MESA DE
DEBATES DO IBDT DE 17/11/2005
Integrantes da Mesa:
Presidente: Paulo Bonilha
Luís Eduardo Schoueri
João Francisco Bianco
Fernando
Scaff
Presidente Paulo Bonilha: Meus caros associados, bom dia. Vamos dando início aos trabalhos de hoje da Mesa de Debates. E eu só queria anunciar que o Prof. Gerd, nosso Diretor, também está vindo para cá e... Mas ele está demorando um pouquinho, deve chegar a qualquer momento. Portanto, ele fará parte da Mesa também oportunamente. Eu quero também considerar incorporado à Mesa o nosso prezado amigo Fernando Scaff, que se considere, portanto, como todos aqui, incorporado à Mesa. Não há uma divisão, é apenas uma questão de direção dos trabalhos. Muito bem, então, vamos dar início à nossa pauta. Nós temos hoje... Foram encaminhadas as seguintes proposições Noriaki Nelson Suguimoto, mandou o seguinte: "Prezados componentes da Mesa. Prosseguindo os debates, como não pude participar da reunião da semana passada, gostaria de propor a discussão de outros aspectos da decisão do Supremo Tribunal Federal. 1: Opções agora de recuperação do PIS e COFINS. 2: Juros e correção monetária. 3: Receitas que não se enquadram no conceito de faturamento. Receitas de vendas de mercadorias e/ou serviço. 4: Aplicação da Lei Complementar 118. E outros assuntos. Respectivamente, Noriaki”. (falha no áudio) eu acho que o Paulo Akyo é o mesmo assunto, não é Paulo? Ou não? Está dentro do seu tema. É mesma matéria. Eu vou ler o que o Paulo (falha no áudio) "Gostaria de submeter a douta apreciação quanto ao adequado tratamento contábil que deve ser praticado atinente às provisões constituídas pelas empresas que questionaram em juízo a inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo do PIS/COFINS, e que o Colendo Supremo Tribunal Federal na histórica, porém dramática decisão na sessão de 9 de novembro, por maioria qualificada 6 por 4, decretou a inconstitucionalidade do Artigo 3º Parágrafo 1º da Lei 9.718”. Ou seja, com base nessa decisão definitiva da Suprema Corte, se ele já poderia essas provisões, e que aí então contribuiria para substanciar o incremento no resultado das empresas. Ou, então, com base no princípio do conservadorismo, teria de aguardar o provimento do recurso extraordinário de cada um dos processos ainda em tramitação. Pelo menos até que seja baixada a resolução pelo Senado Federal na forma do Artigo 52, Inciso X da Constituição Federal. Então, aquela decisão definitiva do Colendo Supremo, teria efeito erga omnes. Em debate. Eu vou apenas registrar (corte na gravação) decisão da 1ª Secção do Tribunal de Justiça que diz o seguinte: “A 1ª Secção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem, por maioria, que a Fazenda Nacional pode ser intimada por cartas com aviso de recebimento AR, em vez de o ser por intimação pessoal no caso de0execuções fiscais”. Essa decisão foi contrária ao recurso do órgão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No recurso, a Fazenda alegou que o Artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais determina com clareza que as intimações sejam feitas pessoalmente por seu representante judicial. O Artigo 6º da Lei 9.028, diz que a intimação de membro da Advocacia Geral da União deve ser de cunho pessoal, em qualquer caso. Além disso, foram trazidos vários acórdãos do STJ contrários a que a intimação pessoal pudesse ser substituída pela intimação feita com a carta registrada ou com AR. Entretanto, em seu voto, a relatora do processo, Ministra Eliana Calmon, ressaltou que havia divergências dentro do Tribunal, existindo jurisprudência no sentido de se admitir a intimação por AR, mesmo havendo uma tendência maior a não aceitar essa hipótese. Na Justiça Federal há tendência de se aceitarem tais procedimentos em comarcas em que não haja Vara da Fazenda. A Ministra baseou seu voto na obra de vários autores do Direito, como José da Silva Pacheco e Theodoro Júnior. A Ministra também aplicou a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a qual o recurso extraordinário não pode ser usado se há ausência de pré-questionamento. A Ministra Eliana Calmon ressaltou que exigir a intimação poderia causar muitos transtornos nas comarcas do interior, que poderiam ficar com suas execuções fiscais paralisadas. "É necessário adaptar-se à realidade ou serviços da Justiça simplesmente para - afirmou ao negar provimento para o recurso". Voto vencido, o Ministro Peçanha Martins se colocou contra o entendimento da Ministra, para ele, apesar da legislação dar privilégio à Fazenda e ao Ministério Público e a tecnologia facilitar grandemente as comunicações, o dispositivo legal é bastante claro ao determinar a intimação pessoal. Então, vejam que é uma questão ainda controvertida no próprio Tribunal, mas já é uma decisão no sentido de um aviso de recebimento com AR do Correio para os representantes do Fisco, em juízo. Muito bem, então está em pauta o tema das conseqüências da decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante à base de cálculo do PIS/COFINS. Quem deseja falar? Ricardo, você quer fazer por item?
Presidente Paulo Bonilha: Alguém deseja falar especificamente sobre isso?
Luís Eduardo Schoueri: Só para esclarecimento, uma vez transitados em julgado esses casos, não seria necessário, como o Paulo sugere, se esperar alguma resolução do Senado ou que o caso do contribuinte em questão também seja julgado. Ou seja, para efeito de uma reversão de uma provisão, havendo um precedente do Plenário, no mesmo sentido da tese defendida pela contribuinte, já transitado em julgado, mesmo com o conservadorismo, não seria errado que a empresa revertesse a provisão. Essa foi a pergunta proposta pelo Paulo.
Paulo Akyo: Bom dia, professor. A preocupação maior aí, Dr. Ricardo, é realmente, além da publicação dos recursos extraordinários desses que foram decididos, percalços processuais (inaudível)... Então, ainda há percalços processuais. Se bem que, chegando lá no Supremo, creio que a tese já está vencida. A não ser que haja mudança em alguma coisa no acórdão, o que não espero. Mas tem que chegar, cada processo tem que chegar ao Supremo, e tem que ter acórdão favorável para o Supremo. Nesse sentido que eu tenho preocupação em reverter de imediato essas provisões. Se bem que também, mesmo nesse caso do recurso extraordinário, caso... Não. Eu tenho dúvida se, por infortúnio, perder a causa dessa matéria por questão processual, você perde a causa. Parece que não há como entrar nem com ação rescisória. Se você perder lá no Supremo pelo mérito, acabei de dizer, num acórdão do Supremo, aí caberia ação rescisória. São esses aspectos que gostaria de debater mais um pouco. Só isso.
Presidente Paulo Bonilha: Schoueri.
Luís Eduardo Schoueri: Paulo, claro, mas em cada caso devo verificar qual é a situação processual. Se cabe ou não a reversão. Agora, isso valeria em qualquer caso, em 100% dos casos. Ou seja, por mais que haja uma jurisprudência mansa e pacífica, se eu tivesse uma autuação, por mais absurda que fosse, mais inconstitucional que fosse, nessa visão, se existe processo, cabe provisão. Não é a minha visão pelo menos. Eu acho que se eu tiver uma autuação, por exemplo, baseada, num tema que já é pacífico da jurisprudência no sentido que não cabe autuação, ainda que haja os riscos de um processo, ainda que aquele processo devidamente possa ter algum revés, a tese sendo tranqüila, pelo menos como advogado eu costumo dizer: "Olha existe uma alta possibilidade de êxito". Nunca o advogado assegura que vai haver êxito. Mas a pergunta é se a baixa probabilidade, aliás, é ao contrário, é a possibilidade de derrota, de insucesso. E nesse caso, uma vez publicado o precedente, uma vez feito trânsito em julgado desse precedente, a possibilidade de perda se torna remota. E é essa pergunta que é feita ao advogado. Claro que o advogado conhecerá o seu processo e dirá: "No meu caso, eu tenho tais problemas que não permitirão dizer isso". Mas, de regra, o advogado poderá dizer, legitimamente, uma vez publicado o excedente, uma vez transitado em julgado a possibilidade de perda é remota e, portanto, nesse sentido a empresa com opinião do seu advogado, que dirá que a possibilidade de perda é remota, a empresa reverterá a provisão.
Presidente Paulo Bonilha: Com a palavra Scaff.
Fernando Scaff: Bom dia a todos. Apenas para polemizar um pouco a questão. Achei extremamente interessante o acórdão do Supremo, mas sobre essa questão de segurança me chama a atenção um aspecto. Primeiro, foi 6 a 4. Ou seja, a maioria muito apertada. Uma ministra estava fora. Não sei qual a posição dela, se retornar como fica? Ao lado disso, em janeiro, teremos a aposentaria do Carlos Mário. Além disso, só para polemizar e nós não termos tanta segurança assim. Além disso, além da aposentaria do Carlos Mário em janeiro, da ausência da Ministra, que não sei onde estava, estava viajando, ainda tem um outro aspecto a ser considerado. É o precedente do Supremo da falta de firmeza em algumas situações. Todos lembramos o caso do ISS do porto de Santos, locação de bens móveis, que a trajetória era pela constitucionalidade. Até que, em um dado momento, também por uma maioria ocasional, foi modificada a posição e se tornou pela inconstitucionalidade. Acho que tem uns três ou quatro anos esse acórdão. Então, é só para ter cautela. Claro que as reversões cabem, acho que a gente tem que ter alguma segurança, não pode reverter tudo de uma hora para outra, mas esses complicadores devem também ser pensados. E, só para provocar ainda mais, eu queria ouvir a opinião da Mesa sobre... Eu sei que pende ainda a regulamentação. Mas não seria um caso de uma súmula vinculante?
Luís Eduardo Schoueri: Deixa eu perguntar uma coisa, Scaff, com relação ao ISS. Por favor, quero perguntar para você. Com relação ao ISS, até lhe pergunto, talvez você conheça melhor a jurisprudência do Supremo. A doutrina da jurisprudência era no sentido da incidência do INSS sob locação e houve a mudança. Pergunta que eu não tenho certeza: Havia decisão de Plenário nesse sentido ou era uma questão de que as turmas que havia esse entendimento, e a questão sequer chegou a Plenário? Porque existe uma diferença grande, nesse caso nós temos um Plenário, ou seja, o Supremo enquanto guardião da Constituição, enquanto guardião da segurança jurídica, ele, uma vez tomada essa decisão, reverter, eu não me lembro de algum caso no Supremo. O Superior Tribunal de Justiça é outra situação. No Supremo não me lembro de uma situação em que o Plenário tendo tomado uma decisão, depois, um ou dois meses depois, por conta de mudança da composição do próprio Supremo tenha havido mudança da jurisprudência. Ao contrário, de regra Ministros, mesmo aqueles que votam contrariamente, em nome da estabilidade, costumam dizer que votarão contra a sua convicção pessoal em nome dessa manutenção da jurisprudência. Mas lhe indago isso.
Fernando Scaff: Devo dizer que não me recordo com precisão, mas acho que era de turma. Acho que era primeira e segunda turma e não Plenário no caso do ISS. Realmente tem esse aspecto.
Presidente Paulo Bonilha: ISS foi do Plenário. Decisão do Pleno.
>> (inaudível)
Presidente Paulo Bonilha: Ah, sim, as turmas com as cabeças novas e começou a vingar a tese de que tinha que ver um lado formal, os contratos jurídicos, se eram de obrigação de fazer ou não. Então, aí que a outra tese começou a vingar depois de muitos anos do entendimento...
Luís Eduardo Schoueri: Mas, o que é importante, não houve reversão de opinião de Plenário.Era turma, aí reverteu nas turmas e foi para o Plenário depois. Mas essa é uma situação diferente da que estamos tratando aqui.
Mauro: Dentro do que o Scaff colocou, tem outras situações, eu me lembro de uma que eu lidei muito com ela, em que sai uma decisão e depois, no embargo de declaração, você mantém a decisão, mas a aplicabilidade dela muda completamente. Tem uma questão que já foi colocada aqui semana passada, por exemplo, de efeito ex tunc, ex nunc, isso em embargo de declaração pode ser levantado. Não sei a possibilidade jurídica disso. Quer dizer, só colocando esse condimento a mais nessa discussão de esperar publicar etc, porque, no caso que envolvia reajuste de servidor, você concedeu um reajuste e depois volta e no embargo de declaração determina a compensação que acaba quase que anulando a decisão anterior em boa parte. Então, quer dizer, esse tipo de situação já aconteceu no Supremo, e não é só essa vez, teve outras vezes, então só reforçando essa idéia de que coisas podem acontecer ainda para tornar isso aí mais cristalina a sua aplicação.
Presidente Paulo Bonilha: Há mais coisas entre o céu e a Terra, principalmente no Supremo Tribunal Federal. Schoueri com a palavra. Pediram a palavra Alexandre e o Zilveti.
Luís Eduardo Schoueri: Só para responder, a posição da Mesa aqui foi clara no sentido de que seria necessário que se aguardasse o trânsito em julgado deste caso. Especificamente em relação à questão ex tunc e ex nunc, o caso proposto pelo Paulo Akyo é caso de provisão. Portanto, é caso de alguém que não pagou. E se houvesse problema de ex nunc, ex tunc seria para repetição do indébito, não para não pagamento. Não conheço pelo menos a possibilidade de você exigir, cobrar um tributo que é inconstitucional porque a decisão foi ex nunc. Isso não aconteceria.
Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.
Alexandre Dantas: Eu trago só a questão do IPI sobre a alíquota zero, tinha vários Plenários que os Ministros Decanos, Sidney Sanches, já conheciam bastante a matéria e votavam tranqüilamente num sentido. E com a mudança dos Ministros, os novos estão votando em outro. Quer dizer, não acabou o julgamento, mas já está com o governo, como a maioria, tribunal... Exemplo de Tribunal Pleno mudando julgamentos de outros Tribunais Plenos. Vários tribunais. Pelo que eu saiba, são três ou quatro Tribunais Plenos que tinham dado pela alíquota zero.
Luís Eduardo Schoueri: Alexandre, por favor, me corrija, estamos falando aqui em mudança de obiter dictum, ou seja, não é da parte dispositiva do acórdão. Ou seja, a razão de decidir era se a alíquota zero era igual isenção ou não, e não na parte dispositiva. Eu estou querendo ser formal com isso. O que eu digo é: O Supremo tendo a parte dispositiva do acórdão em um certo sentido, no Plenário, não obiter dictum, não razões de decidir, eu não conheço mudança para isto. Ou seja, os casos que você se refere agora não são idênticos a casos já julgados pelo Plenário, que o Plenário tenha retomado na parte dispositiva. É só para ressalva, não sei se estou errado nisso.
Alexandre Dantas: Eu creio que se você olhar os acórdãos do Sidney Sanches da alíquota zero, do Tribunal Pleno, que os demais confirmaram, por ser tranqüila a questão, mudou o julgamento. Não houve ... Foi dito en passant, não houve uma mera menção. Houve um julgamento dizendo que o Ministro Nelson Jobim, tanto é que ele mantém que havia o direito ao crédito na alíquota zero. A identidade da isenção. Três Tribunais Plenos. Tanto é que o Procurador da Fazenda Nacional no curso, que é o Dr. Vittorio Cassone, se vangloriou dizendo que tinha conseguido mudar quatro Plenários, com esse último memorial que ele tinha feito. Então, havia julgamento no sentido que está prestes a ser modificado por outro Tribunal Pleno numa nova composição. Salvo engano, eu creio que é um caso demonstrando a mudança de posição do Supremo Tribunal do Tribunal Pleno, que é órgão, entendo que é um órgão diferenciado dentro do Supremo Tribunal.
Presidente Paulo Bonilha: Fernando.
Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.
Presidente Paulo Bonilha: Fernando.
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Tem o item seguinte da proposição do Paulo e do Noriaki, é sobre juros e correção monetária. Alguém deseja falar alguma coisa? Qual a dúvida, Noriaki? Nesse caso do julgamento do PIS?
>> [inaudível].
Nelson Suguimoto Noriaki: Esse segundo aspecto eu não cheguei a analisar, eu só estou colocando algumas hipóteses dentro das opções que foram colocadas, se existe alguma restrição quanto à incidência do momento fato gerador do possível crédito, juros e correção monetária.
Presidente Paulo Bonilha: Alexandre deseja falar?
Alexandre Dantas: Ex vi legis aplica-se à taxa SELIC. Taxa SELIC compreende juros e correção.
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Acho que já podemos passar para outro assunto. Ainda dentro desse? Pois não, então fala.
Paulo Akyo: É que tem caso muito singular. A empresa, por questão processual ainda. Na interposição de recurso extraordinário não foi pago o preparo, aí negou... Veja o que acontece. Não é meu caso, e eu recebi já o bonde andando. Aí não deu seguimento o recurso extraordinário. O advogado da empresa entrou com agravo, acontece que agravo muitíssimo mal feito. Peças obrigatórias não foram juntadas... Era um desastre. Então, eu percebi que há um ou dois anos atrás, percebi que o recurso extraordinário não ia ser acolhido. Não ia ser conhecido o recurso extraordinário. Aí, como tinha a anistia, “acenação(F)” de anistia, eu falei para empresa: “Não, então desiste da ação e ‘adira’ a anistia”. E o que foi feito? Pagou a anistia com ou sem multa. Agora, com essa decisão do Supremo, suponhamos que transite em julgado tudo bonitinho, esses recursos extraordinários, aí a tese fica firmada a favor da empresa. A minha pergunta agora: Foi pago no bojo da anistia. Mas, olhe bem, eu não perdi a causa, eu desisti da ação. Antes de perder a final eu teria direito à repetição de indébito desse PIS e COFINS pago?
Luís Eduardo Schoueri: Qual foi o seu pedido? Porque tem que verificar até que ponto houve o trânsito em julgado ou não. Essa é uma questão que parece importante. Porque depende do tipo de causa etc, às vezes você tem alguma coisa para salvar dizendo "Olha, meu limite era esse e o que eu desisti foi só disso e não mais". Então, já que você disse que é um caso particular, nesse caso particular também deve se verificar a particularidade do caso, ou seja, o que foi pedido. Como princípio, me parece, já trago aqui, acho que alguns concordam, que aquilo que você diz "não perdi a causa", se você desistiu do processo, isso faz coisa julgada. Então, o que você deve indagar é se você pode reverter a coisa julgada, em que caso, ou seja, se a tem para rescisória, são temas como esses.
Paulo Akyo: Por isso que aspecto processual é importantíssimo. Não perdi a causa ainda. Porque estava em curso o agravo de instrumento. Estava em curso. É direito ir lá para o Supremo e o Supremo é que vai examinar o juízo de admissibilidade desse agravo. Isso ainda não tinha sido decretada a inadmissibilidade. Nesse momento saiu a anistia. Aderir a anistia. Porque acenou com a anistia... aderir a anistia. E agora o Supremo fala que inconstitucional essa cobrança, eu acho que tenho direito à restituição.
Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.
Alexandre Dantas: Eu... A obrigação, a lei tem que desistir do direito. Aí teria que questionar se essa obrigação da lei de desistir do direito é constitucional ou não, que o direito de ação, que há discussões em cima disso, se seria constitucional para que se obtivesse uma anistia a desistência do direito, que o direito não seria renunciável aí. Então, poderia se questionar como você aderiu uma anistia e posteriormente o tributo é julgado inconstitucional, com mandado de segurança questionar... Até dá para questionar: "Olha, a lei é inconstitucional, obrigou-me a aderir a uma anistia...” A anistia é exatamente o efeito arrecadatório antes do final da ação, quer dizer, não havia... Eu consigo ver uma discussão. Mas com chances bem remotas. Tem que ser, como o Paulo diz, tem que ser um mandado de segurança muito bem feito, com muita perspicácia no âmbito constitucional da exigência ou não da desistência. Esse é meu ponto de vista.
Presidente Paulo Bonilha: Scaff.
Fernando Scaff: Paulo, algumas observações que eu faria. Três tópicos: Primeiro se a ação original é ou não mandado de segurança. Se é um mandado de segurança, desistência de mandado de segurança não faz coisa julgada. Isso tem debate processual que deve ser analisado. Esse é o primeiro aspecto. Segundo: Você não pode ser obrigado a pagar tributo julgado inconstitucional. Isso também é outra coisa, a meu ver, pacífica. Claro, no caso nós temos um julgamento de inconstitucionalidade por controle difuso, e não por controle concentrado. Então, essa é uma questão que deve ser considerada. E, por fim, um outro aspecto que eu já tive oportunidade de me debruçar anteriormente num outro caso, diz respeito ao princípio da livre concorrência. A empresa que teve esse tipo de prejuízo não pode ser obrigada a permanecer, tem que estudar o caso com detalhes. Em prejuízo, que vai dar reflexo concorrencial com as outras no mercado. Então, tem que dar uma analisada nesse aspecto para ver se encaixa no caso concreto. Que aí você mescla o efeito da coisa julgada com a livre concorrência para ser analisado. Agora, só debruçando sobre o processo para pode trazer, mas esses três aspectos talvez dêem um caminho para o debate.
Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.
Presidente Paulo Bonilha: O item seguinte dessa proposição dos nossos companheiros é "Receitas que não se enquadram no conceito de faturamento. (Receitas de vendas de mercadorias e/ou serviços).
Luís Eduardo Schoueri: E, se não me engano, cabe lembrar também, mesmo no STJ a locação de bens imóveis também não é serviço. Só para deixar alguns pontos que não são compreendidos.
Presidente Paulo Bonilha: Pois não, Noriaki.
>> (risos).
Nelson Suguimoto: É o seguinte: Com referência a essa colocação desse assunto, o Ricardo colocou bem. Existem algumas jurisprudências do STJ, e tal, existe posicionamento sobre o serviço do Supremo Tribunal Federal, que em um ou dois votos há uma tendência, e essa é minha preocupação da sociedade empresária. Porque existem muitas empresas, por exemplo, que trabalham com locação, direitos autorais, só especificamente com algo que não seja dentro do campo de mercadoria, mas seja dentro do campo da sociedade empresária. Até que ponto o confronto da jurisprudência do Supremo Tribunal com referência especificamente a serviços que já definiu, que, por exemplo, na locação de bens não é prestação de serviço. Então, existe esse confronto entre sociedade empresária. E existem os problemas de direitos autorais, imagem, uma série de coisas, que não se configuraria como mercadoria, estaria no campo... Nem no campo de prestação de serviço. Então, não abrangeria nem mercadoria, nem serviço.
Presidente Paulo Bonilha: Schoueri.
Luís Eduardo Schoueri: Eu tenho na verdade, juntando a pergunta do Noriaki, eu acredito na mesma linha, eu queria ouvir dos colegas, a quem compete dizer o que é afinal de contas o faturamento. Ou seja, o Supremo disse que a Lei 9718 é inconstitucional naquilo que ultrapassou a venda de mercadoria e prestação de serviço. Isso nós já sabemos e é competência dele. Vamos montar um cenário, permita-me, possível, de que essa resolução do Senado venha a ser retirado do mundo jurídico a Lei 9718, aquele parágrafo que estende o conceito de faturamento para além do próprio faturamento. Vem a pergunta: Será o Supremo ou será o STJ aquele que dirá até onde vai a Lei 9718, extirpado o Parágrafo 1º que estendeu o conceito de faturamento. Ou seja, o que é faturamento? É assunto a ser decidido pelo Supremo ou agora extirpado Parágrafo 1º volta a competência para o STJ, que dirá até onde vai a Lei 9718?
Presidente Paulo
Bonilha: Marcela em primeiro lugar. Depois o
Marcela: Bom, eu não tenho nenhuma pretensão de esgotar o assunto, mas pensando na jurisprudência do STJ justamente na questão da COFINS sobre a venda de imóveis. E outras questões também que o STJ tem julgado no mesmo sentido, há algum tempo o STJ se colocou na posição de guardião da lei, enquanto o Supremo seria o guardião da Constituição. Tanto é assim que o STJ não decide mais questões constitucionais, na verdade, ele não entra no mérito de questões constitucionais porque no entendimento dos Ministros do STJ a função dele é ser o guardião da lei, como eu falei, enquanto que a matéria constitucional, apesar de apreciada inclusive em outras instâncias, quando chega lá em cima acaba competindo exclusivamente ao Supremo. E nesse sentido, no caso da COFINS sobre venda de imóveis, quem interpretou que seria faturamento nos termos da antiga Lei Complementar 70, que é a que teoricamente vai definir, continuaria definindo agora então o que é faturamento, foi o STJ que interpretou numa situação específica, que era a situação da venda de imóveis, mas foi quem fez uma interpretação do que seria o faturamento para aquele efeito. E, mais do que isso, o Supremo, apesar de certas críticas, tem dito que aquela questão de interpretação de faturamento da Lei Complementar não é matéria constitucional. Eu sei que ainda existem alguns recursos pendentes, mas existem já vários precedentes do Supremo no sentido de que a interpretação daquele dispositivo para efeito da venda de imóvel não é questão do Supremo. Então, certo ou errado, me parece que diante do cenário que existe hoje, quem vem interpretando isso nos termos do que a coisa está até hoje é o Superior Tribunal de Justiça. Agora, se o Supremo vai entrar... Eu acho que o que poderia acontecer é que em cada caso concreto, até porque existem outras situações além destas da venda de imóveis, os contribuintes tentarem levar a questão até lá. Mas, em princípio, me parece que nesse sentido quem tem dito isso é o STJ. Independentemente de saber do mérito, se está certo ou não.
Presidente Paulo
Bonilha:
Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.
Presidente Paulo Bonilha: Scaff.
Fernando Scaff: Na linha do que está sendo discutido, em cima da fala do Ricardo, tem um outro aspecto tormentoso. Que é o seguinte: O Supremo declarou inconstitucional o Parágrafo 1º do Artigo 3°. Todavia, remanesce o quarto, que diz: “Nas operações de câmbio realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central, considera-se receita bruta diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira”. Ou seja, a variação cambial é base de cálculo de PIS/COFINS. Esse é um outro aspecto que estaria dentro do debate, porque esse Parágrafo 4º não foi declarado inconstitucional. E muitas empresas têm Auto de Infração exatamente em cima disso.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: Está bem lembrado isso. E a indefinição desse campo.
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem.
>> (inaudível)
Presidente Paulo Bonilha: Schoueri.
Luís Eduardo Schoueri: Eu só queria manifestar que a opinião do Ricardo com relação à necessidade de se fazer arqueologia jurídica, ou seja, aquela (?) que eu tenho na Constituição de eu saber qual era a legislação na época em que a Constituição foi feita, lembrando que eu tenho... Quantas emendas eu já tenho? Acho que cinqüenta e poucas emendas, pode até se tornar imprática. Ou seja, existe, ao lado dessa questão da interpretação estática existe interpretação dinâmica da Constituição que admite que eu deva examinar o texto constitucional conforme a legislação na época em que eu vou aplicar o texto, e não na época em que foi feita. Existe um debate entre a interpretação estática e dinâmica e se não me engano, Ricardo, boa parte da doutrina adota a interpretação dinâmica da Constituição, inclusive no Direito Comparado também aparece, sob o argumento até de não ser prática a questão da arqueologia, de ficar descobrindo: “bom, qual era o texto que existia naquela época e como vou descobrir isso”. Ou seja, ressalvado os casos de abuso, e me parece que o Artigo 110 se preocupa com os casos de abuso, em que o legislador vai modificar para efeitos tributários um termo que já é conhecido do Direito Privado, em princípio, se no Direito Privado ocorre uma evolução, naturalmente existe também um movimento das próprias competências tributárias. Eu acho que isso faz parte do nosso sistema. Não me choca isso. Só para ressalvar que eu não concordo em princípio com essa sua opinião, embora, claro, que ambas sejam sustentáveis.
Presidente Paulo Bonilha: Não são intransponíveis. Fernando.
Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: O último item da proposição que ficou faltando, aplicação da Lei Complementar 118. Noriaki.
Nelson Suguimoto: Eu coloquei de volta esse assunto da Lei Complementar 118 sobre os aspectos de decadência, prescrição e decadência, porque é uma Lei Complementar recente, é de 9 de fevereiro desse ano. Foi muito discutido, inclusive apressadamente em confronto com o legislativo. Na época, o STJ, aproveitando o embalo de um processo lá no STJ, o STJ entendeu através, por exemplo, do voto do Luiz Fuks só para relembrar, "Manifesto o desvio de finalidade e abuso do Poder Legislativo, usurpando a competência do Poder Judiciário, em clara violação dos princípios da independência e harmonia, segurança jurídica, retroatividade, boa-fé, moralidade, isonomia, e neutralidade da tributação para fins concorrenciais”. Então, a questão seria de discussão, na época, se essa Lei Complementar teria efeito interpretativo ou teria efeito modificativo, e tal. E é isso que eu gostaria de colocar em confronto a essa decisão, embora os prazos de se contar sejam meio complicados. Mas só com referência a esse aspecto da aplicação do estudo da Lei Complementar 118.
Presidente Paulo Bonilha: Schoueri. Alguém deseja se manifestar? Alexandre.
Alexandre Dantas: Eu estava lendo o acórdão, o habeas corpus, a questão da suspensão do Processo Penal, a interrupção pelo recurso administrativo. E os ministros lá falaram, num certo momento, tranqüilamente, que é um princípio do Direito romano antiqüíssimo, da Acionata, e não haveria do que se preocupar porque se havia uma causa impeditiva da ação penal, ela poderia ser iniciada assim que julgasse o processo administrativo. E eu entendo que a decisão do STJ voltando atrás, porque o Supremo já tinha decidido na questão do compulsório de veículos, que demorou dez anos, que surge para o contribuinte para o contribuinte o direito de ação, porque ele agiu pautado na constitucionalidade de lei que se presume. Então, ele agiu de uma maneira honesta, correta, pagou o tributo, não tem por que ele ficar pensando que aquilo é inconstitucional. Acho que isso vai contra os princípios de moralidade, de ética etc. De bom senso e de justiça. Então, o STJ vinha decidindo nesse sentido da Acionata(F), que eu entendo que é o instituto mais justo numa situação dessa. Por quê? O Supremo agora definiu, depois de sete, oito anos, que até publicar o acórdão, embargo de declaração, transitar em julgado, vai mais um ano, um ano e pouco. Se for nesse andar da carruagem, pode até demorar mais, se o Ministro engavetar os embargues declaração. Algum Ministro. Então, por que não esse instituto ser o mais adequado para uma questão dessa? Agora julgou-se. Dessa decisão do Plenário surge o direito para todos indistintamente, uma maneira justa, entrarem com as ações de repetição de indébito, para evitar essa discussão se é cinco, se é dez, quando começa, se aplica ao fato gerador o Direito da época, que seria de dez anos dos pagamentos indevidos, e a partir desta nova lei se aplica cinco anos. Então, eu continuo achando que a Acionata é o instituto mais apropriado, instituto de Direito Civil mais apropriado para essa situação de tratar prescrição. Qual momento em que surge o direito a todos indistintamente. Porque algumas grandes empresas têm advogados mais... corpo de advogados, e tal. Mas e a maioria das empresas, que é grande massa, que não tem advogado de plantão? Então, eu acho que... Eu continuo insistindo que a acionata é o mais justo dos institutos aplicáveis.
Presidente Paulo Bonilha: Alguém deseja se manifestar? Fernando.
Luís Eduardo Schoueri: Essa semana em Aracaju estava o Ministro José Delgado que falou sobre essa decisão também, e comentava a razão de decidir dizendo: “Olha, cabe a interpretação pelo Legislativo desde que o Judiciário não tenha interpretado”, ou seja, o limite da lei interpretativa é a interpretação pelo Judiciário. Ou seja, uma vez que o Judiciário já interpretou, não poderia sobre a mesma matéria haver uma interpretação pretensamente legislativa, porque aí haveria a tal da usurpação da competência do Judiciário. Seria dizer: “Judiciário, você interpretou mal e eu interpreto melhor”. Sendo que a quem cabe interpretar é ao Judiciário. Então, o Ministro esclarecia dizendo: "Não pensem vocês que nós entendemos que não cabe lei interpretativa. Nós entendemos que cabe, sim. A menos que nós já tenhamos dados uma interpretação e nesse caso a nossa interpretação é que vai prevalecer”. A posição do Superior Tribunal de Justiça é que, com relação a textos infra-constitucionais, a interpretação definitiva é do Superior Tribunal de Justiça.
>> [risos].
Luís Eduardo Schoueri: Eu queria que você tratasse também do problema que eu já vi daquele que, vendo o risco, entrou com protesto de interrupção de prescrição. Esse é complicado.
Marcela: Na verdade, tem tanto a questão de quem pagou e, portanto, precisa... Ele teria... Só para esclarecer, ele teria cinco anos para entrar com a ação a partir da resolução que der o caráter geral e poderia pedir cinco anos para atraso, é isso?
Marcela: Seria de 2000 até 2002 ou 2003, dependendo...
Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Ainda temos alguns minutos. Se alguém quiser... Foi o Melegan que pediu a palavra? É um caso novo, Melegan? Espera um instantinho, pega o microfone, por favor, por causa da gravação. Diga o nome.
Melegan: No debate sobre estática e dinâmica eu queria lembrar o seguinte: Uma lei anterior à Constituição, ela pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo? Essa pergunta gerou vários debates lá no Supremo. E decidiu-se, e a jurisprudência hoje é maciça, que não se trata de caso de inconstitucionalidade, mas sim de revogação. E é matéria pacífica. Assim, se houver as tantas emendas constitucionais, eu fiz, adotei o seguinte esquema. Todo ano eu compro uma Constituição, e se eu tenho que analisar um caso até um determinado ano, eu pego aquela Constituição daquele ano.
>> [risos].
Presidente Paulo Bonilha: Isso é arqueologia que se refere o Dr. Ricardo aqui. Trabalho de arqueologia. Não é, Schoueri? Muito bem. Alexandre, em sua homenagem houve uma ação direta de inconstitucionalidade contra o transporte... ICMS sobre transporte marítimo em águas territoriais. Não sei se você viu? Os argumentos que me pareceram muito fracos. Um deles do Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Sousa, e diz o seguinte: Ele entende que cabe à ADIN, porque não é possível aplicar no caso de transporte de pessoas por meio de navios de cabotagem, não é possível aplicar o princípio da não-cumulatividade. A emissão dos bilhetes de passagens em nome das pessoas físicas que viajam e não das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços torna impossível a aplicação da alíquota interestadual. Esse argumento me pareceu muito estranho. A empresa transportadora, quer dizer, ela transporta pessoas entre Estados, por exemplo, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, claro, ela tem que emitir, o serviço é pago no início, o ICMS incide no início. Operação interestadual, só que é o consumidor final. É uma venda final do transporte, é o preço do transporte. Claro que, nesse caso, se ela tinha créditos, insumos, ela tem direito ao crédito.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: Não. Ele diz que essa hipótese de transporte de navegação não permite a utilização do princípio da não-cumulatividade. Quer dizer, me pareceu muito estranho.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: Não, é um Procurador-Geral da República. Quem interpôs a ação foi a Confederação Nacional do Transporte. Tomando por base os Artigos 146 e 155, e o Procurador-Geral da República deu parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2779 que questiona a interpretação da expressão por qualquer via da Lei Complementar 87.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: Claro que permite. Todo prestador de serviço, nos seus insumos com crédito de ICM, têm direito em princípio ao crédito.
>>(inaudível).
Presidente Paulo Bonilha: Ele pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, para excluir a incidência do ICMS no transporte intermunicipal, interestadual de passageiros por via marítima no mar territorial. O parecer do Procurador-geral será analisado pelo Ministro Eros Grau, Relator do caso no Supremo.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: Não, mas veja bem, eu estou discutindo o seguinte: Ele diz que não se aplica o princípio da não-cumulatividade. Mas neste fornecimento do transporte, a empresa, se tiver nos seus insumos crédito de ICMS, ela pode se creditar. O princípio da não-cumulatividade opera perfeitamente. Combustível e outros produtos que ela utilize com o ICMS, ela tem o direito de se creditar. Eu não entendi, não sei se isso é uma notícia. Você tem noção disso? Algum elemento?
Antônio: Eu acho a questão maior é com relação à definição de competência de qual Estado que pode tributar o ICMS no caso da de transporte de passageiro por via marítima. Porque o bilhete é emitido, em geral, e acho que a questão é... O bilhete é emitido em nome de uma pessoa que pode estar em qualquer Estado da Federação. O transporte sai de um determinado porto, passa por outros portos, e essa questão, se não me engano, está um pouco relacionada... Deve ter a ver com a questão de transporte de passageiros por via área. Onde foi decidido em ADIN que a Lei Complementar 8796 não trazia solução para definição de competência dos Estados. Exatamente por essa questão, porque não existe o procedimento previsto na legislação para determinar qual Estado competente para tanto.
Presidente Paulo Bonilha: Veja bem, a regra da Lei Complementar que é aplicada é a seguinte: Em se tratando de prestação de serviço, aqui não é mercadoria, é de serviço, o início da prestação de serviço define a competência. Então, se uma empresa em Santos vende uma passagem para alguém que vai para Vitória no Espírito Santo, evidente que a competência é de São Paulo. Do ponto de vista prático, fático, não há dúvida nenhuma. Aí a operação é interestadual? É. Só que ele está vendendo a passagem não para o contribuinte do ICMS, está vendendo para uma pessoa física que vai ser transportada. Exatamente. Que ele está dizendo aqui: “Impossibilidade de utilização de crédito”. Tem possibilidade porque, nos insumos, a empresa transportadora tem crédito. Quer dizer, na verdade, a Confederação aqui está querendo uma carona nessa ação da viação área, que também foi forçada à decisão; o Governo Federal interfere decisivamente, considera que a aviação é uma coisa sob disciplina da Lei Federal, os Estados não podem interferir nisso, não podem cobrar imposto, aumenta muito o preço das passagens, isso não é bom etc etc. E as empresas de navegação estão querendo entrar no mesmo barco. Para não ser redundante, eles querem entrar no mesmo barco dessa interpretação. Agora, o Procurador-Geral, eu não li o texto, eu preciso ler primeiro para criticar, é claro. Mas esse argumento me parece que não tem sentido. Nem esse do serviço. O serviço é perfeitamente definido. Outra coisa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as operações com as plataformas submarinas são sujeitas a ICMS. Está em águas territoriais, mas está sujeito ao ICMS. Portanto, nesse aspecto, "Não está em águas territoriais o imposto incide". Sendo água territorial, incide. Então, se houver uma operação iniciada no território. Que é o caso de venda de todo aquele equipamento que vai... Manutenção, combustíveis que vão para a plataforma. Alimentos etc, etc. Então é como se fosse uma operação interna, e é uma operação interna do Estado.
>> [inaudível].
Presidente Paulo Bonilha: Essa é cabotagem, claro. É cabotagem, porque o Estado só tem competência intermunicipal e interestadual. Então, se eu vendo uma passagem Santos-Vitória. A meu ver, não há dúvida nenhuma que está no campo de incidência. Só que se vê que aqui se pretende considerar impossibilitada a incidência do imposto. Diga, Alexandre.
Alexandre Dantas: O que não concordo com o ilustre Presidente é que causa estranheza que o Procurador da República, com uma visão arrecadatória, ache aqui a lei tem que cobrar o ICMS mas não tem direito ao crédito. Quer dizer, isso torna o sistema sem pé nem cabeça. Ou a lei é inconstitucional e não há incidência de ICMS, então não há crédito a ser feito, ou a lei é constitucional, mas tem que se garantir o direito ao crédito. Agora, não se pode é criar esse sistema. Só se paga e não tem direito a crédito. É mais uma aberração do ICMS.
Presidente Paulo Bonilha: É, no ICMS e no IPVA também, que o Supremo Tribunal Federal considerou que não veículos automotores, embarcações e aeronaves. Exatamente os veículos que estão em jogo aqui. Navios e aviões.
Luís Eduardo Schoueri: Eu queria entrar no mérito aqui, o argumento do Antônio Fernando, emissão dos bilhetes de passagens e não das pessoas físicas que viajam, e não das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, torna impossível a aplicação da alíquota interestadual. Sim, porque afinal de contas o serviço foi prestado ao consumidor final. E porque isso torna inconstitucional é que não compreendi.
Presidente Paulo Bonilha: Por isso que estou dizendo a você. Esse argumento é muito estranho porque o crédito não é na operação com o consumidor final.
Luís Eduardo Schoueri: O credito é para o prestador de serviço. O contribuinte tem direito ao crédito pleno e paga a alíquota interna. Ou seja, o argumento é muito curioso. É claro que talvez aqui, como é um mero resumo de um desses serviços --
Presidente Paulo Bonilha: Nós teríamos que ler o original.
Luís Eduardo Schoueri: --possivelmente a sentença foi extraída fora do seu contexto, porque, em respeito ao Procurador-Geral, eu questiono que ele possa ter argüido isso nesses termos.
Presidente Paulo Bonilha: Quer dizer que esse processo está na mão do Ministro Eros Grau para relatar. E eu vou tentar conseguir o texto para poder tirar a dúvida desse aspecto, que é importante. Muito bem, mais algum assunto? Eu vou, então... Diga.
Presidente Paulo Bonilha: Esse que produz efeito no território nacional, a lei do ISS também segue o mesmo critério. O serviço produzido aí é exportação. O serviço produzido no Brasil não incide o ISS, a não ser que ele produza resultados no território nacional. Lei Complementar 116.
>> [inaudível]
Presidente Paulo Bonilha: Não, aí na exportação. A exportação está imune. Mas se o serviço, uma hipótese prática seria a seguinte: Uma empresa, uma multinacional, uma empresa estrangeira adquire um software feito no Brasil e esse software vai ser exportado e não paga ISS. Todavia, se ele for usado por uma empresa desse grupo no Brasil, incidiria a incidência do ISS. Muito bem, meus caros, muito obrigado pela presença de todos. No próximo dia 24 de novembro, teremos neste local, no IBDT, a próxima Mesa de Debates.
FIM
Eu, Flávio Pelacio, estenotipista,
declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio
fornecido
revisado
jfb
17.11.2005.doc