Integrantes
da Mesa:
Presidente Prof.
Paulo Bonilha
Ricardo Mariz de Oliveira
Gerd Willi
Rothmann
João Francisco Bianco
Palestrante Convidado Prof. Kiyoshi Harada
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Prezados
Associados, bom dia. Dando início aos trabalhos da Mesa de hoje, como já estava
programado, nós teremos uma exposição, uma conferência, feita pelo Prof.
Kiyoshi Harada, que é conhecido de todos nós, sobre o Projeto de Lei que
pretende alterar a legislação de Execuções Fiscais e colocar os pontos que
parecem mais polêmicos para que, nesta Mesa, a gente possa, depois, discutir
esses pontos mais difíceis do Projeto para entender as modificações e os
fundamentos dessas operações que podem ter conseqüências para a relação Fisco e
contribuinte. Então, eu quero, antes de mais nada, agradecer ao nosso Prof.
Kiyoshi Harada, que já esteve aqui conosco várias vezes, ao tempo do Prof. Ruy
Barbosa Nogueira, aqui conosco e, como sempre, pronto para atender a todos e aos
objetivos do Instituto que é, exatamente, conhecer a legislação tributária a
fundo, ter condições de analisar, com clareza e verificar o alcance dos
dispositivos. Ainda é uma mudança legislativa que está em tramitação, mas nós
já vamos, portanto, tratar desse assunto, graças, aqui, ao nosso Prof. Kiyoshi
Harada, a quem eu passo a palavra.
Kiyoshi
Harada: Bom dia a
todos, quero cumprimentar os integrantes da Mesa, na pessoa do Prof. Paulo
Celso Bergstrom Bonilha, Presidente desta Casa. Eu recebi a incumbência, do
Instituto dos Advogados de São Paulo, na condição de um dos Conselheiros, de
relatar o processo que versa sobre Execução Fiscal Administrativa. Recusei, por
várias oportunidades, dizendo que o Projeto está tão ruim, que não teria como
me manifestar sobre essa questão. Mesmo porque, a simples leitura de seus
diversos dispositivos e, também, da exposição de motivos, me deu a certeza de
que não se tratava de coisa, data vênia, muito séria, em termos de Direito.
Mas, devido à insistência, eu resolvi analisar. Só que tenho, por hábito, não
ficar, apenas, criticando, mas oferecer alternativas viáveis e, no curso das
investigações, eu descobri que existe, em andamento no Senado Federal, o
Projeto nº 10, de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon, instituindo,
exatamente, a figura da Penhora Administrativa, encampando o antigo Projeto do
Senador Lúcio Alcântara, apresentado em 95 e que não foi para frente. Então, eu
resolvi analisar esses dois Projetos, seqüencialmente e propor uma outra
alternativa, ou seja, incorporação da Penhora Administrativa, como na Lei
6.830, que é a Lei de Execução Fiscal, como um dos requisitos essenciais para a
propositura da Execução Judicial, instruída, não apenas com a Certidão de
Dívida Ativa, como também com o Auto de Penhora, ou de Seqüestro, por razões
que veremos, logo a seguir. Esse Projeto, da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, que foi elaborado com ajuda de um dos professores da USP, partiu da
análise de um diagnóstico que fizeram sobre a realidade das Execuções Fiscais,
no âmbito nacional e, principalmente, no âmbito da Justiça Federal, os Anexos.
Então, diante daqueles dados assustadores, ele resolveu engendrar um mecanismo
legal que pudesse agilizar a cobrança. Então, aqui, levantei, com base na
exposição de motivos e nas várias projeções que esses dois Autores, o
Procurador Geral e o Prof. Heleno Torres, andam fazendo, em diversas
instituições de natureza jurídica, como, por exemplo, na FIESP, onde tive o
privilégio de assistir a duas das exposições, na condição de Conselheiro
daquela Casa. Esses dados relevantes são os seguintes: Número de Execuções
Fiscais registradas correspondem a mais de 50% da totalidade dos processos
judiciais em andamento, perante o Poder Judiciário. Os dados de 2005 revelam
uma taxa média, de encerramento das controvérsias, em relação às novas
Execuções ajuizadas, de menos de 50% e apontam um crescimento de 15% do estoque
de Execuções em Primeira Instância. Dois milhões e meio de Execuções Judiciais,
no âmbito da Justiça Federal, com baixíssima taxa de impugnação, seja por
Embargos, seja por meio de Exceção de Pré-executividade. No âmbito da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, enquanto o Processo Administrativo
Tributário leva quatro anos, no meu entender, 56 meses, na Justiça leva 12 anos.
Menos de 1% do estoque da Dívida da União, de 400 bilhões, 600 se incluir o
INSS, ingressam aos cofres dos... aos cofres públicos, por meio de Execução
Fiscal, ao passo que maior percentual é alcançado por medidas de parcelamento
como o REFIS, PAES, REFIS-3 etc., considerando que os valores da Execução
Judicial e os que estão em discussão administrativa, na Dívida Ativa, atinge
cifra de 900 bilhões, ou seja, uma vez mais, uma vez e meia, a estimativa de
Receita da União para o exercício de 2006. Com base nesses dados sombrios,
então, a Procuradoria Geral da Fazenda propõe, apresenta, esse Anteprojeto para
instituir a chamada Execução Fiscal Administrativa, com a finalidade de
agilizar o andamento da cobrança da Dívida Ativa. Em que pese o esforço desses
dois Autores do Anteprojeto, eu acho que esse Projeto está totalmente
equivocado e não vai cumprir a sua finalidade, porque partiu dos resultados que
constataram. Como sempre, ninguém se preocupou em saber porquê que chegou
àquele resultado catastrófico. Ora! Para quem advoga, milita na área
tributária, sabe que desses dois milhões e meio de processos, que ele diz que
apenas, menos de 20%, são impugnados por meio de Embargos, ou tem Exceção de
Pré-executividade, é porque não foi citado. E, se não foi citado, precisa
perguntar, porque não foi citado? Porque é preguiça do Oficial? É porque não
sabe onde localizar. O réu se encontra em lugar incerto e não sabido. E se, por
acaso, ele for encontrado, ao curso de dois, três, quatro anos, o processo fica
parado outra vez, porque a Fazenda limita‑se, em atendimento ao despacho
judicial, a protocolar uma petição, pedindo prorrogação de 90 dias, para
diligenciar quanto aos bens do executado e ninguém diligencia coisa nenhuma,
porque nenhuma Procuradoria tem o serviço de investigação; a própria Prefeitura
tratou de desmanchar um que tinha, antes. Então, o Procurador vai pedindo, de
cada dois ou três anos, 90 dias de prazo e cruza o braço e nada acontece.
Então, consuma‑se a prescrição intercorrente e aquilo fica ocupando
espaço físico da Repartição, porque ninguém tem a idéia, ou a iniciativa, de
requerer a extinção do processo e arquivamento dos autos, para liberar espaço
físico e, também, o espaço mental, espaço intelectual, dos julgadores e dos
serventuários. O quê que acontece, então? Os processos solváveis, com
viabilidade de cobrança, daqueles grandes credores, eles se beneficiam desse
caos, porque fica metido na moita dos processos inviáveis e dá‑se o mesmo
tratamento, daquele que está devendo 1 bilhão e que tem um patrimônio de 10
bilhões e fica lá, à espera de citação, de Penhora. Entendeu? Então, tudo isso
está a demonstrar que a medida legislativa a ser proposta não é esta, mas seria
uma outra. Esse diagnóstico conduz à adoção de outras medidas: A modernização
da estrutura, da Procuradoria da Fazenda, quer em termos de pessoal
especializado, quer em termos de estrutura material. Aliás, está expresso no
Art. 37, Inciso XXII, da Constituição Federal, que a Administração tributária
das três entidades políticas é considerado serviço essencial do Estado, devendo
ser implementado apenas e tão somente por servidores efetivos especializados e
diz mais a Constituição, com recursos prioritários. Mas não, as Repartições da
Fazenda estão jogadas às moscas, você não tem nem papel. Outro dia o meu filho
foi lá em Osasco, para pedir xerox, teve que comprar um bloco de papel e
entregar para eles, porque eles não têm verba para fornecer xerox para o
Advogado. Então, a realidade é outra, não tinha nada que fazer tudo isso daqui.
Bom, isso daí, isso daqui é a introdução. E mais ainda. Se a própria Fazenda
reconhece, na exposição de motivos, que o Processo Administrativo Tributário
leva quatro anos, digo eu, 56 meses, dos quais o contribuinte é responsável, no
máximo, por 75 dias, 30 para impugnar, 30 para Recurso Ordinário e outros 15
para eventual Recurso Especial. Tudo mais, todo o restante do tempo é ocupado
pela Fazenda. Então, o Órgão, que timbra pela morosidade, como é que quer
assumir a Execução Fiscal, que está sob reserva legal, para agilizar o
processo? Isso me lembra a história de lebre pedir ajuda da tartaruga para
tentar vencer a corrida, não tem sentido. Então, esse exame crítico dos dados,
que a própria Fazenda apresentou, para justificar a apresentação do Anteprojeto
de Lei de Execução Fiscal, parece que conduz para uma outra direção. Mas vamos
examinar o mérito dessa propositura. A Execução Fiscal Administrativa consiste
em transferir, à Administração, a maior parte dos processos de Execução. A
Penhora, o arresto, a avaliação, o leilão, é feito pela Administração, que
poderá embargar, se houver discordância quanto ao valor de avaliação, então, o
processo vai para o Juiz decidir o valor correto. Se a Exeqüente quiser
penhorar os bens, o faturamento bruto, que é uma figura que não está na lei, é
uma absurda criação pretoriana, que consiste em arrecadar, diariamente, um
percentual do faturamento, que o Tribunal chegou a autorizar, até, 30%, não é
Ricardo? É isso? Até 30% do faturamento bruto. Cheguei, até, a telefonar para um
amigo meu, que era Juiz de Execução, ele falou: “Harada, se a gente não agir
com truculência, esses sem-vergonhas não pagam.” Eu falei: “Você errou de
profissão, não é assim que se faz, isso daí é uma intervenção branca.” A eles
só interessa pegar o dinheiro, lá, penhorado; não têm a menor preocupação com o
pagamento do imposto retido na fonte, sou obrigado a cometer crime; não têm
compromisso com Títulos que estão indo para Protesto, porque o fornecedor não
recebeu; não têm compromisso com os empregados, que foram bater às portas da
Justiça Trabalhista, porque não receberam salário, isso é intervenção branca.
Estão confundindo Penhora de Faturamento Bruto com Penhora de uma empresa, que
implica na nomeação de Administrador. Então, é gozado que, em tudo isso, o
mesmo Congresso, que aprova essas medidas truculentas, é o que aprova medidas,
leis de recuperação das empresas em dificuldade, não é, recuperação judicial e
extrajudicial e, com a outra mão, destrói as empresas solventes. Então, precisa
haver uma coerência legislativa. Então, existe um vai e vem do processo de
Execução Fiscal; intercalam‑se o procedimento administrativo e o
procedimento judicial. Até eu brinquei, um pouquinho, só faltou embutir uma
trilha sonora, para que os processos pudessem dançar, assim, com mais
facilidade. Um samba, não é? Daria o Samba do Crioulo Doido. Agora, se quisesse
uma dança mais suave, poderia meter, aí, no bojo do Anteprojeto, uma trilha
sonora, o Tema de Lara. Então, isso daqui me parece uma brincadeira e o pior é
que os dois expositores expõem, como uma seriedade de um alguém que está
falando com absoluta certeza e segurança, parecem aqueles antigos Catedráticos
da velha Academia, em que os alunos não poderiam nem piscar enquanto eles
falavam, certo ou errado, você tinha que ficar só ouvindo e com aquela
autoridade, não é? Eu acho isso incrível, não é? Então, o Presidente da
Comissão de Direito Constitucional da OAB, sabendo que eu estava cuidando do
caso, ele mandou um artigo simples que, em homenagem ao Prof. Antônio Carlos
Rodrigues de Amaral, eu transcrevi, aqui, no Parecer que eu pretendo ofertar.
Ele diz: “Não é razoável, do ponto de vista jurídico, que o próprio credor da
obrigação, o Fisco, representado pelos Procuradores, fiscalize e lance o
crédito tributário, inscreva na Dívida Ativa, penhore o bem, decida sobre
eventuais defesas, Execução, Pré-executividade e exproprie o devedor.
Ordenamento magno, não se aperfeiçoa a hipótese do próprio Erário constranger,
executar, expropriar o cidadão, fora do âmbito do Poder Judiciário, conforme o
Art. 5º, Inciso XXXV.” Agora, o pior é que os autores sustentam, com toda
veemência, que isso vem de encontro à agilização do processo e, ao mesmo tempo,
aos princípios constitucionais do devido processo legal do contraditório e ampla
defesa. Porque o Projeto não exclui o acesso do eventual prejudicado,
interessado, ao Poder Judiciário. Isso daí, nem Deus pode fazer um negócio
desses. É cláusula pétrea, não é? “A lei não poderá excluir, da apreciação do
Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.” Então, não é novidade. Só que o
contraditório tem que ser prévio, não depois que você perdeu o bem. A própria
lei, o Decreto‑lei nº 70, que permite Execução Extrajudicial, no âmbito
do Sistema Financeiro de Habitação, está sendo considerado inconstitucional. Eu
conversei, outro dia, com o Ministro Ilmar Galvão, falei: “V. Exª. decidiu, à
luz da Constituição de 88, pela constitucionalidade desse diploma legal, mas eu
fui vendo os fundamentos que V. Exª. aduziu, está tudo voltado para a Constituição
anterior. Não está mencionado, em lugar nenhum do seu voto, que o princípio da
ampla defesa e o contraditório aplica‑se, também, no Processo Administrativo.
Isso não está.” Ele falou: “Eu confesso que, se eu for votar, hoje, essa
matéria, eu seria contra.” Então, não existe leilão extrajudicial. Expropriação
de bem de alguém é matéria de reserva de jurisdição, só o Juiz, a Fazenda, no
processo tributário, na relação material de Direito Tributário é parte e tem
que ser submetida ao princípio de paridade de tratamento das partes. Não há
como uma das partes da relação expropriar bens da outra parte para se cobrar,
para o pagamento do crédito. Então, isso, no meu entender, é confundir o
interesse público, regido pelo Princípio da supremacia e indisponibilidade do
interesse público, com o interesse privado do Poder Público. O que existe, na
Execução Fiscal, é o interesse privado do Poder Público, por isso que o
Procurador tem o dever de ser parcial, ao passo que um Procurador, que está
lotado numa Consultoria, ele tem a obrigação de ser imparcial, ele tem que
defender o interesse público que, às vezes, conflita com o interesse privado do
Poder Público. Eu, quando estava na Consultoria, eu dava razão ao cidadão. O
Procurador‑Geral falava: “Bom, mas isso aqui é perigoso, amanhã você está
aposentado, vão te ‘dedar’, vão cassar a sua aposentadoria, porque você
protegeu...” Eu falei: “Não, eu estou aplicando a lei. Esse negócio de ficar
sempre ao lado do Poder Público, é característica de Procurador despreparado.
Ele fica com medo, então, ele vota não, contra o cidadão, porque aí nunca vai
ser perturbado pelo Poder Público.” Eu falei: “Temos que acabar com isso,
desafogar o Judiciário. Se você tem até declaração de inconstitucionalidade,
porque você quer impor uma coisa ao cidadão? Vamos matar aqui na esfera
administrativa, deferir o pedido.” “ Não, isso é perigoso.” Bom, quando o
Procurador vai em juízo, aí sim, ele exerce uma função parcial, ele tem que
puxar a brasa para a sua sardinha, assim como nós, Advogados, fazemos,
respeitados os limites dos princípios da lealdade, da ética, etc. Bom, esse
Projeto confunde, também, a exigibilidade com executoriedade. ‘N’ vezes eu
assisti, nas exposições dos Autores do Anteprojeto, a palavra
auto-executoriedade, que permitiria, à Administração, executar os seus próprios
atos. A primeira confusão é que a exigibilidade, realmente, permite, à
Administração, sem ordem judicial, promover medidas coativas indiretas. Por
exemplo, cominando pena de multa. Na legislação tributária está cheio disso, a
Administração vai lá e multa. Obrigações acessórias, descumpre e multa. Mas,
nos casos estritamente previstos em lei. Sob o império de legalidade. Toda
multa tem que ter previsão legal, porque a multa é a receita pública derivada,
tanto quanto imposto. A única diferença é que resulta de ato ilícito e o
tributo não. Confundem a exigibilidade, que é isso que eu acabei de falar, com
executoriedade em que os atos da Administração podem ser executados por conta
própria. Isto é, confere o poder coativo de execução direta da medida. Não
indireta, diretamente, nos casos reputados essenciais, nos casos excepcionais
de uma situação que coloca em perigo a segurança da pessoa, a segurança
coletiva, a saúde pública etc. É o caso, por exemplo, de um pomar onde foi
constatado o cancro cítrico. É o caso, por exemplo, de um prédio que está
ameaçando ruir; eu não vou esperar ordem judicial para fazer a evacuação à
força dos moradores e interditar o prédio ou até demolir. É o caso de alguém
contagiar, contaminado de uma doença contagiosa. A Administração tem o poder,
dever, de promover a internação compulsória daquela pessoa. Mas, pergunto eu: O
quê que isso tem a ver com a cobrança do crédito tributário? Onde está a
situação de, que coloca em perigo a segurança das pessoas, a saúde ou interesse
coletivo relevante? Não tem nada disso. A Fazenda, aí, tem que se comportar
como parte da relação jurídica/material e, na Execução, como parte da relação
jurídico/processual, em que o Juiz-Estado substitui as partes para a solução do
litígio. E não uma das partes solucionar, de uma forma unilateral. E, ainda, o
Projeto contém outros vícios insanáveis. Cria uma hipótese de responsabilidade
solidária objetiva. Mais ou menos do tipo 124 do... acho que é da Lei 8.212 do
INSS, que diz que os sócios são solidariamente responsáveis pelo débito, mas
não diz em que hipótese. Isso fere o Art. 134 e o 135 do CTN. Solidariedade
objetiva, que aparece, assim, por acaso, sem a menor participação do sócio
naquela situação, que deu ensejo à ocorrência do Fato Gerador, não é abrigada
no sistema jurídico brasileiro. Responsabilidade objetiva só responde o Estado
e as concessionárias de serviço público. E, também, deixa eu ver se tem outro
vício. Eu tinha apontado mais um outro vício. Ah! Cria uma hipótese de
suspensão, não é nem interrupção, da prescrição que nem no Código está. O
Código prevê hipótese de interrupção da prescrição, antes era pela citação e,
agora, com a Lei Complementar 118, com o despacho que defere a citação,
interrompe. Então, feita a inscrição e notificado do ato da Penhora, suspende‑se
o curso da prescrição. É uma hipótese que não existe e todo mundo sabe que,
matéria de prescrição e decadência, está sob o Princípio... está sob reserva de
Lei Complementar, isso está expresso no 146, número III, letra “C”. “C”. É “C”?
Da Constituição Federal. Matéria de Lei Complementar. Isso, o Superior Tribunal
de Justiça está careca de saber que prescrição decenal, que o INSS vem
sustentando, não pode ser aplicado, exatamente por causa da reserva de Lei
Complementar. Bom, então, esse Anteprojeto, digo eu, para terminar, é mais um
instrumento legislativo truculento que eles estão pretendendo fazer nascer,
além de tantas outras coisas ruins que já temos: A Penhora on‑line, a
indisponibilidade universal dos bens para a imediata liberação do excedente,
sem imediata liberação, pode levar quatro anos, cinco anos, seis anos; eu
próprio levei sete meses, depois que quitei, para entrar com repetição
posterior, porque todas as medidas liminares, em todos os procedimentos, foram
denegados, eu precisava da certidão, então, tive que pagar para, depois, entrar
com repetição. Levei sete meses para liberar depois de pago. Então, essa
indisponibilidade universal de bens, bloqueio junto ao DETRAN, junto à Bolsa de
Valores, junto ao Registro de Imóveis, junto aos Bancos, é uma coisa terrível,
uma coisa assustadora. Temos inscrição no CADIN, Protesto da Certidão de Dívida
Pública. Temos o arrolamento, ação de depósito, uma série de coisas ruins.
Então, tudo isso é resultado do quê? Da ineficiência do serviço público e, para
dizer a verdade, da falta de vontade política dos servidores incumbidos da
cobrança do crédito tributário, principalmente dos Srs. Procuradores. Cruzam os
braços e implementam dispositivos legais, truculentos, para ver se a própria
lei faz o trabalho que eles não estão fazendo. Eles querem arrecadar na base do
susto, na base da intimidação, não é? Vai chegar um dia em que os servidores
não precisarão fazer nada, basta acionar o computador, com auxílio do Banco
Central, se constatar algum débito, eles já vão, enquanto vocês estão dormindo,
o computador vai fazendo compensação com a conta bancária, se não tiver saldo,
ele promove o resgate antecipado das aplicações financeiras. Ao acordar, o contribuinte
verá que ficou sem dinheiro para pagar o salário, sem dinheiro para pagar o
Imposto Retido na Fonte, aí vem um outro Auto de Infração, uma representação
penal por apropriação indébita e assim por diante. Ora, nada, nesse país,
funciona se os servidores, no sentido amplo, abrangendo Juizes, Promotores,
Advogados, Procuradores, não botarem a mão na massa. É preciso trabalhar. Não
adianta ficar só fazendo leis, sem que ninguém tenha a vontade política de
executar aquilo que está na lei. Entendeu? Se o Juiz dá um despacho lá: “Diga
quanto à Certidão Negativa do Oficial de Justiça.” Ah, tenho petição pronta,
impressa, 90 dias para diligenciar.” E manda o estagiário entregar lá e ninguém
mexe uma palha. Assim não é possível funcionar, então, esse Projeto não serve.
Então, eu fui examinar, no Congresso Nacional, para ver se já tinha sido
convertido em Projeto de Lei, com surpresa encontrei o Projeto de Lei nº
10/2005, de autoria do Senador Pedro Simon. E já foi para a Câmara, esse
Projeto; está sendo discutido na Câmara. Ele institui a Penhora Administrativa
nos seguintes termos: “Fica instituída a Penhora Administrativa, executada
pelas Procuradorias Fiscais da Fazenda Nacional, da União, dos Estados,
Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias. Art. 2º. Após a inscrição na
Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e suas
autarquias, pela respectiva Procuradoria ou pelo órgão jurídico competente,
estes poderão optar por executar a Dívida Ativa, nos moldes da Lei 6.830, que é
a atual Lei de Execução Fiscal, ou segundo o disposto nesta lei.” Deixou, aqui,
uma faculdade e isso me chamou a atenção. Por que será a faculdade? É essa
matéria que estava discutindo aqui, antes de adentrar nesta sala, com o Prof.
Gerd. Está como faculdade, eu faço a Penhora Administrativa ou então, proponho
a Execução Fiscal direta, instruindo com Certidão de Dívida Ativa, como nos
moldes da Lei 6.830. E o Art. 3° diz: “Inscrito o crédito tributário ou não
tributário, a respectiva Procuradoria, ou órgão jurídico competente, notificará
o devedor para pagá‑lo no prazo de cinco dias, amigavelmente, sob pena de
proceder a Penhora dos seus bens, tantos quantos bastem, para garantir a
dívida, na forma do Art. 7º, 8º, 9º, 10, 11, da Lei de Execução Fiscal.” Que são
os dispositivos que cuidam da Penhora, da gradação da Penhora, das formalidades
da Penhora, da avaliação da Penhora e da maneira de afastar a impugnação quanto
à avaliação dos bens. “§ único. A Penhora será realizada por servidor
habilitado, na forma do Regulamento. 4º. Em caso de pagamento do crédito para
Fazenda Pública, a Penhora será desfeita imediatamente, devendo esta tomar
providências cabíveis, no prazo, impostergável, de 48 horas, sob pena de
responsabilidade de quem der causa à omissão. 5º. Realizada a Penhora, o
devedor poderá oferecer Embargos, na forma da Lei 6.830, perante o Juiz
competente para a Execução Judicial da dívida, o qual requisitará, de ofício, o
Processo Administrativo em que estiver efetivada a ordem de inscrição e
respectiva Penhora Administrativa. § único. A Procuradoria, ou órgão jurídico
competente, deverá encaminhar, ao Juiz, o referido Processo, no prazo de 08
horas sob sanção da lei. Aplicam‑se, no que couber, a disposição do
Código de Processo Civil e da Lei 6.830. Essa lei entra vigor na data da sua
publicação. Revoga‑se o Art. 53 da Lei 8.212 de
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Kiyoshi
Harada: Não, aquele
do Rio.
Oradora não identificada: Caio Tácito.
Kiyoshi
Harada: Caio
Tácito. Inclusive, a Profª. Odete Medauar também participou dessa Comissão.
Então, abandonou‑se a idéia do Código. Mas eu estava, aqui, discutindo
com o Prof. Gerd, se eu não poderia caracterizar a Penhora Administrativa como
ato de natureza processual. Por que a Penhora Administrativa... Penhora já é um
ato de execução, ato de execução material, coativa. Se eu entender dessa forma
e eu preciso muito da ajuda desta Casa para concluir o trabalho, senão eu vou
ter que redirecionar num outro sentido, estaria resolvido o problema. A Lei
Federal poderia ditar uma regra uniforme instituindo a chamada Penhora
Administrativa como conditio sine qua non para aparelhamento da Execução
Fiscal. Isso afastaria os ajuizamentos irresponsáveis de devedores que estão em
lugar incerto e não sabido, ou de estabelecimentos empresariais que já não
existem, de fato, há mais de 10, 15 anos, que constam, apenas, no cadastro, não
é? Isso limparia os anexos fiscais desses processos inúteis. Todo mundo sabe
que nenhum Procurador tem a coragem de peticionar em juízo dizendo: “Olha, isso
daqui, ficou 12 anos parado, por falta de citação. Então, já ocorreu a
prescrição intercorrente.” Só para lembrete: O Superior Tribunal de Justiça e
aqui, em dezenas de julgados que eu menciono, ele diz que a prescrição
intercorrente está abrangida na prescrição do Art. 174 do CTN e, portanto, não
se aplica o Art. 40, da Lei de Execução Fiscal, que diz que: Suspenso o
processo, fica suspensa a prescrição. Só se for suspenso, o processo, por culpa
do Judiciário. Se não há falha na máquina judiciária, mas está dependendo da
iniciativa de executado dizer onde está devedor, onde estão os bens e o
processo fica suspenso, aguardando isso, ocorre‑se a prescrição
intercorrente. Mas, no sistema atual, o processo fica suspenso e, como ninguém
requer o reconhecimento da prescrição... Eu, quando recebo um cliente nessa
situação, eu tomo a iniciativa de entrar com Exceção de Pré-executividade,
argüindo a prescrição para contribuir com a sociedade, contribuir com o
Judiciário, para limpar. Mas tem Advogado que fica contente, continua fugindo,
deixa o processo lá. E o processo fica ocupando espaço na prateleira, milhares
e milhares de processos que já não têm a menor condição de prosperar, porque
abrangida pela prescrição que, como todos sabem, no Direito Tributário não há
distinção, que nós aprendemos no Direito Civil. Prescrição atinge a ação, a
decadência atinge o direito. Na forma do Art. 156 do CTN, tanto a prescrição,
como a decadência são formas de extinção do crédito tributário. Então, está
extinto. Bom, então, são essas colocações que queria fazer, principalmente para
ver se esta Casa me traz alguma luz, no sentido da possibilidade de a lei
nacional, a lei federal instituir a Penhora Administrativa de forma não
facultativa, como está no Projeto do Senador Pedro Simon, mas de forma
impositiva para que a Execução Fiscal inicie com instrução da Certidão de
Dívida Ativa e do Auto de Penhora ou de Seqüestro. Muito obrigado.
[palmas]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Passamos
então, aos debates, dúvidas, por acaso, suscitadas. Com a palavra o Prof.
Ricardo, em seguida Gerd.
Ricardo
Mariz de Oliveira: Harada,
eu te confesso que eu não tinha tomado contato, ainda, mais a fundo, com a
questão da Penhora Administrativa, estava muito interessado em ouvi‑lo
também por isso. Na verdade, a sua exposição é a minha porta de entrada na
questão. Eu noto que o ponto fundamental, que você apresenta, é a questão da
obrigatoriedade da Penhora Administrativa que, como uma medida eficaz,
realmente, de desafogo do Poder Judiciário. Eu subscrevo, integralmente, essa
sua colocação, infelizmente não tenho condições de opinar a respeito, mas me
parece que, realmente, nós estamos numa matéria que é de processo e, portanto,
a competência é da União Federal, da mesma forma que ela pode legislar sobre o
processo de Execução Fiscal, de uma maneira extensiva aos Estados e Municípios,
ela pode, me parece à primeira vista, legislar, também, sob os pré-requisitos
para o ajuizamento da Execução Fiscal, que seria, exatamente, através da
Penhora Administrativa. Agora, durante a sua exposição me chamou a atenção,
especialmente na parte inicial, sobre as truculências e as injuridicidades e
inconstitucionalidades, não é. Foram citados, aí, dois ex‑Ministros e eu
queria, só, lembrar, um pouquinho, que o Supremo Tribunal Federal está com
novos ventos na defesa dos direitos impostergáveis do cidadão perante o Poder
Público. Nós tínhamos uma voz, quase que isolada, lá no Supremo Tribunal
Federal, nesta matéria, especificamente, que era do Ministro Celso de Mello e,
como você sabe, recentemente, foi julgada a questão das garantias
administrativas para o Recurso no processo, quer perante o INSS, quer do
70.235. Embora seja uma decisão sem declarações de Voto, o Voto do Ministro
Cezar Peluso, não... Cezar Peluso? Não, é o Joaquim Barbosa, exatamente. O Voto
dele é muito incisivo, eu acredito que, por ter sido uma decisão unânime,
inclusive, a ausência de declarações de Voto é uma subscrição coletiva, da
Corte, para o que ele coloca lá. E é muito interessante que ele se louva em
doutrina do Direito Comparado. Quer dizer, não que isso tenha um valor
especial, mas mostra que a decisão foi dada sem as paixões dos doutrinadores
locais, que, muitas vezes, são Advogados. Então, eu acho que esse Acórdão, ele
sinaliza que o novo Supremo tem uma postura bastante restritiva. Eu queria
lembrar que, se para recorrer, administrativamente, o arrolamento, que é uma
medida administrativa, que a própria Receita, a própria Procuradoria sempre
entendeu que não tinha efeito nenhum, prático, se até isso é inconstitucional,
muito mais outras questões. Mas eu estou falando tudo isso, não quero tomar
muito tempo, também, só para dizer o seguinte: Manifestar uma preocupação que
eu tenho, embora eu acho que, realmente, que a Penhora Administrativa possa ser
uma medida interessante para desafogo do Poder Judiciário, para tirar do Poder
Judiciário essa parte burocrática, mas que, realmente, acaba emperrando, porque
há milhares e milhares e milhares de casos que não vão para frente, a partir do
simples ajuizamento ou, às vezes, mesmo depois da citação, eu tenho uma
preocupação muito grande com todas essas medidas, pelo seguinte: Todos nós
sabemos que o Poder Público tem... eu não vou ficar alinhando, você, até,
mencionou... as medidas de proteção do crédito tributário, a minha grande
preocupação, entretanto, é que o sonegador dá risada de tudo isso, essas
medidas são absolutamente ineficientes para sonegador. O sonegador planta um
“laranja” e assim vai. Essas medidas acabam, na verdade, afetando a vida do cidadão
e da empresa, que podem ter débitos tributários, claro, mas que não se
enquadram nessa situação de sonegador. E nós sabemos aqui, você citou o seu
caso, eu posso citar o meu e talvez, aqui, todos possam citar os seus também,
de, por uma razão qualquer, uma dificuldade qualquer, ou, às vezes, é um código
de DARF ou, às vezes, é uma falta de digitação do DARF, que você pagou
corretamente, até com o DARF correto, não é que você errou no aspecto formal do
DARF, não, está tudo certo e você aparece na famosa conta corrente como devedor
e você leva meses para ter sucesso, quando tem. Às vezes, você é obrigado a
pagar de novo; você citou aí que você foi obrigado a pagar para obter a
certidão e levou mais sete meses. Então, essas medidas todas, o que me preocupa,
é que essas medidas todas, mesmo as boas, eu aqui posso até admitir que a
Penhora Administrativa, não o Anteprojeto que foi citado, nem o Projeto do
Senador Pedro Simon, mas algum Projeto, como esse que você está trabalhando,
pode ser, realmente, interessante, sob o ponto de vista de celeridade da
cobrança, quando viável e de desafogo do Poder Judiciário, quando não há
viabilidade nenhuma, esse, realmente, esse é um ponto interessante, mas essas
medidas podem acabar sendo eficazes contra aqueles que, normalmente, se
defenderiam, apresentariam bens a Penhora, que, muitas vezes, querem ser
citados e não conseguem, porque querem dar bens em garantia para continuar com
aquela situação de positivo com efeito de negativo, mas porque querem se
defender. Essa é a minha grande preocupação. Se nós aliarmos, a isso, um
cenário não muito favorável, que está ocorrendo, já, em alguns setores e que se
delineia para a totalidade dos setores do processo administrativo federal, de
falta de liberdade, de coação sobre as instâncias administrativas de
julgamentos e de retirada mesmo de competências por vias de Portarias e outras
coisas mais, nós vamos chegar, muitas vezes, como temos chegado em algumas
áreas, ao fim de processo administrativo com decisão contrária ao contribuinte
que tem toda razão. E aí ele vai ter esta Penhora Administrativa. Claro que não
muda muito, porque ele também teria a Penhora, teria que apresentar a Penhora
para limpar a situação dele ou depositar, numa Anulatória ou Penhorar em Juízo.
Até que talvez seja melhor a Penhora Administrativa, porque é mais rápida, ele
continua na situação de regularidade, portanto, de poder continuar operando.
Mas eu queria, só, pontuar isso, eu acho que a medida pode ser interessante,
mas no cenário que nós temos, será que ela não será mais uma medida que, no
fim, será em detrimento da empresa, enquanto empresa, que tem uma função social
e do contribuinte, enquanto contribuinte não sonegador?
Kiyoshi Harada: Eu posso responder? Primeiro lugar eu quero parabenizar o Prof.
Ricardo que foi o maior lutador na derrubada do Depósito de Garantia de
Instância. Ele conseguiu mais do que queria, que acabou derrubando o próprio
arrolamento. Isso começou há mais de 20 anos e eu, lamentavelmente, estava com
a corrente do Supremo Tribunal Federal, que julgava constitucional, inclusive,
o Depósito Recursal, no âmbito da Justiça Trabalhista. Mas, de toda forma, os
meus parabéns ao professor. Eu compreendo a dificuldade que o Prof. Ricardo
citou, mesmo porque existem, realmente, alguns devedores, como dizia aquele
Juiz, só mediante uma ameaça grave que eles pagam. Eu já vi empresário, no
balcão do Fórum, verificando os autos, para ver se ele já havia sido citado.
Aí, não havia sido citado, ele saía feliz. Realmente, alguns só pagam mediante
uma ameaça grave, com medidas truculentas. Mas, hoje, eu estava lendo a Carta
Aberta que 10 Advogados Criminalistas entregaram ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, protestando e demonstrando a preocupação contra a
truculência da Polícia Federal, que todas as diligências dela parecem que são
seguidas de holofotes, de imprensa, que exibem o preso algemado no horário
nobre. Tudo isso é bom para combater a corrupção, que é o motivo nobre, mas que
tudo isso tem que ser feito dentro da lei e não qualquer lei, mas uma lei que
se conforme com o ordenamento jurídico como um todo e que respeite os direitos
garantidos fundamentais, que foram inseridos, inclusive, em nível de Cláusula
Pétrea. E a maioria dessas leis, que eu chamo de truculentas, não respeitam o direito
do contribuinte. Ele, por causa de um pequeno contingente de sonegadores, de
salafrários, de maus brasileiros, de maus elementos, ele baixa uma lei
generalizando e aplicando‑se a todos, indistintamente. Isso é um grande
perigo. E o Poder Judiciário, às vezes, acerta, às vezes ele erra, contra o
Fisco, exclusão da base de cálculo da COFINS, do ICMS, que não é um tributo, é
custo que faz parte da mercadoria, do preço da mercadoria, então teria que
excluir a COFINS do ICMS, o ISS da COFINS, a COFINS do ISS, assim por diante e
deram um tiro, aí, que, pela madrugada, se não houver reversão do Voto, vai
acabar saindo num beco sem saída, vai acabar criando um beco sem saída. Mas o
que esqueci de colocar, na breve manifestação inaugural, é que algumas Penhoras
eu reservei para o Poder Judiciário. Que essa Penhora, que não está na Lei de
Execução Fiscal, Penhora de estabelecimento empresarial, por exemplo, não está,
mas está no Código de Processo Civil; Penhora de Faturamento Bruto, também não
está, porque é uma intervenção branca na empresa. Então, eu coloquei um
dispositivo alterando o dispositivo da Lei 6.830, que, em caráter excepcional,
o Juiz poderá ordenar a Penhora de estabelecimento de empresas e a Penhora do
Faturamento. Numa e noutra hipótese, devendo nomear‑se um Administrador
para gerir, para formação de recursos necessários, paulatinamente, para quitar
o débito, sem implicar na falência da empresa. Por que, hoje em dia, o Juiz,
aquele Dr. Abraão, que foi meu colega da Prefeitura, ele determinava a Penhora
de 30% do faturamento. Qual é a empresa que tem lucro de 30%? Nenhuma. Eu
falei: “Você está fora da realidade, Abraão.” “Não, se não fizer isso, esses
malandros ficam rindo” - como diz o Dr. Ricardo - “ficam rindo da Justiça, na
nossa cara e fazemos papel de bobo. Então, você tem que jogar duro com esses
pilantras.” E jogue duro com os pilantras declarados, identificados, não vamos
generalizar isso para todo mundo. Porque fazer Penhora on‑line, sem
licitar, sem dar oportunidade de defesa? A Receita descobre que um computador,
no caso que o Dr. Ricardo estava falando, um erro dum Código, na via de
arrecadação, ele é jogado no rol dos devedores, recebe uma intimação eletrônica
que não comporta defesa, comporta envelopamento. Eu fiquei sabendo por quê que
os meus envelopes não são abertos. Por que, disse, que não há quem abra, por
que ficou uma pilha de milhares. Então, para resolver a pilha de envelopes não
abertos, a Procuradoria baixou uma instrução: Decorridos 90 dias, vai direto
para a Inscrição na Dívida Ativa e vai atrapalhar o Judiciário. Depois de 10
anos, o Juiz vai dizer: “Não, aqui houve, realmente, um erro de fato, o Código
era 12 e não 21; então, estava pago, extingo a execução.” Mas aí, já tomou
tempo de todo mundo, gastou dinheiro da Fazenda. Então, esse tipo de medidas
truculentas não resolvem, por isso que eu estou propondo um sistema que, acho,
racional e vai obrigar a Fazenda a se estruturar, material e pessoalmente, vai
ter que criar uma divisão de investigação, uma divisão de avaliação e tudo
isso. Por que agora não, ele joga toda a culpa da morosidade em cima do
Judiciário, o que estiver prescrevendo ele joga num caixote, lá e manda
distribuir tudo. Aí, já tem um carimbo, lá, que alguém assina pelo Juiz: “Está
interrompida a prescrição.” Então, é por causa disso.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Prof.
Gerd.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Muito bem.
Passo a palavra ao nosso colega João Francisco.
João Francisco Bianco: Prof. Harada, parabéns pela
exposição. Eu teria várias questões, aqui, a colocar, eu acho que nem daria
tempo. Mas, rapidamente, o Ricardo passou por esse assunto, eu queria
aprofundar, um pouquinho. Eu acho que o mérito, o grande mérito, desse Projeto,
a meu ver, é trazer esse assunto à discussão. Eu acho que essa Lei de Execução
Fiscal é uma lei tão antiga, a gente já está tão acostumado com ela, nós não
temos questionado essa lei, não temos questionado, muito, esse instituto da
Penhora, a Penhora como condição do curso dos Embargos. Se a gente fizer uma
comparação com a Execução normal, uma execução entre dois particulares, tem
sentido a exigência da garantia. A existência da dívida já passou por um
processo de conhecimento, já passou pelo crivo do Judiciário, não haveria
sentido começar uma rediscussão do mérito da questão no processo de execução.
Então, a execução já é uma ação de cobrança. O objetivo não é rediscutir o
mérito, o objetivo é cobrar. Então, para haver a interposição dos Embargos,
condiciona‑se à existência da garantia. Agora, no crédito tributário, a
gente sabe que não é bem assim que as coisas acontecem. Muitas vezes, o mérito
da discussão, da existência do crédito tributário, é feita no curso de um
Processo Administrativo que, nem sempre, nem sempre, as coisas são avaliadas
como elas seriam avaliadas sob o crivo de um Poder independente, como é o Poder
Judiciário. Então, para iniciar uma discussão de mérito no Poder Judiciário,
pela primeira vez, já se condiciona a existência da garantia; será que está
certo isso? Nós tivemos, aqui, a presença da Profª. Regina Helena Costa, umas
semanas atrás, e nós discutimos essa decisão do Supremo Tribunal Federal, que
apreciou a Garantia de Instância para efeito do curso do Processo
Administrativo e nós passamos pelo assunto do aproveitamento dos argumentos que
foram apresentados na discussão do Supremo, para a questão da própria
existência, da necessidade de garantia do crédito tributário para o curso dos
Embargos à Execução. Então, eu vejo a questão nesses termos, eu acho que o
grande mérito do Projeto é nos fazer repensar o instituto da Penhora.
Kiyoshi
Harada: Eu agradeço
a intervenção do nobre colega. Na verdade, não se pode. O Procurador‑Geral
da Fazenda estava reclamando que a Lei de Execução Fiscal é menos avançada do
que a própria Execução na esfera cível, que permite mais providências a cargo
do credor. Só que lá, estamos diante de uma coisa julgada, não é? Ele bem
colocou. Agora, vamos ficar no meio termo, não podemos ser extremistas. Quando
se exige a garantia do juízo, como conditio sine qua non para a
interposição dos Embargos, nós não devemos nos esquecer de que existe a figura
do lançamento, que é um ato administrativo de controle da legalidade e, por
causa disso, que um tributo lançado e constituído, definitivamente, goza da
presunção de liquidez e certeza. E, se nos formos abolir a garantia como
requisito dos Embargos, nós teríamos que rever todo o sistema de Princípios e
privilégios do crédito tributário, que estão arrolados no Código Tributário
Nacional. Universalidade, uma série de coisas... preferência, no caso de
insolvência do devedor. Então, o crédito tributário goza de determinados
privilégios e um processo de Execução Fiscal, sem a prévia garantia, vai
redundar no quê? Num processo de Conhecimento. Por que, na execução, tem que
haver, necessariamente, a expropriação coativa, por ordem do Estado,
representado pelo Juiz de Estado, para o pagamento do crédito. Por isso que,
num daqueles seminários que a empresa Mission, cujo
dono era o Oliveira Neves, numa das... quarta, quinta insistência, eu fui lá no
seminário, sobre Penhora de Títulos do Dom João VI. Então, ele exibia lá nove
liminares, obtidas na Justiça do Rio, como sendo válido. Acabei com o
seminário; fui lá e estraguei com o seminário. Qual é a finalidade da execução?
Finalidade da execução é expropriar bens do devedor, em hasta pública e, com o
dinheiro do leilão, satisfazer o crédito. Como eu tenho certeza, absoluta, que
ninguém vai arrematar o título do Dom João VI, provavelmente, um papel
carcomido pela barata e amarelado e que não é nem feito de papel Petromacia, ninguém vai arrematar; então, a execução não
vai se findar. Então, para quê liminar? Para fazer Penhorar algo em que você
vai gastar dinheiro, com sua avaliação, que ele levou um laudo, lá, do IBGE,
com auxílio do Instituto Del Picchia e conseguiu encontrar o valor, em moeda
atual, daquele... não sei se era contos de reis, não é? Eu acho que era contos
de reis, no tempo do Dom João VI, eu falei: “Isso aqui é uma brincadeira. Vocês
têm que inventar uma tese, por exemplo, de uma adjucação compulsória pela
União, se a União for exeqüente, na hipótese de leilão restar negativo. Então,
não adianta continuar com o seminário.” Então, se não há bens penhoráveis, sem
a garantia, o projeto de execução vai executar o quê? Já vai acabar se
transformando num processo de Conhecimento, não é? Então, mesmo na execução
extrajudicial, duplicata, nota promissória, você não pode embargar, sem
garantir, ao Juiz, pela Penhora, porque o processo é de execução, não é? Então,
era isso.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Ricardo
pediu, mais um aparte, não é?
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Um
instantinho, Nelson. Eu vou dar a palavra, que está esperando, ao Dr. Plínio
Prado Garcia, o Nelson em seguida e aí vamos para a finalização, que nós já
estamos com o tempo, faltam 8 minutos para as 10 e aí eu passaria a palavra ao
Prof. Harada para as últimas considerações.
Plínio Gustavo Prado Garcia: Primeiramente, os meus cumprimentos ao Prof. Harada. O tema é
interessante, de extrema importância e me deixa, também, preocupado.
Preocupado, porque eu vejo o seguinte: Se nós tivermos, já, a Penhora
Administrativa, onde é que fica a Exceção de Pré-executividade? Ora, me parece
que o caminho que deveríamos seguir não seria, nem da Penhora Administrativa e
nem da Penhora, como garantia para oferecimento de Embargos. Há uma execução
instaurada. Se tivermos uma situação inversa, poderíamos imaginar o seguinte: Há
a citação do executado, numa Execução Fiscal e o prazo para ele oferecer a sua
defesa. Se não oferece defesa, evidentemente, viria, em seguida, a Penhora,
para o recebimento do crédito tributário. Se ele oferece uma defesa, ora,
significa, portanto, que aquela presunção de liquidez e certeza da Certidão da
Dívida Ativa cai por terra. Por que nós temos... A menos que a gente tivesse
que considerar que haveria, ali, uma presunção juris et de jure. No
entanto, nós temos que a CDA é uma presunção juris tantum. Ora, se é juris
tantum, portanto, não é o caso de uma dívida, por exemplo, de um título de
crédito, que seria, por exemplo, uma duplicata, que seria uma nota promissória,
uma cambial; são situações distintas. Portanto, mesmo nesses casos de cambial,
ora, se há a possibilidade de alegar a nulidade do título, mesmo nesses casos,
nós estaríamos vendo que a presunção não é uma presunção juris et de jure,
uma presunção juris tantum de liquidez e certeza. Ora, então, eu acho
que o correto seria, exatamente, inverter a situação, não termos a Penhora como
o momento, a partir do qual, se abre o prazo para Embargos da Execução. Mas
exatamente o oposto, a citação para que o devedor venha se defender, no prazo,
assinado em lei e se não o fizer, aí sim, que poderá sobrevir a Penhora. Me
parece que, nesse sentido, estaríamos em consonância com a decisão do Supremo
Tribunal Federal de ampla defesa e respeito ao devido processo legal.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Nelson,
rapidamente.
Noriaki Nelson Suguimoto: Parabéns pela apresentação que tivemos aqui. A questão é a
seguinte: A preocupação é quanto à Procuradoria. Nós sabemos que a Receita
Federal, com a junção do INSS, teoricamente, teria pessoal suficiente para
poder tocar a questão. O que é a Procuradoria hoje? Ela não tem estrutura, tem
um monte de processos para executar e não tem estrutura nenhuma. Eu tive a
oportunidade de verificar, na prática, o agendamento para verificar um
processo, que está na Procuradoria, demora um mês, aqui em São Paulo. Eu acionei
a OAB. Aí vem outra burocracia. A OAB iria encaminhar um pedido, para o
Presidente da OAB encaminhar um ofício para a Procuradoria, para resolver esse
problema. Então, como que fica, se a Procuradoria receber mais atribuições,
considerando, hoje, por exemplo, que a Prefeitura de São Paulo instituiu o
Conselho de Contribuintes Municipal, agora e nós sabemos que os Tribunais
Administrativos de São Paulo, o TIT e o Conselho de Contribuintes, mais ou
menos satisfazem, mas os outros Tribunais, pelo Brasil afora, não satisfazem.
Agora, a minha preocupação é jogar esse represamento, que está, nas execuções
fiscais, para Procuradoria. Essa que é uma das preocupações que a gente
gostaria de colocar, só a título de contribuição.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Com a
palavra, para as últimas considerações, o nosso tempo já está findando o Prof.
Harada.
Kiyoshi Harada: Rapidamente, a colocação que fez o
Dr. João Francisco é, realmente, algo para se pensar, inclusive, secundado, aí,
pelo Prof. Plínio. Mas a questão da Pré-executividade, realmente não foi
mencionada aqui, porque é uma criação pretoriana. Podemos, já que existe de
fato, transformar num direito positivado. Mas isso é fácil. É só pegar o
Projeto de Lei do Senador Pedro Simon, quando ele fala que será notificado,
inscrito na Dívida, será notificado para oferecer bens à Penhora ou sujeito a
essa Penhora, então, é só acrescentar um §. Será notificado para apresentar a
Exceção de Pré-executividade, que se processará na forma do Art. 4º, do Projeto
de Lei, hipótese em que o Juiz vai requisitar o Processo Administrativo. Então,
isso pode ser superado. Agora, quanto a transformar o processo de Execução
Fiscal em processo de Conhecimento, eu acho que, embora simpático à idéia, Dr.
Ricardo, professor, eu acho que não há a menor condição disso daí ser recebido
no Congresso Nacional. Porque o Congresso Nacional faz aquilo que o Governo
manda, às vezes o Judiciário também. O Judiciário, quando age com celeridade é
para homologar as truculências do Governo, do Estado, então, por isso, que um
Desembargador disse que o Judiciário será descartado pela população, pelo Povo,
se assim continuar, na sua disfunção social, não é? Então e mais ainda, ao
contrário de uma letra de câmbio, nota promissória, duplicata, o crédito
tributário resulta da efetiva aplicação do devido processo legal, do
contraditório e ampla defesa. O Prof. Ricardo é um dos que mais milita nessa
área, sabe que os colegiados administrativos, hoje, decidem melhor do que os
Juizes, que ora estão no Crime, ora estão na Família, ora estão no Cível,
porque são profissionais experientes, que cuidam só da matéria tributária. Eu
estou me referindo aos Conselhos de Contribuintes, onde nós temos conseguido
umas boas decisões, assim, no sentido técnico, da correta aplicação da lei, que
o Judiciário não está preparado para isso, por conta da constante rotatividade
de funções. Então, era só, eu quero agradecer ao Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha, por mais essa oportunidade, agradecer aos componente da Mesa e todos,
aqui, senhores presentes, certamente esse debate, esse estudo, será levado em
conta, na elaboração do Projeto. Parece que o meu maior receio ficou dissipado,
que é a possibilidade de a Lei Federal instituir a Penhora Administrativa.
Então, se afastado esse perigo, eu terei condições de prosseguir na elaboração
de um Anteprojeto Substitutivo. Muito obrigado.
[Palmas]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: O Prof.
Ricardo Mariz pediu um excepcional um minuto.
Kiyoshi Harada: Mandarei.
Eu devo embarcar,
hoje, para Teresina, onde vou participar de um seminário. Veja bem: Democracia,
justiça e cidadania. Nenhuma das três coisas existe, na realidade. Talvez eu
toque nesse assunto, como uma forma de destruição da cidadania. Mas eu
mandarei, assim que retornar, um e‑mail para o Instituto, você tem que
como repassar?
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Tenho. Aí
a gente repassa.
Kiyoshi Harada: Só que eu preciso de respostas
rápidas, porque isso vai ser apresentado na primeira Reunião Plenária do
Conselho do Instituto, no mês de junho. Mas na segunda‑feira, mesmo, eu
vou mandar.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom
Bonilha: Eu
agradeço a presença de todos e o que é importante: No dia 31, além de Mesa de
Debates, ou logo após a Mesa de Debates, que terminará um pouco antes, nós
teremos uma Assembléia Geral dos Associados, que já foi publicado no jornal,
mas, como sempre, a leitura fica difícil, eu estou providenciando e‑mail,
para aqueles que nós temos o e‑mail, dando notícia dessa Assembléia, em
que haverá eleição da Diretoria, de parte do Conselho Deliberativo e aprovação
das Contas de 2006. Desculpem o trauma com o andamento do tempo, viu? Mas,
então, as Contas de 2006 serão examinadas, então, pelos presentes, em
Assembléia Geral. Como acontece, normalmente, com a renovação da Diretoria por
mais um mandato e parte do Conselho Deliberativo. Muito obrigado pela presença
de todos, um bom dia para todos.
FIM
Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro, declaro que este
documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido
revisado
jfb
24.05.2007