MESA DE DEBATES DO IBDT DE 22/06/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothmann

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Presidente Paulo Bonilha: Caros associados, bom dia. Vamos iniciar os trabalhos da Mesa, da última Mesa do semestre. E eu queria ver então... Vamos passar aos temas que estão em pauta. O Paulo aqui, o Paulo Yassui, trouxe para nós uma questão. Eminentes professores, eu vou ler. “A Lei 6.321, de 76, instituiu o incentivo com o Programa de Alimentação do Trabalhador, PAT, estabelecendo que: Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na forma que dispuser o regulamento desta lei. § 1º. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% e, cumulativamente, com a dedução de que trata a Lei 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% do lucro tributável”. E essa lei... Aqui o Paulo continua, ... Essa lei atualmente está regulamentada pelo regulamento do Imposto de Renda 99 que, entretanto, inovou a forma de cálculo do incentivo, através da dedução direta do imposto devido, ao dispor no seu art. 581 que: Art. 581.  A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta secção.  Ocorre que essa dedução direta do IR devido prejudica a fruição desse incentivo fiscal, eis que o art. 5º e 6º da Lei 9.532 dispôs, nos termos seguintes: Art. 5º.  A dedução do Imposto de Renda relativo aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321, no art. 26 da Lei 8.313 e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a 4% do Imposto de Renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249. Art. 6º. Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, o total das deduções de que tratam. 1º. O art. 1º da Lei 6.321 e o inciso I do art. 4º da Lei 8.661, não poderá exceder a 4% do Imposto de Renda devido. Ou seja, a dedução do Imposto de Renda relativo ao PAT não poderá exceder a 4% do IR devido. Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249. Entre parênteses, (§ 4º. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. Vale dizer, impede deduzir a título do incentivo, o PAT, o valor do equivalente à aplicação da alíquota do adicional de 10% sobre a soma das despesas de custeio realizadas, o que a meu sentir, não obstante essa proibição, tenha sido prevista pela Lei 9.532, art. 5º e 6º, ela colide frontalmente com o disposto no art. 1º da Lei 6.321, que, repita-se, dispõe ser esse incentivo fiscal uma dedução direta do lucro tributável do dobro das despesas incorridas no período base. E daí, entendo que o disposto na Lei 6.321 há de prevalecer, aplicando-se à espécie o princípio da especialidade, magnificamente aplicado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do habeas corpus 88.702, de São Paulo”.

Então, Paulo, é isso então, não é? Se esta restrição do 4% é legal ou não.

Paulo Akyo Yassui: Antes essa restrição era feita pelo regulamento. Agora eu fui pego de surpresa por um colega que me alertou que agora está na Lei 9.532. E eu estou colocando a questão, porque a Lei 6.321, que disciplina expressamente sobre a matéria de incentivo fiscal, no art. 1º, que é dedução em dobro da despesa incorrida no período base. Essa é a lei própria, específica. E agora depois vem o art. 5º da Lei 9.532 estabelecendo dedução direta do imposto devido e limitando a 4% do Imposto de Renda devido. Agora, eu examinando o tema, fui de novo consultar o prestigiado Guia IOB do Imposto de Renda, do Dr. Ricardo Mariz, e verifiquei que ainda realmente a questão ainda há de ser discutida. Eu só vou ler o principal ponto, Dr. Ricardo. O Dr. Ricardo diz assim: “Todavia, com o advento da Lei 8.849, de 28 de 94, ao ser fixado o limite de incentivo em seu art. 6º...” Dr. Ricardo, eu acho que é art. 5º aqui, viu? “...Que implicitamente ficou confirmado que o incentivo deve ser feito por dedução direta do imposto. Já a 8.849 implicitamente dizia que deve ser feito por dedução direta do imposto. E agora mais, com o art. 5º da Lei 9.532. E depois, o Dr. Ricardo ainda diz aqui:Não obstante, mesmo para exercício posterior a essa lei, acórdão da 1ª Câmara autorizou a dedução do adicional de 10%, com exclusão do valor, independentemente dos efeitos sobre o adicional. Outro acórdão, 10193692, também diz no mesmo sentido, mas sem a dedução diretamente no lucro tributável, reconhecido ainda o direito de que a dedução repercuta no adicional. Porém, a 3ª Câmara adotou posição radicalmente contrária à dedução abrangente do adicional. E outro acórdão da 8ª Câmara também no mesmo sentido contrário. Só que a da 7ª Câmara, posicionou-se a favor da dedução no LALUR e com a abrangência do adicional. A matéria, portanto, está controvertida na instância administrativa, estando no aguardo de solução final pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Mas, aplicando ao caso o princípio da especialidade, eu acho que no caso ainda há de prevalecer o art. 1º da Lei 6.321, que fala expressamente da dedução em dobro do lucro tributável, uma vez como despesa operacional normal e outra vez como exclusão do lucro tributável na forma de incentivo. Eu gostaria de ouvir a opinião da Mesa.

Ricardo Mariz de Oliveira: O problema que se apresenta aqui, Paulo, eu acho que são de dois níveis. O problema da dedução propriamente dita e o problema do limite. Estou tentando aqui rememorar um pouquinho, porque já faz tempo que eu não mexo nisso. A lei é claríssima, a dedução é em dobro, significando que você tem uma dedução, uma contabilidade pela despesa e tem um repique por exclusão no LALUR. Isso foi objeto de decisões inclusive judiciais já. A matéria estava pacificada. Os limites que são tratados na Lei 9.249, é que são em função do imposto devido. Então, eu posso imaginar que uma empresa que tem um grande, teoricamente, uma empresa que tenha um grande lucro tributável, ela faz a exclusão em dobro e não atinge o limite, calculado sobre o imposto. Então, ela ficou com a dobra. Agora, se ela ao dobrar excede o limite, ela vai trombar com o limite da Lei 9.249 e 9.532. O que eu posso dizer é o seguinte. Ainda na semana passada foi divulgado um acórdão da 1ª Câmara, do 1º Conselho, em que a decisão foi “mantendo a dedução dobrada por 6 a 2”. O problema são os dois votos contra. Um é do Mário Junqueira, e o Mário ele tem uma posição desde o tempo em que estava na 8ª Câmara ele tem uma posição muito firme, e ele sempre foi vencido sete a um. Agora ele já conseguiu trazer para o lado dele o Presidente da 1ª Câmara, que estava com ele na 8ª e que votava a favor da dedução em dobro. Já, são as duas declarações de votos contrários na 1ª Câmara. E são os dois que presidem a Câmara superior também, onde o assunto vai desembocar. Há recursos encaminhados para lá. Então, essa matéria que estava decidida no judiciário, no administrativo tinha tudo para ser mantido igual ao judiciário, porque as maiorias eram muito amplas, mas eu acho que, por influência do Mário Junqueira e provavelmente do Presidente agora, vai ter um debate muito intenso na Câmara superior.

Luis Eduardo Schoueri: Vou fazer um pedido de esclarecimento, Ricardo. Essa discussão toda, essa tranqüilidade manteve-se mesmo quando o texto da lei expressamente põe o limite, faz uma remissão à dedução do Imposto de Renda, ou seja, quando o texto da lei consolida a idéia de dedução do Imposto de Renda, quando o texto da lei... Eu quero insistir com isso, o art. 5º faz remição expressa ao art. 1º da 6. 321. O art. 6º faz também referência ao limite do § 4º do art. 3º, que é a história do adicional. Tudo isso com toda a clareza. Eu não tenho como deduzir direto como despesa e criar um limite para o adicional. Só faz sentido eu impor o limite no adicional se eu deduzo do imposto. Ou seja, aquilo que o legislador dizia “deduza como despesa”, o regulamento diz “deduza do imposto”. Mas depois vem o outro legislador e confirma o que está no regulamento. Ele fala “deduza do imposto” e, aliás, só do imposto, e não do adicional. Mesmo assim, o Conselho de Contribuintes continuou entendendo que uma lei não pode revogar o que outra lei disse, foi isso o que aconteceu no Conselho ou são decisões anteriores à 9.532?

Ricardo Mariz de Oliveira: Falando de memória, mas ele leu um trecho ali do guia, em que eu estou dizendo é que “casos julgados relativos a períodos posteriores à lei”. Foi mantido um entendimento anterior, no sentido de que a dedução era dobrada no LALUR. O que existe não é uma discussão de se pode ou não pode revogar, o que existe é uma discussão de que se, ao fazer uma dedução em dobro você acarreta um excesso em relação ao limite, que é calculado só sobre o imposto, e não sobre o adicional, você teria que se limitar ao valor do imposto. Mas, se você faz uma dedução numa situação em que o lucro real é muito grande e que você não vai atingir “X” por cento do Imposto de Renda sem adicional você pode fazer a dedução da dobra.

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, Ricardo, ainda a título de esclarecimento. Se eu obedeço o limite de não compreender o adicional, se eu compreendo o limite dos 4%, qual é a diferença entre eu deduzir no LALUR ou do Imposto de Renda? Ou seja, daí não faz diferença mesmo. Faria sentido a briga se eu quisesse deduzir algo além do que a Lei 9.532 autoriza. Agora, tanto faz eu deduzir como despesa via LALUR ou eu deduzir diretamente do imposto devido multiplicando por 15%, o efeito numérico é idêntico. Ou existe alguma hipótese em que o contribuinte teria alguma vantagem, ou seja, qual a razão da briga? Faz sentido para mim a briga se eu dissesse “olha, eu quero deduzir diretamente no LALUR porque eu quero aproveitar o adicional. Eu quero deduzir meu LALUR porque eu quero ultrapassar os 4%”. Agora, se eu vou limitar sem o adicional, se eu vou limar sem os 4%, qual a razão da briga, qual o sentido dessa discussão?

Ricardo Mariz de Oliveira: A única explicação que posso te dar é que eu já dei há pouco. Se eu deduzir em dobro, e vamos por uma hipótese, qual é o montante dessa dedução dobrada, não a primeira, a dobra, qual é o impacto dela no Imposto de Renda? O impacto é 1% do Imposto de Renda. Então, eu estou dentro do limite. E deduzi em dobro.

Luis Eduardo Schoueri: Mas se eu deduzisse diretamente do imposto devido daria exatamente o mesmo efeito. Se eu não deduzisse do lucro real.

Ricardo Mariz de Oliveira: O problema é que quando a fiscalização chega, ela simplesmente glosa 10% do adicional que foi deduzido, não quer saber se excedeu ou não excedeu o limite, ela glosa 10%. E eu tive até um caso em que ela se confundiu e deduziu tudo, glosou tudo, glosou os 25%. Então, as brigas ao motivadas disso.

Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, são duas técnicas para chegar ao mesmo resultado e, quando o contribuinte utiliza uma técnica, a fiscalização não percebe que chegaria ao mesmo resultado que até então dava?

Ricardo Mariz de Oliveira: Ela não chega ao mesmo resultado.

Paulo Akyo Yassui: Dr. Schoueri, a briga é aproveitar os 10% do adicional.

Luis Eduardo Schoueri: Não, desculpe, o Dr. Ricardo foi claríssimo no sentido de que, pelo menos a visão da jurisprudência que ele conhece, eu entendi isto, os 10% não podem ser aproveitados, já que o legislador, expressamente, proibiu o aproveitamento sobre os 10%, sobre o adicional. Ou seja, o art. 6º faz referência expressa ao § 4º do art. 3º. Nós temos aqui Ricardo, o texto, e o Paulo fez a gentileza de nos reproduzir. Então, você verifica, o art. 5º da Lei 9.532 se refere expressamente à Lei 6.321, o art. 6º da mesma lei se refere ao § 4º do art. 3º, e o § 4º do art. 3º diz: “O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. Portanto, no texto da lei, eu não posso deduzir do adicional, e somente do próprio imposto devido. Agora, o Paulo sustenta uma outra tese.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu vou repetir de novo. Primeiro, talvez seja bom acrescentar, existem certos incentivos ou existiram, nem sei se existem ainda hoje, agora no momento, em que você faz a dedução direta do imposto. Aí o adicional sempre foi preservado, porque essa é a norma do § 4º, o § 4º do art. 3º da Lei 9.249. O art. 5º e o art. 6º da Lei 9.532 tratam de limites, valores totais. Então, se você, ao fazer a dedução da dobra, exceder “X” por cento, aliás, juntamente com outros, são limites globais, não são individuais, exceder o valor, você não pode deduzir acima disto. E aí, realmente o limite é calculado sobre o valor do imposto sem adicional. Se ao fazer a dedução da dobra você não chegou nesse limite, um exemplo, chegou a 1% do Imposto de Renda, não interessa nem se é do Imposto de Renda, com ou sem adicional, você faz a dedução da dobra. O Fisco não admite isso. Porque ele faz sempre o cálculo, ele aplica 15% sobre o valor da despesa e diz “é isso que você pode deduzir”, você não pode deduzir mais de 10%. Essa é a diferença. Essa é a briga. Quando você fazendo a exclusão no LALUR você reduz o lucro real inteiro e, portanto, você já tem o adicional também abrangido, porque o adicional também incide sobre o lucro tributável.

Paulo Akyo Yassui: Agora, Dr. Ricardo, mas a Lei 6.321 § 1º art. 1º, também fala do limite. A dedução a que se refere o caput desse artigo não poderá exceder a carga a período financeiro isoladamente a 5% com a dedução de que trata o 6.290, do lucro tributável.

Ricardo Mariz de Oliveira: Paulo, sempre houve, para vários incentivos, alguns que nem estão mais em vigor, sempre houve limites individuais e limites globais. Para alguns desses incentivos era sobre a alíquota do imposto mesmo, outros era modelo da Lei 6.321, que era sobre o lucro tributável. Nada impede, como o Schoueri mencionou, nada impede que a lei tenha mudado o limite para que ele também, para a Lei 6.321 também seja sobre o valor do imposto sem adicional. Eu estou de acordo que nada impede. A pergunta que fica é: Essas novas leis que alteraram o limite também alteraram o sistema de cálculo ou não? E o que eu estou dizendo aqui é que a jurisprudência do Conselho ainda vem mantendo a posição de que não alterou, como isso também prevalece no judiciário. Com a possibilidade da Câmara superior, que ainda não se manifestou, adotar uma posição contrária.

Paulo Akyo Yassui: Mas no caso de ir para o judiciário, não aplicaria o princípio da especialidade da Lei 6.321?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não vejo onde é que o princípio da especialidade viria. Porque, na verdade, as leis posteriores se referem à Lei 6.321. Estabelecem limites também para a Lei 6.321. Eu não estou vendo onde é que entra a especialidade, onde é que existe uma norma geral e uma especial. Eu não estou vendo.

Paulo Akyo Yassui: Sim. Se prevalecer...

Ricardo Mariz de Oliveira: Mas eu não estou vendo qual é a norma geral. Está bom, eu vou seguir o seu raciocínio. Existe uma norma especial, que é a Lei 6.231, que determina como calcular esse incentivo. Como que é? Pela dobra da dedução. Até aí, prevalece essa norma especial. Agora, o limite, eu tenho que entender que o limite foi alterado pelas leis posteriores.

Paulo Akyo Yassui: E pode?

Ricardo Mariz de Oliveira: Pode, claro. E não viola o princípio da especialidade.

Gerd Willi Rothmann: Eu gostaria só de um esclarecimento. Eu posso dar mil incentivos em relação a determinadas situações. Como as várias formas de calcular não importa. E aí vem uma lei que diz que o limite global de todas as disposições é aquele, então, não interessa, eu posso continuar calculando os meus incentivos particulares, especiais, e o que ultrapassar aquele limite global não pode ser aproveitado. Para mim a situação é bem clara. Porque uma coisa é o limite individual, é a forma de cálculo, inclusive. Então, eu acho que o incentivo está perfeito. Quer dizer, isso não mexe na forma de cálculo. Justamente atinge o quê? O limite. Porque prevalece evidentemente o limite geral sobre o limite individual. Essa é minha opinião.

Presidente Paulo Bonilha: O ICMS, Gerd, você usou a expressão certa. Se você tem um limite geral, chamam teto, quer dizer, todos aqueles específicos batem no teto, e têm que equiparar. Muito bem. Então, passamos ao outro assunto. Temos aqui... Acabou de chegar o nosso colega Salvador. Vamos ver uma... “Assunto: Natureza jurídica do tributo pago indevidamente. Sr. Presidente, coloco em discussão, quando possível, o assunto epigrafado, em razão dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nº 639.098 e AGA 404.938”, e ainda, o Salvador cita “Doutrina”, artigo de Brandão Machado, em homenagem ao Professor Ruy Barbosa Nogueira, 1984. Pode relatar, Salvador?

Salvador Cândido Brandão: Bom, esse assunto, inicialmente, ficou... Foi trazido aqui já há alguns anos, e ficamos na esfera doutrinária. Eu sei que possa ter alguma relevância, do ponto de vista doutrinário, parece-me que esse artigo do Brandão Machado, que sempre me inspirou, era a palavra final sobre o assunto, porque, como ele mesmo relata no artigo dele, o assunto começou no início do século passado, o pessoal realmente entendia que saindo fora do... O tributo pago a maior era considerado outro ramo do Direito que não o Tributário. Mas, com a evolução da doutrina, o próprio Código Tributário alemão de 77 colocou no sentido de que a restituição se regule pelo Código Tributário. E também foi seguido pelo nosso Código Tributário. Quer dizer, quando se fala em restituição de tributo indevido, você busca a fonte no Código Tributário, você não vai no Código Civil. Então, até aí nós estávamos de forma mais ou menos coerente com a doutrina e com a jurisprudência nacional. Eu não sei quem levantou, eu sei que quem trouxe o assunto aqui primeiro foi o Plínio. E com muita proficiência, por sinal. E eu queria verificar, por exemplo, qual seria a vantagem de dizer e eventualmente a jurisprudência ou a doutrina nacional considerar que o tributo pago indevidamente não se rege pelo Direto Tributário, porque tributo não é. Teria alguma valia se, eventualmente, considerasse o Decreto 20.910/32 inconstitucional. Coisa que não está acontecendo. Não se verifica a jurisprudência dos tribunais administrativos judiciais, hoje, o Decreto 20.910/32 está sendo citado com uma insistência muito grande pelo STJ. Quer dizer, qualquer dívida do Poder Público para com o particular que não seja tributo rege-se pelo Decreto 20.190/32. Portanto, a prescrição seria de cinco anos. Então, qual seria a vantagem de dizer que tributo pago indevidamente não é tributo, e rege-se pelas leis civis? Nós poderíamos até alegar que um erro do Código Tributário Nacional, que hoje no âmbito federal está resolvido, seria a contagem de juros. Porque, numa infelicidade, e eu acredito, e isto a fazendo tem aproveitado enormemente nos casos em que se discute com a Fazenda, numa repetição de indébito, é a contagem dos juros, que até 1996 se contava a partir do trânsito em julgado. E esse trânsito em julgado era prorrogado ad infinitum, quer dizer, qualquer embargo de declaração que se fazia demorava dois anos para ser respondido e, enquanto não respondido, não se tramitava em julgado e não se tinha a juros. No âmbito federal, isso foi resolvido em 96, porque uma lei, que já está sendo corretamente aplicada, ela diz que o juros da repetição ou compensação de indébito da União, os juros SELIC são contados de cada pagamento. Quer dizer, então esse óbice estaria resolvido. Então, realmente, passou a ser assim uma... Ou é uma questão doutrinária ou é mesmo uma questão de interesse, porque, mais ainda, se considerado que tributo não é, também não pode ser aplicado o art. 74 da Lei 9.430, porque o art. 74 da Lei 9.430 só permite a compensação de débitos do contribuinte com créditos tributários. Quer dizer, se o contribuinte tem um débito tributário efetivo e ele tem algo que não é tributo ele não pode compensar. Isso o tribunal também já está... Muita gente quer compensar empréstimo, por exemplo, da ELETROBRAS, quer compensar uma série de créditos que eles têm com tributos e isso está sendo repelido. Então, eu estava dizendo, realmente o valor do tributo pago indevidamente ele se rege, até por norma de direito positivo, pelo Direto Tributário. E esse acórdão, o Paulo ontem me passou o número, Paulo, e eu não consegui recuperar no site, mas esse acórdão aí, esse que começou a me chamar atenção... Então, pode-se ver ali que o 639.098 ele diz que [inaudível] ficou assentado pelo julgamento por esta 2ª turma, a declaração de inconstitucionalidade de lei instituidora de um tributo altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito tributário passa a ser de indébito para com o Poder Público, e não de indébito tributário. Com efeito, aquela lei declarada inconstitucional desaparece do mundo jurídico como se nunca tivesse existido. E fala mais, que não se aplica mesmo toda a regra de compensação neste caso. E a prevalecer isso... Nós temos um caso agora. O PIS foi julgado inconstitucional, quer dizer, então, aquela regra é como se não existisse. É inconstitucional o § 1º do art. 3º. Ora, nós não podemos falar em compensação. Se chegar nesse ponto lá todo mundo que está lá pedindo compensação do valor pago sobre as receitas financeiras naquele período em que vigorava o regime cumulativo vai enfrentar uma barreira. Eu ainda não tive oportunidade de ler esse novo acórdão que o Paulo me passou ontem, é o 738.958... Já é a seção, não é? Foi o julgamento da seção por unanimidade. E ele conheceu da divergência para dizer, embargo de repetição de indébito tributário declarado inconstitucional os juros de mora. Os juros e mora na operação de indébito, ainda que [inaudível] declarados inconstitucionais são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 167 do CTN. Bom, se a repetição de indébito tributário é declarado inconstitucional, volta a mesma situação. 738.958. O argumento de que o tributo declarado inconstitucional perde a natureza tributária, razão por que não lhe pode ser aplicado o disposto no art. 167, gera reflexo prático de difícil equacionamento. Se ao âmbito do tributo não se aplica o termo inicial de incidência de juros previstos na lei para repetição do que foi pago indevidamente também não incide às demais normas que disciplinam o indébito tributário, tais como as relativas à prescrição, à decadência, à compensação e à taxa SELIC, entre outras. O art. 167, que trata dos juros moratórios na repetição de indébito não faz qualquer distinção quanto à origem do pagamento indevido ser decorrente da ilegalidade e inconstitucionalidade tributo. É regra de hermenêutica, porque não cabe ao intérprete distingui-lo na lei, e não distingue, principalmente em matéria tributária, que assim como o Direito Penal, socorrem-se do princípio da legalidade... Preciso ler melhor esse acórdão aqui, me parece que ele está confirmando que realmente o tributo pago indevidamente é tributo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Tributo pago indevidamente, não. Tributo declarado inconstitucional.

Salvador Cândido Brandão: Não. Esse aqui, a seção, está dizendo. Ele está falando aqui. Ele está dizendo assim: “O argumento de que um tributo declarado inconstitucional perde a natureza tributária...” Assim: “Os juros de mora na repetição do indébito, ainda que de tributos declarados inconstitucionais”.  Ainda que.

Ricardo Mariz de Oliveira: A distinção que eu estou querendo estabelecer aqui é: Quando declara inconstitucional a natureza jurídica é de que não é tributo. Certo ou errado é isso que está dito. Mas um tributo que não é declarado inconstitucional e foi pago indevidamente a maior, por erro, ou seja o que for, continua tributo pago indevidamente.

Luis Eduardo Schoueri: Pelo menos... Mas, no caso da seção parece que mesmo no tributo declarado inconstitucional continua sendo tributo, ou seja, se aplicam as normas relativas à repetição do indébito tributário. Isso o Brandão acabou de nos ler aqui nesses embargos.

Presidente Paulo Bonilha: O que é discutível é a premissa. Nunca teria existido. A norma nunca teria existido.

Luis Eduardo Schoueri: Mas ainda assim parece pacificado o entendimento de que, mesmo que inconstitucional, continua sendo uma repetição de indébito tributário, aplicando-se as normas relativas.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria dizer, a discussão está centrada em tributo declarado inconstitucional. Não é qualquer repetição no indébito.

Salvador Cândido Brandão: Mas é o caso do PIS atualmente. FINSOCIAL. O PIS do 2445/48. A minha posição realmente é que qualquer tributo pago, inconstitucional ou não, é tributo. A minha posição é essa. Eu estava preocupado com a...

Presidente Paulo Bonilha: O Plínio pediu a palavra.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu acho que nós temos que estabelecer umas distinções, ver o contexto em que ocorre o pagamento e verificar se é importante esse contexto para que um adjetivo qualquer venha a dar àquela relação de crédito e débito uma natureza tributária ou não tributária. No meu modo de pensar, todo pagamento indevido evidentemente exige a devolução, como também abre o direito à reclamação do indébito. Para mim, não me agrada, por exemplo, imaginar que essa natureza jurídica do crédito, porque realmente é uma relação de débito e crédito, possa ser alterada em função do contexto em que se apresente. Será que passa a ser um indébito tributário quando, na realidade, nós estaríamos efetivamente apenas diante de um indébito. O tributário como adjetivo não estaria a indicar apenas o contexto em que ocorreu o pagamento daquilo que era indevido? E esse adjetivo por si só teria o condão, portanto, de alterar o direito e o dever, o direito do contribuinte ou do cidadão diante do Poder Público e o dever do erário diante do cidadão? Eu tenho, no meu modo de pensar, que concluir que o que se reclama é um indébito, pouco importando que ele seja tributário, de origem tributária ou não tributária. Na relação Estado/cidadão, o Estado não deixa de ter as obrigações que seriam também aquelas inerentes ao próprio cidadão. Ora, se não é lícito a um cidadão apropriar-se do que é de terceiro, também não é lícito ao Estado assim agir. E quando reclamamos, portanto, uma devolução, pouco importa para mim se essa devolução é de um pagamento indevido de tributo ou é pagamento de um tributo indevido, por que seja declarado inconstitucional. O que me importa, antes de mais nada, é ter o direito à devolução e ter o direito à devolução por valor atualizado e realmente, pelo menos, juros a contar, no mínimo, da citação, quando não do momento em que o pagamento indevido foi feito. Porque o Fisco cobra desde o momento em que se torna devido. E vem com todos os acréscimos. Portanto, eu vejo essa questão, e analiso questão sob o contexto do Estado Democrático de Direito, em que não se pode dar ao Fisco privilégios que a Constituição não autoriza.

Presidente Paulo Bonilha: Professor Gerd.

Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento fora do microfone]

Plínio Gustavo Prado Garcia: Analisando a questão, inclusive sob o ângulo do Código Tributário Nacional, e analisando a questão sob um ângulo maior, debaixo de um ângulo, vamos dizer, sob um ângulo mais abrangente, que é que é da Constituição, eu sou forçado a concluir que aquelas normas do Código Tributário Nacional que possam representar alguma restrição de direito do contribuinte ou limitação que não seria cabível quando nós tiramos deste contexto de uma eventual repetição o adjetivo “tributário”, quer dizer, nós não estamos fazendo repetição de indébito tributário. Quando nós fazemos repetição é a repetição de um indébito. E portanto, o que houver no Código Tributário Nacional que represente uma limitação ou que não represente o ressarcimento integral, a reposição do patrimônio, evidentemente não de se aplicar e não há de se aceitar qualquer dessas limitações que possam estar no Código Tributário Nacional. Inclusive essa questão do termo inicial dos juros na repetição de indébito. Ora, esperar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão para que então possa começar a correr os juros de mora? Então, é um problema grave.

Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Parece que essa questão já está... Você quer falar também?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só jogar aqui a discussão sobre... Qual é a natureza, ou melhor, qual é a estatura dessa norma do art. 167 do CTN? É norma de lei complementar? Ou é uma norma de nível ordinário, que pode ser alterada lei ordinária posterior, como foi? Porque a legislação federal estabelece o termo inicial dos juros de tributos pagos indevidamente na data do recolhimento. Estabelece também a taxa SELIC.

Luis Eduardo Schoueri: artigo 167, fala “se não houver disposição de lei em contrário”.

Ricardo Mariz de Oliveira: Pois é. Mas eu queria... Eu estou procurando o dispositivo aqui, exatamente para chegar nisso. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das imposições e das penalidades cabíveis. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Nem tem a disposição de salvo lei em contrário, não. Ela simplesmente diz que vence juros. Ela determina “vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva”. O 1%, aí sim, quando você não paga, se a lei não dispuser em contrário, você tem que prever 1% de juros ao mês. De qualquer forma, a minha pergunta é: O parágrafo único é uma norma de lei complementar, no sentido material?

Presidente Paulo Bonilha: Salvador. Diga, Salvador. Vamos concluir então as considerações.

Salvador Cândido Brandão: Vou repetir. O velho Professor Ruy dizia que tudo que está no código é de natureza complementar. Mas, até pela disposição na nova Constituição, que diz quais são as matérias do Direto Tributário que deverão ser regidas por lei complementar, logo, aquelas que não estão no código não deveriam ser pelo tamanho de lei complementar, vamos dizer assim, mas, também a jurisprudência ela é insegura quanto a isso. O próprio art. 174, que seria uma norma processual, pura e simples, de dizer que interrompe a prescrição, a citação, foi considerada de natureza complementar quanto à Lei 6.830, tanto que teve que ser modificada para ter o suporte de lei complementar. Então, o art. 167, a princípio ele não teria natureza de lei complementar, tanto que o tribunal está no caso de uma lei ordinária, pelo menos no Superior Tribunal de Justiça já está consolidado que o juro SELIC, tanto do lado do débito quando o lado do crédito, ele é considerado como lei válida. A Lei 9.430, que estabeleceu o juro SELIC para restituição está... Exatamente, na data do pagamento. Ela não cuida de nada do que está no art. 150, inciso III, C, da Constituição.

Ricardo Mariz de Oliveira: Brandão, é aí que está o ponto exatamente, porque, com relação à prescrição e decadência está no 146 expressamente. 146, inciso 3, letra B. É aqui que nós temos que nos deter. Cabe à lei complementar tratar de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Então aqui está dentro da lei complementar, a prescrição e decadência e tudo que está relacionado à prescrição em decadência, interrompe ou não, acho que está aqui. Até porque o código tem normas a respeito. Agora, a taxa de juros, a data inicial de fluência, isso está ou não está incluído dentro do que se fala aqui no 146, crédito tributário? O crédito tributário chega a esse ponto? Eu acho que não pode chegar a esse ponto. Porque, senão... Alíquota, por exemplo, é matéria de lei ordinária, a taxa de juros é de lei ordinária, prazo de recolhimento não é nem considerado sujeito a princípio legal. Então, eu tenho minhas dúvidas quanto à correção desse entendimento de aplicação do 167, parágrafo único, porque teria prevalência sobre a lei ordinária, eu tenho minhas dúvidas, porque eu acho que, nesse ponto, o CTN é lei ordinária. Ele foi lei formalmente ordinária e não estaria recepcionada para a matéria como de lei complementar no regime de 88. Eu pergunto, porque eu acho que é mais importante do que ficar determinando, porque isso atinge todas as hipóteses.

Presidente Paulo Bonilha: Eu só queria... Espera um pouquinho, Paulo. Pediu a palavra o Professor Gerd, só que eu queria... Primeiro o Paulo, então. Só que, Paulo, espera, eu só quero complementar esse assunto com um precedente. Em 1964 o Governo Federal criou a correção monetária dos débitos fiscais, Lei 4.357. E desde logo, e não havia o Código Tributário Nacional, então, já houve uma discussão muito grande se os Estados e Municípios poderiam aplicar a correção aos seus débitos fiscais. E aí ficou estabelecido que a matéria, pelo menos naquela época, era de lei ordinária e os Estados e Municípios, para obter a correção monetária dos seus débitos deveriam instituir a correção, mediante lei estadual e municipal. Então veja que a questão já não era antes, não se falava em lei complementar, mas, já era tratado como matéria típica de lei ordinária de cada um dos entes políticos. Pois não. Professor Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Eu ouso um pouco discordar quanto à natureza desse dispositivo, pelo seguinte. Qual a finalidade desse artigo? A finalidade desse artigo, na verdade, é estabelecer o mínimo que as legislações federais, estaduais e municipais devem observar. Então, para mim, isso é uma garantia do contribuinte. Para mim, isso é o mínimo. Se o Estado quer dar mais favoravelmente, quer disciplinar isso de maneira que favoreça o contribuinte, tudo bem. Mas, para mim, o que significa o parágrafo único do 167 diz que você, quando restitui, você tem que aplicar juros, e o mínimo é isso que está no parágrafo único. E isso está perfeitamente de acordo com o que diz o 146. Porque ele fala em regular limitações constitucionais, então aí tem todas as garantias do contribuinte, fala, no inciso III em estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente. Então, muito bem. Não está, mas, está “especialmente”. Então, o que vale é a primeira parte, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Isso, para mim, é uma norma geral. O Estado, União, Estados e Municípios, pode perfeitamente estabelecer a forma que quiser, desde que se apliquem os juros, desde que não fique abaixo desse piso que está aqui no parágrafo único. Então, para mim, esse parágrafo único tem natureza de lei complementar, sim.

Presidente Paulo Bonilha: Brandão, quer falar? Porque tem o Paulo que vai falar agora. Então, Paulo.

Paulo Akyo Yassui: Na linha do Dr. Gerd, Professor Gerd, o parágrafo único estabeleceu a garantia mínima de juros. Então, hoje, na repetição de indébito rege pela SELIC na devolução, a partir de janeiro de 96, pela Lei 9.251, não é? repetição do indébito tributário aplica-se SELIC. Então, embora o CTN fale que... O parágrafo único fale que conta o juro a partir do trânsito em julgado, aí isso fica afastado, e hoje aplicar-se-ia então corretamente o SELIC.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Você vai falar, Plínio? Então vamos, complementando.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Nessa questão mesmo do parágrafo único do art. 167, de fato, nós temos que considerar o seguinte, que não deveria se aplicar aquela parte final do parágrafo único, “a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”. Ora, se a gente analisa essa questão sob um aspecto inclusive da moralidade da Administração Pública, não faz sentido que aquele que recebeu o indébito seja favorecido depois com o pagamento de juros, somente depois do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Há uma situação de enriquecimento sem causa do Fisco, nesse caso. E portanto, eu a consideraria até inconstitucional, porque fere o princípio da moralidade, fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, e deveria realmente, nesses casos, aplicar-se desde o recebimento do indébito, juros a partir do recebimento do indébito. E inclusive nessa questão quando o pagamento seja feito num contexto de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo. Não faz sentido. Caso contrário, não estará havendo a devida remuneração do capital.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu sei que esse assunto já está esgotado, mas já que eu é que lancei a dúvida, complementando tudo o que foi dito aqui, e quando a restituição for administrativa? E quando a restituição for via compensação em que evidentemente não há como aplicar a parte final do parágrafo único do art. 167? Então, nós estaríamos numa situação absolutamente anômala de tratamento disso, conforme o contribuinte recupera administrativamente ou por via de compensação ou se vai ao judiciário, quando então ele fica sujeito àqueles 10 anos, no mínimo, do trâmite do processo para obter o trânsito em julgado. Então eu realmente acho que esse dispositivo merece essa crítica também.

Presidente Paulo Bonilha: Não nos esqueçamos que o código veio numa época em que estava começando a legislação para tentar neutralizar os efeitos da inflação, que se tornou agudo a partir de 62, 63 e 64. Então aí é que a ordem jurídica começou a ter disposições como a da correção monetária etc. Então, o código ainda tinha um texto de uma época um pouco mais estável, e depois é que nós entramos num período de um surto inflacionário muito mais forte. E daí aparecem inclusive depois da sentença judicial, aquela coisa toda, quando são atualizados os débitos etc. Muito bem. Então, vamos para a questão seguinte, também do Paulo. É do IPI. “Gostaria de submeter ao exame da Mesa a correta interpretação que deve ser emprestada ao contido no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 05, de 17 de abril de 2006, que tem o seguinte teor: Art. 1º. Os produtos a que se refere ao art. 4° da Instrução Normativa SRF 33 são aqueles aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. Art. 2º. O disposto no art. 11 da Lei 9.779, no art. 5° do Decreto-Lei e o art. 4° da Instrução Normativa 33, não se aplica aos produtos: 1) com a anotação NT, Não Tributados, da tabela de incidência do IPI.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Paulo Akyo Yassui: Eu queria complementar.

Presidente Paulo Bonilha: Você tem aí o texto?

Paulo Akyo Yassui: Sim. Agora, pelo ato declaratório interpretativo, parece que não pode mais manter o crédito do tributo do IPI de produtos saídos com isenção, alíquota zero. Então, como é que fica a situação do contribuinte em matéria, indo a fundo no aspecto jurídico constitucional? Será que esse ato declaratório interpretativo, vedando essa manutenção e utilização do crédito, não estaria ferindo a Constituição, o princípio da não cumulatividade? Porque, quanto ao ICMS, art. 155 § 2º, II, que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, B, acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores. Só que quando vai para o IPI, o art. 153 § 3º inciso II, simplesmente prevê que o imposto previsto no inciso IV, IPI, “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.” Então, no caso do IPI não fala expressamente que na saída isenta ou com alíquota zero deve ser anulado o crédito anterior. Então, como no ICMS houve expressa disposição que tem que anular e no IPI não há essa disposição de anular, será que não poderia manter o crédito constitucionalmente? Ou essa disposição expressa quanto ao ICMS foi uma redundância, porque, por sua natureza, o princípio da não cumulatividade ICMS, se a saída é isenta tem que explanar. Então, o fato de silenciar no caso do IPI, não daria guarida à manutenção do crédito. E o Supremo, anteriormente, já decidiu que na saída com alíquota zero não permite o crédito. Então, com nova redação da Constituição não sei se teria alguma discussão ainda. Gostaria de ouvir a Mesa.

Presidente Paulo Bonilha: Quem deseja falar? Bom, acho que a questão central aí é a constitucional, que o Paulo colocou, no ICMS incluir uma disposição, pela Emenda 23, de 1983.

Paulo Akyo Yassui: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: Não, não. Ela já vem do passado. O direito de crédito.

Paulo Akyo Yassui: Quando da entrada de matéria-prima isenta ou não tributada ou não incidência, não acarretará o crédito. Isso foi Emenda Passos Porto. Agora, o que a nova Constituição de 88, deu a esclarecer, na minha opinião, redundância. Que deverá efetuar anulação do crédito, de matéria-prima, por exemplo, na entrada, se a saída for isenta ou alíquota zero.

Presidente Paulo Bonilha: Mas no IPI você já tinha disposições de lei federal tratando dessa matéria. O regime de compensação do IPI não dava direito de crédito nesse tipo de operações. Brandão, será que eu não estou me fazendo entender? O IPI tinha um regime igual ao do ICMS. Então, o ICMS, ou ICM, quando veio, os Estados copiaram o que havia no IPI, no imposto consumo, e que passou-se a chamar IPI.

Salvador Cândido Brandão: Professor, o que aconteceu é exatamente isso. A questão da discussão do ICMS começou com aquela... Que não tinha no IPI uma operação de isenção na entrada de matéria-prima, que havia aquele chamado deferimento, no IPI não havia. Então, a discussão centrou-se no ICMS. Por isso que deu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a entrada, naqueles termos de isenção, quase que um diferimento, e, na verdade, foi por causa do diferimento, porque era deferido, não era uma isenção, era um deferimento para a fase da saída das mercadorias. Então...

Presidente Paulo Bonilha: E os Estados chamaram de isenção o que era apenas um alívio do capital de giro das empresas.

Salvador Cândido Brandão: Em vez de chamar diferimento, chamaram de isenção e aí que a coisa. Bom, o Supremo acabou dizendo que essa isenção, essa entrada isenta daria direito a crédito. Bem, o que é que fez os Estados? Fez Emenda Passos Porto só com essa redação: “As entradas isentas não dão direito a crédito”. Havia pelo menos uma dezena de ações em sentido contrário, que diziam e o seguinte. Se a Emenda Passos Porto disse que a entrada isenta e a saída tributada não dá direito a crédito, ao contrário, a saída isenta e a entrada tributada que não davam, pela legislação tanto de IPI como ICMS, também não dava direito a crédito, então, constitucionalmente o Supremo vai ter que dar direito a crédito. Esse foi o raciocínio. E isso calou. O Tribunal de Justiça aqui cansou de dar para várias empresas que tinham operações de mercadorias com saídas isentas com entradas tributadas passaram a fazer o crédito. Mesmo que não houvesse na legislação uma norma permitindo. Aí é que o Paulo tem razão, na Constituição de 88 isso foi vedado. E o que ele está dizendo é que se isso foi vedado por didática, apenas para... O que eu acho que não é, porque se o IPI que não havia sido discutido, o Supremo teria que dar o mesmo entendimento, salvo se houvesse na Constituição uma restrição. É isso que talvez ele está querendo dizer.

Presidente Paulo Bonilha: E a lei federal não vale nada? Vale. Para o Supremo vale.

Salvador Cândido Brandão: Mas a lei estadual também não valia, quando ela proibia o crédito para a entrada isenta, valia, não valia? A lei estadual. E o Supremo disse que ela não valia. Então a lei federal pode ter o mesmo destino.

Presidente Paulo Bonilha: O argumento do Supremo foi o de que se havia uma isenção, tinha que ter uma vantagem. E, portanto, eles criaram um crédito presumido. A jurisprudência criou o crédito. Porque não havia crédito.

Salvador Cândido Brandão: Tanto quanto no IPI. Quer dizer, então, como agora não há uma restrição constitucional no IPI, se eles levarem o assunto ao Supremo, o Supremo vai dizer assim “nas saídas tributadas e a entrada isenta”, aliás, ele já disse, na entrada isenta ele já disse, ele quebrou na alíquota zero, na alíquota zero ele chegou a... O que era um absurdo o que ele estava decidindo, que é aplicar a alíquota da saída na entrada. Mas, a jurisprudência do Supremo, quando discutiu saída com alíquota zero ou saída com isenção e entrada tributada, até onde eu sei, foi contrário aos contribuintes. Passou a ter alguma luz, ou alguém estar discutindo, o STJ está assim mais ou menos, não está muito definido, mas, no Supremo ainda não tem nenhuma decisão, depois dessa Lei 9.779, que parece que virou uma liberação geral que, na verdade, não é uma liberação geral.

Presidente Paulo Bonilha: Não é uma liberação geral. É um tratamento específico de determinadas operações.

Luis Eduardo Schoueri: A Lei 9.779, que não é uma liberação geral, também não é tão restrita quanto diz o ato declaratório. Eu não estava aqui há duas semanas, então, eu até pergunto, Ricardo, porque, realmente, a Lei 9.779 ela é muito clara, reza, ao contrário, dizendo que eu tenho crédito inclusive nas saídas isentas ou com alíquota zero. Eu só posso utilizar aquilo que eu mantive, porque, senão, não tenho como utilizar.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Salvador Cândido Brandão: Até 31 de dezembro de 98, havia na legislação duas grandes divisões no IPI. Tinha produtos com alíquota zero que havia uma norma expressa, por exemplo, ônibus, alíquota zero, que havia uma regra expressa permitindo a manutenção, mas, não sabia como utilizar. Aquilo tinha que ser utilizado com outros débitos, que nem sempre a empresa tinha. E tinha casos de alíquota zero, um monte, indústria alimentícia, dezenas de casos, em que não havia norma expressa de manutenção. Então, esses casos, nem havia que se pensar em utilização. Simplesmente a entrada tributada não dava crédito. As peças para fabricar ônibus davam crédito, mas, não sabia como utilizar. O que veio a Lei 9.779 dizer? Que nos casos em que houver saldo credor, e ele regula a utilização desses créditos porque deveria ter uma manutenção expressa. Você pode inferir exatamente a isso que está aí.

Ricardo Mariz de Oliveira: Pode-se inferir isso. Eu entendi seu ponto...

Salvador Cândido Brandão: Aliás, desculpe, mais uma vez, a Receita também entendeu dessa forma, exarou trezentas e... Oitocentas e... Um milhar de consultas dizendo até que a Lei 9.779 revogou a legislação anterior quanto à manutenção do crédito. Em todos os casos eles entendiam que isenção ou alíquota zero entrada tributada dava direito a crédito. Então, esse ato declaratório é que veio criar uma...

Luis Eduardo Schoueri: Agora, o argumento que o Paulo traz e que, na verdade, não é novo, que é o fato de que o constituinte, com relação ao ICMS, expressamente determina o estorno do crédito e com relação ao IPI não o faz, como você trabalha isso, então?

Presidente Paulo Bonilha: Não nos esqueçamos que essa norma constitucional de “salvo disposição...” Quer dizer, legislação infra-constitucional pode determinar o contrário. Gerd, pode falar.

Gerd Willi Rothmann: Bom, a respeito desse assunto, nós discutimos bastante nos detalhes, o Paulo, infelizmente, não estava, mas eu só queria lembrar algumas coisas. Nós falamos que não, que IPI tem que ser igual ICMS. Como é que tem que ser igual? Eu acho que já existe uma grande diferença estrutural entre IPI e ICMS. Por quê? Porque as fases em que incidem são distintas. Ou seja, o IPI não incide mais nas fases de comercialização. A isenção, a rigor, deve beneficiar a quem? O contribuinte de direito ou o contribuinte de fato? A isenção deve reduzir o preço final ou não? Acontece que, se eu quero beneficiar pelo IPI o consumidor final, num produto que depois de perfeitamente industrializado vai passar ainda por várias fases de comercialização, como eu vou fazê-lo? Simplesmente impossível, porque não tenho mais possibilidade de transferir isso para o contribuinte. Quer dizer, realmente tem diferenças pela estrutura, eu acho que não se deve só a uma constituinte parcimoniosa que regulou pelo ICMS e esqueceram de fazer pelo IPI, eu acho que realmente a situação é diversa. Depois, quanto ao mérito, eu acho que realmente, considerando essa questão, o que deve ser beneficiado. Se nós não permitirmos o crédito na fase intermediária onde houver isenção ou alíquota zero que, na verdade, não é alíquota zero, não é isenção, é uma tributação, porque essa questão de driblar o Poder Legislativo e depois chegar e ter todas aquelas contradições, alíquota zero é o quê? Economicamente equivale à isenção, mas, juridicamente, não é. É uma incidência. Algum valor vezes zero igual a. Então, houve a incidência. Então, tudo isso que se fala de não incidência eu já recuso por causa disso. Porque não aceito que seja considerado isenção para um efeito e para outro não é, e assim por diante. Então, essa confusão já é um pouco assistemática. Mas o grande problema, na minha opinião, é a seguinte. A quem deve beneficiar isenção? Ao consumidor final no imposto de consumo ou deve beneficiar o Estado? Se nós não permitirmos o crédito nessas hipóteses intermediárias, nas fases intermediárias, nós beneficiamos o próprio Estado, porque o Estado vai receber mais. Porque tem o efeito cumulativo. Só se nós permitirmos esse crédito na fase intermediária o resultado final será igual. Então, realmente, para que é que serve isenção? É isenção feita para aumentar a receita do próprio Estado? Que ótimo. Então, eu, magnanimimente, faço Medida Provisória e dou uma isenção e, na verdade, com isso, eu aumento a minha arrecadação. É um tanto quanto perverso.

Presidente Paulo Bonilha: Luis.

Luis Eduardo Schoueri: Existe um ponto... Eu estou me lembrando de um.. O tema do crédito ou não, na isenção ou na imunidade, já não é de hoje. Se pegarmos a Revista de Direto Tributário, eu não sei se é volume I, II... III, no máximo, não passa de III, um artigo... Sampaio Dória tratava, naquela época, dos casos de exportações, e não havia dispositivo assegurando crédito, eu acho que era IPI, na época, na exportação, não tenho certeza se era IPI ou ICI, mas não havia assegurado isso, e ele questionava se eu podia ou não manter o crédito, embora não fosse previsto constitucionalmente. E ele trazia um argumento muito interessante. Porque ele dizia que a técnica da não cumulatividade nada mais é do que distribuir o imposto por vários coletores que vão coletar um imposto que, como o Professor Gerd disse, é devido, afinal de contas, pelo consumidor, no momento do consumo. Se o constituinte assegura uma imunidade do produto, a imunidade só existe se o Estado não recebeu algum centavo por conta daquele produto. E daí dizia o Professor Sampaio Dória, e num argumento muito convincente, no meu ponto de vista, dizendo que no caso da imunidade, eu tenho que assegurar o crédito, porque, afinal de contas, se eu não der o crédito, o Estado recebeu alguma coisa, recebeu parte do imposto, uma parte daquele produto foi tributado. Só que, até aí, eu trago e acho que é bastante defensável, ou seja, eu, contrariando esse ato declaratório interpretativo frontalmente, eu afirmo que, no caso de imunidade, o crédito tem que ser assegurado sob pena de o produto não ter sido imune. Ou seja, no caso de livro, jornal, ou o que seja, eu tenho que assegurar o crédito, porque senão direi que uma parte do livro foi tributada. Aquele livro que estava sendo fabricado, uma parte do imposto foi recolhida. Então, eu não tenho dúvida com relação à imunidade. Mas, eu queria chamar atenção que o texto do Professor Sampaio Dória diferenciava a imunidade da isenção. E dizia: “No caso da imunidade o constituinte então assegurou que eu tenho crédito. Na isenção - dizia ele - é diferente. Porque, se o legislador pode tributar tudo, ele pode também tributar parte. Então, é uma questão de decisão do legislador se ele quer devolver todo o imposto e, portanto, isentar integralmente, ou se ele quer não devolver e portanto tributar parcialmente”. Não existe, na posição dele, e eu acho isso bastante interessante, não existe algum impedimento de um legislador dar uma isenção parcial. Ele diz: “O produto está isento parcialmente, já que a parte que eu recebi até agora fica comigo”. Então, eu não vejo, e seguindo a linha do Professor Sampaio Dória, que me parece bastante atual, eu não vejo impedimento em você restringir o direito de crédito no caso da isenção. Excetuo o caso em que essa isenção, ou seja, o caso da Zona Franca de Manaus, porque ali eu tinha um problema constitucional também, e a Constituição assegurou que fosse mantido o benefício como existia e daí eu tenho que dar o crédito, sob pena de não haver o incentivo fiscal. Mas tirado o caso da Zona Franca de Manaus, eu penso que na isenção é decisão do legislador se ele vai ou não dar o crédito. Se ele der o crédito, significa que ele decidiu por uma isenção plena. Se ele não der o crédito, significa que ele decidiu por uma isenção parcial. Mas, ele pode dar uma isenção parcial.

Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento fora do microfone] Vai ter essa incidência nas fases posteriores.

Luis Eduardo Schoueri: Não. Desculpe, Professor Gerd, então vamos colocar o modelo. O modelo que eu estou tratando, do IPI, nós estamos falando da última etapa de incidência do IPI, não entrei no mérito, do meio da etapa. No caso da operação intermediária é mais problemático o Senhor ter então uma incidência maior. Eu estou supondo o seguinte, que eu faço um produto final, eu sou o último industrializador, se eu tenho ou não o direito de crédito da etapa anterior. Então, a minha saída é isenta, e agora eu falei em isenção e não em imunidade, se eu tenho ou não direito de crédito sobre minha matéria-prima. Parece que, segundo a linha do Professor Sampaio Dória, que me parece bastante razoável, pelo menos eu não tenho um direito constitucional a esse crédito. Nada impede que o legislador isente e não assegure o crédito, porque o que ele faz é dar uma isenção parcial.

Gerd Willi Rothmann: Eu que na última fase não tem dúvida, o problema é na fase intermediária. Esse é que é o grande problema. E realmente eu não vejo também, economicamente, eu não vejo justificado. Inclusive uma coisa que eu esqueci de verificar, no IPI existia um dispositivo que permitia ao contribuinte renunciar à isenção. Não sei se ainda existe. Porque aí, simplesmente eu renuncio à isenção, tributo normalmente e o meu produto sai com valor inferior ao consumidor final. Só que eu não verifiquei isso se ainda o... Ainda tem. Com outros motivos, mas está aí no regulamento, eu posso usar essa faculdade. Então, numa fase intermediária, subtende-se, eu simplesmente abro mão disso e pronto.

Presidente Paulo Bonilha: Professor Gerd, eu só queria lembrar que na operação final não há uma certeza de que o benefício se concretiza para o destinatário, o consumidor. Isso é um problema de flutuação de preços no mercado e como o comerciante estabelece o seu preço. Ele pode absorver no seu lucro bruto o ganho daquela isenção. Quer dizer, não nos esqueçamos disso. Não é matemático isso, de que a isenção na etapa final permite necessariamente um benefício concreto para o consumidor.

Gerd Willi Rothmann: Permita, o resto é uma questão de mercado.

Presidente Paulo Bonilha: Não, em tese permite. Tudo bem. Em tese permite. Mas, as condições de mercado podem falsear essa passagem do benefício. Noriaki.

Noriaki Nelson Suguimoto: Eu só gostaria de fazer uma colocação, porque esse crédito da parte de ICMS foi introduzido em decorrência da Emenda Constitucional nº 23. E a Constituição de 88 trouxe para o ICMS essa obrigatoriedade de ter uma lei específica para que se pudesse tomar o crédito. No caso do IPI, não existe essa restrição constitucionalmente. Está em aberto isso aqui. Não é verdade que para o IPI também existiria uma restrição. Porque ele só fala o seguinte: “O imposto previsto no inciso IV, que é o IPI, será seletivo em função da essencialidade do produto, será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei”. Então, é só bens de capital. Então, não existe nenhuma inserção constitucional que obrigue o legislador a disciplinar esse crédito. Conquanto o STJ tenha decidido contrário ao contribuinte, eu entendo que essa tese ainda deva ser levada ao Supremo para questionar isso daí.

Presidente Paulo Bonilha: Noriaki, não nos esqueçamos que essa expressão “crédito” merece uma atenção rigorosa. Primeiro, a Constituição determina e, portanto, é a própria Constituição que determina, se eu vou ter uma operação tributada, o que é que a Constituição me garante? O crédito que venha com a mercadoria ou com os insumos que eu vou utilizar para produzir etc. Não é verdade? Está escrito em todas as letras. Eu tenho o direito de compensar os créditos na operação tributada. Aí nós estamos tratando de operações isentas ou imunes. A alíquota zero, enfim, não tributadas. Vamos usar uma expressão genérica. Não se aplica aquela norma expressa prevista na Constituição. Ela se refere aos casos em que eu vou pagar o ICMS e eu tenho direito de crédito. Agora, se a operação não é tributada, eu não tenho direito de crédito nenhum. Agora, a lei ordinária pode estabelecer, como acontece nesse dispositivo da questão. Quer dizer, ela vem e diz: “Olha, nesse caso aqui ou na exportação, e tal, tem direito de manter o crédito”. Quer dizer, o que é que isso? Não é mais o crédito previsto na Constituição, é um incentivo, é um subsídio etc. Tem outra natureza. Quer dizer, tem outro regime jurídico. Então, o equívoco nessas discussões, muitas vezes, é não distinguir entre o que a legislação do IPI chama crédito básico, que é esse de operações tributadas, e o “crédito”, entre aspas, proveniente de legislação que autoriza o crédito. Quer dizer, um incentivo, benefícios etc. Então, leve sempre em conta essa distinção.

Noriaki Nelson Suguimoto: Professor, é o seguinte. Não estou questionando a incidência do IPI que esteja fora do campo de incidência. Então, nós vamos falar sobre isenção e alíquota zero, que compete ao legislador determinar. A partir do momento que o legislador escolhe, dentro do campo de incidência da competência dele, isentar ao conceder o benefício de alíquota zero, ela tem que, automaticamente, propiciar o direito ao crédito. Não estou falando em produtos de comercialização, produtos que estejam em ISS, fora da competência do IPI. Mas, sim, dentro da competência do legislador em tributar, ele resolve conceder isenção ou resolve conceder alíquota zero. É nesses casos que eu gostaria de formalizar a discussão.

Luis Eduardo Schoueri: Eu pedi para o Presidente, já que o nosso tema está sendo créditos de IPI etc, e já que essa questão da isenção, eu pedi ao Presidente a autorização para por um pouco diferente. Na verdade, não é propriamente um assunto novo, mas, quando a gente participa de bancas etc, acaba tendo algumas idéias. Eu vou dividir com vocês algo que eu lia numa dissertação e fiz uma pergunta a um candidato, e a pergunta, na verdade, foi muito mais para mim que ao candidato. E depois fiquei com isso aqui, e queria dividir com vocês a idéia, a pergunta aqui. O candidato, é claro, não respondeu. Mas, eu fiquei com a idéia, e talvez aqui os meus companheiros possam discutir.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: Não, não o reprovei. Mas fiquei com a seguinte pergunta, era uma dissertação sobre não cumulatividade, por isso tem a ver com isso aqui. Como nós sabemos, o IPI é diferente do ICMS em muitos aspectos. Entre os quais, o IPI é uma legislação vetusta, ainda mantém aquele conceito de crédito físico e não crédito financeiro. Há algo que é até difícil de contar para os nossos amigos europeus, que nós ainda proibimos créditos sobre ativo fixo etc, porque, no caso do IPI, é um absurdo a idéia, mas a gente tem que contar. Está lá, é histórico, sempre foi assim. E começa-se a explicar e muda de assunto, porque é difícil explicar como nós vedamos o crédito financeiro no caso do IPI. Mas daí vem a seguinte pergunta, que foi a que eu fiz ao candidato, e que eu faço aqui à banca, à nossa Mesa, à discussão. Nós tivemos uma mudança constitucional que passou despercebida. Parece ser uma boa intenção, mas que é... Pela Emenda Constitucional nº 42, introduziu-se o inciso IV no § 3º do art. 153, que diz que o IPI terá reduzido o seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Eu me pergunto se esse dispositivo deve ser daqueles que enquanto não houver lei não se aplica, ou se nós deveremos seguir uma idéia do Professor José Afonso, ou seja, buscar o mínimo num desses dispositivos, e dizer “olha, alguma coisa ele diz”. Não é possível que o constituinte tenha introduzido um mandamento e nós continuemos do mesmo modo. Especificamente, se eu devo reduzir o impacto sobre a aquisição de bens de capital, parece-me que o constituinte está dizendo “quando você comprar o bem de capital, você deve tomar o crédito”. Ou seja, talvez aqui haja agora uma novidade que passa despercebida, que seria um mandamento agora constitucional no sentido de que não se pode restringir o crédito ao crédito físico. Ou seja, que quando eu adquirir um bem de capital eu tenho que poder tomar crédito, como forma de reduzir o impacto sobre a aquisição daqueles bens. Talvez o legislador pudesse decidir o tempo em que eu devo tomar esse crédito, se é imediato ou não. Eu diria. Mas, no mínimo, seria de acordo com a depreciação. Pergunto aqui aos colegas se isso poderia ser utilizado, explorado, essa questão da novidade da Emenda 42 para assegurar um crédito dos bens de capital no caso de industrialização.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: É mais o tratamento da alíquota, não é? Redução de impacto do IPI em geral.

Luis Eduardo Schoueri: A redução de impacto do IPI tem dois caminhos. Ou bem eu reduzo a alíquota, ou eu dou o crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Pode ser. O crédito também. Mas, eu não vejo como, a partir do texto da Constituição, eu possa como contribuinte dizer “bom, eu vou assegurar o meu crédito ou garantir ou manter o meu crédito”, porque a Constituição me garante.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, é que como existem duas vias... Você conhece muito mais o imposto do que eu. Eu quero dizer o seguinte, em termos de técnica, na não cululatividade, gente, eu estou ao lado do Professor Paulo Bonilha e falo com todo o medo, mas, com relação à técnica da não cumulatividade eu conheço apenas duas vias, e não três, para reduzir o impacto. Ou eu não tenho a incidência do tributo ou eu tenho o crédito para o adquirente. Não conheço um terceiro caminho para redução do impacto. Então, na medida em que eu tenho a incidência, e isso já é um fato, o contribuinte deve poder tomar o crédito, na medida da depreciação.

Presidente Paulo Bonilha: Isso, claro, falando em redução. Quer dizer, se é dez, se eu passar para oito, eu estou reduzindo a alíquota, eu estou cumprindo o mandamento constitucional, passo para cinco, passo para quatro.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: Exatamente.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: Exatamente. Quer dizer, foi cumprido o dispositivo, foi cumprido pelo legislador. Em primeiro lugar, a norma é dirigida ao legislador.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Essa questão, Schoueri, é uma questão interessante, e que deve ser respondida num contexto que é o do significado do princípio da não cumulatividade. E procurar verificar qual é efetivamente a posição do chamado contribuinte de direito naqueles tributos, naqueles impostos que envolvem a circulação de mercadorias. Várias etapas até chegar ao consumidor final. Eu tenho dito, e já escrevi, que o contribuinte de direito não é contribuinte coisa alguma, ele é um agente de arrecadação, trabalhando para o Fisco, sem remuneração. Porque o próprio INSS, quando se encarrega de arrecadar a contribuição do salário educação, cobra 1% ao órgão que recebe. Ora, se a não cumulatividade implica a utilização dos serviços do contribuinte de direito, esse contribuinte de direito não é o contribuinte de fato. E quanto àquela questão do chamado crédito físico, eu nunca considerei que existisse ou pudesse existir crédito físico na relação Fisco/contribuinte ou em qualquer outra relação. Porque o crédito, neste contexto, sempre tem uma natureza e um conteúdo financeiro, natureza econômica e conteúdo financeiro. E se nós considerarmos que o princípio da não cumulatividade traz como conseqüência a neutralização do efeito em cima do contribuinte de direito, ora, nunca se poderia negar, inclusive ao contribuinte de direito, que pudesse tomar os créditos, mesmo naquele caso de aquisição de ativo fixo.

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros, infelizmente meu caro Paulo, nós temos uma reunião marcada hoje, uma reunião da Diretoria. Então, eu vou encerrar os trabalhos, porque nós precisamos de algum tempo disponível para discutir assuntos do interesse do instituto. Quer dizer, está aqui a pauta e o material da reunião de hoje, que está aqui, e eu vou aproveitar a presença dos meus diretores para, em seguida, imediatamente, passar a essa reunião. Eu quero, neste final de semestre, agradecer a freqüência, a presença de todos, a participação sempre...

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: A última do semestre. Sim. Está previsto... Não, na semana que vem, não. Mesmo porque já estaremos fora do período letivo da faculdade. Sempre acompanha o período letivo.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: É verdade. Se houver uma decisão nesse sentido, não há dúvida nenhuma. E nós continuaremos aqui. Quer dizer, nós estamos aí tratando dos interesses do instituto.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: Tem que obedecer.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Bonilha: Não, não podemos discutir mais. Infelizmente. No começo de agosto, nós voltamos ao tema. Ficará em pauta. Os Conselheiros podem também participar. Se quiser participar. Não houve uma convocação formal do Conselho, mas, nada impede. Eu já falei para o Fernando que ele está convidado para participar. São assuntos daqui da administração. Muito obrigado pela presença de todos.

 

FIM

Eu, Flavio Diniz Pelacio, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

Revisado jfb

22.06.2006.doc