MESA DE DEBATES DO IBDT DE 20/09/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Gerd Willi Rothmann

Douglas Yamashita

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

 

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados associados do IBDT, vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje. Inicialmente, para as comunicações... Alexandre, tem alguma comunicação rápida?

Alexandre Dantas: É que na semana passada, eu não vi ainda a decisão, mas foi publicado no Valor Econômico, que o Ministro Eros Grau, admitiu o poder liberatório para a compensação de tributos dos precatórios alimentares. Como eu até tenho um caso pessoal em que também tenho um precatório alimentar e estou pedindo pagamento de IPVA, e o Juiz até indeferiu agora a tutela antecipada, e eu trago essa questão, que é muito importante, que o Ministro dá essa correta interpretação, levando em conta que se o precatório alimentar é mais especial que o precatório comum, não teria sentido nenhum impedir-se a sua compensação com demais tributos, e apenas dar conotação do seqüestro de rendas, que não é deferido pelo Tribunal de Justiça tão fácil. E também lembrando que, na última Revista Dialética, o Dr. Sacha Calmon defende também, apesar de que havia uma decisão no sentido contrário, mas louvando o Ministro Eros Grau, que é Professor da Casa, e que está trazendo essa luz no fim do túnel. Então era isso que eu queria trazer à Mesa, essa comunicação.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito boa lembrança dessa decisão do Ministro, nosso eminente Professor do Departamento de Direito Econômico e Financeiro, foi chefe muito tempo, e então, Luiz Eduardo, é uma boa notícia.

Luís Eduardo Schoueri: Por enquanto, como é notícia de jornal, eu sempre me lembro daquela frase do Professor Alcídes Jorge Costa, que ele dizia que, no jornal, nem na data ele acredita, de tudo ele duvida um pouco, então precisa--

Alexandre Dantas: Qual é o conteúdo--

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: --Dessa decisão.

Orador não Identificado: Se existe alguma coisa mais... Maior. Mas, em si, o que preocupa é a conseqüência de uma decisão como essa, porque nós sabemos que compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário, e o Código Tributário Nacional prevê a exigência de uma lei para que a compensação possa extinguir um crédito tributário. Em princípio, sem lei não há como se utilizar a compensação. Não existe o direito natural à compensação. Então teríamos que examinar a decisão do Professor Eros, para saber qual foi a fundamentação que ele utilizou para tanto, e principalmente qual é a conseqüência. Nós sabemos que algumas pessoas vêem na compensação um direito natural, quase, ou seja--

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre?

Alexandre Dantas: Então, a pergunta que eu tenho é: Qual seria a extensão da decisão, não para o precatório alimentar apenas, mas, em si, dizer que nós começamos a questionar a própria limitação à compensação. Até hoje, eu sempre tive o entendimento de que nem sempre a compensação pode ser utilizada para extinção do crédito tributário, e apenas nos casos previstos em lei. Na falta de lei, não seria possível. Então eu quero saber o caso.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre, não vamos passar dos limites de uma comunicação, senão nós entramos num debate de alguma coisa que nós nem sabemos qual o voto do Ministro, qual a posição do Ministro. Então, na próxima Reunião, nós podemos discutir isso. Não há problema nenhum. O que o Schoueri colocou é apenas isso: Que jornal, a gente fica sem saber exatamente o que o Ministro sustentou. Parece que a noticia é muito boa, sem duvida nenhuma. Eu poderia usar como dinheiro os precatórios alimentares. Até isso, tudo bem. Mas não vamos discutir, agora, em tese, uma coisa que nós não sabemos os fundamentos. Está ok? Vamos aguardar, então. Vamos aguardar. O Schoueri não está contra; o Schoueri apenas colocou a reserva que tem que se ter com essa noticia.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Então, vamos adiante. Tem mais alguma comunicação? Então, podemos passar à pauta do dia. Primeiro. Angelina não está?

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone] Não, não está.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Então o Guilherme...

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone] Está na ordem inversa?

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Isso. Então, Guilherme, com toda justiça: Abertura de escritório de representação na China versus opção pelo lucro presumido. Relator: Luiz Guilherme.

Luiz Guilherme Gonçalves: Bom dia aos meus amigos e demais colegas. A questão que eu trouxe aqui, até, na verdade, já tinha até um entendimento sobre o tema, mas estão surgindo questionamentos por parte da Receita Federal. O escritório de representação na China, quando uma empresa abre um escritório de representação, ele, pela Legislação chinesa, é impedido de auferir lucro. Ele não pode prestar nenhuma atividade comercial, nem muito menos a industrial. É uma simples representação da empresa brasileira na China. Então, normalmente é um brasileiro, que é indicado da própria empresa, que vai para lá cuidar do escritório e acaba contratando, ou não também, algum trabalhador local para ficar no escritório de representação. Então, esse escritório serve para a divulgação da marca da empresa brasileira na China e também para fazer aí uma busca de clientes, fornecedores e firmar alguns contratos em nome da empresa brasileira, não do escritório em si. Então ele acaba, por força da Legislação chinesa, não auferindo lucro, mas sim, toda transação que ele acaba conduzindo acaba sendo entre empresa chinesa e uma empresa brasileira. E a receita tem, pelo menos alguns questionamentos surgiram nesse sentido, falando que esse escritório se enquadraria na hipótese prevista no ADI-5 de 2001, que fala da abertura de escritórios de representação no exterior, ou por meio, também, classificando a atividade como agente. Só que, na verdade, o Art. 1º desse ADI fala que não se enquadra naquela hipótese de vedação pela opção lucro presumido a exportação direta de mercadorias ou a prestação direta de serviços da empresa brasileira para a empresa chinesa, no caso. Então, o que eu gostaria de ouvir da Mesa é, se na verdade, essa atividade do escritório estaria abrangida ou não nesse ADI, para que a empresa pudesse optar pelo lucro presumido? Porque algumas empresas, na verdade, fazem um planejamento, até dentro do grupo, para que uma empresa do grupo que possa optar pelo lucro presumido abra esse escritório na China, e a partir daí faça esse tipo de transação.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pediu a palavra Luis Eduardo.

Luiz Eduardo Schoueri: Luiz Guilherme, você toca numa das questões mais caras ao Direito Tributário Internacional, e eu não posso deixar passar isso, na verdade. Porque nós temos uma filial, pela Legislação chinesa, ela não pode auferir lucro, só que nós estamos na Legislação Brasileira, e no Brasil, nós adotamos o princípio da independência da filial, ou seja, a filial, para efeitos de Imposto de Renda, é considerada uma pessoa jurídica independente. Ela chega - E você vê a Legislação -, chega a apurar um lucro e esse lucro é adicionado ao lucro da empresa brasileira, o que evidencia essa natureza de uma entidade à parte. E nós temos, inclusive, Legislação própria sobre preço de transferência aplicada à filial na relação matriz/filial, que mais uma vez evidencia essa autonomia da filial para efeitos tributários. Então, o fato de ser filial ou agente, etc, trata-se de uma atividade no exterior. Por mais que a Legislação chinesa presente esconder o fato, esse lucro auferido, foi auferido, sim, por meio da filial, que como você disse, foi aquela que fez o contato, aquela que participou da negociação. O que implicaria um rateio: Uma parte do lucro no Brasil e uma parte do lucro no exterior, porque essa filial tem lá a sua atividade, ela participou do lucro. Então, a minha primeira tendência seria, na Legislação brasileira, dizer: A filial tem algum lucro, e mais do que isso, é um lucro auferido no exterior, por uma atividade no exterior. A empresa brasileira não é uma mera exportadora; ela atua no é esse o escopo da Legislação quando veta a opção pelo lucro presumido. Eu poderia... Eu teria aqui alguma dificuldade, talvez, em dizer: "Não, mas a atividade dela não é relacionada diretamente... O lucro da venda aconteceu aqui no Brasil, o que a empresa do exterior fez foi uma mera atividade da representação. Então se lucro existe, atividade existe, é uma atividade de intermediação de negócios e não atividade da exportação". Então eu desdobraria, diria existe um negócio direto entre a matriz e o cliente no exterior, que é mera exportação, não sujeita, portanto, não entrando nessa restrição, mas existe uma segunda atividade, uma atividade de intermediação de negócios exercida por meio da filial. A Legislação, quando restringe o lucro presumido, ela não diz que está vedada a opção pelo lucro presumido das empresas que tenham lucro no exterior, e sim das empresas que tenham atividade no exterior. Então, por mais que essa filial, na sua atividade de intermediação, tenha prejuízo, e eu vou admitir isso como uma premissa, ela tem uma atividade no exterior. Então, se eu tenho uma filial com atividade do exterior, eu estou, sim, na hipótese vedada da opção pelo lucro presumido.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alguém mais? João, eu não tinha visto.

João Francisco Bianco: Eu acho que é difícil a gente falar em termos gerais, porque a gente precisaria investigar um pouco mais qual é o tipo de atividade que efetivamente está sendo desenvolvida por essa representação no exterior. Eu lembro que, no caso da Legislação Brasileira, existe um... A Legislação brasileira, quando ocorre o inverso, ela faz uma diferenciação entre o agente com poderes de representação e o agente sem poderes de representação. Eu lembro também que existe um tratado entre o Brasil e a China, e nesse tratado, ele segue o modelo da OCDE. E o modelo da OCDE, quando para caracterizar o estabelecimento permanente também faz uma diferenciação entre o escritório com poderes de representação e sem poderes. Então eu acho que se for um escritório sem poderes de representação, com uma atividade institucional, no sentido de divulgar a marca, mas que não participa diretamente da negociação, é um angariador de pedidos, ele está divulgando marca, ele não está tendo... Você não pode atribuir um lucro a essa atividade, é uma atividade institucional. Então, se você não pode atribuir um lucro a essa atividade, eu não acho que ele está desenvolvendo uma atividade no exterior, a ponto de exigir aqui a opção pelo lucro real.

Luís Eduardo Schoueri: João, então deixa eu dizer: Concordo com você que há uma divisão e procurei explicitar isso. Haverá uma situação em que ela participa do próprio negócio, em que eu tenho que fazer um rateio do lucro da exportação. Mas eu procurei sugerir que, mesmo na hipótese em que ela não participe de rateio da exportação, porque como você diz, é uma mera colocação da marca, eu vou, o mínimo do mínimo, a mera promoção, mais assim... É só um local em que eu tenho uma mesa para que as pessoas se reúnam e façam negócios, e cada vez que é feita uma exportação efetiva, o brasileiro vai lá naquela mesa, ele é chamado, ou seja, é a pessoa da matriz que vai exportar, então eu fui ao mínimo dos mínimos: Existe somente um local físico, com uma mesa e com uma placa colocada. Então, atividade mínima. E você diria: “Não haveria como alocar uma parte do lucro, porque ela não participou, etc”. É questionável, mas eu não entro nesse mérito, porque a pergunta não é se uma parte do lucro dessa transação foi no exterior. A pergunta é outra: É se a empresa brasileira possui uma atividade no exterior. E essa filial, pelo princípio da independência de pessoas jurídicas, é uma atividade no exterior. Se ela apenas faz o contato entre - Porque é o que ela está fazendo -, apenas facilitando o contato entre a empresa brasileira e o cliente do exterior, a facilitação de um contato, que a gente chama de intermediação de negócios, é uma atividade empresarial, sim. Ou seja, a empresa brasileira, por meio da sua filial, tem uma atividade na China que não é lucrativa, chama-se facilitação de negócios. Por pressuposto, essa facilitação de negócios não é lucrativa; mas ainda assim é uma atividade no exterior. E basta que haja uma atividade no exterior para que esteja vedada a opção pelo lucro presumido.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João?

João Francisco Bianco: Olha, vamos ler aqui o que o diz o Ato Declaratório nº 05, que foi citado, de 2001. “O regime do lucro real, digamos assim, ele será obrigatório se houver uma prestação direta de serviços no exterior, realizada por intermédio de filial, sucursal, agência ou representação”. Quer dizer: Uma atividade institucional, eu não vejo como uma prestação direta de serviço. Seria um envolvimento mais direto na efetiva operação de exportação. E se a empresa não exportar nada? E se não houver exportação nenhuma? Eu continuo achando que...

Luiz Guilherme Gonçalves: João, só para esclarecer o contexto em que isso saiu, isso saiu num contexto em que a Receita Federal vinha, até então, algumas autoridades vinham dizendo que nenhuma exportadora poderia optar pelo lucro presumido, citando - E aqui eu estou procurando - o Art. 26, Lei 9718, Art. 14, inciso III, vamos verificar o que diz ele: "Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: III - Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior". Então a pergunta é: O que significa... Sim, a pergunta é saber o que significa ter lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. Esse é o texto da lei. Qualquer outra interpretação é nesse sentido. E daí se dizia: "Se você exporta, você tem de tem lucro no exterior". Vem um ato declaratório dizendo: "Não. Se você é um mero exportador, o teu lucro foi do País". Se você presta serviço do País, também. Agora, daí ele diz: "Você não é um exportador se você presta um serviço por lá". Então aqui é mais para dizer quem é exportador e quem não é. Como o ato veio dizer que o exportador... Tirar o exportador da hipótese do inciso III, ele veio dizer: "Mas exportador é exportador mesmo". O ato não me parece que veio esgotar a hipótese do inciso III; ele veio apenas tirar o exportador.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pediu a palavra? Alguém mais deseja falar?

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, só para polemizar um pouco, agora, pegando... Agora, eu lendo aqui o texto da Lei, agora, talvez seja essa a idéia do Guilherme - Difícil, hein, Guilherme? -, mas talvez seja isso, o Guilherme, agora eu saio do ato declaratório, gente, eu vou agora para o texto da lei, a lei diz que "está obrigado ao lucro real quem tiver lucro, rendimento ou ganho de capital oriundo do exterior". Pergunta: Se eu não tiver lucro, porque eu tive prejuízo, se não tiver eu não tiver qualquer rendimento ou ganho no exterior, eu tenho uma atividade no exterior que não tem lucro? Agora é uma outra... A tese de Guilherme, agora eu entendi a tese do Guilherme, é mais no sentido da legalidade, digamos assim. Eu leio o inciso III, como dizendo... Aliás, desculpem-me, confesso: Lia o inciso III, até agora, como sendo quem tiver atividade no exterior. Mas, de fato, o texto é menor, o texto não diz quem tiver atividade no exterior, e sim quem tiver ganho no exterior, quem tiver rendimento no exterior e quem tiver lucro no exterior. Se ele tiver uma entidade que não aufira qualquer tipo de rendimento, qualquer tive de lucro, qualquer tipo de lucro, ou seja, se eu tiver uma atividade que é somente um centro de custos, que 100% dos gastos sejam feitos mediante remessas da matriz, agora eu entendi, não é uma hipótese, aí eu acho que o Guilherme... Agora eu entendi a idéia do João Guilherme, é diferente. Aqui eu não estou diante de uma... O texto da lei, contrariamente ao que eu pensava, não diz "atividade no exterior"; diz "lucro no exterior", diz "rendimento no exterior", diz "ganho no exterior". Não, eu estou pegando... É que eu quero agora pegar o texto da lei, porque o texto da lei é mais restrito do que a minha leitura. Porque é assim: É diferente da idéia "empresa com atividade no exterior". O legislador provavelmente quereria dizer - E foi sempre a minha leitura - empresa com atividade no exterior. O texto da lei não veio "atividade no exterior"; veio "lucro no exterior", veio "rendimento no exterior", veio "ganho de capital no exterior". Eu estou pondo o que eu... Eu estou trazendo uma duvida que eu não tinha. Você tinha pedido a palavra? Em seguida o--

Douglas Yamachita: Só um comentário rápido: Eu queria voltar ao conceito de estabelecimento permanente, e o Schoueri explora um pouco mais isso aí. Não sei da situação fática, mas se a gente admitir, por hipótese, que pelo Tratado Brasil-China, esse estabelecimento... Há um estabelecimento permanente nessa representação, nessa filial chinesa, ok? E o tratado atribui a esse estabelecimento permanente uma renda, ainda que não seja caixa, mas meramente competência, ainda que tenha sido recebida por um terceiro, não importa também quem receba para efeito de conceito de estabelecimento permanente, se se atribui um lucro a esse estabelecimento permanente, pelo Tratado Brasil-China, será que a gente voltaria à Legislação Nacional e diria: "Não, realmente então, pelo Tratado Brasil-China, haveria um lucro atribuível a esse estabelecimento permanente". E, portanto, eu cairia na hipótese, de novo, da ADI?

Luis Eduardo Schoueri: Posso responder? Douglas, você está correndo o risco de cair num dos - Permita-me -, num dos erros mais constantes, mais freqüentes, que eu vejo, para quem começa a mexer com tributação internacional, de achar que o tratado pode modificar a lei interna. Ou seja, o tratado não atribui um lucro ao exterior. Ou seja, o tratado apenas permite que uma parte do lucro seja tributada na China. O tratado, quando muito, vai dizer que a China... O tratado, no artigo 7º, vai dizer o seguinte: Que a China não tributará empresas brasileiras. E o tratado vai dizer mais: "No entanto, se houver um estabelecimento da empresas brasileira na China, a China está autorizada a tributar o lucro atribuível ao estabelecimento nas formas do tratado". É uma mera autorização para tributação. A lei interna de cada país, a China pode se valer dessa oportunidade ou não. E eu parto da informação do Guilherme de que a China não quis se valer. Poderia. Ou seja, pelo Tratado Brasil-China, a China estaria autorizada a tributar aquele lucro, que o Guilherme nós dá informação, e isso eu tomo como um fato, que a China não se vale disso. Agora, isto é totalmente irrelevante com relação à Lei Brasileira. E a pergunta agora é outra: A Lei Brasileira atribui uma parte do lucro auferido na exportação à filial? Esta é a pergunta relevante. E o tratado não vai, não vai, de modo algum, influenciar esta pergunta. Então eu tenho que saber, e eu volto a isso. Aí eu vou, com o João, dizer: Dependerá da situação dessa filial para determinar se eu sou obrigado, se eu devo atribuir uma parte do lucro ou não, nos termos da Legislação Brasileira, até por questão de preço de transferência e que tais. Então a questão começa a ser um pouco mais madura. Eu tentei simplificar e dizer: "Não, mas mesmo que a atividade fosse mínima, mesmo que eu não atribuísse nada, haveria uma atividade no exterior". Daí me vi com um problemas, falei: "Não, mas como a Legislação fala em lucro no exterior, só há que se aplicar essa hipótese se a Lei Brasileira atribuir uma parte da lucro da empresa brasileira à filial no exterior". Então o desafio fica bem mais forte na Lei Brasileira, se eu devo atribuir uma parte do lucro da empresa àquele estabelecimento. Até onde eu conheço da Legislação - Mas isso realmente exigiria um estudo maior; eu não estou querendo me posicionar sobre isso -, nós não temos texto de Lei Brasileira exigindo que se atribua uma parte de um lucro a uma filial no exterior. Nós temos o contrário: Nós temos... A Lei de Preço de Transferência, no caso de exportação, exige que se atribua um mínimo de lucro ao Brasil, e não o inverso. Então talvez haja um vácuo legislativo de que você possa se valer, sim, Guilherme.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Luís Guilherme.

Luís Guilherme Gonçalves: Só para dar um panorama da parte operacional do escritório de representação, então, como funciona? Tem um caso, que o Bianco mencionou, que simplesmente o pessoal abre para divulgação da marca, pura e simples, e tem o caso em que o representante da empresa brasileira lá na China fecha contratos, mas sempre em nome da empresa brasileira, nunca em nome do escritório de representação. E aí quando ocorre uma exportação de mercadoria, quem figura de exportador é a empresa brasileira, e o importador, a empresa chinesa. Não transita nada de dinheiro na conta do escritório de representação. Os câmbios que tem entre a empresa brasileira e o escritório de representação são fechados naquele código para remessas entre matriz e filial. Simplesmente para fluxo de caixa entre matriz e filial. Só que os recursos só saem do Brasil para a China; não tem a via contraria, porque a empresa brasileira remete para pagar o salário do representante lá, as despesas com aluguel, luz, essa parte. Então, na verdade, não transita nenhum valor da operação de exportação no caixa do escritório de representação. Ele é impedido, até, ele não pode. O Governo Chinês fica em cima desses escritórios de representação para realmente não auferir qualquer tipo de lucro lá no território. Se quiser auferir lucro, aí abre uma outra entidade jurídica lá na China. O escritório de representação é, realmente, proibido de auferir lucro. É proibido.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João Francisco. Não quer mais? Alguém mais deseja falar sobre o assunto? Encerra então, João. Encerra. Fecha.

João Francisco Bianco: Eu só... Eu só trouxe aqui a questão do tratado, mais no sentido de apresentar um argumento subsidiário, no sentido de mostrar que existe uma diferença entre a filial que importa do Brasil e vende no mercado interno, e aquela representação que atua como uma atividade auxiliar à exportação feita diretamente pela empresa no Brasil. Quer dizer, não está havendo um desvirtuamento da operação, que é de exportação. É uma atividade acessória, auxiliar à exportação. Isso, a meu ver, é diferente daquela filial que compra da empresa brasileira e vende no mercado interno do exterior.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Podemos então passar para outro tema. O tema da relativização da coisa julgada tributária inconstitucional. Eu vou ler então: "Eminentes Professores, a respeito desse tema para debate, gostaria de expô-lo nos termos seguintes: 1) Foi impetrado mandado de segurança pela empresa X, argüindo a inconstitucionalidade do Art. 3º parágrafo 1º da Lei 9717/98, que aumentou a base de cálculo do COFINS, de faturamento para a totalidade das receitas. 2) Foi denegada a segurança pelo egrégio TRF - 3ª região. 3) Daí foram interpostos os competentes recursos especiais ao STF, extraordinário ao STF e REsp ao STJ, e que, porém, foram inadmitidos por falta de recolhimento das custas na data da interposição desses recursos. 4) Daí foram interpostos, tempestivamente, os respectivos agravos de instrumento ao STJ e ao STF, tentando fazer subir, no bojo desses agravos, os respectivos recursos especiais e extraordinários. 5) E antes de remeter tais agravos aos Tribunais Superiores é que surgiu a Medida Provisória 66/2002, de anistia, acenando com a dispensa de multa moratória e com acréscimo de TJLP. E a esta anistia, a empresa X aderiu, efetuando o recolhimento da COFINS em discussão, porém em atendimento às condições de adesão a essa anistia, a empresa desistiu do prosseguimento do feito. Tendo a Vice-Presidência da Corte Regional da época declarado extinção do Procedimento Recursal, na forma do Art. 501 do Código de Processo, CPC, e do Art. 336 do Regimento Interno do TRF - 3ª Região. 6) Registre-se que, à época, a Vice-Presidente cometeu a impropriedade no despacho, declarando extinção do Procedimento Recursal, quando deveria ter efetuado o seu despacho do seguinte modo - Aspas: "Homologo a desistência do mandamus, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 267 inciso VIII do CPC". 7) Ocorre que o colendo Supremo Tribunal Federal, se bem que em controle difuso de constitucionalidade, decretou a inconstitucionalidade do Art. 3º parágrafo 1º da lei 9718. 8) Porém, ainda não tendo sido publicada a Resolução do Senado suspendendo a executoriedade do aludido artigo. 9) Posto o fato nestes termos, agora a grande questão que se coloca é a seguinte: 9.1) A desistência do prosseguimento do feito requerido no processo de mandato de segurança faz coisa julgada material? 9.2.) Mesmo que se entenda que ocasionaria coisa julgada material, caberia agora, após decorrido o prazo bienal, a propositura de uma ação de revisão ou ação de nulificação do acórdão do TRF - 3ª Região, e não de ação rescisória, que, no caso, não mais caberia, e conseqüente repetição de indébito da COFINS, com base na tese da relativização da coisa julgada tributária inconstitucional, com respaldo nos acórdãos do STF, consubstanciados nos REs 357.950, 358.273, 390.840 e 346.084, e que se assenta na prevalência nos casos dos princípios da isonomia da legalidade e da inafastabilidade da Jurisdição, Art. 5º inciso XXXV da Constituição? E que esses dois últimos princípios fulminariam qualquer alegação do FISCO, no sentido de que a empresa firmou declaração de confissão de dívida e de que renuncia o direito em que se funda a ação?"

Paulo Akio Yassui: Professor, completando o fato, esse TJ relatado pelo [ininteligível], em caso concreto, parecido com o meu caso, no sentido de que não cabe ação de repetição de indébito direto quando já período bienal de ação rescisória tenha sido esgotado, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha decretado a inconstitucionalidade da ex-ação. Esse é um ponto da Jurisprudência que se esboça no STFJ. Então esse é um dos pontos fulcrais da questão. Agora, voltando à problemática, primeiro, o que eu estou indagando é: A desistência do prosseguimento do feito em sede de mandado de segurança ocasionaria coisa julgada material? Porque no Tribunal foi denegada a segurança, então perdeu a causa, o COFINS. Por isso mesmo que quando surgiu a Medida Provisória, a empresa resolveu recolher com benefício da redução da multa. Agora, pela pesquisa que eu estive fazendo - Esse era o ponto fulcral da questão também -, em sede de Mandado de Segurança, o contribuinte pode requerer a desistência a qualquer momento, em qualquer fase processual. Porque a doutrina, bem como a Jurisprudência, entende que, no caso de Mandado de Segurança, o que se busca é iniciativa do contribuinte em impetrar Mandado de Segurança para proteção do seu direito. Se ele pensar que não interessa mais, ele desiste a qualquer momento, sem que isso implique na coisa julgada material. Nesse sentido, já tem julgado do Supremo e do STJ, inclusive aqui eu estou com o RE 108.992, dizendo que: "Homologo a desistência com a conseqüente extinção do processo, Art. 267 inciso VIII do CPC". Então - Inciso VIII - sem decisão de mérito.

Orador Não Identificado: "Art. 267 - Extingue-se o processo sem Resolução de Mérito; Inciso VIII - Quando o autor desistir da ação". Claro.

Paulo Akio Yassui: Então quer dizer que coisa julgada material não ocorreu, porque estava ainda em curso o agravo de instrumento interposto. Se não desistisse, poderia até reverter a situação lá no Supremo Tribunal Federal, que no caso particular, essa possibilidade não existia, mas estava sub judice. Aí desistiu o agravo e recolheu. Só que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decretou inconstitucionalidade desse aumento da base de cálculo. Então aí que se coloca a tese da relativização da coisa julgada tributária inconstitucional, que está assentada no princípio da isonomia e da Justiça Fiscal e da supremacia da decisão da Corte Suprema. Então eu acho, na minha visão, no momento, que essa tese está correta, porque se o Supremo, ainda que em controle difuso de inconstitucionalidade, decretou a inconstitucionalidade, essa ex-ação nunca existiu. Nunca existiu, como se fosse inexistente essa ex-ação. Então nada mais justo que devolva essa ex-ação recolhida indevidamente, ainda que esgotado o prazo bienal da ação rescisória. Então, agora o importante, tese de Direito, eu estou convencido, mas o mais difícil é o instrumento processual, como buscar esse direito. E respaldado na Jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no passado já, sobre a querela nullitatis, em que o Supremo já decidiu em que, não havendo citação do réu, esse processo é nulo, razão pela qual pode entrar com... Mover ação declaratória de nulidade dessa decisão, porque... E assim, porque... Nulidade... Porque é nula essa decisão. Por isso mesmo, independe do prazo da ação rescisória. Então eu queria ouvir da Mesa essa tese em ebulição, data vênia eu acho correta essa tese.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Só um esclarecimento para todos: O que... Houve pagamento, não é? E com isso, eu tenho uma modalidade de extinção do crédito que não é uma decisão judicial. Eu sou estou lembrando disso.

Luís Eduardo Schoueri: Paulo, na verdade, essa história contada teoricamente aqui, traz vários aspectos. A relativização da coisa julgada pressupõe, antes, que tenha havido coisa julgada. E a primeira pergunta é se houve coisa julgada. Quer dizer, eu posso pensar em relativização, se antes houve a coisa julgada. E o Paulo, no primeiro caminho, tende a dizer: "Não houve coisa julgada, deveria ter sido julgado sem extinção do mérito", citando o inciso VIII do Art. 267. Claro, o Paulo não lembrou de citar também o parágrafo 4º, que diz que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Portanto, a desistência da ação que não...

Paulo Akio Yassui: Só queria lembrar a você de que Mandado de Segurança não--

Luís Eduardo Schoueri: A desistência da ação que não provoca... A desistência da ação a que se refere o 267, naturalmente, o parágrafo 4º explica qual é o tipo de desistência de ação. Para que não gerasse coisa julgada, precisaria de uma ação em que houvesse uma desistência antes que fosse citado o réu. Então, tomado de empréstimo uma parte do artigo e não todo o artigo, o primeiro ponto me parece problemático, aqui no caso. Então esse é o primeiro ponto que deve ser examinado. Segundo ponto - Esse sim, eu até hoje não durmo tranqüilo; mas isso, me parece que a doutrina dos Processualistas é tranqüila com algo que eu não sou tranqüilo - é com relação ao caráter declaratório do Mandado de Segurança produzindo coisa julgada. Eu tenho para mim com que o máximo de coisa julgada que eu posso fazer é com relação a um ato ou uma ameaça de um ato que eu tivesse tido, e não o caráter declaratório para o futuro. Mas até onde eu sei, este ponto é polêmico. Então eu ponho essa outra dúvida: Se de fato o Mandado de Segurança produz coisa julgada? Essa é uma pergunta que eu não durmo tranqüilo, mas eu me dobro aos Processualistas com relação a este assunto, enfim. Outra questão, terceiro ponto que eu gostaria de trazer aqui para a discussão: Eu, ainda ontem, relia uma Monografia do Professor Andrade Martins, naquela coletânea em homenagem ao Professor Alcides Jorge Costa, em que o Professor Andrade Martins discutia se de fato eu tenho anistia em hipóteses em que o FISCO oferece ao contribuinte a possibilidade de um certo favor, uma redução multa, etc, condicionada à desistência da ação. E dizia o Professor Andrade Martins: "Nesta hipótese, sob o nome de anistia, o que eu tenho é uma transação, nos termos estritos do Código Tributário Nacional". Eu até menciono isso, porque na semana passada tivemos uma preleção sobre aquilo que querem fazer com a transação, enquanto essa Monografia do Professor Andrade Martins diz que transação temos e há muito tempo vimos tendo. Transações que se chamam de anistia, mas que se tratam de transação. Já que existe uma dúvida, exatamente, o Legislador oferece um prazo para que o contribuinte venha a aderir ou não nos termos. E se for transação, como me parece no mínimo muito plausível a idéia do Dr. Andrade Martins, eu leio o Art. 269: "Haverá Resolução de Mérito; Inciso III - Quando as partes transigirem". Então o que a aconteceu com relação àquele processo, naquele momento, pode ter sido uma transação. Insisto - E este é o ponto - nos limites da própria transação. Portanto, aquilo que foi pago nos termos da transação, chamada de anistia, me parece que foi pago e bem pago. Mas isso não significa, naturalmente, que fatos geradores posteriores estariam cobertos por aquela transação, porque a transação é forma de extinção num crédito tributário. Claro que não posso extinguir um crédito tributário que nem surgiu naquele momento. Então não existe "Eu vou transigir para o futuro". Eu só posso transigir para o passado. Portanto, eu reforço a minha idéia de que, no caso, esse valor pago por conta da transação extinguiu definitivamente o crédito, e não é mais matéria de relativização de coisa julgada ou coisa parecida. Não é este o tema. Houve uma transação, nos termos do Código Internacional está extinto o crédito tributário, mas também não há o que repetir. Com relação ao futuro, eu gostaria de ouvir até os Processualistas mais, porque eu tenho para mim que o Mandado de Segurança não poderia produzir conseqüências ad infinitum. Ou seja, doravante, para mim, vai valer um Regime Jurídico diferente dos outros com relação a fatos geradores que sequer haviam acontecido no momento da decisão. Esse efeito declaratório do Mandado de Segurança tem uma dificuldade, mas eu sugiro, até, sobre esse tema, para aqueles que queiram estudar, o Professor Helenilson Cunha Pontes defendeu a Livre Docência na Faculdade de Direito exatamente com o tema da Relativização da Coisa Julgada em Matéria Tributária. E procurando expor essas teses que, baseadas na igualdade, procuram a relativização, é um bom caminho para se estudar esse tema.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd, por favor.

Gerd Willi Rothmann: Eu quero concordar com o Schoueri, e tenho muita facilidade em concordar com ele, porque eu não sou Processualista, então estou deixando todos os aspectos processuais de lado. Ou seja, não vou examinar as árvores, mas sim a floresta. As árvores são, para mim, as medidas processuais; a floresta é a questão. É devido? Não é devido? Tem direito a restituição? Não tem direito a restituição? Para mim, a decretação da inconstitucionalidade, para efeito, como o Paulo está querendo, significaria que todos aqueles que se utilizarem dessa, para mim, anistia, não é transação, mas de qualquer maneira, vamos deixar isso de lado, todos que se beneficiarem disso, pagarem, foi extinto e acabou, em relação ao passado. Não há, na minha opinião, nenhuma possibilidade. Agora, há a peculiaridade, nesse caso, que eu houve medidas, mas que houve desistência, mas não houve desistência, etc e tal, na minha opinião é completamente irrelevante: Aderiu àquela anistia, aos termos daquela anistia, e portanto esse caso, na minha opinião, está encerrado, se não entendi completamente errado a questão. É exatamente esse o ponto. E também é interessante observar, já que nós estamos fazendo um pouco de Direito Comparado, por exemplo, que a própria Constituição da Alemanha, quando decreta alguma inconstitucionalidade, deixa bem claro que não tem nenhum direito à restituição aquilo que foi pago a título de imposto inconstitucional. E mais uma coisa: Enquanto a lei inconstitucional estiver em vigor, tem que continuar pagando, porque não é problema do Tribunal, mas, sim, problema do Legislador resolver essa questão. Então aí, inclusive, vem um outro aspecto, devido à grande importância dessa questão, o volume de dinheiro - Acho que nós estamos falando de bilhões, não é? -, entra um aspecto que aqui tem uma conotação um tanto quanto patológica, mas de qualquer maneira entra um aspecto político, mas político no bom sentido, significa o seguinte: O Estado não tem condições, em certas hipóteses, de devolver aquilo que foi pago inconstitucionalmente. E entre a falência do Estado e um prejuízo do indivíduo ou cidadão contribuinte, eu acho que o que prevalece, no bom sentido político, é a preservação do Estado. Então eu acho que tem que considerar esses aspectos. Eu digo, claro, o Brandão, ele estava, naturalmente, bem presente nos casos patológicos e não concorda por causa da patologia, mas, realmente, se vocês analisarem friamente a questão, a situação é essa. Agora, quem manda votar errado?

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou... O Bianco também pediu, então o Bianco e depois o Paulo, em seguida, o Alexandre.

João Francisco Bianco: Eu concordo com tudo que foi dito, mas só para trazer um pouco de discussão aqui à Mesa, que é uma Mesa de discussões e de debates, eu queria lembrar que o parcelamento, ele tem sido entendido como uma confissão. Até o contribuinte, para aderir ao parcelamento, ele também confessa expressamente a dívida, ele assina milhões de compromissos com o Fisco, ele jura por Deus que aquele imposto é devido. Mas a Jurisprudência dos Tribunais tem entendido que, apesar disso tudo, em função do Princípio da Legalidade, que o tributo é devido nos termos da lei, não adianta o contribuinte confessar, concordar que aquele valor é devido, se aquele valor não é devido nos termos da lei. A Jurisprudência tem até autorizado a repetição do imposto pago a maior nos termos do parcelamento. Então, para efeito de ajudar na argumentação, Paulo, acho que talvez esse também seja um caminho que possa ser explorado: A prevalência do Princípio da Legalidade, a despeito da confissão do contribuinte de que o tributo é devido.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Paulo. Ok, então, Alexandre.

Alexandre Dantas: É que a gente, como Advogado não Processualista em si, mas como Advogado e que com muitas causas, então a gente se depara com várias questões processuais, e o que a gente tem estudado bastante é que o Mandado de Segurança preventivo, que é esse que discute a compensação ou a legalidade da uma lei - Não o repressivo em si, contratos de autoridades, multas etc, de trânsito, alguma coisa nesse sentido -, então esses Mandados de Segurança utilizados com esse objetivo maior de discutir a legalidade, a constitucionalidade de uma lei, e que tenha efeitos prospectivos futuros, como é a caso até de pagamentos, por exemplo, agora, da inclusão do ICMS na base de cálculo, que todo mundo está usando os Mandados de Segurança, até por uma questão pratica, que hoje as ações ordinárias e declaratórias não andam, demoram dez, 20, 30 anos, quer dizer, dependendo... Ainda se envolver valores grandes tem esse problema ainda de se jogar o processo de lado, porque o Estado tem a prevalência e o Poder Judiciário é um membro do Estado. Então o Mandado de Segurança, tendo essa celeridade processual, todos temos usado. Então nós estamos... E o que o José Cretella Júnior diz, que é um dos Processualistas que estudou bastante o Mandado de Segurança, e Pontes de Miranda, o Mandado de Segurança é uma ação de conhecimento. É uma ação judicial, discutiu-se durante anos e anos, desde 1951, qual era a natureza jurídica do Mandado de Segurança, pacificou-se: É uma ação judicial de conhecimento. A intimação da Fazenda ou da autoridade coatora equivale à ex-citação - Concordo com o Dr. Schoueri -, isso para todos os efeitos. Evidente que se pode desistir a qualquer momento; tem o Art. 15 da Lei do Mandado de Segurança, que diz que pode, os efeitos patrimoniais podem ser ainda discutidos numa ação ordinária; mas se eu já estou buscando aquele efeito patrimonial que é a compensação, por exemplo, e o STJ sumulou dizendo que cabe Mandado de Segurança para ação de compensação, que é uma ação com efeito patrimonial, está havendo, então, uma modernização processual para se admitir um espectro maior para o Mandado de Segurança. Nesse sentido, quando a Desembargadora simplesmente homologou a desistência do recurso é porque já havia sido julgado. Então ela não tinha que julgar extinta a ação. Ela simplesmente homologou. Está certa a Desembargadora. Ela não tinha que entrar se é mérito ou não é; já estava julgado. Concordo com o Dr. Schoueri, nós não podemos mudar isso. Isso já estava julgado, eu desisti do recurso. A desistência do recurso pode ser feita a qualquer momento. Esse caso que o Paulo traz do Supremo Tribunal, nós temos que verificar, primeiro, se é Mandado de Segurança originário ou não. Pode ser um Mandado de Segurança lá na Suprema Corte, em que eu posso desistir. Ou é em grau de recurso? Isso, realmente, pelo menos número do Recurso Extraordinário, é bem antigo, também. Então eu creio que está certa a ação, essa é uma ação de conhecimento, e como ação de conhecimento, eu, no pedido, eu delimito a minha causa: De pedir. Então se eu pedir que se declare que o ICMS não integra a base de cálculo enquanto viger lei que sendo assim estabelece, eu entendo que essa ação, essa decisão, trânsito em julgada, ela tem efeitos para os futuros. Eu tenho uma ordem, eu não posso ser coagido mais a incluir na minha base de cálculo. Então é um efeito futuro. Eu entendo que é possível essa discussão. No Paulo é mais complicado. Eu tinha uma ação, eu desisti da ação, parcelei, o parcelamento... Depois tem essa questão que o Bianco trouxe, a gente entende do mesmo jeito: Se eu parcelei uma coisa que é indevida, eu posso repetir o indébito. Então eu acho que o caminho que o Paulo teria que seguir seria uma repetição do indébito, porque eu paguei uma coisa que depois, posteriormente, o Supremo julgou inconstitucional. Então aquele meu ato de vontade está viciado. O ato, e aí vai no Direito Civil: Quais são as nulidades do Ato Jurídico? E é isso aí, gente. Então eu queria trazer a minha pequena colaboração. Obrigado.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre, a restituição, aí no caso, houve pagamento indevido? Quando ele pagou era devido, não é?

Alexandre Dantas: Desistiu da ação para obter a opção. Ele foi coagido a isso.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu sei. Pois é, só--

Alexandre Dantas: Foi uma coação indireta.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Você supõe sempre que o contribuinte está numa situação de coação, e esse pressuposto é um pouco forçado, não é? É uma opção. O contribuinte, a lei apresentou uma opção, ele aceitou a opção, seguiu por ali. Tem que aceitar todas as condições da opção. O Bruno pediu a palavra. Espere um pouquinho, Paulo. Vamos ouvir todos e depois você... Eu vou deixar você um pouco para o fim, que você é o Relator da matéria.

Bruno: Bom dia. Acho que tem dois problemas. A gente está discutindo aqui, o Paulo tem razão quando ele diz que existe mesmo um problema com relação a como viabilizar o pedido de restituição dele, porque existe uma decisão de mérito transitada em julgado. Pelo que eu entendi, houve uma sentença de mérito, que julgou o mérito, e posteriormente foi interposto o recurso. Esse recurso é que foi objeto de desistência, ou seja, a desistência do recurso mantêm aquela decisão primeira que julgou o mérito. Então tem trânsito em julgado, coisa julgada material para ser anulada. Então, passados os dois anos da rescisória, a pergunta que se coloca é: Como fazer para anular essa decisão transitada em julgada? E tem o segundo ponto, que também é discutível, mas eu concordaria com o Dr. João Bianco, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei que determinou a cobrança do tributo, e que foi pago pelo contribuinte. É certo que ele faz uma desistência, ou sendo uma transação ou as leis que regeram o parcelamento tentaram fechar todas as possibilidades do contribuinte tentar restituir esse tributo: Então você desiste da ação, você renuncia os direitos sobre os quais você está discutindo na ação ou você confessa o débito. Mas mesmo assim, eu acho que daria para relativizar todas essas opções, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, na sua composição Plenário, declarou a inconstitucionalidade da lei. Quer dizer: Você renunciou a um direito, com base numa lei inconstitucional. Não daria para sustentar a nulidade da sua renúncia, da sua confissão e etc. Mas eu não sei como resolver problema do trânsito em julgado da ação que já terminou.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Eu só queria justamente fazer alguma observação a respeito da transação ou não. Veja, e também eu acho que o principal problema está exatamente no alcance dessa confissão de dívida. Até que ponto - E é justamente isso que vocês estão colocando -, até que ponto essa confissão de dívida tem validade, quando ela partiu, a rigor, de um pressuposto errado, ou seja: Eu pensei ou aceitei, forçado ou não forçado, que essa exigências seria constitucional. Depois, o Supremo explica: "Não, isso é inconstitucional". Então, realmente, a confissão perde, na minha opinião, seu valor. Então eu acho... Eu entraria mais nesse aspecto. Agora, quanto à transação, e também aí o Princípio da Igualdade é um pouco perigoso, por quê? Veja, eu tenho a mesma situação entre aquele que não entrou com uma ação com Mandado de Segurança e aquele que entrou: Os dois confessaram a dívida, aproveitaram o parcelamento, um tinha entrado com uma medida, outro não. Então, muito bem, significa que só na hipótese de alguém, que no fim fez o parcelamento, ter entrado, significa que aí se aplica a transação, porque transação, na verdade, é o quê? É para o caso concreto, certo? Concreto, dentro do processo - Exatamente - e para pôr fim a um litígio. Então deve haver um litígio, deve haver uma ação. Só nesse momento pode haver uma transação. Então, quem tomou a medida... Então, aí a questão justamente é a seguinte: Nesse seu caso, pelas características processuais, realmente podemos falar ainda em transação ou não? Porque a transação só existe se existir um litígio. Então eu acho que esse é um ponto que tem que ser muito bem estabelecido. Mas o Brandão já pedindo a palavra faz tempo, não é?

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Só um minutinho. Você tem uma pergunta?

Luís Eduardo Schoueri: Só em embargo de declaração aqui para o Professor Gerd, eu gostaria de compreender dois pontos, Professor, assim, realmente só para entender: Por que o diz que não haveria um litígio se o contribuinte se opõe à posição do FISCO, ingresso com Mandado de Segurança, e surge uma questão duvidosa, e no final vem o Legislador e autoriza que as partes possam chegar a um bom termo, desde que haja desistência do litígio? Eu só quero ler: "Se a lei pode facultar, nas condições que estabeleça o sujeito ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário". Esse é o Art. 171 do Código, o senhor me ensinou na graduação. Então eu gostaria de compreender por que nós não estaríamos aqui em embargos de declaração? Por que não? Primeira pergunta. Segunda pergunta, ainda para entender essa questão da desistência, porque essa eu também tenho uma certa dificuldade, eu tenho uma dificuldade com isso e eu gostaria de ter a sua opinião. Na sua opinião, cabe transação quando envolver matéria de direito ou as concessões mútuas apenas se podem fazer com relação à matéria de fato e nunca de direito? Ou seja, no caso concreto, na época da - Abre aspas - "transação", havia uma dúvida com relação a se o tributo era devido ou não era. O que eu poderia dizer, isso é o típico caso de uma transação. E o fato de depois de se saber o tributo era ou não era, naquele momento ainda era uma hipótese, era o aleatório. Então as partes transigiram naquele momento, e isso teria extinto o crédito tributário e também extinto o direito da repetição, já que extinguiu a relação. Agora, eu poderia dar uma interpretação mais restrita, e dizer que a transação, no Direito Brasileiro, em nome do Princípio da Legalidade, ou o que seja, apenas caberia na hipótese de haver dúvida com relação, por exemplo, à quantificação: Se eram tantos metros ou não tantos metros, não há prova evidente, há dúvida com relação à prova do fato, e aqui haveria uma transação. Uma transação muito menor, uma transação só com relação ao fato. Então eu faço duas perguntas: Primeiro, por que aqui não seria transação? Segunda, na sua opinião, e aqui a acadêmica, cabe transação em matéria de direito? E nessa hipótese, mesmo que a lei, posteriormente, mesmo que posteriormente se conclua que o contribuinte teria tido razão, houve a transação? Ou a transação, na sua opinião, é apenas matéria de fato?

Gerd Willi Rothmann: Eu já deixei claro que acho que aqui não é uma transação, propriamente. E não é exatamente por esse motivo: Porque, exatamente, a exigência legal não é disponível para nenhuma das partes, então não pode haver. Eu acho que isso é matéria de fato. Aliás, eu acho muito interessante, se fala muito em transação, e nunca houve exemplos. Transação como? Alguém já soube falar qual seria um exemplo de uma transação dessas? Transação é entendido assim: "Olha, contribuinte, eu quero cem". O contribuinte diz: "Ah, eu não vou dar nada". E no fim: "Ah, então se você me der 50, tudo bem". Isso não é transação! Isso é transa, mas não transação. Realmente, não tem sentido. Transação, eu poderia imaginar um exemplo, justamente é nessa linha sua, ou seja, é uma questão de fato: No Direito Alemão, também para dar baixa a um investimento, precisa ter certas provas, prova de que, realmente, a firma ou foi extinta formalmente ou que realmente não tem mais nenhuma forma de continuar com sua existência. Acontece que, em relação a essas provas, pode haver transação. Então o FISCO alemão, por exemplo, numa situação dessas, ele faz esse tipo de transação, ele poderia dizer: "Muito bem, eu permito que você dê, sem extinguir a sociedade, que você baixe esse investimento com todas as conseqüências ou só para o seu tributo alemão a uma subsidiária no Brasil. Então eu permito que você dê baixa. Mas no momento em que você investir um tostão nisso, você perde tudo e tem que pagar retroativamente os impostos sobre as vantagens que você teve". Isso é transação. Então eu acho, no nosso caso aqui, não é questão de transação. Aí é mais a questão, realmente, até que ponto vale essa confissão de dívida. E aí eu já falei, realmente, como eu posso confessar uma dívida em relação a algo que o próprio Supremo Tribunal declara inconstitucional? Então essa confissão, na minha opinião, não é válida. Eu acho que é mais nesse sentido que tem que examinar o assunto. E realmente, nesse caso, alguém poderia dizer: "Muito bem, então vamos aplicar o que os velhos romanos falaram: 'Nemo potest venire contra factum proprium'" Quer dizer: Eu confessei, agora como eu vou ir contra? Mas acontece que a minha vontade foi viciada. Foi viciada por quê? Porque foi declarado que aquilo lá realmente não existia. Onde está o Princípio da Legalidade? Eu sou obrigado a pagar aquilo que é efetivamente devido, não sou obrigado a pagar um imposto inconstitucional. Então eu acho que esses são argumento evidentemente que, evidentemente, deixando de lado todo o aspecto processual, eu acho que quanto ao direito material, justificariam perfeitamente uma restituição, nesse caso. E aí, justamente, vêm o aspecto político, e o Supremo costuma decidir, ele tem uma grande carga - Veja bem, sentido positivo, abstrato, sem patologias -, tem uma grande carga política, evidentemente. Então aí a coisa é difícil. Mas sob aspecto jurídico formal, material, eu acho que, perfeitamente, como, por todos os princípios, eu vou pagar um tributo declarado inconstitucional?

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou aproveitar, antes de passar a palavra, para também fazer uma pequena consideração ao Luís, que é a seguinte: Será que o parcelamento é uma transação? O parcelamento, no passado, já foi confundido, isso há mais de 20 anos, com a moratória. Aí a doutrina veio e mostrou: "Não, não é um moratória. Moratória é uma coisa, parcelamento é outra". Então, transação, parcelamento pode ser assimilado a transação? Que está prevista no Código Tributário, mas... Porque o parcelamento não é uma novação, não é uma obrigação nova, é obrigação antiga em que se modifica o pagamento. Então, ao invés de pagar em 30 dias, que é o meu prazo, eu tenho dois anos para pagar. Mas aí a lei também assimila outras condições para o contribuinte, como essa: Desistir de ações administrativas ou judiciais, etc. Mas ainda eu não cheguei bem na transação, não é Luís? Não é uma transação, porque eu vou pagar o débito integral. Com juros, com mora previs, com juros, atualização, etc.

Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não, eu estou só--

Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]. A situação que nos foi descrita, respondendo, em primeiro lugar, com relação, já que você perguntou, primeiro ponto, parcelamento--

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu falei parcelamento em termos gerais.

Luís Eduardo Schoueri: Parcelamento em termos gerais, para mim, sempre foi e continua sendo, permita-me, moratória. Só que, no caso, é uma moratória que hoje tem uma disciplina própria, uma exceção à disciplina geral da moratória no Código. Mas para mim é moratória, novo prazo de pagamento. Mas não é nem esse o mérito aqui. O caso da Medida Provisória 66 não era, não versava sobre parcelamento. Dava uma redução, era uma situação que, inclusive, os juros, que já tinham sido incorridos com base em SELIC, seriam recalculados na forma da TJLP. Era realmente um favor condicionado à desistência do processo em curso. Por isso que eu lhe digo--

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Se aproxima de--

Luís Eduardo Schoueri: Ela, se... Ela é uma transação; agora, eu aceito a pergunta do Professor Gerd, se é possível uma transação com relação a matéria de direito? Ou seja, eu não ponho... Eu classifico como transação, e aceito a dúvida, e essa é a dúvida: Se é possível transação em matéria de direito ou se aqui, essa transação, a transação do Código seria só matéria de fato, e em matéria de direito não caberia? Digo isso, porque eu sempre tive um pouco de dificuldade com relação a confissão de matéria de direito. Eu sempre costumo dizer: "Olha, eu posso confessar que matei, mas não posso confessar que devo ser preso por cinco anos". Não existe confissão de matéria de direito. Então, confessar que devo tributo é confessar matéria de direito; então essa confissão não tem validade enquanto confissão. Então também sigo o Professor Gerd para dizer que não acabe confissão em matéria de direito. Então o aspecto da confissão também não me vale. Tudo isso. Só que essa idéia da transação como forma de extinção, em matéria de direito, sobre esse ponto específico, Professor, eu não tenho uma posição tão firme quanto a sua quanto à inconstitucionalidade de uma transação em matéria de direito. É algo até que eu tenho estudado bastante, esse tema, e devo lhe dizer que, no Direito Comparado, tenho encontrado, no tema dos contratos fiscais, em países com tradição de legalidade também, em países de direito europeu, eu tenho visto--

Gerd Willi Rothmann: Isso não vale Direito Comparado.

Luis Eduardo Schoueri: Sim. Eu tenho visto que países que tem uma tradição muito próxima da nossa admitem também a transação, o contrato fiscal, em matéria de direito. Então, hoje em dia, tem sido objeto de uma pesquisa que eu estou fazendo, Professor, mas não concluí, por isso eu não tenho opinião, eu quero entender como, naqueles países, se chegou a essa possibilidade, para investigar se - Aí sim, isso é Direito Comparado -, investigando, naquilo, o caminho que a Doutrina e a Jurisprudência, naqueles países seguiu. Partindo de uma legalidade para se admitir a transação, investigar se esse caminho também existe no Brasil ou não. Essa é uma pesquisa que eu estou fazendo, não a concluí, e por isso digo não tenho opinião. Eu tenho uma desconfiança, ainda.

Gerd Willi Rothmann: Olha, só rapidamente eu quero comentar, porque eu percebi que tem aí um pouco de confusão, remissão, moratória, anistia,  etc e tal, e transação. Como eu já disse, para mim não é transação, e concordo com o Schoueri que é uma moratória em relação ao pagamento do tributo e uma anistia em relação às multas, porque em relação à multa se aplica exatamente o sistema da anistia, no Código Tributário. Anistia só abrange a multa, e não o valor do tributo. Então isso eu acho muito importante destacar. E quanto a isso, já que se falou em Direito Comparado, interessante que na Alemanha saiu uma lei, eles gostam de dar nomes às leis, saiu uma lei, Lei de Fomento à Honestidade Fiscal. Bonito, não é? Lá também eles precisam disso, porque só de IVA eles sonegam, em 2005 sonegaram 16 bilhões de Euros, na Alemanha. Então, só para mostrar que as coisas em outros países também... Como?

Orador Não Identificado: 1% do que arrecadam.

Gerd Willi Rothmann: Mais ou menos. Mas, de qualquer maneira, a questão é a seguinte: Aí, realmente é isso, quer dizer, simplesmente é uma moratória e, no caso, houve uma anistia total das multas. E inclusive, então por que de fomento? Eles têm um prazo para fazer isso e, passado esse prazo, eles então vão entrar com medidas severas de fiscalização, aumentando penas, etc. E o principal instrumento de fiscalização que encontraram foi o quê? O sistema online com bancos, para saber exatamente a movimentação financeira. Onde o Brasil é pioneiro e campeão, porque ainda consegue que o próprio contribuinte pague a brincadeira toda.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Brandão. Aí passo para você, que é o Relator. Brandão.

Salvador Cândido Brandão: Realmente eu vou ocupar o mínimo tempo possível, porque já vai longa essa discussão. Mas, Professor, eu realmente, aquela hora eu fiz aquela minha cara quando o senhor estava falando a esse respeito, porque no estudo que a gente faz da história, em 1930, o Supremo tinha essa posição: "Olha, não vamos devolver. Tributo não se devolve, porque é melhor que fique com o Estado do que com o contribuinte". Depois evoluiu, então por isso que eu fiz aquele gesto assim, mas, o senhor... Realmente, se a gente começar, que Estado? O Estado de hoje, que está aí? Não dá para a gente aceitar essa fórmula, não é? E esse caso, por exemplo, teve muito... Falar em vício, também, dessa forma, ou vício ou coação, como foi falado, muito relativo, porque quando foi dada essa oportunidade, teve empresa, eu conheço, inclusive, a segunda maior mineradora do mundo optou por aderir a esse programa em que o Paulo também aderiu, nessa mesma circunstância, nesse mesmo caso, porque logo em seguida a empresa, independentemente do faturamento, pode optar pelo lucro presumido. E ela só tem um lucro fabuloso e não tem crédito nenhum de PIS e COFINS. Então ela vende para uma empresa do mesmo grupo, pagando 3,65, a empresa do grupo faz um crédito de 9,25, e ela está feliz da vida pagando esse parcelamento até hoje. Mas não é isso. A questão, só estou dizendo que também não há muita coação. Tem vantagens. O contribuinte, às vezes, ele se vale dessas coisas, também. Mas voltando à questão processual, de vez em quando, realmente, parece, o assunto, essa relativização da coisa julgada, parece que agora, assim, está ganhando forma. A Fazenda, primeiro, iniciou com aquela questão da contribuição social sobre o lucro, que ela havia perdido em muitos casos, e depois o Supremo declarou a inconstitucionalidade só do ano de 88. Então ela começou a se preocupar com aquelas empresas que tinham coisa julgada, e ela partiu para essa ação rescisória, aquela tese de que a ação tributária só vale por um ano, e outras teses. Colocando aqui isso que o Paulo falou, nós temos dois artigos no Código de Processo Civil, hoje, que cuidam dessa questão - Entre aspas - "relativização da coisa julgada". O Art. 475 "l", que vale para todas as outras ações que não tributárias. A ação tributária, a ação de execução contra a Fazenda, nós temos o Art. 741 do Código de Processo Civil. Esse artigo 741 do Código de Processo Civil, ele tem sido tacado pelos Processualistas - Talvez nós precisássemos fazer um painel só sobre essa questão do Direito Processual, aqui -, ele está sendo considerado inconstitucional, porque, pela forma como ele foi colocado, por Medida Provisória, um artigo no Código de Processo Civil. Quer dizer, isso defende muito o Nelson Nery Júnior, aceitando a inconstitucionalidade do Art. 741, ele indica cinco situações, que talvez seja bom ler para constar do sistema eletrônico aqui, mas em nenhuma delas eu vejo que favorece o Paulo. Mas, em todo o caso, ele diz o seguinte: "Para que você possa usar o Art. 741 na relativização da coisa julgada, o acórdão do Supremo Tribunal Federal tem que transitar em julgado antes do trânsito em julgado da sentença que aparelha a execução". Então ele já cai no primeiro requisito: O dele foi ante antes do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade. Segundo: "O acórdão transitado em julgado ter sido proferido em sede de controle abstrato". Não em controle concentrado, como foi o caso. Foi pelo Plenário, mas foi em controle concentrado. O Art. 475 "l" permite o controle concentrado, mas aqui contra a Fazenda, não. Terceiro: "Se o acórdão transitado em julgado tiver sido dado em sede de controle de constitucionalidade concreto, ser enviado ao Senado, vindo o mesmo a expedir Resolução". Não foi feito até agora. E por quinto: "A alegação de inexigibilidade do título com base em inconstitucionalidade declarada pelo STF tem de ser deduzida por embargos de devedor no prazo de 30 dias ou em ação rescisória no prazo de dois anos". Quer dizer, situação crítica a do Paulo, não é? É só isso.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Nelson.

Noriaki Nelson Suguimoto: Eu estou vendo o seguinte: Se falou muito sobre Mandado de Segurança. Veja bem, o Mandado de Segurança, conforme o colega disse, tem efeito declaratório. Uma vez concluído, transitou em julgado essa ação, o que transitou em julgado? A obrigação de pagar o PIS e COFINS sobre as outras receitas. Posteriormente, o que iria acontecer ao transitar em julgado essa sentença? Teria que ter a exigibilidade desse tributo. Através do quê? De um lançamento, uma exigibilidade. Eu entendo o seguinte: O que a empresa fez é um pagamento espontâneo. Por quê? É preciso separar o trânsito em julgado da sentença no Mandado de Segurança, a exigibilidade, que é o efeito declaratório. Meramente declaratório. E outra que é o problema da exigibilidade. Ele poderia ter deixado até de pagar, até hoje. E o FISCO iria entrar com, como se diz, um auto de infração para iniciar o processo de exigibilidade. Porque eu acredito que no Mandado de Segurança não teria todos os dados para poder exigir isso daí. Então, partindo desse princípio, o problema de parcelamento, eu entendo o seguinte: Que é a empresa recolheu, na verdade, espontaneamente esse valor, para não ser autuada, para não aumentar "o coiso", e dentro disso, é isso que eu queria colocar, dentro da posição, para ver se poderia ajudar um pouco.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O nome. Diga o nome.

Paulo Akio Yassui: Professor, eminentes colegas. Eu já fiz um breve estudo a respeito, então tudo que foi discutido aqui, eu estou baseado na Jurisprudência. Porque, hoje, Direito, praticamente se resume na Jurisprudência. Então eu estou calcado na Jurisprudência. Primeiro, então, eu gostaria de esclarecer, se o Mandado de Segurança implica na coisa julgada material. Pela Jurisprudência, do STJ inclusive, que não é muito confiável, e do Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandado de Segurança, a desistência do contribuinte não implica na coisa julgada material. Então eu vou ler, como precedente, do Ministro Franciulli Netto, saudoso Sr. Franciulli Netto, porque a ementa já explica tudo, eu vou ler para esclarecer: "Processo Civil Mandado de Segurança, desistência, acolhimento--

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone] Qual é o número? Passe o número, por favor.

Paulo Akio Yassui: 642.267. E como o Alexandre colocou em duvida se é atual ou antigo, esse aspecto é muito importante também, eu tive o cuidado, também, de coletar Jurisprudência atual também. Esse daqui é de 19 de outubro de 04, então não é tão velho. Então diz o seguinte: "Mandado de Segurança desistência, acolhimento do pedido, independente da anuência da autoridade impetrada. E bem assim na fase processual do sendo assim na fase processual do writ. Alegada afronta à Lei 9439/97, e Art. 2678 do CPC, não ocorrência. Então, já desde logo aceitou o Mandado de Segurança, a desistência, sem julgamento do mérito. Art. 267 inciso VIII. Reza o Art. 3º da Lei 9439/97, que o Advogado-Geral da União, os Dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Art. 269 inciso V do CPC: O Mandado de Segurança tem por escopo coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Se entender o autor que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, ou até mesmo por sua simples conveniência, é assegurado o direito à desistência da impetração. Dessa feita, não há como confundir o writ of mandamus com outras ações em que há direito das partes em confronto. Iterativos Precedentes: A exigência prevista na Lei 9469/97 não abarca o remédio constitucional do Mandado de Segurança, tendo em vista a especificidade de seu objeto, e bem assim, sua finalidade consistente de invalidar o ato atentatório a direito líqüido e certo. Precedente de Sodalício: Humberto Gomes de Barros". Esse é um ponto.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone] Contra quem esse Mandado de Segurança, Sr. Paulo? A autoridade, quem é?

Paulo Akio Yassui: Contra a União. E contra o Tribunal Regional da 5ª Região, tinha proferido do seguinte modo: "Há de ser homologado o pedido de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, se a observância do exposto no Artigo 267 parágrafo 4º"- que ele levantou - "visto que a finalidade perseguida reside tão somente na invalidação de ato de autoridade, não havendo confronto de direitos". Essa é uma decisão do colendo STJ. Do Supremo, esse já é um pouco antigo, de 89, mas que espelha, e toda Jurisprudência posterior cita esse acórdão do Paulo Brossard, relatado: "Mandado de Segurança, desistência, pedido fundamentado na perda do objeto da ação em decorrência da revogação do ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo dos impetrantes. Admissibilidade: Homologação da desistência com a conseqüente extinção do processo. Art. 267 inciso VIII do CPC" . E outro de 2000, do STF também: "Processo Civil Mandado de Segurança, julgamento, desistência e homologação. Manifestado pelo impetrante a intenção de desistir mandamus, homologa-se o pedido, restando extinto processo, nos termos do Art. 267 inciso VIII do CPC. O processo é extinto sem julgamento do mérito". Esse aqui expresso expressamente sobre esse ponto que era preocupante. E agora, o ponto que o Bianco lembrou, realmente o Supremo também já decidiu sobre esse ponto, um dos precedentes é o Recurso Extraordinário 94141, diz: "Controle Judicial. Sua inafastabilidade. Lei estadual que atribuiu ao pedido de parcelamento de crédito fiscal o efeito de confissão irretratável e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Inconstitucionalidade desse dispositivo, relativamente a expressão 'o judicial', por ofensiva ao Art. 153 parágrafo 4º da Constituição Federal. Recurso Extraordinário conhecido provido.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone] Deixe o número, por favor?

Paulo Akio Yassui: RE 94141-0. E tem mais um acórdão também. Agora, do Mandado de Segurança, tem ainda decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, recente, que eu...

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Paulo Akio Yassui: Do Mandado de Segurança. Desistência que não implica em coisa julgada material. Agora, medida processual, que poderia ser aventada, como o Bruno também lembrou, que é mais complicado, poderia ser lembrada ação declaratória de nulidade do acórdão. Ou ação de procedimento revisional rescisório. Um dos autores falou dessa maneira. Então são esses pontos que eu gostaria de esclarecer. Achei aqui: "Decisão Plenária do Supremo sobre a desistência do Mandado de Segurança. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a desistência do Mandado de Segurança sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. Embargo conhecido, mas rejeitado". Esse é também de 2004, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Paulo Akio Yassui: No bojo, sem julgamento de mérito. No acórdão, no bojo do acórdão ele fala isso. Agora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Supremo Tribunal Federal que fala da relativização da coisa julgada, em tema tributário, eu não encontrei nenhum. Só que tem um precedente, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, que admitiu revolvimento da decisão transitada em julgado. De outro assunto. Diz o seguinte: "Sentença Fazenda Pública. Ação de desapropriação. Decisão. Enunciado decisório: Disposição sobre procedimento ou rito por adotado na execução. Dispensa errônea da expedição de precatório, ofensa ao Art. 7 da Constituição Federal. Alegação: Embargos a execução. Correção a qualquer tempo. Admissibilidade: Matéria não coberta pela coisa julgada material. Recurso extraordinário conhecido e provido. Não é coberta pela coisa julgada material. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Não é coberta pela coisa julgada material, e como tal, pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando a expedição de precatório e execução contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo Executivo". Só encontrei essa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Obrigado.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, meus caros, temos apenas mais alguns minutos. Os três itens faltantes da pauta, portanto, ficam adiados para a próxima Reunião, que se dará no dia 27 deste mês, neste mesmo local. Portanto, passaremos ao exame desses três itens.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Verdade. É uma boa idéia. Nós teremos... Eu pediria ao João que participasse, teremos um evento aqui dia 04.

João Francisco Bianco: O Professor Souto Maior Borges vai vir para São Paulo e vai participar de uma série de atividades aqui do IBDT. Ele, no dia 02 de outubro, vai dar uma aula no nosso Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional, vai falar sobre Direito Comunitário, Aspectos Fiscais. Na quarta-feira, ele vai dar uma aula no curso do Professor Gerd, na Pós-Graduação da Faculdade, sobre Interpretação das Normas de Isenção. E na quinta-feira de manhã, ele vai participar aqui, no dia 04 de outubro, da nossa Mesa de Debates, com tema ainda em aberto.

Salvador Cândido Brandão: Professor, eu só recomendaria aos colegas, que foi muito interessante, um artigo publicado no Valor Econômico de sexta-feira, que traz toda a Jurisprudência dominante no conselho de contribuintes sobre aquelas chamadas operações "Casa/Separa", "Zé com Zé" e "Incorporação Invertida". Muito interessante e colocando em risco os planejamentos tributários que estão sendo levados a efeito já há muito tempo. Muita gente escapou pela decadência, mas tem muito gente sofrendo, agora, com autos de infração altíssimos. Vale a pena dar uma lida nessa página também. O senhor colocou, há umas duas semanas, aquele tema da Subempreitada, eu gostaria que o senhor reativasse numa próxima reunião, porque, acho que até eu já falei por telefone, sobre a questão de revogação ou não do Decreto Lei 406, nesse particular. O senhor quer que eu ponha em pauta ou o senhor o coloca?

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Seria bom mandar um e-mail para não ter dúvida nenhuma.

Salvador Cândido Brandão: Está bom.

Presidente Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Está bom, Salvador?

E por último, só lembrar: O Professor José Souto Maior Borges, de Pernambuco, ele é associado honorário desse Instituto há muitos anos, portanto, ele está na lista dos... Ele foi incluído pelo Professor Ruy Barbosa Nogueira na primeira lista de associados honorários. Então contaremos, portanto, com ele, na Mesa do dia 04 de outubro, que será na Faculdade de Direito. Nós faremos um aviso, pelo site, para todos. Muito obrigado pela presença e aguardo a todos na próxima quinta-feira.

 

FIM

Eu, Jucinéia Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

 

Revisado jfb

20.09.2007.doc