MESA DE DEBATES DO IBDT DE 27/03/2008

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothmann

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Caros associados, bom‑dia. Vamos dar início aos trabalhos de hoje e eu tenho dois comunicados para passar para os senhores. O primeiro é a publicação da tese, o professor Humberto Ávila, o ano passado, defendeu a livre docência na Faculdade de Direito, e a sua tese Teoria da Igualdade Tributária está sendo agora publicada, da Editora Malheiros, e é um livro, uma leitura que não pode deixar de ser examinada por nós todos, é um assunto extremamente importante e eu gostaria de, tem uma apresentação do professor Alcides Jorge Costa e o professor, entre aspas, cita uma das conclusões do professor Humberto e que eu vou, apenas para instigar um pouco a curiosidade de todos nesse livro, diz, então, o professor Ávila: "A preferência axiológica que a Constituição atribui à igualdade não lhe garante efetividade alguma, a sua glorificação doutrinária tão pouco. Ou seus elementos estruturais são devidamente explicados e a relação entre eles bem compreendida, ou ela continua enclausurada em tinta preta". Então essa é uma das conclusões do professor Humberto, o problema da igualdade é tão invocada, o princípio da igualdade, isonomia, isonomia, isonomia, o que é isonomia em matéria tributária principalmente? Então esse livro é um livro importante contendo a tese que foi brilhantemente defendida na faculdade e ele obteve o título de livre docente. A segunda é um comunicado sobre uma, uma publicação da Folha de São Paulo que saiu sábado sobre o, toca com o planejamento. Nós tratamos muito do planejamento do contribuinte, planejamento tributário do contribuinte. Esse é o outro lado. O Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda, o Governo do Estado de São Paulo contratou uma empresa de planejamento e atribuiu a ela o encargo de fazer o planejamento fiscal. Eu fiquei um pouco perplexo, porque a secretaria do Estado de São Paulo foi um dos primeiros órgãos a institucionalizar o planejamento antes de 1968, 69, portanto, 40 anos foi institucionalizado e é um departamento de planejamento tributário. Há 40 anos está trabalhando na secretaria. E essa empresa foi constituída por grandes empresários de São Paulo, é uma empresa de planejamento e agora a notícia do jornal que chama atenção e a notícia veio à lume porque o sindicato dos agentes fiscais do Estado de São Paulo apresentou uma denúncia ao Ministério Público entendendo que há uma quebra de sigilo que são repassados para essa empresa dados sobre contribuintes do ICMS, então, eis aí um problema para nós pensarmos um pouco. O planejamento também está do lado do fisco, é possível privatizar o planejamento fiscal? Então esse é um tema que talvez a gente tenha que voltar mais à frente aí e houve então essa denúncia e parece que o Ministério Público vai tomar providências quanto a isso, preocupado com a possível quebra de sigilo. E o sindicato fundamenta nisso, o fato, disse que tem um esquema lá, um código, quer dizer, ao invés de dar o nome da empresa dá o número de código etc. Mas pelo volume das, o tipo de atividade é possível caracterizar como o sindicato diz em determinados setores de atividades, reconhecer facilmente quem é empresa pelo porte, etc., etc. Então isso é quebra de sigilo? Então esse é o problema. Muito bem, então, Nelson, nós temos, então, sei que o Nelson tem um tema para apresentar, é este aqui? Pois não.

Noriaki Nelson Suguimoto: Eu vou apresentar um tema aqui que gerou do ato declaratório 20 de 13/12/2007 que foi matéria da discussão numa das reuniões anteriores e que carecia de alguns dados para a gente poder discutir. Então a questão em foco que eu gostaria de colocar é, não sei se foi discutida em reuniões anteriores, é sobre a incidência de prestação de serviço, a incidência do ISS, a incidência do IPI simultaneamente ou separadamente. A gente verifica que pelo ato declaratório diz que prestação de serviço e a operação de industrialização por encomenda quando na composição do custo total de insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos e insumos fornecidos pelo encomendante. Em decorrência disso, as empresas que, as empresas que prestam alguns serviços numa fase da industrialização passaram a ter a incidência da contribuição social de 32%. A base, 32% sobre a base de cálculo. Então, o que é que acontece? Pelo item 14.5 da Lei Complementar 116, a restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificações e congêneres de objetos quaisquer estaria sobre a incidência do ISS pela Lei Complementar 116 que regula exclusivamente matéria de ISS e não regula o conflito entre o ISS e o IPI. Acontece que pelo regulamento e pela legislação do IPI, considera‑se industrialização a transformação, beneficiamento, montagem, etc. E o que eu coloco aqui é, primeiro, a possibilidade da dupla incidência do ISS e do IPI que já foi discutido e rediscutido muitas vezes e agora, com esse ato declaratório, entendeu que tem uma sustentação clara porque essa matéria não veio regulada por Lei Complementar, existe a parte do IPI e existe a parte da Lei Complementar 116 que regula o ISS. Então, fica no ar o problema, vamos dizer, de qual a incidência desse tipo de prestação de serviço que envolve muitas empresas que fazem terceirização, etc., com um volume muito grande. Então eu gostaria de colocar para a discussão esse tema.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Esse assunto já foi uma vez tratado aqui, alguém deseja falar? Prof. Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Bom, aquela velha problemática que o Nabantino Ramos chamava de fatos geradores confrontantes, ISS e IPI, e o entendimento sempre foi o seguinte, que o ISS incide exclusivamente quando, por exemplo, o material e aí se entendia sempre todo o material, era de propriedade daquele que recebia a prestação de serviços. No momento em que é da propriedade do fabricante, por exemplo, de peças de um equipamento etc., então, essa, esses serviços de montagem, etc., indicavam o preço da máquina e estavam sujeitos à incidência do IPI. Por isso mesmo, algumas empresas, por exemplo, bastante conhecida principalmente das donas de casa, são as cozinhas. Então os fabricantes de cozinhas despejam aquelas partes de gabinetes, etc e tal, no apartamento, faturam isso e depois uma outra empresa, uma outra pessoa jurídica, vai fazer o quê? Vai montar aquelas peças de propriedade do feliz casal recém casado, ou seja, o que sempre foi o importante de que o prestador de serviço não fornecia o material. Esse sempre foi o critério para distinguir uma hipótese da outra. Um outro exemplo bastante comum é, assim, de montagens industriais mesmo, onde o critério é exatamente o mesmo. Então, sempre é nesse sentido também, por exemplo, na, porque temos uma outra industrialização que é o recondicionamento, o famoso exemplo dos pneus. Os pneus recauchutados podem sofrer incidência de IPI ou do ISS e qual é a diferença? Sofrem a incidência do IPI se, por exemplo, uma empresa compra os pneus da Europa, esses estão loucos para mandar os pneus velhos para nós e faz a recauchutagem e põe esses pneus recauchutados no mercado. Então, houve uma operação de industrialização, sem dúvida, há incidência de IPI, ICMS etc. No entanto, se olhar o pneu, pneu careca numa oficina que faz esse serviço no meu pneu é lógico que é uma simples prestação de serviço. Então, esse sempre foi o critério que acredito que não tenha nenhuma alteração que justifique um entendimento diferente. Eu, pelo menos, desconheço.

Noriaki Nelson Suguimoto: Só para complementar, é o seguinte: A doutrina vinha considerando a incidência de IPI nessas operações e para efeito de ISS, esse dispositivo que eu mencionei sobre beneficiamento, todo esse tratamento que conservou sobre o objeto e não sobre mercadorias, sobre produtos, sobre bens, mas ele eliminou justamente o que o senhor estava comentando que é para usuário final ou consumidor final, uma coisa assim. Ele eliminou propositadamente. Então, surgiu essa controvérsia e tem muitos advogados tributaristas que estão defendendo essa possibilidade da incidência simultânea do IPI e do ISS.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. Alexandre tinha pedido a palavra.

Alexandre Dantas Fronzaglia: O que nós temos, que eu tenho visto que é no caso da indústria gráfica em que há uma grande disputa entre o ICMS e o ISS e o STJ entendeu que mesmo não sendo por encomenda e personalizado, sendo, estando na lista incide o ISS. Esse seria um critério e também na indústria gráfica está se saindo decisões dizendo que não cabe o IPI, porque sai alíquota zero em alguns produtos da indústria gráfica, na TIP está como, ou um zero de saída. Alíquota zero, ou seja, aí tem o problema do crédito, e tal, mas está se decidindo em alguns casos cobram o IPI, não sei, tem algumas exceções e está se decidindo também que não incide IPI, que não há incidência de IPI, então não seria esse conflito se não existiria. Tem que se escolher entre ISS, ICM ou IPI. Se a empresa está como prestadora de serviço na lista eu entendo que é ISS. Esse seria o primeiro ponto que a lista é taxativa, isso já é tão surrado, claro que tem as exceções específicas, mas eu estou trazendo a questão da indústria gráfica que é uma grande disputa que ainda não foi totalmente solucionada.

Gerd Willi Rothmann: Bom, em relação a essa questão, como regra geral que está na lista não pode haver incidência de IPI, isso não existe. Porque realmente as modalidades de industrialização envolvem operações que também podem constituir prestação de serviço. Então, eu acho que isso não é um critério. Em segundo lugar, na indústria gráfica o que realmente é o critério distintivo é se esse resultado, esse produto é colocado no mercado em geral ou se é feito para uso exclusivo de determinada pessoa. Se eu, por exemplo, faço formulários e coloco esses formulários numa livraria, numa papelaria, formulários não personalizados, não identificados, é lógico que isso é um produto. No momento em que eu chego numa gráfica e digo: Olha, eu quero que você me faça papel impresso do meu escritório, é claro que isso é uma prestação de serviços. É justamente esse o critério. Porque inclusive, bom, hoje tudo é possível, mas normalmente ninguém está interessado em comprar o meu papel do meu escritório com o timbre, normalmente. Existem exceções que fazem uso disso etc e tal. Mas de qualquer maneira é uma coisa realmente personalizada e diretamente para consumidor final. Eu acho que nessa hipótese não há dúvida da incidência exclusiva do ISS, em outras hipóteses evidentemente podem surgir algumas dúvidas, mas os critérios gerais são exatamente esses. Por favor, é a coisa que eu mais gosto, vai contraditar.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Data venia, doutor, Dr. Gerd, não é que eu tenha uma disputa, uma indústria gráfica que eu defendo e acompanho pari passu a jurisprudência do STJ e o Tribunal de Justiça entendeu na sua linha, disse que no caso seria ICMS, porque ela é uma indústria gráfica faz formulários em geral, compõe, o único objeto social dela é fazer gráfico, indústria gráfica. DARF, GH, essas coisas. E nós defendemos e o STJ tem ido numa linha e que tem a súmula 156 e que tem da linha que o seguinte: Sendo indústria gráfica, composição gráfica, independente se personalizado ou não, porque aí tem o encomendante, me mande papel timbrado, então estou sendo, está entendendo que isso, por estar na lista de serviços estão, é composição gráfica, não há o conflito entre ICMS e... porque o ICMS vem exatamente na linha que o Nelson disse, é preponderantemente se usa insumos? Então, aquilo ali, na verdade, é uma mercadoria como outra qualquer e temos ido nessa linha, o STJ tem ido nessa linha, há muitos anos que ele vem vindo nessa linha, já é a segunda empresa aí que eu vejo, eu comecei essa disputa porque eu vi um cliente que eu não era da parte ganhar várias disputas no STJ, com indústria gráfica em geral, e nós estamos defendendo, o STJ tem ido nessa linha e também aí ele está distinguindo, está criando-se essa conotação de que a lista tem uma preponderância para evitar muito o subjetivismo, o que será, será que não? Então, eu vejo que a lista deve ser um dos critérios preponderantes com as nuances, caso tenha na jurisprudência algumas nuances, mas no caso da gráfica tem seguido essa linha, desculpe contraditar o caríssimo.

Gerd Willi Rothmann: Eu gostei muito da sua objeção, porque eu defendi durante muito tempo uma posição minoritária no sentido de que o concreto armado era produto e mercadoria e não uma prestação de serviços. Lembra desse caso? Exatamente. Então, o argumento na época foi sempre o seguinte: Bom, uma obra para ter exatamente esse concreto faz um contrato de prestação de serviços onde não só recebe esse produto, é misturado, porque a rigor, se fizesse esse concreto no meu canteiro de obras não tem nem dúvida, o problema é das usinas de concreto, aqueles caminhões betoneiras que costumam sujar as ruas. Bom, de qualquer maneira esse era problema. Então, realmente havia um contrato de prestação de serviço. Então, a usina se obrigava a fazer o exame técnico, projetos, fazer medições com o concreto para ver se tudo isso realmente é adequado. Exatamente para mostrar que se tratava de um serviço de engenharia. Muito bem, agora interessante que para mim é sempre uma “cláusulazinha” no final que essas atividades de medição etc. e tal poderiam ser dispensadas com acordo. Ou seja, na verdade o que havia era a compra de um produto chamado concreto pré-misturado e a colocação no canteiro e não havia serviço nenhum. Quem fazia esse serviço era o pessoal da obra, da construtora. Então, eu mesmo sempre defendi contra a jurisprudência então existente de que isso era prestação, era realmente produto e não prestação de serviços. Porque o fato de o concreto ser feito de acordo com especificações para a obra, porque é lógico, o concreto, conforme a sua função, precisa ter uma resistência maior ou menor, uma série de problemas técnicos. Mas isso não, não descaracteriza o fornecimento do produto da minha mercadoria, porque senão todas as máquinas por encomenda, ou, por exemplo, o aço, uma viga de aço. Eu também, eu não compro uma viga, o material de aço, etc. e tal numa loja. Eu simplesmente eu mando fazer de acordo com as minhas necessidades, mas isso não transforma o produto em prestação de serviços, o fornecimento do produto é forma ... então, realmente essas hipóteses são muito discutíveis. Exatamente, porque eu não sei, mas de qualquer maneira conseguiram, conseguimos caracterizar como prestação de serviços. Uma máquina feita por encomenda no sentido de, as especificações tem que ser exatamente, essa máquina operatriz tem que fazer o meu produto. Então, tem certas características. Não é uma máquina que se compra da prateleira. Exatamente, então, realmente aí precisa estudar caso em caso para chegar a uma conclusão o que realmente é o regime adequado. O que não pode haver, na minha opinião, é a incidência concomitante, isso é evidentemente um absurdo.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Muito bem, eu vou dar a palavra ao João Francisco que tem outra, não? Outro assunto. Você tinha pedido a palavra desse último caso? O João está na frente, depois, em seguida. Aqui, olha.

Noriaki Nelson Suguimoto: É o seguinte, com referência ao problema de empréstimo personalizado, há muito, muito tempo eu consegui um processo que transitou já em julgado há muito tempo. Então, eu entendo o seguinte: Se o fabricante desses materiais, vamos dizer o fabricante ou prestador desses serviços de embalagem personalizado ele entregar para alguma empresa destinada a uso que é justamente esse dispositivo que foi alterado pela Lei Complementar 16. Restauração, recondicionamento, beneficiamento, pintura, lavagem, etc. que são tipos de prestação de serviço. Mas eles deixaram aqui no final como objetos quaisquer. Então a empresa gráfica que fizer serviço personalizado para a empresa que for revender esse produto, que for revender esse produto, vamos dizer, vamos que sejam embalagens com a marca Mickey, Pato Donald e essa empresa que comprar ou for utilizado para revenda está sujeita, a empresa prestadora sujeita está sobre a fase de incidência do IPI e ICMS, as embalagens personalizadas são destinadas a consumidor ou usuários finais. Porque a discussão no Supremo e nos tribunais foi em sentido de impresso personalizado é a marca, é o desenho, é um serviço intelectual sobre o bem que é destinado para o usuário, o usuário final. Então, no caso, viu Alexandre, no seu caso se for, se esse material foi destinado a revenda está sujeito incidência do ICM e IPI. Agora segundo o meu entendimento, certo? Agora, aquela fase, aqueles serviços que forem prestados como fase de industrialização, realmente ele está sujeito ao IPI, ICM e o ISS quando for para o usuário final. Agora aqui eu gostaria somente de colocar aqui no momento que a Lei Complementar deixou com objetos de qualquer natureza, é o seguinte: Objeto não é mercadoria, não é bem de produto, então, todos os serviços prestados como fase de industrialização num produto que vai sair tributado pelo ICM e o IPI está sujeito a fase de industrialização, ICM e IPI, embora estejam industrializados. Agora, se fora para consumidor final, evidentemente que estaria sujeito ao ISS e eu volto a colocar aqui que essa matéria da controvérsia da dupla incidência ou a incidência do ISS e do IPI não está regulada por Lei Complementar, segundo o meu entendimento, que teria, então é objeto das discussões que vão surgir aí, mesmo porque tem muitos advogados que realmente estão entendendo que pode haver a dupla incidência do ISS, porque está na lista e do IPI, porque é fase de industrialização. É só isso.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: João.

João Francisco Bianco: O assunto que eu queria ouvir a opinião da mesa é sobre o conceito de venda para entrega futura e as suas implicações para efeitos de cálculos de PIS e COFINS. Tem uma solução de consulta da Receita Federal que sustenta que o adquirente de mercadoria sob o regime de compra para entrega futura, ele somente vai poder aproveitar o crédito de PIS e COFINS no momento em que há efetiva tradição, no momento em que há a entrega na mercadoria. Então, na emissão da nota para simples faturamento, para entregas futuras, nesse momento o comprador não tem direito ao reconhecimento do crédito. Por outro lado, a jurisprudência do segundo Conselho de contribuintes tem sido no sentido de que o vendedor da mercadoria para a entrega futura já está sujeito à incidência do PIS e COFINS, pois já há ocorrência do fato gerador do PIS e COFINS no momento da assinatura do contrato. Então, o vendedor, na assinatura do contrato, ele já está sujeito e já paga o PIS e COFINS. Por outro lado o adquirente da economia na assinatura do contrato ou na emissão da nota de simples fatura ele não pode tomar os direitos de crédito, não pode tomar o crédito. Então, me parece que há uma incongruência aí nas duas orientações. Então, eu queria discutir um pouquinho esse conceito.

Ricardo Mariz de Oliveira: João, eu acho que você sabe muito bem, você está trazendo o assunto aqui, mas o segundo conselho está totalmente errado. Se a assinatura do contrato gera Receita, então o contrato gera obrigação daquele que vai obter Receita, caso ele cumpra sua obrigação. Se ele não cumpre a obrigação ele não tem a Receita. A Receita é uma decorrência do cumprimento da obrigação contratual. Isso sempre foi assim desde o velho Código Comercial, estamos falando compra e venda, mas valeria para qualquer outro negócio jurídico. Eu acho que a Receita tem razão, quer dizer, não entrou o insumo, se é que é o caso de insumo ou se for mercadoria para a revenda, não entrou, então ainda não tem o crédito, agora o problema do conselho de contribuintes foi o deslocamento da competência para julgar PIS/COFINS para o segundo conselho que é um órgão que não está afeito às questões que são mais próprias do Imposto de Renda, evidentemente que nós estamos falando de coisas primárias, até do direito privado primário, mas de qualquer forma o segundo conselho não está afeito a isso. E ele está sempre julgando ultimamente pró-fisco, também essa é a outra verdade, eu não sei se essas decisões são decisões unânimes ou por maioria significativa ou por voto de qualidade, mas há uma tendência sempre muito pró-fisco, muito pouco técnica no segundo conselho de contribuintes. Esse problema já se manifestou em outras questões como o momento em que existe a Receita de exportação para efeito do crédito de exportação, aqueles créditos presumidos. Então, sempre falta essa base é fundamental para o julgamento.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Aí tem o critério também, Ricardo, de que o crédito acompanha a mercadoria. Quer dizer, não é um crédito, não é um princípio absolutamente, uma legislação do ICMS e do IPI, o crédito acompanha a mercadoria. Na venda para a entrega futura a mercadoria talvez nem tenha sido fabricada, fechado o negócio e nem foi fabricado ainda, etc., ela vai sair lá adiante. Então, por isso é que cria-se esse problema, aliás, na área do ICMS há muitos anos há problemas com a venda para a entrega futura desse tipo. Então o João está trazendo isso agora do PIS/COFINS que cria uma certa, aparentemente uma incongruência, não é? Um tem que pagar e o outro não pode se creditar, só que não tem mercadoria.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Eu queria saber se o segundo conselho daria crédito nas condições de que lhe exige o contrato?

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Mas, Alexandre, para você creditar quando não tem mercadoria a lei tem que autorizar, não é? Então, você está por dedução se ele pagou, eu tenho que me creditar. Só que não tem mercadoria, por isso que eu lembrei desse, do regime de crédito que supõe sempre que o crédito acompanha a mercadoria. Então se há uma saída tributada e o outro recebe como pagamento ele tem o direito de se creditar, só que aí na venda para a entrega futura não tem a operação física da mercadoria entrar no estabelecimento. Então, aí é que o carro pega por aí. Pois não. Quem quer falar? Pois não.

Ricardo Mariz de Oliveira: Oh, João. Agora pensando mais na parte do crédito, nós tínhamos que lembrar que o art. 3º da Lei 10.833, mas vale para a 10.637 também. No caso de insumos, a concessão do crédito é para bens e serviços utilizados como insumo. Quer dizer, se nem foi produzido, se nem foi entregue, ele não pode ter sido utilizado, não é? E no caso de mercadoria para revenda, o crédito é para bens adquiridos para a revenda, a aquisição também só se dá com a tradição. Então mesmo na literalidade da lei, o crédito não cabe, independentemente do que o conselho está julgando com relação ao momento do débito.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. Quer falar sobre esse assunto? Pois não. Por favor. Diga o nome para se identificar e em seguida a sua consideração.

Renato: Se nós estivéssemos falando então de adiantamento a fornecedores, nessa mesma esteira, também eu não poderia fazer sequer um crédito proporcional?

Luis Eduardo Schoueri: Vamos responder em coro, a Mesa inteira dizendo aqui: Não!

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Mara.

Mara: Bom dia. Só para uma questão, se eu firmo um contrato de fornecimento para entrega futura e no meio deste, numa data de novembro, por exemplo, no meio desse contrato a posteriori, é criado pelo governo um programa, por exemplo, de reporto, onde existe a isenção, ou a suspensão de impostos para determinados fins. Eu ainda não entreguei e eu, vamos dizer assim, os produtos que eu forneço são destinados a uma empresa que é beneficiária desse reporto, mas depois da assinatura desse contrato. Eu não entreguei os bens, os bens só vão ser entregues futuramente, vocês acham que esse contrato, pelo fato de a incidência de todos os impostos ser posterior, ou seja, seja na data da tradição, porque eu me comprometi a fornecer um bem, eu tenho o PIS/COFINS sobre esse bem na saída da mercadoria e não no adiantamento que eu estou recebendo por conta desse bem, está certo? Então, neste caso, este benefício fiscal aí que estaria sendo concedido eu poderia utilizar na hora da saída dessa mercadoria ou o que vale é o ato da assinatura do contrato?

Luis Eduardo Schoueri: O lançamento reporta‑se à data da ocorrência do fato gerador. Então no momento do fato gerador a legislação entra em vigor, é unânime aqui também o sim.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para acrescentar alguma coisa. Mantendo o sim, claro, mas só lembrando que não existe direito adquirido a regime jurídico. Essa questão foi muito discutida recentemente quando houve uma, recentemente há muitos anos atrás, quando houve um aumento significativo nas alíquotas de imposto de importação sobre veículos. Então, existiam contratos firmados para a aquisição de grandes lotes de veículos no exterior e algumas empresas foram até ao Supremo e nessa questão até agora, pelo menos, foi no sentido de que a lei atinge os contratos já assinados. É por isso até que os bons contratantes costumam colocar cláusulas e que havendo revisão na legislação tributária haverá uma revisão de preço correspondente. Já começaram a discordar.

Luis Eduardo Schoueri: Aqui você entraria num ponto, Ricardo, que eu não sei se é o caso de entrarmos agora. Mas este, o caso que você cita dos automóveis, etc., com os contratos em andamento, eu tenho alguma, alguma dúvida em algo que não foi discutido no Supremo e o Supremo só examinou o fato gerador se ocorreu numa data ou não, o que não examinou é a natureza do próprio IPI e da norma indutora que havia ali por trás. Ou seja, porque é que eu tenho uma exceção a anterioridade, a razão da exceção à anterioridade como sendo, eu quero induzir a um certo comportamento, a qualquer momento, porque é uma posição de política industrial, e se esse efeito indutor ainda acontece com aquela mercadoria, e pegando o exemplo que sempre existia da que estava aqui no porto e só não tinha desembarcado. Ou seja, considerando que é uma exceção a anterioridade, considerando que pode vir a qualquer momento, eu tenho uma dúvida com relação a essa retroatividade do efeito indutor, ou seja, é algo que não foi examinado pelo Supremo, pacificou-se apenas o fato gerador e pronto. Poderia aqui ter uma situação diferente e que não foi vista.

Ricardo Mariz de Oliveira: É verdade, esse ponto não foi visto, agora eu também queria lembrar que a única garantia de regime jurídico é para as isenções condicionadas a prazo determinado, art. 178, o que significa que nos demais casos não há garantia nenhuma. Aliás, aliás, o Supremo tem dito também que a revogação de isenções não está sujeito sequer a princípio da anterioridade, que o CTN no art. 104 diz que está. Eu acho que diz que está corretamente porque está dentro do conceito de criar tributo, numa interpretação não literal, segurança jurídica. Mas de qualquer forma o Supremo já disse que não, talvez seja o único caso que o artigo do CTN, sem ter declarado inconstitucional, seja não reconhecido pelo Supremo.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Não, não, pode falar, para você não perder a linha.

Luis Eduardo Schoueri: É que o ponto que fica, assim, só para reflexão, é quando o constituinte recepciona a anterioridade, se existe alguma razão para isso, ou ele é um brincalhão, ou seja, ele quis recepcionar esse imposto por qualquer razão ou se havia algum fundamento para isso, e quando esse fundamento, no caso, que não esteja presente se isso poderia ser trazido como algo a dizer: Olha, nessa circunstância não tem sentido porque só houve um aumento de arrecadação, não houve qualquer situação nova para mim que eu já estava com a mercadoria no porto. É uma questão, é nesse ponto que eu estou plantando algo que não é examinado, não foi examinado, não vi examinado, jamais. Mas que me dá algum tipo de dúvida para esse ponto já que é uma exceção, essa exceção tem que ser aplicada para o que foi pensada e não dando esse aumento de arrecadação sem qualquer efeito indutor de economia.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não posso me furtar, eu não posso me furtar a falar alguma coisa em função da expressão brincalhão que o Schoueri usou. Não, tem muitas coisas que são, se não são de brincadeira, não é para valer. O princípio da anterioridade não é para valer. Ele não garante efetivamente, quando lá há uns 20 anos atrás uma das reformas tributárias estavam sendo discutidas, o Gilberto Ulhoa Canto insistia que todos os tributos deviam ter uma anterioridade de no mínimo 90 dias, especialmente o Imposto de Renda. Ora, hoje, exatamente o Imposto de Renda é o único que não tem essa anterioridade, ele fica livre. Basta a anterioridade de alguns minutos em relação ao exercício social. Agora, eu falo que aí também tem uma brincadeira e que o princípio não é mesmo para valer, primeiro porque nós sabemos que ninguém tem garantia nenhuma dele na prática. E segundo, porque a origem desse princípio na Constituição de 46 era autorização orçamentária. Mas havia a necessidade de autorização orçamentária. Então a doutrina sustentava que os aumentos de tributos tinham que anteceder a lei orçamentária, porque a lei orçamentária precisava saber com que tributos ela iria contar para orçar suas receitas. Então, havia uma lógica no princípio e o Supremo disse que não, que o princípio da anterioridade orçamentária precisaria ser entendido no sentido de anualidade e anterioridade a 31 de dezembro. Quer dizer, se algum dia esse princípio teve consistência foi nessa época e já começou a virar uma brincadeira naquela época, porque o Supremo derrubou aquilo que estava tão claro na Constituição e colocado, acho que de uma maneira unânime pela doutrina.

Gerd Willi Rothmann: Bom, na verdade, um dos grandes motivos foi esse da prévia autorização orçamentária, então é um aspecto financeiro e não propriamente fiscal. Mas outra finalidade subjacente a esse princípio da anterioridade, e por isso o Gilberto queria no mínimo 90 dias, é chamada proteção da confiança. Ou seja, planejamento no bom sentido da palavra, quer dizer, o contribuinte ele precisa ter uma certa segurança, uma certa previsibilidade quando ele planeja as suas relações econômicas. A questão é a seguinte: Na instituição de um imposto novo, principalmente aqui no Brasil, a Medida Provisória, onde não há nenhuma discussão no parlamento, que o contribuinte acompanha e já sabe. Existe nesses países o procedimento, quer dizer, no momento em que o empresário ouve, olha, estão querendo introduzir determinado tributo, ou aumentar determinado tributo, ele imediatamente ele já toma as medidas. Aliás, é interessante, por exemplo, na Alemanha se observar uma coisa muito curiosa, o IVA foi aumentado lá, e justamente, isso foi comunicado mais ou menos em julho para entrar em vigor em janeiro do ano seguinte. Os comerciantes na Alemanha não tiveram dúvida, imediatamente aumentaram os seus preços. Qual é a surpresa que num caso existe uma incidência, vem uma Lei de isenção tira, por tempo indeterminado essa incidência e essa lei, como diz o Ricardo, desde que não seja isenção condicionada por prazo determinado, o contribuinte sabe que a qualquer momento isso pode ser revogado. Então, eu acho que realmente a não exigência de uma anterioridade na revogação de isenção não condicionada não é propriamente uma ofensa àqueles princípios da proteção de confiança. Porque, nesse caso o contribuinte não tem uma confiança protegida por lei. Por lei ele sabe que a qualquer momento pode ser revogado. Essa é uma posição.

Ricardo Mariz de Oliveira: Gerd, desculpe, nós não vamos discutir aqui, porque isso já está resolvido no Supremo, mas eu só estou querendo apontar que na perspectiva da ausência de surpresa a situação é exatamente a mesma, eu hoje não tenho uma certa tributação, ou tenho uma tributação na base de 5%. Eu sei que a qualquer momento pode haver tributação ou pode haver aumento de 5 para 7%, é a mesma coisa, tem uma isenção que eu sei que a qualquer momento pode ser revogada. Então eu acho que o CTN ele teve em vista essa perspectiva, embora sejam situações realmente distintas, mas a perspectiva é a mesma e sobre essa perspectiva elas são iguais.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Ainda sobre esse assunto? É esse mesmo.

Douglas Yamashita: Só queria trazer à mesa para a gente não esquecer que a emenda constitucional 42 prevê os 90 dias para qualquer majoração de tributos e o legislativo federal tem respeitado essa emenda, tem respeitado e parece que eu já vi alguma coisa, inclusive em isenções, quando se revoga uma isenção como vai aumentar, vai haver o aumento, a emenda constitucional 42 prevê que em qualquer majoração de tributos respeite-se nos 90 dias, pelo que eu saiba, o legislativo federal, inclusive as taxas que o STJ instituiu para o recurso especial também respeitou os 90 dias, todos os legislativos tem respeitado esses 90 dias.

José Luiz Brazuna: Só para retornar ao assunto do João. Eu acho que uma alternativa para a questão da venda para entrega futura, aí eu não sei em razão, em questão de aquisição de insumo se seria uma solução, mas, pelo menos, para bens para revenda a regra do Código Civil é transmissão da propriedade na tradição, mas basta excepcionar isso no contrato. O Código Civil autoriza, essa é a regra e as partes podem ajustar em sentido contrário. Então por mais que se trate de uma venda para entrega futura, se for ajustado um outro momento de talvez seja um caminho para se já se ter direito ao crédito. Agora, não sei, isso precisaria passar pelo exame se o adquirido, o bem adquirido para a revenda que a lei do Pis e da COFINS se refere, se é adquirido no sentido de aquisição da propriedade ou se é no sentido de detenção da posse, se for detenção da posse... e se for detenção da posse, também tem que ver, a posse está dentro da propriedade, mas se a posse direta, aí precisa ser avaliado, na questão dos insumos aí eu já não sei se essa solução resolveria.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Muito bem, então, Douglas tinha uma outra questão, não é, Douglas?

Douglas Yamashita: É sobre compensação de tributos e uma limitação, João, talvez você pudesse, por curiosidade, acessar a lei da super Receita, a Lei 11.457? Embora a lei tenha unificado a arrecadação das contribuições previdenciários com os demais tributos administrados anteriormente pela Receita Federal, existe um dispositivo que é o art. 26, Parágrafo Único da Lei 11.457 que dá uma interpretação dúbia no sentido de proibir a compensação de tributos, dos tributos administrados pela Receita Federal, ou seja, aqueles que a gente já conhece sempre com as contribuições previdenciárias especificamente as contribuições, talvez a de mais vulto a contribuição, art. 26, a contribuição de 20% sobre a folha de salários, então, ou seja, se eu tenho créditos de pagamentos ou de qualquer outra natureza, relativo a PIS, COFINS, Imposto de Renda, etc., o art. 26, especificamente o Parágrafo Único diz lá: Todo mundo conhece o art. 74, 9.430 que é o que permite a compensação entre tributos federais, mas ele diz: O disposto no art. 74, 9.430, de 27 de dezembro de 96, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º dessa lei, eu já explicito para vocês, contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço dos empregadores domésticos, que não é o caso, e dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-contribuição. E aí eu fiquei com uma dúvida a respeito da interpretação e eu estou tendo, na verdade, são duas interpretações possíveis se você ler o caput do 26 e queria por à Mesa para debate. Uma é o seguinte: Se você, lendo o caput e você tirando, assim, o que é, seria específico para o nosso assunto, você leria o seguinte: O valor correspondente à compensação de tributos relativos às contribuições de que trata o art. 2º seria repassado tal, tal, tal... até 2 dias úteis após a data em que ela, a compensação, foi promovida de ofício ou for deferido o respectivo requerimento. Então, aqui há uma alternatividade, na última frase do art. 26, como compensação por medida de ofício ou deferida sob o respectivo requerimento. Se eu ler isoladamente o 74, eu vou entender que há uma proibição absoluta à compensação de tributos federais, os demais, com as contribuições previdenciárias. Se eu fizer uma interpretação mais sistemática no sentido de dar alternatividade do caput eu vou ter uma interpretação um pouco mais liberal no sentido de que a compensação é permitida de ofício, mas também ela é possível pela própria lei por, desde que haja um requerimento por parte do contribuinte. E aí o requerimento abre duas outras dúvidas, é, se basta requerer e eu, quer dizer, na verdade, perdão, não, a dúvida não, fica claro, fica sujeito a deferimento do requerimento. Ou seja, não há uma proibição, eu posso pedir, mas eu tenho que obter a, o deferimento da autoridade competente. E para, e para complementar, acho que não precisa cessar, mas só por curiosidade a Lei 11.196 permite expressamente a compensação de ofício das contribuições previdenciárias com os demais tributos, mas não fala nada do pedido do contribuinte. Então, fica a dúvida. Bom: Pode ou não pode compensar meus créditos com débitos de contribuição previdenciária?

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Bom, em relação a essa lei da super Receita, na verdade, eu acho que esse art. 74 que proíbe a compensação tem sua razão de ser porque, na verdade, o que houve? Houve exatamente, sob o pretexto de simplificar e racionalizar a fiscalização, na verdade, o que se fez? Se pegou exatamente o caixa da previdência da autarquia e colocou no caixa central. Mas o problema é o seguinte: O custeio continua sendo exatamente da previdência. Então, sob esse aspecto de um lado entra o dinheiro, o bolo comum, mas por outro lado já tem essa destinação específica e reservada à Previdência Social. Então, na verdade, é um desses fenômenos futebolísticos, quer dizer, se dribla o sistema. Na verdade, deveriam ter mantido a autarquia e não fazer essa centralização, mas quem vê o volume de recursos que entram, ou que entraram, exatamente na autarquia da previdência entende por que foi feito isso. Porque o pretexto da unificação e da simplificação, da fiscalização, da racionalização realmente não tem sentido. Inclusive, porque um pouquinho antes, em dezembro de 2005, se não me engano, saiu até um decreto estabelecendo atos conjuntos de fiscalização entre a Receita e previdência. Então, não havia a mínima necessidade, sob o aspecto da racionalização. Um outro argumento era justamente: Bom, vamos aproveitar e aí os auditores fiscais da Receita, naturalmente contra este início, inclusive, fizeram vários atos a UNAFISCO, fiz até um Congresso sobre a matéria, a argumentação era a seguinte: Com esse novo sistema o agente, justamente, o agente fiscal da previdência, ele podia visitando a empresa para examinar exatamente os problemas da contribuição previdenciária, também fazer um pequeno exame do problema de preços e transferências. Isso é uma piada de mal gosto. É realmente, isso é um absurdo total, dizer, bom: Então nós precisamos um fiscal só, então, vem o fiscal que há 20 anos fiscaliza a contribuição previdenciária e entra no campo de predileção do Prof. Schoueri, preço de transferências a não ser que ele forneça os exemplares gratuitos, quer dizer, e mesmo assim vai ser difícil. Quer dizer, tudo isso, na verdade era pretexto de ficar com os recursos da previdência. E agora tem esses problemas, como eu posso permitir a compensação de outros tributos com essa Receita da previdência? É impossível, por isso que esse art. 74 é uma decorrência necessária daquilo que fizeram de errado quando criaram a super Receita. Essa é a minha opinião.

Douglas Yamashita: Professor, eu até concordo no espírito, só que aí a desvirtuação já começa no desvio de recurso dos PIS e COFINS. Ou seja, em tese eles deveriam ser destinados também à Previdência Social, como é que ficamos?

Gerd Willi Rothmann: Bom, aí, realmente como diz aqui o Zilveti, esses são assuntos, naturalmente que envolvem aspectos políticos. O fato é que em relação a essa unificação, realmente o intuito foi justamente conseguir esse adicional e isso tem que ser visto, também, concomitantemente, aliás, essa questão ela passou meio despercebida na discussão da CPMF que na mesma data revogaram a validade da chamada DRU. O que é a DRU? Exatamente isso, a desvinculação da Receita, e isso foi, é uma exceção ao princípio geral, mas a lei foi exatamente prorrogada de modo que continua até certo ponto essa desvinculação. Mas aí cria novamente o problema: E a previdência?

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Alexandre, rapidinho. Então fala rapidinho o Ricardo. Tanto faz.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Eu acho que, acho não, tenho certeza, esse é o único artigo da lei que é bom, é o único artigo que se salva, que permite a compensação das contribuições previdenciárias sem ter que ir do inferno astral do art. 74 e aí cair no pedido de habilitação, etc., é a única coisa que ficou de bom da legislação passada que permite ainda os contribuintes a compensarem quando ganham as causas e não tem que pedir o beneplácito do Ministro ou das autoridades fazendárias para usar o que é dele. Então é a única válvula que sobrou e é o único artigo, espero que não mudem depois desse debate.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Ele falou, um remendo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Oh, Douglas, pondo ordem aqui no meu raciocínio, porque senão eu me perco aqui. O art. 74, ele já dizia praticamente o que diz o Parágrafo Único, porque ele dizia que os tributos administrados pela Receita Federal serão compensados independentemente de autorização, mediante a entrega da declaração, aquele regime que nós conhecemos e que praticamos. Logo as contribuições, os créditos relativos às contribuições do art. 2º ali do INSS estavam fora já desse regime. O Parágrafo Único, ele veio ratificar essa separação, porque na letra da lei, se as contribuições do art. 2º passaram a estar sob a administração da Receita Federal, pela aplicação do 74 na sua letra, eles continuariam sob compensação, poderiam ser compensados com o Imposto de Renda, por exemplo. Então, na verdade, o Parágrafo Único ele mantém a separação que já vinha dentro do ordenamento jurídico. O 26, ele tem uma norma que não é uma norma que trata da compensação, ela trata do repasse para um fundo do regime geral de Previdência Social, isso aí é uma, é uma norma dirigida ao órgão de arrecadação, ao órgão de controle da arrecadação, enfim, quase que tem uma natureza financeira posterior à extinção de alguma obrigação tributária por via de compensação. Agora, a ordem que eu estou querendo colocar é, que eu não me lembro, antes da Lei 11.457, as contribuições de previdência tinham regime de compensação com elas próprias. E tinham, se não me engano, tinha até um limite que foi depois considerado inválido perante os tribunais, ou foi muito discutido no STJ, quando que o limite se aplicaria ou não. Esses dispositivos de compensação, de contribuição de previdência com contribuição de previdência, não foram revogados expressamente pela Lei 11.457. Então, na minha visão, sem me lembrar dos detalhes de como era a compensação na Lei 82.112 ou pelas suas alterações, sem me lembrar disso, eu arrisco dizer aqui que nada mudou. Que a norma do caput do 26 é uma norma que determina uma, um direcionamento, um repasse como ele diz lá, do quê? Do valor correspondente a compensação, está certo? O Parágrafo Único evitou que se estendesse para as contribuições do art. 2º aquilo que já era proibido pelo art. 74, sempre manteve o regime, eu não vejo que tenha tido alteração aí, pelo menos eu arrisco, ou assim, nunca tinha meditado sobre o assunto, mas arrisco essa interpretação.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Com a palavra, outro assunto, Schoueri.

Luis Eduardo Schoueri: Obrigado, Prof. Paulo. O Prof. Gerd falou tanto sobre preço de transferência hoje, um tema que ele gosta e eu tenho procurado investigar um pouquinho o assunto e às vezes a gente tem algumas idéias pré-concebidas e quando aparecem situações novas a gente fala: Deixa eu ler de novo esse artigo e pensar mais uma vez. Por exemplo, a quê que se aplica a legislação de preço de transferência e a quê que de repente não se aplica? Aí que vem a dúvida se existe espaço que não se aplica? Porque o art. 18 da 9.430 fala custo, despesa e encargos relativos a bens, serviços e direitos, importados etc. Essa expressão bens, serviços e diretos, dá uma idéia que é tudo, porque se não for bem é serviço, se não for serviço vira direito e dá uma idéia de que qualquer pagamento estaria sujeito de algum jeito cairia aqui. Mas daí a gente começa a pensar em certas situações que são duvidosas, eu queria dividir dúvidas. Vamos pensar algum tipo de venda que eu faça, qualquer bem mais sofisticado, pode ser um automóvel, vamos pensar um produto eletrônico de grande porte, qualquer um que seja bastante complexo, pensa num automóvel se preferir, e eu vendo com garantia, e portanto o meu preço foi com garantia sujeito a preço de transferência e eu vendi para o meu distribuidor local. E o meu distribuidor local, por sua vez, revendeu ao usuário, e às vezes acontece de o meu produto com quanto made in Brasil, tem um problema, dá um defeito, eu dei a garantia, vendi para o meu concessionário e o meu concessionário é um distribuidor, é claro, também deu a garantia ao consumidor e o consumidor bate na porta do distribuidor e fala: Distribuidor conserte isso aqui, e o distribuidor talvez importe até uma peça que eu mande, até aí não é o problema da peça que eu quero tratar, mas o fato é que ele também conserta, ele presta um serviço ao usuário na garantia que ele deu ao usuário e lança homem/hora por isto. Em seguida, é claro, ele não vai cobrar isso do usuário, porque ele deu a garantia só que ele deu a garantia escudado na garantia que eu tinha dado para ele. O passo seguinte é ele bater na minha porta e dizer: “Olha, tudo bem o que eu fiz com ele. Mas você me deu a garantia e por isso eu passei a garantia. Eu quero que você, e agora vem a expressão, me reembolse, você me indenize por aquilo que eu gastei”. A dúvida que eu tenho é: Esse valor que eu mando para ele a título de, seria uma nota de débito, reembolso de despesa, título de garantia está sujeito a Lei 9.430? Notem, ele não prestou o serviço para mim, ele prestou um serviço para o cliente dele numa obrigação que ele tem com o cliente dele, no entanto, contratualmente quando eu vendi o produto eu pus uma margem pela minha garantia e eu tenho que cobrir por isso. E ele simplesmente diz que é o reembolso, mas conforme o espaço que houver, nós sabemos, esse reembolso, esse homem/hora pode ser a qualquer valor. Eu estaria sujeito a verificar se esse homem/hora foi cobrado a valor de mercado num conceito de PIC ou algo parecido ou simplesmente eu direi: O escopo da 9.430 não atinge essa situação, porque não foi um bem vendido, eu não importei um bem, eu não importei, não houve a prestação de serviços e não houve um direito, houve uma situação, talvez aquela idéia, aquele preconceito que eu tinha de que a expressão bem, serviços e direitos havia coberto todas as situações, talvez tenham deixado um vácuo. Eu gostaria de conversar sobre esse vácuo se é que ele existe, ouvir a opinião da Mesa sobre isso.

Gerd Willi Rothmann: Bom, eu acho o seguinte: De uma certa forma isso é que, isso é praticamente um direito de regresso. Então, eu poderia ampliar a questão dizendo que quando se recebe exatamente algum pagamento em virtude de direito de regresso, isso é controlado ou não, essa é a pergunta genérica. Bom, eu acho que de uma certa forma, veja bem, a quem pertence, ou melhor, quem, em última análise, deve suportar a garantia? O fabricante. Muito bem. E se eu faço o serviço de garantia para o fabricante eu cobro por isso, eu faço o quê? Eu presto os meus serviços. Foi como diz ainda estômago vazio. Realmente num terceiro caso, [Risos]. Mas a rigor, eu acho que é no caso, esse distribuidor ele prestou um serviço para o fabricante que é obrigado a cumprir justamente essa garantia.

Luis Eduardo Schoueri: Só por aqui como dúvida, a minha dúvida é a quem ele prestou esse serviço já que ele, distribuidor, ele tinha uma obrigação com o cliente dele e ele foi acionado pelo cliente dele, fez o que o cliente dele pediu, apenas na hora de cobrar a nota saiu sem valor e depois ele cobrou o que ele, insisto... com esse elemento, cobrou o que ele quis. A pergunta aqui é esse ponto, cobrou o que ele achava, se tem parâmetros, Alexandre, eu passo. Então é preço por transferência vamos ver tal parâmetro. Eu quero saber justamente se aplica o parâmetro ou não, essa é a dúvida?

Fernando Zilveti: Eu percebi que quando o Schoueri colocou o problema, ele talvez, naturalmente, ele deu um destaque à expressão reembolso de despesa como querendo já indicar uma posição pessoal, uma dúvida pessoal de que talvez fosse um reembolso de despesa. Ouvindo a exposição de início eu pensei, realmente, talvez fosse um reembolso de despesa, mas mais me parece uma indenização, uma restituição porque de fato eu não estou prestando um serviço para a empresa estrangeira, estou prestando serviço para o cliente, para o consumidor, eu faço reparo e eu depois digo para a empresa que é quem deveria, por obrigação contratual, dar a garantia que é o fabricante. Então eu falo: Olha. Para mim.

Luis Eduardo Schoueri: Esqueci desse detalhe, esse é o ponto importante, claro que o consumidor a relação de consumidor varia de caso a caso, eu estou imaginando uma situação contratual, dificilmente esse consumidor quer saber quem é o fabricante, ele sabe quem vendeu para ele o produto ele bateu ali.

Fernando Zilveti: Ele bate até pela relação de consumo.

Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, o consumidor não procura o fabricante.

Fernando Zilveti: Não, não procura o fabricante, embora a obrigação seja do fabricante, mas pela relação de consumo quem revende está obrigado a consertar. Contratual, certo? Aí o que acontece? O fabricante estrangeiro.

Luis Eduardo Schoueri: É brasileiro, Fernando, assim, seja com o vício do código de consumidor brasileiro, a situação que eu ponho em termos fica mais complexa, por isso que eu queria dizer, o fabricante é brasileiro, eu exportei o produto, então é só para entender, estão querendo aplicar o Código do Consumidor. Então imaginem, eu sou brasileiro, exportei para a Arábia Saudita para tirar o Código do Consumidor, Arábia Saudita, você escolhe o país que você quiser. Ou seja, usar um cenário, em que caracteriza uma rescisão contratual, pode até ser, ter sido para a Alemanha, que sorte, tem o Código do Consumidor, mas eu digo assim--.

Fernando Zilveti: Você exportou.

Luis Eduardo Schoueri: Eu sou o exportador brasileiro e na hora que eu exportei eu exportei com garantia e recebi o preço. Aqui não tem o que discutir, esse não é o problema. Agora o fato é que o meu distribuidor, por exemplo, na Arábia Saudita, Turquia, onde você quiser, ele, por sua vez, revendeu, revendeu baseado na garantia que eu dei para ele.

Fernando Zilveti: Então, você estaria restituindo.

Luis Eduardo Schoueri: Por isso que eu me referi ao art. 18 porque haveria a importação do serviço, ou seja, alguém no exterior prestou um serviço para alguém no exterior pelo qual eu sou responsável.

Fernando Zilveti: E você está reembolsando essa pessoa?

Luis Eduardo Schoueri: Reembolsando o quanto ele achou que eu deveria reembolsar.

Fernando Zilveti: Aí é reembolso.

Luis Eduardo Schoueri: Não tem o art. 18? Essa é a dúvida.

Fernando Zilveti: Eu entendo que não.

José Luiz Brazuna: Eu acho que se o exportador deu uma garantia lá fora, você corta, não vamos analisar o que aconteceu lá fora. A partir de então ele não tem que fazer, em teoria pela garantia não teria que fazer pagamento a ninguém, teria que simplesmente arcar com o custo para o conserto daquele bem. E como ele não está lá ele tem que se fazer presente lá de alguma maneira e pela garantia replicada pelo comprador no exterior, na verdade, está contratando esse, concordo com o professor Gerd, ele está contratando esse sujeito para prestar o serviço. Internamente, caso fosse a mesma operação dentro do Brasil, por exemplo, isso é tranqüilo de que seria prestação de serviço do revendedor para o fabricante, por exemplo, a Lei de informática fala explicitamente disso, o fabricante do software, o produtor do software pode distribuir, usar um distribuidor e os dois ficam responsáveis pela garantia. Então eu acho que é serviço, sem muito...

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Quem ia falar?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu quero. Schoueri, para você. Não é uma pergunta, mas é uma colocação para você vai pensar nesse assunto, evidentemente, porque não temos solução. É claro, você está pensando, eu vou acrescentar mais uma coisa para você pensar. A origem de tudo é uma exportação, é uma Receita de exportação, a receita de exportação é que é controlada e foi. A pergunta é: Esse pagamento para o exterior pode ser interpretado como uma redução do preço de exportação? Quer dizer, eu exportei por 10, mas tive que pagar 3 para alguém dar uma burilada no produto, alguma coisa lá. Logo, o meu líquido nessa operação é menos 3. Eu não estou dizendo que você deveria reabrir o controle do preço de exportação. Está certo? Pode ser. Mas eu não estou chegando a isso, eu estou só querendo dizer que esse fato pode representar um elemento muito forte para a distinção entre os preços controlados da importação. Quer dizer, não é propriamente que eu contratei um serviço, a atividade controlada é a exportação, na qual eu tive uma Receita, mas estou tendo um custo adicional cujos custos estão incorrendo no exterior, estou reembolsando alguém no exterior.

Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, o raciocínio é bastante interessante, Ricardo que na importação [corte] se não me engano, não é, os valores de garantia, um dos valores dos ajustes [corte]. Ou seja, você dizer [corte], isso aí que eu me lembre não trata dessa hipótese, mas é algo a ser construído e interessante e talvez um caminho para dizer: Na hora da exportação se eu for aplicar o CAP, o custo da aquisição mais de 15% eu incluiria o custo da garantia, e uma vez atendido o custo da garantia no CAP a legislação teria sido atendida e nesse segundo momento não haveria que se cogitar novamente da legislação de preço transferência porque já está em exportação, pode ser uma saída, embora não regulada, mas talvez seja... porque realmente no tema da importação eu estou olhando aqui, e como o Fernando parece que dividiu comigo a dúvida, eu não senti uma prestação de serviço, eu senti uma indenização, eu senti, quer dizer, eu não contratei a pessoa para fazer isso só que eu sou responsável por aquilo perante ela mesma, ou seja, eu não sou responsável perante o consumidor, eu sou responsável perante ela e ela veio me cobrar aquilo que ela incorreu, e chamar de prestação de serviço uma coisa que eu pago ao próprio, aquele que sofreu a lesão, me parece um passo bastante grande, ou seja, eu te prejudico, você incorre em custos para se reparar daquilo que eu te gerei e esses custos seriam uma prestação de serviço para mim? Eu acho que não é prestação de serviços.

Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri, eu não queria trazer a IN aqui, eu lembrei desse ajusto que a IN permite com relação as garantias, mas eu não queria trazer a IN, eu acho que pode ser até analisado de repente no caso concreto resolva. Mas eu não estou querendo resolver, eu quero saber qual seria a norma, para o bem ou para o mal? Eu estou entendendo aqui a princípio que esse fato é muito forte para que descaracterizar esse pagamento ao exterior como uma importação de serviço. Na verdade é uma conseqüência da exportação. Então, quando muito, não sei nem se poderíamos chegar até lá, mas quando muito ele iria revisar preços de exportação. Porque pode acontecer, você está trazendo uma situação em que o, a pessoa que foi fazer o conserto foi uma pessoa vinculada, mas pode ser uma não vinculada e pode ser até que você aqui, exportador, a quem afinal seja cobrada a garantia, diga para o adquirente final: Olha, você se valha do serviço de fulano de tal da empresa tal que eu referencio, pague que eu te reembolso. Entendeu? Seria uma situação mais tranqüila, porque não teria nenhum envolvimento com o art. 18, mas teria com o 19?

João Francisco Bianco: Olha, logicamente nós estamos aqui, fomos pegos de surpresa e estamos examinando, estamos colocando pensamentos e trocando idéias. Mas me parece que um pouco indo contra aquilo que você colocou, Ricardo, ou contrapondo o seu pensamento eu diria o seguinte: que se o produto apresentou um defeito depois de exportado, então, e como a garantia é obrigação do fabricante, então, se o consumidor final quiser mandar o produto aqui para o Brasil para ser consertado, o fabricante conserta e é esse custo, é o custo da redução do preço de exportação. Mas não foi bem isso que aconteceu. Na verdade, o distribuidor, ele consertou e o que ele está cobrando do fabricante brasileiro não é só o custo do conserto. Porque também, ele tem a margem de lucro do homem/hora que foi aplicado, então, efetivamente. Veja, o distribuidor ele não está lá para fazer benemerência. Então, no caso, então, o distribuidor ele atuou para o exportador brasileiro, quer dizer, não é que ele quebrou um galho para o exportador brasileiro, ele desenvolveu a sua atividade ali, que ele tem uma oficina, ele então prestou um serviço para o consumidor final, mas que foi contratado pelo fabricante brasileiro. Então, assim, à primeira vista também está me parecendo que houve efetivamente uma prestação de serviço ali, sujeito ao regime do preço de transferência.

Ricardo Mariz de Oliveira: Então só para contrapor, então, o contraposto. Eu continuo não vendo prestação de serviços. Existe um certo cacoete de que tudo aquilo que não se tem clareza sobre a natureza do que vem a ser atividade por exclusão, se chama de prestação de serviços. Mas olha, isso aqui, não é bem claro, a prestação de serviços, principalmente nas relações internacionais entre fabricantes, entre pessoas relacionadas. Então, eu tenho uma certa, um certo cuidado de reconhecer uma prestação de serviço, principalmente dentro do que o Schoueri ressaltou e você foi no mesmo sentido, se eu tenho a obrigação de reparar, eu sou o fabricante, se ele me manda para a mercadoria eu vou lá e conserto. A diferença é que quem consertou foi o representante. Ele consertou porque ele está lá e provavelmente a legislação local o obriga a fazer isso e ele consertou e entregou ele diz ao fabricante: Olha, agora eu quero ser restituído. É uma restituição, é um reembolso de um custo que ele teve. Aí eu preciso saber o caso concreto se, tem margem de lucro ele está prestando um serviço, ele está cobrando um serviço, se tem margem de lucro a coisa fica um pouco mais difícil, mas se ele está sendo reconstituído do custo que ele teve para reparar aquele bem eu tenho a impressão de que seria um reembolso e não uma prestação de serviço.

Luis Eduardo Schoueri: Ainda nessa reflexão conjunta que a gente está pensando, e segundo a estrada que o Ricardo abriu ao falar no art. 19, é uma via tranqüila, vem o ponto de dizer: Bom, quando, art. 19, quando exatamente o custo de aquisição mais 15%. Portanto, por mais, se eu paguei 10 ou 12, ou 15 para o exterior. 10, 12 ou 15, por sua vez, marcaram o meu CAP ao qual eu acresci 15% para determinar o preço de venda, preço de exportação. E se eu criar uma, art. 18 criarei uma restrição a dedutibilidade do valor que eu lancei a custo, o que ficaria uma situação bastante curiosa eu ter um item como custo considerado na formação do art. 19, que é exportação e esse mesmo custo ser indedutível no art. 18. Por que é bom lembrar, no custo de produção normal no Brasil é só coisas ligadas, é o meu empregado, meu, meu, meu, meu, meu. Esse é o meu custo, não é isso? E todos, esse custo entra na formação do CAP, que é o preço, que seria, porque normalmente os exportadores, exceto em commodities, etc., o método mais comum para exportação é o método cuja aquisição é mais 15%, é o CAP cuja aquisição, porque ele funciona é determinado internamente, eu não vi muitos casos que se fugisse do CAP em termos de prática empresarial, normalmente quando é exportação o pessoal utiliza esse método. Então, seria curioso tornar indedutível pelo art. 18 aquilo que no art. 19 já foi a base para exigir uma margem de 15% em cima, ou seja, parece se que seria a aplicação simultânea do 18 e 19 numa mesma transação, porque esta segunda perna, a perna da garantia, como o Ricardo bem lembrou, está ligada a primeira perna numa transação preço com garantia, ficaria estranho, perderia até o sentido da própria legislação, João.

Ricardo Mariz de Oliveira: Quero dizer, Schoueri, que eu propus para pensar, quero dizer que talvez o problema não esteja no custo da importação, admitindo que seja o custo de uma importação por um serviço prestado por uma pessoa ligada. Estou até admitindo, acho que o problema estaria muito mais em determinado se o preço de exportação continua ainda dentro dos limites. Porque, na verdade, eu não tive uma receita líquida dessa exportação, líquida desse último custo. Tenha sido ele corrido perante uma pessoa vinculada ou não. Isso é o que eu quis levantar aqui.

Noriaki Nelson Suguimoto: Veja bem, esse reembolso é um termo genérico que a gente usa. Então vamos pensar no mercado interno, especificamente distribuidor de veículo e fábrica de veículos, tá? Você tem a garantia que você é obrigado a reembolsar. Eu entendo que esse valor, embora seja prestação de serviço, ela está calcada numa cláusula contratual ou num ajuste contratual de efeito indenizatório, em qualquer circunstância se ocorreu esse evento, a empresa, o fabricante é obrigado a indenizar esse valor, a entregar esse valor, certo? Dentro dos padrões. Então, eu entendo que a prestação de serviço, a venda da peça tem efeito, nesses casos, efeito indenizatório. E eu não tenho conhecimento concreto, mas eu entendo que para a rede de distribuições de veículo, pelo fabricante, esses valores estão entrando como efeito indenizatório e não como prestação de serviço e venda de peças.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Douglas.

Douglas Yamashita: Só acrescentando um dado, quer dizer, ainda na linha do Nelson. Se você dividir claramente serviço como obrigação de fazer e a indenização como uma outra obrigação que não é de fazer, é de indenizar, a natureza é totalmente distinta e vou concordar aí com quem está entendendo que não se aplicaria as regras nesse caso. Ou seja, a prestação de serviço foi exclusivamente exterior e a natureza entre a relação interna e o, aquele que consertou é uma mera indenização não sujeita ao controle propriamente dito nesse sentido. Agora, bom, alguém gostaria de comentar, eu gostaria de engatar numa outra questão ainda ligada a preço de transferência.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Eu acho que, se não me engano, a Mara que diga se eu estou errado, você tinha levantado uma questão importante. O fato gerador ocorre na, no momento em que se fecha o negócio ou quando da futura saída do produto. Eu tive a impressão que essa questão não ficou muito clara. Ficou resolvido? Quer dizer, fechado o negócio, fatura, é faturado, qualquer título, etc. Mas é devido no faturamento? Na saída? Seguindo a orientação dos impostos indiretos, que o PIS/COFINS também é. É... viu, Mara, eu... quando, a primeira lei do ICM de São Paulo tinha um dispositivo expresso que na venda para a entrega futura era devido o imposto, praticamente por antecipação era devido. Aí os contribuintes foram à justiça e o Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Aliomar Baleeiro e com o processo em que havia um parecer do professor Alcides Jorge Costa, demonstraram que o fato gerador não ocorria, porque a lei exigia que houvesse a saída física da mercadoria. Saída do estabelecimento. Agora, não esqueça que você... não esqueça da venda à ordem que é parecida com a venda para a entrega futura, mas é diferente. A venda à ordem há uma compra e quem vende fica como depositário da mercadoria para entrega por ordem do comprador. E às vezes demora, demora aquilo fica lá. Por exemplo, usina de açúcar vem e compra, eu quero uma tonelada de açúcar, e aí vai vender, etc., então, você tem duas venda sucessivas. OK? Muito bem. Ficou. Eu fiquei com a dúvida que ainda estava pendente. Está OK. Ah, sim.

Luis Eduardo Schoueri: Bom, semana que vem nós vamos ter o Prof. Reuven Avi Yonah, de Michigan, em São Paulo. Segunda e terça à noite ele vai dar aula no nosso curso aqui de especialização. Na quinta ele vai dar uma palestra na faculdade à noite também, já está bastante anunciada. Durante a semana, pela manhã, o compromisso dele é com a pós‑graduação na Faculdade de Direito. Eu, agora falava com o Paulo há pouco, eu tenho uma vontade de perguntar ao professor Avi Yonah se ele se disporia na quinta‑feira das 8: 30 às 10, como a nossa reunião já é da faculdade eu traria os alunos da pós, que como se a aula dele, ele fizesse uma parte da aula para todo mundo. Lá no auditório, mas seria em inglês porque eu não tenho, não temos nem tempo de pensar em tradução, ou coisa parecida. Então eu queria consultar ao público se é interessante uma situação como essa para aproveitar a oportunidade ou não? Ou seja, porque seria nesses termos, seria uma coisa completamente não preparada, e segunda. Então, não fica... considerando o seguinte: Segunda‑feira, eu pergunto ao professor Avi Yonah se dentro do programa dele ele conseguiria fazer isso, eu acredito que sim, mas é uma questão de combinar com ele. Daí, como na quinta, isso sim, já está agendada a nossa reunião para a auditório possivelmente com o Aviona e daí, assim que tiver a confirmação o João põe no nosso site para ser confirmado isso. Então, seria isso independe da quinta‑feira a noite outra palestra, independe do curso aqui, seria algo a mais.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. Alguém tem mais alguma comunicação? Eu agradeço então a presença de todos e a próxima reunião, então, quinta‑feira, dia 3, na Faculdade de Direito, Auditório 11 de Agosto.

 

 

FIM

Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

 

 

Revisado jfb

27.03.2008.doc