MESA DE DEBATES DO IBDT DE 06/12/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

João Francisco Bianco

 

Palestrante: Profa. Regina Helena Costa

 

Convidado Especial: Prof. Tiago Cassiano Neves, de Lisboa

 

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje, um dia chuvoso, mas temos a grata presença da nossa querida colaboradora Profa. Regina Helena Costa que, mais uma vez, vem trazer o brilho da sua inteligência, da sua cultura, para uma exposição sobre um tema muito atual. Portanto, eu estou assim dando, assim, início aos trabalhos e gostaria de convidar o Prof. Tiago Cassiano Neves para fazer parte da nossa Mesa, por favor, compor aqui a Mesa Diretora dos trabalhos e, não tendo qualquer outra comunicação no momento para passar para os senhores eu vou, desde logo, passar a palavra à Profa. Regina.

Profa. Regina Helena Costa: Muito obrigada. Muito bem, então. Muito bom dia a todos, eu quero dizer da minha honra e do prazer de estar aqui com vocês aqui nessa, em mais uma Mesa de Debates do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, do IBDT, fico honradíssima pelo convite, pelo segundo convite ter chegado tão rápido, então, fico muito envaidecida, quero agradecer ao Prof. Bonilha, pela chance de estar aqui uma vez mais, Prof. Schoueri, que é um grande amigo, muito obrigada, Prof. Bianco que foi quem fez o contato, Prof. Ricardo, Prof.Tiago, que acabo de conhecer, tenho muito prazer de estar com todos aqui nesta Mesa. E o tema de hoje como já foi falado é um tema bem atual, significa pensar a respeito dessas recentes modificações no Código de Processo Civil e o impacto que elas têm, ou as implicações que possam vir a ter no Processo de Execução Fiscal. Eu devo fazer uma advertência, a todos vocês, porque, em verdade, esse é um tema de Processo, eu não sou especialista em Processo, não tenho a pretensão de sê-lo. O que acontece é que eu lido com essa matéria diariamente, há muito tempo, lidei, como Juíza de Instância, em Ações de Execução Fiscal durante algum tempo e, no Tribunal Regional Federal, onde eu atuo já há quase cinco anos, tenho também tendência para julgar Ações de Execução Fiscal. Então, o que acontece? Na verdade eu sempre digo, quando convidam para falar sobre tema de Processo Tributário, eu sempre digo: “Olha, eu não sou especialista em Processo, não sou professora de Processo, então, será um depoimento pessoal.” Então, mais uma vez, eu venho aqui fazer um depoimento pessoal. Então, eu vou contar coisas que eu tenho visto, algumas reflexões que já fiz, outras dúvidas que tenho. Então, a idéia aqui e esse é o propósito da Mesa de Debates, a gente lançar algumas questões, questões que estão aí na ordem do dia, para que todos nós possamos debatê-las e, quem sabe, tirar, já, algumas conclusões. Então, a idéia é essa. Eu fiz aqui, selecionei alguns pontos que, em verdade, nós temos assistido aí uma mudança muito grande da legislação processual civil nos últimos anos, eu acho que já [ininteligível] nos últimos anos, então, e leis que estão mudando pontualmente o Código, então, é claro que essas mudanças, feitas de maneira muito rápida, elas dificultam a assimilação das inovações. Então, isso significa que a gente tem mais trabalho, tem que fazer o maior esforço para conseguir absorver tudo isso, porque tudo é muito rápido. Enfim, eu destaquei, enfim, selecionei algumas coisas aqui e é óbvio que depois, abrindo-se os debates, essa discussão vai ser alargada. Muito bem, então, eu vou começar com um ponto, que é o ponto da questão do reconhecimento da Prescrição de Ofício na Execução Fiscal. Antes de já passar a esse tópico, eu quero dizer que, enfim, tudo que nós vamos colocar aqui, ou a maneira como eu vou expor isto, vai considerar sempre, inicialmente, a redação original do Código de Processo Civil, então, como é que o Código de Processo Civil, que é de 1973, ainda que tenha sofrido alterações, sofreu alterações várias, também, antes dessas mais recentes, mas, enfim, como é que estava o Código de Processo Civil, o primeiro ponto, como é a disciplina relativa ao ponto que for apontado, que for destacado na Lei de Execução Fiscal, então a Lei de Execução Fiscal é posterior ao Código de Processo Civil, porque a Lei 6.830 é de 80, como todo mundo sabe e a nova disciplina do Código. Então, nós vamos pegar os pontos, aqui, e vamos fazer essa análise do ponto de vista, vamos dizer, legislativo cronológico, como estava no CPC de 73, como a Lei de Execução Fiscal disciplina o aspecto, como o Código atual, diante das inovações, aí, dessas últimas leis, está tratando do assunto. Então, vejam que nós temos aí uma situação interessante porque nós temos lei antiga versus lei nova, o Código de Processo Civil antigo, Lei de Execução Fiscal, que é antiga também, e lei nova que é o Código de Processo Civil alterado e nós temos um outro aspecto que é a questão da lei especial versus lei geral. Então, aquela história de aparente conflito de normas, aparente conflito de leis. Por que a gente tem [ininteligível], tem o aspecto cronológico, por que, efetivamente, o Código de Processo Civil é a disciplina mais nova do Processo, com essas leis de 2006, especialmente a 11.382, então, temos esse aspecto mas, de outro lado, nós temos... não podemos perder de vista que a Lei 6.830, de 80, com todos os vícios que possa ter, porque é uma lei que foi combatida e criticada desde o nascimento e há problemas sérios, realmente, na Lei 6.830 mas, ainda assim, ela é um diploma normativo especial. A gente não pode esquecer que a Execução Fiscal, ela é muito peculiar, a começar do fato de que o Título Executivo é confeccionado, unilateralmente, pelo credor, quer dizer, isso não acontece em outra situação, só o Estado, só o Poder Público pode confeccionar Título Executivo unilateralmente, é uma coisa... Então, esse é o ponto, quer dizer. Então, a gente tem que fazer essas considerações sempre conjugando critério cronológico, a lei mais nova em ralação à lei mais antiga e também, sem perder de vista, a questão da lei especial e da lei geral. Então, eu vou fazer algumas considerações sempre dentro dessa moldura, dentro desse contexto. Muito bem. Então, o primeiro tópico que eu destaco é o reconhecimento da Prescrição de Ofício. Então, nós tínhamos um regime, o regime original do Código de Processo Civil estampado, lá, no § 5º, do Art. 219, no sentido de que, não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Quer dizer, não se tratando de direitos patrimoniais, ele poderia fazê-lo. Mas, enfim, em se tratando de direitos patrimoniais, então, somente poderia reconhecer, o juiz, a prescrição, se houvesse alegação. Então, alegando-se, a parte, aqui aproveitasse, alegando a prescrição, aí sim o juiz podia conhecer, enquanto se tratasse de direitos patrimoniais, que constitui, vamos dizer, uma parte das discussões. Muito bem, essa disciplina da redação original, ou quase original porque foi uma modificação de 73 mesmo. Muito bem, a Lei de Execução Fiscal sofreu uma alteração, com relação a isso, recentemente, então, nem vou nem falar qual era o texto da Lei de Execução original, vamos falar já do que vinha vigorando desde 2004, por força de uma modificação implementada pela Lei 11.051. Então, na Lei de Execução Fiscal, essa questão da prescrição ou do Reconhecimento de Ofício, aparece do seguinte modo: Se, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Bom. Então, vejam que é uma redação que, se a gente examinar com um pouco mais de detença vai ficar um pouco... vai perceber que é um pouco infeliz, a redação, porque o juiz reconhece de ofício mas, primeiro, tem que ouvir a Fazenda, decretá-la de imediato não será tão imediato assim, se ele vai ouvir a Fazenda, então, ficou uma coisa, assim, bom, imediato ou vai ouvir a Fazenda? Quer dizer, então, não é tão imediato assim. E de ofício, em princípio, aquilo que pode ser feito de ofício não precisa ouvir ninguém. Não é? Então, há uma certa... Eu sinto, aqui, uma certa incongruência nesse dispositivo, mas ele vinha sendo aplicado dessa maneira. Então, o juiz ouve a Fazenda e poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato. Muito bem. Vinha se fazendo assim até que sobreveio uma nova disciplina com relação a este aspecto, agora recentemente, pela Lei 11.280, de 2006, que mudou o Código de Processo Civil e, se eu voltar agora ao 219, § 5º, eu vou encontrar o quê? O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Então, vejam, aqui não se fala de ouvir parte alguma. Então, a questão é, a primeira questão que se coloca aqui. Qual é o regime de reconhecimento de Prescrição de Ofício que prevalece na Execução Fiscal? Eu devo atentar para o que diz o Art. 40, § 4º, da Execução e, realmente, o juiz só vai poder decretar a Prescrição de Ofício depois de ouvir a Fazenda, ou ele pode se valer dessa alteração mais recente do Código de Processo Civil, que é, obviamente não é a Execução Fiscal, é geral, o 219, § 5º, fala dos efeitos da citação, etc. Muito bem, e pode decretá-la de Ofício sem ouvir ninguém. Alguém vai dizer: “Bom, mas essa é uma questão, será que isso está suscitando discussões?” Sim. Está certo? Parece uma questão menos problemática, mas ela está suscitando polêmica, sim, porque nós estamos assistindo. Eu exatamente por estar em Grau, estou vendo que tem juizes de Execução Fiscal aí, na Justiça Federal, alguns estão adotando a disciplina do § 4º, do Art. 40, da Lei de Execuções e outros, simplesmente, estão dizendo: “Não, o regime novo é o do Código de Processo Civil, é o da Lei 11.280. E, portanto, eu estou decretando a Prescrição de Ofício sem ouvir a Fazenda.” E, obviamente, que a Fazenda agrava de todas essas decisões, dizendo: “Não, mas eu tenho direito a ser ouvida, porque a Lei de Execução é a lei própria, é a lei especial.” Então, vejam, já temos um problema aí. O Código de Processo Civil, a disciplina é mais nova, mas a disciplina da Lei de Execução, que também não é antiga, é de 2004, vejam bem, mas, de qualquer maneira, ela é lei especial. Então, a minha idéia, e eu tenho entendido assim, neste caso é, realmente, ouvir a Fazenda. Então, penso que, embora tenha ficado algo incongruente, lá, o § 4º, do Art. 40, mas é mais prudente ouvir a Fazenda quando há uma alegação de prescrição, eventualmente pode haver algum problema, alguma dúvida, ouve-se a Fazenda e, aí sim, o juiz pode decretar de imediato. De todo modo, vejam, ainda que me pareça, esse, o entendimento mais tranqüilo, eu localizei um Acórdão lá do Superior Tribunal de Justiça, em que se acolheu, exatamente, a tese contrária, não é? Então, há um Acórdão, aqui, do Min. José Delegado, do Min. José Delgado, é o Recurso Especial 855.525, originário do Rio Grande do Sul, e essa decisão é recente, relativamente recente, é de novembro de 2006, e há um trecho, na Ementa desse Acórdão, que diz, exatamente, o seguinte: “Correlatamente, o Art. 40, § 4º, da Lei 6.830, foi alterado e passando a vigorar...” naqueles termos que eu mencionei, não é, da decisão que ordenar o arquivamento... Aliás, não é essa a idéia. Mais à frente. “Porém com o advento da 11.280, de 2006, a partir de 17 de maio de 2006, o Art. 219, § 5º, do CPC alterou, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Então, diz o Min. José Delgado: “Para ser decretada, a Prescrição de Ofício, pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública.” Ele falou expressamente que isso não interessa mais, não me interessa ouvir a Fazenda Pública. “Concedeu-se ao Magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição, por ser, obviamente, a prescrição matéria de ordem pública há que ser decretada de imediato, nem mesmo que não tenham sido debatidas nas instâncias ordinárias”, etc. Então, vejam, embora me pareça que seria mais prudente, até pelas circunstâncias que essa questão envolve, ouvir a Fazenda antes de decretar a prescrição, o fato é que existe, aqui, um Acórdão do STJ dizendo o contrário, Turma decidiu o contrário e, ao que parece, essa é a posição, até o momento, da 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça. Então, vejam há, aí, um primeiro problema com relação a essa inovação que o Código de Processo Civil promoveu, em relação à possibilidade do juiz decretar, de ofício, a prescrição. Muito bem, podemos prosseguir. Podemos prosseguir aqui, com uma outra questão e nessa eu, evidentemente, não vou entrar mais fundo porque, não por que não seja uma questão que não enseje polêmica, ela está ensejando muita polêmica, mas eu vou me circunscrever a um aspecto ou outro, só. Eu me refiro à Penhora On-line, está certo, e a começar com esse nome, essa história de Penhora On-line, o nome já não é adequado porque a penhora não é feita on-line, está certo, não é a penhora que é on-line. O que se usa é um meio eletrônico para se fazer um bloqueio de artigos financeiros que serão, depois, penhorados segundo como a lei manda, não é a penhora em si que é feita em on-line, mas sim o bloqueio dos ativos que vão sofrer a constrição, essa que é a idéia. Pois bem, então, tem-se debatido muito sobre a Penhora On-line, o quê que é a Penhora On-line, esse sistema de se apelidou de BacenJud, o “Bacen” de Banco Central, “Jud” de Judiciário, então, há um convênio para que o judiciário possa deflagrar este meio eletrônico para alcançar ativos. Na prática, isso eu ainda conversava com um colega meu da 1ª Instância, que é juiz de Execução Fiscal, na prática, ele me disse que esse recurso tem sido muito pouco eficaz, não é, gente, eu tinha uma idéia de que isso estava, né, até porque a polêmica tem sido tanta em torno disso, eu tinha idéia de que esse recurso fosse mais eficaz na prática, mas o relatório que me fez o juiz de Execução Fiscal, ainda à semana passada, foi exatamente outro, me surpreendeu, porque ele disse que, até o momento em que se consegue, em que a Fazenda, não é, a Fazenda, como tem uma agilidade muito pequena, no momento em que ela passa a dizer: “Bom, agora eu requeiro que seja determinado esse bloqueio”, assim, assim, com fundamento nas normas que nós vamos ver, quando isso acontece, quando, portanto, o juiz decide isso, já não há mais o que bloquear, não tem dinheiro em conta nenhuma. Quer dizer, então, significa dizer que, se a empresa não tem mais bens, se seus sócios, enfim, dilapidaram os bens, eventualmente, se foi um encerramento irregular, o quê que acontece? A Fazenda, quando chega a requerer e quando isso está viabilizado, vamos então, o juiz diz: “Vou proceder ao bloqueio pelo BacenJud”, ele não encontra mais nada. Assim me disse esse juiz de Grau. Falei: “Mas quanto, assim, percentualmente, mais ou menos quantas vezes que você usa esse sistema, você consegue, você tem êxito, você encontra numerário em contas para proceder ao bloqueio?” Ele disse: “Olha, talvez 1% ou 2% dos casos.” Eu imaginava que, pelo menos, ele fosse me dizer uns 20%, uns 30%, então foi... Ele disse que é muito frustrante, quer dizer, o sistema é muito bom, do ponto de vista de que é muito rápido, enfim, seria, em tese, algo extremamente eficaz, só que, na prática, o momento em que isso vai ser feito já demorou tanto, já se passou tanto tempo, que, obviamente, ninguém tem dinheiro em conta, para ficar aguardando que se deflagre o bloqueio via meio eletrônico; ninguém vai esperar. Então, vejam que não adianta você ter um mecanismo de tecnologia e não ter agilidade, vamos dizer, operacional de quem é o credor, o credor não tem agilidade, então ele não consegue, mesmo dispondo de um recurso desses, ele não consegue chegar ao resultado. Então, foi feita, essa informação é absolutamente atualizada de quem está, lá, na linha de frente, na Execução Fiscal, que está presidindo a Execução Fiscal em Grau. Mas mesmo assim, vejam, há uma discussão aqui que me parece importante, com relação à tal da Penhora On-line, a possibilidade de bloquear esses ativos, as contas, enfim, já diretamente, por meio eletrônico. Então, qual é a questão que eu quero colocar, também, para meditação de todos? O Código de Processo Civil na disciplina original do Art. 655, diz que incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens da penhora, observar a seguinte ordem, tem lá: No Inciso I, claro, dinheiro. Claro, esse é o melhor bem para ser penhorado, evidentemente, é dinheiro. Muito bem, se eu prossigo, se eu prossigo, eu verifico lá, lá no artigo, já na Lei de Execução Fiscal, lá no Art. 11, então na Lei de Execução Fiscal o artigo que vai tratar isso é o Art. 11, o Art. 11 diz: “A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem: Inciso I. Dinheiro.” Até aí, igual ao CPC, à disciplina anterior, mas o § diz: “Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.” Vocês já vão ver porquê que eu estou lembrando esse dispositivo. Penhora sobre estabelecimento, estabelecimento comercial ou industrial. Volto ao CPC agora na disciplina atualizada, disciplina modificada por força da Lei 11.382/2006, portanto uma alteração muito recente, então, como é que está o Art. 655 agora. Ele diz: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 1. Dinheiro em espécie, ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira.” Aí vem: “Inciso VII. Percentual do faturamento de empresa devedora.” Então, vejam: Dinheiro, aí vem, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, navios e aeronaves, ações de cotas de sociedades empresárias.Inciso VII: Percentual do faturamento de empresa devedora. Abaixo: “Pedras e metais preciosos, Títulos da Dívida Pública, títulos e valores mobiliários, outros direitos.Então, vejam, houve aqui uma reformulação desta ordem, uma “redicção” dessa ordem aqui. Muito bem, eu vou prosseguindo e aí eu acho o que? O 655-A, que foi incluído pela mesma lei. Então, o 655-A não existia. Todos esses que tem letra não existiam antes, não é? Então, o Código de Processo Civil, hoje, tem uma porção de letras, não é? “655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Então, vejam, o 655-A é que dá suporte a essa possibilidade de alcançar ativos financeiros, numerário em contas bancárias, por meio desse sistema BacenJud, é ele que está legitimando isso aqui, embora o sistema BacenJud já existisse, vejam bem, o sistema veio antes dessa alteração legislativa, dela estar legitimando a possibilidade de isso ser feito. Bom. E § do 655-A, também incluído pela mesma Lei 11.382 de 2006, diz: “Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Bom, tudo isso é Código de Processo, não é? Ok. Antes dessa alteração de 2006 no CPC, sobreveio uma alteração no Código Tributário Nacional, que diz com esse assunto também, então, vejam, lá no Direito Material também houve uma modificação, estou falando do Art. 185-A, que é um dispositivo importante, importante e a Fazenda tem pedido, feito muitos pedidos com base no 185-A. O 185-A, por sua vez, foi incluído pela Lei Complementar 118, de 2005. Então, vejam, ele veio antes dessa nova disciplina, dessa nova roupagem do 655 e da inclusão do 655-A no Código de Processo Civil. O 185-A diz: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente o registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.Então, olhem só, esse é o plexo normativo que nós temos que analisar para, primeiro, enfrentar a seguinte questão: A Penhora On-line, usando a expressão que está consagrada, é penhora em dinheiro, é penhora em dinheiro, é penhora de dinheiro, ou é penhora de faturamento ou de estabelecimento empresarial? Qual é a natureza da Penhora On-line? É uma penhora de dinheiro? Primeira regra, é uma penhora de dinheiro, sim, eu entendo que sim. Certo? Agora, há quem entenda que não é bem assim. Não é? Por que, se for penhora de dinheiro, veja, está na primeira opção, a preferencial, tanto no Código de Processo Civil quando na Lei de Execução? Penhora. Então, isso significaria dizer o que? Que se poderia, já, usar o sistema como primeira opção, de cara, como ela falou ali, de cara. Se, então, será que é assim? Se pode proceder ao bloqueio de ativos financeiros do devedor? Se eu entender que a Penhora On-line é penhora em dinheiro, é claro, é a primeira opção. Bom, vamos pensar um pouco melhor. Há quem diga que não se deva entender assim, que se deve entender que esta penhora cai ali no § 1º, do Art. 11, da Lei de Execução Fiscal, que diz que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial ou industrial, ou seja, que penhorar... É claro, eu estou falando de devedor empresa, não é? Penhorar dinheiro da empresa é penhorar o estabelecimento, em outras palavras, porque esse dinheiro da empresa é o dinheiro que existe para ela gerir a sua atividade. Então, aqui faço essa interpretação, nem estou dizendo que essa interpretação é majoritária, não me parece que seja, mas de qualquer maneira, há um argumento, também, no sentido de que não se deve entender que a Penhora On-line é uma penhora de dinheiro e que, portanto, ela constitua a primeira opção. De todo modo, notem, quando o 655-A diz: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitar à autoridade supervisora do sistema, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade.Se eu olho só o CPC, o 655-A, vejo que também não há, aqui, nenhuma idéia, vamos dizer, nesse dispositivo especificamente, de que isso não se possa usar de imediato, como primeira opção, o que está dizendo é que é possível ao juiz usar o meio eletrônico preferencialmente, pedir as informações, determinar a indisponibilidade, mas não há, vejam, não há grande rigidez no sentido de que essa medida é excepcional. Nós vamos encontrar, a meu ver, a excepcionalidade de se utilizar esse sistema, porque eu entendo que isso é excepcional, embora considere que a penhora, a penhora de dinheiro é a primeira opção, claro, está na lei, mas o modo como a constrição vai ser efetuada aqui, parece-me que é algo que deve ficar só em caso, realmente, de não possibilidade de localizar bens, só em casos que ficar configurado que o devedor está tentando se evadir, que o devedor está tentando burlar a possibilidade do Fisco ver satisfeito seu crédito, numa situação como essa, portanto, eu entendo que a utilização desse sistema não é uma utilização... não é um sistema para ser utilizado de plano, a primeira opção, embora considere que seja penhora de dinheiro e me parece que isso, de qualquer maneira, veio a ser consagrado pelo 185-A. Então, vejam, pelo Código de Processo Civil, e claro, a disposição ali do Código não é para execução fiscal é para qualquer execução, mas pelo Código de Processo Civil nós não temos, não me parece fácil extrair, de que seja uma medida, de que seja um sistema para ser usado quando não for possível obter-se, localizar esses bens ou realizar-se a penhora pelos meios ordinários. Então, aí se utiliza o meio eletrônico e se procede ao bloqueio. Vejam que o 185-A reforça essa idéia que é uma medida excepcional que, lá no Código de Processo Civil, eu não consigo extrair, pelo menos com facilidade, porque ele prevê requisitos expressos, requisitos que, obviamente, limitam o cabimento da medida. Vejam só, vou reler. “Na hipótese do devedor tributário, devidamente citado,” então, primeiro requisito: Ele tem que ser citado. Se ele não foi citado, já não dá, então, vejam, já limita bem. “Devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, ou então...tem vários requisitos. Ele tem que ser citado, ele citado, se ele não pagou, se não apresentou bens à penhora no prazo legal, se não foram encontrados bens passíveis de dar sustentação à penhora. Muito bem, se tudo isso estiver preenchido, aí sim o juiz determinará a indisponibilidade. Está claro?. Então, vejam que a Fazenda tem lançado mão de pedidos com fundamento no 185-A e dizer: “Eu quero o bloqueio, eu quero a indisponibilidade.Bom, e a tendência, pelo menos lá na Turma que eu integro, é dizer: “Espera aí, vamos com calma, você... O devedor não foi citado, ela pede sem ele ser citado. Não dá.Ou... “Você, Fazenda, não diligenciou para ver se localiza bens penhoráveis, não há nenhuma demonstração de que houve nenhum esforço por parte de você, que é exeqüente, localizar bens desse devedor, então, vamos aguardar.Nós temos indeferido muito esses pedidos, a Fazenda está usando direto esse pedido. “E quero o bloqueio, até que penhore dinheiro, eu posso bloquear, posso pedir o bloqueio e é isso aí, 185-A.” Só que os requisitos são bastante claros aqui. Então, se lá no Código de Processo, no 655-A, os requisitos, a meu ver, não há, apenas a parte formal, mas não se diz quais são as exigências que deverão ser atendidas para se poder aplicar esse sistema, no 185-A elas estão presentes. Então, me parece que há que se ter uma cautela para usar esse sistema. Então, na minha leitura, pelo menos até o momento, trata-se de um meio, de um recurso excepcional, à disposição do exeqüente, quer dizer, então ele vai requerer ao juiz, se o juiz se convencer decreta a indisponibilidade, mas não deve ser a primeira opção, está certo? De qualquer modo, aqui eu tenho, eu trouxe uma Ementa, uma Ementa do Tribunal da 1ª Região, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, num Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Federal Catão Alves, nós temos aqui o seguinte: “Execução fiscal, bloqueio de valor em contas correntes do executado por meio de convênio BacenJud, sistema de atendimento das solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, até o limite do débito cobrado, legitimidade, Lei 6.830, Art. 11, Código de Processo Civil, Arts. 655 e 655-A. Aqui, lídimo o bloqueio por meio do convênio BacenJud, de depósito em dinheiro existente em contas do correntes do executado, até o limita da execução para garantia desta. A Lei 11.382, de 2006 ao alterar o 655 e acrescentar o 655-A, passou a admitir expressamente o bloqueio de depósito em dinheiro existente em contas correntes do executado até o limite da execução.Aqui a Ementa em alusão faz referência ao 185-A, mas, de qualquer maneira, se faz referência à lei de 2006, o 185-A já existia, porque ele é de 2005, então, ele foi incluído pela Lei Complementar 118/2005. Então, vejam que nesse Acórdão... Porque ainda há muito poucas decisões sobre esses assuntos, muito poucas, nesse Acórdão desse Agravo lá da 1ª Região, o Desembargador achou que é perfeitamente possível e aqui dá a entender de se aplicar tranqüilamente, até como meio primeiro, quer dizer, a penhora em dinheiro, vai, aplica-se, indisponibiliza, não há dúvida quanto a isso, pelo menos em relação a esse aspecto. Então, vejam que isso também está dando muita margem à discussão, né, porque a Fazenda, obviamente, vai querer utilizar disso de plano, mas será que é o caso? Então, primeira questão é: É penhora em dinheiro, ou não é? Ou penhora de estabelecimento? Ou penhora de faturamento? [ininteligível]. Dependendo da resposta, é excepcional esse recurso ou ele pode ser usado? Penhora em dinheiro [ininteligível]. Posso dizer não, pode ser usado de plano. [ininteligível] repito e essa é a minha posição até o momento, no sentido de que a constrição aqui é feita de uma maneira distinta, eu acho que o 185-A deixa claro que é um recurso excepcional, quer dizer, depois de tentado, pela Fazenda, localizar bens do executado, se isso não foi possível, se não foi possível localizar bens penhoráveis, aí sim [ininteligível]. Enfim está aí também para debater porque a questão é muito nova. O que mais? Eu já vou encaminhando para o fim, eu vou colocar mais alguma questão aqui e essa me parece que, esse tema que eu deixei para o fim, sinceramente, me parece que traz as maiores polêmicas. Que diz respeito a regime dos embargos. Aqui estão os pontos mais críticos dessa alteração, das alterações promovidas na legislação processual. Então, vamos lá. Eu vou tentar simplificar porque mais um aspecto. Começando com a disciplina antiga do Código de Processo Civil. Então, destacando os seguintes dispositivos: Primeiramente o Art. 737, caput, que diz: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: Pela penhora, pelo depósito.” Era o que tinha. Depois essa redação foi alterada, também. Mas enfim, basicamente, a idéia é: Não se pode embargar a execução se não for, não estiver seguro o juízo, basicamente pela penhora. Se não houver penhora não se pode embargar, não pode proceder a defesa na execução. Então, isso alguma coisa que todo o mundo sabe. Muito bem, o CPC [ininteligível] também na disciplina original do Código, previa embargos no prazo de 10 dias, não é isso? Embargos no prazo de 10 dias. Muito bem, embargos no prazo de 10 dias, esse prazo contado da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. Então, nós temos aqui prazo e temos termo a quo. Juntada aos autos da prova da intimação da penhora, vamos ficar com esse, há outros termos, mas esse é o mais comum. Muito bem, prosseguindo, o 739, o 739, no § 1º, diz ele: “Os embargos, os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.” Mas isso já é redação, essa já é redação nova, isso aqui deixa para lá. Então, isso foi incluído pela lei, aliás, foi revogado pela lei nova. Isso estava: “Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.” Isso foi incluído pela lei de 94, vamos ficar por aí. Então, vejam : Então, eu tinha que tornar seguro o juízo para poder embargar, se não, não tinha condição de oferecer defesa naquela... Vejam, há tempos atrás, nem se falava em exceção de pré-executividade, a exceção de pré-executividade já é um ensaio da defesa na execução sem garantia, quer dizer, já um... Vejam que a coisa veio caminhando assim, mas vejam, nos idos de alguns anos atrás ninguém falava nem em exceção de pré-executividade. Bom, aí eu passo à disciplina da Lei de Execuções, a Lei de Execuções sempre teve uma disciplina diferente com relação a prazos e contagem; então, vejam : Embargos do devedor na LEFI: O Art. 16 diz: “O executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias.” Está certo? Então, o10 lá do Código, 30 aqui. E contados da intimação da penhora. Que é diferente daquilo que estava previsto lá, não é isso? Que estava previsto originalmente no Código de Processo Civil significa o que, da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, que é justamente da intimação da penhora. Diferente. Bom, prosseguindo na LEFI, a disposição: Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30, claro, designando, em seguida, o direito de instrução e julgamento. Bom, então, vejam só o que acontece aqui, então, vejam : Nós temos uma primeira observação a fazer e essa observação é muito importante e é um ponto crítico que é a seguinte: Se a gente comparar, estou falando da Lei de Execuções, com a disciplina anterior do CPC, o quê que acontece? A Lei de Execuções nunca falou em eficácia suspensiva dos embargos, então, nós não vamos encontrar na Lei de Execução Fiscal nenhum dispositivo que diz: Os embargos serão recebidos com efeito suspensivo. Mas sempre se entendeu assim. E por que sempre se entendeu assim? Porque o Código de Processo Civil falava assim. Nesse 739, § 1º: “Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.” Então, se aplicava, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal aos embargos na Execução Fiscal a disciplina, com relação à eficácia suspensiva desses embargos, que existia no Código de Processo Civil, até porque vocês sabem, o Art. 1º, da Lei 6.830, de 80, diz que o Código de Processo Civil aplica-se, subsidiariamente, às disposições dessa lei. Então, perfeitamente, sempre se entendeu. Então, a lei de execuções não tem um dispositivo, nenhum dispositivo para falar que os embargos são recebidos com eficácia suspensiva, embora falem em garantia do juízo. Certo? Bom, então, essa é uma nota importante. Agora nós vamos olhar o Código de Processo Civil como ele está hoje. Então, uma nova roupagem e aqui houve uma modificação muito grande no Processo, não foi uma modificação meramente... um detalhe, um ponto, na verdade que se deu uma nova roupagem, aqui, para os embargos e se eu for, então, olhar o Código de Processo Civil como está hoje lá, nos termos da Lei 11.382/2006, o quê que nós vamos encontrar? Nós vamos encontrar que o 735, caput, diz que os embargos podem ser oferecidos independentemente de garantia do juízo, ou seja, não há necessidade de ter penhora, depósito ou caução para que o devedor possa oferecer embargos. Então, essa é uma primeira revolução, uma mudança completa do sistema, porque a nossa tradição sempre foi: Eu só posso me defender se tiver garantido o juízo. Agora, então, vejam, por isso que eu disse: Que a exceção de pré-executividade, na verdade, já foi uma gestação dessa idéia, porque já se podia defender, era um tipo de defesa para algumas matérias, não para tudo, mas enfim, para alegação de pagamento, alegação de prescrição, de decadência, algumas matérias já poderiam deduzir sem garantia do juízo. Então, já foi o embrião disso aqui. Está certo? Então, podem ser oferecidos os embargos independentemente de garantia. O prazo, vejam bem, o prazo mudou também, porque os embargos passam a ter um prazo de 15 dias, nem os 10 do CPC, nem os 30 da Lei de Execução Fiscal, agora passa ser de 15. E o termo inicial, vejam bem, o termo inicial vem a ser o quê? Esse “contatos da juntada aos autos do mandado de citação”. Vejam , então, Art. 738, caput, por quê que teve que mudar? Porque não é mais obrigatório ter penhora para poder se defender, então tinha que mudar, não podia mais ser da penhora, da intimação da penhora, então, mudou o termo inicial também. Bom, isso está no 738, caput. Eu prossigo e continuo a ler o que está dito lá. Que os embargos, como regra, serão recebidos sem efeito suspensivo. Claro, 739, caput. Senão vejam, como não se exige garantia, não há eficácia suspensiva. No sistema anterior, como se obrigava a garantia do juízo, efeito suspensivo obrigatório. Então, há uma lógica nisso. Quer dizer, se eu garanto, eu tenho direito ao efeito suspensivo, significa que a execução não pode prosseguir enquanto não resolvida a minha defesa, não decidida a minha defesa. Se eu não tenho mais obrigação de garantir o juízo, eu também não tenho o efeito suspensivo, então isso significa que a execução pode prosseguir, ainda que pendente de decisão à defesa. Depois vocês digam se eu estou raciocinando certo. Mas enfim, me parece que é isso. No entanto, vejam bem, no entanto, o 739-A, § 1º, diz o seguinte: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar, ao executado, grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Então, vejam, a regra, o sistema do Código de Processo Civil é: Não preciso garantir o juízo, posso oferecer a defesa, posso oferecer embargos, os embargos não terão efeito suspensivo, essa é a regra. No entanto, podemos ter atribuição de efeito suspensivo aos embargos e está claro que isso é excepcional. Se a regra é ausência de efeito suspensivo, excepcionalmente o juiz pode atribuir, quando? E nós temos mais de um requisito para isso, temos o quê? Primeiro, tem que estar garantido, porque a correlação é sempre essa, só tem efeito suspensivo se estiver garantido o juízo, mas mais do que isso, só a garantia do juízo não serve, o quê que é preciso mais? Que o juiz se convença da relevância dos fundamentos, de que o prosseguimento da execução possa causar... relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar, ao executado, grave dano de difícil ou incerta reparação. Então, não basta garantir o juízo para ter a eficácia suspensiva assegurada. Eu preciso convencer o juiz da relevância de fundamentos, do risco de dano de difícil reparação, pelo menos. Então vejam, complicou, não é, quer dizer, então. A eficácia suspensiva vai ser realmente muito, muito restrita. Muito, muito restrita. Muito bem, ainda prossegue o Código, nessa nova disciplina, dizendo que a concessão do efeito suspensivo, que é excepcional, não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens. Então, vejam, mesmo o efeito suspensivo não inibe isto, vai penhorar, vai, enfim, só não vai, evidentemente, ocorrer o leilão, claro. E recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 dias, etc., etc. Bom, então vejam, esse é o ponto mais delicado, me parece, de todas essas alterações do Código de Processo Civil, em que medida eu posso aplicar essas mudanças à Lei de Execução Fiscal, porque a Lei de Execução Fiscal continua, vejam bem, exigindo a garantia para oferecimento de embargos. Mas vejam, ela não fala em efeito suspensivo, o efeito suspensivo estava na antiga disciplina do Código de Processo Civil e agora ele não fala mais disso. Então, esse é um ponto complicado e está dando margem a muita discussão, nós temos tido muitos Agravos de Instrumento em função de decisões dos juizes de execução, porque há uma divisão entre eles também, claro, estão exigindo diferentemente, então, a primeira questão, eu acho que aqui são três questões importantes: A primeira: Podemos admitir o oferecimento de embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo? Esse é o primeiro ponto. Segundo ponto: Qual o prazo para embargar na execução fiscal? É o prazo ainda de 30 dias que está lá ou se deve pensar no prazo de 15 dias, que é o prazo do Código de Processo Civil? Terceira questão: Como é que se conta esse prazo? Eu ainda continuo contando esse prazo da intimação da penhora, que é como está escrito na Lei de Execução Fiscal ou eu vou contar a partir da juntada aos autos do mandado de citação? Isso está relacionado à primeira questão, se eu admito ou não defesa sem garantia do juízo, a contagem do termo também está atrelada a isso. Então, percebam que são três questões tormentosas, especialmente a primeira, especialmente a primeira. Então, hoje o sistema do Código de Processo Civil admite defesa sem garantia do juízo nas execuções em geral. A Lei de Execução Fiscal continua dizendo: Só pode embargar se garantido o juízo. Posso aplicar a nova disciplina do Processo na execução fiscal? Então vejam , aí temos, lá, temos manifesto conflito, a lei nova que traz uma re-escritura do processo de execução, da defesa na execução, reviu completamente, mudou o sistema, mudou na base, mudou na base, porque era dogma: Eu só posso me defender se eu garantir o juízo. Mudou completamente, quebrou isso. Muito bem e a lei especial de execução que diz: “Não, tem que garantir o juízo.” Diz desde sempre. Bom, eu tenho uma primeira idéia, está certo, não tenho uma meditação mais profunda sobre isso, mas tenho visto lá que há magistrados que estão admitindo a defesa sem garantia. Primeiro porque a exceção de pré-executividade, como eu disse, já abriu caminho a isso. Segundo, porque dizem: O Código de Processo Civil trouxe uma nova disciplina de defesa na execução. Então, não se pode ignorar que isso é uma evolução, não se pode deixar de aplicar uma interpretação evolutiva a esse quadro e, portanto, a Lei de Execução Fiscal está atrasada. É cabível, sim, admitir a defesa sem garantia. Então, alguns juizes em Grau já estão adotando isso, me parece. Eu sou simpática a essa tese, não decidi ainda, está certo? Mas sou simpática a essa tese, acho, acho interessante, acho que é isso, acho que é muito plausível, quer dizer, insistir no argumento de que a lei especial diz: “Precisa garantia para se defender”, ok, é lei especial. Mas nós temos uma reformulação. O que nós estamos tendo nesse ponto, em outros pontos a reforma é muito circunstancial, mas aqui não, é uma nova roupagem, é uma nova roupagem da defesa na execução. Então, me parece que, realmente, há uma evolução nesse sentido e acho que, a priori, é possível aplicar isso na execução fiscal, embora a lei não diga isso. Vejam que, do ponto de vista daquilo que é tradição no pensamento brasileiro, isso é muito arrojo. “Mas espera aí, a lei está em vigor, a lei está dizendo que tem garantir, como é que vai dizer que não tem?” Então, vejam, isso é uma questão muito delicada, isso é muito delicado. Mas enfim, parece-me que essa idéia é muito boa, sou simpática a essa tendência de admitir embargos sem garantia do juízo. Muito bem. Claro, se vem sem garantia do juízo, aí me parece que deva vir também, claro, sem garantia do juízo significa também sem... Quer dizer, há a contrapartida. Você não precisa submeter seu patrimônio à constrição, mas também isso não quer dizer que a execução fique paralisada. Está certo? Vejam, mesmo quando há efeito suspensivo, e o Código é expresso, ainda pode se fazer a penhora, mesmo com eficácia suspensiva atribuída excepcionalmente, procede-se a penhora, a avaliação e tal. Sem eficácia suspensiva, vá em frente. Está certo? Enfim, então, eu penso que essa é a contrapartida, admite-se que se deva admitir embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, mas sem eficácia suspensiva, porque é a contrapartida do sistema, muito bem. E aí nós passamos; qual é o prazo, qual é o prazo? A questão é: A Lei de Execução Fiscal prevê 30 dias, o Código de Processo prevê 15. Então, afinal, que prazo se vai adotar? Se se adota o novo regime do Código de Processo Civil qual é o prazo que se vai adotar? Essa é uma questão delicada, questão de prazo é algo muito específico e, como nós estamos aqui numa execução em que as partes são muito diferentes, porque eu tenho Fisco, tenho contribuinte, então, a tendência parece ser, realmente, manter prazo de 30, até porque é mais largo, enfim, não vamos interpretar de maneira a restringir, vamos interpretar no sentido ampliativo. Então, o prazo da LEFI é de 30, então é de 30 aqui. Muito bem, mas aí qual é o termo inicial? Que também há uma dissonância entre o termo inicial que está no Código e o termo inicial que está na Lei de Execuções. Como é que fica isso? Vejam, aí também é um problema sensível, porque há juizes que estão fazendo o que? Eles estão mantendo, quer dizer, adotando o prazo de 30 da Lei de Execução Fiscal com o termo inicial do Código de Processo. Aí já começa, vejam que a coisa é, começa a virar uma colcha de retalhos, uma salada, uma colcha de retalhos. Porque, então, eu pego o prazo da lei especial com o termo inicial de contagem da lei geral, ou o prazo da lei geral com o termo... Quer dizer, aí virou... Me parece que não dá para ser assim. Se se entender que mantém-se o prazo de 30, eu tenho que contar, eu tenho que contar o prazo da LEFI. Agora, vejam que também vou ter que adaptar, porque o prazo da LEFI é da intimação da penhora, se eu vou admitir os embargos sem garantia do juízo eu não tenho como fazer esse termo inicial, não tenho como considerar isso, eu vou ter que considerar efetivamente, aí sim, a juntada aos autos do Mandado de Citação. Percebam que ficou muito complicado, a Lei de Execução Fiscal, ela está gritando por uma revisão. E a gente sabe que essas coisas não vem rápido, então, isso significa que todas essas modificações vão render margem a muita discussão ainda, muito problema, já está começando, mas ainda eu acho que está muito no início, porque mesmo os juizes de Instância ainda não se posicionaram todos, a maioria tem aplicado a Lei de Execução Fiscal sem se ater a essa nova roupagem dos embargos, a execução do Código de Processo Civil, então continua assim, mas já há alguns que estão fazendo isso, então, o que eu acho salutar é admitir a defesa sem execução... sem garantia da execução, isso sim, mas essa combinação, em relação ao prazo dos embargos, tomar o prazo da lei especial com o termo inicial do Processo, do Código de Processo, isso realmente está ficando confuso, isso está complicado, me parece que se ficar 30 dias e garantindo o juízo, tem que ser o termo inicial da LEFI. Então, vai ter que ser assim, mas vejam que há problemas e problemas. Eu consegui localizar, e eu vou encerrar minha fala que já vai longa, eu consegui localizar um Acórdão; difícil achar algum Acórdão, já, sobre esse assunto, porque a lei é recente, um Acórdão do Tribunal Regional Federal da Região, lá de Porto Alegre, e o Desembargador diz assim, era um Agravo, ele diz assim: “Não se vislumbram empecilhos à aplicação do aludido dispositivo - que é aquele que diz, o 739-A que diz que os embargos não terão efeito suspensivo - não se, portanto, não se vislumbram empecilhos à aplicação do aludido dispositivo às execuções fiscais, pois que de acordo com o Art. da LEFI, as normas do CPC aplicam-se, subsidiariamente, à Lei 6.830, quando com esta não colidente. Nesse ínterim entende destacar que na LEFI não há previsão de que os embargos da execução sejam recebidos no efeito suspensivo. Deveras, tal ilação decorria do 739, § 1º, do CPC na redação antiga, que foi revogada pela 11.382/2006. No mesmo modo, etc. e tal. Aqui os embargos da execução fiscal recebidos na vigência da 11.382/2006 somente terão o condão de suspender a execução se, além de haver garantia do juízo, também haver assimilança da alegação e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.” Está claro? Então, ele está aplicando essa disciplina do CPC à Lei de Execução Fiscal, à Lei de Execução Fiscal. Então, é essa a idéia: Pode-se, em princípio, admitir a defesa sem garantia do juízo, essa defesa, então, vem desacompanhada da eficácia suspensiva, significa que a execução prossegue, está certo, mas aí ficamos, aí, com o problema do prazo, que é mais complicado, essa combinação que me parece um pouco inadequada. Mas enfim, então, algumas questões para meditação dos senhores todos, eu agradeço a atenção e vamos partir então, para os debates, muito obrigada.

[palmas]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Como sempre, como sempre uma palestra extremamente proveitosa para todos, com uma colocação objetiva de pontos que já são, estão exigindo reflexão e maior precisão na aplicação, com esse conflito aparente de legislações sobre o processo. Vamos abrir, então, os debates e eu perguntaria: Quem deseja se manifestar? Alexandre, deixa eu marcar aqui. Também? Alexandre.

Alexandre Dantas Fronzaglia: Primeiramente queria parabenizar a Dra. Regina Helena Costa. Depois de vossa palestra eu consegui decidir, internamente, os meus conflitos sobre esse assunto.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Alexandre Dantas Fronzaglia: Consegui.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Alexandre Dantas Fronzaglia: Não, na minha concepção de advogado, não é? A gente tem muitas execuções fiscais em andamento e a primeira questão da prescrição, do Ministro José Delgado, acho que ele deu em outro contexto da Lei Complementar, porque eu entendo, depois dessa palestra, que, por coerência, não dá para aplicar as duas legislações concomitantes, até pela questão do prazo, é impossível. O prazo, apesar de que, na prática, vai valer o mandado de citação, é que vai dizer para a gente, para o advogado, qual é a conduta dele, na defesa do cliente, se vier no mandado: Embargo em 15 dias de citação sem penhora, a gente vai embargar em 15 dias sem penhora, ninguém vai querer embargar no trigésimo dia esperando uma penhora que não... Então, acho que é questão de segurança do cliente, a gente vai seguir o mandado de citação, o problema fica mesmo com o juiz que está decidindo. Agora, me parece que a única questão, que hoje parecia grande controvérsia, depois de vossa palestra fiquei convencido, é que os embargos só vão ser recebidos com efeito suspensivo nos casos específicos, lá, que a doutora colocou, excepcionais. Eu acho que, como a Lei de Execuções não previa a “suspensividade”, então, nesse ponto, o Código de Processo prevalece. No mais eu fico com a Lei de Execução Fiscal, até porque, Dra. Regina, a questão da ordem de penhora, que era indiferente nas duas leis, no CPC e na Lei de Execução Fiscal, o bem imóvel, que, numa lei tem uma posição, na outra não, o bem imóvel, o dinheiro sempre em primeiro lugar, mas os demais bens, nunca foi questionado. Então, essa ordem de penhora, me parece que poucas discussões houveram, na jurisprudência, dizendo: Vamos aplicar o CPC porque aqui me interessa o CPC. Não, aqui, agora, me interessa a Lei de Execução Fiscal. E como eles conviveram durante 25 anos, vinte e tantos anos em harmonia, é uma prova de que a legislação especial da execução fiscal prevaleceu, sempre prevaleceu e, nesse ponto, que eu fico com a coerência, se a gente começar a aplicar as duas leis agora, nós vamos ficar... eu acho que vai ser... até para o Judiciário... vai ser uma avalanche de Recursos, vão ser intermináveis os Recursos. Então, eu consegui decidir nesse ponto, eu acho que é uma pena essa questão da supe(F)... Eu acho que cabe, sim. Os embargos não são mais recebidos com efeito suspensivo. Cabe, sim, ao juiz agora decidir e nós advogados demonstrarmos, de imediato, as condições objetivas, obrigado.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estou me lembrando de uma conversa que eu tive com o Ministro José Delgado, há algum tempo atrás, estava discutindo uns Embargos de Declaração e ele olhou para mim e disse assim: “Doutor, advogado sofre, né? Sofre com os juizes.” E, depois de tudo que foi dito aqui e que nós já estamos trabalhando nisso, com as dificuldades de termos que dar segurança para os nossos clientes, evidentemente que, depois de tudo isso, eu vou conversar com meus colegas de escritório, mas eu vou falar de viva voz aqui, até porque alguns estão presentes, que me parece que para nós advogados, a medida mais, o procedimento mais recomendável de cautela seria imaginar o pior cenário. Então seria, imediatamente após a citação, oferecer bens a penhora, para evitar a possibilidade da Penhora On-line. Porque a Penhora On-line é uma coisa curiosa. Ela não resolve, como foi exposto aqui, até com uma certa estatística, a situação do mau pagador, mas ela funciona para o bom pagador, que não esconde o seu dinheiro e mantém as contas abertas. Então, para evitar esse mal e nós estamos aqui imaginando que estamos trabalhando praticamente com empresas e clientes que não são desse tipo, que somem com as coisas, então, o prudente seria, imediatamente após a citação, oferecer bens à penhora e embargar nos 15 dias e, também, requerer o efeito suspensivo, porque provavelmente, também, a gente sempre tenha, tenha bons fundamentos e a execução da penhora de bens de uma empresa é sempre de difícil reparação, que não adianta depois esperar um recebimento em dinheiro de um bem que é necessário para sua atividade. Então, eu estou falando de uma maneira geral, evidentemente. Então, acho que seria bem prudente que se pedisse, também, o efeito suspensivo. E a última medida é aquela de cruzar o dedo e esperar que alguma coisa positiva venha a acontecer. Mas eu queria também aproveitar essa intervenção para dizer que nessa Dialética 147, que é a última, existe uma decisão da Desembargadora Regina Helena sobre o problema da Penhora On-line em um Acórdão da Turma, aqui do nosso Tribunal da 3ª Região, confirmando o que foi dito, que precisaria, no caso da sua decisão, aplicou o 185-A e, no caso da Turma, foi na mesma linha, de que é necessário esgotar as tentativas de localização de bens.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Angelina, também...

Angelina Mariz de Oliveira: A Lei de Execução Fiscal tem um dispositivo que diz: “Quando o bem oferecido em garantia à penhora é de terceiro, a execução só prosseguirá caso não sejam opostos os embargos ou caso os embargos vejam a ser julgados improcedentes.” Considerando que esse artigo não está revogado, formalmente, dentro das formas de revogação do ordenamento jurídico brasileiro, seria uma forma de conseguir o efeito suspensivo oferecendo bens de terceiro? Ou seja, eu pego um cliente que está sendo executado, ofereço a garantia dele na execução do outro cliente e vice e versa? Quer dizer, uma total arquitetura para tentar sobreviver e aí mostra toda a confusão que isso gera. Ou estaria revogado também esse dispositivo pela nova situação do CPC?

Profa. Regina Helena Costa: Não, a questão é, veja, o que, em princípio a questão é essa, nós vamos entender que a LEF está revogada? Esse dispositivo que você está alegando, ele está coerente com Lei da Execução, onde ele está inserido, então, a Lei de Execução, repito, não prevê efeito suspensivo, o efeito suspensivo era dado pela disciplina anterior do CPC. Agora, o CPC vem e diz assim: “Não, a regra é não é ter efeito suspensivo, porque também não precisa garantir o juízo.” Então perceba, esse artifício que você está pensando é válido num contexto, se o judiciário começar a entender que a execução fiscal pode ser embargada sem garantia do juízo, não vai ter efeito suspensivo, como não tem, pela própria lei mesmo não tem, mas aí não tem nem com apoio no CPC, acabou o efeito suspensivo por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, não é isso? Ele só vai existir se for requerido e demonstrados aqueles requisitos, o juiz se convencer, atribuir excepcionalmente, então, eu acho que esse seu raciocínio maquiavélico é absolutamente pertinente, é uma maneira de conseguir a suspensividade, eu acho que sim, eu acho que sim. Mas veja, mesmo sem pensar na revogação da LEFI, só dizendo o Código de Processo Civil mudou, não fala mais em efeito suspensivo, então não tem efeito suspensivo na execução fiscal. Eu posso até sustentar, veja, indo além, independentemente daquele meu posicionamento, a minha tendência, de achar que é possível, também, embargar a execução fiscal sem garantia do juízo, mudou o Código, o Código se aplicava subsidiariamente à Lei de Execução, se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, ele não fala mais em efeito suspensivo, então a execução fiscal tem que garantir o juízo, só que os embargos não têm efeito suspensivo. Veja só, isso é um pouco, um pouco agressivo, mas pela Lei de Execução Fiscal é isso, você tem que garantir para embargar e você não tem efeito suspensivo, a não ser nessa hipótese que você está falando.

Angelina Mariz de Oliveira: Esse fato mais alguns outros artigos da Lei de Execução Fiscal, por exemplo, em relação ao depósito, que diz que ele só pode ser destinado, definitivamente, à Fazenda Pública quando transitar em julgado a decisão reconhecendo a procedência da execução e a conseqüente improcedência dos embargos, será que não demonstram, não demonstra que os dois sistemas são totalmente incompatíveis e não pode haver aplicação subsidiária atualmente do novo regime das execuções extrajudiciais do CPC às execuções fiscais enquanto tiver essa Lei 6.830 em vigor?

Profa. Regina Helena Costa: Aí eu acho que sim, pode ser, embora você tenha um artigo da 6.830 que expressamente determina a aplicação subsidiária do CPC, mas eu chego, vou insistir no que eu estava dizendo, mesmo que eu não, veja, eu vou aplicar nada no CPC à LEFI, nada, então, eu vou aplicar só a Lei de Execução Fiscal eu me baseio no critério “é lei especial”, eu vou aplicar lei especial. Muito bem. Então vejam, nós ficamos, agora, nessa situação, se eu aplico só a LEFI, exige-se a garantia para embargar, mas não se tem efeito suspensivo, é isso que está. Por que o efeito suspensivo nunca deu, era aplicação subsidiária do CPC que atribuía o efeito suspensivo como regra aos embargos. Muito bem, não existe mais o sistema do CPC, então não preciso invocar, simplesmente não tem mais lá, então eu não tenho da onde tirar, vamos dizer, literalmente, o efeito suspensivo. Literalmente, por disposição de lei, literal, não tem mais, não tem. Agora, a questão é: Parece lógico que se deva garantir o juízo e não se atribua efeito suspensivo? O problema é esse, o que me parece é que a correlação é imediata, se eu garanto, se eu disponibilizo parte do meu patrimônio e submeto à constrição judicial, não é isso e, portanto, eu estou garantindo o juízo, como se diz, ou garantindo... na verdade estou garantindo a dívida, porque eu tenho, lá, o bem que suporta essa dívida. Muito bem, eu não tenho direito a efeito suspensivo? Então, é isso que ficou. Agora ficou complicado. Porque sendo o Código só pela Lei de Execução isso que eu tenho, eu tenho que garantir porque a lei não admite. Claro que isso é uma coisa, é uma idéia é nova, a defesa sem garantia, por isso que a exceção de pré-executividade larguissimamente aplicada em execução fiscal, não existe uma execução fiscal em que o devedor não oponha exceção de pré-executividade. Veio no sentido de flexibilizar esse rigor, embora, vejam, ainda o Código previa o efeito suspensivo que se aplicava subsidiariamente, agora nós não temos mais essa disposição. Então, quer dizer, até que ponto, do ponto de vista de justiça, é plausível, então, dizer, na execução fiscal, continua-se a exigir a garantia do juízo, mas não se atribui o efeito suspensivo. E não se atribui nenhum, nem excepcionalmente, se eu não vou aplicar o CPC, como é que fica? Então, não tem nenhuma chance de efeito suspensivo, apesar de ter o patrimônio, ali, sob constrição. Esse é o ponto que me incomoda nisso aí se não for aplicar o CPC.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Agora uma pergunta, Professora, muito na linha da colocação da Angelina, de um terceiro garantidor, sem maquiavelismo nenhum, aliás, porque a situação dela, sim, ela pintou um quadro já armado, mas pode acontecer na prática, realmente, o diretor da empresa, um acionista, às vezes a empresa do grupo que ela não tem bens para garantir, outro que dá, fora dessas situações é muito difícil, porque uma empresa nem pode dar garantia de dívida de terceiro, isso é um ato de liberalidade que a diretoria não pode praticar e de qualquer forma, também, não vai correr o risco de ter que pagar a dívida de um outro. Não sabe qual é o peso das dívidas que estão sendo discutidas, então, foi uma idéia teórica. Mas pegando a deixa e eu estava, na verdade, enriquecendo a pergunta que ia fazer, porque eu vejo, então, uma conexão, como é que fica a fiança bancária nesse cenário aí? Porque muitas empresas, por várias razões, preferem a garantia via fiança bancária, apesar dos custos, como fica? Pode ser executado de pronto? Pode ser cobrado do Banco de pronto?

Profa. Regina Helena Costa: Obrigada professor, eu confesso que eu não tenho uma larga experiência com fiança bancária, eu acho que, de um lado, existe esse problema que o senhor apontou, que é uma garantia custosa, de outro lado existe, pelo menos eu sinto isso no âmbito da Justiça Federal, um alto grau de rejeição, por parte dos juizes, em admitir fiança bancária como garantia. Normalmente, o exeqüente não quer isto, o juiz também não gosta da fiança, porque a fiança dá um trabalho para executar especificamente, não é, o pessoal pode achar que é fácil executar fiança bancária mas não é, não é, então, tem problema de prazo, tem problema de condições, tem problema de renovação, então, eu nunca consegui, não é, eu, quando assumi a magistratura via vários casos antigos, em que não eram execuções fiscais, mas em que havia garantia da discussão do débito tributário por meio de fiança bancária, nunca consegui executar uma fiança, nunca. Sempre havia um problema, sempre ficava-se tempos e tempos, não se conseguia. Então, no âmbito da Justiça Federal, eu posso dizer, talvez não uma coisa de todos, evidentemente, mas existe um grau de rejeição com relação a essa garantia, então eu acho isso aí. Quer dizer, é claro que a execução pode ser garantida por fiança, mas a partir do momento que essa é uma garantia que vai ter que passar pela aceitação do exeqüente, dificilmente ele vai aceitar isso, pelo menos na experiência que eu tenho, quer dizer, ele não vai aceitar, ele, claro, ele quer o dinheiro, ele quer hoje, também, eu não mencionei isso, mas a Fazenda também parte para a solicitação da penhora de faturamento, que é uma coisa também delicadíssima, não é, porque admite-se a penhora de faturamento, sim, também como medida excepcional, está nessa linha, como a maneira de buscar o bloqueio por meio eletrônico, também acho que é excepcional, mas há juizes que acham que o faturamento deve estar em primeiro lugar, porque é dinheiro, equiparar a dinheiro, vamos lá. Penhora de faturamento penhora é dinheiro, mas vamos e aí, [ininteligível] qual é o percentual que se pode penhorar sem comprometer a gestão normal da empresa? É 1%, é dois, é cinco? Quer dizer, lá na Turma, quando nós admitimos a penhora de faturamento, a gente limita a 5%. [ininteligível] ... de fiança, mas eu confesso que, realmente, eu não tenho experiência prática positiva, [ininteligível]. Obrigada.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Mara.

Mara: Obrigada. Professora. Já vi uma construção jurisprudencial, [ininteligível] exceção de executividade sempre poderia ser oposta em matéria de ordem pública, [ininteligível] uma decisão admitindo a penhora parcial para a oposição dos embargos, [ininteligível] que essa penhora vinha com efeito suspensivo. Mas digamos que esse devedor estivesse naquela situação onde ele está sendo cobrado por cinco milhões, evidentemente ele não tem patrimônio para defender esses cinco milhões, não tem patrimônio para [ininteligível] a conta, não era um devedor sumido, era um devedor efetivamente em atividade e a Fazenda requisitou a suspensão dessa execução. Isso antes da promulgação da nova legislação. Como ficam essas execuções onde o executado [ininteligível] por, efetivamente, falta absoluta de bens, houve o pedido de suspensão da Fazenda e agora existiria a possibilidade de oposição de embargos, eventualmente, até fora de prazo, porque, na verdade nem fora de prazo, porque não houve a penhora para se determinar um início de prazo, como ficaria então, a questão destas execuções suspensas, onde o devedor quisesse fazer a sua defesa. Ele poderia fazer a defesa? Opor embargos embora não suspensa a execução, suspensos os efeitos da constrição, já que ele não tem bens?

Profa. Regina Helena Costa: A sua pergunta é muito interessante e você tocou num ponto aí de penhora parcial, nós costumamos chamar de penhora insuficiente. E veja, isso também é uma flexibilização já caminhando para essa idéia de opor a defesa, de opor os embargos sem garantia, porque o quê que nós estamos entendendo, hoje, é que não há necessidade de garantir completamente a dívida. Nós temos admitido oposição de embargos com 50% de garantia. Então, se o débito é de 100 mil, se o débito é 50 mil, se a penhora for de 25 mil, menos até, nós estamos admitindo. Então veja, essa é uma flexibilização dessa idéia de que só pode opor os embargos, só é possível opor os embargos se a dívida estiver integralmente garantida, já não se faz isso, quer dizer, não estou dizendo que isso é o pensamento majoritário, mas é uma tendência. Nós temos julgado assim lá, lá na 6º Turma. Agora, essa sua idéia, eu vejo dificuldade na possibilidade de aplicar a disciplina nova, porque veja, primeiro precisa saber se pode aplicar a disciplina nova diante da Lei de Execução Fiscal, já começa que a disciplina nova é do Código de Processo. Mas ainda que se admita que ela possa acolher processos em curso. Eu acho isso, embora se diga que as leis processuais têm eficácia imediata e, portanto, mas eu acho muito difícil numa execução em que não houve oposição de embargos, porque o momento em que isso seria possível estava sob o regime antigo, o regime de garantia, quer dizer, ainda é o regime de garantia, eu não tinha sequer a alteração do Processo Civil para me apoiar e pensar de outro jeito, então me parece que seria muito difícil aplicar isso, oportunizar a possibilidade de embargos depois que a execução está prosseguindo, ou mesmo suspensa, vamos ativar e permitir, acho um pouco difícil, isso é muito prematuro, pode ser, veja, porque precisa primeiro amadurecer a idéia de que é possível, na execução fiscal, opor defesa sem garantia, nós não chegamos a isso, o que nós chegamos? A exceção de pré-executividade e mesmo assim o juiz de 1º Grau, devo dizer, tem grande rejeição a isso, quer dizer, eu tenho, eu, certamente, sou lá, não tenho sido lembrada com muita alegria, pelos meus colegas de 1º Grau, porque o quê que acontece? Eles recebem a exceção de pré-executividade e dizem: “Não há como apreciar, rejeito liminarmente.” E não importa o que se diga lá, eles não querem ver, eles querem deixar para os embargos. “Aos embargos.” E os embargos e a maioria admite que só podem ser opostos com garantia. Então, quer dizer... E eu tenho decidido no sentido de proferir, de conceder o efeito ativo, examine, nesse caso tem documentação para você dizer se foi pago, se está prescrito, se houve decadência. Às vezes não é possível, às vezes, dependendo de como essa exceção é apresentada, se não vem instruída, não dá para o juiz saber mesmo, não tem como, vai ter que ser nos embargos. Mas, muitas vezes, aquele que argüir a exceção, ele instrumenta essa exceção de modo que é possível apreciar de plano, para que então, levá-lo à situação de ter que submeter seu patrimônio à constrição, de oferecer embargos, de levar mais não sei, por quê? Então, eu determino ao juiz para apreciar. Porque eles têm, muitas vezes, aquele despacho pronto, a gente sabe que é assim. “Rejeito liminarmente, aos embargos e não quero saber.” E eu estou mandando examinar. Que dá para ver se tem prescrição sim, eu não posso dizer que tem, porque ele não examinou, mas vai olhar! Então, estou mandando apreciar, a exceção, mandando examinar. Então vejam, nós temos isso e nós temos, também, a outra flexibilização que é admissão, a admissibilidade dos embargos à execução quando a penhora é insuficiente. Agora, essa idéia de poder, nesses casos de execuções já antigas, ou suspensas, ou enfim, onde não houve a oposição de defesa, aplicar isso, ainda é muito prematura, essa situação da exceção da penhora insuficiente e habilitar a defesa, já é um encaminhamento, mas isso precisa amadurecer. Eu acho difícil, hoje, que se pudesse pensar nisso, já pensar nisso. Talvez nem se chegue a isso, mas de qualquer maneira, eu acho que nós já estamos temperando, pelo menos há uma parte do juizado que já está temperando esse rigor da Lei de Execução Fiscal.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Luis Eduardo.

Luis Eduardo Schoueri: Minha cara Profa. Regina Helena Costa, aprendi tanto de Processo hoje, mas eu gostaria de continuar aprendendo e discutir um pouco, pensar, refletir, embora deva dizer assim, talvez até uma tertúlia acadêmica, talvez algo que não se aplique, mas somente uma angústia. Porque a senhora começou a sua palestra--

Orador não identificado: Protesto contra a Senhora...

Luis Eduardo Schoueri: Eu ia falar Sra. Desembargadora, Vossa Excelência, mas Regina... Está bom, você começou a sua apresentação com um ponto interessante, falando da excepcionalidade da execução fiscal, dizendo que é um caso único em que credor diz que é credor e faz o que quiser, faz gato e sapato do devedor. E essa Lei de Execução Fiscal foi feita com esse cenário, eu diria que a Lei de Execução Fiscal procurou um certo equilíbrio, dada a fraqueza de um lado da Fazenda, porque a Fazenda tem toda uma estrutura burocrática, por outro lado, também a força da Fazenda, tendo em vista que ela podia, ela mesma, emitir seu Título, ou seja, foi feita num contexto. Depois disso o seu raciocínio passou, bem, à lei, a lei especial versus lei geral. Mas um ponto que acaba sendo sinonímia e eu quero discutir essa sinonímia, é a questão da subsidiariedade a que se refere o Art. 1º. Se o Art. 1º, quando fala em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o efeito de dizer: “Isto é uma lei especial” apenas, ou se também tem o efeito de remissão, ou seja, dizer: Eu, Legislador, que poderia reescrever o Código Processo Civil, no lugar de reescrever, eu digo “Incorporo a essa lei, trago, passa a valer nesta lei aquilo que vale no Código de Processo Civil”, numa técnica de remissão. E se for uma remissão, não mera lei especial, mas uma remissão, ou seja, todo um ordenamento a parte que se torna coerente enquanto tal, a minha pergunta seguinte é: A mudança do Código de Processo Civil implica também a mudança desse novo regime? Ou será que, pergunta, por favor, para discussão, ou será que a Lei de Execução Fiscal foi formulada dentro do cenário de um Código de Processo Civil em que ela tem uma coerência com aquele Código de Processo Civil que ela conhecia, em que ela cria, ela reequilibra a situação a partir desse dado novo, que não estava no Código de Processo Civil, mas que está na Execução Fiscal, esse dado novo de que o credor, ele mesmo emitiria o Título, então ela buscou um novo equilíbrio. E quando a base, que é o Código de Processo Civil, muda, mudou a Lei de Execução Fiscal brutalmente, então, a minha dúvida é: Será que eu não deveria, primeiro caminho, entender que a Lei de Execução Fiscal, quando faz remissão ao Código de Processo Civil, não faz remissão ambulante ao Código de Processo Civil e sim remissão ao Código de Processo Civil tal como em vigor naquela época, porque aí é um sistema coerente, e aí a conseqüência é que se muda o Processo de Processo Civil a Lei de Execução Fiscal se manteria no regime antigo, onde faria todo o sentido, teria toda a consistência. Ou ao contrário até, e é o caminho também inverso, é: Perdida a coerência talvez a própria Lei de Execução Fiscal não se aplique mais, talvez todo o regime não se aplicasse mais, porque o que não dá é a sensação, essa angustia que o julgador tem, a angustia que o jurista tem, é porque o equilíbrio desapareceu, a idéia da justiça desaparece ao eu considerar essa sua solução que, do ponto de vista técnico é corretíssima, ou seja, eu ouvi seu ponto de vista, aprendi, refleti, puxa até fui surpreendido, realmente não há previsão, na Lei de Execução Fiscal do efeito suspensivo. Não há porque não precisava ter, não há porque havia uma aplicação subsidiária, ou seja, o Legislador simplesmente usando a técnica da remissão não previu aquilo que seria redundante, ele apenas complementou aquilo que existia numa coerência daquele sistema. Desaparece a coerência. Então, eu lhe pergunto, qual é a possibilidade de se sustentar que, pela técnica de remissão a um sistema, esse sistema continua como norma especial, valendo para o caso de execução fiscal.

Ricardo Mariz de Oliveira: Mas, eu queria então, refletir mais um pouquinho, dentro do aspecto de coerência do ordenamento jurídico porque, realmente, quando se verifica a lista de Títulos Executivos extrajudiciais, a CDA é o único do qual o devedor não participa, foi dito aqui num extremo que é o credor que emite o Título e você disse que o credor, não sei se foi você ou a Profa. Regina Helena que disse que faz gato e sapato do... foi ele né. Faz gato e sapato. Eu queria lembrar que a coerência do ordenamento começava antes do próprio CTN. Porque o CTN permite a emissão da Certidão de Dívida Ativa, com a presunção de liquidez de certeza, após processo regular e o processo regular, no CTN, pressupõe lançamento e pressupõe, em havendo lançamento, a possibilidade de impugnação e recurso administrativo com efeito suspensivo. Então, na lógica do CTN, quando a CDA viesse a ser constituída, ela já estaria precedida de um contraditório, se o contribuinte tivesse se insurgido contra o lançamento. Então, não era um, não era um Título arbitrário do pretenso credor, ele tinha um rastro numa história pregressa. Com o correr do tempo, isso no tempo do CTN, 1966, com o correr do tempo, nós passamos... Nós passamos não, a jurisprudência passou a admitir a inscrição direta em dívida ativa de valores que hoje são declarados pelo contribuinte, valores que nem sempre correspondem a uma dívida real, nós temos situações em que ele faz a Declaração e se depara com erro na Declaração depois que está sendo, já, acionado pela Procuradoria, ou temos situações em que ele fez a retificação da Declaração e ela não foi considerada e a dívida está sendo inscrita. Então, hoje nós temos uma realidade, sim, em que o devedor, não digo que faça sempre, mas o credor não faça sempre, mas, muitas vezes, tem a constituição unilateral do seu crédito, do seu Título. Isso realmente também tira aquela coerência que existia na legislação da época.

Profa. Regina Helena Costa: Eu agradeço essas intervenções, do Prof. Schoueri e do Prof. Ricardo, eu acho que essa é uma questão muito difícil, porque, quando nós falamos em aplicação subsidiária, o que a gente quer dizer? Diplomas extintos, a lei especial, a lei geral, vai se aplicar, ao contexto da lei especial, normas da lei geral se a lei especial não tratar especificamente. Então, veja, essa é a idéia primeira do quê que é a aplicação subsidiária a meu ver. Se a lei especial não traz disciplina própria, aí eu vou nas normas gerais, na lei geral, para buscar essa disciplina. Então, e essa colocação que o Prof. Schoueri fez é muito pertinente, quer dizer, será que então a questão é, será que a Lei 6.830 deixou de prever a eficácia suspensiva dos embargos porque o Código de Processo Civil dizia que tinha? À época, quer dizer, porque o Legislador de 80 tinha o Código de 73, então, ele disse: “Será que... Ah, eu não vou dizer isso, porque já está falando lá no Art. que aplica subsidiariamente então, esse efeito suspensivo vem de lá.” E agora, e essa ponderação que eu fiz agora não tem mais, e agora, como é que é que fica a Lei 6.830? Será que ela foi traída? Não é, porque, quando ela foi ditada, o sistema que seria aplicado subsidiariamente tinha uma configuração, agora tem outra completamente diferente, que parece mesmo incompatível, eu acho isso, realmente, muito, muito delicado. Eu não sei se nós poderíamos caminhar para uma conclusão de que a Lei de Execução Fiscal então não presta mais porque o sistema mudou completamente e mudou da base, mudou da base. A defesa pode ser oposta sem garantia, então, mudou tudo, portanto a defesa oposta sem garantia é uma defesa que não atribui eficácia suspensiva à execução. Isso mudou, quebrou os dogmas, os fundamentos todos, então, realmente é uma reviravolta no sistema de defesa na execução. Então, se a gente terá que, a partir disso, a gente pode dizer: Bom, então, essa Lei de Execução, ela existiu, ela foi ditada à luz de um sistema geral de processo de execução que não existe mais, agora o sistema foi modificado. Acho essa questão, realmente, muito, muito delicada, penso que, de qualquer maneira, nós vamos ter que encontrar uma saída, se a gente pode até dizer então que esse Art. da Lei 6.830, que manda aplicar subsidiariamente, será que ele está valendo? É isso?

Luis Eduardo Schoueri: Eu não cheguei, o [ininteligível], eu reconheço que levei, mas não quis afirmar, que a Lei 6.830 não presta, eu fiz uma proposta um pouco menos ousada, mas também ousada, que a 6.830, por remissão, incorporou o Código então em vigor e enquanto norma especial como um todo, enquanto conjunto normativo coerente, não foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, ou seja, a proposta é pouco diversa, a 6.830 é um conjunto, como você disse com razão, me parece, isso me parece, sim, o Legislador de 80 não iria ser redundante, ele falou: “Se eu já fiz uma remissão a todo Código de Processo Civil, aqui eu só vou dizer o que eu complemento, o que eu mudo daquilo que eu conheço, mas eu incorporo todo um sistema. Então, eu tinha, eu passei a ter dois sistemas, um sistema das execuções em geral, o sistema normativo completo e fechado, um outro sistema normativo completo e fechado, das Execuções Fiscais, completo e fechado nele.” Na medida em que se revoga o primeiro, o segundo, não necessariamente, foi revogado porque é uma especial coerente e fechada.

Profa. Regina Helena Costa: Eu diria o seguinte: Eu acho que interpretar que a Lei de Execuções continua intacta, eu acho a interpretação confortável, eu diria. Continua assim. Então, para embargar tem que garantir o juízo, não tem efeito suspensivo porque agora não tem base mais porque o CPC não diz mais isso, então, é assim, preservamos a Lei de Execução Fiscal. Eu acho que essa interpretação, e digo até mais, até arrisco a dizer que essa será uma tendência, vamos aplicar a LEFI, paciência, ela tinha efeito suspensivo aplicado subsidiariamente, não existe mais norma para isso lá no CPC, então, não tem mais efeito suspensivo, vai garantir e não tem efeito suspensivo. Aí eu olho para o Código, então, que é outro sistema, agora, e lá no Código a solução da execução em geral é bem outra, então lá se possibilita a oposição de embargos sem garantia, quer dizer, então, se eu for executado pela Fazenda o meu regime é muito pior, porque eu tenho que garantir para poder me defender. Se eu vou executado por qualquer particular, então a minha vida melhora porque eu tenho, evidentemente, a condição de me defender sem constrição. Então, embora, veja, a interpretação de que a LEFI está preservada e veja, eu não tenho, também, nenhum posicionamento ainda, mas acho que essa interpretação é a mais segura do ponto de vista, vamos dizer, normativo, bem falando, segura, confortável, agora, o quê que incomoda? Olhar para o Código de Processo Civil e ver que houve uma evolução, uma evolução que foi ensaiada pela exceção de pré-executividade, uma evolução que foi ensaiada pela admissibilidade da oposição de embargos sem penhora total, sem garantia total, penhora insuficiente admite-se, metade do valor da dívida de penhora admite-se, então, quer dizer, tem toda uma condução de jurisprudência, de comportamento, no sentido de flexibilizar esse rigor de que só posso opor defesa na execução se o débito que estiver sendo cobrado estiver absolutamente totalmente garantido, então, já há um temperamento, uma mitigação disso, então, seu disser “A LEFI está preservada desse jeito”, “Para embargar tem que garantir o juízo e não tem efeito suspensivo, heim? E fica quietinho que eu estou zangada”, diz a Fazenda. É assim, bem ruim assim. Aí eu olho para o Código e vejo que, puxa, então, aquela idéia de interpretação evolutiva. Até que ponto, eu acho difícil, sem dúvida, até que ponto eu posso trazer esse sistema do CPC? A lei diz exatamente o contrário, a lei especial, ela diz tudo ao contrário, ele está exigindo a garantia, o outro já não exige mais, a única coisa que tem em comum é que não tem efeito suspensivo em nenhum dos dois agora. Mas veja, no Código de Processo Civil a ausência de eficácia suspensiva como regra me parece coerente porque também não se exige a garantia. Admite-se a possibilidade de eficácia suspensiva se a garantia for oferecida e desde que o juiz se convença da verossimilhança e do risco de dano. Na LEFI não se fala nada de eficácia suspensiva. Não tem, então, literalmente pela LEFI, eu esquecendo o Código de Processo não tem eficácia suspensiva nunca. Oferece a garantia e não tem como paralisar a execução. Então, é essa a questão. A minha angustia é essa. Mesmo que eu entenda que a LEFI está preservada absolutamente, vai ser aplicada assim, perfeito, me incomoda olhar para o Código de Processo e perceber que houve uma evolução, uma evolução que foi aberta por esses entendimentos, da exceção de pré-executividade, que não está previsto em norma nenhuma, que é uma criação jurisprudencial, doutrinária, não tem norma nenhuma e se usa largamente a exceção de pré-executividade, não está escrita em lugar nenhum. Então, isso é um indicador de que se está flexibilizando a defesa sem garantia, está se possibilitando a defesa sem garantia e, em vários casos, a exceção funciona, em vários casos ela funciona. Também a admissão dos embargos sem garantia total também tem funcionado, é uma tendência eu diria, não sei se posso dizer majoritária, mas é larga já, quer dizer, é esse o ponto, mesmo que eu olhe para a LEFI e entenda que está inteira ali, preservada sem necessidade de recorrer a nada mais, eu olho para o Código e me incomoda ver que lá o sistema está no Século XXI e a Lei 6.830, que já nasceu com um monte de problemas, está no Século XIX. Então é esse o problema, é isso que me incomoda. Agora como é que nós vamos solucionar isso, isso ainda vai, pelo menos para mim, vai depender de muita meditação, eu preciso pensar muito nisso, eu confesso que eu não tenho, ainda, uma solução, mas tenho uma simpatia pela admissibilidade da oposição de embargos sem garantia, posso dizer, na execução, tenho simpatia por isso porque acho que isso é evolução do sistema. Eu até, isso é uma curiosidade, que é uma coisa que me surpreendeu, porque o quê que aconteceu? Eu imaginei que, se entender assim, alguns juizes já estão, como eu mencionei, alguns juízes de execução já estão admitindo embargos sem garantia, que a Fazenda Nacional fosse dar pulos de três metros de altura. Quer dizer, como? Como é que o juiz, aqui, admitiu a oposição de embargos sem penhora? Eu imaginei que a Fazenda fosse ter uma reação e eu ouvi, de um Procurador da Fazenda, exatamente o contrário: “Não, é bom para nós.” Anotem isso. Anotem isso. Eu nunca imaginaria ter ouvido. “Não, é bom para nós, para a Fazenda, os embargos sem penhora.” Porque o que eu imaginei foi, imagine, eles vão pular. “Mas como que o juiz admitiu? Tem que penhorar primeiro para dar chance de defesa, está na Lei de Execução Fiscal.” Mas eles estão dizendo: “Não, é bom para nós. Porque assim, a coisa acelera, porque o que acontece? A Fazenda leva tanto tempo, ou mais às vezes, nesses maus pagadores, para achar bens e com risco, aí, da prescrição e tudo mais, leva tanto tempo, melhor já ir para a defesa, já resolve os embargos, se rejeitados já vão, acabou.” Então, vejam, pelo menos, não sei se essa a opinião da Procuradoria da Fazenda em geral, mas o Procurador me disse: “Não, mas é muito melhor para nós. Então, vamos, em princípio, não vamos agravar disso.” Fiquei espantada. Era a última coisa que eu imaginava, mas vocês vejam como há tantas nuances, a gente está muito no início para tirar conclusões maiores. Muito obrigada.

Ricardo Mariz de Oliveira: O maior problema, o maior problema, o maior problema na sua colocação, que eu acho perfeita, é que nós teríamos que fechar os olhos para um determinado Inciso do CPC que coloca a CDA como Título a ser executado, nos termos do CPC. Esse é o maior problema que eu vejo, nós temos que ignorar esse Inciso? Fingir que ele não existe? Não, no CPC novo, né?

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Meus caros, o tempo, infelizmente, está esgotado, já estamos passando das 10 horas, eu quero, em nome de todos, agradecer à nossa Profa. Regina Helena, esta exposição brilhante e a fixação de pontos de polêmica e de perplexidade que servirão para nossas reflexões e ulteriores debates aqui na Casa. Muito obrigado a todos, um bom dia para todos.

[palmas]

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

 

revisado jfb

06.12.2007.doc