Integrantes da Mesa:
Pres. Prof. Paulo Bonilha
Ricardo Mariz de Oliveira
Gerd Willi Rothmann
Hiromi Higuchi
João Francisco Bianco
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus prezados colegas,
vamos dar início aos trabalhos da Mesa de Debates de hoje, eu pediria,
inicialmente, ao colega Hiromi que me fizesse o grande favor de equilibrar a Mesa
aqui, nós temos... Nossos colegas estão em congressos, etc. Sempre nessa época
do ano nós temos o problema da freqüência daqueles que têm outros afazeres. Então,
Hiromi, senta para cá, Hiromi. Nós tínhamos estabelecido que hoje seria um dia
de palestra, no entanto, também pelas razões já apontadas, pela demora, pela
não presença de alguns colegas, não foi possível fixar um convite firme para
hoje e acabamos ficando sem palestrante, portanto, nós vamos ter uma Mesa
normal. O que é importante para nós, eu estava salientando para nossa colega, é
esse convívio do IBDT com a Faculdade. Então, inclusive matando a saudade de anos
atrás, não é, Ricardo, matando a saudade de anos atrás, nós voltamos, em alguns
meses, com a Mesa para a Faculdade para manter esse bom relacionamento que
existe com a Faculdade de Direito e, portanto... E podemos então... Pois não,
pois não.
João Francisco Bianco: Eu queria, só para fazer uma comunicação das
nossas, dos nossos convites, com relação aos palestrantes, viu Paulo, para
dezembro, dia 06 de dezembro já está confirmada a presença da Regina Helena
Costa que vai falar sobre aquelas questões, que nós já discutimos numa Sessão,
em que há uma mudança na legislação processual e a sua aplicação aos processos
de execução fiscal. Palestra no dia 06 de dezembro, a Regina Helena Costa. Nós
começamos uma negociação, uma tratativa com o Prof.
Eliseu Martins para ele vir aqui, até era que ele viesse hoje aqui. Infelizmente
ele não pode vir. Aí queria vir em dezembro, mas em dezembro já estávamos ajustados
com a Profa. Regina. Então, ficou para março, a vinda
do Prof. Eliseu Martins, para conversar um pouco sobre
essas mudanças que estão sendo estudadas na legislação societária e também nas
normas do Conselho Federal de Contabilidade e a sua adequação, a adequação
dessas normas aos critérios internacionais, a legislação brasileira vai se
adaptar a esses critérios e o Prof. Eliseu Martins é que está coordenando essas
alterações que estão em andamento no Congresso, que eu acho que até a Lei das
S.A. deve ser alterada para se adaptar a essas alterações. Então, nossa
preocupação é em que medida essas alterações vão afetar o cálculo do Lucro Real
e vão afetar a incidência do Imposto de Renda. E o Prof.
Eliseu Martins ficou muito contente de ser convidado, ele participa de uns
grupos aqui na Faculdade, ele gosta muito de vir aqui, à Faculdade, de
conversar com os Advogados, e ele ficou muito feliz de ter sido convidado para
discutir sobre isso com a gente. Infelizmente, por uma questão de agenda, nós
só vamos poder, agora, contar com a presença dele aqui em março, mas já está
praticamente confirmada a vinda dele para março aqui.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Por falar na Profa.
Regina Helena Costa, eu recebi, há dois dias atrás, este novo livro dela, que é
muito interessante. “Praticabilidade e Justiça Tributária, Exeqüibilidade de
Lei Tributária e Direitos do Contribuinte”. Então, é aquela preocupação com a
efetividade da Justiça, no caso Justiça Tributária. Então, é um livro que eu
ainda não tive tempo de ler inteiramente o livro, mas me pareceu extremamente
bem colocado e a matéria é bem atual e demonstra aquela preocupação que a Profa. Regina tem, como Magistrada que ela é, da Justiça
Federal, com a efetividade de direitos declarados e reconhecidos, etc., mas
muitas vezes ficam perdidos no atropelo da ação fiscal, dos procedimentos
fiscais. Então, um livro que me parece muito interessante para nossa leitura. Antes
de passar aos temas em pauta, eu gostaria de salientar que tivemos decisões do Supremo
Tribunal Federal, Tribunal Pleno, mas que não decisões ainda, é o andamento dos
julgamentos. Primeiro aquele problema do... Os dois são do Imposto de Renda; o primeiro,
da inclusão daquele parágrafo da Lei Complementar 104, está em julgamento há
bastante tempo, a constitucionalidade ou não e alguma divergência, não é, grande,
de posições, até nos seis Juizes, com posições três a três. Até houve um empate,
pela improcedência da Ação Direta usada pela Confederação Nacional da
Indústria, que pede a inconstitucionalidade, a Relatora Ellen Gracie, Nelson
Jobim e Eros Grau. Pela procedência Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ricardo
Lewandowski. Pediu vista, agora,
em última decisão de 25 de outubro, o Ministro Carlos Britto. Então, continua
em julgamento, uma questão...
Orador não identificado: [ininteligível] provimento parcial.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Provimento parcial. É, eu
não entrei nos detalhes do desdobramento do julgamento, apenas para ter uma
idéia de posições de ordem geral. E um outro tema do Imposto de Renda é o da Lei
7988, de 28 de dezembro de 1989, no Art. 1º, Inciso I, elevou a alíquota do
imposto, de 6% para 18%, incidente sobre a renda
aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas. E aqui voltamos àquela
velha discussão do Imposto de Renda sobre o princípio da anterioridade e o fato
gerador. Essa alíquota majorada foi aplicada no ano da vigência da lei e,
portanto, os Ministros também estão divergindo. Votos pelo provimento, Eros
Grau e Menezes Direito. E aqui o provimento, é um Recurso Extraordinário da União.
A favor da tese da União, Eros Grau e Menezes Direito e o Voto, Carlos Velloso,
que era o Relator, aposentado e Joaquim Barbosa. E agora pediu vista Cezar Peluso. Portanto, também um julgamento que vai
dependendo de Votos em separado que, como sempre são, necessariamente, demorados.
Muito bem. Era só uma comunicação sobre esses julgamentos. Pois não?
Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]
Hiromi Higuchi: Saiu uma decisão do 1º Conselho de
Contribuintes, acho que da Primeira Câmara, eu achei absurdo, sabe. Por
unanimidade de Votos, deu provimento, dizendo que esse lucro de exportações
paga 6% ainda no exercício de
João Francisco Bianco: Eu não conheço essa decisão, Hiromi, então não
posso nem comentar os fundamentos, mas o que eu queria comentar é sobre o
andamento desse julgamento no Supremo. Esse assunto da anterioridade do Imposto
de Renda é um assunto tão velho, um assunto antigo, tão discutido. O Supremo
teve uma atuação meio errante, ele sumulou o assunto, depois ele voltou e agora
esse assunto está voltando de novo. De quatro Ministros que votaram nesse caso,
dois de um jeito e dois de outro, o que é surpreendente. Agora, o que eu queria
registrar, o mais surpreendente dessa história toda, é que esse assunto, na
Administração Fiscal, está superado. A própria Receita Federal, hoje, já tem a
até Instrução Normativa reconhecendo que a mudança na legislação de um ano, no
Imposto de Renda, só se aplica no ano seguinte. Também é verdade que a
legislação introduziu o Imposto de Renda em bases correntes, então, a apuração
está sendo feita mensalmente e vai sendo pago o imposto imediatamente com a
ocorrência do fato gerador. Então, perdeu, um pouco, aquele sentido de lucro
apurado num ano e o imposto sendo pago no ano seguinte. A sistemática mudou, então,
eu acho que a discussão, na legislação atual, perdeu um pouco o sentido. Agora,
o mais interessante dessa história toda é que a própria Receita Federal já
reconhece que a mudança na legislação de um ano só vai produzir efeitos nos
fatos geradores ocorridos no ano seguinte e isto, que o Supremo Tribunal Federal
ainda discute, de uma forma tão controvertida, com tantas divergências de
entendimentos, isso é que é surpreendente.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não, Hiromi.
Hiromi Higuchi: Também acho que tem razão porque essa mudança
de orientação da Receita Federal foi uma... Por causa da lei, porque a Receita
Federal, para fazer Medida Provisória 286, agora sempre está colocando que, no
caso do Imposto de Renda, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte, mas antes não tinha. Então, o Supremo Tribunal Federal vinha
decidindo que se, digamos que a lei saiu em novembro e... Porque naquela época,
o Balanço podia, o exercício social poderia estar no ano inteiro, poderia encerrar
em qualquer mês. Então, quem entregou antes de novembro, o Supremo dizia que
aquela lei não era aplicável. Agora, se lei saiu depois era aplicável. Isso daí
o Supremo já decidiu diversas vezes.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Pois não, Ricardo.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, essa demora que atrapalha. As decisões
ficam pendentes muito tempo. Alguém mais deseja falar
sobre esse tema do Imposto de Renda? Não? Então, podemos passar à pauta.
João Francisco Bianco: Antes de passar à pauta, eu queria comentar,
um pouquinho, a primeira decisão, sobre a questão da tributação dos lucros no
exterior, o julgamento teve andamento com o Voto do Ministro Lewandowski e o Voto do Ministro Eros Grau. E o Ministro Lewandowski, já foi comentado aqui esse assunto, também, ele participou do nosso Congresso,
aqui, de Direito Tributário Internacional, em setembro, e ele justamente
participou do módulo que tratava sobre esse assunto e ele ficou muito impressionado
com a palestra do Prof. Jacques Malherbe, que
participou junto com ele desse painel. Prof. Jacques
Malherbe é professor na Bélgica, ele fez uma exposição sobre a decisão da Corte
Européia de Justiça sobre esse assunto, sobre uma lei da Inglaterra que trata,
justamente da tributação do lucro no exterior. Interessante que essa decisão da
Corte Européia de Justiça, ela analisou a compatibilidade da lei inglesa com o
tratado de Roma, que é o tratado da Comunidade Européia. Não foi apreciada a
constitucionalidade da lei inglesa, mas foi examinada a compatibilidade da lei
inglesa com o Tratado da Comunidade Européia. E a decisão da Corte Européia de Justiça
foi no sentido de que a lei inglesa era incompatível com o Tratado da
Comunidade Européia porque, quer dizer, era incompatível naquele caso concreto
porque, no caso concreto, não havia nenhum artificialismo na operação, ou seja,
existia uma empresa inglesa que investia numa empresa controlada na Irlanda e
essa empresa, na Irlanda, gozava de um benefício fiscal, uma tributação
reduzida na Irlanda. E então, o Governo, o Fisco inglês aplicou a legislação CFC
na controladora da Inglaterra e exigiu a tributação dos lucros da companhia da Irlanda
na Inglaterra antes da sua distribuição. E o que a Corte Européia decidiu é que,
como aquela empresa na Irlanda não era fictícia, ela não era artificial, naquele
caso concreto, a empresa era uma empresa captadora de recursos, ela fazia emissões
de bônus para captar recursos para o Grupo, ela tinha doze funcionários, tinha
uma sede local, tinha uma estrutura, tinha uma Diretoria, ela não era
artificial, a existência dela era real. Então, em função de não ter uma atuação
artificial, meramente formal, a Corte Européia decidiu que era lícito ao
contribuinte utilizar aquele benefício fiscal e afastou a aplicação da lei inglesa
de CFC. E o Ministro Lewandowski, eu senti que ele ficou muito impressionado
com essa questão do artificialismo como elemento de distinção da aplicação ou
não da lei inglesa e pediu cópia da decisão da Corte Européia, prometeu que ia alterar
o Voto dele, ele até sugeriu, nesse debate, que o Supremo iria fazer uma distinção
entre as estruturas artificiais e as estruturas não artificiais, no sentido de
aplicar a lei. Mas o fato é que o Voto dele acabou não abordando todas essas
questões do artificialismo. Então, o Voto, me pareceu foi um Voto mais na linha
da... Mas na linha até da maioria da doutrina, que escreveu sobre esse assunto
e afastou, simplesmente, aplicação da lei brasileira sem diferenciar essa questão
do artificialismo.
Ricardo Mariz de Oliveira: Ô, João, eu acho que, realmente, nós estamos
falando de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Quer dizer, ou a lei é
constitucional ou inconstitucional. Agora, sendo constitucional, ela poderia
ser afastada nos casos em que ela estivesse sendo mal aplicada. Então, o grande
problema do artificialismo não é mais problema de constitucionalidade da lei, é
um problema de simulação ou outra coisa qualquer. Então, eu acho que está
havendo um pouco de mistura dos problemas. O Voto da Ellen Gracie é nesse sentido:
A controlada é artificial. Pronto, acabou. Ou então tem paraíso fiscal. Como se
todas as controladas no mundo fossem situadas em paraíso fiscal, fossem
artificiais. Então, eu acho que o que está errado é numa decisão sobre se uma
norma, em abstrato, é constitucional ou não, ficar discutindo esse aspecto. Eu
sei que eu acho que é muito importante, inclusive, o Ministro Lewandowski, ele ter levado essa concepção, você já tinha
comentado isso, porque lá dentro deles fica: Acho que não, vamos decidir que é
constitucional uma coisa que está sendo mal aproveitada.
João Francisco Bianco: O que eu entendi do comentário dele, é que
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Marcela.
Marcela Silveira: Antes com os Votos do Ministro Nelson Jobim e
do Marco Aurélio, principalmente, que são os Votos anteriores, e agora com esses
Votos recentes do Ministro Lewandowski e do Eros Grau, o que eu queria destacar, na verdade, que eu acho que
é importante, é como é atual essa questão do artificialismo, ou seja, de que
determinadas estruturas, por serem fictícias, justificariam que se aplicasse a
lei e noutros não. Então, nesse caso, a lei seria inconstitucional. O fato é
que, justamente por ser uma ADIN, houve uma generalização por um lado e por
outro, nesses dois Votos que são divergentes, ou seja, no Voto do Ministro Jobim
e no Voto do Ministro Marco Aurélio e, no caso do Ministro Nelson Jobim, quando,
por haver estruturas artificiais, por haver paraísos fiscais, por haver a utilização
indiscriminada, simulada, fraudulenta etc., justifica-se que a lei faculte, como
um todo e, portanto, ela é constitucional. Porque, imagino, como ele estava
tratando de uma ADIN, ele tinha que declarar que era constitucional ou não e aí
ele usou essa questão de haver algumas estruturas artificiais, alguns paraísos
fiscais, para dizer que a lei é constitucional, enquanto que, no caso do Ministro
Marco Aurélio, o que ele fez foi justamente o contrário. Vê, justamente porque há
distinção e justamente porque a gente não pode decidir pela generalidade dos
casos e porque ele ... tem empresa
que de fato funciona normalmente e com atividade econômica verdadeira, etc., então,
a gente tem que declarar que a lei é inconstitucional para não prejudicar esses
contribuintes que atuam de forma simulada ou fraudulenta. E mais do que isso, tem um aspecto do Voto do Ministro Marco Aurélio que é super-relevante,
porque se contrapondo ao que a Ministra Ellen decidiu, no sentido de que as
controladas e coligadas, no caso do controle principalmente, haveria uma disponibilização
jurídica dos lucros, porque a empresa brasileira deteria o controle do capital
daquela empresa estrangeira, no caso o Ministro Marco Aurélio contrapôs esse argumento
de que: Ah, bom, mas se tem a generalidade, vamos dizer, a pessoa jurídica
brasileira tem o controle e, portanto, ela tem a disponibilidade jurídica daqueles
lucros e, portanto, para as controladas a lei é constitucional, que foi a
Medida Provisória é constitucional, que foi o que a Ministra Ellen falou, o Ministro
Marco Aurélio falou um ponto que eu acho que é importante, que ele disse o
seguinte: “Olha, a gente não pode afirmar isso, como a Ministra Ellen fez, ou
seja, de que por haver o controle aqui no Brasil, de uma pessoa jurídica no
exterior, automaticamente, pode haver a disponibilização desses lucros, pelo
fato da pessoa jurídica brasileira deter o controle, porque, segundo ele,
segundo o Ministro Marco Aurélio, pode acontecer que a legislação de
determinados países ter, não ter restrições à disponibilização daqueles lucros
e que, então, de novo, a gente não pode generalizar, como no caso a Ministra
Ellen Gracie teria feito, dizendo: “Olha, como a pessoa jurídica brasileira tem
o controle, ela tem a disponibilidade automática daqueles lucros”, então, olha,
a gente não se isso é verdade em todos os casos, porque pode acontecer da
legislação daquele país ter algum tipo de restrição à disponibilização de
lucros como até aqui no Brasil, em determinados casos, se tem. Não é sempre que
se pode distribuir lucros de uma pessoa jurídica. Então, o que eu queria
destacar, diante disso que eu estou falando, é que ele o Ministro Marco Aurélio
e o Ministro Jobim eles usaram essa questão de haver estrutura de todos tipos,
de países com legislação de todos os tipos, para interpretar
a norma de forma diferente, em sentidos totalmente opostos. O que o Ministro
Jobim entendeu que, por isso, porque existem estruturas fraudulentas justifica
que todo mundo seja tributado da forma que ele entendeu e o Ministro Marco
Aurélio disse justamente o contrário, se tiver uma única empresa trabalhando
efetivamente, a norma seria inconstitucional(F). Mas aí [ininteligível] que o
problema é a questão de ser uma ADIN, justamente por isso que essa matéria [ininteligível]
que ela fosse discutida em sede de Recurso Extraordinário e não... Essa
diferença que existe na posição dos dois com relação à generalização dos casos
é que demonstra o quanto uma Ação Direta é complicada,
é difícil de ter um julgamento razoável para todo o mundo.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.
João Francisco Bianco: Eu acho que você está corretíssimo,
concordo 100% com tudo, só que eu vou discordar de você. Você quer ver? Você
disse que a discussão é desnecessária, mas eu acho que é o inverso, a lei é que
é desnecessária. Porque se for evidenciado o artificialismo, nem precisa de
lei, ele nem precisaria ter essa lei para já sofrer a tributação direta aqui no
Brasil independentemente da distribuição do lucro, porque se a estrutura
artificial não existe, esse lucro de quem que é? Logicamente é da empresa investidora
aqui no Brasil. Então, eu acho que a discussão é necessária, mas a lei é que
não é necessária. Porque, para tributar uma estrutura artificial, nem
precisaria de lei.
João Francisco Bianco: É que na própria exposição de motivos da MP, quando
foi introduzido o Art. 74, está previsto lá que o objetivo era atingir aquelas
estruturas de paraísos fiscais. Toda a defesa da legislação, pela Procuradoria
da Fazenda, é feita em cima dos paraísos fiscais. O próprio Ministro Nelson
Jobim justifica o Voto dele em cima dos paraísos fiscais. Então, eu acho que a
lei não é só para paraísos fiscais, ela se aplica para todas as estruturas. Agora,
na Europa, nos Estados Unidos, essa legislação só se aplica para paraísos
fiscais. É uma lei antielisão fiscal, tanto que os comentários da OCDE, quando
se discute a aplicação dos Tratados, se essa lei é compatível com Tratados ou
não, o próprio comentário da OCDE reconhece que essa é uma legislação que deve
ser aplicada quando houver um intuito de elisão fiscal. Que, nos casos em que
há uma estrutura que não é artificial, a legislação é incompatível com o Tratado.
Porque essa legislação nasceu de uma proposta antielisão, só que aqui no Brasil
foi feito o contrário, foi feito para todo o mundo. E aí, até no final do Voto
do Ministro Lewandowski, ele diz: “Mais
um motivo para ser inconstitucional.” A lei, ela é
desproporcional, na linha do que o Schoueri vem dizendo, até sustentou aqui,
essa lei é desproporcional porque alcança todas as hipóteses, as artificiais e
não artificiais.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi.
Hiromi Higuchi: Eu acho que se esse Art. 74 for declarado inconstitucional
volta a regra da Lei 9532, que tributa somente na efetiva
disponibilização. Com exceção de paraísos fiscais, eu
acho que deveria estender para todos os países a regra do Tratado. Porque país
que tem Tratado com Brasil não vai poder tributar antes da distribuição, só
pode tributar o lucro e dividendo distribuído, efetivamente distribuído. Então,
se agora estamos, [ininteligível] assinar o Tratado a maioria dos países,
assim, desenvolvidos, vai estar dentro da regra do Tratado, então, eu não vejo...
Agora, acho que tem que fazer exceção a paraíso fiscal. Agora, com relação a
essa declaração de inconstitucionalidade, ou não... Por quê? Não estão declarando
inconstitucional aquele § 2º do Art. 104. Agora, o Supremo, de vez em quando,
tem decidido,
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Alguém mais deseja falar sobre esse tema? João.
João Francisco Bianco: Um outro assunto que eu queria registrar aqui, é uma decisão que foi proferida pelo Plenário do Supremo,
mas em sede de Medida Cautelar. É um deferimento de uma medida liminar pelo
Plenário do Supremo, por unanimidade. É um assunto que a gente andou discutindo
aqui na nossa Mesa e a conclusão da Mesa foi no sentido contrário ao que foi
decidido aqui pelo Supremo,
Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: A questão do alcance da inexigibilidade em
relação à tributação sempre tem um caso análogo que é chamada de imunidade
integrada, é antigo esse assunto, do tempo do ICM, imunidade integrada. O Supremo
também examinou e rejeitou, a imunidade integrada. Quer dizer, um produto
chegava na exportação e aí o exportador queria também excluir o ICM embutido das
operações anteriores, quer dizer, seria um efeito regressivo
da imunidade, alcançando operações anteriores, quando nem se sabia que
aquele produto ia ser exportado. Então, é parecido, tem uma certa semelhança
aí, o lucro, a receita não se sabe vai dar lucro ou não, mas na hora que dá tem
direito à imunidade, fica com alcance muito maior.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Claro, Alexandre, pode falar, só que daqui.
Alexandre Dantas Fronzaglia: Mas a Mesa, aqui, deveria analisar uma
questão relevante: E as exportadoras que estão no lucro presumido? Muitas
empresas de transporte estão no prejuízo e estão no lucro presumido. Aí, a base
de cálculo, no caso do ICMS, é o faturamento, então, até me parece que é um
pouco absurda, mas eu não vejo assim, se a gente for analisar por esse prisma e
aí vem a igualdade, então, eu vejo que o Supremo está
no bom caminho, sim.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: [ininteligível] o Supremo. Acontece que no ICM, exatamente a
decisão foi contra o contribuinte, no sentido de que--
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Mas é a mesma coisa. Aí o importante é a interpretação
da norma de imunidade. É isso que está em jogo, quer dizer, não é uma isenção
pura e simples, é uma imunidade. Então aí, por isso é que a matéria vai ao Supremo,
porque é matéria constitucional e, no caso do ICM, houve uma decisão restrita,
ou seja, eu tenho direito a não incidência na operação
de exportação, o exportador não paga porque ele está exportando produto
industrializado, não é? Naquele tempo só os produtos industrializados é que
tinham o benefício da imunidade. Então, note... Você lembra, então, você tirava,
ele não pagava o ICMS na exportação e ainda tinha direito ao crédito registrado
naquela operação. Agora, o quê que os exportadores queriam? O ICM embutido no
preço das operações anteriores, desde a produção. Bom, é uma tese, é uma tese. Então,
será que a imunidade alcança tanto assim? É uma questão. Questão jurídica. O Prof. Rui Barbosa Nogueira, quando sustentava a imunidade
das entidades beneficentes, de filantropia, etc., o que ele dizia? Essas
entidades fazem o que o Estado não faz. Portanto, a imunidade prevista na Constituição,
para elas, têm que ser interpretada de uma maneira ampla. Então, o ICM, o ICMS
você lembra bem, né, Alexandre, o Poder Público não aceita a imunidade porque
quem vai pagar o imposto, na verdade, é o consumidor, o contribuinte de direito paga, mas ele repercute no preço
do imposto. O Prof. Rui dizia: “Não tem importância
nenhuma porque a entidade tem que pagar, tem que tirar de seus cofres o
dinheiro para pagar imposto.” Quer dizer, é uma tese, tem fundamento, tem
fundamento, quer dizer, a matéria da imunidade é uma das mais difíceis, de
interpretação mais difícil. Muito bem. Prof. Gerd.
Gerd Willi Rothmann: [ininteligível].
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, alguém deseja falar ainda sobre
esse assunto? Ricardo.
João Francisco Bianco: A
resposta é a seguinte: Não sei. [risos] Não sei por que a gente não tem acesso
ao pedido, a gente tem acesso à decisão, e esse assunto não foi tratado na
decisão. Mas eu imagino que como a EMBRAER que é a impetrante, aqui, 100% das
receitas dela são de exportação, então, esse assunto para ela é meio irrelevante.
100% do valor da Contribuição Social sobre o Lucro seria imune.
Orador não identificado: O pedido que nós fizemos é simples: As receitas decorrentes da exportação
vão para a planilha, é proporcional e se exclui da base de cálculo, o cálculo
meio direto. Quanto eu exportei? Um milhão de dólares? Esse um milhão de
dólares não pode integrar a base da CSL, exclui-se. Aí, é uma questão contábil, o contador vai
fazer os cálculos. Essa empresa não, cai no lucro
real. Se a Receita que está dizendo, por exemplo, que a receita de exportação
não pode compor a base de cálculo da CSL, na apuração exclui-se da base essa
receita e, depois, vai ver o impacto no Imposto de Renda e na CSL, como devido. Aí no caso com [ininteligível], é questão de liquidação de sentença, também.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bom. Outro assunto, então?
João Francisco Bianco:
O outro assunto, aqui, que também está na nossa pauta, é a questão de uma recente
Solução de Divergência, que foi proferida pela COSIT, sobre um caso de cálculo
de crédito de PIS e COFINS. A questão é a seguinte: Esse dispositivo na Lei 10.833
e 10.637, que reconhece o direito de crédito de PIS e COFINS nos casos de frete,
despesas com frete pagas pelo vendedor, desde que o frete seja para o cliente,
quer dizer, frete para venda. O frete que é pago e em que o produto é
direcionado para a venda. Existem algumas empresas que assumem a despesa de frete
na locomoção de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, sai
de um depósito e vai para fábrica, ou sai de um centro de distribuição, supermercado,
por exemplo, sai de um grande centro de distribuição e depois vai para as
várias unidades da própria empresa. Essa é uma despesa de frete, que integra o custo
do produto, mas que aí ficou a dúvida, será que essa despesa de frete é uma
despesa de frete para venda? Diretamente, certamente não é; indiretamente
poderia ser. E foram formuladas consultas à Receita Federal, houve consultas
divergentes dentro da própria Receita Federal e agora a Solução de Divergência da
COSIT é no sentido de que essas despesas não geram direito a crédito para
efeito de PIS e COFINS. Então, essa é a questão. Gera ou não gera?
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi quer falar?
Não. Ricardo.
João Francisco Bianco: Desculpe,
Hiromi, eu só queria fazer uma provocação para o Ricardo, aqui. Você está
reclamando que a Receita interpreta literalmente, mas será que nós não estamos diante
de um caso de aplicação do Art. 111 do CTN, que nós temos que fazer uma
interpretação mais restritiva, mais literal, em função de estarmos tratando de
crédito, que é uma legislação especial, um benefício, será que isso aqui não se
aplica?
Ricardo Mariz de Oliveira: Ô, João, acho que você fez uma excelente... Não teve provocação, você levantou,
bem, um ponto importante. Primeiro: Eu acho que o Art. 111 não se aplica aqui,
o Art. 111 trata de hipótese de exclusão do crédito tributário, nós estamos
tratando aqui de uma hipótese de cálculo do valor devido. Os créditos
participam do mecanismo de cálculo do valor devido, então, não é exclusão de
crédito tributário. Segundo: Nós discutimos aqui, algum tempo atrás, aquele
problema da dedução teleológica, lembra-se né? As duas teses: É exaustivo ou não
é exaustivo, mas, na verdade, lá estava se discutindo a questão, não dos
créditos, mas a questão das opções pelo regime não cumulativo. Todas as
hipóteses de tributação pelo regime cumulativo. Eu acho que o que foi discutido
lá valeria aqui, porque parte do pressuposto que os créditos tolerados pelo
Art. 3º da [ininteligível] são
créditos previstos em lista
taxativa, a lista não é exemplificativa, eu acho que é exaustiva. Agora, eu
acho que a lista, cada um dos itens deve ser interpretado de uma maneira
compreensiva, não literal, compreensiva. Num processo de interpretação
semelhante, ou igual, àquele que o Supremo sempre recomendou, a interpretação
da lista de serviços tributáveis pelo ISS, que é taxativa, mas que cada item
comporta a inclusão de situações que sejam passíveis, não é, em substituição àqueles
itens, eu acho que aqui é a mesma coisa. Só que acho que é um literalismo
absurdo, não?
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: [manifestação fora
do microfone]
Hiromi Higuchi: Eu
acho que isso daí é muito relevante, porque, hoje, a maioria das empresas
grandes que têm, digamos, depósito fora, centralizado, usa frete terceirizado,
a maioria está acabando com o veículo próprio. [ininteligível]. Agora, eu não
concordo muito, porque a redação não é frete de venda; a
redação está escrito “frete sobre operação de venda”, são coisas
diferentes. Porque frete só de operação de venda, aí, quando sai da fábrica, ou
do depósito, para as lojas já faz parte da operação de venda. Por exemplo, uma
empresa fabricando, fábrica em Manaus de televisão, se mandar para um depósito
Ricardo Mariz de Oliveira: Me permite, só pegar uma deixa, aqui, do Hiromi. Veja como a própria
redação da lei, na minha percepção, ela afasta essa interpretação restritiva da
Fazenda. O item do Art. 3º se
refere: Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda. Quer dizer, é
um contexto, é uma armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda. Isso
tudo faz parte de uma coisa só, que é o que a gente chama de logística.
Gerd Willi Rothmann: Eu
só queria fazer uma observação sobre a interpretação em si, nesse caso, do Art.
111. Para mim o Art. 111 do CTN, ele consta do seguinte: [ininteligível]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, esse assunto está... Eu
perguntaria se alguém, a nossa colega tinha um tema para suscitar?
Mara: Recentemente, eu li uma notícia no jornal a respeito de uma legislação
muito antiga, se não me engano era de 76, que conferia uma isenção a
participações, para pessoa física, para participações societárias, uma venda de
participações societárias em que a pessoa física já tivesse essas participações
por mais de cinco anos e que essa legislação foi revogada
posteriormente e agora está sendo ressuscitada, vamos dizer assim, pelas
Bancas de Advogados, a questão de que as vendas atuais dessas participações
estariam beneficiadas, ainda, por essa isenção que teria sido revogada. Então,
justamente, a discussão era que se o direito adquirido, se essas isenções
tivessem sido exercidas, ou seja, se à época, antes da revogação, o sujeito
passivo já tivesse essas participações a mais de cinco anos, então ele teria
direito adquirido a essa isenção que a lei conferia à época. Então, é só essa
questão. Que o Conselho de Contribuintes já havia, algumas vezes, decidido no
sentido favorável ao contribuinte por entender que a lei que deveria ser
aplicada era a lei de vigência à época dos fatos, os fatos, bem entendido, não
da venda da participação mais à época em que a isenção teria sido adquirida
pelo decurso do prazo, dentro da legislação vigente à época. Era só isso.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Hiromi, por favor.
Hiromi Higuchi: Eu
acho que o Conselho de Contribuintes, em algum julgado, tem dado, dizendo que
continua a isenção, mesmo vendendo depois de 88, se já tinha completado cinco
anos. Eu acho que, para mim, não tem cabimento, é equivocado. Porque, pelo
Código Tributário, aplica-se, a lei aplica-se a partir daquele, o fato gerador
ocorrido a partir daquela lei. Se foi revogado em 88 e
a venda ocorre agora, o fato gerador ocorre agora, então, não tem direito
adquirido sobre aquela isenção que já tinha, completados cinco anos. Eu acho
que tanto é assim que, no caso de... Até a redução 5%
da venda de imóveis, a lei vetou, expressamente, dando aquela garantia da
redução quem tinha adquirido até 88. Então, já tinha tabela. Agora, eu acho que,
se vendeu agora, aplica a legislação agora, acho que não tem direito adquirido.
Mas eu vi no Valor Econômico dessa [ininteligível], eu tinha, olha, não sei, os Advogados que obtém
uma sentença favorável, por mais absurda que seja na primeira instância, já vai
levar no jornal. Por isso que chego à conclusão de que, feliz do brasileiro que,
na sua vida, nunca precise de Advogado e do Poder Judiciário.
[risos]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João pediu.
João Francisco Bianco: Olha,
Hiromi, eu vou discordar um pouco de você, no seguinte sentido: Esse caso, ele
não se trata de uma decisão isolada, na verdade, no Conselho de Contribuintes
existem várias decisões nesse sentido, inclusive da Câmara Superior. Então, a
posição do Conselho de Contribuintes nesse sentido é muito firme, aliás contrariamente ao entendimento da Mesa.
Se não me engano, quando saiu a primeira decisão, nós
discutimos aqui na Mesa e criticamos a decisão. Mas o fato é que se pacificou o
entendimento do Conselho de Contribuintes. Agora, além disso, Hiromi, existem
decisões do STJ nesse sentido, no mesmo sentido suscitado pela jurisprudência
administrativa. Então, o próprio STJ tem
dito que essa isenção, ela está vigente ainda. O entendimento do STJ é que essa
isenção era uma isenção condicionada, quer dizer, o decurso do prazo de cinco
anos na titularidade da pessoa física era uma condição; cumprida a condição o
contribuinte tem direito, nos termos do 158 do CTN, quer dizer, sendo uma
isenção condicionada, não há que se falar em revogação da isenção. Eu tenho
dúvida se isso aí é hipótese de condição, mas o fato é que o STJ disse que,
realmente, isso era uma isenção condicionada. Passado o prazo, cumpriu-se a condição, ele tem direito adquirido à isenção e não pode
ser revogada. Então, eu não diria que esse é um caso de uma decisão isolada,
uma liminar de Juiz de 1ª Instância. É uma jurisprudência consolidada e nem
acho que os Advogados, que hoje pleiteiam em juízo a aplicação dessa isenção, estejam
ingressando numa aventura jurídica. Afinal de contas, têm várias decisões do
STJ e a jurisprudência pacificada no Conselho de Contribuintes.
Hiromi Higuchi: Eu
entendo, eu entendo que isso daí nunca enquadra naquela isenção condicionada de
que trata o Código Tributário, porque aquela isenção condicionada precisa ter
um acordo entre as partes fixando a condição com prazo certo. Agora, essa de existir
uma vez, dando isenção temporária, isso aí não é isenção condicionada. Depois
outra coisa que o STJ, para mim, [ininteligível].
[risos]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João, Gerd primeiro.
Gerd Willi Rothmann: Bom,
eu concordo plenamente com o Hiromi e com o Ricardo quanto a essas interpretações
equivocadas. [ininteligível].
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria dizer que eu acho que tudo isso vai mudar.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu gostaria de divergir dos demais, eu
entendo que o regime e a disciplina de isenção não tem nada que ver, trata-se de um direito adquirido e o conceito de direito
adquirido. Por analogia, só para dar um exemplo: Funcionário público teria direito a aposentadoria 30 anos pela Constituição. Se ele
completa aquele prazo de 30 anos sob a égide dessa Constituição, que depois é
revogada, ele continua com direito de se aposentar há
qualquer tempo, embora a nova Constituição tenha majorado o tempo e que ele não
alcançou ainda. Bom, a idéia é a seguinte, não é do regime jurídico, data venia do meu prezado Ricardo, aqui
o problema é de direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio da pessoa, ou
seja, no tempo em que ele estava naquela situação completaram-se os cinco anos,
ele tinha o direito, portanto um direito subjetivo, de
exercer e, portanto, gozar da isenção. A revogação posterior da lei que
criou esse direito não revoga o direito subjetivo, que
continua no patrimônio dele, que é igual ao funcionário público, a Constituição
deu um prazo maior, mas ele, com 30, ele já estava aposentado, só que ele não exerceu,
ele quis continuar trabalhando mais um tempo. Exatamente a mesma situação,
então, é direito subjetivo e não regime jurídico da isenção, regime jurídico da
isenção é outra coisa, nem é isenção condicionada, não é nada, tudo depende do
exercício do direito do beneficiado por aquela situação jurídica criada com a
lei da isenção. A meu ver é isso, com a devida venia dos meus queridos Diretores. Se o Supremo divide tanto,
Alexandre, nós aqui da Diretoria também podemos divergir, aí é bom.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Graças a Deus. Muito bom. Mais alguém? O
Hiromi, desculpe, Hiromi.
Hiromi Higuchi: Eu queria levantar se essa Ação Direta de Inconstitucionalidade
que o governo propôs contra o PIS/COFINS sobre ICMS. Mas será que... O Supremo
não tem como não aceitar se naquele Recurso Extraordinário diz que é matéria
constitucional, eu acho que totalmente equivocada, não
é matéria constitucional porque não tem nenhuma lei dizendo que ICMS faz parte da
base de cálculo do PIS/COFINS. Ou será de essa Ação Direta de Inconstitucionalidade,
será que vai ser aceita ou não vai ser aceita?
Alexandre Dantas Fronzaglia: ininteligível]
a questão do conceito de faturamento do 195, que diz que as Contribuições
Sociais terão, como base de cálculo, lucro, faturamento, então, isso dali está se
definindo que é faturamento, matéria constitucional, [ininteligível], por isso
que estou dizendo, isso é meu entendimento. Eu acho que é por aí, está na
Constituição, o que é faturamento? Tem que dizer, agora, o que é faturamento e
bem lembrado, Dr. João, não há lei dizendo o ICM integra. Nem poderia dizer que
tributo é faturamento de uma empresa ou é receita de uma empresa, aí seria o
fim do mundo. Essa construção pretoriana do STJ, da Súmula, que integrou e que
foi se arraigando, hoje, com as leis ordinárias que tratam do conceito de
receita é mais absurdo ainda. Entendeu-se que ICMS é receita de uma empresa,
ficou mais... Ficou aberrante. Aí voltou-se à
discussão da [ininteligível], se é no âmbito da lei que trata como receita
isso, seria das demais receitas, é isso.
Hiromi Higuchi: Então, nesse caso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
teria que declarar constitucional ou não todo um artigo de lei, mas como o artigo
de lei, da Constituição, Art. 195, eu [ininteligível].
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Alexandre Dantas Fronzaglia: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, alguém mais deseja falar sobre
esse tema? Nelson.
Noriaki Nelson Suguimoto: Já que o Hiromi levantou esse problema, ficou no ar, ainda, aquela
possibilidade de retornar o problema do ICMS, que nós já discutimos várias
vezes aqui, certo, e sobre a possibilidade do valor do ICMS ser [ininteligível]
de valor. Aquele valor que se constitui
no faturamento ou seria o ICMS devido na operação, no recolhimento, ou [ininteligível]
do 17, dos 18% o valor das entradas. Então,
ficou no ar, ainda, não sei se nessa ADIN foi levantado esse problema também, se
eles aproveitaram para levantar esse problema.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: É, parece que não foi suscitada essa questão. Muito
bem, então... Por favor.
Pedro Eduardo [ininteligível]: Eu acho o seguinte, que deve ser considerado
o primeiro ponto, que diz respeito à rigidez que a nossa Constituição adota
quanto à discriminação das competências tributárias, de modo que qualquer questão,
ao meu modo de ver, que diga respeito à base de cálculo, diz também respeito ao
aspecto material da hipótese de jurisprudência, portanto é matéria
constitucional sim, acho que poderia ser aceita. Agora, acho que cabe pensar
também se essa Ação Direta de Inconstitucionalidade não é algo extremamente
supérfluo no ordenamento que consagra a presunção de constitucionalidade da lei,
se há uma razão disso, e até pensar no Princípio da Moralidade Administrativa pensando
que a Administração Pública realmente tenta, por meio indireto, reverter uma
situação que parece já estar caminhando para a finalização, em favor do
contribuinte, acho que é isso. Obrigado.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem meus caros, já estamos caminhando para o final da Mesa
e, se alguém ainda quiser levantar alguma coisa rápida ainda dá tempo, alguma
comunicação? Comunicação.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
Gerd Willi Rothmann: Essa
matéria, realmente, é da maior importância nos acordos de bitributação e,
inclusive, é motivo pelo qual nós não firmamos tratado contra a dupla
tributação com o nosso maior parceiro
comercial que são os Estados Unidos. Os Estados Unidos, justamente, se
recusaram a dar esse tipo de crédito, então, inclusive foi, também, o principal
motivo da denúncia do [ininteligível]
João Francisco Bianco: Eu
acho que esse assunto está sendo trazido aqui através de uma notícia de um
órgão de divulgação meio jornalístico e acho que a gente precisaria aprofundar um pouquinho mais essa
questão e, até, eu queria fazer uma sugestão e uma proposta. A minha sugestão é
que o Luis Guilherme, que é
aluno do nosso Curso de Direito Tributário Internacional, que tem acompanhado
essa legislação, a minha sugestão é que o Luis Guilherme para a próxima Mesa, que será daqui a 15
dias, se você pudesse ter o inteiro teor dessas decisões e ter algum elemento a
mais, se você puder fazer uma exposição sobre o assunto aqui, sobre esse
assunto, mas com mais fundamento do que só uma simples
notícia, acho que talvez, se você se dispusesse, Luis Guilherme, seria
interessante. Além da sugestão, queria fazer uma proposta. Na verdade, daqui a
15 dias, vai ser justamente o período em que o Prof. Kees
Van Raad vai estar aqui no Brasil, dando um curso de quatro dias no IBDT, que, aliás,
vai ser nos dias 21, 22 e 23, que é quarta, quinta e sexta e 26, que é
segunda-feira, aproveito para
fazer propaganda, é uma oportunidade para ouvir o Prof. Kees Van Raad, que vai
dar um curso de quatro aulas, são quatro horas de duração cada aula, está barato,
é uma oportunidade para ouvir, conhecer a opinião do Prof. Kees Van Raad, ele vai
dar uma continuação do curso que ele deu no ano passado, que o ano passado foi
mais uma introdução ao Direito Tributário Internacional, esse ano ele está
dando uma continuação, vai ser um aprofundamento de casos e questões mais
complexas de aplicação de tratados internacionais. Que é a grande especialidade
dele. Então, a minha proposta seria a seguinte: Aproveitando que ele está aqui,
talvez fosse o caso de convidar para ele participar da Mesa para tratar sobre
esse tema, porque esse é um tema que ele conhece de trás para
a frente. O único problema é que o Prof. Kees
Van Raad não fala português, aí ele poderia vir aqui e falar, ou em inglês, ou
em francês, ou em alemão.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
João Francisco Bianco: Na
Mesa. Na Mesa que aqui, na Mesa, na próxima Reunião da Mesa, aí, com relação à
língua eu não sei. Nós já tivemos, aqui, como participantes na Mesa, o Prof. Sachetto falando italiano, o Prof. Diogo Leite falou
em português, [risos] já tivemos um professor alemão que falou em inglês, aí eu
consulto, se for interessante, a agenda dele está aberta, nessa quinta-feira ele
poderia vir e falar em inglês.
Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]
João Francisco Bianco: Ele
fala devagar. Se vocês concordarem, então eu vou sugerir, vou conversar com
ele, fica programado, então.
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Bem, inclusive supre a não ocorrência, hoje,
do palestrante, que não foi possível, que ficou para outra oportunidade. No mês
que vem, todavia, como eu já disse no início, no dia 06 de dezembro voltaremos
aqui, a Mesa será aqui no Auditório e teremos, já está compromissada a vir, a Profa. Regina Helena Costa, que vai proferir uma palestra e
em seguida teremos os debates da Mesa. Então, eu até recebi dela um livro,
“Praticabilidade da Justiça Tributária”, muito interessante, está saindo agora,
então, nós teremos a Profa. Regina que, na próxima vez
a última palestra do ano, do IBDT. Agora posso terminar, não é Ricardo?
Ricardo Mariz de Oliveira: [manifestação fora do microfone]
Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Então, meus caros, a próxima Mesa será daqui a
duas semanas, dia 15 é feriado nacional, dia 22 então, teremos na nossa Sede, na Brigadeiro Luiz Antônio. Muito obrigado pela presença de
todos e um bom dia para todos.
FIM
Eu, Adriana de Almeida
Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores
habilidades, é fiel ao áudio fornecido.
revisado jfb
08.11.2007.doc