MESA DE DEBATES DO IBDT DE 02/08/2007

 

 

Integrantes da Mesa:

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Luis Eduardo Schoueri

Gerd Willi Rothmann

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Meu caros associados, bom‑dia. Vamos dar início aos trabalhos de todo o segundo semestre nesse dia 2 de agosto e eu passo, inicialmente, a algumas comunicações. Primeiro às realizações do nosso Instituto, como todos sabem, vamos realizar o II Congresso Brasileiro de Direito Tributário Internacional, estão, os prospectos estão aqui, quem quiser está à mão. 19, 20, 21 de agosto, então, nós teremos esse Congresso com a presença de vários professores estrangeiros, eu acredito que será um sucesso como foi o do I Congresso feito em 2005. E também inicia‑se no dia 18 a segunda fase do curso de atualização em Direito Tributário, que teve a primeira fase no primeiro semestre. Nós teremos os Impostos em Espécie e Direito Processual Tributário, nessa segunda fase. Nós dobramos o curso, não é? Anteriormente, era mais compacto e com menos aulas, pelo menos noções rápidas de processo, agora há uma parte de processo mais pormenorizada, mais estudada. Então, e além disso, temos o curso de especialização em Direito Tributário Internacional com a presença também de professores do exterior; e é uma experiência, uma primeira inovação aqui em fazer um curso que concede um título de especialista. É que nós fizemos uma associação com uma entidade, entidade de educação que está devidamente registrada no MEC, então o aluno terá direito a um título de especialista reconhecido pelo MEC. Eu queria noticiar também o II Fórum Brasileiro de Direito Tributário que se dará com patrocínio da Editora Fórum e apoio do Instituto Fórum de Direito Tributário nos dias 30 e 31 de agosto de 2007. Renomados especialistas debaterão o Direito Tributário em suas mais relevantes e atuais aplicações. Então, tenho uma pauta de trabalhos muito interessante com temas bem atuais e entre os palestrantes está o nosso colega Ricardo Mariz de Oliveira e outros tributaristas e juristas de primeira água. E na cerimônia de encerramento Carlos Mário da Silva Veloso e Carmem Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal. Então, é uma pauta bastante interessante e também está à disposição aqui se alguém quiser examinar, está aqui na mesa. Muito bem, tem mais alguma comunicação, Schoueri. Não... Falei do Congresso, já falei que o prospecto está aqui, olha.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Bom, obrigado, mas realmente o Congresso começa daqui a pouco, as inscrições estão abertas. Eu peço realmente o esforço, esforço de cada um de nós trabalharmos pelo Congresso. Então, aqui quem ainda não se inscreveu, não chamou algumas pessoas, por favor, leve folhetos. Temos um monte para tentar trazer gente, nós estamos trazendo grandes nomes, seria frustrante não ter um auditório cheio. Então, eu peço a colaboração de cada um para um trabalho de militância nesse sentido.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Muito bem, vamos então passar aos trabalhos propriamente ditos com a pauta de hoje no primeiro tema: Contribuinte de PIS/COFINS: após as Leis 9718,10637 e 10833, ainda vigem as normas da Lei nº 9715 e da Lei Complementar nº 70 que incluíam as pessoas físicas equiparadas à jurídicas? Então, eu peço a nossa colega Sandra Mara que relate o tema. Por favor, no microfone.

SANDRA MARA: Para aqueles que tiverem interesse, eu montei... Está disponível para a mesa, ali, um histórico da legislação, porque aí eu acho que é mais interessante para acompanhar a evolução legislativa dessas contribuições. Bom, poderíamos começar analisando o Art. 1º da Lei Complementar 70 de 91. O Art. 1º ele dispõe, sem prejuízo da cobrança das contribuições para o PIS e para o PASEP, fica instituída a contribuição social para o financiamento da Seguridade Social nos termos do inciso I do Art. 195 da Constituição Federal devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Bom, como a gente vê nesse artigo que ele explicita claramente que tanto as pessoas jurídicas como as equiparadas às pessoas jurídicas, na forma da legislação do Imposto de Renda, são contribuintes da COFINS. A Lei 9715, ela veio e dispôs uma regra muito parecida também, quando ela veio tratar do PIS: o Art. 2º, a contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e subsidiárias com base no faturamento do mês. Essa lei também ela define contribuinte, ela inclui aqui as equiparadas como contribuintes do PIS. Aí veio a lei 9718 e quando ela foi determinar a sujeição passiva do PIS, o Art. 2º dispôs: as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculados com base no seu faturamento, observadas as legislações vigentes e as alterações introduzidas por essa Lei. Como se vê, essa lei deixa de explicitar as pessoas equiparadas, ela só trata que a contribuinte do PIS e da COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado. Aí, posteriormente, veio a Lei 10367, Art. 4 que fala do PIS e o Art. 5º da 1083 que fala do COFINS, que a redação é quase a mesma, no que tange ao PIS ela fala: O contribuinte da contribuição para o PIS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o Art. 1º. E quanto a COFINS, o contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o Art. 1º também. Aqui também, quando ela institui a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ela define como contribuinte dessas contribuições apenas a pessoa jurídica. Só para trazer, apesar de ser um outro tributo, só para trazer aqui e demonstrar que quando o legislador quis, ele incluiu a pessoa jurídica, a Lei 10865 quando ela trata do PIS importação e COFINS importação, ela explicitou a pessoa física, o Art. 5º fala: são contribuintes o importador, assim considerada a pessoa física ou a pessoa jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no Território Nacional; e o Inciso II: a pessoa física ou jurídica contratantes de serviços de residentes ou domiciliados no exterior. Aqui demonstra claramente que quando o legislador quis, ele incluiu a pessoa física , o que não ocorreu com a Lei 9718, a 10636, 10367 e a 10833. Também é interessante notar que nem a 9718, nem a 10637, nem a 10833, não revogaram expressamente a Lei Complementar 70 nem a 9715. E apesar da Lei Complementar 9598 dizer que a revogação tem que ser expressa, essa Lei Complementar convive com a Lei de introdução ao Código Civil, no Art. 2º §§ 1º e 2º que tem a seguinte redação, aqui eu acho que está o cerne da questão: Art. 2º da Lei de introdução fala assim: Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigência até que outra a modifique ou revogue § 1º - a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior. § 2º - a Lei nova que estabelece as disposições gerais ou especiais a par da já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior. Então, a questão aqui seria: A Lei Complementar 70 e a 9715 na parte que ela fala, especificamente, da equiparação a pessoas jurídicas, ela seria uma norma especial e sendo uma norma especial ela estaria vigente ainda hoje ou não? Essa norma, esse pedaço que está dentro do artigo da Lei 70 e da 9715, não é uma norma especial e, portanto, hoje não estaria mais vigente, porque as Leis 9718 e as posteriores regularam totalmente a matéria? Essa é a questão que eu gostaria de apresentar e só para concluir que, apesar de não constar expressamente, quer dizer, de não constar expressamente se está revogado ou não, a Receita tem entendido que as pessoas físicas continuam equiparadas às pessoas jurídicas por que isso consta tanto na instrução normativa da Receita como perguntas e respostas da pessoa jurídica.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Schoueri com a palavra.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: A questão para mim é nova. Então, só para tentar raciocinar com você, Sandra, para a gente tentar enxergar algumas coisas, para ver se enxergamos juntos alguns pontos. Eu tenho os textos que você nos traz aqui e eu vejo, realmente, que a partir da 10637 se fala em pessoa jurídica sem a qualificar quando antes havia qualificação.

SANDRA MARA: A partir da 9718.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Na 9718, pessoa jurídica qualificada de direito Privado; e depois só a pessoa jurídica, cada vez mais diminuindo. Vai diminuindo a coisa. A pergunta é saber se o legislador quando falou em pessoa jurídica se ele quis utilizar ainda, agora na 10637, a pessoa jurídica de direito privado ou a pessoa jurídica para efeitos do Imposto de Renda como dizia a legislação antiga. Digo, o que não me comove como argumento é a 10865 quando fala a pessoa física ou a jurídica, é bom lembrar que nem toda a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica. Então, esse argumento não me comove, me parece na importação, ele diz a pessoa física quando não equiparada a pessoa jurídica e pessoa jurídica, esse argumento não me comove.

SANDRA MARA: Eu só trouxe para‑‑

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Só a gente tentar esse argumento sai de lado aqui.

SANDRA MARA: Só trouxe a mais como... A questão em si é essa. A Lei 70 de 91 e a Lei 9715, só esse pedaço quando ela fala. A gente poderia considerar que as que são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, aqui, esse pedaço que ela seria uma norma especial? Sendo que as legislações posteriores elas teriam revogado totalmente, ela determina é o fato gerador, o contribuinte e tudo mais.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: O que me comove muito no seu argumento, o que me, assim, deixa balançando... É quando eu vejo a 9718 que fala pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, por que razão o legislador 9718 falou: As pessoas jurídicas de direito privado? Parece que será que ainda sim eu vou dizer que também as equiparadas estariam lá dentro? Se ele falou as pessoas jurídicas de direito privado? Esse adjetivo a mais da 9718 me comoveu muito, engraçado me trouxe muito mais dúvida do que‑‑

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Só que...

LUIS EDUARDO SCHOUERI: O Fernando disse para separar das pessoas jurídicas de Direito Público apenas.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Um outro, só para discutir, só para discutir um pouco. A 9718, nesse dispositivo, trata do cálculo, não é? A base de cálculo, não é propriamente de fato gerador aí, mas as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu faturamento. Quer dizer, ela está tratando de base de cálculo de um grupo de contribuintes do COFINS que são pessoas jurídicas de direito privado.

SANDRA MARA: De direito privado.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Ela quis atingir com isso, a meu ver, ela excluiu, por exemplo, as pessoas... As empresas estatais, as sociedades de economia mista etc. Que estão anteriormente previstas, né? A equiparação aqui, aí sim, quando fala do fato gerador e do sujeito passivo.

SANDRA MARA: Ao contribuinte.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Direito Público, essa aqui é direito privado. Exatamente. Então... Trata‑se de um assunto nesse dispositivo diferente da Lei Complementar. Quem pediu a palavra, Fernando Zilveti. Não cabem os dois aí. Fernando Zilveti.

FERNANDO ZILVETI: Tentando responder sua pergunta, pelo que eu entendi você está querendo saber se nós estamos tratando de disposições especiais. Então, a resposta é sim. Estamos tratando de disposições especiais. As disposições especiais da primeira Lei fazem uma equiparação à pessoa jurídica quando tratou do sujeito passivo, essa disposição especial ela não foi revogada pelas Leis posteriores, expressamente, ela teria que ser expressamente revogada. Não basta que na lei, revogam‑se as disposições em contrário, como ela é especial, deveria ser assim: Está revogado o Artigo que trata de sujeito passivo, por ser disposição especial. Como ela não tratou disso, somente se houvesse: Olha, nesse Artigo, o artigo que tratasse de sujeito passivo, tratasse de uma forma totalmente diferente, o que não tratou simplesmente os Artigos posteriores não foram, não falaram de equiparação, falaram só de sujeito passivo. Então, eu não vejo que a primeira Lei esteja revogada, a minha visão sobre o assunto.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [fora do microfone].

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Tudo que trata, é especial. Então, desde a primeira norma até as últimas, mas ela não revoga, a não ser que disponha em contrário, como ela não se pôs em contrário, como ela só não foi tão precisa, ou talvez não demonstrasse precisa, um pouco mais... Porque as equiparações são possíveis em Direito Tributário. Então, por isso que eles falaram é sujeito passivo a pessoa jurídica de direito privado. Porque o que é direito privado? Precisava falar que a pessoa jurídica é de direito privado? Sim, porque se não poderia se entender que é tanto de direito privado quanto de direito público. Então, eu vou falar direito privado, agora não quis dizer com isso que as equiparadas não são mais sujeito passivo. A não ser que ela dissesse: Não há mais equiparação, não se admite mais equiparação. Aí revogou a primeira lei.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Ricardo.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Olha, eu, na verdade existem várias, várias vertentes desse assunto, não é? A primeira pergunta é: Quando as leis [Inaudível]. Se referiam. Definiam Direito [Inaudível] como sendo pessoas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, este E significa o acréscimo de um grupo de pessoas na condição de contribuinte, originalmente seriam apenas as pessoas jurídicas de direito privado [Inaudível]. A pergunta com relação a essas normas anteriores, é se esse acréscimo é uma disposição especial a par das gerais no sentido do Art. 2º da Lei de Introdução. Ou se isso, se esse complemento, se esse E complementar não é uma norma específica separada, faz parte da própria definição do sujeito passivo, ou do contribuinte. Se vingar essa segunda vertente, essa segunda visão, eu não tenho nem que pensar no Art. 2º. A nova Lei definiu o contribuinte de uma maneira completa e não acrescentou o que a anterior fazia às pessoas físicas equiparadas. Então, teria havido uma mudança, não por revogação, não, porque não subsiste mais a norma anterior, mas, porque há uma nova definição de sujeito passivo. Mais especificamente de contribuinte. Se nós pensarmos que essa parte complementar das definições anteriores era a norma destacada especial, aí sim, o Art. 2º e eu tenderia a concordar que, realmente, subsistiria essa norma especial, até o senhor bem colocou como tendo havido uma revogação expressa que na circunstância teria sido necessária, quer na Lei Complementar 95, quer na sistemática da Lei de introdução. Agora, se na lei anterior, vou entrar agora no lado formal, mas de qualquer forma eu acho que é importante, se na lei anterior o Art. 2º da 9715, por exemplo, dissesse: São contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, blá‑blá‑blá tudo mais, que houvesse uma outra disposição à parte, digamos do Art. 3º do § 1º, qualquer coisa, dissesse: Também são equiparados, também são contribuintes as pessoas jurídicas equiparadas? Pelo menos visualmente, formalmente eu teria uma norma distinta que poderia se encaixar na condição de norma especial. Agora, não havendo essa separação, e estando as equiparações na própria, no próprio dispositivo que estabelece quem é o contribuinte fica mais difícil eu pensar nesse acréscimo complementar com uma norma especial, essa é uma vertente, realmente eu estou na dúvida. A segunda é, se eu for à Constituição, o Art. 149 § 3º, tratando, em geral, das contribuições sociais e que estão incluídas lá, tem uma específica sobre a importação diz: A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica na forma da Lei. Isso aí talvez tenha motivado o legislador ordinário da 10485. A fazer aquele destaque. Agora, se eu ao 195, onde está... Onde estão PIS/COFINS, Receita e PIS/COFINS e importação, aliás, antes disso eu queria... Sandra, uma coisa importante aqui, você trouxe a 10.865 além do que o Schoueri mencionou, eu acho que... Eu não sei se ela serve mesmo de algum subsídio para nós porque o tributo que ela trata é um outro tributo, não é o nosso PIS/COFINS, é um outro chamado PIS/COFINS, mas é um outro que... Então, só esse detalhe. Agora se for a 195, o inciso I diz que as contribuições da seguridade serão exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da Lei, incidente sobre aí vem lá o nosso PIS. Diga que essa disposição não se refere ao PIS/COFINS importação porque é outro Inciso do Art 195. Então, isso até justifica sistematicamente, porque que na importação tem um dispositivo a parte só dirigida a ele lá no 141. A segunda vertente que eu coloco que é o seguinte: Quando a Constituição diz que de PIS e COFINS o contribuinte, o empregador a empresa, e a entidade a ele equiparada, na forma da Lei, eu faço duas perguntas, essa disposição atingiria, quando se refere a entidades, atingiria as pessoas físicas? Ou só entidade no sentido de pessoas jurídicas. Essa é a primeira pergunta, se fosse essa segunda hipótese, evidente que a equiparação de pessoa física não poderia existir. Agora, admitindo que entidades sejam uma palavra genérica, e que abrange a pessoas naturais e pessoas jurídicas só admitindo, a pergunta que eu coloco é: É suficiente a equiparação ou precisa, ou melhor, para a inclusão da pessoa física suficiente a normas que está no inciso I letra A do Art. 195 ou é necessária que a lei venha, dizer expressamente quem é ou quais são as outras entidades equiparadas por ela, portanto, passam a ser contribuintes. Então, eu quero colocar de uma maneira mais simples é: É suficiente haver uma equiparação para efeito do Imposto de Renda como há e como tem essa norma no Art. 195, então automaticamente não precisa a lei do PIS, toda hora ficar rente indo e também as equiparadas, e também as equiparadas, porque já estaria automaticamente ou a lei específica dessas contribuições que são várias abrangidas pelo Inciso I precisariam 1 a 1 dizer quais as pessoas são equiparadas, ou não precisa. Já temos uma resposta. Bom, então, o aspecto que me parece muito importante até eu trouxe essa questão que me ocorreu agora da Constituição, mas com relação a maneira como foi colocado o termo inicialmente, eu pediria que nós considerássemos se realmente aquela parte final, os dispositivos da Lei Complementar 70 e da Lei 9715 que definiu os contribuintes, aquela parte final se referindo a equiparação das pessoas físicas pela legislação do Imposto de Renda se era norma especial ou não, ou se era a própria definição e aí eu não vou encontrar uma definição igual, nas Leis subseqüentes a 9718 e seguintes .  O que significaria ter havido uma mudança no ordenamento jurídico, não quero nem ficar aqui discutindo se é revogação tácita ou não, porque a Lei Complementar 95 nós temos... Nós não temos revogação tácita, nós temos efeitos semelhantes de revogação tácita nós temos mecanismos de alteração de lei que consta no Art. 12º.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Alexandre.

ALEXANDRE DANTAS: O primeiro ponto que eu vejo é que a Lei de introdução ao Código Civil que é o Código Civil que nem existe mais quando trata das questões, das revogações e interpretações das Leis, eu creio que não subsiste com a Lei Complementar 95 que teria esgotado a matéria, então, eu não poderia, na lacuna da Lei Complementar, como Dr. Ricardo disse, há previsões explícitas na Lei Complementar 95 quando se dá a revogação das leis e a formulação das leis, íamos a 1916 procurar preencher lacunas, eu creio que não seria compatível. O ponto, o outro ponto que eu coloco, é que pelo Código Civil atual eu creio que não existe, mas individuais hoje mudou a rotulação das empresas, sociedade simples, sociedade empresária, isso teria, portanto, levar em consideração, essas leis mais recentes tem levado isto em conta. E eu, quanto à questão da entidade eu não consigo ver como o Dr. Ricardo ou sigo uma vertente, Código Civil prevê pessoa natural ou jurídica. Pessoa é gênero. Aí tem a qualidade, eu vejo entidades como uma qualidade de pessoa jurídica. As entidades quando a Constituição se referiu são as entidades imunes, as associações etc, esse é o ponto, porque senão a Constituição teria dito: Pessoa. Pessoa, que é o gênero não teria usado uma qualidade, a entidade seria assim o tipo de pessoa jurídica, eu vejo como entidade se referindo a uma pessoa, a um ente. Teria dito pessoa que é o termo utilizado e sempre foi utilizado pelo Código Civil, quando no trato das pessoas físicas ou jurídicas. Então esse é ponderação que eu coloco.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Hiromi.

HIROMI: Bom, eu entendo que o Art. 1º da Lei Complementar 70, está integralmente vigente, porque esse artigo instituiu a COFINS, né? Agora, a Lei 9718 e aquele que criou o PIS/COFINS não cumulativo são formas de cálculos, regimes, a instituição continua pelo Art. 1º da Lei Complementar 70. Agora, eu entendo que será que essa expressão pessoa jurídica equiparada que colocou aí, se não tivesse no Art. 1º, fazia alguma diferença? Eu entendo que não, porque, por exemplo, quem faz digamos loteamento de terreno. A legislação fala que é equiparado à equiparação é para efeito de todos os tributos, não precisa viver na Lei de PIS/COFINS que essa alteração fica equiparada à pessoa jurídica, eu acho que aí a equiparação é para todo o Direito Tributário. Então, eu entendo que não faz diferença, porque se, por exemplo, uma pessoa física sem registrar na Junta Comercial, ele faz operação de compra e venda, como pessoa física, o fisco vai e vê que ele fez operação de milhões, então, a Receita Federal ele dá um... Faz o, a atribuição de CNPJ de ofícios. Isso a Receita Federal pode fazer bem feito. Então, eu acho que nesse caso, ele não está na Junta Comercial, mas por causa do CNPJ que ele recebeu, eu acho que aí é pessoa jurídica, por isso que eu acho que essa pessoa jurídica equiparada se não tivesse, eu acho que não fazia diferença não.

JOÃO FRANCISCO BIANCO: Eu, em princípio, tomando conhecimento do tema agora, não meditei muito sobre ele, mas eu correndo o risco de ser chamado de positivista, eu estou fazendo uma interpretação mais a partir da literalidade dos textos da Lei, aqui. Então, eu queria discordar um pouco do Hiromi. Eu acho que se a legislação anterior fez uma expressa menção às pessoas jurídicas e aquelas que lhe são equiparadas e, quando a lei posterior disse que o contribuinte são só as pessoas jurídicas, eu acho que houve uma intenção do legislador de mudar o sujeito passivo. Eu acho que houve uma mudança no texto da legislação, essa mudança deve ter tido alguma intenção do legislador de mudar o texto. Agora, o que eu perguntaria aqui é o seguinte: A Lei Complementar 70 faz uma menção clara às pessoas jurídicas e aquelas que lhes são equiparadas. A 9715 também, faz uma menção expressa, a 9718 consolidou a legislação, mas também ela faz uma referência no Art. 2º. O texto do Art. 2º é o seguinte, “as contribuições ao PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu faturamento observadas a legislação vigente”, não é que ela consolidou o regime, ela também faz referência à legislação anterior, ela manteve a vigência da legislação anterior, logo na 9718 essa equiparação continua. O problema foi a 10637, nós sabemos que a 9718 ainda regia o regime do PIS e da COFINS na cumulatividade. A 10637 introduziu um novo regime, quer dizer, ela manteve a 9718 na cumulatividade, mas ela introduziu um novo regime que é o da não cumulatividade. E da mesma forma 10833. Então, a proposta que eu faço aqui é a seguinte: A não-cumulatividade se aplica somente para as pessoas jurídicas, e a cumulatividade se aplica para as pessoas jurídicas e as que são equiparadas.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Schoueri.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Olha, ainda tentando evoluir numa reflexão que a gente vê que andam surgindo idéias. Eu tive até alguém apontado aqui como que se auto intitulou positivista e eu leio aqui o Art. 126 do código que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, o que dá uma visão, porque para o Direito Tributário, pessoa jurídica não precisa ser a mesma coisa que a pessoa jurídica para efeitos civis, a relevância que se dá na unidade econômica profissional. O Ricardo Mariz mencionou um artigo da Constituição e perguntou do artigo da Constituição sozinho surgiria uma incidência, é claro que não, só que o artigo da Constituição ou os artigos da Constituição podem nos ajudar a interpretar o que é que a lei diz, ou seja, eu posso buscar uma interpretação da lei, da incidência da lei a partir do contexto constitucional, não é dizer que a Constituição a larga Constituição dá uma incidência, mas é que a expressão utilizada pelo legislador pode nos dar, a gente pode buscar na Constituição no bom sentido para ela. Eu vejo que antigamente a legislação falava inclusive a elas equiparadas e não e também, além disso, inclusive dá uma idéia às pessoas jurídicas, inclusive, a expressão inclusive me dá uma idéia de estar aqui também. Não tenha dúvida, ou seja, não é quer que o primeiro texto alargava, ele simplesmente o inclusive esclarecia. A pessoa jurídica, olha, inclusive aquelas não, tenha dúvida que aquelas também. Então, parece que desde o primeiro texto eu já poderia entender a expressão pessoa jurídica, nesse seu sentido mais amplo, próprio para o Direito Tributário, do artigo 126, mas eu dizia que nós devemos buscar uma interpretação no momento da Constituição, e a Constituição tem também um princípio, fico feliz pelo Fernando Scaf estar lá no fundo, daqui a pouco vai ficar provocado a falar, Fernando muito bem‑vindo na nossa mesa e já vinha falando, porque é na ordem econômica que nós encontramos algumas balizas para o legislador. Uma das balizas está lá, a livre concorrência. Ou será, ou seja, devam interpretar a Lei Tributária de tal modo que gere o distúrbio na concorrência? Admitindo que empresários que fazem, que atuam no mesmo setor que tenham a mesma atividade, porque uns regularmente constituídos e outros não tem uma tributação diversas? Porque essa pessoa física nesse caso é empresária, pode não ser uma sociedade empresária, mas ela é empresária qualificada como empresária. Ou seja, a minha proposta é de interpretação do texto da lei, não extensão do texto da lei, interpretação do texto da lei à luz do Art. 126 do Código Tributário Nacional, à luz do Art. 170 da Constituição para se entender que no efeito tributário a pessoa jurídica, ainda que não regularmente constituída, desde que configure uma unidade econômica ou profissional deve ser tratada como tal. Então quando o legislador utiliza a  expressão desde o primeiro momento, pessoa jurídica, ele não a utilizou no sentido de capacidade civil e sim no seu sentido de capacidade tributária passiva que apareça aqui. Nesse sentido o inclusive apenas vira esclarecedor. Então, tendo a dizer, discordando do João, desde o primeiro momento, desde a Lei Complementar 70 a expressão pessoa jurídica já era suficiente para compreender aquele empresário que atuasse como tal.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Ricardo, em seguida.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Olha, eu queria, não quero discordar de ninguém, aqui. Eu só quero acrescentar algumas considerações. Foi bem lembrado o Art. 126, muito a propósito de que nós estamos discutindo aqui uma questão que não é acadêmica, todo mundo sabe, estão abrangidas nessa discussão, não apenas os já citados incorporadores de imóveis, loteadores que são empresários no direito civil, mas também sociedades em conta de participação que não tem personalidade jurídica e que são equiparadas para fins de Imposto de Renda especificamente. Cuja legislação da CSL também absorve expressamente essa equiparação. Faz, expressamente, ao contrário do que está ocorrendo com as atuais PIS/COFINS, nós sabemos que as entidades de fundo de participação estão sendo largamente utilizadas para muitos negócios. Então, a questão é de interesse prático imediato e o Art. 126 tem muito a ver com isso, assim, citado que aqui. Só que o Art. 126 ele extingue pessoas naturais de pessoas jurídicas, ele não tem uma definição assim, ônibus, cabe tudo em todos os seus incisos, no inciso I se refere a capacidade. Independe, a capacidade contributiva, na verdade não fala em capacidade contributiva, fala em capacidade tributária passiva, quer dizer, a possibilidade de alguém ser sujeito passivo independe: 1. da capacidade civil das pessoas naturais, 2. de achar essa pessoa natural, sujeito a medidas que importe em privação alimentação do exercício de atividades civis, comerciais etc. 3. estar a pessoa jurídica se refere a pessoa jurídica, regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Quer dizer, a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, querendo dizer, inclusive, as sociedades irregulares que são as sociedades não-personificadas, as antigas sociedades irregulares ou de fato como se falava, independentemente disseram contribuintes. Agora, a equiparação é uma norma que não está aqui dentro do Art. 126. Ele só está tratando da capacidade para ser contribuinte. Não está preocupado se é física ou jurídica até, porque isso é regime tributário, você ser enquadrado como pessoa física ou pessoa jurídica, ou melhor, você ser equiparado a pessoa jurídica você sendo pessoa física é apenas, não, porque você tem capacidade tributária, para determinar o regime tributário pelo qual você terá a tributação. De forma que o Art. 126 eu acho que nós estamos considerando tudo aqui, mas o Art. 126 não tem, assim, o poder de definir em definitivo a questão. E eu queria, quando o Alexandre estava mencionando o problema da entidade, eu queria, que está lá no Inciso I do Art. 195 letra “a”, Inciso I letra “a”, eu queria lembrar o seguinte, a coerência redacional da Constituição tem que ser levada em conta. Quando ela se referiu a pessoas físicas, ela falou em pessoas naturais, foi isso que nós lemos no § 3º do Art. 149. Eu não posso dizer, ah, bom, quando ela falou em entidade, também ela estaria se referindo a pessoas naturais. A minha pergunta que é a colocação que eu usei a expressão vertente está seguindo nesse sentido. Até no sentido de saber se é possível, constitucionalmente, uma pessoa natural ser equiparada a contribuinte para efeito das contribuições do Art. 195 Inciso I, diferente da do Inciso IV que é PIS/COFINS, que foi bem observado que a lei tem uma, uma redação diferente. De forma que eu acho que a questão está colocada inteiramente aqui sim e eu não consigo aqui ainda me definir, o que eu vejo, a minha tendência, Schoueri, o João também em função do que você colocou, Bianco, parece que nós temos um amontoado de disposições legislativas que estão voando pelo universo aí, está certo, não condensadas como deveriam estar consolidadas na exigência da Lei Complementar 95 e do Art. 217 do CTN, não consolidadas, estão voando por aí sem revogação expressa, ora sendo referidas, ora não sendo referidas. Estou me lembrando aqui, eu estou sem a lei, não estou achando, pelo menos nessa publicação, mas você pode me esclarecer, salvo engano, é a Lei Complementar, é a Lei 9718 que no Art. 1º diz: As contribuições que a se referem a Lei Complementar 70 não, é isso, Sandra, não é isso mesmo? Quer dizer, essa disposição mostra como existiu pouca preocupação do legislador, pouca coerência desse legislador e por isso que foi atropelado depois pelo Supremo Tribunal Federal quanto à extensão da base de cálculo, pouca coerência dele. Ele quis dizer: Olha, a legislação anterior está em vigor com essas alterações, com o Art. 1º ou ele quis só fazer uma referência? E aí ele foi incoerente, porque com relação ao PIS ele achou melhor citar o 239 da Constituição, e com relação à COFINS ele achou melhor citar a Lei Complementar 70. Agora, isso quer dizer o quê? Que essas leis todas do passado não alteradas, especificamente, por essa lei das subseqüentes subsistiriam? Ou passou tudo a ser disciplinado por essa nova lei? Eu tenho uma visão, João, faço a sua colocação, tenho uma visão seguinte, a partir da 9718, todo o passado exceto o que ficou expressamente ressalvado, todo o passado ficou superado. Quer dizer, a 9718 ela veio regular por inteiro a matéria relativa a PIS/COFINS, depois ela sofreu a subdivisão do regime não cumulativo pelas Leis 10637 e 10833, mas ela passou uma borracha, embora, com pouca técnica legislativa em todo o passado e começa tudo de novo. Eu acho que as três leis, sim, elas com o existem, eu acho que não sei se vou repetir bem o que você falou, eu acho que a 10637 quando ela se reporta a 9718, ela se reporta, no interior se reporta a nossa 9718 não tudo que vinha ao passado. Quer dizer quando ela exclui do seu regime o que nós hoje dizemos a tributação do regime cumulativo é 9718 para frente. Não o que está para trás. De forma que, realmente essa questão é intrigante, eu não consigo, eu pensões por um lado eu acho que está em vigor, penso por outro como é que eu pensaria que está em vigor? Que não houve revogação expressa. E a Lei 95, não é? Exige, a Lei Complementar 95 exige revogação expressa, não houve, está certo? Agora, por outro lado, contra o que eu acabei de falar, por outro lado eu tinha, é que eu tinha uma norma específica que pedisse para ser revogada, eu tinha uma definição de contribuinte que dizia, que as equiparadas eram crimes, hoje eu tenho uma definição que não diz isso. Então não é uma revogação. Hoje é, um pouco de esforço, na verdade, tem que, o Art. 12º da Lei Complementar 95 dizer que alguma substituição da norma é uma nova definição, entendeu? Então, realmente, está complicado isso aí.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Professor Gerd com a palavra.

GERD WILLI ROTHMANN: Muito bem, eu acho que o mais importante nesse enigma é que o Ricardo falou antes, justamente diz respeito à Lei Complementar 95 e ao Art. 207 do Código Tributário. Por quê? O grande problema é a falta absoluta de técnica legislativa pelo fisco, porque hoje as leis são feitas pelo fisco não pelo legislador, não é? Os senhores sabem disso, alguém já ouviu falar sobre isso? Bom, então, realmente esse equívoco, tá? Se trata simplesmente de um equívoco. A matéria de equiparação etc, é muito, é muito delicada, por quê? Na verdade nós temos aí uma ficção legal, se sabe que é pessoa física, mas você diz: Para os efeitos eu considero como se fosse. Portanto, é uma ficção legal perfeitamente admitida, aliás é um dos exemplos de ficções legais permitidas em Direito Tributário, não é? É perfeitamente possível, mas é delicado, porque surgem, então, esses problemas. Quanto à ficção eu sempre, uma, um caso citado num doutrinador alemão que disse o seguinte: Que na Alemanha, havia piscinas públicas numa época em que havia uma separação entre feminino e masculino. Então, saiu um regimento no clube que a piscina A só pode ser freqüentada por mulheres, piscina B só por homens. Art. 2º, para os efeitos desse artigo considera‑se mulher o salva‑vidas. [Risos]. Então, é mais ou menos isso, é ficção, equiparação, não é? É o quê? É simplesmente a falta de técnica legislativa, porque teria que falar esse artigo não se aplica ao salva‑vidas e não transformar o coitado em mulher. Não é? Quer dizer, realmente... é tudo falta de técnica legislativa. Agora o que é importante nesse caso, na minha opinião é que a Lei Complementar 70 é uma Lei Complementar não uma lei ordinária, porque as seguinte que eu saiba são lei ordinárias, não é? Portanto, a lei, a Lei Complementar diz: Pessoas jurídicas, inclusive isso, inclusive os, os equiparados, não é? Muito bem, a quem cabe a definição pelo contribuinte? Pelo Constituição cabe a Lei Complementar, enquanto não houver Lei Complementar que restrinja isso expressamente que faça Lei Complementar, que faça uma nova definição do contribuinte prevalece, exatamente, essa concepção. Quando a lei fala que deveria falar atualmente melhor, mas tecnicamente, mas quando a lei, as leis posteriores falam em pessoa jurídica, subentende‑se, exatamente de acordo com uma Lei Complementar, 70 subentendem‑se também os equiparados, não é? As pessoas equiparadas a pessoa jurídica. Essa é a minha opinião no caso. E é curioso que justamente a questão envolve a minha querida Lei 10833 cujo Art. 26 eu já tive a oportunidade de comentar várias vezes e mostrar exatamente o grande problema de falta de técnica legislativa, não é? E, eu tenho certeza absoluta que quando essas leis falam simplesmente em pessoa jurídica e não fazem referência às pessoas equiparadas, é simplesmente uma falha de técnica legislativa, que, aliás, era a coisa mais freqüente nós verificamos hoje.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Com a palavra João Francisco.

JOÃO FRANCISCO BIANCO: Eu tinha pedido a palavra antes do professor Gerd falar, e eu, na verdade não teria muito a acrescentar. Eu ia citar um outro caso de equiparação também, que, aliás, não é um caso politicamente muito correto, mas é um caso que, constava no guia IOB do Imposto de Renda do Ricardo Mariz quando ele especialmente tratava essa questão de equiparação das pessoas físicas às jurídicas. Um caso que ele lembrava, na África do Sul, que os negros e os brancos eram submetidos a diferentes regimes jurídicos. Agora, o branco quando casava com uma negra, ele continuava branco, lógico, ele é branco e ele continua branco. Só que após o casamento ele passa a ser submetido ao regime jurídico do negro, por força do casamento. É o mesmo caso do salva‑vidas, ele é homem, ele não perde o seu sexo, ele é homem, só que ele é submetido ao regime jurídico da mulher, no caso da piscina. Então, aqui nesse caso, a pessoa física ela é pessoa física, ela não passa a ser pessoa jurídica, ela é, continua sendo pessoa física; só que se ela fizer loteamento ela passa a ser submetida ao regime jurídico da pessoa jurídica, por quê? Porque existe uma lei expressa nesse sentido e essa equiparação é expressa para efeito de Imposto de Renda. No caso do PIS e da COFINS, havia uma Lei equiparando expressamente mas no novo regime, da não cumulatividade, não há essa lei, não há essa equiparação expressa. Então, ela continua sendo uma pessoa física. Vejam o 126, o legislador poderia equiparar, lógico que poderia, com base no 126 do CTN, só que no caso da 10367 ele não fez essa equiparação.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Zilveti.

GERD WILLI ROTHMANN: Eu pedi palavra enquanto você falava, é impossível que você tenha pedido a palavra antes de mim.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Zilveti.

FERNANDO ZILVETI: Eu acho que a melhor colocação nesse debate todo a que mais me agradou foi a do Hiromi, porque ele acertou na mosca o que precisa ser dito. No que diz respeito às equiparações, João, eu acho que a gente precisava esclarecer na linha do Prof. Gerd, porque a Lei Complementar que tratou do assunto e que deve ser aquela que define sujeito passivo, ela tratou do sujeito passivo e fez equiparações, ela precisaria ter feito todas as equiparações? Não, porque existem outras equiparações que são possíveis que o Hiromi disse que a legislação do Imposto de Renda, ou outras legislações fazem equiparações, porque é o comum à ficção. Por menos que o Gerd goste da técnica legislativa, ele não desgosta das ficções, porque as ficções são um fato no Direito Tributário e mais ainda no Direito Tributário moderno, não é possível a gente querer que toda a vez que tem uma lei que trate de PIS/COFINS que ela trate do sujeito passivo e que ela, então, revogue tudo que foi dito sobre o Direito Passivo e não permita outras equiparações, a não ser que venha uma nova Lei Complementar aí sim ela olha: Eu vou tratar agora do sujeito passivo e eu, Lei Complementar sou competente para fazer esse e vou, vou tratar de uma outra forma. Como foi o caso da Lei Complementar 116 do ISS, a Lei Complementar e fez uma nova exposição, inclusive sobre o sujeito passivo, sobre o aspecto territorial, tratou consideração econômica, se eu for discutir a Lei Complementar 116 eu vou dizer assim: A Lei Complementar 116 tem o mesmo nível do Código Tributário Nacional, Lei Complementar, Lei Complementar. Se a Lei Complementar 116 tratou, como de fato tratou, de consideração econômica e tratou avançando naquilo que o Schoueri disse, de concorrência, de direito concorrencial em matéria tributária, é difícil eu querer alegar que a Lei Complementar 116 é inconstitucional, porque ela afeta o disposto no Código Tributário Nacional, é muito difícil, então o que eu quero dizer com isso? A Lei Complementar deve sim ser respeitada, as Leis Ordinárias nem tanto, quanto a interpretação a Lei Complementar 95, mas também é o código, a Lei de introdução ao Código Civil, é tudo que se aplica. Então, ela foi como discordando um pouquinho do Alexandre, não foi totalmente revogada e a Lei de introdução não é anacrônica, a Lei de introdução continua, não é? Até recomenda aí a leitura do Prof. Tércio Sampaio Ferraz que escreveu um livro muito bacana sobre Direito Constitucional em que ele trata de interpretação e ele fala um pouco da Lei de introdução e da Lei Complementar 95, porque é uma forma de você poder compreender os textos legislativos nessa maluquice que falta de tempo que o Prof. Gerd relatou e que esse amontoado de leis que ele trouxe neologismo chamado Lex Omnibus que é uma coisa vai entrando, vai pegando carona na legislação e você não sabe aonde vai parar. Então, a crítica é correta, mas eu não consigo verificar, eu não consigo entender, porque é que a Lei Complementar 70 estaria revogada em algum aspecto nesse ponto. Das disposições especiais.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Aqui, Paulo eu estou ficando um pouco arrepiado de ouvir falar em Lei Complementar aqui, ou dar a Lei Complementar 70 uma estatura maior que as outras leis, eu vou dizer, porque é que eu estou arrepiado. Primeiro, porque vários dispositivos dessa lei já foram considerados como de lei ordinária. Segundo, porque o Supremo Tribunal Federal tem entendido e admitido que nessas questões não reguladas especificamente por Lei Complementar que deveriam estar pelo Art. 146 vale o que está na lei, terceiro lugar, porque ainda que lei, que a Lei Complementar 70 ao definir sujeito passivo tem estatura de Lei Complementar admitindo isso, portanto, não questionando, eu só resolvo o problema da COFINS, como é que eu fico com o PIS que é 9317 então eu vou ter regime para PIS um regime para valendo equiparação para uns, porque a Lei Complementar equiparou e não valendo para outro, para outro tributo? Eu acho que, o fato seria complementar atrás uma discussão aqui, na discussão que já está complicada um outro complicador eu acho. Por isso que...

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Muito bem. Noriaki com a palavra.

NELSON NORIAKI: Eu gostaria de colocar outra vertente aqui para a apreciação. No início era só pessoa física, pessoa individual, posteriormente foi constituída uma primeira ficção que é a pessoa jurídica, a pessoa jurídica é ficção, são bens de pessoas etc e nós estamos tratando de uma outra ficção. A meu ver é o seguinte: a Lei Complementar número 70 ela trouxe, na verdade, um caráter restritivo, certo? Posteriormente, o que é que o legislador entendeu? Estender a todas as empresas de direito privado, tá? E numa seqüência estendeu mais ainda, todas as pessoas jurídicas. Porque eu entendo o seguinte, para efeitos tributários, hoje, conforme o entendimento do Hiromi também, conforme foi exposto aqui, existe uma diferenciação entre natureza civil da pessoa jurídica e da pessoa física e para efeitos tributários, certo? Então, o sem notas ou sem operações, aqueles que estão fora do mundo jurídico tributário formalista, evidentemente estariam todas equiparadas, porque são consideradas pessoas jurídicas de fato. Então, é isso que eu gostaria de colocar para a apreciação e continuação desse problema, desse imbróglio aí que está acontecendo.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Schoueri com a palavra.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Eu estou com o Noriaki, ou seja, todos citaram a questão do salva‑vidas, homem‑mulher, para mim, eu continuo naquela fase que só existiam os dois ainda. Por mais politicamente correto ou incorreto que isso seja, eu não aceitei esse terceiro. Então não adianta. O João veio falar da questão um pouco mais complicada da África do Sul, da questão das cores etc, agora a questão da pessoa jurídica entrando no mérito concreto aqui que o Noriaki foi muito feliz aqui, desculpe‑me, se você fala uma pessoa jurídica, alguma coisa, você está admitindo com algum tipo de tratamento legal específico. Porque o fato que existe são pessoas, existe a gente, não é? Ou seja, falar em pessoa física ou pessoa jurídica, a pessoa jurídica já passa a ser uma criação do direito, o direito cria a pessoa jurídica e lhe dá, e lhe empresta algumas conseqüências legais, ou seja, de certo modo como as pessoas se reunam, passa a ter um regime jurídico próprio naquele tipo de reunião. O que eu tenho é uma reunião de pessoas, ou um fato, insisto, um empresário atuando naquela atividade e para esse empresário que atua numa atividade Direito Tributário chama de pessoa jurídica o Art. 126 do código vem dizer: Olha, a pessoa jurídica mesmo que não constituída, é claro que mesmo que não constituída é a pessoa jurídica ainda sim, ou seja, senão seria uma contradição em termos, pessoa jurídica não-constituída não existe no ponto de vista civil, se ela é não constituída não é pessoa jurídica, se é a pessoa jurídica mesmo que não constituída, significa que para Direito Tributário, pessoa jurídica é uma coisa diferente do Direito Civil, independe da Constituição, pessoa jurídica é aquela unidade econômica entendida como tal. E assim que é tratada de toda a legislação. Ou seja, sigo nesse ponto o Noriaki. Prof. Gerd, o seu argumento da Lei Complementar que eu gosto, eu gosto tem uma dificuldade que o senhor vai ter que enfrentar que é o fato de que a Constituição quando fala da Lei Complementar 146 fala: Com relação aos impostos previstos na Constituição, definição do fato gerador abuso de cálculos de contribuinte. Então o senhor vai ter que entender e eu vou com o senhor, nós vamos contra a jurisprudência para entender que expressão em impostos aqui, com encontro do 195 seria estendido também para as contribuições, só que realmente nós estamos contra a jurisprudência para dizer que é papel da Lei Complementar definir o contribuinte para as contribuições.

GERD WILLI ROTHMANN: Eu acho muito importante. Está funcionando? Muito importante o último aspecto, não é? Realmente. Mas isso nos mostra exatamente a balbúrdia existente, o que nós sabemos que todas essas contribuições, na verdade, são impostos. É ou não é? CSL etc, tudo isso são impostos. Na verdade, pela sua natureza, não é? Então, nós sabemos exatamente por causa, o, porque está existindo isso etc, etc, mas o fato é que isso cria a maior confusão e caso típico nós temos aqui, que na verdade isso são impostos. Outra coisa que eu iria falar que o importante nessas equiparações, sem dúvida é que exista uma base legal, não é? É a base legal para mim é a Lei Complementar, porque a Lei Complementar nessa matéria, o conceito de pessoa jurídica inclui os equiparados. É conceito de Direito Tributário, ou seja, o conceito mais amplo, se uma lei diz isso para mim é Lei Complementar em que pese essa obsessão que naturalmente é válida, não é? Quanto à aplicação, a exigência da Lei Complementar que é só para os impostos, e não, aliás, é claro, porque a Lei complementar só se refere a impostos? Exatamente pela natureza que o imposto como o tributo não contra prestacional onde, evidentemente, o sujeito passivo tem que ser definido. Na taxa e na contribuição a lei nem precisa definir o contribuinte. Principalmente na taxa, quem é o contribuinte? Aquele que usa o serviço, não é? Então, a rigor, a lei nem precisaria dizer. Então, essa necessidade de definir é em relação aos impostos. Mas se nós temos contribuições com natureza de imposto, então se aplica a Lei Complementar. Mas é importante só para terminar essa matéria tão complexa e tão árida, não é? Com mais uma opção jocosa, evidentemente essa equiparação tem que ser feita por lei, qualquer que seja, não pode ser como disse, como dizem que Adolfo Hitler teria se pronunciado uma vez no seguinte sentido: Quem é judeu, eu que determino.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Ricardo para as últimas considerações.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Eu não acho que são as últimas, não, esse assunto...

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: São preliminares.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Temos práticas aqui, estou percebendo que as instruções normativas tem razão. Pode não ter fundamento legal, mas tem razão. Existem tantas coisas, não vou falar em fundamentos nem argumentos, coisas que podem ser ditos que, então, diga‑se de uma maneira que interesse ao fisco e faço essa equiparação da instrução normativa ou extensão da sujeição passiva por instrução normativa. Eu queria insistir num ponto, pessoa jurídica, dizem, não é? É uma ficção da lei. Não gosto muito disso não, é uma entidade, é um ente criado pelo direito em atenção a realidade social em que pessoas se unem ou capitais são empregados numa determinada finalidade. E por múltiplas razões do direito privado, a necessidade da separação desta, mais até, nem das pessoas, não é? A separação é mais no campo patrimonial. É necessário separar o patrimônio do patrimônio individual. Então, se reconhece a existência de personalidade jurídica atribuída a um patrimônio verdadeiramente. Você tem sociedades em que a affectio societatis, e a união de pessoas é mínima, porque você une uma pessoa com uma cota e a outra com um capital. E eu acho que isso tem validade, isso não é um abuso da personalidade jurídica. Tendo uma finalidade é válido isso. Então, a existência da pessoa jurídica, no direito privado, antes de se chegar ao Direito Tributário é uma imposição da vida social. E das atividades econômicas que ocorrem na vida social. Agora, o direito privado ele reconhece a existência das duas coisas, dos dois tipos de pessoa melhor dizendo, a pessoa natural e a pessoa jurídica. A pessoa jurídica é em ente do direito, da mesma forma que as relações jurídicas, os negócios jurídicos são entes do direito. Eu não acho que tudo seja ficção. São entes do direito. Agora, quando nós falamos aqui, estamos falando tudo isso aqui não é para saber se alguém pode entrar naquele banheiro ou não, não é? Porque nós estamos sabendo, queremos saber qual é o regime jurídico aplicado? No caso do Imposto de Renda, vejam bem, precisaria o Imposto de Renda dizer que quem faz a incorporação de imóvel é contribuinte? Não precisaria, não precisaria, porque que não precisaria? Porque o núcleo, depósito de incidência do Imposto de Renda, a materialidade que habilita o fisco a acompanhar o Imposto de Renda é haver acréscimo patrimonial, nem ao Art. 153 se preocupa em dizer que há acréscimo de pessoa física ou jurídica, não precisa. Então, quando a legislação no Imposto de Renda define que determinadas pessoas ou sociedades não personificadas que não são pessoas jurídicas no direito privado, são equiparadas para efeito de Imposto de Renda, tem em vista não trazer para dentro do campo de incidência, mas já estando dentro do campo de incidência, praticando os fatos geradores qualificar essas pessoas como um tipo de pessoa, porque a qualificação determina o regime tributário distinto. É bastante diferente do que nós estamos falando aqui. Muito diferente, é muito diferente. Aqui, é a própria sugestão passiva que originariamente vem da Constituição, vem do Art. 195, vem do Art. 146, cabe às pessoas jurídicas, não às pessoas naturais. E se eu volto ainda ao Direito Privado, solicitado pelo Hiromi, aqui, o empresário é um reconhecimento da existência desse ser do mundo social, mas a ele não é atribuída a condição de pessoa jurídica. Porque no direito privado isso é irrelevante. Ele é empresário, ele tem determinadas obrigações, mas mesmo ele tendo o registro, o registro público, ele não é considerado pessoa jurídica, nem precisa ser. Então, a gente tem que levar tudo isso que nós estamos falando aqui na devida consideração e colocar um referencial, isso tudo é importante referencial o quê, ao quê? Por isso que eu coloco grandes... Saber se quando a legislação do Imposto de Renda diz que é equiparada à pessoa jurídica, a sociedade em conta de participação, por exemplo, se essa definição extravasa automaticamente para todos os demais tributos. Eu acho, isso eu acho que não, definitivamente, eu acho que não definitivamente até porque a finalidade é outra. E se for assim, se for assim não precisaria a Lei Complementar 70 ter dito o que dito, que ela disse que choveu no molhado. E nós aqui estamos perdendo 2 horas do nosso tempo discutindo uma coisa que seria desnecessária, não é? Então, eu acho... Eu saio daqui bastante enriquecido pelo debate, mas ainda portando a dúvida de como solucionar esse problema, na prática é fácil solucionar, dou validade a instrução normativa. Porque você está rindo, tantas pessoas defenderam aqui para a ação, porque é que o fisco não pode? Se a I N é uma legislação complementar ela está, enfim, interpretando a lei e aqui tem várias manifestações desfavoráveis. Então, em termos práticos é isso.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Pediu a palavra, Gerd, novamente.

GERD WILLI ROTHMANN: Bom, se ao invés de resolver o problema prático nós quiséssemos fazer uma tese de doutorado, então, nos poderíamos pensar  em todas as questões da interpretação sistemática, interpretação teleológica, do princípios igualdade da capacidade chega aonde o que o Hiromi falou, o que justifica, então, tributar distintamente alguém que formalmente tenha a pessoa jurídica e alguém que como pessoa física faz a mesma coisa, tem a mesma capacidade contributiva, e concorre como diz o Schoueri. Então, realmente não... Onde...

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Tirei a palavra de você, concorre não, concorre não. Não concorre não. Todos, todos eles, todos eles, todos eles estão no mesmo campo. Todos são tratados por igual, não tem concorrência.

GERD WILLI ROTHMANN: Exatamente, você acaba de confirmar o que o Schoueri falou.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: De jeito nenhum, de jeito nenhum. Quem fizer a incorporação imobiliária, quem fizer a incorporação imobiliária, sendo pessoa física, vai concorrer com os que são pessoa física, todos são interpretados por igual. Não tem concorrência nenhuma. 

LUIS EDUARDO SCHOUERI: E quem foi irregular também, ou seja, quem foi irregular também não precisa pagar tributo nenhum, concorre com os irregulares igualmente. Ricardo, desculpe, o seu argumento, leva a isto.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Os irregulares... É diferente, é diferente, irregular são fulano, beltrano e cicrano se uniram para fazer um empreendimento não constituído como pessoa jurídica. Ai o Art. 126 se aplica, eles são pessoas jurídicas, porque eles configuram uma unidade e estando irregulares perante o direito privado não estarão perante o Direito Tributário. Isso sim. Mas nós estamos falando de outra coisa, nós estamos falando de pessoas físicas que não são jurídicas, não tem problema de concorrência, por um lado, por outro lado nós estamos falando de pessoas, ou melhor, de sociedades que no direito privado não são personificadas.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Mas esse é ponto, não personificadas que é o que está no Código Civil.

GERD WILLI ROTHMANN: Eu estou muito contente, tese de doutorado tem muitos argumentos. Mas só para concluir, talvez, no mesmo sentido, eu acho excelente, aliás, todo mundo caísse em cima da gente... Mas eu acho que, realmente, essa questão, o que é ficção e o que não é ficção, na verdade, o Ricardo diz: O que acontece no Imposto de Renda? Eu não precisaria dizer, exemplo, o nosso exemplo dos salva‑vidas, eu não precisei dizer, considera‑se contribuinte ou consideram pessoas jurídicas, iria dizer simplesmente: Regime de tributação de Imposto de Renda da pessoa jurídica também se aplica a, 1, 2, 3, 5, 6, e dentro, exatamente, das normas gerais, do conceito da finalidade do contribuinte, da capacidade contributiva, igualdade, é lógico que essas pessoas, também, teriam que ser apreendidos pelo respectivo regime.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Muito bem, acho que esse tema, francamente, Ricardo eu não pensei que desse tanta, temos o que pensar, não é? Temos que voltar à leitura dos textos e...

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Infelizmente, nós temos que conviver. Quando eu mencionei normativa aqui, eu, na prática, acho que é a solução, que nós estamos convivendo com uma balbúrdia legislativa, PIS/COFINS, eu quero afastar aqui a possibilidade de dizer que o legislador está se excedendo no poder de legislar e que se é tudo inconstitucional, como alguns colegas têm pensado em defender especialmente em questões de crédito, de PIS/COFINS ou de crédito, de regime cumulativo ou não cumulativo, da alíquota aplicável, mas pondo isso de lado, acho que até tem fundamento, mas pondo isso de lado, na ordem prática, nós convivemos com uma balbúrdia legislativa. Quer dizer, tanto precisa com perdão dos que pensam em contrário, tanto precisa a norma dizer sim que há uma equiparação ou que na sua maneira de falar não há equiparação, mas aplica‑se a norma, também, a quem não for mulher, se aplica a norma, da maneira diferentes de exprimir a mesma norma. Mas tanto precisa que as leis dos vários tributos sempre fizeram as equiparações quando quiseram fazer equiparação. A jurisprudência está aí com todas as questões que foram suscitadas. Quer dizer, o regime de pessoa física é diferente de pessoa jurídica no imposto, no outro não é. No ICMS isso não é tão relevante quanto é no Imposto de Renda, aliás não seria também no Imposto de Renda, mas é por questão de regime.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Eu só queria discordar de você, Ricardo, num ponto. Nas equiparações. Essas equiparações são impossíveis.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Claro que são impossíveis.

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Precisam ser feitas.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Voltaremos então ao tema, oportunamente voltaremos ao tema, então. Vamos passar, então, para terminar a nossa pauta o item 2º, esse tema eu ia propor nas últimas mesas do semestre, foi  um julgamento do Supremo Tribunal Federal inclusive, eu não consegui de uma ação direta de inconstitucionalidade, e eu não consegui até hoje o texto e eu tenho apenas o do informativo que é o de nº 467, e o que me parece importante é que o Supremo Tribunal Federal no tema Apreensão de Mercadorias, está fazendo o nesse julgamento, deverá fazer uma distinção que é muito importante, ou seja, quando a apreensão de mercadorias é legítima, parece uma questão até sem muito importância. Mas essa ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra um dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, Art. 163, § 7º que prevê não se compreender como limitação ao tráfego de pessoas ou bens apreensões de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea e sua retenção até comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Primeiro, só um pequeno comentário, já é um dispositivo que não deveria estar na Constituição do Estado, não é? Aqui entra o legislador fiscal conseguindo um dispositivo. Em todo caso, o que me parece importante é que esse dispositivo permitiu ao Supremo Tribunal Federal examinar o problema da apreensão de mercadorias nas suas facetas diferenciadas, por exemplo, na legislação aduaneira nós temos até a pena de perdimento de mercadoria, no caso de descaminho, contrabando etc. E nós temos a apreensão de mercadorias. E aqui o que me parece importante é que o Supremo trata com, talvez, de uma maneira, ou pelo menos bem mais clara, até hoje, nunca tratou do poder de polícia tributário, então, isso que me parece importante e ele faz uma distinção entre, levando em conta os argumentos da, do Conselho Federal da OAB, ele rebateu em relação a este dispositivo, afastou‑se também a alegação de que o dispositivo questionado estaria a constranger o contribuinte a desempenhar sua atividade profissional em afronta ao Art. 5º, Inciso XIII da Constituição Federal. Asseverou‑se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer. Sendo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessa atividade impõe‑se legal e legitimamente. Da mesma forma rejeitou‑se a assertiva de contrariedade o enunciado 70323 de 547 da súmula do STF ao fundamentos de que esses proíbem a Administração Pública de interditar o estabelecimento, apreender mercadorias ou cercear o exercício de atividades profissionais daquele que se encontram em débito com suas obrigações fiscais, como meio de coagi‑lo a pagar suas dívidas. Parece‑me com essa decisão, o que eu não li ainda no texto integral, já se faz uma distinção importante, ou seja, só tem legitimidade a ação fiscal no caso da irregularidade, ou seja, da... Da evidência de que houve uma irregularidade, no trânsito, na nota, ou um trânsito sem nota, não é? Alexandre, então, é evidente que cabe a apreensão até que aquela pessoa esclareça o que é está acontecendo etc., emita, regularize a documentação etc. Então, esse dispositivo, por isso que eu trouxe à mesa que ele me pareceu importante nisto e e o Conselho Federal da ordem levantou a questão e, então, permitiu que o Supremo, ao que tudo indica, faça uma distinção muito clara do que é a apreensão de mercadorias passível de ação fiscal. Esse é o ponto que me parece importante. Schoueri tem alguma?

LUIS EDUARDO SCHOUERI: Paulo, eu também como você só tive notícias disso por informativo aqui, devo dizer, no mérito em si, o fato de se dizer que aprendeu a mercadoria só para saber de quem que é me parece que é até legítima a exigência, não é? Para recolher tributos o que se fala é o seguinte: Apreender para saber a quem pertence não para regularizar a situação. Só para saber, o fato de fisco apreender para conhecer como diz o começo aqui, para saber de quem que é. Isso me parece que sairia até razoável. O que me assustou aqui, fico esperando que seja apenas uma nota e não algo que seja final e se for algo final que tenha sido aqueles momentos que o Ministro fala e que os outros acabam não dando a devida atenção, o que me preocupou profundamente aqui, e queria chamar a atenção de todos aqui, é quando diz: Asseverou‑se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer. Corretíssimo! Sendo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe‑se legal e legitimamente, desculpe, mas qualificações profissionais significa para exercer a medicina tem que ser médico, não significa que para exercer a medicina tem que recolher ISS. Ou seja, o constituinte, quando assegura o livre exercício da profissão condiciona requisitos da lei, são requisitos de qualificação profissional e não de recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades. Parece‑me que aqui andou mal no mínimo o informativo. Talvez, a douta relatora e espero que não todos os ministros do Supremo.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Schoueri, eu acrescentei nesse um outro informativo 380 em que você tem um caso prático, não é? A legislação do Santa Catarina proibiu, deu faculdade à fiscalização de proibir a empresa que estivesse devendo dinheiro ao Estado etc., a impressão de notas fiscais. Então, praticamente está dificultando o desempenho de atividade da empresa. Está aqui, teve até o voto em contrário do Ministro Eros Grau, nosso querido e colega professor da faculdade, e vê que ele votou entendendo que não haveria, vencido o Ministro Eros Grau que deu pelo desprovimento do recurso por não vislumbrar restrição à atividade mercantil, então, aqui, deixa eu ver, a.... Proíbe a impressão de documentos fiscais para empresas em débito com a Fazenda estadual, condicionando‑as a requerer ao fisco a emissão de nota fiscal avulsa a cada operação realizada. O Supremo caracterizou, entendeu a configuração desta restrição à atividade mercantil, não é? Então, eu acho que esse dispositivo, essas decisões do Supremo vão tornando clara uma jurisprudência que deixa claro o seguinte: Qual é o poder de polícia tributária esse campo de investigação até onde vai, quais são os limites exatamente da investigação fiscal? E que no caso de apreensão de mercadorias se torna muito crítico, assim, não é? Há uma desapropriação para um apossamento de mercadorias e contribuinte etc. Então, essa jurisprudência me pareceu importante para nós. Sim, pode falar. Você quer falar?

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: Só lembrando que especificamente com relação ao poder de polícia, poder de fiscalização, nós tivemos 2 anos atrás um habeas corpus relatado pelo Celso de Melo magnífico que coloca limites bem claros no poder de fiscalizar de entrar na vida privada, de lá, se não me engano, se tratava de apreensão de livros, de escrita fiscal e escritório de contabilidade. Esse acórdão é magnífico, já falam sobre ele aqui, mas só lembrando.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Esse tema é extremamente casuístico, não é? Mas o importante da jurisprudência é fixar os pontos com mais clareza sobre as limitações desse poder de investigação tributária. Muito obrigado. Colega, pois não. Alexandre só um instantinho, em seguida você passa.

ALEXANDRE DANTAS: Na vida prática, não é, Dr. Bonilha? Essa questão de barreiras fiscais, a gente, nós, advogados, dificilmente questionamos, porque geralmente os contribuintes estão alguma irregularidade na nota fiscal ou na mercadoria que está sendo transportada, quantidade, mas já aconteceu há abusos, não é? Eu já tive dois casos um caso de transferência entre filiais, uma nota de simples transferência que se exigiu o imposto na barreira, lá no fim do mundo o empresário falou é melhor pagar esse imposto exigido lá, fica mais caro ir lá questionar e casos também, que eu tive na barreira de São Paulo com Minas de transporte de lubrificantes para fins industriais era isenta e no dia o fiscal sempre passava e no dia aquele fiscal entendeu e a empresa foi obrigada a recolher, porque iria perder o contrato, porque ele tinha que entregar o óleo lá na indústria. Então, é um óleo de reuso, esses são os casos de abuso. Agora, outra coisa que eu trago, estou prestes a impetrar um mandado de segurança, nessas restrições políticas é um abuso da junta comercial exigir certidão negativa de débito que é parecido com a questão da impressão de documento fiscal que, inclusive em São Paulo, em alguns casos, o fisco só libera com a presença do advogado, contador não consegue tem que o advogado ir lá e falar: Mas por que você não emite? Eles não tendo argumento jurídico emitem as notas fiscais mesmo o contribuinte estando em débito por motivos variados que não cabe discutir. Mas o caso da Junta Comercial também é um abuso, qual a empresa, não consegue tirar uma certidão negativa por N motivos. Porque a penhora não foi concretizada, porque o fisco ainda não tomou ciência da penhora etc etc. Coisas banais. E não consegue registrar o ato comercial de mudança, porque a Junta exige, exige rapidamente uma certidão negativa de débito que eu não vejo no que possa se contrapor com liberdade de iniciativa e liberdade econômica, isso que eu queria colocar que temos que discutir que é importante, agora evidente que se o contribuinte está em plena irregularidade no transporte de mercadorias nem nós advogados são consciência conseguimos questionar isso.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Passo a palavra ao colega lá do fundo que... Cristiano.

CRISTIANO: Eu concordo com o Prof. Bonilha que a gente não precisa aguardar o inteiro teor do acórdão para examinar, mas eu lembro, se não me engano o Art. 194 do CTN que fala que a lei não pode limitar o direito da atuação, examinar livros, interrogar, não lembro exatamente a redação, mas inclusive examinar mercadorias, e na minha leitura, dentro do poder de polícia da administração tributária, talvez o ponto, o divisor aí quando começa haver uma pensão ilegal seria até o momento da lavratura do auto de infração da identificação do sujeito passivo e das circunstâncias que levam à materialidade da infração constatada. Porque a partir do momento em que eles continuam apreendendo uma mercadoria para coagir o pagamento de uma outra infração lavrada que é uma prática muito comum, aí eu entendo que a jurisprudência do STF não deveria estar superada, o que deve ter sido esclarecido é que existe um momento que é, até a identificação, não é? Que na minha opinião seria o, a lavratura do alto e na parte aduaneira normalmente é o que acontece? Quando se tem a lavratura do alto de infração, faz‑se a liberação da mercadoria, alguma ou algumas inspetoria continuam retendo aí é caso de mandado de segurança. Mas eu concordo que aí talvez, com a leitura da íntegra do acórdão, depois, consiga se identificar esse momento claro temporal para definir a partir de quando começa a ser realmente ilegal a apreensão.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Com a palavra o Scaf.

FERNANDO SCAF: Eu, quando li o acórdão... O acórdão não, o informativo, eu fiquei muito preocupado, a minha primeira impressão é que a OAB foi tosquiar e saiu tosquiada. A idéia era, é este preceito é absolutamente inconstitucional, caiu na Carmem Lúcia que disse: Alto lá, não é bem assim. O que me surpreendeu, e me preocupa muito no Supremo de hoje em dia a falta de um norte tributário, ou seja, uma referência de um Ministro na área tributária. Você tem excelente Ministro na parte, fizeram carreira na parte do Direito Administrativo, do Direito Econômico, do Direito Penal, desembargadores com vasta experiência. Mas eu não tenho certeza se tem um norte da parte tributária, porque são situações [corte] e esse é um acórdão realmente preocupante. Por exemplo, o que trata o acórdão, a meu ver, é, você deve, pode apreender mercadorias como forma de cobrança de tributação. Eu acho que se você mantiver a linha que vem sendo adotada há milênios e que não pode fazer a apreensão de mercadorias de forma de coação para a cobrança de tributos o Supremo se mantém bem. A questão de identificar quem é o dono, isso você tem em penas de perdimento. A Zona Franca de Manaus apresenta inúmeras situações como essa de pena de perdimento, de aplicação, de situação. É uma situação um pouquinho diversa da questão tratada naquele HC que o Ricardo mencionou, por uma apreensão de mercadorias, desculpe, não mercadoria, mas de livros etc. Então, são situações um pouco distintas que devem ser tratadas separadamente e a falta do Ministro que tenha a noção das diferentes situações nesses diversos contextos me preocupa bastante. Portanto, se o Supremo se mantiver no é vedada a apreensão de mercadoria por forma de coação para pagamento de tributo é muito bem. Identificação, está certo, mas vamos ver como é que vem o acórdão, porque, normalmente, isso acaba sendo atropelado.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Mas Scaf você me permite entrar na subjacência desse dispositivo da Constituição do Estado que é o seguinte: "Se o Estado de São Paulo decretou a inidoneidade de documentos decorrentes de incentivos fiscais, quer dizer um outro Estado dá uma vantagem, a mercadoria entra em São Paulo no caminhão acobertada por uma nota fiscal emitida nos termos daquele Estado vizinho.

FERNANDO SCAF: Correto.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Então, tem nota fiscal, mas o Estado de São Paulo não aceita, esse dispositivo tinha esse objetivo. Permitir a apreensão de mercadorias que estão acompanhados numa documentação só que para São Paulo, aquela isenção foi concedido unilateral... Aí entra no campo da guerra fiscal.

FERNANDO SCAF: E aí é cobrança de tributos, então, eu mantenho a posição. Se for para cobrança de tributos, um meio de coação para cobrança de tributos, eu acho que o Supremo deve confirmar a jurisprudência anterior e manter errado, não pode, não pode fazer. Na linha da guerra fiscal, a mesma coisa.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Só que aqui é um caso em tese, eles estavam julgando o texto de lei e não uma questão prática, uma apreensão na estrada ‑‑

FERNANDO SCAF: Até, por que nas questões práticas, acho que foi o Alexandre que mencionou não só pela irregularidade que às vezes acontecem, não vamos dizer, mas também pelo custo da discussão e pelas vezes o pequenez do negócio a coisa não vai chegar ao Supremo, normalmente se conversa em tese esse tipo de questão.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Isso, o Ricardo queria também falar.

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA: O que o Fernando Scaf falou e cumprimentando você, Paulo, é o que eu iria falar, vocês me desculpem, mas eu só acrescento uma coisa.  A partir da sua preocupação com a falta de tributarista no Supremo e também, não sei se está implícito no que você mencionou, mas infelizmente a realidade, a nossa OAB Federal é perigosíssima com as ADIN´s que ela propõe, muitas vezes por falta também de um bom tributarista envolvido, não na OAB, evidentemente, mas envolvido no processamento dessa medida especificamente.

PRESIDENTE PROF. PAULO BONILHA: Eu fico devendo, viu, Ricardo? Eu fico devendo, quando tivermos o acórdão com a leitura etc., voltamos ao assunto. Eu quero agradecer a presença de todos, o nosso tempo está esgotado e teremos a próxima mesa na quinta‑feira da semana que vem e estão todos, portanto, convidados a comparecer e se inscreverem no Congresso e fazer a propaganda do nosso Curso aí de especialização, por favor.

 

 

revisado jfb

02.08.2007.doc