Integrantes da Mesa:
Paulo Bonilha
Luis Eduardo Schoueri
João Francisco Bianco
Fernando Facury Scaff
Presidente Paulo Bonilha: Prezados associados, muito bom dia. Primeiro comunicado, a edição de um livro do professor Luis Eduardo Schoueri, “Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica”. Editado pela Forense, Rio de Janeiro. Deste ano, portanto. Hoje nós não temos... Já consultei o João, não temos uma pauta preestabelecida, portanto, está em aberto a apresentação de temas para discussão. Os que quiserem apresentar, está em aberto a palavra. Pois não, Henrique.
Melega: A respeito da Medida Provisória do Bem, parece que ela está sendo reeditada como Medida Provisória, também. Já tem até número. Eu só queria até dizer do meu espanto, porque pelo Artigo da Constituição ela não poderia ser reeditada.
Presidente Paulo Bonilha: Seria uma Medida Provisória nova.
Luís Eduardo Schoueri: A sua informação é que seria reeditada in totum?
Melega: Não sei se in totum, eu vi no jornal.
(inaudível)
Luís Eduardo Schoueri: É porque na última reunião, nós discutimos isso e dizíamos que a reedição in totum, não seria possível. Discutimos se, um dispositivo ou outro, poderia ser incluído.
Presidente Paulo Bonilha: E até mesmo os efeitos jurídicos da primeira que ficaram pendentes aí. Não é verdade? E aqui a Medida Provisória acenou com vantagens, pagamentos do... Aquela história de isenção do lucro de capital, essa coisa toda ficou em aberto, tudo isso. E, portanto, acho que o governo tem que efetivamente corrigir ou tentar, através de medidas legislativas, compor esse quadro que ficou... Em meio, assim, parado, completamente parado, e as expectativas de muitas pessoas ficaram frustradas.
Luís Eduardo Schoueri: Eu quero só lembrar o teor do Parágrafo 10, do Artigo 62 da Constituição Federal. "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo". Daí, porque eu não posso acreditar que haja uma mera reedição. Se um dispositivo ou outro considerar de outra medida provisória, seria algo até discutível. Uma mera reedição parece vedada.
Presidente Paulo Bonilha: Pleno acordo. Tem que dar uma roupagem nova. A medida mesclar com outras medidas novas, se possível, para dar outro... O Salvador está reclamando do ar, precisa diminuir. Eu percebi lá no fundo do plenário o nosso prezado Fernando Scaff, o nosso amigo, colega, e eu pediria que fizesse parte da nossa mesa aqui. Está convidado também. Se tiver algum assunto para nosso temário de hoje, que é formado, assim, ao longo dos trabalhos, para nós podermos discutir algum assunto. E continua em aberto, portanto... Pois não, Noriaki. Nome...
Noriaki: Se não me engano, a Constituição Federal, quando fala que a Medida Provisória não aprovada, o Congresso tem que determinar os efeitos disso tudo. E não foi feito. Parece que saiu uma resolução no Senado dizendo que não foi... Decorreu o prazo, etc e tal. Então, cabe ao Senado disciplinar o que vai acontecer com isso.
Luís Eduardo Schoueri: O Parágrafo 11 já trata desse assunto dizendo que não editado o Decreto Legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, portanto estamos no prazo ainda para decreto, mas não editado o Decreto, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas. Então o constituinte já deu uma solução no silêncio do parlamento.
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Salvador, algum tema... Você sempre traz alguma coisa nova. Pode colocar. Assim é já para esquentar os motores. Vamos lá.
Salvador Cândido Brandão: A questão é a seguinte: É um
assunto que interessa profissionalmente, mas interessa também à comunidade
empresarial como um todo. E mais agora ainda, quando for aprovada a famosa
Receita Federal do Brasil, cuja fiscalização será
Presidente Paulo Bonilha: Ricardo Mariz com a palavra.
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que esse assunto é um pouco difícil de ser definido nos termos normativos cujos detalhes eu não conheço. Mas eu acho que ele suscita uma questão que precisa ser analisada em cada caso. Quer dizer, eu entendo a sua preocupação, a fiscalização chega com a sua normativa na mão, e atua e o contribuinte tem que defender a sua situação. Aí é que vai aparecer o caso a caso. Eu acho que a situação da auditoria é muito interessante. Mais interessante do que a nossa de advogados para estabelecer um critério, pelo menos. Por quê? Porque a auditoria ela tem trabalhos fundamentalmente, como se chama, no campo. O campo é dentro da empresa. Então, eu teria que distinguir. Se o auditor está na empresa coletando dados para produzir um relatório de auditoria, que é a própria atividade da auditoria, ele está na empresa, mas o pessoal dele não está colocado à disposição da empresa. Ele está coletando dados para que a empresa de auditoria produza o seu trabalho. Agora, esta é uma situação. Outra situação que existe na prática é a auditoria ceder pessoal seu, para uma área ou para outra, que fica à disposição da empresa para trabalhar não para auditoria, mas para a empresa, como se fosse um funcionário interno. Então ele vai lá, ele recebe ordens do controle, do diretor financeiro, seja de que autoridade da empresa for, para executar os trabalhos que a empresa precisa para ela. Eu acho que esse é um divisor de águas, muito claro, que separa uma hipótese da outra. Eu não vejo nenhum problema, do ponto de vista meramente de contribuição previdenciária. Não estou avaliando a questão sob o ponto de vista profissional da legislação profissional. Mas, sob o ponto de vista tributário, das contribuições, eu não vejo nenhum problema de você separar uma situação da outra, e dizer que a empresa de auditoria está, sim, no segundo caso colocando mão-de-obra à disposição da empresa. Agora, nós podemos transportar essa idéia básica para o escritório de advocacia, também. Nós podemos ir à empresa para fazer uma reunião. E na reunião nós estamos trabalhando para produzir o trabalho de assessoraria jurídica, ou de coleta de dados para defender um processo ou qualquer coisa do tipo. Agora, se o cliente nos solicita que deixemos lá um advogado à disposição dele durante um período qualquer, nós estamos cedendo mão-de-obra, dependendo do que ele for fazer, também. Porque eu posso contratar perfeitamente uma melhor assessoria para um cliente deixando um funcionário do escritório, um advogado, (?) seja o que for, dentro da empresa, mas trabalhando para o escritório. Ele está lá por quê? Ele está em contato mais direto com os acontecimentos da empresa, mas ele está trabalhando para o escritório. Quer dizer, o escritório produz o resultado do trabalho que ele faz dentro da empresa. Agora, se ele trabalha dentro da empresa, cobrando créditos para empresa e prestando contas para o diretor de crédito e cobrança, ou se solicitam que ele faça uma ata de uma assembléia, ele nem submete a ata aos seus colegas de escritório. Mas aquilo tudo é interno dentro da empresa, eu vejo que ele está colocado à disposição. Ele poderia receber uma remuneração da empresa que seria tributada pelo INSS. Agora, se o trabalho dele é remunerado via escritório, deixou de ser um trabalho de escritório de advocacia, mas sim uma remuneração de colocação de mão-de-obra à disposição. Eu acho que esse divisor de águas deve orientar situações.
Presidente Paulo Bonilha: Pois não, Salvador.
Salvador Cândido Brandão: Concordo que esse deva ser realmente o divisor de águas. O problema é que vem muita água em cima da empresa e depois para fazer essa divisão nem sempre é possível fazer. É possível se fazer, mostrar cada caso uma situação de fato. O que acho que temos que ter de objetivo... Não sei se o João está com internet, pode puxar a instrução normativa? Normativa nº 3 de 2005. Ela é... Ela regula. Agora, o que a gente tem que ter, assim, a questão objetiva. Ela tem uma regra de incidência, com base na lei, exclusiva. Ela diz que não se considera a sessão... Se considera cessão de mão-de-obra tais e tais itens, de forma exaustiva. Ela diz isso. De forma exaustiva. Você não acha auditoria, advocacia, uma série de coisa. Você acha um monte de serviços que têm, que podem ser prestados por profissionais de posição regulamentada. Você vai encontrar na definição da lei, essa questão. E lá na frente é que ela faz a exclusão. Ora, mas quem exclui, exclui alguma coisa que está. E isso deixa realmente muita dúvida. E nessa exclusão eles falam que o serviço quando for prestado por profissão regulamentada, mas que colocar funcionário à disposição estaria sujeito. A interpretação que pode ser dada é esta. Se a lista é exaustiva, a exclusão só pode se aplicar àqueles profissionais que possam estar, de uma certa forma, incluídas nessa lista. E entre eles não estão advogados, nem contadores. Nem auditores etc. Porque fazer essa divisão, que claro, um dia terá ser feita, é possível, mas é muito complicado. Pelo menos numa situação de Auto de Infração.
Presidente Paulo Bonilha: Fala Luís.
Luís Eduardo Schoueri: O tal do divisor dos mares
proposto pelo Brandão, talvez possa ser encontrado com a questão da
responsabilidade pelo serviço. Ou seja, esse profissional ou esses
profissionais que foram colocados, na hipótese de... O serviço não ser bem
prestado, na hipótese de haver algum erro, a empresa se responsabiliza pelo
serviço que foi feito ou não? Eu acho que ali é o grande divisor. Quer dizer,
se-- oi? (interrupção na fala) Existem erros. Na hora que existe o erro a
empresa vai chamar o escritório ou a empresa de auditoria e dizer: "Olha,
nós temos um problema aqui, porque o seu funcionário prestou um mau serviço.
Então, portanto, você conserte isso para mim, porque o problema é seu" É
um divisor do lado de cá. O outro é: "Olha, você pediu um advogado, eu
selecionei o melhor possível e deixei nas suas mãos, e agora está nas suas
mãos". É o lado de lá. Eu acho que esse divisor que o Ricardo propõe, da
responsabilidade. O mais fácil prova, é aquela história, o advogado está lá, o
auditor está lá, mais o gerente da auditoria vai uma vez por semana verificar o
que está acontecendo, verificar os papéis, etc, etc, é uma situação que exige
uma supervisão da empresa, embora o camarada fique lá. Vamos dizer o seguinte:
Terceirizei a contabilidade, para ficar mais claro. Terceirizei a
contabilidade. Mas, uma vez por semana, tem o gerente da empresa verificando os
papéis, aditando, tirando as principais dúvidas... Numa reunião com a gerência.
Essa situação do lado que eu diria não há porque não falar
Salvador Cândido Brandão: Parece realmente esse o caminho. Porque todos os contratos, claro, quando se faz essa terceirização, evidentemente um dos grandes trunfos para que se seja terceirizado, a vantagem que se oferece para a empresa é essa: Olha, assim que você achar que o funcionário não está satisfazendo, você fala para gente, que a gente troca. E estava fazendo erro... Ah, inclusive o erro é imputado à empresa. Auditoria. Agora, uma outra questão, assim, paralela, como defesa, na área do Imposto de Renda, isso já é pacífico. Porque quando a empresa que deveria fazer a retenção não o faz, mas a outra, por seu, lado recolheu o imposto pela sua empresa e no caso de INSS é muito fácil porque no dia 2 do mês seguinte, já há um recolhimento. Acho que essa mesma jurisprudência, inclusive, agora com a própria junção da questão processual administrativa, porque vai fatalmente ocorrer, acho que se provado que a empresa, embora recolhido de forma englobada, todo o valor que seria devido, acho que também livra a empresa, pelo menos da parte de juros, correção monetária. Pelo menos fique... A multa, porque na parte administrativa. Acho que esse ponto é muito bom, também, em termos de uma defesa.
João Francisco Bianco: Só queria registrar que depois de um esforço de pesquisa, consegui achar aqui a Instrução Normativa nº 3. E, realmente, o Artigo 147 ele... o 146 enumera aqui as atividades sujeitas à retenção; e o 147 diz expressamente. "É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos Artigos 145 e 146". Parágrafo Único. "A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa". Exatamente como o Brandão tinha registrado. O 148 trata da dispensa da retenção. É isso? "A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque na fatura quando..." São várias hipóteses aqui. "O valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal for inferior ao serviço mínimo". Dois: "A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento no mês anterior for igual ou inferior ao limite máximo de contribuição". E três: "Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal. Desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem concursos de empregados ou outros contribuintes individuais".
(inaudível)
João Francisco Bianco: Agora eu... Só queria fazer um registro, eu na verdade, como eu fiquei entretido aqui na pesquisa da Instrução Normativa, eu não consegui acompanhar os debates. Mas quando o Brandão começou a colocar esse assunto, eu fiquei pensando primeiro na questão da subordinação. Não sei se foi discutida a questão da subordinação? E depois eu fiquei imaginando o caso da auditoria, se ela, sem regime de subordinação, se ela está apta a prestar serviços de contabilidade. Digamos que o setor inteiro, o departamento inteiro de contabilidade é terceirizado para a empresa de auditoria. Então, ela não está colocando seus funcionários ali propriamente num regime de subordinação, com a diretoria da empresa, com o controle da empresa, mas está prestando serviço de contabilidade. Unicamente que em vez da empresa levar todo os documentos para serem contabilizados na empresa de auditoria, a empresa de auditoria coloca lá uma equipe de funcionários que vão trabalhar em regime de subordinação para a empresa de auditoria, porque eles vão estar prestando serviço de contabilidade, que é o lançamento dos documentos fiscais, eventualmente até o processamento de dados das informações vai ser feita no computador da auditoria, mas ali os funcionários estariam... talvez até mais coletando esses dados, classificando, lançando, não sei. Aí depende de cada caso concreto, mesmo. Mas me parece que poderá haver casos em que não haverá uma subordinação, não haverá uma cessão de mão-de-obra. Simplesmente será prestado um serviço efetivamente, ainda que seja na sede da empresa contratante do serviço.
Presidente Paulo Bonilha: O Fernando já tinha pedido a palavra. Seria outro tema. Eu pergunto se este, que acabou de ser discutido, se ainda alguém quer falar? Noriaki.
Noriaki: Vejam bem, esses casos devem ter acontecido porque nos últimos tempos as empresas começaram terceirizar muito a prestação de serviço. E a gente sabe que o conhecimento legislativo dos fiscais é relativo. Tudo que há interesse ou tudo que há dúvida eles acabam autuando, ou tentando receber algum envelope. Então, o que é que acontece? Existe não na área, talvez, de advogados, mas na área de contábil. Ele chega para o contador, "olha, está muito pesado, tem muito encargo". Você abre uma empresa, ele abre uma empresa com a mulher ou com uma outra pessoa e ele presta pessoalmente o serviço. Então, na verdade, é aquele problema da relação empregatícia. No meu entender, a continuidade dessa situação caracteriza uma continuidade de uma relação empregatícia, porque continua sendo emprestado pessoalmente dentro daquelas condições. Então, a partir desse conhecimento, desse fato corriqueiro em outras atividades, o fiscal do INSS está acostumado a falar: "Não, vai ser autuado, etc". E, talvez, inadvertidamente ou sem conhecimento, ou talvez até com certo interesse acaba estendendo esses autos de infrações para essa atividade. Porque eu não sei, é pela minha experiência de vivência, eu acho que o fiscal não interpreta muito, legislação. Ele fala: "Olha, está aqui, é isso, e acabou". Então, em decorrência dessa situação, eu concordo com a posição da Mesa, com a posição do Brandão, que nos casos de advogado ou em caso dessas empresas de auditoria, e do que for discutido relativamente, em se tratando de uma empresa cujo objeto fim, é realmente prestar serviço ou ceder mão-de-obra que não seja de caráter pessoal, se pode, na verdade, o que acontece? Você está fazendo uma evasão. Aquilo que tem uma relação empregatícia está transmudando como se não tivesse a relação empregatícia. É isso só que eu queria complementar.
Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.
(inaudível)
Fernando Scaff: (...) Era só para acrescentar. Desculpe interromper, mas me lembrei daquela Medida Provisória do começo do ano, que a grita foi exatamente aí, porque alcançou esse tipo de situação, que é diferente daquele... Desculpe interromper.
Ricardo Mariz de Oliveira: Não, faz parte. Eu acho que inclusive lembrando, que naquela ocasião você lembrou muito bem, a principal preocupação da Receita não era nem esses casos aí. São muitos, mas pelo menos que eu ouvi que a principal preocupação era o setor médico. Hoje nós vamos a qualquer consultório médico, tem uma sala, que é a recepção, secretaria, e outra sala que é o médico. E você recebe o recibo de uma pessoa jurídica. Clínica, fulano de tal. Não tem personalidade jurídica, evidentemente. Posso ter casos, calma, antes que eu seja mal interpretado. Posso ter casos. Agora, eu tenho convicção que muitos casos é o uso da personalidade jurídica indevida.
Luís Eduardo Schoueri: Ricardo, eu discordo de você, como faz parte de uma Mesa de Debates. Ou seja, você pode dizer até que não há uma sociedade, mas dizer que não há um patrimônio destacado para uma atividade, o centro de imputação de deveres e obrigações e, portanto, uma pessoa jurídica, eu discordo. Há uma pessoa jurídica, o médico destacou, existe uma finalidade específica para aquilo. Existem esforços dele naquela atividade, que ele preferiu separar da pessoa física até para fins comerciais de responsabilidade. Ele está se valendo de um direito que lhe é assegurado pela legislação, ele pode, sim, constituir pessoa jurídica, não há legislação que exija que a pessoa jurídica tenha várias, enfim, que haja... Grande capital envolvido, etc. O importante é que eu consiga destacar, que eu consiga separar da atividade dele, da de pessoa física. E isso está claramente separado.
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, parece que esse assunto já está devidamente debatido. O Fernando que tinha um assunto... Não é, Fernando?
Fernando Scaff: Professor Bonilha, eu vou aproveitar aqui o espaço amplo e democrático da Mesa, nessa minha visita aqui à Casa, eu gostaria de trocar uma idéia com vocês, colocar um caso que está em cima da minha mesa que me parece interessante para debate. Diz respeito à guerra fiscal. ICMS, e é um tema interessante, porque todos já vimos casos de Estados que concedem benefícios à revelia do CONFAZ. Eu acho que isso é um caso rotineiro, que já foi bastante debatido. Mas esse que chegou à minha mesa é um caso curioso porque é quase uma guerra fiscal consentida pelo CONFAZ. Diz respeito a um convênio ICMS 55/05. Ele diz respeito a uma determinada atividade econômica, e essa determinada atividade econômica de empresas delegatárias de serviço público. E estabelece o seguinte: A Lei Complementar do ICMS determina que nos casos o valor do imposto, naquela hipótese prevista, seja pago na destinação, ou seja, quando for fornecido efetivamente ao consumidor final. E a cada Estado da federação. Esse convênio que vem confirmar a lei in totum repete até os preceitos. Mas tem a sua Cláusula 5º, e aí é o curioso, que diz: "Ficam afastados deste convênio, das disposições deste convênio os Estados ‘A’ e ‘B’". E aí, me foi colocado a seguinte situação: Poderia, então, uma destas empresas nacionais concentrar a sua atividade de distribuição a partir desses Estados, e com isso ter, se o Estado conceder um benefício qualquer, distribuir a partir dele para o resto do Brasil? E como fica a questão da tributação? Porque é um negócio maluco. O CONFAZ, no caso concreto, diz: "Vale a Lei Complementar para todos". E absolutamente de maneira ilegal vai dizer na Cláusula quinta: "Exceto para dois Estados". Então, o que fica valendo? Então, é curioso para debate, porque consultado, eu, claro, identifiquei várias irregularidades a partir daí. Irregularidades primeiro de competência, porque cabe ao CONFAZ tratar de isenção, não incidência, redução, base de cálculo, aquelas coisas, e não de afastamento de norma legal. Está completamente desbordado da sua competência. E ao lado disso, o que me foi consultado foi à questão de como proceder. E, claro, o parecer aborda também questões concorrenciais, que é muito peculiar ou consulente, porque uma empresa de âmbito regional, versus situações de distribuição nacional, que talvez não venha o caso aqui à parte concorrencial do debate, mas o que me chama a atenção é o que fazer? Caberia que tipo de ação para reverter uma situação dessa? Então, é pelo curioso e pelo inusitado, de não ser um ato estadual concedendo benefícios fiscais à revelia do CONFAZ. E sim uma disposição do próprio CONFAZ que estabelece o afastamento de dois Estados da regra geral. Acatada pelo convênio, e que está de acordo com a norma legislativa. Então, é só pelo curioso que eu trago a debate para ver como é que a coisa está se modificando no caso concreto.
Presidente Paulo Bonilha: Está em aberto a palavra para discutir esse tema. Alguém quer colocar alguma coisa?
(inaudível)
Presidente Paulo Bonilha: Eu só queria numa preliminar lembrar que a tendência, até nas emendas constitucionais se vê uma tendência de ampliar as competências do CONFAZ. A Emenda nº 33 ampliou as competências na área de petróleo, fixação até de alíquotas, matéria que hoje finalmente matéria sob reserva de lei. Quer dizer, então, o que parece nesse desenvolvimento histórico aí dos conselhos, a meu ver, surpreende isto. Porque afinal o CONFAZ é um órgão formado por delegados do Poder Executivo. No entanto, o que se nota é uma tendência de ampliação. Agora, aí o seu problema é mais específico. Quer dizer, pode o CONFAZ suprimir a aplicação de dispositivos num Estado? Quer dizer, é uma questão muito interessante. O João já vai à fonte. Então... Pode falar, Ricardo.
Fernando Scaff: A lei completar Artigo 24, no Artigo 3º diz: "Os convênios podem estabelecer o âmbito de abrangência". Pode. Mas a primeira parte do raciocínio é: Ela desborda do Artigo 1º. O professor Bonilha já está demonstrando que o âmbito do CONFAZ está além do Artigo 1º, que trata de redução de base de cálculo, isenção as alíquotas... Nesse caso não cabe uma situação diferente. Agora, o que chama atenção é que no caso é um incentivo a uma guerra fiscal. Porque quando diz que vale para todos, menos para dois... Localizou João?
João Francisco Bianco: Localizei.
Presidente Paulo Bonilha: Fernando, só que os dois concordaram. Os Estados excluídos concordaram, porque a decisão é sempre unânime em relação aos Estados. Então...
João Francisco Bianco: Eu vou dar uma "lidinha" aqui rapidamente, o convênio é pequeno. A Cláusula 1º diz assim: "Relativamente às modalidades pré-pagas de prestação de serviço de telefonia fixa, móvel, celular, com base em voz, disponibilizado por fichas, cartões ou assemelhadas, será emitida a nota fiscal de serviço de telecomunicação com destaques do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização para utilização exclusivamente de terminais de uso público, ou na hipótese de disponibilização de créditos passíveis e utilização em terminal de uso particular. Cabendo o imposto à unidade federada, onde o terminal estiver habilitado". (Inaudível) A 5º é a última. Mas estou dizendo sobre o que é que trata o convênio. "Para os fins do disposto no Inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento do seu reconhecimento pela empresa de comunicação. Nas operações interestaduais entre estabelecimento de empresa de telecomunicação, calculado com base no valor de aquisição mais recente, no meio físico, poderão as unidades federadas exigir relatórios analíticos”. Cláusula 5º. "As disposições contidas neste convênio não se aplica a Estado de Alagoas e ao Distrito Federal".
Fernando Scaff: Se me permite, só pra dar uma
visualização mais geral. O convênio trata de ICMS na venda de cartãozinho.
Cartãozinho telefônico pré-pago. Então, vamos imaginar uma empresa, não importa
onde esteja situada. Venda cartãozinho
Luís Eduardo Schoueri: Pelo que eu estou lendo do convênio, esse convênio não é o convênio de que trata a Lei Completar 24. Ele não é um convênio que trata de isenção, redução ou coisa parecida. Ele é um convênio administrativo. Ele é um convênio sobre a arrecadação. Ou seja, ele tem uma outra natureza em relação aos convênios da Lei Complementar 24, que há dois tipos de convênios, que há convênios que concedem isenções, benefícios, etc e há convênios que os Estados fazem entre si, para acertar como será feita uma arrecadação entre os dois, para se ajudarem simultaneamente. É como se esse segundo convênio que me refiro, é comparável a um tratado entre Estados, também. Ou seja, nós vamos juntar os nossos esforços para uma finalidade em comum. É um convênio que nós vamos unir esforços. Não é um convênio, me parece da Lei Complementar 24, porque justamente não trata de isenção etc, etc. E nesse sentido eu acho que a ilação que você está fazendo, não cabe.
Fernando Scaff: Não estou tão seguro dessa posição. A minha questão é: O convênio está tratando de normas, inclusive, revogando anteriores que permitiam antes, ainda contra a lei, mas havia uma permissão do convênio de distribuição desta maneira como estão excluídos os dois Estados, no final. Ou seja, concentrado num Estado e distribuído no Brasil inteiro. O que tinha uma guerra fiscal enorme. Porque alguns Estados nessa situação, têm tributação excessiva. 30, 33%. Mas, se eu estou entendendo a tua interpretação, você está dizendo é: Este convênio apenas regula normas... Expedição de nota fiscal. É essa a sua idéia? Ou seja,... Mas isso tem implicação no local de pagamento, forma, antecipação. Salvo engano.
Presidente Paulo Bonilha: Ali é mais parte de intercâmbio de informações...
(Falas sobrepostas)
Luís Eduardo Schoueri: É que é o seguinte, há dois tipos de convênios. Há o convênio que se refere à Lei Completar 24, que vai tratar de isenção, redução de base de cálculo e outros valores. Há um outro tipo de convênio, que o Paulo localizou aqui o Artigo 199 do Código Tributário Nacional. "A fazenda pública da União, do Estados, do DF e dos Municípios, prestar-se-ão mutuamente assistência, para fiscalização dos tributos, respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico por lei ou convênio". Então, quando a gente lê este convênio aqui e tem em vista o Conselho Nacional... O CONFAZ, nessa reunião de tal data, tendo em vista o disposto do Parágrafo 1º, do Artigo tal, da Lei Complementar 87, e nos termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte convênio. Não é feita referência à Lei Complementar 24, porque justamente não trata das matérias sobre as quais versa a Lei Complementar 24. Ele é um convênio de fiscalização. Porque a regra de repartição que vocês se referiram, já decorre da própria Lei Complementar. O convênio não vai nem melhorar, nem modificar aquilo que está na Lei Complementar. Agora vai verificar, como é que nós vamos fiscalizar isso, porque senão vai dar bagunça. Senão, não sei. Onde há cartão, onde é vendido o cartão. Como é que vai ser a nota correta. Então, olha, vai ser uma nota desse modo, vou reconhecer essa nota, me parece ser nesse sentido.
Associado: Então, vamos nesse sentido. Como você interpretaria a exclusão final, Schoueri?
Luís Eduardo Schoueri: Significa que eles não adotarão este procedimento, apenas.
Associado: E, portanto?
Luís Eduardo Schoueri: Portanto, eles estão livres para adotar outros procedimentos. Eles não reconhecem esse procedimento como válido no seu Estado. Somente isso. Não entraram nesse procedimento. Não se obrigaram a exigir a nota "X". Que o Fisco Estadual, tem o modelo 1, modelo 1A, com destaque de ICMS... Essa é a questão formal. Para eles não será válida. Eles não se obrigaram a tanto.
Presidente Paulo Bonilha: Só um aparte? Luis, eu tenho uma certa dúvida quanto à sua colocação no seguinte sentido. Ao excluir dois Estados, o convênio está modificando normas de local da operação, que é matéria legislada na Lei Complementar 87.
Luís Eduardo Schoueri: Paulo, eu estou com o texto aqui. Ele não modificou isso, ele simplesmente excluiu. Há vários Artigos. Artigos que dizem qual vai ser a forma, qual vai ser a nota.
Presidente Paulo Bonilha: Mas, tem uma norma, da Lei Complementar 87 que trata do local da operação, quando se trata de cartões.
Luís Eduardo Schoueri: Mas, não existe nesse convênio dispositivo dizendo o seguinte: "Aos Estados de Alagoas e ao Distrito Federal não se aplicarão às normas do Artigo 87". Eles não se negam a tanto. O que estão se negando é aquilo que se refere à Cláusula 1º, 2º etc. E a Cláusula 2º é aquela que vai dizer nas interestaduais, será emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1A, com o valor do ICMS devido, calculado com base no valor da aquisição, a unidade federada poderá exigir relatórios analíticos de Receitas. Ou seja, é uma questão formal e Alagoas diz: "Não, eu não quero essa burocracia. Eu tenho a minha burocracia que é diferente. Melhor ou pior". Mas, Alagoas não está dizendo aqui. "Fica ao Estado de Alagoas liberado de aplicar as normas de arrecadação da Lei Complementar 87".
Fernando Scaff: Shoueri, eu estou entendendo a posição.
Agora vamos um pouco ao caso concreto. O que está acontecendo é o defraudamento
da lei. Não pelo convênio. Estou dizendo pela realidade. Porque na prática,
vamos lá na realidade. Existe um problema concreto acontecendo, que é o fato de
que estas situações de venda de cartões estão concentradas normalmente nos
Estados A, B ou C, de acordo com a área de abrangência das empresas
delegatárias do serviço de comunicação, e quando elas concentram no Estado, a
partir da tributação neste Estado não se tributa no Estado de destino. Vamos
imaginar uma hipótese que o Estado que tem o maior benefício fiscal seja o
Espírito Santo. Concentra-se no Espírito Santo e vende-se
Luís Eduardo Schoueri: Mas pelo que você relata, Fernando, é um problema de má interpretação, ou seja, o Estado de São Paulo aqui, não está, me parece, examinando que ele poderia tributar aquilo que lhe compete conforme a Lei Complementar 87, ou seja, o convênio não afastou a possibilidade do Estado tributar. Não criou uma isenção, não criou qualquer tipo de dispositivo, é somente uma questão formal. Ou seja, esta ilação de que Alagoas está livre ou que Distrito Federal... São livres, não nesse sentido, não como isenções, não como permissão de guerra fiscal. Isso me parece, quer dizer... O problema é que você trouxe do convênio, eu pelo menos continuo convencido de que este convênio não é o da Lei Complementar 24.
Presidente Paulo Bonilha: Eu gostaria de citar só o Artigo 11, Inciso III. O Artigo 11, dá o local da operação ou da prestação de serviço, para os efeitos de cobrança do imposto. E definição do estabelecimento responsável. Portanto, são dois efeitos. 3: Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, que é o caso. Letra B: Todo o estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago. Então, Alagoas e o Distrito Federal que têm vários, pelo menos Brasília, têm inúmeros estabelecimentos de concessionárias, permissionárias que vendem cartão. Como é que fica? O convênio afasta o local da operação estabelecido na lei? Esse me parece até o momento, pelo menos, me parece fundada a dúvida. E aí o convênio estaria efetivamente... E eu gostaria de ler o dispositivo foi incluído na Constituição e que deixa claro aquilo que eu lembrara anteriormente que os convênios, a ampliação das competências do CONFAZ. O Parágrafo 5º do Artigo 155 diz: "As regras necessárias à aplicação do disposto no Parágrafo 4º, inclusive as relativas à apuração e a destinação do imposto serão estabelecidas mediante deliberação dos Estado e do Distrito Federal nos termos do Parágrafo 2º, Inciso XII, letra G". Esse Parágrafo 5º foi incluído pela Emenda Constitucional 33, que também incluiu o 4º que trata especificamente de operações com combustíveis e energia elétrica. Claro que aqui não estão concluídos serviços, mas isto mostra claramente a tendência de ampliar a competência dos Estados para interferir nesses assuntos. Então, os Estados estão achando que podem ir além de um simples convênio administrativo, que aí trata de questões internas, administrativas, intercâmbio de informações e tudo mais. Então, parece-me que a dúvida do Fernando é procedente, quer dizer, pelo menos merece um estudo. Eu não tenho conclusões ainda, mas vou examinar com mais cuidado esse convênio lembrado pelo Fernando. Pois não, João.
João Francisco Bianco: Aqui no texto do convênio, ele faz menção, no preâmbulo, a esse dispositivo que o Paulo acabou de ler, alínea B, do Inciso III do Artigo 11. Mas, ele faz menção também a um outro, Parágrafo 1º do Artigo 12.
Presidente Paulo Bonilha: que aí é o elemento temporal.
João Francisco Bianco: Agora, pelo que eu entendi da alínea B do Inciso III, do Artigo 11, parece que o Estado competente para cobrar esse tributo é o Estado da sede da concessionária do serviço público.
Presidente Paulo Bonilha: Não. Veja que isso, também, tem implicações na participação dos municípios no produto da arrecadação. É estabelecimento. Então, não é a permissionária, a sede principal. Qualquer estabelecimento que ela tenha, que venda cartões, vai definir o local da operação.
João Francisco Bianco: Porque na Cláusula 1º do convênio
é feita uma distinção. Quando essa modalidade é pré-paga, a prestação de
serviço, a fichinha, ela é vendida para a utilização em terminais de uso
público em geral, deve ser o cartão, então, o... Cabe o imposto à unidade
federada onde se der o fornecimento do cartão ao usuário, ou a terceiro
intermediário para fornecimento ao usuário. Agora é possível que o terceiro
intermediário crie uma distribuidora num Estado para distribuir
Presidente Paulo Bonilha: Aí, já é uma questão...
João Francisco Bianco: E no caso de crédito passível de
utilização em terminal de uso particular, cada cliente usa o cartão no seu
telefone particular, então, o imposto é devido por ocasião da sua
disponibilização cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver
habilitado. Então eu posso comprar um cartãozinho no Paraná e usar no meu
terminal aqui
Presidente Paulo Bonilha: Não.
João Francisco Bianco: Será que não?
Presidente Paulo Bonilha: Se não for a mesma...
João Francisco Bianco: Agora, a leitura do dispositivo trouxe a minha dúvida: essa repartição de arrecadação do produto da arrecadação prevista no convênio, está de acordo ou está em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar 87?
Fernando Scaff: Está no mesmo sentido. A diferença fica
por conta da Cláusula 5º, do que é que está afastado da regra geral. E é por
conta desse afastado da regra geral, que acaba acontecendo, como você
mencionou, a situação da distribuidora, que é um caso, na prática, funciona
assim. Eles concentram num local e distribuem para o resto do Brasil. Só que
antes deste convênio 55 não tinha a exceção desses dois Estados. Então, era de
acordo com a organização das empresas. Digamos, uma empresa regional que
abrangesse o sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. Concentrava
Presidente Paulo Bonilha: E a meu ver afeta o resultado da participação dos municípios no produto da arrecadação. Quer dizer, eu devo ter estabelecimentos em Brasília, em Alagoas, que vendem esses cartões, e que iriam determinar uma participação do município "X". Se eu excluo essas áreas, a arrecadação vai correr por outros Estados.
Fernando Scaff: Agora, João, a impressão que dá é que estão lendo no convênio mais do que nele consta. Porque o que se faz na prática, embasado neste e nos anteriores, não é exatamente o que nele está constando. A interpretação está, digamos, está mais lata do que o que se coloca.
Presidente Paulo Bonilha: E esse parágrafo da Constituição é específico para combustíveis, e, portanto, competência que ainda não foi exercida, e nem exercida pelo CONFAZ. Seria incidência monofásica no petróleo. Podemos mudar de assunto. Alguém tem mais um assunto? Pois não. Melega. É sobre o mesmo assunto ainda? Por favor, então...
Melega: Professor Bonilha, eu pergunto-lhe o seguinte: Será que a parte normativa deste convênio não poderia ser regulada através de um protocolo? Questão de forma. Tanto faz ser por convênio ou por protocolo?
Presidente Paulo Bonilha: Em geral, o protocolo é quando você tem um número reduzido de Estados interessados no assunto. Quando esse me parece de alcance nacional. Este aqui é de alcance nacional. É por convênio mesmo. Protocolo em geral é utilizado quando se trata de um assunto específico, regional, etc, ou entre um ou dois Estados, ou três Estados.
Luís Eduardo Schoueri: Eu tenho um assunto --
Presidente Paulo Bonilha: Eu tenho um que bate um pouco com o dos cartões, com que se faz um pagamento pré-pago. Fato gerador não correu, compro um cartão para utilizar nos orelhões, por exemplo. E o imposto já está pago. E eu faço então um paralelo com essa jurisprudência, essas decisões já reiteradas no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis da prefeitura, o fato gerador, até os juizes dizem claramente, o fato gerador é a transcrição do título no cartório de registro de imóveis. Eles não admitem um pagamento antecipado do imposto, que é uma tradição muito antiga, que vem de Portugal. Ou seja, quando se elabora o título, o imposto de transmissão já é pago. O que eu acho que tem fundamentos práticos, muito claros. Principalmente porque a transcrição, ela depende de um ato de vontade do comprador do imóvel. Então, se ele não fizer a transcrição, a propriedade plena não é transmitida, então não há fato gerado. E vejam, no cartão eu tenho o quê? Um pagamento prévio do ICMS. O que justifica, e aí eu lembro das velhas lições na mesa. O fato gerador, sendo certo, iminente, o imposto, a lei pode determinar que ele seja pago antes do fato gerador. Isso parece uma coisa que é tranqüila, e que deixa de ser agora, diante dessa jurisprudência de um dos mais altos tribunais do nosso país. O Superior Tribunal de Justiça já tem várias decisões nesse sentido. E um dos juizes que lidera essa corrente é Humberto Gomes. Então, eis aí uma questão para ser discutida ou rediscutida novamente. E faço paralelo com essa história do cartão pré-pago. O ICMS é pago antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, quando eu vou ter o serviço de comunicação, quando eu utilizar o cartão. Eu já paguei antes o imposto. Então, vejam os exemplos e as razões de ordem prática que levam a isso. Que são lógicas e de ordem prática que levam a isso. Aliás, eu acho que o Tribunal está sendo mais realista que o rei contra uma velha tradição que sempre funcionou bem, se não ocorrer à transcrição e se desfazer a venda, devolve-se o imposto. Sempre aconteceu assim. Era isso então, Luis, que eu queria lembrar....
Luís Eduardo Schoueri: O tema que sempre me incomoda e que eu gostaria uma vez de discutir aqui com vocês. A questão dos países com tributação favorecida. Nós temos uma lista da Instrução Normativa nº 188 de 2002 daqueles que seriam os países com tributação favorecida. E esta lista refere-se a um Artigo de lei, vários Artigos de lei, na verdade, mas eu devo lembrar na Lei 9430, que é aquela lei que trata de preços de transferência, introduziu o conceito de países com tributação favorecida. As de 24, as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, aplica-se às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada, que não tribute ainda, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20%. Depois, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas conforme a natureza do ente, com o qual houvesse sido praticada a operação. E ainda o Parágrafo 3º que foi acrescentado pela Lei 10451, diz que para os efeitos dos disposto desse Artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência e domicílio. Esse arremedo final das dependências, era só para esclarecer que não precisa ser um país, basta que seja uma dependência como a Ilha da Madeira, como as Antilhas Holandesas, etc. Mas vamos aqui ao mérito. O legislador diz que qualquer transação efetuada com país que não tribute a renda ou que a tribute no máximo a 20% estará sujeita às regras específicas de preço e transferência. Para me complicar um pouquinho mais, eu tenho ainda várias leis que vão fazendo referência a isso criando outras conseqüência. Por exemplo, a Lei 9779 do Artigo 8º, cria uma tributação mais onerosa de rendimentos auferidos por beneficiário, residentes em país que não tribute a renda ou que tribute a alíquota máxima inferior a 20%, a que se refere o Artigo 24 na Lei 9430. Temos uma remissão. E a Instrução Normativa baixa uma relação desses países. E vamos verificar que, até uma boa aula de geografia, verificar, porque encontramos coisas como Nauru, etc., ficamos curiosos o que seriam aquelas ilhas. Mas... E vamos direto ao ponto. Eu não encontro aqui Uruguai. Não me aparecem aqui as SAFs Uruguaias, que, guardemos esse segredo aqui que é de polichinelo, que as SAFs não são tributadas, não têm tributação da renda ou se tem, certamente será abaixo de 20%. Mas não está na lista. A lista, o texto da Instrução Normativa, para todos os efeitos dos dispositivos legais discriminados acima, "Consideram-se países que não tributam a renda ou que a tributam inferior a 20%, ou ainda cuja legislação oponha sigilo relativo à composição societária de pessoa jurídica". E daí vem o rol delas. Eu devo dizer que essa segunda parte aqui com relação a sigilo e composição societária, é porque a Medida Provisória 2189 estendeu os efeitos do Artigo 24, também aos países que mantém restrições com relação à composição societária, já que são parentes, só para esclarecer, que existe um outro problema porque essa Medida Provisória estendeu exclusivamente para os efeitos da questão de preço de transferências. E não, portanto, a retenção de 25%, desculpe, deixa-me atualizar com isso. Lei 9430 preço de transferência. Medida provisória 2189, aumentam as hipóteses em que se aplica a preços de transferência. A Lei 9779 que não tem nada com preço de transferência, tem a ver com remessa ao exterior, faz uma remissão a 9430. Na minha leitura a remissão é só 9430 e não a Medida Provisória 2189 que não é a 9430, então aqui já existe um alargamento por parte da Instrução Normativa quando pretende para todos os efeitos da 2189 também haveria, ou seja, para retenção na fonte, se eu fizer um pagamento a um país que oponha sigilo com relação à composição societária eu teria que reter 25%. Ainda que a tributação seja maior que 20%. Eu penso que aqui existe uma ilegalidade. A lei não dispõe sobre isso. A lei dispõe 25% para países que não tributem a renda, ou que tributem abaixo de 20%. Então, este é um problema que não é o meu problema. Não foi essa a pergunta, eu só pus Ad litteram para saber. "Olha, haveria esse problema que Instrução Normativa é mais larga". Mas, a minha pergunta é inversa. A normativa é mais restritiva, ela não incluiu o Uruguai. Existe um preceito básico que nós conhecemos da legalidade. Ou seja, se o legislador definiu uma certa situação, o que diria a Instrução Normativa? Quando muito asseguraria no Artigo 100, Parágrafo único, contra uma eventual penalidade. Mas vamos a uma situação em que eu tenha um investidor uruguaio, eu me chamo banco "X", Banco Nacional, qualquer desses grandes bancos. Faço emissão de debêntures e um uruguaio adquire debêntures e eu vou pagar juros para ele. Consulto o meu advogado e ele me afirma. "Olha, nós temos a Instrução Normativa, o Uruguaio não está previsto, você não precisa reter o Imposto de Renda, até porque se amanhã a Receita Federal mudar de idéia, você não vai ter multa". Ao que esse banco me dirá. Muito bem, eu já sei que não terei multa, mas eu já fiz um pagamento sem a retenção dos 25% e amanhã não vou conseguir convencer aquele investidor de que ele deveria recolher, me devolver o dinheiro para que eu pague o imposto. Então, a situação é mais importante do que o mero 100, Parágrafo Único, já que eu posso ter um problema que eu não retive os 25%. Voltamos à lei expressa. A lei diz que conforme a natureza do ente. O banco brasileiro tem a obrigação de saber qual é a legislação vigente no Uruguai? Ou seja, aquele princípio de que a ninguém é dado desconhecer a lei, é válido com relação... A ninguém é dado desconhecer a lei brasileira. Mas somos obrigados a conhecer a legislação uruguaia? E se quiserem dizer: "Uruguai todo mundo sabe". Mas, amanhã me aparece um investidor do país, uma ilha qualquer. Ou seja, será que toda vez que tiver um investidor eu terei que perguntar, qual é a legislação dele, contratar um advogado local para saber qual é a Legislação? Ou a Instrução Normativa me assegura em termos materiais para dizer que não há incidência? Quero insistir com esse ponto. Será que nós evoluímos para um ponto em que a Instrução Normativa, mais do que esclarecer o que está na lei, concretiza o que está na lei e na falta de previsão na Instrução Normativa, não há sequer a incidência, ou a Instrução Normativa continua sendo meramente declaratória e, portanto, há incidência e toda vez que eu fizer uma remessa qualquer, em qualquer ilha que eu tenha uma desconfiança, contrataria advogados locais, para conseguir descobrir qual é a incidência se abaixo ou acima de 20%.
Presidente Paulo Bonilha: O Ricardo pediu a palavra.
Ricardo Mariz de Oliveira: Schoueri, esse assunto é interessantíssimo. Eu acho que infelizmente o tempo restante é curto, mas acho que nós podemos, pelo menos nas linhas gerais. Gostaria até de ouvir a sua opinião a respeito do que vou falar. Começando pelo mais fácil, eu acho que se tiver listado um país que por alguma razão, por modificação legislativa, por erro da Instrução Normativa, tribute acima de 20%, eu vou fazer prova da legislação do país que está listado e mostrar que há uma inclusão indevida.
Luis Eduardo Schoueri: Ainda que oponha em sigilo.
Luís Eduardo Schoueri: O que me preocupa, Ricardo, é o
que é que nós estamos fazendo com o nosso Direito Tributário. Aonde vamos? Ou
seja, eu me lembro que nessa Mesa aqui, eu já denunciei uma vez, aquilo que eu
buscando o título de uma obra alemã, embora com conteúdo diverso, chamei de
"Suave perda da liberdade", em que nós vamos deixando o executivo
assumir funções, regulamentar a lei e, no caso que eu tratava daquela vez, a
lei dizia que o executivo iria regulamentar uma tal isenção e o STJ vinha
entendendo que enquanto não houvesse a regulamentação a isenção não estava
concedida. O que eu venho chamar a atenção, que é grave, é que nós estamos
dando um passo maior. O legislador não disse que o Poder Executivo
regulamentaria esse Artigo. A norma é plena. E nós, nesse momento, até porque
vemos a lealdade, etc, etc, encontramos uma fundamentação para que a incidência
prevista pela lei. E agora falei
Luís Eduardo Schoueri: Considere o caso da retenção porque ele é mais claro, porque aquela situação limite, em que eu já fiz o pagamento com uma retenção de 15% de juros, consultei a lista, e falei: “Esse país não está na lista”. Retive só 15%, e agora estou sujeito àqueles outros dez que eu já paguei a outra. É claro que se pedir ao uruguaio, que ele venha me repor o pagamento, ele não pagará.
Presidente Paulo Bonilha: João, rapidinho porque o nosso tempo já está esgotado.
João Francisco Bianco: Eu quero dizer que eu concordo integralmente com o Ricardo, eu acho que talvez o Schoueri esteja exagerando um pouquinho nessa questão da suave perda da liberdade, nesse caso específico. Mas, eu só queria acrescentar, eu acho que como o Ricardo disse, em termos práticos, não tem dúvida que aí a instrução vincula a administração e pelo menos do ponto de vista do contribuinte, a I.N. é taxativa. Agora, o que eu queria acrescentar, rapidamente, é a questão do Uruguai, que realmente chama a atenção, a questão do Uruguai, porque... Lógico que o Uruguai não é um paraíso fiscal, mas ele tem um determinado tipo de sociedade regida por um determinado regime jurídico que está muito próximo de uma situação de uma pessoa jurídica sediada num paraíso fiscal. E o interessante é que no caso de Luxemburgo, que também não é paraíso fiscal, tem até tratado com o Brasil de não tributação, a IN faz a ressalva. Quer dizer, ela coloca Luxemburgo como integrante da lista, mas somente no que respeita às sociedades holding regidas pela legislação Luxemburguesa, de 31 de julho de 1929. Ou seja, Luxemburgo é um paraíso fiscal, está na lista, mas só no que diz respeito àquela sociedade holding da Lei de 1929. Aí eu me pergunto, porque com o Uruguai não foi adotado esse mesmo critério, quando todo mundo sabe que o Uruguai tem um determinado tipo de sociedade, que é a sociedade financeira, regida por lei especial, que poderia estar aqui na lista da mesma forma que Luxemburgo. Então, por que não está o Uruguai?
(risos)
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros, esse assunto que é importante continuará sendo discutido na próxima Mesa. E eu quero... O nosso tempo já esgotado, agradecer a presença de todos e convocá-los para a próxima Mesa, quinta-feira na próxima semana, dia 27 de outubro. Aqui mesmo.
FIM
Eu, Flávio
Diniz Pelacio, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas
maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido
Revisado JFB
20.10.2005.doc