Integrantes
da Mesa:
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri
Ricardo Mariz de Oliveira
Fernando Zilveti
João Francisco Bianco
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Bom dia. Vamos dar início, então, a mais uma Mesa
de debates do IBDT. Eu pergunto, se alguém tem algum comunicado? Então,
entrando na pauta do dia, o associado Artur Menegon não está presente. O
associado
Ricardo
Mariz de Oliveira: Olha, eu acho que tudo depende do negócio que está sendo
feito. Ele começa colocando claramente que não é aquisição de fundo de comércio,
então, eu vou esquecer isso. Não é. É a compra e venda de ativo permanente de
ativos, mais especificamente de ativos imobilizados. Ele dá aqui como... Ele
põe inclusive quantitativo, mas todos os exemplos são bens que compõem o ativo
imobilizado, móveis, máquinas e equipamentos de informática, software. E dependendo
como for, está dentro do equipamento ou é um ativo de diferido amortizável,
linha telefônica a mesma coisa. Eu não vejo como possa ter ágio nisso. É um
preço de compra, não tem nada a ver uma coisa que, está comprando... Não está
comprando uma pessoa jurídica, onde aí sim, aparece um ágio e tem como
parâmetro o valor do patrimônio contábil, líquido contábil da empresa adquirida,
é o caso né? É a mesma coisa que o vendedor vai considerar a venda de ativos de
quatro milhões e meio, para apurar ganho de capital ou perca sei lá, dependendo
do valor [ininteligível] para ele, mas o comprador pode ter um ativo maior que
girará interpretações maiores.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: João Francisco.
João
Francisco Bianco: Eu queria esclarecer um pouco uma situação de fato aqui,
porque quando eu li a primeira vez o teor aqui da sua consulta Paulo, eu fiquei
com a impressão de que o valor total seria pago pelo conjunto dos bens. Quer
dizer, então não seria uma compra individualizada dos bens, mas seria pago um
valor só pelo conjunto dos bens.
Paulo
Yassui: Não, não, cada bem tem o seu valor.
João
Francisco Bianco: Quer dizer, então contratualmente, cada bem tem o seu valor.
Paulo
Yassui: Seu valor, que o conjunto dá quatro milhões e meio.
João
Francisco Bianco: Sei, mas então nesse caso, não tem o que discutir da
existência desse ágio ou de fundo de comércio que você está se referindo, se é cada
bem individualizadamente que está sendo pago, para
cada bem está sendo atribuído um valor, então, não há que se falar em fundo de
comércio mesmo.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Do ponto de vista do caso assim, parece que
contratualmente seriam os itens, mas o que suscita de interessante no tema, até
para afastar a idéia de que seja uma consulta individual e, sim, para um tema,
é saber exatamente quando existe a aquisição de um fundo de comércio ou não. Eu
fico pensando o seguinte, quer dizer, se eu comprasse os bens que estão numa
banca chamada Banca Europa na Cidade Jardim, com a Groelândia. Provavelmente os
bens dali, se eu adquirisse em qualquer outro lugar que não naquele local, o
valor seria muito abaixo do valor que o vendedor me venderia os mesmos bens,
porque aqueles bens estão num certo lugar. Vamos admitir um negócio em que eu
compre aqueles bens e eu acerte com o vendedor daquela banca, que os passivos
dele qualquer que seja ele assume, até porque ele prefere assumir, vamos dizer
que ele tenha suas Refis, ou o que seja, ele fica aquilo. Eu fico só aqueles
bens, bens que novos me custariam um valor, mas que naquele lugar, naquele
momento e porque junto com aqueles bens, por acaso, venha aquele monte de gente
que costuma passar naquela esquina e comprar os bens e etc. Será que eu posso
realmente, por mais que no que papel eu diga: “Eu estou comprando bens”, dizer: “Ah, são bens que e são depreciáveis”. Ou seja, se eu tiver bens
cujo valor, agora, não entro no mérito o valor contábil, eu digo o seguinte,
bens cujo valor de mercado em qualquer outro lugar saísse por um milhão e meio,
mas esses bens juntos e num determinado ponto eu resolvo pagar quatro milhões e
meio... Permita-me, agora, eu tiro de um caso concreto - que não me interessa o
caso concreto e vou para uma hipótese - em que eu faço uma aquisição de bens,
por valor claramente superior ao valor da somatória dos bens em termos de
mercado, por quê? Porque esses bens estão unidos, esses bens já estão agrupados
e mais do que isso, estão agrupados num certo local, onde costuma passar uma certa
clientela. Neste modelo em que eu pague um valor superior ao valor da somatória
dos bens de mercado, e que eu pago por conta desse agrupamento de bens, a
circunstância de não de haver um passivo, a circunstância de só serem ativos,
me parece que não descaracteriza a aquisição de um fundo de comércio. Portanto,
assim, saindo do caso concreto - eu não sei se alguém mais quer falar sobre
isso - saindo desse caso concreto para ir para uma questão mais abstrata que
cada caso é um, mas em princípio, não é verdadeira, não me parece verdadeira a
assertiva de que por que houve uma aquisição de ativos não há aquisição de
fundo de comércio, haverá que se verificar se houve algo além do mero valor de
mercado da somatória de bens. E este além é sim, fundo de comércio, este além
vai para o ativo como tal e daí, não me parece sujeito à depreciação. Fernando.
Paulo
Yassui: Zilveti, dá licença, seria... Aí é fundamento econômico por
rentabilidade futura, acho que caminha mais para esse lado.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri:
Fernando Zilveti: Eu me referia a exatamente essa primeira hipótese, não é hipótese de simulação, não é hipótese de uma contratação disfarçada, em que eu atribuo um sobrepreço que não é minimamente razoável. Mas quando eu falei assim: se você tem um negócio, se você está num ramo de atuação e você compra um negócio, porque ele tem te interessa para que você atraia investidores. Eu não estou dizendo... Você compra uma empresa, desculpa, uma empresa como um supermercado, certo, só que para efeitos deste... Por exemplo, você atua no ramo atacadista, você compra supermercados para você atuar num outro segmento varejista, mais ligado ao varejo--
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Fernando, então, não são mais... Como eu te falei, seu tema é aquisição de investimento em empresa--
Fernando Zilveti: Não, não--
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: E nós estamos falando aqui de aquisição de
bens--
Fernando Zilveti: Mas ai, eu vou falar dos bens--
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Por favor, vamos manter-- Eu comprei só bens,
eu não comprei a pessoa jurídica.
Fernando Zilveti: Isso.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Só para manter uma hipótese.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Agora, o
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: por favor.
Associado: Na verdade, eu acho que a questão básica é onde todo mundo está esbarrando, mas ninguém está falando nisso, é aquilo que a gente falava, volta anteriormente a falar que é a motivação. Quer dizer, o preço não é tão importante, mas ele é fundamental, quer dizer, ele faz parte do todo, mas o que é fundamental mesmo é a motivação. A gente volta a discutir a motivação. O Schoueri deu um exemplo que a motivação é: “Estou comprando uma série de bens que estão numa banca de jornal que fica na Avenida Europa, esquina com a Groelândia”, portanto, ali existe, certamente, um fundo de comércio. O Zilveti falou de um investimento e é efetivamente um investimento: “Estou comprando numa única empresa para que eu possa investir”. E, não necessariamente eu estou tendo um fundo de comércio. Ou eu posso comprar um conjunto de bens, porque eles estão juntos num certo lugar e que simplifica a minha vida. Quer dizer, o meu comprador vai falar: “Olha, invés de eu comprar uma Mesa num lugar, a cadeira no outro ou cada uma das coisas num lugar, não, eu vou comprar tudo num mesmo lugar e vou me estabelecer lá. Invés de eu montar o meu escritório de advocacia e partir do zero, eu vou comprar um lugar aonde já havia um escritório de advocacia para simplificar a minha vida e por isso eu vou pagar um pouco mais”. Quer dizer, o preço não é o fundamental, talvez, o fundamental é olhar para motivação.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Muito bem. Bom, eu acho que esse tema está
bastante debatido. Há questão de duas semanas o
Fernando Zilveti: Eu trouxe essa questão para um debate da Mesa, porque me preocupou uma certa incerteza que a decisão traz ao contribuinte e àquele que se dedica ao estudo de Direito Tributário, em função de conceitos que o Conselho de Contribuintes vem trabalhando com um pouco de pressa, afoito. O Conselho de Contribuintes está um pouco afoito em definir, definir segundo critérios pouco ortodoxos. Então, ele se apressa nas definições jurídicas e, muitas vezes, definições jurídicas emprestadas de outros ramos do Direito, sem muito cuidado. Até nesse Acórdão aqui, 101-95.537, ele trata de uma operação muito conhecida às operações com ágio na subscrição de participação e subseqüente cisão, alienação de participação de empresas, que basicamente são aquelas operações Muffato, aquelas operações RBS, que todo mundo conhece. Mas ele trabalha nesta decisão com um planejamento oponível ao Fisco, então, quer dizer, é um conceito. É um planejamento fiscal oponível ao Fisco e não oponível ao Fisco, quer dizer, que nem todo o planejamento seria oponível ao Fisco. É um pouco difícil seguir o raciocínio, porque o Relator Mário Junqueira, ele procura justificar o que ele quer justificar ou o que ele quer defender com uma argumentação jurídica. Então, você vai tentando seguir a linha de raciocínio dele só que ela é um pouco truncada. Mas enfim, o que importa é que ele fala: "Bom, existe o planejamento oponível, e o planejamento não oponível". Ele não atribui a esse planejamento até pela divergência de posições, tanto doutrinárias quanto jurisprudências do próprio Conselho, ele não atribui categoricamente que este planejamento seja um planejamento simulado. Ele até ressalta isso, ele tinha uma dúvida se há ou não simulação, se há ou não fraude a lei, se há ou não negócio jurídico indireto. Só que em seguida ele fala: "Bom, então é um planejamento que não é oponível ao Fisco”, para depois seguir um raciocínio sobre a multa. Quando ele vai falar da multa ele fala: "Bom, a pena qualificada é uma inocorrência do verdadeiro intuito de fraude". Então, ele não vê um intuito de fraude, uma intenção de fraudar o Fisco e, ele traz à discussão o erro de proibição, que seria uma simulação relativa fraude à lei. Justamente em virtude dele não estar seguro sobre a simulação ou a fraude, ele considera que há um erro de proibição e aí, que ele choca um pouco mais quem aprecia a decisão, porque é um pouco difícil você pensar em erro de proibição quando não há delito. Então, eu pensei: vamos trazer essa matéria à discussão, ouvir os colegas da Mesa e os colegas aqui do IBDT, sobre esse problema que está incomodando a quem procura entender as decisões do... 101-95537, da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Ricardo.
Ricardo
Mariz de Oliveira: Eu queria dizer para você que você teve uma feliz idéia
de trazer o tema aqui por uma série de implicações que ele traz além de nos
permitir sair dos aspectos do trivial, exatamente, dos aspectos práticos de
casinhos concretos e discutir conceitos aqui, como aliás a gente tem tido
oportunidade da fazer outras vezes. E sem, também, ficar aqui discutindo por
amor ao debate teórico porque tem aplicação prática imediata. Então, foi feito
bom você ter trazido o tema. Eu queria dizer que esse Acórdão no aspecto... São
dois aspectos que foram destacados por você. Primeiro é dessa questão da
oponibilidade ou não oponibilidade ao Fisco, eu peço para colocarmos em pauta
especificamente esse tema na próxima semana ou na outra, quando for possível
porque acho que é um tema... Esse talvez é da magna importância, porque ele diz
respeito ao mérito das exigências do Fisco e dos fundamentos que o Conselho,
especialmente esta Câmara está encontrando. Eu queria dizer que, concordo
inteiramente com a falta de precisão conceitual da Jurisprudência e me lembro
muito bem, quando o Mário Junqueira esteve no nosso Instituto lá no Auditório 11
de Agosto, falando sobre a Jurisprudência do Conselho a respeito de elisão e evasão
fiscal. Eu o provoquei dizendo que antes de começar a julgar, o Conselho
deveria se fechar e formar uma doutrina a respeito do assunto para depois
julgar com uniformidade. Porque na verdade o que está ocorrendo lá é: sentir
cheiro de fraude, negar provimento ao recurso do contribuinte por algum
fundamento qualquer, aí falta o conceito, ou tem conceitos até mal aplicados ou
tem conceitos até conflitantes. Essa questão da oponibilidade que diz respeito ao
mérito da exigência, eu acho que nós temos que enfrentar também, eu sugiro que
fique em pauta para discutirmos porque é um tema diferente. O problema do erro
de proibição apareceu nesse Acórdão, ele está repetido em um outro acórdão
relatado pelo Natanael na 7ª Câmara e não representa infelizmente, não
representa a Jurisprudência do Conselho. São dois casos isolados, talvez haja
outro, mas está muito restrito a esses dois Conselheiros, ex-Conselheiros - profissionalmente
trabalham juntos - então, a fonte é uma só. Eu não sei se o Conselho manteria
essa visão, eu tenho até o pressentimento que não vai manter porque Acórdãos
mais recentes, embora esse seja recente, mas mais recentes tem simplesmente...
"Ah, foi autuado como simulação é simulação é multa qualificada e ponto
final”. E aí, tem a conseqüência da responsabilização criminal dos Diretores,
que tem vindo também acompanhando essas atuações sempre tem a representação
criminal ou... Tem a representação que fica trancada até o fim do processo.
Agora, sob o ponto de vista de conceito de erro de proibição - que eu fui rever,
porque é uma coisa que a gente não mexe toda hora - eu não acho que tenha
havido um equívoco do Acórdão. O acórdão partiu do pressuposto de que a questão,
o planejamento tributário, os limites do planejamento tributário é
controvertido. A questão é si é controvertida. O que ele diz? Grandes
doutrinadores divergem, há Jurisprudência divergente. Sobre o tema específico,
já houve Acórdãos favoráveis. Então, não é esperável que o administrador ou a
empresa, tenha uma percepção acima dessa divergência doutrinária dos técnicos e
saiba o que é certo e o que é errado, no sentido de que é razoável ela ter
cometido o erro que decorreu do fato que ela achou que o procedimento era
válido. Se isto não chega propriamente a ser aplicado - talvez aí seja o seu
ponto - não seja propriamente aplicável a questão da graduação da multa para a
empresa. Eu acho que seguramente é aplicável para o enfrentamento da questão
pessoal, da responsabilidade pessoal do diretor, seja criminal, seja civil -
civil e tributária -, porque também eu tenho visto casos em que a autuação já
cataloga como solidário o diretor ou o sócio da empresa, isso está sempre
discutindo lá no Conselho, acho que neste aspecto pessoal que pode entrar o
erro de proibição. Eu vou resumir só para a gente lembrar, porque eu também fui
me informar para lembrar para todos nós, eu vou transferir para vocês o que eu
recordei baseando-me aqui no Mirabete, Julio Fabbrini Mirabete diz ele que: “Há dois tipos de erro, um quanto ao fato,
quanto ao tipo penal, que é erro de tipo e, outro, que é o erro de proibição,
que não diz respeito a tipicidade ou ao tipo penal, mas a antijuridicidade. Não
existe na hipótese de erro de proibição a consciência da ilicitude do fato, que
é um pressuposto ou elemento da culpabilidade. O erro de proibição, portanto,
não elimina o dolo o agente pratica um fato típico, mas não fica excluída a
reprovabilidade da conduta”. Eu confesso que essa passagenzinha eu não
entendi, agora ele deixou mais claro embaixo: “Que para existir culpabilidade necessário se torna que haja no sujeito,
ao menos a possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato, quando o
agente não tem ou não lhe é possível esse conhecimento, ocorre o denominado
erro do proibição”. E mais na linha, ele diz o seguinte: "Não se trata, aliás, do juízo técnico
jurídico - a ilicitude do comportamento - não é um juízo técnico e jurídico,
que somente poderia se exigir dos mais renomados juristas, mas de um juízo
leigo, profano, que é emitido de acordo com a opinião dominante no meio social”.
E nesta linha, nesta exata linha, há uma remissão aqui no Código Penal, desses
que tem notas de rodapé, notas abaixo de cada artigo do Celso Delmanto e outros,
ele transcreve aqui uma decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, -
o bom que eu separei é do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o
resumo é: “Não se configura erro de
proibição, quando a consciência da ilicitude do fato típico era passível de ser
alcançada pelo agente com base na sua experiência de vida”. Agora a parte
importante: “Não se configura erro de
proibição quando atua na dúvida, propositadamente deixando de informar-se para
não ter que se abster”. Então transpondo isso para cá, eu acho que nenhum administrador
toma decisão - pode acontecer - mas geralmente não toma a decisão de praticar
um planejamento tributário sem estar assessorado, ele não faz isso até para se
proteger, para se precaver da responsabilidade que ele tem perante os acionistas,
então, o que ele faz sempre é ter pareceres jurídicos. Então, se ele tem
pareceres jurídicos, então ele não está nessa hipótese, ele não deixou de se
precaver, não deixou de se informar, ele se informou: se informou com alguém
que tem habilitação legal para opinar? Sim. E mais ainda, que é o que cita o
Mário, grande jurista, grande especialista, ele está exatamente na aplicação de
erro de proibição. Por isso que eu gostaria que você explicasse qual é a sua
objeção, porque me parece, em princípio pelo menos - agora eu também sou leigo
na matéria, eu posso errar também, porque eu precisaria consultar uns dois ou
três criminalistas, senão eu estou no erro de proibição - mas me parece que
está dentro do contexto.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Só uma pergunta, também, Fernando, para quando
você vier a tratar disto, eu posso estar enganado, mas se bem me lembro, esses
acórdãos se baseavam em casos de planejamento feitos numa época em que aquela
prática era corriqueira e, que não havia ainda decisões do Conselho no sentido
inverso; ou seja, ou pegando o tal do casa e separa, o Zé com Zé, que hoje
todos conhecem qual é a posição do Conselho, muitos deles quando foram
formulados o que havia de decisões era no sentido favorável. Então, me parece
que esse tempero deve ser considerado, para saber se está diante ou não do tal
do erro do proibição.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Essa questão com relação a ser ilícito, entra
naquele primeiro tema sobre os limites do planejamento tributário que você
sugere até porque a gente sabe que hoje já tem quem diga, que existe entre o
lícito e o ilícito haveria - por incrível que pareça - um tercio genus, ou seja, a elisão
estaria exatamente num campo que seria lícito, mas nem tanto ou algo assim. Tem
um uma discussão nesse ponto, mas parece que a discussão hoje está no seguinte
ponto, admitindo que era ilícito e vamos partir dessa premissa, Fernando, que
era ilícito - porque este Acórdão chegou a isto - se é possível se utilizar o
erro de proibição para se afastar a pena, tendo em vista que o ilícito que hoje
- admitindo - hoje seria a convicção do Conselho do Contribuintes, hoje, aquela
prática era ilícita, mas naquela época não se sabia desse ilícito, se se
poderia aplicar o erro de proibição. Eu acho que parece ser essa discussão para
hoje, independentemente de uma outra discussão é saber se o planejamento
tributário é licito ou ilícito, ou talvez, até o tal do tercio genus.
João
Francisco Bianco: Justamente, eu queria falar um pouquinho sobre essa
questão do dispositivo da Lei Ordinária que trata da aplicação das multas agravadas,
exatamente como o Ricardo lembrou. E eu confesso que, bom, o Ricardo lembrou
também muito bem, o Mário Franco esteve aqui no IBDT, deu uma palestra sobre a
Jurisprudência do Conselho sobre planejamento tributário. Ele manifestou
naquela ocasião, um certo inconformismo com relação à situação do contribuinte
nessa situação em que ele é assessorado, ele está fazendo alguma coisa que ele
sente que é válida e depois vem auto de infração e, ainda, aplica uma multa
agravada e ainda tem um processo crime contra ele. Ele manifestou um
desconforto pessoal com isso, ele não sabia como resolver esse problema, como é
que ele ia deixar de aplicar a multa agravada numa situação como essa. Mas ele
manifestou o desconforto dele com essa situação e ele foi buscar um fundamento
para justificar a posição dele. Agora, o que eu queria manifestar aqui,
primeiro é um desconforto pessoal meu - eu posso estar errado - mas é um
desconforto pessoal meu, no sentido de buscar fundamentos do Direito Penal para
justificar posturas no Direito Tributário. Eu acho que os pressupostos, os
princípios do Direito Penal e do Direito Tributário são distintos. No Direito
Tributário os fundamentos são outros, no Direito Tributário se busca captar uma
parcela da manifestação de capacidade contributiva. O Direito Penal é outra
coisa, se busca lá coibir o crime, punir o criminoso, são outros fundamentos,
são outras teorias, outras bases, são outros pressupostos. Eu fico um pouco
desconfortável com isso, não sei, talvez, eu precise pensar um pouco sobre esse
assunto. Mas na verdade, o que eu queria colocar em discussão aqui é o art. 44
da 9.430, que prevê a aplicação da multa agravada. O Ricardo lembrou bem, o
artigo falava em “evidente intuito de fraude”, agora ele não fala mais, mas ele
fala em dolo, fala em fraude e fala em sonegação, a minha dúvida é a seguinte:
o contribuinte praticou um ato simulado, ele praticou um ato indiscutivelmente
simulado, ele então vai estar submetido ao regime tributário próprio do ato
real e não do ato aparente. A minha pergunta é a seguinte: a simples simulação se
enquadra no conceito de fraude, de dolo e de sonegação? A simples simulação é
suficiente para justificar a aplicação da multa agravada e a condenação por
crime contra a ordem tributária? Esse é o ponto. Existia uma certa vacilação na
Jurisprudência do Conselho, houve casos de simulação em que não foi aplicada a
multa agravada, e casos em que foi aplicada a multa agravada. Hoje me parece
não há mais vacilação, todo e qualquer caso que é considerado hipótese de simulação
vai para a multa agravada e vai para o processo crime. A minha pergunta é a
seguinte: Mas será que simulação caracteriza hipótese de dolo, de fraude ou de
sonegação, para justificar a multa agravada?
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Confesso que não vi muita dúvida de que sim, a simulação, até por definição, seria essa idéia. João, tem o problema seguinte, o Douglas pediu a palavra com relação ao tema que vinha sendo discutido agora. Então, vamos tentar ir avançando na questão do erro de direito e erro de proibição, para depois nós até assumirmos esse seu tema. O Douglas, a gente sabe que fez o Doutorado dele sobre planejamento tributário, coordenou uma obra coletiva sobre planejamento tributário no Conselho de Contribuintes, eu acho que ele tem alguma coisa a acrescentar.
Douglas
Yamashita: Eu acho que a gente precisa pôr alguma ordem no cenário. Eu
começaria até por essa questão que o Bianco mencionou, sobre o ilícito do
Direito Penal ser diferente do ilícito, ou ter peculiaridades que não haveria
em outra área. Na verdade o ilícito do Direito Penal se baseia numa teoria
geral do ilícito que permeia todo o Direito. Se você for avaliar o ilícito no
Direito Civil, você vai descobrir pontos comuns que são na verdade uma única
teoria geral do ilícito, que fala que o ilícito é: “Toda a conduta atípica antijurídica é culpável”, isso está claro no
próprio Código Civil, as excludentes de antijuridicidade, enfim, isso é um
ponto. Então, eu não consigo ver como que vai inventar um ilícito... Claro que o
que você ter de diferenças, por exemplo, no Direito Penal você vai ter uma
culpabilidade muito mais desenvolvida, algumas questões ligadas especificamente
à sofisticação do tipo, mas a teoria geral do ilícito e da tipicidade, da antijuridicidade
e a culpabilidade até para aferir responsabilidade civil, a culpabilidade, vai
ter toda um conseqüência no Direito como um todo. Eu acho compartimentar as
coisas, começa a criar uns institutos totalmente desvinculados do que é comum
ao Direito e o que é uno, o que torna o negócio alguma coisa como um sistema
que faça sentido. Agora, quando você vai estudar a relação entre o Direito Privado
e o Direito Tributário tem questões diferentes, porque o fato de um negócio
jurídico ser lícito ou ilícito para um determinado ramo, é fundamental, na
minha opinião para todos os ramos. Eu não posso dizer o que negócio é ilícito
para o Direito Privado e é lícito para o Direito Tributário e vice-versa, é uma
questão de unidade do próprio sistema também, mas também eu posso ter um outro
enfoque no sentido: bom, se eu acho que um determinado negócio é ilícito, seja para
o Direito Privado, seja para o Direito Tributário, mas por uma questão de não
ter nem competência para julgar se há efetivamente uma ilicitude de Direito
Privado, eu posso dizer: “Não, eu
vislumbro uma ilicitude de Direito Privado, mas por uma questão até de
competência não declaro essa ilicitude, porque não me compete, mas como
autoridade administrativa eu declaro a ineficácia disso”. E aí volta ao
ponto que o Dr. Ricardo bem lembrou: o que é oponibilidade ou inoponibilidade
ao Fisco? Eu entendo que é o exercício da competência da autoridade administrativa
em dizer: se do ponto de vista dela é aquele negócio eficaz ou ineficaz para
efeitos tributários. Se eu considero ou se eu desconsidero aqueles negócios
jurídicos praticados para sua fruição ou não em matéria tributária. E todo esse
aprout, na verdade, essa abordagem
vai redundar no próprio erro de proibição. Na medida em que eu aceito que há
uma teoria geral do ilícito, que diz que: “Todo
ilícito é um ato jurídico típico, antijurídico e culpável”, e no Direito Tributário
a gente vai extirpar toda a culpabilidade - para no caso das infrações
tributárias serem objetivas - mas que no planejamento tributário volta a questão,
se você considera ou não a ilicitude, a culpabilidade, ou melhor dizendo, o dolo,
fraude ou simulação, mas nessa teoria como um todo, encaixa perfeitamente a
questão de erro de proibição. No meu livro mesmo eu já defendia que as próprias
excludentes de antijuridicidade como o exercício regular do Direito, que é na
verdade é praticamente um espelho do próprio abuso do Direito, quando eu abuso,
eu não estou fazendo o exercício irregular do Direito, eu vou além do que o Direito
Subjetivo me permite - eu encaixo propriamente no próprio irregular, ou melhor
dizendo, no exercício regular do Direito a própria motivação de haver um propósito
negocial, para o negócio ou não.
Mara: Eu gostaria de contrapor, eventualmente só para questão de debate, a posição do Dr. Mariz, quando ele diz que é direito, vamos dizer assim, do contribuinte fazer um planejamento tributário, porque todo administrador tem que pagar, vamos dizer assim, o objetivo dele realmente é procurar pagar menos imposto. Quando existe uma simulação, eu acho que existe uma declaração aí, de que a motivação do ato não era a inicialmente espelhada, quer dizer, aquilo que se mostrou não era aquilo que se queria praticar efetivamente. Então, numa operação por exemplo, o casa e descasa, o grande mote da questão era esconder um ganho de capital, ou não pagar imposto sobre um ganho de capital. Então, quando o administrador faz esse tipo de planejamento tributário, embora ele esteja assessorado, ele assume o risco daquilo ser declarado uma simulação, por quê? Porque a vontade dele, a motivação para praticar todo aquele ato é não pagar o imposto sobre o ganho de capital. Então, ele tem toda a consciência de que aquela operação é uma operação que pode vir a ser declarada a simulação, ou ele está procurando alguma operação, para justamente evitar esse ganho de capital tributável. Então, eu passaria do erro de proibição para eventualmente um dolo eventual, porque ele está assumindo o risco de isso vir a ser declarado um ilícito. Então, é só essa questão que eu queria opor ao erro, porque pela definição que o Dr. Mariz leu, o erro está muito mais na compreensão do fato ser ilícito. Eu acho que aqui a gente tem que olhar muito a motivação do fato. Por quê? Porque quando se faz um planejamento tributário qual seja ele, quanto mais assessorado se estiver está se assumindo um risco sim. A pessoa tem a consciência, o administrador, a empresa, tem a consciência dos riscos que isto pode levar na operação. É só essa a pitada de pimenta que eu gostaria de dar.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Ricardo.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Eu também posso perguntar alguma coisa.
Ricardo, se eu compreendi, agora, você separou a questão da multa agravada da
multa simples, eu queria saber se é isso? Ou seja, o erro de proibição
aplica-se apenas no caso em que se preveja o dolo, ou se aplica em geral para as
penas tributárias? Ou seja, qual é a influência do art. 136 para esta matéria? O
ilícito tributário, de fato, dispensa o elemento culpa? Existe de fato a
chamada responsabilidade objetiva? É uma categoria diversa e, portanto... Se
for verdade, que sequer culpa se exige para efeito de punição, para efeito de penalização
tributária, daí você adotar o erro de proibição fica uma coisa meio complexa,
porque se não precisa nem ter culpa: o que falar do erro de proibição? Então,
eu pergunto: quando se aplicará o erro de proibição?
Ricardo
Mariz de Oliveira: Schoueri, eu também, talvez, porque eu estou tão
envolvido no assunto, talvez, eu não tenha deixado claro, novamente, nesse
aspecto. Quando eu concordo com o Acórdão e com a importação do conceito de
erro de proibição para o terreno tributário é na questão da multa qualificada e
aí, pressupõe a intenção de cometer o ilícito e o conhecimento de ser ilícito.
Pode chegar até crime. Pode chegar até crime, foi colocado aqui, se todas as
hipóteses de simulações nessa categoria, eu precisaria pensar um pouco e a par
de outras situações concretas. Seguramente, eu acho que... Seguramente, nada é
seguro, mas na minha opinião, a questão que nós estamos debatendo é: quando se
trata de qualificar a multa, de dobrar a multa, não para aplicação da multa
normal, aliás, foi o que foi feito no Acórdão.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: João Bianco.
João
Francisco Bianco: Olha, eu manifestei aqui uma primeira impressão sobre o
assunto, expressei alguma coisa que veio do meu coração [risos] e que eu queria
compartilhar com vocês. Mas eu nem... Não é um assunto que eu já tenha pensado,
mas externei assim uma dúvida, um desconforto, com relação a essa possibilidade
do Direito Tributário ir buscar no Direito Penal esses conceitos. Mas o que eu
queria dizer é que os pontos para discussão aqui são completamente estanques. Se
o contribuinte realizou um negócio jurídico indireto, me parece que aí o regime
tributário aplicável é o do negócio indireto e não o do negócio direto. Por
outro lado, se a natureza do ato praticado é de simulação, então me parece que
vai ser aplicado o regime tributário próprio do ato real. Bom, agora se ele
praticou um ato simulado e submeteu esse ato ao regime tributário próprio do
ato aparente, então, vem o fiscal e lavra o auto de infração com a aplicação da
multa de ofício, que é a multa aplicada a qualquer outra hipótese de não enquadramento
do fato ao regime tributário específico, que é a multa de lançamento de ofício
de 75%. A multa agravada é uma multa que justifica a abertura de um processo
crime. A multa agravada só é aplicável quando há crime. O ato simulado não é criminoso,
o ato simulado é um ilícito civil, mas o Direito Tributário vê o ilícito civil
com uma certa complacência. Ele diz: "Bom,
o sujeito auferiu renda traficando drogas, paciência, o sujeito vai responder
no âmbito do Direito Penal pelos seus crimes praticados, agora, do meu ponto de
vista eu quero o imposto”. Se ele pagou o imposto, pontualmente, a despeito
de ter auferido renda por meio de tráfico de drogas, ele não cometeu nenhum
ilícito tributário, ele pagou o imposto pontualmente, não está sujeito a multa nenhuma.
Então, a meu ver, se ele praticou um ato simulado e enquadrou incorretamente esse
ato no regime tributário, ele vai pagar a multa própria de qualquer desenquadramento
ou enquadramento errado no regime tributário. Agora, se ele praticou um crime
visando à diminuição do pagamento de imposto, como por exemplo: falsificou uma
nota, comprou uma nota fria, nota espelhada, adulterou documentos, isso é um
crime. Isso é um crime. Pelo crime ele, então, como é um crime contra a ordem
tributária, ele vai sofrer uma multa agravada e vai sofrer, também, um processo
crime. Eu queria só lembrar que o próprio
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: João, o meu coração não bate com o seu.
João Francisco Bianco: Graças a Deus.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: [risos] Nesse caso nós estamos com corações
diversos, porque é assim, eu não vejo a necessária ligação que somente o crime
implicará multa agravada, ainda mais que o texto da lei tributária é mais amplo,
fala de hipóteses que não são necessariamente de crimes. No crime, eu tenho o
chamado tipo penal, eu vou verificar na lei penal. Especificamente o caso da
simulação em que existe, por definição, existe um negócio subjacente e uma
intenção de ocultar esse negócio colocando um outro negócio por cima, me parece
que... Assim se eu tivesse que buscar... Se me parassem assim: “Defina agora sonegação”. Muito provavelmente,
eu diria exatamente isso: sonegação é quando eu não conto a verdade, quando eu
escondo a verdade e digo que houve outra coisa, eu soneguei a informação e usei
outra, isso é sonegar. Se a lei tributária aplica a multa agravada para a sonegação,
sonegar é exatamente isso. Então, eu aplicaria a multa agravada nos casos de
simulação, sim. Não vejo problema com relação a isso, se for uma clássica
simulação; não abuso do direito ou essas outras questões. Realmente muitas
vezes outras situações ganham a pecha de simulação, sem se tratar de simulação,
isso é um outro mérito. Mas na clássica simulação, naquela idéia que eu antedatei um documento, típico:
antedatar documento, isso é simulação, isso está no Código Civil como
simulação. Eu disse que o negócio que fiz
hoje, eu fiz com data do ano passado, eu não adulterei, porque o meu documento
já foi feito desde o primeiro dia com data do ano passado, ou melhor ainda, com
cinco anos para dizer que está prescrito. Isso é claramente sonegação. Eu vendi hoje e faço um contrato de cinco
anos atrás, para dizer que houve prescrição. Eu aplicaria sim, a multa
agravada. Então, o meu coração aqui, já não bate com você. Mas meu coração não
bate com muita gente aqui, também, por um outro elemento. Eu não vejo no art.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Nelson.
Noriaki Nelson Suquimoto: Eu só gostaria de fazer umas colocações. Eu vejo as graduações das penalidades, só que Direito Tributário como uma parte, talvez, do Direito Administrativo mais vinculado a Administrativo do que Direito Penal, tem que estar estabelecido os pressupostos em leis para a redução da penalidade, ou no caso, de relevação como existe a competência por Tite em determinados casos para fazer a relevação da penalidade. Então, veja bem, eu vejo isso sob o enfoque do que se discutiu aqui sobre o problema de boa fé ou má-fé em todos os processos, a verificação que teria que ser analisado profundamente cada caso. Agora, quando o Zilveti fala do problema da rinha de galos é mais ou menos parecido com o problema do jeitinho brasileiro. Todo mundo faz, agora, isso aí é um pressuposto de ética moral, costume, que vem derivado disso: “Ah, mas todo mundo faz”, então a ética, a moral assim, é diferente do que existe realmente na Justiça. Se existe uma lei, tem que ser cumprida. Se meu pai fosse tinteiro ou português é padeiro, ele não conhece a legislação, não conhece pressupostos, mas é obrigado a obedecer a legislação. Então, a legislação está aí para ser obedecida. Este aventou aqui e com uma grande razão sobre o problema: a relação entre contribuinte e o Fisco é a relação bilateral, certo? Se você for consultar o Fisco sobre esse planejamento tributário o Fisco vai dizer: "Não, pode fazer”, provavelmente. E bastaria se fazer uma consulta, você evitaria todos esses pareceres, toda essa parafernália de consulta. Se você está consultando dez pessoas, você tem dúvida. Você não consulta, se não tem dúvida. Se você sabe que está certo, se você tem certeza de que o seu procedimento é real, então, você não precisa se imbuir de vários laudos, auditoria e perícia. Então, esse é o outro lado da questão que eu vejo, quanto ao problema do conhecimento da legislação, vamos dizer, o problema da boa fé ou má fé, em questão disso tudo.
Presidente
Prof. Luis Eduardo Schoueri: Meus amigos, nós temos a ditadura do relógio e
o IBDT termina às 10 horas. O tema é interessante, mas também foi bem discutido,
eu acho que uma parte do tema foi bastante discutida, ficamos com sede da
discussão sobre a questão de planejamento tributário. Dada a provocação do Dr.
Ricardo, nós podemos trazer
FIM
Eu, Jucineia Joaquim de Andrade, estenotipista,
declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio
fornecido
Revisado jfb
11.10.2007.doc