MESA DE DEBATES DO IBDT DE 09/03/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Bonilha

Fernando Zilveti

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Valdir de Oliveira Rocha

João Francisco Bianco

 

Presidente Paulo Bonilha: Meus prezados associados, muito bom dia. É com muita satisfação que eu vejo a nossa primeira reunião já com bastante gente bem motivada, para a discussão de temas tributários que são sempre prementes. O jornal já traz coisa nova todo dia. Então é isso. Eu quero inicialmente convidar para participar da Mesa meu caro Valdir e Fernando Zilveti, também participantes da direção do IBDT. Eu quero apenas salientar no início dos trabalhos, que eu acho que todos receberam, a publicação patrocinada pelo IBDT, juntamente com a Editora Quartier Latin, que representa uma nova série de publicações. Essa é a primeira, e que deverá conter trabalhos da área acadêmica da USP, devidamente selecionados por uma comissão editorial do instituto, há até uma apresentação que eu fiz que consta na parte inicial do livro, eu estou lembrando que quem fazia isto era o Prof. Ruy Barbosa Nogueira. A minha dissertação de Mestrado, que eu nunca imaginei que seria passada em letra de forma, foi, graças ao Professor Ruy, que tinha muito boas relações com a Resenha Tributária, editora da época, que arriscava publicar trabalhos de Direito Tributário. E o Prof. Ruy Barbosa Nogueira conseguiu publicar vários trabalhos. Eu me lembro do Fanucchi, também, a tese do Fanucchi da época, sobre a “Decadência e Prescrição” e vários outros trabalhos, graças ao patrocínio do instituto. Então, nós estamos reiniciando uma fase iniciada pelo Prof. Ruy Barbosa Nogueira, que tem por objeto a publicação dos melhores trabalhos, ou dissertações, ou teses de matéria tributária que serão, quando aprovados e o instituto tenha condições, serão publicados nesta nova série que foi distribuída a todos os associados gratuitamente. Então eu chamo a atenção dessa publicação, lembrando a todos que a partir de agora, portanto, o instituto passa a patrocinar duas séries. A primeira, Direito Tributário Atual, que continua, já está no 19º volume, etc., e com todo o prestígio que ela já tem, a tradição. Agora a série Doutrina Tributária e esse é o volume um, publicado, uma edição muito boa da Quartier Latin contendo essa dissertação do Rodrigo Maitto da Silveira, Aplicação de Tratados Internacionais contra a Bitributação. Trabalho muito bom, que foi aprovado pela Comissão Editorial, da qual também, participa, só pra lembrar, o Prof. Alcides Jorge Costa, que faz parte da nossa Diretoria. Muito bem, então podemos iniciar os trabalhos; se não houver outras comunicações poderemos então...

Alexandre: [pronunciamento fora do microfone].

Presidente Paulo Bonilha: É, o Alexandre nos trouxe a notícia. Eu levantei muito cedo e não li ainda o jornal que o Superior Tribunal de Justiça, primeira secção, examinou novamente a questão do crédito prêmio do IPI, e a decisão teria sido favorável ao contribuinte; o que vem comprovar o que falou o professor Paulo de Barros Carvalho. Ele esteve conosco pouco tempo aqui na Mesa, foi o último palestrante do ano passado, e ele tratou especificamente do crédito prêmio do IPI e o professor lembrou a todos que a questão não estava encerrada. Apesar daquela decisão favorável à Fazenda Federal, ele reiterou, mais de uma vez, que a questão ainda teria outros desdobramentos; e parece que mais cedo do que se esperava, já temos uma decisão, agora, em sentido contrário da primeira decisão. Então eu estou só anotando isso. Não sei os fundamentos, não li a decisão ainda, mas é um tema importante que também fica em pauta. Se alguém quiser falar... Alexandre, que leu. Por favor.

Alexandre Dantas: É que a Ministra Eliana Calmon, conforme notícia do jornal Valor Econômico, tinha revisto a sua posição, pela segurança jurídica, porque o STJ nunca teria decidido contra o contribuinte. Então, votando em nome, como o Dr. Paulo lembrou, da segurança jurídica, e o Ministro Francisco Falcão também voltou atrás. Então, a Dra. Eliana e o Ministro Francisco reviram os seus votos e deu cinco a quatro, apesar de haver uma vaga na primeira seção, ainda, do STJ e esse é o intuito da Fazenda, tentar continuar recorrendo. Nós já estamos acostumados com isso.

Presidente Paulo Bonilha: Fernando Zilveti.

Fernando Zilveti: Ainda nos comunicados aí para os nossos associados, nós vamos fazer um evento no dia 11 de maio, na escola de administração Getúlio Vargas, promovido pela escola de direito da Fundação Getúlio Vargas, um encontro denominado International Taxation, que é uma iniciativa da escola de direito da Fundação Getúlio Vargas em parceria com a Queen Mary School de Londres, que a gente vai dedicar um dia inteiro para debates sobre tributação internacional, com a presença de dois grandes nomes ingleses, que é o Philip Baker e o Tom O’Shea, que tem artigos publicados na nossa revista, Direito Tributário Atual número 19, muito interessantes. Vamos ter a presença do Schoueri, também como debatedor, e vamos, obviamente, convidar várias pessoas também dessa Mesa e pessoas que têm bastante atuação na área de tributação internacional, para esse dia em que haverá esse debate com a presença desses professores de Londres, um integrante da OCDE, provavelmente um professor da Faculdade de Direito de Yale e mais outros professores sul-americanos da Argentina, do Chile, do Peru e, obviamente, o público que se interessar por esse debate. Era esse o comunicado que eu queria fazer.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu tive a oportunidade de enviar por e-mail, um pequeno comentário sobre o tema da última reunião do ano passado, relacionado com o art. 129, com o art. 50 do Código Civil, eu não sei se chegou à Mesa. Mandei por e-mail, para o site do IBDT. Eu lia os comentários da última reunião e tirei também as minhas conclusões ali, em que, praticamente, o que eu coloco é o seguinte: o que o art. 129 simplesmente admite é a opção daquele profissional que queira trabalhar como autônomo ou como pessoa jurídica; e nada mais do que isso. Quer dizer, se a escolha está feita, é uma escolha que o fisco não pode impedir. Se ele vai optar por atuar, enquanto pessoa jurídica, serão as regras tributárias pertinentes da pessoa jurídica e Previdenciárias, também. Permita-me também dizer, porque não, trabalhista. O grande problema que a gente verifica, hoje em dia, é essa questão da desconsideração da personalidade jurídica, como se a desconsideração da personalidade jurídica viesse a ser a regra ao invés de ser a exceção. É necessário fortalecer, de novo, essa separação patrimonial que, justamente, propicia ao optante, vamos dizer assim, por atuar como pessoa jurídica, de destacar uma parcela do seu patrimônio e dizer "até aqui vai a minha responsabilidade". Além disso, não. Não é por menos ainda, que no ano passado preparei um Projeto de Lei, encaminhado a Brasília e encaminhado também à Comissão da OAB da qual eu participo, Comissão de Defesa da República e da Democracia, prevendo a criação da empresa individual de responsabilidade limitada. Pois, se cada um de nós pode destacar uma parcela de nosso patrimônio para constituir o acervo de uma sociedade, juntamente com outra pessoa, ou outras pessoas, por que não se pode fazer isso também simplesmente para uma empresa individual de responsabilidade limitada? Temos que considerar também um outro detalhe, que essa é uma opção e uma opção válida; mais ainda quando o Código Civil atual não permite, por exemplo, que marido e mulher sejam sócios se estão casados em regime de comunhão de bens. Um outro problema também é que muitas dessas sociedades, duas pessoas, são formadas exclusivamente por uma razão, porque não há a possibilidade, hoje, juridicamente falando, legalmente falando, de haver uma empresa individual de responsabilidade limitada. Conseqüentemente, em muitos casos, esse outro sócio que só dá o nome, às vezes tem uma cota, de repente se vê atingido indiretamente por conseqüências no campo tributário e em outros segmentos também, inclusive trabalhista. Porque volta e meia "ah, não. Desconsidera-se a personalidade jurídica”, o que não me parece fazer sentido. Por isso eu gostaria, inclusive, depois de encaminhar também para cá, para o IBDT, essa minuta desse Projeto de Lei que eu preparei.

Presidente Paulo Bonilha: Faça isso. Eu vou verificar se já chegou o seu e-mail e aí a gente atualiza esse tema. Muito bem, a palavra continua em aberto. Alguém deseja apresentar algum assunto? Pois não.

Associado: Eu queria tocar um pouco na questão do crédito-prêmio do IPI. Não vamos dar a coisa como resolvida a partir dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos porque--

Presidente Paulo Bonilha: Não. Não está mesmo.

Associado: --Até porque, parece que o assunto agora volta à seara do Supremo Tribunal Federal. Mas a questão que eu quero trazer, que pode ter, aqui, outros efeitos, é a seguinte, aí que eu digo o que pode ir ao Supremo. A Resolução do Senado Federal que suspende a execução de um dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de controle difuso de inconstitucionalidade, pode fazer coisa parecida com essa que fez a Resolução 71 do Senado? Eu só queria deixar essa indagação. (Falha na gravação). O Senado pode gostar dessa história e de repente continuar a baixar, vamos dizer assim entre aspas, novas leis. Claro que a Resolução do Senado está compreendida no âmbito do processo legislativo. Isso ninguém ignora. Mas será que a Resolução pode fazer aquilo que é típico de uma lei? Ou a competência do Senado Federal que é discricionária, está limitada simplesmente a declarar a inconstitucionalidade ou não de um determinado dispositivo?

Luis Eduardo Schoueri: Eu também tenho uma suspeita de que a Resolução do Senado não pode ir além das suas chinelas, ou seja, não pode ir além da própria decisão do Supremo, embora faça parte do processo legislativo não é uma lei, não passou pela Câmara, não passou principalmente pela sanção do Poder Executivo. Portanto, não se pode considerar uma Resolução do Senado, como se lei fosse.

Presidente Paulo Bonilha: Pediu a palavra, Salvador.

Salvador Cândido Brandão: Bom dia a todos. Bom retorno. Parece que a essa questão do crédito-prêmio, pelo que eu vi do noticiário, inclusive, da TV Justiça ontem à noite, a Resolução do Senado Federal foi afastada por todos os Ministros do STJ. Ela não foi considerada nesse julgamento, porque o que a Resolução fez na verdade, e alguém disse aí, foi exatamente declarar que é inconstitucional aquele Decreto-Lei, que dava autorização para o Ministro da Fazenda suspender o crédito-prêmio por portaria; mas isso já foi, mesmo, declarado pelo Supremo há muito tempo. Então, aquelas empresas que estão discutindo há muito tempo, inclusive, alguns casos lá do escritório, daquele tempo de 79 a 83, esse caso ainda tem recursos subindo e esses casos estão resolvidos. A Resolução não disse que o crédito-prêmio está vigente até hoje. Tirou-se a ilação de que, quando ela saiu, o Senado disse isso, que é inconstitucional então, portanto, está vigente. Não disse isso. E ontem no julgamento todos os Ministros afastaram a Resolução deste caso. Exatamente porque o Dr. Nabor Bulhões, que foi o Advogado que fez a sustentação lá, ele, com muita perícia e não poderia deixar de ser, ele bateu nessa questão mesmo, da segurança jurídica, que o STJ criou aquela situação de que as empresas achavam que já estavam com o direito garantido, mais de trezentos julgamentos favoráveis etc e etc... Foi exatamente o que motivou essa decisão, mas o assunto realmente não está fechado. Acabo de ver, mesmo no Valor Econômico, uma coisa que parecia inacreditável de se dizer. Dizem assim que os tribunais regionais não dão nenhuma credibilidade às decisões do STJ. Parecendo ser o fim.

Alexandre Dantas: Até nos nossos recursos do STJ, a Ministra Eliana, em um dos nossos casos, disse que o STJ não era uma instância ordinária. Aí eu lembrei à Ministra, em face da renitência dos tribunais do Brasil afora, em acatarem a uniformização de jurisprudência do próprio STJ, que é a função constitucional dele. Por isso é que há tantos recursos que até tem uma conotação de instância ordinária de revisão. Porque, hoje, os tribunais regionais ignoram as decisões pacíficas do uniformizador.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Essa questão agora, fica um tanto interessante, Alexandre. Porque com a alteração que está vindo aí, do Código de Processo Civil, estão tirando até o direito de recurso. Porque, evidentemente, não impede de outro (...) Veja que a alteração que vem vindo - não sei se está aprovado, acho que está - ainda não está produzindo efeito, ao que parece. Há situações em que o Juiz pode até mesmo, está previsto aí, julgar a questão, a ação, vamos dizer no mérito, antes mesmo de a parte contrária ser citada. Evidentemente, desde que, entendo eu que neste caso, desde que ao assim fazer, seja contra o autor; porque se for contra o réu, evidentemente há de lhe ser dado o direito de defesa. Também, essas súmulas impeditivas de recursos, que para mim, no meu modo de entender, representam uma outra excrescência, porque até mesmo a súmula vinculante, entendo eu, não pode ser tão vinculante assim, se não houver uma repetição, ou como quem diz, o mesmo quadro jurídico processual fático que permita dizer “olha, exatamente isto aqui é exatamente igual àquele outro que está sumulado”. Portanto, a súmula se aplica. Eu me lembro, por exemplo, nos Estados Unidos quando lá estudei, a questão do stare decisis, o precedente no direito norte-americano. O precedente no direito norte-americano tem uma particularidade. Ele só faz lei, ou só tem o efeito de lei, na interpretação judicial, quando estejam presentes os mesmos fundamentos, as mesmas causas de decidir, os mesmos fundamentos. Temos questões hoje, aqui, que já estão decididas lá no Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo no Supremo Tribunal Federal que, a meu ver, merecem um novo reexame. Eu posso citar até mesmo a questão da CPMF. Ora, a questão da CPMF pra mim não está esgotada. Não entendo que a decisão do Supremo, quando entende que é constitucional a CPMF, não posso ser objeto de rediscussão. Mesmo porque, quando o Supremo diz que determinado artigo da Constituição não está sendo violado, não foi ferido, não foi desrespeitado e, portanto, seria constitucional determinada lei ou dispositivo de lei, o que nós temos na realidade é o seguinte: o Supremo não disse que a lei é constitucional. Ele disse, apenas, que aqueles artigos da Constituição invocados, não são pertinentes e que não está havendo violação daqueles dispositivos da Constituição. O que me permite, portanto, dizer: “olha, se aqueles não estão sendo violados, este outro está. Este outro não foi discutido ainda e, portanto, eu quero a revisão”.

Presidente Paulo Bonilha: Pediu a palavra o nosso colega Fernando Zilveti, para tratar, se não me engano, de assunto novo.

Fernando Zilveti: Eu queria aproveitar aqui os presentes na Mesa, o público que está ávido por novidades no campo tributário e levantar um tema que a gente já discutiu algumas vezes e que sempre preocupa a doutrina de Direito Tributário. É uma decisão recente do STJ, que trata da não incidência do Imposto de Renda sobre verbas relativas ao pagamento de horas-extras. Por entendimento da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros entenderam que no pagamento de horas-extras não haveria incidência de Imposto de Renda, visto o caráter indenizatório dessas verbas. Então, o que importa nesse debate é que, por decisão jurisprudencial, o acréscimo patrimonial do pagamento de horas-extras, entendido não como uma renda, não como um pagamento, uma contra prestação, mas sim como uma indenização, uma matéria eminentemente do Direito do Trabalho, geri influências no Direito Tributário. Qual seria a extensão disto? Como a gente poderia, novamente, entender que a jurisprudência poderia definir o que é renda para fins de Direito Tributário?

Gerd Willi Rothmann: Bom, nós sabemos que o Imposto de Renda é um instrumento ótimo para avaliar a capacidade contributiva do cidadão. Tanto assim, que quando fizemos a reforma do Imposto de Renda na Alemanha, no começo do século passado, o Imposto de Renda é a rainha, porque lá é feminino, é a rainha dos impostos. Aqui então seria o rei dos impostos, exatamente falando. Mas, é evidente que nós temos certos problemas de praticabilidade. Então, realmente é bem diferente, por exemplo, o cidadão que consegue, a mesma renda, simplesmente fazendo um telefonema da praia para determinado lugar e outro que fica lá 12 horas trabalhando para conseguir. O Imposto de Renda é o mesmo. Não há possibilidade prática de, justamente, avaliar realmente o esforço e a capacidade contributiva. Então, essa dificuldade é uma questão de praticabilidade de um processo de massa. Agora, em relação às horas-extras, seria perfeitamente possível. No entanto, eu vejo aí uma série de possibilidades de abusos. É muito fácil, justamente, utilizar esse instrumento para abuso. Então, à primeira vista, mesmo considerando o princípio de capacidade contributiva, etc., eu acredito que é difícil, sistematicamente, considerar como não incidência ou dar uma alguma isenção nesse sentido.

Luis Eduardo Schoueri: Não obstante seja uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, ainda é de turma e, portanto, eu acho que nós não devemos ainda dizer que já há jurisprudência sobre o assunto. Então é algo que ainda merece o debate e o debate pode até trazer novas conclusões. Eu queria lembrar que já no plano da lei ordinária, algum tipo de indenização recebe a isenção. Art. 6º da lei 7713 diz que a indenização e o aviso prévio, pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante exigido por empregados e Diretores ou respectivos beneficiários, referente ao depósito, juros e correção monetária do FGTS, estão isentos do Imposto de Renda. Portanto, a primeira questão que deveria examinar, é saber se o caso que nós tínhamos não estaria já isento, porque talvez essa hora-extra tenha sido paga, não no correr de um contrato de trabalho, mas tenha tido um caráter indenizatório, e quando se fala em caráter indenizatório, dá uma idéia, talvez, do momento de rescisão e, portanto, haveria uma isenção. Então, talvez os jornais tenham dito mais do que fosse o fato. Você prefere falar sobre a Ementa e depois a gente continua o comentário, Fernando?

Fernando Zilveti: O Ministro que tratou desse tema, o Relator, foi o Ministro José Delgado e, pelo menos no que está escrito aqui na notícia do Valor, tem depois a Ementa, mas ele só transcreve trechos da Ementa. O que ele trata é que... Então, aqui ele diz o seguinte, que a indenização especial do 13º salário, as férias e o abono pecuniário, quando não gozados, assim como a hora-extra, não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda. Assim, não estariam sujeitos à incidência do imposto conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional.

Luis Eduardo Schoueri: Talvez a decisão tenha dito mais do que precisava, porque toda característica, até do próprio caso ali, não parece ter sido uma hora-extra paga no correr de um contrato de trabalho e sim por ocasião de uma rescisão. Portanto, possivelmente, nós estamos diante de uma solução certa com o fundamento errado. Ou seja, com o fundamento em lei nós já teríamos a isenção assegurada para o caso.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria fazer uma observação. Fernando, se você puder me ajudar, também. Já tem havido várias decisões no sentido de que não é tudo que é objeto de acordo trabalhista, ou de condenação trabalhista que se encaixa nessa isenção. É aquela indenização do empregado não optante pelo Fundo de Garantia, que recebe a indenização por ano de serviço, conforme a CLT. Agora, o STJ, realmente, ele tem elastecido o conceito de não renda e elastecido o conceito de indenização, chegando até ao dano moral e outras coisas mais. O que eu quero saber é, se por acaso você tem anotado aí, se o alcance dessa decisão é o total pago pela hora-extra ou apenas ao acréscimo que a hora do empregado recebe por ser extra? É isso que eu quero saber.

Fernando Zilveti: Está na internet. O que ele diz é o seguinte: “Ao contrário do que se assevera a decisão agravada, as horas-extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tais, tem natureza salarial e não indenizatória, como pretende fazer querer a parte adversa, sendo inegável a incidência de Imposto de Renda sobre as mesmas”. Ele vai adiante, então ele vai justificando por que ele considera hora-extra, nesse caso, indenizada. Mas ao contrário do que a gente estava intuindo, Schoueri, não são horas-extras pagas com a rescisão do contrato de trabalho em um acordo, ele está analisando a natureza da hora-extra. Aí é uma questão da elasticidade, como o Ricardo apontou, da elasticidade do conceito de indenização, porque indenização entendida como tal, como conceito, seria uma recomposição patrimonial. Então, uma reparação de algo. No aspecto trabalhista você está recompondo o patrimônio que seria devido ao empregado. Então, por isso que nos acordos trabalhistas, você estabelece que por convenção entre as partes uma parcela desse acordo seria a título de indenização, de recomposição, e o restante seria a título de remuneração. O que tem havido de distorções é que, por conveniência fiscal das partes, requerido ao juízo, eles estabelecem proporções aleatórias, que não tem nenhuma relação com o caráter indenizatório ou remuneratório do pagamento da verba trabalhista. Isso foi gerando discussões, porque o INSS foi o primeiro a levantar dúvidas contra esse tipo de acordo e isso chegou ao STJ. Agora isso está começando a ser decidido para que se diga, efetivamente, se hora-extra, 13º salário, esse tipo de verbas, que são naturalmente remuneratórias, teriam então um caráter de indenização; porque, pelo menos o que eu li, seria o espírito dessa decisão, porque o empregado não quis trabalhar além do horário. Ele estaria recebendo uma indenização por um excesso de trabalho, o que eu acho que é um exagero.

Ricardo Mariz de Oliveira: Faria algum sentido, não estou defendendo a não incidência, mas faria algum sentido a decisão ser relativa aquele acréscimo percentual que o valor da hora normal recebe, quando se trata de hora-extra. No mais, o empregado trabalha e, às vezes ele quer trabalhar, hora-extra. Faz parte do orçamento dele trabalhar 10, 11 horas. É contraprestacional; se ele trabalhou 11, 12 horas, a hora que ele recebeu não é indenização coisa nenhuma, é contraprestacional tanto quanto a primeira hora. Só faria algum sentido essa decisão, se ela se referir aos 20% ou outras porcentagens que a CLT prevê para a indenização do fato de ser hora-extra.

Luis Eduardo Schoueri: Eu queria lembrar que na área trabalhista existe a hora-extra contratada, também, Ricardo, que tem um regime próprio e, inclusive, o valor que se paga é menor quando a hora-extra já é contratada. Então, também isso--

Ricardo Mariz de Oliveira: Chama-se habitual.

Luis Eduardo Schoueri: Bom, enfim. Também isso poderia ser levado em conta, porque certamente a hora-extra habitual ou contratada dificilmente sustentaria se tivesse algum caráter indenizatório. Ricardo, nos termos na lei, pelo menos, de novo a 7.713, não fala da restrição somente para quem não fez a opção. Ele fala indenização e aviso prévio. Quer dizer, a isenção é mais ampla do que pareceu que você leu aqui, porque mesmo para o optante do FGTS tem direito ao aviso prévio e teria essa isenção.

Valdir de Oliveira Rocha: Ainda há um aspecto. Eu não consegui captar bem, Dr. Ricardo, porque essa distinção, remuneração da hora-extra, e desse adicional. Porque na realidade, o que a legislação diz que a hora-extra terá um adicional. Então não vejo, nem como fazer essa cisão, para efeito de considerar, eventualmente, uma parte como remuneração e uma outra como indenização. Então, gostaria de conhecer um pouco melhor o seu entendimento. Do outro lado, acho que a gente não deve esquecer também, que é possível extrair-se, não com toda determinação, é verdade, mas um conceito constitucional de renda. Muito disto que diz da indenização não ser alcançável pelo Imposto de Renda, a gente pode lembrar que vem das indenizações por desapropriação. A gente até tem dispositivo na Constituição, salvo engano, no art. 184, que mostra essas coisas (falha na gravação).

Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento fora do microfone] …porque, na verdade, com essas verbas o trabalhador vai exatamente ter a sua manutenção e da sua família. Então, precisa ver tudo também, sob o aspecto da finalidade desses termos e da natureza jurídica. De qualquer maneira, para mim o fato de, por exemplo, atrasar o pagamento, que foi levantada da minha questão, se é hora-extra normal ou hora-extra paga dentro, como verba rescisória. Eu não vejo nenhuma diferença, absolutamente. É simplesmente um acréscimo patrimonial que tem que ser tributado.

Luis Eduardo Schoueri: Bom, eu concordo com o Prof. Gerd, no sentido de que não há como se aceitar que a hora-extra seja indenização. Diferente da desapropriação, onde o constituinte mesmo assegurou que houvesse a reposição do montante integral do valor do imóvel, eu me lembro muito dos pareceres do Prof. Ruy Barbosa Nogueira que insistia muito com isso, dizendo "olha, não pode o mesmo Estado que desapropria, tirar uma parte daquele tributo; porque se ele tira daquilo que ele entregou, ele acabou não entregando o que ele deveria entregar para o mandamento constitucional". Portanto--

Gerd Willi Rothmann: [pronunciamento fora do microfone] ...o próprio fisco não pode criar o seu fator gerador.

Luis Eduardo Schoueri: Ou seja, a fundamentação para que não se tribute a desapropriação é completamente diferente desta situação aqui, em que existe um trabalho, um trabalho remunerado, um trabalho remunerado por um conclus(F), por conta de um esforço exagerado, mas, de modo algum, uma indenização, de modo algum, alguma reposição patrimonial. O que nós temos aqui é o produto do trabalho, art. 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional, é um ponto que eu gostaria também de ressaltar e dentro da minha visão, adotou conjuntamente o conceito de renda-produto, inciso I do art. 43, renda acréscimo patrimonial, art. 43, inciso II. No art. 43, inciso I, não se cogita, na minha visão, necessariamente de um acréscimo patrimonial, ou seja, de um intervalo. O inciso II, sim. O inciso II fala em acréscimo patrimonial. O inciso I, o conceito é renda-produto, é o fruto periódico da fonte permanente. Nesse sentido, todo o produto do trabalho, mesmo que consumido integralmente, porque o exemplo que a gente dá é o seguinte, o perdulário que trabalha e gasta imediatamente não tem acréscimo patrimonial porque o que ele trabalha, ele já gastou; no entanto, renda-produto é produto do trabalho e deve ser tributado sim. Então aqui, como disse, é uma decisão de uma turma do STJ, que poderá ainda ser revista, não seria a primeira vez que o STJ reveria as suas posições, mas ainda não é sequer dissecção. Eu não me sentiria confortável, de deixar de tributar as horas-extras, por conta de uma decisão como essa.

Fernando Zilveti: [pronunciamento fora do microfone] ...demonstra bem a confusão que o STJ está fazendo. É bem curtinho. Acho que dá para a gente ler. "É correto o entendimento manifestado nos autos de que a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental.” Item dois: “Não menos correta, também, a conclusão de que quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra a verba indenizatória, não sofre a incidência de Imposto de Renda.” Item três: “Situação fática em que o empregado recebe valores de caráter indenizatório, por não lhe ter sido possível gozar repouso remunerado por interesse do empregador. Declaração da empresa atestada que pagou legalmente indenização. Caracterização deste panorama sem vício a maculá-la.” Então, aqui fica bem claro, que o caráter indenizatório emprestado a uma verba naturalmente remuneratória, se dá pelo fato de que não foi dado ao empregado o descanso que ele teria direito, por interesse do empregador. O que me parece um pouco elástica, voltando aquilo que o Ricardo classificou.

Luis Eduardo Schoueri: Olha, eu já manifestei minha opinião no sentido de que é renda. Eu só queria, talvez, mencionar a todos qual é a situação concreta que talvez alguns aqui se comovam. A situação concreta é de trabalhador da PETROBRÁS, pelo que entendi, na plataforma; ou seja, aquele que não pode voltar para casa nem que queira. Só para entender bem a razão, porque eles puseram aqui que o caráter indenizatório seria mais forte. Só para...

Presidente Paulo Bonilha: Vamos pela ordem.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria fazer uma breve referência aqui [inaudível]. Na verdade o STJ está afirmando que certas indenizações, aqui seria uma indenização de hora-extra, mas as indenizações de demissão do empregado são necessárias porque ele fica sem a fonte de sobrevivência e, por esta razão, a indenização deve receber o benefício da não incidência, porque não se trataria de renda. Eu só queria lembrar o seguinte, todos nós trabalhamos pela sobrevivência, não há diferença nenhuma. Quer dizer, se este raciocínio for válido para a indenização deve ser válido para o salário também. Nós sabemos que é uma velhíssima discussão acadêmica se salário é renda ou não é renda. Agora, nós trabalhamos para sobrevivência nossa e da nossa família. Se o argumento vale para verba indenizatória da demissão, inclusive aquelas demissões de programa de demissão voluntária, que foi muito usado esse argumento, por que não vale para o salário também? Então são considerações que a gente ouve e lê nos debates do STJ, que são absolutamente relevantes e materiais. Eu só queria dizer até... Alguém falou que os tribunais regionais não respeitam o STJ, me parece que é por isso, porque são coisas que são ditas lá sem nenhuma consistência.

Presidente Paulo Bonilha: Valdir, só um minutinho. Pendentes, temos três pedidos de palavra. Tem preferência, mas eu quero apenas registrar, que eu não ignorei os pedidos. Eles estão registrados para o oportuno exame. Valdir.

Valdir de Oliveira Rocha: O que eu quero dizer é muito rápido. A favor do STJ. Eu acho que o STJ, hoje, é muito melhor do que nos seus primórdios. Porque se nós observarmos a partir de 89, as composições das turmas eram absolutamente estranhas. Por quê? Porque eram pessoas que não tinham sequer aquela trajetória voltada para Direito Público, muito menos para Direito Tributário. Então hoje, nós já vamos muitas pessoas que estão realmente qualificadas. Agora, essas coisas são mais ou menos... Eu coloco esse acórdão do STJ no âmbito dos acidentais.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Plínio, então, com a palavra; em seguida, Alexandre e nosso colega ali atrás, Antônio.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu tenho ouvido falar aqui na Mesa e em outras circunstâncias, também, em isenção quando se trata de indenização. Evidentemente ouvi falar também em não incidência. Realmente, no caso de indenização, nós temos hipótese de não incidência de Imposto de Renda. Não há como incidir o Imposto de Renda sobre uma indenização pelas próprias particularidades. Indenização, como reposição patrimonial, portanto, reposição patrimonial não é acréscimo patrimonial, conseqüentemente, não é hipótese de incidência de Imposto de Renda. Agora, pode haver uma outra situação, em que a lei conceda a isenção como se equiparasse determinadas receitas, determinados ingressos, como se fossem indenização. Aí sim estaríamos diante de um favor legal. Eu tenho sustentado também que nós temos um ativo oculto e que a Constituição Federal veio a reconhecer; que nos permite, exatamente, quanto ocorra qualquer dono a esse ativo oculto, não haver a incidência do Imposto de Renda, é o dano moral. No caso do dano moral, esse ativo oculto, essa parcela do nosso patrimônio, não aparece na nossa declaração de bens, mas é como se lá estivesse. Ela só aparece pelo montante que deva ser pago àquele que causa a indenização, portanto, que nos permite reclamar o dano moral. Essa é uma situação que, entendo eu, demonstra que o dano moral nunca pode representar acréscimo patrimonial suscetível de tributação pelo Imposto de Renda; porque este pagamento é uma reposição de parcela daquele ativo oculto que foi afetado.

Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.

Alexandre Dantas: O que tem se visto na justiça do trabalho é que, nos casos em que não há julgamento com a relação de vínculo, ou seja, aqueles contratos que não estão registrados, geralmente o Juiz do trabalho entende como verbas indenizatórias, porque não reconhece o vínculo. Aí pergunta, pode o Juiz do trabalho e sua competência alterarem uma natureza jurídica, tendo em vista a petição inicial? Isso que vai levar o fisco federal, porque agora não é mais INSS, a questionar, sempre com base na petição inicial, verbas, por exemplo, de hora-extra, em que o Juiz no acordo em que não se reconhece o vínculo, estipula como verbas indenizatórias. Aí vai se questionar a competência que teria um Juiz do trabalho de alterar o fato gerador, ou se ocorreu ou não esse fato gerador, porque o contrato não existia tecnicamente, se não havia a relação de trabalho consolidada. Então, é uma questão extremamente preocupante nesse ponto de vista. No caso dos contratos registrados, eu acho que o fisco tem razão, porque aí o juiz não pode alterar uma coisa existente ou pré-existente. Isso que eu entendo.

Presidente Paulo Bonilha: Antônio, com a palavra.

Antônio: Bom dia. Tive a oportunidade de discutir essa notícia com o professor Nelson Mannrich e, se não me engano, essa questão da PETROBRÁS é objeto de contrato de acordo coletivo de trabalho. Mesmo assim, eles se pronunciaram no sentido de que se caracteriza para fins de direito de trabalho, como salário. Além disso, acho que posteriormente já saiu num informativo do STJ, mais recente, isso era uma notícia do Valor Econômico, que tem decisão da seção, recente, obviamente, no sentido de que hora-extra é renda tributável. Então, nesse caso ali, na verdade, fica isolado com as particularidades dele.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra João Bianco. Vamos passar a outro assunto.

João Francisco Bianco: Eu queria, então, registrar e colocar em discussão um dispositivo aqui da Lei 11.281. O art. 11 dessa lei introduziu uma modalidade nova de importação de mercadorias do exterior, através do regime denominado de importação para revenda a encomendante pré-determinado. Essa modalidade de importação não configura hipótese de importação por conta e ordem de terceiro. É uma nova modalidade de importação. Agora, o que eu queria discutir mais especificamente nessa nova modalidade é, justamente, o art. 14 dessa lei, que aplica a essa modalidade de importação, quer dizer, a importação a encomendante pré-determinado, as regras de preço de transferência. E a dúvida que surge é que o art. 14 aplica as regras de preço de transferência de que trata a Lei 9.430, tanto ao importador, quanto ao encomendante. A dúvida que surge é a seguinte, bom, mas uma só operação de importação vai gerar a aplicação do regime de preço de transferência a dois contribuintes? Será que então, haveria uma aplicação em cascata, se for aplicado, por exemplo, a hipótese do preço do PRL, preço de revenda mais lucro, ao primeiro importador compara-se o custo da importação com o seu preço de revenda e aplica a margem de 20%. Depois ao encomendante, pega o preço da sua aquisição e aplica a margem de mais 20%. Quer dizer, uma aplicação em cascata do regime? Ou será que se compara o custo da importação realizada pelo importador com o preço de venda a terceiros, feita pelo encomendante? Quer dizer, seria feita uma separação do método. O método ficaria metade para o encomendante e a outra metade para o importador? Essa questão suscita uma série de dúvidas e a própria aplicação desse regime, está ainda pendente de regulamentação. Mas, fica a dúvida com relação à aplicação do regime do preço de transferência. Esse assunto que eu queria colocar em discussão aqui.

Luis Eduardo Schoueri: Bom, eu já tenho discutido esse artigo algumas vezes e, refletindo sobre ele, ontem a noite foi a última, de lá pra cá ainda não mudei a opinião. Depois eu vi o jogo do São Paulo, mas só melhorou a situação. Porque o art. 14, ele fala que se aplica ao importador ou encomendante as regras de preço de transferência nas importações do art. 11. A primeira dúvida que chegou a surgir, eu acho que esta já passou, é aquela que se refere ao art. 11. Porque o art. 11 fala “a importação promovida por pessoa jurídica, importadora, que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante pré-determinado e que não configure importação por conta e ordem de terceiros.” Houve uma interpretação dizendo: bom, como o art. 11 se refere tanto à importação por encomenda e diz que não configura importação por conta e ordem de terceiros, o art. 11 se referiria a duas hipóteses: uma dizendo do que ele trata e outra porque ele diz, não é a outra, mas ele falou da outra. O que nós concluímos, já está mais ou menos claro, parece, que ele só trata da importação por encomenda. Ele diz não é a importação por conta e ordem. Então, a importação de que ele trata exatamente não é a por conta e ordem. A importação por conta e ordem continua sendo regida somente pela Instrução Normativa 243, que fala de interposto à pessoa. Portanto, no caso de importação por conta e ordem, lembrando, aquela importação em que o adquirente da mercadoria tem uma transação direta com o exterior, negocia as condições, acerta a quantidade, preço, etc., e vale-se de um importador para formalizar aquela transação já previamente celebrada; a importação por conta e ordem, então, não falei simulação, interposta à pessoa, não é necessariamente simulação. Não estou falando de simulação, estou falando de uma situação concreta, contratual, em que eu que sou adquirente de uma mercadoria, mas eu não tenho registro na CACEX, eu não quero. Eu me chamo FORD DO BRASIL, quero comprar da FORD MOTORS e me valho da COTIA TRADING para fazer uma importação por conta e ordem. Não tem nada de simulação aqui, mas existe a interposta à pessoa, porque a negociação é uma só, a transação internacional foi feita entre FORD e FORD e a COTIA TRADING apenas formalizou o negócio. Uma transação que para fins de IPI já é regulada, está no art. 77 a 81, da Medida Provisória 2158-35. Por conta e ordem então, ela existe, existe interposta à pessoa e o que eu vou examinar no preço de transferência é na transação FORD-FORD. Ou seja, eu vou considerar diretamente o adquirente como sujeito a atualização de preço de transferência, até porque, ali houve uma única negociação. Aqui nós temos uma situação diferente daquela.

Ricardo Mariz de Oliveira: Um detalhe também é que nessa situação que você está dizendo, o câmbio é fechado pela FORD.

Luis Eduardo Schoueri: Sim. O câmbio é fechado, os recursos financeiros são providos pelo encomendante. Essa situação de interposta à pessoa, embora tenha decorrido de uma instrução normativa, não me parece que contraria aquilo que o próprio legislador previu quando falou em preço de transferência, já que existe uma transação entre a empresa estrangeira e sua ligada no país, por intermédio, por uma prestação de serviços da interposta à pessoa, que vem fazer o processo de desembaraço. Situação diferente. Diferente por que o legislador diz que é diferente, porque ele diz que não configure a importação por conta e ordem de terceiros, a importação promovida por pessoa jurídica importadora, que adquire mercadorias do exterior para revenda a encomendante pré-determinado. Se não configura importação por conta e ordem, o que o legislador aqui contemplou é algo diferente. É algo em que não exista uma negociação direta entre o importador ou adquirente no país e o exportador no exterior, porque se fosse, seria por conta e ordem. Então é algo diferente. É algo que o legislador aqui contemplou duas negociações. Uma primeira negociação entre o encomendante no país e o importador e outra negociação entre o importador e o exportador no exterior. É disso que trata o art. 11, e a esta situação o art. 14 manda aplicar as regras de que trata a Lei 9.430. Agora, vem esse segundo ponto. O art. 14 não disse que as importações por encomenda devem ter sempre, necessariamente, os seus custos controlados segundo os métodos PRL, etc. O art. 14 diz que se aplicam a eles as regras de preço de transferência. Aplicam-se aos dois, as regras de preço de transferência. As regras de preço por transferência, por sua vez, são aquelas do art. 18, que são regras que disciplinam uma relação entre pessoas vinculadas; o que significa, somando o art. 14, da Lei 11.1281, com o art. 18, da 9.430, que na hipótese de transação entre pessoas vinculadas, sujeitam-se aos preços de transferência o importador e o encomendante. Mas que fique claro, se não se tratar de transação entre pessoas vinculadas, não há que se cogitar da legislação de preço de transferência. Esse é um ponto que somente lendo aqui o texto da lei. Mas aí vem a pergunta: bom, como fica a situação se o importador for vinculado e o encomendante não o for? Ou seja, eu aqui do Brasil encomendo um produto e o importador adquire o produto de sua pessoa vinculada. Estaria eu, sujeito às regras de preço de transferência? Claramente que não, já que eu insisto, o art. 18, que é aquele aplicado, é um artigo que versa somente às transações entre partes vinculadas. Como fica a situação mais difícil numa importação por encomenda, mas vamos dizer que aconteça, que eu sou vinculado ao exportador no exterior e encomendo o produto de um não vinculado, sem ser por conta e ordem. Se isso, por ventura, acontecer--

Associado: [pronunciamento fora do microfone].

Luis Eduardo Schoueri: Não, sem ser por conta e ordem é difícil. Veja o seguinte, se eu sou vinculado à pessoa do exterior e eu vou encomendar o produto de um terceiro. O terceiro vai lá e compra o produto da pessoa no exterior, é mais provável que eu esteja diante de uma importação por conta e ordem, transvertida de “por encomenda”. Mas, se acontecer, parece que o art. 14 vai deixar claro, que se aplica a mim, como encomendante, as regras de preço de transferência também; mas não se aplica ao importador, porque o importador, nesse caso, não é pessoa vinculada e só se aplica à pessoa vinculada. O quê que vai estar sujeito a controle, no meu ponto de vista? Somente o valor da própria importação. Outro ponto importante. Nessa situação que nós descrevemos, em que o encomendante é ligado ao exportador, e existe no meio do caminho um importador, esse importador no país fará provavelmente um plus, ou seja, ele vai cobrar, também, um acréscimo. Este acréscimo não está sujeito à legislação de preço de transferência. Já que o art. 18 é claro, aquilo que é sujeito a preço de transferência é somente o valor constante dos documentos de importação. Portanto, o encomendante no caso fará ou não o ajuste, mas limitado ao montante constante do documento de importação. É este o critério. Ele vai aplicar o seu PRL? Vai, mas baseado no valor constante do volume de importação que é o máximo de ajuste de que cogita a lei. Terceira situação, que é aquela que o João gosta. A situação em que, tanto o importador, como o encomendante são pessoas vinculadas ao exportador. Em que a lei diz “aplicam-se - de novo - ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência”. Faria sentido que os dois fizessem ajustes? Ou seja, se os dois sofrem fiscalizações de preço de transferência, os dois fariam ajustes? Parece que não, já que é uma única transação sujeita ao preço de transferência. Não há duas, porque o art. 18 trata de valores constantes do documento de importação, de aquisição em operação efetuada com pessoa vinculada no exterior. Eu tenho uma única operação. A pessoa vinculada no exterior não fez duas operações. Ela fez uma operação e eu não posso, a partir de uma operação, cogitar de dois ajustes. Existe uma única manifestação de capacidade contributiva, existe uma única realidade econômica, não posso fazer dois ajustes. De onde se pode entender aqui? Que se o importador fez o ajuste, não caberia um segundo ajuste por conta do encomendante. Se importador não fez o ajuste, daí poderia se cogitar. Mas seria subsidiário em relação ao importador. Por que é que eu dou a preferência ao importador e não ao encomendante? Porque, de novo, me valho do art. 18. O art. 18 fala que o ajuste será... Os custos de despesas e cargos, constantes dos documentos de importação, e o custo constante do documento de importação aparece, pelo menos, enquanto tal, no importador. Quando o importador revender ao encomendante, já não será um custo de importação, será um custo interno e, portanto, me faz sentido que, na hipótese de haver os dois, o ajuste se faça, primeiramente, no importador. Salvo melhor juízo.

Presidente Paulo Bonilha: Plínio, com a palavra.

Plínio Gustavo Prado Garcia: Essa questão realmente é uma questão intrigante, como todas as questões tributárias parecem ser. O que eu procuro ver também é a questão da desconsideração da personalidade jurídica, ou aquilo que muitas vezes eu chamo da teoria da integração da personalidade jurídica; onde, ao invés de se considerar apenas duas ou mais pessoas jurídicas, se vê a questão sob o ângulo, exclusivamente, vamos dizer assim, do grupo econômico. Aliás, tem até um caso que está sendo discutido ainda no STJ, que é o caso PANASONIC, onde eu sustentei essa teoria da integração da personalidade jurídica, da subsidiária brasileira como parte integrante do grupo estrangeiro, de modo que eu podia reclamar no Brasil o reconhecimento e aplicação da garantia do produto. Essa questão tem ainda embargos infringentes que foram contra-razoados por mim. Aliás, eu sou autor em causa própria e a PANASONIC está do outro lado. Essa é uma ação rescisória, que a PANASONIC perdeu, por enquanto, e acredito que vai perder até o final. Voltando a essa questão, eu vejo uma questão, antes de mais nada, de determinar se existe ou não essa possibilidade de aplicação da teoria da integração da personalidade jurídica, de tal modo, que a operação feita de uma operação de revenda, seja considerada como se já fosse uma operação de importação, direta pelo importador, revendedor. Não me parece que isso possa ser configurado. Me parece, isto sim, que deva-se aplicar aí essa distinção, essa separação. Mesmo porque, como bem colocou o Schoueri, na hora que há a importação, a internação, eu entendo que não há mais como se falar em aplicação das regras referentes ao preço de transferência. Preço de transferência, para mim, é algo que tem a ver com uma operação internacional, e não com uma operação realizada a partir ou posteriormente à internação no Brasil, daquilo que seja o produto da exportação, ou da importação, mais exato.

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra Ricardo Mariz.

Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri, eu queria voltar um ponto que você citou, eu fiquei meio na dúvida. Não sei se vou concordar ou discordar de você, mas eu queria também complementar, subscrevo inteiramente tudo que você falou, acho uma bela síntese expositiva do que está no art. 11, no art. 14, apesar da deficiência de redação do art. 14. Só queria complementar com duas observações, ou três, talvez. A primeira é que o art. 11 se refere à operações não necessariamente através de trading companies. Pode ser com qualquer importador registrado no Departamento de comércio exterior. A segunda observação, extraída do art. 11, é que ele contempla a existência de duas operações, de dois negócios jurídicos: o de importação e o de revenda. Ele fala claramente nessas duas situações. Então, nós não temos aquela hipótese de importação por conta e ordem. Terceiro queria dizer, que é muito claro na lei que há uma nova modalidade de importação e que ela não deve ser confundida, embora tenha similitudes, não deve ser confundida por importação por conta e ordem. Não só por tudo que você já disse, mas também porque antes você não mencionou, aliás, não mencionou porque não era relevante dentro da sua exposição, mas eu quero acrescentar. O art. 13, para efeito de IPI, equipara à estabelecimento industrial aquele que adquira o produto importado em qualquer das duas modalidades. Aí o art. 13 se refere, claramente, a importados por encomenda ou por conta e ordem. Quer dizer, muito claramente nós temos duas modalidades de importação distintas. Esta do art. 11 vai depender de critérios que serão fixados pela Secretaria da Receita Federal. Já que o § 1º do art. 11 diz que a Receita estabelecerá requisitos e condições para a atuação da pessoa jurídica importadora na forma do caput. Então ela vai dar mais umas pinceladas, mas nós sabemos o que é essa operação. Agora, definida a operação de importação por conta, ou melhor, importação por encomenda, nós vamos ao art. 14. O meu ponto é o seguinte, aplica-se ao importador e ao encomendante, que é a grande preocupação do João Bianco. Eu entendi você dizer que se a relação de vinculação, que é, necessariamente, uma daquelas extraídas da Lei 9.430, existir entre o encomendante e o exportador, o encomendante é que deveria submeter o preço de importação, não o preço de compra dele, aos três métodos de comparação do art. 18 da Lei 9.430. Aqui é o único ponto que eu não vou discordar, mas eu vou manter a minha interrogação. Será que é assim mesmo? Será que o art. 14, na verdade, não veio simplesmente dizer: “Nesse tipo de operação, quando qualquer das partes da operação interna, for vinculada ao exportador, desencadeia-se todos os procedimentos do art. 18 da Lei 9.430, que não foi alterado”. Você lembrou muitíssimo bem que o elemento fundamental para a aplicação do art. 18, da 9.430, é o valor da importação, que diz a lei expressamente que consta dos documentos de importação. De forma que, como, também, o ajuste de preço de transferência não pressupõe o responsável pelo ajusto estar com lucro ou prejuízo, ele sempre deve fazer o ajuste, ele poderá aumentar o prejuízo fiscal ou aumentar a base de cálculo impositiva do imposto, mas ele sempre deverá fazer o ajuste. Independentemente, inclusive, de ele ter tido lucro ou não na operação subseqüente de revenda da mercadoria para o exterior ou dentro do país. Quer dizer, o mecanismo da Lei 9.430 é restrito ao ato de importação. Então a minha colocação é: por que é que o encomendante, sendo ele o vinculado, deveria fazer o ajuste, quando ele não tem seu poder, o documento de importação? Ele pode até nem saber qual é o custo do importador para ele fazer o ajuste. E por fim, se o importador fizer o ajuste, como o valor é sempre o mesmo, que é a diferença entre a aplicação dos métodos e o preço de importação, se o importador fizer o ajuste, estará satisfeita a pretensão fiscal cabível, já que só pode ser uma, concordo inteiramente. Aí é que está, se o importador que não é vinculado e que se colocou na relação de vinculação por via indireta, porque o vinculado é o encomendante, e se ele satisfaz a obrigação tributária, que tanto faz ele ou o encomendante, está cumprindo o objetivo legal.

Luis Eduardo Schoueri: Pode explicar por que é que ele se colocou na situação de vinculado?

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para terminar, Schoueri. Essa é a única indagação que me resta desse art. 14, quem é o sujeito passivo, obrigado ao ajuste? Quem é o destinatário da norma? E admito que, enfim, no final de todas as contas, a finalidade do art. 14 é criar uma obrigação de ajuste para o importador, que não haveria se aplicado a Lei 9.430, mas que passa a haver por força de que a operação nova é feita por encomenda e por um pré-determinado, por uma pré-determinada pessoa, que pode ter vinculação com o exportador. Dizendo-se que fora as hipóteses de simulação, de fraude, nesta situação, do atual art. 11, não haveria controle de preço de transferência. Porque o encomendante que tem a vinculação, mas ele não é o importador. O que a lei precisou é preencher esse vácuo legislativo que acontece na prática, muito mais do que você pensa, porque você falou que essa hipótese aqui se não for trading vai cair na hipótese de conta e ordem. Eu conheço várias situações em que não há trading envolvida, mas há a importação, sim, por encomenda, por uma finalidade qualquer, uma cota qualquer está excedida, ou um financiamento é disponível para importação, ou o meu estoque do momento eu não tenho, preciso, pego emprestado um estoque de alguém e aí esse alguém vai suprir o seu estoque e eu indicando a operação. Tem várias situações, sim. Essas hipóteses todas, se o encomendante tem vínculo com o exportador e o importador, trading ou não, não tem vínculo, elas escapam do controle de preço de transferência. Então, o art. 14 será utilíssimo, sim, ele move o ordenamento ao estabelecer que, se a relação for indireta porque é do encomendante e não do importador com o exportador, se aplica o preço de transferência. Tudo isso nós estamos de acordo. A pergunta só é por que é que o encomendante deverá ser ele? Só porque ele não tem a relação de vinculação? Ele não tem o documento de importação? Pode acontecer de ele saber qual é o valor de importação, mas pode acontecer dele não saber mesmo. Não é condição do art. 11 que o importador indique o exportador. A única condição do art. 11 é que o encomendante seja pré-determinado e a mercadoria seja pré-determinada. Pode acontecer dê alguém chegar numa trading ou num importador qualquer e dizer assim: “olha, eu quero comprar isso e você vai buscar no mercado internacional, onde você quiser.” E a trading está aí para isso, ela fala: “está bom, vou buscar. Daqui a 30 dias eu te dou a mercadoria.”; e o encomendante não sabe de onde vem a mercadoria, que preço foi feito e, até mesmo, se é vinculado a ele ou não. Eu tenho uma sensação de que na verdade, como esta lei nova não alterou o regime de preço de transferências, a responsabilidade pelo ajuste continua sendo do importador. E o fisco não tem nada a perder, na generalidade dos casos. Porque, afinal, o ajuste que a lei exige foi feito por alguém. O que você pensa disso? Toda a exposição para perguntar pra ele.

Presidente Paulo Bonilha: Deixa o Gerd falar primeiro.

Gerd Willi Rothmann: Eu tenho uma dúvida, porque, qual é realmente a finalidade desses artigos? Quer dizer, é bem assistemático, é contra essa Lei Complementar que até dita as normas para legislar. Exatamente para mim, é um caso de como não legislar, porque é uma lei que não tem nada a ver com preço de transferência e de repente aparece um art. 11 e ao invés de tratar no art. 11, no art. 12 completamente o assunto, aí de repente vai para o art. 14. Tem outros artigos no meio que não tem nada a ver com o assunto. Quer dizer, não tem nada a ver com o assunto. Muito bem, o que me interessa aqui, e é essa a minha dúvida. O § 1º do art. 11 estabelece uma série de requisitos que a empresa importadora deve satisfazer, que serão estabelecidos, etc. e tal. Inclusive, na questão do capital de segundo, essa empresa deve fornecer uma garantia como condição de entrega quando o valor de importação for incompatível com o capital social, patrimônio líquido do importador ou do encomendante. Depois o § 2º: Operação do comércio exterior realizada em desacordo com esses requisitos, vamos admitir, que seja então uma firminha só feita com essa finalidade, seja colocada uma empresa até de fachada para fazer essa importação. Nesse caso o que se aplicaria, em princípio? § 2º: A operação em desacordo com esses requisitos, na forma de § 1º desse artigo, presume-se por conta e ordem de terceiros. Agora, vem a minha dúvida. Para fins de aplicação nos dispostos nos art. 77 a 81 da Medida Provisória 2.158/35, de 24 de agosto de 2001. Eu, infelizmente, não lembro de que trata essa. Se é uma questão de seguro, ou se é para efeitos, ou de que trata. Porque, de qualquer maneira, há uma equiparação da operação aqui à uma operação por conta e ordem.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que é o contrário. A operação que não se enquadrar no modelo será considerada [inaudível].

Gerd Willi Rothmann: Sim, eu estou querendo saber a finalidade. Se a finalidade desses artigos, exatamente, atingia operações, na verdade, simuladas? Onde essa empresa, importadora, é simplesmente uma empresa de fachada que não tem nem requisitos, a rigor, de capital, de garantias, e ela é só colocada por causa da relação do encomendante com a exportadora. Essa é minha dúvida. Então queria saber o que diz essa Medida Provisória.

Luis Eduardo Schoueri: Antes de tratar desse assunto provocado pelo professor. Gerd, eu queria até esclarecer esse ponto curioso. O §1º do art. 11 da Lei 11.281, que fala que a Secretaria de Receita Federal poderá... Eu vou ler, de propósito, “estabelecer requisitos e condições para atuação da pessoa jurídica importadora”. Aqui fala na forma do caput, ali fala por conta e ordem de terceiros. Inciso II são idênticos. “Exigir prestação de garantia como condição para entrega de mercadorias, quando o valor da mercadoria for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou adquirente.” Chamo a atenção disso para dizer que, seja por conta e ordem, seja por encomenda, têm dispositivos idênticos deixando para a Secretaria da Receita Federal decidir quem é um, quem é outro. Então, não temos nem certeza aonde termina a importação por encomenda e por conto e ordem, já que ambos, porque o meu consolo seria se aqui dissesse que a Secretaria da Receita Federal regularia o assunto, com base naquilo que já existia no “por conta e ordem”. Mas quando eu vou no “por conta e ordem”, diz que a Receita Federal vai decidir também. Então, na verdade, existe aqui um raciocínio circular e, em última instância, a Receita Federal vai decidir quem brinca de um jeito e quem brinca de outro jeito, a partir dela. O professor Gerd, que na década de 70 escreveu um artigo sobre o princípio da legalidade, naturalmente, agora, vai ter que repensar como funciona essa legalidade em situações como essas, em que a Receita Federal decide quem é um e quem é outro. Eu estou deixando a resposta do Ricardo para o final, porque João Bianco está pedindo ainda.

Presidente Paulo Bonilha: Bianco, com a palavra.

João Francisco Bianco: Na verdade, eu acho que o dinamismo dos negócios e do mercado de comércio exterior, especialmente, vai criando modalidades novas. Mais ou menos tudo que está aqui, está também na trading regulada pelo Decreto-Lei 1.248, por um sem número de atos normativos de vários órgãos federais. Eu acho que são restrições justamente para se enquadrar à operação. Eu não sei se chega a quebrar o princípio da legalidade.

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe. Eu também não pretendi dizer que quero. Eu disse que, quando se pensa na tal da tipicidade cerrada e olho coisas como essas, a gente tem que repensar, talvez, conceitos mais rígidos sobre a tal da legalidade, verificando que de verdade a tributação depende de regulamentação pelo Poder Executivo sob pena de não ocorrer.

João Francisco Bianco: Eu queria só lembrar, eu fui mencionado aqui duas vezes por integrantes da Mesa como tendo interesse nessa operação. Na verdade o interesse não é meu, o interesse é dos clientes.

[risos].

João Francisco Bianco: Eu não tenho nenhum interesse pessoal nessa operação. É científico. Mas o fato é que essas operações elas estão sendo realizadas em função de benefícios fiscais que vêm sendo concedidos por Estados. O Estado do Paraná, o Estado de Santa Catarina, o próprio Estado do Espírito Santo, eles têm regimes de importação que favorecem a constituição de empresas importadoras nesses estados. Porque a empresa importadora praticamente não tem lucro na operação. Ela importa e revende praticamente pelo mesmo preço. Às vezes até com prejuízo. O ganho dela é o ganho do benefício do pagamento do ICMS. Então, eu acho que vai haver uma certa resistência, não nossa, obviamente, mas das pessoas efetivamente interessadas na operação, nos lobbys dos importadores e das tradings, para que o ajuste do preço de transferência não seja feito pela empresa importadora. Porque se for feito na empresa importadora, vai haver dificuldade de operacionalização da operação. Agora--

Orador não identificado: [pronunciamento fora do microfone].

João Francisco Bianco: Bom, outra coisa que eu queria dizer é que, em função desses benefícios fiscais, o que eu vejo é que essas empresas estão sendo incentivadas a constituir empresas importadoras. Então, eu vejo que a operação de importação nessa modalidade vai ser muito comum, que tanto o importador como o encomendante sejam vinculados ao exportador. Não é uma situação excepcional, acho que vai ser uma situação muito freqüente. E aí fica a dúvida: quem é que vai fazer o ajuste do preço de transferência? Eu acho que o Schoueri tem razão, no sentido de que o importador é que está fazendo a operação de importação, é ele que tem o custo, ele que aparece no documento de importação, é ele que, inicialmente ou principalmente, está sujeito às regras de preço de transferência. É ele que atende os requisitos da 9.430 para se submeter ao regime do preço de transferência. O adquirente depois, o encomendante, ele está fazendo uma operação no mercado interno. Não tem que se submeter ao preço de transferência. Agora, como aparentemente nós estamos numa situação circular aqui, tanto no regime de importação a encomendante pré-determinado, como no caso da importação por conta e ordem, a gente está numa situação circular. Então, eu não ficaria surpreso se a regulamentação da Receita Federal fosse a mesma, se o critério aplicado pela Receita Federal fosse o mesmo critério que é aplicado para a importação por conta e ordem. Ou seja, se considera o importador como sendo transparente e aí aplica o regime de preço de transferência no encomendante.

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, João. Eu acho que não é possível isso. Na verdade, a regulamentação, o círculo é para dizer onde começa uma e termina a outra. E não existe a possibilidade da Receita Federal emprestar a uma o conseqüente normativo da outra. Cada uma tem a sua regulamentação própria. Então, se há um problema aqui é saber onde termina um e começa o outro. Mas também a gente pode achar algum indicativo de onde a Receita poderia agir. Na situação em que você acabou de me descrever, que uma empresa constitui outra empresa com a finalidade de gozar de um benefício de importação, para depois ela comprar; com todo o respeito, eu não acho que eu estou numa importação por encomendo. Eu acho que estou na boa e velha importação por conta e ordem, interposta à pessoa e, portanto, como tal, quem vai fazer o ajuste, me parece, é o adquirente. O Fernando já diz não. Já quero saber por quê é que o Fernando discordou disto.

Presidente Paulo Bonilha: Pode ser.

Fernando Zilveti: Não necessariamente, Schoueri, porque a gente tem casos de empresas vinculadas nas duas pontas, tanto o encomendante quanto o importador, em que você enxerga os três vinculados...

Luis Eduardo Schoueri: É assim, na hipótese que o João descreveu, eu tenho uma empresa em São Paulo, que quero gozar de um benefício fiscal no Paraná. O Paraná exige que se constitua uma empresa ali e que a importação se faça por aquele meio. Então a empresa de São Paulo constitui a empresa, para que ela seja importadora, que vai inclusive vender com prejuízo. Se ela vai vender com prejuízo, está mais claro que não foi ela que fez a transação com o exterior. Ela foi uma mera interposta à pessoa e, eu comecei aqui dizendo, se houver uma única transação do Brasil com o exterior esta única transação está sujeita a preço de transferência; e disse que na minha visão a Lei 11.281 se aplica quando houver duas transações independentes e, desculpe-me João, uma transação independente não é aquela que a pessoa compra no exterior para vender com prejuízo aqui, pensando no benefício.

Fernando Zilveti: Mas o que eu estava discordando é que não necessariamente, Schoueri, porque você tem casos em que num grupo econômico, a constituição de uma empresa em outro Estado, com benefício fiscal, ela não se dá com efeito unicamente de se fazer uma interposição. Ela se dá por razões de estratégia fiscal. Então aí, há efetivo interesse de constituição de uma empresa num local de tributação mais vantajosa e, na constelação societária, ainda existem outros motivos fiscais e contábeis para a existência desta situação. O que não quer dizer, que a transação é de interposta à pessoa. Ela é, nitidamente, por encomenda. Até por razões estratégicas eventuais.

Luis Eduardo Schoueri: O Fernando me parece que está confundindo a criação de uma empresa artificial com outro ponto que não é este, que é uma operação por interposta pessoa. Eu lembro que até citei o caso da FORD com a COTIA, ninguém vai dizer que a COTIA é uma empresa de papel, ninguém vai dizer que há simulação na transação e eu disse que a importação por conta e ordem não é uma transação simulada. Ela é meramente uma transação por conta e ordem, em que existe uma única transação e que se existe um trâmite formal diverso, por conveniência das partes. O que eu disse e me parece que a situação que o João nos descreveu aqui, em que uma empresa de um grupo e várias outras empresas que foram constituídas por “n” razões econômicas; mas o fato é que se vale daquela empresa para adquirir produtos, que serão adquiridos e revendidos com prejuízo, o que eu tenho aqui, certamente, ou pelo menos eu tenho uma grande suspeita, de que houve uma negociação, da encomendante com o exterior e houve uma operação por interposta à pessoa, que não é o objetivo da Lei 11.281. A lei é muito clara. Se é interposta pessoa é outra coisa. Importação por encomenda, ela diz: “Não constitui operação por conta e ordem.” É o inverso: Operação por conta e ordem não é importação por encomenda e, portanto, não se aplica esse dispositivo. Então, João, na sua situação concreta e respondendo a sua posição, se me permitir. Se tiver uma situação como a sua, em que eu me vali de uma empresa que goze de benefício fiscal, eu não preciso me preocupar com a 11.281, já que a importação por encomenda não é por conta e ordem ou, invertendo, a por conta e ordem não é por encomenda. Na importação por conta e ordem não se aplicam as regras de preço de transferência, tanto ao importador como o adquirente. Na importação por conta e ordem aplicam-se as regras de preço e transferência, uma única vez, com o adquirente, que, afinal de contas, é aquele que teve a transação com a pessoa associada, por mais que haja uma interposta à pessoa. Fazer o pagamento não é requisito. Desculpe, Ricardo, é o inverso.

Fernando Zilveti: A gente tem que lembrar de quem compra e revende. Então, mesmo no caso da FORD, você vai ter situação de compra e revende. Aí, não é interposta à pessoa.

Presidente Paulo Bonilha: Vamos concluir. Meus caros, os professores da Mesa necessitam participar de uma reunião do departamento na USP, às 10h00. Portanto, eu vou dar por encerrados os trabalhos, agradecendo a presença de todos e convocando todos para a próxima reunião no dia 16 da semana que vem, aqui no auditório do IBDT. Muito obrigado. [palmas]

 

FIM

 

Eu, Flavio Diniz Pelacio, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido.

 

 

09.03.2006.doc

revisado jfb