MESA DE DEBATES DO IBDT DE 25/05/2006

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente: Prof. Paulo Bonilha

Palestrantes Especiais: Ricardo Lobo Torres e Roberto Ferraz

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Fernando Zilveti

Gerd Will Rothmann

João Francisco Bianco

 

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros associados, muito bom-dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa. E eu tenho hoje a grata satisfação de contar com dois ilustríssimos Professores da área de Direito Tributário, já conhecidos, o Prof. Ricardo Lobo Torres da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Estou certo, né? Da UERJ do Rio de Janeiro, que está aqui ao meu lado. E também o Dr. Roberto Ferraz de Católica de Curitiba, no Estado vizinho do Paraná. Professores de Direito Tributário que vieram a São Paulo para participar da banca de doutorado do nosso prezadíssimo diretor, João Francisco Bianco, que ontem foi aprovado, e, portanto, agora merece o título de Doutor em Direito. Portanto, eu até peço uma salva de palmas para o nosso querido amigo [palmas] E estes dois ilustres Professores concordaram em vir à Mesa para conhecer o IBDT e também participar dos trabalhos. Afinal, também são associados. O Prof. Ricardo Lobo Torres é um dos associados honorários. O Prof. Rui Barbosa Nogueira o incluiu numa lista de eminentes pessoas, estrangeiros e brasileiros. E lá está há muitos anos no quadro de nossa entidade aqui o Prof. Ricardo. O Prof. Roberto também está aderindo, ingressando no quadro de associados, que para nós é uma alegria e uma satisfação. Muito bem. Então vamos dar início aos trabalhos. E os Professores se dispuseram a fazer uma exposição, uma pequena palestra. Não é, Professor? Sobre temas de escolha, e após as palestras, então, no tempo restante nós passaremos a debates sobre o assunto. Então eu vou dar a palavra ao Prof. Ricardo para que fale.

Ricardo Lobo Torres: Bom-dia para todos. É com muita satisfação que eu retorno aqui ao IBDT, toda vez que eu venho a São Paulo coincide a quinta-feira. A gente dá uma passadinha aqui no IBDT para rever os amigos e para acompanhar as atividades culturais do instituto. E já vi que o instituto está prosseguindo aí com biblioteca aumentando, as instalações do ponto de vista material, realmente ficando extraordinárias aí. É importante ter um Centro Cultural fora da universidade, centro de pesquisa que possa atender a todas as universidades e todos os estudantes. Então parece que é um empreendimento extraordinário, além da saudade do Rui Barbosa Nogueira que a gente sente muito quando retorna a Casa. Dar aos parabéns aí ao nosso amigo João Bianco que defendeu ontem lá a tese de doutorado, que é sempre um ato importante na vida do intelectual. E é um momento também difícil porque é uma, um momento de muita tensão e de muita exigência acadêmica. Mas ele se saiu muito bem. Bem, o tema que nos foi proposto é o exame do Princípio Arm’s Length. A idéia é para um encontro rápido. Eu vou tocar só em algumas questões do ponto de vista da teoria dos princípios realmente. O que é que significa Princípio Arm’s Length? Qual é o sentido que pode ter no contexto das modificações que estão ocorrendo no mundo globalizado? De que modo que esse Princípio Arm’s Length pode se equilibrar com outros princípios? Será que ele é realmente um princípio ou não passa de uma regra? Meu amigo Humberto Ávila agora está fazendo, tem uma obra extraordinária e está fazendo uma análise muito profunda da distinção entre princípios e regras, e de estar, sem dúvida nenhuma, chamando a atenção para a necessidade de recuperação das regras, pela importância que as regras têm dentro do Estado democrático. Eu não comungo das idéias dele totalmente embora compreenda o alcance, mas me parece que o debate é importante e principalmente tentar essa distinção entre princípios e regras. O Arm’s Length para mim, na minha opinião é realmente um princípio. Arm’s Length é um princípio que vem informar o próprio relacionamento das empresas no mundo globalizado. É um princípio que prevalece para as atividades das empresas vinculadas. Empresas vinculadas que operam nesse mundo que transfere as suas mercadorias de um para o outro País, elas passam a se subordinar a um princípio que de certa forma é uma novidade, porque é um princípio que só pode surgir a partir de diferente percepção do Direito, porque o Princípio Arm’s Length ele vai incidir dentro do mesmo patrimônio. Quer dizer, é uma forma de ajustamento de interesses que opera dentro do patrimônio. Porque é que uma empresa ou de um grupo de empresas, empresas vinculadas que preferem mercadorias de um para outro nos seus estabelecimentos elas ficam sujeitas, obrigadas a pagar o imposto de acordo com uma determinada, um determinado valor fixado por lei ou exigido pelos FISCOS? Se aquela transferência opera dentro do patrimônio, a velha idéia de que há uma liberdade de iniciativa, as operações que ocorrem dentro do patrimônio não são tributáveis. Ninguém tributa. Não há possibilidade de tributar as transferências de uma empresa para a outra dentro do mesmo conjunto, ou dentro da mesma organização. Claro que essa cobrança ela vem, ou essa possibilidade ela vem dentro de uma mudança de concepção do Direito Internacional Tributário e principalmente do problema das normas introduzidas, porque o Princípio Arm’s Length é um princípio que informa as Normas Antielisivas no Plano de Direito Internacional Tributário. E há uma dificuldade muito grande. Há realmente um problema jurídico sério no Brasil especialmente diante da fragilidade das nossas Normas Antielisivas. Há um problema difícil, teórico, que é o de explicar a natureza, a origem dessas normas e a extensão das Normas Antielisivas. Tenho para mim, portanto, que o Princípio Arm’s Length é um princípio que vai informar a sua positivação depois através de normas, de Regras Antielisivas de métodos específicos que a legislação cria para permitir que se estabeleça uma quantificação dos preços nas transferências de bens entre as empresas vinculadas. A norma, o princípio, o dispositivo principal na temática do Arm’s Length é o que aparece na convenção modelo da OCDE que é empregada por todos os países da OCDE e que também de certa forma influenciou a legislação brasileira, a 9.430 e influencia os tratados que venham a ser assinados pelo Brasil e as práticas tributárias. No modelo da OCDE o art. 9º diz o seguinte: "Quando uma empresa de um Estado contratante participa direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de outro Estado contratante ou quando as mesmas pessoas participam direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado contratante, e em ambos os casos as duas empresas estejam ligadas nas relações comerciais ou financeiras por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros e sem essas condições tenham sido obtidos por uma das empresas, mas que não foram, em razão dessas condições, podem ser incluídos nos núcleos dessa empresa e tributados como tais". Portanto, é um princípio geral que vai informar esse relacionamento entre as empresas vinculadas e que se projeta para a legislação brasileira através das normas que apareceram na lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, principalmente o seu art. 18. Diz o art. 18 da Lei 9.430, “Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e Direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição nas operações efetuadas com pessoas vinculadas, somente serão dedutíveis na determinação do núcleo real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos”. E a lei passa a estabelecer os vários métodos. E é método de preços independentes comparado, método de preço de revenda, menos lucro, método de custo de produção mais lucro. Quer dizer, métodos que nós não vamos entrar aqui porque não há tempo e não é o nosso objetivo. Portanto, o Princípio Arm’s Length ele se positiva no Brasil na Lei 9.430 na mesma época em que outras Normas Antielisivas vão aparecendo no Direito Internacional Tributário e, inclusive, se projetando para o Brasil. Eu lembraria principalmente as normas de relativas à transparência fiscal internacional, foi objeto da tese do João Bianco ontem, as normas de incidência tributária sobre lucros de controladas e coligadas no exterior, que no Brasil foi objeto da Medida Provisória 2.158 e de modificação no art. 43 § 2º do Código Tributário Nacional. Então, são diversas normas que vão surgindo no Plano do Direito Internacional e do Direito Internacional... E hoje as novidades estão aparecendo é no Direito Internacional. É por lá que surgem as idéias importantes do Direito Tributário e que acabam chegando ao Brasil e a outros países. As Normas Antielisivas ainda que surgiram também no Brasil com a Lei Complementar 104, com a modificação do art. 116 do Código Tributário Nacional. Então, é uma temática só, todas elas levando à possibilidade de se tributar de uma forma específica, certo tipo de conduta do contribuinte que poderia levar a um abuso de forma jurídica, ou um abuso de manipulação de formalismo jurídico. O Princípio Arm’s Length então vai ter essa importância. Ele é uma Norma Antielisiva e ele é para a minha opinião o verdadeiro princípio jurídico. Ele tem todas as características dos princípios. Os princípios eles vão ter como notas principais a sua abertura, a sua textura, a sua abstração. Então, os princípios ao contrário das normas ou das regras jurídicas, os princípios têm uma generalidade que as regras jurídicas não têm. No caso do Princípio Arm’s Length evidentemente ele tem uma abstração e uma generalidade, um âmbito de aplicação que é diferente do âmbito de aplicação das regras. As regras virão pelos métodos específicos. Esses métodos realmente são regras porque elas se armam de acordo com uma idéia de substituição, elas são atributivas de Direitos e deveres, elas estabelecem Direitos e deveres, portanto, elas podem ser objeto de uma substituição. Os princípios não. Os princípios são abertos. Os princípios são genéricos. Os princípios eles não se aplicam por mera subfunção, e os princípios têm uma especial vocação para a comunicação com outros princípios do nosso ordenamento jurídico. A idéia, portanto, do Princípio Arm’s Length seria essa. A de permitir a tributação, mas de permitir de uma forma muito generalizada, muito ampla. E há certa dificuldade, no caso do Brasil, no caso da incorporação dessas idéias, principalmente pela Principiologia Jurídica que seguíamos antes da abertura. Pesou muito na nossa formação no Direito Internacional Tributário a presença de certos princípios, alguns doutrinadores chamam atenção, o Professor Vogel, na Alemanha, ele tem examinado a questão. A preocupação que nós tivemos na América Latina com o Princípio da Territorialidade. O Princípio da Territorialidade durante muitos anos, durante algumas gerações foi o grande princípio do Direito Internacional Tributário, era o princípio que Fonrouge ensinava, que devia ser obedecido, que Valdéz Costa ensinava também. Então, na América Latina criou-se essa mentalidade, até porque nós viramos importadores de capitais. Então criou-se a mentalidade de que o Princípio da Territorialidade era realmente o princípio importante e decisivo em matéria de Direito Internacional Tributário. O País cresceu, depois o mundo se modificou, entramos na era da globalização, o Princípio da Territorialidade foi perdendo o seu colorido e passamos então a um outro tipo de tributação. Tributação de acordo com a renda mundial, tributação de acordo com universalidade e de acordo com outros princípios. Tudo isso me parece que abriu a cultura jurídico-fiscal brasileira para um novo tipo de cogitação, um novo tipo de discussão que é a discussão das Normas Antielisivas e entre elas é que tem o Princípio Arm’s Length. Portanto, houve essa necessidade de superação daqueles contos que eram cultivados antes pelo nosso Direito Tributário. Então, o Princípio Arm’s Length ele se abre porque ele apresenta todas essas características. Ele tem e como todos os outros princípios ele é analógico, ele se abre para uma comunicação, ele é um princípio, sobretudo, um princípio de justiça, eu o definiria como um princípio de justiça. O que se procura no Princípio Arm’s Length é permitir que a tributação se faça de acordo com o preço justo. Então a própria idéia de preço justo é uma idéia pré-capitalista. Quando se cria, quando se moderniza a cultura jurídica, quando entramos no liberalismo e nas Revoluções a partir do Século 17 ou do Século 18, abandonasse a idéia de preço justo. Não existe preço justo. O preço é aquele que a mercadoria vale no mercado. É o preço que o mercado paga por uma determinada mercadoria. Não há preço justo. A idéia é medieval. Era uma idéia que procurava estabelecer um preço que não fosse um preço exagerado, um preço que pudesse combater a usura, que pudesse se afastar de princípios ligados ao exagero na cobrança dos juros. Mas essa idéia agora volta, porque com os preços de transferência, na realidade o que se procura é a prevalência do preço justo. É o retorno a uma idéia medieval, é o retorno à idéia de que as empresas vinculadas, elas têm que obedecer a um valor que é fixado segundo métodos escolhidos ou determinados pela própria legislação dos diversos países e esses métodos vão chegar à idéia de preço justo, independentemente do preço real praticado por aquelas empresas. É uma idéia, portanto, nova, e é uma idéia que passa a valer no Direito Internacional Tributário com certa subversão do que acontecia antes que era uma liberdade ou uma autonomia da vontade do empresário e os preços se formavam livremente em razão dessa autonomia. O Princípio Arm’s Length ele vai significar, portanto, um princípio de justiça, um princípio de tributação de acordo com o fair price, com um preço justo. E ele vai operar no âmbito da idéia de justiça fiscal ou da reformulação do alcance da própria justiça fiscal. Como o princípio jurídico, o Princípio Arm’s Length, ele entra em contato também com outros princípios importantes no Direito, com Princípios de Segurança Jurídica, com princípios relacionados à proteção da confiança do contribuinte, com princípios que estão vinculados à própria segurança dos Direitos individuais. O princípio como qualquer outro princípio ele vive da ponderação com outras cláusulas gerais e com outras idéias gerais. O Princípio Arm’s Length ele vai apresentar ainda uma característica importante é que ele se deixa informar por alguns princípios que passam a ser hoje, na visão do Direito Tributário atual, Princípios da Legitimação do próprio ordenamento jurídico. São princípios genéricos, princípios abertos que passam a imantar o próprio ordenamento jurídico com Princípios da Transparência, Princípio da Concorrência, o Princípio da Coerência. Esses princípios eles se caracterizam principalmente, porque são princípios vazios, princípios que não têm uma determinação, que não têm um conteúdo e não tendo essa materialidade eles têm essa possibilidade de perpassarem todos os outros princípios para levar a criação ou a legitimação do próprio ordenamento jurídico. O Princípio Arm’s Length ele fica num ponto que é imantado pelo Princípio da Concorrência. O que se pretende preservar com o Arm’s Length é a possibilidade de concorrência. E concorrência, entendido naquele sentido amplo de Princípio de Legitimação do Ordenamento Tributário, que é tanto uma concorrência entre empresas, como uma concorrência entre Estados. O próprio Estado ele pode entrar numa concorrência danosa com outros Estados. E, portanto, o Princípio da Concorrência como o princípio geral e aberto ele vai informar ou vai perpassar o próprio Princípio Arm’s Length. A concorrência é um princípio que entra na Constituição Brasileira agora no art. 146, 146 A. Nós hoje temos a novidade da numeração dos artigos constitucionais também, na duplicação dos artigos, e temos o art. 146 A que sinaliza no sentido que a concorrência tem que ser preservada no Direito Tributário. E no plano do Direito Internacional Tributário a concorrência vai aparecer, sobretudo no Princípio Arm’s Length como também em outras regras como as de transparência fiscal e internacional ou princípios ligados às regras de CFC, de incidência sobre as controladas no exterior. Portanto, esse princípio de que cuidamos, o Princípio Arm’s Length ele fica, ele tem a característica de princípio. Quer dizer, ele é verdadeiramente um princípio e não uma regra pela possibilidade que ele tem de se relacionar com outros princípios e de receber a influência desses outros princípios e entre eles o da concorrência. A concorrência nas regras de CFC, por exemplo, esse Princípio da Concorrência é fundamental também. O que se procura quando se estabelece uma possibilidade de incidência sobre lucros ainda não destinados à empresa brasileira seria essa possibilidade e de se evitar uma concorrência danosa, uma concorrência danosa no plano das empresas e uma concorrência danosa no plano das relações entre Estados. A mesma coisa vai acontecer com o Princípio Arm’s Length. Então são certos princípios que passam a ter uma importância extraordinária no cômputo na visão geral da Principiologia Tributária. E que a meu ver entram também nessa concepção do Arm’s Length, princípio da transparência. A transparência fiscal internacional passou a ser empregada quase que sempre com relação a regras de controle das empresas coligadas, empresas controladas no estrangeiro. Mas não se esgota a idéia de transparência fiscal, não se esgota em regras de CFC. Ela tem, sobretudo, o sentido de que transparência fiscal é um princípio amplo, um princípio também de legitimação que forma não só Princípios do Direito interno, mas também Princípios do Direito Internacional. Quer dizer, vai penetrar nas regras de CFC, mas vai penetrar também no Princípio Arm’s Length e outros princípios que informam ou que sinalizam o ordenamento jurídico nessa matéria. Portanto, eu creio que as idéias principais em torno do Arm’s Length, enquanto princípios seriam essas. É um princípio básico, é um princípio que tem que ser compreendido na sua dificuldade, na sua própria contradição inicial que é aquela de procurar um ideal que não é verdadeiramente o ideal capitalista, o do preço justo, e de ser certa presunção, traz em si uma idéia de presunção como todas as Normas Antielisivas, elas são normas que caminham para uma presunção, para uma alteração ou para uma modificação da situação que o contribuinte pretende fazer prevalecer. E com isso as normas, o Princípio Arm’s Length tem uma importância enorme no contexto do Direito Internacional Tributário. Há outros princípios importantes ou há outras conseqüências do princípio. Eu não vou entrar aqui na matéria porque é específica e nós estamos com pouco tempo, e vamos ouvir ainda o Prof. Roberto Ferraz. Problemas ligados, por exemplo, aos métodos, se esses métodos que nós empregamos no Brasil, se eles entram em contraste ou não com métodos empregados no âmbito da OCD, ou no âmbito internacional. Qual é a conseqüência no caso de contradição entre métodos brasileiros e métodos praticados por outros países, métodos incluídos em tratados internacionais, uma problemática extremamente complexa que não daria tempo, evidentemente, de abordar. Lembro o Professor Luís Eduardo Schoueri está lançando agora a 2ª edição do seu livro, que é o livro mais importante que nós temos em matéria de preço de transferência e tem o título justamente “Preço de Transferência do Direito Tributário Brasileiro”, editado pela Dialética, e que é um livro que cresceu na segunda edição, e que é importante e que aborda essas questões. São essas, portanto, querido amigo, as idéias que eu queria transmitir, lançada apenas para o debate agradecendo a atenção de todos. Obrigado. [palmas]

Presidente Paulo Bonilha: Eu quero agradecer em nome de todos ao nosso prezado Prof. Ricardo Lobo Torres, a sua valiosa participação nesta Mesa que veio enriquecer a todos. Vamos passar então aos debates.  

Luís Eduardo Schoueri: Queria levar uma tarde inteira de perguntas. Mas eu gostaria de perguntar ao Professor que nos explicasse um ponto. O Professor identificou como também eu identifico a partir da lei a introdução no Brasil de um princípio que o Professor identifica com aquele da prática internacional, ou seja, ele faz uma leitura da lei que mostra um princípio por trás. Mas agora vem a pergunta: As regras postas, em primeiro lugar não são explícitas com relação ao princípio, ou seja, o princípio sai das regras, mas não existe um texto legal idêntico ao princípio. O princípio como existe na prática internacional é mais rico do que os métodos, ou seja, por exemplo, na prática internacional eu posso combinar dois métodos, e a partir da combinação chegar a aquilo que seria o que o Professor chama o preço justo. A nossa lei ela é muito pobre. Ela não prevê. Ela fala dos três métodos, por exemplo, não prevê o que eu possa combinar métodos. Então, eu dou exemplos como estes. Quando eu como aplicador da lei identifico a existência de um princípio e vejo que o Legislador foi econômico, que ele, enfim, ele não explicitou muito do que ele poderia fazer, a postura do aplicador da lei deve ser tal que diz: "O princípio no Brasil não foi adotado na sua plenitude. E eu fico apenas com aquilo que está na regra, porque eu não poderia colocar na lei, colocar nas palavras do Legislador aquilo que ele não falou”. É uma postura. Ou a postura deve ser: “Não. O Legislador quando pôs esses três métodos ele parece ter um todo coerente. Então eu vou procurar preencher as lacunas de acordo com aquilo que faria sentido já que aquelas três regras existiriam”. Ou seja, o aplicador da lei deve reconhecer nas regras uma posição antológica. Elas existem enquanto tais? Ou ele deve a partir dessas regras buscar uma unidade e completar mesmo que o Legislador não tenha sido claro no sentido de que poderia fazer esse complemento. Com exemplo que eu lhe dou, só que eu trabalho com exemplo. Se eu para dizer, para chegar a um Arm’s Length, para chegar àquilo que seria internacional, eu precisaria combinar dois métodos, usar um pouco de uma, um pouco de outra para chegar ao resultado mais de mercado ou mais justo. Como saber essa questão?  

Ricardo Lobo Torres: Eu parto da consideração de que o Arm’s Length seria realmente um princípio, e como princípio ele tem essa característica de se erradiar para todo o ordenamento jurídico. Ele não traz respostas prontas para todo o ordenamento. Ele vai simplesmente acenar ou sinalizar num determinado sentido. Me parece que o sentido e realmente não está explícito, a lei não diz, o modelo de convenção da OCDE também não diz. Mas a construção doutrinária é que o Arm’s Length aponta para a determinação de um preço justo. Agora o que é um preço justo realmente é uma contradição muito grande dentro da visão capitalista. De que modo que nós vamos positivar esses princípios? Nós vamos positivar pela irradiação. E a irradiação no caso é através de métodos. Agora, esses métodos vão esgotar o princípio? Acho que não. Os métodos continuam aí abertos. Há o caso que você levanta, há uma metodologia que vai levar a uma aproximação entre métodos, a uma cesta de possibilidades de complementação. Me parece que é válido, porque a questão é todas das Normas Antielisivas, todas as Normas Antielisivas passam por isso. O Brasil está importando essas Normas Antielisivas com extrema dificuldade. Nós temos uma tradição positivista no País que impede que a meu ver, serve de anteparo ou de muro para entrada desse tipo de regra. E nós não conseguimos. E quando o Legislador vai estabelecer, ele é tímido. Veja ontem a nossa discussão, a 2.158. O João Bianco na defesa empregou uma palavra que eu concordo com ele. A 2.158 é uma regra simplória. Ela é não só singela. Ela é simplória. Porque com a enormidade do problema da tributação das controladas no exterior, uma regrinha como a 2.158 deixa mais coisa fora do que dentro dela. Então, quando se começam a fazer as exceções. E tem que estabelecer as exceções, exclui isso, exclui aquilo, exclui os lucros operacionais, exclui os tratados internacionais. E o que é que sobra da regra? Sobra muito pouco. Porque realmente eu concordo é uma regra simplória. O Princípio Arm’s Length também teria essa dificuldade. Quando nós trazemos essas normas nós estamos, fomos trazer a Regra Antielisiva do art. 116. O que fizemos? Copiamos a regra francesa. Meu Deus, tinha tanta regra, tanto princípio para copiar na legislação internacional, fomos copiar justamente da francesa, podíamos ter copiado a regra da portuguesa? Não teria o trabalho de traduzir. Pegava o dispositivo português e trazia para cá e já estava traduzido. E é muito bom o dispositivo português. Não. Copiamos dos franceses. Colocamos a palavra dissimulação. E aí a partir da dissimulação vale-tudo. A interpretação é qualquer uma. E criamos um impasse no País. Estamos há cinco anos com aquela regra. O Supremo não decide, nós não sabemos qual é a orientação. Me parece que a Arm’s Length é a mesma coisa. É um princípio, os métodos são frágeis, nós sabemos disso. E temos que combiná-los. Eu creio que sendo princípio ele é realmente aberto. Ele vai ser complementado pelas regras. Agora, há inúmeras possibilidades de complementação ou de irradiação dos princípios através de regras. E aí é que está a dificuldade. Mas eu creio que o retorno sempre ao princípio dentro da configuração ou da largueza que ele têm, porque é característica dos princípios a abstração e a abertura. Eu creio que fizeram com uma prática maior que nós vamos ter que ter nessa matéria toda, eu creio que nós alcançaríamos. Portanto, eu responderia que o princípio me parece que é realmente importante ainda nisso, justamente por essa característica de largueza.

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros. Eu vou tomar a seguinte deliberação. Esses debates para que não haja um atraso maior para a palestra do Prof. Roberto Ferraz, irão até 9 horas e 10 minutos. E eu passo então a palavra, pela ordem, para o João Francisco e em seguida o Prof. Gerd e o Zilveti.

João Francisco Bianco: Professor. A colocação que eu faço é a seguinte. O senhor vê algum paralelo entre o Princípio Arm’s Length e aquelas pautas fiscais que eram estabelecidas pela legislação de alguns Estados, especialmente nas transações para efeito de incidência de ICMS? Aqueles valores pré-determinados através de pautas fiscais, que a Legislação Estadual instituía visando evitar a incidência de fraudes nas transações entre mercadorias, principalmente?  Me lembro nos casos de boi em pé nas fazendas...

Presidente Paulo Bonilha: Valores mínimos.  

João Francisco Bianco: No Mato Grosso. E essas pautas, como nós sabemos, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo. O senhor faz algum paralelo? Existe alguma relação entre aplicação do Princípio Arm’s Length e o estabelecimento de valores mínimos, pautas fiscais?

Ricardo Lobo Torres: Eu acho que do ponto de vista da metodologia jurídica, da teoria do Direito tem uma relação enorme. Tem uma relação muito grande, porque tanto o Princípio Arm’s Length como os outros princípios que informam as Normas Antielisivas, e inclusive, as pautas fiscais, o objetivo é de estabelecer critérios dentro de uma tributação massificada. Se a tributação é massificada, se os fatos geradores ocorrem milhões de vezes diariamente, nós temos que estabelecer parâmetros, nós temos que estabelecer critérios gerais que não podem... São os critérios de simplificação, mas são critérios de simplificação são critérios falhos. Eles trazem dentro de si uma falha muito grande. Por quê? Porque nós temos que apelar para presunção. E nós estamos acostumados àquela idéia de que o Direito Tributário é um Direito de legalidade absoluta e de tipificidade fechada, o que não funciona com um mundo complexo, com a sociedade de risco, com a multiplicação das transações. Então, eu creio que isso tudo vem no bojo do mesmo problema, quer dizer, na necessidade que o Direito Tributário têm de captar essas particularidades, só que o Direito Tributário não pode mais trabalhar com o casuístico, com os milhões de casos, com milhões de operações que ocorrem. Quantas operações de ICMS estão ocorrendo nesse momento em São Paulo? São milhões e milhões. Então, quando é que nós vamos operar com isso? Só para através de critérios de generalização. O Humberto Ávila está trabalhando com isso. Está trabalhando muito bem. E estão buscando. De que forma, de que modo nós vamos generalizar? Nós vamos generalizar através das pautas fiscais. O Supremo Tribunal Federal há alguns anos, ele diz que aquelas pautas fiscais do boi em pé, aquelas coisas que perturbava a aplicação de ICMS eram falhas. Só que agora o próprio Supremo Tribunal Federal voltou atrás e disse num acórdão debatidíssimo até hoje sobre o ICMS na substituição tributária, diz que a distribuição tributária para frente é legítima e que uma diferença de preço a mais ou a menos não invadida a cobrança do tributo. Quer dizer, isso foi uma novidade. Muita gente criticou a decisão do Supremo Tributário Federal que me parece certíssima. E hoje entra em discussão no Supremo o recurso de São Paulo. Soubemos ontem que a ADIN de São Paulo tem exatamente sobre isso. A partir de um pedido de vista do Ministro Peluso que parece que ia discordar da questão assim colocada. Quer dizer, a visão do Ministro Ilmar Galvão, de que tem que se dar por boa aquela transação. Se houver uma diferença maior ou a menor não pode nem o Estado ir buscar em seu favor, nem o contribuinte repetir o indébito. Porque nós temos que trabalhar com regras gerais num caso que exigiria regras específicas. Então, quando houver na pauta fiscal, quando houver na substituição tributária uma violência, quando houver uma discriminação ou uma exacerbação da diferença, nesse caso sim. Cabe o controle jurisdicional. Humberto tem mostrado, por exemplo, com relação ao Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul um dos remédios, o remédio que é vendido na realidade a dois reais pela pauta de vinte. O contribuinte vai pagar um preço de vinte que não corresponde à realidade. A disparidade é tão grande que não vai da substituição para frente. Agora nos casos em que a substituição ela apresenta diferenças, mas diferenças palatáveis, diferenças que correm por conta da imensa dificuldade de generalização do casuísmo fiscal, acho que nesse caso compõe a decisão do Supremo e como se vai discutir hoje nesse caso de São Paulo, me parece que é perfeitamente razoável. Agora é uma questão difícil do Direito daqui para frente. Porque o Direito Tributário ele busca a simplificação, ele busca eficiente. E a eficiência e simplificação elas trazem sempre uma desigualdade, porque não pode haver uma simplificação com plena igualdade de todas as pessoas. Isso não existe. Então tem que trabalhar com pautas, com métodos, com generalidades que nem sempre se coadunam com a real capacidade contributiva de cada contribuinte. Eu creio que é por aí.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra o Prof. Gerd.  

Gerd Will Rothmann: Muito bem. Então, também rapidamente. Antes de mais nada, fico muito contente que declarou Arm’s Length como princípio. Segundo, que declarou que é um princípio adotado no Brasil. E terceiro que a tradução desse princípio na Legislação Ordinária Brasileira está bem imperfeita. Então, acho que quanto a isso nós estamos todos de acordo. O problema é encontrar uma forma satisfatória. Aí vem exatamente a sua colocação da legitimação e dessa interpenetração dos princípios. Porque na prática, para transformar esse princípio realmente em atuante nós temos outros princípios. O Princípio da Praticabilidade, porque você está ligado ao Princípio da Eficiência que acabo de falar. E temos também, então, nós devemos aceitar certa generalização por causa da Praticabilidade. Segundo: Nessa margem que nós temos, então, para o Fisco, ele precisa observar o Princípio da Proporcionalidade, ou seja, ele não pode cometer excesso, ele pode facilmente cometer excesso exatamente em toda a parte da documentação que hoje o contribuinte é obrigado a ordenar para comprovar que realmente aquele é o preço justo, etc, etc... Então, aí temos facilmente um excesso, ou seja, o desrespeito ao princípio da proporcionalidade. Então é muito interessante esse tema, porque mostra como uma coisa está ligada a outra. Quanto à questão da presunção eu acho um pouco perigoso, porque com isso facilmente... Se é uma presunção relativa evidentemente, mas aí o ônus da prova fica com o contribuinte. Na Alemanha acho muito interessante, a Alemanha é membro da OCDE. Então deveria seguir a rigor as suas diretrizes. Não obedece. Usa poucas regras, que na verdade são as regras tradicionais da distribuição disfarçada de lucros. E muito bem. Se o contribuinte apresenta um preço que a administração fiscal acha que não é adequado. Ela fiscalização tem que provar o contrário. O ônus da prova é da autoridade fiscal. E com isso eu acho grandes problemas infelizmente os Advogados vão ter menos trabalho. Mas muitos problemas serão resolvidos exatamente com isso. A inversão do ônus de prova. Ônus de prova do Fisco. Então, eu acho que isso é muito importante verificar e também dar certo desconto, porque a matéria é muito nova aqui, aí causa muito problema. E finalmente só queria acrescentar alguma coisa para a sua próxima edição do livro. Nós temos um novo princípio, que não é Arm’s Length. Nós temos agora o Princípio Miles at Length. Que é o seguinte, que é aquele famoso art. 26, onde o Fisco tem um prazo tão comprido de milhas que ele quer participar de uma operação entre duas partes contratantes residentes no exterior, negócios celebrados no exterior e etc. Então, o novo princípio do Direito Tributário Internacional Brasileiro, o princípio Miles at Length”. É só isso.  

Presidente Paulo Bonilha: Zilveti.  

Fernando Zilveti: Prof. Ricardo, é um prazer enorme tê-lo aqui com a gente, ainda mais uma semana após a vinda do Humberto Ávila que abrilhantou nossos debates sobre princípios e regras de competência. E que eu vejo que o senhor estaria mais do nosso lado do que do lado anterior da Mesa. Que eu estava desse lado, não estava desse lado aqui, com relação aos princípios e regras. E é interessante essa sua abordagem como um princípio do Arm’s Length informa a Legislação Tributária Internacional, e passa a trabalhar com os demais princípios e regras do nosso ordenamento tributário brasileiro, para dar a idéia de transparência e igualdade. Agora, a minha pergunta vem em razão de uma preocupação que nós estávamos discutindo ontem em Munique a respeito da situação do Brasil. Ou seja, o Brasil adota regras que contrariam as regras internacionais ligadas ao princípio do Arm’s Length. Então se o princípio veio por uma lei isso é ótimo, já difundiu. Agora o princípio existe e ele deve ser aplicado até para verificar se as regras brasileiras contrariam as regras internacionais. O que é que o senhor acha disso? Onde é que isto pode levar o Governo Brasileiro a respeitar as regras internacionais ou o princípio adotado internacionalmente sobre Arm’s Length?  

Ricardo Lobo Torres: É. A pergunta é interessante e importante. E a outra eu vou anotar... [risos] Mas são questões importantes. Essa do tratado, se a regra internacional, se há um contraste entre o princípio brasileiro ou princípio do Arm’s Length no Brasil e outros princípios, outras regras, outros métodos estrangeiros, onde é que está definido o contraste? Quer dizer, há Tratado Internacional? Tratado Internacional assinado pelo Brasil incorporando regras ou métodos de Arm’s Length que sejam diferentes dos métodos brasileiros? Eu diria que sim. O Schoueri examinou a questão. Acho que foi no livro dele na primeira edição. A segunda ainda não vi como é que está, porque ganhei ontem. Mas eu acho que havendo o contrato, se o Brasil, por um contrato, Tratado Internacional ele adota um ponto de vista contrário a aquele dos métodos da lei interna, acho que nós temos que aplicar o 98, a lei interna tem que ser afastada e tem que prevalecer o Tratado Internacional. A mesma coisa hoje em dia, por exemplo, as regras de CFC. Se o Brasil tem um Tratado Internacional assinado com a Dinamarca ou com a Bélgica ou com outro País que incorpora a norma de CFC do modelo de convenção, o art. 7º, eu creio que o contraste com a regra, com a regra do 2.158 leva a se afastar essa regra no caso especialíssimo em que tem que prevalecer o Tratado Internacional, o Tratado Internacional. Eu creio que o caminho seria por aí. O Schoueri ainda levantava outras bases, ali de 98, parece que o art. 5º também da Constituição, § 2º e tal, aí já fica muito complicado para a gente entrar nesse assunto. Mas acho que era a solução.  

Presidente Paulo Bonilha: É. Meu caro Plínio. Apenas foi aberto um debate rápido aqui, porque ainda nós temos a palestra do Prof. Ferraz. E eu vou apenas permitir excepcionalmente a pedido do Dr. Ricardo uma pergunta que ele me disse que vai ser muito rápida. Por favor.

Ricardo Mariz de Oliveira: Pode ser sim ou não. Está sendo colocado que o Princípio Arm’s Length informa a Legislação como uma Norma Antielisiva, quer dizer, informa as Normas Antielisivas melhor dizendo. A minha pergunta é na esteira da pergunta do Schoueri. É de dupla mão? Quer dizer, o contribuinte também pode alegar o princípio quando ele precisa fugir de um dos métodos. Em outras palavras. Os métodos colocados em funcionamento que dão corpo e existência efetiva ao princípio ou devem dar corpo e existência efetivo ao princípio, não atende a situação dele, mas ele pode provar por outros métodos que não sejam aqueles estritos da lei. Quer dizer, fugindo dos métodos ele pode se defender desta forma? A pergunta é de dupla mão. O Fisco pode atuar fora dos métodos ou o contribuinte pode se defender fora dos métodos, com base exclusivamente no princípio, havendo prova evidente que ele agiu de acordo com os preços do dia do... Independente do dia da operação?

Ricardo Lobo Torres: Em princípio eu diria que sim. Primeiro, porque tem que ser a via de mão dupla. Não teria uma solução para o contribuinte e outra para o Fisco. E depois porque caiu em toda essa problemática das Normas Antielisivas, nós caímos ali no momento do casuísmo. Temos que determinar. E as Normas Antielisivas elas criam no máximo uma presunção. Mas uma presunção relativa, uma presunção com a qual nós vamos ter que trabalhar e vamos ter que enfrentar. O problema é de mudança da metodologia jurídica. Então inverte. Você levantou a questão da boa-fé, por exemplo, do contribuinte. E todos os países cuidaram disso com a inversão do ônus da prova e a inversão da boa-fé no Estatuto do Contribuinte. O [inaudível] dos Estados Unidos. A Lei espanhola dos Direitos do Contribuinte, todas elas dizem que se presume a boa-fé do contribuinte. Portanto, o Fisco que vai ter que provar que o contribuinte não estava de boa-fé e manipulou formas jurídicas. Aqui fez-se um Projeto de Lei complementar que está até hoje no Congresso, incluindo a mesma norma, e não passou e não vai passar porque há interesses, e há dificuldade em assimilar esse tipo de norma. Então nós passamos a ter uma dificuldade grande em trabalhar com isso. Mas eu creio, realmente, que há. É difícil. Nós estamos praticamente aderindo a uma tipicidade aberta. Há uma mudança da metodologia jurídica. E há dificuldade para isso. Houve o combate ao problema da tipicidade. Desde que o Alberto Xavier vendeu aquela idéia da tipicidade fechada. Mas hoje nós estamos caminhando para isso. Não sei se o Humberto fez a conferência aqui. Humberto está trabalhando muito agora com o Professor que é orientador dele, o Prof. Shauer em Harvard. O Prof. Shauer escreveu um livro agora falando em stereotypes. Stereotypes é esteriótipo, e esteriótipo é tipo. Quando os alemães falavam em tipo, todo mundo dizia: "Ah, isso é um absurdo. Não pode. Esse tipo é coisa de alemão". O Xavier chegou a dizer: “Não. Isso é porque os alemães detém lá ainda aquela tradição que vem do Hitler, do Nazismo”. Então, é um absurdo. Agora estão trabalhando com o Shauer que é americano. stereotypes nada é do que estereótipos e que tipo. Quer dizer, o Direito Tributário começa a pensar por tipos. Está abrindo a tipicidade. E mesmo os positivistas como o Carlos Humberto que está trabalhando com conceitos que são estritos, de regras, mesmo ele reconhece que tem que haver essa abertura. É difícil agora para chegar a esse ponto e para dar essa abertura no ordenamento a partir de uma metodologia renovada, a gente vai ter que discutir. Só acho que estamos no caminho...  

Presidente Paulo Bonilha: O tempo está esgotado.  

Gerd Willi Rothmann: Paulo. Eu queria rapidamente em resposta ao Ricardo...

Presidente Paulo Bonilha: Gerd, pelo amor de Deus. Eu já abri excepcionalmente ao Ricardo. Você já tinha falado. Isso. Tá bom. Então eu vou dar a palavra ao nosso Prof. Roberto Ferraz para a sua exposição sobre o tema que estava no quadro que é “A Inconstitucionalidade Dinâmica da CIDE”. Da contribuição CIDE. CIDE combustíveis, né? Restrita a combustíveis. A CIDE está inconstitucional. Pois não, Professor. Com a palavra.

Roberto Ferraz: Muito obrigado Dr. Paulo Bonilha. Eu primeiro manifesto aqui a minha satisfação de estar presente aqui nesta manhã de debates, e também de ter participado ontem na banca de doutoramento do Dr. João Francisco Bianco que alcançou merecidíssimo título, não só pelo próprio trabalho, mas por toda a carreira. Então, aproveito a ocasião aqui para cumprimentar uma vez mais. O tema que vamos tratar hoje é conhecido de diversos colegas aqui porque nós já fizemos uma publicação nesta revista, aliás, nestas grandes questões atuais de Direito Tributário nº 9 da Revista Dialética, ou da Editora Dialética, que é o volume do ano passado e tratando exatamente deste mesmo tema. E por que tomei a liberdade de trazê-lo novamente? Porque eu estou muito curioso de ouvir a opinião dos demais. Tem gente que trata sempre do mesmo tema porque adora ouvir a própria voz. Eu tenho esse defeito também de gostar às vezes de alguma idéia que a gente desenvolveu. Mas excepcionalmente em ambientes tão sérios quanto este, a gente vem muito mais em busca da voz dos demais do que da própria voz. Então, eu realmente gostaria muito de ouvir a opinião dos colegas nesse tema. Aqui eu vou colocar brevemente para que tenhamos um bom espaço para a discussão. A minha preocupação nesse tema parte do seguinte. Me parece que a Constituição estabelece não apenas regras formais, assim, de procedimento para a exigência dos tributos. Mas estabelece parâmetros substanciais, até mesmo de fato para possibilitar a exigência dos tributos. Coisa que me parece, acontece nesse caso concreto. Então haveria na Constituição todo um programa a ser seguido, que foge daquilo que é apenas formal, de justificação formal da legislação. E neste caso concreto nós estamos numa situação em que de um lado temos um consenso, não absoluto, mas bastante amplo, de que na figura das contribuições existe uma necessária vinculação do produto da arrecadação a uma determinada finalidade. É a opinião muito conhecida de Marco Aurélio Greco e muitos outros doutrinadores. Diria até que neste ponto praticamente não há divergências. De outro lado nós temos o fato. E o fato qual é? O dinheiro não vai para aquela finalidade. Nós temos dados facilmente apuráveis, por exemplo, com relação a CIDE combustíveis. Se nós pegarmos o período de 2002 a 2004 foram arrecadados 23 bilhões de reais com esta CIDE combustíveis, e de acordo com os dados constantes no Tribunal de Contas da União 14% deste valor foram destinados àquela finalidade prevista. Qual é a finalidade prevista em lei? Recuperação da malha viária e projetos de natureza ambiental, que me parece perfeitamente coerente, compatível com uma intervenção no domínio econômico de consumo de combustíveis fósseis poluentes. E esses 14% ainda por cima em grande parte correspondem a salários. E que, portanto, é bastante questionável também se é possível realmente entender aquilo como aplicado naquela finalidade. De qualquer forma teríamos que, pelo menos, 86% desses valores arrecadados não foram destinados àquela finalidade prevista legalmente, de acordo com a regra de competência constitucionalmente estabelecida. Em função disto vem a pergunta. Eu tenho de um lado uma legislação que em princípio se reconhece perfeitamente de acordo com a Constituição. Ou seja, não sou capaz de dizer esta legislação é inconstitucional. Não sou capaz de dizer esta legislação nasceu inconstitucional. Porque ela preenche todos os requisitos formais. E preenche, inclusive, o requisito de estabelecer esta destinação específica de maneira que me parece perfeitamente coerente com as exigências da Constituição. Ou seja, a subjunção desta regra a regras matriz da Constituição ou a adequação desta regra na sua criação às exigências formais constitucionais estão todas supridas. Formalmente ela está perfeitamente válida. No entanto, aquilo que seria um elemento que boa parte da doutrina também entende como absolutamente essencial, do ponto de vista fático não é cumprido. Aí vem um problema. Quando comecei a trabalhar com isto resolvi pedir ajuda de alguns amigos processualistas, no caso concreto Luiz Rodrigues Wambier e depois também a Teresa Arruda Alvim Wambier. Telefonei lá para eles, troquei uma idéia, daqui ali há pouco me liga a Teresa dizendo: “Roberto, você tá louco? Não se quer declarar inconstitucionalidade do fato?” Eu disse: “Não, Teresa. Eu quero declarar a inconstitucionalidade da lei”. “Por quê?”. “O fato exigido pela Constituição para justificar a competência da União para instituí-la não está sendo observado”. Seria uma situação semelhante àquela que ocorre com relação ao empréstimo compulsório, quando se prevê: A União é competente para instituir empréstimo compulsório quando exista calamidade pública. Ora, se não tiver calamidade pública, que é um fato, não existe a competência. Estou dizendo: Se não houver a destinação do produto da arrecadação àquelas finalidades concretas, não há competência da União para instituí-la, e, portanto, ela estaria sendo inconstitucionalmente exigida. Além do primeiro choquezinho, assim, que foi esse expresso com a Teresa, está querendo declarar a inconstitucionalidade do fato, tem outras resistências nossas a trabalhar com isto. Me parece que uma delas, Prof. Gerd, destacava ontem durante uma aula, é o fato de que nós temos uma tendência enorme a trabalhar com Direito só abstratamente. Nós temos uma dificuldade enorme em tratar dos fatos concretos. Somos neste ponto profundamente ocidentais. Pude verificar que no Oriente a maneira de tratar das coisas é bastante diferente. Não existem soluções preconcebidas, abstratas para os problemas. É sempre preciso dizer: “Escuta, me diga qual é o caso concreto e eu te dou uma solução”. Vou citar só um exemplinho muito breve dessas diferenças de mentalidade, é um estudo muito interessante, sobre Provérbios que são uma maneira de ensinar, de educar e de trazer soluções morais para uma série de questões, provérbios como eles são no Ocidente e no Oriente. Isto foi um exemplo dado numa aula de Mestrado. Um Professor perguntou: “Digam aqui um provérbio qualquer”. E uma aluna disse: “Quem ama o feio bonito lhe parece”. Difícil imaginar algo mais abstrato. Este Provérbio quando consultado na sua versão árabe é: “Para a macaca os macaquinhos são gazelas”. Ilustra bem as nossas diferenças de mentalidade. O que é quero destacar com isto? Quero destacar que quando nós nos esforçamos para olhar os problemas jurídicos à luz dos problemas concretos, nós ganhamos uma luz muito importante para compreender o próprio fenômeno jurídico. Vou citar uma passagem do Humberto Ávila que vai na mesma linha. Diz: “Não se interpreta a norma e depois o fato. Mas o fato de acordo com a norma e a norma de acordo com o fato simultaneamente”. Ou ainda [inaudível] que disse: “Que só conceitualmente e não no processo real, cabe distinguir esta condição da interpretação Constitucional da segunda. Incompreender e com isso concretizar, somente é possível com relação a um problema concreto. O intérprete tem que relacionar o dito problema à norma que se pretende entender. Se deseja determinar seu conteúdo correto aqui e agora. Essa determinação assim como a aplicação da norma ao caso concreto constitui um processo único e não a aplicação sucessiva a um determinado conteúdo de algo preexistente, geral em si mesmo compreensível. Não existe interpretação constitucional desvinculada dos problemas concretos”. Quero com isso dizer que: É à luz dos fatos concretos que eu vou compreender a norma constitucional. Para alguns isso pareceria chocante. Cito um exemplo histórico também bastante interessante que é um caso famoso, objeto de um livro, é o caso do [inaudível] o nome dele? É o Clarence [inaudível], que foi condenado em 61 por uma suposta, por um suposto furto que ele teria cometido na Flórida em 61. Ele pede durante o julgamento a assistência de um Advogado que lhe é negado, porque na época a jurisprudência da Suprema Corte Norte-americana era a de não interferência nos Estados por uma questão Federalista, e deixava a liberdade, o Estado estabelecer se os réus em Processo Penal tinham Direito a Advogado ou não. Ela só garantia assistência de Advogado a pessoas pertencentes à minorias ou que tivessem alguma particular dificuldade para defender-se. Ora, isto é reformado num caso lindíssimo que é esse caso aqui, para reconhecer o Direito de todos à assistência de um Advogado num Processo Penal. O primeiro julgamento do Guiden(F) não demorou 15 minutos e ele foi condenado a cinco anos de trabalhos forçados. O segundo julgamento demorou meia hora ou coisa parecida e ele foi inocentado e identificou-se que quem praticou aquele furto foi a testemunha principal no processo de condenação dele. Porque este fato é importante? Porque este fato é relevante? Porque a cláusula constitucional do due process of law estava na Constituição norte-americana desde sempre. Ela estava desde a Emenda nº 5, desde sempre não, desde os princípios. E ela foi diferentemente aplicada nos Estados Unidos conforme a situação de fato. É claro que em mil setecentos e alguma coisa não dava para reconhecer a todos o Direito de assistência a um Advogado, até porque não ia ter nem tanto Advogado para isto. Ao mesmo tempo o procedimento penal da época não seria um procedimento penal complexo como o que foi se configurando posteriormente. Em 61 os Estados Unidos da América tinham escadas rolantes em todos os supermercados, ar condicionado, direção hidráulica e transmissão automática. Ora, em 61 o fato era outro. E é 61 o devido processo legal exigia a assistência de Advogado. Então, não vejo maiores dificuldades em que nós valorizemos os fatos para o fim de conhecer o próprio conteúdo da norma. O entendimento da Corte Constitucional Alemã. É no primeiro o Becker. Isso não é também desconhecido. Normalmente a gente lembra do Becker como alguém que diz: “Olha, para onde vai o dinheiro depois da cobrança, não faz a menor diferença”. Tem uma passagem muito conhecida dele relativo a empréstimo compulsório. Só que é quem for consultar direitinho vai ver o seguinte. O Becker dizia: Não faz a menor diferença para eu saber a natureza jurídica específica do Tributo. Isto é: Se ele é imposto ou taxa, na opinião dele, ou ainda contribuição de melhoria. Porém diz ele o seguinte: “As circunstâncias abaixo enumeradas, não exercem nenhuma influência sobre a natureza jurídica. Parêntese. Atenção: Não confundir com a validade, juridicidade da regra jurídica”. Então, “as circunstâncias abaixo enumeradas, não exercem nenhuma influência sobre a natureza jurídica do imposto e nem sobre a taxa”. E vai elencando quais são essas circunstâncias, consistência material do imposto ou taxa, destinação do imposto ou taxa. Diz ele logo a seguir o seguinte: “Embora circunstâncias acima enumeradas nenhuma influência exerçam sobre a natureza jurídica do imposto ou sobre a taxa, entretanto, aquelas circunstâncias poderão ter influência decisiva sobre a validade - entre parênteses – ‘juridicidade da regra jurídica aqui’. Ao criar o tributo tiver violado a regra jurídica. Por exemplo: A constitucional, cuja regra seja precisamente uma daquelas supra referidas circunstâncias”. Ou seja, é irrelevante para onde vai o dinheiro, para eu saber se trata de imposto, taxa ou contribuição. No entanto, pode ser relevantíssimo saber disto para eu considerar a validade daquela regra. E neste caso, a Constituição estabelece esta condição, destinação do produto da arrecadação como condição de validade da própria regra que cria o tributo. Vamos passar para uma passagem da Suprema Corte Alemã apreciando precisamente a questão de contribuições de intervenção de domínio econômico e que diz respeito à sua afetação a um fato. Vamos ver se eu consigo achar. Achei. Diz: “No financiamento a longo prazo de uma responsabilidade específica de um grupo - são as contribuições deles - por meio da cobrança de contribuição especial o legislador está por força da Constituição obrigado a examinar sempre se sua decisão original para o emprego no instrumento legal da Contribuição Social deve ser mantida. Ou se por causa de circunstâncias alteradas especialmente por causa do desaparecimento da finalidade de financiamento ou alcance dos objetivos, deve ser mudada ou revogada”. O que eles dizem aqui é o seguinte: Ora, se eu tenho uma contribuição especial para buscar alcançar uma determinada finalidade, eu preciso pelo menos teoricamente admitir que ela seja alcançada. Se eu estou buscando alcançá-la, algum dia pode ser que eu alcance. Ora, se eu alcançá-la a contribuição tem que deixar de existir, porque ela não tem mais o motivo fático que lhe deu origem, algo muito semelhante ao que temos fácil de ver no empréstimo compulsório. Terminou a calamidade, terminou a eminência de guerra externa, evidentemente ele tem que ser suprimido, porque não existe mais o fato. Mesma coisa o imposto extraordinário por causa de guerra. Está ali previsto que cessadas as causas da sua instituição tem que cessar o próprio tributo. Conclusão disto aqui: Se temos de um lado o fato demonstrado de que os valores não alcançam aquela destinação prevista na legislação por exigência da Constituição a conseqüência será que deste fato fica demonstrada a ausência de competência da União para instituir o próprio tributo. E seria, portanto, perfeitamente viável a declaração judicial de que aquela cobrança, aquela exigência está sendo inconstitucionalmente feita. E viável o estabelecimento de imediata supressão da própria cobrança ou por paralelo com outros institutos nossos conhecidos, o estabelecimento de um prazo dentro do qual, ou aquele valor é gasto na finalidade prevista pelo órgão competente para fazê-lo, ou deixa de ser devida a contribuição a partir daquela data. Essa era a minha contribuição para o debate. E espero que os senhores critiquem bastante. [palmas]

Presidente Paulo Bonilha: Eu agradeço ao Prof. Roberto Ferraz esta brilhante colocação, uma perspectiva bastante interessante do tema. E vou desde logo passar a palavra para os que solicitaram. E primeiro João Francisco. Em seguida Zilveti e Schoueri.

João Francisco Bianco: Prof. Roberto...

Presidente Paulo Bonilha: Você também. Alguém mais? Não.

João Francisco Bianco: Prof. Roberto, eu queria, mais no sentido de enriquecer o debate, enriquecer as nossas discussões, lembrar duas decisões do Supremo Tribunal Federal que examinou essa questão da destinação do produto da arrecadação de tributos. Eu lembro aqui que houve uma grande discussão no Supremo quando foi examinada a questão da Contribuição Social sobre o lucro. Na época se dizia que o produto da arrecadação da Contribuição Social não ia para a seguridade social e ia para o Orçamento da União, integrava o Orçamento Geral da União, para financiar os gastos gerais da União. E com isso se sustentou que esse desvio do produto da arrecadação macularia de inconstitucionalidade a própria contribuição. E o Plenário do Supremo, no processo relatado pelo Ministro Moreira Alves, concluiu no sentido de que a destinação do produto da arrecadação era alguma coisa, era um problema de execução orçamentária que não invalidaria a própria cobrança da contribuição. Por outro lado, eu me lembro que posteriormente a essa decisão houve uma discussão aqui no Estado de São Paulo de um aumento de alíquota do ICMS. Houve um aumento de 1% na alíquota do ICMS para financiar a construção de casas populares, e o Supremo aplicou o art. 165 da Constituição e entendeu que o produto da arrecadação dos impostos não pode estar vinculado. E há então, a meu ver, meio contrariamente ao que o Supremo havia decidido antes, o reconhecimento que a destinação da arrecadação, sim, é importante para examinar a validade da cobrança, e considerou aquele adicional de 1% do ICMS inconstitucional. Então, em que medida essa jurisprudência do Supremo pode nos ajudar no exame aqui da questão da CIDE, especificamente?  

Roberto Ferraz: Dr. Bianco, eu acho que esses precedentes enriquecem muito a discussão. Posso estar enganado, mas acredito que aquele primeiro citado da Contribuição Social sobre o lucro, a discussão ficou centrada na arrecadação. Quer dizer, quem é que arrecadava. Então naquele momento acho que a doutrina, assim, equivocou-se, digamos assim. Eu tenho um amigo que diz o seguinte, que no videoteipe é fácil ver impedimento. Claro. Depois de passados 10 anos, todo mundo vê que, “Pôxa, melhor teria sido já discutir efetivamente para onde vai o dinheiro e não simplesmente quem arrecada”. E me parece que o Supremo afastou, como argumento, a questão de quem arrecada. Foi dizer que tanto faz se é o INSS que arrecada ou a Receita, o que importa é a vinculação existente na legislação. Já o segundo ponto levantado, a questão da execução orçamentária, que seria afastar do âmbito tributário, essa questão para dizer: “Olhe, isto aqui é um assunto de Direito Administrativo, um assunto de Direito financeiro”. Minha opinião é o seguinte: Que neste momento a gente está vivendo um momento de... Sem afastar todas os nossos conhecimentos sobre fato gerador e hipótese de incidência, base de cálculo, etc, que estão centrados na norma de cobrança, de exigência do tributo, sem abandonar isto, te dá um passo adiante para enxergar a própria tributação do ponto de vista mais amplo que vai trazer para o estudo tributário, para o campo propriamente tributário, também para onde vai o dinheiro e da onde vem a norma, inclusive, como é que ela foi elaborada. Mas concordo que a visão tradicional é esta. Cito aqui Humberto Ávila também, que diz o seguinte: “O desvio concreto e posterior da destinação a rigor não diz respeito à validade do tributo, mas o correto cumprimento das normas administrativas e financeiras. Se houver desvio ainda que parcial não há comprometimento com a validade do tributo, mas responsabilidade pela má gestão de recursos”. Esta seria a visão, digamos, tradicional. Mas como destaquei, mesmo na visão mais tradicional, com aquela passagem do Becker, que é 30 anos anterior, nós encontramos todo o apoio e abertura para dizer o seguinte: Será assim em determinadas circunstâncias, mas especialmente nos casos em que a Constituição coloca esta vinculação do produto da arrecadação como condição de verificação da competência da União para instituir o tributo, neste caso isto não é verdade. Se o dinheiro for para outro lugar vai falecer competência para a União. É a minha opinião. E este terceiro caso do 1% do ICMS vem reforçar a idéia. Porque naquele caso concreto surpreendentemente o Supremo disse: “Ora, este aumento de 17 para 18% ocorrido no Estado de São Paulo vinculado à construção civil, habitação popular, e ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul também, mesmo aumento de alíquota, mas daí vinculado à segurança ou ao contrário - não me lembro que o Estado teve cada uma das finalidades - é algo vedado pela Constituição, a Constituição não prevê este tipo de destinação e conseqüentemente a exigência foi inválida”. Então o próprio Supremo nesse precedente abre caminho para esta argumentação que acabo de trazer aos senhores.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra Zilveti.  

Fernando Zilveti: Dr. Roberto Ferraz é um prazer estar aqui com você novamente. E eu queria elevar essa discussão também para a questão do fato gerador. Você foi muito feliz quando você disse que a gente precisa pensar o que está por trás de uma norma, uma regra de competência que trata da referibilidade, da aplicação da Contribuição Social, como parece que é o caso.  Agora, tem uma discussão, seria bom. Se a gente está tratando de aplicação do gasto do dinheiro... Onde é que foi gasto efetivamente o dinheiro? Com razão o Ministro Moreira Alves ia dizer assim: “Olha, isso aqui é uma matéria de finanças públicas”. Agora, quando a gente vai construir o fato gerador aí entra uma outra questão que é o Princípio da Tipicidade, o Prof. Ricardo... O livro II tem um artigo fantástico sobre esse assunto, e nessa tipicidade o legislador tem que tratar com uma questão ou com um outro princípio que é a natureza das coisas que vai bem no sentido que você falou da verificação aqui e agora. Ou seja, você verifica qual é a relação que o legislador tem que ter para construção da hipótese tributária. Ou seja, ele parte de uma abstração que eu vou tributar, onde eu vou arrecadar. E nessa abstração ele vai trabalhando até chegar numa concretização que não é fechada. Ela comporta uma flexibilidade de interpretação. Mas nessa concretização quando ele fecha o detalhamento do fato gerador, ele diz: “Olha, precisa sim haver uma preocupação com a destinação”. A destinação seria o quê? A criação de um fundo? Então, se é verificado depois que foi constituída a contribuição que não foi criado o fundo e que não houve a efetiva aplicação dos recursos para o fim predeterminado aí carece a norma de validade constitucional. Se vamos falar só do dinheiro que foi gasto aí é matéria de finanças pública.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri.

Luís Eduardo Schoueri: Meu caro Roberto, que alegria tê-lo aqui. E que alegria podermos debater. Semana passada nós tivemos o Humberto Ávila também com um debate gostoso, agradável, depois esse livro que eu quero que você leia para você verificar o clima que nós temos aqui. É um clima de amigos e amigos discutem, amigos discordam, debatem. Discordam e debatem e com isso geram, talvez, algum conhecimento. E é o que eu vou fazer agora, é debater um pouco com você certo ponto. Porque eu vejo que eu vou caminhar para uma visão parecida com a sua, e talvez no final terminemos diferentemente. Porque o livro não terminou aqui na lista, na presença. Não tem nenhuma Mesa aqui. Vamos ao nosso debate aqui. Você diz e eu acho que com razão que não basta a questão do fato gerador. Não basta a questão do fato gerador. Não basta saber. Para as contribuições a finalidade é essencial. A finalidade o Marco Aurélio é muito feliz dizendo que sem a finalidade, sem considerar a finalidade não há como diferenciar o tributo como uma contribuição. É a finalidade. Então, a finalidade ela tem uma característica jurídica mais do que fática, ela é jurídica, porque ela caracteriza do tributo. Se não houver aquela finalidade não há aquele tributo. Você acerta nisso. Você acerta dizendo que se aquela finalidade não for observada o tributo não existe. Agora, o ponto é: Qual é o fato que nós devemos valorizar para saber se aquela finalidade está ou não presente? Ou seja, eu tenho duas situações diversas. Uma é: A finalidade não está presente porque a necessidade não existe, no exemplo do empréstimo compulsório seu é muito feliz, ou seja, não existe aquela calamidade pública ou eu criei um imposto sobre guerra externa e sua eminência, é declarada paz e o imposto continua existindo. Ou seja, o tributo existe para uma finalidade, potencialidade de guerra, ou seja, a Bolívia começa a ameaçar o Brasil, cria-se um tributo, depois um dia vai lá, os Presidentes conversam, acaba qualquer Estado belicoso, e o imposto continua existindo. Ou seja, desapareceu a razão de ser do tributo. A finalidade enquanto razão de ser. Se eu tenho uma intervenção sob o domínio econômico, uma necessidade de uma intervenção e aquela intervenção não ocorrerá, aquela necessidade desapareceu, aí eu vou valorizar o fato como você diz e corretamente, eu vou buscar o fato e dizer não há aquela finalidade, não há aquela necessidade, não há porque haver o tributo. Existe uma outra situação. Uma situação em que a necessidade existe, ou seja, a necessidade num caso concreto de recuperar as estradas quem pega uma estrada federal vai dizer, existe. O instrumento legal existe, que é um tributo voltado a recuperar essa finalidade, recuperar as estradas. O que não existe é o cumprimento da lei pela administração. Aí é que não ocorre o cumprimento. Então, neste caso como a finalidade vista pelo legislador existe e está presente, me parece que o tributo não fica invalidado. Ficaria se o fato, e agora veja, nós estamos no mesmo caminho do fato. Se o fato, se as estradas brasileiras fossem como as [inaudível] européias, enfim, aí eu diria para que um tributo como esse? Não há o fato. Então, sugiro que nós caminhemos conjuntamente para valorizar o fato, sim, para dizer que temos que olhar o fato para saber se a CIDE está ou não constitucional. Concordo com a construção. Mas o fato não é se há ou não desvio, porque se está havendo um desvio e a finalidade existe, é problema de responsabilização da administração e não de invalidade do tributo.

Roberto Ferraz: Bom, seguindo... Na verdade...

Presidente Paulo Bonilha: Você quer que todos falem? Você prefere... O Ricardo, pela ordem, o Ricardo. Você em seguida, Gerd.

Ricardo Mariz de Oliveira: Prof. Roberto, não é uma pergunta, não. Apenas dentro da sua colocação trazer novas idéias aqui talvez a serem pensadas em conjunto. Admitindo que haja um desvio, admitindo que haja uma irregularidade substancial que compromete a arrecadação, a conseqüência seria suspender a continuidade e aplicação da lei para frente ou voltar para trás? Não precisa nem de resposta. Estou só cogitando. Ou seria do Direito daqueles que já pagaram e que viram o seu dinheiro não ser empregado adequadamente serem repetidos? Eu acho muito dentro do que o Schoueri falou, eu acho que uma coisa é o fato que antecede a cobrança, e que é pressuposto pela cobrança, e um fato posterior da má gestão da cobrança. E havendo a má gestão a minha indagação seria essa. Minha cabeça fica pensando. Mas qual seria a conseqüência? Vamos admitir que houve realmente uma violação da norma, mas qual seria a conseqüência? Seria a inconstitucionalidade da norma? Seria a suspensão da sua cobrança para o futuro? Seria a repetição para o passado? Qual seria esta conseqüência? Isso que me interessou muito em pensar.

Presidente Paulo Bonilha: Prof. Gerd. Não. Não. Ele vai responder em conjunto.

Gerd Willi Rothmann: A minha opinião é um pouco diferente da opinião do Ricardo, porque eu acho o seguinte. A colocação é um pouco diferente, porque acho que nós observamos exatamente na parte das contribuições, um abuso, verdadeiros impostos são travestidos de contribuição. Então no momento em que nós tivermos exatamente a finalidade específica da aplicação da Receita, eu perco a justificação da cobrança da taxa e da contribuição. Cada uma com suas características próprias evidentemente. Então, na verdade, aquilo não é mais contribuição. Aquilo passou a ser imposto e como imposto tem que observar naturalmente as regras da Constituição no 154, inciso I e etc. Então, para mim é essencial para a existência e a validade da norma que institui, que estabelece a contribuição. Quanto à relevância do fato eu realmente não consigo aceitar o artigo, se não me engano, é 149 A. Aliás é muito bonito, não é? Sai alguma coisa inconstitucional. Não tem problema. Mudamos a Constituição. 149 A. Muito bem. Então, taxa não podemos cobrar porque iluminação não pode ser cobrada por taxa por causa da indivisibilidade, aquela coisa toda. Muito bem. Fazemos contribuição. Então, o coitado, inclusive, que mora numa rua escura vai ter que pagar contribuição de iluminação. Então, realmente o fato não é relevante para a cobrança de taxa e de contribuição? Para mim é da maior relevância. Se não reduzimos tudo a imposto, e damos toda a possibilidade de cobrar o que quiser, quanto quiser, no montante que quiser. Quanto à questão do ICMS, aquela adicional, aí não é questão de fato ou não fato. É simplesmente uma proibição da Constituição como o Roberto falou é o art. 167 que veda que o imposto tenha destinação específica. E acabou. Era essa a consideração. Não era a consideração do fato se valia ou não valia, etc e tal.  Então eu acho muito importante que realmente esse dinheiro e para mim não é uma questão de mera, vamos dizer, de Direito financeiro, de má administração, de má gestão dos recursos. Para mim isso é da essência desse tipo de produto, desse tipo de tributo. Aliás, O Brasil não está sozinho. Eu já dei o ranking aí, Alemanha no último lugar de 102 no sistema tributário e o Brasil em penúltimo. Então tem muitos paralelos. Então, na Alemanha observamos a mesma coisa. Cada vez mais tributos especiais e contribuições que são verdadeiros impostos. Por quê? Porque a Receita precisa de recursos. A verdade é essa. Inclusive, quando o Enno Becker fez o famoso Código Tributário de 1919, tem muitas regras muito flexíveis, até do nosso ponto de vista hoje. Por quê? Porque ele tinha que quintuplicar a Receita. Então, simplesmente aí diante dessas situações muitas vezes tem que silenciar a melhor doutrina. Não é? E na Alemanha a doutrina realmente está muito mais do que Arm’s Length afastada da Legislação e da administração fiscal.  

Presidente Paulo Bonilha: Plínio. Por favor, eu peço que seja rápido, porque nós temos que dar a palavra ao Prof. Roberto.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Professor, me ponho na posição do contribuinte, daquele que está pagando essas contribuições. Vamos considerar, por exemplo, o caso do Fundo Social de Emergência, e depois transferido, transformado em Fundo de Estabilidade Fiscal em que temos ali uma alteração da destinação por meio de Emenda ao ADCT. Então, estamos diante de uma alteração jurídica da finalidade. E temos aquela outra situação em que o recurso arrecadado no contexto de uma contribuição de intervenção econômica ou contribuinte social de Seguridade Social, venha a ter uma aplicação fática distinta daquela constitucionalmente prevista. O que o contribuinte quer saber efetivamente é: O que devo fazer? Pergunto se não é o caso de dizer, enquanto a destinação for desvirtuada juridicamente não teria ele o Direito de dizer: Aquilo que eu paguei, nesse contexto de uma chamada contribuição de intervenção ou de Seguridade Social, cujo resultado juridicamente, cuja arrecadação juridicamente tenha tido uma outra destinação, não seria cabível a mim em devolução? Diferentemente daquela situação, em que o problema ocorre na via, no campo fático, meramente fático, do funcionário que dá a destinação outra a aquilo que deveria ser a destinação constitucional?

Presidente Paulo Bonilha: Pois não. Professor...  

Roberto Ferraz: Eu vou procurar englobar essas respostas todas, e acredito que a palavra utilizada pelo Prof. Ricardo ajuda muito. Quais são as conseqüências disso? Esse é o problema. Nós estamos todos de acordo com as premissas aqui e o que aconteceu. Mas qual é a conseqüência? É matéria financeira ou posso deixar de pagar ou ainda posso receber o que já foi pago? Essa é a proposta. A minha opinião é: Posso me opor à cobrança. Posso me opor judicialmente à cobrança daquele tributo demonstrando que aquele fato é conhecido. É um fato notório. O dinheiro não foi para onde devia. Seja em Contribuição Social, seja contribuição intervenção de domínio econômico ou qualquer uma delas. Posso repetir o indébito? Eu acredito que nós estamos aqui mexendo com uma matéria bem típica do Século 21. Podemos admitir que o Supremo diga: “Olha, vou estabelecer aqui um prazo, e se dentro desse prazo o valor não for destinado, a partir daquela data não é mais devido, e somente a partir daquela data...”. Eu acho que é possível. Nós temos a lei aí é 9.868, que prevê a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade a partir de determinada data. Isto é constitucional ou não? Pode ser admitido ou não? É uma outra discussão que eu deixaria em aberto. Me parece que estamos diante de um momento que vamos viver este tipo de decisão. Vai se dizer: “Olha, até agora foi feito, porque formalmente na lei estava tudo ok. Foi cobrado”. No entanto, a partir do momento que eu reconheço que isso não está sendo feito e o prazo que foi estabelecido e não foi cumprido, ponto final. Daqui para frente ela não pode mais ser exigida. O Estado que se adeque, vá buscar os meios previstos constitucionalmente para financiar suas despesas e não utilize um subterfúgio, uma maquiagem para fazer uma cobrança de circunstâncias que ele não poderia utilizar. Esta é a minha opinião. Acho que fechei exatamente às 10 horas.

Presidente Paulo Bonilha: Cumpriu rigorosamente... Para a alegria do Presidente foi cumprida de forma impecável.

Roberto Ferraz: Fui eu que dei aula para o Enéias para ele aprender a falar meio minuto.

Presidente Paulo Bonilha: [risos] Muito bem meus caros. Tivemos, portanto, uma Mesa diferente hoje, com a presença dos nossos ilustres e queridos Professores do Rio de Janeiro, do Paraná, e com isto o IBDT vai cumprindo os seus objetivos. Eu desejo a todos um bom-dia, e que seja um dia mais proveitoso para todos. Como já foi o começo do dia, creio eu. Muito obrigado. 

 

FIM

Eu, André Garcia Santos, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

Revisado jfb

25.05.2006.doc