Integrantes da Mesa:
Paulo Bonilha
Luis Eduardo Schoueri
Fernando Zilveti
João Francisco Bianco
Presidente Paulo Bonilha:
Meus caros associados, bom-dia. Vamos iniciar os trabalhos da Mesa de
Debates de hoje. E antes de entrar propriamente na pauta, eu gostaria de fazer
um comunicado no sentido de uma decisão que foi publicada do Superior Tribunal
de Justiça, ainda do desenvolvimento do exame da questão dos provedores da
internet. Paga ICMS ou ISS? E o STJ, através da sua primeira secção, conforme
está no informativo número 0246 de
Nélson: A questão é
a seguinte, é sobre o problema decadencial. Quando haveria interrupção? Pelo
artigo 142, eu estou entendendo que o início da fiscalização só representa o
início de trabalho de fiscalização. Então somente com auto de infração, uma
notificação obrigando o pagamento de um tributo, é que ocorreria, pelo
Luis Eduardo Schoueri: Você está corretíssimo. Enquanto não houver o auto de infração não há lançamento. E, portanto, o prazo continua correndo.
Presidente Paulo Bonilha: O artigo 173 diz: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Luis Eduardo Schoueri: Paulo, você me permite? No caso, é o lançamento por homologação. Ou seja, o contribuinte recolheu o seu valor de COFINS, suponho que seja isso, a fiscalização iria entender que seria, que faltou COFINS a ser recolhido no determinado período. Então, aplica-se o caso da homologação do lançamento passado cinco anos sem que a fiscalização tenha se manifestado. Por mais que ela tenha iniciado a fiscalização, se no houver um auto de infração, passado cinco anos está homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário nos termos do artigo 150.
Presidente Paulo Bonilha: Veja bem, o que rege, o art. 150 rege o lançamento por homologação, que é o feito pelo contribuinte. Nesse caso houve lançamento normal pelo contribuinte só que a menor, foi isso? A menor. Só que, veja bem, o lançamento do fiscal rege-se pelo artigo 173, que é o lançamento de ofício.
Luis Eduardo Schoueri: Mas Paulo, na medida em que está definitivamente extinto o crédito tributário, não há mais que se falar de 173.
Presidente Paulo Bonilha: Aí é questão de interpretação. Pela natureza do lançamento, o do fiscal é um lançamento de ofício, portanto regido pela 173. Esse é o entendimento, pelo menos de grande parte da doutrina é nesse sentido. O 150, sem dúvida, é de lançamento do contribuinte. E o parágrafo quarto diz: Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito; salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude, ou simulação. Então, o próprio 150 prevê que é possível um exame de ofício para verificar se houve irregularidade por parte do contribuinte. Não, outra coisa, não, é importante. Quer dizer, o contribuinte pagou a menos por dolo ou...
Luis Eduardo Schoueri: Se houver dolo, fraude ou simulação comprovados, você teria o 173. Havendo falta, ou insuficiência de recolhimento de tributo, o 150 resolve a questão. Pareceu-me, pelo menos agora o Nélson confirma, que a situação é apenas de falta de recolhimento de tributo.
Presidente Paulo Bonilha: Se for assim, sem dúvida. João.
João Francisco Bianco: Esse assunto até foi discutido, há duas semanas, na Mesa, aqui pelo Doutor Gadelha na palestra dele, que é o Presidente do Conselho de Contribuintes, e foi exposta a posição do Conselho de Contribuintes que hoje é posição pacificada. Até 1991, o Imposto de Renda era considerado um imposto lançado por declaração, o Imposto de Renda da pessoa jurídica, e aí então o Conselho aplicava o critério da decadência previsto no artigo 173 do CTN. Mas a partir de 91, com a Lei 8383, o Conselho entendeu que o Imposto de Renda da pessoa jurídica passou a ser sujeito a lançamento por homologação. E aí saiu do 173 e foi para a 150, parágrafo quarto. Eu estou contando a história do Imposto de Renda porque hoje em dia, quer dizer, é importante essa jurisprudência. Esse entendimento do Conselho foi muito discutido lá. Porque, a partir desse entendimento, que o Imposto de Renda passou de declaração para homologação, e foi reconhecida a aplicação do 150 no Imposto de Renda em função de ele ser um tributo lançado por homologação, naturalmente a contribuição social sobre o lucro que apura por homologação também foi para o art.150, o PIS e COFINS. Todos os tributos hoje em dia, a grande maioria, que são lançados por homologação, o Conselho já vai na esteira da decisão do Imposto de Renda. Então, não se discute mais no Conselho hoje, hoje em dia, não se discute, aplica-se o 150 em todos os tributos, e aí a discussão do Doutor Gadelha há 15 dias foi somente sobre a questão se o contribuinte entregou ou não a declaração. Mas nos demais casos hoje em dia não tem mais dúvida, é o 150 parágrafo 4. Com relação a esses trabalhos preparatórios, o Nélson, pelo menos na esfera federal, nem se discute, não existe essa discussão. Esses trabalhos preparatórios da fiscalização são totalmente irrelevantes para efeito de cálculo de decadência, isso não existe. O que extingue o prazo, o que é, da contagem do prazo de decadência, é o ato de lançamento da autoridade. Esses trabalhos preparatórios, nem existe essa discussão. Tanto que a gente que acompanha fiscalização está cansado de ver, o fiscal começa o trabalho e quando ele vê que está chegando o prazo dos cinco anos contados na forma do art. 150, ele acelera, começa a pressionar o contribuinte, acelera porque ele sabe que tem esse prazo, e cumpre esse prazo. Então, pelo menos na esfera federal, essa discussão não existe.
Presidente Paulo Bonilha: Pelo contrário. A medida preparatória antecipa a contagem do prazo, que é o entendimento do parágrafo único do 173, no lançamento de ofício. Você tem um prazo que está correndo cinco anos, se a fazenda iniciar, ela não ganha um prazo novo de cinco anos, antecipa o decurso do prazo anterior.
Fernando Zilveti: Apenas para acrescentar, eu gosto de mencionar um trabalho sobre o assunto, que para mim é o melhor trabalho sobre decadência, que é um trabalho do Brandão Machado "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", publicado na revista Direito Tributário Atual, volume 6, que a gente tem aqui no IBDT. Aliás, é do IBDT, e que fica para o leitor. Eu acho que esgota o assunto sobre decadência, e nesse sentido do Direito Temporal, ele até brinca, ele fala: "Você tem a vida, você não pode dizer, 'olha - você interrompe - olha, eu vou morrer daqui a 20 anos, 30 anos. Eu vou parar agora e vou, daqui dez anos, começo a contar o meu prazo de novo'". Então, ele faz essa brincadeira para ver como o Direito Temporal, que é típico, a decadência é um Direito Temporal, ele tem seu curso; e o lançamento é apenas uma concreção do que acontece. Então, você só concretiza, por isso que os alemães consideram o lançamento meramente declaratório. Existe a corrente procedimentalista que vai no sentido contrário, e acaba criando ficções, ou criando, inventando coisas como essas questões que o fiscais vêm se pegando de falar: " Não, então ele lança, ele pára o prazo decadencial". Ele não pára prazo decadencial nenhum, ainda que ele queira, no momento que ele queira.
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, Noriack. Satisfeito, então? Muito bom. Outra questão colocada em pauta foi a seguinte: é do Lauro Sá Ribeiro, não está presente? Não. Bom, vamos expor. Já estava na sessão anterior. O texto é o seguinte: Partindo do princípio de que as multas podem ser confiscatórias, conforme recente, talvez nem tão recente, mas historicamente recente julgado do Supremo Tribunal Federal em ADIN contra norma estadual do Rio de Janeiro, gostaria de ver a seguinte questão debatida: Determinado o valor principal não confiscatório, torna-se confiscatório em face de determinado contribuinte quando adicionado de sua respectiva multa? Deve-se reduzir a multa? Reduzir proporcionalmente a multa e o principal por ser confiscatório e não haver critério de redução? Não há como se cobrar tais valores? Então, o problema da multa excessiva, que seria uma multa extremamente excessiva. Alguém quer falar?
Fernando Zilveti: Eu acho que o Supremo já se manifestou sobre multa excessiva entendendo que a multa nessa proporção, é uma proporção exagerada, fere o princípio da proporcionalidade. Ele fez um longo acórdão sobre o assunto - eu preciso de uns minutos para achar no computador, mas eu acho - para dizer o seguinte: Que o estado tem a possibilidade de impor multas, sanções contra atos ilícitos, mas esses atos ilícitos devem ser apenados de acordo com uma proporção que não exceda aquilo que se teve como vontade de apenar, ou seja, aquilo que é educativa, repressiva, para que ele não repita a mesma conduta. Se você impõe uma multa excessiva de 300%, 500%, você não está educando, você está eliminando a pessoa do contribuinte, você está criando uma condição que você vai impedir o contribuinte de sequer fazer frente ao pagamento dessa sanção. Esse é o raciocínio que, embora eu entenda que não tem muita relação com o confisco, porque na constituição, por exemplo, não é um tributo confiscatório, mas sim uma multa excessiva. A tese saiu através de uma alegação de confisco. E o Supremo decidiu, nessa questão de confisco, o problema da multa, e não do tributo confiscatório.
Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que tem esse ponto. Primeiro, se é multa confiscatória, eu entendi assim, contamina a cobrança de tributo que é feita conjuntamente.
Fernando Zilveti: Eu também acho que não. O que você vai combater, então eu acho que o, realmente o Schoueri tem razão, eu não terminei de falar, ou talvez não tenha sido claro, o que se discutiu no Supremo é a multa. E o que eu acho que foi adequado. A multa excessiva é confiscatória, ou é desproporcional, e não é razoável. Tudo bem, então você combate a multa, mas não o tributo. O tributo é devido. Se o tributo for devido você pode combater a multa, mas não o pagamento; e ao entender que a multa é confiscatória, você não se exime, não deve se eximir do pagamento do tributo.
Luis Eduardo Schoueri: A pergunta formulada pelo Lauro tem alguns detalhes interessantes, capciosos. Ele fala: "Será que eu devo só reduzir a multa, ou proporcionalmente a multa e o tributo?". Eu quero lembrar que essa pergunta não é irrelevante já que, por exemplo, no caso de sucessão tributária, eu tenho, em alguns casos, a sucessão do tributo, mas não multa. Identificar-se o que é excessivo, a multa ou o tributo, é relevante. Porque no caso dele ele dizia, veio hipótese, vamos trabalhar essa hipótese como teórica, dizendo: "O tributo sozinho não seria, o tributo mais a multa passou a sê-lo". E ele perguntava qual dos dois que seria. Já adiantando nesse ponto, parece-me que não seria reduzido o tributo e a multa. A multa é um plus sobre tributo, a multa pressupõe o tributo, tanto é que ela é calculada sobre o valor tributo. Existe uma seqüência lógica. Se houvesse redução, parece-me, a redução seria da multa e não do tributo, o que traz as conseqüências de sucessão. Isso seria o entendimento que eu tenho. Agora ele pergunta: "Mas será que por não haver uma legislação sobre o assunto, não haveria qualquer cobrança de multa, ou poderia o juiz dizer: 'bom, até aqui você pode cobrar, não mais do que isso'". Quer dizer, nós estamos numa hipótese teórica, numa hipótese que o juiz disse: "Isso se tornou excessivo". Se o juiz diz isso, ele também terá que dizer, "a partir daqui se tornou excessivo". Então, a inconstitucionalidade, me parece, seria naquilo que ele disser "a partir daqui", sem que ele esteja legislando positivamente. Porque se eu tenho uma norma exigindo dez, e o juiz diz: "Não, mais do que três é inconstitucional", até a exigência de dez compreende a exigência de três, e não é legislar positivamente o juiz dizer: "Até os três cobre, mais do que isso, não". Então eu não vejo uma restrição nesse ponto. Claro, a dificuldade é saber se é 3 ou se é 3,2. Mas eu estou na hipótese teórica, que o Lauro nos entregou aqui, dizendo o que juiz teria dito que a partir desse ponto se tornou confiscatório.
Presidente Paulo Bonilha: Eu só queria lembrar um aspecto importante dessa questão, que é o seguinte: A atuação do Poder Judiciário, são multas administrativas, até onde o Poder Judiciário pode interferir? Essa questão foi muito discutida, anos atrás, no problema da relevação da multa. A lei, era o caso da lei de São Paulo, que permite, permitiu o Tribunal de Taxas relevar determinadas multas em determinadas condições. E contribuintes tinham a multa reduzida, mas não relevada, e foram ao Poder Judiciário. Então o Judiciário teve que examinar primeiro, essa preliminar. O Poder Judiciário pode relevar, quer dizer, usar aquela faculdade de relevar. E essa questão também está presente aqui, ele considera uma multa confiscatória, ou seja, ele entra no campo do legislador, 'a multa prevista é muito alta, então eu excluo a multa'. Agora, desta jurisprudência parece que se depreende que o Poder Judiciário entende que pode entrar nessa área. Na relevação, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o juiz poderia utilizar aquela faculdade, e se achasse que era o caso, relevar a multa. Ou seja, perdoar a multa. Então, esse aspecto também me parece importante nessa questão das multas administrativas.
João Francisco Bianco: Parece-me que até esse é o teor da decisão do Supremo; que nesse caso que foi trazido aqui à Mesa, é uma, mas na ADIN ele considerou o dispositivo da lei que criou a multa excessiva inconstitucional. In totum. Então, relevar a multa, ou excluir a multa, é uma coisa, agora, reduzir a multa, aí eu queria pedir venia para discordar do Schoueri, porque eu acho que aí me parece que o Judiciário está atuando positivamente. Então, ele vai deixar de aplicar a multa de 300 e vai aplicar a multa de 100%? Da onde é que ele tirou da cabeça 100%? Ele está legislando. O que me parece que o Judiciário tem feito é declarar o dispositivo que prevê os 300% inconstitucional. Retira do sistema, não se aplica, não se cobra a multa. Agora, fixar um percentual que o juiz vai achar que seja razoável, isso é função do Legislativo.
Luis Eduardo Schoueri: Só a primeira coisa. A única venia que eu peço é que você não peça mais venias porque faz parte da Mesa de Debates que não haja venia de qualquer modo. Esse é o ponto inicial. Numa ADIN, o Judiciário não tem outra opção, a norma é inconstitucional. Porque, afinal de contas, foi esse o objetivo da ADIN. Então, o Supremo fez e fez bem feito. Aqui a hipótese que nos foi dada não era de uma ADIN, era de uma cobrança que foi excessiva; e que o juiz diz: "Olha, até aqui não era, a partir daqui é". Eu não penso que é legislar positivamente limitar a cobrança e dizer: "Não ultrapasse tal teto". Porque a inconstitucionalidade não está na cobrança da multa, está no excesso da cobrança da multa. A norma pretendendo cobrar dez como dizia, existe. E o Judiciário diz: "Dos dez eu autorizo três, você quer cobrar dez, mas eu te autorizo três". Mas veja, a lei que previu os três, na verdade previu os dez, já existia. O Judiciário não legisla quando ele limita o alcance da lei. Aliás, pelo contrário, é muito comum, naquilo que nós chamamos interpretação conforme a constituição, que o Judiciário vai dizer: "Olha, a lei parece dizer muito, mas esse muito não é possível; e neste pouco aqui a lei é constitucional". É a mesma redução que o Judiciário faria aqui dizendo: "A lei quer exigir dez, mas dez é inconstitucional. Três, que estão dez, afinal de contas três se compreende em dez, é a parte e o todo, ainda é inconstitucional". Eu não vejo legislação positiva neste caso. Temos aqui uma divergência.
Presidente Paulo Bonilha: Bianco, quer falar antes do Fernando?
Fernando Zilveti: Eu queria primeiro mencionar então a ADIN 551-RJ. O relator - Ministro Ilmar Galvão; julgamento - 24 de outubro de 2002. Essa ADIN de fato afastou a lei de cobrança excessiva, de multa excessiva, porque, como o Schoueri disse, é um sistema de controle concentrado de constitucionalidade que você pretende que a lei seja afastada do sistema. Mas a gente, embora concorde com o Bianco que é uma forma de legislação positiva, a gente tem que perder um pouco a vergonha de falar sobre esse tipo de decisão. Principalmente quando a decisão é no sentido de dar conformidade ao texto da lei, que é o que o Ricardo fala da nova jurisprudência, da jurisprudência de valores, da ponderação. Então, se você tem uma multa excessiva, o juiz não pode falar assim: "Olha, eu não posso julgar". Como não pode julgar? Você tem que julgar! "Ah, mas se eu julgar, eu estarei afastando a lei do sistema". Não. Você estará aplicando a lei conforme a constituição, através de uma ponderação do juiz entre o princípio da legalidade e os demais princípios da Constituição. Você corre o risco de arbítrio? Eu acho que não. Porque se você julgar conforme o sistema constitucional, fazendo uma ponderação de valores, o risco é quase desprezível. Agora, se ele julgar conforme a cabeça dele, "olha, eu acho que 300 é muito, 50 é bom", aí eu concordo que ele estaria avançando, e com o risco de amanhã dizer: "Não, 50 é pouco 500 é bom". Se você desse a ele essa condição de, se o juiz tivesse na condição de julgar conforme a cabeça dele, mas a gente está pensando num sistema de controle difuso de constitucionalidade em que o contribuinte vai ao Judiciário e diz: "Olha, essa lei é excessiva, ela é desproporcional. Eu preciso de uma prestação jurisdicional que me dê o limite, e dê também ao fisco o limite". E é neste sentido que eu entendo que os juizes precisam ousar um pouco mais. E de fato alguns juizes já têm tido essa coragem, essa intenção de aplicar o direito conforme essa chamada jurisprudência de valores.
Presidente Paulo Bonilha: Tendo em vista, apenas uma observação final, tendo em vista a linha da jurisprudência do Supremo, parece evidente que o Judiciário pode interferir, mas em termos, como o Fernando ponderou. Porque não nos esqueçamos que a grande maioria, praticamente quase todas as multas, que são multas pecuniárias de matéria tributárias, já são previamente estabelecidas pela lei quanto ao valor. É muito difícil, o órgão administrativo não tem, salvo nessa hipótese especial da relevação, no caso do Tribunal de Posses e Taxas, aí então, levando em conta determinadas circunstâncias do caso concreto, pode reduzir ou relevar. Então, desde que o Judiciário afaste uma parte considerada confiscatória e mantenha aquele valor previsto na lei para aquele caso, aí não estaríamos incorrendo, a meu ver, em legislação, em ato positivo do Judiciário, ele estaria pondo ou decidindo em função do que está estabelecido na lei, a meu ver.
Marcela: Na verdade, eu acho que essa discussão é muito interessante. Porque a gente está muito acostumada, eu acho que até uma característica mesmo do pensamento jurídico observar a legislação e dizer: "é constitucional"; ou "é inconstitucional". Essa questão da ponderação, "é constitucional até aqui"; "a partir daqui se tornou excessivo", é um raciocínio, é um pensamento que a gente não acostuma ter mesmo porque a gente sempre imagina que Judiciário decidindo dessa forma, ou qualquer coisa desse tipo, implicaria justamente nessa legislação positiva, que, segundo o Bianco, estaria vedado, e que portanto não seria cabível. Ou seja, só caberia ao Judiciário dizer: "Vale completamente"; ou "não vale completamente"; "está de acordo com o sistema"; ou "não está". E eu tenho a impressão de que essas questões de interpretação conforme a Constituição, essa possibilidade de reduzir um pedaço do texto e tal, são ponderações que cabem fazer e que, no mínimo, cabe ao operador do direito provocar o Judiciário sempre nesse sentido. Agora, diante disso - porque eu acho que a discussão é muito interessante - eu queria saber se esse mesmo raciocínio que está sendo exposto, ou seja, da possibilidade do Judiciário dizer: "Até aqui pode, a partir daqui se tornou excessivo", se aplicaria com relação ao tributo propriamente dito, uma alíquota, ou alguma espécie de conformação do tributo. Porque aqui a gente estava falando de multa até agora. Então, eu queria saber a opinião da Mesa no caso do tributo, vamos dizer, de uma alíquota considerada excessiva, o Judiciário também, com base no princípio da legalidade, poderia dizer: "Essa alíquota de 10% é demais, se fosse quatro ou cinco, tudo bem".
Presidente Paulo Bonilha: Você quer falar?
Luis Eduardo Schoueri: Eu tenho que ser coerente com que eu acabei de falar. Ou seja, admitido e, o problema é a premissa de que houve o efeito de confisco. O efeito de confisco surge a partir de um certo momento, e que cabe ao Judiciário dizer qual é esse momento. Eu tenho muita dificuldade de dizer qual seria esse momento, mas se houve um efeito de confisco, o ilícito foi não o tributo, e sim o efeito de confisco que ele veio gerar. Ao Judiciário vai caber tirar o efeito de confisco da tributação, mas não o tributo naquilo que não tenha o efeito confiscatório. Eu não veria problema também nesse caso numa limitação em um caso concreto. Eu acho muito importante insistir nessa última frase que eu falei "em um caso concreto".
Presidente Paulo Bonilha: Bianco.
João Francisco Bianco: Eu queria fazer duas observações. Primeiro, não fui eu que inventei essa história do legislador positivo e negativo, essa é a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, antiquíssima, aplicada em inúmeros casos aqui. Então, não fui eu que inventei essa tese, foi o Moreira Alves. Em segundo lugar, eu queria dizer que existem precedentes, agora de cabeça eu não estou lembrado qual foi a conseqüência, mas eu me lembro que houve casos no Supremo de apreciação--
>> [inaudível]
João Francisco Bianco: Não era esse caso que eu ia dizer, eu ia dizer de taxas judiciárias, taxas para o cidadão entrar com ação judicial, algumas taxas judiciárias, em alguns estados, era cobrado um percentual sobre o valor da causa sem limite. Então isso ocasionava o pagamento de valores muito elevados, essa questão foi para a Judiciário, e o Judiciário, o Supremo disse: "Essa taxa é confiscatória". Agora, eu não sei qual foi a conseqüência dessa decisão, se foi "não se paga nada", porque a lei era inconstitucional, e aí eu não posso legislar positivamente e aplicar uma alíquota, ou estabelecer um limite, ou se o Supremo estabeleceu o limite. Aliás, eu queria pedir até para Marcela, se ela se voluntariar, a levantar esse assunto no Supremo, porque eu me lembro que não é muito antigo, é uma coisa de um, dois anos atrás. Em matéria de tributo, o Supremo considerou essas taxas judiciárias inconstitucionais. Em matéria de multa, tem a multa dos 300%, que o Supremo também considerou inconstitucional. Aliás seria o caso de ver qual foi a conseqüência, se o Supremo decidiu que não se paga nada de multa, ou se o Supremo fixou uma alíquota razoável de pagamento da multa. Marcela, você poderia então candidatar-se? Obrigado.
Presidente Paulo Bonilha: Fernando.
Fernando Zilveti: Bom esse é um tema que o Schoueri está
sugerindo a gente suspender um pouco para fazer uma pesquisa. E é um tema que
certamente vai despertar muito interesse dos advogados, daqueles que se
preocupam com a tributação. Eu tenho, só para mencionar, uma outra ADIN 2010,
de 2004, relator - ministro Celso Mello, e o que importa
nessa discussão de confisco é saber se só por meio de controle de
constitucionalidade concentrado você pode tratar de confisco, ou por meio de
controle difuso também. Eu lanço uma provocação para o Bianco, o controle
concentrado é uma legislação positiva. Então o controle difuso não pode, o
controle difuso não pode legislar positivamente. Ora, se a corte constitucional
é uma só, ela pode tanto pelo controle difuso, quanto pelo controle concentrado.
É necessário até rever alguns conceitos porque obviamente o
Ministro Moreira Alves, um dos grandes ministros do Supremo, e ninguém nega
isso a ele. Fez história. Ele é de uma corrente positivista. É normal que ele
não aceite esse tipo dependo consideração, mas depois, mesmo quando ele estava
no Supremo, e depois dele sair do Supremo, o Supremo passou a entender de outra
forma, recentemente, 2004. Até vou dar a notícia de que dia 6 de junho próximo,
futuro, haverá um debate aqui
Presidente Paulo Bonilha: Marcela, afastados os casos de confisco propriamente, declaração de existência de confisco ou não, em matéria tributária, por exemplo, o ICMS, você tem aquelas discussões sobre alíquota aplicável, por exemplo, no passado, alíquota, operações interestaduais, se era cheia ou não cheia. Você tem várias decisões em que o Supremo, o lançamento era a alíquota cheia, feito pelo estado, mas a decisão importava numa destituição para uma alíquota menor. Ou seja, o Poder Judiciário vai corrigir o lançamento, não é que ele vai fazer o lançamento, ele corrige e retira o que ele considera excessivo. É a mesma coisa do que na multa, ele vai afastar a parte considerada confiscatória. Então você está no campo do confisco e ele vai, portanto, alterar o ato de aplicação de multa. Isso só se justifica como um controle de legalidade, um ato de controle de legalidade. O Judiciário não tem competência para aplicar multa ou lançamento. Lançamento é um ato tipicamente administrativo e privativo da administração. Então a atuação do Judiciário é só como uma correção no controle de legalidade. Eu vejo assim. Muito bom, e há muitos exemplos. Quer dizer, tem exemplos aí, a jurisprudência é toda nesse sentido. Não é preciso o Executivo depois cumprir aquilo ou diminuir aquilo, já é desde logo estabelecido o valor tal. Muito bom, temos alguns presentes, tem uma questão a suscitar? Pois não.
Adriana: Bom-dia, professor. É um caso que eu ainda estou estudando, mas eu gostaria de expor à Mesa. Eu vou expor primeiramente o caso concreto e depois eu vou levantar duas questões. A empresa, em 1999, procedeu a compensação de PIS/COFINS decorrente de créditos de 95 e 96, devido a inclusão indevida na base de cálculo das receitas de exportação de mercadoria e serviço. Quando ela fez a compensação em 99, 2000, 2001, ela não procedeu a retificação de 95, 96, e uma parte de 97. Ela não retificou as DCTFs que deram origem ao crédito; e procedeu a compensação em 99/2000. O valor foi glosado, obviamente porque não existia o crédito no sistema, o valor foi inscrito na procuradoria e foi feito o envelopamento. No envelopamento, nós pedimos a retificação de ofício dos valores de 95, 96 para justificar o crédito. Justificando o crédito, ele consegue fazer a compensação e quitar totalmente o valor que está sendo cobrado em 99, 2000. A Receita Federal não aceitou a retificação que foi feita. Então, a pergunta que eu faço é a seguinte: O artigo 147, parágrafo primeiro, ele diz que pode ser feita a retificação quando comprovado que houve erro nos dados que foram fornecidos. Então é: Existe um prazo para que essa retificação seja feita, ou não? Outro ponto, que daí é um questionamento que a gente tem com a Receita, a partir do momento que eu faço uma retificadora, eu reabro o prazo de cobrança de qualquer dos tributos, independente dado que eu tenha retificado, ou não? São esses dois pontos decorrentes.
Presidente Paulo Bonilha: João.
João Francisco Bianco: Com relação à primeira pergunta, o entendimento da Receita Federal tem sido no sentido, e do próprio Conselho de Contribuintes, é no sentido de que você, o prazo para retificação de declarações é o prazo de decadência do tributo. Então, isso funciona na Receita Federal, pacificamente no Conselho também. Você apresenta declaração de Imposto de Renda, por exemplo, você pode retificar a qualquer tempo, desde que no prazo de decadência do lançamento do tributo relativo àquele período abrangido pela declaração. Se você tem um período abrangido pela decadência, simplesmente a Receita não aceita a retificação do documento, da declaração. Então, aí no seu caso, você tem que aplicar esse conceito. Está no prazo de decadência? Já expirou o prazo? Já expirou o prazo de você pedir a restituição desses valores? Porque esse valor é um indébito tributário, está certo? É um indébito você recolheu a maior por erro, ele deve ser restituído ao contribuinte. Já expirou o prazo de restituição? Considerando o prazo de cinco anos, que é o prazo aceito pela administração, já ultrapassou, ela não vai aceitar retificação. Judicialmente os tribunais têm admitido, então me parece que aí a solução é partir para o Judiciário.
Adriana: No caso, em termos de repetição ou compensação, e não validação da compensação que foi feita em 99/2000.
João Francisco Bianco: A compensação foi feita no prazo de cinco anos? A compensação foi feita? Mas naquela época a legislação exigia a apresentação?
Adriana: Não, não exigia. O que a gente está tentando alegar é o seguinte: O crédito é de 95/96, a compensação foi feita em 99/2000, dentro do prazo. Então, se eles forem hoje considerar, analisar essa compensação de 99/2000, teria que ser com base na situação fática que existe em 99/2000. E com base nessa situação fática de 99/2000, se eu retroagir cinco anos, eu ainda estou dentro do prazo. Ele não poderia analisar hoje.
João Francisco Bianco: Bom, Adriana, em termos práticos me parece o seguinte, da administração você já teve uma manifestação, não tem mais conversa. Acho que é só Judicial.
Adriana: Mas com poucas chances, não é, professor?
João Francisco Bianco: Eu não acho. Eu não me lembro de cabeça, mas eu acho que se na época a legislação ordinária não exigia a apresentação do formulário como exige hoje, se na época não exigia, se amparada pela legislação, você fez a compensação, você exerceu o seu direito legitimamente.
Adriana: O que eles alegam é que eu estaria mexendo - entre aspas - num período que eles mesmos não poderiam cobrar se eles não aceitassem a compensação feita, o crédito.
João Francisco Bianco: Hoje, mas na época que foi feita a compensação, sim. Parece-me também. Agora, com relação à segunda pergunta, qual que foi mesmo?
Adriana: A segunda pergunta--
João Francisco Bianco: Ah, se reabre o prazo. Esse assunto nós discutimos aqui quando o professor Gadelha esteve, o presidente do Conselho de Contribuintes, esteve aqui há 15 dias, e foi discutida essa questão - aliás levantada pelo Ricardo Lacaz - o Doutor Gadelha, ele foi muito claro no sentido de manifestar a posição do Conselho de que o prazo de decadência do tributo começa a contar do fato gerador, 150 parágrafo quarto do CTN, e ele foi além, ele disse: "Independentemente da entrega de declaração do contribuinte; o fato de haver ou não haver entrega de declaração do contribuinte é totalmente irrelevante". Até eu, pessoalmente não concordo muito com essa tese, mas o que foi manifestado aqui foi a posição já pacificada do Conselho, independentemente de haver entrega ou não de declaração, o prazo da decadência é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Então, se no curso desse período você apresenta retificação de declaração, ou não, é totalmente irrelevante. Agora, essa foi a nossa conclusão, mais ou menos, aqui da Mesa nos debates, mas o Doutor Gadelha, à primeira vista, não ficou muito, à primeira vista ele não ficou muito entusiasmado com a tese. A primeira reação dele foi: apresentou declaração de rendimentos reabre o prazo, é cinco anos a partir da entrega da declaração retificadora, e eu até lembrei que aqui na Mesa, há uns anos trás, um ou dois anos atrás, nós discutimos a questão da consulta, se no curso do prazo da decadência o contribuinte apresenta a consulta, e aí o fisco está impedido de lançar, só que ele não responde a consulta e passa o prazo da decadência. Como é que fica? Reabre prazo em função da solução da consulta? A partir da solução da consulta reabre o prazo? Aqui na Mesa foi unânime, até com o professor Alcides que estava aqui, aliás, lembro-me do professor Alcides, ele disse assim: "O fisco que responda a consulta rapidamente”, mas prazo de decadência não reabre, seja com consulta ou com retificação de declaração; o prazo de decadência não se interrompe, não suspende, ele vai sendo contado ininterruptamente, nos termos do art. 150, parágrafo quarto, que é a partir do fato gerador".
Luis Eduardo Schoueri: Eu trago um outro assunto, na verdade parecido com o da Adriana, mas eu tive que enfrentar, e eu gostaria de ouvir a opinião dos colegas. Determinada empresa ingressa com uma ação pedindo direito de repetição de indébito, é pedido de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS, obtém coisa julgada e o direito de compensar. E nos termos até do que diz o Código Tributário Nacional, espera a coisa julgada para iniciar a compensação. Agora o crédito é realmente vultuoso, a ponto dessa empresa passar do primeiro ano, segundo ano, terceiro ano, ela não compensar todo o crédito de PIS. A todo mês ela usa um pouco, ou seja, não é uma empresa que está dormindo, ela usa, ela começou a compensação, mas não acabou a compensação passado os quatro, permitam-me, passado os cinco anos. Surge a pergunta: O fato de a empresa iniciar a compensação interrompe o prazo prescricional para que ela possa se valer do crédito? Ou seja, uma visão, que me pareceu, é que como é que prescrição, porque é um crédito, o ato do contribuinte cobrando, ou seja, utilizando, seria, interromperia o próprio prazo de prescrição, porque não é uma empresa que está dormindo, ela está compensação. Outra visão seria "não, ela que pedisse de uma vez nesse prazo de cinco anos". Ficou uma situação muito curiosa, porque ela já tem coisa julgada, ela já tem direito de cobrar, mas ela não quis executar, ela quis compensar.
Presidente Paulo Bonilha: Quem quer falar? O Bianco. Piva também?
Walter Piva: Eu vou fazer uma observação, sem querer tirar a oportunidade da platéia falar, eu podia passar isso aqui para um aluno nosso da Faculdade, mas eu vou deixar para outra oportunidade. A questão da coisa julgada, eu penso assim, primeiro precisa saber o comando da sentença qual foi. Direito à compensação: é o pedido da inicial se estava delimitado temporalmente ou não a questão da compensação, a questão, porque a coisa julgada, aí é o dispositivo da sentença que se torna imutável e indiscutível, mas ligado ao pedido e a causa de pedido. Então são duas referências sempre postas de apoio à extensão, objetiva, ou que seja da coisa julgada, não há como fugir a esses eventuais limites temporais do pedido, por exemplo. Não há como querer uma, a não ser uma declaratória, se fosse uma ação declaratória, ficasse declarado o direito à compensação independentemente de limite temporal do pedido etc e tal, quase que uma norma em branco - aspas - assim, no sentido de que pudesse assegurar, porque aí, veja bem, se for uma declaratória, ela apenas, ela nem comporta o processo de execução.
Luis Eduardo Schoueri: Eu não me lembro do caso, eu acho.
Walter Piva: Precisaria ter esses limites.
Luis Eduardo Schoueri: Vamos admitir que fosse uma repetição de indébito, mas que fosse pedido ou a repetição, ou a compensação, em que o juiz autorizasse--
Walter Piva: Se é uma compensação de débito é uma condenatória. Sendo uma condenatória, ela enseja um processo de execução. Um processo de execução, em princípio, contra a Fazenda Pública, quer dizer, oponível à Fazenda Pública. Seria um processo de precatórios - aspas - como eu chamo, costumo reduzir um pouco as coisas, são processos de precatórios. Agora, se a compensação - e a compensação é algo que assegura. Você utiliza-se desse direito independentemente do direito de ação a compensação se faz. Pode fazer se você tiver algum organismo de absorção do crédito. Vai se fazer independentemente de execução, de precatório, ou o que seja. Então você vai fazer (?), até que alguém impugne isto. Agora, por que tempo, em princípio? Se é uma condenatória, ela deve estar ligada a algum tempo, não é possível. Não existe uma repetição do indébito que não se refira a algum tempo, porque a repetição do indébito é um fato já ocorrido, temporal. Mas eu--
João Francisco Bianco: O que me parece aí é o seguinte: O contribuinte tem uma decisão judicial assegurando a ele o exercício de um direito. Agora, esse direito é condicionado. Não é um direito que pode ser exercido de imediato após a prolação, o trânsito em julgado da sentença. Esse direito é condicionado. É condicionado a existirem débitos passíveis de serem compensados. Se o contribuinte tem o direito de compensar, mas não tem débito para ser compensado, ele não pode exercer esse direito. Então, não está correndo prazo para ele perder um direito que não pode ser exercido. Se ele tem o débito, tira o dinheiro do bolso, faz um cheque, e paga, e não exerce o direito de compensação, aí sim está correndo um prazo. Eu até diria que é um prazo de cinco anos, que é o prazo de decadência normal da restituição, não sei, até chutaria um prazo. Mas o que eu queria colocar é o seguinte: Como o exercício do direito da compensação é um exercício condicionado - enquanto não houver o implemento da condição, e ele não puder ser exercido, não está correndo prazo nenhum. Então se ele tem um direito de compensar 1.000 reais, e ele, naquele mês, apura um débito de 50, ele está correndo o prazo dele de compensar os 50. Se ele não compensa, se ele paga aqueles 50, está correndo um prazo, mas os dos 950 não começou a correr prazo nenhum ainda, porque ele continua com o direito e ele não está deixando de exercer o direito, ele está deixando de exercer a compensação porque ele não consegue exercer, é impossível exercer. Então ele não pode ser penalizado por um não-exercício de um direito que é impossível de ser exercido.
Presidente Paulo Bonilha: Eu só pergunto ao Schoueri, crédito específico do COFINS. Na área do ICMS, o assunto já estaria resolvido. O ICMS é mais antigo, então essas questões já surgiram também e houve solução. Primeiro porque a legislação, a Lei Complementar, diz que o crédito não utilizado no período, como diz o João, transfere-se para o período seguinte. Então, se uma sentença judicial me reconheceu o direito de crédito, eu escrituro, e, mês a mês, portanto, eu vou utilizando. E não tem prazo. No ICMS você tem expressamente a legislação paulista tem o direito de exercer o direito de crédito, que é de cinco anos, está na legislação. Então, se você esquecer um crédito e passou cinco anos você perde, por decadência perde. Agora eu isso não sei, o caso aí.
Luis Eduardo Schoueri: Agora eu até me lembrei qual era o caso, era um caso antigo, era INSS. A empresa entrou com uma ação de INSS relativa ao tal do pro labore e dos autônomos, teve o direito à compensação do valor, nós sabemos que a legislação do INSS eu só posso compensar a cada mês no máximo 30% do débito, por isso 70% são devidos, e com isso estica-se no tempo. A empresa me procurou recentemente com uma execução já de uma, no valor bastante grande, tendo aquele crédito e pergunta o que fazer.
Presidente Paulo Bonilha: Quer falar?
Walter Piva: Mas aí eu acho que pode opor o direito. Olha, eu acho, Schoueri, que nesse caso não dá para fazer muito exercício abstrato. Que tem que ser, ver o conteúdo da sentença de procedência, enfim, da repetição do indébito, ver o comando dessa sentença, e porque aí você passa a ter um direito oponível ao fisco. Não um direito novo, é um direito velho, apenas você obtém a certeza do estado. Aquele é um direito seu incontrastável. Agora, esse direito, regra geral, ele, a não ser que seja uma declaratória, em princípio ele está, deve estar o pedido, deve estar a causa de pedido, ou o pedido, deve dar alguma limitação temporal a essa questão. Você não põe: "Eu tenho direito à compensação das quantias desde a inicial, antes da inicial, que pediu", quer dizer...
Luis Eduardo Schoueri: O problema não é esse. Com relação ao passado, claro que a repetição é de um período determinado que foi recolhido indevidamente, não é essa a questão. A pergunta é: Por quanto tempo poderia usar esse crédito?
Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que é indeterminado.
Fernando Zilveti: Bom, a questão é saber se o crédito é um crédito de natureza tributária, e de fato é, então se ele é de natureza tributária, o que se entende é que deve ser visto como prazo. O prazo para um crédito tributário. Por quê? Esse negócio de você falar que você tem um direito de indefinido de exercício do crédito, você também gera uma pretensão para o contribuinte sem limites. O que eu acho um pouco temerário, porque você vai ter um, você tem um direito de repetição, é declarado, coisa julgada, você tem um título para exigir do estado. Você deve exigir do estado no tempo, se o estado impõe um limite de 30%, eu até aceito, porque ao limitar o 30%, ele limita uma compensação que você vai falar: "Bom, se eu não exerci esse direito na sua completude, eu não fiz porque você limitou no tempo", contrario senso, você tem que respeitar um prazo que seja de natureza tributária.
Luis Eduardo Schoueri: Sobre essa questão de prazo, Fernando, eu quero lembrar primeiro que não é o único caso que nós não temos prazo. Por exemplo, compensação de prejuízos fiscais não há prazo. O Paulo Bonilha citou a questão do crédito do ICMS não há prazo, ou seja, eu não vejo esse desafio, eu vejo um prazo prescricional, ou seja, eu não posso, por exemplo, executar mais esse crédito. Mas a prescrição, você sabe muito bem, impede que eu cobre o crédito, mas não significa que não tenha aquele valor. Então, nesse sentido, se eu não quero, se eu nem pensei na hipótese desse contribuinte, por conta daquela palavra feia que pronunciada pelo Piva, que se chama precatório, o contribuinte faz tudo menos executar esse crédito. Ele fala: "Olha, eu prefiro ir compensando isso em longuíssimo prazo". Eu não vejo, esse é o desafio, eu não vejo uma restrição legal num prazo para que eu venha a compensar um crédito. Quer dizer, ou seja, como disse o João, eu acho que muito feliz esse ponto, o direito à compensação surge posteriormente à existência de um débito, porque a compensação é forma de extinção de um débito tributário. Surge a obrigação tributária, e eu vou extingui-la mediante compensação. É uma das formas de extinção. Compensação com o quê? Compensação com créditos que eu detenha. A pergunta então surge, eu detenho esse crédito, ou passado cinco anos desapareceu o crédito? Então a pergunta em última instância é: A prescrição extingue o crédito, ou o extingue o direito de ação? Essa é a pergunta tem que ser respondida.
Fernando Zilveti: Você tem um crédito, posso responder? Tentar responder?
Presidente Paulo Bonilha: Pode.
Fernando Zilveti: De fato você tem cinco anos depois do trânsito
em julgado para exigir isto do estado, exigir esse indébito do estado já
transitado
Luis Eduardo Schoueri: Veja, o que você está fazendo, Fernando, mantendo esse debate nosso para pensarmos no que você acabou de fazer conosco. Você acabou de dar à compensação uma natureza potestativa, um direito formativo. Você até falou "decaiu". Eu tinha um prazo para exercer o direito, se eu não exerci eu perdi o direito; e não o direito de cobrança, mas o direito de compensar. Você está dando à compensação, ao direito de compensar a natureza de direito informativo sujeito à decadência.
Fernando Zilveti: Temporal.
Luis Eduardo Schoueri: E provoca, primeiro lugar tenho muita dúvida se esse direito é potestativo, se é um caso do direito potestativo ou formativo. Mas, admitindo que fosse, eu volto a ler a lei. Onde, na lei, surge previsão de um prazo decadencial, porque o caso agora é decadencial, para o exercício da compensação. Quando eu folheio o Código, eu vejo uma indicação exatamente inversa no artigo 170-A: "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado à respectiva decisão judicial". O que dá uma indicação que o legislador deu um termo a partir de quando seria possível, dizendo: "Inclusive vai ser lá na frente é que você pode vir a compensar". E não vi qualquer prazo, eu insisto, compensação é forma de extinção do crédito tributário. Eu tenho a obrigação tributária, eu não vou pagar, vou compensar. Eu não encontrei na lei, porque, me parece, que preciso ter uma previsão legal expressa para esse caso de decadência.
Fernando Zilveti: Veja, pela própria previsão legal, Schoueri, só respondendo, você vê que tem um caráter de direito formativo à compensação, a natureza tributária teria que ser cinco anos, ou seja, estou provocando, não é?
Luis Eduardo Schoueri: Não cabe analogia nessa matéria. Nós estamos falando de extinção de um direito, de um direito que surgiria com o débito. Eu não posso analogicamente aplicar outra regra porque eu preciso ter um prazo, acabamos de dar o exemplo do prejuízo fiscal que não há prazo. O Paulo citou o caso dos créditos tributários do semestre que não há prazo. Eu não posso pressupor que há o prazo, o legislador deveria ter posto o prazo. Ele não pôs o prazo. E pressupõe que tem que haver um débito. Ou seja, é outro ponto.
Presidente Paulo Bonilha:
Um instantinho, pediram a palavra Plínio e a nossa
colega lá no fundo
Plínio Gustavo Prado Garcia: Ouvindo bem essa questão, tenho que chegar a algumas conclusões de que, primeiramente, nós temos que considerar o seguinte: Não existe crédito tributário, não existe crédito que não seja de natureza econômica-financeira no contexto fisco/contribuinte. O adjetivo tributário em nada qualifica a natureza jurídica do crédito, o crédito continua sendo financeiro. E nessa questão de compensação, tenho que ficar com a posição de que realmente não se entender que exista um prazo durante o qual a compensação deva ser exercida sobre pena de se perder esse direito. Eu entendo também que é potestativo, sim, o direito de efetuar a compensação. Porque eu não dependo de autorização do fisco para promover a compensação. O fisco, há sim de dizer o seguinte: Se está correto ou não está correto o valor que eu estou apresentando, se a causa é a causa correta ou se não é, em outras palavras, se realmente decorre daqueles créditos que a sentença judicial reconheceu como compensáveis. Um outro aspecto a ponderar seria o seguinte: Se o fisco, sabendo que eu sou dele credor, recebe um valor que eu poderia estar compensando, estará o fisco agindo corretamente? Estará o fisco agindo de acordo com o princípio da moralidade da administração pública? Parece-me que não. Porque ele não tem direito àquele valor que posso eu estar compensando. Se por qualquer equívoco faço o pagamento em lugar da compensação, seria o caso até de dizer: "Foi um pagamento equivocado, efetivamente, e que portanto eu venho até mesmo a tomar novamente como crédito para efeito de uma subseqüente compensação". E aqui me parece que a questão tem que ter aplicada tal como ocorre também, como disse o Doutor Bonilha, no caso de ICMS. Os créditos que não são compensados no período passam para o período seguinte. Sobrando créditos a serem compensados, serão compensados nos períodos seguintes. Portanto, enquanto houver créditos para serem compensados, esses créditos poderão e deverão ser aproveitados. Não se cabendo falar portanto em qualquer prazo de decadência.
Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra.
Adriana: Existem vários acórdãos do TRF da terceira região deixando claro que não existe prazo no caso da compensação de prejuízos fiscais. Quando tem essa limitação de 30%, não existe prazo. E a própria fiscalização do INSS já se manifestou nesse sentido, desde que provado que você está utilizando o crédito no limite dos 30%. Se decorrer o prazo de cinco anos e você não esgotou todo o crédito, provado que você compensou os 30%, você pode continuar compensando. Nós já tivemos um caso assim no escritório, já foi conversado com o pessoal da fiscalização há uns dois, três anos e eles falaram que para eles é tranqüilo isso.
Presidente Paulo Bonilha: Temos mais alguns minutos somente, Plínio, é caso novo? Ah, ainda sobre o mesmo.
Plínio Gustavo Prado Garcia:
[Inaudível] Que começou em 93. Nesse caso, a empresa, quando a ação foi
proposta efetuou a compensação e assumiu o risco. É matéria de ICMS. Efetuou a
compensação daquele período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ela foi autuada, fizemos a defesa na via administrativa, e tivemos êxito no
Tribunal de Impostos e Taxas. A sentença judicial de primeira instância veio a
ser desfavorável, julgou a ação improcedente. Apelamos, foi mantida a sentença.
Recorremos ao Superior Tribunal de Justiça, oito anos depois o caso foi julgado
no Superior Tribunal de Justiça e o primeiro pedido foi deferido.
Consequentemente o pedido seguinte, que era o de saber
se haveria a possibilidade de compensar ou não, com correção monetária, os
créditos que seriam apurados ao longo da ação, e inclusive os créditos do
período pretérito, o Tribunal determinou então que voltasse o processo a São
Paulo. Voltando o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, tivemos a
oportunidade de fazer sustentação oral lá, e lá ficou decidido, por
Walter Piva: Eu pediria uma observação. Aquela colocação que eu fiz de verificar o comando da sentença nesse sentido, é porque se realmente, se não houver uma leitura que possibilite essa interpretação, a questão tem que estar presa ao pedido. E a causa de pedido, provavelmente no seu caso não havia essa limitação temporal coisa alguma, apenas o reconhecimento de um direito, não é isto? Declaratória. Então aí nem se podia falar em eventual execução dessa sentença, não é? Bom, eu só pediria, eu cheguei um pouco atrasado, eu queria fazer um convite. O professor José Inácio Botelho de Mesquita, professor de Processo Civil da Faculdade da USP, vai proferir a última aula dele, eu estou vendo aqui alguns ex-alunos, antigos alunos, outros atuais alunos, sobre a, enfim, vai dar a última aula dele agora na quarta-feira, dia primeiro de junho, às 19h00. Ele vai falar sobre o Processo Civil e o Processo Incivil. Eu estava falando com o professor Bonilha, talvez para o segundo semestre o professor Mesquita venha dar uma daquelas intervenções mensais, e será exatamente sobre a coisa julgada tributária. Eu vou pedir para ele falar sobre a coisa julgada tributária, ele publicou o livro dele agora recentemente sobre a coisa julgada, que eu recomendo a todos o livro, porque ele tem uma visão diferenciada da direção até do próprio Liebman, e que é uma visão que possibilita um raciocínio muito concreto em torno desses temas assustadores, que hora traz o Schoueri, outra hora traz os nossos associados aqui à Mesa. Eu acho que deve estar na segunda edição esse livro. Então eu consigno aqui o convite para uma eventual presença a essa última aula, lembrando que eu fui autorizado a convidá-lo para a próximo semestre, para uma dessas quintas-feiras, em que ele possa falar sobre a coisa julgada tributária. Eu acho que todos nós vamos ganhar com uma exposição sobre esse tema. Desculpe, era só isso, atravessei.
Presidente Paulo Bonilha: Não, não. Eu queria lembrar aos associados que na próxima quinta-feira, dia de Corpus Christie, não haverá Mesa, e, portanto, só na outra semana, dia 2 de junho, que teremos a Mesa normal aqui no IBDT. Estamos já no final do nosso tempo, e eu quero agradecer a presença de todos e convocá-los então para essa reunião no dia 2 de junho. E essa reunião vai também coincidir com uma Assembléia Geral que está sendo solicitada para aprovação das contas do ano de 2004. Então, teremos, juntamente com a Mesa, a assembléia, como sempre é feito todo ano, para a aprovação das contas do exercício de 2004. Muito obrigado pela presença de todos.
FIM
Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro, estenotipista, declaro
que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido
19.05.2005.doc