MESA DE DEBATES DO IBDT DE 17/04/2008

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Fernando Aurélio Zilveti

Rodrigo Maitto da Silveira

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus caros Associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de Debates de hoje registrando, no início, o colapso, aqui, do nosso data show, que não está funcionando. Desde cedo, eu e a Heloísa, tentamos, ela né, eu não, porque eu sou ignorante em matéria de equipamentos eletrônicos; eu só sei usar, mais nada. Eu pediria ao Gilberto que fizesse companhia a nós, aqui na Mesa, que está um pouco despovoada. Hoje não teremos a presença do Prof. Schoueri e nem do nosso Secretário da Mesa, o Bianco, João Francisco Bianco, que está com várias atividades agora, inclusive em Brasília; então, infelizmente não podemos contar com os dois hoje. Dando início aos trabalhos, apenas um registro da biblioteca: nós recebemos terça-feira, que é conhecido de todos, o curso do Professor Ricardo Lobo Torres, agora em 15ª edição. E ele já se apressou em nos mandar uma cópia, para a biblioteca do IBDT, com a sua dedicatória, o que muito nos honra. E, sem dúvida, é um livro importantíssimo na área didática do Direito Tributário e do nosso prezado amigo, que é Presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro. Passando, então, às comunicações. Em geral, eu dou uma passadinha pela jurisprudência mais recente e há uma notícia de uma decisão do Ministro Gilmar Mendes, sobre o Crédito Prêmio do IPI, provavelmente todos já... E essa, como diz aqui: “A decisão de Gilmar Mendes é um mau precedente para as empresas exportadoras”. Ele fixa a extinção do crédito prêmio em junho de 1983, que não está de acordo com a tese sustentada pelos contribuintes, e que já tinha uma jurisprudência no sentido que ia até 2004, o próprio STJ. Então...

Ricardo Mariz de Oliveira: [manifestações fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É. Deixa eu ver aonde é que eu li aqui, Ricardo. "Os contribuinte conseguiram, em dezembro de 2004, uma declaração do Pleno do Supremo pela inconstitucionalidade do Decreto-lei 1724, de 1979, que autorizava o Ministro da Fazenda a reduzir ou extinguir o Crédito Prêmio do IPI. Com isto, alegam, o benefício nunca foi extinto e está em vigor até hoje. Mas, na ocasião, Gilmar Mendes comentou, paralelamente, que a decisão não significava dizer o que Crédito Prêmio estava extinto. Segundo sua posição, decretos anteriores ao Decreto 1724 já asseguravam a extinção do Crédito Prêmio do IPI”. Aqui diz assim... Não dá o número do processo, é uma notícia do InfoBiP.

Alexandre Dantas Fronzaglia: É uma decisão monocrática.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Monocrática. Quer dizer, é posição dele, dele, Gilmar Mendes. Então, a questão continua pendente de uma decisão. “No caso da metalúrgica, julgado por Gilmar Mendes, a empresa alegava violação do Art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual o crédito só poderia ser extinto em 1990, como quer o STJ, caso fosse entendido como benefício setorial. O aspecto não chegou a ser abordado por Gilmar Mendes, uma vez o que Ministro já estabeleceu como corte o ano de 1983”. Então, esta é a decisão monocrática, portanto, do Ministro Gilmar Mendes, há outras posições e o Supremo ainda não decidiu em definitivo. Pois não.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fala, Mélega.

Luiz Henrique Cavalcanti Mélega: Olha, essa Ação Direta de Inconstitucionalidade, provavelmente ela gera efeitos àquele problema do efeito ex tunc ou ex nunc. Então, é por isso que ele está fixando, eu acredito, essa data que o Prof. Bonilha, o senhor, falou 1983.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: 1983. Uma outra questão que já foi levantada aqui, acho que pelo Alexandre ou o Plínio, que agora, no último Informativo, na 1ª Turma... Eu acho que se referia a essa decisão: imputação de pagamento, aquele problema de juros e capital em termos de imputação, parece que a polêmica é a seguinte: Como o Código Civil, Art. 354, manda levar em conta, em primeiro, os juros, foi questionada essa questão, se seria aplicável no Direito Tributário. É isso, não é? Então, essa decisão aqui... Eu vou ler o resumo. A turma, é 1ª Turma do STJ: "A 1ª Turma determinou que a imputação do pagamento de crédito do contribuinte frente à Fazenda Pública, fosse realizada de acordo com o Art. 163 do CTN. O Relator, Ministro José Delgado, firmou que não se silencia o CTN sobre a imputação de pagamento, pelo contrário, há regras que limitam a atuação do fiscal, do contribuinte, que a elas deve obediência, portanto sem razão falar-se em aplicação analógica do Código Civil de 2002. Já o Ministro Luiz Fux, ao acompanhar o Ministro Relator, aduziu que a referida imputação pode ser regulada no âmbito tributário por legislação secundária, a obstar a pretendida analogia com o disposto no Art. 354, do Código Civil, visto que o conceito de legislação tributária engloba, além da lei, essas normas secundárias. Por sua vez o Ministro Teori Albino Zavascki, referiu-se ao silêncio eloqüente da lei tributária, daí não haver lacuna a ser preenchida pela aplicação analógica; assim, concluiu que não há, na norma tributária de natureza cogente, qualquer disposição a estabelecer regime de pagamento preferencial dos juros sobre o capital, tal como determinado pela lei civil”. Se não me engano, essa questão veio aqui na semana passada ou duas semanas atrás, não foi? Então, essa decisão é o RESP 973386 do Rio Grande do Sul, Relator Ministro José Delgado, julgado em 1º de abril de 2008. Pois não, Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu tomei conhecimento dessa decisão e também da tese sustentada nessa questão. E me parece que não deveria ser, realmente, essa a tese a ser apresentada. Quando nós estamos diante de um contexto em que há créditos que possam sem compensados, nós temos que verificar quando é que surgiu esse direito de compensar, o reconhecimento do direito de que os créditos sim, podem ser compensados. Mas se os créditos têm alguma origem, tem uma origem também no tempo e, portanto, se à época em o que crédito já surgiu e poderia ser sido compensado e, por qualquer motivo, não foi e, paralelamente, há uma situação em que o contribuinte também seja devedor ao Fisco, o que nós temos aí é o surgimento de acréscimos: é multa, juros, correção monetária, em relação ao crédito tributário. Ora... Que o Fisco vamos dizer, efetivamente, iria exigir; exigência que seria correta, não houvesse uma outra situação paralela, que é aquela do crédito do contribuinte contra o Fisco e que tenha surgido na mesma época. Ora, se créditos e débitos são essas situações de credores recíprocos, é uma situação concomitante, nascida no mesmo período, não vejo por que, então, a compensação não possa se reportar àquela data, de modo a excluir, também, quaisquer outros acréscimos. Em outras palavras, não faz sentido o crédito tributário ser acrescido de multas, juros e correção monetária, quando o meu crédito é da mesma época, e também não tem juros, multa e correção monetária? Quer dizer, há de se anular, ou, vamos dizer, há de se fazer um encontro de contas, de tal modo que os créditos sejam os seus, os créditos sem esses acréscimos, sem essas multas e sem essas cominações, de tal modo que haja uma paridade, uma situação paritária, na relação fisco-contribuinte, aí.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Como o Ministro disse, o silêncio eloqüente não leva à analogia, eu entendo que, como a compensação é uma forma de restituição do tributo, e todos nós sabemos que, numa ação de repetição de indébito, os juros incidem até a data da conta, e tem só esse privilégio da Fazenda Pública de se contar do trânsito em julgado e, com a criação da taxa Selic, a partir dela. E a taxa Selic é composta por juros e correção, isso que eu coloquei. E mais, na ação de repetição de indébito, que pode se transformar em ação de compensação e a ação de compensação em ação de repetição de indébito, essa transmudação está pacificada no STJ e, inclusive, hoje no Art. 475, "n", do CPC, que legitimou essa transmudação, é meio bizarro pensar-se que eu estou compensando mês a mês, ou seja, eu estou abatendo o meu crédito mês a mês e ele não vai ter juros sobre o capital e, ao mesmo tempo, o meu capital, numa ação de repetição de indébito, que vai ser pago em dinheiro, os juros incidem até a data da conta, sobre o total do capital. E mais, pelo Supremo Tribunal, até a data da expedição do precatório. Aí tem a outra moratória constitucional, que são questões que acontecem no Brasil que ninguém entende, o Estado deve, mas tem tantos privilégios que não tem juros, bom, decisão do Supremo a gente acata, como é que aquele provérbio? “Decisões do Supremo a gente não discute, acata-se”. Então... Mas veja, é ilógico pensar, essa decisão do STJ, com data vênia, é ilógica, porque cria duas situações distintas para o mesmo crédito, mesma origem, repetição de indébito. Formas de pagamento, que é uma parcelada, é a compensação mês a mês, pausadamente, e a outra que é o pagamento em dinheiro, à vista. Quer dizer, eu não consigo, é difícil para nós conseguirmos distinguir as situações. E a lei tributária é omissa, o silêncio é eloqüente; não deveria-se, então, aplicar uma norma da Receita Federal, deixar o devedor legislar sobre como vai pagar o seu débito. É uma coisa, até vai contra os Princípios Gerais de Direito, não há equilíbrio aí. Obrigado.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O Salvador tinha pedido a palavra. Um instantinho, Plínio.

Salvador Cândido Brandão: Bom, a situação que o Alexandre descreve já foi muito pior, no passado... Aliás, referendado pelo próprio Judiciário, onde, por exemplo, no Estado de São Paulo, se havia um débito, você tinha todos esses encargos; se você tinha um crédito, um saldo credor, você não tinha a mesma moeda do outro lado. Mas isso, vamos dizer assim, vamos falar que é passado, porque agora não se fala mais em Selic. Mas a situação hoje não é mais, pelo menos na área federal, tão desastrosa como têm relatado, por quê? Ao mesmo tempo em que você faz uma compensação, se você faz uma compensação parcial, a única coisa que se pede é que você decomponha o capital inicial, o produto inicial, em capital e juros, e os juros futuros você faça incidir somente sobre o capital. Isso não é proibido, pelo contrário, isso é regra. Então, se você tem mil reais, hoje, e esses mil reais são compostos de 600 reais de capital e 400 de juros, se você não compensar esse total de mil reais num débito atual, você compensar apenas 200 reais, você tem que fazer um cálculo proporcional dizendo “eu compensei 20% de capital e 20% de juros”, os juros ficam isolados e você aplica a nova taxa Selic do mês seguinte sobre o capital; é assim que funciona, inclusive, no precatório também. O precatório, você recebe à vista se você tiver a diferença entre o dia que foi feita a conta até a data em que foi pago, o contador decompõe o principal e, sobre ele... Não faz incidir os juros sobre aquele valor recebido pela diferença, faz normal, dá igual. Então, não há, hoje, vamos dizer assim, melhorou bastante não está essa dicotomia que possa, até, levar a uma confusão, não. O que o pessoal estava, realmente, querendo, e muito gente fazendo, é assim: Eu tenho um “patrimônio”, um ativo total de um milhão de reais, composto de 600 mil de juros e 400 mil... Ah, 600 de capital e 400 mil de juros; ai eu compenso 200 mil, eu tenho 800. No mês seguinte ele queria aplicar os juros, usando o Código Civil(F), sobre os 800. Havia alguma Jurisprudência no STJ a esse respeito. E mais, eu não sei por que razão, na decisão, não cita o Art. 167 do Código Tributário Nacional, que fala expressamente que os juros pagos na repetição, e também na compensação, serão não capitalizados, tanto quanto são os juros que você deve ao Fisco. O Fisco se você pega a taxa Selic não é capitalizado, você pega o débito lá detrás, vem somando...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Salvador Cândido Brandão: Não, a taxa Selic vem somada, ela não é assim como você faz a poupança, todo mês você tem o capital novo.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Salvador Cândido Brandão: Juro simples, tanto quanto é para compensação. Eu acho que está havendo, estamos caminhando para uma equivalência, estamos bem adiantados nesse ponto. Eu acho que aí não há muito o que reclamar, nessa parte federal, não é? Pelo menos nessa minha...

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Voltando ao assunto, quando mencionei o fato de que possam existir créditos do contribuinte contra o Fisco e, ao mesmo tempo, na mesma data, na mesma ocasião, no mesmo período de apuração, haver débitos de contribuinte em face do Fisco, é claro que, ou haverá esse encontro de contas aí, zerando essa relação de débito e crédito, na medida em que os valores e os montantes sejam iguais, ou haverá algum saldo, seja um saldo do contribuinte contra o Fisco ou do Fisco contra o contribuinte. Mas, na medida em que seja aplicada, vamos dizer, que o contribuinte não faça o pagamento; suponhamos que ele tenha o crédito a compensar, não tenha compensado e, de sua parte, não tenha feito também o pagamento do tributo que seria devido. O que haverá? O acréscimo de multa, juros, as cominações legais. Mas, ao comprovar, ao constatar, que a sua posição era de credor na mesma época e, não obstante, não tenha feito a compensação, eu pergunto: Seria legítima a manutenção das cominações, da multa por exemplo? Por não ter pago no vencimento aquilo que era um suposto débito, quando o débito não existia? Então, esse é um ponto que eu considero bastante importante para, em muitos casos, afastar-se, ou excluir-se, do cálculo do débito, aquela multa que esteja sendo cobrada pelo Fisco.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Vamos... Muito bem. Vamos, então, passar para outro assunto, antes...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Do Informativo do Supremo? Não, no último do Supremo, eu acho que não tinha nada. Espera um pouquinho que eu vou ver se tem alguma coisa em pauta? Não? Então, está em aberto. Ricardo tem alguma coisa? Então, Alexandre.

Alexandre Dantas Fronzaglia: É que hoje eu li o último Informativo do Supremo Tribunal, que saiu essa semana, e várias questões de ordem foram publicadas... Desculpa, questões de repercussão geral e, muitas delas, ligadas à matéria tributária em que se admite a repercussão geral. E eu estive lendo na penúltima Revista da Consulex, do Professor Gordilho, que é um exímio advogado lá em Brasília, questões de processos...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Alexandre Dantas Fronzaglia: É Pedro. Dr. Gordilho eu falei. Então, ele diz que uma questão que sempre deve haver repercussão geral são as questões tributárias, que seria até implícita a repercussão geral, não haveria nem necessidade de ser argüida, conforme a própria reforma processual trouxe. Eu queria trazer, então, que o Supremo, nesse último Informativo, das várias questões de repercussão geral decididas, em matéria tributária, todas que eu li foram admitidas. Então, é uma tendência que deve prevalecer.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Plínio, sobre este assunto ou outro?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Sobre esse assunto. O que não afasta a necessidade formal de suscitar a preliminar.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ok. Muito bem. Tem algum assunto? Fernando, pois não.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu queria trazer um tema que já foi discutido, algumas vezes, aqui no Instituto e tem sido uma preocupação em relação às empresas que estão localizadas no Estado de São Paulo, em função da guerra fiscal que se trava entre Estados. É a questão da importação feita por Estados com incentivos fiscais; que têm sido descaracterizadas, ou tem sido glosado, o crédito das empresas que estão situadas no Estado de São Paulo, em função de uma posição do Governo de atacar aquele contribuinte que se utiliza de crédito fiscal, em função de uma importação feita em outro Estado que goze desses benefícios fiscais. Eu queria tratar aqui não do problema político, não do problema da guerra fiscal, ou de política fiscal, também, entre Estados, mas, essencialmente, do problema relacionado ao fato gerador do ICMS, que foi tratado no caso, famoso caso, Polaroid, pelo Supremo Tribunal Federal, em que se discutia, entre outras coisas, uma alegação do Fisco paulista de simulação, que não é o caso aqui, não é o que eu pretendo abordar, e se discutia o aspecto material e temporal do fato gerador. A questão que eu acho relevante, e que eu queria ouvir os colegas da Mesa, os colegas do Instituto aqui presentes, é, essencialmente, que o fato gerador do ICMS na importação é detonado, vamos dizer assim, pelo ingresso da mercadoria no estabelecimento importador. Então, esse é o critério temporal, o aspecto temporal do fato gerador que determina, então, o nascimento da obrigação tributária. O aspecto material, em discussão, seria a operação de importação, realizada por aquele que está a imbur desta atividade. Então, nesses dois aspectos se analisa a figura do importador por Conta e Ordem, que é considerado, pelo fisco paulista, uma interposta pessoa, no sentido de descaracterizar a sua atividade e que é uma simulação. Mas, o que é relevante para a discussão que eu gostaria de propor, é saber o seguinte: O termo “entrada” da mercadoria é previsto na lei e previsto nos Regulamentos do ICMS. Esse termo “entrada” é considerado entrada física da mercadoria no estabelecimento importador. E aí é preciso ver o que é entrada, normalmente, nas atividades de mercadoria e o que é entrada numa circulação de mercadoria, importação. Se essa entrada poderia ser considerada a entrada promovida pela empresa trading, pela empresa que efetiva a importação, não o desembaraço, senão a gente retornaria a uma outra discussão já sufocada pelo Supremo, mas a entrada num estabelecimento que ela, empresa trading, tivesse contratado para que a mercadoria ali estivesse enquanto não fosse remetida à empresa que contratou seus serviços. Então, a discussão que eu queria propor é assim: muito se diz “olha, mas se transitou...” até é uma discussão que eu tive com o Prof. Alcides, se a mercadoria passou por um Estado e foi encontrar a empresa importadora num outro Estado, então, o competente para arrecadar, o competente seria aquele onde se localiza a empresa destinatária final da importação, mas não se analisa o aspecto temporal e material do fato gerador. Isto me preocupou porque eu vejo que, se nós considerarmos que o termo “entrada” e o termo “importação” sofrem uma variação semântica de acordo com a legislação, de acordo com o interesse do Estado, quando ele, aí, considera importação algo que não é circulação, efetivamente, ele trata de circulação e fala de importação, para arrecadar e, quando fala de entrada, ele atribui uma entrada física, às vezes até presumida, mas quando o contribuinte, por sua vez, considera entrada algo que não é entrada segundo o que o Legislador pretendeu, ou o Legislador, não mas, e sim o agente fiscal que está incomodado com o benefício, ele simplesmente passa a combater a figura de um prestador do serviço, que é regulada por lei e que não necessariamente está se falando em simulação. Eu queria, aqui, ouvir os colegas sobre esse assunto.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando, eu vou tomar a liberdade de ler para os colegas o Art. 12, da Lei Complementar 87, Inciso IX, só para nós situarmos o momento de incidência na importação, do ICMS. “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: Inciso IX. Do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior”. Então, eis aqui a lei fixando, falando em... Não fala mais em entrada, entrada é um termo antigo, que se usava; entrada, para a importação, era a entrada no estabelecimento do contribuinte e isso causava muito problemas, principalmente em relação aos Estados que não têm portos, etc. como Goiás e Minas Gerais, porque a mercadoria era importada, desembaraçava, e só ia ocorrer o fato gerador na entrada física, lá no outro Estado. Agora vejam que a entrada tornou-se desembaraço aduaneiro, quer dizer, quando o importador recebe a mercadoria, após o desembaraço, esse é o momento da incidência do ICMS.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: A quem pertence?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Nesse artigo mesmo?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Deixa eu ver. “Na hipótese do Inciso IX, após o desembaraço aduaneiro...” Que é o § 2º desse artigo, que é o 12. “Na hipótese do Inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário de mercadoria ou bem, importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo, a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto”.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ah, tem, tem. Deixa eu ver se eu acho; é na base de cálculo.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Isso. Inciso IX. E tem na Lei Complementar, também tem. Deixa eu ver.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: 11. Esses artigos são longos, não é? Art. 11, Inciso I, letra “d”. “O local da operação da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: Letrad”. Importado do exterior: O do estabelecimento onde ocorrer a entrada física”.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: "O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. Letrad”. O do estabelecimento onde ocorrer a entrada física”. Quer dizer, eu posso receber uma mercadoria, que é de um... Na verdade, o destinatário efetivo é outro, não é? Então, vamos pela ordem, por favor. O Fernando colocou a questão. Salvador, tem mais alguma coisa para falar? Então, Nelson primeiro.

Noriaki Nelson Suguimoto: Desculpa a intromissão. É o seguinte, eu comecei a analisar e eu solicitei, à empresa, me mandar documentação. Por quê? É venda por Conta e Ordem. Então, os atos praticados pelo empresário de São Paulo, em referência à outra empresa, qual é a relação dentro do [ininteligível] Conta e Ordem? Porque, pelo que eu sei até agora, os recolhimentos dos tributos são efetuados lá, certo? Agora, se eu desembaraço, quem é que desembaraça? É a empresa de São Paulo? É feito o desembaraço em nome da empresa de São Paulo ou em nome da empresa lá, por exemplo, do Espírito Santo? É isso que eu gostaria de esclarecer antes da gente discutir esse aspecto.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Salvador.

Salvador Cândido Brandão: Professor, esse assunto, realmente, é recorrente e todo mundo está esperando, aí, a reforma tributária, que parece que vem uma anistia ampla geral e irrestrita a esse ponto, mas parece que o Espírito Santo não quer a anistia, quer continuar com os incentivos. Essa é uma questão a ser resolvida. Mas eu acho que nós temos dois pontos, aí, que, realmente, já foram resolvidos, até, pelo Supremo Tribunal Federal, no que se refere a essa questão da entrada física. Essa entrada física ficou, realmente, abstrata; havia, até, aquela Súmula 577, que dizia que o fato gerador ocorria na entrada física do estabelecimento e que o Supremo, depois, esclareceu essa Súmula, dizendo que entrada física se entendia no aspecto espacial, quer dizer, não é entrada física na minha casa, é entrada física no País. Quer dizer, se eu estou em São Paulo e a mercadoria entra pelo porto de Rio Grande, nesse momento ela já se incorpora [falha do áudio] que ocorre lá, e é pago o imposto lá, mas com a guia para São Paulo, porque o destinatário está aqui em São Paulo. Mas o caso do Espírito Santo é desdobrado e [falha do áudio] Santo de outros Estados. O Supremo decidiu o seguinte: Uma empresa tem um estabelecimento num local, em qualquer Estado... Por exemplo, uma empresa estabelecida em Minas Gerais, se ela entrou pelo porto de Santos, o recolhimento é feito pelo [falha do áudio] Minas Gerais, não é? Mas se ela [falha do áudio] estabelecimento efetuar o desembaraço, o ICMS é devido para o Estado de São Paulo e numa operação seguinte [falha do áudio] de uma outra operação é uma [falha do áudio].

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Salvador Cândido Brandão: Operação interestadual, exatamente. Normal, isso é normal. Então, vamos para o Espírito Santo. O Espírito Santo é assim também. Então, o que acontece com o Espírito Santo? Se uma empresa de São Paulo tem uma empresa ou uma filial no Espírito Santo e faz o desembaraço por lá, e ela faz todas as... Resolve toda a burocracia da importação lá, ela, realmente, deve o imposto ao Estado de Espírito Santo. E emite uma Nota Fiscal de transferência ou se é uma empresa que, realmente, faz importação lá, é uma trading, se ela faz a importação em nome dela, aí ela faz uma venda para essa outra empresa de São Paulo, são duas operações distintas. O Supremo já decidiu isso no caso da Petrobras, que a Petrobras tem problema no Mato Grosso e tem problema em Pernambuco. São duas operações. Eu não sei onde está a vantagem do Mato Grosso que fica reclamando que mexe com as receitas, não mexe em nada, porque o gás é dinâmico, ele entra e, no mesmo momento, já está em São Paulo, dois minutos depois já está em São Paulo. que tem que emitir a Nota de entrada para Mato Grosso e uma Nota de saída para São Paulo, é zero a zero, e isso de estar prejudicando as finanças do Mato Grosso, realmente, eu acabo não entendendo muito bem isso daí; onde está mesmo a vantagem do Estado do Mato Grosso. Mas em todo caso se é isso. Tudo bem, é questão burocrática emite-se uma Nota para o Mato Grosso ele recebe o ICMS, em seguida a Petrobras faz uma Nota para São Paulo ou para Santa Catarina e etc. e zera a situação. Bom. Situação da empresa que não tem, no caso, estabelecimento no Espírito Santo, ou no caso mesmo, essa empresa que desembaraçou seja uma trading. O problema já muda de figura. O fato gerador, se foi feito pela trading, é a trading que é a importadora, ela é o contribuinte, ela paga o ICMS na importação. Só que, em São Paulo, vai se enfrentar uma outra situação, que é a situação do bloqueio das empresas fundapianas, se ela estiver no regime FUNDAP; se ela não estiver no regime FUNDAP não tem problema nenhum, que o FUNDAP devolve 60% do valor de ICMS que é recolhido para o Estado do Espírito Santo. Então, há uma ordem em São Paulo, inclusive aceita liminarmente pelo Supremo, no sentido de bloquear esses créditos que venham do Espírito Santo ou de qualquer outro Estado que tenha incentivo. Agora, se a empresa não tem estabelecimento e a trading que desembaraça e nesse desembaraço aparece o nome da empresa importadora, quando a empresa importadora é responsável, inclusive, pela quitação cambial no bill of lading que é o de frete, consta, como destinatário, a empresa em São Paulo... No caso que eu tenho é um caso de Minas. No caso de Minas, o [falha do áudio] ele citou o caso da Polaroid, o Marco Aurélio, o Dr. Marco Aurélio fez um voto para esse caso, que é exatamente igual a esse caso que eu tenho, de Minas, e ele disse que nunca viu um contrato de simulação tão... Como que é palavra?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone] tão fraudulento.

Salvador Cândido Brandão: Tão fraudulento. Tão... Um contrato de simulação... Então, realmente, a questão ficou assim, o Supremo decidiu que quando se tem estabelecimento, ok, é do estabelecimento importador, quando não se tem, é o estabelecimento que, efetivamente, faz o desembaraço. E, no caso das tradings do Espírito Santo, eu não sei se eles fazem contratos tão bem feitos, mas parece que não, parece que, realmente, deixam muita válvula, muita pista, e aí fica nesse terreno, sai um pouquinho fora desse raciocínio. Porque o Supremo diz, não é nada de entrada física, essa questão de entrada física é abstrata. Realmente, o estabelecimento responsável é o estabelecimento importador e o destinatário da receita é o Estado em que está destinado o estabelecimento importador. Então, se o importador, ele está em Pernambuco, embora a mercadoria possa ser desembaraçada em Santos, não há problema nenhum. Ele está em Pernambuco, ele desembaraça em Santos, recolhe o ICMS aqui para Pernambuco e ele emite uma outra Nota, aqui, de venda simbólica para São Paulo e está tudo certo. O Supremo já disse isso embora os Estados, talvez, ainda não concordem muito com isso. Mas isso está digamos assim já fixado. Eu acabo de receber, de vez em quando eu recebo, um anúncio de uma empresa, de uma empresa não, de uma assessoria do Estado de Alagoas que estão querendo transferir para São Paulo, ou Estados semelhantes, a folha de pagamento do Estado de Alagoas. Até eles dizem que é exatamente isso, porque lá há muito precatório de funcionário público impagável. Então, o que eles estão propondo? Você vem para Alagoas, você abre uma filial aqui, custa dois mil reais para a abertura mais 500 reais por mês, de contador. E você importa todas as mercadorias que você tem e desembaraça em São Paulo e você paga o ICMS para Alagoas com precatório que você compra com 50% de desconto. Quer dizer, o negócio é...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Salvador Cândido Brandão: Mas sim, mas São Paulo pode bloquear o crédito. Ok, é exato ele está falando uma... Ok, por enquanto a minha...

Orador não identificado: Só para complementar, a questão, a gente já discutiu isso várias vezes e a questão ficou mais... Ajudou a esclarecer essa questão da importação quando veio a figura da Importação por Encomenda. Então, o cenário ficou com a 10833. Ficou razoavelmente claro que nós temos três figuras possíveis, três estruturas possíveis na importação. A Importação Direta, não há muita dúvida de quem é o importador; a Importação por Conta e Ordem, que a trading, ou quem quer que seja, o intermediário, figura na verdade, como um prestador de serviço para o importador, um agenciador, e a Importação por Encomenda, em que, nos termos do que está definido por lei, há duas operações de compra e venda, seguidas. Então, foi uma figura que facilitou muito a vida de quem quer importar alguma coisa e quer colocar a trading no meio, eventualmente para se beneficiar de algum favor fiscal em outro Estado. Só que tem os seus ônus: a trading tem que, efetivamente, praticar o negócio, o dinheiro tem que sair do caixa dela, e tudo o que Brandão comentou.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: O Brandão colocou bem, o Brandão ou Brandãzinho? O Brandão colocou bem a questão e eu já tive oportunidade, antes, aqui, em Reunião da Mesa, em debates, de dizer o seguinte: que o ICMS na importação, na realidade, vamos dizer, instituído aqui por Emenda, a que acresceu, ao Art. 155 da Constituição Federal, o Inciso IX, estabelecendo que: “O ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço”. Eu já tive a oportunidade de dizer aqui que isso aqui não é ICMS, que isto aqui é um imposto estadual de importação, com a particularidade de dar crédito para efeito, depois, de compensação, na sistemática do ICMS. Então, analisando a questão sobre essa ótica, de que se trata, realmente, de um imposto estadual de importação, fica mais fácil de se entender tudo o que está sendo discutido aqui.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pode Alexandre, claro.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Não sei se eu já falei aqui, eu tenho um caso prático, gravíssimo, eu já tive que impetrar dois habeas corpus em favor dos empresários paulistas, por quê? Médio empresário importa uma máquina do exterior, contrata um despachante renomado do Estado de São Paulo para fazer essa operação de importação quanto à papelada. No meio da operação o despachante indica uma trading do Espírito Santo, dizendo que isso seria melhor para ele, sem explicar qual a vantagem fiscal que ele teria. Simplesmente ele acata, muda o contrato de importação, inclusive, para vir em nome da trading. A trading consegue, inclusive, fazer o desembaraço no Rio de Janeiro, emitir a Nota, fictamente, para o Espírito Santo, conseguir o crédito fundapiano e ainda mandar a mercadoria com frete, como se fosse do Espírito Santo para São Paulo. O cliente remete o ICMS na íntegra para o Espírito Santo, ele pagou o ICMS. A trading que lá fez a operação fundapiana e mandou a mercadoria para ele, mandou a máquina e ele fez o crédito. Normal, não é? Ele pagou o ICM integral, não se beneficiou, em nenhum momento, do benefício fundapiano, não foi ele... Não recebeu de volta isso ai, pagar em 60 vezes, nada disso. Então, é um alerta que a gente faz. Porque, na verdade, há muito bandido atrás nessa história, desonestos, fraudadores, então, o habeas corpus. Inclusive, no Espírito Santo o Ministério Público também entrou com representação criminal para apurar porque a trading fez pelo Rio de Janeiro. A trading conseguiu desembaraçar a mercadoria no Rio de Janeiro mediante Mandado de Segurança, com liminar. Quer dizer, o cliente aqui em São Paulo sem saber de nada disso, não sabia de nada disso, só soube quando o agente fiscal lhe procurou e autuou a empresa e recebeu, da Delegacia de Polícia, o inquérito para se manifestar, então, eu trago essa questão. Agora, do ponto de vista do empresário paulista, nesse caso, eu comprovei que ele pagou ICMS, fez o crédito no valor que ele remeteu, efetivamente, para o Espírito Santo. Quer dizer a operação dele era totalmente normal e, por isso, que a gente defende que a manutenção do crédito é válido. Se houve algum problema fiscal é da empresa trading, que aí não poderia ser maculado o seu direito de crédito se ele pagou inclusive o ICMS, comprovou o pagamento do ICMS para o Espírito Santo. Só que a operação não foi interestadual. A trading importou como se fosse dela a mercadoria e, depois, fez a operação interna e vendeu pelo mesmo preço.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fez outra operação.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Era isso.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem. Fernando, então, como é que ficamos? Momento de incidência: desembaraço.

Fernando Aurélio Zilveti: A minha preocupação não é em relação ao que foi discutido, da simulação dos contratos super simulados, como o Marco Aurélio: “Eu nunca vi um contrato tão simulado como esse”, porque, em simulação, a gente não está discutindo Direito; a gente não está discutindo nem fato gerador. A minha preocupação é assim: se a importação é por Conta e Ordem, esquece a Importação por Encomenda, Importação por Conta e Ordem, feita por uma trading, corretamente, não com contrato fraudulento, se não a gente não tem como discutir. Então, ela, de fato, ela pratica um ato por Conta e Ordem de terceiros, mas lícito, previsto na lei, ele não... Se tem crédito ou beneficio fiscal é outra conversa. É outra conversa. Eu estou exercendo a minha atividade empresarial prevista em lei e lícita. Eu recebo uma solicitação para prestar um serviço e eu presto o serviço, cobro pelo serviço. Então, há um serviço, aí, cobrado corretamente, sujeito à tributação pertinente desse serviço e, por conta dessa atividade, que é lícita e é uma atividade trading, conhecida por trading, eu importo, faço o desembaraço então, e interno a mercadoria no Estado de São Paulo, ou Espírito Santo, Paraná, não importa, mas eu coloco a mercadoria no Estado, eu trading, recolho os impostos e aí, uma vez passados dois, três dias, hoje pode passar um mês, com a greve que está aí, dois meses, eu remeto esta mercadoria ao destinatário, ao requerente. Ele me pediu um serviço, certo? Eu importei. Agora, por Conta e Ordem, cuidado, não é que eu importei e revendi; é por Conta e Ordem. A minha preocupação é a seguinte: se eu fiz a atividade lícita, contrato bem feito e procedi ao desembaraço e a internação no Estado, será que se - essa é a preocupação - será que se eu tivesse um estabelecimento com o nome da minha empresa lá, trading, e a mercadoria entrasse no estabelecimento, mudaria a história do Estado competente para exigir o ICMS? Então, a minha pergunta é nesse sentido, porque se não, a gente está falando assim, se eu não tiver uma entrada física dessa mercadoria nesse estabelecimento e eu for só um agente e eu não tiver um estabelecimento, então o Estado de São Paulo vai falar: “Não, é o destinatário final, que é quem encomendou a...” Se não, se eu tiver um estabelecimento muda; se eu tiver um estabelecimento e colocar a mercadoria fisicamente, aí muda a história do imposto. Então, o aspecto do...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: Você trading, você trading...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: Cuidado, não sou eu. [Risos] Se eu, trading, importo, coloco a mercadoria num estabelecimento que eu aluguei, enfim...

Orador não identificado: Depósito.

Fernando Aurélio Zilveti: Não depósito, eu vou falar “meu estabelecimento” para não ficar complicado, eu vou falar que é depósito, depósito... É meu, é meu, eu guardo minhas coisas lá, eu tenho a minha atividade lá, coloco a mercadoria lá. Pago os impostos. Será que o Estado de São Paulo continua podendo requisitar a competência dele para...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: Então, essa é a dúvida.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Não muda nada. Eu acho que o importante é o aspecto de fato aí. Se a mercadoria, o produto da importação é efetivamente entregue no estabelecimento do Espírito Santo, lá do Estado importador é uma situação. Se ele vem para São Paulo, é remetido para São Paulo, é uma outra. É uma outra. Então, o destinatário é o estabelecimento de São Paulo. Nas duas hipóteses, o imposto, se vai para a filial lá, qual é? De incidência para o Estado? Não. É uma operação, que você tem, por Conta e Ordem. Então, mas, quando você faz por Conta e Ordem, você tem que dizer aonde vai entregar.

Salvador Cândido Brandão: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Sim, exatamente.

Salvador Cândido Brandão: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Supõe que a entrega é para você.

Salvador Cândido Brandão: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Isso, e é. O Regulamento prevê a qualificação de responsável para aquele, para a trading que faz a importação, não é verdade? Fala em responsável.

Salvador Cândido Brandão: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Você tem a figura do responsável.

Salvador Cândido Brandão: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O responsável...

Salvador Cândido Brandão: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Salvador, se eu... Por Conta e Ordem, mas eu sou o responsável, eu vou pagar a ICMS na importação em meu nome.

Salvador Cândido Brandão: Sim.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Certo?

Salvador Cândido Brandão: O que o Supremo disse, vamos ficar no que a lei tem. Fala em física, fala um monte de coisa. Vamos ficar no que o Supremo definiu. O Supremo definiu o seguinte: se a empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais é o caso... Vamos ficar no caso da Petrobras, que é o exemplo que todo mundo pode pegar pela jurisprudência, são dois Acórdãos maravilhosos, já, sobre esse assunto. Se a empresa tem um estabelecimento em São Paulo, e a Petrobras tem, e a empresa tem um estabelecimento no Mato Grosso, e a Petrobras tem, e ela faz a importação pelo estabelecimento do Mato Grosso, lá que ela faz o desembaraço, faz o pagamento cambial, faz tudo lá. O fato gerador é do Estado... O destinatário do ICMS é o Estado do Mato Grosso. No mesmo momento em que ele importa, ele está vendendo. Então, ele faz a venda automática. Podia armazenar o gás lá, ficar três, quatro meses e, depois, São Paulo fala: “Olha, entrega esse gás para mim lá em Minas?" Não tem problema nenhum, faz a Nota Fiscal, ele entrega; é tudo legal. O problema que o Fernando está levantando, é a pergunta, e o que eu acho que é essencial, é o seguinte: uma empresa que está aqui em São Paulo, ou está em Minas ou está em qualquer lugar, resolve... Principalmente em Minas, porque Minas não tem porto e o porto de Minas é o Espírito Santo; por natureza, é o Espírito Santo não é o Rio de Janeiro, é o Espírito Santo. Porque o Espírito Santo inclusive é a praia do mineiro. Então, ele fez a importação pelo Espírito Santo ele estando no... O Estado de Minas não ia ter prejuízo nenhum. O objetivo é esse. Se você está no Estado de Minas, você pode importar por qualquer porto do Brasil, o ICMS pertence ao Estado de Minas, é definitivo, se vai estar no meio circulatório vai ter crédito e tudo bem, mas pertence ao Estado de Minas. Bom, numa outra situação: eu abro um estabelecimento no Espírito Santo, conforme sugere essa consultoria do Alagoas, sugeriu também para o Espírito Santo. Então, o fato gerador, se eu importo pelo Espírito Santo, eu tenho lá um estabelecimento, não dou ordem nenhuma, estou desembaraçando lá, a quitação cambial é lá, tudo é lá, o fato gerador ocorre lá. Ao sair de lá para Minas Gerais, ou para qualquer lugar do Brasil, o estabelecimento contribuinte é do Estado de Minas, ele vai receber a nota de importação, vai se creditar e vai dizer “olha, entrega essa mercadoria para mim, por favor, lá...” ou no Espírito Santo mesmo, para um cliente do Espírito Santo, ou um cliente do Rio de Janeiro, ou da própria Minas, não importa o que ele quer fazer com isso. Vai ser outra operação onde a trading, o estabelecimento dele, vai cumprir todas essas ordens. No momento em que ele vende para São Paulo, ou transfere para São Paulo, ele vai enfrentar outro problema. Ele tem tendo o estabelecimento lá, está tudo certinho quanto ao fato gerador, São Paulo já não pode reclamar, porque lá tem, o estabelecimento dele é lá, o Supremo já definiu isso. Mas ele vai enfrentar outro problema, qual? É se ele está no regime FUNDAP. Se ele está no regime FUNDAP, ele vai ter um problema do crédito, mas não vai ter o problema de fato gerador, o fato gerador já está afastado. Ele vai ter problema de enfrentar o crédito. A totalidade do crédito ele não vai poder manter em São Paulo, porque existe um incentivo fiscal claro e São Paulo já fez aquela ordem de serviço a 36/2004, está sendo questionada, mas o Supremo Tribunal Federal faz [ininteligível] que ela é correta. Então, até ai tudo bem. O problema é quando não se tem estabelecimento no local e ele dá uma ordem para comprar por Conta e Ordem. Esse por Conta e Ordem, se a empresa trading só presta serviço, está bem claro que ela só presta serviço, então, ela não está fazendo operação de vendas, quem paga o ICMS, quem manda o dinheiro para pagar o ICMS, quem manda os dólares para pagar a importação, é o encomendante, chamava... Tem por Encomenda e tem por Conta e Ordem. Vamos chamar a mesma figura, encomendante, que é essa situação.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Salvador Cândido Brandão: É o Estado onde ele está que é o destinatário dessa mercadoria, não o Estado do Espírito Santo. Assim ele está, pelo Supremo, que o nos dois casos a Supremo definiu, no caso da Petrobras é assim porque ela tem estabelecimento; no caso da Polaroid era uma trading e ele disse que tem essa questão da simulação.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Plínio, ainda, vamos passar o microfone.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Ainda sobre esse assunto, o que a gente tira de conclusão, mais uma vez bem colocada, a questão, pelo Salvador, o que a gente tira de conclusão é a seguinte: A entrada, vamos dizer, é a importação. Agora, não importa, realmente, onde ocorreu a entrada, o que importa é quem é o destinatário dessa importação para efeito, portanto, da incidência e para efeito do crédito do ICMS-Importação, ou seja, é imposto de importação estadual, como eu já falei antes. Nesse sentido pouco importa também que vindo, a importação, por intermédio de uma trading, que a mercadoria não saia, automaticamente, uma vez importada, que ela não saia, automaticamente, diretamente, vamos dizer, do porto para o destino. Pode acontecer, até mesmo, de estar, por isso que eu usei a palavra depósito, ficar depositada lá no estabelecimento da trading até dar seguimento, dar prosseguimento ao destino desta importação.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, alguém tem outro assunto? Pois, não.

José Luiz: O assunto é sobre a incidência de ISS, após a Lei Complementar 116, em relação às atividades de Associações. Desde o que ISS foi criado, a redação original do Código Tributário Nacional e, depois, a redação do Decreto-lei 406, ambas as normas, elas definiam o fato gerador do ISS como prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo. E ao longo dos anos, o Supremo deu uma série de decisões em que ele analisou situações de atividades exercidas por Associações Sem Fins Lucrativos. Então, serviço de estacionamento prestado pelo Jockey Club de São Paulo aos seus Associados. Disse o Supremo: isso não pode ser tributado pelo ISS porque não é um serviço prestado por empresa ou profissional autônomo. Faz parte, é uma atividade da Associação para o seu Associado; dando, nessa primeira decisão, uma importância grande para o elemento subjetivo da definição do fato gerador, se não for empresa não ocorre o fato gerador. Depois, em outras decisões, o Supremo deixou um pouco mais claro que, na verdade, esse elemento não seria um elemento subjetivo, propriamente, e decidiu que, em determinadas circunstâncias, se uma Associação presta serviços a não Associadas com intuito de obter lucro, ainda que a Associação não tenha objetivo de distribuir lucro para os seus Associados, mas só prestar serviço para terceiros, com habitualidade e com o intuito de lucro, ela poderia ser tributada normalmente, ainda que não seja, subjetivamente, uma empresa ou um profissional autônomo. Então, basicamente em várias decisões sobre casos de clubes recreativos, clubes esportivos aqui de São Paulo, o Supremo decidiu que esses clubes não deveriam recolher o ISS sobre ingressos para bailes e festas, desde que esses bailes e essas festas não fossem realizados com habitualidade e não fossem abertos a qualquer um do público. Porém, então, a coisa estava razoavelmente clara. Porém, com a Lei Complementar 116, essa expressão da definição do fato gerador foi excluída; não existe mais essa expressão no Art. 1º, da Lei Complementar 116; aliás, substituiu, excluiu essa expressão e incluiu a expressão... Deixa, até, pegar o texto aqui, para não errar. Disse, até, que “gera o fato gerador a prestação de serviço constante da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Então, eu não sei aí se essa observação foi para superar o problema da habitualidade ou, diz a doutrina, o Professor Ayres Barreto diz que, na verdade, isso daqui é só para esclarecer, que pouco importa que o contribuinte seja um contribuinte que tem atividade preponderante industrial, por exemplo, se realizar prestação de serviço tipificada na lista, tem que pagar ISS. Mas, de qualquer forma, a dúvida que surge aqui, até mais conservadoramente do que alguns Fiscos municipais, o Fisco de São Paulo ainda tem entendido, depois da Lei Complementar 116, que o ISS incide sobre os serviços realizados pela Associação, para não Associados, e não incide sobre os serviços prestados para Associados, a dúvida é: qual é a base disso? Porque, de certa forma, antes era a expressão por empresa ou profissional autônomo. Agora não existe mais essa expressão, então eu estou até em dúvida se não passaria a incidir ISS sobre a própria prestação de serviço da Associação para o seu Associado, ainda que ligada ao objeto social da entidade. É isso que eu queria colocar para a discussão.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fala, Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu acho que ainda temos que voltar, aqui, à mesma aquela questão da análise do que é, e o que não é serviço; de quem é... Do que é, e do que não é uma prestação de serviço, de quem é, ou deixa de ser prestador de serviço. Eu estou pensando, por exemplo, nessa questão dos estacionamentos, vamos dizer, quando se chega ao Jockey Club, a outras entidades, mesmo o sócio, normalmente, tem uma área de Associados. O Associado chega e estaciona, certamente não vai pagar. Há, no caso do Jockey Club, há uma distinção: quando se vai lá, tem uma área de Não Associados; o Associado não paga, o Não Associado paga para estacionar. A outra coisa consiste em saber, efetivamente, se não se trata meramente de uma locação de espaço ou se se trata de uma prestação de serviço. No que consistiria, exatamente, prestar serviços? Pode ter um serviço de manobrista; agora, cobra-se pelo serviço de manobrista ou cobra-se pelo uso do espaço? O que teríamos aí? De qualquer maneira, temos que considerar um outro aspecto, também. Nas Associações Sem Fins Lucrativos não se fala, efetivamente, em lucro ou objetivo de lucro ou lucratividade; o que se tem é receita. Então, estariam elas impedidas de ter receitas que decorressem, por exemplo, vamos dizer, do estacionamento e teriam de pagar imposto sobre serviço naquilo que é locação de um espaço? Vamos supor duas coisas: se eu chego sem manobrista, estaciono o meu carro e pago por estacionar. Ora, ai eu tenho locação, eu estou locando um espaço, eu não estou locando um serviço. Agora, se eu entrego o meu veículo ao manobrista para ele levar e me trazer, não haveria... O que predominaria aí? Quanto custaria esse serviço do manobrista e quanto, se poderia dizer, que custaria o uso do espaço, aquela vaga de estacionamento, o aluguel daquela vaga, há esta coisas a distinguir. Portanto nem tudo é tão fácil ou parece tão fácil quanto se pretenda para dizer, simplesmente, que tem que se pagar o ISS.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Salvador.

Salvador Cândido Brandão: Por vias indiretas, está mais na nossa área. Mas professor, parece que a dúvida do José Luiz é bastante procedente e não é específica de um estacionamento, é a prestação de serviços por uma Associação. Inclusive o senhor sabia, o senhor com certeza se lembra. Há três anos nós temos uma consulta do Instituto na Secretaria da Receita Federal a propósito dos nossos cursos, que nós damos cursos aqui e prestamos serviço. E nós temos que buscar a matriz é na Constituição, onde ela fala que as entidades de assistência social, etc., são imunes, exceto quando elas não praticarem atividades não ligadas à sua atividade essencial, uma expressão assim. Até mesmo, nós temos várias consultas na Receita Federal no sentido de que a COFINS incide na Associação se ela presta um serviço, mesmo para Associados, como contraprestação de um serviço. Por exemplo, eu tenho uma Associação que ela cobra pelos serviços prestados mensalmente, como se fosse a escola. E a dúvida é, exatamente, que nós, inclusive, pusemos na nossa consulta, se trata disso. Então, é isso que ele trata, não é de atividade preponderante, é todo o serviço prestado, que o Supremo entendia que, quando se prestava serviço, no caso dele, qualquer serviço, não vamos falar em estacionamento, qualquer serviço, cuja renda era aplicada nos fins da entidade era imune. E a dúvida ficou... Não só depois... A Lei Complementar não me assusta não, o problema, mesmo, está na definição da Constituição. Se aquilo que realmente a gente trabalha e faz, com uma contraprestação de serviço, vamos ficar no caso do nosso Instituto; nós pagamos uma anuidade e essa anuidade não é prestação de serviços, porque é anuidade fixada. Mas quando faz curso e cobra 200 reais do aluno é um serviço, essa é a nossa colocação.

José Luiz: Para nós não misturarmos as estações, então, a minha dúvida aqui, eu acho que um ponto que nós queríamos discutir, esquece imunidade, não estamos falando de imunidade. É uma Associação Sem Fins Lucrativos que não é imune e vamos ficar, expressamente, na situação que o Supremo já julgou, um clube esportivo que cobra ingressos de entrada nas festas e nos bailes. O Supremo disse: quando cobra do Associado não incide ISS; quando cobra do Não Associado incide, por quê? Porque essa atividade prestada para o Associado é uma atividade que não está sendo prestada por uma empresa ou profissional autônomo.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Atenção o Ricardo vai falar, espera um pouquinho. Bom, então, o Fernando em primeiro lugar. Isso, pela ordem você falará depois dos dois integrantes, aqui da Mesa.

Fernando Aurélio Zilveti: Bom, a questão foi colocada agora no eixo, então, realmente é atividade não imune, vamos deixar bem claro porque senão não dá para conversar.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, não dá.

Fernando Aurélio Zilveti: Então, a prestação de serviço, na minha visão, exceto aquilo que você paga por ser Associado, deve ser sujeita à tributação do ISS, porque é uma prestação de serviço, desde que seja remunerada. Aí, se é para Associado ou não é para Associado, o fato... É assim, se eu tenho lá médico, se eu tenho lá dentista, se eu tenho qualquer atividade que é cobrada, é uma prestação de serviço, para Associado ou para Não Associado, continua sendo prestação de serviço. Então, eu não entendo por que não se deveria cobrar ISS sobre essa atividade, visto que é uma atividade de prestação de serviço...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Aurélio Zilveti: Não, não. Nós estamos falando de... Nós não estamos falando nem de imunidade, nem de atividade educacional, nem de atividade... aquelas hipóteses previstas na Constituição, nós estamos falando assim: se eu cobro um dentista, se eu cobro o estacionamento, é a mesma discussão que está se travando em relação às entidades religiosas. Exceto aquelas que são imunes, que são atividades da entidade religiosa, o resto é prestação de serviço. Se é prestação de serviço tem que incidir ISS.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, eu não queria entrar na discussão aqui, nem de emitir opinião, mas eu estou ouvindo as pessoas falarem, eu queria só ponderar algumas coisas, com relação a fatos aqui, que eu acho que os fatos se impõem e os fatos podem determinar conclusões distintas, conforme cada circunstância, cada situação. Então, eu vou só... Algumas coisas foram ocorrendo na minha cabeça aqui. A Associação Civil sem finalidade lucrativa, isso é um gênero. Agora, têm várias espécies, eu tenho Associações que existem para “prestar serviço”, não no sentido de um contrato de prestação de serviço, mas cuja finalidade institucional é prestar benefícios, vamos dizer assim então, a seus próprios sócios; o caso típico é um clube. Agora, eu tenho entidades que prestam, apesar de não ter finalidade lucrativa, elas prestam serviços fora do âmbito do seu quadro associativo; para terceiros. É uma situação também diferente. E eu posso imaginar, até, uma sociedade tipo Jockey Club, eu estou supondo que seja uma Associação Civil sem finalidade lucrativa, embora corra muito dinheiro por lá, cuja finalidade específica institucional não é dar estacionamento. Não estou dizendo o que Supremo está certo ou está errado, eu só estou colocando pressupostos fáticos. Não é do seu objetivo institucional dar estacionamento. Eu veria de uma maneira diferente quando ela dá estacionamento ou alguma coisa, digamos que um dia ele contrate o Cirque du Soleil para fazer algumas exibições para seus sócios lá, isso não tem nada a ver com a sua finalidade institucional e digamos que ela cobre ingressos, que ela seja o promotor do evento. Então, eu acho que são situações que precisam ser consideradas. A Associação Civil, bom, tudo bem, é o começo da conversa. Da mesma maneira, com relação a estacionamento, eu queria ponderar, em função do que foi dito aqui, é o seguinte: é distinto estacionamento de locação de espaço, ou locação de imóvel. O estacionamento ele sempre, mesmo, com ou sem manobrista, ele sempre tem, na minha maneira de ver, ele sempre tem uma prestação de alguma coisa a mais do que o simples uso do espaço, que é a obrigação de guarda. A simples entrega do espaço para você parar e o problema é seu, é a Zona Azul. Agora, quando alguém abre um estacionamento, pode ser um sofisticado, com elevador, com manobrista, ou só como a gente vê aí, em torno, aqui, do nosso Instituto, um terreno não construído e, simplesmente, nós entramos e colocamos o carro lá, ele ainda tem um dever de guarda do nosso carro. Tanto é que os Tribunais reputam inválidas aquelas plaquinhas que dizem que “esse estacionamento, essa casa, ou seja lá o que for, não se responsabiliza pela segurança, pelos objetos deixados, etc.” e tanto é que esses empreendedores, eles, sabendo disso, já se precavêem e fazem seguros para os carros. Então, acho que são várias considerações que precisam ser levadas em conta aqui, que tipo de finalidade institucional ela tem? Pode ser que seja exclusivamente para uso dos Associados ou ser exclusivamente para terceiros ou mista. Eram estas observações que eu queria fazer.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O Mélega não está, então, Rodrigo.

Rodrigo Maitto da Silveira: O Brazuna relatou muito bem a questão, como é colocada hoje, tanto em nível de jurisprudência STF, como também a questão como o Município vem entendendo essa situação, especialmente o Conselho Municipal de Tributos, do qual eu faço parte. E na linha do que o Prof. Ricardo colocou, de fato que eu acredito que seria o mais recomendável, justamente, levar em consideração essas informações fáticas, esses dados fáticos, que vão revelar, exatamente, em que termos aquela associação está desempenhando aquela atividade reputada como prestação de serviços. Justamente, agora levando em consideração um outro aspecto, que é a questão concorrencial: historicamente, a gente percebe que algumas associações, elas se constituem como tal, mas, a rigor, elas estão buscando um diferencial competitivo, que é não pagar imposto, em detrimento dos outros agentes de mercado que, naturalmente, estão sujeitos à tributação. Então, de fato, a questão do objetivo social que está previsto no estatuto daquela Associação, como sendo a finalidade que ela está buscando, tem que ser levado em conta, daí por que determinadas atividades acessórias àquela Associação não poderiam ficar à margem da tributação porque, de fato, o estacionamento não deve ser tido, por exemplo, o estacionamento como uma atividade prestada por aquela Associação aos seus Associados. Eu acho que é por aí.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Luiz Henrique, pela ordem.

Luiz Henrique Cavalcanti Mélega: Olhem, Art. 156 do Constituição, Item 3. “Compete aos municípios instituir impostos sobre: serviços de qualquer natureza não compreendidos no Art. 155, II, definidos em Lei Complementar”. O Art. 155, II, é o anterior, diz o seguinte: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Então, nós temos o seguinte: o Dr. Plínio levantou uma questão muito interessante, porque, se não é serviço, não está incluído no artigo da Constituição; se é serviço, está incluído na Constituição, então, a competência é municipal. Se não for serviço, a matéria é constitucional, se for definido em Lei Complementar, a matéria é infraconstitucional. Eu entendo, como o Dr. Ricardo Mariz, que a matéria é de Lei Complementar. Se é de Lei Complementar, a competência não é do Supremo, é do STJ, como é que se resolve? Se tivesse que dar a minha opinião, eu pegaria o livro do Bernardo Ribeiro de Moraes, “Doutrina e prática do imposto sobre serviços”. Quando se fala do ISS, o fato gerador da obrigação, tem um capítulo que fala sobre, inclusive, finalidade lucrativa; e também, como o Dr. Bonilha já falou, sobre o problema da atividade preponderante. É isso aí, acham que está claro?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Só um instantinho, eu vou dar um rapidíssimo aparte... Não, o professor... O nosso colega Ricardo vai falar.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria fazer uma referência aqui. Ontem teve um julgamento na 3ª Câmara, do 1º Conselho de Contribuintes, sobre essa questão da extensão das isenções das... Ontem houve um julgamento, divididíssimo, lá na 3ª Câmara, do 1º Conselho, sobre a extensão da isenção do Imposto de Renda para as entidades Associações Sem Finalidades Lucrativas, e eu só queria... Essa questão, eu não tenho ligação nenhuma com o caso, mas me comentaram muito isso, os próprios interessados que estavam lá. A preocupação que existe, na realidade prática do dia-a-dia, de definir o limite dessa isenção. Lá se tratava de uma entidade, sem nenhuma dúvida, que não tem finalidade lucrativa, ela não tem, por objetivo, prestar serviço, porque têm algumas entidades que prestam serviços, como por exemplo, lá no âmbito... como é que chama aquela que nós mandamos ver, APAE, que presta aquele serviço de teste do pézinho. E uma prestadora de serviço para o público em geral, e cobra por isso, e é uma entidade sem finalidades lucrativas, indubitavelmente. Mas qual é o limite disso? Inclusive em função desse aspecto concorrencial que o Rodrigo citou. Eu queria, aproveitando já que me deram o microfone, só acrescentar também, para nós não esquecermos que, mesmo em se tratando de imunidade, o Art. 150, os parágrafos 2º e 3º; 2º não, no 3º e 4º, eles colocam limites. Ou seja, no 3º, diz que, com relação à imunidade da letra “a”, que são... Patrimônio, qual é que é? 6-A: patrimônio, renda ou serviço, um dos outros...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Ricardo Mariz de Oliveira: Não, eu estou dizendo que a Constituição, mesmo quando trata de imunidade, no caso de patrimônio, renda ou serviço, dos poderes entre si, um não pode cobrar do outro, diz que não se aplica ao patrimônio, à renda ou ao serviço, relacionados com a exploração das atividades econômicas e etc. A redação é longa e o § 4° trata da vedação das letras “b” e “c”, que são: templos de cultos e aqui entram os partidos políticos e as instituições das quais nós estamos falando, quando forem assistenciais, também compreende somente o patrimônio, a renda, e o serviço relacionados com essas atividades essenciais. Agora, o Supremo tem entendido, salvo se eu estou enganado agora, mas tem entendido que é mais do que isso, ele tem entendido que, desde que seja aplicada a receita e a renda nas atividades institucionais, está cumprindo um papel subsidiário que o Estado deixa de cumprir, está suprindo a falta do Estado e, portanto, como elas precisam de recursos, porque elas não têm onde obter recurso suficiente para se prestar esse serviço, esses recursos deveriam ser imunes; até porque aí, chega-se à seguinte conclusão: se não se trata de uma atividade econômica, por que da isenção? Se a tributação só ocorre onde há atividade econômica, onde existe capacidade contributiva e a imunidade é o afastamento da possibilidade da tributação, se a imunidade só atingisse, digamos, as esmolas dadas nos templos, frustraria completamente o objetivo. Agora, novamente aqui eu digo: eu posso generalizar isso? Aí eu chego a certas entidades que estão aqui no nosso universo e universo não brasileiro, mas mundial, que são verdadeiras multinacionais de exploração da religião ou de uma figura religiosa. Jesus Cristo é o maior produto de venda que existe no mundo. Então, qual é o limite? Novamente eu coloco: qual é o limite?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alexandre quem está? Rapidinho, Alexandre, rapidinho; são os últimos minutos.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Eu entendo que, se está na lista de serviços... Eu entendo que é taxativa a lista de serviços; mas o Supremo Tribunal, viu Dr. Ricardo, o Supremo Tribunal não foi tão extensivo. Eu defendo uma fundação de educação e o problema dos terrenos, eu tive que estudar agora, a questão dos terrenos sem edificação. É uma fundação, compra o terreno, até poderia se entender que esse terreno é para fins, até, de investimento, porque eu posso ter aplicações financeiras e elas são imunes, porque não um terreno para fins de investimento ser imune, por que grava a renda e o patrimônio, o imposto, o IPTU. Mas, no caso do estacionamento, aí que eu trago o paralelo, fui estudar, o Supremo entendeu que o terreno vazio usado para estacionamento é imune, desde que atrelado à atividade da universidade, porque está ali à disposição. Creio que, inclusive, se cobrar o estacionamento dos alunos, essa renda também estaria imune, porque ela estaria atrelada a uma atividade da universidade, ligada a uma função essencial do Estado. Não vejo essa extensão, não vejo essa extensão no caso, concordo com o Dr. Ricardo quando ele diz: se for para Não Associados. Mas se for para um clube recreativo que faz bailes e as pessoas têm que ir com o carro para o baile, no terreno do clube e este cobre para manter ali, eu creio que isso não estaria no campo de incidência do ISS, apenas para as demais pessoas. Agora, se o clube faz bingo e o bingo não é uma atividade essencial, eu creio que... isso que eu acho que temos que analisar, que é o básico; eu queria colocar e concordar com o Dr. Ricardo.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu só gostaria de fazer uma observação: quando foi dito pelo Dr. Ricardo que a locação, vamos dizer, do espaço de uma vaga de estacionamento, seria prestação de serviço, porque haveria um dever de guarda. A existência de um dever guarda não significa que haja um serviço de guarda. Onde é que está o guarda para prestar esse serviço de guarda?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Plínio Gustavo Prado Garcia: Não, não é questão. Ainda que seja... O dever de guarda não é prestação de serviço, é dever. Não há, não há um guarda postado para garantir essa segurança do local e não há essa obrigação, isso significa que todo o proprietário que alugasse um imóvel também teria um dever de guarda.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem meus amigos. Estamos com o tempo praticamente esgotado, faltam dois minutos, eu agradeço a presença de todos e os convido a comparecer na próxima semana para a Mesa de Debates, dia 24 de abril, a próxima Mesa e, se for o caso, mandem para a pauta, através de e-mail, os temas para exame. Muito obrigado.

FIM

Eu, Jucinéia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

 

Revisado jfb

17.04.2008.doc.