriu,
em vez de levar empalhado como fez a primeira vez, trouxe um vivo, e aí o que
se entendeu é que, naquele caso, que foi recentemente confirmado por testes de
DNA, se tratava de mais um mamífero do que uma ave. Mas o ponto que eu trago
aqui é o seguinte, nós temos que interpretar a regra de imunidade tendo em
vista a finalidade posta no dispositivo? Ajustando a classificação doutrinária
ou interpretar dispositivo de acordo com uma pré-classificação doutrinária? Me
parece que a primeira opção é a mais correta. Então, eu apenas repito: a
questão não é se tem ou não tem lucro e qual é o valor que é cobrado. A questão
é se há ou não há liberdade, e trago um exemplo. As companhias de saneamento e,
nesse aspecto me recordo de um brilhante parecer do Professor Geraldo Ataliba da
SABESP de São Paulo, e muitas situações não tem liberdade alguma de fixação de
preços. Então, nós podemos até dizer que, não sendo tarifa e sendo preço, a
questão estaria resolvida. Não espero que seja assim, pode ser um preço tão limitado
que a autonomia privada não possa ser desenvolvida. E para efeitos de imunidade
é isso que interessa. Então, eu não iria por essa classificação doutrinária. E
apenas para mencionar uma outra questão, por que o Correio entra? Essa é uma
pergunta que o Professor Ricardo menciona e que me parece ter bastante
importância também. Mas eu lembraria o seguinte. Que a imunidade dos livros,
ela não é mencionada no § 2º nem no § 3º, ela é mencionada no § 4º. E o § 2º e
o § 3º é que tratam do aspecto subjetivo, e não do aspecto objetivo, que é
colocado lá no § 4º. Então, essas duas imunidades, elas têm que ser separadas
teoricamente, também em função de a Constituição ter feito essa separação. E o
que me parece relevante não é a nomenclatura, nem a classificação, é se existe
ou não existe liberdade.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Eu só queria fazer uma observação.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Eu gostei muito desse exemplo zoológico e gostaria de lembrar no que Direito
Tributário temos algo semelhante, chama Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: O ornitorrinco fiscal.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Desculpe, eu gostaria só de dizer que eu
concordo com o Humberto, no sentido de que tratar no mesmo cadinho a imunidade
subjetiva e objetiva pode nos trazer problemas, ou seja, o jornal também eu
concordo, eu deixo do lado e acho que existe uma razão para o Constituinte ter
versado separadamente para as imunidades subjetivas. Então, o Ricardo se me
permitir, também aqui, eu não trago, eu não ponho do mesmo cadinho uma e outra
e acho que a questão da exploração econômica do jornal, exatamente porque o
jornal é imunidade objetiva, é irrelevante saber se existe especulação
econômica, diferentemente da outra.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Eu queria só, posso falar, Paulo?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Pode.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Eu queria só mencionar até para deixar claro
o que eu tentei esclarecer a pouco, ou não esclarecer, eu tentei trazer aqui à
baila um pouco que o jornal, ele não está em nenhum dos parágrafos. Então, ele
tem uma ilimitação na sua imunidade a esses aspectos, que nós estamos
discutindo aqui. Se é serviço essencial, isso tudo é relevante para ele. O
jornal é uma imunidade objetiva, a empresa jornalística, ela pode fazer outras
atividades e ser tributada em outras atividades. A imunidade restrita à coisa, ao
jornal, ao periódico. Nos outros casos, nós temos uma imunidade, já que você
trouxe essa questão que eu não levantei, mas você trouxe a questão de ser
subjetiva e objetiva, ela é subjetiva, porque ela é dada para templo, ela é
dada para partido político, ela é dá para associação. Agora, a limitação, ou
melhor, a exclusão, tanto faz. Ou a limitação da imunidade ou a exclusão de
alguma coisa que não está na imunidade, vai para o lado objetivo, porque eu
posso ter uma associação que presta aqueles serviços que a intitulam a
imunidade e ela também ter uma atividade econômica. Ou ter uma atividade, nós
sabemos, temos discutido isso até aqui dentro, uma atividade que não é
relacionada à sua, como diz aqui o § 4º, as suas finalidades essenciais. Então,
aí nós vamos verificar que, realmente, eu acho que tentar classificar pelo
aspecto a imunidade, ou entender a imunidade pelo aspecto meramente didático de
ser subjetivo ou objetivo, não vai acrescentar muito. Eu acho, sim, que é
importante a gente verificar e, como já dizia um velho juiz, eu sou escravo da
lei. Eu leio, quando eu tento aplicar alguma coisa, eu leio a lei primeiro, e
depois eu tento entender a lei. Agora, a lei, que no caso é a Constituição, ela
tem regras distintas para a letra “a” e para as letras “b” e “c”. E não tem
regra nenhuma limitadora para a letra “d”, que é do jornal. E como essas regras
são distintas, me parece que o mínimo de coerência de interpretação seria
entender qual é a diferença entre finalidades essenciais das entidades, das
alíneas “b” e “c”, e no caso da alínea “a”, atividades econômicas. Quer dizer,
atividades econômicas e acrescidas ainda à norma constitucional regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação,
ou novamente pagamento de preço, ou novamente de tarifas pelo usuário. Quer
dizer, tem uma diretriz constitucional, concordo com o Humberto, a gente tem
que entender. Talvez, a gente tenha que perceber que exista uma conceituação
mais ampla de preço ou tarifa do que aquelas que, no plano exclusivamente do
Direito Tributário, até agora se tem, até agora desde muito tempo, e eu até
hoje não consegui, confesso, entender bem todas as diferenças entre preço
público, tarifa, taxa, no fundo tudo eu acho que é muita teoria, minha visão
assim. Eu sou mais, sou da escola dos jesuítas, eu sou mais pragmático e
prático. Mas, de qualquer forma, eu acho que nós temos que procurar entender a
limitação que a Constituição estabeleceu para tudo que se colocou no § 3º e
contrapondo sim com o § 4º, que se refere a finalidades essenciais.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Schoueri.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Avançando no debate, o debate sempre enriquece.
Eu quero lembrar algumas coisas que, talvez possam nos ajudar. Primeiro,
lembrar o art. 21 da Constituição Federal, compete à União, inciso X, manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional. Isso é importante lembrar, porque
como a definição é da Constituição, o serviço postal e por isso aquela época,
quando eu comecei, eu perguntava se a entrega de encomenda é serviço postal ou
não, que eu acho que não. Mas o serviço postal compete à União. Então, isso é
serviço público por definição constitucional. E note, enfim, compete à União.
Daí, quando, agora vem o segundo ponto. Quando eu volto aos § 2º e 3º, que são
complementares, eu tenho o 2º e o 3º, a minha primeira leitura, a minha primeira
proposta seria o terceiro limitando o segundo. Como dizer se há uma contraprestação,
se há uma tarifa, eu estou no 3º e, portanto eu não estou no 2º. Talvez possa
fazer uma leitura inversa. Dizer, se eu estou no 2º, eu não estou no 3º, ou
seja, porque o § 2º fala expressamente em patrimônio, renda e serviços
vinculados às suas finalidades essenciais. E o § 3º diz: olha, não estenda isso
quando houver contraprestação. A minha leitura até dizer, se houver
contraprestação, se há tarifa, já não tenho mais imunidade. Como dizendo, como
se o § 3º prevalecesse sobre o segundo. Mas é perfeitamente possível uma
leitura estritamente inversa dizendo: se eu estou no § 2º, no interessa mais se
há contraprestação ou não há, porque eu já não tenho mais o problema de
imunidade, desde que seja finalidade essencial, ou seja, se o serviço postal é
monopólio da União, compete à União e estritamente falando do serviço postal,
porque eu preencho integralmente o § 2º, não haveria espaço para o § 3º, para
discussão com relação à tarifa ou não. Essa é somente uma outra leitura que,
talvez, explique o posicionamento do Supremo.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Terminou aqui? Eu gostaria de
lembrar, aproveitando a calmaria passageira, do nosso segundo convidado aqui, o
Professor Thiago Neves. Professor Thiago Neves, que também veio conhecer o IBDT e
participar dos debates. Já perguntei, ele cautelosamente disse que não pretende
se manifestar sobre esse assunto.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Só queria mencionar, o Professor Thiago Neves é
professor do IBDT no nosso Curso de Especialização, para a nossa honra. Então,
o Professor Thiago
Neves está em casa aqui, também.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Sem dúvida, mas ele não tinha,
acredito, comparecido à Mesa.
Sr.
Tiago Cassiano Neves:
O ano passado.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Só o ano passado?
Sr.
Tiago Cassiano Neves:
Eu posso aferir que a discussão desse tema faz, tem ligações, e faz acordar
também o debate que existe em Portugal sobre o mesmo tema. O mesmo tema, porque
o artigo que estamos aqui a falar, 150, tem um, existe o art. 9º do Código do
IRC em Portugal, do imposto de renda, que também estabelece uma isenção
subjetiva, várias fundações, instituições, Direito Público, e toda essa questão
levantada aqui de concorrência, você vê até que ponto quando uma entidade,
mesmo com fins públicos estais a exercer e em situação de livre concorrência
com os privados, sem isenção se perde. E essa questão já se foi levantada na
doutrina e na jurisprudência e foi resolvida no sentido em que é
contraprestação esse intuito do lucro e não ser um débito custo de mérito e
poder exercer livremente o preço é um dos momentos definidores da perda do lado
da isenção subjetiva. E, nessa justificativa, existe, como existem em muitas
áreas, um paralelismo entre doutrina brasileira e a discussão dos temas do
Direito Brasileiro com a discussão dos temas portugueses, e por isso insisto, é
sempre interessante olhar do outro lado do Atlântico e procurar às vezes
respostas e se não procurar respostas, mais questões ou mais perguntas. E, por
isso, eu aprendo aqui e sempre venho aqui e para mim é sempre um prazer
assistir estas discussões. Mas não tenho muito mais para dar do que isto.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Muito obrigado, professor. Sinta‑se,
como já está se sentindo, em casa, e contamos então com o seu brilho, a sua
cultura para os nossos cursos aqui, ficamos muito satisfeitos. Dando sequência,
passamos à pauta que hoje vai entrar tardiamente, mas eu acho que podemos
examinar. Hoje o Salvador está presente. Seria um segundo item aqui, alcance do
art. 47 da Lei 4.506, quanto aos custos e despesas realizadas para produzir
receitas isentas, nos casos de holdings.
Aí art. 47. O texto do dispositivo: “São operacionais as despesas não computadas
nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva
fonte produtora. § 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a
realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. §
2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de
transações, operações ou atividades da empresa”. Com a palavra, Salvador.
Sr.
Salvador
Cândido Brandão: Bom dia a todos. Muito prazer conhecer o
Professor, Professor Thiago. Muito prazer. Esse assunto, nós discutimos eu acho
que em dezembro do ano passado, com a presença do Dr. João, Dr. Schoueri, e eu
estou desde aquela época meditando sobre o assunto, porque é exatamente o caso
que aquela holding pura, que o
Schoueri levantou em provocação ao pedido, mas aí era a sua posição mesmo [risos].
Não, mas era a posição do Schoueri é o seguinte. Não se deve usar uma holding pura. Sempre que se tiver a
oportunidade, deve se transferir essa atividade de holding, existe mesmo uma atividade de holding com contratação de advogados, de economistas para
participar de assembleias, que geram um custo altíssimo e que na holding isso é um custo desperdiçado,
porque vai para despesa, como tem uma receita de dividendos a receita é isenta,
então gera uma despesa que não tem nenhuma utilidade. Então, a sugestão é
sempre, num planejamento, que se coloque dentro de uma atividade empresarial, e
esses custos se diluem dentro da atividade, de tal sorte que o recebimento de
dividendos é uma receita isenta ainda e os custos se perdem dentro do campo da
dedutibilidade. Eu questionei isso, porque não é difícil você, dentro de uma
atividade empresarial, segregar despesas e segregar receitas, especialmente,
exatamente aplicando o art. 47, porque ele diz que você tem uma dedutibilidade
dentro da necessidade da receita. Ora, se eu tenho necessidade de uma despesa
para gerar uma receita não dedutível, a consequência lógica é que essa despesa
também não seja dedutível, porque a regra principal de ouro do imposto de renda
é que toda receita é tributável, salvo disposição em contrário. Então,
nós temos uma disposição em contrário nos dividendos. E toda despesa é
dedutível, salvo disposição em contrário, e nós temos vários casos. Toda
despesa é dedutível, e tem aqueles casos que a lei diz que não é dedutível, ou
parcial, ou totalmente. Mas tem essa regra que fala da vinculação entre uma
despesa e uma receita. Então, eu não vejo com muita facilidade o fato de eu ter
uma atividade empresarial complexa, na qual eu tenho uma receita isenta, e uma
despesa vinculada a essa receita, que eu possa considerá‑la como
dedutível. Há os casos em que a lei expressamente prevê a segregação através do
lucro de exploração, não é esse o caso, porque no lucro de exploração é, no
caso, as atividades regionais, isenção, e que tem os casos específicos
previstos na legislação, mas eu vejo com muita dificuldade se houver uma, entre
aspas, uma fiscalização, que o art. 47 não seja utilizado pela fiscalização
para descaracterizar a dedutibilidade dessas despesas específicas de uma holding inserida dentro de uma atividade
complexa.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Schoueri.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Tentando retomar aquela discussão e tentando
lembrar os argumentos [risos]. Eu vou me manter. O tema da equivalência
patrimonial e da isenção da equivalência patrimonial é que está no fundo disso.
Ou seja, eu tenho um fato, eu tenho despesas que foram necessárias para uma
atividade empresarial. Ou seja, um caso você cita um advogado, aquele que vai
participar de um Conselho de Administração, que seja, de fato houve um gasto. E
foi um gasto necessário para aquilo que você diz para holding, acontece, você diz com razão que existe uma separação da
pessoa jurídica da holding e da
pessoa jurídica operacional e, portanto, essa despesa é da holding não da empresa operacional. Você está certíssimo nesse
ponto. Eu vou somente dar um passo adiante, para indagar por que razão a
equivalência patrimonial não é tributada? Eu poderia dizer, porque há uma
isenção, eu poderia dizer por que o legislador assim diz, e é uma oposição eu dizer
o legislador assim diz, ele tomou uma decisão. Eu posso tomar uma outra visão.
Eu posso dizer o que legislador tinha de tomar essa decisão sob pena de excesso
de tributação, e apenas para sustentar o meu ponto de vista, eu imagino uma
situação não em que exista uma holding,
mas que exista uma holding, uma subholding
e assim sucessivamente cinco ou seis empresas inter-atividade operacional e
aquela última holding. E imagino, só
por absurdo, que eu não tivesse a isenção da equivalência patrimonial e que,
portanto, o lucro auferido pela empresa operacional fosse tributado no primeiro
nível, no segundo, no terceiro, no quarto, no quinto. O que eu teria? Uma única
riqueza tributada cinco ou seis vezes, possivelmente ultrapassando os 100%, ou
seja, eu teria um excesso de tributação. Então, a primeira tese que eu sustento
aqui é que esta isenção nada mais é do que o respeito à capacidade
contributiva, o que eu sustento aqui, portanto e trago isso para a reflexão, é
que existe uma única riqueza tributada uma única fez, no âmbito das pessoas
jurídicas. A cada, o procedimento de equivalência patrimonial, nada mais é do
que refletir no âmbito, no plano superior, uma realidade que acontece num plano
inferior. Se eu pudesse utilizar uma figura, eu imagino várias lentes
enxergando uma só realidade. Faço o seguinte exercício, para aqueles que não
conseguirem me acompanhar até então. Admitamos que eu tenha uma, de novo, eu
tenho cinco empresas do grupo, entre a mãe e aquela operacional, e admitamos que
a operacional tenha um lucro na atividade, ganhou 10 reais. Por hipótese, só aconteceu
aquilo, tem 10 reais. E, por equivalência patrimonial, os 10 reais estão sendo
refletidos na segunda, terceira, quarta e quinta. Será que eu ousaria dizer que
o grupo ganhou 50 reais? Que existem 50 reais de riqueza e não 10 reais? Que
não são os mesmos 10 reais refletidos cinco vezes? Façamos o exercício inverso.
Admitamos que, no ano seguinte, houve um assalto naquela empresa. Os 10 reais
sumiram, o ladrão levou, eu tenho ousadia de dizer: é, aconteceu lá embaixo, mas
em cima não aconteceu, porque afinal de contas são pessoas jurídicas separadas,
não se afetam, ou é a mesma realidade econômica apenas refletida? Insisto:
vários planos que refletem uma única realidade econômica. Por causa dessa minha
visão, Salvador, em que eu vejo uma única realidade, é que eu enxergo que
aquela despesa deveria até mesmo ser lançada junto com a formação da receita no
plano inferior, para que ali já se encontrasse um e outro. Esse seria o caminho
mais adequado para a coerência do que eu proponho, porque ali houve uma
formação de uma única riqueza. Agora, o que não me parece de qualquer modo
aceitável, é porque a despesa não foi lançada no plano inferior, que ela seja
ignorada como se este grupo tivesse tido uma outra riqueza maior do que teve,
como se não tivesse incorrido naquele gasto. Essa é a razão, Salvador, porque
eu entendo que é dedutível, sim.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Ok? Ricardo.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Eu não entendi exatamente por que da
discussão. Porque a despesa é dedutível e a prática está aí e o Fisco discorda
disso e o que acontece? O resultado final é que a holding tem lucro líquido positivo, tem lucro, porque ela ganha
dividendos, ela tem lucro, tem receitas maiores que despesas, as despesas são
dedutíveis, as receitas não são, então ela termina com prejuízo fiscal. Quer
dizer, é isso que acontece. O que se procura é transferir eventualmente as
despesas que possam ser alocadas corretamente às entidades operativas, para que
sejam então incorridas por elas e elas possam aproveitar, entre aspas, essa “dedução”.
Então, eu, sinceramente, não vejo, parece que não vi divergência entre os dois,
com relação ao alcance do art. 47.
A colocação que o Schoueri está trazendo é muito mais
sob o ponto de vista da política fiscal, da receita, se é tributável ou não. E
sobre a qual, Schoueri, eu queria apenas fazer um, concordo com tudo o que você
falou, apenas fazer um, levantar um ponto que aqui que me parece muito
interessante, sob o ponto de vista teórico. Que você mencionou uma norma de
isenção na equivalência patrimonial, e eu entendo essa norma expressa, art. 23,
se eu não me engano, 1.598, mas é uma norma que para mim é explicitadora da não
incidência. Porque, na verdade, quando você reconhece por equivalência
patrimonial o resultado, que é um mero método de avaliação do valor do
investimento, você tem uma potencialidade de recepção de um lucro se e quando
vier a ser distribuído pela empresa da qual os investimentos se referem e,
portanto, você não tem uma renda realizada, e muito menos disponível no sentido
do art. 43. A
nossa legislação, desde que introduziu a equivalência patrimonial, tem sido
coerente com os princípios fundamentais que norteiam o imposto de renda e até
quando se trata de tributação de controladas no exterior, o art. 26 da 9.249 mantém
as regras da legislação anterior. O erro apareceu na Instrução Normativa 213,
comentado agora recentemente, não tão recentemente, mas num trabalho brilhante
do Humberto Não me lembro bem, é uma obra coletiva?
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Coletânea.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: É uma coletânea, mas um artigo brilhante
sobre a ilegalidade da IN 213. Essa sim traz o problema da possibilidade de
tributação. Pondo de lado que ela contraria a norma do art. 74 da Medida
Provisória, pondo‑se de lado que ela vai adiante, mas ela traz sim a
questão da possibilidade de tributação por um mero registro gráfico da mudança
da avaliação da conta de investimento. Então, só, o único ponto que eu achei
interessante, não é bem uma isenção, mas não incidência, e a norma é
explicitadora, só.
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Mas eu fiz uma provocação a mais só para
dizer... Concordamos, nós estamos concordando, Ricardo, veja que coisa
importante, concordamos até esse ponto. Mas eu fiz a provocação seguinte, faço
a provocação seguinte. Na hipótese de serem distribuídos os lucros. Então,
vamos passar à fase da equivalência, eu tenho cinco holdings e tenho no final uma última. A última pagou imposto de
renda à pessoa jurídica. Hoje, eu tenho aquilo chamado isenção. Ou seja, hoje
eu não teria esse problema. Apenas a título de reflexão aqui, seria tolerável
que no sistema jurídico eu tivesse cinco, ou seis, ou 10 incidências no âmbito
do jurídico? Já tivemos experiência de ter duas, a pessoa jurídica e o sócio
pessoa física em última instância. Mas eu faço a pergunta. Eu poderia ter, do
ponto de vista do sistema tributário, tantas incidências quanto fossem as
pessoas jurídicas? Ou, de fato, como eu proponho, eu afetaria o princípio da
capacidade contributiva, em cogitar da tributação do lucro ainda no âmbito da
pessoa jurídica, devido a esse excesso de legislação?
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Provocação por provocação, eu preferia
reestruturar o grupo empresarial tirando todas essas holdings para não multiplicar incidências, porque ainda dentro da
escola jesuítica, eu acho que seria muito difícil levar a capacidade contributiva
a esse ponto aqui. A Legislação brasileira, ela nunca, desde o tempo que eu
comecei a trabalhar, ela nunca previu a tributação dos lucros recebidos de
outras pessoas jurídicas. Havia, na mesma época em que havia a tributação dos
dividendos distribuídos, isso era tributação dos sócios das pessoas jurídicas,
mas não quando uma pessoa jurídica recebia dividendos de outra, antes até do MP
já era assim, ela recebia, podia haver até a incidência do imposto de renda na
fonte, que era reservado numa conta de ativo para ser compensada com a posterior
redistribuição, é o que na época se chamava de distribuição horizontal de
lucros, isso antes de 1.598. Então a nossa legislação nunca chegou a esse ponto,
vamos chamar até de patológico, de tributar sucessivamente. Agora, se
chegássemos à patologia, eu acho que se nós imaginarmos - patologia sob o ponto
de vista política fiscal - se nós imaginarmos que as pessoas jurídicas têm
personalidade distinta, se nós aceitamos que dentro de um grupo empresarial
você não pode ter a tributação em conjunto, mesmo quando estabelecido como
grupo de empresa, nós temos a lei 6.404. Eu acho que só o princípio da
capacidade contributiva, com mais abrangência que se dê a ele, que eu não
consigo ver tanta abrangência, mas por mais que exista, não chega a isso. Mas
eu gostaria de ouvir o Humberto [risos]. Falamos em princípios.
Sr.
Tiago Cassiano Neves:
Acho que um ponto aqui importante é saber e o direito comparável aqui e o caso
português, que permite a tributação do grupo, ou seja [ininteligível] com as
suas diferenciações, no caso português, é um método para terminar essa em
cascata e de certa forma dar uma resposta à tributação do grupo que me parece antiquada.
E eu sei que o clima brasileiro ainda não prevê essa possibilidade de
tributação do grupo, onde apenas a holding,
ou a cabeça do grupo é o contribuinte principal do grupo e, de certa forma,
elimina umas eficiências fiscais e é uma resposta quase que deve ser ponderada
num sistema fiscal avançado.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Ok. Professor Humberto.
Sr.
Humberto Ávila:
São várias questões que são postas e o Professor Schoueri, mais uma vez, faz
provocações muito importantes, toca num assunto que talvez seja o assunto do
momento, que é a questão da, entre aspas, “’interpretação econômica das normas
tributárias”. Eu faria as seguintes observações. Em primeiro lugar, eu penso
que a questão que foi levantada é mais singela do que aparenta ser. É um caso
simples, não é um hard case, assim
pelo menos eu veria. Agora vamos à questão da interpretação enquanto grupo
econômico e a importância do princípio da capacidade contributiva. Eu tenho uma
leitura peculiar da capacidade contributiva no Direito brasileiro, me parece
ser já conhecida do Professor Schoueri. Mas ainda assim, eu vou ler o art. 145,
§ 1º. “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal - e aqui vem a
parte que importa - serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte”. Vejam o seguinte. Que o art. 145, no inciso II, diz assim, a
União etc., “poderão instituir os seguintes tributos, taxas em razão do
exercício do poder de polícia”. Vamos comparar as expressões: Cobrar taxas em
razão... impostos serão graduados..., então, onde é que eu quero chegar aqui?
Não se pode cobrar, no Direito brasileiro, tributos em razão da capacidade econômica.
É preciso que haja uma competência, o fato gerador ocorra. Uma vez ocorrendo,
eu vou graduar a obrigação que existe por outros fundamentos, que não,
exclusivamente e diretamente, a capacidade contributiva. Aí sim eu vou fazer
uma graduação. Então, eu não consigo entender, no Direito brasileiro, cobrança
de tributos com base na capacidade contributiva, simplesmente. Eu só consigo
entender no Direito Brasileiro, pelo regime de distribuição de competências,
que se possa cobrar dentro dos procedimentos e dos âmbitos materiais de
incidência da constituição. Quero, com isso, dizer que não consigo também
entender que se possa desconsiderar pessoa jurídica, que se possa anular
planejamento, exclusivamente, porque há indicação de capacidade econômica. Porque
a capacidade econômica, voltando, não serve de critério para fazer nascer a
obrigação, ela serve apenas de critério para graduar a obrigação já existente
por outros fundamentos. E o texto me parece ser claríssimo, serão graduados,
não se vai cobrar tributos em razão, que é uma expressão conhecida da Constituição,
da capacidade econômica. Mas, em vez disso, se vai graduar a obrigação de
acordo com a capacidade econômica. Então, obviamente, esse é um tema que
mereceria longos debates, que tem várias implicações, mas me parece que, com
base na capacidade econômica, exclusivamente, não se poderia esquecer as
divisões internas, sem abuso de forma do grupo econômico, para tributar o grupo
econômico como se fora uma pessoa só.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Capacidade econômica é a mesma coisa que
capacidade contributiva? Eu sei que essa redação do inciso que você leu, aliás,
do 145, ele, salvo detalhezinho, ele é a repetição da norma que estava na
constituição de 46. Talvez, com pouca coisa redacional, 202 ou 206 da
Constituição de 46; É 202? De qualquer forma, eu sempre procurei saber se as
duas coisas eram, as duas capacidades se confundem. Eu sei que, desde então, se
dizia que a capacidade contributiva estava expressa na Constituição, por força
daquele dispositivo. Toda a doutrina, e a jurisprudência. Mas eu sempre me
pergunto, a capacidade contributiva é uma necessidade, ela sozinha não induz à
tributação, mas ela está inerente, ela é uma necessidade inerente ao fato
gerador por obrigação tributária. A graduação você colocou muito bem, a
graduação vem depois, e essa é de acordo com a capacidade econômica. Será que
tem alguma diferença? Só estou perguntando, hein? Será que tem alguma
diferença?
Sr.
Luís Eduardo
Schoueri: Emendando, Humberto, só para que não haja divergência
em termos de entendimento e alguém não cite errado, eu quero deixar claro que
você não disse que haverá impostos, onde não houver capacidade contributiva.
Porque se eu vou graduar segundo a capacidade contributiva, o pressuposto é que
ela exista. Portanto, não se cria. Assim, pressuposto é se não houver
capacidade contributiva não há imposto. Havendo, eu graduarei segundo ela. Não
dá para dispensar, é importante que fique claro, não se dispensou aqui a
capacidade contributiva, apenas se disse que ela não é fundamento exclusivo,
princípio claro. O que eu sustentei aqui, o que eu propus é: não existe nova
capacidade contributiva na hipótese daquelas holdings sucessivas. O que eu disse é que haver uma tributação
sucessiva nas holdings ultrapassaria
a própria capacidade contributiva manifestada. E, por isso, que eu sustentei
aqui que, se lei não houvesse, ainda assim eu não poderia cogitar de uma
tributação sucessiva, porque é uma só a capacidade manifestada. Isso não é
interpretação econômica, isso é apenas em dizer não há novos, novos fatos que
justificariam novas tributações.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Paulo, se me permite um minutinho só,
rapidinho, rapidinho.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Eu estou com o tempo em cima.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Queria aproveitar essa oportunidade, já que
nós estamos levantando a bola nessa questão, acho que devemos voltar a ela, o
Schoueri mantém em pauta essa questão da capacidade para as próximas reuniões,
isso se o Humberto nos der o prazer seria sempre muito proveitoso, mas eu
queria insistir nesse aspecto. Será que tem uma diferença entre as duas
capacidades? Porque a capacidade econômica do dispositivo que você leu é sempre
que possível. E a capacidade contributiva é sempre necessária. Ela sempre está
presente em todo fato gerador. Pode reduzir imposto, se quiser, de imposto. Aí
é a minha indagação, se tem ou não tem uma diferença entre as duas regras, ou
as duas capacidades.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.
Sr.
Gerd Willi Rothmann:
Realmente, atendendo aos apelos do Presidente e à sugestão do Ricardo, eu acho
que realmente deveria entrar em pauta essa questão. E eu li justamente na literatura
alemã um artigo, que tinha o seguinte título, que nós poderíamos usar como
tema, “Qual é a capacidade contributiva do princípio da capacidade
contributiva?”. Quer dizer, o que esse princípio está nos ajudando para
resolver os problemas? Esse é um ponto que eu acho muito importante. Quer
dizer, qual é a capacidade contributiva com o princípio da capacidade
contributiva? E quanto, só para adiantar, para mim, também essa questão
capacidade econômica, capacidade econômica ou capacidade contributiva, para mim
não existe. O que é capacidade contributiva? A capacidade econômica de
contribuir. Ponto. Então, precisa resumir o problema. Mas eu acho que há muitas
questões que realmente merecem entrar em pauta.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd, eu quero
antecipar, antes de passar a palavra ao Professor Humberto, os meus
agradecimentos aos dois professores que abrilhantaram a nossa manhã hoje, Professor
Thiago Neves,
Professor Humberto
Ávila, e vamos ouvir então um remate final, porque o nosso
tempo está esgotando. E quero lembrar que a próxima Mesa, no dia 04, será na
Faculdade de Direito e tem uma nota no site indicando que a palestra será do Vice‑Presidente
do Tribunal de Impostos e Taxas, sobre a Lei Estadual 13.457, de 18 de março
deste ano, que trouxe nova disciplina do Tribunal de impostos de taxas, do
julgamento, etc. Tudo isso será então examinado na próxima reunião, no Auditório
Onze de Agosto. Com a palavra, Professor Humberto.
Sr.
Humberto Ávila:
Foi uma satisfação participar do debate, espero que eu possa estar presente nos
próximos debates. E concordo plenamente com o Professor Gerd, eu acho que
discutir com tempo a contribuição maior ou menor da capacidade contributiva, eu
acho que o debate precisa ser feito e espero que eu possa aqui aprender com os
colegas mais uma vez.
Sr.
Presidente Dr. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha: Então, encerrados os trabalhos,
aguardo a presença de todos na próxima semana, dia 04, no Auditório Onze de
Agosto, na Faculdade de Direito. Palestra sobre o Tribunal de Impostos e Taxas,
a lei nova que foi publicada em 18 de março deste ano.
FIM
Eu, Jucineia J. de Andrade, estenotipista, declaro que
este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio
fornecido
28_05_2009.doc
Revisado LFN