MESA DE DEBATES DO IBDT DE 24/06/2010

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Celso B. Bonilha

Luís Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothmann

Walter Piva Rodrigues

 

 

 

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, em primeiro lugar, hoje o nosso companheiro Gabriel Troianelli trouxe um livro para a biblioteca "Teses Tributárias", em que há um trabalho nessa obra coletiva da Quartier Latin. Pois não.

Luís Eduardo Schoueri: Como eu fui um dos que fizeram o prefácio para esse livro, ele tem vários prefácios. Mencionar que esse livro é feito pelo Instituto de Pesquisas Tributárias, pelo IPT, vocês sabem, são jovens tributaristas, esse livro... Esse livro "Teses Tributárias" o título diz o que ele é mesmo, ou seja, na verdade, a grande maioria dos trabalhos aqui são resumos de teses ou dissertações desses integrantes do IPT, ou seja, eles quiseram mostrar um lado acadêmico deles, fizeram seus doutorados e seus mestrados e resumiram aqui. Então, até é um bom modo de conhecer aquilo que se vem produzindo em Direito Tributário. Então, a pessoa lê aqui do próprio autor aquilo que ele achou relevante, daquele seu trabalho já aprovado por alguma banca.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, então, vamos passar à pauta. Em primeiro lugar, nós temos já--

Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone] Pela ordem é o... A ordem eu tenho a impressão de que os trabalhos vão sendo escritos, eles escrevem mais atrás... Como que é a ordem? Quem está mais antigo? Então, tá.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alíquota do ICMS. É esse? O que, da alíquota? Não. Da alíquota, não. Anterior já não entrou, o que foi discutido já não entrou, viu, Salvador? Ah, sim, sim. Yasui, Paulo, quer pegar o microfone.

Paulo Akio Yasui: Paulo Akio Yasui. Bom dia, Professores. Esse tema de... Gostaria só fazer preliminar sobre o tema. Se... Aproveito para efeito de crédito de energia elétrica é 18 ou 12%. Por quê? Essa energia elétrica vem de fora do Estado de São Paulo, no caso, Rio Grande do Sul. E que a Lei Complementar n. 84, estabelece que a energia elétrica, não incide sobre energia elétrica o ICMS, quando destinada à comercialização ou industrialização. E aí deveria examinar do que se trata a comercialização e industrialização aqui no destinatário, desde que seja para a comercialização ou industrialização não há incidência. Então, a própria Receita Estadual tem emitido opinião no sentido de que essa não incidência quando é industrializado [pronunciamento fora do microfone] no Estado de São Paulo, ocorre isso na industrialização pelo... Aqui em São Paulo e a industrialização ocorre na geração e transmissão e agora para consumo. Quando é remetida essa energia elétrica para consumo, a tributação do ICMS, e essa energia, que estou me referindo, é adquirida pela empresa aqui de São Paulo, operação interestadual para, na verdade, para consumo, porque essa empresa aqui em São Paulo não vai industrializar e nem comercializar, ela vai usar para consumo. Só que vai usar para consumo, mas vai usar no processo produtivo essa energia elétrica. Então, fez o convênio nesse caso a incidência do ICMS. E a Decisão Normativa da Estadual, CAT n. 03, de 05, ela explica nos termos seguintes, eu gostaria de esclarecer um pouco. Item 7º: "O que se compreende dessa norma é que apenas não sofrem tributação as entradas interestaduais de energia elétrica, portanto, operação realizada por pessoas localizadas no território da unidade da Federação, onde se dá a entrada”. Que no momento da entrada interestadual sejam direcionados para a industrialização ou à comercialização da própria energia elétrica. Quais sejam? Operação das quais resulta continuação do ciclo de energia elétrica rumo ao consumo. Ora, o uso de energia elétrica como insumo em estabelecimento industrial visa à formação de novo produto, não é industrialização de energia elétrica, pois ela é consumida no processo industrial, como também consumida também no estabelecimento comercial, ou seja, o estabelecido industrial não industrializa energia elétrica, que é o nosso caso, mas a consome... Mas a consome. O estabelecimento comercial não comercializa energia elétrica, mas a consome, assim a saída de energia elétrica do Estado do Paraná, no caso Rio Grande do Sul, para o Estado de São Paulo, energia que é destinada à transmissão ou à distribuição não é tributada. Entretanto, ocorre a tributação no fornecimento dessa energia a qualquer pessoa ou estabelecimento comercial ou industrial que consome energia elétrica. E o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, desde que essa energia é utilizada no processo industrial é autorizado o crédito. E agora a perguntas que se coloca é, nesse caso, o CAT ou o regulamento fala que deve ser usada alíquota interna, nesse caso para consumo, mesmo vindo do Rio Grande do Sul, aplica‑se a alíquota de 18%, vem de lá do Rio Grande do Sul, 18%. Agora, a questão que se coloca, se realmente a empresa receptora dessa energia, para consumo no processo produtivo, ficou de creditar 18, que veio de lá, ou tem que ser 12 por ser operação interestadual. Essa é a questão.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Salvador. Passa para o Salvador.

Paulo Akio Yasui: A minha opinião é que como vem 18% é que creditaria 18%. E esses--

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Vem 18 ou vem 12? Não é 12?

Paulo Akio Yasui: Não, 18.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone] 12 é até a distribuidora.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: 12 até a distribuidora.

Paulo Akio Yasui: Não incidência.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Não incidência, é operação interestadual, com energia elétrica e combustíveis.

Salvador Brandão: Não, aí, não. Agora já está colocado na verdade, ele não compra da distribuidora aqui em São Paulo, ele compra direto da geradora do Rio Grande do Sul.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ah, compra direto.

Salvador Brandão: Então, não... Já vem com a tributação. Se o convênio excepciona a regra geral de que nas operações interestaduais a saída do Rio Grande do Sul para São Paulo, a regra geral 12%, e o convênio excepciona que no caso da energia elétrica, o Rio Grande do Sul deve ficar com os 18%, então, o crédito aplica‑se a regra geral de que o crédito também seja 18%, mesmo porque existe uma restrição no crédito da energia elétrica que vai vigorar até o dia 31 de dezembro desse ano, que é a energia elétrica, no processo industrial, só é permitida quando aplicada em produtos exportados ou em produtos industrializados tributados. Nem sempre a indústria aqui em São Paulo, para comercialização, por exemplo, um grande Pão de Açúcar que comprar essa energia não pode fazer um crédito, está proibido de fazer o crédito. Logo a alíquota de 18% vem do Rio Grande do Sul, fica para o Rio Grande do Sul e aqui não se credita nada. Então, no caso dele, a regra é fazer o crédito na base de 18%, mesmo porque se fizesse 12 e ele tivesse que fazer o complemento como se entende que é material de consumo, só que não é consumo, ele ia fazer o pagamento dos seis aqui para o Estado de São Paulo e fazer o crédito proporcional, que não é 100% aplicado no processo industrial. Você compra energia para a fábrica, você tem uma parte que não é industrialização, é geral, você não tem uma energia que vai só para a fábrica... Total, vamos admitir que seja, nesse caso o crédito que você tem é o crédito que está no convênio, que é a alíquota que foi acordada. São Paulo também vende energia e quando ela vende, ela também fica com os 18% daqui, né?

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Mais alguém deseja falar? Diga, Paulo.

Paulo Akio Yasui: Realmente, Professor, do Rio Grande do Sul, Geradora de Energia Elétrica S/A vem com 18%, como alíquota interna, como manda o convênio e não obstante seja operação interestadual, eu acho que...

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Não, 25 para consumidor, é a última operação para consumidor. Aí é uma operação de industrialização, então é 18. E a interna está imune, está no campo a operação interna... Não, a interestadual eu estou dizendo. A interestadual está... Não incidente. Como se fosse uma operação interna para ele, o industrial é como se fosse uma operação interna.

Paulo Akio Yasui: Professor, eu fiquei em dúvida, porque não obstante venha com alíquota de 18, talvez seja uma ficção, na verdade, a operação em si é uma operação interestadual. Então, deveria ser 12, mas no caso eu acho que como o convênio foi operação interna, não alíquota interna, e a alíquota interna é 18 e ele tributa lá, a gente assume esse ônus, 18...

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Claro

Paulo Akio Yasui: Como custo. Então, eu acho que...

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone] Paga 18.

Paulo Akio Yasui: Paga 18, então.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Então, ninguém pode reclamar, nem o Fisco e nem o contribuinte, os dois lados...

Salvador Brandão: Na verdade, isso é histórico. Essa questão dessa alíquota é para compensar que o Estado de destino fique com pelo menos uma pequena diferença--

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Uma parte.

Salvador Brandão: É, no caso quando os Estados acordam que no caso da energia elétrica, porque a energia elétrica tem um tratamento especial, ela não é paga, entre aspas, no local de origem, porque se não Foz do Iguaçu, diz que o Prof. Alcides--

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: É Paraná.

Salvador Brandão: --todos os moradores iam tirar férias em Miami, só com a energia de Itaipu, aquilo rende milhões. Então, energia petróleo, não é... O Rio de Janeiro está reclamando inclusive "Eu quero o ICMS do petróleo", aquela história toda. Então, ficou definido que a energia elétrica ia ser paga no local de consumo. É exatamente isso, é feito o acordo, ser produzido no Rio Grande do Sul e vai para São Paulo, já sai fora dessa questão de aproveitar essa diferença interestadual. Então, realmente parece que a melhor interpretação que tem sido dada é esse de que, no caso, se eu compro para consumo, mas consumo já é entendido pela Receita Estadual como consumo do processo industrial, se for consumo no processo comercial--

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Aí não.

Salvador Brandão: Aí não tem.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Vamos passar, então, ao segundo item... Gribl.

Camilo Gribl: Camilo Gribl. Já que a gente está falando de alíquota e de ICMS, eu gostaria de aproveitar para comentar o seguinte: O princípio da seletividade em função da essencialidade é uma regra para o IPI, é uma faculdade para o ICMS. Mas a partir do momento que no Estado de São Paulo, nós temos alíquota de 7, 12, 18 e 25%, é adequado você tributar energia elétrica, por exemplo, a 18%, enquanto alguns veículos são tributados a 12%, serviço de comunicação a 25, como supérfluo? É uma dúvida que eu tenho.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Aí é política de governo, né? Estabelecer a carga tributária.

Luís Eduardo Schoueri: Camilo, eu vou lhe responder que não. Eu vou lhe dizer o seguinte: Eu tive uma situação, Camilo, que infelizmente o Refis não deixou chegar ao Supremo, então eu não posso lhe contar de jurisprudência, porque não aconteceu por conta do Refis. A situação era IPI, meu cliente produzia papel higiênico, pagava 12%, quando nenhum outro produto de toucador chegava a 12%, creme rinse, tudo era 6%, papel higiênico era 12. Eu tenho para mim que existe, sim, essa seletividade, existe algum tipo de decisão até política, mas existem extremos. Eu não acho que energia elétrica, ou seja, a pergunta começa a ser outra: Onde está o extremo? Eu vivi uma situação de papel higiênico que me parecia extrema, a 12%, que era o único produto do toucador num valor desses, o papel higiênico me parece essencial o suficiente para essa discussão. Eu lamentavelmente eu não tive uma posição do Supremo, que eu gostaria muito de ouvir Ministro dizer que não achava essencial, que havia alternativas. Mas, enfim, não aconteceu, o Refis acabou com o caso, não há o precedente. Então, em si a ideia de que a seletividade é mandamento constitucional? É. Lamentavelmente o que acontece é que a jurisprudência não exige a justificativa, ou seja, é um mandamento constitucional daqueles que vão ficando cada vez mais fluídos. Eu me lembrei agora, houve um caso do açúcar, mas o açúcar tinha um detalhe a mais, porque no caso do açúcar o tema essencial não foi a seletividade, foi o fato de que havia uma diferença de alíquota entre Nordeste e Sudeste e por aí, ou seja, o que se entendeu foi que, tendo em vista que a diferença de alíquota é por conta da essencialidade, não se poderia usar outro critério para a diferença de alíquota que não a seletividade. Então, a resposta acabou sendo muito mais formal e o Supremo não teve a coragem de dizer o que é essencial e o que não é, não aconteceu ainda. Mas o fato de não acontecer não significa que eu penso que um advogado não deva discutir, ou seja, o mandamento constitucional é muito claro, essencialidade do produto. Eu só lembro o seguinte: Essencialidade, esse é o elemento, essencialidade tem vários aspectos, essencialidade para o consumidor, essencialidade para a economia. Por exemplo, por que uma máquina tem uma alíquota baixa? Ela não é essencial para o consumidor, mas pode ser que a máquina seja essencial para a economia naquele momento, então a essencialidade, ela em si já é aberta. Então, você vai ter que enfrentar todas as hipóteses de essencialidade, demonstrando que qualquer que seja o lado que você enxergue, exceto obviamente a essencialidade para o Fisco, isso deixar bem claro: Não é essencialidade interesse de arrecadação do Fisco. Ponto. Isso é assim muito claro, ou seja, não se pode dizer: Esta é a justificativa. Porque o dilema é e a discussão vai ser você enfrentar toda a abertura da essencialidade para demonstrar que em todo e qualquer que seja o caso, a energia elétrica ganha essencialidade. Não há o precedente, agora não penso, Paulo, que a gente deva dizer: Não é questão a discutir. Eu acho que o Constituinte foi feito claro, essencialidade em função... A alíquota variada em função da essencialidade do produto. Isso não é um tema que a gente possa dizer assim: “Ah, isso essa causa perdida”. É dificílimo, mas não me parece que seja uma loucura, não. O Gabriel pediu a palavra.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Pois, não.

Gabriel Troianelli: Gabriel Troianelli. Eu concordo com a análise do Prof. Schoueri, até porque existe uma questão prática bastante difícil para o contribuinte enfrentar, que é o fato do Judiciário não poder funcionar como legislador positivo. Então, se você, se alguém fixa uma alíquota em 25%, você diz: “Ah, esse importante é essencial. Não pode ser 25”. Então vai ser o quê? Não vai ter alíquota? Vai ser sete? A lei não diz que é sete. Não há um de modo em geral de o Judiciário redefinir a alíquota tributária. A não ser eu veria uma possibilidade da discutir se houvesse um aumento da alíquota e o contribuinte discutisse, questionasse, aquele aumento da alíquota, questionasse a sua constitucionalidade com a tese de que aquele produto é um produto altamente essencial, então esse aumento não poderia se dar. Mas assim, do nada discutir "isso é essencial". Me lembra, essa questão do açúcar, houve algumas decisões até lá do Rio de Janeiro, teve um caso muito engraçado, que era a tese da petição inicial era de que o açúcar era 18%, enquanto que o biscoito para cachorro era 10 e o Juiz sentenciou, ele denegou a segurança, dizendo que para uma senhora viúva, que fosse diabética, e tivesse, como fiel companheiro, seu único companheiro, o seu cachorro, seria muito mais essencial o biscoito para cachorro do que o açúcar. Isso dá uma ideia da fluidez do tema, mas eu acho que é uma questão que deve ser, sim, ser enfrentada, especialmente se for o caso de aumento de alíquota.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre.

Alexandre Dantas: Eu vejo essa questão da essencialidade e seletividade, igual princípio da capacidade contributiva, é uma coisa também que o Supremo não aplica, a gente sempre invoca e que é um princípio praticamente nunca utilizado. Agora, eu discordo do Troianelli. Eu acho o seguinte, Troianelli, se você pedir à reclassificação fiscal, dentro de uma tabela da TIPI, de um produto, você pode pedir a reclassificação fiscal, dizendo: “Olha, esse produto é essencial tanto quanto o outro” e demonstrar, às vezes, até dentro dos próprios capítulos que tenham às vezes o transformador é uma alíquota diferente do outro e nesse ponto talvez conseguir que o Judiciário não legitimasse positivamente e, sim, adequasse a alíquota de acordo com outro produto ou equiparasse, uma possibilidade... Não analogia, uma equiparação, uma reclassificação talvez. Esse é o meu ponto.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Eu também gostaria de lembrar que esse dispositivo, o fundamento desse dispositivo constitucional seria o seguinte: Seria atribuir aos Estados a possibilidade de manejar alguns preços entre 18% e 12, ele não pode abaixo de 12, por que é da Constituição, mas não funcionou, isso aí, viu, Camilo? Não funcionou. Os Estados acabaram tentando fazer alguma coisa, agrupados com os convênios, e ficou uma coisa absolutamente sem muito sentido. Mesmo porque o ICMS é o imposto que se você der uma redução, você não sabe se o empresário ou o agente econômico vai repassar esse benefício para o contribuinte. Então, ficou perdido, esse dispositivo no ICMS não foi aplicado como deveria ser. Então, o pensamento foi bom, né? Vamos... Como a ideia era aumentar a competência dos Estados, no campo tributário, foi feito esse dispositivo, mas e a seletividade nesse imposto não tem sentido, porque se eu manejo a alíquota, diminuo o peso do imposto, eu não sei qual vai ser o agente econômico, se tiver flexibilidade, ele vai aumentar o lucro dele, não há controle nenhum disso. Então, ficou um dispositivo perdido aí. Certamente será abolido numa reforma. Fiorentino. Schoueri...

Marcelo Del Fiorentino: Bom dia. Prof. Bonilha, só um esclarecimento que eu gostaria de fazer. Primeiro que o Prof. Schoueri mencionou, inclusive, a questão do papel higiênico com relação ao IPI. A Constituição em relação ao princípio da seletividade, ela traz uma diferença grande ao meu entender, em relação ao ICMS, isso eu sei que é muito discutível, mas enfim, que esse princípio seletividade não seria obrigatório como seria em relação à aplicação do IPI. E um segundo comentário rápido, o Salvador mencionou isso, eu discordo dele, quando ele diz, por exemplo, a questão da energia elétrica quando ela é consumida e isso não geraria direito a crédito, para quem consome energia. Eu só lembro, isso inclusive foi a minha tese de doutorado, [ininteligível] do Prof. Gerd, que é a Constituição, ela consagra duas restrições fundamentais em relação ao creditamento derivado do princípio da não cumulatividade aplicável ao ICMS. Hipótese de não incidência ou de isenção, mesmo quando existe a utilização de energia elétrica para consumo, a operação anterior, ela estava no campo da incidência tributária. Eu sei que a Lei Complementar restringe esse tipo de creditamento, mas eu entendo que essa restrição é inconstitucional porque vigora, na minha concepção, o princípio do crédito financeiro e não do crédito físico aplicável ao ICMS. Obrigado.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ricardo Mariz.

Ricardo Mariz de Oliveira: O Fiorentino já... Eu ia colocar para o Schoueri, exatamente um dos pontos que ele trouxe agora, também para você, Gabriel, nessa fluidez, nas dificuldades do tema, exatamente esse ponto, que o IPI é mandatoriamente seletivo em função da essencialidade e o ICMS poderá ser. Então, até que ponto, esse "poderá" interfere? Eu não estou dando opinião, só colocando esse ponto aqui, eu acho que deve ser considerado também.

Luís Eduardo Schoueri: Posso continuar com o debate? Poderá ser seletivo, eu posso dar duas interpretações. Uma, poderá ser seletivo em função da essencialidade ou em função de qualquer outro critério ou poderá ou não ser seletivo, mas se for seletivo é em função da essencialidade. Só para dizer o seguinte, ou seja, as duas leituras poderiam sair dali. Eu tenho dificuldade em admitir que poderá ser seletivo em função da essencialidade ou de qualquer outro critério. Eu tenho para mim que ou bem será seletivo ou não será seletivo, e realmente é faculdade, pode ser que... Ou seja, o legislador poderia dizer: “Eu não terei seletividade”. Agora, se adota à seletividade, o critério da essencialidade me parece mandatório. Eu não poderia usar um segundo, um outro critério que não a essencialidade.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Eu quero concordar exatamente quanto à questão da essencialidade, não há dúvida, isso é da natureza das coisas, inclusive a seletividade ela existe por quê? Porque nós estamos diante de dois impostos altamente regressivos. Então, isso é uma forma de correção da regressividade desses impostos, que não tem nada a ver com capacidade contributiva. Muitos autores até utilizam esse exemplo para mostrar que o princípio da capacidade contributiva também se aplica as impostos indiretos; não é o caso, são campos completamente distintos, mas realmente isso aí é pela essencialidade, é evidente. Agora, a forma de fazer essa seleção de acordo com a essencialidade está ali, não precisa ser a forma que foi utilizada no IPI. Eu lembro aí a tese de doutorado do Paulo Roberto Cabral Nogueira, que mostrou que, pelo que está na Constituição, estava naquela época e continua sendo hoje, não diz que precisa ser seletivo, estabelecendo alíquotas seletivas em relação a todos os produtos existentes, possíveis e imagináveis. Mas ele, inclusive baseado em estatísticas, disse: “Nós podemos selecionar produtos, ou seja, nós”... Inclusive, na época ele fez um levantamento e verificou que 70% da arrecadação do IPI provinha de mais ou menos meia dúzia de produtos só, carros, cigarros e assim por diante. Então, para que ter toda aquela lista, aquela TIPI aí, classificação, que na verdade não tem nada a ver com o imposto consumo. É uma lista que se aplica nos impostos de comércio exterior, importação, aliás, é copiada da nomenclatura [ininteligível] quer dizer, tudo isso é completamente superado, velho e hoje modernamente se tem o imposto genérico sobre mercadorias, que seria o nosso ICMS, ou seria um IVA, que abrange IPI, ICMS e ISS, como uma alíquota com pequenas diferenças de acordo com a essencialidade, ou seja, por exemplo, ICMS, 25% sobre perfumaria, mas não cobra 17% sobre remédios, que é um absurdo. E assim por diante. Mas dentro de limites bastante estreitos e não selecionando a alíquotas e colocando, fazendo essa variação. Então, eu acho que o legislador infraconstitucional poderia alterar esse sistema, a Constituição permite em relação tanto ao IPI como ao ICMS.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Salvador.

Salvador Brandão: [pronunciamento fora do microfone].

Luís Eduardo Schoueri: Sem microfone ninguém responde.

Salvador Brandão: Não é só porque, Prof. Fiorentino, fez a citação, porque nós respondemos a pergunta no contexto que o Paulo fez, contexto assim do direito empresarial, vamos dizer assim. Se a gente for partir para essa questão, eu estou de acordo com você de que realmente não há uma vedação constitucional. Mas esse assunto já foi levado ao Supremo e ele decidiu o quê? Do Plenário, que o ICMS sobre energia, quando utilizado no processo de comercialização, não permitia alguns serviços de direito ao crédito. Quer dizer, o Supremo adotou a teoria de crédito físico, até esse momento, e todas as decisões judiciais que têm sido tomadas até agora, que eu tenho visto, estão nesse sentido. Quer dizer, a posição doutrinária, eu concordo com você, que tem realmente tem gente que pensa até mais amplo do que isso, 100%, mas como na consulta foi do direito de... Como você faz hoje na prática, como consultor, seria isso.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Prof. Walter.

Walter Piva Rodrigues: A minha observação vai na linha da questão do Judiciário e o controle dessa eventual ilegalidade e inconstitucionalidade que se cometesse com alterações de alíquotas. Eu não sei, acho que aí o tal princípio da essencialidade não consegue funcionar sozinho, porque o que tem que pensar é concretamente na existência de algum direito subjetivo oponível ao Fisco. E eu não tenho segurança aqui, nesse momento, do debate, se tal princípio isolado, sem a combinação com a capacidade contributiva ou uma outra questão, ele consegue gerar um direito subjetivo oponível ao Fisco, porque isso é que interessa ao Judiciário, penso eu. Numa atividade mais típica do Judiciário é o controle da violação de um direito e esse direito precisa estar fundado na ordem jurídica. E não sei que ponto a seletividade como preceito constitucional gera por si só, um direito oponível ao Fisco. Quer dizer, esse é o grande desafio. Então, não se trata propriamente se o Judiciário vai legislar positivamente ou não, mas se trata do desafio do contribuinte de demonstrar que ele é titular de um direito e que esse direito foi violado. Agora, esse direito está fundamentado na ordem jurídico, talvez tenha que combinar o princípio da essencialidade com a capacidade contributiva, algo mais que poderia dar consistência numa sustentação de violação a um direito, reconhecido na ordem jurídica. A minha observação é assim um pouco só para dizer que eu não vim.

Gerd Willi Rothmann: O Walter, eu acho muito importante, porque, aliás, até eu quero apoiar muito sua observação, porque sua observação é dentro da realidade, a anterior foi dentro da poesia, na nossa poesia fiscal. Ou seja, realmente não tem nada a ver, porque essa questão de estabelecer seletividade, estabelecer as alíquotas, é uma decisão altamente política, é política fiscal. Então, ninguém tem o direito subjetivo em relação à política fiscal, o que ele pode é nas próximas eleições votar em Deputados um pouquinho mais conscientes, agora, perante a Justiça, isso é completamente irrelevante. E para isso eu lembro um caso, foi justamente nessa época em que o Paulo fez a época, nós examinamos bastante essa questão, o que havia? A máquina de costura estava isenta e o fogão a gás estava tributado com 8% mais ou menos. Tem sentido? A máquina de costura é mais essencial do que o fogão a gás? Não tem o mínimo sentido, nem tecnicamente e nem em nada. Simplesmente o que foi? Simplesmente que o lobby das máquinas de costura era um pouquinho mais inteligente, mais forte ou mais experiente ou não são o que, dos que os dos fogões a gás. Ponto. Então, eu vou levantar isso para os Tribunais?

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, acho que esse assunto já está devidamente... Eu só tenho a acrescentar que, como o está colocado e essa seletividade do ICMS, nós poderíamos ter até colisão de políticas do Governo Federal com o IPI e os Estados com o ICMS que seria uma coisa assim, aberrante não é verdade? Dada a finalidade da seletividade. Muito bom podemos passar para o próximo item.

Orador não identificado: É o Paulo de novo.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Paulo.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Isso... E aí passa para agosto. Eu já passo no começo de agosto, então. Nós temos em seguida...

Luís Eduardo Schoueri: Ricardo... Camilo já foi.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre Dantas? Não. Esse já foi examinado? ISS.

Luís Eduardo Schoueri: Não. Não

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ah do Camilo Gribl? O seguinte é o Camilo.

Alexandre Dantas: Alexandre. A questão da subrrogação que nem o Supremo Tribunal Federal quando julgou a questão do FUNRURAL agora recentemente, pela falta de Lei Complementar, que até hoje que faça incidir essa contribuição social. E o Supremo Tribunal Federal mesmo disse: “A questão da legitimidade para recuperar o tributo será oportunamente decidida”. Quer dizer, e aí a gente se defronta com a questão da subrrogação convencional e legal, no caso, a lei diz claramente subrrogação. Então, nós dentro de uma subrrogação legal, que se aplica aos conceitos da subrrogação convencional. Fui estudar lá no Código Civil, é complicado é meio... Não é uma coisa assim tão nítida. O subrrogado é aquele que paga em favor, por exemplo, o advogado que paga às custas judiciais pelo seu cliente, se subrroga no direito de receber essas custas, até quando for pago uma ação, que nem hoje o precatório, ele diz: “Eu que paguei ou eu receber em nome do... porque eu me adiantei e paguei”. O cliente não pagou nada. Eu paguei em nome dele, tecnicamente é isso. No caso do FUNRURAL, não. O contribuinte que é o produtor rural ele tem a sua nota fiscal, geralmente eu estou até parando com as notas fiscais, eles... O frigorífico ou a usina de cana, etc., paga o FUNRURAL ao INSS, ou deveria pagar. E o que eles fazem? A nota é emitida e o frigorífico paga liquido menos o FUNRURAL. Então, verificando, o Código Civil diz: “Que o credor que seria o INSS pode cobrar de ambos”. Vamos dizer que o frigorífico não pague, o subrrogado que seria o produtor rural continua como responsável tributário, solidário. Ou seja, é uma questão que hoje as empresas estão dizendo: “Eu sou o credor, eu tenho a legitimidade”. E os produtores falam: “Não. Sou eu que paguei”. Questão de prova também, né? Provar que foi descontado aquele valor. E aí temos ainda a questão: E se o contribuinte de direito que é o frigorífico não pagou? Aí é outro problema mais grave ainda, né? Não pagou porque tinha um liminar e etc., quer dizer, descontou do subrrogado e não pagou. Isso vai acontecer muito. Mas vamos falar na causa, no problema, no normal. Eu tive verificando e creio que tendo em vista que o produtor foi o contribuinte de fato, mas é de direito também, porque ele é responsável tributário em caso do não pagamento, o INSS pode cobrá‑lo, como é uma subrrogação, ele tem a legitimidade ativa, provando que ele foi descontado do frigorífico ou da usina e esta é que tem responsabilidade tributária do recolhimento, porque a lei elegeu ela como agente arrecadador. Ela que é responsável para ele pagar a guia. Então, o INSS nem poderia se opor ao produtor, ela está dizendo: “Olha, você tem que apresentar a guia de pagamento”. Não. A lei previu que a responsabilidade é feita pela empresa e isso me lembra questões das passagens áreas internacionais, o encargo financeiro que também a pessoa pagava a passagem com o encargo financeiro retido e depois já a jurisprudência não, se a empresa aérea pagou ou não pagou ao Fisco aí é problema do Fisco com a empresa aérea, aí é uma fiscalização do Fisco eleger uma empresa para ser fiscalizada. Também temos a questão das exportações em que o IBC cobrava taxa, e também o Supremo tem, do STJ, que diz: “Olha, tendo a nota fiscal de venda, presume‑se o recolhimento da taxa pelo exportador” e mais ou menos nesse sentido. Então, não teria esse problema de ter a guia para ser legitimamente... Ter a legitimidade. Eu sei que essa questão processual é meio tormentosa, direito processual tributário, como o direito processual em si... Ninguém gosta muito porque é o entrave da distribuição da Justiça com essas porciúnculas... Discorda porque nós hoje nós temos uma ilustre figura, como Desembargador que, como nós, advogados, dependemos do direito processual para sermos bem... Para sermos vitoriosos, porque se entrar errado com a ação, perde a ação, então é uma questão processual interessante. Eu trago essa discussão, eu entendo que o produtor rural, independente de haver a subrrogação, mesmo como sub... Essa subrrogação feita às empresas, na verdade, é apenas uma facilidade de arrecadação para o Fisco não ficar procurando por cada pecuarista no Brasil, se recolheu ou não recolheu, então é igual à substituição tributária. Então, eu queria trazer essa discussão para a Mesa, é tormentosa, o Procurador da Fazenda não sei se maquiavelicamente já disse que são os produtores rurais que têm o direito. A gente fica sempre assim, né? Por que será? Será que não é uma pegadinha, né? Então, eu queria trazer para a Mesa de Debates essa questão tormentosa.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Quem deseja falar? Prof. Walter.

Orador não identificado: O Fernando queria falar.

Walter Piva Rodrigues: Walter Piva Rodrigues. Eu só vou relembrar aqui: Essa é uma questão que foi discutida muito, não é de hoje, né? O problema da Legislação para a repetição do indébito ou não? Legal. Aí tem aquele artigo que eu acho que é o ponto de partida de qualquer reflexão, que é do Brandão Machado. Realmente é um artigo... É um trabalho de doutrina muito completo e tal. O problema aí não é assim uma questão de como de somenos, porque a questão é da titularidade a ser estudada no plano da relação jurídica de direito material, porque a legitimação para agir não tem nenhum segredo, a rigor. Os intérpretes é que criam os problemas a rigor, mas ou está na lei ou decorre do caso concreto no sentido de investigar quem está no pólo da relação jurídica do Direito Tributário, no caso o Direito Tributário, poderia ser qualquer outro direito. Então, eu... E sempre vem a história do contribuinte de fato, como é que ele fica nessa posição. Aí, uma de duas: Ou ele é parte legítima, e talvez ele não seja, legitimado, porque ele é só contribuinte de fato, ou então, o que ele pode fazer é suscitar, do contribuinte de direito, uma posição no tocante à propositura ou não desta ação de repetição, porque em relação a ele que ele tem um direito e não em relação ao Fisco, a questão é no plano... Quem é o contribuinte de fato, ele fica numa perspectiva daquele... No limbo da relação jurídica processual. Então, acho que a questão aí, não sei qual é a sua posição, se é pelo contribuinte de fato ou pelo contribuinte de direito. Qual é a sua posição no caso concreto? Ele suportou o ônus financeiro. E aí o que acontece? Ele suportou o ônus financeiro e quer de volta?

Luís Eduardo Schoueri: Microfone.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre usa o microfone.

Walter Piva Rodrigues: A sua observação, então eu vou repetir aqui para eventualmente... É de que o contribuinte de fato, comprovando que assumiu o ônus financeiro, ele se qualifica como parte legítima ativa na ação de repetição do indébito, contra o ISS que afinal foi quem se beneficiou da arrecadação feita por A ou por B, não interessa. Então, aí, nesse caso, se for seguir a linha que se coloca como no pressuposto de que a relação jurídica tributária é apenas entre o INSS e o contribuinte de direito, você... O contribuinte de fato está numa outra...

Luís Eduardo Schoueri: Eu queria perguntar uma coisa, tem um detalhe importante, desculpe‑me, a discussão, Walter, eu concordo com você no art. 166 do CTN e tudo mais, que o Brandão Machado examinou muito bem, separação entre contribuinte de fato e de contribuinte de direito. Mas a situação não é essa, ou seja, o FUNRURAL, o contribuinte, aquele que incorre no fato gerador é o produtor, ou seja, não é a mesma... É um problema de responsabilidade ou de agente coletor, mas não é um problema de contribuinte de fato e de contribuinte de direito. Me parece que a colocação está errada. Ou seja, a capacidade contributiva manifestada é do produtor, é ele que incorreu no fato gerador... O legislador, por comodidade, elege um terceiro como qualquer caso de responsabilidade ou agente coletor, talvez seja essa a discussão, mas é muito mais perto da situação - Walter, se você me permite - da situação em que eu tenho uma empresa que faz a retenção na fonte, o Tribunal de Justiça quando paga o seu salário faz uma retenção na fonte, mas o Imposto de Renda é seu, você incorreu no fato gerador. Então, não tem nada a ver com o ICMS de contribuinte de fato e contribuinte de direito, a questão é mais simples, a questão é uma pessoa que incorre no fato gerador, outro recolhe. Aquele que incorreu no fato gerador e suportou o ônus vem fazer a repetição.

Walter Piva Rodrigues: Mas aí qual seria a objeção da parte contrária? Eu não sei... O Fisco?

Alexandre Dantas: Não. É que é o seguinte, doutor, eu me equivoquei, o senhor me perguntou do contribuinte de fato, fui eu que afirmei. Na verdade, essa figura do contribuinte de fato está sendo alegada supostamente pelo frigorífico e empresas que querem se apropriar disso, por exemplo, eu recolhi do tributo, eu sou legitimidado... Não, veja, as empresas, eu estou falando das empresas. Então, eu estou trazendo que a questão é tormentosa porque o próprio Supremo quando deu a decisão falou: “Vamos verificar quem é o legitimado”. Porque era um frigorífico que estava ali, com um mandado de segurança, para não recolher. Ou seja, ainda tem umas questões bem assim cabeludas depois para ver. O frigorífico tinha liminar, mas pegava o dinheiro do cara e não passava o benefício, aí é... Aí é contra o frigorífico e etc... Nesse caso, como eu disse, como o Schoueri bem colocou, eu coloco, ele é o contribuinte de direito e é o subrrogado, por isso o termo subrrogação, mas há essa discussão que está sendo colocada pelas empresas, por isso que eu trouxe a discussão na Mesa, porque no meio jurídico está havendo, nós estamos atendendo que é o produtor, que é o contribuinte...

Luís Eduardo Schoueri: Um minutinho. Alexandre, na minha visão está tão claro, que eu tenho até dúvida de saber qual é a relevância de ser subrrogado ou não ser. Até esse ponto é irrelevante. Ele é o contribuinte, ele incorreu no fato gerador, ele por acaso até assumiu o encargo, então nem que fosse... Eu não consigo ver uma razão porque o contribuinte, que incorre no fato gerador, não receberia o tributo porque outro recolheu o tributo.

Alexandre Dantas: Então eu queria colocar uma pimenta na situação aqui. Colocar uma pimenta nesse... E se as empresas não recolheram o tributo, aí eu queria colocar. Não recolheram, eles retiveram dos contribuintes e a lei elegeu eles como... Então, isso que eu queria trazer, a discussão sobre questões que vão pulular nos Tribunais, que eu estou trazendo à discussão.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Espera um pouquinho, tem mais. O Camilo pediu primeiro. Você tinha pedido também? Já foi. Camilo e depois o...

Camilo Gribl: Camilo. Essa é uma questão importante, mas... A questão da legitimação é importante, mas eu acho que ela... Na reunião anterior a gente ultrapassou isso. Na verdade, é o seguinte: Quem assume o ônus, quem assumiu efetivamente o ônus tributário disso é que teria legitimidade. Então, no caso, o produtor, mas, em alguns casos, o adquirente não retém, não faz a retenção, ele assume o ônus tributário, aí teoricamente ele não de contou do produtor, ele teria legitimação para recuperar isso. Mas a questão é a seguinte: O Supremo declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL, é uma questão que passa também. O que aconteceu? Nós tivemos a Emenda Constitucional nº 20, de 88, que permitiu o quê? A redação da Constituição é o quê? As fontes de custeio da Previdência, folha de salários, receita ou faturamento e lucro, e recentemente agora sobre importação. Mas o Supremo definiu até a Lei n. 9527, se não me engano, que vigeu até 2001; posteriormente já sob a égide da Emenda Constitucional n. 20, de 98, foi editada uma nova Lei, a 10.256, que tem exatamente a mesma redação anterior. O que fez a Lei n. 10.256? O produtor rural, pessoa física, ele tem o quê? Ele tem empregados, então ele recolhe sobre a folha de salários. O que essa lei fez? Ela substituiu essa fonte, porque em muitos casos, ela é irrelevante e passou a exigir sobre receita ou faturamento. Então, a discussão que ficou seria essa, se sob a égide da 10.256, ainda ela seria inconstitucional por não ter observado os pré-requisitos da 154. E, na última reunião, o Prof. Ricardo até comentou: “Não haveria problema e tal”, mas precisaremos discutir um pouquinho mais a fundo essa questão, porque tem a questão da isonomia, se pode você simplesmente você simplesmente substituir a folha de salários, que é a aquele o empregador deveria recolher e passar para uma outra em virtude de que a arrecadação sobre a receita é bem superior a que ele teria sobre a folha de salários.

Marcelo Del Fiorentino: Marcelo Del Firentino. Alexandre, só fazer dois comentários rápidos. Primeiro, a questão de, enfim, contribuinte de direito e contribuinte de fato, eu sei que existe o art. 166, do CTN, a Súmula n. 547 do Supremo Tribunal Federal, reconheço isso, mas eu entendo que isso é uma série de argumentos para dizer que essa distinção, contribuinte de direito de fato, eu acho que ela é no mínimo equivocada. E a questão do frigorífico, quando ele deve reter e recolher, eu entendo que isso é uma mera um dever instrumental, que o CTN chama de, impropriamente, de obrigação jurídica tributária acessória. E se ele não cumprir esse dever de reter e depois de recolher, ele descumpriu "uma obrigação acessória", e deve pagar uma penalidade por isso. Mas como o Prof. Schoueri disse, o contribuinte de direito, nesse caso, e quem tem a obrigação jurídica tributária principal é o produtor rural.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre, pode... Só um minutinho.

Luís Eduardo Schoueri: É porque o Alexandre completou, eu queria, assim, dizer... Na hipótese em que houve, portanto, a retenção ou recolhimento, eu estou com essa posição claríssima, ele é o contribuinte, etc. Eu estou com alguma dúvida e quero dividir a dúvida na hipótese proposta pelo Alexandre, em que não retenção e que, portanto, em virtude de um segundo fato... Não é o fato, veja, uma coisa é o fato gerador, outra coisa é o fato de não reter, em virtude de não ter retido, surge uma responsabilidade, a responsabilidade de terceiro, que a própria fonte passa a ser sujeito passivo. Num primeiro momento ela era agente coletor, mas ela não reteve, num segundo momento, por conta da não retenção, muda o status da fonte, aí me parece que ela se tornou responsável pelo recolhimento, porque ela não reteve, é um outro fato ligado ao primeiro. Então, a obrigação passa pra ela como sujeito passivo, então é uma situação um pouco diversa... Inclusive patrimonial dela. Eu acho que nesta segunda hipótese, Marcelo, ou seja, que não houve a retenção e ela foi obrigada a recolher algo como sujeito passivo, eleito pela lei como está tal, numa situação bastante diversa, aí quer me parecer, mas, por favor, sujeita ainda aqui a discussão, quer me parecer que nesta hipótese, o fabricante que não... Portanto, não reteve, recolheu com o bolso dele, com o patrimônio dele, é ele que vai fazer a repetição, mas eu estou pondo isso em dúvida ainda.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre.

Alexandre Dantas: O que o Camilo falou é o seguinte: Eu entendo que ainda a inconstitucionalidade ainda está vigente, não há Lei Complementar que estabeleça... Conforme o Supremo definiu, a inconstitucionalidade veio porque não há lei definindo o sujeito, a base de cálculo e etc., o sujeito ativo e passivo; e não, a lei que criou, ela não mudou a questão do sujeito ativo e passivo, não há complementar estabelecendo. Quer dizer, então, a inconstitucionalidade continua vigendo porque o Supremo entendeu que, por falta da Lei Complementar, a contribuição é indevida. Então, enquanto não vier uma Lei Complementar estabelecendo sujeito ativo, passivo, base de cálculo e etc., a inconstitucionalidade continua existindo, não interessa se veio uma lei posterior dizendo, olha, depois da Emenda Constitucional n. 20, dizendo: “Olha, agora o faturamento está”... Porque é igual a da Lei n. 9718, que faltava a emenda... O faturamento não tinha na Constituição a previsão de contribuição, só faturamento, mas o Supremo veio. E o sujeito ativo e passivo? Está bom, veio uma lei, após a alteração do art. 195, dizendo: “Pode ser o faturamento a produção”, só que não estabeleceu o sujeito ativo e passivo. Então, o Supremo entendeu que era inconstitucional por falta de Lei Complementar. Eu entendo que continua a inconstitucionalidade.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Alexandre, não deu o dispositivo.

Luís Eduardo Schoueri: Até pela ordem. Pela ordem. Camilo, qual é o texto de lei que fala dessa responsabilidade? Fala da responsabilidade do produtor na hipótese... Vamos olhar o art. 30. Tá, mas vamos pegar o art. 30, vamos manter essa questão do sujeito passivo, talvez. 30. Onde está? Art. 30, não é isso? Art. 30, da Lei n. 8212, inciso IV: "A empresa adquirente consumidora ou consignatária ou cooperativa ficam subrrogadas nas obrigações da pessoa física, na forma estabelecida nesse regulamento". Subrrogadas, independentemente da operação de venda consignação ter sido realizada diretamente com o produtor. Então, é uma figura... Mas a pergunta é o que significa ficar subrrogado na proibição da pessoa física. Parece ser um nome novo... Parece ser responsabilidade solidária. Solidária, não, subrrogado...

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]. Vamos começar pelo começo. Tem dois tipos de sujeito passivo.

Luís Eduardo Schoueri: Isso.

Orador não identificado: Depois dentro da categoria de contribuinte tem a matéria responsabilidade, que é outro aspecto. O que nós estamos tentando identificar... Então, nós estamos tentando identificar se a subrrogação a que se refere a Lei n. 8212, está dentro da categoria de contribuinte ou de responsável, que são as duas categorias de sujeito passivo que o Código Tributário reconhece; nós sabemos que tem o substituto que, na verdade, é o responsável e assim por diante. E com relação à solidariedade, a solidariedade seria de um contribuinte ser tão solidário quanto o outro contribuinte, porque eles estão em relação ao fato gerador na mesma situação. O subrrogado onde entra como contribuinte ou como responsável? Se for responsável, é responsável originário ou derivado?

Luís Eduardo Schoueri: Ricardo, só para colocar um pouco uma pimentinha, vamos lembrar que existe também o agente coletor, que é o terceiro e foi cogitado aqui, talvez não seja a figura, só para lembrar que existe a fonte e poderia ser agente coletor. E excluo, contribuinte não é, não incorreu no fato gerador. Então, ou bem nós estamos com o responsável ou agente coletor. Foi nos apresentado, em termos teóricos, que seria um agente coletor, quando a gente tiver texto da lei é um pouco mais que agente coletor. Subrrogado na obrigação, me parece algo diverso de gente coletor. Eu até me pergunto: O produtor pessoa física chega a ter obrigação ou é caso de substituição tributária? Ou seja, no momento inicial chegou a surgir um vínculo obrigacional para o produtor pessoa física? Poderia o Estado cobrar, sendo muito claro, pode o Estado cobrar do produtor pessoa física? Admitamos a hipótese que agora a empresa faliu, pode o Estado cobrar do produtor pessoa física ou a subrrogação implica total transferência, e onde se lia subrrogação, se lê substituição tributária. Então, quer parecer, Gabriel, e você falou em solidariedade, quer parecer que a subrrogação não é solidariedade. Quer parecer que--

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: [pronunciamento fora do microfone] Mas também não é substituição definitiva.

Luís Eduardo Schoueri: Quer me parecer que nós estamos diante de substituição tributária, o produtor rural não poderia, não entra na relação jurídica com o Estado, relação obrigacional, eu diria, ele tem o débito, mas não tem o obrigacio. Ou seja...

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Por isso que apareceu essa expressão subrrogado, né? Eles fizeram uma figura--

Luís Eduardo Schoueri: Mas nos precisamos entender, nós temos que enquadrar doutrinariamente, parece que é a instituição.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: É, então, mas definitiva não tem jeito... Não, exato.

Gabriel Troianeli: Gabriel Troianelli. Eu acho que a lei previdenciária, assim como a lei aduaneira, ela trata de algumas coisas esquisitas, em termos de linguagem, que o direito tributário tem que filtrar para descobrir o que é. Nesse caso me pareceu antes solidariedade, mas me parece que economicamente, faz muito mais sentido a interpretação do Schoueri, que seria uma substituição, porque é aquele caso típico de um produtor grande, que compra de milhares, centenas de milhares de pessoas físicas, então não faz o menor sentido o Estado ir atrás ou poder ir atrás, ou deve ir atrás dessas pessoas física que fornecem ao frigorífico. Então, me parece que isso seria, sim, um caso de substituição tributária, o que muda radicalmente a possibilidade de repetição. Eu acho que a repetição seria evidentemente da empresa e não do produtor.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Pode falar.

Alexandre Dantas: Então, Doutor, mas é isso que eu estou trazendo, não se pode... Aí o termo subrrogação é um termo técnico. Que tem o quê? Um direito civil à sua definição, e essa subrrogação é legal, porque ela vem da lei. Não é porque eu paguei espontaneamente em favor de alguém algum débito, e aí e me sub-rogo, que é a convencional, essa subrrogação é legal. E é confuso, o Código Civil é confuso, mas chega‑se a seguinte definição, o credor. Quem é o credor aqui? O INSS. O credor que é o subrrogante, vamos falar assim, é o credor, é o INSS, ele pode ir contra o subrrogado. Quem é o subrrogado? O produtor rural. Logo, a responsabilidade é solidária por força disso, ele é o sujeito passivo originário, ele é o contribuinte que foi substituto ou subrrogado. E no Código Civil tem lá que se aplica à subrrogação legal os conceitos da subrrogação convencional, quer dizer, é meio, não é uma coisa assim... Eu ainda não cheguei a estudar a doutrina sobre esses textos, mas pela lei fica claro que o credor pode cobrar do subrrogado. Ou seja, se o frigorífico não recolheu no fim das contas o INSS pode ir lá no fazendeiro e falar: “Olha, eu quero - se fosse constitucional - eu quero esse tributo”. Essa figura que criou‑se assim da subrrogação, ela é... Até que ponto isso, você pode colocar... Isso que eu trouxe. O Código Civil é, quando a gente vir o texto legal que vai ficar claro.

Paulo Akyio Yassui: Professor. Professor. Professor. Professor, antes de entrar na discussão da subrrogação...

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: O Código [ininteligível].

Paulo Akyio Yassui: Eu queria colocar a questão básica, no caso do Alexandre do FUNRURAL, a lei estabelece que o adquirente vai descontar, em nota do produtor, o valor do FUNRURAL e recolhe ao INSS. Então, quem estar contribuindo, o FUNRURAL e o produtor. Então, produtor está legitimado para colocar de lado as peculiaridades que o Alexandre está colocando, mas basicamente o produtor tem direito a... Ele que assumiu o n uso do pagamento do FUNRURAL... Só para aditar um pouquinho. No caso do imposto de renda na fonte, quando o sujeito passivo - o sujeito passivo, não - a retentora não fez a retenção, parece que afirmou jurisprudência no Conselho ou no STJ, no sentido de que mesmo que a responsável pela retenção, que é considerado pela lei como sujeito passivo, não fizer a retenção e o recolhimento, a responsabilidade vai cair no... Que é o contribuinte, no caso do Imposto de Renda. E o Fisco foi buscar, ultrapassou do sujeito passivo o responsável pela retenção, foi buscar no contribuinte que efetivamente deve esse Imposto de Renda, mesmo que não tenha sido retido na fonte, foi buscar no contribuinte, aconteceu isso na operação de hedge

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ricardo e, em seguida, o Fiorentino.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só queria esclarecer que essa jurisprudência do IR fonte, quando fonte não recolhe o imposto, o que cobra do contribuinte é o imposto final dele, o imposto que ele deve na sua declaração, não o imposto de fonte, isso está pacífico, tem até norma interna Receita Federal sobre esse assunto. Então, é uma situação diferente. Nós estamos falando da responsabilidade ou a sujeição passiva do imposto específico sujeito à retenção, ou à substituição. Eu queria acrescentar aqui só para a gente considerar, eu acho que nós, eu me confesso assim incapaz de finalizar essa discussão sem estudar, pegar essa lei desde o começo e do jeito que está aqui divisar é muito difícil. A figura da subrrogação é uma figura que nós não conhecemos como sujeição passiva, e eu fico me indagando até que ponto essa figura, se ela não se enquadrar rigorosamente nas figuras que estão no CTN, até que ponto ela tem validade, porque a sujeição passiva é norma de Lei Complementar e essa não é uma Lei Complementar. E também quer dizer que é muito bom a gente usar o Código Civil para entender o que é o instituto da subrrogação, mas essa é uma norma também de Lei Ordinária que eu não posso estender para o Direito Tributário para tratar de sujeição passiva, que é matéria reservada à Lei Complementar. Então, por enquanto eu estou com o Schoueri, de tudo que o foi falado.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Fiorentino.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estou tão com ele, que se ele está em dúvida, eu estou em dúvida também

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Fiorentino, vamos.

Marcelo Del Fiorentino: Prof. Bonilha, o Prof. Ricardo acho que mencionou uma questão, que eu acho que é o cerne de toda essa questão, a questão da sujeição passiva tributária nesse caso, que acho que essa é a chave para solucionar esse problema. Eu também não tenho uma solução, mas o Prof. Schoueri mencionou uma possibilidade, essa eu concordo com ela, eu acho que em relação ao cumprimento da chamada obrigação principal, você pode ter ou contribuinte ou o substituto tributário. E se for o substituto deriva do art. 128, do CTN que prevê, na minha concepção, a substituição tributária. E se estabelecimento agrário, esse, enfim, essa empresa agrícola, se ela for equiparada a um substituto tributário, eu entendo que ela tem legitimidade para pleitear a repetição desse FUNRURAL, pago a maior, como contribuinte de direito dessa contribuição, caso ela seja equiparada a figura do substituto. Eu acho só, Prof. Schoueri, que as figuras de responsabilidade stricto sensu que o CTN consagra, elas têm relação com o cumprimento do dever instrumental e não com o adimplemento da obrigação principal.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Ajudem a minha... Espera só...

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria falar uma coisa para o beneficio, eu peço só a fala.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Fala, fala.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para o benefício, que você está tocando nesse assunto e eu e o Schoueri estamos discutindo a propósito de um tema aí, ultimamente essa questão de agente coletor, de dever instrumental, e eu estou cansado desse assunto. Porque o Prof. Brandão Machado me cansou, porque ele cansava quando ele cismava de discutir um assunto, ele não largava, e numa Mesa, quando a Mesa ainda é lá na faculdade, num terceiro andar, nós entramos numa discussão e ele me escreveu uma carta de cinco ou seis páginas depois, e eu respondi, depois para ele e ele me respondeu outra carta e não tinha mais fim a nossa correspondência, e nós nunca conseguimos chegar a uma conclusão de mútuo acordo. Eu só queria lembrar o seguinte: A responsabilidade que é colocada no 121 é com relação à obrigação tributária principal, para o benefício aqui na discussão não firmar e nem entrar na discussão de novo, mas como você mencionou o dever instrumental, a responsabilidade do 121 é com relação à obrigação principal. Pode ser o responsável ou pode ser o contribuinte. E aí, se o responsável é contribuinte de fato, é contribuinte de direito, é substituto, é subrrogado, são as subquestões, agora... Bom.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Eu pediria ajuda de todos, a minha memória, não tem um dispositivo do sujeito ativo, no caso de extinção de um sujeito ativo, que vem em seu lugar, se subrroga nas obrigações tributárias pendentes, sujeito ativo, não eu estou falando... É do sujeito ativo, ele usa, se não me engano, usa subrrogação. Eu não lembro o dispositivo. No Código Tributário, só que não é sujeito passivo, é sujeito ativo. 120. Porque ai o ente político desaparece, por exemplo, o Estado da Guanabara, acabou o Estado da Guanabara, o Estado do Rio, então, ele se subrrogou em todas as obrigações tributária existentes naquele momento. Art. 120. “Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subrroga‑se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria”. Aí a anterior desaparece e ela se subrroga inteiramente, e que subrrogação, direitos, obrigações etc.

Luís Eduardo Schoueri: Aí é subrrogação de direito, o outro caso é de obrigação... Seria subrrogar, o Estado novo, retenção de débito seria... Paulo, só pegando a questão, o seu exemplo, então eu criei um novo Estado. Então, por exemplo, eu criei um Estado novo, começou zero e está no 120, subrrogou‑se nos direitos, você diz, e só que depois nas obrigações também. Daí o contribuinte, na véspera do desmembramento, recolheu um tributo enorme e indevido ao Estado originário, daí criou‑se um Estado novo, cujo caixa é zero, na sua opinião, a subrrogação implicaria em que o contribuinte entraria em juízo contra o Estado que não tem dinheiro e não contra o velho que ficou com todo o dinheiro. É isso?

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: A nova pessoa jurídica, não há dúvida, de direito público. É assim é... Exatamente. Pois não.

Salvador Brandão: Realmente esse assunto tem que ficar pendente, porque é muito complexo, mas dois pontos. Eu tenho visto muitas respostas de consulta da Receita Federal, porque muitas empresas agrícolas, convencionalmente ou não, assumem o ônus desse tributo diante do produtor, até por questões de concorrência. E a Receita Federal tem dito o seguinte: “Olha, quando é contratual a substituição desse ônus, você pode deduzir isso como custo ou despesa”. Você deve ter visto algumas coisas desse tipo, não é, Ricardo? Ok. Eu tenho visto, eu não tenho interesse, mas tenho visto. Agora, eu sempre, durante toda a minha vida, quando eu faço essa questão de legitimidade, eu não tenho dúvida, se eu recolhi e eu tenho a guia de recolhimento, como empresa, de todas as retenções que eu fiz, eu faço uma carta para todas as pessoas que tiverem envolvidas, pedindo autorização e faço aquelas negociações. Não tem nenhum problema de legitimidade, não vou discutir mais nada.

Presidente Paulo Celso B. Bonilha: Plena, não é? Ela é plena. Por isso que a lei usou para não ter dúvida que era plena... O legislador usou nesse sentido. 10h. Meus associados, Alexandre, infelizmente 10h, o nosso tempo está esgotado. Eu quero agradecer a presença de todos e convidá‑los a comparecer no segundo semestre, em agosto, não é? Quando se reiniciarem as Mesas de Debates, não obstante o IBDT, pelo menos não todo o tempo, mas quase todo esse tempo de julho estará aberto para biblioteca, etc. e etc. Mesa de Debates em agosto. Eu encaminharei aquela notificação da datas para todos. Muito obrigado pela presença e um bom dia.

 

FIM

Eu, Jucinéia Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

Texto sem revisão dos autores.

A presente transcrição apenas visa a ampliar o acesso à Mesa de Debates, dada a natureza informal dos debates e a falta de revisão.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO não recomenda que seja a transcrição utilizada como fonte de referência bibliográfica.