MESA DE DEBATES DO IBDT DE 26/04/2007

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, bom dia, vamos dar início aos trabalhos, eu gostaria de convidar, com muita satisfação, o nosso colega Hiromi para participar da Mesa. Hiromi... Sempre modesto, o Hiromi. Apenas para dar mais visibilidade, pelo menos, aos antigos, os veteranos da Mesa de Debates, talvez mais de 40 anos, não é Hiromi, mais de 40 anos, não?

Hiromi Higushi: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não tanto? 30 e poucos. Muito bom. Então, vamos dar início aos trabalhos e eu tenho duas comunicações. A primeira é que na próxima Mesa, do dia 03 de maio, nós teremos uma palestra e ela vai ser na Faculdade de Direito, como está escalonado no nosso cronograma, dia 03, na Faculdade de Direito, Auditório XI de Agosto, nós teremos uma palestra da Profª. Juliana Dantas. Ela é professora na Holanda, em Leiden. O tema será “Interpretação de Tratados Contra a Dupla Tributação”. Portanto, é um tema do maior interesse, em termos de Direito Tributário Internacional. A Profª. Juliana Dantas trabalha com o Prof. Kees Van Raad, da Holanda e esse professor esteve conosco no I Congresso de Direito Tributário Internacional, em 2004 e, provavelmente, vai voltar, agora, no II Congresso, no segundo semestre. Portanto, eu já aviso a todos que nós teremos essa palestra de uma professora, jovem professora, que está se projetando bastante no exterior.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Português, a palestra vi ser proferida em português, ela é brasileira, Juliana Dantas, pelo nome já se vê que...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Apenas uma notícia, saiu ontem, na Internet, o Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 463 e é possível verificar que continua um debate numa questão que já estaria, praticamente, solucionada pelo Supremo Tribunal, que é a concessão de crédito quando há alíquota zero ou isenção. E agora, o Supremo discute, como pode se ver, aqui, no voto, tinha pedido vista o Ministro Ricardo Lewandowski e ele está impressionado, como se vê pelo resumo do voto dele, que a votação dos casos, do Supremo, nos Recursos Extraordinários, nas Câmaras, estão flutuando, tendo, até, um, que a maioria foi alcançada, apenas, por um voto. Então, ele queria uma decisão sobre o alcance da decisão do Plenário, se erga omnes ou, apenas, em cada caso examinado. Todavia, essa questão, e ele é favorável ao efeito erga omnes. Todavia, o Ministro Marco Aurélio pediu vista. Então, isso pode ser visto no Informativo nº 463, publicado ontem na Internet, sobre o julgamento desta semana. Muito bem. Podemos, então, passar às discussões e, tendo em vista a pauta, o primeiro item: Novo Regimento dos Conselhos de Contribuintes, vinculação aos Atos Normativos Fazendários, Relator Ricardo Mariz de Oliveira.

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom dia, bom, esse assunto, na verdade, o Regimento do Conselho, ele, de tempos em tempos, ele é objeto de notícias de especulações e de minutas, muitas minutas de revisão. Algumas são feitas, realmente, para melhorar o andamento dos Recursos, um os objetivos permanentes é de agilização dos Recursos, no sentido de diminuir o tempo de permanência dos processos no Conselho e na Câmara Superior, em qualquer das suas Turmas, mas, muitas vezes, as alterações propostas e as proposições, via de regra, vinham da Receita Federal, elas são, ou passam, de qualquer forma, pela Receita Federal, elas visam... eu não chamaria, aqui, de enfraquecimento, mas acabam produzindo um enfraquecimento do Conselho de Contribuintes, como órgão independente. Nós sabemos que o Conselho é um Tribunal Administrativo de mais de 80 anos e nós sabemos que o Conselho, vou falar uns números, aqui, sem comprometimento com a precisão, mas, em geral, se sabe que os Conselhos de Contribuintes, os três Conselhos, dão provimento a, aproximadamente, 50% dos Recursos e os Recursos, na sua grande maioria, são Recursos dos contribuintes. A quantidade de Recursos de ofício é muito menor, porque as Delegacias de Julgamento têm uma tendência mais pró Fisco, embora ultimamente, tenham surpreendido com decisões, realmente, bastante precisas. Mas, de qualquer forma, as Delegacias de Julgamento ficam sujeitas à observância dos Atos Normativos, o que tira muito da independência delas e, de certa forma, tem, até, uma explicação, porque são órgãos vinculados e subordinados ao Secretário da Receita Federal. Há um novo Regimento, ou uma nova minuta de Regimento, que seria uma consolidação dos Regimentos dos três Conselhos e do Regimento da Câmara Superior, que está em andamento, circulando, com sugestões e, um dos pontos, que tem causado preocupação, é a disposição... duas disposições, nessa minuta, constantes, segundo as quais, uma delas, os Conselhos, ou os Conselheiros, devem aplicar as leis, os tratado, os decretos e os atos do Ministro da Fazenda. Quer dizer, os atos do Ministro da Fazenda já colocam uma subordinação do Conselho a determinado tipo de Ato Normativo que, nem sempre, observa o princípio da legalidade. Embora as intervenções do Ministro, na legislação tributária complementar, nos últimos anos, tenham sido muito reduzidas. A transferência de poder ao Secretário da Receita Federal, seja por via de atos oficiais, seja pela prática, tem levado a que o Ministro, praticamente, nos últimos muitos anos, não tem emitido Portarias tratando de matéria fiscal, coisa que acontecia muito no passado. Então, por esse primeiro, que é o § único, se não me engano, do Art. 1º, não haveria tanta preocupação, embora, claro, que possa haver e até porque traz aí, também, a questão de pensar: Bom, o Conselho, os Conselhos são subordinados ao Ministro da Fazenda. Então, se é válido que as Delegacias da Receita observam os atos do Secretário, por serem subordinadas a ele, também se poderia pensar que os Conselhos, por serem subordinados ao Ministro, deveriam observar os atos do Ministro. Mas mais adiante, em algum dispositivo qualquer dessa minuta, consta uma extensão desse primeiro dispositivo e se fala em Atos Normativos em geral, sem vincular a origem, de ser Ato Normativo do Ministro. E isso levanta uma grande preocupação, porque nós temos informações, todos nós, aqui, temos informações, conhecemos, inúmeros atos da Receita Federal que não observam o Princípio da Legalidade. Bom, é exatamente esse é o ponto que eu quero trazer à discussão aqui e eu não gostaria de reabrir uma questão, mas sou obrigado reabrir uma questão sobra a qual eu não tenho muita simpatia, pelo menos, para discutir que é a possibilidade dos Tribunais Administrativos decidirem a inconstitucionalidade. Essa é uma questão eterna, que se discute nos meios jurídicos e, também, na jurisprudência e tem uma tendência... eu digo que eu não tenho muita simpatia para discutir, porque há fundamentos para os dois lados, muito fortes e eu sou muito pragmático, eu preferi ir pela tendência e a tendência é dizer que os Tribunais Administrativos devem aplicar as leis, enquanto as leis não forem retirados do ordenamento jurídico, ou por Resolução do Senado ou por uma declaração de inconstitucionalidade do Supremo erga omnes. Então, essa é a tendência, mas a questão que eu estou apresentando, necessariamente, vai entrar nesta, da inconstitucionalidade também e o que eu queria dizer é o seguinte: Essa disposição de que os Conselhos devem aplicar os Atos Normativos e, portanto, significam a submissão dos Conselhos, ao lado do aspecto, vamos dizer assim, político, de conveniência ou inconveniência da norma o que, evidentemente, pelo menos penso assim, se você tem um Tribunal ou um órgão encarregado de dirimir conflitos e os conflitos podem ser surgidos por força de uma Instrução Normativa ou de um Ato Normativo qualquer que determine, ou encaminhe determinados procedimentos fiscais, a apreciação da validade desse Ato faz... é da essência do processo e é do interesses público, também, que haja uma solução no nível administrativo, sob pena de não ter nenhuma razão para o Processo Administrativo e se deveria ir, diretamente, ao Judiciário, como nós temos que ir quando se trata de uma argüição qualquer, baseada numa inconstitucionalidade, num pedido de reconhecimento de uma inconstitucionalidade. Mas eu me afastando, também, do problema de conveniência e de apreciação política da questão, fiquei pensando sob o ponto de vista estritamente jurídico e trazer, aqui, à consideração de todos, o disposto na Lei 9.784. Essa é aquela lei que regula o Processo Administrativo em geral e cujo artigo final diz que ela se aplica subsidiariamente quando determinados tipos de processos tenham legislação específica. É o caso do Processo Administrativo Fiscal Federal, que tem o Decreto 70.235, decreto esse que está reconhecido, hoje, como tendo estatura de lei, está recepcionado como Lei Ordinária, tanto que ele tem sido alterado por leis e que regula, especificamente, o Processo Fiscal no âmbito federal. Nesse sentido, portanto, a Lei 9.784 somente se aplica quando for em caráter subsidiário, isto é, quando não houver uma norma específica no 70.235 que seja, eventualmente, colidente a da Lei 9.784. E aí na prática da jurisprudência dos Conselhos, nós temos visto, muitas vezes, decisões que se referem, ou se fundamentam na Lei 9.784, exatamente por essa razão, naqueles pontos em que ela não colide com o Decreto 70.235. Pois bem, um dos pontos fundamentais da Lei 9.784 e que não tem nenhuma colidência, nem direta, nem indireta com o Decreto 70.235, que o Decreto 70.235 não trata do assunto, não fala, não tem uma palavra sobre o assunto, então, um dos dispositivos da Lei 9.784 é o Art. 56, que garante, eu não estou com lei, talvez a gente tenha aqui, mas tem um resuminho aqui, garante Recurso das decisões administrativas, “em face de razões de legalidade e de mérito”. Eu também sou obrigado a dizer, evidentemente, que como o Processo Administrativo tem garantia constitucional no Art. 5º, Inciso LV, cujo dispositivo tem sido prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal na sua atual composição, não apenas no campo fiscal, mas no campo do Processo Administrativo em outras áreas e no nosso campo fiscal o Supremo, recentemente, declarou a inconstitucionalidade do arrolamento como condição para o Recurso, esse dispositivo, se vocês recordam, ele coloca, entre os direitos de garantias individuais, o direito ao Processo Administrativo e Judicial e acrescenta um amplo contraditório, com os recursos a eles inerentes e com amplo contraditório. Ora, o contraditório, evidentemente, não significa alguma coisa muito vazia, o contraditório é a possibilidade das duas partes envolvidas em qualquer processo expor em todos os seus fundamentos e esses fundamentos serem objeto da decisão. Aliás, o processo é isso. Sem limitação. Se a parte fosse jungida, no processo, a determinados limites, o processo não teria o amplo contraditório. É claro que nós temos Recursos com certas condições, por exemplo, não se vai ao Supremo quando a matéria não é constitucional e, também, não se vai à Câmara Superior quando não existem decisões conflitantes entre Câmaras, mas isso faz parte da organização do processo. Agora, como o Recurso cabe, ele transporta, para instância recursal, toda a matéria que ainda tenha, que não tenha sido preclusa, evidentemente, pelas circunstâncias do processo. Mas toda a matéria alegada e passível de apreciação e transporta, portanto, para instância recursal, também, a possibilidade de discutir a matéria sub judice, pelo ângulo da legalidade. Eu diria que a legalidade, dentro do contraditório, é o principal ponto a ser apreciado, porque tanto Juizes como Administração Pública tem que aplicar a lei, tem que aplicar a lei e, aliás, o Art. 37 da Constituição, no que diz respeito aos atos da Administração Pública e, evidentemente, uma decisão e mesmo em processo, no Processo Administrativo, ela é um ato da Administração Pública, de um órgão da Administração Pública e está sujeita ao Princípio da Legalidade. De forma que faz parte da competência inerente dos órgãos julgadores, a possibilidade de aferirem a legalidade não só da exigência fiscal em concreto, que é o ato do Auditor Fiscal ou do agente lançador, mas, também, os fundamentos desse ato de lançamento e esses... tanto é isso que faz parte da obrigação do lançador, por força do Art. 142 do CTN e dos Arts. 10 e 11 do Decreto 70.235, que ele relacione os fundamentos legais. E, quando o fundamento é, e muitas vezes é, um ato da Receita Federal ou do Ministro da Fazenda, também é mencionado lá. E, de qualquer forma, isso é trazido, no contraditório, para apreciação do órgão julgador. Isso significa, então, que a legalidade, que é inerente ao Recurso, por força da Lei 9.784 não fosse por força das razões implícitas no conceito de contraditório, a legalidade não pode ser afastada por um ato infralegal, que é o ato de aprovação do Regimento dos Conselhos, que é uma Portaria do Ministro da Fazenda, dizendo que eles têm que aplicar as estruturas normativas, trazendo implícito, aí, não expresso, ainda que trazendo implícito, que eles são obrigados a aplicar, ainda que seja ilegal. Isso significa, então, que essa disposição do Regimento, caso venha a se concretizar, viola o Art. 56 da 9.784 e, mais altamente, o Inciso LV, do Art. 5º da Constituição Federal. Então, em síntese, é esse o ponto que eu trago para discussão aqui. É claro que ele tem ramificações, duas pelo menos, que me ocorrem. A primeira, é que, ficando no âmbito da legalidade, ou seja, não trazendo em consideração a constitucionalidade. O que eu estou dizendo, aqui, também seria aplicável na 1ª Instância, ou seja, a própria Delegacia de Julgamento que, apesar de ser um órgão hierarquicamente subordinado ao Secretário da Receita Federal e composto, apenas, por agentes públicos, funcionários da Receita Federal, não é um órgão paritário como é o Conselho de Contribuintes, também tem, por incumbência, aplicar o contraditório que a Constituição exige e o Princípio da Legalidade vem aí. De qualquer forma, no Conselho de Contribuintes, por força do dispositivo que eu citei, o Art. 56 da 9.784 e, por força de que o Conselho é formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda, quer dizer, é um órgão paritário que traz, para a sua composição, pessoas que não tem subordinação ao Ministro e nem ao Secretário da Receita Federal e a razão de ser paritário é, exatamente para dar essa liberdade, esse equilíbrio de forças no julgamento, a imposição a eles, mas também aos demais Conselheiros, aqueles que venham da Receita Federal, dos Atos Normativos, me parece absolutamente ilegal. Precisaria haver uma lei que assim o dissesse e, talvez, essa lei pudesse, até, ser questionada na sua validade constitucional. Então, esse é o ponto que eu queria trazer. A segunda ramificação, perdão, para encerrar, já é de que, se eu estou falando em legalidade, a legalidade começa pela constitucionalidade. A legalidade, ela tem vários níveis. A primeira legalidade é da própria lei perante a Constituição. A segunda é da lei inferior ao CTN, em relação ao CTN. A terceira, que aí é o problema da legalidade racione matéria e a terceira é a legalidade, num nível infraconstitucional, conferido um ato infraconstitucional com a lei. Mas tudo isso, a grosso modo e num aspecto mais amplo, é questão de legalidade. A questão que não tenho simpatia, não gosto de discutir, ela também comporta apreciação pelo prisma específico que eu estou trazendo aqui, eu quero concentrar a discussão nos dois dispositivos: O Art. 56 da 9.784 e Inciso LV do Art. 5º. Só isso.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Vamos passar, então, à discussão desse primeiro tema da pauta, pediu a palavra o Fernando Zilveti. Se mais alguém quiser, por favor, levante a mão para se habilitar à discussão. Fernando com a palavra, Bianco segundo.

Fernando Aurélio Zilveti: Bom, esse tema é um tema que sempre instiga quem se preocupa com Processo Administrativo, toda vez que tentam, de uma forma ou de outra, restringir os poderes do Conselho de Contribuintes. Tem, lógico, uma questão constitucional a ser levantada e, também, a questão da legalidade, como o Ricardo bem ressaltou. Mas lembraria que isso não é de hoje e a estrutura do Processo Administrativo no Brasil tem uma origem, um pouco, titubiante, não é? Até na Constituição Republicana você tinha um Processo Administrativo que fazia coisa julgada e, após a Constituição Republicana, essa autonomia da Corte Administrativa ficou mitigada em função de um artigo constitucional introduzido a partir de então, que delegava toda a questão, em matéria de restrição, direito, à Justiça. E interessante o papel do Supremo, nesse sentido, que, mesmo depois da Constituição Republicana, o Supremo continuou considerando a autonomia do Tribunal Administrativo por mais quase 30 anos, então, praticamente, até 1930 o Supremo ainda considerava que o Processo Administrativo, eleição em Recurso Administrativo, fazia coisa julgada. Uns dizem que era por desinformação, outros dizem que era porque, efetivamente, os Ministros do Supremo não se sentiam convictos de que o Tribunal Administrativo tivesse que ter suas decisões subordinadas a uma revisão do Tribunal Judicial. E eu vejo que essa é uma questão que ainda não está resolvida, sempre que se fala sobre formalismo na Constituição, é lógico que a gente fala, então, do Tribunal Administrativo não é um órgão autônomo, ele está vinculado ao Ministério da Fazenda e, por conseqüência, ele teria que seguir aquilo que o Ministério Fazenda determina, o que eu acho um exagero, pessoalmente acho um exagero. E, como o Ricardo disse também, o Supremo vem dando força ao Conselho, vem, nas decisões que ele tem tomado, ultimamente, ele passa a legitimar o Processo Administrativo, em forma oblíqua, considerando que sim, o Processo Administrativo, o Conselho de Contribuintes tem sua autonomia, é um Tribunal paritário e suas discussões devem ser vinculantes, no sentido de que elas devem valer, também, para a discussão judicial. A nova composição do Supremo é importante nessa discussão porque, dentre os Ministros, existem alguns que consideram que as Agências Reguladoras, as autarquias, têm, sim, um poder de revisão de atos da Administração com toda a amplitude e a revisão jurisdicional desses atos, ou desses julgamentos das autarquias, dos órgãos reguladores, seria restrita a questões formais e, dessa forma, o judiciário não poderia, novamente, apreciar o mérito dessas questões. Um desses Ministros que têm essa posição, que eu acho extremamente acertada, Ministro Eros Grau, que tratou disso inúmeras vezes, com relação às Agências Reguladoras. Não sei se ele vai mudar de idéia agora que ele é Ministro, mas, enquanto professor, ele tem alguns artigos publicados em que ele afirma a importância da decisão da esfera administrativa e das Agências Reguladoras, das autarquias, para a segurança jurídica. Se a gente considerar isso, Ricardo, eu teria uma certa tranqüilidade a abordar, até, isso que você disse, que é um pouco incômodo de discutir, se o Conselho de Contribuintes poderia, efetivamente, apreciar matéria constitucional e não estaria restrita, apenas, a discussão de matéria legislativa. Porque é inegável que você, ao analisar uma questão de aplicação, ou de interpretação, de atos da Administração, você tenha que passar pelo controle da legalidade e, muitas vezes, pelo controle de constitucionalidade. Por mais que eu entenda que o controle de constitucionalidade está restrito, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal, eu não me convenço que um controle de constitucionalidade não se faça desde o início e que não seja feito em ambas as instâncias, tanto a instância administrativa quanto a instância judicial. De modo que eu simpatizo, posso colocar assim, com a idéia de que os Tribunais Administrativos revisem atos da Administração e, nessa revisão, eles possam, sim, analisar matéria constitucional. Agora, para escorar esta revisão, é interessante que eles se apoiem em posições das Cortes Superiores. E, nesse ponto, os Tribunais Administrativos, as cortes de finanças de outros Países fazem a mesma coisa, ou seja, também se apoiam, ao analisar matéria constitucional, analisar matéria legislativa em precedentes de Cortes Superiores, Cortes de instâncias jurisdicionais e, nesse sentido, eles vão dando, ao administrado, um pouco mais de segurança jurídica e eles não passam a chamar, para si, um controle que não é seu, ou um controle que já vem sendo exercido e, com coerência, com estrutura jurídica, estrutura jurisdicional por outras Cortes. Em resumo, eu simpatizo com a idéia que o Conselho tenha essa autonomia, eu, realmente, não me convenço que um Tribunal paritário possa estar vinculado a atos do Ministério da Fazenda e que, conseqüentemente, não possa apreciar questões que já foram objeto de instrução do Ministério da Fazenda, mas um Regimento dessa natureza vai, sem dúvida, colocar uma mordaça nos Conselheiros. Como sair dessa situação, eu não sei se seria pelo próprio controle do Tribunal Administrativo ou por meio de um controle externo que questionasse esse Regimento.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João.

João Francisco Bianco: Esse assunto é um assunto até meio chato, ele aparece, desaparece, ele vem, ele vai, a gente sempre está tratando dele e, na verdade, sem chegar a alguma conclusão. O que a gente verifica, pelo menos no Conselho Federal de Contribuintes, é que os Conselheiros têm agido com muita parcimônia, com muita ponderação na análise da questão da constitucionalidade das leis. Logicamente, eles não vão declarar inconstitucionalidade de nenhuma lei, nenhum ato da Administração, mas o eu eles fazem é deixar de aplicar a lei no caso concreto, quando a consideram inconstitucional. Agora, os Conselhos têm agido com muita ponderação nessa questão e não sei por que é que esse assunto, de vez em quando, volta e cria toda essa celeuma. Agora, eu vou citar alguns eventos, sem cometer nenhuma indiscrição, porque todos eles foram públicos, eu me lembro que o ex-Ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, deu uma palestra num congresso sobre esse assunto, depois a palestra foi transcrita num livro e ele colocou a questão nos seguintes termos: “O funcionário da Administração não pode deixar de aplicar a lei só porque ele acha que a lei é inconstitucional. Já imaginou que bagunça que seria se cada funcionário da Administração fosse apreciar a constitucionalidade de uma lei? Isso é matéria privativa do Supremo Tribunal Federal. Ponto final”. O Ministro, não foi exatamente com essas palavras que ele manifestou a opinião dele, mas ele foi bastante duro, na minha opinião, para não dizer deselegante, mas ele foi muito duro na manifestação da sua opinião. Eu me lembro que, passados alguns meses, a palestra dele foi transcrita num livro, ficou registrada, e num evento da Dialética, um ex-presidente do Conselho de Contribuintes, que era um sujeito muito passional na manifestação de suas opiniões, ele não conseguia se controlar comentando as palavras do Moreira Alves, ele queria subir na mesa, para manifestar sua discordância completa com relação àquele assunto. Eu acho que, na verdade, a questão foi mal colocada pelo Ministro Moreira Alves, não é bem... eu acho que os constitucionalistas, de um modo geral, também entendem que o funcionário da Administração não pode deixar de aplicar a lei se ele considera a lei inconstitucional, mas não é esse o caso dos Conselhos de Contribuintes, e o Processo Administrativo não é isso. O Processo Administrativo tem suas regras próprias, ele é um Colegiado, tem uma composição paritária, ele não é um simples funcionário, no caso, aplicando ou não aplicando a lei. Ele é bem diferente. Eu acho, como disse no início, eu acho uma chatice discutir esse tema, porque, no fundo, no fundo, ele é meio, até meio irrelevante, porque o Conselho fica proibido de discutir a constitucionalidade das leis, mas continua deixando de aplicar, com ponderação, com parcimônia, a lei inconstitucional no caso concreto.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estou pedindo a palavra, aqui. Nelson, você dá licença?

Noriaki Nelson Suguimoto: Pois não.

Ricardo Mariz de Oliveira: Uma questão de ordem aqui, nessa conversa. Eu falei que não gostava do assunto da constitucionalidade, sem perceber que, meus dois companheiros de Mesa trataram do problema da inconstitucionalidade. O Bianco tem razão numa coisa, o Conselho de Contribuintes nunca disse: “Ah, esse dispositivo é inconstitucional.” O que ele diz é que: “Olha, esse dispositivo não se aplica nesse exercício, por força do princípio da anterioridade.” Quer dizer, nunca teve um choque na história do Conselho, um choque, de dizer: “Olha, esse dispositivo é inconstitucional”. E como existem ponderáveis opiniões jurídicas, de professores e do Ministro, de que a questão da inconstitucionalidade é de competência privativa do Supremo, eu disse que a minha colocação acabava adentrando na questão da constitucionalidade, mas a modificação que está sendo pensada e proposta não é da inconstitucionalidade, é da aplicação obrigatória de Atos Normativos quando o problema, então, é de legalidade. Então, eu gostaria de restringir o debate a isso, se não nós vamos ficar aqui..., eu tenho certeza que nós vamos ficar, aqui, discutindo a manhã inteira, se o órgão administrativo pode ou não pode aplicar uma lei inconstitucional, quando não é isso, eu quero saber se ele deve aplicar um ato infralegal que viole a lei.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Antes de passar a palavra, Nelson, Plínio também já pediu, eu vou, seguindo o apelo feito pelo Ricardo e que me parece, de todo, procedente, fazer algumas ponderações sobre os Atos Normativos, que nos interessam, são da área tributária. Mas, afinal o que são esses Atos Normativos? Uma autoridade, primeiro, ela tem que ter competência normativa. Então, nós temos que pensar na estrutura da Administração e que é rígida, vigora o Princípio da Hierarquia, de uma maneira bastante rigorosa. A autoridade tem competência normativa, ela tem o mesmo problema que têm dezenas de seus subordinados, na hora que vem uma lei, matéria tributária, sai uma lei, problema da interpretação. Então, se ela tem competência normativa prevista em lei, ela pode expedir um ato que nada mais é do que uma interpretação normativa daquele dispositivo de lei. Quando houve a Reforma Tributária, com o Movimento, a mudança política em 64, 66, aí, então, é que os Atos Normativos começaram a ganhar importância. Até então, era uma questão absolutamente normal. E o Art. 100 do Código Tributário Nacional, eu sei que todos sabem, mas eu vou, só, rapidamente, repassar, para nós vermos o que ele dizia quando veio a publicação, em 1966. “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I. Os Atos Normativos expedidos pelas autoridades administrativas. E aí: II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.” Então, podem ter efeito normativo: Atos de autoridade que têm competência expressa para baixar atos dessa natureza e, dessa forma, ela vincula os seus subordinados. Aquela interpretação é de aplicação obrigatória dos funcionários públicos da sua área. E notem, o Estatuto dos Funcionários Públicos tem um dispositivo que diz: Se o funcionário considera a lei ou o ato que ele tem que praticar, ilegal, qual é a sua obrigação? Representar. Ele tem que representar à autoridade, ao chefe dele: “Ó, tal coisa, assim, inconstitucional, contra a lei, etc., etc.” Mas uma questão interna. Mas ele tem que cumprir o ato, o ato é obrigatório. Agora, o órgão administrativo julgador, que também tem essa eficácia normativa, o II: Os atos, as decisões, tal, de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa. Também ganha a mesma natureza do Ato Normativo. Não é toda a decisão do Conselho, do Tribunal de Impostos e Taxas tem eficácia normativa; ele atua no caso concreto, que é a regra. Eventualmente, se a decisão tiver determinadas características, por exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas é um quorum, atingir um quorum elevado, previsto, portanto numérico, de decisão das Câmaras Reunidas, aí, então, ela ganha eficácia normativa. Ou seja, os funcionários... a eficácia normativa em relação aos funcionários, os funcionários tem que obedecer, obrigatoriamente, aquela interpretação. Então, Ato Normativo é interpretação. Ora, meu caro Ricardo, os Conselhos de Contribuintes são órgãos que vão interpretar a lei para aplicar, então, eles não podem, a meu ver, ficar subordinados a um Ato Normativo de uma autoridade que, muitas vezes, até, pode ser de hierarquia inferior ao Conselho, embora trate de matéria tributária, etc., eles vão examinar, o Conselheiro vai: “Bom, a interpretação desse Ato Normativo é ‘x’ ”. Mas ele pode, naturalmente, porque ele está na função de julgar um caso concreto determinado, ele pode, fundamentando, adotar outra posição. Essa é que me parece a lógica normal. O que acontece, como eu ia dizer, é que, historicamente, a partir da reforma de 67, os Atos Normativos passaram a ter uma importância circunstancial grande, porque havia muita dúvida quanto à aplicação do novo sistema tributário. E a posição que a autoridade administrativa ia tomar era importante e atingiu o contribuinte. Então, os Atos Normativos passaram a ter uma importância muito maior do que antes. E daí, como o Bianco está lembrando, esse assunto volta, é recorrente, aqui no IBDT, 40 anos, a discussão é essa, exatamente por isso. Agora, eu estou de pleno acordo com a interpretação dada pelo Ricardo, no sentido de que o Conselho não fica subordinado àquela interpretação normativa do ato, pode adotar outra, tem toda independência e ele é feito para isso, ele vai julgar um caso concreto, tem que julgar aplicando a Constituição e a lei. O Ato Normativo é de um alcance muito menor, muito específico e de uma autoridade que não tem competência sobre o Conselho. Muito bem, Nelson com a palavra.

Noriaki Nelson Suguimoto: Acontece o seguinte: Na prática, quem julga são as pessoas. O funcionário público, ele tem uma atividade vinculada. Então, quando ele é guindado a um posto de Julgador, ele tem que julgar, eu concordo com isso, plenamente, com os professores da Mesa. Acontece que ele já vai com o... O cachimbo faz a boca torta. Ele já vai com os vícios para julgar, ele tem problema de carreira, tem uma série de coisas que ele é obrigado a observar e ele tem um chefe, cujo chefe, hoje, é o Ministro da Super-Receita. Digo Ministro, porque ele é mais importante do que qualquer Ministro que existe, principalmente para nós tributaristas. Vamos retomar... antigamente, bem antigo e as funções das leis. Depois das leis teria que ser baixado um decreto para regulamentar o procedimento. Hoje não existe, quase, decreto. O Ministro da Fazenda não emite, quase, Portaria, como o Ricardo falou. É o Secretário da Receita Federal, que é o Super-Secretário. E a gente entende que o poder corrompe; porque o poder quer manter a força e o poder e acaba soltando normas ilegais, inconstitucionais, por quê? Está dependendo de uma função que ele deve exercer. O que acontece? Em decorrência disso, eu concordo, plenamente, com a Mesa, eles... devem ser observados todos os princípios legais no momento de julgar e eu entendo, realmente, que a intervenção da Receita Federal junto aos Procuradores, às pessoas nomeadas para fazer parte do Conselho de Contribuintes, eles devem ser desvinculados, devem ser autônomos e devem, realmente, julgar como deve ser julgado. Na prática, na prática, isso nem sempre ocorre. E, para finalizar, eu entendo que, desde 2001, está engavetado o Código de Defesa do Consumidor. Tem que regular todo esse negócio e iria completar a Lei 9.784, a que se refere o Ricardo, que já dá algum respaldo legal quanto aos problemas das decisões. É isso que eu gostaria de colocar.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu já verifiquei, em várias situações, Juizes dizendo que a lei se presume constitucional e tenho argumentado o seguinte: Quem tem que presumir e cumprir a lei, porque haja que considerá-la constitucional é a Administração Pública. A Administração Pública está jungida ao Princípio da Legalidade. Agora, nós temos que estabelecer uma separação entre aquele que é o aplicador da lei e aquele que vai julgar. Se nós estamos no contexto de um Conselho de Contribuintes, quer dizer, de um órgão que vai expedir decisões, proferir decisões, ora, nós temos que considerar, aí, que eles não são aplicadores da lei, eles são Julgadores e, nesse contexto de Julgadores, eles não podem estar jungidos às limitações da lei. Devem, efetivamente, levar em consideração: Se existe uma lei nesse País, a lei maior é a Constituição. Ora, aquilo que esteja flagrantemente contrariando a Constituição não pode deixar de ser levado a consideração porque, caso contrário, nós teremos a Lei Ordinária ou a Lei Complementar se sobrepondo à própria Constituição. Nessa questão de presunção de legalidade, ora, o Administrador Público, efetivamente, tem de aplicar a lei, porque a lei se presume constitucionalmente válida enquanto não houver o reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da lei. Mas nós, vamos dizer, nós cidadãos, nós empresas nesse País, nós que estamos no campo do Direito Privado não estamos jungidos ao princípio da legalidade porque nós, evidentemente, estaremos na condição de questionar as leis porque, se existe algo que deveria ser mais observado nesse País é, antes de tudo, o Princípio da Constitucionalidade das leis, portanto, a cada um de nós é lícito por em cheque a lei, sempre que ela, no confronto com a Constituição, violar a Constituição ou o dispositivo da Constituição. Logo, uma vez, suscitando essa questão em juízo, não cabe ao Juiz dizer: “Ah, não, a lei se presume constitucional.” Juiz não presume, Juiz julga e, também, no Conselho, nos Conselhos de Contribuintes, há que ter essa função de judiciar e de julgar e não se pode deixar de considerar que, se há de ter respeito à lei a lei maior, nesse País, é a Constituição.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra o nosso colega ali atrás, o nome, por favor. 

Regis Magalhães Soares de Queiroz: Na minha opinião, Dr. Mariz matou, completamente, a questão ao invocar o dispositivo do Art. 54, que estabelece que, aos órgãos Julgadores, compete aplicar a lei, devem se restringir ao Princípio da Legalidade. E, ao referir a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, privilegiando o Princípio do Contraditório, a questão, para mim, se encerrou, por quê? Contraditório não é me permitir protocolizar uma petição com alguns argumentos, contraditório é me permitir expor amplamente toda a margem de defesa baseada na lei e na Constituição. Normas de organização judiciária não ferem o princípio do contraditório, na medida em que sempre vão permitir dentro das competências e não há, em lugar nenhum, uma regra estabelecendo que o Conselho não terá competência para julgar matéria constitucional e, muito menos, não terá competência para apreciar a legalidade de normas infralegais, muito mais grave. Ao contrário, o próprio Supremo Tribunal Federal estabelece que os demais órgãos jurisdicionais, os demais Tribunais têm, sim, competência para declarar a inconstitucionalidade de norma, apenas estabelecem a competência de um órgão especial, onde a decisão, pela inconstitucionalidade, deverá ser proferida por maioria absoluta. Decisão já tranqüila no âmbito do Supremo. De maneira que, uma norma regimental que venha a impedir que o Conselho aprecie a legalidade de normas infralegais, fere não só o mencionado Art. 54, que confesso não conhecer, não havia atentado para ele antes, mas também fere o princípio da ampla defesa e do contraditório. Eu fiquei muito impressionado com essa linha de raciocínio e estou muito satisfeito com ela, obrigado.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Fernando Zilveti.

Fernando Aurélio Zilveti: O Ricardo tinha falado dessa nossa tendência de discutir matéria constitucional, mas é que a gente começou por aí e não era a idéia de levar a discussão para uma... para esse lado, mas é que, de alguma forma, Ricardo, quando a gente fala em revisão de lançamento, quando se fala em aplicação e o Conselho, quando vai tratar de assuntos como excesso, quando ele vai falar que é um... ele evita discutir se a multa é confiscatória ou não é confiscatória, ele não entra nessa dividida, que é uma questão, vamos dizer, da esfera do Supremo Tribunal Federal, que já vem falando, há muito tempo, sobre proporcionalidade, ele, simplesmente, analisa a questão e aplica ou não a multa. Ele vê, em determinados casos, ele afasta a aplicação de multa, só que ele não vai por esse caminho e fala: “Olha, ela é excessiva” ou “ela é desproporcional.” Ele, simplesmente, afasta a aplicação, por considerar que o contribuinte não agiu de modo a merecer essa penalidade, principalmente em casos em que ele não tinha como saber que a sua conduta era uma conduta reprovável ou, de alguma forma, sujeita a essa multa. De igual sorte, quando ele vai falar sobre prova, prova emprestada, ele trata de princípios constitucionais de forma tangencial, ele não entra nos princípios constitucionais, ele não declara, ele não, acho que é, mais ou menos, o que o Bianco falou, ele não entra nessa questão, talvez porque ele já saiba de antemão, dessa tentativa de, toda vez que ele vai falar de um assunto, vir alguém e falar: “Não, você não pode falar desse assunto.” Então, se ele passa por essa questão de aplicação, porque a revisão de lançamento é uma aplicação e ele está no campo da legalidade, ele vai falar: “Então, está bom, então, prova emprestada não é possível, a prova emprestada não é possível.” Ele não entra na discussão constitucional quando ele fala sobre segurança jurídica, se a Secretaria da Receita, por exemplo, vem entendendo de uma determinada forma sobre uma classificação fiscal e, de uma hora para outra, ela muda o seu entendimento, se ela poderia, numa revisão, aplicar um Auto de Infração em relação a todos os atos pretéritos. Se a gente estivesse falando de questões constitucionais, ele teria que entrar na discussão dos efeitos prospectivos de uma decisão, seja do Conselho, seja de uma esfera administrativa... Aliás, tem um artigo muito bom da Misabel Derzi sobre essa questão, mas aí num aspecto judiciário, os aspectos prospectivos, ela fez um artigo muito bonito sobre isso quando tratou essa polêmica sobre o IPI, mas voltando à questão administrativa, se o Conselho fala: “Olha, de fato você pode ter uma apreciação nova, essa apreciação nova tem que ter efeitos para as próximas importações, para as próximas classificações fiscais e não para as anteriores desde que até então, essa estivesse amparada por uma posição da esfera administrativa.” Então, eu, quando eu, talvez, não me expressei muito bem, quando eu quis dizer: “Olha, de alguma forma ele trata de questão constitucional.” E trata, não há dúvida, porque não há como não tratar na aplicação, ele só não analisa a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma, não é da sua competência, mas a aplicação dessa norma, de alguma forma, é feito um juízo de constitucionalidade e isto é o que gente tem observado. Numa tentativa, como essa de vincular o Juiz do Conselho a atos do Ministério da Fazenda, realmente é uma violência, mas eu gostaria, até, de ver como isso vai se aplicar na prática. Se, efetivamente, eles não puderem julgar, aí não há, sequer, sentido no Conselho de Contribuintes, mas se, de alguma forma, eles tiverem a mesma função, só que olhando, um pouco, com atenção, os atos da Administração Federal, eu não vejo que vai mudar muita coisa.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, de todas as manifestações aí, não sei se estou encerrando aqui, mas pedi a palavra porque alguns pontos me pareceram muito relevantes. A primeira, que o Paulo Bonilha mencionou, o Ato Normativo é um ato de interpretação da lei. Quer dizer, a interpretação não pode ser imposta a um Tribunal, seja ele Administrativo ou Judicial. Você trouxe esse ponto e me ocorreram conseqüências dele. Hoje, é amplamente reconhecido, na jurisprudência administrativa do Conselho, que os atos fazendários têm natureza interpretativa e, por isso, tem vigência “retroativa”. A lei interpretada. Quer dizer, o ato, seja por uma razão ou por outra, ele tem a sua aplicação vinculada à vigência do dispositivo interpretado. O que, de certa forma, é dar um efeito retroativo, no sentido de que o ato é emitido hoje, mas  ele pode, na interpretação, abranger fatos anteriores a ele. Ora, veja, se isso for obrigatório para o Conselho de Contribuintes, a extensão. Quer dizer, o Conselho não aplica uma lei retroativamente, teria que aplicar uma IN retroativamente. Ou a interpretação retroativamente. Isso é, essa é uma conseqüência desta tentativa. A outra é a seguinte: Como ele mencionou, o Regimento é um, mais ou menos isso que você mencionou, o Regimento é um ato de organização dos trabalhos, a função de qualquer Regimento não é atribuir função, atribuir direito, atribuir competência, as competências, a não ser de Câmaras, porque as Câmaras, sim, se tem uma, duas, três Câmaras, qual é a competência, de uma ou de outra, isso é um ato interno do órgão, que, no caso, devia ser ato, na minha maneira de ver, inclusive, ser objeto de uma deliberação do Presidente ou de um Colegiado do próprio órgão, como é nos... ocorre nos Tribunais. Mas de qualquer forma o Ministro é que baixa o Regimento. Ora, a função do Regimento é organizar os trabalhos, como é que vão ser, quanto tempo tem de sustentação oral, quem fala primeiro, se leva voto escrito ou não, esse tipo de coisa. Agora, o Regimento não tem o poder de atribuir nada e, muito menos, de retirar nada da competência que advém da lei, quer dizer, o Regimento, quando faz isso, ele extravasa a sua função, está certo, ele vai num fundo que ele não tem... sobre o qual não deveria ter ingerência nenhuma. Então, acho que esse é um ponto importante que eu deveria resgatar e destacar aqui, do que foi discutido e o Fernando mencionou que não sabe como será feito na prática e, na primeira intervenção sua, você disse que não saberia se o controle seria interno ou deveria vir de fora e agora você mencionou que não sabe das conseqüências. Eu já sei de algumas conseqüências, por conversas, por estar dentro do Conselho, sustentando, sempre, lá, praticamente todos os meses, meus companheiros de escritório também, vários Conselheiros já se manifestaram no sentido de que pretendem renunciar, caso esse dispositivo venha, porque, evidentemente, para não cumprir um Regimento desses, o “descumpridor” se submeterá a algumas conseqüências de natureza pessoal. Se ele for funcionário público, mais ainda. Mas, de qualquer forma, existem maneiras de atingir aquele que não é funcionário público. Então, a rebeldia contra um ato regimental é, realmente, difícil, é muito complicada para as pessoas terem a coragem de tomar essa atitude, embora, na história do Conselho, nós tenhamos tido casos desse naipe. Agora, pensando em termos práticos e levando isso, também, em consideração, eu, se tiver um Recurso a ser apreciado por qualquer Conselho e a matéria envolver a ilegalidade de um ato administrativo, eu vou, preventivamente, impetrar um Mandado de Segurança para que seja afastada a disposição regimental e atribuída, ao Conselho, a ampla competência, que é legal, de apreciar a legalidade das alegações. Que, afinal de contas, quando o fiscal alega a IN, ele está alegando uma interpretação e, se essa interpretação for imposta ao Tribunal, então, nós vejamos, só, o autor da interpretação para julgar previamente, não precisa do Tribunal. Então, eu pretendo, sim, se tiver no futuro e se esse Regimento for introduzido, tiver a subida de um Recurso em que esteja envolvida essa questão, pretendo impetrar, preventivamente, antecipadamente, um Mandado de Segurança. Aí têm os problemas de ordem prática, competência do STJ, bom, mas são questões que vem a posteriori.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: E o que é interessante, Ricardo, só para complementar, na interpretação do Art. 100 do Código Tributário Nacional, o § Único prevê a exclusão de penalidades daqueles que cumprirem aquelas normas complementares, ou seja, o Legislador já previu, até, interpretações contrárias ao interesse do Fisco, a pretensão legítima do Fisco, tanto que esse efeito erga omnes é para outros contribuintes, quer dizer, eu sei de um Ato Normativo, eu cumpro, posteriormente esse Ato Normativo vem ser revogado, porque ele estava contrário, era equivocado, deveria pagar imposto e eu não paguei e eu tenho, então, direito à exclusão da penalidade. Então vejam, os efeitos desses Atos Normativos são regulados, aqui, especificamente no Art. 100, inclusive os efeitos, tanto do órgão administrativo de julgamento, que tem efeito normativo, não são todos os atos dele que tem esse efeito e o das autoridades competentes que tenham essa competência. Então, a matéria está legislada e, na parte, me parece claro que há uma independência entre órgãos e um deles não pode impor a sua interpretação para o outro. Então, são exercícios de competências autônomos e independentes, sendo que, eventualmente, do órgão de julgamento, pode, até, de certa forma, revogar, no todo ou em parte, um Ato Normativo da autoridade monocrática da estrutura tributária. No meu entender, pode isso acontecer na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Podemos, então... Sim, Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Vamos passar para outro?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, o Ricardo, também, “Regulamentação do § Único do artigo 116.” Você vai pedir?

Ricardo Mariz de Oliveira: Esse assunto do § Único nós já discutimos na Reunião, não na anterior, mas na outra, e deixamos ele em pauta. Agora, eu acho que nós podemos, realmente, deixá-lo em pauta para o futuro.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Salvo se alguém ainda quiser aduzir. Ah, outro tema, então, vamos, Plínio, então, vamos, pode, com a palavra. Em seguida...

Fernando Aurélio Zilveti: Eu queria trazer um tema que tem surgido aí, constantemente, para análise de algumas bancas de advocacia, algumas auditorias, que é a venda de intangíveis. Cada vez mais os intangíveis vêm sendo negociados entre as empresas, seja na aquisição de empresas, fusão, cisão, incorporação e existe uma dificuldade de interpretação desses intangíveis ou de ativação desses intangíveis pelas empresas. Eu, vou dar um exemplo, um caso de venda de clientela livre. Quando você compra, não a empresa, mas sim a clientela. Teve um caso, recentemente, apreciado aí pelo CADE, de uma empresa de Vales-Refeição que alienou a sua clientela livre, ou seja, ela não vendeu a empresa, ela, simplesmente, alienou aquela clientela que não está fidelizada a ela. E aí surgiu, primeiro, uma questão de concentração, que não vem ao caso, mas, em seguida, de como colocar essa clientela livre dentro de um contrato e como seria tratada, essa clientela, em termos contábeis, se isso seria um Ativo e como você conseguiria ativar um intangível dessa natureza. A primeira questão que surgiu foi: “Olha, você tem uma clientela livre, você precisa fazer um contrato de alienação de clientela livre e, em seguida, você faz um contrato, com os alienantes, que os obrigue a fidelizar essa clientela livre para os adquirentes.” Então, haveria uma alienação e, em seguida, uma intermediação de clientela. Mas a dúvida surgiu num momento posterior. Como você considera que essa fidelização possa ser tratada? Se não haveria aí um savoir faire, uma forma de fazer, um saber fazer e como esse saber fazer poderia ser colocado na Contabilidade de uma empresa, como poderia ser negociável. Aí se levantou um outro caso de uma empresa de seguros que... também nesse caso que eu estou mencionando, mas uma empresa de seguros que, de um determinado momento, considerou, em seu Ativo, todo aquele know-how, toda aquele saber fazer que ela tem para tratar essa clientela e esse seria o segredo do sucesso dessa empresa; conseqüentemente, esse saber fazer precisaria ser ativado na Contabilidade. Como ser ativado? Como fazer isso, você chamaria peritos, os peritos vêm e falam: “Olha, a clientela é isso, esse é o valor que você tem, da fidelização da clientela.” E como você instrumentaliza essa informação, essa tecnologia de informação como vem sendo tratado ultimamente. Então, eu sei que é uma questão, um pouco, contábil, mas sem dúvida nenhuma ela afeta a apuração do lucro e, por isso, eu queria trazer aqui, aos colegas, para uma solução.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Nós estamos falando, aí, de intangíveis, mas podemos estabelecer algumas comparações. Quanto fale uma obra de arte? Evidentemente, quando adquiro uma obra de arte em leilão, eu sei o quanto estou pagando por ela e vou, vamos dizer, levar, vamos dizer, à Contabilidade, a saída de caixa e a entrada dessa peça no meu acervo. Ora, eu não vejo muita diferença quando, no caso, estejamos tratando de intangíveis. Quanto vale a ação de uma Sociedade Anônima que não tenha, vamos dizer, ações com valor nominal, ou seja, suas ações sejam ações sem valor nominal. Poderá se dizer: Bom, temos que levantar o Ativo Fixo, o Patrimônio Líquido dessa sociedade. Agora, nesse caso específico, eu vejo que é mais uma questão de se estabelecer, entre as partes contratantes, o valor que elas desejem e aceitem atribuir àquilo que está sendo objeto dessa operação negocial, desse negócio jurídico. Na medida em que o negócio jurídico, portanto, seja um negócio jurídico lícito e aí não vejo nada de ilicitude, poderá haver algumas situações em que se possa dizer: Bom, está havendo uma concentração, vamos dizer, um domínio de determinado setor econômico, que tenha a ver com o âmbito de atuação e de competência do CADE. Mas, fora disso, eu entendo que é uma questão simplesmente contratual em que se estabelece um valor para o negócio jurídico e um toma lá dá cá e com as conseqüências e as previsões contratuais inerentes a esse negócio jurídico, qual seja, o que consistirá a atuação, daquele que é o cedente, se haverá ou não obrigações, obrigações de fazer, vamos dizer, paralelas a essa cessão e transferência desse direito.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Fernando, você está trazendo o problema, sob o ponto de vista de empresa enquanto empresa e não num negócio de alienação?

Fernando Aurélio Zilveti: É, da empresa...

Ricardo Mariz de Oliveira: É, a empresa, num determinado momento, se dá conta que tem um--

Fernando Aurélio Zilveti: Que tem um saber fazer.

Ricardo Mariz de Oliveira: --potencial, um savoir faire, como você falou, um know-how e que isso não tem expressão contábil e quer trazer para dentro da Contabilidade. Bom, aí você tem alguns problemas. Você só leva para dentro da Contabilidade os Ativos que tenham valor econômico, aí você vai dizer: “Bom, mas tem valor econômico.” Bom, mas o valor econômico é expresso, agora estou falando um pouquinho pelo lado contábil, mas, também, pelo lado legal. Ele é expresso pelo custo de aquisição e esse custo de aquisição não é determinável; até pode ter havido custos, ao longo da vida da empresa, distribuídos, esparsos, que foram os custos que foram gerando essa experiência, esse conhecimento, essa clientela, seja o que for, mas não dá mais para recuperar e identificar esses custos, o que significaria que eu vou entrar na Contabilidade, teria que ser feita com algum valor, que trazer pelo valor 1, nominal, não tem nenhum sentido. Trazer por um valor real, avaliado por qualquer critério, não vamos nem discutir o critério de avaliação, importa em saber o que eu faço com a contrapartida, porque, se eu entro num Ativo, eu tenho que creditar em algum lugar e eu não vejo outra possibilidade de creditar a não ser a Conta de Resultado e ir tributando. Não vejo possibilidade de se creditar Capital porque dependeria de o conhecimento ser dos sócios, sim João, seria dos sócios e aí sim, mas estamos supondo que o conhecimento foi haurido dentro da empresa, foi produzido pela empresa e não pelos titulares do Capital da empresa. Então, conta Capital não dá. Não é uma das hipóteses de conta  de Reserva de Capital, também,  que seria uma maneira de entrar sem tributar. Não seria, também, um ajuste de exercício anterior porque não há uma compatibilização da idéia de ajuste de exercício anterior com essa situação. Na verdade, é entrada de um novo Ativo. Dentro das normas contábeis existe um bem próximo disso, quando o Conselho Federal de Contabilidade define receita, ele considera como receita alguma coisa que nós não consideraríamos, nós juristas não consideraríamos, que é geração natural de Ativos. Quer dizer, as crias, as crias, a gente tenderia a redistribuir o valor do rebanho, o valor unitário de uma cria nova, que não custou nada, ou melhor, custou a manutenção daquela vaca, se for o caso de uma vaca que deu a cria. Mas, para a Contabilidade, a geração natural de Ativos é... E, aí, é mais ou menos isso, é uma geração natural de Ativo, não é bem natural, porque não vem da natureza, mas é uma geração... é uma gestação da coisa e, a contrapartida, seria a receita mesmo. E aí, sob o ponto de vista do Imposto de Renda e da CSL, não teria como não tributar, eu estou falando, assim, na prática, eu gostaria, depois, de pensar um pouquinho mais, porque nós temos que ir ao conceito de renda, de provento, de rendimento e de receita. Não o conceito contábil, mas o conceito jurídico, mas, em princípio, entrou na conta de Resultado, positivamente, integra o Lucro Líquido e o Lucro Real. Agora, isso não seria uma receita, para efeito de PIS e COFINS. Embora creditada nominalmente numa conta de receita, não posso inventar uma conta qualquer, um crédito a Resultado, não a Receita propriamente dita, mas, de qualquer forma, independentemente de onde for contabilizado, não seria um valor tributável para PIS/COFINS, porque não é uma receita propriamente dita, não é de uma estrutura jurídica de uma receita.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Queiroz, espera um minutinho, Bianco. Bianco. Em seguida.

João Francisco Bianco: Eu queria lembrar uma coisa. Concordo com tudo que o Ricardo disse, mas eu queria colocar uma possibilidade alternativa, também,  que eu acompanhei um caso, uma vez, de uma empresa, que ela trabalha com pesquisa científica e ela trabalha com vários projetos, projetos de desenvolvimento de produtos. Um dos projetos dela deu certo, desenvolveu um produto novo, esse produto foi patenteado, gerou um benefício, gerou um... foi criado um bem novo. O custo de aquisição desse bem novo foi o custo dos engenheiros alocados naquele projeto, os gastos com os materiais que foram alocados naquele projeto, então, aquilo que era despesa passível de amortização, gerou um bem novo. A esse bem novo, então, foram agregados todos os custos, somados os custos de desenvolvimento do projeto e esse valor foi imobilizado. Foi reclassificado para o Ativo Imobilizado, porque isso gerou, inclusive, patente no INPI. Um belo dia, esse produto foi colocado no mercado, foi vendido, gerou uma marca, ficou conhecida, valorizou, a empresa, então, houve uma valorização desse bem. Aí a sociedade contratou uma empresa especializada que deu um novo valor a esse bem. Então, a contrapartida da nova avaliação feita pela empresa teve o tratamento de Reserva de Reavaliação. Acho que isso, também, é uma alternativa. Agora, houve um custo de aquisição, se não houver um custo de aquisição do intangível, não tem o que se registrar na Contabilidade.

Fernando Aurélio Zilveti: Só acrescentar um caso prático que eu achei para você... [inaudível]

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu vou ser rápido. Eu ia falar isso que o João falou, que uma alternativa seria pensar na reavaliação, para pensar na reavaliação, mas sabendo que existe uma grande resistência da Receita, definitivamente, mas também ela não tem muito o que... é uma resistência conceitual, ela não tem o que cobrar, mas, de qualquer forma, sob o ponto de vista doutrinário, também há muita resistência a se fazer uma reavaliação de algo que tem zero no Ativo. Quer dizer, é uma bobagem, porque eu posso dar uma entrada nesse intangível que não tem custo, com valor nominal de 1 e oferecer à tributação, depois eu: Ah, mas não é 1, vale 10 bilhões. Então, eu faço uma reavaliação a 10 bilhões e, aí sim, não tem efeito contábil... não tem efeito no Resultado, nenhum, e vai para o Patrimônio numa Reserva de Reavaliação. Quer dizer, será neutra, absolutamente neutra de efeitos.

Fernando Aurélio Zilveti: O exemplo que eu queria trazer, só para pontuar um pouco mais a questão do intangível, da informação, é o caso de uma fábrica de chocolates, muito conhecida de todos, que tinha, ela tinha uma tecnologia, mas não é uma tecnologia patenteável, ou uma tecnologia que a gente colocasse em um contrato, que, de alguma forma, se pudesse ativar por um valor qualquer, com base num custo de aquisição. Era, assim, na história dela ela tinha uma... diversos problemas fabris que eram solucionados naquele momento. Então, como dar, ao chocolate, aquele...  não deixar desandar aquele ponto ‘x’ e tal e um cozinheiro, lá, falava: “Ó, faz assim, faz assado e tal.” Depois mais um tanto lá, mais uma mistura do recheio com não sei o que, deu um outro problema, resolve desse jeito e assim por diante. E essas pessoas iam morrendo, iam saindo da empresa e tal. Toda vez que saia da empresa um cidadão desses, cadê, chama lá, vê como é que faz e tal. Então, num certo momento, eles se deram conta que precisavam colocar isso em algum lugar essas soluções de questões. Quando eles colocaram isso, “puxa, eu tenho um negócio na mão”, esse é um negócio que tem um valor inegável, eu preciso colocar isso na Contabilidade. Então, essa idéia que você deu, de cria, porque é uma criação, é uma criação, é uma criação, mas não é uma invenção, não é alguém que deu uma sacada, é uma produção que vem do negócio, ela vai sendo gerada no tempo. Só que, muitas vezes, o próprio dono do negócio não se dá conta, não se dá conta e alguém vem e fala: “Opa, para aí, você tem aí um Ativo, é um Ativo e de valor grande, porque se você vender a fábrica e mandar todo mundo embora, a fábrica, mesmo, não vai produzir o que produziria sem esse Ativo, vamos dizer, codificado e disponibilizado para quem dele fizesse uso para esse fim de apropriação.” Essa é a questão.

Ricardo Mariz de Oliveira: Ô Fernando, se a gente abstrair o problema tributário, podemos pensar a conseqüência tributária depois, tudo isso foi custeado, quer dizer, aquele cara que resolveu cada um daqueles problemas, ele tinha o salário dele e aquele custo foi levado ao resultado e aquele custo, portanto, ele está concentrado na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Uma coisa que podia ser feita é a  entrada, no Ativo, uma maneira simples é entrar no Ativo e creditava Receita paga imposto e liquida o assunto. Mas uma coisa que poderia ser feita seria creditar a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, porque, na verdade, há uma recuperação de um custo do passado. Você teve um custo do passado que foi para Resultado e portanto está na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Agora, você está notando que esses custos geraram um Ativo. Então, aquele custo que está lá, ele deve ser trazido para o Ativo. Então, você debita o Ativo e credita aquela conta lá. Eu acho que seria um caminho, evidentemente, o Fisco, e agora pensando na parte fiscal, o Fisco ia dizer: “Bom, mas então, no passado, você tomou uma dedução que não deveria ter deduzido.” Por isso, que creditar receita...

Fernando Aurélio Zilveti: Resolve-se a [inaudível].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu tenho dois pedidos, Hiromi e Plínio, que ainda desejam falar. Plínio. Depois o Hiromi.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu acho que não existe nada melhor do que analisar cada caso de per si. É necessário, em determinados contextos, verificar, por exemplo, qual é o objeto social da empresa que detenha esse conhecimento, se essa empresa tem, por finalidade, vamos dizer, a prestação de serviços, porque nós vamos analisar essas questões sempre em alguns contextos e um deles é, estamos diante de, nesse contrato, diante de uma obrigação de dar ou de uma obrigação de fazer? Se se trata de uma prestação de serviços, evidentemente, vamos dizer, transferência de tecnologia, vamos dizer, um trabalho de transferência de... vamos apurar, levantar e estudar, desenvolver uma tecnologia para um cliente específico, nós estamos num contexto de prestação de serviço. Agora, vamos supor, de outro lado, que exista, sim, como foi dito de início, o interesse em adquirir uma relação de clientes, vamos dizer assim, fidelizados ou fidelizáveis. Ora, a rigor, houve todo um trabalho para a conquista desses clientes, isso teve um custo, que foi levado em consideração na Contabilidade da empresa e a outra coisa consiste em determinar o valor dessa cessão e transferência, se é que podemos falar em cessão e transferência de clientela. Em muitos casos, o que nós fazemos? Temos operações em mercado e mercado... vamos dizer, em Mercado Futuro, que nem sabe se vai acontecer ou não aquele evento futuro. Então, o que se estabelece, antes de mais nada, é uma vinculação contratual e esse contrato, por si só, é que deverá ser examinado em função das suas particularidades.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi.

Hiromi Higushi: Eu entrei com uma consulta na Receita Federal porque uma empresa, que tem mais de 50 anos, queria reavaliar a marca da empresa, aumentar o Capital. Então, entrei com a consulta, São Paulo...  A Superintendência de São Paulo não queria dar favorável, dizendo que marca não pode reavaliar e, então, a Superintendência consultou Brasília, Brasília também ficou em dúvida. No fim eu consegui uma solução favorável, dizendo que podia reavaliar e aumentar o Capital. Agora, tem intangível que eu acho que não pode reavaliar. Não cabe reavaliação em algum tipo de intangível. Agora, se reavaliar, aí eu acho que o efeito não é zero, porque se não é reavaliação, aquela contrapartida é tributável, por isso que eu acho que o efeito não é zero. Agora, já houve, por exemplo, no caso, de venda de clientela de ônibus. Antigamente, tinha aquelas entregas de leite a domicílio. Então, era comum vender clientela, mas, nesse caso, se não tinha no Ativo e vende, aí é uma receita tributável, por isso que... Eu não sei se marca pode reavaliar ou não, eu entendo que pode, mas porque é um negócio subjetivo, diz que a marca Coca-Cola vale 50 bilhões, Google vale não sei quanto bilhões, mas tudo é subjetivo.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Quanto mais dinheiro, mais imposto. Muito bem, meus caros, já estamos com nosso tempo esgotado e eu queria só, antes do término, mais uma vez, dar o aviso que eu dei no início da Sessão, sobre a palestra, na próxima Reunião, que será dia 03 de maio na Faculdade de Direito, Auditório XI de Agosto, com a Profª. Juliana Dantas, que é professora na Holanda, brasileira, ela trabalha com o Prof. Kees Van Raad, que esteve conosco no I Congresso, em 2004. O tema é “Interpretação de Tratados Contra a Dupla Tributação”. Então, eu acho que é um assunto extremamente interessante, atual, e a nossa Mesa, portanto, que é a primeira do mês de maio, geral em todo o mês, a primeira Mesa é na Faculdade de Direito, no Auditório XI de Agosto, no prédio anexo da Faculdade e ali, então, nós teremos esta palestra que promete ser muito interessante. Muito obrigado pela presença de todos, então, até lá no recinto da Faculdade.

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

Revisado jfb

26.04.2007.doc