ATAS
DE REUNIÕES - 2003
ATA DA REUNIÃO
DE 11.12.2003 Ata da 1033ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos de Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia da realização
da Assembléia Geral na próxima quinta feira para aprovação
do novo Estatuto Social, já adaptado ao novo Código Civil. Após
foi discutida a restrição legal à tributação
da reserva de reavaliação no momento da efetiva realização
do bem. Também foi discutida a tributação da "reserva
de reavaliação" prevista no art. 36 da Lei 10637. Após
debates houve consenso no sentido de que a incorporação, fusão
ou cisão, em que ocorre a extinção da participação
subscrita, não caracteriza a hipótese de transferência prevista
no parágrafo 2º. do art. 36. Nesse caso, portanto, a reserva seria
tributada. Também foi discutida a incidência do ISS na importação
de serviços; prevista na LC n. 116. Eu João F. Bianco lavrei esta
ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 11 de dezembro de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 4.12.2003 Ata da 1032ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi discutido
o andamento do Projeto de Lei sobre a tributação do ISS pelas sociedades
de profissionais liberais. Após foi discutida a incidência do PIS
não cumulativo da Lei 10.637, especialmente qual o conceito de "insumo"
para efeito de determinar o montante do crédito do tributo. Houve um certo
consenso no sentido de que o conceito de insumo dado pela Instrução
Normativa reguladora da matéria é restritivo, indo além do
disposto no texto legal, pois o conceito de insumo da legislação
do IPI não pode ser utilizado integralmente no caso do PIS não cumulativo.
Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes.
S. Paulo, 04 de dezembro de 2003. ATA DA REUNIÃO DE
20.11.2003 Ata da 1031ª Reunião da Mesa de Debates
de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrada a decisão do STJ negando
a possibilidade de haver penhora de conta corrente de contribuinte em processo
de execução fiscal (RESP 151.605). Após foi registrada a
decisão do STJ sobre isenção do PIS e Cofins no repasse de
receitas a terceiros, conforme era previsto na Lei n. 9718 e cujo dispositivo
foi posteriormente revogado. A decisão foi contrária aos interesses
do contribuinte (RESP 502.263). Em seguida foi registrada a decisão do
STJ equiparando as ajudas de custo pagas a deputados (RESP 502.739) a indenizações,
sem portanto a incidência do imposto de renda na fonte. Após foi
discutida a questão da tributação pelo IRF dos ganhos de
capital auferidos por não residentes, especialmente com relação
ao art. 24 da Medida Provisória n. 135. Haveria incidência do imposto
na hipótese de alienação, por não residente, de bem
situado no Brasil a outro não residente? Os debates não foram conclusivos
pois vários aspectos - contra e a favor da incidência - foram levantados.
Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes.
S. Paulo, 20 de novembro de 2003. ATA DA REUNIÃO DE
13.11.2003 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1030ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi comunicado o
lançamento do livro "Princípios de Direito Tributário
e a Capacidade Contributiva" de Fernando Zilveti no próximo dia 18
de novembro às 18:30 hs na Livraria Cultura do Conjunto Nacional. Após
foi informada a edição do Decreto nº 48.237, de 13 de novembro
de 2003, autorizando a dispensa e a redução de juros e multas e
o parcelamento de débitos fiscais. Após, foram discutidos os efeitos
da tutela antecipada e da liminar em mandado de segurança para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário após
ser proferida sentença de primeira instância. Houve consenso no sentido
de que, havendo depósito, não pode a Fazenda lançar juros
de mora e multa de ofício se o contribuinte perder a ação.
Foi noticiado que esse tem sido o procedimento adotado pelo Fisco Federal. Em
seguida foi discutida a dedutibilidade de tributo cuja exigibilidade está
suspensa por força de tutela antecipada e, portanto, fora do alcance do
art. 41 da Lei 8981. Não houve consenso. Após foi discutida a incidência
do ICMS sobre os serviços de provedor de acesso a internet. Foi registrado
que a jurisprudência não está pacificada no STJ. Eu João
F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São
Paulo, 13 de novembro de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 06.11.2003
- clique aqui (íntegra
dos debates) Ata da 1029ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi registrado que o STF está examinando
a questão do processo administrativo e da ação penal. Os
votos até agora, no HC 81611, são no sentido de que a ação
penal depende do término do processo administrativo. Há um voto
em sentido contrário. Após foi registrado que o STF também
está examinando no RE 389.893 RJ a possibilidade de o contribuinte
prosseguir discutindo questão tributária no processo administrativo
embora tenha proposto ação judicial sobre o mesmo assunto. Em seguida
foi discutida a questão da incidência do ICMS na importação
de bens do exterior via FUNDAP. Houve consenso no sentido de que há necessidade
de verificar cada caso, mas que a grande maioria das situações são
efetivamente simuladas e o ICMS seria devido ao Estado do destinatário
final da importação e não ao Estado do desembaraço
aduaneiro. Após foi discutida a constitucionalidade da MP nº 135 e
se ela estaria ou não "regulamentando" dispositivo constitucional,
conforme prevê o art. 246 da CF. Também foi discutido o alcance da
LC nº 95 sobre o processo de elaboração das leis. Eu João
F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 06
de novembro de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 30.10.2003
- clique aqui (íntegra
dos debates) Ata da 1028ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi comunicada a existência de decisão
do TRF da 1ª Região reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação
pelo IR do ganho de capital apurado na transferência de bens por herança
aos sucessores (AMS 1998.38.00.027179-5/MG). Após foi discutida operação
de planejamento tributário internacional, segundo a qual operação
de venda de bem a empresa ligada no exterior é feita através de
outra empresa ligada, sediada em país que é beneficiado com tratado
de não tributação com o Brasil. A questão é
determinar qual o tratado que seria aplicado na operação: o firmado
com o país da sede da empresa destinatária final da operação
ou o tratado do país da sede da empresa intermediária? Os debates
centraram-se na possibilidade de os contribuintes utilizarem de reestruturações
internacionais para obter redução de impostos. Em linhas gerais,
houve consenso que, havendo simulação, o tratado vai ser aplicado
sobre a situação fática real. Caso, entretanto, não
seja hipótese de simulação, há a aplicação
do tratado sobre a situação organizada pelo contribuinte. Eu João
F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. São
Paulo, 30 de outubro de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 23.10.2003
- clique aqui (íntegra
dos debates) Ata da 1027ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi comunicada a publicação
das várias súmulas do STF no Informativo STF n. 324, tendo sido
dado destaque para aquelas de matéria tributária , especialmente
a de n. 667, sobre a taxa judiciária; a de n. 668, sobre o IPTU; e a de
n. 670, sobre a taxa de iluminação pública. Após foi
discutida a decisão do STF sobre a possibilidade de creditamento do IPI
na aquisição de bens tributados à alíquota zero; especialmente
o prazo para contagem do período alcançado pelo direito de ainda
hoje ser possível o contribuinte aproveitar o crédito não
utilizado anteriormente. Houve um certo consenso no sentido de esse prazo ser
de 5 anos, tendo em vista que referido crédito não ter natureza
de repetição de indébito, a ele não se aplicando o
critério dos 10 anos. Em seguida foi discutido o sistema de creditamento
do PIS não cumulativo da Lei n. 10637. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 23 de outubro de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 16.10.2003 clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1026ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi noticiada a aprovação
pela Câmara dos Deputados da LC alterando o CTN, para compatibilizá-lo
com a nova Lei de Falências. Foi comentada a alteração da
contagem do prazo do direito à repetição do indébito.
Por outro lado, foi comentada decisão da 1a. Seção do STJ
no sentido de que a contagem do prazo para repetição de indébito
tem seu início na data da publicação da Resolução
do Senado Federal (ERESP 423994-MG). Após foram discutidos os recentes
desdobramentos de decisão do STJ (MS 8810-DF) sobre os efeitos e a possibilidade
de interposição de Recurso Hierárquico contra decisão
definitiva do Conselho de Contribuintes. Em seguida foi discutida a isenção,
para o donatário pessoa física, dos bens e direitos recebidos em
doação. Foi lembrada a existência de dispositivo isentivo
expresso no RIR. Após foi discutido o poder liberatório dos precatórios
judiciais parcelados, que não vêm sendo pagos pelos Estados e Municípios.
Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S.
Paulo, 16 de outubro de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 9.10.2003
- clique aqui (íntegra
dos debates) Ata da 1025ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, sob a presidência
do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia sobre julgamento
no STF a respeito do depósito prévio para apreciação
de recurso administrativo. O STF está reapreciando o assunto (RE 389.383-SP).
Após foi dada notícia sobre decisão do STJ deferindo a produção
de prova pericial em processo no qual se discute a apuração de créditos
de ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos em período
anterior à LC 87/96. Após foram discutidos diversos aspectos relacionados
com o crédito do ICMS na prestação de serviços de
telecomunicação. Também foi discutida a incidência
do PIS e Cofins sobre as receitas das empresas de telefonia que são repassadas
a terceiros, outras empresas de telefonia, que participam da prestação
de serviços de telefonia ao consumidor final. Após foi discutido
se na importação de serviços, havendo incidência de
PIS e Cofins, poderia haver desrespeito a Tratado Internacional contra a bitributação.
Os debates não foram conclusivos. Após foi discutida a incidência
do IRFonte sobre os juros incidentes na importação de bens cujo
pagamento é feito a prazo. Houve consenso no sentido de que, se os juros
foram embutidos no valor do bem importado, terão natureza de preço
e não sofrerão incidência de IRF. Eu João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 09 de outubro
de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 2.10.2003 Ata
da Estudos e Casos de Problemas Tributários 1024ª Reunião da
Mesa de Debates de do IBDT, sob a presidMariz de Oliveira. Inicialmente foi dada
ência do Prof. Ricardo not163, da 8a. Região Fiscal, sobre crédito
de ícia sobre as decisões em consulta n. 162 e PIS no regime da
Lei ncomentada a discussão sobre a imunidade das . 10637. Também
foi receitas de exportaà incidência de contribuições
sociais. Foi ção no que diz respeito registrada a solu10a. RF em
sentido contrário ao defendido ção de consulta n. 86/03 da
por alguns contribuintes, especificamente quanto à contribuição
social sobre o lucro. Apimunidade sobre as receitas de variação
cambial ós foi discutido o alcance dessa sobre as exportaCofins. Houve
consenso no sentido de que é ções quanto ao PIS e possimunidade
do PIS e Cofins sobre o resultado de ível sustentar a abrangência
da variaquestão da incidência da Cofins sobre as ção
cambial. Após foi discutida a sociedades de prestaprofissionais e as diferentes
decisões judiciais ção de serviços definitivas sobre
o mesmo assunto, no âmbito do STJ e do STF. Também foi amplamente
discutida a questleis e se uma lei ordinária pode revogar isenção
ão da hierarquia das prevista em lei formalmente complementar mas não
materialmente complementar. Após foi discutida a questefeitos da coisa
julgada e suas conseqüências no direito ão dos tributamparado
por decisão judicial transitada em julgado sofre ação ário.
Contribuinte rescisteor da decisão. A Fazenda pode lançar de ofício
o tributo não ória que modifica o recolhido para resguardar direitos
contra o curso da decadência? Estaria correndo prazo para decaddevida a
multa de lançamento de ofício? Houve consenso no ência? Seria
sentido de que a multa nseria devida com base em uma interpretação
sistemática do ão artBianco lavrei a presente ata que vai assinada
por todos. S. . 63 da Lei 9430. Eu João F. Paulo, 02 de outubro de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 25.9.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1023ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada notícia
de decisão do STJ - RESP n. 502.105-PR admitindo a compensação
de tributos recolhidos a maior, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita
ao regime de apuração dos impostos pelo SIMPLES. Após foi
examinada a questão da redução de capital de empresa brasileira
a sócio residente no exterior. Em princípio houve consenso no sentido
de que a devolução de capital a residente no exterior feito em quotas
do capital de outra empresa, avaliada por equivalência patrimonial, não
caracteriza hipótese de distribuição disfarçada de
lucros, podendo, portanto, ser realizada. Após foi discutido o momento
de reconhecimento das receitas de comissões recebidas por empresa corretora
de seguros. Em seguida foi discutida a natureza do termo de opção
do REFIS e se a fiscalização poderia exigir multa de lançamento
de ofício pois a entrega do Termo mas antes da discriminação
pela empresa dos débitos integrantes do REFIS. Eu João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 25 de setembro de
2003. ATA DA REUNIÃO DE 18.9.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1022ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida a incidência
do imposto sobre doações e os limites estabelecidos por resolução
do Senado. Na redação atual da Constituição não
há restrição à criação de alíquotas
progressivas, desde que obedecido o limite do Senado. Após foi comentada
a alteração proposta na Constituição visando fazer
com que incida ICMS sobre a circulação de bens e não apenas
de mercadorias. Também foi discutida a incidência do ISS sobre beneficiamento
(item 14 da Lista de Serviços) "de objetos qualquer", conforme
previsto na LC n. 116/03. Na lista anterior, os objetos eram "não
destinados à industrialização". A discussão é
sobre a incidência do ISS na industrialização por encomenda.
Outros itens da lista de serviços apresentam essa mesma redação,
dando a entender que o legislador complementar decidiu deliberadamente alcançar
com a incidência do ISS as atividades praticadas no curso do processo produtivo
e não mais somente quando o serviço é prestado ao consumidor
final. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai assinada por todos os
presentes. S. Paulo, 18 de setembro de 2003. ATA DA REUNIÃO
DE 11.9.2003 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1021ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutido o tratamento
do ICMS dado aos resíduos destinados a beneficiamento e reciclagem. O assunto
foi proposto por associado que não estava presente. Em função
disso, não foi possível aprofundar o exame do assunto. Após
foi discutido o inteiro teor do acórdão n. CSRF 01-03620, de 06.11.2001,
do Conselho de Contribuintes sobre a possibilidade do tribunal administrativo
apreciar matéria constitucional. A decisão foi da Câmara Superior
de Recursos Fiscais no sentido de ser possível o exame de matéria
constitucional pelo tribunal administrativo. Foi lembrado que no Tribunal de Impostos
e Taxas do Estado de S. Paulo a jurisprudência é pacífica
no sentido de ser possível o exame da constitucionalidade de lei pelo Tribunal
Administrativo. Também foi discutida a possibilidade de a Fazenda Pública
propor ação anulatória contra decisão administrativa
definitiva, tendo a mesa concluído pela impossibilidade. Após foi
dada notícia da existência de projeto de lei complementar tramitando
no Congresso Nacional regulando inteiramente a matéria objeto da Lei de
Introdução ao Código Civil (Projeto n. 243/2002). Em seguida
foi discutida a possibilidade de Medida Provisória regulamentar matéria
tratada por algumas Emendas Constitucionais. Eu João F. Bianco lavrei a
presente ata que vai assinada por todos os participantes. S. Paulo, 11 de setembro
de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 28.8.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1020ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi feito o registro
do lançamento do livro Direito Tributário Atual n. 17, publicação
anual do IBDT com trabalhos de associados. Após foi registrado o fato de
o Resp. n. 149.026, mencionado na semana anterior, ter sido anulado pelo STJ no
julgamento de Embargos de Declaração. Voltando a julgar a matéria,
o STJ mudou sua posição e decidiu ser devida a incidência
da COFINS sobre a venda de bens imóveis. Em seguida foi discutido o conceito
de faturamento e de receita na Lei 9718 e na EC n. 20. Não houve consenso
entre os presentes. Após foi discutida a validade da fixação
da alíquota mínima do ISS pela EC n. 37. O argumentado exposto por
associado é no sentido de que o art. 88 do ADCT, ao fixar a alíquota
mínima, o fez enquanto lei complementar não disciplinasse as alíquotas
máximas e mínimas do ISS. Como a LC 116 não fixou alíquota
mínima, a fixação provisória do art. 88 teria cessado.
Após debates a maioria dos presentes entendeu que a alíquota mínima
provisoriamente estabelecida pelo art. 88 continua em vigor, enquanto LC não
fixar a alíquota mínima definitiva. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 28 de agosto de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 21.8.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1019ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi dada
notícia do HC 79512-9-RJ, STF Pleno, sobre ilicitude de apreensão
de documentos fiscais do contribuinte, sem autorização judicial.
O assunto ficou para ser discutido também na próxima semana, após
o exame do inteiro teor dessa decisão do STF. Após foi discutida
decisão do STJ, ED 149.026- AL, sobre a incidência de Cofins na venda
de bens imóveis, contrário à sua incidência. Em seguida
foi discutida a não incidência do ISS sobre a a exportação
de serviços conforme previsto na LC 106/03. Após debates houve um
certo consenso no sentido de que as condições para caracterizar
a exportação é que o tomador seja residente no exterior e
o serviço seja consumido no exterior e cumulativamente prestado no Brasil.
Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada por todos os presentes.
S. Paulo, 21 de agosto de 2003. ATA DA REUNIÃO DE
14.8.2003 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1018ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi dada
notícia do Decreto n. 4729/03 que alterou a legislação do
INSS, exigindo a incidência da contribuição social sobre remunerações
sobre os adiantamentos pagos aos sócios antes do levantamento do balanço.
Após foi dada notícia de decisão da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, n. CSRF/01-03620, de 06.11.01, no sentido de ser possível
ao Conselho de Contribuintes apreciar matéria constitucional. Em seguida
foi dada notícia de decisão da CSRF, n. CSRF/02-01079, de 21.01.02,
no sentido de a COFINS não incidir sobre as receitas de locação
de imóveis no regime da legislação anterior à atual.
Após foi dada notícia de decisão do STF sustentando ser vedada
à fiscalização apreender documentos fiscais do contribuinte
sem autorização judicial. O associado vai informar o n. do acórdão
na próxima sessão. Após foi comentada a recente edição
do acordo contra bi-tributação entre o Brasil e o Chile. Foi lembrado
que o acordo não trata da contribuição social sobre o lucro,
como por exemplo tratado pelo acordo entre Brasil e Portugal. Foi chamada a atenção
para as cláusulas anti-abuso, e também para o fato de os juros sobre
o capital próprio serem tratados como juros e não como dividendos.
Em seguida foi discutida a natureza jurídica do chamado "seguro apagão",
cobrado nas contas de energia elétrica. Foi sustentada a natureza tributária
da exação, especificamente de CIDE, e foi lembrado que não
existe lei fixando a sua alíquota, o que invalidaria a sua cobrança.
Após foi iniciada a discussão da LC 116, especificamente a alíquota
fixa do ISS para as sociedades de profissionais liberais. Eu João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 14 de agosto
de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 7.8.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1017ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Luis Eduardo Schoueri. Inicialmente foi discutida
a questão da incidência do IPI nas operações com cana
de açúcar, especialmente no que diz respeito ao aproveitamento do
crédito na aquisição de matéria prima pelo adquirente
da cana de açúcar. Foi amplamente discutida a jurisprudência
do STF sobre a possibilidade de manutenção do crédito do
IPI na aquisição de produtos isentos e não tributados e tributados
por alíquota zero. Após foi discutida a nova incidência do
ISS prevista pela LC 116, especialmente a tributação das sociedades
de profissionais liberais. Os debates não foram conclusivos e o assunto
continua em pauta para discussão na próxima reunião. Após
foi discutida a redação do § 4o. do art. 1o. da LC n. 116 e
sua aplicação no item da lista de serviços que trata sobre
locação de bens. Eu João F. Bianco lavrei esta ata que vai
assinada por todos os presentes. S. Paulo, 07 de agosto de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 26.6.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1016ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi feito o registro
do sucesso da Jornada de Direito Tributário em homenagem ao Prof. Alcides
Jorge Costa. Após foi feito também o registro no sentido de que
o art. 61, inciso II, alínea "b", da CF limita-se a abranger
a iniciativa do Presidente da República para propor leis que regulam matéria
tributária exclusivamente dos territórios e não aos tributos
federais em geral. O assunto seguinte discutido pela Mesa foi relativo à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por parcelamento,
regida pela lei tributária do Estado de São Paulo. Foi registrada
a exigência de penhora nos autos da execução fiscal, na lei
estadual, mesmo após o contribuinte ter tido deferido o parcelamento pela
Administração Estadual, o que supostamente afrontaria o art. 151,
inciso VI, do CTN. Houve consenso no sentido de que o Estado não pode legislar
sobre matéria processual. Logo a dupla exigência de garantia seria
ilegal. Foi também discutida a Jurisprudência do STJ no sentido de
não haver incidência do ICMS sobre prestação de serviços
de provedor de acesso à INTERNET. Eu João F. Bianco lavrei esta
ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 26 de junho de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 12.6.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1015ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi discutida aincidência
de PIS e Cofins sobre as variações cambiais das pessoas jurídicas.
Houve consenso no sentido de que a opção pela tributação
do lucro real ou do lucro presumido não impede a opção pelo
regime de caixa ou competência para fins de tributação da
variação cambial, conforme previsto no art. 30 da MP 2158. Também
foi discutido se a pessoa jurídica pode tomar a despesa da variação
cambial passiva, antes do vencimento da obrigação, estando submetido
ao regime de caixa do art. 30 da MP 2158. A maioria dos presentes sustentou ser
possível embora tenha havido discordância. Também foi diascutido
se a variação cambial das receitas de exportação,
após o embarque da mercadoria, está alcançada pela imunidade
constitucional. A marioria entendeu estar alcançada, embora tenha havido
opiniões discordantes. Após foi discutida a possibilidade de haver
compensação de recolhimentos indevidos de Cofins, por parte de sociedades
de advogados, com base na Súmula 276 do STJ. Eu João F. Bianco lavrei
esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo , 12 de junho de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 5.6.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1014ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi feito o registro
de decisão do STF sobre imunidade recíproca, no sentido de que os
bens públicos de uso especial estão alcançados pela imunidade.
E quando esses mesmos bens são de propriedade de empresas delegatárias
de serviços públicos, a imunidade recíproca continua aplicável.
Trata-se do REx 265.749, de 27.05.2003. Após foi discutida a incidência
da contribuição ao SESC/SENAC E SEBRAE pelas empresas prestadoras
de serviço. Foi comentada a existência de decisão do STJ no
sentido de ser devida a incidência da contribuição. Após
houve ampla discussão sobre a natureza das contribuições
de seguridade social. Foi mencionado que os serviços prestados por entidades
filantrópicas não necessitam ser gratuítos para caracterizar
a filantropia. Eu João F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada
por todos os presentes. S. Paulo, 05 de junho de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 29.5.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1013ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
realizada sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi dada
notícia de decisão da 1a. sessão do STJ reconhecendo a validade
do pagamento da repetição do indébito acrescido da variação
da Taxa Selic. Também foi dada notícia de decisão do STJ
no sentido de não haver incidência do ISS sobre o serviço
de agenciamento marítimo. Após foi discutida questão relacionada
com o crédito do PIS das empresas prestadoras de serviços, especificamente
no que diz respeito à substituição de um "a" por
um "na" pela Lei 10.637. Foi dada notícia de que a Lei de Conversão
da MP 107 resolveu o assunto, voltando a redação original da MP
66 sobre o assunto. Após foi discutida a questão relativa ao processo
de conversão das medidas provisórias em lei. Foi lembrado que o
Presidente da República tem competência privativa para propor leis
de natureza tributária (art. 61 da CF) e que a Jurisprudência do
STF é no sentido de considerar inscontitucionais as emendas inseridas pelo
Congresso às MPs de natureza tributária por vício de origem
(ADIN 574-DF). Após foi discutida a ilegalidade da IN 243 no que diz respeito
ao cálculo do PRL na importação de bens, especificamente
quanto à fixação da margem de lucro de 60%. Também
foi discutida a natureza interpretativa das instruções normativas
e a possibilidade da retroação de seus efeitos à data da
lei que ela pretende regulamentar. Houve consenso que a IN 243, naquela parte,
é ilegal. Também foi lembrada a lei da CIDE sobre Transferência
de Tecnologia que incide sobre o pagamento de royalties, supostamente alcançando
os pagamentos para uso de software, e o seu Decreto regulamentador que exclui
da incidência da CIDE esse tipo de pagamento. Eu, João F. Bianco
lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 29 de maio de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 22.5.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1012ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi
discutido o cálculo do crédito do PIS sobre os insumos abrangidos
pelo regime especial de tributação da Lei n. 10.485, quando exportados.
Após as discussões, foi iniciada a Assembléia Geral Ordinária,
conforme convocação, cuja ata vai assinada pelos presentes em livro
próprio. Foi aprovado por unanimidade um voto de louvor à diretoria
do instituto, pelo seu trabalho de continuidade dos ideais dos seus fundadores.
Foi também aprovado por unanimidade a expedição de ofício
de pesar à família do Prof. Valter Barbosa Correa pelo seu falecimento.
Após foi iniciada a discussão sobre a possibilidade de o Fisco criar
medidas de suspensão da CPF dos contribuintes que não cumpram suas
obrigações fiscais. Eu, João F. Bianco, lavrei a presente
ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 22 de maio de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 15.5.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1011ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi
dada notícia de decisão da 2a. Turma da STJ no sentido de não
haver incidência de ICMS na prestação de serviços de
provedor de acesso à internet. Após foi discutida novamente a possibilidade
de pagamento de juros sobre capital próprio e de dividendos somente a um
dos seus sócios imediatamente enquanto o outro sócio vai receber
os dois valores após certo período de tempo, sem qualquer remuneração.
Após debates houve consenso no sentido de que a operação
não caracteriza distribuição disfarçada de lucros.
O assunto seguinte foi sobre a incidência do ITR no projeto de reforma constitucional.
Foi discutida a vedação de edição de norma autônoma
estadual para regular essa matéria. Eu, João F. Bianco, lavrei a
presente ata que vai assinada por todos os presentes. S. Paulo, 15 de maio de
2003. ATA DA REUNIÃO DE 8.5.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1010ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT
realizada sob a presidência do Prof. Paulo Bonilha. Inicialmente foi informado
pelo Prof. Paulo que o assunto "reforma tributária" permanecerá
permanente constando da pauta das reuniões. Também foi dada notícia
de decisão do STJ no sentido de que a exclusão da base de cálculo
do PIS e Cofins, prevista temporariamente na Lei 9718, de valores repassados a
terceiros, estava sujeita a regulamentação e como esta nunca foi
editada a exclusão jamais entrou em vigor. Foram discutidos vários
aspectos relacionados com o poder regulamentar dos decretos. Após foi discutida
situação de fato em que há pagamento de juros sobre capital
próprio e de dividendos aos sócios proporcionalmente à participação
de cada um no capital social mas um dos sócios não recebe o valor
e deixa os recursos em conta de passivo por prazo indeterminado. Após foi
discutida a base de cálculo dos juros do capital próprio, no caso
de empresa sujeita à apuração do lucro real trimestral. Eu,
João F. Bianco, lavrei esta ata que vai assinada por todos os presentes.
São Paulo, 8 de maio de 2003. ATA DA REUNIÃO
DE 24.4.2003 - clique aqui
(íntegra dos debates) Ata da 1009ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT
realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi
dada notícia de liminar concedida pelo STF contra lei estadual autorizando
as concessionárias de energia elétrica a compensar o valor das tarifas
de energia não pagas pelos consumidores com o valor do ICMS devido ao Estado.
Também foi debatida a questão da legitimidade dos sujeitos passivos
de fato e de direito para repetir indébito tributário. Após
foi dada notícia de Instrução Normativa da SRF tratando sobre
o pagamento de multa de R$ 5.000 pelo descumprimento de obrigação
acessória, conforme discutido na sessão de duas semanas atrás.
O assunto seguinte foi sobre o reconhecimento de ocorrência de decadência
ou prescrição no caso de não pagamento de parcelamento de
ICMS. Houve consenso no sentido de que não se trata de hipótese
de decadência mas de prescrição da ação de cobrança
de tributo não pago, sujeito ao art. 174 do CTN. Após foi discutida
a questão da decadência do IRPJ. Foi lembrado que a jurisprudência
do Conselho de Contribuintes é no sentido de que o IRPJ é sujeito
a lançamento por homologação (art. 150, § 4º, CTN)
e como tal a decadência é de 5 anos contados da ocorrência
do fato gerador, ou seja, 31 de dezembro de cada ano. Houve longa discussão
sobre a redação do art. 150 do CTN. Eu João F. Bianco lavrei
a presente ata que vai assinada pelos associados. São Paulo, 24 de abril
de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 10.4.2003 - clique
aqui (íntegra dos debates) Ata da 1008ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT
realizada sob a presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Inicialmente foi
comentada notícia sobre decisão do STF a respeito da incidência
do IPVA sobre a propriedade de aeronaves. Após foi comentada a jurisprudência
do STJ sobre o crédito do IPI sobre os produtos adquiridos com incidência
de alíquota zero. Também foi discutida a possibilidade de as despesas
de leasing gerarem direito a crédito para fins de cálculo do PIS
não cumulativo. Os debates não foram conclusivos, mas foi reconhecido
haver argumentos relevantes no sentido de ser possível o crédito.
Após foi discutido se os juros sobre capital próprio geram direito
a crédito para efeitos de cálculo do PIS não cumulativo.
A mesa concluiu no sentido de não ser possível o crédito,
embora houvesse manifestações contrárias. Eu João
F. Bianco lavrei a presente ata que vai assinada pelos associados. São
Paulo, 10 de abril de 2003. ATA DA REUNIÃO DE 3.4.2003
- clique aqui (íntegra
dos debates) Ata da 1007ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Problemas tributários do IBDT realizada sob
a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a sessão
com o exame da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações
acessórias no âmbito Federal. O art. 10 da Portaria MF 64/2003 estabelece
a obrigatoriedade de apresentação de demonstrativos para fins de
aproveitamento do crédito presumido de IPI e o art. 57 da MP 2158/2001
prevê multa de R$ 5.000,00 por mês calendário pelo não
fornecimento de informações à SRF. Houve consenso no sentido
de que a aplicação da penalidade somente seria devida após
o contribuinte aproveitar efetivamente o seu crédito presumido. Após
foi discutida questão relativa à decadência do direito de
lançar no que toca ao ICMS. Foi discutida a possibilidade de um termo feito
pela fiscalização, com descrição dos fatos e apuração
do valor, mas sem as características formais do auto de infração,
constituir o crédito tributário e interromper o curso da decadência.
Os debates não foram conclusivos. Eu João F. Bianco lavrei a presente
ata que vai assinada pelos associados. S. Paulo, 03 de abril de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 27.3.2003 Ata da 1006ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
realizada sob a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a
sessão com o exame de questão relacionada com a incidência
da CPMF. Na verdade, verificou-se que entre a vigência da Portaria MF 134/99
e a Portaria MF 227/02 houve um vácuo legislativo, tendo em vista o disposto
no art. 10 da Lei 9311/96. Após debates, foi concluído que, em princípio,
a legislação anterior continuou em vigor durante esse período.
Mas foi ressaltado tratar-se de uma opinião preliminar, podendo o assunto
voltar a ser discutido no futuro. Após, foi dada notícia do Resp.
433.677 do STJ sobre creditamento do IPI nas aquisições de matérias-primas
adquiridas com alíquota zero, isentas e não tributadas. O STJ concluiu
que o creditamento de IPI está sujeito ao art. 166 do CTN, conclusão
essa que foi objeto de crítica pela mesa. Também foi dada notícia
de decisão do STJ sobre a não incidência do ICMS sobre as
parcelas de ligação da linha telefônica cobradas por empresas
que prestam serviços de comunicação. Foi discutida a possibilidade
de ser levantado depósito judicial por contribuinte que perdeu a ação
mas que não sofreu lançamento no período de cinco anos contados
da ocorrência do fato gerador. Também foi discutida a propostirua
de ação judicial pela OAB/SP contra a cobrança do ISS dos
profissionais liberais. Após foi discutida cobrança da taxa de lixo
pela Prefeitura de São Paulo. Em princípio, a taxa foi considerada
constitucional. Também foi discutida a nova legislação do
ISS no Município de São Paulo, especialmente no que diz respeito
à retenção do imposto na fonte. Após foi discutida
a natureza jurídica de valor recebido pelo vendedor de ação,
sujeito a condição suspensiva. Houve consenso no sentido de que
o valor recebido, mesmo que no futuro, é preço pela alienação
da ação. Eu, João F. Bianco, lavrei esta ata que vai assinada
pelos presentes. S. Paulo, 27 de março de 2003. ATA
DA REUNIÃO DE 20.3.2003 Ata da 1005ª Reunião
da Mesa de Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT,
realizada sob a Presidência do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a
sessão com a notícia da publicação do Ato Declaratório
Interpretativo n. 2 de 2003 sobre o valor do crédito das empresas prestadoras
de serviços quanto ao cálculo do PIS não cumulativo. Também
foi discutida a questão da vigência da isenção da venda
dos bens do ativo imobilizado. Houve consenso que a MP 66 ficou em vigor até
a edição da Lei 10637, com base no disposto no parágrafo
12 do art. 62 da CF. As alterações promovidas pela Lei 10637 consideradas
mais gravosas estão sujeitas à anterioridade de 90 dias, embora
houvesse, quanto a este último item, minoria discordante. Dr. Plínio
manifestou inconformismo com a suspensão do CPF e CNPJ descricionária
promovida pela SRF. Após foi discutida a questão da validade da
Lei 9718, no que diz respeito à sua inconstitucionalidade original e sua
constitucionalização posterior com a edição da EC
20. Foi comentado que o STF iniciou o julgamento dessa questão. Eu, João
F. Bianco, lavrei esta ata que vai assinada pelos presentes. São Paulo,
20 de março de 2003. EM TEMPO: por aclamação foi aprovado
um voto de congratulações ao Prof. Luiz Eduardo Schoueri, integrante
da Mesa de Debates, tendo em vista a sua aprovação no concurso realizado
no último dia 14 de março para preenchimento da vaga de Professor
Titular no Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo. ATA DA REUNIÃO
DE 13.3.2003 Ata da 1004ª Reunião da Mesa de
Debates de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada
sob a Presidência do Prof. Paulo Bonilha. Foi iniciada a sessão com
a notícia dada pelo Prof. Paulo sobre a presença do Prof. Ricardo
Lobo Torres na participação dos debates. O Prof. Paulo também
deu notícia do andamento do julgamento do STF sobre a tributação
imediata dos lucros auferidos no exterior através de empresas coligadas
e controladas. Também foi dada notícia de julgamento do STF sobre
entidades filantrópicas que vendem mercadorias. A decisão foi no
sentido de não haver a incidência do ICMS sobre essas vendas (RE
210251). Igualmente foi dada notícia de decisão do STYF no sentido
de que os imóveis dos Templos são imunes ao IPTU direta ou indiretamente
vinculados à atividade religiosa (RE 325822). Foi discutida a possibilidade
de reclassificar investimento em participação societária
permanente para conta de ativo circulante em virtude de intenção
da empresa de aliená-lo. Houve consenso no sentido de o procedimento contar
com resistência do Fisco mas dependendo da situação de fato
a empresa pode ter argumentos para fundamentar a reclassificação.
Foi discutida ainda a substituição do "na" pelo "à"no
inciso II do art. 3o. da Lei 10.637, no processo de conversão da MP 66.
eu, João F. Bianco, lavrei a presente ata que vai assinada pelos presentes.
S. Paulo, 13 de março de 2003. ATA DA REUNIÃO
DE 6.3.2003 Ata da 1003ª Reunião da Mesa de Debates
de Estudos e Casos de Problemas Tributários do IBDT, realizada sob a Presidência
do Prof. Alcides Jorge Costa. Foi iniciada a sessão com a discussão
da mudança de redação do art. 3o. do inciso II da MP 66 quando
da sua conversão na Lei n. 10637, limitando o direito de crédito
do PIS das empresas prestadoras de serviço. Também foi discutido
o significado do termo "insumo" que consta desse dispositivo. Duas interpretações
foram aventadas. A primeira, expressa na MP 66, admitia direito amplo de crédito
e a lei não alterou esse objetivo. Leia-se: "bens e serviços
utilizados como insumo (...) à prestação de serviços."
A segunda sustenta que a nova redação indica uma mudança
necessariamente no objetivo do legislador. Logo a leitura correta do dispositivo
seria: "bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados (...) à prestação de serviços".
Não houve conclusão na mesa, ficando o assunto para ser discutido
nas próximas sessões. Eu, João F. Bianco, lavrei a presente
ata que vai assinada pelos presentes. S. Paulo, 06 de março de 2003. |