Integrantes da Mesa:
Presidente: Prof. Luis Eduardo Schoueri
João Francisco Bianco
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Bom dia a todos.
O professor Paulo Bonilha pediu para que eu presidisse essa sessão da Mesa de
Debates do IBDT. Nós damos início indagando se existe alguma comunicação dos
associados? Não havendo? Bom, temos algum tema inscrito? Manutenção do crédito
do IPI por empresa de construção civil, quem apresentou foi o associado
Nicolas, que tem a palavra.
Nicolas: Bom dia. A minha dúvida é a seguinte: se as
empresas de construção civil na aquisição de insumos para construir os prédios,
enfim, as obras, elas poderiam aproveitar esse crédito do IPI na compensação
com outros tributos federais, também.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Essa questão
pressupõe que você esteja durante um processo industrial. Ou seja, a tese como
tem sido apresentada por aí é no sentido de que sendo o edifício comercial ou
um produto industrializado, embora, isento do IPI, nós estaríamos diante apenas
de uma saída com isenção e a busca da manutenção do crédito. Então, juntamos
aqui dois elementos. Primeiro: que na saída isenta haveria a possibilidade de
manutenção do crédito do IPI; segundo: no caso nós teríamos uma saída isenta. A
questão da saída isenta e a manutenção do crédito, hoje, a legislação sobre
esse assunto, em geral, garante a manutenção do crédito, ou seja, uma discussão
sobre o assunto hoje nós encontramos dispositivo legal, versando sobre essa
hipótese. Então, caímos no básico. Ou seja, nós estamos aqui diante de uma
saída de um produto industrializado, isento, ou não é mais uma saída de um
produto industrializado? O que é que se deve compreender por produto
industrializado sujeito ao IPI e se o edifício se compreende nisso. Que há um
processo de transformação, há. Mas, o que nós temos no final é um produto? Ou
seja, o fato de ser um bem imóvel descaracteriza a idéia de produto? Aqui nós
devemos tentar alguma interpretação, me parece, sistemática da Constituição. Ou
seja, pelo menos uma coisa é clara lendo o texto constitucional com relação aos
impostos sobre transmissão de bens. Dos impostos incidem sobre o ato em que uma
pessoa transmite um bem a outro. Eu tenho uma separação que o contribuinte fez
no âmbito da mera transmissão, em que ele separou de um lado o ITBI, de outro
lado o ICMS, separando entre bens móveis e bens imóveis. E não me consta até
hoje que algum contribuinte tenha pretendido que sendo um imóvel novo seria
ainda mercadoria sujeito ao ICMS. Isso não acontece. Ou seja, parece pacificado
que pelo menos a mercadoria necessariamente é um bem móvel e o edifício, etc,
não seria mercadoria. É outra pergunta? É. Mas o IPI compreende apenas a saída
de mercadoria? Implica a existência de uma mercadoria ou o IPI teria um campo
de incidência diferente em que eu poderia me referir à incidência do IPI embora
não houvesse a incidência do ICMS? Esse é o ponto. Eu penso que não. Ou seja,
eu penso que é uma questão até histórica do IPI. O IPI e o ICMS confundem-se na
sua incidência. Os dois são impostos sobre o consumo, historicamente vieram em
momentos diversos, depois houve uma diferenciação técnica dizendo que um incide
sobre a industrialização e outro sobre o consumo. São dois impostos sobre o
consumo. A diferença é que um incide apenas durante a fase industrial e outro
chega até o consumidor, mas sempre impostos sobre o consumo. Que não me parece
que seja o caso da incidência sobre bem imóvel. Não consigo imaginar a
incidência. Eu penso que é não caso de isenção no caso do edifício. E sim em
caso de não incidência, mesmo. Fora do campo de incidência. E nesse sentido eu
não veria possibilidade da manutenção do crédito. Não sei se os colegas querem
se manifestar acerca do assunto.
João Francisco Bianco: Eu só queria registrar que esse
assunto, na verdade, já foi debatido aqui na mesa, longamente, há uns meses
atrás e houve consenso de todos os presentes nesse sentido que está sendo
concluído aqui pelo professor Schoueri. Eu acho que realmente não há muita
dúvida com relação à improcedência da tese que está sendo veiculada por aí.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: João, mais algum
tema?
João Francisco Bianco: Não. Tema não. Mas eu queria, na
verdade, mais registrar aqui uma decisão do Supremo sobre uma questão criminal.
Eu sei que o
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Fernando, eu pergunto para você qual a relevância que nós temos aqui do Artigo 11 da lei 8137, que diz que: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Eu pergunto se isso seria uma indicação da possibilidade da punição da própria pessoa jurídica ou não? Ou seja, se a lei 8137 é voltada somente para a punição da pessoa física ou se nós já temos no nosso Direito a pessoa jurídica como possível agente de um crime?
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Mas, se eu
insistir com essa leitura, eu quero examinar o que diz o Artigo 11: “Quem de
qualquer modo, inclusive, por meio de pessoa jurídica” Quem concorre para os
crimes definidos nessa lei, então, estão concorrendo para o crime, o crime
existe e eu concorri, incide nas penas a estes cominadas Portanto, aos crimes
na medida de sua culpabilidade. Talvez aqui seja a entender que, como disse a
decisão citada pelo João, é necessário que se apure qual a culpabilidade de
cada um. Ou seja, não basta estar no contrato social, mas se é na medida da sua
culpabilidade, presume-se que haja um concurso, ou seja esse crime não foi
praticado por uma pessoa somente, mas por um “concurso” de pessoas, o crime é
um, mas para um “concursos” de várias pessoas, e cada uma dessas pessoas, para
que possa ser punida pelo crime com todo o cuidado que isso implique para o
crime da pessoa jurídica, mas cada um incidirá nas penas na medida de sua
culpabilidade. E nesse sentido, caso no inquérito não se identifique a
culpabilidade de cada um, não haveria como punir, o que justificaria essa
decisão citada pelo João. Ou seja, talvez o Artigo 11, seja a solução. Primeiro
para admitir - por favor, com toda a ressalva de quem não atua na área penal -
mas admitir que eu posso ter um crime praticado pelo todo, no concurso de
várias partes e cada um deles incididos nas penas na medida de sua
culpabilidade, exigindo que se determine qual a culpabilidade imputada a cada
um dos partícipes.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Só queria
ressalvar, você utilizou o termo “culpa” e o legislador usou o termo
“culpabilidade”, mas me parece que deu a entender no sentido de “dolo” já que
não é prevista a figura culposa na 8137. É dolosa. Então, na medida da sua
“culpabilidade” dá sentido na medida da sua participação com “dolo”, ou seja, o
mero fato de estar no contrato social, o fato de não ter tomado o devido
cuidado para verificar, ou seja, uma forma culposa nos dá uma idéia da
culpabilidade no sentido de imputabilidade muito mais do que qualquer outra
coisa.
Mauro Silva: Só uma coisa curiosa. A gente olhando o CTN
137, que fala de responsabilidade pessoal, que encaixa nesse caso. Pelo
funcionamento normal, analisando o 137, o que se imaginaria é que no
procedimento de fiscalização seria apurado se houve alguma infração relacionada
a um crime que se apuraria, chegaria até esse ponto de apurar a participação,
se houve excesso ao contrato social ou ao estatuto. Então, nesse caso
funcionaria perfeitamente o sistema, ou seja, sairia um processo administrativo
fiscal ao final e chegaria ao Ministério Público e já teria essa apuração. Aí
eu pergunto: “Sabendo que não se costuma chegar, por quê?” Até se explica. Na
medida em que se apura uma nota calçada, uma nota fria dentro da atividade de
uma empresa, você tem ali... Já está na fase administrativa, aquele crédito
tributário vai passar ileso porque está bem claro uma infração. Não se procura
chegar no procedimento de fiscalização a essa identificação pessoal, por uma
razão explicável: é de se imaginar que uma pessoa jurídica tem mais capacidade
de suportar esse crédito tributário do que a pessoa física do Diretor
normalmente nas empresas. Então, daí por uma opção, os procedimentos de
fiscalização não chegam nesse ponto. Eu pergunto: Essa determinação do CTN - a
questão que se coloca é essa - obrigaria a fiscalização a chegar até nesse
ponto, ou seja, de apurar essa necessidade pessoal ou ela parando um passo
antes, ou seja, apurou essa infração, uma nota fria praticada nas operações de
uma empresa, ela pode então deixar como sujeito passivo somente a empresa,
ainda porque aqui diz que a responsabilidade seria pessoal, ou seja, o crédito tributário
teria que ser lançado com outra pessoa do diretor que cometeu isso. E assim se
resolveria essa questão quando se chegasse na esfera penal. Mas, a minha dúvida
ao ler isso aqui, é que se isso aqui seria... A fiscalização estaria obrigada a
ir até esse ponto, de apurar essa responsabilidade pessoal, ou não. Não, você
já apurou a infração cometida na atuação da empresa, pode deixar na empresa.
Isso aqui é bastante curioso, essa questão me parece, que está relacionada com
essa, porque, se ela apurar uma nota fria não precisa apurar a responsabilidade
pessoal, estaria completo o trabalho até aí, porque imagino eu que não é comum,
mas uma empresa poderia na defesa de um Auto de Infração desse tipo, falar:
"Não. Não, a responsabilidade não é minha, a responsabilidade tem que ser
pessoal do diretor que cometeu a infração em excesso de poderes". Então,
queria acrescentar esse tempero.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Só para
esclarecer, você entende a responsabilidade no caso a multa, mas não o tributo.
Ou seja, se houver um tributo será devido pela pessoa jurídica, ou seja, sua
tese chegaria a ponto de dizer que multa não poderia ser exigida da pessoa
jurídica --
Mauro Silva: O agravamento da multa ou a própria multa.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: A multa deveria
ser então exigida esta, da pessoa do agente nos termos do Artigo 137 e não da
pessoa jurídica.
Mauro Silva: Isso. Seria obrigatório que essa multa
fosse lançada contra o agente ou não? Não, parei por aqui, vou lançar na pessoa
jurídica e pronto. Quer dizer, e se essa apuração chegasse até aí estaria
resolvida, porque quando esses autos administrativos chegassem até o Ministério
Público, isso estaria identificado.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Mas a pergunta
do Mauro me parece que desviou-se um pouco da esfera penal tributária, para
entrar na chamada tributária penal. Ou seja, a pergunta é outra aqui. A
pergunta é: Se eu tiver uma pessoa jurídica, surge uma nota fria que já foi
contabilizada, o fiscal identifica aquela nota fria e, naturalmente, faz o
lançamento do tributo que seria devido, e ainda põe uma multa grave por conta
de um potencial, pelo menos, crime contra a ordem tributária. Mas o fiscal não
identifica quem foi que emitiu aquela nota ou quem foi que dê algum modo
contribuiu para aquilo. Deixe-me apenas facilitar um pouco a situação do Mauro,
essa empresa nesse ínterim já foi inclusive adquirida por outra pessoa, então,
a antiga administração nem mais está presente ali. Não se sabe mais o que é
aquilo, ou seja, a nova administração apresentou tudo que tinha, todos os
livros, mas olhando aqueles livros, identificam-se as notas, a administração
sequer tem condições de contestar aquela situação, até porque as pessoas que na
época concorreram para aquela escrituração já não estão mais presentes, a
administração se coloca à disposição para tentar ajudar, mas de fato não há
como saber quem foi que naquele momento emitiu aquela nota fria. O fiscal então
levanta o tributo devido, juros, e impõe a multa. Porque claramente a nota é
grosseira, uma falsificação grosseira. A empresa se defende dizendo:
"Olha, o tributo realmente é devido pela empresa. Não há como discutir
isso, até porque houve saída, não vamos discutir esse fato". Mas a multa é
devida. Caberia... Como o Artigo 137 diz que a responsabilidade é pessoal do
agente, se a exigência da multa deve ser cobrada da pessoa que tenha praticado
aquele ato ilícito cabendo à autoridade fiscal continuar procedimento, abrir
novo procedimento ou o que seja. Mas nessa atuação jamais cobrar da pessoa
jurídica já que diz o código, literalmente, a responsabilidade é pessoal ao
agente. Não é solidária. É pessoal ao próprio agente. Quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções. Quanto às infrações. Estou
falando das infrações. Salvo quando praticadas no exercício regular da
administração, mandato, função, cargo ou emprego. Que não seria o caso, até
porque não seria exercício regular se foi contra a lei. Ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Eu não penso
assim de pronto. Claro, isso pode provocar novas discussões, mas além do Artigo
137 não me parece que isso seja norma penal. Me parece que isso seja uma norma
tributária penal. E nós estamos falando em responsabilização por infração, nós
estamos no mesmo capítulo do Artigo 136 que fala da responsabilidade objetiva.
É tudo a questão da responsabilidade por infração chamada multa. A multa da
matéria tributária não é uma norma penal. O Salvador quer se manifestar. Faça o
favor, Salvador.
Salvador Brandão: Obrigado, bom dia. Eu não tenho
nenhuma dúvida. A norma do Artigo 137 é uma norma penal tributária de ordem
subjetiva e de competência exclusiva do Ministério Público na persecução Penal.
Quer dizer, quando se fala de responsabilidade penal, nesse ponto aí, realmente
está se falando do crime contra a ordem tributária e só pode ser responsável o
agente. Ainda no Brasil nós não temos a responsabilidade criminal da pessoa
jurídica que alguns países têm, mas aqui é a responsabilidade penal do agente.
A responsabilidade civil é que pode ser dividida. Ela é objetivamente da
empresa, e só ela pode ser repassada para os sócios ou terceiros se provada o
agir de forma, quer dizer, o excesso a lei, o contrato social etc. Aí já é uma
questão civil. Mas o fiscal nem teria condições, nem capacidade de fazer essa
pesquisa de saber quem é o agente fraudador, isso nem é competência dele.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, eu queria insistir nesse ponto, Salvador, e pondo em dúvida mesmo, porque veja, eu tenho na mesma sessão quatro artigos que tratam de responsabilidade por infrações, eu tenho três Artigos: 136, 137 e 138. O 136 é o que trata da chamada responsabilidade objetiva. Salvo disposição da lei contraria, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, etc. Me parece que ninguém da doutrina tenha levantado isso como sendo um assunto penal e claramente sendo somente área tributária penal. O 138 trata da denúncia espontânea, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, etc, etc. Que também é a tributária penal. Entre...
(inaudível)
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, a denúncia espontânea afasta a punição penal não por conta do Artigo 138. Existe hoje em dia uma lei específica que trata do assunto. Quando não existia a lei, eu penso que o Artigo 138 não se aplicava.
(inaudível)
Salvador Brandão: Nós tivemos várias fases. Nós tivemos
uma fase em que havia a lei que permitia o pagamento com a extensão da
punibilidade criminal pelo pagamento do tributo e depois ela foi revogada por
cinco anos. Nesse período, a única chance que empresa tinha de eventualmente se
eximir da esfera criminal era antes do procedimento administrativo fazer a
denúncia espontânea. Com a denúncia espontânea se extinguia o crédito
tributário com base nesse conjunto da parte do 136, 137 e 138. Eram hipóteses
especialíssimas, porque hoje em dia realmente quase não dá tempo de fazer
denúncia espontânea, salvo aqueles casos de você descobrir que cometeu um crime
e não foi revelado. Mas o Artigo 138 era a única tábua de salvação que tinha. Aliado
a esse, também ao artigo 16 do Código Penal que fala do arrependimento eficaz,
então, chegou à conclusão que 138 era a norma que regia ou que regerá, caso
venha a ser afastado essa amplitude que hoje se tem, que inclusive, vai até
meses depois do recebimento da ação, vai até o procedimento da sentença, você
pode efetuar o pagamento eximindo do crime tributário. Enquanto não havia essa
norma, a regra maior era o código tributário nacional. Ele não está revogado
pela Lei Ordinária, está simplesmente ao auto. Está acima. Se você fizer um
recolhimento espontâneo, você de um lado se exime da multa e de outro lado,
também, espontaneamente se não aquele crime já em andamento, você também se
exime do crime penal. Ele apresenta as duas hipóteses.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Eu mantenho a
minha dúvida com relação ao 138, embora acatando a sua informação, mas
certamente eu mantenho com relação ao 137 também. Ou seja, de que seja somente
uma norma penal e não uma norma tributária penal. Portanto, nós temos aqui um
entendimento que o Salvador Brandão nos coloca, dizendo que o Artigo 137
aplica-se somente a matéria penal e não a tributária penal. Parece que o
João Francisco Bianco: Eu queria fazer só uma pergunta
ao Brandão, porque puxando pela memória estou me lembrando que realmente o 138
foi utilizado como argumento para se sustentar a extinção da punibilidade
criminal nos casos de denúncia espontânea. Mas eu não sei se acabou
prevalecendo nos tribunais essa tese. Eu me lembro que foi utilizado isso como
argumento, mas não me lembro de ter sido acolhida a tese pelos tribunais.
Salvador Brandão: Foi acolhida pelo tribunal, sim. Teve
uma discussão muito ampla. Mas até onde ela conseguiu chegar naquele período em
que se necessitou utilizar, nos casos que foram possíveis. Hoje em dia está
muito difícil realmente você usar o instituto da denúncia espontânea, na medida
em que tudo você declara. Então, entrega uma, daqui a 90 dias chega a cobrança.
Então você não tem mais denúncia espontânea. Mas naquele período ou então
naqueles casos tipo... Descobriu-se uma nota fria. Ela não quer ficar sujeita
ao processo criminal ou multa de 225%, 150%. Ela fazia o recolhimento e ela
estava livre do processo criminal. Isso a jurisprudência caminhou ... E a
doutrina caminhou nesse sentido. E esse assunto ficou superado no momento em
que a 9.430 regulou a matéria.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, eu não
concordo tampouco com esta afirmação, ou seja, de dizer que em matéria
tributária penal... Temos que fazer a distinção, matéria penal ou tributária
nós estamos tratando do crime, estamos tratando de matéria de Direito Penal e
que não há muita discussão, parece todos aqui entendemos seguindo a
jurisprudência até que o João nos trouxe, entendemos que é necessário que se
identifique quem foi o agente. Não me parece haver alguma questão sobre isso.
Nós estamos no outro campo, no campo do direito tributário penal. Portanto
vamos simplificar. Estamos falando da multa. Da multa administrativa. E que o
Fernando nos diz aqui que a incidência da multa, com o respaldo no Artigo 136,
apenas numa das leituras possível do Artigo 136, que a incidência da multa é
inexorável. Houve o fato gerador e existe a multa independentemente de se
verificar se houve ou não um elemento pelo menos um elemento culposo. Ou seja,
a responsabilidade seria efetiva. Boa parte da doutrina, e para não ficar
citando todos, o professor Ruy Barbosa Nogueira dizer que gera repulsa a idéia
que eu possa pensar em punição sem sequer o elemento culposo sem qualquer
elemento pessoal. Quando examinamos o Código Tributário e fazendo uma leitura,
todo tempo nós verificamos que o elemento culposo vai sempre aparecendo. Não
dolo, mas a necessidade pelo menos da culpa para que se fale em infração. Só
para citar alguns exemplos aqui, verificamos que quando se fala na sucessão,
por exemplo, no caso de compra de estabelecimento a sucessão é pelo tributo,
mas não se fala mais na obrigação como um todo, já que a responsabilidade é
pessoal do agente. Verificando os terceiros em geral nós constaremos, sempre,
sistematicamente a idéia de que existe um elemento pessoal para se falar em
infração e desaparecendo esse elemento pelo menos culposo não haveria de se
falar em multa, em punição. O Artigo 136 tem uma leitura mais crítica.
Independe da intenção do agente, significa que não é necessário que haja dolo.
Mas não é dizer que seja desnecessário pelo menos o elemento culposo. A
responsabilidade objetiva, primeira leitura do 136, responsabilidade objetiva é
vista com ressalvas pelo menos por parte da doutrina do Rui Barbosa Nogueira
ter sido pelo menos meu mestre. E eu gosto muito da lição dele quando ele
insiste nesta questão da intenção afasta o dolo. Mas não necessariamente a
culpa. Não é caso de responsabilidade objetiva. Então, primeiro ponto para nós
discutirmos: Qual a extensão do Artigo 136? O Artigo 137 sim, esse está
tratando uma hipótese de dolo. Uma hipótese de infração conceituada como crime ou
contravenção onde existe o elemento dolo. E nesse caso a responsabilidade já
não é mais da pessoa jurídica e sim ele terá o Artigo 137, é pessoal ao agente.
Aliás, permita-me, somente para reflexão. Fosse a intenção do Artigo 137 dizer
que a responsabilidade penal é pessoal do agente, eu não precisaria do Artigo
137; até porque esse código foi inscrito na década de 60, quando ninguém
cogitaria de uma responsabilidade penal da pessoa jurídica. Então, o Artigo 137
iria chover no molhado, principalmente naquela época, para dizer que o crime é
imputado ao agente e não à pessoa jurídica. Isso era consenso na década de 60.
O Artigo 137 me parece, não está versando sobre a responsabilidade penal,
porque naquela época não estaria inovando minimamente. O que ele está cogitando
e tratando aqui parece-me é da responsabilidade tributária penal. Ou seja, da
multa, dizendo que a multa será cobrada do agente. No caso de haver um crime ou
coisa parecida. Que naturalmente a questão, salvo quando praticadas no
exercício regular administração, mandato, função, encargo ou emprego.
Questionar se a partir desta ressalva em geral não retornaria à pessoa jurídica
porque a ressalva é bastante ampla. Mas não afasta a tese pelo menos do Artigo
137 parece-me aplicável à matéria tributária penal.
Mauro Silva: Eu queria fazer dois comentários. Lendo o
artigo primeiro do CTN, como está a Constituição hoje quando fala em normas gerais,
leis tributárias que o CTN seria, lendo o artigo primeiro que fala que essa lei
estabelece normas gerais de direito tributário, eu posso imaginar normas do CTN
com conseqüências penais para serem analisadas na esfera penal. Mas imaginar
uma norma no CTN puramente penal, parece-me um pouco conflitante com a própria
... com a própria organização como está sendo o direito tributário hoje. Quer
dizer, o fato do CTN ter conseqüência penal, vem de uma questão penal. Ou seja,
de que os crimes contra a ordem tributária em sua grande maioria não são crimes
de mera conduta, são crimes que exigem um resultado. Isso é assim hoje por uma
realidade da lei penal. Não havendo resultado não há crime. Então, daí a
aplicação do 138 porque com a denúncia espontânea o resultado que é a supressão
do tributo está eliminado com o 138. Portanto, está eliminado a tipificação do
crime na esfera penal porque exige o resultado, daí a aplicação 138. Mas me
parece, por exemplo, aplicação primeiro que o 138 seria eliminar-se a infração
tributária, ou seja, multa de ofício etc. Agora com relação ao 137, eu
permaneço ainda com essa dúvida que seria primeiro uma norma tributária no
sentido de que uma pessoa jurídica poderia ou por esse tipo de defesa dizendo:
"Olha, eu era uma empresa, inicialmente até familiar, e depois resolvi
contratar alguém profissional para cuidar da empresa e deixei ele como
profissional cuidar da empresa. Não orientei o diretor emitir nota fria. De
forma alguma essa..." Agora, o resultado da empresa refletiu isso, porque
isso diminuiu o lucro e aí o resultado da empresa o que foi para os sócio
refletiu isso. Então vamos pagar o tributo, com certeza, porque aqui diz
responsabilidade por infração. Agora, essa multa agravada, ela vem de um
comportamento do diretor, que inclusive não está isso contrato social, no
estatuto, está em ofensa a lei. Me parece que o 137 teria essa direção de
colocar... Porque as condutas elas se concretizam por meio das pessoas. As
condutas previstas se concretizam por meio das pessoas, e não de uma pessoa
moral e de uma pessoa física, não de uma pessoa moral como são as pessoa
jurídicas. Então aqui estaria no sentido de afastar, orientar a conduta dessas
pessoas que vão concretizar realmente atos de infração já ligado a crime, etc.
Me parece que eu continuo com essa impressão de que o 137 poderia ser usado sim
como uma defesa pra dizer não, até o tributo eu sou responsável como empresa,
mas a partir daqui houve uma atuação de um diretor ou um terceiro com excesso
de poderes. E digo mais, a impressão que fica para mim é que não é um pode ser.
A fiscalização não... Há, não, já apurei aqui, eu fico na empresa. Me parece
que devo ir até aí. É dela. É daquela pessoa. Ou seja, se não se apurou isso,
caberia sim dizer-se que essa infração imputada à empresa ela está ali de forma
irregular e a empresa faz como defesa se afastar, porque não caberia a
fiscalização parar um pouco antes, não é uma coisa discricionária, olha, pode
ser. Não, é pessoal do agente. Você teria que usar os meios de que dispõe para apurar
quem foi o responsável por aquela conduta.
Salvador Brandão: É claro que a tese é apaixonante, mas é de uma impraticabilidade total... Você já imaginou se isso realmente prevalece, com certeza não vai prevalecer. Mas se prevalece, a primeira coisa que o empresário vai fazer é listar 50 pessoas que participaram bem ou mal do processo de sonegação e que vai chegar a lugar nenhum. De repente o cidadão realmente que seria o culpado, seria o infrator, está de fora. Quando chegar a vez dele, eventualmente lá na persecução tributária, porque está dizendo de infração. Quer dizer, então, estamos falando de decadência, isso se é uma coisa que vai seguindo, no final das contas chegar à conclusão de que essas 50 pessoas não tinham nada haver com o negócio, o cidadão era o office-boy que fez o assunto, já não tem mais o que fazer. Quer dizer, esse não é o papel da fiscalização, esse é um aspecto subjetivo. Esse realmente é o papel persecução criminal. Inclusive, se permite até no primeiro momento que o promotor faça uma persecução de forma geral para depois apurar a responsabilidade pessoal de cada agente, que assim que cada um é responsabilizado. O cidadão que simplesmente escriturou por ordem do diretor que recebeu uma ordem do Presidente, que veio uma ordem dos Estados Unidos, e retornou e diz olha, não quero contabilizar isso, mas sou obrigado. Quer dizer, lá na frente pode se apurar a responsabilidade civil. Que é o 135. Quem é que vai pagar? Se a empresa não puder pagar, se ele agiu com excesso de poderes de infração a lei, ele vai pagar. Não só a multa como o tributo.
>> João ia falar?
João Francisco Bianco: Na verdade, eu ia dizer isso que
o Brandão acabou dizendo. Eu acho que o 137... Eu não consigo ver no 137, uma
norma de caráter penal tributário. Realmente não consigo. Eu acho que no código
tributário nacional, até por uma questão de competência, por dispor de normas
gerais de direito Tributário, talvez nem pudesse tratar de Direito penal
tributário no CTN. E examinando o texto do 137, não consigo ver ali uma norma
de caráter penal tributário. Agora, reconheço, como o Brandão disse, uma
questão de praticidade e reconheço que os tribunais não têm acolhido essa tese
da responsabilização pessoal do agente no caso das multas e lançamento de
ofício, agravada por dolo, fraude e simulação. Então, eu acho que o que acabou
prevalecendo foi uma interpretação meio, vamos dizer assim, flexível do 137
para afastar, para torná-lo uma norma de caráter penal tributário, por uma
questão de flexibilização desse entendimento para poder cobrar a multa da
pessoa jurídica, até por uma questão de impossibilidade prática da fiscalização
do imposto de identificar o agente na operação. Então, é como o Brandão disse.
Acho a tese apaixonante e correta. Não vejo no 137 uma norma de Direito Penal
Tributário. Mas, diante da realidade das coisas, acho que a jurisprudência
acabou se afastando um pouquinho desse entendimento e acabou reconhecendo a
natureza de norma penal tributária para o 137, a meu ver incorretamente.
Luis Mélega: Eu só queria... Por amor ao debate, dizer
uma coisinha. A Constituição, quando fala das competências, ela distingue. Fala
competência para legislar sobre Direito Tributário. Competência para legislar
sobre normas gerais de direito tributário. Competência para legislar sobre
Direito Penal. Eu acho que esse é um argumento que reforça que no Código
Tributário nacional não há esse Direito Penal Tributário.
Luis Melegan: As competências são distintas.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Após a lei
complementar 95, isso já não seria mais verdadeiro. Seu argumento talvez seja
do código antigo.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Meus amigos,
vamos trazer novos assuntos. Um ponto curioso é que o código no final desse
mês, no dia 25, vai completar 40 anos e ele ainda nos traz dúvida sobre a
interpretação dos Artigos 135, 136, 137, o que significa que talvez voltemos
nesse tema outras vezes nos próximos 40 anos. Eu acho que um tema que nós não
podemos... Antes de mudar de assunto, o Brandão pede a palavra.
Salvador Brandão: Poderia ser apenas assim ressaltada
numa crítica que sempre se fez. Qual é a natureza do artigo 138. Se ele ali
dentro tem natureza de Lei Complementar ou Lei Ordinária. Isso se discutiu
mesmo. Se tem natureza, ele pode estar ali, aliás como o supremo já disse. Pode
constar numa Lei Complementar, coisas que não tem natureza de Lei Complementar.
Portanto poderia até ser revogada por uma Lei Ordinária. Então nessa hipótese,
até hoje, o 138 poderia ser revogado por aquelas leis que instituíram normas e
que revogaram as disposições em sentido contrário. Mas parou-se por aí. Quer
dizer, que poderia tratar de outras normas semelhantes, na época não se tinha
dúvida. Se tem natureza de Lei Complementar, se discutiu mas ainda não chegou a
esse ponto no Supremo Tribunal Federal para termos uma conclusão.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Eu queria trazer
um outro tema que me parece importante, sabemos o que é, doravante, à MP do
bem, chamada MP do bem, já não estará em vigor. Que a MP do 'bem' acabou mal.
Mas eu gostaria de discutir algumas coisas sobre as conseqüências desta posição
do Congresso não... Rejeitando a MP do 'bem'. Eu queria lembrar que havia aquele
prazo de 60 dias que no caso já passou. Era... "Prorrogar-se-á uma única
vez por igual período vigente, a medida provisória que no prazo de 60 dias,
contado de sua publicação, não tivesse a sua votação encerrada nas duas casas
do Congresso Nacional." Eu estou lendo o Artigo 64 da Constituição
Federal. Depois o Parágrafo 10, e este é o ponto. "É vedada a reedição na
mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo." Eu chamo a atenção desse
dispositivo tendo em vista que hoje nos jornais já se encontram também as
soluções que se proporiam para essa situação da não aprovação da medida
provisória. Dizem que o governo já teria uma saída, porque aquela parte inconteste
seria incluída na discussão da outra Medida Provisória, ou coisa parecida. A
vedação aqui é de uma reedição. E essa é a pergunta: Implica uma edição tal
qual a antiga, portanto uma cópia, ou se um ou outro dispositivo constante da
primeira Medida Provisória vierem a constar da nova Medida Provisória, também
isso estaria vedado? Eu pergunto-lhes isto, tendo em vista, pelo menos que
temos aqui uma comparação simili, embora não seja nos mesmos termos, na
questão de Projeto de Lei. Vejam bem, no caso de Medida Provisória é vedada a
reedição. Agora, diz o Artigo 67 da Constituição Federal. A matéria constante
de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto
de mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das casas do Congresso Nacional. O que nos dá uma idéia diferente.
Aqui fala em matéria, outra hipótese falava em reedição da Medida Provisória.
Eu indago se nós deveremos, aplicar, por exemplo, o Artigo 67, para que algum
dispositivo constante da Medida Provisória rejeitada para que ele venha constar
de um novo Projeto de Lei, outro projeto de conversão seria necessário, a
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso
Nacional, seria uma idéia, ou se nós podemos dizer que não, aqui o Artigo 67
trata apenas do Projeto de Lei, não de projeto de convenção, e além disso não é
caso de reedição de Medida Provisória e sim de um outro dispositivo e portanto
bastaria que aqueles dispositivos incontroversos fossem incluídos. Vamos tomar
só por hipótese, seria um dispositivo que agrada os contribuintes, vamos tomar
aquele fator de redução, no caso de venda de bens imóveis residenciais, que
eram incontroversos, os contribuintes naturalmente festejaram, o fisco também
parecia aceitar isso com naturalidade, mas constava na Medida Provisória que
como um corpo único não foi aprovado no prazo previsto na Constituição. Poderia
o governo agora introduzir o fator de redução no projeto de conversão de outra
Medida Provisória e assim fazer valer esse fator de redução doravante, ou o
fator de redução é matéria que já não mais deverá constar, de pelo menos
durante a legislatura não poderia constar de outro projeto? O Mauro pede a
palavra.
Mauro Silva: Esse assunto eu já enfrentei, não por vias
tributárias, mas por vias administrativas. Já aconteceu. Primeiro quero dar a
notícia que esse tipo de situação que me irrita profundamente, porque é uma
interpretação dizer que eu posso... Aquela matéria da Medida Provisória eu
trazer em outra Medida Provisória, me parece que é ignorar completamente toda a
discussão que teve no Artigo 162 da Constituição, e fazer uma leitura muito
estrita da Constituição também. Parece que a intenção aqui é não deixar o Poder
Executivo encher o Poder Legislativo de medidas provisórias e havia esse
respeito, essa vontade, pelo menos naquele ano, de não aprovar essa matéria,
numa questão similar ao 167. Agora, eu trago argumentos outros. O próprio Poder
Executivo, quando havia a reedição, ele chamava de reedição, Medida Provisória
alterada. Então, Medida Provisória alterada é reedição. O próprio Poder
Executivo chamava de reedição e dava número. Vinte e um, vinte e dois. Quando
você lia 22, Medida Provisória tal, número 22, e olhava a 21, ela era diferente
da 21. Daí, pelo que já aconteceu, eu posso dizer. Não, reedição não é
simplesmente com o mesmo texto. O texto, pelo menos parecido, já é reedição
pela própria prática que já teve. Agora, se eu colocar só um Artigo, o que vai
acontecer, aí já indo pelo que vai acontecer. Primeiro, como já aconteceu isso,
provavelmente eles devem fazer isso de novo. Que vai acontecer é que ninguém
vai contestar a constitucionalidade disso. Não haveria interesse nem... O
Ministério Público teria que ser... Tudo bem, poderia, na sua função de fiscal
da lei, etc, da Constituição, mas não haveria interesse público relevante,
porque o Poder Público já demonstrou interesse em conceder esse incentivo, etc.
Então, não haveria um interesse público... Pode ser que um outro Procurador
procure isso. Então, o que provavelmente vai acontecer é que se repita o que já
aconteceu. Que em matéria administrativa, servidores, etc, já aconteceu
exatamente isso. Já foi rejeitada a Medida Provisória, isso, no Novo Rendimento
Jurídico – eu estou falando do novo Rendimento Jurídico - de ser rejeitada e
voltar com um artigo ou outro de outra Medida Provisória e, como não havia
interesse naquele assunto, ela passou e virou lei e está aí no mundo jurídico.
Eu quero dar essa notícia que já aconteceu e que não concordo com essa
interpretação. Já não concordava naquela época, e agora muito menos. Entendo eu
que um Artigo que seja, que já tenha sido rejeitado não pode voltar na mesma
sessão legislativa pegando por uma interpretação teleológica e também até
sistemática envolvendo o Artigo 67. O que não poderia, mas que já aconteceu
esse caso.
Associado: Só fazer
um comentário, o que acontece é aquilo que o senhores já levantaram em relação
a uma outra questão, questão do princípio da legalidade, a questão do PIS,
Cofins e alteração de alíquota, sem alteração constitucional e ninguém reclamou
porque era favorável. O problema é que isso cria. "Olha, já aconteceu,
todo mundo aceitou...". Quando for atingir algum direito, direito do
contribuinte ou do cidadão, bom, já aceitamos e aí tudo bem. Só essa questão,
porque vai incluir, ninguém vai reclamar como já fizeram. Aí quando for no
contrário, atingir algum direito, aí já vai estar, vai ter sido aceito pela
comunidade jurídica como algo normal.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: João Bianco,
podia falar. Não, Dr. Melega primeiro.
Luis Melega: Na pergunta do professor Schoueri, eu
queria fazer um pequeno comentário. Esse Artigo que impossibilita a reedição de
medidas provisórias, ele foi inserido na Constituição, se não me falha a
memória, através de uma Emenda Constitucional. E como foi feita através de uma
Emenda Constitucional, não houve uma preocupação técnico legislativa em relação
à sistemática outra da Constituição. Então, a impressão que se tem - e pelo
menos é o que eu me lembro na época - o que se queria era diminuir a pauta. E
impossibilitar o executivo de que reeditasse efetivamente quantas medidas
provisórias quisessem. Mas a pauta ficou emperrada do mesmo jeito, porque nem
com a impossibilidade de votar outras propostas enquanto não terminassem as
medidas provisórias e está lá lotado. Diz que fila vai até as escadarias do
Congresso.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: João Bianco.
João Francisco Bianco: Eu me lembro bem dessa discussão quando foi outorgada a Emenda, justamente o que se objetivou na época foi acabar com aquele absurdo que eram as reedições de medidas provisórias todos os meses. Eu acho que vou discordar um pouquinho do Fernando, porque aí havia esse abuso na reedição de medidas, na verdade era uma clara usurpação da competência legislativa do Congresso pelo Poder Executivo. Agora, é lógico que a gente pode discutir aqui questões de outorga de competência legislativa, casos excepcionais, como existe hoje na Constituição a Medida Provisória. Mas, o que existia antes da Emenda Constitucional era um evidente excesso. Era uma clara usurpação da competência Legislativa do Congresso pelo Executivo. Agora, o Schoueri trouxe o assunto, pelo que eu entendi da exposição dele, ele colocou como impraticável uma edição de nova Medida Provisória para tratar desse assunto. E ele lançou a questão do Projeto de Lei. Poderia essa matéria ser incluída no Projeto de Lei?
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, o que se noticia nos jornais, e estou somente reproduzindo, o que se noticia nos jornais, é que os líderes do governo já teriam uma solução preparada e tendo em vista que há outras medidas provisórias em trâmite, eles iriam incluir nos projetos de conversão destas outras medidas provisórias os dispositivos que seriam pacíficos com relação a estes. E a minha pergunta foi: Artigo 67 aplica-se a essa hipótese? Quero lembrar: A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de um novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. Portanto, talvez o governo pudesse valer disso, desde que tivesse a maioria absoluta dos Senadores ou dos Deputados assinando esta proposta. E por isso seria um caminho para conseguir via 67. Ou alternativa. Não, o Artigo 67 trata de uma matéria Projeto de Lei. O Artigo 64 trata de Medida Provisória, seriam coisas diversas, e nem que seja pela especialidade eu não poderia via Artigo 67 driblar o que está no 64. E, portanto, não poderia mesmo que com a maioria dos membros do Congresso Nacional trazer essa matéria já que rejeitada porque implicaria uma reedição daquela Medida Provisória.
Associado: A
pergunta poderia ser feita da seguinte maneira: Medida Provisória é proposta?
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Em que sentido?
Associado: No
sentido do Artigo 67. Inclui-se entre as chamadas propostas, também a Medida
Provisória?
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Entre o Projeto
de Lei? O Artigo 67 fala de Projeto de Lei. Então, a Medida Provisória, quando
não aprovada in totum, é objeto de um projeto de conversão, esse é o
ponto, eu acho que é um Projeto de Lei. Acho que a Constituição até trata disso
especificamente Artigo... Mesmo porque é um projeto de conversão. O Parágrafo
12 do Artigo 64, 62 desculpe... Eu falei sempre em 64, mas na verdade era 62.
Agora que eu vejo... Eu fui enganado pela página da edição aqui. O Parágrafo 12
do Artigo 62, diz "Aprovado o Projeto de Lei de conversão alterando o
texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
etc, etc”. Então, existe até dicção constitucional de Projeto de Lei de
conversão. E o Artigo 67, a matéria constante de Projeto de Lei. O Projeto de
Lei de conversão é uma espécie do Projeto de Lei. Somente dicção constitucional
como se encontra aqui. Então, parece que o Artigo 67 se aplicaria a esta
hipótese, e que para que fosse possível que a matéria que foi tratada na Medida
Provisória rejeitada fosse incluída num novo Projeto de Lei de conversão, seria
necessária a aprovação da maioria dos Senadores ou dos Deputados. Necessária,
perdão, a proposta da maioria dos membros de qualquer das casas do Congresso
Nacional. Mauro Silva pede a palavra.
Mauro Silva: Quando surgiu a idéia, inicialmente me
posicionei contra, porque seria uma maneira estranha de numa outra Medida
Provisória, dentro de uma Comissão surgir uma alteração de um Projeto de Lei de
conversão de uma outra Medida Provisória. Agora, não tinha entendido essa
proposta do Schoueri inicial. Sendo assim, fazendo uma interpretação
sistemática da Constituição, o que se quer respeitar a vontade do Congresso
Nacional, do Poder Legislativo, se evitar a repetição de matéria, mas que pode
ser repetida, me parece a mensagem do 67, pode ser repetida a matéria se houver
uma vontade muito grande do mesmo Poder Legislativo. E considerando que se for
um Projeto de Lei válido, onde se respeita todo o rito, eu acho que aí não
haveria problema nenhum de considerar dessa iniciativa por maioria absurda. Que
acaba que não... Me parece que a idéia que se tem, uma outra matéria que eu li
é de surgir no meio da discussão, alguém chegar lá, o Relator alterar o Projeto
de Lei de conversão. Nesse sentido eu vi que não poderia, o Relator de uma
outra Medida Provisória alterar, incluir essa matéria de novo, que me parece
que aí haveria violação. Mas se for por maioria absoluta me parece que está
resolvido até numa interpretação sistemática da Constituição do que se procurou
preservar com esse Artigo 67. A vontade legislativa parece que aparece aí por
vontade da maioria absoluta da Câmara e do Senado ficaria resolvido e poderia
voltar.
Presidente Prof. Luis Eduardo Schoueri: Alguém mais quer se manifestar sobre esse assunto? Não? Já passou. Nós temos ainda dez minutos. Indago se nós temos algum assunto ou ponto novo a ser trazido. Não? Muito bem. Faltam dez para as dez. Eu penso que é o caso de nós, com dez minutos de antecedência, encerrarmos a Mesa de Debates, não sem antes agradecer a presença de todos e convidá-los para a próxima semana. Muito obrigado.
FIM
Eu, Flávio Pelacio, estenotipista,
declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio
fornecido
Revisado jfb
13.10.2005.doc