MESA DE DEBATES DO IBDT DE 03/08/2006

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Bonilha

Luís Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Gerd Willi Rothmann

Valdir de Oliveira Rocha

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco.

 

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros Associados, muito bom dia. Vamos dar início a esta sessão de mesa de debates de hoje, iniciando o segundo semestre de 2006. E portanto, indago se há alguma comunicação dos associados, dos diretores. Passamos então à pauta estabelecida. Temos um tema do nosso colega aqui presente Noriaki Nelson Suguimoto. Você quer ler?

Noriaki Nelson Suguimoto: Bom dia a todos. Depois das férias estamos aqui de volta. É o seguinte, eu estou colocando aqui um aspecto prático porque algumas empresas que não se utilizaram do aproveitamento das outras receitas, conforme decisão do Supremo no ano passado. Então, eu coloquei um caso, mais ou menos, prático para discussão, embora esse assunto envolva várias alternativas. Então eu coloquei o seguinte, no fim do ano passado o Supremo Tribunal Federal decidiu vários processos a cerca da base de cálculo do PIS e COFINS, declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei 1718/98. Inúmeras empresas estão pleiteando a repetição dos valores pagos indevidamente e a maior, mediante pedido administrativo ou ação de repetição de indébito. A morosidade do Judiciário somente possibilitará a repetição dos valores daqui a aproximadamente dez anos, mediante precatório pagáveis em parcelas anuais em dez anos. A compensação dos valores com outros tributos somente será possível após o trânsito em julgado da ação na forma da legislação e do posicionamento do STJ. Para as empresas que ainda não tomaram nenhuma providência, pretende-se pleitear administrativamente a restituição de tais valores, aguardando se a emissão de Súmula do STF ou Resolução do Senado. Com base nesses atos será possível a discussão no recurso perante o Conselho de Contribuintes e poderá se discutir também o período de dez anos, ou seja, desde o ano 2000 considerando que os fatos geradores ocorreram antes da Lei complementar 118. É isso que eu gostaria de submeter à Mesa e a discussão do pessoal. Obrigado.

Presidente Paulo Bonilha: Um ponto principal, Noriaki, é a demora, não é? Os pedidos de restituição.

Noriaki Nelson Suguimoto: Sim, o que ocorre é o seguinte: Uma empresa nova, por exemplo, que ela está na situação de aproveitamento, estava aguardando a publicação da decisão dos recursos extraordinários que, efetivamente já foram publicados. Então o que fazer daqui para frente? Eu fiz uma análise e no Judiciário, por exemplo, existe uma demora muito grande, e você entra com uma repetição de débito inicialmente, ou pode entrar com uma compensação cumulativamente, só que esse processo você não vai poder ter o aproveitamento à vista do posicionamento do STJ e à vista da lei que só depois do trânsito em julgado é que se poderia se aproveitar desses valores, e o processo judicial hoje é muito demorado. Então pensou-se numa alternativa da via administrativa. Entra-se com um pedido administrativo, Primeira instância não será deferido, é claro, e no Conselho de Contribuintes, como várias vezes, alguns conselheiros do Conselho de Contribuintes de representação das empresas entendem que compete ao Conselho de Contribuintes, além, do problema de apreciar ilegalidades, também desde que o posicionamento do Supremo tenha uma jurisprudência afirmada, o Conselho de Contribuintes pode julgar com base nessas decisões. Então, eu gostaria de ouvir o entendimento da Mesa a respeito disso.

Presidente Paulo Bonilha: Fica um pouco difícil tratar da morosidade em questão de demora do Judiciário administrativa. Não tem muito o que...

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que a morosidade é o pano de fundo do problema, se ela não houvesse, nós não iríamos discutir a questão aqui. Nelson, eu acho que o caminho certo é, realmente, o chamado PERDCOMP, entra com um pedido de restituição ou compensação, ou melhor, entra com um pedido de restituição e à medida que vai compensando entra com os complementos da compensação. A grande vantagem desse caminho é que, realmente, abre a possibilidade, embora,  a perspectiva seja de indeferimento do pedido, abre a perspectiva de durante o andamento do processo e até o indeferimento de você fazer as compensações, processar as compensações. Uma vez processadas as compensações, havendo o indeferimento você tem a tal manifestação de conformidade e vai até recurso para o Conselho de Contribuintes. Isso funciona até o momento em que houver o indeferimento. No momento em que houver o indeferimento a lei proíbe tal como o art. 170 A,  proíbe de você continuar efetuando a compensação, ou melhor, se você fizer a compensação, os valores que você deixou de pagar porque compensou serão objetos de inscrição imediata, não têm nem processo administrativo mais, e terá todas as conseqüências de uma inscrição de dívida e de execução judicial. Quer com relação a CADIN, quer com relação à certidão negativa, quer com relação aos acréscimos que vão caber. Então, a idéia do processo administrativo funciona até o momento que haja uma manifestação da Receita indeferindo o pedido. Mas de qualquer forma é realmente o caminho. Agora, com relação à possibilidade de aplicação no Conselho de Contribuintes, eu colocaria algumas observações não tão otimistas. Primeiro lugar, nós estamos falando, dependendo do tributo que você vai utilizar, se você utilizar para compensar com o próprio COFINS, por exemplo,  que é o PIS que são hoje os tributos mais onerosos, a competência para julgar o recurso num processo administrativo é do segundo Conselho de Contribuintes, e no Segundo Conselho de Contribuintes não há perspectiva de aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ainda que ela esteja sendo repetitiva, até que haja uma suspensão dos efeitos da lei para o Senado. Acho que no Segundo Conselho não há muita perspectiva. Eu não tenho certeza, hoje, no quadro atual, nem sequer que na situação que nós estamos de decisões do Supremo, no nível em que elas estão que o próprio Primeiro Conselho de Contribuintes iria já aplicar essas decisões. Eu tenho minhas dúvidas, o Segundo eu tenho quase certeza que não aplicaria, o Primeiro, eu acho que também não está muito seguro não. Quando eu falo o Primeiro é porque se eu usar os créditos para deduzir de tributo da competência do Primeiro que são imposto de renda, qualquer deles e Contribuição social sobre Lucro, a matéria seria submetida ao Primeiro Conselho de Contribuintes. Então também isso é uma questão da estratégia, eu acho que se alguém quiser ter um pouco mais de chance, falando praticamente, eu faria compensações com os tributos do Primeiro Conselho de Contribuintes que é um Conselho mais aberto do que o Segundo. A verdade é que o Conselho... Você está dando risada, mas a verdade é que o Segundo Conselho de Contribuintes, hoje ficou uma repetição, lamentavelmente, porque é um Conselho importante e tem uma tradição muito grande. Mas ficou, lamentavelmente, um Conselho que decide muitas coisas por voto de desempate, porque polarizou, os representantes da Receita Federal que estão no Segundo Conselho votam a favor do Fisco, o que levam os representantes dos contribuintes a votar a favor dos contribuintes e, obviamente, o desempate será feito pelo Presidente sempre a favor da Fazenda, de forma que essa é uma constante no Segundo Conselho de Contribuintes, infelizmente. Ele está querendo encontrar um caminho prático, essa é a verdade, nós não estamos falando aqui de ciência nenhuma, estamos falando de caminho prático. Essa é a visão que eu tenho desse problema. Agora, acho que, realmente, o caminho é a via administrativa com essas anotações. Agora, com relação ao dez anos, eu já não concordo. Eu acho que a possibilidade dos dez anos já ficou para traz, um momento para eu pleitear ainda com os dez anos, se não me engano, foi maio do ano passado, ou coisa assim. Então, eu acho que até discutimos isso aqui, se não me engano.

Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.

Alexandre: A questão,  já usamos na prática, a seguinte tática, o pedido administrativo quando [interrupção no áudio] sem a compensação fica esquecido, e os contribuintes não impetram o Mandado de Segurança por questões óbvias de não forçar uma fiscalização, porque geralmente é isso que acontece, eles teriam trinta dias para julgar, mas não julgam, se impetrar o Mandado de Segurança aí baixa toda a fiscalização da empresa para fazer as verificações de uma maneira mais, assim, agressiva. Mas como já tomamos a tática de fazer uma compensação apenas de um mês, e deu certo, imediatamente veio a decisão, até contra, mas aí a gente já vai para os procedimentos perante o Conselho de Contribuintes. Agora, Dr. Ricardo, uma coisa que eu acho que eu vou divergir, mas não com tanta segurança, é que tem clientes que já decidiram continuar compensando após o indeferimento. E a manifestação de conformismo, o Judiciário tem entendido que ela tem efeito suspensivo, até por efeito de certidões negativas. Eu não veria como aplicar o 170 que é para processos judiciais perante o administrativo. Eu acho que essa extensão, ela não permitiria esta extensão. Porque ali diz: Trânsito em julgado, então eu não vejo com tanta segurança essa questão. Eu acho que dá para discutir sim, porque o 170A veio exatamente para ações judiciais, nunca se pensou num processo administrativo, senão nem se poderia fazer nenhuma compensação, não teria sentido, então eu entro com a repetição e posso compensar? Não. Então, eu teria que aguardar a decisão administrativa também, que seria o trânsito em julgado, e eu não consigo ver essa extensão.

Ricardo Mariz de Oliveira: Mas eu não falei, eu disse que era uma situação semelhante ao 170A, e agora está me falhando a memória, mas acho que é a Lei 11.033, está me falhando memória. Mas existe um dispositivo na Lei que diz que altera... Novamente, procurando aqui na memória, altera o art.74 da Lei 9.430, faça o favor, se achar aí, quem sabe tem a redação atual. O que diz é que você pode compensar, e se você, a partir do momento que for indeferida a compensação, você terá a manifestação de inconformidade que, evidentemente, se refere às compensações que já foram feitas, que já foram comunicadas. Para você fazer a compensação no próprio dia, você tem que fazer comunicação por via da declaração de compensação. Quando esta for indeferida, ela, esta específica, é objeto de manifestação de inconformidade e vai até a recurso, até ao Conselho que for competente, quanto a isso não há nenhuma dúvida. O problema é que dali para frente se você fizer novas compensações, esse dispositivo legal determina que é compensação considerada indevida e gera uma inscrição de dívida daquele valor que você declarou na DCTF do outro imposto, não do que você está repetindo, do outro imposto que você deveria ter pagado, e não pagou porque você compensou, indevidamente, nos termos da lei e gera inscrição de dívida, e aí não gera, nem sequer, processo administrativo. Então para essas futuras compensações não há suspensão de exigibilidade nenhuma. Eu também sei perfeitamente que a manifestação de inconformidade, ela gera o efeito equivalente ao do que o 151 do CTM chama de reclamação que são as impugnações, as defesas administrativas. Então, ela gera esse efeito, pelo menos, deve gerar esse efeito, que simplesmente a lei que regula o processo administrativo deu um nome, deu uma formalidade diferente para a defesa que o contribuinte apresenta perante o Fisco, mas é a mesma defesa, a mesma reclamação, a mesma impugnação; qualquer nome que tenha. Mas não estou me referindo a isso, estou me referindo a, foi o que eu disse ao Nelson, o esquema que ele trouxe funciona até o momento que haja um indeferimento. No momento que haja o indeferimento, dali para frente não pode mais. Vai gerar inscrição de dívida automática.

Orador não Identificado: Só um adendo. Quando se julga a PERDCOMP, também se julga o pedido de restituição que é um outro processo e esse também tem um efeito suspensivo. Então, é neste que gera o direito às compensações, essa é uma meditação que também deve se levar em conta é no pedido de restituição que se está discutindo as compensações. Eu não vejo essa limitação tão expressa assim.

Ricardo mariz de Oliveira: Eu tenho lá no meu escritório uma carteira, vou usar a expressão assim, uma carteira de créditos a compensar, e de uma quantidade muito grande de empresas grandes que querem compensar, estão ansiosamente querendo a compensação, de forma que isso é uma questão da empresa querer agir com cautela, ou querer se aventurar, depender ou não depender de certidão, depender ou não depender, se incomodar ou não se incomodar com inscrição de dívida, isso aí é uma questão de cada empresa. Agora, o que nós temos que dizer para os nossos clientes é: Uma vez indeferido, administrativamente o pedido, a situação muda, e as compensações feitas dali para frente, a lei declara como compensação indevidamente feita. E como nós sabemos que a compensação só vale nos termos da lei, agora o art. 170 do CTN, a lei pode dizer que não vale essa compensação depois de indeferido o pedido original, de forma que eu tenho que me submeter a esse regime. Agora, se tem alguém que quer se aventurar, eu não tenho nenhum problema, pode se aventurar. Agora, os meus clientes todos que estão ansiosamente aguardando a possibilidade de compensação, levam isso em conta, evidente.

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Orador não Identificado: Não, aí depende. Tem situações que demora um pouquinho mais para indeferir. Não estou falando do caso concreto da 9.718, estou falando de vários outros casos. Quer dizer, é o caso mais comum que ultimamente tem aparecido é o velho Decreto Lei 491. Esse também não cabe a compensação, está escrito que não cabe a compensação do 491.

Valdir de Oliveira Rocha: Mas no caso da 491 que é o crédito prêmio, eu acho que o problema é mais complexo. Mas no caso dessas outras receitas para caso de COFINS e PIS tem-se notícia de como a Receita está procedendo nesses casos de pedido de compensação? A indagação é a seguinte, vou repetir. No caso de outras receitas de PIS e COFINS diante da Lei 9.718, já há notícias de como a Receita Federal vem procedendo diante de pedidos de compensação?

Orador não Identificado: Dos casos que eu conheço que foram pedidos ainda não tem manifestação. Não tem nem sim, nem não. Mas são casos muito novos.

Valdir de Oliveira Rocha: Não seria caso de pedir e não compensar?

Orador não Identificado: Também, você pode pedir e não compensar, é como ele mencionou há pouco aqui, fica lá, se você faz o pedido puro e simplesmente e não compensa, ele fica lá sem deferir e sem indeferir. Você fica aguardando o resto da vida. O único efeito desse pedido é trancar a decadência do pedido de restituição, isso sim. Mas aí você fica numa situação pior do que se for ao Judiciário solicitar repetição, só que não tem o risco da sucumbência, que aí é muito remoto.

Presidente Paulo Bonilha: Só um pouquinho, Alexandre. Parece que a Teresa tem algo a nos brindar. Vamos lá, Teresa.

João Francisco Bianco: Na verdade, desculpe atravessar, mas eu queria até aproveitar a presença da Maria Teresa que é Conselheira do Segundo Conselho e é a nossa associada, e eu queria saber dela, já que nós estamos tratando desse assunto, especificamente de compensação dos créditos de PIS e COFINS, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal. Eu gostaria de saber da Teresa se o Conselho já apreciou as questões de compensação a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, essa que é a indagação.

Maria Teresa M. Lopes: A recomendação é que se aguarde a publicação dessa decisão. Então, por uma questão, não se colocar agora em julgamento esses processos, aguardar uma questão de um, dois, três meses. Se até lá não sair, os conselheiros vão ter que enfrentar. Isso é no Segundo Conselho, o Primeiro Conselho já tem algumas decisões que estão enfrentando essa questão que já foi, a meu ver, é pacífica, não há mais o que se discutir, já foi julgado. Mas há essa recomendação de espera da publicação do acórdão.

Presidente Paulo Bonilha: Então, aí nós já terminamos esse...

José Ricardo: Em nenhum momento eu quis... Se a lei pede, eu disse que há possibilidade que não se aplique o 170 A[interrupção no áudio] mas, evidente, se a lei diz que é indevida. Se depois o recurso for provido, é claro, que inscrição na Dívida Ativa e CADIN são percalços que a empresa vai ter que enfrentar, nós vamos alertar o cliente, um decidiu fazer por conta e risco sabendo dos percalços, aí nós vamos ter que fazer todos aqueles procedimentos, Mandado de Segurança e etc., para conseguir certidão negativa, tirar do CADIN e etc. Agora só mais uma coisa, Nelson, que é importante, é que eu tenho um caso de PIS que está seis anos... PIS ainda aguardando a decisão administrativa de primeira instância, a empresa optou, vamos fazer com segurança, pedir a repetição administrativa. A vantagem é que o cliente, outro dia, ligou dizendo: "Olha, eu tenho um monte de imposto para pagar aqui, de imposto de renda, e eu estou com aquele crédito lá há seis anos parado na Receita Federal, o fiscal nem veio aqui até hoje ver se todos os documentos estão lá. Há possibilidade de compensar?" "Há, é do PIS. Essa é uma questão até tranqüila, já os seis meses." Então, a vantagem do pedido administrativo mesmo de restituição e não judicial é que dependendo da jurisprudência, como o Dra. Teresa acabou de dizer, você tem até... A jurisprudência se consolida há uma segurança para nós indicarmos aos clientes que aquela compensação tem todas as chances de ter uma boa oportunidade de vitória, que não há como, enquanto uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Então, se o Supremo diz que aquilo é indevido, o cliente, com segurança, pode sim, fazer a compensação, evidente, que nós vamos ter os percalços depois de defender, tirar CADIN e etc., se a Receita indeferir ou se for para a inscrição da Dívida Ativa, se cair, por exemplo, no Segundo Conselho, e no voto de desempate e não tiver jurisprudência divergente. Então era isso que eu queria colocar, que nós vamos tomar todas as cautelas, evidente.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu quero a palavra, novamente, primeiro para confirmar a minha informação e, realmente, é o § 3º do art. 74 da Lei Nova 9430. Eu só errei na lei que eu mencionei que era a 11.033, é 11.051, errei por dois algarismos e por alguns dias. Mas diz o § 3º do art. 74: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega pelo sujeito passivo da declaração referida no § 1º que é a declaração de compensação." Não poderão. Quer dizer, a compensação está proibida. O Inciso V e o VI. O V "O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão administrativa". E, principalmente, agora, VI: "O valor objeto do pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa". Então, o que eu quero observar para vocês, não sei se estou conseguindo transmitir, eu quero observar o seguinte: Por mais líquido e certo que seja o direito de repetição, porque eu estou absolutamente convencido que o Supremo Tribunal Federal não vai mudar, de que está firme, estamos aguardando a formalização do acórdão, mas, independentemente disso todos os Ministros e as turmas já estão repetindo aquela primeira decisão de líder dessa discussão, então nós temos um cenário no qual o direito é absolutamente certo, vamos admitir que seja certo, e é líquido porque eu sei o quanto que eu tenho para restituir, então eu não tenho nenhuma dúvida, isso é uma coisa, a outra é saber se eu posso pegar esse direito e opor esse direito no momento que eu tenho que quitar um débito meu. Se eu quiser quitar esse débito com esse direito, que ninguém está discutindo, ele é líquido e certo. Após o indeferimento pela Secretaria da Receita Federal, esta oposição desse meu crédito líquido e certo, ao meu débito, via compensação não é permitida pela lei. Então eu não vou discutir, o problema é o seguinte, eu não vou discutir, dali para frente se eu tenho ou não tenho direito de repetição, isso ninguém está discutindo, o direito é líquido e certo, o que eu não posso é pegar esse direito e, com esse direito, quitar um outro tributo federal a partir do momento que a lei diz que não posso mais fazê-lo. Esse é o problema. Agora, se alguém quiser fazer enfrentando o CADIN, execução fiscal e o risco de perder, porque eu vou dizer para você que o risco é grande sim de perder, porque não vai se discutir. Eu quero insistir nisso, não vai se discutir o direito de repetição de PIS, COFINS da Lei 9.718, vai se discutir o direito de compensar ou não. E se a lei é boa ou ruim, eu não posso fazer nada, mas ela dá compensação dentro de uma série de limitações e condições, e nessas condições ela não dá direito de compensação. Por isso que eu usei a expressão "se aventurar". Quem quiser fazer a compensação, na minha maneira de ver, é se aventurar. E por isso que eu disse, nós Consultores, Advogados, temos que dizer para os nossos clientes. Meu amigo, eu falei há pouco, eu tenho uma carteira de gente atrás de mim. Outro dia tive uma reunião lá, inclusive, com um pessoal de uma grande empresa de auditoria que sustentou que tinha o direito de compensação. Chegaram a dizer que eu estava louco, que eu estava fora da realidade. Eu falei: "Olha, pode ser que eu esteja fora da realidade, mas eu simplesmente vou ler para vocês o artigo da lei, aqui agora. Quer compensar compense, o meu cliente que está louco para compensar, evidentemente, não se aventurou, porque não é louco". Então esse é o problema. O Nelson trouxe aqui uma questão, muito bem colocada, evidentemente, ele sabe do problema, não é só morosidade judicial, mas sabe das dificuldades e a resposta que eu dei para ele, o caminho que ele está trazendo funciona, até o momento que houver indeferimento. Essa é a prática que nós temos. Agora, no momento que eu compensei antes do indeferimento, no momento que o valor que eu compensei não for homologada a compensação, gera a manifestação de inconformidade, tem suspensão de exigibilidade , claro que tem tudo isso. Não tenho o CADIN e posso ter a certidão. Agora, não posso continuar compensando dali para frente.

Presidente Paulo Bonilha: O Dr. Bianco pediu a palavra.

João Francisco Bianco: Eu só queria fazer um esclarecimento aqui, não sei se eu estou entendendo direito, mas parece que a questão que o Alexandre colocou inicialmente, era um pedido de compensação que não houve o pedido de repetição anterior. Tem que ter anterior? Quer dizer, só a compensação é concomitante?

Alexandre: Você diz, eu tenho crédito, é o tal do primeiro pedido, depois quando você faz a compensação você tem exibir, você tem que pegar daquela sua provisão de crédito a recuperar e aí você tem que dizer, eu vou pagar com aquele crédito, com uma parte daquele crédito eu vou pagar compensando esse débito desse período de competência, desse tributo, desse Código de arrecadação, enfim, todo aquele formalismo.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros, eu queria registrar a presença, que eu ainda não pude fazer, pelo calor dos debates, da chegada do nosso prezado Fernando Skaf e dos nossos Conselheiros Salvador Brandão e Maria Teresa M. Lopes, sempre muito bem-vindos e que nos ajudam muito no andamento das discussões, como aconteceu agora a pouco com o testemunho da Tereza, que tem um caráter oficial que é muito interessante para nós. Muito bem, então temos um segundo tema que vai ser apresentado pelo Dr. Bianco.

João Francisco Bianco: A questão que eu queria trazer para exame da Mesa está relacionada com a Medida Provisória 303 e diz respeito aos critérios de ingresso dos contribuintes que se encontram em débito nesse novo regime chamado de novo Refis 3. A questão é com relação a quais os tipos de débitos que podem ingressar nesse regime. O art. 1º da Medida Provisória 303, o § 1º, estabelece que o disposto nesse artigo se aplica à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado, exclusivamente, o disposto no inciso II do § 3º. Ou seja, o que o legislador está pretendendo aqui é que como condição de ingresso no regime de parcelamento especial, a pessoa jurídica deve incluir a totalidade dos seus débitos, não pode ficar nenhum débito de fora. Todos os débitos têm que entrar no regime de parcelamento. Se não entrarem todos os débitos, o contribuinte não pode entrar no regime de parcelamento. Bom, todos os débitos ressalvados aqueles débitos elencados no inciso II do § 3º que são débitos que estão com a exigibilidade suspensa, nos casos dos incisos III a V do 151 do CTN. Bom, o Inciso III se refere àqueles processos que estão pendentes de decisão em processo administrativo. Os Incisos IV e V se referem àqueles débitos que estão com exigibilidade suspensa por força de medida liminar em mandado de segurança ou por força de medida liminar em ação cautelar ou antecipação de tutela em processo judicial. A questão é a seguinte, então parece-me que o elenco dos débitos que podem deixar de ser incluídos no programa do parcelamento especial  são esses expressamente listados no inciso II do § 3º do art. 1º. Acontece que ficaram de fora aqui os débitos que estão com a sua exigibilidade suspensa por força de depósito. Por exemplo, o contribuinte está sofrendo execução judicial. Essa execução judicial está garantida por força de penhora, por força de depósito, mas não existe nenhuma medida liminar que está suspendendo a exigibilidade desse crédito. A questão é, o contribuinte que está sofrendo essa execução e garantiu esse débito pode ingressar no Refis com todos os outros seus débitos e deixar de fora esse que está garantido por penhora? A minha visão, a partir da literalidade do dispositivo, indica que não pode, quer dizer, nesses casos ou o contribuinte se vira no processo judicial e arruma alguma liminar para suspender a exigibilidade do crédito, ou então a partir da literalidade do dispositivo não há menção daqueles casos de suspensão por força do Inciso II do art. 151. Eu tenho ouvido alguns colegas sustentarem o oposto. Alguns colegas têm sustentado que, na verdade, fazendo uma interpretação sistemática da Medida Provisória 303, o Inciso II estaria se referindo a todas as hipóteses do art. 151 e não somente àquelas, ou não teria sentido deixar de fora as hipóteses do Inciso II, então fazendo uma interpretação sistemática, aí poderia estender o benefício aos casos não mencionados. Mas, eu fazendo uma interpretação muito a partir da literalidade, me parece que o legislador foi muito claro e no Inciso III, por exemplo, ele se refere, especificamente, aos Incisos IV e V do art. 151. Então quando ele quis incluir o III, o IV e o V foi expresso, e quando ele quis excluir o III e colocar só o IV e V ele também foi expresso. Então, eu não estou conseguindo enxergar a possibilidade de haver essa interpretação mais ampliativa do dispositivo. Mas, justamente esse assunto, eu gostaria de ouvir a opinião da mesa sobre essa questão.

Luís Eduardo Schoueri: João, realmente, no texto da lei, ou no que o legislador buscou não dá para você incluir o Inciso II quando ele foi claro com o III a V, ou seja, o caso do depósito não está compreendido aqui na exceção. Porque, claro, fica só curioso porque eu tenho um débito com a exigibilidade suspensa, e eu tenho que parcelar algo que está com a exigibilidade suspensa, existe uma certa contradição, como é que eu posso parcelar se o Código diz que a exigibilidade é suspensa? Ou seja, é possível parcelar algo com exigibilidade suspensa? Você diz que é possível, eu acho que aí existe um problema de saber se eu posso parcelar algo cuja exigibilidade está suspensa. Eu tenho dúvida se o Fisco poderia até receber algo cuja exigibilidade está suspensa. Isso é uma pergunta. Você vai explicar isso? Então, eu só queria que você aproveitasse e mencionasse o inverso, porque eu queria exatamente o inverso. O contribuinte que tem um depósito, um valor depositado e agora lendo também e compreendendo que não está na resposta do III a V, ele diz, portanto, este assunto vai entrar no Refis 3 e, automaticamente, eu vou levantar o meu valor depositado e vou parcelar em 130 vezes que é o inverso, mas também pergunto para você, porque não poderia, já que afinal de contas, só o III a V e o II, automaticamente, estão incluídos no Refis, ou seja, eu poderia falar assim: Está incluído, esse depósito está a mais, e eu quero levantar o depósito.

Presidente Paulo Bonilha: é que tem um pedido do Fernando Skaf.

Fernando Skaf: João, você sempre com a precisão habitual. Essa colocação que você fez foi objeto de preocupação minha, já orientando alguns clientes. Mas tem uma outra situação na esteira do que você está mencionando, que eu gostaria de colocar como um adendo para o debate, que são situações, João, onde existe um débito, desculpe, não é um débito, existe um processo ainda em discussão onde a empresa acha que tem crédito a receber, ou alguma discussão que seja de IPI desse crédito, o prêmio que quer que seja. A Receita Federal no Refis 2 e no Refis 1 entendeu simplesmente da seguinte maneira, ou desiste de todos os processos, ou não adianta, quer dizer, não há uma espécie de seleção, esses eu quero colocar no Refis, aqueles eu não quero. Então, eu tenho situações onde alguns clientes discutem alguns autos de infração sem depósito, ainda não foram executados, mas de toda maneira, esses ela entende que vai vencer, e não quis colocar no Refis 1 alguns débitos, não colocou outros, e lá vamos nós com Mandato de Segurança e tudo mais, prossegue no 2 e agora a mesma coisa no 3. Eu entendo que há uma lacuna a ser esclarecida ou a ser organizada pela Receita Federal para que se esclareça esse tipo de situação para além das que você mencionou se estão cobertas ou não, porque me parece um absurdo obrigar o sujeito a desistir de tudo. A fórmula é desistir do que ele entende que vai perder.

Presidente Paulo Bonilha: Dr. Ricardo Mariz.

Ricardo Mariz de Oliveira: João, têm duas visões, não é, Fernando Skaf, tem duas visões, eu sou obrigado ou eu posso? Esse é o problema. Eu quando entro no Refis, eu sou obrigado a desistir? Não. Está escrito que não, pelo contrário, está dito que o que está com exigibilidade suspensa ou que está em [interrupção no áudio] não está no Refis. Então não sou obrigado. Agora, a pergunta é: Eu posso? Eu quero ir. Eu quero ir para o Refis 3. Eu posso ir, que é a situação dele. Está claro que eu não posso ir nos processos que estão com exigibilidade suspensa no processo administrativo, e é claro também que se tiver em juízo o IV e o V eu tenho que pedir a desistência antes [interrupção no áudio] posso pedir a desistência, não sou obrigado, posso pedir e aí sim eu posso entrar desde que tenha protocolado o pedido de desistência. Eu queria só lembrar que com o depósito que é o Inciso II, ele não existe no ar, não é? O depósito ele sempre exige vinculado a um processo administrativo ou a um processo judicial. Se eu estou num processo administrativo não é com depósito ou sem depósito, eu posso ter depósito de 30%, por exemplo, a recorrer, não é porque eu tenho... Ou quis depositar 100% para me precaver. Então, não é porque eu tenho um depósito que eu não posso entrar, é porque eu estou no Inciso II, aliás, eu estou no III, porque eu tenho reclamação ou recurso administrativo. Agora, se eu estiver em juízo e tiver um depósito, digamos, por uma penhora feita em depósito, enfim, qualquer garantia pela via de depósito, a pergunta aí sim, que eu acho que é apropriada. E se eu entrar com um pedido de desistência da defesa, eu posso pedir o levantamento do depósito e aí entrar no Refis 3? Esse é o problema. Porque pode ser um alto negócio. Eu pego o dinheiro aplico no mercado e fico pagando o juros mais barato do Refis 3. Na minha opinião, não quero fazer só uma interpretação literal, porque a literalidade leva à conclusão que tem depósito a fora do Refis, não pode, querendo ou não querendo não pode entrar. E também não impede de entrar com relação a outros débitos, que é a outra questão. Agora, eu acho que, interpretando não a literalidade, mas no espírito da lei,[interrupção no áudio] no objetivo da lei [interrupção no áudio], evidentemente, não vejo razão nenhuma para te dar um parcelamento de um dinheiro que já está na mão do poder tributante, ele está depositado lá aguardando uma definição de um processo. Por que é que você vai obrigar o Poder Público a te devolver esse dinheiro e obrigar o Poder Público a parcelar? Não interessa para o Poder Público. E como o Poder Público que propôs o parcelamento do Refis 3, se você quiser você adere, se você não quiser você não adere, mas ele propôs nesses termos, eu, sinceramente, não vejo como você forçar o Poder Executivo a te devolver o dinheiro do depósito para depois te cobrar em parcela o mesmo dinheiro. Essa é a visão que eu tenho da lei, da Medida Provisória .

Presidente Paulo Bonilha: João Bianco.

João Francisco Bianco: Eu preciso fazer um esclarecimento aqui. Com relação à existência de depósitos, o art. 13 da Medida Provisória prevê que havendo depósito, logicamente... Veja, se há ação judicial e há o depósito e o contribuinte quer incluir aquele valor no Refis, ele é obrigado a desistir da ação judicial. Diz o art. 13: "O depósito existente é convertido em renda, e o parcelamento vai ser sobre o saldo". Agora, o problema não é esse, o problema é o seguinte: Não existe uma opção do contribuinte, daquilo que ele pode colocar no Refis e o que ele não pode colocar. Ou ele coloca tudo, ou ele não coloca nada. A única coisa que ele pode excluir são aqueles débitos que estão enquadrados nos Incisos III a V. O problema é que existem casos em que ele está no Inciso II. Ele está sofrendo uma execução fiscal, a gente sabe que tem aquelas milhares de execuções fiscais que a Receita Federal mandou para a Procuradoria para ajuizar, de casos de divergência de DCTF, casos de que o contribuinte pagou, ele tem o DARF, mas a Procuradoria está executando. Esses débitos que estão sendo objeto de execução fiscal, eles às vezes têm depósito, às vezes não têm depósito, mas o fato é que esses casos que o contribuinte tem certeza de que vai ganhar porque ele tem o documento, se ele não incluir esses débitos no Refis, ele não pode entrar no Refis, porque ele é obrigado a incluir a totalidade dos seus débitos. Então a única alternativa que eu vejo, em termos pragmáticos, é o sujeito no processo judicial se virar para conseguir uma liminar. Ou ele impetra um Mandado de Segurança para suspender aquela exigibilidade daquele crédito específico, ou então ele vai ao próprio Juiz da execução e pede: "Me suspende a exigibilidade através de uma liminar". Mas o fato é que ficou estranha a exigência dessa liminar quando há até depósito judicial. Então, a questão que eu coloquei inicialmente era essa. Alguns colegas têm sustentado que nesses casos o contribuinte pode deixar de incluir esses débitos, mas ingressar no regime com os demais, e é isso que está me parecendo, que pela literalidade do § 1º do Inciso II não seria possível.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só observando que esta situação da execução fiscal que, realmente, não está no § 3º ela se manifesta com ou sem depósito. Nós estávamos focando a discussão na questão do depósito. Mas ela existe também na hipótese de eu ter outro tipo de garantia.

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros, eu quero ordenar um pouco o andamento dos trabalhos. Eu tenho pedido pela ordem, Noriaki, Fernando Skaf e o nosso colega... Já foi respondido? Então apenas os dois. Fernando, um minutinho.

Noriaki Nelson Suguimoto: Eu não sei, mas o meu entendimento é o seguinte: Você tem uma série de débitos, você inclui no Refis, a não ser que tenha algum dispositivo que fale de modo diferente, eu entendo que esses dispositivos de I a III aqui é faculdade do contribuinte, que ele pode entrar desistindo, porque ali fala em desistência, você desiste se você quiser e você entra. Mesmo porque aqui quando se faz a referência do Código Tributário Nacional, a lei não pode ir contra instituto do Código Tributário Nacional porque é uma garantia de uma lei superior à própria lei normal. Eu acho que se o contribuinte quiser entrar com esses dispositivos, desistir e entrar no Refis, ele pode entrar. Agora, eu estou entendendo que uma parte do pessoal está entendendo que, para que eu possa entrar no Refis eu tenho que desistir, tudo que é diferentemente.

Fernando Skaf: Realmente, Ricardo, você foi no ponto. Falávamos de depósito e trocamos um pouquinho da coisa para a questão da totalidade. Foi aí que o João reposicionou o debate. Então, imaginemos um cliente que tem uma carteira de débitos, desde como você falou ainda agora, uma carteira de vários clientes com créditos a receber. Imaginemos um único cliente com uma carteira de débito. Ele tem discussão de PIS, tem discussão de imposto de renda sobre isso, IPI sobre aquilo, uma festa. Alguns casos ele entende que vai ganhar, outros casos são absolutamente maluco, essas coisas que a Receita Federal faz, e outras ele entende que vai perder. Então, em nenhum lugar desta Medida Provisória, nem da regulamentação, daquela portaria conjunta, não encontrei nada que solucionasse esse problema. Diz que vou chamar de aspas, "possibilidade de seleção por parte do contribuinte do que entra e do que não entra". Esse é um ponto que, a meu ver, é falho no Refis 3, tal qual falho no 2, tal qual falho, acho que o 1 não tinha esse pedaço, o 1 tinha essa possibilidade, mas o 2 não tinha. Então a pergunta é...

Orador não Identificado: O 2 permitia.

Fernando Skaf: O 2 permitia, também? Não estou muito seguro disso. Eu tenho vários casos, aí é que vem o ponto, que a Receita Federal não entendia dessa forma. Vários casos onde dizia o seguinte: Ou entra, ou coloca tudo, como aqui mencionado, ou nada. Então tive que ir ao Judiciário, estou debatendo para manter o sujeito no Refis 2, no tal do País. E aqui é o mesmo problema. Então, o que é que se pode fazer a essa altura do campeonato? Aí que é o ponto. Será que nós temos a possibilidade de, através de consulta ou alguma outra fórmula, o que é que se pode fazer a essa altura? Só ir ao Judiciário? Se for o caso até, porque vai à falência o Refis 3 se isso não for...

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Fernando Skaf: Pois é, mas ir à falência não resolveu nada para ninguém, porque é o que se avizinha, não é?

Fernando Zilveti: Eu queria colocar só um ponto aqui. Que em hermenêutica tributária, eu tenho lido que as concessões do ente tributante devem ser interpretadas sempre literalmente, ou seja, não cabe interpretação sistemática em concessão do ente tributante, por mais que o contribuinte assim deseje. Toda vez que ele tem uma concessão do ente tributante ele tem que ir conforme o Bianco leu. Então ele fez uma interpretação corretíssima, literal, não cabe interpretação sistemática, histórica, teleológica, cabe só a literal, por menos que a gente queira. Então se o Refis 1 e o Refis 2 tiveram aí incongruências, contradições, é do contribuinte a opção de aderir ou não, e no Refis 3 me pareceu que a técnica utilizada pelo legislador é mais precisa, ao fazer referência expressa aos incisos e não deixar espaço para você falar: "Ah não, mas aqui está..." Ele aprendeu, ele está no terceiro. Era isso que eu queria colocar.

Presidente Paulo Bonilha: Professor Gerd.

Gerd Willi Rothmann: Bom, deve ser porque nós estamos usando uma gravata bem semelhante, Fernando, porque é exatamente o que você acaba de falar que eu iria levantar, é exatamente essa questão da literalidade, é muito importante porque aí realmente é um benefício onde acaba quem dá o benefício de estabelecer as regras. Não podemos argumentar isso injusto ou justo. Por outro lado, tem um detalhe, sobre o aspecto teleológico eu acho que caberia fazer uma distinção, se a intenção foi simplesmente tirar pessoas da clandestinidade, conhecer débitos existentes que não conheciam antes, aí é uma questão, porque nesse caso o que já está sub júdice, onde já existe processo administrativo ou judicial não existe essa preocupação, porque isso já está, já é do conhecimento do Fisco. Se a finalidade foi só tirar esse pessoal da clandestinidade e fazer com que seja recolhido mesmo com uma redução bastante considerável, é um coisa, outra coisa é que simplesmente isso é para receber aqueles créditos todos conhecidos e não conhecidos. E me parece que a finalidade é essa, de modo que eu só posso concordar, não só com a gravata, mas também com o pensamento.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, vamos passar para um outro assunto. Alguém tinha pedido a palavra? Ah Teresa desculpe eu não vi.

Maria Teresa M. Lopes: O que eu vi, eu achei interessante é que entidades estão fazendo propostas de alteração dizendo ou se faz a escolha pelo contribuinte ou então esses grupos econômicos não vão entrar, e aí quem ganha? É a Receita, quando se dá essa alternativa. Me pareceu interessante. Então através da CNI, CNC, essas entidades que levam esses problemas, inclusive, para a Receita, eu considero interessante. Era essa a informação que eu achei importante passar para os senhores.

Presidente Paulo Bonilha: Muito obrigado, Teresa. Vamos passar então a outro assunto.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu tenho ouvido alguns colegas dizerem que esta obrigatoriedade de incluir tudo é o grande problema do Refis 3 porque fica sendo uma arapuca, uma armadilha no seguinte sentido, amanhã aparece um débito que você não incluiu, você já abriu mão de discutir alguns e tem que pagar esses alguns que você achava que tinha direito de discutir, mas abriu mão, por força de outros que aparecem misteriosamente. Por isso que eu pedi a palavra, Paulo, para colocar alguma coisa, acho que na nossa cabeça, que acho que é importante, o que são todos os débitos? Quando que existe o débito? Então na situação do Bianco que o débito está inscrito e está garantido ou não numa execução judicial, o débito existe, tem presunção até de certeza e liquidez por inscrição da dívida. Agora, e a conta corrente que apresenta os seus débitos? E débitos que você tem até às vezes DARF e que não estão computados lá? Ou, às vezes, o teu DARF tem um pequeno defeito formal, mas foi pago. Então, são todos problemas que aparecem a partir do conceito de débito. Você é obrigado a incluir todos os débitos, menos esses. Agora, é claro, aqueles lá do Inciso II são débitos que ainda estão com exigibilidade suspensa e não são débitos, por isso que eles estão lá fora da exclusão até pensando sistematicamente, não só literalmente. Agora, aquele que está inscrito em Dívida Ativa, por que é que ele não está? Porque ele é débito. Agora, como falou o Gerd e falou o Fernando, o contribuinte aceita ou não aceita, ou ele põe tudo no parcelamento ou não põe nada, fica como está. Ele não fica em situação pior, ela fica como ele está.

Fernando Zilveti: Ricardo, nesse sentido tem uma discussão sobre o Refis 1, e a diferença do Refis 1 com o Refis 2. O Refis 1 você confessava todos os débitos que você tivesse conhecimento ou não, então todos estariam englobados no Refis 1. E a relação de débitos que você fazia servia apenas para orientar uma referência para o Fisco. Muito bem, surgiu um débito posterior que você não conhecia, esse débito estaria incluído ou não no Refis? Pela literalidade do Refis 1 estaria sim incluído. Aí você tem uma discussão da Receita Federal e esse débito não é considerado pela comissão do Refis, não é considerado dentro do Refis 1. Vem o Refis 2, o que é que você tem que fazer? O Refis 3, desculpe, você tem que desistir de tudo e optar pelo Refis 3, ou seja, de fato, é uma arapuca, ou você paga esse débito que não teria sido incluído. Então, a redação do Refis 1 era mais apropriada no sentido de resgatar essa idéia do professor Gerd, resgatar os contribuintes da informalidade, da ilegalidade. Você vai olhar tudo que você tiver conhecimento ou não, que o Fisco tiver conhecimento ou não você confessa e está dentro do plano de recuperação. Se o Fisco é preciso e falar é isto e não aquilo, aí realmente você está sujeito a uma arapuca mesmo, você está entrando numa cilada, algo que você desconhece que vai acontecer.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que nós temos que ter um ponto de referência, nós temos que ter um referencial, porque senão amanhã aparece um auto de infração e até um débito que você não confessou. "Você estava devendo, você foi autuado, então fica rescindido o Refis." Ficou uma vida de louco. Então, eu acho que tem que ter um referencial. Débito para mim, para esse efeito aqui, aliás, talvez para outros efeitos também, mas para esse efeito, é o débito que está inscrito, sem nenhuma dúvida, ainda que seja indevido, está inscrito, tem presunção de certeza de liquidez. Agora, e os débitos que eu já confessei que estão em DCTF, todas as declarações aqui, mas a DCTF põe tudo lá, porque são débitos, ainda que você ache que não deve, mas está lá. Agora, se amanhã aparece uma outra coisa que, sei lá, apareceu do nada, isso não é um débito... No momento que você entrou no Refis. Eu acho que ele tem um referencial de tempo que é o momento que eu entrei e o referencial objetivo, quais são débitos hoje nesse momento? Senão fica uma loucura.

Luis Eduardo Schoueri: Só um esclarecimento. O João projetou aquele § 2º, eu gostaria que você explicasse, você, certamente, estudou mais a Medida Provisória do que eu. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados. Portanto, parece que o legislador considerou a expressão "débito" como algo diferente de você que considera "débito" não só o constituído, não só o crédito. Mesmo débitos ainda não constituídos, aquele que está em segredo, aquele que o contribuinte escondeu, ele tem que abrir. E entre ele escondeu e ele não sabe, fica uma questão completamente subjetiva. Eu lhe pergunto como é que você interpreta esse § 2º diante da sua visão agora?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu interpreto de uma maneira muito clara. São aqueles débitos que eu deveria ter colocado na DCTF e não coloquei, por exemplo, eu tenho na minha escrita de IPI e o IPI a recolher, e eu não coloquei, e nós estamos cansados de saber que tem muita gente que coloca na DCTF menos do que deve, para exatamente, não ter problema de conta-corrente e de ter certidão. Então, eu tenho aquele débito, não há nenhuma dúvida, eu tenho aquele débito escriturado, somente não confessei, eu tenho que confessar. Agora, é uma hipótese bem diferente daquela, não é nada que já está reconhecido na minha escrita. No dia seguinte do meu pedido de parcelamento aparece uma fiscalização e me autua, qualquer coisa nova.

Luis Eduardo Schoueri: Aí você perde.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu vou me defender, eu não vou confessar nada, vou me defender dessa autuação. Agora se é um débito que já deveria estar declarado e não foi....

João Francisco Bianco: Na linha do que o Ricardo acabou de sustentar o art. 7º, inciso II prevê a hipótese de exclusão do programa se for constada a existência de débitos mantidos pelo sujeito passivo sob discussão administrativa ou judicial. Quer dizer, a hipótese de exclusão é a existência de um débito anterior e que continua sendo mantido sob discussão administrativa, e não aqueles novos débitos que, porventura, venham a ser objetos de lançamento de ofício numa futura fiscalização, esses daí não poderiam ser objeto de inclusão no Refis.

Gerd Willi Rothmann: Eu tenho um pouco de dificuldade de entender um débito ainda não constituído, então não é débito. Se não está constituído.

Orador não Identificado: é obrigação, é fato gerador.

Gerd Willi Rothmann: Muito bem, mas o débito ainda não constituído tem que ser confessado?

Orador não Identificado: é débito.

Gerd Willi Rothmann: O problema é o seguinte, a obrigação ainda não escriturada, ou alguma coisa assim, ou o débito ainda não formalizado, escriturado...

Orador não Identificado: Não lançado.

Gerd Willi Rothmann: Ou não lançado.

Orador não Identificado: Parece ser não lançado, o débito não lançado...

Gerd Willi Rothmann: Não lançado por quê? Aí é que está.

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Gerd Willi Rothmann: Então, é não constituído ou não formalizado, não?

Luís Eduardo Schoueri: Apesar de toda discussão e de uma parte da doutrina, inclusive, sustentar que o débito somente surgiria, o crédito só surgiria no lançamento, eu ainda faço parte daquele grupo que acha que com o fato gerador já existe a obrigação tributária. Então, me parece razoável que eu possa ter um débito não constituído, no sentido não formalizado, mas já existente. E o fato, Ricardo, perdoe-me, o fato de ser o débito escriturado no livro ou não, não impede que ele exista, é o débito pré-existente, mas não lançado. Parece que é isso que se refere o legislador aqui.

Gerd Willi Rothmann: Então, não é débito.

Luís Eduardo Schoueri: é dívida, se quiser.

Gerd Willi Rothmann: No caso, é obrigação. E quanto ao lançamento, nós sabemos muito bem que o Código Tributário errou quando falou em lançamento por homologação. Porque, na verdade, esses casos são casos de justamente pagamento sem lançamento. Só poderá haver lançamento se o contribuinte não fizer o recolhimento ou pagamento antecipadamente ou se houver algum erro, algum defeito nisso, aí nós teríamos um lançamento de ofício para suprir essa falta de pagamento por parte do contribuinte que ele faz sem lançamento. Então, toda essa figura do lançamento por homologação, é uma figura que, acho que foi colocado no Código para não entrar em contradição com outros dispositivos de outros conceitos. Mas de qualquer maneira, nesse caso, eu simplesmente, eu tenho, eu, sequer, sei porque, pelo menos, eu tenho observado que nem sempre a legislação tributária é tão clara, tão simples que o contribuinte saiba se existe o débito ou não existe o débito. Então, como ele pode confessar um débito ainda não constituído? O problema é justamente em relação se houve, realmente, o fato gerador, sem dúvida, nesse caso deverá haver ou o pagamento ou a confissão para efeito de Refis. Mas eu não posso falar, pelo menos, eu entendo assim, eu não posso falar em confessar um débito ainda não constituído nesse sentido.

Fernando Zilveti: De fato, o débito já existe, [interrupção no áudio] já nasce o débito. O lançamento é declaratório. O que nós concordamos é assim, a constituição definitiva do débito para efeito de cobrança pela escola procedimentalista, só se dá com o lançamento. Pela outra escola que é do Professor Rui nasce a obrigação com fato gerador e já existe o débito, e o lançamento tem efeito meramente declaratório. Então poderia haver, esse parágrafo não estaria de todo equivocado.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu não quero confessar a que escola eu pertenço das duas, eu quero ser objetivo e prático para resolver o problema da Medida Provisória 303, e eu vou tentar dar dois exemplos aqui para manifestar a minha maneira de responder a dúvida que foi apresentada aqui à luz, inclusive, da obrigação de confessar. Se um contribuinte contabiliza um lucro de 100 reais, é porque ele imagina que ele tem x de receita e y de despesas e custos, e ele é obrigado pela lei a confessar esse lucro de 100, e ele sabe que ele tem que pagar o imposto de renda de 25%, é isso. Esse é o débito que ele tem que confessar. Agora, se o Fisco chega lá e diz assim: "Olha, esse lucro não é 100, porque eu acho que você deduziu uma despesa que excedeu um limite, ou porque essa não é necessária", enfim, qualquer outra coisa, isso ele não é obrigado a confessar. O que ele é obrigado a confessar pela lei, a lei manda ele confessar, manda ele declarar, é aquilo que está na escrita dele sim. Então, se ele tem lá uma receita de x na sua contabilidade, não adianta ele vir e dizer, "ah, mas eu não confessei tantos por cento de COFINS". Ele tem a obrigação de confessar isso, é esse ponto, senão nós vamos ficar aqui discutindo o resto da vida e vamos trazer as escolas todas e não vamos ter solução para o problema. E eu acho que nós temos que ter um ponto objetivo para essa questão. E aí é, o que é que o contribuinte é obrigado a confessar? é aquilo que está lá na...

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu sei. Mas aí eu vou voltar ao exemplo. Ele não será nunca autuado por falta de declaração. Você sabe que tem multa por falta de declaração? Então, é com relação a isso que eu estou falando. Agora, se ele contabilizou uma despesa que o Fisco acha que não é dedutível, e ele acha que é dedutível, ele não tem que confessar nada. Agora, se por acaso aquela despesa não for dedutível nessa visão, claro, que existe um débito, mas é um débito que ele não tem que confessar. Agora, se alguém quiser complicar mais a questão tem muita maneira de complicar, também, eu sei que tem. Mas eu quero colocar a questão de uma maneira prática, objetiva porque senão, por favor, não entremos no Refis, porque é uma loucura, não dá para entrar.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, na mesa todos... Fernando pediu?

Fernando Zilveti: Sobre a sua questão prática, Ricardo, para não ficar em devaneios doutrinários, se eu tenho uma despesa que eu imagino que seja dedutível, no entanto, ela é polêmica? Então, o que é que eu faço se eu quero aderir ao Refis? Sabendo que ela é polêmica, porque você já sabe, o técnico em tributação já sabe aquelas despesas que são polêmicas, aquelas que não são. Então, se eu quero aderir ao Refis, eu teria que considerar este débito em função da interpretação do Fisco, como eu já sei que eu vou ter problemas, já existe a obrigação tributária, pela visão do Fisco eu teria que aderir. Retifica a DCTF.

Maria Teresa M. Lopes: Esse caso que me parece não, comum, o contribuinte devia recolher no dia 1º determinada...

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Maria Teresa M. Lopes: Não, é a mesma, é um exemplo para ser analisado em concreto, bem comum [interrupção no áudio] teria que recolher no dia 1º determinada contribuição, mas recolhe no dia 2. O que ele faz? Recolhe sem a multa de mora. A interpretação ainda da Receita Federal é que a multa de mora deveria ser, portanto, ele faz o lançamento. E como a declaração, a DCTF é entregue posteriormente, não está ainda na DCTF, é cabível a denúncia espontânea conforme os Tribunais [interrupção no áudio] os contribuintes tem se manifestado. A pergunta aqui nesse caso específico, o Refis como é que fica?

Plínio Gustavo Prado Garcia: Eu queria, quando terminou a primeira parte dos debates em torno dessa medida, eu queria passar a análise exatamente do § 2º desse que diz que os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, quando então foi iniciado esse debate. E o que eu gostaria de destacar, em primeiro lugar, é que não deveríamos nunca usar o verbo "confessar" em matéria tributária. Quando nós estamos falando aqui os "constituídos deverão ser confessados", eu leio isto aqui como se ali dissesse: O crédito tributário que decorra do nascimento de uma obrigação, do surgimento de uma obrigação tributária deverão ser informados e ponto final. Porque o dever do contribuinte é de informar, já que a confissão ou ausência de confissão em nada interfere no poder de dever do Fisco de exigir o tributo que tenha sido conseqüência do nascimento de uma obrigação tributária. Também estabelecer que deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, isso significa que se eu tenho uma ação onde eu estou discutindo a inconstitucionalidade do tributo e questão simplesmente de segurança, vamos dizer, talvez financeira, senão jurídica, opto por aceitar esse parcelamento, isso [interrupção no áudio] efeito de discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, ou a me obrigar a decidir ou a desistir de uma ação que esteja eu discutindo a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da exação tributária, e me impediria de voltar a discutir isto, ainda que eu haja aderido ao parcelamento e, de certo modo, ficar sujeito ao que diz o seu § 2º, eu entendo que não.

Presidente Paulo Bonilha: A Legislação de São Paulo usa a expressão "declaração", "débitos declarados" que me parece mais adequada do que "informar" ou o que é menos, confessar é mais forte.

Gerd Willi Rothmann: Eu quero confessar que continuo aí preocupado com o "não constituídos", porque eu acho que o sentido, também pelo que o Ricardo falou, é simplesmente dizer: "Os débitos ainda não escriturados ou informados", é disso que se trata, e não de débitos não constituídos.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, vamos... Dr. Valter.

Valter Piva: O que me atrapalha a acompanhar o raciocínio dos colegas é o seguinte, é sempre a idéia de que ou numa Medida Provisória ou numa lei há uma cilada, isso realmente atrapalha a interpretação. O que nós sabemos é que em época de sanguessuga, essas coisas todas, essas Medidas Provisórias foram previamente discutidas entre o Executivo e os grupos econômicos interessados nos parcelamentos.

Orador não Identificado: [pronunciamento fora do microfone].

Valter Piva: Não, desculpa, mas tem coisa nesse sentido, porque a Medida Provisória não é outorgada gratuitamente, me desculpe. Então, eu acho que nesse sentido não existe cilada, o que pode existir exatamente, algumas lacunas, coisas e etc., mas o Fisco, nem sempre essa idéia de que o Governo é contra o contribuinte, isso tudo me parece sempre sujeito numa mesa de debates, numa entidade como a nossa, quer dizer, é necessário trazer a coisa para o meio do campo. Isso aí veio para quê? Não é para criar uma cilada, para descobrir, pegar pessoas que não querem; não existe isso, porque aí tudo depende de iniciativa de quem vai se aderir ou não vai. Então, não tem essa questão da cilada. Isso tem que ser interpretado bem objetivamente como o nosso diretor já colocou aí, é objetivamente. Então não vejo como se possam estar numa cilada. Ou a Fazenda vem agora e esclarece exatamente a exata extensão disso, por dever de ofício, ou então, realmente, está tudo perdido. Ou não vai haver, não haverá essa adesão, que eu acho improvável, porque nenhum Governo solta essa medida de livre iniciativa, não é de livre iniciativa. Nós temos que ter honestidade de reconhecer isso. Ou tem CNI no meio, ou tem FMI, ou tem FIESP, tem grandes grupos que vão atrás dessas medidas do Governo. Não sai um Secretário da Receita Federal se expondo dessa forma a lançar um Refis, uma coisa, um programa eleitoral para conseguir votos e etc., pode conseguir outras coisas, mas voto não. Então, de qualquer forma, eu acho que nós estamos aqui... Veja, o legislador por várias vezes fala nessa história do constituído e não constituído. Lá em cima ele já falou e depois falou embaixo outra vez, no mesmo artigo. Então não dá para gente ficar achando que ele usou a palavra constituído ou não constituído, assim gratuitamente. Agora, o que ele pode ter feito, isso eu acredito, ele pode ter, conhecendo a realidade dos contribuintes, os percalços do Refis 1, do Refis 2, desses conselhos de homologação, o que é que aconteceu lá por dentro, que a gente não sabe, é uma caixa preta, o fato é que ele pode ter feito uma autodefesa, porque a Receita Federal, eu entendo assim, ali tem um conjunto de funcionários com responsabilidade técnica e que estão na defesa não é do Governo de plantão, estão na defesa do dinheiro do povo, o tributo é coisa do povo. Então, eu não vejo essa história de cilada, que o funcionário público vai armar uma cilada dentro de uma Medida Provisória. Então, por que ele não vai baixar a Medida Provisória? Eu não entendo, isso atrapalha nosso raciocínio.

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para esclarecer. Independentemente da origem que não vamos nem discutir aqui, da Medida Provisória, porque nós sabemos que Governo também tem interesse de incentivar a desistência de uma série de aventuras processuais para limpar a área e arrecadar. Então, o interesse é recíproco. Mas, independentemente, disso quando se fala, talvez a expressão cilada não seja a correta, mas os riscos que existem nessas discussões que nós estamos falando, é porque nós temos uma experiência do passado, nós, eu digo, as empresas do passado, que se viram no meio dos parcelamentos excluídas, porque aparece uma bobagem dessa por força de interpretação. Então, aí fica com uma cara assim de eu entrei numa arapuca, eu desisti de uma porção de discussões que eu podia desistir e agora aparece um empecilhozinho desse e eu estou excluído. Isso é um problema recorrente, por isso que há preocupação. Não que haja intenção preconcebida de armar uma cilada para o contribuinte.

Valter Piva: Pois eu acho que a fazenda, então tem o dever, ela teria o dever agora de mediante orientação normativa que fosse, deixar muito claro, porque no escuro, eu penso assim, no escuro eu acho que as empresas não devem entrar. Na dúvida poderão objetiva, consagrada por juristas etc. e tal, é objetiva, eu acho que elas não devem entrar, ou devem cobrar do Governo uma solução, uma interpretação, aditamento, o que seja dessa medida por aí. Só isso.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Eu vou, finalmente, passar a palavra ao Professor Schoueri que está aqui me pressionando. São as pressões sobre os centros de poder, que aqui se referiu o professor Valter, e o professor Schoueri vai tratar então de outro tema sem prejuízo, na próxima mesa, de continuarmos discutindo esse problema do Refis, do novo Refis.

Luís Eduardo Schoueri: Utilizando o privilégio de estar à esquerda do poder... Eu tenho aqui uma questão sim, sobre preços de transferência, para mudarmos para outro capítulo. Nós, conhecendo a lei de preços de transferência, sabemos que o legislador foi bastante módico com relação à disciplina dos preços de transferência. Boa parte do assunto acabou resolvida, bem ou mal por uma Instrução Normativa, e depois por outras instruções normativas que vão buscando explicitar o que seriam os preços de transferência. Então, hoje em dia, nós temos a Instrução Normativa nº 243 de 2002. E essa Instrução Normativa trouxe no seu art. 31 um conceito de operações atípicas, dizendo que em nenhuma hipótese será admitido o uso como parâmetro de preços de bens e serviços de direitos praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades, ou nas vendas por subsídios governamentais. Eu penso que o legislador acertou, porque quando eu quero buscar o chamado preço parâmetro, o que eu quero saber é como um terceiro em condições normais fixaria o seu preço. Não um terceiro numa condição excepcional, mas um terceiro numa condição normal. Então, portanto, me parece acertado isso. E me parece, e é isso que eu quero trazer aqui que também a gente deve buscar extensão falando o seguinte, quando a situação é atípica, quando a situação, razoavelmente, um terceiro não entraria numa dessas, eu não posso considerar. Isso é muito fácil quando eu considero, por exemplo, o método do pique, eu não vou pegar preços em liquidações etc. e etc., porque é uma comparação com operações externas. Só que às vezes eu tenho operações do próprio contribuinte, ou seja, o preço do terceiro parte de situação do contribuinte. Eu penso numa exportação agora, eu penso que eu tenho um método do custo mais lucro, teoricamente, eu pegaria o custo de produção mais o lucro e chegaria ao preço parâmetro. Admitamos agora a situação que eu tive que enfrentar e gostaria de discutir aqui em que o contribuinte, o exportador, entrou numa situação atípica, mas única, ou seja, houve uma operação, uma máquina, ou o que seja, alguma coisa por encomenda, que ele estimou um certo custo, que seria um custo normal, na experiência dele, estimou uma margem de lucro e fixou sobre o preço de venda. Mas por situações que depois a gente poderia entrar no mérito, mas imagina qualquer situação que tudo dá errado em que aquele custo começa a crescer exageradamente, imaginemos situações, as mais variáveis, vamos imaginar aqui numa hipótese, uma enchente na fábrica, o que quiser, que aquela produção daquela máquina, ou daquele bem saiu por um custo muito grande. Eu pergunto se isso também seria considerado uma operação atípica a ponto de dizer que eu não poderia aplicar o método do custo mais lucro. Note, é a única exportação dele, a máquina é única, portanto, eu não teria um preço comparável, eu não teria um PVEx, a máquina vai ser vendida para alguém que não vai revender, portanto, eu não tenho que falar em PVV ou PVA, mas eu tenho um custo, claramente eu tenho um custo, então o normal, a minha tendência era dizer o seguinte: Se eu não tenho o PVEx e não tenho o PVV, ou PVA, eu falo do custo mais lucro. Mas eu pergunto, eu posso dizer que, embora, o custo esteja contabilizado e tenha ocorrido, a situação excepcional, embora única. Interessante, eu quero dizer o seguinte, excepcional, embora única, me autorizaria a desconsiderar também o método do custo mais lucro para esse caso? Eu posso chamar... Porque atípica parece, eu tenho uma série de casos iguais e eu descarto o atípico, o normal, a minha leitura normal seria essa. Eu tenho cem operações, tira duas ou três e tenho 97 e trabalho com elas. Mas quando ela é única, ela pode ser considerada atípica?

Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra o professor Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, Schoueri, é interessante, primeiramente observar, e eu acho que nós estamos na mesma linha, parece mais observar que art. 31 se refere à atipicidade da base de comparação. Quer dizer, ele está partindo do pressuposto que eu tenho uma operação normal e não posso querer comparar a minha operação normal como uma operação atípica. Evidentemente, eu acho que isso só se aplicaria às hipóteses de eu usar preços do mercado, não o custo, porque o custo é uma coisa interna. Então, a primeira questão a resolver é se admitimos que esse art. 31 esteja dentro do... Refletindo, explicitando o que está implícito na lei, se a hipótese inversa que me parece que é a que você está trazendo, também a mensagem do 31 se aplicaria, ou seja, não é o mercado que é atípico, sou eu que sou atípico, então é essa situação que você está trazendo. Porque eu posso trazer um exemplo que fica mais fácil da gente ver isso supondo que uma empresa pague por uma aquisição de uma participação societária um valor muito maior, incomensuravelmente maior do que o do mercado, ou de qualquer dos métodos que possa observar numa aquisição de participação societária e que ela faz, digamos, para ter um lote de ações que atribua a ela uma condição de voto mais preponderante nas assembléias dessa pessoa jurídica a qual essas coisas se referem. É uma operação absolutamente atípica, ela está pagando muito mais porque ela tem uma vantagem que só ela tem, e o mercado nunca vai ter isto. Eu acho que a mensagem do art. 31 se aplica assim, eu tenho uma situação atípica que não pode ser comparada com situações típicas. Agora, só colocar, não quero nem dar opinião no seu caso. O que você está trazendo é, eu tenho uma operação em que o meu produto é único, a coisa que eu estou produzindo é única, então não tenho como comparar com preço de fora. Agora, o Fisco pode comparar com o meu custo, e o meu custo vai revelar um valor maior do que aquele pelo qual eu exportei. Aí então a pergunta, se você me permite acrescentar ao problema da atipicidade, é a interferência de fatores imponderáveis, de fatores imprevistos, dentro do exemplo que você deu, de uma inundação da fábrica. Quer dizer, o eu custo subiu, porque um motivo de força maior fez com que eu gastasse muito mais e eu vou acabar tendo prejuízo, eu estou entendendo, eu vou vender por um valor inferior ao meu custo, ou reduzir muito a minha margem de lucro. Então aí a pergunta é: Além do aspecto da atipicidade fatores, comprovadamente existente, e que afetam a regularidade da vida da empresa e sobre cujos fatores ela não tem controle, se isso também poderia ser levado em conta. E eu respondo, à priori, sim.

Luís Eduardo Schoueri: Eu posso só esclarecer um ponto para que fique claro. O art. 31 é claríssimo no sentido de que não é a minha operação que vai ser desconsiderada, ou seja, eu não tenho dúvida de que o valor da minha importação vai ter que ser testada de algum jeito. Agora, na formação do preço parâmetro é que eu desconsidero a operação atípica. Só esse ponto, Ricardo, que é o que diz aqui que está certo. Então, não é que o Fisco considera a minha operação, não. Ele parte da minha operação para saber qual é o preço de mercado. Para ele saber qual é o preço de mercado, ou ele vai ao mercado diretamente, PVEx, que não existe, ou ele imagina o que seria o preço de mercado dizendo: Ora, seria o custo mais o lucro. Então, a premissa, eu não estou perguntando se essa operação está sujeita à preços de transferência, sim, ela está, a pergunta é outra. A pergunta é: Na hora da formação do preço parâmetro de descobrir o que é o preço de mercado, vem o legislador com o acervo e diz: Olha, preço de mercado é custo mais lucro. O que é lucro, é outra questão, mas é razoável admitir que custo mais lucro chega ao preço de mercado. E aí vem a pergunta: E quando esse custo absurdo como uma situação única, então que fique claro. Nós poderíamos dizer que não se aplicaria ao método, eu insisto, a operação única não é uma de cem, única, ela é atípica em si mesmo, eu posso estender esse artigo para essa idéia? Eu já devo dizer para vocês que eu entendo assim, mas eu queria trazer isso como uma questão porque me parece bastante interessante.

Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri, eu acho que a gente teria que imaginar a situação com e sem a enchente. Eu fabrico o produto, só eu fabrico. Não tem comparação no mercado. E só faço uma vez, isso não existe não vida das indústrias por encomenda, e só faço uma vez, depois não vou repetir aquela encomenda igual. E exporto para uma pessoa vinculada, eu acho que o preço de custo, o método do preço de custo se aplica. Então, aí o fato de ser único não tem importância. Agora, o problema é quando eu sofro dentro do processo de fabricação em relação ao preço que estava pré-estabelecido. A ingerência de fatores imprevisíveis sobre os quais eu não tenho controle. Eu acho que, realmente, na hipótese que não estaria bem coberta pelo 31, não tem previsão na lei, se ela tiver que aplicar a lei, pela literalidade da lei, sim. Porque a lei pressupõe que eu tenho uma margem mínima de lucro. Se eu fui eficiente no custo ou fui ineficiente, paciência, a lei quer que eu tenha um lucro mínimo, pelo menos, para efeitos tributários. Então, eu teria que discutir se a ingerência de fatores anormais justificaria eu abandonar o método também. Eu, na minha opinião, sim. Assim numa discussão bastante complicada, porque na literalidade da lei teria que pagar uma diferença de imposto sim, sobre o lucro inexistente.

Gerd Willi Rothmann: Eu sempre procuro voltar à finalidade da lei. Eu penso que transferência para mim, justamente, são medidas para evitar esse tratamento favorecido e essa transferência de lucros, essa transferência indevida. No momento em que não se trata de uma questão sujeita a todo aquele princípio do arm’s lenght quando é simplesmente um fator objetivo que pode ser provado, inclusive, até por atestado dos bombeiros, sei lá, então acho que nós não estamos na problemática do arm’s lenght. Nós, simplesmente, estamos na parte dos custos, e que eu saiba, o Governo não dá nenhuma garantia de que todos os negócios do contribuinte, qualquer que seja o motivo, sempre seja de ter um lucro, e isso não existe, realmente. O que deve ser excluído é que ele faça um prejuízo por causa exatamente do parentesco, que ele não observou o principio arm’s lenght. Se no momento em que prova que não, realmente, eu estou observando, mas houve esse fato, realmente, como diz o Ricardo, foge completamente da minha influência, aí eu acho que tem que ser mudado o critério.

Fernando Skaf: Ajuda, mas uma reflexão na parte da teoria do direito. O que é único não é atípico. Atípico é um ponto fora da curva. Você tem a curva da tipicidade e tem um ponto fora. O que você está dizendo é que é único, único não tem curva, logo não se enquadra no 31. O 31 é uso como parâmetro, então você tem a curva e dá um parâmetro, não pode usar como parâmetro preço de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas como liquidação de estoques que vai dar uma distorção no preço, encerramento das atividades ou venda com subsídio governamental. O que é único, não tem curva. Atípico é um ponto fora da curva. É teoria do direito, eu não sei se ajuda, mas de toda maneira fica a referência.

Orador não Identificado: Ajuda para mostrar o problema, justamente, porque eu quis trazer um caso em que eu tenho um único atípico.

João Francisco Bianco: Eu queria colocar mais uma dúvida agora, porque quando o Schoueri trouxe o assunto, e eu li o art. 31, a primeira impressão que se tem do art. 31 é que ele só se aplica nos casos de preços independentes comparados.

Luis eduardo Schoeri: Ele se aplica toda vez que você vai usar um método que se valha de preço de mercado.

João Francisco Bianco: Todos os métodos, por premissa, levam ao preço de mercado, ou seja, todos os métodos levam a um preço parâmetro. E esse preço parâmetro é comparado com o preço praticado. O preço parâmetro pode ser o PIC ou pode ser o custo de produção mais o lucro, esse é o preço parâmetro. Então, a primeira impressão que eu tive é que esse art. 31 só se aplicaria para o PIC. Até eu fui ver se ele estava no capítulo da IN que trata, especificamente, do método do PIC, mas ele não está, ele está no capítulo das disposições gerais, o que parece indicar que ele se aplica para todos os métodos.

Ricardo Mariz de Oliveira: é como a similaridade, que você passou rapidinho ali. A similaridade é para comparar o meu produto com outro produto vendido no mercado. Se eu estou trabalhando com o meu custo, não tem similaridade nenhuma. É o meu produto.

João Francisco Bianco: Exatamente. E aí eu evoluí no meu pensamento e conclui que o Schoueri tem razão, em princípio ele tem razão. Na hora de apurar o custo de produção mais o lucro, no custo de produção eu não vou incluir os preços atípicos. Se houve uma enchente e eu tive que contratar novos bens e novos serviços com novos preços para poder cumprir a obrigação de entregar, de produzir aquela mercadoria... Então, a atipicidade está na enchente que ocasionou um acréscimo de custos. Eu estou falando da evolução do meu raciocínio. Bom, se for verdade isso, então o passo seguinte é: Bom, então eu não posso, se eu vou aplicar o custo de produção mais o lucro, eu não posso incluir no custo nenhum preço de bem ou serviço que eu tenha comprado atipicamente. Então, se um vendedor está liquidando os seus estoques, eu estou comprando um bem dele por um preço atípico. Ou, então, se um fornecedor meu está fornecendo mercadorias em encerramento das atividades, eu estou comprando esses bens, as matérias primas que vão ser computadas no meu custo, eu vou estar comprando por valores atípicos, logo eu teria que fazer um ajuste no custo de produção do meu bem para poder aplicar o custo normal. É isso, então?

Luís Eduardo Schoueri: Em termos de direito comparado você encontra idéia de custo normal, custo usual, até se discute se deveria ser o custo de reposição, até tem uma discussão bastante grande sobre isso. Se seria até válido o custo histórico, ou seria de reposição, isso varia, mas sempre a idéia da normalidade do custo.

Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros, como vêem a primeira mesa foi de ponta a ponta, com muita discussão, muito calor. Espero que continuemos nesse ritmo, porque a primeira mesa já foi quente. Obrigado pela presença de todos. Eu os aguardo na próxima quinta-feira, às 8hs neste mesmo local. Muito obrigado.

 

FIM

Eu, Sane Aquino, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

Revisado JFB

03.08.2006.doc