MESA DE DEBATES DO IBDT DE 14/06/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Luis Eduardo Schoueri

Gerd Willi Rothmann

João Francisco Bianco

 

Palestrante Convidado: Prof. Hamilton Dias de Souza

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Vamos dar início aos trabalhos de hoje desta mesa de debates. Eu queria inicialmente, antes de apresentar o nosso convidado de hoje, registrar como não podia deixar de fazer dois registros do IBDT. O primeiro é o pesar pela morte do genitor do nosso Diretor, João Francisco Bianco, falecido nos últimos dias, senhor Mário Bianco. E também, o falecimento do nosso prezado amigo, Dejalma de Campos, Presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, dia 1º de junho, entidade congênere ao IBDT com muitos associados que pertencem como eu às duas entidades, então, o nosso pesar por essa perda do nosso prezado Dejalma. Vamos então passar aos trabalhos de hoje, contamos com muita honra, muita satisfação, com a presença do Doutor Hamilton Dias de Souza, conhecido do todos, tributarista consagrado, com trabalhos de grande importância que estão por aí, nos livros, escritos e a sua militância de muitos anos, professor de primeiro água, eu sei disso, eu fui aluno dele na pós-graduação, ele dava aulas e eu estava fazendo pós-graduação. Então, tem toda a arte da pedagogia, ele conhece profundamente. E, portanto, vamos ouví-lo no tema da regulamentação do parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional, que foi alterado por aquela Lei Complementar número 104 de 2001, e aquele problema que nós já temos muitas vezes debatido, das normas, chamadas anti-elisivas. Então, eu vou desde logo passar a palavra ao Professor Hamilton. Em seguida iremos debater este assunto que é extremamente interessante e complexo. Muito bem, Dr. Hamilton.

Prof. Hamilton Dias de Souza: Em primeiro lugar, Professor Paulo Bonilha, meus amigos aqui, todos componentes da mesa de tanto tempo, eu quero dizer que eu fico muito feliz e orgulhoso de estar aqui. Quero agradecer aqui ao Schoueri por ter me convidado. Eu participei do Instituto desde a fundação e fazia muito tempo que eu não vinha aqui. Aliás, para falar a verdade, eu nem conhecia essa sede aqui, eu era da época da mesa de debates lá no...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: No Departamento.

Prof. Hamilton Dias de Souza: Lá no Departamento. Mas enfim, é uma alegria estar aqui. Olha, o debate, a conversa que nós vamos ter hoje, eu quero dizer, em primeiro lugar, que considero esse um dos temas mais complexos com que eu já me defrontei na minha vida profissional e de estudos. O tema realmente é extremamente complexo, não tenho aqui a pretensão de esgotá-lo e de resolver todos os assuntos, mas tenho aqui uma série enorme de dúvidas, considerações a lhes colocar. Eu sei perfeitamente que isso aqui é um debate, mas eu creio que seria interessante como proposta de método que tivesse uma exposição um pouco geral, porque os temas se interpenetram. A primeira questão que eu anotei para falar foi a necessidade de uma regra anti-elisiva. O assunto tem sido extremamente debatido, uns entendem que não há necessidade de norma anti-elisiva e outros há... Eu vi até um debate que houve aqui no IBDT em que as opiniões se dividiram, mas uns dos colegas diziam que era necessário ter uma norma anti-elisiva, porque senão lá no Conselho de Contribuintes eles começavam a desconsiderar tudo e a gente não sabe por que. Nós advogados que militamos lá no Conselho de Contribuintes, temos hoje uma brutal dificuldade à falta de um norte teórico a dizer quando é possível ou não desconsiderar um determinado ato jurídico. Eu penso até que uma norma geral anti-elisiva que fixe critérios ela pode ser útil. A experiência mundial foi nesse sentido. Nós temos normas anti-elisivas em praticamente todos os países da Europa. Temos normas anti-elisivas na Suécia, na Alemanha, na Bélgica, na França, na Itália, na Espanha, em Portugal, na Hungria, na Áustria. Enfim, a idéia de uma norma geral anti-elisiva não é uma coisa absolutamente brasileira, eu diria que é uma questão normal. Nos países da common low muitos deles não têm normas anti-elisivas, porque há uma construção jurisprudencial, mas mesmo em vários deles - vários deles - têm normas escritas anti-elisivas como é o caso de Canadá, Austrália, Nova Zelândia e outros. Enfim, este pano de fundo me leva a uma primeira afirmação no sentido de que a mim não me repugna de forma alguma existir uma norma antielisão. A peculiaridade que eu chamo a atenção para uma norma antielisão no Brasil é que do que eu pude verificar - há um relatório da IFA, do Professor Zimmer, nos cadernos da IFA de 2002 que eu apenas lhes digo que é interessantíssima - porque tem uma resenha razoavelmente atual de todos os países do mundo em matéria de anti-elisão. Mas o que me parece interessante é que desta verificação eu notei que quase todos os países - e digo quase todos os países ou todos que eu vi - não há forma de resolver-se esse problema como veremos adiante da elisão fiscal sem o recurso analogia. A não ser que se crie uma determinada forma de equiparação para tentar resolver problemas de analogia, mas nós sempre temos uma equiparação de algo a uma outra coisa. Isso ocorre em praticamente todos os países. O segundo ponto é que no Direito Comparado as soluções adotadas foram as mais variadas e notem bem, não estou falando apenas de critérios estou falando de doutrinas. No Reino Unido nós temos a Doutrina de Step Transaction, que a primeira vista parece ser algo no sentido de permitir ou desconsideração, no momento em que os atos são preordenados e se permite dessa seqüência entender que eles foram feitos com o objetivo de não pagar tributos. Mas na verdade, eu diria que Step Transaction em termos enquanto doutrina, ela tem sentido se o intérprete conclui que quando alguém fez o primeiro ato ele já tinha preordenado ou feito o último também. Não é que ele fez um ato e depois outro. Ele fez uma seqüência de atos e o primeiro e os últimos foram feitos ao mesmo tempo ou combinados ao mesmo tempo. Essa é a idéia. Porém lá tem uma peculiaridade. Dado o problema da insegurança que o tema envolve as Cortes Inglesas inclusive entenderam que só pode haver desconsideração, quando não houver nenhum propósito negocial. Se houver algum propósito negocial e não se entra em nenhum critério de preponderância, só nessa hipótese é que pode haver desconsideração. Nos Estados Unidos, ao contrário, o que as Cortes vêm entendendo é que a teoria é da preponderância do propósito negocial. Lá inclusive, não há somente a Teoria do propósito negocial, há uma mistura de todas as teorias até porque o Juiz tem muita liberdade e nesse pot-pourri ele escolhe no caso concreto a que mais lhe convier. Isso é uma peculiaridade apenas dos Estados Unidos. Quem leu esta afirmação - eu não li e não tenho, portanto, conhecimento de todos os países do mundo - mas dos que eu li o único que é a Doutrina revela é esse. Curiosamente em outros países como a Holanda, onde temos uma questão, onde temos um tema que eu vou abordar importantíssimo, que é a desconsideração com base na fraude a lei, se nós olharmos o que eles entendem por "fraude a lei". Vamos ver que fraude a lei, nada mais é do que a aplicação da teoria do propósito negocial. Não existe a fraude a lei do nosso Código Civil. Então, cuidado com as expressões quando se pega direito comparado, porque tem que verificar na legislação para ver o que elas querem dizer. O abuso de direito igualmente tem sido utilizado em várias destas legislações de forma - eu não diria errática, mas de uma forma que permite confusão também de conceitos. Abuso de direito e fraude a lei que para nós são coisas absolutamente diversas, em vários países abuso de direito e fraude a lei, são tomados como uma realidade única. Aliás, os italianos curiosamente quando falam em fraude a lei e/ou abuso de direitos, colocam entre parênteses - abuso de direito (fraude a lei) - como se fosse uma coisa só e assim por diante. Porém o que é muito certo - ainda na França se desenvolveu a Teoria do Ato Anormal de Gestão, no sentido de que indicaria abuso de direito quando os atos são praticados sem uma explicação: Não há normalidade nesses atos. Ainda para lhe dizer um pouco dessa confusão, a Espanha tem uma situação na Lei Geral Tributária muito curiosa. A Lei Geral Tributária cogitava de fraude a lei. A Jurisprudência confundiu fraude a Lei com simulação, aplicou à lei para as hipóteses de simulação. Gerou uma confusão enorme, porque não aplicava a multa em casos típicos de simulação, porque a norma antielisão previa não aplicação da multa. E terminou por alterar sua legislação em 2003 - e até para não errar - há um artigo que eu sei que vocês citaram muito aqui recente do Ricardo Lobo Torres, mas que ele refere, até diz ele: "A nova lei procurou superar as contradições modificando o apelido de 'fraude a lei', anterior ao artigo 24, para 'conflito na aplicação da norma tributária'". O atual artigo 15 da Lei Geral Tributária, não usa mais expressão "fraude a lei", mas "conflito na aplicação da lei tributária", o que mostra que efetivamente essas expressões e esses nomes podem nos levar aqui a uma grande confusão. Eu ousaria dizer que a nossa doutrina, inclusive o Ricardo, tem incidido - tem incidido - talvez nos mesmos equívocos. Como são várias doutrinas possíveis que levam a várias conclusões possíveis e, esta matéria tem a ver com obrigação tributária, porque se se desconsidera um ato para considerar não outro ato, mas os efeitos de outro ato, evidentemente que nós temos algo que interfere diretamente na obrigação tributária. Obrigação tributária é matéria sob reserva de Lei Complementar. Portanto, é fundamental que a Lei Complementar escolha, como todas as leis que eu citei fazem um ou mais desses critérios. Cada um desses critérios pode levar as conclusões totalmente diferentes e, portanto, é fundamental que se escolha um ou mais de um critério sob pena do quê? De se dar ao aplicador da lei não subjetividade, mas arbítrio, aí ele faz o que ele quiser, aí uma carta em branco para poder fazer o que quiser. Eu diria que hoje na minha opinião é o que vem acontecendo para minha, digamos, surpresa, uma enorme mudança na orientação do Conselho de Contribuintes que aplica, que desconsidera os ditos, os chamados planejamentos fiscais muitas vezes sem uma orientação teórica, que não permite sequer saber por que no caso A ela desconsiderou e no caso B não. Enfim, parece-me, portanto essencial que exista Lei Complementar cuidando da matéria. É nesse sentido que valeria à pena examinar a Lei Complementar 104, que introduziu o parágrafo do artigo 116 do CTN. Eu sei que o tema diz respeito ao projeto, mas eu acho que a gente pode olhar um projeto um pouco para frente. O artigo 116, diz em seu parágrafo único... Em primeiro lugar o artigo 116, está encartado no Livro 2º que trata de normas gerais de Direito Tributário, no título que trata de Obrigação Tributária, no capítulo que trata de fato gerador. Portanto, obrigação tributária e fato gerador a teor do artigo 146 da Constituição, são matérias reservadas privativamente a Lei Complementar. O trato geral dessa matéria é de Lei Complementar, portanto, é correto que esteja tratado o assunto aqui no Código Tributário. E diz: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária", isso aqui na verdade, leva a uma série enorme de considerações. Em primeiro lugar a doutrina vem entendendo - e creio aqui que ninguém discorda - que a norma do jeito que está não é aplicável. Eu não vou falar que a norma não é auto-aplicável. E do jeito que está ela não é aplicável. E, não é aplicável, porque faltam procedimentos. E eu diria: "Não é aplicável porque a Lei de Procedimentos Formais faltam critérios materiais, porque quando se fala em qualquer uma das doutrinas que eu elenquei, seja do ato anormal de gestão, seja do propósito negocial exclusivo, seja do propósito negocial preponderante ou da fraude a lei - conforme a definição que a lei tributária venha a dar a esse instituto - ou abuso de direito. Na França eles adotam abuso de direito, mas não o abuso do direito como nós adotamos, portanto, isso supõe uma opção por parte do legislador. E supondo uma opção por parte do legislador e não havendo opção alguma aqui, até porque isso fica absolutamente em branco, parece-me que só por essa razão há dúvida quanto ao alcance e quanto a possibilidade de aplicação do parágrafo do 116. Por outro lado, começo com essa dúvida, ainda dentro dessa dúvida eu quero lhes trazer - eu tomei uma nota, há uma ADIN 1600, em que o Relator do Acórdão foi o Ministro Nelson Jobim e essa ADIN - um caso enorme das companhias aéreas. Nesse caso das companhias aéreas, a discussão girava em torno da possibilidade ou não de haver incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros. O Supremo Tribunal Federal entendeu que apesar de haver previsão na Lei Complementar 87, apesar de haver a clara intenção de que o transporte aéreo de passageiros fosse alcançado pelo tributo, disse o Supremo: "Que a matéria não era regulada de forma suficiente para poder cuidar de todas as matérias", na verdade: "Haveria problemas, inclusive, de aplicação dos princípios constitucionais como o da não cumulatividade e, também, isso poderia dar margem a conflitos de competência". E o Supremo entendeu que a despeito dessa previsão era inconstitucional o ICMS no caso de transporte de passageiros, porque a lei complementar que deveria regular a matéria o regulou insuficientemente. Eu pensei sobre esse tema e até tentei - falei até para o Schoueri, rapidamente outro dia - tentei cunhar uma expressão que a lei deve ter suficiência normativa ou suficiência de densidade normativa. Eu acho que quando uma lei complementar tem insuficiência de densidade normativa, nós não temos Lei Complementar. Eu me explico. Se lei complementar é aquilo que a par de ser previsto na Constituição, ela tem de ter a previsão e ela tem que ter o conteúdo de uma Lei Complementar. É evidente que se assim é a matéria de Lei Complementar é indelegável. Não fosse assim, nós teríamos reserva de Lei Complementar na Constituição e a Lei Complementar transferindo sua função à Lei Ordinária, o que obviamente é inconstitucional, além do que há esse precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, mas isso me parece meio claro. Ora, se a par de não regular inteiramente a matéria no artigo 116, porque não fixa critérios materiais ela delega em matéria de procedimentos e repito - aqui é devido processo legal substantivo e devido processo legal formal - portanto, essa delegação envolve critérios materiais e envolve critérios formais. Os senhores podem pensar nisso na Medida Provisória 66, que cuidou de critérios materiais ao definir as hipóteses onde caberia a desconsideração como no abuso de forma e na falta de propósito negocial. E, agora, o Projeto de Lei 536, que cuida do procedimento e como veremos adiante a aparentemente cuida do procedimento. Porque tem parte dele que o problema é absolutamente material não é procedimental. Então, nós temos uma delegação por Lei Complementar a Lei Ordinária, no meu entender, de fixar critérios materiais o que seria próprio só da lei complementar e, também, já que ela não consta nada e critérios formais. Até porque as normas que regulam o procedimento administrativo, não se aplicam à evidência a esse instituto. Mas mais ainda. Se isso é, se é possível que a Lei Ordinária cuide de certas matérias - e até acho possível, desde que os critérios gerais sejam tratados na lei complementar que tem essa função e obedecidos os critérios da lei complementar que tem essa função, a lei ordinária seria emanada de cada órgão imparcial de Governo. Tem lei ordinária da União, lei ordinária dos Estados e lei ordinária dos cinco mil quinhentos e quantos municípios, Schoueri? 27?

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Acho que não tem cinco mil.

Prof. Hamilton Dias de Souza: Não, no Brasil. Cinco mil quinhentos

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mais de seis mil

Prof. Hamilton Dias de Souza: Já aumentou? Bom, então, nós teríamos tantas leis ordinárias quantas são as ordens parciais de Governo à evidência, até porque as questões de elisão fiscal são questões que se verificam em todos os tributos. E é claro que essa especificidade para - como veremos adiante - poder desconsiderar algo e considerar uma outra coisa, supõe a meu ver em atenção ao Princípio da Legalidade, um catálogo de equiparações de forma ocorrida tal situação eu tenho uma outra situação prevista que leva uma tributação. Aí eu não tenho arbítrio, não tenho margem de - alguma pequena margem subjetividade tenho - mas elimino uma grande margem de subjetividade. Mas de qualquer forma isso que está aqui é complicadíssimo porque o que tudo indica, o que a União pretende é uma norma geral que não diga quase nada, depois vem uma lei ordinária e essa lei ordinária da União e, essa lei ordinária da União seria válida também para Estados e Municípios. Eu acho absolutamente impróprio isso. De qualquer forma o assunto fica levantado para o debate. Eu falei rapidamente sobre esta lei ordinária, mas eu quero me explicar. A lei complementar esta insuficiente, uma nova lei complementar suficiente elegeria os critérios para a desconsideração. A lei ordinária de cada tributo - penso até que seria o caso de lei ordinária de cada tributo, porque a situação de imposto de renda é uma, a situação de IPI é outra, mesmo na situação de IOF é outra. Então, me parece que as leis ordinárias de cada tributo poderiam ter - isso aqui é uma idéia dentre muitas que podem ter, apenas para não deixar o assunto sem uma explicação - poderiam ter um catálogo. De forma, ocorreu determinado critério, o critério é tanto quanto possível, digamos, o critério tanto quanto possível exclui o arbítrio e há uma ausência absoluta de propósito negocial. E, na ausência de absoluta de propósito negocial num determinado catálogo de operações, se isto ocorrer há uma equiparação a outras situações tributadas - equiparação por lei - de forma que se ocorrer uma daquelas situações onde há desconsideração, incide o tributo sobre algo que é equiparado. As equiparações não são absolutamente estranhas no Direito Tributário. Nós temos em praticamente todas as leis equiparações e, creio que com isso se atenderia ao Princípio da Legalidade. É interessante que a solução italiana é muito parecida com essa. Eles lá não têm uma norma em lei complementar porque o sistema unitário, mas eles têm uma norma geral e depois eles têm um catálogo. Neste catálogo que eles têm, eles têm o catálogo do que é possível em matéria de imposto de renda, apenas desconsiderar. Não tem o catálogo do que é eles devam considerar. E por que não tem o catálogo do que eles devam considerar? Porque não existe na interpretação que se faz do Princípio da Legalidade, na Itália e em praticamente todos os países da Europa, não existe uma idéia de tipicidade fechada. Não existe a proibição de analogia como nós a conhecemos. E é por essa razão que aqui na lei, ainda mais, por favor, fala-se muito em desconsideração, mas e a consideração? Eu, se eu desconsidero, eu chego no nada. Eu desconsidero alguma coisa e consideração o quê? É importantíssimo que a lei considere alguma coisa. Veremos adiante que o tema, a meu ver, de qualificação e requalificação é um falso problema. É um falso problema. A Medida Provisória 66 e o Projeto 536, que é mais de perto objeto dessa nossa conversa, ele tem elementos curiosos depois disso que eu falei. Em primeiro lugar, o artigo 1º, transcreve o Código - me permitem ler, eu não sei se todos têm à mão: "Os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, serão desconsiderados para fins tributários - isso é importante - pela autoridade administrativa competente observados os procedimentos estabelecidos nessa lei". A minha primeira observação é que nós devemos olhar o que é desconsideração em Direito. Me permitam voltar um pouquinho aqui ao Código Tributário. O parágrafo diz: "A autoridade administrativa - parágrafo nº 116 - poderá". O que significa isso? Significa tem que ter alternativas para escolher uma dentre várias ou dentre mais de uma. Que ela pode ou não desconsiderar. Claro, que isso nos remete aqui a possibilidade, sobretudo, se pegarmos aqui uma questão de propósito negocial em que haja uma questão de preponderância. Porque se houvesse propósito negocial exclusivo, eu não creio que houvesse área alguma. Se por acaso não houvesse propósito ela teria de desconsiderar. Mas e quando eu falo em abuso de direito? Abuso de direito, no senso do nosso direito positivo do nosso Código Civil. O que é o abuso de direito? No caso do abuso de direito, eu teria contrariedade a princípios que decorrem do ordenamento. Então, quando se fala em solidariedade, heticidade e outros, são coisas que tem a ver com o artigo 187 do Código Civil, mas o que para um pode ser contrariar os princípios para outro não. Até porque quando se fala em princípios, evidentemente se exige uma ponderação de princípios em função da peculiaridade do caso concreto a ser examinado. Os princípios não se aplicam como regras como todos sabem. Então, no momento como esse um determinado aplicador em matéria de abuso de direito, pode entender que houve ilicitude, já que o abuso é questão de ilicitude para o Código Civil e outros não. Agora, quem diz isso? Em primeiro lugar, quem diz isso? Em princípio, a teor do Código Civil é só o Juiz. E, aliás, a expressão tão repetida do Professor Reale, que se nós quando objetaram a este artigo 187 e 166, que diziam que dava um poder extraordinário aos Juízes, disse ele: "Se nós não confiarmos nos Juízes vamos confiar em quem?". Mas o Juiz sim, ao fiscal não. No fiscal, não. Portanto, o 187, dá uma alhea enorme. Veremos adiante, se por acaso, temos no Brasil a possibilidade de aplicação do abuso de direito. Mas que daria uma possibilidade de escolha, daria. Em matéria de fraude à lei, que eu creio que a situação é um pouco diferente, eu vou me arriscar a dizer que no Direito Tributário Brasileiro à semelhança de outros países, não é possível aplicar, não é possível cogitar de fraude à lei. Mas com tudo isso a primeira expressão é "poderá". A segunda expressão é "desconsiderar". A desconsideração de atos jurídicos no Direito Brasileiro que eu me lembre, tem a ver com efeitos dos atos e não com ilicitude ou nulidade. É  o caso mais próximo da desconsideração de personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica se dá em determinadas circunstâncias, quando há por parte da pessoa jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o seu sócio e, nesses casos, quando há prejuízo a credores. Quando há prejuízo a credor, este credor ou o Ministério Público, podem então dizer que: Para efeito de certas e determinadas operações, eu desconsidero os efeitos próprios dos atos da sociedade. Desconsidero esses defeitos e eu posso com isso agredir, não o patrimônio da sociedade, mas o patrimônio dos sócios. Isso é o que diz o artigo 50. A desconsideração ao contrário da ilicitude que é própria do abuso de direito ou da nulidade que é próprio da fraude à lei, ela não implica de forma alguma que eu desqualifique o ato jurídico. Na desconsideração não existe qualificação e requalificação de ato jurídico, existe um único ato jurídico que não é desqualificado, ele é bem qualificado, mas apenas determinados efeitos não são considerados. Apenas isso. Mas o ato continua íntegro. Na nulidade não. Na nulidade, aí eu teria um problema de qualificação e requalificação. No caso da nulidade há o que eu acho interessante, que é a postura quanto a problema de qualificação. O Pontes de Miranda e a Ciência dizem o seguinte: "Quando eu tenho a possibilidade teórica em face de uma mesma lei de mais de uma qualificação jurídica e, vejo que uma delas leva à nulidade do ato jurídico e a outra não, eu desprezo a que leva a nulidade do ato jurídico e utilizo aquela que conduza a um ato jurídico licito". Porém para tal, eu tenho de ter mais de uma possibilidade teórica de qualificação. Eu afasto uma - não é que propriamente eu qualifico e requalifico - eu na qualificação única que eu faço, eu verifico que uma certa qualificação não é boa, porque leva a nulidade, mas como eu tenho uma outra qualificação possível que leva à licitude, eu escolho essa segunda. Mas há sempre esta possibilidade de dupla qualificação e notem bem - e notem bem - a tida como imprópria não é adotada. Então, quando se fala em qualificação e requalificação uma delas é desprezada, de forma que a incidência se dá de sorte a alcançar o fato jurídico com a qualificação que ele deva ter. Isso me parece absolutamente essencial. É  um privilégio poder estar nessa mesa e evidentemente que estou aqui, não falando coisas. Eu estou aqui, na verdade, levantando problemas e creio eu aqui provocando os meus colegas, porque que a doutrina brasileira tem dito até agora muitos dos problemas é que essa questão da qualificação e requalificação virou aquilo que o Becker chamava de Sistema dos Fundamentos Óbvios, que se repete, mas eu creio que não é isso. E mais. Havendo desconsideração eu não tenho esse efeito, nenhum efeito, como no caso da fraude a lei ou no caso de abuso de direito. O que eu até uma outra coisa o ato permanece íntegro - íntegro. O ato é aquele mesmo. Efeitos apenas do ato são desconsiderados. Volta à lei. Olha o que diz a lei: "Serão desconsiderados para fins tributários". Aí não há a menor dúvida que a desconsideração, se é para fins tributários o ato permaneceu hígido. Muito bom. E aí vem a expressão que eu conheço dos meus colegas aqui, sobretudo o Ricardo, que tem se batido muito na posição de que essa norma é uma norma antievasão. E eu não desconheço a possibilidade teórica de que ela seja tida como uma norma evasão. Entretanto, fico nesta parte com oposição dentre outros do Ricardo Lobo Torres, ao dizer - e reproduzo um pouco os argumentos deles - ao dizer se houve uma lei para regular uma situação de simulação, que o artigo 149 do Código já regula. Se, se fala aqui que isso é uma coisa antidemocrática, contra os princípios do liberalismo. Eu diria que hoje quase todos os países do mundo civilizado têm alguma forma ou de uma norma anti-elisão de trato da questão elisiva. E, os não têm norma anti-elisão - onde não existe norma anti-elisão - parece-me são os lugares onde temos a maior possibilidade de serem cometidos abusos, a propósito de se evitar elisão fiscal. Então, se isto é uma questão mundial, se isto é um problema mundial, eu acho razoável que esse problema seja tratado. Se a lei tratou mal dele - e a meu ver tratou - eu acabei de dizer que o artigo 116, padece de insuficiência de densidade normativa que ele não cuida de critérios, ele é completamente aberto, delega funções próprias de lei complementar à lei ordinária e, portanto, é inaplicável. Até aí, eu acho que nós uniformizamos pelo menos um conceito, mas dentro disso quando ele fala em dissimulação eu procurei, num esforço, verificar se haveria em algum dicionário algum sentido que pudesse dar alguma explicação. Não vou dizer que seja o melhor sentido, mas se existe é um sentido possível que dissimular seria atenuar efeitos. E se atenuar efeitos o que se faz num planejamento fiscal ou numa elisão é atenuar efeitos tributário. Portanto, isto num todo sistemático eu diria razoável, até porque a literalidade do texto sobretudo quando ele usa expressões impróprias, o intérprete deve procurar sanar esta impropriedade. Então, parece-me ser possível considerar que aqui houve efetivamente a idéia de uma norma anti-elisão. A meu ver idéia, não bem posta. A meu ver, idéia incompleta, mas a mim não me repugna absolutamente a existência de uma norma anti-elisão, acho até que ela pode ser interessante e acho até que neste momento, ela será interessante. Volto ao projeto de lei. Ao contrário da Medida Provisória 66, o Projeto de Lei 536 excluiu referências a critérios materiais. Eu não tenho mais nenhuma referência a abuso de forma - expressão complicada também essa abuso de forma. Abuso de forma ou a propósito negocial. Porém o Parágrafo 3º, do projeto diz: "A representação - uma representação que o fiscal faz a uma autoridade, isso tudo que antecede a lavratura de auto de infração. Diz ele: "Conter relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifique a desconsideração", é o inciso I, do parágrafo 3º. E o inciso IV, diz: "Conter o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios praticados, em relação aos equivalentes referidos no inciso I". Portanto, o projeto expressamente reconhece que eu tenho um ato praticado. E, se há desconsideração o ato praticado é praticado e é lícito, mas eu escolho efeitos de um outro ato que não o praticado. E, se eu escolho efeitos de um ato diferente do praticado, a norma jurídica alcança um ato, alcança um fato que não estaria compreendido na sua hipótese. Isso é analogia. Isso é analogia. Então o projeto expressamente - eu não consigo ler de outra forma. O projeto expressamente não conseguiu fugir dessa camisa de força, que realmente leva a questão a utilização da analogia. E é claro quando leva a essa analogia eu tenho uma lei complementar absolutamente geral, um projeto absolutamente geral e uma possibilidade de analogia sem parâmetros. Quer dizer, analogia já é ruim e eu tenho uma analogia sem parâmetros. Eu creio que esse projeto de lei, ele só possa ser aproveitado na parte do procedimento formal, de resto eu acho que ele tem que ser completamente refeito. Eu por fim, gostaria de lhes dizer alguma coisa sobre fraude à lei e abuso de direito. As várias legislações cuidam dos temas de forma rotulando. Cuidam dos temas e rotulam as expressões nas formas as mais diversas. Eu já lhes disse que essa questão, por exemplo, do propósito negocial varia de País para País. Portanto, quando eu falo em negócio preponderante há legislações que conceituam essa preponderância para dizer que, quando o benefício decorrente do ato praticado for irrelevante em face dos benefícios fiscais, eu teria uma clara demonstração de ausência de propósito negocial. Então, eu tenho critérios jurídicos para definir o que é propósito negocial ou então quando alguém diz o seguinte: Se não se muda nada no mundo dos fatos; se o procedimento é um procedimento de papel ele começa, por exemplo, num grupo de companhias em que uma companhia aumenta o capital da outra, depois enfim, tem uma incorporação, depois tem uma cisão, depois tem uma redução capital. E no fim, no mundo econômico dos fatos nada muda, aí eu teria uma ausência absoluta de propósito negocial. Mas eu teria que ter essa demonstração de que eu não mexi no mundo dos fatos. Quando entretanto o móvel não é tributário, alguém quer fazer alguma coisa qualquer coisa. Eu quero reorganizar a minha empresa ou quero vender uma participação societária. E a partir daí, eu escolho uma forma que me pareça a menos onerosa fiscalmente, eu diria que pelo menos os países que não adotam o critério da preponderância não haveria como impugnar esta segunda possibilidade. Os senhores vão notando como os critérios são diferentes. No caso de fraude à lei a situação é muito curiosa, muitos países, mas muitos países utilizam a expressão fraude à lei. Eu repeti, eu falei do caso da Espanha, porque eles utilizaram fraude à lei aplicaram o índice para simulação e agora abandonaram o conceito. E a doutrina diz não mudou nada, porque a fraude à lei é como disse o Ricardo, foi apenas um apelido que se deu à questão, porque não tinha um conteúdo próprio de fraude à lei. O Código Civil Brasileiro diz que é nulo o negócio jurídico, quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E aí vem um problema: O que é lei imperativa? A lei imperativa é aquela que proíbe um comportamento que leve a um determinado resultado ou que obrigue a um comportamento que leve também a um certo resultado. Lei imperativa para os efeitos - notem bem - do Direito Privado, porque para os efeitos do Direito Público é claro que as normas são cogentes ou imperativas sempre por uma razão simples, porque o administrador público não pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa por voluntarismo. Administrar é aplicar a lei de ofício. De forma que, com base nisso qual é o campo do Código Civil? São as normas de ordem pública aplicáveis ao Direito Privado, que é o Código Civil. Então é muito simples. O que é norma imperativa? Eu tenho uma norma que proíbo que o tutor faça negócios, certos negócios com o tutelado. É claro, que se ele utilizar um esquema em que sem envolver-se por simulação, sem interposição de pessoas e esse esquema seja feito através de negócios lícitos, mas que levem a um resultado prático de haver um negócio indireto feito entre ele e o tutelado, frauda-se a lei imperativa. Se a lei proíbe que alguém se case em regime de comunhão depois de uma certa idade e, a pessoa faz uma série de atos jurídicos que para contornar essa proibição, ele frauda a lei imperativa. Esta é a imperatividade a que se refere o artigo 166. Eu vi um debate Ricardo, que você colocou a meu ver, o assunto muito bem. O tema da lei imperativa em matéria tributária ele não se põe, porque a lei tributária não obriga ninguém a ter um certo comportamento. Não existe comportamento anterior ao fato gerador, em que a lei tributária determine que alguém siga o caminho A, B ou C. Isso não existe. Portanto, é impossível haver fraude da lei imperativa antes do fato gerador. Não é uma questão de um raciocínio simplista daquele: O que é antes do fato gerador e o que é depois do fato gerador, não é isso que eu estou dizendo. O que eu estou dizendo é que em matéria de fraude a lei para os efeitos do Código Civil, o que eu tenho são comportamentos privatísticos, comportamentos regulados pelo Direito Privado. E esses comportamentos regulados pelo Direito Privado têm que fraudar norma de ordem pública aplicável a estas relações de Direito Privado. Como não há tais relações, como não há tais normas de ordem pública, não há de cogitar-se da fraude a lei em matéria tributária. Interessante o que eu lhes digo não é nenhuma invenção. A Corte Constitucional Italiana chegou a esta conclusão e assentou que fraude à lei não é aplicável em matéria tributária. A mesma conclusão chegou a Jurisprudência Belga. Portanto, fraude a lei me parece um falso problema. Eu já lhes disse e repetindo um pouco a par disso, que a fraude a lei suporia sim, a qualificação pelo menos no sentido de se dizer que um ato é nulo e depois uma requalificação - requalificação o termo é ruim, mas se pudermos utilizar a expressão, nos termos do artigo 170 do Código Civil, em que diz: "Se o negócio nulo - porque o negócio nulo é nulo - contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visava às partes permitir supor que o teriam inquirido se houvesse imprevisto a nulidade". Eu acho que dar esse poder para o fiscal do artigo 170, para ele entrar na psique das pessoas e reconstituir a vontade das pessoas, para então poder dizer qual seria os negócios que teriam querido é demais. Portanto, fraude à lei em Direito Tributário, data vênia dos que sustentam o contrário, parece um absurdo. Idem, idem, o abuso de direito. O abuso de direito do artigo 187 do Código Civil, no sentido de que também comete ato ilícito o titular de um direito que o exercer, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boa fé ou pelos bons costumes... Quantos de nós não sustentam que os princípios - isso depende de ideologia - que os princípios fundamentais que devem influir na relação fisco contribuinte não são liberdade e iniciativa, livre concorrência, legalidade, segurança jurídica, tipicidade. E os outros que dizem: "Não". Hoje o problema é de moralidade, heticidade, solidariedade, igualdade, capacidade contributiva. É verdade. Eu não creio que haja uma escolha. Eu creio que em cada caso concreto todos os princípios interagem e, em função do grau de fundamentalidade do que se está sendo examinado, dá-se um peso maior a uns princípios do que a outros. Porém, quem tem condição de sopesar esses princípios? O grau de subjetividade aí é fantástico. Outra coisa. Numa determinada circunstância com uma tênue diferença, o homem razoável pede dar uma solução A. E mudando algo dessa circunstância, ele pode dar solução B nessa ponderação de princípios. Então, falar-se em abuso de direito em matéria de tributária é complicadíssimo. Até porque, até porque, a teoria do abuso de direito, supôs na sua origem que fossem atos voluntaristas com o fito de prejudicar terceiros ou incomodar terceiros. Todos sabem na doutrina que tem um exemplo que é repetido por todos que é aquele exemplo do muro. É  aquele sujeito que não tem limitação alguma, mas que ele não gosta do vizinho, quer prejudicar o vizinho e ele eleva o muro a uma determinada altura, de forma que vai fazer uma sombra e estragar a casa do vizinho e ele não tem nenhuma razão lógica para fazer isso. Esse é o caso típico do abuso de direito. Mas meu Deus, falar-se que há abuso de direito e que existe possibilidade fiscal sopesar todos esses princípios, quando a questão repito, fica conectada muito mais ao problema da realização do fato gerador e antes do fato gerador no mínimo eu teria que ter aquele catálogo de equiparações para fugir a esta margem não de subjetividade, mas de arbítrio, porque isso aqui levaria ao arbítrio com absoluta certeza. Por essas razões, em essência - eu sei que o tema sugere muitas outras considerações, eu pensei somente em algumas e confesso que tenho ficado há muito tempo com esse tema, senão atormentado quase atormentado. Tem aqui um colega meu de escritório que tem trabalhado comigo, o Hugo, até trabalha aqui no pós-graduação com o Gerd, é aluno do Gerd, e nós temos examinado isso há muito tempo. Mas enfim, eram as considerações que eu gostaria de fazer e fico à disposição aqui para o debate.

[Palmas].

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu agradeço em nome de todos ao nosso prezado Doutor Hamilton, esta preciosa palestra que coloca de maneira muito clara, problemas nevrálgicos desse assunto tão difícil, como é o caso da norma anti-elisiva. Agora passamos aos debates. Está aberta a palavra. Ricardo Mariz. Pode pegar ali... Eu divido este com o...

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Hamilton, obrigado pela palestra. Hugo, também. Eu queria cumprimentar a ambos pelo trabalho publicado na Dialética 137, no qual pretendo me louvar para um trabalho que devo produzir proximadamente. Então, realmente esta magnífica e a partir desse trabalho é que gerou a idéia da convidá-lo para essa palestra aqui. Eu queria só te fazer uma pergunta que você mencionou muito o propósito negocial e outros aspectos, mas não falou nada do negócio jurídico indireto que estava na Medida Provisória 66. Então, nesse cenário todo, eu queria que você falasse alguma coisa para nós sobre o negócio jurídico indireto. Poderia ser um critério?

Prof. Hamilton Dias de Souza: Na verdade, poderia sim. Eu acho que o negócio indireto poderia sim. E talvez, não tenha dito por que tem havido... Quando eu falo confusão eu não estou generalizando. É  aquilo que eu registrei do conjunto das minhas leituras. Mas o conjunto das minhas leituras me levou a crer que tem havido uma certa confusão entre negócio jurídico indireto e fraude a lei. Na fraude à lei o que se imagina é uma seqüência de negócios que contorna a norma dita cogente ou imperativa, que é rigorosamente o que acontece no negócio jurídico indireto. E aí eu vou falar em qualificação. Como eu desqualifiquei a fraude à lei em matéria tributária, eu penso que eu não tenho nenhum problema com relação a negócio jurídico indireto. Isso é uma decorrência das minhas considerações com relação à fraude à lei.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Se me permite, para ficar claro para mim. Eu queria colocar um caso concreto, então, porque senão fica meio vago o conceito. Você vai considerar que isso é negócio jurídico indireto, mas a imagem pelo menos da situação nos ajuda. Eu tenho um imóvel para vender dentro de uma pessoa jurídica, digamos que seja uma pessoa jurídica cujo ativo é exclusivamente um imóvel. Eu posso vender o imóvel pela pessoa jurídica ou posso vender o capital da pessoa jurídica. E aí eu tenho uma situação até bastante complexa, porque até muda o sujeito de direito praticante do ato. Se a pessoa jurídica vende o imóvel, ela que seria possível contribuinte do imposto de renda e outros tributos sobre essa venda. Se os sócios vendem a pessoa jurídica, vendem as cotas da pessoa jurídica, nós mudamos de tributo, mudamos de sujeito passivo, se é que há um sujeito passivo, então, é nesse sentido que eu queria entender. Eu posso praticar um ato que tem característica de negócios jurídicos indireto, porque eu vou produzir o resultado almejado que é a transferência da titularidade de um bem, fazendo por uma forma que não é aquela que qualquer pessoa normal pensaria que seria direto, seria vender o bem propriamente dito. Eu estou me abstraindo aqui também de criações. Aí passa a constituir uma pessoa jurídica ou faço uma cisão, eu não estou querendo complicar a questão. O que eu estou querendo simplificar. Eu já tenho a pessoa jurídica e eu tenho um comprador para o bem do ativo da pessoa jurídica. Eu faço a venda, não daquele bem, faço indiretamente a venda do bem através da venda da titularidade da capital da pessoa jurídica, proprietária do bem. Eu não sei bem se isso chega a ser um negócio jurídico indireto, mas admitindo que seja qual a sua visão dessa situação?

Prof. Hamilton Dias de Souza: Eu também acho que não é... Parece-se que não é negócio jurídico indireto. Apenas para conceituar o que caracteriza o negócio jurídico indireto e o distingue da simulação é que na simulação eu sempre tenho - simulação eu vou usar a simulação relativa e não absoluta. Na simulação relativa eu sempre tenho um negócio aparente e um negócio real. O negócio real supõe uma contra declaração, essa contra declaração não precisa... Se ela é escrita ou não é escrita não é importante. Na contra declaração, eu tenho o negócio real, portanto na simulação eu tenho uma mentira. Como eu tenho uma mentira, na simulação eu sempre tenho um problema de qualificação jurídica do quê? Do fato verdadeiro que é o escondido. Então é o artigo 149, claramente, porque é uma questão de qualificação jurídica do fato. No negócio jurídico indireto, diferentemente da simulação, eu digo que há diferentes teorias relativamente ao conceito de negócio jurídico indireto e de simulação. Sobretudo no caso de simulação, quando se fala que o problema da simulação em algumas - em Portugal, por exemplo - é uma questão de causa e causa é o resultado prático perseguido. Quando eu faço um determinado negócio eu tenho um resultado prático. Se o resultado prático perseguido tiver uma discordância entre o que eu fiz e o resultado prático perseguido, para algumas - e daí o problema da confusão do direito comparado - para alguns isso é simulação, no Brasil não é. No Brasil não é. E eu acho que a doutrina é uníssona no sentido de que não é. Não há... Essa teoria causalista não se aplica ao Brasil. No negócio jurídico indireto eu pratico o ato e eu quero os efeitos jurídicos reais daquele ato que eu pratiquei. Se eu aumento o capital eu aceito todos os efeitos jurídicos do aumento de capital. Se depois eu faço uma cisão, eu aceito os resultados jurídicos da cisão. Depois eu tenho uma redução de capital idem. Ou seja, eu não tenho em nenhum momento eu tenho algo escondido. É tudo à luz do dia. Essa expressão do Ascarelli para separar o negócio jurídico indireto da simulação, é muito boa. Na simulação é escondido no negócio jurídico indireto é à luz do dia. Pois bem, eu estou dizendo o que me parece que é o negócio jurídico indireto. No caso concreto o que acontece? Eu tenho a possibilidade de vender uma empresa e a possibilidade de vender o imóvel que está na empresa e a empresa só tem esse imóvel. O que eu posso fazer? A minha opinião é liberdade de contratar. Na minha opinião não é negócio jurídico indireto. É liberdade de contratar. É  a escolha da forma menos onerosa e notem bem, em nenhum momento acho que a questão de elisão fiscal deva ter como objetivo, evitar qualquer forma que leve a uma tributação mais onerosa. Aquilo que a Jurisprudência mundial tanto dito mesmo nos países que tem cláusula anti-elisão, de que os contribuintes podem sim, podem sim, escolher a forma jurídica menos onerosa fiscalmente. Eu não tenho a menor dúvida. Portanto, há um erro, há um equívoco com todo o respeito ao Marco Aurélio, eu acho que ele está cometendo um equívoco grande. Eu já disse a ele, que a meu ver, é um erro de lógica, de petição de princípio. Porque ele tem para efeito de caracterizar uma determinada situação, como havendo uma elisão ilícita, ele fala: "Tem que olhar o filme todo e o resultado". Ora, quer dizer, eu começo pelo resultado para eu saber qual foi o primeiro ato. Ora se eu pego a conclusão para servir de premissa, isso é petição de princípio e a petição de princípio é um erro de lógica. Então eu não acredito. Ainda, que o meu resultado tenha sido - no seu caso - um resultado benéfico, eu tenha entre duas alternativas, claro eu tinha duas possibilidades. Nada me impedia de escolher uma delas: "Fala, pô, mas você escolheu foi para pagar menos tributos". Exatamente. Eu tenho esse direito, faz parte... Isso está no meu campo de liberdade. Não sei se eu...

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Não, eu...

Prof. Hamilton Dias de Souza: Por favor...

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que o assunto é sempre complexo.

Prof. Hamilton Dias de Souza: Por favor.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu continuo pensando no problema. Então, em que sentido... Bom, vamos mudar de exemplo então. Eu dou um exemplo que não é de negócio jurídico direto. Vamos situar um caso concreto de negócio jurídico indireto, que é aquele julgado na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal sendo relator o Moreira Alves, que você conhece que era a substituição de um empréstimo com garantia hipotecária por uma compra e venda de um imóvel com cláusula de retrovenda. Pondo de lado se está certa ou errada a decisão o Supremo considerou que aquilo era um negócio jurídico indireto, que não se confundia com simulação, basicamente pelas razões que você mencionou que foram adotadas pelo Supremo e evidentemente lá não se falava de tributo, mas agora eu trago para o nosso campo. Qual Poder Público tem titulação para cobrar que tributo? Porque se eu tivesse vendido o imóvel eu teria gerado imposto de transmissão imobiliária, está certo? Poderia ter gerado um ganho de capital. Como eu faço um empréstimo dependendo das partes, eu posso ter um IOF, está certo? Eu posso ter imposto de renda sobre juros. Bom, esse é um caso típico de negócio jurídico indireto. Eu estou partindo da definição de que é um negócio jurídico indireto dado pelo Supremo. Há alguma indicação aqui de possibilidade de desconsideração para efeitos de tributários?

Prof. Hamilton Dias de Souza: Eu vou dividir a minha resposta. Eu entendi bem o que você falou. Eu vou dividir a resposta. Eu vou começar por uma afirmação aparentemente absurda. Se eu falasse em nulidade ou ilicitude, eu tenho que fazer uma escolha. Quando eu falo em nulidades ou ilicitude, ou no que a doutrina tem chamado - e eu insistido nisso porque eu acho que é um equívoco. Eu estou até levantando aqui até a bola e provocando vocês, da qualificação e requalificação. Porque se eu tenho qualificação e requalificação, é claro se eu desqualifiquei, não é propriamente qualificação e requalificação, é uma não qualificação e uma qualificação correta. E num plano de incidência da norma jurídica eu não qualifico e requalifico. Eu não qualifico uma e qualifico a outra, não é? Porém, se eu desconsidero o ato jurídico permanece hígido. Se ele permanece hígido, eu desconsidero para o efeito de um determinado tributo e no que - é claro que essa afirmação me levaria a alguma coisa que eu não pensei, portanto, estou falando agora à medida que você me disse, todos os Fiscos poderiam tributar. Porque um para efeitos de imposto de renda ele considera uma coisa. Para efeitos de imposto predial se considera outra coisa. Então, eu não tenho nenhum problema no caso de imposto predial, então, simplesmente houve uma transferência de propriedade eu vou pagar. Mas isso na verdade é desconsiderado para efeitos de um outro tributo do IOF, por exemplo, aí incide o IOF também. Portanto, existe essa possibilidade teórica. Eu estou dizendo assim, sem refletir muito, foi à medida que você falava que isso me ocorreu, eu acho que sim, dentro da divisão fundamental de conceitos do que é desconsideração e nulidade e licitude. Eu acho que sim. Eu acho que isso é perfeitamente possível. A segunda parte que eu sinto que é o que você quer alcançar é até que ponto o negócio jurídico indireto pode ser considerado para o efeito de aplicação de uma norma anti-elisão ou pode ser considerado na elaboração de uma norma anti-elisão. Eu creio que pode. Veja, o negócio jurídico indireto pode demonstrar o ato anormal de gestão. O negócio jurídico indireto pode evidenciar talvez a falta de propósito negocial. E, portanto, eu no poupourrit que eu posso ter de critérios para uma norma anti-elisão, ele pode desde que exista a lei. Repito. Não é pode sem lei. O Conselho de Contribuintes é incompetente para dizer que houve fraude a lei. Ele não tem esta competência. Faz isso erradamente. Não é questão de desconsideração, seria questão de nulidade. E, nulidade só pode ser declarada pelo Juiz. Não pode falar isso em matéria de abuso de Direito, nos termos do Código Civil Brasileiro à semelhança do que aconteceu na Itália e na Bélgica. Não pode. É que o tema não tem sido posto, não tem colocado. E a meu ver não é possível aplicar teoria do propósito negocial exclusivo, do propósito negocial preponderante na ausência de lei, precisa de lei. E, dentro dessa lei, eu repito: A lei geral que a meu ver há de ser complementar, não prescinde de leis ordinárias que especifiquem os critérios concretos da desconsideração e, o que ninguém disse, não está em lei nenhuma, da chamada requalificação. Vou usar a expressão apenas para me fazer claro. Quer dizer desconsidera. Desconsiderou é nada. Se eu desconsidero é nada. Mas o que diz esse projeto? Diz que eu desconsidero e vou usar o equivalente. E o que é o equivalente? Qual o critério dessa equivalência? Aonde que eu apoio nisso? A não ser numa analogia completa? Não sei se respondi... Eu creio que não. O seu olhar me diz que... Eu não sei se ...

[risos].

Presidente Prof. Paulo Bonilha: A pergunta do Schoueri. Com a palavra o Schoueri. Tem mais em terceiro lugar...

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Em primeiro lugar, eu devo meu congratular com a Diretoria do IBDT por ter escolhido o Hamilton para tratar desse tema. Um tema que poucos ousam. O Douglas ousou tratar desse tema, mas poucos ousam tratar e escrever desse assunto. Eu sou daqueles que não ousam. Faz um tempão que eu falo assim: "Preciso escrever sobre isso", mas cada vez que eu vejo, eu vejo mais confusão no ar. Até alguns sabem, eu estou fazendo uma pesquisa no Conselho de Contribuintes para tentar verificar se lá eu descubro o que eles pensam, porque com doutrina eu não consegui nada. Não consegui descobrir uma doutrina própria, algum conceito próprio. Agora você com raciocínio cartesiano, permita-me no bom sentido, ou seja, com clareza a gente vai entendendo tudo, parece que tudo vai ficando muito claro e muito preciso. E várias idéias que você apresenta já me incomodavam do mesmo modo, ou seja, essa idéia do abuso de direito. Como eu posso abusar do Direito, se afinal de contas o Fisco não tem nenhum direito ainda, porque não houve fato gerador? Coisas como essa que pareceu você apresentou. Houve dentro desta melodia da sua música, houve um ponto que eu senti alguma dissonância. E essa dissonância do todo exigiu que no mínimo eu o provocasse um pouco. Foi quando você disse concordar com um mestre nosso que é o Ricardo Lobo Torres, naquilo que do meu ponto de vista é o único ponto, foi o único ponto que o Ricardo Lobo Torres tem escrito que eu não consegui concordar quando se diz, quando pretende no artigo 116, parágrafo único aqui reproduzido dizer que haveria algo a mais do que o que está aqui. Porque eu leio aqui - e você foi feliz aqui - eu leio que existe um fato gerador, houve uma ocorrência de um fato gerador, dissimulada por um outro ato jurídico e esse outro ato jurídico, será desconsiderado porque afinal de contas houve um fato gerador. O pressuposto da lei parecia ser esse, por isso mesmo eu sempre concordei com o Ricardo. Mas houve um fato gerador algo foi feito para pôr fumaça, para dissimular aquela ocorrência, então, o artigo não trata de analogia de jeito nenhum, porque se houve um fato gerador e se existe uma lei, nada mais certo do que haver o tributo já que houve um fato gerador. Então, esse artigo não leva a qualquer visão de analogia. E, concordo com você que no modelo alienígena, pegando o alemão que teria sido a base, lá sim é analogia. O parágrafo 42 do Código Tributário Alemão, isso é unânime na doutrina, é analogia. Existe uma discussão de doutrina, só saber se é o único caso de analogia permitido no Direito Alemão ou se analogia é normalmente permitido no Direito Alemão. Discute-se esse tema, mas ninguém discute que o parágrafo 24, talvez seja o único caso, mas é analogia, porque afinal de contas ali sim, eu tenho um fato que aconteceu e eu tenho um outro fato que não aconteceu. Eu aplico ao fato que aconteceu o conseqüente normativo do fato que não aconteceu. O abuso de forma jurídica trata disso. Então, não houve o fato gerador. Houve uma outra coisa, mas como essa outra coisa foi um abuso de formas jurídicas, vamos tributá-la como se o fato normal tivesse acontecido. Então o pressuposto alemão é: Não houve fato gerador. O pressuposto brasileiro do 116: Houve fato gerador, dissimulado, mas houve fato gerador. De repente e quando eu leio aqui o referido parágrafo 3º, eles parecem tentar buscar como você mesmo diz, uma idéia de analogia, ou seja, ele tenta jogar para a idéia Alemã, para a idéia do: Não houve fato gerador, mas eu tributo aqui o que não aconteceu, ou seja, o tributo que aconteceu, como se tivesse acontecido uma outra coisa que não aconteceu. Essa é a figura do parágrafo 3º. E, concordo com a sua leitura do parágrafo 3º de que é analogia. E cá entre nós, eu acho que concordamos, parece que concordamos eu ouso dizer isso, que se a lei complementar tivesse feito essa medida, ou seja, fosse na lei complementar uma previsão de uma analogia eu concordaria, aceitaria que a lei complementar fizesse isto. Eu não vejo um problema. Analogia para mim é uma questão da decisão do Código Tributário, da lei complementar, dado que existem dois princípios constitucionais em conflito, de um lado a legalidade, de outro lado a igualdade, cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais para poder tributar. Regular também no direito de sopesar e dizer naquele caso qual que eu opto. O nosso Código Tributário Nacional optou pela proibição de analogia, não precisaria ter feito essa opção, mas fez. Então, seria necessário nesse sentido uma lei complementar que dissesse: "Olha, nesse caso extremo em que a igualdade seja de tal modo ferida, eu opto pela analogia abrindo mão do todo da legalidade e em nome da igualdade". Ou seja, é um conflito de princípios em que o Código poderia, regulando limitações constitucionais, optar pela analogia ou não. O fato é que ele não fez, ou seja, na minha leitura tivéssemos algo parecido com isso no Código Tributário Nacional, não estaríamos aqui discutindo esse moto. O ponto, por isso é essa a minha provocação: Hamilton, onde? Onde? No que nós temos no Código Tributário Nacional hoje, onde nós temos a possibilidade de analogia? Onde no Código que nós temos hoje, nós temos a possibilidade de tributar, sem que tenha ocorrido o fato gerador desconsiderado? Porque parece ser isso, essa é a leitura do Ricardo Lobo Torres. O Ricardo Lobo Torres fala nisso, ele realmente diz que estamos seguindo o modelo europeu e etc. E realmente na Europa, não há fato gerador e apesar disso há tributação por analogia.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Quer que o João pergunte antes?

Prof. Hamilton Dias de Souza: É  como são muitas as questões eu estou percebendo que eu vou esquecer.

Sr. João Francisco Bianco: É que o Schoueri tirou as palavras da minha boca. Eu ia fazer exatamente essa colocação, eu tinha pedido a palavra, mas só complementando um pouquinho a pergunta do Schoueri. A minha dúvida é a seguinte: então, o parágrafo único do 116 revogou o artigo 108, parágrafo 2º, que veda a aplicação da analogia?

Prof. Hamilton Dias de Souza: Sim, mas vejam... Eu preciso... Eu não fui claro, até porque eu já começo dizendo que eu não tenho discordâncias. Eu não fui claro. Eu trouxe até minhas poucas coisas, nós estamos falando muito do Ricardo, na verdade, o autor brasileiro que mais tem influído nesse tema penso eu, sem demérito a qualquer outro é o Marco Aurélio Greco disparado. O Conselho de Contribuintes hoje cita, todos os Acórdãos recentes do Conselho de Contribuintes o Marco Aurélio tem sido citado em quase tudo. E na verdade, apenas quando alguém fala que você falou para mim agora, você falou que vai ler a Jurisprudência do Conselho para entender alguma coisa, eu acho que aí é que você vai ficar doido mesmo, porque lá no Conselho eles não têm noção do que fazem, é inacreditável. Os conceitos são usados de qualquer jeito. E mais uma coisa: é por intuição. Então, intuição. Alguns não têm noção das coisas. E, portanto, pegam... Um fala numa coisa, outro fala... E vem, o que vier na cabeça na hora. Então não penso que exista critério técnico a orientar as decisões do Conselho, o que me assusta. Eu tenho dito aos meus clientes que eu ando assustadíssimo com o resultado de qualquer coisa no Conselho de Contribuintes, porque não tem note técnico em primeiro lugar, por causa desta confusão. Porém, o que eu disse apenas que eu concordava que, aliás, a única das coisas eu discordo, ao contrário de tudo, só quero ser claro aqui entre vocês meus amigos. Eu discordo de absolutamente tudo nessa matéria que diz o Ricardo, com exceção e, o Marco Aurélio praticamente discorda com tudo, com exceção... Aliás, coerente com o que eu expus. Com exceção do que ele diz, em termos de em algum canto, do que ele diz - enfim, eu falo de cabeça aqui eu não estou localizando - por que essa norma é uma norma anti-elisão e não uma norma anti-simulação? Pode usar o esforço que quiser, mas é razoável supor que uma lei complementar, não venha apenas chover no molhado. Quer dizer é razoável. É  razoável imaginar que ela tenha um conteúdo preceptivo próprio que ela não venha a repetir mal, o que já consta no artigo 149 do Código Tributário. É  razoável entender que os trabalhos preparatórios que mostraram que a idéia foi de haver uma norma anti-elisão seja. Então, o que eu fiz? Eu disse em primeiro lugar, que esta lei complementar tem insuficiência de densidade normativa. Ela não se presta a nada. Número um, foi o que eu disse. Número dois, que eu disse: Ainda que ela se prestasse a alguma coisa, que não se presta, ela jamais poderia delegar a lei ordinária completar critérios materiais que deveriam constar dela própria e, que portanto, haveria inconstitucionalidade também. Também disse que ao contrário do que o Ricardo, não nesse trabalho mas em trabalhos anteriores, disse que os procedimentos formais eram os procedimentos formais existentes do Processo Administrativo Tributário. O Processo Administrativo Tributário, que visa a apurar apenas a verdade material. A lei é simples, é uma questão de subsunção e de verificação do fato. Não tem absolutamente nada a ver com esta idéia de norma anti-elisão, que eu já disse é que não encontrei. O caso da Alemanha, se você olhar em qualquer País do mundo, você vai encontrar rigorosamente a mesma coisa. O texto português é claríssimo no sentido de prever a analogia e em todos os lugares não tem jeito. Eu vou repetir são muitos os conceitos. Uma norma geral anti-elisão levará a analogia. Se tiver uma norma geral, não esta que é imprestável. Mas se houver uma norma em lei complementar, como você há pouco desenhou e essa norma, vamos esquecer inclusive dessa norma. Para mim, essa norma ela é inaplicável. Claro, que se ela é inaplicável, eu estou discutindo os textos de uma norma inaplicável. Tem conserto está norma? Não tem conserto. Para mim ela é inconsertável. Eu preciso de uma outra lei complementar que opte entre as várias teorias aplicáveis nesta matéria ou as várias teorias que têm sido examinadas e estudadas nessa questão. Então, primeiro: Tem que ser feito uma nova lei complementar. Essa lei complementar não serve. Segundo. Essa lei complementar se servisse não poderia delegar questões de Direito Material a lei ordinária. Terceiro. O procedimento não é o Processo Administrativo Tributário, que é imprestável para esse este efeito. Tanto a MP 66, quanto o atual projeto de lei, prevê um procedimento específico, em que a par de outras coisas a dispensa de penalidades, até porque... Por que há dispensa de penalidade? Porque é outra coisa. Porque não é a mesma coisa. Então, a mim o que me parece, que apenas eu disse que eu concordava é que houve a intenção sim, de se criar uma norma anti-elisão. Isso não tinha dúvida, mas que houve a intenção eu não tenho a menor dúvida. Agora, ela é prestável para fundamentar alguma coisa? Não é. Agora, qual o conteúdo mínimo dessa norma anti-elisão, se eu pensar numa interpretação? E não falo como advogado. Se houve por parte do legislador a conclusão à semelhança da enorme maioria, da grande maioria dos países do mundo inteiro de que nos países civil low, não nos países de common low, que houve necessidade de existir uma norma anti-elisão, claro, se eles quiseram fazer uma norma anti-elisão, legislador disse: "É  preciso para contornar ou para evitar esses problemas de elisão fiscal, eu preciso de uma norma geral porque sem isso eu não tenho poder". Isso parece-me que é o decorre do sistema. O que significa? Se eu posso fazer com isso, se eu não posso - fiscal - desqualificar um determinado planejamento fiscal com o que tem pela insuficiência do Código ou até por remeter a determinados procedimentos, como é possível que eu faça o que eu bem entender a despeito disso? Quer dizer, quando vier eu vou ter que fazer dentro dos critérios estabelecidos da lei, se ela funcional. Mas antes desses critérios, vem agora o Conselho de Contribuintes e fala: "Eu não preciso de critério nenhum eu posso fazer qualquer". Então, haveria necessidade de lei, mas com como a lei é inaplicável, o Conselho vem e não tem critério nenhum e aplica o critério que ele bem entender. Digo de outra forma. Há uma eficácia mínima desse dispositivo. A eficácia mínima é dizer: Só é possível desconsiderar planejamentos com lei. Não havendo, lei não é possível desconsiderar pelas razões expostas, não sei se... Uma palavra só. Uma palavra com relação a... Importantíssimo o tema é outro. Você abordou uma questão fundamental que é a inteligência do artigo 150, inciso I, e do 96. Eu até não me permito não falar do 98, falar do 97 do CTN, que desdobra o Princípio da Legalidade. O desdobramento do Princípio da Legalidade do 97, não do 98, mostra que a par da legalidade no Brasil, nós temos uma exigência de tipicidade. Mas o que o Schoueri, está colocando a meu ver e com razão. Já várias vezes tive uma dúvida quanto a isso, é que a tipicidade decorre do Princípio da Legalidade, do artigo 146, da Constituição que remete à Lei Complementar. E a Lei Complementar entre várias alternativas possíveis, optou pela atipicidade. Eu não chego ao ponto de afirmar aqui, não tenho segurança para afirmar, que a Lei Complementar no Brasil, teria condição de permitir a analogia porque analogia... Analogia é diferente de conceito indeterminado. A minha inclinação Schoueri é por dizer: Tipicidade sim, eu acho que o Código pode alterar a tipicidade. A analogia, minha impressão é que não. Analogia supõe que a regra jurídica incide sobre um fato e não incida sobre outro fato, mas como esse fato tem elementos de comum em contato com o fato A, eu alcanço o fato B. Portanto, na analogia o fato B, não é alcançado pela norma, ele não participa da hipótese. E, como não participa não se compreende na hipótese, estaria tributando sem lei. E, tributar sem lei fere o artigo 150, I, é o que me parece. O tema é outro, mas eu não quis deixar de comentar.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: A última indagação do nosso colega Douglas, por favor.

Sr. Douglas: A minha indagação começa pegando um gancho no que o Schoueri falou. Eu acho que é bastante oportuno e exatamente muito preciso o que o Schoueri menciona, quando diz que o 116, parágrafo único, pressupõe a existência de um fato gerador. Quando o Supremo teve que enfrentar a questão da fraude à lei em matéria tributária nos casos de seguros misto - o senhor deve ter já se deparado com esses casos. É muito interessante perceber que o Supremo, até talvez, não por coincidência, mas por uma questão até de razoabilidade, quando no caso do seguro misto está incontroversa a existência do fato gerador do imposto de renda, e que ele apenas considera indedutível o prêmio de seguro considerado abusivo, ou melhor dizendo, em fraude à lei tributária, ele praticamente quase como um profeta do artigo 116, parágrafo único. Ou seja, há sim, um campo de desconsideração efetiva em matéria tributária de normas isentivas ou de não incidência tributária abusivamente aplicadas, que cuja desconsideração encontra o real, o fato gerador incontroversamente ocorrido. O que o senhor acha desses casos julgados pelo Supremo?

Prof. Hamilton Dias de Souza: Desse caso do Supremo e que infelizmente houve um voto alongado, mas eu não tenho a menor dúvida que quem acertou foi Aliomar Balieiro. Eu ouso dizer que houve um equívoco evidente nesse caso. É um caso típico de simulação. O Aliomar Balieiro, disse: "O caso é típico de simulação". Então esses conceitos, fraude a lei e fraude contra a lei e simulação, quer dizer, eu acho que acabam sendo conceitos que rotulados, mas não conceitos desenvolvidos. O que é fraude a lei em Direito público? A fraude a lei supõe que eu contorne uma norma imperativa. Se no Direito Público uma das partes da relação jurídica é o Poder Público, como é o que Poder Público pode contornar? Como numa relação jurídica como essa, pode haver acordo das partes de forma a contornar a lei imperativa? A pergunta é retórica porque eu não sei a resposta. Talvez se alguém pensar... O que eu pensei é que isso é impossível. É  impossível, porque se ele tentar contornar a lei imperativa, haverá desvio de finalidade e haverá ilicitude. Não haverá fraude a lei, haverá fraude contra a lei. Portanto, em Direito Público propriamente dito a figura que existe na fraude a lei o campo próprio é o Direito Privado. É por isso que a matéria é regulada no Direito Privado, que foi o que eu procurei levantar para reflexão de todos. Eu sei que os temas... Mas eu tenho uma grande dificuldade de entender que o caso é de fraude a lei, houve fraude contra a lei. Neste caso os fatos são muito importantes. O que se fez? Foi feito um contrato de seguro, quem fazia o contrato de seguro, também, dava o financiamento, depois quitava a dívida de financiamento e voltava tudo a estaca zero. Ou seja, na verdade a dedução, havia uma dedução, através de um estratagema vendido pela própria empresa de seguro e com isso, na verdade, tinha uma dedução. O que o Aliomar Balieiro concluiu, é que na verdade, o negócio não foi real, era como se houvesse a contra-declaração. Eu não vou entrar na discussão do caso concreto, só para lhe dar a minha opinião. A minha opinião deste caso concreto é que, veja, que todos discutiram. Alguns entendiam que era liberdade de contratar, outros diziam que era fraude à lei, sem dizer o que era fraude à lei. E Aliomar Balieiro, na verdade, dizia que isso aqui no fundo constituía simulação. Então, eu penso que esse caso do Supremo não houve uma antevisão da Lei Complementar 104. Eu acho que houve um caso, bem mal trabalhado pelo Supremo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem, pois não. Microfone, por favor. Ainda, temos quatro minutos.

Hiromi Higuchi: Eu queria perguntar sobre essa Emenda 3, os defensores são os maiores interessados. Por exemplo, a Associação de Profissionais Liberais, OAB, inclusive e, principalmente, a televisão, rádio e imprensa, jornalismo, são todos defensores. Mas será que um artista ou um apresentador de televisão, que tem um contrato de exclusividade, ele tem que cumprir aquele horário, não pode nem dar entrevista para outra emissora de televisão, será que não pode considerar que aí tem vínculo empregatício? Porque quantos artistas de televisão e mesmo apresentadores, na rescisão do contrato de trabalho, foram para a Justiça? Alguns Juízes consideraram que tem vínculo empregatício, outros não. Então, será que nesse caso o Fisco não poderia desconsiderar?

Prof. Hamilton Dias de Souza: Hiromi, obrigado. É um prazer aqui estar com você. Eu acho que sim. Há dois casos emblemáticos, o caso Felipão e o caso do Ratinho. Então, eu acho que o Conselho... O Conselho tem tradições extraordinárias. As minhas críticas se referem ao momento atual do Conselho apenas, eu quero deixar claro, porque eu sempre fui um admirador do Conselho, as críticas são ao momento ruim que o Conselho passa nesse instante. Mas no caso Ratinho e no caso Felipão, no caso de um apresentador de televisão, dependendo das circunstâncias, eu não vou examinar o caso do Ratinho, eu acho até que ele pode ter uma equipe atrás dele, pode ter uma empresa, depende de como o negócio seja estruturado. Agora, eu tenho dificuldade de entender que um técnico de futebol, possa ser pessoa jurídica. De forma que, falando nisso, o problema não tem nada, o problema é de qualificação jurídica do fato. Aí eu não tenho desconsideração nenhuma, eu vou qualificar o fato e falar: "Isso não aqui não foi trabalho apresentado pela pessoa jurídica. Isso foi da pessoa física". Isso foi prestado em caráter pessoal pela pessoa física. É qualificação jurídica do fato. Eu não estou recorrendo ao artigo 50, do Código Civil. Claro, que a lei pode, evidentemente, trazer estes conceitos de Direito Privado, transformar tal conceitos em conceito tributários, e ai deformando inclusive esses conceitos da lei civil, ela pode aplicá-los em Direito Tributário. Mas respondendo objetivamente, pode nesse caso desqualificar para dizer que há relação de emprego e que a tributação incide sobre a pessoa física? Na minha opinião, sim.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Meus caros, sinto muito meus caros amigos, Plínio. Estamos com o tempo esgotado. E eu queria ainda agradecer ao prezado Hamilton esta belíssima apresentação com várias idéias, teses, suscitadas aqui pelo nosso prezado Hamilton, ficam na nossa mente. Eu achei muito interessantes as questões dos requisitos materiais da atuação do Fisco, o balizamento da atividade do fiscal para encontrar e efetivamente colocar em termos jurídicos, uma impugnação, uma desqualificação, uma desconsideração do ato praticado pelo contribuinte. Tudo isto merece mais reflexão. E, portanto, aqui os nossos agradecimentos e esperamos que possamos contar em outras oportunidades com a presença e as idéias sempre brilhantes, claras, muito bem sustentadas do nosso prezado Hamilton. Só uma última lembrança. Continuamos recebendo algumas boas doações para a biblioteca, ainda agora, o Ricardo Marins de Oliveira nos trouxe um livreto, que não se encontra e que trata de uma questão geral "Introdução ao Estudo do Direito", só que ela é uma tradução de Emanuel Kant. Portanto, na nossa biblioteca nós temos algumas obras muito importantes que não são de matéria tributária, porque a especialização é a tributária. E uma outra, do Sindicato dos Fiscais Estaduais, "Segundo Concurso SINAFRESP de Monografias", e várias delas, todas de matéria tributária eu já tive oportunidade de folhear interessantes, principalmente no campo do ICMS. Então, com isto a nossa biblioteca vai ganhando maior importância na área tributária com todo o material que já tem e, tudo isso aquilo que já está no seu patrimônio. Eu quero então, agradecer mais uma vez a presença do Hamilton. E convocar todos para a reunião do próximo dia 21, em que teremos a participação do Professor Pasquale Pistone, da Itália. Ele veio agora e, poderá nos participar e dar uma aula sobre Direito Tributário da União Européia e de Terceiros Países, portanto, ele vai dar uma visão geral deste tema em português, o que é muito bom, será em português, facilitando o entendimento da aula e da absorção dos conhecimentos passados pelo Professor Pistone. E eu quero então agradecer a todos, desejar um bom dia e convocá-los para essa reunião da próxima quinta-feira. Muito obrigado.

 

FIM

Eu, Jucinéia Andrade,  estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

 

revisado jfb

14.06.2007.doc