Integrantes da Mesa:
Presidente
Paulo Bonilha
Valdir
de Oliveira Rocha
João
Francisco Bianco
Presidente Paulo Bonilha: Prezados associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos. Eu
quero, ainda na fase de comunicações, dar a notícia do informativo do Supremo
Tribunal Federal de ontem. Esta notícia, embora não seja uma coisa definitiva,
interessa muito porque é o andamento do julgamento, no Plenário, daquela
matéria do recurso administrativo e depósito prévio. Uma questão que já foi
bastante debatida aqui na mesa ao longo do tempo e agora o Supremo está
decidindo a constitucionalidade dessa exigência de depósito para interpor
recurso. E essa nota, constante do informativo 423, dá
a notícia do voto do ministro Joaquim Barbosa, que tinha pedido vista. E esse
Ministro dá o voto favorável no sentido da... Ele proveu o recurso no sentido
da inconstitucionalidade acompanhando o relator, que era o ministro Marco
Aurélio, portanto, dois votos. E nessa mesma sessão, os Ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, também acompanharam o voto do relator.
Portanto, nós já temos cinco votos, enquanto que o Ministro Sepúlveda Pertence,
reportando-se a um voto que ele proferiu em outro julgamento da Câmara, ele
conheceu e negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a exigência do
depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que
não assegura o duplo grau de jurisdição. Esse é um outro ponto
controverso da estrutura do depósito administrativo, do processo
administrativo. Ele está sujeito ao princípio do duplo grau ou não? E, no
entanto, o julgamento foi encerrado parcialmente com o pedido de vista do
Ministro Cezar Peluso. Portanto, o julgamento continua, mas já temos, então,
pelo menos, a manifestação de cinco votos favoráveis ao reconhecimento da
inconstitucionalidade do depósito, o que é, portanto, uma boa notícia. Fazer
uma pergunta? Pode. Em primeiro lugar, o Valdir me desculpe, eu ia fazê-lo...
Você me ajude aqui a não ficar sozinho deste lado direito. Eu estou apenas do
lado esquerdo com o nosso prezado Bianco, mas o Valdir então cria um equilíbrio
aqui, inclusive visual, para nós continuarmos a discussão. Então, você já
queria tratar desse assunto direto? Ok. Então vamos tratar disso.
Alexandre Dantas: Valdir, você acha que se o Supremo entender que é
inconstitucional e aqueles casos em que os Mandados de Segurança foram
improvidos, logo o recurso administrativo interposto foi julgado deserto, mesmo
havendo Mandado de Segurança. E, logo após, foi executada a dívida. Essa
execução está eivada de nulidade? Porque havia um recurso interposto que foi
julgado deserto de forma inconstitucional. Então, estaria eivada a inscrição na
dívida ativa? Questão processual tributária.
Valdir de Oliveira Rocha: Eu acho que não, tudo depende de verificar em que pé isso está.
Por quê? Porque no âmbito do processo administrativo, pode continuar entendendo
contrariamente essa decisão, porque me parece que é uma decisão em recurso
extraordinário. Então, quer dizer, no controle difuso de constitucionalidade.
Eles podem continuar entendendo de modo diverso. É claro que vai aumentar muitíssimo a chance de isto ser impugnado, eventualmente, às
vezes até através de uma exceção de pré-executividade, porque mesmo que não
haja súmula vinculante no caso, nós sabemos que a jurisprudência do Supremo tem
vinculado os outros Tribunais Inferiores. Então, é natural que comece a haver
mudança, até que haja nova composição do Supremo Tribunal Federal e mude tudo
outra vez. Essa que é a questão. Eu acho que existe um problema grande nessa
mudança de composição que nós estamos vivendo, estamos passando hoje, que é
muito rápida, do Supremo, isso acaba gerando muita insegurança. Primeiro, eu
acho que o depósito recursal realmente é uma excrescência. Enfim, nenhum
sentido esse depósito recursal para que o indivíduo ele realmente veja o seu
direito apreciado. Depois, se o Supremo decidiu e analisou, ponderou durante
tanto tempo, eu acho que a gente deveria esperar que houvesse aí uma
jurisprudência mais estável, porque isso cria uma série de problemas. Porque
imagine o advogado de um contribuinte que acabou tomando um outro curso
justamente por conta de uma exigência que estava na lei e conhecedor da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, instou o seu cliente a fazer o
depósito, o depósito foi feito ou houve o arrolamento de bens, nem sempre é
possível acontecer o arrolamento de bens, e agora ele tem que se explicar
dizendo: "Não, o Supremo mudou". Então isso gera uma série de
problemas que não são bons não para a segurança jurídica. "Ah, mas é
injusto". Então é aquele eterno problema dos dois valores: Justiça e a
segurança jurídica. Esse é o problema.
Presidente Paulo Bonilha: Pois não, Bianco.
João Francisco Bianco: Eu concordo com o Valdir. Eu estou pensando aqui se isso seria
uma hipótese de nulidade do processo administrativo. A nulidade do processo que
teria, como conseqüência, a anulação da certidão de inscrição da dívida ativa.
Não me parece que seja a hipótese de nulidade do processo o fato do recurso não
ter sido admitido em função de haver uma decisão judicial que, naquele momento,
estava válido, dizendo que aquele recurso dependia, para ser admitido, dependia
da realização de um depósito de uma certa quantia. Então, me parece que, eventualmente,
cada caso teria que ser analisado nas suas particularidades, mas me parece que
como hipótese de nulidade do processo, nulidade da certidão de inscrição, não
seria o caso. Agora, esse negócio começou mal e parece que vai terminar bem,
né? Porque começou com uma disputa entre a Receita Federal e a Procuradoria da
Fazenda, a Medida Provisória depois que deu origem à lei que criou esse
depósito partiu digno um pleito da Procuradoria da Fazenda e depois a Receita
Federal sempre foi contra e procurou sempre amenizar até chegar nessa situação
dessa sistemática de arrolamento que, bem ou mal, vem funcionando, não vem
prejudicando o exercício de direito e defesa dos contribuintes. Mas no processo
administrativo, na esfera nos tributos administrados pela Receita Federal, o
que não acontece com os processos do INSS, que ainda hoje exigem a realização
desse depósito. Então, me parece que, em termos práticos, uma mudança de
posicionamento do Supremo, o que vai acarretar em termos práticos é,
efetivamente, uma facilitação para o contribuinte nos processos do INSS. Porque
no âmbito da Receita Federal, bem ou mal, o arrolamento tem funcionado. Agora,
o que causa uma certa estranheza ou um certo desconforto, são essas mudanças do
Supremo, que a gente já tem discutido aqui várias vezes. O
Presidente Paulo Bonilha: Nas turmas.
João Francisco Bianco: Acho que tinha a ADIN também nesse caso, e agora reverte. Tudo
bem, nesse caso aqui, está revertendo a favor do contribuinte. Mas, de repente,
eles vão rever aquelas decisões lá do Finsocial, da
COFINS, aquelas coisas todas.
Presidente Paulo Bonilha: O que eu tenho em dúvida parece que o Valdir também diz isso, é no
tocante ao alcance da decisão em relação a outros processos. Quer dizer, a
tese, não há dúvida, tem aplicação, mas aí cada um teria que tomar uma medida.
Quer dizer, caberia ao contribuinte tomar, se quisesse, tomar uma medida
judicial para restaurá-los. Porque, na verdade, na época, quando se tomou a medida considerando-se deserto o processo, do ponto de
vista jurídico, a decisão era perfeita naquele momento. Então, é complicado. Douglas. Por favor.
Presidente Paulo Bonilha: Alexandre, quer falar?
Alexandre Dantas: Eu vejo o seguinte, nos casos em que houver o Mandado de Segurança
com decisões judiciais, a coisa é julgada a favor do Fisco. Julgou-se que era deserto, os tribunais mantiveram a decisão
administrativa. Agora, se essa decisão administrativa não foi atacada
judicialmente e houve a interposição do recurso e sua posterior deserção por
ato administrativo eivado de inconstitucionalidade, eu creio que possa ser
discutido em embargos de execução, é matéria de defesa até em exceção de pré-executividade.
Há inscrição da dívida ativa, havia um recurso interposto com efeitos
suspensivos pelo Código Tributário Nacional e esse recurso não foi apreciado
por uma decisão eivada de nulidade. O ato administrativo, não há ato jurídico
perfeito a favor da administração, que isso é um garantia do cidadão, não da
administração. Então, a administração deveria... A atividade é vinculada à lei,
à Constituição. Então, eu posso discutir se essa inscrição na dívida ativa é
regular ou não. Se ela é irregular, por qualquer ato que tenha havido no
processo de lançamento tributário, eu posso discutir. Eu não vejo como ato
jurídico perfeito ou um ato inconstitucional.
Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que todos concordaram que caberia alegar a nulidade da
dívida ativa, da cobrança na dívida ativa e esta cairia, não é verdade? Quer
dizer, eu tive o recurso deserto, o processo administrativo findou, eu já estou
na fase de cobrança executiva judicial tocada pela Fazenda. Com este argumento
novo, uma exceção de pré-executivade, como lembrou o Valdir, já seria o
caminho, a meu ver, para se conseguir a nulidade desse processo judicial. E
então? Aí nós voltamos e aí o que a Fazenda vai fazer? Praticamente nada,
porque ela teria... Isso. Ela tem ou reabrir um outro processo. Tem que refazer
aquilo o que está de acordo com o princípio da ampla defesa. Quer dizer, se
algo me tolheu o exercício da defesa, esse refazimento está em plena harmonia
com o princípio da ampla defesa. Bianco.
João Francisco Bianco: Olha, eu acho que a gente ... As situações são muito amplas, é difícil a
gente querer atingir uma, estabelecer uma situação meio padrão, porque cada
caso é um caso. Por exemplo, eu não consigo vislumbrar a hipótese do
contribuinte que interpôs o recurso e por falta da realização do depósito, ele
foi julgado deserto. Quer dizer, existe um despacho julgando deserto. Eu acho
que essa situação, na prática, não existe. Porque quando o contribuinte... É
condição ali do Protocolo, do funcionário do Protocolo. Se não tem o depósito,
ele nem recebe.
Associado: Não é verdade porque o recurso pode ser interposto até pelo
Correio.
João Francisco Bianco: É verdade. Mas aí, eu imagino que nessa situação, o contribuinte
então teria que ter uma medida judicial para aceitar o recurso sem... Espera só
um pouquinho. Aí, havendo a medida judicial, ele estaria naquele momento
amparado por uma liminar. E aí depois, eventualmente, essa liminar pode ter
sido cassada antes da apreciação do recurso no Conselho de Contribuintes. E aí,
sendo dada a notícia da cassação da liminar, o Conselho se recusa a examinar o
recurso. Eu acho que essa me parece uma situação mais plausível. E aí, nesse
caso, a gente teria uma decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a
inexistência do direito do contribuinte a ter o seu recurso apreciado sem a
realização do depósito, e aí, nesse caso, me parece que nós voltamos para a
existência de uma hipótese de coisa julgada, nesses caso,
que teria que, então, no caso específico, ser reexaminada eventualmente numa
ação rescisória.
Valdir de Oliveira Rocha: Bem, primeiro, de vez em quando a gente tem direito de falhar um
pouco com a memória. Eu não lembro realmente se o Supremo se manifestou no
âmbito de ADIN. Está dito? Bem, se está dito em ADIN, eu acho que o problema é
muito mais sério, porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a decisão
tirada
Presidente Paulo Bonilha: Agora, Alexandre. Está na fila o Bianco.
Alexandre Dantas: O nosso escritório
tinha um procedimento, mas poderia ser feito de duas formas: O contribuinte
impetrava o Mandado de Segurança para poder apresentar o recurso sem o
depósito. Ou o contribuinte apresentava o recurso, entrava com um Mandado de
Segurança e, imediatamente, apresentava, junto com o recurso administrativo, a
cópia do Mandado de Segurança informando que estava discutindo a exigência. Ou,
como eu disse também, sem entrar, interpunha o recurso aguardando o despacho.
No âmbito de INSS, há um despacho que ele mandam pelo Correio julgando
Presidente Paulo Bonilha: Pela ordem, depois tem o Edson lá e antes, pediram simultaneamente.
Então, Plínio, vamos lá. Em seguida, os do fundo.
Plínio Gustavo Prado Garcia: Esse tema do depósito recursal, aliás, foi aquele tema que eu
sustei ao final da reunião anterior. Esse e a questão da limitação, a
compensação de prejuízos fiscais. Eu gostaria de retomar esse assunto em
relação ao tal de depósito recursal para destacar que, na realidade, nós não
estamos diante de um depósito recursal. Depósito, para mim, implicaria
depositar junto a terceiro e não em favor daquele que está me cobrando. Se
aquele que está me cobrando há o que eu considero indevido, evidentemente e
para defender o meu direito eu tenho de deixar uma parte daquilo que ele
considera devido e eu considero indevido junto àquele que me cobra,
evidentemente nós não estamos diante de uma estrutura de depósito, estamos
diante de uma indevida antecipação de parte de algo que ainda não é considerado
devido, porque justamente existe uma reclamação, existe um recurso. E me parece
que nessa questão do Supremo Tribunal Federal, o que foi, realmente, foi uma
liminar
Presidente Paulo Bonilha: Dada a preferência da mesa, passo a
palavra ao Valdir e estão pendentes os pedidos dos nossos colegas.
Valdir de Oliveira Rocha: Eu pedi a palavra porque a gente vai construindo aos poucos. Uma
decisão em ADIN é uma coisa. Uma liminar em ADIN é coisa bastante diversa. Se
nós fizermos um levantamento, nós vamos verificar que, provavelmente em 90% dos
casos ou mais, aquilo que ficou decidido em liminar,
Presidente Paulo Bonilha: Só para acrescentar ao Valdir, tradicionalmente, na área da Fazenda
Pública Federal, Estadual, o depósito sempre teve objetivo, depósito ou fiança
bancária que havia também, pedir uma fiança, depósito com fiança etc, era criar
um entrave para diminuir o número de recursos. Quer dizer, quem tinha uma
decisão negativa era tentado a fazer o recurso para ganhar tempo,
principalmente o tempo da inflação etc. Então apareceram essas figuras todas e,
mais recentemente, o chamado Depósito Prévio da área federal. Então agora a
palavra.
Marcelo Froés Del Florentino: Senhor Bonilha, é só uma observação em relação a esse recurso
ordinário que tiveram cinco votos favoráveis pela inconstitucionalidade e um
pela constitucionalidade do depósito recursal. Um problema que eu vejo nesse
julgamento em relação à aplicação desse julgamento para os casos novos. Porque
isso já foi mencionado pelo Bianco.
Presidente Paulo Bonilha: Isso, que era o que estava sendo discutido.
Marcelo Froés Del Florentino: Exatamente. Porque pela redação nova do parágrafo 2º, do artigo
33, do Decreto 70.235/72, hoje em dia, como condições de admissibilidade do
recurso voluntário, é necessário o arrolamento de bens que possuam 30% da
dívida discutida. E esse julgamento do RE, se eu não me engano, ele faz menção
expressa somente à questão do depósito recursal em dinheiro, que era a redação
anterior que esse parágrafo 2º possuía antes da nova redação dada pela lei
10.522 de 2002. Ou seja, será que eu poderia aplicar, por analogia, essa
decisão do Supremo para dizer que bem, o arrolamento de bens previstos nesse
decreto seria inconstitucional ou [falha no áudio] Limitação do depósito
recursal em dinheiro ele não teria a aplicabilidade para a nova redação do decreto
que regulamenta [falha no áudio] Na esfera federal.
Presidente Paulo Bonilha: Para mim, a tese é apenas geral. Quer dizer, pode ter ou não pode
a exigência de um depósito no recurso administrativo? Quer dizer, o que está em
jogo, a meu ver, é isso, e não o exame específico de um caso, de uma hipótese
pormenor. Não é o pormenor, é a tese. Processo administrativo
previsto na Constituição, com os recursos etc, pode a Fazenda, o ente
político criar um óbice, um requisito a mais. Dar dinheiro, fiança bancária.
Para mim é a mesma coisa, no meu entender, data vênia. Edson, por
favor. Com a palavra.
Edson: Até
pegando um pouco do gancho do que o Bonilha estava colocando para fazer um
esclarecimento. Eu acho importante falar um pouco da experiência lá do Conselho,
como é que era ver isso aí pelo outro lado do balcão. Na verdade, essa questão
do depósito ela era considerada, eu acho que ainda é, como um requisito de
admissibilidade do recurso. Então, como é que era feito? Na delegacia que
recebia o recurso, já era vistoriado se tinha o recursos,
se tinha o depósito ou arrolamento, depois. Isso na esfera de Conselho de
Contribuintes, na esfera da Previdência, eu não conheço. No Conselho, subia o
recurso com uma informação de que não tinha sido feito nem o arrolamento, nem o
depósito. E aí poderia... Alguns Presidentes mandavam voltar para o arrolamento
e outros, simplesmente julgavam deserto ali naquele momento. Por quê? Porque
era um requisito de admissibilidade. Vamos imaginar que tivesse então uma
liminar para que fosse recebido. Então, no momento subia o recurso com a
informação da autoridade, dizendo: "Olha, não tem depósito, mas tem a
liminar". E depois a liminar era cassada. O que acontecia? O Conselho, uma
vez que já tinha recebido, porque era um requisito de admissibilidade, não se
voltava atrás, porque no momento da análise da admissibilidade, estava de
acordo, mesmo com a informação posterior da cassação da liminar. Isso não fazia
com que ele, no meio do processo, voltasse atrás. Então, nesse entendimento que
era dado lá pelos conselheiros, eu acho que a colocação do
Douglas faz sentido. Eu concordo com o que ele colocou. No momento da
admissibilidade, eu tenho que ver os recursos, tem ou não tem. E, tendo os
requisitos, pronto, essa etapa passou, agora não se muda mais. E não tendo,
também não sobe. E houve a decisão pela deserção, acabou também. A minha
discussão na esfera administrativa não tem como voltar atrás. Não é que ela é
uma decisão anulável, porque no momento, não era. No momento, era válido.
Presidente Paulo Bonilha: Edson, eu tenho a impressão que aí se chega a uma conclusão, pelo
menos, é a minha. Ou seja, esse processo administrativo do passado em que foi
considerado deserto o recurso com base na legislação vigente à época, ele está
esgotado. Quer dizer, ele está arquivado, não dá para ressuscitar esse
processo. Então, a idéia é essa. Quer dizer, se eu obtiver agora, com uma
exceção de pré-executividade, a anulação da cobrança na dívida ativa, um
processo executivo judicial, aí a Fazenda terá que recomeçar e dar a defesa
administrativa também. No meu ver, é indispensável. Porque a Constituição
garante. Garante, veja bem o artigo, o inciso LV, do artigo 5º. "O
processo administrativo com os recursos e garantias a ele inerentes".
Então, a Fazenda teria que reiniciar a cobrança, refazer e, com isso, dar um
novo processo administrativo para o contribuinte. Pelo menos é o que eu estou
entendendo. O Douglas parece que também quer, seria um aparte do Douglas. Vamos
lá.
Presidente Paulo Bonilha: Sim, com todas essas--
Douglas Yamashita: E aí vai a minha questão. Essa anulação do processo administrativo
seria aquele vício formal de que trata o CTN e que seria a hipótese de
interrupção da decadência?
Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que não, Douglas. Aí é uma questão processual,
estritamente processual. O
lançamento foi feito.
Douglas Yamashita: Não, é que existe no CTN uma única hipótese em que o
reconhecimento de erro formal que anule a decisão administrativa que deu origem
à cobrança é que seria, pode a interrupção da decadência, não da prescrição e
aí voltaria. Claro, tem outras interpretações daquele artigo que dizem que não
tem interrupção.
Presidente Paulo Bonilha: Fala, fala.
João Francisco Bianco: Só um comentário. Essa hipótese de erro formal não é na
constituição do crédito? Eu acho que é na lavratura do auto de infração, e não
no processo.
Presidente Paulo Bonilha: No procedimento de lançamento.
João Francisco Bianco: No curso do--
Douglas Yamashita: Aí depende de como você interpreta o ato formal de lançamento. Se
o processo administrativo está dentro do ato formal de lançamento, então interrompeu-se a decadência.
Presidente Paulo Bonilha: Veja bem.
Douglas Yamashita: Há quem entenda que sim. Há quem entenda que o lançamento que é
feito no auto da infração ele é precário, e ele só se definitiva no trânsito em
julgado.
Valdir de Oliveira Rocha: Ah sim, isso sim. Ele é precário. Mas acabou o lançamento ali. O
que ocorre é o seguinte: Se nós considerarmos isso estritamente, dizer assim:
"Ele é sempre definitivo", quer dizer, errado ou certo, aquilo é
exigível e o contribuinte tem que engolir em seco e pagar. Não, não é dessa
forma que nós temos que ver. Ele é precário no sentido de que ele pode ser
modificado justamente diante daquilo que o próprio Código chama reclamações ou
recurso.
Douglas Yamashita: Só para mais uma... É que existem acórdãos do Conselho que
entendem nesse sentido de que se um determinado processo administrativo acaba
sendo julgado desfavoravelmente ao Fisco por um erro formal, esse erro formal
poderia dar ensejo à interrupção da decadência e uma nova autuação seria
válida.
João Francisco Bianco: Não, mas veja. Desculpe, você está certíssimo, mas é isso que nós
estamos dizendo aqui, o Valdir também. Um erro formal na Constituição original
do crédito tributário, aí sim, aplica o prazo de 2 anos que é uma espécie de
reabertura do prazo da decadência. Mas é o erro formal na constituição do
crédito, e não no curso do processo administrativo. E tanto o Valdir está
correto que, na medida em que há constituição do crédito com o auto de
infração, não há mais que se falar
Valdir de Oliveira Rocha: Rapidamente. O que cabe é a revisão se ainda estiver dentro do
período de decadência. Mas depois que passou pela Primeira Instância
Administrativa, foi ao Conselho de Contribuintes, é pouco provável que você
ainda tenha tempo para inscrever, ou melhor, para lançar o débito.
Presidente Paulo Bonilha: Tem vários pedidos de vista. O Plínio já tinha pedido antes. Em
seguida, o Alexandre, depois o Edson. Você quer mudar de assunto?
Plínio Gustavo Prado Garcia: Nessa questão de decadência
e prescrição, me parece haver uma outra situação intermediária. Evidentemente,
cabe ao Fisco proceder ao lançamento sob pena de decadência. E dizem, depois,
se não vier a promover a execução no devido tempo, dentro de cinco anos, por
via de regra, haverá a prescrição da pretensão de recebimento. Mas existe uma
situação intermediária que inclusive foi objeto de um artigo meu publicado na
Revista Dialética, que é a perda da eficácia por decurso de prazo. Há o
lançamento, há a impugnação e fica o contribuinte a esperar a decisão
administrativa. Passam-se anos, anos e anos como em um caso que me levou a
escrever esse artigo. Doze anos depois, vem o resultado, mantendo a autuação.
Ora, o que é que achamos que deveríamos alegar nesse caso? Que houve, isto sim,
perda da eficácia do lançamento tributário porque passaram-se
mais de cinco anos desde o momento em que apresentou o contribuinte a sua
impugnação. E temos um amparo, nesse raciocínio, na própria Constituição,
quando dispõe a respeito das Medidas Provisórias dizendo que elas perdem a
eficácia desde o seu nascedouro se não vierem a ser convertidas em lei dentro
do prazo legal de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Ora, se é possível,
portanto, um lançamento, vamos supor que a medida, a
Medida Provisória seja equiparada ao lançamento tributário. Lançada a Medida
Provisória, lançado o tributo, conseqüentemente não veio a ser tomada a medida subseqüente
necessária dentro do prazo. E, por analogia, nós temos que o prazo, neste caso,
no âmbito tributário, é o mesmo prazo de cinco anos para decadência e é o mesmo
prazo de cinco anos para efeito também da prescrição.
Alexandre Dantas: Mas voltando à discussão da exceção, no caso do depósito recursal,
pelo que a mesa está colocando, eu fico mais seguro no seguinte: Se a ADIN, o
Supremo Tribunal não deve julgar a ADIN e deve dar os efeitos ex tunc ou ex nunc ao que ocorreu no passado. E se eles não decidem ou derem
como nulos os atos praticados antes, então a discussão no âmbito da exceção de
pré-executividade se fortalece, e se provida ou mesmo embargos à execução, a
única saída que eu vejo para fazer não seria nem fazer um novo lançamento,
porque já foi feito o lançamento. Seria apenas julgar o recurso administrativo
interposto. Então, havia um ato que foi tolhido por um ato subseqüente ilegal
ou inconstitucional, então o que a Fazenda... Para tentar salvar, desde que não
tenha passado cinco anos. Se passou cinco anos,
também, até a citação, até o despacho que determine uma nova citação válida
para um novo lançamento, para uma nova inscrição na dívida ativa válida. Por
isso que eu concordo plenamente com o Valdir que esse vai e vem da jurisprudência
não traz nenhum benefício para a sociedade como um todo.
Presidente Paulo Bonilha: Alexandre, quando eu falei, não falei novo lançamento. O
lançamento está feito, o lançamento, o crédito está constituído. Aquele
processo morre, aquele do passado, foi decidido... Normalmente, o que a Fazenda
tem que fazer? Uma notificação, ele tem que refazer a notificação inicial e,
com isto, dar novo prazo de recurso para o contribuinte. Não. Isso, aí é um
desdobramento necessário, mas o que eu quero saber é o que a Fazenda tem que
decidir. Ela tem que reabrir a cobrança, refazer uma notificação. Não se
esqueça que não há coisa julgada administrativa, reabre novamente a
notificação, abre novo prazo. Se o contribuinte quiser, ele recorre ou já entra
em juízo ou paga. Edson? Não pretende falar mais. Esse assunto, então, está
esgotado. Vamos passar à pauta, então. Recurso Extraordinário 388359/PE,
Pernambuco, Ministro Marco Aurélio, relator. Esse julgamento é do dia 20 de
abril. O Odin está presente? Não, né? Douglas, você trata do primeiro item
então, que é sobre o parágrafo 10... 2º, do artigo 3º... 2º, do artigo 3º, da
Lei 10.832. Ah, o segundo tema. É que o Odin... Ah sim, o Douglas vai tratar do
dele. “Restrições aos contribuintes previstas na Lei Municipal 14.133, artigo
19, parágrafo 2º”. Vamos lá, Douglas.
Presidente Paulo Bonilha: Um instantinho. Eu acho que o primeiro questionamento dessa
questão seria o cabimento da legislação municipal tratar dessa matéria.
Primeira questão. Mas o que o João gostaria de alertar é que esse tema geral,
não o da lei municipal, seria objeto na próxima mesa da palestra do nosso
professor da faculdade, Professor Junqueira, Antônio Junqueira Azevedo,
palestra essa que ficou adiada do mês de abril para o mês de maio. Será,
portanto, na faculdade, no próximo dia 04. Eu só estou lembrando disso sem
prejuízo da discussão da matéria. E eu acho, apenas opinião não do Presidente
da mesa, nada, minha opinião seria essa, primeira coisa. Tem cabimento o
município versar, tratar essa matéria em sua legislação? Ainda é decreto, não é
nem lei, é um decreto. O Prefeito pode discorrer assim sobre essa matéria? Isso
teria o quê? Efeito vinculante para quem? Então, está em aberto, portanto, a
discussão. Está com a palavra o Bianco, tinha pedido em primeiro lugar.
João Francisco Bianco: Eu não queria, longe de mim censurar o
debate, mas eu acho que talvez a gente pudesse adiar um pouquinho o
aprofundamento dessa discussão para o debate que nós estamos programando para
junho. Porque em maio, agora, no começo de maio, a idéia é o Professor
Junqueira fazer uma exposição das diferenças entre negócio jurídico indireto e
simulação no âmbito de Direito Privado. E aí depois a idéia seria fazer na
primeira semana de junho um grande debate a partir desses conceitos de Direito
Privado, como que eles seriam, quais seriam as repercussões no Direito
Tributário. Mas eu acho que sem querer interromper o debate aqui, eu acho que o
professor Bonilha colocou muito bem a questão da
competência da lei municipal que a gente poderia discutir aqui. Me parece que no caso, que aliás não é nem lei, é um decreto
municipal, o primeiro problema dele seria... É lei? Desculpe. Me parece que--
Presidente Paulo Bonilha: Estava pensando em decreto.
João Francisco Bianco: A questão da competência—
Presidente Paulo Bonilha: Lei então, pior ainda.
João Francisco Bianco: A questão da competência e da lei, me parece que o problema dela é
que ela esbarra no CTN. Me parece que esse é o grande
problema que, aliás, foi lembrado pelo Douglas numa das suas intervenções em
mesas passadas, quando ele disse que o CTN, pelo 108 do CTN, há vedação do
emprego de analogia na exigência de tributo no previsto
Douglas Yamashita: Só para pôr uma pimenta na discussão. Eu sei que eu sou mais do
que crítico nesse artigo, mas é que ele fala em negócio jurídico dissimulado no
parágrafo 4º, e o artigo 116 fala
Presidente Paulo Bonilha: Bem, vamos seguir a ordem. Eu tenho, pela palavra, Plínio, Edson e
Carolina. Antes da Carolina...
Plínio Gustavo Prado Garcia: Plínio Gustavo Prado Garcia, mais uma vez. Essa questão da
legislação de São Paulo, municipal de São Paulo, principalmente no que diz
respeito ao ISS e à abertura de empresas prestadoras de serviços em outros
municípios, evidentemente trouxe algumas atitudes que não são aceitáveis do
ponto de vista da municipalidade. Vamos dizer, do ponto de vista da legislação
municipal. Essa legislação municipal ignora uma particularidade que cabe a
qualquer um de nós escolher onde teremos nossa residência ou nosso domicílio.
Onde nossa empresa terá a sua sede, onde poderá deixar de ter. Temos que
considerar, por exemplo, que algumas empresas estão estabelecidas nos arredores
de São Paulo, inclusive em Alphaville, Barueri e Santana de Parnaíba sim, vamos
dizer, por uma questão tributária sim, porque há uma incidência menor de ISS
por lá. A atitude de São Paulo, da municipalidade de São Paulo e da legislação
municipal de São Paulo, nesse particular, exigindo que haja uma comprovação de
instalações físicas, fáticas, portanto, dessas empresas nesses outros
municípios, me parece totalmente fora de propósito por uma razão: Toda pessoa
jurídica há de ter uma sede, ainda que essa sede não esteja toda equipada. Se tem ou não tem equipamentos, se tem ou não tem uma
estrutura mais abrangente, se tem ou não tem pessoal em número suficiente, isto
não cabe ao município investigar. É totalmente fora de propósito, porque hoje
em dia, se eu quiser, eu posso ter o escritório ambulante,
basta que eu tenha um computador portátil e trabalhe em vários lugares.
Mas a partir, evidentemente, de um ponto físico onde eu estarei prestando as
informações tributárias, pagando os impostos municipais e tudo o mais. Quer
dizer, então eu não posso aceitar a validade dessa legislação paulista,
paulistana, como se fosse isso uma simulação, como se fosse um meio de burlar a
fiscalização municipal aqui. Quer dizer, exigir, por exemplo, que as empresas
que estão fora de São Paulo, do Município de São Paulo, venham a comprovar a
sua regularidade como empresas estabelecidas nos outros municípios, isso vai
virar um caos se todo o município começar a adotar o mesmo procedimento em
relação aos que estão em outros municípios, não é? É um exemplo que eu não
poderia aceitar como válido. Uma atitude, vamos dizer,
desses municípios que simplesmente gerariam um caos geral no âmbito de quem
queira trabalhar numa atividade de prestação de serviços.
Presidente Paulo Bonilha: Edson.
Edson: Bom,
falando desses dispositivos da lei, parece claro que o fundamento onde se quis
buscar foi exatamente no artigo 116, parágrafo único do CTN. E pensando dessa
forma, não me parece nenhuma ilegalidade, já que o CTN é norma geral, matéria,
norma tributária de matéria geral e eu lembro quando veio a Lei Complementar
104 trazendo o parágrafo único para o artigo 116 do CTN, uma das discussões era
essa. Agora, eu não tenho que me preocupar só com a regulamentação em nível
federal, eu tenho que me preocupar com a regulamentação em nível estadual e um
nível municipal desse dispositivo. E São Paulo já fez isso há algum tempo. Na
verdade, não dessa forma, ele simplesmente transcreveu na legislação paulista a parte do CTN sem a segunda regulamentação de lei
ordinária. Mas o texto é praticamente o mesmo. E aí, nesse ponto, o que me
parece então, não teria ilegalidade uma lei municipal tratar dessa matéria, já
que encontra respaldo no CTN, a menos que o CTN perca a sua, no caso, até
constitucionalidade. O que passa a existir aqui é matéria de prova, é provar
que aquele negócio jurídico mais oneroso ele foi usado para esconder um fato
gerador. Porque, às vezes, eu posso usar um fato mais oneroso por um problema
societário, por um problema de logística ou qualquer outra coisa. Então, passa
a ser uma matéria de prova. Então me parece legal e a discussão passa a ser se
aquele negócio jurídico sem indicativo de propósito negocial ou de abuso de
forma, ele realmente escondeu algum fato gerador. Então, o Fisco vai dizer que
sim, o contribuinte vai dizer que não, e aí nós vamos discutir esses elementos
de prova. Eu só queria trazer um outro ponto para a nossa discussão até com
base em uma recente decisão do STJ, é que se esse dispositivo 116, parágrafo
único e, obviamente, dessa lei municipal, que vamos supor
que encontre efetivamente respaldo nesse dispositivo do CTN, se é uma norma
procedimental. Por quê? Porque se for uma norma meramente procedimental, por
conta do artigo 144, parágrafo 1º, do CTN, ela pode retroagir. Então eu posso
usar esses conceitos, negócio jurídico indireto e, na verdade, falta de
propósito negocial e abuso de forma para a fiscalização de serviços prestados
até cinco anos. Então, eu teria essa retroatividade nessa discussão. Então, eu
acho mais uma discussão para o 116, parágrafo único,
dizer qual é a natureza dele. É uma norma material ou é uma norma
procedimental? Porque, se for procedimental, ela retroage.
Presidente Paulo Bonilha: Edson, eu só queria acrescentar ao que o Edson falou e o que ele
diz, eu estou, em princípio, de acordo, com a seguinte ressalva. Quando eu
tratei de questionar a competência do município, eu estou olhando o Direito
Civil, conceito de simulação, disciplina que é própria do Direito Civil. Porque
o parágrafo único do 116 é bem claro. "A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza de elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária". Então, eu estou entendendo que o Edson
teria dito por lei ordinária os Estados e municípios também podem disciplinar o
procedimento da autoridade administrativa, mas não, a meu ver, e aí então eu
acho que a colisão com a competência do Direito Civil, mesclar simulação com
negócio jurídico indireto etc, dar uma outra feição àquilo que é próprio do
Direito Civil. Que vejam bem, não tem uma carta branca para o Fisco dizer o que
é o que ele quer, que é um ato jurídico dissimulado por isso e por aquilo, e
tal. E pela leitura do dispositivo, o Douglas leu, parece evidente que há
alguma invasão do campo do Direito Civil, eu estou sentindo isso. Se eu estiver
errado, eu voltarei atrás, mas eu tive essa impressão. Com a palavra, Miguel.
Miguel Delgado Gutierrez: Eu concordo com o Professor Bonilha, porque aqui no parágrafo
único, se diz o seguinte: "A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo". Depois diz:
"Observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
Então, eu acho que a questão de se apurar o que seja dissimular a ocorrência do
fato gerador é uma questão de se apurar os diversos institutos aí envolvidos. Negócio jurídico indireto, que é uma coisa diferente de simulação,
porque o negócio jurídico indireto é um negócio real, efetivo, existente e
lícito. A simulação é um negócio ilícito. Existe a simulação absoluta, a
simulação relativa, existe o abuso de forma que é um instituto importado do
Direito Alemão, que é outro instituto, não está relacionado com simulação.
Existe o abuso de direito, que é um outro instituto, existe a fraude à lei.
Então, primeiro precisa-se apurar o que seria esse dissimular a ocorrência do
fato gerador. Quais, através de que forma se pode dissimular a ocorrência do
fato gerador? E eu lembro também que o artigo 110, do CTN, diz que não se pode
alterar a definição ou o contudo ao alcance de institutos, conceitos e formas
de direitos preservados utilizados, tudo bem, pela Constituição Federal, para
delimitar ou definir competências tributárias. Acontece que esses institutos
eles vêm do Direito Civil. Então, será que caberia a cada município dizer o que
é um abuso de forma, o que é um abuso do direito? Ou essa lei ordinária, porque
aqui me parece que é uma lei ordinária procedimental, só para regular o
processo administrativo da desconsideração do ato ou negócio jurídico que
pretende dissimular.
Presidente Paulo Bonilha: E a atuação daquela autoridade administrativa quando trata da
matéria.
Miguel Delgado Gutierrez: Exatamente.
Presidente Paulo Bonilha: Eu entendi assim também.
Carolina Castro Costa: Deixando um pouco de lado a discussão sobre a
competência municipal da lei, que já analisamos que parece não ter, o
município não ter essa competência, em relação ao que o Douglas falou, eu
acredito, como aluna que eu fui do Professor Junqueira, que o ato dissimulado,
ao menos nessa lei, conforme a leitura que foi feita, significa o ato que
subjaz ao negócio dissimulado, e não o ato, digamos, que aparenta para a
sociedade que foi feito. E eu tenho até uma pergunta para ele, é bom ele ser o
próximo a falar, porque ele falou de falta de propósito negocial e ele falou do
aspecto subjetivo, que é a forma como eu entendo, e ele falou que há uma forma
objetiva de analisar, e eu não entendi bem, eu não sei se ele se refere à causa
do negócio. E, por fim, eu acho um ponto muito relevante que já foi trazido no
auditório do XI de Agosto, a dificuldade de lidar com esses conceitos,
principalmente do legislador que não é técnico, porque os próprios
doutrinadores ainda não conseguiram fixar bem, à medida que são conceitos que
eu chamo conceitos negativos. Porque, por exemplo, o negócio indireto é um
negócio que não é direto. Então, há uma dificuldade natural de estabelecer bem
o que é isso e é de fundamental importância para definir o que é planejamento
tributário e o que é uma invasão fiscal.
Presidente Paulo Bonilha: Douglas, com a palavra, está na lista. E ele tem muito o que falar
porque ele é o relator da matéria.
Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra, Plínio e o Bianco.
Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu não sei se seria o caso de lembrarmos aqui uma
coisas que é o princípio da tipicidade cerrada em matéria tributária.
Ora, essa relativização desse princípio, sinceramente eu acho que é descabida.
O Direito Tributário é direito de sobreposição, ele tem que atuar um cima dos fatos da vida daqueles que têm relevância para,
ou vamos dizer, para o campo tributário, evidentemente. Porque nem todos os
fatos da vida são fatos econômicos que tenham pertinência ou repercussão no
campo tributário. A questão, vamos dizer, do artigo
116, na verdade se traduz em ocorrência ou não de fraude. Ora, o problema é dar
ao Fisco esse poder de querer descaracterizar os atos jurídicos como se fosse
possível desconsiderar o artigo 110 do CTN. Ora, se existe pertinência nos atos
que estão sendo praticados pelo contribuinte, e se esses atos se ajustam dentro
daqueles tipos que a legislação civil admite para aqueles negócios jurídicos, e
se são várias as opções que eu tenho entre essas modalidades de formas ou
alternativas de realização do negócio, como é que pode o Fisco querer entrar
nos aspectos subjetivos e determinar se eu agi da melhor maneira que interessa
à arrecadação fiscal ou não? Porque uma das particularidades exatamente da
liberdade que temos de negociar, e de planejar, e de fazer um planejamento
tributário, é exatamente o de buscar a menor carga tributária. E a busca da
menor carga tributária não é crime em hipótese alguma. É um direito que cada um
de nós tem. Se eu quero realmente fazer uma doação ao invés de fazer uma compra
e venda, eu posso fazer. Uma outra particularidade que também temos verificado
é: Chegamos ao abuso de não ser mais possível, inclusive, até mandar, por
exemplo, um cheque para o exterior, ocorrendo até mesmo violação de
correspondência como aconteceu em relação a um cliente nosso ainda na semana
passada. Simplesmente, o que houve foi a interceptação
dessa correspondência que voltou aberta porque não passou por uma remessa via
Fedex. Uma carta com um cheque para pagamento ao exterior, ou seja, podia ser
até doação, e era um cheque em moeda estrangeira de pequeno valor, pouco mais
de mil dólares, pouco mais de mil dólares que, inclusive, efetivamente, havendo
quebra de sigilo. A informação que me deram na Receita, da Aduana, é que é uma
instrução normativa que diz que precisa ter autorização do Banco Central. Como
não se consegue autorização do Banco Central a tempo, eles simplesmente
devolvem a carta aberta e o cheque e a correspondência junto.
Nós chegamos a um ponto em que realmente o Big Brother está atuando, e não é o
da Rede Globo. Eu fico perguntando inclusive como membro da Comissão da OAB, de
Defesa da República e da Democracia, se esta não é uma democracia de papel. Me preocupa demais essa situação.
Presidente Paulo Bonilha: João, com a palavra.
João Francisco Bianco: Nós já estamos nos minutos finais e a gente acabou antecipando um
pouco o debate dos próximos, das próximas semanas. Mas só queria registrar,
Douglas, a minha discordância de você. Eu concordo com 90% do que você tem
sustentado, mas eu queria discordar um pouquinho somente com relação ao 116,
parágrafo único. Porque, a me ver, quando ele se refere à dissimulação,
dissimulação é um termo que a doutrina civilista sempre considerou como
sinônimo de hipótese de simulação relativa. E o próprio Código Civil com a nova
redação do dispositivo que trata de simulação, ele acabou positivando esse
entendimento doutrinário. Então, eu não consigo enxergar na dissimulação nada
além do que a própria simulação relativa, e aí então, a meu ver, o 116 se aplica nas hipóteses de simulação relativa, o que
sempre foi feito pela jurisprudência. Então, a meu ver, a função do 116, na
verdade, foi só positivar essa jurisprudência consolidada dos nossos tribunais.
Então, eu não consigo enxergar no 116 um choque com o 108 do CTN. A meu ver, o
sistema fecha. Agora, fecha nesse sentido, no sentido de aplicação da lei, do
negócio dissimulado no negócio simulado. Mas não aplicação da lei do negócio
direto no negócio indireto. A meu ver, o CTN quer isso. Está certo ou está
errado isso? Eu, pessoalmente, acho que isso poderia ser revisto. Por que é
justo, é injusto? Isso, a meu ver, é uma outra discussão que deveria ser feita
no foro próprio que é o Congresso Nacional. E, a meu ver, teríamos que então
patrocinar uma grande discussão sobre o CTN, se ele está certo, se ele está
errado, se isso é justo, se é injusto, se isso atende às necessidades do nosso
sistema tributário como um todo ou se não atende. Mas isso é uma outra
discussão. Essa discussão, a meu ver, tem que se dar no Parlamento, uma revisão
do CTN. Agora, olhando o CTN do jeito que ele está, a meu ver, ele privilegiou
a legalidade em detrimento da igualdade.
Douglas Yamashita: Só um aparte rápido. Isso não responde assim o problema de que os
atos jurídicos abusivos serem considerados ilícitos e a doutrina ter pacificado
no Direito Tributário que atos jurídicos ilícitos, ainda que meramente
civilmente ilícitos, sejam evasão fiscal. E aí a gente fica com essa dúvida
também.
Presidente Paulo Bonilha: Prezados amigos, tempo esgotado. Alexandre, 10 horas, nós sempre
somos fiéis ao relógio. E eu quero, portanto, agradecer a presença de todos. E
não se esqueçam, na próxima quarta-feira, quinta-feira, dia 04 de maio, nós
teremos a mesa no auditório XI de Agosto com a palestra do Professor Antônio
Junqueira Azevedo sobre Negócio Jurídico Indireto, exatamente o tema que nós
estamos agora versando e que vai, como o João já explicou, vai ser objeto de um
aprofundamento em debate etc. E como vêem, é um assunto difícil ali com o
Direito Civil. Vejam, o legislador municipal, a meu ver, entrando,
extrapolando, entrando numa área que não lhe cabe porque a lei municipal não
pode inovar e dizer: "Olha, simulação com isto é negócio jurídico
indireto" ou vice-versa. Portanto, é um assunto
importante, difícil, muito difícil e que será, portanto, devidamente
esmiuçado nas próximas vezes. Eu quero agradecer a todos então e convocá-los
para a próxima mesa, dia 04. Muito obrigado.
FIM
Eu, Isla Andrade Pereira,
estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades,
é fiel ao áudio fornecido.
27.04.2006.doc
revisado jfb