MESA DE DEBATES DO IBDT DE 09/08/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira

Luis Eduardo Schoueri

Fernando Facury Scaff

João Francisco Bianco

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros associados, vamos iniciar os trabalhos da mesa de hoje e eu vou passar os comunicados que são muito honrosos para o IBDT. Nós recebemos ainda a pouco, do João Francisco Bianco, o seu livro “Transparência Fiscal Internacional”, com a dedicatória ao IBDT diz aqui: “À biblioteca do IBDT uma pequena homenagem ao professor Ruy Barbosa Nogueira de seu aluno João Francisco Bianco.” Então, em nome do IBDT eu agradeço este livro de alguém muito próximo a nós, então tenho muita satisfação de receber livros dessa natureza, tanto quanto o do nosso prezado Douglas Yamashita, infelizmente ele não está aqui, “Planejamento Tributário à Luz da Jurisprudência”. No caso, é uma obra coletiva coordenada pelo Douglas e, aliás, entre os que  escrevem, Hugo de Brito Machado, Ives Gandra Martins, está também João Francisco Bianco e aqui diz: À biblioteca do IBDT, João Francisco Bianco e também já nos brindou com mais um exemplar para a nossa coleção aqui. Portanto já estarão à disposição de todos esses livros na biblioteca. O Ricardo tem um comunicado também?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Como nós discutimos bastante algumas semanas atrás a respeito de uma decisão do TRF da quarta região, aquela discussão da redução teleológica em que a quarta região entendeu que determinadas atividades que não estavam na lista de contribuição pelo PIS e COFINS pelo regime cumulativo, então poderia haver uma extensão da lista. A primeira sessão do STJ acaba de decidir exatamente em sentido contrário. Na verdade, o assunto é mais amplo, é uma discussão da base de cálculo, ou melhor, da incidência ou não de PIS e COFINS sobre as receitas de administração de Shopping Center e a base de cálculo, se inclui ou não inclui o aluguel proporcional recebido dos lojistas, essa era a matéria que estava em discussão. Mas como veio à baila o regime de tributação, o STJ disse que as contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e as receitas, a elas o regime da não cumulatividade só se aplica para os setores de atividades definidos em lei e se reportou ao parágrafo 12 do Artigo 195 da Constituição Federal que diz exatamente isso, diz que a não cumulatividade naqueles casos em que a lei estabeleça, é uma decisão da primeira sessão nos embargos de divergência no RESP 727, 245 de Pernambuco.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. Alguém tem mais algum comunicado nesse pequeno, digamos, pequeno expediente? Em seguida passaremos, se não houver nada, Alexandre.

Sr. Alexandre Dantas: Foi trazido aqui na primeira reunião a questão da prescrição em que nós discutimos que seria pela data de pagamento do DARF, não é? O pagamento que contaria o prazo de 10 anos, mas em casos pessoais eu estou recebendo decisões monocráticas negando provimento aos recursos da União, mas a Ministra Denise Arruda disse que é das ações revisadas, ou seja, a gente vai continuar com a dúvida, então lá está havendo decisões [ininteligível], isso por um outro que disse, um outro REsp que disse também afastou a prescrição, mas não estão aplicando essa regra, então ainda vai haver muita celeuma. Isso que eu queria trazer.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bom. Muito bem. Vamos passar então à nossa pauta do Hiromi, transferências de créditos tributários das microempresas. Com a palavra o Hiromi.

Sr. Hiromi Higuchi: Eu queria discutir o artigo 23 da Lei Complementar 123 que criou o simples nacional. Aqui no artigo 23 fala assim: “As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, não farão jus à apropriação, nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo simples nacional”. Aqui, eu tenho que levantar duas questões: Primeiro: Se abrange PIS/COFINS, e segundo em relação a ICMS que não é a minha área, mas só por curiosidade. Em relação ao PIS/COFINS, eu entendo que nesse artigo 23 não está abrangido o PIS/COFINS, porque o PIS/COFINS não é crédito a transferir, é diferente de ICMS, porque a empresa não transfere. Ela informa na nota fiscal e o comprador pode creditar exatamente o que pagou. O PIS/COFINS não é assim, o crédito é presunção legal. Não importa se o vendedor está no lucro presumido e pagou 3,65 ou está no lucro real e pagou 9,25. o crédito é sempre de 9,25. Então eu entendo que não está incluído aqui, mas há advogados que entendem que está incluído e, inclusive saiu matéria no Valor Econômico. Agora, no Diário Oficial de ontem saiu uma solução de consulta aqui da superintendência de São Paulo, aqui diz que a partir de primeiro de julho de 2007, com a revogação da Lei 9317 e com base no artigo 23 da Lei Complementar 123, a empresa que adquire mercadoria de pessoa jurídica no simples nacional não tem dinheiro de fazer o crédito PIS/COFINS. Eu não entendo que está errado, mas a divergência há, porque, inclusive, há advogado entendendo que está incluído. Agora, eu acho que são milhares de empresas, por exemplo, todas as empresas de confecção, por exemplo, não vão poder passar crédito de ICMS [ininteligível] e mais PIS/COFINS, porque quem compra está no lucro real e já vai pagar 9, 25. Torna‑se inviável. Agora, em relação ao ICMS, essa é só curiosidade por que na Constituição diz que ICMS é não cumulativo. Agora essa Lei Complementar veio proibir essa não cumulatividade, mas eu acho que será que a Lei Complementar pode mudar a Constituição? Restringir a Constituição? Ou por ser uma opção essa vedação está eliminada?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: A Solução de consulta é de número 360, de 25 de julho de 2007. Assunto: Contribuição para PIS/PASEP, créditos, aluguel de máquinas e equipamentos. Pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo que locasse máquinas ou equipamentos para utilizar em suas atividades de pessoa jurídica optante pelo simples instituído pela Lei 9317 poderia aproveitar os créditos de COFINS a que se refere ao art. 3º inciso V da lei 10833, calculados conforme o art. 3º Parágrafo 1º, inciso II da referida lei. Ou seja, sobre o valor dos respectivos aluguéis das máquinas e equipamentos incorridos no mês aplicando‑se a alíquota prevista no caput do art. 2º do mesmo diploma legal. Segunda parte: A partir de primeiro de julho de 2007, com a revogação da lei 9317 pela Lei Complementar 123 que criou o simples nacional, não se admite o crédito do PIS/PASEP relativamente as aquisições de bens e serviços, bem assim aos pagamentos em contrapartida a outras despesas previstas em lei, quando feitos a pessoas jurídicas integrantes do simples nacional dada a vedação constante do artigo 23 da Lei Complementar 123. Pois não.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Eu leio isso aqui com um susto até, porque o art. 23 não diz o que essa consulta diz. O artigo 23 diz que as microempresas não farão jus à apropriação de créditos, elas não poderão transferir créditos até, porque se elas não podem apropriar não podem transferir o crédito, elas não podem transferir. Transferência de crédito não tem nada a ver com essa circunstância aqui que não é de transferência entre estabelecimentos. No caso do IPI que se poderia ter dúvida, porque afinal de contas uma saída alíquota zero, o crédito poderia ser transferido ou não. Está dizendo com relação à empresa, não existe nem meia linha aqui dizendo que a empresa que adquire um produto, sendo o vendedor micro empresa, não poderia ter crédito. Ao contrário, a sistemática do PIS e COFINS é tal que pouco interessa quem é o vendedor. Se o vendedor for imune, ainda assim haverá o crédito, porque o crédito aqui não é crédito, como disse o doutor Hiromi, não é o crédito montante pago na operação anterior. Na verdade, a sistemática PIS e COFINS é base a base não a imposto a imposto. E, portanto, o que se chama de crédito é uma mera técnica matemática para se apurar o valor agregado, esse sim que é a base do imposto, da contribuição PIS e COFINS. Portanto, foi uma leitura torta feita aqui nessa solução de consulta que não se pode apoiar minimamente, não existe a mínima base, não consigo ler no artigo 23 o que disse a seguinte consulta. O artigo 23 sim, se aplica a PIS e COFINS, aplica‑se a todas as contribuições, não acho que seja esse o caminho, parece que se aplica a todas as contribuições, no entanto, e eu acho que esse é o ponto que deve ser alertado, é: O artigo 23 refere‑se a apropriação de crédito pela própria empresa do simples, esta sim na medida que optou por um regime próprio e que é o regime por definição cumulativo, que o simples é cumulativo não há que se falar em crédito numa empresa que opta pelo simples.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu só também vou acrescentar, o Hiromi lembrou, a Constituição, tem o princípio da não cumulatividade. A lei pode excluir ou vedar apropriação de créditos? Essa questão, Hiromi, já foi desde logo no início da aplicação do ICM suscitada e às vezes vem à baila novamente o problema dos contribuintes do ICM e hoje ICMS que são enquadrados no regime de estimativa. Então é um sistema também que simplifica a vida do contribuinte e, portanto, ele vai pagar por uma presunção do volume de operações. Paga uma quantia mensal fixa e com isto o imposto fica satisfeito, mas não há aquele jogo de créditos e débitos, há uma visão conjunta das operações e elas são estimadas para o futuro e não se leva em conta a realidade de cada uma das operações. Então, o Supremo Tribunal examinou isso e disse que era um regime possível, porque ele levava em conta, nesse encontro de contas, as compras seriam as venda menos as compras, portanto, valor agregado da estimativa. Portanto, aqui parece que é alguma coisa parecida, ou seja, o simples nacional estabelece um regime, digamos, próprio naquele caso, que beneficia o contribuinte e que simplifica a vida dele. Então, toda essa contabilidade de créditos e débitos, etc., então eles ficam praticamente dentro de uma prévia, encontro de conta etc., em favor do contribuinte. Então o fato de como diz o artigo 23 aqui: “Não farão jus à apropriação nem transferirão créditos”, seria viável se nós fizermos essa comparação com o regime de estimativa que é o meu entendimento. Então, não haveria, nesse caso, uma violação do princípio da não cumulatividade.

Sr. Hiromi Higuchi: Eu acho que a questão é um pouco diferente, porque no caso de, por exemplo, por estimativa localmente não é uma empresa que vende para grandes atacadistas. Agora, no caso desse simples nacional, digamos que todas as confecções, por exemplo, ou a de alimentações essas coisas, mas confecção, toda, quase todas as confecções que estão no Brasil, por exemplo, eles vendem para comerciantes grandes que estão no lucro real. Então, aí estão exigindo o desconto de 20 a 25%, por causa dessa norma... agora eu acho que aí torna‑se inviável, por isso que eu acho que no caso de estimativa, é o comerciante pequeno que eles vendem para o consumidor final, eu acho que é diferente.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Sim, eu digo, mas a tese de existir um grupo de contribuinte com uma situação jurídica diferente da regra geral proposta foi considerado pelo Supremo admissível porque haveria esse, essa, esse jogo de créditos e débitos dentro da presunção do movimento estimado do contribuinte. Quer dizer, haveria um atendimento do princípio. Quer dizer, aqui no caso do PIS/COFINS, é claro, tem todas essas particularidades do PIS/COFINS, mas me parece algo muito parecido com a estimativa. João, tinha pedido, o João tinha pedido a palavra. O Ricardo também. 

Sr. João Francisco Bianco: Eu queria fazer umas colocações aqui no seguinte sentido, eu acho que a gente tem que separar a discussão aqui, uma coisa é PIS e COFINS, outra coisa é ICMS. Os fundamentos são completamente diferentes, a gente teria que fazer uma distinção, aqui, então vamos encaminhar a discussão primeiro só para o PIS e COFINS. Agora, eu queria também me penitenciar com um associado que mandou uma consulta por e‑mail sobre esse assunto, há um mês atrás, e eu li o dispositivo da Lei Complementar e eu achei tão estapafúrdia a dúvida que eu nem submeti a questão à mesa. Ora, o artigo 23 fala em transferência de crédito. Desculpa, mas quem vende mercadoria ou serviço não está transferindo crédito nenhum. Então eu achei a dúvida tão impertinente que eu queria me penitenciar e pedir desculpas públicas a esse associado, por que realmente jamais passou pela minha cabeça que essa coisa pudesse virar essa onda. Depois eu comecei a ler nos jornais declarações, entrevistas, eu fiquei completamente estupefato, o Schoueri ficou assustado, eu fiquei estupefato com relação a essa questão. Eu acho que o regime do PIS e da COFINS está previsto na 10.833, ele é um pouquinho diferente na questão da aquisição de mercadorias e serviços quando não há o pagamento da contribuição na operação. Porque tem um dispositivo que veda o crédito quando não há pagamento de tributo na operação. Quando não há pagamento na operação de compra da mercadoria ou de serviço, é vedado o crédito, ele não entra no cálculo do crédito, tem um dispositivo expresso aqui da 10.833 que veda, mas o fato é o seguinte: O artigo 23 da Lei Complementar não alterou nada desse regime. Isso é o que eu acho. Essa dúvida com relação a se há o crédito ou se não há o crédito, ela continua sendo regida pela 10833 e a 10637. O artigo 23 não mudou absolutamente nada. Então, na aquisição de bens e serviços de empresas sujeitas ao simples nacional, se quando há aquisição não há o pagamento, continua sendo submetido ao regime da 10833. Agora, o artigo 23, então, não mudou nada, a meu ver, não se aplica, ele regula uma outra hipótese, não tem nada a ver com crédito na aquisição de bens e serviços.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Ricardo.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, eu, na verdade eu quero acrescentar alguma coisa, subscrevo tudo que foi dito pelo Schoueri e Bianco e também o Hiromi, eu queria lembrar duas coisas aqui: Primeiro lugar, na verdade, nós, o contribuinte de PIS/COFINS no regime não cumulativo, ele não tem crédito.  Ele tem uma dedução que a gente chama de crédito, mas é uma dedução da base de cálculo para chegar ao que o Schoueri colocou: Base contra base. De qualquer forma, seja crédito, não seja crédito, esse é um crédito dele, não é que era da micro empresa que foi transferido por ele, é um crédito dele, é próprio do regime tributário dele, muito diferente de você ter um crédito acumulado numa empresa e transferir para a outra, então estou totalmente de acordo com o que foi dito. Agora, a outra questão que os dispositivos suscitam é supondo que uma pessoa jurídica estivesse num regime fora do simples e estivesse apurando PIS/COFINS pelo regime não cumulativo e tivesse crédito acumulado passível de transferência antes de entrar no regime 123. O meu entendimento é que essa posição, que é absolutamente sistemática e correta com a idéia do simples, só se aplica para o período em que a pessoa jurídica estiver dentro do simples. Então ela pode entrar e sair do simples também, é uma coisa maluca, a lei tornou o simples bastante simples, todo o mês ele pode entrar ou sair. Então, mas supondo que antes, para ficar na simplicidade, supondo que antes da opção para o simples ele tenha créditos a transferir já gerados pelo regime da 10833, eu entendo que ele mantém o direito de transferir. Eu acho que esse dispositivo só se aplica durante o regime, não tem nada a ver com o regime tributário do adquirente, não tem nada a ver. O João lembrou muito bem o dispositivo da lei 10833, da 10637 que é o Parágrafo 2º do art. 3º, inciso II, que veda o crédito entre aspas, veda a dedução com relação às entradas, às aquisições, enfim aos itens que dariam direito ao crédito quanto não tributados e depois tem uma regra específica para a isenção. O que a gente tem que verificar, agora se a gente tiver a lei 123 aí pode confirmar. Existem certas operações, certas categorias, porque a Lei Complementar prevê várias tabelas de incidência, eu não sei se em todas delas existe a linha de PIS/COFINS. Então eu poderia imaginar que numa determinada categoria na partilha da arrecadação não haja PIS/COFINS. Em todas? Então, se alguma não existia, a pergunta não é se houve a revogação da 9317, que não tem nada com o assunto. É se aplicar‑se‑ia ou não o Parágrafo 2º do art. 3º.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Eu quero agora, trazendo o foco para o Parágrafo 2º, inciso II, do art. 3º, da lei 10833, para dizer que não darão direito a crédito, 1) mão‑de‑obra paga a pessoa física. 2) aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento de contribuição. Não sujeito ao pagamento não é isento, é não sujeito, por exemplo, se eu adquiri o bem de uma pessoa física, não a mão‑de‑obra, se eu comprei, por exemplo, de um artesão um produto. Esse produto não está sujeito ao pagamento. Então não dá crédito aquisição de bens ou serviço, não sujeita o pagamento, exemplo, eu comprei um bem de um artesão. Inclusive, no caso de isenção, agora a isenção já seria outra coisa, mas artesão é se eu comprei de uma pessoa jurídica, estaríamos bem nessa hipótese aqui da micro empresa, que é um caso de isenção não no caso de não sujeição, vamos diferenciar se eu comprei de um artesão, é não sujeição à contribuição. Se eu comprei de uma empresa, de uma microempresa do simples, é um caso de isenção, então num e noutro caso não teria crédito, mas aí continua. Esse último, portanto, o caso em que eu comprei da isenção, quando eu comprei de uma empresa, de uma microempresa, que está isenta, neste último caso não dará crédito quando revendido ou visado como insumo em produtos e serviços sujeitos a alíquota zero. Portanto, a única hipótese em que eu, comprando de uma pessoa jurídica, não terei crédito é se essa pessoa jurídica está isenta e se eu também estou com a alíquota zero. Então a hipótese é que passa por mim, eu não tenho débito, não tenho que falar em crédito. Se eu comprei da pessoa isenta, mas eu sou o tributado, não há vedação ao crédito, ao contrário, eu tenho o direito ao crédito, sim.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mas é, dá licença um pouquinho.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Empresta a lei aqui, vai. Não. Eu não quero a lei, o parágrafo... o famoso parágrafo... está aqui. Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, vírgula, inclusive, no caso de isenção. Esse não sujeitos, a minha interpretação é não sujeitos, pode ser por isenção, pode ser por não incidência, pode ser por alíquota zero. De forma que eu mantenho a indagação, você está dando uma interpretação mais restritiva do que eu dou para o Inciso II. Eu mantenho a indagação: No caso em que o micro, a microempresa, na tabela, tem 0 de PIS/COFINS, na minha suposição, na minha visão, na minha interpretação desse inciso II, ela estaria aqui, por que se eu compro de uma outra, fora da microempresa, se eu compro de qualquer pessoa jurídica que vem com a alíquota zero, por hipótese, eu não tenho direito ao crédito.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Paulo, pode? Dentro do debate, Ricardo, esse é o ponto interessante aqui, nós temos duas hipóteses que o legislador tratou aqui. Uma é não sujeição à incidência e outro é isenção. Ele nem falou de alíquota zero que seria uma terceira hipótese. Até poderia cogitar se a alíquota zero estaria para o segundo. No meu ponto de vista está por uma questão matemática, alíquota zero é isenção. Mas enfim, num caminho, a alíquota zero não estaria aqui dentro e, portanto, o crédito estaria plenamente assegurado, que não é a minha opinião, no outro a alíquota zero seria ou um caso de não incidência, ou um caso de isenção. Entre os dois caminhos a alíquota zero me parece que estaria mais para isenção, ou seja, teria incidência com a isenção. Ah, pensei não incidência, até porque eu insisto, eu tenho uma hipótese de não incidência de aquisição, quando você pensa no num artesão, ou seja, o artigo, o desportivo é o código considerado, não é questão de tabela ou coisa parecida, existem casos de aquisição de bens não sujeitos à contribuição. Fora do campo, eu comprei do artesão, eu fui lá à feirinha, lá na Praça da República, comprei os produtos e vou revender, comprei do artesão. Essa é uma hipótese de aí sim de não residência e é o que se aplica aqui e o parágrafo diz: E no caso de isenção este último, eu acho importante ver que ele trata de uma incidência e isenção mostrando que são coisas diferentes, e este último, somente quando revendido também com isenção. Portanto, se eu comprei com isenção e revendi com isenção não me dá crédito, o que dá a dizer no sentido contrário.  Se eu comprei com isenção, mas a minha saída é tributada eu tenho crédito.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri, eu queria só chamar atenção, bom todos nós aqui conhecemos os conceitos, não é? Não incidência, isenção, alíquota zero, imunidade, nós todos conhecemos esses conceitos. Eu também partilho da sua opinião de que a alíquota zero está mais próxima de isenção do que de não incidência. Eu estou procurando a Lei de novo aqui, está meio difícil. É que eu mudei de lei, eu abri na 10637.Acontece o seguinte, Schoueri. Que esse inciso, ele não se refere a não incidência. Ele fala não tributados ou não sujeitos a pagamento. Aquisição de bens não sujeitos ao pagamento, quer dizer, ele não usou nenhuma das expressões que caracterizam o não pagamento, não é? Você pode não pagar por alíquota zero, não pagar por isenção, não pagar por não incidência, não pagar... não pagar por falta de dinheiro, mas ele, na verdade, ele não fala, ele fala: E não sujeitos ao pagamento, a hipótese de não ter dinheiro não seria bem o caso, por que ele é sujeito ao pagamento e não paga. Mas ele não é sujeito a um pagamento se for alíquota zero, se for imunidade, se for isenção. Mais do que isso, eu não estou querendo fazer aqui uma interpretação da literalidade até, porque essa lei aqui é uma lei colcha de retalhos feita por muitas mãos e muitas cabeças, então não há nenhuma coerência reacional aqui na lei, mas nesse inciso aqui, ele não desconhece as categorias de não pagamento. Porque quando ele fala, inclusive, no caso de isenção, ele se refere à etapa seguinte como sendo sujeito a produtos de alíquota zero isentos ou não alcançados pela contribuição, não alcançados pela contribuição, e eu entenderia que seria não incidência. Mas quer dizer, o inciso II reconhece essas categorias. Agora, principalmente eu acho que quando ele fala, inclusive, no caso de isenção, ele está dizendo que o não sujeito ao pagamento, inclusive a isenção. Então ele não está, se fosse, se esse dispositivo fosse destinado apenas a não incidência, esse inclusive não seria necessário. Porque a não incidência não estaria incluída aqui. Quer dizer, quando ele diz que inclusive na isenção, ele está se referindo aquilo que realmente começa a dizer. É não sujeito ao pagamento por qualquer motivo. Seja alíquota zero, imunidade etc. De forma que, respeito a opinião, mas eu partindo do pressuposto de que esse inciso II, se eu tiver errado então a questão, do 123, da 123 não se aplica, não é? Mas se eu tiver na minha interpretação por coerência e na tabela, na tabela de, da Lei Complementar 123 houver alíquota zero para PIS/COFINS eu entendo que esse dispositivo poderia ser aplicado. O que vai ficar mais uma loucura no mundo da prática, da realidade, porque o comprador ele tem que saber se o vendedor é microempresa ele sabe, mas em que categoria ele está? Isso é uma coisa que quem é microempresa já não sabe, agora imagine o comprador. Eu estou falando uma coisa verdadeira, eu só tive um caso de microempresa que tive que classificar, nós ficamos 4 horas no escritório dois advogados discutindo, dois advogados que acham que entendem de Direito Tributário. Nós ficamos 4 horas e ficamos com as nossas dúvidas e por via das dúvidas achamos que não dava para incluir, porque você iria dizer para a empresa, opte pelo lucro presumido, porque uma das dúvidas era cair numa tabela mais onerosa que lucro presumido então sai do simples, estava no simples, sai do simples não entra no simples nacional e vai para lucro presumido. Agora imagine a prática disso. Imagine a prática. Tem vário anexos e é mais fácil ver por uma resolução quatro ou cinco, que é outra coisa, todo dia sai resolução do comitê gestor. Então, tem que ler o Diário Oficial todo dia, o coitado, ele é microempresário, ele tem que transformar num especialista em Direito Tributário.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Ricardo, ao falar inclusive no caso de isenção uma reflexão seria a seguinte, se há isenção é uma situação tributada. É um caso de tributação, portanto, a isenção vem e exclui o pagamento, desculpe o verbo excluir, mas deixa de pagar, porque está isento. Então, aí o legislador fez uma exclusão bem clara, inclusive, no caso, como ele falou, não incidência não precisaria dizer, mas ele fala. Não tributária, isso, isso. Então, então você vê, ele faz uma ênfase para deixar claro que a isenção também tem o mesmo tratamento. Apesar, apesar de ser uma hipótese que está no campo de incidência. Não é verdade?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira:Olha, você veja, pessoal, olhem como é impossível. Primeiro precisa saber do vendedor em que tabela ele está. Isso ele não vai saber. Segundo, ele precisa saber em que faixa da tabela ele está.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Somente para compreender. Essa tabela é para partilha do simples nacional e não para a incidência, parece‑me, salvo melhor juízo que a tabela, não é que a incidência é zero, não sei o que é como compartilhar uma incidência que é única do simples, senão o simples não é simples, se ele pretende ser simples, eu tenho sempre uma incidência, eu não tenho a alíquota zero jamais no simples. Eu tenho uma incidência depois outro mérito é a tabela. Então, João se você subir, por favor, na lei deve ter algum artigo dizendo que quem paga o simples não paga esses outros tributos é ali que estaria essa questão onde a gente mostraria a isenção, provavelmente deve ter alguma coisa. A tabela é para a partilha e não para a incidência.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira:Para a partilha.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: A isenção não era sujeita [ininteligível] lá no comecinho deve ter um artigo que quem paga isso não paga o resto.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira:Eu acho que nas incidências, tem um capítulo aí de incidências. É uma lei simples, fácil de achar as coisas. Tributos? Aí. Tem razão.Já passou não, é?

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Esse artigo não, não... art. 13º, o simples nacional implica o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições. Olha que coisa mais complicada, porque eu tinha uma idéia de que haveria um único, seria uma única incidência. Lendo esse texto aparece um único documento, mas várias incidências. O que é uma tristeza, porque vai implicar, o que vai implicar que o simples deixa de ser tão simples em várias incidências eu posso cogitar de uma isenção que emana na outra. Eu perco toda a.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Luiz Eduardo, deixa eu só voltar a aquela colocação que eu fiz com o Hiromi. A empresa que entra no simples, ela vai ter que recolher a sua parcela, não se fala mais esse imposto ou aquele, ela entrou, digamos, num regime específico, simplificado. Então ela fica sujeita a pagar aquele valor correspondente à parcela dela. Não adianta extinguir, olha: Tem Imposto de Renda, tem isso, tem aquilo, tem não sei o quê? Não é isso, ela vai pagar aquele valo e pronto.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Eu adoraria concordar com você de fato e de fato deveria ser assim. Nós estamos passando ao texto da lei, o texto da lei não fala como deveria falar haverá uma incidência, dispensados recolhimentos outros. Ele fala ao contrário, é um único documento com várias incidências. O que nos dá todo o problema de novo. O texto, o legislador aqui vai ter uma infelicidade, ele fala um documento para várias incidências. Em vez de falar em uma única incidência substituindo as demais.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Você pode ter variações na prestação que eles estão obrigados, se ele deve ou não deve um determinado tributo. Mas você não precisa distingui‑lo no momento do pagamento o quê que é uma coisa ou o quê que é outra. Veja, veja o regime, veja o regime de estimativa no ICMS, ele fica sujeito a uma parcela de reais que ele vai pagar por mês já destacadas do movimento real que ele vai ter. Quer dizer, são duas entidades completamente diferentes, no final você pode fazer um acerto, se quiser pagar a diferença, o movimento real tributável como diz a lei do ICMS. Mas naquele momento que ele está na estimativa, eu devo por mês um mil reais, então eu contribuinte pago um mil reais por mês e pronto. Então não há uma necessária correlação com operações tributadas. Pode, claro.

Sr. Alexandre Dantas: O assunto é super simples que ficou super complicado. Ontem, até um cliente me ligou dizendo: Eu não dormi essa noite, ele chegou de viagem, migrou automaticamente do simples federal para o simples nacional e tem várias empresas e o objetivo da lei é na verdade aumentar a arrecadação. Tem, tem um grupo de empresas, mas não ele, é com o grupo, a família dele, não é? A família. Não, mas não é, por quê? Isso é o objetivo da lei, aumentar a arrecadação, ele tem uma empresa industrial, tem lá uma outra empresa que é a prestadora de serviço, a folha de pagamento lá, não, isso é hoje você pega o valor econômico o estudo do I B, aquele do, disse que 200 e tantas mil empresas vão ter aumento da carga tributária, é uma realidade, então eu estou dizendo. O INSS aumentou que geralmente essas empresas faziam isso para quê? Carregar a folha de salários lá, tinham uma receita para pagar a folha de salários e com isso diminuir a carga tributária. Então, deu, agora houve essa pegadinha da lei, na verdade, pegou muitas empresas essa foi uma das intenções eu creio óbvias da lei, aumentar a arrecadação e fechar mais essa válvula. Fechar mais uma válvula. Ou seja, o simples vai ser, esse super simples vai servir para poucos tipos de empresa, comércio, que, comércio irrelevante, o pequeno comércio, já tem uma questão das gráficas que tem o problema do crédito do ICMS na venda que ninguém está conseguindo, estão querendo o desconto. Agora o doutor Hiromi está dizendo que os grandes industriais já estão interpretando que o que compra de microempresa tem que vir com 25% de desconto. Isso vai virar uma loucura, quer dizer, a tendência é piorar cada tez mais, e o que eu vi nessa lei que o legislador não tentou também pegar e pegou, o problema de quem não migrou automaticamente teve que optar. Aí vem as irregularidades e geralmente essas dívidas ativas dos empresários são coisas que nem lá no escritório de compensações feitas em que a Receita Federal não aceitou. Então, inscreveu em dívida ativa a DCTF foi corretamente apresentada com compensação, eles desconsideraram e executaram. O empresário vai, se defende, junta lá os documentos, ele compensou com ordem judicial antes da tal, tal, tal, tal e estava tudo isso pendente, o judiciário não funciona, está lá há 5, 6 anos, 4 anos esperando dívidas, maioria dessas execuções são de dívidas prescritas, porque se a contribuição social é tributo a regra dos 5 anos, e não dos 10 como eles querem aplicar. O de COFINS e PIS. Isso ficou uma loucura, porque teve que impetrar mandado de segurança, porque ninguém vai pagar, chegar e pagar uma coisa que compensou corretamente, eu não devo isso, como é que um empresário, e são coisas de 100 mil, 50 mil, 200 mil, como é que faz? Teve um cliente que até depositou o valor, 20 mil reais, ele foi lá e suspendeu o crédito tributário pelo depósito. Por quê? Esta lei não previu a hipótese daqueles contribuintes que estão discutindo judicialmente. Previu sem naquelas instruções: Olha, eu te dou a chance de você pagar, você paga aí você quita, a única chance, desiste dos embargos, isso que está na instrução normativa 750. Isso é uma coisa absurda, não é? Você obrigar o contribuinte a desistir do seu direito e pagar um tributo, quer dizer, a lei deveria, já que ela veio para favorecer o empresário, dá esse direito de defesa, não é? Isso daí é um absurdo que aconteceu, porque o super simples só prevê o ingresso se tiver com crédito tributário suspenso, embargos a execução não suspende o crédito tributário, a penhora não suspende o crédito tributário, apenas o depósito, a liminar, tutela  antecipada, parcelamento, moratória é isso que eles querem, a verdade da lei é essa. Então, e o pior que nós impetramos o mandado de segurança para obter a liminar, para suspender o crédito tributário, imagina qual é o acolhimento do nosso judiciário. Então a gente está com essa dificuldade e aí coloca‑se até colocar na mesa que estão circulando entre os contadores e tal que como essas empresas vão ter uma resposta dia 18 ou 15 dessa opção feita na internet que então vai se criar um Contencioso administrativo. Então, agora, vamos então impugnar e vai ficar essa pendência, mais essa pendência, quer dizer, o microempresário quando se colocou hoje tem que ter um corpo jurídico extremamente qualificado para poder defendê‑lo. Então, a lei, na verdade, no objetivo da lei não alcançou, eu vejo que isso é uma, como se disse já várias vezes, é um estelionato legal, vamos falar assim, já teve estelionato eleitoral, eu vejo que essa lei o nosso Congresso Nacional no padrão que está mais uma vez e o pior que o grande empresário também vai ficar com dificuldades por causa dos créditos, tenho créditos, não tenho, será que eu posso fazer ou não posso fazer? Obrigado, professor.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Scaff.

Sr. Fernando Facury Scaff:  Eu gostaria de retomar, concentrar na discussão proposta aqui da consulta. Pedir ao João, João coloca o artigo 23 por gentileza na tela. Porque a menção é de que o artigo 23 teria revogado esta possibilidade. Aí vamos ver, as microempresas, as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo simples nacional. Esse transferirão créditos seria entendido como? Transferir para terceiros dentro de um acúmulo, de um para outro, ou transferir no sentido de créditos e débitos? Eu acho que aí é que é o cerne, acho que o cerne da discussão é aqui. Porque num embargo, num embargo aqui auricular com o Ricardo, a gente estava discutindo que se for entendido como transferir de uma empresa para outra, bom, aí está acatado e eu concordo, inclusive, com o Ricardo de que o acumulado de quem tinha uma situação anterior aí ao ingresso do simples pode ser transferido, aquele acumulado faz parte do patrimônio da empresa etc. Agora se o transferir aí tem o sentido de partidas correntes... Bom, aí é uma outra situação, e nós vamos enfrentar a consulta tal como está colocada, até, porque é uma Lei de status superior à anterior, claro, com todas as ressalvas doutrinárias existentes a uma Lei Complementar e a outra ordinária, e de outra banda, é uma lei mais recente e a outra mais antiga, a que rege a regra geral, então eu acho que só para retomar o debate, para nós entendermos exatamente a questão do transferirão, como é que a gente pode compreender essa palavra? E aí pela interpretação, a gente pode fazer alguma, chegar a alguma conclusão a partir daí. Era só para reposicionar.

 Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que você, Fernando, você colocou bem nós retomarmos aqui, você colocou as duas interpretações possíveis, quer dizer, eu queria dizer que eu não consigo ver.. o João usou expressões como estapafúrdio, surpreso, eu realmente acho que essa matéria não deveria estar gerando essa discussão, porque uma pessoa minimamente acostumada à legislação de PIS e COFINS e simples sabe o que quer dizer transferir. A Lei de PIS e COFINS e de outros tributos, a regulamentação administrativa sobre compensação e créditos, sabe que quando se fala em transferir é tirar de uma pessoa jurídica, eu não quero ser redundante, mas transferir para outra pessoa jurídica aqueles créditos que você tem, que você não pode aproveitar por circunstâncias a sua situação tributária, então você vai acumulando, acumulando, acumulando. Exportadores, alíquota zero, isenção, então, isso tudo é que é transferível. Ninguém tem dúvida quanto a transferir, eu acho, inclusive, queria lamentar que a nossa superintendência tenha essa postura, porque o contribuinte que tem de ir ao fisco consultar, ele confiou numa resposta de melhor interpretação possível. Inclusive, dentro do espírito da lei. Essa interpretação que foi dada, embora eu não concorde, eu tenho que respeitar, porque estamos vendo que tem opiniões divergentes e eu queria até colocar aqui que num outro grupo de debate se levantou suspeitas sobre a honestidade dessas consultas, dessas entrevistas dadas em certos veículos de comunicação, que seriam maneiras de levantar o problema para depois, olha, vamos impetrar o mandado de segurança que você tem o direito. Está certo? Foi levantada essa dúvida para o grupo de tão simples que a questão era que não merecia a dúvida. Eu, realmente, acho que é tão simples a questão, não simples assim que não é, mas esta questão, esse dispositivo ele é tão explicito, tão, na sua literalidade, no seu espírito, na sua sistematicidade perante o regime de simples, não consigo ver uma segunda interpretação. Mas admitindo que há uma, haja uma outra interpretação, eu acho que você colocou bem, porque o caminho é esse. A outra interpretação tem ou não tem um fundamento? Além do que já foi dito tudo aqui, eu queria pegando a maneira como a solução de consulta se direcionou, mostrar, pelo menos mostrar, como ela está enganada. Ela fala, a partir de primeiro de julho de 2007 com a revogação da lei 9317... não cabe admitir, é que tem muita coisa eu estou limpando aqui, a partir, com a revogação não cabe admitir o crédito. Ora, primeiro, não era a Lei 9317 que dava o crédito, quer dizer, a revogação da Lei 9317 é inócua, ela realmente ocorreu, mas ela é inócua porque o crédito para o adquirente não adivinha da lei 9317, ele adivinha da lei 10833 e da 10637. Então precisaria ter havido a revogação destas leis, não da 9317. Então, está equivocadíssima esta razão de decidir. Em segundo lugar, se nós tivermos o trabalho e se o respondente aqui da solução de contas, o solucionador da consulta, tivesse lido a lei 10637 ele verificaria lá que há uma hipótese em que o crédito é vedado quando a origem é uma operação do simples. É o inciso V do art. 3º no caso de contratos de arrendamento mercantil. Quer dizer, a Lei de PIS e COFINS, quando ela quis excluir crédito, porque a etapa anterior é uma etapa que está no simples, ela o fez expressamente e reduziu a vedação ao crédito a esta hipótese, as outros não estavam sujeitas a essa recepção. Então precisava ter havido uma revogação ou uma alteração das leis 10637 e 10833. A revogação da 9317 não tem nada a ter com isso, porque o que nós estamos discutindo não está no registro pela lei 9317. Ademais, se qualquer um for verificar como que era e como que é, vai verificar que era e continua a ser não possível crédito apenas nessa hipótese que as próprias leis de PIS e COFINS excluem.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. Podemos passar? Sobre esse assunto.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Então segundo o Ricardo, a hipótese de entender o transferirão como o sistema de crédito corrente você descartaria isso? E, portanto inviabiliza a resposta à consulta, OK? Então, o fiscal que respondeu foi na maionese e errou tudo. Entendeu a história do crédito e confundiu uma coisa com a outra, só assim se justifica. Correto?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: O Hiromi que era o Relator, isso...

Sr. Hiromi Higuchi: Não, é só para comentar, porque, quando era anteprojeto, o governo disse que ia colocar mais de 1 milhão e tanto de empresas regime formal, nesse simples, não é? Mas o dia de pagamento agora só pode ser tirado por internet já impresso. Não tem mais guia, só pode, e ninguém está conseguindo tirar essa guia. E o vencimento antecipou para dia 15, era dia 20, antecipou para dia 15, eu mesmo não consegui tirar.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem,  vamos passar a outro assunto, Schoueri tem, quem mais falou? O Schoueri primeiro, em seguida o Prado Garcia que tem.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Na verdade é um assunto simples só para discutir, vira e mexe aparece o problema de saber a separação daquela questão das subvenções para custeio e subvenções para investimento, nós sabemos que uma delas é tributada e outra não é. O problema que eu enfrentava e fiquei com essa dúvida aqui, porque às vezes parece bom demais a gente querer discutir. Nós sabemos que na esfera municipal e nós temos a lei Mendonça. Em que basicamente, em certos casos torna‑se possível que até 80% do valor do patrocínio você tenha uma dedução do ISS, portanto já o primeiro raciocínio: patrocinei 100, 80 eu deixei de pagar ISS, o que é bom. Agora, pergunta: Esses 80 que eu recebi como um crédito da Prefeitura, seria uma subvenção para investimento e, portanto, não tributada pelo Imposto de Renda? Que aí a conta se tornou 80 mais 34% dos 80, o que ultrapassou os próprios 100. É uma conta simples que funciona, artigo 443 do I R, não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento. E inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo Poder Público. O caso que eu tive que enfrentar no caso é o projeto, era, o projeto cultural, vamos dizer assim, só para não pegar o concreto vamos dizer que fosse um teatro, por exemplo. Portanto, que fosse em si, houvesse uma lei Mendonça para se criar um teatro novo no Município. No caso só mudando um pouquinho para ficar uma situação como essas, portanto a minha, o meu patrocínio, eu iria patrocinar a construção desse teatro que seria um empreendimento econômico não meu, mas é um empreendimento econômico não meu, mas é um empreendimento econômico para a cidade. E a pergunta que eu tenho, se for criado um novo, um teatro na cidade de São Paulo?. E se esse teatro tiver o benefício da lei Mendonça, e por, se aparecer um grande prestador de serviços e esse prestador de serviços patrocina a construção do tal teatro, espaço cultural, ou o que seja, de qualquer modo um empreendimento econômico, se o artigo 443 asseguraria que esses créditos de ISS seria também ele não tributado pelo Imposto de Renda? Ou seja, eu deduzo o ISS integralmente e a restituição não é tributada pelo Imposto de Renda, aí eu tenho um ganho no Imposto de Renda também em cima disso. É subvenção para o investimento esse caso?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Plínio. Você levantou a mão eu pensei que, pode falar.

Sr. Hiromi Higuchi: Bom, eu entendo aí que não é a pessoa, a empresa que recebe esse patrocínio, eu acho que não tem direito a isenção, porque, vai construir um teatro para Prefeitura, para o Poder Público, não é para essa empresa. Agora, eu acho que no caso a lei está dizendo, por exemplo, um Estado da isenção de ICMS para que esse valor que ele deixou de pagar para construir nova fábrica. Nesse caso que a lei está dizendo, agora se o teatro vai ser construído pela Prefeitura com o dinheiro do patrocínio, eu acho que não enquadra não.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Bom...

Sr. João Francisco Bianco: O Ricardo escreveu um longo artigo sobre esse assunto, foi publicado naquele, num dos simpósios do IOB sobre legislação e contabilidade, não lembra?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Na época não era relevante.

Sr. João Francisco Bianco: Não, nesse artigo do Ricardo, nesse trabalho do Ricardo ele faz referência à doutrina do Souto Maior Borges que faz uma separação entre os incentivos fiscais e os incentivos financeiros, quer dizer, nos incentivos fiscais o que existe é uma relação entre o Poder Público e o contribuinte, é somente uma relação jurídica de direito tributário entre o Poder Público e o contribuinte. Então, todos os incentivos fiscais são concedidos e eles atuam na dinâmica interna da incidência do tributo, quer dizer, o tributo já nasce pelo valor líquido no incentivo e aí o contribuinte paga, existe só uma relação, o contribuinte é o devedor e o Estado é o credor. Então, o incentivo fiscal, por exemplo, a depreciação acelerada, o programa de alimentação do trabalhador, são incentivos fiscais porque eles atuam na dinâmica da incidência do imposto, o imposto já nasce pelo valor líquido após o incentivo, há somente uma relação jurídica tributária. Já o incentivo financeiro, são duas relações jurídicas que se formam entre o Poder Público e o contribuinte. No incentivo financeiro, existe a incidência do imposto, que é uma relação de natureza tributária, e depois uma outra relação de natureza financeira em que o contribuinte é credor do Poder Público. Esse crédito do Poder Público pode ser até concedido até via isenção. Não importa a forma como ele é concedido, mas existem duas relações jurídicas, primeiro tem a tributária, e depois tem a financeira. Na teoria é fácil identificar e separar as diferenças entre uma situação e a outra, o duro é identificar na prática, porque as características... as características das duas situações se misturam. Mas o fato é o seguinte: Em termos práticos, para efeito de Imposto de Renda, o resultado é o mesmo, porque se for um incentivo fiscal, o tributo nasce já pelo valor líquido. Então, o incentivo já atua na base de cálculo do tributo e o tributo já nasce pelo valor líquido. Agora, se for um incentivo financeiro, e ainda que seja tributado, o tributo vai nascer pelo valor bruto e vai ter a despesa cheia e depois, quando vem o incentivo, ele é receita, ou seja, o resultado final vai ser sempre igual. A única diferença, ao meu ver, seria para efeito de PIS e COFINS.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Eu gostaria de um esclarecimento do seu ponto, João. Na hipótese que eu tenho uma despesa do valor cheio do imposto e que eu tenho um crédito, no caso não tenho certeza da lei Mendonça, tenho certeza no caso da lei estadual, com certeza fala em crédito, inclusive, de ICMS, é um crédito presumido, ela fala em crédito, um crédito do valor da subvenção, no Município eu não tenho certeza disso, mas vamos dizer, ou seja, esse crédito, diz a lei expressamente que é isento. Então é uma situação curiosa que eu tenho o débito da despesa integral do imposto, essa eu concordo com você, tenho a despesa onde o fato gerador, tenho a despesa do imposto e na hora do crédito, se for uma subvenção para o investimento, e estava aí o teor da minha pergunta, porque o Hiromi diz: Não, porque existe o investimento da própria empresa, não investimento de terceiro, e eu disse: Se for uma subvenção para investimento, esse crédito não seria Receita, ele vai diretamente para reserva de capital, é expresso aqui. Portanto, não é tributado, então eu deduzo, no caso de subvenções para investimento strito sensu, eu teria a dispensa do imposto, e na hora do crédito, o crédito não iria diminuir a despesa, seria diretamente a reserva, eu teria esse ganho a mais, isso me parece que é assim, estou tranqüilo em acreditar que no caso de um investimento próprio, ou seja no caso das prefeituras, ou coisa parecida, eu tenho sim esse duplo benefício, ou seja, vamos dizer que fosse um crédito de IPTU na Prefeitura de, sei lá eu, qualquer um desses 5500 municípios que tem por aí, então eu teria o IPTU como uma despesa, e depois na hora que eu recebesse o crédito, o crédito não seria tributado, iria para a reserva de capital desde que exista reserva de capital, diz a lei, então eu teria a dedução de despesa e é um duplo benefício mesmo, ou seja, o contribuinte que goza do benefício municipal, ele tem um segundo benefício, porque ele lança a despesa do imposto e não tem receita tributária por disposição expressa, é expresso aqui. A minha dúvida está um passo adiante, ou um passo atrás, vamos dizer assim, para saber se mesmo no caso de investimento em favor de terceiro, isso se aplicaria? Era essa a minha pergunta. Você...

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que precisa levar em conta o seguinte, lembrando que, o que você está falando você está preocupado com o Imposto de Renda, João, você falou, você não mentiu e eu não estou louco de não lembrar, quando você falou no longo artigo, eu pensei que fosse sobre o dispositivo. Realmente, eu escrevi sobre o crédito presumido de PIS/COFINS da lei 9363. E o que eu citei o Souto Maior, o Bandeira de Melo, Geraldo Ataliba, bom, aqui o que nós temos que lembrar é que o problema extravasa o Imposto de Renda, porque se for subvenção não tem incidência de PIS/COFINS também que é uma matéria que está sendo discutida lá no segundo conselho de contribuintes em vários processos. Eu acho que é subvenção, agora, se ela se categoriza como de custeio ou de investimento a gente tem que ver a sistemática, que a sistemática que extingue uma da outra, se for a lei 4320, ela não faz essa distinção, ela faz distinção entre a subvenção econômica e subvenção, agora que eu não me lembro, mas essa seria uma econômica porque é dado pela iniciativa privada. Agora, a subvenção para investimento na origem, não estou nem emitindo opinião sobre o seu caso concreto, mas na origem a gente tem que levar em conta isso. Na origem a subvenção para investimento, ela tem o quê? Ela é lançada em conta de reserva de capital não por força da lei, desse dispositivo do regulamento que está baseado no 1598, mas na própria lei 6404, a Lei de S.A. que manda lançar reserva de capital apenas as subvenções para investimento. Por quê? Porque a contrapartida seria uma conta de ativo permanente. Não estou falando no aspecto contábil, mas para situar, para a gente ver,  quer dizer, você recebe uma subvenção, não leva para a Receita, porque você também não leva um custo, uma despesa para resultado, você faz um investimento no seu ativo imobilizado, seja onde for, e você é custeado pelo Poder Público. Não, eu sei, é custeado pelo Poder Público, por isso que a lei 6404 manda não transitar por resultado, manda creditar direto em reserva de capital, e a lei do Imposto de Renda segue isto. Agora quando as duas leis dizem que uma subvenção para custeio vai para resultado, é porque também o dispêndio custeado pela subvenção foi para resultado. Então, a finalidade é, não vai para a reserva de capital, vai para a Receita para neutralizar o efeito, isto é, no lucro líquido você teve uma despesa, mas não foi você que pagou, foi o Poder Público que te custeou, então o seu lucro líquido não deve ser afetado, é por isso que você credita na Receita para anular o efeito da despesa que não saiu do patrimônio, veio do patrimônio do Poder Público, essa é a, essa é a idéia que preside a separação das duas e o regime tributário distinto das duas. Agora, no caso, aí, tem um aspecto a ser considerado que eu realmente não tenho opinião. Não tanto pelo aspecto de que será um investimento no beneficiário da doação, porque o beneficiário da doação pode receber para custeio dele também ou para o investimento dele, mas vamos admitir que seja, vamos admitir claramente até que você entrou no projeto que é o projeto é para esse fim, você sabe que é para investimento dele. Tá bom. Agora, o que eu queria trazer também a consideração para a gente pensar é que essa despesa que está sendo custeada que é a despesa da doação, pergunta, ela seria uma despesa dedutível? Senão você poderia ter dupla, duplo prejuízo, você teria a despesa não dedutível e você teria uma Receita tributada. E aí fica com uma situação extremamente complicada, você está criando duplo benefício, está querendo ter a despesa do dedutível e a Receita não tributada, mas eu pergunto e se a despesa não for dedutível? A despesa de doação que está sendo feita, se ela se encaixa numa daquelas hipóteses de doação dedutível do art. 3 da 9249 tudo bem, mas e se ela não se encaixar?

Sr. Luis Eduardo Schoueri: É claro, desculpe, Ricardo, não vamos confundir aqui, uma coisa se tivesse na lei Rouanet que eu cogitaria se esta despesa é dedutível ou não é, mas se eu estou na lei Mendonça, o que eu estou deduzindo é o IPTU, por exemplo, ou o ISS, eu deduzi o ISS e que esse é dedutível. Então, e este valor que eu deduzi a título de ISS é exatamente o valor que eu vou ser restituído, então, não é que, não existe uma, são diferentes os bens.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Não, mas eu quis colocar as duas situações. Você pode ser subvencionado numa, você pode, esse caso você tem duplo benefício, se você conseguir não tributar a subvenção.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Posso esclarecer? Desculpe, eu andei estudando este assunto, a legislação desta área cultural é clara dizendo que o projeto não pode gozar de 2 benefícios simultâneos, então, se o projeto, por exemplo, vamos de novo voltar a minha ópera, a minha ópera custa 1 milhão de reais. Se eu pleiteei 400 mil reais ao Município, eu não posso pleitear os mesmos 400 mil reais a lei Juanet. Então, portanto, não existe a possibilidade de cumular também para quem paga, se eu pagar 1 milhão de reais para a empresa, para a fundação que vai fazer o tal do teatro, ou sei lá o que seja, eu vou pagar 400 por uma lei, 300 por outra, então, o valor que eu pago pela lei Juanet, esse será despesa dedutível, mas isso não é IPTU, isso é despesa dedutível, os outros 400 mil reais da lei Mendonça, na verdade o que eu paguei foi IPTU que foi dedutível, que é dedutível enquanto IPTU, ainda eu tive uma restituição desse valor, então eu não lanço os 400 mil não serão lançados como despesa com o patrocínio não sei o quê? Serão lançados IPTU, e depois o IPTU ou o que seja, depois eu tenho a restituição. Então essa hipótese não acontece.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu sei que não, eu entendi, não acontece no caso que você trouxe. Eu estou imaginando outra situação em que você tem uma subvenção relativa a uma doação que não é dedutível que pode acontecer e eu não estou falando um duplo benefício, dois benefícios fiscais, é dupla vantagem, vamos dizer assim, e tem uma receita não tributada que financia uma despesa dedutível. Que é o caso dele.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Que é o caso, então voltando, tirando, nessa primeira parte, a pergunta, a pergunta são duas, na verdade, uma, saber se, por empreendimento econômico é algo do contribuinte, ou pode ser de terceiro, que é uma parte da pergunta, mas existia a anterior que seria, vamos pegar uma, a indústria que vai ser instalada na Prefeitura certamente o Skaf deve ter um monte de caso, pode citar, das prefeituras que vão dar, que dão isenção de IPTU por 30 anos para você instalar ali uma indústria naquela região. Então, a indústria sua mesmo, a Prefeitura lhe dá o benefício, você não paga IPTU. Agora, você deduz o IPTU, você construiu o imóvel, deduziu o IPTU como despesa e depois, recebe esse IPTU de volta como subvenção para investimento. E também não tributa.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Scaff.

Sr. Fernando Facury Scaff:  Olha. Uma das grandes vantagens da gente vir a mesa de debates é que um assunto puxa o outro que puxa um outro, me parece as histórias da 1001 noites que não tem fim. Então eu confesso que eu aprendo muito sempre que venho aqui. A tua consulta, a tua colocação foi extremamente interessante, porque, em primeiro lugar fala da lei municipal e a situação posta é, vamos imaginar um grupo de hotelaria, porque os hoteleiros de São Paulo, decidem ajudar a Prefeitura, ou ajudar o empreendimento a se constituir em São Paulo, uma ópera, para usar o exemplo. Então eles pagam o IPTU pleno e a hotelaria é um dos itens caros em matéria tributária, também IPTU ou ISS, paga o IPTU e o ISS pleno e recebe uma instituição, a diferença vai para a financiar a ópera. OK? A pergunta é, se esta ida e volta de imposto ela estaria ou não como subvenção do tipo A ou do tipo B, aí seria tributado. Posso dizer a minha opinião é que não seria tributada. A meu ver, seria de investimento, se é que eu bem captei todas as informações disponíveis. Mas, a partir daí e eu volto ao meu 1001 noites, tem o passo seguinte que eu gostaria de colocar em debate aproveitando aquele negócio da carona, um vai atrás do outro. Vamos imaginar neste grupo hoteleiro. Então, teve a tributação, teve a redução se não for oferecida, foi uma vantagem ainda, esses 80%, ao final do período, na apuração que está com subvenção, eles podem ser distribuídos, eles entram como dividendos ou, ok. Pela lei municipal não. Isso vai ficar eternamente em aberto?

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Pela Lei Federal registrada como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, então nesse ponto, distribuir não pode, até aí está claro.

Sr. Fernando Facury Scaff:  Ok. Ok. O Alexandre matou, incorpora o capital, qual é o passo seguinte? E? Não, eu vou te dizer a razão da pergunta, por isso que eu disse mais uma vez a 1001 noites, e  você falou de uma montanha de empresas, prefeituras que concedem benefício dessa natureza, eu estou dando um salto para a montanha de Estados que concedem benefícios fiscais de ICMS, entendeu? E aí você tem uma situação muito curiosa, porque às vezes não é só custeio, às vezes não é só custeio, você tem para muito investimento, ampliação de fábrica, isso, isso e aquilo benefícios fiscais específicos, isso fica na contabilidade do pessoal, das empresas como um montante de subvenção à incorporar no capital, o que é que faz com esse colchão que tem aí? Então esse é um assunto que não é diretamente na tua pergunta, mas que decorre dele e tem algumas outras implicações a serem vistas.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Plínio Prado Garcia.

Sr. Plínio Prado Garcia: Eu gostaria de fazer duas perguntas: Se não seria o caso de analisarmos cada situação para verificarmos se estamos diante de um incentivo fiscal ou de um incentivo financeiro? Se nós estamos diante de um incentivo financeiro, qual a finalidade esse incentivo e quem deve ser o destinatário desse incentivo? Consequentemente nós vamos ter efeitos diferentes, se não estamos falando de um incentivo fiscal, o que iríamos pensar? Certamente em dedução da base de cálculo, daquilo que seja o objeto, vamos dizer, a parte incentiva. E se nós estamos falando de um incentivo financeiro, vamos se pressupor, portanto, que tenha havido recolhimento do tributo por inteiro e depois tenha um retorno com uma destinação específica. Então, eu pergunto: Não é relevante analisar cada situação dessas para que a gente possa ter a devida resposta à questão?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alguém deseja se manifestar? Ninguém mais? Claro.

Sr. Alexandre Dantas: O Doutor Scaff colocou a questão na parte federal, eu estou nessa guerra fiscal agora mesmo vou fazer um julgamento, eu acho que na parte federal, eu acho que tem que deixar em reserva de capital, porque, se é írrito esses benefícios e do jeito que está indo a coisa o Supremo está julgando é capaz de haverem até autuações da Receita Federal não porque você lançou um incentivo fiscal que não é incentivo fiscal, que é ilegal. Então, tem um efeito também na parte federal, inclusive, o doutor Ricardo comentou que está em julgamento lá no Conselho de contribuintes, mas eu não vejo muito futuro nisso, porque se os incentivos são ilegais ou inconstitucionais eles não tem validade nenhuma para qualquer efeito. Isso que eu queria colocar.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Tudo bem, alguém mais deseja se manifestar? Parece que esse assunto já está exaurido, já está devidamente colocado, sem prejuízo de voltar oportunamente com outras, com outra argumentação, outro enfoque, não é? Ainda, pois não.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Só sobre esse assunto, então, quer dizer, parece que o assunto foram dois, na verdade, então só para esclarecer uma pergunta que era saber especificamente admitindo a mais pura subvenção para, isenção para investimento se seria possível, se ela não seria tributada? Ele terá o ok na lei, ou seja, mesmo que seja de natureza fiscal e mesmo que seja o caso do IPTU, então, voltando. Se eu tiver, se eu tivesse uma isenção de IPTU por 30 anos para que eu ponha uma indústria num certo local, durante os próximos 30 anos eu vou lançar uma despesa de IPTU e na hora que eu tiver o crédito esse crédito será uma subvenção para investimento, parece que isso, não sei se, quer dizer, nesse plano aqui  nós temos um consenso nisso, nem aí. Então, Ricardo, só para esclarecer onde está a divergência nesse ponto, e depois a segunda é saber se o caso do teatro dos hoteleiros se ele se encaixa ou não.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria recorrer à contabilidade aqui, eu sei que todo mundo não gosta dessa, desse artifício, mas só para evidenciar. Se eu não tenho a despesa? Não, eu não tenho a despesa.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Eu não tenho o pagamento, só para esclarecer, eu não tenho a despesa eu tenho, o fato gerador acontece, eu devo IPTU, como todo mundo aqui deve. Só que na hora que eu vou ao caixa pagar, aparece alguém que me devolve, como que poderia se referir que, aliás, é muito comum nos Estados que eu recolho no guichê A e recebo o valor no guichê B.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, é o seguinte, se eu não tenho a despesa, se eu não tenho um desencaixe para pagar, o que entra, entra e tem que ir para algum lugar, volta o que eu disse há pouco, a distinção que a própria lei 6404 faz antes do Imposto de Renda e antes de PIS/COFINS, se vem pagar alguma coisa que entrou no ativo é subvenção para investimento. E a contrapartida é a reserva de capital. Agora, se veio para cobrir uma despesa, afeta o lucro líquido é, por definição, subvenção de custeio. Então, não vai para a reserva de capital, vai para o resultado para anular aquele custo, aquela despesa que você teve. Como nesse caso aí você tem uma despesa criada ou não criada por lançamento contábil ela sempre será levada ao resultado, que, aliás, está se querendo até despesa dedutível e a despesa não tributável. Então, isso foge do sentido da norma completamente. E só completando a sua colocação aqui, a lei 6404, com relação as reservas de capital, a Lei de Imposto de Renda repete, mas é a lei 6404 que diz quais são os destinos e as finalidades da reserva de capital. Então, não é de livre disponibilidade para distribuição ou qualquer outra coisa, ela, realmente como está repetida na Lei de Imposto de Renda só pode ser usada para a absorção do prejuízo ou para a incorporação do capital e lá não tem esses 5 anos, os 5 anos foi lembrado pelo Bianco aqui, porque alguns casos, alguns casos, nem todos, se não me engano, esse não está sujeito a 5 anos, alguns casos a lei do Imposto de Renda dá benefícios desde que seja débito ou reserva e bloqueio por 5 anos, em outros não.

Sr. Fernando Facury Scaff:  Só para eu entender, uma vez incorporado ao capital não pode haver uma redução de capital posterior?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Claro que pode, eu não quero entrar, eu não quero entrar aqui nas hipóteses de simulação nem de fraude a lei, se a lei manda levar para a reserva de capital, eu capitalizo depois eu reduzo o capital, se isso é uma hipótese legal, de simulação ou de fraude a lei, porque a lei é imperativa e ela pode ser fraudada, aí é outra coisa. Eu acho que pode acontecer, realmente

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que, eu não me recordo agora no 1598, se for fácil localizar aqui, mas no 1598 tem vários casos que ele fala por 5 anos, outros realmente não tem.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Pediu a palavra também, Plínio, ah, outro assunto.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Ainda naquele assunto, Ricardo, eu estava fazendo aqui a parte contábil para ver se fechava. Débito despesa de IPTU, crédito IPTU a pagar, débito investimento, crédito bancos, débito IPTU a pagar crédito de subvenção, fechou, não teve nenhum problema, ou seja, eu não estou vendo, eu não vi um problema contábil na sua operação.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, a contabilidade se tira um débito de um lugar para creditar, ele fecha mesmo. O problema é saber se fechou no lugar certo.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Ricardo, eu tive um fato gerador do IPTU.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Eu entendi, eu estou brincando você tem toda a razão, fecha, fecha, o que eu estou dizendo é reportando aqui, quando eu falei em contabilidade não era isso de creditar e fechar. Quando eu falei em contabilidade era para a gente ver: Olha algumas coisas são relativas ao ativo permanente outras são relativas a despesa.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Então, mas voltando, no caso mais clássico que é no caso da indústria, por isso eu estou separando da outra hipótese que foi aquela da ópera, a minha indústria, vamos dizer assim, o terreno para a indústria, nem depreciar para não ter desculpa nenhuma, o valor que eu gastei no terreno eu vou poder deduzir de IPTU nos próximos anos, então para você não ter dificuldade nenhuma, é o mais puro caso de investimento e eu recebo, eu compro um terreno e vou poder nos próximos 40 anos não pagar IPTU. Portanto, o terreno está lá no meu investimento, não tem mais esse problema que você diz de compatibilização, o que eu digo é o seguinte, no caso de um investimento meu, eu penso que eu terei o benefício municipal de não pagar IPTU, mas eu terei sim um segundo benefício, porque nos próximos 40 anos eu vou deduzir a despesa de IPTU e, no entanto, eu vou ter uma subvenção para investimento na conta de capital. É expresso na lei, eu não consigo enxergar que não. Eu volto, esse é o primeiro problema, que o segundo era saber se o investimento não for meu, se for na ópera no município.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Com relação aos seus lançamentos contábeis aí, onde a gente começa a divergir é no último, o último em que você credita reserva de capital, não é? E eu diria que o crédito deveria ser a Receita, se for subvenção como é para o custeio, se for para investimento é diferente.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Se for trabalhar com a hipótese, Ricardo só para esclarecer a dúvida, a primeira hipótese, esqueça do teatro dos hoteleiros, a primeira hipótese é a minha indústria, é o caso, eu quero a pergunta que eu tenho, a tese número 1 aqui, é que no caso em que eu tenho o incentivo municipal para um investimento e que esse incentivo municipal seja por meio de redução de devolução do IPTU nos próximos 40 anos, nos próximos 40 anos eu terei a possibilidade de lançar a despesa do IPTU e a contrapartida, eu teria um crédito em conta de capital. Ou seja, a tese é que quando eu tenho uma subvenção para investimento dada pelo Poder Público local, primeiro benefício, eu tenho um segundo benefício que é o fato de que na legislação do Imposto de Renda eu continuarei deduzindo aquele IPTU, essa é a primeira tese, a segunda vai ser para um caso do hoteleiro, pergunto se a primeira tese você concorda?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, tem tanta tese aí que eu já não sei mais o que é que eu concordo ou não concordo. Eu acho que a subvenção para investimento é aquela que tem uma contrapartida imediata na Constituição de um ativo. Está certo? Não, aí eu fico um pouco na dúvida, sabe? Porque você, você tem uma despesa, você tem uma redução ou uma isenção de um imposto. A hipótese da lei, me parece, a hipótese da lei seria: Você tem lá uma construção, você deu uma entrada num ativo e você recebe uma isenção para pagar esse ativo. Você tem uma subvenção que é dada e que ela é liquidada por forma de isenção. Agora, aqui não, aqui, aqui você tem uma situação em que a isenção não é, ela depende de você ter comprado e construído a fábrica, está certo? Mas ela aparece ao longo dos anos, quer dizer, você dispendeu a importância para ter aquele ativo, você dispendeu a importância para ter aquele ativo. Em contrapartida, você tem a vantagem de não pagar o imposto, não é? Não é dizer que você está recebendo dinheiro do Poder Público, meio de pagamento a redução tributária para você construir. Então, você não fecha a idéia, você tem aí uma redução de imposto ao longo dos anos e isso não representa um aumento do seu ativo. O aumento do seu ativo você pagou por ele, entendeu? O que você está querendo é gerar um acréscimo de ativo para ser matado contra essa despesa que você fez.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: O problema é só temporal? Quer dizer, na sua opinião se eu comprasse o terreno em 40 anos, tudo bem?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Não, eu acho que se o Poder Público paga para você, paga para você, aí você sim, você liquida por via de isenção ou recebe em dinheiro. E a entrada desse dinheiro, a entrada desse dinheiro que mata a sua conta de ativo vai para a reserva de capital.

Sr. Hiromi Higuchi: Dá o patrocínio a outra que recebe para construir, a lei precisa... não, não, mas aí, a forma de contabilização que o doutor Ricardo está dizendo, ele dá a segunda que eu, não é aquele que dá patrocínio, mas é aquele que recebe patrocínio é a empresa só de patrocínio.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Hiromi, a proposta foi tirar o patrocínio nesse momento. Por favor, no microfone, nós por hipótese aqui nós tiramos o patrocínio da história, nessa fase, nós trabalhamos com o modelo mais para facilitar o modelo mais simples, o modelo mais simples é aquele em que eu vou construir uma indústria e receberei isenção do IPTU pelos próximos 40 anos por conta da indústria que eu construí. E a pergunta é se esta devolução de IPTU que eu tenho para ser vinculada ao meu investimento se é uma subvenção para o investimento e, portanto, uma Receita não tributável? Eu entendo que sim o Ricardo entende que não só, só para dizer.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Sabe, o Schoueri? Se você olhar, se você olhar, se você, me permite usar a expressão, criou a despesa, por que você tem uma isenção, então você criou a despesa na contabilidade, você evidenciou a despesa que você tinha e que foi isenta, que você teve fato gerador, tá bom, então adotando a figura jurídica, você cria a despesa, você debita o resultado, credita contas a pagar, está certo? Você tem que matar contas a pagar. Você usa subvenção, aí fica só com a despesa, então.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Eu fico com a despesa do lado de cá e a reserva do capital do lado de lá.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Sim aí você mata a conta a pagar contra uma reserva de capital.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Isto.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Então esse foi o aspecto que eu queria mencionar, não sei se ficou mais claro agora, mostrar que, na verdade, isso nasceu de uma construção contábil, não é?

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Isso nasceu de uma subvenção para investimento estritamente na forma de isenção como a lei fala, a lei fala exatamente nisto.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri a subvenção para investimento a contrapartida é um ativo, não passa por despesa, é por isso que eu volto à primeira intervenção minha. Aqui você está criando uma despesa, você está afetando o resultado, você quer afetar o resultado por uma despesa e depois quer que o financiamento do Poder Público seja para custeio, seja para...

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Ricardo eu vou ler o artigo 443 e vou pedir que você me explique agora. Não está o modelo, desculpe, eu vou tirar o problema temporal só para manter o nosso modelo mais simples agora, agora sou um grande contribuinte do ISS e, portanto, naquele ano toda a minha subvenção vai ser paga naquele ano, vai tirar o problema temporal. Eu vou ter uma isenção de ISS aquele ano, inteira. Não serão computadas as subvenções para investimento, inclusive, mediante isenção como estímulo a implantação etc., etc. Então eu lhe pergunto:, se eu tiver uma, qual é a hipótese, como é que você faria para ter uma subvenção para investimento mediante isenção e como é que você contabilizaria direto como investimento como você propõe?

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, eu acho que precisaria voltar a doutrina citada pelo João para a gente distinguir coisa de outra, não é? Agora não ficou bem, João, se lá a questão de isenção está tratada como subvenção.

Sr. João Francisco Bianco: A subvenção pode ser dada de diversas formas, inclusive através de uma isenção.

Sr. Ricardo Mariz de Oliveira: Pois é, mas a subvenção dada através de isenção, seria a isenção um meio de pagamento? Porque eu imagino a seguinte figura muito restrita realmente, e é a visão que está prevalecendo na própria jurisprudência relativa a questão específica de um imposto de renda e a posição do fisco manifestada naqueles velhos pareceres 112, 113 do ano de 78, não é? É do meu tempo, mesmo, aliás, aqui, está aqui mencionado 112 e 113 de 78, mas em referência ao 78, essa é uma matéria que vem gerando essa discussão há muito tempo. Eu vejo a coisa de uma maneira bastante rigorosa, realmente. Eu vejo que a subvenção, ela é para investimento quando ela cobre uma entrada no ativo. Quando ela cobre uma entrada na despesa ela é subvenção para custeio, custeio dessa despesa. E é por isso que a lei 6404 distingue, ela fala só em subvenção para investimento, manda creditar em reserva de capital, porque ela, aí se fosse para a Receita iria distorcer o lucro líquido, agora se o lucro líquido já está afetado pela despesa, o que cobre ele é subvenção para cobrir essa despesa. Então, não é, a leitura, na minha maneira de ver, não pode ser tão ampla assim, não pode ser tão ampla assim. Eu suponho, a princípio, posso pensar mais, se bem que esse assunto não é um assunto novo, lá nós temos tido várias, várias consultas realmente em relação a esses incentivos estaduais e municipais, quando você tem uma isenção, pura e simples, condicionada a você fazer um investimento no município, num Estado, eu acho que na visão econômica que preside aqui a questão e da lei 6404 você não tem a despesa. O nosso conceito jurídico que a isenção existe, o fato gerador e que, portanto, você tem a despesa não é bem verdade. Não é bem verdade, você sabe que também tem uma visão um pouco diferente, a dispensa simultânea a ocorrência do fato gerador por quê? Você está no campo de incidência, mas uma lei vem e afasta, a isenção pura e simplesmente não gera despesa para você. Embora se possa, para outros fins jurídicos, discutir que há despesas, sim, mas não há. Não há. Tanto que não afeta o resultado, mas você pode, claro, a contabilidade recebe tudo, você lança a despesa, você lança a despesa e credita resultado. Credita contas a pagar. Contas a pagar que você não tem. Na hora que você faz esse lançamento, você não tem, você já entra num momento que ocorreu o fato gerador sem ter a despesa. Então, você vai fazer um contas a pagar, isso não é uma realidade.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Então vamos continuar na próxima com este assunto e eu pediria, doutor Plínio.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Comunicação?

Sr. Plínio Prado Garcia: O que eu iria trazer para a discussão era a questão da COFINS, da sociedades e advogados e outras sociedades profissionais, aquela decisão do Plenário do Supremo na reclamação, os efeitos dela, e que efetivamente ainda não resolveu a questão para todas essas sociedades e eu gostaria, apenas, de comunicar que nos dois casos que estão pendentes lá no Supremo Tribunal com decisão, por enquanto, desfavorável à sociedades dos profissionais, entramos lá , a Prado Garcia Advogados entrou como assistente nesse consorcial com a argumentação no sentido de que o problema tem que ser solucionado em face do art. 2º da Constituição Federal qual seja a posição, opção política do legislador por uma Lei Complementar e não por uma lei ordinária. E que isso não pode ser desconsiderado pelo Supremo sob pena de perda da independência dos poderes, interferência na independência e harmonia dos poderes.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Obrigado, Plínio, um comunicado rápido também do Schoueri.

Sr. Luis Eduardo Schoueri: Só o seguinte, falo aos associados e aos futuros associados, sobre o Congresso de Direito Tributário Internacional, que vai ser, nós sabemos, nos dias 19, 20, 21 de agosto agora, nós trouxemos pessoas de altíssimo padrão, eu estou contando com a participação de todos aqui.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Os prospectos do Congresso estão aqui, quem quiser, por favor, estão à disposição aqui. Principalmente para os associados há uma redução substancial no preço.

Orador Não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. O nosso tempo está esgotado e eu queria então agradecer a presença de todos,  na próxima semana estão convocados para a reunião dia 16. Obrigado.

 

 

FIM

Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro,  estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

09.08.2007.doc