MESA DE DEBATES DO IBDT DE 28/08/2008

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Celso B. Bonilha

João Francisco Bianco

Ricardo Mariz de Oliveira

Sidney Saraiva Apocalypse

 

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados associados, bom dia. Dando início aos trabalhos desta Mesa, eu passo às comunicações. Temos algumas? Eu tenho aqui algumas notícias que podem, talvez, interessar a alguém. Primeiro... Eu convidaria o nosso colega, Sidney Apocalypse, para integrar a nossa mesa. Então como eu ia dizendo, nós temos um assunto que é a franquia, Incidência do ISS sobre Franquia. Tem havido alguma discussão o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, está negando a incidência do ISS sobre franquias. E agora tem uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, não de mérito, mas decidindo que ele não tem competência, é até estranhável, não é? Para tratar... Enfim, não tem competência para estabelecer, a conceituação de serviço. Então, caberia ao Supremo Tribunal Federal que segundo diz o Superior Tribunal de Justiça nesse Acórdão, tem decidido sobre faturamento, salário, então... Se bem, que o conceito de serviços aí, a meu ver não é um conceito muito especial do Direito Tributário, é um conceito de Direito Privado não é? Mas... Então essa decisão... Deixa eu ler aqui..."Trata-se da incidência ou não do ISS, sobre atividade de franquia. Explica o Ministro Relator, entre outros argumentos que a mera inserção de franquia no rol dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116, não possui o condão de transmudar a natureza jurídica complexa do Instituto, composto por um plexo indissociável de obrigação de dar, fazer e não fazer. Destarte, a operação de franquia não constitui prestação de serviço, obrigação de fazer e, por isso escapa da esfera da tributação do ISS, pelos municípios. Destacou ainda que, na lista de serviços anexa ao Decreto Lei 406, o contrato de franquia não estava listado como serviço, mas atividade de agenciamento corretagem ou intermediação. Entretanto, esse conceito foi modificado pela Lei Complementar 116, que revogou os artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto Lei 406, bem como a Lei Complementar 56 de 87. A franquia como prestação de serviço e a proposição recursal, demonstram que há inequívoca inconstitucionalidade na lista anexa a Lei Complementar 116, a conspirar para a incompetência deste Superior Tribunal, sendo o STF o competente para julgar o recurso. Note-se que esta mesma competência foi exercida pelo Supremo Tribunal, na análise dos conceitos de faturamento, administradores e autônomos para aferir hipóteses de incidência tributária, o que torna imprescindível a manifestação daquela Corte. Desta forma, a Turma não conheceu o recurso especial, precedentes citados"; tais, tais e tais. Eis aí, portanto, uma outra questão dependente de... Muito bem. Então, vamos passar a... Eu tenho ainda alguns comunicados. O primeiro é o seguinte: Não nos esqueçamos que no dia 04 de setembro, nós teremos a Mesa de Debates na Faculdade de Direito; já aceitou convite para tratar do tema da COFINS e a Base de Cálculo do ICMS, o Professor Kiyoshi Harada, que vai colocar a opinião dele, os principais pontos dessa discussão. Agora, recentemente, o Supremo suspendeu o julgamento desse tema em todo o território nacional e vai se pronunciar diretamente sobre esse tema. Então é alguma coisa atual aí, que nós examinaremos, então, na próxima reunião. Então não se esqueçam, nós temos a Semana da Pátria, mas a faculdade, ela colocou a Semana da Pátria a partir do dia 07, caí num fim de semana, então, nós temos reunião, Mesa dia 4 de setembro e a próxima só dia 18 de setembro, porque a semana que eu não sei precisar bem os dias, mas na segunda semana, não teremos Mesa, só dia 18. Então, podemos passar à pauta.

Orador não identificado: A pauta está em aberto.

Alexandre Dantas: Eu queria ouvir dos colegas sobre os efeitos da decisão do STF sobre a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, se nós vamos como é numa ADC, eu não vi o Acórdão e nem a publicação, se vai nas liminares concedidas, se automaticamente elas estão suspensas, eu queria ouvir a opinião... Ou se dependerá da decisão de cada Juiz suspendê-las ou não, porque têm alguns contribuintes com liminares que não estão incluídas na base de cálculo. Eu queria ouvir a opinião dos demais colegas o que eles acham? Qual é a percepção deles deste assunto, que é alguém que conheça mais a...

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Se alguém quiser... Eu acho que não depende do Juiz, não? O Supremo foi incisivo, "ficam suspensos os julgamentos em todas as instâncias".

Alexandre Dantas: Então, caberia a cada advogado comunicar aos seus clientes de acordo com a publicação da decisão, Professor? É isso que o senhor entenderia?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Você quer, vamos... Está aqui, no Informativo 515, eu só vou ler o texto do Supremo Tribunal, nessa de se é obrigatório ou não, vamos... Não, mas isso aqui, é o Informativo, é claro que não é oficial o Informativo 515, não é o Acórdão do decidido pelo Plenário, hein? O Plenário do Supremo. "O Tribunal retomou o julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Presidente da República, que tem por objeto o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9718". E entre parênteses: Art. 3º: "O faturamento a que se refere ao artigo anterior, corresponde a receita bruta da pessoa jurídica." Parágrafo 2º: "Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 2º, exclui-se da receita bruta: 1. As vendas canceladas os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte, ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário". Continua o texto daqui do resumo: "Pretende-se na espécie com essa declaração, legitimar-se a inclusão na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, dos valores pagos a título de ICMS e repassados aos consumidores no preços dos produtos e serviços, desde que não se trate de substituição tributária. Vide Informativo 506", que é onde começou o julgamento. Aqui vem a decisão, agora: "O Tribunal após rejeitar todas as preliminares suscitadas, deferiu por maioria, a Medida Cautelar para determinar que Juízos e Tribunais suspendam o julgamento dos processos em trâmite, aí não incluídos os processos em andamento nesta Corte que envolvam a aplicação do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 90718. Reconheceu-se haver uma clara divergência de interpretação quanto ao dispositivo em questão em todo o território nacional, o que recomendaria por uma questão de segurança jurídica, a paralisação das demandas em curso que tratam do tema. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que indeferiam a Cautelar".

Alexandre Dantas: Então, Professor a semana passada eu estive fazendo Embargos de Declaração, porque houve um julgamento no Tribunal, eu coloquei... E aí eu fui ver a ADC, entrei no andamento processual, a última decisão, essa decisão ainda não estava, após, já tinha sido julgada.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, esta é recente.

Alexandre Dantas: Não constava ainda o julgamento no andamento processual, então eu não tive nem acesso a... Quer dizer, é uma coisa que eu nem pude... Eu só juntei o andamento, mas eu disse: "Nesses, eu sei da notícia", mas para o... Não é? O que eu coloco é o seguinte: A Liminar dada por um Juiz ela... Paralisar o processo é uma coisa, agora, suspender os efeitos da Liminar é outro, é isso que eu coloco, se a simples notícia ou a publicação vai --

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não, não.

Alexandre Dantas: Aí, parece que está determinado que os Juízes suspendam.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não, não revoga os efeitos, não é? A Liminar é anterior.

Alexandre Dantas: Teria que ver a Lei da ADC, até eu posso dar uma olhada aqui mesmo. Posso olhar?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu acho que não revoga os efeitos, viu Alexandre? Pode, pode, claro. Viu, Alexandre, ela suspende o processo. Quer dizer o processo está em suspenso, mas os efeitos da Liminar do Juiz naquele caso persistem em caráter precário não é? Dependendo da decisão final do julgamento do Supremo. Essa comparação do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive eu gostaria, se alguém me tirasse as dúvidas, não é? Porque o texto... Vejam bem, o texto faturamento, administradores, estava na lei tributária, não é? Serviço, não houve modificação nenhuma, não é? A Lei Complementar 1166, dá uma lista de serviços e supõe-se que sejam serviços nos moldes da Lei Civil, é Direito Privado.

Orador não identificado: Posso?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois, não.

Sidney Saraiva Apocalypse: Então, eu vejo como um comentário positivo não como uma crítica construtiva, acho que não estou habilitado agora a construir nada. Mas o que a gente percebe nessa decisão do STJ é uma preocupação não declarada, mas uma preocupação em o STJ não se pronunciar sob um conceito que aparentemente esteja na Lei Civil, mas também... Aparentemente não, que está na Lei Civil, mas que se contém no preceito constitucional que conferiu a competência tributária ao Município. Quando a Constituição Federal se utilizou do termo, faturamento como --

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Serviço de qualquer natureza.

Sidney Saraiva Apocalypse: Se mencionou aqui, realmente exigiu que o Tribunal, que tivesse competência para interpretar termos constitucionais se pronunciasse. Então, eu vejo o STJ assim, bom o conceito está - e aí vai uma dificuldade que a definição do conceito que está na Constituição e a diferença entre conceito e definição já é um problema em si mesmo e, Supremo Tribunal definir qual é este conceito de serviços que está no preceito constitucional. Então, o STJ não poderia mesmo interpretar a Constituição, pois esta é uma competência do Supremo Tribunal. Eu vejo isso como um dado favorável, assim positivo, um Tribunal que se pronuncia obliquamente no sentido de falar: "Olha, eu aqui como Superior Tribunal de Justiça, vou me ater às matérias que me competem decidir, ofensa a lei federal, etc e etc, enfim, no caso de recurso especial. Esse conteúdo da sua insurgência, da sua inconformidade com a decisão atacada deve ser examinada na Suprema Corte, porque se trata de matéria constitucional". Eu vejo isso com um efeito muito positivo por conta de um histórico e, portanto, do passado que não é tão longínquo de que o STJ e o Supremo Tribunal, [falha do áudio], muitas vezes trazem posições opostas e que não é, digamos assim, harmônico imaginar um sistema que atribui competência a um Tribunal, diversamente da competência atribuída a outro por definição. Então, eu vejo com um olhar positivo, sem entrar no mérito da discussão.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi, com o microfone, por favor.

Hiromi Highuchi: Eu entendo que esse negócio de franquia não é serviço, porque o maior peso do custo aí, a cobrança é a marca, depois vem a publicidade. Primeiro é a marca, não é? Então, eu acho que... Por exemplo McDonald's é a marca que vale, então eu acho que aí não prestação de serviço, depois vem a publicidade que faz e rateia. Então, isso daí tudo é repassado, eu não vejo esse tipo de serviço aí.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: E por isso mesmo que toda essa discussão sobre a incidência, não é? E o STJ tem um grande número de decisões, a Jurisprudência toda é pela não incidência.

Orador não identificado: [ininteligível] Os Acórdãos citados aí, são pela não incidência, [ininteligível] Alguém faz norma para quê?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, então. Aí jogou para o Supremo, jogou para o colo do Supremo a questão.

Hiromi Highuchi: Porque o McDonald's, tem uma receita também com esse negócio também de franquia.

Sidney Saraiva Apocalypse: [ininteligível] E se há uma franquia que é uma franquia mesmo é a deles, muito embora, alguém diga que o McDonald's, na verdade, seja uma grande imobiliária porque o que ele cobra é o aluguel não a franquia, mas isso é uma outra questão. Aproveitando já que o microfone está aberto e na minha frente a indagação era com relação aos processos em que houvesse decisão ainda que liminar, se esta suspensão decidida numa ação Declaratória de Constitucionalidade suspenderia ou não os efeitos da decisão tomada no processo em caso concreto? Eu entendo que não pela seguinte razão. Quando se suspende o processo e não poderia ser diferente, se suspende o Estado em que se encontre. Muito bom. O que é a decisão liminar? Que não uma decisão, já é uma sentença. Ela põe termo pelo menos provisoriamente, seja em cautelar, seja em tutela antecipada - e o próprio Código de Processo atribui efeitos a um e a outro, ainda, que você peça diferentemente. Se você pede tutela antecipada e o conteúdo ao se examinar, se verifica ser de cautelar, cabe ao Juiz criar essa fungibilidade, eu não sou um processualista, mas... Aliás, eu acho que eu não sou nada, eu sou apenas um advogado.

Orador não identificado: É um são-paulino.

Sidney Saraiva Apocalypse: [ininteligível] Exatamente, eu sou são-paulino. E um são-paulino tem imunidade parlamentar, tributária, política e social, enfim. Se vocês não viram a nova arena do São Paulo com estação do Metrô, está aí para o público conhecer. Mas enfim, voltando a coisas menos sérias que o São Paulo Futebol Clube, o que eu imagino que essa suspensão, imagino, não, o que entendo é que esta suspensão do processo tal como se deu não revoga a decisão até porque seria uma supressão de grau de jurisdição. Se o Supremo Tribunal ao terminar que a suspensão dos processos ou se o efeito disso redundasse na cassação da Liminar que é essa que seria da prática, porque retirar os efeitos da Liminar seria voltar ao estado litigante, litigioso que se encontrava antes e que não permitia ao particular, ao contribuinte, prosseguir na sua vida normal. A gente sempre imagina a Liminar ela não pagava, pode ser uma Liminar para obter certidão, para não se declarar em indébito com a Fazenda Pública e tudo o mais. Imaginemos a hipótese eu tenho a tutela ou a Liminar dizendo: "Não, realmente você não pode ainda ser considerado devedor e faz jus à famosa certidão positiva para os efeitos negativos". Se tivesse esse efeito seria pagar uma decisão que seria suprimir o duplo grau de jurisdição, a prestação daquela matéria. Então, por estas razões eu acho que são algumas até mais pertinentes, essa suspensão que se dá em razão da Ação Declaratória de Constitucionalidade só atinge a questão futura do processo, aquilo que há por vir.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre, sob o aspecto do direito de defesa, olhando sob outro ângulo, uma parte teve benefício com a Liminar. Se você considerar que ela ficou revogada, ele fica sem defesa, não recorrer, não é? O processo está parado. Pois não, você vai suscitar a tese?

Alexandre Dantas: Então, como o Dr. João colocou no quadro, Lei 9868, artigo 21, então ela diz claramente: "Que se suspende o julgamento dos processos". Então, eu acho que trouxe essa questão, inclusive, os processos administrativos devem continuar seu curso, não é?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Claro.

Alexandre Dantas: Pelo que o senhor leu na matéria aí, não tem nada que--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não, não.

Alexandre Dantas: O supremo poderia dar uma decisão, não é? Ele poderia mudar e sei lá como é que dizem, que eles julgam, dizem e está dito, mas não foi dito nada no sentido de suspender as Liminares.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Você viu o termo aqui é a "A paralisação das demandas em curso". Paralisação. Pára tudo não tem uma solução daquele caso, está paralisado.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone] Não é sugestão?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Quer dizer se... Não, determina.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone] Para uns pode ser [ininteligível] Esse ano agora.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Aqui eu estou lendo a do Supremo, não vamos fazer confusão. Essa aqui é do Plenário do Supremo. Eu vou ler de novo o dispositivo: "Reconheceu-se haver uma clara divergência de interpretação, quanto ao dispositivo em questão em todo o território nacional, o que recomendaria..."

Orador não identificado: É recomendação, então.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não, isso é o Relator para os outros: "Por uma questão de segurança jurídica, a paralisação das demandas em curso que tratam do tema". E antes veio: "Deferiu por maioria a Medida Cautelar para determinar que Juízos e Tribunais suspendam o julgamento dos processos em trâmite, aí não incluídos os processos do Supremo"; os do Supremo continuam em andamento. "Aí não incluídos os processos em andamento nesta Corte", quer dizer, todas as demais pára tudo. Ok? Pelo menos, eu acho, se houve uma Liminar, concedida uma Liminar os efeitos dela persistem.

Orador não identificado: Mas demora para uns 10 anos [ininteligível].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É bom, é bom. Os advogados ficam torcendo.

Orador não identificado: Ah, tem pouco Advogado.

Orador não identificado: Dependendo da idade do Advogado, porque dez anos, dependendo da idade. Só na eternidade, viu? Se existir, ainda por cima.

Orador não identificado: Não, mas queria receber se receber mês a mês, é bom.

Orador não identificado: Gostaria de ser esse advogado, que recebe mês a mês também.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O João tem um assunto, depois o Nelson, há um tema pendente na pauta, mas o Salvador Brandão não chegou, portanto, vamos dar andamento. João com a palavra.

João Francisco Bianco: Eu pré coloquei um assunto na semana passada. É mais uma especulação, que a gente houve alguns comentários no sentido de revogação de um dispositivo. Então, eu queria só colocar em discussão na falta de algum outro assunto que alguém queira colocar. Mas o fato é que o ágio pago na aquisição de investimento está submetido a um regime de dedutibilidade que está previsto no regulamento de imposto de renda. O ágio normal, a dedutibilidade dele é vedada pelo regulamento do imposto de renda. Agora existe um rito especial previsto na Lei 9532, que admite a dedutibilidade desse ágio pago, caso a empresa investidora seja incorporada na empresa investida, ou passem por um processo de fusão ou de cisão, etc. Ou seja, existe a possibilidade de haver a dedutibilidade da amortização do ágio em algumas hipóteses específicas de incorporação, fusão ou cisão, que estão previstas na Lei 9532. O fato é que muitas operações foram feitas e muitas empresas então... compraram investimentos, sofreram processos de incorporação, fusão e cisão e estão amortizando esse ágio por um período que é previsto na legislação. O que se comenta em nível de fofoca e de comentários é que está em estudo na Receita Federal, a revogação desse regime. Então, a pergunta que fica é: Bom, se for revogado o regime como é que ficam aquelas operações que já foram feitas, aquelas incorporações que já foram feitas, aqueles ágios que estão sendo amortizados, mas que ainda serão amortizados nos próximos cinco, seis anos. Será que haveria direito adquirido da empresa que já fez a incorporação a continuar deduzindo nos períodos subseqüentes, ainda, que a legislação tenha sido revogada? Só para efeito de registro, esses comentários ou essa fofoca está tão disseminada que uma grande empresa de capital aberto ao publicar seu balanço recentemente fez uma nota... Na nota explicativa ao balanço, fez uma menção esclarecendo aos seus acionistas que havia promovido uma limpeza em todos seus processos de incorporação, fusão e já tinha tomado as providências, porque estava se garantindo contra uma futura mudança na legislação. Então, a questão que eu colocaria à Mesa é: Será que, se efetivamente houver uma revogação dessa regime, haverá direito adquirido à amortização do ágio para aquelas empresas que já incorporaram seus investimentos?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Sidney Saraiva Apolcalypse: Vai ser a primeira vez que nós vamos examinar o direito não mais, nem sequer de lege ferenda, mas de “lege fofocada” [risos]. Então, e é mais engraçado, é curioso ver também como uma companhia aberta, ela é de mente aberta também, porque ela faz a profilaxia, ela põe na nota explicativa que ela está fazendo uma limpeza, uma profilaxia que só se admite com relação a coisas danosas, sujeiras, ninguém limpa coisa boa. Quando você vai ao dentista fazer uma profilaxia bucal é para tirar germes, enfim, coisas negativas. Então é inimaginável o mundo em que a gente está vivendo, não é? Em tese, eu tenho assim um título de uma coisa, é como se fosse um livro de memórias, um dia eu ainda vou escrever sob um título: "O Desvio Conceitual do Imposto Sob a Renda" e vale para pessoa física e jurídica. O imposto sob a renda que eu aprendi, que eu conheci com os professores que me ensinaram, na década de 70, quando o Brasil conseguia ser campeão mundial de futebol, me apresentavam um imposto que gravava, eu vou falar da pessoa jurídica, o chamado lucro e que tinha um sobrenome real. E que não significava o lucro da realidade, aquele lucro comercial, era o lucro da realidade do conceito tributário da lei que modificava uma realidade, que admitia por princípio que todos os ingressos e, para homenagear o Professor Ricardo Mariz de Oliveira que se esfalfou para escrever sobre o conceito de receita, não é? Se esfalfou, foi um trabalho de fôlego, de tirar o fôlego, porque escreve e dá um ânimo a quem lê. Mas a gente fica perplexo, porque era assim: Era um imposto que gravava o lucro e o lucro era um encontro de contas, para usar uma terminologia bem leve entre receitas, custos e despesas. Nesta soma algébrica, ou nesta soma das receitas, menos as deduções e as despesas, chegava a um determinado montante que era o lucro, que para fins de imposto de renda era até ajustado. E o legislador se preocupava em dizer que tipo de despesas não eram admitidas como dedução. E tinha lá, tal da despesa operacional. As despesas operacionais, aquelas usuais, normais, necessárias à manutenção da atividade produtiva, tudo mais, eram as despesas, digamos assim, dedutíveis. E continha exageros, continha no sentido de conter o exagero empresarial, ou limitar a dedutibilidade. Por exemplo, não vamos admitir o legislador a sociedade, o legislador fala pela sociedade, não vamos admitir a dedução dos benefícios indiretos, aquilo que você paga. Você quer pagar o aluguel da escola do dono da empresa, dos diretores, do expatriado que vem para cá, para ser o diretor-financeiro, executivo, da grande multinacional, se você precisa pagar o aluguel da casa dele, o automóvel e tudo o mais, você pode até pagar, não é ilegal, não vai preso como alguns aí, em algumas varas da federal costumam pensar, isso não é crime, mas não vai ser dedutível. Agora você quer pagar Royalty para sua matriz, porque você vai usar a marca da Yves Saint Laurent, e do Cardin, e daí... Cardin parece a peça do automóvel. Isto não será dedutível se for acima de tal e qual limite. Se você realizar uma operação com uma pessoa ligada, que é o seu acionista controlador ou se não for, aquele que você equiparar ser assim, eu não vou admitir a dedutibilidade desse custo se não ocorrer tal e qual hipótese. Vamos dizer, este era o cenário, este era o panorama com o qual a gente lidava e se discutiam lá questões de amortização dos custos, como é que se deveria dar, como é que poderia ocorrer uma dedutibilidade tal ou qual, que sistema aplicava e era assim que a vida se desenrolava nos tórridos anos 70. Ao legislador começou a mudar. E muda daqui e muda de lá e agora a gente está antevendo, ou pressupondo que um belo dia alguém vai dizer assim: “Esse custo não é mais dedutível”. E o que é esse tal do ágio que se verifica na aquisição de uma participação societária? Ele representa em primeiro lugar, o desembolso, uma parcela razoável do desembolso que alguém fez para adquirir a participação societária. Poderia ter adquirido não a participação societária da companhia, mas ter adquirido o que comumente chamamos os ativos, os bens, móveis e imóveis, os direitos, as marcas, as patentes, as licenças e tudo o mais, os bens e os direitos. Poderia adquirir, invés de adquirir a participação societária. Se o fizesse iria, para compor seu lucro nos exercícios subseqüentes, amortizar os custos relativos a estas aquisições diversas, não é? Para um sistema de depreciação para determinados bens, os veículos, as máquinas, as edificações, as licenças, aqueles direitos, que costumamos chamar, chamar não, que a lei atribuiria a natureza jurídica de intangíveis, nós vamos esses custos correspondentes aqueles direitos, nós vamos amortizar tal, qual a regra de amortização dos custos relativos a direitos adquiridos. De repente se anuncia, ou se faz fofoca que o legislador vai revelar uma dedução do tal ágio, nada mais é do que uma figuração, um espelho, uma representação ficta daquele custo. O legislador fala: "Quando você adquirir a participação, os 100% do seu custo você vai atribuir em duas contas, você vai classificar isto da seguinte maneira, se o seu investimento for relevante a participação, enfim, se você estiver submetido ao Regime Jurídico da tal a equivalência patrimonial, mas eu, obviamente, vou preservar o seu direito a dedutibilidade do seu custo". Para apurar a perda do capital, como era antigamente, já no regulamento eu creio que o Dr. Hiromi Higuchi tanto comentou, todos esses custos eram dedutíveis. E de repente o legislador fala: "Olha, não vamos mais admitir a tal amortização do ágio a qualquer momento, a qualquer tempo”. Só o fará, por exemplo, quando extinguir a participação societária, mediante incorporação, alienação nem se discutia, porque ele compõe o custo. E o ganho capital se apura entre o custo e o preço, apurado na venda. Numa extensão de participação societária, você vai deduzir tal, ou desta, ou daquela maneira. Naquilo que o ágio foi fundamentado, por exemplo, no valor de mercado do bem esse ágio deixa de ser, digamos assim, esta imagem para aderir, para grudar ao bem e será amortizado, portanto será dedutível ao longo da depreciação daquele bem, mas se ele for em outras razões econômicas e tudo o mais, ele será de acordo com esta regra. Isso tudo é administrável, por quê? Porque não podemos esquecer que o imposto sobre a renda, grava a renda e no caso da pessoa jurídica o lucro, que não está ao alvedrio do legislador manipular de tal forma que pôr, ou mediante ficções jurídicas, elimine até o próprio objeto jurídico sob o qual legislava. Chamar de não lucro, ou não há lucro, o que lucro é, ou chamar de lucro, o que lucro não poderia ser, mas só passa a ser na cabeça ficcionista do legislador, porque se não tiver limite e, esse limite nós vamos ter que estudá-lo dentro dos conceitos constitucionais para este regramento de redução dos direitos de dedução, de despesas e custos em relação à pessoa jurídica, nós não precisamos mais advogar, ficamos aguardando a próxima medida provisória, ou a próxima instrução governamental para dizer o que é dedutível ou não é para formular a declaração de imposto de renda do período básico corrente. Esta que será a realidade. Do ponto de vista, eu não vou entrar no caso da pessoa física, mas nós não podemos admitir, quer dizer não podemos não, eu não vejo como admissível uma hipótese em que um custo legítimo do ponto de vista jurídico, fundado em conceito absolutamente próprio da apuração do lucro, seja expurgado esse direito de dedutibilidade, seja expurgado por uma mera conveniência legislativa, sem motivação. E a motivação do legislador sem causa jurídica, a motivação à causa jurídica do legislador ordinário está na Constituição. Então, eu acho que vai ser um trabalho um pouco mais longo para dar o conceito do imposto sobre a renda, para botá-lo no devido lugar e não admitir legitimidade para esse essa lei que se anuncia mediante fofoca vir à tona.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi, com a palavra. Hiromi.

Hiromi Higuchi: Eu entendo que bom, esse Artigo 7 e 8 da 9.532 e aquele Artigo 36 que criou PIS/COFINS não cumulativos, são dois acho que praticamente pode haver evasão fiscal, não é elisão, evasão, foi criada evasão fiscal. Eu acho que, infelizmente, o Brasil teve um Secretário da Receita Federal, mesmo que instituído dois planejamentos, infelizmente, e o terceiro que ele queria fazer uma alíquota do imposto de renda da pessoa física, uma alíquota do imposto de renda da pessoa física uma alíquota de 10%, quer dizer que ia tributar barbaridade o trabalhador pequeno, ia favor favorecer, por exemplo, jogador de futebol que ganha 300, 400 mil por mês. Agora, eu entendo que nesse daí, no caso de capital aberto, certamente, a partir de 1º de janeiro de 2009, não vai poder mais amortizar. Porque a CVM estava até na internet, aquele sob sugestão, sob como é que diz mesmo? Tem um o número quatro, que a CVM colocou na internet, então a partir do ano que vem, certamente capital aberto não vai poder amortizar. Por aquela orientação da CVM, o ágio primeiro tem que distribuir para os ativos, avaliar o ativo, e depois o restante não vai poder mais amortizar realmente, como é feito agora. Agora, como mudou o Secretário da Receita Federal, agora, porque o que saiu também pertencia ao Grupo do Everaldo, agora eu acho que vai mudar. Inclusive tabela de imposto de renda e negocio de ágio, eu acho que vai mudar. Agora capital aberto não vai poder mais, certamente, a partir de 1º de janeiro de 2009, por quê? Porque quando o Decreto Lei 1.598, que criou essa equivalência patrimonial, criou três tipos de ágios, três tipos, fundamentos, três fundamentos diferentes. Ora, agora, depois daquele artigo 7º, da 9523, só ficou, juridicamente permaneceu três fundamentos, mas de fato, só um fundamento. Oras, na maioria dos casos, aquilo é pura evasão fiscal, não é elisão, porque eu acho que aquele lá--

Orador não identificado: Evasão fiscal, o legislador que fez a evasão fiscal, então?

Hiromi Higuchi: Sim, mas acontece que ... agora está usando esse tipo de ágio, até um negócio absurdo, um banco aí, um banco grande que incorporou outro, esse ágio é coisa de alguns bilhões. Então, na contabilidade não amortizou nada, porque vai amortizar uns 60 avos, mas criou um, digamos, crédito fiscal sobre esse montão de ágio e contabilizou sobre resultado. Debitou tributa a recuperar e creditou o resultado, quer dizer que um lucro fabricado, sabe? Lucro fabricado. Inclusive no meu livro está dito nesse negócio aí, que inclusive eu escrevi que notícia do Jornal Valor, quer dizer que o Banco do Brasil fez tal coisa assim, não é? Então é idêntico aquele que o Banco do Brasil criou, crédito fiscal e contabilizou para avançar aquele, fez um lançamento de novas ações e todo mundo entrou. Então eu escrevi no livro, que o Banco do Brasil criou um lucro e enganou até economistas financeiros, não é? Aí o pessoal do Banco do Brasil de Brasília me mandou um e-mail, para rever essa situação porque diz que [risos]. Olha--

Orador não identificado: Para quê? Para você esclarecer?

Hiromi Higuchi: Não eu não. Foi neste ano, eu falei já está na gráfica, vai sair, então eu não vou rever, não é? Não. Porque eu escrevi que Banco do Brasil, por ser um banco do Governo não tinha problema na época, uns 30 anos atrás tinha uma Trading do Governo Federal, chamado Interbras, ora todas as empresas muitas exportava lá, ia para Paraíso fiscal, mas a mercadoria ia para outro País e falava abertamente: "Como é empresa de Governo, não tem perigo de fiscalização". Agora--

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Hiromi Higuchi: Agora, aí no caso de ágio, eu para mim acho que o que está é um absurdo viu? Porque não tem mais ágio por... Tem imóvel, porque como acabou a correção monetária em 96, doze anos, então imóvel, por exemplo, com a valorização real do imóvel mais a inflação vai três, quatro, cinco vezes, mais, mas quando vai fazer o ágio, vai sempre dizendo que o fundamento é rentabilidade futura. Quer dizer que aqueles valores que estão subavaliados, não vale nada. Eu acho que agora com a mudança do Secretário da Receita Federal, que é de outra linha, eu acho que tem que mudar, porque CVM já vai mudar a partir do ano que vem.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, eu queria responder a questão que o João colocou do direito adquirido que eu acho que é muito importante, me abstraindo de todas as críticas feitas pelo Hiromi e me abstraindo também de uso indevido que realmente sabemos que foi feito e tem sido feito quando os Artigos 7º e 8º, por planejamentos tributários artificiais e abusivos, quer dizer eu quero me afastar disso. Eu quero partir do pressuposto que existe uma situação real em que a norma do Artigo 7º e do Artigo 8º se aplique e a gente conhece também um monte de situações nesse sentido. Eu quero também não entrar nessa cogitação levantada pelo Sidney, porque este é um problema de saber se o legislador ordinário tem algum limite, que seria evidentemente um limite constitucional, ou no Artigo 43 do CTN para ele dizer o que é dedutível e o que não é dedutível a respeito do que existe uma posição extremada que você acabou de manifestar. E, aliás, eu acho que seria muito bom que tenha sido levantado isso, mas para a gente discutir oportunamente. E aquela atitude mais, vamos dizer assim, pacífica que vem de décadas de aceitar o regime como é que a grande maioria dos juristas que pensam no assunto e que também tem algumas razões, não vale a pena discutir aqui, e para o oposto que foi defendido pelo Ex-Ministro Jobim, que a renda é aquilo que a lei diz que é, que é a corrente legalista do conceito de renda. Então nós temos os três opostos e acho que seria muito interessante a gente um dia colocar na pauta e discutir isso aqui. Mas o problema aqui é existe uma lei que dá o incentivo, vamos admitir que possa ser revogado o incentivo, eu estou chamando de incentivo porque já vou explicar e vamos também admitir que estamos numa situação real e que, portanto, as críticas levantadas não se apliquem aqui. Eu queria em primeiro lugar, eu queria que a gente tivesse em conta essa palavra que eu usei aqui de incentivo. Geralmente, se pensa no Artigo 7º e no Artigo 8º como Lei de Incentivo, concessão de incentivo, porque como o ágio nunca foi dedutível para efeitos fiscais e passou a ser sob certas condições e, além disso, nós sabemos, todos sabemos que a história do dispositivo foi facilitar o programa de desburocratização do Governo, permitindo que os grupos que adquiriram valores muito expressivos com ágios muito elevados, as companhias públicas, as empresas públicas, pudessem vir amortizar esse ágio. Então foi realmente uma concessão, esta é uma Lei de Concessão. Agora ela tem um outro lado também. Ela não é só uma Lei de Concessão. Quando você tem uma situação deságio, quer dizer é contra o contribuinte, ela obriga você a reconhecer o deságio e obriga você a oferecer amortização conforme as características, os fundamentos econômicos do deságio, a tributação. Tanto é que se atentarmos para os termos da lei, ela fala: "Deverá", quando ela trata desse deságio e “Poderá”, quando ela trata de ágio. “Poderá amortizar o valor do ágio”. E tanto é uma lei concessiva de uma vantagem, para gente não ficar falando aqui, incentivo pura e simplesmente, imaginando incentivo fiscal como é lá no Nordeste ou lá na Zona Franca. Mas é uma lei concessiva de um tratamento especial vantajoso, tanto é assim que ela, no Artigo 8º estendeu essa possibilidade de obter esse tratamento até aos investimentos que não são obrigatoriamente avaliados por equivalência patrimonial. Então é a lei que abriu os braços e venham e façam isto aqui. Então, eu acho que isso é muito importante a gente ter em vista, é uma lei que concede um tratamento benéfico, especial e sob determinadas condições. Qual é a condição? É que você reúna a pessoa jurídica investidora com a investida, por um mecanismo qualquer dentre os três que a lei permite que é fusão, incorporação ou cisão, entenda-se cisão parcial e ela é tão abrangente e tão concessiva que ela até permite expressamente no Artigo 8º também, o downstream, quer dizer incorporação de cima para baixo, que não há nenhuma novidade dela, que já estava previsto na lei 6.404. Mas ela quis dizer que até esta que sempre o Fisco encara com certa desconfiança, que até esta tem o mesmo tratamento. Ela deu um tratamento que eu chamo aqui de beneficiado, quase que um incentivo, é sem dúvida nenhuma um tratamento específico, especial, quebra a regras geral da dedutibilidade da amortização dos ágios sobre condições. Aí vem o direito do problema adquirido, que é um problema grave realmente, porque todos nós sabemos que não existe direito adquirido a regime jurídico, isso daí vale em Direito Tributário e vale em qualquer ramo do direito. O Supremo tem proclamado isso aí, incessantemente, em inúmeras questões. E também nós sabemos que o imposto de renda é regrado constitucionalmente pelo princípio da, eu não vou falar aqui da anualidade para ser mais expressivo, mas o que é? É um tributo que incide sobre a classe patrimonial apurado dentro de um determinado período, está certo? E ele pode por força do exercício financeiro da União ser anual, por isso que eu usei a expressão anualidade, ser anual, ele pode ser alterado por exercício seguinte, ou seja, por fatos ou fatos geradores que ocorrerem do exercício financeiro da União posteriores. Então não existe também regime de direito adquirido a um tratamento tributário do imposto de renda, cada fato gerador e cada base de cálculo é um fato regido pela lei que entrou em vigor naquele período. Então esse é contra, então eu iria dizer até aqui eu não tenho direito a esse regime jurídico e o imposto de renda em tudo pode ser alterado, futuramente. Agora ao contrário, eu não estou emitindo opinião, eu estou colocando as idéias e as teses, ao contrário, o direito adquirido é aquele que possa ser exercido por alguém, ou aquele que esteja subordinado a uma condição que inalterável ao arbítrio de alguém. Está escrito na Lei de introdução ao Código Civil no Artigo 2º é uma definição de Lei Ordinária, mas é uma definição de direito adquirido que tem correspondência com o Artigo 74 antigo do Código Civil, que também tratava do assunto. Então se eu aplicar simplesmente essa norma da Lei de Introdução ao Código Civil e, nós sabemos que normas é exatamente sob vigência da legislação que estão prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, são importáveis, são utilizadas freqüentemente pela doutrina e pela Jurisprudência do Direito Tributário. Se nós aplicarmos essa norma e se eu aceitar a premissa de que aqui está a concessão de uma vantagem sob condição e se eu já cumpri a condição eu não poderia ter... Eu teria adquirido o direito ao tratamento previsto nesta norma, quer dizer o regime jurídico já estaria, não é que eu tenho direito ao regime jurídico para o futuro, se eu quiser incorporar só ano que vem eu quero aplicar o Artigo 7º, quando já não vai estar em vigor. Mas se eu fiz ainda que razão enquanto o Artigo 7º estava em vigor, cumpri a condição do Artigo 7º, eu teria uma espécie de um direito adquirido ou teria uma espécie de um direito adquirido, ou teria efetivamente um direito adquirido ainda contra a alteração legislativa, ou contra a revogação do dispositivo. Será que eu estou falando alguma coisa baseada exclusivamente no Artigo 2º da Lei de Introdução? Não. O Supremo Tribunal Federal tem julgado, até quando falou em regime jurídico e o último que eu conheço é um acórdão muito bom eu não estou lembrando agora se é um Habeas Corpus ou não, eu não me lembro bem, mas certamente não era em matéria tributária, esse acórdão é relatado pelo Ministro Celso de Mello e ele faz essa distinção, ele cita, é razoavelmente grande, ele cita doutrina sob essa questão. E também eu estou falando de memória, mas lá está ressalvada essa situação, em que você já tem um direito assegurado pela lei, porque você fez aquilo que a lei exige para você ter um determinado tratamento e você já começa a exercer. Então se você já está no exercício, ainda que esse exercício vai se prolongar para o futuro, a lei continua a te reger, ela tem uma ultratividade nessa situação. E em matéria de--

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Ricardo Mariz de Oliveira: Sim, sempre [ininteligível] Que já se realizou. Em matéria de não afetação da lei futura sobre o ato jurídico perfeito e acabado, o Supremo também tem um entendimento que são os efeitos futuros do contrato. Quer dizer, você tem de um contrato feito hoje na vigência de uma norma legal, a norma legal é revogada, aquele contrato para o futuro, ele continuará regido pela lei sob a qual ele foi feito, que é uma projeção da mesma perspectiva de que o direito está adquirido num determinado momento. Então isso é um aspecto que eu acho importante, eu acho que nós podemos encontrar a Jurisprudência do Supremo, que por sua vez tem se valido da doutrina, fundamentos para sustentar a manutenção do Artigo 7º, ainda que ele venha a ser revogado. E, por fim, eu queria lembrar aqui o seguinte. O Artigo 178 do CTN, ele garante que as isenções concedidas sob prazo certo e sob condição não podem ser revogadas. Ele trata exclusivamente de isenção. Agora a Jurisprudência, pelo menos a administrativa, eu não estou me lembrando de nenhum caso judicial, mas pelo menos administrativa ela tem estendido o princípio que está subjacente ao Artigo 178, que é exatamente a segurança jurídica, a garantia de segurança jurídica, a lealdade que deve presidir a relação jurídica tributária, tem estendido a situação que não são isenção e que são de incentivos fiscais. Caso, por exemplo, do Benfiecs(F) e de outros programas de incentivo que não induzem necessariamente a uma isenção, por exemplo, garantia até de um tratamento aí de exclusão da base de calculo em certas receitas de importação, ou até mesmo compensação de prejuízos fiscais por um período mais amplo que aquele que vigorava de quatro anos. O Conselho tem dado isso aplicando o fundamento que está no Artigo 178. Então eu acho que nós temos uma somatória de fatores aqui para examinar antes de chegar à conclusão de que o direito era perecível, agora incorporações realizadas até o fim de ano e, preferencialmente, com amortizações já iniciadas também.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João.

João Francisco Bianco: Eu confesso que quando eu ouvi a primeira vez essa questão, a minha primeira reação foi no sentido de não reconhecer o direito adquirido à dedutibilidade dessa amortização, na linha do que Ministro Moreira Alves sempre diz, de que não existe direito adquirido a regime jurídico. O período base é anual, a apuração da base de cálculo ocorre na data da ocorrência do fato gerador, a lei aplicável vai ser aquela vigente naquela data. Então essa foi a minha primeira reação, um pouco também inclusive no precedente da falta de direito adquirido à compensação de prejuízo. Eu achei que tem uma certa semelhança aí, mas o fato é que meditando melhor e conversando com outras pessoas, um aspecto me impressionou muito. Foi a questão do prazo certo. Principalmente, quem incorpora para amortizar em cinco anos e cumpre aquela condição que é a incorporação, eu acho que a questão do prazo certo e do Artigo 178 do CTN é relevante. Então isso é um argumento muito forte ao reconhecimento do direito adquirido à amortização de períodos futuros, então isso eu devo reconhecer que esse argumento me balançou bastante. E acho que um precedente também da Jurisprudência do Conselho que deve ser lembrado é a questão daquele Decreto Lei 1510, que garantia a isenção da alienação de participação societária por pessoas físicas, caso o contribuinte pessoa física ficasse com o investimento na sua titularidade por cinco anos, a Jurisprudência reconheceu que depois de revogada a isenção, mas tendo o contribuinte permanecido com os investimentos por cinco anos, a isenção continuaria sendo garantida. Nós aqui na Mesa sempre criticamos essa orientação e o STJ, se não me engano, tem duas decisões a favor e tem uma decisão contraria. Então nem podemos dizer que existe uma posição pacífica da Jurisprudência nesse sentido, mas o fato é que eu confesso que eu ainda estou formando minha convicção, também a gente precisa ver como é que vem essa revogação, porque dependendo do jeito que ela vem pode haver mudanças no nosso entendimento. Então eu confesso que eu ainda não firmei convicção.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo. Um instantinho, em seguida.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só com relação a 1510 eu acho que a decisão do STJ está totalmente errada, nós temos tido essa opinião aqui na Mesa, mas ela está estratificada até na Câmara Superior e realmente é um elemento a mais. Embora, eu acho que ela não tem fundamento nenhum. Com relação ao prejuízo fiscal, eu queria fazer essa distinção, não existe direito adquirido à compensação do prejuízo fiscal, quer dizer, direito adquirido ao regime jurídico que está em vigor no momento em que o prejuízo foi apurado. A distinção que existe em relação asse essa questão do Artigo 7º é que lá não existe uma concessão feita sob condição. Teve prejuízo, esse prejuízo poderá ser abatido no futuro, mas você não tem condição nenhuma. Tem regras para você fazer depois a compensação. Mas não tem, você não, não é, vamos dizer assim, contratual como se costuma dizer que o Artigo 178 é. Não tem condição como você tem aqui, então eu acho que é uma situação diferente, vejo uma diferença as situações são próximas, mas são diferentes, de modo que eu que defendo que prejudico fiscal a lei pode ser revogada e quem não compensou, não compensou, eu não entendo que aqui possa acontecer isso. Quer dizer, eu não entendo princípio, também como você diz estamos formando opinião, eu tendendo a achar que haverá sim direito adquirido. Agora, eu também quero acreditar que a Receita Federal que é a patrocinadora de todas as alterações da legislação, mesmo com a mudança de chefia, porque isso é, já é uma tradição histórica de uns 15 anos pelo menos para cá, vai respeitar os fatos pra acontecidos. Eu acredito que a norma, se vier, de revogação é para fatos futuros. Eu queria lembrar aqui, que todas as alterações na legislação de retenção de imposto de renda na fonte, por exemplo, no mercado financeiro foi sempre para o futuro, não precisaria ser sempre o futuro. Especialmente, na questão da alíquota zero para uma série de retenções nas remessas para o exterior, sempre para fatos futuros, sempre garantido expressamente o regime anterior para os atos já praticados, não as remessas feitas, justamente a projeção futura, as remessas futuras de contratos já feitos no passado. Então eu acho que não haveria muita razão até considerando que esse dispositivo tem essa razão histórica de fazer concessão, eu não vejo porque a receita deveria querer pegar os fatos do passado. Os fatos abusivos, que sejam conduzidos do ponto de vista da evasão fiscal. Os fatos legítimos, que sejam tratados como tal, não é?

Orador não identificado: Eu quero voltar a um ponto que o Professor Ricardo Mariz abordou. Quando da primeira fala eu me limitei a cuidar dessa questão mesmo de poder ou não o legislador impedir deduções e tudo o mais. Eu quero voltar, porque o histórico e o Ricardo me fez voltar na história desse dispositivo, não me parece ter sido a concessão de uma dedução que não existia. O que existia, que direito vigorava a época da inserção deste sistema de ágio amortização em virtude de incorporação? O sistema, salvo engano de memória era o seguinte, nas incorporações... Vamos começar o zero, que é melhor. Na perde de capital, na alienação quando a pessoa jurídica perdia o investimento na alienação, apurava uma perda, a perda era dedutível. Integrava-se ao resultado do exercício e daí tinha o tratamento que tinha se houvesse na soma algébrica acrescia o prejuízo fiscal do exercício, se não reduzia o resultado do exercício a ponto do lucro ser menor por conta de uma perda de alienação de um bem do seu ativo, no caso uma participação societária. Até hoje ainda vigora, porque vigora em termos tópicos no regulamento de imposto de renda um dispositivo muito atacado que limitava a dedutibilidade da perda em venda de ações, quando superior a 10% do preço da aquisição, o contribuinte tinha que provar que na bolsa havia tal ou qual condição. Esse dispositivo era complicadíssimo de ser aplicado no caso de alienação, por exemplo, de cotas em participações de sociedade limitada, ou de ações não cotadas em bolsa ou sequer negociadas em bolsa ainda que cotadas nela, porque negociadas em balcão. Isso é apenas história, mas o que era princípio, o que era regime jurídico era o seguinte, numa incorporação de sociedade ocorrida a perda de capital em virtude incorporação, essa perda seria dedutível desde que suportada, para usar uma linguagem moderninha dos economistas, por um laudo que indicasse a questão do valor de mercado e tudo o mais. A perda era dedutível, como se diz também no jargão contábil na cabeça do exercício no momento em que o fato ocorria e apurava-se ali a perda dessa maneira. Então era muito curioso ver na época, para falar também de planejamento tributário, empresas que eram adquiridas e suas incorporações se davam simultaneamente para apurar a perda, não é? Outras, por conta do deságio não se incorporavam deixavam lá para frente, mas essas figuras não existiam na legislação. Veio o legislador e falou: "Olha a perda da incorporação não será mais dedutível desta maneira, será dedutível desta outra, mediante a amortização do ágio, mediante a letra A, letra B, letra C...". Não é que no meu modo de ver e aprecio muito esta colocação de ter esta amortização no conceito próximo, primo, ou irmão gêmeo do incentivo, o rotulo não me preocupa muito, porque eu acho que é para usar a mesma expressão, uma lei concessiva, no fundo no fundo também temos que examinar se ela é concessiva ou substitutiva de um sistema que admitia a perda na incorporação por outro que continuava admitindo a dedutibilidade da perda na incorporação. Só que perda esta a ser computada 1/60 avos, etc. e etc., ou de acordo com o se no caso de bens avaliados a mercado de acordo com a regra número B e assim por diante. É isso que eu acho que também poderíamos pensar um pouquinho.

Ricardo Mariz de Oliveira: Já que você voltou a essa questão, eu acho que isso é importante definir se há um ato concessivo ou não de algum benefício. A legislação anterior e havia muito planejamentos tributários, que faziam o que se faz hoje baseados aí no Artigo 7º, baseado aí em algumas propostas de consultarias que os tributaristas verdadeiros diziam. Agora eu quero me referi Professor Tilbery, que eu me lembro que foi muito discutido com ele, o Fortunato Bassani Campos e outros, que entendiam que esses planejamentos eram furados. Mas se fazia mais ou menos o Artigo 7º, tentava se combinar uma série de dispositivos d DL 1598, mas não chegava ao resultado, não porque não podia. Não podia. Agora algo que existia da lei e continua a existir, se houver uma incorporação pela investidora da investida, tem que substituir a participação societária, quer dizer a conta de investimento da participação societária pelos bens do acesso que vem para dentro, se você faz a valor contábil a perde não é dedutível, está certo? E se você faz a valor de mercado a perda, porque ainda pode desenvolver uma perda, a perda é dedutível. Essa lei veio exatamente permitir você manter o valor contábil, porque é daí que sai o ágio e você fazer a amortização, aquilo que era não dedutível passou a ser dedutível sob condicione. Então é por isso que eu acho que essa lei e a norma legal até existe. Então eu acho que essa lei tem sim um caráter concessivo.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João, eu acho que não há direito adquirido. Hiromi quer falar?

Hiromi Higuchi: Eu acho que a Receita Federal não vai aceitar dedutibilidade depois da revogação, eu acho que vai no caminho de que a lei nova aplica-se para os fatos geradores futuros. Então aí o fato gerador é no ano que deduziu então eu acho que ai vai dizer que no ano que deduziu já é uma outra vez. Eu acho que a Receita Federal vai nesse caminho, porque se fosse isenção condicional, essas coisas, mas eu acho que aí não sei se tem direito adquirido, eu tenho dúvida.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João, vamos entrar na teoria de direito adquirido?

João Francisco Bianco: Não, eu só queria. Eu pedi a palavra para complementar um pouquinho a discussão, eu acho que o assunto está bem discutido, as coisas ainda precisam ser amadurecidas.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ele falou muito na teoria do direito adquirido, por isso que eu estou falando.

João Francisco Bianco: Eu só queria complementar uma coisa que foi dita pelo Hiromi, na primeira manifestação do Hiromi, você comentou que a partir de janeiro de 2009 vai haver a mudança da apropriação do ágio para as companhias abertas. Mas na verdade essa determinação é uma determinação específica da CVM para as companhias abertas, então essa forma de contabilização exigida pela CVM não vai poder ter efeitos fiscais.

Hiromi Higuchi: Quem manda fazer a triagem já no ativo [ininteligível]. Eu acho que aí se a CVM primeiro o ágio, primeiro a partir de meado tem que avaliar os bens do ativo permanente, marca ativa, imóveis, máquinas essas coisas, o que sobrar vai para deferido para ser amortizado e não vai ser linear mais. Por isso que eu acho que se manda adicionar o ativo, eu acho que não vai poder fiscalmente deduzir.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Continua em pauta.

Alexandre Dantas: Eu quero fazer uma pergunta para a Mesa sobre esse assunto. O senhor me permite fazer uma pergunta para a Mesa sobre esse assunto? Eu queria só entender o seguinte, então quer dizer que essa medida que as empresas estão fazendo estaria dentro de um conceito conservadorismo correto, de já antecipar um eventual problema e fazer essa utilização agora? Isso que eu queria saber. O Dr. Ricardo até disse que seria, parece eu entendi, eu queria entender se esse procedimento está correto ou não.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não falei que as empresas devem, parece que vão fazer correndo e vão inventar alguma coisa, não é?

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estou dizendo se houver essa incorporação até o fim do ano e eu falei preferencialmente se houver amortização, porque aí o início do exercício já está bem manifestado está certo, dentro da linha do Supremo que começou a exercer o direito adquirido, que está dentro da linha do direito adquirido que é legal. Tem doutrina que é de acordo com a lei, mas é legal também está da Lei de Introdução e você fica numa situação de poder sustentar, foi por isso que eu falei. Eu não falei para sair correndo e fazer incorporação aí, como sei que muita gente está fazendo, está fazendo porque vão aproveitar que no ano que vem não vai ter mais. Agora eu acho que não dá para fazer também, não sei o que fez essa empresa que o João mencionou é não dá para fazer é: Eu já fiz, ainda que ação eu tenho um ágio para amortizar que vai até 2010, eu vou amortizar todo esse ano para... Aí não dá, porque você não está dentro das regras da lei.

Orador não identificado: Contabilmente tenho até poderia, não é?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estou falando fiscalmente.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Viu, Ricardo, eu só queria levantar uma questão que é um problema da teoria do direito adquirido, eu não vou discutir imposto de renda. Tem que haver uma concreção da lei de alguma forma no caso concreto. Quer dizer, a lei diz: “Eu dou incentivo geral, incentivo se tiver ágio pode compensar e etc.”, é uma norma geral, ela não está, não houve uma concreção do caso. Aí muda a lei, “Não, mas eu tinha direito, então eu quero exercer aquele direito”. Não existe o direito, não se incorporou ao patrimônio da empresa aquele direito.

Ricardo Mariz de Oliveira: Deixa eu falar sobre isso.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Direito adquirido é um direito incorporado. Eu vou dar um exemplo, funcionário público, aposentadoria, ele trabalha 30 anos não requereu nada, 30, 35, o que a lei exige? A passagem do tempo e o exercício da função do caso. Ele tem um direito, completou naquele dia os 35 anos, incorpora-se no patrimônio dele o direito à aposentadoria, ele continua trabalhando, ele não é obrigado a sair e ele aí vai requer quando ele quiser se aposentar. Se sair a lei nova aplica-se a lei antiga, quer dizer é um caso como o Ricardo lembrou a ultra atividade da lei, ainda que revogada ela não perde totalmente os seus efeitos, ela continua valendo e eficaz para aqueles casos pendentes. No caso aí, o que uma forma que tinha direito, ela tinha, inegavelmente, tinha direito. Mas ela não fez nada não requer nada.

Orador não identificado: Incorporou?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não.

Orador não identificado: No exemplo do Dr. Ricardo incorporou, iniciou a amortização do ágio, então adquiriu o direito.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sim, aí sim, aí então é esse aspecto que eu estou querendo deixar claro, o aspecto da realidade, quer dizer o que vincula a lei aquela situação. Então aí tudo bem.

Ricardo Mariz de Oliveira: Posso falar?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode. Pois não, Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Essa observação do Professor Paulo é muito importante pelo seguinte, quando eu estava na faculdade eu achava que a teoria da tridimensionalidade da norma era filosofia.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: E era, não é?

Ricardo Mariz de Oliveira: E na prática do Direito Tributário eu vi como ela é importante, como ela tem realidade, o fato valor norma. Quer dizer, a norma enquanto norma, sem o fato ela--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Abstrato, genérica.

Ricardo Mariz de Oliveira: Não acontece nada, não é? Então para ela gerar efeito, ela precisa da ocorrência do fato. Havendo o fato, a norma incide. E aí usando a expressão do Becker, Alfredo Augusto Becker, a norma incide infalivelmente sobre o fato e gera seus efeitos, que é a parte dispositiva da norma, conseqüente da norma. Agora eu estou dizendo para isso e querendo trazer isso por duas razões, eu acho que a sua intervenção foi importante mostrar como o fato haver incorporação é importante, porque aí a norma incide sobre o fato já ocorrido e a norma ainda está em vigor. E é muito importante para distinguir a situação do prejuízo fiscal, porque o prejuízo fiscal, o fato sobre o qual incide a norma é um fato complexo, composto, necessariamente, por dois fatos distantes do tempo, um do passado e um do futuro. Porque sem o do passado e sem o do futuro não existe o fato completo previsto na lei. O fato completo é, a lei não fala assim: “Olha você pode compensar prejuízo", ela te diz que você pode abater, compensar do lucro o valor de prejuízos anteriores, então ela pressionou que haja lucros, se nunca houver lucro você não tem, o fato completo não aconteceu, você não tem como aplicar a norma, por isso não há direito adquirido. Nesse caso aqui não bem assim, porque o fato se completa pela incorporação. Eu vou exercer ao longo do tempo e esse tempo é variável dependendo das circunstâncias econômicas de cada caso, o tempo de amortização não está na lei. O tempo de amortização tem um mínimo que a lei coloca, mas o tempo de amortização é o tempo que a expectativa de rentabilidade determinar, de recuperação do capital determinar, ou se for mais valia dos bens é o tempo de depreciação dos bens, então o tempo não está na lei. Agora eu tendo ou não tendo lucro no futuro eu vou poder tomar essa dedução e se eu encerrar a pessoa jurídica antes do tempo de amortização aquilo vira despesa e custo sim. Então aquilo é alguma coisa que já está incorporado ao direito do contribuinte, ao patrimônio jurídico do contribuinte. À medida que a gente vai falando eu vou cada vez me convencendo mais, sou capaz de escrever um artigo hoje.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Convicção, nasce a convicção.

João Francisco Bianco: Eu acho que realmente o debate foi muito produtivo e muito--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Útil.

João Francisco Bianco: Muito útil, aqui na formação da convicção. E o Ricardo falando da compensação de prejuízo, eu lembro que na verdade essa história de compensação de prejuízo está mais próxima da compensação de prejuízo garantido por seis períodos para aquelas empresas que tinham programa aprovado do Befiex, exatamente. Essa situação está muito mais próxima dessa compensação de prejuízo, do que a outra compensação de prejuízo normal. Porque o sujeito atendeu a condição que foi aprovar o projeto, o projeto foi aprovado. E a lei garantiu a compensação de prejuízo pelos seis períodos subseqüentes, essa situação é que está e nunca ninguém cogitou da revogação desse benefício, não é? A própria Jurisprudência reconheceu, foi revogado, mas depois a lei reconheceu. Mas o fato é que a Jurisprudência reconheceu que ainda que revogado o benefício a compensação era garantida, porque não há compensação hora do prazo certo, não é? E que é uma situação semelhante a essa, quer dizer o contribuinte ele tinha um regime jurídico que admitia a dedutibilidade da amortização do ágio, ele cumpriu a condição e a condição permitiu que ele usufruísse daquele benefício por cinco anos.

Orador não identificado: [ininteligível].

João Francisco Bianco: Então eu estou quase, completamente, convicto.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Bom, muito bom.

Ricardo Mariz de Oliveira: Se me permitir.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não.

Ricardo Mariz de Oliveira: Nesse particular, João, o fisco entendia que passou o período do Programa Befiex, aquele direito de compensação não se aplicava mais. Tanto é que existem vários casos, eu estou falando do fisco, fiscalização, não há normativa. Tanto é que há vários casos julgados pelo Conselho, e aí sim o Conselho aplicou bem o conceito. Porque o entendimento da Jurisprudência administrativa é você tem seis períodos base subseqüente, ou seis anos para calendário, eu não me lembro agora, acho que são seis anos de calendário para fazer uma compensação, dos resultados ou prejuízos apurados durante o programa. Então o programa termina hoje, você tem seis anos a partir de hoje para compensar, o direito adquirido é compensar sem o limite de 30% e mesmo que esses seis anos estejam fora do programa e já quando a lei não prevê, que a lei já não prevê mais incentivos, mas você está lá dentro do programa e depois no sexto ano se ainda sobrar prejuízo você cai na regra normal dos 30%, quer dizer o Conselho aí está certíssimo, o Conselho aí acertou integralmente. Bem lembrado, mais um ponto.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Outra e aí a idéia da revogação da lei, não é? O professor o ensina os alunos, o aluno naturalmente, na cabeça dele revogou, acabou tudo, não acabou. A lei continua no mundo jurídico, revogada e surte efeitos sobre determinados casos que se consolidaram sob a ege dessa lei.

Orador não identificado: Às vezes nem precisa de lei, às vezes até [ininteligível].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Exatamente. A lei continua existindo, aliás ela só vai sair do mundo jurídico quando o Senado Federal, se for o caso, você só tem certeza quando o Senado Federal tira.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sim, tem um momento que ela não vai surtir mais efeito nenhum, mas é difícil precisar quando há casos pendentes assim. Quando é que ela deixou de efetivamente surtir efeitos.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria mudar de assunto.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Isso é um pouco de filosofia, mas.

Ricardo Mariz de Oliveira: Não, filosofia prática, não é? Posso fazer uma pergunta [ininteligível].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode, pois não.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria voltar ao tema anterior.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ah, voltando ainda com o tema? Desculpe.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria fazer uma pergunta para o Bianco, na condição de Conselheiro. Não aqui do IBDT, mas do Conselho de Contribuinte. Não, eu estou brincando, eu queria trocar umas idéias, mas o Bianco tem bastante vivência de Conselho, por isso eu estou mais encaminhando a ele a pergunta. Foi visto aí o Artigo 21, se não me engano, quando a Supremo determina a suspensão de todos os julgamentos aos Juízes e Tribunais. Pare, nós vamos resolver com isso aqui, antes de ninguém julgar nada. A minha pergunta é se isso sei isso se estende ao Processo Administrativo. O que é muito relevante na prática. Eu pergunto se estende o Processo Administrativo, porque o texto da lei fala em Tribunais e Juízes por um lado. Levando para uma interpretação literal "Ah, não só no Judiciário". Levando para uma interpretação mais objetiva, finalística, da mens legis e do objetivo pelo qual o Supremo emitiu a ordem é evitar julgamentos dissonantes que depois tem que ser alterados. E ainda considerando o fato de que, salvo engano, não existe previsão do Decreto 70235, mas é pacífico na Jurisprudência do Conselho e da Câmara Superior e na doutrina que trata do Processo Administrativo, que o Código de Processo Civil e aplica subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário. E podemos dizer até em hoje Processo Administrativo, aqui não é um bem o Código de Processo Civil, mas é uma lei pertinente ao processo civil, está que aí. Eu pergunto qual o seu sentimento em relação a possibilidade disso se estender a julgamentos administrativos?

João Francisco Bianco: Logicamente, eu não posso falar em nome do Conselho, não é? Eu não sei, viu Ricardo, eu nunca tinha pensado nesse assunto. A minha primeira impressão é que o Processo Administrativo, na verdade ele não existe, nós começamos uma vez uma discussão sobre esse assunto e não fomos para a frente aqui. Quer dizer, o Processo Administrativo na verdade é a própria Administração revendo seus atos, não existe contencioso, não existem duas partes em litígio. Existe a Administração revendo seus atos. Então a minha primeira impressão é que o Conselho de Contribuintes não é um Tribunal, eu não vou pela literalidade do dispositivo, mas eu diria que o Conselho não é um Tribunal, é a própria Administração revendo os seus atos, é o processo de revisão da Administração dos seus próprios atos. Aí eu lembro o nosso companheiro Mélega, que sempre diz que o processo administrativo não é processo, mas é simplesmente o procedimento de lançamento. Eu sairia assim, à primeira vista, por essa linha de raciocínio. Agora, por outro lado eu não vejo nenhuma restrição a que o Conselho suspenda os julgamentos de todos aqueles processos que versem sobre essa matéria, até por uma medida de--

Orador não identificado: [ininteligível]

João Francisco Bianco: Exatamente, até por uma medida de bom senso, de cautela, não há porque julgar se o assunto vai ser rapidamente, proximamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Então, como medida... sem querer dar uma de PSDB e ficar em cima do muro [risos]. Eu acho que a rigor não ficaria submetido à regra, mas eu não vejo nenhum problema em submeter as decisões a essa regra.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Mélega, você vai ficar só com dois minutos, que aí já estaremos nas 10 horas.

Luiz Mélega: É só para fazer um registro a um grande problema. João, olha, quem diz isso é o Professor José Frederico Marques, que ele dizia o seguinte, “Processo é o instrumento operacional da jurisdição”. Agora, não se pode dizer que há processo quando está na esfera administrativa, por isso que eu sempre digo que é procedimento. Mas é o professor, saudoso Professor José Frederico Marques.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: A lição do Professor Cândido Dinamarco não é essa, não é? Os professores, Professor Frederico Marques que eu conheci, tive aulas com ele, os livros dele até hoje são indispensáveis no estudo processual, mas houve uma evolução não só no Brasil, quer dizer, a idéia do processo é uma idéia mais, essa é uma idéia estrita, seria processo só na área do judiciário, que seria o exercício do direito de ação. Essa idéia coexistia com outra, a Justiça tem que resolver todos os litígios, só que a vida moderna mostrou que a Justiça não tem condições, ela capacidade de resolver, de solucionar todos os conflitos. Então aparecem as justiças ao lado, paralelas e outras formas de atuação, arbitragem, etc., estão aí mostrando que há uma evolução uma mudança é elas também solucionam litígios. Então é claro que a Justiça, a Constituição diz é a última palavra o exercício da jurisdição, ela é una, etc. e etc. Agora o Processo Administrativo é um dos elementos mais importantes no campo das soluções alternativas no Brasil. É o Processo Administrativo. Principalmente, na área fiscal. A área fiscal então nem se fala.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só lembrando Paulo rapidinho, não falo mais do que 15 segundos.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode falar.

Ricardo Mariz de Oliveira: Que a partir de 88, o Processo Administrativo foi elevado a uma condição similar ao do processo judicial. O próprio Supremo já tem declarado o valor do Processo Administrativo, o direito do contribuinte a se defender no Processo Administrativo. E tinha mais uma coisa, mas passaram os 15 segundos.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, o Artigo 5º, Inciso 55, põe um ao lado do outro, processo judicial e administrativo, e diz os princípios que regem os dois pressupostos.

Ricardo Mariz de Oliveira: Os processualistas têm levantado uma tese, que para mim eu acho que é moderna eu não sei se era velha, mas para mim me chama a atenção mais recentemente da jurisdição exclusiva, da jurisdição da última palavra. Quer dizer, o Tribunal hoje, Poder Judiciário hoje, ele tem a jurisdição de última palavra, mas a jurisdição de primeira palavra é dos Tribunais Administrativos, Tribunais entre aspas, dos órgãos administrativos de julgamento, de forma que já se--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Já se reconhecem.

Ricardo Mariz de Oliveira: Com relação a este aspecto eu tenho minhas dúvidas. O professor continua até hoje a dizer que não tem processo no administrativo.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Agora é verdade, o Mélega trouxe um elemento histórico importante. Os professores processualistas da época, que foram os meus professores, Frederico Marques, Eulálio Bueno Vidigal, etc. e etc., eles eram muito ciosos, discutia-se autonomia do direito processual. Eles diziam: "Não, nós temos institutos que são os nossos, o processo é só do direito processual". Então aí está a raiz dessa posição ortodoxa, não processo é só o judicial, não bem assim.

Orador não identificado: Mas é um assunto muito importante para continuar a posição, sobre a posição do Conselho do Contribuinte não aceitar determinada--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não, é. O Ricardo levantou com muita felicidade esse aspecto que merece, nós voltaremos a ele que estará sempre aqui presente.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem meus caros, passa das 10 horas, muito obrigado pela presença de todos. Então não se esqueçam, dia quatro de setembro, Mesa na Faculdade de Direito. Convidado o Professor Kiyoshi Harada.

 

 

 

Eu Jucinéia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

Revisado jfb

28.08.2008.doc