MESA DE DEBATES DO IBDT DE 15/09/2005

 

 

Integrantes da Mesa:

Paulo Bonilha

Fernando Zilveti

Ricardo Mariz de Oliveira

João Francisco Bianco

Walter Piva

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Prezados associados, bom-dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje. E eu gostaria apenas de informar nas comunicações já se iniciou o curso de atualização do IBDT na semana passada. E nós tivemos então as aulas, na primeira aula eu estive, inaugurei o curso, que está ocorrendo no auditório 11 de Agosto da Faculdade; ás 9h o professor Alcides falou sobre o Código Tributário nacional, sua função no sistema tributário nacional. E depois, a aula seguinte foi do nosso colega João Francisco, estava prevista a aula do professor Roberto Quiroga Mosqueira, da USP, mas ele por motivo relevante não pode comparecer, o João Francisco então ministrou a aula Conceito de Tributo. E sábado agora nós temos a continuação do curso às 9h do sábado. Então está em andamento, temos mais de 60 inscritos, em geral até a segunda aula há algumas inscrições, a gente aceita inscrição até o sábado, segundo sábado. Então nós teremos. Pode, por favor, se alguém souber de alguém interessado no curso... E as aulas e o esquema do curso está no site do IBDT. Se quiser ver, os professores estão lá. Muito bem, eu vou fazer menção então, o registro de uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre ICMS em leasing ou arrendamento mercantil internacional. Essa questão já estava para o Supremo decidir, pouco mais de quatro anos já, esse RE estava sendo objeto de vista etc. Eu vou ler o resumo de uma notícia que está, que dá idéia para todos do assunto. Não nos esqueçamos que a Lei Complementar 87 prevê no Artigo 3º Inciso VIII que é caso de não incidência, ou diz "não incide o ICMS sobre arrendamento mercantil, salvo aquela venda final". Se o arrendatário adquire o produto, aí então incide o ICMS. Essa decisão do Supremo enfrentou o problema do leasing internacional. Ou seja, o leasing, o arrendante está no exterior e o arrendatário está no Brasil. Então, essa questão estava pendente no Supremo há mais de quatro anos. A nota diz assim: "É legítima incidência do ICMS na importação de equipamento adquirido pelo sistema de leasing destinado ao ativo fixo de empresa". Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário RE 206069, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal paulista considerou que o ICMS não incidiria sobre importação de bens de capital, que compõe o ativo fixo de uma empresa. Dessa decisão o Estado de São Paulo interpôs um recurso extraordinário alegando que a decisão violaria os Artigos 155-1, Letra "d", Parágrafo 2º, e os Incisos IX e XII, Letras "a" e "d" do Artigo 2° da Constituição Federal. Em seu voto, a relatora ministra Ellen Grace observou que "não se pode ouvidar que a Constituição conferiu um tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados". Para a ministra, o legislador determinou a incidência específica do tributo sobre a entrada da mercadoria ou bem importados. De acordo com a relatora, a Constituição elegeu o elemento fático, entrada de mercadoria importada como caracterizador de circulação jurídica de mercadoria ou bem. E dispensou questões acerca dos contornos jurídicos no exterior. Assim - voto da relatora - "uma vez concretizada a importação mediante a entrada de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo, tem-se por ocorrida a circulação econômica por presunção constitucional". A Constituição presumindo aí, circulação econômica, hein. Disse Ellen Grace; não esqueça que aqui é a nossa prezada relatora. A ministra Ellen Grace concluiu que no caso de importação por meio de contrato de compra e venda, a tributação ocorreria indiscutivelmente, sem a possibilidade de alegar a incorporação do bem ao ativo fixo da empresa para excluir a incidência tributária; já que a própria norma constitucional admite essa reposição, ou imposição talvez seja. Ao final, Ellen Grace afirmou que em razão da opção de compras "a possibilidade de tributação de ICMS estará exaurida. Seja porque o bem já terá entrado no país em momento anterior, seja porque o arrendador sediado no exterior não é contribuinte do ICMS". Dessa forma a Ministra admitiu a entrada de ICMS sobre a entrada de mercadoria importada - qualquer que seja a natureza do contrato internacional de compra motivador da importação. Vencido o Ministro Marco Aurélio, a Corte entendeu ser constitucional a exigência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados em decorrência de um contrato internacional de leasing. Então, eis aí, em resumo, os fundamentos do julgado que o Supremo Tribunal proferiu nos últimos dias, e que está sendo objeto de contestação em várias áreas, já houve contestação. Mesmo porque a lei disse, a Lei Complementar diz que o arrendamento mercantil não é hipótese de incidência do ICMS. Salvo a hipótese de compra do bem no final etc. Muito bem, então...

Paulo Akyio: A questão que eu coloquei à Mesa [Inaudível} Vamos começar o debate?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Isso. E tem algum caso concreto ou não? É o caso em si?

Paulo Akyio: Eu tenho o caso concreto. Queria exatamente debater.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Então resuma o caso concreto e aí nós passamos ao debate. Pode falar

Paulo Akyio: O resumo do caso realmente é o leasing internacional e a...

Sr. Presidente Paulo Bonilha: A minha leitura já colocou--

Paulo Akyio: Exatamente isso. Importação de equipamento em regime de leasing. Equipamento industrial, regime de leasing internacional.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Isso.

Paulo Akyio: Na ocasião nós impetramos mandado de segurança e obtivemos liminar, e a sentença favorável; hora em tramitação Tribunal de Justiça. Aí fui surpreendido com essa notícia da decisão do Plenário dizendo... Não, a sentença foi favorável também pela não incidência do ICMS, principalmente a juíza sentenciou com base na Lei Complementar 87/96, que não era o nosso principal fundamento. O principal fundamento que eu quero colocar, desde sempre foi dito que ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias. Esse é aspecto material da incidência do ICMS, operação é negócio jurídico, e circulação o saudoso Nabantino Ramos explicitou que circulação não é simples circulação, é circulação econômica de mercadoria que incide o ICMS. E agora, o Supremo Tribunal Federal diz simplesmente que não, no caso particular a nova Constituição estabeleceu como hipótese de incidência a simples entrada do bem no país. Entrou a mercadoria há incidência do ICMS. Não interessa a natureza jurídica do contrato; e se desprezou totalmente o conceito de operação e de circulação. Ao meu sentir, data venia, ela elaborou um equívoco. Além do que ela disse que... Não, Lei Complementar 87/96, Artigo 3° Inciso VIII, quando fala que não incide sobre operação de arrendamento mercantil, está se referindo à operação interna, não operação internacional. Exatamente isso aí. E o que me surpreende é uma ministra do Supremo Tribunal Federal afirmar que aqui está se falando de circulação econômica por presunção constitucional. Então, exatamente isso que gostaria de debater com a Mesa, professor.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu gostaria, só para situar a discussão, de lembrar que com a Emenda Constitucional número 33 de 2001 é que foi alterado o dispositivo que trata das entradas para bens de ativo fixo. E a Emenda Constitucional incluiu, ao lado de mercadoria, os bens. Então, adotou um termo muito mais amplo do que "mercadorias". Então esse é o fundamento da incidência quando a empresa adquire bens que vão para o seu ativo fixo e que são adquiridos no exterior; inclusive aquisição por pessoa física que não seja contribuinte do ICMS. É o caso, por exemplo, de uma pessoa física que adquire um avião, um helicóptero, que acontecia, e adquiria para o seu uso próprio. E esse dispositivo veio, exatamente por pressão dos Estados, para fechar essa brecha; porque o termo "mercadoria" supõe a circulação mercantil. E, portanto, estaria essa parte fora. Com a Emenda 33 nós temos então no texto da Constituição a expressão "bens", e isso gerou uma discussão doutrinária no sentido de que bem é mais do que mercadoria. Portanto, passa a existir uma antinomia entre o novo dispositivo e o texto da Constituição; que o imposto é sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Esse é o ponto central da discussão. Quem mais deseja falar? Pois não, Hiromi.

Hiromi Higuchi: Essa decisão faz diferença entre leasing operacional e leasing financeiro? Porque no caso de leasing operacional, eu acho que é absurdo ter a incidência de ICMS. Por exemplo, avião: a maioria é leasing operacional porque eles não têm a intenção de adquirir. Então o processo se for para adquirir é o valor de mercado, não é o valor residual como leasing financeiro. Se fosse no leasing financeiro, talvez essa decisão esteja indo de encontro. Mas no leasing operacional, o avião, por exemplo, faz leasing, será que tem que pagar ICMS? Porque se é operacional com certeza vai devolver.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Alguém mais deseja falar? Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Nós estamos comentando em cima da notícia, sem o acórdão. Mas pela notícia aqui não existe a distinção que você fez. Até pelo contrário - pela notícia ainda. É mencionado que há uma precariedade da posse do bem em função das dificuldades de devolução do bem ao exterior ao fim do arrendamento mercantil. Isso é uma presunção ridícula, porque conhecemos casos exatamente que ocorre o contrário, que há devolução do bem. Quer dizer, isso não é nem um argumento, isso aqui é uma referência absolutamente infundada. Mas isso leva a crer que não foi feita essa distinção.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que esse argumento tentou muito pobremente contornar a própria Lei Complementar, que prevê que o ICMS não incide em arrendamento mercantil, salvo na hipótese de aquisição final; que é o leasing financeiro. Como está previsto na Lei Complementar, artigo 3º: "O imposto não incide sobre... 8 - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário". Ou seja, se houver venda, nessa venda final após o decurso do contrato, incide o ICMS. Aqui é o caso de bem e eles fazem a distinção. Porque aqui não tem uma discriminação de arrendamento mercantil internacional. O Supremo interpretou que o tratamento é diferente porque é bem para o ativo fixo, e assimilou naquele outro fato gerador previsto na Emenda Constitucional 33. Então está fazendo, a meu ver, uma interpretação forçada.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho até que o Supremo poderia ter julgado como julgou. Eu não estou criticando nem a conclusão, eu estou comentando aqui é alguns dos argumentos utilizados. Eu não chamo nem de fundamentos. Se posso classificar de alguma forma, eu classificaria de argumentos. Eu estou criticando esses argumentos utilizados. Como também o de que a lei, o Artigo 17 da Lei 6.099 teria visado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Não tem nada a ver uma coisa com a outra. Primeiro porque a Lei 6.099 tenho certeza absoluta que jamais pensou em elisão fiscal; ela vai regular o arrendamento mercantil no Brasil que se praticava antes dela sem a regulamentação legal. E evidentemente que não houve a mínima preocupação com elisão fiscal. Dizer que o Artigo 17 teria visado proteger a elisão fiscal não tem o mínimo sentido com a discussão que está sendo travada.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Hiromi com a palavra.

Hiromi Higuchi: Qual é a base de cálculo do ICMS no leasing financeiro, no final? Qual é a base de cálculo, é o valor da operação de venda ou o valor residual?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Tem se entendido que é no valor final mesmo. O valor residual.

Hiromi Higuchi: O valor residual ficou 1%.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Mas aqui o Supremo entendeu que tem um fato gerador autônomo no caso do arrendamento que seria o desembaraço aduaneiro. Então você toma por base aí, a base é o valor do bem nesse momento.

Hiromi Higuchi: [Inaudível].

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Ah sim, valor residual. Segue o esquema do leasing financeiro. Então você tem um valor residual final pelo qual o bem é adquirido. Nesse caso incide o ICMS.

Hiromi Higuchi: Mas incide só sobre 1%?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Sim, está certo

Hiromi Higuchi: Então...

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não, neste caso não! Eu entendi diferente, Hiromi, no caso do julgamento... Ah bom, está certo. A ministra entendeu que eu tenho um fato gerador que encontra fundamento na Emenda Constitucional 33. É um bem para ativo fixo, como se fosse um bem para ativo fixo, e incide no momento do desembaraço. E a roupagem jurídica que ele adota, o contrato de leasing, não altera nada. Ou seja, é como se fosse uma entrada normal; paga-se pelo preço naquele momento da mercadoria.

Hiromi Higuchi: Professor, pela lei, no caso de leasing, o ativo não é contabilizado na empresa arrendatária. Até o momento, pela lei não é ativo.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Então, mas ela fez uma assimilação àquele dispositivo que está na Constituição hoje no Artigo 20. Pode falar.

Ricardo Mariz de Oliveira: Hiromi, outro dia eu fui fazer uma sustentação no Conselho de Contribuintes a respeito de arrendamento mercantil, e a controvérsia era a seguinte: A empresa havia assegurado a aquisição do bem que estava no mercado, e ela queria ter a segurança do bem; então ela fez um, não me recordo agora se foi feito um compromisso de compra e venda ou um simples recibo de sinal para garantir o bem; garantido o bem, ela foi a uma empresa de arrendamento mercantil e contratou arrendamento mercantil. Destratou a operação de aquisição e comprou o bem via arrendamento mercantil. Arrendou e ao final... Aliás, ao final ela sequer exerceu a opção. E o que estava sendo discutido no processo era se realmente era um arrendamento mercantil ou não era um arrendamento mercantil. Olha, foi contratado com arrendamento mercantil, foi destratada a operação anterior, não foi feito o exercício da opção de compra. A situação concreta efetivamente era de arrendamento mercantil. Aí o Relator, en passant, durante essa explicação, ele diz assim: "Eu estou convencido que a empresa fez um planejamento tributário". Mas eu tenho certeza absoluta que não foi, porque a minha participação nesse processo me assegura que o que a empresa quis realmente desde o começo era fazer o arrendamento mercantil. Só que ao perigo de perder o bem, ela assegurou para um documento precário, que já previa inclusive, o próprio documento previa que ele seria substituído no caso de ser contratado o leasing, que seria substituído por uma operação de arrendamento mercantil, e que se não houvesse a obtenção do arrendamento mercantil perante uma empresa de arrendamento, aí prevaleceria o documento. Então, havia uma clara intenção da empresa do que ela pretendia fazer. Não havia nenhuma, não houve, aliás, o escopo da operação não era realmente planejamento tributário - até porque estava envolvido imóvel, e as conseqüências nós sabemos quais são. Bom, o que eu queria dizer é o seguinte: Ou nós aceitamos que existe um contrato no Brasil, no direito brasileiro que chama arrendamento mercantil, com todas as características, que são discutíveis, a doutrina discute e os tribunais discutem, mas que cujas feições fundamentais são conhecidas de todos. Se discutem esses dados, se tem ou não tem financiamentos, se é uma coisa ou se é outra. Mas é um contrato nominado, tipificado, claríssimo, que já era praticado no exterior antes da Lei 6.099, que começou a ser praticada no Brasil como um contrato atípico. Ou nós aceitamos que ele existe, e com as respectivas conseqüências tributárias ou não aceitamentos. O que não é possível é dizer que esse contrato existe e depois dizer "Ah, mas ele é por elisão fiscal". É claro que ele pode produzir uma economia tributária, mas é uma decorrência dele. Quer dizer, ou o contrato existe com o seu tratamento jurídico, e consequentemente tributário, ou não existe. Você aceita o contrato e depois começa a descaracterizá-lo no julgamento de um caso ou de outro, porque supõe que existe elisão fiscal, planejamento tributário, intenções escusas da empresa, não tem o mínimo sentido. Eu não acho que se deva pensar em elisão fiscal. O arrendamento mercantil tem um tratamento; e a decorrência do tratamento dele perante vários tributos é de redução da carga tributária. É assim que é. Ou esquecemos. Revogamos a Lei 6.099 e não existe mais arrendamento mercantil no Brasil; Aí sim não existe mais arrendamento mercantil.

>> [Inaudível]

Ricardo Mariz de Oliveira: Com relação à conclusão, eu estava comentando com o Fernando, eu pretendo não emitir a minha opinião porque eu tenho visto tantas discussões de pessoas que conhecem bem o ICMS, e eu conheço menos que eles, e eu vejo essas opiniões divergentes. Eu não tenho opinião formada, eu prefiro não emitir a minha opinião. Eu acho que a conclusão não é o que está me preocupando. O que me preocupa é a maneira como o Supremo justifica a conclusão; elisão fiscal, a possibilidade de devolução do bem - que não é verdade. E o outro lado: Aqui há uma certa passagem que entra no julgamento da Lei Complementar. O Supremo, sistematicamente, em juízo de admissibilidade, recusa o recebimento e o seguimento de recursos extraordinários todas vez que a matéria está ligada à Lei Complementar, a esta ou outra Lei Complementar; dizendo que é material infraconstitucional, que não compete a ele, que é do STJ. Agora, na hora que há o interesso e se de usar a lei para afastá-la, em uma apreciação que se deveria ser só constitucional, porque o Supremo poderia dizer o seguinte - para ser coerente com ele mesmo - "essa matéria desse trato aqui é infraconstitucional". Eu não estou dizendo que ele não poderia, ao apreciar a competência tributária para incidência do ICMS constitucional, que isso sim é matéria do Supremo, eu acho que ele poderia apreciar essa matéria. E dizer se esse contrato está ou não está dentro do campo de incidência. Mas entrar agora na avaliação da Lei Complementar 87... Porque se tivesse um campo de incidência, a Lei Complementar podia perfeitamente afastá-la. Aí seriam outras questões. Se a Lei Complementar poderia ou não poderia, seriam outras questões. Então eu acho que ele dizer, agora ele avaliar um alcance da lei, ele está se contradizendo. Não é? Porque quando você vai discutir COFINS e imóveis, por exemplo, ele fala: "Isso é problema de Lei Complementar 70, eu não tenho nada a ver com isso". Mas é a mesma questão. É competência tributária para cobrança da contribuição social chamada COFINS. É a mesma questão. É definir o que é faturamento que está na Constituição, é definir o que é circulação de bens que está na Constituição. Então, ora ele usa uma razão, ora ele recusa apreciar essa mesma razão. Esse é o ponto que eu estou trazendo. A conclusão para mim, eu até posso ter uma conclusão certa. Eu não...

>> [Inaudível].

Paulo Akyio: [Inaudível] Está pensando que a importação de bens e equipamentos vai para ativo fixo da empresa arrendatária; que não é, não é do ativo fixo da empresa.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Paulo, eu não entendi.

Paulo Akyio: É do ativo fixo da empresa arrendadora; não houve a aquisição...

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu entendi um pouco diferente, Paulo. Eu entendi o seguinte, e até mais grave para o fundamento. A ministra, buscando um fundamento de fato gerador, ela foi buscar a do ativo fixo para dizer que tem um fato gerador de desembaraço aduaneiro. E aí então ela fala: "Qualquer roupagem jurídica é irrelevante". Ou seja, o fato de ser arrendamento mercantil é irrelevante porque houve o desembaraço do equipamento destinado à empresa. Você tem razão, tecnicamente não vai ser de ativo fixo. Ele vai usar o equipamento, pagar o arrendamento, e, teórico, pode desenvolver, pode depois adquirir. Mas isso é coisa futura. Futura. E ela diz então, ela se pegou nesse dispositivo, foi incluído no Texto 155, e que diz assim: "Parágrafo 2º, Inciso 9, Letra "a": Incidirá também - o imposto em si também - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem, ou serviço". Então, veja que esse dispositivo é mais geral. E aqui que ela buscou o fundamento da incidência. Assimilando as hipóteses em que a empresa adquire e tem que pagar; ela não veio comercializar, mas ela vai incorporar no ativo fixo - ainda sim é devido o imposto.

Paulo Akyio: [Inaudível] O seguinte ponto. Se está falando que incide ICMS, que é do ativo, então quer dizer que o arrendatário pode creditar o ICMS que já está no ativo fixo, hoje é crédito no ICMS no ativo.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Nessa hipótese...

Paulo Akyio: [Inaudível] ... Não, eu vou creditar o ICMS pela conclusão do Supremo.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Fernando tinha pedido a palavra. Vamos ouvi-lo também.

Fernando Zilveti: Paulo, eu não queria despertar sua ira mais do que já está plenamente ativa. Mas eu não vejo com tanta paixão essa questão da decisão da Ellen Grace. Pelo menos pelo informativo, aqui a gente não tem o inteiro teor do acórdão. A crítica que se faz à decisão são os argumentos mesmo, como o Ricardo bem disse. Mas se a gente for olhar especificamente o que ela entendeu como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, ou seja, o desembaraço; e é uma consideração feita pela Emenda Constitucional, ou seja, permitida pela Emenda Constitucional, ela está interpretando essa Emenda Constitucional e entende que: "Olha, a despeito do que você contrate, entrou a mercadoria no território nacional, incide ICMS". E a gente não pode esquecer que o ICMS não é mais um imposto que só incide na circulação de mercadoria. Já há algum tempo são criadas ficções em matéria de ICMS. Sem entrar nessa discussão se pode ou não pode criar ficção, se ela está apegada ao texto da emenda e dizendo que incide no desembaraço da mercadoria no Brasil, a entrada da mercadoria é o que importa. Difícil você dizer que não é jurídico o argumento da ministra Ellen Grace. E não tenho também essa visão tão crítica que tem sido feito em relação aos seus conhecimentos técnicos. Ela pode até não ser uma grande tributarista, mas ela, nas decisões que ela tratou sobre matéria tributária ela se apoia bem no texto constitucional e não faz nenhuma aventura. O que eu acho criticável, e que parece é uma tendência mundial em matéria de tributação, eu estive lendo o artigo do Andrea Amatucci no livro em homenagem ao Victor Uckmar recentemente publicado, é a volta à autonomia do Direito Tributário, a volta autonomia do direito tributário em relação ao direito privado. E segundo Andrea Amatucci, nesse artigo brilhante que relata toda a história do ensino do Direito Tributário na Itália, e também dessa discussão sobre a autonomia, sobre a consideração econômica, ele relata que atualmente na Itália, na Corte Constitucional Italiana, essa tendência que a gente observa também aqui na nossa Corte Constitucional está sendo levada adiante. Eu tenho um certo receio, porque ao levar em consideração os argumentos que ela menciona nesse informativo, que são relatados nesse informativo, em função do Direito Tributário, tudo aquilo que for contratado, e devidamente contratado, como o Ricardo disse, em contratos tipificados no direito privado, podem ser desconsiderados levando em conta a substância econômica. Se essa for uma tendência do Supremo Tribunal Federal a gente tem que ficar bastante atento.

Ricardo Mariz de Oliveira: E nesse ponto, já que você entrou um pouquinho na conclusão, nesse ponto eu queria dizer que se a ministra tivesse parado na apreciação da alteração constitucional e dito que hoje o imposto não incide necessariamente sobre circulação e de mercadoria. E tivesse simplesmente dito, como ela disse, que o imposto passou a incidir sobre a entrada de bens, não circulação de mercadorias, entrada de bens no território nacional, qualquer que seja o título jurídico da operação, tudo bem. Aí ela está apreciando a cláusula constitucional inserida pela Emenda Constitucional, e a competência do Supremo é essa mesmo, e a conclusão pelo menos estaria fundamentada em um raciocínio lógico. Agora, eu acho que ela não precisava ter querido reforçar a conclusão com esses outros argumentos secundários, infraconstitucionais, e absolutamente improcedentes. É aí que é a crítica que eu faço.

>> [Inaudível],

>> [Inaudível] Incide o ICMS.

>> [Inaudível]

Ricardo Mariz de Oliveira: Não perguntaram para ela, eu acho que ela não pensou. Mas só posso concluir que pode. Se agora nós temos, pela consideração econômica, temos uma operação de entrada, você tem uma operação de entrada que é sujeito ao imposto eu não tenho como excluir o crédito.

Fernando Zilveti: Ela considerou a entrada, então?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Claro. O fato gerador--

Fernando Zilveti: Por mais absurdo que seja, se ela considera a entrada... Ué, é natural que você possa tomar o crédito. Eu não tenho nem dúvida. Não precisa nem falar sobre isso.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Viu, Paulo, a legislação do ICM infra constitucional não prevê a hipótese do aproveitamento do crédito porque o arrendamento mercantil não é tributado. Quer dizer, é uma situação nova que vai ser, tem que ser resolvida, é claro, mas... Mas é claro, mas você tem o direito de creditar, eu não estou dizendo que você não tem.

>> [Inaudível].

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Mas está certo, você tem o direito. Se o Supremo entendeu que é fato gerador, que tem que pagar o imposto, é claro que você tem o crédito, claro.

Fernando Zilveti: [Risos].

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O colega lá... É sobre esse assunto ou...

Associado: sim, sim. Foi citado o direito italiano, a prevalecência do Direito Tributário sobre alguns institutos do direito privado - Só que eu não conheço a legislação italiana - eu gostaria de saber se lá existe um Código Tributário nacional com o Artigo 110, semelhante ao Artigo 110.

Fernando Zilveti: Eu não disse que na Itália, só fazer essa ressalva, eu não disse que na Itália está havendo a consideração econômica em matéria tributária. Eu não disse isso. Eu disse que Andrea Matucci, que é um dos maiores tributaristas da Itália, escreveu um artigo recente no livro em homenagem ao Victor Uckmar, publicado por uma editora Argentina, coordenado pelo Heleno Torres e o Alexandre Altamirano, e nesse artigo, na introdução, ele aponta que a consideração econômica e autonomia do Direito Tributário são temas que se julgava superados, temas antigos. No entanto, esses temas voltam à discussão no Direito Tributário em diversos países, ele não diz só na Itália. E isto desperta novamente aquela idéia de "efetivamente o Direito Tributário é um direito autônomo"; e até que ponto vai a sua autonomia. Se sua autonomia é integrativa, ou ela é no sentido de independência. E ele vai construindo um raciocínio muito lógico para chegar na integração. O que é uma tendência em outros países. Agora, com relação ao nosso Código, Artigo 110, isso aí não, aí é outra conversa. Mas o que nos preocupa, a mim particularmente, é justamente essa tendência, e eu tenho acompanhado algumas decisões do Supremo, e eu vejo que os juizes, primeiro, eles acham que tudo é planejamento tributário. E todo planejamento tributário por definição é ilusão e, consequentemente, deve ser combatido. E aí a estrita legalidade joga de bandido, porque no Conselho de Contribuintes eles usam a estrita legalidade para dizer que tudo é simulação. Então a gente não pode nem ficar muito abraçado à estrita legalidade, nem muito abraçado a outros conceitos. Porque senão a gente vai ter problemas tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. Esse aqui é apenas um relato que eu fiz, é uma novidade que eu li na doutrina recentemente publicada, e que me parece pertinente dentro dessa justificação, ou dessa argumentação usada pela Ministro que fala: "Olha, como tudo é usado para planejamento, eu vou desconsiderar a roupagem"--

Sr. Presidente Paulo Bonilha: A roupagem jurídica é irrelevante...

Fernando Zilveti: E eu acho que isso não pode ser assim. Eu estou criticando. Embora eu não tenha visto nesse informativo tanto problema com relação à circulação de mercadoria. Porque, enfim, eu tenho uma outra posição a respeito disso.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, vamos passo reclamo então a outro assunto, esse já está devidamente discutido. João, qual é o próximo? O do Hiromi, não é?

Hiromi Higuchi: Eu queria discutir ...  a Receita Federal anualmente edita manual de retenção na fonte. E aqui no manual está dito que os rendimentos de renda fixa auferidos pelo residente no exterior, em três ou quatro leis tem tributação específica com a alíquota bem menor, aqueles fundos coletivos de que participa somente estrangeiros, por exemplo. Aí tem uma tributação bem menor, atualmente 15%. Agora, o manual aqui na Receita Federal diz que fora daqueles casos o rendimento residente no exterior, residência fixa, aplica a legislação como se ele fosse residente no país, a mesma tributação. Agora só que, tanto o manual da receita, como o manual de Andina. O manual de Andina segue do jeito que a Receita Federal manda. Só que nenhum dos dois trata de beneficiar os residentes em país que tenha acordo para evitar a dupla tributação; que na maioria dos países o Brasil só poderia tributar o máximo de 15%, com exceção do Japão que é 12,5%. Eu entendo que esse rendimento de renda fixa está submetido ao acordo para evitar dupla tributação. Porque... Aqui em todos os acordos esse termo "juros" aqui é igual para quase todos. Então aqui o termo "juros" usado nesse ativo designa os rendimentos de fundos públicos de obrigações de empréstimos acompanhados na garantia hipotecária, ou de uma causa de participação nos lucros; e de crédito de qualquer natureza depois disso, bem como outros rendimentos que pela Legislação Tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importação. Eu entendo que se um estrangeiro adquirir CDB, debênture, ou aplicar no fundo de renda fixa, tem que aplicar a tributação do acordo. Agora, a Andina manda tributar de acordo como se fosse o nosso país, agora 22,5%. Eu acho que todos do banco seguem, inclusive um dos maiores bancos aqui do Brasil, na hora de remeter para Portugal, diz que não aplica o acordo. Eu acho que não. Porque, por exemplo, no caso de juros sobre o capital, eu acho que a dúvida é maior, porque uns entendem que é distribuição de dividendos, não de receita financeira. Mas a superintendência de São Paulo diz que no caso de juros sobre capital não aplica o acordo do Japão, porque teria que tributar 15%. Então no meu livro eu publiquei, demonstrei que pelo acordo tudo, porque juros sobre o capital a legislação brasileira, que para quem paga despesa financeira, e para quem recebe é receita financeira. Então, a convite apareceu um ato dizendo que aplica o acordo. Então nesse caso de renda fixa, eu entendo que com maior razão enquadra no acordo. Aplicar 15% para a maioria, exceção do Japão que é 12,5%.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Quem deseja se manifestar?

Ricardo Mariz de Oliveira: Só para confirmar, eu acho, que... Eu não vejo dúvida, eu não vejo motivo para dúvida. Nós sabemos que essas normas genéricas como esses manuais da Receita Federal têm uma tendência a não se preocupar com acordo, não querer da validade ao acordo. Eu interpretaria, desculpe, Hiromi, eu acredito que não exista no manual nenhuma referência ao acordo. Ele é omisso. Exatamente. Então o que existe é a previsão da norma geral. É uma falha, eu acho, deveria ter uma... Deveria.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Ser preciso, né?

Ricardo Mariz de Oliveira: Deveria ter pelo menos uma restrição. Evidentemente, os bancos e as fontes pagadoras seguem o manual para não assumir responsabilidade nenhuma. Explicação... Número 4, "os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de residentes domiciliados no exterior, que não os capitulados nos Artigos 80 e 81 da Lei 8.981; e no Artigo 16 da Medida Provisória 2189; e 29 da Medida Provisória 2158 serão alocados nos Códigos previstos para rendimentos do mesmo teor auferidos por residência ou domiciliados no Brasil. Eu queria, minha cabeça não registra todos esses dispositivos legais que estão citados aqui. Mas eu queria lembrar que existe uma norma geral dizendo os rendimentos de aplicações financeiras de não residentes são tributadas de acordo com o tratamento que existe para os residentes no Brasil. Essa é a norma geral. Agora, eu acho que seja isso, seja norma geral, fica afastado nos casos de residentes em países em que há o acordo de bitributação. Eu estou perfeitamente de acordo que o termo "juros" aplica-se no caso, eu não tenho nenhuma dúvida a esse respeito. Se eu fosse banco, ou se eu fosse uma fonte retentora, eu não assumiria responsabilidade de discutir. O beneficiário do rendimento que tome medidas para evitar uma retenção maior. Eu acho que a posição, infelizmente, essa é a realidade; e nós temos que compreender que ela tem razões para isso. Eu acho que a fonte que não tem interesse econômico nenhum na redução do tributo não vai ficar com o cargo, com responsabilidade de ter que pagar do próprio bolso caso aja haja contratempo do processo; mais as custos de processo. Devendo-se imaginar que não se trata de caso isolado. Um grande banco deve ter centenas de casos. Portanto, o volume envolvido deve ser muito grande. Eu acho que é uma atitude conservadora. Eu como consultor de algumas instituições financeiras, ou de fonte de pagamento em geral, sempre recomendo: "Olha, pode até informar para o seu cliente que existe um direito a ser discutido, mas ele que propugne pelo seu direito". Eu acho que com a posição dos bancos não é de comodismo propriamente dito, é de cautela.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: João com a palavra.

João Francisco Bianco: Olha, eu só queria registrar que sempre que a gente trata de tratado a gente tem que ver o caso específico. Esse exemplo que foi trazido pelo Hiromi ele é um texto extraído do tratado assinado entre o Brasil e a Bélgica. Então, eu estou lendo aqui o da Argentina, por exemplo, que eu peguei ao acaso, e ele tem uma redação diferente, que eu acho é mais clara a redação no caso da Argentina. Diz aqui o Item 4° do Artigo 11: "O termo "juros" usado no presente artigo designa os rendimentos da dívida pública". Está claríssimo aqui. Se for uma aplicação financeira em título da dívida pública, por exemplo, está claríssimo que está dentro do tratado. Agora, aqui no caso da Bélgica ele não usa bem essa redação. E aí a gente teria que ficar mais na discussão aqui da parte final do artigo. Se estaria entre “os outros rendimentos, que pela Legislação Tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas”. A gente teria que discutir se o rendimento da aplicação financeira é assemelhado ao rendimento de importância emprestada. Mas o fato é que... Eu só queria registrar que cada tratado tem uma redação diferente. A gente teria que pegar cada um e analisar o caso concreto.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. De fato é uma questão que no caso concreto precisa ser examinada com vistas ao...

Ricardo Mariz de Oliveira: É verdade, sem dúvida nenhuma. Partindo-se do pressuposto que estejamos perante uma situação como essa que ele trouxe como exemplo... E parece que o caso da Argentina também, créditos de qualquer natureza.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: É bem genérico, é abrangente.

Ricardo Mariz de Oliveira: O termo "juros" designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza. É de uma abrangência muito grande. E mais ainda... "Crédito de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela Legislação Tributária do Estado de que provenha - no caso do Brasil - sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas", que é o caso do Brasil novamente. Se estivermos face... Você concorda, não, é João? Se estivermos face a esse dizer, a essa norma... Eu acho que ela se sobrepõe ao manual.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, podemos passar, tem mais um assunto em pauta, João? O do COFINS, do Nelson. COFINS. Você quer ler?

Walter Piva: Eu vou ler a consulta. "Gostaria de submeter à Mesa o seguinte assunto: O Diário Comércio em São Paulo, datado de 11 de agosto de 2005, veiculou uma notícia acerca de liminar concedida à ELETROPAULO pela Justiça Federal liberando-a do pagamento do PIS e COFINS em caso de inadimplência. O professor Rui Barbosa Nogueira emitiu parecer acerca do assunto no concernente ao ICMS ou IPI. O parecerista Edmar Oliveira Andrade Filho entende que como receita auferida é imprescindível o auferimento de efeitos dos negócios jurídicos que lhe deu causa; o pagamento em dinheiro ou bem equivalente. O Supremo, na apreciação da Lei 9.718, acerca de outras receitas, vem manifestando que após a Emenda Constitucional 20, o PIS/COFINS incide sobre outras receitas. Como fato gerador é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas conforme a legislação do PIS e COFINS, podemos entender como um aspecto material do fato gerador o ato de faturar; E como o aspecto temporal o ingresso do dinheiro, isto é, receita auferida?" Doutor Noriack Nelson Suguimoto, que talvez pudesse explicar a situação.

Nelson Suguimoto: [Inaudível] A gente vem discutindo esse assunto há muito tempo, o Ricardo vem acompanhando também essas discussões; e já há uns três ou quatro anos, talvez mais, a gente vem interpretando a Lei 9.718 e a Emenda Constitucional número 20. E aguardava-se alguma manifestação do Supremo Tribunal Federal para ver se a lei teria que tributar o faturamento ou a Receita, e o legislador habilmente anexou, constou como fato gerador o faturamento, e a receita auferida como se fosse também uma ampliação do fato gerador de faturamento, ampliando esse conceito. Como a gente parte do princípio que o Supremo Tribunal Federal, após a Emenda Constitucional número 20, passou a entender que poderia ser tributado sobre todas as receitas, e dentro desse posicionamento nós passamos a analisar esse questionamento. Poderia se considerar como fato gerador, o aspecto material do fato gerador, o faturamento é um ato? Faturar é um ato? Emitir um recibo, alguma coisa... E desmembrando o aspecto temporal no auferimento da receita; porque o legislador não trouxe meramente receitas auferidas. Ou poderia simplesmente entender que passaria a ser tributadas receitas sem colocar como fato gerador o faturamento. É isso que eu gostaria de que a Mesa discutisse esse assunto.

Ricardo Mariz de Oliveira: Primeiro lembrando, acho que de passagem pelo menos você mencionou... O assunto no nível constitucional não existe nenhum questionamento a respeito. O assunto se refere à receita. O problema é saber o que é receita. Vamos afastar a discussão do que é receita e vamos admitir que estejamos perante uma receita pura e simples, conhecida, sobre a qual não há dúvida, a respeito de venda de mercadoria. O problema se transfere para o nível infraconstitucional, onde a Lei 9.718 se refere à receita auferida. Então vamos saber o que é auferida. A Lei 9.718 também tem um dispositivo pelo qual as vendas canceladas... Permite a exclusão da base de cálculo. No sentido de que se você teve alguma venda anterior e a respectiva receita já foi incluída na receita de base de cálculo de PIS e COFINS, o cancelamento da operação permite a você, ainda que em período posterior, excluir da base posterior aquele valor que foi antes devidamente considerado. Aí vem o problema do inadimplemento, do não recebimento; que alguns querem comparar a venda cancelada e outros distinguem de venda cancelada. O que me parece uma distinção, na minha opinião, a segunda corrente me parece a opinião mais correta. Porque venda cancelada pressupõe um acordo de vontades, pressupõe o retorno à situação anterior com devolução dos bens. Enfim, se for um serviço, a não prestação do serviço, tem uma série de outras circunstâncias fáticas que caracterizam o que é uma venda cancelada; coisa que não existe no inadimplemento. Porque no inadimplemento o adquirente fica com a coisa e fica devendo também e não paga. E assume as conseqüências do não pagamento. Então não é uma venda cancelada. Aí fala em isonomia, capacidade contributiva, que são conceitos que podem ser trazidos à discussão, mas que já vão para um nível mais complicado. Queria ficar um pouquinho, pelo menos para começo de conversa aqui, na Lei 9.718. No conceito de receita auferida, que até o Bianco e eu discutimos muitas vezes sobre isso, sobre o que é receita auferida, me lembro até do professor Tilbery , que aqui mesmo muitas vezes tratou disso quando esse termo apareceu na lei, salvo engano na Lei 7.713, quando ela criou a tributação de pessoas físicas em bases correntes. Então, e aliás, relendo Tilbery eu não cheguei a uma conclusão muito clara do pensamento dele em relação ao assunto. Embora, não do pensamento dele, porque nós sabemos que para efeito de pessoa física o regime é de caixa mesmo então tem que ser recebido. Então ali ficava mais fácil concluir. Quando eu disse que não cheguei a entender bem o pensamento é em um plano um pouco mais amplo da Lei 7.713, do que seria a receita auferida pura e simplesmente. Eu não sei se o Bianco tem isso mais claro que eu. Mas, de qualquer forma, eu queria dizer que, também abstraindo da posição do professor Rui Barbosa na questão do ICMS; porque é igual, o problema é igual no ICMS. Eu queria só dizer o seguinte: Eu acho que receita auferida é uma Receita adquirida. Quer dizer, na minha opinião. Eu acho que a Receita não é necessariamente para efeito de base de cálculo e a ocorrência do elemento temporal, como você colocou, do fato gerador o recebimento. Eu acho que não é o regime de caixa que funciona. A Lei de PIS/COFINS, abstraindo de questões constitucionais, que, vou repetir, a Constituição se refere à receita. A lei, e também não temos Lei Complementar. Lembrando que o Supremo já disse que para a instituição de contribuições para Seguridade Social não há necessidade de Lei Complementar. Apesar de que o STJ tem aquela posição de que a Lei Complementar 70, a Lei Complementar pelo, por sic, por tantas isenções de cooperativas, de sociedades prestadoras de serviço não poderem ser revogadas por lei ordinária, pondo de lado também isso. Então eu estou aceitando, quando eu falo em leis, eu estou aceitando a Lei 9.718 no seu contexto global. E também em todas as leis posteriores que tratam de PIS/COFINS. Nós sabemos perfeitamente que as leis, ou a lei, esse conjunto normativo de PIS/COFINS, distingue regime de caixa e regime de competência, distingue várias situações. No caso de tributação de PIS/COFINS das sociedades tributadas pelo lucro presumido, há a possibilidade de opção pelo regime de caixa, ou pelo regime de competência. No caso de tributação das variações monetárias, há a possibilidade de tributação pela liquidação ou pelo regime de competência. Então, o contexto normativo distingue uma coisa de outra. Se ele distingue é porque ele prevê a possibilidade da incidência ocorrer no recebimento ou antes do recebimento. Pelo auferimento da receita, entendido como aquisição do direito à receita. Dentro do conceito, sem entrar em detalhes, do conceito de regime de competência. Então eu acho que não posso interpretar a palavra "receita auferida" isoladamente, no contexto que estava no Artigo 1° da Lei 9.718, e nos mesmos Artigos das Leis 10.637 e 10.833. Tem que ver o contexto todo. Não obstante, temos opiniões do Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto, do Dácio Rolim, e recentemente o livro do José Minatel, que é a tese de doutorado dele na PUC. Em que ele sustenta que receita auferida é receita recebida, é dinheiro ingressado efetivamente no caixa. Isso torna uma série de outras posições que estão dentro do contexto normativo como absolutamente irrelevante. E ele mesmo reconhece, o livro dele reconhece isso. Agora, ele disse que são tão didáticos, nova didática, e eu não posso ver um legislador tão didático assim, um legislador tão preocupado em ensinar as coisas assim, eu não gosto de interpretar nada pela literalidade das palavras, e por termos isolados e dispositivos isolados. Não penso que auferido em hipótese necessariamente em recebimento. Agora eu tenho pensado nesse tema, e ele está em discussão em vários outros grupos, e eu tenho pensado nesse tema por um novo prisma que me chamou atenção lendo o trabalho do Tércio. Esse trabalho aponta para uma situação curiosa. Evidentemente que é uma questão que se aplica em determinadas situações onde há possibilidade de opção pelo regime de caixa ou pelo regime de competência, mas ele é um ponto fundamental interessante. O regime de caixa e o regime de competência, eles têm a ver apenas com o momento de incidência, ou com o momento de reconhecimento da receita, se estivermos falando desses dois regimes, na contabilidade. É claro que um regime e outro não altera o resultado final. Quer dizer, seguindo um regime ou seguindo outro regime, ao fim, vamos isolar já que PIS COFINS incide sobre receitas isoladamente consideradas, vamos isolar uma operação qualquer, pensar que só exista ela. Por exemplo, uma operação de empréstimo, com receitas financeiras adquiridas, auferidas. Se eu seguir o regime de caixa e o regime de competência para as respectivas variações cambiais, ao final eu vou ter a mesma receita. Claro que eu vou ter a mesma receita. Se eu tiver pelo regime de competência, a receita vai ser distribuída ao longo do tempo da operação; e no regime de caixa ela vai ser reconhecida no fim da operação. Mas o resultado é o mesmo. Não faz sentido eu ter um regime ou outro que mude o elemento quantitativo da base de cálculo; não muda nunca, não é para mudar. É só uma questão de tempo, de reconhecimento. Se eu estou no regime de caixa, voltando para o problema nosso, se eu estou no regimento de caixa e eu tenho uma venda cancelada, eu não vou pagar PIS COFINS. Tanto quanto se eu tiver uma inadimplência. Porque eu tive uma receita auferida e não recebida. Porque eu estou no regime de caixa. E se eu tivesse no regime de competência eu teria a receita e o inadimplemento geraria uma não tributação. Ou melhor, geraria tributação. Eu teria, conforme o regime adotado, eu teria resultados diferentes. O que não faz muito sentido. É clamo claro que você vai por um regime ou por outro e por opção; e também tem outras conseqüências. Mas em termos de auferimento da receita, o regime não pode mudar, o regime leva à mesma conseqüência sempre, só distribui num tempo. É só uma questão de momento. Esse ponto que está levando a repensar o assunto. Eu mantenho o entendimento que a inadimplência não descaracteriza a receita auferida. E nem acho que a receita auferida tenha como elemento temporal o recebimento. Mas é um assunto que realmente merece bastante meditação.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Fernando.

Fernando Zilveti: Bom, eu concordo com o Ricardo sem ressalva quando ele trata dessa questão com propriedade em diferentes aspectos. O problema da inadimplência em que pese esse o artigo do professor Rui Barbosa Nogueira publicado na Dialética, esse é um artigo com bastante erudição, houve um desvio do direito na questão econômica, na questão de finanças. Eu entendo que naturalmente deu um parecer para uma empresa de telecomunicação, se não me engano, e aí o parecer ficou direcionado a essa questão de se as teles recebiam ou não recebiam o valor das contas aos seus usuários. E querendo até dizer que esse fator era relevante para haver aí uma manifestação de riqueza passível da tributação pelo ICMS. E aí ele citou doutrina estrangeira, doutrina estrangeira bastante própria, com relação à igualdade da tributação e capacidade contributiva. Mas essa é uma outra conversa. E aí vale até citar o artigo do professor Brandão Machado no livro em homenagem ao Alcides Jorge Costa, que trata da substituição tributária, que ele menciona esse artigo do professor Rui, e faz o reparo que eu acho apropriado. Ele fala: "Olha, aqui está se levando uma discussão que é jurídica para o lado econômico". Quando eu digo que eu não recebi eu estou simplesmente querendo que o Fisco vire meu sócio; ao contrário em uma questão de venda cancelada, que aí pressupõe uma... Então não houve a venda. Não houve a riqueza, a transferência de riqueza que o Fisco quer ter participação. A transferência de riqueza não é o dinheiro ali no caixa, a transferência de riqueza é fática. E aí essa questão do fato gerador, aspecto temporal e aspecto material do fato gerador, se a gente for por essa doutrina que a gente vem observando, instrumentalista, realmente a gente vai tentar entortar a questão para dizer que o aspecto temporal é recebimento, mas de fato não é. Você nasce, no momento que você nasce o fato relevante ao seu nascimento é aquele, não é sequer o aspecto material, sequer a norma individual e concreta que vai chegar até o registro de nascimento. Tem um artigo muito bom do Marcelo Neves no livre em homenagem ao professor Paulo que ele critica esse aspecto, esse problema. Então... Agora, o que eu acho interessante, Ricardo, e eu acho que você citou bem, essa questão que o Tércio Chiavassa trouxe, eu conheço o do Dácio Rolim, mas esse trabalho do Tércio me parece bastante interessante. E.

>> [Inaudível].

Fernando Zilveti: É bem interessante dele. Mas é interessante nesse aspecto da renda realizada, da renda que a doutrina fala em renda liquida ou renda liquidável. O momento em que ela se dá. E aí não é porque, não é porque se fala em regime de caixa, regime de competência, mas desde o Seligmann, estou falando no século passado, ou século retrasado, não é? Ele se preocupava com essa questão do regime de caixa e regime de competência porque sim, é relevante essa discussão. Dependendo do regime, você tem uma situação melhor. E, de fato, quando você tem o regime de caixa em uma hipótese de empresa imobiliária, do setor imobiliário, você pode em determinadas circunstâncias ter um destaque na sua renda em condições melhores de quem está no regime de competência. Mas é que o regime de caixa é mais próprio para fins de Imposto de Renda, ele é mais adequado para auferir justamente aquilo que o professor Rui quis dizer. Para auferir a riqueza passível tributação, para constatar, para fotografar a riqueza passível tributação. Mas nem sempre isso é possível, dependendo do regime que se adota. Definitivamente eu não consigo entender essa questão da inadimplência. Inadimplência não tem absolutamente nada a ver com receita, e com destaque da receita ou realização da renda.

Ricardo Mariz de Oliveira: [Inaudível] Você falou duas vezes em realização da renda. Eu acho que é importante você conceituar o que você pensa de renda realizada.

Fernando Zilveti: [Risos] ...

Ricardo Mariz de Oliveira: Podemos deixar para outro momento.

Fernando Zilveti: Não, não, eu acho que esse é o ponto. Eu até escrevi sobre isso, eu me sinto à vontade de falar sobre a realização da renda. Mas eu confesso que em tudo que eu já li em termos de realização da renda, a gente vai chegar no momento do destaque. E que varia de acordo com o regime de tributação que você adota. Ele não se aproxima de um conceito jurídico e econômico. Pelo que eu analisei, ele se aproxima do conceito jurídico sempre que a lei determine quando se dá esse destaque. Quando se dá o destaque da renda e muitas vezes esse destaque é até contábil. Até verificado de forma contábil. Mas enfim...

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria dizer para você que esse assunto tem me preocupado não de agora, mas muito tempo para cá. O que no livro em homenagem ao Tilbery, o que é de 1995, dez anos atrás. O Brandão Machado em uma certa passagem, em um excelente trabalho dele, ele diz que o Código Tributário nacional, o Artigo 43, está ultrapassado. Porque ele deixou de considerar o princípio da realização da renda. Eu tenho procurado nos autores e nas manifestações o que é a realização da renda. Uma coisa que aparece demais eu pergunto: Sabemos que o termo realização da renda tem um sentido equívoco. Ele normalmente é entendido a realização da receita ou da renda como recebimento financeiro.

Fernando Zilveti: E de fato não é.

Ricardo Mariz de Oliveira: E no fundamento, na visão contábil, também salvo se eu estou enganado, a realização estaria muito mais vinculada à aquisição do acréscimo patrimonial da renda, da receita, seja do que for, ainda que não realizada financeiramente. Usei a palavra "realizada" de propósito. Então realizado--

Fernando Zilveti: Por isso que eu disse, a realização, Ricardo, ela não é econômica. Porque a gente quando fala em realização, a gente fala: "Tem que haver o aspecto econômico". Por isso que o Brandão também critica essa idéia do aspecto jurídico e aspecto econômico. Ele considera, eu acho que até concordo com ele, ele considera que é sempre jurídico. E o econômico é uma decorrência; porque qualquer fato previsto em lei só pode ser jurídico. Ocorrido ele é jurídico. Então, nesse ponto que a realização é jurídica, pelo que a doutrina comparada fala de realização, ela entende que havendo a previsão legal, tanto em regime de caixa como regime de competência, o que a lei determinar, dentro do que o Rubens falou. O que a lei disser que é renda será renda. E aí se dá a realização. Ou seja, o momento do destaque, o momento que você consegue até em matéria contábil verificar que houve o acréscimo, houve a disponibilidade da renda, se dá a realização. E o resto são aspectos econômicos que não dizem respeito à discussão jurídica da capacidade contributiva ou da igualdade na tributação.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Um instantinho. O João tinha pedido a palavra, está esperando pacientemente o seu momento de falar.

João Francisco Bianco: Eu queria fazer alguns registros aqui. Primeiro com relação à Lei 7.713, ela usa um termo aqui diferente, não fala em rendimentos auferidos, ela se referia a rendimentos percebidos. Eu acho que tem uma diferença. Percebido eu acho que é mais, tem mais cara de recebido do que auferido. E depois o regulamento fala em percebidos em dinheiro, e se refere também a rendimentos recebidos. Eu acho que está mais no espírito do "percebidos" e mais distante do "auferidos". Agora, eu queria dizer com relação ao argumento do Tércio sobre o regime de caixa e de competência, eu confesso que quando discutimos o assunto, pela primeira vez que eu tive conhecimento do argumento, eu fiquei impressionado, foi um argumento que me impressionou. Mas eu não sei, eu andei pensando, eu acho que não invalida o raciocínio anterior nosso; porque o PIS e COFINS estão tão, eu não vou dizer que estão desvirtuados, mas quem está no lucro presumido está em um regime completamente diferente de PIS e COFINS de quem está no lucro real. E o contribuinte opta pelo lucro presumido - desde que atendidas as condições e tenha condições de optar, ele opta. Então, quem está no presumido não tem direito de crédito, tem alíquotas diferentes. A coisa é completamente diferente de quem está no lucro real. O fato de estar em um regime de tributação, no lucro presumido ou no lucro real, o fato de estar no regime de caixa ou no regime de competência, não afeta, não prejudica o direito do contribuinte, ou não deveria - como é que eu posso dizer? - não deveria nos causar espécie que o contribuinte está em um outro regime de tributação. Eu não sei se eu me fiz claro na exposição.

Ricardo Mariz de Oliveira: Você se fez claro. Eu acho que a ponderação que você está fazendo é válida mesmo. Mas eu queria lembrar, eu tenho usado muito esse ponto nas defesas relacionadas com essa questão da variação cambial ativa. Em que você, se estiver no regime de competência, você tem o zig-zag, e aplicando as coisas da maneira mais simplista, como alguns autos de infração fazem inclusive, você multiplica a receita. Toda vez que a taxa desce, quando volta para o mesmo patamar você tem uma receita nova. Ao passo que se estivesse no regime de caixa para apurar a variação cambial, você teria uma receita "X" que é efetivamente auferida. Então, mesmo quem está em um regime... Não é lucro presumido nem nada; mas tem um contrato de variação cambial, um contrato que gera variação cambial ativa, conforme ele opte por um caminho ou por outro ele vai gerar um resultado distinto. Que para o Imposto de Renda e para contribuição social sobre o lucro é irrelevante porque ela considera as subidas e descidas de taxa; mas para PIS e COFINS que só considera a subida positiva, você afeta o resultado. E a receita evidentemente que só pode ser... Eu tenho um contrato, eu não vou ter dois créditos contra o meu devedor conforme eu soltar um regime contábil ou outro; o meu crédito vai ser sempre um, a minha receita vai ser sempre uma só, é a mesma. Nesse ponto aí que eu acho que é interessante. Eu não estou abandonando, não; eu já falei, eu não mudei de opinião ainda, e acho que não vou mudar, eu não vejo muita consistência para mudar, eu acho que o sistema todo leva-me a um entendimento contrário, mas esse ponto me impressionou muito. Não está me causando espécie o raciocínio, mas me impressionou muito, me levou a refletir mais sobre a questão.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O Paulo tinha pedido a palavra, mas você está... Nelson.

Nelson Suguimoto: Como eu venho analisando esse problema, eu gostaria de colocar o seguinte: O que é o PIS e COFINS sobre receitas? Eu acho que é um enfoque diferente. Nós estamos acostumados a vincular o PIS e COFINS sobre o Imposto de Renda, regime de caixa, regime de competência. Se nós entendermos que o Artigo 195 permitiu que criasse o PIS e COFINS sobre receita não cumulativa. Certo? Veja bem, eu não vi na lei qualquer momento de exigibilidade de imposto, se é regime de caixa, se é regime de competência. A não ser por casos fáticos. E o Ricardo disse que o regime ideal seria em decorrência dessa oscilação a utilização do regime de caixa. Eu entendo que é o regime de ingresso. Então eu gostaria que vocês analisassem separadamente o tributo chamado PIS e COFINS sobre receita não utilizando os conceitos de Imposto de Renda. Eu não sei se é possível isso, mas...

Paulo Akyio: Eu estou achando que deve prevalecer sempre a verdade material, o princípio da verdade material. Ou seja, tem que ser tributado, receita tributável sempre é aquilo que recebe, acrescenta ao seu patrimônio. Uma receita que não ingressa, como inadimplência, que ele não paga a empresa, auferiu receita. No final ele não aufere a receita. Como tributar é certo que não ingressou efetivamente ao caixa de empresa. No passado já teve uma discussão quando instituiu o PIS e fim social que o confisco bateu pé firme dizendo que incide PIS e COFINS no caso de devolução de mercadoria. Mesmo havendo devolução de mercadoria... Não, tem que exigir. Porque a lei fala que incide sobre faturamento, no caso do PIS, e no caso do PIS social incide sobre receita bruta. Não quis saber, sobre refaturamento, sobre receita bruta deveria de incidir PIS e fim social. Mas depois, eu na época sustentei que não deveria de pagar PIS e COFINS nessa circunstância de cancelamento, e mesmo de devolução posterior. E no fim a Receita Federal acabou aceitando exclusão da base de cálculo, das devoluções, principalmente devoluções; cancelamento eu acho que tranqüilo. E nesse sentido, depois veio remissão disso aí para não pagar mesmo, descuidando a base de cálculo. Então, eu entendo que eu acho que é discutir realmente ainda. Devemos pensar bastante.

Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, esse ponto que você trouxe para o fim, a discussão no passado é se uma devolução posterior era cancelamento de venda ou não. Isso que está superada hoje essa discussão aí. Eu acho que, sempre achei que a devolução posterior no próprio mês, no próprio período de apuração posterior era a venda cancelada. Então eu acho que, claro, está devolvendo, está cancelando a venda, está desenvolvendo o preço, volta-se tudo a estaca zero. Eu acho que essa não é uma questão de interpretação do conceito de cancelamento de venda. O nós estamos percebendo aqui é que inadimplemência é diferente de cancelamento de venda. Estamos partindo desse pressuposto e estamos verificando se receita representa, você falou ingresso financeiro aí. Toma cuidado. Porque ingresso tem um sentido mais amplo do que de receita. Porque o ingresso realmente pode importar nas entradas de certos valores que transitam pela empresa sem integrar seu patrimônio. Agora, uma coisa importante aqui é dizer o seguinte: Há uma coerência, não somente conceitual, mas uma, deve haver pelo menos, uma coerência terminológica na Constituição. E quando ela quer tributar o movimento de dinheiro, ela se refere financeira. Ela não permitiu a cobrança de contribuição social sobre o ingresso financeiro ou movimentação financeira recebida pela empresa. Quando ela quis tratar de movimentação financeira, ela falou movimentação financeira na CPMF. Aqui ela falou em receita. O problema é o que é receita. Receita é dinheiro ingressado no caixa - e aí cuidado - ou receita é um elemento positivo novo que e integra no patrimônio? E que pode ser dinheiro ou não dinheiro. Esse é problema. Se receita, eu não queria entrar no que é a receita, mas se receita não é ingresso de dinheiro, porque entra uma série de dinheiro que não representam receita, se receita é um elemento positivo novo que contribui para o aumento de patrimônio, é um incremento patrimonial - embora possa ter prejuízo. Claro, não se trata de conceituar em função de imposto de renda, são materialidades distintas. Se é que podemos fazer uma coisa tão abstrata como o lucro como uma materialidade, mas em todo caso, uma materialidade abstrata distinta. Se nós falamos que receita é um ingresso novo que se integra ao patrimônio, e não só o ingresso financeiro, eu tenho que aceitar que mesmo que esse ingresso não se traduza em moeda, ele faz parte do patrimônio. E que há um evento futuro, posterior e independente dele, que é a perda do recebimento do crédito, que não é considerado pelo tributo em questão. Porque esse tributo é um tributo perverso, que incide só sobre as receitas. O problema de PIS/COFINS não está em uma venda não recebida ser tributada. O problema de PIS/COFINS está na sua perversidade original, ele nasceu com um pecado original não resgatado por ninguém até agora. Você pode ter uma situação de ausência de capacidade contributiva; agora pensando em capacidade contributiva como uma coisa mais ampla, e uma empresa que está em situação falimentar ou deficitária, e, no entanto, tem receita. Tem receita, o caixa dela está zero, mas ela tem receita. Ou por outro, o caixa está zero porque ela pagou passivos maiores do que os seus ativos, os seus ingressos. Então está aí. É um tributo perverso, esse é problema de PIS e COFINS. Agora eu acho que nós temos que fazer... Bom, nós temos um Congresso que aprovou um aumento da base de tributação das contribuições destinadas à seguridade social. Criando essa perversidade. Aliás, eu acho que já sobre o faturamento já era um pouco distorcido, mas pelo menos tomava um segmento de receitas menor para a incidência. O próximo passo será incidir a contribuição financeira sobre os ingressos de qualquer natureza. Aí então...

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros. Temos mais dois minutos, dois ou três minutos até 10h, se alguém, pois não, Marcela.

Marcela: Eu quero é a fazer alguma--

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Pode ser, ainda temos alguns minutos. Se não for muito longo.

Marcela: Eu infelizmente não li o artigo do Tércio ainda. Eu queria saber de vocês aí que leram qual é a solução prática que ele dá? Porque se você está no regime de competência, portanto todos os elementos para aquisição jurídica, vamos dizer, dessa receita estão preenchidos, o recolhimento, a incidência da contribuição PIS e COFINS, pelo menos da forma que está na lei, acontece. Então, em havendo essa inadimplência, o que ele propõe? Que não se aplique o regime de competência desde o início? Ou que esse valor que foi pago possa ser restituído? Como que você solucionaria isso em termos práticos mesmo?

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu vou trazer o Tércio.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Você quer falar? Bianco.

João Francisco Bianco: Eu acho que a proposta é fazer uma exclusão da base de cálculo no momento em que ficar caracterizada a inadimplência.

>> [Inaudível].

João Francisco Bianco: Mas é completamente fora, é outra coisa. Eu acho que a idéia é na apuração da base de cálculo da PIS e da COFINS você coloca uma exclusão ali, eu acho que é a idéia é essa. Depois do vencimento.

Marcela: Depois do vencimento?

João Francisco Bianco: Depois do vencimento.

Marcela: [Inaudível]

João Francisco Bianco: Eu acho que a idéia é essa.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O professor Walter Piva está anunciando que é amigo do Chiavassa e que vai trazê-lo em uma das Mesas para que ele possa expor o seu pensamento. Aí, Marcela, você teria a ocasião de diretamente com que Chiavassa--

>> [Inaudível]

Fernando Zilveti: Então, exatamente. Só para, por lembrança eu não tenho na memória que ele tenha dado solução, ou que ele se propôs a analisar a questão. Até porque uma solução aí é complicado, não sei se você tem algum coelho na cartola. Porque o problema é do regime. Então, se o regime é perverso, como o Ricardo mencionou, se o imposto é perverso, se a contribuição é perversa, você tem que atacar a contribuição em si. Até acho que nesse caso de variação cambial, se você conseguir constatar que nessa forma de tributação você não está perseguindo a riqueza, e, ao contrário, você está atingindo o capital, seria uma tese a ser defendida. Eu gosto dessa tese. Até quando li sobre o assunto, eu me encantei sobre essas hipóteses que a lei prevê. E que por um regime infeliz você acaba sendo prejudicado. Se você conseguir comprovar, e acho que é possível nessa questão da variação cambial, que não há o efetivo incremento patrimonial... Por outras razões, aí a gente tem uma tese. E aí eu acho que tem uma tese e eu acredito nisso. Mas até seria interessante continuar a discussão. Para mim é relevante.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Isso. Se vier o Chiavassa, que será convidado, aí nós podemos voltar especificamente a esse assunto para um maior aprofundamento desse tema.

Walter Piva: Eu viria na próxima quinta-feira ou eu precisaria reservar--

Ricardo Mariz de Oliveira: Quinta-feira não virei.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu também não estarei.

Ricardo Mariz de Oliveira: Marcela, eu só queria dizer o seguinte: Ou a contribuição foi devida ou não foi devida. Se não foi devida era caso de repetição no indébito ou de compensação. Porque, se não é venda cancelada, não tem como excluir da base de cálculo.

>> [Inaudível].

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Esgotado o nosso tempo, convoco-os para a reunião da próxima semana, dia 22, quinta-feira, nesse local aqui do IBDT. Obrigado pela presença de todos.

FIM

Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro,  estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

Revisado jfb

15.09.2005.doc