MESA DE DEBATES DO
Integrantes
da Mesa:
Paulo
Bonilha
Luis
Eduardo Schoueri
Fernando
Zilveti
João
Francisco Bianco
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Bom-dia a todos. Vamos iniciar os
trabalhos da Mesa de hoje. Com o esclarecimento de que estamos com problemas em
relação ao som. Eu vou até rememorar os bons tempos da Mesa em que não havia
som, só que eram poucos em torno de uma mesa. Então, a conversa e o debate
corriam bem, porque éramos poucas pessoas em torno da mesa, principalmente no
departamento nos primeiros tempos; depois a Mesa foi crescendo e aconteceu
isso, passamos para um espaço maior e sempre o som foi um problema sério,
porque há professores e pessoas que falam, não falam tão alto então... E hoje
eu estou encontrando o mesmo problema. Não tivemos, a empresa não trouxe o
equipamento, e, portanto, vamos ficar um pouco prejudicados. Eu pediria que, na
medida do possível, sentassem mais para frente, caso não ouçam, para que nós
possamos desenvolver os debates, por favor. Tem muito lugar aqui na frente,
olha, sentem-se por aqui. Fechamos a Mesa então por aqui. O nosso diretor
Bianco está providenciando a gravação para que não haja mais esse prejuízo para
o nosso site, que tem, periodicamente, está incluindo os debates da Mesa no site
do IBDT. Muito bem, então vamos começar os debates. E eu lembro que, pediria
então àqueles que fossem falar, ou levantar algum tema, ou discutir, por favor,
venham pegar o microfone para poder colaborar com a gravação. Vamos passar à
pauta. Em primeiro lugar, uma questão suscitada pelo nosso colega Lauro
Ribeiro, não está, o Lauro ainda não chegou. Vamos deixar para mais adiante.
Não vem? O Nelson Muriati também não veio. Decadência... Necessidade de
certidão negativa para levantamento de depósito judicial. Edinéia, também não
está presente. Portanto, os que apresentaram questões, Fernando, vamos passar
então, dar um tempo, quem sabe eles cheguem, e nós teríamos então o autor da
questão presente à Mesa. Fernando Zilveti.
Fernando Zilveti: Eu tenho aqui uma questão que
retoma um pouco o debate da semana passada, em que se discutiu um pouco de
subvenção fiscal, redução de alíquota, decisão do Supremo sobre uma questão
polêmica de redução de alíquota. O professor Paulo teve uma posição, a Mesa
teve outra, eu saí um pouco em defesa do professor Paulo. E no final de semana
eu vi uma notícia no jornal que me chocou um pouco pela forma que se deu uma
subvenção fiscal. E fui verificar a Medida Provisória 249, um pouco incrédulo
do que tinha sido feito, e constatei que de fato foi feita uma subvenção
fiscal, como o Schoueri já criticou, para os amigos do rei. Trata-se de uma
Medida Provisória que aparentemente institui um concurso de prognósticos na
área esportiva, na área dos clubes de futebol. Aparentemente, porque o que é
mais curioso nessa Medida Provisória é que ela estabelece esse concurso de
prognósticos e destina 25% dessa receita do concurso de prognósticos para os
clubes de futebol. Em seguida, até aí não tem nada de errado, ou não tem nada
de suspeito, em seguida, essa Medida Provisória estabelece que os clubes de
futebol firmarão um contrato de adesão com a Caixa Econômica Federal,
responsável pela arrecadação desses fundos que vai destinar essa receita de 25%
do concurso de prognósticos para o pagamento dos débitos dos clubes de futebol
junto à Receita Federal e junto ao INSS. Em seguida, condiciona toda essa
benesse a que os clubes de futebol celebrem contratos de parcelamento, ou seja,
parcelem seus tributos devidos nas regras existentes. Ou seja, em 60 meses,
tanto na Receita Federal, como no INSS. Então, vejam vocês é uma subvenção
fiscal? Eu não posso dizer que sim, porque o governo não está dando dinheiro,
também não está perdoando dívida, mas está criando um concurso de prognósticos,
ou seja, uma Loteria, no exercício das suas atribuições exclusivas, e está
destinando 25% dessa receita para os clubes de futebol, sempre que essa receita
seja utilizada para o pagamento de impostos atrasados. Clubes esses que,
segundo notícias na mídia, devem algo em torno de 200 milhões, ou 230 milhões
de reais para os cofres da Receita Federal e do INSS. Eu queria discutir se
esse tipo de medida legal consiste de alguma forma em subvenção fiscal.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, Marcelo.
Marcelo Coimbra: Só um dado a mais. A alegação do
governo é que esse valor é o pagamento pelo uso dos distintivos do clube na
Loteria, não seria os 25%. Então não é subvenção, é o pagamento do uso do
distintivo.
Fernando Zilveti: De fato, na Medida Provisória
consta esta cláusula, mas não que seja um contrato entre o governo e os clubes
de futebol, simplesmente diz que os clubes de futebol cederão os direitos de
uso dos emblemas dos clubes de futebol. O que de uma certa forma é natural,
porque a Loteria demonstra os clubes de futebol, é para clubes de futebol.
Então, é de se supor que deva se usar de alguma forma os distintivos dos clubes
de futebol.
Luis Eduardo Schoueri: Essa informação que o Marcelo
deu, e que o Fernando confirmou, me traz agora sim uma dúvida, antes eu não tinha
até tantas dúvidas, Fernando, não me incomodava tanto. Mas eu pergunto: Se é
uma regalia, um royalty, o que acontecerá se os clubes não honrarem o
parcelamento? Ou seja, se eles, na medida em que a Medida Provisória reconhece
o direito à regalia, porque até agora havia Loteria Esportiva, a Caixa
Econômica Federal já tinha a Loteria Esportiva, já usava o nome dos clubes, e
jamais se cogitou em pagamento por conta do uso do nome dos clubes. Agora, o
legislador reconhece um direito de propriedade, é o nome do clube, inclusive
sujeito a pagamento de regalia de 25% de arrecadação da Loteria. Eu pergunto, e
se o acordo de parcelamento não for pago? Não for cumprido? Desaparece o
direito à regalia? É um direito de propriedade que existe, mas que não existe,
e que pode ser explorado, e não pode ser explorado. Ou, óbvio, segunda
pergunta, e se o clube, um determinado clube não tiver qualquer dívida? Ele
passa a não ter direito? Então, quanto mais eu dever maior será a minha
regalia? Quanto menos eu dever menor será? Ou os recursos continuarão sendo
destinados aos clubes por outra proporção? Qual é a proporção que se distribui
isso? Essa confusão com a regalia agora me deixou com esse tipo de dúvida.
Fernando Zilveti: A Medida Provisória é toda
curiosa, é feita sob encomenda. Porque o parágrafo 2º desse Artigo I, que o
Coimbra mencionou, diz: "Poderá participar do concurso de prognóstico a
entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua
denominação, marca, ou seus símbolos, para divulgação e execução no concurso e
atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida
Provisória, e em regulamento". Então, veja, poderá participar quem ceder.
Em seguida, no Artigo III, a Medida Provisória trata da destinação dos recursos,
desculpa, no Artigo II e no Artigo III dá condição a parcelamento, que essas
entidades futebol que tiverem dívidas
deverão firmar acordo com a Caixa Econômica Federal para que 25% da receita,
dessa receita do concurso de prognóstico, seja destinada para o pagamento de
seus débitos com a Receita e com o INSS. Então, enfim, eu acho que, eu vi nessa
medida que trata de REFIS (F), trata de PAS (F), trata de dívidas com a Receita
e o INSS. É uma Medida Provisória que cria um concurso de prognóstico, mas no
seu texto trata exclusivamente de parcelamento de débitos fiscais junto à
Receita e junto ao INSS. Então, me parece que é uma subvenção fiscal
escamoteada, uma subvenção fiscal que, de uma certa forma, a União Federal usa
uma atribuição exclusiva de criação de concurso de prognóstico, e que, por
definição, usa o concurso de prognóstico para o custeio da Seguridade Social, é
um dos meios de custeio da Seguridade Social, e de uma forma, aí que entra o
problema da subvenção. Do concurso de prognóstico destina 25% para um
determinado setor, para a quitação de débitos desse setor junto à Receita
Federal e ao INSS.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que, só um raciocínio
seguinte. Não há aí também uma compensação? A Medida Provisória reconhece direitos
dos clubes e já estabelece um caminho, através do parcelamento, compensando
créditos com débitos da União, ou seja, da Previdência e da Receita Federal.
Parece que foi uma fórmula consagrada, e que aí tem outros aspectos, é
compulsória. O clube só pode entrar, é quase que um contrato de adesão, o
clube, simplesmente, vai aderir ao esquema estabelecido
Luis Eduardo Schoueri: Eu insisto com a minha pergunta,
Fernando, porque você já estudou a Medida Provisória, como vai ser feito o
rateio? Se houver um clube que deve 1 real e outro que deve milhões, os dois
clubes participam, o rateio é proporcional à dívida de cada um deles, ou
idêntico para todas as empresas? Segunda pergunta, já que você estudou aqui, eu
já vi aqui, olhando, que a Receita está sujeita ao Imposto de Renda na fonte,
ou seja, antes do clube receber alguma coisa já haverá o Imposto de Renda isso
vem informado aqui, mas, além do Imposto de Renda, a gente sabe que existe uma
contribuição social sobre o concurso de prognósticos. Haverá incidência também
da contribuição social? Ou, na verdade, o que eu tenho aqui é um desvio, se é
isso que você diz, que o concurso de prognósticos serviria para Seguridade
Social como um todo, servirá apenas para cobrir alguns privilegiados? Ou seja,
impede a cobrança da contribuição social sobre os prognósticos o fato de a
Receita ser destinada também ao INSS?
Fernando Zilveti: Bom, pelo que eu li na Medida
Provisória não trata dessa questão de conceder isenção à Contribuição Social.
Trata, sim, de uma condição, como o professor Paulo falou, para que cada clube
participe dessa receita que celebre um contrato de adesão com a Caixa Econômica
Federal, que administrará esses 25% dos recursos e utilizará esses recursos
para os clubes de futebol que cederem a sua imagem, ou seja, destinará isso. E
também, se o clube de futebol tiver dívida com a Receita e com o INSS destinará
essa receita, automaticamente, para quitação das parcelas de 60 meses do
parcelamento com o INSS e com a Receita Federal. Então, quem dever mais vai ter
uma parcela maior do bolo, quem dever menos, consequentemente, vai ter uma
parcela menor; e quem não dever, vai receber o quê? Vai receber o saldo desse
pagamento, pelo raciocínio que eu fiz, porque vai receber o saldo do que foi
aplicado para o pagamento das dívidas. Então, se gastar tudo com pagamento de
dívida, fazendo uma extrapolação, não vai receber nada, o clube de futebol.
Então, é uma clara destinação para pagamento de dívida. Seria diferente você
falar assim: "Olha, eu vou pegar a dívida, eu vou pegar a receita e vou
dar os clubes. Quem tiver dívida que tem que fazer parcelamento". É um
pouco diferente.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Alexandre.
Alexandre Dantas: Senhor Bonilha, o que eu vejo é o
seguinte, eu penso que, na verdade, os clubes passaram a ser credores do
governo. Há quantos anos tem a Loteria Esportiva? Como bem lembrado pelo Doutor
Schoueri, sempre se utilizou o nome dos clubes, que é um direito do clube, para
a Caixa Econômica Federal arrecadar recursos. Nunca foi pago nada aos clubes.
Agora se reconhece por lei que eles têm direito. Tem direito a que, esse nome
tem valor, além do brasão, a Loteria Esportiva sempre utilizou campeonatos, que
são organizados pelos clubes, com os nomes inteiros dos clubes, Corinthians,
Palmeiras, São Paulo. Todos eles agora devem questionar: "Espera aí, nunca
me pagaram nada. E a Caixa Econômica Federal sempre utilizou o meu nome para
arrecadar recursos". Eu acho que deram um tiro no pé. É isso que eu tinha
a dizer.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Certamente acredito que isso terá
conseqüências a médio e longo prazo, devido ao reconhecimento da utilização dos
nomes, do prestígio dos clubes etc, que eles têm a repercussão de umas torcidas
com milhões de pessoas que vão concorrer aos prêmios dessas Loterias pagando...
Muito bem, eu acho que, só um minutinho, antes de passar para outro assunto,
qual a natureza jurídica? Isso aqui, na pergunta do Zilveti parece que estava
isso, é uma subvenção fiscal ou não? Se nós admitirmos que o clube está sendo,
tem um crédito dele, como parece que o Alexandre concluiu agora, que foi
reconhecido, não é, Alexandre? Não há propriamente uma subvenção. O governo
reconhece pela medida, que ele tem direito àquela quantia de dinheiro. Então,
como nós ficamos? Não seria propriamente uma subvenção fiscal, né?
Fernando Zilveti: Eu preciso esclarecer, porque o
Alexandre tem razão quando a gente fala de cessão de direitos de imagem, não é
isso que eu estava colocando
Luis Eduardo Schoueri: Eu não vejo como subvenção
fiscal. Eu vejo uma remuneração aqui e por um direito de uso que não tem
natureza de subvenção, eu não vejo como tal a destinação de recursos públicos.
Agora, você entrou no outro mérito, por que só eles têm o parcelamento e eu não
tenho também? Por que eu sou tão devedor do INSS quanto eles e eles vão poder
ter algum parcelamento especial e eu não. Mas pelo que você relata não é o
caso, porque eles vão ter o parcelamento no mesmo prazo que eu. Então, também
aí, desaparece. Fernando, se você ceder os seus direitos de imagem para o
governo, eu não sei se com isso alguém vai comprar a Loteria. Ao passo que, se
um clube ceder o direito para uma Loteria eu acredito que pode dar certo.
Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais me faz sentido. Ou
seja, eu não vejo ferir a igualdade numa situação como essa, porque eu estou
pensando o bom senso de um julgador que fosse examinar uma situação como essa.
Eu acho que eu diria: "Olha, uma Loteria Esportiva, a experiência mostra,
traz recursos, é um modo de garantir que o erário seja satisfeito rapidamente
com esses recursos”. Então, não é aqui o problema, essa outra questão da
repartição do bolo, de como vai ser feita a repartição entre os clubes e coisa
parecida, ali é problemático, ou seja, pode ser proporcional ao valor da
dívida, ali eu vejo problema. Ou seja, são outros problemas que são muito mais
de natureza pública, mas não tributária. Sim pública, porque nós encontramos um
contrato público, mas não tributária.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Mauro.
MAURO: Vou fazer uma provocação aqui.
Primeiro, essa questão da isonomia, eu acho que é dever do Artigo 217 da
Constituição, é dever do estado fomentar práticas desportivas. Então, criar uma
receita para o futebol, talvez possa ser justificado lá pela seção 3, lá, da
ordem social, dever do estado fomentar práticas desportivas. Então, quer dizer,
criação de uma receita para esporte, eu acho que aí pode ser justificada em
relação a não criar receita para outro que eu quero separar. Eu estava pensando
ali, refletindo, que pode ter alguma natureza tributária, é pensar assim:
"Bom, você tem essa receita, foi criado o Artigo 217 da Constituição.
Agora, eu criei para você uma obrigação, clube de futebol, essa receita vai ser
toda destinada ao Poder Público". E eu penso: "Será que essas
obrigações não são uma contribuição social e geral?” Se ela está aqui, vamos
colocar algumas premissas, se suma contribuição social e geral, não para a
Seguridade Social, uma contribuição social geral. Se a gente tiver como
premissa que ela pode servir para financiar itens da ordem social, se essa é
uma premissa, se a gente aceitar essa premissa, o desporto é um item da ordem
social. Então, eu estou criando uma receita, tudo bem, isso é outra história.
Agora, eu crio uma obrigação pecuniária, compulsória, para os clubes de
futebol, para financiar a própria atividade deles, porque eles estavam ficando
com a sua atividade inviável. Na medida em que estão devendo para o Poder
Público, eles vão ter uma série de dificuldades. Então se cria uma contribuição
social para financiar o desporto. Quer dizer, ao mesmo tempo em que eu coloco
uma receita, eu crio uma contribuição pecuniária, compulsória, instituída em
lei, para financiar o desporto. Parece-me que tem um pouco, eu estou fazendo
uma provocação, acabo de ter conhecimento disso. Eu estou fazendo uma
provocação se isso não seria, não tem uma cara de tributo essa obrigação, e
esse tributo não tem todas as características de uma contribuição social e geral?
Sr. Presidente Paulo Bonilha: É, só que a Medida Provisória
estabeleceu um concurso, né, Mauro? Então, não há propriamente uma
contribuição, não se trata de uma receita tributária por enquanto. O que você
está é propondo, eu entendi que o Mauro acha que há até possibilidade de
criação de uma contribuição.
Luis Eduardo Schoueri: O problema é o seguinte, Paulo.
Se você me permite, o problema que existe aqui, é que um dinheiro que por
premissa do nosso raciocínio passou a ser devido aos clubes, tem uma destinação
compulsória, os clubes estão obrigados a pegar a regalia a que tem direito e
destinar aos cofres públicos. Sim.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não, porque ele tem que assinar o
parcelamento. O clube, veja bem, é o contrato de adesão, o clube que quiser
entra nisso aqui. Ele pode não entrar, ele diz: "Eu quero discutir os
débitos fiscais. Eu estou na justiça, eu estou discutindo, eu não quero a
Medida Provisória". Então, notem isso, quer dizer, eu tenho aqui um
contrato de adesão que é o parcelamento, quer dizer, a hora que ele assina o
parcelamento, só que ele não vai sacar dinheiro do seu bolso diretamente,
aquele seu direito que ele tem, reconhecido pela Medida Provisória da imagem do
clube, do prestígio do clube, é que vai gerar o recurso que vai pagar o seu
déficit fiscal. Só que ele vai ter que confessar os débitos, não é verdade,
Teresa? Ele vai ter que confessar, ele não vai poder mais discutir esse juízo
nada. Isso é um parcelamento, é uma modalidade muito especial, mas não
compulsória. Eu não vejo compulsoriedade aqui.
Associado: Se ele quiser participar desse
concurso de prognósticos, ele tem que ceder a sua imagem, e para ceder a sua
imagem tendo débito com a Receita Federal e com o INSS, ele tem que parcelar.
Então, ele... Perdão.
[Inaudível]
Associado: Não, parcelar pelas regras
normais. Agora, ele parcela pelas regras normais, que é a confissão do débito,
mas ele tem na contrapartida uma condição de receita garantida. Então, não é
assim, "eu tenho um parcelamento normal". Eu tenho, de fato eu tenho,
só que eu só vou entrar nesse parcelamento se eu tiver uma condição garantida
de receita. Então, no mínimo é um parcelamento especial que ele não faria essa
adesão se tivesse qualquer problema, uma receita não garantida. E ademais, ele
até pode reparcelar débitos que foram descumpridos, mas adiante, se tivesse no
PAES, se tivesse no REFIS, se tivesse descumprido esses parcelamentos, ele
passa a poder incluir os débitos, quer dizer, é uma coisa, um parcelamento
totalmente especial. É que eu vejo que é subvenção indireta, mas enfim...
Sr. Presidente Paulo Bonilha: As características de uma
compensação, ele tem um crédito. Ah, sim, muito bom. Então, esse assunto já
está devidamente colocado. Vamos, então, passar ao outro. Alguém tem alguma?
Luis Eduardo Schoueri: Infelizmente, eu não tenho aqui o
número do decreto a que eu vou me referir, mas certamente os colegas sabem que
nesta semana foi dada pelo Executivo uma isenção da COFINS. A Teresa tem o
número aqui do decreto, ou não? Vamos verificar só para que fique em ata, qual
é o número do decreto. Eu queria chamar a atenção... Decreto 5442 deste mês de maio de 2005. Eu
chamo atenção, porque os colegas certamente lembram, que no ano passado eu
denunciava a suave perda de liberdade, no ano passado eu denunciava que
isenções vinham sendo concedidas pelo Poder Executivo, e o Poder Legislativo
abria mão do seu poder de legislar sobre esse assunto. E agora vem, na época eu
me lembro que, inclusive, denunciava dizendo que a arrogância do Executivo era
tão grande, a burocracia era tão grande que o Secretário da Receita Federal não
tinha o pejo de dizer que estamos estudando a conveniência de estender a
isenção a tais setores. Agora, lemos no jornal que foi estudada a conveniência,
verificou-se e agora é a contradição, verificou-se que sem a isenção os
contribuintes se valiam de um planejamento tributário. E numa situação
paradoxal, concluiu a Receita Federal que dada a isenção o contribuinte já não
poderia mais utilizar-se de um planejamento tributário. Não entro no mérito de
como fazer o planejamento, era uma questão de crédito e operações
internacionais. Talvez, até a Teresa queira nos explicar, não. Enfim, os
jornais procuram explicar como seria esse plano tributário, mas eu acho que
chegou o momento. Porque agora nós temos uma isenção que implicou aumento de
carga tributária. Nós temos uma isenção dada pelo Poder Executivo, e finalmente
nós temos alguém que vai reclamar dizendo: "Eu não quero a isenção. Senhor
Executivo, o senhor não me dê essa isenção porque eu não aceito, porque não
cabe ao senhor dar a isenção, eu quero continuar contribuinte". Nós
teremos uma oportunidade de discutir a legalidade do decreto que dá a isenção,
desculpe, a constitucionalidade da lei que autoriza o decreto a dar uma isenção,
porque agora achamos alguém que não está interessado. É lamentável que somente
por essa razão é que nós teremos a oportunidade de assistir, de obrigar o nosso
Poder Judiciário a dizer se o Legislativo está ou não autorizado a abrir mão de
sua prerrogativa constitucional de fixar a base de cálculo do tributo, de criar
uma isenção. Claro que é de se esperar, que esse Instituto espera ver o direito
prevalecer. Nós esperamos que o Poder Judiciário, uma vez provocado e dessa vez
certamente será provocado por contribuintes interessados no bom direito, que o
Poder Judiciário declare que a isenção conferida por um decreto, conquanto com
base em uma lei, fere o mandamento constitucional da legalidade (inaudível) ...provocado
por contribuintes interessado no bom Direito. Que o Poder Judiciário declare
que a isenção conferida por um Decreto conquanto com base
Sr. Presidente Paulo Bonilha: O Decreto não complementa a lei,
simplesmente?
Luis Eduardo Schoueri: Sim, a lei autoriza o Executivo a conferir
isenções e a reduzir a reduzir a zero a alíquota. Não é isso? A lei autoriza o
decreto a reduzir a zero a alíquota em operações que discriminam e o ponto é
esse. O ponto é esse! Não cabe a lei autorizar o decreto a reduzir a zero a
alíquota de nada. A alíquota de um tributo é fixada pela lei e somente a lei. A
lei não pode delegar. Essa delegação é inconstitucional. Fere o princípio da
legalidade!
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não. É a própria Constituição. Os
impostos aduaneiros, IPI e também o IOF estão devidamente excepcionados pela
Constituição. E tem um outro Dispositivo que fala das isenções e exige
expressamente Lei. Então, esses dispositivos, esses exemplos mostram que o
COFINS, nessa parte não está bem alicerçado. Daí a vibração do Luiz Eduardo
contra um dispositivo: "Como é que o Presidente vai reduzir a zero - que
equivale a isenção - burlando desse jeito as normas do Sistema Tributário
Nacional?" O que acontece na isenção, e por isso o fisco, portanto, os
governantes utilizam é o seguinte: “Quem tem isenção não vai se queixar”. Não
é, Alexandre? Se o governo reduz a zero e me beneficia eu não vou judiciar.
Esse é o raciocínio. Mas é uma atitude reprovável porque é contra o sistema.
Fernando Zilveti: Eu concordo, professor, que o beneficiário não
questionaria a inconstitucionalidade desse Decreto, como não questionaria a
constitucionalidade de nenhuma norma que o beneficiasse. Mas o Ministério
Público poderia fazê-lo. E aí cabe ao Ministério Público fiscalizar essa
distorção. Voltando ao tema da subvenção fiscal. O problema da Subvenção Fiscal
é distorção do Sistema. É a distorção não só de tratamento a determinados
contribuintes ou a determinados setores, mas a forma como é feita. Porque
amanhã vai se dizer, o que já aconteceu na Itália, que a delegação de
competência do Legislativo para o Executivo é possível. A corte Constitucional
Italiana já disse que pode. E é uma forma extremamente usual de legislar hoje
utilizada na Europa. Porque pela dinâmica das regras, da economia européia a
necessidade adequação dos países às regras comunitárias se constitucionalizou
essa delegação. Agora,
João Francisco Bianco: Só esclarecendo, fazendo um comentário
rapidíssimo. Quando o Schoueri começou a comentar exaltadamente essa questão -
com bastante vibração - essa questão da isenção e do interesse do contribuinte
em questionar a isenção, eu fiquei meio
Gustavo: Tanto foi isso que os juros sobre capital próprio continuaram.
Não entrou nessa regra. Agora, o meu medo é que se atenha a uma questão formal.
Eu estou sem a Constituição - eu não lembro direito o artigo - mas quando a
Constituição fala da concessão de isenção ela fala da base de cálculos, mas não
fala de reduzir a alíquota a zero. Se isso for levado ao Judiciário o meu medo
é que falem que a alíquota zero não entra e o Poder Executivo pode...
Luis Eduardo Schoueri: Olha, Paulo. Nós temos aqui o Paulo. Quantos anos
você dá aulas de Direito Tributário, Paulo? Podemos esticar algumas décadas.
Vamos somar as nossas décadas de aulas para dizer o seguinte: "Somente a
Lei pode estabelecer..." Está aqui no artigo 97 do Código Tributário
Nacional. “Alíquotas de um tributo é fixada por lei”. Isto é o princípio da
legalidade. Se não Itália se admite outra coisa... Na Itália não se tem o
Código Tributário Nacional que é o manual de Tributário que diz aquilo que não
precisava nem dizer. Porque majorar um tributo é por lei. Reduzir a alíquota é
tudo por lei. Faz-se aqui por lei. É assim que funciona. Isenção, alíquota zero
ou que seja, é matéria de lei. O Executivo... Se não precisasse de lei o
constituinte não teria dito que para o IPI, para o IOF, para os impostos
aduaneiros que a alíquota poderá ser aumentada ou diminuída como exceção a
regra. Claro, não vamos aqui criar sofismas. Existe aqui uma delegação de
competência que não é tolerada pela Constituição e nem pelo Código Tributário Nacional.
É lamentável que eu tenha que festejar o fato de que finalmente surgiu algum
caso de um contribuinte que poderá levar isso a juízo. É lamentável que a
sociedade já não tenha questionado antes. Porque no meu ponto de vista, toda a
sociedade perde quando os amigos do rei conseguem uma isenção por via de
Decreto. E os amigos do rei também perdem, porque também perdem a sua
liberdade, porque também ficam dependendo da boa vontade do rei. Conquistamos o
estado de direito e agora abrimos mão dele. O Paulo fala da minha vibração, mas
esse tema merece uma vibração no Instituto. Nós tributaristas não podemos
deixar passar uma situação como essa. Não podemos deixar de falar sobre isso.
Denunciar o que estava acontecendo. Vamos agora assistir e apoiar a situação.
Veremos o que acontecerá quando o contribuinte disser: "Eu não quero essa
isenção. Eu não quero essa redução de alíquota". Cabe ao legislador fixar.
E, é claro, obedecida a anterioridade (F), porque agora, viria aquela pergunta.
Isso... Permita-me... É o maior detalhe. Existe uma retroatividade na isenção.
Agora, essa isenção que declaradamente aumenta a carga tributária. E vem aquela
pergunta: "Não teria que...". Veja, eu estou refinando a questão para
saber se a isenção que foi dada por um decreto, se aumentou a carga tributária
não deveria, pelo menos, aguardar os seus 90 dias para a (?) por ser uma
geração? É uma isenção que não é benigna.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Eu gostaria de lembrar - já que
nós começamos tratando do futebol - que o Estado do Rio de Janeiro estabeleceu –
o que também não deixa de ser uma forma disfarçada de subsídio. O Governo do
Estado do Rio está comprando entradas, ingressos de jogos de futebol e
distribuindo. Distribuindo às pessoas que trazem notas fiscais. Seria um estímulo
para que as pessoas solicitassem a nota fiscal nas compras. Lembram-se? Nós
tivemos no passado aqueles concursos. O “Talão vale milhão”
Marcelo Coimbra: É um outro assunto mais relacionado com o assunto do
Schoueri, ainda. O Estado de São Paulo, se não me engano a semana passada
também editou um decreto permitindo utilização de crédito acumulado de ICMS
para empresa exportadora que fizesse maior tipo de investimento
Luis Eduardo Schoueri: Olha, nesse ponto, Marcelo, com relação ao... Eu
acho o crédito acumulado, na realidade o saldo credor ali... É saldo credor do
ICMS ou... Já é crédito acumulado. Não é isso? O crédito acumulado deveria ser
devolvido com pedido de desculpas por parte do Estado, porque ficou com
dinheiro. Então, qualquer modo de você agilizar a devolução do dinheiro que já
é seu... Eu acho que o mínimo de moralidade é cumprir o artigo 37 da
Constituição. Se eu tenho... Se o Estado de São Paulo encontra algum meio para
devolver o dinheiro que é do contribuinte - veja diferente: Não são recursos
públicos. Não são recursos. Eu quero insistir com isso. Subvenção ou coisa
parecida seria se fosse utilizar recursos públicos. No caso, até por definição,
nós estamos falando de uma situação que é um passivo do Estado, que Estado
encontra em modo que permite a agilização da devolução. Eu começo aplaudindo. E
o que você pergunta: "Mas não deveria ser para outros também?" Ou
seja, precisamos agilizar para o máximo possível. Se qualquer pressa que houver
agilização é bem-vinda. Mas não acho... Eu não acho que seria condenável. Não
acho que seria uma medida contrária a ordem tributária o fato do Estado
devolver ao particular um dinheiro que lhe pertence.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Somente o seguinte. O crédito
acumulado... Há previsões
Luis Eduardo Schoueri: Mas, Paulo, não é.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Não. São duas coisas. Se eu tenho
um crédito acumulado... Veja bem. Se eu sou contribuinte do ICMS, eu exporto, e
portanto, não vendo no mercado interno, eu vou ficando com crédito acumulado.
Por quê? A exportação me dá crédito e eu não posso utilizar. Está certo? Então,
há determinadas formas previstas na Legislação para aproveitar esse crédito. Eu
posso pagar fornecedores, posso fazer algumas coisas previstas. Hipótese do Marcelo, é uma outra coisa. Fazer
com o crédito, utilizar, está previsto. Sim, mas acho que ele juntou com um
incentivo que foi dado à empresa exportadora. Se vier previsão de convênio com
isso.
Luis Eduardo Schoueri: Não tem convênio.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Como não? Quanto a isenção.
Quanto ao estímulo tem que ter.
Luis Eduardo Schoueri: Não há isenção. Deixa eu esclarecer a questão. Não
é matéria de isenção. O saldo credor continua sendo o mesmo saldo credor da
exportação de sempre. Agora, diz a Lei Complementar 87 que o saldo credor
acumulado - ter algumas destinações que ela prevê. E depois diz: “Lei Estadual”
- não convênio – “Lei Estadual poderá nos demais casos de saldos credores
acumulados permitir que sejam transferidos nas condições que definir a outros
contribuintes do mesmo Estado”. Ou seja, o que existe... Agora vem a pergunta
do Marcelo. Eu concordo com você, Marcelo, precisaria de uma lei para permitir
essa transferência. É o que a Lei Complementar diz. Não sei se há uma lei.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Os Estados resolveram que esse
tipo de incentivo, de aproveitamento além dos normais previstos também serão
decididos em convênio.
Luis Eduardo Schoueri: Eu sei, eu sei.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Mas, os Estados decidiram. E pode
notar, não tem nenhuma lei prevendo esse tipo de utilização do crédito
acumulado. Só para registrar. O Estado de São Paulo na década de 70, mesmo no
tempo do ICM já previa a devolução do crédito acumulado em dinheiro, e começou
a devolver. Só que apareceram tantas falsificações de dados, de escrituração
etc, que o Estado de São Paulo teve que eliminar. Que seria a fórmula mais
correta e direta de devolver ao contribuinte um crédito que ele tinha.
Luis Eduardo Schoueri: Desculpe. Se os estados resolveram isso por
convênio, resolvam o que quiserem. Porque a Lei Complementar assegura por lei.
Mais uma informação até. Nessa semana eu tive um debate com Secretário Guardia
promovido pelo Zilveti, pela Câmara Espanhola, em que ele informava até que já
existe
Alexandre: Não, Schoueri. Eu acho que é o seguinte. A lei
paulista... O crédito é oriundo das entradas de matéria-prima etc. O problema é
que a isenção na exportação gera o crédito pode ser utilizado. Não. Não poderia
com o próprio débito que seria a lógica do sistema. Então, o crédito fica na
conta gráfica. Aí, criou-se o sistema de crédito acumulado. O que acontece é o
seguinte. O regulamento de São Paulo permite aproveitamento de créditos para
compra de artigos, e o próprio regulamento permite que o Secretário da Fazenda,
em outras hipóteses, autorize a autorização do crédito. Esse decreto do
governador visa apenas agilizar... O que acontece na prática? Tem várias casos
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Vamos passar a outro assunto,
então.
Luis Eduardo Schoueri: Na verdade, é um assunto que o Ricardo Mariz já
cantava que iria acontecer, sobre aquela questão das Medidas Provisórias que
foram se sobrepondo. Eu queria dar mais um ingrediente sobre essa sucessão de
Medidas Provisórias para nossa reflexão. Ou seja, lembramos todos que o Ricardo
nos perguntava qual o efeito de a 243 ter revogado em parte a 232, e como seria
a relação da 243 e a 232. Eu tenho na minha mão um Projeto de Lei de conversão
número 5 de 2005, que trata da conversão da Medida Provisória 232A - justamente
a sucessora da Medida Provisória 232. Quando eu tomo na mão tenho a seguinte
surpresa para a nossa reflexão. Eu não sei se para todos também é surpresa. A
Medida Provisória 243 havia revogado boa parte da Medida Provisória 232,
especificamente os artigos quarto a 13. O artigo 15 da Medida Provisória 232
não fora revogado. O artigo 15 era aquele que por sua vez revogava o artigo 36
da Lei 10.637. Então, retomando. O artigo 36 da Lei 10.637 permitia que em
algumas operações societárias fosse feita uma reavaliação de ativos sem que
houvesse uma tributação no momento da própria operação societária. Diferia a
tributação para o momento posterior. Essa possibilidade de diferimento da
tributação, desse Ganho de Capital, foi revogada pela Medida Provisória 232.
Portanto, com a Medida Provisória 232 o artigo 36 da 10.637 foi revogado. A Medida
Provisória 243 não revogou o artigo 15 da 232. Em outras palavras, com a Medida
Provisória 243 continuou em vigor o artigo 15 da 232, que era aquele que
revogava a 10.637. Em outras palavras, mesmo com a 243 continuava revogado o
artigo 36 da 10.637. Mesmo com a 243 continuava o contribuinte impedido de
fazer aquela operação societária. Qual não foi a minha surpresa, pelo menos?
Que ao tomar o Projeto de Lei de conversão número 5 de 2005, que deveria
reproduzir o texto da 232, além de não incluir os artigos
João Francisco Bianco: Na verdade não é hipótese de repristinação. Mas o
Supremo já se manifestou... em várias oportunidades sobre essa matéria,
esclarecendo que da mesma forma que os antigos Decretos Leis, não há hipótese
de repristinação. A questão é que a Medida Provisória revogou provisoriamente
aquele dispositivo anterior, e quando a Medida Provisória não é convertida em
Lei ou ela é retirada do ordenamento, volta a vigorar, plenamente, todo o ordenamento
anterior que havia sido provisoriamente alterado pela Medida Provisória. Na
verdade, não é hipótese de repristinação. Mas vale. Está valendo.
Luis Eduardo Schoueri: A conclusão do João é que hoje o artigo 36 da
10.637 se encontra em pleno vigor.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Conclusão da Mesa. E aquele
período... Não tem período?
Luis Eduardo Schoueri: Durante a Medida Provisória...
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Então... Teve alguns dias que
aquele dispositivo não tinha eficácia nenhuma. Estava derrogado. E aí,
aplica-se aquele dispositivo da Constituição que o Congresso Nacional é que vai
regular. Muito bem. Temos ainda alguns minutos. Bianco.
Fernando Zilveti: Na semana passada nós tivemos a visita do Presidente do
Conselho de Contribuintes aqui nessa Casa, o Dr. Manoel Gadelha. Ele fez uma
exposição bastante interessante sobre diversos temas apreciados pelo Conselho
de Contribuintes, e, ao final, até houve uma certa explicação por parte do
vice-presidente – Dr. Mário Junqueira - sobre Planejamento Tributário. Eu
queria trazer aqui para consideração da Mesa e dos colegas, uma preocupação
sobre o acórdão 101-94.771, da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, com relação a dois pontos que eu considero importantes em termos
de planejamento. Primeiro. O que o Conselho entendeu nesse acórdão sobre
Desconsideração de Ato Jurídico. E também o que ele considerou como definição
de Simulação e Dissimulação. Eu vou rapidamente tratar do... Porque é curto.
Vou até ler para a gente poder analisar. Sobre Desconsideração de Ato Jurídico,
ficou entendido que: "Devidamente demonstrado nos autos que os atos
negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal com o intuito
doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador,
da obrigação tributária (art. 149 do CTN) cabível a desconsideração do suposto
negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real
operação". Em seguida, a definição de Simulação e Dissimulação:
"Configura-se como Simulação o comportamento do contribuinte em que se
detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o
negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente
realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pela agente
e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma
operação em que o fato revelado não guarda correspondência com efetiva realidade,
ou melhor, dissimular é encobrir o que é."
Sr. Presidente Paulo Bonilha: A preocupação, então, que eu
passo ao... Perdão.
Fernando Zilveti: Os fatos referem-se a uma operação de Ganho de Capital.
Eu trouxe só essa definição, por isso que eu não... A decisão é de 11 de
novembro de 2004. Recente. Então, define Ganho de Capital. Enfim, trata de uma
operação que envolve Ganho de Capital. Mas o que eu queria trazer aqui é a
questão da Interpretação Econômica, dessa violência que pode resultar de uma Interpretação
Econômica, em que você chama de Simulação algo que na verdade não é.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: É. Não é fácil, não é? Bianco
você queria ler o julgado? Quer anotar ou não?
Luis Eduardo Schoueri: O tema é tão complexo e as decisões são extremamente
variadas no âmbito do Conselho de Contribuintes. Só para informar aos
associados. Eu tenho um grupo de pesquisas aqui na Faculdade, estamos nos
reunindo uma vez por mês. Análise de acórdãos do Conselho de Contribuintes, só
de 2002 para cá, só com tema Planejamento Tributário. E encontramos em períodos
muito curtos decisões que são contraditórias entre si. O que mostra, que já
indica que não há um único conceito adotado pelo Conselho de Contribuintes. É
apressado nesse momento nós dizermos que este ou aquele acórdão representam o
pensamento do Conselho de Contribuintes. Nós estamos, inclusive, buscando
traçar isso. Mapear esse pensamento do Conselho de Contribuintes. Esperamos o
que resultado da pesquisa, que vai levar um ano de pesquisa... Precisamos
mapear e dizer o que afinal de contas, para o Conselho de Contribuintes é ou
não Planejamento Tributário. Nesse momento eu só sugiro que uma ou outra
decisão seja assim vista, mas não seja tomada como a tendência predominante ou
não do Conselho. Porque eu também o poderia apontar visões inversas que tão
pouco serão a tendência do Conselho de Contribuintes nesse momento. É um tema
que lá no Conselho não apresenta consenso suficiente no momento.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Eu vou encerrar os trabalhos
da Mesa hoje um pouco mais cedo e justifico o porquê. Estou necessitando... E
para isso foi convocada uma reunião da diretoria. Eu tenho diretores com seus
compromissos pessoais etc. Então, eu peço escusas a todos. Mas eu vou encerrar
a Mesa um pouco mais cedo hoje. Temos ainda três minutos. Se alguém tiver algum
tema ainda que queira suscitar ou deixar falado para a próxima reunião. Muito
bem. Então, eu agradeço a presença de todos e os convoco para a reunião da
próxima semana nesta sala, quinta-feira da próxima semana. Dia 19. Não é? Dia
19 de maio. Muito obrigado pela presença de todos.
12.05.2005.doc