MESA DE DEBATES DO IBDT DE 06/04/2006
Integrantes da Mesa:
Paulo Bonilha
Luis Eduardo Schoueri
Ricardo Mariz de Oliveira
Gerd Willi Rothmann
Fernando Zilveti
Natanael Martins
João Francisco Bianco
Palestrante: Mario Junqueira Franco Junior
Presidente Paulo Bonilha:
Professor Natanael, por favor, venha sentar-se à
mesa. Prezados associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da mesa de
hoje aqui na Faculdade de Direito, como estava programado, e contamos hoje com
a presença do Dr. Mário Junqueira Franco, aqui ao meu lado, Vice-Presidente do
Conselho de Contribuintes que fará uma palestra. Já tinha sido noticiado,
originariamente estava programado o Professor Junqueira aqui da Faculdade,
Antonio Junqueira Azevedo que ficou para o mês que vem, o Professor Junqueira
teve um compromisso que foi avisado antecipadamente ao IBDT, não poderia vir,
então o Dr. Mário Junqueira Franco que estava programado para o mês que vem
concordou e nós agradecemos muito esta colaboração do Dr. Mário e hoje então
ele fará uma exposição, uma palestra sobre o tema Planejamento Tributário. Eu
quero, antes de passar a palavra ao Dr. Mário, lembrar que na mesa anterior foi
solicitado o encaminhamento, houve uma proposta que foi aprovada pelos
presentes de encaminhamento à Ordem dos Advogados do Brasil de um ofício
expondo as dificuldades decorrentes da demora e atraso na publicação pelo Poder
Judiciário de acórdãos dos Tribunais, e esse ofício foi remetido, datado de 30
de março de 2006 à Comissão de Estudos e Assuntos Tributários CEAT da Ordem dos
Advogados do Brasil secção de São Paulo. A nossa colega que está, hoje elá não está aqui, a Marcela, que está na OAB ela vai
ajudar no encaminhamento dessa petição em que nós solicitamos providência por
parte da OAB no sentido de ágioizar o andamento das
publicações, situação que prejudica muito o direito de defesa e o trabalho dos
Advogados. Muito bem. Então, eu vou desde logo passar a palavra ao Dr. Mário
Junqueira Franco para a sua palestra.
Mário Junqueira Franco
Junior: Bom dia. A minha palestra não é bem uma palestra, nós vamos passear
um pouco pela jurisprudência do Conselho no tema Planejamento. Então, eu botei
aqui, para iniciar já diretamente, uma antiga visão do Conselho de
Contribuintes, tem aspectos subjetivos aí. Mas, eu acho que é realmente o que
acontecia na jurisprudência. Antigamente a jurisprudência adotava a teoria de
Alberto Xavier com base na estrita legalidade. E adotava uma visão de
formalismo. Nós temos aqui um primeiro caso que é um caso de ganho de capital,
de simulação, que poderia ser chamado de operação ágio. Esse primeiro caso foi
considerado pelo seu aspecto formal com relação à caracterização pura e simples
da forma como a operação foi realizada. Mas, recentemente, o Conselho de
Contribuinte já tem uma nova visão que está sendo considerada, e essa visão
busca mais a essência dos negócios jurídicos, uma visão mais em função do propósito
negocial. Então nós temos: a economia do tributo
justifica um planejamento contanto que respeite a finalidade dos institutos de
Direito Privado. A subsunção do fato à norma, verificação do cumprimento e dos
requisitos formais e materiais para a caracterização do negócio declarado. E o
negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo de planejamento tributário
desde que as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negócios praticados.
E agora eu vou iniciar com a jurisprudência do Conselho propriamente dita e os
casos em que essas duas visões, a visão formalista e a visão dos aspectos
substanciais dos fatos, foram analisadas pelo Conselho de Contribuintes. O primeiro caso que eu gostaria de analisar se trata da
incorporação às avessas. O que acontece com a incorporação às avessas? Nós
temos desde 1987 uma norma especifica para a questão da sucessão dos prejuízos,
o Decreto-Lei 2341 estabelece alguns critérios para que possa ter sucessão dos
prejuízos. O art. 32 do Decreto estabelece dois critérios objetivos para essa
sucessão. O primeiro deles é que não haja cumulativamente a modificação de
controle e do ramo de atividade para que se possa continuar a compensar seus
próprios prejuízos. E o art. 33, especificamente, veda a sucessão após a
incorporação, fusão e cisão. Como é que eu ultrapasso essa norma? Como é que eu
consigo superar essa vedação legal? Eu consigo superar essa vedação legal se eu
tenho uma empresa deficitária com prejuízo e uma empresa lucrativa. Ao invés da
empresa lucrativa incorporar a deficitária e, portanto, está sem possibilidade
de sucessão nos prejuízos, eu faço o inverso, eu pego a empresa que tem os
prejuízos e incorporo a empresa lucrativa. Esse caso é possível em todos as
hipóteses ou há considerações a serem feitas para isso? É uma hipótese de
fraude à lei, devo contornar uma norma proibitiva ou é uma hipótese que pode
alcançar uma simulação relativa ou não? Essa discussão foi feita no acórdão n. 107-07596
na 7ª Câmara que entendeu que numa situação em que você tem um grupo de
empresas controladas pelos mesmos sócios, ambas operativas e
uma delas com prejuízo, seria aceitável que o empresário adotasse a melhor
forma possível para economia desse tributo. E pudesse pegar a
sua empresa deficitária e incorporar nela mesma a empresa lucrativa,
portanto, sem qualquer vedação na utilização desses prejuízos a partir dali. As
circunstâncias que fizeram com que 7ª Câmara entendesse que este caso era
possível são: as duas empresas estão em operação e as empresas pertencem ao
mesmo grupo, portanto, não havia aqui nenhuma utilização de uma empresa
paralisada, uma compra de uma empresa com prejuízo, uma compra de CNPJ ou coisa
dessa natureza. Então entendeu a 7ª Câmara que era necessário você preencher
esses requisitos para que fosse legal. Você teria um propósito negocial de reestruturação das suas operações fazendo com
que não se perdesse aquele prejuízo que estaria numa empresa. E a incorporação
é feita pela controlada, em cima da sua controladora, ou seja, a controlada
incorpora a controladora. Não há vedação legal para isso, especificamente, e as
únicas considerações que teriam que ser feitas eram
essas, as empresas existem de fato, as empresas pertencem ao mesmo grupo. Esse
acórdão veio a ser considerado na Câmara Superior e por uma decisão muito
apertada de 6 votos a 4, tendo o Presidente votado contra, foi mantida a
decisão da 7ª Câmara, portanto, nós vamos ter um acórdão da Câmara Superior que
entende a possibilidade da incorporação às avessas, como é chamada essa
operação, num caso específico de empresas operativas pertencentes ao mesmo
grupo. Em comparação com este acórdão nós temos o segundo caso que também é da
Câmara Superior, mas vejam as circunstâncias. E nesse segundo caso já é uma
circunstância de fato completamente diferente, também é incorporação às
avessas, só que aqui a empresa foi ao mercado adquirir
empresas que estavam paradas e não tinham nenhuma operação. E nesse
momento a empresa que tinha sido adquirida incorporava aquela que havia
comprado. Isso foi em sucessivas operações; em cinco, seis vezes a empresa fez
exatamente a mesma coisa. Então o que é que o Conselho decidiu na Câmara
Superior? Essa receita da operação de incorporação às avessas somada ao fato de
que a empresa adquirida não tinha qualquer operação significa uma simulação,
foi isso que o Conselho disse, significa uma simulação e, portanto, é vedado.
Não se chegou a discutir exatamente que figura de direito é isso, falou-se em
simulação como se fosse uma figura genérica, mas ninguém discutiu se isso é
fraude à lei, se isso é abuso, qual é a natureza disso. Na verdade entendeu que
os fatos que estavam no caso permitiam a convicção de que o único intuito em
fazer sucessivas incorporações às avessas era tão somente possibilitar a
sucessão dos prejuízos e evitar o tributo na empresa que adquiriu. Então vocês
vejam que existem no mesmo assunto circunstâncias de fato que podem levar o
Conselho para um lado ou para o outro. Então esses são os casos de incorporação
às avessas e os critérios que foram utilizados pelo Conselho para isso. Um
outro detalhe, um outro tipo de planejamento tributário que também tem sido
analisado pelo Conselho é sobre as Debêntures com participação nos lucros.
Muitas operações de planejamento foram realizadas com base nessa possibilidade
de uma Debênture pagar participação nos lucros, e essas participações serem
dedutíveis na apuração do lucro real, conforme o art. 58 do Decreto-lei 1598.
Em duas oportunidades o Conselho de Contribuintes se manifestou sobre o tema,
em ambas no sentido de manter a exigência do auto de infração. A primeira delas
é um caso bastante impactante porque as
circunstâncias de fato são as seguintes: a empresa fez um resgate de capital, provisionou esse pagamento do capital para os seus sócios,
transformou essa provisão em Debêntures com participação nos lucros pagando 90%
do lucro. Durante todo o período de emissão das Debêntures, deduziu essa
participação de 90% do lucro, reduzindo o seu lucro tributável, o lucro real. Ao
final, em vez de resgatar para os sócios as debêntures, o valor foi transformado
novamente em capital, ou seja, o dinheiro não saiu da empresa, não foi para os
sócios, não entrou dinheiro novo na empresa, simplesmente transformaram uma
parte que era capital em Debêntures pagando 90% do lucro da empresa com
participação dedutível. E nesse caso mais uma vez o Conselho de Contribuinte
considerou que houve aí um abuso de forma, foi isso que colocaram na Câmara; um
abuso, uma simulação, não se discutiu a figura novamente, mas um abuso. Ou
seja, o único intuito daquela transformação do capital em Debêntures era
reduzir o lucro tributável. No segundo caso, que é o acórdão 101-94986, a
situação já foi um pouco diferente, a empresa tinha lucros a distribuir para os
seus sócios, provisionou esses lucros a distribuir, e
ao invés de pagar essa parcela transformou em Debêntures com participação nos
lucros chegando até 70%. No final pagou essas participações aos seus acionistas
retendo na Fonte 20% porque eram pessoas físicas na hora de pagar. O que é que
o Fisco disse? Essa participação nos lucros de Debêntures nada mais é do que
uma liberalidade sua, isso não tem nenhuma razão de ser em termos de valor, não
tem nenhuma razão, o dinheiro não entrou, o dinheiro não é novo, o dinheiro era
lucro pertencente já aos sócios, mas era um dinheiro que estava na empresa,
portanto, glosou a despesa por falta de necessidade daquela despesa. A primeira
Câmara entendeu que a liberalidade existia e que na verdade se transformavam
lucros, que era a participação que as Debêntures pagavam, em uma despesa
dedutível de uma maneira abusiva, e considerou então que o lançamento estava
correto e manteve a autuação. Eu confesso que fui voto vencido nessa
oportunidade porque entendi de forma diversa, entendi que na medida em que você
tem um lucro a distribuir para os sócios, você tem um capital que vai sair da
empresa, e se você quer transformar esse capital numa dívida, que é uma dívida
imediata, porque é lucro já a distribuir, se você quer transformar esse capital
numa dívida ao longo prazo, nada mais natural do que você fazer uma Debênture.
O percentual de 70% não se alcançou integralmente, ele foi ao longo do tempo,
portanto, a média de participação ali era de 50, e eu não sei avaliar qual é a
média razoável, se é de 30, se é de 40, ou de 50, portanto, eu entendi que
havia sim um dinheiro novo na empresa, que eu tinha transformado uma dívida
imediata em dívida de longo prazo e que não havia abuso qualquer que eu pudesse
identificar com precisão no percentual de pagamento daquelas Debêntures. Mais
ainda, eu disse que se a glosa de despesa é por desnecessidade não haveria
nenhuma razão para se descontar o valor do imposto de renda na fonte que foi
retido por ocasião do pagamento dessa participação nos lucros para os sócios.
Se eu estou glosando por desnecessidade o efeito é só na pessoa jurídica, não
tem nenhum efeito com relação àquilo que foi pago para pessoa física. O que eu
entendi também é que no fundo o Conselho alterou o lançamento, ao invés de
glosa por desnecessidade ele considerou que o que foi pago era lucro, ele
transformou e considerou um outro lançamento, uma outra base legal,
considerando o seguinte: não é desnecessária a despesa, mas na verdade o que se
pagou foi lucro. Isso é um fato diferente, uma é a questão de você ter uma
despesa por liberalidade, e a outra é dizer, não, o que você está pagando não é
uma despesa de Debênture, é verdadeiramente um lucro, e foi isso que acabou
prevalecendo na decisão da primeira Câmara. Já na 7ª Câmara a decisão foi um
pouco diferente, porque também tinha Debêntures com participação, mas o
verdadeiro fato que foi considerado pela Câmara neste caso é que o debenturista
original não era sócio da empresa, ou, pelo menos, não se podia identificar
como sócio da empresa, eram fundos de investimentos administrados por um dos
sócios. Portanto a Câmara acabou entendendo que não restando claro que os
recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios, a participação de
Debêntures regulamente registrada e emitidas reduzem o lucro líquido do
exercício por força dessa previsão legal e achou que era uma operação
absolutamente lícita, eu não me recordo quanto era o percentual, mas chegava eu
acho que na ordem de 90% da participação, o que reduz integralmente o lucro da
empresa. Bem. Passamos por incorporação às avessas, Debêntures com participação
nos lucros e chegamos ao que está sendo mais discutido no Conselho, hoje em
dia, que é a chamada Operação Ágio. Essa operação, na verdade, é uma forma de
você alienar a sua participação societária numa empresa sem pagar ganho de
capital, tem um investimento que está avaliado por um valor x, ele tem uma mais
valia, se eu simplesmente alienar esse investimento eu tenho um ganho de
capital, eu tenho que fazer uma coisa diferente. Como é que eu faço? Eu coloco
um comprador para ser meu sócio e esse comprador adquire um percentual de
participação x, necessário para ele ter um controle e o restante ele joga como
ágio na subscrição de ações ou na própria compra, aquisição de ações daquela
empresa. Esse ágio não é tributável na empresa por força do art. 442 do RIR, que
se reporta ao art. 34 do DL n. 1598. No momento em que entra
com o ágio, eu posso fazer de várias formas, a empresa que é investidora
faz equivalência patrimonial e recebe parte desse ágio, quando é pessoa física
eu posso capitalizar o ágio e depois fazer um resgate de capital e no final das
contas aquele que queria vender sai com o dinheiro e aquele que queria comprar
sai com a empresa, sem que haja ganho de capital. Essa é uma operação que foi
corrente no mercado de várias maneiras, com várias formas de serem feitas, mas
basicamente é essa a razão de ser da operação do planejamento. E o Conselho de
Contribuinte já julgou, pelo menos, que eu tenha conhecimento, uns dez casos
dessa matéria. Logo no início eu citei um caso da jurisprudência antiga do
Supremo que pode até servir como paradigma para aqueles que querem levar a
questão em recurso especial para a Câmara Superior que era uma operação ágio
que era justamente essa operação de você entrar na empresa e depois você
resgatar ou fazer uma cisão, e uma parte sair com os recursos e outra parte
sair com a empresa. E lá pelo aspecto da legalidade estrita, da licitude
formal, da possibilidade de todos os atos que foram praticados, da não vedação
por lei, foi aceito lá no passado. Agora que a matéria tem sido rediscutida no
Conselho de Contribuinte nós vamos ver aqui que são casos que podem variar
bastante e o Conselho tem tido uma tendência maior de verificar qual é a
substância realmente desse fato. Esse fato é uma compra e venda de ações pura e
simples? Ou é realmente uma sociedade que foi criada e depois foi desfeita por
motivos outros, com propósito negocial especifico de
ser sócio mesmo ou não. Nesse primeiro caso, é um caso que ainda está em
julgamento na Câmara Superior, a empresa simplesmente fez uma subscrição de
ações com ágio da forma como eu já comentei, passando nessa subscrição o sócio
que passou a ser minoritário após a subscrição ficou com direito de resgate se
houvesse qualquer conflito na administração da empresa. Passado um mês e meio,
um mês e vinte dias há uma nova assembléia, ocorre esse conflito naturalmente,
a subscrição foi feita com ágio, o ágio tinha sido capitalizado e há então o
exercício do resgate e nesse período de um mês e meio aquele que era sócio da
empresa originariamente sai com os valores sem ganho de capital e aquele que
subscreveu com ágio fica com a empresa integralmente. O que está se discutindo
hoje na Câmara Superior é esse fato, esse um mês e meio que durou essa
sociedade realmente foi apenas um negócio jurídico indireto; eu tinha um outro
propósito naquele momento de me associar, de engrandecer a empresa com aquele ágio,
ou eu só tinha exatamente o propósito de alienar as minhas participações
societárias. Essa é a questão que está sendo discutida, alguns defendem que o
regime que tem que adotar nessa operação é o regime do negócio jurídico
indireto que foi utilizado pelas partes e não o regime daquele negócio que
estaria subjacente, se é que existe um negócio subjacente e o propósito era
mesmo de se associar. E aí começam as discussões: isso foi uma simulação
relativa, eu apenas vesti aquela operação de compra e venda de uma maneira diferente,
se foi uma fraude à lei eu tentei burlar a lei impositiva do ganho de capital
contornando a norma, isso foi um abuso de forma, é isso que está colocado.
Nesse caso a 1ª Câmara entendeu que era um negócio jurídico
indireto, puro e simplesmente, entendeu que deveria prevalecer o regime
do negócio jurídico indireto. No outro caso a 1ª Câmara já entendeu de forma
diversa e disse que era simulação pura e simplesmente mantendo, inclusive, a
multa qualificada. Por quê? Porque os atos que foram praticados nessa outra
operação ocorreram apenas numa manhã, entre as 8h da manhã e meio dia toda a
operação tinha sido finalizada, ou seja, o subscritor já tinha colocado o ágio
na empresa e ao meio dia já tinha se retirado da empresa. Nesse contexto a 1ª
Câmara disse: “Não, pelo timing, pelo
tempo, pela pressa com que a coisa foi feita nunca se pode retirar desses fatos
qualquer interesse de associação na empresa, e por esse motivo o que se tem
aqui é uma mera simulação. E ela manteve com este acórdão integralmente o auto
de infração, inclusive, com a multa qualificada. Então, nós já temos dois casos
de operação ágio: um que foi mantido, um que foi dado provimento; esse caso que
foi dado provimento está indo para a Câmara Superior para ser discutido, e tem
mais um terceiro que há um detalhe porque foi dado provimento nesse caso, eu
trago só para dar um detalhe, uma forma de fazer essa operação, é a pessoa
física detentora de ações primeiro conferir essas
ações numa empresa para que essa empresa depois receba por equivalência o valor
do ágio que foi capitalizado na empresa que se deseja alienar originariamente.
O que se discutiu nesse caso - no acórdão 101-95018 - era em que pessoa deveria
correr o lançamento? Ele deve ocorrer naquela empresa, que foi utilizada como
uma forma de condução para receber equivalência patrimonial, ou deve ocorrer na
pessoa física onde tudo se iniciou com a conferência das ações? Entendeu o
Conselho de Contribuinte através da 1ª Câmara que se eu vou alegar qualquer
vício - e aí eu não quero discutir que natureza de vício é - mas qualquer vício
na operação em termos de simulação, fraude à lei, abuso ou qualquer uma dessas
patologias que todos utilizam hoje, eu tenho que considerar todos os fatos da
operação e não somente uma parte dela. Então se eu era detentor pessoa física
de ações, se eu tivesse um ganho de capital eu seria tributado a 15%. Então, se
houve planejamento com o objetivo de evitar 15% de ganho de capital na pessoa
física, a empresa que foi utilizada para a conferência de ações para receber a
equivalência do ágio foi empresa de passagem, de condução. O Fisco vai e autua
esta empresa normalmente, tributando 34% de Imposto de Renda, Contribuição
Social e tudo. A Câmara disse: não, se você desconsiderar a operação como um
todo, busque o início dela que foi na pessoa física que procurou alienar em 15%.
E a Câmara decidiu em preliminar que havia um erro de identificação do sujeito
passivo na obrigação tributária e deu provimento ao recurso por este fato, não
alcançando qualquer questão de mérito quanto à operação em si. Subtendendo pela decisão
preliminar que se alcançasse o mérito, neste caso poderia ser desfavorável ao
contribuinte no momento em que poderia ser superada a preliminar. Existem mais
dois acórdãos que eu gostaria de citar, mas eles ainda não estão formalizados,
são casos semelhantes, o de n. 104-21498 e o de n. 108-08603 que são acórdãos
também de operação ágio em que foram mantidos integralmente os lançamentos,
integralmente, inclusive, com a multa qualificada. Esses acórdãos devem estar
sendo formalizados agora por esse mês. Então vejam que a evolução da jurisprudência
do Conselho na operação ágio fica muito clara, a tendência que está se dando lá
no Conselho, de avaliar a operação não pelos seus aspectos formais,
pura e simplesmente, mas pelos seus aspectos substanciais. O que de fato
ocorreu, o que de fato procurou o contribuinte com aquela forma que foi
utilizada. Mudando para um outro tipo de planejamento, o IOF em operação de
crédito, e aí já no Segundo Conselho, que lida com o IOF, teve um período que
na nossa economia a gente tinha vedações a crédito a pessoa física, crédito
para aquisição, consumo, e as concessionárias de veículos, algumas delas adotaram
uma forma de alguma maneira permitir esse crédito mais a
longo prazo e ao mesmo tempo reduzir a alíquota de IOF, porque a
alíquota de IOF concomitante a essa vedação nos três meses também ficou muito
alta naquele período e o que se adotou foi fazer um empréstimo para
concessionária pessoa jurídica e no momento em que fazia esse empréstimo,
automaticamente pegava uma nota promissória do verdadeiro comprador e tirava a
garantia que tinha sido dada pela pessoa jurídica e jogava a nota promissória
como garantia e quem, de fato, pagava esse empréstimo era a pessoa física. O
que é que entendeu o 2º Conselho analisando esses fatos? Ele colocou isso como
abuso de forma, entendeu que a realidade era um crédito ao consumidor que
visava duas coisas, reduzir a alíquota de IOF e permitir um financiamento a longo prazo que na época estava vedado também ou limitado
a três meses, e manteve o lançamento, que o lançamento era o diferencial da
alíquota de IOF, e manteve integralmente o lançamento de IOF nesses dois casos.
O acórdão 202-15765 e o acórdão 202-13072, chamou isso
de abuso de forma, eu não sei se propriamente é um abuso de forma ou seria mais
uma fraude à lei, mas foram decisões que buscaram a substância do ato praticado
pelo contribuinte. Outros casos de planejamentos que eu tenho notícia são casos
que buscavam retirar parte da receita da empresa para ser tributada como lucro
presumido e, portanto, ter uma redução na tributação. O primeiro desses casos é
muito famoso é o acórdão 103-07260 em que uma empresa simplesmente se dividiu
em oito empresas para que as oito empresas ficasse no limite do lucro
presumido, portanto, no papel, não existiam oito empresas, existia uma só, mas
juridicamente foi transformada em oito empresas e aí a 3ª Câmara, junto com a
Câmara Superior, decidiu: isso não tem nenhuma substância, não tem nada que
suporte esse tipo de atitude, você divide uma empresa no papel em oito para
alcançar a limitação do lucro presumido, e manteve o lançamento, eu não me
recordo se havia multa qualificada nesse caso, mas ela manteve integralmente o
lançamento. No outro caso muito semelhante a 7ª Câmara também manteve o
lançamento, era uma empresa de móveis, de fabricação de móveis e ela cobrava
pelo projeto 80% do custo dos móveis, mas se você não fizesse os móveis ela
também não te cobrava o projeto isoladamente, ou seja, dividia a receita
daquela venda que ela fazia em uma parte de serviços e uma parte pela produção
dos móveis, talvez visando até fugir de tributos indiretos, mas nesse caso o
que o Fisco fez foi dizer: isso aqui é uma empresa só e eu vou reunir a receita
tanto da parcela de serviço com a parcela de venda de móveis e tributar
integralmente isso. Esse planejamento era muito mais para fugir de IPI, para
fugir de outros tributos indiretos, não propriamente o Imposto de Renda. O
aspecto aqui foi que, ao ter omissão de receita na parte de serviço, o Fisco
entendeu que era uma única empresa e desconsiderou a personalidade englobando a
receita dessas duas empresas. Um terceiro caso que
também foi mantido pelo Conselho de Contribuintes, foi um caso de uma empresa
de Factoring que criou também uma empresa de
prestação de serviços que seria tributada pelo lucro presumido, à época a Factoring só podia ser tributada pelo lucro real, e novamente
80% da receita de Factoring era canalizada para essa
empresa prestadora de serviço, não tinha funcionário, era localizada no mesmo
local da empresa de Factoring, não tinha qualquer
substância na prestação desse serviço, era apenas uma separação da receita para
canalizar através da tributação pelo lucro presumido. Nesses três casos o
Conselho de Contribuinte considerou que isso não era possível. Havia nesse
caso, eu fui relator e eu mantive, inclusive, a multa qualificada, entendi que
era verdadeira simulação que tinha sido feita pela ausência de substrato na
empresa pretensamente prestadora do serviço, nos outros casos eu não sei se
tinha multa qualificada ou não, mas o lançamento foi mantido de forma integral.
Eu evitei os nomes das empresas, mas como hoje essa questão do sigilo no
Conselho é relativo porque você precisa do acórdão para fazer uma divergência,
então qualquer um pode pegar o número do acórdão, eu apenas estou citando o
número aí, mas é fácil hoje obter o inteiro teor desses acórdãos. Então quando
não há nenhuma substância nas empresas que se dizem prestadoras de serviços,
essa divisão de receita para alcançar o lucro presumido é considerada uma
simulação e é afastada lá no Conselho a possibilidade disso ocorrer. Um outro
caso interessante já de uma outra ordem de planejamento tributário é a questão
da transferência em doações e causa mortis. O que é que aconteceu aqui? Hoje se você faz
uma doação, antecipação de legitima, se vai a valor de mercado você já tributa
naquele momento, se vai a valor de livros aquele que recebeu tributa no futuro.
Agora, antes de ter essa vedação, esse regime expresso, era muito comum haver o
resgate de capital, ou até mesmo doação a valor de mercado sem qualquer
tributação, nesse contexto. E aí tem um caso muito interessante em que a pessoa
física recebeu bens em resgate de ações pelo valor contábil, doou os bens para
o seu pai pelo valor de mercado e no dia seguinte a pessoa jurídica recebeu
aqueles bens de volta pelo valor de mercado. A doação durou um dia, ela foi
revestida a valor de mercado, um doou para o outro a valor de mercado, e aí não
houve nenhum pagamento de ganho de capital; e esse valor já somado a essa
valorização do valor de mercado foi alienado sem qualquer ganho de capital. A
7ª Câmara, numa decisão por larga maioria, entendeu que antes da legislação que
determina que a doação, antecipação de legítima, será feita a contábil, a
mercado e dependendo de como ela vai ser feita, se vai ter tributo já ou no
futuro que era lícita a operação, não se importou com
o fato de que a doação teria durado apenas um dia, e entendeu: “olha, essa
operação só não pode ser feita agora”, mas antes era possível adotar essa
sistemática porque não havia nenhuma vedação legal. O que é interessante notar
é que quando a gente falava da tendência do Conselho do Contribuinte, essas
coisas, isso a cada caso você vai sentindo um pouco de alteração, mas não quer
dizer que isso vá se manter em todos os casos, é apenas um conjunto de análises
que tem sido feito pelo Conselho hoje no sentido de buscar mais o verdadeiro
propósito negocial, a verdadeira substância, mas há
Câmaras, como há conselheiros, que entendem que enquanto não houver uma vedação
expressa na lei tudo é possível, tudo pode ser feito desde que os atos que
sejam praticados estejam de acordo com a lei isoladamente. Então eu trouxe o
exemplo para mostrar que a jurisprudência ainda não consolidou uma orientação
definitiva. Um outro caso de planejamento interessante, não era bem
planejamento, mas pode provocar alguns planejamentos, é a questão da trava de
30% na incorporação, na última declaração da empresa incorporada; há um acórdão
que é o de n. 108-06682 que decidiu que a finalidade da regra da trava era tão
somente criar um imposto mínimo a ser pago e não eliminar o Imposto de Renda ou
o prejuízo, não eliminar o prejuízo, até porque tornou imprescritível, e
analisando essa finalidade, olhando também a exposição de motivos da norma, a
Câmara entendeu que quando você tem a incorporação e nós já vimos isso, você
não pode mais utilizar o prejuízo da incorporada a partir
daquela incorporação, o último momento em que o prejuízo pode ser
utilizado é na última declaração da incorporada. E a questão é: será que nessa
última declaração da incorporada eu tenho que obedecer a regra da trava? A
partir dali não vai poder mais haver sucessão no prejuízo e a Câmara entendeu
que não, que isso estaria em desacordo com a finalidade do próprio instituto na
própria trava, entendeu se vai haver uma vedação na utilização desse prejuízo
era possível a empresa incorporada na sua última declaração utilizar cem por
cento daquele prejuízo. Se isso vai provocar ou não possibilidades de
planejamento, isso aí cada caso teria que ser analisado especificamente. E para
fazer uma consideração final a respeito de planejamento, eu gostaria de citar
um caso que eu busquei, porque normalmente tem muita questão que se coloca se o
instituto da Fraude à Lei é possível em Direito Tributário,
se pode ser considerada a norma de direito tributário uma norma impositiva, e
não só de uma norma proibitiva, específica, e eu achei um julgado do Supremo de
1961, bem antigo, e a questão era um seguro que era
feito por pessoas físicas com dinheiro de empréstimo da empresa e esse seguro
era resgatável logo após o final do exercício, logo após a virada do ano. Só
que todas as parcelas pagas nesse seguro, à época, eram dedutíveis no Imposto
de Renda, então no final de dezembro a empresa fazia um empréstimo para os seus
diretores, eles pagavam esse seguro integralmente, deduziam isso no Imposto de
Renda, chegava em janeiro resgatavam tudo e pagavam o empréstimo de volta, ou
seja, o efeito dessa operação era permitir uma dedução no Imposto de Renda da
pessoa física durante o ano-calendário, mas no final do período. E o Supremo
decidindo essa questão depois de uma autuação especifica colocou da seguinte
maneira: além da primeira categoria de fraude à lei, consistente em violar
regras imperativas por meio de engenhosas combinações cuja legalidade se apóia
em outros textos, existe uma segunda categoria de fraudes à lei no fato do
astucioso que se abriga atrás da rigidez de um texto para fazê-lo produzir
resultados contrários ao seu espírito. O problema de fraude à lei é imanente a
todo ordenamento jurídico que não pode ver com indiferença serem elididas pela
malícia dos homens nas suas imposições e as suas proibições. A linguagem é até
forte no sentido de malícia, de engenhosas nesse contexto. Esse acórdão me faz
pensar que o instituto da Fraude à Lei pode e deve ser considerado no Direito
Tributário. Até mesmo para as normas impositivas, não apenas as
normas gerais de incidência do Imposto de Renda, deve ser considerado; e
aí no meu caso particular eu vou analisar se existe ou não propósito negocial, além da vontade de alguma forma contornar uma
norma tributária, mas é uma visão minha, nesse contexto uma visão minha, e me
ancoro na jurisprudência bem antiga do Supremo Tribunal Federal para perceber
se existe, de fato, atrás daqueles fatos praticados com aparência de
legalidade, algum substrato econômico, algum propósito negocial,
eu acho que os atos mereciam ser desconsiderados para o Fisco nesse contexto. E
por fim gostaria de dizer também que outra questão que hoje se discute no
Conselho de Contribuinte em todos esses planejamentos, é a questão da
penalidade, todos esses lançamentos são feitos com multa qualificada, com multa
de 150%, gerando aspectos penais para os contribuintes. Outro dia eu estive com
um empresário que tinha feito uma operação ágio e ele chorava na minha frente,
chorava e dizia: “olha, eu fui na empresa de auditoria e ele disseram que era legal, eu
fui no meu advogado e ele me disse que era legal, ele me mostrou a
jurisprudência do Supremo e disse que era legal, e eu fiz a operação, e agora
eu estou indo para a cadeia.” Será que realmente num propósito de elisão e
que você tem uma jurisprudência que o acoberta, que dá suporte, será que cinco
anos depois é razoável jogar em cima dessa prática uma multa de 150% com
possibilidade de processo crime? Estou entendendo, hoje em dia, já orientado
pelo meu mestre Natanael Martins, que talvez não seja
possível, é uma questão que vai ser muito discutida no Conselho de
Contribuinte, além da manutenção ou não do tributo a ser pago, da penalidade
que pode ou não levar a um processo crime que é a penalidade qualificada de
150%. Eu acho que essa questão vai agora florescer no julgamento a partir de
agora. Então, eu acho que essa questão é muito relevante e deve ser apreciada
no Conselho em breve nos julgamentos que estão aí a partir de agora, embora
nesses últimos que eu citei aqui isso não foi levado em consideração, e também
não foi suscitado. Dizem que essa figura que eu transformei
aqui no choro do empresário é a figura do erro de proibição, ou seja,
quando você realmente acha que está praticando algo que é legal e não sabe que
aquilo pode ser enquadrado numa figura jurídica de fraude à lei, de simulação
relativa ou de qualquer outra patologia nesse sentido. Prometo que vou estudar
bastante isso e aí vamos precisar da ajuda de alguns criminalistas para chegar
a isso, se é erro de tipo, erro de proibição; qual é essa figura jurídica que
poderia ser uma excludente da penalidade qualificada nesses planejamentos
realizados. Se daqui para frente isso vai ser aplicado ou não, foi um
planejamento realizado hoje diante dessa nova orientação, aí eu já não alcanço
esse raciocínio plenamente, mas operações feitas há 5, 6 anos atrás, em que a jurisprudência
tinha uma tendência, talvez seja bastante razoável manter a multa apenas de 75%
e há quem diga que multa nenhuma, apenas o tributo a ser colocado. Então era
isso, era essa viagem sobre a jurisprudência que eu queria fazer e fico à
disposição para os debates. (Palmas).
Presidente Paulo Bonilha:
Inicialmente, eu quero agradecer ao nosso prezado Mário Junqueira Franco,
Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, esta proveitosa viagem numa visão
do cenário das decisões do Conselho de Contribuintes, nesse campo extremamente
complexo do planejamento tributário, aquele fio da navalha, estamos no campo da
licitude ou da ilicitude? Então, o Mário nos deu uma visão muito interessante
de questões que são casos de destaque de posições adotadas pelo Conselho. Vamos
passar então aos debates. Pediram a palavra, João Bianco em primeiro lugar, em seguida Zilvete.
João
Francisco Bianco:
Eu queria, só para efeito de encaminhamento dos debates, fazer uns
esclarecimentos. A nossa idéia hoje foi trazer o Mário para dar uma idéia geral
da situação das questões que estão sendo discutidas no Conselho de
Contribuintes para que nós tenhamos uma visão da complexidade, do tamanho dos
problemas que se discutem no Conselho e que nós pretendemos discutir aqui. Na
primeira semana do mês que vem nós teremos aqui o Professor Antonio Junqueira
de Azevedo, que é Professor Titular de Direito Civil aqui na
Faculdade, e ele vai fazer uma exposição da questão do ponto de vista do
direito privado, dos conceitos de simulação, simulação absoluta, de simulação
relativa, negócio jurídico indireto; qual é a diferença entre simulação e
negócio jurídico indireto; a linha que separa esses dois institutos, que é uma linha
tão tênue. Então, a idéia é trazer um civilista de renome aqui para discutir
com a gente essas questões, logicamente sob o ponto de vista do Direito
Privado. E depois, na primeira semana de junho, a proposta então é, a partir
dessas duas discussões, nos meses de abril e de maio, quem sabe
nós possamos fazer aqui uma grande discussão sobre essa matéria sob o
ponto de vista do direito tributário. Eu proponho que a gente convide o Marco
Aurélio Greco, o Ricardo Lobo Torres, o Ricardo Mariz de
Oliveira, que está sempre aqui e é um estudioso da matéria.
Mas a idéia é que, a partir dessa visão geral das questões práticas e dos
problemas que estão sendo tratados no Conselho de Contribuinte e a partir
também dos ensinamentos do Professor Antonio Junqueira, nós possamos então
fazer um grande debate sobre a aplicação desses institutos no Direito
Tributário. O Natanael Martins está sugerindo que a
gente traga também um criminalista para discutir a questão da aplicação da
multa. Então, eu queria só fazer essa colocação inicial para efeito de
encaminhamento dos debates.
Fernando
Zilveti: É
sempre muito bom a gente estar debatendo com boas
cabeças; o conselheiro Mário Junqueira esteve aqui com a gente, e a gente já
discutiu muito; o conselheiro Natanael é um
conhecedor do assunto, enfim, é sempre um prazer estar debatendo com eles. E o
interessante desse debate é saber como o Conselho virou seu posicionamento
diante de uma nova doutrina brasileira do Direito Tributário, que no mundo não
é nova, é de 1920, 1930 na Alemanha, e ela foi desconstruída
na Alemanha e foi desconstruída na Espanha mais
recentemente, porque a Espanha importou muitos dos conceitos
da interpretação econômica no Direito Tributário. Mas o que interessa
para esse debate, eu acho que é importante essa colocação do Bianco, é que no
Direito Privado a causa do negocio jurídico – e isso a gente vai ter a
oportunidade de ouvir o professor Junqueira - teve também uma evolução, uma
evolução como teve evolução do Direito Tributário no século passado, também na
Itália, também na Alemanha e nessas circunstâncias eles sofreram reflexos
políticos, políticos intervencionistas, isso o Professor Junqueira trata muito
bem nos diversos textos que ele escreveu sobre o assunto. Mas o que eu queria
provocar é que a conclusão que a doutrina do Direito Privado chega hoje sobre a
causa é que a causa do negócio jurídico é o negócio jurídico em si, não é a
finalidade econômica como está sendo ventilada pela doutrina do Direito
Tributário na questão do planejamento. No negócio jurídico de organização
societária, então falando do caso das Debêntures, se houve o negócio jurídico e
esse negócio jurídico teve substância, não há falar em causa do Direito Privado
porque a causa seria a própria reorganização societária ou a própria emissão de
Debêntures, desde que a emissão de Debêntures possível fosse, se você não pode
emitir Debêntures para sócios há uma vedação, há um negócio jurídico, se você
pode não há nada a analisar o filme, o negócio de risco total, tudo que se deu
depois. A operação do casa-separa que todo mundo
conhece é mais uma prova que essa teoria da causa, da finalidade econômica, não
prospera, assim como não prospera a teoria do abuso do direito que no nosso
sistema é inaplicável para o Direito Tributário. Com tudo que eu respeito a tese do Professor Marco Aurélio Greco, que fez um
belíssimo livro, mas ele não acertou a mão, isso já foi dito aqui na faculdade,
não acertou a mão ao explorar a causa do negócio jurídico e ao explorar o abuso
do direito. A teoria do abuso do direito tal como foi desenvolvida na França e
nos outros países também, mas teve uma boa exploração na França e depois na
Alemanha ela foi bastante desenvolvida também. O abuso do direito, no casa-separa, não pode ser medido no tempo, se eu faço uma
reorganização societária, a reorganização societária é a causa do negócio
jurídico para o Direito Romano Germânico, não estou falando do Direito
Anglo-Saxão, o Direito Anglo-Saxão você precisa ter uma causa e ter aquela
teoria da moeda de 1 dólar, por isso que nos contratos americanos, contratos
ingleses você ler o contrato, e se você não tiver os Whereas, os considerandos, o
contrato é nulo, mas os considerandos para que a gente tenha uma definição bem
clara, os considerandos são os propósitos entre as partes que podem ser
quaisquer propósitos. Se eu sou são-paulino e o Bianco é santista, e nós temos,
considerando que o Fernando é são-paulino e o Bianco é santista, ambos gostam
de futebol, ambos querem ir ao estádio, esses são os considerandos de um
contrato, resolvem então fazer uma associação para freqüentarem os jogos de
futebol com compra de ingresso e distribuição disso. O propósito do negócio
jurídico é esse, assim como o propósito de uma reorganização societária é a
reorganização societária. No nosso direito não precisa necessariamente ter os
considerandos no contrato sob pena de nulidade, no Direito Americano isto é um
fato e pode ser anulado o contrato que não tenha considerandos ainda hoje. No
Direito Brasileiro, isto não é possível. Então, ainda que a gente tente
emprestar ao art. 116 do Código Tributário Nacional uma visão de que ele
poderia desconsiderar atos dissimulados e aí não é dissimulação relativa, mas
seria o quê? O propósito econômico ou o propósito do negócio jurídico, ainda
que eu considere que por ser uma Lei Complementar posterior ao Código
Tributário Nacional teria modificado em parte o art. 110, ainda assim não é
aplicável, porque o abuso para o Direito Tributário precisa emprestar o
conceito de abuso do direito do Direito Civil, do nosso Código Civil, que tem
casos de abusos de direitos quase acadêmicos que são citados pelos civilistas o
caso do muro de 10 metros
de altura entre vizinhos que tira o sol, quando a gente aprende no segundo ano
da faculdade, é preciso primeiro haver o prejuízo ao direito do vizinho, o que
no planejamento tributário não há porque não ocorre o fato gerador, não há fato
gerador, ou seja, não há falar em prejuízo. Dizer que planejamento é fraude à
lei? Então realmente é uma teoria extremamente avançada, tão avançada que não
foi adotada em nenhum lugar que eu tenha notícia se não em virtude de lei,
alguma legislação Alemã atual tem tratado a elisão e a evasão como sinônimos,
justamente para evitar essa discussão polêmica que os próprios Tribunais de
Finanças e os Tribunais Administrativos inferiores tinham dificuldade de
tratar. Então eu queria provocar essa reflexão aos presentes porque não é
falar, a teoria do Xavier é a melhor, ou a teoria do Marco é a melhor. Eu acho
que a gente tem que buscar uma teoria que seja aplicável, a estrita legalidade
ajuda, mas ela não é aplicável no todo, é preciso que a gente avance nesse meio
termo, como até o Bianco estava falando para mim, cochichando, é um meio entre
as duas, mas não podemos deixar de aceitar que o Direito Privado em questão de
causa é determinante do Direito Tributário, se não a gente vai voltar para a
autonomia do Direito Tributário de 1920, 1930 na Itália e na Alemanha o que
seria um risco para a segurança jurídica.
Ricardo
Mariz de Oliveira:
Mário, eu queria aproveitar a sua presença aqui para tratar de alguns
pontos rápidos, porque o tempo é curto, mas eu não quero perder a oportunidade
de trazer alguns pontos aqui, eu sei que você é um grande estudioso, no
Conselho é reconhecido como jurista que estuda bastante, tem posições bastante
independentes e fundamentadas, mas nessa matéria do planejamento tributário
todos nós estamos patinando. Douglas, acabei de ler o
seu livro, parabéns por ele, é um livro que vale a pena ser lido sobre
planejamento tributário, a tese dele orientada pelo Professor Guerd, é um livro que ao ler, e eu que sou veterano em
questões de planejamento tributário descobri coisas novas, passei a pensar
coisas novas e este é o ponto que eu queria trazer aqui. Eu me preocupo quando,
e você confirmou na sua palestra, as coisas são apreciadas muito mais pelo achismo, não é o seu caso, mas sim de outros conselheiros,
acompanhando a jurisprudência e não é dos últimos cinco anos, isso vem de muito
tempo atrás, na verdade, na verdade não houve uma mudança substancial não, a jurisprudência
do Conselho de 15 anos para cá, no mínimo, ela sempre se impressionou muito com
indícios, com a densidade de indícios, com a circunstância de fato, você citou
casos aqui, abrir outra empresa, isso agride a sensibilidade da pessoa.Então,
numa manhã só abriram uma nova companhia, fizeram ágio, contabilizaram
equivalência patrimonial, desfizeram a empresa, tudo numa manhã só, agride a
sensibilidade das pessoas, do homem comum. A jurisprudência do Conselho sempre
revelou o impacto da circunstância de cada caso, o que acho que está mudando
hoje em dia em relação há dez anos, há dez anos a jurisprudência da Câmara
Superior e das Câmaras era muito mais no sentido que eu vou chamar aqui de
formalista, você também confirmou isto ali. É muito mais no sentido, não está
proibido, isso é legal, ninguém praticou nenhum ato ilegal, então o
planejamento tributário é válido e o que foi feito é válido. Foi dado aqui um
caso, inclusive, de incorporação às avessas que foi julgado na Câmara Superior.
Eu tenho para mim que talvez se hoje se aquele caso fosse levado a julgamento
na atual Câmara Superior, o sentido, o resultado talvez poderia ser outro. Quer
dizer, há dez os ventos lá eram muito mais na teoria do planejamento
tributário, mas quando os casos que lá chegavam eram casos que a sensibilidade
pelas circunstâncias, embora o conceito fosse o mesmo, o resultado era outro. O
que eu noto de dois anos para cá, de 2 anos e meio para cá é que enquanto se
falava muito no passado em simulação e quase que todos os regulamentos eram em
cima de houve ou não houve simulação e daí a busca da conclusão através dos
indícios conducentes a essa ou não, a essa conclusão, hoje nós temos até por
força do novo Código Civil que não introduziu o abuso de forma, não introduziu
a fraude à lei, mas evidentemente reacendeu com uma força muito maior essas
questões e hoje nós temos que pensar nisso. Para não me estender muito, Mário,
eu queria dizer o seguinte, acho que é necessário, você deve concordar com
isso, é necessário que nós nos detenhamos com as figuras da ilicitude, quer
dizer, eu queria, por seu intermédio, solicitar à Câmara Superior no seu
julgamento que adotasse uma doutrina, que não é do Alberto Xavier, do Marco
Aurélio, do Ricardo Lobo Torres, ou seja o que for, a doutrina é da Câmara
Superior para que não fique a coisa sendo decidida no achismo
ou no casuísmo, tem que haver uma formação de uma doutrina, cuja doutrina
oriente a própria jurisprudência, esses pressupostos que são necessários,
várias vezes você se manifestou dizendo que... Não quero entrar na discussão do
vício jurídico que nós podemos falar em simulação, em abuso de direito, em
abuso de forma que se fala de vez em quando ainda, na fraude
à lei, eu acho que o problema está aí exatamente, é entrar nessas
figuras entendê-las e definir qual é o impacto que elas têm para o Direito
Tributário, não só para o planejamento tributário, mas o Direito Tributário em geral. E nesse ponto, se me
permite, eu queria fazer algumas rápidas referências, o Direito Privado é
importante sim. Por que é que ele é importante? Porque o mundo econômico sofre
alterações e estabelece situações com base no Direito Privado, e o Direito
Tributário é um direito de sobreposição, enquanto não há uma transferência de
propriedade de acordo com o Direito Privado qualquer tributo que incida sobre a
transferência de propriedade não pode ser cobrada, quer dizer, o Direito
Tributário é um direito que fica na expectativa do que ocorre no mundo
econômico regulado pelo Direito Privado, se uma pessoa não fizer nada ela não é
contribuinte de imposto nenhum porque ela não fez nada, e quando ela começa a
fazer de acordo com o direito que ela começa a movimentar as suas riquezas, o
seu patrimônio e gerar fatos geradores, e aí que entra o problema dos vícios.
No planejamento tributário isso aparece com mais ênfase porque as coisas são
montadas, os fatos da vida empresarial ou da vida pessoal de um contribuinte de
pessoa natural são montados em acima de estruturas jurídicas sempre, e aí que
nós temos a necessidade de verificar se essa montagem é lícita ou não é lícita, os problemas que se apresentam hoje é que de acordo
com o Código Civil não tenho que ficar dentro do Código Civil, se o mundo
privado onde as relações jurídicas que são tomadas como signos para tributação,
se essas relações são regidas pelo Código Civil eu tenho que ficar no Código
Civil, porque o fato gerador nasce ou não nasce a partir do que ocorre na vida
privada, lógico que não podemos esquecer que o Fisco é um expectador, se o
contribuinte, como acabei de falar, não fizer nada, não praticar nenhum fato
gerador o Fisco não pode cobrar, ainda que ele tenha 10 milhões de dólares
parados na conta bancária dele, então está nascendo capacidade contributiva, se
ele não puser 10 milhões de dólares em operação gerando riquezas tributáveis
nas hipóteses que são definidas como fato geradores,o
Fisco nada pode fazer. Agora quando o
contribuinte faz alguma coisa para reduzir a sua carga tributária aí o Fisco
tem que analisar o que ele fez para saber exatamente qual é a consistência do
que ele fez, você falou várias vezes que hoje e eu concordo totalmente, está aí
a jurisprudência, hoje a jurisprudência dá muito mais valor a substância do que
está sendo feito do que o aspecto, agora na minha maneira de ver sempre foi
assim, o que ocorria no passado é que se debruçava a jurisprudência mais em
cima de saber se havia ou não havia simulação, e jamais se cogitou de abuso de
direito que veio na forma que o Marco Aurélio levantou em 1995 e fraude à lei,
fraude à lei eu ouvi você várias vezes em debates na Câmara falar em fraude à
lei, mas quase que não se vê isso, eu acabei de ler um acórdão da 4ª Câmara do
2º Conselho relatado pelo conselheiro Henrique em que ele entra bastante nisso,
mas é um caso, não há muita preocupação com isso, e aí surgem também os
problemas da consideração da fraude à lei, porque a Fraude à lei de acordo com
o Código Civil é um ato nulo, então se ele é um ato nulo e não produz efeito
nenhum, resta algum efeito tributário a ser aí apanhado na visão do Douglas
nesse livro em que ele aborda o aspecto da nulidade e é uma nulidade irreconstruível, insanável você não pode mudar o ato nulo
num outro ato qualquer e aí uma pergunta que eu coloco. Qual é o verdadeiro
sentido do art.170 do Código Civil que diz: “Se porém um negócio jurídico nulo
quando tiver os requisitos de outro subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que eu teria inquirido se houvesse
imprevisto à nulidade”. Até que ponto esse artigo vem em socorro do Fisco
quando há um planejamento tributário que usou uma figura jurídica em fraude à
lei, sabemos que esse ato é nulo, basta desconsiderar
o ato nulo, ou vamos de acordo com alguma doutrina recorrer aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da obrigação de pagar
imposto pela solidariedade social e salvar a arrecadação através disso apenas.
Então, esses sãos os desafios que nós temos, eu acho que nós temos efetivos
desafios, e eu acho que seria bastante prudente, bastante interessante que a
Câmara Superior ao invés de sair julgando e não tem havido muitos casos não,
inclusive, na última sessão houve pedido de vista num caso, além desses que
vocês todos foram julgados da incorporação às avessas, eu acho que a Câmara
precisaria ter uma doutrina dela, eu sei que têm mudanças na composição, mas eu
acho que é necessário sim, eu acho que a Câmara plena,
inclusive, o Tribunal pleno da Câmara Superior deveria ter um posicionamento
até para nós sabermos o que fazer. Eu estou absolutamente de acordo com você
que depois ir atrás do contribuinte que consultou uma grande auditoria,
consultou um grande escritório da advocacia e, aliás, quando ele fez essas
assessorias e [inaudível] pela jurisprudência que mudou radicalmente de dez
anos para cá, que se tornou mais rigorosa com o fato do que com a norma
teórica, eu até vejo casos dramáticos sim, eu estou, inclusive, aconselhando um
caso que o planejamento que foi feito compromete a totalidade do patrimônio, do
empresário. O patrimônio dele está encolhido com o auto de infração, com multa
de 150% e Selic e tudo mais, ele me contou: “Poxa, mas eu consultei o doutor fulano e a auditoria tal”,
e a auditoria estava presente e confirmou que recomendou ele fazer isso, agora,
é verdade também que tem situações que o homem comum sabe que está fazendo
errado, ninguém é tão ignorante a ponto, mesmo que ele tenha um parecer
jurídico, no fundo, no fundo ele sabe. Como a qualificação da infração depende
de que o intuito de fraude seja evidente, isso está escrito lá na lei, então eu
acho que é nesse sentido também que espero que a jurisprudência se encaminhe,
porque há causas dramáticas sim, às vezes eu recebo... Eu não faço planejamento
tributário, mas eu opino muito sobre planejamento tributário. Então, às vezes
eu recebo alguém lá com planejamento e eu me sinto enganado, o cara quer me
enganar, porque ele sabe que está fazendo errado, e ele quer me convencer que
ele não sabe que ele está errado, mas outras vezes não, como é esse caso que eu
disse, um dia a gente fez alguma coisa que para mim foi um planejamento
tributário grosseiro, eu jamais teria dado o parecer. Mas à luz da orientação
doutrinária e da orientação jurisprudencial da época era um dos propósitos
também e muito menos achar que ele empresário teria a percepção de que o
planejamento era grosseiro. Então eu
acho que realmente essa oportunidade de ter a sua palestra aqui é a
oportunidade da gente fazer esse pleito também de que estudemos todos nós e que
a jurisprudência passa a se orientar muito menos, claro, o fato comanda a
aplicação do direito, mas que ela tenha posições pré- estabelecidas para que
não fique: “ai, aqui eu acho que oito empresas...” aí não dá lucro presumido,
se fosse cinco dava, ou se eu fiz o planejamento em meio dia não, não dá, agora
se eu fizer em um mês dá, um mês, dois, três qual é critério? Então, eu acho
que a resposta está aqui, eu acho que a nossa preocupação de
trazer o Professor Antonio Junqueira Azevedo é muito bom, e eu acho que
nós devemos desenvolver e voltando à colocação do João, que um dia pretende
fazer um debate, eu acho que, Schoueri, podíamos tentar fazer alguma coisa
semelhante ao que você já organizou com o Antônio, aliás, é uma participação do
Natanael e do Mário, uma questão do Direito
Tributário fora da mesa, porque o tempo da mesa é muito curto.
Gerd Willi
Rothmann: Eu vou ser bem rápido, porque inclusive o Douglas está aqui e ele
pode falar muito sobre exatamente a questão da
aplicação das figuras do Código Civil, ou seja, abuso de direito e fraude à
lei, aliás é uma primeira e pequena observação não confundir abuso de direito
com abuso de forma, porque abuso de forma é uma figura que existe na Alemanha,
no Código Tributário deles, Parágrafo 42, não usar forma adequada, então tudo
isso eu acho que como ouvimos muito bem,nós estamos patinando aqui, a maioria
dos autores está patinando, confundindo exatamente os conceitos, e isso é
lamentável. Então, eu acho que precisaria realmente fazer um estudo e eu não
quero tomar muito tempo, mas pela própria origem de tudo isso e considerando a
minha origem, essa questão quando foi idealizada essa questão da consideração
econômica que hoje muitos chamam de interpretação econômica, isso foi no Código
Tributário Alemão de 1919 escrito em meio ano por um
homem só, Enno Becker, Enno
Becker teve um problema muito sério, a Alemanha perdeu a guerra e precisava
naquela época quintuplicar a receita, portanto, uma das preocupações apesar de
todas as questões do estado do direito, estado democrático de direito, da
constituição muito democrática, tão democrática que permitiu a ascensão de um
homem chamado Adolf Hitler. Então, tudo isso tem que ser levado em
consideração, ela foi, realmente, um Código que se norteou pelo princípio da
legalidade dos impostos, aliás, tem sempre que observar que o Código Tributário
Alemão não é tributário, ele é de impostos, ele só disciplina os impostos.
Outra pequena confusão que se faz aqui quando fala do Código Tributário Alemão
percebe que se aplica a taxas e contribuições. Quanto à questão mesmo dessas figuras,
num dos casos citados aqui, nessa palestra que eu achei muito interessante,
realmente, vendo a orientação do Conselho, eu já ouvi nesse caso aqui que isso
é publico e notório o caso Grendene que dividiu a sua
empresa, se não me engano, oito subsidiárias para se enquadrar no regime do
grupo presumido, e aí eu já ouvi que isso é desconsideração da personalidade
jurídica, isso é abuso de forma, isso é fraude à lei, isso é simulação à
vontade do autor, quer dizer cada um considera alguma coisa, a única coisa que são unânimes é que realmente tem algum ilícito
aqui.Então tudo isso eu acho que realmente requer um estudo mais profundo, mais
sério porque o assunto é realmente muito complexo e muito perigoso, quando nós
ouvimos justamente na palestra e que no Conselho prevalece a
idéia da substância, ou como diria em português neoclássico substance over form, ou seja, é mais importante a
substância do que a forma, na verdade quando se norteia o conselho pela
substância nada mais fácil do que interpretar uma lei tributária que
rigorosamente é o quê? É exatamente um dispositivo em relação ao fato de
conteúdo econômico, não é sobre uma formalidade, é conteúdo econômico. Então, o
que se deve apurar numa interpretação normal é o verdadeiro alcance econômico
da questão, agora se houver simulação e etc. aí realmente entra aquela idéia
toda do sapstum ou de form(F)
e etc. Então, eu só queria fazer essas considerações e também o que me preocupa
muito é a questão da multa, por exemplo, na questão da multa eu acho que é realmente
um absurdo, inclusive, isso é contra o próprio estado de direito onde deve
haver a proteção da confiança do cidadão, o cidadão que confia numa certa
orientação ele, pelo menos, não pode ser punido, pode ser que ele tenha que
pagar o tributo, mas nunca ser punido por uma multa que diz respeito à intenção
de fraudar. Nesse caso eu acho que é uma clara violação da administração contra
o princípio da boa-fé, contra o [inaudível] e todo arsenal que nós temos para
descrever esta situação. São essas
considerações. Muito obrigado.
Presidente Paulo Bonilha:
Com a palavra o Professor Schoueri.
Luis Eduardo Schoueri:
Muito obrigado, Paulo. Meu caro Mário, eu gostei muito do que ouvi, gostei
muito de ver de uma vez só aquelas decisões que a gente conhece uma, conhece
outra, mas interessante é o cenário como um todo. Algumas
coisas que merecem ser comentadas, primeiro a indignação do Fernando correta
a essa questão dos conceitos que estão sendo mal aplicados, ou seja, em que
você até disse tanto faz uma vez é uma coisa, uma vez é outra. O Ricardo vem e
busca no Direito Privado, logo em seguida o Douglas no Código Civil para buscar
esses conceitos e fora tem que estudar isso, e o Ricardo foi
muito feliz dizendo que no Direito Privado eu busco o fato, e com
relação ao fato me parece extremamente importante o que está no Código Civil
para saber o que aconteceu. Mas o que a gente sente o passo seguinte que eu não
vejo necessidade, não me parece imediato é utilizar figuras do Direito Civil,
figuras que estão no Código Civil para o Direito Tributário, ou seja, uma coisa
é eu saber o que aconteceu e qual é a situação, se
houve abuso e etc. na relação de direito privado, mas quando eu trago isso para
o Direito Tributário eu não vejo isso como imediato, ou seja, o abuso do direito
do Direito Privado é uma coisa, o abuso do direito não me parece
necessariamente ser aplicável na mesma forma do Código Civil para o direito
tributário, haveria alguma diferença aqui possível, isso é para reflexão, será
que eu posso realmente utilizar essas figuras no Direito Tributário como elas
foram concebidas ou o Direito Tributário tem suas peculiaridades que exigiria
uma reflexão, institutos próprios. Quando eu penso em institutos eu fico aqui
me batendo na cabeça se eu preciso deles ou não, na verdade, eu reconheço que
até hoje por enquanto pelo que eu aprendi, pelo que a gente estudou, a gente
precisa sim, ou seja, a revolta do Fernando, me permita o
termo revolta, o incômodo do Fernando, que é um incômodo meu, é incômodo
de todos aqueles que estudamos o direito baseados num sistema que se chama jurisprudência
de conceitos. Eu preciso de um conceito,
eu preciso entender o que aconteceu, colocar numa certa gaveta e a partir dali
ver como isso vai ser regulado, diria mais, diria que o nosso ordenamento é
baseado nessa idéia de conceitos, eu primeiro preciso classificar para uma vez
encontrando a figuras jurídicas saber qual é a conseqüência, o que você nos
relata aqui é que aquilo que nós estudamos, aquilo que nós conhecemos como
direito, um direito baseado em conceitos em que eu enquadro e dou uma
conseqüência vem se tornando irrelevante, o Ricardo até falou, “na verdade
nunca foi irrelevante para o Conselho.” O que você me relata eu não sei se você
me confirma, outros julgadores já me disseram que primeiro quando vem um caso,
o primeiro julga, fala está certo ou está errado e
depois vou buscar algum conceito para dizer porque está certo ou está errado, o
que acaba dando esse tipo de conseqüência que caso semelhantes sejam
enquadrados de modo completamente diverso, porque a decisão já aconteceu, isso
é o que a gente sente, eu vejo pelas decisões que há uma vez abuso, outra vez
simulação e você aqui com a liberdade que teve aqui, agradeço pela sua
sinceridade dizer tanto faz, o que interessa é que isso é ilícito, mas isso é
ilícito sem que eu tenha alguma previsão para essa ilicitude, sem que eu tenha
uma segurança, o que o Conselho, o que a doutrina do Conselho que o Ricardo
propõe, o que a doutrina do Conselho vai nos levar é a um outro tipo de direito
que não convive mais com aquela segurança. Nós estamos
caminhando para uma insegurança, o nosso direito está nos levando a uma
certa insegurança, é mais ou menos, pode ser que sim, pode ser que não, talvez
seja isso o nosso direito, talvez seja uma ilusão nós pensarmos que o direito
tributário convive com a segurança, ou seja, ao lado do valor segurança existem
outros valores prestigiados pelo direito que justifique que a segurança não
pode ser total. Mas é um novo direito que tem que ser compreendido,
compreendido com o novo parâmetro, não é jurisprudência de interesse também,
isso é passado, eu quero saber qual é esse direito porque não me interessa,
sempre tenho medo de fazer uma doutrina sobre um direito que não existe porque
essa doutrina tende a criar um sonho, mas não ajuda a aplicar a lei, porque ele
vai ler aquela doutrina, vai ler aquele texto, vai achar que é uma coisa e
quando ele vai a um Tribunal, quando ele vai ao direito posto
ele não encontra aquele direito, a função do estudioso do direito, me
parece, é compreender o que está acontecendo, é compreender o que é que o
Conselho vem fazendo e formular uma doutrina que possa dar o mínimo de
segurança, o mínimo de luz para o aplicador do direito, e para dar essa luz não
adianta apontar a luz para o lado diferente, não adiante eu ficar me batendo
com conceitos se o direito posto, se o direito aplicado já não considero
conceito; o que Ricardo pleiteia e que eu vou secundar nesse sentido é que
fique evidente para nós como o Conselho julgará os casos futuros, como é o
nosso direito, para que nós comecemos como doutrinadores a descrever esse novo
direito, porque nós estamos descrevendo um velho direito, um direito que nós
gostaríamos que fosse, mas não é. Essa é a minha ponderação.
Presidente Paulo Bonilha:
Eu vou dar a palavra ao Zilvete que pediu novamente,
lembrando que o Douglas está na fila para falar.
João
Francisco Bianco:
desculpe, eu pedi para passar na frente a palavra do
Fernando porque o Fernando já falou e eu não falei ainda, mas tendo em vista o
avançar do tempo e eu queria ouvir o Douglas também, eu só queria dizer que me
chamou muito a atenção agora a manifestação do Schoueri, e ele terminou com uma
frase que eu acho emblemática: nós estamos diante de uma situação que a gente
gostaria que fosse ou a gente está diante de uma situação que é? Nós
gostaríamos que a aplicação do nosso direito fosse de uma forma, mas nós temos
que ver como é que o nosso direito está estruturado. Eu assisti uma
manifestação de um Procurador da Fazenda Nacional na 1ª Câmara outro dia e ele,
diante de uma situação de planejamento tributário, ele dizia assim: “é totalmente injusto que dois contribuintes
diante da mesma situação de fato, mesma situação econômica, mesma manifestação
de capacidade contributiva, os dois contribuintes são submetidos a um regime de
tributação diverso só porque adotaram uma estrutura jurídica diferente.” O
que ele não disse, mas ele quis dizer, foi o seguinte: “fere o principio da igualdade que idênticas manifestações de
capacidade contributiva sejam tributadas sob diferentes regimes tributários”.
Eu, pessoalmente, acredito que ele tem toa razão, e eu acho que o Marco Aurélio,
quando ele chama o assunto para debate, ele tem toda razão: nós precisamos repensar o nosso direito tributário porque é
injusto que dois contribuintes, que duas manifestações de mesma capacidade
contributiva, sejam submetidas a diferentes tratamentos tributários. Agora, o
problema é que o nosso direito, da forma como ela está estruturado, da forma
como o CTN está redigido, ele impede que o aplicador da lei desconsidere a
estrutura jurídica adotada pelo contribuinte somente com base no princípio da
igualdade. Essa, o meu ver, é a questão. Então qual é a solução? Eu acho que a
solução passa necessariamente por uma revisão legislativa. A meu ver o que está
faltando é uma alteração do CTN, nós temos que repensar a questão da segurança jurídica
no direito tributário, a questão da estrita legalidade, nós temos que ponderar
o princípio da igualdade ao lado do principio da legalidade. E isso tem que ser
feito através de uma alteração legislativa, uma alteração da legislação
complementar.
Fernando
Zilveti:
Rapidamente, eu só queria discordar aqui também já do Bianco porque o Direito
Tributário não é mais o direito de sobreposição, com respeito ao que o Ricardo
Mariz disse, quem dera fosse, ele não é mais direito sobreposição há mais de 50
anos, o Direito Tributário passou da fase autonomista que é a jurisprudência
dos interesses só criando conceitos do direito tributário, inclusive, esse
conceito que o Professor Guerd trouxe que está no Código
de impostos alemão que pode ser considerado Código Tributário sim porque ele
trata de regras gerais sobre matéria de tributação. Quando ele fala em abuso de
forma ele está olhando o interesse tributário do Fisco Alemão. Então, se nós
olharmos para o nosso Código Tributário e esse Código Tributário trouxer
conceitos do Direito Tributário admitindo a possibilidade da reformulação do
art. 110 do Código Tributário, aí nós teríamos o que? Uma autonomia do Direito Tributário não,
isso não se aceita nem na jurisprudência atual, na jurisprudência dos valores
nós só temos que pensar o seguinte, hoje a jurisprudência ela aplica o quê? A volta ao conceito, a jurisprudência dos valores aplica a
volta aos conceitos, ainda sobre uma nova ordem.
Douglas
Yamashita:
Pediram-me brevidade, eu teria vários comentários, mas então eu vou me centrar
nos principais, acho que o importante é ver o planejamento da perspectiva
histórica e como todo processo histórico ele é um pêndulo. E nós estamos num
pêndulo que vai da interpretação econômica e da capacidade econômica (que
difere da capacidade contributiva) e aí a gente volta ao Direito Civil para
dizer capacidade contributiva é aquilo que o Direito Civil diz que é e não o
que a economia diz que é. Então, você está no pêndulo da interpretação
econômica que já é ultrapassada na própria Alemanha, o Código de 1917 foi
revogado pelo de 70, e no pêndulo extremo que é o da estrita legalidade em que
vale tudo. Então a síntese histórica disso vai realmente parar num meio termo
como bem destacou o Dr. Bianco que é essa conciliação.
Onde está, até onde vai a capacidade econômica que nós queremos tributar para
efeito de igualdade? É aquela reconhecida pelo Direito Civil? Porque se você
deixar a interpretação puramente econômica o subjetivismo é um absurdo, não tem
fim. E o nosso código - quer a gente queira, quer não - proíbe a analogia,
então eu poderia até concordar com a igualdade, com a capacidade econômica pura,
se não tivesse previsão de proibição do uso da analogia como não existe na
Alemanha, mas aqui existe. Então em havendo a proibição de analogia e não a
possibilidade de interpretação econômica, nós temos que nos socorrer dos
Conselhos de Direito Civil, sim, enquanto o nosso direito positivo não
ultrapassar essa fase, ou se é que queremos ultrapassar essa fase, nós temos
que nos centrar nos conceitos de licitude e ilicitude do direito civil. E aí
sim eu concordo muito com o Schoueri, o Professor Tipke,
quando fala das normas antielisão, fala uma coisa
muito interessante, ele fala assim: “é
importante que o direito tributário desenvolva seus próprios conceitos”, e
o conceito de dissimulação muitas pessoas não perceberam é um conceito antielisão típico do Direito Tributário porque ele pode
filtrar aquilo que aprendeu do Direito Civil e desenvolver na dissimulação um
novo conceito, um conceito, claro, baseado na esteira do que o Tipke falou e na esteira do que está acontecendo na Espanha
com a nova figura da fraude à lei, lá. Nós não estamos isolados, isso aqui é um
verdadeiro processo histórico, nós estamos assistindo um movimento pendular
histórico que é importante bem fundamentar porque senão a gente não vai ter
parâmetro. Claro, eu concordo que a baixaria não vale porque há realmente
planejamentos tributários que ferem a sensibilidade do próprio órgão comum,
como bem destacou o Dr. Ricardo e aí destaca uma coisa que me preocupa muito,
essa interpretação puramente econômica que tem sido aplicada por alguns
acórdãos do Conselho de Contribuintes, é muito preocupante porque ela é
absolutamente ilegal, inconstitucional, enfim, eles simplesmente fundamentam
uma interpretação porque é mais fácil, mas ninguém está preocupado se a
interpretação econômica é lícita ou ilícita no Brasil, para mim é
inconstitucional, ilícita, não pode, o que não significa que a dissimulação não
encontre evasão em casos em que o fato gerador efetivamente ocorreu, mas não
sendo dissimulação relativa ele é atenuado, têm os seus efeitos prejudicados
pela dissimulação não simulada, é só isso. E também o cuidado de que no uso do
propósito econômico não se importar direito estrangeiro. No meu livro eu
destaco muito bem que o propósito econômico é capaz de excluir a ilicitude, mas
ele não é um critério efetivo para determinar se foi lícito ou ilícito.
Presidente Paulo Bonilha:
Obrigado Douglas. Eu tenho ainda um último pedido do Natanael
e o Mário, eu preciso dar a palavra ao Mário. Declinando da palavra eu quero,
para finalizar os trabalhos cobrar do Mário outra vinda aqui
para nós discutirmos, já está convidado para a palestra do Professor
Junqueira que será dia 4 de maio nesta sala, convido também o Natanael se quiser comparecer dia 4 de maio para ouvir a
palestra do Professor Junqueira sobre negócio jurídico indireto, portanto,
dentro dessa temática do planejamento tributário. Eu agradeço a presença de
todos e convoco-os para a reunião da semana que vem, dia 20, não teremos
reunião na próxima semana santa, portanto, dia 20 de abril a próxima reunião da
mesa no IBDT, na sede do IBDT. Obrigado pela presença. (Palmas).
FIM
Eu, Sane Aquino, estenotipista, declaro que
este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.
Revisado jfb
06.04.2006.doc