MESA DE DEBATES DO IBDT DE
11/05/2006
Integrantes da Mesa:
Presidente: Prof. Paulo Bonilha
João Francisco Bianco
Gerd Willi Rothmann
Ricardo Mariz de Oliveira
Valdir de Oliveira Rocha
Presidente Paulo
Bonilha: Meus prezados colegas, meus associados do Instituto, muito bom
dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje, com algumas defecções aqui
como o meu prezado Vice-Presidente Schoueri por razões relevantes ele tinha um
compromisso, e provavelmente o Bianco, que não apareceu até agora, porque há um
evento na... Ah, está chegando. Desculpe, Bianco. Já punha você na lista dos
ausentes. Já ia falar mal de você. Chegou. Obrigado. Então, havia um evento na
FGV e eu pensei que você não viria mais. Então, vamos dar início aos trabalhos,
e eu quero... Nós temos uma pauta que oportunamente o Bianco vai passar, mas eu
queria aproveitar para deixar um tema um pouco acadêmico, talvez, mas sempre...
E que envolve o Art. 42 do Código Tributário Nacional. A interpretação. Ou
seja, será que esse artigo, que diz assim... Ele é muito pequeno. Contribuinte do
imposto tratando do ITBI, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis. Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei. Então, eu pergunto,
depois da Constituição de 1989. Esse dispositivo foi recebido? Porque o Art.
146, inciso III, letra A, atribuiu à Lei Complementar a definição dos tributos
e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Então, pode
a Lei Complementar dizer simplesmente: O legislador ordinário pode adotar como
contribuinte um ou outro. Isso é possível? Ou será... Esta interpretação é
admissível ou não? Então, eu deixo apenas como um tema suscetível a mais de
exame, se necessário. É uma questão em tese, e que advém de exame, de estudos,
e me parece que tem algum relevo por isso. A Lei Complementar estaria praticamente
delegando ao legislador ordinário uma competência que pela Constituição é
expressa da lei tributária. Então, esse dispositivo que valeria para o ITBI e o
ITCMD, causa mortis, não na parte da
sucessão, mas na parte da doação também seria, em tese, aplicável. Então, a
recepção é o problema com que se depara o intérprete neste caso. Pode a Lei
Complementar simplesmente deixar esta forma alternativa para o legislador
ordinário? Pois não. Valdir.
Valdir de Oliveira Rocha:
Eu acho que pode, sim, Paulo. Porque o que acontece em relação a esses
impostos, na verdade, é curioso, porque naturalmente o Código Tributário
Nacional é anterior à Constituição de 1988 e com esse desmembramento que ocorre
em termos de competência, a gente até poderia perguntar: Bom, e aí? Não vigora
mais aqueles dispositivos no Código Tributário Nacional? A importância que eu
dou sempre às normas gerais em matéria de legislação tributária e fechadas no Código
é sempre relativa. Deixa eu explicar em que termos se dá essa relatividade. Porque
a mim sempre me pareceu que essas normas são as normas reveladoras daquilo que
está implícito no texto constitucional. Então, vamos pegar o caso do Imposto
sobre Transmissão. Seja transmissão por ato inter
vivos. Quem participa da transmissão? Vamos pegar uma compra e venda. Quem
vende e quem adquire. Então, eleger vendedor ou eleger o comprador, no final
das contas acabaria dando sempre na mesma. Por quê? Porque se eu considero que
o adquirente quem vai pagar esse tributo, diferentemente não for convencionado
e se a Lei Ordinária ela não estipular a respeito, vai se compor um preço
diverso. Eu não vejo, realmente, nenhum inconveniente. Então, no
estabelecimento de normas gerais, essas normas gerais elas figuram naquela acepção
mais apropriada delas e que já foi apontado, inclusive, anteriormente, até o
próprio Código Tributário Nacional ainda falando em normas gerais, em matéria de
direito financeiro pelo Rubens de Sousa, naquele sentido de que estas normas
elas têm muitas vezes é um efeito didático. Não estou falando que todas as
normas do Código Tributário Nacional são normas gerais em matéria de legislação
tributária. Até porque algumas ali são estabelecedoras de limitações constitucionais
ao poder de tributar e atendem a outras finalidades, também. Então, isto que
parece lhe causar estranheza, a mim não causa, não. Eu acho que ela deixa solução
para o legislador ordinário. O problema estará quando eventualmente o
legislador ordinário omitir-se quanto a isso. Aí, sim, traz um problema grande,
porque se as partes convencionarem, acho que elas não substituem o legislador ordinário.
Porque eu preciso ter uma identificação clara de quem é realmente o devedor do
tributo. Mas o dispositivo do Código Tributário Nacional em si, não causa isso
aí.
Presidente Paulo
Bonilha: O Prof. Gerd pediu a palavra.
Gerd Willi Rothmann: Bom,
eu só queria complementar o que o Valdir falou e concordando plenamente com ele,
só lembrar uma coisa. As duas partes têm capacidade contributiva. Então a lei
poderia escolher tanto um, como o outro. Então eu acho perfeitamente válido.
Presidente Paulo
Bonilha: Plínio.
Plínio Gustavo Prado
Garcia: Permitam-me discordar. Se nós partimos desses pressupostos, que
acabo de ouvir, nós vamos ter como que estabelecendo o critério de que não há
necessidade de um Código Tributário Nacional, que viesse a estabelecer quem
deve ou quem não deve ser sujeito passivo, sujeito ativo, hipótese material de
incidência do tributo. Quer dizer, na realidade, quando a própria Constituição
estabelece da competência da Lei Complementar estabelecer normas gerais de
Direito Tributário, e, inclusive, indicar quem deve ser o sujeito ativo,
sujeito passivo, a hipótese material de incidência, esses requisitos todos
estão relacionados com a segurança jurídica do cidadão, do contribuinte. Se o artigo,
me parece que mencionado, o 42 do Código Tributário Nacional, naquele momento
estabeleceu como que uma delegação à lei ao legislador ordinário, a Constituição
de 88 não outorga essa competência ao Código Tributário Nacional para permitir
a delegação. A questão, antes de mais nada, é uma questão de segurança
jurídica. Isso me faz lembrar, por exemplo, a própria questão julgada
recentemente no Supremo quanto à Lei 9.718, Art. 3º, é
Presidente Paulo
Bonilha: Com a palavra o Ricardo.
Presidente Paulo
Bonilha: Eu gostaria de lembrar. Primeiro, quando o Código Tributário
Nacional foi promulgado não havia essa disposição constitucional que determinava,
a lei nem existia, a Lei Complementar. Eu não discuto o Código Tributário
Nacional tem nível de... Tem natureza de Lei Complementar. Eu acho que essa
questão não está praticamente
Valdir de Oliveira Rocha:
Veja bem, a questão da inutilidade. Eu acho que é inútil mesmo, em largo
sentido. Depende de como se entender isso. Tanto assim que para os tributos
novos o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, decidiu que não era necessária
a Lei Complementar precedente à Lei Ordinária. Em relação à recepção do artigo,
a gente tem que entender isso em termos, porque isso eu dizia com outro
tributo. No que toca, por exemplo, o imposto sobre doação, o Código Tributário
Nacional não está dizendo que é o doador ou o donatário. A Lei Ordinária
estabelecedora do tributo, sim, tem que dizer. A Lei do Estado tem que dizer
isso. Porque se não disser, aí eu acho que estou autorizado a entender que eu
não sou obrigado a adivinhar quem é o contribuinte nem doador, nem donatário. Partindo
do pressuposto que a Lei Ordinária deve dizer, porque senão não terei clareza
em relação à situação. Ela tem que dizer direto ou indiretamente de forma que
não haja dúvidas sobre quem é o contribuinte. Agora, em relação ainda a essa
inutilidade do Código Tributário Nacional, vamos dizer porque eu digo em
termos, porque se ele é em larga medida revelador daquilo que está implícito no
texto constitucional, qual a grande vantagem de nós termos um texto como esse? É
de dirimir uma série de controvérsias que fatalmente existiriam. Antes do Código
Tributário Nacional ninguém se entendia nem como configurar cada uma das
figuras tributárias. Taxa, por exemplo, ela servia para qualquer coisa. Então,
ele é antes um monumento científico do que um monumento jurídico. Agora, devo
acrescentar que o código não contém apenas normas gerais em matéria de legislação
tributária. Tem normas dirimidoras de conflitos de competência, e aí então é
fundamental, e estabelecedoras de limitações constitucionais ao poder de tributar,
Art. 14, por exemplo. Mas não tem aquela mesma característica. Isso para não
dizer de normas de outra natureza. Tem normas lá que são até de direito
financeiro. Então, precisamos separar bem as coisas.
Presidente Paulo
Bonilha: Ricardo.
Ricardo Mariz de
Oliveira: Queria acrescentar mais uma coisa. Eu sou muito prático, sabe, então,
eu acho que certas discussões precisam também... É extra-acadêmico. Está
claramente como acadêmico, mas eu acho que nós temos que transpor o resultado
da discussão para a prática, também. Afinal de contas, falar em contribuinte, é
falar em obrigado a cumprir a obrigação tributária, falar em sujeito passivo.
Se houvesse essa amarração tão grande da Lei Complementar ter que dizer de definir
até o último limite, que é o sujeito passivo, praticamente nós esgotaríamos as
possibilidades da Lei Ordinária fixar situações de sujeição passiva por responsabilidade.
Porque afinal de contas já que tem... Se o contribuinte que é o sujeito passivo
tem que estar escrito e dito no CTN é ele e mais ninguém pode ser sujeito
passivo. Então, eu teria que... Não estou dizendo que não poderia ter sujeito
passivo por responsabilidade. Mas eu estou trazendo à discussão de que nós
teríamos que levar também em consideração o que acontece com as hipóteses
legais de Lei Ordinária que estabelece a sujeição por responsabilidade
tributária.
Presidente Paulo
Bonilha: Eu lembraria até como exemplo, a lei paulista no caso da doação,
que estabelece que o doador é devedor do imposto se o donatário for residente
fora do Estado de São Paulo. Se alguém... Que é uma coisa até normal, o
donatário reside
Plínio Gustavo Prado Garcia:
Eu continuo discordando da Mesa. E continuo discordando, evidentemente não
da presidência da Mesa, porque me parece que é o entendimento do Presidente, de
nosso Presidente está mais no sentido de salvaguardar e fazer prevalecer à
supremacia da Constituição. Eu prefiro ficar com a supremacia da Constituição. Se
o Art. 146 estabelece que cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de
competência em matéria tributária entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Dois, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Três,
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre:
a - A definição de tributos de suas espécies, bem como em relação aos impostos
discriminados, nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo
e contribuintes. Então, eu pergunto como é que se pode dizer, que se pode
dispensar uma Lei Complementar que venha efetivamente a dispor sobre os
respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes na definição de tributos
e suas espécies?
Valdir de Oliveira Rocha:
Posso falar mais uma vez, Paulo? É rapidinho. É que cabe, não tem sentido
de que é obrigatório que haja Lei Complementar. Existe uma competência. E há “N”
dispositivos, inclusive, no próprio texto constitucional, em que nós somos
conduzidos a isso. É obrigatório que alguma coisa seja exercida, ou se tenha faculdade
de que alguma coisa seja exercida.
Presidente Paulo
Bonilha: Vamos encerrar, então com o Prof. Gerd.
Gerd Willi Rothmann: Quanto
à observação do Paulo a respeito da competência do respectivo Estado ou do
Município, etc, eu devo lembrar exatamente a velha regra da lex loci, nós estamos falando de
imóveis. Então a competência está clara. Agora, de que sujeito passivo o Estado
ou o Município competente, porque nós temos leis complementares dessa natureza exatamente
para evitar conflitos entre as entidades da federação. Então, esse conflito não
existe, porque existe a regra, no caso, para aproveitar a analogia, natural da situação
do imóvel. Então, a competência é definida pela situação do imóvel. Então, nem
precisaria Lei Complementar. Agora, a Lei Complementar, e no caso o Código
Tributário, é evidentemente é a Lei Complementar, diz que nessa situação essa entidade
competente pode escolher tanto o comprador como o vendedor. Então, eu acho
que... Eu não vejo nenhum problema em termos de conflito com a Constituição.
Porque o Código Tributário faz exatamente o que está estabelecido na
Constituição. Portanto, é completamente coincidente, não vejo nenhuma
contradição, e para mim essa questão não apresenta nenhum problema.
Presidente Paulo
Bonilha: Prof. Gerd, eu concordo inteiramente com as suas colocações
pensando
Presidente Paulo
Bonilha: Tudo bem, Ricardo. Eu só quis evidenciar, que esse problema do Art.
42, não envolve estritamente imóveis, em que a fixação da competência é muito
mais clara. O local do imóvel fixa a competência. Agora, se eu tenho bens
móveis, aí a questão num Estado Federado como o nosso é um potencial motivo
para conflitos. Eu só quis deixar isso claro. Porque se tratando de dinheiro ou
qualquer outro bem imóvel ou direitos, como está na Constituição, a Lei
Complementar não resolveu este problema. E não resolve. Enfim, o Congresso
Nacional omitiu-se e esta interpretação do Art. 42, mais liberal, também não me
parece que ajude muito nesse ponto. Muito bem. Em todo caso, vamos seguindo
a... Vamos abandonar as questões acadêmicas e vamos aqui para uma questão do
nosso colega aqui presente, Noriack. Remeto à direção do IBDT... Eu estou
lendo...
Plínio Gustavo Prado
Garcia: [pronunciamento fora do microfone].
Presidente Paulo
Bonilha: Remeto à direção do IBDT o seguinte: “Lei 9.779, Art. 11. O saldo
credor do IPI acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização, inclusive, de produto isento ou tributado alíquota zero que o
contribuinte não puder compensar com o IPI...”. Está faltando um pedaço aqui.
Você quer ler, Noriack? Bom, enfim, é o problema do crédito. Ele faz uma
comparação desse Art. 11 com uma Instrução Normativa pelo Art. 4° da Instrução
Normativa SRF de 036 de 04 de março de 99, o saldo credor do IPI decorrente de
aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos, inclusive,
imune, é assegurado a partir de 01 de janeiro de 99. Pelo ato declaratório
interpretativo SRF nº. 05 de 17 de abril de 2006, portanto, nos últimos dias,
Salvador Cândido
Brandão: Esse tema aqui realmente já vem sendo tratado há muito tempo, e
sempre me pareceu que a Receita Federal foi, nesse caso, um pouco magnânima na
interpretação que deu ao Art. 11, da Lei 9.779. Quando ela foi inaugurada, quer
dizer, quando ela foi editada, a interpretação que eu dava nesse Art. 11, era
de que ela estava cuidando de utilização de crédito de IPI para a compensação,
mas ela tinha um pressuposto que era o direito que o contribuinte deveria ter
de manter esse crédito. Quer dizer, tinha que ter uma regra expressa permitindo
a manutenção naqueles casos que haja saída com alíquota zero com imunidade e
com isenção, para depois, sim, com o crédito acumulado ele poder utilizar. Essa
foi à interpretação que foi dada. A Instrução Normativa nº33, ela também deu
essa conotação. Mas os contribuintes começaram a fazer consulta, começaram a
sair às restituições e a Receita Federal manteve uma posição ampla, inclusive,
de dizer expressamente em determinadas consultas que o texto do regulamento que
previa o estouro do crédito do IPI, nos casos em que havia a saída com alíquota
zero, estava revogado. Então, foi realmente uma festa geral. Estranho, porque
você tinha produtos com alíquota zero naquele período e que não havia expressa a
disposição de manutenção do crédito. E havia outros que sim, tipo ônibus com
alíquota zero, não podia manter. Os produtos alimentícios ou uma série de produtos,
aliás, foi uma gama imensa de produtos industrializados, que constavam como
tributados anteriormente, isso é importante ressaltar, e que foram reduzidos a
zero. Bom, logicamente sempre tem as questões de avanço, levaram outras questões
ao... Primeiro ao administrativo, depois ao judiciário, com referência ao
efeito retroativo dessa norma. Quer dizer, se era uma Instrução Normativa,
então ela deveria valer desde lá atrás, quer dizer, antes da lei. Esse ponto a
Receita Federal estabeleceu que o marco divisório para ela, seria todas as entradas
tributadas aplicadas em produtos, a partir de primeiro de janeiro de 99. Bom,
esse ato declaratório veio, e ele é interpretativo, e ele parece que realmente
colocou as coisas no lugar e trazendo evidentemente algumas dúvidas. Porque quando
ele diz exatamente isso, que o direito, ele interpreta o Art. 4°, do Art. 1º. Primeiro
e diz: “Os produtos que a que se refere o Art. 4° da Instrução Normativa nº. 33
são aqueles aos quais a legislação do IPI garante o direito à manutenção do
crédito...”. Ele pôs as coisas no lugar. E agora? São só aqueles mesmos que
haja uma norma legal que me permita a manutenção. E ele vai mais longe, no Art.
2º ele fala que o Art. 11 não se aplica. Quer dizer, ele está tirando fora,
mesmo aqueles produtos que são industrializados, e que são imunes, exceto aos
exportados e hoje há uma regra de imunidade, e que não se aplica com notação
NT. Embora industrializados eles tenham notação NT. E há na jurisprudência
muitos produtos que têm notação NT, mas por interpretação até do Supremo Tribunal
Federal são famosos os casos. O peixinho dentro do aquário é produto
industrializado. Coisa salgada, algumas coisas. É claro, aqui entra a questão
natural também. Ninguém vai dizer que a alface colhida é produto
industrializado. Mas se ela for embalada com aquele spray para congelar para ser
exportado, com certeza ela vai entrar dentro desse campo, também. Bom, mas aqui
está vedando aquele que tem notação tributada de possuir esse direito de
manutenção. Nem precisava, porque não há regra específica, que dizer, um
excludente. Se, para manter o crédito é preciso uma regra específica, ora,
aqueles que são NT, não tendo regra específica não terão direito nem à manutenção
e por conseqüentemente há a utilização desse crédito. Agora, cria um problema
grande com referência ao efeito retroativo. Porque ela sendo interpretativa,
ela está interpretando algo que já vigorava antes. Quem tem consulta vai se
livrar, vai ser daqui para frente. Quem não tem consulta fica com aquele
problema do Art. 100. Nesse momento é o que eu pensaria para começar a gente a
debater.
Presidente Paulo
Bonilha: Plínio.
Plínio Gustavo Prado
Garcia: Essa questão de compensação, aliás, é o tema também mais abaixo a
que eu tinha suscitado, se bem no contexto as limitações ao direito de compensar,
limitações quantitativas e às vezes temporais, mas nessa questão de saldo
credor, compensação no contexto dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o que nós temos são algumas conseqüências. Em primeiro lugar, não
se pode considerar que o contribuinte seja, vamos dizer, o contribuinte de
direito seja efetivamente o contribuinte. Na realidade, ele apenas é um
elemento que atua como coadjuvante de arrecadação tributária, já que ficaria
extremamente difícil, se não impossível, cobrar o imposto ou buscar na arrecadação
do imposto junto aos contribuintes de fato. Principalmente naquelas situações
que possam envolver, vamos dizer, operações de venda ao consumidor final. Então,
o que nós temos que considerar? Em primeiro lugar, que a posição do contribuinte
de direito deve ser uma posição neutra. Ele não pode sofrer qualquer ônus
financeiro paralelo a esse processo de arrecadação tributária. Do outro lado,
nós temos o Princípio da não-cumulatividade do IPI e do ICMS e que tem por
objetivo, antes de mais nada, favorecer aquele que é o adquirente final da
mercadoria ou do produto. Conseqüentemente, não é possível negar-se ao
contribuinte de direito o aproveitamento daqueles saldos que decorram de operações
anteriores ou naquelas situações que, se não houver o aproveitamento desse
crédito, ele acabaria sendo transformado em contribuinte de fato. Contribuinte
de direito não é contribuinte de fato e não pode ser contribuinte de fato. A
menos que ele se apresente em algum contexto em que não se configurasse a sua
condição de contribuinte de direito. Evidentemente nós temos que estabelecer
uma pequena distinção. É claro que uma pessoa jurídica que não tenha por objeto
a atividade industrial ou comercial, como nas prestadoras de serviço, estaria
numa situação de consumidores finais, adquirentes finais ou consumidores finais.
Mas, no tocante à pessoa jurídica que tenha sujeição ao IPI ou ICMS,
evidentemente nós teríamos que desconsiderar, inclusive, aquela característica,
aquela particularidade quando se fala em crédito meramente escritural,
considerando um seguinte fato, que não existe crédito escritural. Existe crédito
escriturado ou não escriturado. Não é a escrituração do crédito que faz com que
ele surja, mas o fato anterior que lhe dê causa. Conseqüentemente, se estamos
num contexto em que se configura uma situação em que o crédito possa ter ocorrido,
não se pode negar o aproveitamento desse crédito por aquele que é o
contribuinte de direito.
Presidente Paulo Bonilha:
Roberto.
Roberto Siqueira Campos:
Em primeiro lugar eu quero concordar com o Brandão no que diz respeito aos
efeitos do Art. 11 da Lei 9.779. Eu me lembro que nós trocamos umas figurinhas
na época e a conclusão que nós havíamos chegado é que no Art. 11 tinha apenas
por finalidade organizar como ressarcir os créditos acumulados de IPI na época.
Ele não trazia em si um direito novo. Ou seja, não admitia na leitura do
próprio artigo, não se admitia o crédito de manutenção de IPI, por exemplo, de
forma irrestrita a todas as hipóteses de imunidade. Haveria a necessidade de
haver uma lei específica ou diploma legal específico, determinando a manutenção
do crédito quer nos créditos regulares da não-cumulatividade ou a título de um
subsídio ou benefício fiscal, como seriam os casos exportação. De forma que
quando a Instrução Normativa veio, ela ficou meio assim... A redação dela não
foi muito precisa, e os atos declaratórios que foram expedidos posteriormente
dizendo que havia direito ao crédito na manutenção, na minha opinião já naquela
época ultrapassaram os limites da interpretação do Art. 11 da Lei 9.779. Foi um
equívoco, mas foi reiteradamente praticado durante muito tempo, de forma que a
preocupação do Brandão é a preocupação dos clientes de dizer assim: “Bom, e
agora? Como é que eu fico em relação ao passado que eu também não tive consulta
formulada, mas segui orientação de várias consultas, de várias respostas de
consultas”. Eu sempre tive em mente que a resposta de consulta ela, não
obstante a legislação de alguns Estados, ou mesmo federal, diga que se vincula
apenas ao consulente, mas essa postura de vinculação somente ao consulente, a
gente deve entendê-la com uma certa ponderação. Porque a função da resposta de
consulta, nada mais é do que explicitar de maneira autêntica, numa
interpretação autêntica a visão do fisco a respeito daquele problema. Então, é
uma prática reiterada e como prática reiterada foi uma orientação que eu fiz,
que adotou durante muito tempo. Então, acho que é de certa forma desconfortável,
no mínimo desconfortável e problemática a fiscalização vir agora que, aspas, “mudou de opinião”, ou melhor, dizendo, “acertou na interpretação”, querer
exigir o imposto que retroativamente foi creditado e compensado. É um assunto,
um problema delicado, mas me parece que as práticas reiteradas ainda que
equivocadamente dariam um certo respaldo ao contribuinte. Mas eu queria acrescentar
a questão que o Noriack levantou e que o Brandão comentou, que o Brandão disse
que... Se reportando aqui à Instrução Normativa nº. 05, que o Art. 11 não se
aplica aos produtos com conotação NT e amparados com imunidade. Evidentemente
que aqueles que estão amparados com imunidade e que tem leis específicas que outorga
a manutenção do crédito, não está aqui contemplado. Mas eu queria me ressaltar
a questão dos produtos NT. Eu tenho estudado a natureza jurídica do que é NT, e
observei, e observo, que a tabela da incidência do IPI em muitos itens coloca a
qualificação de NT em típicos produtos industrializados. Como o caso de solventes
ou óleos lubrificantes, que contém adesivos. Um óleo lubrificante que contém
adesivo consta na tabela como NT. Mas ele é um típico produto industrializado decorrente
da mistura de composições químicas de óleo, petróleo, e adesivos. Então, na
minha visão, o legislador do Poder Executivo, no caso, não poderia colocar na
tabela de incidências, e se o fez, fez com impropriedade, a classificação NT. A
abordagem adequada deveria ser alíquota zero, se ele não quis tributar. Mas
nunca NT. Se há impropriedade de abordagem como NT algo que tecnicamente tem
que ser alíquota zero, aí, assim, eu tenho um problema. Porque nos casos de
produtos a alíquota zero eu tenho direito à manutenção do crédito por expressa previsão
legal. Então, aí eu poderia invocar o direito à manutenção do crédito, e o
ressarcimento nos termos do Art. 11, não obstante essa Instrução Normativa diga
que os produtos classificados, NT, não têm direito a crédito. Precisaria ver
aquilo que alguém falou, acho que foi o senhor, o peixinho, a carne salgada,
precisaria verificar realmente, caso a caso, se nós estaríamos diante de uma industrialização
camuflada que não teria ter clássica característica de industrialização ou se
nós estamos diante de um típico produto industrializado, como é o caso de óleo lubrificante
que é decorrente de um processo de transformação e que está classificado na
tabela como NT quando tecnicamente deveria estar com alíquota zero. E aí eu
entenderia que ele teria direito à manutenção do crédito, mesmo estando dito como
alíquota zero e com direito à compensação nos termos do Art. 11 Lei 9.779. Aí,
é que está. As operações que você têm alíquota zero, existe uma lei cujo número
eu não me lembro agora que a classifica como produto tributado. Se é produto tributado,
eu tenho direito a manutenção do crédito por ocasião da entrada. Esse é o
raciocínio que eu estou colocando em debate, para ver se encontra respaldo na Mesa
ou alguma contestação.
Presidente Paulo
Bonilha: Com a palavra o Ricardo.
Valdir de Oliveira Rocha: Paulo, posso falar?
Presidente Paulo
Bonilha: Pois não, Valdir.
Valdir de Oliveira Rocha:
Olha, o NT eu sempre traduzi como não tributado. Você traduz assim? Se o
legislador coloca como não tributado ou se omite, acho que é a mesma coisa. Que
ele poderia, simplesmente, não ter. Eu não lembro se essa tabela nova, ela veio
por lei ou por Decreto. Então, tem uma explicação. Na antiga tabela, nós
tínhamos o imposto único sobre lubrificantes e combustíveis. Era não tributado,
mesmo. Então isso, de algum modo, para se reportar numa tabela nova, parece-me
Roberto, salvo engano, que teria que figurar como NT mesmo, salvo, se viesse
uma lei que previsse a classificação fiscal desses lubrificantes.
Roberto Siqueira Campos:
Valdir, a única coisa que eu penso é o seguinte, é que a Constituição
estabelece o crédito comum, vamos chamar de crédito comum, não incentivado, aplicável
aos produtos industrializados. E o Legislador infraconstitucional, nem o Ordinário,
nem o Executivo, poderia com uma penada desta natureza, excluir um direito
constitucional da manutenção do crédito pela não-cumulatividade. Ou seja, se eu
tenho um produto industrializado e a não-cumulatividade se opera pela
compensação, daquela clássica, compensação, tu paga na operação anterior ou
divide na operação anterior, para compensar com a subseqüente, e mais ainda,
nós temos a posição do Supremo Tribunal Federal admitindo a manutenção do crédito
nos casos de compra de insumos em que a saída do produto tributado, alíquota
zero, eu não vejo essa liberdade do Legislador Executivo dizer é NT e ponto. E
com isso excluir um direito constitucional que é o direito à manutenção do
crédito. Me preocupa, pelo menos. Essa é a questão. É sobre o enfoque de ser um
produto industrializado, haver o Princípio da não-cumulatividade que é um
princípio constitucional, e que estaria superior numa abordagem a um detalhe do
legislador. Eu tenho esse caso, por exemplo, que eu andei estudando no passado,
com relação à locomotiva. A locomotiva havia uma isenção expressa em lei, e um
dia saiu uma tabela – isso já faz algum tempo – um dia saiu uma tabela de
incidência de IPI colocando locomotiva NT. E depois surgiu o direito à
manutenção do crédito em relação à alíquota zero, eu pergunto: Poderia uma Lei
Ordinária dita ou estabelecendo isenção sobre locomotivas, o Decreto do Poder
Executivo colocando NT e excluir o direito a não-cumulatividade? Não poderia,
na minha opinião. Porque o que houve, que o resultado econômico é o mesmo. Tanto
faz ter isenção como alíquota zero o resultado econômico é o mesmo do ponto de
vista jurídico é bem distinto. Isso já faz algum tempo.
Presidente Paulo
Bonilha: Eu acho que terminando o assunto, apenas--
Gerd Willi Rothmann: Eu
só queria lembrar alguns aspectos doutrinários nessa questão, já que hoje nós
estamos bastante doutrinários. Que é justamente a questão da cobrança, ou seja,
da aplicação do Parágrafo Único, nesse caso. Porque se trata do imposto
indireto. Ou seja, o contribuinte de direito não é o contribuinte de fato. Se aplicar
o Parágrafo Único, ele passar a ser contribuinte de fato, porque dificilmente
ele ter a possibilidade de passar essa carga tributária para o original
contribuinte de fato. Então, aí eu acho que coloca uma questão doutrinária
muito importante. Se, isso sob o aspecto do princípio da boa-fé, se a administração
fiscal ou se o contribuinte cometem um erro quanto, e sem dúvida nesse caso, há
um erro quanto ao direito, não é um erro de fato, no erro de direito não há
possibilidade de aplicar solução por boa fé, considerando, no caso, a conduta
dos contribuintes evidentemente de boa-fé, porque pratica retirada. Eu acho que
nesse caso, não há essa possibilidade. Por quê? Exatamente pelo Princípio da
Legalidade. Então, a obrigação de cobrar. Agora, isso realmente se coaduna com aquilo
que nós gostaríamos de chamar de justiça fiscal, porque realmente o ônus recai
sobre quem, a rigor, não deveria tê-lo. Nesse sentido, então precisamos
verificar. É realmente um erro de direito ou erro de fato. Se for erro de fato,
então o Princípio da Boa-fé, ou seja, práticas reiteradas do Parágrafo Único do
Art. 100 e o Parágrafo Único, tudo isso não os aplica. Esse é que é o grande problema
que eu vejo aqui. E depois outras questão de NT, alíquota zero, etc, aí
realmente nós temos, na verdade, nós sofremos as conseqüências de uma série de
erros de origem. Em primeiro lugar, NT... como surgiu a NT nas tabelas do IPI? Exatamente
porque a base era a nomenclatura de Bruxelas. Ou seja, lá peixinhos, sem dúvida,
estava
Presidente Paulo
Bonilha: O Alexandre está em primeiro lugar. Tem mais um pedido ali no
fundo. Você pega ali, Alexandre, por favor. Então, Alexandre com a palavra.
Alexandre: Eu
concordo com o Dr. Gerd. Porque quando a lei disse isento, e deixou de fora a
imunidade, evidente que tem que se ler que está englobada a imunidade, porque
como o Dr. Roberto disse, óleo combustível, eu digo um caso mais grave, mais crasso,
do álcool carburante, que o Supremo Tribunal foi chamado a dizer se o álcool
era ou não, na época do... Que ainda não havia incidência, era na questão de minerais.
E o Supremo Tribunal Federal, o álcool é produto industrializado. Chegou a esse
cúmulo. E agora nós vemos o Setor sucroalcooleiro, é se exportar é imune, então
tem direito ao crédito, às entradas. Se vender para o mercado interno é imune,
porque pela força da Constituição não pode tributar, porque isso é considerado
combustível. Se vender como álcool comum, é tributado. Aí vêm essas questões
anacrônicas. Como é que faz? Eu não tenho direito ao crédito, então? Porque é
imune, então eu não tenho direito ao crédito? Mas se vender ao PROÁLCOOL, como
álcool comum, eu tenho direito ao crédito. Mas se eu exportar, eu tenho direito
ao crédito, mas se vender no mercado interno, eu tenho direito ao crédito. Eu
acho que a Constituição disse, é não-cumulativo. E aí eu acho que o Princípio tem
que se sobrepor a essas regrinhas que se coloca, se o ato declaratório pode
fazer, dar o direito ao crédito ou não. Eu acho que nesses casos a gente tem
que ver como uma maneira bem ampla. Como o Supremo vinha vendo. Apesar de que
eu vi uma decisão recente que parece que também está querendo se aplicar ao IPI,
as exceções se a lei não conceder, porque a isenção dá direito a crédito, salvo,
se a Lei Estadual conceder, no caso do ICMS, dou direito ao crédito. Se a lei
não disser nada, não tem direito ao crédito. Então, recentemente eu vi uma
decisão do Supremo aplicando ao IPI, isso. Eu fiquei atormentado e estarrecido.
Eu falei: “Uai, mas no IPI a regra não existe. Por que vai se aplicar uma regra
restritiva constitucional a um princípio?”. É um problema que o Brasil tem
dessa questão do crédito fisco, crédito híbrido, crédito financeiro, e que nós
estamos ainda no Século 18 ou 19, porque nos países mais desenvolvidos não têm
mais essa discussão. Comprei um insumo com um crédito destacado ou imposto destacado.
No sistema não-cumulativo tem que dar direito ao crédito. Não tem essa
discussão. “Ah, mas se aplicou ou não aplicou insumo, usou ou não usou, vai
repassar, não vai repassar”. Então, cria-se essas distorções. A lei, se for ver
a literalidade da lei, diz que imunidade não dá crédito. Aí, vê-se a tabela do
IPI com essa questão do álcool. Se o álcool foi para produto... Álcool comum,
que a mesma usina faz álcool comum, ou faz o açúcar. Que são os mesmos insumos.
O açúcar é produto industrializado, e paga IPI. Então, vê-se lá: NT para fisco
carburantes. É alíquota zero para mercado interno. Não sei a alíquota agora,
não estou com a tabela. Então são, são distorções... Como o Dr. Ricardo disse, Eliomar
Baleeiro, na sua magnífica sapiência disse. A natureza do produto qual é? É um
produto industrializado, tem direito ao crédito. Eu também, Dr. Roberto, eu
também concordo, porque as soluções de consulta, o TIT já aplica, erga omnis. Eu já vi decisão do STJ
aplicando também. Se há uma consulta para o mesmo fato concreto não tem porque distinguir
os contribuintes. Um conseguiu ou não conseguiu, um pediu e outro não pediu. Então,
seria um avanço da nossa doutrina e da nossa ciência jurídica, se a gente fosse
modernizando esses entendimento e não ficássemos nessa questão do crédito
fisco, crédito híbrido e crédito financeiro. Isso que eu tinha a falar.
Presidente Paulo
Bonilha: Com a palavra o Marcelo.
Marcelo: Eu queria
aproveitar o que o Prof. Gerd disse agora há pouco a respeito da imunidade. Sr.
Gerd, na verdade, esse caso, esse Ato Declaratório nº. 05 ele faz uma exceção. Ele
fala que quando se tratar de imunidade na exportação exportação, a pessoa
jurídica exportadora, ela pode utilizar o crédito derivado da aquisição de
matéria-prima, por exemplo. Nesse caso, me parece que esse Ato Declaratório ele
é constitucional. Mas como o senhor bem explicou, nesses casos de imunidade,
outros que não derivados da exportação, esses casos de imunidade, também situam
no campo da incidência tributária. E, portanto, a aquisições de
matérias-primas, por exemplo, que geram a saída de um produto imune que não
para exportação, essas aquisições, também, geram direito a crédito para o
adquirente. Então, nesse ponto, esse Ato Declaratório seria inconstitucional.
Queria saber só se o senhor concorda com essa conclusão.
Presidente Paulo
Bonilha: Muito bem. Para finalizar eu vou dar a palavra ao Noriack, mas eu
só vou fazer um registro muito breve. Noriack, espera um instantinho. Só vou
fazer um registro que é um subsídio para aqueles queiram examinar este caso,
que é um episódio da aplicação do ICM, Imposto sobre Circulação de Mercadorias,
que nos primeiros anos foi suscitada a tese em relação à imunidade dos produtos
industrializados na exportação, uma tese que o Salvador se lembra chamada “Imunidade
Integrada”. Ou seja, uma vez exportado o produto, a tese dizia, se houve imunidade
na exportação, tudo aquilo que concorreu para a formação dessa mercadoria,
portanto, matéria-prima, produtos intermediários, embalagem, daria direito de
crédito com um efeito retroativo. Então, vejam que agora essa questão tem um pouco
analogia. Só estou lembrando que existe uma jurisprudência do Supremo que negou
esse direito, naqueles anos, principalmente, os últimos anos da década de 70. Portanto,
quem quiser examinar com mais profundidade este tema, tem esse precedente. E de
mais a mais, tudo depende do regime de aproveitamento do crédito, ou daquele
utilizado pela legislação. E o ICMS, como é o caso também deste dispositivo trazido
pelo Noriack, é o critério do produto bruto. E, portanto, se a operação não tem
incidência, não daria direito de crédito. Quer dizer, parece tranqüilo, salvo, essa
confusão que a própria Receita Federal fez com o alcance do dispositivo.
Noriack.
Nelson Noriack
Suguimoto: Eu gostaria de colocar dentro do posicionamento do Prof. Gerd,
que imunidade, na verdade, se trata de uma isenção constitucional. Tá? Nós
temos o dispositivo da imunidade, mas nós temos outro dispositivo específico, que
é o IPI, que é a não-cumulatividade. E eu vou reportar à época das importações
de produtos isentos que dava direito ao crédito e que houve uma enxurrada de
mandado de segurança, saiu uma Emenda Constitucional nº. 23, que restringiu obrigando
o estabelecimento de uma lei. E a Constituição, hoje, faz essa restrição,
inclusive, com referência ao ICMS. Com referência ao IPI, a Constituição
silêncio. Então, eu entendo equivocada essa decisão do Supremo ao não permitir
o crédito de produtos isentos, no caso do IPI. E veja bem, o que eu estou
querendo discutir é justamente essa possibilidade de garantir esses créditos
que foram apropriados dentro do Art. 11 da lei, que permite constitucionalmente
a apropriação desses créditos, que no caso trata-se de revista, é um produto
industrializado, que tem alguns insumos tributados pelo IPI. Esses créditos
foram mantidos, foram pedidos à restituição. E eu entendo o seguinte também, as
normas inferiores à lei, são normas de administração pública, são normas de
interpretativo para o fisco. Não é a interpretação, ela tem que ser uma interpretação
legal. Porque, ela não pode criar direitos e nem conseguir benefícios. Agora
nós vimos, nós precisamos aqui um caso inédito. Uma Instrução Normativa
estabelecida criando benefício, e um ato declaratório interpretativo, emanado
pelo mesmo órgão que é a Secretaria da Receita Federal. São esses absurdos que
a gente vê hoje normas inferiores criando direitos e obrigações e até
benefícios. É isso que eu queria dizer.
Presidente Paulo
Bonilha: Muito bem. Vamos então passar ao item seguinte da pauta.
João Francisco Bianco: Eu
queria propor aqui uma Questão de Ordem, com relação ao exame dos assuntos
Presidente Paulo
Bonilha: [pronunciamento fora do microfone].
João Francisco Bianco: Então para nossos efeitos aqui, Edson, eu sugiro que a gente trate do assunto do Plínio.
Presidente Paulo
Bonilha: Edson, paciência, um pouco de paciência. Tudo bem. Eu agradeço.
Dr. Plínio. Vamos passar à questão que será relatada pelo Plínio.
Plínio Gustavo Prado Garcia: O tema que está ali na pauta é compensação de créditos tributários. Quando a gente vê essa questão, evidentemente, nós temos que considerar alguns aspectos conceituais, doutrinários, constitucionais, envolvendo, inclusive, princípios, e também temas que estão ligados, ou aspectos que estão ligados ao próprio Código Tributário Nacional. Sempre que se fala em compensação, afirma-se que é necessário lei que a autorize. A minha posição não é nesse sentido, porque a ausência de lei não pode permitir o enriquecimento ilícito ou sem causa. Mas volta e meia invoca-se o Art. 170 do CTN como se fosse o embasamento para impedir-se a compensação na ausência de lei. Ou, em determinados casos, admite-se a compensação, mas vem a lei e impõe limitações. Limitações que podem ser temporais, limitações que podem ser quantitativas.
E, no entanto, o que eu gostaria de trazer aqui, submeter à apreciação da Mesa, submeter à apreciação dos colegas, é aquela interpretação que eu tenho dado ao Art. 170, quando esse mesmo Art. 170 diz que a lei pode, quando na realidade deve-se entender esse pode como deve, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuirá à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, etc, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Ora, nós temos as questões, relacionadas, por exemplo, com a limitação hoje quantitativa à compensação de prejuízos fiscais, e também da base negativa da contribuição social sobre o lucro.
Bom, esta limitação é legalmente válida, porque o está
contemplada à restrição no Art. 170 do CTN. Mas, eu leio o 170 do CTN, e não
vejo nada que diga ali, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular
ou consoante às limitações que estabelecer, não existe aí essa expressão
limitação. Esse termo limitação. E eu levanto a questão que é o seguinte:
Pode-se entender no contexto do Código Civil da jurisprudência, vamos dizer, em
torno do termo condição, pode-se admitir que o termo condição abranja o termo
limitação? Dr. Piva poderá nos responder isto, porque é matéria, inclusive, de
Direito Civil. O termo condição abrange o termo limitação? Seja esta
quantitativa, seja esta temporal?
Presidente Paulo
Bonilha: Toda condição não é uma limitação? Não?
Orador não identificado:
[pronunciamento fora do microfone].
Presidente Paulo
Bonilha: Apenas eu fiz mais uma outra indagação. Toda condição não é uma
limitação?
Walter Piva Rodrigues: A lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários, créditos líquidos, certos, vencidos, os vincendos, o sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Bom, eu não sei, eu tenho para mim que essa é uma norma dirigida ao legislador. A lei pode nas condições e sob as garantias que estipular.
Então, o legislador, no plano dos vários Poderes, Executivo e o Legislativo, o que detêm a liberdade maior dentro do plano da conveniência e da oportunidade.
Então, o legislador, respeitado o texto constitucional, eu entendo que observado o devido procedimento legislativo, a liberdade do legislador é ampla.
Então, respeitado o texto do Código Tributário Nacional, eu vejo
que o legislador pode estabelecer. E aí é uma norma específica para o campo do Direito
Tributário. Acho que o Código Civil entra num plano subsidiário eventualmente aí
nessa questão. Do meu ponto de vista, que não sou Professor de Direito Civil.
Mas, enfim...
Plínio Gustavo Prado Garcia: Gostaria de encaminhar um pouco melhor ainda a questão. Porque evidentemente há dois aspectos: Há um aspecto constitucional, há um aspecto de princípios e há um aspecto, também, da sujeição do Código Tributário Nacional à própria Constituição Federal, respeitada, portanto. Mas eu estou me reportando aqui no Art. 170, ao seguinte fato: Ele não diz que a lei pode limitar a compensação. Seja quantitativamente, seja temporalmente. O que eu estou querendo analisar é seguinte: O termo ali é condição. Quando se fala em condição, por exemplo, eu devo submeter a determinadas condições para fazer valer o meu crédito contra o fisco no contexto de uma compensação.
Agora, o que é que consiste o termo condição? Do ponto de vista,
inclusive, do Art. 110 do Código Tributário Nacional que manda neste particular,
respeitar os Institutos de Direito Civil. Ora, condição é um termo definido no
Código civil, que não pode ter elasticidade, portanto. Eu posso, por exemplo,
submeter-me à seguinte condição. Para poder efetuar uma compensação, eu tenho
que provar documentalmente que o meu crédito surgiu de alguma fonte válida, de
uma origem válida. Se, então, como que eu vou me submeter à exigência legal?
Simplesmente satisfazendo a condição de que este crédito exista documentalmente.
E, portanto, aí eu pergunto: É esta a questão: Pode-se dar ao termo condições
uma elasticidade que o Código Civil não dá a esse termo? Em outras palavras:
Pode o termo condição ser utilizado pelo legislador como sendo sinônimo de
limitação, seja ela quantitativa, seja ela temporal para efeito de compensação?
Presidente Paulo Bonilha: Se me permite, Ricardo, o Gerd também está na fila. Eu vou passar a palavra, já. Eu só queria ponderar, meu caro Plínio o seguinte: Com a experiência que eu tive, funcional, inclusive na parte de controle orçamentário, também trabalhei nessa parte, é preciso ponderar o seguinte: Quando se faz uma compensação com o imposto a pagar, eu estou diminuindo a receita orçamentária prevista para o exercício. Eu tenho uma receita prevista e um determinado contribuinte vai pagar o tributo, mas como ele tem um crédito dele contra o Poder Público, então o instituto da compensação vai provocar, na verdade, para o controle orçamentário, uma perda de receita. Por isso mesmo, então, nós temos que distinguir o que é compensação no campo do Direito Privado e no campo do Direito Público. Ou seja, por que é que a norma genérica do 170, deixa o legislador resolver esses assuntos? Porque num determinado momento o Poder Público, por contingências várias, pode não estar em condições de perder receita. É um problema em que está em jogo o interesse, não o interesse individual do contribuinte, que é o interesse relevante, mas é muito mais relevante o interesse público, o interesse coletivo.
Então, eu não estou no campo do Direito Privado. Eu estou no campo do Direito Público. Ou seja, compensação vai ganhar outros contornos. É substancialmente a mesma coisa, mas eu vou ter que atender a outros aspectos relevantes.
Por isso que a norma geral deixa inteiramente ao legislador federal, estadual ou municipal, o direito, uma faculdade de, se for conveniente, estabelecer o direito de compensação, e em que condições isso vai ser feito, em que tempo isso vai ser feito, etc.
Então, meu caro Plínio, eu peço que se faça essa ponderação.
São situações ou relações sociais completamente diversas. Aquela de um credor
com o seu devedor, que também é seu credor, duas pessoas de direito privado,
teoricamente em plano de igualdade e outra um cidadão que paga tributos e o Estado,
que tem obrigações a cumprir perante a coletividade, etc, etc, e que os senhores
conhecem bem. Então eu gostaria de alertar para esse aspecto. Ricardo.
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria lembrar, eu não quero entrar nessa discussão mais, porque nós já discutimos muitas vezes aqui na Mesa, eu quero só reiterar que a Mesa ou mude de opinião, também. A Mesa tem o entendimento que o Art. 170 tem validade e tem as razões que foram citadas aqui, até porque a compensação é quase que da natureza das coisas. Obviamente que sou obrigado a falar da natureza das coisas. Se eu sou devedor do qual, e sem ele, ele é meu devedor, também, nós não devemos nada um para o outro. Automaticamente se compensam os nossos respectivos créditos. E é isso que há na lei civil.
Acontece, que em matéria tributária, tem toda essa problemática aí do controle das Receitas e das Despesas, de forma que esta é a razão fundamental pela qual ratio essendi do Art. 170.
Agora, queria só falar de duas coisas. A palavra condição é uma palavra plurívoca. O Código Tributário Nacional usa a condição, ora no sentido técnico jurídico igual ao do Código Civil, isso está no Art. 117, quando fala em condição suspensiva e condição resolutiva. E aqui ela está usando a palavra condição no outro sentido que a língua portuguesa entende. É condição igual requisito. Não é condição. Porque condição no sentido legal, jurídico, é evento futuro e incerto. Evidentemente não é disso que estava tratando o Art. 170. Ele está dizendo que, em tais circunstâncias, em tais condições, em tais requisitos, enfim, talvez haja outras maneiras de exprimir, a lei permitirá ou não a compensação.
E eu quero, finalmente, não sei se é isso que o Gerd vai falar,
mas queria dizer, que acho que o problema de compensação de prejuízo fiscal, não
tem nada a ver com o Art.
Então, são questões completamente distintas.
Gerd Willi Rothmann: Antes de mais nada a Mesa continua unânime. O que existe é uma confusão no sentido técnico da palavra. Existe a confusão, exatamente, de um lado credor e devedor se confundem. Na verdade, tudo isso é o quê? Alternativa da repetição do indébito. Não teria sentido fazer isso, então o código prevê que nessa hipótese, até por uma economia processual, se faça a compensação. Agora, quem, inclusive pelos motivos aduzidos pelo Prof. Bonilha, quem decide isso é e o legislador.
O legislador, evidentemente, nesse caso, utilizou o termo, quer dizer, da condição no sentido amplo. No sentido de requisito como acaba de dizer o Ricardo.
Quanto à questão do prejuízo fiscal, que não tem a nada a ver, mas eu acho que serve como analogia para exatamente confirmar o que o Ricardo disse. Ou seja, também em relação à compensação dos prejuízos fiscais, essa limitação no tempo do aproveitamento, etc, a forma de aproveitamento, exatamente são os requisitos para poder utilizar. Não afeta o direito em si, mas a forma de exercer o direito, essa forma cabe ao legislador estabelecer.
Eu acho que nesse caso aqui também a forma cabe ao legislador estabelecer. Inclusive, o Art. 170, já que eu acho que uma interpretação deve partir exatamente a interpretação literal, acho sempre bom ler o artigo, então a lei pode! Então, se a lei pode, não diz a lei deve! A lei pode!
Então, a lei pode estabelecendo exatamente as hipóteses, requisitos.
Se a lei quiser a lei não faz. Simplesmente volta a repetição de débito, eu vou
me divertir nos próximos 10, 20 anos. Então eu acho que é justamente isso. A
lei pode e se a lei o fizer, e até pelos motivos citados, ela não só pode, mas
até deve, como propensão do próprio erário público, deve estabelecer as
condições no sentido de os requisitos.
Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu quero, se me permitem, discordar da Mesa. Hoje eu sou o discordante, aqui. Eu quero chamar atenção. Ainda que se fale requisito, requisito não é limitação. Nós temos que analisar a questão do direito à compensação e acabar com esta história de dizer que para efeitos tributários o instituto da compensação é uma coisa diferente.
Ora, nós temos que ver aqui, a questão da compensação tem a ver com o crédito. Ora, não se pode dizer que é interesse público ou interesse do fisco em restringir, limitar ou não permitir a compensação quando o exista um crédito contra o fisco que poderia ser, inclusive, cobrado pela via da repetição de indébito.
Eu quero dizer também que o instituto da compensação não se confunde com o instituto da repetição de indébito. Nós temos duas coisas diametralmente distintas. Ainda que o resultado financeiro possa parecer o mesmo para aquele que, ou obtém em devolução, pela via da repetição de indébito que pagou indevidamente ou inconstitucionalmente, ou quando o resultado seja equivalente no sentido de deixar de fazer um novo desembolso, porque já está em poder do fisco, aquilo que o fisco deveria ter devolvido àquele que reclama.
Portanto, repetição de indébito não é o instituto da compensação. E o instituto da compensação não é o instituto da repetição de indébito. Do outro lado, nós temos que entender, também, que é interesse público respeitar o direito do contribuinte. Não é dizer simplesmente porque uma compensação venha a prejudicar a arrecadação tributária que se pode justificar, que se prejudique o direito subjetivo, público subjetivo, daquele que, sendo credor do fisco, o fisco não recebe e que, portanto, pode imputar seu crédito contra o fisco, para que este receba e promova a compensação.
Quer dizer, eu acho que nós temos que ter uma visão que esteja
de acordo, que se coadune com aqueles princípios básicos que estão enunciados
na Constituição Federal, num contexto do Estado Democrático de Direito. Nós não
estamos no Estado de Direito do Fisco? Nós estamos no Estado Democrático de Direito.
E isso exige, antes de mais nada, que não prevaleça nesse País a estadania
sobre a cidadania, mas exatamente o inverso.
Presidente Paulo
Bonilha: Muito bem. Então este assunto está debatido. Alguém suscitar algum
tema rápido? Temos poucos minutos.
Alexandre: Para colocar na pauta uma questão importante. Que Campinas fez quanto ao ITBI. Criou à substituição tributária, mas do próprio contribuinte. Ou seja, exigir-se na promessa de compra e venda, o pagamento antecipado do fato gerador que vai seu realizar e que é exigido ilegalmente no ato da escritura pelos tabeliães, que seria pelo Código Tributário, conforme jurisprudência do STJ, no ato do registro. Que é o ato da transmissão imobiliária. Campinas inovou. Não é nem mais na escritura, agora é no contrato de compra e venda. Particular. E coloca como solidários as loteadoras, incorporadoras. Porque elas é que fazem os loteamentos.
Então, no ato da assinatura exige-se o pagamento antecipado do ITBI. Que não é nem substituição tributária, que é o próprio contribuinte. Mas é o termo que eles estão usando com o fundamento no § 7º, do Art. 150, que a lei pode estabelecer ou não, o fato gerador presumido e antecipar. E está criando-se um reboliço, porque nos loteamentos populares as pessoas não têm dinheiro.
Então, no final das contas quem paga o tributo antecipadamente
é o loteador, porque ele tem que dar uma remissão, uma carência para o
adquirente. Primeiro ele tem que pagar o imposto, depois ele vai pagar as
prestações e evidente que isso daí é um fato inusitado, e aí, coloca-se o que o
Dr. Plínio até colocou já, o Art. 146, mas me parece que ele não fala do fato
gerador. Mas poderia, então, uma lei municipal alterar o momento que seria o da
transmissão efetiva, o registro. Agora, estão se criando um fato gerador
presumido. Eles estão inovando, estão criando... Isso que eu queria para a
gente poder meditar e eu vou trazer a legislação que--
Presidente Paulo Bonilha: Alexandre, existe aquela jurisprudência de que a promessa de compra e venda não é tributada. São tributadas as cessões de promessa de compra e venda.
Então, a cessão transmite. Economicamente você tem um negócio
de transmissão. De antecipação.
Ricardo Mariz de Oliveira: É um artifício de antecipação. Como também nós sabemos também que todo tributo é momento forte do fato gerador. Mas o 150, § 7º da Constituição, permite o fato gerador, vamos chamar aqui, de presumir antes da ocorrência efetiva, nos casos de substituição tributária.
Então fica muito fácil contornar a jurisprudência já
estabelecida, e estabelecendo que, "Ah, então, eu vou criar uma hipótese
de sujeição tributária e substituição, e aí eu posso antecipar antes de ocorrer
o fato gerador”. Esse é produto da patologia que é o § 7º do Art. 150, que
tinha uma finalidade específica.
Presidente Paulo
Bonilha: E eu lembraria que no ITBI Estadual, da Constituição anterior,
havia legislações que permitiam, criavam a faculdade de antecipar o pagamento,
com vantagem de pagar sobrepreço. Naquele tempo a inflação era conveniente.
Então, você pagava antes e tal. Mas era também uma questão episódica e
perfeitamente cabível. Naquela época nunca houve impugnação disso. Agora, essa
questão da utilização do Art. 150, vamos pensar bem nisso. Merece ser pensada.
Gerd Willi Rothmann: Bem, eu só tenho uma dúvida. Esse tipo de contrato de compra e venda particular dá direito à adjudicação compulsória?
Orador não identificado:[pronunciamento fora do microfone].
Gerd Willi Rothmann: Não! É diferente. Simplesmente,
eu posso ter no contrato imobiliário eu tenho a possibilidade da adjudicação
compulsória desde tenha certos requisitos, toda a descrição do imóvel, averbado
no registro de imóveis, se tiver isso, então eu tenho a adjudicação compulsória.
Nesse caso eu acho que a questão fica mais difícil. No momento que eu não tenho
isso, no momento em que eu só teria deito a perdas e danos, aí não pode ter
ITBI.
Plínio Gustavo Prado
Garcia: [pronunciamento fora do microfone].
Gerd Willi Rothmann: Não. Plínio, aí eu acho que
aí entraria o § 7º. O famigerado. Porque, na verdade, nós sabemos porquê, qual
foi a origem dele, mas a amplitude que foi dada foi absurda e nós tivemos,
agora, novamente as conseqüências dos absurdos criados na base da improvisação
legislativa e constitucional.
Orador não identificado:[pronunciamento
fora do microfone].
Gerd Willi Rothmann: Mas
eu faria... Essa distinção e acho que fica para a próxima vez, porque acho
muito interessante. Existe a adjudicação compulsória ou não?
Alexandre: Professor,
os loteamentos pela lei específica, tem uma lei específica. Mas se você for ao
Código Civil, qualquer contrato imobiliário com qualquer promessa ou contrato
de compra e venda particular, irrevogável e irretratável, dá direito a
adjudicação compulsória, desde que pague o preço, etc, etc. Mas vamos discutir.
Eu vou trazer mais elaborado.
Presidente Paulo
Bonilha: Estamos com o tempo... O tempo está esgotado. Eu quero agradecer a
presença de todos, e convocá-los para a reunião da próxima semana, dia 18 de
maio, a próxima reunião nesta dependência do IBDT. Muito obrigado e um bom dia
para todos.
FIM
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Eu, Flavio
Diniz Pelacio, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas
maiores habilidades,
é fiel ao áudio fornecido.
revisado jfb
11.05.2006.doc