Integrantes
da Mesa:
Presidente Prof. Paulo Bonilha
Luis Eduardo
Schoueri
Gerd Willi Rothman
João Francisco
Bianco
Palestrante Convidado:
Prof. Diogo Leite Campos, da Universidade de Coimbra
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, bom dia. Vamos
dar início aos trabalhos da Mesa de hoje e, com muita satisfação, contamos com
a presença do Prof. Diogo Leite de Campos, de Portugal
e eu vou pedir ao Prof. Luiz Eduardo Schoueri que faça uma apresentação do
professor para os nossos colegas. Eu lembro apenas que o Prof.
Diogo, que conheceu o Prof. Rui Barbosa Nogueira, já esteve no Brasil várias
vezes, é um amigo do Instituto e, portanto, merece toda a nossa homenagem e o nosso
apreço.
Luis Eduardo Schoueri:
Obrigado Prof. Paulo. Na verdade, apresentar o Prof. Diogo Leite de Campos para tributaristas é redundante.
O Catedrático da Universidade de Coimbra, relembrando a Universidade de
Coimbra, que é a mãe da nossa Universidade, nossa Faculdade aqui, nós sempre
temos Coimbra não um espelho, mas uma meta a alcançar, tê-lo aqui já é uma
honra. Mas esse Catedrático, esse tributarista, que hoje vem como tributarista,
está usando um dos seus chapéus. Nós temos, também, um civilista, um dos
maiores civilista de Portugal é o Diogo Leite de Campos. Quando os colegas
encontrarem textos dum civilista poderão desconfiar, “deve ser homônimo porque
não é possível tanto conhecimento de Direito Civil e Direito Tributário e, no
entanto, o Prof. Diogo me contava que esses são apenas
dois dos seus chapéus, porque na sua carreira universitária, em Coimbra, ele já
deu aulas, se não me engano, de cinco disciplinas diversas e sempre com
proficiência. Então, não estranhem o que ouviremos hoje. Hoje, ele prometeu que
ficaríamos no Direito Tributário e, assim, vamos conhecer quem é Diogo Leite de
Campos por suas palavras e por suas obras, que já são, aqui
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Eu passo, então, a palavra
ao Prof. Diogo que irá fazer então, uma exposição para
nós sobre o tema: crédito futuros, titularização e regime fiscal.
Prof.
Diogo Leite de Campos: Muito obrigado. Eu devo dizer antes de mais, para
não causar perplexidades nos colegas, que titularização é o nome português para
um instituto que no Brasil chama-se securitização. Olha bem, eu queria dizer,
antes de mais, que me sinto extremamente honrado por voltar a este Instituto,
diversas vezes no tempo do meu querido mestre e amigo Prof.
Rui Barbosa Nogueira participei nos debates, quando ainda eram ali na Faculdade
de Direito, sinto-me extremamente honrado por estar convosco e falo sempre, com
o maior apreço, do elevadíssimo nível científico desses debates em que tive a
honra de participar. Só tenho pena de hoje desmerecer, porque é particularmente
honroso para mim, professor da Faculdade de Direito de Coimbra, e hoje decano,
encontrar, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, uma filha que
atingiu os objetivos de qualquer filho, que é seguir o exemplo do pai, mas ser
melhor que o pai. Olha bem, eu quero que os meus
filhos sejam melhores do que eu, para isso não é preciso muito, encontro a
Faculdade de Direito de São Paulo claramente melhor do que a Faculdade de
Direito de Coimbra, mas devo reconhecer, para isso é preciso muito, mas a
Faculdade de Direito de São Paulo conseguiu. Portanto, estou particularmente
honrado por estar convosco, muitíssimo obrigado e repito, aqui, uma homenagem
muito sentida, do fundo do coração, àqueles aquele grande
homem e àquele grande jurista e àquele grande professor, que foi o Prof. Rui
Barbosa Nogueira. Dito isso, eu venho submeter à vossa consideração, digamos
assim, a minha última análise. Eu gosto de escrever livros fininhos, sintéticos
e agora escrevi um sobre, e eu vou passar a chamar securitização. É um nome que
eu não gosto nada, porque é uma tradução direta do anglo-saxônico,
“securitysation”. Prefiro titularização, que foi o nome que eu inventei, porque
foi eu que fiz a lei portuguesa da titularização de créditos.
Fiz, coordenei e fiz a maior parte dos trabalhos. E achei que devia encontrar
um nome português e um nome que regulasse o fenômeno, que é original. Portanto,
encontrei o nome de titularização. Mas hoje vou falar-vos do regime fiscal, da
titularização, para ver, à medida em que ela pode
trazer algumas novidades, alguns contributos para o rico Direito brasileiro
nesta matéria. E vou começar porque todas as histórias têm um começo. Daqui há uns meses, fui procurado por dois sócios de uma grande
Auditora de Lisboa, dessas Auditoras internacionais, que me diziam que uma
sociedade cliente deles queria fazer uma securitização de créditos futuros no
valor de cerca de 500 milhões de euros e que sabiam como é que iam fazer essa
securitização, mas não sabiam qual era o regime fiscal. Por quê? Porque a lei
portuguesa sobre o regime fiscal da securitização diz que, no caso de venda de
créditos, ou se quisermos no caso de cessão de créditos, o
cedente é tributado pela mais valia resultante da diferença de preço
entre o valor contabilístico dos créditos e o valor de venda. Está claro. Os
créditos estão contabilizados em 450 milhões de euros e são vendidos
por 500 milhões de euros, o que me parece difícil, mas enfim. Então,
nesse caso, este é tributado por 50 milhões de euros. Mas isso aqui, como os
colegas podem imaginar, refere-se, sobretudo, aos créditos já existentes, já
vencidos. Os créditos futuros, em princípio, não têm valor contabilístico.
Suponhamos o caso de uma empresa de telecomunicações que vai receber, nos anos
seguintes, 5 mil milhões de euros de serviços prestados
aos seus clientes, calcula que vá receber 5 mil milhões. Mas ela, nesse
momento, não tem, na sua contabilidade, isto nos seus ativos, porque vai
receber no futuro. Suponhamos, no caso concreto, que era uma
empresa que ia, nos anos futuros, prestar serviços a outras empresas do
grupo. Não tinha fixado um preço para esse serviço, mas tinha fixado que esses
serviços seriam remunerados com base numa certa porcentagem sobre o volume de
negócios das empresas do grupo. Se uma empresa tivesse mil milhões de euros de
receitas pagaria 5%, se tivesse 500 milhões de euros
pagaria 5%. Portanto era um valor indeterminado neste momento. Podia-se fazer
um cálculo, mas não havia valor contabilístico, não era um ativo, não era um
ativo na contabilidade da empresa que queria ceder os créditos. E eles diziam:
“Como é que nós devemos fazer? Nós não encontramos, no Direito Tributário,
solução para isto.” Eu devo reconhecer que a questão
me pareceu tão fácil, que até fiquei perturbado. “Vocês não encontram a
solução?” “Não.” Isso aí. “Mas parece-me estar a ver,
imediatamente, uma solução, mas parece-me tão fácil, qual
seja é que estou enganado. Eu vou estudar isso.” E então, tenta entender o que
era a securitização de recebíveis ou se quisermos e voltando antes, o que era a
cessão de créditos futuros a alguém. Por exemplo, vai um concessionário de uma
auto-estrada vai ceder as receitas de portagens da auto-estrada nos próximos
cinco anos por mil milhões de euros. O quê que isto quer dizer? Como nós
sabemos todos, o regime fiscal tem de assentar na natureza dos fatos
tributados, não na natureza econômica, mas na natureza jurídica. Portanto eu,
para entender qual era o regime tributário aplicável à ação de recebíveis,
julgo que seja, no Brasil, recebíveis, créditos futuros, tive
de entender, primeiro, o que era a cessão de créditos futuros, que tipo de
negócio era esse. Para, depois, ajustar o regime fiscal à natureza das coisas,
à natureza do negócio. Então, comecei por estudar cessão de créditos, depois
passei à cessão de créditos para titularização e, depois, fui ao regime fiscal.
Veja bem: Em Portugal, o nosso percurso é sempre um percurso de Direito
Comprado. Sobretudo no Direito Privado, porque o Direito Privado é, cada vez
mais, o mesmo em todos os países da nossa tradição jurídica. Nós, juristas,
estamos, olhamos, constantemente, para o Direito dos outros países, espanhol,
francês, alemão, italiano, brasileiro, para vermos as soluções que a doutrina,
a jurisprudência e a lei dão, nesses países, para os problemas que nós temos
[palmas]
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, meus caros, iniciamos, então, os debates, Prof. Luiz Eduardo pede a
palavra. Ricardo... em primeiro lugar, então, Luiz,
depois Ricardo.
Luis Eduardo Schoueri: Eu não
posso dizer que eu estou surpreso pelo que eu ouvi agora, porque quem conhece o
trabalho do Prof. Diogo já sabia da qualidade e da
profundidade que ouviria; não seria honesto da minha parte dizer: “Puxa, que
coisa nova.” Mas o tema é, realmente, instigante. E como... quando
o professor começou a relatar o caso, é claro que, como certamente todos
aqueles que ouvem, começa a imaginar uma solução; e é interessante que, às
vezes, a gente vai a um cinema e, quando tem a primeira cena, a gente imagina o
final e o final, quando se concretiza, tem uma sensação agradável, afinal de
contas eu conseguia prever aquilo mas, outras vezes, a gente vai ao cinema
começa o filme e a gente fala: “Bom, vai ter que terminar assim.” Eu faço assim
esse jogo, intelectual, vai terminar assim e quando, de repente, o final é
surpreendente. E, a hora a gente sai, conversando com outros é, na verdade,
muito mais interessante, porque a gente sai quase revoltado.
“Mas por quê que não foi assim? Porque era essa a minha expectativa.” Eu estou nessa situação, professor, porque eu estou junto
com os seu interlocutores. Eu estou junto com aqueles que, ouvindo o caso,
ouvindo a exposição, têm aquela reação de dizer: “Mas olha, não é possível.” O que eu estou fazendo é uma promessa de cessão de um crédito
que eu terei, ou seja, o máximo que eu posso fazer, nesse momento, é prometer
que, uma vez que eu tenho o crédito, eu lhe cederei. Eu não posso ceder, como
disse o professor muito bem, eu não posso ceder o que eu não tenho, eu posso me
comprometer a ceder no futuro e ter esse compromisso, essa promessa de ceder.
Mas eu tenho uma promessa de ceder e é esta a visão que eu vejo aqui, se tenho
uma promessa de ceder, eu devo, antes, ter para ceder, ou seja, no momento em
que eu tiver, eu lhe cederei. Então, essa passagem pela esfera privada do
cedente, como o professor disse, por micro segundos, por um átimo, mas parece
necessária, ou seja, assim que eu tiver, eu lhe entrego. Com todas as
conseqüências que o professor apresentava, ou seja, a primeira delas dizendo
que o devedor poderá opor as exceções, o que é um problema legal. Na verdade,
você pode... E o seu problema de consciência, provavelmente eu também os teria
equivalente, dizendo como isso é, como as... afinal de
contas, vamos dizer assim: Se o serviço foi mal feito, se por qualquer razão,
eu posso dizer: “Não vou, não vou lhe pagar isso, porque, afinal de contas,
você me prometeu uma estrada sem buracos e encontrei com buracos e quero, me
recuso a pagar esse pedágio.” Por hipótese, ou seja, você teve uma relação
comigo, o crédito surge de uma prestação de serviços do cedente e o devedor
diz: “Eu pago por algo que eu recebi.” E eu não posso me opor, isso me... eu continuo achando, professor, que eu teria, eu continuaria
incômodo no meu travesseiro, eu não estaria confortável nessa primeira fase.
Devo lhe dizer que sinto isso como ponto... não
consigo compreender como nós passamos esta primeira situação desse incomodo que
existe nesse ponto de vista. Continuando, eu também pensei em um mero
adiantamento, ou seja, dizendo: “É um crédito, uma promessa, nesse momento eu
não sei o quanto eu receberei, estou recebendo adiantamento.”
Eu não teria muita dúvida em receber esse recurso, lançá-lo
imediatamente no seu Passivo. Taxa contra Passivo. E, na medida que os créditos
fossem sendo realizados, aí sim eu teria condições de saber se os créditos se
confirmaram ou não, eu poderia ter um ganho ou uma perda, conforme minha
receita fosse maior ou menor do que aquilo que já havia sido antecipado. A
diferença é que, em vez de ser antecipado pelo devedor original, foi antecipado
por um outro. Eu poderia fazer um contrato como esse, também, com o devedor
original, dizendo: “Olha, eu vou fazer uma máquina, não sei quanto vai custar,
mas essa máquina é muito volumosa, antecipe-me tanto, que deve ser o preço,
você já me entrega isso e, se por acaso, esse for o preço no final, estamos
quites; mas, se for a mais você me paga a diferença, se for a menos eu perco”.
Eu não consegui entender porquê que não seria essa antecipação, professor,
talvez, pudesse voltar a isso. O João está pedindo, também, parece-me que...
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, eu já, já... E. complementação.
Luis Eduardo Schoueri: Se o
Ricardo lhe permitir...
João Francisco Bianco:
Ricardo, se você me permitir.
Ricardo Mariz de Oliveira: Desta
vez, sim.
João Francisco Bianco:
[risos] Professor, só para complementar a exposição do Prof.
Schoueri, eu gostaria de lembrar que nós tivemos um caso, rumoroso,
recentemente aqui no Brasil, em que uma empresa de publicidade ligada a um
partido político fez uma operação bancária exatamente nesses moldes em que o
Prof. Schoueri acabou de mencionar, ela tinha recebíveis de um serviço de
propaganda que seria prestado no futuro e ela ofereceu esses recebíveis em
garantia de uma operação bancária. Então, ela “ressecuritizou” esses recebíveis
junto à uma instituição bancária e, certamente, fez
esse lançamento contábil que o Prof. Schoueri mencionou. O dinheiro em caixa e como
contrapartida, uma obrigação junto à instituição bancária, exatamente como o Prof. Schoueri mencionou.
Ricardo Mariz de Oliveira: [pronunciamento
fora do microfone]... Antes de voltar a palavra ao Prof.
Diogo, eu gostaria de falar algumas coisas, que acho que assim fica mais
completa a colocação, sob o nosso ponto de vista, aqui, brasileiro. Eu tenho
algumas... Schoueri, eu não vi o fim do filme, eu fui acompanhando a exposição
magnífica, realmente e queria dizer, não para cumprimentá-lo apenas, mas
realmente aprendi bastante, aqui, sobre esse tema que, para mim, é um tema
novo. Eu fui acompanhando e evoluindo, aqui, os meus pensamentos, isso que eu
queria expor, aqui, antes de mais respostas e soluções. Vou falar um pouquinho
do nosso ponto de vista brasileiro, aqui, em que o negócio de titularização ou
securitização é um negócio atípico, não regido por lei, não está tipificado.
Então, eu posso vê-lo ou por um prisma da liberdade contratual total e aí como
foi dito as conseqüências tributárias vão depender muito do que estiver
contratado, mas eu posso vê-lo sob o ponto de vista teórico, que foi exposto
aqui, ou seja, em que há uma cessão de crédito futuro, o crédito ainda não
existe, contra o devedor, uma cessão que, pelo que eu entendi, é uma cessão
definitiva, ela não está condicionada a evento futuro incerto, é uma cessão
definitiva, embora participando e integrada num contexto “obrigacional” para o
cedente, que fica obrigado a cumprir determinadas obrigações perante terceiros,
cujas obrigações serão aquelas, exatamente, que gerarão os créditos
que são objeto de cessão. Então, eu fico... parto
dessa conformação contratual ou negocial. E queria também lembrar a todos aqui,
e ao Prof. Diogo, que nós, no Brasil, nós estaríamos
tendo que enfrentar o problema fiscal sob vários ângulos, nós temos o Imposto
de Renda, leia-se, também, a Contribuição Social sobre o Lucro, nós temos o PIS
e o COFINS, que são contribuições que incidem sobre receita e não sobre
resultado ou ganho, ou lucro, e nós temos aqui, olhando com certo apetite, o
IOF, que é o Imposto sobre Operações Financeiras. Eu, durante a exposição,
comecei a pensar se não haveria, aí, um tipo de um empréstimo, onde haveria
incidência do IOF. Eu afastei isso, ao acompanhar a exposição, afastei esta
possibilidade porque o IOF é um imposto que incide sobre... Bom, existe, na
verdade, o IOF tem várias incidências possíveis no setor bancário, mas se eu
estou imaginando um negócio fora do setor bancário, ele incide na concessão de
empréstimo por pessoa jurídica a uma outra pessoa física ou outra pessoa
jurídica. Coisa que não ocorre aqui, porque a estrutura do negócio não é pura e
simplesmente de emprestar dinheiro e receber dinheiro, é uma estrutura mais
complexa, economicamente tem alguma semelhança com o desconto, com um
empréstimo, com financiamento, mas é uma estrutura jurídica distinta, o que
leva, seguramente, à não incidência do IOF, embora, provavelmente, se for
perguntar isso para algum agente da Receita Federal, ele vai dar uma resposta
diferente, né? Pois é.
Orador não identificado: [pronunciamento
fora do microfone]
Ricardo Mariz de Oliveira: Vamos
deixar o factoring de lado, um pouquinho, para a gente não complicar mais.
Então, eu sigo com a idéia que nós, realmente, estamos perante um contrato
específico em que eu afasto o IOF, mas, evidentemente, não afasto nem PIS nem
COFINS, que incidem sobre a receita e não afasto o Imposto de Renda. Então, é
uma coisa de momento, momento de tributação. Se ao imaginar que no Ativo da
pessoa jurídica estão todos os direitos, definitiva e incondicionalmente adquiridos, isso é o rol dos ativos do patrimônio da pessoa
jurídica, ao fazer o negócio ou ao ele se completar pela cessão do crédito
futuro, eu adquiri um direito que eu tenho que contabilizar. Tenho que
contabilizar. Se eu imaginar que receita é o ingresso que advém de uma... em caráter definitivo também, mas que advém das atividades
da pessoa jurídica, num sentido bem amplo, aqui eu vou adotar um conceito de
receita nesse sentido bem amplo, eu também já tenho uma receita nesse momento,
porque ela não é um mero adiantamento, uma mera antecipação, ela é uma receita
perante o cessionário no negócio de titularização. Então, eu já tenho uma
receita; aí eu já teria que tributar essa receita pelas contribuições PIS e
COFINS. Agora, o Imposto de Renda, eu não estou dizendo que é assim, eu estou
pensando em voz alta. Até para nós debatermos aqui. Agora, perante o Imposto de
Renda, eu tenho que trazer outras considerações que são inevitáveis.
Inevitáveis. O Imposto de Renda, é claro, ele começa a
levar, como primeiro elemento dele, o ingresso de alguma receita, a receita é a
porta de entrada do lucro no patrimônio da pessoa jurídica; sem receita não há
lucro. Aqui eu já tenho uma receita. Mas o substrato material da incidência do
Imposto de Renda não é a receita, é o lucro. E esse lucro está a depender de
fatos futuros, previstos no contrato, aquelas obrigações que estão inseridas
para a complementação, a “completação” do negócio, obrigações a serem cumpridas
pelo cedente, como disse o Prof. Diogo, manter a
estrada, prestar o serviço, enfim, toda aquela estrutura que justifica o
contrato. Essas obrigações é que vão gerar os custos e as despesas, que é a
outra perna do componente lucro que é o substrato material da incidência do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Como esses outros
elementos ainda não existem, estou falando na nossa visão brasileira, aqui, eu
acredito também que seja possível estender para fora do Brasil, mas estou
falando sob o nosso ponto de vista, como esses outros elementos ainda não
existem, o fato gerador não está completo. Então, não pode haver incidência do
imposto. Eu não posso dizer que isso é uma antecipação, um adiantamento, como
acontece quando eu prometo vender alguma coisa e o comprador me entrega o preço
antes de eu fazer a entrega da mercadoria, não é, essa é uma situação
diferente. Porque, na situação de mera antecipação, o que eu faço é receber
financeiramente o preço, que ainda não é pagamento, é
uma antecipação e assumo a obrigação de entregar a mercadoria. Então, isso é,
sob ponto de vista contábil, contabilizado como um passivo e é passivo, é uma
obrigação sob um ponto de vista jurídico. Aqui é diferente. Aqui, perante o
cessionário, no contrato de securitização, eu já recebi em definitivo, não é,
já recebi
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. O Ricardo... João, quer falar primeiro para depois? Ricardo, só um... Por
favor.
João Francisco Bianco:
Professor, mais algumas considerações aqui que a gente vai pensando à medida
que os assuntos vão sendo debatidos. Eu acho que a gente... está
me parecendo que a gente deveria fazer uma diferenciação do regime português e
do regime brasileiro. No regime português existe um regime jurídico previsto em
lei e essa “definitividade” da cessão está prevista
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Bem, Ricardo Lacaz.
Ricardo Lacaz Martins: Prof. Diogo, gostaria de parabenizá-lo pela exposição, eu já
venho estudando a securitização de recebíveis há algum tempo e gostaria, se a
Mesa permitir, fazer algumas ponderações, talvez, da análise concreta de
situações vividas no cotidiano da advocacia e da consultoria tributária. O Prof. Bianco vinha... a gente já
tem longos debates comentando a questão da securitização e, de fato, no Brasil,
é um contrato atípico e regido, como bem disse o Prof. Ricardo, pela liberdade
contratual. As partes fazem o que mais lhe aprouverem naquele determinado
momento. Desde uma securitização, que seria um empréstimo com garantia e aí não
há securitização, mas meramente um adiantamento de recursos com a cessão de
receitas existentes ou futuras, no nosso clássico desconto de duplicata com
direito de regresso, ou sem, a gente teria as duas modalidades, uma de
securitização outra não, mas o [ininteligível] vai no
Banco, está aqui um Título, você me empresta o dinheiro, no dia que eu receber
esse Título eu lhe pago o empréstimo e até vou trocando essa garantia. Isso é
um mero empréstimo com garantia ou, de fato, eu vou e desconto um Título já
existente. O que o professor nos trouxe é algo que o nosso... não existe, ainda... nosso mercado
financeiro não está, ainda, tão evoluído a ponto de fazer securitizações de
créditos futuros ainda não performados. É essa a terminologia que a gente... e mais, ainda, do que ainda não performados, ainda não
existentes, e aí todo o desenvolvimento que, me permita, com muita modéstia,
concordar com a vossa exposição. Particularmente, eu entendo que se há uma
venda de crédito ainda inexistente é uma cessão de direitos futuros. Essa
cessão, num primeiro momento, ela deveria sofrer uma tributação, como bem
explanado. Faço só uma ressalva por conta do postulado contábil do
emparelhamento das receitas e das despesas que, na nossa legislação é... acaba por ser uma norma tributária por conta do Art. 177 da
Lei das Sociedades por Ações, todo mundo conhece a importação do regime de
competência e a questão da observância dos postulados contábeis para apuração
do lucro, como o Prof. Ricardo bem colocou. Mas voltando à questão da
securitização, ela pode um pouco de A a Z, desde um
mero empréstimo até, efetivamente, estava comentando, aí, peço perdão por ter
interrompido o Prof. Bianco, até, efetivamente, uma securitização com risco
total do serviço não ser prestado e aí você vai ter uma taxa de desconto maior,
depende do gosto do freguês, vamos ser claro, aqui. Se o meu crédito, ele tem
maior chance de liquidez, eu dar uma taxa de desconto melhor, se o meu crédito,
ele é mais incerto, mais ilíquido e ainda depende de uma prestação que,
eventualmente, o cedente pode, simplesmente, cruzar os braços, não contratar
funcionários, não fazer a devida manutenção na rodovia e perder, até, o
contrato de concessão, dependendo da vontade das partes, isso pode até estar no
risco do negócio e, no risco do negócio, pronto. Está mais em voga no Brasil,
hoje, a securitização de créditos existentes e não, infelizmente ainda, de
créditos a serem, mais uma vez, nem performados. Eu queria só trazer alguns
exemplos concretos aonde esse mercado é mais ativo, que é na securitização
imobiliária, securitização de créditos imobiliários. E a legislação que rege a
tributação imobiliária, ela já solucionou, em parte, algumas questões que a
gente poderia tomar como empréstimo ou tomar como exemplo de soluções [ininteligível].
O Prof. Ricardo, acho que trouxe o exemplo com o
Resultado de Exercícios Futuros, que soluciona, a meu ver, professor, parte do
problema, porque a conta de Resultado de Exercícios Futuros, na legislação
atual e sem querer, também, adentrar muito nessa questão da contabilidade, ela
prevê a tributação no momento do recebimento, mas ela não prevê a solução para
quem recebe todo o caixa à vista e não tem qualquer custo futuro, a conta de
Resultado de Exercícios Futuros não soluciona essa questão. O que soluciona é
um outro... eu estava discutindo com o Schoueri,
recentemente, eu não sei o quê que é, diz ele que é provisão, eu discordo, é um
outro instituto, vamos chamar assim, jurídico, que é o do custo orçado. A
legislação brasileira, ela prevê a possibilidade, na venda imobiliária, aquela
exemplo clássico, um empreendedor imobiliário efetuou um lançamento de um
empreendimento, não incorreu em custo algum ou, eventualmente, só no custo de
aquisição do terreno, às vezes, até, a prazo e foi um sucesso, vendeu todas as
unidades à vista, todos as 100 unidades, foram lá e foram vendidas no dia do
lançamento, à vista, e foram pagos em caixa, não assinados, mas efetivamente
pagos à vista aquele contrato. Como é que eu contabilizo isso? Segundo a
legislação fiscal, extremamente criticada por todos os doutrinadores que eu li,
que falam sobre esse assunto, por que ela altera normas contábeis e aí deveria
ser, segundo a legislação societária, deveria, na verdade, ser efetuado só ajustes extra fiscais, mas aquela, de fato, altera a norma
contábil, ela determina a contabilização e, fazendo um pequeno outro parêntese,
há uma divergência muito grande entre esta determinação e a determinação do
órgão contábil, que é a nossa de Comissão de Valores Mobiliários, que
regulamenta as Sociedades por Ações, que tem uma determinação diversa da
legislação tributária; mas, ao determinar, ela diz que aquela receita deve ser
contabilizada e pode ser diferida. E dá a faculdade, ao contribuinte, de fazer
um orçamento das despesas que ele vai incorrer para ter aquela receita e faz o
“matching” contábil naquele momento. Então, ela fala: “Tribute naquele momento
do recebimento, mas tudo bem, eu deixo você contabilizar os seus custos que
você prevê.” E ainda dá uma lambuja, desculpe o
palavrear e fala: “Olha, se você errar, tudo bem, se você errar com 15% de
margem, para cima ou para baixo, evidentemente, com efeito favorável, do
contribuinte de postergar o imposto, eu não vou de te cobrar multa, eu só vou
te cobrar os juros do diferimento, correção monetária e os juros do
diferimento.” Ainda dá uma margem de erro de 15% para esse orçamento. Até, se a
Mesa tiver interesse de debater qual a natureza jurídica desse custo, desse custo
orçado, eu, realmente, não tenho uma conclusão definitiva quanto a isso. Mas
então, a solução, a legislação brasileira dá essa solução de orçar o custo. O
que me parece, na questão da securitização imobiliária, e aí mais uma questão
para, depois, a conclusão, é que o que ocorre, de fato, no mercado, são
securitizações de créditos já existentes e aí há toda essa discussão, eu já vi
alguns pareceres de juristas contratados, como Vossa Excelência o foi pela
aquela empresa de auditoria, para determinar, ou para dar sua opinião quanto ao
tratamento contábil de uma antecipação de receita já contabilizada em contratos
de locação, que é o mais clássico. Por exemplo, um Shopping Center, que tem
contratos de locação com seus lojistas e securitiza 10 anos de receita. Como é
que fica a tributação se eu ainda não incorri no custo, por exemplo, de
depreciação das lojas, ou de manutenção das lojas, ou pagamento, até, de
imposto de propriedade daquelas lojas, da área comum, que
corre por conta do proprietário, eu tenho uma série de custos a
incorrer, como bem colocou o Prof. Mariz, que eu já estou, definitivamente, com
o risco integral do cessionário, ou seja, se o meu lojista não me pagar, eu não
preciso devolver absolutamente nada para o cessionário, se todos, no dia seguinte
à cessão, resolverem sair do Shopping Center eu nada devo ao cessionário, nada
devo, eu fico com aquele recurso, mas eu tenho uma série de custos a incorrer e
obrigações a incorrer. Como é que fica a tributação, visto que não há uma
disposição, a exemplo da legislação tributária, expressa quanto a isso. Nem--
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo, o nosso tempo é escasso, eu
só queria--
Ricardo Lacaz Martins: Só
para concluir, então, professor, perdão. Então, me parece que a solução passa
pela ocorrência ou não do fato gerador, esse... apurado
segundo as normas contábeis, basicamente, em especial postulado contábil do
emparelhamento das receitas com as despesas e, também, uma crítica que a
legislação brasileira deveria, de alguma forma, analisar essa hipótese que
Vossa Excelência bem colocou, que ainda não fazemos, que é a venda de créditos
ainda não existentes.
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd, com a palavra.
Gerd Willi Rothmann: Bom,
realmente, como sempre, a exposição do Prof. Diogo foi
bem clara e abordou todos os aspectos, também, de Direito Privado que são da
maior importância e para mim, realmente, o tratamento contratual, nesse caso, é
muito importante para saber se aquilo que o João falou agora é do risco total
ou não. Que se o risco for total, então, realmente, é algo que se resolve hoje,
é um negócio que faz, termina, hoje. Então, a receita do cedente é definitiva,
a receita é definitiva. Agora, o que não sabemos ainda é o quê? É o custo que
ele vai ter para cumprir suas obrigações contratuais. Então, gostei muito da
sua exposição nessa parte, da estimativa do custo. O que ele já tem. Ele, o
concessionário dessa rodovia, então ele já sabe, perfeitamente, quais seriam,
né? Quer dizer, podem haver imprevistos mas, a rigor,
ele sabe o que é. Então, já poderia, perfeitamente, estabelecer qual é a
receita, isso é... mas para isso, o pressuposto é o
seguinte, e, por isso data máxima vênia, eu acho que esse termo de
securitização não seria tão impróprio assim, porque, na verdade, é uma
transferência do risco, não é só um empréstimo, mas uma transferência do risco
para o cessionário. Nesse sentido é um seguro, é um paralelo com o seguro; por
isso, securitização. Agora, que, em relação a isso, é um tratamento, uma certa
analogia com o Título, o desconto de um Título, não há dúvida, mas acho que é
mais que o desconto dum Título. Por isso que não se confunde com o desconto de
duplicatas ou coisa semelhante. Então, eu acho que esse aspecto da
securitização é muito importante saber, é risco total ou não? Porque, se for
risco total, nós temos que liquidar esse negócio agora, inclusive, quer dizer,
o momento fatizador(F) é agora, não é futuramente, não é diferimento de receita
nem nada Simplesmente, o que tem que ser disciplinado é como apurar, então, o
lucro na questão, porque a receita está certa, a receita vai ser inalterada,
quem vai correr risco é o cessionário, ele pode receber mais ou pode receber
menos. Inclusive, concessionário de estradas, acontece alguma coisa e a
concessão é cancelada e como fica o cessionário? Não é? Quer dizer, aqui,
conforme o caso... aliás eu ouvi hoje, no rádio, que a
empresa espanhola que conseguiu, justamente, a concessão da Estrada Fernão
Dias, na Espanha tem o maior problema, inclusive político, com Ministro sujeito
a ter que renunciar, etc. e tal, por quê? Porque ela não está cumprindo as suas
obrigações. Então, tudo isso é possível. Então, é pleno risco, como disse o
João, ou não. Se é de pleno risco, realmente é negócio
atual e o fato gerador ocorre hoje e nós precisamos ver como tratar,
exatamente, os custos, para, realmente, apurar o lucro efetivo e aí, talvez,
fórmulas como essa dos 15%, deixa ficar dentro de algo razoável, com base nos
períodos dos exercícios anteriores, porque aquilo lá não é novidade, são
despesas, em princípio, conhecidas, custos conhecidos, etc. Eu acho que,
talvez, o caminho seja por aí.
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo. Em seguida, eu darei a
palavra ao Prof. Diogo.
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu
vou ter que refutar os meus colegas--
Luiz Eduardo Schoueri: Também
a mim?
Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento
fora do microfone]... para mim, o problema é que,
efetivamente, a receita é definitiva, eu acho que é esse o ponto.
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus caros Diretores, como vêem, o Prof. Diogo instigou uma discussão do maior interesse e de
uma profundidade. Por enquanto, eles mesmos estão admitindo, inexplorada e que vai continuar a ser, nos próximos encontros, discutido. Eu
quero então, já que o nosso tempo está se esgotando, dar a palavra ao Prof. Diogo para a sua conclusão, a sua despedida do
Instituto e, mais uma vez, agradecer toda esta, este manancial de estudos e de
reflexões e a sua presença, a sua brilhante palestra, que nos brindou.
Prof.
Diogo Leite de Campos: Muitíssimo obrigado, Senhor Presidente, eu estou
extremamente feliz por verificar que nós, à saída, vamos, com muito mais
perguntas e questões do que à chegada. Pronto. Isto, no Direito, é um percurso,
é algo que sempre se vai fazendo e a parte menos interessante do Direito é
quando nós julgamos que chegamos numa conclusão. Nunca chegamos. E nos
aquietamos estupidamente nela. Pronto. Eu aqui só lhes queria chamar a atenção
para os seguintes pontos, muito rapidamente, a terminar. Primeiro ponto: Nós
não estamos esperando um problema de securitização de ativos, nós estamos
esperando um problema de securitização de créditos, são coisas diferentes. Eu
costumo dizer, de brincadeira, que uma coisa é eu securitizar o meu gato,
enquanto gato, e outra coisa é eu securitizar o meu
gato enquanto campeão, que ganha prêmios
[palmas]
Pres.
Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Estão encerrados os trabalhos,
portanto, não se esqueçam que, na próxima semana, não teremos Mesa devido ao
feriado e a próxima, dia 08 de novembro, nós teremos a reunião, a Mesa de
Debates, na Faculdade de Direito, dia 08 de novembro.
FIM
Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento,
segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido