MESA DE DEBATES DO IBDT DE 24/05/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothmann

João Francisco Bianco

 

Palestrante Convidado Prof. Kiyoshi Harada

 

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, bom dia. Dando início aos trabalhos da Mesa de hoje, como já estava programado, nós teremos uma exposição, uma conferência, feita pelo Prof. Kiyoshi Harada, que é conhecido de todos nós, sobre o Projeto de Lei que pretende alterar a legislação de Execuções Fiscais e colocar os pontos que parecem mais polêmicos para que, nesta Mesa, a gente possa, depois, discutir esses pontos mais difíceis do Projeto para entender as modificações e os fundamentos dessas operações que podem ter conseqüências para a relação Fisco e contribuinte. Então, eu quero, antes de mais nada, agradecer ao nosso Prof. Kiyoshi Harada, que já esteve aqui conosco várias vezes, ao tempo do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, aqui conosco e, como sempre, pronto para atender a todos e aos objetivos do Instituto que é, exatamente, conhecer a legislação tributária a fundo, ter condições de analisar, com clareza e verificar o alcance dos dispositivos. Ainda é uma mudança legislativa que está em tramitação, mas nós já vamos, portanto, tratar desse assunto, graças, aqui, ao nosso Prof. Kiyoshi Harada, a quem eu passo a palavra.

Kiyoshi Harada: Bom dia a todos, quero cumprimentar os integrantes da Mesa, na pessoa do Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha, Presidente desta Casa. Eu recebi a incumbência, do Instituto dos Advogados de São Paulo, na condição de um dos Conselheiros, de relatar o processo que versa sobre Execução Fiscal Administrativa. Recusei, por várias oportunidades, dizendo que o Projeto está tão ruim, que não teria como me manifestar sobre essa questão. Mesmo porque, a simples leitura de seus diversos dispositivos e, também, da exposição de motivos, me deu a certeza de que não se tratava de coisa, data vênia, muito séria, em termos de Direito. Mas, devido à insistência, eu resolvi analisar. Só que tenho, por hábito, não ficar, apenas, criticando, mas oferecer alternativas viáveis e, no curso das investigações, eu descobri que existe, em andamento no Senado Federal, o Projeto nº 10, de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon, instituindo, exatamente, a figura da Penhora Administrativa, encampando o antigo Projeto do Senador Lúcio Alcântara, apresentado em 95 e que não foi para frente. Então, eu resolvi analisar esses dois Projetos, seqüencialmente e propor uma outra alternativa, ou seja, incorporação da Penhora Administrativa, como na Lei 6.830, que é a Lei de Execução Fiscal, como um dos requisitos essenciais para a propositura da Execução Judicial, instruída, não apenas com a Certidão de Dívida Ativa, como também com o Auto de Penhora, ou de Seqüestro, por razões que veremos, logo a seguir. Esse Projeto, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que foi elaborado com ajuda de um dos professores da USP, partiu da análise de um diagnóstico que fizeram sobre a realidade das Execuções Fiscais, no âmbito nacional e, principalmente, no âmbito da Justiça Federal, os Anexos. Então, diante daqueles dados assustadores, ele resolveu engendrar um mecanismo legal que pudesse agilizar a cobrança. Então, aqui, levantei, com base na exposição de motivos e nas várias projeções que esses dois Autores, o Procurador Geral e o Prof. Heleno Torres, andam fazendo, em diversas instituições de natureza jurídica, como, por exemplo, na FIESP, onde tive o privilégio de assistir a duas das exposições, na condição de Conselheiro daquela Casa. Esses dados relevantes são os seguintes: Número de Execuções Fiscais registradas correspondem a mais de 50% da totalidade dos processos judiciais em andamento, perante o Poder Judiciário. Os dados de 2005 revelam uma taxa média, de encerramento das controvérsias, em relação às novas Execuções ajuizadas, de menos de 50% e apontam um crescimento de 15% do estoque de Execuções em Primeira Instância. Dois milhões e meio de Execuções Judiciais, no âmbito da Justiça Federal, com baixíssima taxa de impugnação, seja por Embargos, seja por meio de Exceção de Pré-executividade. No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, enquanto o Processo Administrativo Tributário leva quatro anos, no meu entender, 56 meses, na Justiça leva 12 anos. Menos de 1% do estoque da Dívida da União, de 400 bilhões, 600 se incluir o INSS, ingressam aos cofres dos... aos cofres públicos, por meio de Execução Fiscal, ao passo que maior percentual é alcançado por medidas de parcelamento como o REFIS, PAES, REFIS-3 etc., considerando que os valores da Execução Judicial e os que estão em discussão administrativa, na Dívida Ativa, atinge cifra de 900 bilhões, ou seja, uma vez mais, uma vez e meia, a estimativa de Receita da União para o exercício de 2006. Com base nesses dados sombrios, então, a Procuradoria Geral da Fazenda propõe, apresenta, esse Anteprojeto para instituir a chamada Execução Fiscal Administrativa, com a finalidade de agilizar o andamento da cobrança da Dívida Ativa. Em que pese o esforço desses dois Autores do Anteprojeto, eu acho que esse Projeto está totalmente equivocado e não vai cumprir a sua finalidade, porque partiu dos resultados que constataram. Como sempre, ninguém se preocupou em saber porquê que chegou àquele resultado catastrófico. Ora! Para quem advoga, milita na área tributária, sabe que desses dois milhões e meio de processos, que ele diz que apenas, menos de 20%, são impugnados por meio de Embargos, ou tem Exceção de Pré-executividade, é porque não foi citado. E, se não foi citado, precisa perguntar, porque não foi citado? Porque é preguiça do Oficial? É porque não sabe onde localizar. O réu se encontra em lugar incerto e não sabido. E se, por acaso, ele for encontrado, ao curso de dois, três, quatro anos, o processo fica parado outra vez, porque a Fazenda limita‑se, em atendimento ao despacho judicial, a protocolar uma petição, pedindo prorrogação de 90 dias, para diligenciar quanto aos bens do executado e ninguém diligencia coisa nenhuma, porque nenhuma Procuradoria tem o serviço de investigação; a própria Prefeitura tratou de desmanchar um que tinha, antes. Então, o Procurador vai pedindo, de cada dois ou três anos, 90 dias de prazo e cruza o braço e nada acontece. Então, consuma‑se a prescrição intercorrente e aquilo fica ocupando espaço físico da Repartição, porque ninguém tem a idéia, ou a iniciativa, de requerer a extinção do processo e arquivamento dos autos, para liberar espaço físico e, também, o espaço mental, espaço intelectual, dos julgadores e dos serventuários. O quê que acontece, então? Os processos solváveis, com viabilidade de cobrança, daqueles grandes credores, eles se beneficiam desse caos, porque fica metido na moita dos processos inviáveis e dá‑se o mesmo tratamento, daquele que está devendo 1 bilhão e que tem um patrimônio de 10 bilhões e fica lá, à espera de citação, de Penhora. Entendeu? Então, tudo isso está a demonstrar que a medida legislativa a ser proposta não é esta, mas seria uma outra. Esse diagnóstico conduz à adoção de outras medidas: A modernização da estrutura, da Procuradoria da Fazenda, quer em termos de pessoal especializado, quer em termos de estrutura material. Aliás, está expresso no Art. 37, Inciso XXII, da Constituição Federal, que a Administração tributária das três entidades políticas é considerado serviço essencial do Estado, devendo ser implementado apenas e tão somente por servidores efetivos especializados e diz mais a Constituição, com recursos prioritários. Mas não, as Repartições da Fazenda estão jogadas às moscas, você não tem nem papel. Outro dia o meu filho foi lá em Osasco, para pedir xerox, teve que comprar um bloco de papel e entregar para eles, porque eles não têm verba para fornecer xerox para o Advogado. Então, a realidade é outra, não tinha nada que fazer tudo isso daqui. Bom, isso daí, isso daqui é a introdução. E mais ainda. Se a própria Fazenda reconhece, na exposição de motivos, que o Processo Administrativo Tributário leva quatro anos, digo eu, 56 meses, dos quais o contribuinte é responsável, no máximo, por 75 dias, 30 para impugnar, 30 para Recurso Ordinário e outros 15 para eventual Recurso Especial. Tudo mais, todo o restante do tempo é ocupado pela Fazenda. Então, o Órgão, que timbra pela morosidade, como é que quer assumir a Execução Fiscal, que está sob reserva legal, para agilizar o processo? Isso me lembra a história de lebre pedir ajuda da tartaruga para tentar vencer a corrida, não tem sentido. Então, esse exame crítico dos dados, que a própria Fazenda apresentou, para justificar a apresentação do Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal, parece que conduz para uma outra direção. Mas vamos examinar o mérito dessa propositura. A Execução Fiscal Administrativa consiste em transferir, à Administração, a maior parte dos processos de Execução. A Penhora, o arresto, a avaliação, o leilão, é feito pela Administração, que poderá embargar, se houver discordância quanto ao valor de avaliação, então, o processo vai para o Juiz decidir o valor correto. Se a Exeqüente quiser penhorar os bens, o faturamento bruto, que é uma figura que não está na lei, é uma absurda criação pretoriana, que consiste em arrecadar, diariamente, um percentual do faturamento, que o Tribunal chegou a autorizar, até, 30%, não é Ricardo? É isso? Até 30% do faturamento bruto. Cheguei, até, a telefonar para um amigo meu, que era Juiz de Execução, ele falou: “Harada, se a gente não agir com truculência, esses sem-vergonhas não pagam.” Eu falei: “Você errou de profissão, não é assim que se faz, isso daí é uma intervenção branca.” A eles só interessa pegar o dinheiro, lá, penhorado; não têm a menor preocupação com o pagamento do imposto retido na fonte, sou obrigado a cometer crime; não têm compromisso com Títulos que estão indo para Protesto, porque o fornecedor não recebeu; não têm compromisso com os empregados, que foram bater às portas da Justiça Trabalhista, porque não receberam salário, isso é intervenção branca. Estão confundindo Penhora de Faturamento Bruto com Penhora de uma empresa, que implica na nomeação de Administrador. Então, é gozado que, em tudo isso, o mesmo Congresso, que aprova essas medidas truculentas, é o que aprova medidas, leis de recuperação das empresas em dificuldade, não é, recuperação judicial e extrajudicial e, com a outra mão, destrói as empresas solventes. Então, precisa haver uma coerência legislativa. Então, existe um vai e vem do processo de Execução Fiscal; intercalam‑se o procedimento administrativo e o procedimento judicial. Até eu brinquei, um pouquinho, só faltou embutir uma trilha sonora, para que os processos pudessem dançar, assim, com mais facilidade. Um samba, não é? Daria o Samba do Crioulo Doido. Agora, se quisesse uma dança mais suave, poderia meter, aí, no bojo do Anteprojeto, uma trilha sonora, o Tema de Lara. Então, isso daqui me parece uma brincadeira e o pior é que os dois expositores expõem, como uma seriedade de um alguém que está falando com absoluta certeza e segurança, parecem aqueles antigos Catedráticos da velha Academia, em que os alunos não poderiam nem piscar enquanto eles falavam, certo ou errado, você tinha que ficar só ouvindo e com aquela autoridade, não é? Eu acho isso incrível, não é? Então, o Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB, sabendo que eu estava cuidando do caso, ele mandou um artigo simples que, em homenagem ao Prof. Antônio Carlos Rodrigues de Amaral, eu transcrevi, aqui, no Parecer que eu pretendo ofertar. Ele diz: “Não é razoável, do ponto de vista jurídico, que o próprio credor da obrigação, o Fisco, representado pelos Procuradores, fiscalize e lance o crédito tributário, inscreva na Dívida Ativa, penhore o bem, decida sobre eventuais defesas, Execução, Pré-executividade e exproprie o devedor. Ordenamento magno, não se aperfeiçoa a hipótese do próprio Erário constranger, executar, expropriar o cidadão, fora do âmbito do Poder Judiciário, conforme o Art. 5º, Inciso XXXV.” Agora, o pior é que os autores sustentam, com toda veemência, que isso vem de encontro à agilização do processo e, ao mesmo tempo, aos princípios constitucionais do devido processo legal do contraditório e ampla defesa. Porque o Projeto não exclui o acesso do eventual prejudicado, interessado, ao Poder Judiciário. Isso daí, nem Deus pode fazer um negócio desses. É cláusula pétrea, não é? “A lei não poderá excluir, da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.” Então, não é novidade. Só que o contraditório tem que ser prévio, não depois que você perdeu o bem. A própria lei, o Decreto‑lei nº 70, que permite Execução Extrajudicial, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, está sendo considerado inconstitucional. Eu conversei, outro dia, com o Ministro Ilmar Galvão, falei: “V. Exª. decidiu, à luz da Constituição de 88, pela constitucionalidade desse diploma legal, mas eu fui vendo os fundamentos que V. Exª. aduziu, está tudo voltado para a Constituição anterior. Não está mencionado, em lugar nenhum do seu voto, que o princípio da ampla defesa e o contraditório aplica‑se, também, no Processo Administrativo. Isso não está.” Ele falou: “Eu confesso que, se eu for votar, hoje, essa matéria, eu seria contra.” Então, não existe leilão extrajudicial. Expropriação de bem de alguém é matéria de reserva de jurisdição, só o Juiz, a Fazenda, no processo tributário, na relação material de Direito Tributário é parte e tem que ser submetida ao princípio de paridade de tratamento das partes. Não há como uma das partes da relação expropriar bens da outra parte para se cobrar, para o pagamento do crédito. Então, isso, no meu entender, é confundir o interesse público, regido pelo Princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público, com o interesse privado do Poder Público. O que existe, na Execução Fiscal, é o interesse privado do Poder Público, por isso que o Procurador tem o dever de ser parcial, ao passo que um Procurador, que está lotado numa Consultoria, ele tem a obrigação de ser imparcial, ele tem que defender o interesse público que, às vezes, conflita com o interesse privado do Poder Público. Eu, quando estava na Consultoria, eu dava razão ao cidadão. O Procurador‑Geral falava: “Bom, mas isso aqui é perigoso, amanhã você está aposentado, vão te ‘dedar’, vão cassar a sua aposentadoria, porque você protegeu...” Eu falei: “Não, eu estou aplicando a lei. Esse negócio de ficar sempre ao lado do Poder Público, é característica de Procurador despreparado. Ele fica com medo, então, ele vota não, contra o cidadão, porque aí nunca vai ser perturbado pelo Poder Público.” Eu falei: “Temos que acabar com isso, desafogar o Judiciário. Se você tem até declaração de inconstitucionalidade, porque você quer impor uma coisa ao cidadão? Vamos matar aqui na esfera administrativa, deferir o pedido.” “ Não, isso é perigoso.” Bom, quando o Procurador vai em juízo, aí sim, ele exerce uma função parcial, ele tem que puxar a brasa para a sua sardinha, assim como nós, Advogados, fazemos, respeitados os limites dos princípios da lealdade, da ética, etc. Bom, esse Projeto confunde, também, a exigibilidade com executoriedade. ‘N’ vezes eu assisti, nas exposições dos Autores do Anteprojeto, a palavra auto-executoriedade, que permitiria, à Administração, executar os seus próprios atos. A primeira confusão é que a exigibilidade, realmente, permite, à Administração, sem ordem judicial, promover medidas coativas indiretas. Por exemplo, cominando pena de multa. Na legislação tributária está cheio disso, a Administração vai lá e multa. Obrigações acessórias, descumpre e multa. Mas, nos casos estritamente previstos em lei. Sob o império de legalidade. Toda multa tem que ter previsão legal, porque a multa é a receita pública derivada, tanto quanto imposto. A única diferença é que resulta de ato ilícito e o tributo não. Confundem a exigibilidade, que é isso que eu acabei de falar, com executoriedade em que os atos da Administração podem ser executados por conta própria. Isto é, confere o poder coativo de execução direta da medida. Não indireta, diretamente, nos casos reputados essenciais, nos casos excepcionais de uma situação que coloca em perigo a segurança da pessoa, a segurança coletiva, a saúde pública etc. É o caso, por exemplo, de um pomar onde foi constatado o cancro cítrico. É o caso, por exemplo, de um prédio que está ameaçando ruir; eu não vou esperar ordem judicial para fazer a evacuação à força dos moradores e interditar o prédio ou até demolir. É o caso de alguém contagiar, contaminado de uma doença contagiosa. A Administração tem o poder, dever, de promover a internação compulsória daquela pessoa. Mas, pergunto eu: O quê que isso tem a ver com a cobrança do crédito tributário? Onde está a situação de, que coloca em perigo a segurança das pessoas, a saúde ou interesse coletivo relevante? Não tem nada disso. A Fazenda, aí, tem que se comportar como parte da relação jurídica/material e, na Execução, como parte da relação jurídico/processual, em que o Juiz-Estado substitui as partes para a solução do litígio. E não uma das partes solucionar, de uma forma unilateral. E, ainda, o Projeto contém outros vícios insanáveis. Cria uma hipótese de responsabilidade solidária objetiva. Mais ou menos do tipo 124 do... acho que é da Lei 8.212 do INSS, que diz que os sócios são solidariamente responsáveis pelo débito, mas não diz em que hipótese. Isso fere o Art. 134 e o 135 do CTN. Solidariedade objetiva, que aparece, assim, por acaso, sem a menor participação do sócio naquela situação, que deu ensejo à ocorrência do Fato Gerador, não é abrigada no sistema jurídico brasileiro. Responsabilidade objetiva só responde o Estado e as concessionárias de serviço público. E, também, deixa eu ver se tem outro vício. Eu tinha apontado mais um outro vício. Ah! Cria uma hipótese de suspensão, não é nem interrupção, da prescrição que nem no Código está. O Código prevê hipótese de interrupção da prescrição, antes era pela citação e, agora, com a Lei Complementar 118, com o despacho que defere a citação, interrompe. Então, feita a inscrição e notificado do ato da Penhora, suspende‑se o curso da prescrição. É uma hipótese que não existe e todo mundo sabe que, matéria de prescrição e decadência, está sob o Princípio... está sob reserva de Lei Complementar, isso está expresso no 146, número III, letra “C”. “C”. É “C”? Da Constituição Federal. Matéria de Lei Complementar. Isso, o Superior Tribunal de Justiça está careca de saber que prescrição decenal, que o INSS vem sustentando, não pode ser aplicado, exatamente por causa da reserva de Lei Complementar. Bom, então, esse Anteprojeto, digo eu, para terminar, é mais um instrumento legislativo truculento que eles estão pretendendo fazer nascer, além de tantas outras coisas ruins que já temos: A Penhora on‑line, a indisponibilidade universal dos bens para a imediata liberação do excedente, sem imediata liberação, pode levar quatro anos, cinco anos, seis anos; eu próprio levei sete meses, depois que quitei, para entrar com repetição posterior, porque todas as medidas liminares, em todos os procedimentos, foram denegados, eu precisava da certidão, então, tive que pagar para, depois, entrar com repetição. Levei sete meses para liberar depois de pago. Então, essa indisponibilidade universal de bens, bloqueio junto ao DETRAN, junto à Bolsa de Valores, junto ao Registro de Imóveis, junto aos Bancos, é uma coisa terrível, uma coisa assustadora. Temos inscrição no CADIN, Protesto da Certidão de Dívida Pública. Temos o arrolamento, ação de depósito, uma série de coisas ruins. Então, tudo isso é resultado do quê? Da ineficiência do serviço público e, para dizer a verdade, da falta de vontade política dos servidores incumbidos da cobrança do crédito tributário, principalmente dos Srs. Procuradores. Cruzam os braços e implementam dispositivos legais, truculentos, para ver se a própria lei faz o trabalho que eles não estão fazendo. Eles querem arrecadar na base do susto, na base da intimidação, não é? Vai chegar um dia em que os servidores não precisarão fazer nada, basta acionar o computador, com auxílio do Banco Central, se constatar algum débito, eles já vão, enquanto vocês estão dormindo, o computador vai fazendo compensação com a conta bancária, se não tiver saldo, ele promove o resgate antecipado das aplicações financeiras. Ao acordar, o contribuinte verá que ficou sem dinheiro para pagar o salário, sem dinheiro para pagar o Imposto Retido na Fonte, aí vem um outro Auto de Infração, uma representação penal por apropriação indébita e assim por diante. Ora, nada, nesse país, funciona se os servidores, no sentido amplo, abrangendo Juizes, Promotores, Advogados, Procuradores, não botarem a mão na massa. É preciso trabalhar. Não adianta ficar só fazendo leis, sem que ninguém tenha a vontade política de executar aquilo que está na lei. Entendeu? Se o Juiz dá um despacho lá: “Diga quanto à Certidão Negativa do Oficial de Justiça.” Ah, tenho petição pronta, impressa, 90 dias para diligenciar.” E manda o estagiário entregar lá e ninguém mexe uma palha. Assim não é possível funcionar, então, esse Projeto não serve. Então, eu fui examinar, no Congresso Nacional, para ver se já tinha sido convertido em Projeto de Lei, com surpresa encontrei o Projeto de Lei nº 10/2005, de autoria do Senador Pedro Simon. E já foi para a Câmara, esse Projeto; está sendo discutido na Câmara. Ele institui a Penhora Administrativa nos seguintes termos: “Fica instituída a Penhora Administrativa, executada pelas Procuradorias Fiscais da Fazenda Nacional, da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias. Art. 2º. Após a inscrição na Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias, pela respectiva Procuradoria ou pelo órgão jurídico competente, estes poderão optar por executar a Dívida Ativa, nos moldes da Lei 6.830, que é a atual Lei de Execução Fiscal, ou segundo o disposto nesta lei.” Deixou, aqui, uma faculdade e isso me chamou a atenção. Por que será a faculdade? É essa matéria que estava discutindo aqui, antes de adentrar nesta sala, com o Prof. Gerd. Está como faculdade, eu faço a Penhora Administrativa ou então, proponho a Execução Fiscal direta, instruindo com Certidão de Dívida Ativa, como nos moldes da Lei 6.830. E o Art. 3° diz: “Inscrito o crédito tributário ou não tributário, a respectiva Procuradoria, ou órgão jurídico competente, notificará o devedor para pagá‑lo no prazo de cinco dias, amigavelmente, sob pena de proceder a Penhora dos seus bens, tantos quantos bastem, para garantir a dívida, na forma do Art. 7º, 8º, 9º, 10, 11, da Lei de Execução Fiscal.” Que são os dispositivos que cuidam da Penhora, da gradação da Penhora, das formalidades da Penhora, da avaliação da Penhora e da maneira de afastar a impugnação quanto à avaliação dos bens. “§ único. A Penhora será realizada por servidor habilitado, na forma do Regulamento. 4º. Em caso de pagamento do crédito para Fazenda Pública, a Penhora será desfeita imediatamente, devendo esta tomar providências cabíveis, no prazo, impostergável, de 48 horas, sob pena de responsabilidade de quem der causa à omissão. 5º. Realizada a Penhora, o devedor poderá oferecer Embargos, na forma da Lei 6.830, perante o Juiz competente para a Execução Judicial da dívida, o qual requisitará, de ofício, o Processo Administrativo em que estiver efetivada a ordem de inscrição e respectiva Penhora Administrativa. § único. A Procuradoria, ou órgão jurídico competente, deverá encaminhar, ao Juiz, o referido Processo, no prazo de 08 horas sob sanção da lei. Aplicam‑se, no que couber, a disposição do Código de Processo Civil e da Lei 6.830. Essa lei entra vigor na data da sua publicação. Revoga‑se o Art. 53 da Lei 8.212 de 91.” Essa Lei 8.212 é a que rege o INSS e aqui há, realmente, uma discrepância em relação à Lei de Execução Fiscal, já que unificou as duas Superintendências, então, da Receita Federal e do Brasil, a revogação é oportuna. Bom, ele, na justificativa, ele sustenta o quê? Sustenta os mesmos fundamentos aduzidos pelo Senador Lúcio Alcântara, com base nos estudos feitos pela Associação Brasileira de Magistrados e pelas diversas monografias escritas a respeito pelo ex‑Procurador, sub-Procurador‑Geral da Fazenda, Prof. Leão Frégidas(F) Carvoski(F), que foi um dos autores do Anteprojeto que se converteu na atual Lei 6.830. É, portanto, um profissional de alta qualificação técnica e científica. E ele prova, por A mais B, que não há nada de afrontoso aos princípios constitucionais, a Penhora Administrativa e, concluindo, com apoio em votos inclusive, em lições do antigo Ministro, ex‑Ministro Carlos Velloso, que a Penhora Administrativa... Penhora não é... não configura um ato jurisdicional que devesse ser feito à vista do Juiz. Mesmo porque o Juiz não está nem aí, ele assina o mandado de Penhora... E o que é relevante, o que é importante, juridicamente, é o devido processo legal, quer dizer, a norma deve ser feita de acordo com uma lei preestabelecida, inclusive no que tange à Ordem de Penhora dos diversos bens e o exercício do contraditório e ampla defesa, no momento oportuno. Então, tanto faz a Penhora ter sido ordenada pelo Juiz ou ordenada pela Autoridade Administrativa, o âmbito de defesa do executado, do devedor, é o mesmo, não há restrição nem ampliação. E as dificuldades para se defender, também, da Penhora Administrativa ou de Penhora Judicial são as mesmas. Então, não acresce nem diminui a defesa do executado. Isso é que é importante. Agora, aqui, não há aquele hibridismo que existe no Anteprojeto de que falamos antes, do processo de Execução Fiscal Administrativa, pois aqueles Autores confundiram Penhora Administrativa, que é uma categoria jurídica, é uma coisa, com processo de Execução Fiscal Administrativa. Aliás, o Prof. Heleno Torres confessou que, em suas andanças por aí, provavelmente, Itália, França, onde existe realmente o Contencioso Administrativo, que isso é possível, como era possível no Brasil Império, em que havia o Contencioso Administrativo, que foi abolido com a República, que adotou o Princípio da Jurisdição Una, a unidade do Poder Judiciário, que, inclusive, levou a acabar com o subteto dos Magistrados, não é? O Poder Judiciário é uno. Bom, então, aqui, não se pode excluir, da apreciação do Judiciário, a lesão. Então, o professor dizia que ele encontrou uma forma de aproveitar uma coisa e outra. E acabou fazendo aquilo que acabei de falar. A intercalação de procedimentos administrativos e procedimentos judiciais no bojo do Processo de Execução Fiscal. Quer dizer, criou, aqui, com um certo exagero, eu disse, um monstro de Sete Barbas da Mesopotâmia. Isso não existe. Mas o Projeto, aqui, do Senador, ele se limita a instituir a Penhora Administrativa como faculdade da Fazenda. Ele, efetuando a Penhora, o devedor promoveria os Embargos em juízo. Tecnicamente correto, porque, como Embargos têm natureza de ação, não pressupõe a preexistência do processo executivo, pode ser distribuído livremente na Justiça, como se distribui uma petição inicial de qualquer ação. Mas aqui há uma inconveniência, tendo em vista aqueles dados fáticos que eu levantei para o exame da matéria. Dois milhões e meio de processos paralisados sem citação, sem Penhora. Por quê? Por que, no sistema atual, permite à Fazenda emperrar o Poder Judiciário com milhares e milhares de execuções que são, mensalmente, propostas sem o menor critério seletivo. Misturam‑se, nessas execuções, devedores insolventes, empresas fantasmas, que já não existem de fato, apenas de nome, esqueceram de dar baixa no cadastro, mas que não estão operando mais e que os sócios, às vezes, nem estão mais aqui no Brasil, já foram para o exterior. Com dívidas alcançadas pela decadência e vai amontoando. Agora, se você exigir, como condição para propor a Execução Fiscal, que a Administração tributária, efetivamente trabalhe, efetivamente cumpra o seu papel de localizar onde está o devedor, que ele quer cobrar e onde estão os bens, instituindo o Auto, a Penhora Administrativa cujo Auto, ou Auto de Arresto, como integrando a petição inicial como se transcrita estivesse, transcritos estivessem esses Autos, aí diminuiria, consideravelmente, o ajuizamento, em massa, dessas Execuções Fiscais. Restariam, então, aquelas execuções de devedores certos, lugares certos, solváveis e de monta. Tem que haver um mínimo de critério, por quê que eu vou investir os parcos recursos que eu tenho para executar um devedor que se encontra em lugar incerto e não sabido? Ou um devedor falido? Ou um devedor que está num processo de recuperação judicial ou extrajudicial, segundo a nova Lei de Falências? Isso não traz resultado prático algum, não é? Então, eu tive a idéia de transformar esse Projeto de Lei do Senador Pedro Simon, não como uma faculdade de fazer a Penhora Administrativa para o embargado, para o executado, apresentar Embargos em juízo e hipótese em que o Juiz deveria, de ofício, requisitar o Processo Administrativo, que deveria ser entregue, segundo aqui, em 48 horas, é isso? Ou 08 horas? Eu acho que alguém comeu aqui, eu acho que comeu um ‘4’ aqui, viu? Alguém digitou e comeu o ‘4’, devem ser 48 horas; 08 horas é meio esquisito, em termos de Direito, eu nunca vi esse prazo, deve ser 48 horas. Pela experiência que eu tenho, se bem que a pessoa que fez a Penhora Administrativa está com o processo na mesa, mas a experiência que eu tenho, que a requisição do Processo Administrativo tem levado, em média, seis a nove meses. Isso depois que o Juiz expede a terceira requisição, sob pena de desobediência. Nove meses. Bom, então, esse Projeto tem essa inconveniência de criar esse entrave burocrático, eu requisito o processo. Conspira contra o Princípio da Celeridade e não resolve o estoque de Execuções Fiscais pendentes que, segundo o relatório dos autores do Anteprojeto, está aumentando, consideravelmente, nos últimos anos, em Primeira Instância. Por quê? Por que, ao sinal de menor dificuldade de localizar os bens, eles vão optar pela Lei de Execução Fiscal e vai transferir o problema da morosidade da Administração para o Judiciário e o Judiciário, que já está com a imagem denegrida, vai ficar com a imagem mais preta ainda, porque, segundo o Relatório, se continuar como está, vamos ter que desapropriar um bom espaço para guardar esses processos, não tem mais lugar para guardar processo. Você vai no anexo fiscal, os servidores ficam engatinhando, procurando o processo, ou lá embaixo, ou lá em cima, não tem lugar para guardar. Então, está um absurdo. Então, esse Projeto não resolve esse problema de diminuir a demanda do Judiciário e, também, para obrigar a Administração a fazer um critério seletivo das cobranças a serem feitas e não ficar investindo no falido, cobrar os devedores solventes, que estão se beneficiando dessa situação caótica, estão rindo. Parece aqueles condenados, pelo Tribunal de Contas, a pagar multas bilionárias. Dão risada, porque dá IBOPE. Não tem ninguém para cobrar. a Advocacia Geral da União diz que não dá para fazer essas coisas. Então, o Tribunal teria que criar um órgão, uma Procuradoria Judicial só para cobrar as multas por ele aplicadas. O mesmo se diga dessas multas contra o meio ambiente, não há órgãos, as Agências Controladoras não tem Procuradorias para cobrar, remetem para a Advocacia Geral da União que devolvem, dizendo que não é da atribuição deles. Então, quanto mais multa mais IBOPE e nada acontece. Então, eu procurei tornar obrigatória a Penhora Administrativa e colocar, como requisito essencial da petição inicial de Execução Fiscal, a juntada do Auto de Penhora ou de Seqüestro. E promovo uma, evidentemente, uma adaptação no Projeto de Lei, do Senador, para descrever as hipóteses de Penhora, a graduação, a avaliação por servidor. Quando o Senador fala: “Conforme definido em Regulamento”, eu acrescento: “Regulamento da entidade política interessada.” Por quê? O quadro de servidores é matéria que se insere no âmbito de competência de cada ente político. Eu não posso fazer uma Lei Federal: “Não, tem que ser avaliado por Procurador.” Ou engenheiro. Ora e se a estrutura administrativa da entidade política não tiver quadro de engenheiros, como é que faz? E as denominações são as mais diversas, não é? Então, cada entidade política, apontaria o servidor que faria a Penhora e a avaliação. A outra dúvida que eu tive é com respeito a arresto. O arresto se dá quando o devedor se oculta ou não tem domicílio certo. Ora, se partindo do princípio que podemos fazer Penhora Administrativa eu acho que pode se fazer, também, um arresto, não é? Porque é que tem que incluir o arresto na Penhora Administrativa, que não consta, aqui, do Projeto do Senador? Porque a Lei de Execução Fiscal fala em decisão quanto à avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Então, já iria com o laudo de avaliação. E o executado, então, já aduziria, na preliminar, eventuais vícios da Penhora ou do arresto, inclusive, no tocante ao valor atribuído, como preliminar. Outras dúvidas também surgiram no curso da adaptação dessa Lei de Penhora Administrativa e, consequentemente... burilada na Lei de Execução Fiscal para extirpar os artigos referentes à Penhora, avaliação e tudo mais, para transpor no corpo da Lei de Penhora Administrativa. A principal dúvida, é uma dúvida crucial que eu tenho, a principal dúvida que eu tenho, é se... e essa dúvida surge em um função da faculdade que o Senador deixou, de utilização da Penhora Administrativa como meio de cobrança coativa. Se a Lei Federal poderia instituir, em âmbito nacional, a chamada Penhora Administrativa. Se entender que se trata, tão somente, de um ato administrativo puro, ela não poderia. Por causa da independência e autonomia das entidades componentes da Federação em matéria administrativa. Por isso que, até hoje, não temos o chamado Código Administrativo. Quando veio o Projeto, eu como Conselheiro do Instituto, dei um Parecer contrário, dizendo que isso não era possível, então, acabou se transformando naquela Lei de Normas Gerais, aplicáveis no âmbito da União nos Processos Administrativos. E não mais Código de Direito Administrativo como estava no projeto do administrativista Caio...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Kiyoshi Harada: Não, aquele do Rio.

Oradora não identificada: Caio Tácito.

Kiyoshi Harada: Caio Tácito. Inclusive, a Profª. Odete Medauar também participou dessa Comissão. Então, abandonou‑se a idéia do Código. Mas eu estava, aqui, discutindo com o Prof. Gerd, se eu não poderia caracterizar a Penhora Administrativa como ato de natureza processual. Por que a Penhora Administrativa... Penhora já é um ato de execução, ato de execução material, coativa. Se eu entender dessa forma e eu preciso muito da ajuda desta Casa para concluir o trabalho, senão eu vou ter que redirecionar num outro sentido, estaria resolvido o problema. A Lei Federal poderia ditar uma regra uniforme instituindo a chamada Penhora Administrativa como conditio sine qua non para aparelhamento da Execução Fiscal. Isso afastaria os ajuizamentos irresponsáveis de devedores que estão em lugar incerto e não sabido, ou de estabelecimentos empresariais que já não existem, de fato, há mais de 10, 15 anos, que constam, apenas, no cadastro, não é? Isso limparia os anexos fiscais desses processos inúteis. Todo mundo sabe que nenhum Procurador tem a coragem de peticionar em juízo dizendo: “Olha, isso daqui, ficou 12 anos parado, por falta de citação. Então, já ocorreu a prescrição intercorrente.” Só para lembrete: O Superior Tribunal de Justiça e aqui, em dezenas de julgados que eu menciono, ele diz que a prescrição intercorrente está abrangida na prescrição do Art. 174 do CTN e, portanto, não se aplica o Art. 40, da Lei de Execução Fiscal, que diz que: Suspenso o processo, fica suspensa a prescrição. Só se for suspenso, o processo, por culpa do Judiciário. Se não há falha na máquina judiciária, mas está dependendo da iniciativa de executado dizer onde está devedor, onde estão os bens e o processo fica suspenso, aguardando isso, ocorre‑se a prescrição intercorrente. Mas, no sistema atual, o processo fica suspenso e, como ninguém requer o reconhecimento da prescrição... Eu, quando recebo um cliente nessa situação, eu tomo a iniciativa de entrar com Exceção de Pré-executividade, argüindo a prescrição para contribuir com a sociedade, contribuir com o Judiciário, para limpar. Mas tem Advogado que fica contente, continua fugindo, deixa o processo lá. E o processo fica ocupando espaço na prateleira, milhares e milhares de processos que já não têm a menor condição de prosperar, porque abrangida pela prescrição que, como todos sabem, no Direito Tributário não há distinção, que nós aprendemos no Direito Civil. Prescrição atinge a ação, a decadência atinge o direito. Na forma do Art. 156 do CTN, tanto a prescrição, como a decadência são formas de extinção do crédito tributário. Então, está extinto. Bom, então, são essas colocações que queria fazer, principalmente para ver se esta Casa me traz alguma luz, no sentido da possibilidade de a lei nacional, a lei federal instituir a Penhora Administrativa de forma não facultativa, como está no Projeto do Senador Pedro Simon, mas de forma impositiva para que a Execução Fiscal inicie com instrução da Certidão de Dívida Ativa e do Auto de Penhora ou de Seqüestro. Muito obrigado.

[palmas]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Passamos então, aos debates, dúvidas, por acaso, suscitadas. Com a palavra o Prof. Ricardo, em seguida Gerd.

Ricardo Mariz de Oliveira: Harada, eu te confesso que eu não tinha tomado contato, ainda, mais a fundo, com a questão da Penhora Administrativa, estava muito interessado em ouvi‑lo também por isso. Na verdade, a sua exposição é a minha porta de entrada na questão. Eu noto que o ponto fundamental, que você apresenta, é a questão da obrigatoriedade da Penhora Administrativa que, como uma medida eficaz, realmente, de desafogo do Poder Judiciário. Eu subscrevo, integralmente, essa sua colocação, infelizmente não tenho condições de opinar a respeito, mas me parece que, realmente, nós estamos numa matéria que é de processo e, portanto, a competência é da União Federal, da mesma forma que ela pode legislar sobre o processo de Execução Fiscal, de uma maneira extensiva aos Estados e Municípios, ela pode, me parece à primeira vista, legislar, também, sob os pré-requisitos para o ajuizamento da Execução Fiscal, que seria, exatamente, através da Penhora Administrativa. Agora, durante a sua exposição me chamou a atenção, especialmente na parte inicial, sobre as truculências e as injuridicidades e inconstitucionalidades, não é. Foram citados, aí, dois ex‑Ministros e eu queria, só, lembrar, um pouquinho, que o Supremo Tribunal Federal está com novos ventos na defesa dos direitos impostergáveis do cidadão perante o Poder Público. Nós tínhamos uma voz, quase que isolada, lá no Supremo Tribunal Federal, nesta matéria, especificamente, que era do Ministro Celso de Mello e, como você sabe, recentemente, foi julgada a questão das garantias administrativas para o Recurso no processo, quer perante o INSS, quer do 70.235. Embora seja uma decisão sem declarações de Voto, o Voto do Ministro Cezar Peluso, não... Cezar Peluso? Não, é o Joaquim Barbosa, exatamente. O Voto dele é muito incisivo, eu acredito que, por ter sido uma decisão unânime, inclusive, a ausência de declarações de Voto é uma subscrição coletiva, da Corte, para o que ele coloca lá. E é muito interessante que ele se louva em doutrina do Direito Comparado. Quer dizer, não que isso tenha um valor especial, mas mostra que a decisão foi dada sem as paixões dos doutrinadores locais, que, muitas vezes, são Advogados. Então, eu acho que esse Acórdão, ele sinaliza que o novo Supremo tem uma postura bastante restritiva. Eu queria lembrar que, se para recorrer, administrativamente, o arrolamento, que é uma medida administrativa, que a própria Receita, a própria Procuradoria sempre entendeu que não tinha efeito nenhum, prático, se até isso é inconstitucional, muito mais outras questões. Mas eu estou falando tudo isso, não quero tomar muito tempo, também, só para dizer o seguinte: Manifestar uma preocupação que eu tenho, embora eu acho que, realmente, que a Penhora Administrativa possa ser uma medida interessante para desafogo do Poder Judiciário, para tirar do Poder Judiciário essa parte burocrática, mas que, realmente, acaba emperrando, porque há milhares e milhares e milhares de casos que não vão para frente, a partir do simples ajuizamento ou, às vezes, mesmo depois da citação, eu tenho uma preocupação muito grande com todas essas medidas, pelo seguinte: Todos nós sabemos que o Poder Público tem... eu não vou ficar alinhando, você, até, mencionou... as medidas de proteção do crédito tributário, a minha grande preocupação, entretanto, é que o sonegador dá risada de tudo isso, essas medidas são absolutamente ineficientes para sonegador. O sonegador planta um “laranja” e assim vai. Essas medidas acabam, na verdade, afetando a vida do cidadão e da empresa, que podem ter débitos tributários, claro, mas que não se enquadram nessa situação de sonegador. E nós sabemos aqui, você citou o seu caso, eu posso citar o meu e talvez, aqui, todos possam citar os seus também, de, por uma razão qualquer, uma dificuldade qualquer, ou, às vezes, é um código de DARF ou, às vezes, é uma falta de digitação do DARF, que você pagou corretamente, até com o DARF correto, não é que você errou no aspecto formal do DARF, não, está tudo certo e você aparece na famosa conta corrente como devedor e você leva meses para ter sucesso, quando tem. Às vezes, você é obrigado a pagar de novo; você citou aí que você foi obrigado a pagar para obter a certidão e levou mais sete meses. Então, essas medidas todas, o que me preocupa, é que essas medidas todas, mesmo as boas, eu aqui posso até admitir que a Penhora Administrativa, não o Anteprojeto que foi citado, nem o Projeto do Senador Pedro Simon, mas algum Projeto, como esse que você está trabalhando, pode ser, realmente, interessante, sob o ponto de vista de celeridade da cobrança, quando viável e de desafogo do Poder Judiciário, quando não há viabilidade nenhuma, esse, realmente, esse é um ponto interessante, mas essas medidas podem acabar sendo eficazes contra aqueles que, normalmente, se defenderiam, apresentariam bens a Penhora, que, muitas vezes, querem ser citados e não conseguem, porque querem dar bens em garantia para continuar com aquela situação de positivo com efeito de negativo, mas porque querem se defender. Essa é a minha grande preocupação. Se nós aliarmos, a isso, um cenário não muito favorável, que está ocorrendo, já, em alguns setores e que se delineia para a totalidade dos setores do processo administrativo federal, de falta de liberdade, de coação sobre as instâncias administrativas de julgamentos e de retirada mesmo de competências por vias de Portarias e outras coisas mais, nós vamos chegar, muitas vezes, como temos chegado em algumas áreas, ao fim de processo administrativo com decisão contrária ao contribuinte que tem toda razão. E aí ele vai ter esta Penhora Administrativa. Claro que não muda muito, porque ele também teria a Penhora, teria que apresentar a Penhora para limpar a situação dele ou depositar, numa Anulatória ou Penhorar em Juízo. Até que talvez seja melhor a Penhora Administrativa, porque é mais rápida, ele continua na situação de regularidade, portanto, de poder continuar operando. Mas eu queria, só, pontuar isso, eu acho que a medida pode ser interessante, mas no cenário que nós temos, será que ela não será mais uma medida que, no fim, será em detrimento da empresa, enquanto empresa, que tem uma função social e do contribuinte, enquanto contribuinte não sonegador?

Kiyoshi Harada: Eu posso responder? Primeiro lugar eu quero parabenizar o Prof. Ricardo que foi o maior lutador na derrubada do Depósito de Garantia de Instância. Ele conseguiu mais do que queria, que acabou derrubando o próprio arrolamento. Isso começou há mais de 20 anos e eu, lamentavelmente, estava com a corrente do Supremo Tribunal Federal, que julgava constitucional, inclusive, o Depósito Recursal, no âmbito da Justiça Trabalhista. Mas, de toda forma, os meus parabéns ao professor. Eu compreendo a dificuldade que o Prof. Ricardo citou, mesmo porque existem, realmente, alguns devedores, como dizia aquele Juiz, só mediante uma ameaça grave que eles pagam. Eu já vi empresário, no balcão do Fórum, verificando os autos, para ver se ele já havia sido citado. Aí, não havia sido citado, ele saía feliz. Realmente, alguns só pagam mediante uma ameaça grave, com medidas truculentas. Mas, hoje, eu estava lendo a Carta Aberta que 10 Advogados Criminalistas entregaram ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, protestando e demonstrando a preocupação contra a truculência da Polícia Federal, que todas as diligências dela parecem que são seguidas de holofotes, de imprensa, que exibem o preso algemado no horário nobre. Tudo isso é bom para combater a corrupção, que é o motivo nobre, mas que tudo isso tem que ser feito dentro da lei e não qualquer lei, mas uma lei que se conforme com o ordenamento jurídico como um todo e que respeite os direitos garantidos fundamentais, que foram inseridos, inclusive, em nível de Cláusula Pétrea. E a maioria dessas leis, que eu chamo de truculentas, não respeitam o direito do contribuinte. Ele, por causa de um pequeno contingente de sonegadores, de salafrários, de maus brasileiros, de maus elementos, ele baixa uma lei generalizando e aplicando‑se a todos, indistintamente. Isso é um grande perigo. E o Poder Judiciário, às vezes, acerta, às vezes ele erra, contra o Fisco, exclusão da base de cálculo da COFINS, do ICMS, que não é um tributo, é custo que faz parte da mercadoria, do preço da mercadoria, então teria que excluir a COFINS do ICMS, o ISS da COFINS, a COFINS do ISS, assim por diante e deram um tiro, aí, que, pela madrugada, se não houver reversão do Voto, vai acabar saindo num beco sem saída, vai acabar criando um beco sem saída. Mas o que esqueci de colocar, na breve manifestação inaugural, é que algumas Penhoras eu reservei para o Poder Judiciário. Que essa Penhora, que não está na Lei de Execução Fiscal, Penhora de estabelecimento empresarial, por exemplo, não está, mas está no Código de Processo Civil; Penhora de Faturamento Bruto, também não está, porque é uma intervenção branca na empresa. Então, eu coloquei um dispositivo alterando o dispositivo da Lei 6.830, que, em caráter excepcional, o Juiz poderá ordenar a Penhora de estabelecimento de empresas e a Penhora do Faturamento. Numa e noutra hipótese, devendo nomear‑se um Administrador para gerir, para formação de recursos necessários, paulatinamente, para quitar o débito, sem implicar na falência da empresa. Por que, hoje em dia, o Juiz, aquele Dr. Abraão, que foi meu colega da Prefeitura, ele determinava a Penhora de 30% do faturamento. Qual é a empresa que tem lucro de 30%? Nenhuma. Eu falei: “Você está fora da realidade, Abraão.” “Não, se não fizer isso, esses malandros ficam rindo” - como diz o Dr. Ricardo - “ficam rindo da Justiça, na nossa cara e fazemos papel de bobo. Então, você tem que jogar duro com esses pilantras.” E jogue duro com os pilantras declarados, identificados, não vamos generalizar isso para todo mundo. Porque fazer Penhora on‑line, sem licitar, sem dar oportunidade de defesa? A Receita descobre que um computador, no caso que o Dr. Ricardo estava falando, um erro dum Código, na via de arrecadação, ele é jogado no rol dos devedores, recebe uma intimação eletrônica que não comporta defesa, comporta envelopamento. Eu fiquei sabendo por quê que os meus envelopes não são abertos. Por que, disse, que não há quem abra, por que ficou uma pilha de milhares. Então, para resolver a pilha de envelopes não abertos, a Procuradoria baixou uma instrução: Decorridos 90 dias, vai direto para a Inscrição na Dívida Ativa e vai atrapalhar o Judiciário. Depois de 10 anos, o Juiz vai dizer: “Não, aqui houve, realmente, um erro de fato, o Código era 12 e não 21; então, estava pago, extingo a execução.” Mas aí, já tomou tempo de todo mundo, gastou dinheiro da Fazenda. Então, esse tipo de medidas truculentas não resolvem, por isso que eu estou propondo um sistema que, acho, racional e vai obrigar a Fazenda a se estruturar, material e pessoalmente, vai ter que criar uma divisão de investigação, uma divisão de avaliação e tudo isso. Por que agora não, ele joga toda a culpa da morosidade em cima do Judiciário, o que estiver prescrevendo ele joga num caixote, lá e manda distribuir tudo. Aí, já tem um carimbo, lá, que alguém assina pelo Juiz: “Está interrompida a prescrição.” Então, é por causa disso.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prof. Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Muito bem. Então, antes de mais nada, eu gostaria de cumprimentar o Prof. Harada pela sua exposição, tão lúcida e tão equilibrada, de um problema seríssimo, porque o Prof. Harada, ele conhece os dois lados muito bem, como representante do próprio Poder Público e, também, como representante dos sofredores chamados contribuintes. Realmente, porque falta discernimento, o que falta é pensar de uma forma equilibrada. Nós temos os interesses legítimos do Tesouro e temos, também, os interesses legítimos do contribuinte. Nós precisamos encontrar formas para, justamente, coordenar um interesse como o outro; é isso que deve ser feito. E não unilateralmente, nem abrir mais para, justamente, aqueles que dão risada, que o Ricardo referiu, nem dar margens a medidas truculentas. Eu acho que, realmente, estão confundindo muito as coisas e quase, às vezes, eu chego à conclusão de fazer uma proposta, que me parece cada mais urgente, por exemplo, Cursos de Alfabetização para Juizes, para eles lerem o que está nos autos, porque não lêem mais. Evidentemente, eu tive vários casos concretos que provaram, que mostraram, claramente: O Juiz não leu. E se ele não leu, não entendeu, então, já é outra coisa. Mas, simplesmente, não leu. Eu acho que, hoje, nós temos que defender, rigorosamente, o princípio da interpretação literal. Nem teleológica ou outras formas, literal. Por que ninguém lê, simplesmente, se parte, já, de um pressuposto, sem ler nada, a decisão é dada sem a devida fundamentação. Fundamentação nos fatos e no Direito. E eu gostei muito da exposição do Prof. Harada, porque ele leva em consideração os fatos, a realidade e não fica, simplesmente, inventando fórmulas abstratas que, talvez em alguma época, em algum país, tenha dado certo. Então, realmente não é isso. Quando a Constituição fala: Em devido processo legal, devido não é qualquer processo legal. Então, eu tenho que ver, exatamente, se esse processo legal é, realmente, devido. O que é devido? Devido é aquele processo legal que respeita todos os interesses do contribuinte e resguarda, também, os interesses do Poder Público. Esse é o devido processo legal. Muito bem. Para isso, nós temos que ir para valores e princípios. Princípio nº 1. Eficiência da Administração Pública. Está na Constituição. Está sendo respeitada? Não! Por todos os fatos que o Prof. Harada citou, não está sendo respeitada. A Administração Pública é completamente ineficiente e, será que é curar esse mal, por medidas truculentas contra o contribuinte? Eu acho que isso não está muito correto. Principalmente, por que, de um outro lado, nós temos, também, o Princípio da Proporcionalidade, não é? Que eu acho que precisa ser, cada vez mais, estudado. Por que o que é proporcional? É uma medida que tem que ser adequada, não pode ter, antes de mais nada, não pode ter excesso. Aliás os alemães gosta muito chamar esse Princípio da Proporcionalidade de Princípio da Proibição do Excesso. É, justamente isso, que nós temos que evitar. E encontrar fórmulas, realmente, viáveis que levem em consideração tudo isso e, antes de mais nada, encontrar uma fórmula que garanta que, realmente, assegure a boa‑fé, tanto da Administração, como do contribuinte. Os dois estão ligados, vinculados à boa‑fé, na minha opinião. Então, realmente, confundir o contribuinte cumpridor dos seus deveres ou até... Outro dia eu gostei muito de uma palestra a respeito do REFIS, alguma coisa assim, que o Dr. Ricardo Pinheiro falou, com toda a lucidez dele, ele falou: “Realmente nós sabemos que existe o descumprimento sobrevivencial da obrigação tributária”, ou seja, eles reconhecem, pelo menos o Dr. Ricardo Pinheiro, ele reconhece que, muitas vezes, o contribuinte não paga, porque não tem condições. Agora, confundir esse contribuinte, que tenta salvar o negócio dele, com o sonegador é, realmente, algo, completamente, inaceitável. E, por isso, eu gostei muito da sua exposição e, também, gostei muito do fato de não parar nessa crítica, mas apresentar alternativa, alternativa viável, que respeita esses Princípios, que atenda aos interesses legítimos do Fisco e, também, respeita os direitos legítimos do contribuinte. Eu acho que o nosso papel de Advogados e, não só de Advogados, também de professores, é esse: Mostrar o que está errado e apresentar alternativas que atendam a todos os interesses envolvidos na questão. Por isso, parabéns.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Passo a palavra ao nosso colega João Francisco.

João Francisco Bianco: Prof. Harada, parabéns pela exposição. Eu teria várias questões, aqui, a colocar, eu acho que nem daria tempo. Mas, rapidamente, o Ricardo passou por esse assunto, eu queria aprofundar, um pouquinho. Eu acho que o mérito, o grande mérito, desse Projeto, a meu ver, é trazer esse assunto à discussão. Eu acho que essa Lei de Execução Fiscal é uma lei tão antiga, a gente já está tão acostumado com ela, nós não temos questionado essa lei, não temos questionado, muito, esse instituto da Penhora, a Penhora como condição do curso dos Embargos. Se a gente fizer uma comparação com a Execução normal, uma execução entre dois particulares, tem sentido a exigência da garantia. A existência da dívida já passou por um processo de conhecimento, já passou pelo crivo do Judiciário, não haveria sentido começar uma rediscussão do mérito da questão no processo de execução. Então, a execução já é uma ação de cobrança. O objetivo não é rediscutir o mérito, o objetivo é cobrar. Então, para haver a interposição dos Embargos, condiciona‑se à existência da garantia. Agora, no crédito tributário, a gente sabe que não é bem assim que as coisas acontecem. Muitas vezes, o mérito da discussão, da existência do crédito tributário, é feita no curso de um Processo Administrativo que, nem sempre, nem sempre, as coisas são avaliadas como elas seriam avaliadas sob o crivo de um Poder independente, como é o Poder Judiciário. Então, para iniciar uma discussão de mérito no Poder Judiciário, pela primeira vez, já se condiciona a existência da garantia; será que está certo isso? Nós tivemos, aqui, a presença da Profª. Regina Helena Costa, umas semanas atrás, e nós discutimos essa decisão do Supremo Tribunal Federal, que apreciou a Garantia de Instância para efeito do curso do Processo Administrativo e nós passamos pelo assunto do aproveitamento dos argumentos que foram apresentados na discussão do Supremo, para a questão da própria existência, da necessidade de garantia do crédito tributário para o curso dos Embargos à Execução. Então, eu vejo a questão nesses termos, eu acho que o grande mérito do Projeto é nos fazer repensar o instituto da Penhora.

Kiyoshi Harada: Eu agradeço a intervenção do nobre colega. Na verdade, não se pode. O Procurador‑Geral da Fazenda estava reclamando que a Lei de Execução Fiscal é menos avançada do que a própria Execução na esfera cível, que permite mais providências a cargo do credor. Só que lá, estamos diante de uma coisa julgada, não é? Ele bem colocou. Agora, vamos ficar no meio termo, não podemos ser extremistas. Quando se exige a garantia do juízo, como conditio sine qua non para a interposição dos Embargos, nós não devemos nos esquecer de que existe a figura do lançamento, que é um ato administrativo de controle da legalidade e, por causa disso, que um tributo lançado e constituído, definitivamente, goza da presunção de liquidez e certeza. E, se nos formos abolir a garantia como requisito dos Embargos, nós teríamos que rever todo o sistema de Princípios e privilégios do crédito tributário, que estão arrolados no Código Tributário Nacional. Universalidade, uma série de coisas... preferência, no caso de insolvência do devedor. Então, o crédito tributário goza de determinados privilégios e um processo de Execução Fiscal, sem a prévia garantia, vai redundar no quê? Num processo de Conhecimento. Por que, na execução, tem que haver, necessariamente, a expropriação coativa, por ordem do Estado, representado pelo Juiz de Estado, para o pagamento do crédito. Por isso que, num daqueles seminários que a empresa Mission, cujo dono era o Oliveira Neves, numa das... quarta, quinta insistência, eu fui lá no seminário, sobre Penhora de Títulos do Dom João VI. Então, ele exibia lá nove liminares, obtidas na Justiça do Rio, como sendo válido. Acabei com o seminário; fui lá e estraguei com o seminário. Qual é a finalidade da execução? Finalidade da execução é expropriar bens do devedor, em hasta pública e, com o dinheiro do leilão, satisfazer o crédito. Como eu tenho certeza, absoluta, que ninguém vai arrematar o título do Dom João VI, provavelmente, um papel carcomido pela barata e amarelado e que não é nem feito de papel Petromacia, ninguém vai arrematar; então, a execução não vai se findar. Então, para quê liminar? Para fazer Penhorar algo em que você vai gastar dinheiro, com sua avaliação, que ele levou um laudo, lá, do IBGE, com auxílio do Instituto Del Picchia e conseguiu encontrar o valor, em moeda atual, daquele... não sei se era contos de reis, não é? Eu acho que era contos de reis, no tempo do Dom João VI, eu falei: “Isso aqui é uma brincadeira. Vocês têm que inventar uma tese, por exemplo, de uma adjucação compulsória pela União, se a União for exeqüente, na hipótese de leilão restar negativo. Então, não adianta continuar com o seminário.” Então, se não há bens penhoráveis, sem a garantia, o projeto de execução vai executar o quê? Já vai acabar se transformando num processo de Conhecimento, não é? Então, mesmo na execução extrajudicial, duplicata, nota promissória, você não pode embargar, sem garantir, ao Juiz, pela Penhora, porque o processo é de execução, não é? Então, era isso.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo pediu, mais um aparte, não é?

Ricardo Mariz de Oliveira: João Bianco, você trouxe uma questão, aqui, que eu estava, pragmaticamente, não levantando. Eu estou admitindo que a Penhora é válida, mas, realmente, o Bianco levantou uma questão importante que, quando se leu o Acórdão do STF, a respeito da garantia administrativa, a pergunta que salta aos olhos, é: Bom, então, isso vale, também, no processo judicial, não é? Por que o Supremo se louvou no direito de petição e no direito ao amplo processo de defesa, de defesa com amplo contraditório e ampla defesa, como sendo impostergáveis, ainda que, por vias indiretas, como a da garantia. Quer dizer, o Supremo deixou claro: A garantia só seria possível quando a dívida estivesse, já, definitivamente constituída. O que acontece em vez dele, como o Harada explicou, quero só dar um... fazer um comentário complementar, o CTN atribui à Certidão de Dívida Ativa, quando regularmente constituída, ou melhor, quando a dívida estiver, regularmente, inscrita, atribui à Certidão de Dívida Ativa, a natureza de Título Executivo e inverte o ônus da prova; cabe ao contribuinte, ou ao executado, provar que alguma está errada. Se o entendimento do Supremo valer para o Processo Judicial, também, nós teríamos que considerar que a disposição do CTN perdeu a validade. Teria sido revogada pela Constituição de 88, não é? Por que, na verdade, embora o direito de petição já houvesse nas Constituições anteriores, o CTN, aliás, segundo dizem, é a única lei de grande importância que nunca teve nenhum dispositivo declarado inconstitucional. E esse dispositivo não era inconstitucional à época em que foi promulgado o CTN. Como não existe, pelo menos na opinião da maioria, a inconstitucionalidade superveniente, embora, no Supremo, exista uma corrente nesse sentido, nós teríamos uma não recepção dessas disposições do CTN, pelo regime constitucional de 88. Bom, esse é um caminho que eu acho que, realmente, nós podemos começar a pensar. Por que, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal. O que não impede, evidentemente a discussão da Penhora Administrativa.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Um instantinho, Nelson. Eu vou dar a palavra, que está esperando, ao Dr. Plínio Prado Garcia, o Nelson em seguida e aí vamos para a finalização, que nós já estamos com o tempo, faltam 8 minutos para as 10 e aí eu passaria a palavra ao Prof. Harada para as últimas considerações.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Primeiramente, os meus cumprimentos ao Prof. Harada. O tema é interessante, de extrema importância e me deixa, também, preocupado. Preocupado, porque eu vejo o seguinte: Se nós tivermos, já, a Penhora Administrativa, onde é que fica a Exceção de Pré-executividade? Ora, me parece que o caminho que deveríamos seguir não seria, nem da Penhora Administrativa e nem da Penhora, como garantia para oferecimento de Embargos. Há uma execução instaurada. Se tivermos uma situação inversa, poderíamos imaginar o seguinte: Há a citação do executado, numa Execução Fiscal e o prazo para ele oferecer a sua defesa. Se não oferece defesa, evidentemente, viria, em seguida, a Penhora, para o recebimento do crédito tributário. Se ele oferece uma defesa, ora, significa, portanto, que aquela presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa cai por terra. Por que nós temos... A menos que a gente tivesse que considerar que haveria, ali, uma presunção juris et de jure. No entanto, nós temos que a CDA é uma presunção juris tantum. Ora, se é juris tantum, portanto, não é o caso de uma dívida, por exemplo, de um título de crédito, que seria, por exemplo, uma duplicata, que seria uma nota promissória, uma cambial; são situações distintas. Portanto, mesmo nesses casos de cambial, ora, se há a possibilidade de alegar a nulidade do título, mesmo nesses casos, nós estaríamos vendo que a presunção não é uma presunção juris et de jure, uma presunção juris tantum de liquidez e certeza. Ora, então, eu acho que o correto seria, exatamente, inverter a situação, não termos a Penhora como o momento, a partir do qual, se abre o prazo para Embargos da Execução. Mas exatamente o oposto, a citação para que o devedor venha se defender, no prazo, assinado em lei e se não o fizer, aí sim, que poderá sobrevir a Penhora. Me parece que, nesse sentido, estaríamos em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal de ampla defesa e respeito ao devido processo legal.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Nelson, rapidamente.

Noriaki Nelson Suguimoto: Parabéns pela apresentação que tivemos aqui. A questão é a seguinte: A preocupação é quanto à Procuradoria. Nós sabemos que a Receita Federal, com a junção do INSS, teoricamente, teria pessoal suficiente para poder tocar a questão. O que é a Procuradoria hoje? Ela não tem estrutura, tem um monte de processos para executar e não tem estrutura nenhuma. Eu tive a oportunidade de verificar, na prática, o agendamento para verificar um processo, que está na Procuradoria, demora um mês, aqui em São Paulo. Eu acionei a OAB. Aí vem outra burocracia. A OAB iria encaminhar um pedido, para o Presidente da OAB encaminhar um ofício para a Procuradoria, para resolver esse problema. Então, como que fica, se a Procuradoria receber mais atribuições, considerando, hoje, por exemplo, que a Prefeitura de São Paulo instituiu o Conselho de Contribuintes Municipal, agora e nós sabemos que os Tribunais Administrativos de São Paulo, o TIT e o Conselho de Contribuintes, mais ou menos satisfazem, mas os outros Tribunais, pelo Brasil afora, não satisfazem. Agora, a minha preocupação é jogar esse represamento, que está, nas execuções fiscais, para Procuradoria. Essa que é uma das preocupações que a gente gostaria de colocar, só a título de contribuição.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Com a palavra, para as últimas considerações, o nosso tempo já está findando o Prof. Harada.

Kiyoshi Harada: Rapidamente, a colocação que fez o Dr. João Francisco é, realmente, algo para se pensar, inclusive, secundado, aí, pelo Prof. Plínio. Mas a questão da Pré-executividade, realmente não foi mencionada aqui, porque é uma criação pretoriana. Podemos, já que existe de fato, transformar num direito positivado. Mas isso é fácil. É só pegar o Projeto de Lei do Senador Pedro Simon, quando ele fala que será notificado, inscrito na Dívida, será notificado para oferecer bens à Penhora ou sujeito a essa Penhora, então, é só acrescentar um §. Será notificado para apresentar a Exceção de Pré-executividade, que se processará na forma do Art. 4º, do Projeto de Lei, hipótese em que o Juiz vai requisitar o Processo Administrativo. Então, isso pode ser superado. Agora, quanto a transformar o processo de Execução Fiscal em processo de Conhecimento, eu acho que, embora simpático à idéia, Dr. Ricardo, professor, eu acho que não há a menor condição disso daí ser recebido no Congresso Nacional. Porque o Congresso Nacional faz aquilo que o Governo manda, às vezes o Judiciário também. O Judiciário, quando age com celeridade é para homologar as truculências do Governo, do Estado, então, por isso, que um Desembargador disse que o Judiciário será descartado pela população, pelo Povo, se assim continuar, na sua disfunção social, não é? Então e mais ainda, ao contrário de uma letra de câmbio, nota promissória, duplicata, o crédito tributário resulta da efetiva aplicação do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. O Prof. Ricardo é um dos que mais milita nessa área, sabe que os colegiados administrativos, hoje, decidem melhor do que os Juizes, que ora estão no Crime, ora estão na Família, ora estão no Cível, porque são profissionais experientes, que cuidam só da matéria tributária. Eu estou me referindo aos Conselhos de Contribuintes, onde nós temos conseguido umas boas decisões, assim, no sentido técnico, da correta aplicação da lei, que o Judiciário não está preparado para isso, por conta da constante rotatividade de funções. Então, era só, eu quero agradecer ao Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha, por mais essa oportunidade, agradecer aos componente da Mesa e todos, aqui, senhores presentes, certamente esse debate, esse estudo, será levado em conta, na elaboração do Projeto. Parece que o meu maior receio ficou dissipado, que é a possibilidade de a Lei Federal instituir a Penhora Administrativa. Então, se afastado esse perigo, eu terei condições de prosseguir na elaboração de um Anteprojeto Substitutivo. Muito obrigado.

[Palmas]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O Prof. Ricardo Mariz pediu um excepcional um minuto.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só 10 segundos. Harada, você veio pedir algum nosso auxílio? Eu solicitaria que você nos fornecesse o estágio em que está a sua minuta.

Kiyoshi Harada: Mandarei. Eu devo embarcar, hoje, para Teresina, onde vou participar de um seminário. Veja bem: Democracia, justiça e cidadania. Nenhuma das três coisas existe, na realidade. Talvez eu toque nesse assunto, como uma forma de destruição da cidadania. Mas eu mandarei, assim que retornar, um e‑mail para o Instituto, você tem que como repassar?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Tenho. Aí a gente repassa.

Kiyoshi Harada: Só que eu preciso de respostas rápidas, porque isso vai ser apresentado na primeira Reunião Plenária do Conselho do Instituto, no mês de junho. Mas na segunda‑feira, mesmo, eu vou mandar.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu agradeço a presença de todos e o que é importante: No dia 31, além de Mesa de Debates, ou logo após a Mesa de Debates, que terminará um pouco antes, nós teremos uma Assembléia Geral dos Associados, que já foi publicado no jornal, mas, como sempre, a leitura fica difícil, eu estou providenciando e‑mail, para aqueles que nós temos o e‑mail, dando notícia dessa Assembléia, em que haverá eleição da Diretoria, de parte do Conselho Deliberativo e aprovação das Contas de 2006. Desculpem o trauma com o andamento do tempo, viu? Mas, então, as Contas de 2006 serão examinadas, então, pelos presentes, em Assembléia Geral. Como acontece, normalmente, com a renovação da Diretoria por mais um mandato e parte do Conselho Deliberativo. Muito obrigado pela presença de todos, um bom dia para todos.

 

FIM

Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

revisado jfb

24.05.2007