MESA DE DEBATES DO IBDT DE 02/04/2009

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Gerd Willi Rothmann

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Meus caros associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa.

Uma comunicação é a da publicação de uma Lei do Estado de São Paulo, a Lei é de 18 de março, publicada no Diário Oficial no dia 19 de março, sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e outras providências. Neste projeto está a reestruturação da legislação do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Todos estão lembrados que em outubro ou novembro do ano passado, quando o Projeto de Lei correspondente a esta Lei estava em andamento, o Governo previa, no Projeto de Lei, a supressão da defesa oral dos contribuintes. O IBDT, nós encaminhamos um ofício com a motivação toda sobre o direito de defesa, a ampla defesa que tem direito o contribuinte, encaminhamos um ofício à Comissão que ia examinar todas as emendas referentes ao Projeto. E, felizmente, a defesa oral foi mantida nesta Lei 13.457, de 18 de março de 2009. Chamo, portanto, a atenção dela porque o Governo tomou várias medidas de simplificação e, às vezes, com eventuais prejuízos para a defesa. Nessa, pelo menos, nós tivemos a oportunidade de acompanhar vários órgãos que foram contra essa supressão do direito de defesa oral. É uma tradição do Tribunal, eu participei do Tribunal tantos anos, e o Tribunal sempre tratou com liberalidade a defesa oral. Era muito importante. Em matéria fiscal o Advogado traz matéria de fato, discussões sobre determinado processo industrial etc. Então, esses conhecimentos técnicos são muitos muito importantes para o julgamento. Eu passo para vocês, portanto, esta notícia de que o IBDT agiu ativamente na defesa da defesa oral no Tribunal de Impostos e Taxas.

Muito bem. Mais alguma comunicação? Passamos então ao exame dos casos.

         LUÍS EDUARDO SCHOUERI: O João Bianco nos traz aqui um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação cível com revisão nº 642.845-5/6-00, da Comarca de Itatiba, em que é apelante Trump Realty Brazil Empreendimentos e Participações S.A., sendo apelada a Prefeitura Municipal de Itatiba. O acórdão versa sobre ISS. Basicamente, a empresa brasileira Trump Realty contratou Nicklaus Design para projetar um campo de golfe. A prestadora de serviço tem sede no exterior e os serviços são realizados no exterior. Continua ainda o relatório, no que nos interessa aqui, que na verdade os serviços não foram prestados em município brasileiro, mas, sim, em território estrangeiro. O projeto do clube, o planejamento, foi feito nos Estados Unidos. A construção do clube será realizada em Itatiba.

A partir deste aspecto eu vou ler aqui o Voto do Desembargador Flávio Silva e depois vamos comentar. Se me derem licença, eu vou ler, são duas páginas e pouco, mas ajuda o raciocínio, para que não seja infiel ao raciocínio. Eu vou depois dar algumas decisões aqui.

“De tal arte, resta evidente que a competência para realizar a cobrança do ISS recai sobre o local da prestação do serviço, onde efetivamente ocorre o fato jurídico gerador do imposto. Com efeito, a atividade desenvolvida e que se pretende a cobrança do referido imposto encontra-se no contrato entabulado entre a ora apelante e a empresa norte-americana. Portanto, curial uma análise atenta às atividades desempenhadas para se constatar o local onde o serviço fora efetivamente prestado e, por conseguinte, fixar a competência tributária. Destarte, os serviços contratados, conforme enumerados na sentença, foram: 1- Realização de projeto de campo de golfe com a assinatura Jack Nicklaus, incluindo a preparação de plantas, desenhos, especificações e métodos de construção de acordo com o seu padrão de qualidade; 2- Desenvolvimento de unidades Nicklaus no Brasil e assessoria e supervisão do trabalho de designer relativa ao contrato mencionado no Item 1, incluindo aconselhamento para o desenvolvimento e implementação daquelas unidades e avaliação e assessoramento no desenvolvimento dos serviços; 3- Consultoria relacionada à administração da Academia Jack Nicklaus de Golfe, programa de ensino de golfe de alta qualidade com assistência específica. Realizado o panorama acima, resta constatar quais atividades desenvolvidas são preponderantes e o local onde foram desempenhadas. Com efeito, em se tratando de realização de projeto para construção de campo de golfe, pode-se afirmar que a característica principal do serviço é o know-how desenvolvido pela empresa prestadora da atividade. Ademais, o objeto do contrato é exatamente o conhecimento detido pela empresa estrangeira no ramo da construção do campo de golfe e exploração desse esporte. Portanto, não há como negar que o serviço, qual seja, elaboração de todo o projeto necessário para a implementação do campo de golfe, fora prestado no exterior, haja vista que o cerne do projeto e, portanto, a prestação do serviço contratado, fora desenvolvida nos Estados Unidos, mais especificamente na Flórida. Deste modo, como se tratava de obrigação de fazer, oportuno colacionar uma escolha do saudoso mestre Silvio Rodrigues: “Na obrigação de fazer o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato ou realizar uma tarefa de onde decorre uma vantagem para o credor”. Portanto, pode constar de um trabalho físico e intelectual, como também da prática de um negócio jurídico. Sendo assim, tendo em vista que a obrigação de fazer principal era de natureza intelectual, inquestionável que o fato gerador do imposto em comento ocorreu nos Estados Unidos da América, uma vez que a referida obrigação, prestação de serviço intelectual, fora desempenhada naquele país. Nesse diapasão, trago à baila os ensinamentos do ilustre jurista Sérgio Pinto Martins, em sua festejada obra Manual do Imposto Sobre Serviços, 7ª edição, pág. 66, in verbis: “Se o serviço já foi completado no exterior, não está sendo prestado no Brasil. A legislação municipal não pode alcançá-lo diante da regra da territorialidade da lei brasileira, mesmo que haja importação de serviços. O exportador está no exterior, não podendo sujeitar-se à Lei tributária brasileira. O STJ já julgou que Lei Municipal não pode alcançar fatos geradores ocorridos no exterior e o ISS incide sobre serviços descritos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 834/69, prestados nos limites do município e, excepcionalmente, em outros municípios brasileiros”. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa Trump Realty Brazil Empreendimentos e Participações S.A., reformando a r. sentença monocrática para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a empresa retromencionada e o município de Itatiba, invertendo-se o ônus da sucumbência. Flávio Silva, Relator. O acórdão foi em votação unânime, em conformidade com o Voto do Relator que integra esse acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores Erbetta Filho, Presidente sem Voto, Lellis Almeida e Paulo Fadigas”.

Paulo, como eu discordo de tudo que foi exposto aqui, eu vou deixar primeiro que os outros falem.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Muito bem. Professor Gerd com a palavra. Os demais que queiram falar, posteriormente eu volto a indagar para ativar os debates. O professor Gerd com a palavra.

         DR. GERD WILLI ROTHMANN: Bom, eu acho que essa leitura bonita demais, bonita demais para ser verdade, porque ela diz mais ou menos o que eu penso, só que isso não está em consonância com a realidade.

O que eu penso é o seguinte: eu acho que a importação de serviço [ininteligível] a questão da territorialidade, etc. Inclusive aí nós temos um paralelo com o próprio imposto de renda. Se eu importo know-how e pago, se eu tive rendimento pelo know-how, eu tenho tem que pagar na fonte, não é verdade?  [ininteligível] porque normalmente o próprio imposto de renda, e dentro da questão do princípio da territorialidade, da competência, o Brasil é justamente um dos poucos países que tributa a importação dos serviços. Inclusive eu acho que não tem nem sentido tributar. Por quê? Qual é a diferença entre importar um projeto e pagar o preço e importar uma mercadoria e pagar o preço? Então o que fundamenta a tributação do know-how aqui no Brasil é a própria tributação da mercadoria. Por que então não se importa o preço que eu pago pela importação de um veículo?

         ORADOR NÃO IDENTIFICADO: É ISS inclusive.

         DR. GERD WILLI ROTHMANN: Sim, sim, é ISS, muito bem. Aí vem o ISS. O que é o ISS? Na verdade ele não tem um conceito, ele não está no IVA. Sim, claro, o ISS [ininteligível] natureza. Economicamente o ISS, o ICMS e o IPI são três impostos de consumo, que na verdade deveria ser um só.

E quanto ao imposto de consumo, que eu saiba, quem suporta a carga é o consumidor. O consumidor de ICMS no Brasil, que revela uma capacidade inclusiva contributiva é o consumidor, é o jogador de golfe. Então nesse sentido, dentro inclusive de uma reforma tributária, tudo isso para mim, imposto de consumo, deveria ser tributado no país de destino e nunca no país de origem. São considerações básicas.

Agora quanto à questão do ISS na importação,  de serviços, inclusive aí eu, pessoalmente, eu defendo o princípio de que tanto a fonte de produção como a fonte de pagamento deveriam se situar no Brasil. É aí que o Brasil deveria ser importante para computar. Essa é a minha posição. Em relação aos serviços, nós observamos exatamente isso, a fonte de produção está no exterior e a de pagamento está no Brasil e o Brasil utiliza esse fato da fonte de pagamento estar no Brasil para tributar tanto no imposto de renda como no ISS. Em relação ao imposto de renda, nós sabemos que os [ininteligível] não vai adiante. Em relação ao ISS, então se dirige à União, a União vai dizer: “Bom, isso é municipal, eu não posso fazer nada. Ele não pode fazer nada porque ele não lê a Constituição, porque a Constituição permite a isenção [ininteligível] exatamente nas relações internacionais.

Então se tivesse [ininteligível] uma isenção na importação de serviços. Mas como falta absolutamente vontade política para isso, isso é tributado e o fato é esse. Essa tributação, realmente, com eu disse inicialmente, ela não está inserida dentro do Sistema Tributário Nacional.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Com a palavra Luís Eduardo.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Eu queria até deixar para mais tarde, mas já começando aqui as questões, o professor Gerd mencionou a questão de fonte de pagamento e fonte de produção adequados para a tributação da renda e mencionou os critérios de origem e destino adequados para a tributação do consumo. Então eu acho importante separarmos uma questão de outra, porque de repente depois, por uma gravação, pode ser que gere uma confusão, o que não é o caso.

Para o imposto sobre consumo existem dois princípios: origem ou destino. Quando nós olhamos o ISS, o nosso constituinte já indica a opção quando ele imuniza as exportações e serviços, ou seja, por coerência, se eu não tributo a exportação de serviço para o exterior, princípio do destino, implica também que eu tributarei as importações de serviços.

Especificamente com relação ao serviço, eu penso que não só quem paga está no país, como também ouso dizer que o serviço tem uma relação material com o país. Nós falamos muito em prestação de serviço e parece que nós identificamos no núcleo do ISS necessariamente o verbo prestar serviço. Quando eu vou para a Constituição e tento examiná-la um pouco mais, eu curiosamente não encontro o termo prestar serviço para o ISS. Encontro para o ICMS, para o ICMS aparece prestação de serviço de comunicação, fala em prestação algumas vezes; para o ISS, Imposto Sobre o Serviço. O que me indica que eu posso imaginar pelo menos dois verbos: prestar serviço, tomar serviço. Tomar serviço não me parece esteja fora do campo de competência dos municípios. É uma questão de a Lei Complementar definir de um ou de outro modo,  e a Lei Complementar 116, neste caso, me parece que quando ela identifica o tomador de serviço, ela chama de responsável, é uma questão até técnica, talvez seria mero responsável. Eu penso que ele é contribuinte, eu acho que aqui é uma questão técnica da Lei Complementar, porque ele toma o serviço. Não é tomador de qualquer serviço; é o tomador de um serviço prestado no país, o que não é o caso, mas a Lei Complementar continua: o serviço cujo resultado se verifique no país.

O projeto em questão, conquanto elaborado no exterior, é para um campo de golfe no país. O projeto terá todas as características do país. Ele foi necessário... Eu costumo dizer, Paulo, com essa história de onde foi verificado o resultado, eu utilizo uma expressão que é popular quando me perguntam: “O que é resultado verificado?” Eu falo: “A resposta é simples: me diga onde você ficou com a broxa na mão”, ou seja, onde você precisou daquele serviço e não tinha alguém e precisou contratar? É um campo que eu quero desenvolver no Brasil, ou seja, eu preciso do serviço aqui.

Só para comparar essa história de resultado que se verifique. Se o Fernando, com esta bela cabeleireira, vai para a Itália e corta o cabelo na Itália, ele volta para o Brasil com o cabelo cortado. No entanto, já na Itália eu verifiquei não só a prestação como o resultado, já lá ele participou de reuniões e etc. com aquele cabelo bem cortado. Eu falo do cabelo do Fernando, permitam-me, porque o meu eu não citaria jamais por causa de razões obvias...  Vejam, eu tenho que citar quem tem cabelo aqui da Mesa. Mas, enfim, Fernando, é brincadeira. Ou seja, o resultado se verificou já lá fora. Conquanto ainda tenha um reflexo aqui, o Fernando volta aqui às Mesas com mais cabelo e etc., mas já tinha um resultado lá fora. A pergunta não é se continuou tendo o resultado aqui. A pergunta é: em que momento, em que lugar ele precisou cortar o encargo? Precisou cortar o cabelo lá, lá ele teve o cabelo cortado e lá resolveu o problema dele.

Em que lugar que eu precisei desse projeto de campo de golfe? Aqui. Ou seja, a planta lá não me era útil, o resultado do serviço é aqui, foi aqui que eu precisei do serviço.

E, por favor, essa expressão resultado gera tanta confusão. Não é resultado econômico, tampouco. Ninguém está falando onde que eu lucrei, porque é claro, uma empresa brasileira normalmente vai ter resultado econômico sempre aqui. O resultado do próprio serviço, ou seja, insisto, onde foi necessário que houvesse aquele serviço? Onde alguém precisou de uma prestação de serviço e saiu contratando? Aqui no Brasil.

Exemplo que eu costumo citar também: se eu contratar uma empresa alemã para me dar consultoria para emitir bonds em Nova Iorque, por mais que todo o serviço seja prestado na Alemanha, por mais que o resultado financeiro seja no Brasil, o resultado do serviço deu-se em Nova Iorque, onde eu pude colocar os meus títulos. Então vejam: eu precisava de um título lá e alguém me ensinou como colocar o título lá. O resultado é de lá. Por mais o que resultado financeiro venha para cá, o resultado do serviço foi lá.

Então neste caso, com todo o respeito ao acórdão, eu devo dizer que não agiu bem. Não agiu bem, primeiro, porque do ponto de vista constitucional não se exige prestação de serviço, exige-se serviço, e tomar serviço é apenas olhar o outro lado da mesma relação econômica. Segundo, porque esse serviço tem sim conexão com o município de Itatiba. É ali que vai ter o resultado do serviço. Terceiro, existe Lei Complementar. Quero crer que a festejada obra citada deve ser anterior à Lei Complementar, ou seja, possivelmente, eu não sei dizer isso, mas as edições mais recentes da festejada obra deveriam, pelo menos, mencionar que hoje a Lei Complementar especificamente fala de importação de serviço e hoje especificamente a Lei Complementar fala em serviços tomados em local... Onde eles tiveram o tomador do serviço, quando o resultado se der no país. Portanto, não há qualquer compatibilidade entre este acórdão e a legislação em vigor. Se este acórdão julgasse a legislação em vigor inconstitucional, pelo menos deveria ter mencionado isso, daí seria um outro mérito. Agora como o acórdão sequer questiona a constitucionalidade da Lei Complementar, revela outro ponto, ignorância da existência da Lei Complementar. Portanto, o acórdão também nesse ponto merece crítica.

Há quem diga que a Lei Complementar seja inconstitucional. Eu não concordo, mas aí é um debate pelo menos da constitucionalidade a Lei Complementar. Não citar a Lei Complementar, não citar que a Lei Complementar, eles querem fazer o resultado do serviço, o acórdão tem, pelo menos nesse aspecto, uma grande falha.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Tem um aparte aqui do Fernando.

         DR. FERNANDO AURÉLIO ZILVETI: Não vou falar do meu cabelo [risos]. Eu tinha pedido a palavra, até porque eu concordo com as ponderações do Schoueri, já até analisei isso em estudos que eu fiz sobre a matéria, e me preocupei em dois aspectos que efetivamente são para mim muito importantes na definição do fato gerador e na definição da constitucionalidade, não analisada no acórdão, mas na constitucionalidade da Lei Complementar 116, justamente pelo fato da Constituição não entrar nesse debate de prestação de serviço. Isso tem uma razão de ser.

A razão de ser de não entrar no debate de prestação de serviço é anterior à Constituição em função de um antigo e obsoleto debate dos Tribunais sobre obrigação de dar e obrigação de fazer. Eu gostaria muito de algum dia ver esse debate afastado, superado dentro do nosso direito tributário. Toda vez que eu leio um artigo sobre ISS, vem a mesma ladainha: obrigação de dar, obrigação de fazer, citam Pontes de Miranda, citam Silvio Rodrigues, que absolutamente tem relação com a questão do Imposto Sobre Serviço. Daí uma reação do constituinte - e eu lembro que na época dos trabalhos da constituinte -, o saudoso professor Brandão Machado fazia um estudo de todos os anais que eram publicados no Diário Oficial de Justiça, com as Comissões responsáveis pela redação do texto constitucional, e eu lembro como se fosse hoje de a gente estar no escritório dele e ele observar esta supressão da palavra prestação de serviço. Então nos trabalhos da Comissão Especial designada para definir os impostos, vinha publicado no Diário Oficial todos os debates. Isso é histórico, uma vez até o querido Humberto Ávila falou: “Mas isso é teia de aranha, isso cheira teia de aranha”, num debate aqui acalorado, foi muito interessante, mas embora possa cheirar teia de aranha serve para compreender o porquê do texto constitucional, o porquê dessa observação do Schoueri. Então não é por acaso, não é que esqueceu de colocar o termo prestação de serviço. Isso foi fruto de um debate na Assembléia Nacional Constituinte, publicado então... Quem quiser ver tem nos anais da Assembléia Nacional Constituinte, tem em faculdade, tem no Congresso, pode pesquisar e vai ver, na sequência dos anais publicados vocês vão ver o debate sobre a questão da prestação de serviço, sobre a obrigação de dar e sobre a obrigação de fazer e, de repente, aparece o texto constitucional sem a palavra prestação de serviço.

Ora, isto foi proposital. Isto foi a vontade do constituinte após debates. Pode ser certo, pode ser errado, mas isso está na Constituição. A Lei Complementar 116 só cumpriu a sua função de tornar a Constituição efetiva quanto ao Imposto Sobre Serviço depois de 1988. Então precisava reformar o Decreto, precisava ter uma nova Lei. Que Lei seria essa? Uma Lei Complementar que, inclusive, inovasse questões tratadas no próprio Código Tributário Nacional. Lembrando que a Lei Complementar 116 é tão Lei Complementar quanto o Código Tributário Nacional e pode, inclusive, dispor em contrário. Ao dispor em contrário, por ser posterior, revoga a anterior.

Este fato precisa ser observado também quando se diz: “Ah, mas é um Código Civil, é um direito privado que não pode, que não pode, que não pode”, mas veio uma Lei Complementar que é tão Lei Complementar quanto o Código Tributário Nacional e trata de forma diferente.

Agora vamos discutir a Lei Complementar? OK, mas não vejo, pelo menos analisando esse aspecto da prestação de serviço, inconstitucionalidade quanto ela trata do resultado econômico.

E aqui merece uma observação com relação ao IVA. O IVA Europeu, que incide sobre serviços, incide sobre importação de serviço, só que é um IVA, não é prestação de serviço. Então quando alguém perguntar: “Vamos fazer uma prestação de serviço, vem dos Estados Unidos para a França”. A França se interessa por essa prestação de serviço. Daí o fisco isentar ou não é uma outra questão. O fisco pode isentar, aí é uma prerrogativa do fisco local, mas esta riqueza interessa justamente porque a legislação do IVA também se preocupa com o resultado econômico.

E aqui, quando se trata de repercussão, olha, de fato, Imposto Sobre Consumo, quem paga é o consumidor, é quem compra ou quem compra o produto ou quem toma o serviço ou quem, afinal, está jogando golfe, fruto da prestação de serviço de projeto.

Eu lembro do texto do professor Zeligman, de 1902, que ele analisou muito essa questão da repercussão ao afirmar que não há tributo que não tenha repercussão; todo tributo direto ou indireto tem repercussão. Com que intuito ele fez esse debate? Para esvaziar essa ideia de que são coisas distintas e, também, para dar a quem futuramente ou quem se debruçar sobre a questão da repercussão uma indagação. Ele não quer de nenhuma forma dizer: “Eu estou certo e o resto está errado”. Não, ele simplesmente impõe indagações. Ora, se todo o imposto repercute, porque da preocupação dos financistas e tributaristas com a repercussão? Vamos falar de outro assunto, porque se todo tributo repercute, eu não posso considerar... Então se todo tributo repercute, por que fazer a distinção de imposto de consumo? Só porque ele repercute? O imposto de renda também repercute e quem faz formação de preços sabe que todos os tributos têm esta capacidade de repercussão.

Então fechando a minha intervenção, eu queria só dizer que há um debate ainda por acontecer sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 116, mas eu não vejo até hoje nos acórdãos, nas decisões que eu vejo e também nos artigos que eu vejo, uma preocupação efetiva com o texto constitucional e a Lei Complementar; se afastam dessa discussão para trabalhar com direito privado, obrigação de fazer, obrigar de dar, que me parece absolutamente anacrônico.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA:  Alexandre. Em seguida o Hiromi e depois o meu prezado João que está esperando pacientemente.

         DR. ALEXANDRE:  Eu queria trazer à consideração o seguinte: no acórdão não falou-se nada aí da questão da Lei Municipal ou Complementar do município de Itatiba prevendo essa substituição tributária, que seria o caso de poder cobrar o ISS do tomador, que eu creio que há uma discussão de que os municípios têm que ter essa Lei prevendo por competência municipal e o acórdão parece que passou, parece que já presumiu. Eu creio que a empresa tenha questionado esse ponto. Então eu queria registrar aqui essa questão. É uma discussão muito viva se existe a possibilidade dos municípios criarem substituição tributária, se não seria uma Lei Complementar nacional também prevendo essa questão para evitar o conflito de competência.

Eu não vou questionar essa questão de importação que eu nunca estudei, nunca tive um caso específico, mas uma coisa que o Dr. Schoueri disse, eu queria marcar a minha opinião, de que eu tenho casos. É problema da territorialidade em que as empresas, a maioria, têm as matrizes em São Paulo, óbvio. Os empresários moram em São Paulo, têm as empresas, a diretoria. Eu estou com um caso até de um vizinho, ele falou: “Olha, eu tenho um caso desse, eu tenho um estúdio de filmes  numa cidade aqui porque é um local próprio para fazer filme, é no mato aí”, é nessas cidades perto da grande São Paulo. “Eu fiz um filme para um estúdio do Rio de Janeiro e São Paulo quer me cobrar o ISS de um filme que eu fiz na cidade tal e mandei por esta filial para o Rio de Janeiro. E em São Paulo, o que tem São Paulo a ver com isso? Só porque a matriz está aqui? Essa discussão sempre existe, têm vários casos desse problema em que a matriz figura apenas como a sede administrativa e o serviço é feito em filiais, até pela questão da guerra fiscal, dos benefícios que existem, e as empresas podem elidir o tributo, não é isso? Não é evasão, é uma ilusão. Então eu queria marcar o ponto que o Dr. Schoueri disse. Eu acho que há de se pensar em termos assim com um pouco de ponderação de que não impedisse o planejamento, senão São Paulo vai sempre ser 5% de ISS, que essa é a briga e não vai acabar nunca, quer dizer, e o STJ tem ido no sentido, não é Dr. Schoueri, de entender que é onde o serviço é realizado. Esse do resultado, eu creio que é um questão que vocês estão colocando, que é uma discussão que no caso os números disso que eu estou trazendo não seria então nunca São Paulo, seria o Rio de Janeiro, o resultado foi no Rio.

Então eu queria só trazer a minha opinião para não marcar ponto nesse...

         ORADOR NÃO IDENTIFICADO:  [Pronunciamento fora do microfone]

         DR. ALEXANDRE: Então, no problema do internacional, eu acho que deveria [ininteligível] municipal, não foi discutida questão se a Lei Municipal prevê e ou não. Se não há Lei Municipal, não poderia nem tributar. É isso que eu queria trazer.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Realmente como citamos o acórdão, temos que ser fiéis à hipótese aqui. O relatório não menciona a Lei Complementar 116. Ele menciona apenas o Decreto-Lei [ininteligível]. Então é que como nós... Eu não tenho uma ideia, até porque eu leio jornais, para saber que este assunto do [ininteligível] é relativamente recente [ininteligível]

         ORADOR NÃO IDENTIFICADO: - Estava dez anos dormindo?

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: O caso [ininteligível] é recente, eu parti de uma ideia, e talvez seja errada, de que esse projeto seja posterior à Lei Complementar 116. Pode ser que seja anterior e, nesse caso, o acórdão teria a sua defesa por ser anterior. Mas como aqui é uma Mesa de debates, eu sugiro que nós agora, sim, saiamos do caso concreto e trabalhemos com a hipótese com base na Lei Complementar, porque o acórdão não cita a Lei Complementar ou porque a Lei não estava ainda em vigor ou porque omitiu-se, mas como o assunto é muito mais interessante com a Lei Complementar, se concordarem todos mantemos o debate à luz da Lei Complementar.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Parece até mais prático. Hiromi.

         DR. HIROMI HIGUCHI: Eu não quero abordar parte da Lei, eu quero abordar apenas o local da prestação de serviço. Agora no caso de construção, projeto para construção de um campo de golfe, se alguém dizer que o serviço foi prestado inteiramente no exterior, está totalmente falso, porque para a construção de um campo de golfe, campo de golfe é enorme, são vários hectares. Então cada detalhe tem que ser estudado, aonde tem aclive, aonde tem declive, onde precisa ter [ininteligível]... Então a maior parte do serviço foi prestado no Brasil e só foi finalizado no exterior. Por isso eu acho que nesse caso o local de prestação de serviço foi no Brasil.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: O que parece importante é essa separação entre a prestação do serviço e o resultado, que o serviço já foi realizado e aquilo que resulta no mundo físico daquele serviço. João.

         DR. JOÃO FRANCISCO BIANCO: Olha, eu realmente não tenho estudado muito o ISS, eu não acompanho a jurisprudência, essa questão do local da prestação de serviço para mim é uma questão meio nebulosa. Eu, realmente, tenho mais dúvidas e perplexidades diante desse tema do que qualquer tipo de segurança e certeza.

Mas eu queria iniciar o exame aqui dessa discussão examinando a Lei. Eu acho que a gente tem... Eu, pelo menos, não me lembrava de cabeça de todos os itens que tem aqui, eu estou pegando a Lei Complementar 116 aqui e estou dando uma lida. Eu vejo que no art. 1º diz assim: “ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”. Então, em primeiro lugar, o serviço tem que estar na lista. Se não estiver na lista, ele não é serviço, não é tributável; é serviço, mas não é tributável. O serviço da lista anexa que é objeto de tributação. Aí vem o § 1º e diz assim: “o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior”. Eu estou lendo aqui “serviço proveniente do exterior”, mas o serviço que está na lista, quer dizer, não é qualquer serviço, é o serviço que está na lista. Bom, agora eu vou ver se a elaboração de projeto está na lista. E, realmente, está na lista no Item 703: “elaboração de projetos executivos para trabalhos em engenharia”. Então é serviço, está na lista, é do Item 703. Aí eu vejo o art. 2º, ele cuida de hipóteses de não incidência sobre a exportação de serviços para o exterior. E aí o § único faz uma ressalva para dizer que a não incidência do ISS na exportação não se aplica quando os serviços forem desenvolvidos no Brasil e o resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito em sua residência no exterior.

Então eu vejo que no caso da exportação, a ocorrência do resultado do Brasil é importante, mas no caso da importação eu não estou vendo na Lei a necessidade do resultado, onde é que está o resultado. Não interessa. Eu estou vendo que a questão, o resultado é importante no caso da exportação, mas no caso da importação não estou vendo isso. Veja, eu não estou dando opinião, eu não estou dando opinião, eu só estou lendo a Lei.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI:  Literalmente não há enunciado normativo mencionando isto. Mas há norma.

         DR. JOÃO FRANCISCO BIANCO: Calma, eu não sei se é norma, eu estou vendo aqui... No meu exame da literalidade eu não estou.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: É literal, o exame é literal.

         DR. JOÃO FRANCISCO BIANCO: Eu estou vendo o que está escrito na Lei. Não achei resultado no caso da importação.

Agora, apesar do Schoueri não querer discutir isso, eu fico traçando um paralelo com a questão da disputa entre dois municípios aqui no Brasil querendo discutir essa questão.

[sobreposição de falas] 

         DR. JOÃO FRANCISCO BIANCO: Então, continuando, eu vejo que o art. 3º trata de aonde se considera prestado o serviço, tem uma disposição legal expressa, ele diz assim: “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. E aí ele diz mais, ele tem uma lista de exceções. Aí ele diz que “o imposto será devido no caso dos Itens 7 da lista no município da execução da obra”. Agora quando ele trata dos casos de serviços de engenharia e de execução de obra, ele diz expressamente que no caso do Item 7.02, que é execução da obra, obras de construção civil, aí o ISS vai ser devido para o município do local da obra. Agora o Item 7.03, que é o projeto, não está relacionado como exceção e o ISS não será devido no local da execução da obra, o que indica que no caso de prestação de serviços de elaboração de projeto, o ISS será devido no local onde está domiciliado o prestador.

Veja, eu estou lendo a Lei, então eu venho trazer a minha dúvida da leitura da Lei.

Eu vou ler agora então o art. 6º, § 2º: “sem prejuízo do disposto no caput...” Então o caput diz: “os municípios poderão atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo, inclusive no caso das multas e acréscimos; sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º desse artigo, são responsáveis a pessoa do tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior”.

         DR. ALEXANDRE: Por isso que eu falei da Lei Municipal.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Agora, João, desculpe, só também para registrar, realmente a Lei aqui, o anunciado não fala de importação: fala de exportação e a gente tem que pensar que exportação e importação são dois lados da mesma moeda, por isso que se entende o que é importação a partir do que é a exportação. Se não há exportação, se o resultado é prestado no país ou se o resultado se verifica, não é importação se o resultado é prestado no exterior e o resultado ali se verifica, ou seja, voltando ao Fernando cortou o cabelo, não é importação de serviço, já que o serviço prestado no exterior, o resultado ali se verificou.

Só para seu consolo também, existe uma outra legislação, no caso PIS e COFINS, que fala exatamente o inverso, só define importação e daí fala exatamente o resultado de prestação de serviços e não define a exportação e daí [ininteligível] a mesma perplexidade. [ininteligível] ordenamento como um todo e veja que é o mesmo conceito de, insisto, origem e destino. Você tem que interpretar a lei a partir de um princípio, ou seja, a legislação está positivando o princípio de destino e assim é que me parece a melhor interpretação, embora eu concorde com você, nós não estamos diante de um enunciado. O legislador, em muitas coisas, ele não escreve porque eles não precisam, então, disse o que é exportação e se eu estou introduzindo o princípio de destino, você, intérprete, sabe o que é importação, como diz o professor Paulo, com razão, a contrario sensu.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Muito bem, alguém mais deseja falar?

         LUÍS EDUARDO SCHOUERI: O Alexandre tinha mencionado a questão da necessidade de uma Lei Complementar Municipal para estabelecer--

         DR. ALEXANDRE: - Ou nacional...

         ORADOR NÃO IDENTIFICADO: Então vamos lá. Você quer fazer a pergunta?

         DR. ALEXANDRE: Aproveitando o ensejo, como foi lido, a Lei Complementar 116 prevê que os municípios estabeleçam expressamente a questão da substituição tributária, ou seja, a responsabilidade no caso que foi dito do importador ou tomador de serviço, porque o prestador está no exterior e não pode ser alcançado pela Lei nacional. Então aí é o tomador seria... E o que eu coloco aqui, isso dá um problema quando a gente traz só para serviços prestados no Brasil, entre municípios, matriz, filial, tomador e um do município, matriz e um outro município e a realização ou prestador de serviço numa filial fora, filial, matriz e tomador. Então eu entendo que tem uma discussão e como a Lei 116 não prevê o conflito de competência, também haveria necessidade de uma Lei nacional prever nesses casos que dois municípios não podem tributar o mesmo fato gerador, o que São Paulo tem feito quotidianamente, ele tem autuado empresas, ele vai, pede os livros, faz a apuração inclusive da filial e cobra o ISS. Eu estou com um caso agora de embargos à execução nesse sentido. Então tem acontecido muito isso e é em função até dessa falta de uma regulação de estabelecer, porque a Lei 116, como eu já disse, ela é meio vaga, ela atrás, mas ela não regula essa guerra fiscal municipal.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Por favor, Braz Júnior.

         DR. BRAZ JÚNIOR: Eu acho que a questão do conflito de competência está toda resolvida no art. 3º. O problema é a aplicação das regras de responsabilidade, que acontece com frequência por alguns municípios que aplicam as normas de responsabilidade sem respeito às normas de definição de solução de conflito de competência do art. 3º. Então o município não pode responsabilizar, aplicar a norma e exigir o tributo de um responsável tributário que a Lei Complementar autoriza que assim seja feito quando ele não tem a competência segundo o art. 3º. Eu acho que as duas coisas têm que ser vistas conjuntamente.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Professor Schoueri.

 

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Espera aí, eu vou continuar perguntando. Você sabe de quando o STJ assumiu aquela interpretação e que trouxe toda a perplexidade com relação ao ISS? Porque - e era essa a leitura corrente - contrariava o Decreto-Lei 406 quanto ao local da efetiva prestação e em relação ao estabelecimento prestador? Eu fiz parte do coro que achava um absurdo aquela decisão, que achava que aquela decisão não tinha sentido porque contrariava o Decreto-Lei. Fiz esse coro tempo suficiente para eu ler a decisão e ler bem a decisão, reler e etc., para verificar qual era o sentido daquela decisão. Aí eu fui descobrir, fui aprender lendo que o Decreto-Lei 406 não fixava a competência do ISS pelo local da prestação. Ele dizia o seguinte: o ISS é devido no local da prestação. E, depois, ele continuava: considera-se o serviço prestado no local do estabelecimento prestador, ou seja, primeiro fixa a competência para o local da prestação e, segundo, considera-se o serviço prestado onde estiver o estabelecimento, o que abre espaço para o Judiciário dizer: “Sim, considera-se”. Agora se “considera-se!, eu tenho aqui uma presunção, imagina-se que o serviço seja prestado onde está o estabelecimento, o que admite uma prova em contrário, ou seja, se o serviço notoriamente é prestado em outro local, ali nesse outro local é que é devido. Esta foi a linha da decisão do STJ quando eu fui estudá-la, quando eu fui verificar o que é que o Decreto-Lei fazia. O Decreto-Lei, ele, insisto, em duas etapas, primeiro, o ISS é devido no local da prestação e, segundo, considera-se o serviço prestado onde estiver o estabelecimento prestador.

Por que é que eu chamo a atenção desse aspecto? Porque também eu, por muito tempo, achei que a Lei Complementar 116 tinha resolvido a bagunça instaurada pela Lei Complementar 116, porque ali tinha colocado claramente em alguns casos o local da prestação e em outros casos o estabelecimento prestador. [ininteligível] no caso do STJ, eu fui verificar que também aqui o art. 3º não [ininteligível] competência, ele fala: o serviço considera-se prestado e depois devido no local do estabelecimento prestador, etc. e tal, tal e tal. Mas eu insisto: a ênfase ainda é que o ISS seja devido onde o serviço é prestado, mas o serviço considera-se prestado onde estiver o estabelecimento prestador, ou seja, claro que essa Lei Complementar 116 avançou muito, até porque muitos casos exigiam o local da efetiva prestação e não onde estiver o estabelecimento prestador, aliás, com muito bom senso. Eu diria que é difícil imaginar uma situação em que tenha evidência de que o serviço foi prestado em outro estabelecimento e que não esteja representado aqui. Eu me lembro do professor Alcides citando o exemplo daquele médico que bate de madrugada na porta do prefeito recolher o ISS. Não é razoável. Portanto, é muito razoável que ele venha e fale: “Olha, eu considero que o serviço é prestado onde o médico estiver”, ou seja, faz sentido, é uma boa posição.

Mas o desafio que eu faço é, se o STJ fosse confrontado com um problema parecido, em que não tivesse restrições, portanto, o ISS ou o serviço se devesse considerar prestado no município, mas o contribuinte, por “N” provas, torna evidente que do começo até o fim todo o serviço foi prestado em outro estabelecimento local, ou seja, embora o contribuinte tenha um estabelecimento, aquele serviço "X" tem começo, meio e fim num outro município. Ainda assim eu vou considerar o ISS prestado no local do estabelecimento ou eu vou dar um peso maior ao local do estabelecimento ou ao local de onde o serviço é prestado? O art. 3º - e essa é a minha pergunta - gera uma presunção de onde é prestado o serviço ou apenas uma regra de competência? Porque se for uma presunção que é [ininteligível] também, eu corro o risco de exercer a presunção, eu posso ter uma prova em contrário. A Lei Complementar não [ininteligível] a proposta, não fixou a competência para o local onde estiver o estabelecimento prestador. [ininteligível] no local da prestação do serviço, mas dando a presunção de que o serviço é prestado onde estiver o estabelecimento.

DR. ALEXANDRE: Posso responder a pergunta?

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Isso, responda.

         DR. ALEXANDRE: - Não, eu acho que, na verdade, a gente está falando da mesma coisa, porque a leitura de estabelecimento prestador era feita equivocadamente muitas vezes quando o estabelecimento... Ah, estabelecimento sede, estabelecimento... Não, mas estabelecimento, o termo estabelecimento sempre foi adjetivado na Lei, por adjetivo prestador, então tem que ser um estabelecimento que preste o serviço. Então não há como você sair do exame de onde o serviço é realizado mesmo para defender que o... Especialmente o Decreto-Lei dizia: o serviço considera-se devido, o ISS, no local do estabelecimento prestador, e excepcionava da análise da questão se o serviço era prestado ou não nesse estabelecimento, excepcionava a hipótese da construção civil, por exemplo, que ninguém vai construir um edifício dentro de um estabelecimento; necessariamente o serviço tem que ser prestado fora de um estabelecimento, não tem como ser prestado dentro de um estabelecimento, tem que ser prestado fora do estabelecimento. Então o Decreto-Lei era bastante coerente em relação a isso e o STJ eu acho que não agiu, em alguns casos, não agiu corretamente ao interpretar essa questão do estabelecimento prestador que eu acho que inclui parte da premissa de que o ISS é devido onde se presta o serviço, mas o serviço, a Lei diz: “O serviço é prestado onde há o estabelecimento que presta esse serviço”. O STJ, na verdade, distorceu um pouco as coisas ao resolver essas questões de serviço de limpeza, serviço de vigilância, etc. Na verdade o STJ não poderia ter decidido esses casos pelo fundamento correto que deveria ter utilizado, que era afirmar, analisar o fato, que o STJ não teria competência, para avaliar que o estabelecimento prestador eleito pela empresa de limpeza, de vigilância, na verdade não era o estabelecimento prestador de fato. Se a empresa não possuía a estrutura para a prestação do serviço de vigilância lá em Barueri, Santana do Parnaíba, etc., possui toda a sua estrutura aqui, porque aqui ela só atendia grandes tomadores de serviço em São Paulo, teria que ter sido analisando esse fato e teria que ser declarado que o estabelecimento prestador não estava lá e estava aqui. O STJ quis resolver uma questão de fato dando uma leitura bastante peculiar ao Decreto-Lei. Eu acho que é mais ou menos essa questão.

O outro comentário é a respeito do que o professor Schoueri falou sobre a análise da prestação de serviço, na prestação integral do serviço em determinado local.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Só para deixar como hipótese, por exemplo, serviço de socorro mecânico, que está previsto em [ininteligível], fico imaginando uma situação de socorro mecânico. Então, eu tenho a minha oficina em um município, mas eu presto o socorro mecânico, o carro sai andando, eu comecei e terminei no município vizinho e lá houve a efetiva prestação. Vamos admitir que eu estou em uma situação que é inquestionável, foi feita a prova de que o serviço começou e terminou no município vizinho, onde eu não tenho estabelecimento. Os meus mecânicos saíram de manhã, foram para lá, resolveram o problema e voltaram. Essa é a situação. O desafio é: é uma mera presunção de que o serviço foi prestado no primeiro município ou é uma regra de competência e, portanto, pouco interessa onde houve a efetiva prestação?

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Para mim era uma presunção, presunção legal, portanto, legitimava a cobrança do imposto pelo outro município.

         DR. GERD WILLI ROTHMANN: Eu queria entender justamente essa questão, eu peço licença, a presunção no sentido de que então a presunção relativa admite prova em contrário, eu acho que isso não prevalece. No meu caso, eu considero isso na legislação tributária ficção, que não admite prova em contrário. Se o imposto de renda desconsidera a pessoa jurídica para [ininteligível] eu não posso provar: “Olha, trago atestado médico, laudo do IML”. Na verdade ele não é, ele é pessoa física, quer dizer, isso não é possível. Então eu lembro, inclusive como analogia, os casos que saída ficta do IPI, então eu também não posso dizer: “Não, não sai efetivamente”. Não é uma presunção, é uma ficção, e a ficção é completamente diferente. Aliás, eu sempre gosto de citar um caso, estudando a ficção, um livro bem sério de um filósofo de direito alemão, ele para explicar a ficção, ele diz: “Normalmente isso aí é simplesmente uma Lei mal feita, eles não souberam fazer bem a lei e chamaram de ficção. Então ele conta o caso de banho público na Alemanha, lá existe banho público, e naquela época que ele escrevia tinha a separação entre masculino e feminino. Então o regimento dizia o seguinte: “o setor ‘b’ só pode ser frequentado por sócios do sexo feminino; § 1º - considera-se para os efeitos dessa Lei do sexo feminino o salva-vidas”, quer dizer, não sabem fazer a Lei, que poderia simplesmente dizer: “essa proibição não se aplica ao salva-vidas”.

Mas de qualquer maneira, voltando aqui, eu acho que não é questão de presunção, é uma questão de uma ficção absoluta e se o Decreto-Lei dizia [ininteligível], é. E se tem abusos, guerra fiscal, no Embu, que tem gavetas com centenas de estabelecimentos, isso é [ininteligível. É o mesmo problema dos paraísos fiscais. Por exemplo, para entrar num caso da transparência fiscal do João, do livro da tese do João, é para coibir os abusos, mas não tributar a regra, ou seja, hipótese em que efetivamente a situação pela natureza das coisas se envolve assim. Então eu acho que precisa tomar muito cuidado na argumentação. Eu não aceito que isso seja um caso de presunção. A Lei 116, exatamente para coibir os abusos, estabeleceu um elenco de exceções onde, realmente, a tributação é no local da execução. É taxativa. Também eu não posso chegar e dizer: “Não, tudo isso é relativo, vamos incluir mais isso”, quer dizer, isso realmente cria uma confusão muito grande.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Fernando e, em seguida, o Alexandre.

         DR. FERNANDO AURÉLIO ZILVETI: Eu vou passar o Schoueri, para ele fazer a introdução sobre ficção e presunção, aí a gente fala sobre esse assunto, que eu queria falar sobre o mesmo assunto.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: É só sobre presunção e ficção que o professor Gerd mencionou. Realmente existe muita confusão entre o que é um ou que é o outro.

A presunção, nós estamos no direito adjetivo, nós estamos na questão de prova, é uma mera inversão ou fixação de ônus de prova, enquanto ficção é direito material, é uma técnica de remissão. No caso específico que o professor Gerd citou, se eu digo que a pessoa física que negocia imóveis é pessoa jurídica, eu estou somente dizendo que aplica-se à pessoa física ou ao resultado da pessoa física que vende imóveis o regime jurídico da pessoa jurídica; é mera remissão legal de ficção.

O desafio é saber qual é o limite da ficção em matéria tributária. Eu posso ter ficções em matéria tributária? Sim, eu posso e tenho várias. Qual é o limite? O limite é se, por meio de uma ficção, eu incluo uma competência tributária ou uma situação que não estava na competência. Para ser bem claro, se, por exemplo, eu por ficção disser que mercadorias são bens imóveis e a partir dali o município pretender cobrar o ITBI sobre a incidência dessa mercadoria, porque afinal de contas por ficção do imóvel, eu estou diante de clara inconstitucionalidade. Agora se eu tiver todo um regime sobre a presunção de imóveis residenciais e no lugar de fazer todo o regime para a presunção de imóveis eu dizer para os efeitos dessa Lei consideram-se os imóveis comerciais residenciais, eu estarei dizendo: aquilo tudo que eu falo como imóvel residencial vale para o comercial, e como tanto a presunção de imóvel residencial, quando do comercial, ambos estão em ITBI, eu não tenho nenhum problema de invasão de competência. Então o limite da ficção em matéria tributária é quando por meio dela eu extrapolo a minha competência.

Portanto, entrando no mérito concreto da Lei Complementar 116, eu posso ter ela como uma presunção ou como uma ficção. Se for como ficção, como diz o professor Gerd na regra de direito material, eu estaria dizendo que a Lei Complementar estaria incluindo na competência do município um serviço que não foi ali prestado por ficção e estaria extrapolando a competência do município para [ininteligível] uma materialidade que não se relaciona com o município, o que me parece que teria uma inconstitucionalidade patente, porque, afinal de contas, seria um serviço não do município, que por ficção foi incluído no município. A Lei Complementar não poderia estender a esse ponto de ficção. Agora, se for presunção, como é o que eu acredito, eu acredito que o que eu tenho ali é a regra, o ISS é devido no local da prestação de serviço, eu tenho uma outra regra dizendo que, salvo prova em contrário, porque presunção em matéria tributária é relativa, não é necessário expressar isso, até porque é isso o sistema, considera-se o serviço prestado no local onde estiver o estabelecimento prestador. Mas se numa situação concreta eu tiver a evidência de que o serviço não foi ali prestado, há de prevalecer a regra de que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Permitam apenas como raciocínio: não fosse esta regra, não haveria razão para a gente dizer considera-se o serviço prestado em outro lugar. Se ele diz: considera-se o serviço prestado, é que ele pressupõe a regra: o ISS é devido ou onde o serviço é prestado. Portanto, é uma mera presunção de onde o serviço se considera prestado, não é uma ficção para estender o ISS além do local da prestação de serviço.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Fernando.

         DR. FERNANDO AURÉLIO ZILVETI: Com relação a essa discussão, [ininteligível], decreto lei [ininteligível] sobre o local onde incide os serviços, especificamente para serviços de mão-de-obra e que originou a decisão do STJ, muito se falou e muito se estendeu, até fora dos limites do razoável sobre essa questão, para querer dizer: “Olha, é sempre o local onde se realiza o serviço”. “Ah, porque o STJ tem decidido assim, tem decidido assim”. Uma que quando se fala em presunção ou ficção, eu entendo que nesse assunto tanto o legislador do Decreto-Lei como o legislador da Lei Complementar definiu uma hipótese e deu competência para o município onde está a sede do estabelecimento prestador para cobrar o ISS. A exceção está por presunção legal, mas aí a presunção, eu tenho que concordar com a posição do professor Gerd, essa presunção é ficção, é uma remissão, então eu entendo que quando os serviços de engenharia e os serviços de mão-de-obra forem prestados fora do município, naturalmente é fora do estabelecimento prestador, então o município competente é aquele onde os serviços foram prestados. Então é uma regra de competência que eu faço uma ficção porque eu não consigo determinar onde está o estabelecimento do prestador de serviço e mão-de-obra, eu não consigo determinar, está aqui, ali e etc. Então neste caso entenda-se por estabelecimento, uma ficção, uma remissão, entenda-se por estabelecimento aquele do local da prestação de serviço. Então aqui, vejo eu, tem cara de ficção.

Eu não vou entrar na discussão até de introdução do direito sobre a identidade entre remissão, ficção e presunção, que é um debate que ficou um capítulo inteiro sobre esse assunto, só sobre ficção e outros tantos juristas discorrem a falar sobre esse assunto, mas para o assunto tributário eu entendo que nós estamos falando de ficção, o que não muda a minha preocupação quando... Se a ficção se dá somente nos casos excepcionados, isto já no Decreto-Lei, eu querer daí estender isso a todos os serviços, o que eu estou vendo hoje, e quando muita gente liga para o escritório, clientes preocupados com a guerra fiscal, que é outra conversa, eles querem dizer: “Não, mas o STJ já decidiu sobre isso”. Primeiro, isso é até uma necessidade de esclarecer que o STJ falou sobre o Decreto, não falou sobre a Lei Complementar. E toda vez eu escuto: “Não, mas o STJ já é pacífico”. Não pode ser pacífico sobre uma Lei que ele não falou. Agora se forem falar de TJ sim, porque o TJ, pelo menos em São Paulo, está decidindo, certo ou errado, torto ou direito, sobre a Lei Complementar 116.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Camilo.

         DR. CAMILO: O que eu entendo importantíssimo também nessa discussão é o conceito também de estabelecimento prestador, que está no art. 4º, como lembrou o José Luís, porque se a pessoa jurídica tem em Embu ou em Várzea Paulista uma caixa postal, mas presta serviço em São Paulo, e tem aqui o pessoal e o material necessário para prestar o serviço, o estabelecimento prestador é aqui em São Paulo. No exemplo do Schoueri quer me parecer que o estabelecimento prestador é o local onde está o material, independente do fato gerador ter ocorrido em outro município, que eu acho que é um caso que a lista não traz como exceção. Então o conceito de estabelecimento prestador é fundamental para a gente resolver essa questão.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Professor Gerd.

         DR. GERD WILLI ROTHMANN: Olha, como eu não quero ser presunçoso, eu vou ficar com a ficção. É o seguinte: realmente a ficção tem limites, não há dúvida, mas o Decreto-Lei 406 é muito justificado. Por quê? Porque é uma questão inclusive para evitar exatamente conflitos entre os municípios. Então o Decreto-Lei tem que dizer é isso. Agora se depois têm fraudes etc., então precisa fazer uma Lei específica, mas para todos os efeitos aquilo lá, o local do prestador é o único que tem, ou seja, o município onde está o estabelecimento do prestador ou [ininteligível]. Isso é uma opção realmente do legislador, que tem sua razão de ser. Não é uma coisa... Isso é muito importante, eu escutei o Schoueri falando sobre os limites da ficção, realmente a ficção, o uso da ficção deve ter outros motivos, não deve ser uma coisa arbitrária, como esse caso que ele citou da mercadoria. Eu até cito o seguinte caso: considerando o elevado preço dos automóveis, então vamos fazer mais, os automóveis importados, considera-se então o automóvel imóvel e cobra IPTU, quer dizer, é evidente... Ah, não pode. Claro que pode. Até o declarar que os navios são imóveis, então eu também posso, mas a ficção, navio e imóveis, tem sua razão de ser, problema de registro, problema de hipoteca. Então tudo isso é que justifica a ficção. Então no direito tributário é a mesma coisa. É evidente que o caso de IPTU sobre Rolls-Royce importado é algo que está completamente fora da sistemática, inclusive da discriminação de competência. Isso levaria à invasão de competência e tudo isso. Mas no Decreto 406 era completamente justificável limitar a tributação ou dar a competência exclusiva onde está o local. Se, depois, há abusos, então que se altere a Lei, como foi a Lei 116, que diante dos abusos influíram nas [ininteligível] e, com isso, eu acho que uma boa parte das guerras fiscais foi eliminada.

O que eu me recuso é justamente essa questão de fazer os malabarismos, gastar neurônios por causa de questões que, na verdade, não cabem ao intérprete. Cabe ao legislador, a Lei é essa, o Decreto-Lei falou isso e acabou. Não admitia exceção, não admitia prova em contrário. Agora se havia caso de simulação, aí muito bem, então nem de lei precisava, ou mostrava que no caso o estabelecimento não estava lá, não tinha sede nenhuma, tinha a sede do contador, com centenas de prestadores de serviço na gaveta. Então isso é questão de simulação e perfeitamente... Aí eu vou... Ah, na verdade ele está prestando serviço em São Paulo, então o competente é São Paulo, mas tudo isso têm todos instrumentos que nós temos. Então com isso eu fico com a minha ficção nesta passagem presunçosa.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Brazuna.

         DR. JOSÉ LUÍS RIBEIRO BRAZUNA: Só um último comentário, que a gente falou aí de histórico da legislação do ISS e de fato o legislador já usou ficção, usados os entendimentos contrários a respeito do que a Constituição autoriza e considera serviço para definição de competência do ISS, mas historicamente o Decreto-Lei, quando adotou a sistemática de lista e serviços, adotou isso por ficção. Na época tem o Delfim Neto, tem um ofício dele como Ministro da Fazenda encaminhando o texto do Decreto-Lei para o Presidente na época e dizendo: “Olha, vamos adotar o sistema de lista porque, já que a gente não sabe e é difícil de definir o que é serviço do ponto de vista jurídico e há essa polêmica, o serviço passa a ser o que está na lista”. Eu acho que aí é ficção, que você não enfrenta. Naqueles itens da lista que não forem serviço, o que é que a Constituição autoriza que você tribute? Serviço. Eu sei, mas eu estou dizendo que a sistemática e a inclusão de... O Supremo disse: locação de bens móveis, que o Supremo já disse, não é serviço. Então o legislador, ao incluir locação de bens móveis como serviço na lista, ele criou uma ficção que o Supremo foi lá e disse: “Essa ficção ultrapassou o limite constitucional de outorga de competência, que é o que o Schoueri estava comentando, que é o limite da ficção para o legislador tributário.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Ficção quer dizer mentira. Ficto, fora da realidade, é isso que quer dizer, e me parece extremamente contraditória essa expressão ficção jurídica. Por quê? O direito tem a capacidade de construir o que lhe interessa. Por exemplo, quando a Lei civil estabelece que se houver um acidente e morrerem várias pessoas da mesma família, considera-se que todos morreram no mesmo momento. A realidade é outra ou provavelmente é outra, mas o direito aí constrói o que lhe interessa, ou seja, para evitar problemas de sucessão hereditária, etc., todos morreram na mesma hora. Então o que é que é? Para o direito isso é verdade. Mesmo que fique provado que morreram em horas diferentes, o que vale para o direito é a ficção. Então aí foge da realidade natural e cria o seu mundo. É isto. Por isso mesmo eu e o Schoueri ficamos contra a ideia de ficção nessa questão do local da prestação de serviço. Vem a Lei: considera-se local e tal. Então há uma presunção, e aí a realidade está, não é ficção. Por quê? Porque alguém foi fazer o serviço lá. O médico mora em São Paulo, é chamado de madrugada para atender alguém em Guarulhos, que é outro município. Então não há mentira, não há ficção. Houve uma prestação de serviço de um prestador de São Paulo num município de Guarulhos. Agora aí a Lei tem que resolver: quem vai cobrar o imposto? Esse que é o problema. As regras todas determinam, deveriam determinar São Paulo, que o prestador mora aqui, foi ele que prestou o serviço, só que... Então vejam as dificuldades todas e, a meu ver, não há, propriamente, uma ficção. Com a devida venia, professor Gerd, claro, com todo o respeito da sua opinião, mas a meu ver não há. A ficção é sempre uma construção jurídica que interessa ao direito, desde que possível perante a Constituição, como acontece com várias... Agora em direito tributário a ficção, principalmente no campo da incidência, é praticamente impossível criar uma mentira quando a verdade dos fatos é outra.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Eu posso?

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Pode, Schoueri. Espera, tem mais alguém lá atrás. Por favor, Gerd.

         DR. GERD WILLI ROTHMANN: Eu vou ser rapidinho. Quando você falou lá da [ininteligível], coisa e tal, então na verdade é questão de técnica legislativa. Então os alemães inventaram algo que substituiu inclusive a ficção: eles inventaram o fato gerador substituto. Então aconteceu o seguinte: eles fizeram uma reforma do imposto sobre sucessões lá, que aliás lá é sério, que a alíquota vai até 60% dependendo de grau de parentesco e coisa e tal.

         ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [Pronunciamento fora do microfone]

         DR. GERD WILLI ROTHMANN: É, aí é que está, o imposto sobre sucessão é um imposto... É o mais tranquilo que existe, porque o contribuinte já está morto e os herdeiros ... os herdeiros são felizardos que ganharam na loteria, não tem nenhum mérito quanto à coisa... é.... talvez o de suportar o de cujus, mas de qualquer maneira o que houve na Alemanha? Diante dessa tributação elevada, muitos pegavam patrimônio e colocavam em instituições, fundações, etc., pessoa jurídica. Aí o fisco alemão não teve dúvida: eles fizeram, conseguiram uma Lei que disse o seguinte: essa fundação morre a cada trinta anos, e deixa dois herdeiros. Dois herdeiros por quê? Para determinar a alíquota, e dois filhos, aliás, dois filhos, porque aí inclusive a alíquota é mais baixa, porque quanto mais afastado a alíquota aumenta. Então a fundação morre a cada trinta anos, considera-se a cada trinta anos e deixa dois filhos. Isso é o fato gerador substituto. E houve justamente uma questão que eu adoro, que é a Lei 10.833, o imposto sobre ganho de capital, que passou a tributar os procuradores [ininteligível] que levam contrato da operação contratual na Junta, que o país é responsável pessoalmente pelo ganho de capital na venda, ou seja, cessão e transferência de quotas realizadas entre duas pessoas, as duas residentes no exterior, lá no exterior, preço pago no exterior e quem responde é o Procurador que leva a alteração do contrato social para a Junta Comercial. Então, aí, justamente está havendo um mandado de segurança para esclarecer essa situação e foi muito interessante porque aí o Juiz disse: “É, realmente responde o Procurador, o Advogado do adquirente lá no exterior, ele responde pessoalmente”. Aí ele lembrou do art. 128 do Código Tributário, que lá diz que é preciso ter um vínculo com o fato jurídico. Ele não teve dúvida, ele criou um fato gerador substituto: ele mudou o fato gerador, ganho de capital, para fato gerador de cessão e transferência de quotas. Isso para mim é o quê? É um fato gerador substituto para alcançar algo que na verdade não se alcança, só que no caso foi o Juiz. Quem poderia fazer isso era o legislador, e dentro dos limites que o Juiz referiu, não está completamente livre, tem que ser algo que se adapta, algo que se coaduna com todo o nosso ordenamento jurídico tributário.

Então é muito curiosa essa questão ficção, presunção, fato gerador substituto, etc. São todas figuras para realmente alcançar aquilo que a rigor não está dentro do fato gerador normal de determinado tributo.

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Schoueri. Ah sim, tem um pedido. Diga o nome.

         DR. CIRO CÉSAR SORIANO DE OLIVEIRA: Eu só queria fazer uma ponderação quanto à Lei Complementar 116, que eu custo um pouco a entender como sendo presunção, porque pela sistemática da Lei, se nós vermos ela como um todo, parece que ela fixa competência. Aí o professor Paulo mencionou a questão de dividir. Para saber, se nós lembrarmos, tem o serviço de pedágio. No serviço de pedágio está previsto que existe proporcionalidade de acordo com os municípios.

Então me parece ainda que para alguns serviços existe alguma fluidez para se entender aonde que foi prestado, existe uma preocupação clara na Lei para definir regras de competência e não sei se é há muito espaço para presunção.

A lembrança do colega quanto à definição do estabelecimento, inclusive quando fala, se eu não me engano, que é unidade autônoma para a prestação de serviço, ela tem essa preocupação, me parece que ela revela essa preocupação.

Então custo acreditar que seja e que haja espaço para uma presunção e parece que a sistemática dele é que seja de fixar competência efetivamente, entendeu? É como eu tenho visto.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI:Posso falar?

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Pode falar.

         DR. LUÍS EDUARDO SCHOUERI: Ciro, sem dúvida a Lei Complementar fixa competência, é o papel dela nos casos de conflitos de competência, quando dois municípios poderiam ser competentes fixar qual deles [ininteligível], desde que dois municípios pudessem ser competentes.

A dúvida que eu trago aqui, tomando como exemplo, na sua estrada que você citou ou [ininteligível] municípios, imagino que a Lei Complementar, na hipótese do caso, fixasse a competência onde estivesse a sede da empresa e onde estivesse [ininteligível], ou seja, quando tivesse uma relação. Muito provavelmente você vai concordar comigo que nesse caso a Lei poderia extrapolar a possibilidade, já que uma coisa é fixar a competência e a outra coisa é ir além daquilo que é possível, ou seja, fixar a competência quando eu tenho uma certa [ininteligível, afinal de contas onde será eu preciso dar um corte. Mas não [ininteligível] a prestação desse serviço, eu não posso me desligar da prestação do serviço. A Lei está fixando onde é a prestação de serviço.

Um outro ponto que eu queria talvez [ininteligível] concordância aqui, que é necessária a prestação do serviço.

Em relação à presunção e ficção, Paulo, muita gente como você defende ainda a ficção como mentira. No entanto, existe uma respeitável corrente hoje que vê a ficção desrelacionada da mentira e verdade, falando apenas como remissão legislativa, afinal de contas, como a grande ficção chamava pessoa jurídica, [ininteligível], afinal de contas o que é verdade e o que é mentira? Se eu disser que a pessoa física, quando você [ininteligível] considera-se pessoa jurídica, isto é uma mentira? Mas qual era a verdade anterior? Pessoa jurídica em si também é um mero regime jurídico. Então essa separação entre a verdade e mentira ou [ininteligível], para dizer que a ficção é mera técnica legislativa, para dizer: eu aplico às pessoas físicas o regime jurídico que eu defini para aquilo que eu chamei de pessoa jurídica. Uma decisão bastante importante entre ficção e presunção, assim das várias [ininteligível] que eu já estudei, a mais relevante é dizer que presunção é direito adjetivo e, portanto, ela vale para quem alega. Não venha com o que me comove. Presume-se que o contribuinte resida no local que ele informou na sua declaração do imposto de renda. É uma presunção absoluta. Se ele mudou e não informou e alguém intimou lá, presume-se que ele foi intimado. Existe isso. Agora é presunção porque imagina a situação em que o contribuinte não informa o endereço, mas por algum acaso uma repartição fiscal informa ou sabe que ele está em outro lugar, porque ele deve, porque o contribuinte está em todos os jornais, e ele vem a receber a notificação no segundo endereço, ou seja, a administração não se vale da presunção e notifica-o pessoalmente. Alguém ousaria dizer que essa notificação não foi válida porque não foi no endereço que se presumia, absolutamente diferente do seu endereço? Obviamente que não. Por quê? Porque a presunção, enquanto mera regra adjetiva, ela vai ou não ser alegada [ininteligível].

Já numa ficção é direito material, ou seja, nós estamos fixando o fato gerador e [ininteligível] num outro campo e nesse sentido não cabe dizer: vou ou não vou empregar a ficção? A ficção é direito material, o fato gerador é este ou aquele.

Então a partir da técnica, da questão conceitual, este dispositivo que nós vimos aqui, ele gera alguma dúvida de onde ele está, se ele está no campo do direito material ou se ele está no campo do direito adjetivo, ou seja, o que eu penso é que se ele estiver no campo do direito material, se ele estiver efetivamente dizendo é isto, vai valer como tal, portanto, não discuta a prova em contrário, não há a prova em contrário porque está na [ininteligível], eu corro o risco, e é isso que eu quero dizer, de cair numa situação do exemplo que eu dava a pouco de um serviço que não tenha qualquer reação de serviço com o município, mas que tem um estabelecimento prestador ali. E daí, ou seja, eu corro o risco, penso, de dizer que esta ficção teria ido além da própria competência, já que garantiria que o município que não tem relação com o serviço tributasse. Por isso mesmo é que eu prefiro ler o art. 4º como presunção, como dizendo: presumo que houve a prestação de serviço, presumo que houve a prestação de serviço. Agora se mantiver a situação, voltando ao que [ininteligível] dizia, aquela hipótese em que a pessoa tem um estabelecimento num determinado local, desloca-se para o outro, para fazer um serviço com começo, meio e fim e retorna, eu não consigo entender que a Lei Complementar pudesse fixar a competência no primeiro estabelecimento quando o serviço é no segundo, é relacionado ao segundo, e o primeiro estabelecimento prestador ali não tem relação com a própria prestação de serviço. Essa foi a opinião que eu [ininteligível] ...

         SR. PRESIDENTE PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA: Muito bem. Meus caros, o tempo está esgotado. Duas horas. Eu agradeço a presença de todos e convoco-os para a Mesa... Na semana que vem teremos a Semana Santa, portanto, a próxima Mesa na semana seguinte, na quinta-feira.

Um bom dia para todos e bons feriados também na Semana Santa. Obrigado.

FIM