MESA DE DEBATES DO IBDT DE 03/05/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Pres. Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothmann

João Francisco Bianco

Roberto Caparroz

 

Conferencista: Profª. Juliana Dantas

 

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Prezados Associados, bom dia. Vamos iniciar os trabalhos de hoje desta Mesa, que é um pouco diferenciada, como sempre, todo início do mês nós temos procurado tratar, em profundidade, um assunto determinado e, hoje, nós teremos a palestra da Drª. Juliana Dantas, que está na Universidade de Leiden, na Holanda, e é especializada em Direito Tributário Internacional. Esse tema, que tem obtido, nos últimos tempos, uma atenção muito grande, cada vez mais o Brasil vai se incorporando ao comércio internacional, em maior escala, aumentam-se, de modo apreciável, as exportações e importações, e é óbvio que o tema do Direito Tributário Internacional ganha uma outra latitude entre nós. É um assunto extremamente técnico e importante, do ponto de vista profissional. A Drª. Juliana Dantas, como está escrito ali na tela, vai tratar de regras básicas de interpretação de Tratados Internacionais. Eu convidei para participar da Mesa o Dr. Roberto Caparroz, que é da Secretaria da Receita Federal, trata, especificamente, dessa área de relações internacionais. Estamos aqui com a presença dos professores Gerd Rothmann, especializado, ainda não temos a presença do Prof. Luiz Eduardo, nosso Vice-Presidente, que também é especializado na matéria. Mas podemos, então, dar início aos trabalhos. Eu vou dar a palavra à Drª. Juliana para fazer a sua exposição e, logo em seguida, nós passaremos aos debates. Se houver dúvidas, a professora está em condições plenas de responder e, aí, nós poderemos, então, passar aos debates da matéria. Com a palavra, portanto, a Drª. Juliana e muito obrigado por atender o nosso convite.

Juliana Dantas: Inicialmente eu queria agradecer a presença de todos para esse bate-papo, queria, também, agradecer ao IBDT pelo convite e, especialmente, ao João Bianco, para vir aqui discutir com os senhores um pouco dessas questões de aplicação e de interpretação dos tratados internacionais. Bem, qual é minha idéia hoje? Eu queria mostrar para vocês as regras básicas, são cinco regrinhas básicas de interpretação e de aplicação dos Tratados Internacionais. Como essa doutrina é a doutrina que a gente defende lá em Leiden, ela é baseada na Constituição holandesa. Então, eu vou mostrar, primeiro, alguns artigos da Constituição holandesa, para que vocês entendam de onde vêm essas regras. E aí, na hora dos debates, eu queria até ouvir de vocês se essas regras que a gente aplica lá poderiam ser aplicadas aqui no Brasil também. E a minha idéia inicial é de que a resposta seria sim, porque a Constituição holandesa é muito parecida com a Constituição brasileira. Então, vamos lá. Constituição do Reino dos Países Baixos. Um dos artigos mais importantes, que é o 104, determina que: Os impostos do Reino são instituídos por lei. Portanto, não tem nenhuma outra forma de um imposto ser instituído que não seja através do processo legislativo. O Art. 93 diz o seguinte: Os Tratado têm aplicação direta, desde que eles possam vincular a todos. Portanto, isso significa que o Tratado não tem força de lei ordinária, mas ele tem uma aplicação direta. A partir do momento em que ele for publicado, ele tem eficácia plena. Bem, o Art. 94, que é um artigo muito claro, diz que o Tratado, as normas, as cláusulas do Tratado prevalecem sobre a legislação doméstica. O artigo, literalmente, diz que normas em vigor, normas legais em vigor, não serão aplicadas se elas forem incompatíveis com uma cláusula de um Tratado. Então, o Tratado tem preferência sobre a lei interna e, como Tratado, com base no Art. 93, tem aplicação direta. Bem, com base nisso, foram desenvolvidas algumas regrinhas de interpretação e de aplicação dos tratados, que são essas cinco regrinhas, e eu vou explicar uma por uma. Antes, porém, eu queria dizer que essas regrinhas parecem ser muito básicas, muito fáceis, mas na hora em que você vai interpretar um Tratado, vai aplicar um Tratado num caso específico, a maioria dos intérpretes esquece essas regrinhas. Vamos vê-las então. A primeira regra é dividida em três passos. O primeiro é o seguinte. Eu mencionei que os impostos são criados por leis. A conseqüência dessa premissa é que um Tratado nunca cria um tributo. A primeira coisa que a gente tem que olhar então é se, sob a égide da legislação doméstica, existe uma hipótese de incidência prevista em lei instituindo a incidência de um imposto. Ou seja, primeiro devemos verificar se existe algum País com ambição de tributar algum rendimento. O segundo passo é ir para o Tratado e verificar se o Tratado limita aquele País, na sua pretensão de tributar. Então, aplica-se mais uma vez o Art. 94, que diz que o Tratado prevalece sobre a lei interna, mas o Tratado prevalece no sentido de limitar e não no sentido de criar uma tributação. Eu vou dar um exemplo. É um exemplo clássico, da Suprema Corte holandesa, de má interpretação dessa regra. Bem, o caso era o seguinte: havia uma sociedade constituída sob a égide da legislação holandesa, que transferiu a sede (a gerência) da sociedade para as Antilhas Holandesas. Este tipo de sociedade  tem dupla residência (dual-resident). Sob o Tratado da Holanda com as Antilhas Holandesas, tem o Art. 4º, que depois nós vamos voltar a ele, que diz que, para fins do Tratado Antilhas Holandesas/Holanda, essa sociedade é residente nas Antilhas Holandesas. O fato dela ter sido constituída na Holanda não é relevante para a determinação do conceito de residente sob a égide do Tratado. A questão então é a seguinte. No caso específico, essa sociedade distribuiu um dividendo para o acionista dela, que estava na Bélgica, uma pessoa física. Se a gente olhar o Tratado Antilhas Holandesas/Bélgica, o Imposto de Fonte sobre esse dividendo deveria ser zero, mas sob a égide do Tratado Holanda/Bélgica, a Holanda poderia tributar no máximo15% e, na época, a Holanda queria tributar 25%, que é a legislação doméstica, interna. Bem, o que a Corte Holandesa fez? Ela olhou para o Tratado e pensou: dividendo é regido pelo Art. 10º do Tratado.Logo, vamos aplicar o Art. 10º. O que o Art. 10º diz no § 1º? Dividendos pagos por um residente de um País, recebidos por um residente de um outro País, podem ser tributados no outro País. Mas o País de fonte também pode tributar e aí têm os limites. Então, qual é a regra aqui? O que o artigo fala? Um residente de um País ‘x’ pagou um dividendo ao residente de um País ‘y’, e os dois, na verdade, os dois Países podem tributar. O que a Corte Holandesa disse? Isso aqui é uma tradução minha da decisão. A Corte holandesa diz o seguinte: O Art. 10º, como a gente acabou de ler, ele só permite a tributação quando houver dois residentes, de um Pais ‘x’ e de um País ‘y’. Só que a sociedade pagadora não é residente na Holanda. Foi o que a Corte holandesa falou. Por quê? Porque com base no tratado entre as Antilhas Holandesas e a Holanda, a sociedade é residente das Antilhas Holandesas e não da Holanda. De forma que a Corte holandesa falou: Bem, já que não é a situação específica do Tratado, a Holanda é proibida de tributar; logo o Art. 10º não permite à Holanda tributar esse dividendo. Bem, essa interpretação da Corte holandesa está incorreta. Por quê? Realmente, a sociedade distribuidora dos dividendos não é residente da Holanda. Por causa daquele Tratado com as Antilhas Holandesas. Bem, então, o Art. 10º não é aplicável, essa deveria ter sido a decisão: Art. 10º não se aplica a essa situação. Só que isso não significa que a Holanda está livre para tributar ou para não tributar. Não, porque o Tratado é sempre aplicável, como a gente viu lá na Constituição. Então, a conclusão deveria ter sido: o Art. 10º não se aplica à essa situação, mas existe algum outro artigo do Tratado que se aplicaria nesse caso? A Corte holandesa nem olhou para isso. No caso, há o Art. 21, que é o artigo de outros rendimentos, que é um artigo que diz que somente o País do recebedor dos rendimentos pode tributar. No caso, aqui, como a Corte decidiu que a Holanda não podia tributar, o resultado seria o mesmo, mas vamos imaginar um caso de um Tratado que não tivesse esse Art. 21, que não tivesse esse artigo de outros rendimentos. Isso ia significar que a Holanda, nesse caso, não seria limitada por nada e poderia tributar os 25% que ela queria tributar. Ela foi limitada, no caso específico, porque o Tratado com a Bélgica tinha o Art. 21, mas se esse artigo não existisse naquele Tratado - e existem alguns Tratados da Holanda que não tem esse artigo - simplesmente não haveria limitação nenhuma e a Holanda poderia tributar. Então, o que eu quero mostrar aqui é o seguinte: devemos pensar se a tributação é permitida sob a égide do Tratado. Você tem sempre que olhar se um Tratado limita a ambição de um Estado de querer tributar um rendimento. Bom, espero que tenha ficado claro. Essa foi a regra, a primeira parte da regra um. A segunda parte é a seguinte: como nós comentamos, o poder de tributar de um Estado é limitado pelo Tratado e não interessa qual o País contratante. Tanto o País de fonte, quanto o País de residência, ambos são limitados pelo Tratado. Aqui um exemplo para vocês de como um País de fonte é limitado: vamos imaginar que a Petrobrás resolveu alugar um terminal lá no Porto de Roterdam para armazenar o petróleo. Só que a Petrobrás não tem mais nada, na Holanda, a não ser esse armazém, esse terminal lá. De acordo com a legislação doméstica holandesa, a gente teria a caracterização de um estabelecimento permanente da Petrobrás lá na Holanda e a Holanda ia querer tributar os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente. Acontece que a gente teria que olhar no conceito de estabelecimento permanente no Tratado, que é o fixed place of business (local fixo de negócios) e uma atividade que a gente chama de core business (atividade principal) da sociedade. Só que o Tratado, ele limita, se vocês virem o Art. 5º, § 4º, diz que a simples armazenagem não leva à caracterização de um permanent establishment, de forma que o País de fonte - a Holanda - ficaria impedido de tributar os rendimentos derivados do armazém. Então, isso é um exemplo clássico de limitação do País de fonte. E outros exemplos, também, são as rendas passivas, juros, royalties, dividendos. O País de residência também é limitado. O País de residência é o seguinte: Ele tem que ver se houve uma tributação no País de fonte, ele tem que considerar aquela tributação do País de fonte e tem que evitar a dupla tributação sobre aquele rendimento. Então, é uma coisa, às vezes, um pouco complicada, porque não tem como um País também conhecer a legislação de todos os outros Países do mundo, mas o contribuinte tem que demonstrar que ele já pagou o imposto no País de fonte para ele ter o direito a ter sua dupla tributação evitada. O que é interessante, que vale a pena mencionar para vocês, que acho que o Brasil também tem, são regras unilaterais para ser evitada a bitributação. Então, a Holanda tem um dispositivo legal que diz que, mesmo que não haja Tratado, a Holanda vai tentar evitar a dupla tributação. Só que um Tratado pode até mais, vamos dizer assim, vai mais além do que essa legislação nacional, ele pode obrigar a Holanda a evitar a dupla tributação em uma situação em que, sob a égide da legislação nacional, ela não seria obrigada. Bem. E a última parte da regra número um é que, eu mencionei para vocês, um Tratado nunca cria tributo, mas ele pode, infelizmente, levar ou causar uma tributação mais alta do que a tributação que seria devida numa situação doméstica. Vamos imaginar que aquela sociedade que a gente falou, que é dual-resident. Ela é residente do País ‘x’, de Acordo com o Tratado ‘x/y’. Porque a gerência dela está no País ‘x’. Ela só vai ser tributada no País ‘y’ se ela tiver uma fonte pagadora ou um estabelecimento permanente lá no País ‘y’. Agora, imagina que lá no País ‘y’, nesse estabelecimento permanente, está tendo um lucro tributável, só que o lucro mundial dessa companhia, no País ‘x’, é um prejuízo. Então, se essa sociedade ficasse num País só, ela teria um prejuízo e não seria tributada. Mas, pelo fato de ela ter trocado, transferido a gerência dela para um outro País, o que acontece é que o País ‘y’, onde há um lucro, ele não vai ser obrigado a considerar o prejuízo do outro País. Nessa situação, essa sociedade paga mais imposto do que ela pagaria numa situação totalmente doméstica. Também é importante perceber isso. Essa foi, portanto, a regra número um, os Tratados limitam a legislação doméstica e não permitem a tributação. A regra número dois é a seguinte: Os Tratados definem de formas diferentes os termos da legislação doméstica. Então, um dividendo, sob a égide da legislação doméstica, nem sempre é um dividendo sob a égide do Tratado. Isso é uma coisa muito, muito perigosa e as pessoas erram muito nisso aqui. Então, o quê que vocês tem, sempre, que tentar fazer? Primeiro, analisar sob a égide da legislação nacional, o que esse rendimento é? Ele é um juro? Ele é um dividendo? Qual é a tributação aplicável? Aí vou para o Tratado, esquece a legislação doméstica, esse rendimento é o que sob o Tratado? É um juro? É um dividendo? Então, vou analisar isso e, aí, o problema é o seguinte: até que ponto o Tratado limita essa tributação doméstica? Vou dar um exemplo para vocês um pouco teórico: A KLM, empresa de aviação, vamos supor que a KLM está precisando de uns aviões novos e a KLM decide emitir umas debêntures, uns instrumentos no mercado, para ter disponibilidades suficientes para poder comprar os aviões. E a KLM fala com os investidores interessados na aquisição desses instrumentos o seguinte: “Eu vou pagar juros sobre esses instrumentos baseados na minha lucratividade.” Se ela tiver lucro ela paga a remuneração, se não tiver lucro ela não paga nada, ou seja, o juros são dependentes da lucratividade da KLM. Com base na legislação doméstica, da Holanda, no caso, os juros pagos sobre esse tipo de instrumento, que a gente chama de profit sharing bonds, são considerados dividendos, sob a legislação doméstica, sujeitos à tributação de 15% na fonte a serem pagos para as pessoas detentoras desses instrumentos. Só que o Tratado Holanda/Bélgica diz que rendimentos pagos sobre esses profit sharing bonds não são dividendos. Aí eu coloquei o texto do Art. 10º do tratado para vocês, vocês vão ver que o Art. 10º exclui do conceito de dividendo esse tipo de rendimento. Já que esse rendimento não é dividendo, sob a égide do Tratado, ele é o quê, então? Ele está incluído no Art. 11, que diz que esse tipo de rendimento é juro, sob o Tratado. E aí o que acontece? A Holanda, que queria tributar, com base na legislação doméstica, 15% como dividendos, só pode tributar 10%, porque o Tratado fala que o máximo que o País de fonte pode tributar sobre esse tipo de juros é 10%. O fato de o rendimento, sob a legislação nacional, ser considerado dividendo, é totalmente irrelevante para a aplicação do Tratado. A gente tem que ver novamente: A Holanda quer tributar? Qual é o valor? Sob qual fato gerador? Qual a base tributária? Tudo bem, esqueçam isso. Lá no Tratado vou olhar qual a natureza jurídica. É juros e o Tratado fala que a Holanda só pode tributar 10%. A Holanda vai ser limitada pelo Tratado e essa diferença de classificação com a lei interna é totalmente irrelevante pois vai prevalecer sempre a classificação do tratado. Mas o que acontece é que muita gente olha a legislação doméstica, identifica a natureza do rendimento como sendo dividendo e vai lá no Art. 10º e quer aplicar o Art. 10º. Mas não é assim que a coisa funciona e aí nós vamos para a regra número três, que diz o seguinte: Existem dois conceitos importantíssimos nos Tratados: o País de residência, que a gente conversou um pouquinho, e o País de fonte. Para a gente determinar uma tributação, isso tem que ser muito claro, qual País que é qual. E as pessoas, também, tendem um pouquinho a misturar esses conceitos. O País de residência é o País que tributa a renda em bases universais. Então, uma pessoa que mora aqui no Brasil, ela tem que declarar todas as suas rendas mundiais aqui, o País de residência dela é o Brasil. O País de fonte é um outro País, que quer tributar aquela renda, mas que não é o País de residência. Parece simples mas não é. Isso porque o País de residência, sob a égide da legislação nacional, não é, necessariamente, País de residência sob a égide do Tratado! E aí eu queria que vocês pensassem um pouquinho no Art. 4º do modelo da OCDE, que diz o seguinte: Caso uma sociedade seja residente em dois Países, o Tratado vai dizer para você, sob a égide do Tratado, de qual País aquela sociedade é residente; e não é, necessariamente, o País que quer tributar aquela sociedade. Então, essa diferença tem que ficar bem clara. O País de fonte também pode ser diferente do que você imagina inicialmente. Imagina que eu tenho um apartamento lá em Amsterdam e meu irmão, que mora nos Estados Unidos, aluga esse apartamento e me paga o aluguel. Ele mora nos EUA, me paga o aluguel todo o mês. Bem, a gente ia pensar, provavelmente, eu pensaria que a fonte desses rendimentos seriam os Estados Unidos, não é? Porque ele está pagando para mim na Holanda e ele mora nos EUA, só que o Art. 6º da Convenção da OCDE diz que não. A fonte, neste caso, o País de fonte é o País onde o bem imóvel está localizado e não o País do pagador do aluguel. Então, no caso, quem teria o direito de tributar esta renda não são os Estados Unidos, apesar de meu irmão morar lá, mas é a Holanda que teria esse direito de tributar esse rendimento, porque ela é o País de fonte e, também, o País de residência, porque eu moro lá. Então, seria, na verdade, quase uma situação doméstica. Vamos ver mais um exemplo para ver se fica claro. Eu moro lá na Holanda e tenho uma conta bancária na filial do Citibank em Amsterdam que me rende juros. O Citibank é um banco americano e filial não é considerada residente, para fim de Tratado. Então, o que acontece? O pagador dos juros é o Citibank, Estados Unidos, que paga um juro na minha conta, que está em Amsterdam. Aí eu ia pensar: Bem, já que eu recebo meu juros lá na Holanda, minha conta bancária está lá, eu ia pensar que a fonte seria a Holanda, mas também não é. O Tratado determina que o País de fonte desses pagamentos é o País do devedor, Estados Unidos, e não o País onde a conta bancária está localizada. Bem, esses são só uns exemplos para mostrar para vocês, que não caiam na tentação de ir pelo óbvio, sempre tenham a consciência de ler o Tratado bem lido e ver o que o Tratado está dizendo no seu todo. E esses conceitos são muito importantes. Bem, agora a regra número quatro, que está relacionada com as cláusulas de alocação do direito de tributar, que são os Arts. 6º a 21 dos tratados. Esses artigos dizem qual País pode tributar uma determinada renda. Os Países fazem um contrato, um Tratado, e estabelecem quem vai tributar isso, quem vai tributar aquilo. E a abrangência das cláusulas também é muito relevante para interpretação de um Tratado. Por exemplo, tem cláusulas que têm uma abrangência bilateral, no caso do Art. 6º, por exemplo, rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante relativos a bens imóveis localizados no outro Estado contratante podem ser tributados no outro Estado contratante. Eu acho que aqui, vocês vêem bem claramente que é uma relação bilateral, eu tenho um Estado, tenho o outro Estado, e esse artigo só se aplica nessa situação específica. Igualmente, o Art. 10º, que só se aplica se tiver dois residentes. Já o Art. 7º, por exemplo, é um artigo de abrangência universal. O Art. 7º, que trata do lucro das empresas, diz que todas as rendas de uma empresa somente são tributadas no País da sua residência, não interessando de onde elas vêm. Então, aqui a gente não vê nenhuma relação bilateral, é um Estado só que quer tributar e tributa as rendas em bases universais. Aqui eu fiz uma listinha para vocês de quais artigos que têm uma abrangência bilateral e quais que artigos têm uma abrangência universal. Então, a gente vê lá, dividendos, juros, royalties, que são artigos que, claramente, determinam uma relação bilateral da tributação. E aí vocês vão me perguntar o seguinte: Qual é a relevância dessa discussão, é só uma questão teórica, de abrangência bilateral ou abrangência universal, mas qual é a relevância de se entender isso? A relevância é a seguinte: se você tiver um artigo de abrangência bilateral, como o 10º, se a situação de fato não for exatamente aquela prevista, o artigo não se aplica. A mesma coisa vale para o 11, 12. Então, se a fonte daquele pagamento estiver num País terceiro, que não seja um País das partes envolvidas no Tratado, ou se a fonte estiver localizada no País de residência do recebedor do rendimento, ou seja, no mesmo País do recebedor, esses artigos não se aplicam. Mas isso não significa que vocês vão parar aí e vão falar: bem, então, o País de fonte e o País de residência não podem tributar, acabou o assunto. Não, a gente vai sempre olhar se existem outros artigos aplicáveis; e aí, a gente, na maioria das vezes, acaba caindo no Art. 7º ou no Art. 21, porque esses artigos, eles são, até, considerados meio residuais, porque tudo que não cai, que não se encaixa nos outros artigos pode se encaixar nesses dois. Então, eles têm uma função de, vamos dizer assim, tributar o que acaba ficando sem ser tributado pelos outros artigos. Então, é importante a gente ter essa consciência. E tem, também, a questão que muitas vezes complica a vida dos Advogados. Têm alguns artigos que são aplicados cumulativamente. E aí têm dois caminhos possíveis, que é uma coisa que ainda não está pacificada lá na Holanda, eu vou dar só um exemplo para vocês, aqui, de aplicação simultânea. Imagina que eu tenho uma empresa de transporte marítimo que recebe um lucro. Você poderia pensar: Bem, o Art. 7º é aplicável, porque trata do lucro das empresas. Mas não: o Art. 8º é que é aplicável, porque ele é uma regra especial, ele fala que lucros relacionados a atividade marítima são classificados no Art. 8º e não no 7º, então o Art. 8º prevalece sobre o 7º. Mas têm alguns outros casos em que a relação não está definida e aí fica difícil aplicar, mas também não tem uma solução para esse problema. Aqui, para vocês, tem uma transparência de qual artigo prevalece sobre qual, isso está definido no OCDE, lá no modelo, que o Arts. 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, prevalecem sobre o 7º, e assim como os outros artigos. Isso aqui é, talvez, um pouco detalhe, só para mostrar para vocês que essa hierarquia, ela está definida já, está tudo já definido no Tratado. E bem, mais uma regra, que é a última, que é a seguinte: os Tratados não determinam quem é o sujeito tributário, por incrível que pareça. Os Art. 6ª... do 6º ao 21, que são as regras de alocação, que a gente chama, que determinam quem tributa o que, esses artigos têm um determinado vínculo, eles demonstram um certo vínculo com o sujeito tributário, eles falam: rendimentos obtidos pelo residente de um Estado contratante, ou pagos para o residente de um outro Estado contratante, mas a gente nunca sabe quem são essas pessoas. E um exemplo que eu queria mostrar para vocês: imaginem uma sociedade, duas pessoas no Estado ‘x’, começam uma sociedade de Advogados; dois Advogados começam uma sociedade e aí eles recebem um rendimento de um outro País, País de fonte que a gente chama, País ‘F’. Só que essa sociedade, ela é considerada transparente, para fins fiscais, no País dos Advogados, mas ela não é transparente do ponto de vista do País de fonte e aí as complicações começam, porque um Estado vê uma entidade, o outro Estado não vê, e aí o Estado de fonte pode pensar assim: bem, aquele ali é o residente do País ‘P’, então, qual artigo que eu vou aplicar? O 10º? Pagos para um residente, para um outro residente? Só que aquela sociedade, pelo fato de ser transparente no outro País, não é sujeita a impostos de forma que ela não tem proteção do Tratado. E aí o País de fonte vai pensar assim: Bem, se aquela sociedade não tem proteção do Tratado, eu não vou aplicar o Tratado. Então, eu não estou restrito a nenhuma limitação, posso tributar à vontade. Mas aí é meio complicado e cada País pensa de um jeito. O Brasil que é um País mais conservador, por exemplo, eu acho que ele falaria que o Tratado não é aplicável, pronto, acabou. Mas tem um relatório da OCDE sobre partnerships (sociedades de pessoas) que tenta regulamentar esse problema e a OCDE fala, muitas vezes, que você tem que olhar: tudo bem, já que a sociedade recebedora é transparente lá no País de fonte, o País de residência tem que seguir aquele entendimento e ignorar a sociedade e olhar para os sócios da sociedade que têm direito à aplicação do Tratado, ou seja, que a gente chama de look through, ou seja, “olhar através” daquela sociedade e dar proteção do Tratado para os sócios. Mas isso é um problema, também, complicado que, na prática, gera muita discussão, mas esse relatório já foi um grande passo para resolver esses problemas. Bem, gente, essas regras são as principais regras que eu queria comentar com vocês. Só para a gente recapitular: o tratado limita a aplicação da legislação nacional. Não comecem nunca o exame do caso concreto pelo Tratado, comecem sempre pela legislação doméstica. O País ‘x’ quer tributar. O Tratado limita? Sim ou não? E aí você sabe qual é o resultado daquela tributação. Os termos são definidos de formas diferentes, como a gente viu lá no caso da KLM, uma coisa que é dividendo na legislação doméstica pode ser juros sob o Tratado. País de fonte, País de residência, podem ser conceitos diferentes, tanto sob a égide da legislação doméstica como sob a égide de Tratado. A abrangência das cláusulas pode levar à aplicação ou não de um determinado artigo e sempre fica difícil, então, com base no Tratado, determinar quem é o sujeito tributário. Na legislação doméstica é possível e os comentários da OCDE, o que a OCDE tenta orientar, é no sentido de ajudar os aplicadores a aplicar o Tratado num determinado caso específico. Bem, foi bem rápida a exposição, não sei até que ponto vocês têm conhecimento dos artigos básicos, dos artigos do modelo da OCDE, até que ponto o conceito de dual-resident é familiar para vocês, então, acho que se vocês tiverem alguma pergunta, ou o pessoal da Mesa, eu fico à disposição.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Muito bem, estão abertos então, os debates, perguntaria se alguém deseja falar. Eu estou esperando, é só levantar a mão. Eu pediria, quem fizesse uma indagação fizesse no microfone aqui de baixo para fins de gravação. Alguém tem uma questão? Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Professora, muito obrigado, muito claro tudo, mas se fosse possível, uma reexplicação da regra número quatro, que é a mais complicada de todas, talvez com utilização de outros termos, mais explicativos, seria bastante interessante.

Juliana Dantas: Não, então, mais uma vez, é o seguinte: Vamos dar uma olhadinha nesse artigo específico, o 6º. Esse artigo diz que rendimentos recebidos pelo residente de um Estado contratante podem ser tributados pelo outro Estado contratante se for o país da localização do bem imóvel que produziu os rendimentos. Naquele exemplo do meu apartamento em Amsterdam era eu, eu recebia um aluguel, eu sou residente da Holanda, recebo um aluguel e esse aluguel é relativo ao apartamento que eu tenho, também situado na Holanda. Então, nessa minha situação, está claro que esse artigo não se aplica. Por quê? Porque esse artigo, ele se aplica se o recebedor do aluguel estiver num País diferente do País do bem imóvel. Então, se eu tivesse um apartamento em Israel, que eu alugasse, a fonte daquele pagamento seria Israel, com base nesse artigo, o recebedor seria eu, e aí, o Tratado Holanda/Israel se aplicaria e esse artigo poderia aplicado. Mas no caso que eu dei, do exemplo, eu recebia um aluguel do meu irmão, nos Estados Unidos, relativos a um apartamento na Holanda. Os Estados Unidos, provavelmente, gostariam de tributar aquele rendimento, porque está sendo pago por alguém que mora lá. Só que os Estados Unidos seriam proibidos de tributar aquele aluguel, sob a égide do Tratado com a Holanda. Por quê? Porque esse artigo não se aplica. E aí a gente teria que ver que outro artigo se aplicaria. O Art. 21, como eu disse, de outros rendimentos, também alocaria o direito de tributar à Holanda. A relevância dessa abrangência, ela é relativa a, simplesmente, qual artigo vai ser aplicado e, de Acordo com o artigo a ser aplicado, a tributação pode variar. Então, o que eu quis demonstrar aqui para vocês é o seguinte: Se um artigo bilateral, de abrangência bilateral, não se aplica, não significa que o País que queria tributar, no caso os Estados Unidos, ficaria livre para tributar ou seria limitado por alguma coisa. Não, um outro artigo do Tratado vai determinar quem pode tributar. E, no caso desses artigos de abrangência bilateral não serem aplicados, sempre têm uma regrinha, na maioria das vezes, determinando quem tem o direito de tributar. Então, acho que essa é que foi a mensagem.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Professor Gerd também pediu a palavra.

Gerd Willi Rothmann: Bom, se ninguém dos nossos amigos quiser fazer uma pergunta, eu tenho aqui uma listinha, uma listinha que, talvez, interesse, aqui, aos colegas e, realmente, o Ricardo já mostrou que uma das questões, que anotei, é básica, para nós aqui no Brasil, que é a regra número quatro, ou seja, o problema da aplicação dos artigos no sentido de qualificar o rendimento. Como, por exemplo, no Brasil, nós temos a questão do juro sobre capital próprio. São juros ou são dividendos, pelo Acordo? Art. 10º ou é Art. 11? Depois, nós temos toda aquela problemática dos serviços técnicos, serviços técnicos, é Art. 7º, Art. 21 ou Art. 13, royalties. Então... E varia completamente. Caiu no Art. 7º, só cabe a competência ao País de domicílio. Em relação aos serviços, por exemplo. Aliás, aí nós tocamos uma das outras regras. A colega falou sobre fonte, mas aí se discute: Mas que fonte? É de produção ou de pagamento? Normalmente, nós raciocinamos em termos de pagamentos, mas acontece que, no caso, normalmente, os dois são juntos. Quer dizer, quem tem competência para tributar é quem produz o rendimento, onde o rendimento é produzido e não só onde é pago. Sob esse critério, a rigor, o Brasil não poderia tributar a importação de serviços, ou seja, serviços prestados exclusivamente no exterior, o Brasil, pelas regras gerais, não têm competência para tributar. Então, a tributação dos serviços em [inaudível]. Aliás, até agora, bom não falar muito alto, mas até agora, ninguém teve a idéia de tributar, como rendimento, o lucro auferido na importação de bens, alguém já teve essa idéia? Eu espero que não. Então, e porque tributamos a importação de serviços? Não faz sentido, porque, na importação de serviços, a fonte de produção é lá fora, a fonte de pagamento é aqui no Brasil, mas, normalmente, os dois vão, cumulativamente, os dois existem cumulativamente e o Brasil, até hoje, seguindo, exatamente, o que é normal nos Acordos, tem tributado aqueles rendimentos onde a fonte de pagamento, ou seja, o devedor tenha o seu domicílio no Brasil. Têm as exceções que citei, que aliás é mais grave, porque é mais ampla, que é a tributação dos serviços onde a fonte de pagamento está aqui dentro e a outra é meu querido Art. 26 da Lei 10.833, onde só a fonte de produção é no Brasil e a fonte de pagamento no exterior. Porque esse artigo determina que num bem de capital auferido, num negócio celebrado, exclusivamente, no exterior entre o cedente de quotas de uma limitada e cessionário de cotas numa limitada, preço pago no exterior, tudo no exterior, mas são quotas ou ações de uma sociedade com sede no Brasil e o Art. 26 diz que isso é tributável e quem tem pagar são os senhores, se forem Procuradores do adquirente e alguns dizem, a própria Receita diz: Não, o Procurador do alienante, porque ele tem o ganho de capital. Então, esse artigo é a única exceção do outro lado, ou seja, querendo tributar, quando não a fonte de pagamento no País. Muito bem. Agora, dentro dessa problemática toda, da qualificação, uma coisa básica eu acho o seguinte: Eu ainda não encontrei uma solução satisfatória. Aqui, o Art. 7º, como a colega disse muito bem, o Art. 7º e o Art. 21 são residuais, ou seja, são as cláusulas gerais. A rigor, todos os rendimentos provenientes das atividades empresariais cabem no Art. 7º a não ser que, nos artigos subseqüentes, justamente o Art. 10º, 11, dividendos, juros, royalties, tenham um artigo específico. Então, se não se enquadram no artigo específico, cai na cláusula geral do Art. 7º. Agora, esse Art. 7º tem um título um pouco infeliz, na minha opinião e o Fisco brasileiro tem confundido, porque ele fala em lucros de empresas. Começa, que a maioria, quando trata desse assunto, fala em lucro de empresas, é aí que está o erro. Não se trata de um lucro no sentido de lucro da pessoa jurídica, lucro real, lucro presumido, alguma coisa semelhante, mas, na verdade, essa palavra lucros significa rendimentos e, sobre isso, eu gostaria muito de ouvir a opinião de Juliana. Para mim, a primeira parte do Art. 7º, porque a segunda parte já é outro princípio, princípio do estabelecimento permanente, aí não temos dúvidas, aí só é o lucro do estabelecimento, que, no Brasil é tratado como pessoa jurídica, incide Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, aí não tenho dúvida. Mas, na primeira parte, onde não há estabelecimento no País, quando não há filial, sucursal ou qualquer outro tipo de estabelecimento permanente, nesse momento não se trata de lucro, se trata de rendimento isolado, isoladamente, e o Fisco, justamente, quando examina esse assunto, diz: Não, é lucro de empresa, Art. 7º e que quem determina que é lucros é a nossa legislação interna. Estaria certo se a premissa não fosse errada. Porque não é lucro de empresa, é rendimento separado. E aí que vem o grande problema, o Art. 21, que também é um artigo residual, ou seja, o que não couber na cláusula geral, ou seja, rendimento decorrente de atividade empresarial, não é, especificamente, referido nos artigos subseqüentes, dividendos, juros, royalties, etc., isso então, se enquadraria naquela, vamos dizer, na competência residual do Art. 21. Então, o que não cabe em nenhum dos outros anteriores, inclusive não cabe no 7º, vai no Art. 21, diz: Ah, outros rendimentos que foram definidos, expressamente, aí nos artigos anteriores. Então, aí está o grande problema. No Acordo modelo da OCDE, o tempo, no Art. 7º, a competência exclusiva do País onde tem residência, onde está domiciliado o beneficiário. No Art. 21 também. Então, dentro do Acordo modelo, tanto faz eu classificar no 7º ou no 21; nas duas cláusulas gerais, é sempre o País onde reside o beneficiário do rendimento. Mas acontece que o Brasil, nas suas negociações, nos seus Acordos, são 27 já, tem, justamente, se reservado o direito de tributar os rendimentos não denominados, não referidos, não definidos anteriormente. Então, tem o direito de tributar esses rendimentos na fonte. Qual é a conseqüência? Aqui, para o Fisco brasileiro, tudo é Art. 21. Lógico, porque, se cai no 7º, não pode tributar. Então, esse é um problema seríssimo que nós temos, nós vemos isso na prática tributando prêmios de resseguro, os próprios serviços e quando, por exemplo, um Acordo não tem no seu Protocolo aquela referência especial, que os serviços se enquadram no Art. 13, ou seja, como se fosse royalty, isso, aliás, é o normal que acontece, é tratado como royalty, então, o País da fonte tem a competência. Então, justamente no momento em que não tem essa referência, o serviço, evidentemente, se enquadraria no Art. 7º e não no Art. 21. O que me confirma e eu gostaria... tudo isso para saber a sua opinião porque, realmente, há muita divergência na doutrina, que eu tenho verificado. Acontece uma coisa muito curiosa, determinados serviços podem, por exemplo, ser prestados por autônomos. Então, os autônomos, que está aí no Art. 14, então, os autônomos que prestam serviços, também eles são tributados no seu domicílio, na regra geral. Aí, justamente, a OCDE, em 2000, entendeu que esse artigo, na verdade, é supérfluo. Nós repensamos o Art. 14, por quê? Porque já está no Art. 7º. Então, o atual Acordo modelo da OCDE não tem mais o Art. 14, ou seja, os trabalhos de independentes, ou seja, onde não haja vínculo empregatício. Então vejam, esse enquadramento do Art. 14 pelo Art. 7º, me demonstra claramente que a regra geral das atividades empresariais é o Art. 7º, essa é a regra geral e isso é da maior relevância, na minha opinião. Então, gostaria muito de saber a sua opinião, se, na sua opinião, o Art. 7º realmente tem esse alcance para a qualificação de rendimentos, inclusive para resolver os problemas, porque ele, na verdade, é a grande cláusula geral para qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial. Esse é o ponto que me interessa muito e, em especial, eu acho que aqui os colegas, naturalmente, estarão muito interessados em saber qual é a qualificação, na sua opinião, dos juros sobre capital próprio. Quando falamos Acordos, isso seria juros ou seria dividendo? Então, acho, com isso fiz pergunta bastante e estou aguardando, muito, a sua resposta.

Juliana Dantas: O professor falou muito bem, eu acho que o Art. 7º, está claro, ele trata, realmente, dos rendimentos de um determinado negócio e o Art. 7º fala que todos os rendimentos de uma empresa só podem ser tributados, exclusivamente, no País de residência daquela empresa, a não ser que aquela empresa tenha um estabelecimento permanente num outro Estado. Caso essa empresa não tenha nada no outro Estado, que é o caso da prestação de serviço, se eu tenho uma empresa estrangeira prestando um serviço para um brasileiro, ela não tem um estabelecimento permanente no Brasil, então, isso significa que os lucros dela só poderiam ser tributados no País dela. Isso está claro pelo Art. 7º e aí a gente pararia aí. Só que o Fisco brasileiro diz: Não, o Art. 21 se aplica. Por quê? Porque o Art. 21 dá o direito ao Brasil de tributar, que é uma exceção. Só para mencionar para vocês, a Holanda tem mais de 100 Tratados, o Tratado da Holanda com o Brasil é o único em que o Art. 21 dá o direito de tributar a ambos os Países, porque, em todos os outros Tratados só o País de residência é que tem direito de tributar. E eu acho, inclusive, até, que foi essa a razão de a Alemanha ter denunciado o Tratado com o Brasil, se não me engano, a Alemanha não concordava com essa aplicação, essa interpretação do Fisco brasileiro. A Alemanha sustentou: bem, eu acho que essa interpretação de vocês é de má-fé, quando nós fizemos esse contrato, anos atrás, nós incluímos o Art. 7º, incluímos o Art. 21 do jeito que vocês queriam, mas agora vocês estão abusando da boa-fé da Alemanha, que era o Estado contratante e simplesmente, em bases unilaterais, o Brasil vem aplicando um outro artigo, para criar um direito de tributar um rendimento. E, até fazendo, aqui, uma referência do Tratado de Viena, o Tratado de Viena diz que um Tratado tem que ser interpretado de Acordo com a boa-fé das partes. Se uma parte age de má-fé, a outra tem o direito de denunciar o Tratado, porque as duas partes concordam sobre uma determinada coisa, e uma parte não faz o que ela deveria fazer, a outra tem o direito de denunciar o Tratado. Essa questão, essa posição da Receita brasileira, realmente, nós lá na Holanda não entendemos e não concordamos e eu acho que... até uma notícia para vocês, a Holanda convidou as partes, as partes interessadas, o público, para apresentar comentários sobre o Tratado com o Brasil, eles estão dispostos a renegociar esse Tratado, já está sendo iniciado lá na Holanda, nós, do Instituto de Leiden, vamos entregar um relatório com nossos comentários e um deles vai ser essa questão dos serviços. Uma outra questão vai ser a questão da tributação aqui, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior, acho que é MP 2.158, nós vamos comentar isso também.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Tem também os juros sobre capital próprio.

Juliana Dantas: Ah, é. Os juros sobre capital próprio. Professor, eu coloquei, aqui, o texto do Art. 10º. O Art. 10º fala lá: O termo dividendo, ele inclui o que? Ele inclui rendimentos relacionados a ações, ou a cotas, a participação em sociedades. E não faz nenhuma exclusão extra, vamos dizer assim. Então, a meu ver, o juro sobre capital próprio se inclui aqui. Mesmo que no Brasil, pela lei interna, ele seja considerado juro, sob a égide do Tratado - um Tratado baseado no modelo da OCDE, claro - ele seria dividendo. Mas eu sei que existem alguns Tratados, como os de Portugal e Chile que, especificamente estabelece que eles devem ser considerados juros. E isso deixa claro para mim, esse é o meu entendimento, que, se o Brasil, alguns Tratados específicos, teve que solicitar essa cláusula dizendo que o JCP é um juro, sob a égide daquele Tratado, isso significa que para os outros Tratados onde não há tal cláusula, que o JCP se inclua no Art. 10º côo dividendo.

Gerd Willi Rothmann: Eu acho que, nesse exame, se é dividendo ou se é juros, é muito importante aqui, está sublinhado, outros direitos que não constituam obrigações por, por exemplo, determinados créditos. Ou seja, realmente, quem tem uma aplicação de capital, ele não tem o direito de exigir dividendos, não é um debt claim. Quer dizer, tanto o artigo dos dividendos diz: Dividendos excluem os debt claim, quer dizer, os créditos, eventuais créditos e os juros, evidentemente, são créditos. Então, essa referência aqui no Art. 10º, não constituem debt claim, ou seja, simples créditos, mas está, claramente, que juros sobre capital próprio são o quê? Dividendos. E depois sobre todos os outros aspectos, na minha opinião, são realmente dividendos. E, na verdade, eu acho bom sempre utilizar o método de interpretação, pelo menos nas leis, porque nós estamos vendo, aqui, na legislação brasileira, não esquecer os métodos mais importantes. Que é, na minha opinião, o método teleológico, teleológico, não confundir com esse que é mais aplicado, que é o teológico, que o pessoal acredita que seja assim, crê que é assim, não é questão de fé, não é teológico, é teleológico, ou seja, telos, finalidade. Qual foi a finalidade dos juros sobre capital próprio? É não prejudicar a posição do sócio, de quem emprega capital de risco, em relação àquele que empresta dinheiro, ou seja, o capital, os dividendos em relação aos juros. Os juros antes dessa possibilidade, tinham um tratamento mais favorável, porque os juros são dedutíveis, como despesas. Então, justamente, aí se vê muito bem, então, para, realmente, tornar as sociedades mais capitalizadas, para não trabalhar tanto com dinheiro emprestado de terceiros, etc. e tal, então, nós introduzimos, aí, uma modalidade que é vantajosa porque, com isso esses juros que (na verdade são dividendos) eles são dedutíveis. Então, na verdade, a finalidade foi essa e com isso, para mim, não resta a mínima dúvida de que esses juros sobre capital próprio têm natureza de dividendo. Só a denominação é, justamente, e a mecânica e uma série de dispositivos é outro, mas não deixam de ser formas de participação no capital, são muito mais parecidos com dividendos do que como juros. Isso pelo direito interno, na interpretação teleológica e sistemática, e como queiram, sistemática também. E têm os Acordos, eu acho que os próprios artigos 10º e 11, respetivamente dividendos e juros, eles fazem a referência a debt claim, dizendo, exatamente, não são debt claims, não são créditos, não se confundam com créditos que alguém tem em relação à sociedade e eu acho, isso para mim, resolve o problema.

Juliana Dantas: Eu só queria, talvez, comentar uma curiosidade da Holanda, que é a seguinte: Isso é até legal para vocês, para quem está na prática: os juros sobre capital próprio, lá na Holanda, são vistos como um dividendo, com base na legislação doméstica. Então, se uma sociedade, uma subsidiária brasileira, de uma empresa holandesa distribui um JCP, em vez de um dividendo, lá na Holanda é um dividendo. Então, o que a Holanda faz? A Holanda aplica uma isenção, que é o nosso método de evitar a bitributação na Holanda, é isenção, não é crédito, como no Brasil. Então, a gente isenta o JCP de cara. E aí, o interessante é que a gente, então, nem precisa do Tratado, como eu mencionei para vocês, aqui, no começo, eu olho lá na Holanda, o que a legislação holandesa diz? JCP é dividendo? Então está isento. Acabou, não preciso nem olhar no Tratado o que significa, sob a égide do Tratado, porque a Holanda não quer tributar. A Holanda diz: eu isento isso daí, então não preciso mais olhar se a Holanda vai ser limitada por um Tratado, porque não há fato gerador. Então, é uma curiosidade. E aí, a gente, aqui, tem uma dedução no Brasil a 34% e uma isenção na Holanda. Então, é um planejamento bem interessante.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Fernando Zilveti. Por favor, Fernando, o nome e a indagação.

Fernando Aurélio Zilveti: Eu queria fazer uma provocação, estive ouvindo as colocações e, também, a ponderação do Prof. Gerd sobre a relação entre o Art. 7º e o Art. 21 e, na nossa Constituição existe uma certa orientação estrutural sobre aquilo que você deve entender como privativo, exclusivo e residual. Nos Tratados, ou no modelo, não há uma clareza quanto a aquilo que você deve entender como residual. Então, daí, eu considero se a origem dessa interpretação um pouco oblíqua das autoridades brasileiras, é que eu afasto a idéia de má-fé, porque má-fé em interpretação não existe, é um problema a ser discutido em matéria de Tratado, porque se você considerar que você interpreta de má-fé, então é melhor você revogar o Tratado e não foi essa razão que a Alemanha revogou o Tratado, ela revogou por razões internas. É a mesma coisa que eu tenho um problema em casa, eu dou alguma desculpa para revogar um contrato particular. O problema dela era, eminentemente, interno e eles não tinham interesse nenhum nesse Tratado e aí aproveitou que brigou com o Secretário da Receita brasileira para revogar o Tratado, mas isso não é o caso. Agora, entre o Art. 7º e o Art. 21, eu noto que são duas cláusulas gerais, são duas cláusulas gerais. Como dizer qual cláusula geral eu tenho que aplicar? Se eu tivesse uma orientação, dizer: Olha, a cláusula, entre cláusulas gerais, aplica-se, prioritariamente, o Art. 7º e residualmente o Art. 21, o que tem sido a orientação, tanto da doutrina quanto da jurisprudência. Mas falta ainda que até o Kees Van Raad escreveu num congresso, que ele esteve aqui e publicou na Revista Direito Tributário Atual, uma Corte, uma Instância, que resolva essas controvérsias quando há uma interpretação, por dois Países contratantes, cada qual com seus direitos e que eles não devem partir para uma revogação de Tratado, deveria, primeiro, ser levantada a questão, para uma Instância Jurisdicional Supranacional tratar da mesma questão. Mas como fazer isso? Aí a pergunta que eu deixo para a palestrante.

Juliana Dantas: Olha, eu acho que essa ilustração é bem legal, porque ela mostra, realmente, que o 7º é um artigo residual para o 6º, 8º, 10º, 11 e 12; o 21 para os outros artigos, mas qual é a relação do 7º com o 21? Realmente, isso daí está em aberto e a resposta, realmente, é difícil de dar. Mas a minha opinião pessoal é que o 21 trata de outros rendimentos. Se nenhum artigo anterior tratou daquele assunto, cai tudo no 21. Têm vários Tratados que não têm esse artigo e aí que começa o problema. Exatamente. Têm Tratados que não têm esse artigo. Mas aí eu volto àquela questão da decisão da Holanda, que, se a conclusão for de que não existe nenhum artigo no Tratado que limite o País que queira tributar, aquele País não vai ser limitado, ele vai poder tributar. Eu acho que sempre a questão é: Existe alguma limitação para o poder de tributar? Se não houver, porque o Tratado não tratou daquele assunto, o País, infelizmente, não vai ser limitado, vai poder tributar, a conseqüência deve ser essa, no final das contas. Mas realmente, a relação entre o 7º e o 21 é um pouco complicada, mesmo. E você tinha colocado a questão da má-fé, eu queria só fazer um esclarecimento, eu concordo com você, má-fé é um negócio complicado, mas lá na Holanda, também, têm algumas decisões, que a gente vê muito, a Holanda é danada para fazer isso. A Holanda contratou lá, fez um Tratado, dizendo que remuneração de Diretores só pode ser tributada no País onde a sociedade está estabelecida. Aí a Holanda vai e cria uma ficção na legislação nacional, falando assim: o pagamento tal vai ser considerado pagamento aos diretores, de forma que a Holanda, através de uma ficção jurídica, acaba aplicando um artigo que elas querem aplicar, um pouquinho do tipo que o Brasil faz com o art. 21. E a Corte holandesa disse o seguinte: esse truque de fazer uma ficção jurídica só para você alterar qual o artigo que está sendo aplicado é má-fé. Isso é má-fé. E isso aí nós não vamos aceitar. E tem decisões, hoje, na Holanda, dizendo isso, que você não pode alterar uma coisa que já foi fixada, na época do Tratado, através de um truque da legislação interna. Então, má-fé é difícil, mas lá, na Holanda, têm decisões falando em quais casos a má-fé está presente.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Ah, é o Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não quero discutir a má-fé, Fernando e professora, eu não quero discutir a má-fé, porque má-fé é subjetiva, mas muitas vezes ela transpira, aparece duma maneira inequívoca. Eu adotaria como critério prático, não único, mas um critério prático, o da não obediência de uma disposição convencional por vias oblíquas. Quer dizer, você não pode tributar e você cria, por vias artificiais, um caminho para chegar à tributação. Você não pode tributar o lucro da pessoa jurídica que tenha residência em outro País, você cria uma ficção de distribuição de lucro para pessoa jurídica, aqui no Brasil, que é o 2.158. Eu tenho uma pergunta aqui, uma questão, que ela se desenvolve, tanto no plano interno, quanto no plano externo. Eu queria ouvir sua opinião nos dois planos e entender como é que a coisa está sendo entendida lá na Holanda. É o problema da CIDE royalties. A CIDE royalties é um imposto que não está arrolado nos nossos Tratados, como abrangido por nenhum deles, mas que cabe, perfeitamente, naquela disposição, que existe em todos, de que os tributos substancialmente iguais ou semelhantes ao Imposto de Renda, estariam abrangidos pelas suas normas e até penso se não haveria um pouco de má-fé, também, criar um novo tributo com outro nome, com outra destinação para efeitos internos, mas enfim, tributando aquilo que seria sujeito à limitações e barreira pela Convenção. A CIDE royalties, evidentemente, incide sobre a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, incide sobre a mesma materialidade, que é um crédito de royalty devido a residente em outro País, ele é tão Imposto de Renda que, quando foi criado, com a alíquota de 10%, se reduziu a alíquota do imposto menor, que é de 25% para 10% e ele é tão Imposto de Renda que, quando não incide a CIDE, a alíquota do Imposto de Renda volta a ser 25%. Nós temos alguns probleminhas, aqui, internos, de ordem burocrática, de saber como fazer a limitação, mas isso é um problema que eu não quero tratar aqui. Eu queria entender, queria ouvir a sua opinião, se realmente, um Tratado que limita em 15% o Imposto de Renda sobre royalties excluiria a CIDE, ou mesmo falando assim, abrangeria a CIDE royalties. E queria entender como que, na hipótese de ser paga, a CIDE, aqui no Brasil, como isso repercutiria no recebedor, na Holanda, em termos de tax credit ou outro mecanismo.

Juliana Dantas: É o seguinte, esse assunto, eu até já conversei sobre esse assunto com o que a gente chama lá de tax inspector, que é o fiscal da Receita Federal lá na Holanda. Mas o entendimento do fiscal é de que o relevante na questão da CIDE é: quem é o contribuinte e não é, vamos dizer assim, quem retém o imposto. Aí vocês me corrijam, por favor, mas pelo que eu entendo da CIDE, o contribuinte é a sociedade brasileira, o contribuinte não é a pessoa jurídica estrangeira; então, isso é crucial, porque lá eles olham isso, eles olham assim: Quem está tendo o ônus tributário? É a pessoa jurídica estrangeira? Se for, aí o Tratado aplica; mas se não for, o Tratado não aplica. E a minha experiência, agora lá, é que a gente tem o crédito para os serviços, que se encaixam no Art. 12, royalties, e, aí, a gente tem, até, o tax sparring, que também é um outro assunto à parte, mas a gente tem um crédito presumido, a Holanda dá mais crédito do que o imposto retido no Brasil, mas a CIDE, infelizmente, não é creditável. Então, isso continua sendo um custo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Isso depende da definição legal de quem seja o contribuinte, ou de quem assuma o ônus, que é uma definição do contrato?

Juliana Dantas: Não, é o contribuinte legal, porque, por exemplo, a gente vê muito em juros, quando os juros são pagos com o reajuste da base de cálculo (gross up), quem paga mesmo é o devedor, aquele imposto, com o gross up. Não, isso aí, tudo, é ignorado.

Gerd Willi Rothmann: Bom, realmente, isso mostra que, também, na Holanda temos positivistas, porque realmente essa interpretação é bem positivista. Acontece que o próprio conceito de bitributação internacional requer quatro identidades e uma das quatro identidades é do sujeito passivo e, nesse caso, não há identidade do sujeito passivo, foi essa, justamente, a resposta correta da autoridade holandesa. No entanto, de fato, economicamente, o tomar um serviço técnico, um serviço técnico se tornou 10% mais caro. A carga tributária sobre o serviço aumentou, contra o Acordo, de 15 para 25. Naturalmente, nós não usamos termos tão feios como má-fé. Eu prefiro, em relação à CIDE, usar a terminologia do Presidente da República, ou seja, o Brasil driblou, porque a CIDE e a CSL, todas essas contribuições, são instituídas por driblar o que? Os Estados e os Municípios e assim, ao pensar, também, os parceiros nos Acordos Internacionais. Então, realmente, sob o aspecto meramente formal, não pode e inclusive uma coisa curiosa, todas as tributações em desacordo com as normas de um Tratado Internacional não são creditados no outro País. Isso aconteceu no caso de Alemanha, por exemplo, em relação aos créditos, à tributação dos modelos de resseguro. Então, o Brasil, aliás, contra o prêmio de resseguro, na verdade, não é rendimento tributável, começa por aí, mas vamos admitir que seja, então, tributava. Muito bem, aí o Fisco alemão se recusou de creditar essa importância, imposto pago, exigido, no Brasil, exatamente por violar o Acordo. E o curioso é o seguinte, agora está denunciado o Acordo e, pela legislação interna, agora pode creditar. Porque não existe mais a violação do Acordo. Denunciaram o Acordo e a legislação interna alemã, da mesma forma que a que a holandesa, que a Juliana falou, permite usar dos créditos. Então, é muito curioso. Agora, quanto à razão da denúncia do Acordo Brasil/Alemanha realmente foram várias questões. A principal questão foi, na verdade, o tax paying(F), ou seja, o Brasil não quis dar mais o crédito fictício, ou seja, no Brasil se retinha 15% e na Alemanha creditava 20%, quer dizer, estava aquele crédito presumido, a mais, de 5% e, como a Alemanha estava, praticamente, falida, não quis dar mais esse crédito, o Fisco alemão precisou do dinheiro. Então, esse foi um dos motivos e outro motivo, sem dúvida, foram as violações do Acordo. Exatamente o, chama de [inaudível], a criação da CID, a grande problemática dos preços de transferência, onde há muitas injustiças que os colegas conhecem muito bem, então, simplesmente, como o Brasil não estava de acordo em estabelecer um procedimento amigável para discutir isso, chegou ao ponto em que a Alemanha, simplesmente, denunciou o Acordo.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Vamos também, dar a palavra, aqui, para a extrema esquerda... Um instantinho, tem um colega que já estava... Você, em seguida, Hiromi.

Orador não identificado: Bom dia. Eu gostaria de ouvir a opinião da professora e também no contexto que já foi dito com relação às ficções jurídicas e à MP 2.158, qual é a conseqüência da inclusão expressa, em alguns Tratados, e aí cito como exemplo, o Brasil/México, de que as disposições do Tratado não afastam a aplicabilidade da legislação das CFCs, se na verdade isso mitigaria a aplicação do Art. 7º ou do Art. 10º? Qual é a visão da professora e dos demais colegas.

Juliana Dantas: Eu vou até comentar com você, que eu fiquei sabendo disso ontem, para mim é novidade esse negócio do Tratado com o México e fiquei bastante surpresa, porque um dos comentários que eu quero fazer lá na Holanda, que eu quero apresentar lá ao Ministério das Relações Exteriores, é que a gente gostaria muito de alterar o Art. 23, se não me engano, do tratado entre o Brasil e a Holanda e incluir uma cláusula de que o Brasil tem que isentar os dividendos a serem recebidos da Holanda; e aí eu fiquei sabendo dessa notícia do México, falei: isso é bem o contrário do que a Holanda, por exemplo, faz. Porque a Holanda é um País de isenção, aplica o método da isenção. Então, eu, particularmente, acho que na renegociação do Tratado com a Holanda, a Holanda não aceitaria esse tipo de cláusula, porque a Holanda, ela aplica a teoria do Art. 7º dizendo que, como a gente viu lá atrás, os lucros, os rendimentos de uma sociedade só são tributados no País de residência da sociedade, a não ser que exista um estabelecimento permanente num outro Estado. Não havendo tal estabelecimento permanente, o País de fonte não pode tributar, isso é muito claro, na Holanda é aplicado, acabou. Então, a Holanda não aceitaria essa alteração. Mas, no caso do México, um Tratado é um contrato, se ambas partes concordaram com isso, com esse artigo, aí acabou, isso vale, foi aceito por ambas partes, não tem má-fé, não tem nada, foi um contrato. Então, aí no caso do México, eu acho que isso é uma coisa que todo mundo vai ter que aceitar, está lá no Tratado e, realmente, eu acho que... eu não tive muito tempo de estudar essa cláusula, mas eu acho que seria realmente não uma violação, porque como eu disse foi pactuado, mas seria uma quebra na aplicação ou uma exceção do Art. 7º. Eu acho. Mas, honestamente, não tive, ainda, tempo de analisar esse Tratado.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: João Francisco.

João Francisco Bianco: Bom, Juliana, você vê que o tema da sua palestra, aqui, hoje, foi sobre interpretação de Tratados e nós aqui, até agora, só falamos de questões relacionadas com a qualificação dos fatos, ou seja, como é que nós vamos enquadrar os fatos dentro do Tratado, ou qual o dispositivo é que é aplicável àquela situação de fato. Para você ver como a questão da interpretação e da qualificação são questões muito relacionadas e o Fernando estava citando, ou surgiu, aqui, a questão da boa-fé na interpretação dos Tratados e o Fernando me cutucou, aqui, apesar da distância, mas a questão da boa-fé é uma questão de interpretação. Será que você poderia falar alguma coisinha sobre qual é a diferença entre interpretar e qualificar? Como é que se interpreta? Como é que se qualifica? Existem regras de interpretação? Os Tratados prevêem regras de interpretação? Existem outros Tratados que tratam de interpretação? Como é que se relacionam esses dois níveis de Tratados, porque eu acho que é uma coisa importante também.

Juliana Dantas: João, você colocou muito bem. Essas regras aqui, eu quis primeiro colocar para vocês as regras básicas, que eu chamo, de interpretação, mas aí a gente poderia, até, falar de aplicação dos Tratados, que é uma coisa, como eu disse no começo, que parece muito fácil, mas que, no dia-a-dia, a gente vê que as coisas não acontecem como elas deveriam acontecer. Mas é claro que a gente tem uma convenção superior a todos os Tratados, que é um Direito, que a gente chama na Holanda - e vocês desculpem meu português, porque depois que eu mudei para Amsterdam e aprendi holandês, eu estou esquecendo o português - mas quero dizer que é um Direito Internacional Popular, que a gente chama na Holanda, que o povo criou, a sociedade desenvolve aquele Direito, e esse Direito - como você deve interpretar um Tratado - ele foi incluído na Convenção de Viena que, na verdade, é uma Convenção que já dá algumas diretrizes para os Estados contratantes, no que diz respeito a como interpretar os Tratados, os termos do Tratado. E a Convenção de Viena, basicamente, diz o seguinte: Você tem que interpretar um termo do Tratado considerando o seu conceito ordinário, você lê aquela palavra, o que aquela palavra significa? Renda é renda. Então, você não pode inventar o conceito, é o conceito básico, ordinário, aplicado pela sociedade. Mas você tem que considerar o contexto do artigo, em que contexto aquele artigo específico está incluído, e tudo tem que ser interpretado de acordo com a boa-fé das partes. Isso, realmente, essas regras existem, mas elas estão, vamos dizer assim, num patamar superior a essas regras de aplicação que foram mencionadas até aqui, que eu gosto de falar de interpretação e de aplicação também, porque estão meio misturadas, mas essas outras regras, vamos dizer, superiores, existem também, e têm que ser consideradas sempre que um Tratado for aplicado.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: O último que pediu a palavra, Hiromi, vem aqui, por favor, tem que vir aqui, acho que não chega aí, chega?

Hiromi Higushi: Eu queria só saber se essa interpretação, de que no Art. 7º está incluído todo o serviço também, se essa interpretação não é só de interesse de Países de alta tecnologia, que só exportam serviço, porque, se não puder tributar o serviço, se a fonte pagadora não puder tributar o serviço, não tem sentido porque a fonte pagadora também está contribuindo para a formação daquele lucro. Agora, nesse caso, então, juros sobre empréstimos e outros rendimentos também não deveriam ser proibidos de tributar na fonte pagadora?

Juliana Dantas: Essa é uma boa pergunta, o negócio é o seguinte: O Art. 7º, a gente comentou anteriormente, é uma regra básica residual. Então, a gente começa a nossa interpretação pelo 7º. Todos os rendimentos de uma empresa são tributados somente no País de residência. Mas os artigos, 10º, 11º, 8º, que prevêem a tributação pelo País de fonte, eles têm preferência sobre o art. 7o. Então, a tributação na fonte, no caso de juros e rendas passivas, está autorizada pelo Tratado. Mas o comentário do senhor é muito interessante, porque a Holanda, realmente, é um País pequenininho que exporta serviço, exporta tecnologia, e a Holanda não tributa, ela não tem imposto de fonte sobre nada, não tem imposto de fonte sobre juros, não tem imposto de fonte sobre royalties, só tem imposto de fonte sobre dividendo, porque a Holanda é um País desenvolvido. Realmente, ela não tem interesse em tributar, sendo País de fonte, mas é claro que há um interesse econômico, porque ela sabe que ela quase nunca é fonte, na maioria das vezes a Holanda é País de residência. E nesse sentido, o modelo de tratado da OCDE limita a capacidade do país de fonte de tributar. Agora, se você olhar, por exemplo, o modelo de tratado das Nações Unidas, que é um modelo mais apropriado para Países em desenvolvimento, lá o País de fonte tem mais possibilidades de tributar do que o País de residência. Mas infelizmente, no caso do modelo de tratado da OCDE, as relações estão predeterminadas, quando o País de residência pode tributar e quando o País de fonte pode tributar.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Nós temos dois pedidos, um que é mais um aparte, mais uma colocação, sobre a pergunta do Hiromi, não é?

João Francisco Bianco: Sobre esse assunto, eu queria lembrar o seguinte: A Juliana registrou bem, aqui, que os Tratados, na verdade, têm uma natureza contratual, eles são o fruto de um acordo entre dois Países, na distribuição das competências tributárias. Os Estados Contratantes discutem e se acertam sobre o que cada um vai poder tributar. Eu posso tributar isso, você não pode tributar aquilo.Então, o objetivo do Tratado é uma distribuição de competências tributárias. Agora, logicamente, nós aqui somos advogados, todos nós negociamos contratos, a gente sabe como é que se negocia contrato. Cada um tenta puxar a sardinha para o seu lado e tirar o máximo possível do outro. A grande maioria dos Tratado do Brasil foi firmada na década de 70, em que o contexto político, econômico do Brasil era completamente diferente de hoje. O contexto, na época, era de incentivar a entrada de capital do exterior para investimentos no país. Fazia-se qualquer coisa para atrair investimentos para o Brasil. Então, o Brasil tinha como condição para firmar um tratado a inclusão de uma cláusula que era inegociável, que era a questão do matching credit, ou seja, tributa-se aqui no Brasil à alíquota de 15%, mas se reconhece um crédito de imposto no valor de 25% no País da residência. Essa cláusula era inegociável para o governo brasileiro, todas as demais - o Prof. Gerd está discordando de mim - mas eu imagino que todas as demais passaram e, na verdade, passaram as cláusulas que eram do modelo da OCDE. Agora, a OCDE é um clubinho de Países ricos, eles não estão minimamente preocupados com os Países de fonte. Eles são um clubinho que representa os Países de residência, que são os Países ricos que investem no exterior, não os que precisam e que recebem investimentos. Então, logicamente, o modelo de tratado da OCDE é um modelo que privilegia o País de residência, que é o País rico. Então, quando o Brasil adotou o modelo da OCDE, ele acabou privilegiando o modelo que favorece, que dá mais competência tributária, para os Países de residência, os Países ricos. O Art. 7º é um artigo que privilegia o País da residência. Então, o Brasil tem duas alternativas: ou ele renegocia o Art. 7º, ou então é melhor denunciar o Tratado. O pior que o país pode fazer é tentar interpretar o art. 7º de uma forma equivocada, inconsistente, querendo colocar palavras no texto que não estão escritas. Aí é forçar muito a barra.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu vou dar a palavra para a última manifestação, nosso tempo está bastante curto, Prof. Gerd, em seguida, a professora falará, arrematando a sua exposição e os nossos debates.

Gerd Willi Rothmann: Bom, eu queria falar, só uma pequena observação, porque o João me provocou tanto, que eu tenho que falar uma coisa. Porque, realmente, isso está completamente errado. Nos anos 70 o Acordo Brasil/Alemanha foi celebrado, foi um dos primeiros, realmente, que ele estava... quem negociava do lado do Brasil era um tal de Sr. Dornelles, um dos melhores tributaristas que o País tem e um dos maiores defensores dos acordos de bitributação em benefício dos Países em desenvolvimento. A negociação foi seríssima e o Acordo Brasil/Alemanha, por exemplo, ele é muito mais benéfico que o Acordo Modelo da própria ONU. Então, o Brasil conseguiu por quê? Porque os Países têm muitos interesses, porque esses Países ricos, eles têm necessidade de exportar o capital, eles têm o máximo interesse de estabelecer esse relacionamento e fazem concessões muito grandes para conseguir isso. Tanto assim que, por exemplo, a Alemanha, que negociou muitos Acordos naquela época, ela está modificando, ela disse, exatamente, o seguinte: Esse matching credit que foi justamente a grande discussão, que a Alemanha não quis ou não podia dar, porque, simplesmente, não tinha mais dinheiro, não podia dar esse crédito presumido era no seguinte, o Brasil já tem um nível de desenvolvimento que não justifica mais esse crédito, agora o resto está tudo de Acordo com os Países realmente soberanos, que negociam de acordo com os seus interesses. Então, esse negócio de País rico, País pobre não funciona.

Juliana Dantas: Só mais uma consideração: o Tratado Brasil/Holanda também favorece o Brasil. Tanto o Art. 21 e o artigo de grande capital, que é o Art. 14, ambos os Países podem tributar, que também é uma exceção, em comparação com outros Tratados da Holanda, favorecendo País de fonte. Obrigada, eu acho que foi isso, muito obrigada pela presença de vocês.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Eu peço uma salva de palmas [palmas] para a nossa professora e aqui professora, aqui a nossa... o horário é rígido e, por isso mesmo, dez horas, nós terminamos os trabalhos e isto é para a professora?

Juliana Dantas: Obrigada.

Pres. Prof. Paulo Celso Bergstrom Bonilha: Então, eu quero agradecer muito a presença de todos, da nossa professora, pela belíssima aula que nós assistimos, uma exposição muito clara, muito boa, de um assunto que interessa muito, está na ordem do dia que é a Lei Tributária Internacional. Muito obrigado pela presença de todos.

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

Revisado jfb

03.05.2007.doc