Integrantes da Mesa:
Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha
Dr. Luís Eduardo Schoueri
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira
Dr. Gerd Willi Rothmann
Dr. Fernando Aurélio Zilveti
Dr. Lucas Bevilacqua
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos desta Mesa de Debates de hoje, a primeira do ano. E eu quero inicialmente, uma comunicação triste, que foi o falecimento do pai de um dos nossos Conselheiros, Douglas Yamashita, faleceu o pai dele, Fujime(F) Yamashita, no dia 31 de janeiro. E eu faço essa nota, então, e proponho à Mesa, acredito que todos estarão de acordo, eu encaminharei um ofício ao nosso colega Douglas manifestando o nosso pesar pela morte do seu pai, que foi um amigo do Prof. Rui Barbosa Nogueira. Acompanhava-o, ele não participava diretamente da Mesa, mas sabia do andamento dos trabalhos da Mesa, nos velhos tempos. E ele foi um dos fundadores principais do grupo IOB, então, ele esteve muito ligado na sua vida com a divulgação de normas tributárias e, portanto, tem muito que ver com o Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Paulo.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois, não.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: A IOB cumpriu o papel, não só divulgando normas, numa época em que alguns não se lembram, mas já houve um mundo sem Internet, já houve a época em que para conhecer a Legislação, precisávamos da IOB, mas não é só esse papel não. Eu quero lembrar outros trabalhos, como por exemplo, o Repertório IOB de Jurisprudência criado pelo Dr. Yamashita, também referência o trabalho, que nós encontramos na qualidade, que ele se preocupava em saber, em falar com os autores. O Simpósio da IOB de Direitos Tributários, que nós tínhamos grandes palestrantes, o Ricardo Mariz sempre presente. O próprio Guia IOB, também, uma criação conjunta do Ricardo com o Dr. Yamashita, ou seja, é um marco. É uma pessoa que marcou muito o Direito Tributário, para além de apenas levantar Legislação. Então, mais que merecida essa mensagem nossa, essa lembrança, porque, realmente, o Direito Tributário ficou menor, perdendo o Yamashita.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu quero registrar a presença entre nós, do nosso colega Guilherme.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Gabriel.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso
Bergstrom Bonilha: Gabriel, desculpe, eu confundi com o Guilherme,
que é uma outra pessoa que eu conheço. Gabriel perdoe-me o nome, mas seja
bem-vindo entre nós, agora, ele está
Sr. Luís Eduardo Schoueri: O Fábio não está.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ah, o Fábio que é o Presidente.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: O Douglas não está. Acho que o terceiro item, talvez, Fernando Dantas está presente?
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando Dantas não está, então, fica em aberto a pauta aceita, portanto, a apresentação de temas. Pois não, Ricardo. Com a palavra, Ricardo.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Tem um papelzinho aqui escrito, por uma pessoa aqui presente, que fez a seguinte indagação com preâmbulo: “Eis algo para refletir. No negócio jurídico indireto há um negócio ou dois? Ou seja, o fato de eu praticar um negócio indireto assumindo suas consequências afasta a ocorrência simultânea do negócio subjacente? Esse não teria sido praticado posto que por meio de outro negócio?”. Então, eu estou colocando o tema, porque me foi apresentado numa certa ocasião para ser discutido aqui, então, eu peço ao proponente que fale sobre a questão. É você, Schoueri.
[risos]
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Ele me provoca de vez em quando. É sua letra, não é?
Sr.
Luís Eduardo Schoueri: É minha letra. Bom, a pergunta então era para lançar
para o debate, ou seja, é muito comum que no planejamento tributário nós
digamos: “Não há tributação, porque o que houve foi um outro negócio”. E a
proposta é, nem sempre o legislador tributário se firma na existência de um
negócio. Eu vou avançar nesse ponto, já que o Ricardo pede que o provoque, eu
devo dizer que dali para cá eu só tenho tido mais questões para reflexão. Até
1919, não se falava muito sobre a... Não se punha em dúvida a prevalência do
Direito Privado sobre o Direito Tributário. O direito tributário era aquela
expressão que hoje é muito comum: “Um direito de sobreposição”, ou seja,
primeiro verifique se houve negócio jurídico e, a partir dali, fale
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Gerd.
Sr.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Não só ele.
Sr.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Luís.
Sr. Gerd Willi Rothmann: --acho que...
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Espera aí, o Luís vai falar.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Tem tempo ainda.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Faz questão de falar.
Sr.
Luís Eduardo Schoueri: É que nós estamos trabalhando muito aqui com o que é
positivo, com o direito comparado. Eu queria lembrar que, no caso da Alemanha,
essa consideração econômica, enquanto interpretação teleológica, enquanto
reconhecer que o legislador se refere muitas vezes às situações econômicas
tornou-se tão evidente que o Código de 77, nem mais fala sobre o assunto. Ou
seja, não tem mais nenhum capítulo de interpretação de tão óbvio, que para eu
interpretar uma lei eu tenho que saber o que o legislador queria tributário, no
fundo é isso. Mas o Prof. Gerd falou de um outro elemento e esse me parece
importante, que é o abuso de forma de Direito Privado. Por quê? Se muitas vezes
o legislador tributário se fixa em assuntos econômicos, também é necessário
reconhecer que, outras tantas vezes, o legislador tributário, se vale sim, de
figura de Direito Privado. Então, o abuso de formas surge como um complemento
da consideração econômica, como a dizer: “No caso em que a lei já é econômica,
não tem nem que falar de abuso de formas, porque, afinal de contas, basta saber
se o fato econômico aconteceu”. Agora, se o legislador se firma em figura de
Direito Privado, agora, eu posso ou não ter o abuso de formas de Direito
Privado. A forma, abuso de estruturas, como diz o Prof. Gerd. E essa questão do
abuso que, em termos doutrinários, hoje é apontada como analogia. Alguns falam
que é fixação, outros que é analogia, a grande maioria fala que é analogia, mas
assim só discute, mas assim a maioria vai falar
Sr. Gerd Willi Rothmann: Há 12 anos eu já escrevia essas coisas.
[risos]
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Junto com o Gaetano Paciello, em que ele já apresentava essa visão correta, dizendo: “Nós temos Lei Complementar, enquanto não houver mudança da Lei Complementar é vedada analogia em matéria tributária”. Eu digo isso, por quê? Se faz um trabalho de Direito comparado e se eu falo: “Ele me leva a ponto de dizer” e eu penso realmente que a consideração econômica, enquanto interpretação teleológica não deve ser afastada, o limite é saber se a norma no caso, contempla uma situação econômica, ou se a hipótese é uma situação da Direito Privado, porque se o for é necessário que ela aconteça.
Sr.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]
Sr.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: [pronunciamento fora do microfone]
Sr. Gerd Willi Rothmann: Aí a questão, inclusive, limite das presunções, das ficções, claro, que o assunto é muito complexo, não dá para fazer em cinco minutos, mas eu só queria deixar essa interpretação autêntica, não falei bem assim.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O Ricardo quer falar alguma coisa, antes de você sair, Gerd.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Zilveti, eu tinha pedido a palavra antes de você e eu ia ceder para você, porque a discussão desviou. Eu queria pedir a palavra agora, antes de eles saírem, para agradecer a aula que os dois professores nos deram aqui, mas protestar contra o desvio do tema. O tema é, não fui eu que propus, foi o Schoueri, numa certa ocasião que nós estávamos em Brasília, tratando do assunto e ele escreveu um papelzinho para mim, até me passou meio assim por baixo da mesa. Mas, evidentemente, que pressupõe-se para a questão que foi colocada na indagação. E eu trouxe aqui não para brincar com o Schoueri, claro, que nós estamos aqui para falar coisa séria, que eu achei que foi muito importante o tema que ele suscitou, sendo importante para uma determinada situação ser ou não ser tributada. Então, sendo importante para a situação a existência do negócio jurídico indireto, então, não é hipótese de não haver norma ou Direito Privado, não. É uma hipótese em que uma situação de Direito Privado--
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Era o caso.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: --que era o caso inclusive que estava sendo tratado lá na ocasião, era importante sim, ter ou não ter havido determinado ato jurídico. E que de um lado o Fisco sustentava que era simulação, de outro lado o contribuinte por mim dizia que era um negócio indireto.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Você pode lembrar o caso?
Sr.
Ricardo Mariz de Oliveira: E aí ele disse o seguinte, o que eu li a pouco
aqui, mas no negócio jurídico indireto existem dois negócios? Um subjacente,
aquele que é apresentado, quase que como uma simulação. Ou as partes praticaram
o negócio jurídico direto através do indireto? Foram as duas questões que ele
colocou que eu acho que nós devíamos desenvolver aqui, sabe? E sob a ótica do
Direito Brasileiro, onde nós sabemos que tudo isso que está no parágrafo,
esteve e deixou de estar e mudou de cara e hoje está numa forma atual,
provavelmente vai mudar de novo no § 42, do Código Alemão, o nosso Código
Tributário Nacional tentou isso. Houve duas versões de um § 42, no anteprojeto
do Rubens Gomes de Souza e depois no projeto encaminhado ao Congresso, entre o
anteprojeto e o projeto houve uma justificativa de que a norma correspondente,
proximamente parecida com o art. 42 feria o Princípio da Legalidade, feria a
proibição de analogia. Então, a Comissão, aquela Comissão de Redação do Código
Tributário Nacional alterou, retirou um e alterou outro e nenhum dos dois,
nenhuma das versões acabou passando no Congresso. E temos hoje, também, dentro
do Direito Positivo a considerar que negócio jurídico indireto já foi
indicativo de dissimulação, quando a Medida Provisória 66 disse que veio
regular a dissimulação que está no § 1º, do art. 116, e elencava lá: “Negócio
sem nenhuma outra motivação que não seja tributária. Abuso de forma” e também o
negócio jurídico indireto, seria um abuso de forma na versão da MP, que o
Congresso rejeitou. Então, claramente, nós não temos no Direito Positivo Brasileiro
alguma coisa sequer parecida com o § 42. Todas as tentativas introduzir e eu
acho que até a Medida Provisória, foi alguma coisa mais eficiente que o SIMPLES
projeto do CTN, mais eficiente porque vigorou durante o tempo
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Você pode trazer o caso, só, Ricardo.
Sr.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ricardo, o ponto, desculpe só responder essa pergunta. O ponto que existe é prefere que não fale?
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Não.
Sr.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que o pressuposto da doutrina privatista da teoria das obrigações é que o negócio jurídico indireto, ele substitui integralmente o negócio jurídico direto, está certo? Se não existe o quê? Uma simulação. Agora, se o contrato é, vamos chamar de complexo aqui só para ficar na hipótese do leasing, porque na verdade o leasing, ele é um misto arrendamento, locação e de compra e venda, mas eu pergunto é o leasing back? O leasing back, é uma compra e venda e uma nova venda depois, ou é um mero empréstimo? Os contabilistas contabilizam como empréstimo, o leasing back. Agora, o que nós temos efetivamente? Se o contrato não for cumprido eu vou executá-lo perante os Tribunais como contrato de mútuo, ou eu vou executá-lo como contrato de compra e venda, dependendo da fase em que eu estiver? Essa é a colocação. Agora, a repercussão para mim, Schoueri, o repercussão no Direito Tributário está muito menos dependente da questão da analogia e muito mais no art. 109 e art. 110, está certo? Então, eu acho que no nosso Direito, ele prestigia, sim, a substância jurídica. E substância jurídica em matéria patrimonial sempre é econômica, porque a substância jurídica é aquilo que decorre, é o efeito do negócio jurídico, efeito que a lei atribui ao ato do negócio jurídico. E quando nós estamos falando em questões patrimoniais, tudo é econômico, tudo tem um subjacente e econômico, então, sempre há sim. Aliás, há uma prevalência da substância para falar da forma, isso não tem nenhuma dúvida é um Direito, isso não é da contabilidade, mas a substância que deflui do Direito. Não daquela: “Olha, eu estou vendo o contrato de leasing back, mas para mim eu estou enxergando que é isso é um mútuo”.
Orador Não Identificado: Não, aí não dá.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Mas assim que é na contabilidade.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: É, mas é o problema justamente de você cortar, então, em vários trechos, em vários pedaços qualquer negócio jurídico. Então, eu entendi toda essa aula do Prof. Schoueri e do Prof. Gerd, sobre o Direito Alemão, que a evolução da interpretação, e mais nos últimos anos na Alemanha, deu conta de que interessa a consideração econômica como um fato que para o Direito Tributário interessa por ser econômico. É como se você tivesse um desenho com várias etapas desse desenho e você fosse olhando: “Isto aqui é econômico, isto aqui é econômico, isto aqui é econômico”. Isto me interessa por ser econômico, mas dentro da pergunta de se temos um negócio ou dois negócios, falando do negócio jurídico indireto, poderíamos ter três, quatro, cinco, mas de fato o negócio jurídico indireto é um negócio, ele deve ser visto como um negócio para fins de Direto Tributário. E isto legitima o negócio e nós voltamos a falar em negócio, parece que é como se nós tivéssemos um certo... Negócio jurídico, sempre estamos falando de negócio jurídico. Não estamos falando de outro negócio jurídico, até é bem colocado isso, porque existe uma tentativa de dizer: “Olha, me interessa qualquer coisa”. Então, o Direito desaparece, o Direito não tem função. O Direito só tem função quando nós vamos falando de questões jurídicas. Toda a consideração teleológica só faz sentido no Direito. Se for de outra ordem, não que é não interessa, se não nós vamos dizer: “Olha, não interessa economia, não interessa a matemática, não interessa a contabilidade”. Não. Interessa, sempre quando esteja no campo jurídico. Então, não é uma consideração reacionária, dizer: “Olha, aqui só me interessa o Direito”, mas nós estamos falando de Direito. Então, se nós estamos falando de negócio jurídico indireto, que essa é a sua pergunta e a provocação, temos dois negócios ou um negócio? Sempre um negócio. E como tal, nesse exemplo do aumento de capital com equivalência patrimonial, nós não precisamos falar que existe simulação, porque já teve dois grandes pareceres para dizer que isso é um negócio jurídico indireto. Então nós estamos fora do negócio da simulação. Agora, só no negócio jurídico indireto...
[falas sobrepostas]
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Agora, só no negócio jurídico indireto. É lógico. Então, só que é negócio jurídico indireto e temos sim, um negócio único, em que existem aspectos e até possíveis outros negócios que são relevantes para fins de compreensão do negócio jurídico indireto, mas afinal temos um só. E esse aqui nós temos que nos ater para tirar daí um conteúdo econômico, e, de novo, quando a gente fala em estruturas que o Fisco Alemão olha para ver se existe, na estrutura jurídica, sempre estrutura jurídica, uma falha, em que possa haver uma revisão disto ou possa haver um interesse do Fisco sobre essa estrutura é porque o negócio jurídico é feito de estruturas. Ele tem vários, nos projetos de MNE são estruturas, não é? Project painers(F) são estruturas econômicas jurídicas contábeis, mas de toda a forma é sempre uma estrutura que, para efeito jurídico, é preciso haver uma consideração de um negócio unicamente.
Sr. Gerd Willi Rothmann: Só para concluir. O gancho que você deu, quando eu falei da importância do fato econômico é lógico que fala Direito Tributário só interessa, como acaba de demonstrar o Zilveti, o fato econômico juridicizado, ou seja como ele foi acolhido pelo acolhido pelo Direito. Eu acho que é justamente isso. Então, no leasing foi acolhida essa figura e o tratamento tem que ser forçamento leasing e não se examina outros aspectos de natureza econômica, nesse caso. É justo isso o importante. Outra coisa, isso o Ricardo também já mostrou em vários artigos, sobre o Parágrafo Único, do 116, que na verdade é uma cláusula antissimulação, acontece que antissimulação ou simulação não tem nada a ver com o abuso das formas, os próprios alemães no mesmo Código tem exatamente o § 41, que trata da simulação, são coisas distintas, não é? Não tem nada a ver, então, não pode fazer essa confusão, simulação, negócio indireto, abuso de formas. Eu acho que nós precisaríamos um pouquinho mais de tempo para isso, inclusive baseado em casos concretos.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: E boa eleição, Prof. Gerd. O Prof. Gerd e o Prof. Schoueri tem o compromisso de participar da eleição que está ocorrendo agora, nesse momento, na faculdade, para a eleição do vice-Diretor. O atual diretor, que era o vice, foi efetivado como diretor no mandato atual de 2010/2011. E, portanto, a congregação tem que votar para eleição do vice-Diretor, daí a razão da retirada dos nossos professores. Poderemos então dar andamento a esse tema, continua em aberto, Ricardo, Fernando? O importante é...
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Paulo, eu acho que precisaria ter sido mantido na pauta se não tivesse havido esse encerramento com o próprio Schoueri falando. Eu acho que podemos encerrá-lo.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Parece que o Fábio Piovesan está presente agora. Então, Fábio, poderemos deixar para a próxima Mesa, que é o primeiro da pauta de hoje, o pacto republicano? Tem que ver com a nova edição da Medida Provisória. Hiromi, você ainda quer falar sobre o assunto, então...
Sr. Hiromi Higuchi: Eu queria perguntar para o Prof. Gerd, mas eles foram embora.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, infelizmente.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Pode mandar um e-mail para eles.
Sr. Hiromi Higuchi: Justamente.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Na próxima reunião poderemos, tanto que o assunto, como aparentemente está resolvido, mas ele pode voltar à pauta.
Sr. Hiromi Higuchi: Justamente, o problema de alienação de controle societário, que foi levantado. Porque na alienação de controle societário é feito vários contratos independentes, mas unicamente para alienar o controle societário. Essa jurisprudência dizendo que não há tributação vigorou por várias décadas, agora, parece que está mudando essa jurisprudência, esse entendimento. E eu entendo que, com a nova composição do CARF, acho que vai mudar, se houver mudança dizendo que é tributável, nesse caso há base legal ou não há? Isso que eu queria perguntar.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É uma boa pergunta essa, não é? Aí é a mudança do critério jurídico da Fazenda, isso que é o... Decisão do Conselho. Continuam dentro da Fazenda dois entendimentos diferentes?
Orador Não Identificado: [Ininteligível]
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Então não há um entendimento uniforme, há um entendimento jurídico.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Acho que o Hiromi está... Posso falar?
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não. O Ricardo vai explicar.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Acho que o Hiromi colocou o seguinte, a jurisprudência já bem antiga, antes de 2000, ela distinguia claramente o negócio jurídico indireto e simulação. Distinguia claramente e reconhecia os efeitos do negócio jurídico indireto no campo do Direito Tributário, que eram aqueles decorrentes, os efeitos jurídicos decorrentes do negócio jurídico indireto. Na década passada, 2000 para frente, os autos de infração relativamente a planejamento tributário, nem sempre têm um negócio jurídico indireto, evidentemente, mas todos os autos da infração eles são invariavelmente, eu não vou posso falar todos, mas quase todos, ou pelo menos todos os que eu vi dizem que é simulação, tudo que o contribuinte fez é simulação. Mesmo quando ele escolha, claramente, uma alternativa entre duas que a lei permite, que até o Prof. Marco Aurélio reconhece que aí não existe abuso nenhum, o Fisco vai e: “Não, isso é simulação”. É como se dissesse: “Você teria que seguir por essa rota aqui e não poderia escolher a outra, porque a outra é mais econômica”. Aí vem tudo aquilo também. É perfeitamente válido no plano do Direito Privado, mas não é oponível ao Fisco, que é uma barbaridade, mas dizem está cheio de acórdão dizendo isso. Ou então, não tem outra motivação econômica, etc. e etc., etc., então a colocação é essa, no passado sempre havia uma distinção clara e, ultimamente, não existe mais. Essas coisas são onde pode existir um negócio jurídico indireto eles dizem que é e o Conselho tem confirmado que é hipótese de simulação. Um único caso que o Conselho afastou, pelo menos dos que eu tenho assim conhecimento mais próximo, afastou a consideração de simulação, mas ainda assim entendeu que havia negócio jurídico indireto, mas ainda assim entendeu que havia tributação é que foi buscar um defeitozinho lá no ato, no negócio jurídico indireto e diz: “Ah, então, ele é que tem o defeito”. Ele não é de simulação, mas ele tem outro defeito. Aliás é uma bobagem muito grande, mas foi uma maneira de julgar de acordo com a onda jurisprudencial. É de contornar. De qualquer forma, eu fiquei muito animado, porque eu vi que pelo menos uma parte do Conselho, uma turma está enxergando a diferença entre uma coisa e outra, que eu acho fundamental, realmente. Agora, eu acho o seguinte, o nosso Direito, ele poderia seguir na rota do art. 42. Eu não vou discutir aqui se é constitucional ou se não é constitucional, porque é uma coisa mais complicada. A nível de Lei Complementar, como foi sustentado aqui, nós poderíamos ter um § 2º, como um § 42, poderíamos ter o que estava na MP 66, no Código Tributário Nacional, está certo? E não aquela coisinha pequenininha, que está lá, que é o Parágrafo Único do art. 116, poderíamos ter aquilo lá. Aí a conversa seria outra, nós iríamos falar muito mais de acordo com o que se fala na Alemanha. Mas como a gente tem um Direito Brasileiro, que refutou por não incorporar a proposta da comissão organizadora do CTN, tivemos a 66 que foi rejeitada pelo Congresso e temos um CTN tão claramente assentado no Direito Civil, no Direito Privado, a ponto de dizer isso no art. 109, art. 110 e outros dispositivos mais. E daí ter surgido, eu acho que foi o Ives Gandra, que criou essa expressão: “Direito de superposição ou de sobreposição” é muito difícil a gente, não havendo norma dizer: “Olha, o negócio jurídico indireto não vale”. Porque se ele não vale, eu coloco isto, como é que você resolve o conflito de interesses tributários, não é nem o interesse do contribuinte de pagar menos, é das pretensões tributárias. Porque conforme as hipóteses que foram dadas aqui ora você se desloca da tributação, algumas vezes, de um imposto federal para outro imposto federal, mas você pode se deslocar de um imposto federal para um imposto municipal ou imposto estadual, como é o ITBI. O que vai prevalecer afinal de contas? Quer com relação a pretensão, quer com relação ao sujeito passivo ao contribuinte. Eu não consigo ver, sinceramente, eu não consigo ver uma solução para isso a não ser em cima da norma jurídica. Eu estou falando dentro do Direito Brasileiro. Eu não estou falando nem em tese, o que seria conveniente de política fiscal, ou como é no Direito comparado. E aqui o Brandão Machado foi citado ele sempre fez, você conhece mais, sempre fazia esse reparo. Ele foi o maior comparatista brasileiro no campo do Direito Tributário, o Brandão Machado, aqui nessa Mesa ele deu aulas e aulas, sobre o assunto. Agora, ele sempre dizia-se: “Olha, vamos com calma, o que está valendo lá for não é necessariamente o que vale aqui, porque eu preciso saber se o que vale lá fora está de acordo com o sistema jurídico nacional”. Então é a mesma coisa, o § 42 não está de acordo com o nosso CTN.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Fernando, você está com a palavra.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Eu queria só complementar esse aspecto, porque o Ricardo pegou bem, essa tendência do nosso Tribunal Administrativo, de simplificar as coisas e de uma forma até um pouco assim, pouco cuidadosa. Quando ele diz que na última década, praticamente, ele só vê as decisões tratando de simulação, tudo é simulação. Existe uma expressão muito utilizada nos últimos anos de propósito negocial, de relevância econômica, que é um pano de fundo para considerar o negócio simulado e, de certa forma, você deixa de lado o negócio jurídico indireto, porque não é conveniente e nas discussões em cima da tentativa de reforma do nosso Código, para aproximação com o Código Alemão de 77, mas é uma aproximação torta. Porque o Código Tributário Alemão, que é que faltou um pouco dizer sobre o Direito Comparado, porque o Direito Comparado dá uma ideia de como poderia ser o nosso Direito. E a aproximação torta que eu me refiro é porque o nosso Código tentou refletir uma tendência européia, não é só alemã, européia também não continental, não só a continental, mas também a inglesa e que faltou aí um componente legislativo reconhecido por todos, tanto pela teoria do Marco, do Marco Aurélio, como pela teoria do Ricardo Lobo Torres, quanto a teoria do Alberto Xavier, todos reconhecem que falta um perninha aí na lei, uma perninha muito importante para o nosso sistema tributário e que o Brandão, agora o nosso Brandão Salvador disse muito bem. Se a gente pensar em lei, sobre a legalidade vem a lei, aí a lei é fácil, aliás, aqui no Brasil é muito fácil, quem tem maioria faz a lei, a gente acordou está com a lei debaixo do nosso nariz. O problema na Alemanha inclusive foi esse da lei que faltou, porque parece que a gente está falando de 1919, aí década de 50, 77, dá um pulo de 40 anos para 2010. E o que aconteceu em 40 anos na Alemanha ou na Europa como um todo? Ou mesmo em outros países que fazem o esforço da consideração econômica, na interpretação pela ótica? Aconteceu muita coisa, mas sempre olhando a legalidade, porque se a gente não pensar em legalidade no Direito Tributário não há segurança jurídica. Mas a legalidade, não é a legalidade que o Brasil se acostumou a fazer a partir de 88, que: “Olha, preciso uma lei, façamos uma lei”. “Ah não, precisa a Constituição, emendamos a Constituição. E se tiver um tratado que supra a nação, então a gente vai lá dá um jeito e resolve a parada”. Então o treak(F) do positivismo estrito que gera o nosso sistema, virou um problema para o contribuinte, então, toda a escola positivista que a gente enfrentou nesses últimos anos virou um atalho para resolver problemas fiscais e que está acontecendo debaixo dos nossos narizes. Quando a gente olha o Conselho, o Conselho tem um movimento de sistematização dos recursos, que vai tirando essa possibilidade do contribuinte discutir planejamento. Voltou? Opa!
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Já voltei.
[risos]
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Que bom, aí Hiromi, não precisa mais e-mail. Hein? Pode perguntar para ele.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: É uma rapidez.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: O rapaz foi fazer um cooper.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não, fui votar, só.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Então, eu acho que o... Até perdi o raciocínio.
[risos]
Orador Não Identificado: Estava falando mal de você...
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Estava descendo a pua, agora você chegou... Então, o positivismo se voltou contra o contribuinte, então, você trata o negócio jurídico e tenta reformular o nosso Código para se aproximar do Código Alemão, mas sendo que na própria Alemanha, esta formulação do § 42, foi muito questionada e vem sendo questionada nos últimos 40 anos, ao ponto de sim, é preciso combater o negócio jurídico abusivo. Sim, é preciso de alguma forma evitar o planejamento tributário, quando ele é lesivo ao Fisco. Ninguém inovou nada até aí, mas e o negócio jurídico indireto? Continua sendo um negócio jurídico válido para fins de planejamento, tanto aqui quanto em outras jurisdições. Quando você apela para outras denominações como fraude à lei, você foge, já não é mais isso.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: São coisas diferentes.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: O problema, Ricardo, é que existe uma tentativa de considerar as duas coisas a mesma coisa.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: É. É uma confusão.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Uma confusão e nós tivemos um professor espanhol aqui, na Mesa de Debates, que deu uma demonstração de como está bagunçado esse conceito na Espanha. Então é esse cuidado que nós temos que ter, aqui nós não podemos deixar essa confusão, de modo ainda que tenha uma nova formação no Conselho, no CARF, essa formação deve se ater à formulações jurídicas existentes, não a criar formulações jurídicas muito menos com o uso de Direito Comparado.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando, necessariamente, esse problema vai depender decisivamente dos órgãos de julgamento, não é verdade? Porque só no exame dos casos concretos, seja negócio indireto, seja fraude e tal é que vai separar o joio do trigo ali, naquele momento. Uma coisa é a lição da doutrina, outra é a prática e o julgamento mesmo. Quer dizer é decisivo para evoluir nisso a lucidez do julgamento para dizer: “Não, isto é negócio indireto, tem valido perante o Direito etc”. Agora, jogar tudo na vala comum da fraude. E só, vejam bem, só no julgamento é que... Não é verdade? Nem a lei pode resolver isso, a não ser que fosse extremamente casuística também, o que não acontece, nem o Fisco deixaria.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Pode falar?
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Rapidinho. Diante disso que foi colocado aqui, mais pelo Fernando, eu acho que nós temos só aqui em cima do aspecto que ele trouxe aqui da renovação do CARF e outros aspectos que ele trouxe aqui. A gente tem que dar um desconto para antigo Conselho de Contribuintes, que se defrontou assim num período recente, dos últimos dez anos, com uma enorme carga de processos sobre o regime tributário, a maior parte deles eu arrisco dizer abusivas. Formadas em que o contexto estava evidente, eram atos assim arquitetados na prancheta e não saíam da prancheta. Iam para documentos, com firmas reconhecidas, escrituras, registros, mas quando você olhava efetivamente não havia acontecido nada. Ágio se criou dentro de empresa, de grupos de empresas sem acontecer nada, sem comprar nada, formalmente estava tudo de acordo com a lei, tinha um pouco até de fraude a lei. O grande problema que eu acho é o desconhecimento, o domínio dos conceitos e isso, infelizmente, você verifica até quando alguns acórdãos foram favoráveis aos contribuintes. Por exemplo, naquela que eles chamam lá de incorporação às avessas, que é quando a controlada incorpora a controladora é comum você dizer: “Isso é válido, porque é um negócio jurídico indireto”. Não, não é negócio jurídico indireto. A incorporação é um ato jurídico típico, e ela tem duas previsões, tanto para cima quanto para baixo, as duas estão na lei, não é que para baixo é indireto do que seria direto para cima não existe isso. Então são coisas que são faladas nos acórdãos, a maior parte das vezes, para dizer que a simulação que não tem o mínimo vestígio, nem de fato nem de Direito de Simulação, mas é falta de elementos conceituais para um julgamento tecnicamente aceitável. Pode ser até que o julgamento esteja certo, que há um abuso que aquilo lá seja outro vício qualquer, pode até ocorrer, mas o que é lamentável é porque aí você fica sem referencial na jurisprudência. A jurisprudência não indica para você o que você pode acreditar o que você pode e o que você não pode fazer, porque os conceitos são desconhecidos ou mal aplicados ou entortados para chegar a justificar um acórdão que percebeu alguma infração, mas não soube fundamentar. Isso começa lá atrás nos autos da infração, cuja maioria diz que é simulação e, muitas vezes, não há simulação.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Hiromi e Gabriel.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ah, o Gabriel. Gabriel com a palavra.
Sr. Gabriel Lacerda Troianelli: Realmente, eu tenho acompanhado bastante essa mudança da posição do Conselho que é bastante preocupante, porque até 2000, o que nós tínhamos basicamente? Tínhamos duas situações possíveis, ou você está diante de uma elisão fiscal lícita, o Fisco tem que aceitar as consequências econômicas daqueles seus atos, ou você está diante de uma evasão, numa fraude, uma simulação, um ato ilícito que você tem não só que tributar, como também impor aquela multa, multa qualificada. Aí, de 2000 até mais ou menos hoje, a situação hoje está muito indefinida e preocupante, porque a partir de 2000 as decisões do Conselho passaram a ver não duas situações, mas três. Você tem a elisão fiscal com fundamento econômico, o Fisco tem que aceitar as consequências tributárias daquele seu ato. Você tem a simulação, também, tem que tributar e lançar multa agravada, mas você tem aquela situação intermediária, que é um ato que seja embora lícito o negócio indireto, o Fisco não seja obrigado a aceitar as consequências tributárias que o contribuinte pretendeu atribuir àqueles atos. Então, você tem tinha três situações, uma que não se pode tributar, que não se pode autuar. Noutra que se pode atuar, mas não se pode impor multa agravada, porque não havia dolo ou simulação ou fraude. E aquela situação de dolo simulação ou frade. E, hoje em dia, você vê uma talvez um grande parte o culpado tenha sido o contribuinte pelos planejamentos mal feitos abusivos. Mas você uma tentativa da Procuradoria da Fazenda de sustentar a seguinte tese, sem levar em conta o conceito de fraude, simulação, diz o seguinte: “Olha, você só praticou essa operação, a sua única finalidade foi a de economizar tributo. Se a sua única finalidade foi de não pagar tributo, você agiu com dolo, você agiu com dolo, multa qualificada”. Quer dizer o Fisco, basicamente, a Procuradoria da Fazenda, ela está tentando de novo havia duas situações passou a haver três, ela está tentando reagrupar em duas situações, só que passando o planejamento fiscal, o negócio jurídico indireto que era tratado de um modo benéfico ao contribuinte, ele quer reenquadrar isso só que no lado oposto, no lado da fraude, então, isso é bastante preocupante. Quanto à questão que há um negócio jurídico, há dois negócios, um ponto curioso que o Fisco, o fiscal ele não tributa negócio jurídico, ele tributa fato gerador. Ele diz o seguinte: “Olha, teve um ganho de capital aqui e você não tributou”. Aí, o que ele vai fazer? Ele vai lançar aquilo, mas sem considerar todo o tributo que já foi pago na operação, anteriormente. Nessas situações, o Conselho, ele vem recompondo a base de cálculo, ele diz: “Olha, você pode tributar isso como um ganho de capital, não oferecer tributação, mas todo aquele tributo federal que foi pago no âmbito daquele negócio vai ter que ser deduzido da base”. O problema é quando você pagou tributos municipais e estaduais, aí eu acho que morreu o 118, do CTN, o fato gerador ocorre independente da validade, da eficácia do ato, aí eu acho que não tem jeito mesmo não, assumiu o risco perdeu, como dizem os bandidos.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem.
Sr.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Depende.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Depende, eu acho que eu também ia falar depende. O art. 22 permite, agora eu preciso saber quando eu uso o art. 22 de uma maneira correta. Eu tenho visto um monte de situações em que o 22 é um veículo para simulação para fraude à lei. Eu tenho dado opiniões negativas para muitas situações que tem perguntado o art. 22, porque o art. 22 é uma norma que dá opção para o contribuinte praticar uma determinada operação e ainda dá mais, uma opção para praticar por um valor ou por outro, quer dizer é uma norma maravilhosa. Agora, ela precisa ser bem empregada. Você pode pegar um caso, por exemplo, de um imóvel que já está vendido pela pessoa jurídica, está certo? Eu vou aqui caricaturar, mas o exemplo máximo: “Está vendo já, esconde o contrato que está vendido, primeiro faço a redução de capital, depois os sócios pegam, dois dias depois vendem”. Independente da questão da proximidade de tempo e tudo, aí não dá, não é? Aí entra a posição da pessoa.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prof. Schoueri.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: O Ricardo já mencionou o depende era exatamente esse. Só porque falaram do Conselho, eu queria até informar, Paulo, no dia 24, agora vai ser lançado um livro pela Quartier Latin uma pesquisa que eu tive o prazer da coordenar junto com o Prof. Quiroga, sobre os acórdãos do Conselho de Contribuintes. Eu chamo a atenção, porque esse livro ele foi ao campo, a ideia foi, nós realmente tentamos o começo do grupo de pesquisa estudar o que é o planejamento tributário do ponto de vista teórico, conceituar e etc., para a partir dali verificar a prática. Aquele livro é o resultado da uma frustração até, descobrimos que não havia... Assim havia operações semelhantes, com nomes completamente diferentes, mas curiosamente com resultados semelhantes. Então esse livro procura buscar o que para o Conselho é válido ou é inválido, deixando de lado qual é a razão que o Conselho deixou para isso e tentando apontar, por exemplo, proximidade de datas, pertence ao mesmo grupo. A ideia foi descobrir quais foram as variáveis que tem sido constantes para tornar lícita ou ilícita a operação. Então, só por curiosidade aqueles que militam na área, até porque acaba sendo uma boa memória dos planejamentos que houve, o grupo, nós tínhamos mais de 40 pessoas pesquisando, então demos o luxo de buscar qualquer palavra chave como: “Abuso, simulação, fraude, ou que o seja”, chegamos a coisa de 800 acórdãos diferentes, que apareceu essa palavra no Conselho de Contribuintes, foi feita uma filtragem verificar quais eram aquelas que tinham a ver com o planejamento tributário e esses estão relatos e tabulados nessa pesquisa.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É um trabalho que merece todos os encômios, por que...
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Na faculdade, na Sala Visconde São Leopoldo, no dia 24, agora.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Deste mês.
Orador Não Identificado: Professor.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não é do instituto.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Que horas?
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu não tenho certeza, eu acho que é18h30, mas não tenho certeza absoluta não.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Então, Fernando.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Eu ia comentar esse trabalho, porque a gente teve acesso ao que foi produzido pelo grupo de pesquisa e participamos do grupo no início e o resultado pode parecer frustrante por um lado, por outro lado é muito enriquecedor. Frustrante, porque procurava tabular uma série de conceitos, uma série de expressões dentro de uma jurisprudência, até em termos de pesquisa, vasta. Uma jurisprudência que, até no começo, se questionava se seria possível chegar ao fim dessa pesquisa e foi muito grato para mim ver essa finalização dessa pesquisa dessa forma, mas em termos de Conselho, em termos de CARF é importante e esse livro eu já falei para o Schoueri, esse vai ser um best seller, porque você vai ter um retrato dos julgamentos de uma corte administrativa, que ou bem, certa ou errada é a que nós temos e você vai poder usar estes elementos, essa compilação de decisões para refutar uma tentativa de entabulação por parte do Fisco, que ao Fisco interessa. Quando se falou numa tentativa de dizer: “Olha, aqui toda vez que você tiver por intenção economizar impostos, você deve ser punido com multa agravada e, se bobear, chicoteado em praça pública”. Esse é uma, mesmo que alguns merecem, mas não chegaremos a tanto. Mas isso é uma leitura do que vem sendo feito na Espanha, então, a Espanha é uma jurisdição que aplicou isso de uma forma violentíssima, que por sua vez bebe na fonte alemã. Então os espanhóis saem da faculdade e vão para a Alemanha, é uma fissura pela Alemanha, eu sou meio suspeito para falar sobre isso, mas é uma... é como se fosse: “Ah, não. Temos que ir para Alemanha”. Então, eles pegam tudo que tem na Alemanha de bom e ruim, importam sem nenhum filtro, sem nenhuma razão para cá. E os nossos Conselheiros vão para a Espanha: “Opa, vamos pra Espanha. Para onde vai? Não, a Alemanha é muito fria, e tal, o idioma, não vamos para Espanha”. E importam essas tendências, mesmo que nós não estejamos num sistema normativo que possibilite esse tipo de consideração e vem tentando copiosamente impor essa situação. Uma compilação dessa envergadura, um trabalho científico desta envergadura serve para a gente colocar isso: “Ó, isto aqui demonstra que, toda vez que você tenta rotular planejamento tributário, você vai pra arbitrariedade - e a tentativa de rotular na Espanha, isso dito pelo professor e qualquer pesquisa sobre a jurisprudência espanhola leva a mesma consequência - uma tentativa vã de rotular tudo como fraude à lei resulta numa carência de orientação jurisprudencial na Corte Constitucional Espanhola sobre o que seria fraude à lei”. E é onde nós vamos cair se entrarmos nesse atalho em termos de planejamento tributário.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Luís.
Sr.
Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Deixa eu só falar um aspecto aqui, que eu acho que isso é importante dizer, mesmo nesse tempo atual em que o CARF, especialmente as turmas de Câmaras Superiores estão muito fiscalistas, decidindo muita coisa por voto de desempate. Mesmo nesse nível e nesse momento a Câmara Superior tem sido mais sensível a essa questão relacionada com o seguir as ideias em voga no tempo do fato. Aplicando um pouco daquela teoria, que nós já discutimos aqui, no erro de proibição e tem desqualificado, as multas em alguns casos de ter que manter com relação ao principal, mas reduziu de 150 para 75%. Ora com razão, ora por outra, mas uma delas é esta aí, o contribuinte, afinal de contas, ele lia a jurisprudência e podia porque ele... Por que eu vou concluir que ele agiu de má fé? Não dá para pensar dessa forma, não dá. Então eu acho que nesse ponto é positivo.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, meus caros, já estamos caminhando para o final, temos alguns minutos.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu só queria, Paulo.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Schoueri.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Hoje, no começo da reunião, o Prof. Gerd lembrou que, realmente, os jornais de hoje estampam a notícia de que o pacto republicano vai começar a andar com força maior. Então, eu vi o Fábio que chegou mais tarde, não pode relatar o caso dele, mas eu acho que é importante que nós voltemos a discutir o pacto republicano e seus problemas, porque é agora a hora, agora o momento de nós levantarmos problemas não políticos, problemas jurídicos que estão se apresentando nesses projetos que estão no Congresso. Nós ouvimos falar de audiências públicas e é o momento dos Srs. Deputados saberem o que estão fazendo, ou seja, qual é o tipo de arma. Eu costumo dizer assim, a expressão que eu aprendi com a minha mãe, que é: “Amarrar cachorro com linguiça”. Mas é mais ou menos o que estão querendo fazer agora com a medida que o Poder Executivo vai poder, assim como dizer: “O Judiciário, afinal de contas, dá muito trabalho, o Judiciário é muito burocrático atrasa muito as coisas, eles só carimbam mesmo, então, já que eles carimbam não precisa mais deles, deixa eu carimbar diretamente”. É bastante preocupante quando o Judiciário é visto pela sociedade como um poder que apenas demora e depois carimba, se ele só demora e carimba não precisa dele e dispensar o Judiciário é dispensar o Estado de Direito. Então, uma medida como essa, essa questão dessa execução administrativa deve ser vista com muita cautela, com muita restrição, ou vamos dizer da minha parte, com repulsa.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Professor, posso? Posso falar?
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não, Fernando.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: Nesse ponto, já que o Schoueri começou a nossa reunião aqui trazendo um pouco da experiência alemã. Nessa questão do pacto republicano, a gente tem que tomar cuidado para que não aconteça aqui, o que vem acontecendo na Alemanha em termos de violência contra o contribuinte. É um escândalo, é um verdadeiro escândalo em curso na Alemanha que dá conta desse problema. O Fisco Alemão obteve dados de contribuintes por meio de hackers do sistema bancário. E a grande polemica que está acontecendo na Alemanha nessa momento é dizer assim: “Qual é o limite do Fisco para obter dados de contribuintes que tenham agido contra o Fisco”, ou seja, tenham feito uma evasão de divisas, evasão fiscal e que essas informações venham por meio de um ilícito que até se discute, se o Fisco praticaria ilícito ao adquirir esses dados, se isto entraria na questão dos frutos da árvore podre, até se discute isto, se isto é um fruto da árvore podre ou não, posto que o dado está disponível e que o Fisco poderia então dizer: “Olha, eu tenho uma necessidade de obter informações no contribuinte, que o contribuinte não me fornece de forma voluntária. E se eu tiver acesso a uma informação privilegiada, ainda que seja de fonte ilícita, ou seja, os hackers que fizeram esta investigação, se isso poderia ser possível”. A preocupação que nós dá essa notícia...
Sr. Luís Eduardo Schoueri: Desculpa, só para corrigir, que eu saiba não foi hacker, foi bem pior, foi funcionário do próprio banco, porque um hacker você iria dizer: “Bom, ele pegou uma informação pública, ele teve acesso” é muito mais greve.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: É hacker do banco.
Sr. Luís Eduardo Schoueri: O caso foi um funcionário do banco que pegou gravou os dados das contas dos alemães, e franceses que tais, saiu do banco e vendeu para o governo. Então, eu quero deixar bem clara a situação, porque o hacker poderia dar a impressão de que, afinal de contas, ele foi mais malandro, que ele entrou na rede, porque o outro não cuidou. A situação é bem mais greve.
Sr. Fernando Aurélio Zilveti: É, mas a questão foi trazida como hacker, pelo fato do hacker ser um ladrão de dados, que viola a segurança de dados pode ser funcionário ou não, mas: “Eu violo – a definição de hacker é essa - eu violo a segurança cibernética para fazer isso”. Agora, o ponto é esse, será que o Fisco numa linha de falar assim: “Eu tenho que ter dados do contribuinte”, qual seria o limite do Fisco e aí que vem a provocação com relação ao pacto republicano, de você ter um cuidado, porque o Fisco está ficando sem limites aqui e lá. E se isto se torna uma moda e aqui nós deixamos que isso aconteça e eu fui um crítico aqui na Mesa, nas discussões sobre pacto republicano, e tenho que me tratar, que eu acho que é extremamente pertinente que a gente traga isto e policie para que isso não veja a se tornar uma regra.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não. Mara, rápido, que eu estou para terminar aqui, por favor.
Sra. Mara Caramico: Só a questão hoje do uso das declarações de imposto de renda pelo Estado, para fazer autuações aos contribuintes de ITCMD sobre doações. Então, a lei garante que o sigilo dos dados da pessoa física, ou do contribuinte, sejam usados por aquela administração pública de maneira sigilosa e não para constituir prova de fato gerador de outros tributos ou de alguma sonegação fiscal que está havendo. Isso não precisa ser hacker, a gente está com uma situação pública, onde todos os contribuintes estão sendo autuados com base numa declaração de imposto de renda feita e fornecida a Receita Federal e a Receita Federal, por meio de um convênio, está fornecendo esses dados para a Fazenda do Estado. E a Fazenda do Estado está notificando todos os contribuintes a prestarem a informação se efetivamente recolheram o tributo se não estão sendo autuados inclusive com multa de ofício.
Sr. Presidente Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus caros é norma rigorosa da Mesa o termino dos nossos trabalho às 10h00. Eu quero agradecer presença do Gabriel Troianelli, do Prof. Argos, que compareceram, aguardamos a presença de vocês, da sua participação efetiva nos debates e nos próximos dias e essas temas que ficaram em aberto constarão da pauta da próxima reunião. É, o pacto republicano, nós temos aqui os dois, não é? O Mauro e o Fábio, o Mauro e o Fábio são os relatores. O Brazuna fez as transações, a transação. Muito bom. Então, meus caros, um bom dia para todos.
(RAC)
TEXTO SEM REVISÃO DOS AUTORES. A PRESENTE TRANSCRIÇÃO APENAS VISA A AMPLIAR O ACESSO À MESA DE DEBATES. DADA A NATUREZA INFORMAL DOS DEBATES E A FALTA DE REVISÃO, O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO RECOMENDA SEJA A TRANSCRIÇÃO UTILIZADA COMO FONTE DE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
FIM
Eu, Jucineia J. de Andrade, estenotipista, declaro que
este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.
Revisado por LB