MESA DE DEBATES DO IBDT DE 19/03/2009

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Dr. Paulo Celso B. Bonilha

Dr. Luís Eduardo Schoueri

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira

Dr. Fernando Aurélio Zilveti

 

 

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Bom dia. Vamos dar início aos trabalhos desta Mesa de hoje. E nos comunicados, eu tenho apenas, acredito um comunicado, que é alvissareiro. Nós iniciamos sábado o Curso de Atualização em Direito Tributário, primeiro semestre, Primeiro Módulo: Teoria Geral. Ministramos aula, Prof. Schoueri, eu e o Prof. Alcides Jorge Costa. E o que é importante é que nós, como eu tinha dito, conseguimos ir para o salão nobre e tivemos, até sábado, 206 inscrições. Então, sem dúvida, há uma recuperação bastante expressiva, já sentida nos últimos dois anos, do curso de atualização. Como todos sabem, nos últimos anos aumentou bastante a concorrência tem vários cursos em São Paulo etc. Mas o nosso curso está voltando para aquela posição, que ele teve no início, quando praticamente era o único curso em São Paulo, do Prof. Rui Barbosa Nogueira. E, naquela época, o Prof. Rui - eu me lembro muito bem disso - com poucos dias de inscrição, ele era obrigado a encerrar as inscrições, porque era grande o número de interessados. Mas ainda bem, estamos voltando para, pelo menos, uma época muito mais de pedidos de inscrição e uma boa motivação dos alunos. Os professores sentem, vêm num dia difícil, sábado de manhã, três aulas até meio-dia, meio-dia e meia, ficam às vezes, mas a frequência tem sido muito boa. Como sabem, a frequência é controlada e, portanto, nós temos o controle dessa frequência e estamos sempre sentindo a motivação os alunos. Então, acredito eu, uma boa notícia para o instituto. Passando à pauta... Fernando, posso dar início à pauta? Primeiro item: Abrangência da Regra de Tributação na Fonte, prevista no Art. 65, Parágrafo 4º, alínea "c", da Lei 8.981, de 1995. Bruno, por favor, o relatório.

Sr. Bruno: Bom dia. O meu nome é Bruno. A dúvida... Eu vou pedir para se possível colocar o dispositivo na tela, diz respeito ao Imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras. Art. 65, Parágrafo 4º, pega o 65 inteiro, que é importante. Eu vou adiantar que o Art. 65 e a tributação na fonte das aplicações financeiras foram submetidos a diversas outras alterações com alíquota e etc. Mas para ficar mais fácil da gente discutir, eu acho que a gente pode se prender no que está previsto no Art. 65. Por exemplo, a alíquota não é mais de 10%, mas o importante para a nossa questão aqui é o que está disposto aí, e o que está disposto depois no Art. 72, dessa Lei 8.981, que trata das tributações na fonte de renda variável, aplicação financeira de renda variável. Então, o Art. 65 fala dos rendimentos produzidos em aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive, pessoa isenta, a partir de 95. “Aplicação financeira de renda fixa” não existe uma definição, na Legislação, do que seja, mas a doutrina e as instruções normativas já definiram que é a operação, aplicação realizada por instituição financeira, com critérios de remuneração predeterminados, exemplo CDB. Está aqui inquestionável, sujeito a retenção na fonte, nos termos do Art. 65. Depois vem o Parágrafo 4º e diz: "Esse dispositivo aplica-se também..." E na alínea "c"... A alínea "c" é importante: O disposto no Art. 65: "Tributação na fonte de renda fixa aplica-se também aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma, em qualquer título, independentemente de ser a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central". Esse dispositivo aqui, então, é uma regra aberta, bastante genérica, e que o Fisco tem usado para estabelecer a tributação, via renda fixa, de diversas aplicações, inclusive, operações não realizadas por financeiras, por instituições financeiras. Depois, se puder passar para o Art. 72, também foi objeto de alterações, mas aqui o Art. 72 é o mercado de renda variável: "Os ganhos líquidos a partir de 95, por qualquer beneficiário, inclusive, pessoas jurídicas, em operações realizadas nas Bolsas de Valores, mercadorias e assemelhados, serão tributados pelo Imposto de Renda, com base na Legislação vigente, segundo essas regras". Então, aqui são as regras de tributação na fonte de renda variável. Nesse caso, o dispositivo é específico: "As operações realizadas em Bolsas de Valores, mercadorias, futuros e assemelhados". Então aqui, nós temos um dispositivo que não é tão amplo quanto ao Art. 65, Parágrafo 4º, alínea "c". A questão que eu coloquei é: Uma operação que se enquadraria integralmente na alínea "c", do Parágrafo 4º, ou seja, um rendimento decorrente da entrega à pessoa jurídica a qualquer título decorrente de um contrato, mas cujo critério de remuneração seja variável, estaria sujeito à regra do Art. 65, Parágrafo 4º, alínea "c"? Porque ele não está, de forma alguma, na regra do Art. 72, porque ele não é realizado em Bolsa de Valores, mercadorias e assemelhados. Então, a dúvida está em relação à abrangência daquela norma aberta, que equipara a aplicação de renda fixa, todo e qualquer rendimento decorrente da entrega, qualquer título, à pessoa jurídica. E eu queria acrescentar também que, posteriormente a Lei 8.981, a Lei 9.779 de 99, no Art. 5º, estabeleceu o seguinte: "Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira, de renda fixa ou variável, sujeita-se a incidência do Imposto de Renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações swap e outras nos mercados derivativos". Então, a despeito a discussão existente na Lei 8.981, posteriormente a Lei 9.779, estabeleceu uma regra ainda mais aberta, sem definir qualquer critério, mas dizendo que qualquer operação financeira, operação e aplicação financeira, o que revela a abrangência do dispositivo, estaria sujeita a incidência do Imposto de Renda na fonte. Então, esse dispositivo complicou ainda mais o maio raciocínio, que estava dirigido no seguinte sentido: O Art. 65 fala de operação de renda fixa. Operação de renda fixa é aquela cujo critério de remuneração é determinado. O Parágrafo 4º estende esse regime para diversas outras operações, mas sempre de renda fixa, sempre com critérios predeterminados. Lembrando que o parágrafo está adstrito ao caput, ele pode excepcionar a regra ou explicar a regra, mas ele não pode dizer algo contrário ao que diz o caput, e o caput fala de rendimentos predeterminados. Considerando, então, que uma aplicação não estaria no disposto no Art. 72, que trata do mercado de renda variável, ela não estaria sujeita a incidência do imposto na fonte, com base no regra do Parágrafo 4º. Agora, com a Lei 9.779, esse Art. 5º, me causou aqui um questionamento, eu queria submeter, então, à discussão com vocês, com a Mesa e com os demais presentes.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Quem deseja falar sobre o tema? Hiromi. Ah, você queria um exemplo, uma concreção um pouco...

Sr. Bruno: Olha, tem um exemplo, é o seguinte: É um contrato de uma empresa, pessoa jurídica, com o seu diretor. Esse contrato estabelece que o diretor tem que pagar o valor, se ele quiser aderir ao contrato, ele tem que pagar o valor correspondente a uma ação da companhia, da empresa da qual ele é um executivo e ele não compra a ação, ele compra o direito econômico correspondente à ação. Ele tem um prazo de carência para resgatar esse direito e se a ação foi valorizada, ele tem um ganho, mas o ganho não é decorrente de operação no mercado, o ganho decorre do contrato que ele firmou com a empresa. Então, é uma operação financeira? É. Ele investiu dinheiro, ele pode perder, ele pode ganhar, daqui cinco anos ele pode resgatar isso. Se ele ganhar, ele tem um rendimento decorrente da entrega à pessoa jurídica não financeira, ou seja, ele estaria, em tese, na regra do parágrafo 4º, do Art. 65, mas o critério de remuneração absolutamente variável, inclusive, ele pode perder dinheiro. Se ele precisar do dinheiro e quiser resgatar daqui cinco anos, ele perde. Então, é uma operação financeira de renda variável, que não tem uma regra específica aplicável. O Art. 5º, ele fala que todo e qualquer rendimento de operação financeira está sujeita a incidência do Imposto de Renda na fonte. Renda fixa ou renda variável. A gente sempre entende esse dispositivo num outro contexto, que ele veio para abranger outras operações que não essa que nós estamos analisando aqui, mas analisando ele friamente, então a norma geral, dizendo que tem retenção na fonte, de qualquer hipótese.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: O Art. 5º, se todos aqui se recordam, o Art. 5º, ele suscitou algumas discussões que estão, inclusive, na jurisprudência e o Conselho de Contribuintes está numa postura, inclusive, diferente do STJ. O Art. 5º foi entendido como uma regra geral... Ele usou a expressão aberta, que você falou. De incidência aberta. Eu diria que ele veio dizer que naquele sentido que o Alberto Xavier chama de fato gerador funcional, isto é, aquele que não depende de você especificar a estrutura jurídica do negócio, do qual deriva a renda, o Art. 5º veio dizer: "Olha, qualquer aplicação de renda fixa ou variável, sendo de aplicação financeira, é tributável", não disse qual é o regime, não disse se é 10%, se é 20%, evidentemente que não é uma norma em aberto, no sentido de que você já quer protestar e ele tem razão no sentido de... Bom, lança de qualquer forma. O que ele quer é, repetindo a norma do Art. 51, da Lei 7.450, dizer: Olha, a aplicação financeira não interessa a estrutura jurídica, título, o nome do título. Enfim, há uma aplicação financeira de renda fixa variável que é sujeita a Imposto de Renda na fonte. E suscitou algumas dúvidas, por exemplo, no caso de contratos de... Só se eu estou enganado, mas eu acho que esse foi o dispositivo que suscitou a discussão sobre se a antiga norma específica, que estava na Legislação, dizendo que os negócios financeiros entre empresas ligadas não eram sujeitos de Imposto de Renda na fonte. Eu acho que está na própria Lei 8.981. Aí começou a haver um entendimento que esse dispositivo teria revogado aquela dispensa de retenção que estava prevista na lei anterior. E o Conselho de Contribuintes começou a entender que não... Começou a entender, não, entende, que esta é uma norma geral que, de acordo com o dispositivo na Lei de Introdução, não colidindo com norma específica, não revoga a norma específica, que é uma discussão complicadíssima, todos nós sabemos. Quando que é uma norma específica a par da geral realmente essa matéria é complicada e o STJ entende que não, que o Art. 5º revogou tudo e tudo passa a se tributado. Mas no Conselho de Contribuinte prevalece ainda em poucos acórdãos o entendimento que aquela questão dos mútuos entre pessoas jurídicas, não financeiras, que só veio haver revogação, e o Conselho está estão certo nisso, que ele só veio a ver revogação expressa, depois dessa lei – não me lembro qual - mas uma lei posterior, expressamente revogou aquele dispositivo que dispensava retenção. Então, esse dispositivo ele entra aqui, Schoueri, nesse sentido. Ele é uma norma que alargou aquelas hipóteses de renda fixa ou variável que estavam lá no Art. 65 e 72, da 8. 981, ou é como você mesmo perguntou o que ele veio fazer aqui? Onde é que ele entra na discussão? Agora, acho que o problema que está sendo apresentado é curioso, porque todos nós conhecemos as duas divisões de renda fixa e de renda variável, isso é uma coisa que vem vindo aí há 30 anos na Legislação de Imposto de Renda. Esta operação, pondo de lado definições legais, dispositivos legais, ele deu o exemplo que é o caso concreto, mas poderia haver outros. Eu poderia fazer uma aplicação financeira e dizer: Olha, eu vou ser remunerado de acordo com o índice da Bolsa, os juros não será de 2%, se for de 2% é fixo, mas se for acordo com o índice da Bolsa é variável. Mas a tributação de renda variável, de acordo com o Art. 72, é restrita a algumas operações feitas na Bolsa e depois tem aquele dispositivo que estava projetado aí e também se aplicam, mas a essa situação não se encaixa em nenhuma, é de renda variável, mas não se encaixa em nenhuma das hipóteses que o Art. 62 incide. O 65, por sua vez, que é de renda fixa, e nós estamos numa operação que não é de renda fixa, a pergunta é: Aquele Parágrafo 4º, quando ele diz também se aplica a qualquer entrega de recursos a qualquer título, que é mais ou menos o que está, enfim, no Art. 5º, não interessa o título jurídico, é tributado, mas é tributado como renda fixa mesmo não sendo renda fixa? Esse é o problema e talvez faltasse dizer aqui o seguinte: Se não cair no 65 nem no 72, cai na tabela de incidência geral progressiva de 27,5, porque lá qualquer renda recebida é tributável e tributável na fonte, precisamos dar uma consulta agora no 7.713. Certo?

Sr. Bruno: Tem jurídica e jurídica.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Aqui é pessoa física.

Sr. Bruno: O nosso caso concreto, é que não queria entrar no caso concreto, o concreto tem a 7.713 também, que é outro dispositivo genérico que poderia ser aplicado.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Não, mas é física, ele falou que era um...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Era só um exemplo.

Sr. Bruno: É um dinheiro... Jurídica para física.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Mas vamos ficar no exemplo.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Estamos...

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Se for jurídica não teria tributação.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ainda a tentativa de tentar explorar isso, eu perguntei, porque lendo esse art. 5º, da 9.779, eu não li curiosamente um artigo que estaria estendendo, eu li o art. 5º como sendo interpretativo, a minha forma veio no mesmo, no caso de operações de cobertura hedge, ou seja, ele parecer se contextual dizendo: Olha, também nesse caso se aplica, ou seja, não tenho dúvida. Ele não me parece que traz aqui em si um dispositivo com um começo e um fim, um antecedente, um consequente. Então, me parece que ele só veio esclarecer o regime que já existia. Então, olhava a aplicação ou operação de renda fixa ou renda variável, que dá uma abertura muito grande, mas quando eu fui olhar a Lei 8.981, verifiquei que de fato para renda fixa, o termo legal é a aplicação, para renda variável, operação. Então, qualquer aplicação ou operação, eu leio aplicação de renda fixa, operação de renda variável. E daí eu entendo que mesmo no caso de hedge, e aí o que o artigo estaria inovando é introduzindo o hedge, talvez interpretando ou introduzindo a questão do hedge, e não muito mais do que isso. E eu não vi nesse artigo, essa amplitude, que o Bruno apresentou, e eu volto lá para a art. 65, porque este aqui parece ser o artigo a estudar, que o Bruno trouxe uma tese correta de o que parágrafo ou explica ou excepciona o caput e o caput fala - pode voltar para ele se quiser, Fernando - o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa. E o parágrafo 4º em "aplica-se também". A expressão “aplica-se também” parece ser algo dizendo o seguinte: Olha, além disto, ou até mesmo, também até mesmo, além disso. E a pergunta é: Quando comparando o 65 com o Parágrafo 4º, o Parágrafo 4º está estendendo algo que não está no caput, além disto, ou parágrafo 4º também é até mesmo, ou seja, entenda-se aqui compreendido. Então, o texto que nós temos que fazer é examinando pelas demais alíneas, do Parágrafo 4º, saber se elas estão indo além de aplicações financeiras ou se elas estão sempre dobradas as aplicações de renda fixa. [falha no áudio] eu comecei com exercício na alínea "a" e na alínea "b", para perguntar se elas seriam exceções ou se elas seriam apenas algum tipo de aplicação de renda fixa que estaria [falha do áudio] não estendendo o caput, explicitando, tipo dizendo não tenha dúvida sobre esse assunto. E eu lendo essas operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, não me parece que eu estou excepcionando o caput, me parece que eu estou desdobrando o caput, explicando o caput. Incluindo [falha no áudio] por favor, não estendendo, dizendo: Não tenha dúvida deste assunto, lendo a alínea "b" também não tenha dúvida, ou seja, tanto a alínea "a", quanto a alínea "b" já estão compreendidas no caput, que são aplicações de renda fixa. Então, a partir dali quer me parecer que a alínea "c" não pode ser entendida fora do caput. Insisto, poderia ser, o parágrafo poderia ser uma exceção a caput, mas a alínea "a" e a alínea "b" mostram que o legislador não buscou exceções, mas buscou explicitações. Foi como dizer: Não tenha dúvida de que também está ali compreendido, considera-se compreendido no caput também. E aqui eu tenho - agora concordando, Bruno, com a sua ideia - que eu preciso ter uma aplicação de renda fixa. A alínea "a" e a alínea "b" denotam que estão fiéis a um caput que se refere à renda fixa. Então, o também não é outras coisas, o também é compreenda-se aqui dentro, até mesmo, mesmo que, e nesse sentido concordo Bruno com a sua de que o Art. 65 se limita às aplicações de renda fixa. Concordo com a sua ideia, de que o Art. 74, se aplica apenas a algumas operações de renda variável. Portanto, salvo alguma demonstração contrária, parece que as aplicações de renda variável, não explicitadas no Art. 74, não estão sujeitas a retenção na fonte.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Aí vem... Hoje nós estamos bom, tem dois falando aqui...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Corrigindo, por favor. Não estão sujeitas ao regime de renda variável da 74 e nem ao Art. 65.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Aí nós saímos...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Agora, sendo um pagamento de pessoa jurídica, a pessoa física, nós teremos, sim, concordo a regra da Lei 7.713, que terá uma tabela progressiva. Se essa operação for feita entre pessoas jurídicas, tampouco esse dispositivo se aplicará.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Aí não tem, só para completar o quadro. Fernando, só para deixar claro na cabeça, a Lei 7.713, não Art. 7º, ela diz: “Ficam sujeitos a incidência de Imposto de Renda na fonte, calculado de acordo com disposto no Art.125, tabela”. Inciso I: “Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas”. E o II: “Os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte”, que é o caso do 65 e do 72. “Pagos ou creditados por pessoa jurídica”. Então, se não cai em nenhum dos dois artigos, não fica num limbo, cai na regra geral.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, Fernando.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Zilveti. Eu só queria acrescentar aqui, com relação à 9.779, Art. 5º, que esse artigo eu não vejo ele nem como uma regra geral, ele é uma especial, ele define claramente o que as operações de renda fixa e as aplicações de renda variável, e aí incluídas também as operações hedge, devem ter tributação na fonte. Então, aí eu só eu não estou de acordo com aquela consideração que foi feita, segundo relatou o Ricardo, pelo Conselho de Contribuintes, então, não haveria uma cláusula geral, estaria aí pelo STJ - desculpa. Agora aqui não dá como encaixar essa operação mencionada nem no Art. 65, nem no Art. 72, pelas razões já colocadas. Qualquer outra interpretação seria criar uma ficção, ou seja, modificar o que é renda fixa e modificar o que é renda variável. Eu poderia até, mas isso precisaria de uma lei, dizer: Olha, entende-se por renda fixa também as operações desta ou daquela natureza, da mesma forma como variável, mas como isso não foi feito e teria que ser uma lei para fazer isso, não poderia ser menos que lei, cai na regra do 7.713, eu acho. Então, se não entra em nenhuma das duas, para a pessoa física cai na regra do 7.713.

Sr. Bruno: Eu vou fazer só um comentário só a respeito do comentário do Zilveti, um segundo, que é só acrescentar que em alguns casos a Lei 8.971 expressamente equiparou rendimentos de renda variável ao regime de renda fixa, por exemplo, o ouro ativo financeiro, a norma foi expressa.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Paulo Yassui.

Sr. Paulo Akio Yassui: Bom dia, senhores. Paulo Akio Yassui. Professor, o problema eu acho que está na expressão aplicação financeira. Eu já fiz estudos há bastante tempo atrás, que aplicações financeiras só são aplicações financeiras, efetuadas nos mercado de capitais, com a interveniência da instituição financeira. Isso está na Lei 4.728, de 65, e na Lei 4.35, do ano de 64, que autorizou a emissão de obrigação do Tesouro Nacional e atualização de Imposto de Renda, que por definição legal, as aplicações de título de renda fixa só podem ser feitas nas instituições financeiras ou com a interveniência obrigatória das instituições financeiras ou a elas equiparadas. E, assim sendo, no caso concreto, não tendo interveniência da instituição financeira, me parece que não se aplicaria, não deveria haver retenção do Imposto de Renda. Não se aplicaria nem o Art. 5º, da Lei nº 9.779, nem a alínea "c", do Parágrafo 4º, do Art. 65, da Lei nº 8.981. E já a Conselho de Contribuintes, já há bastante tempo diz o seguinte: Na regra geral podemos conceituar o termo aplicação financeira como sendo instrumento idealizado por pessoa jurídica financeira, para ser utilizado por outra pessoa jurídica ou física, com a finalidade de se obter vantagem para ambas as partes, ou seja, para se efetivar uma aplicação financeira é necessário a [ininteligível] no mercado financeiro e de capitais. E, em outro acórdão, diz que as operações de renda fixa são aquelas realizadas no mercado financeiro, através de instituição financeira autorizada a efetuar. E assim sendo, não havendo interconveniência da instituição financeira, eu diria que a questão trazida pelo Dr. Bruno não se enquadraria no Conselho de Aplicação Financeira, razão pela qual não haveria incidência de Imposto de Renda na fonte.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, Ricardo. Uma intervenção.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, Paulo, eu, eu vou ter que acrescentar alguma coisa em relação ao que você está falando, você está citando leis um pouco antigas, eu estou falando um pouco antigas, porque eu estou falando do meu tempo, que iriam ficar muito antigas. Mas a gente tem que lembrar, voltar ao parágrafo, nós estamos discutindo aqui se é renda fixa ou renda variável, isto é outra coisa. Agora, o fato de ser operação, o Parágrafo 4º... Primeiro o Art. 65, fala em aplicação financeira, o caput. E o Parágrafo 4º, ele suplantando essa Legislação, ele diz exatamente isso: "Os rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central". Quer dizer, um mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física, fora do mercado financeiro, é tributável, sim. Não tem nenhum problema, é renda fixa, se for renda fixa está aqui no Art. 65. As normas do passado que diziam que era só do mercado financeiro ou, você citou, dispositivo da lei que regula as instituições financeiras, isso não interfere com a tributação, quer dizer, você não tem renda só porque recebe de instituição financeira, então, eu não concordo com isso. Agora, eu só quero apresentar aqui a questão, porque tem mais pessoas pedindo a palavra, não é?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Tem.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Para não fugir do tema... Mas um aspecto teórico que eu acho importante e está ligado evidentemente, eu queria só colocar uma consideração aqui, de que eu não vejo que o parágrafo não possa ser... Ou melhor, eu não digo que o parágrafo apenas tenha que ser explicitador do caput ou exceção ao caput. Eu acho que dentro do... Isso está escrito na Lei 94 para 95, claro, e antes a doutrina já dizia isso e a jurisprudência também. Mas eu não vejo nenhum impedimento de um parágrafo ser um complemento do caput e fazer uma equiparação, fazer uma extensão do caput. Não estaria contrariando a Lei Complementar 95 e caberia perfeitamente dentro do conceito de explicitação, explicitação do alcance da norma. Então, eu não veria, a princípio, nenhum problema em dizer que uma operação, embora não de renda fixa, possa também ser tributado tal como de renda fixa. Poderia a lei ter dito, "Fica equiparada a operação de renda fixa". Mas será que... Eu não estou dizendo, eu estou colocando. Primeiro, teoricamente, eu não vejo impossibilidade de o parágrafo ser utilizado no sentido mais concreto de extensão da norma do caput, desde que não seja contraditório com o caput. Isso que não pode haver uma contradição entre caput e parágrafo. Agora, aqui a questão específica é: Essa extensão é uma extensão que está vinculada a ser renda fixa? Que há tendência do entendimento de que nós estamos tendo aqui, no sentido de que sim, por quê? Porque a tributação nessas duas facetas dos arts. 65 e 72, eles visualizam esse tipo de rendimento, um variável e outro fixo. Mas eu, por isso que eu digo, é só uma questão praticamente teórica do aqui do no que estamos discutindo. Só para ficar claro, eu acho que não haveria nenhum problema do parágrafo ser inclusivo de uma situação não coberta pelo caput.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: Bom, renda fixa não significa que não pode variar o rendimento, porque no caso de fundo, por exemplo, tem uma parte de ações e tem uma parte de, digamos, estritamente renda fixa. Mas no caso de renda fixa, o que não pode é o resgate ser menor do que o que ele aplicou, mas no caso aí, como ele paga o valor de uma ação e se cair abaixo de [falha do áudio] Então, não é renda fixa, porque renda fixa o limite é o que ele aplicou. Agora, também não pode ser renda variável porque não é operação em bolsa, porque renda variável é só operação em bolsa. Então, nesse caso me parece que a empresa está praticando, de fato, não de direito, porque de fato ela está praticando uma venda de ações com recompra. Porque para ser de direito, teria que ter no livro de transferência, de ações, essas coisas, mas de fato ele está praticando uma venda de ações e uma recompra. Então, aí a tributação me parece que é ganho de capital, não há... É ganho de capital, não é renda fixa e nem aplicação financeira.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Mauro Silva.

Sr. Mauro Silva: Eu vou fazer uma intervenção meio que filosófica, sociológica, sei lá. Eu assisto diariamente o jornal e fico indignado com essa crise, como pode uma crise financeira desse tamanho com autoridades tão competentes quanto às americanas. Eu assisto, então, essa crise financeira mundial e fico imaginando como que o Greenspan e outros, tão competentes, deixaram tomar essa magnitude. Mas aí assistindo essa discussão aqui, eu começo a entender, talvez, porque a gente se recusa a enxergar a complexidade do mundo financeiro, porque o que foi descrito aqui foi um derivativo, baseado em uma operação que normalmente é feito em Bolsa, é exatamente essa a definição de derivativo. É algo que explicitamente previsto, mas que deriva de um outro tipo de aplicação. É exatamente um derivativo isso aí. E se a gente for esperar, como esperaram os americanos, que todos os derivativos e a regulação de todos os derivativos de um mercado tão dinâmico quanto o financeiro esteja expressamente previsto é a certidão de nascimento da crise, que foi o que aconteceu lá, foi o comportamento interpretativo, como está sendo feito aqui, esta postura interpretativa, essa postura diante da norma, que nós estamos assumindo, alguns assumiram aqui, foi o que foi assumida lá e que gerou a crise. Foi gerada lá, não na questão tributária, mas na questão da regulação, e que está sendo a postura... Eu estou questionando aqui, eu estou levantando essa postura diante da norma, postura interpretativa diante da norma, que ignora os dados da vida concreta, o dinamismo do mercado financeiro e alguns tentaram... Estão ali no texto no texto da lei, que não é no mercado de Bolsa, não é renda é variável, porque aqui está definido que mercado de renda variável é o que está na bolsa. Então, eu trago só esta reflexão de que este tipo de postura interpretativa, essa postura diante da norma foi a certidão de nascimento dessa crise. Então, eu particularmente, eu acho, não acho que o jurista não deva considerar os reflexos da sua postura interpretativa, eu já acho que temos que considerar a lei, mas temos que considerar também a finalidade da lei e o resultado desse tipo de postura interpretativa. Então, eu faço só tentando vincular com a crise mundial dizendo: Diante de um mercado derivativo, um mercado financeiro tão complexo, se essa postura interpretativa presa a norma é a melhor e mais recomendável.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Mauro Silva: Para mim é muito claro que eu enquadraria isso como mercado de renda variável. Ele tem todas as características de um mercado de renda variável, porque o básico disso, que é a previsão de quanto eu terei de rendimento, ela não está determinada. Tanto que...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Mauro Silva: Então, é exatamente isso.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Vamos combinar uma regrinha básica assim: Aqui, regrinha básica, aqui se respeita a Constituição, legalidade. Olha, a lei e mostra para nós onde é está essa possibilidade.

Sr. Mauro Silva: Está no título do... Levanta aí para mim um pouquinho... Não. Não. No título de Seção, eu acho que a interpretação sistemática acabe muito bem quando a Secção se dispôs a tratar de mercado de renda variável. Então, eu assumi no mundo de hoje, que mercado de renda variável é só o que se dá dentro da regulação da Bolsa é ignorar completamente o está acontecendo. É o que está dizendo aí: Mercado de Bolsa, futuro e assemelhado, só o que for organizado. E aí toda aquela armação, tudo o que foi feito, em termos de mercado de hipoteca Americana, se for feito aqui então, tudo bem... Lá fora.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Mauro, nós temos um texto de lei. Ele falou bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados que fazem parte do mercado. Mas a gente aprendeu assim, lembra? Incidência é uma coisa assim definida, dentro do campo da competência, o Prof. Rui fazia aquele círculo da incidência, tem um texto da lei, a lei está falando aqui, Bolsa. O legislador optou por falar, ele podia ter falado "nos mercados", ele usou o termo "na Bolsa". Então, eu gostaria muito que você identificasse aqui alguma coisa, além disso.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É uma proposta.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Ele está propondo uma interpretação para gente, desculpe se eu vou falar, fazer uma interpretação autentica das suas palavras, mas me marcou muito o fato dele dizer que o fundamento estaria na Secção, e não no conteúdo do Art. 72, ao que também não dá para concordar, Mauro, porque a Lei Complementar 95 diz que os títulos das Secções, capítulos são meramente, eu não me lembro o que ele diz, são meramente esclarecedores, mas não tem valor de norma. Isso também não é novidade da Lei Complementar 95. A norma está no 72. Agora, admitir-se que alguma coisa de renda variável, feita fora do mercado de bolsa ou do mercado de balcão, que é a extensão do Parágrafo 3º, eu sou obrigado a tornar inútil muitas das palavras que estão no Art. 72 e especialmente o Parágrafo 3º. Quer dizer, por que ele manda estender para fora de bolsas nesses casos, se eu puder estender tudo? Basta ser de renda variável. Não dá para... Não dá, eu acho que 72 aqui, pode ser um defeito de legislação como houve lá, uma legislação muito aberta nos Estados Unidos em relação ao controle do mercado financeiro. Agora, dentro dos nossos princípios tributários aqui, não dá para encaixar no Art. 72. Eu acho que ou é renda fixa e está no 65, ou não é nem renda fixa e nem variável, e está lá na 7.713, se for pessoa física. E só também para dirimir alguma coisa aqui, não se trata aqui de um derivativo propriamente dito, porque não é um mercado, isso aí na verdade é uma variável do stock option, isso é feito para os diretores e antigos funcionários, ao invés deles adquirem ações, eles adquirem uma unidade. A ação funciona como uma referência só, não é que ele adquire direitos, nem políticos, nem econômicos de uma ação.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ou seja, no fundo, Mauro, o que você está fazendo é pegando o Parágrafo 3º B, que fala em alienação de participação societária e dizendo: “Ah-hã, vocês não adquiriram participação societária para fugir dessa tributação e, portanto, eu vou te tributar como se você tivesse adquirido, porque afinal de contas você fez um negócio com o abuso da forma jurídica, porque o normal seria você comprar e não comprou. Nós estamos, então aplicando analogia, algo que no Direito Alemão, por exemplo, é algo comum, nós poderíamos cogitar numa analogia para esse caso o abuso de formas jurídicas, mas no Direito Brasileiro, você admitir uma analogia como essa, parece que você contraria o Art. 108, do Código Tributário Nacional. Eu não consegue fazer essa analogia, admitindo que não houve simulação, não é dizer: Que ah, não eu comprei cotas, mas eu guardei as cotas". Eu não comprei cotas eu não voto, eu não tenho nenhuma participação sobre as decisões da empresa", não é um caso de simulação tão... Então, vamos deixar isso de lado, seria, sim, caso, seria, sim, se houvesse prisão expressa, caso de abuso da forma jurídica, ou seja, uma forma ‘inusual’ para fugir da tributação da forma usual, talvez. Mas insisto, na medida em que eu não adquiri participação, nunca fui sócio, nunca votei, não dá para cogitar de simulação.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Posso só acrescentar, então, assim, reacrescentar, depois o Schoueri continua. Só para dizer o seguinte: Eu não vi, Mauro – desculpa - não tem relação entre o que a gente está fazendo aqui com o mercado financeiro americano, você me desculpe a franqueza. O que acontece no mercado financeiro americano é outra coisa de regulação de mercado financeiro e de desregulamentação e que até hoje não se tem claro por ninguém, por tudo o que você lê sobre o mercado financeiro, ninguém é capaz de dizer se a regulação é possível ou não em termos de mercado financeiro. Nós estamos falando de tributação, em que a regulação não só é possível, mas é essencial, é necessário haver uma regulação e o desencaixe de uma hipótese à norma prevista, a falta de aplicação não leva a uma insegurança jurídica, no sentido que você... Imagino queira ter dado, assim: Se você simplesmente cria negócios jurídicos e esses negócios jurídicos não são premiados pela Legislação, você no fundo leva o próprio mercado a uma insegurança jurídica. Nós não estamos numa insegurança jurídica, entendo eu, porque aqui nós estamos tratando de um assunto extremamente regulado. Bem regulado, com definições claras do que seja renda fixa, do que seja renda variável, a partir dos conceitos do mercado financeiro. Então, o mercado financeiro definiu renda fixa, definiu renda variável, a Lei Tributária absorveu este definição e tratou de dar alguma abrangência dentro da modernização do mercado. Agora, se houver uma aplicação como essa, aí eu não posso entender que seja abuso de formas, ainda que tivesse previsão legal para isso, porque nem na Alemanha isto é possível. Também a Alemanha prevê claramente as operações de renda fixa e renda variável e também tem regras que não são aplicáveis. Os derivativos, por exemplo, têm o tratamento privilegiado para aplicações feitas fora da Alemanha, trazendo um problema para o tratado. Então, esta falta de previsão expressa também na Alemanha traz um privilégio para as operações feitas fora da Alemanha, em relação às operações – desculpa, falei o inverso - para operações feitas na Alemanha, em relação às operações feitas fora da Alemanha. Então, eles tributam mais operações de derivativos feitos fora da Alemanha do que na Alemanha por uma deficiência normativa, que será corrigida e para isso tem o Parlamento e para isso ato receita alemã, assim como tem a receita brasileira de propor alterações na Legislação. Mas isso decorre de uma dinâmica, de uma dialética, entre contribuinte e fisco, não pode ser diferente. Então, aqui a gente está tratando de um assunto bem regulado e eu queria só registrar que nós não estamos protegendo a desregulamentação, mas nós estamos colocando uma palavra pelo menos eu não entendi isso da Mesa, que nós estaremos defendendo uma interpretação extensiva, uma interpretação de tributação.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, ainda sobre esses assuntos, eu já ia encerrar. Primeiro a Mara, o Paulo ainda pretende falar.

Sra. Mara Caramico: Só complementando o que o Schoueri disse. Eu queria fazer uma pergunta: se esse contrato previsse que, na hora da liquidação do resgate, esse Diretor pudesse resgatar em ações, como ficaria essa situação? Porque enquanto ele não tem a situação de ter voto, não ter, vamos dizer assim, enquanto a ação é meramente um índice para ele ter uma... Seria a Taxa Selic ou qualquer coisa assim, eu concordo que seria uma remuneração de um capital, está certo? Agora, a partir do momento que ele pode, que a empresa pode pagar esse rendimento na hora do resgate, com as ações, não poderia ser entendido isso como ganho de capital?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Paulo, vamos... Você quer adicionar alguma coisa? Então, por favor. Rapidinho.

Sr. Paulo Akio: Eu queria acrescentar que o Parágrafo 4º, do Art. 105 do acórdão, na vinha visão é norma branca de cláusula geral e para mim fere o princípio da legalidade, quer dizer, toda a tributação deve ter sua base descrita formalmente por qualquer autoridade administrativa praticar arbitrariedade. E aí eu trago ensinamento da Prof. Yone Dolacio que diz que o princípio da tipicidade que [ininteligível] dirigir ao legislador e proceder a rigorosa [ininteligível].

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo, para a conclusão final.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só fazer uns arremates em função de várias intervenções, inclusive da Mara, foi falado também que poderia ser ganho de capital, nós não passamos por isso na discussão, foi só falado aqui. Então, eu queria deixar claro o seguinte: Não é derivativo, não existe aquisição de um bem, portanto não pode ser participação societária, que participação societária pressupõe participação no capital de uma pessoa jurídica. A pessoa quando entrega o dinheiro para o seu empregador, que faz parte da um plano de integração das pessoas... Por isso que não há um mercado, é uma integração dos funcionários com a empresa, um incentivo a que eles produzam mais. Ao invés de dar um bônus: “Olha, você fica com o direito a receber alguma coisa, se a tua produção gerar uma valorização das ações". Mais ou menos é por aí a ideia, a filosofia dessa operação. Agora, ele não compra nada, então, ele aliena nada também, então não pode haver ganho de capital O fato de receber de acordo, adquirir e resgatar, adquirir, não, emprestar, e o valor emprestado ser convertido em X, correspondente a X ações e resgatar pelo valor dela, considerando os valores de mercado nas duas datas, não está dizendo que ele está adquirindo uma participação societária, porque a participação societária pressuporia na hora que ele entregou o dinheiro para a pessoa jurídica, ela aumentasse o seu capital e desse alguma coisa do seu capital para ela. Ela não dá nada, ela adquire uma obrigação. Se nós verificarmos sobre o ponto vista até contábil, nós vamos verificar que ela vai lançar esse valor lá no seu passivo, ela tem ali uma dívida, porque por outro lado, ele tem um crédito de dinheiro pura e simplesmente, é uma aposta. Ele fez uma aposta, ele entregou o dinheiro lá e vou receber. É uma aplicação financeira, sim, restrita a um grupo de pessoas com o objetivo que não muda a natureza jurídica, porque a motivação das pessoas não muda da natureza jurídica do negócio. Está certo? Então, ele é um negócio jurídico de aplicação financeira, fora do mercado financeiro, de modo não pode ser de forma nenhuma considerado nem participação societária para a extensão dos 72, pelo Parágrafo 3º, letra B, e nem pode se pensar depois em ganho de capital ou perda de capital. Não é isso. Realmente é uma aplicação financeira. Agora, voltando ao Art. 5º e suas extensões dos parágrafos aí, eu queria... Você falou aqui em princípio da legalidade, da estrita legalidade, eu queria lembrar o seguinte: Eu falei que o Xavier tem a classificação dos fatos geradores, que eu acho magnífica, que eu gosto sempre de usar, fatos geradores estruturais, fatos geradores funcionais, e ele se aproxima um pouquinho de legalidade. A doutrina tem distinguido a legalidade estrita da legalidade não estrita. A legalidade pura e simples, exatamente no sentido de que a estrita - onde se aproxima o Xavier é nesse ponto - a estrita seria aquela relaciona a alguma estrutura específica, alguma coisa específica e a legalidade, que não deixa de ser legalidade, é o Art. 3º, da 7.713, que diz que toda e qualquer renda, independentemente da denominação, da sua origem ou qualquer ganho de capital, é sujeita a tributação, salvo norma contrária. Isso é legalidade, sim. Não é estrita no sentido da Yone - saudosa Yone, que foi realmente nessa questão uma das pessoas que mais avançou. Mas não deixa de ser legalidade uma norma que corresponda ao Parágrafo 1º, do Art. 43, do CTN, que diz tudo isso aí: A renda é passível de tributação independentemente de título, origem, denominação, isso é legalidade também.

Fernando Zilveti: Esse é o erro da Yone, da tese da Yone, que seria ela não [ininteligível].

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, a Yone, eu não diria que é erro, eu acho que houve uma evolução, ela escreveu há muitos anos atrás e as pessoas não param de pensar e a partir do que ela pôs, alguém construiu em cima, eu acho que...

Fernando Zilveti:  É que a época que ela já escreveu já existia essa interpretação sobre legalidade, então ela já tinha condições de aferir que aquela tipicidade cerrada dela não era condizente com o Direito Tributário à época. Então, aí é que eu acho que a tese dela é falha nesse ponto. Eu não digo que ela não trouxe uma contribuição, é que quando ela escreveu a tese dela, ela já teria acesso a essa doutrina e não fez. Então, de fato ela trouxe para o Brasil uma tese que não contribuiu para o desenvolvimento da legalidade no Brasil, porque na época em que ela trabalhou em cima disso, a legalidade tinha exatamente isso que você acabou de dizer. Então, você já tinha a legalidade no sentido de definição necessária para a formação do fato gerador, ou seja, aquela definição clara dos fatos jurídicos e também tinha as ficções e as cláusulas gerais. Então, o Direito Tributário já tinha, o Direito Tributário Brasileiro já tinha e ela não abrangeu, porque ela torceu a doutrina para provar algo que não era próprio.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não quero defender a Yone aqui, que eu tenho uma recordação muito forte da pessoa dela, foi uma pessoa que já sentou a esta Mesa aqui, várias vezes, com o seu cigarrinho e o seu cinzeirinho, que ela trazia o cinzeiro na bolsa, era uma latinha assim, bonitinha, cheia de decoração, ela abria a tampinha e não parava de fumar. Mas a gente tem que lembrar que a contribuição dela foi muito forte, sim, porque as pessoas escrevem no tempo delas e essa evolução para aceitar uma tipicidade aberta, que agora a expressão que eu estou usando aqui em contra posição a cerrada, mas uma tipicidade, uma legalidade mais aberta ou menos cerrada. Se já se falava nisso, não era o que prevalecia na época, basta você ler contemporaneamente ela o que foi o objeto de um dos simpósios do Centro de Extensão Universitária, a respeito da matéria, tanto é o que legislador se viu forçado, ao longo dos anos, a ir acrescentando normas do tipo do Art. 5º, exatamente para combater a ideia da tipicidade estrita e da tipicidade cerrada.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ricardo.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que nós evoluímos bastante em termos de [falha do áudio].

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu acho que só um esclarecimento sobre erro e não erro, existe um problema do conhecimento da fonte original, ou seja, a Yone estudou Larenz, numa tradução espanhola, da primeira edição, e a primeira edição da Larenz realmente falava em tipicidade aberta e tipicidade cerrada. Tanto é a expressão cerrada vem do espanhol, por conta disso, mas na época em que Yone escreveu, o Larenz já tinha mudado de ideia. O Larenz, desde a sua terceira edição, já tinha renunciado à possibilidade de uma tipicidade fechada, então o tal do erro ou, enfim, do engano era o que ela tinha acesso de informação era o máximo que ela tinha naquela época. Então, o que o Fernando está dizendo é: O próprio Larenz já tinha dito: “Não existe tipo cerrado”. Mas é só uma questão de... Agora, o que é mais triste - só para terminar - não é a Yone. A Yone no seu tempo, ninguém tinha dito isso talvez para ela e ela pesquisou no que tinha acesso. Triste é hoje - triste é hoje - quando se tem acesso a autores contemporâneos, ainda falam em tipicidade cerrada e um cita o outro e cita o outro, sem qualquer base maior. Aí é um outro problema que nós temos, então, se para o Yone - eu concordo com o Ricardo - nós temos que voltar a um tempo em que não existia Internet, em que não havia tanta informação sobre o assunto, hoje com a informação que existe, o número de artigos escritos... Misabel Derzi fez um trabalho grande sobre tipo e tipicidade, mostrando que não existe o tipo cerrado. E, no entanto, as pessoas continuam falando sobre isso e começa a incomodar um pouco mais.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Olha, eu queria insistir, eu vou ter que estender. A Yone escreveu no seu tempo, no seu espaço também, porque o Larenz não estava vivendo o nosso ambiente. Está certo? Eu acho que não adianta isso. Eu só quero colocar um reparo, eu não quero ser o advogado dela, ela não está aqui para se justificar, mas eu queria fazer um reparo. Eu acho que a obra da Yone foi uma obra, sim, de grande contribuição, embora haja quem pense contrário a ela e tem havido uma evolução, na verdade a gente aprende com as coisas que foram escritas no passado. Ela se situou, eu tenho certeza absoluta, porque ela falou tanto nessa questão, participou de tantos debates e eu participei de tantos debates com ela, ela tinha certeza absoluta que a tipicidade devia ser cerrada mesmo, ainda que o Larenz pudesse ter mudado de ideia, ela não havia mudado de ideia. E ela falou alguma coisa que era compatível com a realidade do tempo dela e o meio em que ela vivia, tanto que a doutrina toda falava isso, aqui no nosso País. Nós já ensaiávamos alguma coisa, mas a predominância absoluta era que a tipicidade era cerrada sim, tanto que muita gente discutiu a inconstitucionalidade do Art. 51, da Lei 7.450, é de 1975.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: 85.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: 85. Ninguém discutiu e se discutiu a constitucionalidade do Art. 51.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ok. Pode ser.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Novo tema, posso trazer?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Espera aí o Presidente... Essa pequena controvérsia final, eu faço uma paralelo com aquela tragédia do cidadão brasileiro que num avião desceu lá precipitadamente naquele shopping de Goiânia e etc. E eu vejo agora nos jornais opiniões, pessoas criticando a Aeronáutica, não é? Por que o avião não foi abatido? Quer dizer, esse pessoal está falando hoje com uma visão dos fatos ocorridos, a Aeronáutica com seus aviões em volta do outro, se fossem dados tiros também haveria críticas terríveis, porque ninguém sabe o que ia acontecer. Então, quando o tempo passado, quando a professora Yone, escreveu a sua tese, a situação era outra e havia, o Brasil, estava naquela... Direito Tributário, em aquela ânsia de delimitar com muita precisão o fato gerador. O que é o fato gerador, o que a lei tem que dizer, o princípio da reserva de lei etc e etc. Então, era uma posição mais extremada. E daí essa agora, eu estou no futuro, eu olho assim, então faltou isso, faltou aquilo e tal. É fácil. A meu ver é fácil. E naquele tempo o Geraldo Ataliba também descreveu sobre o fato gerador, um livro primoroso, e também com essa precisão um pouco exagerada, porque o Direito Tributário Brasileiro queria afirmar de forma categórica, que o fato gerador precisa ter uma definição legal. E eu faço aquela sutil distinção que o Prof. Rui Barbosa Nogueira fazia entre campos de incidência e fato jurígeno tributário. A lei também delimita campos de incidência à Constituição, delimita, campos materiais da incidência, sem falar propriamente num fato gerador específico. Operações de circulação de mercadoria, a renda, como o Prof. Ricardo agora salientou. Tem dispositivos da Legislação do Imposto de Renda, que toda renda auferida é tributada etc, mas não disse em que situações específicas, não é? Então, há uma distinção sutil entre campos de incidência e fato jurígeno tributário, embora seja quase a mesma coisa o que é preciso ter em mente, não é? Vamos passar para outro assunto. O Prof. Schoueri aqui está me pressionando, e eu passo-lhe a palavra.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Na verdade, não sou eu que pressiono, são os fatos que pressionam. Quando se encontra que a Medida Provisória 449 introduziu o Parágrafo 2º, no Art. 43, da Lei 8.212, que prevê que o fato gerador das contribuições sociais considera-se na prestação dos serviços, lembrando que o caput versa sobre ações trabalhistas. Ou seja, até então, a contribuição social era devida no momento em que houvesse o acordo, no momento em que houvesse uma sentença ou uma decisão trabalhista ou [falha do áudio] ou quando o empregador deveria recolher naquele momento a contribuição previdenciária, sem juros, sem multa, o que fosse, porque a partir de então era devida. Esse Parágrafo 2º antecipa o fato gerador dizendo: Não é o momento em que você chegou ao valor, que você pagou, é o momento da prestação dos serviços. Isso traz questões, primeiro, sobre como aplicar esse parágrafo, ou seja, hipótese possível é que entre o início, entre a efetiva prestação de serviço e o pagamento, tenham transcorrido mais de cinco anos. Lembrando, o trabalhador ingressa com a reclamação cinco anos retroativos e ainda tem o tempo da reclamação. Significa esse parágrafo, portanto, que em boa parte dos casos de reclamações, não haverá qualquer recolhimento, já que já está prescrito e o fato gerador foi na época da efetiva prestação. Primeira dúvida que nós temos da leitura do texto. Segundo, situação, não. Não prescreveu. Então, significa que no momento do recolhimento eu recolho, não só eu pago o salário, como eu vou pagar a contribuição com juros e com multa, pelo menos moratória para essa situação. E essa segunda hipótese, que me incomoda e eu trago aqui, a lembrança, a base constitucional, afinal de contas esse dispositivo se baseia, nós sabemos todos, no Art. 195 I, da Constituição Federal, que fala em rendimentos pagos ou creditados. Eu pergunto: O Constituinte, no art. 195, Inciso I, ao falar em rendimentos pagos ou creditados, admite que na hipótese de uma prestação de serviço, em que não houve nem pagamento nem crédito, porque se houvesse pagamento ou crédito não haveria reclamação trabalhista. Então, se houve reclamação é porque não houve nem pagamento e nem crédito até que inicie o processo. Faltando o pagamento ou crédito, ainda assim essa contribuição poderia ser devida? Então, são dois tipos de perguntas, uma sobre a constitucionalidade dessa lei e depois a consequência dela com relação a débitos passados. Porque eu estou querendo crer e trago aqui para a nossa reflexão, que o legislador, na ânsia de tributar, acabou de um lado admitindo prescrição para boa parte dos pagamentos, que de outro modo seriam feitos, porque agora a lei já não prevê mais como hipótese o pagamento e, sim, o fato gerador seria a mera prestação prescrita, e de outro lado ele não vai conseguir abarcar seus juros e sua multa, por falta de base constitucional para essa lei. Trago isso à reflexão de todos.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Outra visão também, eu não sei realmente... Eu não sei qual foi o objetivo do autor da medida provisória, com relação a esse dispositivo. Agora, sem saber qual é o objetivo, poderia ser para dizer que aplica-se as normas vigentes na data de cada mês de prestação de serviço, quer dizer, colocando uma disposição legal relativa às contribuições previdenciária, naquela discussão que tem se travado no STJ, a respeito do Imposto de Renda na fonte, em o que entendimento sempre foi no sentido de que a tributação se dá sobre o valor bruto incidente, recebido acumuladamente no fim de um processo, e aplicando-se às normas em vigor na data desse pagamento. Quer dizer, o pagamento ou crédito faz parte da própria hipótese de incidência, é um elemento temporal, mas faz parte da própria hipótese de incidência, então, a consequência é se tem uma progressividade maior, quando você paga acumulada, do que quando você paga mês a mês. E pode ser que até pagando mês a mês, fique na isenção e a acumulada não fique. O STJ tem dado uma decisão contra a lei, porque a lei é expressa, incide sobre o valor acumulado, ele te dá uma [ininteligível] dizendo nos casos de reclamação trabalhista ou de atrasos de pagamentos, o beneficiário, que é o titular da renda, não pode ser prejudicado por um ato de terceiro e manda aplicar as normas do passado, decompor. Então, será que isso não está desvinculado também a essa questão? Teria que considerar o fato gerador ocorrido na data da prestação somente para este efeito, não tirando o elemento temporal, isto é, o momento de retenção e de recolhimento da data do pagamento ou crédito? Eu estou só colocando, porque você está se surpreendendo com esse parágrafo 2º que eu não havia me detido para pensar. Agora, eu acho que precisa estudar mais isso, podemos discutir hoje, mas podemos continuar discutindo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando Zilveti.

Sr. Fernando Zilveti: Eu estou aqui pressionado a responder a pergunta aqui do Schoueri, mas antes eu tinha pensado em não responder. Você falou assim: Qual seria a origem deste parágrafo? Qual a razão de ser desse parágrafo, inserido pela Medida Provisória 449, de 2008. A razão é justamente a intenção do INSS de ver os seus créditos, que são oriundos dos acordos trabalhistas e das reclamações trabalhistas, vindos desde o passado, quer dizer, desde quando foi feita a prestação de serviço e não desde o acordo. Porque quando você faz o acordo trabalhista, o Juiz faz: Olha, vamos decidir aqui tanto em verba remuneratória, tanto em verba salarial, tanto em verba indenizatória. Então, ele faz essa ponderação e faz um acordo, ou seja, na verdade, ele homologa o acordo, só que ele homologa também essa vontade das partes de determinar o que seria verba remuneratória, ou seja, de natureza salarial e verba indenizatória e que tem gerado muita polêmica em relação ao ISS, que ele não concorda com essa determinação das partes de fazer essa ponderação. Ok. Isso não tem nada a ver com o que a gente está falando, mas a partir desse debate, diz: Olha, quanto quando você deve? Você deve no momento do acordo, então, quando você faz essa determinação, tanto em verba remuneratória, a partir do acordo trabalhista, você calcula o imposto e a contribuição social, só que a partir do pagamento. O que eu quero crer que veio essa intenção, senhora, não é do acordo, mas do momento em que foi prestado o serviço. Então, colocando um fato gerador pretérito, o que eu não vejo funcionalidade defensável aí. Eu não consigo enxergar onde que a gente conseguiria defender esta constitucionalidade da Medida Provisória, eu não vi possibilidade de defesa nesse caso aqui. Só para explicar talvez uma coisa que ficou faltando, partir da ofensiva da minha colocação aí com relação ao Yone Dolacio, eu só queria esclarecer que não eu não diminua a obra dela, porque o Laurentis foi muito bombardeado pelo erro que ele fez em 66. Mas foi bombardeado com críticas ferozes e não diminui a grandeza dos Larentis. Então, eu fiz um paralelo entre Larentis e Yone Dolacio, ninguém está aqui a Yone Dolacio, os erros acontecem, qualquer de um nós está sujeito a fazer isso. Só que eu não quis de maneira nenhuma dizer que a Yone Dolacio não foi a grande jurista, a minha professora do curso de graduação.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Bom, só pode errar quem ousa e quem inova, só inova quem ousa também. Então, esse é um ponto que se deva reconhecer toda a iniciativa de alguém que se popa é o a trazer novas idéias, mesmo que depois elas venham a ser vencidas, e é bom, aconteceu, houve o debate. Mas voltando aqui a nosso tema, realmente a intenção de legislador, o Fernando foi feliz dizendo, era buscar o passado, talvez até para dizer a lei, algo assim como dizendo: O fato gerador daquela época, eu aplico a alíquota daquela época e não é de hoje. Mas eu não posso ir contra o texto da Constituição. Então, a primeira tese que eu trago, que eu não vi ainda uma oposição, e pergunto se tem oposição, porque eu não vi ainda, é que prevendo a Constituição, Art. 195, Inciso I, contribuições do empregador, da empresa entidade a ela equiparada, incidente sobre a alínea "a", folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, parece - primeira tese - que o fato gerador necessariamente deve se conformar assume pagamento ou um crédito e não à prestação de serviço, como é uma lei complementar, como eu não estou diante do Parágrafo 4º, a primeira tese que eu trago e trago à Mesa é inconstitucionalidade deste Parágrafo 2º, quando define, como fato gerador, uma prestação de serviço e não o pagamento ao crédito. A primeira tese. Segunda, e agora não é mais como tese e, sim, como questionamento, é: Qual é o efeito desse dispositivo inconstitucional, sobre a legislação até então vigente, ou seja, até então eu não tenho aqui o texto anterior, mas supõe-se que--

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Foi acrescentado.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Só tinha Parágrafo Único.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Então, a pergunta que eu tenho é: Se esse dispositivo é inconstitucional, e admitindo que seja, o lado bom para a contribuinte, eu volto àquela primeira hipótese. A hipótese em o que serviço foi prestado há sete anos, a reclamação foi proposta há dois anos e o acordo houve hoje. Nos termos desse dispositivo, o fato gerador já aconteceu e está prescrito, pergunto: Poderia o INSS hoje, dizendo que esse dispositivo é inconstitucional afinal de contas, ou dizendo, haveria um outro fato gerador, no momento do pagamento ou do crédito, ou de fato estaria prescrito e esse dispositivo teria o duplo efeito: um, de não atingir o passado e dois, ainda de garantir uma prescrição para o atual?

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Não. Eu não queria discutir inconstitucionalidade assim só pela metade, é inconstitucional. Eu queria saber se pode haver uma interpretação conforme a constituição, quer dizer, partindo do pressuposto que a Constituição ao usar a expressão "rendimentos pagos ou creditado", “incorporou na norma, na competência, na exigência constitucional para a incidência que haja o pagamento do crédito", admitindo isso, só para argumentar, senão a gente... Vamos admitir que sim e, portanto, aquele Parágrafo 2º isoladamente considerado, ele seria inconstitucional, eu queria colocar uma interpretação... Também eu não estou defendendo. É outra tese. Há uma possibilidade da interpretação conforme? Isto é, o Parágrafo 2º, ele não pode ser aplicado no dia-a-dia, ele está amarrado ao caput, de acordo com tudo o que nós já discutimos, ele só se refere aos fatos geradores relacionados a alguma ação trabalhista. O Parágrafo 2º também não deve ser lido isoladamente, se eu vou para o Parágrafo 3º, eu vou verificar que está trazendo para a norma aquilo que eu discuti há pouco aqui, chamei a atenção ação a pouco aqui, nós temos que fazer o calculo mês a mês, em função da prestação do serviço. Então, ele faz parte de um contexto, o legislador escreveu uma porção de coisas colocando por parágrafos, ele poderia até ter eliminado o Parágrafo 2º e colocado junto com o 3º. Mas o Parágrafo 2º não pode ser lido isoladamente para dizer: “Ele é o inconstitucional". Ele, primeiro, só se aplica em casos de ações trabalhistas e, segundo, ele se aplica no contexto de toda a norma que fala, começa no caput e vai até o último parágrafo desse dispositivo. Talvez, por isso que eu coloquei isso, talvez, o Parágrafo 2º esteja no contexto de disse: “Olha, o fato gerador ocorreu lá atrás", agora se isto realmente, até porque isto se eu vou ao Parágrafo 3º e ele diz que eu vou recolher no momento da liquidação, da sentença, aí não tem nenhum problema pagamento ou crédito. Mas se for só na homologação do acordo, antes do pagamento ou crédito, aí eu teria uma inconstitucionalidade daquela expressão “homologação do acordo sem pagamento ou crédito”, não necessariamente do Parágrafo 2º. Não é? Agora, se essa leitura que eu estou dando, conforme for válida para o Parágrafo 2º, realmente, eu posso ter hipótese de decadência. Mas será que eu tenho decadência? Porque antes da ação trabalhista não havia ocorrido o fato gerador, porque como o Parágrafo 2º não se aplica fora da ação trabalhista. Está certo? Então, antes de haver pagamento ou crédito não tinha ocorrido fato gerador e, portanto, não havia como se pensar em decadência, o direito de lançar de cobrar. Então, eu só estou trazendo isso para ver que eu não gostaria que a gente só jogasse o caput, ou melhor, o Parágrafo 2º contra o 195. Vamos pensar de uma maneira bem mais abrangente.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando.

Sr. Fernando Zilveti. Dentro daquela forma de conduzir a interpretação que o Ricardo fez no outro caso, o parágrafo poderia explicar o caput, poderia, inclusive, fazer uma ficção ao caput, desde que não contrariasse a Constituição. Então, aquilo que você disse na outra questão, poderia o Parágrafo 2º acrescentar algo que não está no caput? Pode. Poderia, mas não é o contexto. Agora, o que ele fez aqui? O caput fala nas ações trabalhistas em que resultar o pagamento de direito sujeito a incidência de direito da contribuição previdenciária, então, quando for pago o acordo será devida a contribuição social. Então, nesse momento esse é o fato gerador, não poderia haver o parágrafo... Olha, o fato gerador das contribuições sociais é aquele da data da prestação de serviço, porque ele está trazendo uma definição de fato gerador que absolutamente é compatível com o caput e, tampouco, está prevista na Constituição. Então, se eu falo na Constituição pagamento, eu estou falando o pagamento que eu defini no acordo, aquele valor que eu defini no acordo é fato gerador da contribuição social. Eu não posso dizer: Olha, o fato gerador é um lá de mil novecentos e alguma coisa.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Não, não. O que ele está dizendo é critério de cálculo.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu sei, mas de qualquer modo...

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Ele, juntamente com o Parágrafo 3º, eles estão estabelecendo o critério de cálculo. Só isso.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Schoueri.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Nenhuma inconstitucionalidade nisso.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Na tentativa de salvar aqui, eu posso tentar me esforçar por dizer que o Art. 43 define o fato gerador como pagamento, conforme a Constituição, e o Parágrafo 2º apenas daria à disciplina daquele fato gerador qual é a base de calculo, qual é a legislação aplicável. O problema aqui é outro, parece daí não de inconstitucionalidade necessariamente, mas de contrariar o Código Tributário Nacional, quando diz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege pela legislação então vigente. Ou seja, o que o Parágrafo 2º faria, dizendo "aplique-se a legislação daquela época, anterior ao próprio fato gerador, seria ilegal, contrariaria o Código Tributário".

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Desculpe, Schoueri, mas eu vou ter que discordar, porque hoje nós temos uma norma, tomando como comparação, nós temos uma norma de Imposto de Renda que diz que os rendimentos pagos acumuladamente, eles são tributados de uma vez só de acordo com a norma que está em vigor naquele momento.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Que é o fato gerador.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Que é o fato gerador. Mas nós já tivemos norma de quantificação, da base de cálculo do fato gerador ocorrido, hoje na data do pagamento, que dizia que você ia desdobrar. Nós já tivemos várias normas e que dizia que você ia tomar os valores relativos a cada mês. E tivemos uma norma intermediária que dizia: Não. Você acumula, divide por três... Eu não me lembro mais, as coisas mudam muito. Mas então eu só queria colocar a possibilidade de interpretarmos com um pouquinho de boa vontade os dois parágrafos, antes de afirmar inconstitucionalidade, que eles estão criando o sistema de cálculo do tributo. Não tem nenhum problema em dizer: Olha, prestou serviço no mês de março que, aliás, é o que o STJ está dizendo com relação ao Imposto de Renda, prestou serviço no mês de março, a contribuição normalmente teria sido paga naquele mês, de acordo com a tabela, a regra daquele mês, é ela que vai valer. Fica um pouco contraditório querer cobrar acréscimos legais, isso é outra coisa, mas eu não vejo que haja inconstitucionalidade por afrontar necessariamente o 195.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ricardo, desculpe.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Aliás, eu não vi ainda.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu quero insistir com esse ponto. Eu gosto muito da interpretação conforme, mas você agora toca um ponto a mais. Interpretação conforme vai até o limite daquilo o que legislador pode ter buscado fazer. Você querer dizer o que legislador em nenhum momento imaginou retroagir o fato gerador da prestação de serviços, quando ele literalmente o fez, não, mas a interpretação literal é a pior das interpretações, sim, mas só ele o fez como se exigiu que se aplicassem acréscimos legais e moratórios vigentes a cada uma das competências. Desculpe-me, aqui eu não estou mais... Eu estaria interpretando contrariamente à lei, dizer o que legislador não fez ali, não definiu, como fato gerador, o momento da prestação de serviço. Eu não estou – insisto – não é uma mera interpretação literal do parágrafo 2º, que eu detesto interpretação literal, mas se eu pego o segundo, mais o terceiro, os acréscimos moratórios, eu estou obrigado a dizer: o legislador aqui fez algo. Você pode dizer: Fez, mas fez bobagem, eu vou consertar o que ele fez. Então, eu estou consertando a lei, eu estou querendo fazer uma nova lei. Agora, interpretação conforme, busca na lei aquilo que é conforme a Constituição, mas busca na lei. Eu devo olhar a lei e falar: Veja, não poderia ser outra coisa o que... Assim, eu estou me enganando, eu me enganei ao fazer uma interpretação, porque ela seria contrária a Constituição. Então, eu vou me esforçar por identificar na lei algo conforme a Constituição. Aqui eu dei um passo adiante, porque - eu assisto - o legislador quando fala em acréscimo moratório, ele está dando, não é mera base de cálculo - desculpe-me - ele está claramente definindo o fato gerador no momento da prestação de serviço e dando todas as consequências disso. Ele poderia ter feito uma base de cálculo, como você sugere, o fato gerador é hoje, a base de cálculo eu vou desdobrar, poderia. Mas eu não consigo, numa interpretação daqui, desse enunciado, qualquer que seja – insisto – por conta do acréscimo moratório, eu não consigo deixar de ver que o legislador aqui, quis, sim, definir como fato gerador daquele período e agora as consequências disso.

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Pois é, mas aí você tem que verificar que tudo nesse dispositivo leva à cautela quanto antes condená-la in totum, a inconstitucionalidade. Porque por incrível que pareça, ele diz que o fato gerador ocorreu lá atrás, mas fixa o prazo para recolher no mês seguinte, dia 10 do mês seguinte, mas então veja a incongruência, você vai cobrar, você vai pagar dentro do prazo, que a norma está estabelecendo e já está em mora? Aí é que está...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Eu sei. É claro que eu sei, mas não faz muito sentido você dizer que o fato gerador ocorre com pagamento ou crédito e cobrar, isso não faz sentido nenhum, e cobrar acréscimo moratório, porque ocorre a partir de agora o fato gerador, tanto é que eu tenho até o dia 10 de mês seguinte para recolher. Agora, acho que se houver alguma inconstitucionalidade, poderia ser nessa parte, como também basta homologar um acordo e, então, já tem que recolher o tributo, porque aí, sim, não tem pagamento ou crédito. Não há possibilidade de haver uma inconstitucionalidade parcial? Há ou não?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Ricardo Mariz Oliveira: Tudo bem, eu acho que uma interpretação conforme pode descambar para uma inconstitucionalidade parcial, que eu já tinha falado com relação à questão homologação do acordo. Agora, o que eu acrescento é isso, talvez o acréscimo moratório seja um absurdo também, uma contradição, em termos, não é?

Orador Não Identificado: Poder recolher dentro do prazo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus caros, pelo adiantado da hora, eu proponho que esse item seja mantido como o primeiro na pauta da reunião da semana que vem. Se estiverem de acordo e aí, então, eu poderei suprir a falta de hoje de não dar a palavra ao Noriaki e ao Salvador, estarão na lista da próxima discussão. E tenho uma semana para pensar e preparar as perguntas. Meus caros, eu agradeço a presença de todos e espero que tenham um bom dia.

FIM

Eu, Jucinéia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

Revisado LFN

19 03 2009.doc