MESA DE DEBATES DO IBDT DE 21/06/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

Presidente: Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Douglas Yamashita

João Francisco Bianco

Palestrante convidado: Prof. Pasquale Pistone, da Universidade de Salerno

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Meus caros associados, bom dia a todos. Dando início aos trabalhos da mesa de hoje temos aqui a grata satisfação de contar com o eminente Prof. Pasquale Pistone e para falar um pouco sobre o professor e o que ele nos apresentará hoje, eu dou a palavra ao nosso Vice-Professor Luis Eduardo Schoueri, com a palavra.

Luis Eduardo Schoueri: Bom dia. Na verdade falar sobre o Prof. Pasquale Pistone é bastante difícil até porque eu tenho o exemplar do currículo dele e devo dizer que é invejável, provavelmente eu gastaria uma hora e pouco falando quem é Pasquale Pistone. Basta dizer que, jovem, é professor catedrático na Universidade Econômica de Viena, além de Professor Associado em Salerno, ele consegue ocupar as duas posições. O tributarista Pasquale Pistone, uma autoridade em Direito Tributário como um todo, tem grande conhecimento em Direito Tributário Internacional, e nos últimos anos vem trabalhando no Direito Comunitário e procurando mostrar justamente como já não será possível pensar no Direito Tributário Internacional sem também entender o Direito Comunitário. Mas isso é pouco para o professor Pasquale Pistone, ele assumiu também, como sua bandeira, comprovar que o Direito Comunitário não é assunto que interessa apenas à Europa, que também interessa a terceiros países, o direito de integração é algo que pode afetar, inclusive a qualquer país que tenha relações com a Europa com investimentos para a Europa ou da Europa e, portanto diz o Prof. Pistone, e eu concordo porque aprendi com ele, que não será mais possível pensar em Direito Tributário Internacional sem pensar junto em Direito Comunitário.  O Prof. Pasquale que é uma pessoa extremamente ocupada, daqueles que... Eu digo por experiência própria, consegui falar com professor Pasquale Pistone normalmente é coisa assim de meia hora num corredor se você conseguir, você já é feliz. E normalmente, enquanto você fala aquela dúzia de pessoas esperando a vez para conseguir conversar um pouco com o Pasquale Pistone, esse é o perfil dele. Eu estive na IFA algumas vezes com o Pasquale e sempre aquela sensação de todos querendo estar um pouco com o Pistone, sentir um pouco do conhecimento dele. Pois de repente, Pistone, por uma dedicação, e devo dizer dedicação mesmo, porque o Prof.  Pistone veio gratuitamente passar duas semanas no Brasil para oferecer um curso de pós‑graduação strictu sensu na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, é também uma coisa raríssima, um professor estrangeiro dar um curso no mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como o Prof. Pistone vem dando nessas semanas e entusiasmando os alunos. E além disso, ele se dispôs a conversar conosco, inclusive com o IBDT, o Prof. Pistone vem colaborando com o IBDT, e vem se aproximando do nosso IBDT. O Prof. Pistone tem que se sentir em casa aqui no IBDT, essa é a sua casa. Prof. Pistone, como na sua casa, use a palavra com os seus amigos, porque, doravante, assim nos consideramos.

Prof. Pasquale Pistone: Muito obrigado, Prof. Schoueri, muito obrigado queridos amigos do IBDT, bom dia. Efetivamente eu tenho uma missão aqui e a missão é de falar sobre o desenvolvimento strictu sensu no Direito Tributário europeu, pode ser uma coisa estranha que eu... Que eu fale no Brasil do Direito Tributário europeu, mas eu acho que também é importante para todos descobrir as novas áreas do Direito, porque aqui o Direito Tributário europeu é uma nova fronteira, mas o Direito Tributário europeu é uma coisa que, fundamentalmente, limita o Direito Tributário Internacional nesse momento na Europa. É o mais importante limite ao Direito Tributário Internacional na Europa. Então, todos os Estados como disse o colega Schoueri, todos os Estados que querem relações com a Europa têm que ter em conta os problemas que existem na aplicação do Direito Tributário Internacional na Europa. O meu objetivo hoje é falar nessa palestra das relações entre a Europa e os países terceiros no setor do Direito Tributário, em matéria de impostos direitos. Para fazer isso eu tenho que, preliminarmente, falar de um ponto, a aplicação das liberdades fundamentais, que foi o instrumento para o desenvolvimento do Direito Tributário europeu no setor da fiscalidade direta, dos impostos diretos, por uma razão... Temos a possibilidade de introduzir normas comuns aos Estados membros da União Européia, mas precisamos da unanimidade, temos um direito supra nacional, um direito comum a todos os Estados membros e temos alguns instrumentos desse direito, desse direito, instrumentos que se chamam de Direito Comunitário Secundário que são as diretivas. Então são regras comuns a todos os Estados membros. Mas temos também os princípios gerais, que ficam no tratado da comunidade européia. Entre os princípios gerais encontram‑se também as liberdades fundamentais, liberdades fundamentais de circulação, a parte mais importante diz respeito às liberdades fundamentais pelos impostos diretos, e a parte relativa às liberdades de circulação das pessoas, dos serviços e dos capitais. Agora bem, nos últimos 21 anos o nosso Tribunal Europeu de Justiça aplicou as liberdades fundamentais no nosso setor tributário, especificamente também no que diz respeito aos impostos diretos. Isso foi muito importante, por quê? O Tribunal Europeu de Justiça precisa remover os obstáculos, todo obstáculo à realização das liberdades fundamentais. Todo obstáculo inclui, também, os obstáculos que tenham natureza fiscal que sejam relacionados aos impostos diretos. Agora o que são os obstáculos? Os obstáculos são os tratamentos discriminatórios e restritivos. Respeito às pessoas, aos contribuintes que não são residentes no Estado e por conseqüência são tratados de forma pior que os contribuintes residentes nesse Estado mesmo. Mas são também obstáculos que o Estado de nacionalidade ou de residência criam para evitar que os seus contribuintes possam exercer as liberdades fundamentais. Aqui temos uma importante diferença entre o Direito Comunitário e o Direito dos Tratados Internacionais de Tributação, porque os tratados internacionais de tributação só ocupam‑se dos obstáculos num Estado anfitrião. O Direito Tributário Comunitário ocupa-se dos obstáculos da discriminação de todos os problemas, tanto no Estado anfitrião como no Estado de origem. Isso é uma introdução ao Direito Tributário Comunitário e dessa introdução o primeiro ponto de importância, queridos amigos, é que o Direito Comunitário outorga uma proteção às liberdades fundamentais tanto no Estado da origem como no Estado anfitrião, também no que respeita os possíveis obstáculos de natureza fiscal. É um ponto importante porque é a base do desenvolvimento da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça. E como eu disse, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, e quando eu digo o nosso, quero dizer, a corte de justiça das comunidades européias, foi o instrumento para a eliminação dos obstáculos que se acham nos sistemas dos Estados Membros. Agora temos 27 Estados Membros, depois do ingresso da Romênia e da Bulgária. É um sistema muito complexo e a necessidade de ter a unanimidade entre os membros é um fator, um elemento que dificulta muito o desenvolvimento da produção de regras comuns de matéria de Direito Tributário, porque todas as vezes que um Estado tem medo de perder a sua última palavra sobre a Receita, o Estado pode fazer uma oposição e o resultado é que, por culpa de um Estado, uma vez pode ser Luxemburgo uma vez por ser Malta que tem 300 mil habitantes, a questão não é aprovada. Por isso, hoje, eu escolhi falar, principalmente, do Direito Tributário Europeu, das perspectivas das liberdades fundamentais comunitárias. O Tribunal de Justiça não é um juiz tributário, só interessa os impostos, porque os impostos são fontes de obstáculos à integração européia. E agora vamos ver passo‑a‑passo, vamos ver como a jurisprudência do Tribunal de Justiça foi desenvolvida e porque faz sentido que alguém que vive na Europa, mora na Europa e vai viajar pelo Brasil, venha falar de Direito Tributário Europeu aos seus colegas e amigos brasileiros. Com certeza, a resposta é porque agora os limites aos sistemas tributários dos Estados Membros da União Européia aceitam também as relações com países terceiros. Mas como vão afetar as relações com os países terceiros? O primeiro instrumento é uma liberdade fundamental, a liberdade de circulação dos capitais, o Art. 56. Efetivamente o colega Schoueri conhece o nosso direito europeu de cor, eu posso testemunhar isso, porque foi num Congresso em Viena e ele fez uma excelente palestra sobre isso. Como o colega Schoueri disse, o Art. 56, que agora vocês podem ver no texto a partir dali, “os capitais e os pagamentos no âmbito nas disposições do presente capítulo”, tenho que ler porque normalmente não sei de cor a versão portuguesa e, também, o meu português precisa de ajuda “são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados e países terceiros”. Esse texto foi objeto de uma reforma pelo Tratado de Maastricht que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1994. Aqui, temos uma palavra “países terceiros” que têm que ter um significado, e nós temos, efetivamente, que verificar... Temos que trabalhar um pouco nessa palestra para ver o que é o significado dessa palavra, dessas duas palavras, dessas expressões na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Agora é o momento de fazer uma aclaração: o Art. 56 e o capítulo IV é a única parte do tratado da comunidade européia que tem uma referência explícita, expressa aos países terceiros. Por isso, se temos uma referência expressa, a referência expressa tem que ter um significado, porque de outra forma: Por que a reforma do Tratado de Maastricht poderá ter interesse por essa palavra?. Então, a palavra tem que ter um sentido, tem que fazer sentido. A liberdade de circulação de capitais e pagamentos tem que aplicar‑se aos países terceiros também. Mas é que temos uma situação assimétrica, a assimetria é uma assimetria estrutural, por quê? Assimetria estrutural é uma conseqüência de um fato, o fato é que os países terceiros não estão vinculados ao Direito Europeu. Como já disse antes, o Direito Europeu cria limites à soberania estatal dos Estados Membros, mas o Direito Europeu não pode criar, não pode produzir limites à soberania dos Estados que não são Estados Membros. É um problema estrutural que pode ter repercussões num ponto que é tradicional no Direito Tributário Internacional, e no Direito Internacional público em geral, esse ponto é a reciprocidade das obrigações. Eu acho que, preliminarmente, é importante dar‑se conta de que a assimetria, a falta de reciprocidade é um elemento típico das relações com os países terceiros. Mas, com certeza, pode ser um elemento típico. Mas os princípios, que agora vamos examinar no Direito Comunitário Europeu, são princípios que podem encontrar‑se também no direito de um Estado terceiro. Podem ser valores que o Estado terceiro pode compartilhar, pode ser por casualidade, pode ser como expressão dos princípios das nações civilizadas, eu não sei. Eu quero dizer que, em princípio, temos um risco da assimetria, mas essa assimetria pode não existir por razões diferentes, porque pode ser que um Estado tenha os mesmos princípios na sua Constituição Nacional, pode ser porque as técnicas judiciais desenvolvidas pelos tribunais chegaram no mesmo grau de desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode ser a respeito de distintos princípios, pode ser nos limites do planejamento tributário, eu não sei. Mas ponto é que, por efeito dessa simetria, temos uma situação que pode acontecer, que não tem que acontecer, mas que pode acontecer, enquanto no mercado interior - essa palavra ‘mercado interior’ para nós europeus significa no interior da União Européia - essa assimetria nunca se verifica. Agora, para ver os Estados terceiros, os países terceiros que grau de comunhão de princípios com a União Européia podem ter, eu na minha pesquisa nos anos passados, eu fiz uma classificação dos países terceiros. Essa classificação está num artigo que foi traduzido para o português e que foi publicado numa revista que eu já vi na biblioteca, do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, que é revista de Direito Tributário Internacional. Eu digo isso, porque pode ser que alguém tenha interesse também depois da minha palestra, também de comprovar efetivamente e ter um pouco mais de tempo para fazer as suas reflexões sobre esse tema. A classificação dos países terceiros não é para fins estatísticos, ela serve para ver o grau de comunhão que os países terceiros podem ter com os valores da União Européia, os valores jurídicos, princípios jurídicos, mas também é importante que a União Européia se dê conta do fato de que não existe um tipo de país terceiro, existem muitos diferentes tipos de países terceiros: Existem os países terceiros que são paraísos fiscais; existem países terceiros cuja economia é desenvolvida;  existem países terceiros em desenvolvimento e que por esta razão podem ter... Podem precisar de uma situação assimétrica também nos tratados de dupla tributação, podem precisar de ajudas ao desenvolvimento, de ajudas fiscais como podem ser as cláusulas de Matching Credit nos tratados, nos acordos de tributação; podem ser países terceiros que têm tratados com cláusulas particulares como as cláusulas de limitação de benefícios - e aqui refiro‑me, especialmente, aos Estados Unidos e ao Japão, porque agora também o Japão ocupa-se em limitar os benefícios dos seus tratados em casos de sociedades controladas pelos associados estrangeiros; podem ser também países terceiros que têm acordos com a União Européia e aqui temos dois exemplos importantes: o primeiro exemplo é a Suíça. Suíça é um país terceiro que para nós é uma categoria de país terceiro, porque temos, quando digo temos, digo a União Européia, a União Européia tem acordos fiscais e acordos não-fiscais com a Suíça. Temos um acordo sobre a livre circulação de pessoas com a Suíça e temos, também, um acordo fiscal pela tributação da poupança e, também, pela tributação dos dividendos intersocietários com a Suíça. A segunda categoria, a subcategoria de país terceiros que tem um acordo com a União Européia é a categoria dos países que são países que não querem integrar‑se na União Européia, mas que negociaram condições especiais para compartilhar de forma bilateral alguns aspectos do Direito da União Européia, e aqui temos países como a Rússia. Rússia tem um acordo, acordo que dá aos europeus direitos na Rússia e aos russos direitos na União Européia. Com certeza, isso prova a existência de uma relação distinta de um grau de “condivisão” de princípios e a possibilidade de ter proteção a respeito da aplicação desses princípios. Enfim, temos também os países do espaço único europeu que não são países membros da União Européia, são países que finalmente tem uma população inferior à população de São Paulo. Mas são países como Noruega, Lichtenstein e Islândia que compartilham essa visão completamente das liberdades fundamentais. Não querem ingressar na União Européia, mas compartilham de forma integral os nossos princípios. E temos também um tribunal, um tribunal com esses países que, em princípio, é um tribunal comum aos Estados membros da União Européia, é um tribunal cuja jurisprudência normalmente é paralela à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não significa ser uma jurisprudência que aplica tudo o que o Tribunal de Justiça disse, é uma jurisprudência que se desenvolve de forma paralela, às vezes pode fazer algum progresso mais do Tribunal de Justiça, às vezes que o Tribunal de Justiça é um pouco mais adiante. Essa classificação nos permite dizer que com respeito à assimetria temos distintas categorias de países terceiros e, com certeza, da perspectiva da União Européia, estas duas palavras têm que ter um significado diferente segundo o país terceiro. Se são só as mesmas duas palavras. Mas nas mesmas duas palavras precisam ter um espírito, ter uma aplicação diferente, figuras distintas, categorias de países terceiros. Agora, eu com certeza, tenho que ter em conta que vocês normalmente não estão acostumados a ouvir do Direito Europeu e por isso o meu colega Schoueri que muito bem conhece o nosso Direito Tributário Europeu vai perdoar se eu vou fazer uma descrição geral de quem tem direito à aplicação do Direito Europeu. Porque é importante também, que quando vamos ver a aplicação do Direito Europeu, da perspectiva Européia e da perspectiva do país terceiro, vocês nessa palestra possam ter em conta do que é possível e do que não é possível neste momento de desenvolvimento do nosso Direito Tributário Europeu, porque vocês podem pensar: “Ah, eu vou chegar aqui para ouvir o professor nesta palestra, porque pode ser que eu tenho direito à aplicação do Direito Europeu na Europa”. Eu quero dizer que, em princípio, as coisas agora não são tão simples, porque, tradicionalmente, o direito à proteção do Direito Europeu só é uma coisa para os cidadãos europeus. E aqui pode ser que nesse salão nobre do Instituto Brasileiro de Direito Tributário alguém vá dizer: “Eu tenho o passaporte de Lituânia” ou “A minha mãe nasceu em Portugal”. Aqui já as coisas vão ser diferentes, porque nesse caso todas essas pessoas, todos os seus clientes que estão nessa situação já vão ser para nós totalmente equiparados. Mas eu quero dizer outra coisa para começar a fazer uma análise um pouco mais precisa do âmbito de aplicação subjetivo do Direito Tributário Europeu Comunitário. Aqui, aqui nós falamos de uma livre circulação de quê? De capitais! Efetivamente e tradicionalmente o Direito Comunitário só se aplica aos seus sujeitos que tenham direito à aplicação do Direito Comunitário, vale dizer os nacionais comunitários. Mas aqui o objeto da proteção não são as pessoas como tais. Não! Aqui o objeto da proteção jurídica é a circulação dos capitais. Por isso, a proteção que as pessoas recebem é uma proteção em função da sua relação com os capitais, porque o que queremos proteger é a livre circulação dos capitais, por isso eu acho que faz sentido uma proteção objetiva da livre circulação, uma proteção a um capital que pode ser um capital de um fundo de investimento, você efetivamente pode dizer, com certeza, o fundo de investimento é um fundo estabelecido segundo o direito de um país, com certeza, os capitais do fundo de investimento são capitais que o fundo de investimento não pode dispor de forma livre, porque são capitais das pessoas que fizeram o investimento, podem ser capitais de pessoas distintas, por isso o que precisa é uma proteção objetiva da circulação dos capitais. Então... Essa proteção objetiva, por isso, indiretamente, pode implicar uma proteção objetiva também dos capitais dos não-europeus, porque se aqui temos um artigo para assegurar a livre circulação nas relações entre países terceiros e países membros, temos que fazer isso de forma objetiva, porque, com certeza no momento em que a União Européia introduz essa disposição tem que ficar claro que a assimetria era estrutural. Por conseqüência, eu acho que também é importante esclarecer outra coisa sobre a qual o nosso colega Schoueri escreveu também em inglês um artigo que foi publicado em 29 de janeiro de 2007 no “Tax Notes International” que é uma revista internacional muito conhecida e que foi, na minha opinião, a conseqüência do desenvolvimento do seu pensamento depois do nosso Congresso em Viena em que eu estive e teve muito sucesso.  A livre circulação tem que ter efeitos erga hominis, tem que ter efeito na direção que sai da União Européia, na direção que entra na União Européia. Sem mais. Por que esse artigo não especifica isso? O artigo diz: “Entre”. Não diz em que direção. E também é importante que o Estado membro, o país membro da União Européia implicitamente renunciou a uma situação de reciprocidade no momento que se introduz essa disposição. Agora o Art. 56 tem algumas limitações, pode ser interessante que começamos pelo Art. 57. O Art. 57... Não importa que vamos perder um ou dois minutos para ler, porque eu acho que é o que de mais importante eu posso transmitir a vocês esta manhã sobre o desenvolvimento do Direito Tributário Comunitário Europeu. Por quê? Como podemos ver no §1 do Art. 56, 57 desculpem... O disposto no Art. 56 não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária respeitante aos movimentos de capitais com destino a países terceiros poderes provenientes que envolvam investimento direto incluindo investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores imobiliários de mercados e capitais. Não vamos ler a outra frase. Mas agora, na interpretação, como aqui eu acho que somos todos juristas, na interpretação desse parágrafo eu posso encontrar alguns pontos que são muito importantes. Para compreender completamente, concretamente o grau de desenvolvimento das liberdades européias como fundamentais, eu não quero perder tempo sobre a interpretação do limite temporal, com certeza, aqui temos um limite temporal. Toda a restrição que já existia em 31 de dezembro de 1993 fica salvaguardada. Os pontos interessantes para mim... Eu tenho a sensação que o colega Schoueri já sabe onde eu quero ir... Os pontos importantes da interpretação jurídica para nós são algumas pequenas palavras que se encontram na terceira e quarta alínea do nosso Art. 57 § 1º. Aos movimentos de capitais com destino, ou delas provenientes. Isso é um argumento que ninguém pode dizer que não existe para comprovar a direção bilateral da vontade dos senhores que tinham poder de introduzir essa norma, por quê? Se essa norma não tem uma função, se essa liberdade não tivesse uma função bilateral o Art. 57 não poderia ter sentido, primeiro ponto. O segundo ponto é um ponto que agora nos obriga já não falar só de livre circulação de capitais e pagamentos, mas também, das outras liberdades. Precisamos ter tempo também para que eu possa explicar a substância das outras liberdades, mas é muito importante fazer isso para entender concretamente onde acha‑se a jurisprudência do Tribunal de Justiça, eu não quero falar só de forma abstrata. Eu quero que vocês possam ter uma idéia do grau de desenvolvimento, e o grau de desenvolvimento, neste momento, precisa de uma análise um pouco mais específica sobre as relações entre a livre circulação de capitais e pagamentos e a livre circulação das pessoas e também dos serviços. Na quarta linha temos Investimento Direto, o Investimento Direto, em princípio, é uma situação que no interior da União Européia qualifica‑se pela possibilidade que o senhor que faz o investimento direto quer estabelecer‑se num outro Estado. A palavra ‘estabelecer’ para nós tem um sentido técnico, faça um sentido técnico. Por quê? A livre circulação das pessoas tem duas implicações: primeira - livre circulação dos trabalhadores, segunda - livre estabelecimento das pessoas, liberdade de estabelecimento. Estabelecimento, então, é normalmente num interior da União Européia um ponto relevante para outra liberdade. Aqui, eu precisaria agora ver o Art. 58 e depois vamos ver o 43, mas o Art. 58. Vamos ver também um pouco, assim já é suficiente, vocês podem ver uma coisa interessante. Por favor, vamos ver o § 2º do Art. 58. O Art. 58/2 diz: “O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam incompatíveis com o presente tratado”. Isso implica que... Temos que ter conta das relações entre a livre circulação dos capitais e a livre liberdade de estabelecimento. Agora temos que passar, por favor, ao artigo... Exatamente eu não preciso dizer, o Art. 43. O Art. 43, muito obrigado. O Art. 43, efetivamente, fala do direito de estabelecimento. O direito de estabelecimento é um artigo que termina com algumas palavras interessantes. Não temos que fazer uma interpretação do 58/2, eu peço desculpas e agora faço, eu vou fazer uma análise um pouco técnica de coisas que podem ser muito ou ficar muito longe do Direito para os brasileiros, mas o colega Schoueri sabe que são coisas fundamentais para compreender o desenvolvimento a respeito dos países terceiros, porque ali temos as palavras, as últimas palavras do Art. 43 sobre verba do disposto no capítulo relativo aos Capitais. Aqui temos, então, uma liberdade que diz sobre reserva da outra e outra liberdade que diz sobre reserva da uma. O que é isso? Como vamos fazer? A minha interpretação não é que tive uma confusão, mas que, com certeza, tive uma vontade específica... Que tem que ser essa vontade específica? Que quando não aplica‑se uma liberdade, como, com certeza, o direito de estabelecimento, porque como vocês podem ver lendo a primeira parte do Art. 43, já não temos nenhum ponto a respeito dos outros, os Estados que não são membros. Como vocês podem, então, compreender como não aplica‑se uma liberdade a outra não fica restringida pela liberdade que não se aplica. Porque sobre o disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento como o Art. 56, com certeza, até a palavra terceiros países, então quando... O Art. 56 aplica‑se os terceiros países ele não fica restringido pelo Art. 43. Essa interpretação, na minha opinião, de expansão do Art. 56, por favor, voltamos ao Art. 57, faz sentido porque no Art. 57 temos a palavra ‘investimento direto’. Por isso, isso implica que o Art. 56, em princípio, pode aplicar‑se à situações em que realiza‑se um investimento direto quando pelos países terceiros, porque só uma exceção e a exceção são as restrições até o 31 de dezembro. Então, isso é para dizer que, sistematicamente, a interpretação de que, por efeito, das clausulas de reserva recíprocas entre o Art. 58/2 e Art. 43/2, finalmente a livre circulação dos capitais tem que aplicar‑se de forma geral a toda inversão de capital nas relações com os países terceiros em toda a direção e sem restrição, sem limitação relativa ao direito de estabelecimento, porque direito de estabelecimento não aplica‑se nas exceções, nas relações com os países terceiros. Porque eu falar mais de dez minutos sobre esse ponto? Porque nos últimos meses o Tribunal de Justiça teve medo, teve medo de permitir uma expansão das liberdades fundamentais nas relações com os países terceiros da forma que eu acho que seja sistematicamente correta, e sistematicamente o seu modo para dar um sentido para que o Art. 57/1 faça sentido. O Tribunal de Justiça, nos recentes acordos, limitou a livre circulação de capitais nas relações com os países terceiros quando o caso referia‑se a uma situação de investimento direto, porque como o investimento direto é um ponto de relevância pelo direito de estabelecimento, o direito de estabelecimento não aplica‑se nas relações com os países terceiros e, por conseqüência -  estas são as palavras do Tribunal de Justiça – todas as formas de investimento direto nos países terceiros não são relevantes pelo direito comunitário, porque eles relevariam pelo direito de estabelecimento que não aplica, por conseqüência, a livre circulação de capitais fica restringida como conseqüência inevitável da impossibilidade de aplicar a liberdade de estabelecimento. Que quadro tão complicado que eu descrevi. Eu não fico de acordo com essa posição do Tribunal de Justiça, mas eu só sou um professor, eu tenho que fazer o meu trabalho, eu tenho que declarar a minha liberdade, a minha posição para que o Tribunal de Justiça possa interpretar as liberdades fundamentais de forma sistematicamente, conforme ao tratado, com certeza, eu sei, eu respeito o Tribunal de Justiça que para nós é o intérprete único do Direito Comunitário Europeu. Mas agora eu vou dizer... Quais podem ser as conseqüências dessa posição do Tribunal de Justiça? As conseqüências podem ser que uma pessoa que investe o seu capital para comprar 1% de uma sociedade num país terceiro tem direito à proteção da liberdade de circulação dos capitais e uma pessoa que investe na mesma sociedade muito mais capitais para comprar os 50% dessa sociedade do capital dessa sociedade situado num país terceiro não tem direito à proteção. Eu não sei... Se só é uma questão de interpretação, porque eu gosto antes de fazer a interpretação jurídica e depois ver também as conseqüências. Porque eu já disse que a interpretação, juridicamente, sistematicamente, a posição do Tribunal de Justiça é incorreta, mas também as conseqüências vão ser muito fortes. Eu quero fazer esse exemplo que eu, continuar com esse exemplo, para dizer uma coisa a mais... Essa coisa a mais pode ser relativa a um instrumento que é muito comum nos países europeus, o instrumento é a legislação sobre sociedades controladas, estrangeiras que chama-se, normalmente, legislação CFC. Em alguns países os níveis de participação no capital da sociedade estrangeira são altos para que possa aplicar‑se a CFC Legislation. 50% pode ser mais, porque só nessas situações a pessoa controla a sociedade estrangeira e por isso, e por isso a conseqüência justa é que a renda da sociedade controlada estrangeira tributem, imediatamente, num país de residência do senhor que é proprietário dos 50% das ações. Em outros países os níveis são mais baixos, até 10%, pelas pequenas sociedades ou menos pelas grandes sociedades e esse país é o meu país de nacionalidade, a Itália. Portanto, quando vamos aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nesse contexto, pode ser que um dia chega aqui alguém vai enviar a questão ao Tribunal de Justiça, no momento em que vamos ver a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça a essa situação já temos alguns problemas, eu vou dizer porquê. O dia 13 de setembro de 2006 teve um acórdão muito importante sobre sociedades controladas estrangeiras, o acórdão Cadbury Schweps, que disse que a finalidade desse instrumento é uma finalidade relativa ao direito de estabelecimento, porque a palavra sociedades controladas, controladas implicam num investimento direto e, por conseqüência, um assunto relevante pela livre circulação das pessoas pela liberdade de estabelecimento. Agora, quando um Estado como a Itália aplica esse instrumento de forma um pouco excessiva, de até 10% de uma pequena sociedade, não tem o acionista, o sócio não tem controle sobre a sociedade. Como pode uma pessoa, pessoa ter controle com 10%? E aqui, vai ser interessante se o Tribunal de Justiça já não vá permitir isso numa relação com país terceiro, porque em princípio teria que dizer como a liberdade de circulação das pessoas chega normalmente, a que releva nas relações, sobre sociedades controladas estrangeiras e as relações com os países terceiros não teria que aplicar-se, mas eu acho que isso não seria justo. Isso para dizer que eu não estou totalmente convencido nem a respeito da interpretação nem a respeito às conseqüências que é a posição do Tribunal de Justiça sobre as relações entre a liberdade de circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento em relação aos países terceiros seja correta ou condivisível, mas com certeza eu respeito a posição do Tribunal de Justiça. O desenvolvimento precisa de tempo, e também as explicações precisam de tempo. Mas eu quero fazer uma citação sobre uma situação em que, com certeza, o Tribunal de Justiça, no acórdão do 21 de setembro de 1999, companhia Saint Cobin, não, não é, mas agora não lembro, vou dizer, desculpem. Normalmente eu lembro, que figura. Efetivamente era isso. Tenho as minhas dúvidas. Os acórdãos do Tribunal de Justiça que são muitos. No acórdão de 21 de setembro de 1999, o caso C307/97 Companhia de Saint Gobin, o Tribunal de Justiça ocupou‑se de uma situação triangular relativa a um país terceiro. Aqui o problema era que uma empresa francesa, residente França, com o estabelecimento permanente na Alemanha recebia dividendos pagos pelas suas sociedades subsidiárias residentes em países terceiros, terceiros tanto no sentido outro que a França e Alemanha como num sentido outro que os países da União Européia, muito interessante, porque aqui o Tribunal de Justiça afirmou que, afirmou que como na Alemanha, não tive uma sociedade residente, normalmente é conseqüência no Direito Internacional que os tratados alemães como nos outros países, outro que França, não aplica‑se a respeito a renda que chega desses países, os nossos dividendos. Com certeza, a conseqüência foi que o tratamento fiscal era pior a respeito do tratamento fiscal que poderá aplicar‑se em presença de uma sociedade subsidiária alemã, subsidiária da sociedade francesa que recebesse dividendos de uma sub-subsidiária residente no país terceiro. O Tribunal de Justiça quando aplica as liberdades fundamentais, em muitos casos, tem que fazer uma comparação para ver se uma situação é fiscalmente tratada pior que outra situação. Aqui, qual é o problema? O problema é que o direito de estabelecimento, podemos, por favor, voltar ao Art. 43, o direito de estabelecimento precisa, não só de um direito de estabelecer‑se no território de outro Estado membro, a frase do § 1º do Art. 43, mas também a proibição abrange as restrições, a Constituição de agências sucursais ou filiais pelos nacionais do Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça, isso implica, isso implica o direito a que o contribuinte possa escolher qualquer das três formas, de forma neutral. Então, o elemento fiscal não tem que favorecer a escolha pela sucursal ou pela filial. Filial, neste sentido, no português de Brasil como corretamente mencionou o colega Schoueri, significa, como eu antes disse, subsidiário. O português de Portugal tem outro sentido, mas o português de Portugal para nós é objeto de análise como de um oficial por isso filial, aqui, tem, com certeza, sem dúvida, o significado o que colega Schoueri disse, significa subsidiário. Finalmente, no acórdão Saint Gobin, o Tribunal de Justiça disse que como... Como, em presença de uma subsidiária na Alemanha o tratamento fiscal era mais favorável que o tratamento que aplicava os seus dividendos que a empresa francesa com seu estabelecimento permanente recebia, essa diferença implicava efeitos, então, afetava o estabelecimento da empresa francesa na Alemanha, situação triangular. Eu compreendo que seja um pouco complexo, mas isso para dizer que nas situações triangulares, também há um direito de estabelecimento, pode ficar afetado pelas relações com os países terceiros representem o tratamento menos favorável. O ponto importante aqui é que o Tribunal de Justiça disse que uma sociedade não residente na Alemanha, mas que na Alemanha teve um estabelecimento permanente ficava numa situação igual a uma sociedade subsidiária residente na Alemanha. Por favor! Pelo Direito Tributário Internacional, isso não pode ser, porque uma coisa é uma sociedade residente na Alemanha e outra coisa é uma sociedade não-residente. Residentes e não-residentes, normalmente, a chance encontra‑se em situações diferentes pelo Direito Tributário Internacional, mas não pelo Direito Tributário Comunitário Europeu. Por isso, e aqui, lentamente, vou terminar o meu seminário, a minha palestra, porque depois eu gostaria também ter a ocasião de ouvir a sua reação ou de dizer alguma coisa a respeito ao direito, o estudo, a possibilidade de estudo do Direito Tributário Comunitário Internacional na Europa e em Viena. Eu quero dizer agora que... O Direito Tributário Comunitário Europeu já realiza uma revolução às categorias tradicionais do Direito Tributário Internacional, por conseqüência, quando o meu colega Schoueri disse que todos os colegas que querem ter, que queiram ser, que queiram ter negócios com a Europa e também fazer as suas atividades de consultor nas relações que a Europa tem que ter conta, tem que ser conscientes do fato que para vocês é normal e que pelo Direito Tributário Internacional é, sem dúvida, então, a diferença entre residentes e não-residentes pelo Direito Tributário Comunitário, já não é tão óbvio. E as implicações, as repercussões disso não são repercussões pelos seus amigos europeus só, são repercussões também pelas empresas do Brasil, quando tenham negócios com a Europa. Por isso é muito importante precisar analisar essas novas fronteiras, são fronteiras européias, com certeza. Mas no mundo da globalização já não podemos permitir não conhecer, desconhecer totalmente essas situações. Essa foi a minha palestra para que vocês possam ter uma idéia do que é agora o que construímos o que é o Direito Tributário Internacional da União Européia, uma coisa que vá construindo muito, de forma muito lenta, mas vocês agora têm, na minha opinião, uma descrição, peço desculpas em alguns momentos um pouco técnico, mas eu sei que aqui também há possibilidade de ler a minha palestra e depois escutar porque foi gravada, pode dá‑los a possibilidade de ver em qualquer momento que vocês precisarem o que acontece na Europa. Muito obrigado pela sua atenção.

[Palmas]

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Parabéns Prof. Pasquale, o português muito claro, todos entenderam bem, foi muito bom e uma bela palestra. Vamos, como o Prof. Schoueri já antecipou. Então, passamos aos debates sobre o tema do Prof. Pasquale. Schoueri com a palavra.

Luis Eduardo Schoueri: Obrigado Prof. Bonilha. Parabéns Prof. Pistone, eu deveria só informar a todos o Prof Pistone apesar desse português é italiano, por isso senão alguém poderia desconfiar que não, e já o vi falando palestras em alemão com a mesma qualidade, inglês com a mesma qualidade. Não ouvi, porque não entendo, mas posso dizer que no passado ele esteve na Rússia, falando em russo e tenho certeza com a mesma qualidade. Para que a gente tenha a idéia com quem nós estamos aqui, porque eu acho que é importante termos uma noção de quem é o Prof. Pistone. Mas, Prof. Pistone, eu quero... Tenho um monte de perguntas, é claro, e vou aproveitar... Estou vivendo todas as tardes do conhecimento do Prof. Pistone, mas quando o Prof. Pistone falava aqui, e eu pensando aqui: “Puxa, como mostrar para os meus companheiros do IBDT a importância do Direito Europeu além disso”. Aí montava aqui uma estrutura teórica, assim, eu queria só apresentá‑la para que houvesse uma reflexão certamente não definitiva, só dizer se poderia haver algum caminho interessante aqui. O meu amigo Roberto, ali, tem um cliente que quer investir na Europa  e quer fazer um investimento na França, na França não tem acordo com o Brasil, na Alemanha que já não tem mais. Mas aí o Roberto pensa o seguinte: “Puxa, porque é que eu não faria esse investimento, via Áustria, como disse? Por que Áustria? Porque a Áustria tem um detalhe, o acordo de tributação Brasil/Áustria é um raro acordo que prevê que os dividendos pagos por uma empresa austríaca a uma empresa brasileira são tributáveis na Áustria e não são tributáveis no Brasil, no Brasil dá isenção, portanto a empresa brasileira que invista na Áustria não será tributada por isso, mas será tributada na Áustria. No entanto, e agora vem a pergunta... A Áustria, porque está na Comunidade Européia e segue as diretivas da Comunidade Européia dentro do âmbito europeu não tributa remessas de dividendos, porque faz parte do direito europeu, ou seja, se um alemão recebesse dividendos da Áustria, ele não seria tributado na Áustria. O Art. 56 estende ao residente do terceiro país, portanto, ao brasileiro, a liberdade de investir na Áustria como o alemão o tem. E como o senhor disse são terceiros países não há qualquer diferença aqui. Por isso eu queria trabalhar com essa questão. Se eu, brasileiro, comparecer perante à autoridade austríaca que nos termos do tratado poderia me tributar, se eu dissesse para a autoridade austríaca: “Autoridade austríaca, eu sou um brasileiro investindo na Áustria, quero ter o mesmo tratamento de um alemão que investe na Áustria e, portanto, eu, eu não... vamos chamar objetivamente, o meu capital invoca uma liberdade fundamental, a liberdade fundamental de poder investir na Áustria e receber dividendos sem qualquer tributação, sem qualquer discriminação, já que o meu capital investe como o alemão investe. Se você não tributa o alemão quando investe na Áustria, não me tribute apesar do tratado permiti-lo. Por favor, só, porque isso talvez traga uma conseqüência, assim, uma reflexão para que os companheiros entendam, porque é que o Direito Tributário Internacional, hoje, tem que entender também do Direito Europeu e das relações em casos concretos.

Prof. Pasquale Pistone: Eu diria que no momento em que não falamos de uma situação que agora ficou um pouco complicada por efeito da posição do Tribunal de Justiça, então, num investimento de capital não de controle a resposta pode ser sim. Na minha opinião, por tudo que eu disse antes, a resposta tem que ser sim. Tem direito o capital à proteção também nas situações de controle. Mas eu, como consultor fiscal, diria que neste momento seria mais prudente começar com inversões de capital nas sociedades sem ter controle, porque nesses casos a interpretação sistemática das liberdades fundamentais permitiria isso.

Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, eu peguei o exemplo para nós entendermos que apesar de um acordo de bitributação prever uma tributação pela Áustria, apesar de a Áustria estar autorizada, se eu fosse um consultor na área de tributação internacional e eu examinasse apenas o Direito Internacional, o acordo Brasil/Áustria eu diria: “Olha, vai haver uma tributação aqui”. Se eu olhasse a legislação interna austríaca, eu iria falar: “Há uma tributação aqui”. E, no entanto, eu descubro agora que eu tenho um caminho no Direito Comunitário para conseguir o que se chama ‘dupla isenção’, para se conseguir que eu não tributaria nem aqui nem lá, o modelo é teórico, teria que ser examinado no caso concreto, inclusive, se seria abusivo ou não seria, eu devo dizer que o direito europeu tem questões de abusos, então, por favor não vamos considerar o Schoueri acabou de apresentar o planejamento tributário do século. Mas... O modelo é só para a gente, para que fique clara essa questão como primeira questão da irrelevância.

Prof. Pasquale Pistone: É que o acordo com a Áustria tem um matching credit, esse é o ponto.

Luis Eduardo Schoueri: Mas o matching credit é no sentido inverso. Aqui, o matchiing credit é para o austríaco que investe no Brasil.

Prof. Pasquale Pistone: Mas nesse caso é isenção.

Luis Eduardo Schoueri: Eu quis trabalhar com isenção porque o modelo, o brasileiro que investe na Áustria, porque hoje, Prof. Pasquale, pelo menos na minha prática tem revelado isso, o brasileiro hoje investe no exterior e vem investindo cada vez mais no exterior. E nós precisamos aprender a acompanhar os nossos clientes quando eles vão investir no exterior. E entender e orientá‑los com qual o tipo de tributação, nós temos que entender o acordo de bitributação, entender daquilo que eu fiquei até entusiasmado, assim quando o Prof. Pistone falou do Direito Tributário Internacional tradicional, eu fico entusiasmado, Prof. Pistone, porque em 95 quando eu publiquei o meu livro sobre esse assunto, Direito Tributário Internacional não tinha nada de tradicional, pelo menos aqui no Brasil, era assim... Raríssimo alguém falar sobre esse assunto, de repente o Prof. Pistone disse o tradicional, a tradição, não é? Do Direito Tributário Internacional e agora daqui a pouco vamos falar do tradicional Direito Comunitário e vamos conhecê‑lo por aqui. Eu acho que o João Bianco queria a palavra se o Presidente permitir eu passo a palavra depois a gente continua outro debate.

João Francisco Bianco: Todos nós aqui estamos aprendendo muito com a sua palestra e eu queria trazer uma reflexão sobre a questão do caso Cadbury Schweps, a situação de fato era de investimentos de uma empresa na Inglaterra feitos numa subsidiária na Irlanda e no caso se discutia a aplicação da legislação CFC na Inglaterra, porque na Irlanda havia um regime de baixa tributação. Agora a decisão da Corte Européia foi no sentido de que a legislação CFC prevista na Inglaterra, estaria em desacordo com o Art. 43 do tratado da Comunidade Européia. Ocorre que, analisando o Art. 43, não há nenhuma menção expressa feita a terceiros países. A minha pergunta é a seguinte: o raciocínio que foi desenvolvido pela Corte Européia no caso Cadbury Schweps, de aplicação da legislação CFC entre dois países membros da Comunidade Européia, poderia ser desenvolvido também e seria aplicável caso o investimento tivesse sido feito num terceiro país, não integrante da comunidade européia?

Prof. Pasquale Pistone: Neste momento temos um problema, o problema é que a posição do Tribunal de Justiça, respeito a todas as situações de controle como são relevantes pelo direito de estabelecimento o Tribunal de Justiça disse, disse nos últimos acordos que as restrições à liberdade de circulação dos capitais são conseqüências inevitáveis da impossibilidade de aplicar a livre, o direito de estabelecimento. Mas, no momento em que a legislação sobre sociedades controladas estrangeiras, como eu disse antes, aplica‑se a um nível muito baixo de participação, nesse caso, eu acho que o tribunal pode aplicar o raciocínio do Cadbury Schweps também em relação a países terceiros, se uma legislação CFC aplica‑se a um nível de 20% do capital da sociedade estrangeira, eu já penso que o Tribunal de Justiça aplicaria, pessoalmente eu aplicaria o Cadbury Schweps sem limitações.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Dr. Plínio Prado Garcia. Aqui, Plínio pode usar.

Plínio Prado Garcia: Professor, é bastante interessante, foi bastante interessante a exposição da sua palestra e eu gostaria de colocar algumas questões, uma ou duas questões que, de certo modo, vamos dizer que a gente vivencia no Brasil. Eu perguntaria em primeiro lugar: Haveria possibilidade na União Européia de tributar o capital, enquanto capital? Haveria a possibilidade de haver um tributo como o que nós chamamos aqui de ‘contribuição sobre movimentação financeira’, a tal de CPMF sem que isso não tivesse um efeito de confisco? A moeda, enquanto meio circulante, pode ser tributada?

Prof. Pasquale Pistone: Aqui temos um ponto importante, porque... Eu falei de liberdades fundamentais comunitárias, o Tribunal ocupa-se só dos efeitos dos tributos sobre as liberdades. Então, tributar o capital como tal não é um assunto importante para o Tribunal de Justiça. Por quê? O Tribunal de Justiça ocupa‑se das conseqüências da tributação do capital sobre as liberdades fundamentais. Agora, tributar a moeda, aqui temos um ponto, porque como você, se voltamos, por favor, ao Art. 56 eu sempre falei, de 56, eu sempre falei de livre circulação de capitais. Mas, efetivamente, essa liberdade tem duas, dois aspectos, um dos capitais; outros dos pagamentos. Na análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tudo o que refere-se aos capitais aplica‑se também aos pagamentos, eu não posso responder a sua pergunta, porque eu não conheço a situação brasileira do imposto que você mencionou, mas, em princípio, tudo o que eu disse, aplica‑se também aos pagamentos e os pagamentos também ficam com o saldo em moeda.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Prof. Schoueri.

Prof. Pasquale Pistone: Eu sei também que temos que fechar às 10, por isso tento ser breve, porque o colega Schoueri disse que às 10 se fecha.

Alexandre Dantas: Professor, aproveitando a sua visita aqui, num ponto da sua palestra que foi colocado dos 27 Estados Membros e da complexidade da União Européia na questão tributária e do julgamento dos tribunais, do tribunal de lá. E eu trago, só para ver a sua opinião, um problema da guerra fiscal que temos no Brasil, do ICMS que é a imitação capenga do IVA e que traz uma briga entre os Estados.

Prof. Pasquale Pistone: O ICMS significa?

Alexandre Dantas: É o Imposto de Circulação de Mercadorias, uma identidade com o IVA europeu e que cada Estado no Brasil tem uma autonomia a nível nacional e que chamou‑se aqui a guerra fiscal entre os Estados. Mas, lá na Europa, eu queria que o senhor trouxesse talvez alguma coisa, como não é, essa harmonização na Europa em relação ao IVA, se o senhor traz alguma experiência... Como que o senhor vê isso lá para a gente tentar ver no Brasil.

Prof. Pasquale Pistone: Vou responder, vou responder. Na Europa temos uma harmonização do IVA e todos os impostos que tenham características parecidas ao IVA ficam proibidos os Estados membros da União Européia não podem introduzir nem manter, nem fazer alguma coisa com o setor da IVA, porque o setor da IVA é objeto de harmonização e nenhum imposto que tenha características equivalentes ao IVA está permitido. Por isso... É para evitar a guerra fiscal entre os Estados, porque podem ficar com baixos tipos do IVA e, também, depois ter outros impostos. É um aspecto totalmente regulado pela normativa européia, totalmente harmonizado. É, com certeza, outro ponto, um ponto distinto da palestra de hoje, mas eu gostaria, com certeza, falar também sobre isso se tivesse tempo. Eu queria também ter alguns minutos para fazer, para dizer alguma coisa sobre os estudos do Direito Tributário Internacional Europeu em Viena. Vou deixar algumas brochuras, alguns documentos sobre o curso de Direito Tributário Internacional organizado pela Universidade de Viena. A Universidade de Viena é uma universidade econômica, com certeza, mas o fato de ser uma universidade econômica, não significa que nesta parte não estude‑se o Direito. Temos um enfoque muito importante sobre o estudo do Direito e a Economia, uma coisa que nos Estados Unidos chama‑se Law and Economics, o Direito Tributário traz implicações concretas, práticas e não são teóricas, por conseqüência, há 10 anos estabeleceu‑se na Universidade de Viena um curso de pós‑graduação que começa no mês de setembro e termina no mês de julho, é possível também fazer o curso meio período, para ter um enfoque global sobre o Direito Tributário Internacional e o Direito Tributário Comunitário da União Européia. Esse curso, eu vou deixar os documentos aqui, é um curso que começa no mês de setembro, para apresentar as solicitações precisa fazer isso até o dia 30 de abril, o curso tem professores de todo o mundo, da Austrália à América, a Sulamérica, América do Sul, a Europa, a Ásia também, e um dos cursos maiores para estudar os pontos que podem ser muito técnicos para vocês, mas o desenvolvimento pelos jovens do Direito Tributário Europeu e do Direito Tributário Internacional são fundamentais para poder ser consultores apropriados aos seus clientes no mundo. E eu vou deixar alguns materiais aqui no Instituto, Presidente, porque no caso de vocês ficarem interessados. Então, temos mais perguntas?

Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, o meu objetivo era justamente esse, Pasquale, provocá-lo a falar um pouco do curso que existe, porque perguntar como é que a pessoa faz para aprender desse assunto um pouco mais. E eu tenho certeza que alguém vai lhe perguntar: “Mas, professor, na Áustria eu ouvi falar que se fala alemão, como é que eu me viro?”.

Prof. Pasquale Pistone: Não, o curso é em inglês da primeira à última palavra. Ainda não chegamos a ponto de fazer cursos com australianos em alemão, ou com indianos em alemão. Mas pode ser um dia, prof.Schoueri que o desenvolvimento à germanização que você gostaria, mas muito obrigado para permitir de dizer que o curso é, integralmente, em inglês e não é em alemão.

Luis Eduardo Schoueri: Prof. Pasquale, muitas pessoas perguntam qual é o nível de inglês exigido, porque muitos cursos exigem mais inglês ou menos inglês e no Brasil nem todo mundo domina completamente o inglês.  O que se espera para que a pessoa que queira ir estudar esse assunto, o que é que se espera em termos de inglês?

Prof. Pasquale Pistone: Em princípio, precisa-se de um TOEFL, mas é possível também situações em que alguém conheça a pessoa e a pessoa não fez o TOEFL, que alguma pessoa, como pode ser um professor que conhece o nível de inglês da pessoa, pode dizer que o nível é suficiente para ter um conhecimento suficiente à participação suficiente nas aulas. Efetivamente, o fato de precisar um teste também uma garantia pelo estudante. Porque o estudante precisa investir os seus 9950 euros de taxa de inscrição por um estudo de um ano de forma que eu possa também receber conhecimentos apropriados. Eu compreendo também que a imagem dos austríacos e dos alemães é uma imagem muito rígida. Mas, às vezes, a imagem não é muito rígida nas situações em que, também, um colega possa dar uma garantia sobre o nível do inglês da pessoa.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: O material que o professor acabou de nos passar ficará à disposição dos associados na biblioteca e faremos um pequeno comunicado no nosso site para os demais associados que não estão presentes. Isso, nós faremos em um pequeno comunicado a todos os associados do Instituto e poderão tomar conhecimento do curso e se tiver interesse passarão aqui para examinar as condições que estão aqui no prospecto. Muito bem, meus caros, o nosso tempo está esgotado e eu quero agradecer a presença e esta belíssima palestra que nos brindou o Prof. Pasquale Pistone. Contamos que ele venha outras vezes aqui para discutir outros assuntos e apresentar outras palestras.

Prof. Pasquale Pistone: Pode ser para falar do IVA. De forma que o senhor fique contente.

Pres. Prof. Paulo Bonilha: Pronto. Então voltaremos outras vezes. Obrigado a todos e teremos a última reunião do semestre na próxima quinta‑feira dia 28. Até lá então, e muito obrigado pela presença de todos.

Luis Eduardo Schoueri: É completamente informal, só para avisar para vocês, não é da reunião mais. O Prof. Pistone vocês viram aqui quem é o Prof. Pistone hoje a noite vai dar uma palestra sobre acordo Brasil/Áustria, na verdade os princípios seriam para os meus alunos, mas está aberto quem quiser no quarto intermediário na Faculdade de Direito hoje às 18 horas. Também, quem quiser saber um pouco sobre as novas formas de tributação da renda, o que se discute hoje sobre Imposto de Renda, como é que vai ser o novo Imposto de Renda. Segunda‑feira que vem às 18 horas no nosso curso pós‑graduação o Prof. Pistone vai falar e também estará aberto e vai ser na sala da congregação da Faculdade de Direito, quem se interessar sobre o tema planejamento tributário, planejamento tributário, o prof. Pistone vai dar uma palestra seguida de debates pelo prof. Alcides Jorge Costa, Antônio Carlos Amaral, Edson Fernandes e eu, no Mackenzie na terça‑feira às 18 horas, o prédio... Enfim, eu não sei nem como é que o nome do prédio, que é um auditório pequeno que existe ao lado da Faculdade de Direito, se identifica com facilidade esse prédio. No Mackenzie na terça‑feira, planejamento tributário o Prof. Pistone falando e os quatro debatendo o tema: Planejamento Tributário.

 

 

FIM

Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

Revisado jfb

21.06.2007.doc