MESA DE DEBATES DO IBDT DE 15/12/2005

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente Prof. Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Andrade Martins

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

 

Presidente Paulo Bonilha: Prezados associados, bom dia para todos. Vamos dar início aos trabalhos da última Mesa de Debates deste ano. Tenho algumas comunicações a fazer. A primeira é que já está editado o nosso livro Direito Tributário Atual nº19. Já está sendo providenciado o encaminhamento aos associados e eu gostaria de salientar que esta edição está muito boa. Tem a tradução das conferências dos professores estrangeiros no nosso Congresso. Então vale a pena ler. Eu ainda ontem à noite dei uma lida. Tem um trabalho do nosso prezadíssimo fundador Brandão Machado. E além de trabalhos dos mais jovens que estão aqui como o Zilveti, Fernando Zilveti, Mauro Silva, e até colegas nossos, também jovens, como o Marcelo Feital, do Rio de Janeiro, com um trabalho sobre o ISS. Então com essa publicação da nossa coleção Direito Tributário Atual, nós estamos fazendo um esforço para por em letra de forma o trabalho de nós todos para a leitura dos demais e para a devida consideração na comunidade jurídica e tributária dos nossos trabalhos. Eu trouxe também, participei de uma reunião que eu fui convidado no Tribunal de Impostos e Taxas, repertório histórico, o Tribunal de Impostos e Taxas fez 70 anos neste ano de 2005, foi fundado em 1935 e houve uma série de cerimônias e nesta foi editado este repertório histórico. E ele tem votos, tem as apresentações, breve histórico dos setenta anos, e o repertório são votos de Presidentes e de ex-juízes. E entre os ex-juízes nós temos aqui os nossos ex-presidentes: Ruy Barbosa Nogueira, Alcides Jorge Costa e eu que também estou aqui. Fiquei 26 anos no Tribunal. Então escolheram um votinho lá para constar nesta lista e na qual também vários colegas nossos fundadores estiveram no Tribunal de Impostos e Taxas também honrando este Tribunal.

Luís Eduardo Schoueri: A modéstia do Paulo não permite dizer qual é a lista em que o Paulo é incluído. Eu vou ler toda a lista. Albino Cassiolato, Alcides Jorge Costa, Antônio Carlos da Silva, Antônio Carlos Granaldi, Antônio Pinto da Silva, José Eduardo Soares de Melo, José Manoel da Silva, Moacir Teles, Paulo Celso Bergstrom Bonilha, Rafael Moraes Latorre, Rubens Cintra Gomes de Sousa, Ruy Barbosa Nogueira. Tabajara Castro de Carvalho e Yonne Dolácio de Oliveira. Temos daqui do nosso IBDT, eu acho que temos mais que 50% da lista.

Presidente Paulo Bonilha: Com isto, este repertório tem muito que ver e eu pedi à secretaria para ver se consigo repassar aos associados, pelo menos os que vêm na mesa, vou ver se eu consigo um número razoável. Eu já pedi nessa sessão para poder distribuir para todos. E porque a Secretaria da Fazenda não vende. Ela faz essas publicações, distribui para bibliotecas, etc, e eu estou na fila para conseguir um número bom para poder distribuir para pessoas que se interessam pelo assunto.

[inaudível]

Presidente Paulo Bonilha: Não. Nós não recebemos. Estão sendo encaminhados para os associados. Você vai receber pelo Correio. Cada um recebe o seu.

[inaudível]

[risos]

Presidente Paulo Bonilha: É, então tem que esperar um pouquinho. Mas já iremos receber, portanto, esses... Eu tenho mais da minha parte. Ah, e o comunicado do... Tem uma outra abertura que o instituto está fazendo de participar... Aí numa questão mais acadêmica, que o nosso Schoueri pode explicar melhor.

Luís Eduardo Schoueri: Dentro do objetivo nosso de divulgar conhecimento em Direito Tributário, a diretoria decidiu no ano passado que nós co-editaríamos algumas dissertações ou teses aprovadas na USP cuja qualidade justifique a divulgação do conhecimento. No caso, o primeiro volume que já foi aprovado e que deve sair em janeiro, vai ser enviado para todos os associados é do Rodrigo Maitto da Silveira, sobre “As Partnerships e Joint Ventures nos acordos de bitributação”. A idéia, não sei quantos serão por ano, nós até estimamos na época umas três ou quatro por ano, que seriam distribuídas para todos os associados e as bibliotecas em geral nessa co-edição do IBDT.

Presidente Paulo Bonilha: Os demais comunicados que eu teria, o primeiro do ITBI. Foi aprovada em primeira em discussão na Câmara, primeira discussão, o projeto enviado pelo prefeito, exatamente porque houve o questionamento, questão que nós já discutimos aqui daquele sistema de avaliação que o prefeito implantou por meio de decreto e então eles estão tentando agora consertar, coisa que foi salientada aqui na mesa a falta de base legal de um sistema que já está sendo utilizado. Então, a notícia de dois dias atrás era que tinha sido aprovado. Então deve sair isso, os jornais hoje noticiam que é normal já o aumento do IPTU para o ano que vem 5,5%. Aquelas notícias de fim de ano que se tornam... Como é que se diz... Usuais nesse período. Então a prefeitura já está aumentando seus impostos, como acontece. E a anistia do IPVA. Você sabe que o nível de sonegação do IPVA em São Paulo é da ordem de dois milhões de contribuintes. Ou seja, já ultrapassa a casa... No município de São Paulo, cinco milhões, dois milhões de não pagadores. Então, a anistia para até o ano 2000. Dois milhões não pagam mesmo. É gente que tem o carro e não paga. E tem mais essas jogadas todas. Paraná é mais barato, então vem carro com chapa de Curitiba, etc. Então está saindo uma anistia. Acho que o governo resolveu... Até um determinado valor são quinhentos reais. Então ficam anistiados os débitos anteriores até 2000. Se não me engano. Tudo isso é notícia de jornal. Estou dando apenas uma idéia. Se alguém tiver interesse é preciso ver com mais cuidado. Então é isso a parte de comunicados. Podemos passar, então, aos assuntos e inclusive tem um assunto pendente do Ricardo. Com a palavra então, Ricardo. Aquele que estava foi examinado, não é João? Dispositivo... Eu devo ter...

Ricardo Mariz de Oliveira: Esse assunto eu já havia pedido para nós discutirmos aqui há duas semanas atrás, e a semana passada por razões de última hora, eu não pude comparecer, e simultaneamente o Douglas ontem à tarde formulou três questões, propôs a discussão desse assunto. Na verdade Douglas, eu acho que as questões elas são absorvidas pela discussão que o Artigo 129 suscita. Então eu acho que é importante para encaminhar a discussão uma leitura do Artigo 129. Mesmo para quem já leu várias vezes. Eu já li várias vezes e continuo sem entender o que está aqui dentro, mas eu acho que é importante ler novamente. "Para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas sem prejuízo da observância do disposto do Artigo 50 da lei tal, tal, que é o Código Civil”. Cujo Artigo 50 é aquele que trata do abuso da personalidade jurídica e estende ou permite ao Juiz que estenda os efeitos de certas e determinadas relações e obrigações aos bens particulares (Falha na gravação) numa primeira leitura do Artigo 129, (?) Tentando fazer uma pesquisa no Congresso da origem desse Artigo 129. Não sei se você tem material. Vamos chegar lá. Um minutinho. Numa primeira leitura do Artigo 129 eu fiquei com a impressão que parece que é a impressão que também passou pela cabeça do Douglas se estaria havendo aqui uma nova equiparação de pessoa física com pessoa jurídica. Porque a leitura leva a isto, para fins fiscais e previdenciários a prestação de serviços se sujeita tão somente à legislação aplicável à pessoa jurídica. Então, tirando os assessórios, a regra parece que é de equiparação a pessoa jurídica. Entretanto, fica contraditório quando se vê a parte final do Artigo que ressalva a aplicação do Artigo 50, que é exatamente a desconsideração da personalidade jurídica. Se você é pessoa física e você quer ir para pessoa jurídica, não faz sentido você ressalvar a possibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica. Porque a personalidade jurídica decorreria de uma equiparação legal. Então esse Artigo realmente fica perdido em função disso. Eu sei que existe uma outra interpretação no sentido de que não houve essa intenção de fazer equiparação. Muito pelo contrário. Houve a intenção de reafirmar a condição de pessoa jurídica para certas atividades. Aí faria sentido a ressalva da desconsideração. Essa segunda interpretação se choca com a dramaticidade do Artigo 129. A literalidade dele. Porque ele também, pela redação levado o português a sério, ele também admite o serviço ser prestado por pessoa física como pessoa jurídica. Já que ele se refere aqui à designação, com ou sem designação, de quaisquer obrigações a sócio ou empregados à sociedade prestadora de serviço quando por esta realizado a prestação. Quer dizer, admitindo-se que o quando significa que nem sempre se trata de uma pessoa jurídica que está prestando, poderia ser uma pessoa física. Então o Artigo realmente fica jogado aqui, aparentemente numa pretensão do autor da Emenda de abranger uma gama muito grande de hipótese e situações. E por fim aqui nesse encaminhamento da discussão, eu queria lembrar que o Artigo 129, se ele não veio para equiparar pessoas físicas ou pessoas jurídicas, ou melhor, ao contrário, se ele veio para equiparar pessoas físicas a pessoa jurídica, ele estaria na contramão da pretensão de vários segmentos da prestação de serviços, cuja prestação é feita em caráter pessoal, personalíssimo, e é documentado e instrumentalizado através de microempresas. E cujos segmentos a Receita Federal está atuando ativamente, o Conselho de Contribuintes, pelo menos a maioria dos casos, tem dado, tem confirmado os autos de infração. Porque se faz isso? Evidentemente a pessoa física [inaudível] vai pagar um imposto muito menor de microempresa, a pessoa jurídica contratante tem todo interesse em se caracterizar uma contratação de pessoa física com os respectivos ônus trabalhistas e sociais. Embora a prática mostra casos de anos e anos de prestação de serviços por via de microempresas, não tem impedido que na cultura da relação laboral haja reclamações trabalhistas e na maior parte dos casos as reclamações são acolhidas. Os reclamantes chegam a dizer que foram impostas a eles pela empresa, a obrigação de abrir uma microempresa. Esse Artigo, portanto, se fosse de equiparação estaria na contramão do que a Receita tem feito. Como também autoria do Artigo 129 não é da Receita, pelo menos se pensa que não é da Receita, isso poderia ter uma explicação exatamente o inverso. O que alguém quis foi proteger esses casos que estão sendo demolidos no Conselho de Contribuintes. Casos alguns famosos, como do Ratinho, do Scolari, e outros aí. Eu depois de ler muitas vezes e não entender tantas vezes quanto as que eu li e discutir várias vezes, eu cheguei à conclusão de que nós temos que dar uma... Alguma coisa nós temos que conceder. Ou a pureza redacional ou o contexto do dispositivo. Nós não vamos chegar a uma interpretação que atenda as duas coisas com perfeição e que não comporte discussão também. Eu acho que nós temos que conceder alguma coisa aqui. E essa parte final sem prejuízo da observância do Artigo 50, me leva a crer que a norma, por mais absurdo que seja, estaria tratando de uma situação e exclusivamente de situação em que um serviço daqueles que estão lá listados lá em cima, exemplificativamente. São serviços de natureza intelectual. Tem a exemplificação: Natureza científica, artística ou cultural. Mas poderia ser outros setores da intelectualidade. Mas a prestação de serviço quando feito em sociedade em pessoa jurídica, seja personalíssimo ou não, seria pessoa jurídica mesmo. A norma viria confirmar o que está instrumentalizado. Agora, ressalva os abusos no uso da personalidade jurídica, o que realmente não quer dizer nada. Então por isso que eu digo que eu leio e interpreto, leio e interpreto, mudo de interpretação e não chego a conclusão nenhuma. Por isso que estão me procurando também. Talvez o Douglas possa explicar, mas estão procurando a origem dessa Emenda justificativa para ela. Atualmente no estágio em que eu estou de confusão mental eu não estou achando que é uma norma de equiparação. Porque seria uma norma de equiparação que ficaria sem sentido quando ela permite a desequiparação, nos casos do Artigo 50. Porque se é uma pessoa física que está sendo equiparado, não tem como desequiparar. Ela é uma pessoa física. O Artigo 50 pelo contrário, ele pressupõe haver uma personalidade jurídica constituída, uma sociedade constituída. Para que ela possa ser desconsiderada em certas situações. Então eu acho que esse Artigo 129 só pode ser aplicável a situações em que se trata de uma prestação de serviço por pessoa jurídica daquele tipo de serviço simplesmente é pessoa jurídica a lei vem dizer para fins fiscais e previdenciários, será mesmo pessoa jurídica. Mas ressalva que se houver abuso não será pessoa jurídica. Então me parece que é daquelas normas encomendadas. E para terminar eu queria dizer que essa extensão do caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados, eu que eu acho razoável. Aqui sim eu acho razoável. Porque eu posso ter um contrato, e vou citar o caso nosso de advogados, eu posso ter um contrato de prestação de serviços com uma sociedade, sociedade efetiva. Nem é caso em que caberia aplicação do Artigo 50, mas você personalizar a prestação. Você pode contratar um escritório de advocacia e solicitar que o parecer seja assinado pelo sócio fulano de tal ou advogado fulano de tal. Ou que a sustentação oral no tribunal, seja feita por um dos sócios. Como também evidentemente que no contrato do Ratinho deve ter uma cláusula que obriga a presença dele no palco. Não é a equipe que trabalha para ele que interessa para o canal de televisão, é a presença da pessoa dele. Então tem uma característica personalíssima, e realmente não é isso que descaracteriza a pessoa física. Então nesse ponto eu acho que talvez a única coisa boa do Artigo 129 seja isso. No mais, eu lanço a discussão aí para ouvir todas as opiniões.

Presidente Paulo Bonilha: Pela ordem, Luís Eduardo.

Luís Eduardo Schoueri: Eu acho que a sua conclusão final, me parece que desde o começo era minha. Na verdade, eu não cheguei a ter tantas dúvidas quanto você teve, então eu estou naquele ponto anterior às dúvidas. Por exemplo, a referência ao Artigo 50. O Artigo 50 é para fins patrimoniais. O que parece aqui é dizer: Olha, é pessoa jurídica, sim, mesmo que seja com efeito personalíssimo, é uma pessoa jurídica, mas se houver abuso o sócio ou pessoa física responde pelas dívidas daquela pessoa jurídica. Houve uma extensão do Artigo 50 por alguns tributaristas, me parece além do que ele faz. O que ele faz é uma questão de responsabilização, desconsidera para efeitos patrimoniais dizendo: “Não me venha você com o escudo da pessoa jurídica não querer solver seus débitos porque se você fizer o abuso da pessoa jurídica, a pessoa física vai responder pelos débitos”. E aqui o Artigo 50 está dizendo: “Olha, eu estou assegurando a personalidade jurídica, mas não me venha por isso dizer que o Artigo 50 não se aplique e, portanto, os débitos são da pessoa jurídica e não da pessoa física”. O Artigo 50, na minha leitura, não vai além da sua pretensão, seria ir além das próprias chinelas, como diz o outro, você pretender que o Artigo 50 trataria de matéria tributária. Não é o que o Artigo 50 faz. Ele tem o objetivo, para mim, somente patrimonial. Então a ressalva, é só nesse sentido. A questão da sua armadilha. Quando por esta realizada, eu leio desde que por ela realizo ou quando, você disse no sentido quando realizado quando não poderia ser. Parece ao contrário. Desde que, e quando também, desde que realizada por pessoa jurídica para efeitos fiscais e previdenciários a tributação sujeita a ser somente a legislação tributária aplicada a pessoas jurídicas. Então, não quando e sim desde que. Me parece que o quando permite também a leitura do desde que. Desde que se haja uma pessoa jurídica, ela está sendo tributada como tal, mesmo que haja o caráter personalíssimo, porque aí sim, e eu acho que Ricardo, que o Artigo tem historicamente alguma relação com aquela notícia daqueles acórdãos do famoso caso Ratinho, etc, em que havia o caráter personalíssimo e que em função do caráter personalíssimo é que se desconsiderou pessoa jurídica, é bem dizer, “Olha, se a contratação foi pessoa jurídica você vai tributar como tal, ainda que se indique que o Ratinho é que será a pessoa que fará...” Ou seja, é para tirar aquela argumentação que o Conselho de Contribuintes se baseou nessa argumentação, no fato de que tinha que ser a pessoa, embora no caso... Quem ouviu falar do caso sabe que a argumentação toda era dizendo. “Olha, minha sociedade tem uma produção, tem outros produtores, etc”, e dizia o Conselho, no meu ponto de vista técnico, não concordo com a visão do Conselho, mas era no sentido. “Olha, como é o próprio Ratinho, como tem que ser o Ratinho, então a contratação foi pessoal”. E aqui diz que o fato de ser contratação pessoal para fins previdenciários ou tributários não descaracteriza a pessoa jurídica. E não para fins trabalhistas, até com uma ressalva curiosa que o nosso legislador faz o que permitirá aqui um descasamento, talvez. Não sei como... Esta eu não sei como resolveria mais tarde. Em termos do Artigo 129, Ricardo, eu concordo com a sua última interpretação. Jamais li no Artigo 129 e até fico curioso, como se poderia ler no Artigo 129 o inverso. Ou seja, que a pessoa física que contratou como pessoa física. Seria equiparado a pessoa jurídica. Não há na letra da lei, não há na construção da norma, não há como se ler aqui. “As pessoas físicas que prestam serviço de caráter pessoal são tratadas como pessoa jurídica. Os empregados em geral são tratados como pessoa jurídica”. Não é isso o que está dizendo aqui. O que está dizendo é que se você contratou uma pessoa jurídica essa pessoa jurídica que contratou será contratação como tal, mesmo que a contratação envolva um trabalho pessoal do sócio. É isso só que diz o Artigo 129 na minha leitura.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria dizer o seguinte, Schoueri, nós temos aqui no nosso panorama legislativo casos de equiparação de pessoa física e pessoa jurídica inúmeros casos. E dos quais o mais simples é de uma pessoa prestar determinados trabalhos e que tem um caráter econômico e há 50 anos a Lei de Imposto de Renda equipa a pessoa jurídica. A equiparação à pessoa jurídica, tem conseqüência na área do Imposto de Renda e depois mais recentemente se esprai para áreas fora do Imposto de Renda. Contribuição social sobre lucro, PIS e COFINS, no mínimo. Então, essas equiparações têm profundas repercussões. Eu acho que você baixar uma norma só para dizer quem é pessoa jurídica que faz serviço intelectual se foi contratado como pessoa jurídica ainda que em caráter personalíssimo a pessoa jurídica, é uma coisa sem sentido nenhum. É uma norma que não precisaria existir. Precisaria deixar ao prudente critério do Juiz em cada caso determinar qual é a situação. Porque eu posso distinguir vou permitir usar os nomes aqui sem conhecer detalhes, mas eu vou usar os nomes apenas para ficarem mais ou menos claras ou visualizadas as possibilidades materiais. Quando eu penso no Ratinho, quando eu penso no Jô Soares. Eu não sei se o Jô tem pessoa jurídica ou não, mas eu estou imaginando esses artistas cuja presença na frente da câmera é essencial, mas que evidentemente não fazem o programa sozinhos. Eles, evidentemente, têm toda uma produção, todo preparo. Então, eles têm uma atividade empresarial, sim, sem dúvida nenhuma, da qual eles participam também. Mas eles têm uma atividade empresarial. Se eles tiverem uma pessoa jurídica, essa pessoa jurídica tem uma existência consistente. Uma segunda hipótese é: Agora vou usar o exemplo do Scolari, com permissão, só para ficar claro e supondo que o que eu vou dizer é que é o fato. O Scolari tem, por hipótese, tem um contrato de sociedade em que participa a filha dele. Com uma cota. Cuja filha é estudante de direito aqui no Largo do São Francisco. E o trabalho todo dessa sociedade é prestado em campos de futebol, no clube, em viagens, onde a filha nunca comparece. Então, esta é uma hipótese em que essa pessoa jurídica não se sustenta. Agora, mesmo a hipótese do Ratinho e do Jô Soares poderia ter uma pessoa jurídica, embora uma atividade empresarial, poderia ser uma pessoa jurídica que não estivesse devidamente constituída novamente. Um desses artistas tem sociedade com a filha, tem uma cota e simplesmente tem uma sociedade formalmente constituída. Nesse segundo caso, e isto não foi considerado nos acórdãos, nesse segundo caso, a própria lei equipara pessoa física a pessoa jurídica. A própria lei equipara. Não precisa ficar pensando se a pessoa jurídica está ou não devidamente constituída ou será um abuso de personalidade. O ordenamento jurídico já tem a normatização. Então, realmente eu acho que esse tipo de norma... Agora, também vou fazer mais uma pergunta, já que estou discutindo a importância, a validade e o alcance dessa norma. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais. Em caráter personalíssimo será tratado como pessoa jurídica. Eu pergunto: E quando o serviço não for intelectual e for prestado em caráter personalíssimo? Como é que fica? Não foi encomendada essa aí. Porque eu também posso imaginar uma sociedade de mecânicos, borracheiros, e eu chego lá e eu gosto porque sei que aquele sócio lá tem melhor capacidade de trocar o pneu, de fazer a coisa. E aí? Esse não é? Agora, o que é serviço intelectual? Outro dia foi lá em casa um eletricista, resolver um problema na minha casa. O quadro... Ele é um eletricista, ele não é um Engenheiro Eletricista. Ele é um eletricista, daqueles que a gente chama para resolver os problemas, quebrar um galho. Ele ficou parado na frente do quadro, olhando, pensando, e acabou resolvendo o problema. Descobriu onde tinha lá o curto. Ele não usou o intelecto dele para fazer esse trabalho? Então, qual é o alcance dessa norma afinal de contas? E quem não for indubitavelmente não for serviço intelectual está fora dessa norma? Então, esse não. Esse será tratado como pessoa física? Não tem sentido nenhum. Norma de encomenda nasce torta e produz conseqüências tortas e morre torta. Nós estamos tendo que interpretar. Cabe a nós agora aplicar a norma com todos esses problemas dela.

Douglas Yamashita: Acompanhando a evolução legislativa desse dispositivo, você vai observar que ele nasceu no meio dessa confusão das CPI’s em que o governo se meteu. E, na verdade, o que aconteceu foi que em represália à divulgação ampla e restrita que a imprensa, especialmente a mais variada gama de repórteres, começou do escândalo do Mensalão contra o governo, o governo começou a ameaçar autuar todos os repórteres e prestadores de serviços, constituídos como microempresa, na sua quase totalidade, prestadores de serviços diretos e pessoais às emissoras de rádio e televisão e tudo mais. Por um lobby muito bem feito da Globo, por meio de seus Deputados, entre aspas, os seus, conseguiu inserir esse dispositivo e aprová-lo. Então esse é o contexto da salsicha, digamos assim, que levou a edição desse, ou seja, na verdade, como se diz, “Salsichas e leis se você soubesse como se fazem... Ninguém comeria” [risos] Mas infelizmente esse é o contexto histórico que marca a edição desse Artigo. E adicionando outras questões que me vieram, é o seguinte, bom, se for então na hipótese de que na interpretação de que seja apenas uma pessoa jurídica, seria então uma ficção jurídica. E sendo uma ficção jurídica ou presunção absoluta, se preferir, qualquer hipótese de simulação por interposta a pessoa mediante a pessoa jurídica, nesse caso estaria excluída. A primeira questão. E como é que eu posso, a segunda questão é: Como é que eu posso excluir a simulação por interposta pessoa, que é mais grave do que o abuso de personalidade jurídica e não excluir o abuso de personalidade jurídica. Que é outra incoerência que não consigo sanar. De fato, eu tive essa mesma dúvida se ele se aplicaria a pessoa jurídica ou pessoa física e ainda não tenho opinião. Mas o fato é que se você aplica o Artigo 50, que fala da desconsideração por abuso de personalidade jurídica, evidentemente não posso desconsiderar aquilo que era pessoa física. Então, fica uma certa tendência em entender que seria efetivamente a segunda interpretação, no sentido que considera pessoas jurídicas, as pessoas jurídicas. É o que parece estranho, mas...

[inaudível]

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu sei que a posição do Schoueri é defendida, por exemplo, pelo Prof. Alberto Xavier. O Alberto Xavier entende que o Artigo 50 é uma norma de responsabilização, de extensão de efeitos patrimoniais aos bens dos responsáveis pelo abuso da personalidade jurídica. Eu queria dizer que eu não concordo com isso não é esse o objeto da discussão, mas eu só queria dizer para mostrar que eu não concordo com isso, porque a extensão, realmente é o que diz o Artigo 50, estende aos bens particulares de administradores ou sócios das pessoas jurídicas os efeitos das relações jurídicas contraídas sob a roupagem da pessoa jurídica, mas esta extensão pressupõe o indevido uso da pessoa jurídica. Um abuso da personalidade jurídica o que evidentemente é uma ilicitude, e que além da extensão dos efeitos, que é uma matéria evidentemente do Código Civil, pode gerar outras conseqüências na órbita jurídica. Como a desconsideração da personalidade jurídica, sim. Então eu acho que o Artigo 50 ele gera esse aspecto, gera essa discussão quanto à sua extensão, mas acho que ele pressupõe para poder estender a responsabilidade, uma ilicitude anterior. Agora, Schoueri, só para você considerar, você me desculpa até te atalhar, só para te deixar claro esse ponto. O Artigo 129 ele tem começo, meio e fim. E o começo é para fins fiscais e previdenciários. Ele não precisaria vir dizer para outros fins, para fins do Código Civil eu ratifico. Seria um absurdo, uma lei ratificar a outra para outros fins. Ele está falando que para fins fiscais e previdenciários acontece isso, sem prejuízo do Artigo 50, sem prejuízo para fins fiscais e previdenciários. Certo? Porque senão eu tenho uma norma... Então essa parte final fica absolutamente deslocada. Só queria dizer que era essa a minha posição.

Luís Eduardo Schoueri: Eu tenho só que responder aqui. É exatamente a minha leitura é inversa. Justamente como você, agora uma leitura muito correta do Artigo 50, o legislador disse pressupôs o abuso, embora ele tenha legislado com a conseqüência civil, pressupôs o abuso que poderia ter conseqüências fiscais previdenciárias, ele diz para fins fiscais e previdenciários não aplica o 50. Ele está dizendo exatamente porque muita gente discordando da correta interpretação do Alberto Xavier que você me relata aqui, mas muita gente, como você mesmo me diz, que não concorda e que vê no Artigo 50 mais do que ele diz, vê no 50 um pressuposto de que embora o 50 literalmente trata da matéria civil haveria um pressuposto de que haveria extensões para outras áreas, vem o legislador didaticamente como único meio, tendo em vista que o Conselho de Contribuintes, já vinha firmando uma posição contrária àquilo que ele queria. Vem dizer: “Olha, o Artigo 50 é para fins civis”. Você aplica o 50 no que lhe cabe para fins civis. Para fins fiscais e previdenciários, a pessoa jurídica será tratada como pessoa jurídica mesmo que tenha o caráter personalíssimo. Se houver abuso para fins civis não se aplique, mas não me venha com essa conseqüência para fins fiscais e tributários. É a literalidade. Ou seja, você me disse aqui, Ricardo, e me parece correto que o caso como nós ouvimos dos jornais, no caso do Ratinho, não havia sequer abuso de pessoa jurídica. Foi uma decisão errada do Conselho de Contribuintes. Também na minha opinião. No entanto, era uma decisão do Conselho de Contribuintes e que já vinha se repetindo e que se cria uma idéia de que isso poderia se repetir outras vezes. Como poderia então o legislador assegurar-se de que isso não se repetiria, senão aplicando o Artigo 129? Dizendo, “Olha, se você contratou como pessoa jurídica, trate como pessoa jurídica. Se houver abuso e se isso trouxer conseqüências patrimoniais, aplique o Artigo 50. Mas para fins fiscais e previdenciários a contratação foi como pessoa jurídica e é como tal que será tributada”. Não vejo a pessoa jurídica como interposição, como o Douglas sugeriu, uma pessoa jurídica interposta na relação porque é um serviço prestado como pessoa física. Ao contrário, me parece um tratamento tributário próprio. Diz é pessoa jurídica, sim. Então, para fins tributários é como tal que será tributado, não como algo que foi posto no meio como algo inexistente e sim é a pessoa jurídica como tal tratada.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu só queria fazer um registro aqui. Eu não afirmei que o Conselho de Contribuintes errou. Eu pedi licença para falar os dois nomes porque são dois nomes conhecidos e as atuações deles são de todos nós conhecidos e permite-nos visualizarmos. Mas eu falei em caráter hipotético. Eu hipotetizei, não sei se essa palavra existe, que o contrato era com a filha, que a filha era estudante de direito. Então tudo que eu falei era hipótese. Eu mencionei e mencionei, sim, que não foi discutida a questão de certas atividades que já são equiparadas por lei, não porque alguém fez uma pessoa jurídica, constituiu uma sociedade, mas são por natureza equiparadas a pessoas jurídicas, aí não faria sentido desequiparar. Mas eu não afirmei que o Conselho estava errado, não, porque eu acho que isso depende muito da análise dos detalhes, das provas que foram trazidas ao caso.

Luís Eduardo Schoueri: Eu quero também esclarecer que eu também mencionei que pelos fatos que conhecemos nos jornais, a decisão parece errada. O que é uma coisa diferente de afirmar que houve erro. Agora, pelo que se vê nos jornais é algo estranho nesse caso.

Presidente Paulo Bonilha: Tem o Marcelo.

Marcelo: A minha posição com relação ao Artigo 50, eu acho que é possível aplicar para efeitos fiscais o Artigo 50 sem entrar em contradição à norma. Ele se aplicaria na hipótese em que é constituído como pessoa jurídica e a pessoa física, que é o sócio da pessoa jurídica, não recolhe o imposto da pessoa jurídica. Então ele se aproveita da pessoa jurídica, abusa da pessoa jurídica para não pagar o imposto da pessoa jurídica. Então ele cria, o Ratinho cria uma pessoa jurídica, coloca a sede dela lá fora, está sujeito à tributação da pessoa jurídica e não paga o tributo da pessoa jurídica e fala depois: “Olha, eu sou sócio da pessoa jurídica, estou sujeito à tributação da pessoa jurídica, mas não recolhi e não tem nada a ver comigo”. Aí, nesse caso se aplicaria o Artigo 50, sem afastar a tributação como pessoa jurídica. Quer dizer, é possível aplicar o Artigo 50. Isso é a primeira questão. A segunda, a minha dúvida, que é um pouco em relação à posição do Ricardo Mariz que é o seguinte: E o princípio da justiça fiscal em sentido vertical? Ou seja, outro contribuinte que não exerça atividade intelectual e nem atividade assemelhada, que tenha a mesma capacidade contributiva e ele é tributado como pessoa física, por que é que ele vai ter um tratamento fiscal menos benéfico do que aquele que tem a mesma capacidade contributiva e exerce atividade intelectual? Quer dizer, justifica o exercício da atividade intelectual ter um tratamento tributário em relação a outro contribuinte com a mesma capacidade contributiva mais benéfico? Essa é uma outra...

Presidente Paulo Bonilha: Zilveti.

Fernando Zilveti: Eu tinha notícia dessa redação, da questão política desse Artigo 129 no mesmo sentido que o Douglas falou. Mas tenho alguma coisa a acrescentar, porque além dessa pressão em cima dos jornalistas, eles aproveitaram para acertar um problema que não é só dos jornalistas, é da terceirização. Então, o terceirizado sempre esteve numa posição de desvantagem. Porque ou ele aceita ser contratado por uma empresa que ele abre com uma mulher dele, com a mãe, com o pai, etc, ou ele não tem emprego. Além disso, o empresário... Mais, ele fala: “Se alguma coisa der errado, dá errado para mim e para você. Porque você vai ser autuado da mesma forma que eu”. Isto passou a ser até certa forma uma ameaça concretizável quando as empresas foram fiscalizadas, inclusive empresas de jornalismo que foram fiscalizadas. Grandes empresas de jornalismo passaram a ser fiscalizadas e as pessoas físicas tiveram a notícia e olha: “Além de eu ser terceirizado e ter perda de direitos trabalhistas ainda eu sofro uma ameaça de autuação na pessoa jurídica que eu constituí só para pender o meu empregador”. Então esse Artigo 129 veio para acertar. O legislador fala: “Você que desenvolve serviços intelectuais, vai ser para fins fiscais e previdenciários, considerado na sua empresa como empresa”. Sem o risco de amanhã alguém falar: “Não, você é pessoa física e não empresa”. Então, esclareceu esse problema que é um problema que já tinha acontecendo há muito tenho tempo. Eu sei, pode parecer chover no molhado. Mas para fins fiscais e previdenciários não é tão chover no molhado, porque existia essa ameaça velada, essa dúvida, e essa dúvida realmente gerava insegurança jurídica. O que me parece que está resolvido no Artigo 129. Agora, o Artigo 50, que é outra conversa, eu concordo com a posição do Schoueri, concordo com a posição do Alberto Xavier, me parece irrefutável. Mas eu queria só esclarecer a minha interpretação do Artigo 129.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri quer tratar da igualdade que foi suscitada pelo Marcelo.

Luís Eduardo Schoueri: Eu pedi para interar, porque o Marcelo provocou-me, provocou-nos sobre a questão da capacidade contributiva. E Marcelo, na verdade, o tema, a capacidade contributiva é um critério para tratamento isonômico. Não é o único critério para tratamento isonômico. Ou seja, você acerta ao dizer que pessoas com capacidade contributiva diversas, devem ser tratados de modos diversos. Mas eu posso ter pessoas com capacidade contributiva equivalente, mas têm uma outra razão para diferenciação, um outro critério que diferenciaria pessoas com capacidade contributiva igual. É algo que eu costumo dizer como têm fatia de pizza. Ou seja, são iguais em vários aspectos. A capacidade contributiva como um deles. Você prestigia e acerta ao prestigiar a capacidade contributiva quando eu faço o primeiro corte. Entre aqueles que têm a mesma capacidade contributiva e os que não tem. Mas há outros cortes e nosso sistema admite vários cortes, vão permitindo elementos que vão tornando mais ou menos equiparados. Devo lembrar uma diferenciação que me parece imediata na contratação da pessoa física, claramente do empregado com relação à pessoa jurídica para pegar nesse ponto, para enxergarmos que o empregado tem toda uma proteção trabalhista que aquele que é contratado como pessoa jurídica não tem. Toda uma proteção inclusive patrimonial. Ou seja, você não vai responsabilizar o empregado no caso de um erro. Você vai responsabilizar, sim, a pessoa jurídica no caso do mesmo erro. Você pode inclusive acionar essa pessoa jurídica para fins civis, se houve ali uma imperícia, uma imprudência. São tratamentos, são contratações diversas. Então, existe um elemento de diferenciação entre um e outro. Uma existe um elemento de diferenciação entre um e o outro. Uma outra pergunta, e essa talvez merecesse, seria dizer o seguinte: Se a diferença entre os dois justifica tratamento tributário tão dispares. Não seria uma outra pergunta, não mais na capacidade contributiva apenas, mas na proporcionalidade que vai dizer o seguinte: Bom, entre as várias fatias da minha pizza, ou seja, quando eu passo de um tratamento tributário para outro, eu devo examinar se há uma outra proporcionalidade entre a diferença e um tratamento tributário e a diferença entre as relações jurídicas. Ou seja, será que se justifica tendo em vista que o empregado tem toda uma proteção da legislação trabalhista que ele pague tanto Imposto de Renda a mais, do que aquele que não tem essa proteção? Esse é outro tipo de pergunta que você equipara, você compara situações e aplica a proporcionalidade. Onde claramente, existe uma grande margem de discricionariedade para o legislador. Não do arbítrio, mas o legislador dentro de certas margens na proporcionalidade ele vai poder dizer. “Olha, eu acho que isso é relevante para essa situação. Há mais riscos ou menos riscos”. Então é nesta seara que se aplicaria, me parece o Princípio da Igualdade.

Presidente Paulo Bonilha: Eu vou ouvir o nosso desembargador Andrade Martins, e estão na fila Alexandre, Douglas, e o... O Schoueri já falou. Então o Alexandre e o Douglas estão na fila.

José Andrade Martins: Eu agradeço ao Prof. Bonilha me colocar antes dos demais, porque eu vou provocar questões que os demais irão responder, com certeza. Eu estou preocupado com um detalhe aqui, todos estão fazendo exposições ótimas, maravilhosas. E como sempre, no nosso Direito Tributário, todas as contribuições nessa fase do problema interpretativo, conduzem a uma pletora de possíveis interpretações e nós estamos falando entre outras coisas, entre vários princípios constitucionais que vão ser trazidos à colação, nós estamos falando, por exemplo, já do Princípio da Igualdade. O que leva a crer que essa questão vá desembocar no Supremo Tribunal Federal. Se os senhores me permitem um desabafo, vamos dizer assim, talvez até já atrasado, porque já faz quatro anos que estou aposentado. Mas é um desabafo. Eu acho que as boas questões do direito, serão resolvidas nas primeiras instâncias e não no Supremo Tribunal Federal. O dia que o Direito Tributário se louvar mais nas decisões de primeiro grau e procurar, os tributaristas procurarem, convencer o Juiz de primeiro grau e criar uma homogeneidade já no primeiro grau, aí nós teremos o Direito Tributário porque o que nós temos hoje é Direito Constitucional. Não há Direito Tributário nesse país há décadas. Temos Direito Constitucional. Eu quero pôr um desafio em relação ao Artigo 129 aos senhores, no seguinte sentido: A leitura que o... Leitura mesmo, leitura, pronunciamento, que o Prof. Mariz fez logo de início, a meu ver, mostrou um aspecto importantíssimo que não está sendo discutido aqui. Aquela cláusula que o Dr. Schoueri disse que talvez ficasse melhor se em lugar de "Quando", "Desde que", eu acho que pode melhorar realmente a leitura, o entendimento da letra da lei. Mas vejam os senhores, aquela cláusula tanto pode ser vinculada, isso eu acho que deve ser levado sempre em conta. Aquela cláusula pode ser vinculada tanto à oração principal, como a oração subordinada. A oração principal infelizmente eu estou sem óculos e sem óculos eu não falo muito bem. É o seguinte. A cláusula diz o seguinte. Começa no inclusive. A cláusula começa no inclusive e termina sim ou não. Termina sim ou não na palavra serviços, porque também pode terminar no "Quando por esta realizada" foi a leitura, a entonação que o Prof. Mariz deu na leitura da norma. Então esse quando realizada seria a parte final, o rabo da cláusula subordinada. Então, eu não estou indo nem para um lado nem para outro. Só estou afirmando o seguinte, a partir da própria redação há um oceano, um abismo de diferença entre uma leitura e outra. Se o "Quando realizada" for vinculada a oração que está no miolo, que é uma subordinada, é um resultado exegético, se ela for vinculada já ao início da frase "Para fins fiscais e previdenciários" aí só virá aqui no fim. Então, intelectuais antes do “Inclusive”, eu pularia para “Ser sujeita”. Diretamente, sem passar pelo “Quando mais”. Isso é um aspecto. Gostaria que os senhores se atentassem para isso. É um problema de leitura da própria letra da norma. Agora, outra questão que também quem for positivista vai odiar. Mas eu gostaria de propor. É o seguinte, temos aí em andamento um veto apreciação de um veto, pendência da apreciação de um veto presidencial. Que pode vir a ocorrer no começo do ano, não se sabe, não há prazo rígido para isso. Uma decisão política do Congresso Nacional, então, nós temos a seguinte questão. O parágrafo para um bom positivista, o parágrafo já não está mais no mundo, porque foi vetado. E ninguém está levando muito a sério a possibilidade, pelo menos juridicamente e em tese e hipoteticamente, de um parágrafo ser restabelecido pelo Congresso Nacional. Então, vejam os senhores. A interpretação, se é que houve a intenção, como o Dr. Douglas explicou, houve aí um trabalho pré-legislativo e encaminhado especificamente para essa direção. Só que esse trabalho, e o Dr. Douglas não esclareceu esse ponto, talvez ele nem tenha essa informação, se o trabalho envolvia caput e parágrafo ou se o trabalho era só o caput e depois já com a condição de tirar aquele parágrafo que alguém deve ter colocado depois. Tudo isso tem importância. Agora, estritamente como intérprete jurídico, eu diria o seguinte: Não é pelo fato de o parágrafo estar vetado, por enquanto, não ter nenhuma potencialidade de vigência, por enquanto, não é por isso que nós vamos ignorar suas primeiras palavras. Em caso de abuso... Perdão. O parágrafo não está aqui. Vou me lembrar dele. O parágrafo diz o seguinte: “Não se aplica este Artigo quando...” Coisa parecida. Ele começa dizendo. Não se aplica o caput, o disposto. Não se aplica. Ora, vejam bem. Se for restabelecido, se fosse, ou se viesse a ser, ou se vier a ser restabelecido o parágrafo, nós teremos a seguinte situação: A norma é um zero, é um nada jurídico. Por quê? Porque o Direito Tributário ficaria sempre sobrestado até que um Juiz trabalhista dissesse: “Aí existe uma relação laboral”. Caso a caso, concretamente. Ora, isso se o parágrafo ficar. Com a retirada do parágrafo é que a norma ganhou essas conotações que estão sendo discutidas hoje aqui, com a retirada do parágrafo. Mas e com a volta do parágrafo? E com a integração de ambos de um raciocínio jurídico, como ficamos nós? Devemos ou não considerar que o Direito do Trabalho ou está aí como uma espada pendente, uma espada de Dâmocles pendente na cabeça do intérprete ou dos aplicadores do direito depois de superada a fase de apreciação do veto, ou se o Direito do Trabalho ficou fora da normatividade. Nós estamos discutindo muito os aspectos tributários disso. Essa norma envolve Direito Tributário, Direito Previdenciários, nós podemos descobrir algumas diferenças entre eles, Direito Trabalhista e Direito Civil. Então, nós não precisamos ficar também tão preocupados, porque a partir do momento em que houve esse parágrafo, houve a proposta desse parágrafo no projeto, trata-se também de direito trabalhista. É aquela velha proteção do hipossuficiente. E aqui também uma pergunta, lembrando até do caso do Ratinho, como vários apontaram, se realmente pode ser hipossuficiente alguém que ganhe duzentos mil reais por mês. Se pode ter a tutela trabalhista... Aqui é um instituto de Direito Tributário, mas a questão está envolvida. E eu aprendi nos bancos escolares que o Cesarino Júnior que o hipossuficiente é a base do Direito do Trabalho, é a tutela do hipossuficiente é o fundamento maior constitucional e institucional do Direito do Trabalho. Pergunto: Não é hora de haver um tratamento padronizado no Direito Tributário? Padronizado. Se o Direito do Trabalho vier a dizer, como continuará podendo dizer, que aqui existe uma relação laboral. Pode. Mesmo que o parágrafo não retorne, o Direito do Trabalho é o Direito do Trabalho e o Juiz do Trabalho dirá se há ou não há relação laboral. Então, até por isso não precisa. Mas se a lógica articulada nesse Artigo, induz a pensar que o Juiz do Trabalho poderá dizer: “Mas os efeitos tributários já produzidos são padronizados. Isso é uma equiparação”. Já ficou tudo estabelecido. E as empresas e os envolvidos podem ter segurança jurídica de que aquilo que eles fizeram, que aquilo que eles pagaram, de que aquilo que eles convencionaram com o empregado e vice-versa, o empregado convencionou com a empresa que aquilo será respeitado nos termos em que foram avençados. E não evolutivamente. Porque eu posso fazer um contrato hoje e não honrar o contrato amanhã. Ou tornar-me veículo de uma interpretação sibilina do contrato. Sibilina. Eu posso hoje... Hoje eu sou “PJ” mas agora eu quero ser pessoa física. Então, essa evolução contratual não atende aos interesses do princípio da segurança jurídica. E o Direito Tributário nessa área, sofre de crônica insegurança jurídica. Por que nós não podemos ver nessa norma uma tentativa até feliz do legislador para resolver esse problema? Sem pensar em Supremo Tribunal Federal. Os senhores me dirão: Não, mas tudo vai ao Supremo. Tudo vai ao STJ? Não vai. Pode transitar em julgado aqui embaixo. Ninguém nunca pensou nisso. Teses bem conduzidas, e bem simplesmente conduzidas, sem grandes complicações, elas prosperar já na primeira instância e transitar em julgado. Eu na minha vida de Juiz, já tive vários casos de Trânsito em Julgado de minhas decisões. Muitas, até em matéria constitucional eu tive Trânsito em Julgado em primeiro grau. Então não é para ficara só vendo obter dictum, ou não. Isso foi um obter dictum. Fulano estava bem-humorado naquele dia. Não, não é isso o Direito Tributário, isso pode ser até Direito Constitucional. In extremis, isso é também Direito Tributário. Mas não como moda. É moda agora Supremo Tribunal Federal para tudo que nós fazemos? O Direito Tributário acabou? Morreu? Eu estou querendo cutucar vocês e quero ver o que mais que vocês vão dizer agora, porque realmente eu estou preocupado com o encaminhamento dessa questão como sendo um risco para aumentar a insegurança em vez de trazer a segurança que foi tão procurada.

Ricardo Mariz de Oliveira: Com licença aos que estão na fila, só para... Você fez uma referência muito importante à leitura. Eu não sei se entonei ou não entonei como você... Mas realmente você foi mais feliz do que eu fui, na colocação do problema gramatical na oração principal e da subordinada. E esta atenção... Eu mencionei que havia um problema gramatical, mas talvez eu não tenha explicado devidamente, mas atenção ao problema gramatical é que leva a admitir que o Artigo 129 se aplicaria quer ao caso de pessoa jurídica, quer ao caso de pessoa física. O que é o contra-senso com parte final. E é esta atenção ao aspecto gramatical que me levou a dizer que alguma concessão nós temos que fazer ou no sentido mais razoável da norma, ou a exigência gramatical. Porque aquela expressão, independentemente do aspecto "Desde que", mas aquela expressão "Quando por esta realizada", só põe se referir à oração principal, à prestação de serviço, porque a subordinada está se referindo com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados a sociedade prestadora de serviço. Ora, se tiver se referindo aos sócios, não seria “Quando por esta realizada”, seria “Quando por estes realizados”. Entendeu? Então, esta acuidade gramatical me leva a dizer que esta expressão quando para ser realizada está vinculada ao início do... E a parte principal ou oração principal do Artigo 129, e poderia estar lá em cima, até. Certo? Esse é o aspecto adicional a observação do Martins que eu queria fazer.

Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.

Alexandre Dantas: Eu estou confuso também, mas como o Dr. Ricardo, estou achando que esse Artigo é inócuo. Por quê? Ele preserva o Direito Civil. Quer dizer, o Direito Civil está preservado se houver fraude a lei. O Código Tributário, pensando como contratante e contratado, ele aí visa proteger o contratado do serviço, mas tem o lado do contratante. Na minha experiência prática eu quero trazer para os senhores. Fazendo uma interpretação mais sistemática, porque ouvindo todos, eu vejo que mesmo visou-se o quê? No final vai se proteger mais o contratante. Por quê? O contratado no Direito Tributário a responsabilidade é do CTN. Quer dizer, se houve fraude à lei, não é uma Lei Ordinária que vai elidir essa responsabilização. Então, essas questões... E quando eu vejo Direito Previdenciário como Tributário, porque contribuição previdenciária é tributo. Poderia haver porque direito de aposentaria do contratado. No Direito Trabalhista, eu vou chegar lá. Então, dentro do Direito Tributário eu não vejo muita alteração. Porque não vai alterar o Código Tributário. Na prática, o que acontece é que eu tenho dois casos. Um, o caso da terceirização concreta é dos contadores que eram empregados e que foram, montaram seus escritórios e todo mundo sabe que contadores prestam serviços para várias empresas, pequenas e médias empresas. Isso é uma terceirização verdadeira. Então, a lei aí não vai nunca poder dizer que eles estão fraudando a lei e que são para fins tributários, a lei para eles é irrelevante. No caso de empresas que utilizam funcionários e que determinaram que eles montassem uma empresa, eu tenho casos de autuação de contribuição previdenciárias em que, primeiro, que o fiscal não têm competência para relação de emprego, um fiscal previdenciário, para dizer que alguém tem ou não competência relação de emprego. Isso é da Justiça do Trabalho. Mas tem essa questão da simulação que as contratantes forçavam aos contratados. Mas quem é sempre o (?) é o contratante não é o contratado. É a empresa, que o fiscal vai na empresa e (?) contratante. Na parte das contribuições previdenciárias. Quer dizer, para mim não vejo muita alteração. Nunca vi (?) ao contratado para ele pagar as contribuições previdenciárias. Agora, eu tenho um caso na Justiça do Trabalho, (?) uma das maiores empresas de gerenciamento de emprego do mundo. E que forçou todos do departamento de informática a montar empresa. Quer dizer, os funcionários recebiam como pessoa jurídica. A Justiça do Trabalho ignorou essas notas fiscais, esse contrato e disse: “Não, aqui é (?) relação de emprego”. Só que eu vejo o seguinte, com a aplicação desse Artigo, o contratado nunca vai pagar contribuição previdenciária como... O contratante vai poder dizer o seguinte: Para efeitos aqui pela lei, se fosse falar que esse Artigo mudou o Código Tributário, não poderia responsabilizar o contratante pelo pagamento de contribuições previdenciárias como pessoa física, ia falar. “Não, paguei para ele como pessoa jurídica, eu não vou pagar mais nada”. Quer dizer, o Juiz do Trabalho não poderá determinar que o contratante pague as diferenças. Quer dizer, isso visa mais proteger quem? O contratante. Mas eu vejo do ponto de vista do Código Tributário que essa lei não pode alterar a responsabilização pela fraude a lei que eles cometeram. Eu vejo mesmo, mais uma afirmação retórica de que o que existe é verdadeiro. Quem está prestando serviço como pessoa física não pode ser responsabilizado para fins previdenciários, para pagar contribuições como pessoa jurídica. Eu acho mais ou menos isso. Mas é confuso, realmente concordo.

Presidente Paulo Bonilha: Douglas com a palavra.

Douglas Yamashita: Eu queria tomar posição a respeito da aplicação do Artigo 50, o Schoueri conhece a minha tese e mencionar a redação expressa do Artigo 116 Parágrafo Único quando diz assim: “Autoridade administrativa poderá desconsiderar atos do negócio jurídico praticados com a finalidade de dissimular ocorrência, fato gerador”. O verbo desconsiderar aqui está expresso. A teoria da desconsideração usa o mesmo verbo. Não se trata de analogia de modo algum, porque quando você se desconsidera você simplesmente revela o que está por trás... Simulação nem sempre é simulação relativa. Eu posso ter dois anteparos verdadeiros não simulados, no entanto, um dissimula o outro. A única coisa é que o primeiro anteparo, teria um anteparo abusivo, no caso da personalidade jurídica e, portanto, uma vez desconsiderado revela a personalidade jurídica que está por trás dela. Então, aí, não haveria de se objetar nada... Simulação, acho que o Artigo 50, seja ele diretamente, seja mediante a sua conjunção (?) tendo aplicação direta ao Direito Tributário, a despeito das outras posições em contrário. Acho até que a redação, do Artigo 129 quando fala “Sem prejuízo da observância”, fica claro que se você sublinhar “Sem prejuízo”, fica assim... Bom, quer dizer que já aplicava antes, porque se não aplicasse não seria sem prejuízo, seria redação aplicando se o Artigo 50. Então fica um tanto quanto estranho. E aí ler o final do 129 destacado do início para fins fiscais e previdenciários eu acho uma interpretação assistemática, até em conjunção com o Artigo 119, quer dizer, eu acho que não dá para interpretar só gramaticalmente, embora seja louvável o esforço do Dr. Andrade Martins que deu uma nova luz. A interpretação dele achei interessante, dizendo que, ou seja, na verdade sublinhando inclusive, na verdade não é exclusive. Então seriam quaisquer prestações de serviços intelectuais, para pessoa física ou jurídica. Nesse sentido eu vou me filiar à interpretação mais aberta. Aí fica tanto a equiparação quanto a segurança jurídica. E nesse ponto quero sublinhar o que o Dr. Ricardo e acho que nesse ponto o Ricardo e o Dr. Schoueri concordam que é: Nesse sentido o 129 é um avanço para se evitar o alastramento da desconsideração de personalidade jurídica sem critério jurídico. O que é preocupante na leitura tanto do acórdão do Ratinho e do acórdão do Felipão aos quais eu tive acesso, é absoluta arbitrária fundamentação da consideração e a negação da aplicação da teoria com a prática desconsideração. É o (?) mais (?) do Estado de Direito, em que você chega a uma decisão simplesmente porque você quer chegar à decisão, fundamenta num critério determinado de personalíssimo que também (?) E chego à conclusão e você chega no final da leitura do (?) e diz: “Qual é que era o fundamento da desconsideração que embora seja negado?” (?). Então, nesse sentido eu acho que é muito positivo... E aí eu (?). Não adianta tomar essa decisão de que não vale o Artigo 50, porque isso é realidade do direito brasileiro (Falha na gravação) colocado pelo Marco Aurélio, se a gente não discutir critério jurídico para (?) ela vai se alastrar como um incêndio incontrolável pelo nosso (?) e enfim vai chegar a (?) simplesmente dizendo que o Artigo 50, só se aplica a (?) e nenhum Juiz vai (?) o STJ (?) há mais de 50 anos, o Supremo nunca fez nenhuma objeção a essa teoria, a teoria é alastrada em Direito Econômico, em Direito do consumidor, em todos os ramos do direito, quer dizer, acho uma visão um tanto quanto um reducionista do direito e acho que há um certo risco de quem defender essa tese ficar isolado, porque a posição jurisprudencial é um pouco mais ampla. E creio que é isso. Quer dizer, nesse sentido a fixação dos critérios de confusão patrimonial e desvio de finalidade da personalidade jurídica que estão no Artigo 50 do novo Código Civil, delimitam um campo exclusivo de desconsideração. E aí, sendo excluídas outras hipóteses de desconsideração. Nesse sentido eu acho muito mais democrático de Estado de Direito do que a situação em que nós nos encontrávamos antes, haja vista o histórico dos acórdãos do Ratinho e do Felipão.

Presidente Paulo Bonilha: Luiz Eduardo para responder.

Luís Eduardo Schoueri: Só uma questão simples. Depois discutiria até outros pontos. Douglas, do meu ponto de vista o Artigo 50 trata da matéria cível. O que não significa dizer que eu não tenho no ordenamento jurídico, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Eu disse, o fundamento não é o Artigo 50 do Código Civil. Não é verdade que somente com o Código Civil é que eu passei a ter o abuso de direito em matéria tributária. Se eu tiver ou não tiver uma matéria que existia e continuará existindo regida pelo Direito Tributário e não pelo Direito Civil. Ou seja, se existe ou não é outra discussão. Mas o Artigo 50 não veio trazer isso.

Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu fiquei admirado com o Douglas dizer que ele se filia a uma interpretação, porque eu entrei sem me filiar a nenhuma, talvez com a tendência de me filiar a uma, mas eu acabei de me desfiliar daquela mera tendência e eu não consigo me filiar a nada nesse Artigo 129. Acho que foi você mesmo, está martelando na minha cabeça desde que foi falado aqui, se não haveria aí uma ficção. Eu fiquei pensando nisto. Ué, mas se for ficção, a ficção só pode ser quando parte de uma pessoa física para chegar a uma ficção de pessoa jurídica. Todas as hipóteses de equiparação são ficcionais. O indivíduo que incorpora um prédio apartamento, ele continua a ser um ser humano em carne e osso, cabeça, cabelo, casa, procria, mas para efeitos de Imposto de Renda e outros tributos ele é uma pessoa jurídica. É uma ficção claríssima. Quando esse tipo de equiparação é ficcional? Esse tipo de equiparação é ficcional. Agora, quando você falou na ficção, eu falei: Bom, então voltamos ao problema de estar tratando de uma pessoa física. Porque se for pessoa jurídica não se trata de ficção. E se for pessoa jurídica não precisa vir a lei dizer que será tratada como pessoa jurídica. Ela já é pessoa jurídica. Por isso que eu acabei de me desfiliar de qualquer corrente. E o Brandão fez uma observação importante aqui que é, o próprio fisco sempre, mas na mesma linha, o próprio fisco, sempre entendeu e defendeu e impediu que pessoas físicas prestem serviços de profissional liberal sejam equiparadas a pessoa jurídica. Aliás, está na lei. E o grande segmento de discussão foi sempre da representação comercial. A pergunta é: Essa situação muda com o Artigo 129? Quer dizer, realmente, não sei.

José Andrade Martins: E a liberdade de contratar não pode ser objeto de uma tutela legislativa nessa altura da insegurança jurídica? Quem contrata tem que arcar com aquele seu contrato para fins civis de acordo com o Código Civil para fins tributários de acordo com o Direito Tributário.

Ricardo Mariz de Oliveira: Mas Martins, a liberdade de contratar sempre esteve e mais do que nunca está limitada pelas finalidades econômicas e sociais dos respectivos negócios jurídicos. Isso sempre foi assim só que hoje está expresso no Código Civil. Aqui nós estamos falando da liberdade de contratar em pessoa jurídica ou em pessoa física. Eu sou um locutor de rádio e eu tenho a liberdade de contratar como pessoa física ou como pessoa jurídica. A liberdade de contratar como pessoa jurídica existe. Claro. Mas pressupõe que eu tenho uma pessoa jurídica, porque a personalidade jurídica, na verdade, decorre de contrato de uma sociedade que também está sujeito ao mesmo princípio dos limites da liberdade de contratar. E aqui o limite fundamental e isso está lá no Artigo 50, eu concordo com você Douglas, uma coisa que você mencionou, o Artigo 50 ser considerado no Direito Tributário, ao contrário do que muita gente pensa, é uma segurança. Não é uma extensão indevida. É uma segurança. Porque o Artigo 50 dá as balizas para a personalidade jurídica ser desconsiderado, senão fica um achismo. Eu acho que essa personalidade jurídica não deveria existir. Então eu estou afirmando que o Artigo 50 se aplica, sim, em matéria tributária, não por conveniência, mas porque eu estou convencido que o Artigo 50 diz quando que a personalidade jurídica está sendo usada abusivamente. E claro, o Código Civil só trata de relações de Direito Privado. Então, ele dá o tratamento de Direito Privado, mas a conseqüência desse tratamento é haver uma injuricidade no uso da personalidade jurídica. Cuja injuricidade se estende evidentemente para fora dos ramos do âmbito do Direito Civil. E no Direito Tributário e aqui voltando à questão do 129, o aspecto fundamental do contrato entre sociedade que tem sido muito bem destacado em alguns acórdãos do Conselho de Contribuintes a propósito de elisão e evasão fiscal, o aspecto fundamental do Contrato de Sociedade é o afecctio societates, é a existência da associação de esforços de pelo menos duas pessoas. Esforços podem ser patrimoniais ou pessoais. E onde isso não existe, não existe sociedade. E fazer um contrato de sociedade onde isso não existe é abusar, é extravasar. Não falo em forma, pelo amor de Deus, da substância do contrato. É extravasar os limites do contrato. E você vai me permitir, eu acho que é o uso abusivo além dos limites da liberdade de contratar. E que está próximo da simulação, da fraudo à lei. Porque esses vícios todos, porque como bem disse, Mário Junqueira, num acórdão recente, aliás, ele não era nem Relator, foi uma declaração de voto vencido dele, ele diz exatamente isso. E é verdade. Esses vícios jurídicos se aproximam muito. Eles estão muito próximos. Às vezes não consegue detectar qual que existe ou se mais de um existe e qual é que é o mais preponderante. Agora, eu estou absolutamente convencido que se eu Ricardo vou irradiar jogo de futebol na rádio Jovem Pan e faço um contrato de sociedade com a minha mulher que nem sabem nada de futebol, não liga de futebol, não faz nada na minha sociedade, só deu o nome para constituir, essa sociedade é uma sociedade fictícia. Com ou sem Artigo 50. Eu estou convencido disso. Você pode achar que não. Mas você precisa me provar porque é que não. Não existe em sociedade nenhuma aí. Não existe contribuição dela nenhuma. Só contribuiu com o nome dela. Só contribuiu com o nome dela.

Presidente Paulo Bonilha: Zilveti com a palavra.

Fernando Zilveti: Bom, eu acho que o Artigo 129 realmente realça o contrário. O 129 realça que efetivamente o Direito Privado tem o Artigo 50 para determinados fins. E o Direito Tributário tem seus instrumentos para quando houver o caso, desconsiderar o Artigo 116, aliás, tese do Douglas trata do assunto, eu acho uma tese muito bem escrita. Por isso gostaria de discutir as conclusões, porque nas conclusões eu particularmente fiquei um pouco à pé, porque eu queria entrar na discussão da desconsideração do negócio jurídico elusivo, mas explorando o abuso do direito. Coisa que nem na tese do Marco eu consegui ficar satisfeito, porque ele não resolve o abuso de direito muito bem tratado na sua tese eu fiquei bastante animado. Puxa, chegar numa conclusão quando efetivamente a gente pode considerar por abuso. É o caso do Felipão? Não é o caso do Felipão. É preciso caracterizar o que é o abuso do direito. Onde há o prejuízo? Pode se falar em prejuízo em relação fiscal? E até nas nossas corridas costumeiras a gente discutiu isso, e eu não cheguei a me convencer que se aplica o abuso do direito nesses casos. Mas o Direito Tributário tem instrumentos. Se nós vamos usar os instrumentos do Direito Tributário do Artigo 116 e depois vamos aplicar a teoria do abuso de direito eu acho isso muito interessante. Desde que abuso exista. E na relação do radialista que põe a esposa para ser sócia, e que efetivamente ele escolhe essa forma societária e contratual para prestação de serviço, eu tenho sérias dúvidas se essa é uma simulação. Eu não vejo simulação desde que o serviço seja prestado, ele seja contratado, a operação seja feita de modo lícito, contratual e legítimo. Seria diferente se usasse uma personalidade jurídica para efetivamente fraudar a lei em planejamentos tributários outros. Mas aí nós estaríamos tratando de fraude e simulação. E não o abuso do direito que são coisas distintas. Essa é minha dúvida. Ir acho que esse Artigo 129 vem falar: Realmente, aqui não é caso de planejamento tributário. A norma é dirigida à fiscalização. Fiscais não autuem nessas hipóteses. Para mim é claro. Fiscais da previdência não autuem nessas hipóteses. Ai vincula a administração pública. Eu não posso fazer senão considerar a personalidade jurídica dessa maneira.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria sair do Artigo 129, porque eu não quero me filiar a nenhuma corrente interpretativa do 129, mas eu queria só fazer uma observação. Me desculpe, talvez seja... Eu não pretendo ser agressivo nem me colocar numa posição radicalmente contrária, enfim, sem qualquer apreciação do que você falou. Mas eu não posso deixar aqui de fazer uma observação. Nós estamos sustentando há décadas que o planejamento tributário no Brasil é diferente do planejamento tributário em outras culturas, porque aqui não existe abuso de forma, porque aqui as estruturas jurídicas têm a sua validade. E todo o planejamento tributário é feito em cima de estruturas jurídicas. Eu contrato uma permuta ao invés de fazer uma compra e venda. Não preciso dizer das profundas conseqüências que esta forma ou essa estrutura contratual tem. A da permuta em relação à compra e venda. E eu me valho do Direito Civil para dizer que eu fiz algo lícito e que, portanto, o Direito Tributário fica jungido às conseqüências desse ato lícito. Agora, quando o Direto Civil vem dizer que algo é ilícito, eu quero dizer que só vale para o Direito Civil? Você vai me desculpar, eu não consigo... Não quero falar do 129, quase que eu falo nele. Mas eu não consigo ver fora do 129 ou dentro dele, como o abuso da personalidade jurídica nos termos do Artigo 50 só vale para o Direito Civil e não vale para o Direito Tributário. Não consigo. Mas você falou uma coisa verdadeira. Eu subscrevo o que você falou. Mas eu quero dizer. Por isso que eu pedi até desculpa preliminarmente. A postura de dizer que só vale para o Direito Civil e não para o Direito Tributário. Mas quando me interesso eu pego no Direito Civil e digo que vale para o Direito Tributário. O Direito Tributário é um direito de sobreposição. Ele toma as coisas da vida econômica regida pelo Direito Privado, na maior parte dos casos e sobre as conseqüências dessas coisas da vida econômica, ele capta a capacidade contributiva e faz incidir os tributos. O fisco, eu sempre quando falo de planejamento tributário eu sempre falo e as pessoas que têm a defesa das normativas (?), não gostam de ouvir o que eu falo. Mas, eu sempre falo. O fisco é um mero espectador. Ele só passa a ser um ator ativo a partir da ocorrência do fato gerador. Como tudo ocorre antes do fato gerador, ele, antes do fato gerador não pode cobrar. E não pode fazer nada. Ele está esperando. É espectador no sentido de esperar e de ver o que vai acontecer. O ator efetivo dos fatos geradores é o contribuinte. Porque se ele não fizer nada, se ele tiver um milhão de dólares guardado no cofre dele. Tem uma bruta capacidade contributiva, capacidade contributiva, entendendo capacidade contributiva, como tendo possibilidade de contribuir, mas ele não desencadeou nenhuma incidência tributária porque ele guardou dinheiro lá. Então, ele que faz o fato gerador. E ele que não faz também quando faz um planejamento tributário correto. E quando ele faz um planejamento tributário correto, ele faz com uso sempre do Direito Privado. Porque é o Direito Privado que muda os patrimônios. Que muda as relações jurídicas interpessoais, e, são só as relações jurídicas interpessoais ou patrimoniais individuais que são os signos de capacidade contributiva. Agora, se eu faço uma alguma coisa que perante o Direito Civil não é válido por isso, “Ah, mas não vale para o Direito Tributário...” Vale? Não vale nada. Por isso que o segundo quesito do planejamento tributário é sempre a licitude absoluta dos atos. E por isso que abusar do direito, fraudar a lei e simular as coisas no âmbito do Direito Privado não vale também no Direito Tributário. Porque não muda o mundo, muda de uma maneira indevida ou não muda é nulo, então não produz efeito, é para o bem e para o mal, no ponto de vista tributário. Então eu não posso admitir. Me desculpe também, Schoueri, eu acho que não é possível dizer que o Artigo 50 vale só para o Direito Tributário, para o Direito Civil. Ou então dizer, agora me permitindo entrar um pouquinho no 129, eu mesmo me permitindo, de dizer o seguinte: Olha que absurdo, você é pessoa jurídica para efeitos tributários. Sem prejuízo do Artigo 50. Se você está abusando da personalidade, eu vou buscar no seu patrimônio pessoal, pessoa física os encargos para pagar. Então, você é e não é, pessoa jurídica. Bom, até isso é possível. Nós vivemos num mundo de loucos aqui. Então é possível, mas...

Presidente Paulo Bonilha: Meus caros, o tempo está esgotado e eu queria encerrar esta Mesa desejando a todos um Feliz Natal, um próspero ano novo. Muitos temas de Direito Tributário, e o IBDT, portanto, a partir de amanhã e inclusive as atividades aqui da nova sede, a sede fica fechada e volta a abrir no início de janeiro. Muito obrigado pela presença de todos. [Palmas].

 

 

 

 

FIM

 

___________________________________________________________________

Eu, Flavio Diniz Pelacio, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades,

 é fiel ao áudio fornecido.

 

revisado jfb

15.12.2005.doc