ATAS
DE REUNIÕES - 2004 ATA DA
REUNIÃO DE 16.12.2004 Ata da 1066ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Participou da mesa o Prof.
Humberto Ávila do Rio Grande do Sul, que fez prelação sobre
Questões Atuais da Igualdade, especificamente examinando acórdão
do STF excluindo do regime do SIMPLES as sociedades de profissionais liberais.
Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes.
S. Paulo, 16 de dezembro de 2004. ATA DA REUNIÃO DE
9.12.2004 Ata da 1065ª Reunião da Mesa de Debates
de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada decisão do STJ no sentido
de que a atividade de corte de papel por encomenda está sujeita à
incidência do ISS e não do ICMS (RESP 126.939-RJ). Em seguida foi
discutido se a locação de postes pode ser atividade sujeita à
incidência do ISS, conforme previsto no item 3.04 da Lista da Lei Complementar
n. 116/2003. Após foi discutida a aplicação do princípio
da não cumulatividade ao PIS e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 09 de dezembro de
2004. ATA DA REUNIÃO DE 2.12.2004 Ata
da 1064ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foi registrado o lançamento do livro Direito Tributário Atual
nº17 pelo IBDT. Após foi discutida a possibilidade de haver cisão
com transferência de provisão não dedutível para a
empresa que recebe a parcela cindida do patrimônio líquido. Em seguida
foi discutido se a pessoa natural está sujeita ao pagamento do Pis e Cofins
na importação, à luz do disposto no §3º do art.
149 da C.F. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos
os presentes. S. Paulo, 02 de dezembro de 2004. ATA DA REUNIÃO
DE 25.11.2004 Ata da 1063ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia de decisão
do TRF da 4ª Região no sentido de que a autoridade coatora nos autos
de Mandado de Segurança em que se discute imposto de renda na fonte é
o Delegado da Receita Federal, ainda que o produto da arrecadação
do imposto seja do Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição
(AMS 2003.71.00.052263-0/RS). Em seguida foi discutida a não cumulatividade
do Pis e Cofins, no caso de aquisição de insumos de pessoas físicas,
cujo crédito é vedado pela lei ordinária. Também foi
discutido se no aumento ou redução de capital haveria incidência
de Pis e Cofins, havendo consenso no sentido de que não há nos casos
receita auferida com essa operação. Após foi discutida a
IN/SRF 468 sobre contratos por prazo predeterminado para efeitos de aplicação
do regime de incidência do Pis e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 25 de novembro de
2004 ATA DA REUNIÃO DE 18.11.2004 Ata
da 1062ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foi dada notícia sobre parecer da Procuradoria Geral da República
na ADIN 2446-9 sobre o §1º do art. 116 do CTN, no sentido de que referido
dispositivo tem natureza de norma anti evasão e não norma anti elisão,
aplicável aos casos de simulação. Após foi registrado
que o STF está julgando a questão da limitação parcial
à compensação de prejuízos introduzida pela Lei nº
8981, havendo até o momento 5 votos a favor da limitação
e apenas 1 voto contrário. Houve debates sobre o assunto. Em seguida foi
discutido se deve ser incluído na base de cálculo do PIS o valor
do IPI quando a incidência é por substituição tributária,
no caso de regime automotivo. A maioria dos presentes concluiu que o IPI poderia
integrar a base de cálculo mas, considerando a redação da
MP 2158, essa integração é ilegal. Eu João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 18 de novembro
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 11.11.2004 Ata
da 1061ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri.
Inicialmente foi registrado o teor do art. 47 da Instrução Normativa
INSS nº 100, que admite a possibilidade de as empresas prestadoras de serviços
profissionais elaborarem balanço mensal segregando os valores pagos aos
sócios a título de pró-labore e os valores pagos
a título de distribuição de lucros. Em seguida foi retomado
o assunto discutido na sessão anterior, sobre o regime de tributação
das empresas de factoring. Após foi discutida a IN/SRF nº 468/04 sobre
contratos submetidos ao regime da cumulatividade do Pis e Cofins. Foi registrado
que a IN estabelece que o mero reajuste de preço descaracteriza a hipótese
de predeterminação do preço, o que vai de encontro a entendimento
anterior da mesa. Em seguida foi discutida a natureza jurídica dos juros
sobre o capital próprio e a possibilidade de sua tributação
pelo Pis e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por
todos os presentes. S. Paulo, 11 de novembro de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 4.11.2004 Ata da 1060ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada a notícia
da Portaria nº 820/04 da PGFN tratando da forma como as decisões do
Conselho de Contribuintes serão objeto de revisão pelo Poder Judiciário.
Foi comentado que a Comissão de Assuntos Tributários da OAB/SP vai
propor a interposição de medida judicial contra essa portaria. Em
seguida foi dada notícia de decisão do STJ sobre o crédito
presumido de IPI no caso de aquisição de insumos de pessoas físicas,
no sentido da ilegalidade da Instrução Normativa que veda o direito
a esse crédito (RESP 586.392-RN). Após foi discutida decisão
do STJ sobre o serviço prestado por provedor de acesso a Internet via banda
larga, no sentido da incidência do ICMS nesse tipo de serviço
(RMS 16.767-MG). Também foi discutida a incidência do ICMS sobre
a prestação de serviço de TV a cabo, assunto que ainda não
foi pacificado pelos tribunais. Em seguida foi discutido caso concreto em que
uma empresa que compra créditos com deságio, sem prestar serviços
de factoring propriamente ditos, está ou não sujeita à incidência
do ISS. Houve consenso no sentido de que, não sendo prestados todos os
serviços que caracterizam o factoring (assessoria mercadológica,
administração da carteira, etc) não há que se falar
na incidência do ISS. Eu, João F. Bianco lavrei esta ata que vai
assinada por todos os presentes. S. Paulo, 04 de novembro de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 21.10.2004 Ata da 1059ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi lembrado que o IBDT
comemorará o seu 30º aniversário no próximo dia 24 de
outubro. Após foi discutida a abrangência do art 9º da Lei 10684,
que trata da extinção da punibilidade dos crimes de sonegação
fiscal nos casos de parcelamento do débito. Em seguida foi discutida decisão
do STF reconhecendo ampla liberdade ao legislador complementar de limitar o direito
de crédito de ICMS, sem desrespeito ao princípio constitucional
da não cumulatividade (ADIN/MC 2325-DF). Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 21 de outubro de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 14.10.2004 Ata da 1058ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Paulo Bonilha. O primeiro assunto em discussão
foi a restrição à dedutibilidade de perdas no recebimento
de créditos quando o devedor é pessoa jurídica coligada ou
controlada da pessoa jurídica credora (§ 6º do art. 9º da
Lei 9430) e sua possível incompatibilidade com o princípio da igualdade.
Em seguida foi discutido o reconhecimento da variação cambial de
créditos da pessoa jurídica pelo regime de competência para
fins de tributação pelo PIS e Cofins. Após foi discutido
se os impostos não cumulativos podem ou não ser computados no cálculo
do custo de produção mais lucro, para efeitos de apuração
de preço de transferência. Eu João F. Bianco lavrei esta ata
que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 14 de outubro de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 7.10.2004 Ata da 1057ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Luís Eduardo Schoueri. Inicialmente foram
discutidos variados aspectos relacionados com o aumento da carga tributária,
nos últimos anos. Após foi discutida a natureza jurídica
do bônus de adimplência fiscal, previsto na Lei 10637. Houve consenso
que a natureza do bônus é de subvenção corrente, não
tributada pelo IRPJ e CSL por expressa previsão legal. Em seguida foi discutido
se o bônus, concedido a contribuintes que atendam a requisitos muito rigorosos,
e calculado em função da capacidade contributiva, estaria obedecendo
ao princípio da igualdade. Em seguida foi discutido o conceito de reajuste
de preço conforme previsto em legislação do ICMS em operações
interestaduais. Após foi discutida decisão do STF em Adin admitindo
o crédito de ICMS em 48 meses de bens adquiridos para integrar o ativo
permanente. Em seguida foi discutida a existência de uma possível
diferença entre o serviço técnico com transferência
de tecnologia e a assistência técnica com transferência de
tecnologia. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por
todos. S. Paulo, 07 de outubro de 2004. ATA DA REUNIÃO
DE 30.9.2004 Ata da 1056ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a jurisprudência do Conselho
de Contribuintes sobre a responsabilidade da fonte pagadora pela falta de retenção
do imposto de renda na fonte, em virtude de existência de medida liminar
judicial. Em seguida foi discutida a anistia prevista pela MP nº38. No caso
o contribuinte efetuou pagamento do imposto à vista e corre o risco de
perder os benefícios da anistia por ter feito o cálculo do recolhimento
com erro, a menor do que o devido. Houve consenso no sentido de que, não
havendo previsão legal, a autoridade administrativa pode aplicar o princípio
da equidade, com base no art. 108 do CTN. Após foram discutidos os limites
à fiscalização do domicílio do contribuinte, à
luz de recentes decisões do STF. Em seguida foi discutida a possibilidade
de os Municípios cobrarem o ITR. Eu João F. Bianco lavrei esta ata
que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 30 de setembro de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 23.9.2004 clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1055ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Paulo Bonilha. A reunião de hoje contou com
a presença do Prof. Aurélio Pitanga Seixas F. que proferiu palestra
sobre a possibilidade de haver revisão judicial de decisão definitiva
de Conselhos Administrativos de Contribuintes. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 23 de setembro de
2004 ATA DA REUNIÃO DE 16.9.2004 Ata
da 1054ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foi registrada decisão do STJ sobre a súmula 276 que trata da isenção
da Cofins de sociedades civis prevista na LC 70/91, que havia sido revogada por
lei ordinária (Ag. Rg. no R. Esp. 382.736-SC), onde é criticada
a volatilidade e a insegurança das decisões do STJ, que muda a sua
orientação jurisprudencial com muita freqüência. A seguir
foi discutida a incidência de ISS na importação de serviços
sem lei ordinária posterior à LC 116/03. Após foi discutido
o momento da ocorrência do fato gerador do IRF/PIS/Cofins no caso de pagamento
de serviços a empresa sediada no exterior. S. Paulo, digo, eu João
F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 16
de setembro de 2004 ATA DA REUNIÃO DE 2.9.2004 Ata
da 1053ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foi discutida a forma de contabilização do valor pago a título
de Pis e Cofins quando da aquisição de bens do ativo imobilizado,
em continuação à discussão do assunto na sessão
anterior. Houve consenso no sentido de que o Pis e Cofins pagos fazem parte do
preço de aquisição do bem e devem integrar o custo. O valor
do crédito deve ser lançado como mero desconto do valor dos tributos
devidos, extra contabilmente, sem afetar as bases de cálculo do IRPJ, CSL,
Pis e Cofins. Também foi discutida essa forma de contabilização
e seus efeitos para fins de apuração de preço de transferência
na importação de bens de pessoas ligadas. Eu João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 02 de setembro
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 26.8.2004 Ata
da 1052ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foi discutida a questão da extinção da punibilidade de crimes
de sonegação fiscal, prevista no art. 9º da Lei 10684, e a
sua aplicação às hipóteses de pagamento do débito
em qualquer fase do processo crime, conforme vem decidindo o STF (RDDT 106/159),
e não apenas nos casos de parcelamento. Em seguida foi discutida a aplicação
da alíquota zero de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, prevista
no Decreto 5164/04. Após foi discutido o aproveitamento de crédito
de PIS e Cofins nos casos de bens do ativo permanente. Eu João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 28 de agosto
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 19.8.2004 Ata
da 1051ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foram comentadas algumas decisões do STJ sobre ICMS e outras contribuições.
Também foi comentada a decisão do STF sobre a contribuição
à seguridade social devida pelos servidores inativos. Após foi discutida
a imunidade sobre as vendas interestaduais de combustíveis
e lubrificantes, no que se refere ao ICMS. Em seguida foi registrada a publicação
no Direito Tributário Atual do artigo intitulado a perda suave da
liberdade do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 19 de agosto de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 12.8.2004 Ata da 1050ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Os trabalhos foram iniciados com a
discussão da submissão das receitas decorrentes de contratos de
concessão de serviços públicos ao regime de tributação
do PIS e Cofins. Os debates não foram conclusivos. Após foi discutida
a possibilidade de serem pagos juros sobre o capital próprio por empresa
com patrimônio líquido negativo. Quando o acionista é residente
no exterior, o BACEN tem vedado o pagamento. Houve consenso na mesa que esses
juros têm natureza de efetivos juros e não se submetem, em tese,
à vedação que está sendo aplicada pelo BACEN. O problema
é que, sendo o patrimônio negativo, não há base de
cálculo para ser apurado o montante de juros a serem pagos. Em função
disso, a vedação do BACEN está correta. Eu, João F.
Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 12 de
agosto de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 5.8.2004 Ata
da 1049ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Foram
iniciados os debates com o exame da possibilidade de aproveitamento do crédito
de IPI pela aquisição de materiais de construção,
por empresas construtoras, para compensar com débitos de tributos federais
administrados pela SRF. As opiniões foram divergentes mas houve consenso
na mesa no sentido de que as construtoras não são contribuintes
do IPI e não estão amparadas pelo art. 11 da Lei 9779. Após
foi discutida a outorga de alíquota zero de PIS e Cofins sobre receitas
financeiras pelo Decreto n. 5164 de 30.07.2004. Foi comentada a manutenção
da incidência das contribuições sobre os juros do capital
próprio. Em seguida foi discutido se as vendas efetuadas a empresas sediadas
na Zona Franca de Manaus estão alcançadas ou são consideradas
como equiparadas a exportação, e portanto imunes, ou estão
no campo de incidência do PIS e Cofins. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 05 de agosto de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 24.6.2004 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1048ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito Tributário do IBDT, sob
a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Foram iniciados os debates sobre o
momento da incidência do PIS e Cofins nas vendas de mercadorias para entrega
futura. Houve uma maioria de presentes sustentando que o fato gerador das contribuições
ocorre quando a receita está auferida, ou seja, quando está definitivamente
adquirida, que ocorre com a entrega da mercadoria, ficta ou real, independentemente
do recebimento do pagamento ou do faturamento - emissão da fatura. Mas
houve manifestações em contrário, conferindo importância
ao pagamento e à emissão da fatura. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 24 de junho
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 17.6.2004 Ata
da 1047ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Direito
Tributário do IBDT, sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha.Inicialmente
foi dada a notícia sobre a edição do Código de Defesa
do Contribuinte feita no Estado do Rio Grande do Norte e sobre o fato de o Governo
do Estado estar contestando essa edição no STF. Após foi
discutida a interpretação a ser dada ao termo crédito
constante da lei nº10865 como fato gerador da incidência do Pis e Cofins.
Houve um certo consenso no sentido de que toda a construção da doutrina
e da jurisprudência do imposto de renda na construção desse
conceito aplica-se à legislação do Pis e Cofins. Em seguida
foi discutida a incidência do Pis e Cofins na importação de
tecnologia do exterior. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada
por todos os presentes. São Paulo, 17 de junho de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 3.6.2004 Ata da 1046ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos do Instituto Brasileiro de Direito Tributário,
sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi dada
a notícia sobre despacho proferido pelo Ministro Marco Aurélio do
STF afastando a eficácia de acórdão do STJ sobre a revogação,
por lei ordinária, de isenção de Cofins conferida por lei
complementar para as sociedades civis de prestação de serviço
profissional. Em seguida foi dada a palavra ao prof. Humberto Ávila, professor
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, para proferir palestra sobre "regras
de competência tributária". Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 03 de junho
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 27.5.2004 Ata
da 1045ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos e Casos do InstitutoBrasileiro
de Direito Tributário, sob a presidência do Prof. PauloBonilha. Inicialmente
foi discutido se os contratos de concessão deserviços públicos
estão sujeitos ao regime da cumulatividade previsto no§10, digo, art
10, inciso XI, da Lei nº 10833, no que se refere ao PIS e Cofins. Os debates
não foram conclusivos. Em seguida foi discutido se o legislador ordinário
tem ampla liberdade para escolher as hipóteses de determinação
do regime de incidência do PIS e Cofins, se cumulativo e não cumulativo.
Foi argüido se nessa determinação o legislador não estaria
vinculado ao princípio da isonomia. Os debates não foram conclusivos.
Eu, João F. Bianco lavrei esta ata, que vai assinada por todos os presentes.
São Paulo, 27 de maio de 2004. ATA DA REUNIÃO
DE 20.5.2004 Ata da 1044ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos do Instituto Brasileiro de Direito Tributário,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada a notícia
de realização de missa pela passagem de um ano da morte do Prof.
Ruy Barbosa Nogueira, fundador do IBDT, no próximo dia 27 de maio, às
10:30h, na Igreja de São Francisco. Após foi discutida a possibilidade
de crédito na aquisição de algodão do produtor rural
pessoa física. Houve consenso no sentido de não haver direito de
crédito de PIS e Cofins na aquisição de produto de pessoa
física, por ser operação não tributada. Em seguida
foi discutida a revogação do art. 8º do DL 406 e a possibilidade
de haver incidência de ISS sobre serviços prestados no curso do processo
produtivo, não a consumidor final mas no caso de industrialização
por encomenda. Os debates não foram conclusivos. São Paulo, 20 de
maio de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 13.5.2004 Ata
da 1043 Reunião da Mesa de Debates do IBDT, sob a Presidência do
Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a base de cálculo do PIS
e Cofins incidentes sobre a importação, mais especificamente, o
conceito de valor aduaneiro. Após debates, não houve consenso. Houve
quem sustentasse não poder o legislador ordinário fixar um conceito
mais flexível de valor aduaneiro e houve quem não reconhecesse a
validade do poder do legislador ordinário de estabelecer um conceito elástico
de valor aduaneiro. Em seguida foi registrada uma crítica a diversos dispositivos
da lei nº 10865 que delegam competência ao Poder Executivo de alterar
alíquotas do PIS e Cofins, por serem flagrantemente contrários ao
Princípio Constitucional da Legalidade.Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 13 de maio
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 6.5.2004 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1042ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT,
sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a
presença do Prof. Marco Aurélio Greco que realizou a exposição
sobre o tema "novas bases de tributação". Após
a sua exposição, houve debates relacionados com o tema. Eu João
F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São
Paulo, 6 de maio de 2004. OBSERVAÇÃO: Nas reuniões
anteriores, foi discutida a natureza dos valores recebidos a título de
ressarcimento de despesas realizado entre empresas do mesmo grupo econômico.
O associado José Luis Ribeiro Brazuna efetuou levantamento da jurisprudência
de nossos tribunais sobre essa matéria. clique
aqui para visualizar quadro resumo ATA DA REUNIÃO
DE 29.4.2004 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1041ª Reunião
da Mesa de Debates do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sob a
Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada a notícia
sobre o processo de conversão da MP 164 no Congresso, com algumas modificações.
Após foi iniciada a discussão do primeiro tema da pauta, qual seja,
o regime de tributação dos grupos de sociedade. A idéia em
debate é sobre a natureza jurídica dos ajustes feitos entre os componentes
do grupo, se teriam natureza de receita pela prestação de serviços
ou não, sujeitos à incidência de ISS, PIS e Cofins. Houve
consenso, já manifestado na mesa de debates da semana anterior, no sentido
de que a natureza desses ajustes era de efetiva prestação de serviços,
sujeita à incidência de todos os tributos. Após foi discutida
a natureza dos valores pagos a título de "cost sharing". Foi
debatida a, digo, foi sustentada a proposta de que os valores pagos a título
de rateio de custos de atividades meio não atividades fim
entre empresas do mesmo grupo econômico não teriam natureza jurídica
de receita mas sim de mero reembolso de despesas. Foi lembrada a posição
da jurisprudência do STF contrária a esse entendimento. Essa jurisprudência
vai ser levantada pela Mesa e o assunto será novamente discutido na próxima
semana. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os
presentes. S. Paulo, 29 de abril de 2004. ATA DA REUNIÃO
DE 22.4.2004 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1040ª Reunião
da Mesa de Debates do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Primeiramente,
foi dada a notícia do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE 183.907-4-SP, a respeito da incompetência das unidades da
federação para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais em percentuais superiores ao fixado
pela União para o mesmo fim. Em seguida, o Dr. Ricardo Mariz apresentou
questão referente a grupos de sociedades e rateio de despesas entre empresas
do mesmo grupo. Segundo ele, muito de discutiu a respeito do rateio de custos,
entre empresas do grupo, ser preço para efeito de pagamento do ISS e receita
para a incidência de PIS e Cofins. Para os Tribunais, o reembolso do custo
é o preço do serviço no caso. Existe uma nova posição
sobre o assunto, em razão de trabalho publicado pelo prof. Roque Carrazza,
a respeito do grupo de sociedades. Entre tais empresas, não existiriam
verdadeiros negócios jurídicos, mas uma comunhão de interesses.
Na Lei das S/A, existem dispositivos importantes a respeito. O Art. 265 prevê
a permanência do grupo, ao contrário, por exemplo, dos consórcios.
O Art. 266, por outro lado, prevê a existência de relações
jurídicas entre as sociedades. O Art. 267 também demonstra independência
entre as sociedades, assim como o Art. 273. O Art. 274 prevê, ainda segundo
o Dr. Ricardo, a existência de funcionários comuns, cujo salário
é rateado. O Dr. Ricardo mencionou ainda a existência de um acórdão
a respeito de grupo de sociedades, que pode servir como subsídio para as
demais questões. Em seguida, falou o Dr. Schoueri. Segundo ele, é
necessário pensar, em princípio, nos conceitos de atividade-meio
e atividade-fim. Para o Dr. Ricardo, os departamentos compartilhados das empresas
muitas vezes são, por si, verdadeiras empresas de prestação
de serviços. A constituição do grupo, por outro lado, não
altera, por si, a natureza das receitas e despesas compartilhadas. O prof. Bonilha
introduziu o conceito de "estabelecimento", previsto na LC 116 e, agora,
no Código Civil. O Dr. Schoueri menciona ainda o conceito de "auto-serviço",
prestado para si próprio, e que não é serviço tributado.
Por fim, ficou definido que a formação do grupo de sociedades não
altera substancialmente as receitas e despesas das pessoas jurídicas envolvidas,
mas foi sugerida a manutenção do tema para a próxima reunião,
com a introdução de trabalho do Dr. Schoueri sobre o compartilhamento
de custos. O assunto seguinte foi trazido pelo Dr. Alexandre a respeito da recuperação
de tributos, acrescidos da taxa Selic. Segundo ele, questiona-se a parcela da
Selic, correspondente à atualização monetária, não
seja base de cálculo de tributos. O Dr. Schoueri contrapôs com o
argumento de que despesas com correção monetária também
são dedutíveis. Por fim, discutiu-se a retenção a
que se refere o Art. 30 da Lei n. 10833. Eu, Marcela Vergna Barcellos Silveira,
lavrei esta ata, que vai assinada por todos os presentes. São Paulo, 22
de abril de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 15.4.2004 Ata
da 1039ª Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas
Tributários do IBDT sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente
foi registrada a edição do Ementário do TIT de 2003. Após
foi discutida a possibilidade de os juros sobre capital próprio serem incluídos
no cálculo dos créditos para fins de apuração das
bases de cálculo do PIS e COFINS. Não houve consenso pois foram
sustentados os dois posicionamentos. Em seguida foi discutida a aplicação
da chamada "noventena" à legislação instituidora
do ISS, melhor dizendo, à legislação que aumentou alíquota
do ISS ou ampliou sua base de cálculo. Lei municipal vigente mas não
eficaz antes da Emenda Constitucional que introduziu a noventena estaria submetida
ao critério da noventena? Não houve consenso também neste
caso. Eu João F. Bianco lavrei esta ata, que vai assinada por todos os
presentes. S. Paulo, 15 de abril de 2004. ATA DA REUNIÃO
DE 1.4.2004 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1038ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT,
sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a formação
da base de cálculo do ISS e a possibilidade de sua incidência ser
não cumulativa. Houve consenso no sentido de o ISS ser um imposto efetivamente
cumulativo mas que, na sua base de cálculo, não devem ser adicionados
valores correspondentes a receitas que não são da titularidade do
prestador do serviço. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai
assinada pelos presentes. S. Paulo, 01 de abril de 2004. ATA
DA REUNIÃO DE 25.3.2004 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1037ª.
Reunião da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários
do IBDT, sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrado
que a próxima mesa será realizada no Auditório do Andar Térreo.
Após foi comentada a decisão do STF sobre a questão da isonomia,
relacionada com a concessão de uma isenção tributária
(ADIN n. 1655-AP de 03.03.2004). Também foi discutida a necessidade de
haver lei complementar para que sejam cobrados o PIS e a Cofins na importação.
Houve consenso no sentido de não ser necessária essa lei complementar.
Após foi discutida a possibilidade de ser instituída essa nova incidência
no caso do importador optante pelo lucro presumido, que não poderá
creditar-se do valor pago. Também foi discutida a apuração
da base de cálculo do Pis e Cofins na importação. Houve consenso
que, no caso de prestação de serviços, o ISS não integra
essa base de cálculo mas o IRF integra. Eu, João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 25 de março
de 2004. ATA DA REUNIÃO DE 18.3.2004 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1036a Reunião
da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutido o regime
de tributação do ato cooperativo, especificamente a equiparação
das cooperativas de consumo às demais pessoas jurídicas, prevista
no art. 69 da Lei n. 9532. Também foi discutida a incidência de PIS
e Cofins sobre as receitas das cooperativas. Após foi discutida a formação
da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens
do exterior, prevista na MP n. 164. Foi lembrado que a CF prevê como base
de cálculo o "valor aduaneiro" e o art. 7º, inciso I, da
MP 164 vai além, alargando a base de cálculo para nela incluir tributos
incidentes na operação. Eu João F. Bianco lavrei esta ata
que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 18 de março de 2004 ATA
DA REUNIÃO DE 11.3.2004 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1035ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT,
sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foram registradas
as seguintes notícias: decisão do STJ (RESP 522.294-RS) sobre a
incidência do IOF nas operações de mútuo entre empresas
ligadas, sustentando a incidência; decisão do TRF 1ªR sobre
a natureza não tributária da contribuição à
OAB. Em seguida foi colocada em pauta a discussão sobre variados aspectos
da nova incidência do PIS e COFINS. Inicialmente foi debatido se o termo
"regulamentar" do art.246 da CF alcança a instituição
de tributo pelo legislador ordinário, havendo consenso no sentido de não
alcançar. Caso não alcançasse, esse vício de origem
contaminaria a lei convertida? Não houve consenso com relação
a essa indagação. Em seguida foi discutido o alcance da não
cumulatividade constitucional do PIS e COFINS, prevista no §12 do art.195.Eu
João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes.
São Paulo, 11 de março de 2004. ATA DA REUNIÃO
DE 4.3.2004 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1034ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos de Casos e Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a
definição sobre os locais de realização da mesa de
debates no decorrer do 1º semestre de 2004. Recomendou-se a consulta ao site
do IBDT antes de cada mesa de debates. Também foi dada notícia da
reforma do Estatuto Social do IBDT, ocorrida em dezembro de 2003. Após
foi noticiada decisão do STF no sentido de ser necessária a conclusão
do (HC 81.611-DF) processo administrativo, com a definição do valor
do tributo, para ter andamento o processo criminal. Em seguida foi discutido o
teor da ADN-SRF nº 25 de dezembro de 2003, sobre o . momento do reconhecimento
da receita de tributos restituídos judicialmente. Foi concluído
que o ADN é basicamente correto, mas que a jurisprudência administrativa
tem flexibilizado esse entendimento, convalidando o regime de caixa no reconhecimento
desse tipo de receita. Após foi discutida decisão judicial afastando
a exigibilidade da Taxa Municipal de Lixo, no caso da lei municipal conceder isenção
para alguns contribuintes em detrimento de outros. Em seguida foi discutida a
previsão constitucional de progressividade do ITR. Eu, João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 04 de março
de 2004. |