MESA DE DEBATES DO IBDT DE 28/05/2009

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Dr. Paulo Celso B. Bonilha

Dr. Luís Eduardo Schoueri

Dr. Gerd Willi Rothmann

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira

Dr. Humberto Ávila

Dr. Tiago Cassiano Neves

 

 

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje, a última do mês de maio. Eu tenho uns comunicados, espero que vocês não achem que eu estou a fim de criticar o Supremo Tribunal Federal, mas saiu uma nova decisão publicada no último Boletim 546, sobre IPVA e imunidade tributária. Eu vou dar uma lida aqui, que não é muito grande. Na linha de orientação firmada no julgamento da ação de constitucionalidade 959, do Rio Grande do Norte, no sentido de que a norma do art. 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público. O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação civil originária e proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, Relator e Ricardo Lewandowisk, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável à autora a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora a atividade econômica. Vencido parcialmente o Ministro Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. E, em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem monocrática e definitivamente nos termos da decisão desta ação civil originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, ação de constitucionalidade 765/R, Rio de Janeiro, Estado do Rio. Não esta é a anterior, na linha com orientação ação firmada ACO/959 do Rio Grande do Norte. Então, aqui, é com o Estado do Rio. O art. 150. Então, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o art. 150, estabelece na letra “a” imunidade recíproca, § 2º do art. 150. A vedação do inciso VI, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 3º, as vedações do inciso VI, letra A e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Ou, em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário e nem exoneram o promitente comprador pela obrigação de pagar imposto, relativamente, ao bem imóvel. Pode falar, Schoueri. Só um instantinho. Eu comecei informalmente a Mesa, mas hoje nós temos um convidado muito especial, que é o Professor Humberto Ávila, que é conhecido de todos, não é estranho, seu livros são muito lidos por nós em matéria de Direito Constitucional e Tributário, portanto hoje teremos, ele não quer falar, mas ele vai participar dos debates e eu vi ele já abrindo o Código, que é uma boa notícia. Muito bem, Schoueri, então, com a palavra.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Na verdade, esse assunto foi tratado já no outro precedente, na época o Relator era o Ministro Eros Grau, que, com autoridade de Professor Titular de Direito Econômico, foi se manifestar sobre a questão de se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta serviço público, ou se ela está no domínio econômico, porque esta é a questão precedente. Ou seja, se nós estamos diante de uma empresa pública que atua no campo do chamado domínio econômico em sentido estrito, ou seja, naquilo que o Constituinte fala: “atividade econômica regida pelas normas econômicas aplicáveis a empreendimentos privados”, não há imunidade. É bom lembrar esse mesmo mandamento do § 3º, do art. 150, ele é repisado no art. 173, que trata exatamente das hipóteses em que a União atua no domínio econômico, no sentido estrito e, neste caso, entre as condições para a atuação da União no domínio econômico está a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributários. Portanto, se estivermos falando em domínio econômico em campo chamado “reservado aos empreendimentos privados”, aí não há que se falar em imunidade. Portanto, a questão prévia, que foi tratada pelo Ministro Eros e que acaba sendo a base aqui, é saber: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta serviço público ou está no carpo reservado a empreendimento privados? E a maioria no Tribunal, naquela ocasião, entendeu que se tratava de serviço público. Eu confesso, eu vou até interromper, Paulo, posso?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Professor Tiago Neves, por favor nos acompanhe na mesa.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor, por favor.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu até devo dizer que, com relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ela tem uma função dupla, pelo menos, porque além da correspondência, hoje, uma boa parte da sua atuação é com entrega de pacotes e etc., na qual atuam também empresas privadas em regime de concorrência. Então, a dúvida que me parece aqui interessante é saber, admitindo que o Correio seja função pública, o fato desta empresa praticar tanto serviços públicos como outros, que dificilmente se enquadram como tal, o exemplo que lhes dou é a entrega de pacotes, aquilo que hoje nós temos grandes empresas fazendo isso, se ainda assim haverá a imunidade, ou seja, se nós não estamos no limite da imunidade, quando pegamos uma empresa que tem um serviço admitido público e outro privado, ainda assim asseguramos a imunidade? Então, por conta dessa natureza hibrida com o Correio, ou seja, eu admito ou parto da premissa de que a entrega de correspondência seja serviço público, mas a indagação que eu faço é mesmo se existe uma outra atuação, que eu não consigo enxergar como atuação de serviço público, que é a entrega dos pacotes e etc., aquilo que o motoboy hoje faz, ou seja, existem centenas de empresas entregando pacotes e, dentre os quais, o Correio, fazendo a mesma coisa, concorrendo com os demais. O princípio da livre concorrência não exigiria uma limitação à imunidade para este caso?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eis aí meus caros, uma decisão, portanto, que merece a atenção para um debate, devido a este aspecto. E parece que o Tribunal, você viu que até a questão de ordem já foi resolvida e nas decisões monocráticas vai ser aplicada imediatamente.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Paulo, você permite?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Problema interno.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Problema processual que nós temos com essas ações diretas de inconstitucionalidade, ou seja, doravante a nossa Constituição mudou, doravante não é mais possível sequer discutirmos o que nós fazemos aqui, já não tem nenhuma razão de ser, já que o Tribunal não nos ouviu, o Tribunal não quer nos ouvir, quando se faz uma ação direta de inconstitucionalidade o Tribunal, diz: "Olha, não quero nem saber a opinião de ninguém, esse assunto está resolvido, é definitivo". Ganhamos em segurança jurídica, perdemos em livre concorrência.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alguém quer se manifestar? Professor Gerd.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Numa Mesa de Debates tentamos colocar alguns elementos com provocação, principalmente, porque aqui na Mesa eu encontro grandes constitucionalistas que conhecem bem a questão dos princípios tributários, imunidade e etc. A questão é a seguinte, eu acho muito difícil, no caso dos Correios, por exemplo, distinguir entre o que é público e o que é privado. E me ocorreu, enquanto o Schoueri falava, aquela história da imunidade nos jornais. A Prefeitura de Santos quis cobrar imposto sobre a parte da publicidade dos jornais, dizendo que: "Não, isso aí é atividade sujeita, é um serviço sujeito à tributação". E aí os jornais argumentaram, na minha opinião, com razão e eu acho que há um certa analogia. Diz: "Não, sem essa receita proveniente dos anúncios não vai ter jornal, porque o preço do jornal não é suficiente para manter o jornal na rua". Com outras palavras foi denegada essa pretensão, no sentido de que na dá para distinguir entre a parte de serviços e a parte informações protegida exatamente pela imunidade. Eu acho que, nesse caso dos Correios, é a mesma coisa. E concorrência quanto à entrega de pacotes, na verdade, aí também há também uma certa inversão, porque na verdade quem está fazendo “concorrência” ao Correio são os particulares. Na verdade, nós sabemos que não é bem assim, nós sabemos que, na verdade, esses serviços particulares entraram nesse campo de serviço pela insuficiência e pela deficiência dos serviços prestados pelos Correios que, nos últimos tempos, evidentemente melhoraram um pouquinho, mas de qualquer maneira, aí a situação é um pouco diferente. Os particulares aproveitaram exatamente uma falha do serviço público e começaram a prestar esse serviço. Então, de uma maneira geral, eu acho que é um pouco difícil distinguir se eu considerar, então, nos Correios, aquela parte que seria de serviço público, portanto não atingido e uma parte das suas atividades foi atingida. Eu acho um pouco difícil.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pediu a palavra, o Professor Humberto, por favor.

Sr. Humberto Ávila: Antes de tudo, eu queria manifestar a minha enorme satisfação de estar presente aqui diante de todos e ao lado dos eminentes professores. Eu queria apenas fazer algumas ponderações muito rápidas a respeito do significado desse precedente. Parece‑me que se trata de um precedente importante, também pelo fato de que algumas procuradorias, Brasil afora, estavam dizendo que o Supremo teria, no caso da negativa de atribuição de imunidade aos serviços notariais, mudado a sua Jurisprudência. O Supremo, com esse precedente, mostra que não mudou, que está fiel à Jurisprudência que havia firmado anteriormente, garantindo imunidade aos Correios. Com relação ao ponto tocado pelo Professor Schoueri e depois tratado pelo Professor Gerd, eu penso que a linha de Jurisprudência do Supremo é no sentido de que também atividades atípicas não desnaturam a imunidade. Eu me recordo, de cabeça, de alguns precedentes em que estacionamentos de entidades filantrópicas de natureza estritamente comercial, serviço de cinema, de associações, atividades estritamente comerciais, farmácias, padarias, já foram objeto de análise pelo Supremo e, precisamente, na linha defendida pelo Professor Gerd, que me parece ter toda a razão. O Supremo manteve a imunidade, por entender que a preponderância continuava sendo do serviço público e que o exercício de atividades atípicas não desnaturaria a imunidade, desde que essa atividade atípica fosse instrumento para a melhor prestação do serviço público. Então parece‑me que nós, de acordo com a Jurisprudência do Supremo, teríamos que ir mais para o lado da preponderância, ou da atividade econômica, ou da prestação de serviço público, apesar de aceitarmos que determinados serviços tem natureza econômica. Me parece que o Supremo caminharia nessa direção. Agora, os problemas com relação à imunidade vão continuar surgindo sempre, porque nós temos a dificuldade de saber a partir de que momento nós temos mais atividade econômica ou mais serviço público, que é o problema que não vai deixar de existir. Apenas finalizando o que o Professor Gerd acaba de dizer, relativamente à imunidade dos jornais recupera a atualidade, porque me foi dado conhecer que, muito recentemente, o Decreto de Regulamentação da Alíquota Zero de PIS e COFINS para os jornais, relativamente a encartes publicitários, foi modificado. E, em virtude disso, se pergunta se classificados estão embutidos no jornal ou são separados do jornal, tendo em vista que o Decreto que regulamenta a alíquota zero e que estabelece uma alíquota zero vinculada à imunidade, esse é o ponto, para as contribuições COFINS e PIS, se modificou. E a dúvida é: Classificado é encarte publicitário com conteúdo econômico ou não? Esse é apenas um exemplo para mostrar que essas questões, elas vão continuar surgindo, mas no meu entendimento, a Jurisprudência de Supremo interpreta as regras de incompetência de maneira finalística. E, apesar de algumas questões terem aparência de atividade econômica, quando o todo é mais forte no sentido de prestação de serviço de utilidade pública, ou serviço público, a imunidade continua garantida.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, Ricardo Mariz.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Talvez a linha do Ministro Joaquim Barbosa tenha sido essa que a Schoueri levantou, porque que ele dava provimento parcial.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Em parte.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Então, eu acho que, realmente, essa matéria é angustiante. Nós sabermos que as rendas diretas não são suficientes para manter as entidades, mas até que ponto, nós lembramos do Professor Rui Barbosa, defendendo a Fundação Sinhá Junqueira, não é?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sinhá Junqueira de Ribeirão Preto.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Que era uma potência econômica, não é? É uma potência econômica.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Que é uma fundação.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Então, eu acho que esse é um problema eterno.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não, Schoueri.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Realmente, a Jurisprudência do Supremo vem seguindo esta linha finalística e eu não discordo disso. Até está confirmada a partir daqui a posição do Supremo, exatamente por que o Professor Gerd disse que aqui é uma Mesa de Debates e que eu pergunto: a que ponto nós estamos chegando com relação à defesa da livre iniciativa? Ou seja, o Constituinte fez algo aqui, o Constituinte não queria que, a título de imunidade, algumas entidades concorressem afetando outros entes privados no domínio privado. O que eu quero apresentar e talvez até emendando e adicionando, e tenho procurado até já escrever alguma coisa sobre isso, é no sentido de que, quando uma entidade imune atua no domínio econômico, o valor “livre concorrência” deve ser levado em consideração juntamente com as finalidades públicas. O que eu quero dizer é, não é dizer que por que essa entidade foi ao domínio econômico que cesse a imunidade. Pode ser que ela vá ao domínio econômico e, no lugar de afetar a concorrência negativamente, ao contrário, ela gera mais concorrência, ou seja, é mais um agente, portanto pode ser que o mercado até se aprimore porque existe mais gente participando. Agora, pode acontecer dessa mesma entidade imune, em virtude da sua imunidade, cobrar preços que não podem ser acompanhados pelo ente privado, porque ela está aproveitando da sua vantagem para conseguir praticar, permitam‑me o termo, concorrência desleal. Ou seja, é uma entidade pública atuando no domínio econômico e impedindo que os agentes econômicos atuem naquele campo que lhe foi reservado pela iniciativa privada. Eu penso que essa questão não deve ser resolvida mais em termos teóricos e em termos gerais. Eu penso que o Direito Econômico, hoje, dispõe de mecanismos para saber se a atuação de uma empresa afeta ou não a concorrência. Toda vez que nós vemos algum tipo de aglomeração econômica, o novo conglomerado, ou coisa parecida, se discute se a fusão das duas empresas afeta positiva ou negativamente a concorrência. É um mecanismos que os economistas conhecem, eu não conheço a técnica para tanto, mas acredito que considerando as várias fusões que houve, em que algumas decisões se diziam: Essa fusão é possível, porque aprimora a concorrência e cresce o mercado. E outros diziam: Não, essa fusão já não é possível, porque afeta a concorrência. Então, partindo da premissa de que existam mecanismos dos economistas, que não conheço, mas mecanismos para poder apurar se a concorrência foi afetada positiva ou negativamente, a minha tese aqui é que, nas hipóteses em que a fruição da imunidade afete negativamente a concorrência, aí há que se cessar a imunidade. Então, não é a mera atuação do domínio econômico, é a atuação que afeta a concorrência. Foi citado o caso das farmácias, eu li esses casos das farmácias, era do sistema S e sempre a argumentação era: poucas farmácias, não afetam o mercado. A existência de uma só farmácia, porque atende os comerciários e etc., não haverá de se dizer que afete todo o mercado. Então, o argumento sempre era: Não me venha você com o argumento de concorrência, por causa de uma só farmácia. É o exemplo que a gente sempre dá em aula, inclusive, da quermesse da igreja que, no fim de semana, resolve vender algumas roupas usadas, ninguém vai ousar dizer que o princípio da livre concorrência foi afetado por conta daquela quermesse. Agora imaginando essa mesma igreja se, de repente, começasse a ter redes de supermercados espalhadas por todo o País e etc., e vendendo a preços abaixo da concorrência, porque afinal de contas não tem que pagar encargos tributários, mudaria a situação. A minha tese é no sentido de que em cada caso deve ser examinado o quanto se afeta ou não a concorrência.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Além do aspecto que você levantou, eu gostaria que a gente voltasse um pouquinho ao próprio art. 150. Lembrando que o inciso VI, ele tem, tirando livros, jornais e periódicos, ele tem três tipos de entidades abrangidas. Tem as entidades públicas, que é a letra “a”, que é a vedação de tributação de patrimônio, renda, ou serviço um dos outros, para os quais o § 3º restringe a imunidade aos serviços. Eu vou ler aqui para ficar bem claro. Na verdade é o contrário, ele não se aplica ao patrimônio, a renda, ou serviço relacionado com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ao pagamento de preços, ou tarifas pelos usuários. Para essa entidade imune, a regra do exercício de atividade econômica é bem explicita aqui, inclusive se refere à alternatividade de haver a retribuição, a contraprestação por preço ou tarifa. No caso das letras “b” e “c”, “b” são templos e nós sabemos que há templos aí que desenvolvem atividades comerciais, empresárias com grandes proficiência e os Partidos “c”, Partidos Políticos, Fundações, Entidades Sindicais, Instituições de Educação ou a Assistência Social, sem fins lucrativos, para esta o § 4º usa um comando diferente. Ele já não se refere mais à atividade econômica regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ele diz que a imunidade somente compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Então parece que a Constituição deu uma direção diferente, porque se não ela não teria separado a limitação ou a especificação da imunidade em parágrafos distintos. Eu acho que nós temos que levar isso em conta também, nesse debate aqui.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Realmente, essa observação do Ricardo é da maior importância. Quando eu falei exatamente o exemplo da parte da publicidade, dos jornais e etc., isso foi realmente para poder realmente atender a própria finalidade da imunidade, ou seja, a circulação dos jornais. Certo? Mas você tem toda a razão, no momento em que existem essas atividades que entram praticamente no mercado, aí tem que observar o art. 170, que fala exatamente da livre concorrência e, evidentemente, aí eu chego ao velho, que não é tão velho assim, no problema da neutralidade concorrencial. Neutralidade fiscal concorrencial, essa neutralidade fiscal significa que o Estado não pode utilizar a tributação para intervir negativamente no livre mercado. Então, o que ele pode aí, justamente, tem aquela classificação: neutralidade concorrencial positiva e negativa. Na positiva, nós estamos exatamente no campo da especialidade do Schoueri, que escreveu exatamente sobre a função indutora dos impostos. E depois, nós temos a outra função que justamente que visa, vamos dizer, resolver certas distorções concorrenciais que existem no País. Então, nesse caso, eu acho que, perfeitamente, no momento em que essa entidade imune entra no mercado, no sentido de provocar distorções concorrenciais evitando ou impedindo a livre competição entre os vários agentes do mercado, aí, evidentemente, o Estado é obrigado a intervir e tomar, nesse caso, com medidas tributárias, para restabelecer exatamente o princípio da livre concorrência. No entanto, nessa questão da tributação no mercado, eu tenho uma tese um pouquinho mais exagerada, que é o seguinte: em vez de tratar desses aspectos menores, o que o Estado deveria fazer, na qualidade de Fisco, ou como gostam de falar enquanto Fisco, quer dizer, na qualidade de Fisco, ele deveria combater a sonegação, porque o maior inimigo da livre concorrência é a sonegação. Então, ao invés de procurar tributar atividades menores, etc. e tal, deveria zelar exatamente pelo combate a sonegação e, com isso, seria um excelente fomento ao princípio da livre concorrência no mercado brasileiro.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu só posso falar uma coisinha? Eu também acho que estou de pleno acordo com o Professor Gerd, então, não nos esqueçamos de um aspecto histórico. O Correio nasceu como uma Repartição Pública Federal, era um Departamento de um Ministério. E mais adiante passou para a autarquia, ainda era serviço público. Vejam que há uma trajetória, uma caminhada em relação a uma privatização de serviço, como um todo, de autarquia depois isso. Então será que, a minha dúvida é essa, será que a Jurisprudência do Supremo não está contra uma linha estipulada na Constituição? Uma diretriz, quanto ao mercado e a economia, no sentido do Estado ficar, passar esses serviços não essenciais para as empresas privadas. Então, aí é que eu tenho sérias dúvidas quanto a esta linha adotada pelo Supremo. E, aliás, vejam o outro lado, sacrificando o imposto estadual. O Supremo é tão cioso dos impostos federais, mas quanto aos que beneficiam o Estado e Municípios, ele tem uma Jurisprudência muito tranquila. Aliás, no IPVA, com uma decisão bastante, a meu ver, inconsistente, ele retirou, amputou o campo de incidência do IPVA retirando embarcações e aeronaves. Por isto é que essa decisão também deixa muitas dúvidas no meu espírito. Aéreo é embarcações, o argumento do Supremo é que o IPVA é apenas um substituto da taxa rodoviária única, portanto só pode incidir em veículos terrestres. Será que isso é uma interpretação adequada? Eu acho que não. O Schoueri pediu a palavra.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Mantendo ainda a idéia de nós fazermos aqui quando um debate, uma tertúlia acadêmica, já que já temos uma ação direta de inconstitucionalidade, portanto o que nós falemos são palavras ao vento, mas de qualquer modo devemos registrar do ponto de vista científico as inquietações. Eu também tenho inquietação da segunda parte do mesmo § 3º, porque como bem cento atuou o Ricardo Mariz existe uma alternativa. Não só a imunidade não no sentido das atividades econômicas regidas pelos empreendimentos privados, que me parece que já seria o caso, mas existe uma segunda hipótese em que não há imunidade, ou que haja contraprestação, ou pagamento de preços, ou tarifas pelo usuário. Até onde me consta a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cobra, cada vez que eu quero enviar alguma correspondência. Existe um pagamento de algo que, até a pouco, eu chamava de tarifa, de preço. Não me consta que ela pretenda que, doravante, se chame de taxa, o valor pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Porque se ela cobrasse taxa, eu estaria do serviço público, no entanto, eu teria toda a legalidade que tem no regime tributário. Então, nós ficamos numa situação muito curiosa, porque, às vezes, nós temos um serviço público e, às vezes, não temos. Às vezes temos tarifas e às vezes temos taxa. Então, se o selo que eu pago for um taxa, eu posso começar a ficar confortável com essa decisão do Supremo. Entretanto, eu vou ter outra, eu vou querer saber que, cada vez que haja um acréscimo nos valores postais, eu vou exigir uma lei, eu vou exigir anterioridade. Eu não ouso tanto e, naturalmente, eu não quero aqui defender a natureza tributária das tarifas que eu pago a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas eu gostaria de saber, eu não sei se algum dos colegas tem a informação, de saber como foi esgrimado este argumento, como o Supremo fez para dizer que, apesar de serem cobradas tarifas, ainda assim haveria imunidade. Eu não sei, pergunto se alguém sabe dizer como esgrimar isto.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Humberto.

Sr. Humberto Ávila: Relativamente à observação do Professor Schoueri, eu teria uma ideia. O dispositivo se aplica a todas as instrumentalidades do Poder Público, então, nós estamos falando de um rol bastante extenso de instituições, dentre elas, sociedades de economia mista que prestem serviço público. E, nesses casos, por exemplo, serviço de saneamento, de fornecimento de água... há valores cobrados. A pergunta que me parece deva ser feita é a seguinte: a Constituição, quando usou a expressão ‘contraprestação’, se referiu a qualquer valor? Ou a um valor livremente fixado no exercício da autonomia privada, sem limitações legais, que corresponda ao serviço prestado com um acréscimo de lucro e investimento? Por que eu menciono isso? Porque eu não estou certo com relação aos Correios, mas boa parte dessas instituições abrangidas pela imunidade até cobram valores, mas como recomposição de custos, sem e com várias limitações decorrentes de normas de natureza pública e cogentes, que limitam o exercício da autonomia, fazendo com que, apesar de cobrarem valores, não cobrem contraprestações. Então, no que se refere aos Correios, eu não conheço o caso, mas imagino que pelos valores possa ter algo nesse sentido, também em função da estrutura dos Correios, histórica também, mas que leva uma série de limitações com relação à fixação dos valores. Então, nesse caso, talvez um elemento para ser considerado é o fato de que a Constituição não falou em qualquer valor, falou contraprestação. Contraprestação livremente fixada, como se fazem qualquer empreendimento privado. Será que essas instituições são livres para fixar preços? Ou, na verdade, cobram valores que tem outra natureza? Esta é a pergunta que fica.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Posso Paulo?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode, por favor.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Se permitir, já que estamos aqui numa Mesa de Debates e agora avançamos, se os colegas concordarem, porque agora avançamos para a velha questão, velha no sentido de dar e não que tenha resolvida na diferenciação de taxa e preço público. E o Professor Humberto nos traz agora um novo critério, pelo menos para mim novo, que só é preço se houver lucro. Ou seja, até pouco eu atendia e considerava a natureza do próprio serviço, eu considerava, ou seja, para definir a taxa e o preço público, tinha para mim a idéia de qual é o tipo de serviço e qual e o tipo de remuneração que eu tinha, se havia cogência ou não. Eu, até pouco, procurava explicar para os alunos, quando eu separava uma taxa de um preço público a indagar: Eu tenho a opção de não querer esse serviço ou ele é cogente? Ou seja, é compulsório ou não é compulsório? Eu dizia que, se for compulsório, se eu pago, porque afinal de contas esse serviço é de natureza cogente, eu tenho um taxa, agora, se eu tenho a escolha, se eu posso ter uma alternativa, eu tenho um preço. E citava até precedentes do Supremo, até a pouco pelo menos citava, quando no Supremo, tratando sobre a água, chegava ao limite de dizer: “olha, o fornecimento de água, embora seja uma comodidade, ele não é obrigatório, porque existem outros modos há quem possa ter caminhões que tragam água e etc., quem quer a comodidade da água servida, então, paga preço público”; esta foi a posição do Supremo. E até sempre questionava e dizia: com relação à água pode até ser, mas o esgoto não me consta ser a mesma coisa, e como é um valor só pela água e esgoto, até sempre achei muito questionável essa natureza de preço público aquele valor que eu pago a título de água e esgoto. O esgoto sim é compulsório. Mas eu tinha, Paulo, só para lhe dizer, eu tinha o critério da compulsoriedade. O Professor Humberto, agora traz um outro critério, é saber se traz lucro ou não traz lucro. Doravante, eu vou primeiro querer saber o que está sendo remunerado e se existe eficiência ou não existe eficiência, porque se for ineficiente é taxa, se for eficiente. Professor Humberto, desculpe, como é uma Mesa de Debates, eu trago para a provocação mesmo. E o título é, permitam-me o registro, provocação acadêmica, para que nós compreendemos melhor o raciocínio.

Sr. Humberto Ávila: Eu vou ter que me manifestar, obviamente. Primeiro, que se eu não estou enganado, eu não falei desse modo, eu disse que na Constituição nós temos a palavra contraprestação, e nós precisamos definir o que é contraprestação. Não é qualquer valor, nós precisamos entender o que a constituição quis dizer. E o que me parece razoável dizer é que, na linha da Jurisprudência do Supremo, contraprestação é exercício da autonomia privada sem limitações legais, de maneira que a entidade atue como privada. E essas entidades, que têm chegado ao Supremo, não atuam dessa forma e, muitas delas, embora cobrem valores, o fazem de maneira tão vinculada que não se poderia dizer que sequer exercem atividade econômica. Então, na verdade, nesse lucro, nós temos que considerar vários elementos. Dentre os quais, alguma margem de investimento, eventualmente lucro, mas o fato essencial não é se é lucro ou não, mas se há liberdade de fixação ou não. Porque não me parece que o Constituinte tenha colocado esta palavra, gratuitamente.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Como é bom ser jovem não, Humberto? Como é bom ter se tornado jurista, numa época que nós já temos a plena liberdade de fixação de preços. Porque nós tivemos, por muito tempo, eu era garoto, mas eu me lembro muito, do tal do CIP, em que boa parte da economia era controlada e que a fixação de preços não existia e eu me lembro, meu pai tinha uma indústria, eu me lembro que cada vez que tinha um aumento de preço, tinha que pedir autorização para o CIP. Veja, o critério preço controlado, hoje ele existe de forma residual, mas eu não fico satisfeito de dizer que meu pai cobrava taxa, por conta disso. É claro, eu estou novamente provocando. Eu quero dizer, o controle do preço e hoje ainda existe, ainda que de forma residual, o controle de preço também não me parece um critério seguro para diferenciação entre taxa e preço público. Eu quero insistir, a questão da compulsoriedade é um critério seguro, para dizer se há taxa ou preço. Voltando ao caso do Correio, por exemplo, se eu não tenho outro modo de enviar minha correspondência se não pelo Correio, se existe um monopólio estatal para o envio de correspondência, eu tenho uma taxa e o meu problema está resolvido. Aliás, se eu não me engano, com relação estritamente à correspondência, é exatamente esse o caso, e seria um modo de esgrimar para as correspondências, para as cartas seria um modo do Supremo de dizer que aquele valor não é tarifa e sim é taxa. Agora, temos aqui o problema. Primeiro, que o Correio não cobra apenas o selo, ele cobra, ele tem outros serviços, então, existe uma parte que é remunerada por tarifa e outra que é por taxa, e segundo aquele problema que eu volto. Não conheço precedente do Supremo dizendo que cada vez que aumenta o valor do selo da correspondência, que ia ser necessário uma lei que respeite a anterioridade, porque se for taxa, vamos até o fim com ela.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu tenho um monte de perguntas aqui, ouvindo o que nós estamos debatendo aqui. Primeiro, onde é o que Correio entra nisso tudo? Por que o Correio entrou nessa letra “a” do inciso VI, do art. 150? Começa por aí. Agora, também queria dizer o seguinte. O inciso VI, na minha maneira de ver, em qualquer das suas alíneas, ele não trata necessariamente de serviço público, por exemplo, jornais, indubitavelmente não é serviço público. E jornais, até uma outra observação que eu queria pontuar aqui, os jornais, eles têm uma liberdade em relação a essa questão que nós estamos discutindo, porque para eles não existe a norma limitadora que está no § 1º, e no 2º e no 3º. Quer dizer, os jornais, sendo jornal, a receita dele é imune. Então, e ele é uma exploração econômica, sem dúvida nenhuma. Ele não tem nada a ver com serviço público. De modo que, eu acho que essa questão realmente levanta uma série de coisas. O lamentável é não haver a coerência do Supremo. Eu, com relação à provocação, Humberto, eu queria dizer duas coisas aqui. Estou aliviado que você está aqui, que as provocações do Schoueri, quando você não está, são dirigidas a mim [risos]. Hoje, ele tem um alvo distinto, eu estou só ouvindo aqui tranquilo, tranquilo [risos]. E a segunda questão da provocação, eu vou fazer uma colocação aqui que não é provocação, mas aqui sim eu tenho certeza que você mencionou um ponto que foi você que mencionou e que me pareceu importante. Você disse que a contraprestação envolveria não necessariamente o lucro, mas talvez não tendo como evitar o lucro, porque você mencionou, claramente, que a remuneração, vou chamar de remuneração aqui para usar uma palavra ampla, o ingresso que a entidade recebe pode ser apenas para reposição de custos. Pode ser que a palavra não tenha sido bem essa, mas você passou a ideia de reposição de custo. Quando eu digo que o Supremo precisaria ser coerente, se esta for a linha, ele precisaria ser coerente, porque naquela célebre discussão, infindável discussão do cost sharing, salvo se eu estou muito enganado, até a última vez o que Supremo ainda julgou essa questão no âmbito do ISS, um dos pontos que se sustentava era que não havia preço, porque havia apenas um reembolso de custos, e vamos por de lado se há ou não há na prática. Vamos imaginar uma situação teórica, que o rateio entre as empresas é exclusivamente de custos. Comprovadamente, de custos. E o Supremo diz que não tem importância haver esta sobre valia com relação aos custos, porque diz que se houver pagamento de alguma, no caso, de um reembolso, isso é o preço sim da atividade. Passando por cima também da discussão, se aquela repartição de custos decorreria de uma prestação de serviços, ou apenas de colocação de utilidades à disposição, simplesmente disse: “Olha, você dá uma outra coisa para uma outra pessoa jurídica do mesmo grupo e recebe uma reposição de custo”. Isso é prestação de serviço por um lado e a contraprestação que você recebe é preço, ainda que não tenha margem de lucro, ainda que seja só reposição de custo. Então, eu acho que se isto aqui for relevante para o Supremo definir a imunidade e, com relação ao que seja preço e contraprestação, ele deveria ser coerente com o que decidiu no passado, coisa que não está acontecendo muito.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd pediu a palavra.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Eu acho que nós estamos lucrando muito com essa questão do custo. É o seguinte. Realmente, o fato de haver lucro ou não é completamente irrelevante. É só pegar essas entidades beneficentes. Onde está que uma entidade beneficente não pode ter lucro?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Superávit.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Como?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Superávit.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Tudo bem, superávit. O que ela não pode é distribuí‑lo, é completamente diferente. Então, na composição do preço, ela põe um tanto daquilo que é razoável, etc. e tal. Ela pode ter então uma plus valia, pode ter um acréscimo aos custos, não há nenhum problema. Aí, evidentemente, eu lembro muito bem o caso lá da Sinhá, que é uma donzela, não era tão inocente assim, a Sinhá Junqueira, aí, o que atrapalhou um pouco essa sistemática, essa ideia? De um lado falava: não, ela é uma atividade que na verdade supre também a deficiência do Estado, ela está em obras assistenciais, educacionais etc. Aí falaram: é, mas vocês já viram o diretor chegando com o seu jatinho? Eles vêm em São Paulo e só andam de helicóptero. Tem fazendas fabulosas, cinematográficas. Então, mas isso é a patologia, isso é questão, então, de fiscalização. Nós não podemos argumentar com isso. O fato é que havendo ou não algum acréscimo ou uma cobrança a maior do que o custo, não desnatura absolutamente a questão à imunidade.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Paulo, eu não tenho posição sobre a diferença de preço e tarifa, entre tarifa e taxa. Eu tenho só uma pergunta que eu gostaria de entender na Mesa. Primeiro, se é verdadeiro que se houver tarifa, não há imunidade? Se nós concordamos, o que está escrito aqui está escrito aqui. Ou seja, o comando constitucional é: Há ou não tarifa? E a segunda pergunta é: Existe uma terceira categoria entre tarifa e taxa? Se não houver, finalmente, aquilo que o Correio cobra é preço ou é taxa? É tarifa ou é taxa? Eu gostaria de, pelo menos, entender a posição dos membros da Mesa com relação a isso.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou dar a palavra para o colega que pediu. Por favor, no microfone, por favor.

Sr. Renato: Eu acho que a discussão tem que estar muito mais na seara do direito econômico, do que efetivamente tributário. Primeiro, uma atividade monopolista está sujeita à livre concorrência, à livre iniciativa? Me parece que não. Eu acho que é uma discussão, desculpe até ser um tanto agressivo, mas é insano. Porque se eu tenho uma atividade eminentemente monopolista, como eu vou falar em prestígio, art. 170, inciso IV, ou art. 1º, inciso IV também? IV?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ok, Schoueri? Não? Humberto.

Sr. Humberto Ávila: O interessante é que eu vim aqui para não falar nada. Professor Schoueri toca em pontos que são importantíssimos, nós aqui não temos respostas definitivas, estamos pensando em voz alta e aprendendo uns com os outros. Primeira pergunta que eu faria seria a seguinte: Nós temos que responder a questão do enquadramento ou não de determinada entidade na imunidade, de acordo com a classificação rígida preço/tarifa, ou não? Parece‑me que não. Porque ainda que a Constituição tenha usado esta palavra, a mim me parece que o fez justamente para verificar, para afastar da imunidade aquelas entidades que, livremente, talvez a palavra seja livremente, podem fixar os valores que cobram. E não, simplesmente, se nós temos ou não temos enquadramento numa classificação anterior, de ser preço ou ser tarifa. A essa conclusão, eu também chegaria pelo fato de que a Constituição fala em fundação e autarquia e, também, as sociedades de economia mista terminaram sendo enquadradas pela Jurisprudência do Supremo. Então, não me parece que a imunidade, dado o caráter finalístico que é atribuído a ela pelo Supremo Tribunal Federal, deva ser objeto de resposta, tendo em vista uma classificação doutrinária. Mas, se ainda tivéssemos que ter uma classificação doutrinária, com a qual não estaria de acordo, ainda assim, nós teríamos que desenvolver essa classificação doutrinária e talvez chegássemos aqui na conhecida história, me parece conhecida de todos vocês, do ornitorrinco. Você sabe que lá pelos idos de 1790, havia duas classificações, eram aves e mamíferos. As aves põem ovos, e os mamíferos não põem e, enfim, amamentam os filhotes. Foi descoberto na Austrália, o ornitorrinco, que põe ovo e, além de tudo, por glândulas estranhas, amamenta os filhotes. De tal sorte que, tendo chegado aos taxonomistas ingleses, surgiu a questão: são aves ou são mamíferos? Alguns sugeriram: Vamos matar o bicho para não precisar classificar. Outros disseram: Vamos matar o biólogo que descobriu. Mas o fato é que se entendeu que se tratava de um embuste inicialmente, porque não seria possível, porque a classificação anterior era de que só havia mamíferos e aves, como poderia haver uma mistura de castor com pato? Que põe um ovo e amamenta? Como se entendeu que se tratava de um embuste, e no sentido de uma fraude, o sujeito que descobriu, em vez de levar empalhado como fez a primeira vez, trouxe um vivo, e aí o que se entendeu é que, naquele caso, que foi recentemente confirmado por testes de DNA, se tratava de mais um mamífero do que uma ave. Mas o ponto que eu trago aqui é o seguinte, nós temos que interpretar a regra de imunidade tendo em vista a finalidade posta no dispositivo? Ajustando a classificação doutrinária ou interpretar dispositivo de acordo com uma pré-classificação doutrinária? Me parece que a primeira opção é a mais correta. Então, eu apenas repito: a questão não é se tem ou não tem lucro e qual é o valor que é cobrado. A questão é se há ou não há liberdade, e trago um exemplo. As companhias de saneamento e, nesse aspecto me recordo de um brilhante parecer do Professor Geraldo Ataliba da SABESP de São Paulo, e muitas situações não tem liberdade alguma de fixação de preços. Então, nós podemos até dizer que, não sendo tarifa e sendo preço, a questão estaria resolvida. Não espero que seja assim, pode ser um preço tão limitado que a autonomia privada não possa ser desenvolvida. E para efeitos de imunidade é isso que interessa. Então, eu não iria por essa classificação doutrinária. E apenas para mencionar uma outra questão, por que o Correio entra? Essa é uma pergunta que o Professor Ricardo menciona e que me parece ter bastante importância também. Mas eu lembraria o seguinte. Que a imunidade dos livros, ela não é mencionada no § 2º nem no § 3º, ela é mencionada no § 4º. E o § 2º e o § 3º é que tratam do aspecto subjetivo, e não do aspecto objetivo, que é colocado lá no § 4º. Então, essas duas imunidades, elas têm que ser separadas teoricamente, também em função de a Constituição ter feito essa separação. E o que me parece relevante não é a nomenclatura, nem a classificação, é se existe ou não existe liberdade.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Eu só queria fazer uma observação.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Eu gostei muito desse exemplo zoológico e gostaria de lembrar no que Direito Tributário temos algo semelhante, chama Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O ornitorrinco fiscal.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Desculpe, eu gostaria só de dizer que eu concordo com o Humberto, no sentido de que tratar no mesmo cadinho a imunidade subjetiva e objetiva pode nos trazer problemas, ou seja, o jornal também eu concordo, eu deixo do lado e acho que existe uma razão para o Constituinte ter versado separadamente para as imunidades subjetivas. Então, o Ricardo se me permitir, também aqui, eu não trago, eu não ponho do mesmo cadinho uma e outra e acho que a questão da exploração econômica do jornal, exatamente porque o jornal é imunidade objetiva, é irrelevante saber se existe especulação econômica, diferentemente da outra.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só, posso falar, Paulo?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só mencionar até para deixar claro o que eu tentei esclarecer a pouco, ou não esclarecer, eu tentei trazer aqui à baila um pouco que o jornal, ele não está em nenhum dos parágrafos. Então, ele tem uma ilimitação na sua imunidade a esses aspectos, que nós estamos discutindo aqui. Se é serviço essencial, isso tudo é relevante para ele. O jornal é uma imunidade objetiva, a empresa jornalística, ela pode fazer outras atividades e ser tributada em outras atividades. A imunidade restrita à coisa, ao jornal, ao periódico. Nos outros casos, nós temos uma imunidade, já que você trouxe essa questão que eu não levantei, mas você trouxe a questão de ser subjetiva e objetiva, ela é subjetiva, porque ela é dada para templo, ela é dada para partido político, ela é dá para associação. Agora, a limitação, ou melhor, a exclusão, tanto faz. Ou a limitação da imunidade ou a exclusão de alguma coisa que não está na imunidade, vai para o lado objetivo, porque eu posso ter uma associação que presta aqueles serviços que a intitulam a imunidade e ela também ter uma atividade econômica. Ou ter uma atividade, nós sabemos, temos discutido isso até aqui dentro, uma atividade que não é relacionada à sua, como diz aqui o § 4º, as suas finalidades essenciais. Então, aí nós vamos verificar que, realmente, eu acho que tentar classificar pelo aspecto a imunidade, ou entender a imunidade pelo aspecto meramente didático de ser subjetivo ou objetivo, não vai acrescentar muito. Eu acho, sim, que é importante a gente verificar e, como já dizia um velho juiz, eu sou escravo da lei. Eu leio, quando eu tento aplicar alguma coisa, eu leio a lei primeiro, e depois eu tento entender a lei. Agora, a lei, que no caso é a Constituição, ela tem regras distintas para a letra “a” e para as letras “b” e “c”. E não tem regra nenhuma limitadora para a letra “d”, que é do jornal. E como essas regras são distintas, me parece que o mínimo de coerência de interpretação seria entender qual é a diferença entre finalidades essenciais das entidades, das alíneas “b” e “c”, e no caso da alínea “a”, atividades econômicas. Quer dizer, atividades econômicas e acrescidas ainda à norma constitucional regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou novamente pagamento de preço, ou novamente de tarifas pelo usuário. Quer dizer, tem uma diretriz constitucional, concordo com o Humberto, a gente tem que entender. Talvez, a gente tenha que perceber que exista uma conceituação mais ampla de preço ou tarifa do que aquelas que, no plano exclusivamente do Direito Tributário, até agora se tem, até agora desde muito tempo, e eu até hoje não consegui, confesso, entender bem todas as diferenças entre preço público, tarifa, taxa, no fundo tudo eu acho que é muita teoria, minha visão assim. Eu sou mais, sou da escola dos jesuítas, eu sou mais pragmático e prático. Mas, de qualquer forma, eu acho que nós temos que procurar entender a limitação que a Constituição estabeleceu para tudo que se colocou no § 3º e contrapondo sim com o § 4º, que se refere a finalidades essenciais.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Schoueri.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Avançando no debate, o debate sempre enriquece. Eu quero lembrar algumas coisas que, talvez possam nos ajudar. Primeiro, lembrar o art. 21 da Constituição Federal, compete à União, inciso X, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Isso é importante lembrar, porque como a definição é da Constituição, o serviço postal e por isso aquela época, quando eu comecei, eu perguntava se a entrega de encomenda é serviço postal ou não, que eu acho que não. Mas o serviço postal compete à União. Então, isso é serviço público por definição constitucional. E note, enfim, compete à União. Daí, quando, agora vem o segundo ponto. Quando eu volto aos § 2º e 3º, que são complementares, eu tenho o 2º e o 3º, a minha primeira leitura, a minha primeira proposta seria o terceiro limitando o segundo. Como dizer se há uma contraprestação, se há uma tarifa, eu estou no 3º e, portanto eu não estou no 2º. Talvez possa fazer uma leitura inversa. Dizer, se eu estou no 2º, eu não estou no 3º, ou seja, porque o § 2º fala expressamente em patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. E o § 3º diz: olha, não estenda isso quando houver contraprestação. A minha leitura até dizer, se houver contraprestação, se há tarifa, já não tenho mais imunidade. Como dizendo, como se o § 3º prevalecesse sobre o segundo. Mas é perfeitamente possível uma leitura estritamente inversa dizendo: se eu estou no § 2º, no interessa mais se há contraprestação ou não há, porque eu já não tenho mais o problema de imunidade, desde que seja finalidade essencial, ou seja, se o serviço postal é monopólio da União, compete à União e estritamente falando do serviço postal, porque eu preencho integralmente o § 2º, não haveria espaço para o § 3º, para discussão com relação à tarifa ou não. Essa é somente uma outra leitura que, talvez, explique o posicionamento do Supremo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Terminou aqui? Eu gostaria de lembrar, aproveitando a calmaria passageira, do nosso segundo convidado aqui, o Professor Thiago Neves. Professor Thiago Neves, que também veio conhecer o IBDT e participar dos debates. Já perguntei, ele cautelosamente disse que não pretende se manifestar sobre esse assunto.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Só queria mencionar, o Professor Thiago Neves é professor do IBDT no nosso Curso de Especialização, para a nossa honra. Então, o Professor Thiago Neves está em casa aqui, também.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sem dúvida, mas ele não tinha, acredito, comparecido à Mesa.

Sr. Tiago Cassiano Neves: O ano passado.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Só o ano passado?

Sr. Tiago Cassiano Neves: Eu posso aferir que a discussão desse tema faz, tem ligações, e faz acordar também o debate que existe em Portugal sobre o mesmo tema. O mesmo tema, porque o artigo que estamos aqui a falar, 150, tem um, existe o art. 9º do Código do IRC em Portugal, do imposto de renda, que também estabelece uma isenção subjetiva, várias fundações, instituições, Direito Público, e toda essa questão levantada aqui de concorrência, você vê até que ponto quando uma entidade, mesmo com fins públicos estais a exercer e em situação de livre concorrência com os privados, sem isenção se perde. E essa questão já se foi levantada na doutrina e na jurisprudência e foi resolvida no sentido em que é contraprestação esse intuito do lucro e não ser um débito custo de mérito e poder exercer livremente o preço é um dos momentos definidores da perda do lado da isenção subjetiva. E, nessa justificativa, existe, como existem em muitas áreas, um paralelismo entre doutrina brasileira e a discussão dos temas do Direito Brasileiro com a discussão dos temas portugueses, e por isso insisto, é sempre interessante olhar do outro lado do Atlântico e procurar às vezes respostas e se não procurar respostas, mais questões ou mais perguntas. E, por isso, eu aprendo aqui e sempre venho aqui e para mim é sempre um prazer assistir estas discussões. Mas não tenho muito mais para dar do que isto.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito obrigado, professor. Sinta‑se, como já está se sentindo, em casa, e contamos então com o seu brilho, a sua cultura para os nossos cursos aqui, ficamos muito satisfeitos. Dando sequência, passamos à pauta que hoje vai entrar tardiamente, mas eu acho que podemos examinar. Hoje o Salvador está presente. Seria um segundo item aqui, alcance do art. 47 da Lei 4.506, quanto aos custos e despesas realizadas para produzir receitas isentas, nos casos de holdings. Aí art. 47. O texto do dispositivo: “São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. § 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. § 2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”. Com a palavra, Salvador.

Sr. Salvador Cândido Brandão: Bom dia a todos. Muito prazer conhecer o Professor, Professor Thiago. Muito prazer. Esse assunto, nós discutimos eu acho que em dezembro do ano passado, com a presença do Dr. João, Dr. Schoueri, e eu estou desde aquela época meditando sobre o assunto, porque é exatamente o caso que aquela holding pura, que o Schoueri levantou em provocação ao pedido, mas aí era a sua posição mesmo [risos]. Não, mas era a posição do Schoueri é o seguinte. Não se deve usar uma holding pura. Sempre que se tiver a oportunidade, deve se transferir essa atividade de holding, existe mesmo uma atividade de holding com contratação de advogados, de economistas para participar de assembleias, que geram um custo altíssimo e que na holding isso é um custo desperdiçado, porque vai para despesa, como tem uma receita de dividendos a receita é isenta, então gera uma despesa que não tem nenhuma utilidade. Então, a sugestão é sempre, num planejamento, que se coloque dentro de uma atividade empresarial, e esses custos se diluem dentro da atividade, de tal sorte que o recebimento de dividendos é uma receita isenta ainda e os custos se perdem dentro do campo da dedutibilidade. Eu questionei isso, porque não é difícil você, dentro de uma atividade empresarial, segregar despesas e segregar receitas, especialmente, exatamente aplicando o art. 47, porque ele diz que você tem uma dedutibilidade dentro da necessidade da receita. Ora, se eu tenho necessidade de uma despesa para gerar uma receita não dedutível, a consequência lógica é que essa despesa também não seja dedutível, porque a regra principal de ouro do imposto de renda é que toda receita é tributável, salvo disposição em contrário. Então, nós temos uma disposição em contrário nos dividendos. E toda despesa é dedutível, salvo disposição em contrário, e nós temos vários casos. Toda despesa é dedutível, e tem aqueles casos que a lei diz que não é dedutível, ou parcial, ou totalmente. Mas tem essa regra que fala da vinculação entre uma despesa e uma receita. Então, eu não vejo com muita facilidade o fato de eu ter uma atividade empresarial complexa, na qual eu tenho uma receita isenta, e uma despesa vinculada a essa receita, que eu possa considerá‑la como dedutível. Há os casos em que a lei expressamente prevê a segregação através do lucro de exploração, não é esse o caso, porque no lucro de exploração é, no caso, as atividades regionais, isenção, e que tem os casos específicos previstos na legislação, mas eu vejo com muita dificuldade se houver uma, entre aspas, uma fiscalização, que o art. 47 não seja utilizado pela fiscalização para descaracterizar a dedutibilidade dessas despesas específicas de uma holding inserida dentro de uma atividade complexa.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Schoueri.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Tentando retomar aquela discussão e tentando lembrar os argumentos [risos]. Eu vou me manter. O tema da equivalência patrimonial e da isenção da equivalência patrimonial é que está no fundo disso. Ou seja, eu tenho um fato, eu tenho despesas que foram necessárias para uma atividade empresarial. Ou seja, um caso você cita um advogado, aquele que vai participar de um Conselho de Administração, que seja, de fato houve um gasto. E foi um gasto necessário para aquilo que você diz para holding, acontece, você diz com razão que existe uma separação da pessoa jurídica da holding e da pessoa jurídica operacional e, portanto, essa despesa é da holding não da empresa operacional. Você está certíssimo nesse ponto. Eu vou somente dar um passo adiante, para indagar por que razão a equivalência patrimonial não é tributada? Eu poderia dizer, porque há uma isenção, eu poderia dizer por que o legislador assim diz, e é uma oposição eu dizer o legislador assim diz, ele tomou uma decisão. Eu posso tomar uma outra visão. Eu posso dizer o que legislador tinha de tomar essa decisão sob pena de excesso de tributação, e apenas para sustentar o meu ponto de vista, eu imagino uma situação não em que exista uma holding, mas que exista uma holding, uma subholding e assim sucessivamente cinco ou seis empresas inter-atividade operacional e aquela última holding. E imagino, só por absurdo, que eu não tivesse a isenção da equivalência patrimonial e que, portanto, o lucro auferido pela empresa operacional fosse tributado no primeiro nível, no segundo, no terceiro, no quarto, no quinto. O que eu teria? Uma única riqueza tributada cinco ou seis vezes, possivelmente ultrapassando os 100%, ou seja, eu teria um excesso de tributação. Então, a primeira tese que eu sustento aqui é que esta isenção nada mais é do que o respeito à capacidade contributiva, o que eu sustento aqui, portanto e trago isso para a reflexão, é que existe uma única riqueza tributada uma única fez, no âmbito das pessoas jurídicas. A cada, o procedimento de equivalência patrimonial, nada mais é do que refletir no âmbito, no plano superior, uma realidade que acontece num plano inferior. Se eu pudesse utilizar uma figura, eu imagino várias lentes enxergando uma só realidade. Faço o seguinte exercício, para aqueles que não conseguirem me acompanhar até então. Admitamos que eu tenha uma, de novo, eu tenho cinco empresas do grupo, entre a mãe e aquela operacional, e admitamos que a operacional tenha um lucro na atividade, ganhou 10 reais. Por hipótese, só aconteceu aquilo, tem 10 reais. E, por equivalência patrimonial, os 10 reais estão sendo refletidos na segunda, terceira, quarta e quinta. Será que eu ousaria dizer que o grupo ganhou 50 reais? Que existem 50 reais de riqueza e não 10 reais? Que não são os mesmos 10 reais refletidos cinco vezes? Façamos o exercício inverso. Admitamos que, no ano seguinte, houve um assalto naquela empresa. Os 10 reais sumiram, o ladrão levou, eu tenho ousadia de dizer: é, aconteceu lá embaixo, mas em cima não aconteceu, porque afinal de contas são pessoas jurídicas separadas, não se afetam, ou é a mesma realidade econômica apenas refletida? Insisto: vários planos que refletem uma única realidade econômica. Por causa dessa minha visão, Salvador, em que eu vejo uma única realidade, é que eu enxergo que aquela despesa deveria até mesmo ser lançada junto com a formação da receita no plano inferior, para que ali já se encontrasse um e outro. Esse seria o caminho mais adequado para a coerência do que eu proponho, porque ali houve uma formação de uma única riqueza. Agora, o que não me parece de qualquer modo aceitável, é porque a despesa não foi lançada no plano inferior, que ela seja ignorada como se este grupo tivesse tido uma outra riqueza maior do que teve, como se não tivesse incorrido naquele gasto. Essa é a razão, Salvador, porque eu entendo que é dedutível, sim.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ok? Ricardo.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não entendi exatamente por que da discussão. Porque a despesa é dedutível e a prática está aí e o Fisco discorda disso e o que acontece? O resultado final é que a holding tem lucro líquido positivo, tem lucro, porque ela ganha dividendos, ela tem lucro, tem receitas maiores que despesas, as despesas são dedutíveis, as receitas não são, então ela termina com prejuízo fiscal. Quer dizer, é isso que acontece. O que se procura é transferir eventualmente as despesas que possam ser alocadas corretamente às entidades operativas, para que sejam então incorridas por elas e elas possam aproveitar, entre aspas, essa “dedução”. Então, eu, sinceramente, não vejo, parece que não vi divergência entre os dois, com relação ao alcance do art. 47. A colocação que o Schoueri está trazendo é muito mais sob o ponto de vista da política fiscal, da receita, se é tributável ou não. E sobre a qual, Schoueri, eu queria apenas fazer um, concordo com tudo o que você falou, apenas fazer um, levantar um ponto que aqui que me parece muito interessante, sob o ponto de vista teórico. Que você mencionou uma norma de isenção na equivalência patrimonial, e eu entendo essa norma expressa, art. 23, se eu não me engano, 1.598, mas é uma norma que para mim é explicitadora da não incidência. Porque, na verdade, quando você reconhece por equivalência patrimonial o resultado, que é um mero método de avaliação do valor do investimento, você tem uma potencialidade de recepção de um lucro se e quando vier a ser distribuído pela empresa da qual os investimentos se referem e, portanto, você não tem uma renda realizada, e muito menos disponível no sentido do art. 43. A nossa legislação, desde que introduziu a equivalência patrimonial, tem sido coerente com os princípios fundamentais que norteiam o imposto de renda e até quando se trata de tributação de controladas no exterior, o art. 26 da 9.249 mantém as regras da legislação anterior. O erro apareceu na Instrução Normativa 213, comentado agora recentemente, não tão recentemente, mas num trabalho brilhante do Humberto Não me lembro bem, é uma obra coletiva?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Coletânea.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: É uma coletânea, mas um artigo brilhante sobre a ilegalidade da IN 213. Essa sim traz o problema da possibilidade de tributação. Pondo de lado que ela contraria a norma do art. 74 da Medida Provisória, pondo‑se de lado que ela vai adiante, mas ela traz sim a questão da possibilidade de tributação por um mero registro gráfico da mudança da avaliação da conta de investimento. Então, só, o único ponto que eu achei interessante, não é bem uma isenção, mas não incidência, e a norma é explicitadora, só.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Mas eu fiz uma provocação a mais só para dizer... Concordamos, nós estamos concordando, Ricardo, veja que coisa importante, concordamos até esse ponto. Mas eu fiz a provocação seguinte, faço a provocação seguinte. Na hipótese de serem distribuídos os lucros. Então, vamos passar à fase da equivalência, eu tenho cinco holdings e tenho no final uma última. A última pagou imposto de renda à pessoa jurídica. Hoje, eu tenho aquilo chamado isenção. Ou seja, hoje eu não teria esse problema. Apenas a título de reflexão aqui, seria tolerável que no sistema jurídico eu tivesse cinco, ou seis, ou 10 incidências no âmbito do jurídico? Já tivemos experiência de ter duas, a pessoa jurídica e o sócio pessoa física em última instância. Mas eu faço a pergunta. Eu poderia ter, do ponto de vista do sistema tributário, tantas incidências quanto fossem as pessoas jurídicas? Ou, de fato, como eu proponho, eu afetaria o princípio da capacidade contributiva, em cogitar da tributação do lucro ainda no âmbito da pessoa jurídica, devido a esse excesso de legislação?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Provocação por provocação, eu preferia reestruturar o grupo empresarial tirando todas essas holdings para não multiplicar incidências, porque ainda dentro da escola jesuítica, eu acho que seria muito difícil levar a capacidade contributiva a esse ponto aqui. A Legislação brasileira, ela nunca, desde o tempo que eu comecei a trabalhar, ela nunca previu a tributação dos lucros recebidos de outras pessoas jurídicas. Havia, na mesma época em que havia a tributação dos dividendos distribuídos, isso era tributação dos sócios das pessoas jurídicas, mas não quando uma pessoa jurídica recebia dividendos de outra, antes até do MP já era assim, ela recebia, podia haver até a incidência do imposto de renda na fonte, que era reservado numa conta de ativo para ser compensada com a posterior redistribuição, é o que na época se chamava de distribuição horizontal de lucros, isso antes de 1.598. Então a nossa legislação nunca chegou a esse ponto, vamos chamar até de patológico, de tributar sucessivamente. Agora, se chegássemos à patologia, eu acho que se nós imaginarmos - patologia sob o ponto de vista política fiscal - se nós imaginarmos que as pessoas jurídicas têm personalidade distinta, se nós aceitamos que dentro de um grupo empresarial você não pode ter a tributação em conjunto, mesmo quando estabelecido como grupo de empresa, nós temos a lei 6.404. Eu acho que só o princípio da capacidade contributiva, com mais abrangência que se dê a ele, que eu não consigo ver tanta abrangência, mas por mais que exista, não chega a isso. Mas eu gostaria de ouvir o Humberto [risos]. Falamos em princípios.

Sr. Tiago Cassiano Neves: Acho que um ponto aqui importante é saber e o direito comparável aqui e o caso português, que permite a tributação do grupo, ou seja [ininteligível] com as suas diferenciações, no caso português, é um método para terminar essa em cascata e de certa forma dar uma resposta à tributação do grupo que me parece antiquada. E eu sei que o clima brasileiro ainda não prevê essa possibilidade de tributação do grupo, onde apenas a holding, ou a cabeça do grupo é o contribuinte principal do grupo e, de certa forma, elimina umas eficiências fiscais e é uma resposta quase que deve ser ponderada num sistema fiscal avançado.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ok. Professor Humberto.

Sr. Humberto Ávila: São várias questões que são postas e o Professor Schoueri, mais uma vez, faz provocações muito importantes, toca num assunto que talvez seja o assunto do momento, que é a questão da, entre aspas, “’interpretação econômica das normas tributárias”. Eu faria as seguintes observações. Em primeiro lugar, eu penso que a questão que foi levantada é mais singela do que aparenta ser. É um caso simples, não é um hard case, assim pelo menos eu veria. Agora vamos à questão da interpretação enquanto grupo econômico e a importância do princípio da capacidade contributiva. Eu tenho uma leitura peculiar da capacidade contributiva no Direito brasileiro, me parece ser já conhecida do Professor Schoueri. Mas ainda assim, eu vou ler o art. 145, § 1º. “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal - e aqui vem a parte que importa - serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Vejam o seguinte. Que o art. 145, no inciso II, diz assim, a União etc., “poderão instituir os seguintes tributos, taxas em razão do exercício do poder de polícia”. Vamos comparar as expressões: Cobrar taxas em razão... impostos serão graduados..., então, onde é que eu quero chegar aqui? Não se pode cobrar, no Direito brasileiro, tributos em razão da capacidade econômica. É preciso que haja uma competência, o fato gerador ocorra. Uma vez ocorrendo, eu vou graduar a obrigação que existe por outros fundamentos, que não, exclusivamente e diretamente, a capacidade contributiva. Aí sim eu vou fazer uma graduação. Então, eu não consigo entender, no Direito brasileiro, cobrança de tributos com base na capacidade contributiva, simplesmente. Eu só consigo entender no Direito Brasileiro, pelo regime de distribuição de competências, que se possa cobrar dentro dos procedimentos e dos âmbitos materiais de incidência da constituição. Quero, com isso, dizer que não consigo também entender que se possa desconsiderar pessoa jurídica, que se possa anular planejamento, exclusivamente, porque há indicação de capacidade econômica. Porque a capacidade econômica, voltando, não serve de critério para fazer nascer a obrigação, ela serve apenas de critério para graduar a obrigação já existente por outros fundamentos. E o texto me parece ser claríssimo, serão graduados, não se vai cobrar tributos em razão, que é uma expressão conhecida da Constituição, da capacidade econômica. Mas, em vez disso, se vai graduar a obrigação de acordo com a capacidade econômica. Então, obviamente, esse é um tema que mereceria longos debates, que tem várias implicações, mas me parece que, com base na capacidade econômica, exclusivamente, não se poderia esquecer as divisões internas, sem abuso de forma do grupo econômico, para tributar o grupo econômico como se fora uma pessoa só.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Capacidade econômica é a mesma coisa que capacidade contributiva? Eu sei que essa redação do inciso que você leu, aliás, do 145, ele, salvo detalhezinho, ele é a repetição da norma que estava na constituição de 46. Talvez, com pouca coisa redacional, 202 ou 206 da Constituição de 46; É 202? De qualquer forma, eu sempre procurei saber se as duas coisas eram, as duas capacidades se confundem. Eu sei que, desde então, se dizia que a capacidade contributiva estava expressa na Constituição, por força daquele dispositivo. Toda a doutrina, e a jurisprudência. Mas eu sempre me pergunto, a capacidade contributiva é uma necessidade, ela sozinha não induz à tributação, mas ela está inerente, ela é uma necessidade inerente ao fato gerador por obrigação tributária. A graduação você colocou muito bem, a graduação vem depois, e essa é de acordo com a capacidade econômica. Será que tem alguma diferença? Só estou perguntando, hein? Será que tem alguma diferença?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Emendando, Humberto, só para que não haja divergência em termos de entendimento e alguém não cite errado, eu quero deixar claro que você não disse que haverá impostos, onde não houver capacidade contributiva. Porque se eu vou graduar segundo a capacidade contributiva, o pressuposto é que ela exista. Portanto, não se cria. Assim, pressuposto é se não houver capacidade contributiva não há imposto. Havendo, eu graduarei segundo ela. Não dá para dispensar, é importante que fique claro, não se dispensou aqui a capacidade contributiva, apenas se disse que ela não é fundamento exclusivo, princípio claro. O que eu sustentei aqui, o que eu propus é: não existe nova capacidade contributiva na hipótese daquelas holdings sucessivas. O que eu disse é que haver uma tributação sucessiva nas holdings ultrapassaria a própria capacidade contributiva manifestada. E, por isso, que eu sustentei aqui que, se lei não houvesse, ainda assim eu não poderia cogitar de uma tributação sucessiva, porque é uma só a capacidade manifestada. Isso não é interpretação econômica, isso é apenas em dizer não há novos, novos fatos que justificariam novas tributações.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Paulo, se me permite um minutinho só, rapidinho, rapidinho.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu estou com o tempo em cima.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Queria aproveitar essa oportunidade, já que nós estamos levantando a bola nessa questão, acho que devemos voltar a ela, o Schoueri mantém em pauta essa questão da capacidade para as próximas reuniões, isso se o Humberto nos der o prazer seria sempre muito proveitoso, mas eu queria insistir nesse aspecto. Será que tem uma diferença entre as duas capacidades? Porque a capacidade econômica do dispositivo que você leu é sempre que possível. E a capacidade contributiva é sempre necessária. Ela sempre está presente em todo fato gerador. Pode reduzir imposto, se quiser, de imposto. Aí é a minha indagação, se tem ou não tem uma diferença entre as duas regras, ou as duas capacidades.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.

Sr. Gerd Willi Rothmann: Realmente, atendendo aos apelos do Presidente e à sugestão do Ricardo, eu acho que realmente deveria entrar em pauta essa questão. E eu li justamente na literatura alemã um artigo, que tinha o seguinte título, que nós poderíamos usar como tema, “Qual é a capacidade contributiva do princípio da capacidade contributiva?”. Quer dizer, o que esse princípio está nos ajudando para resolver os problemas? Esse é um ponto que eu acho muito importante. Quer dizer, qual é a capacidade contributiva com o princípio da capacidade contributiva? E quanto, só para adiantar, para mim, também essa questão capacidade econômica, capacidade econômica ou capacidade contributiva, para mim não existe. O que é capacidade contributiva? A capacidade econômica de contribuir. Ponto. Então, precisa resumir o problema. Mas eu acho que há muitas questões que realmente merecem entrar em pauta.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd, eu quero antecipar, antes de passar a palavra ao Professor Humberto, os meus agradecimentos aos dois professores que abrilhantaram a nossa manhã hoje, Professor Thiago Neves, Professor Humberto Ávila, e vamos ouvir então um remate final, porque o nosso tempo está esgotando. E quero lembrar que a próxima Mesa, no dia 04, será na Faculdade de Direito e tem uma nota no site indicando que a palestra será do Vice‑Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, sobre a Lei Estadual 13.457, de 18 de março deste ano, que trouxe nova disciplina do Tribunal de impostos de taxas, do julgamento, etc. Tudo isso será então examinado na próxima reunião, no Auditório Onze de Agosto. Com a palavra, Professor Humberto.

Sr. Humberto Ávila: Foi uma satisfação participar do debate, espero que eu possa estar presente nos próximos debates. E concordo plenamente com o Professor Gerd, eu acho que discutir com tempo a contribuição maior ou menor da capacidade contributiva, eu acho que o debate precisa ser feito e espero que eu possa aqui aprender com os colegas mais uma vez.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Então, encerrados os trabalhos, aguardo a presença de todos na próxima semana, dia 04, no Auditório Onze de Agosto, na Faculdade de Direito. Palestra sobre o Tribunal de Impostos e Taxas, a lei nova que foi publicada em 18 de março deste ano.

 

 

 

FIM

Eu, Jucineia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

28_05_2009.doc

Revisado LFN