Integrantes da Mesa:
Presidente João Francisco Bianco
Fernando Zilveti
Maria Teresa M. Lopes
Salvador Brandão
Presidente João Francisco Bianco: Bom dia, senhores. Vamos então, dar início a mais uma sessão, aqui, da nossa Mesa de Debates. Hoje o Professor Bonilha pede desculpas, mas ele está com problemas de saúde, não vai poder comparecer; o Professor Ricardo está viajando; o Professor Schoueri está viajando; o Professor Valdir também está viajando; então, nós temos, aqui, a nossa Mesa um pouco desfalcada. Mas contando com a colaboração da Dra Maria Teresa Lopes e do Dr. Salvador Brandão. Então, dando início aos trabalhos, eu passaria a palavra para quem quiser fazer uso para noticiar algum evento, algum fato que mereça registro. Alexandre.
Alexandre: Informar que no último informativo do Supremo Tribunal há uma transcrição de um acórdão, do Ministro Celso de Mello, em que ele define as contribuições previdenciárias, novamente, como de natureza tributária com vários precedentes; isso é importante na questão dos cinco ou dez anos, nos autos de lançamento, nas notificações fiscais de lançamento, que o Supremo disse, é tributário, mas ele também aplica a lei menos gravosa com relação aos crimes previdenciários de apropriação indébita, deixando claro que é pela ocorrência do fato gerador. Então, mesmo que a ação penal não tenha havido o pagamento, mas ele tenha sido feito após o início da ação fiscal, ainda assim aplica-se, ou antes da denúncia, aplica-se a lei menos gravosa. Era isso que eu queria dizer.
Presidente João Francisco Bianco: Paulo. Paulo Akio, quer se manifestar?
Paulo Akyo Yassui: Está no último informativo, isso aqui está transcrito no último informativo do Supremo Tribunal.
Presidente João Francisco Bianco: Alguém mais quer se manifestar sobre esse assunto? Bom, ninguém se manifestando vamos passar para outro assunto. A nossa pauta começa com o Paulo Akyo, que submete à apreciação da Mesa mais algumas variações em torno do tema “Alíquota zero e estorno de créditos de IPI”, Paulo, com a palavra.
Paulo Akyo Yassui: Bom, Professores, esse tema já foi
ventilado algumas vezes, mas não propriamente pelo enfoque que eu queria
colocar à Mesa, se o Art. 5º do Decreto 2.470, do ano de 88, ratificado pelo
Art. 12 da Lei 7.798 de 89, que manda estornar o crédito do IPI quando o
produto resultante esteja sujeito à alíquota zero, não esteja tributado ou goze
de isenção. Isso em face da novel Constituição de 88. Na Constituição anterior,
esse tema já foi discutido, mas gostaria de examinar, em face da nova
Constituição. O § 3º desse Art. 5º, que deu nova redação ao Art. 25 da Lei
4.502, que regra a matriz do IPI, dispõe o seguinte: “O Regulamento disporá
sobre a anulação do crédito ou restabelecimento do débito, correspondente ao
imposto deduzido, nos casos que em que os produtos adquiridos saiam do
estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização
estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção,
ainda que essa seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à
exportação, salvo os casos especialmente contemplados
Presidente João Francisco Bianco: Obrigado. Então passo a palavra ao Dr. Salvador Brandão.
Salvador Brandão: Você trouxe quase todos os assuntos
relacionados a essa questão. Você, logicamente, está querendo por em discussão
a questão da Lei 9.779 e o recente Ato Declaratório nº 5, as conseqüências
dele, que, até então, parecia não haver dúvidas entre as empresas, quanto ao
direito de manutenção do crédito do IPI, nas saídas isentas, com alíquota zero
e não tributadas. Não é isso? Bem, você tem razão em vários pontos e parece que
a sua dúvida consiste em confirmar aquilo que você tem como convicção, isto é,
que, nesse caso de entradas tributadas e saídas com alíquota zero, especialmente,
não há direito à manutenção naqueles casos em que a lei não prevê,
expressamente, que aquela operação está sujeita à manutenção. O que a Lei
9.779, ela fala em utilização do crédito, ela não fala
Presidente João Francisco Bianco: Alguém quer se manifestar, Alexandre?
Alexandre: Professor Brandão, pode o Supremo voltar atrás na questão da alíquota zero, estão revertendo várias decisões e, como não acabou o julgamento, oxalá o Princípio da Não-Cumulatividade seja prestigiado no seu amplo sentido. Mas, no caso do ICMS, Doutor Brandão, o senhor disse: O Supremo também vê a questão da isenção parcial e o Paulo traz a questão do estorno. Também entender-se-ia que seria o estorno proporcional ou se manteria totalmente o crédito?
Salvador Brandão: Do IPI? No IPI não existe essa possibilidade porque o IPI, tanto o IPI... Hoje, inclusive até o ICMS, a partir da Constituição de 88, passou a ser tão seletivo quanto o IPI, então, aquela questão de redução da base de cálculo é de uma infelicidade, eu acredito, do Supremo Tribunal Federal, mas é o que está prevalecendo, tanto que o Estado de São Paulo usa aquele Recurso Extraordinário como fonte de inspiração, né, exatamente. Não acredito que vá mudar, essa questão das alíquotas--
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]
Salvador Brandão: Não, não, no IPI não, porque a própria legislação, quando fala imposto cobrado para fazer o crédito, se o IPI, na saída é 5%, você tem matérias primas de 12, 20, 30, 40, não há nenhuma restrição quanto a isso. Porque ele é seletivo em função disso, todo o imposto pago nas fases anteriores... Só não poderá, provavelmente, você pedir compensação desse crédito, porque é um crédito decorrente da aplicação normal do Princípio de Não-Cumulatividade cuja utilização não é autorizada. É uma outra coisa. Você pode ficar com crédito acumulado cinco anos ou mais anos, decorrente disso; você tem que arranjar um jeito de, se você tiver algum produto com 1% de tributação na saída e 10% de entrada, com certeza que você vai ter crédito acumulado inutilizável, a menos que haja alguma forma de você passar isso adiante, mas que vai haver restrição de redução de base de cálculo não, porque nem é redução de base de cálculo. É alíquota mesmo. Tanto que quando o Estado São Paulo fixa uma alíquota, ou vem uma alíquota fixada de outro Estado, no caso a própria alíquota interestadual, não é uma redução da base de cálculo. É alíquota, não há como falar em estorno.
Presidente João Francisco Bianco: Alexandre.
Alexandre: Mas o caso do crédito do IPI que fica acumulado, estruturalmente, a Lei 9.430 não permitiria que esse crédito que é um crédito, está na escrita fiscal, possa ser compensado com os demais tributos? Qual é a restrição? A lei permite esse pedido de compensação, exatamente, para evitar essas distorções no sistema.
Salvador Brandão: A Lei 9.430 permite a compensação daqueles créditos cuja manutenção é autorizada, é o caso da 9.779, que até hoje nós interpretávamos, eu também acabei acompanhando a maioria, de que tudo era possível de utilização. A utilização naqueles casos em que havia a saída com alíquota zero. Naqueles casos comuns em que você tem uma operação normal, que não há nenhum incentivo, só tem um crédito, porque a sua alíquota de entrada é maior, você está tão igual quanto está hoje se você tem PIS/COFINS, você tem um crédito de PIS/COFINS por uma entrada e crédito e saída de débito no mercado interno você não pode fazer nada com esse crédito, nem utilizar em operações que você tenha, por exemplo, no sistema acumulativo, você não pode compensar. Não existe essa faculdade de você compensar. Se você tem crédito de IPI decorrente de uma operação normal, você não vai poder utilizar isso aí. Você vai poder utilizar se você tiver, dentro de suas operações, uma faixa exportada, é claro, essa parte você pode utilizar para compensação. O crédito acumulado se transfere para os períodos seguintes até um dia você utilizar. Não há como você utilizar pela 9.430 esse crédito acumulado decorrente da aplicação normal do Princípio da Não-Cumulatividade, não há autorização legal para isso.
Presidente João Francisco Bianco: Alguém mais quer se manifestar? Por favor, Nelson.
Noriaki Nelson
Suguimoto: Eu queria voltar ao problema constitucional. Veja bem, a Emenda
Constitucional nº 23 foi baixada no intuito de preservar o interesse do Estado,
porque as empresas estavam ganhando crédito, as importações isentas e isso foi
transportado para Constituição de
Presidente João Francisco Bianco: Alguém quer se manifestar? Por favor, Brandão.
Salvador Brandão: Não, Nelson, eu estou de acordo com você quanto ao aspecto de que a saída com alíquota zero e entrada tributada, é claro você acabaria gerando um crédito transferível, na outra situação não. Você tendo uma entrada com alíquota zero e uma saída tributada, você não tem como aferir um crédito transferível. Você não vai querer usar a mesma alíquota da saída. Certo? Esse é outro ponto. Eu concordo com você doutrinariamente que a saída à alíquota zero é uma renda tributada à alíquota zero. Sempre defendi isso e, portanto, as entradas tributadas deveriam gerar crédito. Só que o Supremo nunca pensou assim. Não adianta, tem que ter algum pragmatismo. Então, você tem que ir ao Supremo buscar isso, não pela Lei 9.779. Pela Lei 9.779 você não tem.
Presidente João Francisco Bianco: Alguém mais quer se manifestar sobre esse assunto? Paulo.
Paulo Akyo Yassui:
Doutor Brandão, gostei da sua colocação, bastante e realmente o problema é esse
mesmo, não obstante, não sei de que lado o Supremo vai caminhar, se levado, ao
Supremo, esse assunto. Mas eu vi alhures que a manutenção do crédito mesmo
nesse caso, de alíquota zero na saída do produto fabricado estaria implícito...
Implícito, não, pelo contrário, estaria expresso na própria Constituição
garantindo a manutenção do crédito, mesmo quando a Constituição fale que IPI
será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante
cobrado nas anteriores. E alguns estudiosos sustentam, mesmo nessa redação, que
o devido, em cada operação, que haveria necessidade ou necessariamente mesmo
com alíquota zero haveria de manter o crédito do IPI. Então é difícil para o
contribuinte, hoje, como é que o Supremo vai encaminhar esse tema se levado lá.
E, só para acrescentar, lembrar, já, realmente, existe Recurso Extraordinário
já distribuído no Supremo Tribunal Federal sobre esse assunto, originário do
Rio Grande do Sul e, lá no Rio Grande do Sul, decretou a inconstitucionalidade
da não manutenção do crédito nesse caso. Ementa diz o seguinte, só para
esclarecer: “Incidente de inconstitucionalidade. Imposto sobre Produto
Industrializado. Creditamento. Saída do produto com alíquota zero. Princípio da
Não-Cumulatividade”. Ementa é longa. Só item 01, para esclarecer. “A
Constituição atual não recepcionou a Lei 4.502/74, regra matriz que eu acabei
de colocar no início. Regra matriz do IPI e a Lei 7.789/89 que manda estornar o
crédito na saída tributada, não reproduziu o texto, incompatível com a Lei
Maior, limitando-se,
Presidente João Francisco Bianco: Brandão, Salvador Brandão, por favor.
Salvador Brandão: Paulo, você poderia deixar o número do acórdão?
Paulo Akyo Yassui: Recurso Extraordinário 369900. O outro é Recurso Extraordinário 362865, com Gilmar Mendes e o anterior com Cezar Peluso.
Salvador Brandão: Só queria dizer para finalizar esse tema, que exatamente esses dois Acórdãos do Tribunal Regional, refletem exatamente a posição que eu acabei, que eu tinha acabado de expor, de garantir na entrada tributada e na saída com alíquota da zero, o crédito. Agora, nada garante que ele, com esse crédito, possa utilizar. A utilização vai ser uma outra história. Ele pode ter o crédito, mas a utilização é uma outra lei, aí não tem nada a ver com o Princípio da Não-Cumulatividade, concorda, né? Heim?
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]
Salvador Brandão: Não, ele pode garantir o crédito, vai ter um crédito acumulado, mas vai ter que usar de uma outra forma, fazer compensação vai ser outro problema.
Presidente João Francisco Bianco: Bem, senhores, acho que esse assunto já foi bem discutido, podemos passar para outro assunto. Queria passar então, a palavra para a Dra. Maria Teresa, tendo em vista a alteração do regime de incidência das multas de lançamento de ofício, que foi introduzida pela Medida Provisória 303, eu pediria, então, a Dra. Maria Teresa, que estudou longamente esse assunto, que nos brindasse, aqui, com uma exposição sobre as mudanças que foram trazidas pela nova legislação. Teresa, por favor.
Maria Teresa M. Lopes:
Vou fazer uma retificação desse ‘longamente’ porque eu recebi a incumbência há
dez minutos atrás, de expor o tema, então me desculpem pela superficialidade,
na qual vão ser abordadas essas breves questões. Só para recordar, a Lei 9430,
no Art. 44, tratava das multas no caso de lançamento de ofício e ela falava, no
Item 01, que na falta, no caso lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou
contribuição e o Item
Presidente João Francisco Bianco: Mas então, só um esclarecimento, Teresa, se eu entendi bem, eu me lembro que aqui mesmo nessa Mesa, nós, quando foi dada essa redação, do Art. 44, na sua versão, uma das alterações anteriores, eu me lembro que foi discutido o caso do contribuinte que estava amparado por uma liminar, então, naquele período ele não poderia ser autuado, estava suspensa a exigibilidade do tributo por força da liminar. Aí, cassada a liminar, ele teria 30 dias para recolher e, naqueles 30 dias, se ele recolhesse sem multa nenhuma, não havia lei prevendo a incidência de multa. Então, foi feita a alteração do Art. 44, se eu não me engano, exatamente para cobrir essa situação, então, havia previsão da multa no recolhimento daquele tributo no período dos 30 dias. Passados os 30 dias, na versão anterior da lei, se não houvesse o recolhimento de multa nenhuma, porque não existia previsão de multa nenhuma, então não poderia ser cobrada a multa. Com base na nova redação, no Art. 44, então, houve a previsão de multa de mora e se não houvesse o pagamento após o decurso de 30 dias, haveria multa isolada de 75%. Essa era a redação até então vigente. Se eu entendi bem, essa situação foi submetida à Procuradoria da Fazenda Nacional? Não? Desculpa. Teresa, por favor, esclareça.
Maria Teresa M. Lopes:
Bem lembrado, havia sim uma Medida Provisória, não me recordo mais o número,
que previa essa situação e na época, a interpretação coerente era para prevenir
esses casos, que casos? Estou discutindo judicialmente, amparado por uma
liminar, vem a constituição do caso tributário, para prevenir a decadência, o
lançamento é realmente sem a multa e, se cair a liminar, como é que fica? E a
Medida Provisória veio dar uma redação, a meu ver, confusa, mas que permitia
esse entendimento. Aqui não, quando nós voltamos à situação do Art. 44, da
9.430, quis, o legislador, discriminar aquelas situações em que o contribuinte
faz a denúncia espontânea. Ele paga antes do início da fiscalização, sem a
multa de mora. E há um entendimento da Administração que, se prevalecer a
denúncia espontânea, como é que eu interpreto então, as leis que dizem, que
falam sobre uma multa de 20%? Essa é a discussão. Como não há um entendimento
de que existe a chamada denúncia espontânea, veio, a lei me dizer quando
contribuinte fizer o pagamento sem a multa de mora, eu lhe aplico uma multa de
ofício, que é de 75%. Esse era o intuito. Quanto, fazendo aqui um paralelo da
denúncia espontânea, há uma situação diferenciada aqui. Quando o Art. 138 fala
na denúncia espontânea, ele quer parecer que... Ele quer o entendimento é de
que o contribuinte tenha se antecipado antes da denúncia quer na DCTF, quer na DIPJ,
quer a comunicação à própria fiscalização. Então, esse prazo é que estaria
abrangido pelo Art.
Presidente João Francisco Bianco: Não, eu acho que, então... Eu acho que agora entendi melhor, quer dizer, a nova redação do Art. 44 ela está atingindo os casos de denúncia espontânea e não os casos de simples inadimplência. Contribuinte que declara o imposto e depois não paga ele, simplesmente, está numa situação de inadimplência, completamente diferente da situação da denúncia espontânea, que é o tributo não declarado, não constituído.
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]
Presidente João Francisco Bianco: Por favor. Salvador Brandão com a palavra.
Salvador Brandão: Eu estou pedindo a redação do Art. 41... Fala do lançamento isolado, 44 é anterior, essa aqui, essa aí, essa regra não foi revogada, o 43. Poderá ser formalizada a exigência do tributo, exigência de crédito tributário com multa e juros de mora, então essa situação permanece. O pior que o 44 atual, ele veio, no meu entender, corrigir uma jurisprudência unânime do Conselho de Contribuintes no sentido de que, quando a pessoa jurídica estava sujeita àquela antecipação mensal e ele fala, aqui, claramente disso e passava o ano e a empresa apurava prejuízo, o Conselho dispensava o recolhimento da multa e aqui parece que independentemente disso, está exigindo a multa. Mas não se trata da questão da multa de mora não, a multa de mora do artigo 43.
Presidente João Francisco Bianco: Não mas o problema, Brandão, é que na nova redação dada pela Medida Provisória houve a alteração dos Incisos I e II do art. 44. O 43 é uma norma geral prevendo a possibilidade de haver lançamento de multa isolada, mas nos casos previstos.
Salvador Brandão: Mas o 44, o título não mudou, multa de lançamento de ofício. Isso não mudou. Ele só mudou o Art. 43.
Presidente João Francisco Bianco: Não, mas quais são as hipóteses? Aquela hipótese de multa isolada naquela situação de denúncia espontânea, simplesmente desapareceu do novo texto da lei, isso é que a Teresa está sustentando.
Salvador Brandão: Mas ela não está no 43?
Presidente João Francisco Bianco: Não, porque o 43 é uma
norma geral, prevendo a possibilidade nos casos previstos
Salvador Brandão: Não, mas aquilo não estava no 44, não previa a multa de mora.
Maria Teresa M. Lopes: Vamos ler novamente o que dispunha o Art. 44. O Item 01 do § 1º, aliás Item 02 do § 1º, com a seguinte redação: Isoladamente quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
Orador não identificado: Essa situação mais...
Maria Teresa M. Lopes: Não, essa é o caso, cada caso é um caso, mas é o que os contribuintes alegam, a denúncia espontânea, eu tinha que fazer um recolhimento no dia 10, percebi que não houve recolhimento no dia 12, vou e recolho sem a multa de mora. Essa é a situação, uma delas.
Salvador Brandão: Exatamente o que eu estou ouvindo
aqui, porque há uma lei específica em outro canto, é Salvador, em outro canto
da legislação, legislação no mesmo dia, que prevê falta de pagamento do
imposto, recolhimento ou recolhimento espontâneo sem a multa de mora é uma
falta, não está aí no 44, está no 43. O 44, agora, veio apenas tratar de um
assunto que ele deveria ter tratado antes, isto é, essa questão da
jurisprudência do Conselho no sentido de que você está sujeito a uma
antecipação e você não paga antecipação o Conselho dispensava o recolhimento no
caso de prejuízo ou então baixo valor a ser recolhido no final do ano. Essa é a
hipótese que está sendo contemplada no
Presidente João Francisco Bianco: Por favor, com a palavra Mauro.
Mauro: Bom, primeiro alguns comentários sobre essa
modificação, mas aí nós estamos no assunto da questão da denúncia espontânea.
Não há denúncia espontânea se não houver juros de mora junto. Ou todo aquele
pagamento, foi simplesmente... Não há nenhuma denúncia espontânea e você tem que
fazer uma imputação para parte ser denúncia espontânea... Se você fez o
pagamento de 1.000 e tudo isso é tributo, sem juros de mora, ou você reduz esse
1.000 de forma que 900 seja tributo e 100 sejam juros de mora e 900 você fez
denúncia espontânea e os outros 100, ficaram sem pagamento, porque virou juros
de mora. Eu não estou vendo muito sentido porque, na verdade, saiu da lei mas
não resolve porque eu fiz um pagamento de 1.000, devia de fato 1.000, mas devia
ter feito o pagamento de 1.000 mais os juros de mora. Aí eu fiz um pagamento de
1.000 representando denúncia espontânea, ele não será de 1.000, ele será de 900
e 100 será juros de mora. E os outros 100 ficou sem pagamento, quando do
lançamento de ofício, será aplicada a multa de ofício devida. Então, não
constado do 44 não muda em nada a situação porque não se caracteriza na parte
que não há juros de mora porque o 138 do CTN exige, se for o caso, pagamento do
tributo e de juros de mora. Então não vejo muito problema nisso. Agora, fazendo
um comentário sobre essa mudança, tem várias coisas que foram mudadas, umas que
evitam... Poderia colocar na Medida Provisória? Umas que melhoram a vida do
contribuinte, vamos dizer assim e outras que não. No caso de Carnê Leão ou de
recolhimento mensal, você pagava a multa, a mesma multa de ofício, ou de 75% ou
de 150%. A mesma que havia sido aplicada ao tributo, poderia ser aplicada ao
recolhimento mensal. Agora não é assim, criaram a hipótese que é uma redução.
Chamo a atenção para outra coisa, são praticamente três coisas que eu quero
chamar a atenção de modificação, no caso da multa de 150% há uma modificação aí
que, no caso, amplia as possibilidades da multa de 150%, vou explicar. A multa
de 150% havia um texto que falava em evidente intuito de fraude. Baseado nisso,
na nossa própria turma de julgamento, a gente vinha exigindo uma presença de
elementos probatórios mais fortes, porque a lei dizia: Evidente intuito de
fraude. Ela não se referia apenas ao 71 ou 73 da Lei 4.502. Ela exigia um
evidente intuito de fraude, então era algo mais forte. E fraude era apenas um
dos artigos do
Presidente João Francisco Bianco: Antes de passar a palavra eu não estou me contendo aqui. Eu preciso usar da minha atribuição de Presidente hoje, da minha prerrogativa, para manifestar a minha discordância, Mauro, só com relação à redação da questão do evidente intuito de fraude, realmente o Art. 44 anterior dizia que nos casos de lançamento de ofício será aplicada multa de 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos Arts. 71, 72 e 73. Então já havia essa expressa remissão de fraude, evidente intuito de fraude, naquelas situações previstas nos Arts. 71, 72 e 73. Aí a nova redação, ela tirou o evidente intuito de fraude, mas ela manteve a aplicação da multa nos casos previstos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502. Então, eu não vejo uma alteração significativa. Eu não acho que houve uma flexibilização na aplicação da multa agravada, acho que fraude é fraude. Ela tem que ser devidamente comprovada, não vejo grandes alterações aqui, uma suavização do texto da nova lei com relação à aplicação da multa de 150%.
Mauro: Eu vou pedir um direito de réplica.
Presidente João Francisco Bianco: Pois não, rápido, breve.
Mauro: Na verdade, o 71 fala em sonegação, 72 fraude e 73 é conluio. Então, havia, mas tinha que caracterizar um desses três, mas tinha que estar realçado o elemento de fraude. Agora não; se eu, simplesmente, consegui; estou falando teoricamente, mostrar que houve um caso de sonegação definido no 71 basta, não preciso ter o elemento de fraude junto, posso enquadrar no 71. Então eu estou querendo realçar que eu tinha que estar entre o 71 e o 73, mas o elemento de fraude tinha que estar junto, agora não, basta a sonegação, declaração inexata, etc. e tal, que é o 71. Eu não preciso ter, eu precisava... Na verdade, eu fazia referência ao 71, 72 e 73, mas precisava ter o 72, agora não, eu posso estar só no 71 e dar os 150%. Parece que não tem sentido mas, no caso prático, isso faz uma diferença tremenda na questão da prova, a questão da prova, isso faz uma diferença tremenda.
Presidente João Francisco Bianco: Pela ordem, Fernando Zilveti.
Presidente João Francisco Bianco: Maria Teresa, por favor.
Maria Teresa M. Lopes: Penso que temos que refletir melhor. A multa de ofício já é de 75%, já visa atingir o infrator, o sonegador. Portanto, se nós não separamos o sonegador daquele que realmente fraudou e essa fraude, para mim, é esconder a... Dificultar a ação da fiscalização. Um exemplo, quando um contribuinte vem informando um valor para o Estado e outro para Receita Federal, repetidamente, sempre o mesmo modus operandi, 10% de um valor que informa para o Estado, aqui me parece que é fraude mesmo, aqui o intuito é doloso. Agora, se nós concluirmos que todo sonegador é, tem uma multa, o sonegador se enquadra aqui nesse Inciso sempre, todo sonegador vai receber uma multa de 150%.
Mauro: Essa é a idéia.
Presidente João Francisco Bianco: Espera um pouquinho,
eu vou, pela ordem, eu vou falar alguma coisa. Olha, eu acho que nós estamos
confundindo aqui, Mauro, Teresa, nós estamos confundindo inadimplente com
sonegador. Inadimplente é inadimplente, é o sujeito que declara, ele abre a sua
contabilidade, preencheu a DCTF, preencheu todos os documentos, está tudo em
ordem, só que ele não tem dinheiro para pagar o imposto, ele está em mora, esse
é o inadimplente, ele não pagou, mas está declarado. O sonegador é o
contribuinte que impede o conhecimento do fato gerador pela autoridade, quer
dizer, ele oculta da autoridade a ocorrência do fato gerador, essa a definição
do Art. 71. E digo mais, ele oculta dolosamente, é ocultação com dolo. A
fraude, o fraudador, previsto no Art. 72, é aquele que pratica um ato doloso
com o objetivo de impedir a ocorrência do fato gerador. Então, a gente vê que
tanto na sonegação como no caso de fraude, a presença do dolo é fundamental,
porque o contribuinte que simplesmente impede a ocorrência do fato gerador, por
uma prática considerada de elisão fiscal, ele não é caracterizado como
fraudador. O fraudador é o contribuinte que impede a ocorrência do fato gerador
através da prática de um ato doloso. Esse dolo... Na minha opinião, existem
dois tipos de dolo no Direito, o dolo civil e o dolo penal. O dolo previsto no
Código Civil e o dolo previsto no Código Penal. A meu ver, quando os Art. 72 e
71 falam de dolo, estão se referindo ao dolo penal, ao dolo previsto no Código
Penal, é aquele intuito, aquele conhecimento de que o ato praticado vai
ocasionar o resultado criminoso. Então, esse dolo, na minha opinião, é o dolo
penal, então o sonegador, o fraudador, é aquele que pratica um crime previsto
na lei penal com o objetivo de impedir a ocorrência de um fato gerador, ou de
ocultar da administração pública a ocorrência do fato gerador. Alguém quer se
manifestar? Pela ordem
Presidente João Francisco Bianco: Um momentinho só, Mauro direito de resposta, depois o Alexandre.
Mauro: Vejam, a situação é a seguinte, você pode ter uma
situação - vou tentar dar um exemplo de Pessoa Jurídica - por exemplo você tem
uma filial, totalmente escriturada, a filial, por algum motivo de informática,
etc., na hora de passar a Declaração, a renda, está tudo escriturado. Você não
fez nenhuma ação ou omissão tendendo a impedir ou retardar a ocorrência do fato
gerador, ou seja, está lá seu lucro, etc., vamos falar de Imposto de Renda. Por
algum motivo o seu sistema, na hora de consolidar, não aparecem as receitas e o
resultados dessa filial. Então o que aconteceu? Ocorreu uma sonegação ou uma
fraude? Sonegação ou um erro, que seja, ou... Vou tentar dar um exemplo de Pessoa
Física, então, vai ficar mais fácil, tentar ficar mais fácil, então. Você tem
dois rendimentos e declara apenas um, vai dizer que aconteceu um erro, etc.,
você acontecia o outro rendimento, é que nem da Pessoa Jurídica, é discutível
se era apenas um erro, se você conhecia o outro rendimento, você tinha
responsabilidade de declará-lo. O quê que eu estou querendo dizer, não houve a
fraude, não houve fraude. Mas eu poderia, até, dizer que houve, em ambos os
casos, sonegação, mas não poderia dizer que houve a fraude. Na redação anterior
não permitia que se aplicasse a multa de 150%. Na redação atual esse caso,
então, está havendo sonegação, 71, 72, 73; basta estar enquadrado ali.
Portanto, 150%, ou seja, quase que, praticamente, em todos os casos, estaria autorizado
a aplicar multa de 150%, que é estranho porque, na verdade, essa dosagem é,
justamente, para você selecionar alguns casos, o que o texto da Medida
Provisória, no meu entender, não está permitindo essa dosagem, já te leva para
cima. E aí, quer dizer, se isso já era feito com o texto anterior, aqueles
ânimos mais fiscalistas, aí que vai acontecer isso com mais freqüência, a gente
vinha derrubando algumas multas porque não enquadravam dentro, direito de
fraude, agora não tem jeito porque é sonegação, está enquadrado, 150%. Vai ser
150%
Presidente João Francisco Bianco: Alexandre, por favor.
Alexandre: O que eu vejo aí é o seguinte, esse ato do Poder Executivo, de novo, esquece que o Código Tributário que é a lei que rege a matéria, traz a denúncia espontânea e não faz a distinção de multa, isso é uma questão tão surrada, já, nos Tribunais, tão antiga tanto quanto o Código Tributário e ainda insistem em diferenciar a multa de mora de multa punitiva e, no caso, aí, agora, coloca-se ainda a multa de, mesmo que eu não pague, de 75%, desde que haja lançamento de ofício e desde que eu tenha pago, o Tributo, com juros, claro. Denúncia espontânea com juros. Então, insiste, volta e volta essa discussão, eu não vejo, não muda nada. O que o Fisco tem feito e que a jurisprudência tem apertado o cerco é nas Obrigações Acessórias, aí que a multa é cabível. E, no caso da entrega das DCTF, se entendesse que isso é igual ou análogo ao autolançamento ilide, ou afaste, a denúncia espontânea. E hoje as DCTF’s quase [inaudível - 01:14:43] 30 dias, quer dizer, está cada vez mais se apertando o cerco. Agora, nesse [inaudível] empresas que não obrigadas aos 30 dias, ou mesmo aquelas grandes empresas que pagam com pequeno atraso, até porque, por algum esquecimento, permitisse que o Fiscal compareça à empresa e lance uma multa de 75%, fora a multa de mora, que ele ainda vai exigir, eu não vejo, não tem sentido continuar-se com isso, com esses atos contrários à lei. Por quê que quando a lei é contra o contribuinte, eles, até, utilizam, como fundamento legal, imediatamente. E quando a jurisprudência se sedimenta por décadas e décadas e a interpretação da lei é razoável, porque o Fisco, ainda, insiste em não admitir e não tratar o contribuinte com dignidade nessas situações. Quanto ao Dr. Mauro eu entendo e, até, compreendo, é hoje poderia se falar o seguinte: Olha, o contribuinte não emitiu, não fez a Nota Fiscal, será que isso é uma fraude manifesta ou é uma sonegação mais mitigada, vamos falar assim, uma conduta dele seria uma conduta, até, dentro dos usos e costumes, dentro dos usos e costumes que, também, deve ser levado em conta pelo interprete, seria uma questão tão gravosa. Agora não, não é, Mauro? Agora é 150%, que antes poderia lançar 75%. Quer dizer, agora está se vendo que isso é até louvável, o aperfeiçoamento da ética e da moral na conduta de todos. Por isso que eu cobro, também, que o Fisco aja com igualdade com os contribuintes.
Presidente João Francisco Bianco: Eu acho que esse assunto foi bem discutido, não que ele tenha terminado, nós tenhamos concluído alguma coisa, eu queria sugerir que a gente... Na verdade, a minha idéia, aqui, hoje, foi mais introduzir o tema e acho que a gente deve meditar um pouco e, nas próximas Mesas a gente pode retornar com esse assunto. É um outro assunto, Nelson? Espera um pouquinho. Nelson.
Noriaki Nelson Suguimoto: É oportuna essa colocação do Bianco, porque eu venho meditando sobre alguns aspectos. A gente sabe que quem entende de legislação tributária são os auditores, os advogados, etc. e tal e a maioria dos contribuintes que financiam o Estado, que recolhe, etc. e tal, ele se vê, sempre, na contingência de cumprir uma obrigação com multa, embora desconheça a legislação. Ou porque o contador não conhece, ou porque o advogado deu uma orientação errada, uma série de coisas. Eu gostaria de ouvir a Maria Teresa, em termos de Conselho de Contribuinte, aquele contribuinte que demonstra boa fé, ele não sonega quase, é um grande recolhedor do imposto, contumaz, todo esse negócio, como fica? Eu conheço a parte do TIT, mas do Conselho de Contribuinte como fica a graduação de penalidade, o princípio do confisco perante o Conselho de Contribuintes?
Maria Teresa M. Lopes: Cada caso deve ser analisado individualmente e já começa na fiscalização, quando ele percebe o intuito doloso do contribuinte, pela forma dele proceder. A fiscalização já tem um quadro do perfil daquele contribuinte que ele está fiscalizando e ele já percebe a maneira, o modus operandi dele, se reiteradamente ele tem essa conduta; isso é muito importante para análise. Um contribuinte que vem, não paga nada, discute tudo, esconde os valores, não informa, não há dúvidas que ele é um sonegador, ele age com dolo. Há outros casos que não, o contribuinte, ele tem a sua contabilidade perfeita, escritura os livros adequadamente, mas que, em um determinado mês houve uma falha, ele não lançou, não escriturou. E não houve o pagamento e a pergunta que eu faço: Eu posso tratar esse contribuinte, naquele mês, como um sonegador, porque naquele mês esqueceu de escriturar uma Nota Fiscal, esqueceu de pagar um imposto? É isso que nós devemos refletir, cada caso é um caso. E aí a multa, ela vai ser, também, interpretada dessa forma, se o contribuinte quem é, qual é o perfil, qual é a intenção dele, é de ocultar mesmo, é de pagar menos imposto, então volto à questão. É subjetivo, tem que ser analisado caso a caso e a interpretação vai variar. Não sei se lhe respondi a pergunta, mas é assim como eu penso.
Presidente João Francisco Bianco: Com a palavra Fernando Zilveti.
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]
Presidente João Francisco Bianco: Eu só queria, antes de passar a palavra para o Nelson, queria lembrar que nós tivemos, numa das nossas Sessões anteriores, que contou com a presença do Professor Ricardo Lobo Torres, se não me falha a memória, esse assunto foi discutido, nós discutimos, aqui, a possibilidade de o aplicador da lei relevar a aplicação da penalidade em casos especiais. Eu me lembro, muito, que nós comentamos que, na legislação do Estado de São Paulo, existe um dispositivo específico que permite que o aplicador releve a penalidade por eqüidade e que, na esfera federal não existe um dispositivo específico. Desde que não haja falta de recolhimento de tributo. Mas na lei federal não existe um dispositivo nesse sentido e aí nós discutimos se o aplicador poderia, por eqüidade relevar a penalidade. Eu, realmente, a minha memória parou aí, eu não me lembro qual foi a conclusão, a continuidade das discussões. Nós podemos consultar os nossos arquivos e verificar. Quem estiver interessado é fácil de localizar, porque foi um dia que... Foi o ano passado, eu acho, ou no começo desse ano, mas é só localizar o dia que o Professor Ricardo Lobo Torres esteve presente com a gente. Passo a palavra para o Nelson.
Noriaki Nelson Suguimoto: O que eu estou colocando aqui não é a figura do sonegador, do contribuinte de má-fé que comete alguma fraude, alguma coisa. Eu estou colocando o inadimplente, o cara que deixa de recolher ou toma um crédito indevidamente, porque ele acha, veja bem, discute muito, aqui, o crédito e todo esse negócio, um amontoado de legislação, como é que o pequeno contribuinte tem condições de avaliar, ele está de boa fé. Eu volto a colocar, o contribuinte de boa fé que vê noticiado com uma penalidade de 75%, eu acho que tem ter uma graduação, ou relevação de penalidade obrigatoriamente. É isso que eu queria discutir e a posição do Conselho de Contribuintes, na área federal, se é aplicada essa relevação de penalidade ou é sempre aplicada a penalidade.
Presidente João Francisco Bianco: Com a palavra Maria Teresa.
Maria Teresa M. Lopes: Penso, eu penso ter respondido: Cada caso é um caso e os Conselhos de Contribuintes têm, sim, tirado, excluído essa multa gravada, por entender, na legislação antiga, bem lembrado, agravada de 150. Nós temos a--
Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone]
Maria Teresa M. Lopes: Não, não, o que o colega está lembrando é o CTN, se não me falha a memória, Art. 112, ele diz que, em caso de dúvida, caso de dúvida que o TIT tenha aplicado a composição, a metade entende que sim, a metade entende que não. Nesses, não está definida a infração, quando há uma maioria, há um voto de qualidade, não se chega a uma conclusão. Então, nesses casos a multa, pelo que eu sei, o TIT afasta. Nos Conselhos de Contribuintes não, não há isso, as Câmaras têm entendido que falta de pagamento, precedida de um lançamento de ofício, a multa de mora se transforma em uma multa de ofício e a legislação é clara, multa de ofício é aplicada num lançamento de ofício, que corresponde a 75%. É isso que os Conselhos têm entendido e, a meu ver, sem ressalvas, muito embora o TIT tenha aplicado o artigo, se não me falha memória, 112.
Presidente João Francisco Bianco: Bom, antes de... Nós
temos, ainda, mais dois ou três minutos antes do nosso encerramento e eu
queria, antes de encerrar, eu já queria propor um assunto para a gente meditar
e já queria colocar, antecipadamente, para discussão para a próxima Mesa. Que é
a questão dos limites da aplicação do Art. 100, § Único, do CTN, porque nós
temos discutido aqui, durante várias Sessões e houve um certo consenso na Mesa,
no sentido de que, nesses casos do Ato Declaratório nº 5, em que houve uma
mudança de entendimento da Administração Federal sobre a incidência do IPI,
então o contribuinte, amparado pelo Art. 100, ele, eventualmente, se ele
devesse algum tributo, ele deveria, sem os acréscimos de juros e de multa. E houve
um certo consenso, aqui na Mesa, no sentido de que, nesse caso, estaria se
aplicando o § Único do Art. 100. Agora, o que eu queria colocar para discussão
é o seguinte: Como é que se aplica esse Art. 100? Por exemplo, o contribuinte
estava seguindo a orientação da Fazenda, mas, a partir da publicação do Ato
Declaratório, ele já conhece a nova orientação da Fazenda. Então, será que a
partir da publicação do Ato Declaratório, ele já teria, no dia da publicação,
teria que recalcular os seus tributos e recolher naquele dia, sem os acréscimos
de juros ou de multa, ou ele teria 30 dias de prazo, a partir da publicação do
Ato Declaratório, que eu não sei onde é que está prevista essa regra, teria que
estar prevista em algum lugar, eu não sei onde é que está prevista. Ou, então,
ele teria que ter uma manifestação, cada contribuinte teria que ter uma
manifestação individual da Administração para que, a partir daquele momento,
então, estivesse caracterizado o término da obediência à orientação da
Administração anterior e aí, sim, depois do prazo ele, então, estaria fora do
amparo do § Único do Art. 100. Eu lembro que, em casos anteriores, nos casos de
lançamento de ofício, por exemplo, o contribuinte, ele ficava amparado, pelo
Art. 100, até a data da lavratura do auto de infração. A partir do auto de
infração aí sim começam a correr os juros e a multa. Mas até, no caso
específico dos juros, ele começa a correr a partir do auto de infração, mas,
até a lavratura do auto de infração, o contribuinte não estava sujeito à incidência
do tributo. Eu lembro, também, num outro caso, só para lembrar, para registrar,
um caso antigo de uma mudança de critério da Administração, que eu não me
lembro nem qual era o caso, mas havia um Parecer Normativo anterior prevendo um
determinado regime jurídico, depois houve a edição, depois de vários anos,
houve a edição de um outro Parecer Normativo indo contrariamente àquele e, no
final do Parecer Normativo novo, existia, foi colocado um parágrafo que dizia
assim: A partir dessa data, o contribuinte tem 30 dias para regularizar a sua
situação, com base no § Único do Art.
FIM
Eu, Adriana de Almeida Costa, estenotipista, declaro
que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio
fornecido.
Revisado jfb
10.08.2006.doc