MESA DE DEBATES DO IBDT DE 28/09/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Valdir de Oliveira Rocha

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Vamos dar início aos trabalhos de hoje desta Mesa de Debates, estamos com algumas defecções, aqui na Mesa, por motivo de viagem para congresso, o Schoueri e o Bianco, na Holanda. E acho que ainda não voltaram. E eu tenho algumas comunicações; a primeira delas que é com muita satisfação que eu anuncio, que nós teremos, no próximo dia 3 de outubro, terça-feira, às dezesseis horas, no Salão Nobre Ministro Costa Manso, no Palácio da Justiça, a posse do nosso querido Prof. Walter Piva Rodrigues, no cargo de Desembargador, pelo Quinto Constitucional dos Advogados. Então, ele foi nomeado e a sua posse se dará, então, terça-feira às dezesseis horas, os que puderem ir, ele, certamente, ficará muito emocionado em ver, também, os colegas da Mesa de Debates.

Orador não identificado: Três de outubro?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Três, terça-feira próxima. 16 horas, às 16 horas, Salão Nobre Ministro Costa Manso, Praça da Sé, 5º andar, Palácio da Justiça. Dá até o telefone do Cerimonial; se quiser mais informações tem o telefone do Cerimonial do Palácio da Justiça. Então, essa notícia é muito... Dá muita alegria ao Instituto, nosso Diretor Tesoureiro vai como Desembargador. Portanto, é uma notícia alvissareira e muito merecida esta nomeação porque o Prof. Walter, como Professor na Faculdade, é queridíssimo, é apontado como um dos Professores mais queridos dos alunos, dos colegas e aqui também, servindo, como ele tem o escritório nesse prédio, ele sempre atendeu o Prof. Rui Barbosa Nogueira e o Instituto em todos os momentos que foram necessários e deu uma ajuda sempre muito boa ao Instituto. Pois não, Valdir.

Valdir de Oliveira Rocha: Queria sugerir que o IBDT passasse uma comunicação a todos os sócios, via e-mail, para que, em tempo, todos ficassem sabendo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Via e-mail eu já determinei, os que nós temos o e-mail, já foi passado, se não me engano ontem, eu vou confirmar com a Maria Helena, mas a determinação já havia sido dada.

Orador não identificado: Eu também não havia recebido.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mas a ordem era passar. Assim que terminar a Sessão eu vou ver com a Heloisa se já passou, então hoje mesmo irá, com tempo, portanto,--

Orador não identificado: Porquê que não manda por escrito, Bonilha, uma circularzinha...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não sei se vai dar tempo, viu, não sei se vai dar tempo. As dificuldades operacionais são grandes, o e-mail é muito mais fácil, mas... Que é rápido, não é?

Orador não identificado: E mesmo, veja, daqueles que não têm e-mail mas são mais próximos, que a Maria Helena fizesse telefonemas a essas pessoas.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: O que eu gostaria de propor a todos é que se enviasse, além dos cumprimentos que, certamente, nós daremos pessoalmente ao Prof. Walter, um ofício formal do Instituto, com congratulações a ele, à família por esse evento tão alvissareiro para todos, principalmente para o Instituto. Então, para os que chegaram agora, estou dando, como comunicado, a posse do Prof. Walter Piva Rodrigues, nosso Diretor Tesoureiro, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa posse se dará no dia, na terça-feira, dia 3 de outubro, na próxima terça-feira, às 16 horas, no Salão Nobre Ministro Costa Manso do Tribunal de Justiça, na Praça da Sé, s/nº, 5º andar, Palácio da Justiça, no Centro de São Paulo. Então, esse foi o primeiro comunicado. O segundo comunicado, ainda não chegou, não sei se virá, ele sempre vem cedo, o Melega, Henrique Melega. Na última Reunião, à semana passada, ele tinha assistido e lembrou-se que, na quarta-feira, não essa, a anterior, o Supremo Tribunal Federal tinha, em um julgamento do IPVA, o imposto estadual, tido um problema que tem sido discutido aqui na Mesa, que é a diminuição, parece-nos, a mim parece equivocada, restrição do campo de incidência do IPVA. E parece que essa situação vai ser novamente discutida, diante desse julgado, que agora já está noticiado no Informativo, que é no Tribunal Pleno. A Ementa diz o seguinte: “IPVA e embarcações. O Tribunal iniciou julgamento de Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência do IPVA sobre embarcações. O Ministro Gilmar Mendes, Relator, deu provimento ao Recurso para declarar a não recepção do Inciso II, do Art. 5º, da Lei 948, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence.” Meu caro Melega, acabei de falar em V. Exª. neste momento, você não morre tão cedo.

Henrique Melega: Obrigado.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: A respeito daquele caso que você lembrou na última quinta-feira, do IPVA. E eu estou lendo a Ementa do Supremo Tribunal Federal, do julgamento no Plenário. Então. O Ministro Gilmar Mendes, como eu estava dizendo, acompanhado por Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, votaram pela não recepção da lei do Estado do Rio de Janeiro, que teria incidência sobre embarcações, pelo IPVA. Adotou o Relator, adotou orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509, do Estado do Amazonas, Diário da Justiça de 03 de setembro de 2002, portanto tem quatro anos do julgamento do Supremo Tribunal Federal. No sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves, vejam o equívoco de confundir um imposto com taxa. Em divergência, o Ministro Joaquim Barbosa negou provimento ao Recurso, por considerar que o IPVA incide, também, sobre embarcações, já que o Art. 155, Inciso III, da Constituição, tem aptidão para abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas. Em seguida, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Cezar Peluso. Portanto, já temos dois Ministros divergindo: O Joaquim Barbosa negou provimento e Cezar Peluso também pediu vista e o comunicado do Supremo--

Orador não identificado: Mas não há, necessariamente, divergência, não.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, só que a notícia dessa decisão... Quer dizer, que também não tem valor jurídico, eu vou ler o que está aqui. “O Ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que a expressão veículos automotores seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático. O julgamento foi suspenso com pedido de vista dos autos pelo Ministro Cezar Peluso. Faltam votar as Ministras Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha e os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.” Então, --

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Podemos, claro, só que deixa eu terminar. Então, a Mesa já voltou ao assunto algumas vezes e eu gostaria só de salientar um ponto, que eu falei nesses momentos em que se falou do assunto, que é, a meu ver, uma restrição indevida do campo de incidência fixado pela Constituição, vejam bem, não é propriamente o fato gerador em si, a Constituição delimita: Veículos automotores. Então, os Estados incluíram aviões e... Aeronaves e embarcações. E o Supremo entendeu que não, Taxa Rodoviária Única só atingia veículos rodoviários e, alguns outros argumentos que nós examinamos aqui, inclusive aquele, a meu ver, totalmente equivocado, sendo a matéria disciplinada pelo Governo Federal, os Estados não poderiam cobrar imposto. Que é o caso de registro de aeronaves e embarcações. Esse argumento me parece absolutamente falho porque o ICMS, por exemplo, incide sobre telecomunicações que é matéria privativa, em termos de legislação, da União Federal. Quer dizer, é um argumento falho, bem como esse outro. Taxa Rodoviária Única é uma coisa, uma coisa é a taxa cobrada por prestação de serviço ou Poder de Polícia. Agora não, impôs sobre o patrimônio, quem tem, no patrimônio, um veículo automotor está sujeito a pagar o imposto. Então, esse é o ponto. Alexandre.

Alexandre: Prof. Bonilha, mas a questão não seria, então, porque a embarcação trafega no rio e nos mares, que é da União, não é território, dos Estados, sim, sobre a terra, as estradas, os veículos estão sobre território que é dos Estados, os rios e o ar não é dos Estados e o ar nem é da União, mas o espaço aéreo, sim. Então, essa é a lógica, eu acho que tem uma lógica. Nada impede de a União estabelecer, por Lei Complementar, a sua competência residual, um imposto sobre essa propriedade, não o faz porque não quer. Eu entendo que está correta a decisão do Supremo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu só faço uma pequena restrição no que você diz--

Alexandre: Data vênia vosso sábio entendimento, né, Presidente.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Uma pequena restrição, não tem nada ver com matéria tributária. Os rios também tem competência... Os Estados também têm competência sobre rios que se iniciam e terminam no seu território, é o caso de Rio Tietê. São Paulo tem absoluta competência sobre essa área e, porque a Constituição é clara ao tratar disso. Quer dizer, então vamos repensar tudo isso e eu queria lembrar isso, é só olhar o ICMS, o ICMS incide sobre combustíveis, telecomunicações, energia elétrica, que são áreas disciplinadas, legislativamente, pelo Governo Federal. Esse argumento não me parece, absolutamente, bom. E eu gostaria de lembrar mais uma vez, não nos esqueçamos que o Relator dos dois julgamentos de 2002 foi o Ministro Sepúlveda Pertence, que era o Procurador-Chefe da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro quando foi criado o IPVA, em 1986. Naquela época era Governador, em 1985, entrou em vigor em 86. Em 1985, que era o declínio do Governo Militar, já estava, o Governo Militar, no fim, era Governador do Rio, Leonel Brizola e, quando a Emenda nº 27 foi editada, o Governador Brizola anunciou nos jornais: Eu vou cobrar imposto das aeronaves da Força Área Brasileira. Que era uma provocação, uma provocação. Então, o Sepúlveda Pertence foi incumbido, ou ele com o grupo de... A equipe dele, fez um longo Parecer, juntamente com o Ministério da Aeronáutica, para provar que o Estado não poderia cobrar nada sobre aviões. E esse Parecer é invocado no julgado do Supremo Tribunal Federal em 2002. Quer dizer, tem alguma coisa que não está muito correta nesse julgamento, Alexandre. É preciso, é um assunto a rever com cabeça fria, claro. Agora, o outro lado da questão, fui eu que lembrei aqui em Plenário, que não tem nada que ver, propriamante, com matéria tributária, mas com arrecadação tributária. Os Estados e óbvio, no IPVA são interessados Estados e Municípios. Municípios têm 50% do produto da arrecadação. Os Estados e Municípios não tomaram conhecimento do assunto, o que me deixou extremamente surpreso. Vejam que agora o Estado de São Paulo está fazendo uma cobrança retroativa do IPVA de cinco anos, porquê? O Estado de São Paulo está fazendo.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, não. O Estado... Quem paga paga e quem não paga não paga, o Estado não tomava conhecimento. Porque, na cidade de São Paulo, que tem uma frota de mais de cinco milhões, só em veículos, não estou falando em embarcação e aeronave, só veículos rodoviários, o número de pessoas que não pagam, cidadãos que não pagam, é de mais de dois milhões, dois milhões de não pagantes. Só para terem uma idéia da dimensão da sonegação. Agora, ainda hoje, se tiverem oportunidade de ler, o Estado de São Paulo está com um problema de caixa terrível, precisando de um bilhão de reais e está, a toque de caixa, com um projeto para dar vantagens em pagamento, parcelamento, aliás é uma notícia boa para quem tem, como nós Advogados, clientes em dificuldade.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Quer dizer, como é que o Estado de São Paulo e os demais Estados vão, perdem uma área de incidência e olha aqui, área de incidência é muito o filé, terrível, não é, Alexandre, é só pensar quantos iates de recreio nós temos em Guarujá, Iate Clube de Santos e nas represas, grandes represas do Estado de São Paulo. Jet ski é tributado, ou era tributado, é um veículo automotor e de recreio, é muito diferente de quem vive em São Paulo e depende do carro para trabalhar, é claro que ele vai usar, também, para recreio, mas o automóvel é, antes de tudo, um meio de transporte. Agora, por quê que o dono do jet ski, do iate, não vai pagar IPVA, embarcações que são. Frotas de helicópteros, é isso. São Paulo está com a segunda frota do mundo. Então começa por aí, quer dizer... Os Estados nem tomaram conhecimento da perda dessa fonte de arrecadação legítima, prevista na Constituição. Então, vejam que os próprios Ministros do Supremo, entraram cabeças novas, já estão começando a ver que alguma coisa está errada.

Plínio: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, mas é isso, vamos ver se o Supremo... Olha, eu acho que, se você, Plínio, se nós admitirmos dentro desse conceito veículo automotor como é que você vai excluir.

Valdir de Oliveira Rocha: Posso falar um pouquinho.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Pois não Valdir, você queria...

Valdir de Oliveira Rocha: Eu acho que a gente não deve ficar apenas nesse enunciado. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Temos que pensar numa outra coisa que é o seguinte: Quem tem a competência para tributar veículos automotores? É o fato de um veículo estar passando pelo Estado, no espaço aéreo ou no litoral no Estado? Eu acho que tem um outro vínculo que é muito importante em relação a isso. Não é nem o local onde, necessariamente, esteja domiciliado o proprietário ou empresa proprietária. Isso remete para uma série de outras coisas. Local de registro. Não estou falando, aqui, em termos de exercício de Poder de Polícia, não é taxa, é imposto, não tem nada a ver, não tem nada com isso. Mas acontece o seguinte: Que, em relação a embarcações, todas essas que foram mencionadas aí, ou de recreio, etc., isso é pouco relevante diante das grandes frotas dos petrolíferos, etc. Então, eu acho que há um vínculo necessário, que não pode ser esquecido, nessa hipótese de embarcações, que é o local de registro, porque, muitas vezes, essas embarcações, elas têm um registro e esse é obrigatório, na Capitania dos Portos. Então, o veículo automotor, ele pode estar aqui no litoral de São Paulo e registrado no Rio de Janeiro, de quem é, então, a competência. E aí então nós vamos entrar num outro problema que diz com os conflitos de competência. Diante desses conflitos de competência, nós sabemos que não vale mais muito isso, mas nós temos um precedente muito importante, do próprio Supremo Tribunal Federal, quando tínhamos, após a Constituição de 1988, na competência impositiva dos Estados, o Adicional Estadual do Imposto de Renda. O que nós vimos naquela situação? O Supremo, praticamente, neutralizou qualquer possibilidade de imposição porque não havia uma Lei Complementar dirimidora do conflito de competência. Então, nesse caso das aeronaves, não digo aquelas que estejam aqui na Represa Billings ou que esteja num rio interno e não possa nem sair para o mar ou, pelo menos em tese, não possa ir para outro Estado ou qualquer coisa assim. Mas eu acho que nós vamos ter, em larga medida também, essa possibilidade de conflito de competência. Só que aquela decisão tirada em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, aí, salvo erro de memória meu, ali no início dos anos 90, não sei se vale agora, porque quem é o Supremo se não os Ministros que o compõem? A composição de então, me parece que está totalmente modificada. Talvez reste, apenas, o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Sepúlveda Pertence, de então.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Valdir de Oliveira Rocha: Celso de Mello, bem lembrado. Acho que os três. Então... Um pouco antes da Reunião, falávamos aí da necessidade de o Advogado ter sempre, no seu ferramental, uma ferramenta indispensável, não é muito fácil de se encontrar no mercado, mas que a gente conhece pelo nome de bola de cristal, para tentar adivinhar, porque não tem como.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Pode falar?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Pode, pode, Plínio, com a palavra.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Valdir, eu estava pensando, também, num outro aspecto que consiste no seguinte: Até que ponto é possível, ou aceitável, que se passe a tributar tudo quanto é coisa nesse País, tudo que possa ser, ainda que possa ser uma manifestação de riqueza, até que ponto se justifica dizer que é conveniente tirar, cada vez mais, do cidadão e da empresa e passar para o Estado? E, nessa questão da antiga Taxa Rodoviária Única, que não era nem taxa e nem era rodoviária, porque bastaria ter o veículo para ter de pagar, ainda que não ficasse circulando com ele, o que denotava verdadeira natureza jurídica de imposto com denominação equivocada, ora, evidentemente, nós tínhamos aí a palavra ‘rodoviária’, para indicar que ela incidia sobre o veículo automotor terrestre. Agora, o fato de haver sido alterada a Constituição para prever, ali, Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, no meu modo de pensar, não acarreta, automaticamente, a incidência sobre veículos que não os terrestres, automotores que não os terrestres. E, realmente, tem esse problema de competência, que foi mencionado, onde é que está registrado ou matriculado o veículo automotor que não seja terrestre, mas também tem um outro aspecto a considerar. Ora, não é pelo simples fato de que a Constituição fala em Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor que, automaticamente, se possa incluir todo e qualquer veículo automotor na incidência desse imposto porque, antes de mais nada, mesmo porque existe esse problema de competência, conflito de competência, haveria, sim, a necessidade de uma Lei Complementar dispondo sobre o assunto. E nada impede que essa Lei Complementar, sem que a Constituição seja emendada para incluir, ali, Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor Terrestre, nada impede que essa Lei Complementar estabeleça a hipótese de não incidência, ou a hipótese de incidência, exclusivamente, em relação aos veículos terrestres, excluindo todos os demais.

Valdir de Oliveira Rocha: Bem, eu acho que a Lei Complementar não pode fazer nada disso não, Dr. Plínio, sabe, isso é assim, pelo menos como inaugurar... Se você entender que isso já está posto na Constituição e a Lei Complementar, ela está só fazendo isso de uma forma mais clara, tudo bem. Mas eu não vejo, também, nenhuma necessidade disso. Eu vou voltar um pouquinho na Taxa Rodoviária Única. Efetivamente ela não era taxa, embora tivesse o nome de taxa e ela era rodoviária, não tinha nada a ver com pedágio ou coisa parecida, era um imposto sobre a propriedade de veículos. Quem lesse e pode-se ler até hoje os textos da legislação que a instituiu, notaria, claramente, que essa Taxa Rodoviária, ela poderia incidir sobre qualquer patrimônio relacionado com veículos automotores. De fato alcançava apenas os rodoviários. Mas por quê? Por conta de uma bondade extremada do Governo de então, porque podia alcançar. Mas era um imposto sobre o patrimônio e eu acho que, naquela altura, não havia nenhum inconveniente, porque isso estava numa competência residual da União. Então, não vejo nenhum problema. Aí, o nome ser Taxa Rodoviária, nós temos lá, no Art. 4º, Inciso I, do CTN, que a denominação não serve para apontar a natureza jurídica de qualquer tributo. O que eu quero colocar, ainda em acréscimo ao que eu tinha dito anteriormente, é o seguinte: Bom, então e os Estados podem instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotores terrestres? Pode, porquê? Porque o registro desses, segundo toda a legislação de trânsito, que vai desde a Constituição, é feito no âmbito de cada Unidade Federativa. Então, sabe-se onde ele é devido, em princípio. Então, acho que não há mais nenhum problema quanto a isso. Problema que eu vejo, realmente, diz com as aeronaves que, nesse caso, o STF já afastou e com as embarcações, que é o que está aberto.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Plínio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Exatamente, nós temos que considerar, também, um detalhe, a Capitania dos Portos é estadual ou é federal?

Valdir de Oliveira Rocha: A Capitania dos Portos é federal.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Federal. Muito bem. A DAC é federal, o que significa, na realidade, vamos dizer, se esses veículos automotores não terrestres estão registrados em um órgão federal, estão sob controle federal e, portanto, é o caso de perguntar: A que Unidade da Federação estão vinculados, para efeito de exigência do tributo?

Valdir de Oliveira Rocha: Bom. Nós estamos andando em círculos. Foi, exatamente o que eu falei, né. Não sei se se pode falar num domicílio naval do bem, mas o problema é que há, realmente, alguns conflitos que podem ser abertos. O barco, ele pode estar fundeado no litoral de São Paulo 365 dias do ano, por quê? Porque não quis nem se locomover embora pudesse, mas está registrado na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro. A quem cabe o tributo? Mas, aí nós estamos andando em círculos, eu já tinha dito isso.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É preciso... Essa linha de raciocínio caminha para uma confusão no seguinte ponto: Embarcações não é um gênero que todas são iguais, elas se classificam por tonelagem e a atuação da União é em relação à, por exemplo, navios de cabotagem e etc., etc. Então, os Estados exercem, também, um Poder de Polícia sobre barcos menores. Então, dependendo da tonelagem, o Estado também exerce um Poder de Polícia. Então, é sobre isso, vejam bem, é sobre isso que esse Poder de Polícia, todavia, não delimita tributação, não delimita. Qual é o elemento de conexão com o Estado? Alguém residente no Estado que tenha propriedade. No meu patrimônio eu tenho um bem, é claro e aí entra o assunto suscitado pelo Valdir. E os conflitos de competência? Isso é natural. Nós temos, com tantos Estados, eu posso estar em São Paulo e ter o meu patrimônio e um barco que está lá na Bahia. Agora, a Constituição dá remédio para isso, a Lei Complementar está aí para regulamentar tudo isso. Aliás, no caso dos Estados, o Congresso Nacional até hoje está devendo várias Leis Complementares, como aquelas devidas no Imposto de Transmissão Causa Mortis, que não saíram e, também, do IPVA. O IPVA está lá, é imposto previsto na Constituição, cabe ao Congresso Nacional editar uma lei para isso. O conflito não impede a incidência. Se o Estado tem competência para cobrar sobre o patrimônio, se alguém no Estado de São Paulo, residente aqui, ou empresa daqui, tem um veículo automotor no seu patrimônio, ela tem que pagar. O problema todo é de conexão do território com a pessoa. O Imposto de Renda, será que alguém têm dúvida, se tem um bem, pessoa física, tem que declarar. Na sua Declaração de Bens tem que por lá, tenho um iate assim, assim, motor tal, etc., etc. não há dúvida nenhuma. Diga.

Alexandre: Dessa discussão toda estou mais convencido ainda. O melhor para a tributação, para impedir esse privilégio abominável que hoje a gente verifica, de helicópteros não pagar nada ou, se for cobrado IPVA ele, simplesmente, vai invocar o texto, as decisões do Supremo Tribunal e não vai pagar, com base na jurisprudência hoje vigente. É, e com base, também, nos registros federais é que o Governo institua, legis ferenda, tem que instituir esse imposto federal sobre a propriedade de veículos, de embarcações e de aeronaves, não tem porque a União não usar a sua competência residual e tributar um helicóptero, não vejo, eu acho que o ideal é isso, porque o helicóptero pode estar aqui como daqui a 10, 20 minutos pode estar em Minas, pode estar sediado, vai haver guerra fiscal porque os Estados vão começar a instituir impostos diferenciados contra propriedades com alíquotas diferenciadas, com base, que já acontece hoje, com IPVA, com o Estado do Paraná versus São Paulo. O ideal nesse caso, que são valores que nem petroleiros, navios de grande porte, que podem estar registrados em qualquer lugar do mundo, é que se institua um imposto federal. É isso que eu entendo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mas Alexandre, o imposto residual não pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntico ao dos Estados e Municípios. Mas é, mas é, é geral.

Valdir de Oliveira Rocha: Deixe-me trazer, Valdir, deixe-me trazer uma informação.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Olha, se a Constituição está errada, é outro problema, eu estou defendendo o que está escrito: Competência: Estados. Propriedade de veículo automotor, são três palavras e uma conexão do ‘de’ que não pode dar outra interpretação, eu não estou forçando a interpretação.

Valdir de Oliveira Rocha: Bonilha, deixe-me trazer uma informação adicional.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Está estendendo demais esse comunicado do IPVA e nós temos uma pauta a observar.

Valdir de Oliveira Rocha: Mas deixe-me trazer uma informação, que é algo que eu estava tentando trazer, por favor. É o seguinte: Eu estava usando o registro, mas vamos falar em licença, porque eu estava tentando achar um dispositivo que eu nunca vi invocado, nem na jurisprudência e nem na doutrina, em relação a IPVA. Mas é o Art. 158, Inciso III, que é uma norma de Direito Financeiro, mas que tem influência direta na conformação do IPVA dos Estados. Diz o 158, Inciso III: “Pertence aos Municípios: 3) 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, aqui, licenciados em seus territórios.” Se o veículo não está licenciado em território do Estado, mas na Capitania dos Portos, eu acho que não tem como os Estados alcançarem isso.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, não, eu sei. Eu faço a retificação se achar que, pela Declaração de Imposto de Renda, eu vou tributar, não. De fato, o elemento de conexão é o licenciamento. E os Tribunais já entenderam, no caso de embarcações e aviões, que têm outros nomes, é matrícula, é matriculado e tal, que é a mesma coisa, o que importa é ter essa conexão com o território, no tocante a, o que eles chamam de licenciamento ou matrícula, etc., o que, enfim, onde esse veículo está devidamente regularizado, quer dizer, o uso desse veículo se regulariza com o licenciamento. Então, esse foi o elemento de conexão previsto na Constituição.

Plínio Gustavo Prado Garcia: A rigor, a gente poderia pensar que o elemento de conexão seria, exclusivamente e suficientemente, ser proprietário, ou seja, então, em função... Se eu sou proprietário de um iate e resido no Estado de São Paulo, então, esse elemento de conexão seria, aparentemente, por si só, suficiente. Mas vamos supor que eu tivesse um iate, fosse proprietário de um iate, mas eu fosse residente no exterior e tivesse esse iate aqui e pudesse ter uma residência aqui. Mas eu, enquanto proprietário, estaria no exterior. Quer dizer, então esse elemento de conexão por si só não basta, seria necessário esse que foi levantado pelo Dr. Valdir, que é onde é que está licenciado. E, portanto, como esses veículos automotores não terrestres são matriculados em órgão federal e não estadual eu não vejo como possa haver aí, um elemento de conexão que justificasse a incidência do IPVA sobre aeronaves e sobre veículos automotores navais, vamos chamar assim, ou fluviais.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Aliás, a matéria de veículos automotores, automóveis, caminhões, etc., também é federal, os Estados exercem em nome de, são procuradores.

Valdir de Oliveira Rocha: Não, não, os terrestres não. Os terrestres são registrados nos Estados.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, está previsto em lei. Na Lei Federal está previsto. O Código de Trânsito Nacional é uma Lei Federal.

Valdir de Oliveira Rocha: Mas a licença é no âmbito dos Estados, licença é estadual.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Foi um processo gradual que chegou a isso, mas na década de 40, 50, os Estados exerciam em nome da União.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Claro, claro. Precisa acompanhar isso. E o ICMS que incide sobre matéria essencialmente regulamentada pela União, se o Estado não puder cobrar porque é da União, então nós estamos... Aí é que vai faltar dinheiro em caixa como está faltando para o Estado hoje, mais de um bilhão de reais... Muito bem, então vamos passar à pauta, vamos passar ao que interessa, a pauta, primeiro Item do nosso colega Luis Guilherme, Tributação das Operações de Seguro Rural. Então, eu pediria ao Luis que fizesse um resumo, aí, da questão, para que nós possamos examinar esse tema

Luis Guilherme Gonçalves: Bom dia. O tema que eu queria trazer é justamente a interpretação do Art. 19 do Decreto-Lei 73/66. Isso porque as Seguradoras, cada uma tem um entendimento sobre esse artigo e até, agora cada uma opera de um jeito, no tocante à tributação. Então é, basicamente, tem três correntes das Seguradoras, no caso, pela leitura do artigo, as Operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita. Primeira corrente se apega à palavra ‘irrestrita’, então, por conta disso, elas não recolhem nenhum tributo federal incidente sobre Operações de Seguro Rural. A segunda corrente pega pela data de edição do Decreto-Lei, que foi em 66, no ano de 66. Então, algumas entendem que os tributos até então existentes, da época da edição do Decreto-Lei o IOF e o Imposto de Renda que não seriam devidos no caso das Operações de Seguro Rural. E a terceira corrente pega a palavra ‘operações’ aí do artigo. Entendem, justamente que, por ter essa expressão ‘operações’ o único tributo que não incidiria, atualmente, seria o IOF. Então, é esse tema que eu gostaria, aqui, de ouvir a opinião da Mesa, dos demais colegas também, porque até agora não se chegou a um consenso e ela se recusa, também, a ingressar com consulta na Receita Federal para não alarmar o Fisco sobre o que está ficando, aí. [risos]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu estou lendo, pela primeira vez, o dispositivo, eu não me lembro de nenhum outro diploma legal que falasse em isenção irrestrita. A isenção por si, pelo menos em termos de Código Tributário Nacional, ela é restrita, ela é estrita e essa norma fala irrestrita. Então, em sentido amplo.

Plínio Gustavo Prado Garcia: O que significa que, se eu eliminasse a palavra irrestrita, aí, a isenção seria abrangente do mesmo jeito.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mas para o futuro, o problema deles, você viu, tem uma corrente que admite que só é irrestrita em relação a 66, quando o Decreto-Lei veio a público, né? E então, para frente surgiram novas cobranças sobre o Seguro Rural. Também essa isenção alcança essa situação nova ou não? Esse que é o ponto, acho que esse é o ponto.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Nós temos que ir para o ADCT, examinar o ADCT.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Ah, o Art. 40?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: 41.

Valdir de Oliveira Rocha: Bem, deixa eu dizer algo, então, enquanto isso, Paulo. Independentemente de ter sido recepcionado ou não, isso vai se ver já, já. Mas acho que é necessário percorrer-se isso. O que se tem aqui, em resumo, é se abrangeria àqueles tributos que estavam instituídos então ou, também, os futuros? Bom, se essa norma foi recepcionada, nós temos que ver o Direito sempre de duas formas, diacronicamente ou sincronicamente. O que eu quero dizer com isso? Diacronicamente quer dizer através do tempo e sincronicamente como isso se encontra num tempo. Essa norma, eu acho que ela pode, se recepcionada efetivamente, porque tem uma questão, aqui, da setorialidade. Ela pode ser vista, sincronicamente, dentro de um conjunto. Agora, abrangeria o quê? Que tributos? Eu não vejo como abranger nenhum outro tributo, se não o Imposto sobre Operações de Seguros, o IOF, aí. Por quê? Porque o Imposto de Renda já não diz mais com as Operações de Seguro Rural, mas diz, sim, com o resultado da atividade proporcionalizada pelas negociações com Seguro Rural. E isto, até mesmo em termos de imunidade objetiva, livro, jornal periódico, são imunes, mas a operações com tais mercadorias podem proporcionar lucro e, proporcionando lucro, estão sujeitas a Imposto de Renda. Relativamente a outros tributos que poderiam, aqui, ter algum interesse, COFINS e PIS, incidirão sobre o faturamento, até um determinado momento ou sobre a receita a partir de um outro, que é um conceito mais amplo, mas não vejo como abranger essas Operações de Seguro Rural. Porque aqui... Admito que aqui já se possibilite maior discussão. Porque a redação que se tem e está lá, as Operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos. Por quê que eu acho que já se abre um espaço maior para a discussão. Porque seriam Operações com Seguro Rural, está certo. Mas em relação àqueles dois impostos que você indicou, IOF e Imposto de Renda, eu acho que só IOF estaria, eventualmente, abrangido por essa isenção. Em relação às contribuições, eu acho que a gente precisa ouvir mais pessoas aí, porque fica num campo mais nebuloso.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Vamos analisar a teleologia desse dispositivo legal. Sob o aspecto teleológico, o quê que nós estamos buscando aí? Simplesmente não onerar a produção ou o custo da produção agrícola, a rural. Isso significa o seguinte: De um ponto de vista, vamos dizer, mais restritivo, é claro que iríamos pensar, só haverá isenção do IOF, mas ainda assim, se essa isenção, ficar restrita, ao invés de ser irrestrita, como diz, ali, o texto, não haveria, de certo modo, um custo maior para o seguro se a Seguradora souber que não vai, que vai ter de pagar, sobre o prêmio que ela recebe, vai ter que pagar outros impostos e tributos federais? Ora, quem é que está sendo beneficiário desse Seguro Rural por um custo menor? Evidentemente que é aquele que é o segurado. Mas esse custo vai ser maior para o segurado se a Seguradora souber que vai ter que pagar, sobre o prêmio que ela recebe, impostos federais ou tributos federais. É claro que, sob um aspecto, assim, de exclusão da incidência, diretamente para aquele que paga, a exclusão direta estaria em cima do IOF. Olha, eu vou fazer esse seguro e não ter que pagar o IOF. Porque quando eu pago IOF, eu é que estou pagando diretamente. Mas quando a Seguradora tem que pagar sobre o prêmio que ela recebe, tem que pagar impostos e tributos federais, ora, eu estarei, sim, segurado, pagando indiretamente. Então, nesse sentido aqui, nós teríamos que interpretar esse Art. 19 no seu contexto teleológico.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É uma posição. Alguém mais deseja se manifestar sobre... Noriaki pediu palavra? Pois não.

Noriaki Nelson Suguimoto: Veja bem (inaudível) o legislador teria que ter regulado essa matéria, se não regulou, ela aceitou, plenamente, a redação contida nessa legislação. Então, eu entendo que aplicados todos os tributos federais constantes da atual Constituição.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Quer dizer que, no seu entendimento, as isenções que beneficiasse a Seguradora também estariam garantidas.

Noriaki Nelson Suguimoto: Exatamente.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: O Plínio já pôs em termos teleológicos, quer dizer, o objetivo da lei seria beneficiar o segurado rural, a atividade rural e o segurado. Já o Noriaki entende que seria, como o texto é irrestrito, alcançaria também tributos federais incidentes sobre a operação no sentido geral. Salvador.

Salvador Cândido Brandão: Professor, eu acho que, com todo respeito ao Plínio, a busca teleológica não é um fator determinante nesse caso, porque se sabe que a atividade rural é plenamente tributada pelo Imposto de Renda, pessoa física, pessoa jurídica, é tributada pelo ICMS, quer dizer, então não tem, assim, uma de desonerar a produção rural num sentido absoluto. Tem incentivo, sem dúvida, mas não de forma absoluta, teleológica, toda a atividade rural é preservada? Não é. Então, considerando válido esse Art. 19, ainda em face do Art. 41 da Constituição, dos Atos das DT, realmente, no tocante à isenção onde ela se aplica, eu concordo com o Valdir que nós temos que ver o Direito presente, porque o Direito está sempre presente, hoje nós temos uma lei, se ela está em vigor, ela se refere ao Direito presente, são os impostos que existem hoje, acho que a gente não tem dúvida quanto a isso, né, impostos e contribuições que hoje existem. Ocorre que o Supremo acho que, inclusive, já se manifestou, o Valdir que está bem atualizado nessa parte de jurisprudência com referência à questão da incidência da contribuição do COFINS e PIS sobre as operações com minerais do País, onde já havia incidência do ICMS e o Supremo entendeu que as operações com minerais era diferente do fato gerador do ICMS. Então, continua sendo tributado pelo PIS e pela COFINS. O Imposto de Renda não temos nenhuma dúvida, é que nem imunidade de jornal, o Imposto de Renda está dispensado das empresas jornalísticas. De modo que, em paralelo a isso tudo e mais, tem uma outra lei, também, que diz que você poderia, só paralelo, né, lançar em despesas todos os tributos destacados nas compras dos bens do Ativo. E, uma interpretação restrita diz que, só quando o contribuinte for de Direito naquela operação é que ele está, tem a oportunidade de fazer esse registro separado. E o único imposto em que ele adquire um bem do Ativo, em que ele contribuinte de Direito é o Imposto de Transmissão. Então, ficou só nisso. Eu acho que, realmente, a 19, se estudar essa questão das operações, vai ficar apenas restrito, mesmo, atualmente, apenas ao IOF.

Valdir de Oliveira Rocha: Deixa eu falar a respeito do que disse o Brandão, por favor. Bem, a questão do Art. 155, § 3º, eu tenho o máximo respeito pelo Supremo Tribunal Federal, mas com todo efeito, eu não consigo engolir a interpretação que o Supremo Tribunal Federal deu ao § 3º, do Art. 155, da Constituição, onde ele disse que, onde estava escrito imposto deveria ser lido tributo. Sabe? Eu acho que houve uma efetiva exorbitância, o Supremo é o guardião da Constituição, é um excelente guardião, mas eu acho que, naquele caso, realmente, não deu para eu me conformar. Não é que eu tivesse interesse econômico, eu não tinha nada disso, era uma questão vista apenas de um ponto de vista acadêmico-científico. Hoje não, hoje nós temos essa redação modificada pela Emenda 33/2001 e que colocou, realmente, ‘imposto’ lá naquele texto. Aquelas operações com minerais, com lubrificantes, etc., estariam, sim, teriam, sim, afastados as contribuições com a COFINS e o PIS, não tenho nenhuma dúvida de que o meu entendimento, eu poderia continuar subscrevendo até hoje. A questão de se tratar ainda de um benefício setorial, que é outra coisa muito pertinente, porque, quando eu digo Operações de Seguro Rural, ah, isso é benefício setorial, ah, isso não é. Eu acho que ainda não temos elementos suficientes e aí sim, o Supremo Tribunal Federal vai ter que resolver ao longo, ainda, do tempo essa parada, mas quando nós pegamos o Art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem lembrado pelo Dr. Salvador Cândido Brandão, nós temos lá o seguinte: “Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º. Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.” É por isso que, quando eu comecei a explanar, anteriormente, eu comecei a partir daqui. A admitir-se que isso tenha sido, realmente confirmado, aquela minha posição, em linhas gerais, eu posso confirmá-la, mas se não houve lei é um outro problema que se coloca. Solução, aquela que você não quer adotar, consultar o Fisco ou, então, entrar com Ação Declaratória instrumentalizada, com depósito, etc.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu gostaria de estabelecer uma distinção aqui, tanto em relação ao Dr. Brandão, como em relação ao Dr. Valdir, eu diria apenas uma coisa: Que nós não estamos, aqui, no campo dos incentivos. Eu acho que a teleologia tem que ser considerada, sim. Não se pode dizer que, porque acha que a tributação do resultado das atividades agrárias ou agropecuárias que sejam, aqui se possa confundir isso aí com uma situação em que nós estamos no contexto de um seguro. Ora, o seguro busca, exatamente, cobrir um dano, então é uma questão de não tributação, não se tributa aquilo que é o prejuízo. Ora, se o seguro vem a ter essa exclusão, vamos dizer, de incidência do IOF, diretamente e indiretamente o preço, vamos dizer, do seguro ou o prêmio que é recebido pela Seguradora ficar fora da incidência dos impostos e outros tributos federais, é claro que a teleologia que serviu de base para a decisão de quem elaborou essa lei. Esse dispositivo legal. Ora, o Art. 41 do ADCT, não tem nada a ver com isso. Ali está falando em incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor... Primeiro que é setorial, aqui não se trata de incentivo, não, não é incentivo setorial, não há incentivo como, por exemplo, no caso, vamos até pensar em alguns outros e mesmo no próprio crédito prêmio de IPI, isso sim, ali era, sim, um incentivo para exportação e nem era setorial, era nacional. Ora, então o quê que nós temos aí? Nós estamos diante de uma situação que não é uma situação de incentivo, ao contrário, é uma situação em que busca reduzir o custo para quem vai ter que pagar um seguro--

Valdir de Oliveira Rocha: Realmente, ou, em outras palavras, traduzindo isso, incentivar que o indivíduo faça.

Plínio Gustavo Prado Garcia: O incentivo, em termos de benefício, há incentivo em termos--

Valdir de Oliveira Rocha: Eu admiti a dúvida. Eu admiti a dúvida. Mas não há como ser tão categórico num assunto como esse.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Não há... Deixe-me completar, eu entendo que há de estabelecer uma distinção entre aquilo que reduza um custo e aquilo que dê um plus. Se você me falar em incentivo, nos termos do Art. 41, eu estou vendo aquelas situações que possam representar um plus para o beneficiário. E não... E, nesse caso nós estamos tratando, sim, de reduzir um custo e não de dar um acréscimo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alexandre. Alguém mais pediu a palavra?

Alexandre: Eu estava concordando com o Dr. Plínio... porque, na interpretação teleológica que ele fez, perfeitamente cabível, porque o texto, até pela gramática utilizada, ele dá a entender que é irrestrito, abrangente, ao seguro, não é à Seguradora, ele não limita. Mas o problema é o seguinte: Na prática, o quê que nós temos? Eu já tenho até casos no escritório, o Seguro Rural é o pior seguro que existe, é o mais arriscado que tem para as Seguradoras, tanto é que quase ninguém consegue fazer Seguro Rural porque não há no mercado. Se não for o Banco do Brasil, agora por determinação governamental, ninguém faz esse seguro. Os índices de incidência de fraude são muito altos e até pelo próprio setor, setor rural é o setor que depende do clima e o clima mundial, ainda mais agora. Então, eu vejo isso sim, tanto é em 64, então sempre foi. Isso como incentivo, o incentivo para que as Seguradoras façam seguros, então aí, é um incentivo, esse texto é exatamente para incentivar as Seguradoras a dar o seguro. Então, não paga tributo nenhum sobre isso, para vocês, pelo menos, terem um plus, terem uma vantagem econômica, porque é extremamente desvantajoso para elas, é um índice de sinistros é muito grande. Então se... Agora, a questão quem vai decidir, como o Dr. Valdir já disse hoje, é a bolinha de cristal, ninguém sabe como é que vai ser decidido isso.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mauro.

Mauro: Essa questão... Essa questão, ela... Já fizemos abordagem de vários ângulos, há essa questão constitucional da ADCT, que para mim, claramente, trata-se de incentivo e, portanto, não confirmado, estaria revogado, porque você pode ver o incentivo como algo que você, como um crédito-prêmio do IPI, que você deixa ele, recebe algo, mas também ao deixar de pagar, ele desonera a atividade. Mas a questão que eu vejo aí, também que pode ser vista de outro lado, é a questão da relação, questão intertemporal das leis aí, eu acho que você analisar uma isenção concedida para leis que ainda vão vir. Então, nós vamos estar com um claro problema de conflito intertemporal de leis. Quer dizer, então eu dou uma isenção irrestrita para tributos que já existem, para os que ainda vão existir. Não me parece, o Salvador comentou que até o Art. 178 do CTN, que precisa ser trazido para a discussão também, que diz que as isenções, salvo as concedidas por prazo certo, sob condições, elas podem ser revogadas por lei, lei nova que trate, seja mesmo do IOF, de qualquer tributo federal e que não excepcione a questão do Seguro Rural, do seu campo de incidência, que ela estabeleça o campo de incidência, que inclua o seguro e que não excepcione, tratando, então, do mesmo campo de incidência, entendo que, como não há direito adquirido a regime jurídico e não há situações eventualmente, os seguros, eventualmente feitos, concluídos como atos jurídicos anteriormente, tudo bem, mas não há como imaginar que os seguros em geral, como atividade, estariam abrangidos por uma isenção, se você considerar não só o Art. 41, como o Art. 178 do CTN, então essa, se você fosse pensar hoje: Olha, tira o Art. 41, não é incentivo setorial, então vamos, eu estaria mais para a linha daqueles tributos que eu pudesse enquadrar incidindo sobre operações e aí há que se ver mais diretamente o IOF e existiam à época, esse salvo-conduto aí, mal usando a expressão, mas desrespeitando essa relação intertemporal das leis, eu acho bastante complicado. Eu, tirando fora a análise do Art. 41, eu tenderia a ficar com aquela corrente que diz que o que existia naquela época, se não foi modificado, se não revogado tacitamente ou expressamente, posteriormente muito que bem, continua com aquela isenção que existia à época, essa isenção que transcende o tempo não me parece que seja coerente com nosso sistema tributário.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Com a palavra ali no fundo.

Valdir de Oliveira Rocha: Mas ela só... Desculpe, só uma coisinha, só para não cortar... Desculpe, Marcelo, desculpe Prof. Paulo. Incoerente é você não admitir que isso seja não recepcionado. Porque se não, nós temos que, toda vez que muda uma legislação, verificar tudo aquilo que se encontra como é que está. O fenômeno da recepção não é só constitucional, é de todo o sistema, data vênia.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Marcelo. Marcelo, com a palavra.

Marcelo Fiorentino: Bom dia, Prof. Valdir, Prof. Paulo. Eu acho que essa questão além da, enfim, da que o Mauro levantou muito bem, de isenção constitucional ou não a gente poderia avaliar essa questão por um outro prisma a respeito da validade e vigência. E, nesse caso, Dr. Bonilha, eu parto de duas premissas: Admitindo que, enfim, por hipótese, que tenha havido uma lei nos moldes do Art. 41 do ADCT, que tenha reconhecido esse incentivo setorial e admitido que esse Art. 19 desse Decreto-Lei tenha sido recepcionado pela Constituição, nos termos do § 5º, do Art. 34 do ADCT, estando conexas as duas premissas, eu entendo que essa norma do Art. 19, ela é válida e vigente. Portanto, se nós avaliarmos essa norma de acordo com a Constituição, em tese quais tributos que poderiam incidir sobre operações de seguro? Então, verificando pela própria Constituição, eu acho que é quase que, enfim, um entendimento majoritário, aqui dos colegas, que essa Operações Seguro, ela estaria sujeita à incidência de IOF, então, nesse sentido, essa isenção prevista no Art. 19, ela seria aplicável somente para o IOF, porque o próprio Art. 19 diz Operações de Seguro, Operações de Seguro Rural. Então, são essas colocações que eu gostaria de fazer.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem, vamos, então, passar... Ainda, Plínio, o Noriaki está aflito para tratar do assunto, do novo assunto.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu só gostaria de lembrar um detalhe aqui, não podemos nos esquecer da Lei Complementar, acho que 90/95, que dispõe sobre o procedimento de elaboração das leis e que, depois, foi emendada, acho que, pela 102. Há um ponto a considerar, nós não podemos nos esquecer de que, quando uma lei é revogada, ela tem que fazer... A lei superveniente tem que fazer expressa referência à norma revogada e não me consta, pelo que pude ver até agora, que tenha surgido qualquer outra norma superveniente estabelecendo a revogação dessa anterior.

Alexandre: A lei de introdução ao Código Civil, a lei especial prevalecia sobre lei geral, ou seja, essa era uma lei especial tratando da isenção do seguro rural, então, teria que ter uma lei, outra lei especial revogar, uma lei geral tributando operações em geral de IOF, de Seguradoras, não poderia revogar essa isenção dada por lei especial, acho que é questão.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem. Só para encerrar esse assunto, só para encerrar esse assunto na parte, digamos assim, da dinâmica, né, da legislação ou numa visão, como diz o Valdir, diacrônica dessa lei, não nos esqueçamos que o Art. 150, § 6º, que foi incluído por uma Emenda Constitucional, se não me engano 42, estabelece uma exigência constitucional de que a isenção seja concedida por lei em sentido estrito e que seja específica, o dispositivo fala qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, etc., relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei específica Federal, Estadual ou Municipal que regule, exclusivamente, as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição. Então, notem, chega um momento que aquela disposição, isenção irrestrita de tributos federais, chega um momento, aí, que tudo que vem de novo ela alcança. Eu tenho a impressão que esse dispositivo também constitui, no tempo, no tempo, um freio a uma interpretação ampla.

Valdir de Oliveira Rocha: Em resumo, na dúvida pague tudo, viu?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Então, Luis Guilherme, ficam aí as dúvidas ficam para todos, você fez isso, você semeou dúvidas, mas o tema é extremamente interessante, muito relevante, interessante, inclusive do ponto de vista didático da própria isenção, como um exemplo de algo, no nosso Direito Positivo, que tem essas características todas. Uma lei antiga, de 66, que está aí em vigor e se alcança ou não alcança e o Alexandre lembrou bem que, talvez essa expressão, pouquíssimo usada, irrestrita, se devesse a essa necessidade de conceder vantagens, também, às Seguradoras, etc., tanto ao segurado como à Seguradora para incentivar o Seguro Rural que é uma coisa, o risco é muito grande, etc., etc. então é isso.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Valdir de Oliveira Rocha: Mas é que tem uma Disposição Transitória, Salvador.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Tem o Art. 40 que prevê. Exatamente, o Art. 40 veio para resolver, o Estado do Amazonas em pé de guerra, porque ia acabar todas as vantagens, lá, as isenções, aqueles subsídios, etc.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu acho que não tem a natureza de imunidade. Zona Franca de Manaus, para mim, não tem, foi uma legislação do tempo dos militares, um Decreto-Lei que concedeu. Então, não foi um texto constitucional. Agora eles dizem: Com o Art. 40, passou a ter a hierarquia de imunidade. Eu também ponho minhas dúvidas, inclusive há uma Disposição Transitória. Depois, deram mais 10 anos, quer dizer, 35 anos vai ficar em vigor, a meu ver, não tem característica de imunidade, é uma legislação especial, Governo Federal pode estabelecer zonas francas de comércio e, com isso, vieram as isenções mas, a meu ver, imunidade tributária eu não vejo aí, acho que o Salvador também é do mesmo ponto de vista. Muito bem, então vamos passar... Vocês se acertaram, primeiro o Noriaki. O Noriaki tem uma questão. Está muito... Estou gostando de ver as gentileza aqui, mas então, vamos lá, Noriaki, vamos passar para a prescrição, então. Submeto à ilustre Mesa, o seguinte: No Agravo Regimental, Agravo de Instrumento 629184 de Minas Gerais, os Ministros da 1ª Turma do STJ, no Item 5 da sua Ementa, decidiram o seguinte: “5. O prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido, não se interrompe e/ou suspende em face de pedido formulado na esfera administrativa.” Quer dizer, está dizendo que, se houver o pedido de restituição de indébito na esfera administrativa, não interrompe o prazo prescricional.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: STJ, Ministros da 1ª Turma. STJ, Agravo de Instrumento 629184 de Minas Gerais. Então aí pergunta o Noriaki: Qual seria o correto entendimento acerca do Pedido Administrativo de restituição de tributos, quanto à extinção do direito de restituir e compensar valores antes da impetração da medida judicial? O que ele quer saber, agora, adianta entrar com Pedido Administrativo?

Noriaki Nelson Suguimoto: Veja bem, eu comecei a analisar, profundamente, os aspectos que... Tem muito Advogado sugerindo a entrada de Pedido Administrativo para evitar a decadência, a perda por decadência do direito. Um seria o protesto judicial, o outro seria, realmente, o pedido de restituição e, no momento adequado, entrar com pedido de compensação quando se sentir mais seguro. Inclusive a gente, agora nós fizemos uma pesquisa, eu não encontrei, assim, fundamento muito profundo lá no Código Tributário Nacional a respeito da possibilidade de suspender isso daí, mediante Pedido Administrativo. Aí surgiu na pesquisa, surpreendentemente, essa decisão do STJ e, também, dentro dos meandros, aqui, do processo tem duas coisas que, de 03 de maio de 2005, há um ano e pouco atrás, o STJ já vinha decidindo sobre a decadência do contribuinte de cinco mais cinco. É a 1ª Turma e também não aceitou o prazo decadencial da Resolução do Senado e de decisões de Súmula, etc., daí a estabelecer novo prazo. Mas a questão, na verdade, a preocupação é o seguinte: Eu entro com o Pedido Administrativo e, posteriormente, em decorrência, entro com uma medida judicial, eu perco o pedido anterior e a gente sabe que, se entrar com pedido judicial, para transitar, teria que aguardar o trânsito em julgado hoje, então haveria possibilidade de fazer a desistência, se desistir do processo, eu entendo intempestivamente, ou do Pedido Administrativo, pedido judicial, a renúncia a esse direito, em decorrência, perde o direito, realmente, do pedido anterior, mas, aqui, no caso, o STJ entendeu que você perderia o período anterior aos dez anos se você tivesse um Pedido Administrativo anterior. Então eu gostaria de ouvir.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Bom, em princípio, no Art. 174, não está prevista essa hipótese de interrupção do prazo prescricional. Não está, quer dizer, eu não estou afirmando nada, eu estou só lembrando--

Noriaki Nelson Suguimoto: É pelo 168 que você tem.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: 168? 168 também, que tem uma redação nova, só trata de “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, 1) Nas hipóteses dos Incisos I e II do Art. 165, da data da extinção do crédito tributário. 2) Na hipótese do Inciso III do Art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” Então, o STJ errou, então?

Orador não identificado: Não sei se no Voto ou no Relatório não tem alguma coisa que esclareça em relação à...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, precisa ver a hipótese, talvez a hipótese.

Orador não identificado: Talvez o Dr. Noriaki tenha observado isso. Não foi alguma coisa que veio como, aleatoriamente, só na ementa não?

Noriaki Nelson Suguimoto: Ele cita o 169, mas o 169 é...

Orador não identificado: É dois anos, dois anos.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É o administrativo, né?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Então, é o prazo de decadência...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Isso. Aí você cai no prazo, aí no 168, aí você cai no 168.

Orador não identificado: É. Acho que ficou esquecido apenas, não sei se o contribuinte embargou, foi alguma coisa assim, acho que foi um equívoco.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É um caso de compensação.

Orador não identificado: Eu acho que foi o equívoco, aí, da Turma. Eu digo um equívoco, erro não.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Ele declarou a prescrição apenas das parcelas anteriores a junho de 1990, concedendo às demais em ação, na qual se autorizou a compensação do FINSOCIAL indevidamente recolhido, com base em legislação declarada inconstitucional, com os valores do próprio FINSOCIAL.

Valdir de Oliveira Rocha: Ele não lembrou do 169. Ou talvez esse prazo já tivesse sendo superado, também.

Noriaki Nelson Suguimoto: Veja bem, esse aspecto aí veio como incidente dentro do pedido principal e o STJ entendeu, realmente, talvez dentro do princípio, se você tinha um pedido de restituição, depois você entrou no pedido judicial, você teria perdido aquele direito à restituição administrativa sob o princípio de que prevalece o judicial. Mas não houve uma discussão profunda a respeito disso daí, o problema é o seguinte, a Fazenda pode começar agora, com base nisso daí, a minha preocupação, eu acho também que alguma coisa tem fundamento. Eu entro com Pedido Administrativo eu tenho que esgotar todos os meios administrativos até o final. Eu entro com pedido judicial, entro hoje, vou até o fim, porque eu preciso do trânsito em julgado de acordo com o entendimento do STJ. Então, até que ponto a medida judicial dá o entendimento de que há uma renúncia expressa ao Pedido Administrativo. Então, esse que é o problema e o enfoque da discussão e um alerta, realmente, porque você pode, num determinado momento, ter que fazer depósito judicial, você renuncia ao depósito judicial que... ou administrativo, depois você entra com problema judicial, implicitamente houve uma perda de direito. Então, é isso que eu gostaria de discutir aqui com a Mesa.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alexandre, você que é expert em matéria processual tributária, o quê que você acha?

Alexandre: Como já dito, o 168 prevê o Pedido Administrativo, tem cinco anos para pedir administrativamente, tem que aguardar o trânsito do processo administrativo, no final, com a decisão de indeferimento, tem 2 anos, conforme o próprio CTN, diz para entrar com Ação de Repetição, judicial. O que parece é que foi feito é o seguinte:--

Orador não identificado: E anulatória, também, da decisão administrativa.

Alexandre: Ou anulatória. O que me parece que o contribuinte fez foi o seguinte: Ele entrou com Pedido Administrativo e, no curso do Pedido Administrativo, antes da decisão, entrou com ação judicial e entendeu que esse prazo estaria interrompido pelo Pedido Administrativo em si, propriamente em si. Então, isso que eu creio que o Dr. José Delgado disse que não há prescrição, não há interrupção de prescrição, não há hipótese legal de interrupção de prescrição pelo Pedido Administrativo. Agora, me parece que, pegando-se Decreto 20932, do Getúlio Vargas, que diz das causas da prescrição, diz que há, o Pedido Administrativo interrompe a prescrição, se conta pela metade. Eu creio que teria que ver no contexto como é que foi, exatamente, essa decisão, realmente, eu tenho caso, também, que o Imposto de Renda, depois de oito anos nós entramos com Ação Declaratória, Ação de Restituição. E isso declarou-se decaído o direito, também, mesma linha. Nós estamos, inclusive, brigando no mesmo sentido, que haveria interrupção. Que não foi decidido, depois de oito, nove anos, o Pedido...

Orador não identificado: Teria que se invocar, desde logo, o 169, porque senão o Juiz, depois...

Orador não identificado: Eu acho que numa hipótese como essa que você mencionou, tem que se invocar, desde logo, o 169. O 169 diz que prescreve em dois anos a Ação Anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Orador não identificado: Se está pendente, você precisa verificar se você já não decaiu da ação diretamente.

Orador não identificado: Ah, sim. Eu acho que sim.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Nesse caso houve decisão.

Orador não identificado: Eu acho que não se fala, fala-se no 169 aí, não se fala.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Dá para ler lá? Está certo. Plínio, com a palavra. Alguém mais deseja falar além do Plínio?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu estou vendo essa questão sob o seguinte aspecto: Se o contribuinte vai fazer o pedido de restituição, ou mesmo de compensação, na esfera administrativa, evidentemente ele há de estar numa posição de aguardar o resultado desse seu pedido porque, quem exerce o direito de petição não exerce o direito de petição senão para obter uma decisão favorável ou contrária àquilo que foi pedido. Ora, vamos supor que esse contribuinte fique aguardando durante vários anos a decisão desse seu pedido e que num contexto em que a Administração Pública venha a esquecer aquele que é o princípio constitucional ou mandamento constitucional de Eficiência da Administração Pública, Art. 37 da Constituição. Ora, essa eficiência da Administração Pública impõe, certamente, uma decisão rápida aos pedidos que sejam formulados, aos requerimentos que sejam apresentados pelo contribuinte. E se nada vem, vamos dizer que demore cinco anos para, a partir do pedido, para que venha a decisão e essa decisão seja uma decisão denegatória do pedido. Ora e se houver motivos que justifiquem a revisão ou a necessidade de reforma dessa decisão, evidentemente, eu não estarei mais fazendo um pedido de compensação, mas isso sim, mas um pedido de uma reforma, um pedido judicial de reforma ou de anulação da decisão que nega a compensação. Então, eu não sei como se pode considerar que uma ação anulatória possa ser confundida com uma Ação de Repetição. Eu nunca entraria com uma Ação de Repetição, mas entraria, isto sim, com uma Ação de Anulação daquela decisão que negou o Pedido que eu formulei.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alexandre, com a palavra.

Alexandre: A gente analisando vê o seguinte: A pessoa entrou com Pedido Administrativo em 99, ou seja, nove anos após. Aí, em seguida, entrou com a ação antes, eu creio que antes da decisão. O que o Ministro está dizendo é o seguinte: O Pedido Administrativo não poderia invocar a tese dos cinco mais cinco. Me parece que é isso aí. Que ficou meio enrolado, aí.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não?

Noriaki Nelson Suguimoto: Não.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É isso, é isso mesmo.

Noriaki Nelson Suguimoto: É pacífico o entendimento nessa decisão sobre o problema do cinco mais cinco. Está indiscutível o negócio, aplicando. O problema é incidente do problema da interrupção da decadência, que o período administrativo anterior, perdeu.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Quer falar, Mauro. Deixa o Mauro falar primeiro, depois...

Mauro: Pelo que eu pude ver, quer dizer, fatos geradores de 90, 91, Pedido Administrativo em 99, com decisão, logo em seguida. Obviamente, pela posição administrativa, foi tido como decaiu o direito de pedir a restituição. Então, pelo entendimento administrativo 168. Quero anular essa decisão. A Ação Anulatória tem um prazo prescricional de dois anos a partir da decisão. Então, eu estaria dentro desse prazo para anular essa decisão. Então, me parece, vejo as falas e vem uma confusão, quer dizer, a qualquer tempo eu posso entrar com Pedido Administrativo de restituição, de 50 anos atrás, ele vai ser negado. Olha, 50 anos atrás só tinha cinco, então decisão administrativa negando a sua restituição. E você, então, entra tentando anular essa decisão. Dizendo que não, eu tenho esse direito. E aí, o tal Tribunal que você, por acaso chegou, que é o STJ, tem um entendimento diferente. De cinco mais cinco. Então, ele vai anular essa decisão dizendo: Não, nossa interpretação jurídica é de cinco mais cinco, os fundamentos daquela decisão é que eram cinco, mas nós entendemos que eram cinco mais cinco, então, eu anulo aquela decisão. Então, eu não sei qual foi o resultado final, porque a lógica do posicionamento do STJ, ele adota cinco mais cinco, então, ele aceitaria e não decretaria a ocorrência de prescrição, porque não faz dois anos que aconteceu a decisão administrativa, a lógica seria, não há prescrição da Ação Anulatória e, como eu tenho uma tese, o STJ tem uma tese de 10 anos, eu vou acolher esta prescrição, então, seria natural que isso acontecesse. Agora, eu trago só uma questão, o seguinte: É necessário entrar com Pedido Administrativo nesse caso ou você poderia entrar direto com a Repetição de Indébito? Não veio. Aí acho que o contribuinte se complicou ao entrar com esse Pedido Administrativo. Ele saberia que, certamente, seria negado enquanto que, no Judiciário, ele teria. Porque o único efeito de você entrar com Anulatória... Porque, quando você entra com a Repetição de Indébito o resultado é você no precatório, etc. Agora, se você anula a decisão administrativa e manda eles emitirem outra, por algum fundamento, de repente, você vai conseguir uma decisão administrativa a instituição e venha a ser favorável na esfera administrativa, se ele anula aquela e manda emitir outra, a vantagem é que você receberia direto no Caixa. Que a restituição administrativa você recebe direto no Caixa. Agora, essa é a grande diferença.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: (...) de compensação, não era só repetição.

Mauro: Bom, então, é questão de compensação. Então só sobre a diferença, qual é a vantagem de você tomar o caminho administrativo e qual o caminho judicial. O caminho administrativo, no caso de restituição, você receberia direto no Caixa e, no caso da judicial, você vai ter que enfrentar todo o precatório. Agora, nesse caso, como era certo que administrativamente ele ia ser negado, ele tomou um caminho meio que tortuoso, aí, nesse caso, em vez de entrar com Anulatória, entrava com Repetição de Indébito e não iria se submeter a esse prazo de dois anos.

Orador não identificado: Ele achou que o Fisco ia proceder com naturalidade.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Noriaki.

Noriaki Nelson Suguimoto: A questão é a seguinte: Discute-se muito, hoje, a conveniência de entrar com processo administrativo e conseguir, junto ao Conselho de Contribuintes, uma decisão favorável que seria um caminho mais rápido. Eu tenho casos, por exemplo, que demoram 10, 12 anos para transitar em julgado num processo judicial. Então, eu acredito que um processo administrativo demore menos tempo. Só que isso aqui, essa tese, esse trabalho, vamos dizer, caiu por terra no momento em que eu não posso desistir do administrativo, sob pena de perder o período que eu entrei anterior. Agora, eu verifiquei aqui, no final do Voto, uma coisa que ficou... Que esclarece um pouco. O Ministro fala o seguinte: “Estou deveras consignado que inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda atinente ao prazo de 10 anos, cinco mais cinco, a partir de cada fato gerador da estação tributária contado para trás a partir do ajuizamento.” Então, ele teria que ter, judicialmente, obtido do Judiciário a continuidade do período anterior. Como não foi pedida essa homologação, então, ele perdeu, a Fazenda não homologou, o Judiciário não homologou, ele perdeu. Não consta, também, no pedido do Recurso dele, essa discussão desse valor.

Alexandre: Não, Doutor... O Decreto do Getúlio Vargas está em vigor, todo mundo aplica ele, o próprio STJ. Você perde administrativamente no prazo. Aí, no cinco mais cinco caberia também na pena de Administração porque o STJ nas discussões da Lei 118 tem dito que, inclusive o pedido feito antes, administrativo, também se aplica à tese dos cinco mais cinco. Eu já vi essas decisões do STJ. Discutindo a prescrição pela nova sistemática da Lei Complementar 118. Mas o Decreto-Lei... Agora, eu creio que nesse caso concreto, ninguém sabe o pedido inicial do autor, o quê que... A apelação, então porquê que o Ministro aplicou isso, pode ter errado, também, o que aconteceu, ultimamente, é que o STJ, pela avalanche de processos, está decidindo, também, em alguns casos, troca, até, o nome das partes, quer dizer, já está se vendo que há uma avalanche. Estão, eles estão decidindo meio que, meio, assim, de, como é que fala, de baciada, é como se fala, né, de monte, assim. Então, é por atacado, então pode ter, eu creio que, aí, deve verificar isso. Porque o Decreto do Getúlio é bem claro, enquanto corre o Pedido Administrativo, interrompe a prescrição. Isso que eu invoquei, inclusive, no meu Recurso. Falei não, se está interrompida a prescrição eu posso ajuizar Ação Judicial, eu renuncio ao Pedido Administrativo e, no prazo, quer dizer, o prazo de 2 anos não correu, então não há decadência, não há prescrição. Isso que eu não entendo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mas essa hipótese não está no 174 do Código, quer dizer, em relação ao prazo judicial, eu acho que não se aplica.

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Crédito tributário. O 174 é crédito tributário. Então, ele criou uma norma específica para créditos tributários. E essa, do Decreto, é para todas as matérias administrativas. Então, como é que eu vou aplicar uma norma, se eu tenho aquela especial específica e que dá as hipóteses em que interrompe a prescrição?

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Em princípio. Eu preciso ler, eu não li ainda essa decisão, mas...

Orador não identificado: [manifestação fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Fala no microfone, Francisco.

Francisco: Pela própria leitura da Ementa aqui, mostra bem o que aconteceu. Os tributos eram relativos a fevereiro de 90 a novembro de 91 e o STF, a Ação foi ajuizada em junho de 2000, então, o STJ reconheceu o direito à compensação, contando 10 para trás da data da propositura da Ação. E o contribuinte alegava que, como ele havia feito, pleiteado administrativamente, interrompeu a prescrição. Então, todas essas dúvidas que se colocaram aqui, sobre a questão de fato, eu acho que ficam esclarecidas com isso. O STJ diz, expressamente, que o prazo prescricional não se interrompe com o Pedido Administrativo.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Finalzinho agora?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É. Final.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu só gostaria de lembrar um outro aspecto, também, que a gente precisaria considerar e, ainda anteontem, eu tive uma decisão num caso administrativo, que foi a manutenção de um indeferimento de uma defesa feita num Auto de Infração no AIM, ICMS. A autuação foi impugnada há 10 anos, 10 anos e três meses e dez anos e três meses se passaram até que saiu, agora, a decisão mantendo a atuação. Isso me traz aqui, à memória, aquela questão, que, inclusive, foi objeto de artigo de minha autoria, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, sobre a alegação não de decadência nem de prescrição, mas a alegação, pelo contribuinte, de perda de eficácia do lançamento tributário por decurso de prazo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Só Salvador, Agravo Regimental 629184/MG, já está. Deu para copiar, né? Espera um instantinho, vamos dar alguns minutos para passagem do livro e assinatura. O nosso Francisco, hoje, ficou com muitas atribuições e só a tela dá trabalho para por as coisas na tela. Muito bem. Então, eu vou repetir o aviso do início da Mesa. O nosso Diretor Tesoureiro, Prof. Walter Piva Rodrigues foi nomeado Desembargador no Quinto dos Advogados e vai tomar posse na terça-feira, dia 3 de outubro, às 16 horas, no Salão Nobre do Palácio da Justiça. Estão todos convidados e, se forem, darão muita satisfação e marcarão a presença do Instituto, que está passando por essa notícia muito alvissareira que é a posse do nosso Diretor nesse cargo do Poder Judiciário. 5º andar, Salão Nobre Costa Manso, o Salão Costa Manso. 5º andar, o endereço é Praça da Sé, todo o mundo sabe, o Palácio da Justiça. Então, reitero, portanto, o convite. Aqueles que não vieram... Avisem os associados que não vieram, por favor, nós vamos fazer, na medida do possível, por e-mail, correr a notícia entre os associados. Eu vou, então, fechar a Sessão e agradeço a presença de todos.

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, Estenotipista, declaro que Este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

Revisado jfb

28.09.2006.doc