MESA DE DEBATES DO IBDT DE 13/05/2010

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira

Dr. João Francisco Bianco

Dr. Fernando Aurélio Zilveti

 

 

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus prezados associados bom dia, vamos dar início aos trabalhos da Mesa. Nos comunicados, em primeiro lugar, o João Francisco trouxe mais controvérsias jurídico contábeis, “Aproximações e distanciamentos”, sobre a coordenação do Prof. Roberto Quiroga Mosquera e Alexsandro Broedel Lopes, o trabalho conjunto de artigos feitos por professores e especialistas em matéria jurídico contábil, que está saindo pela Dialética, que está então nas livrarias. E na biblioteca aqui já fica, graças a doação do João, com mais um novo livro que fica aqui a disposição de todos. No mais, tem algum comunicado, João? Algum comunicado? Pois não, Fernando.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Ainda sobre esse assunto saiu, foi publicado um livro coordenado pelo Sérgio André Rocha, sobre noções contábeis e a nova lei das S/A, o volume II e nesse volume tem um artigo muito interessante, do Ricardo Lobo Torres, sobre aquele assunto, que nós já tratamos há duas reuniões, de norma geral antielusiva. Então, ele faz um relato importante sobre a norma geral antielusiva na Alemanha. Com doutrina bastante atualizada e artigos de revistas recentes e uma constatação tímida no final, mas significativa em se tratando da estatura do Prof. Ricardo Lobo Torres, em reconhecer que a norma geral antielusiva, a Alemanha trouxe contribuições importantes para a discussão do planejamento tributário, mas deixou ao Judiciário a incomoda tarefa de definir o que é, efetivamente, um negócio abusivo. E quem afinal está definindo o que é um negócio jurídico abusivo ou abuso do direito é a Corte Constitucional Alemã e a Corte Européia de Justiça. Para sinalizar que as contribuições doutrinárias foram importantes, porém a contribuição para a segurança jurídica foi negativa. Isto é importante que se diga, ainda mais na leitura de um artigo muito rico, em matéria de história, que eu recomendo a leitura.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sem duvida, nesse estudo nós temos, através do Colóquio e outras Mesas aqui em que esse assunto foi discutido, parece que o trabalho do Prof. Ricardo, merece toda a atenção. E é uma síntese de imposições atuais, na verdade são conclusões no momento extremamente coerentes com o que tem sido estudado e objeto de debate e etc. Muito bem. Pois não, Ricardo.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: A propósito disso, eu queria lembrar que há umas duas ou três semanas atrás, nós aqui na Mesa achamos que valeria a pena nós discutirmos um assunto que eu não me lembro bem qual foi, acho que foi o João Bianco que trouxe, e nós achamos que valeria a pena a gente tentar redigir uma minuta de norma antielusão, ou antielisão, ou antiabuso. E o Schoueri me pediu que fizesse isso e eu estou fazendo, já tem até uma primeira minuta, que eu estou fazendo em colaboração com o meu colega que está sempre aqui, hoje não está, o Fábio Piovesan Bozza. Então, assim que estiver, eu vou colocar aqui a disposição da Mesa para a gente discutir, mas a ideia está andando, até porque a Receita Federal está se movimentando para regulamentar o § 1º do artigo 116. Ao passo que a nossa proposta, e também de outras entidades que estão se preocupando com o assunto, é de substituição do § 1º, por uma norma nova ou revogação pura e simples e uma lei específica, que talvez seja melhor, mais razoável do que tentar encaixar um artigo no CTN, que vai quebrar muito a estrutura do CTN. Então é uma Lei Complementar, que precisaria ser que revogasse o Parágrafo Único e instituísse regras. Então é isso que eu queria acrescentar em relação ao comentário do Fernando. Com relação ao livro, que o Bianco entregou pra biblioteca, eu queria dizer que eu acho que é uma das boas coisas que se fez ultimamente, porque foi uma reunião de contabilistas e juristas num seminário de um dia inteiro, promovido pela Dialética, e um seminário que uma parte que eu pude assistir, que foi a parte da tarde, foi muito boa. Foi muito bom. A presença de certos contabilistas de primeira linha foi muito importante, eu não vou citar nomes, mas estão todos aqui e há a colaboração deles com artigos também. Então, eu acho muito interessante para nós lermos o que se fala da lei 11.638, do lado dos contadores, esse realmente eu acho um trabalho muito importante.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Então, passando ao exame da pauta, em primeiro lugar o tema proposto pelo nosso colega Alexandre Dantas.

Sr. Alexandre Dantas: A questão até foi colocada agora, segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência e alterações de entendimentos e até essa questão do Código Tributário Nacional ser relevado a segundo plano. Essa Súmula 106 do STJ, trata especificamente da interrupção da prescrição é válida mesmo após os 90 dias previstos no artigo 219, do CPC, que diz que se interrompe a prescrição com ajuizamento da ação e que o autor da ação tem 90 dias para promover a citação sob pena até de perempção da interrupção. E o STJ vem dizendo que o Judiciário não funciona, é ineficiente, então, não seria justo o autor da ação ser penalizado, isso vai de encontro com o pensamento de justiça, é até compreensível. O problema que se coloca é que o STJ, durante décadas vinha aplicando o CTN, o Supremo Tribunal pacificou que o CTN prevalece sobre leis ordinárias em matéria de prescrição, tem até a Súmula vinculante nº. 08, que até já me confundi se é 07 ou 08, acho que é a 08, que diz que a lei do 8.218 não se aplica. Outras questões tributárias, o Supremo já definiu que o Código Tributário prevalece no entendimento que é lei material complementar, ou Lei Complementar em razão da matéria. Então, o STJ veio construindo uma jurisprudência de décadas, que a citação se interrompia pelo artigo 104, do CTN, pela citação do devedor. Então tinha aquela discussão se a lei 6.830, a lei de Execução Fiscal, no artigo 40, que dizia que com o ajuizamento da ação interrompia a prescrição, ad perpetuam até. Depois de muita discussão, o STJ disse: “Não, o CTN diz que é da citação pessoal”. O que o Legislativo, o que o Executivo e o Legislativo fizeram? Trouxeram uma Lei Complementar 118, dizendo: “Não. Então é o despacho do juízo, logo ao início da ação, que interrompe a prescrição”. Evidentemente, que algumas comarcas e tal, por serem também ineficientes, o despacho de citação às vezes demora, também algum tempo, até anos às vezes. Eu já vi até despacho de citação por chancela mecânica, numa Comarca aí, quando eu vi aquilo nem assinado pelo Juiz era. Era uma chancela, o próprio cartório dava o despacho na hora que distribuía batia a chancela mecânica, isso em Caieiras eu vi isto, numa execução com a qual eu atuei, até tive da chance de impugnar isso. Depois foi se pacificando o Código Tributário, então, tinha essa questão e a Fazenda sempre se debateu primeiro que a lei 6.830 valia. Aí o STJ: “Não vale”. Aí alguns Juízes, o Tribunal Regional Federal aqui da 3ª Região, que é refratário ao STJ, todas as decisões do STJ o TRF daqui, geralmente, é contrário e depois tem que ir até lá para conseguir reformar. Havia, estava aplicando dizendo: “Olha, se a ação de execução começou após cinco anos não se aplica, está prescrito, obviamente”. Eu já vi juízes federais aplicar inclusive a prescrição por inscrição da dívida ativa, que é o novo projeto que se pretende, agora, que com a inscrição da dívida ativa, interrompe-se a prescrição. Mas não há lei prevendo isso, então, o Código Tributário prevalecia. Então estava agora, estava se tranquilizando a jurisprudência, definindo se depois de décadas, que era o CTN, citação ou despacho da citação, vem o STJ e inova tudo novamente e diz: “O TRF que está certo”. Eu tive até um caso pessoal, que eu estou com embargos de declaração, eu não tenho esse recurso, inclusive já pacificaram, repetitivo. O recurso especial 1.102.431, do Rio de Janeiro, Ministro Luiz Fux, julgado em 09 de dezembro de 2009, diz que a Súmula 106 aplica-se às execuções fiscais, ou seja, ajuizada e não feita. Então esquece-se a citação, não importa mais a citação, o ajuizamento da ação interrompe a prescrição. Sim, mas isso aplicando-se o CPC. O CPC, pelo que eu saiba, é uma Lei Ordinária. Quer dizer, a Súmula é baseada numa Lei Ordinária, que se aplicam às ações incomuns, as ações que não são fiscais, que não tem uma regulação específica e que não tem o Código Tributário, que é uma lei que está calcada na Constituição Federal, que diz em matéria de prescrição apenas o Código tributário pode regular. Então, aplicar-se uma Súmula, que se calca numa Lei Ordinária, que é o CPC, de novo nós estamos afrontando a Constituição Federal, em primeiro lugar, e o próprio Código Tributário, então o STJ está afastando o Código Tributário. Apesar de aparentar que essa decisão tem uma certa justiça, a gente não pode esquecer que o aparelho judiciário é estatal. O Poder Judiciário é tripartição dos poderes, então, não pode se beneficiar a Fazenda Pública, pelo próprio Estado ser ineficiente. Então, eu acho que há um contrassenso lógico e de injustiça aí. Ou seja, o Judiciário não é eficiente para todo mundo, inclusive para a Fazenda Pública, mas para a Fazenda Pública se afasta uma Lei Complementar para dizer: “Olha, nesse caso vamos salvar as execuções fiscais, aplicando-se uma norma ordinária, em confronto a Constituição Federal”. Quer dizer, o Supremo vem e diz: “Não. O que vale é o Código Tributário”. Então, agora vem o STJ, diz, depois de tudo isso: “Inova, porque a jurisprudência do STJ nunca foi no sentido de se aplicar-se as execuções fiscais, essa Súmula calcada na Lei Ordinária”. E agora, aplica-se a Súmula, está se aplicando inclusive eu tive duas decisões monocráticas de Primeira Instância, tive uma essa semana de um Juiz Federal, aplicou a Súmula, a Fazenda Pública de Campinas, aplicou a Súmula. Quer dizer, e nós vamos ter que impugnar, dizer: “Olha, o que vale é a Constituição Federal”. Então, isso é o que eu queria trazer, inclusive o Brandão disse: “Não, a questão aqui não é discutir se aplica a lei 118 para os casos anteriores ou não, se o despacho de citação proposto antes da lei 118, vale, não vale”. Não é essa a discussão, Brandão. A discussão é: Rasgou-se o Código tributário esquece-se a citação e tem que olhar apenas se distribuiu a ação no prazo de cinco anos da inscrição em dívida, quer dizer do final do Processo Administrativo, ou da DCTF entregue? É só isso que tem que se olhar hoje, eu vejo que isso é uma violência a Constituição Federal, que é o que diz, que o que vale é a Lei Complementar em matéria tributária, para reger prescrição. Teria que se alterar o Código Tributário. Por que a lei 118 não alterou o Código? Ora, proposta a ação no prazo está interrompida a prescrição, por que elegeu o despacho? Quer dizer isso aqui é uma total insegurança, a gente não consegue mais saber o que amanhã o STJ vai dizer: “Olha, o que vale é a inscrição da dívida ativa, porque é anterior, então esquece-se tudo”, como alguns Juízes já disseram. Era essa a questão que eu queria trazer e a minha total, eu estou atônito com tudo isso, porque a gente não consegue trabalhar, a gente não consegue definir. A gente está indo num sentido, de repente muda tudo, tudo aquilo que a gente fez não vale nada, a gente fica ao sabor dos ventos. Obrigado, professor.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, alguém deseja? Salvador. Então, Salvador, vem e pega o microfone aqui, vamos ouvir sua opinião. Olha, o tamanho dele, hein?

Sr. Salvador Brandão: Não, é só porque você fez referência a mim, que a gente tem sempre tratado desse assunto. Professor, na verdade você trouxe muitas questões envolvidas nessa ação, mas basicamente é o seguinte, antes da lei 118, o Código Tributário Nacional, dizia que realmente só se interrompia a prescrição com a citação. A lei 6.430 dizia que a prescrição se interrompia com o despacho cite-se do Juiz, ficou essa discussão, hoje ainda vale para as execuções que não sejam tributárias, que têm muitas. Mas para as execuções tributárias, o artigo 174, do Código Tributário Nacional, que prevalece. Já na época é claro que havia uma combinação entre o artigo 174 do Código e o CPC, por quê? Lá dizia que interrompe a prescrição a citação, mas dentro do artigo 219 do Código de Processo Civil. Então tinha que ser formalizada a citação dentro do prazo de cinco anos, isso ficou muito claro, então, não há nenhuma assim, incongruência em combinar o artigo 219, do CPC, e o Código Tributário Nacional. Lá diz: “Interrompe a prescrição”, pela citação onde é que cuida da citação na Legislação Brasileira? No CPC, é lá que foi buscar. Bom, então, pela lei 118 houve uma mudança radical, realmente, o artigo foi alterado para dizer que a propositura da ação, com o despacho do Juiz interrompe a prescrição, mas interrompe a prescrição é claro, continuando a verificar-se a necessidade de fazer a citação. Eu pensei que o assunto que ele tinha trazido na outra semana era referente ao efeito do cite-se dado até o dia 08 de junho. Não é. Por quê? Aquela história do Juiz que já tinha dado o cite-se ainda não havia citado o contribuinte e a minha dúvida era, no dia 18 de junho de 2005, esse despacho se revigorou? A resposta nossa aqui, foi que não. E assim está a jurisprudência, certo? Não se revigorou, ou precisa de um novo despacho, um novo pedido, ou qualquer outra coisa e a prescrição se consuma. Eu li, esse caso aqui que é da Sessão, 1.102.431, [interrupção do áudio], mas ele aqui está tratando de uma fraude. Uma fraude que o contribuinte, ele regularmente não foi localizado, apesar do Oficial de Justiça ir atrás dos endereços, lá nos endereços onde a firma se dizia estar instalada não existia e foi feita a citação por edital. Então, depois disso alegar essa prescrição, eu acho que aí é realmente até má fé do contribuinte. Então, o acórdão está baseado em cima disso. Eu não vi em nenhum lugar aqui dizendo: “Olha, estamos dando uma aplicação, não há a citação não foi feita, então tem prescrição”. Eles aceitam a prescrição, só verifica o caso aqui, na própria ementa ele diz assim: "Salte-se por fim, no caso de salto, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido não pode ser imputada ao exequente, pois como já assinalado nos autos, permaneceram em cartório por mais de dois anos sem que fosse..." ah, isso aqui é pedido do mandado de citação. "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em tal data. O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em tal data, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local". Então, aqui é culpa de quem? É o devedor ou é da máquina judiciária? Eu acho que a jurisprudência está intacta, nesse caso concreto eu acho que o Tribunal, [interrupção do áudio] é o caso concreto. Seu caso é bonitinho, a empresa existe no local, não é? Está funcionando, ela é executada e não aparece ninguém lá, você tem toda a razão de alegar a prescrição, caso isso demore mais de cinco anos, agora, nesses casos da fraude, você vai me desculpar Alexandre, aí não podemos comparar não é? 

Sr. Alexandre Dantas: Não, eu estou comparando.

Sr. Salvador Brandão: Não, esse é na Sessão não é? Ah, mas você citou esse. Você citou esse aqui, esse aqui é o caso de fraude. Não, ok. É que você colocou muitos assuntos. Esse assunto que você citou desse acórdão, da 1ª Sessão é esse aqui, isso daqui é uma fraude e fraude a gente não tem como paradigma, não é? Ok?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre.

Sr. Alexandre Dantas: Brandão, você tem total razão, Brandão. O problema não é esse acórdão, deste caso específico de dissolução irregular da empresa e etc. O que eu estou trazendo é o seguinte, começou a aplicar esse pensamento a rodo, estou lhe dizendo, essa semana eu entrei com ação declaratória a DCTF foi entregue, a citação ocorreu depois dos cinco anos e o Juiz deu uma sentença, simplesmente as sentenças são assim: “Não há prescrição pela Súmula 106 é da...”. O que esse acórdão fez, foi trazer a Súmula 106 que diz que o atraso da máquina judiciária não pode ser imputado ao autor da ação, como é uma desculpa. Então, eu entrei com a ação no prazo de cinco anos, então, não está se discutindo mais casos específicos. Está se trazendo uma Súmula genérica, que diz que a máquina judiciária, a ineficiência da máquina judiciária não pode ser imputada ao autor da ação. Então está se trazendo genericamente, de forma totalmente generalizada, essa Súmula para as execuções fiscais e os Juízes estão aplicando também agora de forma automática. E o STJ, num caso específico meu, antes desse recurso repetitivo ter sido julgado, já tinha uma jurisprudência, que tem vários acórdãos e aplicou-se simplesmente a Súmula e no meu caso era não de fraude nada. Mesmo que a empresa suma ou desapareça depois de cinco anos, a prescrição consumada, o Código Tributário diz: “Não citou num prazo de cinco anos”. Não diz lá: “Olha, mas...”. É evidente que isso tudo é uma natureza, é uma consequência lógica. O credor é que tem que procurar o devedor, não é o devedor que tem que ficar à disposição do credor. Quer dizer, não pode se inverter as situações, o credor tem que entrar com a ação no prazo, diligenciar para citação, tentar os meios necessários e inclusive para evitar no prazo legal, mas eu estou trazendo o seguinte, tirando essa patologia, essas questões de que sumiu, fraude e etc. Está se aplicando genericamente, inclusive, tinha um problema. Eu vou trazer o caso, Brandão, a lei 8.212, dizia que era dez anos a prescrição, o que o INSS fazia? Tinha dez anos, eu não preciso executar com pressa, vou executar no sétimo e etc. O Supremo diz, a Súmula vinculante, não mesmo assim, mesmo que não, vamos dizer, executava várias execuções propostas no ano da prescrição ou próximo da prescrição, porque eles aplicavam o artigo 40, da lei 6.830, que dizia que tem que ajuizar nos cinco anos. Então, isso era uma prática do Estado deixar para a última hora, executar no fim do período. Então, e o Supremo diz, olha... então o INSS dizia: “Não. É dez anos a prescrição, então se vai citar depois não tem problema e etc”. Agora, não. O que o Supremo definiu. E o STJ, com essas decisões está querendo salvar as execuções fiscais genericamente, eu estou trazendo aqui, generalizadamente. Essa Súmula aplica-se generalizadamente às execuções fiscais? Essa é a questão colocada. Aplica-se a ação ajuizada no prazo interrompe a prescrição? Aí depois vai ser se a empresa sumiu ou não sumiu, interrompe-se ou não a prescrição? É essa que está a questão colocada. O Código Tributário prevalece ou não sobre a Súmula 106 do STJ? Essa é a questão.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando Zilveti pediu a palavra. Por favor, Fernando.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Curioso como o conceito de stare decisis muda de uma quinta-feira para outra. Nós falamos em segurança jurídica na semana passada e foi levantada então a questão do que seria segurança jurídica, quando você tem uma Corte Superior e a Corte Superior tem a função garantir segurança jurídica. Os conceitos e os valores mudam no tempo, mudam de acordo com a tecnologia. A Súmula 106 é uma Súmula de 94, de 94 para cá muita coisa mudou, inclusive, a lei. A lei 118 é de alguns anos, certo? Tem a idade da minha filha, quatro anos, cinco anos. Quase cinco anos. Então, esta Súmula fazia sentido em 1994, ela não faz mais sentido hoje, ela deve ser revista, ela precisa ser modificada. No entanto, ela é aplicável, então, se a pergunta é ela é aplicável? Tem algo de mais o Juiz aplicar a Súmula? Ora, a Súmula ela é feita para ser seguida pelos juízes das Cortes inferiores. Não há outra Súmula? Não. Não há outra Súmula sobre a matéria. Ela se sobrepõe ao Código Tributário Nacional? Não, ela não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional tem uma interpretação, tem uma determinação sobre prescrição e decadência e a Súmula veio interpretar o Código e dar ao Código uma aplicação concretizou o Código. A Súmula tem essa função. Após a Súmula houve uma modernização necessária da tecnologia, houve uma modernização também do processo civil e foi feita uma lei para tratar do assunto ou que em um dos artigos, não é que ela foi feita para tratar, mas acho que um dos artigos tratou do assunto da prescrição. O que se aplica a lei ou a Súmula? A pergunta. A lei se aplica? Ela tem que ser aplicada pela Administração. O Juiz pode seguir a lei ou a Súmula? Ele pode seguir ou uma ou outra, ele não está vinculado, porque não é uma Súmula vinculante. Certo? Se fosse Súmula vinculante, ele estaria obrigado a seguir a Súmula. É uma orientação jurisprudencial, ele vai seguir ou um ou outro, ou a sua própria consciência, ou nenhum dos dois. Agora, dizer que precisa de uma Lei Complementar sobre a matéria, natural que precise de uma Lei Complementar. Mas quando se fala em Lei Complementar vai entrar em dois aspectos, a Lei Complementar tributária e a Lei Complementar processual, então tem razão o Brandão quando diz: “O processo é regulamentado por uma lei sobre matéria tributária, que é o Código de Processo Civil”. Se é necessário ter uma disposição específica sobre matéria processual para fins tributários tem uma lei específica, que não contraria o Código de Processo Civil, mas estabelece um aspecto específico necessário para a Administração tributária, também, não há nenhuma contrariedade em relação a isso. Agora, o que o Juiz tem que entender? É um pouco difícil determinar o que ele tenha que entender, mas a tendência é que ele siga um pouco a Súmula e mais o que vem sendo aceito pelos Juízes das Cortes inferiores, em matéria de prescrição. Mas eu não vejo inconstitucionalidade, não consigo enxergar inconstitucionalidade na lei 118, não consegue enxergar inconstitucionalidade nessa lei, porque ela não contrariou em nenhum momento a hierarquia das normas.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Bom, os convencimentos são pessoais, quer dizer cada um tem o seu entendimento, mas de qualquer maneira já foram despendidas aqui as opiniões do Salvador, do Fernando, mais alguém deseja falar? Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: Mas nesse caso aí, se o Código Tributário Nacional, CTN, for mudado para despacho, mas então essa Súmula não poderia ser aplicada, porque não está mais vinculado ao Código de Processo Civil, já fala especificamente, o CTN fala: “Despacho, considera-se interrompe a prescrição”. Então, eu acho que a Súmula não...

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: A Súmula não fala em despacho, não fala em citação, ela simplesmente fala: “Proposta a ação”. Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, não está falando em citação, não está falando... “A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. É isso que diz a Súmula, não fala mais sobre isso, ela não entra na questão se vai ser a citação, se tem que ser a citação, se tem que ser o despacho de citação.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: E demora.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Assim você simplesmente diz: “Proposta a ação”, proposta a ação num prazo de cinco anos, o que é razoável, a demora inerente aos mecanismos de Justiça não justifica arguição de prescrição por decadência. Agora, esta é uma Súmula, como disse, de 94, eu não entendo que ela tenha sido de alguma forma afetada por uma lei superveniente. "Olha, agora eu aplico a lei, não aplico a Súmula". A Súmula é orientação, é uma orientação. Eu posso continuar entendendo dessa forma e aplicar a lei e dizer: “Agora é o despacho”. Entre a propositura e o despacho houve uma demora? Essa tem sido a discussão nas Cortes. Esta é uma questão de convencimento do Juiz, mas, de qualquer modo, ele pode dizer: “Olha, não é a demora entre a propositura e o despacho é todo o processo”. Pode ser o entendimento dele. Agora, difícil a gente prever uma orientação jurisprudencial, até que ela não se forme, ela está se formando a partir de 2005 sobre uma nova configuração e não vejo afronta ou sobreposição da lei na Súmula, ou seja, são coisas distintas.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Aguardar o Supremo Tribunal. Muito bem. Vamos passar ao caso, ao item seguinte. Fica adiado, então. Tem avaliação. Reavaliação.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Eu vou apresentar o assunto, mas eu sugeriria que este ficasse para próxima semana, até que nós tenhamos a presença do Schoueri, do Gerd e assim todos nós podemos nos preparar melhor. Na verdade é a Lei Complementar 23, aliás, 87, artigo 23, Parágrafo Único, que tratam dos créditos de ICMS na entrada. O crédito comum, não é incentivo fiscal. Esse dispositivo, ele diz que o crédito, eu vou usar aqui a expressão corrente, prescreve em cinco anos da data do documento. A preocupação do Hiromi é com relação aos casos em que a empresa não tem débitos de ICMS para assumir esses créditos. E esse é um problema recorrente em todas as empresas, principalmente as exportadoras, que acumulam crédito de ICMS, crédito de PIS e COFINS, agravados em alguns casos por créditos presumidos que são concedidos e fica aquele montante grande no ativo da pessoa jurídica sem possibilidade de aprovação. Como a Lei Complementar se refere a cinco anos da data da emissão do documento, uma leitura gramatical diria: “Bom, se não usou esse crédito perdeu”. Em outras palavras, depois de cinco anos da data do documento, aqueles créditos que estavam lançadas na escrita fiscal do ICMS, teria que ser estornados. E essa é a questão e eu mencionei que a outra interpretação deveria ou poderia ser a seguinte, na verdade a impossibilidade de aproveitar o crédito, por falta de débitos não acarreta a extinção do direito, porque na verdade esse é um direito a ser exercido a termo e sob condição, condição de ter débitos. Mais ou menos como ocorre com os prejuízos fiscais. Então, essa é a questão, eu acho que ela é mais complexa, ela extravasa a questão, simplesmente o artigo 23 da Lei Complementar 87, ela traz à baila a lei, o Decreto 20.910, que é aquela prescrição quinquenal, ou decadência quinquenal dos direitos contra a Fazenda Pública em geral. Ela envolve, nós podemos estender a discussão não somente nos restringirmos ao ICMS, mas estender aos demais casos de créditos tributários. De modo que eu proporia que esse assunto fosse discutido na semana que vem, todo mundo já sabe o que é e pode-se... Não, o Hiromi está querendo substituir que esse que está aí na tela por um novo, que é o Parágrafo Único, do artigo 23, da Lei Complementar 87.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Do ICMS.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: E eu estou achando, eu estou achando que é previsível deixar esse assunto da Lei Complementar para a semana que vem, com a Mesa mais completa e com as pessoas para se preparar.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Mara. Questão de ordem. Vamos ver a Mara.

Sra. Mara Caramico: Eu acho que esse parágrafo, na verdade, ele se refere mais a utilização do crédito quando ele não está lançado. Então, quando você tem na escrita fiscal um crédito extemporâneo, ou seja, você tem um documento emitido e você não lançou esse documento na escrita fiscal, aí sim, você tem o prazo de cinco anos para lançar. Se você não lançar esse crédito, então, você perde o direito de lançar esse credito na escrita fiscal, não se confunde com o crédito já escriturado, esse sim, que não tem prazo para a utilização. Até porque, vamos dizer assim, você também não tem o direito de, quando você encerra a atividade, você levantar esses créditos, então, por isso que o direito que você tem de uma vez creditado na escrita fiscal, você utilizar ad eternum esse crédito é garantido. Então, eu acho que é essa pequena confusão aí no caso e aí também eu acho que o crédito acumulado também não teria prescrição, na verdade ele só vai, ele se separa da escrita fiscal num outro controle à parte, mas ele pode ser utilizado. Eu nunca vi o que se julga pelo menos hoje nos Tribunais, quanto à prescrição do crédito tributário de ICMS, é justamente quando se trata de crédito extemporâneo, ou seja, aquele contribuinte que pegou e lançou depois de cinco anos, famosos os créditos de bens e consumo, de energia elétrica que vem e lançam tudo de uma vez só, de dez anos atrás. Então, o que se fala é realmente que o crédito tem que ser lançado, escriturado no prazo legal de cinco anos da emissão do documento, pelo menos é isso que eu tenho visto na prática.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Olha, nós não sei se decidimos que vamos discutir a semana que vem. Eu só quero dizer que a lei se refere, eu até estou de acordo com você Mara, mas a lei se refere, daí o Hiromi ter trazido a questão, o direito de utilizar o crédito. Daí a preocupação dele, qual é a interpretação que deve se dar a esse termo no contexto do dispositivo legal e do ordenamento jurídico, por isso que eu acho que a matéria seria melhor discutida na semana que vem.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre, ainda, não... Fala. Podemos deixar para a... Será incluído na pauta da próxima semana, próxima semana nós já discutiremos esse assunto.

Sr. Hiromi Higuchi: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: A coisa que eu queria saber é que eu coloquei, mandei para o IBDT, bastante minucioso, mas não sei como é que, sempre...

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Resumo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Resumo do resumo.

Sr. Hiromi Higuchi: Acontece que a Receita Federal está dizendo que, a partir de 1º de janeiro de 2008, a reavaliação de ativos está extinta, não pode fazer reavaliação. Acontece que, às vezes, essa última lei 11.638, retirou a palavra, a expressão "reserva de reavaliação" na lei societária. Mas a lei societária não instituiu como é que faz a reavaliação. A reavaliação está toda na lei, no Decreto-Lei 1.598, artigo 35, lá diz como é que faz a reavaliação, como é que difere a tributação, como é que realiza a reserva. Então, eu acho que a Receita Federal está em várias regiões, está expedindo soluções de consulta dizendo que está extinta. Mas acontece que essa conta de reserva de avaliação vai continuar ainda por dezenas de anos, porque a lei permitiu estornar a reserva, até em 2008, até 31 de dezembro de 2008, uma empresa grande estornou quatro bilhões, mas acontece que a maioria não estornou. Então, quem fez a reserva reavaliou imóvel do ativo imobiliário, que usa uma fábrica, então a parte do terreno não vai realizar nunca, enquanto não vender o imóvel. Agora, o Decreto-Lei 1.598, tem a mesma hierarquia da lei societária, da lei 6.404. Então, eu acho que eu não posso entender que a reserva de reavaliação seria extinta, porque para ser extinta teria que revogar expressamente aquele artigo 35, do 1.598. E em relação a isso aí, se está revogado ou não, a mesma lei 6.404 tinha uma conta, resultado de exercício futuro. Não era nem patrimônio líquido e não era nem passivo, também a lei, essa lei extinguiu não há mais conta de reserva, resultado de exercício futuro. Acontece que todas as incorporadoras grandes, principalmente de capital aberto está utilizando ainda a conta de resultado de exercício futuro e isso vai continuar sendo usado por muitos anos, ainda, quando, por exemplo, tem uma incorporação que leva dois, três anos e vendem em 60, 80 meses. Então, agora, também a Súmula, a Solução de Consulta da Receita diz que não pode usar mais essa conta de resultado de exercício futuro. Agora, então como é que, se não pode usar, o órgão central da Receita Federal teria que expedir pelo menos uma instrução normativa dizendo como é que faz. Porque as empresas, principalmente de capital aberto e incorporador do imóvel está fazendo duas contabilidades, uma societária e outra tributária. Por quê? Fazer uma contabilidade para fazer o ajuste, isso é impraticável, inclusive veio aqui um professor aqui, que distribuiu livro aqui e a opinião dele era que acabando a conta de exercício futuro, tinha que lançar, imediatamente, no resultado toda a venda e, se for a prestações, faz a exclusão no LALUR. Mas não há como controlar no LALUR a realização, o lucro de cada ano, não há. Então, a única coisa que eu queria debater se a reavaliação de ativos foi extinta, se na lei societária não tem nada de como é que faz, não instituiu isso, a lei que instituiu é o Decreto-Lei 1.598, se é da mesma hierarquia, se houve regulação ou não.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Só um detalhe, quando você mencionou que Decreto-Lei 1.598, tinha a mesma hierarquia da lei 6.404, independentemente da discussão teórica se existe hierarquia entre leis ou competência para uma ou para outra, eu queria dizer que ambas eram de nível ordinário realmente. Mas, no regime constitucional em vigor na época, Decreto-Lei só podia ser baixado para matéria tributária, quer dizer outras coisas, mas matéria tributária e não poderia regular matéria societária. De forma que aquela norma de reavaliação que está no 1.598 é nitidamente fiscal, porque o Decreto-Lei não poderia reger a contabilidade ou questões da lei de sociedades anônimas. Na lei de sociedades anônimas havia simples previsão da possibilidade de reavaliação, mas não tinha, como você mencionou, não tinha norma nenhuma. Então, na prática o que se fazia era adotar na contabilidade as normas fiscais, até porque havia uma confusão muito grande e sempre foi o protesto dos contabilistas entre o que era bom para os efeitos fiscais e o que seria bom para efeitos societários, para efeitos contábeis de informação e etc. E isso, finalmente, acabou sendo bem, mais nitidamente caracterizado com a lei 11.638. Outro dia, nesse simpósio, nesse seminário, que motivou esse livro aqui, até o Bianco provocou Prof. Eliseu Martins, porque o Eliseu, diz o Bianco, que na época do Decreto-Lei 1.598, com a vinda do LALUR, ele diz: “Bom, finalmente, as duas contabilidades estão separadas” e na verdade não aconteceu isso, porque a Receita regulamentou o LALUR, por instrução normativa como um livro de linhas, como esse bloco pautado aqui e, portanto sem partidas dobradas. E a contabilidade acabou se misturando na escrituração mercantil o que era fiscal e o que era comercial. Agora, nessa lei nova 11.638, com o cumprimento da 11.941, não há nenhuma dúvida quanto à separação. Eu não tenho nenhuma dúvida que, sob o ponto de vista da lei de sociedades anônimas, não existe mais reavaliação de ativos, existem outras normas de valor justo. Eu não vou entrar nem em detalhe aqui, porque se não nós vamos nos estender, mas existem outras normas de avaliação dos ativos da pessoa jurídica distintas das normas anteriores. E não está contemplada a reavaliação, como se conhecia e como se conhece na Legislação do imposto de renda. Entretanto, não houve revogação dos dispositivos fiscais que tratam da reavaliação, salvo engano artigo 35 e seguintes do 1.598, não houve revogação, nem expressa, nem tácita. Expressa não houve e tácita porque a lei 11.941, deixa muito claro que você, para efeitos fiscais, deve continuar a proceder como procederia se estivesse em 2007, quer dizer, antes da lei 11.638 e criou um livro novo, através de instrução normativa, que é o FCont, esse sim, em partidas dobradas. Quer dizer é uma contabilidade, onde você pode fazer os ajustes daquilo que não se faz mais no livro diário, na escrituração vamos chamar aqui de oficial, que é aquela publicada, que vale para efeitos de bolsa de CVM e etc. Mas para efeitos fiscais, você faz os ajustes e traz para dentro da contabilidade auxiliar, chamada FCont, aquilo que você não pode fazer no livro diário. Então, com relação à reavaliação, teoricamente seria possível se fazer uma reavaliação hoje, para efeitos exclusivamente fiscais. A colocação que eu faço, entretanto é para quê? Já que a reavaliação, desde o ano 2000, ela estava claramente, mais do que nunca, claramente estabelecida como algo possível de se fazer, mas neutra de efeitos fiscais. Então, se eu nosso fazer na contabilidade, se eu fizer para a efeitos fiscais eu não posso gerar nenhum efeito fiscal, por que eu vou fazer no FCont? Então, eu acho que quando se fala que está revogada a reavaliação é nesse sentido. É no sentido de que eu não vou produzir efeito fiscal nenhum. Então, esse é o meu pensamento com relação à reavaliação. Você tratou de outro assunto que era? Ah, o resultado de exercício futuros, realmente. Recentemente, eu vi um trabalho muito bom de uma moça, que é uma advogada que trabalha em empresas de construção, no ramo imobiliário, portanto e que conhece muito a fundo, tanto a teoria quanto a prática dessa Legislação, especialmente da Legislação tributária do imposto de renda, quanto ao regime de tributação desses empreendimentos imobiliários. E eu li o trabalho dela, a monografia dela lá para o centro de extensão Universitária, para a conclusão do curso e ela titular especialista do CEU, não é? E ela levantou essa questão também: “Como nós vamos proceder? Como nós vamos proceder, já que não existe mais a conta de resultado de exercício futuro?”. A resposta é a mesma da reavaliação, se estava previsto na Legislação anterior, se está previsto... Não, das redes sociais anônimas. Se estava previsto na lei fiscal, especificamente do setor de atividades imobiliárias créditos e débitos para uma conta de resultado de exercício futuro para determinados fins, eu posso continuar fazendo isso não mais no diário, mas no FCont. Então, eu não vejo como essas respostas de consulta possam dizer que não existe mais essa conta, ela existe sim para [interrupção do áudio]. Um outro comentário que eu queria fazer a respeito disso é o seguinte a lei 11.941, ela acabou com o título resultado de exercícios futuros, eu não vou dizer se foi uma medida boa ou ruim, eu pessoalmente sempre me senti muito confortável com essa conta, porque era uma conta que era uma espécie assim de uma, uma conta transitória, uma contabilidadezinha assim particular que guardava débitos e créditos que deveriam afetar resultados de exercício futuros de obras, realmente, como por exemplo, no caso, obras de execução de longo prazo. Então, você não vai esperar o fim do empreendimento para reconhecer o resultado, ou você não vai reconhecer o resultado por regime de caixa, por exemplo, então existem critérios e fiscais determinados pela Iene, se não me engano, 84, que diz como você se deve proceder e usar essa conta. Então, seja para efeitos fiscais, sejam para efeitos contábeis, eu sempre achei que essa conta era uma conta que tinha uma função muito apropriada, mas não vou discutir porque os contabilistas quiseram acabar com essa conta e acabaram. O que eu quero dizer é que na contabilidade essa conta não existir não significa que não se possa produzir os mesmos efeitos, porque na verdade hoje o que se lançava tudo a débito e crédito numa única conta, ou subcontas, hoje você espalha. Você espalha por ativos a receber, a concretizar com obrigações a serem apropriadas, então, na verdade estará tudo lá na contabilidade. E se não, o que a norma contábil exigir quanto a apuração de resultado, diferir da norma fiscal as diferenças se ajustam através do FCont. Realmente, eu não tenho visto inclusive da parte de pessoas que tem assim uma posição mais alta na Receita discordância quanto a isso. Me pareceu até que quando saiu a 11.941, que é de notória influência na Receita Federal, e depois complementada pelo Iene, que criou o FCont, a Receita mostrou a cara, mostrou o que ela pretendia, que é coincidente com que eu estou falando. Não sei se o Bianco tem alguma coisa, alguma informação contrária, mas eu acho que a Receita, a Receita que eu entendo é a Receita Federal, não superintendências locais, eu não acho que esses dois assuntos possam criar grandes controvérsias, não.

Sr. João Francisco Bianco: Na minha cabeça, o que existe hoje é uma total separação entre a contabilidade societária e a contabilidade fiscal. Quer dizer, uma não influencia a outra, os critérios da contabilidade societária não pode informar os critérios da sociedade fiscal. Agora, realmente, a 11.941, ela trouxe o regime fiscal, os critérios para a elaboração da contabilidade fiscal. E ela deu um corte, disse realmente: “Vamos utilizar os princípios, os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 20007”, ou 2008, 2008. 2007, desculpe, 2007. Bom, realmente, em 2007, a lei societária permitia a constituição da reserva de reavaliação, como permitia também ou previa a existência dessa conta de resultados de exercícios futuros. Como previa a existência de outras contas também. Eu acho que o Ricardo tem razão. No caso da reserva de reavaliação, como a lei das societárias atual não prevê a sua existência, o contribuinte não poderia hoje reavaliar o bem, constituir essa reserva e, eventualmente, promover um aumento de capital com essa reserva, porque do ponto de vista societário hoje não existe essa reserva. Então, ele não poderia fazer nada com essa reserva, nem capitalizar, nem distribuir lucro, nem compensar prejuízo, nada, porque ela não existe. Do ponto de vista fiscal, teoricamente, ele até poderia, mas seria neutro não teria nenhum, não traria nenhum prejuízo e nem benefício ao contribuinte. Agora, eu queria colocar aqui, Ricardo, uma pergunta especificamente para você, com relação ao caso de subvenção para investimento. A lei fiscal e a lei societária, em 2008, previam a possibilidade de ser constituída, quer dizer a possibilidade não, ela prévia que o regime contábil das subvenções para o investimento, a contrapartida seria uma constituição de uma reserva de capital. E a lei fiscal condicionava a não tributação dessa contrapartida, a contrapartida ser efetivamente lançada em conta de reserva de capital. Essa conta de reserva de capital não existe, ela foi dada, a lei nova foi dado um novo tratamento contábil, a lei nova prevê um novo regime de contabilização das subvenções para investimento. Então, a minha pergunta é a seguinte, como do ponto de vista societário da lei atual não há mais essa lei, então, não há como cumprir esse comando, digamos assim. A contrapartida da subvenção para investimento na contabilidade societária não vai para a reserva de capital, porque a reserva de capital não existe mais. Mas na lei fiscal anterior, em 2008, ela previa, como condição para isenção, o lançamento da contrapartida em reserva de capital. Então, seguindo a sua linha de raciocínio, na contabilidade societária não seria feito essa contrapartida, porque ela tem um lançamento específico para Receita e depois uma parte dela vai para uma conta especial, lá, mas no FCont, então, você entende que como condição para continuar gozando a isenção no FCont teria que ser lançada uma conta de reserva de capital? Porque eu, na minha cabeça, estava imaginando que, como a lei fiscal condiciona a isenção ao exercício de uma coisa que não existe mais, de algo que não pode mais ser praticado, então, aquela condição foi simplesmente afastada. De quatro condições, três são factíveis, uma não é mais factível de ser cumprida, então, atualmente, eu só tenho três condições para gozar. Mas você acha que no FCont deveria ser lançada uma conta de reserva de capital?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho, mas se você puder consultar a lei 11.941, que tratou especificamente disso, tratou especificamente disso, mas é bom, porque agora eu não estou lembrando bem o que ela disse, mas quando saiu a 11.638, João, eu raciocinei da seguinte forma, quer dizer antes da 11.941, que eu acho que resolveu o problema. Mas antes, quando havia só a 11.638, eu raciocinei da seguinte forma, se há uma condição de cumprimento impossível ela é uma condição inexigível é uma regra do Direito Civil, mas, de qualquer forma, eu acho que se aplicava por analogia até por uma questão básica, se me impõe uma condição e a condição não pode ser cumprida ela não é exigível, 11.941. Mas eu pensei que esse raciocínio seria um raciocínio conflituoso e sem muita razão de ser, até porque o que interessa é a substância da norma e não a conta onde está lançada, artigo 17 ou 18. Mas veja ali o item 3º, João. É a tal reserva especial, não é? Se é 195-A é reserva especial. É uma reserva de lucro, mas é uma reserva especial, mas antes dessa norma eu entendi o seguinte, eu tenho que abrir uma reserva se eu vou considerar de capital, claro que é uma reserva de capital, não é reserva de lucro isso, mas em todo o caso. Se a contabilidade reconhece como reserva de lucro e eu não posso jogar na reserva de capital, que foi reservado para outros fins e não para esse caso, eu abro uma reserva com o nome que eu quiser, reserva de incentivo fiscal e deixo lá. Porque o importante não é o nome da conta, se ela é capital ou lucro, o importante é que ela se destina a demonstrar contabilmente o bloqueio desses valores, que tem só duas destinações ou capitalização ou absorção de prejuízo, o que não pode é pegar o valor da subvenção, que não pagou imposto de renda, e distribuir como dividendo, porque isso que a lei exige lançar nessa conta especial do artigo 195-A. Então, mesmo se não houvesse essa discussão, a regra seria aquela que nós estamos discutindo com a reavaliação.

Sr. João Francisco Bianco: Acontece que eu vou ser bem sincero aqui, Ricardo, o Hiromi, na colocação dele, ele fez a seguinte pergunta, pode ou não pode? Existe ou não existe? E aí você ficou mais em cima do muro.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu?

[risos]

Sr. João Francisco Bianco: É. Você disse: “Para efeitos societários não pode e para efeitos fiscais é irrelevante”. Então, você não respondeu se pode ou se não pode constituir uma reserva para efeitos fiscais. Aí eu tentei criar aqui um exemplo. Viu Ricardo, eu tentei criar um exemplo que não fosse irrelevante do ponto de vista de fiscal, eu me lembrei da subvenção para o investimento. Então, a pergunta é: Pode ou não pode?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Bom, o que eu entendo, tentando responder, então, especificamente a pergunta do Hiromi, que eu acho que foi respondida pelo Ricardo de forma fidalga, vamos colocar assim, não ser tão específico. Mas o que eu entendo, se a lei societária foi alterada e a reavaliação é o instituto da lei societária, conta e o efeito da conta na reorganização societária, nos atos societários é do Direito Privado. E, para isso, ela está colocada numa lei específica, que trata da lei das sociedades por ações. Quando eu faço uma extinção de uma conta prevista numa lei, eu digo: “Olha, não tem mais a reavaliação, não tem a conta”. Se eu não tenho a conta, não é que eu só extingui a conta eu posso criar uma outra conta é que a conta é específica, é justamente para reavaliar e dar uma utilidade a sociedade desta reavaliação. Então, eu já ouvi por aí: “Então, vamos criar uma outra conta, eu vou chamar reavaliação de revisão”. Ora o efeito é o mesmo. Então, você tirou do mundo societário a utilidade desta conta. Se você revogou ou não revogou, eu entendo que não. Você não revogou o dispositivo fiscal, mas você não está tratando do dispositivo fiscal, você está tratando, como você já disse Bianco, você está separando as coisas, societária e fiscal, contabilidade societária e contabilidade fiscal. Mas é inegável que se você tira do mundo jurídico a conta para fins societários ela não tem mais utilidade, ainda que você queira manter as contas pelo regime fiscal, ela não tem mais a utilidade que se pretendia dar ou que ela tinha no passado. Então, você pode ter outras contas, mas essa conta você não pode e o efeito dessa conta para fins societários desaparece do mundo. Então, vamos lá, dizer como todo mundo vem falando: “A reavaliação está extinta”, eu não vejo que a reavaliação está extinta, mas indiretamente está, ainda não se queira aceitar isso.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Se alguém não lembra bem, a reavaliação estava prevista de uma maneira genérica, sem especificação de procedimentos no § 3º, do artigo 182, da lei 6.404, que dizia: “Serão classificados como reserva de reavaliação, as contrapartidas de aumento de valor atribuído aos elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base uma laudo, nos termos do artigo 8º”, quer dizer eu não ia avaliar, estabelecer critério, mercado, recuperação, enfim. E, com base num laudo, se fazia a reavaliação, debitava lá no ativo e creditava a conta de reserva de reavaliação. Essa reserva de reavaliação era uma conta do patrimônio líquido. Esse § 3º, ainda tratando do patrimônio líquido, ele foi substituído, não é que ele foi revogado e não existe mais, ele existe mas com outra redação. “Serão classificados como ajustes de reavaliação patrimonial, enquanto não computados no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo nos casos previstos nessa lei ou em normas da CVM”. Na verdade, o que está aqui é o mesmo que acontecia com reavaliação. O que acontece é que a reavaliação que se fazia, aqui sim que está a mudança, a reavaliação que se fazia com nome de reavaliação era só de elementos do ativo permanente, não se fazia reavaliação de estoques e de outros ativos circulantes ou realizáveis, porque não havia possibilidade para as regras de avaliação. Hoje, o que se faz não mais reavaliação, mas ajuste, mudou de nome, ajuste de avaliação patrimonial, que vai para uma conta que exerce o mesmo papel que exercia a reserva de reavaliação, não é mais para os bens do ativo permanente, mas sim para os outros ativos que hoje são considerados do ativo circulante, não é? E que são feitos primeiramente em decorrência de reavaliação a valor justo. Quer dizer, não é que como na reavaliação, antigamente a reavaliação, os sócios ou assembleia determinava: “Vamos reavaliar com base no valor de mercado. Ou o critério não será o valor de mercado, será o valor possível de recuperação”. Enfim, dava lá o critério. Era livre o critério. Hoje, não. Esta nova, eu vou chamar de reavaliação aqui de elementos de ativo, é apenas para trazer esses valores, que originariamente estava pelo custo, a valor justo. Valor justo é uma coisa extremamente complicada, o Prof. Eliseu Martins falou na semana passada sobre esse assunto aqui, uma coisa que para a cabeça dele e para a minha vai mudar, da minha para a dele vai mudar, quando chegar no João é o quarto conceito, o quarto valor justo, mas, em todo a caso, não é alguma coisa livre, primeiro, só nos casos previstos na lei e determinados pela CVM, quando for companhia aberta. E segundo, é o único critério a aplicável. E terceiro, que é a novidade grande em relação à antiga reavaliação, ele atinge ativos não permanentes e passivos também, passivos também. Então é realmente um regime novo, por isso que se diz que a reavaliação está revogada comercialmente ou na contabilidade. João, eu vou deixar bem claro, quer fazer a reavaliação no FCont, pode fazer, mas o que eu coloquei é para quê? Se desse procedimento meramente formal eu não vou produzir nenhum efeito no lucro tributável, e nenhum efeito do patrimônio que é divulgado para fora da empresa, então não tem mais função reavaliação. Eu acho que os efeitos dela no lucro real, das reservas anteriores, talvez tenham que ser computados via FCont, mas eu não vejo razão para fazer uma reavaliação, hoje, mas quer fazer, faz, não tem problema.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não, João.

Sr. João Francisco Bianco: Eu, não tem a ver diretamente com esse assunto, mas eu queria aprovar o gancho, eu acabei de me lembrar aqui, um comentário que eu ouvi nesse próprio seminário da dialética, no sentido de que o formulário da IPJ, que está sendo divulgado agora, o programa que está sendo divulgado no site da Receita, ele prevê uma coisa interessante, ele prevê que os juros sobre capital próprio e o calculo do resultado de equivalência patrimonial, seja feita a partir do patrimônio líquido apurado no FCont e não do patrimônio líquido societário. E me causou bastante estranheza essa informação para mim, porque da mesma forma como os dividendos são calculados sobre o lucro apurado na contabilidade e não sobre o lucro real, os juros de capital próprios eles são calculados a partir do patrimônio líquido societário, porque só existe um patrimônio líquido da empresa é o patrimônio líquido societário. Da mesma forma, o resultado de equivalência patrimonial, ele é calculado a partir do patrimônio líquido da empresa controlada, da investida, que só tem um patrimônio líquido, é o patrimônio líquido societário, é aquele está publicado no balanço. O patrimônio líquido do FCont é um patrimônio líquido fiscal calculado de acordo com outros critérios. Mas o que me causou bastante estranheza foi essa orientação do Fisco, no sentido de que tanto os juros de capital próprio, como o resultado de equivalência tenha que ser calculado a partir do patrimônio líquido fiscal, digamos assim.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi, com a palavra.

Sr. Hiromi Higuchi: Eu acho que essa orientação está correta, porque tem na contabilidade societária têm muitos lucros que entram no resultado, mas não é tributável, pode excluir, então tem que fazer o ajuste nesse livro fiscal. Então, aquela parte que não é tributável, não é patrimônio líquido é como, por exemplo, se na lei societária, se uma incorporadora de imóveis vende teria que reconhecer pelo regime de competência a totalidade do lucro. Mas não é tributável, então, para isso, então, as incorporadoras adotam dois livros de contabilidade totalmente distintos. Então, eu acho que esse negócio de calcular juros sobre o capital nesse livro fiscal, para mim eu acho que está correto. Agora, em relação aquele negócio de subvenção e doação, eu acho que esse artigo 18 revogou aquele artigo do regulamento de imposto de renda, mas então aquelas condições de ir direto para a reserva de capital não existe mais, só que tem, tem falha aí nessa redação, sabe? Porque na exclusão aqui manda excluir apenas no lucro, na apuração do lucro real, então não fala da apuração de contribuição social sobre o lucro, PIS/COFINS. Se for uma empresa industrial, comercial que recebe, digamos a subvenção para investimento ou doação, para efeito de lucro real ela pode excluir, mas não pode excluir para efeito de contribuição social sobre o lucro, contribuição social sobre o lucro líquido. E no caso de doação nem pode excluir para PIS/COFINS, como aqui diz que não pode falar o nome da empresa, não é? Tem um banco que, isso aí é notório, o Governo Federal vai doar mais de dez bilhões de reais, porque faz financiamento com juros subsidiados, então, pela lei, então entre os juros de mercado e os juros subsidiados, o governo faz doação. Então outro dia mesmo saiu no Diário Oficial o limite desse empréstimo subsidiado é 120 bilhões. E o limite dessa doação é de acho que é de dez bilhões, mas se esse dez bilhões entra como doação para efeito de lucro real pode excluir, mas para efeito de contribuição social não vai poder excluir, mas como é empresa estatal, não vai poder, não vai fiscalizar, não é? Agora, se não fosse uma instituição financeira nem para PIS/COFINS não está isento. Agora, o que eu acho que essa doação para mim é um absurdo porque faz uma concorrência desleal com outra instituição financeira, porque no caso de receber doação, se fizesse empréstimo pelo valor de mercado e juro esse lucro é tributável, mas no caso de doação é excluído da tributação, eu acho que é uma concorrência desleal.

Sr. Alexandre Dantas: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Em discussão. Alguém deseja falar? Fernando.

Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Só para responder essa questão de ordem, se deve ou não deve ser divulgado o nome de empresa, eu entendo que o fato... Não, se deve ou não deve ser divulgado o nome de empresa é o tema que sempre discute, sim, e existe uma posição da Mesa de não tratar de questões envolvendo nomes de empresas para preservar a empresa, ou para preservar também o Instituto de qualquer indagação sobre orientação política, orientação institucional a favor ou contra determinada empresa. A ideia é o que está por trás e não divulgar nome de empresa é você não levar uma discussão que é científica para um plano de ataque, ou defesa de determinada postura empresarial. Eu entendo que se a empresa é pública ou privada, ou quase pública, ou quase privada, não é relevante para a orientação que tem sido mantida, que eu acho adequada, no meu ponto do vista.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu concordo com o Fernando, exatamente, esse cuidado em não se tratar de pessoas jurídicas que sejam ligadas ao Estado ou não, para evitar um ataque ao IBDT, uma questão com o IBDT sobre críticas. Quando nós tratamos de matéria fiscal, eu posso ter uma, estarei fazendo uma crítica a uma empresa que adotou um determinado procedimento, então, se eu falar o nome da empresa, sem dúvida nenhuma, o IBDT fica numa posição que pode ser objeto de uma atuação dessa empresa desagradável para nós. Por isso que as questões são tratadas em tese e, muitas vezes, envolve o procedimento de empresas, tanto do governo como de fora. As privadas também. Se eu estou falando de um determinado assunto que está nos jornais, já está personalizado, mas eu não vou tratar aqui dessa empresa nominando-a, porque nós ficaremos dentro desse questionamento e sempre numa posição que pode ser crítica do procedimento fiscal. Então, inclusive vai constranger alguns dos presentes para tratar do assunto e etc. Por isso mesmo a norma é de evitar a menção à pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que porventura estejam sendo objeto desse exame de um determinado caso. Daí casos e problemas, como dizia o Prof. Rui, nós estamos aqui para particularizar os casos, porque é a maneira mais eficaz de estudar e examinar e analisar as leis tributárias. Exatamente é o método de trabalho e, claro, que evita-se dar-se o nome, usar a expressão brasileira, nome aos bois, não damos nomes aos bois e muitos podem dizer: “Ah isso é da empresa tal”, mentalmente, isso não tem problema nenhum, mas se nós falarmos, aí a coisa pode tomar outro rumo. Não é? Então vamos manter integralmente, portanto abrangendo todas as empresas a nossa questão de ordem fica, portanto indeferida, meu caro Alexandre, mas tem um fundamento bastante forte, bastante sólido. Muito bem meus caros, falta um minuto e meio e, portanto, eu quero agradecer a presença de todos. Na próxima semana teremos a nossa Mesa, e aquele item do crédito do ICMS e a perda do direito ao crédito será objeto, artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar 87, será o objeto de exame a semana que vem. Podemos já ir verificando a nossa posição para debate aqui, na próxima semana. Muito obrigado e um bom dia para todos.

 

(RAC)

TEXTO SEM REVISÃO DOS AUTORES. A PRESENTE TRANSCRIÇÃO APENAS VISA A AMPLIAR O ACESSO À MESA DE DEBATES. DADA A NATUREZA INFORMAL DOS DEBATES E A FALTA DE REVISÃO, O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO RECOMENDA SEJA A TRANSCRIÇÃO UTILIZADA COMO FONTE DE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA. 

 

 

FIM

Eu, Jucineia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido. Revisado por LB.