Integrantes da Mesa:
Presidente: Prof. Paulo Bonilha
Luis Eduardo Schoueri
Douglas Yamashita
Palestrante convidado: Prof. Pasquale Pistone, da Universidade de Salerno
Pres. Prof. Paulo Bonilha: Meus caros associados, bom dia a
todos. Dando início aos trabalhos da mesa de hoje temos aqui a grata satisfação
de contar com o eminente Prof. Pasquale Pistone e para
falar um pouco sobre o professor e o que ele nos apresentará hoje, eu dou a
palavra ao nosso Vice-Professor Luis Eduardo Schoueri, com a palavra.
Luis Eduardo Schoueri: Bom dia. Na verdade falar sobre o Prof. Pasquale Pistone é bastante difícil até porque eu
tenho o exemplar do currículo dele e devo dizer que é invejável, provavelmente
eu gastaria uma hora e pouco falando quem é Pasquale Pistone. Basta dizer que,
jovem, é professor catedrático na Universidade Econômica de Viena, além de Professor
Associado em Salerno, ele consegue ocupar as duas posições. O tributarista
Pasquale Pistone, uma autoridade em Direito Tributário como um todo, tem grande
conhecimento
Prof.
Pasquale Pistone: Muito
obrigado, Prof. Schoueri, muito obrigado queridos amigos do IBDT, bom dia. Efetivamente
eu tenho uma missão aqui e a missão é de falar sobre o desenvolvimento strictu sensu no
Direito Tributário europeu, pode ser uma coisa estranha que eu... Que eu fale
no Brasil do Direito Tributário europeu, mas eu acho que também é importante
para todos descobrir as novas áreas do Direito, porque aqui o Direito
Tributário europeu é uma nova fronteira, mas o Direito Tributário europeu é uma
coisa que, fundamentalmente, limita o Direito Tributário Internacional nesse
momento na Europa. É o mais importante limite ao Direito Tributário Internacional
na Europa. Então, todos os Estados como disse o colega Schoueri, todos os
Estados que querem relações com a Europa têm que ter em conta os problemas que existem
na aplicação do Direito Tributário Internacional na Europa. O meu objetivo hoje
é falar nessa palestra das relações entre a Europa e os países terceiros no
setor do Direito Tributário, em matéria de impostos direitos. Para fazer isso
eu tenho que, preliminarmente, falar de um ponto, a aplicação das liberdades
fundamentais, que foi o instrumento para o desenvolvimento do Direito
Tributário europeu no setor da fiscalidade direta, dos
impostos diretos, por uma razão... Temos a possibilidade de introduzir normas
comuns aos Estados membros da União Européia, mas precisamos da unanimidade,
temos um direito supra nacional, um direito comum a
todos os Estados membros e temos alguns instrumentos desse direito, desse
direito, instrumentos que se chamam de Direito Comunitário Secundário que são as
diretivas. Então são regras comuns a todos os Estados membros. Mas temos também
os princípios gerais, que ficam no tratado da comunidade
européia. Entre os princípios gerais encontram‑se também as
liberdades fundamentais, liberdades fundamentais de circulação, a parte mais
importante diz respeito às liberdades fundamentais pelos impostos diretos, e a
parte relativa às liberdades de circulação das pessoas, dos serviços e dos
capitais. Agora bem, nos últimos 21 anos o nosso Tribunal Europeu de Justiça
aplicou as liberdades fundamentais no nosso setor tributário, especificamente
também no que diz respeito aos impostos diretos. Isso foi muito importante, por
quê? O Tribunal Europeu de Justiça precisa remover os obstáculos, todo
obstáculo à realização das liberdades fundamentais. Todo obstáculo inclui,
também, os obstáculos que tenham natureza fiscal que sejam relacionados aos
impostos diretos. Agora o que são os obstáculos? Os obstáculos são os
tratamentos discriminatórios e restritivos. Respeito às pessoas, aos
contribuintes que não são residentes no Estado e por conseqüência são tratados de
forma pior que os contribuintes residentes nesse Estado mesmo. Mas são também
obstáculos que o Estado de nacionalidade ou de residência criam para evitar que
os seus contribuintes possam exercer as liberdades fundamentais. Aqui temos uma
importante diferença entre o Direito Comunitário e o Direito dos Tratados Internacionais
de Tributação, porque os tratados internacionais de tributação só ocupam‑se
dos obstáculos num Estado anfitrião. O Direito Tributário Comunitário ocupa-se
dos obstáculos da discriminação de todos os problemas, tanto no Estado
anfitrião como no Estado de origem. Isso é uma introdução ao Direito Tributário
Comunitário e dessa introdução o primeiro ponto de importância, queridos amigos,
é que o Direito Comunitário outorga uma proteção às liberdades fundamentais
tanto no Estado da origem como no Estado anfitrião, também no que respeita os
possíveis obstáculos de natureza fiscal. É um ponto importante porque é a base do desenvolvimento da jurisprudência do nosso
Tribunal de Justiça. E como eu disse, a jurisprudência do nosso Tribunal de
Justiça, e quando eu digo o nosso, quero dizer, a corte de justiça das
comunidades européias, foi o instrumento para a eliminação dos obstáculos que
se acham nos sistemas dos Estados Membros. Agora temos 27 Estados Membros,
depois do ingresso da Romênia e da Bulgária. É um sistema muito complexo e a
necessidade de ter a unanimidade entre os membros é um fator, um elemento que
dificulta muito o desenvolvimento da produção de regras comuns de matéria de Direito
Tributário, porque todas as vezes que um Estado tem medo de perder a sua última
palavra sobre a Receita, o Estado pode fazer uma oposição e o resultado é que,
por culpa de um Estado, uma vez pode ser Luxemburgo uma vez por ser Malta que
tem 300 mil habitantes, a questão não é aprovada. Por isso, hoje, eu escolhi
falar, principalmente, do Direito Tributário Europeu, das perspectivas das
liberdades fundamentais comunitárias. O Tribunal de Justiça não é um juiz
tributário, só interessa os impostos, porque os impostos são fontes de
obstáculos à integração européia. E agora vamos ver passo‑a‑passo,
vamos ver como a jurisprudência do Tribunal de Justiça foi desenvolvida e
porque faz sentido que alguém que vive na Europa, mora na Europa e vai viajar
pelo Brasil, venha falar de Direito Tributário Europeu aos seus colegas e
amigos brasileiros. Com certeza, a resposta é porque agora os limites aos sistemas
tributários dos Estados Membros da União Européia aceitam também as relações
com países terceiros. Mas como vão afetar as relações com os países terceiros?
O primeiro instrumento é uma liberdade fundamental, a liberdade de circulação
dos capitais, o Art. 56. Efetivamente o colega Schoueri conhece o nosso direito
europeu de cor, eu posso testemunhar isso, porque foi num Congresso em Viena e ele
fez uma excelente palestra sobre isso. Como o colega Schoueri disse, o Art. 56,
que agora vocês podem ver no texto a partir dali, “os capitais e os pagamentos
no âmbito nas disposições do presente capítulo”, tenho que ler porque
normalmente não sei de cor a versão portuguesa e, também, o
meu português precisa de ajuda “são proibidas todas as restrições aos
movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados e países
terceiros”. Esse texto foi objeto de uma reforma pelo Tratado de Maastricht que
entrou em vigor em 01 de janeiro de 1994. Aqui, temos uma palavra “países
terceiros” que têm que ter um significado, e nós temos, efetivamente, que verificar...
Temos que trabalhar um pouco nessa palestra para ver o que é o significado
dessa palavra, dessas duas palavras, dessas expressões na jurisprudência do
Tribunal de Justiça. Agora é o momento de fazer uma aclaração: o Art. 56 e o
capítulo IV é a única parte do tratado da comunidade européia que tem uma
referência explícita, expressa aos países terceiros. Por isso, se temos uma
referência expressa, a referência expressa tem que ter um significado, porque
de outra forma: Por que a reforma do Tratado de Maastricht poderá ter interesse
por essa palavra?. Então, a palavra tem que ter um sentido, tem que fazer
sentido. A liberdade de circulação de capitais e pagamentos tem que aplicar‑se
aos países terceiros também. Mas é que temos uma situação assimétrica, a
assimetria é uma assimetria estrutural, por quê? Assimetria estrutural é uma
conseqüência de um fato, o fato é que os países terceiros não estão vinculados
ao Direito Europeu. Como já disse antes, o Direito Europeu cria limites à
soberania estatal dos Estados Membros, mas o Direito Europeu não pode criar,
não pode produzir limites à soberania dos Estados que não são Estados Membros. É
um problema estrutural que pode ter repercussões num ponto que é tradicional no
Direito Tributário Internacional, e no Direito Internacional público em geral,
esse ponto é a reciprocidade das obrigações. Eu acho que, preliminarmente, é
importante dar‑se conta de que a assimetria, a falta de reciprocidade é
um elemento típico das relações com os países terceiros. Mas, com certeza, pode
ser um elemento típico. Mas os princípios, que agora vamos examinar no Direito
Comunitário Europeu, são princípios que podem encontrar‑se também no
direito de um Estado terceiro. Podem ser valores que o Estado terceiro pode
compartilhar, pode ser por casualidade, pode ser como expressão dos princípios
das nações civilizadas, eu não sei. Eu quero dizer que, em princípio, temos um
risco da assimetria, mas essa assimetria pode não existir por razões
diferentes, porque pode ser que um Estado tenha os mesmos princípios na sua
Constituição Nacional, pode ser porque as técnicas judiciais desenvolvidas
pelos tribunais chegaram no mesmo grau de desenvolvimento da jurisprudência do
Tribunal de Justiça, pode ser a respeito de distintos princípios, pode ser nos
limites do planejamento tributário, eu não sei. Mas ponto é que, por efeito
dessa simetria, temos uma situação que pode acontecer, que não tem que
acontecer, mas que pode acontecer, enquanto no mercado interior - essa palavra ‘mercado
interior’ para nós europeus significa no interior da União Européia - essa assimetria
nunca se verifica. Agora, para ver os Estados terceiros, os países terceiros
que grau de comunhão de princípios com a União Européia podem ter, eu na minha
pesquisa nos anos passados, eu fiz uma classificação dos países terceiros. Essa
classificação está num artigo que foi traduzido para o português e que foi
publicado numa revista que eu já vi na biblioteca, do Prof.
Ruy Barbosa Nogueira, que é revista de Direito Tributário Internacional. Eu
digo isso, porque pode ser que alguém tenha interesse também depois da minha
palestra, também de comprovar efetivamente e ter um pouco mais de tempo para
fazer as suas reflexões sobre esse tema. A classificação dos países terceiros
não é para fins estatísticos, ela serve para ver o grau de comunhão que os
países terceiros podem ter com os valores da União Européia, os valores
jurídicos, princípios jurídicos, mas também é importante que a União Européia
se dê conta do fato de que não existe um tipo de país terceiro, existem muitos
diferentes tipos de países terceiros: Existem os países terceiros que são
paraísos fiscais; existem países terceiros cuja economia é desenvolvida; existem países terceiros em desenvolvimento e
que por esta razão podem ter... Podem precisar de uma situação assimétrica
também nos tratados de dupla tributação, podem precisar de ajudas ao
desenvolvimento, de ajudas fiscais como podem ser as cláusulas de Matching Credit nos
tratados, nos acordos de tributação; podem ser países terceiros que têm
tratados com cláusulas particulares como as cláusulas de limitação de
benefícios - e aqui refiro‑me, especialmente,
aos Estados Unidos e ao Japão, porque agora também o Japão ocupa-se em limitar
os benefícios dos seus tratados em casos de sociedades controladas pelos
associados estrangeiros; podem ser também países terceiros que têm acordos com
a União Européia e aqui temos dois exemplos importantes: o primeiro exemplo é a
Suíça. Suíça é um país terceiro que para nós é uma categoria de país terceiro,
porque temos, quando digo temos, digo a União Européia, a União Européia tem
acordos fiscais e acordos não-fiscais com a Suíça. Temos um acordo sobre a
livre circulação de pessoas com a Suíça e temos, também, um acordo fiscal pela
tributação da poupança e, também, pela tributação dos dividendos intersocietários
com a Suíça. A segunda categoria, a subcategoria de país terceiros que tem um
acordo com a União Européia é a categoria dos países que são países que não
querem integrar‑se na União Européia, mas que negociaram condições
especiais para compartilhar de forma bilateral alguns aspectos do Direito da
União Européia, e aqui temos países como a Rússia. Rússia tem um acordo, acordo
que dá aos europeus direitos na Rússia e aos russos direitos na União Européia.
Com certeza, isso prova a existência de uma relação distinta de um grau de “condivisão” de princípios e a possibilidade de ter proteção
a respeito da aplicação desses princípios. Enfim, temos também os países do
espaço único europeu que não são países membros da União Européia, são países
que finalmente tem uma população inferior à população de São Paulo. Mas são
países como Noruega, Lichtenstein e Islândia que
compartilham essa visão completamente das liberdades fundamentais. Não querem
ingressar na União Européia, mas compartilham de forma integral os nossos
princípios. E temos também um tribunal, um tribunal com esses países que, em
princípio, é um tribunal comum aos Estados membros da União Européia, é um
tribunal cuja jurisprudência normalmente é paralela à jurisprudência do
Tribunal de Justiça, não significa ser uma jurisprudência que aplica tudo o que
o Tribunal de Justiça disse, é uma jurisprudência que se desenvolve de forma
paralela, às vezes pode fazer algum progresso mais do Tribunal de Justiça, às
vezes que o Tribunal de Justiça é um pouco mais adiante. Essa classificação nos
permite dizer que com respeito à assimetria temos distintas categorias de
países terceiros e, com certeza, da perspectiva da União Européia, estas duas
palavras têm que ter um significado diferente segundo o país terceiro. Se são só as mesmas duas palavras. Mas nas mesmas duas palavras
precisam ter um espírito, ter uma aplicação diferente, figuras distintas,
categorias de países terceiros. Agora, eu com certeza, tenho que ter em conta que
vocês normalmente não estão acostumados a ouvir do Direito Europeu e por isso o
meu colega Schoueri que muito bem conhece o nosso Direito Tributário Europeu
vai perdoar se eu vou fazer uma descrição geral de quem tem direito à aplicação
do Direito Europeu. Porque é importante também, que quando vamos ver a
aplicação do Direito Europeu, da perspectiva Européia e da perspectiva do país
terceiro, vocês nessa palestra possam ter em conta do que é possível e do que
não é possível neste momento de desenvolvimento do nosso Direito Tributário
Europeu, porque vocês podem pensar: “Ah, eu vou chegar aqui para ouvir o
professor nesta palestra, porque pode ser que eu tenho direito à aplicação do
Direito Europeu na Europa”. Eu quero dizer que, em princípio, as coisas agora
não são tão simples, porque, tradicionalmente, o direito à proteção do Direito
Europeu só é uma coisa para os cidadãos europeus. E aqui pode ser que nesse
salão nobre do Instituto Brasileiro de Direito Tributário alguém vá dizer: “Eu
tenho o passaporte de Lituânia” ou “A minha mãe nasceu
[Palmas]
Pres. Prof. Paulo Bonilha: Parabéns Prof.
Pasquale, o português muito claro, todos entenderam bem, foi muito bom e uma
bela palestra. Vamos, como o Prof. Schoueri já
antecipou. Então, passamos aos debates sobre o tema do Prof.
Pasquale. Schoueri com a palavra.
Luis Eduardo Schoueri: Obrigado Prof.
Bonilha. Parabéns Prof. Pistone, eu deveria só informar
a todos o Prof Pistone apesar desse português é italiano, por isso senão alguém
poderia desconfiar que não, e já o vi falando palestras em alemão com a mesma
qualidade, inglês com a mesma qualidade. Não ouvi, porque não entendo, mas
posso dizer que no passado ele esteve na Rússia, falando em russo e tenho
certeza com a mesma qualidade. Para que a gente tenha a idéia com quem nós
estamos aqui, porque eu acho que é importante termos uma noção de quem é o Prof. Pistone. Mas, Prof. Pistone,
eu quero... Tenho um monte de perguntas, é claro, e vou aproveitar... Estou
vivendo todas as tardes do conhecimento do Prof.
Pistone, mas quando o Prof. Pistone falava aqui, e eu pensando aqui: “Puxa,
como mostrar para os meus companheiros do IBDT a importância do Direito Europeu
além disso”. Aí montava aqui uma estrutura teórica, assim, eu queria só
apresentá‑la para que houvesse uma reflexão certamente
não definitiva, só dizer se poderia haver algum caminho interessante
aqui. O meu amigo Roberto, ali, tem um cliente que quer investir na Europa e quer fazer um investimento na França, na
França não tem acordo com o Brasil, na Alemanha que já não tem mais. Mas aí o
Roberto pensa o seguinte: “Puxa, porque é que eu não faria esse investimento,
via Áustria, como disse? Por que Áustria? Porque a Áustria tem um detalhe, o
acordo de tributação Brasil/Áustria é um raro acordo que prevê que os
dividendos pagos por uma empresa austríaca a uma empresa brasileira são
tributáveis na Áustria e não são tributáveis no Brasil, no Brasil dá isenção,
portanto a empresa brasileira que invista na Áustria não será tributada por
isso, mas será tributada na Áustria. No entanto, e agora vem a pergunta... A
Áustria, porque está na Comunidade Européia e segue as diretivas da Comunidade
Européia dentro do âmbito europeu não tributa remessas de dividendos, porque
faz parte do direito europeu, ou seja, se um alemão recebesse dividendos da
Áustria, ele não seria tributado na Áustria. O Art. 56 estende ao residente do
terceiro país, portanto, ao brasileiro, a liberdade de investir na Áustria como
o alemão o tem. E como o senhor disse são terceiros países não há qualquer
diferença aqui. Por isso eu queria trabalhar com essa questão. Se eu, brasileiro,
comparecer perante à autoridade austríaca que nos
termos do tratado poderia me tributar, se eu dissesse para a autoridade austríaca:
“Autoridade austríaca, eu sou um brasileiro investindo na Áustria, quero ter o
mesmo tratamento de um alemão que investe na Áustria e, portanto, eu, eu não...
vamos chamar objetivamente, o meu capital invoca uma liberdade fundamental, a
liberdade fundamental de poder investir na Áustria e receber dividendos sem
qualquer tributação, sem qualquer discriminação, já que o meu capital investe
como o alemão investe. Se você não tributa o alemão quando investe na Áustria,
não me tribute apesar do tratado permiti-lo”. Por
favor, só, porque isso talvez traga uma conseqüência, assim, uma reflexão para
que os companheiros entendam, porque é que o Direito Tributário Internacional,
hoje, tem que entender também do Direito Europeu e das relações em casos
concretos.
Prof.
Pasquale Pistone: Eu
diria que no momento em que não falamos de uma situação que agora ficou um
pouco complicada por efeito da posição do Tribunal de Justiça, então, num
investimento de capital não de controle a resposta pode ser sim. Na minha
opinião, por tudo que eu disse antes, a resposta tem que ser sim. Tem direito o
capital à proteção também nas situações de controle. Mas eu, como consultor
fiscal, diria que neste momento seria mais prudente começar com inversões de
capital nas sociedades sem ter controle, porque nesses casos a interpretação
sistemática das liberdades fundamentais permitiria isso.
Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, eu peguei o exemplo para
nós entendermos que apesar de um acordo de bitributação
prever uma tributação pela Áustria, apesar de a Áustria estar autorizada, se eu
fosse um consultor na área de tributação internacional e eu examinasse apenas o
Direito Internacional, o acordo Brasil/Áustria eu diria: “Olha, vai haver uma
tributação aqui”. Se eu olhasse a legislação interna austríaca, eu iria falar:
“Há uma tributação aqui”. E, no entanto, eu descubro agora que eu tenho um
caminho no Direito Comunitário para conseguir o que se chama ‘dupla isenção’,
para se conseguir que eu não tributaria nem aqui nem lá, o modelo é teórico,
teria que ser examinado no caso concreto, inclusive, se seria abusivo ou não
seria, eu devo dizer que o direito europeu tem questões de abusos, então, por
favor não vamos considerar o Schoueri acabou de apresentar o planejamento
tributário do século. Mas... O modelo é só para a gente, para que fique clara
essa questão como primeira questão da irrelevância.
Prof.
Pasquale Pistone: É
que o acordo com a Áustria tem um matching credit, esse é o ponto.
Luis Eduardo Schoueri: Mas o matching credit é no sentido inverso. Aqui, o matchiing credit é para
o austríaco que investe no Brasil.
Prof.
Pasquale Pistone: Mas
nesse caso é isenção.
Luis Eduardo Schoueri: Eu quis trabalhar com isenção porque
o modelo, o brasileiro que investe na Áustria, porque hoje, Prof.
Pasquale, pelo menos na minha prática tem revelado isso, o brasileiro hoje
investe no exterior e vem investindo cada vez mais no exterior. E nós
precisamos aprender a acompanhar os nossos clientes quando eles vão investir no
exterior. E entender e orientá‑los com qual o tipo de tributação, nós
temos que entender o acordo de bitributação, entender
daquilo que eu fiquei até entusiasmado, assim quando o Prof.
Pistone falou do Direito Tributário Internacional tradicional, eu fico
entusiasmado, Prof. Pistone, porque em 95 quando eu publiquei o meu livro sobre
esse assunto, Direito Tributário Internacional não tinha nada de tradicional,
pelo menos aqui no Brasil, era assim... Raríssimo alguém falar sobre esse
assunto, de repente o Prof. Pistone disse o
tradicional, a tradição, não é? Do Direito Tributário Internacional e agora
daqui a pouco vamos falar do tradicional Direito Comunitário e vamos conhecê‑lo
por aqui. Eu acho que o
João Francisco Bianco: Todos nós aqui estamos aprendendo
muito com a sua palestra e eu queria trazer uma reflexão sobre a questão do
caso Cadbury Schweps, a
situação de fato era de investimentos de uma empresa na Inglaterra feitos numa subsidiária
na Irlanda e no caso se discutia a aplicação da legislação CFC na Inglaterra,
porque na Irlanda havia um regime de baixa tributação. Agora a decisão da Corte
Européia foi no sentido de que a legislação CFC prevista na Inglaterra, estaria
em desacordo com o Art. 43 do tratado da Comunidade Européia. Ocorre que,
analisando o Art. 43, não há nenhuma menção expressa feita a terceiros países.
A minha pergunta é a seguinte: o raciocínio que foi desenvolvido pela Corte
Européia no caso Cadbury Schweps, de
aplicação da legislação CFC entre dois países membros da Comunidade Européia,
poderia ser desenvolvido também e seria aplicável caso o investimento tivesse
sido feito num terceiro país, não integrante da comunidade européia?
Prof.
Pasquale Pistone: Neste
momento temos um problema, o problema é que a posição do Tribunal de Justiça,
respeito a todas as situações de controle como são relevantes pelo direito de
estabelecimento o Tribunal de Justiça disse, disse nos últimos acordos que as
restrições à liberdade de circulação dos capitais são conseqüências inevitáveis
da impossibilidade de aplicar a livre, o direito de estabelecimento. Mas, no
momento em que a legislação sobre sociedades controladas estrangeiras, como eu
disse antes, aplica‑se a um nível muito baixo de participação, nesse
caso, eu acho que o tribunal pode aplicar o raciocínio do Cadbury Schweps também em relação a países
terceiros, se uma legislação CFC aplica‑se a um nível de 20% do capital
da sociedade estrangeira, eu já penso que o Tribunal de Justiça aplicaria,
pessoalmente eu aplicaria o Cadbury Schweps sem
limitações.
Pres. Prof. Paulo Bonilha: Dr. Plínio Prado Garcia. Aqui,
Plínio pode usar.
Plínio Prado Garcia: Professor, é bastante interessante,
foi bastante interessante a exposição da sua palestra e eu
gostaria de colocar algumas questões, uma ou duas questões que, de certo modo,
vamos dizer que a gente vivencia no Brasil. Eu perguntaria em primeiro lugar:
Haveria possibilidade na União Européia de tributar o capital, enquanto
capital? Haveria a possibilidade de haver um tributo como o que nós chamamos
aqui de ‘contribuição sobre movimentação financeira’, a tal de CPMF sem que
isso não tivesse um efeito de confisco? A moeda, enquanto meio
circulante, pode ser tributada?
Prof.
Pasquale Pistone: Aqui
temos um ponto importante, porque... Eu falei de liberdades fundamentais
comunitárias, o Tribunal ocupa-se só dos efeitos dos tributos sobre as
liberdades. Então, tributar o capital como tal não é um assunto importante para
o Tribunal de Justiça. Por quê? O Tribunal de Justiça ocupa‑se das
conseqüências da tributação do capital sobre as liberdades fundamentais. Agora,
tributar a moeda, aqui temos um ponto, porque como você, se voltamos, por favor,
ao Art. 56 eu sempre falei, de 56, eu sempre falei de livre circulação de
capitais. Mas, efetivamente, essa liberdade tem duas, dois aspectos, um dos
capitais; outros dos pagamentos. Na análise da jurisprudência do Tribunal de
Justiça, tudo o que refere-se aos capitais aplica‑se
também aos pagamentos, eu não posso responder a sua pergunta, porque eu não
conheço a situação brasileira do imposto que você mencionou, mas, em princípio,
tudo o que eu disse, aplica‑se também aos pagamentos e os pagamentos
também ficam com o saldo em moeda.
Pres. Prof. Paulo Bonilha: Prof. Schoueri.
Prof.
Pasquale Pistone: Eu
sei também que temos que fechar às 10, por isso tento ser breve, porque o
colega Schoueri disse que às 10 se fecha.
Alexandre Dantas: Professor, aproveitando a sua
visita aqui, num ponto da sua palestra que foi colocado dos 27 Estados Membros
e da complexidade da União Européia na questão tributária e do julgamento dos
tribunais, do tribunal de lá. E eu trago, só para ver a sua opinião, um
problema da guerra fiscal que temos no Brasil, do ICMS que é a imitação capenga
do IVA e que traz uma briga entre os Estados.
Prof.
Pasquale Pistone: O
ICMS significa?
Alexandre Dantas: É o Imposto de Circulação de Mercadorias,
uma identidade com o IVA europeu e que cada Estado no Brasil tem uma autonomia
a nível nacional e que chamou‑se aqui a guerra
fiscal entre os Estados. Mas, lá na Europa, eu queria que o senhor trouxesse
talvez alguma coisa, como não é, essa harmonização na Europa em relação ao IVA,
se o senhor traz alguma experiência... Como que o senhor vê isso lá para a
gente tentar ver no Brasil.
Prof.
Pasquale Pistone: Vou
responder, vou responder. Na Europa temos uma harmonização do IVA e todos os
impostos que tenham características parecidas ao IVA ficam proibidos os Estados
membros da União Européia não podem introduzir nem manter, nem fazer alguma
coisa com o setor da IVA, porque o setor da IVA é objeto de harmonização e
nenhum imposto que tenha características equivalentes ao IVA está permitido. Por
isso... É para evitar a guerra fiscal entre os Estados, porque podem ficar com
baixos tipos do IVA e, também, depois ter outros impostos. É um aspecto
totalmente regulado pela normativa européia, totalmente harmonizado. É, com
certeza, outro ponto, um ponto distinto da palestra de hoje, mas eu gostaria,
com certeza, falar também sobre isso se tivesse tempo. Eu queria também ter
alguns minutos para fazer, para dizer alguma coisa sobre os estudos do Direito
Tributário Internacional Europeu em Viena. Vou deixar algumas brochuras, alguns
documentos sobre o curso de Direito Tributário Internacional organizado pela Universidade
de Viena. A Universidade de Viena é uma universidade econômica, com certeza,
mas o fato de ser uma universidade econômica, não significa que nesta parte não
estude‑se o Direito. Temos um enfoque muito
importante sobre o estudo do Direito e a Economia, uma coisa que nos Estados
Unidos chama‑se Law and
Economics, o Direito Tributário traz implicações
concretas, práticas e não são teóricas, por conseqüência, há 10 anos
estabeleceu‑se na Universidade de Viena um curso de pós‑graduação
que começa no mês de setembro e termina no mês de julho, é possível também
fazer o curso meio período, para ter um enfoque global sobre o Direito Tributário
Internacional e o Direito Tributário Comunitário da União Européia. Esse curso,
eu vou deixar os documentos aqui, é um curso que começa no mês de setembro,
para apresentar as solicitações precisa fazer isso até o dia 30 de abril, o
curso tem professores de todo o mundo, da Austrália à América, a Sulamérica, América do Sul, a Europa, a Ásia também, e um
dos cursos maiores para estudar os pontos que podem ser muito técnicos para
vocês, mas o desenvolvimento pelos jovens do Direito Tributário Europeu e do Direito
Tributário Internacional são fundamentais para poder ser consultores
apropriados aos seus clientes no mundo. E eu vou deixar alguns materiais aqui
no Instituto, Presidente, porque no caso de vocês ficarem interessados. Então,
temos mais perguntas?
Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, o meu objetivo era
justamente esse, Pasquale, provocá-lo a falar um pouco do curso que existe,
porque perguntar como é que a pessoa faz para aprender desse assunto um pouco
mais. E eu tenho certeza que alguém vai lhe perguntar: “Mas, professor, na
Áustria eu ouvi falar que se fala alemão, como é que eu me viro?”.
Prof.
Pasquale Pistone: Não,
o curso é em inglês da primeira à última palavra. Ainda não chegamos a ponto de
fazer cursos com australianos em alemão, ou com indianos em alemão. Mas pode
ser um dia, prof.Schoueri que o desenvolvimento à germanização
que você gostaria, mas muito obrigado para permitir de dizer que o curso é,
integralmente, em inglês e não é em alemão.
Luis Eduardo Schoueri: Prof. Pasquale, muitas pessoas perguntam
qual é o nível de inglês exigido, porque muitos cursos exigem mais inglês ou
menos inglês e no Brasil nem todo mundo domina completamente o inglês. O que se espera para que a pessoa que queira
ir estudar esse assunto, o que é que se espera em termos de inglês?
Prof.
Pasquale Pistone: Em
princípio, precisa-se de um TOEFL, mas é possível também situações em que
alguém conheça a pessoa e a pessoa não fez o TOEFL, que alguma pessoa, como
pode ser um professor que conhece o nível de inglês da pessoa, pode dizer que o
nível é suficiente para ter um conhecimento suficiente à participação
suficiente nas aulas. Efetivamente, o fato de precisar um teste também uma garantia
pelo estudante. Porque o estudante precisa investir os seus 9950 euros de taxa
de inscrição por um estudo de um ano de forma que eu possa também receber
conhecimentos apropriados. Eu compreendo também que a imagem dos austríacos e
dos alemães é uma imagem muito rígida. Mas, às vezes, a imagem não é muito
rígida nas situações em que, também, um colega possa dar uma garantia sobre o
nível do inglês da pessoa.
Pres. Prof. Paulo Bonilha: O material que o professor acabou de
nos passar ficará à disposição dos associados na biblioteca e faremos um
pequeno comunicado no nosso site para os demais associados que não estão
presentes. Isso, nós faremos em um pequeno comunicado a todos os associados do
Instituto e poderão tomar conhecimento do curso e se tiver interesse passarão
aqui para examinar as condições que estão aqui no prospecto. Muito bem, meus
caros, o nosso tempo está esgotado e eu quero agradecer a presença e esta
belíssima palestra que nos brindou o Prof. Pasquale
Pistone. Contamos que ele venha outras vezes aqui para discutir outros assuntos
e apresentar outras palestras.
Prof.
Pasquale Pistone: Pode
ser para falar do IVA. De forma que o senhor fique contente.
Pres. Prof. Paulo Bonilha: Pronto. Então voltaremos outras
vezes. Obrigado a todos e teremos a última reunião do semestre na próxima
quinta‑feira dia 28. Até lá então, e muito obrigado pela presença de
todos.
Luis Eduardo Schoueri: É completamente informal, só para
avisar para vocês, não é da reunião mais. O Prof. Pistone
vocês viram aqui quem é o Prof. Pistone hoje a noite vai dar uma palestra sobre
acordo Brasil/Áustria, na verdade os princípios seriam para os meus alunos, mas
está aberto quem quiser no quarto intermediário na Faculdade de Direito hoje às
18 horas. Também, quem quiser saber um pouco sobre as novas formas de
tributação da renda, o que se discute hoje sobre Imposto de Renda, como é que
vai ser o novo Imposto de Renda. Segunda‑feira que vem às 18 horas no
nosso curso pós‑graduação o Prof. Pistone vai
falar e também estará aberto e vai ser na sala da congregação da Faculdade de
Direito, quem se interessar sobre o tema planejamento tributário, planejamento
tributário, o prof. Pistone vai dar uma palestra seguida de debates pelo prof.
Alcides Jorge Costa, Antônio Carlos Amaral, Edson Fernandes e eu, no Mackenzie
na terça‑feira às 18 horas, o prédio... Enfim, eu não sei nem como é que o
nome do prédio, que é um auditório pequeno que existe ao lado da Faculdade de
Direito, se identifica com facilidade esse prédio. No Mackenzie na terça‑feira,
planejamento tributário o Prof. Pistone falando e os
quatro debatendo o tema: Planejamento Tributário.
FIM
Eu, Alberto Tolvetti
Ribeiro, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas
maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.
Revisado
jfb
21.06.2007.doc