MESA DE DEBATES DO IBDT DE 16/10/2008

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Celso B. Bonilha

João Francisco Bianco

Luís Eduardo Schoueri

Fernando Aurélio Zilveti

Renata Fontana

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Prezados associados, vamos dar início aos trabalhos desta Mesa de Debates de hoje. Temos já um número bastante razoável de associados e eu queria inicialmente e, com muita satisfação, convidar a Dra. Renata Fontana aqui presente, Professora do International Tax Center de Leiden, na Holanda, para participar aqui da nossa Mesa. Vamos passar então, não sei se há comunicados, hoje eu não tenho nada de comunicados de Pequeno Expediente. Alguém tem alguma coisa fora da pauta? Você tem? O João Bianco.

João Francisco Bianco: Eu queria aproveitar a presença da Renata aqui, para dizer que nós estamos preparando o curso do Prof. Kees van Raad novamente este ano. Já é a terceira visita do Prof. Kees aqui, a gente todo final de ano, já há dois anos, esse é o terceiro ano que a gente faz o curso do Prof. Kees. Este ano o curso vai ser nos dias 24, 25 e 26 de novembro.

Luís Eduardo Schoueri: Deixa eu só dar um recado, João. Muitas vezes as pessoas me perguntam, o curso deste ano... Talvez a Renata possa até esclarecer, vai ser o módulo três? Ou de novo o módulo um? Ou seja, qual é o perfil do aluno?

Renata Fontana: É um prazer estar aqui com todos vocês. Foi um convite para subir aqui de inesperado, mas é uma honra estar aqui. O curso do Prof. Kees é o terceiro ano, realmente, e é um módulo mais avançado. O primeiro módulo foi sobre os fundamentos de Internacional Tax Law, onde ele tentou explicar quais são os princípios fundamentais, os princípios básicos de Internacional Tax Law. O segundo curso foi um curso de introdução aos tratados, então é uma overview de todas as aplicações dos tratados, como funciona a aplicação dos artigos, conceito de residência e a regras distributivas. Esse terceiro curso, o Kees vai tratar dos aspectos de interpretação e aplicação dos tratados, que é um passo à frente. E ele quer trazer tanto casos práticos da vida real, então julgados internacionais com aplicação de tratados, como casos teóricos, mas que são muito ilustrativos da prática. Então é um curso que pressupõe o primeiro e o segundo.

João Francisco Bianco: Mas você acha que seria muito ruim uma pessoa que não tivesse feito os outros e fazer esse curso agora, Renata? Será que não seria uma oportunidade para essa pessoa jejuna entrar e quem sabe se interessar pela matéria ... Ou vai ser totalmente inaproveitável o curso para essa pessoa?

Renata Fontana: Não, eu não diria totalmente inaproveitável [risos]. Para quem tem experiência prática com aplicação de tratados, não vai ser uma coisa impossível. Mas é um curso que, realmente, o Kees vai de novo passar rapidamente pelos conceitos básicos e ele pretende cobrir basicamente três conceitos, a pura interpretação dos tratados com o Art. 3º; O conceito de permanent establishment, de estabelecimento permanente, que para nós é sempre uma dúvida; E também ele pretende cobrir o conceito de beneficial ownership, o beneficiário efetivo. Certamente, ele vai passar pela base dos conceitos e vai olhar a Convenção da OCDE em relação a esses conceitos. Mas um passo à frente, ele vai dar quando tratar da aplicação e como os juízes olham para isso na prática e como os professores, os acadêmicos olham que nem sempre coincide com a visão dos juízes. Então essa é a parte interessante desse curso. Claro que quem fez o módulo um e dois vai se beneficiar ainda mais, porque já teve um pouco de introdução e depois uma visão geral dos tratados com o Prof. Kees e já sabe a posição dele em relação a esses diversos assuntos. Mas no curso um e dois, ele não tratou com tanta profundidade desses três temas, então quem tem prática com direito internacional e aplicação de tratados é sempre um plus.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem João, então podemos passar à pauta então dos trabalhos. Primeiro item é seu, não é? Primeiro... Ah, começar pelo fim. Tributação pelo SIMPLES de receitas imunes é esse, Salvador? Tributação de PIS e COFINS de operações back to back.

Salvador Cândido Brandão: Bom dia a todos. Prazer em conhecê-la, Dra. Renata. Posso começar do segundo então, que eu acho que... A questão foi o seguinte, no final do semestre nós estávamos conversando informalmente, porque já tinha terminado, era a última sessão do semestre e surgiu uma indagação aqui junto ao Hiromi e comigo. Acho que até chegou a falar alguma coisa com o Professor, não é Professor? Eu não sei se o senhor lembra a respeito disso? Ele perguntou de ICMS, em relação ao senhor, que ele tinha exatamente essa operação back to back, que como todos sabem é uma operação em que o operador está aqui no Brasil, faz uma compra no Chile e manda entregar na Argentina, para ser bem simples, não é? Então, precisa analisar cada fato gerador. O ICMS, o fato gerador é a saída da mercadoria então nem entrada, quer dizer, se podia até questionar de uma entrada simbólica, quer dizer, fora de cogitação. Agora, então a partir desse momento chegamos a conclusão que não havia incidência, exceto do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, porque por qualquer ângulo que você verifique essa operação, ou seja, uma operação direta feita aqui e a exportação é tributada aqui, ou então que seja uma pantufa, como diz o Schoueri. Que você tenha lá no exterior para realizar essa operação de qualquer maneira o resultado tem que incorporado a empresa que está aqui, porque se a matriz dela está aqui, já entre aspas tem uma filial informal no exterior, o resultado deve ser acrescido aos resultados da empresa aqui. O que chamou a atenção foi essa resposta da Receita Federal com referência à incidência do PIS e da COFINS, não sei se você tem o texto dela aí, João. Que eu coloquei o e-mail.

João Francisco Bianco: Eu tenho o e-mail.

Salvador Cândido Brandão: Então, a Receita Federal, agora dia 08 de outubro com essa solução de consulta 323/08, ele diz [falha do áudio] Back to back, isto é a compra de venda de produtos estrangeiros realizada no exterior por empresas estabelecidas no Brasil, tem que a mercadoria ser acrescida de [falha do áudio] Não caracteriza operação de exportação. [Falha do áudio] Não está abrangido pela não incidência da COFINS prevista no Art. 6º da lei 10.833. A base de cálculo da COFINS é o faturamento que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo assim, a base de calculo da COFINS operação back to back, corresponde ao valor da fatura comercial emitida pelo adquirente, de fato pessoa jurídica [ininteligível] no exterior. E assim também, ele fez para o PIS logo abaixo. Então ficamos, olha, se não é uma operação de exportação é uma receita e essa receita, por ser genérica, ela está dentro do campo do PIS e da COFINS, estranho, não é? Porque ela está mais mesmo para uma exportação indireta, do que para uma outra receita e como exportação indireta nós estamos diante de nossa imunidade, não é? Quer dizer se você faz uma operação aqui e hoje é comum pela globalização, que hoje está sendo um inferno astral do mundo, mas de qualquer maneira é uma operação que hoje é comum, você não precisa trazer a mercadoria para cá para operar. E se você traz o resultado que é o interessa ao País, exatamente por isso é concedida a imunidade, você traz o resultado a operação aqui, os dólares vem para cá há exatamente atende aquele objetivo funcional não de não tributar as exportações. Dizer que isso não é exportação, ok, não é exportação típica, mas hoje estamos diante de fatos novos que devem ser olhados à luz de uma nova realidade. Eu até diria que seria uma exportação, eu até diria que seria exportação, porque você faz compra e venda a ordem e não deixa de ser uma operação mercantil como uma outra qualquer. E, estranhamente, vem essa e por aquelas razões, exatamente da questão que fala que todas as receitas fazem parte, se ele diz que não é exportação ele tira a razão do Art. 149 da Constituição, não é?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Pois não, Schoueri.

Luís Eduardo Schoueri: Lendo agora essa decisão, Salvador, e tentando trazer alguma idéia, eu não acho a primeira vista que seja exportação. Exportação implica o eu ir para fora, alguma coisa que é feita daqui para lá e não é. Eu não acho que precisa ter imunidade não. Mas, tampouco, eu tenho certeza sobre a incidência, deixa eu ser bem claro com relação a isso. Eu estou diante de resultado auferido no exterior. A Lei 9.430, trata de receita, resultados auferidos no exterior. Ela, quando trouxe o princípio da universalidade trouxe para o imposto de renda e adotou um sistema, eu estou por favor tentando construir agora, algo para a gente refletir, como sendo a pessoa jurídica auferindo resultado no País e adicionando ao resultado no País o resultado auferido do exterior. Ou seja, como primeira visão Salvador, nós podemos trabalhar que a Lei 9.430 adotou a ficção da independência, ou seja, aquilo que ocorre no exterior é algo separado o que você chamou a filial e etc., embora juridicamente seja só uma empresa, ela é uma unidade autônoma de negócios, que para efeitos de imposto de renda, a partir da 9.430 passou a ser adicionada ao imposto. A contribuição social veio inclusive num segundo passo, já não lembro o número da lei, mas veio num segundo passo e PIS e COFINS nunca veio. Ou seja, não existe a cogitação no sistema de a receita auferida por uma filial entrar na base de cálculo de PIS e COFINS, embora seja a mesma pessoa jurídica. Eu tenderia à uma construção, Salvador, pensando em termos de territorialidade da COFINS e do PIS, dizendo que a receita auferida pela unidade autônoma não seria computada na base daqui, mas não pelo caminho da territorialidade, desculpe da imunidade e sim da territorialidade da legislação do PIS e COFINS, eu digo como primeira construção.

João Francisco Bianco: Desculpe, eu só queria passar na frente, Paulo, porque eu acho que tem uma--

Luís Eduardo Schoueri: Pois não.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O Zilveti é liberal.

João Francisco Bianco: Eu queria fazer um esclarecimento só com relação à situação de fato, porque me parece que a operação vista aqui, que é o objeto da Solução de Consulta, não trata de operação feita por filial no exterior, mas pela própria empresa brasileira no Brasil.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Sediada no Brasil.

João Francisco Bianco: Que comprou e que revendeu no exterior e não através de uma empresa ou de uma filial no exterior, só esse esclarecimento. Depois eu continuo aqui.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Fernando.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu queria justamente acrescentar essa observação que eu tinha entendido o mesmo que o Bianco e me pareceu um elemento que não estava na conversa quando falamos de empresa no exterior. Mas o raciocínio com relação a exportação, eu não consigo entender da mesma forma que o Brandão. Eu não vejo como você fazer uma construção de exportação nesse sentido, porque não há exportação, assim como também não há operação sujeita a ICMS, então pelo mesmo motivo, se você quiser criar ficções, aí você vai fazer do imposto algo que sirva ao Fisco e aí ele, por ficções que não são efetiváveis ou cogitáveis, melhor expressando, você criar ficções deturparia o sistema. Então a ficção é uma forma do Fisco arrecadar dentro de um fato gerador possível. Que a operação seja vislumbrada pelo Fisco, essa operação não é, um back to back você compra num lugar e manda entregar em outro. Pelo que eu entendi a empresa no Brasil compra no Chile para entregar--

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Na Argentina.

Fernando Aurélio Zilveti: --Na Argentina, não é? Ele tem uma receita. Essa receita, como o Schoueri disse, para fins de contribuição social, ela não foi tratada de forma universal. Agora, ela é considerada como uma receita geral, entendeu? Não houve esse raciocínio, dizer: “Olha o princípio da universalidade”. Simplesmente falou: “É uma receita geral”. Se é uma receita geral, ela é passível de tributação. Eu não estou entendendo por onde a gente poderia escapar nesse sentido.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: João.

João Francisco Bianco: Eu queria pedir permissão à Mesa para discordar um pouquinho aqui, trazer um pouco de contestação aqui [risos].

Orador não Identificado: Data máxima vênia, é isso que senhor fala?

Luís Eduardo Schoueri: A permissão é negada. Sem permissão.

Orador não Identificado: Negada a permissão.

João Francisco Bianco: Eu acho, se essa... Se nós estivéssemos diante de uma hipótese de isenção, até eu acho que a linha de raciocínio sustentada até aqui pela Mesa faria algum sentido para mim, mas eu acho que o caso não é de isenção, o caso é de imunidade. E se a gente for acompanhar a Jurisprudência do Supremo interpretando a questão da imunidade, aqui na Mesa nós sempre sustentamos, por exemplo, que a contribuição social sobre o lucro, que incide sobre o lucro, incidiria sobre as receitas de exportação. Ou seja, as receitas auferidas no exterior seriam submetidas a contribuição social sobre o lucro, porque a contribuição social sobre o lucro incide sobre o lucro e não sobre a receita e o que é objeto de imunidade pela Constituição é a receita e não o lucro. Nós sempre sustentamos isso. Por outro lado, o Supremo está construindo uma jurisprudência bastante firme até aqui, no sentido de que: “Não, o lucro está dentro da receita e a imunidade tem que ser interpretada amplamente e qual é o valor que o constituinte quis preservar? é a exportação para o exterior, então a contribuição social sobre o lucro também é objeto de imunidade”. Não, desculpe, não sou eu que estou dizendo isso, é o Supremo que está dizendo isso. São várias decisões, foi feita uma construção a partir de uma decisão aqui do Tribunal de São Paulo, que foi capitaneada pela Regina Helena Costa e chegou ao Supremo com muita força.

Luís Eduardo Schoueri: Mas ainda não tem decisão.

João Francisco Bianco: Não tem decisão até agora, mas a orientação até agora, os votos, as manifestações dos Ministros do Supremo até agora são todos nesse sentido. Então ainda que ao final, eventualmente ao final não seja a orientação do Supremo, me parece que existe uma construção muito firme na cabeça de vários Ministros do Supremo nesse sentido. Então, eu aproveitando esse precedente, eu diria: Bom, aqui no caso da operação back to back, o que é que está acontecendo? Qual é o valor o que constituinte quis preservar? é a receita de exportação. Será que aqui esse valor também não está sendo materializado, não existe esse valor a ser preservado na operação de back to back? Por que a mercadoria tem que viajar pelo mundo para poder ser objeto da proteção da imunidade constitucional?

Orador não Identificado: Tem que sair do Brasil.

João Francisco Bianco: Eu só--

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Atenção! Schoueri, por favor, pela ordem, vamos.

Luís Eduardo Schoueri: Eu pedi antes.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não, Fernando em seguida, já tinha pedido também.

Luís Eduardo Schoueri: Bom, eu tenho... Dentro da construção do raciocínio, algumas coisas tem que ser pensadas. Primeiro, como linha de princípio imunidade se interpreta amplamente? Depende. Existem imunidades que compreendem valores constitucionais que asseguram liberdades e se interpretam amplamente, porque são liberdades que estão asseguradas por meio da imunidade. A imunidade é uma conseqüência de uma liberdade fundamental, existem liberdades que constituem, permitem privilégios. Privilégios como o Ricardo Lobo Torres diz muito bem, até privilégios odiosos e como tal estão no texto constitucional, mas merecem outro tratamento. O Ricardo Lobo Torres cita e com razão o caso das editoras, puro lobby, porque a editora, porque a questão da cultura não me convence, porque o teatro paga, o cinema paga, disco paga e livro não paga, então o conceito de imunidade como liberdade varia, alguns casos sim alguns casos não e nós temos que examinar o caso concreto. Esse preconceito, eu não conceito. O que eu fico pensando aqui, olhando a lei, a Lei 10.865 que trata da importação, porque eu sempre acho que a exportação é a inverso da importação. E no conceito de importação, eu encontro o Art. 3º da 10.865, entrada de bens estrangeiros no território nacional. Não me consta que algum contribuinte, no caso da back to back, tenha no momento da entrada simbólica, recolhido o PIS e COFINS de importação e não me consta que se cogite da hipótese, porque afinal de contas eu só posso exportar aquilo que eu importei, ou seja, se houve a tal exportação simbólica, deve ter haver ido uma importação simbólica, porque senão fica uma coisa estranha eu exportar o que eu não importei. Ou seja, exportar é tornar estrangeiro algo que primeiro, num certo momento anterior era nacional, então está faltando está perna aqui da coisa, ou seja eu não posso considerar uma receita de exportação, se não havia antes um bem nacional. Eu precisaria pelo menos, para seguir a sua linha, imaginar uma nacionalização anterior, um recolhimento de PIS e COFINS na importação e depois, num segundo momento, exportação, falta essa perna, que eu peço João, que depois você elabore um pouco melhor como eu posso exportar o que não existia. Eu acho isso difícil, por outro lado, e ainda tentando criar algum tipo de raciocínio e talvez isso vá te ajudar e mostrando que tudo ainda a ser pensado, ao mesmo tempo que eu disse e creio que eu não tenho uma liberdade fundamental assegurada no caso desta imunidade das exportações, eu tenho ali uma opção sistemática e aí é questão de sistemática do tributo, que é o princípio do destino. Agora eu estou indo por um outro caminho, João, não por liberdades, não por imunidades fundamentais, mas eu quero dizer o seguinte, ao se adotar a chamada imunidade da exportação, e ao mesmo tempo, se admitir a tributação na importação do mesmo PIS e COFINS é bom lembrar que isso foi praticamente concomitante houve uma oposição sistemática do nosso constituinte, que é o princípio do destino. Agora eu estou adotando um outro caminho, perceba que talvez eu vá chegar à sua conclusão, a dizer que eu devo interpretação a Constituição, sistematicamente. Então se eu, se a mesma Constituição que autoriza a tributação na importação e imuniza a exportação, ela exige uma coerência com o princípio, que é o princípio da tributação no destino. Por esta argumento, João perceba que é outro caminho, eu não estou mais falando em liberdade fundamentais, eu estou encaminhando por um outro lado que eu acredito que poderá dar sustentação à sua tese, ou à tese do Brandão. Para dizer que, se eu adoto o princípio do destino, se o constituinte optou por aquele caminho que o jornalista vai dizer: “Não se exportam tributos”, porque é o modo popular de dizer: Princípio do destino. Então aí sim você pode argüir que não haverá a COFINS sobre essa operação, porque a tributação no destino implica não tributação na origem, ou seja, não teria sentindo esta tributação no Brasil, dada a sistemática da COFINS de tributação de princípio do destino. Portanto, veja o que eu acabei de fazer, eu negando o lado do raciocínio da imunidade como uma liberdade fundamental, mas buscando um raciocínio sistemático para entender o que é PIS e COFINS, enxergando um desenho institucional do PIS e COFINS baseado no princípio do destino, é que eu poderia dizer que não haveria incidência sobre esta operação, mas por esse outro.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Só um pouquinho, eu vou dar a palavra ao Alexandre. Só, eu gostaria de, com o intuito de clarear um pouco um ponto, pelo menos para mim me parece necessário, que é esse da operação simbólica que aludiu o Salvador numa certa analogia com o ICMS. Só que Salvador, eu só queria ponderar o seguinte, a operação simbólica no ICMS é uma ficção que foi estabelecida praticamente em um sentido prático, mas para amparar o cumprimento de obrigações assessórias, mas só que ele está dentro da jurisdição do Estado Brasileiro. Então, o Estado vende um contribuinte do ICMS de São Paulo, vende um produto num outro Estado, então, o que é a operação simbólica? É como se ele estivesse vendendo do seu estabelecimento em São Paulo, onde ela nunca transitou. Enquanto que no plano internacional, aí nós temos a importação e a exportação, quer dizer, esse ponto é que me parece importante, talvez essa analogia não esteja funcionando bem, a meu ver.

Alexandre Dantas: O exemplo trazido de operação na América Latina, eu acho um pouquinho complicado porque tem o princípio constitucional da integração da América Latina, mas imaginando um exemplo que eu sou favoravelmente, a favor da cobrança. Um exemplo, China, Estados Unidos, uma empresa brasileira compra na China para exportar para o Estados Unidos e aufere um lucro com esta operação, porque se os preços estão, no Brasil se ela fosse exportar diretamente ela teria menos lucro, ou teria prejuízo. Eu não consigo então imaginar que isso seja uma exportação é uma operação de uma empresa brasileira utilizando os mecanismos internacionais da globalização. E a nação brasileira nunca pensou em favorecer uma empresa da China ou da Índia, pensando como nação e como povo brasileiro, a carta política que dá essa imunidade prevê que nas exportações. Primeiro, não se exportam em tributos nacionais, que é para aumentar a competitividade nacional, não pensando na China e nos Estados Unidos. Segundo, essa imunidade não pode ser interpretada então como uma outorga do povo brasileiro para favorecer empresas transnacionais, que estão fora da competência territorial do Brasil. Eu não vejo como então fazer essa analogia para dizer que isso é exportação, nunca o Art. 149 vai ser invocado nesse sentido, que trouxe a imunidade do PIS/COFINS, nas exportações, visando o quê? Que as empresas que não fosse... Houvesse mais competitividade das empresas nacionais, eu não vejo como vai interpretar para favorecer uma empresa, e ela está tendo mais lucro com isso? Natural que pague tributos, o que contribuinte nacional, brasileiro se favorece inclusive. Quer dizer, é um absurdo. Eu vejo essa tese, data vênia, como uma tese exótica.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu estava tentando fazer uma construção para tentar salvar a tese do Brandão e do Bianco, mas está difícil. Eu não consigo como o Schoueri, num esforço advocatício está tentando achar um sentido da legislação que me parece talvez um caminho refletindo com um pouco de abertura de espírito um caminho a ser seguido. Talvez eu não consigo pensar noutro. O fato é que dentro de uma evolução da tributação, o que tem se observado é que os países evitam travar os fatos geradores em operações físicas como nós, por exemplo. Você diz: “Ah, mas não tem fato gerador do ICMS”. Porque ele compra a mercadoria, mas ele manda entregar lá fora, então tem a questão da jurisdição, tem a questão se você importasse teria o desembaraço, então o desembaraço seria o fato gerador do ICMS, então você se prende quando a gente trabalha com impostos, principalmente no Brasil, a essas considerações físicas para constatação do fato gerador. A simples operação não é relevante como deveria ser e como deve ser em termos de tributação globalizada. E aproveitando a estadia honrosa da Dra. Renata, eu citaria o caso do Agassi, que a gente já falou aqui o Marco Aurélio Greco também discutiu uma vez aqui. No caso Agassi contra a rainha, foi discutido esse ponto, o que os advogados do Agassi diziam: “Olha, a operação de renda que está querendo ser tributada na Inglaterra, ela não se deu em nenhum momento na Inglaterra. Não houve externação da renda da Inglaterra, e você tributar a renda na Inglaterra você estaria além de afrontar tratados internacionais, você estaria extrapolando a ficção”. Por isso que eu falo em ficção. E aí alguém poderia falar: “Ah não, mas foi uma exportação, talvez tenha sido uma operação ficta de exportação ou ficta de compra e venda”, aí fica na base do ficto para cá e ficto para lá e você não resolve a questão. O que os advogados da coroa refutaram dizendo: “Não, há uma manifestação de riqueza quando o Agassi vai para Wimbledon e joga o seu tênis, naquele momento há uma riqueza, porque ele estaria auferindo uma riqueza compartilhada no circuito da ATP e que caberia uma parte da Inglaterra”. Essa é uma construção extremamente difícil, porque você deturpa a renda como se você falasse assim: “Então a renda, ela vai ser fracionada e cada um que vai exercer”. Então a gente tem que tomar certo cuidado, porque nessa operação de back to back há uma simples compra e venda internacional, ele compra a mercadoria, efetivamente compra, e ele manda entregar em outro lugar. Então ele revende a mercadoria, há uma revenda, ele compra e revende. E então começa uma construção: “Aí tem que ver o princípio da exportação, que a exportação não sei o quê”. Eu acho que aí a gente está saindo do eixo para dizer: “Olha, há uma compra e venda”, até posso concordar com o Schoueri, pela estrutura do nosso tributo, contribuição, aí é estrutura do nosso tributo, contribuição social, PIS/COFINS, que leva em consideração o destino. Essa talvez seria a que mais... A razão exclusivamente isso, tirar de foco essa idéia da imunidade, tirar de foco a questão da exportação, porque a gente se atrapalha e realmente não encontra chão.

Luís Eduardo Schoueri: Eu posso continuar com esse ponto? Nós estamos começando por esse debate que o Salvador nos trouxe, nós estamos conhecendo melhor a COFINS, este bicho que nos pareceu. Porque ele é um tributo sobre vendas, ou ele é um tributo sobre a renda? Esse híbrido que é essa COFINS, a gente aprendeu a raciocinar de um e de outro. Quando eu trouxe aqui o princípio do destino, eu trouxe o princípio aplicável aos tributos sobre vendas e, realmente, quando a gente busca o desenho constitucional parece que a COFINS, embora hibrida, neste ponto ela tem a característica de tributo sobre vendas. Então o que nós estamos avançando, pelo menos parece que o Fernando está seguindo um caminho e se isto nós estamos construindo agora, tira a questão de imunidade. Imunidade não é o problema da imunidade, valores constitucionais, assegurar o produto nacional, não é está a questão. A questão é o seguinte, a COFINS, estruturalmente, é um tributo que adota o princípio da origem ou o princípio do destino? Olhando estruturalmente o tributo, conhecendo o tributo, verificando como ele foi desenhado da Constituição, insisto num certo momento em que se assegura a incidência da importação e a imunidade da exportação desenha-se um tributo que vai ser regrado por um princípio, o princípio do destino. Este princípio do destino é que implica que se o consumo não se dá no País, não há a tributação, não por imunidade, não por valores constitucionais, mas porque o tributo foi desenhado para incidir apenas no caso de consumo no País. Então é uma outra aproximação que tira toda essa poluição, para dizer o que é este tributo.

Fernando Aurélio Zilveti: Professor posso?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Pode, Fernando.

Fernando Aurélio Zilveti: Com relação a esse tributo, que eu lembro como hoje numa das nossas corridas matinais, o Schoueri falava--

Luís Eduardo Schoueri: Doze quilômetros.

Fernando Aurélio Zilveti: --“Mas como você quer encontrar sistema num tributo assistemático?”, ele discutia comigo. E eu insistia, olha ele é um híbrido é um tributo até confuso, é difícil de encontrar um sistema num tributo polissêmico, um tributo que são várias coisas ao mesmo tempo, tem vários sentidos, um tributo que tem vários sentidos no mesmo sentido.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Polivalente.

Fernando Aurélio Zilveti: Mas de alguma forma, pelas operações, e aí eu concordo com o Schoueri, pelas operações você consegue entrar num sistema. Então quando a gente fala de receita aí não é o caso, aí realmente é um outro assunto. Quando a gente vai falar de venda, aí tem que aplicar o sistema da venda e o sistema da venda realmente para esse tributo é de destino aqui, destino fora não tem. Então aí eu consigo entender saída encontrada, meio que nos 45 do segundo tempo aí [risos] para ajudar o contribuinte.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Noriaki.

Noriaki Nelson Suguimoto: Realmente é um dragão de sete cabeças o PIS e o COFINS, realmente é muito complicado se interpretar. A gente está muito acostumado com o ICM e IPI que é uma existência de um produto que é importado e o produto exportado, nós estamos falando do PIS e COFINS, que é problema de receita. Quando você faz uma importação, quando você faz uma exportação existe um contrato e existe em decorrência desse contrato um valor de dinheiro que sai na importação e um dinheiro que entra em decorrência da exportação. Então, e eu entendo que concluído isso para efeito de PIS e COFINS, esse valor realmente está imune é equiparado a uma exportação de valor. É um valor que entra e um valor que saí, sobre esse aspecto eu entendo que realmente a gente poderia se argumentar nesse sentido.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Noriaki, no caso aí da hipótese só tem dinheiro que entra, não é? A compra e venda é feita lá fora.

Noriaki Nelson Suguimoto: Pelo contrato, eu me obrigo a pagar de certa forma.

Orador não Identificado: Paga uma parte.

Noriaki Nelson Suguimoto: Uma parte da forma. É a mesma coisa a prestação serviço no mercado interno, eu posso fazer triangulação de serviço, ou triangulação de mercadoria que é perfeitamente cabível.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Em dinheiro, sim você tem razão, a empresa... Mas não sai mercadoria, não é? De jeito nenhum.

Luís Eduardo Schoueri: Nelson, eu só queria evitar, evitar esse foco que você dá sobre a questão monetária, como se isso fosse o efeito da exportação ou não, porque é assim, não me parece que seja esse o problema, eu insisto sobre a questão do princípio origem e destino. Você disse que o tributo incide sobre a receito e realmente quando nasceram PIS e COFINS, eles nasceram sobre receita, eles eram tributos até pessoal. Eu me lembro de ter escrito um trabalho aquela época discutindo se seria um tributo direto ou indireto, na época em que se discutia ainda, ainda veja eu estou na época em que se discutia a imunidade sobre receitas de minerais, sobre venda de minerais, aquela discussão bem antiga. E naquela época eu pensava e, aliás, acabou o Supremo pensando assim, não por minha influência, mas acabou pensando do mesmo modo, que aquela contribuição de PIS e COFINS, aquela antiga, ela não incidia sobre a operação do mineral e sim sobre a receita, então ela era um tributo direto e não indireto. Só que houve uma mudança nesse tributo, esse que vocês chamam de dragão de sete cabeças, parece que algumas cabeças começaram a sair com maior força. Hoje eu tenho não mais apenas a receita como foco, mas a importação. E é o mesmo tributo, a menos que eu vá dizer que são dois tributos, o que não me convence, eu tenho o mesmo tributo incidindo na importação e na receita. O foco da operação ganhou muita importância, esse não cumulatividade surgiu. Então o que houve foi uma mutação dessa tributação para hoje, discordando Nelson dessa visão de receita, para hoje o foco esse híbrido e como híbrido é claro, como figura hibrida tem características de um e de outro, mas a questão da própria operação ganhou muita importância no novo desenho do PIS e COFINS, da contribuição ao PIS e COFINS, onde aí insisto os princípios de origem e destino se aplicam. Por isso esta minha defesa agora e perceba eu até registro Paulo, eu comecei com uma posição e fui evoluindo, porque a gente acaba é a virtude do debate que você vai construindo alguma coisa. Hoje assim, nesse momento, por este raciocínio que a gente desenvolve, mais e mais está me parecendo que conhecendo, entendendo esse bicho chamado PIS e COFINS, hoje com a data de 2008, com esse desenho atual, ele tem um princípio e agora vem esse ponto, se existe o princípio do destino ele tem que ser aplicado consistentemente em nome da própria igualdade. Aqui é aquela lição que a gente sempre lembra do Prof. Klaus Tipke para dizer: “Olha, se existe um princípio, esse princípio tem que ser aplicado coerentemente, sob pena de se ter o arbítrio, então identificado o princípio eu devo manter”. Não, como o Fernando disse e com razão, o consumo no Brasil está sujeito a PIS e COFINS, o consumo no exterior não está.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.

Alexandre Dantas: Eu acho que o argumento da importação reforça que há tributação, ou seja, começou-se a importar muito por questões de preço internacional e aí para haver o equilíbrio dentro do mercado nacional, falou: “Não, precisa tributar o PIS e COFINS, porque as empresas nacionais também estão sujeitas ao PIS e COFINS”, havia uma grande distorção, por causa da não incidência, então criou-se... Não, isto reforça num sentido lato, não no sentido destino. Eu não consigo, eu vejo que reforça, que há necessidade de ser tributado para evitar exatamente a distorção do sistema. E outra coisa, o faturamento ou receita é muito lato esse, o faturar-se é em vender, está muito ligado à venda. Agora, eu tenho uma receita lá no exterior oriunda de operação internacional, pode não estar do estatuto social aquela operação, pode ser atípica, pode ser apenas de uma oportunidade não prevista nem no estatuto. Pode também estar prevista no estatuto da empresa, vendas internacionais e etc., se estiver no estatuto da empresa fica mais claro que aquela receita é tributável, porque é uma receita decorrente de uma operacional. Pode se for uma operação atípica, aí a gente pode falar: “É uma outra receita”, aí eu posso aplicar se for lucro presumível, eu posso aplicar a lei dizendo se é outra receita, ela é não tributável. Se for lucro real, está no conceito da lei nacional que diz: “Receitas ingressou no patrimônio da empresa”. No Brasil poderíamos dizer se não ingressasse a empresa mantivesse uma conta lá no exterior que não tivesse reflexo, que é quase impossível, eu não sou contador, mas eu acho que é quase impossível se não tivesse reflexo no Brasil, se essa filial se essa sucursal lá no exterior não tivesse e aí só não tivesse essa receita ingressado no Brasil. Agora, se ela ingressou no balanço da empresa, eu não tenho como, diz: Receita. O fato gerador é ter receita. E esse fato gerador é constitucional, foi ampliado a abranger todas as receitas, com exceção se estiver na Lei 10.833 que prevê todas as receitas e tal, tal, tal, quer dizer, se eu não posso construir como exportação essa construção que é imune, não tem como essa questão do destino da origem, eu acho que isso também é uma outra construção que vai contra, o fato gerador não descrimina, não tem essa discriminação, porque ele é híbrido. Ele é híbrido, ele tem muitos, como o Nelson disse, muitas cabeças. Então isso favorece, cada: “Ah, se nessa cabeça não serve tem uma outra ali que vai me servir”, eu não vejo. Eu acho muito difícil, eu acho muito difícil.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Salvador, como Relator não tem mais nada a dizer, não é? Então eu acho que o assunto já está devidamente tratado, vamos passar então ao item... Agora, ainda sobre o... O outro, então?

João Francisco Bianco: Eu pedi licença ao Brandão, para passar na frente dele do outro assunto. O assunto que eu estou trazendo é uma questão de aplicação do regime de preço de transferência. Nós tivemos uma brilhante exposição do Prof. Schoueri, na semana passada, que infelizmente nós estamos com uns problemas técnicos aqui sérios, eu não sei o que está acontecendo o meu computador não está entendendo esse software de gravação direito e infelizmente não consegui, não saiu a gravação. Eu estou em contato com o pessoal da Receita Federal, eu quero ver se eu trago alguém da receita para comentar a Portaria 222 e aí eu vou pedir encarecidamente ao Prof. Schoueri, que relembre das suas palavras a semana passada, que faça uma nova e tão brilhante quanto foi a exposição da semana passada. Mas o fato é que essa semana saiu nos jornais uma decisão do Conselho de Contribuintes, que analisou um caso muito interessante sobre aplicação de preços de transferência. Eu não queria comentar especificamente o caso, que foi objeto de análise no Conselho, mas eu queria discutir em tese três situações de fato diferentes e queria submeter à apreciação da Mesa, para ver como é que a Mesa reage na aplicação do regime de preço de transferência a essas três situações de fato. Eu acho que pelo que eu entendi da exposição do Prof. Schoueri na semana passada, o regime de preço de transferência é um regime do tipo Safe Harbour. Ele, a pessoa jurídica entra no regime, atende os requisitos do regime, tributa de acordo com o regime e está fora de qualquer outro tipo de incidência tributária, mais ou menos.  

Luís Eduardo Schoueri: Só esclarecendo, João. Eu defendi que nós devemos adotar o Safe Harbour e disse que, lamentavelmente, no Brasil nós não temos um pleno Safe Harbour, porque o Safe Harbour seria uma opção para o contribuinte e no caso de sistema de margens pré-determinadas ele vale também para o Fisco, ou seja, ele não é um Safe Harbour, porque se o contribuinte não consegue atender aquelas margens o sistema volta-se contra ele sem que a própria receita tenha que fazer alguma outra prova. Safe Harbour seria no caso das exportações sim, só lembrar aqueles itens dos 90% ou seja, a nossa legislação tem alguns Safe Harbour, mas o sistema de margens pré-determinadas não merece a qualificação de Safe Harbour, porque ele não é somente a favor do contribuinte, ele também vale para o Fisco.

João Francisco Bianco: É o caso que eu estava me referindo é um caso de exportação, mas eu acho que o esclarecimento foi pertinente. Mas o que eu queria trazer para exame aqui são justamente três hipóteses de exportação. A primeira hipótese seria a seguinte, a pessoa jurídica brasileira faz uma exportação de um bem pelo valor de 100 reais e ela documentalmente, ela faz a guia de exportação no valor de 100 reais ou 100 dólares e depois ela recebe esse dinheiro. Ela recebe os 100 dólares da exportação e depois ela recebe mais 20 dólares numa conta, num Paraíso Fiscal, numa conta dela que ela não oferece à tributação. Essa é uma típica hipótese de subfaturamento, uma parte do preço não é internado é não é oferecido a tributação é subfaturamento. Essa é a primeira situação. A pergunta é: O fato dos 100 dólares terem atendido o regime de preço de transferência no Brasil, afasta a tributação daquela parcela do preço que não foi reconhecida da contabilidade da pessoa jurídica? Essa que é a pergunta. Segunda situação de fato, a pessoa jurídica exporta para uma empresa ligada no exterior, uma trading no exterior, sediada num Paraíso Fiscal, essa trading reenvia a mercadoria para o destinatário final. A trading é uma intermediaria, ela compra da empresa brasileira e revende para o destinatário final. A questão é que a mercadoria sai do Brasil e vai diretamente para o consumidor final. Então essa segunda situação é uma situação em que existe uma trading que faz a intermediação da operação, ela compra e revende, mas ela está sediada num Paraíso Fiscal e é uma empresa ligada à empresa brasileira. Mas essa empresa, nessa situação dois, ela tem uma estrutura comercial, ele tem funcionários, tem o departamento de vendas, ele tem área de comércio, área de exportação, tem uma estrutura de 50 pessoas habilitadas e competentes para fazer comércio internacional. A terceira situação é a situação em que essa trading não tem nenhuma estrutura operacional, nem administrativa. Ela está sediada num Paraíso Fiscal, ela é uma empresa ligada da empresa brasileira, mas ela é não uma “empresa”, é uma P.O. Box. Ela não tem estrutura, ela não tem um endereço, ela não tem um telefone, ela não tem uma linha de telefone, ela não tem conta de água, ela não tem conta de luz, ela não tem conta de telefone em nome próprio. Não tem o quê?

Orador não Identificado: Nem pantufas.

João Francisco Bianco: Nem pantufas, ela não tem as pantufas, ela é operada do Brasil, ela tem uma existência formal, ela é uma empresa de papel. No papel, a mercadoria é exportada para ela e depois revendida para o cliente final, só que a mercadoria sai do Brasil e vai direto para o cliente final. Então...

Luís Eduardo Schoueri: Ela tem alguma função importante?

João Francisco Bianco: Ela não tem.

Luís Eduardo Schoueri: Seguros, ou seja--

João Francisco Bianco: Espera um pouquinho.

Luís Eduardo Schoueri: A operação seria a mesma? Diretamente ela conseguiria seguro. Não, João, desculpe. Eu quero que você qualifique a terceira hipótese, porque você descreveu de certo modo. Eu quero que você me explique uma coisa, a operação direta poderia ser feita do mesmo modo? Eu dou o exemplo do seguro, ou seja, eu conseguiria contratar o mesmo seguro diretamente? Ou precisaria estar num País com uma liberdade maior, para conseguir segurar uma operação que diretamente eu não conseguiria? Controles cambiais seriam os mesmos ou não? Eu quero qualificar, porque a história do Paraíso Fiscal, acaba parecendo, acaba colocando no mesmo lugar, situações muito diferentes. Você descreveu a situação três, João, claramente, como sendo a cópia da situação um. Quando eu conheço situações três que, embora não seja uma situação dois, as situações dos 50 funcionários, a existência de uma intermediação viabiliza um negócio que diretamente seria inviável, exemplo, por restrições de seguros, por restrições cambiais, por “n” restrições que infelizmente ainda existem em operações diretas. Ou seja, nós temos algumas limitações aqui no Brasil para comércio exterior, que tornam algumas empresas brasileiras não competitivas e elas dependem de uma utilização de uma legislação mais flexível para viabilizar a operação que diretamente não seria possível. Então se você me permitir a tua descrição do número três, eu pediria que você classificasse, porque eu tenho a três igual a um e eu tenho a três que não é a dois, mas é diversa.

João Francisco Bianco: Olha, o Schoueri hoje está atacado.

Orador não Identificado: Ele está nervoso.

João Francisco Bianco: Ele já chamou o meu argumento de poluente [risos]. Disse que o argumento da imunidade é poluente, agora eu não acabei de terminar aqui a exposição e já levei uma bronca, calma [risos]. Veja, como eu disse, eu não queria examinar a situação de fato que foi objeto da análise no Conselho, mas eu queria colocar situações extremas para evidenciar as diferentes conclusões.

Luís Eduardo Schoueri: Então vamos trabalhar com quatro alternativas?

João Francisco Bianco: Vamos trabalhar com quatro alternativas. Vamos trabalhar com quatro situações.

Orador não Identificado: É trabalhar com quatro. A terceira seria sem substância.

João Francisco Bianco: Lógico. Exatamente.

Luís Eduardo Schoueri: Nenhuma, sem razão de negócio.

João Francisco Bianco: Isso é uma situação, uma estrutura artificial. A pergunta que eu queria colocar para discussão da Mesa é a seguinte, o fato de em todas essas situações, a empresa brasileira ter atendido o regime de preço de transferência, ele exportou com custo de produção mais 15% de margem de lucro, então ele atendeu a legislação de preço de transferência. Como é que reage o Fisco Brasileiro, diante dessas quatro situações?

Luís Eduardo Schoueri: Posso falar, Paulo?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Pode.

Luís Eduardo Schoueri: Desculpe, João, mas você montou com todo respeito, um modelo enorme que eu imaginei um monte de questionamento e me resolveu toda a questão. Se o custo de produção, mais 15% foi remunerado, nós não temos, isso é um ponto talvez até importante aqui, nós não temos que cogitar de qualquer outro aspecto. A legislação de preços de transferência criou um critério, a partir do qual se considerará a receita como adequada à Legislação Brasileira. Eu estou diante, eu não tenho como, João, em responder a sua pergunta e me posicionando, agora eu até me puxa a lembrança de um assunto. Eu não tenho como imaginar aplicar uma lei geral antievasão, um princípio ou coisa parecida, se eu tenho uma lei específica que trata desse assunto, que cogita, porque a legislação de preço de transferência cogita exatamente da possibilidade de por meio de mecanismos de preços haver alguma artificialidade e impõe um critério objetivo para dizer a partir de quando a operação atende o sistema brasileiro. E eu não tenho como cumular, penso eu, a legislação de preço de transferência como outras questões como simulações e que tais, se eu atendi. Se eu tenho um critério objetivo dado pela lei, se eu tenho uma norma específica, ainda que eu tivesse no Brasil, o que nego, uma norma geral anti-elusão, ainda que eu tivesse eu estaria numa situação de uma norma geral e de uma norma especial, de uma regra dizendo exatamente como atender. O contribuinte atende aquela regra, custo mais 15%, eu não tenho como exigir um segundo padrão de comportamento, se já impus o primeiro, mesmo na situação três. Na situação um, na dois, na três ou na quatro, se eu tenho uma situação, se eu tenho um padrão imposto pela lei, ou seja, se o legislador optou por um critério objetivo e especial para aquela operação, esta mesma operação não pode estar sujeita a uma norma geral.

João Francisco Bianco: Olha, eu... Espera só um pouquinho.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Você quer falar?

João Francisco Bianco: Eu queria só insistir na questão da situação um. A situação um é uma situação de omissão de receita. É uma situação em que houve a aquisição do direito a aquele preço, a receita foi recebida, foi auferida e não foi oferecida a tributação. É hipótese de subfaturamento, é hipótese de sonegação. O fato de ter sido atendida a legislação do preço de transferência afasta a tributação dessa parcela não oferecida à tributação?

Luís Eduardo Schoueri: Não, realmente, aqui você traz uma situação em que existe uma mentira, uma sonegação, uma outra receita que não é aquela receita. Ou seja--

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Problema de investigação.

Luís Eduardo Schoueri: --Aqui eu concordo com você o seguinte, aqui não é problema de norma geral anti-elusão, aqui é problema de mentira.

João Francisco Bianco: Então, espera um pouquinho, Fernando. Então já que nós estamos concordando que a situação um é hipótese de subfaturamento....

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Sujeito a apuração fiscal, Schoueri.

João Francisco Bianco: Sujeito a apuração.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Se o Fisco apurar...

João Francisco Bianco: Então agora vamos para a situação três. A situação três é aquela em que há uma P. O. Box, que não tem nenhuma função, não tem nenhuma atividade, ela não faz rigorosamente nada. Ela é administrada do Brasil, ela simplesmente funciona como um passo, um intermediário, mas ela não tem nenhuma função, ele não tem essência, ela é totalmente artificial.

Luís Eduardo Schoueri: Só para esclarecer na situação três essa P. O. Box é subsidiária minha, portanto a receita dela está contabilizada, existe ou não existe algum documento falso, alguma coisa aparecida, até a receita dela entrou para mim.

João Francisco Bianco: Vamos dizer que ela não é uma subsidiária, é uma empresa ligada, ela é interligada da empresa brasileira, mas não é subsidiária, porque se for subsidiária matou o problema, o lucro dela é tributado aqui.

Luís Eduardo Schoueri: Ah, então está bom.

João Francisco Bianco: Mas vamos dizer que não é esse o caso.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Fernando Zilveti. Ele impetrou uma liminar e eu acolhi.

Fernando Aurélio Zilveti: Estava difícil de a palavra vir para cá. Eu tinha entendido, por isso que talvez a gente acabou sendo traído pela primeira hipótese, eu tinha entendido mal. O João tem razão, a primeira hipótese não está em questão, porque você tem uma omissão de receita, ou subfaturamento, você não informou a receita o que você faturou. Eu estou entendendo porque você está pondo peso na terceira hipótese. Porque a terceira hipótese, pelo que você construiu, é de uma trading que você constitui num Paraíso Fiscal e que ela simplesmente tem uma função de, eu não sei se é um planejamento fiscal, ou é possivelmente uma função de criar uma estrutura para você exportar para aquela estrutura e a mercadoria ir já para o destinatário final e você faz simplesmente a troca de documentos. Essa é uma estrutura que não tem contabilidade, não tem câmbio, não tem nenhum propósito negocial, ela só funciona para você supostamente, e aí que eu vejo que você está forçando a terceira hipótese parecer com a primeira, supostamente trabalhar com um repasse de valores. Então você manda por um preço para a trading e a trading reenvia com outro preço e a diferença fica numa conta num Paraíso Fiscal em nome da trading, que é sua, até que, é sua é interligada, vamos colocar assim, é interligada. Então, aparentemente, ela se parece a primeira hipótese, mas ela não é a primeira hipótese se você não comprovar esta operação. Enquanto você não comprovar que ela faz essa operação de modo a subfaturar essa omissão receita, então você deixa uma receita fora que na verdade é sua, o simples fato dela estar num Paraíso Fiscal não revela uma sonegação. Ela pode até não ter propósito negocial evidente, mas ela é uma estrutura que é constituída numa jurisdição válida, tem documentos válidos, até que você prove que esses documentos são fraudulentos.

Luís Eduardo Schoueri: É bom lembrar que a estrutura número quatro é muito mais comum do que parece. Eu estava me lembrando aqui que eu vivi várias vezes, problemas de prazo de financiamento. Ou seja, eu quero financiar a prazos maiores do que os tolerados pela Legislação Brasileira e o Paraíso Fiscal permite que eu faça venda a prazo maior, ou mais de que um ano para receber, o que no Brasil não seria possível.

Fernando Aurélio Zilveti: Isso.

Luís Eduardo Schoueri: Então eu faço uma operação para a trading, para por meio de re-faturamento...

Fernando Aurélio Zilveti: É isso mesmo.

Luís Eduardo Schoueri: Para eu poder ter um prazo maior, para poder inclusive concorrer no mercado. Então a--

Fernando Aurélio Zilveti: A quarta hipótese é importante, porque a quarta hipótese feita num Paraíso Fiscal que com estrutura...

Luís Eduardo Schoueri: Não, sem estrutura, tanto faz.

Fernando Aurélio Zilveti: Não, com estrutura de contratação de um seguro, contratação de...

Luís Eduardo Schoueri: Um financiamento em longo prazo.

Fernando Aurélio Zilveti: Financiamento, ou mesmo você, outras operações que são viáveis naquela jurisdição e que aqui o custo seria altíssimo ou nem seria possível. Até a contratação de empresas de navegação, a contratação é melhor quando feita numa jurisdição que tem por tradição esse tipo de serviço. Então, eu não vejo a quarta hipótese parecida com a terceira hipótese, nem com a primeira.

Luís Eduardo Schoueri: Eu diria que o normal é a quarta hipótese ser dirigida.

Fernando Aurélio Zilveti: Exatamente, é o que vem acontecendo, até porque é vantajoso.

Luís Eduardo Schoueri: Agora, vem um outro ponto, Fernando. Vamos trabalhar com a terceira hipótese só para fim de raciocínio.

João Francisco Bianco: Desculpe, eu queria insistir nesse ponto. Vocês estão querendo aproximar a terceira e a quarta hipótese. A quarta hipótese tudo bem, eu queria discutir a terceira. A terceira.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: É isso que o Schoueri [ininteligível].

Fernando Aurélio Zilveti: Exatamente.

Luís Eduardo Schoueri: É o que eu queria agora trabalhar. Vamos dizer que houvesse uma evidência de que a terceira, ou enfim de algum modo houvesse um grande indício de que eu estou na terceira, ou de eu posso estar na terceira e vem a pergunta que deve ser enfrentada. Atendida, ou seja eu tenho uma empresa num Paraíso que, por que o que acontece? Eu falo seguinte, eu tenho preços mais altos e mais baixos. Eu estou fazendo agora, não a sua terceira, João, deixa eu me [ininteligível] A terceira. Eu quero por num Paraíso Fiscal, porque lá eu tenho flutuações para cima e para baixo. Eu digo: Olha, uma vez atendida a lei brasileira, esse é que é a pergunta. Uma vez atendida a lei de preço e transferência, eu tenho a liberdade de fazer o que eu quiser com o meu produto, porque o legislador brasileiro já teve a sua parte ou não? Você quer falar? Por favor.

João Francisco Bianco: Só para esclarecer a situação de fato. A situação de fato é a seguinte, a terceira hipótese essa trading não tem substância, ela é totalmente artificial, não tem nenhuma função. Ela vende por 100 dólares do Brasil e ela revende por 120 dólares ao consumidor final, sendo que os 100 dólares atenderam a legislação de preço e transferência no Brasil.

Luís Eduardo Schoueri: Mas me dá um fato a mais dessa sua hipótese teórica, João. Eu quero ver uma coisa a mais. Quando ele mandou por 100, quando ela já tinha sido a venda por 120 e, portanto foi só um papel de 100 dólares e o comprador resistia, já estava tudo definido? Ou, essa hipótese é importante, ou quando foi para os 100 dólares ainda nem havia comprador?

João Francisco Bianco: Eu que estou esclarecendo a situação de fato aqui [risos]. O fato é o seguinte, essa empresa offshore, ela é totalmente artificial, ela não tem estrutura, ela não comprou e não vendeu nada. Toda a estrutura comercial está no Brasil, no tempo também.

Luís Eduardo Schoueri: Entendi. Não foi remetida a mercadoria a 100 dólares ela já foi carimbada, quando foi pensada, quando foi feita a operação da primeira, a segunda já existia o comprador já existia o preço definido? Nós temos que montar um fato, a evidência de um fato que é raríssimo acontecer como tal.

Orador não Identificado: Só as notas.

João Francisco Bianco: Olha, o cliente final contratou a empresa brasileira, ele contactou a empresa brasileira e contratou a exportação diretamente da empresa brasileira. A empresa brasileira, então já estava com a operação fechada, simplesmente--

Orador não Identificado: Aí é mais a um, não é?

João Francisco Bianco: --Colocou--

Luís Eduardo Schoueri: Aí você está na operação um.

João Francisco Bianco: Colocou uma intermediária, interpôs uma intermediária entre as duas, entre o comprador e o vendedor--

Orador não Identificado: E usou ela mesma.

João Francisco Bianco: --Que é do mesmo grupo e vendeu por 100 reais para a empresa trading, e que essa revendeu por 120, sendo que os 100 reais atendem a legislação de preço de transferência do Brasil.

Fernando Aurélio Zilveti: Essa operação, eu estou tentando achar um naqueles nessa três. A operação três ela o pessoal chama de Safe Harbour, a operação Safe Harbour, como eu entendo é como minha filha brinca de pega-pega isso não é segura no pique e está resolvido o negócio, entendeu? É mais brasileiro. Então o pique, segurou o pique, então ninguém mais põe a mão em mim, certo? É como se eu estivesse correndo do Fisco, o Fisco está correndo atrás de você, você cumpriu o custo mais 15, segurou no fique.

Luís Eduardo Schoueri: Isso não é Safe Harbour, isso é método mesmo.

Fernando Aurélio Zilveti: É método, mas no sentido.

Luís Eduardo Schoueri: Outra coisa, Fernando, essa operação por uma ficção legal, isso é um ponto importante. Desculpe, isso é um ponto importante, Fernando. Eu quero interromper o seu raciocínio, que isso é importante. Eu não estou, vamos tirar a palavra Safe Harbour.

Fernando Aurélio Zilveti: Esquece, vamos falar do método.

Luís Eduardo Schoueri: Eu estou numa ficção legal, eu estou numa ficção legal de que a operação foi por preço de mercado, ou seja, por termos legais foi a preço de mercado.

Fernando Aurélio Zilveti: Isso eu não queria usar o termo Safe Harbour. Está correto, cumpri a legislação, o custo mais 15.

Luís Eduardo Schoueri: Vendi a preço de mercado, portanto.

Fernando Aurélio Zilveti: Vendi a preço de mercado.

Luís Eduardo Schoueri: Acontece que eu recebi algo além do mercado.

Fernando Aurélio Zilveti: Não espera, não eu vendi para um estrutura fora num Paraíso Fiscal.

Luís Eduardo Schoueri: A preço de mercado.

Fernando Aurélio Zilveti: A preço de mercado. E essa estrutura fora revendeu a 120, acima do mercado. Então assim.

Luís Eduardo Schoueri: Fernando, desculpe, te interromper. É que isso Fernando. Desculpa insistir nesse ponto, é que isto vai dar muita luz para o raciocínio. A minha venda foi nos termos da lei.

Fernando Aurélio Zilveti: Isto.

Luís Eduardo Schoueri: A valores de mercado, acontece que o João diz: “Naquela operação, eu recebi algo além do valor de mercado”. E esse algo além do valor de mercado foi recebido em nome do offshore, só para entender.

Fernando Aurélio Zilveti: Não.

Luís Eduardo Schoueri: Eu recebi algo além do valor de mercado e esse algo além do valor do mercado foi recebido em nome do offshore.

Fernando Aurélio Zilveti: Não.

Luís Eduardo Schoueri: Só para entender, eu vendi a valor de mercado e a offshore recebeu algo que é além do valor de mercado. Porque o valor de mercado por desdenho legal é o--

João Francisco Bianco: [ininteligível] Brasil.

Fernando Aurélio Zilveti: Então, mas essa operação, que ela vendeu além do valor de mercado, se eu não comprovo que ela é fraudulenta, que ela de alguma forma esse dinheiro para mim, mas ela é uma trading.

Orador não Identificado: Formalmente válida.

Fernando Aurélio Zilveti: Formalmente válida. E eu vendi a preço de acordo com a legislação, eu não estou entendendo como você possa descaracterizar isso. Aí vai entrar em matéria de prova, “Ah, se realmente foi tudo no mesmo dia. Se a nota...”, aí é outra conversa, aí depende de matéria de prova, aí complica o raciocínio.

Luís Eduardo Schoueri: Ou seja, o seu ponto é bastante importante. Fernando, desculpa, eu queria manter com você o diálogo, porque o Fernando trouxe um elemento que me ajuda muito no raciocínio se eu não comprovo que veio para mim, porque a situação um do subfaturamento eu recebi por fora.

Fernando Aurélio Zilveti: Exatamente.

Luís Eduardo Schoueri: Na situação três, por mais que seja próxima da um, eu vendi por 100 que é o preço de mercado, a trading , ou que seja por meu intermédio, revendeu por 120 que é acima de mercado e ainda não temos prova de que os 20 vieram para mim. Nós estamos ainda na situação três de que o ponto de vista, não está no bolso da trading, não está no bolso de uma empresa interligada que é a trading que vai fazer essas operações, e até agora não existe nenhuma evidência de que essa trading distribuiu o lucro e veio para o meu bolso, porque se viesse aí eu teria a situação um. Por enquanto, a situação três ainda tem um dinheiro juridicamente em nome da trading que não é, insisto é claro, muito possivelmente, essa trading vai acabar usando. Mas é um outro problema de provar que--

Fernando Aurélio Zilveti: É outra conversa. Aí é uma questão de prova.

Luís Eduardo Schoueri: Uma questão de prova, por enquanto o dinheiro é da trading.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu não posso descaracterizar esta operação, pelo simples fato de eu estar operando com uma trading que... Não, não é que existe.

Orador não Identificado: Ela só existe formalmente.

Fernando Aurélio Zilveti: É porque as tradings, isso precisa explicar, as tradings elas têm substância. A substância pode vir de operações feitas em qualquer lugar do mundo. Tem que tomar cuidado com isso, pelo simples fato, “Não, ela não tem funcionários”, mas quem disse que precisa ter funcionário para fazer a fatura? A fatura você faz até tem software que faz isso. Você faz, a refaturação é feita por software, você faz uma operação a trading, aí vai entrar a operação quatro. A operação quatro seria já de, a operação quatro aí já teria uma contabilidade, teria um pessoal que faz a contabilidade, oferece isso na tributação. Por exemplo, na Inglaterra, se fosse a Inglaterra aí teria uma fiscalização do imposto de renda dessas operações trading, dessas tradings, então você tem que fazer declaração de imposto de rendas, contabilizar, tem livros, você leva para a Fisco ratificar é outra conversa A três é uma operação simples é só operação de--

Orador não Identificado: Fiscal, vai.

Fernando Aurélio Zilveti: Fiscal.

Orador não Identificado: Apenas com o objetivo fiscal.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu não vejo problema.

João Francisco Bianco: Posso falar? Desculpe. Eu queria insistir na questão da alternativa três, que, veja, eu não quero discutir a questão de fato, a prova. Eu queria caracterizar a situação três exatamente como aquela situação que foi examinada pelo, acho que foi, o Tribunal Federal de Recursos, no caso Grendene. Para mim é a mesma coisa, a situação três são aquelas oito ou nove ou dez empresas que foram constituídas no caso Grendene.

Orador não Identificado: Não é a mesma coisa. Nada a ver.

João Francisco Bianco: São empresas de papel, que não tinham nenhuma substância, não tinham funcionários, não tinham empregados, elas só serviam para dividir o faturamento da empresa para efeito de enquadramento no lucro presumido. Não, a questão do dinheiro ela pode ter, elas podem até ter contas-correntes. Não, mas a prova é essa, vamos assumir para efeito de discussão, nós estamos discutindo em tese.

Luís Eduardo Schoueri: E o dinheiro sumiu do cofre?

João Francisco Bianco: Os 20 estão numa empresa formalmente constituída, os 20 estão numa empresa, numa conta-corrente cujo titular é uma empresa de papel que não tem substância nenhuma, totalmente artificial, cujo diretor é o dono da empresa no Brasil.

Luís Eduardo Schoueri: Mas estão lá?

João Francisco Bianco: Estão lá. Estão lá em nome de um fantasma, em nome de empresa de papel, em nome de uma empresa interposta.

Orador não Identificado: Não, não. Aí tem uma simulação.

Fernando Aurélio Zilveti: João, sabe o que está parecendo? Você parece, a gente parece que a gente está brincando aqui de pega-pega e toda vez que a gente chega perto de você, você fala assim: “Não, agora eu vou mudar a regra. Espera aí, agora deu”.

João Francisco Bianco: Não, não.

Fernando Aurélio Zilveti: Agora, o problema é outro.

João Francisco Bianco: Não, não, desculpe, desculpe [risos]. Não, desculpe.

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

João Francisco Bianco: Desculpe. Eu já fui chamado, hoje eu fui chamado de poluente e agora de querer mudar as regras do jogo, eu não estou mudando as regras do jogo.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Está brincado de pega-pega.

João Francisco Bianco: Olha, o que vocês estão me dizendo é aquela história do sujeito, daquele médico famoso, que todo o rendimento que ele auferia na prestação de serviços ele depositava na conta bancária em nome da sogra dele de 89 anos de idade, coitadinha, nunca poderia imaginar que tinha dado uma procuração lá para ele.

Fernando Aurélio Zilveti: Sogra, boa essa.

João Francisco Bianco: Vocês vão me dizer que o rendimento é da sogra? Isso é caso típico de interposição de pessoas. Isso é caso de interposição.

Fernando Aurélio Zilveti: Não. Eu não concordo, Bianco.

João Francisco Bianco: Você vai dizer que a sogra então é que tem pagar o imposto?

Fernando Aurelio Zilveti: Não, não a sogra pelo amor de Deus, não vamos colocar a sogra na discussão [risos].

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Fernando Aurelio Zilveti: A questão que eu diria é a seguinte, nessa hipótese três, nesse hipótese três eu diria o seguinte, a trading não pode ser considerada, quer dizer, é algo interposta à pessoa, porque a três tem que tomar cuidado, porque isso tem acontecido muito no Brasil. As tradings: “Ah não, trading é uma interposta às pessoas”, e hoje é quinta-feira. As tradings são interpostas e a função da trading é justamente intermediar ela se interpor. Agora.

Orador não Identificado: [pronunciamentos fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: Agora um minuto, um minuto. Posso concluir? Posso concluir? Posso? Aí a terceira hipótese, eu tenho uma pessoa que eu coloco na relação de exportação, eu cumpro a lei. Primeiro é bem assim, eu cumpro a lei, eu tenho todo o cuidado de contabilizar corretamente minha operação, vender a um preço de mercado, seguir o que diz a lei de custo e mais 15% e eu vendi para uma trading. A trading, ela tem substância? Qual é a consideração de substância? Porque esse é o cuidado que tem que ter, que o pessoal é louco para desconstituir empresa em Paraíso Fiscal sem propósito, nem propósito de um lado e nem de outro. A trading é uma empresa constituída segundo as leis daquela jurisdição e ela opera efetivamente, você exporta, ela re-exporta. Agora se você não tiver prova de que esse dinheiro veio para você, ou o que dinheiro.

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: O fato de ser sócio é até uma vantagem, porque ele não está escondendo isso, ele não está escondendo ele está... O fato de eu, eu posso abrir uma trading e ser o [ininteligível]. Qual o problema? É até uma prova de que eu seja o beneficiário, o beneficiário dela, então eu sou o beneficiário beneficial owner., então seria o que o pessoal traduz como beneficiário econômico, mas que não é bem como econômico, a Renata usou bem a expressão é beneficiário efetivo. Eu sou beneficiário efetivo, agora a operação está lá, ela está lá, foi feita lá, eu não estou escondendo nada. Eu não estou querendo sonegar nada, eu simplesmente eu segui a operação do meu País e utilizo uma estrutura fora eu, ou o beneficiário, o que há de errados nisso? Eu vou desconsiderar só porque ela não tem uma substância, porque é isso que é preciso. A trading não precisa ter uma substância de ter uma atividade local, até porque as operações são feitas em qualquer lugar do mundo, ele tem uma função ali de estar na operação é uma operação feita ao meu entender de forma correta, licita, eu não vejo nada importante.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra, Mara.

Mara Caramico: Eu acho que o Bianco está querendo caracterizar uma operação é o seguinte: Olha, eu tenho uma operação um que eu quero torná-la legal, então eu vou a um advogado e o advogado diz o que eu tenho que fazer para aquela minha operação um se tornar uma operação legalizada. Então.

Luís Eduardo Schoueri: Contador.

Mara Caramico: Tudo bem, não é que o contador [risos]. Então para, vamos dizer assim, cumprir a lei o que eu posso fazer com que uma parte da receita que eu tenho numa operação não seja tributada. Então eu constituo uma, para que essa conta que fique num Paraíso Fiscal não seja uma conta simplesmente minha, que isto dê a caracterização de uma sonegação fiscal eu constituo uma empresa, uma trading que vai ser a dona dessa conta e faço a operação da mesma forma, mas só que agora protegida pelos ditames da lei, ou seja, eu faço tudo certinho, eu constituo uma empresa lá fora, uma trading, simplesmente com o fim de deixar parte deste faturamento fora do Brasil para que não incida imposto de renda, para que não venho aqui. Quer dizer, é uma sonegação legalizada e aí? Sendo esta sonegação, vamos dizer assim, objeto de um planejamento tributário, se eu estou dentro de um planejamento tributário, se eu cumpri todas as regras, se o preço de transferência, se o preço de exportação brasileiro atende ao preço de transferência mesmo que esta situação toda, quer dizer, esta empresa foi constituída com o único fito de fazer um planejamento tributário para que parte desta receita não ingressasse no Brasil, ficasse fora e que eu tivesse a disponibilidade através do grupo de utilizá-la para outra coisa. Está certo? Neste caso, especificamente, sem próprio comercial, sem próprio, única e objetivamente com o propósito de separar uma parte deste faturamento para que eu possa utilizá-lo não no Brasil, fora do Brasil, porque o objetivo dessa operação é parte da receita não ser tributada no Brasil. Neste caso, se eu obedecer o preço de transferência, eu estou imune a qualquer outra tributação? Porque não foi isso que o Conselho de Contribuintes julgou esta semana, especificamente, a empresa tinha objetivos, ela tinha substância, ela operava,.

Luís Eduardo Schoueri: E a receita era [ininteligível].

Mara Caramico: E a receita. Não, a receita, a receita.

Luís Eduardo Schoueri: A receita entrava como subsidiária.

Mara Caramico: Bom...

Luís Eduardo Schoueri: No caso concreto, a receita inclusive era de uma subsidiária. Então não tem nada a ver.

Mara Caramico: Está, mas de toda a forma a operação, vamos dizer assim, até tinha mais finalidade, vamos dizer assim, no papel. Quer dizer, você tinha o objetivo econômico era uma coisa normal da empresa e é coisa que todos e aí estaríamos no caso dois, se não me engano, não, no caso dois.

Luís Eduardo Schoueri: [pronunciamento fora do microfone]

Mara Caramico: Não, não caso dois. Não até o dois, quer dizer você pode até ter efetivamente uma trading super bem constituída.

Luís Eduardo Schoueri: Operando com várias empresas.

Mara Caramico: Com várias empresas, ou então até uma central de faturamento, está certo? Então essa hipótese três, que o João está definindo, eu acho que é a hipótese um legalizada.

Orador não Identificado: Não.

Mara Caramico: Está? Travestida, não é?

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luís Eduardo Schoueri: Eu queria raciocinar um pouquinho. Nós estamos diante de arbitramento, não estamos? A Lei 9.430, utiliza uma expressão curiosa, eu queria só trazer para a reflexão, Mara. “As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda”, etc. e etc. e etc. O legislador deu até o critério para arbitrar qual seria a receita nessa operação. Caramba, se eu tenho um arbitramento previsto pela lei. Se eu tenho um critério previsto pela lei.

Mara Caramico: [pronunciamento fora do microfone]

Luís Eduardo Schoueri: Não, eu volto, se eu tenho um arbitramento previsto pela lei no Art. 19, eu vou dizer: “Ah, mas eu não vou fazer a arbitramento porque eu vou utilizar o outro valor?”. Eu estou questionamento qual é a importância desse Art. 19. Eu estou questionamento qual é... Na verdade, a situação um tem um elemento, João, que você não pode desprezar, a situação ela não é uma operação feita com, operação efetuada com pessoa vinculada. A situação um você descreveu a operação foi feita com o cliente no exterior. A pessoa vinculada não fez parte da operação.

João Francisco Bianco: Mas digamos que tenha sido com uma hipótese que é um distribuidor, digamos que seja uma situação que se aplica o regime de preço de transferência.

Orador não Identificado: Você está mudando de novo?

João Francisco Bianco: Não, não estou mudando.

Orador não Identificado: Agora eu concordo com o Fernando, você está mudando.

João Francisco Bianco: Escuta, eu não trouxe nenhum caso concreto que eu estou examinando. Eu estou especulando, eu estou querendo estabelecer limites em cima de situações de fato absurdas. É para forçar mesmo.

Luís Eduardo Schoueri: É bíblico isso, é bíblico isso.

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luís Eduardo Schoueri: Deixa eu ver se tem isso.

Orador não Identificado: Especulação.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Fernando Zilveti.

Fernando Aurélio Zilveti: Posso falar? Mara, desculpe nesta hipótese que você mencionou até de forma muito correta, eu não vejo que não exista propósito econômico. Isso de você falar: “Não, eu consultei um advogado, um contador para transformar à hipótese um em dois, ou em três”. O fato de ter consultado ou não ter consultado não vem ao caso, a questão é o seguinte, o propósito econômico é justamente eu quero fazer uma operação, seguir a regra da Legislação Brasileira e deixar uma parte do resultado lá fora. A legislação me permite fazer isso, eu sigo a regra e eu coloquei uma interposta pessoa, mas a interposta pessoa em que eu sou o beneficiário efetivo. Então a interposta pessoa que todo mundo diz por aí é uma interposta pessoa é com laranja, goiaba, essas frutas da estação. Essa trading não, eu constituo uma trading em que eu sou o beneficiário efetivo, ela está legalizada. Eu sendo o beneficiário efetivo, ela tem que estar na minha declaração do imposto de renda, então, eu tenho uma relação com ela licita. E o propósito econômico e lembro muito bem de uma aula do Junqueira, que ele deu para os alunos do Schoueri, ele disse: “Cuidado com esse termo propósito econômico, que ele é um termo fascista, ele é Mussolini”. O que eles queriam usar: “Ah, não, qualquer coisa que for contra o interesse do DUTI, não me interessa” e o que está acontecendo no Conselho é um pouco assim. Qualquer coisa que não seja do interesse do DUTI, eu digo lá: “Não tem propósito econômico”. O propósito econômico é o próprio negócio, é o propósito do negócio, qual é o negócio? O negócio é eu quero exportar e quero deixar uma parte do negócio lá fora. Então, eu não posso dizer: “Ah, a falta de propósito econômico”. A falta de propósito econômico do DUTI, que vai ficar um dinheiro, que ele não vai ter ação sobre ele.

Mara Caramico: [ininteligível] Como elisão fiscal [ininteligível].

Fernando Aurélio Zilveti: Legítima, legítima.

Mara Caramico: Como elisão fiscal, veja bem, isso já é uma elisão fiscal.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu não posso... Então, mas o que eu defendo é o seguinte, eu não posso desconsiderar com o simples argumento de que não houve propósito negocial do DUTI. O propósito negocial para mim é muito claro, eu quis deixar uma parte do meu resultado fora, eu agi conforme a lei. Tenho tudo declarado no meu imposto de renda, a operação é transparente, se você disse olhar a trading você vai ver o exportar, então ela transparente, eu sigo as regras do direito. Eu não estou sonegando, que é o termo que você usou, eu não estou sonegando, porque eu não estou faltando com informação. Eu não estou escondendo receita, a receita está clara é uma receita que está na trading. Depois de cumprida a regra da margem aqui no Brasil, a valor de mercado isto a legislação me permite. O que eu não posso é: “Tem empresa em Paraíso Fiscal, eu desconsidero”. Mesmo que ela não assim, ela não tenha substância assim nesse sentido que o João falou, ela não tem substância que tipo de substância eu quero que ela tenha? É essa mesma. Eu quero que ela, simplesmente, seja de mercado intermediário e mantenha uma parte do resultado lá fora. Então a substância existe e aí a três se aproxima das quatro, porque eu posso colocar dez cones do CET lá dentro trabalhando. E falar olha, não, são dez pessoas lá, aquele Ricardão que fica na CET lá. Eu coloco dez caras, três pessoas, isso não dá substância, o fato de eu colocar duas, três, quatro pessoas lá, isso não suficiente, ou pantufas não resolve a situação, o que eu quero dizer? A transparência da operação é a regra. Eu tenho que ter uma transparência, eu tenho que demonstrar que eu quis mesmo fazer isso, o meu propósito econômico foi esse, eu aqui fazer essa operação e quis deixar dinheiro sim lá fora. Por quê? Porque a lei me permite, não há nada que me impeça de fazer isso. Por que eu usei a trading? Porque é uma operação que para mim é viável eu fazer essa operação, até para eu pagar as operações lá fora eu não vejo.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Meu caros, o tempo está se esgotando temos apenas dois minutos. E eu agradeço a presença de todos hoje, e convido-os a participar da próxima Mesa, no dia 23, neste local, aqui na Sede do Instituto. Um bom dia para todos.

 

FIM

Eu, Jucinéia J. de Andrade, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

Revisado jfb

16.10.2008.doc