MESA DE DEBATES DO IBDT DE 17/08/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Professor Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Valdir de Oliveira Rocha

Gerd Willi Rothmann

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Obs.: devido a problemas técnicos de gravação, alguns minutos da parte inicial da reunião não foram registrados.

 

Ricardo Mariz de Oliveira:... com essa, por exemplo, a jurisprudência do Conselho e do Poder Judiciário já há muito tempo fixou que crédito extemporâneo de IPI, aquele que não foi feito na época própria, pode ser tomado desde que dentro dos cinco anos. Há um antigo Parecer Normativo, inclusive, nesse sentido. E toda hora nós estamos topando com direitos na área tributária, que são submetidas a essa decadência qüinqüenal. Bom, então, essa é uma primeira pergunta: Se haveria ou não esse nó na compensação de prejuízo, haveria ou não esta possibilidade de fazer a compensação sem nenhum prazo, após, evidentemente, a existência de lucro suficiente para absorvê-lo. Eu queria dizer que isso não é meramente acadêmico, não, porque eu conheço algumas empresas que procedem alguma coisa muito curiosa. Elas podem fazer a compensação, mas não fazem a compensação, por razões de planejamento. Então elas ficam com esse prejuízo ali no seu Lalur, achando que podem fazer o aproveitamento a qualquer momento que quiser. Então, essa colocação que eu queria fazer, mas acrescentando que na área do exercício do direito de deduzir despesas a destempo, quer dizer... Também o DL 1598 revogou o regime que havia até 1977, no sentido em que uma despesa que competisse a um exercício que não fosse lançada naquele exercício, não poderia ser deduzida em exercícios posteriores. O Art. 6º, simplesmente, do 1598, deu um regime novo, hoje é possível fazer dedução após o período competente, desde que observados certos requisitos, por exemplo, que isso não interfira com a compensação de prejuízo, com os limites de compensação de prejuízo, que isso não gere uma dedução num exercício posterior onde a alíquota seja maior do que aquela cabível. Então, os efeitos admitidos para o futuro são aqueles mesmos que seriam aplicáveis no período básico competente. Com relação, exatamente, a isso já se discutia, há algum tempo, se essa possibilidade de deduzir depois estava limitada há cinco anos. E, por curiosidade, eu estava pensando num prejuízo, mas por curiosidade foi publicado no Ementário de um dos Diários Oficiais da União, da semana passada, um Acórdão do Primeiro Conselho dos Contribuintes, dizendo exatamente isso: Que pode deduzir depois do período competente, mas dentro do prazo decadencial. Então, essa é a colocação que queria fazer aqui. Eu sugeriria, apenas, o seguinte: Que nós suspendamos, aqui, a discussão, que está todo mundo prestando atenção no problema da tela lá. Eu vi que eu falei aqui e só três olharam para mim. [risos]

Luis Eduardo Schoueri: Como eu olhei, posso falar? Schoueri.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Luis Eduardo.

Luis Eduardo Schoueri: Ricardo, é quase covardia discutir porque você disse que você pensou, pensou, pensou sobre o assunto e eu tenho somente uma visão, assim, do que você diz agora. Mas,--

Ricardo Mariz de Oliveira: Está me chamando de covarde.

Luis Eduardo Schoueri: -- para ajudar no seu pensamento --

Ricardo Mariz de Oliveira: Está me chamando de covarde.

Luis Eduardo Schoueri: -- para ajudar o seu pensamento, eu queria dizer o seguinte, queria cogitar sobre o seguinte: Será que realmente existe o tal do direito que surgiu ali, e havendo um direito eu tenho um prazo para exercê-lo, ou é um direito que surge a cada vez que eu tenho lucro? Veja a diferença: Sem dúvida, no primeiro ano que eu tenho lucro, eu tenho o direito a compensar prejuízo daquele ano e posso exercê-lo, ou não, e se não o exercer eu teria algum prazo para voltar atrás e dizer: “Olha, não exerci porque eu errei, vou retificar minha Declaração daquele um ano.”

Orador não identificado: Não, isso é um absurdo.

Luis Eduardo Schoueri: Isto... Não. Digo: Essa seria uma pergunta, diria. “Eu tinha esse direito, não o exerci naquele momento, mas vou retificar a minha Declaração, vou voltar atrás porque afinal de contas eu tinha, e agora a expressão me parece adequada, eu tinha um Direito Adquirido à compensação e posso exercê-lo”. Esse é um tipo de questionamento, você diz se é possível ou não é, mas isso é uma coisa. Outra coisa: Se no ano seguinte eu tiver lucro novamente, aquele lucro, daquele outro ano, vai ter as regras próprias para a sua tributação. Isso, com toda essa questão, quando veio a discussão dos 30%, parece que se pacificou um entendimento de que a mera existência de um prejuízo não me dá direito a uma compensação, que ao contrário, que a cada ano que ocorre um fato gerador existem as regras próprias daquele ano que dirão como se apura aquela base de cálculo. Não sei se concordo ou discordo, enfim. Eu digo: “Me parece que é esse o direito como ele vive, posso gostar ou não gostar, mas hoje os Tribunais entendem isso. Que a cada ano eu tenho um lucro e vejo a regra daquele ano. Se, no passado, podia compensar prejuízo e hoje não posso, simplesmente eu não posso”. Do mesmo modo, se no passado eu tinha uma trava de quatro anos e hoje não tenho, não tenho. Ou seja, nós estamos falando do sistema vigente atual é tal que a cada ano surge um lucro e eu posso utilizar prejuízos de anos anteriores não utilizados sem qualquer limite, inclusive temporal. Ou seja, me parece inadequada a colocação do problema dizendo: Eu teria quatro anos para aproveitar o prejuízo, porque dá uma idéia que, surgindo o prejuízo tenho quatro, cinco, eu tenho um prazo decadencial para aproveitar. Quando a visão me parece inversa. A cada vez que surge um lucro eu devo olhar para o passado e verificar se eu tenho prejuízo e nesse sentido não há barreira temporal. Se em 2005, para continuar, eu tinha direito a usar o prejuízo e não o utilizei, perfeito, a questão é se eu posso retificar ou não, 2005. Mas isso não compromete o fato de que em 2006, a lei de 2006 me permite utilizar prejuízos de anos anteriores sem qualquer limite, ou 2007, ou enquanto houver lei me autorizando a usar do passado não há comprometimento com quase nisso.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Luiz, permita uma pergunta? A cada ano eu tenho um direito novo, é isso que você quer dizer?

Luis Eduardo Schoueri: A cada ano eu tenho nova formação de base de cálculo do imposto.

Presidente Professor Paulo Bonilha: E uma nova contagem de prazo.

Luis Eduardo Schoueri: E uma nova regra, a regra que vale para o ano. Eu não digo sequer que gosto dessa solução, mas com essa discussão dos 30%, do Direito Adquirido à compensação de prejuízo, pacificou-se que não havia o Direito Adquirido, que havia, a cada ano, uma formação de base de cálculo e se utilizava a regra do ano. Goste eu ou não, insisto com isso.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria repelir, aí, a acusação de covardia [risos] porque eu não considero que eu tenha minha opinião formada também. Eu pensei no assunto já, claro, mas se não até não apareceria ele, aqui, na Mesa, mas não tenho opinião formada, em definitivo, a respeito. Só colocando alguns esclarecimentos, com relação... Não é muito relevante para o raciocínio aqui, mas a retificação de Declaração só é possível em caso de erro e não no caso de querer exercer uma opção que eu não exerci no momento próprio. Então, isso aí, pelo menos jurisprudencialmente está... E tem base legal. Tem base legal. Que a lei só prevê retificação por erro. Então, a parte opcional, vamos deixar de “barato”, que não possa retificar Declarações. Se pudesse, também não haveria o problema da decadência, aliás, teria que fazer nos cinco anos.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Ricardo Mariz de Oliveira: Então aí, só pergunto se isso não reforça a indagação. É verdade, sim, que o direito nasce a cada ano porque a cada ano você fecha um lucro e a compensação de prejuízo é um elemento de composição da base de cálculo do tributo daquele ano; regido pela lei daquele ano. E ela, realmente, estabelece que você pode tomar os prejuízos que existam pendentes e não fixa prazo nenhum. Realmente, é o contraponto, você colocou muito bem, é o contraponto à idéia de que eu teria um direito, já lá atrás, para exercer e não exerci, portanto, eu tenho que fazê-lo dentro dos cinco anos subseqüentes se tiver lucro também, né? Então esse é o dilema que se apresenta. De qualquer forma, depois do Professor Gerd se manifestar, eu queria ouvir a sua opinião a respeito da questão da postergação da despesa.

Gerd Willi Rothmann: Muito bem, eu também não examinei ainda a questão mas, assim pela exposição, eu entendo o seguinte: A sistemática do aproveitamento foi modificada. Como agora é possível, dentro das regras, fazer isso por tempo indeterminado, é claro que essa nova legislação afastou o problema da decadência, evidente. E quando ela diz: “Compensação à razão de 30%”, que eu saiba não diz ‘deverá’, ela diz ‘poderá’. Então, enquanto em vigor esse sistema não há que se falar, na minha opinião, em prazo decadencial, essa a minha opinião, pode mudar amanhã, mas aí tem que mudar a legislação. Mas dentro da atual legislação, realmente, foi afastado o prazo decadencial, e os 30% exatamente um limite e não justamente uma obrigação de aproveitamento nessa parcela pelas considerações perfeitamente razoáveis, a questão da base de cálculo, aproveitamento de despesas, etc. Mas, me parece que, pela nova sistemática, está afastada essa questão do prazo decadencial.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Luiz.

Luis Eduardo Schoueri: O Ricardo perguntou, ainda agora, a minha opinião sobre o segundo elemento, que é o fato de não se respeitar a competência e se lançar em período posterior, despesa que por competência seria de período anterior. Aqui já não é nem minha opinião, só vou repetir o que o Ricardo já disse, o próprio legislador autoriza que não se observe o princípio de competência, no1598, desde que, por isso, não haja falta ou insuficiência de pagamento de imposto. Ou seja, eu sempre devo verificar se eu tenho uma despesa, se a postergação implicou em eu aproveitar agora uma despesa que no passado eu não teria podido aproveitar. Por exemplo, no ano passado eu estava com prejuízo e aquela despesa aumentaria meu prejuízo. Nesse ano eu estou com lucro e aquela despesa diminui o meu lucro, nesse caso a postergação implicou uma desvantagem para o Fisco que não está albergada pela 1598. Mas isso era especificamente, volto, dispositivo claro para questão de despesa e esse é o ponto, Ricardo, me parece o mais relevante, é que, no caso do prejuízo o raciocínio não é para frente e sim para trás, existente um lucro o quê que eu posso buscar atrás. Então não é nem decadência. Como eu vou formar a base de cálculo. Quero lembrar a definição legal de Lucro Real: É o Lucro Líquido ajustado por adições, exclusões e compensações previstas em lei. Então o Lucro Real de 2007, terá as adições previstas em 2007, as deduções previstas em 2007 e as compensações de 2007, que são de prejuízos de anos anteriores, sem qualquer limite.

Orador não identificado: Mas então, a postergação de despesa está sujeita aos cinco anos?

Luis Eduardo Schoueri: A postergação de despesa está sujeita. Sim está, sim está porque, no mesmo modo, se eu não--

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: Se eu deixar de lançar uma despesa num ano, decido lançar num outro, o DL 1598, quando recepciona a competência, ele diz desde que daí não decorra uma falta ou insuficiência de pagamento de imposto. O que, pelo menos na minha leitura, eu acho que é a mesma que a sua, eu sempre devo comparar, se eu tivesse lançado no momento próprio, qual teria sido o resultado final e eu lançando agora, qual o resultado? Houve prejuízo ou não houve prejuízo ao Fisco? A resposta, nesse caso, seria positiva. Então, porque, afinal de contas, nos anos anteriores, se eu tivesse lançado teria aumentado o prejuízo, eu não posso, agora, me valer disso.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: Não, você pode... É naquele período passado, eu posso retificar o período competente... Eu sempre poderei retificar porque aí é erro, eu posso retificar o lucro daquele período, incrementar o prejuízo fiscal acumulado e utilizá-lo na natureza de prejuízo fiscal acumulado. No ano a que compete.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: Dentre os dos cinco anos, é que o João prefere, é dentro dos cinco anos.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Noriaki Nelson Suguimoto: É o seguinte: Eu entendo, por exemplo, no caso do ICMS, quando você declara todo o mês um saldo credor, saldo credor, saldo credor, não existe uma prescrição que você está declarando, você está declarando. No caso do Imposto de Renda, eu não conheço bem a sistemática, eu acredito que todo o ano você declara os prejuízos acumulados que você teria direito a compensar. Então já foi uma informação para o Fisco dizendo que aquele crédito vai ser compensado futuramente. Atrelando o problema dos 30%. Se não, uma empresa que inicia, uma indústria que inicia atividade às vezes demora, cinco, sete anos para auferir lucro ela tem que ter o direito a apropriar esse crédito, porque o crédito veio vindo, dentro da tese do Schoueri, ela veio vindo acumulado e você declara, certo? No momento que você vai utilizar esse crédito, fazer a compensação, você volta para trás e isso tudo está declarado para o Fisco, tem mais esse aspecto.

Luis Eduardo Schoueri: Nelson, desculpe-me, mas não foi isso que eu disse. Na verdade, eu gostaria de dizer isso. Eu gostaria muito e, se você me perguntar do ponto de vista daquilo que eu penso ser o adequado para o sistema, eu gostaria muito de afirmar que surgindo um prejuízo eu tenho um crédito contra o Fisco, que é o Imposto de Renda negativo, eu gostaria muito de afirmar tudo isso, mas eu sou obrigado a me dobrar à jurisprudência, que não foi nesse sentido. Foi no sentido de que, a cada ano surge um direito por haver um lucro e a formação da base de cálculo daquele ano. Ou seja, pela jurisprudência, já pacificada, se hoje houver uma mudança da lei e disser: Não há composição de prejuízos, não há compensação, acabou o assunto. Não há direito à compensação, porque a base de cálculo desse ano... Vamos fazer o seguinte: O Lucro Real passa a ser o Lucro Líquido com adições e exclusões e sem compensações. Dói-me dizer isso, não é o modo como me parece mais adequado, mas é esta a jurisprudência atual. Por isso que eu disse que, a cada ano, eu verifico como é que é a formação da base de cálculo daquele ano e, por coerência com esse entendimento, eu vejo que não há como dizer que pereceu um direito à compensação ou coisa parecida e sim, a cada ano eu vejo: Posso buscar prejuízo passado? A primeira pergunta. Resposta: Sim, posso. Segunda pergunta: Sim, pela lei. Segunda pergunta: Lei, eu posso... Tem algum limite no passado ou posso investigar a qualquer ano? Resposta da Lei: Investigue qualquer ano. Essa é a posição.

Ricardo Mariz de Oliveira: Nelson, uma coisa que me chamou a atenção quando você expôs aí, acho que precisa ficar bem claro. Vamos pensar no crédito de IPI, que você citou. Eu faço o crédito do IPI a destempo, não no mês da entrada. Não, não fiz no mês da entrada, vou fazer depois. Ou a... A jurisprudência tem entendido, que eu tenho cinco anos para fazer isso, está certo? Agora, vamos supor que você tenha créditos de IPI que você lançou corretamente e você não teve débito suficiente para absorver e não teve outra forma de recuperar. Então, você vai ficando com aquele crédito até você ter um débito de IPI para compensar. Aí não tem decadência. Porque você tem uma possibilidade de compensação condicionada a um outro fato que é haver débito suficiente para absorção. Está certo? Então, até aí não é disso que nós estamos discutindo. Que eu faço prejuízo hoje e se eu ficar 20 anos com prejuízo, não tem decadência? Se a lei não mudar, não tem decadência, porque não nasceu o direito dentro da colocação, muito bem feita, pelo Schoueri, de que a jurisprudência entende que o Direito só nasce no momento em que há o lucro. Então, aí não tem decadência, porque não tem nem o Direito, então não tem decadência. Agora, o que eu coloquei foi: Eu estou, lá, com prejuízo e, de repente, eu tenho um lucro tão grande que é suficiente para absorver todos os prejuízos do passado, todos, qualquer ano que foi lá para trás, não vou contar ano, todos os prejuízos estão pendentes e o limite de 30% é suficiente para absorver todos esses prejuízos. Eu, simplesmente, não faço a compensação. Então, aí eu tenho aí tenho o direito de compensar, aí que vem a pergunta. Se eu tenho o direito e não exerci, eu posso exercê-lo no futuro? Posso, porque a 1598, ainda quando tinha o prazo de quatro anos, dizia que podia, dizia que era opcional. Agora, eu posso exercer no momento que eu quiser? Daqui a 20 anos ou nos próximos cinco anos? Foi essa colocação que eu fiz.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: A conclusão é que, se daqui a 20 anos, porventura, a lei for idêntica à atual... Vou dizer a minha conclusão. Daqui a 20 anos, a lei for idêntica à atual, eu poderei retomar os idos tempos de 2006 e descobrir que, nos idos de 2006, eu tinha, lá, um prejuízo que não foi aproveitado e utilizarei porque a lei não restringe.

Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri, eu não quero encerrar o assunto aqui, eu quero meditar muito sobre isso aqui, sobre isso, mas lembrando que se eu fiz... O IPI só para elemento de comparação. Se eu fiz um crédito a destempo e tinha débito para absorver, quando eu faço a recuperação desse crédito que eu não tomei no momento certo, eu estou, de uma certa maneira, recuperando o direito de ter pago menos IPI na época. Se eu tivesse feito o crédito teria pago menos IPI, significa que eu paguei mais IPI por não ter tomado crédito quando poderia tomar. Nesse caso, cinco anos, evidente que existe, porque é um tipo, digo, tipo de repetição, de compensação. Então queria colocar isso também para a gente pensar um pouco. [tumulto] Eu sei. O que distingue a compensação de prejuízo é que ela não é repetição do indébito.

Luis Eduardo Schoueri: Posso falar, Paulo?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Pois não.

Luis Eduardo Schoueri: Já que é um debate... Ricardo. Eu penso que a comparação não deve ser feita [tumulto] e quero justificar. E quero justificar a diferença. Por muito tempo se dizia ou se discutia qual seria a natureza do crédito nos tributos não cumulativos, tanto no IPI como no ICMS, se era efetivamente um crédito ou um abatimento. Devo lembrar aqui, o Professor Alcides Jorge Costa, cuja tese “ICM na Constituição e Lei Complementar”, Livre Docência do Professor Alcides, ele falava em abatimento. Mas depois, em inúmeros artigos ele mudou de posição e tem um na Revista Direito Tributário, em que ele deixa muito claro, fala, errei. Errei, é crédito no duro, é crédito mesmo, eu tenho um crédito contra o Fisco. Essa questão não é uma tertúlia acadêmica e traz conseqüências como essas, por quê? Se eu tenho um crédito contra o Fisco, claro que aí sim é um direito e eu terei um prazo para exercê-lo, inclusive podendo cogitar de decadência desse direito. Completamente diferente de uma situação que é uma formação de base de cálculo. O prejuízo fiscal, como lhes disse, gostaria eu de chamá-lo de um crédito, gostaria eu de sustentar aqui que o prejuízo fiscal é um crédito do contribuinte contra o Fisco. Seria a minha opinião, não fosse o fato de que perdi, de que não é essa a posição do Supremo. O prejuízo fiscal, essa posição consolidada no Supremo, não é crédito, é elemento de formação da base de cálculo do tributo, é um mero abatimento. E, nesse sentido, não cabe comparar uma situação com a outra. João pediu a palavra, também.

Presidente Professor Paulo Bonilha: João.

João Francisco Bianco: Olha, eu ia dizer exatamente isso que o Schoueri acabou de dizer. Eu demorei um pouquinho para entender o assunto, porque eu estava, no começo, eu estava preocupado, aqui, com o computador, para ligar, então eu não me manifestei antes porque não estava entendendo a discussão, agora que eu consegui entender a questão, me parece que é exatamente isso que o Schoueri acabou de dizer. O único acréscimo que eu faria, é no sentido de que o crédito, ele tem um prazo previsto em lei para ser exercido, então o que se discute aí, no seu exemplo, é se houve ou não início da contagem do prazo. Agora, no caso da compensação de prejuízo, além de não ser um crédito, ele não tem prazo, então, não há que se falar no início da contagem do prazo. O fato de a empresa ter lucro e não exercer a opção não é início de contagem de prazo, porque não existe prazo.

Orador não identificado: Eu queria só respeitando todas as diferenças entre IPI e Imposto de Renda, compensação de prejuízo, e respeitando, que eu acho que é o ponto fundamental colocado aqui de que a lei se manifesta de uma maneira muito específica e própria, quase que, talvez, uma situação exclusiva no nosso Direito, com relação a prejuízo fiscal, ao dizer que se compensa os prejuízos do passado sem limitar prazo, eu acho que isso é muito relevante, realmente. Na minha maneira de ver, é isso que pode ser o fundamento para não haver a decadência. Mas eu quero lembrar também que com relação ao... Agora semelhanças entre o crédito do IPI e a compensação de prejuízo fiscal. Também, são coisas diferentes, mas têm pontos de contato, sim. O crédito do IPI é um crédito, que estão dizendo aqui que é crédito, mas é um crédito que só posso exercer se eu tiver débito. Se não houver, eu não posso pegar esse crédito e transferir para uma outra pessoa, a menos que a lei permita. Mas, normalmente, eu acabo ficando com saldo credor se eu não tiver débitos. Da mesma forma que eu fico com prejuízos pendurados no Lalur se eu não tiver Lucro Real para compensar não faço nada com aquilo. Então, é um crédito entre aspas, porque crédito é ter um direito contra alguém, eu tenho uma potencialidade, eu tenho um direito, uma expectativa de direito caso venha a ter débito. Isso é uma coisa que eu queria chamar a atenção. Segundo, outra semelhança, é que eu também não sou obrigado a tomar a dedução, eu fiz o crédito, fiz, lancei lá na minha escrita. Apurei débito. Simplesmente eu não, por alguma razão, eu fiz o recolhimento sem fazer a compensação. Eu já tinha o direito. Pergunto: Vou fazer quando quiser essa compensação? A lei também lá do IPI não fala que eu tenho prazo ou não tenho prazo. Então, esse direito fica, a meu talante, usar contra o Fisco a hora que eu quiser?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Fernando Zilveti , em seguida, o Professor Gerd.

Fernando Zilveti: Eu queria acrescentar aqui, discordando um pouco dessa colocação do Schoueri, que ele gostaria muito que o prejuízo fosse um direito, um Imposto de Renda negativo, um direito oponível ao Fisco. Mas, pela essência da renda, pela essência do que significa a renda e a convenção que se fez do período de apuração da renda, essa vontade não é albergada, porque você... A renda, ela se produz constantemente no tempo. Então, se fosse possível, então se convencionar dessa forma, então toda vez que tivesse uma manifestação de renda haveria um direito do Fisco e a esse direito seria oposto o direito de compensação de prejuízo do contribuinte. Mas, não foi isso que a legislação fez, nem no Brasil e nem em outros sistemas, se convencionou um período de apuração. Então se o período é anual, se a renda se apura anualmente e as regras valem para aquele ano e uma vez que se manifeste o direito do Fisco com relação àquela renda apurada naquele período, só naquele período o contribuinte tem a opor ao direito do Fisco, o prejuízo. Se não, não.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Professor Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Eu queria fazer alguma observação, ainda quanto a essa diferença do crédito dos impostos indiretos e do prejuízo fiscal. Nós temos um exemplo muito interessante no ICMS, quanto ao crédito de bens para o ativo próprio, não é? Onde existe um prazo de exatamente quatro anos para aproveitar esse crédito na aquisição da máquina e se não aproveitar-se durante esse prazo eu perco, exatamente, o crédito restante. Então aí existe, claramente, pode usar a razão de 48 avos e se não conseguir, pelo menos isso diz a lei, esse saldo credor se perde. Então, realmente a situação é bem diferente, na minha opinião, porque a legislação relativa ao Imposto de Renda, em especial ao aproveitamento de prejuízo, é uma legislação especial, portanto, ela derroga, nesse caso, o quê? A legislação geral, ou seja, os princípios gerais que se aplicam, justamente, à despesa, à dedutabilidade de despesa, ao aproveitamento de exercício, eu acredito que tenha um regime especial e enquanto estiver em vigor esse regime, eu posso, perfeitamente, fazer essa compensação da forma que realmente eu quiser, desde que eu não ultrapasse os 30% em cada período. Esse meu entendimento. Se vem uma lei posterior que mude esse regime, inclusive limitando o prazo, aí evidentemente, vai começar, aliás, começaria realmente uma discussão, por quê? Eu teria, voluntariamente, porque não aproveitei dessa opção, eu teria um prejuízo fiscal acumulado, e diante da nova sistemática poderia perder esse direito. Aí, justamente, viria toda aquela discussão de novo: Se é Direito Adquirido, etc., etc. Mas eu acho que, enquanto em vigor, essa lei, eu tenho a faculdade de aproveitar o prejuízo da forma que for mais conveniente, desde que respeitado o limite legal dos 30%.

Presidente Professor Paulo Bonilha: O Professor Luiz Eduardo está pedindo para falar, desde logo, como uma réplica ao que tem sido dito e eu tenho aqui pendentes Alexandre, Salvador e Douglas. Portanto, vamos seguir.

Luis Eduardo Schoueri: Bom eu vou... É que são dois pontos aqui. Com relação ao argumento do Ricardo, até me surpreende um pouco, Ricardo, que mesmo no Imposto de Renda nós já tivemos, historicamente, casos de créditos que somente poderiam ser utilizados para uma finalidade, quero lembrá-lo quando tínhamos Imposto de Renda sobre dividendos recebidos pela pessoa jurídica, aquele Imposto de Renda poderia ser utilizado no pagamento de dividendo e, nem por isso, esse Imposto de Renda deixava de ser um crédito. O fato de eu só poder utilizar de uma certa forma, me parece, não é argumento para dizer que perdeu a natureza de crédito, pode haver outros argumentos, mas não este. Só para cogitar. Eu, Fernando, se... Fernando...

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Luis Eduardo Schoueri: É porque aqui, Paulo, é dois minutos de tertúlia acadêmica, mas eu preciso, porque o Fernando me disse, aqui, ou disse que em nenhum lugar do mundo se cogita da hipótese de se entender que haveria um direito à compensação de prejuízo, e me surpreende porque o Fernando conhece a obra do Klaus Tipke em três volumes, em que ele gasta algum tempo discutindo prejuízo fiscal para dizer que pelo Princípio da Capacidade Contributiva, o Imposto de Renda só deveria ser pago no fim da existência da pessoa jurídica, porque é o único momento em que você consegue saber se houve lucro ou prejuízo. Mas daí ele pondera e diz: “Claro que isso não é razoável.” Claro que não seria razoável esperar até o fim da vida da empresa para cobrar imposto. Por isso vem um outro Princípio, que é o Princípio da Periodicidade, que fala: “A cada ano vá apurando o Imposto de Renda”. Mas daí continua o Tipke para dizer: “Mas a periodicidade vem do interesse do Fisco e a capacidade contributiva do interesse do contribuinte”. Eu não posso em nome do interesse do Fisco, deixar completamente de lado o interesse do contribuinte. Então ele diz: “O direito a compensação de prejuízos é uma forma de se conciliarem ambos os direitos”. Ou seja, ao mesmo tempo eu respeito a capacidade contributiva e o interesse do Fisco, assegurando: O imposto se recolhe anualmente, no entanto, se houver prejuízos, eu posso vir a compensá-lo. Então, em algum lugar do mundo, sim, se cogita disso como um direito do contribuinte. Mas isso era tertúlia, se quiser continuar.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Exato. O Ricardo também--

Gerd Willi Rothmann: Posso só prolongar um segundo essa tertúlia? Tanto assim é verdade...

Presidente Professor Paulo Bonilha: Se o Ricardo permitir...

Gerd Willi Rothmann: Permite? Tanto isso é verdade que em muitos países, se discute não só o aproveitamento para frente, mas para trás, ou seja, que eu posso até fazer a compensação para trás em relação a lucros do passado. Então, realmente, isso é universalmente reconhecido.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Ricardo

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria... eu quero encerrar a tertúlia, porque o problema da capacidade contributiva para mim, parece que surge num momento sempre quando não se tem um rumo muito claro para seguir. Desculpa se estou agredindo as inteligências que trataram do assunto, respeito muito a capacidade contributiva, mas para limitar a minha manifestação a respeito dessa questão, lembrar que a capacidade contributiva é um princípio, estamos de acordo com o princípio? Bom. Se é um princípio ele tem bastante imprecisão e a concretude dele é dada pelas normas que vigoram em cada regime. Então, a capacidade contributiva é respeitada nos termos da lei brasileira, que inclusive, “periodicisa” o Imposto de Renda até por decorrência de mandamento constitucional, atualmente. Agora, o que eu queria só colocar aqui um dado, para a gente ficar com as coisas, já que estamos falando desse assunto e mais adiante, até, do que eu pensava, com relação a ser crédito, não ser crédito, ser Direito Adquirido, não ser Direito Adquirido. A definição de Direito Adquirido é aquele que está completamente adquirido e que eu possa exercê-lo, ainda possa ter um prazo, mas eu possa exercer. Isso é Direito Adquirido. Direito que eu ainda não possa exercer não é Direito Adquirido, ou que pende ainda de algum evento futuro e incerto, não é Direito Adquirido. Ele será quando tiver o evento futuro incerto. No caso, eu me filio ao entendimento que o Supremo veio a confirmar agora, de que o Direito é Adquirido, também poderia ser diferente, mas de qualquer forma não há, da maneira como as leis brasileiras, desde 1947, têm tratado de compensação de prejuízo, o Direito só aparece no momento que há lucro. E é um ponto fundamental aí, a incidência da norma pressupõe que a hipótese fática por ela descrita esteja completa. A hipótese fática da norma de compensação de prejuízo é formada de um fato no passado e um fato no presente. Prejuízo no passado, lucro no presente. A hipótese fática não se completa enquanto não há lucro. Então eu não posso nem dizer: “Eu tenho uma lei que me dá direito a compensar” porque a hipótese dela não está completa ainda não incidiu para... sobre o fato, para irradiar o efeito de me criar um direito à compensação. Então, por essa e por muitas outras razões, eu coloco sob censura a afirmação de que é um crédito, sim. Acho, inclusive, que na praxe gerencial e contábil, hoje se reconhece Provisão para Imposto de Renda, lá no Ativo, que tem lá suas razões gerenciais, mas que é um direito absolutamente inexistente para a pessoa jurídica.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Eu estou aqui com meus amigos pendentes aqui do auditório, rapidinho, Fernando. Bem rápido.

Fernando Zilveti: Como o Schoueri citou o Tipke, é preciso só falar o que o Tipke disse até o fim. De fato ele fala o que você disse com relação à capacidade contributiva e a necessidade de realizar a capacidade contributiva na tributação. Mas ele reconhece os limites da capacidade contributiva quando se trata de renda. Ele primeiro fala que a renda é a melhor forma de se apurar a capacidade contributiva, mas ele reconhece na periodicidade, no limite da legalidade e da praticidade, quando ele trata de praticidade, os limites ao Princípio. O que não torna o Princípio menos válido. Porque o Princípio é um direito de resistência do contribuinte. E a legalidade opera a favor do contribuinte num momento e contra o contribuinte no momento em que trata de periodicidade do Imposto de Renda. Vai haver sempre essa dialética que essa composição, mas são direitos que estão no mesmo sistema, que não se sobrepõem, mas em determinados momentos eles entram em conflito e há uma ponderação sobre a validade de um para aquele momento e não de outro para aquele momento. E nesse sentido infelizmente, eu digo infelizmente como contribuinte, mas infelizmente, para fins de Imposto de Renda, a periodicidade opera, limita o crédito.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Professor Paulo Bonilha: Com a palavra, Alexandre.

Alexandre: O exemplo que o Dr. Ricardo trouxe, é inegável que não haveria decadência porque a legislação diz que não há decadência, pende uma condição, não há decadência. Só que no exemplo que o Dr. Ricardo trouxe, foi o seguinte: Aqui há nítida distinção entre decadência e prescrição. No momento em que a empresa poderia ter usado aquele crédito, que a lei permite, é um Direito Protestativo, eu posso usar ou não, e ela assume o risco de não ter no prazo futuro, der prescrição geral, que é o Direito de Ação, ou seja, ela tem direito de agir, não age porque não quer. O Fisco, obviamente, vai alegar isso: “Olha, você podia ter compensado, não compensou, poderia ter pago menos Imposto de Renda, não pagou porque não quis”,ou seja, eu vou por questões gerenciais, eu vou correr o risco de no futuro usar nos próximos, lucros, por fatalidade não tenho mais lucros. Daqui a 20 anos, eu vou usar aquilo que já podia ter usado naquele momento? Eu creio que não, vai contra a lógica do sistema. Tem as questões de Direito Processual, Direito Adjetivo, que é prescrição e decadência. Não há decadência, prescrição surge no momento que eu poderia agir, não agi porque não quis, não há nada que me impeça de agir daquela forma. O exemplo do Dr. Ricardo eu vejo, nesse caso, nitidamente, a distinção entre prescrição e decadência. O resto, essas questões de capacidade contributivas ou etc. são na formação do Direito. O Direito tal, tudo bem, o Direito existe, se formou, se concretizou com o momento em que eu tenho um lucro superior ao que eu posso utilizar e não uso, então é prescrição. Eu acho que se identificar essa discussão, o Fisco vai se opor e com certeza com os exemplos trazidos, o Judiciário vai dizer: “Você não agiu porque não quis.” Eu acho que não tem muita discussão nisso. Eu vejo isso de uma maneira clara e cristalina na minha ótica.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Salvador desistiu da palavra, Douglas com a palavra.

Douglas Yamashita: Bem, eu queria retomar a partir de uma passagem, de um comentário do Dr. Ricardo, quando ele disse que há temperos em função de cada legislação e eu vou concordar com ele fundamentando da seguinte forma. Eu acho que quando você compara os impostos diretos com os indiretos, você não pode esquecer que, na verdade, são apenas formas de arrecadação e que tudo começa na própria capacidade contributiva, do meu Mestre, que é o Professor Klaus Tipke. E, na concretização da capacidade contributiva, você vai ter, efetivamente, como índice excelente, ou digamos assim, por excelência, de capacidade contributiva, a própria renda, isso é da própria teoria do Professor Klaus Tipke. Quando ele chega à conclusão que na verdade tudo é renda, ele vai dividir, exatamente, também na mesma esteira de Adam Smith, que ou você tributa renda na sua origem, que é o próprio Imposto de Renda, ou na ponta do consumo, que são os impostos que a gente está tratando. E aí, quando você vai estudar os impostos sob consumo, a doutrina clássica sempre discerne, digamos assim, e aí vai discernir também conforme o sistema jurídico em impostos sobre valor agregado, tipo renda, tipo produto bruto ou tipo consumo. E aí onde isso nos leva? Nos leva a dizer o seguinte: Bom, se o nosso sistema adotasse um ICMS ou um IPI que fosse tipo renda, então, os créditos do nosso ICMS e do nosso IPI seriam equivalentes a elementos redutores negativos da base de cálculo, assim como os prejuízos do Imposto de Renda. Só que no Brasil, eu pessoalmente entendo, que nós não, infelizmente, não temos um imposto sobre valor agregado, que seja tipo renda, ele é muito mais tipo produto bruto pelas limitações abrangentes que nós temos ao “creditamento” e aí geraria esse distanciamento dos dois tributos das suas respectivas bases de cálculo, e efetivamente também, da natureza de um ser crédito e outro ser de Direito Subjetivo e de outro não ser, no sentido de ser elemento negativo da base de cálculo.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Então, Professor Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só fazer uma referência, Gerd. Você mencionou a norma geral, norma especial, de passagem você disse isso. Eu também pensei nesse assunto e não vejo “colidência” entre aquele velho Decreto da prescrição qüinqüenal e o tema que estamos discutindo aqui. Eu acho que são duas normas que convivem harmonicamente, correndo par a par. Diria que a norma da compensação seria uma norma específica, uma norma especial e a prescrição qüinqüenal ou decadência qüinqüenal é uma norma geral, aplicava todos os direitos contra o Fisco, de modo que eu não vejo impossibilidade de aplicar as duas coisas, eu acho que se eu tenho direito, ainda que opcional, de fazer a compensação e não faço, o direito já nasceu, e se todos os direitos oponíveis à Fazenda Pública têm um prazo de cinco anos para ser exercido, eu teria, no mínimo ter um risco de, não é só como diz o Alexandre que o Fisco certamente vai dizer isso, isso eu sei que vai dizer, mas nós estamos aqui discutindo qual é o fundamento, se tem fundamento uma situação como essa. Eu posso estender essa discussão, tem outro assunto aqui, mas não vou, apenas colocar como ela é importante, pagamento de juros sobre capital próprio não havendo norma legal que obrigue a que seja distribuído anualmente, e não havendo uma norma estatutária que preveja também aquela despesa como sendo feita anualmente, como... Eu não conheço até, nunca topei com algum Estatuto ou Contrato Social que dissesse que haveria um direito a juro mínimo obrigatório, como dividendo mínimo obrigatório. É uma matéria cujo direito nasce a partir da deliberação “assemblear”, e por isso mesmo, você... O momento competente seria esse momento em que a assembléia decide, mas quando ela volta para trás e vê que nos anos passados poderia ter distribuído juros sobre capital próprio e não distribuiu, e portanto, se tivesse distribuído teria gerado também uma redução no Imposto de Renda, se coloca mesmo a questão, se coloca a mesma questão se eu posso retroagir o cálculo do juro sobre capital próprio, que hoje está sendo admitido até no Primeiro Conselho de Contribuintes, se eu posso retroagir a mais de cinco anos. Digamos que eu nunca tenha feito distribuição de juros sobre capital próprio. Tomando como ponto de partida a lei que permitiu essa distribuição, eu pegaria o PL daquele momento, TJ LP[inaudível] de lá para cá, com as variáveis e evidente pró-rata de mais ou menos do PL, faria o pagamento agora, evidentemente com os limites de 50% do lucro e do lucro acumulado. Mas eu poderia ir até lá, no começo da lei, esse é o assunto que está aí no dia a dia do nosso aconselhamento para as empresas.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Professor Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Eu só quero declarar que tenho uma notícia muito boa para o Ricardo e muito ruim para o cliente dele. Ou seja, ele me convenceu, convenceu que realmente se aplica o prazo decadencial, prescricional ou como queira, aplica o prazo mesmo pelo seguinte: Qual é a finalidade, vamos entrar na interpretação teleológica, qual a finalidade da eliminação do prazo na atual legislação? Não é para aumentar o tempo de optar, mas exatamente permitir o aproveitamento na medida em que o cidadão tenha os prejuízos, os lucros, desculpe, tenha os lucros. Quer dizer, se ele tem lucros e não aproveita, realmente, esse não aproveitamento está sujeito exatamente ao prazo decadencial. Porque a finalidade dessa eliminação do limite temporal foi exatamente para permitir a compensação por quem não tem lucro suficiente para fazer a compensação nessa nova modalidade de 30%. Então, sob essa perspectiva eu acho perfeitamente válida, e portanto, eu concordo também, com o que o Alexandre falou, uma interpretação teleológica pode chegar exatamente a isso. É em princípio em todos os países, também, o prazo de aproveitamento do prejuízo existe, existe no aproveitamento normal, no chamado carry forward e no carry back, também, inclusive na Alemanha, por exemplo o carry forward é quatro anos e o carry back é dois anos. Eu posso compensar com lucros dos últimos dois anos. Vamos deixar isso, vamos deixar isso lá. Então, mas é exatamente por causa da capacidade contributiva, porque como ele disse com muita razão, o tipo que disse: Bom, a rigor deveria tributar todo mundo no fim da vida, o cidadão antes de se transformar em de cujus e a sociedade antes de encerrar as suas portas. Então, mas isso não é ponto, eu acho exatamente uma interpretação teleológica dessa nova sistemática, onde não existe prazo para aproveitamento, mas não para o exercício da opção, essa que é a diferença. No momento em que tem o lucro e não aproveita ele perde, exatamente, o direito.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Professor Gerd, me permite só sintetizar um pouco de outra maneira, ou seja, quando o contribuinte tem uma faculdade legal que lhe permite alterar um crédito constituído anteriormente, regularmente constituído, evidentemente essa faculdade legal tem um prazo, tem uma limitação no tempo, que é meu entendimento também, ou seja, fica sujeita, como acontece, tanto no Imposto de Renda quanto nos impostos indiretos. O ICMS tem norma expressa sobre decadência, confirmando a regra mais geral do CT. Pois não, Luiz.

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe-me... Não. Desta questão eu devo dizer, Ricardo, você não me convenceu e o argumento do Paulo me traz justamente no sentido inverso, ou seja, realmente se em 2005 eu podia aproveitar o prejuízo e não aproveitei, eu tinha um prazo para aproveitar e não aproveitei. Isso não produz, no meu ponto de vista, e isso não existe norma que me diga no ano de 2006, no cenário jurídico de 2006, não há norma que diga: Aproveitem-se os prejuízos de anos anteriores desde que você não tenha bobeado na época própria. Diz somente: Se você tem prejuízo de outro ano e não os aproveitou, pode usá-lo agora sem qualquer limite. A norma válida em 2006 não impõe limite, criou-se aqui um limite por analogia, não há situação, nem analogia cabível aqui porque não há crédito. Em 2006, em 2007, em 2020 enquanto houver essa lei, em 2020, dirá a lei o seguinte: lucro 2020 use prejuízos de anos anteriores não aproveitados, não há cogitação de prazos.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Luiz Eduardo, esse seu entendimento, a meu ver, conflita com o Princípio da Segurança Jurídica, não? Fica em aberto ao longo de 20, 50 anos, eu posso alterar um lançamento lá do passado, regularmente constituído o crédito, eu vou alterar isso?

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Fernando Zilveti: Não, não, não. Professor Paulo, me permite, você tem uma renda apurada no ano, você poderia usar compensação de prejuízo naquele ano. Naquele ano você não exerceu seu direito. Agora, o prejuízo você continua tendo, você tem o direito a compensar prejuízo. No outro ano, daqui a 20 anos você tendo o lucro, você tem o mesmo direito a compensar o prejuízo, não está correndo prazo, não tem prazo aí, não há que se falar em decadência, prescrição, mas que Segurança Jurídica? Segurança Jurídica só pode haver para o momento de fixação de prazo.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Fernando, eu acho que seu exemplo confunde um pouco. Eu tenho anos seguidos, posso ter lucro, posso não ter, etc. Em cada ano que eu tenho lucro, inicia-se um prazo novo de cinco anos. Então não adianta eu argumentar aqui que 20 anos depois eu posso, o direito enquanto a lei existir, estará ali presente para situações novas, não as velhas situações, não as velhas situações que ficaram no passado.

Fernando Zilveti: Então, o lucro de 2020 e vou apurar e vou ver se eu posso compensar prejuízo. A lei me permite compensar prejuízo, então eu vou pegar o prejuízo que eu tiver e vou utilizar para aquele lucro, porque a apuração é anual, então não há que falar em decadência nem prescrição.

Luis Eduardo Schoueri: Ainda que, em 2019, eu não tenha utilizado, mas declaro, em 2020 eu vou tomar o seguinte: Qual é a lei 2020? A lei 2020 diz, pegue o lucro o líquido, faça adições, exclusões e compensações. Qual é a compensação autorizada em 2020? Ora, qualquer prejuízo que tenha em anos anteriores. Lei, há algum limite? Não, não há. Eu vou lá e descubro que em 2006 eu tinha um prejuízo, eu uso. Não é questão de Segurança Jurídica nem nada, é a formação da base de cálculo daquele ano.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Veja bem, então o contribuinte fica com uma possibilidade na mão de desconstituir um crédito lá no passado?

Orador não identificado: Não ao contrário, é um novo.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo permite. Em 2020 o contribuinte vai fazer a lei de 2020, e se ela autoriza usar de 1860 é problema da lei. Não é outra coisa, é a mesma coisa, a formação da base de cálculo de 2020 dirá, utilize prejuízo de anos anteriores, eu não tinha o direito em 2006, eu tive o direito em 2020. Naquele ano eu fui formar base de cálculo daquele ano, vamos dizer que hoje saísse uma lei e dissesse: Olha, excepcionalmente para 2007 o Lucro Real Tributável será o lucro do exercício, deduzidas as despesas de 1888 se você as tiver. Por hipótese. Eu, contribuinte de 2006, pegarei o lucro de 2006 e deduzirei as despesas de 1888, é o que a lei diz. A lei no caso, diz: O Lucro Real é o Lucro Líquido compensados os prejuízos de anos anteriores, sem qualquer limite. Não é que eu tinha o direito do ano anterior, eu tenho neste ano, na apuração desse ano eu pego e informo, vou calcular meu lucro e no cálculo do meu lucro, eu compenso o que tiver lá, porque a lei me permitiu fazê-lo.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Gerd, primeiro?

Gerd Willi Rothmann: Bom, eu acho que realmente essa questão de Segurança Jurídica, apesar de ser um Princípio, nós gostamos mais de pensar em termos práticos, é muito importante, porque não existe nada por tempo indeterminado no Direito e principalmente no Direito Tributário. Então, o que existe, por exemplo, na 1598 havia a faculdade de usar ou não, dentro de um período de quatro anos. Então, mesmo de acordo com a vontade do contribuinte, não podia passar o prazo de quatro anos. Muito bem, se a nova legislação elimina esse prazo, não significa que dá por tempo indeterminado a opção de aproveitar, por quê? Porque foi abolido esse limite? Exatamente para aproveitar aquele que não tem o lucro suficiente, mas não para dar para o contribuinte durante um tempo indeterminado, a opção de usar como e quanto quiser. Então há dois limites, existe o limite, exatamente, da existência de lucros para compensar e existe o limite decadencial para, de acordo com a vontade do cidadão que tenha lucros, aproveitar desse direito ou não. Então, nós temos, nada eterno, nós temos uma coisa, o limite que depende, exatamente, de acordo com a natureza das coisas, da existência ou não do lucro a compensar. Aí eu não tenho limite temporal. Agora, depender, por tempo indeterminado, da vontade das conveniências de cada contribuinte, isso realmente não tem o mínimo sentido e aí se aplica em relação a esse direito dele, o prazo decadencial.

Ricardo Mariz de Oliveira: Dá licença, eu quero falar agora. Eu estava na fila.

Orador não identificado: Já furou a fila, até.

Ricardo Mariz de Oliveira: É o seguinte, Schoueri, eu, primeiro, queria dizer para você, que eu não vim aqui te convencer, eu apresentei o assunto, porque eu não estou convencido de nada, eu estou extraindo contribuições valiosas para formar minha opinião, acabei de dizer para ele, que eu continuo na dúvida, embora inclinado sim, e por força da discussão aqui a achar que tenha decadência, sim, porque não tem Direito para sempre. E o Direito nasce, sim, no momento que eu tenho lucro suficiente para absorver. Eu pensaria que nós devíamos trazer uma outra idéia aqui para considerarmos. A partir do que você falou, me ocorreu essa idéia, uma lei, por razão maluca qualquer, me permitiria deduzir do Lucro Real de 2006, despesas do ano de 1800 e alguma coisa que você falou. Bom, a lei pode ser uma lei retroativa, sendo uma retroatividade benigna, ela tem validade, essa seria uma situação. Agora, nós estamos tratando de uma situação que não é uma lei nova, que vem a outorgar a cada ano outorgar um Direito. É uma lei que tem, que está em vigor, que vem regendo sem alteração, sucessivos fatos geradores, sucessivos períodos base e vem dando dentro dessa sucessão, a possibilidade de você ir aproveitando os prejuízos pendentes para compensar. Se você não pegou a oportunidade, ainda que a lei continue a dizer que você tem o direito para o futuro, continua em vigor no outro ano, você já poderia ter usado esse Direito. Aí que é a dúvida que estou trazendo aqui. Esse Direito não é o mesmo Direito que vai ocorrer no ano seguinte, é um Direito que já tinha lá atrás. A compensação de tributos pagos indevidamente é mais ou menos a mesma coisa, a lei continua em vigor, eu poderia ter compensado com um débito no mês passado, não fiz, posso compensar com um débito atual, não fiz. Nos meses seguintes, mas até um limite também.

Fernando Zilveti: Ricardo, o Direito é para aquele ano, a regra do carry back e do carry forward sempre foi feita para, justamente, não entrar nessa discussão de Direito de prescrição e decadência. Ela limita, justamente, porque você apura a renda naquele período e aí você vai ter uma condição de opor um crédito que seria indeterminado, mas aí vem o legislador e fala: Olha, para colocar um pouco de ordem na casa, eu limito, então, dois anos para trás, dois anos para frente, quatro anos para trás, dois anos para frente; há o interesse do Fisco e aí pode até “principiológicamente” atingir o contribuinte, mas o Fisco vai lá e determina. Naquele período de apuração da renda, eu poderia exercer o Direito de crédito de prejuízo. Aí eu não exerci, OK, para aquele ano eu concordo, eu perdi a oportunidade, mas aquele para ano. Nos anos posteriores eu vou ter uma nova condição de apuração de renda, uma nova situação, então naquele ano se a lei não limita, paciência, isso não é insegurança jurídica, porque a lei não limitou. Aí, vão brigar com o legislador. Mas o legislador não limitou. Ele deixou solto.

Ricardo Mariz de Oliveira: Você está afirmando, Fernando, você está afirmando que ele não fixou o prazo. Eu estou dizendo, conforme comentei aqui há pouco, que é possível, caso prevaleça a idéia de que há decadência, que uma outra norma que é de caráter geral estabeleça um prazo. Quer dizer, se não houvesse o Decreto 20.910, se não houvesse, não estaria discutindo isso aqui. O problema é que há norma, sim, há norma. E eu acho que não vamos trazer aqui o problema do carry back, carry forward porque eu acho que se fosse o carry back isso no exercício do Direito, eu também teria o problema da... Eu teria o problema da decadência. Então, eu acho que é irrelevante o sistema. O importante é que nós temos um sistema que não tem prazo, tem limite proporcional ao lucro, mas eu estou trazendo uma situação em que num determinado... E, para não complicar, não estou nem trazendo uma situação que o [inaudível] em si repete, estou pegando um prejuízo qualquer que eu tenho hoje e hoje tenho lucro suficiente para absorver integralmente, apesar do limite de 30%. Não faço, não faço. Fico com esse Direito guardado aqui, puxo para fora do bolso a hora que quiser?

Valdir de Oliveira Rocha: Não sei se o que vou dizer é muito pertinente. Até eu até indagava aqui, ao Professor Gerd, o seguinte: Na constituição do crédito tributário eu posso falar em constituição do crédito tributário negativo? Então, depois de cinco anos eu posso chegar e dizer assim ao Fisco: Aqui há decadência do lançamento, mas aquilo que o Fisco não verificou ficou... Posso dar por lançado, por reconhecido um prejuízo, por exemplo? Então, daí que nós vamos ver que, se depois de 20 anos, eu vou pretender compensar aquilo, eu acho que não tenho como voltar mais no tempo, sabe, eu acho que é alguma coisa que faz parte realmente de todo o sistema.

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, deixa eu falar uma coisa. Discuti muito esse assunto com o João Bianco quando saiu a lei, aquelas Medidas Provisórias, a 9065, enfim, que instituíram o regime atual, e nós discutimos muito na ocasião e chegamos à conclusão de que como não havia prazo, todos os prejuízos do passado não compensados, inclusive, aqueles além de quatro anos, que não é posição do Fisco, mas aqueles além de quatro anos, você lembra, João, que discutimos isso, podiam ser compensados. Mas por quê? Porque aí veio uma lei nova, que permitiu, a partir daquele momento, o Direito nasceu com aquela lei nova. Aquela lei nova me disse: Quando você fechar o primeiro resultado com lucro, você pode compensar o prejuízo do passado e não estou estabelecendo prazo. Aí sim eu ia para trás, antes não tinha Direito. Agora não, agora tem essa lei funcionando e eu tenho a mesma situação, eu tenho um prejuízo de um longo período, mas eu já tive a oportunidade de compensar e não compensei porque eu optei não compensar. Essa opção é uma opção perene, irrelevante. Eu estou fazendo só pergunta, estou com tantas dúvidas.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Bianco.

João Francisco Bianco: Eu acho que esse assunto já foi bem discutido, eu só queria, sem querer terminar o assunto, mas eu queria só registrar que algumas semanas atrás, nós tivemos uma estranha coincidência de opiniões do lado esquerdo da Mesa em contraposição visceral ao lado direito da Mesa. Então, eu me pergunto se há alguma conotação ideológica nessa discussão? [risos]

Presidente Professor Paulo Bonilha: É apenas uma dialética, uma questão de dialética; como o Valdir está sentado lá no lado direito, então, polariza a dialética.

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Presidente Professor Paulo Bonilha: O Scaf, hoje, está quietinho, está quietinho.

Gerd Willi Rothmann: Não, o problema é o seguinte--

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]

Gerd Willi Rothmann: Exatamente, isso que iria dizer, depende exatamente onde estão sentados. Porque, para vocês, eu estou do lado esquerdo, então. Realmente acho que não é nada de ideologia, simplesmente é uma questão... Aliás aqui se chama Mesa de Debates, eu acho que sem debate nós temos aqui um curso de matemática, nós temos um curso de interpretação de normas nem sempre muito claras. Então, eu acho que é válido e tudo que foi falado eu achei bem pertinente, eu gostei muito, tanto assim que mudei minha opinião.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Eu acho que é preciso fazer um exercício e voltar aos pressupostos dessa questão. Será que todas as premissas estão bem claras? Estão bem assentadas? Esse é um ponto importante. Essa distinção entre fatos, concreção de fatos que dão origem a prazos. Se eu tenho lucro, eu tenho posso exercer, posso exercer, posso exercer o Direito. Não, então exatamente eu estou querendo deixar algumas idéias para as reflexões. Então, tem então essa discussão. Luiz que está... Meu Direito é eterno; eu tive um prejuízo lá no passado, eu posso, em qualquer tempo, compensar? Esse que é o ponto, isso aí surpreende muito. Não, então, isso, vamos, quem sabe eu chegue na próxima Mesa, eu digo que estou plenamente convencido que você está certo, mas eu quero repensar esse ponto.

Luis Eduardo Schoueri: Aí nós temos a questão, você fala: O Direito é eterno, você olha daqui para frente, eu olho o contrário. Surgido o lucro aqui, a retroação é eterna? Inversa, deve ser. Você olha: Se eu tenho um Direito, eu tenho um prazo. Eu digo: Se eu tenho um lucro eu tenho, vou buscar uma formação no passado. Então, como você parte de um Direito existente, mas enfim, Paulo, eu acho que a discussão, os pontos estão claros.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Não, mas confusão de fatos também, uma coisa é eu ter um prejuízo, esse é um fato; outra é eu exercer ou não a opção a que se refere o Ricardo. Quer dizer, esse é um outro fato relevante para a lei, vamos concordar com isso? Eu tenho todos os pressupostos para concretizar uma compensação. Mas não faço isso, tal ano não fiz, no ano seguinte não fiz, eu fico com esse Direito guardado até quando? Isso é que eu quero saber.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, eu posso me casar num ano, não casei; posso casar no seguinte, não tem limite, não tem uma coisa por causa disso. Existe a noiva, existe o que for. Não, eu digo o seguinte: Esse argumento, esse argumento não tem muita razão de ser, desculpe-me. [tumulto] Não é esse ponto. O fato de eu poder exercer um Direito num momento, não significa que se num outro momento posterior existem todas as condições para o exercício do Direito, eu não posso exercê-lo.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Aí é que está. Existem todas as condições num momento posterior?

Luis Eduardo Schoueri: Se a lei impusesse uma restrição, eu concordaria.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Isso que interessa ao contribuinte, eu continuo com o Direito? Eu tenho todas aquelas premissas?

Gerd Willi Rothmann: Bom, eu posso falar?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Professor Gerd vai falar e vamos terminar o assunto.

Gerd Willi Rothmann: Eu só queria lembrar uma coisa, já que o Professor Tipke, ele foi muito citado, eu tenho inclusive argumento do próprio Tipke contra essa possibilidade de fazer essa opção ilimitadamente. O Tipke na sua obra sobre a justiça fiscal, ele tem, exatamente, uma obra que antecedeu àquela monumental obra de três volumes, onde ele aprofunda essa matéria, ele já dizia que uma das coisas que realmente tornam injusto o sistema tributário são as opções, que ele vê como fator que tem ser eliminado, por quê? Em primeiro lugar, aí vem a questão do imposto dos tolos, quer dizer, aqueles espertos, eles aproveitam, então, eles sabem da opção, são assessorados por Consultores, Advogados Fiscais e quem paga é o coitado que não sabe dessa opção ou não exerce devidamente e paga o imposto. Por isso chama lá, na Alemanha, o imposto dos tolos. Muito bem, mas uma coisa é clara, a opção, em si, já é sistematicamente odiosa; em segundo lugar é impossível ter uma opção do contribuinte por tempo indeterminado, isso não existe.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Muito bem, então outro assunto. João.

João Francisco Bianco: Acho que a gente poderia retomar aqui o assunto que foi colocado inicialmente, que é o exame desse Acórdão do STF, cuja Ementa está projetada, sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS e a sua ampliação pela Lei 9.718. Eu acho que a gente poderia retomar esse assunto. Acho que rapidamente, só lendo os trechos mais importantes da Ementa, eu acho que é importante aqui aplicação do Art. 110 do CTN, e também me parece que o reconhecimento de que Receita Bruta e Faturamento, se entendi bem, são conceitos de Direito Privado, e nos termos do Art. 110, não podem ser objeto de alteração de seu conteúdo, seu alcance, pela Lei Tributária. Agora, isso, para mim fica um ponto de dúvida, porque eu sempre entendi que Receita não seria um conceito de Direito Privado, ao contrário de Faturamento. Alguém já leu o Acórdão poderia esclarecer se realmente o Supremo sustentou isso?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não entendi a sua colocação. Se Faturamento era um conceito de Direito Privado e era ali que tinha que ficar como um limite, porque o artigo 195 ele previa era o Faturamento. Quando se cogitou de outras parcelas que não constituíam Faturamento é que houve um extravasamento. Então, eu não vejo aí nenhuma contradição. O grande problema é que essa lei, ela vem antes da Emenda Constitucional que alargou o conceito do que seria passível de ser tributado. E acho que o Supremo Tribunal Federal ele se ateve bem aí. O que me agrada ver nesse Acórdão e vai além, inclusive, dessas duas exações, o PIS e a COFINS, é que ressalta e ao longo do Acórdão isso é muitas vezes tocado e retocado é o papel do Art. 110 do Código Tributário Nacional e que vem e diz que é, realmente, uma norma didática. O que é uma norma pedagógica? Eu, há bons anos atrás, há mais de 12 anos atrás, eu colocava justamente que há, no Código Tributário Nacional, algumas coisas que são normas, vamos dizer, normas repetitivas, não são norma de revelação, que simplesmente, tornam claro aquilo que está implícito no texto constitucional. Então, são normas explicitadoras. Então, quando nós pegamos as categorias de normas e a gente sempre quer ver nelas uma inovação no sistema jurídico, isso nem sempre se dá, se nós considerarmos, por exemplo, situações como essas colocadas no Código Tributário Nacional. Então, não vejo essa contradição, Bianco.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Fernando.

Fernando Zilveti: Essa é uma discussão que nos preocupa há muito tempo, se efetivamente, os conceitos de Direito Privado, constitucionalizados, teriam aí um engessamento daquilo que eles têm como formação. Então, o Direito Privado informa o Direito Constitucional e dali não pode mais ser alterado aquilo que foi constitucionalizado. Isso parte de uma consideração hegeliana de que toda a moral é uma moral que forma história e não o contrário. Então, nós teríamos uns conceitos morais, que viriam do Direito Privado, viriam da sociedade, e aí segundo Hegel, ficariam estáticos, numa Constituição que diria, então, que seria o Direito dentro daquela visão, também, do Humberto Ávila, bela obra sobre o assunto, a partir de então as regra de competência seriam soberanas. Só que esse é um conceito combatido na Alemanha, inclusive contestado por Hegel, por quem contesta Hegel. E Hegel errou, porque a moral, ela não forma a história; a história forma a moral. Então, até o Tipke escreveu sobre moral, o que acontece, a história vai moldando a moral, vai moldando os conceitos, no correr do tempo, no correr da história, então é natural que esses conceitos sejam alterados e é preciso que sejam alterados dentro de uma segurança jurídica razoável. Posso dizer que uma segurança jurídica constitucional, mas pensar que isso é impossível, acho que um pouco delicado, e em termos de Direito, de introdução ao estudo de Direito, equivocado.

Valdir de Oliveira Rocha: Posso falar?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Valdir.

Valdir de Oliveira Rocha: Bem. O Bianco me provocou, agora pouco e quando eu sou provocado eu gosto mais, sabe? Mas nós não sabíamos, eu, o Scaf, o Professor Humberto Ávila, naquela ocasião, que isso estaria tão bem embutido nesse Acórdão relevante do Supremo Tribunal Federal. Então me conforta, Dr. Fernando Aurélio Zilveti, vê-lo recorrendo, aí, a uma tentativa de elaborar um novo quadro de Filosofia do Direito, sabe? A novos conceitos de moral, mas o fato é esse, eu não posso ir lá, no que está lá na Alemanha, quando o Direito Positivo Brasileiro tem uma situação muito clara. Eu lembro muito bem que o Dr. Humberto Ávila, ele dizia assim: “Eu não admito que o legislador altere a Constituição”. Não era isto? Aí está posto.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Muito bem, a propósito desse tema eu queria fazer um paralelo do Faturamento com Mercadoria. A Constituição foi alterada para elastecer um conceito jurídico, de Direito Privado, muito preciso, que é o de Mercadoria. A doutrina aceitou razoavelmente bem isso. Então, o quê que vale? Todos vão dizer: O texto constitucional. Então, o texto pode alterar conceitos? O bem móvel passou a ser Mercadoria. O bem móvel, que é um gênero muito mais amplo do que Mercadoria, também está sujeito à incidência de ICMS. Isso é uma provocação.

Fernando Zilveti: Então, Professor. Professor.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Então lhe pergunto, nós temos um novo conceito de Faturamento criado pelo Poder Judiciário?

Fernando Zilveti: Professor, posso? Professor, posso?

Ricardo Mariz de Oliveira: Fernando, ele está dando a palavra para mim, mas eu te cedo.

Fernando Zilveti: Bom, retomando aquela discussão que a gente já teve, eu não estou dizendo que o legislador possa alterar a Constituição, mas a Constituição pode ser alterada e os conceitos constitucionais podem ser alterados pela formação, justamente aí a contestação a Hegel, pela formação da moral. E é o que o Tipke que fala no livro dele sobre moral. Moral não é um conceito estático, é um conceito que é moldado pela história. Então, se você tem novas tendências sociais, é natural que os conceitos sejam alterados. Lógico, não pelo legislador ordinário, isso aí seria um absurdo propor isso, mas o que acontece, quando há uma Emenda, em favor da constituição dinâmica, a Emenda, ela vai traduzir o quê? Evolução conceitual moral.

Luis Eduardo Schoueri: Um exemplo clássico é a escravidão nos Estados Unidos. Você não precisou ter Emendas Constitucionais para que, a partir de uma nova interpretação da constituição, a escravidão fosse considerada inconstitucional.

Fernando Zilveti: O professor Paulo de Barros fala uma coisa muito séria, fala: O valor semântico do imposto foi alterado na história. Então, anteriormente era imoral pagar imposto. Hoje é imoral não pagar. Então, o que acontece? Há uma valoração semântica com a história e a história vai moldando a moral, e nesse sentido que eu ataquei o Humberto Ávila, porque ele tem uma obra fantástica, mas eu ataquei porque precisa ser criticada como o próprio professor Ricardo Lobo Torres critica, porque não é bem assim. Ele tem todo o embasamento teórico, mas não é bem assim, e não é que a gente está usando teoria com teia de aranha. A gente está usando teoria da dinâmica, que é moderna. A estática que é teia da aranha.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Ricardo, com a palavra.

Ricardo Mariz de Oliveira: João. João voltando à sua--

Presidente Professor Paulo Bonilha: Isso aqui está agitado hoje.

Ricardo Mariz de Oliveira: Voltando à sua colocação que você trouxe aí, eu não li o Acórdão ainda, estou vendo a Ementa agora, mas eu estou supondo que o conceito de Direito Privado era aplicável não à Receita, mas sim a Faturamento. Faturamento era um conceito da Lei 5474, que é do Direito Privado e que teria que ser respeitado, com o artigo 110 ou sem o 110. O 110 é uma norma explicitadora. Receita... De qualquer forma, outras Receitas que não cabem dentro do conceito do Direito Privado de Faturamento, não poderiam ser tributadas, isso que está sendo decidido. Agora, não acredito que, apesar de haver 182 páginas no Acórdão, que alguém vai dizer nessas 182 páginas que há um conceito de Direito Privado para Receita, porque isso realmente, pelo menos eu não conheço, pode ser que haja mas eu não conheço.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Conceito de Receita é mais econômico. De fato, Douglas, eu tinha esquecido, o meu companheiro Bianco.

João Francisco Bianco: Eu quando li a primeira vez a Ementa aqui, eu lancei a dúvida, mas logo depois da manifestação do Valdir, já percebi que a orientação do Supremo foi no sentido de estabelecer, ou de identificar o Faturamento como sendo conceito de Direito Privado e não a Receita. Mas nós já estamos nos minutos finais aqui, mas eu só queria, sem trazer nenhuma discussão sobre as tertúlias acadêmicas, mas eu só queria recolocar, me parece, a meu ver, a discussão que nós tivemos semanas atrás aqui, com o Humberto Ávila e o Fernando Scaf, que eu acho que tem duas linhas que estão sendo discutidas aqui. Eu queria colocar o meu ponto de vista que eu acho que foi a linha que eu sustentei aqui na discussão e eu continuo sustentando, que é a questão da norma de Direito Privado. A Constituição outorga a competência tributária e ela escolhe materialidades. No caso de bem imóvel, por exemplo, a Constituição identificou, escolheu um conceito do Direito Privado, bem imóvel, para sobre ele haver a incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Ora, bem imóvel é um conceito do Direito Privado. Ele é estabelecido e fixado pelo Código Civil, a Lei Tributária não pode alterar o conceito de bem imóvel. Agora, a lei privada pode mudar e ela pode ampliar o conceito de bem imóvel, ela pode estabelecer que outras coisas passem a ser consideradas bens imóveis. E aliás, como de fato ocorreu, o Código Civil mudou o conceito de bem imóvel, e nós vimos a umas Sessões atrás, foi até um caso trazido pelo Professor Paulo Bonilha, bem imóvel, de acordo com o Código Civil novo, passou a abranger também o Direito de superfície. Então, se a Constituição outorgou competência tributária para os Municípios instituírem Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, no Código Civil anterior, bem imóvel tinha um conceito, no Código Civil novo esse conceito foi ampliado, não houve alteração da lei tributária pelo legislador do Direito Privado. O que houve foi uma alteração do conceito de Direito Privado que teve repercussão no Direito Tributário. Então, nesse sentido eu não vejo nenhum problema que a lei privada altere o conceito que foi originalmente estabelecido pela Constituição. E aí, nesse caso, o imposto passa a incidir também sobre as transmissões de os direitos de superfície também, qual é o problema?

Presidente Professor Paulo Bonilha: Claro que precedido da reserva de lei tributária. Que é o caso do direito de superfície. Eu tenho a Constituição que diz, sobre transmissão de imóveis e de direitos reais sobre imóveis. Se há o Direito Privado, pela lei, cria um novo direito real, que é o caso, a lei tributária também ter que vir, necessariamente, instituir o novo fato gerador dessa figura. Bom, isso é, parece que o Scaf tem uma outra restrição.

Orador não identificado: É só trinta segundos. É o seguinte, pode mudar para efeitos civis, para efeitos tributários não. Não, se estiver o conceito na Constituição não pode, é aquele do momento em que ela foi promulgada ou...

Presidente Professor Paulo Bonilha: Por isso uma nova lei tributária para abranger a figura.

Orador não identificado: Às vezes é possível, às vezes não possível. Se o conceito é um conceito constitucionalizado, ele pode estar constitucionalizado por remissão, essa remissão não precisa ser expressa, mas a lei Ordinária então vigente não pode não.

Presidente Professor Paulo Bonilha: Veja bem, a mudança foi de Direito Privado, aí você fica naquela posição extremada dos que não admitem nenhuma mudança posterior.

[tumulto]

Fernando Scaf: Não, não, menos. O que eu queria ouvir do João, a idéia é bem te ouvir, como você, com a exposição que acabou de fazer, enquadra o caso recente. Recente, vá lá, alguns anos atrás, do ISS sobre locação de bens móveis, você tem uma Lei Complementar que dizia e há muito tempo atrás, que locação de bens móveis poderia estar sujeito ao ISS. Os 5 mil e poucos municípios brasileiros, fizeram leis ordinárias instituindo locação de bens móveis. E a Constituição diz: O ISS é sobre serviços. E o Supremo vem e diz assim: Não. Alto lá, uma coisa é diferente da outra e aí não pode. Claro, depois de ter feito uma montanha de julgamentos dizendo que era constitucional. Como é que você enquadraria, dentro da sua exposição, esse caso que eu acabei de relatar? Porque você tem uma alteração por lei inferior à Constituição, alargando o conceito, dizendo, em Direito Privado, agora locação de bem móvel é prestação de serviço, está na lei, Decreto-Lei 406.

[tumulto]

Fernando Zilveti: O dilema, desculpe, o dilema é esse. O Supremo bem ou mal disse, no Direito Privado o conceito de serviço jamais foi alterado e portanto não pode a lei tributária modificar. Modelo completamente diferente seria se o novo Código Civil, por exemplo, que não aconteceu, tivesse definido o serviço incluindo locação. Aí seria a hipótese proposta, mas não tem nada a ver com aquele julgamento.

Fernando Scaf: A questão, o ponto é o seguinte, estabelecer limite, você não pode deixar a coisa ao sabor do legislador ordinário, ordinário de qualquer maneira.

Fernando Zilveti: Se alterado o Código Civil essa polêmica nossa...

Fernando Scaf: Eu me lembro daquela data.

Fernando Zilveti: O Supremo vai confirmar, eu não tenho......

Fernando Scaf: Eu também não li o Acórdão todo.

Fernando Zilveti: Eu não li o Acórdão, mas não há inconstitucionalidade, essa é a divergência também com o Humberto. Não há inconstitucionalidade porque senão você amarra a Constituição, então supondo que o conceito constitucional fosse soberano, então ele pega, essa idéia é do Rego, ele pega a moral naquele momento e congela. Nunca mais ninguém pode alterar e aí a sociedade avança, os conceitos de Direito Privado são alterados e esses conceitos de direitos privados precisam ter o albergue da Constituição, e se o conceito constitucional ele é fechado, ele precisa ser revisto.

Fernando Scaf: Fernando mas nós temos que ver qual é o limite disso.

Fernando Zilveti: O limite é da evolução do Direito, é a introdução do estudo do Direito. É sempre evolução, é sempre para frente.

Ricardo Mariz de Oliveira: Posso falar? Eu queria, Fernando Scaf, eu queria dizer que talvez o limite, eu não estou tomando partido na discussão aqui, senão vão dizer que o lado direito está contra o lado esquerdo, estou até constrangido a não me manifestar mais. Mas eu queria dizer que talvez o limite esteja na afetação da competência de outro Poder. Quer dizer, quando agora o Código Civil alarga o conceito de direito real e isso estava já na competência do Estado, então esse alargamento não afetou outros Poderes. Agora, digamos que houvesse uma alteração no Código Civil no âmbito que você citou aí. Locação de bens passa a ser, agora, considerado serviço. Também não teria problema, porque não estaria afetando nenhuma competência de ninguém, porque locação de serviço... Não, residual da União mas ela não estava exercendo nem nada, né? Agora, suponha que uma maluquice qualquer venha, aliás não é maluquice, o Paulo lembrou bem que o conceito de bem móvel também sofreu modificação. Digamos que alguma coisa, por hipótese, alguma coisa que hoje está na competência do Município, e por definição de mercadoria ou de bens sujeitos a incidência do ICMS, fosse, por alteração do Código Civil, afetar essa competência, transferisse a competência do Município para o Estado. Eu encaro bem diferentes as situações, sem ter partido na discussão, eu acho que nós precisávamos pensar nessas hipóteses.

Presidente Professor Paulo Bonilha: O nosso horário, infelizmente, já está esgotado e eu vou portanto terminar os trabalhos, agradecendo a presença de todos, e fazendo um apelo, hoje nós temos a inauguração, às dezoito horas, a partir das dezoito horas, a cerimônia de inauguração, aqui, do Instituto, com o descerramento do busto do Professor Rui Barbosa Nogueira pela sua esposa, dona Zoé, que deverá estar aqui conosco nesse horário. Por favor, prestigiem o IBDT. Muito obrigado.

 

FIM

Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

Revisado jfb

17.08.2006.doc