MESA DE DEBATES DO IBDT DE 20/04/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros associados, bom dia. Vamos dar início aos trabalhos da mesa de hoje e eu pediria ao João para fazer um anúncio de uma parte técnica desta sala. Por favor, João. Que se eu for explicar aqui...

João Francisco Bianco: Então, atendendo a pedidos das sessões anteriores, nós instalamos um sistema aqui no auditório de acesso à Internet sem fio. Então, quem quiser trazer o seu laptop e que tenha compatibilidade pode utilizar a nossa transmissão de acesso à Internet sem fio. Nós só vamos ligar o aparelho durante as reuniões aqui da mesa de debates, para não possibilitar que outras pessoas do andar de cima ou do andar de baixo possam usar o nosso acesso. De qualquer forma, ele tem uma senha de entrada. Essa senha não é secreta, mas também não é divulgável.

Presidente Paulo Bonilha: Os interessados saberiam.

João Francisco Bianco: Então na hora, quem quiser trazer o seu laptop, pode ligar e nós daremos a senha de acesso. Mas é uma senha só para evitar que outras pessoas... Por exemplo, o Fernando acabou de ligar o laptop dele e ele já achou um outro acesso aqui do prédio. Então, como é um negócio meio incontrolável, a gente estabeleceu uma senha. Mas então fica registrada a possibilidade. E outro aviso que eu queria dar é que a partir da semana que vem, muito provavelmente nós já estaremos com o nosso datashow instalado aqui. Então, o meu monitor vai estar sendo transmitido no datashow. Aí as pessoas vão poder acompanhar aos textos de legislação que a gente for discutindo aqui, que eu conseguir acessar na Internet.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Então, feita essa comunicação, podemos passar então aos trabalhos, primeiro o dito Pequeno Expediente. Pois não, Fernando?

Fernando Zilveti: No próximo dia 26 de abril, nós vamos promover um debate sobre tributação e gasto público no auditório da Fundação Getúlio Vargas, no 4º andar da Escola de Administração, com a presença de alguns economistas, juristas, especialistas em finanças públicas e aberto ao público que estiver interessado. É um debate bem objetivo sobre propostas de redução de gasto público com alguns casos sendo usados como exemplos, casos recentemente estudados na escola, como o da Nova Zelândia, da Austrália, com transparência e metas de resultado para administradores sob pena de recall. É uma discussão bem interessante e com a redução da tributação anterior à redução do gasto público. É uma novidade em termos de Administração Pública.

Presidente Paulo Bonilha: Pois não.

Fernando Zilveti: Às 9 da manhã.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri.  

Luis Eduardo Schoueri: Ainda no Pequeno Expediente, no dia 10 de maio, nós teremos o Professor Tom O’Shea, de Londres, proferindo uma aula na Faculdade de Direito, no Auditório Onze de Agosto. Vai ser das 18:30 até as 20 horas. Todos estão convidados. Essa é uma aula do quinto ano. É sobre a “União Européia e Tributação”. Alguma coisa. E a palestra vai ser um inglês, sem tradução. Na verdade, será uma aula do quinto ano, uma aula aberta do quinto ano.

Presidente Paulo Bonilha: Passamos então ao primeiro tema inscrito na pauta de hoje do nosso colega Edson Fernandes e eu vou ler. “Sugiro a seguinte discussão. A regulamentação do artigo 40, da Lei 10.865, de 2004, suspensão da contribuição para o PIS e da COFINS para as empresas consideradas preponderantemente exportadoras, dada pela Instrução Normativa SRF 595, de 2005, exige que o contribuinte que se habilite ao benefício da suspensão, mantenha o sistema de custeio PEPS, conforme se lê. Artigo 11, que é o texto do artigo 11. Pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle: 1. Dos estoques existentes na data de habilitação ao regime. 2. Das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime. 3. Das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior. Parágrafo único, aqui então grifado. O controle do estoque deve ser efetuado: 1. Com base no critério contábil, ‘primeiro que entra, primeiro que sai’, (PEPS). 2. Discriminando quais as matérias-primas, os PI, os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram. As questões que levanto são as seguintes, aqui as questões do Edson Fernandes. A. Qual o objetivo dessa disposição? B. Pode uma instrução normativa restringir a opção do contribuinte pela adoção do custo médio? Artigo 295 do Regulamento do Imposto de Renda. Então, essas as questões que estão para discussão em primeiro lugar.

Edson Fernandes: Eu até dei uma olhada nas atas anteriores e já foi discutida a questão da contabilização do crédito de PIS e COFINS. E a conclusão que se chegou aqui é que esses créditos deveriam ser lançados contra custo, ou seja, reduzindo o valor de custo. Se é assim, não tem porque agora que eu vou adquirir sem PIS e COFINS, eu tenho que fazer um controle do primeiro que entra e o primeiro que sai, pelo menos no meu ponto de vista. Por quê? Porque se eu já tirei do custo lá atrás, eu não vou ter nenhum impacto nessa situação. Então, esse é o primeiro ponto, tentar entender porque que essa instrução normativa fez isso, ou a Receita Federal entende que o crédito PIS e COFINS não deve ser lançado contra custo.

João Francisco Bianco: Edson, eu queria pedir, se fosse possível, para você fazer uma exposição mais detalhada da questão. O que prevê o artigo 40 da 10.865, qual é o sistema, qual o teor da instrução normativa, mais para apresentar o tema para compreensão de todos os presentes aqui.

Edson Fernandes: Muito bem. O artigo 40 da 10.865 foi, de certa forma, um benefício dado às empresas preponderantemente exportadoras. Quem são as empresas preponderantemente exportadoras? Aquelas que comprovem ter exportado 80% do seu faturamento. Então, para essas empresas, qual é o impacto de uma não-cumulatividade? O acúmulo de crédito. Por quê? Porque elas vão ter a compra com o crédito de PIS e COFINS e a saída não tem incidência - a maior parte, pelo menos, 80% do seu faturamento - não tem saída tributada de PIS e COFINS. Então, geraria um crédito acumulado de PIS e COFINS. Esse artigo, o que ele quis fazer? Evitar esse acúmulo de crédito. Então, a empresa preponderantemente exportadora, assim habilitada nos termos da regulamentação da Receita Federal, pode adquirir os seus insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) sem PIS e COFINS. Ou seja, o fornecedor, já em princípio, daria um desconto do PIS e da COFINS, então a pessoa jurídica vai pagar mais barato por esses insumos, principalmente matéria-prima, e não acumula o crédito. Isso é o que diz o artigo 40 e esse é o meu entendimento. Na regulamentação, a instrução normativa diz que essas empresas então vão ter que apurar o estoque pelo método primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

Luis Eduardo Schoueri: A título de esclarecimento, Edson. Você só reproduziu aqui o artigo 11, e o artigo 11 fala “a pessoa jurídica habilitada a regime de suspensão”. Então, eu lhe pergunto: Essas empresas que devem se habilitar são as empresas adquirentes dos produtos? Só para esclarecer isso. As empresas, pelo que eu leio do artigo suscito 11, não sei se estou correto, as empresas que devem manter o sistema PEPS pela instrução normativa são aquelas que venderão os produtos para as empresas exportadoras. São as fornecedoras de matéria-prima, porque só essas que estão habilitadas ao regime de suspensão. Estou certo nessa leitura ou não?

Edson Fernandes: Não, eu vejo que quem está habilitado à suspensão é a predominantemente exportadora.

Luis Eduardo Schoueri: Eu só tenho o artigo 11 da instrução normativa. Você pode só esclarecer? Você tem o texto inteiro, porque para que o público conheça, o artigo 11 diz: “A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis, ajustados ao registro de controle” e depois vem toda a explicação, inclusive questão do PEPS. Mas parece ser, Edson, o fornecedor da matéria-prima, aquele que vai fornecer a matéria-prima para alguém que, por sua vez, utilizará essa matéria-prima na fabricação de produtos a serem exportados. Porque só cabe falar em suspensão para o fornecedor, já que o adquirente não tem suspensão, ele tem uma imunidade à própria contribuição. Então, esse requisito, pelo que eu estou lendo aqui - peço, confiro com vocês, insisto, eu não tenho o texto inteiro - pelo que eu leio aqui, a suspensão se aplica ao fornecedor da matéria-prima.

Edson Fernandes: Não, eu tenho o artigo 2º da instrução normativa, fala: “Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime da Secretaria da Receita Federal pode efetuar aquisições de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem com suspensão de PIS e COFINS”. Então...

João Francisco Bianco: O parágrafo 4º do artigo 40 diz assim: “Para os fins do disposto nesse artigo, as empresas adquirentes deverão atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e declarar ao vendedor de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos”. Então, quem está sujeito a atender as condições é o adquirente, é a pessoa jurídica adquirente, não o vendedor. Então, é ele que vai se submeter a esse regime de controle ou de cumprimento das obrigações assessórias previstas pela IN. É isso que você está dizendo?

Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, eu estou perguntando porque eu só tenho o artigo 11, isso foi só mais um esclarecimento. Porque o artigo 11 fala de uma pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão, o que naturalmente, quem estaria habilitado seria quem tivesse a suspensão, que seria o fornecedor. Mas agora você esclarece que na disciplina da lei, o habilitado é o adquirente, embora a suspensão se aplique ao vendedor. Ou seja, nós estamos controlando na ponta do adquirente uma suspensão que ocorreu numa operação anterior promovida pelo vendedor. O vendedor não tem, pelo que vocês me explicam, qualquer requisito maior e o adquirente, por sua vez, é que controlará as mercadorias que ele adquiriu com a suspensão.

Edson Fernandes: Exatamente. E aí o adquirente, então, vai ter que fazer um controle de primeiro que entra, primeiro que sai. Numa primeira leitura, dá a impressão do seguinte: eu vou ter que primeiro jogar contra custo aquilo que eu comprei com o crédito de PIS e COFINS. Porque se eu for jogar a custo o primeiro que entrou, entrou antes da habilitação. Então, já foi adquirido com crédito de PIS e COFINS. Isso só faz sentido se o meu crédito de PIS e COFINS não mexer no meu custo. Então eu paguei um valor maior, o meu custo está pelo valor maior. Seu eu registrar o credito de PIS e COFINS contra custo, não tem a menor diferença. Comprar com PIS e COFINS ou sem PIS e COFINS, vocês vão estar impactando o custo. Então, eu queria compartilhar essa angústia de saber se eu estou pensando alguma besteira ou se realmente essa exigência do PEPS faz algum sentido. E depois, a legislação, não a instrução normativa, uma lei me permite ou permite às empresas optar pelo método do custo médio ou pelo PEPS. Poderia uma instrução normativa, com o objetivo de regulamentar um benefício, exigir algo diferente e passar por cima da lei?

Luis Eduardo Schoueri: Edson, estamos tentando refletir sobre isso. Eu acho que, pelo menos, eu entendi a indagação, que já é um bom caminho para o ponto aqui. Eu fico feliz de ter entendido. Você tem razão, a legislação, o Regulamento do Imposto de Renda, pelo menos, explicitamente permite o custo médio ou o PEPS. Em regra, as empresas optam pelo custo médio até em virtude dessa opção. Só poderia uma instrução normativa restringir se o método do custo médio fosse inadequado a essa situação. Ou seja, se ficasse evidenciado que por conta de alguma particularidade, o custo médio seria impróprio. A particularidade que haveria aqui, nós vamos ter que pensar um pouco sobre isso, é o fato de... Como você mesmo disse, o PIS e COFINS não afetam o estoque. No entanto, esse crédito pode ser imediatamente utilizado pelo contribuinte. Então, na medida em que eu adquiri a mercadoria, eu já tenho crédito que eu posso utilizar imediatamente. Talvez a lógica que exista - e eu não acredito que seja forte o suficiente – seria: se eu utilizo o crédito imediatamente, eu devo também utilizar primeiro a mercadoria a que esse crédito se vincula, sob pena de eu ter utilizado o crédito imediatamente e a mercadoria que gerou o crédito ficar eternamente no meu custo. Seria uma questão de coerência. Na medida em que eu tenho a liberdade de utilização imediata do crédito do PIS e COFINS, eu também devo queimar o estoque relativo a esse crédito, sob pena de haver um descompasso no balanço. Só que nós temos uma grande felicidade aqui que entre os presentes nós temos o Vitor que é especialista na área contábil e que está com uma vontade louca de falar sobre esse assunto, não está Vitor?  

Vitor: Na verdade, eu estava tentando achar a lógica. Estava tentando encontrar alguma lógica nisso e não sei se está relacionado com o crédito de PIS e COFINS. Estava pensando se essa obrigatoriedade se aplica ao imposto de renda. Parece que sim, de utilizar o método PEPS. Porque o método PEPS para PIS e COFINS, simplesmente não tem... Como o Edson mesmo já vinha dizendo, não tem efeito nenhum. A única coisa que me parece fazer algum sentido aí é que, se o exportador adquiriu com o PIS e COFINS já com a intenção de exportar, ou seja, sabendo que na próxima operação não vai ter PIS e COFINS, não vai ter incidência de PIS e COFINS, pode ser que ele tenha colocado PIS e COFINS no custo. Ou seja, essas mercadorias têm um custo realmente maior do que aquelas que ele vai adquirir com suspensão. E aí faria algum sentido você exigir que ele dê baixa primeiro nessas mercadorias para depois ficar, vamos dizer, limpo, ficar só com mercadorias com suspensão.

Luis Eduardo Schoueri: O que seria do interesse do contribuinte, porque a mercadoria cujo custo tivesse PIS e COFINS embutido, teria um custo mais alto e, portanto, geraria um lucro menor. Então, nesse sentido, se fosse verdadeira a acepção de que o PIS e COFINS integrariam o custo, o interesse imediato do contribuinte seria lançar o custo alto primeiro, e não o custo baixo. Então, a exigência do PEPS antes de ser uma exigência, seria um favor. Você dizer: “Olha, não vá você contribuinte ser tolo, hein? Use primeiro este custo alto para você reduzir o seu lucro imediatamente e depois você lance o custo médio”.

Vitor: Mas isso está relacionado com o problema de como é que se controla o crédito de PIS e COFINS e o Edson deve ter resgatado discussões aqui e as discussões aqui são de um tempo em que a legislação era outra. A legislação mudou depois daquelas primeiras discussões. A gente, o Dr. Ricardo Mariz não está aqui, mas ele tem uma idéia de que o crédito deveria ser controlado extra-contabilmente, porque você não tem o direito de usar esse crédito para mais nada. E hoje em dia você tem o direito de usar o crédito para qualquer outra coisa, não é só nas situações de exportação. Hoje em dia, qualquer crédito que você não consegue usar, você pode compensar contra outros tributos. Então, quer dizer, talvez o credito de PIS e COFINS entrou para dentro da contabilidade agora. Então, é uma discussão que a gente teve aqui, mas que a legislação mudou e, desde então, a gente não avançou mais nisso.

Presidente Paulo Bonilha: Vitor, eu não posso pôr o contribuinte com dois regimes? Se ele tiver operações no mercado interno, ele não tem a suspensão. Portanto, eu acho que, do ponto de vista contábil, é necessário ter uma discriminação.

Vitor: A legislação de PIS e COFINS tem uma regra para isso. Se você tem receitas sujeitas aos dois regimes, você precisa fazer uma proporcionalização das suas compras.

Presidente Paulo Bonilha: Então, a exigência da instrução normativa se referiria somente às operações para fins de exportação.

Vitor: Para fins de exportação.

Presidente Paulo Bonilha: Não é isso?

João Francisco Bianco: Eu vou ler aqui o texto. O artigo 40 diz assim: “A incidência da contribuição para o PIS e COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. Quer dizer, qualquer tipo de venda feita para pessoa jurídica preponderantemente exportadora vai estar sujeito à suspensão. E aí, o parágrafo 1º diz: “Para os fins do disposto no caput desse artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano do calendário anterior, houver sido igual ou superior a 80% da sua receita bruta total”. Quer dizer, se a pessoa jurídica exporta 81% da receita total, ela já entra no regime. E ela vai ter 81% de exportação e 19% de vendas no mercado interno. Então, vão estar misturadas as compras. As compras de matérias-primas e material de embalagem, produto intermediário, vão ser 100% com suspensão e a exportação vai ser só de uma parte dela. Então, vai estar tudo misturado mesmo.

Presidente Paulo Bonilha: Mas aí ela fica sujeita, na parte contábil, quando tratar das operações de exportação, a essa disciplina do primeiro que entra e primeiro que sai?

João Francisco Bianco: Mas o estoque é um só. Não dá para separar o estoque. Então, não pode aplicar, a uma parte do estoque, um regime de avaliação e à outra parte, um outro regime. Tem que ser um só.

Presidente Paulo Bonilha: Porque aí vai se estender para todos.

João Francisco Bianco: Exatamente. Agora, eu só queria fazer, desculpe a minha ignorância, mas eu acho que estou um pouco atrás do Schoueri, eu ainda não entendi direito a questão. Isso aqui é uma regra de passagem? Ou seja, o disposto na IN é uma regra de passagem de um regime para o outro? É isso? Porque se no regime de suspensão a aquisição da matéria prima vem sem o PIS e COFINS, já vem com o desconto no custo da aquisição da matéria-prima, qual é o motivo dessa regra? Ou seja, ele compra sem o PIS e COFINS e mesmo assim registra o crédito?

[Tumulto].

Luis Eduardo Schoueri: Vamos lá. Você tem, enquanto tiver esse PIS e COFINS, poderia fazer uma diferença, ser PEPS ou ser custo médio. Quando acabar PIS e COFINS, já não faz diferença e essa regra que nós aqui, num grande esforço, buscamos achar alguma lógica num certo período, perde de uma vez a lógica quando não houver mais PIS e COFINS. Ou seja...

João Francisco Bianco: Trata-se de uma regra temporária, de passagem.

Luis Eduardo Schoueri: Mas ela não é explicitamente uma regra de passagem, porque ela duraria enquanto durasse o regime. Ela seria terrível, ou foi terrível, teria sido terrível numa época de grande inflação. Ou seja, eu lembro bem quando nós, acho que a grande maioria já não mais, mas quando nós estudamos Contabilidade, havia uma coisa chamada inflação. Então, o desespero era você ter que imaginar um PEPS, porque você teria um custo sempre muito baixinho e você teria um grande lucro a ser tributável. Então você teria que ter o custo médio porque pelo menos você tinha uma chance de atualizar um pouco o seu custo e ter um lucro relativamente adequado. O sonho era sempre o UEPS... Mas também essa realidade ou esse desespero também desapareceu, enfim, ficou muito reduzido com a queda acentuada da inflação. Ou seja, hoje eu não tenho mais certeza até para as empresas se entre custo médio e PEPS, se necessariamente o custo médio é melhor. Eu acho que depende muito das circunstâncias, há situações até que o PEPS pode ser melhor, porque não tem mais tão grande inflação, tem até variação de dólar, pode até ter gente que ganhe com o PEPS em relação ao custo médio. Já não tem mais o jogo do “o fisco estará ganhando com isso ou o contribuinte estará ganhando com isso”. Esta regra ... devo dizer, é um grande esforço dar algum sentido para ela enquanto regra de passagem. Terminada a regra de passagem, já não faz sentido. O Edson pergunta para nós e a resposta deve ser, me parece, deve ser muito clara. A legislação confere ao contribuinte a opção de escolher o PEPS ou o custo médio. Não cabe à autoridade administrativa restringir aquilo que o legislador explicitamente autoriza, e o legislador explicitamente autoriza os dois métodos. Portanto, eu penso que, embora o legislador possa impor termos e condições para que as empresas venham a fruir do benefício, os termos e condições não podem ter mais atritos do que aqueles que a própria lei deu. Quando a lei explicitamente confere uma faculdade, e essa é a premissa do raciocínio... Eu me lembro disso do RIR, nunca fui pesquisar se na lei haveria isso, mas vamos admitir que também na lei houvesse essa faculdade expressa entre custo médio ou o PEPS. Havendo a faculdade expressa pela lei, não pode a instrução normativa impor um requisito contra uma faculdade expressa. Então, Edson, concordo com você no sentido de que essa restrição do artigo 11 carece de base legal.

Presidente Paulo Bonilha: Edson. Vamos ver o proponente da questão. Ah, o Mauro. Desculpe. Agora que ele fez, ele pediu a palavra.

Mauro: Duas coisas que eu vi aqui. O João falou que 100% das compras serão com suspensão. Parece que sim, mas se aqueles 19% saírem para o mercado interno, tem que ser recolhida a contribuição ao Pis e Cofins, segundo o artigo 5º. Tudo bem. Então eu não tinha compreendido isso. Eu só fiz um gesto quando o Schoueri falou que estaria na lei. Não tenho certeza absoluta, mas essa opção só está no regulamento e não na lei. Não tenho certeza. Será que está na lei essa opção? Então, não tenho essa certeza. Tenho dúvida se estaria na lei. Se estiver só no regulamento, aí precisaria ver esse raciocínio entre o regulamento e a portaria, com a IN, como é que ficaria. Mas se você está dizendo que está na lei...

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, Mauro. Mesmo que estivesse só no regulamento, se o chefe do Poder Executivo confere ao contribuinte a opção, pode o Secretário da Receita Federal restringir, admitindo novamente que o regulamento seja... Eu não tenho o texto do regulamento aqui, talvez o João possa encontrar, mas admitindo que ele seja explícito, conferindo essa faculdade...

João Francisco Bianco: Vou ler. Artigo 295 do RIR: O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mas recentemente, admitida ainda a avaliação com base no peço de venda subtraído à margem de lucro. Decreto Lei 1598. Isso está no 1598.

Edson Fernandes: Só para concluir, eu acho que o mais interessante nessa história, e aí eu acho que a gente também não precisa perder tempo agora, mas é saber porque ele fez isso. Porque mesmo sendo uma regra de transição, se eu registrar a entrada da mercadoria já tirando do estoque o valor do PIS e COFINS, também não faz sentido essa regra, porque eu não vou ter impacto. Se eu estou precisando para o imposto de renda. Então, fica meio no ar porque eles resolveram fazer isso.

Presidente Paulo Bonilha: A lei prevê que a Receita Federal pode regulamentar. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão. Aqui eu estou vendo um dispositivo que não é bem... Mas é análogo que é o dos regimes aduaneiros especiais.

Luis Eduardo Schoueri: Mas ali também, no caso específico, a lei, a Receita Federal pode impor requisitos. O que eu disse é que ela pode impor requisitos, mas em termos. Ela não pode, a título de impor requisitos, limitar algo que o legislador explicitamente, expressamente facultou ao contribuinte. Aí é um caso de ilegalidade mesmo.

Presidente Paulo Bonilha: Questão de hierarquia. Muito bem. Então passamos, esse item já está superado. Eu tenho uma questão suscitada pelo Camilo Gribel. Eu vou ler Camilo, se me permite. “Prezados professores. Gostaria de sugerir como tema de pauta a discussão da impossibilidade de abater créditos de PIS e COFINS sobre transferência de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo titular. Diz a Lei 10.833, verbis, artigo 3º, do valor apurado na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação à: Inciso IX. Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Pontos para discussão. Realmente devemos interpretar literalmente tal dispositivo na despesa com o frete, por exemplo, entre o estabelecimento produtor e seu armazém, depósito fechado, não deveria possibilitar o abatimento das contribuições, haja vista ser essencial na logística que envolve a atividade de determinadas empresas. Atenciosamente, Camilo”, que levantou a questão. Pois não, Schoueri.

Luis Eduardo Schoueri: A questão está claríssima. O legislador é taxativo com relação às possibilidades de crédito. E quando se criou a legislação do PIS e COFINS, a não-cumulatividade, houve uma idéia geral, leiga, dizendo: “olha, tudo o que a pessoa jurídica pagar para a pessoa jurídica, vai dar crédito, porque essa é a não-cumulatividade”. Quando se foi examinar com maior cuidado a própria lei, verificou-se que não era bem assim. Eu tenho crédito de bens adquiridos para revenda. Eu tenho crédito da energia elétrica consumida, aluguéis de prédio, eu tenho, enfim, várias hipóteses expressas. No caso do frete, eu não tenho crédito de qualquer frete que eu pague. Eu tenho crédito da armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Então, não é qualquer frete, é o frete na operação de venda, apenas. Eu não estou identificando aqui, João, você pode me ajudar, porque tinha um dispositivo também para os insumos. Não sei se foi apagado isso ou não. Porque existia uma diferença entre quando é insumo ou quando não é insumo. Insumo na produção de bens. Foi revogado isso?

Camilo Gribel: Não, continua. Acho que é inciso II. Bens e--

Luis Eduardo Schoueri: É que eu não sei por que o inciso II aqui na edição do CTN que eu tenho está apagado. Por isso que eu queria saber se está em vigor isso ou se mudou. Ele pula. Ele vai do 1 para o 3.

Camilo Gribel: O frete na compra seria insumo, seria custo, efetivamente.

Luis Eduardo Schoueri: Então todo o serviço, inclusive o transporte que seja insumo na produção de bens, está no inciso II. Então, eu já tenho uma boa parte do frete assegurada como insumo, insumo na produção. Mas aí acabou, o produto terminou. Então, eu tenho o inciso IX falando do frete na venda. Eu tenho o inciso II falando do frete que é um serviço como insumo. Mas o Camilo nos pergunta: existe um átimo em que o produto já terminou, que o produto já existe, é fabricado, portanto o frete já não é mais insumo para a fabricação. Mas esse produto já fabricado vai ser transportado da fábrica para a loja, ou da fábrica para o armazém. Porque se fosse para a loja, seria na venda, mas para o armazém... A pergunta é... Para o armazém. Isso aqui pode ser considerado, como diz o legislador aqui... Não, insumo na fabricação, com certeza não é. A pergunta é se isso, quando fala armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor, se eu devo entender como frete apenas, frete na operação de venda apenas o frete da própria compra e venda, que seria a interpretação imediata e que eu acho que é a mais corrente. Ou seja, o frete na operação da própria venda, na compra e venda. Então, haveria uma operação entre comprador de um lado e vendedor do outro. Ou se o frete é anterior à própria venda, mas necessário para a venda, que seria a questão da armazenagem, estaria incluído ou não. A favor da interpretação elástica que o Camilo nos propõe, vem o fato de o mesmo inciso falar em armazenagem. Ou seja, se o legislador fala armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, eu poderia dizer que também o frete na armazenagem, o frete para armazenagem estaria incluído. Essa parece ser a busca do Camilo, não sei se estou certo nisso, quando o mesmo dispositivo fala armazenagem e frete. É isso, Camilo?

Camilo Gribel: É, justamente. Deixa eu só ilustrar. A maioria das consultas da Receita Federal elas são no sentido da literalidade, fretes na operação de venda. Entretanto, tem uma solução de consulta 497, de dezembro de 2005, se me permite eu vou ler: “O creditamento de fretes para a apuração da base de cálculos da COFINS não cumulativa só pode ser efetivado quando ocorrer a operação de venda do produto, e não no momento da simples transferência dos produtos para as filiais. A transferência de produto entre filiais se permite o creditamento do frete na apuração da base da cálculo de PIS não cumulativo somente na venda do produto, momento que corresponde à incidência do débito na mencionada contribuição”. Então, pelo que eu entendi, ele não faz restrição do creditamento nas operações de transferência entre estabelecimentos. Porém, o momento deve ser o momento da venda do produto. Esse crédito deve ser apropriado, para efeito da base de cálculo, quando da venda do produto. Só que a maioria das consultas elas são pela literalidade também. Então, por isso que eu perguntei da literalidade ou de um conceito um pouco mais abrangente com relação à isso.

Luis Eduardo Schoueri: A questão de conceito mais abrangente, em primeiro lugar, eu queria dizer que eu acredito que em relação ao PIS e COFINS não existe uma não-cumulatividade constitucionalmente definida como conceito anterior à qualquer lei ou coisa parecida. Ou seja, eu acredito que realmente eu devo buscar o que dá crédito naquilo que está aqui. Eu já fiz muito esforço em tentar achar alguma lógica com relação ao PIS e COFINS e não encontrei essa lógica. Então, ou eu caminha para o sentido de que a lei é inconstitucional porque fere a igualdade, porque há arbitrariedade etc ou eu vou para a literalidade dela. E a literalidade dela fala assim. A literalidade fala: “Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, nos casos do inciso I e II. Frete na operação de venda pressupõe, é um frete numa operação determinada, uma operação de venda. O frete anterior à operação de venda não é frete na operação de venda. Então, me parece contrário ao que dispõe o texto da lei aqui tomar o crédito nesse período intermediário. Desculpe, não é porque é custo. Desculpe, Fernando. Se fosse custo, se fosse insumo, eu tomaria crédito. É que este crédito especificamente não é insumo, não é custo, eu tenho um produto acabado. É a hipótese em que o produto terminou a fase do custo, é despesa, e o frete como despesa, foi o frete na operação de venda. E como ele fala “na operação de venda”, ele identifica qual é o frete. Não dá para estender isso a operações que não sejam operações de venda, dado que - e é essa a premissa que eu infelizmente adoto com essa legislação - que o nosso legislador aqui não deu créditos por uma lógica. Eu não consigo identificar aqui alguma racionalidade. Eu identifico muito mais um casuísmo, ou seja, merece crítica a legislação pelo casuísmo. E aí é um outro tipo de crítica.

João Francisco Bianco: Só um esclarecimento, então, Schoueri. Se o contribuinte tiver duas unidades industriais, em que a primeira faz uma parte do processo e a outra faz a outra parte do processo produtivo, e ele tem que contratar o frete da transportadora para transportar aquele produto semi-acabado para outra unidade, então daí é insumo com base no inciso II. Então gera direito a crédito.

Luis Eduardo Schoueri: É o meu entendimento.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, acho que... Quer falar? Não, ainda tem mais uma questão. Foi suscitada também pelo Camilo e já foi, o início da discussão já aconteceu. Mas é aquele problema da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal vedando crédito do ICMS quando há incentivo fiscal de um Estado, fica vedado o crédito no outro nas operações interestaduais. Eu vou ler a ementa do Supremo só para lembrarmos do tema. “ICMS, não-cumulatividade, artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal. 1. Acorda o recorrido que se ajusta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tendo sido convertido em incentivo o tributo que deveria ser recolhido pelo vendedor de matéria-prima, a inadmissão do crédito no Estado de destino não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS. RE 109486, de São Paulo, relator Ministro Ilmar Galvão”. É isso. Você diz do acórdão? Do acórdão 24 de abril de 92.

ASSOCIADO: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Paulo Bonilha: Isso, é antigo, mas recentemente foi novamente, não há muito tempo, isso aqui foi novamente levado em conta e o Camilo lembra aqui que também recentemente... Recentemente o STF validou esse comunicado em ADIN movido pelo Estado do Amazonas, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes. “Pontos para discussão. Independente da inconstitucionalidade que afeta esses incentivos estaduais, está adequado vedar ao adquirente e penalizá-lo por isso, o crédito correspondente ao imposto regularmente destacado no documento fiscal? 2. Esse não seria um problema entre os Estados e, portanto, eles deveriam resolver e não transferir esse ônus aos contribuintes que, provavelmente, verão suas relações comerciais prejudicadas?” Essas as questões. Diga o nome, por favor.

Renata: Ontem, até as ADIN foram julgadas e, na realidade, São Paulo tinha impetrado uma ação contra não mais o Estado, se eu não me engano, enfim, contra um outro Estado. Na realidade, ele tinha ido contra a empresa mesmo. E o que o STF julgou por unanimidade inconstitucional foi justamente o termo de acordo que era firmado entre um dos Estados com a empresa. Na realidade, dizendo que isso seria um ato simulado entre o Estado e a empresa, o que eu achei mais absurdo, mas enfim. Então, esse foi o entendimento por unanimidade, foi um julgamento muito rápido, mas enfim, já sinaliza no sentido de que o STF vai ratificar a idéia de inconstitucionalidade também do termo de acordo que, na realidade, era um procedimento que São Paulo ia direto ao Estado, e aí tinha todo aquele trâmite de, na realidade, muitas vezes, a própria legislação que concedia o benefício era revogada e a ADIN perdia o projeto. Então hoje, não. O que sinaliza é que São Paulo vai agora ingressar contra as empresas e vai acabar ganhando no Supremo, certamente.

Presidente Paulo Bonilha: E Camilo, veja bem, o Supremo está, afinal, convalidando uma tese com base na Lei Complementar 24, que prevê expressamente a possibilidade de um Estado glosar créditos decorrentes de incentivos ou isenções fiscais irregulares dados por outro Estado.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, desculpe-me, mas a notícia que é dada não é de todo ruim. Ao contrário. Porque se o termo é inconstitucional, a única conclusão que é possível disso é que o tributo era devido no Estado da origem. O Estado da origem deveria cobrar. Se o tributo era devido no Estado de origem e o Estado não cobrou, é problema do Estado de origem cobrar com os meios próprios. Então a única notícia que eu extraio do que a Renata nos informa é que o contribuinte paulista que adquiriu uma mercadoria sujeita à tributação no Estado de origem, já que o termo era inválido, nulo ou o que seja, o contribuinte paulista adquiriu uma mercadoria tributada. Portanto, assegurado está o seu crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri, uma restrição. A Constituição prevê esse direito do contribuinte de um Estado se creditar de outro. A Constituição faz menção expressa a créditos provenientes de outros Estados. Claro que créditos legitimamente decorrentes de ...

Luis Eduardo Schoueri: De operações tributadas.

Presidente Paulo Bonilha: De pagamentos, de operações tributadas e imposto pago.

Luis Eduardo Schoueri: Não, desculpe.

Presidente Paulo Bonilha: Se o imposto não foi pago, então é claro que não gera direito a crédito.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, desculpe. Nós estamos retornando a mil novecentos e sessenta e poucos, à época que você, certamente melhor do que eu pode me dizer, que o termo “pago” não queria dizer “pago”. É imposto devido. É operação tributada e não operação com imposto recolhido. Então, se o termo não existe, a operação é tributada. E se a operação é tributada, o Estado de lá que cobre o que é devido. Mas o contribuinte daqui recebeu a mercadoria de uma operação tributada, Paulo.

Presidente Paulo Bonilha: Claro. Veio uma nota fiscal de lá que vai diminuir o pagamento do imposto neste Estado, é claro.

Luis Eduardo Schoueri: É isso que eu estou dizendo. E é legítimo o contribuinte paulista tomar o crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Imagina, fora São Paulo, qualquer Estado, como é que ele vai se defender disso? E a Lei Complementar traz o dispositivo claramente, estabelecendo que pode ser glosado o crédito. Está lá, está na Lei Complementar 24.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, nós já discutimos isso.

Presidente Paulo Bonilha: Que dizer, a lei... Está errado? Claro que não.

Luis Eduardo Schoueri: Este texto da lei, nesse ponto, me parece inconstitucional, ainda mais numa situação em que o Supremo ratifica que o termo de acordo no outro Estado era inválido. Portanto, a única conseqüência que eu tenho como possível desse entendimento que a Renata me relata é que a operação de lá era tributada. O fato de o contribuinte não ter recolhido é o caso de um sonegador, de um inadimplente, do que seja. Mas do ponto de vista jurídico, eu tenho uma transferência interestadual tributada. Se a transferência interestadual é tributada, a única coisa que cabe ao Estado de São Paulo fazer é conferir o crédito.  E qualquer dispositivo que negue esse crédito, contraria explicitamente a Constituição.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri, faça um paralelo com o dinheiro falso. Eu faço um negócio com você e recebo dinheiro falso. Isso legitima que eu e você estávamos de boa fé? Não. A nota continua falsa, não existe, não existe dinheiro, não existe crédito.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo...

Presidente Paulo Bonilha: É claro.

Luis Eduardo Schoueri: A analogia não é feliz, porque não se trata de...

Presidente Paulo Bonilha: Você não me passaria uma nota falsa.

Luis Eduardo Schoueri: Se trata de uma operação legítima, acontecida, e pelo que a Renata me relata, ninguém pôs em dúvida que a mercadoria de fato saiu do outro Estado e veio para cá. Uma operação tributada.

Renata: Não tem.

Luis Eduardo Schoueri: Mas admitindo, se a premissa é--

Renata: Se fosse, porque é assim. Em regra, o que acontece? Se eu não me engano, era um crédito presumido de 11%, a empresa acabou pagando 1% lá e São Paulo glosou todos os créditos que foram apropriados aqui. Então, eu acredito que muito embora seja totalmente defensável o seu entendimento, isso não vai ser na prática aplicado aqui por São Paulo. Isso vai se manter de toda a forma.

Luis Eduardo Schoueri: Agora eu pergunto ao Paulo aqui que, afinal de contas é, eu acho que de todos é o que mais conhece, que mexe de perto com o ICMS. Paulo, se eu tivesse uma operação interestadual em que o remetente fosse um sonegador contumaz, uma nota espelhada e que, portanto, o imposto não fosse recolhido na origem, mas a mercadoria de fato tivesse sido entregue. Você agora é juiz do TIT, retomemos aquele período que o Paulo é juiz do TIT.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [pronunciamento fora do microfone].

 Luis Eduardo Schoueri: Não interessa. O Paulo pode ter sido representante do Fisco, mas antes de tudo, era um juiz. O contribuinte comprova que a mercadoria veio do outro Estado, comprova que não havia conluio da parte dele, isso é premissa, claro. Comprova que ele fez o pagamento com cheque nominal ao vendedor. O vendedor, por sua vez, sonegou para o Estado dele. Eu lhe pergunto se você negaria o crédito ao contribuinte paulista que pagou a mercadoria.

Presidente Paulo Bonilha: Eu só quero lembrar... Primeiro, eu vou responder. Eu só quero lembrar primeiro que as situações são diferentes. Ou seja, aí no caso, eu tenho uma operação tributada e aí houve fraude na origem. Quer dizer, houve uma série de atos fraudulentos e aí quem teria a responsabilidade de verificar e tomar as providências? O Estado de origem, para mim não há dúvida. Agora, o outro caso é diferente. O Estado de origem dá uma isenção ou incentivo irregularmente, porque não foi objeto de convênio etc etc. A única isenção em incentivo que vale no ICMS é aquela que é convalidada em convênio nacional com todos os Estados concordando etc. E aí a Lei Complementar prevê que nesses casos, cabe ao Estado de destino glosar, rejeitar aquele crédito que o contribuinte do seu Estado quer utilizar. Porque não foi pago o imposto no Estado de origem. Então, são duas situações diferentes. Eu concordo com você.

Luis Eduardo Schoueri: Na primeira.

Presidente Paulo Bonilha: Formalmente, o contribuinte de São Paulo, pelo menos isso também pode ser objeto de exame aqui. Pode ser, mas vamos dizer que ele recebeu de boa fé e se creditou. Claro, se houve fraude no Estado de origem, as investigações, a responsabilidade é do Estado de origem. Então, este Estado e o outro tem que entrar em acordo para resolver o que está acontecendo. Agora--

Camilo Gribel: Mas São Paulo--

Presidente Paulo Bonilha: Porque o imposto foi cobrado, pelo menos formalmente foi, e aí o problema é do Estado de origem.

Camilo Gribel: Paulo, a premissa aqui é constitucional. A São Paulo não lhe cabe receber mais que a diferença de alíquota. São Paulo não tem a competência, a pretensão de receber um imposto que era devido a outro Estado. O que o Decreto-Lei 406 faz aqui é transferir para São Paulo o imposto que é devido pelo outro Estado. Ou seja, um Estado pune o outro e fica com a arrecadação tributária do outro.

Presidente Paulo Bonilha: Não, não é assim. Schoueri--

Luis Eduardo Schoueri: Isso é completamente inconstitucional!

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri, quando eu me credito de um imposto pago em outro Estado, na operação seguinte, eu vou usar esse crédito. Portanto, eu vou pagar menos imposto no Estado de destino. Veja bem, o que São Paulo está cobrando é um imposto dele--

Luis Eduardo Schoueri: Não.

Presidente Paulo Bonilha: Que deixou de ser pago na operação porque o crédito não existe.

Luis Eduardo Schoueri: Ele está cobrando um imposto que era devido--

Presidente Paulo Bonilha: O Estado de São Paulo é obrigado a--

ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Paulo Bonilha: Só um minutinho. O Estado de São Paulo é obrigado a manter, a respeitar o crédito legítimo que vem de outro Estado. Está na constituição. Aliás, está escrito claramente com todas as letras na Constituição. Agora, se houve o problema da irregularidade em decorrência do não cumprimento da legislação própria das isenções em incentivos, o Estado tem todo o direito como a Lei Complementar assegura. Não é nem a jurisprudência do Supremo. O Supremo está agora apenas lendo o direito positivo e aplicando. Esse é o meu entendimento. Pode falar, Alexandre. Agora você.

Alexandre Dantas: Alexandre Dantas. O caso é o seguinte, o concreto. Se for do Distrito Federal que ia ser julgado, as empresas adquiriram, montaram uma filial no Distrito Federal porque houve esse incentivo para todo um setor, não foi só uma empresa. Todo um setor, vários setores se deslocaram por questões de concorrência até para não falirem. Como eu já disse, liberdade... Que eu preferiria ser até concorrência. Um Estado permitiu com incentivos fiscais--

ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [ pronunciamento fora do microfone]... O atacadista não é setor.

Alexandre Dantas: Olha, Eu te digo o seguinte. Não, eu não posso dizer aqui, evidente que eu não posso abrir pelo sigilo profissional, mas são setores, setores farmacêuticos, etc etc. São setores, distribuidores que se deslocaram por força disso, na área do comércio. Evidente que não são indústria, são comércio. Então, por força até de concorrência, quem não fizesse isso, ia ser fadado à falência. Então, foi todo... Com isso, foram se deslocar para o Distrito Federal. Adquiriam as mercadorias a filial de lá corretamente do produtor, São Paulo, de onde estivesse. Ia a operação interestadual com crédito. Chega-se lá, o que acontece? Há um incentivo de 4%. Recolhe-se 1%. Remete-se a mercadoria ou para a matriz ou para uma outra filial da mesma empresa, da empresa adquirente. A operação interestadual com 12%. O que São Paulo fez? Ele não glosou os 4%, ele glosou os 12. Os autos de infração são como o Schoueri disse. Negou-se o crédito total como se a operação regular não existisse, como se fosse uma operação simulada, e não é. Todas essas operações são acobertadas com documentos, com fretes etc etc. Ou seja, se o Supremo entende que são devidos os 4% ao Distrito Federal, porque os termos de acordo seriam ilegais, concordo com o Schoueri. O Distrito Federal, então esse acordo não vale, 4% são devidos ao Distrito Federal. Ou seja, como é que São Paulo vai cobrar os 12 ou os 4 aqui? Porque a operação foi acobertada com documento, a nota fiscal veio com crédito destacado. Esse é o problema.

Presidente Paulo Bonilha: Aí é uma questão também procedimental.

Alexandre Dantas: Então, isso que eu queria colocar.

Presidente Paulo Bonilha: O que tem que ser glosado aí é outra questão. Não é a questão básica aí.

Luis Eduardo Schoueri: Eu só queria restringir a operação. Eu ponho uma inconstitucionalidade nesta norma, minha visão, aliás, na própria Lei Complementar quando restringe o crédito, se a operação é tributada na origem. Para mim isso é claro, continuo entendendo como inconstitucional. Mas não por isso eu diria que em qualquer caso o crédito seria assegurado, porque eu acho que é um tema que deve ser debatido, está no debate atual, são situações em que exista um grande grau de artificialidade, situações em que o contribuinte faz o chamado passeio da mercadoria para tentar glosar de algum benefício ou coisa parecida. Esse é o atual debate que porque é um debate, porque é algo que eu tenho ouvido muitas opiniões, eu não tenho ainda uma opinião formada sobre o assunto. Ou seja, mas é um outro tema, são os limites do planejamento tributário, se há novos limites. Eu tenho procurado, acho que faz parte, é obrigação nossa pensar os novos argumentos e tentar entendê-los. Ou seja, basta a literalidade da norma, basta que eu atenda a literalidade da norma para que eu tenha isenção ou não. Ontem nós tínhamos aqui na faculdade o professor Eurico trazendo exemplos para nos lembrar que nem sempre a literalidade da norma é suficiente. Se o Paulo me permite uma pequena digressão, o exemplo que o Professor Eurico trazia ontem que, na verdade, ele até reconhecia, quem costuma trazer esses exemplos muito é o Professor Quiroga, a proibição da praia com “é proibido usar biquíni”. Uma norma literal que, no entanto, um leitor mais conservador dirá: “Puxa, esta praia resolveu moralizar o ambiente e somente se utilizarão aqui roupas completas ou maiô inteiro”, ao passo que um mais liberal dirá: “Finalmente uma praia de nudismo”, porque é vedado o uso do biquíni. A forma é a mesma, duas compreensões diversas a partir daquela literalidade. Ou seja, esse é o tema que me parece o tema do momento. O tema de saber se é o fato de eu ter assegurado o direito de crédito na operação interestadual permite que eu provoque uma operação interestadual apenas para afluir de um benefício ou não. Esse é um tema que nós vamos ter que enfrentar como tributaristas, é um tema do momento, eu acho que nós devemos deixar em aberto o tema, discutir isso, pensar. Se aquelas nossas certezas com base na legalidade estrita, se elas devem ser revistas. Se a legalidade não vai além da literalidade. Se eu não posso compreender que na legalidade há valores, há razões, há fundamentações para aquela lei e uma vez ausente a fundamentação, talvez não seja o caso de se assegurar a isenção. Mas eu quero insistir: este é um outro debate riquíssimo que não afasta a discussão. E por isso que a minha hipótese foi um pouco mais concreta. Foi de um contribuinte que de fato glosou de um benefício no Estado de origem, ofereceu o produto a um terceiro aqui. Não cogitei aqui da hipótese de transferências do mesmo contribuinte, cogitei de uma oferta de uma empresa, teoricamente uma fábrica de automóveis que fique na Bahia. E essa fábrica de automóveis que fique na Bahia, teoricamente que venda para as suas concessionárias. E a mercadoria vem com o ICMS e o incentivo fiscal indevido. Eu não cito nome nenhum aqui, é só teórico. E essas concessionárias que, teoricamente, adquirem automóveis daquele fabricante na Bahia, o fabricante na Bahia glosa de benefícios. Poderia São Paulo negar o crédito? Do meu ponto de vista, não. Porque não é competência de São Paulo receber o imposto na operação interestadual. Esse imposto é devido na origem e não no destino. Se não foi cobrado na origem, é um problema de responsabilidade fiscal, é um problema seríssimo e o Direito tem mecanismos para exigir a cobrança desse imposto. E fico feliz quando Renata me diz que finalmente o Supremo vem retificando que esse tipo de acerto, de acordo, não tem base constitucional, fere a Lei Complementar, não há convênio. Portanto, o imposto é devido e cabe ao governante que deu o favor sem base legal, cabe a ele ser punido pelos meios próprios do Direito. Agora, o contribuinte aqui de São Paulo pagará o imposto devido ao seu Estado, e o Estado de São Paulo não pode receber imposto que era devido no Estado da Bahia.

Presidente Paulo Bonilha: Pode, é claro. Alexandre.

Alexandre Dantas: Schoueri, o problema é o seguinte. O contribuinte está aqui em São Paulo quietinho. O Distrito Federal vai e cria... Veja bem. Os contribuintes estão todos aqui normalmente estabelecidos, trabalhando. O Distrito Federal vai e concede o incentivo para um deles. Ele vai lá e começa a desequilibrar o mercado. A concorrência fica desequilibrada, isso espalha-se. O outro fala: “Espera aí, se eu não fizer o mesmo, se eu não tomar a mesma atitude, eu vou falir. Eu não tenho alternativa”. O Distrito Federal, com base numa prerrogativa que ele tem, eu não vou discutir se é inconstitucional, ilegal etc, deu esse incentivo para um que já está fazendo essa opção e está me derrubando. Está tomando o meu mercado. Eu argumento o seguinte, com base na Constituição Federal, todos têm liberdade de concorrência e aí é um problema concorrencial.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [pronunciamento fora do microfone].

Alexandre Dantas: Esse é um argumento que eu tenho utilizado porque eu vejo que os contribuintes estão numa situação muito delicada. Eles estavam todos estabelecidos aqui. O Distrito Federal, Paraná, Bahia, etc, faz--

Presidente Paulo Bonilha: ...Entrar com uma ação contra o Distrito Federal.

Alexandre Dantas: Não, veja bem.

Luis Eduardo Schoueri: Alexandre, então é o seguinte.

Alexandre Dantas: Ação de regresso. Mas isso é uma etapa posterior. Depois que eles perderem tudo, fecharem a firma, eles vão brigar com o Distrito Federal.

Luis Eduardo Schoueri: Alexandre, é sabido que numa rua que me lembra uma data entre 23 e 26 de março, na capital paulista, é sabido que há grandes sonegações. Portanto, eu vou passar a sonegar legitimamente porque os outros sonegam? É sabido que as pessoas atravessam o sinal vermelho. Portanto, eu vou começar a atravessar o sinal vermelho? Uma ilegalidade, por mais ilegal que o seja, por mais contumaz que ocorra, não justifica que eu cometa outras ilegalidades.

Alexandre Dantas: Mas Schoueri, aí eu acho que você também está fazendo uma analogia infeliz. Porque é o seguinte: se o Supremo Tribunal também, aí o Poder Judiciário dentro do Estado, fosse mais ágil e tivesse prontamente repelido esses incentivos fiscais, repelido a guerra fiscal, os contribuintes hoje, após anos e anos com essas discussões, não estariam nessa posição. Por exemplo, o Espírito Santo tem o incentivo do FUNDAP há 20, 30 anos. Todos, várias empresas são levadas a fazer essas operações porque é extremamente vantajoso, é aparentemente legal, e o Supremo até hoje não deu nenhuma liminar sequer em ações diretas. Quer dizer, eu acho que há que se pesar tudo isso. Isso foi se sacramentando. Agora, depois de 30 anos, de 20 anos, tudo é ilegal, tudo é inconstitucional. São altos de infrações bilionários, Schoueri. Não é coisa de... São setores inteiros que estão em jogo. Então, esse é o problema. Ninguém estava de má-fé querendo sonegar imposto. Ninguém estava querendo sonegar imposto. Simplesmente teve um benefício. Esse benefício desequilibrou o mercado como um todo, a concorrência e isso gerou esse desequilíbrio. Então, num certo momento, todos foram para lá. Quer dizer, se não, quem não fosse, ia falir. A situação de fato é essa, esse é o problema. Agora, claro que tem os desdobramentos jurídicos.

Fernando Zilveti: Alexandre, esse argumento a gente tem ouvido de muita gente que defende o planejamento tributário e a gente não é contra o planejamento tributário. Mas Direito Concorrencial não tem nada a ver com isso que você está sustentando. Você não pode alegar Direito Concorrencial em matéria de planejamento tributário como defesa do contribuinte que faz uso de uma norma sabidamente ilegal, sabidamente ilegal. Então você pode, o contribuinte sabe que a norma que ele se apóia não tem sustentação jurídica. Ele sabe, ele age sabendo da morosidade do Judiciário, ele sabe que toda a operação pode, em algum momento, ser desfeita e ele conta com isso para a organização dos seus negócios. Então, ele, o contribuinte ele não é pego por uma briga entre Estados, porque a alegação de que “ah não, os Estados brigam e o contribuinte que é prejudicado”. Isso é uma falácia, isso não funciona. O convênio é claro, a discussão jurídica é aberta. Quem conhece legislação tributária, quem conhece Direito Constitucional, sabe que esse tipo de legislação entre Estados, a guerra fiscal é uma guerra que pode não ter fim, mas ela é franca e é notadamente inconstitucional. Então, aí você vai falar: “Ah, mas quem não vai para o Estado vai quebrar, quem não vai para o Estado vai sofrer uma, vai ter que fechar as portas”, esse tipo de lamúria é um argumento comercial. É um argumento empresarial. Eu não posso dizer: “Ah, eu sou um coitado, eu não posso contra o Fisco”. É um argumento que não é jurídico. O que é jurídico é estamos tratando de diferentes jurisdições, estamos tratando de diferentes leis. Quando você trata, vamos fazer um passeio num outro Estado e voltamos porque a lei nos permite do isto, e se a lei é sabidamente constitucional, aí eu poderia até discordar do Schoueri, discordar não, porque ele não sustentou, mas eu poderia até discutir se esse passeio dentro de uma lei legítima poderia ser questionado no tempo? Se é um passeio, se eu fico lá um ano ou dois anos ou só passeio com a mercadoria? Essa é uma discussão de planejamento legítima e eu sustento que o passeio, dentro da legalidade, está plenamente correto. Aí não é fraude à lei, mas desde que a lei seja legítima. Aí o conceito de fraude à lei a gente pode até discutir que é uma discussão que a gente tem que levar muito adiante.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri, só para completar.

Luis Eduardo Schoueri: Eu queria completar. O Alexandre traz uma argumentação que eu acho que a gente não pode desprezar que é o argumento da segurança jurídica. É o mesmo argumento que vem sendo utilizado com relação ao crédito prêmio do IPI, que os contribuintes, embora reconhecendo, curioso, reconhecendo que o crédito IPI é indevido, dizem: “Mas o Judiciário é que me levou a acreditar que haveria o crédito prêmio já que havia dúzias e dúzias de decisão num certo sentido”. E esse argumento da segurança jurídica parece que vem comovendo alguns julgadores que dizem expressamente: “Eu não concordo com o crédito prêmio, mas acho legítima a atuação do contribuinte quando ele fiou-se na jurisprudência mansa dos Tribunais Superiores”. Este argumento foi utilizado ali. Agora, Alexandre, me pergunto se a situação sua não vai muito além desse precedente. Por quê? Como você diz, os tribunais não se manifestaram sobre o assunto nenhuma vez. O Fernando diz que é sabido que o incentivo não tinha base constitucional. Você quando nos relatava aqui apaixonadamente o seu assunto, você também dizia que o contribuinte sabia que era devido, só que pensava: “Se o meu concorrente está utilizando, eu também vou utilizar sob pena de não sobreviver”. Não foi? Desculpe-me, está gravado. A sua situação... Então, o que eu quero dizer é o seguinte: o seu argumento que poderia comover aquele que raciocinasse com base numa jurisprudência mansa, não pode ser estendido para uma situação que o Fernando disse que é pacífico no sentido contrário. E eu vou dar dúvida, uma situação duvidosa. Mas se ela era duvidosa, de qualquer modo, não haveria segurança para contribuinte com relação ao que ele vinha agindo.

Alexandre Dantas: Só completar aqui essa discussão do estare decisis, Schoueri, porque você, mesmo no caso do crédito prêmio do IPI, se você tivesse uma decisão definitiva sobre o assunto e você alegasse estare decisis, então olha, o que já se julgou não se toca, a atual doutrina de Direito Constitucional com relação à segurança jurídica em matéria de Direito Constitucional, diz o seguinte: “O estare decisis protege o direito até que a Corte Superior mude o seu entendimento. E a extensão de estare decisis é a seguinte:A Corte Superior deve avisar a mudança do seu entendimento para conferir segurança jurídica”. Certo? Porque se ele não avisa de fato, o contribuinte age com o amparo da segurança jurídica, dizendo: “ Olha, até aqui eu estou trabalhando com o estare decisis, com uma decisão consolidada e não posição do Superior Tribunal de Justiça que vai de um lado e vai para o outro, mas uma posição consolidada da jurisprudência que é essa considerada estare decisis non quieta movere, que é “não se toca mais”. O demais, é assim, nós temos o quê? Uma precedente jurisprudenciais que sustentam a nossa aparente segurança jurídica, mas ela não é segurança jurídica stricto sensu. Depois que a Corte Superior avisa, a partir de então esta Corte poderá adotar ou adotará uma posição diferente, visto que a dinâmica dos acontecimentos movimenta as Cortes Superiores? Isto sim pode realmente, a partir de um aviso, levar o contribuinte a uma outra situação. Sobre isso, eu tenho um artigo, um parecer nesse livro sobre crédito prêmio do IPI do Professor Junqueira que virá aqui no dia 06 de maio, ele tem um artigo brilhante sobre esse assunto e ele explica porque que às vezes a gente fala segurança jurídica quando não se trata de segurança jurídica. E a gente acha que a segurança jurídica é algo que nos convém. Então vamos devagar aí.

Presidente Paulo Bonilha: Rapidinho.

Alexandre Dantas: É rapidinho. Primeiro, quando eu falei do FUNDAP, foi exatamente no sentido de que nunca houve uma decisão do Supremo contra o incentivo, e isso incentivou agora. Mas isso incentivou que os demais Estados da Federação, entes federados, começassem a conceder outros incentivos ou na revenda de bens etc. O que eu disse foi o seguinte: Em nenhum momento, pelo menos esses casos que eu tenho, houve planejamento premeditado. Não houve planejamento fiscal. Houve sim o planejamento financeiro. Em face da concorrência com os demais do setor, verificou-se que havia um desequilíbrio no preço final por causa da vantagem do ICMS. Isso aí não houve um planejamento premeditado. O que houve foi uma situação de fato que pegou todos eles de surpresa achando: “Puxa, eu entrei numa barca furada”, falando em termos coloquiais que deixa mais colorido o português aqui. Então a verdade é essa: não houve essa premeditação. E quando eu digo, o Schoueri eu acho que colocou muito bem. O Poder Judiciário podia ter sinalizado há muito tempo atrás o Supremo Tribunal: “Olha, essa guerra fiscal é eivada de inconstitucionalidade. O silêncio do Supremo Tribunal trouxe o pensamento contrário.Puxa, se o Espírito Santo há 30 anos tem o FUNDAP, todas as empresas têm as vantagens, não há problema, o Distrito Federal também deu incentivo para um”. Não houve pareceres jurídicos, nada, pelo que eu saiba. Se não eu teria apresentado. Não houve.

ORADOR NÃO IDENTIFICADO: [pronunciamento fora do microfone] O empresário sabe disso. O empresário assume os riscos dos negócios.

Alexandre Dantas: O que eu quero colocar é o seguinte: a presunção é de legalidade e constitucionalidade das normas, essa é uma presunção que existe e que todos nós não podemos, é um princípio geral de direito. Não há, o Dr. Fernando diz exatamente. Se houvesse uma decisão contrária, poderia falar: “Olha, vocês, realmente vocês já tinham uma decisão do Supremo Tribunal Federal publicada no Diário Oficial em que, olha, vocês alegarem que não tinham...” havia um precedente. “Vocês deveriam ter tomado mais cuidado”. O que está acontecendo hoje é que depois de muitos incentivos dados por quase todos os Estados da Federação é que São Paulo resolveu questioná-los, que a gente sempre discutiu no IBDT que São Paulo era bonzinho, que os pobrezinhos, os outros Estados eram probrezinhos e que São Paulo era a locomotiva do Brasil podia ajudar os demais Estados. Chegou um ponto em que São Paulo não é mais a locomotiva, já tem outras locomotivas. Tem uma atrás, uma no meio. Então, precisa se defender. Então, agora que está havendo essa discussão. E sempre aqui no IBDT essa guerra fiscal nem foi muito discutida, não era relevante. Hoje passou a ser. Os contribuintes estão numa situação muito difícil. Isso que os tribunais tem que pesar. Eu sei que, agora em nenhum momento eu disse aqui que eu ou os meus clientes, ou os contribuintes sabiam que era inconstitucional. Pelo contrário, a presunção é de constitucionalidade, Schoueri. Você fez uma ilação, uma ilação, certo? Não, pode. Mas eu não disse. Então era isso.

Presidente Paulo Bonilha: Alexandre, tem um outro assunto.

Alexandre Dantas: Deixa eu só concluir esse assunto. Tem um caso no Direito Americano que é bem ilustrativo que é até recente. Uma empresa foi condenada a pagar sobre um planejamento tributário um valor bastante significativo de impostos e foi condenada a empresa de auditoria e os advogados que fizeram o planejamento tributário. É um precedente interessante, porque a empresa se sustentava em decisões de Tribunais Inferiores. Não só a empresa, mas a auditoria promoveu o planejamento considerando os precedentes dos Tribunais Inferiores e tomava como certo que esse planejamento era legítimo. A Suprema Corte entendeu que ainda que fosse um posicionamento da Suprema Corte, mas que não tratasse especificamente desse assunto, e que houvesse uma nítida mudança de posicionamento, o planejamento seria questionável e a empresa precisa saber que há risco de mudança de posicionamento jurisprudencial. Então, ela dizia que ela não sabe, ou que ela não poderia prever. Então, no nosso caso, no nosso caso não tinha nem julgamento. Como é que eu vou falar que eu estou com segurança jurídica por causa de uma lei? A lei é segurança jurídica agora? A lei? Não, aí é que está. Não, não. A lei que trata com inconstitucionalidade, a lei que fere regras constitucionais, ela não dá segurança jurídica.

[Tumulto].

Alexandre Dantas: Não, não. Aí é que está. Antes mesmo da sua declaração, como no caso do ICMS, porque se prevê que a lei que fere o convênio ela é ineficaz. Então, não precisa haver declaração. E mesmo quando precisa haver declaração, é necessário analisar se a lei era natimorta ou ela só poderia ter efeitos depois de declarada inconstitucional. Aí é uma outra questão que a gente ainda tem que discutir.

Presidente Paulo Bonilha: Um instantinho. Professor Valter.

Valter Piva: Eu não tenho legitimidade para sentar à frente. É o seguinte. Eu fiquei muito tarde, contando um pouco do pedaço da minha vida dessa madrugada, muito tarde na televisão ontem, até às 3 da manhã, assistindo a sessão do Supremo que, como eles dizem, é um embalo para o sono. Eles mesmos reconhecem isso, brincando em conversa informais.

Presidente Paulo Bonilha: E é verdade.

Valter: Mas o que julgavam ontem à noite e por isso eu fiquei prestando muita atenção, é uma coisa, quer dizer, vai nessa linha do que está sendo tratado hoje. Não sei se o Amazonas, agora já não lembro mais, e não seu se a sessão era do dia 14 ou se era de ontem mesmo, eu não consigo lembrar. Mas o fato é que estavam dizendo justamente isso. Foi feito, concederam anistia para instalação de indústrias, não era no Amazonas, acho que é no Pará. E por força de lei, sem atender os convênios multilaterais, aquela história toda da Constituição. E o Procurador-Geral do Estado foi fazer a sustentação oral e muito avergonhado de fazer a sustentação oral, declarou isso. Colegas dele da Procuradoria questionaram antes da sustentação ora se ele ia sustentar oralmente a constitucionalidade dessa lei. E ele, no fundo, encaminhou a solução dele, a sustentação oral justificando que cumpria então os seus salários, etc e tal, mas ele falou assim mesmo, abertamente. Mas que o que ele pedia era então uma declaração prospectiva, de tal forma que o Supremo declarasse os efeitos a partir da decisão. E o Supremo, por unanimidade, negou esta declaração sob o fundamento de que isso iria consolidar fraude ou estimular outras situações de ilegalidade etc e tal. Então, eu acho que realmente essa discussão, foram duas ações originárias propostas entre Estados. O Distrito Federal propôs, se eu não me engano. O Estado de São Paulo e mais alguns Estados em consórcio ativo propuseram uma ação em face desse Estado do Pará, eu acredito, era um paraense que lamentava a parte econômica, o isolamento deles no plano tal, mostrou que criaram 150 mil empregos, tantas indústrias que ali se instalaram. 150 indústrias se instalaram ao abrigo dessa lei protetiva estadual e que agora eu fico até me perguntando o que esse pessoal vai fazer. Se eles vão cobrar retroativamente, se não vão cobrar, o que vai acontecer ante uma lei que é inconstitucional. E o Supremo declarou isso mesmo, foi dito isso. “Olha, adotar esse precedente, se isso for adotado, é praticamente anulada a Constituição” etc e tal. E ele alegou quebra do pacto federativo. O único argumento jurídico do Procurador para justificar o salário dele para dar um ar de fundamento na sustentação oral, era que isto, que procuravam evitar quebra do pacto federativo, mas enfim, essa história toda foi à baila ontem. Com isso eu não explico a minha chegada tão tarde aqui à mesa, mas de fato, isso eu assisti ontem.

Presidente Paulo Bonilha: Eu fiquei devendo a palavra ao Dr. Plínio porque ele queria suscitar um tema. O que eu proponho ao Dr. Plínio é dizer que tema que é... Isso, fica para... E diga, então, que aí você já diz qual é o tema para a gente já saber.

Plínio Gustavo Prado Garcia: O que eu gostaria de suscitar para a próxima mesa, para a próxima reunião, é uma questão bastante debatida, mas gostaria que fosse debatida também a partir de um outro enfoque. Vamos falar do artigo 170, do CTN, no que diz respeito à compensação tributária e também na questão do depósito recursal na via administrativa. Que, na realidade, não considero depósito. O que eu gostaria que se examinasse é o seguinte: se o termo condição contido no artigo 170 do CTN, abrangeria o termo limitação. E a matéria aqui entra no campo do Direito Civil, evidentemente, porque volta e meia, se estabelece como fundamento para vedar a compensação ou limitar a compensação, por exemplo, no campo do imposto de renda da pessoa jurídica, prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro, a invocação no artigo 170. Eu tenho suscitado, tem dito, tenho afirmado que limitação não se contém no termo condição. E gostaria, portanto, de deixar esse tema para discussão, estudo, análise, discussão, debate na próxima reunião. E em relação à questão do depósito recursal, também caímos mais uma vez no campo do Direito Civil. A distinção que existe entre depósito e antecipação de um pagamento que é um pagamento indevido. Porque se eu tenho de fazer um depósito, na realidade, eu estarei fazendo depósito onde? A favor daquele que está me cobrando? Se eu estou fazendo um depósito a favor daquele que está me cobrando aquilo que eu considero ilegal ou inconstitucional, eu não estou depositando. Eu estou fazendo uma antecipação de um pagamento indevido. Então, essas e outras questões, esses dois tópicos, gostaria que a gente pudesse discutir na próxima.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Então já fica registrado então para a próxima reunião. Meus caros, já estamos com o tempo praticamente esgotado.

 

FIM

Eu, Isla Andrade Pereira ,  estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é ao áudio fornecido..

 

revisado jfb

20.04.2006.doc