MESA DE DEBATES DO IBDT DE 19/06/2008

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Luís Eduardo Schoueri

Walter Piva Rodrigues

Fernando Aurélio Zilveti

João Francisco Bianco

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos de hoje. Perguntaria ao João se há assuntos em pauta. Não tem nenhum assunto inscrito. Portanto...

Luis Eduardo Schoueri: Mas eu acho que, se permitir, não é em pauta, mas é, assim, o assunto da semana, a questão da modulação dos efeitos daquela decisão, da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre prescrição e decadência em matéria de INSS. Talvez fosse um tema que os colegas gostassem de discutir um pouco. O João apresenta, inclusive, o Relatório do Ministro Gilmar Mendes, cuja parte final fala sobre modulação de efeitos. Leio só a parte final, que é a parte que ele fala, diante dos pressupostos, todos, sobre modulação de efeito, ele diz: “Pondero a esta Corte a conveniência de modular os efeitos da mencionada declaração de inconstitucionalidade, de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão deste julgamento. Nesse sentido, o Fisco resta impedido de exigir, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, as contribuições da Seguridade Social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se pleiteada a repetição ou compensação de indébito, judicial ou administrativamente, antes da conclusão do julgamento, em 11/06/2008. Em outras palavras, créditos pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal qüinqüenal. Por outro lado, créditos pagos antes de 11/06/2008 só podem ser restituídos, compensados ou, de qualquer forma, aproveitados, caso o contribuinte tenha assim pleiteado até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa; ou seja, consideram-se insuscetíveis de restituição os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos Arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone].

Luis Eduardo Schoueri: Mas também não vem de graça aqui.

Walter Piva Rodrigues: Não, mas também não vou falar nada que justifique ter, todo mundo, acordado tão cedo, mas é o seguinte. Eu vou ter que pagar sob protesto judicial? Em primeiro lugar. Para garantir o meu direito ao retorno? Segundo: eu só trabalhei ou trabalhei, fundamentalmente, com alguns empresários rigorosamente conservadores, jamais discutiram uma questão, preferiam pagar, depois pedir de volta, porque era uma garantia, assim entendiam, que devia ser feito; eram rigorosamente conservadores, me lembro disso. Porque não queriam correr risco, não queriam isso, aquela coisa toda. Quando consolidava a situação, dentro do período decadencial, pediam de volta. Podiam estar, eventualmente, correndo algum risco, de alguma alegação de enriquecimento sem causa, porque eles haviam, claro... Quando se pagou, receberam os valores da mercadoria, os impostos foram trasladados, depois eles pediam de volta, mas é uma possível contra argumentação. Agora, não tem, acho eu, não sei, não tem sentido essa modulação, completamente. Então, isso vai incentivar o não pagamento. Ou então, vamos todos a juízo sempre; havendo um sinal de inconstitucionalidade, vai todo mundo a juízo, quer dizer, o Judiciário vai, outra vez, sucumbir. Então, realmente, apesar de o João ter dito aqui: essas são razões de alta - talvez interpretando o Ministro - relevância econômica e tal, mas isso, não sei. São as observações que eu só vou fazer... Acho que, então, o contribuinte vai ter que pagar sob protesto judicial; eu pago e protesto pela devolução, e aí que o Juiz tem que dizer que indefere o protesto? Não sei, eu estou estranhando.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João, você queria falar?

João Francisco Bianco: O Fernando quer falar primeiro, não?

Fernando Aurélio Zilveti: Eu queria só trazer uma, para somar, aqui, às questões que foram levantadas, trazer outras questões que eu recebi aqui, por e-mail, do Associado Carlos Biazi, que está aqui presente, que fez algumas colocações aqui. Primeiro, quanto ao momento de aplicação da decisão. Pergunta para os integrantes da Mesa, principalmente o nosso processualista.

Walter Piva Rodrigues Eu não vou vir mais. [risos]

Orador não identificado: É que o senhor vem pouco.

Walter Piva Rodrigues: Eu nunca vou responder a altura.

Fernando Aurélio Zilveti: Quanto ao momento de aplicação da decisão, pergunta: É necessário aguardar a publicação da Súmula, ou da decisão, na imprensa oficial, ou publicação de algum Ato Normativo da Procuradoria da Fazenda sobre a aplicação da decisão? É a pergunta...

Walter Piva Rodrigues: Teve resposta? Alguém tem resposta? Eu acho assim: em primeiro lugar, tem que ser publicado no Diário Oficial. O Acórdão tem que ser veiculado no Diário Oficial. Não obstante, muitas vezes, os Tribunais expeçam às autoridades essas notas taquigráficas, ou o que seja, ou ao menos o julgamento, mas eu acho que a veiculação, pelo Diário Oficial, é imprescindível. Enquanto não houver intimação...

Fernando Aurélio Zilveti: Enquanto não for publicado não pode entrar com ação.

Walter Piva Rodrigues: Não, porque ele já fixou a data limite. A minha opinião é que vale porque está fixado o termo, senão não teria preocupação de fixar o termo, teria dito outra coisa.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Da publicação?

Walter Piva Rodrigues: Da publicação.

Fernando Aurélio Zilveti: Se quiser entrar agora, não consegue?

Walter Piva Rodrigues: Eu acho que pode até fazer, mas...

Luis Eduardo Schoueri: É temerário.

Walter Piva Rodrigues: É temerário.

Fernando Aurélio Zilveti: [ininteligível] só a publicação vale.

Walter Piva Rodrigues: Eu acho que não, porque ele esta indicando o termo, no Acórdão.

Luis Eduardo Schoueri: Eu estou enganado ou esse termo, para que produza, tem que ser aprovado pela maioria da Casa ou então pela maioria qualificada, do próprio Supremo, para aprovar isso. Portanto, em princípio, foi julgado pela maioria do... Ou seja, eu quando olhei essa lei, quando eu vi [ininteligível] todas as matérias sobre a possibilidade de modulação, isso fala que a modulação depende de um quórum qualificadíssimo, eu tenho uma idéia muito clara: quem é que vai dizer que é inconstitucional uma lei que a maioria qualificada do Supremo ratificou e aplicou, ou seja, vamos ser práticos, não adianta, é constitucional, é assim que vai funcionar e o Supremo, se a maioria disse que é até o dia 11 de junho, se ficou assim ratificado, é temerário você vir com outra tese e dizer: “Vocês, Ministros do Supremo, todos erraram, vocês todos incorreram numa inconstitucionalidade”.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: Posso fazer mais duas perguntas? A pergunta é mais para aqueles... Para advertir aqueles que ainda acham que a publicação, só a publicação que faria com que a Súmula tivesse vigência, então, é mais por isso. Porque têm vários juristas, mencionados aqui, que só a publicação torna efetiva a Súmula ou uma decisão vinculante.

Orador não identificado: Mas eu acho que a lei que trata...

Fernando Aurélio Zilveti: Então, de qualquer modo tem que publicar, mas quando publicar vale a data. Essa é a resposta. A segunda pergunta que eu faria, que eu faria não, que foi feita aqui, é: "O efeito ex nunc declarado, afeta os parcelamentos em curso, em que estejam parcelados débito com até dez anos?”

Luis Eduardo Schoueri: Esta é a pergunta.

Fernando Aurélio Zilveti: Caberia um pedido de recálculo?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ai é a Procuradoria...

Luis Eduardo Schoueri: Me parece que esta é a grande questão que nós temos que enfrentar agora, porque esta, sim, não foi vista. Esta o Ministro não falou, ele falou sobre pago e não pago. E o que é o parcelamento?

Alexandre Dantas Fronzaglia: É isso que eu ia falar.

Luis Eduardo Schoueri: Parcelamento é um mero pagamento. O parcelamento pressupõe uma confissão. Então, a pergunta é: O que é essa confissão que leva ao parcelamento?

Fernando Aurélio Zilveti: [Pronunciamento fora do microfone].

Luis Eduardo Schoueri: Eu tenho, para mim, que, em alguns casos, especificamente, repito, o parcelamento é conseqüência de um ato de transação. É transação prevista em lei, nos termos próprios. Então, aquela chamada confissão, no caso do REFIS e outros tantos, é o contrário, eu penso que aquela confissão, aquele acerto, enquanto existe, e que a parte, aderindo ao REFIS, desiste dos processos judiciais, faz-se coisa julgada sobre aquela matéria. Já não se tem mais uma certeza que um ou outro tinha razão, até porque houve a transação prevista em lei. Naquele caso, em que existe uma desistência de um processo judicial, no âmbito de um processo chamado REFIS, eu penso que se trata de transação, enquanto transição formula-se um crédito, que já não é mais o crédito original nem outro, é o crédito decorrente da própria transação. E não vejo como possível, salvo melhor juízo, o contribuinte, agora, querer desfazer a transação ocorrida, querer discutir o mérito daquilo que já foi objeto da transação, este no caso de REFIS, no caso de uma desistência de processo judicial no âmbito de uma transação. Não se confunde com essa situação, penso, o parcelamento administrativo. Aqui eu não tenho transação qualquer. Eu tenho, apenas, uma dilação no pagamento de uma mesma obrigação já constituída anteriormente. Um pagamento em curso, o parcelamento, apenas, como novo prazo para o pagamento de uma obrigação constituída então. Neste caso, portanto, do mero parcelamento administrativo, salvo melhor juízo, eu penso que o contribuinte pode, sim, exigir o recálculo, dizendo: “Já paguei, paguei a mais porque o débito ainda é aquele primitivo débito”. Então, salvo melhor juízo, eu separo aqui o caso da transação em que o crédito original foi substituído pelo crédito decorrente da transação e, no âmbito da transação, no pagamento do valor da transação, não caberia discutir o primeiro, porque aquele primeiro crédito já foi extinto pela transação, já estamos fazendo um outro crédito, é uma situação diversa do parcelamento administrativo sem transação, salvo melhor juízo.

Fernando Aurélio Zilveti: Tem mais uma pergunta do...

Orador não identificado: Vamos discutir essa.

Orador não identificado: Eu acho que hoje dá para discutir, é um debate importante.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Já terminou ou não? Fernando?

Fernando Aurélio Zilveti: Não eu só estava passando uma pergunta, não era a minha opinião.

Orador não identificado: Desde que não financie.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sim, mas já. Então, o João agora. João, por favor. O João tem uma... Ele já tinha pedido a palavra.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone].

João Francisco Bianco: Eu tinha pedido a palavra, anteriormente, para comentar um pouquinho aquilo que o Prof. Piva tinha dito. Sobre a questão, também, do pagamento com protesto, Prof. Piva, eu diria que há uma ressalva expressa, no Voto do Ministro Gilmar Mendes, com relação aos pedidos administrativos de repetição, ou seja, ele reconheceu os efeitos dos pedidos judiciais e administrativos de repetição anteriormente a 11 de junho, somente aqueles posteriores é que não estariam alcançados pela decisão. Então, não haveria necessidade de pagar e protestar; um simples requerimento de repetição na via administrativa já seria suficiente.

Walter Piva Rodrigues: Antes daquela data.

João Francisco Bianco: Antes daquela data. Agora, voltando à questão que foi formulada pelo Fernando, eu diria o seguinte: eu acho que cada caso é um caso. Se não me engano, no REFIS tem desistência de processo judicial, mas tem casos em que não há processo judicial. Eu acho que, se não há uma transação homologada em juízo de desistência de uma disputa judicial, aí nós caímos num simples parcelamento e aí o parcelamento, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de haver uma revisão dos cálculos em função da prevalência do Princípio da Legalidade e aquela questão da confissão da dívida, no âmbito do Direito Público, não valeria, valeria o Princípio da Legalidade. Agora, em termos práticos, eu diria o seguinte: tudo bem, o sujeito está parcelando uma dívida, referente a uma contribuição de Seguridade Social, cujo fato gerador ocorreu em período já decaído. Então, teoricamente, ele teria direito a repetição, pagou indevidamente. Ora, hoje ele vai requer o recálculo do valor das parcelas do REFIS? Se ele vai requerer hoje, ele está requerendo após 11 de junho. Após 11 de junho, pela modulação de efeito da decisão seria impossível pois o recálculo seria uma forma indireta de pedir a restituição. Então, a meu ver, em termos práticos, não há possibilidade de revisão do parcelamento, a não ser que ele tenha pedido antes de 11 de junho, mas após 11 de junho não há possibilidade.

Luis Eduardo Schoueri: Só para esclarecer, eu queria ler o Art. 171 do Código Tributário Nacional, só para concordar com João, nessa parte, dizendo que há casos e casos, porque o Art. 171, eu quero lembrar: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário”. Eu quero lembrar essa idéia, concordando com o João, que a transação existe na hipótese de litígio; então, não havendo litígio, um REFIS que não houvesse o litígio, não seria o caso. Então, vamos separar o joio do trigo, concordo com o João nesse ponto.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando Zilveti.

Fernando Aurélio Zilveti: Ainda dentro dessa questão dos efeitos, a modulação é uma conseqüência dos efeitos ex nunc previstos na lei; a lei que regulou os efeitos ex nunc das decisões da nossa Corte Constitucional foi feita, justamente, para que os Ministros, quando trabalhassem em cima de efeitos ex nunc, declarassem a extensão desses efeitos. O fato é que a modulação é prevista em lei e os Ministros passaram a ter uma preocupação maior, em especial o Gilmar Mendes, que é o melhor constitucionalista de todos, na minha concepção. Ele é o genuíno constitucionalista efetivo de todos e ele entende desse assunto de modulação, escreveu muito sobre modulação, e me parece própria a modulação feita pelos Ministros, não pelo Ministro, embora ele tenha influenciado determinantemente e positivamente nessa modulação. Com relação a isso, especificamente, que Schoueri provocou, a modulação precisa ser expressa. Então, se ela não tratou dessa questão específica, fica faltando uma perna na modulação, conseqüentemente, ela não premia esse tipo de situação. A não ser que, numa outra decisão, venha, o Supremo, a tocar esse assunto novamente e, dessa feita, expressamente, modulado. Então, os exemplos de modulação comparados são sempre expressos, eles não são genéricos, nem poderiam ser, porque senão causam a insegurança jurídica e, com relação à transação que o Schoueri tocou, de fato, transação precisa ser transação judicial, concordamos com o Bianco. Porque na lei do REFIS 1, tinha uma previsão, na lei, sobre transação e também tinha uma previsão sobre os processos judiciais e as decisões que eu conheço, que eu tive oportunidade da analisar, que trataram desse REFIS 1, foram sempre no sentido de, se o contribuinte tinha ações judiciais na ocasião e aderiu ao REFIS, mesmo que fosse uma transação administrativa, teve efeitos judiciais no momento em que os processos foram desistidos. Quer dizer a parte desistiu, por força do acordo que fez, então, fez coisa julgada. Aí, respondendo à provocação do Schoueri, não se fala mais em recálculo, absolutamente. No REFIS 2 e nos outros parcelamentos já não teve essa previsão expressa, pelo menos que eu me lembre, não tinha uma previsão expressa sobre transação. No REFIS 2 teve uma previsão de desistência, que eu acho que... É isso que ia falar, há equivalência. Muita gente fala "Ah, não, mas aí não é transação mais". Não, a transação não precisa ser expressa, basta transacionar. O efeito que tinha que ser dado é no processo judicial, não tendo processo judicial não se fala em transação com esse efeito que a gente está discutindo. Os demais parcelamentos sim, até o Schoueri falou “salvo melhor juízo”, o Bianco também falou “salvo melhor juízo”, porque eu acho que aqui a gente não pode falar “data vênia” e nem “salvo melhor juízo”, porque a gente está sendo questionado de chofre. A gente responde de chofre. Porque “salvo melhor juízo” está na próxima Reunião que a gente vai... [risos].

Orador não identificado: Não pode ficar em cima do muro.

Fernando Aurélio Zilveti: Tem que [ininteligível] falar; aqui a gente está falando de... Não podemos... É uma pré-compreensão, vamos colocar assim. A gente vai ver, depois, se efetivamente a gente, noutra ocasião, volta a discutir o caso, mas me parece que esta é a opinião.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre Dantas.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Eu acho que essa primeira questão que se colocou é a seguinte: pelo que me recordo, essa lei federal, um dos autores parece que é do Gilmar Mendes, enquanto Ministro da Justiça em colaboração com o Doutor Ives Gandra, ou, desculpa é de memória, então, eu estou falando que ele ocupava um cargo e o... De chofre. Não me lembro nem do número da lei, não achei, por que é uma lei específica, não tive acesso ao Acórdão, mas com base nessa lei federal, que o Doutor Ives é um grande incentivador, inclusive, e escreveu muito junto com o Gilmar Mendes. E é por isso que o Doutor Gilmar Mendes é o grande incentivador da aplicação dessa lei. Um dos fundamentos da lei é para modular os efeitos, que eu me lembro, até, do Doutor Ives defendendo, é o princípio econômico da estabilidade econômica do Estado para evitar, agora, a restituição de bilhões de reais e etc.. Esse é o fundamento, não é jurídico, é o fundamento econômico. Mas eu vejo o seguinte: Primeiro ponto. Pelo que eu li no Valor Econômico, que seriam jornalistas que teriam assistido ao julgamento e ai precisa ver os outros Votos, o parcelamento tinha sido contemplado como possível, como a causa possível de restituição, de revisão, eu vi pela... Legal, porque o parcelamento, estando em curso, não há o ato jurídico perfeito e acabado. O que o Supremo visou foi: “Quem já pagou, pagou, então, não vamos permitir novas ações”. O caso, por exemplo, o que... Qual é a mentalidade? O que está em discussão, ou em curso, continua possível de revisão e eu acho que o parcelamento, se eu não paguei a última parcela, se eu estou na 49 de 50, eu tenho direito a pedir a revisão ou o recálculo do parcelamento, porque ele não foi encerrado. Seria o mesmo então, que eu não pagar a última, e eu ir para a execução, e eu vou embargar a execução, dizendo que o cálculo tem um fundamento equivocado. Como o Dr. João disse, uma lei inconstitucional, julgada numa ação direta, ela perde eficácia; é muito mais violento o efeito de uma decisão numa Ação Direta de Inconstitucionalidade, parece que o caso é de uma ADIN, aí, nós estamos tratando, então. A lei perde eficácia erga omnes, quer dizer nunca existiu. Quem já pagou não pode, nos efeitos--

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone].

Alexandre Dantas Fronzaglia: Pelos efeitos da modulação que, se não houvesse a modulação, ela teria o efeito ex tunc. Então, a modulação vem nesse sentido. Mas eu vou discordar o seguinte: o REFIS, mesmo sendo uma transação e estando em curso por dezenas de anos para frente, eu vejo aí que há um vício de vontade. Eu parcelei, eu transacionei sobre um valor inconstitucional, um valor calculado numa lei inválida e, ele estando em curso, ao longo do tempo, e o Supremo não tendo e se o Supremo não regulou explicitamente esses casos, eu acho que aí a solução é o Embargos de Declaração, para que o Supremo, então, defina nos casos do REFIS, PAEX, parcelamentos, qual é, para evitar, exatamente, essa insegurança jurídica que o que se visa é, na modulação acabam-se as discussões. Então, se o Supremo deixar em aberto, eu entendo que a transação, havendo um vício de vontade, eu posso questionar a ela. Agora, porque o efeito da transação está se irradiando no tempo, eu não acabei de pagar o REFIS, então, enquanto eu não quitar aquela dívida, o efeito foi esse, quem pagou e quitou a dívida está irremediavelmente atingido pelo efeito da decisão. Quem está ainda, se o Supremo disser: “olha só nos casos de parcelamento” e não disser, no caso do REFIS, que é um parcelamento especial, a gente não pode esquecer que, eu acho que essa questão que o João disse: “Ah, se não tiver ação pode, se tem ação não pode, se desistiu na ação”, a desistência foi viciada. Se eu estava discutindo que o INSS não era... Estava prescrito, estava decaído, acima de cinco anos, e eu vi e, por um benefício fiscal, eu fui e desisti da ação, e agora o Supremo diz que aquilo era certo o que eu estava discutindo, a minha vontade está viciada. E aí a transação que o Código Tributário traz é a transação civil, é o Direito Civil aplicado. É o instituto do Direito Civil, Dr. Schoueri, eu acho que aí, nesse caso, não podemos dizer que é um instituto de Direito Tributário diferente do instituto de Direito Civil. Se no Direito Civil prevê-se o vício de vontade como uma das causas de anulação do ato jurídico, eu acho que tem que se aplicar o Código Civil nesse ponto, transação é ato jurídico regulado pelo Código Civil, se tem um vício de vontade eu posso questioná-lo. A menos o que Supremo diga: “Olha, não adianta, eu estou modulando nesse sentido”. Então, acabou. É a minha opinião.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Teresa.

Maria Teresa Martinez Lopez: Eu gostaria, bom, rapidamente, eu só acho que uma das poucas coisas que eu gostei, realmente, dessa decisão, pelo princípio da segurança jurídica. Porque, no caso passado, do Fundo de Garantia, todos nós devemos lembrar que, com os expurgos do Fundo, quem que pagou a conta? Repassou para a sociedade. Então, aqui é a mesma coisa: é o princípio da segurança jurídica em que foi dada uma solução. Mas eu queria colocar uma outra questão que tem me incomodado: a Lei 8.212 se aplica ao PIS e à COFINS? E faço os esclarecimentos. Eu venho, e é público, eu tenho as minhas decisões no site, vinha defendendo que a Lei 8.212 não trata do lançamento por homologação, ela trata do lançamento de ofício e não se aplicaria ao PIS e nem à COFINS por vários argumentos. Um deles é justamente isso: O PIS, já há decisões antigas, da não aplicabilidade da Lei 8.212. COFINS tem outro agravante: a Lei 8.212, ela é posterior à Lei Complementar. Em matéria de decadência teria que ser expresso, não se aplicaria, pela continuidade do FINSOCIAL, à COFINS. E também outros argumentos em que, no caso do PIS e COFINS, os lançamentos eram feitos pelo antigo, pela Receita Federal e não pelo INSS, enfim, há vários argumentos. Essas decisões que foram julgadas agora, nesses quatro, me parece, eu não tive a oportunidade de ver, não são, são do INSS e não PIS e COFINS, portanto, como é que fica essa questão? Por quê? É relevante saber, porque não se aplicaria então, a questão da modulação dos efeitos e ficaria, ainda, no regime da Lei Complementar 118, etc. e tal.

Fernando Aurélio Zilveti: Só para esclarecer, talvez tenha me expressado mal. A modulação em matéria de Direito Constitucional, ela não é casuística e nem no direito comparado a gente tem exemplo de casuísmo. A modulação, ela fala de como esta decisão vai operar no Direito. Então, ela não precisa falar “olha, aqueles contribuintes que têm um parcelamento com o REFIS, 1, 2, 3 ou outros tipos de parcelamento”. Mas o que eu disse que precisaria haver um esclarecimento ou que, pelo menos, se não há esclarecimento... Então, com relação à modulação: a modulação, ela trata dos efeitos da decisão e aí a novidade da lei a respeito da modulação ou a respeito da Ação Declaratória de Constitucionalidade que veio em seguida, veio na seqüência da Ação Declaratória de Constitucionalidade, que é uma novidade, também, de autoria do Ministro Gilmar Mendes--

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Foi na seqüência.

Fernando Aurélio Zilveti: --foi na seqüência; então, qual a idéia da lei? Foi trazer ao controle concentrado de constitucionalidade os efeitos ex tunc e ex nunc, não olhando segurança jurídica nem segurança econômica, como sugere, mas da natureza do controle concentrado de constitucionalidade. Então, o controle de constitucionalidade tem essa natureza: ele pode ser ex tunc ou ex nunc quando a Corte Constitucional assim entender, para garantir direitos, e para garantir o quê? A segurança do Estado. Então, ela não quer... A gente, é lógico, nós estudamos Direito Tributário, a gente fica com a cabeça sempre voltada ao dinheiro. Então: "ah não, o Estado não quer devolver dinheiro, ele não quer ter um problema de ter que devolver o dinheiro”. Isto é um argumento, mas, em termos de controle concentrado de constitucionalidade, a garantia é do Estado, não é do dinheiro do Estado ou... Mas também é a garantia do contribuinte e a garantia do cidadão. Então, os efeitos ex tunc e ex nunc são do controle concentrado. Quanto à modulação, ela é conseqüência do efeito ex nunc dado à sentença, ou seja, quando se analisa uma questão de Direito Constitucional no sistema concentrado e o Tribunal considera que este caso deve ser tratado com efeitos ex nunc, conseqüentemente se aplica a modulação e a modulação vai, então, trazer o que é necessário modular. Mas aí, com relação à transação, precisaria dizer que a transação fica afetada? Se a gente está falando de uma questão que afeta, efetivamente, o contribuinte em parcelamentos, eu entendo que sim. Precisaria falar, especificamente, sobre REFIS? Não. Aí uma questão para não torpedear, mas, responder ao meu amigo Alexandre, o vício de vontade não é bem isso que a gente está falando aqui. Não há vício de vontade num parcelamento. O vício de vontade, a vontade de transacionar é expressa no Direito vigente, não no Direito futuro e nem poderia ser. Então, o Direito vigente.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: Exatamente; a razão sim. Agora, qual é a motivação de uma transação? Acabar com o litígio. Eu tenho um litígio, eu tenho uma vontade de acabar com o litígio, não há vício de vontade nesse momento, porque é assim: “eu tenho a vontade”, a não ser que alguém tivesse a vontade viciada no momento anterior à transação, mas não por uma lei, eu estou dentro do Direito vigente, eu não sei nem se daqui a cinco, dez anos, vai vir o Supremo falar sobre esse assunto e o Supremo, falando sobre esse assunto, não macula a minha vontade. O que pode, sim, ser um argumento, é dizer: “Olha eu tenho, aqui, parcelamentos em curso”, que muita gente discute o REFIS, “ah, mas eu, agora, tenho outra situação”. Eu manifestei a minha vontade, se a situação muda... Ah, então, o estímulo é todo mundo não parcelar? Eu não sei se é estímulo ou desestímulo, mas eu não vejo, aqui, vício de vontade.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Luis.

Luis Eduardo Schoueri: Endossando, Alexandre, não existe vício de vontade de parcelar, porque esta era a vontade e a vontade estava claríssima e não mudou, agora, os motivos íntimos que levaram a pessoa a achar que era conveniente, a pessoa... Porque se a pessoa tivesse certeza, talvez ela não tivesse feito o parcelamento. Ela tinha uma dúvida naquele momento, motivos íntimos que a levaram a tomar a decisão de transacionar. Como a Fazenda também; a Fazenda também, quando aceita transação, também ela deveria ter suas razões ou o Legislador para dizer isto. Isso se torna completamente relevante como você foi muito feliz dizendo: a transação do Direito Tributário, neste ponto, não é diferente da transação do Direito Civil. Num e no outro caso eu tenho um litígio, eu tenho, portanto, posições contrapostas, chega-se a um bom termo. A diferença na matéria tributária é que a transação deve ser prevista em lei, ou seja, a vontade do Fisco não é suficiente para a transação, a transação se faz nos termos estritos que a lei autoriza, não existe aquela idéia: “Ah, para você eu dou 40% e para o outro eu vou dar 45%”, é o Legislador que autoriza, esta é a característica da nossa transação. Mas no mais, você acerta ao dizer: é como qualquer transação. Nesse sentido, havia a vontade, a vontade não... As razões de foro íntimo que levaram o contribuinte a aderir que era: “Puxa, talvez não seja inconstitucional, talvez minha briga seja tola”, essas razões de foro íntimo não afetam a própria transação. Agora, João Bianco, com relação ao ponto que você mencionara há algum tempo, eu devo dizer, vamos só separar um ponto de outro, então... Você quer, você...

João Francisco Bianco: Sobre o parcelamento?

Luis Eduardo Schoueri: Sobre o parcelamento.

João Francisco Bianco: Eu queria retificar meu pensamento.

Luis Eduardo Schoueri: Então, o João Bianco vai retificar, assim não precisa eu falar.

João Francisco Bianco: Eu queria, eu tinha manifestado um pensamento aqui, de chofre, com relação ao parcelamento, eu havia dito que eu entendia não ser possível haver o recálculo do parcelamento porque seria um caso em o que contribuinte tomaria a iniciativa de pedir o recálculo e ai seria uma espécie de pedido de restituição feito indiretamente, através do recálculo. Mas a questão é que, ouvindo aqui o Alexandre, por outro lado, ele ponderou o seguinte: “Bom, mas se o contribuinte simplesmente deixar de pagar e a Fazenda for cobrar, está impedida a cobrança”. Então, ficou uma situação meio estranha. Então, nesse sentido é que eu queria retificar o que eu disse anteriormente, que me parece que é possível, sim, fazer o pedido de recálculo após 11 de junho. Então, antes do Prof. Schoueri me puxar a orelha, eu já tomei a iniciativa de dizer que, realmente, eu queria retificar aquilo que eu havia dito anteriormente.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Terminou?

João Francisco Bianco: Ah! O que eu queria acrescentar, sobre aquilo que a Teresa comentou, é o seguinte: o Acórdão, especificamente, ele é um Acórdão proferido em Recurso Extraordinário; ele não é propriamente uma ADIN, não é uma ADIN é Recurso Extraordinário. Agora, parece que foram vários processos que foram reunidos e foram julgados conjuntamente. Agora, o fato é que, apesar de ser um Recurso Extraordinário, a leitura, aqui, do Voto do Ministro Gilmar Mendes, Teresa, toda ela indica que o raciocínio do Ministro foi desenvolvido, de uma maneira geral ou genérica, para abranger todas as contribuições sociais. Ele não está se referindo a uma ou outra contribuição, ele fala “contribuições sociais em geral” e o raciocínio dele é geral. Ele não foi específico, me parece que ele sempre fala “contribuições sociais”, “contribuições de Seguridade Social”, ele faz uma remissão ao Voto do Ministro Carlos Velloso naquele famoso caso em que ele faz aquela separação das contribuições, e ele se refere às contribuições de Seguridade Social em geral. Então, eu acho que a aplicação é para todas as contribuições, assim, eu estou falando de chofre, aqui, mas me parece que a aplicação e a modulação de efeito são para todas as contribuições sociais.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre, conclusão rápida, que eu preciso passar para a próxima Assembléia.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Eu não vou treplicar, é uma questão que vai se colocar, cada um vai discutir essa questão da tran... Eu só queria retificar, como não é ADIN, então é a questão da Súmula. Mas o que a gente vê, que a Dra. Teresa trouxe, é o seguinte: o Art. 45º da Lei 8.212 foi utilizado pelos auditores fiscais para autos de infração de PIS/COFINS com atraso de dez anos. Eu tenho um Acórdão, até, do Conselho de Contribuintes dizendo se aplica essa lei e, se o Ministro diz que está julgando que a lei, eu concordo João, se julgou que o artigo tal da lei é inconstitucional, vale para tudo não tem por que separar, eu acho. Inclusive, o que eu li no jornal seria o seguinte: que o Ministro, na votação, que a gente não sabe como é que foram os outros Votos, teria ficado definido que nos próprios parcelamentos haveria o recálculo administrativo, haveria uma ordem para que o INSS, a Receita Federal, anulassem as cobranças, anulassem as inscrições de Dívida Ativa e recalculassem os parcelamentos em curso, expungindo a parte inconstitucional. E eu creio, então, que o Conselho de Contribuintes deva, também, seguir essa decisão e no caso do PIS/COFINS também, CSL, etc., anular de ofício todos os autos da infração em prol da segurança jurídica.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Dona Mara, com a palavra.

Mara: Eu acho que, quando ele se referiu à transação, eu acho que, quando o Alexandre se referiu à transação, ao vício de vontade, na verdade era o vício de vontade quanto ao quanto se estava negociando, vamos dizer assim, ao quanto se estava transacionando; a vontade de transacionar sempre existia, a vontade de ter um parcelamento realmente existia, mas o que estava viciado lá era o saber o quanto, efetivamente, era devido. Talvez essa tenha sido a colocação dele. Agora, uma questão que eu acho importante, também, pelo que eu ouvi da leitura do Voto, é que, vamos dizer assim, se eu estivesse em curso com uma execução fiscal, discutindo os valores dessa execução fiscal e, eventualmente, eu não tenha levantado a questão da decadência, nessa execução fiscal, por quê? Porque eu aceitei a tese de que a lei se aplicaria, então, os dez anos que eu estou sendo cobrada se aplicariam, hoje, se eu não me manifestei, nesse processo, sobre a decadência de um lançamento eventualmente, eu não poderia...

Orador não identificado: Parece que eles vão mandar cancelar.

Mara: Seria decadência de ofício se eu nunca levantei essa questão?

Luis Eduardo Schoueri: Se não pagou ainda...

Mara: Porque eu estou entendendo que, eventualmente, eu nem poderia ingressar em juízo e dizer que esse valor, vamos dizer assim, decaiu, porque o lançamento foi feito anteriormente aos dez anos, vamos dizer assim, ou aos cinco anos, porque, na verdade, eu tenho a decadência processual. Processualmente falando, eu posso alegar a qualquer tempo. Se eu tenho uma ação anulatória ou uma ação de execução onde eu estou discutindo valores, mas não a decadência do lançamento, o que eu estou entendendo, por essa leitura, é que eu não discuti a decadência, eu não discuti essa materialidade ai na ação. Então, eu não estou pedindo repetição eu só estou discutindo, vamos dizer assim, eventualmente, juros ou valores. Eu não entrei no mérito se aquilo era um lançamento viciado pela decadência. Então, a minha preocupação é que nessas ações, eventualmente, se eu entrasse agora com um pedido de decadência, dizendo, olha, porque eu posso, a qualquer tempo, suscitar, porque é uma matéria de ordem pública, se por causa de um 11 de junho eu estaria impedida de fazê-lo, está?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Porque, no caso em que há execução.

Mara: Mas eu estou sendo culpada.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone].

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Responder?

Orador não identificado: Se você achou que não tiver pago...

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou dar a palavra ao Fernando Zilveti, que vai continuar tratando do assunto. Em seguida, nós teremos que passar aos trabalhos da Assembléia Geral e então... Fernando. Eu sei que os debates estão ficando um pouco quentes e interessantes, mas ficaremos para... Até o mês de agosto, nós teremos tempo, acontecerão coisas novas e etc..

Orador não identificado: Publicam o Acórdão logo.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Isso.

Fernando Aurélio Zilveti: Mas a pergunta é interessante porque, de fato, se você não alegou isso numa execução e a sentença transitou em julgado...

Mara: Não, não. Eu digo assim, não, não; hoje--

Fernando Aurélio Zilveti: Ou se não tem nem... Não tem sentença, mas você não falou isso, você pode falar? A pergunta é: Você pode falar agora?

Mara: Falar eu posso.

Fernando Aurélio Zilveti: Pode.

Mara: Não tem problema nenhum, até por que a decadência é uma questão que posso, a qualquer momento--

Fernando Aurélio Zilveti: O 11 de junho não se aplica a esse caso.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: O 11 de junho só se aplica para novas ações, não para questão. Se o mérito que você está discutindo, você está discutindo uma dívida, mas você não discutiu a decadência, o 11 de junho não te afeta. Não te afeta. O 11 de junho só afeta para nossas ações, pelo menos é isso que eu estou entendendo.

Luis Eduardo Schoueri: E quanto à pergunta da Teresa?

Fernando Aurélio Zilveti: Ah! A pergunta da Teresa, é o mesmo que o Bianco falou, vale para todas as contribuições. Todas, eu entendo assim.

Orador não identificado: Vamos ver se o Conselho não anula todos os Votos.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Atendendo a um apelo do Luis Eduardo, eu vou conceder mais alguns minutos para essa discussão, ele acha que a Assembléia Geral será rápida. Ele é otimista. Não é?

Douglas Yamashita: Eu acho que, para encerrar essa questão, o que me chamou a atenção nessas decisões é que a discussão era em torno do direito da prescrição para a Fazenda, ou para o INSS, no caso. Essa reversão de última hora, do ponto de vista processual, é válida? É prevista? Ou seja, de repente, eu estou julgando a prescrição da Fazenda, está certo, vai pelo Princípio da Igualdade, você teria uma prescrição igual para o contribuinte, mas não era objeto da ação, do ponto de vista formal, processual, não é? Era assim? Eu não sei, eu não tive acesso ao Acórdão... Era... Não, era decadência, então, os Arts. 45 e 46 da Lei 8.212, que falam do direito de decadência e prescrição, do INSS, para cobrar ou acionar o contribuinte, mas não quanto ao direito de repetição; era objeto da ação? Então, isso decorre, é totalmente legal, com base na modulação, a inversão do objeto processual, não acaba sendo extra petita?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou dar a palavra, então, à Teresa que também pretende se manifestar.

Maria Teresa Martinez Lopez: Só mais uma pergunta. Imaginemos que o contribuinte pagou o auto de infração que foi lançado nos últimos dez anos, antes do dia 11 do 6; e depois ele se arrependeu e apresentou uma DECOMP, antes do dia 11, compensando o indébito que passou dos cinco anos. Como é que fica?

Luis Eduardo Schoueri: Teresa, nesse caso, o Ministro foi expresso, dizendo que se houve um pedido administrativo de restituição de compensação, desde antes do dia 11, vale o pedido, vale a data do pedido. Portanto, neste caso, foi literal.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, mais alguma?

Orador não identificado: O Douglas ficou satisfeito?

Luis Eduardo Schoueri: Douglas, quer tratar ainda?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alguma dúvida? Douglas.

Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, Douglas, você mencionou, tem que ver como é que foi o processo e você mesmo disse que não viu o Acórdão, para saber se foi de último segundo ou não, nós não sabemos os autos. Mas do ponto de vista prático, que o Alexandre menciona, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal diz que alguma vale e é assim, eu fico tranqüilo em dizer que isso se chama Direito.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Douglas, como diziam os velhos professores do meu tempo, o Supremo Tribunal Federal faz do quadrado redondo ou vice-versa, então, não tem como falar.

 

 

FIM

Eu, Jucinéia J.de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

Revisado jfb

19.06.2008.doc