MESA DE DEBATES DO IBDT DE 12/11/2009

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Dr. Paulo Celso B. Bonilha

Dr. Luís Eduardo Schoueri

Dr. Fernando Aurélio Zilveti

Dr. João Francisco Bianco

 

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Prezados associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da mesa de debates e, se houver comunicações dos Diretores, alguma coisa...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Professor, mais uma vez vale ressaltar, nós vamos ter, no dia 25 de novembro, quarta‑feira, o Prof. Joachim Lang, que vai fazer um Work Shop, o dia inteiro, na APET. O Prof. Joachim Lang vem a convite do IBDT, para várias atividades no IBDT, e nós tivemos essa parceria com a APET. E nós nos comprometemos a organizar esse Work Shop para eles, inclusive a parceria foi financeira também, deles. E, considerando os termos do seminário, em que nós vamos conversar sobre a competitividade de sistemas tributários, ou seja, a pergunta é: como é que deve ser o sistema tributário do século XXI num cenário internacionalizado como o que nós temos. Bom, vários dos integrantes participarão como debatedores, então eu insisto muito na participação de vocês. E nós conseguimos também, da APET, que os associados do IBDT tenham o mesmo tratamento dos associados da APET. Eu estou falando, portanto, para o dia inteiro, de 300 reais.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Tradução?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Vai ter tradução simultânea do alemão para o português. Então, eu recomendo muito a participação, até peço a participação. Eu acho que o Prof. Lang, eu me refiro ao Prof. Joachim Lang... Lembrem que existe aquele livro Tipke/Lang, que foi traduzido para o português, este é o Prof. Joachim Lang. Então, é a oportunidade de tê‑lo no Brasil... A última vez que ele veio faz mais de dez anos, a convite, naquela época, da IOB. De lá para cá não veio mais. E termos uma chance de tê‑lo pessoalmente, discutir com ele idéias modernas... Eu insisto na participação de todos. E também que divulguem, que falem para amigos, vamos tentar fazer um auditório cheio para honrar a presença do Prof. Joachim Lang no Brasil.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem. Mais? Fernando Zilveti? Nada? Sábado passado foi encerrado o módulo do Curso de Direito Tributário, de Atualização em Direito Tributário, promovido pelo IBDT todos os anos, não é, Fernando Zilveti? Tivemos o término com a prova dos participantes. Então, as atividades do IBDT continuam e foram iniciadas as aulas do Curso Intensivo do Interior, feito juntamente com o Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu queria só me congratular com o Fernando Zilveti pela participação nesse curso, porque afinal de contas eu só tive boas referências, boas informações do curso. Então, eu queria cumprimentá‑lo pelo sucesso, agora que terminou. Parabéns pelo módulo.

Sr. Fernando Zilveti: Precisava cumprimentar o Prof. Paulo Celso B. Bonilha, também, que esteve muito ativo nesse curso, com coordenação e com as parcerias que foram traçadas, que foi um sucesso e que também demonstram uma ativa posição do nosso Presidente.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Obrigado, mas o importante para o instituto... os cursos são importantes, não são uma obrigação do Instituto, mas fazem parte das suas atividades e não deixa de ser, também, uma segunda fonte de renda. Uma delas, as anuidades pagas pelos associados e a segunda, os cursos. São apenas essas fontes que alimentam... Como Presidente, eu tenho que me preocupar, mesmo porque eu tenho que manter a situação financeira do Instituto que, aliás, nestes anos tem ido bem e continua bem, mas nós temos que tratar disso.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ainda em termos de comunicado, nós sabemos que os associados recebem todo ano a Direito Tributário Atual. Este ano nós receberemos, além da Direito Tributário Atual, o livro do Dr. José Luiz Brazuna, que foi lançado há pouco. Todos os associados receberão. E também gostaria de mencionar, hoje vai ser lançado, no Shopping Parque Higienópolis, o livro do Flávio Rubinstein, “Boa fé Objetiva no Direito Financeiro e Tributário”, também em co-edição do IBDT/Quartier Latin. São dois livros de co-edição IBDT/Quartier Latin, lembrando que nós temos essa parceria com a Quartier Latin para dissertações de mestrado e teses de doutorado que mereçam o selo do IBDT e que são distribuídas gratuitamente a todos os associados. Então, são três publicações esse ano, também mais uma das missões que o IBDT assumiu, avocou e procura cumprir agora.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem. Então, podemos passar à Pauta dos nossos trabalhos. Nós temos um item inscrito, que já estava previsto. Pacto republicano: Cobrança da dívida ativa da fazenda pública. Relator, o nosso prezado José Luiz Ribeiro Brazuna. Com a palavra.

Sr. José Luis R. Brazuna: Bom, em primeiro lugar eu queria aproveitar a oportunidade também para agradecer, na presença do Prof. Paulo Bonilha, Prof. Luís Eduardo Schoueri, os demais diretores do Instituto, pelo apoio do Instituto na publicação da minha dissertação. Fiquei muito feliz, e espero que os associados aproveitem o trabalho e que pelo menos ele gere discussão. Hoje, me foi incumbido de fazer uma apresentação sobre o Projeto de Lei 5.080, de 2009, que faz parte... É um dos projetos de lei do Pacto Republicano. E esse projeto trata... A ementa dele diz que ele dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. A primeira impressão que eu tive, quando eu peguei o projeto para ler, eu falei: “Puxa, caiu a Lei de Execução Fiscal, 6.830 de 80, estão mudando a Lei de Execução inteira”. Mas, na verdade, não é isso. Isso está fora de qualquer pasta. O Power Point está até um pouco longo, porque eu fui escrevendo conforme eu ia folheando o Projeto de Lei. Então, eu inicio aí pela exposição de motivos do Projeto de Lei, que é o primeiro... A segunda transparência. Na exposição de motivos há alguns pontos que são abordados. Fala‑se que a Lei de Execução Fiscal, o rito da Lei de Execução Fiscal atual é formal, moroso, porque todos os atos são praticados em Juízo, desde a citação, a constituição do patrimônio, até a execução definitiva da garantia, realização do crédito. São trazidos dados sobre o volume das execuções fiscais perante o Poder Judiciário, então, que hoje já representam mais de 50% dos processos em curso; que na Justiça Federal essa proporção é de 36.8; que há uma taxa de encerramento das execuções fiscais muito inferior a de outros processos; mas o foco na exposição de motivos já é muito sobre a execução fiscal de tributos federais. Então, a maior parte dos dados trazidos na exposição de motivos se refere a execuções federais, que é na fase administrativa; a cobrança de débitos federais demora mais ou menos quatro anos e na fase judicial em média 12 anos; que o estoque da dívida ativa da União ultrapassa 600 bilhões de reais, atualmente; que já há cerca de dois milhões e meio de execuções fiscais na Justiça Federal. E toda a tônica da exposição de motivos é que a eficiência da cobrança da dívida ativa, pela forma como está posta na Lei de Execuções Fiscais, não é muito eficiente. Então, na exposição de motivos já se justifica o projeto, dizendo que haverá uma integração, então, da fase administrativa com a fase judicial. E a ideia é que na fase administrativa já haverá, como a gente vai ver mais para frente, uma notificação do devedor, prévia, ao ajuizamento da execução fiscal, e essa notificação já interrompe a prescrição. Então, até se diz na exposição de motivos que com isso o Fisco não precisará correr para ajuizar a execução fiscal, só para obstar a prescrição. Então, ele já notifica, faz uma notificação anterior à execução, e isso já interrompe a prescrição. E, com isso, com essa notificação, os órgãos fazendários poderão fazer uma investigação patrimonial do devedor para já tentar encontrar, procurar bens para satisfazer o débito. Então, a petição inicial, de acordo com esse projeto, quando for apresentada em Juízo, a ideia é que ela já seja instruída com a indicação dos bens a serem penhorados. Então, a inicial vai indicar que bens foram encontrados previamente pelo órgão fazendário e - depois a gente vai ver - o Juiz até no despacho inicial determinará a citação e já determinará a penhora. A ideia é que toda a fase de busca de patrimônio do devedor já seja feita antes, fora do juízo. Como regra, a ideia de que a execução... Os embargos da execução não suspenderão a execução, os embargos poderão ser apresentados independentemente de garantia, diz a exposição de motivos, porque eles poderão ser apresentados antes do próprio ajuizamento da execução. Os embargos já poderão ser apresentados em face da notificação preparatória à execução. Então, eu vou poder opor embargos em Juízo sem existir a execução fiscal ainda, o processo de execução fiscal no Poder Judiciário. Como regra, então, os embargos vão ter efeitos suspensivos e a gente cairá naquela sistemática da execução civil atual do Código de Processo Civil, de que o efeito suspensivo será excepcional e que ele poderá ser concedido quando houver relevância de fundamentos ou demonstrado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Já uma informação boa da exposição de motivos é que, para não haver mais dúvidas sobre as formas de proceder diferentes de cada juízo, já na lei consta a conexão obrigatória da execução fiscal com a ação autônoma, ação anulatória contra a dívida, contra a cobrança inscrita em dívida ativa. Inclusive, como a gente vai ver, a ação anulatória deve ser ajuizada perante o Juiz competente, o Fórum competente ao juízo da execução fiscal. Não é um juízo comum da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. Há, pelo projeto de lei, toda a parte de expropriação dos bens penhorados. Tudo isso será... seguirá o rito do Código de Processo Civil e não o rito da Lei de Execução Fiscal, da 6.830. A lei prevê ainda prática de comunicação e atos por meios eletrônicos, mas não muita coisa; ela trata de uma questão interessante, que cria o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, que a gente vai ver mais para frente; ela revoga uma disposição da Lei 5.010, de... Já não lembro mais, de 66, que tratava da competência, outorgava competência para a Justiça Estadual apreciar execuções fiscais em varas onde não houvesse Justiça... Em comarcas onde não houvesse Justiça Federal, isso acabou. A execução fiscal federal sempre será a conduzida perante uma Vara da Justiça Federal. Então, o foco, já na exposição de motivos, o foco é muito em cima da execução fiscal federal. Isso é que é preocupante, porque lendo todo o texto da lei dá para perceber que, se ela entrasse em vigor do jeito que ela está, nós teríamos... poderíamos ter ritos de cobrança da dívida ativa completamente diferentes, dependendo do sujeito ativo, do pólo ativo da cobrança. Então, para a execução fiscal federal seria essa nova lei; para a execução fiscal estadual ou de dívida do Distrito Federal, não obrigatoriamente é essa lei. Nas disposições transitórias, disposições finais desse projeto de lei, os Estados e Distrito Federal têm um prazo de cinco anos para adotar essa lei. Durante cinco anos a lei não é obrigatória para os Estados e Distrito Federal, mas eles podem optar antes disso por aplicar essa lei. Então, já vai ser difícil saber qual é o rito aplicável, terá que ser investigado, no caso de uma execução fiscal estadual, se aquele Estado ele já adotou a lei nova, não adotou a lei nova, ele ainda está nesse prazo de cinco anos ou não. Os municípios, como regra, o art. 1º do projeto de lei diz que a utilização da lei nova é facultativa. Então, os municípios adotam essa lei, adotariam essa lei nova, se quiserem ou não. Então, também vai gerar muita confusão, afinal de contas qual é a lei que rege o procedimento, essa execução fiscal a qual foi citada. Então, o art.1º da lei trata do âmbito da aplicação, o art. 2º trata da dívida ativa, definição e formalização. De relevante, ele adiciona o que não existia na Lei de Execução Fiscal, ele adiciona que as normas do CTN sobre sujeição passiva e responsabilidade serão aplicadas à dívida ativa não tributária. Então, antes a Lei de Execução Fiscal só tratava... Mencionava alguns dispositivos do CTN sobre garantias e privilégios do crédito tributário, estendendo-os à dívida ativa não tributária. Agora, esta lei se estende até as normas de gestão passiva e responsabilidade para a dívida ativa não tributária. Como eu falei, mudou a questão dos momentos, os marcos e suspensão de prescrição. Então, antes... antes não, na Lei de Execução Fiscal, que continuará vigendo em paralelo, a inscrição em dívida é um ato, um marco que suspende a prescrição. Nesse rito desse projeto de lei isso não ocorreria, porque o marco já seria a notificação preparatória à execução fiscal, que é algo que vem logo a seguir à inscrição em dívida. Houve a... Há algumas mudanças em relação ao conteúdo da CDA, tem alguns elementos a mais, são detalhes: A CDA deve mencionar o CPF ou o CNPJ do contribuinte; uma coisa que é boa é que a CDA exija... Exige-se da CDA um detalhamento maior do valor da dívida, então o valor tem que ser discriminado, aberto por data e vencimento, principal, multas e juros, isso é positivo, porque nem sempre isso é observado; ele deve... A CDA também deve identificar a data da entrega da declaração do contribuinte, quando se tratar de tributos sujeitos a lançamento por declaração ou a data da notificação do tributo lançado de ofício, data do vencimento das prestações. Então, são algumas informações a mais na CDA que, pelo menos, me pareceram positivas. A CDA, por esse projeto de lei, pode ser aditada a qualquer momento. Então, dá a entender que inclusive depois de ajuizada a execução fiscal, em qualquer momento do processo de execução fiscal, inclusive para se incluir corresponsáveis. Então, é o texto do projeto de lei. Na sequência, então, a gente vê que a CDA, uma vez formalizada, pode ser usada para a constrição preparatória ou provisória do registro de imóveis, registros de veículos ou de outros bens ou direitos, que é o que a gente vai ver, do que trata o art. 3º. Uma coisa interessante também do art. 2º é que a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, ou quando não forem apostos embargos, que está em pouco na linha da Lei de Execução Fiscal. Mas um item interessante, é que se a fazenda... Tem uma previsão de que se a fazenda cancelar, emendar ou substituir a CDA, ela deverá honorários de sucumbência. Mas, de acordo com as normas, aquela regra do art. 20, §4º do CPC, por equidade, não pelas regras dos 10% a 20%. Então, já vai ficar uma dúvida no ar, se isso passar, se a fazenda cancelar, emendar ou substituir a CDA antes do ajuizamento da execução, se os honorários de sucumbência serão ou não serão devidos e, se forem devidos, como é que se arbitrará os honorários pela equidade, conforme o art. 20, §4º do CPC, se não há processo em Juízo, se não há juiz para decidir sobre esses honorários? Então, tem algumas imprecisões graves no texto. O art. 3º, que eu acho que é o mais... No art. 3º já começa a falar dos atos de constrição preparatório e provisório. Então, que esses atos serão realizados pela Fazenda Pública credora sob o controle do Poder Judiciário. E depois, mais para frente, o projeto de lei detalha como isso será feito. O art. 4º trata do tal Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, SNIPC. Então, esse artigo, em suma, diz, olha: “Concluída a CDA, formalizada a CDA, deve‑se passar essa fase de investigação patrimonial do devedor”. E essa investigação pode usar esse instrumento a ser criado, que é um sistema de informações sobre o patrimônio do contribuinte, que será administrado pelo Ministério da Fazenda e com base em informações principalmente da Receita Federal. Além disso, ele será alimentado por outras fontes, como cartório, registro de imóveis, o texto trata aí de outras fontes. Outra evidência de que essa lei, esse projeto, é voltado para a execução fiscal federal é quando fala do Sistema Nacional de Informações: “Os Estados, Distrito Federal e municípios poderão usar esse sistema se eles celebrarem convênios para tanto”. Então, realmente é uma lei toda feita para o fisco, a execução fiscal federal. O art. 5º que é o... Vem a parte importante. Então, formalizada a CDA, antes de se ajuizar a execução fiscal, faz‑se aquela investigação patrimonial pelo SNIPC, se ele já houver, estiver instituído, e o órgão fazendário vai noticiar o devedor por conta própria, como se fosse aquela notificação amigável para pagamento do tributo da dívida. E o devedor é notificado para, em 60 dias, ou ele efetuar o pagamento ou ele solicitar o parcelamento, ou ele prestar garantia integral. Garantia integral por depósito administrativo, fiança bancária ou seguro garantia. Só essas três modalidades que são aceitas. Essa notificação que interrompe a prescrição, quando houver corresponsáveis eles também devem ser notificados. Próximo slide. Aí, após essa CDA, independentemente da notificação, o devedor pode prestar garantia integral do débito para obter certidão negativa, certidão, na verdade, positiva para efeito de negativa. Quando... Um item interessante é que apresentada, feita essa notificação, o contribuinte, prestando uma garantia - que a lei diz que tem que ser integral - mas se a Fazenda não se manifestar no prazo - acho que é de 15 dias - presume‑se que a garantia é integral. Então, também, se a Fazenda não analisar a garantia e depois de 15 dias... depois de um lapso de tempo muito grande, verificar que a garantia não é integral, não pode mais reclamar, porque se presume que essa garantia é integral. Também há um item interessante que se fala de responsabilidade... Atribuir‑se responsabilidade, aquela do art. 135 do CTN, responsabilidade de Diretores, sócios por infração à lei ou contrato social. Se o devedor não pagar, parcelar ou garantir o... O devedor, quando é notificado, se por acaso ele não pagar, parcelar ou garantir a dívida, como exige a notificação, ele deve relacionar... Ele não é obrigado, não precisa fazer nenhuma das três, não precisa pagar, não precisa parcelar, não precisa apresentar a garantia, é opção dele. Mas mesmo não fazendo nenhuma dessas três medidas ele deve apresentar uma relação de bens e direitos que possui. Então, ele não é obrigado a chegar lá é falar: “Olha, está aqui uma fiança bancária”, porque as três garantias são: Depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Então, ele pode não prestar nenhuma dessas três garantias, mas ele é obrigado a apresentar uma relação de bens e direitos que possui, de apontar quais desses bens eventualmente foram alienados desde a data da CDA e quais desses ele considera impenhoráveis. Se não cumprir essa formalidade, se considera que ele... Poderá ser aplicada a norma 135 do CTN e responsabilização de Diretores, Administradores, se for pessoa jurídica. Deixa eu ver o que mais... Também a previsão expressa de que se o devedor não cumprir essa notificação preparatória e apresentar garantias, a Fazenda pode levar a CDA a protesto. Fala‑se da execução imediata de embargos... Da fiança bancária e seguro garantia, se não houver embargos tempestivos, se eles forem rejeitados e julgados improcedentes. Deixa eu ver o quinto... o art. 5º ainda fala um pouco sobre solidariedade, na sequência. O art. 6º fala de como é feita a notificação preparatória, também são detalhes. O art. 7º é interessante: Que alguns itens, aquelas questões que normalmente são trazidas em exceção de pré-executividade... eu coloquei entre aspas, que vai existir uma exceção de pré-executividade, a notificação preparatória. Então, questões como: “Olha, esse débito já foi pago”, “Já houve uma compensação anterior à CDA”, matérias de ordem pública - a lei não detalha quais seriam elas - e outras causas de nulidade da CDA, antes de apresentar uma exceção de pré-executividade em Juízo, eu posso apresentar uma espécie de exceção de pré-executividade, não tem esse nome, perante o próprio órgão fazendário que faz a notificação preparatória. Então, eu recebi a notificação, eu tenho 60 dias para prestar garantias, pagar ou parcelar, mas eu tenho 30 dias. Então, antes disso, eu posso, perante o próprio órgão fazendário, arguir essas questões que normalmente são arguidas em exceção de pré-executividade.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Plínio, ele vai terminar o relatório, depois nós abrimos aos debates. Por favor.

Sr. José Luis R. Brazuna: Mas já pra adiantar, que tem... de fato tem muita coisa que eu li e não faz sentido. Tem muita coisa que não faz sentido no projeto. Como eu já comentei, o que menos faz sentido é que a gente vai ter uma absoluta incerteza de qual o regime jurídico da execução fiscal. Só a execução fiscal federal que a gente vai ter certeza, teria certeza, que é por essa lei. O resto, Estadual e Municipal, não dá para saber. Vai ser um caos, a meu ver. Então, depois, feita a tal da notificação preparatória, a Fazenda prepara, então, depois do prazo de 60 dias e tudo o mais, o contribuinte, apresentando uma garantia, por exemplo, a Fazenda vai proferir um despacho, o órgão fazendário proferirá um despacho para determinar que essa constrição preparatória seja formalizada e para realizar a avaliação dos bens ofertados, o que é um pouco... Acho que essa hipótese de avaliação de bens eu acho que é só realmente para o caso... É confuso, mas só seria, faria sentido para a hipótese em que o devedor não oferece depósito bancário ou fiança ou seguro garantia. Então, na hipótese em que o devedor não apresenta nada, a fazenda vai lá e escolhe um bem. Então, depois que passa esse prazo da constrição preparatória, a própria Fazenda vai formalizar essa tal constrição. Então, ela vai comunicar os órgãos perante os quais há registros desses bens que estão sendo constringidos, então, registros de imóveis, registro de DETRAN e tudo o mais, para que seja anotado que a constrição foi feita e, durante 120 dias, feita essa constrição, durante esses 120 dias, o devedor não pode alienar ou constituir qualquer ônus sobre o bem que foi constringido. Eu acho que... Além disso, nesse despacho, a Fazenda intima, então, o devedor dessa constrição: “Olha, durante... Eu constringi o seu bem, durante 120 dias você não pode alienar e nem onerar esse bem”. Agora, se passados esses 120 dias e não houver penhora ou aresto, a constrição é desconstituída com baixa, inclusive, no tal Sistema de Informações. Então, foi feita essa constrição, o Fisco tem... O órgão fazendário tem um prazo para ajuizar a execução fiscal e, ajuizada a execução fiscal, o despacho de citação é o despacho que converte essa constrição em penhora. Se isso não acontecer em 120 dias, o bem volta a ficar livre para ser alienado ou para ser constituído qualquer ônus sobre ele. Durante essa constrição, o devedor é depositário do bem. A avaliação feita nesse ato de constrição, com o art. 11, é feita... Os parâmetros que devem ser usados são os parâmetros que puderem ser obtidos nesse Sistema Nacional de Informação Patrimonial do Contribuinte. O devedor tem um prazo prévio já, antes, nessa fase pré-judicial, ele tem um prazo de 15 dias para impugnar essa avaliação. Então, há um contraditório... Fora do judiciário há um contraditório perante o próprio órgão fazendário, para impugnar a avaliação que foi feita no ato de constrição. Mas a lei diz que esse contraditório não prejudica que esse assunto, que é a avaliação, volte a ser discutido no Judiciário, perante uma impugnação em Juízo, por meio de uma impugnação em Juízo ou dos próprios embargos. Depois a gente vai ver que o é a tal da impugnação. Depois, tem norma sob formalização do ato de constrição, o art. 13 trata do ajuizamento da execução. Então, feita a constrição, há um prazo de 30 dias para que a execução seja ajuizada. Então, já é uma coisa também estranha, prazo de 30 dias, a constrição vale durante 120? Então, já está se contando já com certa morosidade dos Juízes em despachar a inicial. Eu faço a constrição, em 30 dias eu ajuízo a execução, e em teoria o Juiz ainda teria 90 dias de folga para despachar a inicial, sem que a constrição caia. São 120 dias. Há algumas questões no art. 13, que o Juiz deve analisar antes, no momento em que ele recebe a inicial, como, por exemplo, se a constrição recai sobre bem impenhorável, se há excesso de execução, etc. No despacho inicial, então, como eu falei, o Juiz determina a citação, conversão da constrição em penhora, intimação da penhora e já determina o registro da penhora. Então, já faz tudo isso no despacho inicial. A partir da situação, o devedor vai ter o prazo de embargos, que mais para frente a lei trata disso. Se houver receio, por parte do Juiz, de que haja frustração da garantia, perda do bem ou algo do tipo, ele pode ordenar também, nessa ocasião, a remoção do bem para depósito em local indicado pela Fazenda, diz o projeto. Substituição de garantia, o projeto também trata disso e trata diferentemente da Lei de Execução Fiscal, que diz que a substituição, quando for por dinheiro, deverá ser deferida pelo Juiz, na hipótese de substituição por dinheiro. O artigo trata tudo, a substituição de garantia sempre como uma faculdade, a aceitação da substituição. Então, pode ser pedida a substituição de garantia na fase pré-judicial, perante o próprio órgão fazendário, mas o órgão fazendário poderá aceitar ou não e a lei não dá parâmetros para essa aceitação ou não. E na fase judicial também poderá ser solicitada a substituição de garantia por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e, ao contrário da Lei de Execução Fiscal, não fala que o Juiz deverá aceitar a substituição quando for por dinheiro, por exemplo. Fala apenas que ele poderá. Então, está sujeito a um juízo de valor, eu não sei se a prática... Se essa lei for aprovada, só a prática vai dizer como isso vai ser aplicado. Se o Juiz vai mandar ouvir a Fazenda, não vai mandar ouvir a Fazenda, porque na Lei de Execução Fiscal atual, se a substituição for por dinheiro, ele não precisa ouvir a Fazenda, e ele deve determinar a substituição. Se for por outro bem, ele deve ouvir a Fazenda e a Fazenda deve anuir ou não. O art. 14 só diz que é uma faculdade. O art. 15 trata de reforço da constrição preparatória insuficiente, também são procedimentos. O art.16 fala de requisição de informações sobre localização dos devedores, isso é interessante, porque ele estabelece uma regra de que aquele que dolosamente omitir, retardar ou prestar informação falsa sobre a localização do devedor, fica responsável subsidiariamente pela dívida. Então, se não se conseguir encontrar o devedor e se verificar que houve omissão dolosa, retardamento de prestação de informações sobre o paradeiro dele, aquele que tiver retardado a informação ou omitir a informação passa a ser responsável pela própria dívida.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Sr. José Luis R. Brazuna: [risos] O art. 17 trata da constrição preparatória em dinheiro em conta bancária ou aplicação financeira. Aí tem uma regra mais célere, é uma regra diferente da constrição preparatória de outros tipos de bens. Então, nos outros tipos de bens a constrição vale durante 120 dias, aquele bem não pode ser alienado e nem ter nenhum ônus sobre ele. Já na constrição preparatória em dinheiro, o prazo em que esse dinheiro fica bloqueado é um prazo de três dias, e esse é o prazo que também o Fisco tem para ajuizar a execução fiscal. Então, se por acaso ele fizer a constrição de recurso em conta bancária ou aplicação financeira, ele tem que ajuizar a execução fiscal em três dias. Mas aí também, tampouco, fica incerto, que no outro caso o prazo era de 120 dias, o prazo para ajuizar a execução era de trinta, então tinha 90 dias de folga para o Juiz despachar a inicial, transformar a constrição em penhora. Aqui, nesse caso, só se fala que o prazo é de três dias para que a execução fiscal seja ajuizada. Então, é diferente do outro, aí a execução fiscal ajuizada fica na mão do Juiz durante seis meses, ele não determina a conversão em penhora, e fica bloqueado? Aquele recurso fica bloqueado, ou não? É muito mal redigido mesmo o texto do projeto, tem alguns trechos terríveis. O Art. 18 trata de penhora de faturamento, só questões procedimentais, e não muito relevantes, a comentar. O art. 19, sobre depósito em dinheiro, também só procedimentos. Os art. 20 e 21 tratam daquelas situações de suspensão do ajuizamento da execução e da prescrição. Então, similar àquela regra que existe de execução fiscal do art. 40, da suspensão da execução, remessa para o arquivo por um ano, porque não se encontra o devedor, ou não se encontram bens do devedor, e que durante esse prazo não contaria a prescrição. Existe uma regra nesse Projeto de Lei, dessa suspensão da cobrança antes do próprio ajuizamento da execução, antes da própria fase judicial. Então, a própria Fazenda, naquele momento, formalizou a CDA e vai para aquela fase preparatória de constrição de bens e não encontra o devedor, ou não encontra bens, ela própria pode mandar - ela toma aquela medida do art. 40 - ela manda para o arquivo dela durante um ano, durante o prazo de um ano, e depois de um ano começa a contar a prescrição em favor da Fazenda. Aí, o art. 21 dessa lei, de certa forma, substituiria, para as execuções fiscais federais ou execuções por esse rito, a questão da suspensão da execução de que tratava o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Então, o juiz... Mas é interessante que, ao invés de ajuizada a execução fiscal, não se localizar o devedor ou não se localizarem os bens do devedor... O Juiz não manda para o arquivo do Poder Judiciário por um ano, não. Ele devolve a execução para a Fazenda, toma o processo de volta. É a partir desse momento, já, que começa a contar o prazo prescricional. Então, é um pouquinho diferente da sistemática do art. 40 da Lei 6.830. O art. 22, então, passa a tratar, até sob o título, o capítulo da lei, do acesso ao judiciário. Então, aqui começa... Quando que a gente começa a ir para o Judiciário, em que momento se pode ir para o Judiciário? O art. 22 trata da tal da impugnação que eu comentei. Todos os atos praticados pela Fazenda, nessa fase pré-judicial, podem ser impugnados perante o Poder Judiciário, seja mediante petição nos autos da execução fiscal, se houver execução fiscal, mas não houver embargos, ou seja, mediante petição isolada, ou seja, não precisa haver embargos ainda, porque é a fase pré-judicial. Então, eu faço uma impugnação, uma petição isolada, e ela deverá ser autuada como uma impugnação, um procedimento próprio e, futuramente, quando houver embargos, essa impugnação será apensada aos embargos. Se não houver a execução ajuizada ainda, nem embargos, o prazo de 15 dias será contado da citação... Esse prazo de 15 dias para a impugnação será contado da citação da execução, e sempre que for apresentada essa impugnação, quando houver essa impugnação, ela já torna o juízo prevento. Então, se já tiver ocorrido alguma discussão prévia em relação a essa fase pré-judicial da cobrança da dívida ativa, ela já torna o juízo prevento para futura execução, para os futuros embargos. O art. 23 trata dos embargos da execução fiscal, finalmente. Tem algumas... O prazo de 30 dias ficou faltando aqui na transparência. Prazo de 30 dias, da citação ou daquela notificação preparatória. Então, se eu aguardar para embargar após a citação, muito provavelmente eu já vou embargar uma execução fiscal garantida, porque no despacho de citação o Juiz já determina a realização da penhora, mas eu posso me antecipar a tudo isso e posso embargar a execução em 30 dias contados daquela notificação preparatória, que me dá prazo de 60 dias para garantir o valor da dívida. Então, eu posso, é uma... Realmente é um pouco difícil a sistemática. Eu sou notificado previamente, nessa fase administrativa, ainda, pré-judicial, para em 60 dias pagar, parcelar ou garantir por dinheiro, fiança bancária ou seguro, mas eu posso me antecipar a esse prazo de 60 dias e ir a Juízo pondo embargos, dentro de 30 dias. Ou então eu posso não opor embargos nessa fase, aguardar a execução fiscal ser ajuizada, e quando eu for citado da execução fiscal, aí eu embargo também em trinta dias. Exceções de suspeição, impedimento, incompetência, têm que ser todas arguidas nos embargos em caráter preliminar. Isso está na lei, mas não é... É o normal. Uma questão está expressa na lei: se os embargos... mas também era... de certa forma, acabava sendo uma decorrência. Se os embargos não forem opostos tempestivamente, a CDA passará a gozar de presunção absoluta de veracidade. Também, se perder o prazo para embargos, dançou. O art. 24 fala do recebimento da impugnação aos embargos. Aqui é interessante porque dá... a Fazenda tem um prazo de 30 dias para impugnar os embargos, mas ela pode pedir a suspensão desse prazo para averiguar alegações do devedor, do executado, e é extremamente genérico. Dá a entender que essa suspensão - o art. 24 tem uma redação meio esdrúxula - num ponto ele daria a entender que essa suspensão pedida pela Fazenda teria um prazo máximo de 30 dias, mas também dá a entender que não teria necessariamente um prazo pré-estabelecido, porque ela fala que durante essa suspensão o executado faz jus ao obter a certidão positiva com efeito de negativo, resumindo, CND. Novamente, nesse art. 24 fala da possibilidade de cancelamento, emenda, substituição de CDA e também daquela história de que a Fazenda, se cancelar, emendar ou substituir CDA, responde pelos honorários de sucumbência, custas e etc. Art. 25, dos efeitos dos embargos. Que os embargos, então, como eu já falei, não suspendem a execução, salvo se houver relevantes fundamentos ou risco de grave dano. É difícil, em certa reparação. O Juiz, diante dos embargos, pode determinar o cancelamento dos atos de constrição. Também é meio assistemático, ele pode determinar o cancelamento dos atos de constrição, mas se eu embarguei, eu acho que só teria aplicação na hipótese de embargar antes da citação, porque se eu embargo depois da citação já não se fala em ato de constrição, já é penhora mesmo. Então, talvez isso aqui seria uma faculdade. O Juiz poderia cancelar os atos de constrição na hipótese de eu embargar antes da execução fiscal ser ajuizada. Se houver suspensão da execução, se o Juiz conceder o efeito suspensivo para os embargos, o executado tem uma obrigação, pelo art. 25, ele tem a obrigação de comunicar em Juízo qualquer alteração patrimonial que ocorrer durante esse período, mas também não se fala quais são as consequências se ele não comunicar, não está claro. O art. 26 trata das ações... Da ação autônoma, da anulatória, então, como eu falei, torna prevento o Juiz da execução fiscal para o conhecimento da ação anulatória. Tem o dispositivo, a ação anulatória implica a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa, quando o objeto for idêntico. A ação anulatória - aí é diferente - o efeito suspensivo da ação anulatória é um pouco diferente do efeito suspensivo da execução. Aí você precisa ter relevantes fundamentos, risco de dano, e difícil ou incerta reparação, mas também tem que ter a garantia de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. [risos] Não precisava. O CTN já diz que suspende a exigibilidade do crédito. Depois, disposições transitórias... Realmente é um texto que tem muita falha, tem muita questão. Se ele passasse do jeito que está seria um tumulto só. Nas disposições transitórias, eu destaquei só algumas questões aí. O art. 27 fala que a Fazenda poderá solicitar cooperação de outros órgãos de execução, sendo que os atos de cobrança necessitam ser praticados fora do território onde exercem suas atividades. Então, em princípio o... Sei lá, o Município... Aí seria uma questão interessante, para que existe muita... Pode haver discussão. Existe um pouco... Eu discuto pelo menos isso na prática de execução fiscal municipal, qual o foro competente? Pelo menos eu entendo que é defensável que o foro competente é o do domicílio do réu, para a execução fiscal municipal. Só que isso, politicamente, não é muito bem aceito, porque os municípios choramingam que eles não têm estrutura para executar lá no município da empresa, fora do seu território, mas por esse projeto de lei daria. Então, isso não é desculpa, você pode pedir cooperação, e em cooperação você pode pedir para a Fazenda da Procuradoria da Fazenda Estadual, do outro Estado, para executar por você. Não tem problema nenhum, tem um instrumento agora. Então, é uma coisa até que positiva, dependendo da forma como se vê. O art. 28 fala de novo que a intimação... trata da intimação pessoal da Fazenda, sempre mediante vista dos autos, que pode ser por meio eletrônico. O art. 29 traz algumas regras sobre alienação de bens e liquidação e inventário, arrolamento ou concurso de credores, que sempre precisam da audiência das Fazendas Públicas, da anuência delas, que o responsável, o administrador, pela liquidação ou inventário, se ele alienar bens antes de garantidos os créditos da Fazenda, quaisquer créditos, se ele alienar bens antes de garantir qualquer crédito - e ele tem que ter ciência de qualquer crédito que possa existir, junto a qualquer Fazenda Pública - ele fica responsável. E ele também responde por seus próprios bens, o administrador liquidante, o administrador, na verdade, seria inventariante, ele fica sujeito com seus próprios bens à execução, se os bens do devedor não forem suficientes. Os art. 31 e 30 tratam resumidamente dos poderes de Oficial de Justiça, possibilidade de arrombamento de residência, de cofres, essas coisas, para efetuar a constrição patrimonial. O art. 34 - esse é pesado - diz que qualquer distribuição de bonificações a acionistas - eu vou resumir aqui, não é o texto literal - mas qualquer distribuição de bonificações a acionistas, dividendos, juros sobre capital próprio, etc., por pessoa jurídica que ainda não tiver garantido débito com a Fazenda, representará ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Ele faz remissão aos atos do CPC, que são considerados litigância de má‑fé, só que, diferentemente das consequências da litigância de má‑fé, porque isso pode ser praticado independentemente da execução já existir ou não, esse ato atentatório contra a dignidade da Justiça implica em multa: 1. De 50% da quantia paga ou distribuída pela pessoa jurídica e também de 50% da quantia recebida por aquele que... Ou seja, dá 100%. [risos] O Art. 35 trata da vigência dessa lei, caso ela fosse aprovada, se aplicaria a todas as execuções fiscais não embargadas ainda na data da sua vigência e as execuções fiscais instauradas posteriormente. O art. 36, aí é que essa lei, se ela fosse aprovada, ele conviveria com a Lei de Execução Fiscal. E ela altera, o que é interessante, é que ela altera, no art. 36, ela altera a redação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, que trata do prazo de cinco dias para você ofertar garantias. O prazo, no momento que você é citado, e tem o prazo de cinco dias para ofertar garantia. Mas o art. 36 alterou o partir do art. 8°, mas não fala em oferta de garantia. Ficou uma redação bastante esquisita do artigo 8º, deixa eu até pegar aqui. Fala que: “O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros e multa e encargos indicados na certidão de dívida ativa, observadas as seguintes normas”. Então, já houve a garantia? Não necessariamente, porque a Lei de Execução Fiscal, a 6.830, continuaria existindo em paralelo a essa lei. Por exemplo, o município cumpriria a Lei 6.830, mas pela Lei 6.830 seria determinada com essa alteração, seria determinada a citação do executado, para em cinco dias pagar, e não tem a opção de ele ofertar a garantia. Então, além de confundir, ser uma lei confusa, ela ainda altera a Lei de Execução Fiscal, para deixar a Lei de Execução Fiscal confusa também. Por fim, aí, então, que eu comentei, que durante cinco anos essa lei não é obrigatória para os Estados e Distrito Federal, mas após os cinco anos passaria a ser, e para os municípios continua aquela história de facultativa. E têm alguns assuntos no art. 38, que se menciona que esses assuntos ficam sujeitos ao CPC. Se faz remissão a dispositivos da Lei de Execução Fiscal: “Esses dispositivos são revogados da Lei de Execução Fiscal, e as matérias tratadas por eles ficam sujeitas ao CPC”. Só que é bem estranho, principalmente o primeiro item, em que se revoga o §9° do art. 2º do CPC, fala de prazo prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias. Do CPC não, na Lei de Execução Fiscal. O art. 2º, §9º da Lei de Execução Fiscal falava do prazo de cobrança de prescrição de contribuições previdenciárias. E aí essa lei revoga esse dispositivo e fala que essa matéria fica sujeita ao CPC. O CPC não trata disso. Os demais itens o CPC trata, de nomeação, de bens à penhora e ordem de preferência dos bens, arrematação, alienação e adjudicação de bens ficaria tudo sujeito ao CPC. E outra coisa estranha, também, desse artigo... Oi?

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. José Luis R. Brazuna: Existiria, até que continuaria existindo, na verdade, recursos e julgados. Aí também é outro item estranho, o CPC... a Lei de Execução Fiscal tem dois artigos que tratam dos recursos e julgamento de recursos e execuções fiscais de valores inferiores a 50 ORTNS. Então, essa lei revoga esse dois artigos que fazem referência às execuções de valores inferiores a 50 ORTNS e diz que essa matéria está sujeita ao CPC, o que também é extremamente mal redigido. Bom, em resumo é isso, e vamos discutir.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: José Luis Brazuna, você já está fazendo jus a um copo de água que está aqui na beira da mesa, viu?

Sr. José Luis R. Brazuna: Obrigado.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Fernando Zilveti pediu a palavra para questão de ordem.

Sr. Fernando Zilveti: Eu tenho visto em algumas últimas Mesas de Debate aqui do Instituto, a discussão desses projetos de lei. E eu levanto uma questão de ordem, porque o Brandão Machado era um crítico feroz à discussão de Projeto de Lei. Você discute algo que, primeiro, é uma abstração absoluta, não se sabe se efetivamente virá a ser uma lei, em que circunstâncias você discute um projeto de lei? Eu perguntava até para o Prof. Bonilha, quais são as fases legislativas em que se encontram esses projetos de lei, porque ao analisar um Projeto de Lei como esse, ou como outro que a gente analisou recentemente, se percebe falhas de redação legislativa muito sérias, sistemáticas que, normalmente, dentro do processo legislativo, são corrigidas pela Comissão de Constituição e Justiça. Então, a gente discutir um projeto desta natureza com esta importância, eu tenho uma visão um pouco crítica, também, de discutir projeto, mas eu gostaria de saber, assim, em que momento o projeto efetivamente tem uma concepção jurídica aceitável? Minimamente aceitável para um debate... Vamos dizer, também, um debate em tese, porque não sabe nem se o projeto vai passar, mas um debate, assim, como um instituto se preocupa, que tem se preocupado com a instituição, com o país. Então, em que momento o instituto teria aí um papel crítico e um papel crítico que pudesse ser aproveitado no processo legislativo, olha, como foi no caso TIT, uns lá e agora... “Este projeto, do jeito que está, é um projeto que não está bem, ainda que em projeto”, mas não analisar os aspectos, vamos dizer, literais do projeto, mas o que está por trás do projeto, isso eu estou de acordo. Agora, você analisar a técnica legislativa de um projeto que sequer passou pela Comissão de Constituição e Justiça, eu tenho certas restrições.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Luís Eduardo Schoueri.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu acho, discordando do Fernando Zilveti e discordando também do Brandão Machado, e talvez... dizendo que o Brandão Machado talvez tenha dito isso numa época em que o processo legislativo tinha mais... tinha menor influência do Governo Federal, ou seja, no caso, aqui, nós temos uma ampla maioria, uma base que, por questões políticas que não vem ao caso discutir, uma base que tende a acatar aquilo que vem do Executivo, a menos que haja uma pressão muito forte da sociedade civil. Então, eu penso que quando existem absurdos e... alguns aqui aparecem à sociedade civil, e nós fazemos parte da sociedade civil. Se a sociedade civil se manifesta tecnicamente dizendo: “Esse projeto tem problemas tais e tais e tais”, isso deve ser informado ao Congresso a qualquer tempo, e quanto antes, até para a própria Comissão de Justiça, se for o caso. Ou seja, eu não penso que o Instituto deva dar opiniões políticas, mas deve dar opiniões técnicas sobre um projeto que influi no Direito Tributário e dizendo: “Esses problemas, essas questões aqui estão mal resolvidas e criarão maiores problemas”, não para o contribuinte, mas para o próprio Direito Tributário. Quando for esse tipo de questão, o Instituto deve se manifestar, dar essa informação, pode fazer com que aquilo que, de outro modo iria, automaticamente, acriticamente, seja levantado, até para a questão de Audiência Pública. Ou seja, a medida que existe uma movimentação da sociedade civil, pode ser que esses absurdos não passem. O risco é inverso, o risco é que nós, ficando quietos, ou a sociedade civil ficando quieta, simplesmente esse projeto passa como está, atravancando ainda mais o Judiciário, tendo maiores problemas para o próprio Direito Tributário. Então, eu penso que nós devemos, sim, nos manifestar. Examinar, nos manifestar sobre as questões que sejam, claro, essenciais. As perguntas não são: “Isso é bom para o contribuinte? Isso é bom para o Fisco?” Ou coisa parecida. A pergunta sempre é: Para o sistema tributário, para o ordenamento, isso aprimora ou isso criará maiores problemas para soluções.

Sr. Fernando Zilveti: Eu queria só responder.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Pois não, Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Deixa o Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Não, não...

Sr. Hiromi Higuchi: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Fernando Zilveti: Mas, professor Hiromi Higuchi, justamente respondendo isso, talvez eu não tenha me expressado bem. Eu não estou achando que o Instituto não deva tomar parte, como instituição que é, de apoio à sociedade civil, em um momento, assim, de problemas legislativos enfrentados atualmente, que já foram enfrentados ontem e vêm sendo enfrentados desde que o Código Tributário Nacional existe, ou antes até. Mas sempre é válido, e a presença do Instituto nessa posição é muito válida, de você colocar o problema técnico, mas no momento... A minha questão é, no momento adequado. Eu não sou tão crítico quanto o Brandão Machado, porque o Brandão Machado é... Absolutamente desnecessária uma crítica ao projeto legislativo quando sequer ele está engendrado efetivamente, ele não está completo. Mas como o Hiromi Higushi bem apontou, você tem falhas estruturais que, no projeto anterior que nós analisamos, são falhas tão graves, mas tão, assim...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Elementares.

Sr. Fernando Zilveti: ...absurdas, elementares, que se nós nos colocarmos a analisar estas falhas, estas estruturas, francamente, eu acho que isso é um serviço que nós, talvez, seguindo esta colocação do Prof. Luis Eduardo Schoueri, talvez tenhamos... possamos fazer após, porque qualquer Comissão de Constituição e Justiça, por mais que existam as pressões políticas, e é natural, porque estamos em uma Casa Política do Congresso Nacional. A Comissão de Constituição e Justiça tem sido, pelo menos no que eu analiso de projeto legislativo, tem sido efetiva a sanar projetos com falhas estruturais graves. Então, a gente vai falar agora do projeto, nós vamos começar a conversar e eu vou falar assim, olha: “De fato o projeto tem problemas seríssimos de estrutura legislativa e constitucional. Se afastados esses problemas formais constitucionais, não fica nada. A gente vai discutir algo que não é efetivamente válido”. Agora, a tentativa - eu acho importante - a tentativa de trazer uma celeridade e atropelar princípios como o Devido Processo Legal, Propriedade... Eu acho que estamos em um papel de Instituto de dizer: “Olha, vamos colocar isto para a Comissão responsável pela redação dos projetos do Pacto Republicano, e dizer: façam o que vocês entendem que tem que ser feito, porém, observem determinados critérios porque de outra forma o projeto sai manco”. Então, eu acho que aí sim, seria o papel esperado de um Instituto dessa envergadura dizer: “Olha para o sistema tributário, para o sistema tributário constitucional, a reforma é necessária? Sim, observadas estas questões”. Aí, eu estou de acordo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Olha, eu só quero lembrar aos associados que, a título ilustrativo, que o Instituto, claro, acompanha a feitura das leis. E no ano passado, exemplo concreto, foi o que fez referência o Fernando, a reforma do Tribunal de Impostos e Taxas, mas o projeto de lei já trazia um elemento extremamente preocupante, concreto, que era o seguinte: a defesa oral, ou seja, o contribuinte tinha o direito de recorrer e o seu advogado fazer uma sustentação oral perante os juízes. Foi suprimida no projeto. O Governo do Estado estava disposto a suprimir o que era tradicional no Tribunal de Impostos e Taxas. Portanto, o Instituto não só discutiu a questão, como aprovou o encaminhamento de um ofício ao Secretário da Fazenda, ao Governo, juntamente com outras entidades que também participaram desse movimento, inclusive a Ordem dos Advogados, Instituto dos Advogados. E a defesa oral não foi efetivamente suprimida, em termos, porque na hora da regulamentação ela foi reduzida para cinco minutos. Então, vejam, como são as coisas, quer dizer, o contribuinte foi roubado em pelo menos dez minutos. Porque para a Ordem, para o Código de Processo Civil, qualquer defesa tem pelo menos 15 minutos. Então, esse é um exemplo concreto de como essas medidas, aparentemente, no bom sentido de simplificar as coisas, de modernizar, muitas vezes tem essas armadilhas e esses retrocessos inaceitáveis, como esse da defesa oral. Então, aqui todos estão com uma razão de certa forma. E eu agradeço desde logo ao José Luís, por trazer todo esse relatório que nos é muito útil. Já temos pelo menos uma visão geral bastante razoável, das medidas adotadas e aqui, também, tem uma que parece uma coisa um tanto estranha que é esse Cadastro Nacional do Patrimônio das Pessoas. Será que isto vai ser bem engendrado? Bem feito? Ou será que vai quebrar o sigilo? O direito ao sigilo? Então vejam que sempre tem uns pontos que chamam a atenção e o Instituto precisa estar, em se tratando de matéria tributária, estar atento a isto. Então, todos aqui estão com a razão, mas sem dúvida é um projeto longo com vários aspectos, não há necessidade de discutir pormenores mais casuísticos de forma de procedimento etc. Mas principalmente buscar apurar o que efetivamente pode constituir um dano para a ordem jurídica, como aconteceu na área do Tribunal de Impostos e Taxas quanto à defesa oral. Eu vou dar a palavra ao João, que está pedindo a palavra. E vamos continuar, então, com o nosso debate aqui, João.

Sr. João Francisco Bianco: Eu queria fazer uma observação de caráter mais geral sobre a filosofia, o objetivo desse projeto de lei. Me parece que existe uma diferença entre um contribuinte que preenche uma DCTF, dizendo que deve o valor de um imposto e não paga, quer dizer, ele é nitidamente inadimplente de uma dívida confessada por ele. E outra situação em que o contribuinte é autuado; ele resiste à atuação; ele passa por um projeto administrativo; ele se defende; ele expõe os seus pontos de vista; ele é submetido a um julgamento, uma decisão do Tribunal Administrativo. Essa decisão ao final é julgada contrária aos interesses do contribuinte, mas por voto de qualidade, em que se discute uma questão de alta indagação de interpretação da legislação. Então, me parece que essas duas situações são situações diferentes. O contribuinte no primeiro caso... Quer dizer, me parece que esse projeto de lei, ele acelera o processo de cobrança do crédito tributário e, ele passa por cima de algumas garantias, inclusive, afastando do Poder Judiciário uma série de procedimentos. Mas me parece então que esse projeto de lei, ele está mais direcionado para o primeiro contribuinte. Agora, eu pergunto o seguinte, José Luís: no caso do segundo contribuinte. Que tipo de garantia ainda sobreviveu para ele; ou que tipo de constrição; ou que tipo de direito ele tem de afastar às constrições dos procedimentos administrativos, pré-Poder Judiciário que ele ainda pode se utilizar, que permita a ele uma defesa no processo judicial, sem inviabilizar eventualmente até a vida da sociedade. Porque a gente conhece... têm inúmeros autos de infração monumentais, valores às vezes, duas vezes o patrimônio líquido da empresa, que se tiver que oferecer para discutir uma questão de direito, se a empresa tiver que oferecer uma garantia é impossível. Então, numa situação dessa o projeto oferece algum tipo de direito ao contribuinte de apresentar uma defesa sem constrição?

Sr. José Luis R. Brazuna: É otimista a sua visão de que o projeto, talvez, trataria esses dois devedores de maneira diferente, mas ele não trata. Ele coloca todo mundo numa cesta só. Talvez até a filosofia ou a intenção do legislador original teria sido...

Sr. João Francisco Bianco:  Desculpe eu interromper, mas me parece... Eu me lembro de ver visto algum dispositivo que você comentou de que o contribuinte poderia oferecer Embargos numa fase pré-judicial sem garantias...

Sr. José Luis R. Brazuna: Isso.

Sr. João Francisco Bianco: E a critério do Juiz, o Juiz poderia afastar às garantias. É verdade isso?

Sr. José Luis R. Brazuna: O que eu estou dizendo é que só o primeiro ponto que você suscitou: de que a lei traria dispositivos que permitiriam maiores garantias ou assegurariam mais garantias para esse segundo devedor do que para o primeiro? Não. É igual. A lei é absolutamente... Você teria uma aplicação absolutamente idêntica, para esse dois devedores. Tanto aquele que apresentou a DCTF e não pagou e o débito foi inscrito imediatamente, quanto àquele que discutiu durante anos o débito na esfera administrativa, perdeu por falta de qualidade e teve o débito inscrito. O regime é absolutamente idêntico. O que existe sim, o projeto possibilita como eu comentei, é essa possibilidade de você embargar a cobrança, antes mesmo da execução ser ajuizada. Como ela tem toda essa fase pré-judicial, os incidentes ocorridos nessa fase pré-judicial podem ser levados para o Judiciário, por meio daquela tal da Impugnação ou por meio dos próprios Embargos numa hipótese desse tipo: “Olha, eu sou notificado, para em 60 dias pagar, parcelar ou apresentar garantias, mas em 30 dias eu posso apresentar os Embargos à Execução”. O Juiz poderia... Eu posso trazer qualquer matéria para os Embargos, o Juiz poderia até já dar provimento a esses Embargos... É. Sem garantia. Então, existe essa possibilidade de que eu ir ao juízo, sem a garantia. Agora, se na fase pré-judicial o órgão fazendário... Isso são coisas que não estão muito claras. Em princípio, se na fase pré-judicial o órgão fazendário não conseguir encontrar bens do contribuinte, tem um dispositivo que diz: que ele poderá então pegar essa cobrança, mandar por um ano para o arquivo dele e, depois, tentar ressuscitar e ver se ele encontra bens do devedor. Mas também não tem nenhuma regra, em nenhum lugar está dito, que ele não poderia ajuizar a execução, mesmo assim. Pelo projeto de lei a identificação de um bem a ser penhorado, não é o elemento essencial da CDA. Então, não é obrigatório que ele ajuíze a execução com a informação à CDA, de qual é o bem a ser penhorado. Tanto é que depois existe a possibilidade da execução ajuizada, o Juiz verificando que naquela execução não se consegue encontrar bens do devedor. Ao invés de mandar para o arquivo, como ele fazia a Lei de Execução Fiscal, ele pega a execução devolve para o órgão fazendário e fala: “Olha, procura algum bem, você se vira e a prescrição começa a correr contra você ".

Sr. João Francisco Bianco: Mas, Zé, está me parecendo que o projeto é muito melhor do que a situação atual, porque a situação atual você não tem alternativa.

Sr. José Luis R. Brazuna: Você consegue embargar sem garantia. Consegue.

Sr. João Francisco Bianco: Ou você garante e são analisados os seus Embargos, ou se você não garantir, você não tem nenhum direito de defesa.

Sr. José Luis R. Brazuna: Na exposição de motivos se sustenta essa ideia: “Olha, nesse projeto qualquer um vai poder embargar... A execução vai poder ser embargada sem garantia”. Estão dando com uma mão e tirando com a outra, também. Tem um pouco disso.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Quando o Bianco falava sobre os dois tipos de devedores e o José Luís respondeu: “não, é tudo a mesma coisa”, o que está por trás é a história da certidão da dívida ativa, da inscrição na dívida ativa; ou seja, uma vez que você está na dívida ativa todo mundo que aparece ali é tratado do mesmo modo com uma presunção contra si e não tem o que fazer com relação a isso. E a celeridade da Execução Fiscal, somada a essa presunção, torna o universo kafkaniano cada vez mais próximo do que nós vivemos. O que eu fico me perguntando é justamente essa fase anterior da inscrição na dívida, se não era ali que nós tínhamos que mexer. O José Luís mencionou aqui, que a qualquer tempo podem ser incluídos novos responsáveis. Eu me incômodo já com a colocação do responsável no primeiro tempo, se ele não participou do Processo Administrativo; ou seja, uma situação que acontece é que o responsável por acaso é diretor da empresa, na época em que aconteceu o fato gerador, na época da atuação, durante o processo. Eu diria: eu posso até dizer que esse diretor tem algo a ver com a história. Mas a prática mostra a situação normalmente diversa, em que o tal do diretor, que aparece na certidão da dívida ativa, sequer era diretor da empresa quando foi autuado e muito menos quando houve a decisão. Ele nunca soube do Processo Administrativo e não tinha como saber. E, aparece o nome dele na CDA, imediatamente ou a qualquer tempo, segundo o que se diz aqui e aparece todo esse problema. Então, João, se você já separava entre aquele débito confessado e o débito discutido, eu penso que tem uma terceira categoria aqui que me incomoda, que é o devedor ignorante, aquele que é colocado e não sabe nem por que.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone] Ele caiu de pára-quedas.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ele não sabe qual é a razão que ele foi colocado e já está na certidão de dívida ativa. Então, Paulo, se nós vamos dar algum tipo de contribuição ao Congresso, já que se discute a execução fiscal, talvez fosse interessante nós aproveitarmos a oportunidade, para pôr em discussão na sociedade a própria dívida ativa, ou seja, quais são os critérios para que alguém seja colocado na dívida ativa, inclusive, com responsabilização. Porque volto e concordo com o João. Se a dívida fosse liquida e certa, você dar instrumentos para celeridade faz todo o sentido. O problema é que a dívida que não é nem liquida e nem certa ganha uma presunção de liquidez e certeza, sem qualquer razoabilidade, porque nós temos sim e esse é o ponto, a presunção. A presunção em Direito, não pode ser apresentada quando não há probabilidade, ou seja, quando as chances de que não tenha acontecido, seja pelo menos igual a que a tenha acontecido. A presunção torna certo aquilo que é provável. E a inscrição de dívida ativa como vem sendo feita, torna certo aquilo que não é provável, não é algo... Ou seja, a possibilidade de acontecer ou não é idêntica. Não. Agora, você excluir a possibilidade do acesso ao Judiciário ou do Processo Administrativo, como é que é? No Processo Administrativo, será assegurada a ampla defesa diz a Constituição. No entanto, corre um Processo Administrativo à revelia do devedor, a revelia total, ele não sabe: “Ah, mas ele está no artigo 135 do Código”. Sim, mas ele não sabe que ele está no artigo 135 do Código. Não houve qualquer possibilidade, qualquer discussão com relação à participação dele. E de repente, ele ganha um nome numa certidão de dívida ativa. Então, eu penso Paulo, que esse tipo de tema deve também ser enfrentado, ou seja: qual é o limite da inscrição na dívida ativa? Essa separação que o João Bianco propõe aqui e que vem do sentimento de Justiça, João, eu acho que nós podemos trabalhar um pouco mais nela para dizer que a inscrição na dívida ativa, como vem sendo feita hoje, não se coaduna com o nosso sistema constitucional; ou seja é um caso de se discutir o próprio procedimento, é o caso do devedor... eu fico pensando Paulo, eu gostaria muito de ter um caso concreto, porque aqui é um caso de descumprimento de preceito fundamental. Ou seja, se houver uma situação de um devedor que foi inserido desse modo, essa questão poderia ser levada ao próprio Supremo, seria meritório que se levasse ao Supremo diretamente com esse tema: como é possível que eu, que não era diretor da empresa; não soube da atuação; jamais me defendi; jamais se discutiu a questão; porque na época do legado fato gerador eu constava do estatuto, já existe uma presunção de liquidez e certeza contra mim para que sofra constrição etc. Eu acho que esse tema é constitucional e deve ser discutido nessa mesa.

Sr. João Francisco Bianco: Olha, pegando o gancho aqui do caso prático do Schoueri, eu acho que o Brasil, o legislador brasileiro, ele é... nós vivemos num sistema meio que esquizofrênico é um diálogo de surdos, ninguém... o legislador fala uma coisa, a Receita Federal fala uma coisa, os contribuintes falam outra e não tem uma... não se ouve o que o outro fala. Me parece que essa legislação, ela foi feita para a seguinte situação: a pessoa jurídica é autuada por omissão de receita, ela se defende no Processo Administrativo, perde, porque não tem... os fatos estão provados, perdeu, é evidentemente, omitiu receita excepcionalmente. Começa a execução fiscal, não tem bens. Agora, todo o caixa dois da empresa está concentrado numa conta‑corrente do sócio que é o único sócio; tem 99% do capital; é ele que manda; ele que controla; ele é que tem o controle do caixa dois da empresa. A qualquer momento esse sujeito, que se confunde até com a própria pessoa jurídica, pode vir a ser chamado a integrar a Execução Fiscal no pólo passivo e ser incluído na CDA. Me parece que esse foi o objetivo do legislador. Agora, tem toda a razão o Schoueri quando diz: Olha, a Volkswagen do Brasil sofre um auto de infração, tem o Diretor‑Industrial ou de Controladoria Financeira Operacional e de Marketing, eles não são autuados porque quem é autuado é a pessoa jurídica, eles não são chamados para se defender no Processo Administrativo de uma questão jurídica de alta indagação. Ao final do Processo Administrativo começa uma Execução Fiscal contra a Volkswagen do Brasil. E agora, de repente, depois de dez anos, vão buscar o Diretor‑Industrial da época, que não teve nada a ver com a história e, esse sujeito vai sofrer uma constrição no seu patrimônio pessoal nessa Execução Fiscal? Não tem o menor sentido. Então, o que me parece é que o legislador visa uma coisa e atinge outra. Aliás, não é novidade isso, não é? Não é novidade. O que está havendo é um diálogo de surdos entre a Receita Federal e a sociedade. Precisamos implementar o diálogo com a Receita Federal.

Sr. José Luis R. Brazuna: João, só fazer um comentário sobre a questão da liquidez e certeza da fase de inscrição em dívida. É interessante como a lei, ela não revoga expressamente a Lei de Execução Fiscal em relação a essa parte. Então conviveriam dois sistemas, duas normas sobre a inscrição em dívida ativa a dessa lei e a da Lei de Execução Fiscal 6.830. E é interessante que nesta lei, então, esta lei seria uma lei especial para a Execução Fiscal Federal, para as Execuções Fiscais Estaduais e do Distrito Federal após cinco anos e para os Municípios que optarem e a Lei de Execução Fiscal seria uma geral. E essa daqui, por exemplo, não tem um dispositivo como o da Lei Execução Fiscal atual, que fala que a dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza. Essa daqui não goza. É tão atécnica que essa daqui não diz que a dívida ativa tem essa presunção.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Plínio, com a palavra.

Sr. Plínio Gustavo Prado Garcia: Me preocupa mais a mentalidade de quem seja o mentor, quem seja o criador de um projeto de lei dessa natureza, porque eu vejo antes de tudo, um conflito entre o Estado e a sociedade. Eu vejo, também que de 88 para cá, desde a Constituição de 88 para cá, debaixo daquilo que se chama Constituição Cidadã, o que mais aconteceu foi à restrição aos direitos individuais e coletivos, com um aumento crescente da presença do Fisco, do Estado, em cima de cada um de nós. O que me leva até a indagar: existe alguma ilha, onde eu pudesse nascer e morar, sem ter essa pressão do Estado sobre o cidadão? Em outras palavras: quando é que vamos colocar um “chipzinho” em nossos bebês ao nasceram, para que possam receber um número de um CPF e, dali saber que está a serviço do Fisco, mas não recebendo do Fisco. Eu acho muito preocupante essa situação em que um grande número de contribuintes, cada vez maior está diante do ataque da arrecadação tributária. Eu fico pensando, até que ponto há um interesse de cada um ou em formar um patrimônio, sabendo que esse patrimônio não vai ser próprio. Eu pergunto: onde é que está o efeito confiscatório e não meramente o confisco? Realmente, eu acho muito preocupante. Muito preocupante, por exemplo, esse tipo de alteração de lei quando já existe uma sistemática que poderia ser melhorada, no sentido de dar maiores garantias ao cidadão ou ao contribuinte diante da voracidade estatal.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: Eu queria comentar só o exemplo que o Schoueri deu, porque eu acho que esse negócio de fazer emenda no CDA e poder incluir o corresponsável, eu achei um absurdo. Tem uma decisão do Conselho de Contribuintes que eu achei absurdo também, porque a fiscalização apurou responsabilidade do sócio e incluiu no processo. No Conselho de Contribuintes anulou o processo dizendo que: “a competência para incluir o co-responsável de acordo com o artigo 135, é só da Procuradoria”. Ora! E outro processo foi contrário. A Delegacia de Julgamento... Porque o responsável tributário do artigo 135, ele defendeu na Primeira Instância, a Delegacia de Julgamento ignorou a defesa dele. Então, o Conselho de Contribuintes - outra Câmara – anulou, dizendo que a Delegacia de Julgamento tinha que apreciar. Agora, o pior eu acho que é do STJ. O STJ, agora a jurisprudência acho que está usando, que basta o sócio estar na certidão de dívida ativa, a presunção é que ele é responsável. Ora, eu acho que esse negócio de responsabilidade do artigo 135, tem que ser da fiscalização, pegar todas as provas... Sem a prova, como é que vai... Se ele não fez, digamos, não infringiu a lei, não fez contrário ao estatuto, se não infringiu nenhum artigo 135. Então eu acho que é a fiscalização que tem que iniciar e o contribuinte sócio responsável, digamos, diretor, por exemplo, tem que direito de defender desde a Primeira Instância. Eu acho que o Conselho de Contribuintes também tem essas decisões que eu acho que para mim dizer: que só a Procuradoria tem direito. Eu para mim eu acho que não.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Fernando Zilveti, abriu mão.

Orador Não Identificado: Na verdade, eu só queria colocar que eu acho que a regra é que o diretor ou o administrador ele age dentro da lei. E o que a gente vê na prática hoje em dia, é que pelo fato de constar no estatuto ou no contrato social ele sempre vai para a CDA, principalmente no caso de contribuições previdenciárias. E o que eu acho mais grave é que o STJ, ao invés de repreender essa conduta, acabou julgando pela sistemática dos recursos repetitivos e sumulou que esse administrador ele não pode se defender por meio de exceção: ou seja, essa pessoa recebeu um salário, fez o papel dela dentro da empresa e ela tem que garantir um débito às vezes de milhões de reais para poder se defender. Então, na verdade, você fica de mãos atadas e o que a gente vê na prática... Eu tive alguns casos específicos de clientes que estiveram nessa situação, tiveram dezenas de execuções fiscais ajuizadas contra si. E, na verdade, eu até mencionei numa das peças que é praticamente a decretação da morte civil, porque essa pessoa não consegue mais pegar empréstimo, não consegue alienar o bem, porque você pede uma certidão a pessoa é devedora de milhões de reais. E como essa pessoa vai se livrar desse problema? Então na prática o que a gente vê são os diretores e administradores agindo dentro da lei e são colocados pelo 135 e, pela presunção de liquidez e certeza, acabam tendo um problema enorme.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Schoueri.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Enfim, vemos aqui o tamanho do problema da responsabilidade. E que eu penso que essa decisão do STJ, realmente motivou mais... e que nós esperemos que o Supremo Tribunal Federal venha por ordem na Casa, ou seja, insisto, esta presunção de liquidez e certeza da CDA, eu vou usar as palavras: é inconstitucional; ela é irrazoável; ela é desproporcional; ela é inconstitucional. Espero que o Supremo Tribunal Federal venha a se manifestar brevemente e também e nesses...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Pondo freios.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não. E nesses termos, porque vem acontecendo uma situação cada vez pior, com relação a essa presunção. Não sei qual vai ser o meio, acredito até que vá ser o caso de recurso extraordinário ou até a questão de descumprimento de preceito fundamental, pode ser que seja aplicada para isso. Eu tinha uma pergunta, enquanto isso, que me vinha aqui do ponto de vista mais administrativo do Processo Administrativo e gostaria de ouvir dos colegas: entre as tarefas do lançamento está a identificação do sujeito passivo. É evidente a identificação do sujeito passivo no caso de substituição, ou seja, se eu tenho uma substituição, eu vou lançar contra o sujeito passivo. O que não é evidente e eu gostaria de ouvir a Mesa e discutir um pouco, é no caso de responsabilidade, pode ser 135 e podem ser outros. Ou seja, em caso de responsabilidade deve o lançamento identificar esse responsável por sucessão, também? Deve indicar o responsável por infração, ou seja, como fica a situação? Haveria tantos lançamentos quantos responsáveis? Tantos processos administrativos quantos responsáveis? Eu tenho uma dúvida agora um pouco mais processual de como se daria isso. Imagine a situação, só para considerar, que eu tivesse um lançamento efetuado diante de uma empresa e, depois, terminado o processo ocorre a aquisição do estabelecimento, seria necessário um outro lançamento? Eu acho que não.  Agora, já no caso de infração, me parece que sim. Eu pergunto e podemos deixar para a próxima mesa, Paulo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Isso. O que iria propor.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Como se daria o lançamento num caso desses? Como nós podemos coadunar essa necessidade com a atual legislação tributária?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Como o nosso tempo está se esgotando, 10 horas, eu ia propor ao Schoueri e ele já se antecipou, com o seu raciocínio muito rápido, ele percebeu com a nossa hora aqui esgotada. Esse assunto é muito importante, a meu ver o lançamento é uno, mas vamos discutir na próxima Mesa. Eu quero também agradecer ao José Luís, que relatou esse novo projeto do Governo Federal que é importante e para nós todos serviu como um cenário em torno desse projeto, criando novos pontos para debates. Agora, o Schoueri está levantando esse da sujeição passiva ampliada, se amplia, pode ou não pode, então, vamos ver isso na semana que vem. Eu quero agradecer a presença de todos. Convocá‑los para a reunião da próxima quinta‑feira. E um bom dia para todos.

FIM

Eu Jucineia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

12 11 2009.doc

Revisado LFN