MESA DE DEBATES DO IBDT DE 22/10/2009
Integrantes da Mesa:
Dr. Paulo Celso B. Bonilha
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira
Dr. João Francisco Bianco
Dr. Fernando Zilveti
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Prezados associados, bom
dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de Debates de hoje e, em
comunicados, o Professor Roberto
Ferraz, do Paraná, também faz parte aqui do IBDT, entusiasta
do IBDT, nos mandou um livro recentemente editado, com uma dedicatória para o
IBDT, sobre “limites dos princípios tributários”, não é? Aquele livro do
Professor Roberto Ferraz,
do Paraná. É apenas uma comunicação, para que os associados saibam que continua
esse intercâmbio, e a biblioteca vem recebendo essas doações que muito
enriquecem o nosso acervo de matéria tributária. Obras novas, com trabalhos de
tributaristas importantes e esses trabalhos, então, ficam à disposição dos
associados. Na Pauta nós temos um tema que será relatado pela Dra. Fabiana
Carsoni Fernandes da Silva, aqui presente, que é “Pacto Republicano”, Projeto de Lei n° 5.081 de 2009, sobre Cobrança de Créditos
Fiscais e Garantias. Eu vou dar a palavra então à Dra. Fabiana, para que relate.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Só lembrando a todos que, quando saiu o Pacto
Republicano, nós achamos aqui que deveríamos fazer uma análise de cada um dos
projetos encaminhados pelo governo ao Congresso, e há quatro relatores de temas.
E a Fabiana vai relatar o primeiro.
Sra. Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Bom dia. Eu vou falar desse Projeto de
Lei n° 5.081 de 2009, que é um dos projetos de lei do Pacto Republicano, são
cinco projetos no total. São todos projetos que, de modo geral, têm como
objetivo diminuir a carga de processos no Poder Judiciário, especialmente dos
processos de execução fiscal que estatisticamente, hoje, representam em torno
de 50% dos processos pendentes, pelo menos estatísticas de processos na área
federal. Então, a Procuradoria está aí focando, criando projetos e fazendo
estudos justamente para reduzir essa sobrecarga do Poder Judiciário, inclusive
porque a gente sabe que muitas execuções fiscais, hoje em dia, embora ajuizadas,
elas não chegam até o final, ou elas não chegam à satisfação do crédito, muitas
vezes porque não localizados bens, não localizado devedor, enfim. Então, eles
estão criando alguns mecanismos para tentar evitar que a cobrança chegue à
esfera judicial e, assim, garantir a liquidação da dívida em uma fase pré-Poder
Judiciário. O art. 1°, na verdade, fala tudo o que vai ser tratado na lei, no projeto
de lei. O art. 2º trata... Ele começa a tratar das garantias extrajudiciais que
basicamente são as seguintes: A Procuradoria, uma vez encerrado o processo na
fase administrativa, se é que existiu essa fase, porque muitas vezes o débito
está declarado em DCTF, ele já é automaticamente inscrito em dívida ativa. Mas
supondo uma situação em que eu tenho um processo administrativo que percorreu
todas as instâncias na esfera administrativa, esse processo se encerra. O que,
hoje, acontece? Tenho o contribuinte que vai aguardar ajuizar a execução fiscal,
ir lá se defender e lá apresentar bens, porque ele pode esperar. E tem o
contribuinte que não pode esperar. Por que ele não pode esperar? Porque ele é
um contribuinte que precisa de certidão para sobreviver, para conseguir
realizar suas atividades sociais. Então, ele fica... É uma fase que a gente
chama... que eu costumo chamar de limbo, porque é uma
fase em que existe a pendência de um débito, quando ele puxa a conta corrente
dele aparece uma série de débitos, por conta do encerramento do processo na
esfera administrativa, mas ele não consegue certidão. E não tem execução fiscal
ajuizada. Ele até pode ser um contribuinte que tem dinheiro, se ele quiser, ele
quita aquela dívida e posteriormente ele pode pedir a restituição, mas ele pode
ser um contribuinte que não tem o dinheiro suficiente para quitar aquela dívida
e ele quer discutir também na esfera judicial. O que o contribuinte, hoje, pode
fazer? Se ele quer, por exemplo, apresentar um bem imóvel para garantir a
dívida, mas ele ainda não tem a execução fiscal, que é o processo onde você
apresenta um bem e há a penhora sobre ele para possibilitar a expedição da
certidão, que é feita nos termos do 206 – o bem imóvel
não está arrolado no 151 do CTN como causa de suspensão da exigibilidade, mas
diz o 206 do CTN que, havendo penhora, o contribuinte tem direito de conseguir
a certidão – Criou‑se na jurisprudência, a
doutrina começou a falar, alguns advogados criaram uma chamada ação cautelar de
caução. E a jurisprudência do STJ encampou essa cautelar e os contribuintes
passaram a ajuizar essa ação, justamente para conseguir a certidão. No que
consiste essa ação? Enquanto não ajuizada a execução fiscal, o contribuinte
propõe uma ação onde ele apresenta uma espécie de caução. Por exemplo, uma
fiança bancária, por exemplo, um bem imóvel. E essa garantia vai permitir a
expedição da certidão. Não há propriamente a suspensão da exigibilidade do
tributo, porque se houvesse a suspensão da exigibilidade a execução fiscal nunca
seria ajuizada. Então, o contribuinte propõe essa ação, que é uma ação, de
certa forma, anômala. Por que anômala? Porque, pelo CPC, uma ação cautelar que
é proposta pelo contribuinte, pela pessoa, na sequência,
no prazo de 30 dias, ele tem que propor ação principal. Qual vai ser a ação principal
dessa ação cautelar? A execução fiscal. Mas a execução fiscal quem ajuíza não é
o contribuinte, é a Fazenda, a Fazenda Pública. Então, ele não pode ajuizar no
prazo de 30 dias. E várias questões surgiram em torno dessa cautelar, inclusive
em relação à competência, se eu posso ajuizar no juízo cível, ou se eu ajuízo
no juízo da execução fiscal, que é por onde vai tramitar a execução fiscal.
Enfim, o fato é que hoje, no STJ, ela é muito aceita e, ainda em primeira instância,
alguns juízes, que não estão familiarizados, às vezes rejeitam. Para corrigir
essa espécie de limbo, vem esse projeto de lei e fala que pode o contribuinte,
fazendo um requerimento para Procuradoria da Fazenda, apresentar uma garantia
extrajudicial, ou seja, o débito já está inscrito em dívida ativa, mas ainda
não existe a execução fiscal. Ele pode apresentar um depósito na forma da Lei 9.703,
que é a que regula os depósitos judiciais e
extrajudiciais; ele pode apresentar fiança bancária ou seguro garantia, o
seguro garantia que eles dizem que devem constar uma cláusula de resseguro da
apólice; eles podem apresentar hipoteca de bens imóveis, navios ou aeronaves;
ou, por fim, fiança oferecida pelas pessoas referidas no 134 e 135 do CTN, que
tratam da responsabilidade. 134, responsabilidade de
terceiro e 135, responsabilidade por infração. Por exemplo, na situação em que
um sócio de uma pessoa jurídica, sabendo que no futuro... futuramente
vai ser ajuizada uma execução fiscal, ele tem receio de que essa execução
fiscal seja contra ele redirecionada em determinada oportunidade, ele já pode,
desde logo, apresentar uma fiança. Eu, particularmente, acho um pouco esquisita
essa nomeação, porque dá a impressão de que ele já está se autodeclarando
responsável, especialmente nessa hipótese do 135, que
pressupõe a má‑fé, que pressupõe a infração à
lei, ao contrato social. Então, se ele está apresentando, ele está dizendo que
ele agiu com má‑fé, ele está dizendo que ele
agiu no 135? Eu acho um pouco esquisito, mas a verdade
é que até nesse parcelamento, que acabou de sair da 11.941, ele já, de uma
forma, inovando, ele permitiu que os responsáveis, nos termos do 135, podem, eles próprios, com seu patrimônio, pagar a
dívida. Então, eu acho que isso aqui, no fundo, é mais uma forma de tentar
liquidar os créditos tributários para evitar que isso vire uma execução fiscal.
Essa ordem aqui é exatamente a ordem da lei. A lei prefere o depósito na sequência, a fiança, e depois a hipoteca, e por fim a
fiança oferecida pelas pessoas arroladas no 134 e 135.
Há previsão, na lei, de apresentação simultânea dessas garantias, ou seja, eu
posso apresentar... Eu posso depositar a metade e apresentar a fiança da outra
metade, sem prejuízo da Procuradoria de, baixando um ato, mudar essa lista,
essa ordem. E diz a lei que, apresentada a garantia, o contribuinte... Essa
garantia vai ser depois transferida para uma execução fiscal, onde o contribuinte
pode se defender, e para onde essa garantia vai se converter na própria
garantia da execução. O que a lei não diz, ou pelo menos não fica claro, é
quando vai... Quando essa garantia for convertida, a partir de quando vai contar
o prazo de embargos à execução? Porque o prazo de embargos à execução, hoje,
está regido pela Lei 6.830. Então, aqui teria... Se fosse o depósito, seria na
própria data do depósito. Se fosse uma penhora, que aqui não tem nenhuma
penhora, até porque a Procuradoria, ela própria não faz a penhora, a penhora é
um ato próprio de Poder Judiciário, mas seria contada da data do auto da
penhora, e aqui não há isso. Então, eu não sei se vai haver também uma reforma
na própria Lei de Execução Fiscal ou se... Na verdade, esse projeto – aqui, um
parêntese - esse projeto está correndo em conjunto com outro projeto de lei,
que é um projeto de lei que trata da situação fiscal administrativa, eu não sei
se vocês já tiveram oportunidade de ver. Então, eu acredito que talvez, no
projeto de execução fiscal administrativa, ou com algumas inserções nesse,
enquanto eles tramitarem pelo Congresso, eles façam
algumas adequações. Basicamente, por esse projeto de lei de execução fiscal
administrativa, o processo todo de cobrança corre na própria Procuradoria.
Então, ele inicia a cobrança... Ele inicia a cobrança pela inscrição no débito
em dívida ativa e ele pode praticar atos de cobrança. Ele que emite a carta
notificando o contribuinte a pagar a dívida, e o contribuinte pode... uma vez recebida essa notificação, ele pode se defender
administrativamente, mas essa defesa está limitada a matérias que eles chamam
de ordem pública, como se fosse uma espécie de exceção de pré‑executividade,
na própria esfera administrativa. Essa defesa não tem... não
tem discussão alongada, não há previsão de recursos, é só essa defesa que é
julgada, em uma única instância. E o contribuinte pode, depois, se ainda assim
julgar que tem direito de defesa, pode apresentar os
embargos à execução que, aí sim, serão propostos no Poder Judiciário. Mas,
enfim, eu acho que aqui vai ter que ter uma adequação para se saber quando vai
correr esse prazo, a partir de quando... Quando será o termo inicial. Diz o art.
3º que, apresentada essa garantia, o que vai ocorrer? É decorrência dela a
suspensão do nome do contribuinte no CADIN, se é uma decorrência quando há
suspensão da exigibilidade do tributo. Quando há suspensão da exigibilidade, o
contribuinte tem, quando já inscrito no CADIN, tem direito de pedir a suspensão
do seu nome no CADIN. Então aqui é um... não há
propriamente a suspensão da exigibilidade do tributo, porque a execução fiscal
pode ser ajuizada, e isso é o que diz o art. 4° do projeto de lei, mas essa
garantia, uma vez prestada, tem alguns dos efeitos da suspensão da exigibilidade.
Também há previsão de concessão da certidão nos termos do 206
do CNT, que é justamente o que trata de penhora ou apresentação de fiança em um
processo de execução. Pelo que diz esse capítulo da lei, a propósito dessa
garantia extrajudicial, e se a gente se apegar somente à literalidade do que
hoje está no projeto de lei, a garantia só pode ser apresentada uma vez que o
débito já esteja inscrito em dívida ativa, mas o ato de inscrição do débito em
dívida ativa pode demorar, e pode prejudicar o direito do contribuinte, que
hoje se vale daquela ação cautelar que eu falei. Essa ação cautelar, se a gente
puxar a maioria dos acórdãos, eles falam em débitos já inscritos em dívida
ativa, mas eu já tive situações em que eu ajuizei a cautelar antes da inscrição
em dívida ativa, porque às vezes o contribuinte não pode esperar, ele precisa
da certidão e ele não sabe quando esse ato de inscrição vai acontecer. E ela
pode até não acontecer, pode até dar prescrição do débito, enfim. Então, aqui
eu não sei se isso vai ser revisto no projeto, mas talvez, se a gente se apegar
à literalidade, o contribuinte não vai poder apresentar essa garantia, mas eu
acho que não é a finalidade da lei. A finalidade é justamente permitir que o
contribuinte, já de antemão, antes da execução fiscal, se apresente
espontaneamente, apresente uma garantia, o que é bom para ele, que vai
conseguir a certidão que ele precisa, e que é bom para a Procuradoria, que já
vai ter meios, ou de liquidar sua dívida no futuro, meios mais palpáveis, ou no
mínimo já é uma garantia, como o nome diz, já é uma garantia para a própria
Procuradoria. Eu queria só fazer outro comentário, voltando aqui para o art. 1º.
Ele fala em fiança e seguro garantia. O seguro garantia é uma coisa, hoje, que
é super discutível em
execução fiscal. O seguro garantia já está previsto no CPC,
ele veio previsto nessa última reforma do CPC, que é... O seguro garantia nada
mais é do que uma fiança bancária, só que é prestado por uma empresa
seguradora. Ele está na reforma do CPC, mas não houve nenhuma alteração na LEF,
na Lei de Execução Fiscal. Então, quando a LEF arrola os bens passíveis de
penhora em execução fiscal, ela não menciona o seguro garantia e muitos
contribuintes passaram a apresentar essa garantia em execução fiscal,
especialmente porque ela é muito mais barata do que a fiança bancária. Muito
mais barata, assim, mais da metade do preço, menos da metade do preço. Então,
acabou se mostrando algo muito proveitoso para o contribuinte. Porém, por
faltar na LEF uma previsão expressa no sentido do cabimento, a Procuradoria, em
vários casos - eu já tive alguns - se manifesta contra: “Não, não há previsão
legal”, e entende que não se aplica o CPC, justamente porque a LEF é lei
especial e não foi alterada nesse particular. Um dos problemas do seguro
garantia é essa razão pela qual ele não foi aceito durante muito tempo, é
porque ele tem prazo determinado de vigência. E dizem
as seguradoras que isso é uma exigência da SUSEP. Eu, particularmente, eu não
acreditei muito nisso, porque eu li todas as regulamentações, que inclusive as
seguradoras passaram para mim como sendo fundamento pelo qual esse prazo tinha
que ser determinado, e eu não achei uma exigência
categórica no sentido de que o prazo tenha que ser determinado. Mas o fato é
que as apólices todas vêm com prazo determinado, e a gente sabe que em execução
fiscal eles não aceitam garantia com prazo determinado, até por que... tudo bem que a gente não pode ficar pensando... a gente não pode pensar e nem trabalhar sempre com a
ineficiência da Procuradoria, mas a verdade é que eles não têm condições de
fiscalizar cada garantia de cada processo, porque são muitos processos e seria
um absurdo imaginar que eles tivessem que, a cada um ano, dois anos, olhar em
cada processo, se o processo está com a garantia valendo ou não. Deveria ser
assim, eles deveriam ter essa obrigação, mas o fato é que, na prática, a gente
sabe que isso é inviável para uma Procuradoria Federal, uma Municipal ou uma Estadual.
Recentemente, apesar dessa falta de previsão legal, inclusive há decisão do STJ,
uma única decisão que eu localizei até hoje, falando que o seguro garantia não
cabe em execução fiscal justamente por falta de previsão legal, e que ele não
se equipara à fiança bancária, ele é uma modalidade de garantia diversa,
autônoma. Apesar disso, a Procuradoria da Fazenda Nacional baixou um ato,
recentemente, dizendo que o seguro garantia é modalidade de garantia possível em execução fiscal. Agora,
esse ato prevê uma série de exigências. Quando o prazo do seguro garantia for
determinado, tem que haver uma cláusula na apólice no sentido de que, expirado
o prazo, se não houver depósito judicial da quantia por parte do contribuinte,
ou se ele não apresentar outro seguro garantia ou uma fiança bancária, a
empresa seguradora será obrigada a depositar aquele valor em juízo. Depois
que saiu esse ato eu não tive nenhuma experiência prática com o seguro garantia,
mas a impressão que eu tenho é que as seguradoras não vão querer colocar esse
tipo de cláusula em apólices, porque eles não querem ter que, passados dois
anos que foi feita a apólice, ter que depositar aquele valor em juízo. Então,
de alguma forma, é um ato que permitiu, mas na prática inviabiliza a
apresentação do seguro garantia. Então, eu não vi com muito bons olhos essa
portaria. E, só um comentário final em relação à fiança, no Inciso IV ele fala
fiança dada pelas pessoas referidas no 134 e 135 do
CTN, com renúncia expressa ao benefício de ordem, que é uma cláusula que sempre
tem que constar dessas fianças, e fala que por prazo indeterminado. Acho que
foi antes de ontem, saiu uma portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional
alterando uma portaria deles, que trata da fiança bancária. Eles baixaram uma
portaria, não sei se foi esse ano ou no final do ano passado, colocando os
requisitos das fianças bancárias. Tem que haver renúncia, benefício de ordem,
tem que ser por prazo indeterminado, e aí eles modificaram
essa portaria essa semana, para dizer que a fiança pode ser concedida por prazo
determinado, por no mínimo dois anos, mas nela tem que constar essa mesma
cláusula de que, expirados os dois anos, tem que haver o depósito ou tem que
haver a substituição ou por seguro garantia, dado nos termos da outra portaria,
ou uma nova fiança. Do contrário, a instituição financeira será obrigada a
depositar o valor da dívida, quer dizer, é mais ou menos o que consta da
portaria do seguro garantia, e não sei se as instituições financeiras vão ter
interesse de conceder fianças nesses termos. Essas são as considerações que eu
queria fazer a propósito das garantias. Não sei se é melhor eu abrir para
discussão no final, porque a lei trata de coisas um pouco diversas, então não
sei se deixa para discutir no final ou se já abre espaço para se eventualmente
se alguém tiver alguma dúvida agora.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Por etapas? Pode ser.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Pode ser? Alguém tem alguma dúvida em
relação a essa parte?
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Só tenho uma observação sobre a lei. Eu acho
que o Fernando Zilveti também está observando a má qualidade técnica. A lei não,
o projeto, como é, aliás, característica dos tempos recentes. Nesta parte,
comentada até agora, o art. 1º e o art. 2º falam das garantias de débitos
inscritos em dívida ativa e o art. 5º fala que a execução fiscal será ajuizada
no prazo de 30 dias da efetivação da garantia, vírgula, no caso de crédito já
inscrito.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: É.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Quer dizer, aqui pressuporia a possibilidade
de haver garantia de débito não inscrito.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Não inscrito, exatamente.
Sr.
Ricardo Mariz
de Oliveira: Parece que não veem toda a extensão de que
estão regulando, não é?
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: É.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem. Alguém? Pois
não, Fernando Zilveti.
Sr.
Fernando Zilveti: Primeiro, eu procurei entender, no seu relatório, se
efetivamente a gente estava falando - ou o projeto estava falando - daquilo que
se propõe a falar. Porque eu entendi que, primeiro, o objetivo desses projetos
é diminuir a carga de processos de execução fiscal, e no art. 1º a primeira impressão
que me deu foi que esse projeto tem por objetivo criar mecanismos, ou novos
mecanismos, de cobrança de créditos fiscais. E não sei se eu não li tudo, mas
eu até folheei o texto que estava aqui com o Ricardo Mariz de Oliveira,
e não tem nada disso no projeto. O projeto começa que o art. 2º já fala de
garantias extrajudiciais, e não esclarece,
efetivamente, quais são os mecanismos de cobrança dos créditos inscritos na
dívida ativa. Quais seriam, então, os mecanismos? Eu não vi, nem esclarecido
pela relatora e nem no texto do projeto, novos mecanismos de cobrança de
créditos inscritos. O que há, efetivamente, são garantias extrajudiciais e formas
de pagamento ou parcelamento de dívidas inscritas. Enfim, me pareceu um projeto
muito mal estruturado, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista,
vamos dizer, até da estrutura normativa que se exige por força da Lei
Complementar. Então, em linhas gerais, não me agradou nem um pouco,
principalmente porque não vi nele nada que atendesse ao objetivo de diminuir a
carga de processos fiscais. Porque se você vai criar outras formas de cobrança
de créditos inscritos, pressupõe que essas formas não venham a somar as já
existentes, porque senão você vai só atrapalhar a cobrança de créditos de
dívida ativa, que já é um problema. Então, se você for criar novas formas de
cobrança, isso vai ser um... Eu não acredito que venha a trazer um benefício
efetivo. Se você criar formas alternativas de cobrança de dívida ativa, talvez.
Sempre que esta cobrança seja efetiva, do ponto de vista do fisco, então,
olhando a parte do fisco, que é uma tendência mundial de você ter mecanismos
mais céleres de cobrança de dívida ativa. E aí, lógico, tem o prejuízo do
contraditório. Quando você tem mecanismos mais céleres, naturalmente o
contraditório sai prejudicado. Não tem como ser diferente. E, por outro lado, o
benefício de um recolhimento mais efetivo, ou seja, uma arrecadação melhor. O
que tem aí sido questionado é justamente isso. Quanto da dívida ativa da União
dos Estados e dos Municípios pode ser considerado, efetivamente, um crédito? Aí
é uma discussão em termos de Direito Financeiro. Será que a simples
inscrição da dívida já dá ao Estado a condição de um crédito bom ao ponto de
poder até financiar esse crédito? Essa é uma discussão que está havendo hoje em Direito Financeiro. Enfim,
eu não vi nada no projeto que caminhasse em qualquer desses sentidos.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Mais alguém? Pois não.
Nelson.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Eu só queria fazer um comentário,
aproveitando. O projeto trata de matérias diversas. Eu concordo que nesse
primeiro capítulo, que trata das garantias, ele não visa reduzir a quantidade
de processos, mas no próximo capítulo, que trata do pagamento de tributos, mediante
a oferta de bens imóveis, aí já é uma situação em que ele visa evitar que a
discussão se prolongue em um processo judicial. Então, são vários objetivos com
o projeto. O objetivo dessas garantias extrajudiciais é beneficiar tanto o
contribuinte, nessa fase em que ele fica sem certidão, e beneficiar também a
própria Procuradoria, que tem dificuldade da prática localizar bem. A gente
sabe disso, porque muitos processos... Os processos são arquivados por falta de
localização de devedor, de bem, isso é uma situação que acontece muito, então é
uma preocupação da Procuradoria. Por isso que, ele criando um mecanismo desses,
se o contribuinte pode espontaneamente aparecer e ofertar um bem, é melhor para
a Procuradoria, para ela não ter que perder tempo indo atrás. É lógico que eu
não sei o quanto isso é tão benéfico para a Procuradoria, porque aquele que
espontaneamente apresenta um bem nessa fase extrajudicial apresenta o bem
espontaneamente na execução fiscal. Então, eu vejo essa garantia pré-judicial
mais como um benefício para o contribuinte, que pode conseguir a certidão.
Sr.
Fernando Zilveti: Desculpe eu ter que discordar, mas eu não vi também
nenhum benefício para a Procuradoria nesse projeto. É uma tentativa,
visivelmente, de facilitar a vida do contribuinte. A Procuradoria já tem
elementos, hoje, bastante céleres e bastante agressivos com relação ao
contribuinte, de se garantir... Para receber seu crédito. A própria penhora on-line é um exemplo disso. O que
acontece, na prática, é que ela nem procura bens para garantir o seu crédito e,
simplesmente, a partir da citação do devedor, ou através... até
a partir do fato de não encontrar o devedor, já solicita a penhora on-line e o juiz defere e penhora, em ato
contínuo, as contas do contribuinte ou das pessoas relacionadas à empresa, nesse
sentido. Então, isso dito pela Procuradoria ou pelos juízes, eles sequer têm
interesses em outros bens, porque reconhecem sim que a busca desses bens não é
tão difícil, porque o que está, muitas vezes, na declaração de imposto de renda
do contribuinte, e tem convênios com órgãos públicos, com junta comercial, com
registro de imóveis, com Denatran, ou seja, que têm esses bens também on-line, hoje. Então, não há uma
dificuldade de encontrar bens, há sim uma facilidade maior de penhora on-line e, nesse sentido, o que eu li, o
que o eu entendi do projeto, é exatamente o contrário. É visível o interesse do
projeto, que ele já parte até pra oferta de bens, de se apressar uma garantia
por parte do devedor, para evitar uma constrição de bens, vamos dizer, em
prejuízo até do valor de mercado ou da disponibilidade desses bens. Então, me
pareceu isso e não... por isso que eu achei que é
desconexa a proposta de lei, porque você fala, no art. 1º institui mecanismos
cobrança e logo no 2° você já vai para a oferta. Então, fica, para mim, visível
a tentativa do contribuinte, aí.
Sr.
Noriaki Nelson
Suguimoto: Veja bem. A gente precisa analisar dentro de um
contexto geral, que ela estava explicando. São três projetos de lei sequenciais:
5080, 81 e 82, que falam sobre a competência administrativa para poder, um dos
órgãos, no caso aí a Procuradoria, que na verdade se passa a transferir grandes
poderes. E nós precisamos analisar que o é hoje a Procuradoria de Fazenda
Nacional. Acredito que 90% dos advogados não conseguem conversar com
Procuradores, têm dificuldade, têm dificuldade. Isso na prática eu sei. Então,
o que acontece? Se outorgam poderes muito grandes para
a Procuradoria, a Procuradoria tem competência para assumir isso aí, tem
estrutura, tem recursos, não tem? O que é a CDA? Está em cima da CDA. A CDA,
para todos os efeitos, é um título líquido e incerto, para mim é incerto. Então,
nós temos casos absurdos que a Receita manda para a Procuradoria e são
inscritos em
dívida ativa. Certo? Aqui, na verdade, é um chamamento
daqueles bons contribuintes, para tentar conseguir alguma coisa que esteja
regulada. Eu acho que a Procuradoria, hoje, com a quantidade de processos que
ela tem, ela não tem estrutura, não tem recurso, e vai virar uma maçaroca pior
do que está, tá? Antes disso, vamos analisar. Qual é a estrutura da Receita
Federal em constituir as dívidas no processo? A Receita Federal tem uma
estrutura boa, junto com a Procuradoria intervém no CARF, tem uma força
tremenda. O José
Francisco Bianco trabalha lá, e sabe que o está acontecendo.
As decisões do CARF, no geral, não são do interesse do contribuinte, é claro. E
isso vai para uma situação, vai inscrito em dívida ativa, de um processo administrativo
que não é... Às vezes as decisões não são legais e nem constitucionais. Então,
nós estamos diante de uma situação: As dívidas trabalhistas e de natureza civil,
sempre tem atrás outro processo judicial que constitui uma dívida líquida e
certa. Certo? E nós partimos de uma dívida ativa que é incerta. Só outro
aspecto, eu estive na terça‑feira no César e, como se trata de projeto de
lei, as entidades têm que intervir junto a esses projetos de lei, porque depois
que é aprovado... Não sei o motivo pelo qual fizeram pingados três projetos de
lei, e tem outros projetos de lei também relacionados a isso. E o César, então,
está encaminhando... O Comitê Tributário está encaminhando à Presidência, para
nomear pessoa em Brasília para fazer o trabalho de acompanhar, porque depois
que o projeto de lei é aprovado pelo Congresso que nós temos não adianta chorar,
nós vamos ter que ir para Judiciário. Então, é isso que eu queria colocar.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Bom, eu vou passar para o Capítulo 2,
que trata da oferta de bens imóveis para pagamento, ou seja, o que esse
capítulo quer dizer? Uma das formas de extinção do crédito tributário, nos
termos do 156, vai ser a apresentação pelo
contribuinte, pelo sujeito passivo, de um determinado bem imóvel. E a lei
estabelece que todo o trâmite, até essa extinção... lembrando
que o CTN, hoje, já prevê como uma das causas de extinção a dação em pagamento,
mas que tem que ser regulamentada por lei. Então, o que diz o art. 6º: “O
crédito inscrito em dívida ativa da União, seja ele de natureza tributária ou
não, pode ser extinto. Essa extinção pode ser total ou parcial”, ou seja, eu
posso ter um débito de cem mil e ter um imóvel de 50 mil, apresento esse imóvel
e ele pode ser arrematado. Sendo arrematado por 50 mil, ainda fico devedor de
50 mil, podendo ser executado pelo saldo remanescente. Essa extinção pode se dar mediante arrematação ou mediante dação em pagamento. A
arrematação vai ocorrer... Na verdade, tanto a arrematação quanto a dação
pressupõem um leilão extrajudicial. A arrematação ocorre no próprio leilão, sendo
que alguém oferece um lance pelo imóvel e acaba arrematando, levando o imóvel
por aquele valor determinado. E a dação em pagamento significa que a própria
União vai pegar o imóvel para si. Ela, vendo o interesse naquele imóvel que foi
ofertado, pega o imóvel para ela. Quanto à arrematação... Na verdade, qual é o
procedimento prévio para ambas? Para ambas as hipóteses de extinção,
arrematação ou dação, o interessado vai apresentar um bem imóvel, fazendo para isso
um requerimento de oferta de bem para leilão, que é um requerimento que vai ser
apresentado na Caixa Econômica Federal. Por que a Caixa Econômica Federal?
Porque a Caixa Econômica Federal é quem vai fazer a avaliação do imóvel. Então,
ele tem que juntar uma série de documentos nesse requerimento para que daí
depois, após isso, a Caixa Econômica Federal faça a avaliação do imóvel. Essa
extinção, essa apresentação do bem, diz o art. 7º, que ela implica confissão da
dívida. Essa é uma cláusula que costuma sempre constar de parcelamento de
dívida, e é uma cláusula super discutível, considerando a natureza da obrigação
tributária, que é ex lege. Então,
supondo que o contribuinte tenha oferecido esse bem imóvel que tenha sido, ao
final, arrematado, extinto o crédito tributário, o STJ, anos depois, declara
que aquele tributo que ele pagou era inconstitucional. Ele vai ter direito de
reaver? Ou ele não vai por que ele confessou? Essa é uma discussão que eu não
vou entrar aqui, porque é uma discussão longa, mas é uma discussão que já está
até no âmbito do STJ com decisões favoráveis, mas também decisões desfavoráveis,
dependendo da situação concreta. Então, a Caixa Econômica Federal vai receber
esse requerimento, vai fazer uma avaliação do bem, essa avaliação pode ser
contestada pelo contribuinte e, se contestada pelo contribuinte, a Caixa
Econômica Federal pode rever a avaliação. É o que dizem os Artigos 9°, 10° e 11°.
Uma vez havendo a concordância do contribuinte quanto a essa avaliação, vai
ocorrer a formalização da hipoteca sobre esse bem
imóvel, e aí essa documentação toda vai ser encaminhada à Procuradoria. A
Procuradoria pode analisar se ela quer ou não levar esse bem imóvel a leilão,
porque ela pode, por exemplo, olhar e ver que o bem dificilmente vai ser
arrematado, às vezes é um bem de pequeno valor ou às vezes ela pode falar: “Esse
bem tem um valor irrisório em relação à dívida”, e achar que não tem vantagem
pelo custo todo do leilão. Mas se ela receber esse bem imóvel e resolver levá‑lo
a leilão, ela vai suspender a exigibilidade do tributo, desde que o valor do
imóvel, pela avaliação da Caixa Econômica Federal, garanta a totalidade do
débito. Aí diz a Seção 2 que é um procedimento de leilão extrajudicial. Então,
a Caixa Econômica Federal vai publicar um edital indicando o dia e hora da
realização desse leilão. Estabelece a lei que, nesse primeiro leilão, o bem não
pode ser arrematado por valor inferior da arrematação. Se, por exemplo, isso
acontecer, se ninguém der lance nenhum pelo bem, vai ser nomeado um segundo
leilão e nesse segundo leilão o bem pode ser arrematado por até 80% do seu
valor de avaliação, não menos. Nesse terceiro... pode
haver um terceiro leilão, a requerimento do devedor, e nesse terceiro leilão,
se o devedor aceitar, o bem pode ser arrematado por até 50% do seu valor, ou
seja, tem que ter concordância dele para que seja por até 50%. Menos do que 50%
a lei não permite. Se na hipótese de não haver a
arrematação ou adjudicação, ou se não tiver nenhum licitante nesse terceiro e
último leilão, aí vai ser extinto o registro da hipoteca sobre esse bem imóvel,
e a Procuradoria vai ter que tomar as providências de praxe para a cobrança do
débito, ela não vai mais tentar liquidar o seu crédito mediante o imóvel
apresentado. Se na hipótese de o bem, uma vez arrematado, esse valor pelo qual ele
foi arrematado for superior ao valor da dívida, o saldo remanescente volta para
o contribuinte, para o devedor. Diz a lei também que, no edital que convoca o
leilão, pode haver uma previsão de que a pessoa que arremata esse bem, quando
ela vai pagar, ela paga de forma parcelada. E aí, o parcelamento... a lei traz umas regras que já tem... Que se for constar no
edital, já tem que haver a previsão dessas normas, que são no sentido de que as
parcelas vão ser acrescidas de SELIC, que na verdade utiliza aqui os mesmos
índices vigentes para a dívida da União, que no caso hoje é SELIC, e se a
pessoa não adimplir as parcelas ela pode ser executada mediante a inscrição do
débito em dívida
ativa. Só uma coisa aqui que eu me esqueci de dizer. Quando
for arrematado o bem, a lei diz que a arrematação tem que... uma
vez arrematado, o credor tem que fazer o pagamento imediato do valor pelo qual
ele arrematou. Se não pagar imediatamente ele tem que apresentar uma caução no
prazo de 30 dias. E aí vem ao final a lei e defere que haja o parcelamento,
desde que esse parcelamento esteja previsto no próprio edital. Aí a Seção 3, art.
19, trata do procedimento de dação em pagamento. O procedimento de dação pressupõe que
tenha sido convocado o leilão extrajudicial, que vai ser presidido por um
leiloeiro público, segundo o próprio projeto de lei. Nesse procedimento de
dação, a Procuradoria faz uma lista de todos os imóveis que vão ser leiloados
em leilão extrajudicial, e aí pode, algum órgão da
Administração Pública, inclusive autarquia e fundação, eles podem entender que
eles tenham interesse em adquirir aquele bem para eles. Diz o art. 21 que eles
têm que fazer um requerimento, em que eles têm que demonstrar fundamentadamente
a necessidade, a utilidade, a adequação e a correção da avaliação dos imóveis.
Aí a lei, no art. 22, traz uma ordem, se houver mais de um interessado pelo
bem, eles trazem a ordem a quem tem que se dar preferência. Primeiro: órgão da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, em que tiver origem o débito;
dois: O órgão que der destinação social ao bem; três: Procuradoria da Fazenda Nacional;
e quatro: A Secretaria do Patrimônio da União. Manifestado esse interesse e
desde que a avaliação da Caixa Econômica Federal esteja correta sobre o valor
do bem, vai ocorrer a dação em pagamento. Aí diz a lei, art. 23, Inciso I: “Antes
do primeiro leilão, pelo preço de avaliação. Inciso II: Após o primeiro leilão,
a. Se não houver licitantes, por 80% do valor de avaliação; b. Se houver
licitantes, pelo preço de arrematação, em igualdade de condições com a melhor
oferta, no prazo de trinta dias”. O que significa dizer que o Poder Público,
tendo interesse no bem, ele pode frustrar a arrematação do bem. “III. Após o
segundo leilão, se não houver licitantes, havendo concordância do devedor, por
50% do valor da avaliação; b. se houver licitantes, pelo preço da arrematação
em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias”. Essa dação
extingue o crédito tributário, na forma do 156, e da
mesma forma como na arrematação, se houver... se o
valor pelo qual o bem foi adquirido for superior ao valor da dívida o saldo
remanescente vai para o devedor. E aí, aqui tem uma particularidade, que é o
artigo 25 Parágrafo Único que trata: “Na hipótese desse artigo” ‑ que é o
saldo remanescente ser pago para o devedor – “em se tratando de órgão público,
deverá ser comprovada, no momento em que for manifestado o interesse na dação,
a existência de dotação orçamentária”, porque se não, ele não pode simplesmente
pagar. E esse bem, uma vez... ele integra o patrimônio
da União, uma vez que a União manifesta interesse e adquire esse bem, adjudica
esse bem no leilão extrajudicial. Eu... quanto ao
leilão extrajudicial - que eu tratei - que é a primeira hipótese, eu vi com
bons olhos, porque também pode ser uma situação em que a gente evita a execução
fiscal, e o contribuinte, ao invés de tirar o dinheiro do bolso, ele utiliza um
bem que ele tem no patrimônio dele para liquidar. Agora, se isso vai ser
efetivo na prática, eu não sei. Eu tenho um pouco de dúvida, mas no mínimo é
uma garantia que se dá ao devedor. Agora, quanto à dação em pagamento, eu não
tenho nem conhecimento para falar muito sobre, mas tenho muitas dúvidas sobre
situações em que os órgãos públicos vão poder manifestar interesse na
adjudicação desses bens para integrar o patrimônio deles, porque eles têm que...
eles não podem aleatoriamente requerer a dação em
pagamento, eles têm que provar a necessidade, a utilidade desse bem. E qual bem
vai servir ao uso público? Porque tenho a impressão de que um devedor que
apresenta um bem assim, pode ter uma situação em que seja um devedor que tem
dinheiro para liquidar a dívida, mas ele quer se ver
livre de um determinado bem. Pode ser que esse bem seja um bem bom, com uma alta
liquidez, como também pode ser um bem muito ruim, em um local muito afastado,
que ninguém vai ter interesse em arrematar um leilão, e que muito menos vai ter
algum órgão público interesse em adquirir aquele bem para integrar o seu
patrimônio. Enfim, se isso aqui vai surtir algum efeito na prática eu não sei,
mas no mínimo é uma forma mais que tem o devedor de liquidar sua dívida.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Fernando Zilveti, tem uma
questão?
Sr.
Fernando Zilveti: Bom, novamente eu vejo esse projeto com bastante
ressalva, porque eu não consegui ainda entender a lógica desse projeto. Eu
estava até me lembrando de uma passagem de um livro sobre história da
tributação, que no século XVI a rainha da Inglaterra abre o Parlamento
reclamando que precisava de mais dinheiro para manutenção e para administração
dos bens que ela tinha adquirido em confisco. Eles confiscavam muito bens. Então, os
bens começaram a crescer, crescer, chegou um momento em que a rainha da
Inglaterra tinha muitos bens, boa parte deles confiscados, seja na guerra,
pós-guerra, ou seja por falta de pagamento de tributo,
e gerava um problema administrativo, assim, um transtorno total para a
Administração Pública. O que eu vejo, tanto na oferta de bens para leilão
extrajudicial quanto na dação em pagamento, é uma tentativa, de novo, do
contribuinte de empurrar os bens dele para garantir uma dívida, ou para pagar
uma dívida. Essa dação em pagamento parece mais uma tentativa dessa natureza, e
o leilão extrajudicial também, ou seja, não há sentido você colocar a Caixa Econômica
Federal para avaliar um bem para levar a leilão extrajudicial, ou seja, um
movimento... só quem vai ganhar dinheiro aí é o
leiloeiro oficial, que é uma máquina de ganhar dinheiro. O Estado absolutamente
não vai ter nenhuma vantagem nessa modalidade, e tampouco na dação em
pagamento, porque na dação em pagamento você vai só entulhar o Estado com mais
imóveis, que você vê aí os imóveis do Estado todos invadidos por sem teto, ou
por qualquer outro tipo de pessoa, porque ele não consegue nem administrar os
imóveis que tem. Muitas vezes ele ganha em execuções fiscais e ele sequer sabe...
Isso dito pelo Departamento da União sobre Patrimônio da União, que ele não tem
um controle efetivo do patrimônio que ele tem. Então, ele não tem um controle
patrimonial efetivo, quem diria você efetivar um mecanismo para dar mais
patrimônio para o Estado, patrimônio imobiliário.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Mais alguém deseja fazer
algum comentário? Pois não, Hiromi.
Hiromi
Higuchi: Mas é muita burocracia, não é? Para dação em pagamento. Porque
uns 40 anos atrás teve dação em pagamento para
liquidar a dívida de impostos federais e funcionou muito bem, porque não tinha
burocracia nenhuma. Funcionou bem. Agora eu acho que aí é muita burocracia. Agora,
isoladamente, essa lei eu acho que não vai mudar quase nada. Agora, se passar
aquela lei que permite fazer cobrança administrativa como se fosse judicial, eu
acho que é um perigo para os contribuintes, porque a grande parte da dívida que
está na Procuradoria, dívida ativa, é coisa incobrável. É como aquela dívida de
- não sei - 400 milhões naquela época do Abdalla, grupo Abdalla. Tem muitos que são incobráveis. Acontece que o STJ firmou
jurisprudência, dizendo que se na dívida ativa, nas certidões, tiver o nome dos
sócios da empresa, então é uma presunção de que ele foi... Infringiu aquele art.
134 e 135 do CTN. Então, ele tem que fazer a prova que não infringiu, mas como
é que vai fazer prova negativa? Então, aquelas empresas não têm nada de ativo. Como
não vai poder executar, então logo vai pegar os bens do sócio. Eu acho que é um
perigo muito grande. Se passar aquele projeto de lei, eu acho que vai ser um
desastre.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Tem mais uma parte?
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Tem.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Pois não, então.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Eu acho que o mais importante já foi. Agora
é o Capítulo 3, do parcelamento na dívida de pequeno valor. A dívida de pequeno
valor, segundo o art. 27, “a totalidade dos débitos consolidados em dívida
ativa da União e o valor vai ser definido em ato do Ministro da
Fazenda”. A gente teve, no MP 449, um parcelamento da dívida de pequeno valor,
e o pequeno valor, ali para a MP 449, era dez mil
reais. É até possível que o valor consolidado em futuro ato, se aprovado esse
projeto, se convertido em lei, seja esse, até porque a gente tem posições já em
leis existentes, dizendo que em dívida de até dez mil reais a execução fiscal
não tem prosseguimento. Então, para o contribuinte é ruim, porque ele fica com
um débito que às vezes não é devido... Ele não tem como pagar, mas ele não
consegue se defender em embargos, apresentando uma garantia, por exemplo, um
bem imóvel ou móvel, e para a Procuradoria é ruim também, porque ela vai deixar
aquilo parado, ela não vai liquidar, e fica uma pendência na dívida ativa dela.
O que diz a lei é que nessa consolidação pode... você
pode ter um valor além do que é aquilo que o ato considera de pequeno valor.
Nessa situação, o contribuinte pode parcelar a dívida de pequeno valor nos
termos dessas regras estabelecidas nesse projeto, e o que superar a dívida de
pequeno valor ele tem que pagar à vista. Então, para um contribuinte, vamos
supor que a dívida de pequeno valor seja de dez mil reais. Para o contribuinte
que tem uma dívida total consolidada na dívida ativa de 200 mil reais, ele vai
ter que... ele parcela 10 e 190 ele paga à vista, quer
dizer, não vale a pena. Assim como em todos os outros parcelamentos esse
projeto de lei prevê que o parcelamento tem o efeito de confissão de dívida,
conforme tem aquela discussão toda, se eu poderia depois reaver, como eu já
falei, também tem previsão de renúncias a ações judiciais, em que eu discuto a
exigibilidade do tributo. Segundo as regras desse projeto de lei, o
contribuinte tem que desistir da ação como condição pra ingressar no
parcelamento, o que, no meu modo de ver, quando eu li não ficou muito claro, e
é a grande crítica que se faz a essas diversas leis de parcelamento, que elas
trazem muita dúvida na interpretação, é quanto à abrangência de ações judiciais
em que há depósito judicial, porque dizem alguns dispositivos aqui que o
requerimento do parcelamento vai abranger a totalidade dos débitos consolidados
em dívida ativa, seja exigibilidade suspensa ou não, ou seja, se a
exigibilidade estiver suspensa por força de depósito judicial, o devedor vai
ser obrigado a incluir aquele débito, se ele assim quiser fazer, ou seja, vai
ter que desistir da ação. E o depósito, em tese, vai ser convertido em renda da União. Mas
não há nenhum dispositivo falando, tratando especificamente de depósito, e
quando ele trata de ação judicial, que tem que haver a desistência - a renúncia,
na verdade, não é nem a desistência - renúncia do direito sobre o qual a ação
se funda, ele trata apenas de duas situações, nos Incisos IV e V do 151 do CTN, que são os incisos de concessão da liminar em
mandato de segurança e antecipação de tutela. Não há previsão, aqui, de
desistência da ação quando tiver depósito judicial, mas como a gente sabe que o
entendimento sempre é restritivo da Procuradoria, se o projeto de lei vier a
ser aprovado nesses termos e se nenhum ato da Procuradoria regulamentar essa
questão do depósito, eu acho que os contribuintes, na dúvida, têm que ter
sempre cautela em relação a essas questões. O parcelamento traz hipóteses de
redução do encargo legal, aquele encargo legal de 20% que nada mais são do que
os honorários advocatícios devidos a Procuradoria da Fazenda Nacional quando há
execução. Só há redução de encargo não há redução de multa e nem de juros. Diz a lei que se o devedor parcela em trinta prestações. Eu
estou falando “diz a lei”, mas é “diz o projeto de lei”. Quando eu falar “diz a
lei”, entenda‑se “projeto de lei”. Diz o art. 32, Inciso I, que o
contribuinte pode parcelar em trinta prestações com redução de até 60%. O Inciso
II fala em sessenta prestações com redução de até 40%, vide o parcelamento da Lei
10.522, que um parcelamento que permite que o devedor quite suas dívidas em até
sessenta prestações, que é um parcelamento que não tem nenhuma redução, é só um
benefício mesmo para o contribuinte pagar de forma parcelada. E tem o próprio art.
32 no §2º, que prevê uma hipótese aqui que fica parecendo que relegada à total
discricionariedade da Procuradoria da Fazenda, que não costuma ser um órgão que
privilegia o devedor, enfim, não, ele privilegia a arrecadação. E está dito
aqui: “A Procuradoria poderá autorizar parcelamento em prazo superior ao fixado
no caput sem redução da dívida,
considerando a capacidade econômica do contribuinte”. Como isso aqui vai ser
aferido na prática eu não sei, teria que ser regulado por ato, mas mesmo assim
eu acho que um ato não pode... Dificilmente vai esgotar essa baixa capacidade
econômica do contribuinte. E aí o §3º ainda diz que se o devedor quitar a
dívida à vista, ou seja, não parcelar, ele vai ter exclusão de 80% do encargo
legal. E aí tem as hipóteses de rescisão, como em qualquer parcelamento, e aqui
a rescisão é se o contribuinte deixar de pagar por seis meses consecutivos ou
alternados. Havendo a rescisão, é restabelecido todo o débito e você perde
aquele benefício de redução, se você teve lá atrás. As parcelas são acrescidas
de SELIC, como é comum, e prevê a lei – prevê o projeto de lei - a aplicação
subsidiária da Lei 10.522, que é justamente a que rege esse parcelamento em sessenta
meses sem desconto. E também existe a possibilidade aqui de reparcelamento, na
hipótese de o devedor ser excluído desse parcelamento por alguma razão, por
exemplo, a exclusão por inadimplência. Eu acho que eu já posso passar para as
outras considerações, e aí, se tiver alguma dúvid,a as pessoas fazem no
final, porque já está acabando.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Isso. Por favor.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Diz o Capítulo 4, disposições finais,
ele trata do encargo legal. Aqui tem uma mudança da regra do encargo legal. Como
ele funciona hoje? A porcentagem dele é de 20% sobre o valor total da dívida. Eu
nunca, pessoalmente, consegui calcular esses 20%, porque você aplica os 20% e
nunca você acha o valor exato. Pelo menos eu nunca consegui. Já estive na
Procuradoria, já estive na Receita Federal indagando os funcionários como eles
calculam esse encargo para chegar naquele valor e ninguém sabe explicar também.
Enfim, para mim sempre foi um mistério. Como que vige hoje? Uma vez inscrito em
dívida ativa, o encargo legal tem um acréscimo de 10% do valor da dívida. Se o
contribuinte não quita esse valor até o ajuizamento da execução fiscal, uma vez
ajuizada ela vai ter um acréscimo de mais 10%, ou seja, o encargo legal é de
20% quando há execução fiscal. Essa regra, por esse projeto de lei, de que
quando há inscrição do encargo é de 10%, foi revogada. Isso está no último
artigo do projeto de lei, onde há revogação de um Decreto‑Lei que tratava
justamente desses 10%. Hoje a regra é: encargo legal de 20%, só que ele não vai
incidir se, em até sessenta dias quando o devedor for comunicado
administrativamente da cobrança do débito inscrito, ele quitar o débito ou se
ele apresentar depósito, fiança ou seguro garantia – Isso nos termos daquele art.
2º que a gente viu no início - ele vai ser reduzido para 5% se, em até os
mesmos sessenta dias, ele apresentar bens espontaneamente, e aí, se ele não
está na hipótese do Inciso I, que fala do depósito, fiança ou seguro, ele tem
que ter apresentado um bem imóvel, por exemplo, ou um navio ou uma aeronave,
como diz o art. 2º. Inciso III: será reduzido para 5%, já na fase de cobrança
administrativa ou em até trinta dias da citação válida se o devedor quitar o
débito ou oferecer fiança bancária, depósito ou seguro garantia. IV: ele será
reduzido para 10% se na fase da cobrança e em até trinta dias da citação ele
apresentar outros bens que não aqueles de fiança, depósito e seguro garantia,
em valor igual ou superior a 50% do valor do débito. Será que alguém vai
preferir apresentar em valor 50% superior? Eu acho que não, porque às vezes a
pessoa tem um bem imóvel que realmente supera o valor da dívida. O art. 41
trata de uma espécie de um relatório que a Procuradoria da Fazenda Nacional
pode apresentar licitando ou indicando os débitos que não estão conseguindo ser
liquidados, que mostram... que tenham a sua cobrança
contrária aos critérios de eficiência administrativa ou economicidade. Eu acho
que serve para algum estudo da própria Procuradoria, na liquidação dos seus
débitos. O art. 42 e o artigo art. 42, o 43 e o 44,
esses três artigos modificam a Lei 9.703, que trata de depósito judicial. E
basicamente a modificação é para abranger depósitos referentes a créditos
detidos por autarquias e fundações, porque essa lei, na sua redação de hoje,
trata de depósito de tributos. E a alteração é justamente para abranger
créditos de natureza não-tributária também, e para créditos de autarquias e fundações.
Na motivação do projeto de lei, das razões pelas quais esse projeto foi proposto,
está dito aqui que essa medida só... Essa reforma, que a uma primeira vista
parece singela, da Lei 9.703 é excelente para o Tesouro Nacional. Por que o que
acontece hoje? Nesses depósitos, efetuados nos termos dessa lei, o dinheiro já
vai automaticamente para o Tesouro Nacional, que já pode fazer uso dele. Então,
segundo as razões aqui, isso aqui vai representar um incremento da ordem de 650
milhões de reais ao ano. Diz o art. 45 disposto nessa
lei: “Aplica‑se aos créditos de autarquias e fundações públicas”, diz o art.
46, e isso aqui é do interesse do João Francisco Bianco,
que os Conselheiros [risos] representantes dos contribuintes receberão
remuneração mensal no valor de 19 mil reais, pode ser em 51.
[risos]
Orador
não identificado: [manifestação fora do microfone]
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: E aí, eu achei legal do projeto de lei
que ele dispõe aqui se a pessoa... Se o Conselheiro faltar, ele vai ser
descontado em 10% para cada dia de sessão de julgamento, limitada a redução em
30%.
Orador
não identificado: [manifestação fora do microfone]
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Aí também a previsão da remuneração de
Conselheiro suplente, que receberá uma remuneração de 1.945 por dia de sessão, limitada
a remuneração a seis mil reais. E os Conselheiros Suplentes, designados em
turmas especiais temporárias, receberão a mesma remuneração dos Conselheiros
titulares, que é aquela do caput, de
19 mil. Aí o Regimento Interno do CARF vai se adaptar a essa remuneração, e a
Procuradoria vai poder baixar normas para regulamentar
o disposto nesse projeto de lei. Quanto ao art. 50, que trata das revogações os
dois Incisos, I e II, tratam do encargo legal que eu falei,
que antes havia uma redução de 10% do valor do encargo legal se a quitação
ocorresse até a data... Até o ajuizamento da ação. Então, esses dispositivos
ficam revogados, em virtude das reduções do encargo legal previstas nos
projetos. É isso.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem.
Sra.
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva: Acho que nenhuma consideração, não é? Nessa
parte.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Ainda temos um pouco de
tempo, se alguém quiser se manifestar. E eu quero desde logo agradecer a
Fabiana Carsoni Fernandes da Silva, o relatório feito muito bem, e o IBDT
agradece essa sua contribuição, mesmo porque é um assunto hermético, um pouco
fechado, relacionado com a atuação do governo e há esse esforço para conseguir
formas alternativas de solução e de liquidação de débitos com a Fazenda
Federal. Muito bem. Acredito que poderemos passar...
Orador
não identificado: [manifestação fora do microfone]
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Sobre o assunto? Não. Na Pauta
só temos o assunto da Fabiana Carsoni Fernandes da Silva. Pode,
claro.
Sr.
Fernando Zilveti: Dentro desse tema, que me parece bastante importante, eu
veria com bons olhos uma tentativa de resolver esta questão de processos administrativos
e processos judiciais, cobrança administrativa e cobrança judicial, que há
muito tem prejudicado tanto o contribuinte quanto o fisco brasileiro. Em outros
países, você tem sistemas mistos declarados, você tem uma... que
é a nossa parte... parte da nossa história do processo
administrativo foi feita no modelo francês, mas o modelo francês que foi... depois da República foi um pouco manietado, foi muito
manietado, não fazendo coisa julgada no sentido de dar ao Judiciário a última
palavra e, dessa forma, atenuando o processo administrativo quanto a efeitos, o
que, de certa forma, contribuiu para que o processo administrativo fosse sempre
tido como um processo sem grande importância em matéria fiscal. E
o esforço que se fez durante todo esse século passado foi de voltar ao processo
administrativo e à fase administrativa em matéria tributária, a ser uma fase
importante para a apuração do crédito tributário. Mas sempre que eu vejo esses
projetos eu me lembro que isso não está resolvido, então não dá a um processo administrativo
uma condição que ele mereceria, por um lado, que já é tempo de afirmar o processo
administrativo. E todas as tentativas são vãs e, do outro lado, o processo
judicial não se efetiva, não há uma especialidade do processo judicial. Então,
nós não resolvemos esta questão dentro do Direito Tributário Brasileiro e isso,
de certa forma, poderia constar em projetos, se você quer dar celeridade à
execução fiscal ou à cobrança, como o Hiromi Higuchi disse, você
teria que ter um melhor processo administrativo. Agora, um processo administrativo
em que tivesse um contraditório bem feito, que tivesse uma corte administrativa,
como tem uma corte administrativa de grande importância na Alemanha, uma corte
de finanças separada da corte - aí na esfera judicial - da corte da Justiça comum.
Há uma Justiça especializada em questões tributárias e de finanças. Para - aí
sim - você dizer: “Olha, eu tenho uma cobrança administrativa, eu tenho um processo
administrativo”. Esse processo administrativo não vai ser revisto pela esfera
judicial, ou vai ter uma revisão restrita em determinados casos. Aí
nós estamos falando de uma posição que é melhor para cobrança de créditos
tributários. Então, quando você chega à parte da cobrança, você esgotou todas
as fases de liquidação do crédito tributário, e você tem aí um crédito
tributário inquestionável sob qualquer aspecto. Inclusive, para que o crédito
tributário fosse algo válido para o Estado, para tomada de crédito lastreado
nesta dívida pública. Agora, se você não resolve isto, você nunca vai acelerar
a cobrança de créditos fiscais, nunca vai acelerar a cobrança de dívida ativa,
porque a dívida ativa não é um problema assim: você tem que ter o processo administrativo,
tem que ter o processo judicial. Se você tiver o processo administrativo bem
feito, você não precisa do judicial. O problema nosso foi sempre esse. Você não
resolveu esse problema. Então, eu vejo com preocupação um projeto que pressupõe
uma diminuição de execução fiscal só que não tem nada nele, - pelo menos não vi
em nenhum momento um dado objetivo para diminuir os processos de execução
fiscal. Ao contrário, vai continuar tudo do mesmo jeito, o que é um problema. Eu
não sei se é um transtorno tão grande para a Procuradoria, é um problema que
ela não recebe. Então, efetivamente, o que se recebe em termos de dívida ativa
nas três esferas da Federação, ainda a esfera... a União
ainda é melhor aparelhada, o Estado é pior e o Município é inexistente, quase
não recebe nada da dívida ativa, não tem máquina para isso. Realmente é... Em termos
numéricos, quando você coloca isso na... e a Receita
Federal tem dados muito precisos sobre as três esferas da Federação, sobre a
dívida ativa, e no Município é alguma coisa extrapolada, porque muitos Municípios
não mandam dados porque não têm, você vê que a dívida ativa não é cobrada, não
é sequer cobrada na sua integralidade e não será, porque se você não vê esse
tipo de mecanismo efetivo e procedimentos que sejam destinados a diminuir a
cobrança de dívida ativa. Quando você vê parcelamentos que anistiam dívidas de pequeno
valor muita gente reclama, mas essas dívidas de pequeno valor sequer seriam
cobradas se fossem levadas adiante. Então, seria uma dívida que não vale
movimentar a máquina do Estado para cobrar.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Alguém mais deseja falar? É,
parece evidente que essas formas alternativas pensadas pelo Governo não são as
melhores. Na verdade eu também... Ainda ontem participei dos trabalhos iniciais
do 23° Congresso do IDEP, no Hotel Maksoud e o tema, a tônica era essa, da
absoluta falta da percepção pelos homens públicos, pelas autoridades públicas
brasileiras, de uma visão de mais bom senso quanto a
esse problema. O governo tem em mãos, Federal e os Estados, tem uma experiência
de mais de 70 anos do processo administrativo tributário. Por que não
aperfeiçoar o processo? Dar mais autonomia? Enfim, um instrumento mais célere
que o Poder Judiciário, e muito mais barato que o Poder Judiciário. Não se
esqueçam que nós estávamos aqui brincando com o João Francisco Bianco,
mas a verdade é essa: O Conselho de Contribuintes, o Tribunal de Impostos e
Taxas são órgãos... eu trabalhei no Tribunal, nós
fizemos, participamos... que não havia estatísticas. Então,
o Tribunal de Impostos e Taxas, na década de 80, dava provimento em média a 50%
dos recursos. Imaginem que esses 50% de contribuintes que tiveram seus recursos
providos, portanto, terminou a questão, está solucionado. Se não tivesse essa
decisão, eles iriam ao Poder Judiciário. Quem paga o Poder Judiciário? O Estado
de São Paulo. E é um órgão evidentemente muito mais caro, isso não é uma
crítica. O Poder Judiciário é mais caro, Juízes têm aposentadoria, têm
privilégio etc. e etc. Os processos são mais demorados e, portanto, os
contribuintes também são penalizados com isso. Então, o que a gente nota, as
medidas propostas, a transação e essas outras medidas sequer são postas em prática. E o Governo
deixa de lado o processo e abraça outro caminho, a meu ver absolutamente
temerário, porque não se sabe que o vai acontecer com isto. Talvez mais uma
perda de tempo, uma frustração e os problemas continuam aí pendentes de
solução. Então, eu quero agradecer mais uma vez a Fabiana Carsoni Fernandes da
Silva pela sua participação aqui, muito boa, abrindo esse cenário que está aí, projetos
que podem ser reexaminados pelos presentes e para ter em vista essa posição, a
meu ver inaceitável, das autoridades públicas. Quer dizer, vamos trabalhar com
o processo e ter confiança no processo. A verdade é essa, as autoridades
federais e estaduais não confiam no processo administrativo, embora ele tenha
uma experiência de mais de 70 anos, ou seja, é muito fácil - como disse o
Fernando Zilveti - melhorar o processo, aperfeiçoar, do que, enfim, criar um
instrumento efetivo de atuação efetiva e eficiente. Ele não é perfeito? Não é.
Não há nada perfeito, mas ele já provou que é um caminho absolutamente
factível, viável, e que mais de 70 anos estão aí provando isso. E essa crítica às
autoridades... Vejam bem: O Tribunal de Impostos e Taxas foi criado em 1935,
foi em uma época em que o
Brasil também estava na grande crise de 1929, o mundo todo
com a quebra da Bolsa de Nova York, uma crise igual à atual, que nós estamos
passando, e muito mais... Profundamente mais dramática do que a de hoje. E o
Tribunal, criado em 1935... Há um dispositivo na lei que instituiu o Tribunal
que diz assim: “O Tribunal de Impostos e Taxas é o intérprete supremo das leis
tributárias do Estado de São Paulo”. E essa lei exigia que o Presidente do
Tribunal de Impostos e Taxas fosse Juiz contribuinte. A representação era
paritária e, desde logo, exigia que o Juiz fosse contribuinte. Então, os homens
públicos daquela época tinham uma visão, um alto descortínio das coisas. Não é que
o Estado estava folgado de dinheiro, pelo contrário, naquele momento o Estado
de São Paulo estava se aparelhando para cobrar mais tributos, a carga
tributária brasileira naquela época começou a aumentar expressivamente, tanto
na área federal quanto nas áreas estaduais, até porque até então o café, para
São Paulo, era a matriz do dinheiro para os cofres públicos. O café vinha do
interior, passava em Santos, pagava imposto de exportação e o Estado de São
Paulo tinha uma receita bem razoável. A partir de 29 acabou. Então, tinha que
cobrar os impostos previstos na Constituição. O imposto territorial, que era o
mais importante, tinha que cobrar dos fazendeiros, do pessoal que tinha
importância social. Então... Mas nós tivemos naquele tempo a felicidade de
termos um Governador como o Armando
Sales de Oliveira. Então... Homens que tinham descortínio das
coisas, verdadeiros estadistas. E aí o processo tributário administrativo
cresceu, mas agora, o que se nota atualmente, nos últimos anos, últimos
governos, é um constante aviltamento do processo. Haja vista essa norma, que
impede a interpretação com base na Constituição. Os Juízes não podem pensar na
Constituição que correm o risco de serem demitidos na área federal. Então... E
na área estadual coisas ridículas como a defesa oral, reduzida de quinze
minutos prorrogáveis por mais quinze para cinco minutos. É uma defesa
telegráfica do advogado. E no Congresso de ontem o Professor Eduardo Domingos Bottallo
colocou com muita precisão, incisivo, que o contribuinte é que é roubado em dez minutos. Se a Ordem
dos Advogados, se o Código de Processo estabelecem um mínimo de quinze minutos
para uma sustentação oral, o contribuinte foi roubado em dez minutos. O que
são cinco minutos para uma defesa oral de processos complexos em matéria de
fato, etc.? Então, é isso que nós estamos vendo aí e que precisamos acompanhar.
O que o IBDT deve acompanhar com muito cuidado isso, mas não podemos deixar de
falar. Como ontem, no Congresso dos professores da PUC, o tema também era esse.
Muito bem, quase 10h, pois não. Ainda dá para falar alguma coisa.
Sr.
Hiromi Higuchi: [manifestação fora do microfone] Débito de pequeno valor,
se for 10 mil... Porque naquela anistia da Lei 11.491, deu anistia até 10 mil.
Mas 100% quase já estava decaído, porque a lei fala
que ele deu a anistia para o débito vencido há mais de cinco anos. Acontece que
tem uma portaria do Ministro da Fazenda dizendo que até dez mil não pode
ajuizar. Então, esse processo já estava há mais de cinco anos sem notificar,
sem nada. Então, já tinham decaído. Agora, vai acontecer a mesma coisa, porque
essa portaria que fixa 10 mil ainda continua. Então...
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Enfim, aí certamente as
autoridades precisam de uma coisa escrita que diga que pode arquivar o
processo. Vai ver é isso...
Sr.
Hiromi Higuchi:
[manifestação fora do microfone] Agora esse negócio de IOF que aumenta [manifestação
fora do microfone] voltando nesse assunto, eu acho... Eu
não sei se o Governo Federal ou Ministro da Fazenda tem ignorância ou má‑fé.
[risos] É um dos dois, porque as aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável na bolsa, a maior parte dos estrangeiros é isenta de imposto de renda,
não tem tributação, desde que observe aquelas regras. Agora, cobra o IOF, 2% só
para bolsa e renda fixa, então será que eles não sabem que poderia tirar essa
isenção do imposto de renda? Não tira a isenção, prefere criar o IOF em 2%, porque
do imposto de renda mais da metade vai para Estados e Municípios, e o IOF é
totalmente do governo--
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Federal.
Sr.
Hiromi Higuchi: [manifestação fora do microfone] Federal. Quando diminui o
imposto de renda das pessoas jurídicas, diminuiu e criou a contribuição social
sobre o lucro. Aquilo os fiscais da Receita Federal depois disseram que aquilo
foi uma manobra para não dar participação para os Estados e Municípios, não é?
Aquilo eu não sei se é má‑fé ou é--
Sr.
Fernando Zilveti: Ou os dois, né?
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Ou os dois. Muito bem, meus
caros. Muito obrigado pela presença de todos. Na próxima semana, no mesmo
horário, teremos a Mesa e, por favor, teremos um professor espanhol, Prof.
Jesus Rodrigues
Marques, da Universidade Complutense de Madrid, e ele tem um tema que nos interessa muito: “Planejamento Fiscal e Norma
Geral Antielisiva, a Experiência Espanhola”. Portanto, esse professor vai nos
trazer a experiência da Espanha com a norma. Acredito que eles tenham uma norma
geral, não Zilveti?
Sr.
Fernando Zilveti: Tem.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Uma cláusula geral
antielisiva. Portanto, teremos aqui, essa palestra vai ser dada aqui mesmo, na
nossa sede. Muito obrigado e um bom dia para todos.
FIM
Eu, Jucinéia Joaquim Andrade, estenotipista, declaro
que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio
fornecido.
Revisado LFN
21 10 2009.doc