Integrantes da Mesa:
Paulo Celso B. Bonilha
Luís Eduardo Schoueri
Ricardo Mariz de Oliveira
Gerd Willi Rothmann
Walter Piva Rodrigues
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, em primeiro lugar, hoje o nosso companheiro Gabriel Troianelli trouxe um livro para a biblioteca "Teses Tributárias", em que há um trabalho nessa obra coletiva da Quartier Latin. Pois não.
Luís
Eduardo Schoueri: Como eu fui um dos que fizeram o prefácio para esse
livro, ele tem vários prefácios. Mencionar que esse livro é feito pelo
Instituto de Pesquisas Tributárias, pelo IPT, vocês sabem, são
jovens tributaristas, esse livro... Esse livro "Teses Tributárias" o
título diz o que ele é mesmo, ou seja, na verdade, a grande maioria dos trabalhos
aqui são resumos de teses ou dissertações desses integrantes do IPT, ou seja,
eles quiseram mostrar um lado acadêmico deles, fizeram seus doutorados e seus
mestrados e resumiram aqui. Então, até é um bom modo de conhecer aquilo que se
vem produzindo
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, então, vamos passar à pauta. Em primeiro lugar, nós temos já--
Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone] Pela ordem é o... A ordem eu tenho a impressão de que os trabalhos vão sendo escritos, eles escrevem mais atrás... Como que é a ordem? Quem está mais antigo? Então, tá.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alíquota do ICMS. É esse? O que, da alíquota? Não. Da alíquota, não. Anterior já não entrou, o que foi discutido já não entrou, viu, Salvador? Ah, sim, sim. Yasui, Paulo, quer pegar o microfone.
Paulo
Akio Yasui: Paulo Akio Yasui. Bom
dia, Professores. Esse tema de... Gostaria só fazer preliminar sobre o tema. Se...
Aproveito para efeito de crédito de energia elétrica é 18 ou 12%. Por quê? Essa
energia elétrica vem de fora do Estado de São Paulo, no caso, Rio Grande do
Sul. E que a Lei Complementar n. 84, estabelece que a energia elétrica, não
incide sobre energia elétrica o ICMS, quando destinada à comercialização ou
industrialização. E aí deveria examinar do que se trata a comercialização e
industrialização aqui no destinatário, desde que seja para a comercialização ou
industrialização não há incidência. Então, a própria Receita Estadual tem
emitido opinião no sentido de que essa não incidência quando é industrializado
[pronunciamento fora do microfone] no Estado de São Paulo, ocorre isso na industrialização
pelo... Aqui
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Salvador. Passa para o Salvador.
Paulo Akio Yasui: A minha opinião é que como vem 18% é que creditaria 18%. E esses--
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Vem 18 ou vem 12? Não é 12?
Paulo Akio Yasui: Não, 18.
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone] 12 é até a distribuidora.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: 12 até a distribuidora.
Paulo Akio Yasui: Não incidência.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Não incidência, é operação interestadual, com energia elétrica e combustíveis.
Salvador
Brandão: Não, aí, não. Agora já está colocado na verdade, ele não compra da
distribuidora aqui
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ah, compra direto.
Salvador
Brandão: Então, não... Já vem com a tributação. Se o convênio excepciona a
regra geral de que nas operações interestaduais a saída do Rio Grande do Sul
para São Paulo, a regra geral 12%, e o convênio excepciona que no caso da
energia elétrica, o Rio Grande do Sul deve ficar com os 18%, então, o crédito
aplica‑se a regra geral de que o crédito também seja 18%, mesmo porque
existe uma restrição no crédito da energia elétrica que vai vigorar até o dia
31 de dezembro desse ano, que é a energia elétrica, no processo industrial, só
é permitida quando aplicada em produtos exportados ou em produtos
industrializados tributados. Nem sempre a indústria aqui
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Mais alguém deseja falar? Diga, Paulo.
Paulo Akio Yasui: Realmente, Professor, do Rio Grande do Sul, Geradora de Energia Elétrica S/A vem com 18%, como alíquota interna, como manda o convênio e não obstante seja operação interestadual, eu acho que...
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Não, 25 para consumidor, é a última operação para consumidor. Aí é uma operação de industrialização, então é 18. E a interna está imune, está no campo a operação interna... Não, a interestadual eu estou dizendo. A interestadual está... Não incidente. Como se fosse uma operação interna para ele, o industrial é como se fosse uma operação interna.
Paulo Akio Yasui: Professor, eu fiquei em dúvida, porque não obstante venha com alíquota de 18, talvez seja uma ficção, na verdade, a operação em si é uma operação interestadual. Então, deveria ser 12, mas no caso eu acho que como o convênio foi operação interna, não alíquota interna, e a alíquota interna é 18 e ele tributa lá, a gente assume esse ônus, 18...
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Claro
Paulo Akio Yasui: Como custo. Então, eu acho que...
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone] Paga 18.
Paulo Akio Yasui: Paga 18, então.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Então, ninguém pode reclamar, nem o Fisco e nem o contribuinte, os dois lados...
Salvador Brandão: Na verdade, isso é histórico. Essa questão dessa alíquota é para compensar que o Estado de destino fique com pelo menos uma pequena diferença--
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Uma parte.
Salvador Brandão: É, no caso quando os Estados acordam que no caso da energia elétrica, porque a energia elétrica tem um tratamento especial, ela não é paga, entre aspas, no local de origem, porque se não Foz do Iguaçu, diz que o Prof. Alcides--
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: É Paraná.
Salvador Brandão: --todos os moradores iam tirar férias em Miami, só com a energia de Itaipu, aquilo rende milhões. Então, energia petróleo, não é... O Rio de Janeiro está reclamando inclusive "Eu quero o ICMS do petróleo", aquela história toda. Então, ficou definido que a energia elétrica ia ser paga no local de consumo. É exatamente isso, é feito o acordo, ser produzido no Rio Grande do Sul e vai para São Paulo, já sai fora dessa questão de aproveitar essa diferença interestadual. Então, realmente parece que a melhor interpretação que tem sido dada é esse de que, no caso, se eu compro para consumo, mas consumo já é entendido pela Receita Estadual como consumo do processo industrial, se for consumo no processo comercial--
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Aí não.
Salvador Brandão: Aí não tem.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Vamos passar, então, ao segundo item... Gribl.
Camilo Gribl: Camilo Gribl. Já que a gente está falando de alíquota e de ICMS, eu gostaria de aproveitar para comentar o seguinte: O princípio da seletividade em função da essencialidade é uma regra para o IPI, é uma faculdade para o ICMS. Mas a partir do momento que no Estado de São Paulo, nós temos alíquota de 7, 12, 18 e 25%, é adequado você tributar energia elétrica, por exemplo, a 18%, enquanto alguns veículos são tributados a 12%, serviço de comunicação a 25, como supérfluo? É uma dúvida que eu tenho.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Aí é política de governo, né? Estabelecer a carga tributária.
Luís
Eduardo Schoueri: Camilo, eu vou lhe responder que não. Eu vou lhe dizer o
seguinte: Eu tive uma situação, Camilo, que infelizmente o Refis não deixou chegar ao Supremo, então eu não posso lhe contar de
jurisprudência, porque não aconteceu por conta do Refis. A situação era IPI,
meu cliente produzia papel higiênico, pagava 12%, quando nenhum outro produto
de toucador chegava a 12%, creme rinse, tudo era 6%, papel higiênico era 12. Eu
tenho para mim que existe, sim, essa seletividade, existe algum tipo de decisão
até política, mas existem extremos. Eu não acho que energia elétrica, ou seja,
a pergunta começa a ser outra: Onde está o extremo? Eu vivi uma situação de
papel higiênico que me parecia extrema, a 12%, que era
o único produto do toucador num valor desses, o papel higiênico me parece
essencial o suficiente para essa discussão. Eu lamentavelmente eu não tive uma
posição do Supremo, que eu gostaria muito de ouvir Ministro dizer que não achava
essencial, que havia alternativas. Mas, enfim, não aconteceu,
o Refis acabou com o caso, não há o precedente. Então, em si a ideia de que a seletividade
é mandamento constitucional? É. Lamentavelmente o que acontece é que a
jurisprudência não exige a justificativa, ou seja, é um mandamento
constitucional daqueles que vão ficando cada vez mais fluídos. Eu me lembrei
agora, houve um caso do açúcar, mas o açúcar tinha um detalhe a mais, porque no
caso do açúcar o tema essencial não foi a
seletividade, foi o fato de que havia uma diferença de alíquota entre Nordeste
e Sudeste e por aí, ou seja, o que se entendeu foi que, tendo em vista que a
diferença de alíquota é por conta da essencialidade, não se poderia usar outro
critério para a diferença de alíquota que não a seletividade. Então, a resposta
acabou sendo muito mais formal e o Supremo não teve a coragem de dizer o que é
essencial e o que não é, não aconteceu ainda. Mas o
fato de não acontecer não significa que eu penso que um advogado não deva
discutir, ou seja, o mandamento constitucional é muito claro, essencialidade do
produto. Eu só lembro o seguinte: Essencialidade, esse é o elemento, essencialidade
tem vários aspectos, essencialidade para o consumidor, essencialidade para a
economia. Por exemplo, por que uma máquina tem uma alíquota baixa? Ela não é
essencial para o consumidor, mas pode ser que a máquina seja essencial para a
economia naquele momento, então a essencialidade, ela em si já é aberta. Então,
você vai ter que enfrentar todas as hipóteses de essencialidade, demonstrando
que qualquer que seja o lado que você enxergue, exceto obviamente a
essencialidade para o Fisco, isso deixar bem claro: Não é essencialidade
interesse de arrecadação do Fisco. Ponto. Isso é assim muito claro, ou seja,
não se pode dizer: Esta é a justificativa. Porque o dilema é e a discussão vai
ser você enfrentar toda a abertura da essencialidade para demonstrar que em
todo e qualquer que seja o caso, a energia elétrica ganha essencialidade. Não
há o precedente, agora não penso, Paulo, que a gente
deva dizer: Não é questão a discutir. Eu acho que o
Constituinte foi feito claro, essencialidade
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Pois, não.
Gabriel
Troianelli: Gabriel Troianelli. Eu concordo com a análise do Prof.
Schoueri, até porque existe uma questão prática bastante difícil para o
contribuinte enfrentar, que é o fato do Judiciário não poder funcionar como
legislador positivo. Então, se você, se alguém fixa uma alíquota em 25%, você
diz: “Ah, esse importante é essencial. Não pode ser
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre.
Alexandre Dantas: Eu vejo essa questão da essencialidade e seletividade, igual princípio da capacidade contributiva, é uma coisa também que o Supremo não aplica, a gente sempre invoca e que é um princípio praticamente nunca utilizado. Agora, eu discordo do Troianelli. Eu acho o seguinte, Troianelli, se você pedir à reclassificação fiscal, dentro de uma tabela da TIPI, de um produto, você pode pedir a reclassificação fiscal, dizendo: “Olha, esse produto é essencial tanto quanto o outro” e demonstrar, às vezes, até dentro dos próprios capítulos que tenham às vezes o transformador é uma alíquota diferente do outro e nesse ponto talvez conseguir que o Judiciário não legitimasse positivamente e, sim, adequasse a alíquota de acordo com outro produto ou equiparasse, uma possibilidade... Não analogia, uma equiparação, uma reclassificação talvez. Esse é o meu ponto.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Eu também gostaria de lembrar que esse dispositivo, o fundamento desse dispositivo constitucional seria o seguinte: Seria atribuir aos Estados a possibilidade de manejar alguns preços entre 18% e 12, ele não pode abaixo de 12, por que é da Constituição, mas não funcionou, isso aí, viu, Camilo? Não funcionou. Os Estados acabaram tentando fazer alguma coisa, agrupados com os convênios, e ficou uma coisa absolutamente sem muito sentido. Mesmo porque o ICMS é o imposto que se você der uma redução, você não sabe se o empresário ou o agente econômico vai repassar esse benefício para o contribuinte. Então, ficou perdido, esse dispositivo no ICMS não foi aplicado como deveria ser. Então, o pensamento foi bom, né? Vamos... Como a ideia era aumentar a competência dos Estados, no campo tributário, foi feito esse dispositivo, mas e a seletividade nesse imposto não tem sentido, porque se eu manejo a alíquota, diminuo o peso do imposto, eu não sei qual vai ser o agente econômico, se tiver flexibilidade, ele vai aumentar o lucro dele, não há controle nenhum disso. Então, ficou um dispositivo perdido aí. Certamente será abolido numa reforma. Fiorentino. Schoueri...
Marcelo Del Fiorentino: Bom dia. Prof. Bonilha, só um esclarecimento que eu gostaria de fazer. Primeiro que o Prof. Schoueri mencionou, inclusive, a questão do papel higiênico com relação ao IPI. A Constituição em relação ao princípio da seletividade, ela traz uma diferença grande ao meu entender, em relação ao ICMS, isso eu sei que é muito discutível, mas enfim, que esse princípio seletividade não seria obrigatório como seria em relação à aplicação do IPI. E um segundo comentário rápido, o Salvador mencionou isso, eu discordo dele, quando ele diz, por exemplo, a questão da energia elétrica quando ela é consumida e isso não geraria direito a crédito, para quem consome energia. Eu só lembro, isso inclusive foi a minha tese de doutorado, [ininteligível] do Prof. Gerd, que é a Constituição, ela consagra duas restrições fundamentais em relação ao creditamento derivado do princípio da não cumulatividade aplicável ao ICMS. Hipótese de não incidência ou de isenção, mesmo quando existe a utilização de energia elétrica para consumo, a operação anterior, ela estava no campo da incidência tributária. Eu sei que a Lei Complementar restringe esse tipo de creditamento, mas eu entendo que essa restrição é inconstitucional porque vigora, na minha concepção, o princípio do crédito financeiro e não do crédito físico aplicável ao ICMS. Obrigado.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ricardo Mariz.
Ricardo Mariz de Oliveira: O Fiorentino já... Eu ia colocar para o Schoueri, exatamente um dos pontos que ele trouxe agora, também para você, Gabriel, nessa fluidez, nas dificuldades do tema, exatamente esse ponto, que o IPI é mandatoriamente seletivo em função da essencialidade e o ICMS poderá ser. Então, até que ponto, esse "poderá" interfere? Eu não estou dando opinião, só colocando esse ponto aqui, eu acho que deve ser considerado também.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Gerd.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Salvador.
Salvador Brandão: [pronunciamento fora do microfone].
Luís Eduardo Schoueri: Sem microfone ninguém responde.
Salvador Brandão: Não é só porque, Prof. Fiorentino, fez a citação, porque nós respondemos a pergunta no contexto que o Paulo fez, contexto assim do direito empresarial, vamos dizer assim. Se a gente for partir para essa questão, eu estou de acordo com você de que realmente não há uma vedação constitucional. Mas esse assunto já foi levado ao Supremo e ele decidiu o quê? Do Plenário, que o ICMS sobre energia, quando utilizado no processo de comercialização, não permitia alguns serviços de direito ao crédito. Quer dizer, o Supremo adotou a teoria de crédito físico, até esse momento, e todas as decisões judiciais que têm sido tomadas até agora, que eu tenho visto, estão nesse sentido. Quer dizer, a posição doutrinária, eu concordo com você, que tem realmente tem gente que pensa até mais amplo do que isso, 100%, mas como na consulta foi do direito de... Como você faz hoje na prática, como consultor, seria isso.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Prof. Walter.
Walter Piva Rodrigues: A minha observação vai na linha da questão do Judiciário e o controle dessa eventual ilegalidade e inconstitucionalidade que se cometesse com alterações de alíquotas. Eu não sei, acho que aí o tal princípio da essencialidade não consegue funcionar sozinho, porque o que tem que pensar é concretamente na existência de algum direito subjetivo oponível ao Fisco. E eu não tenho segurança aqui, nesse momento, do debate, se tal princípio isolado, sem a combinação com a capacidade contributiva ou uma outra questão, ele consegue gerar um direito subjetivo oponível ao Fisco, porque isso é que interessa ao Judiciário, penso eu. Numa atividade mais típica do Judiciário é o controle da violação de um direito e esse direito precisa estar fundado na ordem jurídica. E não sei que ponto a seletividade como preceito constitucional gera por si só, um direito oponível ao Fisco. Quer dizer, esse é o grande desafio. Então, não se trata propriamente se o Judiciário vai legislar positivamente ou não, mas se trata do desafio do contribuinte de demonstrar que ele é titular de um direito e que esse direito foi violado. Agora, esse direito está fundamentado na ordem jurídico, talvez tenha que combinar o princípio da essencialidade com a capacidade contributiva, algo mais que poderia dar consistência numa sustentação de violação a um direito, reconhecido na ordem jurídica. A minha observação é assim um pouco só para dizer que eu não vim.
Gerd
Willi Rothmann: O Walter, eu acho muito importante, porque, aliás, até eu
quero apoiar muito sua observação, porque sua observação é dentro da realidade,
a anterior foi dentro da poesia, na nossa poesia fiscal. Ou seja, realmente não
tem nada a ver, porque essa questão de estabelecer seletividade, estabelecer as
alíquotas, é uma decisão altamente política, é política fiscal. Então, ninguém
tem o direito subjetivo em relação à política fiscal, o que ele pode é nas
próximas eleições votar em Deputados um pouquinho mais
conscientes, agora, perante a Justiça, isso é completamente irrelevante.
E para isso eu lembro um caso, foi justamente nessa época em que o Paulo fez a
época, nós examinamos bastante essa questão, o que havia? A máquina de costura
estava isenta e o fogão a gás estava tributado com 8% mais ou menos. Tem
sentido? A máquina de costura é mais essencial do que o fogão a gás? Não tem o
mínimo sentido, nem tecnicamente e nem
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, acho que esse assunto já está devidamente... Eu só tenho a acrescentar que, como o está colocado e essa seletividade do ICMS, nós poderíamos ter até colisão de políticas do Governo Federal com o IPI e os Estados com o ICMS que seria uma coisa assim, aberrante não é verdade? Dada a finalidade da seletividade. Muito bom podemos passar para o próximo item.
Orador não identificado: É o Paulo de novo.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Paulo.
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Isso... E aí passa para agosto. Eu já passo no começo de agosto, então. Nós temos em seguida...
Luís Eduardo Schoueri: Ricardo... Camilo já foi.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre Dantas? Não. Esse já foi examinado? ISS.
Luís Eduardo Schoueri: Não. Não
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ah do Camilo Gribl? O seguinte é o Camilo.
Alexandre
Dantas: Alexandre. A questão da subrrogação que nem o Supremo Tribunal
Federal quando julgou a questão do FUNRURAL agora recentemente, pela falta de
Lei Complementar, que até hoje que faça incidir essa contribuição social. E o
Supremo Tribunal Federal mesmo disse: “A questão da legitimidade para recuperar
o tributo será oportunamente decidida”. Quer dizer, e aí a gente se defronta
com a questão da subrrogação convencional e legal, no caso, a lei diz
claramente subrrogação. Então, nós dentro de uma subrrogação legal, que se
aplica aos conceitos da subrrogação convencional. Fui estudar lá no Código
Civil, é complicado é meio... Não é uma coisa assim tão nítida. O subrrogado é
aquele que paga em favor, por exemplo, o advogado que paga às
custas judiciais pelo seu cliente, se subrroga no direito de receber
essas custas, até quando for pago uma ação, que nem hoje o precatório, ele diz:
“Eu que paguei ou eu receber em nome do... porque eu me adiantei e paguei”. O
cliente não pagou nada. Eu paguei em nome dele, tecnicamente é isso. No caso do
FUNRURAL, não. O contribuinte que é o produtor rural ele tem a sua nota fiscal,
geralmente eu estou até parando com as notas fiscais, eles... O frigorífico ou
a usina de cana, etc., paga o FUNRURAL ao INSS, ou deveria pagar. E o que eles
fazem? A nota é emitida e o frigorífico paga liquido menos o FUNRURAL. Então,
verificando, o Código Civil diz: “Que o credor que seria o INSS pode cobrar de
ambos”. Vamos dizer que o frigorífico não pague, o subrrogado que seria o
produtor rural continua como responsável tributário, solidário. Ou seja, é uma
questão que hoje as empresas estão dizendo: “Eu sou o credor, eu tenho a
legitimidade”. E os produtores falam: “Não. Sou eu que paguei”. Questão de
prova também, né? Provar que foi descontado aquele valor. E aí temos ainda a
questão: E se o contribuinte de direito que é o frigorífico não pagou? Aí é
outro problema mais grave ainda, né? Não pagou porque tinha um liminar e etc.,
quer dizer, descontou do subrrogado e não pagou. Isso vai acontecer muito. Mas
vamos falar na causa, no problema, no normal. Eu tive verificando e creio que
tendo em vista que o produtor foi o contribuinte de fato, mas é de direito
também, porque ele é responsável tributário em caso do não pagamento, o INSS
pode cobrá‑lo, como é uma subrrogação, ele tem a legitimidade ativa,
provando que ele foi descontado do frigorífico ou da usina e esta é que tem
responsabilidade tributária do recolhimento, porque a lei elegeu
ela como agente arrecadador. Ela que é responsável para ele pagar a
guia. Então, o INSS nem poderia se opor ao produtor,
ela está dizendo: “Olha, você tem que apresentar a guia de pagamento”. Não. A
lei previu que a responsabilidade é feita pela empresa e isso me lembra
questões das passagens áreas internacionais, o encargo financeiro que também a
pessoa pagava a passagem com o encargo financeiro retido e depois já a jurisprudência
não, se a empresa aérea pagou ou não pagou ao Fisco aí é problema do Fisco com
a empresa aérea, aí é uma fiscalização do Fisco eleger
uma empresa para ser fiscalizada. Também temos a questão das exportações em que
o IBC cobrava taxa, e também o Supremo tem, do STJ,
que diz: “Olha, tendo a nota fiscal de venda, presume‑se o recolhimento
da taxa pelo exportador” e mais ou menos nesse sentido. Então, não teria esse
problema de ter a guia para ser legitimamente... Ter a legitimidade. Eu sei que
essa questão processual é meio tormentosa, direito processual tributário, como
o direito processual
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Quem deseja falar? Prof. Walter.
Orador não identificado: O Fernando queria falar.
Walter Piva Rodrigues: Walter Piva Rodrigues. Eu só vou relembrar aqui: Essa é uma questão que foi discutida muito, não é de hoje, né? O problema da Legislação para a repetição do indébito ou não? Legal. Aí tem aquele artigo que eu acho que é o ponto de partida de qualquer reflexão, que é do Brandão Machado. Realmente é um artigo... É um trabalho de doutrina muito completo e tal. O problema aí não é assim uma questão de como de somenos, porque a questão é da titularidade a ser estudada no plano da relação jurídica de direito material, porque a legitimação para agir não tem nenhum segredo, a rigor. Os intérpretes é que criam os problemas a rigor, mas ou está na lei ou decorre do caso concreto no sentido de investigar quem está no pólo da relação jurídica do Direito Tributário, no caso o Direito Tributário, poderia ser qualquer outro direito. Então, eu... E sempre vem a história do contribuinte de fato, como é que ele fica nessa posição. Aí, uma de duas: Ou ele é parte legítima, e talvez ele não seja, legitimado, porque ele é só contribuinte de fato, ou então, o que ele pode fazer é suscitar, do contribuinte de direito, uma posição no tocante à propositura ou não desta ação de repetição, porque em relação a ele que ele tem um direito e não em relação ao Fisco, a questão é no plano... Quem é o contribuinte de fato, ele fica numa perspectiva daquele... No limbo da relação jurídica processual. Então, acho que a questão aí, não sei qual é a sua posição, se é pelo contribuinte de fato ou pelo contribuinte de direito. Qual é a sua posição no caso concreto? Ele suportou o ônus financeiro. E aí o que acontece? Ele suportou o ônus financeiro e quer de volta?
Luís Eduardo Schoueri: Microfone.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre usa o microfone.
Walter Piva Rodrigues: A sua observação, então eu vou repetir aqui para eventualmente... É de que o contribuinte de fato, comprovando que assumiu o ônus financeiro, ele se qualifica como parte legítima ativa na ação de repetição do indébito, contra o ISS que afinal foi quem se beneficiou da arrecadação feita por A ou por B, não interessa. Então, aí, nesse caso, se for seguir a linha que se coloca como no pressuposto de que a relação jurídica tributária é apenas entre o INSS e o contribuinte de direito, você... O contribuinte de fato está numa outra...
Luís Eduardo Schoueri: Eu queria perguntar uma coisa, tem um detalhe importante, desculpe‑me, a discussão, Walter, eu concordo com você no art. 166 do CTN e tudo mais, que o Brandão Machado examinou muito bem, separação entre contribuinte de fato e de contribuinte de direito. Mas a situação não é essa, ou seja, o FUNRURAL, o contribuinte, aquele que incorre no fato gerador é o produtor, ou seja, não é a mesma... É um problema de responsabilidade ou de agente coletor, mas não é um problema de contribuinte de fato e de contribuinte de direito. Me parece que a colocação está errada. Ou seja, a capacidade contributiva manifestada é do produtor, é ele que incorreu no fato gerador... O legislador, por comodidade, elege um terceiro como qualquer caso de responsabilidade ou agente coletor, talvez seja essa a discussão, mas é muito mais perto da situação - Walter, se você me permite - da situação em que eu tenho uma empresa que faz a retenção na fonte, o Tribunal de Justiça quando paga o seu salário faz uma retenção na fonte, mas o Imposto de Renda é seu, você incorreu no fato gerador. Então, não tem nada a ver com o ICMS de contribuinte de fato e contribuinte de direito, a questão é mais simples, a questão é uma pessoa que incorre no fato gerador, outro recolhe. Aquele que incorreu no fato gerador e suportou o ônus vem fazer a repetição.
Walter Piva Rodrigues: Mas aí qual seria a objeção da parte contrária? Eu não sei... O Fisco?
Alexandre Dantas: Não. É que é o seguinte, doutor, eu me equivoquei, o senhor me perguntou do contribuinte de fato, fui eu que afirmei. Na verdade, essa figura do contribuinte de fato está sendo alegada supostamente pelo frigorífico e empresas que querem se apropriar disso, por exemplo, eu recolhi do tributo, eu sou legitimidado... Não, veja, as empresas, eu estou falando das empresas. Então, eu estou trazendo que a questão é tormentosa porque o próprio Supremo quando deu a decisão falou: “Vamos verificar quem é o legitimado”. Porque era um frigorífico que estava ali, com um mandado de segurança, para não recolher. Ou seja, ainda tem umas questões bem assim cabeludas depois para ver. O frigorífico tinha liminar, mas pegava o dinheiro do cara e não passava o benefício, aí é... Aí é contra o frigorífico e etc... Nesse caso, como eu disse, como o Schoueri bem colocou, eu coloco, ele é o contribuinte de direito e é o subrrogado, por isso o termo subrrogação, mas há essa discussão que está sendo colocada pelas empresas, por isso que eu trouxe a discussão na Mesa, porque no meio jurídico está havendo, nós estamos atendendo que é o produtor, que é o contribuinte...
Luís Eduardo Schoueri: Um minutinho. Alexandre, na minha visão está tão claro, que eu tenho até dúvida de saber qual é a relevância de ser subrrogado ou não ser. Até esse ponto é irrelevante. Ele é o contribuinte, ele incorreu no fato gerador, ele por acaso até assumiu o encargo, então nem que fosse... Eu não consigo ver uma razão porque o contribuinte, que incorre no fato gerador, não receberia o tributo porque outro recolheu o tributo.
Alexandre Dantas: Então eu queria colocar uma pimenta na situação aqui. Colocar uma pimenta nesse... E se as empresas não recolheram o tributo, aí eu queria colocar. Não recolheram, eles retiveram dos contribuintes e a lei elegeu eles como... Então, isso que eu queria trazer, a discussão sobre questões que vão pulular nos Tribunais, que eu estou trazendo à discussão.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Espera um pouquinho, tem mais. O Camilo pediu primeiro. Você tinha pedido também? Já foi. Camilo e depois o...
Camilo Gribl: Camilo. Essa é uma questão importante, mas... A questão da legitimação é importante, mas eu acho que ela... Na reunião anterior a gente ultrapassou isso. Na verdade, é o seguinte: Quem assume o ônus, quem assumiu efetivamente o ônus tributário disso é que teria legitimidade. Então, no caso, o produtor, mas, em alguns casos, o adquirente não retém, não faz a retenção, ele assume o ônus tributário, aí teoricamente ele não de contou do produtor, ele teria legitimação para recuperar isso. Mas a questão é a seguinte: O Supremo declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL, é uma questão que passa também. O que aconteceu? Nós tivemos a Emenda Constitucional nº 20, de 88, que permitiu o quê? A redação da Constituição é o quê? As fontes de custeio da Previdência, folha de salários, receita ou faturamento e lucro, e recentemente agora sobre importação. Mas o Supremo definiu até a Lei n. 9527, se não me engano, que vigeu até 2001; posteriormente já sob a égide da Emenda Constitucional n. 20, de 98, foi editada uma nova Lei, a 10.256, que tem exatamente a mesma redação anterior. O que fez a Lei n. 10.256? O produtor rural, pessoa física, ele tem o quê? Ele tem empregados, então ele recolhe sobre a folha de salários. O que essa lei fez? Ela substituiu essa fonte, porque em muitos casos, ela é irrelevante e passou a exigir sobre receita ou faturamento. Então, a discussão que ficou seria essa, se sob a égide da 10.256, ainda ela seria inconstitucional por não ter observado os pré-requisitos da 154. E, na última reunião, o Prof. Ricardo até comentou: “Não haveria problema e tal”, mas precisaremos discutir um pouquinho mais a fundo essa questão, porque tem a questão da isonomia, se pode você simplesmente você simplesmente substituir a folha de salários, que é a aquele o empregador deveria recolher e passar para uma outra em virtude de que a arrecadação sobre a receita é bem superior a que ele teria sobre a folha de salários.
Marcelo Del Fiorentino: Marcelo Del Firentino. Alexandre, só fazer dois comentários rápidos. Primeiro, a questão de, enfim, contribuinte de direito e contribuinte de fato, eu sei que existe o art. 166, do CTN, a Súmula n. 547 do Supremo Tribunal Federal, reconheço isso, mas eu entendo que isso é uma série de argumentos para dizer que essa distinção, contribuinte de direito de fato, eu acho que ela é no mínimo equivocada. E a questão do frigorífico, quando ele deve reter e recolher, eu entendo que isso é uma mera um dever instrumental, que o CTN chama de, impropriamente, de obrigação jurídica tributária acessória. E se ele não cumprir esse dever de reter e depois de recolher, ele descumpriu "uma obrigação acessória", e deve pagar uma penalidade por isso. Mas como o Prof. Schoueri disse, o contribuinte de direito, nesse caso, e quem tem a obrigação jurídica tributária principal é o produtor rural.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre, pode... Só um minutinho.
Luís Eduardo Schoueri: É porque o Alexandre completou, eu queria, assim, dizer... Na hipótese em que houve, portanto, a retenção ou recolhimento, eu estou com essa posição claríssima, ele é o contribuinte, etc. Eu estou com alguma dúvida e quero dividir a dúvida na hipótese proposta pelo Alexandre, em que não retenção e que, portanto, em virtude de um segundo fato... Não é o fato, veja, uma coisa é o fato gerador, outra coisa é o fato de não reter, em virtude de não ter retido, surge uma responsabilidade, a responsabilidade de terceiro, que a própria fonte passa a ser sujeito passivo. Num primeiro momento ela era agente coletor, mas ela não reteve, num segundo momento, por conta da não retenção, muda o status da fonte, aí me parece que ela se tornou responsável pelo recolhimento, porque ela não reteve, é um outro fato ligado ao primeiro. Então, a obrigação passa pra ela como sujeito passivo, então é uma situação um pouco diversa... Inclusive patrimonial dela. Eu acho que nesta segunda hipótese, Marcelo, ou seja, que não houve a retenção e ela foi obrigada a recolher algo como sujeito passivo, eleito pela lei como está tal, numa situação bastante diversa, aí quer me parecer, mas, por favor, sujeita ainda aqui a discussão, quer me parecer que nesta hipótese, o fabricante que não... Portanto, não reteve, recolheu com o bolso dele, com o patrimônio dele, é ele que vai fazer a repetição, mas eu estou pondo isso em dúvida ainda.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre.
Alexandre Dantas: O que o Camilo falou é o seguinte: Eu entendo que ainda a inconstitucionalidade ainda está vigente, não há Lei Complementar que estabeleça... Conforme o Supremo definiu, a inconstitucionalidade veio porque não há lei definindo o sujeito, a base de cálculo e etc., o sujeito ativo e passivo; e não, a lei que criou, ela não mudou a questão do sujeito ativo e passivo, não há complementar estabelecendo. Quer dizer, então, a inconstitucionalidade continua vigendo porque o Supremo entendeu que, por falta da Lei Complementar, a contribuição é indevida. Então, enquanto não vier uma Lei Complementar estabelecendo sujeito ativo, passivo, base de cálculo e etc., a inconstitucionalidade continua existindo, não interessa se veio uma lei posterior dizendo, olha, depois da Emenda Constitucional n. 20, dizendo: “Olha, agora o faturamento está”... Porque é igual a da Lei n. 9718, que faltava a emenda... O faturamento não tinha na Constituição a previsão de contribuição, só faturamento, mas o Supremo veio. E o sujeito ativo e passivo? Está bom, veio uma lei, após a alteração do art. 195, dizendo: “Pode ser o faturamento a produção”, só que não estabeleceu o sujeito ativo e passivo. Então, o Supremo entendeu que era inconstitucional por falta de Lei Complementar. Eu entendo que continua a inconstitucionalidade.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre, não deu o dispositivo.
Luís Eduardo Schoueri: Até pela ordem. Pela ordem. Camilo, qual é o texto de lei que fala dessa responsabilidade? Fala da responsabilidade do produtor na hipótese... Vamos olhar o art. 30. Tá, mas vamos pegar o art. 30, vamos manter essa questão do sujeito passivo, talvez. 30. Onde está? Art. 30, não é isso? Art. 30, da Lei n. 8212, inciso IV: "A empresa adquirente consumidora ou consignatária ou cooperativa ficam subrrogadas nas obrigações da pessoa física, na forma estabelecida nesse regulamento". Subrrogadas, independentemente da operação de venda consignação ter sido realizada diretamente com o produtor. Então, é uma figura... Mas a pergunta é o que significa ficar subrrogado na proibição da pessoa física. Parece ser um nome novo... Parece ser responsabilidade solidária. Solidária, não, subrrogado...
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]. Vamos começar pelo começo. Tem dois tipos de sujeito passivo.
Luís Eduardo Schoueri: Isso.
Orador não identificado: Depois dentro da categoria de contribuinte tem a matéria responsabilidade, que é outro aspecto. O que nós estamos tentando identificar... Então, nós estamos tentando identificar se a subrrogação a que se refere a Lei n. 8212, está dentro da categoria de contribuinte ou de responsável, que são as duas categorias de sujeito passivo que o Código Tributário reconhece; nós sabemos que tem o substituto que, na verdade, é o responsável e assim por diante. E com relação à solidariedade, a solidariedade seria de um contribuinte ser tão solidário quanto o outro contribuinte, porque eles estão em relação ao fato gerador na mesma situação. O subrrogado onde entra como contribuinte ou como responsável? Se for responsável, é responsável originário ou derivado?
Luís Eduardo Schoueri: Ricardo, só para colocar um pouco uma pimentinha, vamos lembrar que existe também o agente coletor, que é o terceiro e foi cogitado aqui, talvez não seja a figura, só para lembrar que existe a fonte e poderia ser agente coletor. E excluo, contribuinte não é, não incorreu no fato gerador. Então, ou bem nós estamos com o responsável ou agente coletor. Foi nos apresentado, em termos teóricos, que seria um agente coletor, quando a gente tiver texto da lei é um pouco mais que agente coletor. Subrrogado na obrigação, me parece algo diverso de gente coletor. Eu até me pergunto: O produtor pessoa física chega a ter obrigação ou é caso de substituição tributária? Ou seja, no momento inicial chegou a surgir um vínculo obrigacional para o produtor pessoa física? Poderia o Estado cobrar, sendo muito claro, pode o Estado cobrar do produtor pessoa física? Admitamos a hipótese que agora a empresa faliu, pode o Estado cobrar do produtor pessoa física ou a subrrogação implica total transferência, e onde se lia subrrogação, se lê substituição tributária. Então, quer parecer, Gabriel, e você falou em solidariedade, quer parecer que a subrrogação não é solidariedade. Quer parecer que--
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: [pronunciamento fora do microfone] Mas também não é substituição definitiva.
Luís Eduardo Schoueri: Quer me parecer que nós estamos diante de substituição tributária, o produtor rural não poderia, não entra na relação jurídica com o Estado, relação obrigacional, eu diria, ele tem o débito, mas não tem o obrigacio. Ou seja...
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Por isso que apareceu essa expressão subrrogado, né? Eles fizeram uma figura--
Luís Eduardo Schoueri: Mas nos precisamos entender, nós temos que enquadrar doutrinariamente, parece que é a instituição.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: É, então, mas definitiva não tem jeito... Não, exato.
Gabriel Troianeli: Gabriel Troianelli. Eu acho que a lei previdenciária, assim como a lei aduaneira, ela trata de algumas coisas esquisitas, em termos de linguagem, que o direito tributário tem que filtrar para descobrir o que é. Nesse caso me pareceu antes solidariedade, mas me parece que economicamente, faz muito mais sentido a interpretação do Schoueri, que seria uma substituição, porque é aquele caso típico de um produtor grande, que compra de milhares, centenas de milhares de pessoas físicas, então não faz o menor sentido o Estado ir atrás ou poder ir atrás, ou deve ir atrás dessas pessoas física que fornecem ao frigorífico. Então, me parece que isso seria, sim, um caso de substituição tributária, o que muda radicalmente a possibilidade de repetição. Eu acho que a repetição seria evidentemente da empresa e não do produtor.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Pode falar.
Alexandre Dantas: Então, Doutor, mas é isso que eu estou trazendo, não se pode... Aí o termo subrrogação é um termo técnico. Que tem o quê? Um direito civil à sua definição, e essa subrrogação é legal, porque ela vem da lei. Não é porque eu paguei espontaneamente em favor de alguém algum débito, e aí e me sub-rogo, que é a convencional, essa subrrogação é legal. E é confuso, o Código Civil é confuso, mas chega‑se a seguinte definição, o credor. Quem é o credor aqui? O INSS. O credor que é o subrrogante, vamos falar assim, é o credor, é o INSS, ele pode ir contra o subrrogado. Quem é o subrrogado? O produtor rural. Logo, a responsabilidade é solidária por força disso, ele é o sujeito passivo originário, ele é o contribuinte que foi substituto ou subrrogado. E no Código Civil tem lá que se aplica à subrrogação legal os conceitos da subrrogação convencional, quer dizer, é meio, não é uma coisa assim... Eu ainda não cheguei a estudar a doutrina sobre esses textos, mas pela lei fica claro que o credor pode cobrar do subrrogado. Ou seja, se o frigorífico não recolheu no fim das contas o INSS pode ir lá no fazendeiro e falar: “Olha, eu quero - se fosse constitucional - eu quero esse tributo”. Essa figura que criou‑se assim da subrrogação, ela é... Até que ponto isso, você pode colocar... Isso que eu trouxe. O Código Civil é, quando a gente vir o texto legal que vai ficar claro.
Paulo Akyio Yassui: Professor. Professor. Professor. Professor, antes de entrar na discussão da subrrogação...
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: O Código [ininteligível].
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ricardo e, em seguida, o Fiorentino.
Ricardo Mariz de Oliveira: Só queria esclarecer que essa jurisprudência do IR fonte, quando fonte não recolhe o imposto, o que cobra do contribuinte é o imposto final dele, o imposto que ele deve na sua declaração, não o imposto de fonte, isso está pacífico, tem até norma interna Receita Federal sobre esse assunto. Então, é uma situação diferente. Nós estamos falando da responsabilidade ou a sujeição passiva do imposto específico sujeito à retenção, ou à substituição. Eu queria acrescentar aqui só para a gente considerar, eu acho que nós, eu me confesso assim incapaz de finalizar essa discussão sem estudar, pegar essa lei desde o começo e do jeito que está aqui divisar é muito difícil. A figura da subrrogação é uma figura que nós não conhecemos como sujeição passiva, e eu fico me indagando até que ponto essa figura, se ela não se enquadrar rigorosamente nas figuras que estão no CTN, até que ponto ela tem validade, porque a sujeição passiva é norma de Lei Complementar e essa não é uma Lei Complementar. E também quer dizer que é muito bom a gente usar o Código Civil para entender o que é o instituto da subrrogação, mas essa é uma norma também de Lei Ordinária que eu não posso estender para o Direito Tributário para tratar de sujeição passiva, que é matéria reservada à Lei Complementar. Então, por enquanto eu estou com o Schoueri, de tudo que o foi falado.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Fiorentino.
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estou tão com ele, que se ele está em dúvida, eu estou em dúvida também
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Fiorentino, vamos.
Marcelo Del Fiorentino: Prof. Bonilha, o Prof. Ricardo acho que mencionou uma questão, que eu acho que é o cerne de toda essa questão, a questão da sujeição passiva tributária nesse caso, que acho que essa é a chave para solucionar esse problema. Eu também não tenho uma solução, mas o Prof. Schoueri mencionou uma possibilidade, essa eu concordo com ela, eu acho que em relação ao cumprimento da chamada obrigação principal, você pode ter ou contribuinte ou o substituto tributário. E se for o substituto deriva do art. 128, do CTN que prevê, na minha concepção, a substituição tributária. E se estabelecimento agrário, esse, enfim, essa empresa agrícola, se ela for equiparada a um substituto tributário, eu entendo que ela tem legitimidade para pleitear a repetição desse FUNRURAL, pago a maior, como contribuinte de direito dessa contribuição, caso ela seja equiparada a figura do substituto. Eu acho só, Prof. Schoueri, que as figuras de responsabilidade stricto sensu que o CTN consagra, elas têm relação com o cumprimento do dever instrumental e não com o adimplemento da obrigação principal.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ajudem a minha... Espera só...
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria falar uma coisa para o beneficio, eu peço só a fala.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Fala, fala.
Ricardo Mariz de Oliveira: Só para o benefício, que você está tocando nesse assunto e eu e o Schoueri estamos discutindo a propósito de um tema aí, ultimamente essa questão de agente coletor, de dever instrumental, e eu estou cansado desse assunto. Porque o Prof. Brandão Machado me cansou, porque ele cansava quando ele cismava de discutir um assunto, ele não largava, e numa Mesa, quando a Mesa ainda é lá na faculdade, num terceiro andar, nós entramos numa discussão e ele me escreveu uma carta de cinco ou seis páginas depois, e eu respondi, depois para ele e ele me respondeu outra carta e não tinha mais fim a nossa correspondência, e nós nunca conseguimos chegar a uma conclusão de mútuo acordo. Eu só queria lembrar o seguinte: A responsabilidade que é colocada no 121 é com relação à obrigação tributária principal, para o benefício aqui na discussão não firmar e nem entrar na discussão de novo, mas como você mencionou o dever instrumental, a responsabilidade do 121 é com relação à obrigação principal. Pode ser o responsável ou pode ser o contribuinte. E aí, se o responsável é contribuinte de fato, é contribuinte de direito, é substituto, é subrrogado, são as subquestões, agora... Bom.
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Eu pediria ajuda de todos, a minha memória, não tem um dispositivo do sujeito ativo, no caso de extinção de um sujeito ativo, que vem em seu lugar, se subrroga nas obrigações tributárias pendentes, sujeito ativo, não eu estou falando... É do sujeito ativo, ele usa, se não me engano, usa subrrogação. Eu não lembro o dispositivo. No Código Tributário, só que não é sujeito passivo, é sujeito ativo. 120. Porque ai o ente político desaparece, por exemplo, o Estado da Guanabara, acabou o Estado da Guanabara, o Estado do Rio, então, ele se subrrogou em todas as obrigações tributária existentes naquele momento. Art. 120. “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subrroga‑se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”. Aí a anterior desaparece e ela se subrroga inteiramente, e que subrrogação, direitos, obrigações etc.
Luís Eduardo Schoueri: Aí é subrrogação de direito, o outro caso é de obrigação... Seria subrrogar, o Estado novo, retenção de débito seria... Paulo, só pegando a questão, o seu exemplo, então eu criei um novo Estado. Então, por exemplo, eu criei um Estado novo, começou zero e está no 120, subrrogou‑se nos direitos, você diz, e só que depois nas obrigações também. Daí o contribuinte, na véspera do desmembramento, recolheu um tributo enorme e indevido ao Estado originário, daí criou‑se um Estado novo, cujo caixa é zero, na sua opinião, a subrrogação implicaria em que o contribuinte entraria em juízo contra o Estado que não tem dinheiro e não contra o velho que ficou com todo o dinheiro. É isso?
Presidente Paulo Celso B. Bonilha: A nova pessoa jurídica, não há dúvida, de direito público. É assim é... Exatamente. Pois não.
Salvador Brandão: Realmente esse assunto tem que ficar pendente, porque é muito complexo, mas dois pontos. Eu tenho visto muitas respostas de consulta da Receita Federal, porque muitas empresas agrícolas, convencionalmente ou não, assumem o ônus desse tributo diante do produtor, até por questões de concorrência. E a Receita Federal tem dito o seguinte: “Olha, quando é contratual a substituição desse ônus, você pode deduzir isso como custo ou despesa”. Você deve ter visto algumas coisas desse tipo, não é, Ricardo? Ok. Eu tenho visto, eu não tenho interesse, mas tenho visto. Agora, eu sempre, durante toda a minha vida, quando eu faço essa questão de legitimidade, eu não tenho dúvida, se eu recolhi e eu tenho a guia de recolhimento, como empresa, de todas as retenções que eu fiz, eu faço uma carta para todas as pessoas que tiverem envolvidas, pedindo autorização e faço aquelas negociações. Não tem nenhum problema de legitimidade, não vou discutir mais nada.
Presidente
Paulo Celso B. Bonilha: Plena, não é? Ela é plena. Por isso que a lei usou
para não ter dúvida que era plena... O legislador usou nesse sentido. 10h. Meus
associados, Alexandre, infelizmente 10h, o nosso tempo está esgotado. Eu quero
agradecer a presença de todos e convidá‑los a comparecer no segundo
semestre, em agosto, não é? Quando se reiniciarem as Mesas de Debates, não
obstante o IBDT, pelo menos não todo o tempo, mas quase todo esse tempo de
julho estará aberto para biblioteca, etc. e etc. Mesa de Debates
FIM
Eu, Jucinéia Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo
minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido
Texto sem revisão dos autores. A presente transcrição
apenas visa a ampliar o acesso à Mesa de Debates, dada a natureza informal
dos debates e a falta de revisão. O INSTITUTO BRASILEIRO
DE DIREITO TRIBUTÁRIO não recomenda que seja a transcrição utilizada
como fonte de referência bibliográfica.