MESA DE DEBATES DO IBDT DE 30/03/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente: Paulo Bonilha

Luiz Eduardo Schoueri

Gerd Willi Rothmann

Ricardo Mariz de Oliveira

Valdir de Oliveira Rocha

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

 

Presidente Paulo Bonilha: Bom dia a todos. Inicialmente, eu tenho duas, no chamado pequeno expediente, duas comunicações. Primeira, de publicações, o nosso colega trouxe este trabalho sobre a “MP do Bem”, da Editora MP, APET. “Principais Aspectos da Lei 11.196/2005, a MP do Bem”. Trabalho de vários autores que aqui estão, sob a coordenação do Ives Gandra Martins, Marcelo Magalhães Peixoto e André Elali e, também, o livro “Uma Teoria do Tributo”, do Professor Ives Gandra da Silva Martins, da Quartier Latin; está sendo lançado com a participação, o apoio, do Centro de Extensão Universitário e a UniFMU, me parece que são duas entidades, que apóiam esta edição. O segundo comunicado, apenas o registro, parece importante para nós, o Município publicou uma lei que foi promulgada, Lei 14.141, de 27 de março de 2006, publicada dia 28, anteontem, que trata do Processo Administrativo, Normas Gerais sobre o Processo Administrativo, na esfera do nosso Município de São Paulo. Notem que são normas gerais de todos os Processos, mas há, até, uma menção à matéria tributária, naquela mesma linha técnica do Estado de São Paulo, da União, ou seja, os processos especiais que têm normas próprias e aqui está, entre os assuntos, o Administrativo/Tributário, tomam, como normas subsidiárias, as desta Lei 14.141 que tem cinqüenta e poucos art.s tratando dos aspectos essenciais do Processo Administrativo. E no início, que é importante para nós, o compromisso solene com os princípios da Constituição e, por exemplo aqui, nos atos do Agente Administrativo tem que ter a indicação dos pressupostos, de fato e de direito, que determinarem a decisão. Então notem que o Processo Administrativo vai tomando um corpo, uma substância, muito maior nas três esferas de Governo e isso, a meu ver, é muito importante. Muito bem, eu vou...

Associado: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Paulo Bonilha: Depende. Foi bom você lembrar, que o último art. prevê que ele será: “O Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação”. Eu solicitaria ao prezado amigo Valdir que fizesse parte, aqui, da nossa grei. Vou dar a palavra ao nosso colega Ricardo que tem um assunto, antes de passar aos assuntos normais da pauta, tem um assunto para ser tratado...

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria trazer aqui para a nossa discussão e consideração, novamente, uma questão que o Bianco, se não me engano, suscitou algumas Sessões atrás, há um mês atrás, a respeito dos art.s 11 a 14; 11 a 14 da Lei 11.281, que são aqueles dispositivos, especialmente do art. 11 a 13... aliás 11... o art. 11, especialmente, que trata de uma nova modalidade de importação, que é a importação por encomenda, que se distingue da importação por conta e ordem e que tem conseqüências nos art.s 13 e 14, o 13 dizendo que o encomendante desse tipo de importação é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, se torna contribuinte do IPI. E o art. 14 que diz que se aplicam ao importador e ao encomendante as regras do preço de transferência. Nós discutimos longamente, aqui, o que significaria, chegamos a algumas conclusões, a outras não e ficamos, todos, no aguardo da regulamentação, uma vez que é o art. 11 determina, no § 1º, que a Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e as condições para a atuação da pessoa jurídica importadora, na forma do caput desse art., além de permitir que seja exigida a prestação de garantia para a entrega da mercadoria importada dentro desse regime. Então, todos nós ficamos no aguardo da regulamentação, da Receita Federal, que iria dar conformidade, que se esperava, iria dar conformidade a esse tipo de importação. Estávamos, também, quando estávamos discutindo, especialmente, a questão do transfer price, estávamos esperando que essa Normativa viesse dizer alguma coisa, que dissesse respeito às dúvidas que nós levantamos aqui. Essa Normativa que acaba de ser divulgada é a nº 634, do dia 24 de março e, antes de entrar nela, só queria, para recolocar a questão, relembrar a todos, recordar que o art. 11, na cabeça, diz que a importação promovida por pessoa jurídica importadora, que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, não configura importação por conta e ordem de terceiros. E, sendo importante, que aqui nós já detectamos, no caput do art. 11, a previsão de duas figuras, pelo menos, um importador que compra no exterior com destino já predeterminado de revenda para um determinado encomendante; o art. 11 se refere a encomendante predeterminado. E ele, embora não entre em mais detalhes com relação a esse tipo de operação, coloca esses elementos como fundamentais para a operação. Para essa nova modalidade. E, nesse sentido, ele tem a preocupação de separar esse tipo de importação de um outro tipo de importação, já conhecido, que é a importação por conta e ordem de terceiros, onde, obviamente, também existem essas três partes, exportador, importador e um adquirente final. Também é bom lembrar que o § 2º, e foi isso também que nos levou a aguardar, ansiosamente, a essa Normativa, diz que “A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1º” que é, então, aquele que viesse a ser regulamentado pela Receita. Então, a operação em desacordo com os requisitos e condições estabelecidas pela Receita Federal, presume-se por conta e ordem de terceiros para fins de aplicação dos art. 77 a 81 da MP 2.158, com aquele regime todo que nós já conhecemos inclusive de PIS, COFINS, etc. E lá, também, tem equiparação do estabelecimento, por conta de quem a importação é feita, à condição de contribuinte do IPI, equiparação a estabelecimento industrial. E lá... bom, tem muita coisa, mas eu estou rememorando, assim, o que me parece essencial. E lá, o importador, ou melhor, o encomendante, ou melhor, está errada a expressão; aquele por conta e ordem de quem a operação é feita, ele participa com os recursos financeiros porque ele faz o fechamento de câmbio. Então na verdade, naquela outra operação, o que nós temos é uma verdadeira prestação de serviço do importador. Ele, portanto, paga PIS e COFINS somente sobre o que ele cobra por isso. Aqui não, aqui nós duas operações, uma de compra no mercado internacional e uma de revenda no mercado interno. Bom, essa colocação que foi feita, eu não vou aqui reabrir toda a discussão de transfer price, até porque não há nada de novo aí nessa Normativa. O que eu quero trazer aqui à baila é passar, rapidamente, sobre o conteúdo da Instrução Normativa e apresentar uma questão específica, embora outras possam surgir. A Instrução Normativa, na verdade, ela -- vou, também, reduzindo, aqui, ao que é essencial -- ela é muito breve e ela diz que o controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, quase que usando as mesmas palavras da Lei; então, esse controle será exercido conforme estabelecido na Instrução Normativa. E depois, dentro da Lei, sem dúvida nenhuma, no contexto da Lei, no Parágrafo Único do art. 1º, diz que não se considera importação por encomenda, esta nova modalidade, a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente. Quer dizer, ao contrário da conta e ordem que, quem fecha o câmbio é aquele por conta de quem a operação de importação foi feita. O art. 2º começa a trazer, realmente, os requisitos para o controle aduaneiro. E vamos lembrar que esses requisitos acabam definindo a operação como sendo a operação regida pelo art. 11, a operação de importação por encomenda. E, substancialmente, o que o art. 2º exige é que, na declaração de importação, no registro dela, seja feita a prévia vinculação do importador por encomenda. Vinculação do importador por encomenda ao encomendante, isso dentro do SISCOMEX. Então o registro só é possível se houver, dentro do SISCOMEX, previamente ao registro da DI, a vinculação entre o importador e o seu encomendante lá no SISCOMEX. Para fins, diz o § 1º, para fins da vinculação a que refere o caput, o encomendante deverá apresentar à unidade da Receita Federal de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz, um requerimento com seus dados. Dos quais, é importante também, prazo ou operações para o qual foi contratado. Atenção. O encomendante deverá apresentar à unidade da Receita um requerimento que indique seus dados, e mais, o prazo ou operações para os quais foi contratado. Aqui acho que está uma impropriedade, também, porque a quem é contratado é o importador. O comandante chega ao importador e fala: “Eu quero comprar determinada mercadoria no exterior, então você cai à cata dessa mercadoria”. Ele pode indicar o exportador ou não. Mas, de qualquer forma, ele que contrata. Mas, de qualquer forma, com essa ressalva aqui, ele tem que indicar, dentro da Receita, prazo ou as operações que estarão envolvidas, vamos entender assim. E se houver modificações elas devem ser comunicadas, também, à Receita. Por sua vez, o art. 3º diz que o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ. E depois, também prevê que, enquanto não houver esse campo, deve usar o campo de informações complementares; enquanto a DI não estiver adaptada com esse campo, deverá usar o campo de informações complementares. Depois, diz o art. 4º, que, tanto o importador quanto o encomendante, são obrigados a manter, em boa guarda e ordem, a documentação, pelo prazo decadencial, isso não é novidade nenhuma. O art. 5º, nos termos que a lei permite, diz que o importador por encomenda e o encomendante ficarão sujeitos a exigência de garantia para a autorização da entrega ou desembaraço aduaneiro da mercadoria, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido, de um ou de outro e praticamente termina aí. Então, a questão que se coloca é o seguinte: Está muito claro que, para eu me adequar ao regime, eu tenho que cumprir algumas formalidades e elas são muito poucas. São, para a desilusão de todo mundo que esperava uma coisa mais complexa, elas são muito poucas. Fazer uma vinculação prévia no SISCOMEX e mencionar o nome do encomendante na DI do importador. E a garantia, que já estava prevista na lei, exigida quando o capital social ou patrimônio de nenhuma das duas partes envolvidas, importador e encomendante, for suficiente, for incompatível diz, ali, ele. É uma coisa curiosa, né? Porque essa garantia não é uma garantia de cumprimento de obrigações assessórias, nem de obrigações principais de natureza tributária, é uma garantia do importador, do exportador porque é a garantia relativa ao cumprimento do preço da importação e a condição para a entrega ou desembaraço aduaneiro das mercadorias. Salvo se, na execução prática, se criar um termo de responsabilidade por correspondente garantia, que venha garantir outra coisa, que não está escrito aqui.

Associado: Nesse... posso citar um caso prático?

Ricardo Mariz de Oliveira: Ok. Mas a questão fundamental que eu queria trazer aqui, a Mônica também, temos discutido isso. Qual a extensão desse regime? Esse regime é um regime opcional? Basicamente isso; é um regime opcional ou é um regime obrigatório? Lembrando que a entrada no regime acarreta uma conseqüência que existe, explicitamente, na alternativa direta para a importação que é para conta e ordem, conseqüência essa que é a equiparação daquele adquirente final à condição de contribuinte do IPI, isso existe nos dois casos. Mas a entrada no regime de importação por encomenda acarreta uma conseqüência que, pelo menos na ordem direta, não existe na importação por conta e ordem, que é a aplicação dos preços de transferência. Embora lá possa haver, dependendo das circunstâncias. Mas, pelo menos aqui, há uma discussão legal que manda aplicar, enquanto lá não existe. Então, aqui já existe um inconveniente no regime, mas pode ter outras vantagens que, evidentemente, variam de caso para caso. Em termos de PIS, COFINS, se as empresas estiverem no regime não cumulativo, o que pagar uma fase recupera na outra, então não existe tanto problema na importação por conta e ordem; PIS, COFINS é reduzido na importação ao que é cobrado pelo importador. Então, também em princípio, não vejo, assim, em princípio, grandes conseqüências. Parece que a grande conseqüência seria do transfer price. Então a pergunta simples é a seguinte: Se eu vou, eu, empresa ‘A’, vou no importador ‘B’ e solicito a ele, faço uma encomenda para ele, “Olha, me traga do exterior tal mercadoria”. Portanto, estou fazendo uma encomenda de importação e, portanto, o importador está fazendo uma importação com um destino já predeterminado e com um adquirente posterior já predeterminado. Mas, se eu não cumprir esses requisitos? Quer dizer, não vou lá no SISCOMEX e faço a vinculação, não faço a menção na DI. Eu não estou nesse controle? Não estou nesse regime? De acordo com a literalidade do § 2º do Art. 11 da Lei, não estaria. Então, fica muito fácil, se eu tiver um problema de preço de transferência, eu escapar do problema desse preço de transferência, somente não entrando no sistema. Ou por outra, eu só entro quando me interessa. A pergunta é essa, qual é a extensão da Norma? Numa primeira, se me permite, só porque já estudamos bastante, já discutimos bastante, só para colocar aqui algumas coisas. Numa primeira impressão, quando se pega a Lei, é que, o entrar, apesar dos ônus do transfer price, seria uma coisa boa. Tanto é que você tem requisitos e condições. Você só entra se cumprir os requisitos e condições. E se você não cumprir você já tem, automaticamente, um regime pré-estabelecido. Você não entra nesse e cai no regime de importação por conta e ordem. Mas imaginando que uma situação em que há uma encomenda, há uma predeterminação da destinação da mercadoria importada e há uma conseqüência negativa para o contribuinte e ele poderia escapar dessa condição simplesmente formalizando o negócio com o importador de uma maneira diferente, ou melhor, fazendo a encomenda de uma maneira informal, sem entrar via SISCOMEX, etc. e aí ele fica livre das conseqüências da operação? Essa a questão que nos assola. Não sei se você tem mais alguma dúvida?

Presidente Paulo Bonilha: Por favor. Diga o nome, em seguida...

Mônica Ivamoto: Além dessa questão que afeta aí os tributos federais, Imposto de Renda, IPI, a gente também discutiu, um pouco, no escritório, a questão do ICMS, porque essa Lei é federal, mas, se a empresa não está enquadrada no regime de importação por encomenda e passa a ser considerada o adquirente numa importação por conta e ordem, isso afeta, diretamente, o Estado competente para arrecadar o imposto. Saber se, então, não seria mais a trading que é a importadora, mas, sim, o adquirente na operação final. Então, até que ponto essa Lei, que é uma Lei Federal e que tratou, então, dos efeitos para fins de tributos federais, afetaria também as competências, em relação ao ICMS. Acho que essa é uma outra questão relacionada.

Presidente Paulo Bonilha: É verdade, a Mesa tinha pedido. Só um minuto.

João Francisco Bianco: Eu só queria fazer um... nem sei se é um esclarecimento, mas acho que é um palpite, que eu queria dar. Me parece que no regime da conta e ordem, a trading opera como uma prestadora de serviço, ela compra em nome do importador e a remuneração que ela recebe é uma comissão, está certo isso? Pela prestação do serviço. O problema é que nesse regime, me parece, que havia dificuldades no aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS que são concedidos pelos Estados para atrair as operações de importação para os seus territórios. Então, eu acho que esse regime de importação por encomenda, ele visou transformar essa operação de prestação de serviço, numa operação de compra e venda, exatamente para possibilitar que o importador, a trading, pudesse gozar do benefício desse crédito de ICMS, concedido pela legislação dos Estados. Agora, quando a Lei Federal regulamentou a natureza jurídica da operação, alguém deve ter se lembrado de que, sendo uma operação compra e venda, vai ser aplicado o regime de preço de transferência. E aí criou-se um problema, porque tem o benefício do ICMS, mas tem a aplicação do regime de preço de transferência. Não sei, hoje, como está, se está operacional esse regime, se está sendo aplicado esse regime ou se a desvantagem da aplicação do preço de transferência acabou inviabilizando a aplicação do benefício do ICMS. Mas me parece que a origem desse regime é essa. Ele não é então impositivo, ele estabelece o sistema, se for feito de acordo, se forem atendidas essas condições, aplica-se esse regime, se não forem atendidas, vai para o outro regime que é da importação por conta e ordem. Mas aí as conseqüências fiscais são outras.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra Plínio e em seguida o Roberto.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Analisando essa questão, eu não vejo nenhuma razoabilidade nesse tipo de legislação específica, porque de duas uma. Ou nós temos a liberdade de negociar, ou não temos. Se a gente tem a liberdade de negociar, a liberdade de importar, desde que sejam, evidentemente, produtos que não sejam vedados por lei. Se eu sou o importador e vou vender para A, B ou C, evidentemente eu estou numa condição de importador revendedor. Se existe ou não existe alguém que fez uma encomenda a mim, isto é matéria meramente negocial e, para mim, não cabe ao Fisco interferir nesse campo de ação. Eu não vejo razoabilidade, portanto, nessa legislação. Seja para efeito de determinar se aplicam ou não aplicam as regras de preço de transferência ou seja para qualquer outro motivo. O fato é, ou eu tenho uma encomenda e essa encomenda, para o Fisco, pelo menos para mim, na minha relação com o Fisco, é irrelevante. Porque eu posso, também, estar simplesmente importando sem ter um encomendante e... posso aceitar a terminologia ou o termo encomendante predeterminado ou... Primeiro, que se já existe o encomendante já se sabe quem é. Tem que ser sempre predeterminado. E se eu vou importar para revender, o problema não é mais um problema de preço de transferência entre eu, como importador, e aquele que encomenda porque preço de transferência é algo que diz respeito ao comércio exterior em relação àquele que é o importador. Agora, se há questões de interposição, terceiras pessoas, simulação, esse é... essa é uma outra situação. Portanto, eu não vejo razoabilidade nenhuma nessas normas que foram lidas pela Mesa.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra Ricardo Preto.

Ricardo Preto: Nós estamos tendo que enfrentar essa questão não podendo perder de vista uma perspectiva que é, que eu ponho em duas verdades. A primeira verdade é que o contribuinte, evidentemente, não pode ser obrigado a adentrar numa situação que é fato gerador de imposto. Ele tem liberdade, dentro dos limites da lei, para escolher os seus caminhos e incidir nos tributos que esses caminhos acarretem a incidência. Em contraposição a isso, nós devemos lembrar que o Fisco, dentro dos limites constitucionais, também pode estabelecer as condições, as hipóteses de incidência e não há, assim, a princípio, nenhuma inconstitucionalidade em ele dizer que, se você fizer encomenda para um importador, você, que não é estabelecimento industrial e, portanto, fundamentalmente, não é contribuinte do IPI é equiparado a estabelecimento industrial, como existe em outras situações. De equiparação, já, na lei ordinária do IPI. Também não existe nada admitindo que o regime de preço de transferência é um regime válido, constitucionalmente, no seu todo, então, se se admite isso, não existe nenhuma incompatibilidade também em ser adicionadas as hipóteses em que as normas de preço de transferência se aplicam e que, até agora são duas, são as importações de paraísos fiscais ou importações de pessoas jurídicas vinculadas ou físicas vinculadas, acrescentava um terceiro grupo, quer dizer, você, quando fizer a importação não diretamente, mas através de um importador, mas sob encomenda predeterminada que, a rigor, não estaria nos dois grupos anteriores, passa a estar. Seria uma extensão dos dois grupos anteriores. Os dois grupos anteriores se aplicariam, exclusivamente, ao próprio importador. É o que eu tiro daqui. Então, não podemos perder essa perspectiva de vista, quando a gente desenvolver aqui os nossos debates.

Presidente Paulo Bonilha: Roberto com a palavra.

Roberto Siqueira Campos: Eu queria retomar a consideração que o João fez, porque nós discutimos muito isso no escritório. A gente chegou à conclusão, ou uma possível conclusão, de que toda essa legislação aqui é fruto de uma confusão, ou de um jogo de interesses. Por quê? No fundo, se você for ler a Exposição de Motivos desse Decreto, dessa Lei, ele sinaliza que teria, como objetivo, eliminar a possível confusão com relação ao aproveitamento de incentivos fiscais dos Estados. Então, começa por aí. Quer dizer, uma Norma, uma Lei Ordinária Federal, via oblíqua, querendo definir quem é o Sujeito Ativo, da relação do Direito Tributário, no que diz respeito ao ICMS. Na minha opinião, não muda em, absolutamente, nada. Pelo menos numa opinião preliminar de que, se o destinatário jurídico da mercadoria está no Estado A ou no Estado B, ele será o sujeito, o Estado deste destinatário jurídico será o Sujeito Ativo desta obrigação tributária, no que diz respeito ao ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro. Nós vamos ter o aspecto temporal, que terá sempre o desembaraço aduaneiro, mas o destinatário jurídico, numa situação ou noutra, será, sempre, o Estado onde estiver aquele estabelecimento. E esta, há uma passagem, uma leve passagem na Exposição de Motivos que sugere que essa legislação, colocada dessa forma, teria esse condão de viabilizar, de viabilizar a perpetuação, e não mais discussão, dos incentivos fiscais do ICMS que são dados no Espírito Santo, no Paraná e no Estado de Pernambuco, em que sempre condicionam que a importação fosse feita por aquele porto, por aquele... o desembaraço aduaneiro fosse feito naquele local. E essa legislação vem, exatamente... eu acho que aí foi a raiz dela. Aí, quando foi para o Congresso, deve ter havido alguma emenda, nós estamos tentando investigar esses trâmites do Congresso, deve ter havido alguma emenda, deve ter havido algum aproveitamento e aí entrou o preço de transferência e entraram outras condições e outras conotações e ficou essa colcha de retalhos, que a gente não entende bem o que é isso aí. Então, é essa questão que eu queria colocar no gancho do João, é para a gente não perder esse foco e que isso, talvez, tenha tido origem, a questão dos incentivos fiscais. E evidente, nós temos uma situação, eu discutia no escritório isso, nós temos uma situação semelhante no que diz respeito à competência dos Estados para fixar a incidência do ICMS sobre o serviço de comunicações e nós estamos vendo decisões dos Tribunais invocando a Lei Geral de Telecomunicações, que define o que é e o que não é comunicação e telecomunicação, perdão, telecomunicação, Lei Geral de Telecomunicação dizendo o que é, o que é. O que é valor adicionado, o que é serviço e o que não é serviço e os Tribunais tomando emprEstado uma Legislação Ordinária Federal para dizer se há ou não há incidência de ICMS. Se a gente admitir esse tipo de interpretação, vai acontecer é que o poder federal vai acabar, via oblíqua, definindo que o Sujeito Passivo, um Sujeito Ativo de uma outra competência que é prevista na Constituição que é a dos Estados e que, aqui, é um segundo caso, além dos casos do serviço de comunicação, pela Lei Geral de Telecomunicações. É por isso que nós temos que tomar cuidado no exame de todas essas outras questões, porque essa premissa pode ser verdadeira e aí a gente tem que fazer um certo sentido entre uma coisa e outra.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra, pela preferência da Mesa, Professor Schoueri, em seguida passo a palavra ao Ricardo, pendentes para falar no plenário o Edson e o Marcelo.

Luiz Eduardo Schoueri: Na verdade, são duas questões que se apresentaram aqui em paralelo, uma sobre transferência e outra sobre a questão do ICMS. Sobre as transferências, eu gostaria de registrar que eu não vejo esse parágrafo como estendendo o disposto no caput do art. 18, que se refere a operações de partes ligadas. Ou seja, o parágrafo apenas diz que o art. 18 se aplica, também, àquelas operações, ou seja, é necessário que haja partes ligadas para que se cogite de preço de transferência. Ou, como diz o Ricardo, também, que haja operação com paraíso fiscal. Mas, não havendo partes ligadas ou paraíso fiscal, mesmo que seja por encomenda não vejo qualquer fundamentação em se cogitar de preço de transferência e não é, aliás, o que diz a própria Lei. O texto da Lei, claramente, mostrando aqui: “Aplicam-se, ao importador e ao encomendante, as regras de preço de transferência de que trata a Lei nº 9.430, de 96, nas importações de que trata o art. 11”. Agora, as regras de preço de transferência de que trata a Lei 9.430 são aquelas que tratam de negociações entre partes vinculadas. Então, não sendo partes vinculadas, não há porque se cogitar da aplicação de preço de transferência ou paraíso fiscal. Esse é um mérito. O segundo mérito, que eu acho que, na verdade, é o mais interessante, nesse momento, é saber, afinal de contas, o constituinte disse no art. 155, § 1º, Inciso IX, alínea ‘a’, que o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, etc., etc., cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, independentemente de haver ou não incentivo fiscal, que é outro mérito. Eu venho me perguntando o que é o estabelecimento destinatário da mercadoria? Na importação por conta e ordem, claramente sabemos qual que é. Agora, na importação por encomenda eu tenho o estabelecimento importador como destinatário da mercadoria? Qual é a acepção do termo ‘destinatário da mercadoria’ se encontramos, na regulamentação, a necessidade de uma vinculação direta e que na própria guia de importação da Declaração de Importação se informará para quem vai a mercadoria, quem é o encomendante? Eu pergunto se mudou alguma coisa, quem é o destinatário da mercadoria, porque se falasse aqui o constituinte ‘o estabelecimento importador’ eu, talvez, tivesse alguma dúvida e diria: “Olha, talvez aqui, realmente, a importação por encomenda resolveu o problema ou X ou Y”. Mas a dicção constitucional não é o estabelecimento importador e sim o estabelecimento do destinatário da mercadoria. Se a mercadoria foi por encomenda ela já não tem um destinatário que é o encomendante? Essa seria a minha pergunta.

Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, todas as perguntas estão se acumulando. Eu queria também, dentro dessa ordem aqui que o Roberto e Mônica colocaram, lembrar uma coisa. Evidentemente que uma Lei Federal não pode interferir na área do ICMS. Até porque a definição de contribuinte, fato gerador e outras características da obrigação tributária principal do ICMS só pode ser disciplinada pela União Federal por via de Lei Complementar, art. 146, não pode ser uma Lei Ordinária. Agora, a União tem a competência, sim, para legislar sobre comércio exterior. Então, cabe a ela dizer que a importação pode ser feita assim ou assado ou sob tais condições. As conseqüências tributárias desta forma de operacionalizar importações não serão objeto de Lei Ordinária Federal quando se tratar de tributos não federais. Essa perspectiva não podemos perder, também. Eu queria acrescentar mais uma coisa. A gente está preocupado, preocupado aqui com o ICMS, IPI, preço de transferência. E talvez, a culpa seja minha porque eu não apontei isso, mas quero apontar em tempo, o art. 12 da Lei 11.281 também alterou o Decreto Lei 37, que trata do Imposto de Importação e, pelo menos com o que eu tenho aqui, não tenho todo o Decreto Lei 37, mas, pelo menos, ao alterar o art. 32, Parágrafo Único, ele atribuiu à condição de responsável solidário com o importador, ao adquirente por encomenda, pelo Imposto de Importação. Quer dizer então, o importador... o encomendante entra no regime, aparentemente, só com ônus. Ele tem condições para entrar, curioso. Condições você tem, para ter [inaudível] vantagem, mas, se ele entrar, ele só tem ônus. Ele passa a ser solidário de um Imposto que ele não tem responsabilidade nenhuma, que é o Imposto de Importação, pelo menos perante o Fisco. Ele passa a ter problema de preço de transferência, passa a ser equiparado a estabelecimento industrial. Agora ele pode, perfeitamente, fazer encomenda, como eu disse, informalmente. Informalmente não quer dizer escondido, oculto do Fisco, na gaveta, é simplesmente não formalizar via SISCOMEX. Então, volta à questão inicial. Esta... porque tudo o que nós... nós estamos discutindo aqui, as conseqüências perante todos os tributos envolvidos, inclusive o ICMS, que traz outras conseqüências, outras implicações mais graves. Mas eu quero voltar à colocação inicial. Bom, mas está bom. Mas quando é que tudo isso deve ser discutido? Eu posso abandonar todas as discussões simplesmente não formalizando a condição de encomendante?

Presidente Paulo Bonilha: Edson com a palavra.

Edson: Eu só queria colocar mais uma questão, a gente junta todas as questões e depois vê como é que resolve isso. E eu acho importante até os outros pontos, apesar do que o professor Ricardo colocou, porque já tem o assédio dessas empresas, situadas em determinados Estados, tem benefício, que é o argumento para fazer a operação é, agora, essa Lei. Então quer dizer, já há uma sedução e aí, se eu cair nessa sedução, eu vou ter que cumprir todos esses requisitos. Eu queria colocar mais um problema com relação a preço de transferência. Obviamente eu concordo com o Schoueri tem que ser vinculação. Mas nós estamos discutindo aqui, numa primeira idéia, parece ser isso, a vinculação entre e o exportador e encomendante. Que o importador, ele está no meio do caminho aí. Mas eu posso ter uma outra situação que é, por exemplo, por uma questão administrativa a empresa terceiriza o seu Setor de Compras e aí contrata uma empresa para fazer toda a compra, para quê? Para centralizar fornecedor. Não é uma questão administrativa que a empresa achou conveniente. E esse fornecedor único, vamos dizer assim, ele tem alguma empresa no exterior para fazer cotação de preços no exterior e essa empresa do exterior compra e vende para ele, ele já tem, ele só faz essa operação por causa da encomenda, senão ele nem faria. Então, eu tenho, também, a relação de vinculação entre o exportador e o importador, independente do encomendante. O fornecedor inicial no exterior e o encomendante podem não ter nenhuma ligação. Mas eu tenho uma ligação aqui no meio. Mesmo sendo por encomenda eu vou ter que ter os 20%, cumprir todas as regras de preço de transferência? Queria colocar também essa discussão.

Presidente Paulo Bonilha: Marcela, com a palavra.

Marcela:. Eu queria, voltando mais uma vez aí para o art. 11, eu queria tentar acrescentar alguns elementos que eu acho que podem ajudar na interpretação da abrangência dele nessa questão, que é a questão original, me parece, da obrigatoriedade de se ingressar no regime ou não. Depois que o João falou dessa questão da importação por conta e ordem, que ele quis, talvez, resolver essa questão de quem é o adquirente ou importador, para efeito de ICMS e tal, eu, lendo o art. 11 de novo, na verdade eu fiquei pensando que o art. 11 me parece que... Ele não criou nada de novo, por que eu estou dizendo isso? Porque ele fala que a importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadoria no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem. Isso sempre foi assim na verdade, porque na importação por conta e ordem nunca houve uma operação de compra pelo importador em nome próprio e uma posterior revenda para o adquirente que está no Brasil, isso nunca foi desse jeito, certo? Porque na importação por conta e ordem sempre só houve aquilo que o Ricardo falou, que é a prestação de serviço do importador para o adquirente de fato da mercadoria dentro do Brasil, mas nunca houve uma revenda da trading ou da comercial da importadora, seja ela qual for, para o adquirente de fato no Brasil. Então essa situação que ele está tratando aqui não é novidade nenhuma, porque essa revenda que ele se refere sempre que o importador adquiriu mercadoria no exterior para revender para quem está no território nacional, ele nunca praticou uma importação por conta e ordem, eu acho que isso nunca teve nenhuma dúvida. Então, mas que talvez tenha sido colocado isso aqui dessa forma talvez para resolver essas outras questões de ICMS, etc., até porque parece, pela exposição de motivos, que isso foi um certo lobby das tradings, que estavam sendo esvaziadas, estavam tendo a sua utilização esvaziada, por conta dessa questão de quem adquire o benefício do ICMS. Então talvez, estou levantando, mas talvez o legislador tenha repetido uma coisa que já existe que é... Uma coisa que já existia, porque na importação por conta e ordem nunca houve revenda, para, talvez, tentar deixar claro que, para quem é o adquirente, quem tem o benefício do ICMS, considerando esse aspecto da exposição de motivos de que as tradings realmente pretenderam deixar clara essa situação. Então, se é assim, se realmente o caput do art. 11 só está repetindo o que a gente já sabe, que na importação para revenda não existe uma importação por conta e ordem, porque lá só tem prestação de serviço, me parece que a única novidade que o art. 11 trouxe é o que está no § 1º e no § 2º que é o quê? Que essa ordem forma de importação que não é por conta e ordem, mas é uma importação por trading para revenda, que nunca foi por conta e ordem, mas que essa também vai passar a ser regulamentada por determinados requisitos que a Receita Federal vai estabelecer e que foi isso que ela fez na IN. Tanto que essa IN 634 só falou de requisitos burocráticos, não trouxe novidade nenhuma como a gente até numa primeira leitura imaginou que ela poderia trazer. Ela só tratou de requisitos burocráticos. Então me parece que a única novidade que o art. 11 traz, eu estou achando isso agora, pode ser que eu esteja totalmente errada, porque só está me ocorrendo depois da discussão de hoje, apesar de eu já ter lido esse art. 11, como todo mundo, mil vezes. Me parece que a única novidade é que também essa importação que uma trading faz para a revenda para quem está no Brasil, ela também vai ter que ser regulamentada e observar determinados requisitos estabelecidos pela Receita. Até pergunto para Mônica se, diferente do que aconteceu na importação por conta e ordem; na importação por conta e ordem sempre houve esses requisitos a serem preenchidos pela Secretaria da Receita Federal que estava lá na [inaudível] 2.158, etc. Nessa importação que se fazia para revenda, esse controle da Receita não existia, né? Pois é, por isso que eu estou achando que a única novidade dela é isso. É que quando a trading comprar para revender e não na modalidade por conta e ordem, aí ela vai ter que preencher alguns requisitos, que estão lá na IN, são aqueles requisitos. Então, eu estou passando a achar que talvez não seja uma modalidade nova de importação, mas só uma obrigação de que esses requisitos estabelecidos pela Receita na IN, sejam preenchidos também nessa modalidade da mesma forma como se você fizer por conta e ordem que é outra alternativa que se tem, você também tem que obedecer algumas coisas, lá, que a Receita, burocraticamente, exige.

Presidente Paulo Bonilha: Valdir com a palavra. No microfone Valdir, por favor.

Valdir de Oliveira Rocha: A gente fica tentando adivinhar esse código. Há um acórdão recente do STF, também recebeu grande divulgação, publicado no Diário da Justiça de 10 de fevereiro, um Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 2556823 do Rio Grande do Sul e que diz que o IPI na importação. Mas veja que coisa interessante, diz, “pessoa física não comerciante ou empresário. Princípio da não cumulatividade. Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio. Não incidência do IPI. Aplicabilidade do princípio da não cumulatividade”. Chamo a atenção que é um Agravo Regimental, num Recurso Extraordinário. Vale dizer, houve uma decisão monocrática. Precedentes, todos eles relacionados ao ICMS. Então há uma série de situações que correm por aí e depois a gente tem que ficar adivinhando por que é que se adotou determinada situação. Então isso, uma situação como essa, que me parece favorável a quem importa não sendo comerciante, nem empresário e também não entendi porque, se é pessoa física e fosse comerciante, o que faria diferença em relação aquele IPI nesse caso? E que a gente então tem que adivinhar porque as coisas se dão. É o que a gente está tentando fazer nesse caso.

Presidente Paulo Bonilha: Só um minutinho, o Fernando pediu a palavra, Zilveti.

Fernando Zilveti: Eu queria seguir nessa linha da Marcela, porque acho que ela acertou no sentido de procurar a extensão, que o Ricardo levantou, extensão da lei e me parece que a lei não procura alterar conceitos nem invadir competências de outros entes da Federação. A lei faz uma série de ponderações, mas ela não altera conceitos, ela repete conceitos preexistentes no Direito Privado. Ao estabelecer requisitos que são melhor esclarecidos ou, talvez, não tão claramente esclarecidos na Instrução Normativa, mas, de qualquer modo, a Instrução Normativa vai impondo formas de você se registrar como encomendante ou como importação por encomenda, você está colocando nesse sentido uma ordem para que os importadores sigam. E, nessa ordem, pode haver até uma remissão, como parece que há uma remissão, se você não cumprir determinado requisito, para fins desta Lei, para fins desta Instrução Normativa, você não será considerado encomendante ou a operação será considerada importação por encomenda. Será considerada importação por conta e ordem. Agora, isto não muda a natureza da operação por conta e ordem ou por encomenda. Você mesmo disse, se eu não me adequo a essas condições, eu faço uma importação por encomenda e não exteriorizo isso para as autoridades fiscais, continuo fazendo operação de importação por encomenda. Mas as conseqüências tributárias, tanto na esfera federal, quanto na esfera estadual, serão outras. O que não me parece uma invasão de competência na esfera estadual. Ainda que eu reconheça que as conseqüências, isso foi levantado pelos outros colegas, as conseqüências são para o ICMS, é uma conseqüência jurídica de um cadastro, da não adequação a um cadastro de importador pela Receita Federal.

Associado:... eu só queria dizer o seguinte, eu concordo com você, acho que não há invasão de competência. Pode haver conseqüências, mas a lei em si não tem nenhuma disposição que se possa dizer que é inconstitucional porque invadiu competência.

Gerd Willi Rothmann: Bom, eu ouvi atentamente e a única coisa que realmente ficou, nesta discussão toda, além de discutir essas obscuridades normais das leis, nós tentamos, realmente, decifrar o que o legislador quis, eu acho que o que ficou mais, foi o problema da vinculação e preço de transferência. Porque senão eu não vejo muito incentivo, inclusive em relação ao ICMS, como o Roberto disse muito bem. E também o Ricardo, realmente não tem competência para isso. Portanto, essa é uma questão central. Acho que a questão central é a questão preço de transferência, aí todos, Schoueri e todos os colegas mostraram claramente que se não houver vinculação, tanto entre o encomendante e o exportador e entre o exportador e o, como disse o Edson, outra hipótese, entre o encomendante, entre o importador e exportador, se não houver vinculação nessas duas relações, numa delas, exatamente, numa delas ou uma vinculação entre encomendante e exportador ou importador e exportador, não se aplica a legislação do preço de transferência. Muito bem, agora, para verificar se, em relação ao encomendante, existe essa vinculação talvez foi esse, exatamente, o intuito da Lei, para então exigir certas formalidades, para descobrir, eventualmente, a existência de uma vinculação, portanto, a aplicação das normas. No entanto, como mostrou muito bem o Plínio, isso é muito difícil, também o Ricardo referiu. Quer dizer, que encomendante? Não precisa formalizar, não precisa ir no Tabelião fazer a encomenda. Isso, na prática, não existe. Então se faz a encomenda e nada mais natural, por exemplo, o importador esperar, por exemplo, dez pedidos para encher um contêiner. Então, ele tem dez encomendantes, agora vai formalizar isso, vai examinar cada um desses dez se existe alguma relação que possa fazer com que se apliquem às normas relativas ao preço de transferência? Realmente, acho que tudo isso é muito teórico. Eu acho que, na verdade, é só uma questão de controle, mas um controle que, na prática, é muito difícil, o Ricardo mesmo mostrou, que as formalidades são mínimas. Quer dizer, na verdade seriam, na minha opinião, insuficientes para descobrir, realmente, manobras, no sentido de não se sujeitar às normas do preço de transferência.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, Ricardo para finalizar o tema.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu, Edson, você não estava aqui, eu acho, que nós discutimos a questão do preço de transferência, eu realmente, quando eu digo que é uma terceira categoria, eu acho que me corrigi também, eu falei que era uma subcategoria no sentido de que não houve mudança nas discussões da Lei 9.430 com relação ao preço de transferência. O que teria, que houve, claro, uma extensão entre as pessoas vinculadas ou entre as situações submetidas às regras do art. 18 e 19 e, também, relativa aos juros, estaria a vinculação daquele que não é o comprador direto, mas é o adquirente por encomenda, com o exportador. Acho que isso não há dúvida nenhuma quanto a isto. Mas volto à questão inicial. Você está pedindo para encerrar, eu vou encerrar, com prazer da dúvida que apresentei, porque nós discutimos uma série de coisas e não entramos na essência. A essência é que, se houver uma importação por encomenda, isto é, se alguém chegar para um importador e dizer assim: “Olha, eu não tenho registro SISCOMEX, eu não sou importador, eu não tenho estrutura para comprar no exterior”. Ou qualquer outra razão. “Quero que você me compre exterior e me traga aqui”. Ficam restando duas alternativas quase que compulsórias para ele. Ou ele se adequa a situação de encomendante e formaliza, sim, sua condição de encomendante ou ele vai ter que fazer a operação por conta e ordem de terceiros. E eu digo isso porque o § 2º diz que a operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1º desse artigo, presume-se por conta e ordem. Então eu não quero fazer uma operação por conta e ordem. Eu quero fazer uma importação informal. Quero fazer uma encomenda informal. Eu não quero me envolver com os problemas da importação. Isso é uma coisa comum no comércio. Mas, aparentemente, eu não tenho essa alternativa, porque ou eu cumpro os requisitos do art. 11 e formalizo perante o SISCOMEX a minha condição de encomendante, com todas as respectivas conseqüências, ou, se eu não fizer isso, presume-se por conta e ordem e aí fica a pergunta. Essa presunção por conta e ordem é válida?

Fernando Zilveti: Só queria.

Ricardo Mariz de Oliveira: Desculpe; eu estou lendo a lei, a lei diz “presume-se”.

Fernando Zilveti: Posso responder, eu sei que a lei diz, mas essa é uma presunção que, na verdade, é uma remissão. Eu considero que, não cumprido o requisito estabelecido na Lei, da Instrução Normativa, a essa operação, para fins fiscais, será tratada como importação por conta e ordem. Não muda a natureza jurídica do conceito, o conceito continua sendo importação por encomenda, estamos de acordo com isso. Mas a falta de opção é clara, você está sendo compelido a, querendo encomendar uma mercadoria do exterior, a se cadastrar como encomendante. Se você não se cadastrar como encomendante, para fins da Receita Federal, será considerada a operação, importação por conta e ordem. Eu acho que essa é a conseqüência. Eu não vejo nesta, vamos dizer, nesta disposição legal uma infração ao direito do contribuinte de negociar. Não vejo está... Aquilo que você fez essa pergunta no início, estou tentando fechar, eu não vejo uma infração, que a negociação continua sendo igual, comércio, eu quero importar por encomenda eu vou lá e importo por encomenda. Mas eu sei de antemão que se eu não me registrar nessas condições estabelecidas na lei a minha operação, para fins fiscais, será considerada por conta e ordem.

Ricardo Mariz de Oliveira: Então eu queria concluir, extensivamente ao que você está falando, porque eu sigo, também, essa visão. Ainda com uma interrogação se isso realmente é válido. Mas, de qualquer forma, admitindo a validade e aplicando, sem contestação, de validade, a Norma, eu chego à conclusão de que alguém faça uma encomenda e que não formalize na forma da IN nova e que também não siga as regras e exigências da importação por conta e ordem, quer dizer, simplesmente você considera a importação como importação normal e, depois, a revenda como a revenda normal no mercado interno, se o Fisco descobrir essa pré-encomenda, ele poderá tratar como importação por conta e ordem, com todas as conseqüências tributárias que não foram cumpridas para esse tipo de operação cobrar com os devidos encargos. É uma conseqüência necessária dessa conclusão.

Luiz Eduardo Schoueri: Só um esclarecimento. Se ele contratasse por encomenda haveria conseqüências tributárias diferentes? Está me parecendo que não.

Ricardo Mariz de Oliveira: Vamos supor que sim. Eu acho que existe conseqüência tributária distinta, mas se não houver, nós estamos perdendo muito tempo nessa discussão.

(risos)

Luiz Eduardo Schoueri: É que justamente, esse foi o ponto inicial, Ricardo, eu pergunto a alguém que possa me iluminar com relação a essa questão prática, que eu não consegui identificar. Se for por encomenda ou se for conta e ordem, qual é a diferença, do ponto de vista tributário?

Presidente Paulo Bonilha: A palavra é pertinente à questão.

Marcelo: Uma complementação do que o professor Gerd disse agora há pouco. E o professor Schoueri também acabou de mencionar, eu não sei se é correta essa conclusão ou não. Mas relendo o art. 14 da Lei 11.281 ele diz o seguinte, “Aplica-se, ao importador e ao encomendante, as regras de preço de transferência de que trata a Lei 9.430/1996, nas importações de que trata o art. 11 dessa Lei.” Ou seja, por essa previsão legal é correto dizer que, são aplicáveis as regras de preço de transferência, quando o importador ou encomendante e a pessoa no exterior, se existir um vínculo societário ou, então, se existe uma negociação com paraíso fiscal. Para esse tipo de importação. Ao passo que as importações que não sejam por conta e ordem, que não seja por encomendante, além das questões de vinculação societária e paraíso fiscal, também se aplica ao art. 4º da Lei 10.451/2002. Que diz o seguinte: “As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos art. 18 a 22 da Lei 9.430 aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, como qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoa jurídica ou a sua titularidade”. Ou seja, em conclusão, para a importação por encomendante, de acordo com o art. 14 dessa Lei, essa específica hipótese de aplicação de regra de preço de transferência não seria aplicável e portanto, é mais vantajoso, do ponto de vista de regra de preço de transferência, utilizar uma importação por encomenda do que uma importação por via normal.

Presidente Paulo Bonilha: Ricardo, pretende falar?

Ricardo Mariz de Oliveira: Não.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, vamos passar, Edson.

Edson: Schoueri, só tentando responder à sua questão prática, não sei se eu consigo, mas tem algumas respostas a consultas, no Estado de São Paulo, dizendo que se uma das partes mantém o risco de estoque, não é operação por conta e ordem. Então, passa a ser uma compra e venda efetiva, não é prestação de serviço. De repente, se eu for encomendante e não importador por conta e ordem, eu posso importar, mantenho estoque e vou desovando isso gradativamente. O que São Paulo não permite, no caso de importação por conta e ordem. Não sei, poderia ser uma questão prática para distinguir uma coisa da outra e aí eu caio no ICMS de novo.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, vamos dar seqüência à pauta e o primeiro item é uma questão apresentada pelo colega Camilo e eu pediria a ele que esclarecesse vedação de crédito do ICMS. É, só questão que se apresentou, já ficou na pauta.

Camilo: A pergunta diz respeito a essa legislação atual, e tem uma decisão do Supremo cujo Relator foi o Gilmar Ferreira Mendes, no sentido de que uma Portaria do Estado de São Paulo veda crédito quando a aquisição for originada em determinados Estados, então tem um limite, tem algumas operações e a discussão, justamente, leva em consideração, também, o princípio da não cumulatividade e chegou-se à conclusão que se o imposto efetivamente não foi cobrado não existiria a interferência com relação ao princípio da não cumulatividade em si. E envolve toda a discussão que nós temos aí com relação à Lei Complementar 24/1975 e os convênios. Os convênios dizem de base cálculo reduzida, de crédito presumido, esse tipo de coisa. Nós sabemos que a Constituição também diz que, para que os incentivos sejam revalidados, há a necessidade de que exista a deliberação de todos os Estados, que eles acordem através do CONFAZ. Então a pergunta é justamente essa, esse não é um problema dos Estados e eles deveriam resolver e acaba se transferindo para os contribuintes, em verdade, o problema que é dos Estados e hoje o contribuinte, ele vai ter que ter uma preocupação com todas as aquisições que ele tenha, quais são os Estados originários e não vai poder apropriar crédito com relação [inaudível] interferindo na relação e na atividade comercial dos contribuintes. Gostaria de saber o que a Mesa pensa. Só, eu pensei que esse tema tinha sido discutido anteriormente.

Presidente Paulo Bonilha: Camilo, essa questão como estava em pauta, apesar de você não estar presente, já foi iniciada a discussão na Mesa anterior.

Camilo: Foi essa a informação que eu tinha, infelizmente eu faltei.

Presidente Paulo Bonilha: Exato. Tem um dispositivo da Lei Complementar que permite aos Estados impugnar, vedar o crédito quando tratar-se de favor, benefício, incentivo não aprovado em convênio entre os Estados. É o dispositivo da Lei Complementar 24, que autoriza essa atuação dos Estados e serviu de base para esse comunicado do Estado de São Paulo que dá uma lista de incentivos de outros Estados. etc., e que não houve aprovação por convênio. Eis aí, parece que o Supremo seguiu nessa linha, admitindo como válida essa impugnação do crédito, estorno e anulação desse crédito. Não há... Uma questão que não ficou bem clara na discussão foi o seguinte, foi levantado também que seria uma violação do princípio da não cumulatividade. Não é bem assim porque não houve imposto pago, se houve incentivo o imposto, efetivamente, embora considerado na nota fiscal como pago, não o foi e, portanto, não há porque se dizer que houve uma violação do princípio da não cumulatividade. O Estado não pode deixar de considerar créditos do outro Estado, aliás, está na Constituição, o princípio da não cumulatividade, fala crédito mesmo de outros Estados, etc. Todavia aí seria a exceção que é provocada por uma atuação do Estado fora das normas das isenções, que dependem de aprovação em Congresso. Muito bem, próximo. Uma questão apresentada pelo Luiz Gustavo de Oliveira, está presente, queria que fizesse a explicação. É problema de ISS, cadastro.

Luiz Gustavo de Oliveira: Isso, exatamente. Ah, foi discutido?

Luis Eduardo Schoueri: Foi discutido semana passada. A sugestão, Presidente, em casos como esses, realmente, que Associado que não veio, a gente informa que foi discutido, como hoje nós temos a transcrição plena, verifiquem e claro que se acharem que o ponto específico não foi tratado, naturalmente trariam de volta. Mas só uma sugestão de agilidade que nós passemos esse tema.

Presidente Paulo Bonilha: Vamos por em pauta o tema apresentado pelo colega Plínio Gustavo Prado Garcia e gostaria que o Plínio relatasse. Você quer que eu leia aqui, eu leio ou então. Então lê, lê você Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: A questão está relacionada com uma decisão do Supremo Tribunal Federal, Primeira Turma, em que, apoiando-se no obter dictum do Ministro Moreira Alves, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 1, obter dictum nessa, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal veio a entender que caiu a chamada isenção de COFINS das Sociedades Profissionais, de profissão regulamentada, une profissionais de profissão regulamentada. Esse assunto me deixou um pouco intrigado, não só porque também somos uma Sociedade de Advogados, mas também porque há uma decisão do Supremo, do Plenário do Supremo, recente, de novembro, que julgou a Lei 9.718/1998 e ali ficou decidido, no meu modo de ver, que a Lei Complementar 70/91 é, efetivamente, pelo menos em determinados aspectos, materialmente Lei Complementar e não meramente uma Lei formalmente Complementar. Na questão do obter dictum do Ministro Moreira Alves disse ele que essa Lei seria, apenas, formalmente Complementar, mas que, materialmente, seria Lei Ordinária. Ao julgar, o Plenário, a questão da Lei 9.718/98 que ampliou a base de cálculo da COFINS e de outro lado elevou sua alíquota de 2 para 3 o que é que decidiu o Supremo? Simplesmente que, no tocante à alíquota, não haveria nenhuma inconstitucionalidade em, a Lei 9.718/98, alterar a alíquota prevista na Lei Complementar 70/91. Já no tocante à questão do conceito de faturamento o próprio Supremo Tribunal, no seu Plenário, decidiu que não poderia, a Lei 9.718/98, alterar aquela conceituação de faturamento que se encontrava na Lei Complementar 70/91. O que é se pode extrair dessa análise? Simplesmente que o Supremo, por seu Plenário, decidiu que, efetivamente, a Lei Complementar 70/91 é materialmente Complementar naquilo que tem de ser Complementar, ainda que a questão de alíquota possa ser um aspecto de Lei Ordinária. E, quando falamos em isenção de COFINS, pela Lei Complementar 70/91, na realidade, como se não trata de lei que houvesse, antes, estabelecido quem é, ou quem deixa de ser, o contribuinte, nós estamos então, nesse particular, chegando à seguinte conclusão, de que ali é uma hipótese de não incidência. A Lei Complementar 70/91, estabeleceu isso sim, uma hipótese de não incidência da COFINS em relação àqueles sujeitos que seriam sujeitos passivos, não fosse por essa não incidência. Se fosse uma questão meramente de isenção, nós teríamos que pressupor que antes dessa isenção, por uma Lei Ordinária, houvesse sido estabelecida a incidência de COFINS sobre essas entidades, sobre essas Sociedades. Ora, se não havia uma lei anterior que estabelecesse a incidência, deveria haver uma lei que estabelecesse, também, a não incidência. Melhor dizendo, se a Lei Complementar 70/91 chamou de isenção, o que realmente poderia ser, nada mais, nada menos, do que uma hipótese de não incidência é porque cabe à Lei Complementar decidir quem é, e quem não é, sujeito passivo e não a uma Lei Ordinária. Se a Lei Complementar estabeleceu que não é sujeito passivo da incidência do COFINS a Sociedade ou as Sociedades Uniprofissionais, conseqüentemente, não é a Lei Ordinária que vai alterar aquilo que foi chamado de isenção, porque não é hipótese de isenção. Conseqüentemente, o que podemos concluir é que a decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, valendo-se de um obter dictum do Ministro Moreira Alves, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 1, não é aplicável e não pode se sobrepor à decisão do Plenário do Supremo que deixou claro que a Lei Complementar 70/91 é materialmente constitucional, naquilo que tem que ser, em especial porque está atendendo, nesse particular, ao disposto no art. 146, III, ‘a’, da Constituição Federal. É isso que eu posso ponderar.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Valdir.

Valdir de Oliveira Rocha: Bem, eu tenho dificuldade em aceitar sua colocação, porque não vejo necessidade da lei dizer: “incide sobre tais, tais e tais Sociedades”. Na medida em que essas Sociedades Profissionais, de exercício de profissão regular, elas também faturaram. Então tinha um faturamento e, como tinha um faturamento, estariam englobadas. Quando a lei diz isenção, em muitas ocasiões nós já vimos casos de leis que dizem isenção em relação a alguma coisa que, pelo conceito constitucional, até determinadas legislações, sabe que estaria excluído do campo de incidência. Aí sim, eu dou pela possibilidade do equívoco, mas não no caso da Lei Complementar 70, acho que quando ela diz isenção, ela diz isenção mesmo. Certo?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Se a lei estabelece a incidência, vamos dizer, o fato de a Constituição, na época, estabelecer faturamento, quer dizer, de outorgar competência para tributar o faturamento, não quer dizer, automaticamente, que a Lei Complementar não possa excluir da incidência. Vamos dizer, essa contribuição da incidência, essa contribuição incidindo sobre faturamento de determinadas categorias. Ora, a lei foi clara, ainda que use a expressão isenção. Isenção, digo eu, pressupõe primeiramente que haja uma lei estabelecendo a incidência e uma lei subseqüente concedendo a isenção. Se não existe uma lei anterior estabelecendo a incidência, evidentemente, é a pura hipótese de incidência que nem precisa mesmo de isenção. Se, de outro lado, a regra é da isenção então o que a Lei Complementar está fazendo é excluindo da isenção, então estabelecendo uma norma de não incidência e não uma norma de isenção. Essa que é a distinção que eu faço.

Valdir de Oliveira Rocha: Bem, sabe-se que quando publicada a Lei Complementar 70/91 ela veio, formalmente, como Lei Complementar; isso se deu porque alguns juristas entendiam que, realmente, deveria ser Lei Complementar. Mas afinal, verificou-se que Lei Ordinária era suficiente. Depois, outra coisa, para a instituição de tributos novos era o caso inclusive de IPVA, por exemplo, não havia necessidade de Lei Complementar. O Supremo manifestou isso em diversas ocasiões, em diversas decisões do seu Colegiado. Não me parece que haja necessidade de vir uma Lei Complementar e na seqüência uma outra lei para fazer esse papel. Se a Lei Complementar ela tem esta exata afeição de instituir um tributo, instituir uma isenção, instituir uma contribuição, como aconteceu aqui, não há necessidade de subseqüentemente vir alguma outra, pode estar no seu próprio corpo. Então, a norma, nós vamos tirar, a norma de incidência aqui, da própria Lei Complementar 70 como um todo. E não há, no meu entender, necessidade de lei subseqüente. O que eu quero dizer é o seguinte, continuo achando estranha à decisão do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, porque decidiu com base num precedente que, efetivamente, não levou nessa direção, mas apenas num dos votos que era o voto do Ministro Moreira Alves, um obter dictum como você disse bem. Isso é esquisito. Agora, que a Lei Ordinária poderia, neste ponto, alterar e revogar a isenção concedida pela Lei Complementar naquele ponto, em que me parece, que ela era apenas formalmente Lei Complementar, eu concordo. Então, eu diria assim, que o Supremo, de algum modo, pela minha tese, que também não tem a pretensão da verdade, acertou por vias tortuosas, mas é esquisito o acórdão.

Presidente Paulo Bonilha: Fica com palavra. Eu só vou falar alguma coisa. Espere um pouco. Eu vou me intrometer um pouco aqui, sem prejuízo da fala de todos, sobre esse assunto, para antecipar um aviso importante. Na Mesa do dia 4 de maio que vai ser no Auditório 11 de Agosto, da Faculdade de Direito, nós teremos a palestra do professor Antônio Junqueira de Azevedo, professor titular da Faculdade de Direito em matéria de Direito Civil, portanto Direito Privado e ele fará uma palestra e haverá debate sobre o tema ‘Negócio Jurídico Indireto’. Portanto, um tema que interessa muito na área, principalmente, do Imposto de Renda e eu já faço este aviso, que às vezes tem colegas que saem um pouco antes, alguns minutos antes e não se esqueçam, portanto, que a próxima Mesa será na Faculdade de Direito, dia 06 de abril. Muito bem, voltando então ao Plínio, com a palavra. Professor Gerd quer falar?.

Gerd Willi Rothmann: Exatamente, acho interessante falar antes porque trata-se de...

Presidente Paulo Bonilha: E aí você fala porque é o Relator.

Gerd Willi Rothmann: Uma complementação da sua colocação. O que fala o 146 na letra ‘b’? Fala, exatamente, de que cabe à Lei Complementar disciplinar, também, estabelecer normas gerais relativo ao crédito. E o que é isenção? Isenção é exclusão do crédito. Então perfeitamente, poderia estabelecer uma norma geral em relação à isenção de determinadas figuras, de determinadas hipóteses. Só queria acrescentar isso.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Veja agora o que diz a 146, III, ‘a’, me parece que é esse; III, ‘a’. Quando estabelece quem deve ser sujeito passivo, sujeito ativo, essas regras todas.

Gerd Willi Rothmann: Exatamente, mas acho exatamente na letra ‘b’, porque na letra ‘b’, cabe estabelecer as normas gerais relativas à obrigação e ao crédito e no crédito nos termos exclusão do crédito que é isenção, portanto pode estabelecer normas gerais sobre isenção.

Plínio Gustavo Prado Garcia: E nesse sentido o que nós temos? Nós temos uma Lei Complementar e essa Lei Complementar estabelece exatamente aquilo que é incidência ou não incidência. Quem está sujeito ou quem não está sujeito à incidência. Ainda que, vamos dizer, o pressuposto disso tudo seja o faturamento. Ora, e a Lei Complementar estabeleceu que, nesse pressuposto do faturamento, não há a incidência da COFINS sobre o faturamento das Sociedades Uniprofissionais de Profissões Regulamentadas. E por isso que eu entendo que está dentro, sim, da materialidade da Lei Complementar, estabelecer essa hipótese de não incidência que recebeu o nome de isenção e não é a denominação em si que vai decidir se é isenção ou se é não incidência. Mas o fato de que compete à Lei Complementar decidir quem é contribuinte e quem não é contribuinte. Então, portanto, não é contribuinte da COFINS aquele que integra, aquele que é uma Sociedade Uniprofissional de Profissão Regulamentada. Logo, a Lei Complementar 70, a Lei Ordinária 9.718/98, nesse particular, por exemplo, pôde ampliar a base de cálculo, ou melhor, pôde ampliar a alíquota de 2% para 3%, mas não pode ampliar a base de cálculo a conceituação de faturamento. E, nesse sentido, é que o Supremo julgou que a Lei Complementar 70/91 é materialmente constitucional. Se ela é materialmente constitucional, é materialmente constitucional para aquelas finalidades que estão previstas no art. 164 da Constituição. Inclusive que é estabelecer quem é e quem não é contribuinte.

Presidente Paulo Bonilha: Plínio, o professor Ricardo também pediu a palavra.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu estava muito interessado na sua colocação, porque é uma visão que não havia... todos nós somos interessados no tema e essa era uma visão da qual eu não havia, pela qual não havia enveredado, ainda, e eu estava muito interessado e tentando a concordar, mas, infelizmente, vou ter que discordar e, também, do Professor Gerd. Se se tratar de um imposto, indubitavelmente, a competência para definir contribuinte seria da Lei Complementar, art. 146. Mas também, pragmaticamente falando, já que o Supremo diz que o art. 146 não se aplica às contribuições da Seguridade Social, então não posso seguir por esse caminho. Por outro lado, a sujeição passiva das contribuições para a Seguridade Social já começa, por definição constitucional, como sendo de toda a sociedade. Então, quando a Lei Complementar 70 fala que alguém que, originariamente, está dentro, está dentro do campo de incidência porque tinha receita, tinha prestação de serviço. Então, a incidência ou não incidência está muito mais vinculada a fato material e não ao aspecto pessoal na hipótese de incidência. Então a incidência ocorreria porque havia receita, faturamento, prestação de serviços. Quando a Lei Complementar 70 veio dizer que as Sociedades Civis não estavam isentas, elas inclusive, estavam isentas mesmo, porque o que elas faziam estavam dentro do campo de incidência. Então, a hipótese realmente era de isenção e da competência, sim, da Lei Ordinária. Por outro lado, só para lembrar, aqui, na extensão, de que, isso é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência também, de que a não incidência não depende de norma. A não incidência é um contraponto da própria norma de incidência. A isenção sim, a isenção depende de norma, mas a não incidência decorre do aspecto negativo da hipótese positiva de incidência. Então eu me interessei muito pelo que você falou, mas não consigo, como o Valdir, eu não estou conseguindo concluir da mesma forma.

Luiz Eduardo Schoueri: Também simpatizo muito com o resultado, gostaria muito de concordar com o resultado, quero. Em causa própria até, devo dizer pelo menos que o argumento do Ricardo também não me convence porque eu acho... A lei... Uma coisa é saber se é necessária uma Lei Complementar para definir fato gerador, base de cálculo e com contribuinte de tributos que já são arrolados pelo constituinte e o Supremo, realmente diz que não é necessário. Outra pergunta diferente dessa é, não se sendo necessário, mas o legislador complementar valendo-se dessa prerrogativa, isso é irrelevante? Eu penso que não é irrelevante, é um tema diferente e eu não ponho dúvida de que as Contribuições Sociais se aplicam ao art. 146, Inciso III, por remissão expressa do art. 149 da Constituição Federal. Portanto, havendo uma Lei Complementar que define o contribuinte isso não é desprezível. A dúvida que eu tenho é um pouco diferente, Plínio, veja como a questão é mais sutil. Eu tenho dúvida se a Lei Complementar 70 veio definir o fato gerador, contribuinte e base de cálculo, como seria o papel da Lei Complementar. Ou se ela veio instituir o tributo? Que é uma coisa diversa. Ou seja, já existe o papel definir e outro papel é instituir o tributo. A minha insegurança nesse ponto é que como a Lei Complementar 70 veio com o papel de instituir e não de definir, ela poderia ter definido. Mas ela não veio definir, ela veio instituir. Ela me parece ser materialmente Lei Ordinária e por isso sujeito à mudança.

Gerd Willi Rothmann: Eu acho, eu posso só pedir a palavra, em relação à observação do Ricardo. Eu me referi, exatamente, no inciso III, alínea ‘b’. E a alínea ‘b’, se aplica não só aos impostos, diferentemente da alínea ‘a’, mas aos tributos em geral. Porque diz, exatamente, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre letra ‘b’, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Então, eu acho que cabe aí, exatamente, também ao legislador complementar e não só na alínea ‘a’ que, realmente, que diz, claramente, que só se refere aos impostos.

Presidente Paulo Bonilha: Valdir.

Valdir de Oliveira Rocha: Eu concordo com o que disse o professor Schoueri, uma coisa é não ser necessária a Lei Complementar, outra é existir a Lei Complementar. Então, me parece, objetivamente, que a Lei Complementar 70 ela não traça normas gerais em matéria de legislação tributária no que toca com isenção. Eu entendo que isso é norma específica mesmo. Então não tem esse sentido de generalidade. Poucas vezes os autores trataram de tentar cuidar do que são normas gerais em matéria de legislação tributária. Antes, naturalmente, da Constituição de 88 até porque faleceu antes, o professor Rubens Gomes de Souza ele dizia, até, que não se deveria definir normas gerais porque isso poderia fossilizar o conceito. Mas eu acho que deve ser definido isso. Essas normas gerais, a gente vai verificar, todos os casos em que há uma concordância e o Supremo vem e aceita aquilo como norma geral, são normas de revelação daquilo que está implícito no texto constitucional. Eu não vejo nenhuma implicitude nessa direção.

Presidente Paulo Bonilha: Infelizmente, não obstante o interesse do debate, o tema, inclusive, pode continuar em pauta para a próxima reunião. Eu tenho que dar por esgotados os trabalhos, dez horas. E insistindo, mais uma vez, não se esqueçam, a próxima Mesa será no Auditório 11 de Agosto, na Faculdade de Direito e teremos a palestra do Dr. Mario Franco que vai ser sobre “Recentes Decisões do Conselho de Contribuintes sobre Planejamento Tributário”.

Eu agradeço a atenção, a presença de todos e os aguardo na reunião do dia 6 de abril, próximo, na semana que vem, obrigado.

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa,  estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

30.03.2006.doc

revisado jfb