MESA DE DEBATES DO IBDT DE 31/08/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Professor Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Valdir de Oliveira Rocha

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

Presidente Professor Paulo Bonilha: Meus caros Associados, bom dia. Dando início aos trabalhos de hoje, verificamos que nós temos a pauta, mas antes, como sempre, se tivermos alguma comunicação... Eu recebi, agora a pouco, uma comunicação do nosso colega o Francisco Lobello de Oliveira Rocha, convite para o lançamento do livro dele “Regime Jurídico dos Concursos Públicos”, que será proporcionado pela Livraria Cultura, Editora Dialética, no dia 11 de setembro, às 18:30, na Livraria Cultura, Conjunto Nacional. Parabéns ao Francisco por essa colocação em letra de forma, isso é muito importante, de um trabalho seu, “Regime Jurídico dos Concursos Públicos”. Muito bom. Podemos passar, então, ao primeiro item da pauta: Formas de aplicação do § Único do Art. 100, do Código Tributário Nacional. Com a palavra João Francisco.

João Francisco Bianco: Nós temos discutido bastante aqui a questão da aplicação do § Único do Art. 100 sob variados aspectos. Quando nós discutimos aquele Ato Declaratório nº 5, que se aplica nos casos de créditos de IPI, mudou aquele entendimento da Receita Federal sobre manutenção de créditos de IPI e... Mas o fato é que, especificamente com relação a esse Ato Declaratório nº 5, a gente discutiu muito a aplicação do § Único do Art. 100 e houve um consenso no sentido de que se ele se aplicava ao caso. Agora, o que eu queria colocar é, a partir de que momento ele se aplica? Vamos dizer assim: A Receita Federal vinha com determinado entendimento, esse entendimento foi manifestado através de várias soluções de consulta, que foram publicadas. A partir de um determinado momento, há a publicação de um Ato Declaratório, mudando o entendimento da Receita. Bom, a nosso ver, houve consenso na Mesa, no sentido de que aquele contribuinte que não estava amparado por uma consulta estaria protegido pelo § Único do Art. 100. Agora, a questão que eu coloco é a seguinte: Em que momento ele deixa de estar amparado pelo § Único do Art. 100? A partir da data da publicação do Ato Declaratório; a partir de 30 dias contados da publicação do Ato Declaratório; esse prazo de 30 dias teria qual base legal? Eu lembro que, no passado, houve uma mudança de entendimento na Receita Federal e que foi publicado um Parecer Normativo formalizando essa mudança de orientação. E, no próprio Parecer Normativo, havia a indicação de que o contribuinte, então, teria 30 dias para ajustar-se à nova situação, com os benefícios do § Único do Art. 100. E, a partir da passagem desses 30 dias, o contribuinte, então, não estaria mais protegido pelo § Único do Art. 100. Bom, essa orientação constou ali daquele Parecer Normativo, mas não há nenhum dispositivo legal específico que preveja esse prazo de 30 dias. No caso do Ato Declaratório nº 5, não há essa previsão. Agora, será que a gente pode concluir nesse sentido? Extrair do ordenamento essa orientação? Por outro lado, se não for possível extrair esse prazo de 30 dias do ordenamento, isso quer dizer que, então, na data da publicação do Ato Declaratório, o contribuinte já não estaria mais amparado pelo benefício do § Único? Então, naquele dia, até o horário de fechamento do sistema bancário, ele teria que promover o recolhimento dos tributos, eventualmente, as diferenças, sem a incidência de juros e multa e aí, no dia seguinte, se ele fosse regularizar a sua situação, ele já teria que fazê-lo com a incidência de juros e multa? Então, essa que é a questão que eu gostaria de discutir um pouquinho. Em que momento há essa passagem da aplicação do benefício do § Único para uma situação em que o contribuinte não está mais amparado pelo § Único do Art. 100.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Muito bem, só um instantinho. Você pediu a palavra. Microfone, por favor se identifique, para facilitar a...

Mauro Silva: Eu vejo a questão que o João colocou, normalmente, quer dizer, a lei, ou, mesmo, a legislação tributária, geralmente, ela estabelece que o pagamento se dará, por exemplo, no último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. No caso de mudança de interpretação, eu não posso dizer que aquele evento, que aconteceu ali seja, ali, a ocorrência do fato gerador. Não é. Mas, se eu pegar o Art. 160 do CTN, eu consigo resolver essa questão, porque o Art. 160 do CTN, que é quando eu quero explicar porquê que eu posso mudar a data do pagamento por decreto, ou mesmo por IN, eu me socorro do Art. 160 do CTN que diz que, quando a legislação tributária não fixar a data de pagamento, ela será de 30 dias após. O que diz aqui, exatamente o texto do CTN, então, ele fala essa história dos 30 dias, eu posso extrair daqui... Vou pegar o texto... “Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que considera o sujeito passivo notificado do lançamento.” Então, eu entendo que, aproveitando parte do texto do 160, que daria uma data de vencimento genérica, vamos colocar assim, para pagamento, eu resolvo, eu resolveria essa questão para fixar, para achar, no ordenamento jurídico, essa questão dos 30 dias, se o próprio Ato Declaratório não fixar outra data, será ela de 30 dias, porque eu não poderia colocar, na regra, se a legislação ou a lei instituidora daquele tributo fixou que é no decêndio subseqüente, ou na quinzena subseqüente, mas, da ocorrência do fato gerador, aquele evento de nova interpretação, não me encaixaria nessa regra genérica se o Ato Declaratório não der outra, não fizer essa vinculação direta, ficaria, me parece, um espaço para, na interpretação, você concluir pela aplicação desse prazo do Art. 160 do CTN.

Valdir de Oliveira Rocha: Eu acho que a discussão é bonita. Mas o 103 resolve isso, tem norma supletiva lá: “Salvo disposição em contrário, entra em vigor, 1. Os Atos Administrativos a que se refere Inciso I do Art. 100, na data de sua publicação. 2. As decisões a que se refere o Inciso II do Art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data de sua publicação. 3. Convênios a que se refere o Inciso IV do Art. 100, na data nela prevista.” Bem, aqui nós podemos dizer: Bom faltou alguma coisa em relação ao Inciso III: “As práticas reiteradamente observadas pelas Autoridades administrativas.” Lembrando novamente, que isso é Norma Supletiva. Em relação a essas normas, elas entram, sim, em vigor na data de sua publicação. Se houve publicação, aquela norma... Isso a gente está no domínio da legislação, não se segue a mesma disciplina das normas, vamos dizer, inaugurais, as leis e coisas que se equivalem, elas entram na data de sua publicação. Então, não vejo aí, realmente, uma maior dificuldade. Onde nós poderíamos ter aqui algumas, inclusive, alguns questionamentos, em relação a essas decisões, que estão no Inciso II do Art. 100, dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. Isso, normalmente, não ocorre, mas a gente tem até aí uma novidade e eu trago aqui, até para discussão, porque, realmente, eu não fui verificar de onde vem isso, mas nós temos aí, agora, Súmulas dos Conselhos de Contribuintes. E aí nós temos algumas dificuldades grandes, porque esses Conselhos de Contribuintes, eles têm uma composição paritária, mas temporária, não existe vitaliciedade. Mesmo no âmbito dos Tribunais propriamente ditos, os que compõem o Poder Judiciário, a gente vê que é natural, as pessoas atingem a idade, elas saem pela expulsória, ou elas resolvem dar outro curso à sua vida profissional, ou pública, num outro momento e os Tribunais, eles também se modificam, isso é natural. Mas, essas decisões sumuladas, elas apresentam uma novidade, em que bate aqui, também, com o Art. 100, Inciso II. Bem, aquilo pode mudar e a partir de quando isso muda? Muda a partir do momento em que se publicou a divulgação da revogação daquela Súmula, ou ela foi substituída por outra, ou se lhe deu uma outra redação.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: As duas opiniões que me antecederam coincidem com a minha. Eu não teria muito a acrescentar, apenas teria a lembrar, também, um outro detalhe que, quando o contribuinte é notificado, ele não é notificado apenas para pagar, ele é notificado, também, para, se for o caso, vir a se defender. E o prazo que lhe é assinado para tanto é o prazo de 30 dias. Portanto, há de se considerar, realmente, esse prazo de 30 dias em todas essas hipóteses.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Ricardo Mariz.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu, a despeito segurança do Plínio, continuo com a dúvida. Posso até comungar da opinião do Mauro Silva, mas continuo com a dúvida e vou dizer por quê. A lembrança do Professor Valdir foi muito oportuna, mas o que eu tenho que perceber é que o Art. 103 se refere à data de vigência do Ato Normativo, quer dizer, não é, exatamente, aquilo de que estamos tratando. Nós estamos tratando... Que ele está em vigor na data de publicação não há nenhuma dúvida, mas significa isso, conforme colocado inicialmente, que o contribuinte tem apenas esse dia para ir correndo; primeiro tomar conhecimento da publicação e segundo ir correndo ao Banco, fazer todas as contas do passado, ir correndo ao Banco efetuar o recolhimento ou ele tem mais algum prazo. Então, acho que ainda remanesce a dúvida, reforçada porque o Art. 103 se preocupou, sim, com a concessão de um prazo de mais 30 dias para que se pronunciem os efeitos dos Atos Normativos que tenham, aliás, para que se manifestem os efeitos normativos dos Atos a que se refere o Inciso II, que são, exatamente, as decisões dos órgãos colegiados, de jurisdição administrativa, que não é o nosso caso. Então, o que eu quero dizer é o seguinte: Se, com relação ao Inciso II, o Art. 103 deu um prazo de 30 dias e não deu o mesmo tratamento para os Atos a que se refere o Inciso I e apenas diz que entra em vigor na data de sua publicação, será que existem, mesmo, esses 30 dias a mais? Eu até acho que é um absurdo você imaginar que o contribuinte só tem aquele dia, embora nós tenhamos vários casos na legislação que o prazo de recolhimento é no próprio dia da ocorrência do fato gerador. De modo que, também, não seria o primeiro caso em que o prazo é inferior a 24 horas. Reconheço que, quando se pratica um fato gerador de retenção na fonte, já se sabendo que o prazo é naquele dia, não é muito difícil fazer o recolhimento no próprio dia. O que é muito diferente da situação que nós estamos tratando, que eu tenho que fazer um levantamento de um passado indeterminado para apurar o valor devido. Então, são situações diversas, mas também não seria o primeiro caso em que o prazo seria instantâneo. Então, acho que, realmente, a colocação está bem feita. Eu acho que posso, até, comungar e participar das interpretações dadas e dizer que, na omissão da lei e... Da lei, quero dizer do próprio CTN. E, na omissão do Ato Normativo, eu posso usar, por analogia, o Parecer Normativo que foi citado, posso usar, por analogia, o Art. 103 Inciso II, como também posso usar o Art. 196, mas eu estou sendo, sempre tomando subsidiariamente normas que não se aplicam, rigorosamente, à situação. O que, portanto, deixa dúvidas, sim. Com relação às Súmulas, eu só queria fazer um esclarecimento: Que elas não têm efeitos normativos no sentido do Art. 100, elas têm, apenas, um sentido de não permitir o seguimento de Recursos que tratem de matéria já sumulada. Então, não me parece, também sem ter estudado, mas, assim, à primeira vista, não me parecem que elas se encaixem na hipótese do Inciso II, não.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Ricardo Mariz de Oliveira: Não, eu não conheço nenhum. Também não conheço nenhum. E, por fim, não sei se esse assunto foi discutido na semana passada, quando não pude vir, eu queria lembrar, não sei se posso tratar do aspecto do Art. 100, vis a vis do 146, foi discutido, ou não?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Ricardo Mariz de Oliveira: Então, acho que é muito importante fazer essa referência aqui, não é? A doutrina do Professor Rui Barbosa Nogueira, inclusive, sempre levantou a questão da lealdade da Administração, da confiança do administrado na Administração Pública e do Princípio da Segurança Jurídica para defender que, em situações como essa, o contribuinte não pode, sequer, ser exigido quanto ao valor do principal. Portanto, fazendo vistas grossas para o § Único do Art. 100, que, obviamente, permite o recolhimento do principal, ele só excluiu os acréscimos. Mas a doutrina vem, já antigamente, desde muito tempo atrás, vem nesse sentido. Eu estou fazendo essa referência porque a minha aula aqui, de sábado, do nosso Curso, é sobre lançamento e aparece o Art. 146. Então, eu fiz uma rememoração dessa controvérsia e, até um texto que vai ser distribuído para os alunos, mas vai para o site lá do escritório, se alguém tiver interesse no detalhe. Estou citando lá um trabalho do Professor Ricardo Lobo Torres em que ele se reporta, também, a Alberto Xavier e Rubens Gomes de Souza, em que insiste que, em função desses Princípios, quando a Administração Pública muda de opinião ou dá uma nova interpretação à lei, que é o caso, esta nova interpretação, ou esta nova opinião, não pode retroagir ao passado, para nenhum efeito. Então, também não se aplica o § Único do Art. 100 e se aplica o Art. 146. Quanto ao Art. 146, a grande discussão sempre foi qual é o alcance do Art. 146? Ele trata de revisão de lançamento ou um novo lançamento, quando ocorre um erro no lançamento anterior e, nesse caso, quando ocorre um erro de fato, ou um erro de Direito, ou ele se aplica, como diz a sua redação, às hipóteses em que se alteram os critérios jurídicos. O que acontece, para ficar claro, é o seguinte: O Art. 149 do CTN tem todas as hipóteses de revisão do lançamento. Lá ele trata do lançamento de ofício e da revisão dos lançamentos, que também é processada de ofício. E, praticamente, se nós formos verificar os fatos, ou melhor, as hipóteses que estão elencadas nesse dispositivo, nós vamos verificar que nenhuma delas refere-se a erro de Direito. Quer dizer, a Autoridade errou na aplicação da lei, na aplicação do Direito. O fato não há dúvida, o Direito é que foi mal aplicado. Nenhuma delas é relativa a erro de Direito. Outras são, claramente, relacionadas a erro de fato. Então, parte da doutrina sustenta que as hipóteses do Art. 149 são taxativas, não são exemplificativas. Fora desses casos não poderia haver revisão de lançamento. Isso também reforça que o Art. 146 só poderia ser aplicado no caso de alteração de critérios jurídicos ou, para essa doutrina, também de erro de Direito, está certo? Porque erro de Direito não está no 149, estaria aí. Rubens Gomes de Souza falava, claramente, isso: Erro de Direito não permite a revisão do lançamento. O Ricardo Lobo Torres também, Alberto Xavier também e outros. O Professor Rui Barbosa, no passado, aqui, várias vezes, nesta Mesa mesmo, sustentou isso. Uma outra parte da doutrina dá uma leitura mais restrita ao Art. 146. Como ele não se refere a erro de Direito, ele se refere a critérios jurídicos, essa outra parte entende que os critérios jurídicos seriam aqueles que possam ser utilizados, pela Autoridade lançadora, quando mais de um esteja previsto na lei. Por exemplo, acho que é o exemplo, pelo menos, mais fácil de se compreender e indiscutivelmente cabível dentro desse artigo, é a de arbitramento do Lucro Tributável pelo Imposto de Renda, quando não conhecida a Receita Bruta. Porque o arbitramento do lucro, ele tem um critério preferencial, que é um ‘X’ por cento da Receita Bruta. Quando a Receita Bruta não for conhecida há mais cinco ou seis critérios, acho que são cinco critérios, que a lei elenca e ela elenca sem ordem de prioridade. De tal forma que a Autoridade vai se valer dos elementos que ela tiver em cada caso, dentre esses cinco que a lei permite e se usar um desses, esse é um critério de arbitramento. Se ela lançar com base no valor do Patrimônio Líquido, que é um deles, ela depois, se perceber que tivesse lançado com base no aluguel das instalações, que é outro e daria um valor maior, ela não pode fazer um segundo lançamento. Então, aquele primeiro lançamento fica imutável e é imutável pelo Princípio da Imutabilidade, da Segurança Jurídica e, também, pelo Art. 146. Agora, se a Autoridade errar na interpretação da lei, essa segunda doutrina, essa segunda corrente da doutrina, diz que não está no 146 e a revisão de lançamento seria decorrente do Princípio não também do 149, mas do Princípio do Art. 142, do § Único, que diz que a Autoridade... Lançamento é vinculado e obrigatório. O vinculado é aplicar a lei como ela é e, da mesma forma, que o contribuinte que pagou indevidamente por erro dele, por erro dele, se ele recolheu indevidamente, independentemente de protesto, ele tem direito à repetição, para não haver o enriquecimento ilícito do Estado, na situação inversa, quando o Poder Público erra, ele tem direito a revisão, para também não haver locupletamento ilícito do contribuinte e para ser cumprida a obrigação de lançamento, atividade vinculada e obrigatória do lançamento, dentro dos estritos termos em que o fato gerador está descrito na lei. Então, essa seria a outra face do Art. 146. O Ricardo Lobo Torres... O Humberto Ávila, eu não tive possibilidade de verificar se ele tratou especificamente disso, mas ele trata muito dessa questão dos Princípios conflitantes, quando você tem Princípios constitucionais que se aplicam de uma maneira antinômica. Então, a solução das antinomias entre os Princípios, ao contrário das normas, em que se dá pelos critérios da temporariedade e da especialidade. Entre as normas, o conflito de Princípios se soluciona pelo critério da ponderação, pondera-se se nenhum deles é revogado, nenhum deles é anulado, mas pondera-se qual deles ou quais deles, em cada situação, adquire preponderância. E, nesse trabalho do Ricardo Lobo Torres, que está publicado, acho que na Dialética 121, salvo engano, o Ricardo, ele defende exatamente, explica essa questão da ponderação e ele defende, na visão dele, que o Princípio da Legalidade, que daria embasamento para a segunda corrente, ponderado com os Princípios da Segurança e da Imutabilidade perderia valor. Então, ele cai para segunda, ou melhor, para aquela primeira corrente que entende que o erro de Direito não suscitaria o direito de revisão. Aí ele cita, em rodapé, várias decisões do Supremo Tribunal Federal antiqüíssimas. Eu digo antiqüíssimas porque são dos anos 60, quando o Supremo ainda decidia esse tipo de assunto. As citações é que não estão, com o devido respeito ao trabalho, não estão completamente adequadas, porque de cinco ou seis Acórdãos, Recursos Extraordinários que ele cita, de cinco ou seis, apenas um afirma, categoricamente, que o erro de Direito não pode suscitar um novo lançamento. Um outro trata de uma hipótese clara de erro de interpretação da Autoridade lançadora, mas não fala em erro de Direito e aplica o Art. 146, aplica até por outras razões. Os demais tratam de alteração de critério jurídico, quando há critérios possíveis. Ou tratam, aqui sim que entra o problema do Art. 100, tratam da hipótese em que o contribuinte agiu orientado pelo Fisco e eu não vi nenhum caso de orientação específica em consulta, mas todos em Atos Administrativos, tem até um caso de ICMS, não me lembro bem do detalhe, mas havia um Parecer Normativo da Secretaria da Fazenda que, depois, foi alterado e o Fisco quis voltar para trás. Ou então, é o caso do IPTU, por exemplo, em que um imóvel foi classificado como residencial e depois se quis se reclassificar para não residencial, porque havia um valor, na base de cálculo, maior. Então, são nessas hipóteses que alguns... O critério jurídico é muito próximo do erro de interpretação. Mas o que se lê, muito claramente, é quando você tem duas interpretações possíveis e razoáveis, até aplicando, por empréstimo, a Súmula 400 do Supremo, quando você tem duas interpretações razoáveis e o Fisco adota uma, este é um critério jurídico, imutável. Agora, quando, também, o lançamento anterior ou o contribuinte recolheu pelo regime de lançamento por homologação, recolheu de acordo com orientação administrativa, segundo esse entendimento não poderia haver alteração do lançamento. Não se aplicando o Art. 100, portanto. Então, neste caso, neste caso, voltando a ele, se nós entendermos que havia uma... Entendermos, não, havia uma orientação normativa errada do Fisco, se nós entendermos que a primeira orientação é uma interpretação possível da lei, embora não a melhor, mas possível, nós estaríamos frente aos casos em que o Supremo, tem STJ também e a doutrina entende, que não caberia, nem sequer, o recolhimento do tributo. Não se aplicando o § Único do Art. 100. Então, esse é um outro ponto que eu acho que tem que ser levado em consideração nesta questão.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Ricardo, eu queria aduzir às suas considerações uma ponderação que eu já fiz na semana passada, você não estava presente, a propósito dessa expressão do Código que fala em práticas reiteradamente observadas pela Autoridade Administrativa. Uma coisa é a Administração adotar uma interpretação e esclarecer isso numa Instrução Normativa, numa Portaria, etc. E, como você diz, ela pode não ter a melhor posição e, portanto, mais adiante, ela tem que ser reformada. Então, a Administração terá que revogar aquele ato anterior e iniciar um novo. Agora, prática reiterada é situação de fato e o exemplo que eu dei era o seguinte: A Secretaria da Fazenda de São Paulo, com vistas àquele dispositivo constitucional que dizia: Quando houvesse isenção do Imposto de Importação, automaticamente você tinha a isenção do ICM, isso em 1969, Constituição dos militares. E a Secretaria da Fazenda, então, passou a admitir isso sem escrever nada, que a alíquota zero, quando a alíquota era fixada em zero, era isenção. Mais adiante, se não me engano dois anos depois, o Ministro, o então Ministro Delfim Neto, chamou a atenção da Secretaria: Vocês estão dando isenção a mais aí, alíquota zero não é isenção. Então, vejam, não tinha nada escrito, se tinha uma prática reiterada, a Fazenda visava as guias de isenção e o contribuinte tinha isenção. Só que aí, então, veio, para solucionar essa situação, você tem que ter uma manifestação, seria o comportamento adequado da Administração Tributária, admitindo que tinha adotado uma posição errada e tem que dar um prazo, vejam nesse caso, tinha contribuintes com inúmeras operações de importação do passado, teria que levantar tudo isso para pagar só o imposto e não os acréscimos, que o Art. 100 exclui. Eu não tenho lembrança exata de que prazo que a Fazenda deu, mas foi um prazo, assim, de 60, 90 dias, devido às dificuldades, quer dizer, então, nessa parte, principalmente o que se tratava era prática reiterada. Veja que a Administração Tributária é responsável, ela é responsável e ela é responsável pelo que vai acontecer. Então, ela tem que emitir um comunicado muito claro e estabelecer, então, prazo para o contribuinte exercer o seu direito a pagar aquele imposto, que ele deixou de pagar, por erro da Administração, sem qualquer acréscimo, como está previsto no Art. 100. Mas, na prática, o que se nota é uma dificuldade das Administrações Tributárias admitirem que erraram. O que você tem, muitas vezes, é isso. Veja, aí foi um critério: A Administração entendeu alíquota zero é isenção, o efeito era o mesmo, o resultado prático era o mesmo e, depois, teve que voltar atrás. Então, talvez a inexistência de um dispositivo no Código que resolva, claramente, essa situação, decorra disso. O que se espera é uma atuação espontânea da Administração, tem obrigação de aplicar a lei no melhor sentido e, portanto, isso é que faz falta numa hora em que se procura uma solução. O importante é que o contribuinte esteja garantido. É o Princípio da Boa Fé, ele seguiu a prática da Fazenda, ou o entendimento escrito da Fazenda, se for consulta, é específica, é um tratamento que é regulado, diferenciado. Mas, se for em caráter geral, como é esse caso do pagamento do ICM, também é uma questão geral. Todo o importador, se a alíquota fosse zero, ele era tratado como se fosse isenção. Veja, o critério jurídico sendo aplicado sem que a Fazenda tenha escrito nada no papel. Simplesmente seguiu uma orientação durante muito tempo, criando uma situação como essa aqui. Então, prática reiterada envolve, também, situação de fato, não só uma situação escrita em que a Administração tem que revogar um ato dela, um Ato Normativo, uma Instrução, etc. Era isso que eu queria deixar claro. Fernando, então, com a palavra.

Fernando Zilveti: Eu queria fazer uma provocação com o Ricardo, que fez aí uma colocação perfeita. Também penso como você, mas eu queria te provocar. Saber se você, efetivamente, está em dúvida sobre a posição, se, realmente, você acha que se aplica o Art. 142 quando se dá erro de Direito ou não. Porque, pela tua explicação--

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não tomei partido.

Fernando Zilveti: É, exatamente. E você fez uma crítica adequada do artigo do Professor Ricardo, publicado na Dialética, que é brilhante, mas quando você chega no final do artigo, você se frustra um pouco porque... Eu tinha impressão que ele ia falar da aplicação do 142. Mas ele não fala, ele vai falando, ai ele fala do erro de Direito e ele se filia à segunda corrente que era uma corrente que, muita gente já se filiou, de não ser possível a revisão, quando se dá erro de Direito. Aí é que eu tenho dúvidas, eu estou mais para essa sua posição, que parece que você está tendendo a tomar, com relação ao enriquecimento sem causa, ao locupletamento, por parte do contribuinte, em função de um erro de Direito do Fisco. Então, da mesma forma que o contribuinte teria direito a repetição de indébito, o Fisco também teria direito a uma revisão de lançamento, quando constatado o erro de Direito. Essa me parece uma posição coerente e seria... Não estou querendo te empurrar a concluir dessa forma, mas eu estava, também, esperando você chegar nesse ponto e concluir, me agradou toda essa posição. Eu acho, do meu ponto de vista, que todos os seus argumentos levam a essa conclusão. Eu queria saber se você concorda ou ainda não?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu sempre tive uma simpatia pela segunda corrente. Já me manifestei, outras vezes, pela segunda corrente. Acho que a segunda corrente tem embasamento muito forte. Não na literalidade, apenas, do Art. 146, mas no contexto geral, trazendo aí o § Único do Art. 142, o Art. 113, etc. Então, eu acho que... Até posso citar um caso aqui, só para ser bem grosseiro, mas para ficar claro. Se a alíquota é de 15 e a Autoridade lança por 13 e não há erro, não há nenhuma dúvida quanto ao fato, ela aplicou mal a lei, ela errou, está certo? Isso é um erro evidente e não é erro de fato. Então, não pode lançar a diferença? O lançamento é imutável? A segurança do contribuinte? Não faz muito sentido. Então, eu acho que a segunda corrente tem carradas de razões. Agora, eu também acho que nós temos que confrontar cada situação com as normas. Nesse caso aqui havia duas interpretações, uma que todos os especialistas em IPI, diziam que era certa. Que acabou sendo reconhecida, depois, pelo Ato Declaratório. E outra, que foi uma forçada de barra por algumas manifestações de alguns interessados e que o Fisco comprou, por uma razão ou por outra. Então, o que eu tenho que admitir é que havia duas interpretações. Eu acho que uma não era razoável, mas essa é a minha opinião. Evidentemente, quem se filiava à outra interpretação achava que aquela que era mais razoável. Então, se eu tenho duas interpretações e chegava... Inclusive, a primeira chegou a ser reconhecida em decisões, até judiciais. Então, se eu tenho duas interpretações possíveis, eu também posso encaixar na 146 uma delas, porque é um critério de aplicar a lei. Está certo? Então, eu estou admitindo essa possibilidade de o Art. 146 de não ser só no erro grosseiro de Direito mas, também, ser... Desculpa, agora me confundi. Não estou entendendo que o Art. 146 seja excludente do lançamento quando houver um evidente e grosseiro erro de Direito e não seja, também, limitado ao exemplo clássico, que é dos vários critérios de arbitramento que a lei permite e poderia procurar na legislação e encontrar outras hipóteses. E encaixar, no 146, situações que, aparentemente, estariam no Art. 100 e, quando o Fisco adota uma interpretação e baixa um Ato Normativo, ele está no Art. 100. Se ele muda o artigo à sua interpretação, ele estaria, na visão estrita do Art. 100, no § Único. Está certo? O problema é bem mais complexo, entretanto. Que eu posso agora ir para o seguinte ângulo de visão: Eu tenho uma situação em que não há lançamento e outra situação em que há lançamento. Quando há lançamento pelo Fisco, lançamento pelo Fisco, um Auto de Infração, um lançamento, mesmo, de alguns tributos que são lançados ainda, por declaração ou não, se o Fisco mudar o critério jurídico, ele está, claramente, dentro do 146. Agora, suponha uma situação em que o contribuinte não recebeu lançamento, que é 99% das situações de hoje, em que os tributos são pagos, pelo contribuinte, independentemente de lançamento, de pré-visão pela Autoridade, porque ele está sujeita a revisão posterior. Suponha que ele esteja nesse caso e suponha, como acontece, que ele não recebeu o lançamento homologatório, porque, se ele tivesse recebido o lançamento homologatório, evidentemente, estaria na mesma situação da primeira hipótese. Mas, nesse segundo caso, o contribuinte não recebeu lançamento. Ele, simplesmente, seguiu a orientação do Fisco. Então, eu posso estar no 146? O Fisco fez um lançamento? E, depois, quis fazer um segundo lançamento? Não. Aí eu estou muito mais no § Único, sim, do Art. 100, que diz: O contribuinte que seguir a orientação, como é que diz? A observância das normas referidas nesse artigo, exclui a imposição de penalidade. Eu estou muito mais no § Único do Art. 100. Então, eu também, para aplicar essa doutrina e jurisprudência a respeito do Art. 146, a todo rigor, eu teria que separar as situações, coisa que não está sendo feita. Nem na doutrina, nem na jurisprudência. Quer dizer, eu acho que a questão, realmente, ainda comporta dúvida e comporta um estudo mais profundo e, talvez, alguma coisa que tem que ser elaborada doutrinariamente.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Mas Ricardo, eu vou adicionar mais uma... Pode ser uma dificuldade ou mais uma charada. Fala em critérios jurídicos adotados no lançamento. Então, vamos lembrar o seguinte: Para o levantamento de padarias, eu tenho um critério de rendimento, que é adotado no levantamento, que é o seguinte: Uma saca de farinha de 50 quilos produz 55 quilos de pão. Isto é normalmente adotado, mas há divergências e a idéia de que 50 quilos de farinha produzem 60 quilos de pão. Claro que isso vai dar uma diferença para o contribuinte. Isso é critério jurídico de lançamento? Ou seja, quando a Administração utiliza, como utiliza isso normalmente, eu posso assimilar, a critério jurídico, isso? A Secretaria da Fazenda, alguns anos atrás, já tentou mudar o esquema e havia esse problema, é critério, critério jurídico? É ou não?

Ricardo Mariz de Oliveira: Parece mais fato... Parece mais fato, mas eu queria dar uma informação trazida de um dos Acórdãos, dos que eu citei, em que a Autoridade havia feito o despacho aduaneiro e recolhido o tributo numa base ‘X’. E deixou de aplicar o preço de referência, que é uma base mínima. O Tribunal entendeu que isso era critério jurídico. O preço de referência seria um critério jurídico. É muito próximo, está certo? Porque o preço de referência é um preço mínimo, que seria o do mercado, que seria o aceitável, mais ou menos isso, com ‘X’ quilos de farinha eu produzo ‘X’ quilos--

Presidente Professor Paulo Bonilha: 50 quilos, dão 55 de pão.

Ricardo Mariz de Oliveira: Pois é, então, acho que é uma coisa muito próxima.

Fernando Zilveti: Ricardo. Voltando ao caso do IPI. Você não entende que, aqui, a gente está tratando de critério jurídico, porque há interpretação? O Fisco está mudando de interpretação, alternando critérios?

Ricardo Mariz de Oliveira: Vamos separar. Eu, talvez, tenha interrompido a minha manifestação para te responder. Eu acho que é critério jurídico. Eu posso encaixar no critério jurídico, além daquelas hipóteses clássicas de arbitramento do lucro, eu posso encaixar e, aí, eu vou até aceitar o ensinamento doutrinário e também os precedentes jurisprudenciais que, em duas interpretações possíveis, eu me filiando a um, eu tenho um critério jurídico, que é o que ocorre, claramente, aí. O que eu disse que não resolvia totalmente o problema, porque eu teria que verificar se o Fisco efetuou o lançamento ou não. Porque o Art. 146, a todo o rigor, se aplica à hipótese em que a Autoridade fez um lançamento, usando um critério jurídico e, depois, quis adotar um outro critério para um segundo lançamento. No caso, nós estamos tratando de IPI, em que não há lançamento. O contribuinte segue a orientação, seguir a orientação. Então, eu estou muito mais no § Único do Art. 100, na literalidade do CTN. O que eu estou dizendo é que a jurisprudência, se eu for aplicar a jurisprudência e o entendimento doutrinário, eu sairia do § Único do Art. 100 e cairia no 146 mesmo na hipótese do Ato Declaratório que nós estamos tratando, apesar não ter havido lançamento. Se resgatar umas palavras que eu falei no começo, a doutrina e a jurisprudência fazem vistas grossas para o § Único do Art. 100, em situações como essa. Então, o contribuinte que quiser assumir um pouquinho mais de risco, ele não faz nada com relação ao passado. Não fica nem preocupado com o valor original do prazo, por que ele não vai fazer nada. E se vier, um dia, uma cobrança, ele vai dizer: Não, eu segui o critério jurídico que me foi recomendado, na atividade que não é de lançamento, mas é uma atividade que a lei me... Para ser sujeita a revisão posterior, eu supus que a revisão posterior fosse feita de acordo com aquela norma que estava em vigor e, portanto, quando houvesse o lançamento homologatório, teria sido convalidado aquele tratamento e aquele recolhimento que eu fiz e se defender dessa forma.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu gostaria de examinar essa questão sob três ângulos. O primeiro deles... Dois deles, evidentemente, relacionados com Princípios, o Princípio da Boa Fé... Na realidade, três Princípios; o Princípio da Boa Fé, o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Retroatividade Benéfica. Em qualquer dessas situações, vamos analisar, por exemplo, aquela em que haja uma orientação ou critério jurídico adotado pela Autoridade Administrativa, em relação a todos os contribuintes. Uma segunda situação é aquela em que o critério jurídico adotado resulte de uma resposta a uma consulta formulada pelo contribuinte. Ora, o que nós vamos ter nessas situações? O contribuinte, simplesmente, acolhendo, seguindo, respeitando, cumprindo, essa orientação fiscal. O que nós vamos ter em relação a isso, portanto, será a possibilidade desse contribuinte invocar, a seu favor, o disposto no Art. 146 do CTN. Em outras palavras, esse artigo do CTN dá realce, isto sim, ao Princípio da Segurança Jurídica, ao Princípio da Não Surpresa e ao direito do contribuinte de não pagar nada mais do que aquilo que a Administração Pública vinha dele exigindo, consoante os critérios jurídicos então adotados. Isso significa que o Art. 146 do CTN estabelece, ali, um procedimento, ou uma orientação que, sendo mudada, passa a ter efeito ex nunc, apenas, sempre que se tratar de agravar a posição do contribuinte. Mas podemos, também, ver uma outra situação, é aquela em que essa nova orientação, modificação nos critérios jurídicos, passe a dar ao contribuinte uma posição mais favorável do que a anterior. Aí é o caso, então, de se indagar: Não seria a hipótese, não seria o caso de se aplicar, portanto, a Retroatividade Benéfica, inclusive no sentido de possibilitar ao contribuinte recuperar aquilo que possa ter pago a mais, segundo a orientação anterior? Porque o que está proibido no Art. 146 é, exatamente, aquele efeito que seja em detrimento do contribuinte, mas não está impedindo que haja, ali, uma situação em que ele possa, isto sim, diante de uma mudança de orientação, vir a buscar, a seu favor, aquilo que a mais pagou ao Fisco, em relação, pelo menos, aos últimos cinco anos. Portanto, é toda uma questão de análise, vamos dizer, fática e, de qualquer maneira, realçando que não haveria nunca, aí, a possibilidade de impor uma penalidade, ou exigir um tributo diante daquele contribuinte, ou contra aquele contribuinte, que haja acolhido a orientação fiscal até então prevalente.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para dizer que, curiosamente, duas, pelo menos dois Acórdãos do Conselho de Contribuintes, julgando e aplicando o Art. 146, disseram que se ele se aplica, seja alteração favorável ou desfavorável, ao contribuinte, só.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Muito bem, acho que podemos passar para o segundo tema que era mesmo... O do Ricardo, não é? Pois não, Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu tenho um tema que parece ser simples e ele é simples, mas está surgindo, está suscitando discussão e eu, que tinha uma posição firme a respeito, estou em dúvida, gostaria de ouvir a opinião dos colegas. O problema é o seguinte: O cálculo de PIS e COFINS, nas vendas ou prestações de serviço, em que haja substituição tributária de ICMS. E esse problema, ele tem suas faces, ele tem a face do recolhimento, propriamente dito, das duas contribuições, pelo vendedor ou prestador de serviço que, com relação a PIS e COFINS, continua a ser contribuinte no ato de substituição e tem um problema, segunda face, do crédito, pelo adquirente. Porque, nas hipóteses, evidentemente, em que o serviço prestado ou coisa adquirida, gera crédito de PIS/COFINS. Nós sabemos que o crédito é feito sobre o valor da operação, valor da entrada, aplica-se sobre o custo, aplica-se sobre o custo, não necessariamente sobre o custo contábil, mas o custo de aquisição, aplica-se a alíquota de PIS e de COFINS, que é o montante da dedução a ser feita sobre a receita do período. O problema específico é o da substituição tributária para frente, é aquela em que... Não sei se falei certo para frente ou para trás, agora me deu um branco aqui. É aquela em que se difere a tributação, se transfere para o adquirente a responsabilidade do recolhimento de ICMS, que é a substituição tradicional, antiga. Nesse caso, pondo de lado aspectos, assim, que também tumultuam um pouquinho a aplicação prática da questão, porque, em alguns casos, por exemplo, na prestação de serviço de transporte, que é um dos casos, transporte aqui dentro do Estado de São Paulo, que é um dos casos de substituição, o transportador emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário e lá tem umas exigências burocráticas, num campo de observações, ele tem que fazer um monte de declarações, isso aí cada um faz de um jeito e isso complica um pouquinho a aplicação prática. Mas, pondo de lado isso, eu queria saber se o ICMS, que será pago pelo adquirente, ou pelo contratante do serviço, integra a base de cálculo de PIS e COFINS. Ou melhor, em outras palavras, se faz parte da receita do prestador do serviço, do transportador, ou do vendedor da mercadoria. Em prol de que sim, está a definição legal de que o ICMS é parte do preço e seu destaque, na Nota, é mero controle. Ainda em prol do sim, está o fato de que o ICMS é devido na operação, o contribuinte é aquele remetente ou prestador do serviço e apenas a sujeição passiva é deslocada para o adquirente, o tomador e o momento também, muitas vezes, também, é diferido para frente. Mas o ICMS já é devido naquela operação. E, finalmente, em prol do sim, o fato de que o ônus financeiro é do remetente, do prestador de serviço. Tanto é que, muitas vezes, quando ele inclui o valor do ICMS no seu preço, ele é pago pelo líquido, há uma retenção, como se fosse o Imposto de Renda na Fonte, há uma retenção do valor do ICMS. Então, ele recebe um líquido, mas ele tem um bruto onde está incluído o ICMS. E, quando ele não inclui? Quando ele não inclui, não demonstra, no preço dele, esta parcela do ICMS? Que, diga-se de passagem, é calculado por dentro, também aí. É calculado o ICMS sobre ICMS também. Então, nesse caso, em que, documentalmente, não está na receita e até contratualmente, porque eles podem contratar que o ônus econômico do ICMS, já que a sujeição tributária foi transferida para o adquirente, que o ônus econômico fica com ele, mas o preço, evidentemente, fica reduzido, porque o ICMS não compõe mais um dos encargos do vendedor. Então, em prol da exclusão do ICMS viria esse fato, a maneira de contratação viria, também... A própria norma que coloca a sujeição passiva na origem, na pessoa do adquirente. Então, essas colocações que eu queria fazer, se alguém tiver uma opinião, eu gostaria de ouvir.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Alguém deseja falar? Pode, João.

João Francisco Bianco: Na verdade, é mais uma pergunta que eu queria fazer. Não existe, ou não existia, uma expressa previsão legal determinando a exclusão da base de cálculo das contribuições, no caso do ICMS, quando for hipótese de substituição tributária? Eu procurei, rapidamente, aqui na 10.833 e não achei, mas eu me lembro de, em algum lugar, ter visto alguma exclusão específica.

Ricardo Mariz de Oliveira: Não João. Existe sim. Existe, mas é na hipótese em que a substituição é para frente, em que você paga o imposto que será devido, o ICMS que será devido na operação seguinte. Aí, quando você recebe o reembolso desse ICMS, esse reembolso não é parte da receita do substituto. Aqui, eu estou tratando da hipótese inversa. Estou tratando a receita do substituído. Quer dizer, ele vende, com ou sem ICM no preço, entendeu? Então, até foi bom você lembrar, até uma das razões pelas quais, nesse caso, o ICMS não participaria, é por ausência de norma. Não há norma dizendo que você tenha que adicionar, como tem a norma de exclusão na outra hipótese.

João Francisco Bianco: Agora, fazendo uma pergunta bem pé no chão. Como é que é a emissão da Nota Fiscal quando o substituído vende a mercadoria? Existe destaque de ICMS ou não existe destaque de ICMS?

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, isso é pergunta para o Paulo. No caso do transporte, no caso do transporte, a exigência legal é de que seja mencionado: Substituição tributária, artigo tal do Regulamento. Alguns estabelecimentos, alguns transportadoras, fazem o cálculo, mencionam, outras não mencionam. Então, eu queria me abstrair, um pouquinho, do aspecto documental e só ficar na essência. Num caso, a contratação foi líquida de ICMS e o ônus foi assumido, economicamente e, por que já é juridicamente, pelo adquirente. No outro caso, é feito o lançamento na Fatura, na Nota Fiscal, no Conhecimento e é descontado do pagamento.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Você tratou do diferimento, não da substituição para frente, não? Nessa sua hipótese de substituição tradicional. Se você pegou esse.... pode falar.

João Francisco Bianco: Não. Eu, justamente, queria saber a resposta, quer dizer, quando o substituído emite a Nota Fiscal, ele faz o destaque do ICMS ou não se toca mais em assunto de ICMS?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Não, ele não. Ele não. Porque quem vai pagar é quem adquire o produto. Então, aí é diferente. Ele já o deduz no preço, veja bem, ele vai pagar pelo outro, mas ele deduz no preço.

Ricardo Mariz de Oliveira: O raciocínio é o seguinte: No preço da revenda está o ICMS, não está destacado na Nota mas está lá e ela devolve, para a fábrica, o ICMS que ela tira de parte do preço, está embutido no preço, não destacado, mas ela tem esse ônus, tanto que ela devolve. Essa devolução é que a lei, expressamente, manda excluir da base de cálculo de PIS/COFINS. A outra hipótese é diferente, é o inverso.

Presidente Professor Paulo Bonilha: João, para frente, eu pago duas vezes; a fábrica paga a saída do automóvel dela e vai pagar aquela última operação, lá na frente. Ela paga duas vezes. E aí o produto vai, os intermediários não vão pagar nada. Na última, então, é que já está paga a primeira. Então, não há aquele jogo de crédito e débito e, portanto, aí, não aparece alguém pagando o ICMS. Já na tradicional, que é para traz, você tem alguém obrigado a pagar o imposto do anterior, só que o que ele faz? Quando ele compra, no preço, ele já deduz o ICMS que ele está pagando do outro, ele já tem uma recuperação imediata do encargo. E, quando ele vender o produto, por exemplo, uma fábrica de massa de tomate compra tomate do produtor. Ele paga o do produtor e já deduz no preço. Quer dizer, quando o tomate vem, ele já recebeu o ICMS. Quando ele produz as latas de massa de tomate e vende, aí ele vai pagar o ICMS e tem o crédito que ele pagou para o outro. Então, é diferente. Os dois sistemas funcionam de forma diferente. Tinha pedido... Um instantinho lá no fundo. Você pediu, tinha pedido a palavra antes. Em seguida, por favor, primeiro aqui.

Miguel Delgado Gutierres: Só para lembrar que, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal decidiu, se não me engano a seis votos a um, que o ICMS não integra a base de cálculo da COFINS, em nenhuma situação, com base, acho, no Art. 195, eu acho, que ainda com base na Lei Complementar 9.071, 7.091, dizendo que não integra o faturamento o ICMS.

Presidente Professor Paulo Bonilha: É. O julgado voltou dia 24, agora, para... Teve outro julgamento do Plenário e, novamente, foi pedido vista, agora do Ministro Gilmar Mendes. O voto foi do Marco Aurélio. Então, essa questão está em suspenso, mas aqui, é aqui a pergunta do Ricardo é mais de caráter...

Ricardo Mariz de Oliveira: A minha pergunta, é claro que, se desaparecer o ICMS, muda o quadro. Eu estou imaginando a situação, de que... Ninguém está discutindo, a empresa está recolhendo o ICMS e está se considerando que, com base na orientação tradicional, que base de cálculo de PIS e COFINS inclui o ICMS.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Do ponto de vista lógico, o imposto como ele é, o ICMS, ele se agrega à base de cálculo, ele incide sobre o que vem, a base de cálculo que vem inteira e se agrega a ela e se embute na base de cálculo da operação subseqüente. Agora, vamos ver o que o Supremo vai decidir. Plínio, também. Vamos lá. Não, fiquei devendo. Espera um pouquinho Plínio. Fiquei devendo, pode falar. Fiquei devendo a palavra ao nosso colega lá do fundo.

Jair Ortolani: Só para tentar responder à pergunta do João Bianco, no caso do transporte, do frete, o ICMS não é destacado no documento fiscal, mas ele é embutido no preço e, depois, na hora do pagamento vai ser efetuada a dedução. É isso.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Funciona como no diferido.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para complementar o esclarecimento, esse seria o procedimento, até na ausência de norma, razoável, está certo? E há casos que são assim. Mas, na prática, há casos em que não se processa assim, eles já contratam líquido do ICMS, transferindo o ônus econômico para o titular do ônus jurídico também, que é o destinatário. De forma que, como, mesmo sem destaque esta é a situação. A pergunta é, será que eu mudo o tratamento pela simples mudança da maneira de contratar? Entendeu? Porque no fim é só no aspecto formal que está sendo alterado. E aí eu posso... Eu quero, até, dizer porque estou com tantas dúvidas, não deveria tê-las, mas eu lembro que o Imposto de Renda incide sobre o valor bruto, antes do desconto na fonte e, quando a fonte contrata líquido, há uma norma legal que diz que você reajusta o rendimento bruto. E que faz parte do rendimento bruto aquele imposto a mais que deixou de ser descontado. Só que é lá no Imposto de Renda, existe norma, é uma construção do Sistema de Contribuintes antiga, mas é norma, uma norma, também, de mais de 40 anos. No ICMS eu não tenho isso e nem no PIS e COFINS.

Jair Ortolani: Na época do surgimento dessa substituição tributária foi controvertido, o assunto, mas tem resposta a consulta, aqui no Estado de São Paulo, de que não pode se deduzir o valor no documento fiscal, tem que ser o valor cheio e só vai fazer dedução no momento do pagamento.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Esse seu caso é de transporte mesmo?

Ricardo Mariz de Oliveira: Não, a pergunta vale para todos.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Para todos. É, porque o transporte, aí, tem o problema, no ICMS, da operação interestadual, não é? Quando você contrata um transportador sediado em outro Estado, aí o sistema de recolhimento é diferente.

Ricardo Mariz de Oliveira: Jair, eu não sei se você está se referindo à Decisão Normativa CAT 6, que é relativa ao transporte, 6 do ano de 2000. Eu só queria dizer que, se for essa, essa decisão, ela não... Ela diz que o ICMS... Ela diz o seguinte: Cabe ressaltar que, embora não deva ser destacado no conhecimento, o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo. Ela não diz que integra o valor do conhecimento, integra a própria base de cálculo. Então, eu... É uma seara que não quero dizer se está certo ou errado, mas estou imaginando até a possibilidade de que não seja... Aliás, na prática, está acontecendo... Vários casos que não é feito o desconto, há uma redução do preço e, portanto, da receita e não há desconto nenhum. Agora, é possível só manejar a base de cálculo pela simples contratação?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Você fica devendo, então, numa próxima a gente examina. Plínio, você ainda deseja falar?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu gostaria de voltar um pouco à posição do Supremo em relação a essa questão de PIS e COFINS, do ICMS na composição da base de cálculo. Cabe ressaltar que a posição do Supremo, que vem agora a ser mudada, era no sentido de que a matéria envolveria a apreciação de questão infraconstitucional. Os casos que chegavam lá ao Supremo, simplesmente, não seguiam adiante, ao argumento de que caberia ao Superior Tribunal de Justiça julgar, apreciar e julgar a questão. E, mesmo porque, vamos dizer, poderia se dizer que haveria a necessidade de apreciação de matéria probatória. Mas, na realidade, a questão envolve um outro aspecto que não é meramente infraconstitucional, mas essencialmente constitucional, na medida em que o conceito de faturamento, adotado pela Lei Complementar 7.091, embora não seja um conceito constitucional, é um conceito que, até então, havia sido, de certo modo, constitucionalizado por meio da própria Lei Complementar 7.091 no seu alcance e contexto de Lei Complementar à Constituição. O Supremo já decidiu que esse conceito não é um conceito constitucional e que, realmente, pode ser alterado. E o que veio a acontecer, nesse particular e que está acontecendo nesse particular, é que, efetivamente, o que caberia considerar é se o valor do ICMS constitui ou não receita do contribuinte. Quando o que está demonstrando que não é receita do contribuinte mas, sim, recursos financeiros de natureza tributária, que cabem aos Estados e ao Distrito Federal e que, portanto, não poderia compor, em hipótese alguma, a base de cálculo do PIS e de COFINS. Isso, evidentemente, abre uma outra situação que, de certo modo, afasta a discussão que nós estamos aqui fazendo exceto, talvez, num particular, a de saber quem é que tem legitimidade para, em ações que venham a mover daqui para diante, contra a União Federal, reclamar o que foi pago a mais no período passado, nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação, retroativamente. Evidentemente, o que vai, ao que parece, prevalecer, no Supremo, já que está com a votação de seis a favor dos contribuintes e um contra o contribuinte é, exatamente, esse entendimento de que não pode haver a inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e de COFINS. Portanto, essa questão me parece, agora, relevante, a questão que está sendo levantada agora, na Mesa, talvez, ela me pareça mais relevante, no sentido de saber quem poderá estar, ou não, reclamando essa recuperação, se bem que daqui para frente, evidentemente, também passível de afastamento a argüição ou sustentar o direito de não ter que pagar daqui para frente, aquele que, efetivamente, estaria obrigado a desembolsar o PIS e COFINS e sobre essa base de cálculo, incluindo o ICMS. É o meu ponto de vista.

Presidente Professor Paulo Bonilha: De fato já há seis votos, seis Ministros já se manifestaram pela não inclusão. São eles o Ministro Marco Aurélio que é o Relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Para eles, está configurada a violação ao Art. 195, I, da Constituição ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação. E não sobre ICMS que constitui ônus fiscal e não faturamento. O Ministro Eros Grau, em divergência, negou provimento ao Recurso, por considerar que o montante do ICMS integra a base de cálculo da COFINS, porque está incluído no faturamento. Haja vista que é imposto indireto que se agrega ao preço da mercadoria. Então, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, Recurso Extraordinário 240785 de Minas Gerais. Relator Ministro Marco Aurélio. Isso já vem se arrastando da composição anterior. Voltou a julgamento com a nova composição desde o início do ano e continua se arrastando com os pedidos de vista. Você quer ver o julgado?

Valdir de Oliveira Rocha: Não, eu quero dizer algo, só. Eu acho que tem uma outra coisa que é muito relevante nisso que é, justamente, a passagem dos conceitos, faturamento e receita. No faturamento eu acho que cabe, na receita não. Eu lembro que, há muito tempo atrás, já se colocou aqui, não se aprofundou muito a discussão não, mas eu tenho a impressão até o seguinte: Pode ser faturado. Se o indivíduo não recebeu, eu acho que ele tem direito de excluir os débitos correspondentes a essas contribuições, porque Receita Bruta é outra coisa, aquilo que eu recebo, aquilo que adentra, efetivamente, nos cofres da empresa contribuinte. Faturamento é coisa diversa. Faturei, tenho uma presunção de riqueza ali e, independentemente de o indivíduo lograr receber o valor que ele pactuou na sua negociação.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Valdir, permite uma certa restrição. No caso, quem vai pagar o ICMS, ele é o sujeito de direito. Então, quando ele forma o preço dele, seja prestador de serviço ou vendedor de mercadoria ele já inclui uma quantia correspondente ao imposto, ou seja, ele vai pagar para o Fisco, mas, no preço, ele já está se ressarcindo daquela quantia. Então, para ele é faturamento, para ele, está no seu faturamento, é uma quantia que ele não diz que é ICMS, mas está.

Valdir de Oliveira Rocha: Não, não, Paulo. O que eu estou trazendo é coisa diversa. Não estou falando do valor do fornecimento da mercadoria, que é base de cálculo de ICMS. Eu estou falando da base de cálculo do PIS e COFINS.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Então, meu caro, mas quando ele forma o preço dele, ele compõe o custo, etc., ele vai por uma parcela correspondente ao ICMS que ele tem que pagar. Isso, para ele, é faturamento, essa quantia não é rotulada de ICMS, ela não é. O ICMS não fica em separado, ele não tem vida própria, autonomia contábil, ele está ali, é a forma de ressarcimento dele. Como o IPI depois da primeira operação.

Valdir de Oliveira Rocha: É um caminho diverso.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Funciona também assim. Então, é isso que me deixa, viu, Valdir, um pouco de pé atrás com essa provável decisão do Supremo no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Pé atrás e são vários pés atrás, porque eu também posso, eu também posso--

Presidente Professor Paulo Bonilha: Eu só tenho dois...

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu também posso... Não, mas existem outros pés, né? Eu tenho que deduzir o ISS também, eu tenho que deduzir do COFINS, o PIS; do PIS o COFINS e assim por diante e, no fim, vou transformar a receita em lucro, porque só sobra... E a base de cálculo da receita vai ser a base de cálculo do Imposto de Renda.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Exato.

Fernando Zilveti: Professor.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Todas essas distorções podem acontecer. Pois não.

Fernando Zilveti: Queria comentar um pouco essa decisão do Supremo... Primeiro, porque já está se contando como resolvido esse assunto, inclusive em entrevistas nos jornais, nas rádios, estão se calculando até quanto a Receita vai perder em restituição em dez anos, tem um cidadão, algumas pessoas dando entrevista, quanto a Receita vai ter que devolver em dez anos, até em números. Primeiro, que eu acho que o julgamento não acabou e que o Ministro Gilmar Mendes, que entende um pouco do assunto, chamou o caso para si para alertar da barbaridade que seria se esse julgamento prosseguisse com essa votação. E quero crer que, em algum momento, se faça um raciocínio um pouco mais aprimorado para voltar ao que era antes. Ao contrário, sem isso a gente vai ter uma situação que o contribuinte ganha mas tem esse efeito em cadeia, que todo mundo vai querer tirar da base de cálculo do PIS e COFINS, o que não pode, com o argumento que não é cabível. Então, o argumento está errado e isso precisa ser dito. Porque senão, daqui a pouco, tu não estás acreditando que isso é uma verdade absoluta, depois o Supremo volta atrás, fala: Não, mas o Supremo é pró-Fisco. Não, não tem nada a ver se é pró-Fisco ou pró-contribuinte. Ele está indo para um caminho errado. Então, alguém tem que chamar a atenção, falar, para, para, para. Vamos pensar um pouquinho melhor e adotar os conceitos como eles devem ser adotados. Acho que esse é um momento crítico porque depois, se não é feito isto, os próprios tributaristas se desmoralizam.

Valdir de Oliveira Rocha: Acho que você está sendo... rigoroso, mas de um modo exagerado, aí, Fernando Zilveti, Então, nós temos essas preocupações. O que ocorre, veja, eu não estou realmente, fora essas notícias que todos nós vimos, muito familiarizado com o que, realmente, tem sido decidido no âmbito do STF, ler os Votos, ler o Relatório, é coisa diversa e no seu conjunto. Mas eu tenho a impressão que a situação é diante da legislação posterior à Emenda 20, não é isso? É anterior à Emenda 20? Se é anterior à Emenda 20, eu acho que, realmente, o ICMS tem que compor a base de cálculo. Por quê? Porque a base, por isso que eu fiz a ressalva, eu fiz a ressalva, se é posterior, o legislador, ele tem dois caminhos, receita ou, não tem outro, receita ou faturamento. O ‘ou’, para mim, é mais importante do que tudo. E, com o propósito de alcançar-se algumas coisas que, com o faturamento e isso o Supremo já decidiu, não eram alcançáveis, o legislador, ele elegeu receita. Não se deu conta de que elegendo receita, ele trazia, para o âmbito do que era alcançável como base de cálculo para essas duas contribuições, COFINS e PIS, trazia coisas outras mas ele perdia outras, porque receita é coisa diversa. Acho que o Doutor Ricardo disse: “Ó, nós vamos cair, então, no Imposto de Renda.” Não, não vamos cair no Imposto de Renda, porque o Imposto de Renda, ele vai verificar se há, efetivamente, um lucro diante de deduções, custos, despesas, etc. Mas no caso da receita, aqui, eu acho que é um conceito diverso, por isso que eu digo: “Ah, vendi, não recebi”, tudo bem, eu posso até ter antecipado o pagamento dessas contribuições, mas se eu não recebi eu tenho que ter um momento oportuno para excluir aqueles valores que eu não recebi. Para recuperar. E daí não compor o ICMS, a base de cálculo da receita bruta. Quando a base de cálculo for faturamento, eu penso diferentemente. Aí, sim, o ICMS compõe. Eu não sei se essas coisas entraram na discussão, porque o que eu vi, realmente, são esses resumos, essas notícias que não dão muito, lá, margem à gente conhecer os entendimento dos Ministros que votaram.

Presidente Professor Paulo Bonilha: O resumo mostra que está em discussão, esse problema da base do faturamento. Pelo menos, pelo resumo, deixa claro isso.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Professor Paulo Bonilha: “Na Sessão Plenária de 22 de março de 2006, deliberara-se, diante do tempo decorrido e da nova composição da Corte, a renovação do julgamento. Nessa assentada, o Tribunal, por maioria, conheceu do Recurso. Vencidos no ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, que dele não conheciam por considerarem o conceito de faturamento matéria infraconstitucional. Quanto ao mérito, o Ministro Marco Aurélio, Relator, deu provimento ao Recurso no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Entendeu estar configurada a violação ao Artigo 195, I da Constituição Federal ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento. Artigo 195”.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Professor Paulo Bonilha: É, eis aí. Mas o ponto parece que é esse mesmo e, a meu ver, o ICMS integra o faturamento, sem dúvida nenhuma, como custo, custo do produtor do serviço ou da mercadoria. Muito bem, o que temos mais? Temos alguns minutos ainda.

João Francisco Bianco: Eu estou com o Voto do Ministro Marco Aurélio aqui e eu estava tentando ler o Voto. Mas o fato é que está muito claro, pelo Voto, que ele está usando da definição da Lei Complementar 70, para conceituar o faturamento, mas ele está apreciando a questão na vigência da antiga redação do Artigo 195, Inciso I da Constituição. Então, me parece que ele não está apreciando a questão à luz da Emenda 20, quer dizer, é uma tese que se aplicaria só para o passado, ou só para quem permanece no regime da cumulatividade. Agora, eu tinha colocado, como assunto aqui também, a nova redação do Art. 44 da Lei 9.430, que nós já, numa semana anterior, nós começamos uma discussão, mas nós discutimos à luz, assim, da novidade da nova redação e muitas dúvidas surgiram apesar da nossa discussão. E eu não sei se o Ricardo já estudou esse assunto. Eu, particularmente, gostaria de ouvir a sua opinião sobre a nova redação do Artigo 44 e gostaria... A minha pergunta é, simplesmente, a seguinte: O que mudou? Eu estou com o texto aqui.

Ricardo Mariz de Oliveira: Estou querendo localizar aqui, porque... Se alguém quiser falar.

Presidente Professor Paulo Bonilha: O que eu quero... Semana que vem também eu pretendo... Semana que vem não teremos Mesa; hoje é 31, dia 7 é quinta-feira. Mas, na próxima Mesa, eu queria examinar, também, algumas posições do Supremo, como sempre, às vezes mudando, sobre imunidades. É um tema muito casuístico e cada uma tem suas características, imunidade recíproca das entidades assistenciais, etc. e a gente vê sempre posições, por exemplo, numa decisão recente, IPTU e terras da União. A Prefeitura quis cobrar o IPTU de uma empresa que tem uma concessão num aeroporto que é território da União. Ela é uma empresa que tem lucro comercial, etc., Então, a Prefeitura cobrou e aí a decisão do Supremo, por esse resumo, diz o seguinte: “Considerou-se que o cerne da controvérsia não estaria em saber se há ou não imunidade recíproca quando o imóvel da União for destinado a exploração comercial. Mas se a recorrida pode figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Em razão disso conclui-se que a empresa em questão não preenche nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois é detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso.” Então, o Supremo se afastou da imunidade recíproca e ficou na parte da qualificação do contribuinte. Uma bela colocação do Advogado, porque ele se afastou do tema, que ia contrário aos interesses da sua cliente e enfocou um aspecto, deixando a Prefeitura sem o IPTU. Pois não, Walter. Deve falar Valter. Sua voz aqui é sempre bem-vinda. Sua voz tem que ficar gravada.

Walter Piva: Acho que o erro que... É a questão da qualificação da posse. Porque nos terrenos de marinha, por exemplo, o IPTU alcança, então, não sei porque que mudaram essa... Realmente, o Advogado, aí, merece um prêmio pela habilidade. Mas há um erro de interpretação, de posse e, até mesmo, de tensão. Eu, uma vez, defendi a tese e fui vencido no Tribunal e acho que, até, agora, concordam. Uma entidade de aposentados foi... Logrou obter a posse, por 99 anos, de um bem do Estado e a Prefeitura tentou a cobrança, quer dizer tentou não, cobrou e não prevaleceu a tese de que o fato do imóvel ser do Estado obteria a imunidade recíproca e prevaleceu o entendimento que a posse, no caso era tão longeva, que, praticamente, equiparava ao exercício da propriedade. Houve uma Lei Estadual dando 99 anos de posse, nesse caso só houve um benefício, porque, possivelmente, a Prefeitura criou uma isenção para a Colônia de Férias, Então, mas não prevaleceu essa tese de que, sendo propriedade do Estado, estava incluída na imunidade. Prevaleceu o entendimento da natureza da posse, no caso, a posse longeva. Mas eu acho que, mesmo a posse sendo precária, acho que tem que pagar o IPTU, do meu ponto de vista, senão não tem sentido, os terrenos de marinha como ficam, estas coisas todas? Fica todo mundo de fora de pagar IPTU?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Só que tem uma particularidade, pelo que eu pude constatar, do que eu ouvi a respeito desse caso, não se falou em posse. Falou-se, meramente, em uso, direito de uso e não, propriamente, posse. Como quem diz: A posse é ainda, o Título e a posse é da União, o outro é uso. Não esqueça que hoje, no Estatuto da Cidade, também se prevê até o direito de superfície, distinguido ou diferentemente da propriedade.

Presidente Professor Paulo Bonilha: É. O Supremo falou detentora de posse precária e desdobrada.

Fernando Zilveti: Fernando Zilveti. Eu acho que o Plínio tem razão, a gente está falando direito de uso, quando o Walter Piva falou, os terrenos de marinha são concessões de uso previstas em lei, se cobra o foro. É diferente de um terreno da União, que é dado à exploração e se cobra um aluguel por isso, como acontecem nos terrenos de aeroportos explorados pela INFRAERO. São terrenos da União, a União não é tributada pelo IPTU e, se ela cede o uso para a exploração da INFRAERO ou de quem a INFRAERO passar essa cessão de uso, também não incide IPTU porque é terreno da União, diferente do caso de terreno de marinha, que aí a União, expressamente, determina por lei, que será cobrado um foro e, sendo cobrado esse foro, é uma concessão de uso prevista em lei, que não afeta a competência tributária dos Municípios de cobrar o IPTU. São coisas distintas.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Fernando, vamos deixar esse tema para recomeçar na próxima Reunião? Eu só queria lembrar o seguinte, o Fernando tem razão. Do ponto de vista jurídico, formal, tudo bem, mas do ponto de vista econômico, uma interpretação econômica, mostra que aquela empresa, que está tendo lucro naquele local público, não está pagando IPTU, quer dizer, uma outra, nas mesmas condições, num terreno privado, ela paga o IPTU. Quer dizer, eu estou criando uma...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Professor Paulo Bonilha: Não, não, juridicamente está certo, Plínio, o Advogado aí foi extremamente habilidoso, encontrou um caminho e o Supremo embarcou, mas vamos pensar um pouquinho do ponto de vista econômico. A empresa está tendo uma vantagem fiscal que não tem sentido.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Fernando Zilveti: Mas se o terreno é do Estado... Da mesma forma. Se o terreno é do Estado e o Estado não paga IPTU e ele cede o uso do terreno--

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Fernando Zilveti: OK. Ele dá em comodato o terreno que é dele... OK. Se ele não é tributado, igualmente não vai ser tributado o uso do particular.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Professor Paulo Bonilha: Ele não paga. Bom, meus caros, voltamos ao assunto, é interessante, dá uma boa discussão, que eu quero ver nesse conjunto de imunidades que o Supremo Tribunal Federal está enfrentando e a matéria é difícil mesmo, vamos ver. Muito obrigado pela presença de todos. Então, não teremos Mesa na próxima semana, só no dia 14, teremos a próxima Mesa aqui na sede do IBDT. Obrigado.

 

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

Revisado jfb

31.08.2006.doc