Integrantes da Mesa:
Presidente Prof. Paulo Bonilha
Ricardo Mariz de Oliveira
Luis Eduardo Schoueri
Gerd Willi Rothmann
Fernando Zilveti
João Francisco Bianco
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Meu caros associados, bom‑dia. Vamos dar início aos trabalhos de todo o
segundo semestre nesse dia 2 de agosto e eu passo, inicialmente, a algumas
comunicações. Primeiro às realizações do nosso Instituto, como todos sabem,
vamos realizar o II Congresso Brasileiro de Direito Tributário Internacional,
estão, os prospectos estão aqui, quem quiser está à mão. 19, 20, 21 de agosto,
então, nós teremos esse Congresso com a presença de vários professores estrangeiros,
eu acredito que será um sucesso como foi o do I Congresso feito em 2005. E
também inicia‑se no dia 18 a segunda fase do curso de atualização em
Direito Tributário, que teve a primeira fase no primeiro semestre. Nós teremos os
Impostos em Espécie e Direito Processual Tributário, nessa segunda fase. Nós
dobramos o curso, não é? Anteriormente, era mais compacto e com menos aulas,
pelo menos noções rápidas de processo, agora há uma parte de processo mais
pormenorizada, mais estudada. Então, e além disso, temos o curso de
especialização em Direito Tributário Internacional com a presença também de
professores do exterior; e é uma experiência, uma primeira inovação aqui em
fazer um curso que concede um título de especialista. É que nós fizemos uma associação
com uma entidade, entidade de educação que está devidamente registrada no MEC,
então o aluno terá direito a um título de especialista reconhecido pelo MEC. Eu
queria noticiar também o II Fórum Brasileiro de Direito Tributário que se dará
com patrocínio da Editora Fórum e apoio do Instituto Fórum de Direito
Tributário nos dias 30 e 31 de agosto de 2007. Renomados especialistas
debaterão o Direito Tributário em suas mais relevantes e atuais aplicações.
Então, tenho uma pauta de trabalhos muito interessante com temas bem atuais e
entre os palestrantes está o nosso colega Ricardo Mariz de Oliveira e outros
tributaristas e juristas de primeira água. E na cerimônia de encerramento
Carlos Mário da Silva Veloso e Carmem Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal
Federal. Então, é uma pauta bastante interessante e também está à disposição
aqui se alguém quiser examinar, está aqui na mesa. Muito bem, tem mais alguma
comunicação, Schoueri. Não... Falei do Congresso, já falei que o prospecto está
aqui, olha.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Bom, obrigado,
mas realmente o Congresso começa daqui a pouco, as inscrições estão abertas. Eu
peço realmente o esforço, esforço de cada um de nós trabalharmos pelo
Congresso. Então, aqui quem ainda não se inscreveu, não chamou algumas pessoas,
por favor, leve folhetos. Temos um monte para tentar trazer gente, nós estamos
trazendo grandes nomes, seria frustrante não ter um auditório cheio. Então, eu
peço a colaboração de cada um para um trabalho de militância nesse sentido.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Muito bem, vamos então passar aos trabalhos propriamente ditos com a pauta de
hoje no primeiro tema: Contribuinte de PIS/COFINS: após as Leis 9718,10637 e 10833,
ainda vigem as normas da Lei nº 9715 e da Lei Complementar nº 70 que incluíam
as pessoas físicas equiparadas à jurídicas? Então, eu peço a nossa colega
Sandra Mara que relate o tema. Por favor, no microfone.
SANDRA MARA: Para aqueles que tiverem interesse,
eu montei... Está disponível para a mesa, ali, um histórico da legislação,
porque aí eu acho que é mais interessante para acompanhar a evolução
legislativa dessas contribuições. Bom, poderíamos começar analisando o Art. 1º
da Lei Complementar 70 de 91. O Art. 1º ele dispõe, sem prejuízo da cobrança
das contribuições para o PIS e para o PASEP, fica instituída a contribuição
social para o financiamento da Seguridade Social nos termos do inciso I do Art.
195 da Constituição Federal devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive a elas
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às
despesas com atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência
social. Bom, como a gente vê nesse artigo que ele explicita claramente que
tanto as pessoas jurídicas como as equiparadas às pessoas jurídicas, na forma
da legislação do Imposto de Renda, são contribuintes da COFINS. A Lei 9715, ela
veio e dispôs uma regra muito parecida também, quando ela veio tratar do PIS: o
Art. 2º, a contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia
mista e subsidiárias com base no faturamento do mês. Essa lei também ela define
contribuinte, ela inclui aqui as equiparadas como contribuintes do PIS. Aí veio
a lei 9718 e quando ela foi determinar a sujeição passiva do PIS, o Art. 2º
dispôs: as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado serão calculados com base no seu faturamento,
observadas as legislações vigentes e as alterações introduzidas por essa Lei.
Como se vê, essa lei deixa de explicitar as pessoas equiparadas, ela só trata
que a contribuinte do PIS e da COFINS são as pessoas jurídicas de direito
privado. Aí, posteriormente, veio a Lei 10367, Art. 4 que fala do PIS e o Art.
5º da 1083 que fala do COFINS, que a redação é quase a mesma, no que tange ao
PIS ela fala: O contribuinte da contribuição para o PIS é a pessoa jurídica que
auferir as receitas a que se refere o Art. 1º. E quanto a COFINS, o
contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere
o Art. 1º também. Aqui também, quando ela institui a sistemática da não cumulatividade
do PIS e da COFINS, ela define como contribuinte dessas contribuições apenas a
pessoa jurídica. Só para trazer, apesar de ser um outro tributo, só para trazer
aqui e demonstrar que quando o legislador quis, ele incluiu a pessoa jurídica,
a Lei 10865 quando ela trata do PIS importação e COFINS importação, ela
explicitou a pessoa física, o Art. 5º fala: são contribuintes o importador,
assim considerada a pessoa física ou a pessoa jurídica que promova a entrada de
bens estrangeiros no Território Nacional; e o Inciso II: a pessoa física ou
jurídica contratantes de serviços de residentes ou domiciliados no exterior.
Aqui demonstra claramente que quando o legislador quis, ele incluiu a pessoa
física , o que não ocorreu com a Lei 9718, a 10636, 10367 e a 10833. Também é
interessante notar que nem a 9718, nem a 10637, nem a 10833, não revogaram
expressamente a Lei Complementar 70 nem a 9715. E apesar da Lei Complementar
9598 dizer que a revogação tem que ser expressa, essa Lei Complementar convive
com a Lei de introdução ao Código Civil, no Art. 2º §§ 1º e 2º que tem a
seguinte redação, aqui eu acho que está o cerne da questão: Art. 2º da Lei de
introdução fala assim: Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigência
até que outra a modifique ou revogue § 1º - a lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior. § 2º - a Lei nova que
estabelece as disposições gerais ou especiais a par da já existentes, não
revoga nem modifica a Lei anterior. Então, a questão aqui seria: A Lei
Complementar 70 e a 9715 na parte que ela fala, especificamente, da equiparação
a pessoas jurídicas, ela seria uma norma especial e sendo uma norma especial
ela estaria vigente ainda hoje ou não? Essa norma, esse pedaço que está dentro
do artigo da Lei 70 e da 9715, não é uma norma especial e, portanto, hoje não estaria
mais vigente, porque as Leis 9718 e as posteriores regularam totalmente a
matéria? Essa é a questão que eu gostaria de apresentar e só para concluir que,
apesar de não constar expressamente, quer dizer, de não constar expressamente
se está revogado ou não, a Receita tem entendido que as pessoas físicas
continuam equiparadas às pessoas jurídicas por que isso consta tanto na
instrução normativa da Receita como perguntas e respostas da pessoa jurídica.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Schoueri com a palavra.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: A questão para
mim é nova. Então, só para tentar raciocinar com você, Sandra, para a gente
tentar enxergar algumas coisas, para ver se enxergamos juntos alguns pontos. Eu
tenho os textos que você nos traz aqui e eu vejo, realmente, que a partir da
10637 se fala em pessoa jurídica sem a qualificar quando antes havia
qualificação.
SANDRA MARA: A partir da 9718.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Na 9718, pessoa
jurídica qualificada de direito Privado; e depois só a pessoa jurídica, cada
vez mais diminuindo. Vai diminuindo a coisa. A pergunta é saber se o legislador
quando falou em pessoa jurídica se ele quis utilizar ainda, agora na 10637, a
pessoa jurídica de direito privado ou a pessoa jurídica para efeitos do Imposto
de Renda como dizia a legislação antiga. Digo, o que não me comove como
argumento é a 10865 quando fala a pessoa física ou a jurídica, é bom lembrar
que nem toda a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica. Então, esse
argumento não me comove, me parece na importação, ele diz a pessoa física
quando não equiparada a pessoa jurídica e pessoa jurídica, esse argumento não
me comove.
SANDRA MARA: Eu só trouxe para‑‑
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Só a gente
tentar esse argumento sai de lado aqui.
SANDRA MARA: Só trouxe a mais como... A questão em
si é essa. A Lei 70 de 91 e a Lei 9715, só esse pedaço quando ela fala. A gente
poderia considerar que as que são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, aqui, esse pedaço que ela seria uma norma especial? Sendo que as
legislações posteriores elas teriam revogado totalmente, ela determina é o fato
gerador, o contribuinte e tudo mais.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: O que me comove
muito no seu argumento, o que me, assim, deixa balançando... É quando eu vejo a
9718 que fala pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, por que razão o
legislador 9718 falou: As pessoas jurídicas de direito privado? Parece que será
que ainda sim eu vou dizer que também as equiparadas estariam lá dentro? Se ele
falou as pessoas jurídicas de direito privado? Esse adjetivo a mais da 9718 me
comoveu muito, engraçado me trouxe muito mais dúvida do que‑‑
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Só que...
LUIS EDUARDO SCHOUERI: O Fernando disse
para separar das pessoas jurídicas de Direito Público apenas.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Um outro, só para discutir, só para discutir um pouco. A 9718, nesse
dispositivo, trata do cálculo, não é? A base de cálculo, não é propriamente de
fato gerador aí, mas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas
pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu
faturamento. Quer dizer, ela está tratando de base de cálculo de um grupo de
contribuintes do COFINS que são pessoas jurídicas de direito privado.
SANDRA MARA: De direito privado.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Ela quis atingir com isso, a meu ver, ela excluiu, por exemplo, as pessoas... As
empresas estatais, as sociedades de economia mista etc. Que estão anteriormente
previstas, né? A equiparação aqui, aí sim, quando fala do fato gerador e do
sujeito passivo.
SANDRA MARA: Ao contribuinte.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Direito Público, essa aqui é direito privado. Exatamente. Então... Trata‑se
de um assunto nesse dispositivo diferente da Lei Complementar. Quem pediu a
palavra, Fernando Zilveti. Não cabem os dois aí. Fernando Zilveti.
FERNANDO ZILVETI: Tentando
responder sua pergunta, pelo que eu entendi você está querendo saber se nós
estamos tratando de disposições especiais. Então, a resposta é sim. Estamos
tratando de disposições especiais. As disposições especiais da primeira Lei fazem
uma equiparação à pessoa jurídica quando tratou do sujeito passivo, essa
disposição especial ela não foi revogada pelas Leis posteriores, expressamente,
ela teria que ser expressamente revogada. Não basta que na lei, revogam‑se
as disposições em contrário, como ela é especial, deveria ser assim: Está
revogado o Artigo que trata de sujeito passivo, por ser disposição especial.
Como ela não tratou disso, somente se houvesse: Olha, nesse Artigo, o artigo
que tratasse de sujeito passivo, tratasse de uma forma totalmente diferente, o
que não tratou simplesmente os Artigos posteriores não foram, não falaram de
equiparação, falaram só de sujeito passivo. Então, eu não vejo que a primeira Lei
esteja revogada, a minha visão sobre o assunto.
ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [fora do microfone].
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Tudo que trata,
é especial. Então, desde a primeira norma até as últimas, mas ela não revoga, a
não ser que disponha em contrário, como ela não se pôs em contrário, como ela
só não foi tão precisa, ou talvez não demonstrasse precisa, um pouco mais... Porque
as equiparações são possíveis em Direito Tributário. Então, por isso que eles
falaram é sujeito passivo a pessoa jurídica de direito privado. Porque o que é
direito privado? Precisava falar que a pessoa jurídica é de direito privado?
Sim, porque se não poderia se entender que é tanto de direito privado quanto de
direito público. Então, eu vou falar direito privado, agora não quis dizer com
isso que as equiparadas não são mais sujeito passivo. A não ser que ela
dissesse: Não há mais equiparação, não se admite mais equiparação. Aí revogou a
primeira lei.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Ricardo.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Olha,
eu, na verdade existem várias, várias vertentes desse assunto, não é? A
primeira pergunta é: Quando as leis [Inaudível]. Se referiam. Definiam Direito
[Inaudível] como sendo pessoas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, este E significa o acréscimo de um grupo
de pessoas na condição de contribuinte, originalmente seriam apenas as pessoas
jurídicas de direito privado [Inaudível]. A pergunta com relação a essas normas
anteriores, é se esse acréscimo é uma disposição especial a par das gerais no sentido
do Art. 2º da Lei de Introdução. Ou se isso, se esse complemento, se esse E
complementar não é uma norma específica separada, faz parte da própria
definição do sujeito passivo, ou do contribuinte. Se vingar essa segunda
vertente, essa segunda visão, eu não tenho nem que pensar no Art. 2º. A nova Lei
definiu o contribuinte de uma maneira completa e não acrescentou o que a
anterior fazia às pessoas físicas equiparadas. Então, teria havido uma mudança,
não por revogação, não, porque não subsiste mais a norma anterior, mas, porque
há uma nova definição de sujeito passivo. Mais especificamente de contribuinte.
Se nós pensarmos que essa parte complementar das definições anteriores era a
norma destacada especial, aí sim, o Art. 2º e eu tenderia a concordar que,
realmente, subsistiria essa norma especial, até o senhor bem colocou como tendo
havido uma revogação expressa que na circunstância teria sido necessária, quer
na Lei Complementar 95, quer na sistemática da Lei de introdução. Agora, se na
lei anterior, vou entrar agora no lado formal, mas de qualquer forma eu acho
que é importante, se na lei anterior o Art. 2º da 9715, por exemplo, dissesse:
São contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, blá‑blá‑blá
tudo mais, que houvesse uma outra disposição à parte, digamos do Art. 3º do §
1º, qualquer coisa, dissesse: Também são equiparados, também são contribuintes
as pessoas jurídicas equiparadas? Pelo menos visualmente, formalmente eu teria
uma norma distinta que poderia se encaixar na condição de norma especial.
Agora, não havendo essa separação, e estando as equiparações na própria, no
próprio dispositivo que estabelece quem é o contribuinte fica mais difícil eu
pensar nesse acréscimo complementar com uma norma especial, essa é uma
vertente, realmente eu estou na dúvida. A segunda é, se eu for à Constituição,
o Art. 149 § 3º, tratando, em geral, das contribuições sociais e que estão
incluídas lá, tem uma específica sobre a importação diz: A pessoa natural
destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica na forma da Lei. Isso aí talvez tenha motivado o legislador ordinário
da 10485. A fazer aquele destaque. Agora, se eu ao 195, onde está... Onde estão
PIS/COFINS, Receita e PIS/COFINS e importação, aliás, antes disso eu queria...
Sandra, uma coisa importante aqui, você trouxe a 10.865 além do que o Schoueri
mencionou, eu acho que... Eu não sei se ela serve mesmo de algum subsídio para
nós porque o tributo que ela trata é um outro tributo, não é o nosso
PIS/COFINS, é um outro chamado PIS/COFINS, mas é um outro que... Então, só esse
detalhe. Agora se for a 195, o inciso I diz que as contribuições da seguridade
serão exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na
forma da Lei, incidente sobre aí vem lá o nosso PIS. Diga que essa disposição
não se refere ao PIS/COFINS importação porque é outro Inciso do Art 195. Então,
isso até justifica sistematicamente, porque que na importação tem um
dispositivo a parte só dirigida a ele lá no 141. A segunda vertente que eu
coloco que é o seguinte: Quando a Constituição diz que de PIS e COFINS o
contribuinte, o empregador a empresa, e a entidade a ele equiparada, na forma
da Lei, eu faço duas perguntas, essa disposição atingiria, quando se refere a
entidades, atingiria as pessoas físicas? Ou só entidade no sentido de pessoas
jurídicas. Essa é a primeira pergunta, se fosse essa segunda hipótese, evidente
que a equiparação de pessoa física não poderia existir. Agora, admitindo que
entidades sejam uma palavra genérica, e que abrange a pessoas naturais e
pessoas jurídicas só admitindo, a pergunta que eu coloco é: É suficiente a
equiparação ou precisa, ou melhor, para a inclusão da pessoa física suficiente
a normas que está no inciso I letra A do Art. 195 ou é necessária que a lei
venha, dizer expressamente quem é ou quais são as outras entidades equiparadas
por ela, portanto, passam a ser contribuintes. Então, eu quero colocar de uma
maneira mais simples é: É suficiente haver uma equiparação para efeito do
Imposto de Renda como há e como tem essa norma no Art. 195, então
automaticamente não precisa a lei do PIS, toda hora ficar rente indo e também
as equiparadas, e também as equiparadas, porque já estaria automaticamente ou a
lei específica dessas contribuições que são várias abrangidas pelo Inciso I
precisariam 1 a 1 dizer quais as pessoas são equiparadas, ou não precisa. Já
temos uma resposta. Bom, então, o aspecto que me parece muito importante até eu
trouxe essa questão que me ocorreu agora da Constituição, mas com relação a maneira
como foi colocado o termo inicialmente, eu pediria que nós considerássemos se
realmente aquela parte final, os dispositivos da Lei Complementar 70 e da Lei
9715 que definiu os contribuintes, aquela parte final se referindo a
equiparação das pessoas físicas pela legislação do Imposto de Renda se era
norma especial ou não, ou se era a própria definição e aí eu não vou encontrar
uma definição igual, nas Leis subseqüentes a 9718 e seguintes . O que significaria ter havido uma mudança no
ordenamento jurídico, não quero nem ficar aqui discutindo se é revogação tácita
ou não, porque a Lei Complementar 95 nós temos... Nós não temos revogação
tácita, nós temos efeitos semelhantes de revogação tácita nós temos mecanismos
de alteração de lei que consta no Art. 12º.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Alexandre.
ALEXANDRE DANTAS: O primeiro ponto que eu vejo é que a
Lei de introdução ao Código Civil que é o Código Civil que nem existe mais
quando trata das questões, das revogações e interpretações das Leis, eu creio
que não subsiste com a Lei Complementar 95 que teria esgotado a matéria, então,
eu não poderia, na lacuna da Lei Complementar, como Dr. Ricardo disse, há
previsões explícitas na Lei Complementar 95 quando se dá a revogação das leis e
a formulação das leis, íamos a 1916 procurar preencher lacunas, eu creio que
não seria compatível. O ponto, o outro ponto que eu coloco, é que pelo Código
Civil atual eu creio que não existe, mas individuais hoje mudou a rotulação das
empresas, sociedade simples, sociedade empresária, isso teria, portanto, levar
em consideração, essas leis mais recentes tem levado isto em conta. E eu,
quanto à questão da entidade eu não consigo ver como o Dr. Ricardo ou sigo uma
vertente, Código Civil prevê pessoa natural ou jurídica. Pessoa é gênero. Aí
tem a qualidade, eu vejo entidades como uma qualidade de pessoa jurídica. As
entidades quando a Constituição se referiu são as entidades imunes, as
associações etc, esse é o ponto, porque senão a Constituição teria dito:
Pessoa. Pessoa, que é o gênero não teria usado uma qualidade, a entidade seria
assim o tipo de pessoa jurídica, eu vejo como entidade se referindo a uma
pessoa, a um ente. Teria dito pessoa que é o termo utilizado e sempre foi
utilizado pelo Código Civil, quando no trato das pessoas físicas ou jurídicas.
Então esse é ponderação que eu coloco.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Hiromi.
HIROMI: Bom, eu entendo que o Art. 1º da Lei
Complementar 70, está integralmente vigente, porque esse artigo instituiu a
COFINS, né? Agora, a Lei 9718 e aquele que criou o PIS/COFINS não cumulativo
são formas de cálculos, regimes, a instituição continua pelo Art. 1º da Lei
Complementar 70. Agora, eu entendo que será que essa expressão pessoa jurídica
equiparada que colocou aí, se não tivesse no Art. 1º, fazia alguma diferença?
Eu entendo que não, porque, por exemplo, quem faz digamos loteamento de terreno.
A legislação fala que é equiparado à equiparação é para efeito de todos os
tributos, não precisa viver na Lei de PIS/COFINS que essa alteração fica
equiparada à pessoa jurídica, eu acho que aí a equiparação é para todo o
Direito Tributário. Então, eu entendo que não faz diferença, porque se, por
exemplo, uma pessoa física sem registrar na Junta Comercial, ele faz operação
de compra e venda, como pessoa física, o fisco vai e vê que ele fez operação de
milhões, então, a Receita Federal ele dá um... Faz o, a atribuição de CNPJ de
ofícios. Isso a Receita Federal pode fazer bem feito. Então, eu acho que nesse
caso, ele não está na Junta Comercial, mas por causa do CNPJ que ele recebeu,
eu acho que aí é pessoa jurídica, por isso que eu acho que essa pessoa jurídica
equiparada se não tivesse, eu acho que não fazia diferença não.
JOÃO FRANCISCO BIANCO: Eu, em
princípio, tomando conhecimento do tema agora, não meditei muito sobre ele, mas
eu correndo o risco de ser chamado de positivista, eu estou fazendo uma
interpretação mais a partir da literalidade dos textos da Lei, aqui. Então, eu
queria discordar um pouco do Hiromi. Eu acho que se a legislação anterior fez
uma expressa menção às pessoas jurídicas e aquelas que lhe são equiparadas e,
quando a lei posterior disse que o contribuinte são só as pessoas jurídicas, eu
acho que houve uma intenção do legislador de mudar o sujeito passivo. Eu acho
que houve uma mudança no texto da legislação, essa mudança deve ter tido alguma
intenção do legislador de mudar o texto. Agora, o que eu perguntaria aqui é o
seguinte: A Lei Complementar 70 faz uma menção clara às pessoas jurídicas e
aquelas que lhes são equiparadas. A 9715 também, faz uma menção expressa, a
9718 consolidou a legislação, mas também ela faz uma referência no Art. 2º. O texto
do Art. 2º é o seguinte, “as contribuições ao PIS e COFINS devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu
faturamento observadas a legislação vigente”, não é que ela consolidou o regime,
ela também faz referência à legislação anterior, ela manteve a vigência da
legislação anterior, logo na 9718 essa equiparação continua. O problema foi a
10637, nós sabemos que a 9718 ainda regia o regime do PIS e da COFINS na
cumulatividade. A 10637 introduziu um novo regime, quer dizer, ela manteve a
9718 na cumulatividade, mas ela introduziu um novo regime que é o da não
cumulatividade. E da mesma forma 10833. Então, a proposta que eu faço aqui é a
seguinte: A não-cumulatividade se aplica somente para as pessoas jurídicas, e a
cumulatividade se aplica para as pessoas jurídicas e as que são equiparadas.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Schoueri.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Olha, ainda
tentando evoluir numa reflexão que a gente vê que andam surgindo idéias. Eu
tive até alguém apontado aqui como que se auto intitulou positivista e eu leio
aqui o Art. 126 do código que a capacidade tributária passiva independe de
estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional, o que dá uma visão, porque para o Direito Tributário,
pessoa jurídica não precisa ser a mesma coisa que a pessoa jurídica para
efeitos civis, a relevância que se dá na unidade econômica profissional. O
Ricardo Mariz mencionou um artigo da Constituição e perguntou do artigo da
Constituição sozinho surgiria uma incidência, é claro que não, só que o artigo
da Constituição ou os artigos da Constituição podem nos ajudar a interpretar o
que é que a lei diz, ou seja, eu posso buscar uma interpretação da lei, da
incidência da lei a partir do contexto constitucional, não é dizer que a
Constituição a larga Constituição dá uma incidência, mas é que a expressão
utilizada pelo legislador pode nos dar, a gente pode buscar na Constituição no
bom sentido para ela. Eu vejo que antigamente a legislação falava inclusive a
elas equiparadas e não e também, além disso, inclusive dá uma idéia às pessoas
jurídicas, inclusive, a expressão inclusive me dá uma idéia de estar aqui
também. Não tenha dúvida, ou seja, não é quer que o primeiro texto alargava, ele
simplesmente o inclusive esclarecia. A pessoa jurídica, olha, inclusive aquelas
não, tenha dúvida que aquelas também. Então, parece que desde o primeiro texto
eu já poderia entender a expressão pessoa jurídica, nesse seu sentido mais
amplo, próprio para o Direito Tributário, do artigo 126, mas eu dizia que nós
devemos buscar uma interpretação no momento da Constituição, e a Constituição
tem também um princípio, fico feliz pelo Fernando Scaf estar lá no fundo, daqui
a pouco vai ficar provocado a falar, Fernando muito bem‑vindo na nossa
mesa e já vinha falando, porque é na ordem econômica que nós encontramos
algumas balizas para o legislador. Uma das balizas está lá, a livre
concorrência. Ou será, ou seja, devam interpretar a Lei Tributária de tal modo
que gere o distúrbio na concorrência? Admitindo que empresários que fazem, que
atuam no mesmo setor que tenham a mesma atividade, porque uns regularmente
constituídos e outros não tem uma tributação diversas? Porque essa pessoa
física nesse caso é empresária, pode não ser uma sociedade empresária, mas ela
é empresária qualificada como empresária. Ou seja, a minha proposta é de
interpretação do texto da lei, não extensão do texto da lei, interpretação do
texto da lei à luz do Art. 126 do Código Tributário Nacional, à luz do Art. 170
da Constituição para se entender que no efeito tributário a pessoa jurídica,
ainda que não regularmente constituída, desde que configure uma unidade
econômica ou profissional deve ser tratada como tal. Então quando o legislador
utiliza a expressão desde o primeiro
momento, pessoa jurídica, ele não a utilizou no sentido de capacidade civil e
sim no seu sentido de capacidade tributária passiva que apareça aqui. Nesse
sentido o inclusive apenas vira esclarecedor. Então, tendo a dizer, discordando
do João, desde o primeiro momento, desde a Lei Complementar 70 a expressão
pessoa jurídica já era suficiente para compreender aquele empresário que
atuasse como tal.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Ricardo, em seguida.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Olha,
eu queria, não quero discordar de ninguém, aqui. Eu só quero acrescentar
algumas considerações. Foi bem lembrado o Art. 126, muito a propósito de que
nós estamos discutindo aqui uma questão que não é acadêmica, todo mundo sabe,
estão abrangidas nessa discussão, não apenas os já citados incorporadores de imóveis,
loteadores que são empresários no direito civil, mas também sociedades em conta
de participação que não tem personalidade jurídica e que são equiparadas para
fins de Imposto de Renda especificamente. Cuja legislação da CSL também absorve
expressamente essa equiparação. Faz, expressamente, ao contrário do que está
ocorrendo com as atuais PIS/COFINS, nós sabemos que as entidades de fundo de
participação estão sendo largamente utilizadas para muitos negócios. Então, a
questão é de interesse prático imediato e o Art. 126 tem muito a ver com isso,
assim, citado que aqui. Só que o Art. 126 ele extingue pessoas naturais de
pessoas jurídicas, ele não tem uma definição assim, ônibus, cabe tudo em todos
os seus incisos, no inciso I se refere a capacidade. Independe, a capacidade
contributiva, na verdade não fala em capacidade contributiva, fala em
capacidade tributária passiva, quer dizer, a possibilidade de alguém ser
sujeito passivo independe: 1. da capacidade civil das pessoas naturais, 2. de
achar essa pessoa natural, sujeito a medidas que importe em privação
alimentação do exercício de atividades civis, comerciais etc. 3. estar a pessoa
jurídica se refere a pessoa jurídica, regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional. Quer dizer, a pessoa jurídica
regularmente constituída ou não, querendo dizer, inclusive, as sociedades
irregulares que são as sociedades não-personificadas, as antigas sociedades
irregulares ou de fato como se falava, independentemente disseram
contribuintes. Agora, a equiparação é uma norma que não está aqui dentro do Art.
126. Ele só está tratando da capacidade para ser contribuinte. Não está
preocupado se é física ou jurídica até, porque isso é regime tributário, você
ser enquadrado como pessoa física ou pessoa jurídica, ou melhor, você ser
equiparado a pessoa jurídica você sendo pessoa física é apenas, não, porque
você tem capacidade tributária, para determinar o regime tributário pelo qual
você terá a tributação. De forma que o Art. 126 eu acho que nós estamos
considerando tudo aqui, mas o Art. 126 não tem, assim, o poder de definir em
definitivo a questão. E eu queria, quando o Alexandre estava mencionando o
problema da entidade, eu queria, que está lá no Inciso I do Art. 195 letra “a”,
Inciso I letra “a”, eu queria lembrar o seguinte, a coerência redacional da
Constituição tem que ser levada em conta. Quando ela se referiu a pessoas
físicas, ela falou em pessoas naturais, foi isso que nós lemos no § 3º do Art.
149. Eu não posso dizer, ah, bom, quando ela falou em entidade, também ela
estaria se referindo a pessoas naturais. A minha pergunta que é a colocação que
eu usei a expressão vertente está seguindo nesse sentido. Até no sentido de
saber se é possível, constitucionalmente, uma pessoa natural ser equiparada a
contribuinte para efeito das contribuições do Art. 195 Inciso I, diferente da
do Inciso IV que é PIS/COFINS, que foi bem observado que a lei tem uma, uma
redação diferente. De forma que eu acho que a questão está colocada inteiramente
aqui sim e eu não consigo aqui ainda me definir, o que eu vejo, a minha
tendência, Schoueri, o João também em função do que você colocou, Bianco,
parece que nós temos um amontoado de disposições legislativas que estão voando
pelo universo aí, está certo, não condensadas como deveriam estar consolidadas
na exigência da Lei Complementar 95 e do Art. 217 do CTN, não consolidadas,
estão voando por aí sem revogação expressa, ora sendo referidas, ora não sendo
referidas. Estou me lembrando aqui, eu estou sem a lei, não estou achando, pelo
menos nessa publicação, mas você pode me esclarecer, salvo engano, é a Lei
Complementar, é a Lei 9718 que no Art. 1º diz: As contribuições que a se
referem a Lei Complementar 70 não, é isso, Sandra, não é isso mesmo? Quer
dizer, essa disposição mostra como existiu pouca preocupação do legislador,
pouca coerência desse legislador e por isso que foi atropelado depois pelo
Supremo Tribunal Federal quanto à extensão da base de cálculo, pouca coerência
dele. Ele quis dizer: Olha, a legislação anterior está em vigor com essas
alterações, com o Art. 1º ou ele quis só fazer uma referência? E aí ele foi
incoerente, porque com relação ao PIS ele achou melhor citar o 239 da
Constituição, e com relação à COFINS ele achou melhor citar a Lei Complementar
70. Agora, isso quer dizer o quê? Que essas leis todas do passado não
alteradas, especificamente, por essa lei das subseqüentes subsistiriam? Ou
passou tudo a ser disciplinado por essa nova lei? Eu tenho uma visão, João, faço
a sua colocação, tenho uma visão seguinte, a partir da 9718, todo o passado
exceto o que ficou expressamente ressalvado, todo o passado ficou superado.
Quer dizer, a 9718 ela veio regular por inteiro a matéria relativa a
PIS/COFINS, depois ela sofreu a subdivisão do regime não cumulativo pelas Leis
10637 e 10833, mas ela passou uma borracha, embora, com pouca técnica
legislativa em todo o passado e começa tudo de novo. Eu acho que as três leis,
sim, elas com o existem, eu acho que não sei se vou repetir bem o que você
falou, eu acho que a 10637 quando ela se reporta a 9718, ela se reporta, no
interior se reporta a nossa 9718 não tudo que vinha ao passado. Quer dizer
quando ela exclui do seu regime o que nós hoje dizemos a tributação do regime
cumulativo é 9718 para frente. Não o que está para trás. De forma que,
realmente essa questão é intrigante, eu não consigo, eu pensões por um lado eu
acho que está em vigor, penso por outro como é que eu pensaria que está em
vigor? Que não houve revogação expressa. E a Lei 95, não é? Exige, a Lei
Complementar 95 exige revogação expressa, não houve, está certo? Agora, por
outro lado, contra o que eu acabei de falar, por outro lado eu tinha, é que eu
tinha uma norma específica que pedisse para ser revogada, eu tinha uma
definição de contribuinte que dizia, que as equiparadas eram crimes, hoje eu
tenho uma definição que não diz isso. Então não é uma revogação. Hoje é, um
pouco de esforço, na verdade, tem que, o Art. 12º da Lei Complementar 95 dizer
que alguma substituição da norma é uma nova definição, entendeu? Então,
realmente, está complicado isso aí.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Professor Gerd com a palavra.
GERD WILLI ROTHMANN: Muito bem, eu
acho que o mais importante nesse enigma é que o Ricardo falou antes, justamente
diz respeito à Lei Complementar 95 e ao Art. 207 do Código Tributário. Por quê?
O grande problema é a falta absoluta de técnica legislativa pelo fisco, porque
hoje as leis são feitas pelo fisco não pelo legislador, não é? Os senhores
sabem disso, alguém já ouviu falar sobre isso? Bom, então, realmente esse
equívoco, tá? Se trata simplesmente de um equívoco. A matéria de equiparação
etc, é muito, é muito delicada, por quê? Na verdade nós temos aí uma ficção
legal, se sabe que é pessoa física, mas você diz: Para os efeitos eu considero
como se fosse. Portanto, é uma ficção legal perfeitamente admitida, aliás é um
dos exemplos de ficções legais permitidas em Direito Tributário, não é? É
perfeitamente possível, mas é delicado, porque surgem, então, esses problemas.
Quanto à ficção eu sempre, uma, um caso citado num doutrinador alemão que disse
o seguinte: Que na Alemanha, havia piscinas públicas numa época em que havia
uma separação entre feminino e masculino. Então, saiu um regimento no clube que
a piscina A só pode ser freqüentada por mulheres, piscina B só por homens. Art.
2º, para os efeitos desse artigo considera‑se mulher o salva‑vidas.
[Risos]. Então, é mais ou menos isso, é ficção, equiparação, não é? É o quê? É
simplesmente a falta de técnica legislativa, porque teria que falar esse artigo
não se aplica ao salva‑vidas e não transformar o coitado em mulher. Não
é? Quer dizer, realmente... é tudo falta de técnica legislativa. Agora o que é
importante nesse caso, na minha opinião é que a Lei Complementar 70 é uma Lei
Complementar não uma lei ordinária, porque as seguinte que eu saiba são lei
ordinárias, não é? Portanto, a lei, a Lei Complementar diz: Pessoas jurídicas,
inclusive isso, inclusive os, os equiparados, não é? Muito bem, a quem cabe a definição
pelo contribuinte? Pelo Constituição cabe a Lei Complementar, enquanto não
houver Lei Complementar que restrinja isso expressamente que faça Lei
Complementar, que faça uma nova definição do contribuinte prevalece, exatamente,
essa concepção. Quando a lei fala que deveria falar atualmente melhor, mas
tecnicamente, mas quando a lei, as leis posteriores falam em pessoa jurídica,
subentende‑se, exatamente de acordo com uma Lei Complementar, 70
subentendem‑se também os equiparados, não é? As pessoas equiparadas a
pessoa jurídica. Essa é a minha opinião no caso. E é curioso que justamente a questão
envolve a minha querida Lei 10833 cujo Art. 26 eu já tive a oportunidade de
comentar várias vezes e mostrar exatamente o grande problema de falta de
técnica legislativa, não é? E, eu tenho certeza absoluta que quando essas leis
falam simplesmente em pessoa jurídica e não fazem referência às pessoas
equiparadas, é simplesmente uma falha de técnica legislativa, que, aliás, era a
coisa mais freqüente nós verificamos hoje.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Com a palavra João Francisco.
JOÃO FRANCISCO BIANCO: Eu tinha pedido
a palavra antes do professor Gerd falar, e eu, na verdade não teria muito a
acrescentar. Eu ia citar um outro caso de equiparação também, que, aliás, não é
um caso politicamente muito correto, mas é um caso que, constava no guia IOB do
Imposto de Renda do Ricardo Mariz quando ele especialmente tratava essa questão
de equiparação das pessoas físicas às jurídicas. Um caso que ele lembrava, na
África do Sul, que os negros e os brancos eram submetidos a diferentes regimes
jurídicos. Agora, o branco quando casava com uma negra, ele continuava branco, lógico,
ele é branco e ele continua branco. Só que após o casamento ele passa a ser
submetido ao regime jurídico do negro, por força do casamento. É o mesmo caso
do salva‑vidas, ele é homem, ele não perde o seu sexo, ele é homem, só
que ele é submetido ao regime jurídico da mulher, no caso da piscina. Então, aqui
nesse caso, a pessoa física ela é pessoa física, ela não passa a ser pessoa
jurídica, ela é, continua sendo pessoa física; só que se ela fizer loteamento
ela passa a ser submetida ao regime jurídico da pessoa jurídica, por quê?
Porque existe uma lei expressa nesse sentido e essa equiparação é expressa para
efeito de Imposto de Renda. No caso do PIS e da COFINS, havia uma Lei
equiparando expressamente mas no novo regime, da não cumulatividade, não há
essa lei, não há essa equiparação expressa. Então, ela continua sendo uma
pessoa física. Vejam o 126, o legislador poderia equiparar, lógico que poderia,
com base no 126 do CTN, só que no caso da 10367 ele não fez essa equiparação.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Zilveti.
GERD WILLI ROTHMANN: Eu pedi palavra
enquanto você falava, é impossível que você tenha pedido a palavra antes de
mim.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Zilveti.
FERNANDO ZILVETI: Eu acho que a
melhor colocação nesse debate todo a que mais me agradou foi a do Hiromi,
porque ele acertou na mosca o que precisa ser dito. No que diz respeito às
equiparações, João, eu acho que a gente precisava esclarecer na linha do Prof.
Gerd, porque a Lei Complementar que tratou do assunto e que deve ser aquela que
define sujeito passivo, ela tratou do sujeito passivo e fez equiparações, ela
precisaria ter feito todas as equiparações? Não, porque existem outras
equiparações que são possíveis que o Hiromi disse que a legislação do Imposto
de Renda, ou outras legislações fazem equiparações, porque é o comum à ficção.
Por menos que o Gerd goste da técnica legislativa, ele não desgosta das
ficções, porque as ficções são um fato no Direito Tributário e mais ainda no
Direito Tributário moderno, não é possível a gente querer que toda a vez que
tem uma lei que trate de PIS/COFINS que ela trate do sujeito passivo e que ela,
então, revogue tudo que foi dito sobre o Direito Passivo e não permita outras
equiparações, a não ser que venha uma nova Lei Complementar aí sim ela olha: Eu
vou tratar agora do sujeito passivo e eu, Lei Complementar sou competente para
fazer esse e vou, vou tratar de uma outra forma. Como foi o caso da Lei
Complementar 116 do ISS, a Lei Complementar e fez uma nova exposição, inclusive
sobre o sujeito passivo, sobre o aspecto territorial, tratou consideração
econômica, se eu for discutir a Lei Complementar 116 eu vou dizer assim: A Lei
Complementar 116 tem o mesmo nível do Código Tributário Nacional, Lei
Complementar, Lei Complementar. Se a Lei Complementar 116 tratou, como de fato
tratou, de consideração econômica e tratou avançando naquilo que o Schoueri
disse, de concorrência, de direito concorrencial em matéria tributária, é
difícil eu querer alegar que a Lei Complementar 116 é inconstitucional, porque
ela afeta o disposto no Código Tributário Nacional, é muito difícil, então o
que eu quero dizer com isso? A Lei Complementar deve sim ser respeitada, as
Leis Ordinárias nem tanto, quanto a interpretação a Lei Complementar 95, mas
também é o código, a Lei de introdução ao Código Civil, é tudo que se aplica.
Então, ela foi como discordando um pouquinho do Alexandre, não foi totalmente
revogada e a Lei de introdução não é anacrônica, a Lei de introdução continua,
não é? Até recomenda aí a leitura do Prof. Tércio Sampaio Ferraz que escreveu
um livro muito bacana sobre Direito Constitucional em que ele trata de
interpretação e ele fala um pouco da Lei de introdução e da Lei Complementar
95, porque é uma forma de você poder compreender os textos legislativos nessa
maluquice que falta de tempo que o Prof. Gerd relatou e que esse amontoado de
leis que ele trouxe neologismo chamado Lex Omnibus que é uma coisa vai
entrando, vai pegando carona na legislação e você não sabe aonde vai parar.
Então, a crítica é correta, mas eu não consigo verificar, eu não consigo
entender, porque é que a Lei Complementar 70 estaria revogada em algum aspecto
nesse ponto. Das disposições especiais.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Aqui,
Paulo eu estou ficando um pouco arrepiado de ouvir falar em Lei Complementar
aqui, ou dar a Lei Complementar 70 uma estatura maior que as outras leis, eu
vou dizer, porque é que eu estou arrepiado. Primeiro, porque vários
dispositivos dessa lei já foram considerados como de lei ordinária. Segundo,
porque o Supremo Tribunal Federal tem entendido e admitido que nessas questões
não reguladas especificamente por Lei Complementar que deveriam estar pelo Art.
146 vale o que está na lei, terceiro lugar, porque ainda que lei, que a Lei
Complementar 70 ao definir sujeito passivo tem estatura de Lei Complementar
admitindo isso, portanto, não questionando, eu só resolvo o problema da COFINS,
como é que eu fico com o PIS que é 9317 então eu vou ter regime para PIS um
regime para valendo equiparação para uns, porque a Lei Complementar equiparou e
não valendo para outro, para outro tributo? Eu acho que, o fato seria
complementar atrás uma discussão aqui, na discussão que já está complicada um
outro complicador eu acho. Por isso que...
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Muito bem. Noriaki com a palavra.
NELSON NORIAKI: Eu gostaria de colocar outra
vertente aqui para a apreciação. No início era só pessoa física, pessoa
individual, posteriormente foi constituída uma primeira ficção que é a pessoa
jurídica, a pessoa jurídica é ficção, são bens de pessoas etc e nós estamos tratando
de uma outra ficção. A meu ver é o seguinte: a Lei Complementar número 70 ela
trouxe, na verdade, um caráter restritivo, certo? Posteriormente, o que é que o
legislador entendeu? Estender a todas as empresas de direito privado, tá? E
numa seqüência estendeu mais ainda, todas as pessoas jurídicas. Porque eu
entendo o seguinte, para efeitos tributários, hoje, conforme o entendimento do
Hiromi também, conforme foi exposto aqui, existe uma diferenciação entre
natureza civil da pessoa jurídica e da pessoa física e para efeitos
tributários, certo? Então, o sem notas ou sem operações, aqueles que estão fora
do mundo jurídico tributário formalista, evidentemente estariam todas
equiparadas, porque são consideradas pessoas jurídicas de fato. Então, é isso
que eu gostaria de colocar para a apreciação e continuação desse problema,
desse imbróglio aí que está acontecendo.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Schoueri com a palavra.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Eu estou com o
Noriaki, ou seja, todos citaram a questão do salva‑vidas, homem‑mulher,
para mim, eu continuo naquela fase que só existiam os dois ainda. Por mais
politicamente correto ou incorreto que isso seja, eu não aceitei esse terceiro.
Então não adianta. O João veio falar da questão um pouco mais complicada da África
do Sul, da questão das cores etc, agora a questão da pessoa jurídica entrando
no mérito concreto aqui que o Noriaki foi muito feliz aqui, desculpe‑me,
se você fala uma pessoa jurídica, alguma coisa, você está admitindo com algum
tipo de tratamento legal específico. Porque o fato que existe são pessoas,
existe a gente, não é? Ou seja, falar em pessoa física ou pessoa jurídica, a
pessoa jurídica já passa a ser uma criação do direito, o direito cria a pessoa
jurídica e lhe dá, e lhe empresta algumas conseqüências legais, ou seja, de
certo modo como as pessoas se reunam, passa a ter um regime jurídico próprio
naquele tipo de reunião. O que eu tenho é uma reunião de pessoas, ou um fato,
insisto, um empresário atuando naquela atividade e para esse empresário que
atua numa atividade Direito Tributário chama de pessoa jurídica o Art. 126 do
código vem dizer: Olha, a pessoa jurídica mesmo que não constituída, é claro
que mesmo que não constituída é a pessoa jurídica ainda sim, ou seja, senão
seria uma contradição em termos, pessoa jurídica não-constituída não existe no
ponto de vista civil, se ela é não constituída não é pessoa jurídica, se é a
pessoa jurídica mesmo que não constituída, significa que para Direito Tributário,
pessoa jurídica é uma coisa diferente do Direito Civil, independe da
Constituição, pessoa jurídica é aquela unidade econômica entendida como tal. E
assim que é tratada de toda a legislação. Ou seja, sigo nesse ponto o Noriaki.
Prof. Gerd, o seu argumento da Lei Complementar que eu gosto, eu gosto tem uma
dificuldade que o senhor vai ter que enfrentar que é o fato de que a
Constituição quando fala da Lei Complementar 146 fala: Com relação aos impostos
previstos na Constituição, definição do fato gerador abuso de cálculos de
contribuinte. Então o senhor vai ter que entender e eu vou com o senhor, nós
vamos contra a jurisprudência para entender que expressão em impostos aqui, com
encontro do 195 seria estendido também para as contribuições, só que realmente
nós estamos contra a jurisprudência para dizer que é papel da Lei Complementar
definir o contribuinte para as contribuições.
GERD WILLI ROTHMANN: Eu acho muito
importante. Está funcionando? Muito importante o último aspecto, não é?
Realmente. Mas isso nos mostra exatamente a balbúrdia existente, o que nós
sabemos que todas essas contribuições, na verdade, são impostos. É ou não é?
CSL etc, tudo isso são impostos. Na verdade, pela sua natureza, não é? Então,
nós sabemos exatamente por causa, o, porque está existindo isso etc, etc, mas o
fato é que isso cria a maior confusão e caso típico nós temos aqui, que na
verdade isso são impostos. Outra coisa que eu iria falar que o importante
nessas equiparações, sem dúvida é que exista uma base legal, não é? É a base
legal para mim é a Lei Complementar, porque a Lei Complementar nessa matéria, o
conceito de pessoa jurídica inclui os equiparados. É conceito de Direito
Tributário, ou seja, o conceito mais amplo, se uma lei diz isso para mim é Lei
Complementar em que pese essa obsessão que naturalmente é válida, não é? Quanto
à aplicação, a exigência da Lei Complementar que é só para os impostos, e não,
aliás, é claro, porque a Lei complementar só se refere a impostos? Exatamente
pela natureza que o imposto como o tributo não contra prestacional onde,
evidentemente, o sujeito passivo tem que ser definido. Na taxa e na
contribuição a lei nem precisa definir o contribuinte. Principalmente na taxa,
quem é o contribuinte? Aquele que usa o serviço, não é? Então, a rigor, a lei nem
precisaria dizer. Então, essa necessidade de definir é em relação aos impostos.
Mas se nós temos contribuições com natureza de imposto, então se aplica a Lei
Complementar. Mas é importante só para terminar essa matéria tão complexa e tão
árida, não é? Com mais uma opção jocosa, evidentemente essa equiparação tem que
ser feita por lei, qualquer que seja, não pode ser como disse, como dizem que
Adolfo Hitler teria se pronunciado uma vez no seguinte sentido: Quem é judeu,
eu que determino.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Ricardo para as últimas considerações.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Eu
não acho que são as últimas, não, esse assunto...
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
São preliminares.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Temos
práticas aqui, estou percebendo que as instruções normativas tem razão. Pode
não ter fundamento legal, mas tem razão. Existem tantas coisas, não vou falar
em fundamentos nem argumentos, coisas que podem ser ditos que, então, diga‑se
de uma maneira que interesse ao fisco e faço essa equiparação da instrução
normativa ou extensão da sujeição passiva por instrução normativa. Eu queria
insistir num ponto, pessoa jurídica, dizem, não é? É uma ficção da lei. Não
gosto muito disso não, é uma entidade, é um ente criado pelo direito em atenção
a realidade social em que pessoas se unem ou capitais são empregados numa
determinada finalidade. E por múltiplas razões do direito privado, a
necessidade da separação desta, mais até, nem das pessoas, não é? A separação é
mais no campo patrimonial. É necessário separar o patrimônio do patrimônio
individual. Então, se reconhece a existência de personalidade jurídica
atribuída a um patrimônio verdadeiramente. Você tem sociedades em que a affectio
societatis, e a união de pessoas é mínima, porque você une uma pessoa com
uma cota e a outra com um capital. E eu acho que isso tem validade, isso não é
um abuso da personalidade jurídica. Tendo uma finalidade é válido isso. Então,
a existência da pessoa jurídica, no direito privado, antes de se chegar ao
Direito Tributário é uma imposição da vida social. E das atividades econômicas
que ocorrem na vida social. Agora, o direito privado ele reconhece a existência
das duas coisas, dos dois tipos de pessoa melhor dizendo, a pessoa natural e a
pessoa jurídica. A pessoa jurídica é em ente do direito, da mesma forma que as
relações jurídicas, os negócios jurídicos são entes do direito. Eu não acho que
tudo seja ficção. São entes do direito. Agora, quando nós falamos aqui, estamos
falando tudo isso aqui não é para saber se alguém pode entrar naquele banheiro
ou não, não é? Porque nós estamos sabendo, queremos saber qual é o regime
jurídico aplicado? No caso do Imposto de Renda, vejam bem, precisaria o Imposto
de Renda dizer que quem faz a incorporação de imóvel é contribuinte? Não
precisaria, não precisaria, porque que não precisaria? Porque o núcleo,
depósito de incidência do Imposto de Renda, a materialidade que habilita o
fisco a acompanhar o Imposto de Renda é haver acréscimo patrimonial, nem ao Art.
153 se preocupa em dizer que há acréscimo de pessoa física ou jurídica, não
precisa. Então, quando a legislação no Imposto de Renda define que determinadas
pessoas ou sociedades não personificadas que não são pessoas jurídicas no
direito privado, são equiparadas para efeito de Imposto de Renda, tem em vista
não trazer para dentro do campo de incidência, mas já estando dentro do campo
de incidência, praticando os fatos geradores qualificar essas pessoas como um
tipo de pessoa, porque a qualificação determina o regime tributário distinto. É
bastante diferente do que nós estamos falando aqui. Muito diferente, é muito
diferente. Aqui, é a própria sugestão passiva que originariamente vem da
Constituição, vem do Art. 195, vem do Art. 146, cabe às pessoas jurídicas, não
às pessoas naturais. E se eu volto ainda ao Direito Privado, solicitado pelo
Hiromi, aqui, o empresário é um reconhecimento da existência desse ser do mundo
social, mas a ele não é atribuída a condição de pessoa jurídica. Porque no
direito privado isso é irrelevante. Ele é empresário, ele tem determinadas
obrigações, mas mesmo ele tendo o registro, o registro público, ele não é
considerado pessoa jurídica, nem precisa ser. Então, a gente tem que levar tudo
isso que nós estamos falando aqui na devida consideração e colocar um
referencial, isso tudo é importante referencial o quê, ao quê? Por isso que eu
coloco grandes... Saber se quando a legislação do Imposto de Renda diz que é
equiparada à pessoa jurídica, a sociedade em conta de participação, por
exemplo, se essa definição extravasa automaticamente para todos os demais
tributos. Eu acho, isso eu acho que não, definitivamente, eu acho que não
definitivamente até porque a finalidade é outra. E se for assim, se for assim
não precisaria a Lei Complementar 70 ter dito o que dito, que ela disse que
choveu no molhado. E nós aqui estamos perdendo 2 horas do nosso tempo
discutindo uma coisa que seria desnecessária, não é? Então, eu acho... Eu saio
daqui bastante enriquecido pelo debate, mas ainda portando a dúvida de como
solucionar esse problema, na prática é fácil solucionar, dou validade a
instrução normativa. Porque você está rindo, tantas pessoas defenderam aqui
para a ação, porque é que o fisco não pode? Se a I N é uma legislação
complementar ela está, enfim, interpretando a lei e aqui tem várias
manifestações desfavoráveis. Então, em termos práticos é isso.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Pediu a palavra, Gerd, novamente.
GERD WILLI ROTHMANN: Bom, se ao
invés de resolver o problema prático nós quiséssemos fazer uma tese de
doutorado, então, nos poderíamos pensar em todas as questões da interpretação
sistemática, interpretação teleológica, do princípios igualdade da capacidade
chega aonde o que o Hiromi falou, o que justifica, então, tributar
distintamente alguém que formalmente tenha a pessoa jurídica e alguém que como
pessoa física faz a mesma coisa, tem a mesma capacidade contributiva, e
concorre como diz o Schoueri. Então, realmente não... Onde...
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Tirei
a palavra de você, concorre não, concorre não. Não concorre não. Todos, todos
eles, todos eles, todos eles estão no mesmo campo. Todos são tratados por
igual, não tem concorrência.
GERD WILLI ROTHMANN: Exatamente, você
acaba de confirmar o que o Schoueri falou.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: De
jeito nenhum, de jeito nenhum. Quem fizer a incorporação imobiliária, quem
fizer a incorporação imobiliária, sendo pessoa física, vai concorrer com os que
são pessoa física, todos são interpretados por igual. Não tem concorrência
nenhuma.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: E quem foi
irregular também, ou seja, quem foi irregular também não precisa pagar tributo
nenhum, concorre com os irregulares igualmente. Ricardo, desculpe, o seu
argumento, leva a isto.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Os
irregulares... É diferente, é diferente, irregular são fulano, beltrano e cicrano
se uniram para fazer um empreendimento não constituído como pessoa jurídica. Ai
o Art. 126 se aplica, eles são pessoas jurídicas, porque eles configuram uma
unidade e estando irregulares perante o direito privado não estarão perante o
Direito Tributário. Isso sim. Mas nós estamos falando de outra coisa, nós
estamos falando de pessoas físicas que não são jurídicas, não tem problema de
concorrência, por um lado, por outro lado nós estamos falando de pessoas, ou
melhor, de sociedades que no direito privado não são personificadas.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Mas esse é
ponto, não personificadas que é o que está no Código Civil.
GERD WILLI ROTHMANN: Eu estou muito
contente, tese de doutorado tem muitos argumentos. Mas só para concluir,
talvez, no mesmo sentido, eu acho excelente, aliás, todo mundo caísse em cima
da gente... Mas eu acho que, realmente, essa questão, o que é ficção e o que
não é ficção, na verdade, o Ricardo diz: O que acontece no Imposto de Renda? Eu
não precisaria dizer, exemplo, o nosso exemplo dos salva‑vidas, eu não
precisei dizer, considera‑se contribuinte ou consideram pessoas
jurídicas, iria dizer simplesmente: Regime de tributação de Imposto de Renda da
pessoa jurídica também se aplica a, 1, 2, 3, 5, 6, e dentro, exatamente, das
normas gerais, do conceito da finalidade do contribuinte, da capacidade
contributiva, igualdade, é lógico que essas pessoas, também, teriam que ser apreendidos
pelo respectivo regime.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Muito bem, acho que esse tema, francamente, Ricardo eu não pensei que desse
tanta, temos o que pensar, não é? Temos que voltar à leitura dos textos e...
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Infelizmente,
nós temos que conviver. Quando eu mencionei normativa aqui, eu, na prática,
acho que é a solução, que nós estamos convivendo com uma balbúrdia legislativa,
PIS/COFINS, eu quero afastar aqui a possibilidade de dizer que o legislador
está se excedendo no poder de legislar e que se é tudo inconstitucional, como
alguns colegas têm pensado em defender especialmente em questões de crédito, de
PIS/COFINS ou de crédito, de regime cumulativo ou não cumulativo, da alíquota aplicável,
mas pondo isso de lado, acho que até tem fundamento, mas pondo isso de lado, na
ordem prática, nós convivemos com uma balbúrdia legislativa. Quer dizer, tanto
precisa com perdão dos que pensam em contrário, tanto precisa a norma dizer sim
que há uma equiparação ou que na sua maneira de falar não há equiparação, mas
aplica‑se a norma, também, a quem não for mulher, se aplica a norma, da
maneira diferentes de exprimir a mesma norma. Mas tanto precisa que as leis dos
vários tributos sempre fizeram as equiparações quando quiseram fazer equiparação.
A jurisprudência está aí com todas as questões que foram suscitadas. Quer
dizer, o regime de pessoa física é diferente de pessoa jurídica no imposto, no
outro não é. No ICMS isso não é tão relevante quanto é no Imposto de Renda,
aliás não seria também no Imposto de Renda, mas é por questão de regime.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Eu só queria
discordar de você, Ricardo, num ponto. Nas equiparações. Essas equiparações são
impossíveis.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Claro
que são impossíveis.
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Precisam ser
feitas.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Voltaremos então ao tema, oportunamente voltaremos ao tema, então. Vamos passar,
então, para terminar a nossa pauta o item 2º, esse tema eu ia propor nas
últimas mesas do semestre, foi um
julgamento do Supremo Tribunal Federal inclusive, eu não consegui de uma ação
direta de inconstitucionalidade, e eu não consegui até hoje o texto e eu tenho
apenas o do informativo que é o de nº 467, e o que me parece importante é que o
Supremo Tribunal Federal no tema Apreensão de Mercadorias, está fazendo o nesse
julgamento, deverá fazer uma distinção que é muito importante, ou seja, quando
a apreensão de mercadorias é legítima, parece uma questão até sem muito
importância. Mas essa ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra um dispositivo da Constituição
do Estado de São Paulo, Art. 163, § 7º que prevê não se compreender como
limitação ao tráfego de pessoas ou bens apreensões de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal idônea e sua retenção até comprovação da
legitimidade da posse pelo proprietário. Primeiro, só um pequeno comentário, já
é um dispositivo que não deveria estar na Constituição do Estado, não é? Aqui
entra o legislador fiscal conseguindo um dispositivo. Em todo caso, o que me
parece importante é que esse dispositivo permitiu ao Supremo Tribunal Federal
examinar o problema da apreensão de mercadorias nas suas facetas diferenciadas,
por exemplo, na legislação aduaneira nós temos até a pena de perdimento de
mercadoria, no caso de descaminho, contrabando etc. E nós temos a apreensão de
mercadorias. E aqui o que me parece importante é que o Supremo trata com,
talvez, de uma maneira, ou pelo menos bem mais clara, até hoje, nunca tratou do
poder de polícia tributário, então, isso que me parece importante e ele faz uma
distinção entre, levando em conta os argumentos da, do Conselho Federal da OAB,
ele rebateu em relação a este dispositivo, afastou‑se também a alegação
de que o dispositivo questionado estaria a constranger o contribuinte a
desempenhar sua atividade profissional em afronta ao Art. 5º, Inciso XIII da Constituição
Federal. Asseverou‑se que a garantia fundamental do livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das
qualificações profissionais que a lei estabelecer. Sendo que a observância dos
recolhimentos tributários no desempenho dessa atividade impõe‑se legal e
legitimamente. Da mesma forma rejeitou‑se a assertiva de contrariedade o
enunciado 70323 de 547 da súmula do STF ao fundamentos de que esses proíbem a
Administração Pública de interditar o estabelecimento, apreender mercadorias ou
cercear o exercício de atividades profissionais daquele que se encontram em
débito com suas obrigações fiscais, como meio de coagi‑lo a pagar suas
dívidas. Parece‑me com essa decisão, o que eu não li ainda no texto
integral, já se faz uma distinção importante, ou seja, só tem legitimidade a
ação fiscal no caso da irregularidade, ou seja, da... Da evidência de que houve
uma irregularidade, no trânsito, na nota, ou um trânsito sem nota, não é?
Alexandre, então, é evidente que cabe a apreensão até que aquela pessoa
esclareça o que é está acontecendo etc., emita, regularize a documentação etc.
Então, esse dispositivo, por isso que eu trouxe à mesa que ele me pareceu
importante nisto e e o Conselho Federal da ordem levantou a questão e, então,
permitiu que o Supremo, ao que tudo indica, faça uma distinção muito clara do
que é a apreensão de mercadorias passível de ação fiscal. Esse é o ponto que me
parece importante. Schoueri tem alguma?
LUIS EDUARDO SCHOUERI: Paulo, eu também
como você só tive notícias disso por informativo aqui, devo dizer, no mérito em
si, o fato de se dizer que aprendeu a mercadoria só para saber de quem que é me
parece que é até legítima a exigência, não é? Para recolher tributos o que se
fala é o seguinte: Apreender para saber a quem pertence não para regularizar a
situação. Só para saber, o fato de fisco apreender para conhecer como diz o
começo aqui, para saber de quem que é. Isso me parece que sairia até razoável.
O que me assustou aqui, fico esperando que seja apenas uma nota e não algo que
seja final e se for algo final que tenha sido aqueles momentos que o Ministro
fala e que os outros acabam não dando a devida atenção, o que me preocupou
profundamente aqui, e queria chamar a atenção de todos aqui, é quando diz:
Asseverou‑se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Corretíssimo! Sendo que a observância dos
recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe‑se legal
e legitimamente, desculpe, mas qualificações profissionais significa para
exercer a medicina tem que ser médico, não significa que para exercer a
medicina tem que recolher ISS. Ou seja, o constituinte, quando assegura o livre
exercício da profissão condiciona requisitos da lei, são requisitos de
qualificação profissional e não de recolhimentos tributários no desempenho
dessas atividades. Parece‑me que aqui andou mal no mínimo o informativo.
Talvez, a douta relatora e espero que não todos os ministros do Supremo.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Schoueri, eu acrescentei nesse um outro informativo 380 em que você tem um caso
prático, não é? A legislação do Santa Catarina proibiu, deu faculdade à
fiscalização de proibir a empresa que estivesse devendo dinheiro ao Estado etc.,
a impressão de notas fiscais. Então, praticamente está dificultando o
desempenho de atividade da empresa. Está aqui, teve até o voto em contrário do
Ministro Eros Grau, nosso querido e colega professor da faculdade, e vê que ele
votou entendendo que não haveria, vencido o Ministro Eros Grau que deu pelo
desprovimento do recurso por não vislumbrar restrição à atividade mercantil,
então, aqui, deixa eu ver, a.... Proíbe a impressão de documentos fiscais para
empresas em débito com a Fazenda estadual, condicionando‑as a requerer ao
fisco a emissão de nota fiscal avulsa a cada operação realizada. O Supremo
caracterizou, entendeu a configuração desta restrição à atividade mercantil,
não é? Então, eu acho que esse dispositivo, essas decisões do Supremo vão
tornando clara uma jurisprudência que deixa claro o seguinte: Qual é o poder de
polícia tributária esse campo de investigação até onde vai, quais são os
limites exatamente da investigação fiscal? E que no caso de apreensão de
mercadorias se torna muito crítico, assim, não é? Há uma desapropriação para um
apossamento de mercadorias e contribuinte etc. Então, essa jurisprudência me
pareceu importante para nós. Sim, pode falar. Você quer falar?
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Só
lembrando que especificamente com relação ao poder de polícia, poder de
fiscalização, nós tivemos 2 anos atrás um habeas corpus relatado
pelo Celso de Melo magnífico que coloca limites bem claros no poder de
fiscalizar de entrar na vida privada, de lá, se não me engano, se tratava de
apreensão de livros, de escrita fiscal e escritório de contabilidade. Esse
acórdão é magnífico, já falam sobre ele aqui, mas só lembrando.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Esse tema é extremamente casuístico, não é? Mas o importante da jurisprudência
é fixar os pontos com mais clareza sobre as limitações desse poder de
investigação tributária. Muito obrigado. Colega, pois não. Alexandre só um
instantinho, em seguida você passa.
ALEXANDRE DANTAS: Na vida prática,
não é, Dr. Bonilha? Essa questão de barreiras fiscais, a gente, nós, advogados,
dificilmente questionamos, porque geralmente os contribuintes estão alguma
irregularidade na nota fiscal ou na mercadoria que está sendo transportada,
quantidade, mas já aconteceu há abusos, não é? Eu já tive dois casos um caso de
transferência entre filiais, uma nota de simples transferência que se exigiu o
imposto na barreira, lá no fim do mundo o empresário falou é melhor pagar esse
imposto exigido lá, fica mais caro ir lá questionar e casos também, que eu tive
na barreira de São Paulo com Minas de transporte de lubrificantes para fins
industriais era isenta e no dia o fiscal sempre passava e no dia aquele fiscal
entendeu e a empresa foi obrigada a recolher, porque iria perder o contrato,
porque ele tinha que entregar o óleo lá na indústria. Então, é um óleo de
reuso, esses são os casos de abuso. Agora, outra coisa que eu trago, estou
prestes a impetrar um mandado de segurança, nessas restrições políticas é um
abuso da junta comercial exigir certidão negativa de débito que é parecido com
a questão da impressão de documento fiscal que, inclusive em São Paulo, em
alguns casos, o fisco só libera com a presença do advogado, contador não
consegue tem que o advogado ir lá e falar: Mas por que você não emite? Eles não
tendo argumento jurídico emitem as notas fiscais mesmo o contribuinte estando
em débito por motivos variados que não cabe discutir. Mas o caso da Junta Comercial
também é um abuso, qual a empresa, não consegue tirar uma certidão negativa por
N motivos. Porque a penhora não foi concretizada, porque o fisco ainda não
tomou ciência da penhora etc etc. Coisas banais. E não consegue registrar o ato
comercial de mudança, porque a Junta exige, exige rapidamente uma certidão
negativa de débito que eu não vejo no que possa se contrapor com liberdade de
iniciativa e liberdade econômica, isso que eu queria colocar que temos que
discutir que é importante, agora evidente que se o contribuinte está em plena
irregularidade no transporte de mercadorias nem nós advogados são consciência
conseguimos questionar isso.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Passo a palavra ao colega lá do fundo que... Cristiano.
CRISTIANO: Eu concordo com o Prof. Bonilha que
a gente não precisa aguardar o inteiro teor do acórdão para examinar, mas eu
lembro, se não me engano o Art. 194 do CTN que fala que a lei não pode limitar
o direito da atuação, examinar livros, interrogar, não lembro exatamente a
redação, mas inclusive examinar mercadorias, e na minha leitura, dentro do poder
de polícia da administração tributária, talvez o ponto, o divisor aí quando
começa haver uma pensão ilegal seria até o momento da lavratura do auto de
infração da identificação do sujeito passivo e das circunstâncias que levam à
materialidade da infração constatada. Porque a partir do momento em que eles
continuam apreendendo uma mercadoria para coagir o pagamento de uma outra
infração lavrada que é uma prática muito comum, aí eu entendo que a
jurisprudência do STF não deveria estar superada, o que deve ter sido
esclarecido é que existe um momento que é, até a identificação, não é? Que na
minha opinião seria o, a lavratura do alto e na parte aduaneira normalmente é o
que acontece? Quando se tem a lavratura do alto de infração, faz‑se a
liberação da mercadoria, alguma ou algumas inspetoria continuam retendo aí é
caso de mandado de segurança. Mas eu concordo que aí talvez, com a leitura da
íntegra do acórdão, depois, consiga se identificar esse momento claro temporal
para definir a partir de quando começa a ser realmente ilegal a apreensão.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Com a palavra o Scaf.
FERNANDO SCAF: Eu, quando li o acórdão... O acórdão
não, o informativo, eu fiquei muito preocupado, a minha primeira impressão é
que a OAB foi tosquiar e saiu tosquiada. A idéia era, é este preceito é
absolutamente inconstitucional, caiu na Carmem Lúcia que disse: Alto lá, não é
bem assim. O que me surpreendeu, e me preocupa muito no Supremo de hoje em dia
a falta de um norte tributário, ou seja, uma referência de um Ministro na área
tributária. Você tem excelente Ministro na parte, fizeram carreira na parte do Direito
Administrativo, do Direito Econômico, do Direito Penal, desembargadores com
vasta experiência. Mas eu não tenho certeza se tem um norte da parte
tributária, porque são situações [corte] e esse é um acórdão realmente
preocupante. Por exemplo, o que trata o acórdão, a meu ver, é, você deve, pode
apreender mercadorias como forma de cobrança de tributação. Eu acho que se você
mantiver a linha que vem sendo adotada há milênios e que não pode fazer a
apreensão de mercadorias de forma de coação para a cobrança de tributos o
Supremo se mantém bem. A questão de identificar quem é o dono, isso você tem em
penas de perdimento. A Zona Franca de Manaus apresenta inúmeras situações como
essa de pena de perdimento, de aplicação, de situação. É uma situação um pouquinho
diversa da questão tratada naquele HC que o Ricardo mencionou, por uma
apreensão de mercadorias, desculpe, não mercadoria, mas de livros etc. Então,
são situações um pouco distintas que devem ser tratadas separadamente e a falta
do Ministro que tenha a noção das diferentes situações nesses diversos
contextos me preocupa bastante. Portanto, se o Supremo se mantiver no é vedada
a apreensão de mercadoria por forma de coação para pagamento de tributo é muito
bem. Identificação, está certo, mas vamos ver como é que vem o acórdão, porque,
normalmente, isso acaba sendo atropelado.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Mas Scaf você me permite entrar na subjacência desse dispositivo da
Constituição do Estado que é o seguinte: "Se o Estado de São Paulo
decretou a inidoneidade de documentos decorrentes de incentivos fiscais, quer
dizer um outro Estado dá uma vantagem, a mercadoria entra em São Paulo no
caminhão acobertada por uma nota fiscal emitida nos termos daquele Estado
vizinho.
FERNANDO SCAF: Correto.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Então, tem nota fiscal, mas o Estado de São Paulo não aceita, esse dispositivo
tinha esse objetivo. Permitir a apreensão de mercadorias que estão acompanhados
numa documentação só que para São Paulo, aquela isenção foi concedido
unilateral... Aí entra no campo da guerra fiscal.
FERNANDO SCAF: E aí é cobrança de tributos, então,
eu mantenho a posição. Se for para cobrança de tributos, um meio de coação para
cobrança de tributos, eu acho que o Supremo deve confirmar a jurisprudência
anterior e manter errado, não pode, não pode fazer. Na linha da guerra fiscal,
a mesma coisa.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Só que aqui é um caso em tese, eles estavam julgando o texto de lei e não uma
questão prática, uma apreensão na estrada ‑‑
FERNANDO SCAF: Até, por que nas questões práticas,
acho que foi o Alexandre que mencionou não só pela irregularidade que às vezes
acontecem, não vamos dizer, mas também pelo custo da discussão e pelas vezes o
pequenez do negócio a coisa não vai chegar ao Supremo, normalmente se conversa
em tese esse tipo de questão.
PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA:
Isso, o Ricardo queria também falar.
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: O
que o Fernando Scaf falou e cumprimentando você, Paulo, é o que eu iria falar,
vocês me desculpem, mas eu só acrescento uma coisa. A partir da sua preocupação com a falta de
tributarista no Supremo e também, não sei se está implícito no que você
mencionou, mas infelizmente a realidade, a nossa OAB Federal é perigosíssima
com as ADIN´s que ela propõe, muitas vezes por falta também de um bom
tributarista envolvido, não na OAB, evidentemente, mas envolvido no
processamento dessa medida especificamente.
PRESIDENTE PROF.
PAULO BONILHA: Eu fico devendo, viu, Ricardo? Eu
fico devendo, quando tivermos o acórdão com a leitura etc., voltamos ao
assunto. Eu quero agradecer a presença de todos, o nosso tempo está esgotado e
teremos a próxima mesa na quinta‑feira da semana que vem e estão todos,
portanto, convidados a comparecer e se inscreverem no Congresso e fazer a
propaganda do nosso Curso aí de especialização, por favor.
revisado
jfb
02.08.2007.doc