MESA DE DEBATES DO IBDT DE 25/10/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothman

João Francisco Bianco

 

Palestrante Convidado:

 

Prof. Diogo Leite Campos, da Universidade de Coimbra

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje e, com muita satisfação, contamos com a presença do Prof. Diogo Leite de Campos, de Portugal e eu vou pedir ao Prof. Luiz Eduardo Schoueri que faça uma apresentação do professor para os nossos colegas. Eu lembro apenas que o Prof. Diogo, que conheceu o Prof. Rui Barbosa Nogueira, já esteve no Brasil várias vezes, é um amigo do Instituto e, portanto, merece toda a nossa homenagem e o nosso apreço.

Luis Eduardo Schoueri: Obrigado Prof. Paulo. Na verdade, apresentar o Prof. Diogo Leite de Campos para tributaristas é redundante. O Catedrático da Universidade de Coimbra, relembrando a Universidade de Coimbra, que é a mãe da nossa Universidade, nossa Faculdade aqui, nós sempre temos Coimbra não um espelho, mas uma meta a alcançar, tê-lo aqui já é uma honra. Mas esse Catedrático, esse tributarista, que hoje vem como tributarista, está usando um dos seus chapéus. Nós temos, também, um civilista, um dos maiores civilista de Portugal é o Diogo Leite de Campos. Quando os colegas encontrarem textos dum civilista poderão desconfiar, “deve ser homônimo porque não é possível tanto conhecimento de Direito Civil e Direito Tributário e, no entanto, o Prof. Diogo me contava que esses são apenas dois dos seus chapéus, porque na sua carreira universitária, em Coimbra, ele já deu aulas, se não me engano, de cinco disciplinas diversas e sempre com proficiência. Então, não estranhem o que ouviremos hoje. Hoje, ele prometeu que ficaríamos no Direito Tributário e, assim, vamos conhecer quem é Diogo Leite de Campos por suas palavras e por suas obras, que já são, aqui em São Paulo, já publicadas várias, só para lembrar, o livro em homenagem ao Prof. Rui Barbosa Nogueira, que já tem 20 e poucos anos, o livro é de 84, já havia trabalho de Diogo Leite de Campos, já admirado aqui.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Eu passo, então, a palavra ao Prof. Diogo que irá fazer então, uma exposição para nós sobre o tema: crédito futuros, titularização e regime fiscal.

Prof. Diogo Leite de Campos: Muito obrigado. Eu devo dizer antes de mais, para não causar perplexidades nos colegas, que titularização é o nome português para um instituto que no Brasil chama-se securitização. Olha bem, eu queria dizer, antes de mais, que me sinto extremamente honrado por voltar a este Instituto, diversas vezes no tempo do meu querido mestre e amigo Prof. Rui Barbosa Nogueira participei nos debates, quando ainda eram ali na Faculdade de Direito, sinto-me extremamente honrado por estar convosco e falo sempre, com o maior apreço, do elevadíssimo nível científico desses debates em que tive a honra de participar. Só tenho pena de hoje desmerecer, porque é particularmente honroso para mim, professor da Faculdade de Direito de Coimbra, e hoje decano, encontrar, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, uma filha que atingiu os objetivos de qualquer filho, que é seguir o exemplo do pai, mas ser melhor que o pai. Olha bem, eu quero que os meus filhos sejam melhores do que eu, para isso não é preciso muito, encontro a Faculdade de Direito de São Paulo claramente melhor do que a Faculdade de Direito de Coimbra, mas devo reconhecer, para isso é preciso muito, mas a Faculdade de Direito de São Paulo conseguiu. Portanto, estou particularmente honrado por estar convosco, muitíssimo obrigado e repito, aqui, uma homenagem muito sentida, do fundo do coração, àqueles aquele grande homem e àquele grande jurista e àquele grande professor, que foi o Prof. Rui Barbosa Nogueira. Dito isso, eu venho submeter à vossa consideração, digamos assim, a minha última análise. Eu gosto de escrever livros fininhos, sintéticos e agora escrevi um sobre, e eu vou passar a chamar securitização. É um nome que eu não gosto nada, porque é uma tradução direta do anglo-saxônico, “securitysation”. Prefiro titularização, que foi o nome que eu inventei, porque foi eu que fiz a lei portuguesa da titularização de créditos. Fiz, coordenei e fiz a maior parte dos trabalhos. E achei que devia encontrar um nome português e um nome que regulasse o fenômeno, que é original. Portanto, encontrei o nome de titularização. Mas hoje vou falar-vos do regime fiscal, da titularização, para ver, à medida em que ela pode trazer algumas novidades, alguns contributos para o rico Direito brasileiro nesta matéria. E vou começar porque todas as histórias têm um começo. Daqui uns meses, fui procurado por dois sócios de uma grande Auditora de Lisboa, dessas Auditoras internacionais, que me diziam que uma sociedade cliente deles queria fazer uma securitização de créditos futuros no valor de cerca de 500 milhões de euros e que sabiam como é que iam fazer essa securitização, mas não sabiam qual era o regime fiscal. Por quê? Porque a lei portuguesa sobre o regime fiscal da securitização diz que, no caso de venda de créditos, ou se quisermos no caso de cessão de créditos, o cedente é tributado pela mais valia resultante da diferença de preço entre o valor contabilístico dos créditos e o valor de venda. Está claro. Os créditos estão contabilizados em 450 milhões de euros e são vendidos por 500 milhões de euros, o que me parece difícil, mas enfim. Então, nesse caso, este é tributado por 50 milhões de euros. Mas isso aqui, como os colegas podem imaginar, refere-se, sobretudo, aos créditos já existentes, já vencidos. Os créditos futuros, em princípio, não têm valor contabilístico. Suponhamos o caso de uma empresa de telecomunicações que vai receber, nos anos seguintes, 5 mil milhões de euros de serviços prestados aos seus clientes, calcula que vá receber 5 mil milhões. Mas ela, nesse momento, não tem, na sua contabilidade, isto nos seus ativos, porque vai receber no futuro. Suponhamos, no caso concreto, que era uma empresa que ia, nos anos futuros, prestar serviços a outras empresas do grupo. Não tinha fixado um preço para esse serviço, mas tinha fixado que esses serviços seriam remunerados com base numa certa porcentagem sobre o volume de negócios das empresas do grupo. Se uma empresa tivesse mil milhões de euros de receitas pagaria 5%, se tivesse 500 milhões de euros pagaria 5%. Portanto era um valor indeterminado neste momento. Podia-se fazer um cálculo, mas não havia valor contabilístico, não era um ativo, não era um ativo na contabilidade da empresa que queria ceder os créditos. E eles diziam: “Como é que nós devemos fazer? Nós não encontramos, no Direito Tributário, solução para isto.” Eu devo reconhecer que a questão me pareceu tão fácil, que até fiquei perturbado. “Vocês não encontram a solução?” “Não.” Isso aí. “Mas parece-me estar a ver, imediatamente, uma solução, mas parece-me tão fácil, qual seja é que estou enganado. Eu vou estudar isso.” E então, tenta entender o que era a securitização de recebíveis ou se quisermos e voltando antes, o que era a cessão de créditos futuros a alguém. Por exemplo, vai um concessionário de uma auto-estrada vai ceder as receitas de portagens da auto-estrada nos próximos cinco anos por mil milhões de euros. O quê que isto quer dizer? Como nós sabemos todos, o regime fiscal tem de assentar na natureza dos fatos tributados, não na natureza econômica, mas na natureza jurídica. Portanto eu, para entender qual era o regime tributário aplicável à ação de recebíveis, julgo que seja, no Brasil, recebíveis, créditos futuros, tive de entender, primeiro, o que era a cessão de créditos futuros, que tipo de negócio era esse. Para, depois, ajustar o regime fiscal à natureza das coisas, à natureza do negócio. Então, comecei por estudar cessão de créditos, depois passei à cessão de créditos para titularização e, depois, fui ao regime fiscal. Veja bem: Em Portugal, o nosso percurso é sempre um percurso de Direito Comprado. Sobretudo no Direito Privado, porque o Direito Privado é, cada vez mais, o mesmo em todos os países da nossa tradição jurídica. Nós, juristas, estamos, olhamos, constantemente, para o Direito dos outros países, espanhol, francês, alemão, italiano, brasileiro, para vermos as soluções que a doutrina, a jurisprudência e a lei dão, nesses países, para os problemas que nós temos em mãos. E verificamos que nós conseguimos tirar conclusões muito proveitosas, também, para o nosso Direito. De maneira que eu fui ver como era tratada a cessão de créditos futuros em Portugal, na Espanha, na Itália, em França, na Alemanha e no Brasil. Cortando, mudando, afastando, abrindo caminhos, cheguei à seguinte conclusão: Uma pessoa, quando cede créditos futuros, está a vender créditos futuros. Cessão de créditos é uma venda de créditos. Primeiro ponto: Não é uma cessão de posição contratual; quem vende um crédito não está a ceder a sua posição contratual, a sua posição no contrato continua parte do contrato que origina esse crédito, está a vender esse crédito, está a vender o direito de exigir, do devedor, uma certa quantia, primeiro ponto. Isto é importante, como nós vamos ver a seguir. Porque, se fosse uma cessão da posição contratual, como se diz em Portugal, “outro galo nos cantava”. É uma cessão de crédito em termos de venda de crédito. E uma pessoa pode vender créditos atuais, portanto créditos já vencidos ou pode vender créditos futuros. Créditos que ainda não nasceram, porque um crédito futuro é o direito, no futuro, de exigir uma certa quantia, possivelmente ainda indeterminada, de um devedor, possivelmente ainda indeterminado. É o caso da cessão de créditos de uma auto-estrada. A entidade concessionária da auto-estrada não sabe que receita é que vai ter nos próximos anos, nem sabe quem vão ser os devedores. Uma empresa de telefones não sabe que serviço é que vai prestar nos próximos anos, nem quem vão ser os devedores. Portanto, se entrando na venda de créditos futuros, eu perguntei-me como é que possível vender algo que ainda não existe? Será um contrato aleatório? Será que uma pessoa está a receber um preço, um valor, correndo todo o risco por conta da outra parte? Será que é uma espécie de contrato de jogo ou de aposta? “Eu aposto que vou receber um milhão.” Não podia ser. Seria um grave declínio da certeza e segurança do Direito, se víssemos a venda de créditos futuros como um contrato de jogo e aposta, como um contrato aleatório. Tem que ser um contrato comutativo. Tem que se receber um preço, em troca dá o preço atual, em troca dá uma coisa atual. E eu verifiquei que era assim que mais governa a doutrina portuguesa, italiana e alemã tratava o caso. O que, no caso de venda de créditos futuros, eu não estou a ceder a minha posição contratual, eu continuo a ser o titular da posição contratual, eu estou a vender o direito a um crédito futuro. O quê que isso quer dizer? Quer dizer que eu estou a vender, por um preço atual, um direito atual ou, por outras palavras, estou a vender, por um preço atual, a minha expectativa jurídica atual, juridicamente tutelada, aos créditos que venham a nascer. Se quisermos, como diz um autor português, eu estou a vender a raiz do crédito. Eu comecei a ficar mais consolado na medida em que assim, afastamos a idéia dum contrato aleatório, em que estou a receber um preço, hoje, por alguma coisa que pode haver, ou não haver, no futuro, mas estou a receber um preço, hoje, por uma situação jurídica, dois, por uma expectativa juridicamente tutelada, dois. Mas é uma expectativa de fato ou uma expectativa juridicamente tutelada? A doutrina alemã, sobretudo, é muito cuidadosa nessa distinção, porque se fosse uma expectativa de fato, eu sentia-me incomodado. Será que é uma expectativa juridicamente tutelada? Será que o cessionário, a pessoa que recebe o crédito futuro, o direito ao crédito futuro, fica com a situação jurídica protegida? Fica. Porque o cedente é obrigado a desempenhar todos os esforços, a levar a cabo todo o comportamento necessário para adquirir, o cessionário, a pessoa que adquiriu a expectativa, ganhar aqueles créditos no futuro. Ou seja, se o concessionário de uma auto-estrada vende os créditos futuros, as portagens, em termos de venda, a expectativa atual a esses créditos futuros, está obrigado a manter a auto-estrada, está obrigado a conservar a auto-estrada, está obrigado a cobrar as portagens e está obrigado a entregar o montante das portagens ao cessionário. Se quisermos, há que contrato, é que esse contrato é um contrato de discussão continuada. Ou seja, vende-se a expectativa jurídica atual a créditos futuros e, nessa expectativa... e, nessa venda de expectativa, além da venda, propriamente, da expectativa, estamos a assumir obrigações acessórias, obrigações de cumprimento, que levam a que o cedente tenha de desempenhar o comportamento necessário para que esses créditos venham a surgir e se transfiram para o cessionário. E se quisermos, uma obrigação de execução continuada. Isso está claro? Eu não estou a inventar nada, estou a dizer o que alemães, italianos etc. disseram antes de mim. Quer dizer, aproveitando aquilo que me parece mais correto. Por como sabem, quando há três juristas presentes a tratar de um assunto há, pelo menos, 15 opiniões diferentes. De maneira que eu tive de selecionar, cortar, etc., isso, e tirar as minhas conclusões. De maneira que eu fiquei consolado com a idéia de que a cedência de créditos era a venda atual duma expectativa atual mediante um certo preço, com uma obrigação de execução continuada, no sentido de que o cedente se obrigava a levar a cabo todas as diligências necessárias para que os créditos surgissem e se transferissem para o cessionário. Pronto. Portanto, nesse momento, enquanto cessão de créditos futuros, eu tinha conseguido determinar o quê que se vende e por quanto e passei à frente. Depois temos que voltar a esse ponto, mas passei à frente. Olha bem. Eu, em 99, fui encarregado de fazer os trabalhos preparatórios da atual Lei de Titularização, Securitização dos Créditos em Portugal e defrontei-me e tentei resolver os problemas que surgiam quanto à securitização e que são problemas que englobam a problemática de venda de créditos futuros, ou de créditos atuais, porque, como é uma cessão em massa, de créditos, com vista a esses créditos serem colocados no mercado através de títulos, tem de haver aqui uma certeza e segurança das soluções jurídicas, em termos de estabelecer, os americanos chamam [ininteligível], entre o devedor e o cessionário. O cessionário, ao receber um crédito, ou comprar um crédito, tem de estar descansado que o crédito vale aquilo que estão a transmitir e que não há vícios, não há dificuldades que possam ser levantadas pelo devedor do crédito, a ele, cessionário. Precisa saber o que está a comprar. Não pode ter surpresas depois. Isso é assim em todos os países e há diversas técnicas para superar estas dificuldades. E há diversa técnicas para superar estas dificuldades. Em Portugal superamos estas dificuldades, estavam sendo que o devedor do crédito não pode opor, perante o cessionário as exceções, os meios de defesa que teria perante o cedente. É obrigado a pagar perante o cessionário, embora possa depois, se não devia efetivamente, exigir o reembolso do cedente. Eu estou a simplificar, é mais complicado do que isto. Olha bem, assim, nós temos, no caso de titularização de créditos futuros, a venda de uma posição jurídica atual, mediante um preço também atual, que deve corresponder ao valor de mercado dessa expectativa jurídica, não podendo, o devedor cedido, opor, ao cessionário, as exceções que poderia opor ao cedente. Isto vem, por outras palavras, na Lei de Securitização do Crédito. Mas, nessa altura, eu defrontei-me com outro problema que é o seguinte: Será que isso não é uma barbaridade? Será que, quando introduzi esta norma na lei não fiz asneira? Não estou a prejudicar o cedente ou o devedor? Foi um problema de consciência que eu tive que resolver percorrendo a doutrina portuguesa, espanhola, brasileira, italiana, alemã e francesa. Para descobrir o quê? Se estava bem ou se estava mal. Porque a alternativa era, basicamente, a seguinte: Eu estou a vender um crédito. Se o crédito, quando surgir, mexer na esfera jurídica do cedente, para ser transferido para o cessionário, nem que seja por uns segundos, então parece-me uma barbaridade estar a dizer que o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que poderia opor ao cedente. Porque o crédito que está a ser transmitido para o cessionário é o mesmo que mexeu na esfera jurídica do cedente. Então a ver: E agora, se nós pudermos dizer que o crédito vendido na... direta e indiretamente, na esfera jurídica do cessionário, então, nós podemos falar aqui de uma dupla relação jurídica: devedor/cedente, devedor/cessionário, em que o devedor cedido não pode opor ao cessionário as exceções que poderia opor ao credor cedente porque a legislação jurídica que eu tenho com o cessionário é diferente da relação jurídica que tenho com o cedente. E sabem que a doutrina se divide muito quanto a essa questão. E cheguei à conclusão de que, efetivamente, a maioria da doutrina, não em Portugal, mas na Alemanha, se... e na Itália, se inclinava no sentido de que o crédito cedido, o crédito futuro cedido, em termos de venda de expectativa, nascia diretamente na esfera jurídica do cessionário. Por quê? Porque o cedente não está a ceder aquele crédito, está a vender a expectativa jurídica ao nascimento daquele crédito, está a transferir a expectativa jurídica ao nascimento daquele crédito, da sua esfera jurídica para a esfera jurídica do cessionário. Portanto, o crédito, quando nasce, na, direta ou indiretamente, na esfera jurídica do cessionário. É um crédito, portanto, nessa medida, diferente, diferente por uma inovação subjetiva do crédito que havia do cedente em relação ao devedor. Mas surgiu-me, aqui, o seguinte problema: Mas como é que isto pode ser assim no caso, por exemplo, de cedência do direito a portagens na auto-estrada? Porque, quem vai receber o crédito, a quantia, vai ser o cedente, na sua conta bancária e é depois que ele tem que transmitir o dinheiro para a conta bancária do cessionário. Como o usuário da auto estrada não tem o sentimento, nem tem que ter, de que está a relacionar com o cessionário e está a se relacionar com o cedente. Portanto, essa concessão do nascimento do crédito diretamente na esfera jurídica do cessionário não será asneira? Pareceu-me que não por duas razões. Primeiro ponto: A Lei da Titularização da Securitização do Crédito diz que, para que haja cessão do crédito, o devedor não tem que ser notificado. É uma exceção à regra. Também como caso de exceção, o devedor tem que ser notificado e, portanto, de que há um novo credor, primeiro ponto. Segundo: Mesmo que a lei exigisse que o devedor tivesse que ser notificado, essa notificação não era para tornar válida a cessão de crédito, mas era para tornar eficaz, perante o devedor, a cessão de créditos. Ou seja, o crédito já estava cedido, mas o devedor não sabia, de maneira que o devedor poderia cumprir, validamente, entregando a sua prestação ao cedente ou ao cessionário. Como não sabia que o crédito tinha sido cedido e entregar a sua prestação, validamente, ao cedente. Será que o cedente, neste caso, estava a receber por direito próprio? Não, estava a recebê-la, embora não em nome, por conta do cessionário, estava a receber uma certa quantia que já era do cessionário. Portanto, ao receber, na sua conta bancária, o preço das portagens da auto-estrada, não estava a receber um dinheiro que era dele e que ele, depois, tinha de transferir para a esfera jurídica do cessionário, mas ele estava a receber uma quantia do cessionário e o que ele recebia por conta do cessionário. Portanto, eu fiquei relativamente consolado quanto à idéia de que os créditos eram cedidos, definitivamente, para o cessionário e nasciam na esfera jurídica do cessionário. E passamos, agora, ao regime jurídico ou fiscal. Olha bem, com base nessa idéia, o cedente está a receber uma expectativa jurídica ao nascimento de créditos futuros, uma expectativa jurídica atual mediante um certo preço. Ele, portanto, está a vender um ativo, nesse caso é um ativo, é uma expectativa jurídica atual mediante um certo preço. Portanto é tributado agora, nos termos normais como quem vende um elemento do Ativo. Mas no futuro, só no futuro, quando os créditos nascerem, é que se pode fazer o saldo proveitos/custos, porque ele vai ter de desenvolver uma atividade, que vai envolver custos para ele no sentido dos créditos nascerem na esfera jurídica do cessionário. Vai ter de manter a auto-estrada, manter os funcionários, reparar a auto estrada, etc. Então, só quando os créditos efetivamente surgirem na esfera jurídica do cessionário, é que o cedente vai poder determinar os custos. Só que, que nessa altura, numa primeira fase, eu tenho só receitas, numa segunda fase eu tenho só custos. Portanto, o quê que acontece? Acontece que, efetivamente, ele vai suportar um custo financeiro. Mas parece-me que não pode ser de outra maneira, porque ele está a vender uma expectativa atual, por um certo preço e suportando os custos correspondentes no futuro. Dito isso, o que me parece que é o regime mais adequado a essa situação, eu quero deixar aqui uma observação que é a seguinte: Um dos encantos do Direito Fiscal é, ao contrário do que algumas pessoas julgam, nós não nos podemos limitar à leitura das normas de Direito Fiscal, temos que ver o que está por detrás e, o que está por detrás é um Direito extremamente movediço, assente, normalmente, na liberdade contratual mais lata, que é o Direito Privado. Portanto, as partes podem, se quiserem, em vez de obedecerem, tranqüilamente, as regras normais sobre cessão de créditos futuros, vendo a expectativa atual, podem determinar que o crédito futuro vai mexer na esfera jurídica do cedente para ser transmitida para a esfera jurídica do cessionário. Ou podem determinar que o contrato só produzirá todos os efeitos a que se dirige com o surgimento dos créditos, sendo o preço, hoje, uma antecipação. Se for uma antecipação, é evidente que só produzirá efeitos contabilísticos e fiscais no momento em que se verificar o surgimento do crédito. Se não disserem nada parece-me que é este o regime jurídico que se deve aplicar. Olha bem, devo dizer que esse foi um percurso relativamente difícil e que a primeira reação das pessoas com quem eu falei, quando me pus a mim próprio o problema, foi dizer o seguinte: “Não, isso é uma antecipação de preço, portanto só se podem fazer as contas, o acerto de contas e, portanto, a tributação, quando, mais tarde, se receberem os créditos correspondentes a essa antecipação de preço.” E eu disse: “Não, não há antecipação de preço nenhum, o que há é venda, por um preço atual, de uma expectativa jurídica também atual; são coisas totalmente diferentes.” E as pessoas estiveram de acordo. Pronto. Depois do meu discurso estiveram de acordo e eu que estava, e perdoem-me a minha ousadia, ouvir a vossa opinião sobre essas matérias, estamos numa Mesa de Debates, ouvir a opinião sobre essas matérias, porque eu estou extremamente desejoso de aprender convosco.

[palmas]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, meus caros, iniciamos, então, os debates, Prof. Luiz Eduardo pede a palavra. Ricardo... em primeiro lugar, então, Luiz, depois Ricardo.

Luis Eduardo Schoueri: Eu não posso dizer que eu estou surpreso pelo que eu ouvi agora, porque quem conhece o trabalho do Prof. Diogo já sabia da qualidade e da profundidade que ouviria; não seria honesto da minha parte dizer: “Puxa, que coisa nova.” Mas o tema é, realmente, instigante. E como... quando o professor começou a relatar o caso, é claro que, como certamente todos aqueles que ouvem, começa a imaginar uma solução; e é interessante que, às vezes, a gente vai a um cinema e, quando tem a primeira cena, a gente imagina o final e o final, quando se concretiza, tem uma sensação agradável, afinal de contas eu conseguia prever aquilo mas, outras vezes, a gente vai ao cinema começa o filme e a gente fala: “Bom, vai ter que terminar assim.” Eu faço assim esse jogo, intelectual, vai terminar assim e quando, de repente, o final é surpreendente. E, a hora a gente sai, conversando com outros é, na verdade, muito mais interessante, porque a gente sai quase revoltado. “Mas por quê que não foi assim? Porque era essa a minha expectativa.” Eu estou nessa situação, professor, porque eu estou junto com os seu interlocutores. Eu estou junto com aqueles que, ouvindo o caso, ouvindo a exposição, têm aquela reação de dizer: “Mas olha, não é possível.” O que eu estou fazendo é uma promessa de cessão de um crédito que eu terei, ou seja, o máximo que eu posso fazer, nesse momento, é prometer que, uma vez que eu tenho o crédito, eu lhe cederei. Eu não posso ceder, como disse o professor muito bem, eu não posso ceder o que eu não tenho, eu posso me comprometer a ceder no futuro e ter esse compromisso, essa promessa de ceder. Mas eu tenho uma promessa de ceder e é esta a visão que eu vejo aqui, se tenho uma promessa de ceder, eu devo, antes, ter para ceder, ou seja, no momento em que eu tiver, eu lhe cederei. Então, essa passagem pela esfera privada do cedente, como o professor disse, por micro segundos, por um átimo, mas parece necessária, ou seja, assim que eu tiver, eu lhe entrego. Com todas as conseqüências que o professor apresentava, ou seja, a primeira delas dizendo que o devedor poderá opor as exceções, o que é um problema legal. Na verdade, você pode... E o seu problema de consciência, provavelmente eu também os teria equivalente, dizendo como isso é, como as... afinal de contas, vamos dizer assim: Se o serviço foi mal feito, se por qualquer razão, eu posso dizer: “Não vou, não vou lhe pagar isso, porque, afinal de contas, você me prometeu uma estrada sem buracos e encontrei com buracos e quero, me recuso a pagar esse pedágio.” Por hipótese, ou seja, você teve uma relação comigo, o crédito surge de uma prestação de serviços do cedente e o devedor diz: “Eu pago por algo que eu recebi.” E eu não posso me opor, isso me... eu continuo achando, professor, que eu teria, eu continuaria incômodo no meu travesseiro, eu não estaria confortável nessa primeira fase. Devo lhe dizer que sinto isso como ponto... não consigo compreender como nós passamos esta primeira situação desse incomodo que existe nesse ponto de vista. Continuando, eu também pensei em um mero adiantamento, ou seja, dizendo: “É um crédito, uma promessa, nesse momento eu não sei o quanto eu receberei, estou recebendo adiantamento.” Eu não teria muita dúvida em receber esse recurso, lançá-lo imediatamente no seu Passivo. Taxa contra Passivo. E, na medida que os créditos fossem sendo realizados, aí sim eu teria condições de saber se os créditos se confirmaram ou não, eu poderia ter um ganho ou uma perda, conforme minha receita fosse maior ou menor do que aquilo que já havia sido antecipado. A diferença é que, em vez de ser antecipado pelo devedor original, foi antecipado por um outro. Eu poderia fazer um contrato como esse, também, com o devedor original, dizendo: “Olha, eu vou fazer uma máquina, não sei quanto vai custar, mas essa máquina é muito volumosa, antecipe-me tanto, que deve ser o preço, você já me entrega isso e, se por acaso, esse for o preço no final, estamos quites; mas, se for a mais você me paga a diferença, se for a menos eu perco”. Eu não consegui entender porquê que não seria essa antecipação, professor, talvez, pudesse voltar a isso. O João está pedindo, também, parece-me que...

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, eu já, já... E. complementação.

Luis Eduardo Schoueri: Se o Ricardo lhe permitir...

João Francisco Bianco: Ricardo, se você me permitir.

Ricardo Mariz de Oliveira: Desta vez, sim.

João Francisco Bianco: [risos] Professor, só para complementar a exposição do Prof. Schoueri, eu gostaria de lembrar que nós tivemos um caso, rumoroso, recentemente aqui no Brasil, em que uma empresa de publicidade ligada a um partido político fez uma operação bancária exatamente nesses moldes em que o Prof. Schoueri acabou de mencionar, ela tinha recebíveis de um serviço de propaganda que seria prestado no futuro e ela ofereceu esses recebíveis em garantia de uma operação bancária. Então, ela “ressecuritizou” esses recebíveis junto à uma instituição bancária e, certamente, fez esse lançamento contábil que o Prof. Schoueri mencionou. O dinheiro em caixa e como contrapartida, uma obrigação junto à instituição bancária, exatamente como o Prof. Schoueri mencionou.

Ricardo Mariz de Oliveira: [pronunciamento fora do microfone]... Antes de voltar a palavra ao Prof. Diogo, eu gostaria de falar algumas coisas, que acho que assim fica mais completa a colocação, sob o nosso ponto de vista, aqui, brasileiro. Eu tenho algumas... Schoueri, eu não vi o fim do filme, eu fui acompanhando a exposição magnífica, realmente e queria dizer, não para cumprimentá-lo apenas, mas realmente aprendi bastante, aqui, sobre esse tema que, para mim, é um tema novo. Eu fui acompanhando e evoluindo, aqui, os meus pensamentos, isso que eu queria expor, aqui, antes de mais respostas e soluções. Vou falar um pouquinho do nosso ponto de vista brasileiro, aqui, em que o negócio de titularização ou securitização é um negócio atípico, não regido por lei, não está tipificado. Então, eu posso vê-lo ou por um prisma da liberdade contratual total e aí como foi dito as conseqüências tributárias vão depender muito do que estiver contratado, mas eu posso vê-lo sob o ponto de vista teórico, que foi exposto aqui, ou seja, em que há uma cessão de crédito futuro, o crédito ainda não existe, contra o devedor, uma cessão que, pelo que eu entendi, é uma cessão definitiva, ela não está condicionada a evento futuro incerto, é uma cessão definitiva, embora participando e integrada num contexto “obrigacional” para o cedente, que fica obrigado a cumprir determinadas obrigações perante terceiros, cujas obrigações serão aquelas, exatamente, que gerarão os créditos que são objeto de cessão. Então, eu fico... parto dessa conformação contratual ou negocial. E queria também lembrar a todos aqui, e ao Prof. Diogo, que nós, no Brasil, nós estaríamos tendo que enfrentar o problema fiscal sob vários ângulos, nós temos o Imposto de Renda, leia-se, também, a Contribuição Social sobre o Lucro, nós temos o PIS e o COFINS, que são contribuições que incidem sobre receita e não sobre resultado ou ganho, ou lucro, e nós temos aqui, olhando com certo apetite, o IOF, que é o Imposto sobre Operações Financeiras. Eu, durante a exposição, comecei a pensar se não haveria, aí, um tipo de um empréstimo, onde haveria incidência do IOF. Eu afastei isso, ao acompanhar a exposição, afastei esta possibilidade porque o IOF é um imposto que incide sobre... Bom, existe, na verdade, o IOF tem várias incidências possíveis no setor bancário, mas se eu estou imaginando um negócio fora do setor bancário, ele incide na concessão de empréstimo por pessoa jurídica a uma outra pessoa física ou outra pessoa jurídica. Coisa que não ocorre aqui, porque a estrutura do negócio não é pura e simplesmente de emprestar dinheiro e receber dinheiro, é uma estrutura mais complexa, economicamente tem alguma semelhança com o desconto, com um empréstimo, com financiamento, mas é uma estrutura jurídica distinta, o que leva, seguramente, à não incidência do IOF, embora, provavelmente, se for perguntar isso para algum agente da Receita Federal, ele vai dar uma resposta diferente, né? Pois é.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Ricardo Mariz de Oliveira: Vamos deixar o factoring de lado, um pouquinho, para a gente não complicar mais. Então, eu sigo com a idéia que nós, realmente, estamos perante um contrato específico em que eu afasto o IOF, mas, evidentemente, não afasto nem PIS nem COFINS, que incidem sobre a receita e não afasto o Imposto de Renda. Então, é uma coisa de momento, momento de tributação. Se ao imaginar que no Ativo da pessoa jurídica estão todos os direitos, definitiva e incondicionalmente adquiridos, isso é o rol dos ativos do patrimônio da pessoa jurídica, ao fazer o negócio ou ao ele se completar pela cessão do crédito futuro, eu adquiri um direito que eu tenho que contabilizar. Tenho que contabilizar. Se eu imaginar que receita é o ingresso que advém de uma... em caráter definitivo também, mas que advém das atividades da pessoa jurídica, num sentido bem amplo, aqui eu vou adotar um conceito de receita nesse sentido bem amplo, eu também já tenho uma receita nesse momento, porque ela não é um mero adiantamento, uma mera antecipação, ela é uma receita perante o cessionário no negócio de titularização. Então, eu já tenho uma receita; aí eu já teria que tributar essa receita pelas contribuições PIS e COFINS. Agora, o Imposto de Renda, eu não estou dizendo que é assim, eu estou pensando em voz alta. Até para nós debatermos aqui. Agora, perante o Imposto de Renda, eu tenho que trazer outras considerações que são inevitáveis. Inevitáveis. O Imposto de Renda, é claro, ele começa a levar, como primeiro elemento dele, o ingresso de alguma receita, a receita é a porta de entrada do lucro no patrimônio da pessoa jurídica; sem receita não há lucro. Aqui eu já tenho uma receita. Mas o substrato material da incidência do Imposto de Renda não é a receita, é o lucro. E esse lucro está a depender de fatos futuros, previstos no contrato, aquelas obrigações que estão inseridas para a complementação, a “completação” do negócio, obrigações a serem cumpridas pelo cedente, como disse o Prof. Diogo, manter a estrada, prestar o serviço, enfim, toda aquela estrutura que justifica o contrato. Essas obrigações é que vão gerar os custos e as despesas, que é a outra perna do componente lucro que é o substrato material da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Como esses outros elementos ainda não existem, estou falando na nossa visão brasileira, aqui, eu acredito também que seja possível estender para fora do Brasil, mas estou falando sob o nosso ponto de vista, como esses outros elementos ainda não existem, o fato gerador não está completo. Então, não pode haver incidência do imposto. Eu não posso dizer que isso é uma antecipação, um adiantamento, como acontece quando eu prometo vender alguma coisa e o comprador me entrega o preço antes de eu fazer a entrega da mercadoria, não é, essa é uma situação diferente. Porque, na situação de mera antecipação, o que eu faço é receber financeiramente o preço, que ainda não é pagamento, é uma antecipação e assumo a obrigação de entregar a mercadoria. Então, isso é, sob ponto de vista contábil, contabilizado como um passivo e é passivo, é uma obrigação sob um ponto de vista jurídico. Aqui é diferente. Aqui, perante o cessionário, no contrato de securitização, eu já recebi em definitivo, não é, já recebi em definitivo. Os custos é que não existem ainda, os custos do meu lucro. Eu estou pensando aqui que este é um caso típico daquilo que a lei chama de Resultado de Exercícios Futuros, que é um tipo de passivo muito específico, não é um passivo no sentido de representar uma obrigação. O Resultado de Exercícios Futuros é um ser, é uma entidade híbrida entre patrimônio líquido e passivo propriamente dito. O quê que se faz com essa, com esse... agora pensando em termos gráficos contábeis, o que se faz com a conta de Resultado de Exercícios Futuros. Nela se credita tudo que entra e, aquilo que for saindo, que são os custos e despesas, ao invés de ir para contas de resultados, efetuar o lucro líquido do período, vai para essa conta, que é uma conta transitória, é uma conta que vai registrando os movimentos financeiros positivos e negativos que vão formar um lucro que ainda não se completou. Por isso que a denominação legal é Resultado de Exercícios Futuros. Então, me parece que, aqui, nós temos, perante o Imposto de Renda, eu tenho a... quanto a isso eu tenho, agora que estou falando aqui, estou me convencendo, com bastante convicção, de que nós temos o Resultado de Exercícios Futuros, ainda não tributado pelo Imposto de Renda. O momento de tributação vai depender muito do negócio. Se eu imaginar, supondo, uma securitização de um mês das receitas previstas para mês ‘x’? Bom, aí é o mês ‘x’. Agora, se eu fiz uma securitização de um resultado mais longo, aí eu teria que ver que critério razoável eu usaria para apropriar os resultados numa certa proporção desse tempo e do desenvolvimento do negócio. Então eu, de certa forma, estou convencido que, perante o Imposto de Renda, a incidência é alguma coisa do futuro. Agora, fico a pensar se a receita recebida em caráter definitivo com a cessão de crédito pode ser tida como uma receita tributada por PIS e COFINS já nesse momento. Olha que coisa interessante, João, porque ela não vai... Agora, também, a gente não pode fugir muito disso, eu sei que aqui ninguém de tratar de contabilidade, mas a contabilidade nos ajuda muito. Essa receita não vai transitar, no momento em que entrou no caixa, não vai transitar pela conta de receita, ela vai ser creditada a uma conta de Resultado de Exercícios Futuros. Não obstante, não obstante, eu queria dizer duas coisas para vocês. Primeiro: A nossa lei de PIS/COFINS diz que o lançamento contábil é irrelevante para a caracterização da “tributabilidade” do ingresso da receita. Na verdade, a substância que... substância jurídica, que determina a incidência. Então, o fato de eu não contabilizar a receita, pelas duas razões, eu acho que não é relevante. O que significaria que eu poderia já pensar em tributar por PIS e COFINS essa receita neste momento. Agora, qual é a natureza jurídica dessa receita? Ela não é a receita da... vamos ficar na concessão de rodovias, não é a receita da prestação de serviços aos usuários da rodovia, que é a receita original da pessoa jurídica que está fazendo uma cessão. É uma receita decorrente de um outro negócio jurídico, da securitização. Agora é só uma pergunta: Será que eu posso separar uma coisa de outra? Isto é, será, será que, na securitização, eu tenho uma cessão de crédito que representa uma receita substancialmente distinta da receita da prestação do serviço? Como ocorre se eu fiz a venda e cedo o crédito da venda. Eu tenho dois negócios jurídicos, então, a pergunta é: Eu tenho dois negócios jurídicos? E aí, será que eu tenho duas incidências de PIS/COFINS, uma do negócio jurídico de cessão e outra da prestação do serviço? Essas são as considerações que eu queria trazer para o nosso debate aqui.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. O Ricardo... João, quer falar primeiro para depois? Ricardo, só um... Por favor.

João Francisco Bianco: Professor, mais algumas considerações aqui que a gente vai pensando à medida que os assuntos vão sendo debatidos. Eu acho que a gente... está me parecendo que a gente deveria fazer uma diferenciação do regime português e do regime brasileiro. No regime português existe um regime jurídico previsto em lei e essa “definitividade” da cessão está prevista em lei. Me parece que aqui no Brasil, como não existe regime jurídico próprio, legislado, no nosso Código, eu estou com dificuldade de extrair do nosso sistema, ou da natureza da operação, essa “definitividade” da cessão. Mesmo porque, o que me parece, é que, se o serviço não for prestado por qualquer motivo, se a empresa quebrar, se ela falir, o serviço não será prestado, como é que pode haver uma “definitividade” da cessão de um crédito que não existe? Se o serviço não for prestado, então, a empresa cedente, de alguma forma, ela vai ter uma obrigação de ressarcir o valor recebido por aquela cessão. Nesse sentido ela, enquanto o serviço não for prestado, ela tem uma obrigação. É essa dificuldade que eu estou tendo de aceitar a “definitividade” da cessão, antes do serviço ser prestado.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Bem, Ricardo Lacaz.

Ricardo Lacaz Martins: Prof. Diogo, gostaria de parabenizá-lo pela exposição, eu já venho estudando a securitização de recebíveis há algum tempo e gostaria, se a Mesa permitir, fazer algumas ponderações, talvez, da análise concreta de situações vividas no cotidiano da advocacia e da consultoria tributária. O Prof. Bianco vinha... a gente já tem longos debates comentando a questão da securitização e, de fato, no Brasil, é um contrato atípico e regido, como bem disse o Prof. Ricardo, pela liberdade contratual. As partes fazem o que mais lhe aprouverem naquele determinado momento. Desde uma securitização, que seria um empréstimo com garantia e aí não há securitização, mas meramente um adiantamento de recursos com a cessão de receitas existentes ou futuras, no nosso clássico desconto de duplicata com direito de regresso, ou sem, a gente teria as duas modalidades, uma de securitização outra não, mas o [ininteligível] vai no Banco, está aqui um Título, você me empresta o dinheiro, no dia que eu receber esse Título eu lhe pago o empréstimo e até vou trocando essa garantia. Isso é um mero empréstimo com garantia ou, de fato, eu vou e desconto um Título já existente. O que o professor nos trouxe é algo que o nosso... não existe, ainda... nosso mercado financeiro não está, ainda, tão evoluído a ponto de fazer securitizações de créditos futuros ainda não performados. É essa a terminologia que a gente... e mais, ainda, do que ainda não performados, ainda não existentes, e aí todo o desenvolvimento que, me permita, com muita modéstia, concordar com a vossa exposição. Particularmente, eu entendo que se há uma venda de crédito ainda inexistente é uma cessão de direitos futuros. Essa cessão, num primeiro momento, ela deveria sofrer uma tributação, como bem explanado. Faço só uma ressalva por conta do postulado contábil do emparelhamento das receitas e das despesas que, na nossa legislação é... acaba por ser uma norma tributária por conta do Art. 177 da Lei das Sociedades por Ações, todo mundo conhece a importação do regime de competência e a questão da observância dos postulados contábeis para apuração do lucro, como o Prof. Ricardo bem colocou. Mas voltando à questão da securitização, ela pode um pouco de A a Z, desde um mero empréstimo até, efetivamente, estava comentando, aí, peço perdão por ter interrompido o Prof. Bianco, até, efetivamente, uma securitização com risco total do serviço não ser prestado e aí você vai ter uma taxa de desconto maior, depende do gosto do freguês, vamos ser claro, aqui. Se o meu crédito, ele tem maior chance de liquidez, eu dar uma taxa de desconto melhor, se o meu crédito, ele é mais incerto, mais ilíquido e ainda depende de uma prestação que, eventualmente, o cedente pode, simplesmente, cruzar os braços, não contratar funcionários, não fazer a devida manutenção na rodovia e perder, até, o contrato de concessão, dependendo da vontade das partes, isso pode até estar no risco do negócio e, no risco do negócio, pronto. Está mais em voga no Brasil, hoje, a securitização de créditos existentes e não, infelizmente ainda, de créditos a serem, mais uma vez, nem performados. Eu queria só trazer alguns exemplos concretos aonde esse mercado é mais ativo, que é na securitização imobiliária, securitização de créditos imobiliários. E a legislação que rege a tributação imobiliária, ela já solucionou, em parte, algumas questões que a gente poderia tomar como empréstimo ou tomar como exemplo de soluções [ininteligível]. O Prof. Ricardo, acho que trouxe o exemplo com o Resultado de Exercícios Futuros, que soluciona, a meu ver, professor, parte do problema, porque a conta de Resultado de Exercícios Futuros, na legislação atual e sem querer, também, adentrar muito nessa questão da contabilidade, ela prevê a tributação no momento do recebimento, mas ela não prevê a solução para quem recebe todo o caixa à vista e não tem qualquer custo futuro, a conta de Resultado de Exercícios Futuros não soluciona essa questão. O que soluciona é um outro... eu estava discutindo com o Schoueri, recentemente, eu não sei o quê que é, diz ele que é provisão, eu discordo, é um outro instituto, vamos chamar assim, jurídico, que é o do custo orçado. A legislação brasileira, ela prevê a possibilidade, na venda imobiliária, aquela exemplo clássico, um empreendedor imobiliário efetuou um lançamento de um empreendimento, não incorreu em custo algum ou, eventualmente, só no custo de aquisição do terreno, às vezes, até, a prazo e foi um sucesso, vendeu todas as unidades à vista, todos as 100 unidades, foram lá e foram vendidas no dia do lançamento, à vista, e foram pagos em caixa, não assinados, mas efetivamente pagos à vista aquele contrato. Como é que eu contabilizo isso? Segundo a legislação fiscal, extremamente criticada por todos os doutrinadores que eu li, que falam sobre esse assunto, por que ela altera normas contábeis e aí deveria ser, segundo a legislação societária, deveria, na verdade, ser efetuado só ajustes extra fiscais, mas aquela, de fato, altera a norma contábil, ela determina a contabilização e, fazendo um pequeno outro parêntese, há uma divergência muito grande entre esta determinação e a determinação do órgão contábil, que é a nossa de Comissão de Valores Mobiliários, que regulamenta as Sociedades por Ações, que tem uma determinação diversa da legislação tributária; mas, ao determinar, ela diz que aquela receita deve ser contabilizada e pode ser diferida. E dá a faculdade, ao contribuinte, de fazer um orçamento das despesas que ele vai incorrer para ter aquela receita e faz o “matching” contábil naquele momento. Então, ela fala: “Tribute naquele momento do recebimento, mas tudo bem, eu deixo você contabilizar os seus custos que você prevê.” E ainda dá uma lambuja, desculpe o palavrear e fala: “Olha, se você errar, tudo bem, se você errar com 15% de margem, para cima ou para baixo, evidentemente, com efeito favorável, do contribuinte de postergar o imposto, eu não vou de te cobrar multa, eu só vou te cobrar os juros do diferimento, correção monetária e os juros do diferimento.” Ainda dá uma margem de erro de 15% para esse orçamento. Até, se a Mesa tiver interesse de debater qual a natureza jurídica desse custo, desse custo orçado, eu, realmente, não tenho uma conclusão definitiva quanto a isso. Mas então, a solução, a legislação brasileira dá essa solução de orçar o custo. O que me parece, na questão da securitização imobiliária, e aí mais uma questão para, depois, a conclusão, é que o que ocorre, de fato, no mercado, são securitizações de créditos já existentes e aí há toda essa discussão, eu já vi alguns pareceres de juristas contratados, como Vossa Excelência o foi pela aquela empresa de auditoria, para determinar, ou para dar sua opinião quanto ao tratamento contábil de uma antecipação de receita já contabilizada em contratos de locação, que é o mais clássico. Por exemplo, um Shopping Center, que tem contratos de locação com seus lojistas e securitiza 10 anos de receita. Como é que fica a tributação se eu ainda não incorri no custo, por exemplo, de depreciação das lojas, ou de manutenção das lojas, ou pagamento, até, de imposto de propriedade daquelas lojas, da área comum, que corre por conta do proprietário, eu tenho uma série de custos a incorrer, como bem colocou o Prof. Mariz, que eu já estou, definitivamente, com o risco integral do cessionário, ou seja, se o meu lojista não me pagar, eu não preciso devolver absolutamente nada para o cessionário, se todos, no dia seguinte à cessão, resolverem sair do Shopping Center eu nada devo ao cessionário, nada devo, eu fico com aquele recurso, mas eu tenho uma série de custos a incorrer e obrigações a incorrer. Como é que fica a tributação, visto que não há uma disposição, a exemplo da legislação tributária, expressa quanto a isso. Nem--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo, o nosso tempo é escasso, eu só queria--

Ricardo Lacaz Martins: Só para concluir, então, professor, perdão. Então, me parece que a solução passa pela ocorrência ou não do fato gerador, esse... apurado segundo as normas contábeis, basicamente, em especial postulado contábil do emparelhamento das receitas com as despesas e, também, uma crítica que a legislação brasileira deveria, de alguma forma, analisar essa hipótese que Vossa Excelência bem colocou, que ainda não fazemos, que é a venda de créditos ainda não existentes.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd, com a palavra.

Gerd Willi Rothmann: Bom, realmente, como sempre, a exposição do Prof. Diogo foi bem clara e abordou todos os aspectos, também, de Direito Privado que são da maior importância e para mim, realmente, o tratamento contratual, nesse caso, é muito importante para saber se aquilo que o João falou agora é do risco total ou não. Que se o risco for total, então, realmente, é algo que se resolve hoje, é um negócio que faz, termina, hoje. Então, a receita do cedente é definitiva, a receita é definitiva. Agora, o que não sabemos ainda é o quê? É o custo que ele vai ter para cumprir suas obrigações contratuais. Então, gostei muito da sua exposição nessa parte, da estimativa do custo. O que ele já tem. Ele, o concessionário dessa rodovia, então ele já sabe, perfeitamente, quais seriam, né? Quer dizer, podem haver imprevistos mas, a rigor, ele sabe o que é. Então, já poderia, perfeitamente, estabelecer qual é a receita, isso é... mas para isso, o pressuposto é o seguinte, e, por isso data máxima vênia, eu acho que esse termo de securitização não seria tão impróprio assim, porque, na verdade, é uma transferência do risco, não é só um empréstimo, mas uma transferência do risco para o cessionário. Nesse sentido é um seguro, é um paralelo com o seguro; por isso, securitização. Agora, que, em relação a isso, é um tratamento, uma certa analogia com o Título, o desconto de um Título, não há dúvida, mas acho que é mais que o desconto dum Título. Por isso que não se confunde com o desconto de duplicatas ou coisa semelhante. Então, eu acho que esse aspecto da securitização é muito importante saber, é risco total ou não? Porque, se for risco total, nós temos que liquidar esse negócio agora, inclusive, quer dizer, o momento fatizador(F) é agora, não é futuramente, não é diferimento de receita nem nada Simplesmente, o que tem que ser disciplinado é como apurar, então, o lucro na questão, porque a receita está certa, a receita vai ser inalterada, quem vai correr risco é o cessionário, ele pode receber mais ou pode receber menos. Inclusive, concessionário de estradas, acontece alguma coisa e a concessão é cancelada e como fica o cessionário? Não é? Quer dizer, aqui, conforme o caso... aliás eu ouvi hoje, no rádio, que a empresa espanhola que conseguiu, justamente, a concessão da Estrada Fernão Dias, na Espanha tem o maior problema, inclusive político, com Ministro sujeito a ter que renunciar, etc. e tal, por quê? Porque ela não está cumprindo as suas obrigações. Então, tudo isso é possível. Então, é pleno risco, como disse o João, ou não. Se é de pleno risco, realmente é negócio atual e o fato gerador ocorre hoje e nós precisamos ver como tratar, exatamente, os custos, para, realmente, apurar o lucro efetivo e aí, talvez, fórmulas como essa dos 15%, deixa ficar dentro de algo razoável, com base nos períodos dos exercícios anteriores, porque aquilo lá não é novidade, são despesas, em princípio, conhecidas, custos conhecidos, etc. Eu acho que, talvez, o caminho seja por aí.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo. Em seguida, eu darei a palavra ao Prof. Diogo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu vou ter que refutar os meus colegas--

Luiz Eduardo Schoueri: Também a mim?

Ricardo Mariz de Oliveira: Também, me permita, eu evolui um pouquinho no pensamento, à medida em que foram feitas as interferências, vou começar pela evolução do pensamento, eu terminei dizendo: “Será que temos duas receitas?” Não. Nós temos uma receita só. O contrato de securitização representa a cessão daquela receita que eu iria ter no futuro e eu abro mão dessa receita. Quer dizer, eu recebo hoje alguma coisa que eu receberia no futuro e o meu direito, perante o usuário da estrada, eu já cedi. Eu não vou ter uma outra receita no futuro, eu tenho a receita nesse momento. Agora, professor, eu não tenho lucro nesse momento e não posso usar a fórmula que o Ricardo Lacaz trouxe aqui. Porque esta... primeiro é uma situação diferente, esta hipótese, e existem outras na legislação brasileira, são de obras já em andamento, quer dizer, é uma situação fática e negocial, e econômica também, completamente distinta. Eu não posso estender, seguramente eu não posso estender as regras do ramo imobiliário, da construção de imóveis e a venda durante a construção, para qualquer outra situação. Não posso aplicar, por exemplo, o Art. 10, também, do Decreto-Lei 1.598, porque não é hipótese de empreitada e de venda a longo prazo, também. Então, a lei brasileira, ela tem algumas... a lei fiscal, tem algumas situações que ela regula e outras não regula. Eu tenho absoluta certeza que, se eu quiser oferecer à tributação do Imposto de Renda um lucro estimado, fora dessas hipóteses especificamente reguladas, eu vou ter um grande problema fiscal e eu fico pensando, como Advogado, como é que eu defenderia a empresa nesse sentido, eu não consigo imaginar fundamentos adequados para uma defesa. Eu quero insistir no problema do Resultado de Exercícios Futuros, que o problema de emparelhamento de receitas e despesas, que é um princípio contábil, um preceito contábil, na verdade ele está refletido no Resultado de Exercícios Futuros, porque o Resultado de Exercícios Futuros, ele recebe a carga dos custos e despesas de um lado, das receitas de outro, emparelhando todos esses elementos para apurar o resultado e especialmente, Prof. Gerd, se nós pensarmos na mecânica de apuração do lucro tributável, o que é? Eu parto do lucro líquido que está na contabilidade e faço alguns ajustes que a lei fiscal requer, este lucro líquido não está afetado, ainda, pela cessão de crédito decorrente da securitização. Porque esse lucro líquido, ele vai ser apurado, o lucro desta operação vai ser apurado; esta receita, ela não transitou ainda pelo lucro líquido do período, ela não passou para o resultado. Esse é o caminho da lei, quer dizer, a lei, eu estou falando na Lei 6.404, a Lei de Direito Privado, a lei que regula os resultados das pessoas jurídicas. Ela não... eu digo mais para você, ela não permite, ela não permite que eu leve esse valor para a receita, porque eu inchar vou o patrimônio líquido, eu vou gerar dividendos que, depois, podem não existir. Então, ela não me permite levar para resultado. Se não está no resultado contábil, não tem como chegar ao resultado tributável.

Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento fora do microfone]... para mim, o problema é que, efetivamente, a receita é definitiva, eu acho que é esse o ponto.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu posso explicar isso. O que acontece é: A receita definitiva, ela se materializa por meio de pagamento, provavelmente um depósito bancário. Essa definitividade está no meu patrimônio, no meu Ativo, a contrapartida é que não está. Eu, quando eu falo, assim, contrapartida, contas, vocês me perdoem, eu estou falando no reflexo formal, mas eu estou falando algo que é substancial. Certo? O Ativo reflete todos os direitos; está lá, o direito está lá, o direito a receber o crédito, o valor do crédito que eu cedi. Agora, isso ainda não é lucro, não é lucro. E eu, que tenho, quando penso na tributação do Imposto de Renda eu tenho que pensar no lucro.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus caros Diretores, como vêem, o Prof. Diogo instigou uma discussão do maior interesse e de uma profundidade. Por enquanto, eles mesmos estão admitindo, inexplorada e que vai continuar a ser, nos próximos encontros, discutido. Eu quero então, já que o nosso tempo está se esgotando, dar a palavra ao Prof. Diogo para a sua conclusão, a sua despedida do Instituto e, mais uma vez, agradecer toda esta, este manancial de estudos e de reflexões e a sua presença, a sua brilhante palestra, que nos brindou.

Prof. Diogo Leite de Campos: Muitíssimo obrigado, Senhor Presidente, eu estou extremamente feliz por verificar que nós, à saída, vamos, com muito mais perguntas e questões do que à chegada. Pronto. Isto, no Direito, é um percurso, é algo que sempre se vai fazendo e a parte menos interessante do Direito é quando nós julgamos que chegamos numa conclusão. Nunca chegamos. E nos aquietamos estupidamente nela. Pronto. Eu aqui só lhes queria chamar a atenção para os seguintes pontos, muito rapidamente, a terminar. Primeiro ponto: Nós não estamos esperando um problema de securitização de ativos, nós estamos esperando um problema de securitização de créditos, são coisas diferentes. Eu costumo dizer, de brincadeira, que uma coisa é eu securitizar o meu gato, enquanto gato, e outra coisa é eu securitizar o meu gato enquanto campeão, que ganha prêmios em concurso. São coisas diferentes. Segundo ponto: Nós, em matéria de cessão de créditos, podemos usar a liberdade contratual toda. Em matéria de titularização, segundo a lei portuguesa e segundo a lei espanhola, francesa e italiana e outras da União Européia, nós temos de ceder os créditos definitivamente, mediante um certo preço, e terminou. Isso para garantir, digamos assim, o comércio jurídico. A certeza e a segurança. Depois, como as soluções valem, ou que valerem, a resolução dos casos a que se dirigem, eu queria chamar a vossa atenção para o seguinte, que é importante para nós Advogados. Em Portugal, uma sociedade pode repercutir as suas perdas nos seis anos seguintes, nos lucros. E suponhamos que há uma sociedade que chegou ao fim dos seis anos e ainda não conseguiu repercutir as suas perdas todas. Então, o quê que esta sociedade vai fazer? Vai conseguir repercutir as perdas nos anos seguintes, vendendo nessa(F) e encaixando os resultados dos anos seguintes. Suponhamos que essa empresa tem 500 milhões de euros que ainda não conseguiu repercutir e este é o último ano. O quê que ela tem que fazer? Ela tem que fazer receita, nesse ano, de 500 milhões de euros para deduzir os 500 milhões de euros do prejuízo, repercuti-los para frente. Vai vender créditos nos anos seguintes, vai recebê-los nesse ano e vai repercutir os 500 milhões. Pronto. Isso aqui é para lhes contar os pequenos segredos os ofício. Para isso, convém que se diga que ela está a vender, nesse momento, um ativo que ela tem e portanto isso é um lucro. E reparem, em Direito, pode-se, em Direito e Economia pode-se vender tudo, é questão de vir alguém que queira pagá-lo. Portanto, uma pessoa pode vender sempre os créditos futuros dizendo que é uma expectativa presente, os créditos futuros e vamos combinar, com o comprador, o preço. Pronto. O crédito vai acontecer no futuro, vai acontecer que o comprador, neste momento teve um custo, que vai ser compensado no futuro com o ganho. Ele, nesse momento, pode ser em sentido inverso. O comprador, nesse momento, pode ter lucros exagerados e quer ter um custo e, no futuro, vai se compensar. Depois, é fundamental para a certeza e segurança do comércio jurídico que haja um preço atual definitivo para um bem também atual. Depois, é fundamental que, no futuro, e reparei isso em qualquer legislação, em qualquer legislação ou qualquer ordem jurídica, o crédito futuro não nasça no patrimônio do cedente e nasça do patrimônio do cessionário. Por quê? Pelo menos para o seguinte: Se, entretanto, o cedente tiver falido, estiver insolvente, etc., etc., etc., neste momento nós entendemos que o crédito mexeu no patrimônio do cessionário imediatamente, está imune à ação dos credores do cedente. Isto é um valor fundamental tanto na cessão de créditos como na titularização. Dito isso, temos aqui umas dúvidas extremamente interessantes e eu estou convencido de que, por um, dois, três, quatro, cinco anos ainda continuaremos nesta. E muito obrigado por me terem criado, a mim, como eu esperava aliás, mais questões e mais dúvidas do que eu tinha quando cá cheguei. Mas era isso, também, que eu queria. Muitíssimo obrigado.

[palmas]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Estão encerrados os trabalhos, portanto, não se esqueçam que, na próxima semana, não teremos Mesa devido ao feriado e a próxima, dia 08 de novembro, nós teremos a reunião, a Mesa de Debates, na Faculdade de Direito, dia 08 de novembro.

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido