Integrantes da Mesa:
Pres. Prof.
Luis Eduardo
Schoueri
Pres. Prof.
Luis Eduardo Schoueri: Eu tenho dúvida, para começar, se isso
é uma questão tributária ou administrativa. Porque, até onde eu compreendi, a
retenção do carro não era por uma questão de “recolha o imposto” e, sim, “regularize,
que a sua documentação é irregular”. Segundo a notícia que foi feita nos
jornais, pelo menos, a blitz teria partido com 42 endereços sabidamente falsos
e conferiam o documento e, quando verificavam que o carro estava, no documento,
em um endereço que não existia... O problema é o carro circular sem
documentação, então, posse precária ou não, alguém estava com um carro sem
documentação e um carro sem documentação deve ser recolhido ao pátio, até que
se regularize a documentação. Então, o tema não me parece que tenha sido
tributário, talvez motivado por uma questão tributária também, claro, mas a apreensão
não foi de uma índole tributária, e sim, de uma documentação irregular do
veículo. É uma situação bastante diferente.
Pres. Prof.
Luis Eduardo Schoueri: Sem dúvida.
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Um colega me ligou e disse: “O quê que eu achava, né?” O problema é que Curitiba, esses endereços são falsos. Quer dizer, muitas empresas... Não é empresa, oferece essa vantagem--
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: --fica barato. [falha no áudio]
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: [falha no áudio] inexistente, logo,
sonegação. Aí é questão de [falha no
áudio] tributária, nem entra [falha
no áudio], quem é que tem competência, se emplacou ou não emplacou,
enfim...
Pres. Prof.
Luis Eduardo Schoueri: Agora, ao
lado desse caso, então, existe um grande grupo que é o grupo dos endereços
falsos. Existe um segundo grande grupo que deve ser visto; que é o grupo das
locadoras que possuem filial naquele Estado, por exemplo, Estado do Tocantins
que tem um volume de veículos registrados na filial, disseram-me maior que a
população do Estado. Talvez um exagero nisso, mas eu diria, maior que a
população economicamente ativa do Estado. Ou seja, por coincidência, aquela
locadora só adquire carros por aquela filial. Tenho uma dúvida e essa, sim, é
tributária agora, porque no limite do planejamento tributário, ou seja, claro
que eu não sou obrigado a adquirir o veículo pela filial de São
Pres. Prof.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Não, o que eu coloquei é o
seguinte: Esse problema da... Eu, na minha visão, até para a pior das
locadoras, que não seria o IPVA, eu acho que qualquer um tendo dois domicílios,
três, quatro, cinco, conforme o Código Civil permite, eu posso estabelecer uma
filial e adquirir por lá, emplacar por lá. Eu acho que, nesse ponto, nós
estamos numa federação, não haveria como impedir a autonomia de cada Estado estipular
uma alíquota de IPVA e, se eu tiver uma filial efetiva lá, não ficta, uma
filial como as locadoras têm, para adquirir veículos, acho não vejo problema,
Schoueri. Inclusive, eu já defendi uma questão de ICMS em importação de helicóptero
em que a pessoa... O Estado de Paraná dava isenção, então, as pessoas tinham
endereço lá, alugavam um apartamento, desde que alugue um apartamento, eu posso
ter um domicílio, não preciso morar lá, posso ter um domicílio lá e posso colocar,
como destino, que o helicóptero ia para lá. O custo benefício valeria a pena? É
uma questão econômica, se vou ter uma outra residência naquele Estado para ter minha
frota de Mercedes lá emplacada, eu posso montar um apartamento lá e ter. Eu
acho que, nesse ponto, o Estado não poderia impedir de eu eleger meu domicílio,
eu posso eleger, quantas residências eu quiser ter, permanentes ou provisórias,
posso ter uma casa de praia na Bahia e emplacar todos os meus veículos pela
Bahia. Quer dizer, então, eu acho que isso daí, eu não vejo... O problema...
Desde que seja real essa locação, a minha casa existe, não seja apenas ficta,
alguém empresta para mim, lá e o Estado vai e consegue provar que aquilo lá é
falso, é ficto, falsidade ideológica. Agora, inclusive se a pessoa assinar que
mora em tal lugar é falsidade documental, também. Ideológica, vamos falar
assim. Agora, o que me perguntaram é o seguinte: E no caso que a locadora, hoje,
é muito... Que grande parte do lucro das locadoras vem da compra e venda dos veículos.
É outra coisa, o ICMS, eu compro e não estou mais nem vendendo semi-usados, estou
vendendo novos. Hoje em dia é zero quilômetro, tem
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Esse problema está crescendo
muito, é o problema que me perguntaram, eu falei: “Olha, isso é muito
esquisito. Lá na frente vai dar problema.” Creio que o Estado deva... Acho que
a gente deve, até, pensar um pouquinho sobre isso. Esse eu acho que nem tanto
do IPVA, mas o problema da saída do ICMS. Apesar de ser substituição tributária,
mas ela, mas ela não está agindo como venda, ela não é consumidora, na verdade
está agindo como revendedora.
Luis Eduardo Schoueri: Na medida em que ocorre, desculpe, até
por ignorância minha, desculpe,
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Luis Eduardo Schoueri: Eu queria compreender, porque, o fato, talvez você possa me esclarecer, é compreensão de fato, eu não sei qual é a perda que existe.
Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]
Salvador Cândido Brandão: Acho, até, que eu preciso explicar. Que as
locadoras têm uma vantagem na compra dos carros direto da fábrica, como frotista,
ele pode renovar a frota a cada seis meses ou a cada ano, com um preço bem
diferente da substituição tributária. É por isso que dá essa conseqüência. Que
assim que eles tiram, eles revendem.
Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, a sua informação é o seguinte:
Que, embora haja substituição tributária, a pauta na substituição tributária no
caso de venda para locação é mais baixa do que a pauta no caso de venda para
concessionárias, para efeitos da própria substituição. Aí faz sentido.
Pres. Prof.
Noriaki Nelson Suguimoto: Eu gostaria de colocar o seguinte:
Há uns 30 anos atrás, eu participei de um comitê na Associação Ford que sobre...
Se referia a problema de invasão de área. Então, o revendedor invadia. Então,
eu estou vendo, nesses casos, que depende do sistema, que a empresa está fazendo
[ininteligível] para pagar menos
o IPVA e, na verdade, tudo resume em problema de prova em cada caso. Mas o que
a sociedade, realmente, está indagando, aí, é questionando o poder de usando
esse instrumento, montar vários pontos ao mesmo tempo
Pres. Prof.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof.
Hiromi Higuchi: Eu acho que o problema
aqui no Brasil é que a legislação, quando é de tributo, no judiciário, essa
coisa, diz que tem ter... Quer dizer, está errada, digamos, como é que tem que
ter, explicitamente, tributando aquela situação. Mas eu acho que aí, eu acho
que é demais porque, no caso aí, de automóveis, se, porque dá para provar que,
por exemplo, lá no Tocantins, a filial lá, por ano tem uma receita de 500 mil
de locações e tem 2.000 automóveis. São
Alexandre Dantas Fronzaglia: Na sua, no raciocínio. Se a locadora... Vamos falar das locadoras, que é o grande, hoje. Elas, inclusive, estão... Elas compram com esse desconto vantajoso, vendem em seguida e ainda vendem com... Emplacam no Estado em que em que o IPVA [falha no áudio].
Luis Eduardo Schoueri: Alexandre, a questão é complexa.
Primeiro ponto: Com relação ao IPVA, o fato de ela adquirir pela filial do
Tocantins, emplacar em Tocantins e depois revender, também, que seja, se a
aquisição for por Tocantins, não vejo nenhum problema de IPVA dela. O problema
é o adquirente que mantém a placa do Tocantins quando ela oferece o endereço,
para que o adquirente mantenha aquele endereço. Ali é um segundo problema, mas
com relação ao IPVA fica baixo. Com relação, especificamente agora, com relação
ao ICMS, que é a sua grande questão, o Salvador nos deu uma informação e eu
estou me baseando na informação dele, não conheço a legislação, de que haveria
pautas diversas conforme a venda seja para revendedora ou para locadora. Para
frotista. O fato de um frotista adquirir e revender, não lhe tira a categoria
de frotista, haverá um outro problema que, talvez... A chamada a Lei Renato
Ferrari, que é aquela lei que trata das revendedoras, para saber se esse frotista
não estaria indo contra a Lei Renato Ferrari, que é um outro problema sério
aqui. Ou seja, mas em si, do ponto de vista tributário, enquanto frotista... Assim,
se ele cumpre os requisitos, e o requisito é ser frotista, ele não precisa ser
locador... Ah, não, desculpe, o Salvador fala fora do microfone. Eu vou, eu vou
repetir a informação do Salvador, o Salvador se permitir, só porque o Salvador
disse isso fora do microfone. O Salvador nos informa que a legislação condiciona
esta base de cálculo reduzida a que o frotista mantenha o veículo na sua
propriedade por seis meses e, de fato, os seis meses não são mantidos por um
contrato de gaveta. Aqui nós estamos
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Luis Eduardo Schoueri: Não, se ele só fizer [ininteligível], em princípio, o fato dele comprar alguns veículos a mais, vamos dizer assim, enxergando a vantagem tributária, aqui me parece que o legislador, realmente, poderia por outra condição, não pôs, falou: “Você tem que ser frotista”, característica pessoal. Eu cumpri. Você deve manter o carro por seis meses. Mantive. E não existe na legislação: “Você deve utilizar o veículos por seis meses.” Essa exigência não existe, poderia ter, mas não havendo essa restrição, eu acho que estamos fora do alcance. Quer dizer, então, gostariam de chamar de abuso, mas que é planejamento tributário. Aqui eu gosto, até, da idéia de dizer que é o bom planejamento tributário. Cabe ao Legislador, aqui, impor alguma condição, ou seja, dado o problema, impor uma condição, exigir que seja utilizado, que haja uma quilometragem mínima de tanto, para que haja venda. Não havendo essa restrição não há que se falar.
Pres. Prof.
Luis Eduardo Schoueri: Não, o Hiromi pediu.
Pres. Prof.
Hiromi Higuchi: Bom, eu preciso fazer
levantamento de dois depósitos, grandes, que eu fiz para recorrer ao Conselho
de Contribuintes. O processo ainda não [falha
no áudio]. Agora, o Supremo, no ADIM, deu como inconstitucional aquela,
aquele arrolamento. Só que em 2002, até
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: A Receita não tem mais exigido
depósito nos Recursos, nem vem na intimação mais, isso já é um fato importante
para ser levado
Luis Eduardo Schoueri: O problema que o Hiromi nos relata é um pouco diferente e, de fato dá, no mínimo, alguma confusão, uma dúvida, porque vejam, ele fez um depósito exigido por uma lei então em vigor, então em vigor naquela época. No meu entendimento, como no seu, aquela exigência era inconstitucional, mas era uma lei em vigor na época. Esta lei não teve a chance de passar pelo crivo do Supremo que a declararia inconstitucional, numa Ação Direta porque, antes que passasse pelo crivo, foi modificada a exigência para o arrolamento, que todos concordamos que, em termos de razão de mérito é: A segunda lei sendo declarada inconstitucional, a primeira certamente também o seria. No entanto, por mais que todos nós concordemos existe um fato, aquela lei, aquela norma, não foi declarada inconstitucional, não existe uma ADIN...
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Luis Eduardo Schoueri: Não, não está em vigor, ela já não
está mais em vigor, ela esteve em vigor e não houve uma ADIN que a declarasse
inconstitucional aí sim com efeitos ex
tunc. Então, fica uma situação esdrúxula, para a Administração, devolver o
dinheiro que era previsto por uma lei que não foi declarada inconstitucional. Claro
que o contribuinte, em juízo, tenho toda a tranqüilidade de afirmar que ele teria
essa restituição. A minha dúvida, e nesse ponto eu sigo o Dr. Hiromi com a
dúvida, é saber se a autoridade administrativa poderia, de ofício, devolver, ou
a pedido até, devolver sem que houvesse uma autorização legal para tanto, já
que ela não foi válida. Eu... Você quer dar essa informação?
Sidney Stahl: Na verdade a Receita tem devolvido, eu tenho feito pedidos, a Receita tem demorado com os valores maiores, mas, com valores menores ela tem deferido e tem feito o depósito. Não tenho...
Luis Eduardo Schoueri: [manifestação fora do microfone]
Sidney Stahl: O fundamento é que o Supremo julgou inconstitucional e que, que o valor não tem porque ser mantido, absolutamente simples, uma página. O que tem sido mais complicado é com relação ao INSS, porque existe uma disposição expressa na 8212 e aí eles dizem que eles não podem alterar e eu até entendo, porque é uma disposição legal e enquanto tiver disposição legal não há como ser alterado, o procedimento do agente administrativo.
Hiromi Higuchi: Não, se o depósito é
posterior, tem que devolver porque ela era a Lei do Arrolamento, porque assim,
anterior a
Pres. Prof.
Hiromi Higuchi: Para evitar arrolamento de um imóvel muito
grande, sabe?
Luis Eduardo Schoueri: Então, para ser claro, vê se estou
certo, por favor, Hiromi, se estou certo no raciocínio. Antes de 2002 havia uma
lei, cujo número não me lembro, prevendo o depósito. Em 2002 surge uma nova lei
que previa o arrolamento e, como alternativa ao arrolamento, o depósito? É ao
contrário? O depósito, mas é uma outra lei prevendo o depósito e, como
alternativa... É isso?
Hiromi Higuchi: A Medida Provisória 2158 mandou fazer
depósito de 30%. Depois daquela Lei 10.522, que criou o CADIM, em 2002, mudou a
redação daquele § 2º do Decreto 70.235,
do PAF, mudou a redação. Então, tirou a palavra depósito e passou para
arrolamento. Só que muitas empresas, mesmo com a mudança, para não arrolar o
imóvel de valor grande, fazia depósito de 30%. Então, esse eu acho que tem que
devolver, porque é posterior, já não existia o depósito, ele fez o depósito no
lugar de arrolamento.
Luis Eduardo Schoueri: Agora ficou claro. É porque a minha
lembrança, a minha lembrança é outra.
Pres. Prof.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof.
Luis
Henrique: O que Supremo julgou foi a Lei 10.522 e ela falava só
Luis Eduardo Schoueri: Então, Luis Henrique, agora que você esclarece bem a situação, depois de 2002 só havia uma exigência legal de arrolamento e o depósito foi uma alternativa concedida pelo Poder Executivo ao arrolamento previsto na lei, se o arrolamento não era mais previsto, o depósito também perde a razão de ser e, por isso devolução posterior a 2002 batendo com o que o Sidney nos diz. Com relação ao período anterior a 2002, o problema permanece porque houve um depósito, naquela época era a lei que previa o depósito e essa lei não foi, não chegou ser declarada inconstitucional.
Luis
Henrique: Mas ela não está mais em vigor, essa lei, então... Que ela foi
revogada, em 2002.
Luis Eduardo Schoueri: Lei revogada, vamos lembrar isso, ela
foi revogada, mas ela foi válida por um período, ela obrigou por aquele
período, surtiu efeitos e era a lei em vigor na época. Não tenho dúvida, Luis, como
você e como eu, se tivéssemos a honra de, por um minuto, sentarmos na cadeira
daqueles onze Ministros, juntos diríamos: “É inconstitucional esta lei”. Só que,
enquanto aqueles Ministros não disseram isso, não disseram, não há uma ADIM
nesse sentido, não houve, não chegou a haver uma ADIM, era uma norma do sistema
que exigia o depósito. Portanto, a administração pública com relação ao depósito
anterior a 2002, na falta de previsão legal, eu não consigo ver como devolveria
esse recurso.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Schoueri, não seria o caso de
aplicar o 106 do CTN? Veja bem, efeito retroativo, se a lei nova não prevê o
depósito, aí teria até uma função. Está bom, o pessoal falou, é garantia? Não.
É uma pena, para poder recorrer eu sou penalizado em 30%. Não, é uma atitude, é
uma lei mais... Veja, tem uma lei mais benigna, que diz que não preciso mais
depósito.
Luis Eduardo Schoueri: Eu não seria mais ousado a ponto de
dizer que a norma de depósito é--
Alexandre Dantas Fronzaglia: É uma construção que eu estou tentando, dentro
do CTN.
Luis Eduardo Schoueri: Eu não seria tão ousado não, eu não
aplicaria o 106. Como administração pública, ela tem uma dificuldade realmente
aqui.
Salvador Cândido Brandão: Professor, nessa questão na verdade há dois, há duas luzes envolvidas, uma delas foi superada, que é o depósito antes, e depois o arrolamento, era condição para subir o Recurso. É uma coisa diferente. Essa condição foi eliminada. Eu tenho a impressão que se o Dr. Hiromi fizer a petição, pedindo o levantamento para excluir a condição de julgamento do Recurso, ele vai ter sucesso. Porque eu não tive essa oportunidade porque eu nunca, aliás, os meus clientes nunca quiseram depositar. Quando saiu veio o arrolamento, e o arrolamento, sempre eu consegui fazer substituição de bens. Então, uma hora, aquele bem, a pessoa precisava vender, fazia só a petição, a Receita aceitava com facilidade. Então, eu não vejo muita dificuldade nisso. Agora tem outro enfoque, porque o depósito, ele não tem só a sua função de condição; hoje, ele tem a função de suspender a exigibilidade do crédito, isto é, se o contribuinte dele perder no Conselho de Contribuintes, nesse período ele não paga juros, ele não paga atualização monetária, quer dizer, não tem atualização mais, ele não paga os juros SELIC. Se ele retirar, a partir dessa data vai haver incidência desse juro SELIC. Então, aí a decisão do Juiz pode não ser tão favorável assim, porque o 151 diz que você pode fazer o depósito mas, uma vez feito, sai da sua jurisdição, vamos dizer assim, fica sob a jurisdição do Juiz, no caso judicial, e da autoridade administrativa no caso da Administração e, porque, tem uma outra função, já não é função de condição de julgamento, é uma função de garantia do crédito, porque a Fazenda: Ah, se eu ganhar, eu cobrar de quem esse dinheiro depois? Se você depositou, vai ficar. Assim acontece no judiciário, dificilmente, hoje, você consegue levantar depósito judicial efetuado facultativamente, você tem que esperar o trânsito em julgado para vem quem vai ficar com o recurso.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Salvador Cândido Brandão: Você pode depositar parcial ou
integral.
Luis Eduardo Schoueri: Um ponto que talvez mereça algum
raciocínio, que é uma outra coisa,
Pres. Prof.
Salvador Cândido Brandão: O que eu disse, seria a condição
para seguir o Recurso, eu acho que se aplica para todos os casos, tanto
anteriores como posteriores. Agora, a questão, o que pode acontecer com o
depósito, que existe uma regra específica de depósito no Código Tributário que
não existe para o arrolamento. Se você fizer o arrolamento não suspende a
exigibilidade do crédito, você continua pagamento juros, normalmente, certo? Não
tem nada a ver uma coisa com a outra.
Luis Eduardo Schoueri: Mas Brandão, o processo, o próprio Recurso,
no processo administrativo, já suspendeu a exigibilidade, então, você tem uma
dupla suspensão de exigibilidade e o depósito, para esse efeito, foi inútil.
Salvador Cândido Brandão: Não, não. Juros. O depósito suspende
os juros. Ô Alexandre, caramba, exatamente por isso. Claro que os juros que
paga, você sabe que aqui no Estado de São
Pres. Prof.
Hiromi Higuchi: Eu acho que aí no caso de depósito, que não pode levantar, que o judiciário, antigamente, com facilidade mandava, permitir levar. O que não pode levantar é depósito judiciário, mas esse de [ininteligível] é depósito administrativo.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Hiromi Higuchi: Não, não, acontece que existia a lei e essa lei não foi modificada.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Na hipótese que o Dr. Brandão coloca, que eu possa depositar integralmente o crédito exigido para fins de suspensão de exigibilidade que o Recurso que já tem. Primeiro, que o depósito, que é pelo DARF de depósito administrativo, ele rende Taxa SELIC e eu não creio que seria... O efeito econômico é o mesmo, eu vou ter a atualização pela Taxa SELIC porque a multa já está imputada no lançamento e o juros de mora é pela Taxa SELIC, hoje. Então o depósito, naquele momento, tem o mesmo efeito econômico. Ou eu estou--
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Alexandre Dantas Fronzaglia: Não, não. Estou falando na parte,
na esfera federal. Então, vamos lá. Na esfera federal funciona desta forma,
esse depósito vai interromper o crédito tributário. Na esfera estadual eu
também posso. Se for de ICMS é mais complicado. Mas vamos ficar na esfera
federal que é o que nós estamos falando aqui da lei federal desses depósitos. Eu
vejo que o efeito econômico é o mesmo. Agora, eu faço a seguinte indagação, tanto
da esfera municipal, estadual ou federal. Eu faço um depósito administrativo espontâneo,
para esse efeito que o Dr. Brandão disse, suspender, não quero mais; paguei, se
eu perder, está pago, se eu ganhar eu levanto, é o mesmo efeito do depósito judicial.
Mas eu poderia, durante o processo administrativo, tendo o Recurso efeito
suspensivo, eu simplesmente falar, eu estou precisando de dinheiro, quero
levantar, não quero mais o depósito, estou desistindo de uma faculdade, que aí,
no caso, estamos falando de uma faculdade do contribuinte, de fazer ou não o
depósito e aí, eu poderia, aí sim, seria como no judiciário? Eu dependeria da
vontade do juízo ou estaria, apenas, atrelado à vontade do contribuinte que fez
o depósito espontâneo? Eu quero levantar, acabou, quero levantar, não quero
mais. Eu sei que o Supremo já julgou inconstitucional, eu não vou ficar com
esse dinheiro parado, eu quero levantar esse dinheiro. Eu queria colocar essa
questão para a Mesa meditar e responder. Inclusive eu dou, diretamente, uma
pergunta ao Dr. Brandão.
Pres. Prof.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: A suspensão se fez pelo Recurso, que está
no CTN. O Recurso tem efeito suspensivo, acabou. Eu quero o seguinte, eu quero
fazer um depósito administrativo, que é um direito do contribuinte, está
previsto, para efeitos desse de... Eu quero pagar, eu quero depositar porque eu
não quero mais, eu sou estritamente conservador. Eu, amanhã, não quero que isso
aqui venha, quando era um milhão, venha dois milhões, eu prefiro pagar um
milhão agora. Eu sei que esse dinheiro vai ficar à disposição da administração pública,
vai render, lá, taxa de juros conforme a lei que prevê o caso. Eu não sei, no
Estado de São
Salvador Cândido Brandão: Nesse ponto...
Pres. Prof.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Eu vejo como uma faculdade, não
como uma obrigação. Se é uma faculdade, se está dentro da minha potestade fazer
ou não esse depósito, poderia eu levantá-lo? Claro que a administração pode se
opor e aí cabe ao Judiciário decidir. Mas eu estou querendo colocar o seguinte:
Eu nunca vi, eu estou pensando agora, se seria uma potestade esse levantamento
do contribuinte, se eu tenho o direito de, a qualquer momento, pedir o
levantamento e levantar e, efetivamente, ter esse direito. Não, levantar é outra
coisa, de eu ter esse direito de levantar ou de pleitear esse levantamento. Porque...
Ou se não. Como o Dr. Bonilha já foi por um caminho, não. Eu garanti o processo,
agora está amarrado, como se diz.
Pres. Prof.
Salvador Cândido Brandão: Desculpe interromper. Exatamente
levando a condição, o quê que a Receita Federal, agora, diz sobre a reabertura
do direito dos contribuintes verem julgado, pelo Conselho, um processo que
estava paralisado, ou então tinha sido negado seguimento por falta daquela
condição de depósito ou arrolamento.
Pres. Prof.
Salvador Cândido Brandão: Exatamente, garantindo o Recurso, resultando novo juízo por dispensa do referido requisito, quer dizer, não está falando do depósito porque é questão dos cinco anos, nós estamos em 2007, eu acho que, talvez, tenha algum problema do [ininteligível].
Hiromi Higuchi: Não, esse prazo de
cinco anos é ilegal porque, em julho de 2002 que mudou para arrolamento. Então,
o prazo de cinco anos é até novembro de 2002. Então, naquele período também
teve muitas recusas de julgamento e prosseguimento de [ininteligível] porque não tinha arrolamento, então, eu acho que
esse prazo aí, o prazo devia ser fixado da data da ADIM, porque não é possível.
Se o arrolamento tivesse 10 anos, então só valia cinco anos?
Pres. Prof.
Sidney Stahl: Eu queria levantar um assunto: A Lei 11.196,
primeiro no Art. 19, um subsídio governamental para fins das empresas poderem
contratar pesquisadores. Decorrente, obviamente, das questões: O Brasil, por
exemplo, hoje tem, nas indústrias, mil pesquisadores, mil profissionais Doutores.
Imagina um país do tamanho desses só com mil Doutores. Então, o governo prevê,
para pagamento de salários, subsídios para as empresas e o problema básico é
que o governo prevê subsídio, a Receita Federal quer cobrar, sobre isso, todos
os tributos. A questão básica é a seguinte: Tem lógica tratar subsídios
governamentais como qualquer uma das receitas, receita pura e simplesmente?
Pres. Prof.
Luis Eduardo Schoueri: É assim, Sidney, a legislação do Imposto de Renda trata, considera dois tipos de subsídios, um é o subsídio para investimento e outro é para despesas correntes, subsídios correntes. O para investimento não é considerado renda e não é tributado, desde que você mantenha em Reserva de Capital e não tributa, mas, pelo que você descreve, eu, até busquei aqui a lei, mas não tenho texto integral aqui, pelo que você descreve não estamos na hipótese de subsídio para investimento e sim subsídio corrente, que é um acréscimo patrimonial como qualquer outro, é lucro da empresa. Não haveria... É uma receita, é um complemento, se você permitir, é um complemento da receita que a empresa tem, ou seja, no negócio da empresa, não houvesse aquele subsídio, o negócio seria inviável e a empresa teria prejuízo. Com aquele subsídio o negócio se torna lucrativo a ponto da empresa fazer aquele negócio e na medida em que se tornou positiva e a empresa fez o negócio, não há razão para não tributar naquilo que houver de lucro, como qualquer outro lucro da empresa. Eu insisto, não é o subsídio que vai ser tributado, é o lucro da empresa e esse lucro foi alcançado com uma somatória de receitas e despesas, entre as quais o subsídio corrente.
Sidney Stahl: [manifestação fora do microfone]
Luis Eduardo Schoueri: Sim, na medida em que você reconheça
que é um subsídio corrente, que é uma receita da empresa a mais, eu não veria
problema. O Salvador está pedindo a palavra, por favor, Salvador, no microfone.
Pres. Prof.
Salvador Cândido Brandão: O que eu queria, antes de você responder, você respondeu muito bem, é exatamente isso, só que a questão, na empresa, pode adquirir nova conotação, por quê? Todo o custo de uma pesquisa, ela não é para custeio, em geral é imobilizado. É isso que eu queria que ele complementasse, que fica no Ativo, para depois ver como é, ou imóvel ou é qualquer coisa do permanente, ser lançado anualmente através do mecanismo da amortização, é por isso que eu queria que ele completasse antes de você responder a sua pergunta, Schoueri.
Oradores não identificados: Vai ser ativado?
Salvador Cândido Brandão: É, vai ser ativado. Vai fazer parte do Ativo
Permanente esse custo de pesquisa, não é lançado
Luis Eduardo Schoueri: A pergunta, Hiromi, é subsídio para...
A pergunta é a seguinte: Uma subvenção para uma pesquisa é subvenção para custeio
ou é subvenção para investimento na categoria legal?
Hiromi Higuchi: Para investimento, né?
Luis Eduardo Schoueri: Na medida em que, sendo para
investimento, aí não é receita, aí é um outro problema, mantém em Reserva,
direto.
Hiromi Higuchi: Eu queria perguntar, mesmo, não lembro bem os
termos da lei, agora, nesse caso aí, o subsídio, quem recebe é empresa com fins
lucrativos ou... Porque, naquela lei tem para... Então, mas tem para entidade sem
finalidade lucrativa, mas o subsídio não é só para entidade sem finalidade
lucrativa?
Sidney Stahl: O
subsídio é para empresa de uma maneira global, empresas lucrativas, na verdade
essa lei, a 11.196, é a Lei do Bem. O Capítulo 3º fala dos incentivos para pesquisa e desenvolvimento e, nesses
incentivos, que estão as subvenções previstas para empresa que contratar
pesquisadores e esse subsídio é em dinheiro, mas, obviamente, isso depende de
uma série de outros requisitos, que estão no Decreto, se não me engano, 5.978 e
aí esse dinheiro, efetivamente, na minha concepção, ele vai acabar sendo
efetivado, esse custo, esse dispêndio, desculpa, ele vai acabar sendo ativado.
O Salvador tem absoluta razão com relação a isso.
Hiromi Higuchi: Aí é subvenção para investimento porque, se
não tivesse essa lei, teria que ficar no Ativo Permanente.
Luis Eduardo Schoueri: Enquanto o João procura um pouco mais
sobre isso, ele já mostrou, para nós, o texto, subvenções correntes, para
custeio ou operação. Ou seja, a subvenção tem uma finalidade, ou serve para
custeio ou operação corrente, ou não. Eu acho, João, que esse caminho pode ser
interessante, ou seja, dizendo: Não é para o custeio corrente quando é para o
gasto para... Quando eu vou lançar ao Diferido. O Diferido não é corrente, ele
é Diferido, ele é algo para mais, ou seja, não é só para esse período atual. Então,
ele é vinculado, o pagamento do governo é feito vinculado a uma destinação
específica, ou seja, dentro das categorias, e nós temos que raciocinar com categoria.
Subvenção corrente, subvenção para investimento parece que a idéia do corrente
vai desaparecendo quando eu vou para o Diferido. Vinculo a isso a idéia que
despesas correntes, parece-me, são aquelas despesas quaisquer, a idéia da
despesa corrente, me parece, é o cesto comum, é aquilo tudo é despesa corrente,
enquanto a para investimento, ela me parece, ela sai do cesto para entrar numa
finalidade específica. A subvenção para investimento, sugiro, difere da
corrente pelo fato de ela ser carimbada, você utiliza esse recurso para esse
fim e não para outro; e a corrente dá uma idéia de utilize para o que você precisar,
seus gastos correntes. Então, se essa diferenciação também puder caminhar, me
parece que nós estamos diante de uma subvenção para investimento, seja porque
não é gasto corrente, gasto desse ano, é gasto diferido, seja porque é um valor
carimbado para uma finalidade. Então, o caminho que eu faria, João, seria esse,
se você concordar.
João
Vítor: É que está no inclusive. As subvenções para investimento, inclusive
mediante isenções concedidas como estímulo à implantação. Podem ser outras coisas,
na verdade.
Luis Eduardo Schoueri: Do ponto de vista estritamente
gramatical, o Victor tem razão. Isenção ou redução concedida como estímulo e
não... Ou seja, concedida está ligada à isenção ou redução. É estritamente
gramatical, aqui, que eu sou obrigado a raciocinar com o Victor.
Pres. Prof.
Luis Eduardo Schoueri:
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Luis Eduardo Schoueri: Não, não é nos Estados Unidos, a pergunta é de política tributária, se faz sentido, por que? Por que foi criado? Qual é o contexto? Quando se criou e se se deve manter. O Avi Yonah busca, primeiro, a criação do Imposto de Renda, quando se pensou nisso--
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Luis Eduardo Schoueri: Pessoa Jurídica.
Porque a pergunta é: Eu tributo a pessoa jurídica mirando a pessoa física, ou
eu tributo a Pessoa Jurídica mirando a própria Pessoa Jurídica e encontro uma
realidade separada das Pessoas Físicas, encontro uma outra unidade. Esta é a discussão
que está sendo feita aqui. Em seguida, nós temos um artigo, que eu devo dizer
com muito carinho, não só porque é do Jacques Malherbe. Jacques Malherbe, nós
sabemos, já fala português, é nosso Sócio Honorário, é uma pessoa muito
querida, mas o Jacques Malherbe, na sua palestra, aqui, sobre CFC, em que ele
palestrou ao lado do Ministro Lewandowski, quem esteve no Congresso percebeu
que o Ministro Lewandowski ficou muito sensibilizado com relação à prática
internacional das CFCs, inclusive depois refletido no Voto do Ministro Lewandowski,
já público, declarando a inconstitucionalidade das normas do CFC, por que, entre
outras razões, por que fere a proporcionalidade. Mas aqui é o artigo do Jacques
Malherbe mostrando como é a prática mundial de CFC. É daqueles artigos que,
aqueles que tiverem possibilidade, sugiro que não só que leiam como, se
possível, divulguem no próprio Supremo, já que o caso não terminou, seria
interessante que os Ministros estudassem o que é a legislação internacional sobre
CFC. O Prof. Malherbe, ele é muito didático sobre isso e ensina esse tema. Depois
encontramos
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Muito bem, meus caros, infelizmente o tempo está esgotado e eu
queria lembrar, a próxima Mesa, dia 06 de dezembro, será na Faculdade de Direito
e teremos, como palestrante, a eminente Desembargadora Regina Helena Costa. Ela
vai falar sobre as recentes alterações no Código de Processo Civil e suas implicações
no Processo de Execução Fiscal, que é um assunto que está na ordem do dia.
Luis Eduardo Schoueri: É que tem um artigo, aliás, na Revista
Dialética, da Angelina Mariz de Oliveira sobre esse tema, que ela que nos provocou
o tema aqui, está na Revista Dialética.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Isso. Não dá para ir, Alexandre?
Alexandre Dantas Fronzaglia: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: São os acidente de percurso. Muito bom. Então, muito obrigado pela
presença de todos, desejo um bom dia a todos.
FIM
Eu, Adriana de Almeida
Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores
habilidades, é fiel ao áudio fornecido.
Revisado jfb
29.11.2007.doc