MESA DE DEBATES DO IBDT DE 21/09/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Francisco Lobello de Oliveira Rocha.

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Prezados Associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos de hoje. Num primeiro, num pequeno expediente, se houver alguma comunicação. A Presidência tem apenas um brevíssimo comunicado sobre o andamento do curso de Direito Tributário atual, que está em curso normal e temos oitenta alunos, e o curso está se dando aos sábados, como sempre acontece, no período da manhã, e já está da metade para o fim, já em outubro, no mês de outubro termina. Então, o que é feito todo ano está ocorrendo normalmente, os professores têm dado aula, o pessoal do próprio Instituto e convidados. O nosso associado também, o Professor Ricardo Lobo Torres veio do Rio de Janeiro deu a sua aula, e como todos sabem, os professores dão aula sem receber nada, apenas como uma contribuição para o Instituto. Então, o Professor Ricardo Lobo Torres veio do Rio de Janeiro, e como sempre, participou, deu a sua aula, foi muito prestigiado pelos alunos, como os demais professores. Os alunos têm me procurado para salientar que se trata de um dos cursos em que o nível é muito alto, muito bom, claro, com nomes...  especialistas, professores, muito bons. E em relação aos demais cursos do mercado, o valor bastante razoável, que nós cobramos, permite então que esse curso tenha, até os próprios alunos já estão percebendo isso, verificar as possibilidades, as alternativas do mercado. Muito bom. Pois não, Ricardo?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria fazer só um registro. Nós estávamos dando esse curso já há muitos anos, e esta turma, pelo menos, pela experiência da aula que eu dei, que é uma aula de cunho, assunto, cunho mais teórico, lançamento, me pareceu a turma mais compacta, mais competente de todas a que eu encontrei aqui. Eu queria também dizer que...  para isso contribuiu muito, a mudança do local do curso, porque o Salão Nobre que tinha aquela...  aquele charme, de se dar aula no Salão Nobre, na verdade era muito desagradável para quem falava e eu acredito para quem ouvia também, porque a distância era muito grande, mesmo nas épocas que nós tivemos seiscentos inscritos, e que ficava uma distância grande, e o auditório também é muito grande. Então, o local onde está sendo feito hoje, ele propicia uma...  no estilo de curso que nós temos, ele propicia uma eficiência maior, esse é um aspecto, e outro que acho que essa turma que está se referindo a procura...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Inclusive eles têm me procurado...

Ricardo Mariz de Oliveira: ...  a qualificação, eu acho que isso mostra também a turma mais qualificada, está procurando também, eu senti na participação, na tensão, na participação, por perguntas, e depois conversando com outros companheiros que já deram aula, realmente a impressão dessa turma é muito favorável.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: E só para lembrar, aqueles que não estão muito a par desse mercado, atualmente há uma concorrência muito grande, com oferta de...  então, tipos de cursos diferentes, então no IBDT tem se apresentado como uma das opções muito interessantes e os que tem qualificação estão percebendo essa diferença, inclusive do nível das aulas, dos professores, etc. Então, isso é bom. Agora o IBDT fazia, antigamente no Salão Nobre, porque o número de inscritos era muito grande. Eu me lembro, o Professor Rui tinha que mandar encerrar as matrículas de alunos, a procura de vagas, porque passava de seiscentos e não havia local para receber tanta gente. O que acontece é que hoje o mercado mudou muito, então a procura caiu bastante em todos os cursos, então, é um problema geral. Outro dia estava conversando com o pessoal do IBET, também, todos sentem uma... uma dificuldade de habilitação de interessados para os seus cursos. Mas, enfim, do IBDT, a coisa está caminhando bem, e inclusive há pedidos para um segundo, eles acham que o IBDT deveria promover dois cursos por ano, um por semestre. Aí depende de disponibilidade de tempo e professores que não são pagos, portanto, não podemos também...  teria que ser uma questão a ser estudada pela Diretoria, oportunamente. Muito bem, então temos inscrito hoje, como assunto de trabalho, uma proposta do nosso Associado, Douglas Yamashita. Eu vou ler o texto: Prezados senhores, gostaria de sugerir como tema da próxima Mesa de Debates do IBDT, a incidência de COFINS Importação e PIS Importação, sobre o licenciamento internacional de software sob encomenda. Muitas empresas no Exterior são proprietárias dos direitos de exploração de determinado software, que licenciam à prestadores de serviço, independentes no Brasil, aos quais delegam a tarefa de adaptação e instalação desses softwares. No entendimento da Receita Federal, esses prestadores de serviços brasileiros, estão sujeitos a incidência de COFINS Importação e PIS Importação sobre esse licenciamento de software, como se vê no processo de consulta nº 210 de 2005, proferida pela Secretaria da Receita... da Receita...  Secretaria...  da Receita Federal na 8ª Região. Contribuição, superintendência da Receita Federal.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Seria interessante ler o texto todo?

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, aqui na base de cálculo. Constitui base de cálculo da COFINS Importação, no caso de suporte físico, o valor que servir, ou serviria de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS, incidente no desembaraço do anexo, e do valor das próprias contribuições. E no caso da remuneração pela sessão de direitos de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o Exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do imposto sobre serviços de qualquer natureza e do valor das próprias contribuições. Dispositivos Legais, Artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Lei 10.865 de 30 de abril de 2004. Base de cálculo, no caso do suporte físico. O valor que servir ou serviria de base de cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS, incidente no desembaraço do anexo e do valor das próprias contribuições. E no caso de remuneração pela sessão de direitos de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o Exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Voltando ao texto do Douglas: ora, se nos termos do Art. 3º, Inciso II da Lei 10.685, “o fato gerador será o pagamento, crédito, a entrega, ou emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior, como contra prestação por serviço prestado”. Indago se, se pode equiparar o licenciamento internacional de software a uma importação de serviço, ou se tal licenciamento não seria um serviço, obrigação de fazer, mas apenas uma sessão de direito, obrigação de dar. Semelhantemente, a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal, no Acordão proferido nos autos do RE 116.121-3, S.P. de 11.10, ficou 200 aqui...  é 2004.

Orador não identificado: 2004.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: 2004. Tributo. Figurino Constitucional. Aqui é a ementa. Supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. Imposto sobre serviços, contrato de locação. A Terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a lei maior, dispositivo que impõe o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em direitos, institutos, as expressões e os vocábulos, tem sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis. Práticas diversas, regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável. Artigo 110 do Código Tributário Nacional. Então essa é a questão suscitada pelo Douglas. Quem deseja falar? Douglas. Vê se precisa ligar.

Douglas Yamashita: Só complementando a questão, para esclarecer, na verdade o licenciador estrangeiro licencia para o prestador de serviço, o software no Brasil, e esse prestador de serviço brasileiro, sub licencia para seus clientes, onde instala o software. Então, a prestação de serviço é exclusivamente feita por parte do...  desse serviço, no sentido de instalação, adaptação do próprio programa, porque o programa em si é inutilizável, se não for adaptado e devidamente instalado, segundo a necessidade de cada... de cada cliente. Então, esse é um dado, ou seja, há um sub-licenciamento posterior que eu omiti aí. E o segundo é, além do conceito de serviço, que eu gostaria de ver discutido entre nós, é também se não há uma certa invasão de competência da União em relação à tributação de importação de serviços, tendo em vista que até a importação de serviços estaria englobada pela Lei Complementar 116 que trata da tributação do ISS, em nível nacional.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem.

Noriaki Nelson Suguimoto: A partir da decisão no conceito do Supremo Tribunal com referência ao problema de ISS, que realmente separou esses serviços, o que fez uma distinção entre locação da mão-de-obra e locação de bens, está, eu tenho algumas ações sobre locações de bens para PIS e COFINS, e o que aconteceu recentemente, eu tive que entrar com é...  com incidente, no caso de SESC e SENAC. E ali se discute, além do problema da listagem sindical, se discute dizendo que hoje, pelo novo Código Civil, se criou uma Sociedade Empresária, está? Analisando o problema, do que se trata uma Sociedade Empresária, então, o Código Civil trouxe Sociedade Empresária e Simples. E é incrível, não existe no Código Civil, novo, relação a...  a...  comércio, ou comerciante, industrial, ou coisa que pareça. Só que, o meu entendimento, eu posso estar enganado, eu acho que Sociedade Empresária, é um conceito que trouxe do Código Civil como gênero, da mesma forma que a Sociedade Simples, é gênero, está? Então, o que é que acontece? A Sociedade Empresária pode ser comercial, industrial, e serviço. Tanto é que existe um capítulo especial sobre contratos de serviços, certo? No novo Código Civil. Então, você não pode entender, inclusive dentro do Direito Tributário que, comerciante é igual industrial, é igual prestador de serviços. Então, com isso aí nos criamos incidente no SESC, SENAC, para ver se consegue, consigamos levar esse assunto para o Supremo Tribunal Federal, porque existe já uma súmula no STJ dizendo que SESC, SENAC, é... é, tem que ser pagado, não é...  não existe legalidade, nem constitucionalidade. E é dentro desse trabalho que, inclusive eu gostaria de questionar, para a gente discutir, que é o entendimento que eu cheguei, é... nas discussões que eu tive pra... e não sei, e eu entendo hoje, que esse problema de licenciamento, não é prestação de serviços, é isso aí.

Ricardo Mariz de Oliveira: Queria só começar dizendo que, eu acho que não tem invasão de competência, que a própria Constituição previu a incidência da contribuição social sobre a importação de serviços. Então, que tem uma dupla, uma dupla incidência, um bis in idem, se existe, mas é um bis in idem constitucional. Eu acho que... Sim, que ele colocou aí se havia ou não, se for...  se for, se for bens, é a mesma coisa, porque também está previsto lá. Porque ele colocou...  ele colocou à luz do ISS, evidentemente, só pode ser serviço. Eu penso que essa questão aí começa um pouco atrás, e foi um assunto que foi discutido aqui na ocasião da... da Emenda Constitucional, que introduziu a contribuição sobre...  sobre as importações. Eu me lembro que divergi, inclusive, divergimos na discussão, de colocações, se haveria. No artigo 149, da Constituição. Está escrito no Inciso II do parágrafo 2º, que as contribuições sociais incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, produtos. E o artigo 195, Inciso IV, já se refere a bens e serviços. Então, a primeira discussão é, além de distinguir... se nós estamos face a uma prestação de serviço ou não, é...  nós temos que saber qual é o campo de incidência aí, por quê? Se nós consideramos que o campo de incidência é só produto, e produto tem uma conotação material, até de acordo com que foi objeto de uma decisão antiga, do Supremo Tribunal Federal, a respeito do IPI, da definição de produto, e o Relator era o Aleomar Balieiro, e bens já tem uma conotação muito mais ampla, até o Código Civil considera os bens e materiais como bens, os direitos como bens móveis, os direitos pessoais como bens móveis. Então, se eu entender que a sub-licença é uma...

[Falha na gravação]

Ricardo Mariz de Oliveira: Se eu entender que a... o licenciamento, vamos deixar o sub-licenciamento, que é um problema interno. Você trouxe aqui, complicou um pouquinho, mas na verdade é só o licenciamento. Se nós entendermos o licenciamento como uma sessão de direito de bens, então eu já poderia entrar num campo...

[falha na gravação]

Ricardo Mariz de Oliveira: Também tenho uma preliminar a ser decidida, eu...  eu me recordo que o Schoueri insistiu que não, era só mercadoria, que era só produto, produto, produto, por causa do 149. E o 149 limitaria o 195, eu já parti para uma outra interpretação, no sentido que o 195, pelo menos com relação às contribuições destinadas ao segurado social, poderia atingir coisas ou bens, que não são produtos, está certo? Lembrando que o 190... que o 149 tem uma abrangia maior do que as contribuições apenas destinadas à seguridade social. Essa é uma preliminar importante para trazer aqui. A segunda preliminar é que o...  nós estamos falando de software. E o Supremo já definiu também, a doutrina parece que está concorde, em que o software é prestação de serviço quando for...  for encomenda, e é mercadoria quando for prateleira. Então, por um campo, por outro, também haveria a incidência, a possibilidade da incidência. Com relação a possibilidade de ser uma interpretação...  só de superintendência ou de uma superintendência, não me recordo agora, acredito que existam de outras viu, mas, se é uma interpretação da superintendência ou da Receita Federal, queria acrescentar que eu participei sobre o tema de contribuições de importação, de um debate no Congresso de Direito Tributário, feito pelo Conselho de Contribuintes, no ano passado, se não me engano, e da Mesa fazia parte a Coordenadora do Centro de Tributação, Dra. Regina. E ela manifestou um entendimento de que... bastante amplo de incidência, pelo que me recordo, e isso está transcrito, posso depois localizar aonde está a transcrição desse debate, mas é... me recordo bem de que ela teve uma interpretação bastante ampla, porque eu coloquei a seguinte indagação, e sustentei uma interpretação mais restritiva do que a dela: Quando você transfere uma patente, a propriedade de uma patente, cede a patente, que vem do Exterior para dentro do Brasil, você está alienando a propriedade, e aí você poderia entender que há uma importação do direito de patente. E eu manifestei o entendimento de que, pelo Art. 195, poderia haver a incidência, porque se trataria de importação de bens, mas pela Lei 10.485, que regula essa contribuição, não. Porque pela Lei 10.485, ela sim se refere ao produto. Então a Lei teria ido a um limite inferior ao do campo de incidência, quer dizer, aí já abstraindo da distensão entre o 149 e o 195, ficando com a interpretação mais ampla do que o 195 atinge bens em geral e que, portanto, poderia haver incidência na compra de uma patente ou de um direito em material, pela Lei 10.485... 10.985, está fugindo um pouquinho, acho que é 10.985, não poderia haver incidência. Nesse ponto é que a Dra. Regina manifestou entendimento contrário, ela entendeu que não, que poderia haver incidência sim, mesmo não sendo produto. Agora, e, portanto, muito na linha desta... dessa, desta solução de consulta. Agora, eu também sustentei a idéia de que, quando você, é...  cede uma patente conjuntamente com a... (...) para exploração daquela patente, porque dificilmente se transfere uma patente só, se transfere uma patente com a... a tecnologia, com o ensinamento da tecnologia, aí vem embutido também um serviço, passível de incidência. E se o contrato não distinguir valores de uma prestação ou de outra, a contribuição teria que incidir sobre o total. Também houve uma discordância na Mesa nesse evento. E por fim, eu fiz uma distinção, entre a... o simples, Douglas, essa é a parte que talvez mais te interesse, o simples licenciamento para uso da patente é a alienação da patente, porque a transferência da propriedade da patente, estaria no conceito de importação de bem, não é? Se estiver acompanhada de tecnologia, do ensinamento da tecnologia, também na importação de serviço, dependendo do serviço ser prestado fora, aquela história toda. Agora, se houver o simples licenciamento para exploração duma patente, vamos fugir um pouquinho da patente? Vamos pensar numa marca? Que aí não tem tecnologia, não houve alienação da marca, mas houve a licença para uso da marca, aí você não tem importação, nem de bem, nem de...  ou melhor, você não tem importação nem de produto, e nem importação de serviço, embora você tem uma importação de bens. Agora, esta importação seria uma importação que necessariamente representaria e exigira uma transferência de propriedade ou não? Eu sustentei que sim, porque se houver a...  simples sessão do uso, eu tenho uma situação muito próxima da locação, está certo? E que não se confunde, nem com aquisição, nem com compra, nem com serviço. E, portanto, não poderia haver incidência, desde que não haja conjuntamente a prestação de serviço, isso ficou muito claro. Pode ficar muito claro, no caso de uma sessão de uso, mas não de propriedade, de uma marca. Mas numa patente precisa distinguir, se ela vem só com o serviço, se ela vem só a patente ou vem com o serviço também, o que geralmente ocorre. No caso aqui, precisaria analisar um pouquinho a situação, se... esse licenciamento importa na transferência de tecnologia, de conhecimentos ou não? Não?

Orador não identificado: [manifestações fora do microfone]

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu diria que, entrando na Lei 10.985...  685, 985...  na Lei que regula PIS, COFINS Importação, não haveria incidência, se não houver serviço. Agora, e também na linha do Schoueri, de que o 149 só permite na importação de produto, não há na importação de produtos. Agora, se nós formos pela linha do Supremo que o software de...  de encomenda sempre é uma prestação de serviço, por natureza, aí poderia haver incidência. Eu arrisco dizer que essa seria a tendência de... de interpretação jurisprudencial.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu acho que está faltando um elemento... ficou faltando na exposição do Douglas, parece que foi suscitada também uma eventual colisão ou invasão da União, da competência do Imposto de Serviços municipal. O requisito da incidência do ISS, no caso, dependeria duma definição na lista de serviços também. A importação é tributada dos serviços constantes da lista. Eu pergunto: esse serviço estaria na lista? Se é que é serviço.

Douglas Yamashita: Na Lei Complementar 116, eu chequei, ele fala, no caso do software é...  acho que no caput, ainda que o serviço se inicie no Exterior, e aí... mas eu acho que, pela...  pela dicção aqui do... do...  da Emenda Constitucional, é, você teria uma...  poderia dizer que sim, mas aí vem a questão que talvez seja mais acadêmica do que prática mas...  que no fundo era um pouco a minha questão, será que essa Emenda, quer dizer, toda Emenda pode destruir toda competência e fica por assim mesmo? Quer dizer, no fim, no final é... fica essa guerra fiscal, de nível constitucional? Ou a Emenda seria inconstitucional? Como aliás, reconheceu o Supremo, quando... quando... quando fala: bom, não, tudo bem, então tem eficácia lá pra frente, no caso do PIS e COFINS, quer dizer, então. No fim, é uma instabilidade legislativa enorme que o Brasil vive porque, tudo se muda por emenda também.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alguém deseja falar alguma coisa? Alexandre.

Alexandre Dantas: A questão que se a Emenda poderia alterar uma garantia, como estão tratando entre os políticos, não se pode aplicar as garantias individuais, conforme jurisprudência. Não cabe mandado de segurança de um município contra uma União. O mandado de segurança é uma garantia constitucional aos cidadãos. Isso já tem farta jurisprudência do STJ, dizendo que não cabe vocação pelos entes políticos de direitos e garantias, e uma Emenda, só seria, no caso da Cláusula Pétrea, não seria cabível, eu entendo nesse ponto também. Então a competência pode ser alterada pelo... pelo Congresso Nacional, isso que eu entendo.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bem, alguém... pois não.

Mauro: Essa questão trazida pelo colega...  

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Pode falar aqui da frente mesmo.

Mauro: ... Douglas, na vigência do Decreto 406, o STJ decidiu: que não havia, desse Decreto, na lista, um item especifico, como existe hoje, na 116, que é o subitem 1.05 que diz: licenciamento ou sessão de direitos de uso de programas de computação. E o STJ aproximou essa questão como locação à sessão, o licenciamento à sessão e foi, parece que uma jurisprudência até que cristalizada, como sendo locação e o Supremo também aproximou, como o Prof.Ricardo falou. E aí, tendo em vista essa decisão do STF de 2004, surgiria a dúvida novamente, se esse subitem da Lei Complementar 116, é inconstitucional ou não. Já que se aproximou como locação, a cessão de direto, expressamente, o STJ disse que seria uma locação de... de bens.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Tendo em vista essa... exatamente essa decisão do Supremo que virou, mudou completamente a visão do campo de serviços. Em relação à posição do Supremo de mais de vinte anos, no sentido de que, locação de bens móveis era... era tributado pelo imposto. E a decisão foi um caso concreto, exatamente da mesma natureza, que eram os guindastes do Porto de Santos, locação dos guindastes. O Supremo fixou jurisprudência, tranqüila de que, seria algum gozo, a utilidade da coisa que valeria o serviço, quer dizer, estou cedendo a fruição de um bem, portanto a locação equivaleria, aí é uma... uma analogia com o serviço. Do ponto de vista do Direito Civil são coisas distintas, são contratos distintos, agora não, o Tribunal ficou num plano estritamente jurídico. Locação. Serviço é uma prestação de fazer alguém que exerce um esforço humano, etc, para produção de algo do interesse de outrem, que contratou isso, quer dizer, uma relação contratual. Portanto, afastou, e tem outras figuras na lista, com caráter de locação, que serão objeto de questionamento.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, o Douglas está nesta lista. Muito bem, mais alguém deseja se manifestar? Podemos passar, então, outro tema. Eu tenho também...  apenas um breve comentário aqui, não é propriamente um tema, dentro dessa temática do ISS, o Superior Tribunal de Justiça já começou a examinar alguns casos com a aplicação da Lei Complementar 116. Tem uma ementa do julgado de 15 de agosto que diz o seguinte: a turma, por maioria, entendeu que incide o ISS, no caso de serviços de retifica de motores de aeronaves, executados no Brasil, por contratação de empresas aéreas do Exterior, parágrafo único do Art. 2º, da Lei Complementar 116 de 2003, visto que a realização do serviço todo se dá no Território Nacional. Restauração de motores, etc, está na lista, então aí que eu tava lembrando, Douglas, da conjugação, das duas coisas. Como o avião é estrangeiro, vai voltar para o estrangeiro, então, considera uma exportação. Turma, por maioria, quer dizer...  hum?

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Resp, Recurso Especial, 831.124, do Rio de Janeiro. Relator Ministro José Delgado. Julgado em 15 de agosto de 2006. E o que eu queria chamar a atenção é isso, quer dizer, afinal, já estão chegando aos Tribunais Superiores exame da matéria da nova Lei Complementar, da lista, da 116, e daquelas normas que atualizaram a legislação do ISS. Outra questão que eu gostaria de trazer para os colegas é a do... uma questão muita antiga, do conhecimento de todos, aquele problema das entidades, a imunidade de entidades beneficentes, no caso de produção e venda de mercadorias, por entidades beneficentes. O exemplo clássico antigo era do Padre Chico, aquele instituição que atende deficientes visuais e que fabrica vassouras, etc, e vende, inclusive vende a domicilio, não sei se ainda tem isso, dizem que tem, eu não vi mais, mas... saem com as vassouras, espanadores, tal, vendendo, produzidos na própria entidade pelos deficientes. E assim como tem outras entidades que produzem os mais variados produtos e vendem para obter renda. Então o problema é esse. É, circulação de mercadorias é devido imposto ou não? No Supremo Tribunal, e essa discussão é antiga, na Mesa aqui é uma discussão talvez de mais de trinta anos de... de questionamento, sempre com posições, duas posições. Os que entendem que é devido o imposto, porque se trata de um imposto chamado indireto, em que o ônus, o encargo do imposto, na verdade é suportado pelo comprador, pelo consumidor do produto. Então entidade beneficente é imune? É, todavia, não é ela que paga o ICMS, ela vai apenas recolher e quem vai suportar o ônus é o comprador da mercadoria. Então essa é uma posição em que, a meu ver predominou, no Supremo nas décadas de 70, 80, foi a que ganhou maior...  maior prestígio entre, pelo menos, a maioria dos Juízes. Não era uma questão tranqüila, mas havia uma predominância. A partir de 90, da década de 90, fins de 80, 90, começou a mudar. E o Pleno, então, decisões do Pleno, por exemplo, o informativo do 299 do Supremo, eu tenho uma ementa que começa assim: O Tribunal, por maioria de... por maioria, em virtude da existência de dissídio entre as turmas, então, instaurou-se um dissídio em que as turmas começaram a... a prestigiar as duas posições, e qual é a outra posição? É no sentido de que tem que se reconhecer a imunidade, não obstante esse fenômeno econômico da transferência do imposto, a imunidade mereceria uma interpretação mais ampla, constitucional, ela é iluminada por valores da Constituição, essas entidades, como dizia o Professor Rui, elas fazem o que o Estado não faz e, portanto, elas tem que ter um atendimento, uma situação, digamos assim, de tratamento privilegiado em termos tributários. Então essa seria a outra posição. Então vejam, Tribunal por maioria, em virtude da existência de dissídio entre as turmas, conheceu de Embargo de Divergência opostos pelo Estado de São Paulo, em face de Acórdão proferido pela segunda turma em sede de Recurso Extraordinário, que conferira imunidade tributária do ICMS sobre operação de venda realizada por entidade beneficente, sem fins lucrativos, cujo paradigma fora prolatado pela primeira turma, no sentido de não reconhecer a referida imunidade, no tocante ao ICMS. Então veja, a primeira era pela não reconhecimento da imunidade, a segunda pelo conhecimento. Eu tenho uma decisão mais recente, em que se vê que persiste esta divergência e que, os Juízes, entre os Juizes novos do Supremo, as novas cabeças, começa a ver, começa a engrossar a corrente dos que prestigiam o reconhecimento da imunidade em qualquer caso, independentemente da transferência econômica. Essa decisão, de 23 de agosto deste ano, tem a Relatora a Ministra Ellen Gracie, que é a Presidente do Tribunal atualmente, e que vota no sentido desta corrente, e que diz o seguinte, também do Pleno: Tribunal, por maioria, negou provimento a Embargos de Divergência opostos em Embargos Declaratórios contra Acórdão da segunda turma que não conhecera de Recurso Extraordinário do embargante, ao fundamento de que, a imunidade revista no artigo 150, Inciso VI, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio ou renda ou serviços de entidades de assistência social, abrange o ICMS. Invocava-se como paradigma o Acórdão proferido pela primeira turma, no RE 164, 162, de São Paulo, que entendera não configurar a violação, a mencionada imunidade, a exigência fiscal sobre os bens produzidos e fabricados pela entidade, tendo em conta repercutir o ônus, economicamente, no consumidor, contribuinte de fato do tributo, e que se acha embutido no preço. Considerou-se o entendimento fixado pelo Plenário no RE 210, 251 de São Paulo, de 28 de novembro de 2003, no sentido de estarem as entidades de assistência social imunes à incidência do ICMS, relativamente à comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do artigo 150, Inciso VI. Vencido Ministro Carlos Brito, que dava provimento ao Recurso, adotando a orientação preconizada pela primeira turma. Ou seja, começa tomar muito maior...  pelo que eu entendi dessas decisões, maior predominância à teoria ou à tese da... de que a imunidade deve ser reconhecida, mesmo no ICMS. Então, esse tema que eu gostaria de voltar, não obstante seja muito conhecido, foi muito discutido, era um dos temas que era recorrente na Mesa, muitas vezes o Professor Rui Barbosa Nogueira gostava de ouvir a opinião de todos, e no tempo em que predominava a corrente do caráter do ICMS ser um tributo indireto, portanto, quem paga não é a entidade, por isso mesmo não se reconheceria a imunidade. Alguém deseja falar alguma coisa? aberta a palavra, Alexandre.

Alexandre Dantas: Prof. Bonilha, eu acho que fica mais fácil a discussão da imunidade do ICMS, do IPI, quando a entidade é adquirente de produtos, que tem a incidência, porque, energia elétrica, eu defendo, isso é uma coisa óbvia, uma entidade assistencial, uma entidade religiosa, que paga energia e que é a contribuinte de fato do ICMS. Então, eu creio que é inegável que ela tenha direito que não seja cobrado ICMS dela, porque ela é consumidora, entidades em que são consumidoras de produto, elas não tem direito de crédito, nada, então é patente que elas não devem arcar com esse ônus, porque a imunidade abrange o seu patrimônio, e se elas pagando ICMS ou IPI, estão sendo oneradas em seu patrimônio. Essas decisões que entende que inclusive na saída de produtos destas entidades que fazem, em pequena escala, e em caráter não concorrencial, algumas mercadorias, para seu sustento próprio, às vezes fica meio difícil a gente entender que ela vai receber o ICMS de alguém, que vai ficar com aquele dinheiro. Isso realmente é nosso ponto sempre de... de ficarmos meio atônitos, então ela vai receber, na verdade, ela vai receber o ICMS, ela vai ter um crédito de ICMS que o Estado vai dar para ela, então, além de ser imune, então ela vai ficar com o ICM. Eu creio que a posição do Supremo sempre vai ser, entendo que essa jurisprudência se forma no sentido que, na aquisição de bens e mercadorias, elas não devem ser oneradas por impostos, mesmo que indiretos, porque tudo isso vai gravar o seu patrimônio, eu tenho defendido algumas entidades, mas eu ainda não fiz dos impostos indiretos, eu estou mais nos impostos diretos ainda, e assim mesmo, os entes, os municípios não aceitam a imunidade do ISS, do IPTU, para fundações, sempre tem uma discussão, que não tem direito. Isso que tinha a dizer.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alexandre, vamos, só pra lembrar, atualmente, vou pegar o Estado de São Paulo e parece que os demais Estados também fazem isso. Essas entidades beneficentes, elas tem pela Legislação de São Paulo, uma isenção, que seria um sucedâneo, e elas tem uma isenção, mas é...  tem um limite, tem um limite baixo e portanto, passou o limite, ela tem que pagar, caso ela venda produtos de sua produção. Se esta orientação nova fosse vitoriosa, o Estado não poderia cobrar, seria uma entidade imune, mas também ela não teria crédito, não poderia se creditar do imposto, nas aquisições. Se não há saídas tributadas, não há crédito.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, não paga, exatamente, seria muito simples, aí o problema não é de... de se apropriar do ICMS, ela formaria um preço dos seus produtos, sem a preocupação do ICMS, não é verdade? Não...  entrada...  Se ela adquire matéria prima...

Alexandre Dantas: Ela industrializa o produto, vamos lá, industrializa, então ela compra com ICM.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, não, não.

Alexandre Dantas: Então ela teria que, ela teria que ter o trabalho feito no sentido, tudo que eu adquiri, eu não tenho crédito e não tenho débito.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: São produtos finais produzidos por ela, ela pode comprar matéria prima, mas se ela tem imunidade, ela não usa o crédito, não pode usar o crédito.

Alexandre Dantas: Então, vamos lá, matéria prima, ela comprou a matéria prima, essa matéria prima, que vem com o ICMS, ela, se ela não tiver crédito, ela vai ser exonerada do mesmo modo, isso que eu disse. Nesses casos, é mais complicado, então ela teria que fazer um trabalho jurídico, pleitear judicialmente, tanto que nas suas entradas não lhe seja cobrado ICMS, ou seja, vem sem ICM, sem IPI, tanto que, e nas suas saídas também, ela não poderá destacar o ICMS

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, não, não.

Alexandre Dantas: Então fica, a imunidade fica neutra.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Alexandre, você está complicando um pouco, você está ressuscitando aquela teoria antiga da imunidade integrada que o Supremo já... já disse que não, não tem cabimento, que seria essa: bom, se eu exporto um produto e a exportação é imune, é imune, eu vou ter direto ao crédito da matéria prima lá atrás. Claro que os Advogados tentaram fazer prevalecer, essa tese, chamava-se, há anos atrás, no ICM, chamava-se tese da imunidade integrada. Então eu vou buscar os créditos de... de todos os insumos que levaram a produção do meu produto exportado. Então o Supremo rejeitou essa tese absolutamente, quer dizer, quando eu falo, eu tenho em vista a operação, então, os insumos do meu produto tem crédito, mas a minha saída é não tributada, eu não posso utilizar o crédito, a menos que a Legislação preveja, especificamente, a manutenção do crédito. Então, é...  o que eu vejo nisso, e o que eu me lembro também, viu Alexandre, o ponto importante é o seguinte, do ponto de vista empresarial, de mercado, é o seguinte: é a possibilidade de concorrência das entidades beneficentes com as empresas desse ramo empresarial, desse produto, que produz esse produto. Isso já aconteceu no passado no tempo do ICM, quando algumas empresas ficaram sem pagar o imposto à entidades beneficentes, com sentenças transitadas em julgado. O caso clássico é o da Fundação Pestalozzi, de Franca, de São Paulo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Queria, você falou em concorrência aqui, outro dia nós andamos discutindo, semana passada aqui, o aspecto concorrencial e tudo mais. Queria trazer à consideração, qual é a influência do Art. 146, letra "a"? 146, “a” da Constituição, que foi introduzido pela Emenda 42, e que diz: Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios na concorrência, sem prejuízo da competência da União, por Lei, estabelecer normas de igual objetivo. Qual a influência desse dispositivo nessa discussão da extensão das imunidades. Professor Rui Barbosa Nogueira era um apaixonado por essa tese, mas acredito que ele tenha começado a tratar disso antes, acredito não, com certeza, muito antes da Constituição de 88, na qual já tivemos uma... alguma coisa pelo menos mais restrita para abrangência das imunidades, que é, inclusive da letra "c", que é onde nós estamos falando, dessas entidades, diz o parágrafo 4º, da Art. 150, que as vedações, quer dizer, as imunidades, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências, das entidades nela relacionadas. Então, já perguntaria se, uma entidade, indubitavelmente de assistência social, mas que exerce atividade econômica, se a atividade econômica, a atividade, a atividade, se ela não pode ser tributada porque não seria essencial, quer dizer, a atividade essencial de uma entidade de assistência social, é prestar assistência social. Agora, quando ela obtém recursos, com atividades econômicas, ainda que os empregue para a assistência social, haveria extensão da imunidade para essa atividade econômica? Isso à luz do parágrafo 4º, do Art. 150. E quando sempre se diz que não deveria haver imunidade, porque elas estariam concorrendo, deslealmente, com outros, no caso lá do Padre Chico, outros fabricantes de vassouras e espanadores, e eu me lembro muito bem, o ceguinho ia carregando aquele monte de...  monte de espanador atrás e ia um, não cego, servindo de guia para ele, e o próprio cego que vendia, vendia de casa em casa, mas então se dizia: bom, ele faz concorrência desleal com imunidade tributária, com outros fabricantes de iguais produtos. Eu perguntaria agora: em que esse desequilíbrio concorrencial, está previsto para ter um mecanismo específico, que é de regular a.. critério especial de tributação, para evitar a concorrência, será que o aspecto concorrencial ainda pode ser levado em conta para se julgar da existência ou não de uma imunidade? Eu não quero dar opinião nenhuma, só estou trazendo, isso é uma questão dificílima, estou trazendo mais essas segundas... essas questões que acho que têm que ser consideradas também.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: O caso paradigmático mais...  que eu conheci de perto, foi esse de Franca, da Fundação Pestalozzi, que é uma fundação de grande honorabilidade, de uma atividade social muito importante. Ela atende meninos abandonados, e dá... dá escola, dá...  enfim, encaminha, etc. E Franca tornou...  é um grande centro calçadista e naquele tempo, Franca estava começando a exportar também, na década de 70. E, eu não me lembro o nome do Padre, que era uma pessoa muito conhecida, e ele conseguiu com as fábricas, ele colocava os meninos adolescentes, que faziam o salto, um beneficiamento de salto de sapato, e começou aí, com aquele contingente de mão-de-obra, ele, certamente alguém atrás com capital, começou a montar, na própria fundação, uma fábrica, e dali a pouco, a Fundação Pestalozzi estava entre as que mais exportavam sapatos em Franca. E aí as demais começaram a gritar, as demais empresas, porque, eles tinham...  é, não só, naquele tempo exportação tinha, mas eles vendiam no mercado interno, e no mercado interno, 17% de ICMI, ICM, fazia diferença. Então, eles ganharam o mercado com uma...  de uma forma assim impressionante, exatamente, desequilibrando, na área, naquela região, em relação...  era o centro calçadista mais importante do Estado de São Paulo, naquela época era, pelo menos. Então, vocês podem imaginar que esta, se o Supremo, efetivamente, vier a consolidar esta corrente...

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Então, aí é que está, agora nós temos instrumentos jurídicos para questionar...

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Mas pode acontecer, Alexandre, quer dizer, entidades beneficentes, podem, em determinados setores, é claro, podem, que elas vendam produtos, podem causar um certo desequilíbrio. Afinal o peso do ICMS está em torno de 20%, se considerar a alíquota real, no mínimo 20%. Então, isso pesa, na hora da formação do preço do produto, pesa. Fora o IPI, então, com todas as repercussões do ICMS, PIS, COFINS, aonde é que nós vamos parar? Então é uma questão que deveria ser, também, levar, como bem lembrou o Ricardo, é o outro lado da questão aqui. O problema da concorrência, concorrência quase que desleal, gerada por um peso que só uma não tributação que beneficia essas entidades. Nelson.

Noriaki Nelson Suguimoto: Veja bem, a gente precisa analisar essas decisões do Supremo, se foi um caso esporádico de... de alguma igreja, que faz alguma coisa, um pequeno negócio, alguma coisa, o Supremo, dentro do problema social, senão nós vamos criar um corporativismo institucional, de templos e sociedades sem fins lucrativos, que vão acabar com o comércio, está? Com as atividades econômicas na iniciativa privada, não social, certo? Tudo em nome do social. Eu vejo o seguinte, que realmente existe restrições e limites, porque uma entidade dessa natureza, o objetivo dela não é concorrer com a atividade negocial. Agora, eu gostaria somente de colocar que no artigo, no item c ali, quando fala, sociedade sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei, não é só o requisito da lei para aprovação como entidade sem fins lucrativos, certo? É, vamos dizer que eu abro uma instituição, certo? Com os requisitos da lei, para criar essa instituição, e coloco ali, como item do objeto social: indústria, comércio, prestação de serviço, etc. Se isso será aprovado? Existe lei que cria restrição. Se eu faço depois, certo? Se eu faço depois, eu saio dos requisitos, se eu for submeter à aprovação outra vez da entidade, a lei não vai permitir que eu exerça essa atividade, existe restrição, está? Então existe um limite, até um limite, tal, que eu acredito que o Supremo tenha decidido, com base nessas atividades, que realmente é de cunho social. O senhor imaginou as entidades religiosas que abram e começa a explorar mil e uma atividades, isso é problema social. Nós vamos resolver algum problema social e vamos quebrar toda a atividade econômica do país. Então existe uma limitação da lei...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Noriaki, também não podemos pensar num quadro tão apocalítico assim, não... não chegaríamos, creio eu, nesse ponto, nem o Padre Chico...

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, então e é claro que essas entidades merecem toda... toda nosso...  nossa admiração, o trabalho deles é importantíssimo, etc. E do ponto de vista fiscal, a situação delas está bem definida, por exemplo, tributos, as decisões dos Tribunais, no caso de incidência de Imposto de Renda, no caso de aplicações, por exemplo, aplicações financeiras dessas entidades, também, é devido o Imposto de Renda, tributado exclusivamente na fonte, é devido, etc, por quê? aplicando capital. E por que não?

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: IPTU, Imposto da Propriedade Territorial e Predial Urbana. Tem algumas prefeituras que têm entendido, quando a entidade loca, aluga, o bem móvel, seria devido o IPTU, e o Poder Judiciário tem rejeitado também essa... essa exigência, porque a locação também gera um rendimento para a entidade. Seria devido a imunidade do IPTU somente quando o imóvel é utilizado nas suas finalidades, eu lembraria...  pode, pode falar...

Alexandre Dantas: Nesse caso nós temos defendido uma tese diferente. Há casos em que a entidade, mais de educação, que tem muitas entidades dedicadas à educação, e esse é o grande problema hoje. Os religiosos é fácil, o religioso não há muita discussão, o que é religioso ou não, mas o que é entidade de educação sem fins lucrativos, há grande divergência, que há fundações, eu defendo algumas fundações de educação. E aí o problema é o seguinte, que coloco, Dr. Bonilha: é que o STJ varia muito a jurisprudência, a gente não tem segurança, para saber o que vai acontecer com nosso recurso, quando chegar lá, mas, é uma entidade em que ela é a proprietária, não minto, desculpe, ela é a locatária, esse é o problema, ela é locatária, e por razões de mercado, ela vai locar, por exemplo, uma entidade de educação, ela pretende colocar seu estabelecimento, entre aspas, estabelecimento, no sentido do seu prédio, o seu local da atividades, num ponto que seja de fácil acesso, até aos alunos, então perto do metrô, então são locais valorizados, ela vai então, ela tem toda a questão da imunidade dentro, se enquadra, perfeitamente, nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, para fins de impostos, de impostos, não de contribuições sociais, que são mais... a lei é mais... é mais rígida nas contribuições sociais, mas dos impostos, é uma questão simples, está gravando patrimônio? Está. Aquilo lá me onera meu patrimônio? Onera. Eu pago Imposto de Renda? Se sou imune, meu patrimônio não pode ser onerado por nada, e aí? Por razões de mercado, Dr. Bonilha, eu queria até ouvir a Mesa, estou com essa discussão, estou indo até para o Supremo já. É, a entidade, ela, ela aluga o imóvel, porque ela não tem condições de comprar o imóvel e dentro do contrato, como é razões de mercado, fato público e notório, ela paga IPTU, nenhum proprietário vai falar: olha, você é uma entidade educacional, vou te isentar do IPTU, o proprietário não quer nem saber. E aí coloco essa questão: ela, pelo Código Tributário, ela não é a sujeita passiva do IPTU, ela é a mera detentora do imóvel, porque o contrato de locação, nós entendemos que ela, nesse caso, o STJ já entendeu, que até em casos de repetição de indébito, alguns casos, de que o contribuinte de fato, ou o locatário, que se pagou, que arcou com o ônus, poderia pleitear a devolução, isso estava nesse sentido, agora já mudou de novo, já tinha decisão nesse sentido, agora mudou de novo, dizendo: não, quem tem legitimidade é o proprietário, não o possuidor ou o detentor. Mas no caso da imunidade é mais complexa, queria até ouvir a posição da Mesa, se no caso, ela é onerada pelo IPTU, ela não é a locadora, no caso é até o pensamento contrário senso seria idêntico, se ela na locação, ela recebe o aluguel, poderia até repassar o IPTU para o proprietário... para o inquilino e não faz ou faz, aí não vem o caso, mas nesse caso que ela é locatária é mais grave, ela está pagando IPTU, aí o município invoca que o contrato é entre partes, e não pode atingir. Mas pergunta-se: no caso da imunidade, que a interpretação nesse caso, atingiu o objetivo, eu estou sendo onerado por um imposto, real, que incide sobre uma locação e o meu patrimônio está sendo onerado, pergunta-se: não seria cabível, plausível, uma interpretação no sentido de poder haver a imunidade?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: A meu ver, não, porque o ônus decorre... o ônus decorre de uma obrigação contratual, não tem nada que ver com a relação jurídica tributária, ela é meramente locatária e vai pagar um ônus, como ela paga muitos ônus de custos que ela tem que pagar, se ela assumiu o encargo, ela tem que pagar e não tem... É imune na cobrança feita pelo Poder Público, aí não é. O Poder Público tem toda a legitimidade de cobrar o imposto do proprietário, que não é imune. Nada impede o Art. 123 do Código, é claro nisso: as relações de direito privado não interferem na sujeição passiva, estabelecida pela Lei Tributária.

Douglas Yamashita: Dr. Paulo, mas na lei de São Paulo, por exemplo, fazendo já uma pergunta adesiva à pergunta do Alexandre, há uma previsão expressiva na lei, que o contribuinte também é...  ou seja, ela nomina como contribuinte o possuidor e não necessariamente o proprietário, e o lançamento do imposto é diretamente feito contra o locatário.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Agora, o locatário não é o possuidor, hein.

Douglas Yamashita: Aí que está o problema, também na prática.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Locatário não é possuidor. Ele detém a posse do imóvel, em nome do proprietário, em decorrência do contrato de locação, é diferente. Eu posso ter a posse de um imóvel, quer dizer, eu estou no imóvel, tenho a posse mansa e pacífica, e, mas não sou o proprietário, isso é uma coisa, outra é a locação, locação é um contrato...

Orador Não identificado: Bonilha...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Que eu tenho um proprietário definido e que me cede...  diga.

Alexandre Dantas: O STJ entende sim, mas pelo artigo, se não me falha a memória, 35 do CTN, a questão que o STJ entende, sub-rogação. Há uma sub-rogação e isso aí, e por essa sub-rogação, é que haveria legitimidade ativa, até do inquilino de pleitear uma repetição de indébito, esse é a jurisprudência que têm do STF e eu acho que até da Ministra Eliana Galmon, entendeu...  entendeu-se que em algumas repetições, e isso que a gente, fomos então buscar o fundamento no próprio Código Tributário em que diz: que há uma sub-rogação, que há uma previsão de até responsabilização, e aí o STJ entendeu. Agora entendeu que não, de novo voltou atrás, dizendo que não é... não cabe, então, estou dizendo, colocando nesse ponto de vista, se é plausível, há jurisprudência entendendo que como há sub-rogação, porque na verdade ele está na posse, só que no conceito de Direito Civil seria mera detenção, mas para fins tributários, diz possuidor, aí, qual é, o STJ vacila, isso que estou trazendo à Mesa.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, para fins tributários, veja bem, então, para fins tributários, aquele que está na posse, quer dizer, uma situação de fato, hum, hum, para fins tributários, ele está exercendo os direitos do proprietário, quer dizer, que é a mais importante, que é a posse, então ele vai pagar o tributo.

Alexandre Dantas: É...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É isso, a idéia é essa.

Alexandre Dantas: Exato, e perante o Poder Público, o locatário não é contribuinte do IPTU.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Exatamente, não é possuidor nesse sentido, ele tem a posse em decorrência do contrato de locação, ele tem o uso e o gozo, ele está...  da coisa, só que em decorrência do contrato de locação...

Orador Não Identificado: Exato...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: ... E não de uma relação de posse, essa é a diferença jurídica que é importante nesse caso. Agora, o Direito Tributário tem isso, a Constituição vai lá, é propriedade, então seria o proprietário que seria o sujeito passivo. Todavia, a Lei...  a Lei Tributária olha a realidade e vê, e principalmente no Brasil, quantas pessoas que são possuidores e estão na posse de imóveis, então, vão... equipara, aí vem a Lei Tributária e equipara o possuidor ao proprietário, é o caso dos veículos também, para efeito do pagamento do IPVA, a Lei do Estado de São Paulo equipara o possuidor, causando uma série de... de questões aí. Quer dizer, o carro roubado, está na posse de... de outra pessoa, e ele tem que pagar o IPVA, de um carro, e tem vários casos assim, inclusive, que eu conheço, o camarada está com o automóvel dois, três, quatro anos, usando normalmente, aí vem a...  descobre-se que o carro foi roubado, não sei aonde, furtado, está sendo arrestado e ele pagou o IPVA. Então, tem direito a restituição? Não, ele esteve no uso, na posse daquele bem, daquele veículo, como se fosse o proprietário, ele agiu como proprietário, então, e o Direito Tributário vê a realidade, o fato real, como ele aconteceu, economicamente, tem toda a sua complexidade.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Imposto, imposto em termos. No momento em que ela assina o contrato, ela assumiu a responsabilidade de pagar o ônus. Quer dizer, aí o Poder Público não tem nada com isso, a sujeição passiva...

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Então, mas a sujeição passiva não muda, é o proprietário que é o devedor do imposto...

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Eu estou vendo a perspectiva do lado tributário, você tem que ver os dois lados. Eu vou ler essa pequena ementa aqui, de um julgado recente, do STJ, é, que diz o seguinte: É patrimonial a imunidade tributária das instituições de ensino e assistência social. Alcança os bens que efetivamente são utilizados na persecução de seus fins e não aqueles que estão estagnados, sem qualquer uso. E aí cita: Art. 14, parágrafo 2º do CTN c.c. Art. 150 parágrafo 4º, da Constituição Federal. Aqui é uma instituição de ensino, hein. A Ministra...  a Ministra Eliana Calmon, externou sua preocupação quanto a aplicar tal entendimento no trato de imóvel sem uso, à espera de fundos para sua reforma. Então, o Poder Público passa a entender que não está utilizando, como a lei prevê, terreno ou um prédio, está vazio, tal, não tem direito à imunidade.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: O Resp, Recurso Especial 782.305, do Espírito Santo, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17 de agosto de 2006, deste ano. Vê que a Ministra Eliana Calmon ficou preocupada.

Oradores não identificados: [Manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, é muito questionável isto... uma situação transitória.

Noriaki Nelson Suguimoto: Eu acho tremendamente inconstitucional isso aí, porque, você pode, em determinada situação, ter o imóvel vago, está comprando outro ou está fazendo alguma coisa, mas o imóvel continua no patrimônio, pela Constituição sim, ok?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, tem uma diferença muito grande entre desviar, por exemplo, o bem de um patrimônio, de uma entidade de ensino, é usado por uma outra entidade, para outro fim, fim dela...

Noriaki Nelson Suguimoto: Sim, sim.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: ... E não entidade, aqui parece que são imóveis sem uma utilização...  é, dela.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, não tem, esse não tem nome, é aqui não... é impessoal aqui, entidade de ensino. Agora então, que essas entidades estão passando por uma época difícil, pode acontecer situações desta, porque essas entidades cresceram muito, compraram muitos imóveis e a situação está um pouco...  o mercado não está bom para elas, tanto que estão pedindo ajuda para o Governo Federal, então...  você encontrou? Ah, já vai parecer lá. SENAC, olha lá, município de Vitória.

Oradores não identificados: [manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Nessa ementa aqui eles puseram a preocupação da Ministra Eliana Calmon. Outro, outro exemplo disso é a Santa Casa de São Paulo, que recebe muitos imóveis, por herança, por doação, e no caso do Município de São Paulo, os imóveis situados no Município de São Paulo, a prefeitura quer cobrar. Porque ela aluga, então, casas, apartamentos, então, o Poder Judiciário já pacificou nesse sentido, quer dizer, o que que ela faz? Ela com isso, ela tem renda, que vai ser aplicada nas suas, nas suas finalidades sociais, beneficentes, atendimento de pessoas que não tem condições financeiras, etc, como acontece. Então, é, vejam que essa imunidade, ela tem várias facetas assim, importantes, agora essa do ICMS, ao meu ver, é a mais, que tem maior destaque, por estar ligada ao mercado. Então se a entidade tiver imunidade reconhecida nesse sentido, quer dizer, ela pode vender, sem pagar ICMS, isto vai gerar ou pode gerar problemas de concorrência, que, e como o Ricardo bem lembrou aqui, tem até esse novo dispositivo, do Sistema Tributário Nacional, que a Lei Complementar pode ser utiliza para neutralizar essas situações. Muito bom. Meus caros, mais alguma...  Douglas, vamos lá.

Douglas Yamashita: É outro tema. Francisco, vê se você consegue achar aí a Lei 11.345, que é a Lei da Timemania, desse ano , de setembro. Vou retomar o assunto da tributação das entidades desportivas, só para atualizar os colegas aí, ou quem tiver acompanhando o tema, essa mesma, é, foca no Art. 13. Nós tínhamos, só retomando, aquela dúvida sobre se entidades desportivas profissionais estariam sujeitas ou beneficiadas, alcançadas pelo Art. 15 da 9.532, que prevê a isenção de Imposto de Renda à pessoa jurídica e CSL para essas entidades, e o Art. 13 veio dispor: fica assegurado, por cinco anos, então é por prazo determinado, contados a partir da aplicação dessa Lei, que é 15 de setembro, sexta feira passada, o regime de que trata os Artigos 15, que é a isenção mencionada, 13 que é... e 14, que são as isenções, um na verdade é o PIS de 1% sobre a folha de salários e o outro é isenção de COFINS, está, que tão nessa MP 2.158, 35, e fala: as entidades desportivas de modalidade futebol, cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica, regularmente constituída. Segundos, um dos tipos regulados, e o 1.039 começa com a Sociedade em nome comum, e termina lá com a S.A, do 1.092, basicamente todas as Sociedades Empresárias do Código Civil, e complementa dizendo: as entidades referidas no caput não se aplicam no disposto, no artigo... no parágrafo 3º do 15, que nada mais é do que todos aqueles requisitos de escrituração fiscal, contábil, não remuneração de dirigentes, tudo mais. Quer dizer, para os clubes de futebol, praticamente, fica garantida essas isenções. Só que aí, o Art. 13 trás novas dúvidas para quem aplica: primeira é o seguinte, quando ele diz assim que fica assegurado a isenção, as entidades desportivas da modalidade futebol, ele, primeiro não, é... ele não..não diz que tipo de futebol, se for futebol de salão ou futebol de campo, deixa em aberto, fica, fica abrangente, tudo bem. A...  cujas atividades profissionais sejam administrados por pessoa jurídica, ou melhor dizendo, por Sociedade Empresária. Bom, mas, então, entidade desportiva já é um termo aberto, que pode ser organizada como Sociedade Empresária ou como Associação, então aí ele não especifica também. Mas ele diz: cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica ou por Sociedade Empresária, melhor dizendo. E aí fica uma coisa assim, o Legislador ficou num, num termo meio híbrido, porque, na prática, a maioria das... das... dos clubes de futebol está organizada como Associação Civil e num...  e essas atividades profissionais não são geridas por uma Sociedade Empresária, então, das duas uma, ou esse dispositivo não vai, não vai beneficiar ninguém na prática, ou no fundo...  eles estão dizendo, ele está dizendo o seguinte: não, então você tem que se transformar em Sociedade Empresária, para se beneficiar desse Art. 13. E...  então fica, essa primeira dúvida, está. Que... que, afinal, que entidades esportivas tão beneficiadas? Porque, como que você pega as atividades profissionais de uma Associação Civil e delega essas atividades para administração de uma Sociedade Empresária? Então, ficou meio estranho, é, assim, na prática, como que funcionaria isso. Não, então eu tenho aqui o meu time de futebol, mas aí praticamente você já separou as atividades, não teria problema nenhum, então não precisava desse artigo, ou não, então, você fala assim: olha, tanto faz, se você for Sociedade Empresária, se você for Associação Civil, você faz jus à isenção, Então, essa outra possibilidade, essa primeira, esse meu grupo de dúvidas. Segundo... segunda dúvida é sobre também a abrangência, para complicar mais ainda. O Art. 15, da 9532, fala expressamente em associações. Aí você diz: Bom, fica assegurado a isenção das associações, as entidades desportivas. Bom, então você alargou a isenção? É o que dá para entender, que se alargou. No Art. 15 isso não ficaria mais tão, tão complicado você dizer: não, tudo bem, então o Art. 15 criou uma nova... o Art. 13 disse, criou uma nova isenção, totalmente diferente, diz assim: as entidades esportivas, sejam elas associação ou não, são isentas de Imposto de Renda da Contribuição Social sobre o lucro, ok. Agora, se você for no Art. 13 e 14, quando ele fala da isenção da COFINS, ele, ele limita a isenção da COFINS às atividades próprias das associações. E aí fica a dúvida, bom, mas então as atividades próprias das associações seriam aquelas no entendimento da Receita, decorrentes das mensalidades, anuidades e doações, ou, as atividades próprias das entidades esportivas futebolísticas também seriam as receitas de bilheteria, patrocínio, sessão de direitos de... direitos de imagem, de direito de transmissão de jogos? Fica, ou seja, ele estendeu, e mencionou os artigos, que na verdade tem uma certa abrangência mais restritiva, então, no fundo eu tenho mais dúvidas do que soluções aqui.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: E Douglas, desculpe a minha ignorância, mas você que já está tratando disso, um time, digamos, um São Paulo Futebol Clube, ele tem parte do futebol, mas tem outras... outras atividades...

Douglas Yamashita: Sim, tem um clube.

Presidente Prof. Paulo Bonilha:, ... Tem, tem atividades de atletismo e outras modalidades esportivas. Isso tudo, do ponto de vista, é uma coisa só, ou o futebol é destacado, é separado?

Douglas Yamashita: É uma coisa só.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Uma coisa só?

Douglas Yamashita: Uma coisa só, tudo dentro...  e aliás, o São Paulo, fiquei sabendo recentemente, que ele é organizado como Associação Civil, sem fins lucrativos.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Hum, quer dizer então, para aplicar esse dispositivo, fica bem, bem, como é que se diz? Complicado.

Douglas Yamashita: É, e a minha outra dúvida é a seguinte: bom, se você é, se você é exatamente um clube de futebol, as outras atividades esportivas, profissionais, também estão beneficiadas?

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Isso, é verdade, é.

Douglas Yamashita: Ou seja, é subjetiva ou é futebolística a isenção, digamos assim.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Naquele dispositivo está separado o futebol, modalidade futebol.

Douglas Yamashita: É, mas eles falam entidade.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, você tem outras... é.

Douglas Yamashita: É subjetiva ou objetiva a isenção?

Oradores não identificados: [Manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: É, ficou...

Noriaki Nelson Suguimoto: Veja bem, vamos analisar o Corinthians, com o MSI, quem administra o Corinthians? É uma parceria do Corinthians com a MSI, então, eu estou entendendo, veja bem, veja bem, as entidades desportivas da modalidade futebol, Corinthians, cujas atividades profissionais sejam administradas, administração da pessoa jurídica, regularmente constituída, MSI. Se for, se for, veja bem, se for uma outra entidade esportiva, alguma coisa, mas esse for uma sociedade anônima, ou limitada, alguma coisa, que eu não sei qual é, se seja, eu acredito que isso foi uma encomenda, com essas parcerias, veja bem, não é só o Corinthians, com essas parcerias que se fazem, Flamengo, tal, o Cruzeiro...

Douglas Yamashita: Não, as entidades esportivas é um termo, digamos assim, atécnico. Juridicamente ela é, ou Associação ou Sociedade Empresária, mas é...  como, como a própria lei usou entidade esportiva, fica um termo aberto. Entidade, é qualquer pessoa, digamos assim, jurídica vai, é...  da modalidade de futebol, não, você tem as associações esportivas profissionais, dedicadas ao futebol.

Alexandre: Entidade, como o Douglas disse, é qualquer pessoa jurídica. Então, Associação Civil, pessoa...  Sociedade Civil, Sociedade Empresária. Entidade desportiva, ligada a esporte, com atividade de futebol, administrada por uma Sociedade Empresária, é o caso público e notório do MSI, então está estendendo a isenção para esse caso, só isso.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Muito bom. Temos apenas mais alguns minutos, já está passando o livro para assinatura, e se alguém quiser tratar mais, tratar ainda desse assunto, que fica em aberto, Douglas, que são muitas dúvidas, a coisa está bastante nebulosa ainda. O objetivo dessa lei é estimular, a parte, profissionalizar os times de futebol ...

Douglas Yamashita: É, na verdade, o objetivo da lei, da lei da timemania é transferir as dívidas de clubes para a sociedade. Ou seja, o apostador azarado dessa lotaria paga a dívida dos clubes, os clubes não vão por um centavo na liquidação da sua dívida fiscal previdenciária nos próximos dez anos. A não ser que a timemania seja um fracasso, não gere receita suficiente para pagar a dívidas dos clubes, que é considerável, aí, realmente os clubes continuarão com suas dívidas fiscais e os apostadores espertos não apostarão, nesta...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Na loteria.

Douglas Yamashita: Loteria (…) É uma afetação, clara.

[manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Será? Não, não, não é não. Não é não porque os apostadores agem voluntariamente, voluntariamente, espontaneamente, não há nenhuma...

[manifestações fora do microfone]

Presidente Prof. Paulo Bonilha: A característica do tributo é a coercibilidade, a coerção, ele é cobrado compulsoriamente.

Douglas Yamashita: Ó, 195, Inciso III. É uma contribuição, poderia ser uma contribuição, porque fala assim, não, contribuição social...

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, então...

Douglas Yamashita: Sobre a receita de concursos de prognósticos.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Não, aí você tem um tributo que incide sobre, que é a contribuição incidindo sobre essa arrecadação das apostas. Quando eu aposto, não estou pagando contribuição.

Douglas Yamashita: Não, você não, claro.

Presidente Prof. Paulo Bonilha: Então, aí, o que pode o Governo fazer, como fazem nas outras loterias, você tem os tributos, que são arrecadados, dessa arrecadação, é o caso do mega-sena, essas outras todas aí, tem a arrecadação, tanto que e o prêmio é líquido, quem ganha recebe aquele valor, mas já foi descontada uma porção de coisas e recebe o valor líquido como prêmio. Agora, uma coisa é tributo, outra é aposta. Aposta não, aposta é um, é um preço, é um preço da aposta. Muito bom, meus caros, terminado nosso tempo, convoco-os para a reunião no próximo dia 28. E um bom dia para todos.

 

 

 

21.09.2006.doc

revisado jfb