MESA DE DEBATES DO IBDT DE 12.05.2005

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

 

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Bom-dia a todos. Vamos iniciar os trabalhos da Mesa de hoje. Com o esclarecimento de que estamos com problemas em relação ao som. Eu vou até rememorar os bons tempos da Mesa em que não havia som, só que eram poucos em torno de uma mesa. Então, a conversa e o debate corriam bem, porque éramos poucas pessoas em torno da mesa, principalmente no departamento nos primeiros tempos; depois a Mesa foi crescendo e aconteceu isso, passamos para um espaço maior e sempre o som foi um problema sério, porque há professores e pessoas que falam, não falam tão alto então... E hoje eu estou encontrando o mesmo problema. Não tivemos, a empresa não trouxe o equipamento, e, portanto, vamos ficar um pouco prejudicados. Eu pediria que, na medida do possível, sentassem mais para frente, caso não ouçam, para que nós possamos desenvolver os debates, por favor. Tem muito lugar aqui na frente, olha, sentem-se por aqui. Fechamos a Mesa então por aqui. O nosso diretor Bianco está providenciando a gravação para que não haja mais esse prejuízo para o nosso site, que tem, periodicamente, está incluindo os debates da Mesa no site do IBDT. Muito bem, então vamos começar os debates. E eu lembro que, pediria então àqueles que fossem falar, ou levantar algum tema, ou discutir, por favor, venham pegar o microfone para poder colaborar com a gravação. Vamos passar à pauta. Em primeiro lugar, uma questão suscitada pelo nosso colega Lauro Ribeiro, não está, o Lauro ainda não chegou. Vamos deixar para mais adiante. Não vem? O Nelson Muriati também não veio. Decadência... Necessidade de certidão negativa para levantamento de depósito judicial. Edinéia, também não está presente. Portanto, os que apresentaram questões, Fernando, vamos passar então, dar um tempo, quem sabe eles cheguem, e nós teríamos então o autor da questão presente à Mesa. Fernando Zilveti.

 

Fernando Zilveti: Eu tenho aqui uma questão que retoma um pouco o debate da semana passada, em que se discutiu um pouco de subvenção fiscal, redução de alíquota, decisão do Supremo sobre uma questão polêmica de redução de alíquota. O professor Paulo teve uma posição, a Mesa teve outra, eu saí um pouco em defesa do professor Paulo. E no final de semana eu vi uma notícia no jornal que me chocou um pouco pela forma que se deu uma subvenção fiscal. E fui verificar a Medida Provisória 249, um pouco incrédulo do que tinha sido feito, e constatei que de fato foi feita uma subvenção fiscal, como o Schoueri já criticou, para os amigos do rei. Trata-se de uma Medida Provisória que aparentemente institui um concurso de prognósticos na área esportiva, na área dos clubes de futebol. Aparentemente, porque o que é mais curioso nessa Medida Provisória é que ela estabelece esse concurso de prognósticos e destina 25% dessa receita do concurso de prognósticos para os clubes de futebol. Em seguida, até aí não tem nada de errado, ou não tem nada de suspeito, em seguida, essa Medida Provisória estabelece que os clubes de futebol firmarão um contrato de adesão com a Caixa Econômica Federal, responsável pela arrecadação desses fundos que vai destinar essa receita de 25% do concurso de prognósticos para o pagamento dos débitos dos clubes de futebol junto à Receita Federal e junto ao INSS. Em seguida, condiciona toda essa benesse a que os clubes de futebol celebrem contratos de parcelamento, ou seja, parcelem seus tributos devidos nas regras existentes. Ou seja, em 60 meses, tanto na Receita Federal, como no INSS. Então, vejam vocês é uma subvenção fiscal? Eu não posso dizer que sim, porque o governo não está dando dinheiro, também não está perdoando dívida, mas está criando um concurso de prognósticos, ou seja, uma Loteria, no exercício das suas atribuições exclusivas, e está destinando 25% dessa receita para os clubes de futebol, sempre que essa receita seja utilizada para o pagamento de impostos atrasados. Clubes esses que, segundo notícias na mídia, devem algo em torno de 200 milhões, ou 230 milhões de reais para os cofres da Receita Federal e do INSS. Eu queria discutir se esse tipo de medida legal consiste de alguma forma em subvenção fiscal.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, Marcelo.

 

Marcelo Coimbra: Só um dado a mais. A alegação do governo é que esse valor é o pagamento pelo uso dos distintivos do clube na Loteria, não seria os 25%. Então não é subvenção, é o pagamento do uso do distintivo.

Fernando Zilveti: De fato, na Medida Provisória consta esta cláusula, mas não que seja um contrato entre o governo e os clubes de futebol, simplesmente diz que os clubes de futebol cederão os direitos de uso dos emblemas dos clubes de futebol. O que de uma certa forma é natural, porque a Loteria demonstra os clubes de futebol, é para clubes de futebol. Então, é de se supor que deva se usar de alguma forma os distintivos dos clubes de futebol.

 

Luis Eduardo Schoueri: Essa informação que o Marcelo deu, e que o Fernando confirmou, me traz agora sim uma dúvida, antes eu não tinha até tantas dúvidas, Fernando, não me incomodava tanto. Mas eu pergunto: Se é uma regalia, um royalty, o que acontecerá se os clubes não honrarem o parcelamento? Ou seja, se eles, na medida em que a Medida Provisória reconhece o direito à regalia, porque até agora havia Loteria Esportiva, a Caixa Econômica Federal já tinha a Loteria Esportiva, já usava o nome dos clubes, e jamais se cogitou em pagamento por conta do uso do nome dos clubes. Agora, o legislador reconhece um direito de propriedade, é o nome do clube, inclusive sujeito a pagamento de regalia de 25% de arrecadação da Loteria. Eu pergunto, e se o acordo de parcelamento não for pago? Não for cumprido? Desaparece o direito à regalia? É um direito de propriedade que existe, mas que não existe, e que pode ser explorado, e não pode ser explorado. Ou, óbvio, segunda pergunta, e se o clube, um determinado clube não tiver qualquer dívida? Ele passa a não ter direito? Então, quanto mais eu dever maior será a minha regalia? Quanto menos eu dever menor será? Ou os recursos continuarão sendo destinados aos clubes por outra proporção? Qual é a proporção que se distribui isso? Essa confusão com a regalia agora me deixou com esse tipo de dúvida.

 

Fernando Zilveti: A Medida Provisória é toda curiosa, é feita sob encomenda. Porque o parágrafo 2º desse Artigo I, que o Coimbra mencionou, diz: "Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, ou seus símbolos, para divulgação e execução no concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória, e em regulamento". Então, veja, poderá participar quem ceder. Em seguida, no Artigo III, a Medida Provisória trata da destinação dos recursos, desculpa, no Artigo II e no Artigo III dá condição a parcelamento, que essas entidades  futebol que tiverem dívidas deverão firmar acordo com a Caixa Econômica Federal para que 25% da receita, dessa receita do concurso de prognóstico, seja destinada para o pagamento de seus débitos com a Receita e com o INSS. Então, enfim, eu acho que, eu vi nessa medida que trata de REFIS (F), trata de PAS (F), trata de dívidas com a Receita e o INSS. É uma Medida Provisória que cria um concurso de prognóstico, mas no seu texto trata exclusivamente de parcelamento de débitos fiscais junto à Receita e junto ao INSS. Então, me parece que é uma subvenção fiscal escamoteada, uma subvenção fiscal que, de uma certa forma, a União Federal usa uma atribuição exclusiva de criação de concurso de prognóstico, e que, por definição, usa o concurso de prognóstico para o custeio da Seguridade Social, é um dos meios de custeio da Seguridade Social, e de uma forma, aí que entra o problema da subvenção. Do concurso de prognóstico destina 25% para um determinado setor, para a quitação de débitos desse setor junto à Receita Federal e ao INSS.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que, só um raciocínio seguinte. Não há aí também uma compensação? A Medida Provisória reconhece direitos dos clubes e já estabelece um caminho, através do parcelamento, compensando créditos com débitos da União, ou seja, da Previdência e da Receita Federal. Parece que foi uma fórmula consagrada, e que aí tem outros aspectos, é compulsória. O clube só pode entrar, é quase que um contrato de adesão, o clube, simplesmente, vai aderir ao esquema estabelecido em lei. Parece, né?

 

Luis Eduardo Schoueri: Eu insisto com a minha pergunta, Fernando, porque você já estudou a Medida Provisória, como vai ser feito o rateio? Se houver um clube que deve 1 real e outro que deve milhões, os dois clubes participam, o rateio é proporcional à dívida de cada um deles, ou idêntico para todas as empresas? Segunda pergunta, já que você estudou aqui, eu já vi aqui, olhando, que a Receita está sujeita ao Imposto de Renda na fonte, ou seja, antes do clube receber alguma coisa já haverá o Imposto de Renda isso vem informado aqui, mas, além do Imposto de Renda, a gente sabe que existe uma contribuição social sobre o concurso de prognósticos. Haverá incidência também da contribuição social? Ou, na verdade, o que eu tenho aqui é um desvio, se é isso que você diz, que o concurso de prognósticos serviria para Seguridade Social como um todo, servirá apenas para cobrir alguns privilegiados? Ou seja, impede a cobrança da contribuição social sobre os prognósticos o fato de a Receita ser destinada também ao INSS?

 

Fernando Zilveti: Bom, pelo que eu li na Medida Provisória não trata dessa questão de conceder isenção à Contribuição Social. Trata, sim, de uma condição, como o professor Paulo falou, para que cada clube participe dessa receita que celebre um contrato de adesão com a Caixa Econômica Federal, que administrará esses 25% dos recursos e utilizará esses recursos para os clubes de futebol que cederem a sua imagem, ou seja, destinará isso. E também, se o clube de futebol tiver dívida com a Receita e com o INSS destinará essa receita, automaticamente, para quitação das parcelas de 60 meses do parcelamento com o INSS e com a Receita Federal. Então, quem dever mais vai ter uma parcela maior do bolo, quem dever menos, consequentemente, vai ter uma parcela menor; e quem não dever, vai receber o quê? Vai receber o saldo desse pagamento, pelo raciocínio que eu fiz, porque vai receber o saldo do que foi aplicado para o pagamento das dívidas. Então, se gastar tudo com pagamento de dívida, fazendo uma extrapolação, não vai receber nada, o clube de futebol. Então, é uma clara destinação para pagamento de dívida. Seria diferente você falar assim: "Olha, eu vou pegar a dívida, eu vou pegar a receita e vou dar os clubes. Quem tiver dívida que tem que fazer parcelamento". É um pouco diferente.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.

 

Alexandre Dantas: Senhor Bonilha, o que eu vejo é o seguinte, eu penso que, na verdade, os clubes passaram a ser credores do governo. Há quantos anos tem a Loteria Esportiva? Como bem lembrado pelo Doutor Schoueri, sempre se utilizou o nome dos clubes, que é um direito do clube, para a Caixa Econômica Federal arrecadar recursos. Nunca foi pago nada aos clubes. Agora se reconhece por lei que eles têm direito. Tem direito a que, esse nome tem valor, além do brasão, a Loteria Esportiva sempre utilizou campeonatos, que são organizados pelos clubes, com os nomes inteiros dos clubes, Corinthians, Palmeiras, São Paulo. Todos eles agora devem questionar: "Espera aí, nunca me pagaram nada. E a Caixa Econômica Federal sempre utilizou o meu nome para arrecadar recursos". Eu acho que deram um tiro no pé. É isso que eu tinha a dizer.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Certamente acredito que isso terá conseqüências a médio e longo prazo, devido ao reconhecimento da utilização dos nomes, do prestígio dos clubes etc, que eles têm a repercussão de umas torcidas com milhões de pessoas que vão concorrer aos prêmios dessas Loterias pagando... Muito bem, eu acho que, só um minutinho, antes de passar para outro assunto, qual a natureza jurídica? Isso aqui, na pergunta do Zilveti parece que estava isso, é uma subvenção fiscal ou não? Se nós admitirmos que o clube está sendo, tem um crédito dele, como parece que o Alexandre concluiu agora, que foi reconhecido, não é, Alexandre? Não há propriamente uma subvenção. O governo reconhece pela medida, que ele tem direito àquela quantia de dinheiro. Então, como nós ficamos? Não seria propriamente uma subvenção fiscal, né?

 

Fernando Zilveti: Eu preciso esclarecer, porque o Alexandre tem razão quando a gente fala de cessão de direitos de imagem, não é isso que eu estava colocando em questão. Porque se o clube cede direito de imagem, ele tem direito a receber 25%, ou sei lá quanto, 10, 15, quanto for contratado pela cessão de direitos de imagem, isso está fora de questão. O problema da subvenção não está aí, o problema da subvenção está em, de um lado, se você precisa retirar, como é que chama? Ser restituído de depósito judicial, você precisa apresentar a certidão negativa, e de outro lado o governo fala: "Olha, eu vou fazer um contrato com o clube de futebol, me cede os seus direitos de imagem, eu exploro na Loteria". Até aí tudo bem, mas eu não exijo nada do clube de futebol, eu sei que os clubes devem 200 e tantos milhões para a Receita, e para INSS, e falo: "Tudo bem, vocês devem, mas eu vou dar um jeito de vocês pagarem essa dívida, porque vocês não poderiam sequer estar contratando um ente público sendo devedores. Mas eu vou fazer de conta que nada disso aconteceu desde que vocês venham e paguem. Ou seja, eu vou criar uma subvenção". Aí a subvenção está em eu criar uma fonte de custeio para o pagamento de uma dívida pré-existente, eu não entro em questão se devia ou não devia direito de imagem no passado ou não, e sim uma forma de subvenção. O que eu ando estudando ultimamente são as formas de subvenção. E as formas de subvenção que a gente mais conhece, que existem há mais de 100 anos, ou 200 anos, sempre tratam de redução de alíquota, aumento de alíquota, base de cálculo, tudo que a gente discutiu na semana passada. Mas existem subvenções veladas, e essas subvenções veladas, pelo menos no direito comparado, também são consideradas inconstitucionais, também são consideradas nocivas quando geram um desequilíbrio, geram um desequilíbrio de tratamento, por quê? Pelo mesmo raciocínio eu vou dizer: "Eu também quero. Eu tenho uma empresa que deve milhões à Receita, eu também quero que a Receita crie um concurso de prognósticos, eu cedo os meus direitos para esse concurso de prognósticos e vou receber o meu dinheiro pela cessão de direitos." Porque pode ser uma outra empresa, uma grande devedora do INSS, eu falo: "Eu cedo os meus direitos de imagem, você explora os meus direitos de imagem, desde que você dê uma parcela do dinheiro". E esse dinheiro tudo bem, você usa para pagar a minha dívida. Então, essa é a distorção, eu vejo esse tipo de concurso com uma natureza de subvenção fiscal.

 

Luis Eduardo Schoueri: Eu não vejo como subvenção fiscal. Eu vejo uma remuneração aqui e por um direito de uso que não tem natureza de subvenção, eu não vejo como tal a destinação de recursos públicos. Agora, você entrou no outro mérito, por que só eles têm o parcelamento e eu não tenho também? Por que eu sou tão devedor do INSS quanto eles e eles vão poder ter algum parcelamento especial e eu não. Mas pelo que você relata não é o caso, porque eles vão ter o parcelamento no mesmo prazo que eu. Então, também aí, desaparece. Fernando, se você ceder os seus direitos de imagem para o governo, eu não sei se com isso alguém vai comprar a Loteria. Ao passo que, se um clube ceder o direito para uma Loteria eu acredito que pode dar certo. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais me faz sentido. Ou seja, eu não vejo ferir a igualdade numa situação como essa, porque eu estou pensando o bom senso de um julgador que fosse examinar uma situação como essa. Eu acho que eu diria: "Olha, uma Loteria Esportiva, a experiência mostra, traz recursos, é um modo de garantir que o erário seja satisfeito rapidamente com esses recursos”. Então, não é aqui o problema, essa outra questão da repartição do bolo, de como vai ser feita a repartição entre os clubes e coisa parecida, ali é problemático, ou seja, pode ser proporcional ao valor da dívida, ali eu vejo problema. Ou seja, são outros problemas que são muito mais de natureza pública, mas não tributária. Sim pública, porque nós encontramos um contrato público, mas não tributária.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Mauro.

 

MAURO: Vou fazer uma provocação aqui. Primeiro, essa questão da isonomia, eu acho que é dever do Artigo 217 da Constituição, é dever do estado fomentar práticas desportivas. Então, criar uma receita para o futebol, talvez possa ser justificado lá pela seção 3, lá, da ordem social, dever do estado fomentar práticas desportivas. Então, quer dizer, criação de uma receita para esporte, eu acho que aí pode ser justificada em relação a não criar receita para outro que eu quero separar. Eu estava pensando ali, refletindo, que pode ter alguma natureza tributária, é pensar assim: "Bom, você tem essa receita, foi criado o Artigo 217 da Constituição. Agora, eu criei para você uma obrigação, clube de futebol, essa receita vai ser toda destinada ao Poder Público". E eu penso: "Será que essas obrigações não são uma contribuição social e geral?” Se ela está aqui, vamos colocar algumas premissas, se suma contribuição social e geral, não para a Seguridade Social, uma contribuição social geral. Se a gente tiver como premissa que ela pode servir para financiar itens da ordem social, se essa é uma premissa, se a gente aceitar essa premissa, o desporto é um item da ordem social. Então, eu estou criando uma receita, tudo bem, isso é outra história. Agora, eu crio uma obrigação pecuniária, compulsória, para os clubes de futebol, para financiar a própria atividade deles, porque eles estavam ficando com a sua atividade inviável. Na medida em que estão devendo para o Poder Público, eles vão ter uma série de dificuldades. Então se cria uma contribuição social para financiar o desporto. Quer dizer, ao mesmo tempo em que eu coloco uma receita, eu crio uma contribuição pecuniária, compulsória, instituída em lei, para financiar o desporto. Parece-me que tem um pouco, eu estou fazendo uma provocação, acabo de ter conhecimento disso. Eu estou fazendo uma provocação se isso não seria, não tem uma cara de tributo essa obrigação, e esse tributo não tem todas as características de uma contribuição social e geral?

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: É, só que a Medida Provisória estabeleceu um concurso, né, Mauro? Então, não há propriamente uma contribuição, não se trata de uma receita tributária por enquanto. O que você está é propondo, eu entendi que o Mauro acha que há até possibilidade de criação de uma contribuição.

 

Luis Eduardo Schoueri: O problema é o seguinte, Paulo. Se você me permite, o problema que existe aqui, é que um dinheiro que por premissa do nosso raciocínio passou a ser devido aos clubes, tem uma destinação compulsória, os clubes estão obrigados a pegar a regalia a que tem direito e destinar aos cofres públicos. Sim.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não, porque ele tem que assinar o parcelamento. O clube, veja bem, é o contrato de adesão, o clube que quiser entra nisso aqui. Ele pode não entrar, ele diz: "Eu quero discutir os débitos fiscais. Eu estou na justiça, eu estou discutindo, eu não quero a Medida Provisória". Então, notem isso, quer dizer, eu tenho aqui um contrato de adesão que é o parcelamento, quer dizer, a hora que ele assina o parcelamento, só que ele não vai sacar dinheiro do seu bolso diretamente, aquele seu direito que ele tem, reconhecido pela Medida Provisória da imagem do clube, do prestígio do clube, é que vai gerar o recurso que vai pagar o seu déficit fiscal. Só que ele vai ter que confessar os débitos, não é verdade, Teresa? Ele vai ter que confessar, ele não vai poder mais discutir esse juízo nada. Isso é um parcelamento, é uma modalidade muito especial, mas não compulsória. Eu não vejo compulsoriedade aqui.

 

Associado: Se ele quiser participar desse concurso de prognósticos, ele tem que ceder a sua imagem, e para ceder a sua imagem tendo débito com a Receita Federal e com o INSS, ele tem que parcelar. Então, ele... Perdão.

[Inaudível]

 

Associado: Não, parcelar pelas regras normais. Agora, ele parcela pelas regras normais, que é a confissão do débito, mas ele tem na contrapartida uma condição de receita garantida. Então, não é assim, "eu tenho um parcelamento normal". Eu tenho, de fato eu tenho, só que eu só vou entrar nesse parcelamento se eu tiver uma condição garantida de receita. Então, no mínimo é um parcelamento especial que ele não faria essa adesão se tivesse qualquer problema, uma receita não garantida. E ademais, ele até pode reparcelar débitos que foram descumpridos, mas adiante, se tivesse no PAES, se tivesse no REFIS, se tivesse descumprido esses parcelamentos, ele passa a poder incluir os débitos, quer dizer, é uma coisa, um parcelamento totalmente especial. É que eu vejo que é subvenção indireta, mas enfim...

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: As características de uma compensação, ele tem um crédito. Ah, sim, muito bom. Então, esse assunto já está devidamente colocado. Vamos, então, passar ao outro. Alguém tem alguma?

 

Luis Eduardo Schoueri: Infelizmente, eu não tenho aqui o número do decreto a que eu vou me referir, mas certamente os colegas sabem que nesta semana foi dada pelo Executivo uma isenção da COFINS. A Teresa tem o número aqui do decreto, ou não? Vamos verificar só para que fique em ata, qual é o número do decreto. Eu queria chamar a atenção...  Decreto 5442 deste mês de maio de 2005. Eu chamo atenção, porque os colegas certamente lembram, que no ano passado eu denunciava a suave perda de liberdade, no ano passado eu denunciava que isenções vinham sendo concedidas pelo Poder Executivo, e o Poder Legislativo abria mão do seu poder de legislar sobre esse assunto. E agora vem, na época eu me lembro que, inclusive, denunciava dizendo que a arrogância do Executivo era tão grande, a burocracia era tão grande que o Secretário da Receita Federal não tinha o pejo de dizer que estamos estudando a conveniência de estender a isenção a tais setores. Agora, lemos no jornal que foi estudada a conveniência, verificou-se e agora é a contradição, verificou-se que sem a isenção os contribuintes se valiam de um planejamento tributário. E numa situação paradoxal, concluiu a Receita Federal que dada a isenção o contribuinte já não poderia mais utilizar-se de um planejamento tributário. Não entro no mérito de como fazer o planejamento, era uma questão de crédito e operações internacionais. Talvez, até a Teresa queira nos explicar, não. Enfim, os jornais procuram explicar como seria esse plano tributário, mas eu acho que chegou o momento. Porque agora nós temos uma isenção que implicou aumento de carga tributária. Nós temos uma isenção dada pelo Poder Executivo, e finalmente nós temos alguém que vai reclamar dizendo: "Eu não quero a isenção. Senhor Executivo, o senhor não me dê essa isenção porque eu não aceito, porque não cabe ao senhor dar a isenção, eu quero continuar contribuinte". Nós teremos uma oportunidade de discutir a legalidade do decreto que dá a isenção, desculpe, a constitucionalidade da lei que autoriza o decreto a dar uma isenção, porque agora achamos alguém que não está interessado. É lamentável que somente por essa razão é que nós teremos a oportunidade de assistir, de obrigar o nosso Poder Judiciário a dizer se o Legislativo está ou não autorizado a abrir mão de sua prerrogativa constitucional de fixar a base de cálculo do tributo, de criar uma isenção. Claro que é de se esperar, que esse Instituto espera ver o direito prevalecer. Nós esperamos que o Poder Judiciário, uma vez provocado e dessa vez certamente será provocado por contribuintes interessados no bom direito, que o Poder Judiciário declare que a isenção conferida por um decreto, conquanto com base em uma lei, fere o mandamento constitucional da legalidade (inaudível) ...provocado por contribuintes interessado no bom Direito. Que o Poder Judiciário declare que a isenção conferida por um Decreto conquanto com base em uma Lei fere o mandamento constitucional da legalidade.

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O Decreto não complementa a lei, simplesmente?

Luis Eduardo Schoueri: Sim, a lei autoriza o Executivo a conferir isenções e a reduzir a reduzir a zero a alíquota. Não é isso? A lei autoriza o decreto a reduzir a zero a alíquota em operações que discriminam e o ponto é esse. O ponto é esse! Não cabe a lei autorizar o decreto a reduzir a zero a alíquota de nada. A alíquota de um tributo é fixada pela lei e somente a lei. A lei não pode delegar. Essa delegação é inconstitucional. Fere o princípio da legalidade!

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não. É a própria Constituição. Os impostos aduaneiros, IPI e também o IOF estão devidamente excepcionados pela Constituição. E tem um outro Dispositivo que fala das isenções e exige expressamente Lei. Então, esses dispositivos, esses exemplos mostram que o COFINS, nessa parte não está bem alicerçado. Daí a vibração do Luiz Eduardo contra um dispositivo: "Como é que o Presidente vai reduzir a zero - que equivale a isenção - burlando desse jeito as normas do Sistema Tributário Nacional?" O que acontece na isenção, e por isso o fisco, portanto, os governantes utilizam é o seguinte: “Quem tem isenção não vai se queixar”. Não é, Alexandre? Se o governo reduz a zero e me beneficia eu não vou judiciar. Esse é o raciocínio. Mas é uma atitude reprovável porque é contra o sistema.

Fernando Zilveti: Eu concordo, professor, que o beneficiário não questionaria a inconstitucionalidade desse Decreto, como não questionaria a constitucionalidade de nenhuma norma que o beneficiasse. Mas o Ministério Público poderia fazê-lo. E aí cabe ao Ministério Público fiscalizar essa distorção. Voltando ao tema da subvenção fiscal. O problema da Subvenção Fiscal é distorção do Sistema. É a distorção não só de tratamento a determinados contribuintes ou a determinados setores, mas a forma como é feita. Porque amanhã vai se dizer, o que já aconteceu na Itália, que a delegação de competência do Legislativo para o Executivo é possível. A corte Constitucional Italiana já disse que pode. E é uma forma extremamente usual de legislar hoje utilizada na Europa. Porque pela dinâmica das regras, da economia européia a necessidade adequação dos países às regras comunitárias se constitucionalizou essa delegação. Agora, em matéria Tributária isso é um perigo - eu concordo com o professor - isso é o um perigo. É uma violência. Mas o problema não está só nessa delegação, está na subvenção em si. Este tipo de subvenção gera uma distorção no Sistema, gera uma desigualdade entre contribuintes, aí caberia ao Ministério Público se manifestar e ir contra a essa subvenção.

João Francisco Bianco: Só esclarecendo, fazendo um comentário rapidíssimo. Quando o Schoueri começou a comentar exaltadamente essa questão - com bastante vibração - essa questão da isenção e do interesse do contribuinte em questionar a isenção, eu fiquei meio em dúvida. Eu não entendi direito qual seria o interesse. Lendo a notícia que foi publicada no jornal... Eu só queria esclarecer. Eu não sei os detalhes. Mas me parece que o que estava acontecendo é que os bancos estavam intermediando operações de captação de recursos no exterior e repasse desses empréstimos aqui no Brasil via operações de hedge, que eram submetidos à incidência do PIS e COFINS. Mas em função do sistema de creditamento que possibilitava, havia uma alavancagem na operação, ou seja, o creditamento do PIS e COFINS era maior do que o débito devido pela realização da operação. É mais ou menos a mesma situação daquelas empresas que estão submetidas ao lucro presumido e que pagam nas suas operações de vendas de mercadorias o PIS e COFINS a base de 3.65%, e que o comprador da mercadoria, por estar no lucro real, ele toma um crédito da operação de compra dessas mercadorias a uma alíquota de 9.70%... Eu não sei quantos porcento. Quer dizer, gera uma alavancagem na operação. O débito é de 3 e o crédito é de 9. Era isso que estava acontecendo nessas operações de hedge no Mercado Financeiro e era isso que o Decreto veio tentar vedar via concessão de isenção. E aí, acho que o Schoueri tem toda razão no sentido que existe o interesse do contribuinte em questionar a forma como foi concedida a isenção.

 

Gustavo: Tanto foi isso que os juros sobre capital próprio continuaram. Não entrou nessa regra. Agora, o meu medo é que se atenha a uma questão formal. Eu estou sem a Constituição - eu não lembro direito o artigo - mas quando a Constituição fala da concessão de isenção ela fala da base de cálculos, mas não fala de reduzir a alíquota a zero. Se isso for levado ao Judiciário o meu medo é que falem que a alíquota zero não entra e o Poder Executivo pode...

 

Luis Eduardo Schoueri: Olha, Paulo. Nós temos aqui o Paulo. Quantos anos você dá aulas de Direito Tributário, Paulo? Podemos esticar algumas décadas. Vamos somar as nossas décadas de aulas para dizer o seguinte: "Somente a Lei pode estabelecer..." Está aqui no artigo 97 do Código Tributário Nacional. “Alíquotas de um tributo é fixada por lei”. Isto é o princípio da legalidade. Se não Itália se admite outra coisa... Na Itália não se tem o Código Tributário Nacional que é o manual de Tributário que diz aquilo que não precisava nem dizer. Porque majorar um tributo é por lei. Reduzir a alíquota é tudo por lei. Faz-se aqui por lei. É assim que funciona. Isenção, alíquota zero ou que seja, é matéria de lei. O Executivo... Se não precisasse de lei o constituinte não teria dito que para o IPI, para o IOF, para os impostos aduaneiros que a alíquota poderá ser aumentada ou diminuída como exceção a regra. Claro, não vamos aqui criar sofismas. Existe aqui uma delegação de competência que não é tolerada pela Constituição e nem pelo Código Tributário Nacional. É lamentável que eu tenha que festejar o fato de que finalmente surgiu algum caso de um contribuinte que poderá levar isso a juízo. É lamentável que a sociedade já não tenha questionado antes. Porque no meu ponto de vista, toda a sociedade perde quando os amigos do rei conseguem uma isenção por via de Decreto. E os amigos do rei também perdem, porque também perdem a sua liberdade, porque também ficam dependendo da boa vontade do rei. Conquistamos o estado de direito e agora abrimos mão dele. O Paulo fala da minha vibração, mas esse tema merece uma vibração no Instituto. Nós tributaristas não podemos deixar passar uma situação como essa. Não podemos deixar de falar sobre isso. Denunciar o que estava acontecendo. Vamos agora assistir e apoiar a situação. Veremos o que acontecerá quando o contribuinte disser: "Eu não quero essa isenção. Eu não quero essa redução de alíquota". Cabe ao legislador fixar. E, é claro, obedecida a anterioridade (F), porque agora, viria aquela pergunta. Isso... Permita-me... É o maior detalhe. Existe uma retroatividade na isenção. Agora, essa isenção que declaradamente aumenta a carga tributária. E vem aquela pergunta: "Não teria que...". Veja, eu estou refinando a questão para saber se a isenção que foi dada por um decreto, se aumentou a carga tributária não deveria, pelo menos, aguardar os seus 90 dias para a (?) por ser uma geração? É uma isenção que não é benigna.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu gostaria de lembrar - já que nós começamos tratando do futebol - que o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu – o que também não deixa de ser uma forma disfarçada de subsídio. O Governo do Estado do Rio está comprando entradas, ingressos de jogos de futebol e distribuindo. Distribuindo às pessoas que trazem notas fiscais. Seria um estímulo para que as pessoas solicitassem a nota fiscal nas compras. Lembram-se? Nós tivemos no passado aqueles concursos. O “Talão vale milhão” em São Paulo. O “Talão da Fortuna”, como era chamado. O contribuinte colecionava as notas fiscais e depois trocava por cupons e concorreria a prêmios: Eletrodomésticos... Aqui em São Paulo era assim. Mas, esse sistema de São Paulo tinha um problema. Ele lançava o consumidor contra o contribuinte. Então, havia casos de denúncias. O Estado de São Paulo passou a enfrentar situações muito complicadas. Havia denúncias. Havia flagrantes. Não deu a nota, então, já estava um guarda da Polícia do Estado, um soldado, Policial Civil já para prender o... No comércio varejista era assim. Havia uma verdadeira indústria de flagrantes e aí o Estado de São Paulo acabou com isso. E agora o Rio de Janeiro está voltando com um sistema em que o Estado do Rio adquire, portanto, adquire com dinheiro de tributos ingressos dos estádios de futebol do Rio - Maracanã e outros - compram grande número, e os cidadãos do Rio de Janeiro vão lá com as notas fiscais e trocam por esses ingressos. Que é isso? É subsídio, Doutor Luiz? Principalmente do ponto de vista ético, isso eu acho que merece também uma reprovação. Mas, no campo dos esportes, portanto, estão aparecendo coisas novas nesse sentido. Quem queria falar? Sobre isso, Marcelo, ou outro assunto? Tudo bem.

 

Marcelo Coimbra: É um outro assunto mais relacionado com o assunto do Schoueri, ainda. O Estado de São Paulo, se não me engano a semana passada também editou um decreto permitindo utilização de crédito acumulado de ICMS para empresa exportadora que fizesse maior tipo de investimento em São Paulo, e tal. Quer dizer, isso também entraria nessa questão da subvenção via decreto ou não? É possível o Estado permitir a utilização de crédito acumulado para compras, para investimentos, não para fins fiscais, mas para fins... Compra de mercadorias, investimentos via decreto, ou se para utilização de crédito acumulado para fins que não sejam fins fiscais, vem necessidade de lei também?

Luis Eduardo Schoueri: Olha, nesse ponto, Marcelo, com relação ao... Eu acho o crédito acumulado, na realidade o saldo credor ali... É saldo credor do ICMS ou... Já é crédito acumulado. Não é isso? O crédito acumulado deveria ser devolvido com pedido de desculpas por parte do Estado, porque ficou com dinheiro. Então, qualquer modo de você agilizar a devolução do dinheiro que já é seu... Eu acho que o mínimo de moralidade é cumprir o artigo 37 da Constituição. Se eu tenho... Se o Estado de São Paulo encontra algum meio para devolver o dinheiro que é do contribuinte - veja diferente: Não são recursos públicos. Não são recursos. Eu quero insistir com isso. Subvenção ou coisa parecida seria se fosse utilizar recursos públicos. No caso, até por definição, nós estamos falando de uma situação que é um passivo do Estado, que Estado encontra em modo que permite a agilização da devolução. Eu começo aplaudindo. E o que você pergunta: "Mas não deveria ser para outros também?" Ou seja, precisamos agilizar para o máximo possível. Se qualquer pressa que houver agilização é bem-vinda. Mas não acho... Eu não acho que seria condenável. Não acho que seria uma medida contrária a ordem tributária o fato do Estado devolver ao particular um dinheiro que lhe pertence.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Somente o seguinte. O crédito acumulado... Há previsões em convênios. Aí é que está. O ICMS, quanto as isenções tem o regime constitucional de concessão através de convênios. Que é um sistema que pode se discutir doutrinariamente como há... Se é constitucional ou não. Mas isso já é uma velha discussão. Mas existe o regime e os créditos acumulados estão previstos lá. Quer dizer, os Estados podem criar formas de permitir que o contribuinte utilize esses créditos. Eu lembraria... O Estado de São Paulo foi pioneiro... Parágrafo segundo... Créditos acumulados... Está previsto. No caso dele, ele está falando de um incentivo. A empresa... Você pode fazer com créditos acumulados. Se o convênio permitiu, que aí no caso... Eu acho que o Marcelo lembrou que isso é uma forma de subvenção para as empresas. Não é isso? Um estímulo?

Luis Eduardo Schoueri: Mas, Paulo, não é.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não. São duas coisas. Se eu tenho um crédito acumulado... Veja bem. Se eu sou contribuinte do ICMS, eu exporto, e portanto, não vendo no mercado interno, eu vou ficando com crédito acumulado. Por quê? A exportação me dá crédito e eu não posso utilizar. Está certo? Então, há determinadas formas previstas na Legislação para aproveitar esse crédito. Eu posso pagar fornecedores, posso fazer algumas coisas previstas.  Hipótese do Marcelo, é uma outra coisa. Fazer com o crédito, utilizar, está previsto. Sim, mas acho que ele juntou com um incentivo que foi dado à empresa exportadora. Se vier previsão de convênio com isso.

Luis Eduardo Schoueri: Não tem convênio.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Como não? Quanto a isenção. Quanto ao estímulo tem que ter.

Luis Eduardo Schoueri: Não há isenção. Deixa eu esclarecer a questão. Não é matéria de isenção. O saldo credor continua sendo o mesmo saldo credor da exportação de sempre. Agora, diz a Lei Complementar 87 que o saldo credor acumulado - ter algumas destinações que ela prevê. E depois diz: “Lei Estadual” - não convênio – “Lei Estadual poderá nos demais casos de saldos credores acumulados permitir que sejam transferidos nas condições que definir a outros contribuintes do mesmo Estado”. Ou seja, o que existe... Agora vem a pergunta do Marcelo. Eu concordo com você, Marcelo, precisaria de uma lei para permitir essa transferência. É o que a Lei Complementar diz. Não sei se há uma lei.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Os Estados resolveram que esse tipo de incentivo, de aproveitamento além dos normais previstos também serão decididos em convênio.

Luis Eduardo Schoueri: Eu sei, eu sei.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Mas, os Estados decidiram. E pode notar, não tem nenhuma lei prevendo esse tipo de utilização do crédito acumulado. Só para registrar. O Estado de São Paulo na década de 70, mesmo no tempo do ICM já previa a devolução do crédito acumulado em dinheiro, e começou a devolver. Só que apareceram tantas falsificações de dados, de escrituração etc, que o Estado de São Paulo teve que eliminar. Que seria a fórmula mais correta e direta de devolver ao contribuinte um crédito que ele tinha.

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe. Se os estados resolveram isso por convênio, resolvam o que quiserem. Porque a Lei Complementar assegura por lei. Mais uma informação até. Nessa semana eu tive um debate com Secretário Guardia promovido pelo Zilveti, pela Câmara Espanhola, em que ele informava até que já existe em São Paulo uma coisa que se chama "fast track", ou seja, basta que o contribuinte apresente um seguro relativo ao valor do saldo que ele pretende aproveitar, e ele pode imediatamente aproveitar sem qualquer outra burocracia. Ou seja, o Estado de São Paulo vem adotando medidas para agilizar a devolução daquilo que é do contribuinte. É necessária lei que preveja isso. O Alexandre informa que há lei que prevê isso.

Alexandre: Não, Schoueri. Eu acho que é o seguinte. A lei paulista... O crédito é oriundo das entradas de matéria-prima etc. O problema é que a isenção na exportação gera o crédito pode ser utilizado. Não. Não poderia com o próprio débito que seria a lógica do sistema. Então, o crédito fica na conta gráfica. Aí, criou-se o sistema de crédito acumulado. O que acontece é o seguinte. O regulamento de São Paulo permite aproveitamento de créditos para compra de artigos, e o próprio regulamento permite que o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses, autorize a autorização do crédito. Esse decreto do governador visa apenas agilizar... O que acontece na prática? Tem várias casos em andamento. Cada posto fiscal - que são vários no Estado de São Paulo - cada agente fiscal tem uma noção do que é crédito acumulado. Alguns não aceitam nem o protocolo do DCA, que são coisas absurdas que vêm acontecendo. É falta de uma padronização e de uma orientação mais clara. Então o fiscal fala: "Não. Você não tem direito". E impede até o protocolo. O que aconteceu com as montadoras, que é origem desse crédito astronômico que vai se acumulando? É que o que Estado, simplesmente, não tinha interesse econômico em devolver o dinheiro que é já da montadora. Então, criou-se essa vinculação específica para investimentos específicos. Porque o valor do crédito é muito grande. Agora, existem casos... Comprar caminhão, comprar máquina. Agora o "fast track". Obrigar, ainda, o contribuinte, que tem o seu dinheiro sem remuneração nenhuma do Estado, sem juros e correção, ainda gastar com seguro? São coisas, mesmo, absurdas.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Vamos passar a outro assunto, então.

Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, é um assunto que o Ricardo Mariz já cantava que iria acontecer, sobre aquela questão das Medidas Provisórias que foram se sobrepondo. Eu queria dar mais um ingrediente sobre essa sucessão de Medidas Provisórias para nossa reflexão. Ou seja, lembramos todos que o Ricardo nos perguntava qual o efeito de a 243 ter revogado em parte a 232, e como seria a relação da 243 e a 232. Eu tenho na minha mão um Projeto de Lei de conversão número 5 de 2005, que trata da conversão da Medida Provisória 232A - justamente a sucessora da Medida Provisória 232. Quando eu tomo na mão tenho a seguinte surpresa para a nossa reflexão. Eu não sei se para todos também é surpresa. A Medida Provisória 243 havia revogado boa parte da Medida Provisória 232, especificamente os artigos quarto a 13. O artigo 15 da Medida Provisória 232 não fora revogado. O artigo 15 era aquele que por sua vez revogava o artigo 36 da Lei 10.637. Então, retomando. O artigo 36 da Lei 10.637 permitia que em algumas operações societárias fosse feita uma reavaliação de ativos sem que houvesse uma tributação no momento da própria operação societária. Diferia a tributação para o momento posterior. Essa possibilidade de diferimento da tributação, desse Ganho de Capital, foi revogada pela Medida Provisória 232. Portanto, com a Medida Provisória 232 o artigo 36 da 10.637 foi revogado. A Medida Provisória 243 não revogou o artigo 15 da 232. Em outras palavras, com a Medida Provisória 243 continuou em vigor o artigo 15 da 232, que era aquele que revogava a 10.637. Em outras palavras, mesmo com a 243 continuava revogado o artigo 36 da 10.637. Mesmo com a 243 continuava o contribuinte impedido de fazer aquela operação societária. Qual não foi a minha surpresa, pelo menos? Que ao tomar o Projeto de Lei de conversão número 5 de 2005, que deveria reproduzir o texto da 232, além de não incluir os artigos 4 a 13 - que haviam sido revogados, que fariam sentido - esse projeto de conversão tão pouco inclui aquele artigo 15 da Medida Provisória 232, que jamais fora revogado. Em outras palavras, o Congresso rejeita o artigo 15 da Medida Provisória 232. Insisto. Não é que a 243 revogou o artigo 15. Houve rejeição, já o que Projeto de Lei de Conversão não inclui mais o artigo 15. Agora que vem a pergunta. Ocorre a repristinação do artigo 36 da 10.637? Vejam. De novo eu quero lembrar. O artigo 15 revogava o artigo 36 da 10.637. O artigo 15 não foi revogado. Foi rejeitado pelo legislador. Admitindo, como é bem provável, que o Congresso não venha a regular os efeitos decorrentes desse seu ato, aplicar-se-á o artigo 62 da Constituição Federal que eu lamentavelmente não tenho aqui. Que o Mauro vai poder me emprestar. Por gentileza. Por enquanto dispõe. O artigo 62, parágrafo 11: "Não editado O decreto Legislativo” - a que se refere o parágrafo terceiro – “até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória..." Eu acho que nós podemos admitir que em 60 dias o Congresso não vai editar esse Decreto Legislativo. "As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Eu insisto aqui. "As relações jurídicas por ela constituídas". Então, parece razoável dizer que se nesse período houve algum planejamento com base no artigo 36 da 10.637, esse planejamento não estava protegido pelo artigo 36 da 10.637. Até aqui eu posso chegar. Ou seja, o contribuinte que nesse período fez uma alteração societária, uma reorganização societária não poderá se socorrer do artigo 36 da 10.637, já que ele estava revogado e a relação jurídica, a obrigação surgida ali não teria o abrigo da 10.637. Mas eu pergunto: E agora? E hoje? O artigo 36 foi repristinado ou não?

João Francisco Bianco: Na verdade não é hipótese de repristinação. Mas o Supremo já se manifestou... em várias oportunidades sobre essa matéria, esclarecendo que da mesma forma que os antigos Decretos Leis, não há hipótese de repristinação. A questão é que a Medida Provisória revogou provisoriamente aquele dispositivo anterior, e quando a Medida Provisória não é convertida em Lei ou ela é retirada do ordenamento, volta a vigorar, plenamente, todo o ordenamento anterior que havia sido provisoriamente alterado pela Medida Provisória. Na verdade, não é hipótese de repristinação. Mas vale. Está valendo.

Luis Eduardo Schoueri: A conclusão do João é que hoje o artigo 36 da 10.637 se encontra em pleno vigor.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Conclusão da Mesa. E aquele período... Não tem período?

Luis Eduardo Schoueri: Durante a Medida Provisória...

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Então... Teve alguns dias que aquele dispositivo não tinha eficácia nenhuma. Estava derrogado. E aí, aplica-se aquele dispositivo da Constituição que o Congresso Nacional é que vai regular. Muito bem. Temos ainda alguns minutos. Bianco.

Fernando Zilveti: Na semana passada nós tivemos a visita do Presidente do Conselho de Contribuintes aqui nessa Casa, o Dr. Manoel Gadelha. Ele fez uma exposição bastante interessante sobre diversos temas apreciados pelo Conselho de Contribuintes, e, ao final, até houve uma certa explicação por parte do vice-presidente – Dr. Mário Junqueira - sobre Planejamento Tributário. Eu queria trazer aqui para consideração da Mesa e dos colegas, uma preocupação sobre o acórdão 101-94.771, da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, com relação a dois pontos que eu considero importantes em termos de planejamento. Primeiro. O que o Conselho entendeu nesse acórdão sobre Desconsideração de Ato Jurídico. E também o que ele considerou como definição de Simulação e Dissimulação. Eu vou rapidamente tratar do... Porque é curto. Vou até ler para a gente poder analisar. Sobre Desconsideração de Ato Jurídico, ficou entendido que: "Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador, da obrigação tributária (art. 149 do CTN) cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação". Em seguida, a definição de Simulação e Dissimulação: "Configura-se como Simulação o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pela agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é."

Sr. Presidente Paulo Bonilha: A preocupação, então, que eu passo ao... Perdão.

Fernando Zilveti: Os fatos referem-se a uma operação de Ganho de Capital. Eu trouxe só essa definição, por isso que eu não... A decisão é de 11 de novembro de 2004. Recente. Então, define Ganho de Capital. Enfim, trata de uma operação que envolve Ganho de Capital. Mas o que eu queria trazer aqui é a questão da Interpretação Econômica, dessa violência que pode resultar de uma Interpretação Econômica, em que você chama de Simulação algo que na verdade não é.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: É. Não é fácil, não é? Bianco você queria ler o julgado? Quer anotar ou não?

Luis Eduardo Schoueri: O tema é tão complexo e as decisões são extremamente variadas no âmbito do Conselho de Contribuintes. Só para informar aos associados. Eu tenho um grupo de pesquisas aqui na Faculdade, estamos nos reunindo uma vez por mês. Análise de acórdãos do Conselho de Contribuintes, só de 2002 para cá, só com tema Planejamento Tributário. E encontramos em períodos muito curtos decisões que são contraditórias entre si. O que mostra, que já indica que não há um único conceito adotado pelo Conselho de Contribuintes. É apressado nesse momento nós dizermos que este ou aquele acórdão representam o pensamento do Conselho de Contribuintes. Nós estamos, inclusive, buscando traçar isso. Mapear esse pensamento do Conselho de Contribuintes. Esperamos o que resultado da pesquisa, que vai levar um ano de pesquisa... Precisamos mapear e dizer o que afinal de contas, para o Conselho de Contribuintes é ou não Planejamento Tributário. Nesse momento eu só sugiro que uma ou outra decisão seja assim vista, mas não seja tomada como a tendência predominante ou não do Conselho. Porque eu também o poderia apontar visões inversas que tão pouco serão a tendência do Conselho de Contribuintes nesse momento. É um tema que lá no Conselho não apresenta consenso suficiente no momento.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Eu vou encerrar os trabalhos da Mesa hoje um pouco mais cedo e justifico o porquê. Estou necessitando... E para isso foi convocada uma reunião da diretoria. Eu tenho diretores com seus compromissos pessoais etc. Então, eu peço escusas a todos. Mas eu vou encerrar a Mesa um pouco mais cedo hoje. Temos ainda três minutos. Se alguém tiver algum tema ainda que queira suscitar ou deixar falado para a próxima reunião. Muito bem. Então, eu agradeço a presença de todos e os convoco para a reunião da próxima semana nesta sala, quinta-feira da próxima semana. Dia 19. Não é? Dia 19 de maio. Muito obrigado pela presença de todos.

 

 

 

12.05.2005.doc