MESA DE DEBATES DO IBDT DE 10/12/2009

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Celso B. Bonilha

Fernando Zilveti

Gerd Willi Rothmann

Luís Eduardo Schoueri

Salvador Brandão

 

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Prezados associados, bom dia. Dando início à mesa de debates de hoje que é, na verdade, a última do ano, não é? Hoje dia 10, de acordo com o nosso cronograma de mesas, hoje teremos a última e esse mês de dezembro já está naquele atropelo, pelo menos para mim já está... Pensei que ia ser um mês mais tranqüilo... Até as chuvas atrapalharam... Mas vamos lá então, vamos dar início aos trabalhos, temos dois itens na pauta e nas comunicações, eu gostaria de lembrar, sempre no mês de dezembro nós temos novidades na área legislativa, matéria tributária, União, Estados, e o que eu li dois dias atrás, o que parecia que ia ser um dos problemas que nós teríamos que enfrentar, o Governo Estadual encaminhou um Projeto de Lei nº 1137, e agora eu li uma noticia, ontem, de que o governo retirou o projeto que previa a autuação e a imposição de multa a contribuinte de outro Estado, que seria considerado responsável solidário. Como nós sabemos, o ICMS, embora seja da competência estadual, ele está sendo cobrado, houve uma ampliação muito grande das cobranças com a substituição tributária.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Não. Exato, então. Agora, esse problema, então, focalizando este problema da aplicação de multa. Esse é um problema que nós poderíamos examinar que seria... O Estado tem competência para instituir e impor uma multa a um contribuinte de outro Estado? Esse é um ponto importante que poderia ser objeto, se houver necessidade de elementos poderemos voltar a ele. Na pauta de hoje nós temos dois itens, o primeiro parcelamento e lei superveniente, o Relator Luiz Henrique Mélega.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: [pronunciamento fora do microfone] esse assunto aqui, só para focalizar. Esse assunto aqui já foi discutido algumas sessões atrás. Então, o Prof. Schoueri, ele fez algumas indagações... Ele fez umas indagações e eu falei que queria um pouquinho de tempo para dar uma estudada. Em primeiro lugar, eu gostaria de citar aqui o ensinamento do Prof. Couture. É tal a dificuldade de situar um caso em sua posição exata no sistema do direito, e são tantas as possibilidades de erro, que um dos mais agudos Magistrados dizia que os advogados, como os heróis da independente, frequentemente perecem na luta. Eu digo isso porque aqui pode se enquadrar essa questão em mais de um ponto de vista e por isso eu vou dar o meu. O art. 6º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, fala em ato jurídico. Ato jurídico perfeito. O Prof. Oscar Tenório, que eu citei quando da primeira vez, é muito benquisto pela Fazenda Nacional, porque ele só se refere a dois pontos, ou seja, um ato jurídico perfeito e um ato jurídico imperfeito. E fica um hiato, como normalmente a Procuradoria defende que o ato é imperfeito, costuma‑se citar o Oscar Tenório. Mas o Oscar Tenório não é, nessa matéria, aceito pelo Supremo Tribunal Federal. Eu tive oportunidade de fazer uma pesquisa... É que aqui é difícil... Eu tive uma... Eu vou citar de cabeça. Eu tive oportunidade de fazer uma pesquisa entre os comentadores da Lei de Introdução ao Código Civil. Então, eu pesquisei Eduardo Espíndola e Eduardo Espíndola Filho, pesquisei Manoel Maria Serpa Lopes, pesquisei Wilson de Campos Batalha e uma série de praticamente dez autores, desde o manual ao Código Civil do Paulo Lacerda também, Pontes de Miranda e todos eles. Todos esses autores quando falam do ato jurídico costumam distinguir o hiato que existe este entre o ato jurídico perfeito e o ato jurídico imperfeito. Então, eu voltando aquele exemplo que eu dei do arquiteto que prepara toda a documentação para entrar numa prefeitura para conseguir o HABITE-SE e depois que ele protocoliza o pedido, muda‑se a lei. Então, eu entendo que ele tem direito, tem direito a que o requerimento dele seja analisado de acordo com a lei do tempo em que o requerimento foi feito. Por quê? Não se trata propriamente de um ato jurídico perfeito. Por quê? Porque é um ato que está, é um ato complexo que está em andamento. Então, ele poderá atender os HABITE‑SEs de acordo com a lei do tempo do requerimento e aí o ato se torna perfeito e aí não há problema nenhum. Eu citei, trouxe aqui também uma Lei de Introdução que é pouco conhecida, mas que eu gosto muito que é o Prof. Alvim, Agostinho Alvim. E o Alvim, ele separa o ato jurídico perfeito, evidentemente, daqueles que entendem do direito adquirido. E ele diz o seguinte: "Numa relação jurídica, onde alguém compra, paga e recebe, os efeitos desse negócio jurídico já se produziram, não há falar em direito adquirido, salvo se tomarmos expressão no sentido de direito atual ou completamente adquirido". E, por fim, temos aqui acho que a Lei de Introdução, o comentários mais moderno, comentário da Maria Helena Diniz. Esse comentário da Maria Helena Diniz é interessante porque há uma bibliografia de cerca de 30, 35 páginas sobre a matéria e ela é nesse mesmo sentido que eu estou falando. No direito estrangeiro, Norberto Bobbio quando fala das antinomias e um outro autor que pouca gente conhece que se chama Aldo Sandulli, é um italiano que tem um livro específico sobre procedimento, Il Procedimento... É que caiu a minha ficha aqui... Aldo Sandulli, só sobre procedimento. E, para terminar, eu entendo o seguinte que a matéria é enquadrada no art. 6º, do § 1º da Lei de Introdução e que, caso se solicite um requerimento e esse requerimento se torne um ato jurídico perfeito, mesmo com juros maiores ou menores e tudo o mais, não há possibilidade de um outro ato, no caso da Secretaria da Receita Federal, de vir a anular aquele parcelamento que havia sido pedido com o juro menor. Então, é isso Professor.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Schoueri, pretende falar? A hipótese que foi versada com vistas a uma lei federal recente... Não, não é essa. Não. O Prof. Schoueri chamou de irretroatividade imprópria, não era irretroatividade. Quer dizer que em termos você concorda com o Prof. Schoueri?

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: [pronunciamento fora do microfone]. Bom, vai dar na mesma...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Sim, claro.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: [pronunciamento fora do microfone] É uma questão de...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: De fundamentos.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: [pronunciamento fora do microfone]. De posição, de colocar como ato jurídico.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Se não me engano naquele dia nós tínhamos duas discussões. Uma sobre o parcelamento mesmo em que a pergunta era: Havendo um prazo para que haja uma regulamentação, ocorrendo essa regulamentação, como fica a regulamentação posterior? E daí nós evoluímos para a irretroatividade imprópria que nós tratamos de vários exemplos. Eu lembro de ter fixado a questão da importação dos veículos que aí, sim, surgiu o problema de eu ter um fato gerador posterior, no entanto cuja origem era anterior a lei. Eu lembro que eu citei até um exemplo que eu citei como muito marcante para mim é que o contribuinte, nos termos da lei, opta pelo regime de caixa e não de competência, ou seja, tem o direito a diferir a tributação e quando ele efetivamente vem a receber o valor, já existe uma nova alíquota. Eu dizia: “Retroativa este lei não é, no entanto ela atinge a segurança jurídica”. E eu pus o dilema da segurança jurídica em relação à regra da irretroatividade, talvez, seja sobre isso que nós estamos tratando agora.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: É, foi. Esse foi o ponto que deu início a essa questão agora esclarecida. O Luiz Henrique teve acho que a preocupação de fundamentar o seu ponto de vista.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Paulo, já que o Luiz Henrique trouxe a opinião dos doutos, eu gostaria de insistir agora para compreender do caso que eu lhe dizia. Então, Luiz Henrique, eu tenho uma situação concreta, eu tenho um contribuinte que opta pelo regime de caixa, porque a lei assim faculta, ou seja, ele fez uma venda para órgão público, no termos da Legislação em vigor, ele não é obrigado a tributar lá no momento da venda, competência, mas ele pode optar pelo regime de caixa, então, ele faz uma exclusão para depois ser uma adição. E ele faz essa opção. No entanto, entre o momento da venda e o momento do efetivo recebimento ocorre uma mudança na Legislação do Imposto de Renda, a alíquota aumentou. E eu lhe perguntava e talvez seja esse o ponto: “Como fica a situação deste contribuinte?” Ele se utilizou desta faculdade considerando que isto era um diferimento da tributação e ele é surpreendido por uma alíquota mais alta, sendo que ele já não pode mais fazer nada, ou seja, a venda já aconteceu, ele negociou o preço na alíquota antiga. E quando do recebimento, que é um fato posterior, atinge sem que haja ato dele, eu dizia que retroativa esta lei não é, o fato jurídico é posterior. No entanto, o sentimento, a segurança jurídica aqui parece incomodada, abalada. Esse era o nosso desafio. Eu lhe pergunto se a sua pesquisa chega a este ponto.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: Que tipo de imposto é?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Imposto de Renda.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: Imposto de Renda. Eu acho o seguinte, aí é como um direito a aposentadoria, não há direito adquirido e o ato jurídico também não é ato jurídico perfeito. Eu entendo assim. Agora, se porventura o contribuinte tivesse a faculdade de antecipar a sua declaração e fizesse essa declaração pelo regime de caixa, aí eu acredito que o Fisco teria que aceitar.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu quero insistir com esse ponto, no caso só para que nós estejamos bem; a venda foi num ano, dali a dois anos... quando ocorre o recebimento, ele não poderia antecipar, porque o recebimento é posterior a mudança da lei. E eu dizia veja que situação curiosa em que eu tenho um fato posterior, portanto essa lei eu não ousei a dizer que é retroativa e, por favor, claramente ela não é retroativa. O que eu dizia era justamente o limite da regra da retroatividade diante da segurança jurídica, porque esse contribuinte teve a sua segurança afetada. Então, o dilema que eu enfrentava era este.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, acho que as posições já estão devidamente definidas. É um tema que será... Fernando, desculpe, você tinha pedido a palavra eu não percebi.

Sr. Fernando Zilveti: Eu estava ouvindo atentamente o que o Luiz Henrique falou sobre ato jurídico perfeito e ato jurídico imperfeito e depois a colocação do Schoueri; de fato eu não consegui entender onde essa definição de ato jurídico perfeito e ato jurídico imperfeito se encaixa no exemplo. Então, o exemplo, pelo o que eu entendi, é uma venda, para recebimento posterior, que é atingida por uma mudança na Legislação.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Este foi o exemplo proposto naquela reunião, que o Henrique se propôs a estudar. Então, eu dizia, o dilema que eu falava era confronto entre princípio e regra e quando você acredita que com a regra se esgota o princípio ou se há uma área em que não está coberta por uma regra, e daí eu peguei o exemplo da irretroatividade e deu uma situação como essas e no meio da discussão deve ter surgido a questão do ato jurídico perfeito, onde viria a questão.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: Prof. Fernando, veja bem o seguinte, se quiser um outro exemplo, nós podemos dar um outro exemplo, vamos supor uma escritura de doação. É lavrada a escritura de doação, mas ainda não há o aceite do donatário, entra em vigor uma nova lei, não há contrato de doação.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Não, que ainda não se consumiu.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não. No exemplo que eu havia dado, houve uma venda, não há dúvida com relação à venda, existe um crédito, existia, coexiste, aliás, um favor legal que permite o diferimento da tributação para o momento do efetivo recebimento. Agora, o recebimento que vem acontecer dali alguns anos já estará sobre a égide de uma nova lei. E com relação a esse segundo momento, o contribuinte já não teve qualquer participação. E eu perguntava: Como fica esta situação?

Sr. Fernando Zilveti: Eu estava pensando o seguinte, se a venda se deu, para um recebimento futuro, a lei na época da venda permite o diferimento do imposto...

Orador não identificado: Regime de caixa?

Sr. Fernando Zilveti: É regime de caixa, um exemplo de regime de caixa e no... É um exemplo, não é? E no meio desse período, de antes dele receber...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muda a legislação.

Sr. Fernando Zilveti: Muda a Legislação, se haveria um prejuízo à segurança jurídica. Difícil eu entender que a segurança jurídica seja abalada pelo fato de naquele momento em que se deu o fato jurídico, que se deu a compra e venda, a Legislação é aquela. Então, a segurança jurídica é aquela no momento em que se deu a venda...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Mas, Fernando, a alíquota...

Sr. Fernando Zilveti: Então, eu estou pensando assim, então se afeta a segurança jurídica, eu não consigo enxergar que afetaria a segurança jurídica nesse aspecto de imprevisibilidade, vamos dizer assim...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Fernando, eu não sei se eu fui claro nisso. Eu quero lembrar o seguinte, pelo menos o entendimento corrente é que a alíquota aplicada será aquela do momento do recebimento e não da venda, porque é feita... Ou seja, no momento da venda faz‑se uma exclusão e no momento do recebimento uma adição. Como a dizer o fato jurídico tributário ocorreu no segundo e não no primeiro momento e aí é que vem o ponto, talvez, e essa proposta, em nome da segurança jurídica, eu devo dizer: “Não. O que aconteceu é o fato jurídico tributário acontece no momento 1, há mero diferimento e, portanto, com relação às demais situações eu aplico a outra alíquota, mas para essa situação não tem alíquota velha. Aí eu preservo a segurança jurídica. No entanto, a Legislação não abre esta porta, seria uma porta que daí seria necessário que o aplicador da lei dissesse: “Olha, se ela não está bem aberta, vamos abri‑la, porque ela é coerente com a segurança jurídica. Eu quero insistir com esse ponto, o Prof. Rui Barbosa Nogueira sempre insistiu conosco. O conceito de confisco com relação à falta da liberdade, ou seja, quando a situação já não depende mais de um ato imputável ao próprio contribuinte; ele fez uma venda, fez uma venda por um preço calculou determinou quanto seria e depois disso, alguns anos depois existe uma nova alíquota. Perguntei: “A segurança jurídica não nos obrigaria a entender que o fato jurídico tributário ocorreu no momento da venda, já que ali houve uma disponibilidade, uma aquisição efetiva de disponibilidade, o crédito surgiu naquele momento e que o eu tenho é o mero diferimento”. Porque, note, diferimento é muito fácil, se eu falo em diferimento, eu tenho um fato num momento e eu tenho um prazo para pagar. Isso não dá muita dificuldade e não afeta a segurança jurídica. O problema é que a Legislação não fala em diferimento, fala em exclusão e em adição. Como a dizer: O fato jurídico tributário é posterior. E se ele é superior, ele se submete à nova alíquota, sendo que o contribuinte não tinha mais controle, naquele momento ele calculou o seu preço, ele determinou toda a situação, contratando com o próprio Poder Público, determinando numa equação o equilíbrio econômico financeiro do contrato, uma certa tributação. E essa era a minha dúvida ou essa continua sendo a minha dúvida. Só para facilitar o nosso exemplo, podemos manter porque o exemplo seria idêntico se fosse para PIS/COFINS ou coisa sobre o faturamento.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Espera um instantinho, o Prof. Gerd também pediu a palavra, vamos ouví‑lo.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: Obrigado. Vocês sabem que eu sou muito favorável a tudo que diz respeito à segurança jurídica dentro do caos tributário que nós vivemos, mas nesse caso eu não vejo possibilidade de argumentar com a segurança jurídica. Por quê? Porque na minha opinião diferimento é um favor fiscal. Portanto, da mesma forma como a isenção, pode ser modificado a qualquer tempo. Se no exemplo dado, por exemplo, venda para pagamento futuro daqui a cinco anos, etc e tal, então, o que vejo é que no caso é uma falha dos advogados que no contrato não colocaram uma cláusula ressalvando modificação da Legislação tributária e por conta de quem vai. Mas o Fisco não tem nada a ver com isso, na minha opinião; ele pode mudar esse sistema e não se fala aqui em retroatividade.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Muito bem, Fernando.

Sr. Fernando Zilveti: O que eu ia comentar é exatamente isso, porque eu não entendo que a segurança jurídica fique abalada, embora eu compreenda que você teve no curso do tempo uma alteração na Legislação que o contribuinte não esperava, mas ele pode prever. Porque a questão é assim, a imprevisibilidade. Então, se eu tenho um favor fiscal e a gente discute muito isso na tributação, ou seja, o favor fiscal ele existe hoje, amanhã ele pode não existir mais. Então, pode o contribuinte prever essa alteração na organização dos seus negócios em termos de prazo? Olha, se eu trabalho com um diferimento como um favor fiscal, eu posso prever que futuramente este favor seja alterado, ou seja, retirado? Eu posso prever. Agora, assim, se isto afeta o meu planejamento de negócios, de fato eu posso considerar isto. Eu tenho a condição de prever isso. Então, a segurança jurídica, eu acho que não estaria abalada nesse negócio.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Olha, eu quero... Desculpe. Eu quero só insistir com este ponto. O primeiro ponto, eu não estou dizendo que esta lei seria retroativa no seu sentido próprio, esse não é mérito aqui. O que eu disse é que existe algo além disso. Eu contribuinte tenho aquilo que você chamou de um favor, e esse favor se torna uma traição porque eu aceito o convite, eu aproveito aquele diferimento, eu deixo para o ano seguinte, eu deixo para o momento do recebimento e entre um e outro existe uma mudança da alíquota. Eu não acredito, Fernando, como você disse: “Ah, você poderia prever uma situação como essas". Sim, eu poderia prever N situações, mas isso não afeta... A questão, a segurança jurídica não me parece ter a ver com a total previsibilidade ou imprevisibilidade. Porque, veja pegue um motorista, qualquer motorista que faça um acidente de trânsito, ele vai lhe dizer: “Ah, eu não tinha como prever que isto ia acontecer”. Depois você vai ver e falar assim: “Claro que você podia ter previsto que aquele camarada iria abrir aquela porta, naquele determinado momento. Você que não viu que a pessoa estava descendo”. Depois que acontece é muito fácil dizer que era previsível ou não era previsível, mas antes, não. Então, eu tenho... Eu insisto, tive uma renda, auferi aquela renda, tive um convite do legislador para diferir a tributação. No caso, posso imaginar N situações como essas, o fato é que eu me dobro aquela outra situação e aceito com suas conseqüências; de repente vem uma nova conseqüência que eu já não possa mais administrar. O que me incomoda em termos de segurança jurídica é que eu não possa administrar essa nova situação. Tivesse eu na legislação a possibilidade de antecipar o fato gerador a qualquer momento, ou seja, dizer assim: “Olha, você tem competência, tem caixa e tem meio do caminho, ou seja, se a qualquer momento você achar que é melhor tributar, vai lá e tributa”. Não, não é isso. Ou é competência ou é caixa, ou é um regime ou é outro. Então, você diferiu, a partir dali você está no novo regime e só quando você vier a receber. O Código Tributário Nacional tem vários dispositivos que vão prestigiando essa segurança jurídica que já não fala mais em retroatividade, eu penso agora na isenção condicionada e no prazo certo. Também não é caso de irretroatividade, ou seja, você revoga uma isenção. No entanto, uma vez conferida uma isenção por prazo certo condicionada, esta segurança do contribuinte é prestigiada. Eu digo, o legislador em certas ocasiões prestigiou a segurança jurídica. O que eu quero apontar é que nem todas as situações são protegidas pelo legislador. Então, o dilema é, quer dizer, haveria dois dilemas. Um, se a segurança do contribuinte foi ou não afetada. Eu tenho dúvida de dizer de que foi, você pode dizer se foi muito ou foi pouco afetada, mas foi afetada. A pergunta é outra, talvez aqui esteja a nossa divergência: Será que o fato dessa expectativa, este princípio da segurança jurídica pode ser contraposto? Há interesse de arrecadação de Estado, há questão de capacidade contributiva? Quer dizer, a pergunta que eu tenho para você é: Quais os outros princípios que estão em jogo que deixarão essa segurança do contribuinte de lado? Porque dizer que ela não foi sequer minimamente afetada, eu penso que você não dirá. Talvez você diga, não foi tão afetada, é uma questão de jogo de princípios.

Sr. Fernando Zilveti: Então, vamos tentar ficar nessa questão do regime de caixa e regime de competência. Quando foi debatida a questão do regime de caixa, regime de competência, sempre... O que estava na Mesa de Debate era segurança jurídica, então, se a gente for ver o debate de Zeligman sobre regime de caixa e competência, existia essa preocupação que você está dizendo: Olha, se eu tenho um regime e eu mudo o regime, eu tenho um problema de segurança jurídica. O regime de caixa é sempre mais conveniente porque eu tenho uma condição de aferir naquele momento o fato tributável. E no regime de competência, você não tem. Então, você mudou, você mudou. Você teve uma... O legislador disse: “Olha, você assumiu o regime de caixa”; você tem um diferimento como conseqüência para o momento do pagamento.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Para um único tipo de rendimento.

Sr. Fernando Zilveti: Para um único tipo de rendimento. Aí você tem uma autorização legal para que você, então, pague o imposto quando receber o preço. E, você quando recebe o preço, a alíquota é outra por uma alteração na Legislação. Eu concordo que a há um hiato aí. Eu não vejo irretroatividade, como você já... Está fora de questão essa questão. E a segurança jurídica, eu considero ela em questão, mas não eu consigo ver que ela tenha sido abalada por conta de uma alteração na alíquota.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ela não foi abalada ou não foi suficientemente abalada. Eu quero insistir com essa pergunta. Uma coisa é ela não ser abalada, outra coisa é ela não ser suficientemente abalada. Se ela não foi abalada você nega que haja, você diz: “Olha, não havia qualquer insegurança”. Outra é você dizer: “Havia”. No entanto, o ordenamento tem tantos outros princípios que este aqui não foi suficientemente abalado, a pergunta é completamente diferente.

Sr. Fernando Zilveti: É que a segurança jurídica que eu entendo é você ter uma mudança de regra no meio do caminho. A regra está mantida, o que está alterada é a alíquota do imposto. E essa alteração... Eu não sei, eu não entendo que afete a segurança jurídica do contribuinte. Eu não vejo aí essa... Acho...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Bom, Luiz Henrique primeiro, Prof. Gerd em segundo.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: Eu sinto discordar do Prof. Gerd e do Fernando e, sem bajulação nenhuma, eu estou com o Prof. Schoueri e vou explicar do meu ponto de vista. A questão é a violação da cláusula do process of law no sentido subjetivo, que engloba os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, tudo como está no livro do Luiz Roberto Barroso. Agora, o problema é o fato concreto, se a alíquota for exorbitante e tudo o mais é claro que vai haver confisco, mas se a alíquota tiver dentro dos limites da razoabilidade, não afeta o Princípio da Segurança Jurídica. Eu vou dar um exemplo. Uma vez se julgou no Supremo Tribunal Federal, um contrato de locação, por prazo determinado, em que o reajuste do aluguel era de acordo com o salário‑mínimo. Sobreveio uma lei de ordem pública, dizendo que o reajuste não era de acordo com o salário‑mínimo e, sim, com o IPC, a questão foi para o Ministro Moreira Alves e ele decidiu que o reajuste, pelo contrato por prazo determinado, era de acordo com o salário‑mínimo. Por quê? Por causa do problema da segurança jurídica. Pode‑se ter perfeitamente um contrato de locação em que o aluguel é atrelado a um outro negócio jurídico também, e dentro do prazo determinado não se poderia mudar. Eu acredito que com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, evidentemente analisados cada um com seus três elementos e tudo o mais, se resolve a coisa a favor, pelo menos como eu entendo, do Prof. Schoueri.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: Quanto à observação do Schoueri, quanto à isenção condicionada por tempo indeterminado, eu acho que não tem nada a ver com o assunto, a situação é completamente diferente. É lógico que nesse caso em que foi atribuído ônus ao contribuinte para o gozo dessa isenção é claro que ela não pode ser revogada, isso o próprio Código diz, numa interpretação literal, que é aquela aplicada por quem sabe ler e escrever. Agora, na não condicionada, aí é que está o problema, e aí eu vejo realmente uma relativização da segurança jurídica. Sim, sem dúvida. Agora, existe um outro aspecto que eu acho que deve ser considerado, porque nós falamos o tempo todo. Diferimento do pagamento. Então, diferimento do pagamento é uma coisa, a alíquota é outra coisa; porque a alíquota se aplica, porque é aquela que é de acordo com a Legislação em vigor na ocorrência do fato gerador, na alíquota eu não posso mexer, não; agora, no diferimento eu posso mexer porque aí a situação é outra, eu estou em outro plano.

Sr. Marcelo Fiorentino: Prof. Schoueri, bom dia. Eu entendi o exemplo do senhor, achei excelente, mas eu peço desculpas para discordar do senhor. Eu entendo, Prof. Schoueri, que não existe ofensa ao Princípio da Segurança nesse caso e por que eu acho isso? Eu escrevi isso na minha dissertação de mestrado, inclusive, eu faço uma equiparação, eu entendo que o regime de caixa ele adota o conceito de disponibilidade econômica e o regime de competência, a disponibilidade jurídica. Então, nesse caso, na minha concepção, a solução é a seguinte: Como o senhor mencionou que ele adotou o regime de caixa, para que ocorra o fatiador do Imposto de Renda é necessário que ocorra a disponibilidade jurídica e econômica. Como isso só vai acontecer quando a alíquota já tiver sido majorada, então, esse rendimento estaria sujeito sob alíquota majorada. Eu só acho, Prof. Schoueri, nesse exemplo, que ele poderia usufruir da alíquota antiga, se essa lei que concedeu o diferimento garantisse isso a ele, dissesse o seguinte: “Olha, você vai poder efetuar o pagamento quando você receber o valor no futuro e você vai poder utilizar as alíquotas existentes na lei atual”.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Paulo.

Sr. Paulo Akio: Bom dia, Paulo Akio. Prof. Schoueri, data vênia eu estou de acordo com o Schoueri. Por quê? Porque se optou pelo caixa e optou porque a lei autorizava optar pelo caixa. Então, eu acho que está assegurado por essa lei vigente à época que ele optou, não interessa se posteriormente se a alíquota foi alterada ou não. Mesmo porque a venda, a venda do bem foi... Pelo menos foi efetuada na época que ele optou pelo livro caixa, razão pela qual eu acho que está afetando, abalando a segurança jurídica e estou na linha do Henrique que ele acentuou que se a segurança jurídica não está bem assegurada, a abalação da segurança jurídico, eu acho que o e o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade assegura ao entendimento do Prof. Schoueri.

Sr. Fernando Zilveti: Bom, dois aspectos aí. A questão da disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica é preciso que se esclareça, eu vejo muito falar em separação de disponibilidade econômica e jurídica, eu insisto que há muito tempo o Prof. Brandão Machado já escreveu sobre isso e espancou essa dúvida, essa falsa tese, porque não há separação entre disponibilidade econômica e jurídica, ela só pode ser econômica. Porque só se trata de assuntos jurídicos, nós estamos falando de direito, nós não estamos falando de algo fora do campo do direito. Essa distinção disponibilidade jurídica e econômica foi um equívoco da nossa doutrina que vem sendo repetido, repetido, repetido e não há meio de tirar ele do nosso debate tributário. E continua se falando: “Olha, tem a disponibilidade jurídica, não tem a econômica”. Não. São coisas inseparáveis, você só pode ter a disponibilidade econômica no momento em que você tem a jurídica. E não há discussão sobre jurídica e econômica porque você sempre está tratando de direito, você não está tratando de outra coisa. Então, você trabalhar com regime de caixa, você está trabalhando e aí é a discussão não é que alterou o regime de caixa no meio do caminho, não alterou o regime de caixa, o que alterou foi a alíquota. A alíquota eu posso dizer: “Olha, realmente eu fui prejudicado porque a alíquota mudou no meio do caminho”. Eu posso falar: “Olha, a previsibilidade dos negócios, eu previ o meu custo, que acho que é esse o problema que levantado pelo Schoueri, eu previ o meu custo pagando o imposto, um tanto de imposto. E quando eu fui receber eu recebi um valor menor porque o imposto comeu mais do que eu tinha previsto”. Há, eu não tenho dúvida, há um certo arranhão aí à previsibilidade, mas a segurança jurídica não cai por aí. Há um arranhão à previsibilidade porque eu trabalho com esses princípios. Eu lembro até das aulas do Prof. Gerd, na pós‑graduação, que ele trabalhou conosco lá no mestrado ainda, a questão da segurança jurídica, da previsibilidade dos negócios e isto sempre olhando o interesse do contribuinte de ter uma relativa segurança para planejar seus negócios. Agora, quanto à proporcionalidade, absolutamente não tem nada a ver uma coisa com a outra no sentido de dizer: “Olha, houve um... se afetou o Princípio da Proporcionalidade no sentido de uma desproporção, que é o que o Barroso trabalha, uma desproporção, houve um agravamento da condição do contribuinte sem que ele tivesse contribuído para isso. Então, há uma desproporção entre o ato e a punição. Se formos pensar em devido processo legal, no sentido amplo da palavra, eu posso dizer assim, olha, para se alterar uma condição de contribuinte na época precisaria ser revisto o dele em relação ao Fisco de alterar o destino da tributação. Aí eu posso enxergar alguma coisa próxima do que o Schoueri vem insistindo de arranhão à segurança jurídica.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Na verdade, só mantendo os parênteses, Marcelo, disponibilidade econômica, disponibilidade jurídica e disponibilidade financeira, que talvez você esteja utilizando aqui, que é uma terceira hipótese. A disponibilidade econômica e jurídica existe toda a previsão, é curioso, até sugiro que você deve ter estudado isso... É clássico você dizer disponibilidade econômica é caixa, disponibilidade jurídica é competência. É curioso quando você lê o próprio Rubens Gomes de Souza, quando ele falava no sentido exatamente inverso, dizendo disponibilidade econômica, ele dizia econômica é a competência, jurídica é quando já tem o direito comigo, quando já é meu e, portanto, seria o seu caixa. Então, veja que a partir dessa paleta, você encontra qualquer solução possível e todas elas de algum modo sustentáveis com algum autor. Então, você fique à vontade com a sua opinião, com a sua ideia, mas saiba que ela vai ser contraposta com outras tantas, mas também não é o nosso objetivo aqui. O nosso objetivo aqui, eu fico infeliz de ver que a segurança jurídica agora foi pelo menos arranhada, porque eu comecei com este ponto de dizer... É que existe uma visão muito difundida de que o princípio, assim, ou se aplica o princípio ou não se aplica como se fosse o tudo ou nada, quando o que eu tenho em maioria das vezes são vários princípios em jogo. Quem é muito feliz com relação a trabalhar com esse assunto é aqui da nossa faculdade, o Prof. Virgílio, em que ele vai dizer: “Olha, a pergunta primeira é: O princípio foi abalado mesmo que minimamente? Se foi eu já entrei no campo da ponderação”. Esse princípio... A segurança jurídica, eu quero insistir com esse ponto, foi abalada. Foi abalada. Agora, daí a solução do caso concreto, afastar a tributação ou não, é uma outra pergunta, é saber: existem outros princípios também aqui em jogo que vão levando a uma solução ou outra solução? Porque a segurança jurídica não é o único princípio que informa o ordenamento. Então, nós temos que examinar os vários princípios que virão aqui, tentar trabalhar com eles e verificar a partir daqui, aí, sim, a adequação, a necessidade e funcionalidade, para verificar, para saber qual seria a solução para aquele caso concreto. Porque o que eu dizia e essa foi a minha proposta, eu dizia, eu tenho uma regra de irretroatividade inspirada por um princípio e que o eu propus é: A regra não esgota o campo do princípio. Eu tenho situações que não são retroativas no seu sentido da regra, no entanto, em que o princípio continua jogando. Não significa que a solução vai ser que em nome do princípio eu vou afastar, não, eu falo assim: esse princípio tem alguma coisa aqui. Vamos verificar quais são os outros princípios em cada uma das situações em que apareça para buscar a melhor solução. Eu cheguei até a indagar se o regime de caixa é diferimento ou não. Vejam que coisa interessante, se o regime de caixa é diferimento, então o que eu estou falando é mero prazo de pagamento. Então, nesse caso, eu terei um fato jurídico tributária no momento 1, e o que eu tenho a partir dali é mero prazo de pagamento. Eu não acredito que qualquer um de nós tivesse a ousadia de dizer que ocorrido o fato jurídico tributário, havendo o mero diferimento do pagamento, que uma alíquota nova pudesse afetar aquela obrigação já constituída. É claro que qualquer de nós vai dizer que não. No entanto, o que é curioso nessa situação é que com o intuito do diferimento, o legislador não se vale de extensão de prazo, mas ele se vale de extensão do próprio fato do Direito Tributário, como eliminando um segundo fato por aspecto temporal, um novo aspecto temporal, é no momento do recebimento. A renda é a mesma, ou seja, o fato é o mesmo, só que o aspecto temporal é outro, dirão: É um outro fato jurídico tributário, a hipótese é diversa, não dá para confundir uma com a outra. No entanto, como com o intuito do diferimento é descolocada a própria ocorrência do fato jurídico tributário, eu tenho isso que eu estou trazendo aqui, eu tenho uma retroatividade imprópria... não é retroatividade, ela é... O termo impróprio, quer dizer, uma não retroatividade no seu sentido técnico, que afeta a minha segurança. E eu fico me perguntando e trazendo para debate aqui, eu trouxe esse exemplo e dou muito esse exemplo apenas para iluminar. Esse exemplo é muito mais freqüente do que parece e ocorre aqui as situações de diferimento na importação de um bem na Zona Franca para depois ser internalizado no mercado interno. E existe uma mudança de alíquota entre o momento 1 e o momento 2 e aí ocorre a alíquota aplicada. E N situações de diferimento, suspensão e quejandas que vão aparecendo na legislação tributária e que todas tocam nesse tema. O Brandão me dizia: “É, mas tem o lado inverso. E se a alíquota baixasse, como é que ficaria a segurança do Estado diante dessa situação?” É mais uma pergunta, é mais um dilema que deve ser enfrentado. O que eu digo é: o ordenamento jurídico não me parece ter resolvido satisfatoriamente esta questão. Ou seja, o meu sentimento de injustiça, o meu sentimento de injustiça, fica patente, eu contínuo achando... Quando eu me sinto diante de uma injustiça, eu vou para o meu ordenamento e falo assim: “Ordenamento Jurídico, você não me resolve isso, será que eu não tenho uma solução”. Porque eu não consigo me conformar, se eu fosse aquele contribuinte numa situação como essas, em que eu opto por um recebimento posterior e existe um... Eu não estou falando em aumento confiscatório, eu não estou falando... Existe um aumento, o fato é que afeta aquilo que iria pagar, que eu calculei de um certo modo. O meu sentimento de justiça fica incomodado e o que eu trouxe aqui para a mesa de debates é: Qual é o caminho jurídico para enfrentar um problema, uma injustiça como essas? Ou seja, será que eu devo me conformar e dizer: Ou ocorreu ou não ocorreu o fato jurídico tributário, é a regra dura lex sed lex. Sim, mas e a justiça como é que fica aqui no meio? Essa é a pergunta que tenho: será que na evolução que nós tivemos no Direito, pós-segunda guerra mundial, em que eu tenho esse chamado pós-positivismo, em que eu tenho esses princípios em jogo, eu não posso trazer aqui a segurança jurídica para dizer... “Olha, espera aí, vamos ficar com essa situação concreta, vamos trabalhá‑la um pouco mais”. A minha proposta é de evolução no próprio pensamento jurídico. Eu disse: “Eu começo com um inconformismo, reconheço que a regra, como eu a conheço, não se aplica”. Mas vejo que existe uma situação e quando, Prof. Gerd, quando eu citei o caso da isenção condicionada, claro que a isenção condicionada não se aplica aqui. O que eu disse é: ela está procurando proteger alguma confiança, ou seja, essa regra me parece e agora usando o mesmo termo justa, me parece de acordo, me parece... Puxa, é assim... Eu elogio o legislador, cumprimento o legislador que soube respeitar aquele contribuinte numa situação como essas; mas eu não cumprimento o legislador em outro caso. Esse era o dilema, Prof. Paulo, era essa a idéia.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Pois não, Prof. Gerd. Eu só queria lembrar ao... O Prof. Gerd pediu a palavra, a mesa tem preferência. Professor.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: Bom, eu queria fazer algumas observações de ordem geral. A única segurança jurídica que nós temos no campo da tributação é que nós pagamos impostos do nascimento até depois da morte; essa é a única segurança jurídica tributária que nós temos. Quanto ao sentimento, eu acho que realmente não tem psiquiatra suficiente para tratar dos frustrados no campo do Direito Tributário. Então, a questão do sentimento também não é problema que nós podemos resolver. Agora, objetivamente quanto à questão da disponibilidade econômica, jurídica e etc. Realmente as duas disponibilidades são indissociáveis. Eu não ter uma segurança jurídica, uma disponibilidade econômica sem que tenha um fundo jurídico. É evidente, porque o sistema de caixa também não significa que tudo que entra no meu caixa é tributado. Só é tributado quando é renda. Então, para ser renda precisa ter o quê? Uma base jurídica. Então, não existe. Isso realmente é indissociável. E, inclusive, quanto à jurídica, é só para pensar nos famosos Fundos de Investimentos em direitos creditórios. Então, o que se faz nesse caso? Nesse caso exatamente se antecipa o pagamento, se cedem os créditos existentes em relação a vendas, isso é bastante comum, cada vez mais comum, vocês sabem, no campo imobiliário é bastante utilizado, os shoppings usam e assim por diante. Então, também, não só a jurídica, porque eu posso imediatamente, por exemplo, pela cessão dos direitos creditórios, eu posso transformar essa disponibilidade econômica. Então, realmente é muito difícil fazer uma separação até... Então, realmente e no caso eu acho muito importante distinguir entre a obrigação tributária ou o nascimento da obrigação pela ocorrência do fato gerador, nesse não se mexe. E como a alíquota é determinada de acordo com a Legislação em vigor na época dessa ocorrência, não pode haver alteração da alíquota nem para cima, nem para baixo, nem para o meio, esquerda direita e etc e tal. Então, no entanto, outra coisa, se nós ficamos do dualismo, nós temos o débito, quer dizer, a obrigação e temos a responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento, aí que entra o diferimento, mas ela não mexe na obrigação. A obrigação já pré-existe, ai vem a responsabilidade no sentido de pagar, como pagar. Ai vem exatamente esse favor fiscal e dá o diferimento. Esse favor fiscal, como todos os favores fiscais não onerosos, pode ser revogado a qualquer tempo, não há nenhuma segurança jurídica, lamentavelmente como no resto dos nossos campos, inclusive nós estamos no campo da economia, onde o empresário, eu acho que, coitado, ele está mais do que experimentado pela imprevisibilidade da economia, pensam na casa cambial. Então, os exportadores podem dizer, não o governo, pela sua política econômica é culpada que essa avaliação, vamos dizer, como diz, tem... Exatamente. Do real, e com isso a minha perda... Por exemplo, eu lembro e são casos seríssimos, o Brasil, ou seja, a Volkswagen fez aqui no Brasil um projeto de um carro chamado Fox, foi muito aplaudido, maior sucesso na Europa, exportação fabulosa, só que quando eles fizeram todos os planos, a exportação era viável só com o dólar a 2,62. Com outras palavras, já faz muito tempo que não conseguem mais exportar esse veículo. Cabe alguma indenização por falta dessa política?

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Fábio.

Sr. Fábio Piovesan: Essa questão é muito interessante. Eu confesso que no começo eu achava que ela fosse respondida apenas pela questão do fato da ocorrência do fato gerador. Então, e que a questão do regime de competência e regime de caixa diga respeito ao aspecto temporal que compõe o fato gerador. Então, enquanto não ocorrido esse aspecto temporal, o fato gerador não aconteceria e aí a vinculação com o tema tratado do ato jurídico perfeito. Enquanto não tivessem todos os aspectos do fato gerador ocorridos não haveria se falar em tributação. E no caso do regime de caixa, esse fato gerador só aconteceria no recebimento, então, lá na frente. Por isso me pareceria impróprio se falar em diferimento, não há diferimento de uma coisa que não ocorreu ainda. Para se falar em diferimento, teria que se falar realmente, se pensar na questão como prazo de recolhimento, como já foi abordado e explicado. Então, isso é uma questão. A outra questão, que essa, sim, é bastante interessante, é o alcance do princípio da segurança jurídico. Se esse alcance se esgota pelas regras novas colocadas na Constituição com relação a aplicação da lei no tempo, que são os princípios ou regras de anterioridade e irretroatividade, ou se o princípio da segurança jurídica é maior do que isso. E aí vem a questão do Prof. Schoueri, se não há realmente um abalo a essa segurança jurídica vista nesse aspecto subjetivo, e não apenas de uma forma objetiva tal como imposta pela própria Constituição. Eu acho que essa realmente é a questão de fundo a ser discutida.

Sr. Jonathan Barros Vita: Eu fiquei preocupado com uma das observações que o Prof. Schoueri fez, e talvez o Prof. Zilveti tenha feito, já com alguma menção a alguma doutrina com relação a isso, que é sem dúvida nenhuma uma tensão clara entre o regime de caixa e o regime de competência, e essas tensões são imanentes, se você pensar sobre uma perspectiva do regime de caixa, se há uma atenção própria favorável ao regime de competência e vice e versa. Então, sendo assim e usando aquele raciocínio filosófico do reduzindo ao absurdo, então, em todos os casos haveria um problema de segurança jurídica...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu tinha prometido que ia ficar quieto, mas é que existe um ponto aqui, só para aumentar, Fernando, só para aumentar a nossa salada. O problema não é caixa ou competência, só; só para completar a nossa situação o problema é que todos os lançamentos da empresa são em regime de competência e um único caso é caixa, ou seja, é uma exceção a um regime. Não é que a empresa está sob regime de caixas e competências, é que existe um único caso. E este único caso tem lá a sua explicação, como toda a exceção tem sua explicação sob pena de ferir a igualdade. Então, eu peço que na hora da sua ponderação, você considere que não é exatamente caixa versus competência, mas é competência versus competência e um favor. E agora eu quero usar o termo favor, porque na medida em que ele é uma exceção, tem uma justificativa por ser um favor. E aí aquela ideia da traição da expectativa de dizer: “Olha, como é que eu posso de repente ter um problema maior porque eu aceitei este convite que me foi feito em relação aos outros?” Não é conflito de regimes apenas. Só para pôr na sua salada.

Sr. Fernando Zilveti: Bom, eu odeio fazer isso, mas é necessário que eu faça, até porque eu discordei do Henrique e discordei do Schoueri. Mas eu estou aqui remoendo esse assunto e estou lembrando do Joaquim Lang que esteve aqui conosco e que escreveu um trecho sobre a questão da proibição do excesso. E nessa discussão da proibição do excesso, ele cita algumas decisões da Corte Constitucional alemã no sentido de premiar a segurança jurídica do contribuinte. Pelo o que eu tenho de lembrança, isso faz um tempinho que eu li, as decisões são em casos mais extrapolados, não são exatamente a uma alteração que de alíquota, mas... O caso mais que me vem na cabeça, que está mencionado lá, é a questão do Imposto de Renda do casal, que tem uma decisão bastante famosa da Corte Constitucional alemã, dizendo que aí houve uma mudança da regra do jogo no jogo já em curso. E a corte disse que se você tem uma condição, e aí entra infelizmente a questão que o Schoueri falou, infelizmente para mim, porque estaria mais na linha do que ele está sustentando... Seria assim, você tem um favor, então vamos lá do favor, você está num favor, você contratou com o Fisco, talvez seria mais isso, você contratou uma condição tributária, você montou um fato gerador, e aí você muda isto no meu do caminho. Então, por mais que eu goste, eu tenho que reconhecer e aí eu caminharia para dizer: “Olha, há um arranhão à segurança jurídica, mas tenho arranhão, ele tem que ser visto caso a caso”. Tem que ser visto caso a caso, porque se eu levar isso para a irretroatividade, aí não vai ser o que o Direito Tributário premia. Então, a minha, vamos dizer... Eu tenho que concordar com o Luiz Henrique, porque de fato, aí entra a ponderação no sentido do [ininteligível], ou seja, a proibição ao excesso, mas o excesso que afeta a regra como um todo. Então, a gente combinou um negócio e no meio do caminho você chega e fala: “Não é bem assim”... Mas eu estou dizendo assim, mas seria caso a caso, veja, eu estou citando assim de cabeça o que o nosso Prof. Joaquim Lang esteve aqui falando nesse assunto.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Já que a ênfase toda é o princípio da segurança jurídica, aqui ninguém falou até agora na segurança jurídica do outro interesse, que é o interesse coletivo. Então, se estabelecem procedimentos fiscais para a vida do contribuinte, esses procedimentos fiscais não são direitos que ele pode adquirir, tem a finalidade da atender a tributação. Então, se houver... Se eu levar a teoria do meu prezadíssimo Schoueri...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: A proposta.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: A proposta. Ainda está em estudo...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não é assim...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Não, não.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: É assim, eu trago aos colegas a proposta...

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Então, o que me preocupa, Schoueri, é o seguinte, se eu levar a sua proposta ou adotar a sua proposta, eu não posso admitir que o Governo reduza um prazo de pagamento do imposto. Por quê? O contribuinte teria um direito adquirido a pagar em 30 dias, vem o Governo e diz: “Você vai pagar em dez dias”. Claro que há um prejuízo, há um prejuízo material para o contribuinte, o capital de giro dele vai perder e etc, mas tem que ir para dez dias por quê? Por força do interesse coletivo.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Não. Eu sei, mas veja, a coisa é mais ampla, a coisa não é... Sim, é verdade, cada caso eu vou examinar se é isso que está em jogo.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Então, se o contribuinte adota, está sujeito a um procedimento fiscal, um regime, uma metodologia fiscal, ele não pode disto resultar um direito adquirido. A menos que a lei estabeleça de uma forma extremamente clara o que é muito raro, não é? É aquele caso, por exemplo, na isenção, com prazo certo, etc, com ônus do contribuinte. Então, parece aí uma figura de direito adquirido, algo parecido. Então...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: É assim, Paulo, o que eu propus é ponderação, eu diria o seguinte, segurança jurídica é afetada. Você diz: existem outros princípios, aliás, eu disse isso também, existem outros princípios. Por isso que o Fernando usou a expressão caso a caso, para dizer: “Bom, vamos examinar todos os princípios que são afetados, vamos colocá‑los em conjunto”. Agora, eu insisto, dentro desse exame, que eu trouxe agora, eu falei, vamos lembrar que numa situação quando eu tenho dois regimes jurídicos e outro quando eu tenho um único regime jurídico e uma regra excepcional, que faz algo mais, para dizer, essa regra excepcional tem a sua justificativa, que deverá ser considerada também na hora da sua ponderação.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Mas a existência de prejuízo de um lado não significa, a meu ver, ou pelo menos por isso mesmo, não significa uma vulneração do Princípio da Segurança Jurídica, porque eu tenho que examinar o outro lado, o interesse coletivo que está em jogo, então...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Essa é uma questão teórica, a ponderação do Principio Político é que você põe... Essa é uma questão teórica importante... O fato, não foi vulnerada a segurança jurídica, esta é uma questão teórica. O que eu digo é o seguinte, mesmo que eu decida que não prevalece a segurança jurídica no caso, ela foi, sim, vulnerada, ou seja, ela pode não ter sido tão vulnerada quanto outros princípios. Então, essa é uma questão teórica que eu queria só deixar ressalvado, dizendo o seguinte, na minha visão eu não consigo dizer: A segurança não foi vulnerada. Outra pergunta é: Ela não suficientemente vulnerada diante de interesse do Estado, diante de outros tais elementos, mas--

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Tem que olhar os dois lados.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: O que eu digo é que é um caso claro de ponderação de princípios? Sim, é um caso claro de ponderação de princípios. Que exige uma análise em cada situação, como todo o caso de vulneração exige. Agora, se você me dizer que haverá situações em que eu não poderei em nome da segurança jurídica afastar a tributação, sem dúvida haverá. O que eu disse é: Talvez haja situações que eu poderei em nome de segurança jurídico afastar a tributação também, porque se eu tenho uma ponderação de princípios, este tem lá seu papel. Vamos verificar os outros e vamos trabalhar com ponderação.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Enfim, o Prof. Gerd ficou em aberto.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: Não. Essa questão da segurança jurídica, eu acho que não se pode falar assim genericamente: a segurança jurídica tem que prevalecer, não é assim. Eu acho que precisa colocar nos devidos termos. Os devidos termos precisam examinar o que merece a proteção da confiança. Não é qualquer situação onde essa confiança do cidadão contribuinte merece, por parte do Estado, que tem outro interesse, como disse muito bem o Paulo, e até a necessidade da arrecadação, onde essa confiança merece proteção. E me parece que realmente em se tratando de benefícios, essa confiança não tem a mesma proteção quando se trata, por exemplo, de normas onerosas. Então, tem que ver muito bem e todos os autores que o Schoueri conhece muito bem, os autores alemães, inclusive, o Prof. Lang, eles mostram muito bem que não é todo... O contribuinte não tem toda e qualquer confiança protegida pela legislação tributária. Então, aí sobre esse aspecto eu também concordo que também é uma questão de caso em caso nesse sentido. Então, precisa ver essa proteção, nesse caso, merece a proteção da confiança ou não? É esse o ponto. Não é? Então, está vendo, esse debate é para isso, não é?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]. O que propus é: A regra da retroatividade pode não ser suficiente haverá situações em que eu poderei precisar dela mais adiante.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: É.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Então, a minha proposta é que a regra não é absoluta, não cobre todos os casos de segurança, haverá situações em que eu precisarei dar um passo adiante. Busquei alguns exemplos, e só a título ilustrativo, trabalhei com o Imposto de Renda. Como até durante a minha exposição eu até falei que haveria a questão da Zona Franca da Manaus, da suspensão do IPI, o diferimento do ICMS, “N” situações que deveriam ser testadas, a proposta é só dizer: nós não podemos nos dar por satisfeitos porque temos uma regra da irretroatividade e dizer com isto a segurança jurídica está resolvida. A proposta é: ainda haverá o espaço para a discussão, além da questão da retroatividade. Foi esta a proposta, não teoria, a proposta trazida à mesa de debates.

Sr. Fernando Zilveti: Então, só para fechar esse raciocínio, Schoueri, então, quando se entenderia arranhada a segurança jurídica? A proposta que se faz, então, pelo que eu entendi, vendo os exemplos que foram ventilados aqui, esse excesso fiscal seria passível de uma apuração e de uma consideração por uma Corte, caso a caso, no momento em que a renda deixasse de ser tributada e você tivesse com o risco de tributar o capital. Você teria um... Quando você teria... Você teria, você fala assim: Agora vamos analisar esse caso concreto. Esse é um caso de excesso, esse é um caso que há uma quebra na segurança.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: A minha proposta é uma situação em que já independem do contribuinte a ocorrência do fato jurídico tributário e são várias, ou seja, já não está mais na mão do contribuinte, ele plantou o anteriormente a situação posterior, serão as situações em que estará, eu insisto, estará arranhada – e eu gostei do termo “arranhada” - arranhada a segurança jurídica. Não significa dizer que necessariamente não haverá tributação. O que eu disse é que toda vez em que eu verifico que já independente do contribuinte a ocorrência do fato jurídico tributário, que ela virá por situações que estão fora do seu controle, estavam antes, já não estão mais, em situações que tais a segurança jurídica será arranhada, o que não significa que prevalecerá, significa que eu buscarei outros princípios jurídicos e farei a ponderação; mas se você me perguntar quando é arranhada, eu daria esse caminho objetivo.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Eu gostaria só de dar mais um exemplo ilustrativo dessa de prejuízo para o contribuinte. Eu lembro de um caso antigo do ICM em que a empresa fez um contrato com uma empresa, uma fabricante, no estrangeiro, para fornecer equipamentos que eram muitos caros, equipamentos industriais e etc. Isso foi feito em setembro, contrato assinado e etc. Só que houve um atraso no transporte, foram fabricados e só dia 4 de janeiro é que esse equipamento chegou e foi desembarcado no Brasil, e a lei do ICM de São Paulo tinha passado a alíquota de 17 para 18, e esse 1% era muito dinheiro. Então, a empresa foi até o Supremo Tribunal, porque o prejuízo era grande. Veja a situação fática toda estava consumada. Ela fez o contrato pensando em 17% de ICM...

Sr. Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone] Feriu a segurança jurídica, eu não disse que não há tributação, eu disse que a segurança jurídica foi ferida, foi arranhada.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Então, essa decisão foi examinada até pelo Supremo Tribunal e prevaleceu o quê? A saída ou a entrada aí, no caso, a entrada do produto só se deu sob a égide da lei nova, quando todo o negócio tinha sido feito antes.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Paulo, é exatamente este mote que caminha a discussão. Eu disse, infelizmente, nós, doutrina, não demos ainda ferramentas para que o Judiciário, numa situação como essa, possa dizer: Olha, apesar do fato jurídico, o fato gerador, o fato jurídico tributário ocorrer no dia 04 de janeiro, o desafio é... neste caso, a segurança jurídica fala tão alto que eu já não posso aplicar esta alíquota. O desafio é: nós temos que trabalhar e avançar. Esta é a minha proposta. Nós temos que trabalhar e avançar para situações como estas, para dar ferramentas, para dizer haverá situações que o Princípio da Segurança Jurídica irá dizer, ele fala... Ele diz: “Não aceito isso, nós não podemos é virar escravos de regras”. Quer dizer, esse positivismo já trouxe para o Ordenamento Jurídico as mais diversas conseqüências extremamente danosas, e cumpre à doutrina trazer esse tipo de reflexão e dizer: “Haverá situações em que eu devo, eu, Juiz, aplicar o princípio diretamente”. E dizer: “Olha, não é pela regra aqui, existe um princípio”, e que nessa situação que você cita, Paulo, e talvez a gente pudesse dar um pouco mais de temperos o que eu diria... Desculpe‑me, só para continuar, só para completar sua situação. Admita que não foi só um atraso, houve greve dos fiscais da Fazenda. Então, no dia 29 e 30 de dezembro, eles não trabalharam e não houve o desembaraço porque os próprios fiscais não trabalharam. Eu queria por no limite. Veja a situação que eu digo, os fiscais não trabalharam, a mercadoria estava ali para ser desembaraçada e no dia 1º, pela regra, o fato gerador é novo. No entanto eu diria: “Senhor aplicador da lei, numa situação como essa, pondere e diga: aqui a segurança jurídica deve ser considerada”.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: Quanto aos princípios, eu acho realmente, eu acho muito importante isso, apesar de ser muito poético no país das Medidas Provisórias. De qualquer maneira, o princípio, por exemplo, nesse caso que o Schoueri citou agora, que é dos auditores fiscais ainda em greve, aí o art. 37 já resolve, tem o Princípio da Moralidade. No entanto, um princípio que não resolve o nosso problema é o Princípio do Excesso, o crime da... O Princípio da Proibição do Excesso ou como aqui se costuma chamar, o Princípio da Proporcionalidade. Por quê? Porque eu não posso dizer: “Bom, o meu sentimento de segurança jurídica fica afetado a partir de dez mil reais”. Eu não disse que você falou, eu simplesmente estou dizendo que o Princípio do Excesso não resolve, porque eu não posso simplesmente fazer, depender a prevalência ou não a outro aspecto subjetivo, ou a outro problema que tem que ser aferido, o que é nesse caso excesso. E acontece que nesse caso... O Prof. Paulo falou muito bem, nós não podemos esquecer que o interesse do crime, do Fisco - está vendo a minha associação, isso Freud, explica - o excesso que seria praticado, pode ser que não seja um excesso, seja uma necessidade por parte do Fisco, que seja perfeitamente justificado, que não seja excessivo. Então, eu acho que resolver o nosso problema pelo Princípio da Proporcionalidade ou pela proibição do excesso é muito difícil. Por quê? Porque uma coisa é certa, o interesse público prevalece sobre o particular.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: De acordo. Nós estamos... Só um minutinho,

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Não, não. O interesse público não prevalece... Prof. Paulo, pelo amor de Deus, não. Não, Prof. Gerd. O interesse público, sim; o interesse do Estado, não. Só para deixar bem claro. Assim, é bom lembrar que nós... eu volto à situação que eu... Agora, haverá situações em que interesse particular é que é o interesse público.

Sr. Prof. Gerd Willi Rothmann: Eu falei interesse público e não falei o interesse do Fisco e muito menos dos auditores ou qualquer coisa desse tipo. Eu sou perfeitamente contra a atual situação da legislação tributária, onde discutimos segurança jurídica num país onde, por Medida Provisória, o Fisco faz o que quiser, e se ele encontra uma obstáculo da Constituição, ele consegue emendar dessa Constituição e tirar esse obstáculo. Portanto, estamos numa situação de fato, estamos numa situação realmente sem a mínima segurança jurídica. Então, acho muito importante, sem dúvida, nós discutirmos esse tema, mas não vamos discutir, não vamos argumentar com a patologia. A patologia é essa que nós conhecemos, é só abrirmos os jornais enquanto não ficarem censurados. Então, nesse caso, o que nós temos? Nós temos que colocar que o interesse coletivo e a tributação são exatamente o veículo ou pelo menos o mais importante que o Estado tem para atender essa necessidade coletiva, ela prevalece sobre o interesse individual, deixando de lado a patologia, porque hoje a coisa é diversa aqui, mas não isso que nós estamos discutindo.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu quero insistir o interesse público prevalece sobre o interesse particular e o interesse do Estado. O interesse público pode muitas vezes confundir‑se com interesses particulares, eu diria o legítimo interesse do particular é o interesse público. Ou seja, é interesse público que a capacidade contributiva seja respeitada. É interesse público que a legalidade seja respeitada. Portanto, eu temo, eu temo, Prof. Gerd, eu sei que não é sua intenção, mas eu temo que de repente esse tipo de argumentação leve a justificar tributações indevidas. Então, eu gostaria de deixar muito assim, afastar o argumento interesse público sobre o interesse particular, porque o interesse público, ele é interesse do particular e do Estado; o interesse de todos é que o direito seja aplicado. Então, se eu disser: “O direito prevalece”, concordamos.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Estamos ainda... Mélega, então como o Relator da matéria... Aliás, o Luiz Henrique mostrou hoje que faz jus ao pai dele. Eu muitas mesas de debates com o pai dele, eu assisti, que era estudiosíssimo, trazia, mas de vez em quando ele também punha fogo no debate.

Sr. Luiz Henrique C. Mélega: Olha, a Lei de introdução no art. 6º, § 1º, fala o seguinte: “Reputa‑se ato jurídico perfeito o já consumado”. Já consumado é direito adquirido... É direito consumado, é direito atual. Segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou direito consumado, direito atual. Eu pergunto o seguinte: Quando se faz uma opção pelo regime do Fundo de Garantia, não é ato jurídico perfeito? Eu pergunto: Quando os nubentes optam pelo regime de bens do casamento, não um ato jurídico perfeito? Então, todos esses atos, esse ato de opção pelo regime é um ato jurídico perfeito também como esses outros que eu dei exemplo. E agora mais uma coisinha para terminar, para não dizer que eu sou chato. Vejam o seguinte exemplo, eu não sei o porte da firma que o Schoueri se refere, mas vamos supor uma firma que tem um balancete e nós temos o crédito e temos o débito. Reserva‑se lá a contingência para o Imposto de Renda e tudo o mais e apura‑se no balancete mensal um crédito. A Diretoria se reúne e decide o seguinte, vamos melhorar o nosso ativo imobilizado para produzir com máquinas mais modernas e tudo o mais e faz‑se um contrato com uma fatura para 30, 60 dias e tudo o mais e no contrato diz: Se não pagar você perde o bem. Vem o governo e através de uma política fiscal, profundamente duvidosa, muda o sistema, não tem dinheiro para pagar... É um exemplo que se pode dar, afetou a segurança jurídica?

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Eu gostei de terminar com esse exemplo limite que eu pus, eu quero só deixar para a reflexão até porque vai virar o ano, Paulo, com essa hipótese do dia 29 de dezembro, a greve dos fiscais, aquela situação para dizer, o formalista dirá, azar. O fato gerador ocorreu no dia 1º de janeiro ou no dia 2 de janeiro, quando houve o desembaraço. No entanto, eu tenho certeza que todos nós aqui saímos dizendo assim: “Não pode ser. Isto não está certo”. Então, que seja pela moralidade que o Prof. Gerd chama, que seja pela segurança jurídica que eu estou chamando, eu digo o seguinte: Existe uma situação que a regra não satisfez. Então, a regra é o seguinte, nós temos que trabalhar e o nosso desafio, Prof. Gerd, é que nós temos que dizer ao Judiciário que, sim, siga as regras, é claro que é bom que siga as regras, até porque as regras são o Princípio de Segurança Jurídica, de um modo mais claro é: seguir regras. No entanto, reconheça que haverá situações como a que eu agora eu tenho certeza que eu devo ter chegado ao limite em que todos nós diremos: Eu preciso achar uma solução jurídica que ultrapasse esta regra.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]. A mudança da Lei Eleitoral... [pronunciamento fora do microfone], não sabem fazer leis, porque hoje nós não temos leis feitas [pronunciamento fora do microfone] depois da aula de segunda feira da semana passada, que ele falou uma coisa muito interessante. Por que aqui, por exemplo, no Brasil a OAB, Medida Provisória, tudo normal, alterar a Constituição, tirando a segurança jurídica, não se ouve nada. Eu já estava estranhando, o Prof. Lang me disse o seguinte, na Alemanha o maior interessado no caos legislativo que também lá existe ao os conselheiros fiscais, tem todo um lobby porque é reserva do mercado e aqui o Direito Tributário sem dúvida é uma das maiores reservas de mercado para os advogados. Então, eu achei interessante que na Alemanha é a mesma coisa, o lobby dos conselheiros, que é uma profissão regulamentada lá, que nem auditor, então esses Conselheiros fiscais fazem tudo para não fazer a reforma tributária, porque está ótima a situação deles.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Meus caros, o tempo está esgotado. Eu quero agradecer a presença de todos. Desejar um feliz Ano Novo, um belíssimo Natal muito feliz, os festejos de sempre junto da família. A nossa revista está para sair na próxima semana e será encaminhada para todos pelo Correio, dia 16.

Sr. Luís Eduardo Schoueri: Ela foi prometida pela editora para chegar ao IBDT no dia 16 agora, na quarta‑feira próxima, portanto, infelizmente não temos mesa na semana que vem, quando poderíamos até apresentá‑la. A Secretaria já está preparando envelopes e tudo para que imediatamente a Direito Tributário Atual chegue à mão de todos, se possível ainda neste ano de 2009, para uma boa leitura natalina, são quase 500 páginas.

Sr. Presidente Dr. Paulo Celso B. Bonilha: Férias. Leitura de férias, a revista que está quase com 600 folhas, 600 páginas. Muito bem, muito obrigado. Então, até o ano que vem.

FIM

Eu, Jucineia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

Revisado LFN

10 12 09.doc